Guia da Polícia: Manual de Abordagem

Transcrição

Guia da Polícia: Manual de Abordagem
À minha mulher Mara e meus filhos Ian, Juliano e
Gilson Santiago Júnior (in memoriam).
Coronel Gilson Santiago
Aos que seguem em frente, acreditando no diálogo.
Cida de Roussan
APRESENTAÇÃO
Organização e revisão final
Cida de Roussan
Talita Costa
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan – CEDECA/BA
Equipe Técnica
Marcus Magalhães
Sandra Santos
Cooperação Técnica
Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF
Arte Final
Luciano Pimentel
Revisão
José Egídio dos Santos Oliveira
Agradecimentos
Ao Comando Geral da Polícia Militar
Dra. Isabel Maria Sampaio Oliveira Lima
Dra. Hélia Barbosa
Casimira Benge
Helena Oliveira
Quando iniciou suas atividades no início dos anos 90, com a missão de enfrentar
a violência contra crianças e adolescentes, o CEDECA/BA encontrou a sociedade
ainda imbuída dos princípios menoristas, enxergando na criança um cidadão
de segunda classe, sem voz, sem direitos. Tínhamos uma legislação inovadora,
o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que viria a se tornar modelo para
outros países, mas continuávamos a segregar ou a deixar segregarem crianças e
adolescentes pobres, a maioria negra e fora da escola. Nesse momento, a polícia
representava o braço repressor e, em algumas situações, o autor de violências.
Mas ao invés de distanciar-se, entendeu o CEDECA/BA que era necessário as
duas instituições aproximarem-se imbuídas do desafio em estabelecer um
corajoso e pioneiro diálogo para disseminar o paradigma da criança Sujeito
de Direitos que nascia com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim,
em pouco tempo, estabelecia-se uma parceria, um aprendizado mútuo
concretizado na capacitação de mais de três mil homens ao longo desses anos.
Nestes momentos, o CEDECA/BA propunha novos valores e procedimentos que
possibilitassem tornar os homens e mulheres da corporação promotores(as) e,
acima de tudo, defensores(as) de crianças e adolescentes.
Hoje, quase 25 anos depois, aprendemos que a política de segurança pública
7
PREFÁCIO
deve contar com a participação de toda sociedade, no seu planejamento,
fiscalização e controle e que só poderá ser efetivada se integrada aos princípios
da proteção e promoção dos direitos humanos, princípios basilares de uma
Abordar na Paz
democracia. Neste sentido, a educação em Direitos Humanos constitui-se em
uma das estratégias para contribuir com uma polícia coerente com os princípios
democráticos e de direitos humanos manifestados nas atitudes e práticas diárias
e, acima de tudo, na consolidação de uma cultura institucional.
Leio o Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente.
Temos ainda muitos desafios a superar. Não devemos jamais perder a noção de
Em seu propósito pedagógico este Manual desenha algumas alianças com a
processo, o que significa a necessidade de um diálogo permanente e sistemático
vida.
com a corporação para reafirmar os direitos humanos e evitar retrocessos.
A primeira é a aliança com a Democracia, pois em um estado de direito o
Ao colaborar na elaboração deste guia com o autor, exemplo de cidadania
exercício da participação cívica é bem vindo e fortalece o país. A voz cidadã
para sua tropa e para toda a Corporação, o CEDECA/BA reafirma a parceria e
da Corporação da Polícia Militar, então expressa pelo Coronel Gilson Santiago,
espera contar com uma polícia atenta às mudanças do seu tempo, sensível e
constitui um convite à paz. Esta voz avança na vocação pacificadora da Polícia
participativa. É com ela que o CEDECA/BA e toda a sociedade esperam contar
contemporânea. Um chamado que, fiel ao determinado na própria ordem,
para garantia dos direitos humanos da população infanto-juvenil.
alcança a moldura humana de cada pessoa em si e de toda a sociedade.
Articulada com um tempo no qual a dialogicidade é instrumental, a Polícia
Waldemar Oliveira e Cida de Roussan
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan – CEDECA/BA
Militar tem se mantido atenta à formação e à reciclagem dos seus membros.
A segunda aliança é com a sociedade civil. Este Manual representa o empenho
do trabalho de parceria entre a Polícia Militar e o Centro de Defesa da Criança
e do Adolescente Yves de Roussan (CEDECA/BA). Aliar-se com a sociedade
civil significa buscar a chancela do coletivo, a própria legitimação social. As
atividades do CEDECA/BA na Bahia foram capazes, ao longo de duas décadas,
de agregar diversos atores sociais em torno da implementação da Convenção
das Nações Unidas sobre Direitos da Criança. Ao longo desta busca do CEDECA/
BA para fazer valer o documento internacional, um ecossistema de parcerias foi
criado. Entre os parceiros, ali estava a Polícia Militar desde o momento em que
o artigo 227 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei n° 8069/90.
Inúmeras vezes sentaram-se juntos os policiais, os professores, os estudantes, os
representantes das novas institucionalidades democráticas, os pais, os jovens,
os juízes, os promotores, os defensores, as mulheres e os homens da Bahia. Que
continuem conjugando esforços na sala de aula de cada rua e na rua de cada
escola desta nossa terra.
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SUMÁRIO
A terceira aliança é com o futuro. Aliar-se com o futuro significa projetar-se para
além do tempo de agora, consciente do esforço despendido no passado, seguro
de que o tempo também exige mudanças e compromissos, crítica e autocrítica
e lições de caligrafia. O futuro não tem cercas. Abordar o futuro demanda
alianças, tanto com aquilo e aquele que somos quanto com aquilo e aquele
que queremos ser. Quem disse que é fácil mudar? Este Manual representa
uma atitude diante do futuro que está desenhado em cada criança e em cada
adolescente. Aproximar-se de alguém para falar demanda a compreensão
do nosso papel adulto diante daquele que, em determinado tempo e lugar,
é, também, o espelho meu, seu e da nossa sociedade. O Manual trata desta
abordagem, zelando para enquadrá-la nos princípios da lei.
A abordagem da criança e do adolescente só pode ser saudável e correta se for
feita levando em consideração estas alianças.
A aliança com a Democracia faz bem à criança e ao adolescente.
A aliança com a sociedade civil faz bem à criança e ao adolescente e só pode vir a
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A doutrina da situação irregular
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A doutrina da proteção integral
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Aspectos gerais do comportamento infanto-juvenil
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A ação policial
Princípios fundamentais do eca
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Conceitos básicos
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Principais violações de direitos de crianças e adolescentes
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Abordagem legal - o olhar da proteção
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Abordagem do adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional
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comum, para afirmar aquilo que é justo, moral e digno. Afinal, o futuro, porquanto
Regras básicas
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não seja precificado, visível, tangível, guarda uma paisagem evanescente. Não
Procedimentos operacionais
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o tocamos, mas, porque o forjamos com o nosso agir, o nosso pensar e o nosso
Medidas socioeducativas previstas no eca
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ser de hoje, bem sabemos que abordamos o futuro no cais do nosso cotidiano.
