Guia da Polícia: Manual de Abordagem
Transcrição
Guia da Polícia: Manual de Abordagem
À minha mulher Mara e meus filhos Ian, Juliano e Gilson Santiago Júnior (in memoriam). Coronel Gilson Santiago Aos que seguem em frente, acreditando no diálogo. Cida de Roussan APRESENTAÇÃO Organização e revisão final Cida de Roussan Talita Costa Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan – CEDECA/BA Equipe Técnica Marcus Magalhães Sandra Santos Cooperação Técnica Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF Arte Final Luciano Pimentel Revisão José Egídio dos Santos Oliveira Agradecimentos Ao Comando Geral da Polícia Militar Dra. Isabel Maria Sampaio Oliveira Lima Dra. Hélia Barbosa Casimira Benge Helena Oliveira Quando iniciou suas atividades no início dos anos 90, com a missão de enfrentar a violência contra crianças e adolescentes, o CEDECA/BA encontrou a sociedade ainda imbuída dos princípios menoristas, enxergando na criança um cidadão de segunda classe, sem voz, sem direitos. Tínhamos uma legislação inovadora, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que viria a se tornar modelo para outros países, mas continuávamos a segregar ou a deixar segregarem crianças e adolescentes pobres, a maioria negra e fora da escola. Nesse momento, a polícia representava o braço repressor e, em algumas situações, o autor de violências. Mas ao invés de distanciar-se, entendeu o CEDECA/BA que era necessário as duas instituições aproximarem-se imbuídas do desafio em estabelecer um corajoso e pioneiro diálogo para disseminar o paradigma da criança Sujeito de Direitos que nascia com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, em pouco tempo, estabelecia-se uma parceria, um aprendizado mútuo concretizado na capacitação de mais de três mil homens ao longo desses anos. Nestes momentos, o CEDECA/BA propunha novos valores e procedimentos que possibilitassem tornar os homens e mulheres da corporação promotores(as) e, acima de tudo, defensores(as) de crianças e adolescentes. Hoje, quase 25 anos depois, aprendemos que a política de segurança pública 7 PREFÁCIO deve contar com a participação de toda sociedade, no seu planejamento, fiscalização e controle e que só poderá ser efetivada se integrada aos princípios da proteção e promoção dos direitos humanos, princípios basilares de uma Abordar na Paz democracia. Neste sentido, a educação em Direitos Humanos constitui-se em uma das estratégias para contribuir com uma polícia coerente com os princípios democráticos e de direitos humanos manifestados nas atitudes e práticas diárias e, acima de tudo, na consolidação de uma cultura institucional. Leio o Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente. Temos ainda muitos desafios a superar. Não devemos jamais perder a noção de Em seu propósito pedagógico este Manual desenha algumas alianças com a processo, o que significa a necessidade de um diálogo permanente e sistemático vida. com a corporação para reafirmar os direitos humanos e evitar retrocessos. A primeira é a aliança com a Democracia, pois em um estado de direito o Ao colaborar na elaboração deste guia com o autor, exemplo de cidadania exercício da participação cívica é bem vindo e fortalece o país. A voz cidadã para sua tropa e para toda a Corporação, o CEDECA/BA reafirma a parceria e da Corporação da Polícia Militar, então expressa pelo Coronel Gilson Santiago, espera contar com uma polícia atenta às mudanças do seu tempo, sensível e constitui um convite à paz. Esta voz avança na vocação pacificadora da Polícia participativa. É com ela que o CEDECA/BA e toda a sociedade esperam contar contemporânea. Um chamado que, fiel ao determinado na própria ordem, para garantia dos direitos humanos da população infanto-juvenil. alcança a moldura humana de cada pessoa em si e de toda a sociedade. Articulada com um tempo no qual a dialogicidade é instrumental, a Polícia Waldemar Oliveira e Cida de Roussan Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan – CEDECA/BA Militar tem se mantido atenta à formação e à reciclagem dos seus membros. A segunda aliança é com a sociedade civil. Este Manual representa o empenho do trabalho de parceria entre a Polícia Militar e o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan (CEDECA/BA). Aliar-se com a sociedade civil significa buscar a chancela do coletivo, a própria legitimação social. As atividades do CEDECA/BA na Bahia foram capazes, ao longo de duas décadas, de agregar diversos atores sociais em torno da implementação da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança. Ao longo desta busca do CEDECA/ BA para fazer valer o documento internacional, um ecossistema de parcerias foi criado. Entre os parceiros, ali estava a Polícia Militar desde o momento em que o artigo 227 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei n° 8069/90. Inúmeras vezes sentaram-se juntos os policiais, os professores, os estudantes, os representantes das novas institucionalidades democráticas, os pais, os jovens, os juízes, os promotores, os defensores, as mulheres e os homens da Bahia. Que continuem conjugando esforços na sala de aula de cada rua e na rua de cada escola desta nossa terra. 8 9 SUMÁRIO A terceira aliança é com o futuro. Aliar-se com o futuro significa projetar-se para além do tempo de agora, consciente do esforço despendido no passado, seguro de que o tempo também exige mudanças e compromissos, crítica e autocrítica e lições de caligrafia. O futuro não tem cercas. Abordar o futuro demanda alianças, tanto com aquilo e aquele que somos quanto com aquilo e aquele que queremos ser. Quem disse que é fácil mudar? Este Manual representa uma atitude diante do futuro que está desenhado em cada criança e em cada adolescente. Aproximar-se de alguém para falar demanda a compreensão do nosso papel adulto diante daquele que, em determinado tempo e lugar, é, também, o espelho meu, seu e da nossa sociedade. O Manual trata desta abordagem, zelando para enquadrá-la nos princípios da lei. A abordagem da criança e do adolescente só pode ser saudável e correta se for feita levando em consideração estas alianças. A aliança com a Democracia faz bem à criança e ao adolescente. A aliança com a sociedade civil faz bem à criança e ao adolescente e só pode vir a 13 A doutrina da situação irregular 16 A doutrina da proteção integral 18 Aspectos gerais do comportamento infanto-juvenil 20 A ação policial Princípios fundamentais do eca 22 Conceitos básicos 22 Principais violações de direitos de crianças e adolescentes 24 Abordagem legal - o olhar da proteção 28 Abordagem do adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional 29 comum, para afirmar aquilo que é justo, moral e digno. Afinal, o futuro, porquanto Regras básicas 30 não seja precificado, visível, tangível, guarda uma paisagem evanescente. Não Procedimentos operacionais 32 o tocamos, mas, porque o forjamos com o nosso agir, o nosso pensar e o nosso Medidas socioeducativas previstas no eca 33 ser de hoje, bem sabemos que abordamos o futuro no cais do nosso cotidiano. Ao sair para sua missão não esqueça 34 Entre estas alianças, o Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente Modelo de termo de entrega de adolescente 38 convida a pensar que cada um de nós quer ser abordado pela vida com a vida. Conclusão 39 Por causa destas alianças o Manual é, também, um breve aceno sobre como Órgãos e entidades responsáveis por promoção, garantia Abordar a Paz. e defesa dos direitos de crianças e adolescentes em salvador 41 Que o conteúdo deste Manual, expressão do Pacto pela Vida, possa vir a ser A rede de referência - com quem o policial pode contar 44 expresso nas ruas e no corpo da nossa cidade e de cada canto desta querida Referências 47 ser aliança de verdade dentro da participação representativa que a Democracia assegura. E o futuro? A aliança com o futuro é um prudente recurso para superar o senso Bahia. (*)ISABEL MARIA SAMPAIO OLIVEIRA LIMA é Professora, Juíza de Direito (1990-2004), Doutora em Saúde Pública (ISC-UFBA) com Pós-Doutorado em Direitos Humanos pela University of Notre Dame, Estados Unidos. 