boletim nº11 - Escritório Professor René Dotti

Transcrição

boletim nº11 - Escritório Professor René Dotti
BOLETIM TRIMESTRAL
Do Escritório Professor René
René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto . Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz . Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta
José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari . Murilo Varasquim . Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero Luvizotto . Mariana Guimarães
Leandro Saboia . Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães . Alisson Nichel . Laís Bergstein . Gilliane Pombo . André Meerholz . Pedro Picco
Ano 6 . Número 11 . Janeiro / Fevereiro / Março / 2011
EDITORIAL
TEMPOS DE PROMESSAS
E ESPERANÇAS
RENÉ ARIEL DOTTI
Encerradas as campanhas eleitorais
e colhidos os votos dos cidadãos brasileiros, completou-se o período das
promessas. Com a posse dos eleitos,
inicia-se o período das esperanças. Os
tempos de um e outro desses eventos
são distintos e autônomos, porém, estão
ligados em uma relação de causa e efeito. A assunção ao cargo popular marca
o início do prazo para a satisfação dos
compromissos publicamente assumidos. O voto é uma procuração conferida
pelo cidadão para ser representado na
defesa das causas de interesse coletivo.
Embora o mandato pertença ao partido
político, a relação que se estabelece é
pessoal, ou seja, entre votante e votado.
O partido político é o traço de união entre o cidadão e a urna.
Nos termos da Constituição e da
Lei nº 9.096/95, o partido político
deve assegurar, no interesse do regime democrático, “a autenticidade do
sistema representativo e a defender
os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal”.
Os partidos são associações privadas
e duradouras de cidadãos ou entidades
visando representar a coletividade e
participar do funcionamento do sistema de governo. A função representativa
e a função de titularidade não podem
caminhar separadas. Somente com a
primeira, não se consegue o exercício do
poder administrativo do Estado, que é a
chave para atender as demandas públicas. E apenas com a segunda, o mandatário deixa de representar efetivamente
o cidadão para consumir-se no exercício
fisiológico do cargo. Além de expressão
democrática, o partido político deve ser
um instrumento da esperança popular.
Os grandes intérpretes de nossa realidade humana e social, como Gilberto Freyre e Sérgio Buarque de Holanda,
acentuam que um dos vícios do sistema eleitoral brasileiro, o mais arraigado
culturalmente, é o personalismo de um
imenso número de políticos que transferem a legenda para o nome próprio.
O líder é substituído pelo caudilho e o
democrata pelo déspota.
Até quando?
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SEÇÃO INFORMATIVA | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
SEÇÃO INFORMATIVA
• Neste mês de março encerra-se a gestão da Advogada ROGÉRIA DOTTI, primeira mulher a assumir a presidência
do Instituto dos Advogados do Paraná,
tradicional instituição que em 2010
completou 93 anos de existência e tem
como uma de suas principais finalidades a difusão da cultura jurídica no Estado e no País.
2
conta, agora, com 20 sócios.
• Em janeiro deste ano GUSTAVO
SCANDELARI, advogado do núcleo criminal, obteve a nota máxima na defesa
da dissertação de Mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Paraná com o estudo intitulado: “O
crime tributário de descaminho: fundamentos e efeitos jurídicos”.
• Em dezembro de 2010, em solenidade no Instituto dos Advogados do
Paraná, o Professor RENÉ DOTTI assumiu, juntamente com a Professora
Chloris Casagrande Justen, a vicepresidência da Academia Paranaense
de Letras. A atual diretoria está sob
a presidência do Advogado Eduardo
Rocha Virmond.
• FRANCISCO ZARDO foi um dos 29
aprovados, em concurso com mais
de 160 candidatos, para ingresso no
Mestrado da Faculdade de Direito da
Universidade Federal do Paraná. O
projeto de pesquisa apresentado estuda as sanções em licitações e contratos administrativos.
• Três advogados passam a integrar o
quadro de sócios do nosso Escritório.
Todos já faziam parte da equipe. ALISSON NICHEL, na área de Direito Administrativo, LAÍS BERGSTEIN, na área de
Direito Civil e THAIS GUIMARÃES, na
área de Direito de Família. O Escritório
• A nova sócia LAÍS BERGSTEIN também foi aprovada no processo seletivo
do Mestrado em Direito Econômico e
Socioambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. A linha de
pesquisa é denominada Sociedade e
Direito. O título do projeto de disser-
tação é: “Responsabilização civil e consumerista nas relações médicas e hospitalares: análise da teoria do diálogo
das fontes como método de resolução
de antinomias”. Dentro deste tema será
abordado, com grande ênfase, a responsabilidade médica e hospitalar à luz
do Código Civil e do Código de Defesa
do Consumidor.
• Em edição distribuída em novembro
de 2010, a Law Business Research Ltd.,
com sede em Londres, no Reino Unido,
responsável pela revista Who’s Who Legal Brasil 2010, publicou a notícia de
que o Professor RENÉ DOTTI foi reconhecido, por seus colegas brasileiros,
como “um advogado altamente capacitado, bastante experiente e confiável”
(“highly accomplished, greatly experienced and trusted adviser”) para o
atendimento de questões que envolvam investigações e acusações de crimes do colarinho branco (white-collar
crime). Os indicados na pesquisa foram selecionados a partir de opiniões
de advogados.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
MULTAS DIÁRIAS: UM NOVO TEMPO NO
RESPEITO ÀS DECISÕES JUDICIAIS
ROGÉRIA DOTTI
Já constitui fato corrente no Direito Processual brasileiro a aplicação de
multas diárias (astreintes) como forma
de compelir o devedor a cumprir uma
decisão judicial.
Em recentes julgados, porém, o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem
mantendo multas que até pouco tempo seriam consideradas excessivas. Em
decisão da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, por exemplo, uma instituição financeira teve mantida uma multa
de R$ 150.000,00 por descumprimento de decisão. Saliente-se que a condenação por danos morais no mesmo
processo alcançou apenas R$ 7.000,00.
Em seu voto, a Ministra destacou: “Este
recurso especial é rico em argumentos
para demonstrar o exagero da multa,
mas é pobre em justificativas quanto
aos motivos da resistência do banco
em cumprir a ordem judicial” (Notícias
do STJ, publicação em 12/12/2010).
A Corte entende que a questão
das multas não deve ser analisada sob
o ponto de vista do exagero no cômputo do valor final. Assim, só comportariam revisão os valores que inicialmente já se mostrassem equivocados.
Caso a grandiosidade da multa decorra do mero decurso do tempo, o
valor deve ser mantido. É uma forma
de manter o sistema jurídico hígido e
dotado de credibilidade.
Piero Calamandrei, na obra “Eles, os
juízes, vistos por nós, os advogados”
traz uma passagem emblemática. Segundo ele, “Sócrates, na prisão, explicava com serenidade aos seus discípulos
(...) que a suprema razão social impõe
que nos verguemos à sentença, até
ao sacrifício da vida, mesmo se ela for
injusta” (Elogio dei giudici scritto da um
avvocato, 7 ed, Lisboa: Livraria Clássica
Editora, p. 28-29).
