estatuto social da augusta ordem do arcanjo gabriel
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estatuto social da augusta ordem do arcanjo gabriel
ESTATUTO SOCIAL DA AUGUSTA ORDEM DO ARCANJO GABRIEL – CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES CAPÍTULO I TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS Art. 1° - Sob a denominação do AUGUSTA ORDEM DO ARCANJO GABRIEL – CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES fica constituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito Federal, na Estrada Parque do Contorno, Rodovia DF-001, Km 5, Setor Habitacional Taquari – Lago Norte – Brasília-DF – CEP: 71559-902. Parágrafo Único - Com prazo de duração por tempo indeterminado, a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES é uma associação civil de caráter cultural, recreativo, desportivo e social que tem como objetivo ações para a manutenção das tradições, valores morais e imateriais da Arma de Comunicações do Exército Brasileiro e se fará presente por meio de atividades de cunho cívico patriotas, profissionais, culturais, sociais e desportivas. Art. 2º - Tem como seus objetivos principais: a) promover, apoiar ou divulgar eventos de alcance regional, nacional ou internacional de interesse de seus associados; b) proporcionar aos associados, dentro de suas possibilidades, reuniões de caráter social e desportivo; c) promover e executar projetos voltados à pesquisa e à preservação histórica; d) fomentar e manter o desenvolvimento da cultura, da pesquisa científica, da tecnologia e do ensino em todos os níveis, modalidades e categorias; e) estimular a produção cultural que possa se traduzir em contribuições inovadoras e relevantes para a cultura nacional; f) contribuir para o progresso social do país mediante o desenvolvimento de ações de interesse público e social; g) promover a integração entre militares, da ativa e da reserva, da Arma de Comunicações, além de outros militares e civis ligados à Arma de Comunicações que apoiem a pesquisa histórica e cultural das comunicações militares; h) promover e organizar cursos, congressos, seminários, mostras e outros eventos de natureza similar, de interesse de seus associados; i) prestar assessoria institucional e promover a capacitação de recursos humanos e formação continuada do pessoal; j) criar comissões ou grupos de trabalho para encaminhamentos de assuntos específicos concernentes à CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES; 1 k) colaborar com os poderes públicos, conselhos e demais instituições existentes na sociedade; l) reunir, aprofundar e divulgar as informações e conhecimentos disponíveis no Brasil e no exterior; m) administrar projetos sociais ou culturais, de acordo com o parecer da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal n) promover o repasse de fundos financeiros mediante projetos e prestação de contas; o) promover repasse de doações a instituições congêneres, mediante aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; p) celebrar convênios, contratos ou acordos que possam contribuir para atingir as finalidades propostas anteriormente, e; q) interagir e relacionar-se com outras entidades congêneres. Art. 3º- No desenvolvimento de suas atividades, a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES promoverá projetos e programas de forma continuada, permanente e planejada que priorizem o desenvolvimento cultural e a pesquisa histórica da Arma de Comunicações. Art. 4º A fim de realizar sua finalidade, a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES poderá organizar e manter campanhas, por meio da Diretoria Executiva e de suas comissões; receber donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, em moeda corrente ou espécie, para integrar seu ativo permanente, receber subvenções federais, estaduais, municipais ou internacionais; e organizar seu quadro de associados, de acordo com a legislação. Art. 5° - A CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES investirá seus recursos financeiros exclusivamente em território nacional, e sua atuação será em todo território brasileiro. CAPÍTULO II TÍTULO I DOS MEMBROS Art. 6° - O quadro social da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES compõe-se de sócios, de ambos os sexos, assim qualificados: 2 a) FUNDADORES – os que assinaram a ata de fundação da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES; b) EFETIVOS – militares da Arma de Comunicações, da ativa ou reserva; c) APOIADORES – militares e civis, que, reconhecidamente, estejam comprometidos com a história e cultura das comunicações militares, e que colaborem com as atividades da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES. §1° - Será admitido como membro, qualquer pessoa idônea, acima de 18 (dezoito) anos, mediante aprovação da diretoria executiva e do conselho fiscal. §2° - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição. §3° - Os sócios somente poderão ser excluídos dos quadros da associação, contra a sua vontade, se adotarem condutas consideradas graves pela Diretoria ou, no mínimo 03 (três) outros sócios, em votação por maioria em Assembleia Geral Extraordinária convocada, exclusivamente para esse fim. §4° - Serão aceitos como sócios todos militares da Arma de Comunicações, além de militares e civis comprometidos com as comunicações militares. §5° - As propostas de admissões de sócios da categoria APOIADORES deverão ser avalizadas por 03 (três) outros sócios. TÍTULO