10 Criança - breve histórico CRIANÇA Breve Histórico Ao iniciarmos este trabalho, é natural e indispensável uma rápida retrospectiva da história da infância, o que, por certo, facilitará a compreensão e servirá de alicerce para alcançar seus objetivos. Durante séculos, a criança não era considerada cidadã, mas propriedade da família, que tinha sobre ela direito de vida e morte. Somente muito recentemente essa situação começou a mudar, quando passou-se a reconhecer os direitos fundamentais da população infanto-juvenil. Observe-se, por exemplo que, no Egito Antigo, o infanticídio1 era comum, e mesmo o assassinato de crianças pequenas era admitido, principalmente meninas e pessoas com deficiência. Em uma sociedade tipicamente patriarcal, aos indivíduos do sexo masculino cabia a primazia, fosse na guerra ou na paz, daí o interesse dos casais em só conceberem filhos varões, capazes de garantir a segurança, o sustento e a continuação do grupo familiar. Às mulheres cabiam as tarefas domésticas, a procriação e a obrigação de dar prazer sexual aos homens. Na Antiguidade grega, era comum o uso de crianças como objetos sexuais, sendo que em Esparta, constituída de um povo guerreiro por excelência, as crianças do sexo feminino não possuíam qualquer direito. Mesmo a vida lhes era permitida apenas como um privilégio para satisfazer, em todos os sentidos, os bravos guerreiros espartanos. No esplendor do Império Romano, inexistia qualquer lei ou norma que proibisse ou punisse os autores da venda, abandono ou morte de crianças, as quais ficavam sujeitas à escravidão, aos castigos físicos e abusos sexuais de toda natureza. Os pais tinham o direito de vender os seus filhos para serem escravos 12 1 Infanticídio – Art. 123 do Código Penal Brasileiro. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção de 2 (dois) anos. 13 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente ou as filhas para a prostituição. criança inicia-se com a Convenção de Genebra de 1923, cujos cinco pontos Na América Colonial do Século XVII, foram promulgadas leis que permitiam continham os princípios básicos de proteção à infância. Em 1959, a Assembleia a execução de crianças mal comportadas. O Século XIX era comum encontrar Geral da Organização das Nações Unidas - ONU aprova a Declaração Universal crianças trabalhando nas minas inglesas, acorrentadas e sujeitas a constantes dos Direitos da Criança, texto contendo dez princípios aplicáveis na proteção açoites, sendo seus minguados salários pagos a seus pais, os quais, em caso de à população infantojuvenil. Entretanto, apenas em 1978 a Polônia apresentou morte, deixavam de receber o mencionado pagamento. uma proposta de Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança, a Em New York, no ano de 1869, é criada a primeira casa para acolhimento de qual somente entrou em vigor no dia 2 de setembro de 1990, posteriormente crianças abandonadas, que antes eram jogadas nos riachos, valas e latas de lixo. ratificada por 192 países. Finalmente, não se pode esquecer que a própria A situação era tão gritante que havia na entrada dos hospitais e maternidades história do cristianismo registra o abandono de Moisés no interior de um cesto berços - previamente instalados - para receberem os pequeninos indesejados. de vime no Rio Jordão e o massacre de crianças por Herodes, com o intuito de No Brasil, em Portugal e em outros países, instituiu-se a Roda dos Expostos ou impedir a chegada de Jesus Cristo. dos enjeitados, com a mesma finalidade, a partir do Sec. XVII. Ainda no Brasil, Tem-se, portanto, uma aligeirada dimensão histórica das violações dos direitos as crianças eram recebidas por freiras das Santas Casas de Misericórdia de São das crianças e dos adolescentes, que continuam visíveis, inclusive no Brasil, o Paulo, Salvador e Rio de Janeiro. que mancha, com tintas tristes, a imagem do nosso país no exterior. Em 1874, também em New York, foi criada uma sociedade de prevenção à crueldade contra crianças, depois que uma menina barbaramente maltratada pela mãe foi defendida por uma sociedade protetora de animais, já que não havia nenhum órgão nem lei que protegesse as crianças - consideradas na época apenas uma boca a mais para alimentar, um peso para carregar. O Código de Menores, que vigorou no Brasil até a promulgação do ECA, em julho de 1990, estabelecia o pátrio poder, que dava aos pais o direito de decidir o destino dos filhos, criá-los e tratá-los como desejassem. Apenas eram vedados e punidos nas leis penais o homicídio, as agressões graves e os castigos cruéis, se assim entendesse o juiz. As crianças poderiam ser exploradas, forçadas a trabalhos penosos, expostas, vendidas e prostituídas, sem que isso acarretasse qualquer penalidade para os pais. O quadro só começa, efetivamente, a se alterar a partir da década de 60, quando, nos Estados Unidos, diversos Estados elaboram leis e passam a cobrar denúncias de abusos contra crianças em todos os níveis. No Brasil, somente a partir da década de 70 foi iniciada a construção de centros para cuidar de casos de abusos e negligências contra a criança. No plano do Direito Internacional, a evolução de proteção aos direitos da 14 15 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente A DOUTRINA da Situação Irregular do assunto, todas elas (FEBEMs3 , FUNABEMs4 etc) estavam vinculadas à atividade jurisdicional, com suas vistas voltadas, exclusivamente, para resolver o problema da ameaça à sociedade e não à questão da proteção ao “menor”, isto é, sem questionar as causas determinantes do abandono da criança ou do cometimento do ilícito, e as circunstâncias que o cercaram. Entende-se por doutrina, no mundo jurídico, a opinião dos doutos, isto é, o conjunto de obras ou ensaios teóricos ligados a um tema elaborado por estudiosos como fonte ou nascedouro do direito. Estabelece uma pluralidade de ideias que servem para facilitar a tarefa do juiz “ao dizer o direito”2 , isto é, ao decidir a questão que lhe é apresentada. Infelizmente, isto não ocorreu com a chamada Doutrina da Situação Irregular, haja vista a uniformidade de ideias em relação tanto à criança em situação de