Ao sair para sua missão não esqueça
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Entre estas alianças, o Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
Modelo de termo de entrega de adolescente
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convida a pensar que cada um de nós quer ser abordado pela vida com a vida.
Conclusão
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Por causa destas alianças o Manual é, também, um breve aceno sobre como
Órgãos e entidades responsáveis por promoção, garantia
Abordar a Paz.
e defesa dos direitos de crianças e adolescentes em salvador
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Que o conteúdo deste Manual, expressão do Pacto pela Vida, possa vir a ser
A rede de referência - com quem o policial pode contar
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expresso nas ruas e no corpo da nossa cidade e de cada canto desta querida
Referências
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ser aliança de verdade dentro da participação representativa que a Democracia
assegura.
E o futuro? A aliança com o futuro é um prudente recurso para superar o senso
Bahia.
(*)ISABEL MARIA SAMPAIO OLIVEIRA LIMA é Professora, Juíza de Direito (1990-2004), Doutora em Saúde
Pública (ISC-UFBA) com Pós-Doutorado em Direitos Humanos pela University of Notre Dame, Estados
Unidos.
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Criança - breve histórico
CRIANÇA
Breve Histórico
Ao iniciarmos este trabalho, é natural e indispensável uma rápida retrospectiva
da história da infância, o que, por certo, facilitará a compreensão e servirá de
alicerce para alcançar seus objetivos.
Durante séculos, a criança não era considerada cidadã, mas propriedade da
família, que tinha sobre ela direito de vida e morte. Somente muito recentemente
essa situação começou a mudar, quando passou-se a reconhecer os direitos
fundamentais da população infanto-juvenil.
Observe-se, por exemplo que, no Egito Antigo, o infanticídio1 era comum, e
mesmo o assassinato de crianças pequenas era admitido, principalmente
meninas e pessoas com deficiência. Em uma sociedade tipicamente patriarcal,
aos indivíduos do sexo masculino cabia a primazia, fosse na guerra ou na paz,
daí o interesse dos casais em só conceberem filhos varões, capazes de garantir a
segurança, o sustento e a continuação do grupo familiar. Às mulheres cabiam as
tarefas domésticas, a procriação e a obrigação de dar prazer sexual aos homens.
Na Antiguidade grega, era comum o uso de crianças como objetos sexuais,
sendo que em Esparta, constituída de um povo guerreiro por excelência, as
crianças do sexo feminino não possuíam qualquer direito. Mesmo a vida lhes
era permitida apenas como um privilégio para satisfazer, em todos os sentidos,
os bravos guerreiros espartanos.
No esplendor do Império Romano, inexistia qualquer lei ou norma que proibisse
ou punisse os autores da venda, abandono ou morte de crianças, as quais
ficavam sujeitas à escravidão, aos castigos físicos e abusos sexuais de toda
natureza. Os pais tinham o direito de vender os seus filhos para serem escravos
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1
Infanticídio – Art. 123 do Código Penal Brasileiro. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção de 2 (dois) anos.
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
ou as filhas para a prostituição.
criança inicia-se com a Convenção de Genebra de 1923, cujos cinco pontos
Na América Colonial do Século XVII, foram promulgadas leis que permitiam
continham os princípios básicos de proteção à infância. Em 1959, a Assembleia
a execução de crianças mal comportadas. O Século XIX era comum encontrar
Geral da Organização das Nações Unidas - ONU aprova a Declaração Universal
crianças trabalhando nas minas inglesas, acorrentadas e sujeitas a constantes
dos Direitos da Criança, texto contendo dez princípios aplicáveis na proteção
açoites, sendo seus minguados salários pagos a seus pais, os quais, em caso de
à população infantojuvenil. Entretanto, apenas em 1978 a Polônia apresentou
morte, deixavam de receber o mencionado pagamento.
uma proposta de Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança, a
Em New York, no ano de 1869, é criada a primeira casa para acolhimento de
qual somente entrou em vigor no dia 2 de setembro de 1990, posteriormente
crianças abandonadas, que antes eram jogadas nos riachos, valas e latas de lixo.
ratificada por 192 países. Finalmente, não se pode esquecer que a própria
A situação era tão gritante que havia na entrada dos hospitais e maternidades
história do cristianismo registra o abandono de Moisés no interior de um cesto
berços - previamente instalados - para receberem os pequeninos indesejados.
de vime no Rio Jordão e o massacre de crianças por Herodes, com o intuito de
No Brasil, em Portugal e em outros países, instituiu-se a Roda dos Expostos ou
impedir a chegada de Jesus Cristo.
dos enjeitados, com a mesma finalidade, a partir do Sec. XVII. Ainda no Brasil,
Tem-se, portanto, uma aligeirada dimensão histórica das violações dos direitos
as crianças eram recebidas por freiras das Santas Casas de Misericórdia de São
das crianças e dos adolescentes, que continuam visíveis, inclusive no Brasil, o
Paulo, Salvador e Rio de Janeiro.
que mancha, com tintas tristes, a imagem do nosso país no exterior.
Em 1874, também em New York, foi criada uma sociedade de prevenção à
crueldade contra crianças, depois que uma menina barbaramente maltratada
pela mãe foi defendida por uma sociedade protetora de animais, já que não
havia nenhum órgão nem lei que protegesse as crianças - consideradas na
época apenas uma boca a mais para alimentar, um peso para carregar.
O Código de Menores, que vigorou no Brasil até a promulgação do ECA, em
julho de 1990, estabelecia o pátrio poder, que dava aos pais o direito de decidir
o destino dos filhos, criá-los e tratá-los como desejassem. Apenas eram vedados
e punidos nas leis penais o homicídio, as agressões graves e os castigos cruéis,
se assim entendesse o juiz. As crianças poderiam ser exploradas, forçadas a
trabalhos penosos, expostas, vendidas e prostituídas, sem que isso acarretasse
qualquer penalidade para os pais. O quadro só começa, efetivamente, a se
alterar a partir da década de 60, quando, nos Estados Unidos, diversos Estados
elaboram leis e passam a cobrar denúncias de abusos contra crianças em todos
os níveis. No Brasil, somente a partir da década de 70 foi iniciada a construção
de centros para cuidar de casos de abusos e negligências contra a criança.
