o biodireito, a bioética e as células-tronco

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o biodireito, a bioética e as células-tronco
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JUSNATURALISMO APLICADO À SENTENÇA DE CASO
CONCRETO
PEQUENO, L.T.; TREVISAN, A.F.
Resumo: A partir de uma ação de indenização por danos morais e proibição de
exibição de vídeo via internet movida por réus notórios, que causou grande
repercussão nacional, é feita análise da sentença proferida em primeira instância
levando-se em consideração a aplicação de conceitos associados a uma das
tradicionais escolas do direito _ a escola jusnaturalista. A fundamentação da
sentença possui características marcantes de conhecimentos acumulados e de
valores e não só a análise objetiva da norma escrita que se aplica ao caso em
questão.
Palavras-chave: Jusnaturalismo, análise de sentença, direito de imagem.
Abstract: Analysis is made of a sentence from a process of moral injury and
forbition of image exhibition on internet, required from public personalities that
caused national repercussion. It is considered the application of concepts of one of
the most traditional low schools – jusnaturalistc school. The fundamentation of the
sentence has characteristics of cumulated knowledge and moral values and not
only an objective analysis of the wrote norm that can be used in this case.
Keywords: .Jusnaturalism, analysis of sentence, image rights
INTRODUÇÃO
Este
resumo
expandido
analisará
a
utilização
de
preceitos
do
jusnaturalismo na sentença do juiz de primeira instância no caso movido pela
apresentadora Daniella Cicarelli e seu então namorado Tato Malzoni contra os
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sites de internet You Tube, IG - Internet Group e Globo Comunicações, devido à
exibição de um vídeo onde o casal troca carícias íntimas numa praia da Espanha.
O objetivo principal é demonstrar a aplicação dos conceitos inerentes ao
Direito Natural no referido caso, comprovando a aplicação destes nos dias atuais.
A investigação se dará pelo método bibliográfico, baseando-se em livros e
artigos, fazendo um levantamento dos preceitos jusnaturalistas e levantando-se
questões quanto ao direito de imagem.
REFERENCIAIS TEÓRICO-METODOLÓGICOS
A Constituição Federal em seu artigo 5º fornece a base para a
posterior enunciação dos direitos referentes à personalidade. No Código Civil
brasileiro de 2002 o legislador inova ao incluir no seu texto um capítulo referente
aos direitos da personalidade, sendo, a primeira vez que estes são apresentados
de forma ordenada.
Esses direitos são inatos da pessoa humana e tem inicio com o
nascimento com vida, são também imprescritíveis, inalienáveis, absolutos e
irrenunciáveis. Geralmente, podem ser considerados direitos da personalidade o
direito à vida, à própria imagem, ao nome e à privacidade.
“os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade
da pessoa humana. Desse modo ninguém pode, por ato voluntário,
dispor de sua privacidade, renunciar à liberdade, ceder seu nome
de registro para a utilização de outrem, por exemplo” .
Silvio
Venosa
É função do Estado garantir o respeito aos direitos da
personalidade, para tanto o artigo 12 do CC diz que “Pode-se exigir que cesse
ameaça ou lesão ao direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Há também a necessidade de
celeridade na ação contra essas lesões, esta é garantida por vários instrumentos
dispostos no Código de Processo Civil, como a Medida Cautelar.
Além dos danos materiais e morais que podem ser concedidos às
vítimas de abusos contra seus direitos personalíssimos, há também todo um
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sistema repressivo em torno do desrespeito a esses direitos. O artigo 20 do CC
dá o direito de o interessado pleitear a proibição da divulgação, publicação ou
exposição de sua imagem, sem prejuízo de indenização que couber caso tenha
sido atingida sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Salvo em casos onde haja
relevante interesse público na divulgação, como por exemplo, em retratos de
criminosos procurados ou de indivíduos condenados criminalmente.
A Constituição Federal por três vezes refere-se ao direito à
própria imagem quando trata dos direitos fundamentais, falando da inviolabilidade
da intimidade e da vida privada. Há também que se analisarem os aspectos de
cada caso, por exemplo, não fere o direito à imagem publicação de cunho
jornalístico com o intuito meramente informativo.
Para alguns juristas há certos limites ao direito à própria imagem: a
notoriedade; acontecimentos de interesse público, ou realizados em local público;
interesse científico, didático ou cultural; interesse da ordem pública.
Na sentença em análise, o magistrado a inicia comparando o caso
com processo semelhante ocorrido no Superior Tribunal de Justiça de Santa
Catarina no ano de 2004. Analisando a argumentação da sentença, observa-se,
que a mesma tem um enfoque jusnaturalista, visto que, não leva em consideração
apenas a norma escrita referente à proteção da imagem, como rezam o artigo 5º,
inciso X da Constituição Federal; e os artigos 20 e 21 do Código Civil vigente.
Seguindo sua fundamentação o juiz expõe que a proteção à
imagem e a intimidade do individuo não pode ser exacerbada a ponto de fornecer
imunidade total constituindo-se “numa redoma protetora só superada pelo
expresso consentimento”. Devendo assim, encontrar limites segundo as
circunstâncias em que ocorreu a captação dos fatos, quando não há abuso por
parte da imprensa. Mesmo com o reconhecido enfoque sensacionalista dado pela
imprensa neste caso, argumenta que a exposição do casal, como foi feita, teve a
responsabilidade dos réus, pois o casal havia sido seguido de perto pela imprensa
anteriormente, então deveriam saber que o mesmo ocorreria em qualquer lugar
público que fossem frequentar. Tendo, pois, “o estrépito” resultado da conduta do
casal e não da divulgação do vídeo e das fotos. O conceito positivista é claro
quando diz ser a justiça regulada pelas normas e que os responsáveis pela
aplicação da justiça devem basear suas sentenças nessas normas e que apenas
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na falta dessas podem julgar baseados em jurisprudências ou em analogias. A lei
é explícita em relação aos direitos de imagem, mas houve aqui uma clara
interpretação da norma usando-se também de analogia e de certa dose de
conceitos subjetivos pertencentes ao magistrado o que está em concordância
com o conceito da escola naturalista. A lei não foi desconsiderada em momento
algum, porém não foi à única base de análise.
A fundamentação desta sentença tem fortes características dos
valores pessoais do julgador bem como do seu conhecimento acumulado de
casos pregressos. A norma escrita é sempre analisada, mas não de forma
isolada, como única fonte de sustentação para a tomada de decisão que concluiu
ser improcedente a ação.
CONCLUSÃO
Tendo em mente o exposto acima podemos perceber que, muito
embora o sistema de direito brasileiro seja positivista, há uma tendência
inequívoca dos magistrados a utilizar-se de outros valores além daqueles
explícitos na legislação. O juiz deste caso utilizou-se de seu poder discricionário,
da analogia e do bom senso ao analisar o mérito da questão, não se limitando ao
que se encontrava escrito na lei.
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