risco, quanto às que cometiam qualquer ilícito. Nesta análise superficial, fica clara a certeza de que não se pode falar em doutrina onde prevalece soberana uma única noção, diferente do resto do direito, objeto de estudos e teses no mundo inteiro. A propósito do tema, Emílio Garcia Mendez (1994) refere que a doutrina se constitui, na realidade, em uma “colcha de retalhos”, cujo conjunto de ideias se eleva à categoria jurídica. Assim, no Código de Menores de 1927, bem como no seu sucessor, o Código de 1972, crianças e adolescentes abandonados ou vítimas de maus tratos e supostos infratores da lei penal eram tratados da mesma forma. Nessa perspectiva o juiz exercia dupla competência, tutelar e penal, às quais nós acrescentamos a terceira, que é a de ser responsável pela execução da medida “reformadora”. Ora, evidentemente que desprovida de recursos técnicos e financeiros não havia como ter sucesso tal função. Ao lado disso, criava-se para a sociedade, por ação dos meios de comunicação, a falsa noção de que “alguma coisa está sendo feita para enfrentar o problema dos menores”, logo a situação só poderia piorar. Verifique-se ainda, por oportuno, que as instituições criadas para cuidar 2 16 “dizer o direito” – atividade jurisdicional, decisão do juiz ou magistrado. 3 4 FEBEM – Fundação Estadual do bemoestar do Menor. FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. 17 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente A DOUTRINA da Proteção Integral Ao lado disso, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, a competência do juiz passa a ser fundamentada em parâmetros claros e precisos da nova legislação, onde as atribuições do Ministério Público se destacam, e que a presença do advogado passa a ser exigência inderrogável. Enfim, separa-se o joio do trigo, estabelecendo-se os procedimentos adequados às crianças em situação de risco pessoal e aos adolescentes autores do ato infracional, além de enfatizar o papel da família e, bem assim, a criminalização de ações outrora permitidas e que vitimaram tantos jovens. Tendo como pano de fundo a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Surge ainda como “braço executivo” do Estatuto da Criança e do Adolescente o Criança, que a reconheceu como um ser humano em peculiar processo de Sistema de Garantia dos Direitos, uma rede de proteção, segundo os princípios desenvolvimento, numa clara alusão aos conceitos piagetianos, inicia-se da nova lei, onde os Conselhos Tutelares5 atuam como verdadeiro desaguadouro uma nova etapa com o princípio de que a criança é sujeito de direitos como natural das questões ligadas à população infantojuvenil e que envolvem, os adultos, e não mais mero objeto da tutela dos pais e do Estado, podendo definitivamente, sociedade e governo na missão de proteger integralmente estabelecer relações sociais e jurídicas, com as devidas limitações relativas ao essa população. seu processo evolutivo. Neste ponto, a noção de que crianças estão sujeitas às medidas protetivas, e aos adolescentes são aplicáveis as medidas socioeducativas indica-nos, claramente, a certeza de que a realidade é lida conforme ela se impõe e não à luz do discricionarismo próprio da visão anterior. Mais uma vez socorremo-nos a Mendez (1994, p. 67) que taxativamente dispõe: O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito pleno de direitos constitui o ponto nevrálgico do novo direito. A proibição taxativa de detenções ilegais ou arbitrárias, reconhecendo o princípio constitucional de que nenhum habitante da República poderá ser detido, a não ser em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade competente deve, necessariamente, produzir impacto fundamental na forma como as políticas para a infância foram concebidas até agora. Art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. 5 18 19 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente ASPECTOS GERAIS Do Comportamento Infanto-Juvenil. disso tudo é a morte prematura dos sonhos das crianças que ingressam num processo de apatia social e tendem, inconscientemente, a reproduzir a violência que sofreram para sobreviver na guerra do dia-a-dia. A criança, seja ela qual for, quer apenas o direito de ser criança, que significa basicamente brincar, estudar e sonhar. Sonhar em ser cantor, ator ou jogador de futebol. É assim que se desenvolve, que absorve as normas sociais, aprende a se relacionar e a reconhecer o direito do outro. Vê-se, portanto, que a questão da infância nem sempre suscita a sensibilização A análise do comportamento do jovem, ainda que superficial devido ao objetivo social, o que ocorre apenas em alguns momentos com alguns, ou algumas deste trabalho, não pode deixar de destacar, como pressuposto da Doutrina de instituições, e termina com a infeliz constatação de que a sociedade quer mais Proteção Integral, o importantíssimo papel da família para a construção do perfil “ver-se livre do problema” do que congregar esforços na busca de solução. do adulto que se deseja e enfim para construção e consolidação da cidadania, no mais pleno sentido do indivíduo capaz de desempenhar o seu papel de ator social comprometido, de modo amplo, com os direitos inalienáveis, mas, também, com a responsabilidade no cumprimento do dever. No que toca ao nosso objetivo, é preciso chamar a atenção para a influência que a família desempenha na sua formação física, moral, social e espiritual. A professora Tânia Zagury, no seu monumental livro “O Adolescente por Ele Mesmo”, traça um claro perfil do indivíduo nessa fase da vida, referindo-se a situações de absoluta normalidade, concluindo-se do seu estudo que é este um período de transição e turbulência, que carece de uma base sólida de educação e carinho na fase infantil, e de compreensão e presença dos pais e da escola para a reafirmação de conceitos e valores morais. A propósito, Antônio Carlos Gomes da Costa (1997), na construção da sua Pedagogia da Presença, refere que o menino em situação de rua é, antes de tudo, um menino sem escola. O grande dilema reside exatamente no fato de que a família desestruturada por motivos que vão da miséria, de dificuldades financeiras (principalmente) até a violência doméstica, com os ingredientes e acessórios do analfabetismo e do alcoolismo, não consegue produzir condições mínimas de sobrevivência digna aos seus filhos e tende, algumas vezes, a abandoná-los à própria sorte ou exigirlhes trabalho precoce, uma vez que a necessidade fala mais alto. O resultado 20 21 A AÇÃO POLICIAL Princípios fundamentais do ECA • Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos. • Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. Aos 18 anos é considerado adulto. • Ato infracional: é todo ato (ação ou omissão) praticado por adolescente • As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos elementares à pessoa humana; • A condição peculiar das crianças e adolescentes como pessoas em processo de desenvolvimento deve ser respeitada por todos; • Os interesses da infância e da juventude devem ser tratados com prioridade absoluta, em todos os níveis; • A lei assegurará às crianças e adolescentes