É uma demonstração do respeito
que se deve ter às decisões judiciais.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
A LICITAÇÃO PELA INICIATIVA PRIVADA
JULIO BROTTO
Licitação, como o próprio nome já
indica, significa tornar lícito. Trata-se
da exigência constitucional imposta
à Administração Pública direta e indireta, de todas as esferas (federal, estadual e municipal) que visa assegurar
a igualdade de competição a todos
que desejem contratar obras, serviços,
aquisições e alienações com o poder
público, garantindo-lhe, ainda, vantagens de ordem econômica.
Originalmente concebida para as
relações entre a administração pública e os particulares, é cada vez mais
frequente a adoção do procedimento
licitatório também no trato entre os
próprios particulares, os quais, a rigor,
a tanto não necessitariam se submeter,
por não se sujeitarem à exigência legal.
A exemplo do que ocorre com o poder público, a licitação pelo particular
apresenta inúmeras vantagens, dentre
as quais as mais evidentes são a economia que advém da concorrência, e evi-
tar a suspeição que pode recair sobre
o departamento responsável, quanto a
predileções de ordem pessoal.
A atuação do advogado interno ou
especialmente contratado para este
fim pode auxiliar não só no acompanhamento das fases da licitação, mas
na elaboração de regimentos internos,
respeitadas as peculiaridades de cada
empresa, de modo a instituir a licitação como regra de atuação e filosofia
de transparência.
GOOGLE NÃO É RESPONSÁVEL POR CONTEÚDO DO ORKUT
PATRÍCIA NYMBERG
“Não se pode considerar de risco a
atividade desenvolvida pelos provedores de conteúdo, tampouco se pode ter
por defeituosa a ausência de fiscalização prévia das informações inseridas
por terceiros no site, inexistindo justificativa para a sua responsabilização
objetiva pela veiculação de mensagens
de teor ofensivo”. Com esse entendimento, concluiu o SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, em acórdão relatado pela
Ministra NANCY ANDRIGHI (Resp nº
1.193.764/SP), em negar o pedido de
indenização por danos morais decorrente de ofensas publicadas no site de
relacionamento ORKUT.
Segundo o voto da Relatora, o
controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à
quebra do sigilo de correspondência
e das comunicações, vedada pelo art.
5º, XII, da CF/88.
Entendeu a Ministra que há que se
ter cautela na interpretação do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, e que
não se pode considerar o dano moral
um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo.
Todavia, é imprescindível que o
provedor, no caso o GOOGLE, uma vez
ciente da existência de mensagem de
conteúdo ofensivo, retire-a imediatamente do site, sob pena, aí sim, de
responsabilização. Deve o provedor,
ainda, adotar providências que possibilitem a identificação dos usuários
do site em seus cadastros, sob pena
de responsabilização subjetiva por
culpa in omittendo.
MORTE DE NASCITURO E DPVAT
VANESSA SCHEREMETA
Em recente Acórdão, a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
determinou que uma seguradora pagasse o Seguro DPVAT aos pais de um
nascituro morto em decorrência de um
acidente de trânsito, na qualidade de
beneficiários da vítima. A mãe, grávida
com 35 semanas de gestação, andava
de bicicleta em via pública quando se
envolveu em acidente com um veículo.
Por maioria, entendeu-se que o conceito de “dano-morte” previsto no art.
3º da Lei nº 6.194/74 alcançaria não só
a pessoa já nascida, mas também aquela plenamente formada e apta à vida
extrauterina, na medida em que ela
também é sujeito de direitos, conforme
art. 2º do Código Civil. Como bem cons-
ta no voto majoritário, “em prevendo,
a LF n. 6194, o direito à percepção de
indenização pelo seguro obrigatório à
pessoa vitimada, fez-se alcançar também o nascituro” (Recurso Especial nº
1.120.676-SC, Rel. originário Min. MASSAMI UYEDA, Rel. para acórdão Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/12/2010, DJE 04/02/2011).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
A CLÁUSULA DE PERFIL E A INDEVIDA RECUSA DO
PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO
JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN
As seguradoras têm reiteradamente
recusado o pagamento do seguro de
automóveis sob a alegação de que o
contratante (consumidor) teria violado
a cláusula de perfil ao indicar no Questionário de Avaliação de Riscos como
condutor secundário aquele que, na
verdade, era o principal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ vem reconhecendo a ilegalidade do
ato. Com efeito, a orientação predominante é no sentido de que, salvo comprovada má-fé do segurado, cujo ônus
da prova competirá às seguradoras, a cláusula de perfil
jamais poderá ser utilizada
para a negativa da cobertura contratual em caso de
sinistro, por colocar o contratante em desvantagem
exagerada, violando, assim, o
art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa
do Consumidor.
Trata-se, enfim, de posicionamento
tendente a proteger o consumidor –
parte mais fraca na relação comercial –
e, principalmente, assegurar a finalidade
do contrato de seguro, consistente na
assunção de riscos futuros da seguradora, com a movimentação do automóvel.
CITAÇÃO POR CARTA EXIGE AVISO DE RECEBIMENTO
FERNANDO WELTER
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Nos dias atuais, ninguém desconhece a importância de uma citação
judicial. Mesmo as pessoas de poucas
luzes sabem, ainda que intuitivamente, que é através dela que o EstadoJuiz convoca alguém para exercitar o
sagrado direito de defesa.
Com o aperfeiçoamento do serviço
postal, nossa lei processual estabelece
(desde o ano de 1993) que a citação
será feita por carta na generalidade dos
casos, reservando a atuação do oficial
de justiça, outrora predominante, para
situações específicas.
Essa alteração na forma de se realizar a citação suscitou intenso debate
nos Tribunais sobre a validade da citação realizada por carta quando o agente postal entrega a carta sem colher a
assinatura do destinatário - o aviso de
recebimento (A.R.) – ou ainda quando
pessoa diversa assina o recibo de entrega (fato comum nos edifícios e condomínios com serviço de portaria).
As decisões a respeito sempre oscilaram, ora para o fim de considerar váli-
da a citação feita nessas condições, ora
negando-lhe validade.
Recentemente, o Superior Tribunal
de Justiça (a nosso ver acertadamente) editou Súmula com o seguinte
teor: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento
(Súmula nº 429).
Sem dúvida, é a interpretação que melhor condiz com o espírito da Lei e com a
natureza e importância do ato citatório,
resguardando o demandado de potencial
lesão gravíssima aos seus direitos.
REVENDEDORA E FABRICANTE RESPONDEM
POR DEFEITO APRESENTADO EM CARRO ZERO
MURILO VARASQUIM
Um consumidor paranaense ingressou no Poder Judiciário buscando ser
indenizado pelos defeitos apresentados em seu carro zero quilômetro. Ele
relatou que a despeito de ter procurado a concessionária que lhe vendeu o
veículo por dezesseis vezes, as falhas
não foram sanadas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ entendeu que nos
casos em que é possivel identificar o
fabricante do produto, somente ele
deve reparar os prejuízos, afastando a
responsabilidade do revendedor.
Contudo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA reformou essa decisão, afir-
mando que situações dessa natureza
devem ser dirimidas sob a ótica do art.
18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade
solidária entre o fabricante e o revendedor (Recurso Especial nº 547794/PR
– Julgado em 15/02/2011).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
A ANULABILIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA
VANESSA CANI
O art. 2º da Lei nº 8.955/1994 conceitua franquia empresarial como sendo ”o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de
uso de marca ou patente, associado
ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos
ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta,
sem que, no entanto, fique caracteri-
zado vínculo empregatício“.
