função social do juiz - Ajuris - Escola Superior da Magistratura

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função social do juiz - Ajuris - Escola Superior da Magistratura
1
Nicole Mazzoleni Facchini
FUNÇÃO SOCIAL DO JUIZ
Porto Alegre
2006
2
RESUMO
O presente trabalho objetou investigar a temática relacionada à função social do juiz
na sociedade contemporânea. Inicialmente procurou-se retratar o fenômeno da substituição
do juiz concebido como mero aplicador “mecânico” de leis e condutor passivo do
instrumento processual, próprio do Estado liberal, pelo juiz “resolutor de conflitos”, tão
caro à democracia hodierna. Após delinear o perfil desse novo modelo de magistrado,
pretendeu-se equacionar as diversas críticas atualmente versadas sobre o sistema judicial,
estabelecendo-se, a partir de então, pressupostos mínimos para uma tentativa de superação
desse delicado contexto. Tomando como ponto de partida as alterações advindas da emenda
constitucional n. 45, ressalvando-se a insuficiência de uma reforma operada exclusivamente
no âmbito legislativo, abordou-se o significado e as dimensões assumidas por uma outra
reforma, realizada “silenciosamente” por magistrados e tribunais brasileiros inquietados
essencialmente com a democratização do Judiciário e com a efetividade das decisões
judiciais. Perpassando por algumas experiências pioneiras conduzidas ao longo do país
com a participação desses juízes, visou-se ilustrar o alcance da função social do juiz na
atual conjuntura brasileira e os reflexos que esse fenômeno apresenta no imaginário social e
na efetividade da atuação jurisdicional. Para tanto, restou indispensável identificar
situações em que a perspectiva do juiz “resolutor de conflitos” vislumbra-se insatisfatória, o
que demanda uma postura mais ativa e participativa de alguns magistrados, não só na
condução do processo judicial, mas igualmente na coordenação de práticas inovadoras de
caráter extrajurisdicional, imprescindíveis para que se possa alcançar efetividade às
decisões judiciais e contribuir para a melhora do sistema judicial.
Palavras-chave: sistema judicial – efetividade – democratização – experiências pioneiras –
função social.
3
RIASSUNTO
Il presente studio ha cercato di investigare il tema della funzione sociale del giudice
nella società contemporanea. In primo luogo si ha tentato ritrattare il fenomeno della
sostituzione del giudice visto come un mero applicatore meccanico delle leggi e conduttore
passivo dello strumento processuale, proprio dello Stato liberale, con il giudice “risolutore
di conflitti”, così caro alla democrazia odierna. Dopo haver delineato le caratteristiche di
questo nuovo magistrato, si ha preteso analizzare le diverse critiche oggi versate sul sistema
giudiziale, e, allora, si ha stabilito i pressuposti minimi per una tentativa de superazione di
questo delicato contesto. Assumendo come punto di partenza le alterazioni provocate
dall’amendamento costituzionale n. 45, considerando però l’insuficenza di una riforma
operata esclusivamente nell’ambito legislativo, si ha mostrato il significato e le dimensione
assunte da un’altra riforma, realizata “silenziosamente” da magistrati e tribunali brasiliani
preoccupati principalmente con la democratizzazione del Giudiziario e con l’effettività
delle decisioni giudiziali. Percorrendo alcuni esperienze pioniere condotte nel paese con la
partecipazione di questi giudici, si ha cercato di illustrare la portata della funzione sociale
del giudice nell’attuale contexto brasiliano e i riflessi che questo fenomeno apresenta
nell’immaginario sociale e nell’effettività dell’attuazione giurisdizionale . Per tanto, si è
visto come indispensabile identificare le situazioni nelle quali la perspettiva del giudice
“risolutore di conflitti” appare insatisfatoria, cosa che demanda un atteggiamento più attivo
e partecipativo di alcuni magistrati, non solo nella conduzione del processo giudiziale, ma
anche nella coordenazione di pratiche pioniere di carattere estragiurisdizionale,
imprescindibili per assicurare effettività alle decisioni giudiziali e per contribuire per il
miglioramento del sistema giudiziale.
Parole-chiave: sistema giudiziale – effettivitá – democratizzazione – esperienze pioniere –
funzione sociale
4
O meu sincero agradecimento ao meu orientador,
Professor Mestre João Ricardo dos Santos Costa,
pela valiosa orientação nesse trabalho. Também
gostaria de agradecer o Professor Leoberto
Brancher e a Professora Mestre Edith
Nepomuceno, pelas relevantes sugestões e
indicações bibliográficas. E, finalmente, registro
minha sensível gratidão aos meus pais, Ligia e
Eugênio, pela sensível contribuição prestada a
esse trabalho, e por serem exemplos de
educadores e seres humanos.