No plano do Direito Internacional, a evolução de proteção aos direitos da
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
A DOUTRINA
da Situação Irregular
do assunto, todas elas (FEBEMs3 , FUNABEMs4
etc) estavam vinculadas à
atividade jurisdicional, com suas vistas voltadas, exclusivamente, para resolver
o problema da ameaça à sociedade e não à questão da proteção ao “menor”,
isto é, sem questionar as causas determinantes do abandono da criança ou do
cometimento do ilícito, e as circunstâncias que o cercaram.
Entende-se por doutrina, no mundo jurídico, a opinião dos doutos, isto é,
o conjunto de obras ou ensaios teóricos ligados a um tema elaborado por
estudiosos como fonte ou nascedouro do direito. Estabelece uma pluralidade
de ideias que servem para facilitar a tarefa do juiz “ao dizer o direito”2 , isto é, ao
decidir a questão que lhe é apresentada. Infelizmente, isto não ocorreu com a
chamada Doutrina da Situação Irregular, haja vista a uniformidade de ideias em
relação tanto à criança em situação de risco, quanto às que cometiam qualquer
ilícito. Nesta análise superficial, fica clara a certeza de que não se pode falar
em doutrina onde prevalece soberana uma única noção, diferente do resto do
direito, objeto de estudos e teses no mundo inteiro. A propósito do tema, Emílio
Garcia Mendez (1994) refere que a doutrina se constitui, na realidade, em uma
“colcha de retalhos”, cujo conjunto de ideias se eleva à categoria jurídica.
Assim, no Código de Menores de 1927, bem como no seu sucessor, o Código
de 1972, crianças e adolescentes abandonados ou vítimas de maus tratos e
supostos infratores da lei penal eram tratados da mesma forma.
Nessa perspectiva o juiz exercia dupla competência, tutelar e penal, às quais nós
acrescentamos a terceira, que é a de ser responsável pela execução da medida
“reformadora”. Ora, evidentemente que desprovida de recursos técnicos e
financeiros não havia como ter sucesso tal função. Ao lado disso, criava-se para
a sociedade, por ação dos meios de comunicação, a falsa noção de que “alguma
coisa está sendo feita para enfrentar o problema dos menores”, logo a situação
só poderia piorar.
Verifique-se ainda, por oportuno, que as instituições criadas para cuidar
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“dizer o direito” – atividade jurisdicional, decisão do juiz ou magistrado.
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FEBEM – Fundação Estadual do bemoestar do Menor.
FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
A DOUTRINA
da Proteção Integral
Ao lado disso, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, a
competência do juiz passa a ser fundamentada em parâmetros claros e precisos
da nova legislação, onde as atribuições do Ministério Público se destacam, e
que a presença do advogado passa a ser exigência inderrogável.
Enfim, separa-se o joio do trigo, estabelecendo-se os procedimentos adequados
às crianças em situação de risco pessoal e aos adolescentes autores do ato
infracional, além de enfatizar o papel da família e, bem assim, a criminalização
de ações outrora permitidas e que vitimaram tantos jovens.
Tendo como pano de fundo a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da
Surge ainda como “braço executivo” do Estatuto da Criança e do Adolescente o
Criança, que a reconheceu como um ser humano em peculiar processo de
Sistema de Garantia dos Direitos, uma rede de proteção, segundo os princípios
desenvolvimento, numa clara alusão aos conceitos piagetianos, inicia-se
da nova lei, onde os Conselhos Tutelares5 atuam como verdadeiro desaguadouro
uma nova etapa com o princípio de que a criança é sujeito de direitos como
natural das questões ligadas à população infantojuvenil e que envolvem,
os adultos, e não mais mero objeto da tutela dos pais e do Estado, podendo
definitivamente, sociedade e governo na missão de proteger integralmente
estabelecer relações sociais e jurídicas, com as devidas limitações relativas ao
essa população.
seu processo evolutivo.
Neste ponto, a noção de que crianças estão sujeitas às medidas protetivas,
e aos adolescentes são aplicáveis as medidas socioeducativas indica-nos,
claramente, a certeza de que a realidade é lida conforme ela se impõe e não à
luz do discricionarismo próprio da visão anterior. Mais uma vez socorremo-nos
a Mendez (1994, p. 67) que taxativamente dispõe:
O reconhecimento da criança e do adolescente como
sujeito pleno de direitos constitui o ponto nevrálgico
do novo direito. A proibição taxativa de detenções ilegais
ou arbitrárias, reconhecendo o princípio constitucional de
que nenhum habitante da República poderá ser detido, a
não ser em flagrante delito ou por ordem fundamentada
de autoridade competente deve, necessariamente, produzir
impacto fundamental na forma como as políticas para a
infância foram concebidas até agora.
Art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
ASPECTOS GERAIS
Do Comportamento Infanto-Juvenil.
disso tudo é a morte prematura dos sonhos das crianças que ingressam num
processo de apatia social e tendem, inconscientemente, a reproduzir a violência
que sofreram para sobreviver na guerra do dia-a-dia.
A criança, seja ela qual for, quer apenas o direito de ser criança, que significa
basicamente brincar, estudar e sonhar. Sonhar em ser cantor, ator ou jogador de
futebol. É assim que se desenvolve, que absorve as normas sociais, aprende a se
relacionar e a reconhecer o direito do outro.
Vê-se, portanto, que a questão da infância nem sempre suscita a sensibilização
A análise do comportamento do jovem, ainda que superficial devido ao objetivo
social, o que ocorre apenas em alguns momentos com alguns, ou algumas
deste trabalho, não pode deixar de destacar, como pressuposto da Doutrina de
instituições, e termina com a infeliz constatação de que a sociedade quer mais
Proteção Integral, o importantíssimo papel da família para a construção do perfil
“ver-se livre do problema” do que congregar esforços na busca de solução.
do adulto que se deseja e enfim para construção e consolidação da cidadania,
no mais pleno sentido do indivíduo capaz de desempenhar o seu papel de
ator social comprometido, de modo amplo, com os direitos inalienáveis, mas,
também, com a responsabilidade no cumprimento do dever.
No que toca ao nosso objetivo, é preciso chamar a atenção para a influência que
a família desempenha na sua formação física, moral, social e espiritual.
A professora Tânia Zagury, no seu monumental livro “O Adolescente por Ele
Mesmo”, traça um claro perfil do indivíduo nessa fase da vida, referindo-se a
situações de absoluta normalidade, concluindo-se do seu estudo que é este um
período de transição e turbulência, que carece de uma base sólida de educação
e carinho na fase infantil, e de compreensão e presença dos pais e da escola
para a reafirmação de conceitos e valores morais. A propósito, Antônio Carlos
Gomes da Costa (1997), na construção da sua Pedagogia da Presença, refere que
o menino em situação de rua é, antes de tudo, um menino sem escola.