A Lei determina que o franqueador
forneça ao franqueado, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da assinatura
do contrato ou do pré-contrato, uma
circular de oferta de franquia (COF)
contendo informações comerciais, financeiras e jurídicas da empresa. Em
contrapartida, também estabelece requisitos para a condição de franqueado. São informações que viabilizarão
ou não o negócio, pois darão, especialmente ao franqueado, condições para
analisar os riscos se realizá-lo.
Ocorre que a celebração de contrato sem o prévio fornecimento da
circular de oferta de franquia acarreta
a sua anulabilidade, com o direito, do
franqueado, de exigir a devolução dos
valores pagos a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidos,
mais perdas e danos.
Logo, imprescindível que a empresa franqueadora cumpra a obrigação legal de prévia informação
das condições do negócio, afastando, com isso, possíveis prejuízos de
ordem material.
AUMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É
CONTESTADO NO CNJ
O aumento das custas judiciais
autorizado pelo Decreto Legislativo
48/2011 vem gerando muita polêmica.
O Presidente da OAB/PR, em entrevista ao jornal Gazeta do Povo
(27/01/2011), afirmou que o percentual indicado no referido Decreto contraria o montante previsto na Lei Estadual nº 16.741/2010. Segundo ele, tal
fato será levado ao conhecimento do
Conselho Federal da OAB e posteriormente poderá ser proposta uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade para
discutir o reajuste.
Da mesma forma, o Deputado Ta-
deu Veneri (PT/PR) também se insurgiu contra o aumento proposto pelo
Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, levando à discussão ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (000054954.2011.2.00.0000). Em seu pedido, o
parlamentar requer a declaração da ilegalidade do Decreto Judiciário 48/2011,
argumentando que além do reajuste
ter sido superior ao aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Tribunal deixou de observar o
redutor de 50% previsto no § 1º do art.
2º da referida lei. A OAB/PR também
participa do referido pedido junto ao
CÍCERO LUVIZOTTO
CNJ, no qual recentemente foi concedida liminar suspendendo o aumento.
Em contrapartida, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ sustenta que as
custas judiciais sofreram apenas uma
recomposição, na medida em que os valores que estavam sendo praticados não
eram reajustadas há mais de 7 anos.
Enquanto não houver nenhuma deliberação final acerca do tema, orientase que os jurisdicionados guardem os
comprovantes de pagamentos para
eventual ressarcimento caso ocorra alteração na tabela de custas praticada
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA POR
EXTRAVIO E SUBTRAÇÃO DE BAGAGEM
São cada vez mais comuns os casos
de passageiros que, ao retirarem suas
malas nos aeroportos, percebem que
sua bagagem foi extraviada. Nessas situações, além de registrar o Boletim de
Ocorrências perante a autoridade policial, é importante que o cliente procure
a companhia aérea para comunicar o
ocorrido assim que perceber a violação. A maioria das empresas já tem um
protocolo que deve ser seguido para
garantir o direito à indenização.
Contudo, muitas vezes os valores
oferecidos pelas companhias não são
suficientes para reparar o dano causado, seja porque os objetos perdidos ou
subtraídos têm grande valor econômico, seja por seu valor sentimental.
Para evitar esse problema, o ideal
é que objetos valiosos sejam levados
sempre na bagagem de mão. Porém,
quando isso não for possível, para
garantir a indenização, algumas providências precisam ser tomadas para
comprovar o conteúdo da bagagem
eventualmente extraviada. Fazer um
LEANDRO SABOIA
inventário antes de embarcar e colher
a assinatura de testemunhas é uma
boa alternativa. Também podem ajudar fotografias em que o passageiro
apareça utilizando os objetos que sumiram da bagagem.
Isso porque, apesar da aplicabilidade da legislação consumeirista, a
inversão do ônus da prova em uma demanda judicial somente poderá dizer
respeito à existência da violação, mas
nunca poderá alcançar o conteúdo da
bagagem extraviada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANESTESIOLOGISTA
LAÍS BERGSTEIN
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A responsabilidade civil do anestesiologista assemelha-se, em muitos
aspectos, à responsabilidade médica
em geral.
Os procedimentos anestésicos
constituem uma obrigação de meio,
ou seja, deve o especialista empregar
todos os meios disponíveis no atendimento, sem, contudo, precisar assegurar a consecução de determinado resultado. Além disso, a responsabilidade
do profissional é subjetiva, incorrendo
o dever de indenizar somente se comprovada a existência de imprudência,
negligência ou imperícia na atuação
médica, bem como o dano ao paciente
e o nexo de causalidade, relação entre
a conduta e a respectiva consequência.
A Resolução nº 1.802/2006, do Conselho Federal de Medicina, todavia,
impõe aos anestesiologistas alguns
deveres específicos, tais como os de
manter vigilância permanente sobre
seu paciente, avaliar as condições de
segurança do ambiente onde será realizado o ato e conhecer previamente as
condições clínicas do paciente, exceto
nas situações de urgência.
Há algum tempo, presumia-se a responsabilidade do cirurgião por eventuais intercorrências anestésicas ocorridas durante a intervenção cirúrgica. O
entendimento moderno, todavia, é de
que somente haverá responsabilidade
solidária, do anestesista e do cirurgião,
caso exista subordinação entre os profissionais, avaliação que somente pode
ser feita no caso concreto.
No âmbito dos Conselhos Regionais
de Medicina, por sua vez, são averiguadas as condutas que possam caracterizar infração ao Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1.931/2009). As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros
são: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial
em aviso reservado; c) censura públi-
ca em publicação oficial; d) suspensão
do exercício profissional até 30 (trinta)
dias; e) cassação do exercício profissional, com o referendo do Conselho Federal; conforme disposto no art. 22 da
Lei nº 3.268/1957.
BEM DE FAMÍLIA
- IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE LUXO
PEDRO PICCO
Em meados de 2006, foi proposto
o projeto de Lei nº 51, a fim de estabelecer um valor para o bem de família,
permitindo, assim, a possibilidade de
penhora. Tal projeto foi rejeitado, sob o
fundamento de enfraquecer o instituto absoluto da impenhorabilidade do
bem de família.
Em recente decisão, o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO entendeu: “que era possível o
desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa”, ou seja, por
ser imóvel de alto padrão é possível
a penhora de parte ideal do bem.
No caso, as partes celebraram um
contrato de arrendamento agrícola
para plantar e cultivar café, contudo,
tornaram-se inadimplentes, o que
levou a penhora de parte ideal dos
imóveis considerados bens de família. O juiz determinou a constrição de
cerca de 80 % (oitenta por cento) de
um imóvel e 90% (noventa por cento) do outro, ressalvando o restante
aos devedores.
Entretanto, a 3º Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal paulistano, e esclareceu que: “O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos côn-
juges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Segundo o Relator MASSAMI UYEDA
“os fundamentos em razão de luxo e
suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento”. Para o ministro “basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante
que o imóvel seja considerado luxuoso
ou de alto padrão”.
Este julgado afirma que é de pouca importância o bem ser considerado luxuoso ou de alto padrão, pois a
norma é de ordem pública e de cunho
social, assegurando condições dignas
de moradia para os devedores.
DIREITO DE FAMÍLIA VIL
DIREITO DE FAMÍLIA
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tema pouco discutido entre os
operadores do Direito, a incidência do
imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia
tem gerado muitas dúvidas e surpresas
para aqueles que recebem a verba.