satisfação absoluta de suas necessidades básicas, a exemplo de saúde, educação e moradia digna; • Toda criança ou adolescente não deverá ser vítima, sob nenhuma alegação, de qualquer forma que seja contrário à Lei e descrito como crime ou contravenção penal. • Medidas de proteção: medidas aplicáveis por Conselheiros Tutelares ou Juiz sempre que crianças e adolescentes estiverem em situação de risco ou tenham direitos violados em razão de sua própria conduta, por ação ou omissão da sociedade, do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. • Medidas socioeducativas: medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais, previstas no Art. 112 do ECA que, apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais. Conceitos básicos Ao iniciarmos o ponto específico das ações dos policiais militares na abordagem à criança e ao adolescente, é preciso considerar o que determina o ECA, cujas normas visam, além da garantia dos seus direitos, a responsabilização quando da prática de ato infracional, através da aplicação das medidas socioeducativas cabíveis. 22 O ATO INFRACIONAL FOR PRATICADO POR: CORRESPONDERÁ: APLICADA POR: Criança (pessoa até 12 anos incompletos) Medida de proteção Conselheiro Tutelar (ou Juiz, se não houver CT instalado) Adolescente (pessoa dos 12 aos 18 anos incompletos) Medida Socioeducativa (podendo ser cumulativa com medida de proteção, caso necessário) Juiz da Infância 23 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente PRINCIPAIS VIOLAÇÕES De Direitos De Crianças E Adolescentes Violência física - É qualquer ato ou ação que atinge o corpo da criança com intenção de causar dor, sofrimento ou dano físico, em qualquer intensidade. Pode causar lesões leves, como hematomas, e até levar à morte. Corresponde aos castigos físicos ou corporais. Violência psicológica - É o ato de humilhar, depreciar, ameaçar, discriminar Quando direitos fundamentais como saúde, educação, moradia digna e lazer são negados pelo Estado e pela própria sociedade a uma parcela da população, geralmente a mais numerosa, denominamos violência estrutural. A negação desses direitos resulta atentatória à liberdade, à dignidade e ao respeito devidos a todos os cidadãos. Milhões de crianças crescem no Brasil sem o gozo desses direitos, outras não sobrevivem por falta deles. Esta realidade favorece a ocorrência de outras violências, conforme ilustrado no quadro abaixo (*): e isolar a criança. Corresponde aos castigos chamados humilhantes ou degradantes. Abuso Sexual - É a utilização do corpo de uma criança ou adolescente para fins sexuais. As crianças e adolescentes não escolhem fazer sexo com adultos7. Elas são seduzidas, enganadas ou ameaçadas. Trata-se de uma grave violência que marca, para sempre, a vida da criança, que não entende o que ocorre com seu corpo e com o corpo do outro e, embora dotada de libido, não está preparada em nenhum sentido para a atividade sexual. É considerado abuso sexual desde a visão ou exposição do corpo do adulto para a criança, ou do corpo da criança para o adulto, até o estupro. VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Incesto - É o abuso sexual praticado por parente consanguíneo da vítima, como os pais, avós e irmãos. Doméstica Exploração Econômica (Trabalho Infantil) Negligência - Deixar de assumir responsabilidade para a proteção e cuidado Extra-Familiar de criança e de adolescente sob sua guarda, quando há condições de fazêlo, negando-lhe direitos básicos e criando situações de abandono, privação e Negligência Física Sexual Psicológica Institucional exposição a riscos (FALEIROS, 2006). Em algumas situações, o abuso sexual esta associado à pedofilia, que consiste Abuso Sexual Exploração Sexual em um desvio do comportamento sexual, considerado patologia, para a qual não se conhece cura, o que acarreta alto índice de reincidência. O pedófilo Incesto Intra-familiar Extra-familiar Pornografia Turismo para fins sexuais Prostituição convencional Tráfico de pessoas para fins sexuais raramente se relaciona sexualmente com pessoas adultas e só sente atração por crianças, o que a psicanálise tenta explicar como conflito de identidade não resolvido na infância. O pedófilo é geralmente silencioso, discreto, sedutor e Com contato físico Sem contato físico Pornografia na internet • Classificação do Instituto Interamericano Del Niño - OEA • Adaptado de Karin Koshima, 2004 - Cedeca/Ba 24 extremamente determinado. Internacional Interno Exploração Sexual - Relação pautada no abuso de poder (exploração e dominação), com caráter mercantilista, que envolve a oferta do corpo de 25 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente crianças e adolescentes, estabelecida por uma rede (local e/ou globalizada) -Trabalho realizado por adolescentes com idade entre 14 e 16 anos, que não se de exploradores sexuais (mercadores/traficantes), que pode envolver pais e configure como aprendizagem, cumprindo integralmente os requisitos legais responsáveis, bem como “consumidores” de serviços sexuais pagos (PESTRAF, dessa modalidade de profissionalização; 2003). -Trabalho realizado por crianças e adolescentes, ou seja, antes dos 18 anos de A exploração sexual relaciona-se a qualquer situação de jogo, ato ou relação idade, que seja caracterizado como perigoso, insalubre, penoso, prejudicial sexual, homo ou heterossexual, envolvendo um adulto e uma criança ou um à moralidade, noturno, realizado em locais e horários que prejudiquem a adolescente, e pode se manifestar como: frequência à escola ou que tenham possibilidade de provocar prejuízos ao Pornografia - Utiliza crianças e adolescentes para a produção de material desenvolvimento físico e psicológico. pornográfico. Responde pelo crime quem produz, vende, compra ou utiliza esse Racismo e discriminação - Definidos no Art. 2º, inciso I do Estatuto da tipo de material; Igualdade Racial como: Tráfico para fins de exploração sexual - Prática criminosa que promove I – discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência a saída ou entrada do território nacional, estadual ou municipal de crianças e baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha adolescentes para inserí-las no mercado do sexo; por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em Exploração sexual no turismo - É promovida ou estimulada por redes igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos que aliciam e exploram crianças e adolescentes visando o turista brasileiro campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da ou estrangeiro, envolvendo muitas vezes agências de viagem, hotéis, bares, vida pública ou privada (BRASIL, 2010). restaurantes e taxistas; Homofobia - Rejeição e/ou aversão a qualquer forma de expressão Tráfico de crianças, sob a forma de sequestros e guarda ou adoções ilegais - da sexualidade diferente dos padrões heteronormativos. A homofobia Priva a criança ou o adolescente de viver em sua família e cultura de origem, frequentemente é manifestada em inúmeras ações discriminatórias não raro violando o seu direito à convivência familiar e comunitária. violentas, que apontam para um ódio baseado na orientação sexual do outro (a). Outros tipos de violações de direitos Trabalho Infantil - Refere-se às atividades econômicas ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes. Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador, será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (BRASIL, 2011). Assim, é considerado Trabalho Infantil: -Trabalho realizado antes dos 14 anos de idade; 26 27 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente ABORDAGEM LEGAL O Olhar da proteção sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta; ” Abordagem do adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional. Antes de adentrarmos ao ponto específico, temos que chamar a atenção para os seguintes aspectos da ação policial: • Conduta de Ação Social Serviços relativos ao bem-estar social, a exemplo de relações familiares, assuntos da comunidade, fiscalização de locais de risco, atenção a menores de 18 anos em situação de extrema vulnerabilidade, encaminhamento à família e a serviços de saúde, assistência, defesa e proteção à criança e ao adolescente. • Caráter Tutelar É a proteção de todos, inclusive de crianças e adolescentes. Pressupõe direitos individuais e coletivos da sociedade e o reconhecimento desses direitos. • Caráter Pedagógico: Pressupõe um atendimento formativo e informativo, considerando as condições peculiares das diversas fases do desenvolvimento da criança e do adolescente. Nesses casos, a ação do policial militar se subdividirá em duas situações: a primeira abrange adolescentes a quem se atribui a autoria de ato infracional; e a segunda, crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, conforme dispõe o Art.98 do ECA “Art.98-As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis 28 A Constituição Federal estabelece, no seu Art. 144, que: “A Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (BRASIL, 1988). Ao conceituar desta forma, o legislador maior quis dizer que é esta uma atribuição indelegável do Estado, que não pode prescindir na formação das políticas para o setor, do apoio da sociedade civil, alvo e destinatário deste serviço. Como atribuição exclusiva do Estado, significa dizer, também, que a ele cabe a missão de recrutar, selecionar, formar e especializar o homem-policial (no sentido claro de gênero humano), pondo-o, a partir disso, à disposição da sociedade, como um guardião e empregado. Outro aspecto que se extrai do contexto constitucional é aquele que impõe ao policial o reconhecimento e o compromisso com o lema “Servir e Proteger”, como um princípio internacionalmente reconhecido e que se sustenta, filosoficamente, no ideal de respeito aos Direitos Humanos, como se deseja de qualquer polícia moderna. Em face de tais aspectos, é preciso, neste trabalho, chamar a atenção do policial para as infrações administrativas de um modo geral e, principalmente, nas situações concretas de abordagem à criança e ao adolescente para as normas de caráter penal às quais se submetem todos aqueles que violam os padrões estabelecidos, salientando-se que, em geral, as ditas infrações cominam penas bem mais severas que aquelas outras contidas no Código Penal. Naturalmente, decorre isto das preocupações internacionais contidas nos diversos instrumentos, como a Convenção dos Direitos da Criança - CDC, as regras de 29 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente Beijing para a Administração da Justiça Juvenil e para o tratamento à população E mais: infanto-juvenil diante da peculiaridade física e psicológica que caracteriza esta 1. A condução de criança para o Conselho Tutelar ou de adolescente apreendido fase da vida. em flagrante para Delegacia do Adolescente Infrator - DAI deverá ser efetuada Lembremos, portanto, o que dispõe o título VII do Estatuto da Criança e do sempre mediante Termo de Entrega, conforme modelo anexo. Adolescente, que trata das infrações administrativas. 2. A apresentação em qualquer órgão deverá ser feita pelo próprio agente que apreende ou conduz a criança ou o adolescente, mediante Termo de Entrega Regras Básicas anexo. 3. Na hipótese de não existir na localidade a Instituição ou órgão apropriado para receber a criança ou o adolescente durante a noite, deve o agente policial • Sempre que houver ocorrências envolvendo a população infanto-juvenil, fazer a entrega, mediante Termo, à Delegacia de Polícia, observando-se que não deve-se observar o Interesse Superior da criança e do adolescente (o que for poderá, nem a criança, nem o adolescente, ser colocado em compartimento melhor), independentemente de serem vítimas ou autores de ato infracional. com adultos. O fato deve ser comunicado no dia seguinte ao Juiz de Direito. • Estando a criança ou adolescente em logradouros públicos e espaços comunitários, deverá o agente policial abordá-lo de maneira a respeitar seu direito de ir e vir (Art.16 ECA), verificando: 1. Admitir a idade declarada pela pessoa, caso haja dúvida acerca da idade e seja impossível verificar documentalmente; 2. Considerar a situação de risco pessoal e social a que estão expostos; 3. Identificar os pais ou responsáveis, quando possível; 4. Não conduzir a criança ou o adolescente em compartimento fechado da viatura; 5. Evitar o uso de algemas, salvo em hipótese de necessidade, devidamente justificada (Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal - STF)6 . • Estando a criança ou adolescente sob efeito de substância psicoativa, deve-se fazer o encaminhamento imediato para uma unidade de saúde, comunicar ao profissional da Assistência Social do local e ao Conselho Tutelar. • Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante do ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do Juiz da Infância e da Juventude. Súmula Vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. 6 30 31 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente Procedimentos Operacionais i. Identificação dos responsáveis pela sua apreensão; ii. Ser informado acerca de seus direitos; 1. Ato considerado ilícito praticado por criança: iii. Apreensão e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou a) Não será apreendida em flagrante pela polícia por prática de ato infracional: à pessoa por ele indicada; encaminhar para o Conselho Tutelar e fazer o registro da ocorrência; iv. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade b) Na ausência do Conselho Tutelar, conduzir a criança para o Juiz da Infância e de liberação imediata; da Juventude mediante Termo de Entrega; v. O adolescente ficará em estabelecimento com condições apropriadas, sempre c) Na ausência do Juiz da Infância e da Juventude, entregar a criança aos pais ou separado de adultos e nunca em estabelecimento prisional, não podendo responsáveis e encaminhar através de Comunicação (modelo anexo) o registro ultrapassar o prazo máximo de cinco dias (Art. 185 ECA); da ocorrência posteriormente ao Juiz da Infância e da Juventude. vi. Se em coautoria com maior de idade, prevalecerá a atribuição da repartição especializada que, após as providências necessárias e conforme o caso, 2. Ato (ação, abuso ou omissão) praticado contra criança: encaminhará o adulto à repartição policial própria (Art. 172 ECA); vii. o adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento a) Conduzir o autor e a vítima para a Delegacia Especializada de Repressão a fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que Crimes Contra a Criança e o Adolescente - DERCCA; impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade b) No caso de não existir Delegacia Especializada na cidade, conduzir autor e (Art. 178 ECA). vítima para a Delegacia da área, mediante Termo de Entrega anexo; c) Acionar o Conselho Tutelar. 