II DOS DIREITOS DOS SÓCIOS Art. 7° - São direitos dos sócios, quando em dia com suas obrigações, perante a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES: a) votar e ser votado para cargos eletivos; b) tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo, inclusive, requerê-la, mediante adesão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do corpo associativo; e c) participar, quando convidado, das reuniões da Diretoria. TÍTULO III DOS DEVERES DOS SÓCIOS Art. 8° - São deveres dos sócios: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, Leis e Normas; b) acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembleias Gerais; 3 c) recolher, em dia, suas contribuições; e d) colaborar para que a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES cumpra suas finalidades. CAPÍTULO III TÍTULO I DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS Art. 9° - A administração da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES é composta de: a) Assembleia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal. Parágrafo único – A CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES não remunera os que ocupam cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal e, ainda, não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou sócios, sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 10 - A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste Estatuto. §1° - A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios, inclusive, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES. §2° - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de voto, salvo disposições em contrário, previstas neste Estatuto. Art. 11 - A Assembleia Geral reunir-se-á: a) Ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de março, para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e, anualmente, também no mês de março, para o encerramento do exercício, que tem início a 1° de janeiro e término a 31 de dezembro de cada ano; b) Para reformar o Estatuto Social, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, em segunda convocação, e com qualquer número de presentes, nas convocações seguintes; §Art. 12 – A Assembleia Geral, para deliberar sobre a extinção, fusão e destituição de membros da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, só poderá se reunir com o 4 mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios, no uso e gozo de seus direitos, sendo que a deliberação da matéria exigirá o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 13 - A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva, por meio de edital enviado por mídia eletrônica (e-mail), da publicação no site da Instituição, da publicação em jornal local ou ostensivamente, na sede da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, com antecedência mínima de 08 (oito) dias. Parágrafo único – Quando convocada para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, deverá constar no edital de convocação o local, o dia e o horário da votação, bem como o prazo para registro de chapas, o qual não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias. Art. 14°- O registro das chapas dos candidatos será feito na Secretaria da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, até 05 (cinco) das antes das eleições. §1° - Não será permitida a inscrição do candidato em mais de uma chapa, ou postulação a mais de um cargo eletivo. §2° - O voto é pessoal, sendo proibida a representação por correspondência ou procuração. §3° - Cabe ao Presidente da Diretoria Executiva nomear dois associados para a confecção das cédulas, chamada de eleitores, recolhimento de votos e apuração de resultados. §4° - Os resultados das Assembleias serão, obrigatoriamente, consignados em livro próprio de atas, pelo Secretário da Diretoria. §5° - A posse dos eleitos será no mês de abril. Art. 15 – Para deliberar sobre matéria que não constitua objeto do art. 8°, a Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de pelo menos cinquenta por cento dos associados, e, trinta minutos depois, com qualquer número. CAPÍTULO IV TÍTULO I DA DIRETORIA Art. 16 – A Diretoria Executiva será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro, 2° Tesoureiro, Diretor de Ação Social e Cultural, Diretor Jurídico, Diretor de Eventos, Diretor de Comunicação, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos. Art. 17 – Compete à Diretoria: a) dirigir a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES; 5 b) admitir, demitir ou licenciar empregados e fixar-lhes salários; c) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Leis e Normas, bem como as deliberações dos órgãos competentes da Assembleia Geral; d) submeter ao Conselho Fiscal o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, ate o dia 15 (quinze) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembleia Geral; e) submeter ao Conselho Fiscal, periodicamente, o balancete de receitas e despesas; f) promover e participar de atividades sociais e culturais, observadas as disposições deste Estatuto; g) fixar o valor das contribuições dos sócios APOIADORES. §1° - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, sendo que as deliberações somente serão tomadas com a presença de, pelo menos, quatro diretores. §2° - As resoluções da Diretoria serão consignadas em livro próprio de atas. Art. 18 – Compete ao Presidente: a) representar a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, ativa e passivamente, inclusive