5
“Mudanças não se fazem com heroísmo ou ações
pontuais. São construídas no cotidiano, por
pessoas comuns, organizadas em instituições
sérias, unidas por propósitos compartilhados que
buscam agir de forma conseqüente, articulada e
enérgica, simultaneamente sobre os resultados não
desejados e sobre causas que não raro são frutos
de sistemas consolidados, com nuances cruéis,
que passam despercebidos pela mesma sociedade
que anseia por essas mudanças”
José Bernardo Toro Arango
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 9
1 O juiz resolutor de conflitos..........................................................................................12
1.1 Introdução.............................................................................................................. 12
1.2 A evolução das funções do juiz ao longo da história.......................................... 15
1.3 Juiz resolutor de conflitos: primeira abordagem............................................... 19
1.4 Juiz resolutor de conflitos: segunda abordagem................................................ 28
1.5 A visão prospectiva do direito e a função social do juiz na sociedade pósmoderna...............................................................................................................................33
2 A crise do sistema judicial..............................................................................................4
2.1 Introdução............................................................................................................. 47
2.2 Análise da denominada “crise da justiça”......................................................... 53
2.3 Pressupostos para uma tentativa de superação da crise...................................57
2.4 Tentativas de superação da crise: a reforma do judiciário e a “reforma
silenciosa da justiça”.......................................................................................................... 60
3 Um panorama sobre alguns dos novos papéis do juiz na sociedade contemporânea
2
3.1 Introdução.............................................................................................................. 70
3.2 Justiça eficiente e democrática: breves comentários..........................................72
7
3.3 Acesso do povo à justiça........................................................................................85
3.4 Acesso da justiça ao povo .....................................................................................85
3.5 Prêmio Innovare: algumas práticas propulsoras de uma justiça mais
democrática e eficiente....................................................................................................... 90
3.5.1 Justiça itinerante............................................................................................... 86
3.5.2 Juizado volante ambiental................................................................................ 88
3.5.3 Centro de justiça terapêutica............................................................................ 86
3.5.4 Práticas de conciliação..................................................................................... 88
3.5.5 O programa “Justiça Cidadã”........................................................................... 86
3.6 As Promotoras Legais Populares e a democratização do acesso à justiça....... 47
3.7 Projeto “Justiça sem papel”................................................................................. 47
3.8 A justiça sob o prisma do Estatuto da Criança e do Adolescente: noções
preliminares................................................................................................................. 53
3.8.1 O papel do juiz dentro do paradigma do ECA: a luta pela municipalização das
medidas sócio-educativas de meio aberto............................................................................ 86
3.8.2 O papel do juiz dentro do paradigma do ECA: a idealização do Cededica......88
3.8.3 O papel do juiz dentro do paradigma do ECA: outros exemplos..................... 86
3.8.4 O papel do juiz dentro de um novo paradigma de justiça................................ 88
3.8.4.1 O paradigma da justiça restaurativa........................................................... 88
3.9 Alargamento do conceito de função social do juiz..............................................47
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................97
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................... 97
8
INTRODUÇÃO
Não há democracia sem uma magistratura fortalecida. Não há democracia
sem um poder que, por atribuição constitucional, desempenhe a importante função de
garantidor dos direitos fundamentais.
Além desse perfil eminentemente político, ao
judiciário também se delega o exercício de um serviço público de caráter indispensável em
qualquer Estado que se qualifique “democrático de direito”: a prestação jurisdicional.
Se o período liberal comportou um nítido predomínio do Legislativo,
relegando a uma posição subalterna o Executivo e o Judiciário – já que meros executores
das normas ditadas pelo primeiro –, com o advento do Estado Social, verifica-se um
agigantamento da Administração Pública, que absorve parcelas de competências
normativas tradicionalmente conferidas ao Parlamento.1 O Estado Democrático de Direito,
por sua vez, reequilibra a balança, realçando a independência e a autonomia do judiciário,
outorgando-lhe maiores poderes na direção do processo e no controle do Legislativo e do
Executivo.
1
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 39.
9
O primeiro capítulo dessa monografia procura retratar o fenômeno da
substituição do juiz bouche de la loi – mero aplicador “mecânico” de leis e condutor
passivo do instrumento processual, próprio da era liberal – pelo juiz “resolutor de
conflitos”, tão caro à democracia contemporânea. Um juiz que não mais assiste apático ao
desenrolar das demandas postas à sua apreciação, mas privilegia o diálogo com as partes,
exercendo poderes instrutórios durante o iter processual e esforçando-se por construir a
solução mais adequada para a composição do conflito, fundamentando-a à luz da
principiologia consagrada na Constituição Federal.
O segundo capítulo, por sua vez, tomando como ponto de partida o
equacionamento das inúmeras críticas atualmente vertidas sobre o sistema judicial, busca
estabelecer alguns pressupostos para um tentativa de superação dessa crise, focando, ao
final, o advento da emenda constitucional n. 45.
Considerada a insuficiência de uma reforma operada exclusivamente no
campo legislativo, o terceiro capítulo centra-se na elucidação do significado e do alcance de
uma outra reforma, desenvolvida “silenciosamente”2 por vários magistrados e tribunais
preocupados sobretudo com a democratização do Judiciário e com a efetividade das
decisões judiciais. Perpassando por algumas experiências pioneiras conduzidas ao longo do
país sob a coordenação de juízes, esse último capítulo debruça-se sobre um novo modelo de
magistrado, mais ativo e participativo, consciente não só dos limites mas igualmente das
potencialidades proporcionadas pelo cargo que ocupa e pela autoridade que lhe é inerente.