4. Ato praticado contra adolescente: Obs: Nunca encaminhar diretamente uma criança para uma instituição de a. Quando o infrator for adulto conduzi-lo para a DERCA; acolhimento institucional (abrigamento) sem apreciação do Conselho Tutelar. b. Quando o infrator for adolescente conduzi-lo para a DAI; c. Quando o infrator for criança conduzi-la para o Conselho Tutelar; 3. Ato infracional praticado por adolescente d. Não existindo Delegacia Especializada na cidade conduzir o autor para a Delegacia da área; a) Conduzir o adolescente para a DAI; e. Em qualquer procedimento fazer uso do Termo de Entrega do adolescente. b) Caso não exista Delegacia Especializada na cidade, conduzir o adolescente para a Delegacia da área, mediante Termo de Entrega; Medidas Socioeducativas previstas no ECA: c) No caso da Delegacia não aceitar o adolescente, encaminhá-lo para o Juiz da 32 Infância e da Juventude ou Juiz local, mediante Termo de Entrega. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá Obs.: O adolescente apreendido tem direito a: aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 33 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; Art. 143 (ECA) É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos III - prestação de serviços à comunidade; que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato IV - liberdade assistida; infracional; V - inserção em regime de semi-liberdade; Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a VI - internação em estabelecimento educacional; criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI. filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumprí-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Art. 171 (ECA) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária; § 2º Em hipótese alguma, e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental Art. 172 (ECA) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas desde logo, encaminhado à autoridade policial competente; condições. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que após as AO SAIR PARA SUA MISSÃO NÃO ESQUEÇA: providências necessárias e, conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 178 (ECA) O adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional não Art. 5º (ECA) Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido policial em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade; fundamentais; Art. 230 (ECA) Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à Art. 106 (ECA) Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade escrita da autoridade competente: judiciária competente. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede a apreensão sem pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos, sob pena observância das formalidades legais; de cometer crime, segundo o Art. 231 do ECA; 34 35 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente Art. 232 (ECA) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos; Art. 233 (ECA) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos. § 1º Se resultar lesão corporal grave: Pena - reclusão de dois a oito anos. § 2º Se resultar lesão gravíssima: Pena - reclusão de quatro a doze anos. § 3º Se resultar morte: Pena - reclusão de quinze a trinta anos; Art. 247 (ECA) Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Para não esquecer Na hipótese de providências em relação à criança em situação de risco ou mesmo em ato infracional, é imprescindível a comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou ao Judiciário. 36 37 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente MODELO DE TERMO DE ENTREGA DE ADOLESCENTE № _______/___ CONCLUSÃO Aos.... dias do mês de ............., de ....., às ...... horas, na sede (Instituição) .............................., situada à ....................., Município de ............................., onde se A elaboração desse manual teve por finalidade provocar uma reflexão acerca achava presente (autoridade) ......................., faço a entrega do adolescente .......... do tratamento dado pelo policial militar à criança e ao adolescente, muitas .............................., com ........... anos de idade, filho(a) de ...................... e ...................., vezes discriminatório, quando de sua abordagem, em especial ao adolescente residente na ................................, apreendido e autuado em flagrante nesta data, autor de ato infracional, que deve ser tratado com dignidade, como expresso por ter praticado infração prevista no Art. .......................... do Código Penal no ECA. Brasileiro, para adoção das medidas cabíveis de acordo com o Estatuto da O Estatuto da Criança e do Adolescente reserva aos que não completaram Criança e do Adolescente. 18 anos procedimento especial, quando ocorre a prática de ato considerado infração penal. Como pena, lhe será aplicada uma medida socioeducativa .................................................... determinada pelo juiz, de acordo com a gravidade do feito, podendo chegar à Autoridade privação da liberdade por um máximo de três anos. Em comparação a um réu adulto, primário e de bons antecedentes, condenado à pena de 18 anos, tem-se a dimensão do que significa a pena máxima para os adolescentes. Esse réu permaneceria recluso por três anos em estabelecimento COMUNICAÇÃO prisional fechado, pois teria cumprido a sexta parte da pena, como manda a De acordo com o disposto no Art. 107 da Lei no. 9.069/90, Estatuto da Criança lei. e do Adolescente, comunico a V.Exa. que o adolescente ....................., com Com efeito, verifica-se uma discrepância grande, pois muitas vezes o ado- .............anos de idade, residente na ........................., nesta Cidade, foi autuado em lescente primário condenado por roubo qualificado fica “internado” em uma flagrante por haver (descrever o ato praticado), se encontrando acolhido na ..... unidade para aplicação das medidas socioeducativas por mais de dois anos, ...................................................... enquanto o condenado, na esfera penal comum, pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias pessoais, via de regra, não excede a seis anos e, portan- Local, ------------------- data ---------------------------- to, pode iniciar o cumprimento da pena diretamente em regime semiaberto, segundo o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal (BRASIL, 1940). Na pior das conjecturas, se condenado em regime fechado, cumprirá apenas um ano (1/6 da pena - Instituto da Progressão da Pena), contrariamente ao adolescente, que amargará cerca de dois anos em regime totalmente fechado. 