O grande dilema reside exatamente no fato de que a família desestruturada por
motivos que vão da miséria, de dificuldades financeiras (principalmente) até a
violência doméstica, com os ingredientes e acessórios do analfabetismo e do
alcoolismo, não consegue produzir condições mínimas de sobrevivência digna
aos seus filhos e tende, algumas vezes, a abandoná-los à própria sorte ou exigirlhes trabalho precoce, uma vez que a necessidade fala mais alto. O resultado
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A AÇÃO POLICIAL
Princípios fundamentais do ECA
• Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos.
• Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. Aos 18
anos é considerado adulto.
• Ato infracional: é todo ato (ação ou omissão) praticado por adolescente
• As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos elementares à pessoa
humana;
• A condição peculiar das crianças e adolescentes como pessoas em
processo de desenvolvimento deve ser respeitada por
todos;
• Os interesses da infância e da juventude devem ser
tratados com prioridade absoluta, em todos os níveis;
• A lei assegurará às crianças e adolescentes satisfação
absoluta de suas necessidades básicas, a exemplo de
saúde, educação e moradia digna;
• Toda criança ou adolescente não deverá ser
vítima, sob nenhuma alegação, de qualquer forma
que seja contrário à Lei e descrito como crime ou contravenção penal.
• Medidas de proteção: medidas aplicáveis por Conselheiros Tutelares ou
Juiz sempre que crianças e adolescentes estiverem em situação de risco
ou tenham direitos violados em razão de sua própria conduta, por ação ou
omissão da sociedade, do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais
ou responsável.
• Medidas socioeducativas: medidas aplicáveis a adolescentes autores
de atos infracionais, previstas no Art. 112 do ECA que, apesar de
configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter
predominantemente educativo e não punitivo.
de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos
fundamentais.
Conceitos básicos
Ao iniciarmos o ponto específico das ações dos policiais
militares na abordagem à criança e ao adolescente, é preciso
considerar o que determina o ECA, cujas normas visam, além
da garantia dos seus direitos, a responsabilização quando da
prática de ato infracional, através da aplicação das medidas
socioeducativas cabíveis.
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O ATO INFRACIONAL
FOR PRATICADO POR:
CORRESPONDERÁ:
APLICADA POR:
Criança (pessoa até 12
anos incompletos)
Medida de proteção
Conselheiro Tutelar (ou
Juiz, se não houver CT
instalado)
Adolescente (pessoa dos
12 aos 18 anos incompletos)
Medida Socioeducativa
(podendo ser cumulativa
com medida de proteção,
caso necessário)
Juiz da Infância
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
PRINCIPAIS VIOLAÇÕES
De Direitos De Crianças E Adolescentes
Violência física - É qualquer ato ou ação que atinge o corpo da criança com
intenção de causar dor, sofrimento ou dano físico, em qualquer intensidade.
Pode causar lesões leves, como hematomas, e até levar à morte. Corresponde
aos castigos físicos ou corporais.
Violência psicológica - É o ato de humilhar, depreciar, ameaçar, discriminar
Quando direitos fundamentais como saúde, educação, moradia digna e lazer
são negados pelo Estado e pela própria sociedade a uma parcela da população,
geralmente a mais numerosa, denominamos violência estrutural. A negação
desses direitos resulta atentatória à liberdade, à dignidade e ao respeito devidos
a todos os cidadãos. Milhões de crianças crescem no Brasil sem o gozo desses
direitos, outras não sobrevivem por falta deles.
Esta realidade favorece a ocorrência de outras violências, conforme ilustrado no
quadro abaixo (*):
e isolar a criança. Corresponde aos castigos chamados humilhantes ou
degradantes.
Abuso Sexual - É a utilização do corpo de uma criança ou adolescente para fins
sexuais. As crianças e adolescentes não escolhem fazer sexo com adultos7. Elas
são seduzidas, enganadas ou ameaçadas. Trata-se de uma grave violência que
marca, para sempre, a vida da criança, que não entende o que ocorre com seu
corpo e com o corpo do outro e, embora dotada de libido, não está preparada
em nenhum sentido para a atividade sexual. É considerado abuso sexual desde
a visão ou exposição do corpo do adulto para a criança, ou do corpo da criança
para o adulto, até o estupro.
VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Incesto - É o abuso sexual praticado por parente consanguíneo da vítima,
como os pais, avós e irmãos.
Doméstica
Exploração
Econômica
(Trabalho Infantil)
Negligência - Deixar de assumir responsabilidade para a proteção e cuidado
Extra-Familiar
de criança e de adolescente sob sua guarda, quando há condições de fazêlo, negando-lhe direitos básicos e criando situações de abandono, privação e
Negligência
Física
Sexual
Psicológica
Institucional
exposição a riscos (FALEIROS, 2006).
Em algumas situações, o abuso sexual esta associado à pedofilia, que consiste
Abuso Sexual
Exploração Sexual
em um desvio do comportamento sexual, considerado patologia, para a qual
não se conhece cura, o que acarreta alto índice de reincidência. O pedófilo
Incesto
Intra-familiar
Extra-familiar
Pornografia
Turismo para fins
sexuais
Prostituição
convencional
Tráfico de
pessoas para fins
sexuais
raramente se relaciona sexualmente com pessoas adultas e só sente atração
por crianças, o que a psicanálise tenta explicar como conflito de identidade não
resolvido na infância. O pedófilo é geralmente silencioso, discreto, sedutor e
Com contato
físico
Sem contato
físico
Pornografia na
internet
• Classificação do Instituto Interamericano Del Niño - OEA
• Adaptado de Karin Koshima, 2004 - Cedeca/Ba
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extremamente determinado.
Internacional
Interno
Exploração Sexual - Relação pautada no abuso de poder (exploração e
dominação), com caráter mercantilista, que envolve a oferta do corpo de
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
crianças e adolescentes, estabelecida por uma rede (local e/ou globalizada)
-Trabalho realizado por adolescentes com idade entre 14 e 16 anos, que não se
de exploradores sexuais (mercadores/traficantes), que pode envolver pais e
configure como aprendizagem, cumprindo integralmente os requisitos legais
responsáveis, bem como “consumidores” de serviços sexuais pagos (PESTRAF,
dessa modalidade de profissionalização;
2003).