Visa-se, dentro dessa perspectiva, ilustrar de que forma é possível ampliar o conceito de
função social do juiz e quais os reflexos que esse fenômeno apresenta no imaginário social
e na efetividade da atuação jurisdicional.
2
Expressão utilizada por Joaquim Falcão.
10
1 O JUIZ RESOLUTOR DE CONFLITOS
1.1 Introdução
O homem é um ser social. Constatação bastante singela, mas rica em significado.
Desde os primórdios da humanidade, o ser humano percebeu a imprescindibilidade da vida
em grupo, precipuamente por duas razões. A primeira delas, de ordem material, consiste na
dependência recíproca para a satisfação das exigências mínimas determinadas pelo instinto
de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário e saúde. Cada membro da comunidade
exerce uma determinada atividade e compartilha seus frutos com os demais. Embora, hoje,
essa dinâmica apresente-se em termos notadamente mais complexos, a divisão dos papéis
sociais permanece ocupando o eixo da estrutura funcional de toda e qualquer sociedade. O
segundo motivo, de natureza a que se poderia qualificar de “espiritual”, refere-se à
necessidade ínsita a todo ser humano de compartilhar idéias, sentimentos e emoções.
Dentro dessa perspectiva, sobressai a noção de sociabilidade humana como algo natural e
imanente ao ser humano.
11
1.2 A evolução das funções do juiz ao longo da história
Paralelamente, o homem também compreendeu que o convívio com o semelhante é
fonte geradora de conflitos, os quais demandam uma justa composição com vistas ao
restabelecimento do equilíbrio rompido. Nas sociedade primitivas, onde inexistia qualquer
aparato estatal, atribuía-se o equacionamento das controvérsias, em regra, aos chefes ou ao
conselho de anciãos. Algumas práticas de justiça de então, mesmo no âmbito criminal,
eram “estabelecidas consensualmente nas comunidades e operavam-se através de processos
e mediação e negociação, ao invés da imposição pura e simples de regras abstratas”.3
Os primeiros “juízes”, assim, – concebidos aqui como tertius incumbidos da
resolução de conflitos decorrentes da convivência social – colocavam-se na posição de
mediadores, tentando aproximar os interesses das partes inclusive através da proposição de
sugestões – que poderiam, ou não, serem acatadas pelos contraditores – para a solução do
conflito. Avançando no tempo, surgem os juízes-árbitros, que se diferenciam dos primeiros
em razão do caráter vinculativo de que se revestem suas decisões, necessariamente
reconhecidas pelas partes a ela submetidas. Tais juízes buscavam
3
ROLIM, Marcos. Justiça Restaurativa: para além da punição. In: Justiça Restaurativa: um caminho para os
direitos humanos? Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004, p. 11. O autor refere que tais práticas,
durante um largo período da história da c
ivilização, conviveram com as conhecidas práticas de vingança pessoal e imposição de medidas violentas e
arbitrária. John Gilissen, nesse mesmo sentido, afirma que nos países coloniais, ao final do século XIX até os
meados do século XX, existiam geralemente dois sistemas jurídicos: um do tipo europeu e outro do tipo
arcaico para as populações autóctones, sendo que esse sistema de pluralismo jurídico não desapareceu
completamente na seqüência da descolonização (Introdução histórica ao direito. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1988, p. 34).
12
diretamente na sociedade os critérios parra a solução do caso controverso. Para
tanto, procurava[m] saber quais os usos e costumes daquela sociedade, qual a
tradição jurídica (que se confundia muitas vezes com as tradições religiosas) de
uma particular nação, podendo, inclusive, invocar noções de moral vigente, de
senso comum. Esse é o modelo próprio das sociedades antigas, bem como dos
povos com ordenamento jurídico de base consuetudinária (como algumas nações
africanas ainda hoje, relativamente a certas áreas de sua cultura jurídica –
família, sucessões, estatuto pessoal, regime de apropriação da terra, etc.). Nesse
modelo, o Juiz é como o oráculo do Direito, aquele que expressa o Direito
existente na sociedade. Esse modelo, como facilmente se pode perceber, repousa
sobre a idéia de Direito como fator de conservação do existente – e o Juiz,
naturalmente, exerce também uma função conservadora. 4
Os juízes-profissionais, por sua vez, apresentam-se como integrantes do aparelho
estatal, jungidos à resolução de controvérsias não porque previamente escolhidos pelos
litigantes para o desempenho de tal missão – como nos modelos precedentes –, mas em
razão de normas preexistentes, de natureza estatal, que lhes atribuem dita incumbência.5
Esse arquétipo, desenvolvido a partir das idéias iluministas e encontrando seu ápice no
século XIX, suplanta o estereótipo anterior do “juiz-descobridor”, centrando-se em torno da
figura do “juiz-aplicador” do direito. Tomando como plano de fundo a crença no mito do
legislador racional e onisciente, a esse juiz competia tão-somente aplicar as leis
4
FACCHINI NETO, Eugênio. Premissas para uma análise da contribuição do juiz para a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente. In: Juizado da Infância e da Juventude. Porto Alegre: Departamento de
Artes Gráficas do TJRS, n. 2, mar. 2004, p. 10.