38 39 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente Tudo isso serve para desmistificar a tendência a achar que as questões da infância e do adolescente são problema do Conselheiro Tutelar, do Promotor de Justiça e do Juiz da Infância e Juventude. Deve-se salientar que o Art. 220 do Estatuto impõe um dever legal aos policiais militares e civis, qual seja, o de provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações acerca de fatos que constituam objeto de ação civil pública, e indicando-lhe elementos de convicção. Vale dizer que a ação civil pública é instrumento apto a fazer ORGÃOS E ENTIDADES responsáveis por promoção, garantia e defesa dos direitos de crianças e adolescentes em Salvador. valer os direitos da criança e do adolescente, assegurados no ECA. É relevante salientar a necessidade dos integrantes das forças policiais se conscientizarem de que as medidas de proteção e defesa da criança e do adolescente estão intimamente ligadas ao cotidiano de sua função, e que é preciso moderação e respeito em suas abordagens. Do contrário, sua atuação somente dificultará a aplicabilidade do ECA. Contudo, proponho que para a formação de uma nova cultura na polícia, para que esta melhor cumpra seu papel frente ao ECA, sejam implantados setores especializados dentro dos organismos policiais, que ofereçam a capacitação profissional necessária à adequação da atividade policial militar às regras do ECA e ao Marco Legal dos Direitos Humanos. CONSELHOS DE DIREITOS - Espaços de articulação e monitoramento das políticas públicas e dos direitos da população infantojuvenil que atuam nos âmbitos municipal, estadual e nacional, respectivamente: o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CECA e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. CONSELHO TUTELAR - Órgão autônomo, criado pelo Estatuto para aplicar as medidas de proteção dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco pessoal e social, a exemplo de violência familiar (ex. espancamento, maus tratos, abandono); violência sexual (ex. abuso e exploração sexual); exposição a ambientes prejudiciais ao seu desenvolvimento (ex. situação de rua); omissão ou ação do Estado (ex.: falta de vagas em escolas, oferta precária de serviços de saúde, ausência de serviço público especializado etc.). Os Conselheiros Tutelares são eleitos por suas comunidades e devem representá-las. DAI - Delegacia Especializada do Adolescente Infrator - Recebe denúncias, vítimas e suspeitos; lavra auto de apreensão ou boletim de ocorrência; instaura inquérito para apurar os fatos e encaminha relatório ao Ministério Público para oferecer representação de ato infracional atribuído a adolescente. 40 41 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente DERCA - Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social - Criança e Adolescente - Recebe denúncias, vítimas e suspeitos; lavra auto SUAS, e é responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social de apreensão ou boletim de ocorrência; instaura inquérito para apurar os fatos Básica. Dentre estes, destaca-se o PAIF - Proteção e Atendimento Integral à e encaminha relatório para a Central de Inquéritos do Ministério Público a fim Família, serviço de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva de oferecer denúncia de delito praticado contra a criança e o adolescente. das famílias, ao prevenir a ruptura de vínculos, promover o acesso e usufruto de direitos, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida. DEFENSORIA PÚBLICA - Instituição do governo do Estado competente para oferecer orientação jurídica e defesa às pessoas que não podem contratar CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social advogados, garantindo a todos os cidadãos o direito de acessar gratuitamente - Configura-se como uma unidade pública que oferta serviços especializados a Justiça. O Defensor Público tem a função de exercer a defesa da criança e do e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação adolescente. de direitos (ex. violências física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto etc.). MINISTÉRIO PÚBLICO - Instituição competente destinada a zelar pelos interesses da sociedade e defesa da Lei. Composto por diferentes promotorias, PROJETO VIVER - Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de inclusive a Promotoria da Infância e Juventude. Qualquer cidadão pode Violência Sexual - É vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado denunciar ou recorrer ao MP. da Bahia e oferece o serviço especializado de assistentes sociais e psicólogos, além de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem durante 24 horas, JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - Abriga as Varas da Infância inclusive aos sábados, domingos e feriados. e Juventude que julgam processos cíveis e criminais relacionados a crianças e adolescentes, inclusive o ato infracional atribuído a adolescente, aplicando-lhe uma das medidas socioeducativas previstas no Art. 112 do ECA. CEDECA/BA - Organização Não Governamental, que tem como missão proteger, defender e garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, opondo-se a toda espécie de violência, sobretudo à violência institucional. Oferece acompanhamento jurídico e psicossocial gratuitos a crianças e adolescentes e suas famílias, vítimas de assassinato e violência sexual, e atua com o objetivo de quebrar o ciclo da impunidade. CRAS - Centro de Referência de Assistência Social - É uma unidade pública municipal, regulamentada e financiada pelo governo federal. Atua 42 43 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente A REDE DE REFERÊNCIA Telefones: (71) 3321- 4561 /2134-0893 Com quem o policial pode contar Defensoria Pública - Avenida Manoel Dias da Silva, nº831, Pituba. Telefone: DAI - Delegacia do Adolescente Infrator - Rua Agripino Dórea s/n Brotas. Telefone: (71) 3116-2128 (71) 3117-6936 DERCCA - Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente - Rua Pitangueiras, 26 A, Matatu de Brotas. Telefones: (71) 3116- 1ª Vara da Infância e Juventude - Rua Agnelo de Brito, n° 72, Garibaldi. Telefone: (71) 3203-9328/32, Plantão: (71) 3203-9300 2ª Vara da Infância e Juventude e Centro Integrado de Acolhimento - Av. Mário Leal Ferreira, s/n, Bonocô. Telefones: (71) 3244-1052/1811/0172 ARD-FC/FMB/UFBA - Aliança de Redução de Danos Fátima Cavalcanti Faculdade de Medicina da Bahia – Largo do Terreiro de Jesus, s/n°, Pelourinho. Telefones: (71) 3244-1052 / 1811 / 0172 CAOCA - Ministério Público Estadual / Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente - Centro Administrativo da Bahia. Telefones: (71) 3103- 6873/0357/0358 CAPS ad - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas Gregório de Matos - Faculdade de Medicina da Bahia Largo do Terreiro de Jesus, s/n°, Pelourinho. Telefone: (71) 3283-5547 CECA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia - Rua Boulevar América, nº 27, Jardim Baiano, Nazaré. Telefones: (71) 3321-2194/3613 CEDECA – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan Rua Gregório de Matos, nº 51, Pelourinho. Telefones: 0800284-5551, (71) 33211543/5196 (fax) CETAD - Centro de Estudos e Terapia do Abuso de Drogas - Av. Pedro Lessa, nº 123, Canela. Telefones: (71) 3283-7180/81 CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Ladeira dos Aflitos, nº 15, Centro. Telefone: (71) 3329-6516 Conselho Tutelar - Largo da Barroquinha (estação de ônibus), s/n, Centro. 