em Juízo ou fora dele, podendo outorgar procuração; b) assinar, com o Secretário, as atas das reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais, e, com o Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento, quaisquer títulos de responsabilidade financeira e os balanços anuais; c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais; d) resolver os casos urgentes, dando ciência da sua decisão aos demais diretores; e e) manifestar, nas deliberações da Diretoria Executiva, o “Voto de Minerva”, nos casos de empate. §1° - Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos, e cumprir as atribuições que lhe forem delegadas. §2° - As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, por carta ou outra forma usual de comunicação. Art. 19 – Compete ao 1° Secretário: a) superintender os serviços de secretaria, redigir as atas e correspondências que serão assinadas por si e pelo Presidente; e b) substituir o Vice-presidente em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo único – Compete ao 2° Secretário auxiliar e substituir o 1° Secretário em seus impedimentos. 6 Art. 20 – Compete ao 1° Tesoureiro: a) dirigir a tesouraria, promover as arrecadações da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES e assinar com o Presidente os documentos de ordem financeira; b) depositar em estabelecimento bancário, escolhido pela Diretoria Executiva, todo o numerário da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES. Parágrafo único – Compete ao 2° Tesoureiro auxiliar e substituir o 1° Tesoureiro em seus impedimentos. Art. 21 – Compete ao Diretor de Ação Social e Cultural: a) coordenar os Programas de Ação Social e Culturais, da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, organizando para esse mister um grupo de coordenadores, de acordo com o parecer da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Art. 22 – Compete ao Diretor Jurídico: a) representar judicial e administrativamente a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES e seus sócios, em ações de interesse da Instituição, perante o poder público e a sociedade civil; b) emitir pareceres em geral, quando solicitados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, sobre assuntos de interesse da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES; e c) promover e acompanhar a execução dos convênios e parcerias firmadas pela CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES com o poder judiciário, legislativo ou executivo, em qualquer esfera, assim como empresas e sociedade civil no interesse de seus projetos e assistidos; Art. 23 - Compete ao Diretor de Eventos; a) promover eventos em geral com o objetivo de angariar fundos ou disseminar as ações da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES. Art. 24 – Compete ao Diretor de Comunicação: a) promover na mídia, por todos os meios e tecnologias, a divulgação dos objetivos, valores, atividades, eventos e projetos da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES; b) oferecer e revisar os textos e materiais para alimentação do sítio virtual e publicações no interesse da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES; c) intermediar a relação social da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES com as Assessorias de Comunicação do governo e a mídia privada. Art. 25 – Os diretores que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivos plenamente justificados, serão substituídos na forma deste Estatuto. 7 CAPÍTULO V TÍTULO I DO CONSELHO FISCAL Art. 26 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para o mandato de dois anos, sendo que pelo menos um dos membros titulares ou um dos suplentes seja, preferencialmente, contabilista, contador ou economista. Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar a contabilidade da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, sempre que desejar fazê-lo; b) emitir pareceres sobre balanços, balancetes, previsões orçamentárias, contas e relatórios da Diretoria. CAPÍTULO VI TÍTULO I DO PATRIMÔNIO DA CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, RECEITA E DESPESA Art. 28 – O patrimônio da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES é constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, e de moeda corrente disponível. Art. 29 – Formam a Receita as contribuições dos sócios, donativos em dinheiro ou espécie e outras rendas resultantes de promoções ou subvenções oficiais. Art. 30 – Constituem despesas da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES as importâncias em dinheiro gastas com a realização dos seus fins, nelas compreendidas, inclusive, as de reforma e conservação de imóveis. CAPÍTULO VII TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 – É permitida a reeleição para o mesmo cargo eletivo indefinidamente. 8 Art. 32 – A CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES prestará serviços inteiramente gratuitos. Art. 33 – No caso de extinção da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES o seu patrimônio será destinado para alguma instituição ou associação com finalidades similares ou finalidades de assistência social. Art. 34 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva referendados pela Assembleia Geral. Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), em segunda convocação, e com qualquer número de presentes, nas convocações seguintes. Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Brasília, 16 de março de 2015 9