Na maioria das vezes a questão não é
levada em consideração quando da fixação judicial dos alimentos, o que acaba
por desequilibrar os critérios basilares
para a definição do quantum alimentar.
Isso porque a legislação brasileira
determina a incidência do imposto
sobre todo e qualquer valor recebido
em dinheiro a título de alimentos, sem
excepcionar os casos de pensão alimentícia percebida pelos filhos menores, ao mesmo tempo em que garante
ao prestador da pensão a dedução do
valor pago.
Percebe-se, portanto, estar protegido o direito do alimentante e desampa-
FERNANDA PEDERNEIRAS
rado o direito do alimentado de receber integralmente a verba.
Dessa forma, enquanto não houver alteração legislativa que garanta o
tratamento igualitário entre as partes,
é imprescindível que na definição do
valor da pensão alimentícia, o imposto
de renda seja considerado como despesa do alimentado, de modo a garantir a primazia do binômio necessidade
x possibilidade.
A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NA
COBRANÇA DE ALIMENTOS
THAIS GUIMARÃES
O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que “o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo
nas hipóteses previstas nesta lei”.
Em que pese este artigo declarar
que o único bem do devedor, reconhecido como bem de família, não pode
ser penhorado, existe uma exceção. O
artigo 3º da mesma lei disciplina que “a
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido: (...) III - pelo
credor de pensão alimentícia”.
Está pacificada em nossos Tribunais
a proteção ao alimentado, possibilitando a penhora do único bem do devedor de alimentos em razão da natureza
da verba executada. Nesse sentido, o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determinou que “a pensão alimentícia
está contemplada no art. 3º, III, da Lei
n. 8.009/90 como hipótese de exceção à
impenhorabilidade do bem de família,
com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a
irrelevância da origem dessa prestação
(se decorrente de relação familiar ou
de ato ilícito)” (STJ. Recurso Especial nº
103.637-6/MG. Terceira Turma. Rel. Min.
MASSAMI UYEDA. J. 10.11.2009).
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
A obrigação alimentar advém do
direito fundamental à sobrevivência e
à dignidade. No entanto, é comum que
o alimentante descumpra tal obrigação, colocando em risco a vida e a dignidade do alimentado.
Atualmente, a legislação prevê duas
formas de cobrança de dívida alimentar. Na primeira, o devedor é intimado
a pagar sob pena de ter seus bens penhorados (art. 475-J do CPC), na segunda, que limita a cobrança às últimas
três prestações vencidas, o devedor é
intimado sob pena de prisão civil (art.
733 do CPC).
Ocorre que o adimplemento da dívida muitas vezes é dificultado por estratégias furtivas do devedor, tais como
a ocultação de bens e a mudança de
endereço sem comunicação ao credor.
Por esta razão, alguns Tribunais,
dentre eles o de Pernambuco, Goiás e
São Paulo, passaram a admitir a inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
A inscrição do devedor no SPC e
SERASA gera ao devedor inúmeras repercussões, como por exemplo, a impossibilidade de obter empréstimos
em instituições financeiras. Em alguns
GILLIANE POMBO
casos, esta medida poderá surtir maior
eficácia do que a penhora de bens ou
até mesmo a prisão civil.
Diante disso, foi criado o Projeto de
Lei nº 7241/2010, de autoria do Deputado
Federal Sérgio Barradas Carneiros, que dispõe sobre protesto de dívidas alimentares.
Não obstante a referida lei não tenha sido aprovada até o presente momento, não existem impedimentos
legais para implantação deste sistema.
Tal procedimento tem sido sugerido e
implementado a fim de dar maior efetividade e celeridade à cobrança de dívida alimentar.
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DIREITO DE FAMÍLIA | DIREITO ADMINISTRATIVO
A PREVALÊNCIA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
SOBRE A BIOLÓGICA
SIMONE BAYER
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O art. 1593 do Código Civil dispõe
que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou
outra origem”. Da leitura desse dispositivo legal observa-se a preocupação
do legislador em salvaguardar tanto
as relações biológicas quantos as chamadas socioafetivas. Tal pensamento
já fora enfatizado no art. 227 da Constituição Federal, ao tratar dos princípios
da dignidade da pessoa humana, da
liberdade, da personalidade e da proteção integral da criança e adolescente, a
partir do convívio familiar.
Seguindo esses preceitos, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a filiação socioafetiva como
uma relação de fato que deve ser amparada juridicamente.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já entendeu que “o
descompasso do registro de nascimen-
to com a realidade biológica, em razão
de conduta que desconsidera o aspecto
genético, somente pode ser vindicado
por aquele que teve sua filiação falsamente atribuída e os efeitos daí decorrentes apenas podem se operar contra
aquele que realizou o ato de reconhecimento familiar, sondando-se, sobretudo, em sua plenitude, a manifestação
volitiva, a fim de aferir a existência de
vínculo socioafetivo de filiação” (Recurso Especial nº 1000356/SP).
Não se está a negar o direito que
todos têm de conhecer sua origem, ou,
o direito à identidade genética. Todavia,
nos tão comuns casos de “adoção à brasileira”, visando a estabilização da entidade familiar, em situação consolidada
e amplamente reconhecida no meio social, e inexistindo qualquer vício de vontade ou má-fé dos pais no momento do
registro da criança, deve a situação so-
cioafetiva prevalecer sobre a biológica,
não havendo que se falar em nulidade
do respectivo assentamento civil.
DIREITO ADMINISTRATIVO
O MANDATO PARLAMENTAR PERTENCE AO PARTIDO
FRANCISCO ZARDO
Em decisão inédita no Estado do
Paraná, o Desembargador José Aniceto, do Tribunal de Justiça, concedeu
liminar “para determinar ao Presidente
da Mesa da Assembleia Legislativa que
convoque o impetrante Gilberto Martin,
1º suplente do PMDB, para a vaga decorrente da licença do Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli”. A posse foi realizada no último dia 15 de fevereiro.
O PMDB e Gilberto Martin impetraram o Mandado de Segurança n°
752.300-2, contra a Mesa da Assembleia Legislativa do Paraná, cujo enten-
dimento era o de que, em caso de vaga,
o convocado deveria ser o 1º suplente
da coligação, não do partido político.
Assim, para a vaga decorrente da licença do Deputado Estadual Luiz Claudio
Romanelli, do PMDB, nomeado para o
cargo de Secretário de Estado do Trabalho, seria convocado Elton Welter, do
PT, que foi o 1º suplente da Coligação integrada por PDT/PT/PMDB/PR/PC do B.
Ocorre que a posição da Assembleia é contrária à decisão do Plenário
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que,
no Mandado de Segurança nº 29.988,
afirmou: “o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”. Logo,
“Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente
como pessoa jurídica”.
Recentemente essa orientação foi reafirmada pelo Presidente do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, Ministro CEZAR PELUSO, e pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, que
concederam liminares nos Mandados de
Segurança n° 30.249, 30.260 e 30.272.
DIREITO ADMINISTRATIVO
A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE PRÉVIA DOS EDITAIS E
MINUTAS CONTRATUAIS POR PARTE DAS LICITANTES
MARIANA GUIMARÃES
As regras e exigências fixadas nos
editais de licitação vinculam tanto a
Administração quanto as empresas
participantes da disputa. Além de nortear o rito procedimental e critérios
de escolha do vencedor, a rigor, estas
disposições também devem ser observadas na formalização, execução e
eventuais alterações do futuro ajuste.
