RESPOSTA GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de
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RESPOSTA GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de
~ CClMP"StllA UJlTOllA l)f PERNAMBUCO Recife, 08 de julho de 2015. OFíCIO CPL N° 010/2015 A EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇAO DE CONV~NIOS HAAG S/A AlC; Sr. Guilherme Machado de Oliveira Ref.: Processo Licitatório nO024/2015 Pregão Eletrõnico nO012/2015 Objeto; Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de administração e intermediação de cartões alimentação e refeição com chip de segurança para atendimento aos trabalhadores da Companhia Editora de Pernambuco - Cepe, que possibilitem a aquisição de gêneros alimenticios in natura e refeições prontas através de rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida pela legislação vigente e pelos dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. RESPOSTA A IMPUGNAÇAO Acusamos o recebimento da Impugnação em 06/07/2015, interposta pela empresa supracitada, em função da exigência no edital de clausula restritiva no que se refere ao uso da tecnologia de cartão alimentação / refeição com chip. RUA COELHO LEITE ,N' 530 - SANTO AMARO - RECIFE I PE CEP: 50.100-140 - FONE/FAXI8113183-Z71Z CU\lPASIlIA fDITORAnF PERNAMBUCO Alega ainda a empresa que não concorda com a eXlgencia no instrumento convocatório, pois tem um condão de restringir a participação de um maior número de empresas a fornecer os serviços com a mesma equivalência, qualidade, tecnologia e segurança frente as sansões promovidas pelos cartões fornecidos, por fim requer que tal exigência seja afastada em nome dos principios basilares da isonomia e da ampla competitividade do certame. Diante do assim exposto, passamos a responder: A tecnologia de cartões dotados de microprocessador com chip já vem sendo amplamente adotada pelo mercado, notadamente por instituições bancarias e operadoras de cartões de crédito inclusive as empresas que trabalham com o fornecimento de cartão alimentação e refeição, em face das vantagens conferidas aos usuários nas transações eletrônicas, com maior rapidez e segurança no combate à fraude e a clonagem, o que não ocorre com os cartões sem essa tecnologia, trata-se de tendência irreversivel, sendo que os cartões de crédito atualmente fornecidos pelos bancos aos seus correntistas são dotados de microprocessador. A exigência contida no Edital e no Termo de Referencia não implica em violação aos principios basilares da isonomia e da ampla competitividade do certame, visto que, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a legalidade da exigência contida no Edital e no Termo de Referencia, já que tal tecnologia foi adotada amplamente pelas empresas que operam com cartão de alimentação, assim atendendo plenamente o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; tal tecnologia existe no mercado e disponivel às empresas que prima pela segurança à fraude, assim passamos a descrever o contido nas decisões do TCU. "Na contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação ou de refeição por meio de cartão, é aceitável a exigência de que ele esteja equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a RUA COELHO LEITE,No 530-5ANTO AMARO- RECIFEI PE CEP: 50.100-140 - FONE/FAX(81)3183-2712 \ ~Pe COMPAi'OllJA f.OITUKA OF PERNAMBUCO evolução de sua tecnologia com vista a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança. Nesse entendimento, caminham as decisões favoráveis do Tribunal de Contas da União - Acórdãos 1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 14.5.2014 e 112/2013 - Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.1.2013." Em tal contesto as citadas decisões já haviam sido descritas no anexo I do Edital, a fim de evitar entendimento divergente do teor dos citados acórdãos. Diante acima exposto o Pregoeiro em exerci cio resolve não acatar o pedido de Impugnação ao Edital em referencia. Atenciosamente, RUA COELHO LEITE ,NO 530 - 5ANTO AMARO - RECIFE 1 PE CEP: 50.100.140 - FONE/FAX(81)3183.2712