-Trabalho realizado por crianças e adolescentes, ou seja, antes dos 18 anos de
A exploração sexual relaciona-se a qualquer situação de jogo, ato ou relação
idade, que seja caracterizado como perigoso, insalubre, penoso, prejudicial
sexual, homo ou heterossexual, envolvendo um adulto e uma criança ou um
à moralidade, noturno, realizado em locais e horários que prejudiquem a
adolescente, e pode se manifestar como:
frequência à escola ou que tenham possibilidade de provocar prejuízos ao
Pornografia - Utiliza crianças e adolescentes para a produção de material
desenvolvimento físico e psicológico.
pornográfico. Responde pelo crime quem produz, vende, compra ou utiliza esse
Racismo e discriminação - Definidos no Art. 2º, inciso I do Estatuto da
tipo de material;
Igualdade Racial como:
Tráfico para fins de exploração sexual - Prática criminosa que promove
I – discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
a saída ou entrada do território nacional, estadual ou municipal de crianças e
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha
adolescentes para inserí-las no mercado do sexo;
por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
Exploração sexual no turismo - É promovida ou estimulada por redes
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
que aliciam e exploram crianças e adolescentes visando o turista brasileiro
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da
ou estrangeiro, envolvendo muitas vezes agências de viagem, hotéis, bares,
vida pública ou privada (BRASIL, 2010).
restaurantes e taxistas;
Homofobia - Rejeição e/ou aversão a qualquer forma de expressão
Tráfico de crianças, sob a forma de sequestros e guarda ou adoções ilegais -
da sexualidade diferente dos padrões heteronormativos. A homofobia
Priva a criança ou o adolescente de viver em sua família e cultura de origem,
frequentemente é manifestada em inúmeras ações discriminatórias não raro
violando o seu direito à convivência familiar e comunitária.
violentas, que apontam para um ódio baseado na orientação sexual do outro
(a).
Outros tipos de violações de direitos
Trabalho Infantil - Refere-se às atividades econômicas ou de sobrevivência,
com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças
ou adolescentes. Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador, será
considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e
18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos, conforme definido pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (BRASIL, 2011).
Assim, é considerado Trabalho Infantil:
-Trabalho realizado antes dos 14 anos de idade;
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
ABORDAGEM LEGAL
O Olhar da proteção
sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta; ”
Abordagem do adolescente a quem se atribui a autoria
de ato infracional.
Antes de adentrarmos ao ponto específico, temos que chamar a atenção para os
seguintes aspectos da ação policial:
• Conduta de Ação Social
Serviços relativos ao bem-estar social, a exemplo de relações familiares, assuntos
da comunidade, fiscalização de locais de risco, atenção a menores de 18 anos
em situação de extrema vulnerabilidade, encaminhamento à família e a serviços
de saúde, assistência, defesa e proteção à criança e ao adolescente.
• Caráter Tutelar
É a proteção de todos, inclusive de crianças e adolescentes. Pressupõe direitos
individuais e coletivos da sociedade e o reconhecimento desses direitos.
• Caráter Pedagógico:
Pressupõe um atendimento formativo e informativo, considerando as condições
peculiares das diversas fases do desenvolvimento da criança e do adolescente.
Nesses casos, a ação do policial militar se subdividirá em duas situações: a
primeira abrange adolescentes a quem se atribui a autoria de ato infracional;
e a segunda, crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal,
conforme dispõe o Art.98 do ECA
“Art.98-As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
28
A Constituição Federal estabelece, no seu Art. 144, que: “A Segurança Pública
é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (BRASIL, 1988). Ao
conceituar desta forma, o legislador maior quis dizer que é esta uma atribuição
indelegável do Estado, que não pode prescindir na formação das políticas para
o setor, do apoio da sociedade civil, alvo e destinatário deste serviço.
Como atribuição exclusiva do Estado, significa dizer, também, que a ele cabe
a missão de recrutar, selecionar, formar e especializar o homem-policial (no
sentido claro de gênero humano), pondo-o, a partir disso, à disposição da
sociedade, como um guardião e empregado.
Outro aspecto que se extrai do contexto constitucional é aquele que impõe
ao policial o reconhecimento e o compromisso com o lema “Servir e Proteger”,
como um princípio internacionalmente reconhecido e que se sustenta,
filosoficamente, no ideal de respeito aos Direitos Humanos, como se deseja de
qualquer polícia moderna.
Em face de tais aspectos, é preciso, neste trabalho, chamar a atenção do policial
para as infrações administrativas de um modo geral e, principalmente, nas
situações concretas de abordagem à criança e ao adolescente para as normas
de caráter penal às quais se submetem todos aqueles que violam os padrões
estabelecidos, salientando-se que, em geral, as ditas infrações cominam penas
bem mais severas que aquelas outras contidas no Código Penal. Naturalmente,
decorre isto das preocupações internacionais contidas nos diversos
instrumentos, como a Convenção dos Direitos da Criança - CDC, as regras de
29
Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
Beijing para a Administração da Justiça Juvenil e para o tratamento à população
E mais:
infanto-juvenil diante da peculiaridade física e psicológica que caracteriza esta
1. A condução de criança para o Conselho Tutelar ou de adolescente apreendido
fase da vida.
em flagrante para Delegacia do Adolescente Infrator - DAI deverá ser efetuada
Lembremos, portanto, o que dispõe o título VII do Estatuto da Criança e do
sempre mediante Termo de Entrega, conforme modelo anexo.
Adolescente, que trata das infrações administrativas.
2. A apresentação em qualquer órgão deverá ser feita pelo próprio agente que
apreende ou conduz a criança ou o adolescente, mediante Termo de Entrega
Regras Básicas
anexo.
3. Na hipótese de não existir na localidade a Instituição ou órgão apropriado
para receber a criança ou o adolescente durante a noite, deve o agente policial
• Sempre que houver ocorrências envolvendo a população infanto-juvenil,
fazer a entrega, mediante Termo, à Delegacia de Polícia, observando-se que não
deve-se observar o Interesse Superior da criança e do adolescente (o que for
poderá, nem a criança, nem o adolescente, ser colocado em compartimento
melhor), independentemente de serem vítimas ou autores de ato infracional.
com adultos. O fato deve ser comunicado no dia seguinte ao Juiz de Direito.
• Estando a criança ou adolescente em logradouros públicos e espaços
comunitários, deverá o agente policial abordá-lo de maneira a respeitar seu
direito de ir e vir (Art.16 ECA), verificando:
1. Admitir a idade declarada pela pessoa, caso haja dúvida acerca da idade e seja
impossível verificar documentalmente;
2. Considerar a situação de risco pessoal e social a que estão expostos;
3. Identificar os pais ou responsáveis, quando possível;
4. Não conduzir a criança ou o adolescente em compartimento fechado da
viatura;
5. Evitar o uso de algemas, salvo em hipótese de necessidade, devidamente
justificada (Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal - STF)6 .