5
Sobre esse ponto, consultar Carlo Guarnieri e Patrizia Pederzoli, La democrazia giudiziaria, Bolona: Il
Mulino, 1997, pp. 118-119. Vale referir também as palavras de José Nalini (O magistrado do terceiro
milênio. In: O Direito no terceiro milênio, RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Canoas: Ulbra, 2000, p.
131), quando aborda a figura do juiz no passado: “o juiz foi o primeiro dos operadores jurídicos. Precedeu,
historicamente, ao legislador. Ele se encarregou, longevamente, de aplicar o direito. E o direito existe por
causa dos homens, é obra do homem e está a serviço do homem (...) O juiz, no passado, era a figura
emblemática, ungida a dizer o certo e o errado, capaz de transformar em quadrado o círculo, objeto do
respeito e da veneração comunitária”. Interessante também os comentários tecidos por Maria Teresa Sadek,
em resposta à indagação por ela mesma formulada acerca do significado da “Justiça”: “a justiça, enquanto
valor, é um bem praticamente universal, sendo difícil datá-lo historicamente. Não há povos que, de uma
forma ou de outra, não tenham se defrontado com uma concepção de justiça. Pode-se, pois, sustentar que,
desde tempos imemoriais, sempre se elaborou uma idéia de justiça. Na sua concepção moderna, contudo, tal
como entendemos hoje, a justiça e sua distribuição constituem um tema do Estado Moderno, um problema
que nasce com os direitos individuais. Efetivamente, apenas quando se começou a acreditar que os direitos do
homem constituíam uma qualidade intrínseca ao próprio homem e que, como tal, nada se devia à sociedade
nem às autoridades constituídas, a questão da justiça começou a ser enquadrada em outro paradigma” (in:
Reforma do Judiciário. Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004, p. 26).
13
abstratamente elaboradas pelo Legislativo.
Para tanto, valia-se do método silogístico,
segundo o qual a premissa maior era representada pela regra jurídica e a premissa menor
pelo fato concreto posto à apreciação. A solução, pois, consistia no captar do sistema a
norma genérica adequada para o caso singular em exame.
Evidentemente, tal modus operandi afastava do aplicador do direito qualquer
preocupação social ou ética frente às deliberações por ele tomadas.
Os valores e as
necessidades da sociedade eram elementos a serem filtrados somente pelo legislador no
momento da elaboração das normas, refugindo completamente do foco de atenção do juiz
que somente pronunciava as palavras da lei.6
No âmbito processual, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira aponta para o significativo
poder conferido às partes dentro dessa sistemática. Com sustentação no princípio da inércia
da jurisdição, da inalterabilidade da demanda e no princípio dispositivo, cabia às mesmas
acionar a justiça, delimitar o objeto da ação e indicar as provas a serem produzidas relativas
aos fatos constitutivos do direito do autor, ou aos elementos extintivos, modificativos ou
impeditivos a serem aportados pelo réu. 7 O magistrado, dentro desse contexto, “quedavase inerte na condução do processo, que seguia seu rumo segundo as regras legalmente
estabelecidas”, desaguando num provimento judicial fundado na verdade processual,
eventualmente dissociada da verdade real.8
É sobre a análise de um terceiro modelo de juiz, todavia, que se concentrará o
presente estudo. Um modelo que encontra terreno fértil para o seu desabrochamento sob as
bases do Estado Democrático de Direito, e que retrata o magistrado como agente “resolutor
de conflitos”9. Quanto a essa denominação, poder-se-ia questionar qual a novidade por ela
6
A respeito do assunto, v. também DALLARI, Dalmo de Abreu. A hora do judiciário. In: Revista da Escola
Nacional da Magistratura. Brasília, ano I, n° 1, 2006, p. 10.
7
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. In: Revista da Ajuris,
v. 90, junho de 2003. Porto Alegre: Ajuris, 2003, p. 57.
8
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo, op. cit., p. 57.
9
A autoria dessa expressão deve ser tributada a Eugênio Facchini Neto, Premissas para uma análise da
contribuição do juiz para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. In: Juizado da Infância e da
Juventude. Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas do TJRS, n. 2, mar. 2004, p. 12.
14
introduzida, uma vez que a figura do magistrado foi concebida, desde a sua origem, para
compor situações litigiosas. Na verdade, o que se pretende nesse momento é revisitar o
significado, o alcance e a forma de exercício dessa incumbência de suma relevância social,
tradicionalmente atribuída aos magistrados.
1.3 Juiz resolutor de conflitos: primeira abordagem
Traçando um paralelo com o modelo anterior, o “juiz-resolutor” de conflitos ora
mencionado é também um agente estatal, constitucionalmente legitimado para exercer a
função judicante, de maneira
ética e responsável. Essa nova missão que lhe assiste
encontra seu alicerce na percepção de que a aplicação apriorística da lei abstrata ao caso
concreto não é o único meio de resolução de qualquer controvérsia, independentemente da
condição das partes, da natureza e das particularidades da lide. Ao contrário, dependendo
da hipótese vertida nos autos, (essa nova missão) demanda do juiz a construção da solução
mais adequada para o conflito.