Tanto é assim que devem ser obedecidos, “quando da celebração do contrato, os exatos termos da minuta de contrato anexa ao edital de licitação”(TCU,
Decisão nº 764/2000).
Exatamente por conta desta força
vinculante, cumpre às potenciais licitantes verificarem o preenchimento
de todos os requisitos e condições
de participação, bem como se seu
produto atende às especificações
exigidas, antes de decidir pela participação no certame. Mas não é só isso:
quando da formulação das propostas
devem avaliar com muita cautela as
disposições impactantes na execução
do objeto pactuado, como por exem-
plo, a forma de pagamento, previsão
de prorrogação e critério de reajuste,
a fim de evitar maiores surpresas no
curso do ajuste.
Objetivando garantir segurança
na eventual contratação, recomendase sempre impugnar o instrumento
convocatório diante da presença de
ilegalidades e formular pedido de esclarecimentos ao ente público quando
existirem dúvidas a respeito de determinados aspectos, omissões ou incoerências nas disposições editalícias.
A COPA DO MUNDO DE 2014 E AS DESAPROPRIAÇÕES
ALISSON NICHEL
Eventos da magnitude da Copa
do Mundo realizada pela FIFA unem
e mobilizam milhões de pessoas no
Mundo e, sobretudo, transformam
o país que a está sediando. O exemplo mais recente e paradigmático é a
Copa realizada na África do Sul no ano
de 2010. Estima-se que a Copa da África gerou cerca de 129 mil empregos e
contribuiu com aproximadamente R$
5,19 bilhões para o PIB (http://www.
brasil.gov.br/copadomundo/africado-sul-2010/copa-do-mundo-2010).
As previsões para a Copa de 2014 no
Brasil não são menos otimistas.
É notório que o investimento bilio-
nário em infraestrutura assume o papel
central para que o país sede progrida
significativamente. Ocorre que este
avanço se dá em período de tempo
relativamente curto, afetando drasticamente a realidade da população, com
intervenção intensa do Poder Público
na propriedade privada. Os aeroportos
ganham novas pistas e novos estacionamentos; as rodovias e vias urbanas
são alargadas; estádios são construídos ou reformados, apenas para citar
alguns exemplos. E não são raras as
ocasiões em que a viabilidade destes
projetos depende da desapropriação
das propriedades vizinhas.
Porém, apesar do interesse público
justificar estas desapropriações, a Constituição Federal prevê que a adoção
desta medida drástica ocorrerá “mediante justa e prévia indenização” (art.
5º, XXIV). Entende-se por indenização
justa a que garante que o proprietário
do bem expropriado não sofra absolutamente nenhum prejuízo: “A indenização decorrente de prejuízo sofrido
com ato do Estado de desapropriação deve ser a
mais completa possível”
(STF, AgR nº 213084, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO).
INSPEÇÕES DA SDE EM DISCUSSÃO NO STF
A Secretaria de Direito Econômico
compõe o sistema de defesa da concorrência no Brasil. Dentre suas atribuições destacam-se as investigações
de práticas lesivas a ordem econômica,
tais como dominação de mercados, aumento arbitrário de lucros e exercício
abusivo de posição dominante.
Os arts. 24 e 35, §2º e §3º da Lei nº
8.884/94 conferem à SDE a prerrogativa de realizar inspeções em empresas
investigadas para coleta de informações relevantes à instrução dos pro-
cessos administrativos. A realização do
procedimento condiciona-se somente
a autorização, mediante despacho fundamentado, exarada pelo Secretário da
SDE e a notificação ao inspecionado
com o mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência. Ademais, a efetividade do procedimento é reforçada
pela possibilidade de aplicação de multa ao inspecionado que impeça, obstrua ou dificulte sua realização.
A Confederação Nacional da Indústria – CNI questiona a constitucionali-
ANDRÉ MEERHOLZ
dade dos mencionados dispositivos da
Lei nº 8.884/94 por meio da ADI 4474.
Em linhas gerais, argumenta que o
procedimento de inspeção viola as seguintes prerrogativas constitucionais
das pessoas jurídicas: a inviolabilidade
da privacidade (art. 5º, X), dos estabelecimentos (art. 5º, XI) e dos dados (art.
5º, XII); o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV); a ilegalidade da prova
obtida por meio ilícito (art. 5º, LVI) e do
direito de não produzir prova contra si
mesmo (art. 5º, LXIII).
9
DIREITO CRIMINAL
DIREITO CRIMINAL
O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
No último dia 7 de dezembro, o SENADO FEDERAL apresentou a Redação
Final do Projeto de Lei nº 156/2009,
que institui o novo Código de Processo
Penal. O anteprojeto foi elaborado por
uma comissão de juristas especialmente designados para tal fim e sofreu modificações e substitutivos em seu trâmite legislativo. É de se destacar a atuação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que garantiu a manutenção de direitos e garantias que
poderiam ter sido limitadas, e assegurou, por exemplo, a ampla possibilidade
da utilização do habeas corpus.
Dentre as principais novidades, o
novo Código de Processo Penal amplia as funções do Advogado na fase
de inquérito (art. 13), institui o Juiz das
garantias como responsável pela legalidade das investigações criminais (art.
14), cria a figura da parte civil (art. 81),
aumenta os direitos das vítimas (art.
90), inibe a produção de provas de ofício pelo juiz (art. 166), traz regras e limites bem definidos às interceptações
telefônicas (art. 245), permite acordo
do acusado com o Ministério Público
nas hipóteses legalmente previstas (art.
283), altera o regramento dos recursos
(art. 458) e assegura medidas alternativas à prisão provisória, tais como o
recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico (art. 533).
Tais modificações traduzem importante avanço legislativo, eis que a atual
legislação – datada da década de 40
– tem faceta autoritária e está em descompasso com a natureza libertária da
Constituição Federal de 1988.
O novo Código de Processo Penal
será encaminhado à Câmara dos Deputados para a continuidade do processo
legislativo, inexistindo previsão para a
sua sanção e início de vigência.
10
O BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS PARA
A GARANTIA DE SANÇÃO CRIMINAL
GUSTAVO SCANDELARI
A lei, atualmente, permite que o
Judiciário indisponibilize bens imóveis
do cidadão investigado, mesmo quando adquiridos de forma lícita, mediante
a certeza da existência do fato e de “indícios suficientes” de sua autoria (CPP,
art. 134). Essa garantia visa assegurar
a futura reparação de eventuais danos
materiais causados pelo crime, a multa
penal e as custas processuais e será tomada pelo Judiciário independentemente da conduta que o investigado
venha a adotar após praticar o fato. Assim, torna-se irrelevante se o bloqueio
do patrimônio é realmente necessário.
Ocorre que essa medida assecuratória é excepcional e somente poderia
ser decretada mediante a demonstração segura de que o investigado, após a
(suposta) prática do crime, procura vender seu patrimônio ou ocultá-lo fraudulentamente para frustrar pagamentos
de quaisquer valores que poderão vir a
ser devidos ao Estado.
