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Execução dos Contratos
Wanderley Fernandes
Exemplos de contratos
10.1 A CONTRATADA se obriga a providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, em
companhia seguradora de idoneidade reconhecida, e aprovada previamente,pela
CONTRATANTE, todos os seguros exigidos por lei, além dos relacionados abaixo:
10.1.1 Riscos de engenharia, na modalidade que garante obras civis, instalações,
montagens, bem como cobertura acessória para riscos de tumultos e
responsabilidade cruzada, devendo cobrir a obra contratada e as construções,
instalações e equipamentos circunvizinhos já existentes, e dos serviços, com vigência
a partir da data de início dos mesmos até a emissão do TERD, pela CONTRATANTE, no
percentual de 100% (cem por cento ) do valor total do Contrato.
10.1.2 Garantia modalidade perfeito funcionamento, com vigência a partir da data de início
da obra até a emissão do TERD, pela CONTRATANTE, no percentual de 10% do valor total
do contrato.
10.1.3 Performance Bond, com vigência a partir da data de início da obra até a emissão do
TERD, pela CONTRATANTE, no percentual de 100% do valor total do contrato.
10.2 A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer danos sofridos por ela, seus
empregados, prepostos ou terceiros, bem como em relação aos seus subcontratados,
independentemente de dolo ou culpa, decorrentes de sinistros no FORNECIMENTO,
serviços, obras, instalações, materiais e equipamentos da CONTRATANTE sob sua guarda
e responsabilidade.
Exemplos de contratos (cont.)
14.1 Garantia dos Serviços.
14.1.1 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por qualquer incorreção
verificada nos serviços incluídos no FORNECIMENTO, por um prazo de 12
(doze) meses após a aceitação do TESTE DE DESEMPENHO.
14.2 Garantia de Equipamentos e Materiais Fornecidos.
14.2.1 A CONTRATADA garante os equipamentos e materiais por ela
fornecidos contra defeitos de concepção, projeto, material ou de
fabricação pelo período de 12 (doze) meses a partir do aceite do TESTE DE
DESEMPENHO ou 18 (dezoito) meses a partir do TÉRMINO DA MONTAGEM, o
que ocorrer primeiro.
14.2.2 Dentro do prazo de garantia, a CONTRATADA, se solicitada pela
CONTRATANTE, se obriga, sem qualquer ônus para esta, a refazer,
substituir, modificar, completar e/ou reparar peças ou componentes do
EMPREENDIMENTO, no local de sua operação, que não estiverem em
condições de operação ou apresentarem defeito de concepção, projeto,
fabricação ou de materiais.
Exemplos de contratos (cont.)
17.2 Se por razões imputáveis à CONTRATADA, a PLANTA não atingir, ou se ultrapassar, conforme
o caso, os valores de garantia de desempenho, a CONTRATADA compromete-se a pagar à
CONTRATANTE, a título de indenização, as importâncias a seguir estipuladas:
17.2.1 Capacidade da planta
Se a capacidade da planta for inferior aos valores garantidos, especificados na CLAUSULA
DECIMA QUARTA, a CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de indenização R$
280.000,00 ( duzentos e oitenta mil reais ), para cada 1% (um porcento) completo, abaixo do valor
garantido como capacidade nominal da Unidade de ácido sulfúrico.
17.2.2 Conversão
Caso a eficiência de conversão for inferior ao valor garantido na CLAUSULA DECIMA QUARTA, a
CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de indenização, R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais), a cada 0,1% ( um décimo por cento ) completo, abaixo de 99,85% ( noventa e nove
inteiros e oitenta e cinco décimos por cento ).
17.2.3 - Névoa Ácida
Se a emissão de névoa ácida ultrapassar o limite estabelecido no item 14.3.1., a contratada
pagará à contratante, à título de indenização, o valor de R$ 180.000,00, a cada 0,01 kg de névoa
ácida por tonelada de ácido produzido à concentração de 98%.
17.2.4 - Autotermia
Se a autotermia solicitada na especificação técnica, anexo - I, não for atendida, a contratada
pagará à contratante, à título de indenização, o valor de r$ 20.000,00, a cada 10 horas de
operação do sistema de aquecimento externo, comprovado pela contratante.
Obrigação como processo
Com a expressão obrigação como processo
tenciona-se sublinhar o ser dinâmico da
obrigação, as várias fases que surgem no
desenvolvimento da relação obrigacional e
que entre si se ligam com interdependência.
A obrigação, vista como processo, compõe-se,
em sentido largo, do conjunto de atividades
necessárias à satisfação do interesse do
credor.
(Clóvis Couto e Silva)
Adimplemento:
uma prestação
ADIMPLEMENTO: PAGAMENTO e “PERFORMANCE”
“REALIZAÇÃO, PELO DEVEDOR, DA PRESTAÇÃO
CONCRETAMENTE DEVIDA, SATISFATORIAMENTE,
AMBAS AS PARTES TENDO OBSERVADO OS
DEVERES DERIVADOS DA BOA-FÉ QUE SE
FIZERAM INSTRUMENTALMENTE NECESSÁRIOS
PARA O ATENDIMENTO DO ESCOPO DA RELAÇÃO,
EM ACORDO AO SEU FIM E ÀS SUAS
CIRCUNSTÂNCIAS”
(Judith Martins-Costa)
Conteúdo da prestação
Assim definem os jurisconsultos essas
obrigações ou compromissos pessoais:
um vínculo de direito que nos restringe
a dar a outro alguma coisa, ou ainda, a
fazer ou não fazer tal ou qual coisa.