Em realidade, na maior parte das situações judicializadas, o justo equacionamento a
ser dado à espécie pode ser obtido mediante um processo de aplicação da regra jurídica ao
15
caso concreto10. Todavia, nos chamados hard cases11, em que o método silogístico mostrase claramente insuficiente para embasar uma resposta consentânea em termos de justiça e
eqüidade, o juiz é chamado a apelar a outras fontes de direito.
Refere-se, aqui, aos
princípios12, aos valores, às cláusulas gerais e aos conceitos indeterminados, os quais,
paralelamente às regras, também compõem o ordenamento jurídico nacional.
Relativamente aos princípios, considerando a sua intrínseca plasticidade, estes
conferem ao magistrado uma significativa flexibilidade no manuseá-los e no invocá-los em
10
A bem da verdade, a própria idéia tradicional de que o juízo processual utiliza o método dedutivosilogístico para compor os litígios revela-se falha. Como observa Francisco Rosito, apoiando-se nas obras de
Baldassare Pastore (Giudizio, prova, ragion pratica: un approccio ermeneutico. Milano: Giuffrè, 1996, p. 77)
e de Chaïm Perelman (Logica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 214) “a atividade de averiguação
pelo juiz raramente pode contar com regras axiomáticas, não sendo possível afirmar uma conseqüência certa
decorrente de uma regra geral a um caso particular, o que afasta a identificação do método dedutivo. De fato,
é da essência do processo a existência de conflito de interesses (controvérsias), de posições divergentes e de
incertezas. Daí entender-se que não é suficiente, para motivar uma decisão, apresentar o silogismo judiciário
que abrange a regra aplicada, a constatação dos fatos subsumidos sobre a regra e a conclusão decorrente.
Evidentemente, havendo litígio, um ou vários desses elementos são contestados, o que exige do julgador não
apenas a execução de um procedimento de lógica formal, senão indicar as razões que o guiaram nas opções
julgadas preferíveis”(A aplicação das máximas de experiência no processo civil de conhecimento. Dissertação
de Mestrado, apresentada no curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, UFRGS, 2004, p. 17).
Citando Guido Calogero (La logica del giudice e il suo controllo in cassazione.Padova: CEDAM, 1937, p.
51), o autor aponta que “a grande obra do juiz não está em extrair das premissas a conclusão, mas
propriamente no encontrar e formular as premissas”(op. cit., p. 18).
11
A expressão hard cases foi cunhada por Herbert Hart, autor citado na obra de Daniel Sarmento como a mais
importante expressão do juspositivismo no universo anglo-saxão do século XX e responsável pela elaboração
da teoria sobre a “textura aberta” das normas jurídicas. Tal abertura, segundo Hart (O Conceito de Direito.
Trad. A.Ribeiro Mendes. Lisboa: Caloouste Gulbenkian, 1996, p. 137 e ss.) “confere ao aplicador do direito
uma discricionariedade na escolha da solução para cada caso. Com freqüência, a resposta para o problema
concreto não oferece maiores dificuldades, reduzindo-se a aplicação mecânica da norma, mas, em certas
hipótese, que ele chama de ‘casos difíceis’ (hard cases), o que realmente vai decidir é a vontade do
juiz.”(Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 80).
12
Segundo Ronald Dworkin, tanto os princípios como as regras jurídicas orientam o processo de
convencimento judicial. Todavia, as regras conformam-se com a perspectiva do “tudo-ou-nada”; já os
princípios não indicam conseqüências jurídicas necessárias quando estejam presentes os seus pressupostos.
Havendo colisão de princípios, mostra-se necessário considerar o peso relativo exercido por cada um deles (I
Diritti Presi Sul Serio. Bologna: Il Mulino, p. 93-95). Gomes Canotilho, por sua vez, também fixa alguns
critérios para diferenciar as regras dos princípios, quais sejam: o grau de abstração,o grau de
determinabilidade na aplicação ao caso concreto, o caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de
direito, a proximidade da idéia de direito e a natureza normogenética (Direito Constitucional e Teoria Da
Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1.034-1035). Consoante o entendimento de Robert Alexy, “los
principios son normas que ordenam que algo sea realizado en la mayor medida possible, dentro de las
possibilidades jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los principios son mandatos de otimización [frisei],
que está caracterizados por el hecho de que puedam ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida
de su cumplimiento no sólo depende de las possibilidades reales sino también de las jurídicas. El ámbito de
las possibilidades es determinado por los principios e y regras opuestos”(Teoria de los Derechos
Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Costitucionales, 1993, p. 86). A expressão mandado de
otimização conquista profundo realce na obra de de Ingo Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 6. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006), sobretudo quando o autor aborda a problemática relativa ao art.