Ou seja, embora a lei não o exija, há
que se provar ser arriscado não determinar o bloqueio dos bens do investigado. Esse cuidado, já empregado por
alguns tribunais, não decorre apenas
de uma imposição lógica do ordenamento jurídico, como também do respeito ao direito fundamental de propriedade, especialmente quando adquirida
legalmente, à presunção constitucional
de inocência e à dignidade da pessoa
humana, que é flagrantemente aviltada quando, sem a menor necessidade,
vê-se, de súbito, injustamente alijada
de um patrimônio lícito que amealhou
durante toda sua vida.
Essas razões motivaram a inclusão,
no Projeto do novo Código de Processo Penal, do art. 644, segundo o qual
não bastam somente a “certeza da infração” e “indícios suficientes de autoria”, mas se deverá provar, ainda, que “o
requerido tenta alienar seus bens com o
fim de frustrar o pagamento da indenização.” Espera-se, então, a aprovação
do Projeto pelas Casas Legislativas e a
posterior sanção.
DIREITO CRIMINAL
A INSUFICIÊNCIA DO DEPOIMENTO
POLICIAL PARA CONDENAÇÃO
Cada vez mais se tem percebido a
assimilação e compreensão pelos tribunais brasileiros da fragilidade do depoimento policial como meio de prova
para o decreto condenatório.
Recentemente, a 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO julgou procedente o recurso de Apelação n°
0011728-10.2008.8.26.0050, reconhecendo a insuficiência e impossibilidade de manter decisão condenatória
pautada principalmente em depoimento de policiais.
A cultura jurídica de que a afirmação de policiais envolvidos na
atividade persecutória relacionada
ao crime em julgamento, por si só,
permite a formação plena da convicção do julgador, não encontra mais
guarida no nosso sistema processual
penal. Essa orientação, que de longa
data se faz presente nas discussões
acadêmicas, tem sido revista pelos
RAFAEL DE MELO
tribunais brasileiros. Exemplo disso é
a manifestação do Relator, o Desembargador CLAUDIO CALDEIRA, que
no referido acórdão, afirmou que “a
palavra dos policiais não é suficiente para considerarem-se plenamente
provados os fatos, na sua autoria”.
Podemos dizer que aos vinte e dois
anos da vigência do regime democrático brasileiro, o direito processual penal
cada vez mais ganha contornos vinculados à nossa Carta Cidadã.
NÃO SE DECRETA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO
LUIS OTÁVIO SALES
O Código Penal prevê, como um
dos efeitos da sentença penal condenatória, a perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo (CP, art.
92, I). Esse preceito é endereçado aos
agentes públicos (servidores e funcionários públicos, agentes políticos
ou quem quer que exerça função
pública) condenados a: a) pena privativa de liberdade por tempo igual
ou superior a 1 (um) ano nos crimes
praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a admi-
nistração (os crimes tipicamente funcionais, portanto); b) pena privativa
de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos (crimes comuns).
Mas, a perda do cargo, embora seja
um efeito da condenação, não é automática. Nesses casos, a sentença penal
deve condicionar a demissão do agente público ao trânsito em julgado da
condenação, em deferência à garantia
constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), segundo a qual
“ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”. Como não se pode punir
aquele cuja culpa não tenha sido atestada em definitivo, com mais razão não
se pode infligir ao presumido inocente
um dos efeitos da condenação: é ilegal
e ilógico antecipar os efeitos de algo
ainda provisório.
Esse entendimento é pacífico no
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC
41.387/SC – Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – 6ª T. – DJ 06/02/2006.
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
foto: Antonio Cruz - ABr
A Lei nº 11.340/2006 (“Lei Maria
da Penha”) foi elaborada com o intuito de criar mecanismos para “coibir a
violência doméstica e familiar contra a
mulher”. Dentre as suas principais inovações legislativas, destaca-se a regra
contida no art. 41, que veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais) e seus benefícios aos crimes
praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Isso significa que, ainda que o ilícito
penal em questão comportasse o processamento do feito perante os Juizados
(ou autorizasse a concessão de algum
benefício previsto em sua legislação),
esse se daria na Justiça comum, sem a
concessão dos direitos previstos pela Lei
nº 9.099/95. Com efeito, o acusado pelo
crime de lesão corporal com violência
doméstica, previsto no art. 129, §9º, CP
(cuja pena mínima é de três meses de
GUILHERME ALONSO
detenção), não faria jus ao benefício da
suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei dos Juizados, mesmo sendo aplicável a crimes cuja pena
mínima é “igual ou inferior a 1 (um) ano”.
Recentemente, porém, a vedação
legal foi mitigada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, no julgamento do
Habeas Corpus nº 154.801/MS, admitiu a
aplicação do “sursis processual” aos crimes
praticados contra a mulher. Na decisão,
entendeu-se que a suspensão não limita
a proteção à mulher, tendo, sim, caráter
pedagógico e intimidador em relação ao
agressor, sem ofender os princípios da isonomia e da proteção da família.
11
ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE
BÁRBARA WOLSKI CORRÊA
Acadêmica do 4º ano da PUC-PR
12
A saúde é direito de todos e dever
do Estado. Sua execução poderá ser feita
de forma direta, realizada pelo próprio
poder público ou por meio de pessoa
física ou jurídica de direito privado. Assim dispõem os arts. 196/197 da Constituição Federal, legitimando a existência
dos planos de saúde em nosso país.
Tal como quase todo o resto do
mundo, vivemos em um sistema capitalista, e aproveitando-se do sucateamento do SUS, surgiram os planos de
saúde. A saúde tornou-se um comércio
e o foco passou a ser o capital.
E dentre os polos desta relação entre
seguradora e segurado existem muitos
conflitos, sendo necessário o STJ entrar
em ação e sumular mais um tópico deste vasto assunto. Súmula 469 STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Isso significa, por exemplo, que as
empresas devem respeitar o princípio
da boa-fé que pressupõe os deveres de
informação, cooperação e cuidado com
o consumidor/segurado. Inclusive, não
podem mais deixar de oferecer alguns
materiais essenciais à boa realização de
procedimentos alegando que o contrato foi firmado antes da vigência da
Lei nº 9636/98, quando isto ainda era
lícito, especialmente quando inserta
no contrato de forma clara, podendo
incidir em danos morais, uma vez que
o paciente já se encontra com a saúde
debilitada, segundo decisões reiteradas do STJ.
Embora a Lei nº 9636/98 não retroaja, o contrato de seguro de saúde
é uma obrigação de trato sucessivo e,
portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem
pública, a exemplo do CDC, mesmo
para aqueles contratos firmados antes
da sua vigência.
O JUIZADO DO TORCEDOR
BRUNO CORREIA
Acadêmico do 4º ano da Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba)
Considerado um dos maiores fenômenos sociais do mundo, o futebol,
além de cultuado pelos bons amantes
do esporte, é também a válvula usada
por muitos para promover a violência e
justificar a prática de crimes.
Prevista nas recentes alterações
do Estatuto do Torcedor, a criação de
postos do Juizado Especial dentro dos
estádios surge como a possibilidade de
dar o efetivo trato legal aos infratores
que agem em suas dependências e entornos, pois, uma vez detidos, deverão
ser levados de imediato à presença de
um juiz.
Os Juizados Especiais Criminais,
criados pela Lei n° 9.099/95, são competentes para conciliação, julgamento
e execução das contravenções penais
e crimes cuja pena máxima não exce-
da a dois anos. No Paraná, a primeira
praça esportiva a contar com sua instalação foi o Estádio Joaquim Américo,
que o inaugurou no dia 06 de fevereiro deste ano.