• Estando a criança ou adolescente sob efeito de substância psicoativa, deve-se
fazer o encaminhamento imediato para uma unidade de saúde, comunicar ao
profissional da Assistência Social do local e ao Conselho Tutelar.
• Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante do
ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do Juiz da Infância e da
Juventude.
Súmula Vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
6
30
31
Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
Procedimentos Operacionais
i. Identificação dos responsáveis pela sua apreensão;
ii. Ser informado acerca de seus direitos;
1. Ato considerado ilícito praticado por criança:
iii. Apreensão e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou
a) Não será apreendida em flagrante pela polícia por prática de ato infracional:
à pessoa por ele indicada;
encaminhar para o Conselho Tutelar e fazer o registro da ocorrência;
iv. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade
b) Na ausência do Conselho Tutelar, conduzir a criança para o Juiz da Infância e
de liberação imediata;
da Juventude mediante Termo de Entrega;
v. O adolescente ficará em estabelecimento com condições apropriadas, sempre
c) Na ausência do Juiz da Infância e da Juventude, entregar a criança aos pais ou
separado de adultos e nunca em estabelecimento prisional, não podendo
responsáveis e encaminhar através de Comunicação (modelo anexo) o registro
ultrapassar o prazo máximo de cinco dias (Art. 185 ECA);
da ocorrência posteriormente ao Juiz da Infância e da Juventude.
vi. Se em coautoria com maior de idade, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada que, após as providências necessárias e conforme o caso,
2. Ato (ação, abuso ou omissão) praticado contra criança:
encaminhará o adulto à repartição policial própria (Art. 172 ECA);
vii. o adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento
a) Conduzir o autor e a vítima para a Delegacia Especializada de Repressão a
fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que
Crimes Contra a Criança e o Adolescente - DERCCA;
impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade
b) No caso de não existir Delegacia Especializada na cidade, conduzir autor e
(Art. 178 ECA).
vítima para a Delegacia da área, mediante Termo de Entrega anexo;
c) Acionar o Conselho Tutelar.
4. Ato praticado contra adolescente:
Obs: Nunca encaminhar diretamente uma criança para uma instituição de
a. Quando o infrator for adulto conduzi-lo para a DERCA;
acolhimento institucional (abrigamento) sem apreciação do Conselho Tutelar.
b. Quando o infrator for adolescente conduzi-lo para a DAI;
c. Quando o infrator for criança conduzi-la para o Conselho Tutelar;
3. Ato infracional praticado por adolescente
d. Não existindo Delegacia Especializada na cidade conduzir o autor para a
Delegacia da área;
a) Conduzir o adolescente para a DAI;
e. Em qualquer procedimento fazer uso do Termo de Entrega do adolescente.
b) Caso não exista Delegacia Especializada na cidade, conduzir o adolescente
para a Delegacia da área, mediante Termo de Entrega;
Medidas Socioeducativas previstas no ECA:
c) No caso da Delegacia não aceitar o adolescente, encaminhá-lo para o Juiz da
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Infância e da Juventude ou Juiz local, mediante Termo de Entrega.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
Obs.: O adolescente apreendido tem direito a:
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
33
Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
Art. 143 (ECA) É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos
III - prestação de serviços à comunidade;
que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato
IV - liberdade assistida;
infracional;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a
VI - internação em estabelecimento educacional;
criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido,
VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumprí-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Art. 171 (ECA) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde
logo, encaminhado à autoridade judiciária;
§ 2º Em hipótese alguma, e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
Art. 172 (ECA) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente;
condições.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento
de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria
com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que após as
AO SAIR PARA SUA MISSÃO NÃO ESQUEÇA:
providências necessárias e, conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição
policial própria.
Art. 178 (ECA) O adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional não
Art. 5º (ECA) Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
policial em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade;
fundamentais;
Art. 230 (ECA) Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à
Art. 106 (ECA) Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
escrita da autoridade competente:
judiciária competente.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede a apreensão sem
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos, sob pena
observância das formalidades legais;
de cometer crime, segundo o Art. 231 do ECA;
34
35
Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
Art. 232 (ECA) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos;
Art. 233 (ECA) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos;
Art. 247 (ECA) Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se
atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Para não esquecer
Na hipótese de providências em relação à criança
em situação de risco ou mesmo em ato infracional, é
imprescindível a comunicação ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público ou ao Judiciário.
36
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
MODELO DE TERMO DE ENTREGA DE ADOLESCENTE
№ _______/___
CONCLUSÃO
Aos.... dias do mês de ............., de ....., às ...... horas, na sede (Instituição)
.............................., situada à ....................., Município de ............................., onde se
A elaboração desse manual teve por finalidade provocar uma reflexão acerca
achava presente (autoridade) ......................., faço a entrega do adolescente ..........
do tratamento dado pelo policial militar à criança e ao adolescente, muitas
.............................., com ........... anos de idade, filho(a) de ...................... e ....................,
vezes discriminatório, quando de sua abordagem, em especial ao adolescente
residente na ................................, apreendido e autuado em flagrante nesta data,
autor de ato infracional, que deve ser tratado com dignidade, como expresso
por ter praticado infração prevista no Art. .......................... do Código Penal
no ECA.
Brasileiro, para adoção das medidas cabíveis de acordo com o Estatuto da
O Estatuto da Criança e do Adolescente reserva aos que não completaram
Criança e do Adolescente.
18 anos procedimento especial, quando ocorre a prática de ato considerado
infração penal. Como pena, lhe será aplicada uma medida socioeducativa
....................................................
determinada pelo juiz, de acordo com a gravidade do feito, podendo chegar à
Autoridade privação da liberdade por um máximo de três anos.
Em comparação a um réu adulto, primário e de bons antecedentes, condenado
à pena de 18 anos, tem-se a dimensão do que significa a pena máxima para os
adolescentes. Esse réu permaneceria recluso por três anos em estabelecimento
COMUNICAÇÃO
prisional fechado, pois teria cumprido a sexta parte da pena, como manda a
De acordo com o disposto no Art. 107 da Lei no. 9.069/90, Estatuto da Criança
lei.
e do Adolescente, comunico a V.Exa. que o adolescente ....................., com
Com efeito, verifica-se uma discrepância grande, pois muitas vezes o ado-
.............anos de idade, residente na ........................., nesta Cidade, foi autuado em
lescente primário condenado por roubo qualificado fica “internado” em uma
flagrante por haver (descrever o ato praticado), se encontrando acolhido na .....
unidade para aplicação das medidas socioeducativas por mais de dois anos,
......................................................
enquanto o condenado, na esfera penal comum, pelo mesmo crime, com as
mesmas circunstâncias pessoais, via de regra, não excede a seis anos e, portan-
Local, -------------------
data ----------------------------
to, pode iniciar o cumprimento da pena diretamente em regime semiaberto,
segundo o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal (BRASIL, 1940). Na pior
das conjecturas, se condenado em regime fechado, cumprirá apenas um ano
(1/6 da pena - Instituto da Progressão da Pena), contrariamente ao adolescente, que amargará cerca de dois anos em regime totalmente fechado.