16
suas decisões. Afinal, tais fontes de direito, diferentemente das regras, apresentam baixo
grau de densidade normativa, permitindo que o hermeneuta, ao empregá-los, os enriqueça
de significado, moldando-os de forma a alcançar um perfeito encaixe com o caso concreto
posto à apreciação.13
Os princípios, ainda, desempenham a função de “molas” propulsoras de uma
constante evolução do direito. A sociedade, como se tem preconizado, assume patamares de
complexidade em grau crescente numa velocidade estonteante, ao que não correspondem,
em termos de rapidez, modificações legislativas capazes de regulamentar essa nova
realidade. O próprio Legislativo, nesse norte, foi forçado a lançar mão de outras técnicas
legislativas, tais como a introdução na legislação infraconstitucional de princípios,
cláusulas gerais14 e conceitos indeterminados15 – esses últimos malháveis e de baixa
15
5°, § 1° da Constituição Federal. Segundo o jurista, o dispositivo configura um verdadeiro mandado de
otimização, de cunho inequivocamente principiológico, estabelecendo aos órgãos estatais a tarefa de
reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais (op. cit., p. 282).
13
O professor norte-americano Owen Fiss acrescenta, ainda, a importância da atuação judicial como
oportunidade de atribuição de sentido aos valores consagrados em normas de natureza constitucional (e
principiológica), o que se infere do seguinte trecho de sua obra: “essa concepção da função judicial, a qual
considera o juiz responsável por dotar os valores constitucionais de significado, espera muito dos juízes – até
demais. A expectativa não reside na crença em suas faculdades morais ou na negação de sua condição
humana. Os juízes são, em grande parte, pessoas seguras. São juristas, mas em termos de características
pessoais não são diferentes de políticos ou de homens de negócios bem-sucedidos. A capacidade que
possuem de dar uma contribuição especial para a vida social não decorre de qualquer conhecimento ou traço
pessoal, mas da definição da atividade na qual se encontram e pela qual exercem o poder. Essa atividade é
estruturada por fatores institucionais e ideológicos que permitem e, talvez, forcem o juiz a ser objetivo – não
para expressar suas preferências ou crenças pessoais acerca do que é certo ou justo, ou as preferências
populares, mas para o constante empenho na busca do verdadeiro significado dos valores
constitucionais”(in:Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e
sociedade. Coordenação da tradução Carlos Alberto de Salles; tradução Daniel Porto Godinho da Silva,
Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 41).
14
Judith-Martins-Costa assim as define: “as cláusulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para
permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos, expressos ou ainda inexpressos
legislativamente, de standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento (...) [essa
técnica legislativa se vale de] normas cujo enunciado, ao invés de traçar puncualmente a hipótese e as suas
conseqüências, é intencionalmente desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela abrangência de sua
formulação, a incorporação de valores, princípios e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao corpus
codificado, bem como a constante formulação de novas normas ”(A boa-fé no Direito Privado. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 274/286).
Também segundo Martins Judith-Costa, são “conceitos cujos termos têm significados intencionalmente
imprecisos e abertos” (A boa-fé no Direito Privado, op.cit., p. 286). Todavia, enquanto as cláusulas exigiriam
do juiz uma operação intelectiva e criativa mais complexa, remetendo-o a instâncias valorativas, o conteúdo
semântico dos conceitos indeterminados poderia ser precisado com base em máximas de experiência (op. cit.,
p. 325-326).
17
densidade normativa jurídica, como os princípios –, como forma de minimizar o
descompasso entre a lei e o contexto para o qual foi criada. A lei, como se sabe, embora
genérica, ostenta, como regra, conteúdo bastante específico, não comportando maiores
digressões acerca do seu teor.
Os princípios, as cláusulas gerais e os conceitos
indeterminados, em contraposição, apresentam – como a denominação já aponta – uma
amplitude semântica bastante extensa16, cuja preenchimento do significado admite
mudanças à segunda do contexto físico e/ou temporal em que esse preenchimento ocorre.
Ditas “válvulas abertas”, para além de viabilizar a modernização do direito, realçam as
potencialidades do juiz, que se vê dotado da liberdade necessária para encontrar a solução
mais consentânea para a lide sob análise, especialmente para aquela qualificada como hard
case17.
Importa aqui referir que dita solução deve se impor sustentável social e
juridicamente, o que resta possível quando estiver fundada em argumentação racional, que
a torne harmônica e compatível com o ordenamento jurídico. Ou seja, o conjunto de
argumentos esgrimidos pelo juiz deve revelar que a decisão lançada nos autos não é só
fruto da sua razão e do seu livre convencimento, mas encontra apoio no sistema jurídicoconstitucional. Ademais, essa mesma decisão deve ser capaz de gerar consenso de que,
efetivamente, corresponde ao que todos esperavam em termos de justiça.18
16
Há quem refute o emprego dessas fontes legislativas em razão da insegurança jurídica que implicam,
justamente pela amplitude semântica que comportam. A isso se opõe o papel exemplar dos doutrinadores
que, ao analisarem as várias decisões jurisprudenciais fundadas em princípios e cláusulas gerais, procuram
condensar em conceitos as idéias evocadas nessas decisões. Isso facilita uma operacionabilidade mais segura
e uniforme dessas fontes de direito, abertas e indeterminadas de maneira intencional pelo legislador, por
fornecer ao intérprete critérios objetivos para sua aplicação, limitando, por conseqüência, o arbítrio judicial.