A ideia consiste na responsabilização imediata do infrator em face do delito praticado, visto que, em audiência
preliminar, na qual deverão participar
representantes do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, o ci-
dadão poderá deixar o local com sua
medida sócio-educativa aplicada.
Mais do que a necessidade de
aperfeiçoamento dos estádios para a
Copa do Mundo de 2014, o chamado
“Juizado do Torcedor” carrega a esperança de maior tutela aos direitos dos
torcedores, priorizando a segurança
e o bem-estar daqueles que saem de
casa no intuito de presenciar um espetáculo esportivo.
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA EM
ALUGUÉIS DE COFRES DE SEGURANÇA
DANIELLA CAVALI CAGGIANO
Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba)
Conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a responsabilidade dos bancos em ressarcir
seus clientes nos contratos de aluguel
de cofre de segurança, somente se dá,
quando o acontecimento for absolutamente previsível, ou seja, furto ou roubo, não decorrentes de caso fortuito ou
de força maior.
Ocorre que o banco não tem acesso aos objetos que são armazenados
nos cofres e nem tem ciência do que
realmente é depositado, possuindo,
apenas, cláusulas limitativas de uso,
compreendidas entre aquelas que determinam quais os bens que podem ser
deixados nos cofres.
Acontece que as entidades bancárias têm tido dificuldades na hora de
ressarcir seus clientes devido ao não
cumprimento do contrato no que tange às cláusulas limitativa de uso, uma
vez que há irregularidade na guarda
dos objetos por parte dos clientes.
Há de se ponderar que, se o cliente assim proceder, deve arcar com as
consequências de eventuais perdas
decorrentes de roubo ou furto de objetos não protegidos, uma vez que a
Instituição Bancária não inadimpliu o
contrato, pelo contrário, este inadimplemento é do cliente que inseriu no
cofre, objeto sobre o qual recaía essa
expressa vedação.
Por outro lado, a produção de provas quanto ao real montante depositado, no caso de eventual ressarcimento,
ficará a critério do Órgão Julgador,
pois é impossível para a Instituição
Bancária comprovar tal montante,
uma vez que não possui ciência sobre
o que é depositado no receptáculo.
Apesar da dificuldade, há possibilidade de o cliente provar quais objetos
foram depositados, entretanto, será o
Juiz que verificará se tais provas estão
dentro do razoável e de acordo com a
renda mensal do depositante.
13
A PRISÃO DO RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
KHALIL VIEIRA PROENÇA AQUIM
Acadêmico do 5º ano da PUC-PR
Está expresso, no art. 5º, LVII, da
Constituição da República, o princípio
da presunção de inocência, segundo o
qual ninguém será considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ainda que haja condenação do
réu em primeiro grau, sendo a decisão
passível de recurso, não se poderão
aplicar-lhe sanções de qualquer espécie. A pena só será executada quando
se esgotarem os meios de se provar a
inocência, caracterizando a culpa.
Nada obstante, a aplicação do pre-
ceito constitucional é ainda limitada,
ante a visão turva que alguns têm da
condenação em primeira instância.
De modo a garantir a presunção
de inocência, princípio basilar de toda
sociedade democrática, dando fim à
execução de pena que alguns magistrados promovem aos condenados em
primeiro grau, o Projeto de Lei do Senado n° 156/2009 prevê um relevante
acréscimo à legislação.
O Projeto, que trata do novo Código
de Processo Penal, dispõe, em seu art.
535 (conforme texto aprovado no Se-
nado em dezembro passado), que, antes do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, a prisão ficará restrita à prisão em flagrante, à prisão temporária e à prisão preventiva, vedando,
assim, a execução antecipada da pena,
ante a possibilidade de absolvição do
réu em instância superior.
Tal inovação, ainda que sutil, é necessária para conferir maior efetividade à Carta da República. Nas palavras de Leminski:
“Uma lei vai vigorar aqui.
A lei é esta:
Assim não vale.”
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
WILLIAN RICARDO MELLO ZANONI
Acadêmico do 5°ano de Direito da Unibrasil
Antigamente, o princípio da autodeterminação dos povos era utilizado com um caráter meramente
político – a serviço de uma ideologia socialista universalista – ao mesmo tempo em que, por outro lado,
era defendida uma visão mais moderada de sua aplicação.
Foi somente com a ONU que esse
princípio assumiu a sua plena juridicidade, pelo fato de que foi pelas mãos
desse organismo que este princípio
veio se afirmar como verdadeiramente
jurídico-internacional.
FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, professor da Universidade de
Coimbra – Portugal, afirma que, se a
Carta das Nações Unidas consagra
o princípio a autodeterminação dos
povos nos arts. 1° e 55°, acaba por parecer um paradoxo a aceitação do colonialismo ou da existência de povos
não autônomos (capítulos XI e XII);
isto é, povos sujeitos à tutela de outros Estados. Assim, seria esta ambiguidade literal desonrosa para a Carta
das Nações Unidas?
Vislumbra-se que isto acaba por re-
fletir um consenso extremamente frágil,
naquele momento, em torno desse direito, que estava por dar seus primeiros
passos. Entretanto, se não olharmos para
o passado com as lentes desfocadas do
presente, não nos parece uma mácula a
Carta. Ademais, há que se considerar a
importância que teve a prática posterior
a 1945 – por meio de resoluções, pactos,
jurisprudências do Tribunal Internacional de Justiça – que clarificou e estabeleceu o conteúdo e o âmbito de aplicação
desse direito – considerado, contemporaneamente, uma norma ius cogens.
14
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NÃO É
SUFICIENTE PARA ANULAR JULGAMENTOS
VICTOR LEAL
Acadêmico do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba)
Em sessão ordinária do dia 09 de fevereiro deste ano, os Ministros da Segunda
sessão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiram que é valido o julgamento
com participação de magistrado impedido desde que o voto não seja decisivo.
A decisão foi proferida nos Embargos de Divergência em Recurso Especial,
opostos em face do Acórdão da 4ª Turma do STJ, com base em precedente da
3ª Turma do Tribunal, que adotou soluções jurídicas divergentes para casos
de mesma identidade fática.
Em ambos os julgamentos de Re-
curso Especial, houve participação de
magistrado que já havia atuado no
processo em instância inferior e, portanto, estaria impedido, conforme previsão do art. 134, III, do CPC.
Há precedentes da 3ª e da 4ª Turmas do STJ que estabelecem a nulidade do julgamento em razão do impedimento do julgador.
Entretanto, também há precedentes da 1ª, da 2ª, da 4ª e da 5ª Turmas no
sentido de que o impedimento não seria suficiente para anular o julgamento,
sendo necessário para tanto que fosse
possível a alteração da decisão, com
base no voto do magistrado impedido.
Assim, com fundamento nos princípios da efetividade e da economia processual, bem como no entendimento
que vinha se consolidando, decidiu-se
que esta irregularidade não é capaz de
anular o Acórdão.
Em seu voto, a ministra NANCY ANDRIGHI assevera que não há nulidade,
pois o voto do magistrado impedido não
seria capaz de, por si só, alterar o resultado
do julgamento, tampouco de prejudicar a
imparcialidade dos demais julgadores.