38
39
Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
Tudo isso serve para desmistificar a tendência a achar que as questões da
infância e do adolescente são problema do Conselheiro Tutelar, do Promotor
de Justiça e do Juiz da Infância e Juventude. Deve-se salientar que o Art. 220
do Estatuto impõe um dever legal aos policiais militares e civis, qual seja, o de
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações acerca
de fatos que constituam objeto de ação civil pública, e indicando-lhe elementos de convicção. Vale dizer que a ação civil pública é instrumento apto a fazer
ORGÃOS E ENTIDADES
responsáveis por promoção, garantia
e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes em Salvador.
valer os direitos da criança e do adolescente, assegurados no ECA.
É relevante salientar a necessidade dos integrantes das forças policiais se conscientizarem de que as medidas de proteção e defesa da criança e do adolescente estão intimamente ligadas ao cotidiano de sua função, e que é preciso
moderação e respeito em suas abordagens. Do contrário, sua atuação somente
dificultará a aplicabilidade do ECA.
Contudo, proponho que para a formação de uma nova cultura na polícia, para
que esta melhor cumpra seu papel frente ao ECA, sejam implantados setores
especializados dentro dos organismos policiais, que ofereçam a capacitação
profissional necessária à adequação da atividade policial militar às regras do
ECA e ao Marco Legal dos Direitos Humanos.
CONSELHOS DE DIREITOS - Espaços de articulação e monitoramento das
políticas públicas e dos direitos da população infantojuvenil que atuam nos
âmbitos municipal, estadual e nacional, respectivamente: o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CECA e o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONANDA.
CONSELHO TUTELAR - Órgão autônomo, criado pelo Estatuto para aplicar as
medidas de proteção dos direitos da criança e do adolescente em situação de
risco pessoal e social, a exemplo de violência familiar (ex. espancamento, maus
tratos, abandono); violência sexual (ex. abuso e exploração sexual); exposição
a ambientes prejudiciais ao seu desenvolvimento (ex. situação de rua); omissão
ou ação do Estado (ex.: falta de vagas em escolas, oferta precária de serviços de
saúde, ausência de serviço público especializado etc.). Os Conselheiros Tutelares
são eleitos por suas comunidades e devem representá-las.
DAI - Delegacia Especializada do Adolescente Infrator - Recebe
denúncias, vítimas e suspeitos; lavra auto de apreensão ou boletim de
ocorrência; instaura inquérito para apurar os fatos e encaminha relatório ao
Ministério Público para oferecer representação de ato infracional atribuído a
adolescente.
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41
Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
DERCA - Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra
como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social -
Criança e Adolescente - Recebe denúncias, vítimas e suspeitos; lavra auto
SUAS, e é responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social
de apreensão ou boletim de ocorrência; instaura inquérito para apurar os fatos
Básica. Dentre estes, destaca-se o PAIF - Proteção e Atendimento Integral à
e encaminha relatório para a Central de Inquéritos do Ministério Público a fim
Família, serviço de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva
de oferecer denúncia de delito praticado contra a criança e o adolescente.
das famílias, ao prevenir a ruptura de vínculos, promover o acesso e usufruto de
direitos, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida.
DEFENSORIA PÚBLICA - Instituição do governo do Estado competente
para oferecer orientação jurídica e defesa às pessoas que não podem contratar
CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social
advogados, garantindo a todos os cidadãos o direito de acessar gratuitamente
- Configura-se como uma unidade pública que oferta serviços especializados
a Justiça. O Defensor Público tem a função de exercer a defesa da criança e do
e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação
adolescente.
de direitos (ex. violências física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas,
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto etc.).
MINISTÉRIO PÚBLICO - Instituição competente destinada a zelar pelos
interesses da sociedade e defesa da Lei. Composto por diferentes promotorias,
PROJETO VIVER - Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de
inclusive a Promotoria da Infância e Juventude. Qualquer cidadão pode
Violência Sexual - É vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado
denunciar ou recorrer ao MP.
da Bahia e oferece o serviço especializado de assistentes sociais e psicólogos,
além de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem durante 24 horas,
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - Abriga as Varas da Infância
inclusive aos sábados, domingos e feriados.
e Juventude que julgam processos cíveis e criminais relacionados a crianças e
adolescentes, inclusive o ato infracional atribuído a adolescente, aplicando-lhe
uma das medidas socioeducativas previstas no Art. 112 do ECA.
CEDECA/BA - Organização Não Governamental, que tem como missão
proteger, defender e garantir os direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, opondo-se a toda espécie de violência, sobretudo à violência
institucional. Oferece acompanhamento jurídico e psicossocial gratuitos a
crianças e adolescentes e suas famílias, vítimas de assassinato e violência sexual,
e atua com o objetivo de quebrar o ciclo da impunidade.
CRAS - Centro de Referência de Assistência Social - É uma unidade
pública municipal, regulamentada e financiada pelo governo federal. Atua
42
43
Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
A REDE DE REFERÊNCIA
Telefones: (71) 3321- 4561 /2134-0893
Com quem o policial pode contar
Defensoria Pública - Avenida Manoel Dias da Silva, nº831, Pituba. Telefone:
DAI - Delegacia do Adolescente Infrator - Rua Agripino Dórea s/n Brotas.
Telefone: (71) 3116-2128
(71) 3117-6936
DERCCA - Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra a Criança e
o Adolescente - Rua Pitangueiras, 26 A, Matatu de Brotas. Telefones: (71) 3116-
1ª Vara da Infância e Juventude - Rua Agnelo de Brito, n° 72, Garibaldi.
Telefone: (71) 3203-9328/32, Plantão: (71) 3203-9300
2ª Vara da Infância e Juventude e Centro Integrado de Acolhimento - Av.
Mário Leal Ferreira, s/n, Bonocô. Telefones: (71) 3244-1052/1811/0172
ARD-FC/FMB/UFBA - Aliança de Redução de Danos Fátima Cavalcanti Faculdade de Medicina da Bahia – Largo do Terreiro de Jesus, s/n°, Pelourinho.