17
Insta aqui observar a necessária correlação entre poder e responsabilidade. Nesse sentido, Mauro
Cappelletti (Giudici irresponsabili? Studio comparativo sulla responsabilitá dei giudice. Milano: Giuffrè,
1988, p. 06): “não há dúvidas de que num sistema de governo liberal-democrático é somente aquele em que
existir uma razoável relação de proporcionalidade entre poder público e pública responsabilidade, de tal modo
que ao aumento do poder corresponda um aumento dos controles sobre o exercício de tal poder. Esta
correlação é inerente a aquilo que usa chamar de sistema de pesos e contrapesos, checks and balances (...);
[Deve-se frisar que] o problema da responsabilidade judicial está assumindo na nossa época uma peculiar
conotação e uma relevância particularmente acentuada, tendo como causa justamente o crescimento sem
precedentes do poder judiciário nas sociedades modernas” (tradução livre).
18
FACCHINI NETO, Eugênio. Premissas para uma análise da contribuição do juiz para a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente, op. cit., p. 13-15.
18
1.4 Juiz resolutor de conflitos: segunda abordagem
Esse novo delinear da função judicante tem merecido por parte de alguma doutrina
uma outra abordagem, que não se opõe, mas complementa as idéias até aqui expendidas.
Trata-se da tônica do processo sob uma ótica cooperativa. O Prof. Carlos Alberto Alvaro de
Oliveira – de cuja obra, aliás, importou-se a referida expressão – enfatiza a exigência da
“recuperação do valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, que há de
frutificar pela cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as
regras formais do processo”, de modo que a sentença final resulte do “trabalho conjunto de
todos os sujeitos do processo”19. Deve-se despir as partes da condição de meros “objetos
de pronunciamento judicial” para fazê-las endossar o papel de sujeitos ativos, partícipes do
processo que lhes trouxe aos tribunais.
Evidentemente, essa renovada visão sobre a
dinâmica processual impõe, como correlação lógica, uma nova perspectiva também sobre o
atuar do magistrado. Mais uma vez, vale citar Carlos Alberto, ao precisar que
a idéia de cooperação além de implicar, sim, um juiz ativo, colocado no centro da
controvérsia, importará senão o restabelecimento do caráter isonômico do processo
pelo menos a busca de um ponto de equilíbrio. Esse objetivo impõe-se alcançado
pelo fortalecimento dos poderes das partes, por sua participação mais ativa e leal no
processo de formação da decisão, em consonância com uma visão não autoritária
do papel do juiz e mais contemporânea quanto á divisão do trabalho entre o órgão
judicial e as partes (...) Em vez do juiz ditador, dono de um processo inquisitório e
autoritário, ou de um processo totalmente dominado pelas partes, como anteparo ao
arbítrio estatal (...), importa fundamentalmente o exercício da cidadania dentro do
processo, índice de colaboração das partes com o juiz, igualmente ativo, na
investigação da verdade e da justiça.20
19
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo, op. cit., p. 62.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo, op. cit., p. 62-64. Essa
visão cooperativa a informar o desenvolvimento processual é também sustentada de maneira mais
aprofundada na obra Do formalismo no processo civil, da mesma autoria (São Paulo: Saraiva, 2003).
Importante mencionar o magistério de Owen Fiss, no tocante à contraposição por ele focada entre dois
modelos de adjudicação que convivem no ordenamento jurídico processual norte-americano: o modelo da
“solução de controvérsias” e o modelo do “processo judicial estrutural” (por adjudicação entenda-se a forma
usual na literatura de língua inglesa para designar a atividade realizada pelo Judiciário na solução de
conflitos). O primeiro modelo está associado ao conflito entre interesses de ordem exclusivamente privada,
em que a solução pretendida reside na restauração do status quo ante, a ser tomada por um “estranho” – o juiz
20
19
Essa pretensão por uma maior atividade do juiz durante o curso processual colocase como outra considerável diferença com o modelo anterior. Conquanto ainda vigentes no
seio do ordenamento processual pátrio os princípios dispositivo e da congruência entre o
pedido e a sentença, tais princípios apresentam-se hoje um tanto quanto mitigados.
Ao magistrado cabe, nesse norte, por expressa disposição legal, determinar de ofício
ou a requerimento as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias21 e reprimindo a litigância de má-fé. Em se tratando de
direitos indisponíveis, a busca por aquilo que se convencionou denominar de verdade real
revela-se ainda mais acentuada. O juiz também se encontra autorizado a inverter o ônus da
prova em matéria de consumo, possibilitando, com isso, um equilíbrio das forças postas em
confronto22.