DIREITO DE ARENA NÃO ABRANGE AS TRANSMISSÕES RADIOFÔNICAS
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA
Acadêmico do 5º ano da Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba)
O direito de arena, previsto na Lei
nº 9.615/1998, consiste na possibilidade das entidades desportivas explorarem economicamente a fixação, transmissão e retransmissão da imagem de
espetáculos ou eventos esportivos de
que participem (art. 42).
Diante disso, poder-se-ia questionar
se o direito de arena alberga a faculdade das entidades desportivas explorarem economicamente as transmissões
radiofônicas de espetáculos ou eventos desportivos.
O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-
TADO DO PARANÁ, em caso envolvendo litígio em que era parte um clube de
futebol, a propósito, decidiu que “O art.
42, da Lei nº 9615/98 disciplina o direito
de arena, ou seja, o direito das entidades
esportivas de negociarem, com exclusividade, a transmissão e retransmissão
da imagem de seus atletas. O objeto do
direito de arena é a imagem da competição desportiva, excluindo-se, portanto, as transmissões radiofônicas” (TJPR
- AC 0692895-6 - Rel.: Des. Guilherme
Luiz Gomes - J. 30.11.2010).
A decisão, com efeito, seguiu orien-
tação do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que tem precedente no sentido de
que “O direito de arena, que a lei atribui às
entidades desportivas, limita-se à fixação,
transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da
imagem havido por meio da edição de
“álbum de figurinhas” (REsp 67.292/RJ,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 03/12/1998, DJ
12/04/1999, p. 153).
Como se pode observar, o direito de
arena, portanto, não abrange as transmissões radiofônicas.
15
A INCONSTITUCIONALIDADE DA GRAVAÇÃO DE
CONVERSA ENTRE PRESOS E ADVOGADOS
FELIPE BRAZ GUILHERME
Acadêmico do 3º ano da Universidade Positivo
O Governo Federal, mediante autorização judicial, instalou equipamentos
de áudio e vídeo nos parlatórios das
quatro penitenciárias federais do país.
O objetivo é gravar as conversas entre
reclusos e Advogados e a justificativa é
coibir atos criminosos.
Porém, a determinação é inconstitucional, violando desde princípios
processuais penais a atos e manifestações do exercício da profissão do Advogado, resguardado pelo art. 133 da
Constituição Federal.
Conforme disposto no inciso III,
art. 7º, da Lei nº 8.906/94, é um direito
do Advogado comunicar-se com seus
clientes, pessoal e reservadamente,
quando estes se acharem presos, ainda
que considerados incomunicáveis.
Para o juiz federal ODILON DE OLIVEIRA, de Mato Grosso do Sul, a gravação é totalmente legal, pois “o monitoramento depende sempre de ordem
judicial”. Todavia, a afirmação é questionável, tendo em vista que a ordem judicial, além de dever ser aplicada estritamente a um caso concreto, também é
passível de ilegalidade e de abuso, que
a tornaram ilegítima.
A medida, além de tudo, é contrá-
ria às Resoluções e Portarias do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária. De acordo com o art.
1º, da Resolução nº 8, de 30 de maio
de 2006, recomenda-se, “em obediência às garantias e princípios constitucionais, que a inviolabilidade da
privacidade nas entrevistas do preso
com seu Advogado seja assegurada
em todas as unidades prisionais”. O
parágrafo único dispõe que “o parlatório, ou ambiente equivalente onde
se der a entrevista, não poderá ser
monitorado por meio eletrônico de
qualquer natureza”.
ESCOLHA DO SEXO NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA COM O OBJETIVO DE
EVITAR DOENÇAS DO FUTURO FILHO NÃO É CRIME
CAROLINA GOSLAR
Acadêmica do 5º período da Universidade Positivo
Em 15 de dezembro de 2010, o
Conselho Federal de Medicina editou
a Resolução nº 1.957, que revogou a
Resolução CFM nº 1.358/92, trazendo
novidades ao Código de Ética Médica
no tocante às técnicas de Reprodução
Assistida adotadas no país.
Sabe-se que a manipulação genética, no Brasil, tem limites. Entretanto,
com a nova Resolução, reforçou-se o
entendimento de que o médico que realiza a R.A., procedendo à sexagem, ou
seja, à escolha do sexo do futuro bebê,
ou, ainda, à escolha de quaisquer outras
características biológicas, desde que tenha por objetivo evitar doenças ligadas
aos cromossomos sexuais, não sofre
nenhuma penalização, de acordo com
a 4ª Norma Ética da referida Resolução.
Tampouco na esfera penal a sexagem constitui delito, pois “não há crime
sem lei anterior que o defina”, conforme
previsão do inc. XXXIX do art. 5º da CF.
O próprio Ministério Público, ao investigar casos de Reprodução Assistida
denunciados ao Conselho Federal de
Medicina, em diversas oportunidades,
defrontou-se com tal problemática: a
não regulamentação em lei da suposta
prática de sexagem por médicos e clínicas de reprodução, tendo em vista não
existir tipificação legal acerca do assunto no Brasil.
A NOVA DEFINIÇÃO LEGAL DO CRIME DE ESTUPRO
16
NOAH NADAY GUIMARÃES
Acadêmica do 2º ano da PUC-PR
A Lei nº 12.015/2009, de 07 de agosto de 2009, que trata, dentre outros assuntos, dos crimes contra a liberdade
sexual, alterou consideravelmente o
entendimento jurídico e prático quanto ao estupro e ao ato libidinoso.
Com relação ao primeiro, o tipo penal respectivo estabelecia:
“Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça”.
O Código Penal registrava que esse
crime apenas poderia ser cometido
contra a mulher, ou seja, o homem era,
sem exceções, o sujeito ativo (aquele que pratica a conduta criminosa) e,
por consequência, a mulher sempre
figurava no polo passivo. Determinava,
também, que somente ocorreria com
a conjunção carnal de fato, excluindo,
assim, qualquer outro tipo de ato libidinoso (então previsto no art. 214, denominado ”atentado violento ao pudor”).
Com a publicação da Lei acima referida, estupro passou a ser assim descrito:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique ato libidinoso”.
A substituição do vocábulo “mulher”
por “alguém” indica que não se distingue o gênero da vítima, que pode agora ser um homem. A Lei nº 12.015/2009
promoveu também a incorporação do
art. 214 pelo art. 213, ocasionando a
equiparação da conjunção carnal com
todo e qualquer ato libidinoso, ambos
agora considerados estupro. Além disso, não existe a necessidade de ocorrerem os dois atos para que seja consumado o crime, pois apenas um já é
suficiente para a sua configuração.
EXPEDIENTE
Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti
Rua Marechal Deodoro, 497 | 13º andar
80020 320 | Curitiba - PR
Tel. 41 3306 8000 | Fax 41 3306 8008
www.dotti.adv.br
[email protected]
Janeiro / Fevereiro / Março / 2011
Ano 6 | Número 11
Tiragem: 1.500 exemplares
Impressão e acabamento: Reproset
Projeto gráfico e diagramação:
IEME Comunicação
www.iemecomunicacao.com.br
Jornalista Responsável: Taís Mainardes DRT-PR 6380
Publicação periódica de caráter informativo com
circulação dirigida e gratuita.
2011. Direitos autorais reservados para
Dotti & Advogados Associados.

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