(POTHIER)
Tipos de “satisfação”
do credor
•
OBRIGAÇÕES DE MEIO
ƒ Atividade diligente e leal (good and workmanlike
manner)
ƒ Prestação de serviços (médicos, advocacia etc.)
•
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
ƒ Resultado certo e determinado (full and exact
performance)
ƒ Empreitada
•
OBRIGAÇÕES DE GARANTIA
ƒ Eliminação de risco
ƒ Seguro, segurança, evicção
Obrigações: objeto
• Deveres primários ou principais: a própria
prestação (entregar a coisa e pagar o preço na
compra e venda).
• Deveres secundários ou acessórios: dar
quitação (art. 319), indenização pelo
inadimplemento (art. 389), juros de mora (art.
395 e 404), responder pelos vícios ocultos e
evicção.
• Deveres anexos ou fiduciários: decorrem do
princípio da boa-fé objetiva (dever de informar,
de cuidado, assistência e lealdade.
Extinção: adimplemento
e inexecução
• Hipóteses de extinção
ƒ Pagamento em sentido estrito: execução
voluntária da prestação devida, no lugar, tempo e
na forma devidos
ƒ Pagamento em sentido amplo: abrange pagamento
indireto (dação em pagamento, novação,
compensação e confusão)
ƒ Cumprimento forçado
ƒ Extinção sem pagamento: má-formação; remissão;
prescrição; impossibilidade não-culposa; condição
ou termo extintivo; redibição; distrato; resilição
unilateral (quando permitido); resolução por
inadimplemento ou por onerosidade excessiva
Cláusula penal
• Hipóteses:
ƒ Inexecução completa (efeito: alternativa)
ƒ Cláusula especial (efeito: obrigação principal +
multa)
ƒ Mora (efeito: obrigação principal + multa)
• Pena não pode exceder o valor do principal
• Redução eqüitativa: art. 413 CCB
ƒ Obrigação cumprida em parte
ƒ Multa manifestamente excessiva
• Não é necessário alegar prejuízo:
ƒ Mínimo indenizatório / Indenização suplementar
ƒ Multa compensatória (pré-fixação do dano)
Função do direito
contratual
• FORMA DE EVITAR CONFLITOS
• PROTEÇÃO DE SI MESMO
POSSIBILITAR A COOPERAÇÃO
ENTRE AS PARTES, CONVERTENDO
JOGOS CUJAS SOLUÇÕES SÃO
INEFICIENTES (NÃOCOOPERATIVOS) EM JOGOS CUJAS
SOLUÇÕES SÃO ECONOMICAMENTE
EFICIENTES (COOPERATIVOS)
Função do judiciário no
direito contratual
Função IMEDIATA:
GARANTIR A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Função MEDIATA:
GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DO
MERCADO PERMITINDO QUE HAJA
COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES
ECONÔMICOS
Função do judiciário no
direito contratual
O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO VEM ADOTANDO
“VÁLVULAS DE ESCAPE” COMO AS NOÇÕES DE:
ƒ BOA-FÉ OBJETIVA
ƒ FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
ƒ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ƒ ORDEM PÚBLICA
Vícios redibitórios
• Enjeitar por vícios ou defeitos ocultos, que
tornem a coisa imprópria ao uso a que destina
ou lhe diminuam o valor
• Alternativa: abatimento no preço (“quanti
minoris”)
• Restituição: o que recebeu +
ƒ Dolo: perdas e danos
ƒ S/ dolo: despesas do contrato
• Prazo (a contar da entrega ou, se em posse, da
alienação [nesse caso, o prazo é ½]):
ƒ 30 dd – coisas móveis
ƒ 1 ano – imóveis
Evicção
• Após paga e adquirida a coisa, aparece 3º
que demonstra ser seu legítimo titular
• Vício: defeito de fato
• Evicção: defeito de direito
Garantias técnicas e
financeiras
• Garantias legais e contratuais
• Solidez e segurança
• Retenções, caução, fianças bancárias e
seguro garantia
• Seguros garantias não cobrem penalidades:
multas por atraso são meras penalidades ou
compensação pelas perdas de receita?
• Multa compensatória deve ser coberta por
seguro garantia? Liquidated damages.
Garantias
• Negócio Jurídico – Obrigação
• Tipos de obrigação: dar, fazer e não
fazer (prestar)
• Garantia – teoria dualista da obrigação:
débito e responsabilidade
• Garantia e risco
• Garantia: geral e especial
• Garantia: pessoal e real
Garantias
• Prática contratual:
ƒ Project Finance
ƒ Rede de contratos
ƒ Rede de garantias
• Pessoa jurídica: personalidade como
instrumento de alocação de riscos e
organização do patrimônio
• Contrato como garantia:
ƒ Securitização de recebíveis
Análise de riscos
• Controle financeiro e gerenciamento de riscos
• A INFORMAÇÃO como critério de alocação de
riscos (dever de informar)
• Capacidade de evitar dos danos como critério
de alocação de riscos
• O custo da informação e o custo da precaução
• O custo de transação como critério de alocação
de riscos (caso do transporte marítimo).
Wanderley Fernandes
[email protected]
Barros Pimentel, Alcantara Gil, Fernandes, Rodriguez e Vargas Advogados
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