44 2152/53/51 DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - Rua Moacir Leão, s/nº, Barris. Telefones: (71) 3117-6115/10 Disque 100 – Serviço nacional de denúncia de abuso e exploração contra crianças e adolescentes Disque 156 – Serviço municipal de denúncia de crimes de racismo, preconceito e discriminação contra populações negra, indígena, quilombola, cigana e ribeirinha FUNDAC – Fundação da Criança e do Adolescente - Rua Pitangueiras, 26 A Matatu de Brotas. Telefones: (71) 3116-2971/2110. Instituto Pedra de Raio (orientação e combate a crimes de racismo) - Rua Lauro Muller, nº 08, Ed. Cidade Baixa, 6ª andar, sala 601, Comércio. Telefones: (71) 3241-3851 / 3243-2375 (fax) Ministério Público do Trabalho - Avenida Sete de Setembro, nº 308, Corredor da Vitória. Telefones: (71) 3324-3467/00 NETP - Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Rua Frei Vicente, nº10, Pelourinho. Telefone: (71) 3266-0131 Observatório da Discriminação Racial, Violência Contra a Mulher e LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) - Rua do Tesouro, s/n, Edf. Nossa Senhora da Ajuda, 6º andar – Centro. Telefones: (71) 4009-2612 /16, 4009-2611 (fax) Polícia Federal - Avenida Oscar Pontes, n° 339, Água de Menino, Telefone: (71) 3319-6000 Polícia Militar - Telefone: 190 45 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente Polícia Rodoviária Estadual (Comando) - BA 528, Km 01, Pq. Rodoviário Derba, Águas Claras. Telefone: (71) 3117-8392 Referências Polícia Rodoviária Federal - Avenida Frederico Pontes, n°151, Comércio. Telefone: (71) 2101-220 / 191 (Emergência) Polinter - Coordenação de Polícia Interestadual – Praça da Piedade, s/n°, Centro. Telefone: (71) 3116-6572 SEMOP - Secretaria Municipal de Ordem Pública - BR324, Km 8,5 , Porto Seco Pirajá. Telefones: (71) 3186-5003/02 SEMPS - Secretaria de Promoção Social e Combate à Pobreza - Rua Chile, n°21, Centro. Telefones: (71) 3176- 7000/20 Serviço Viver - IMLNR - Instituto Médico Legal Nina Rodrigues Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia - Av. Centenário, s/n, Vale dos Barris. Telefone: (71) 3117-6700 SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Av. Sete de Setembro, nº 698, Mercês. Telefones: (71) 3329-8466/77, 3329-0848 (fax) BALESTRERI, Ricardo Brizolla. Polícia e Direitos Humanos do Antagonismo ao Protagonismo. RS: Ed. Pallotti. 1994. BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. BRASIL. Estatuto da Igualdade Racial. Lei Federal nº 12.288, de 20 de outubro de 2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais. Adolescentes e jovens para a educação entre pares: álcool e outras drogas - Saúde e Prevenção nas Escolas - Vol. 05 - Brasília: Ministério da Saúde, 2011. BRASIL. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador / Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. – 2.ed. – Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011. 95 p. Caderno de Polícia. Introdução ao Estudo da Vitimização e Delinquência InfantoJuvenil, vol II, PMRJ, 1994. COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Pedagogia da Presença – Da Solidão ao 46 47 Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente Encontro, BH: Ed. O Lutador, 1997. Adolescentes, Polícia Militar de Pernambuco - PE. 1997. COSTA, Manoel Moreira. Atuação da Polícia no Estatuto da Criança e do Pesquisa Nacional sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes – PESTRAF: Adolescente, MP/BA, 1993. Relatório Nacional – Brasil / Maria Lúcia Leal e Maria de Fátima Leal. Editores Brasília: CECRIA, 2003. Desenvolvimento Social e Ação Educativa. Apostila - Modus Faciendi Publicações, BH, 1997. WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012: A Cor dos Homicídios no Brasil – Rio de Janeiro: CEBELA, FLACSO; Brasília: SEPPIR/PR, 2012. DIMENSTEIN, Gilberto. A Guerra dos Meninos (Assassinato de Menores no Brasil). Edit. Brasiliense, 9ª Ed. SP, 1994. ZAGURY, Tânia. O Adolescente por Ele Mesmo. Editora Record, 7ª Ed. RJ, 1996. ELLERY, Celina; GADELHA, Graça. Tribunal de Justiça da Bahia - Adoção Nacional e Internacional de Crianças e Adolescentes, 1997. ELLERY, Celina; GADELHA, Graça. Como identificar, prevenir e combater a Violência Sexual contra crianças e adolescentes. Cartilha - Fortaleza – Ceará – Brasil - Julho/2010. FALEIROS, Eva; FALEIROS, Vicente. Escola que Protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. 2ª. Edição. Ministério da Educação/Unesco, Brasília, 2008. II Seminário Internacional sobre La Independência Judicial i Latino-America, SP, Ediciones Wedra, 1996. III Seminário Latino Americano. Org. Cecília, BLECHER. Margaret, MENDEZ, Emilo Garcia. Do avesso ao direito. Malheiros editores LTDA, SP, 1994. KOSHIMA, Karin. Criança é Coisa Séria - Cartilha de Enfrentamento a Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes – Sol Meliá Hotéis e Resorts/Cedeca/BA, 2004. PERNAMBUCO - Cartilha de Procedimentos do Policial Militar com Crianças e 48 49 O autor deste trabalho, em parceria com o CEDECA/BA, há alguns anos militando na área de Direitos Humanos na Polícia Militar da Bahia, com especial destaque para a área específica da Criança e do Adolescente, acompanhando de perto toda movimentação pertinente no aspecto operacional da Corporação, nos setores de ensino e instrução, justiça e disciplina, pôde perceber a enorme carência quanto ao entendimento da realidade juvenil, especificamente no que diz respeito aos adolescentes negligenciados em todos os sentidos, que acabam cometendo delitos e apresentando comportamento antissocial. Ao lado de tudo isso, há preconceitos e intolerâncias que agravam o quadro na abordagem ao ser humano na faixa etária abaixo dos dezoito anos. Habitualmente, adolescentes mais robustos fisicamente têm sido alvo de ações repressivas e não condizentes com a lei, o que deve induzir autoridades, de um modo geral, a uma reflexão profunda sobre as causas e consequências dessas atuações pouco ortodoxas. Daí a preocupação do autor em tentar entender e explicar o comportamento dessa faixa etária e, consequentemente, municiar, no melhor sentido do termo, o policial de meios e modos de agir, compreendendo e aplicando a legislação em vigor na forma mais avançada dos objetivos legal e social. Percebe-se, com as devidas vênias, que não pretende ser este um trabalho perfeito e acabado, longe disso. O que se pretende é contribuir para uma melhoria da qualidade do serviço policial e para a melhor compreensão da dura realidade infanto-juvenil nos nossos dias. Deste modo, críticas construtivas e sugestões serão entendidas como desejo genuíno de contribuir com a instituição policial e com a sociedade brasileira. WALDEMAR OLIVEIRA Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan – CEDECA/BA