Telefones: (71) 3244-1052 / 1811 / 0172
CAOCA - Ministério Público Estadual / Centro de Apoio Operacional da
Criança e do Adolescente - Centro Administrativo da Bahia. Telefones: (71)
3103- 6873/0357/0358
CAPS ad - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas Gregório
de Matos - Faculdade de Medicina da Bahia Largo do Terreiro de Jesus, s/n°,
Pelourinho. Telefone: (71) 3283-5547
CECA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da
Bahia - Rua Boulevar América, nº 27, Jardim Baiano, Nazaré. Telefones: (71)
3321-2194/3613
CEDECA – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan Rua Gregório de Matos, nº 51, Pelourinho. Telefones: 0800284-5551, (71) 33211543/5196 (fax)
CETAD - Centro de Estudos e Terapia do Abuso de Drogas - Av. Pedro Lessa,
nº 123, Canela. Telefones: (71) 3283-7180/81
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Ladeira dos Aflitos, nº 15, Centro. Telefone: (71) 3329-6516
Conselho Tutelar - Largo da Barroquinha (estação de ônibus), s/n, Centro.
44
2152/53/51
DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - Rua Moacir Leão,
s/nº, Barris. Telefones: (71) 3117-6115/10
Disque 100 – Serviço nacional de denúncia de abuso e exploração contra
crianças e adolescentes
Disque 156 – Serviço municipal de denúncia de crimes de racismo,
preconceito e discriminação contra populações negra, indígena, quilombola,
cigana e ribeirinha
FUNDAC – Fundação da Criança e do Adolescente - Rua Pitangueiras, 26 A
Matatu de Brotas. Telefones: (71) 3116-2971/2110.
Instituto Pedra de Raio (orientação e combate a crimes de racismo) - Rua
Lauro Muller, nº 08, Ed. Cidade Baixa, 6ª andar, sala 601, Comércio. Telefones:
(71) 3241-3851 / 3243-2375 (fax)
Ministério Público do Trabalho - Avenida Sete de Setembro, nº 308, Corredor
da Vitória. Telefones: (71) 3324-3467/00
NETP - Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Rua Frei Vicente,
nº10, Pelourinho. Telefone: (71) 3266-0131
Observatório da Discriminação Racial, Violência Contra a Mulher e LGBT
(Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) - Rua do Tesouro, s/n,
Edf. Nossa Senhora da Ajuda, 6º andar – Centro. Telefones: (71) 4009-2612 /16,
4009-2611 (fax)
Polícia Federal - Avenida Oscar Pontes, n° 339, Água de Menino, Telefone: (71)
3319-6000
Polícia Militar - Telefone: 190
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Manual de Abordagem à Criança e ao Adolescente
Polícia Rodoviária Estadual (Comando) - BA 528, Km 01, Pq. Rodoviário Derba,
Águas Claras. Telefone: (71) 3117-8392
Referências
Polícia Rodoviária Federal - Avenida Frederico Pontes, n°151, Comércio.
Telefone: (71) 2101-220 / 191 (Emergência)
Polinter - Coordenação de Polícia Interestadual – Praça da Piedade, s/n°,
Centro. Telefone: (71) 3116-6572
SEMOP - Secretaria Municipal de Ordem Pública - BR324, Km 8,5 , Porto Seco
Pirajá. Telefones: (71) 3186-5003/02
SEMPS - Secretaria de Promoção Social e Combate à Pobreza - Rua Chile,
n°21, Centro. Telefones: (71) 3176- 7000/20
Serviço Viver - IMLNR - Instituto Médico Legal Nina Rodrigues Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia - Av. Centenário, s/n,
Vale dos Barris. Telefone: (71) 3117-6700
SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Av. Sete de
Setembro, nº 698, Mercês. Telefones: (71) 3329-8466/77, 3329-0848 (fax)
BALESTRERI, Ricardo Brizolla. Polícia e Direitos Humanos do Antagonismo ao
Protagonismo. RS: Ed. Pallotti. 1994.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, Senado, 1998.
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julho de 1990.
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de 2010.
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Proteção ao Adolescente Trabalhador / Comissão Nacional de Erradicação do
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COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Pedagogia da Presença – Da Solidão ao
46
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II Seminário Internacional sobre La Independência Judicial i Latino-America, SP,
Ediciones Wedra, 1996.
III Seminário Latino Americano. Org. Cecília, BLECHER. Margaret, MENDEZ, Emilo
Garcia. Do avesso ao direito. Malheiros editores LTDA, SP, 1994.
KOSHIMA, Karin. Criança é Coisa Séria - Cartilha de Enfrentamento a Violência
Sexual Contra Crianças e Adolescentes – Sol Meliá Hotéis e Resorts/Cedeca/BA,
2004.
PERNAMBUCO - Cartilha de Procedimentos do Policial Militar com Crianças e
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O autor deste trabalho, em parceria com o CEDECA/BA, há alguns anos militando na área de Direitos
Humanos na Polícia Militar da Bahia, com especial destaque para a área específica da Criança e do
Adolescente, acompanhando de perto toda movimentação pertinente no aspecto operacional da
Corporação, nos setores de ensino e instrução, justiça e disciplina, pôde perceber a enorme carência
quanto ao entendimento da realidade juvenil, especificamente no que diz respeito aos adolescentes
negligenciados em todos os sentidos, que acabam cometendo delitos e apresentando comportamento
antissocial.
Ao lado de tudo isso, há preconceitos e intolerâncias que agravam o quadro na abordagem ao ser
humano na faixa etária abaixo dos dezoito anos. Habitualmente, adolescentes mais robustos
fisicamente têm sido alvo de ações repressivas e não condizentes com a lei, o que deve induzir
autoridades, de um modo geral, a uma reflexão profunda sobre as causas e consequências dessas
atuações pouco ortodoxas.
Daí a preocupação do autor em tentar entender e explicar o comportamento dessa faixa etária
e, consequentemente, municiar, no melhor sentido do termo, o policial de meios e modos de agir,
compreendendo e aplicando a legislação em vigor na forma mais avançada dos objetivos legal e
social. Percebe-se, com as devidas vênias, que não pretende ser este um trabalho perfeito e acabado,
longe disso. O que se pretende é contribuir para uma melhoria da qualidade do serviço policial e
para a melhor compreensão da dura realidade infanto-juvenil nos nossos dias. Deste modo, críticas
construtivas e sugestões serão entendidas como desejo genuíno de contribuir com a instituição policial
e com a sociedade brasileira.
WALDEMAR OLIVEIRA
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan – CEDECA/BA

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