–, sendo que essa decisão contém o dom de por fim definitivamente ao litígio. Nisso, esgotar-se-ia a função
social do juiz. O outro modelo, por sua vez, parte do pressuposto de que nem sempre a situação anterior à
controvérsia pode ser tida como justa. Aliás, não é raro o emprego do processo judicial como instrumento de
batalha entre as partes, cuja origem (do embate) remonta a outros eventos muito mais complexos do que
aquele posto à apreciação do juiz. Eventual julgamento que declare os direitos das partes, nessas
circunstâncias, pode significar o término da ação em que a decisão foi prolatada, mas, igualmente, pode
marcar o início de um novo choque entre os contraditores. Eis a importância do diálogo entre as mesmas, ao
longo do curso processual, de modo a viabilizar uma verdadeira composição dos conflitos (in: Um novo
processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação da tradução
Carlos Alberto de Salles; tradução Daniel Porto Godinho da Silv, Melina de Medeiros Rós. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, p. 105-145)
21
Art. 130 do Código de Processo Civil. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira enfatiza que o ativismo judicial
encontra-se atrelado também à concepção contemporânea de que o instrumento processual não serve apenas
para satisfação de interesses de ordem exclusivamente privada, porquanto hoje se lhe reconhece uma
importante função de caráter público, consubstanciada, por exemplo, na realização da justiça, na segurança
jurídica e na pacificação social.(Do formalismo no processo civil, op. cit., p. 67, 75 e 135.). O atingimento
desses valores como um dos escopos da jurisdição também é apontado por Cândido Dinamarco (A
instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 206-309). Ainda no que tange à
defesa de uma postura mais ativa do magistrado na direção processual, vale reportar as palavras de Carlos
Alberto no sentido de que tudo “recomenda a quebra do monopólio das partes na instrução da causa, mesmo
em se tratando de interesses puramente privados (...) Insustentável continuar-se tolerando o juiz inerte, de
braços cruzados, e que encarava o processo como coisa exclusiva das partes”(op. cit., p. 151).
22
Existem também outras técnicas que procuram garantir um equilíbrio entre as partes no jogo processual em
que se encontram envolvidas, redistribuindo, por exemplo, o ônus probatório. É o caso da teoria da carga
dinâmica da prova, preocupada em “distribuir o encargo de provar àquele que se encontra em condições mais
favoráveis em subministrar o material probatório”(DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio. Distribuição dinâmica
dos ônus probatórios. In: Revista Jurídica. Porto Alegre: Notadez, ano 48, fev./01, n. 280, p. 16.). Tal teoria
permite um abrandamento da visão estática da repartição do encargo probatório, além de viabilizar a
aplicação do princípio da boa-fé na relação processual.
20
Para além disso, importa mencionar as modificações legislativas que viabilizaram a
antecipação de tutela em qualquer tipo de demanda e que romperam com o princípio da
tipicidade das medidas executivas e as concentraram já no processo de conhecimento23.
Evidentemente, o propósito dessas reformas introduzidas no sistema processual brasileiro
centrou-se na necessidade de se conferir maior poder ao juiz para a efetiva tutela dos
direitos. Nessa linha de raciocínio, não se poderia deixar de mencionar a doutrina de Luiz
Marinoni, segundo a qual “a obrigação de compreender as normas processuais a partir do
direito fundamental à tutela jurisdicional e, assim, considerando as várias necessidades de
direito substancial, dá ao juiz o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea à
proteção (ou à tutela) do direito material”.24
1.5 A visão prospectiva do direito e a função social do juiz na sociedade pós-moderna
Nesse norte, importante referir também que o direito, nesse modelo fulcrado na
figura do “juiz-resolutor” de conflitos, assume um caráter prospectivo, em contraposição à
feição retrospectiva que caracterizava os paradigmas pretéritos. Um direito que, segundo as
lições de Eugênio Facchini Neto, “não busca apenas espelhar o passado (e seus valores),
mas pretende também estabelecer os marcos, limites e direção da transformação social”25.
Um direito edificado sobre as bases de uma Constituição dirigente e vinculante que, já no
23
A exemplo da lei 8.952/94 que deu nova redação ao art. 273 e ao art. 461, acrescentando ou alterando o teor
dos parágrafos desses dispositivos e da lei 10.444/02 que acrescentou o art. 461-A. Vale referir ainda as
recentes reformas operadas no diploma processual brasileiro, voltadas sobretudo a conferir celeridade e
eficiência à tramitação dos feitos (lei 11.187/05, lei 11.232/05, lei 11.276/06, lei 11.277/06, lei 11.280/06).
24
Marinoni, Luiz Guilherme. A legitimidade da atuação do juiz a partir do direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva. In: Revista da Escola Nacional da Magistratura. Brasília, ano I, n. 01, 2006. Consultar
também, do mesmo autor, dentre outras, a obra Técnica Processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005.
25
FACCHINI NETO, Eugênio. Premissas para uma análise da contribuição do juiz para a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente, op. cit., p. 15.
21
seu preâmbulo, sinaliza a instituição de um Estado Democrático que visa assegurar o
exercício dos direitos individuais e sociais, além de indicar como objetivos da República,
dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária (art. 3°, inc. I). Uma
Constituição, outrossim, que consagra, logo no seu átrio, um catálogo de direitos
fundamentais traduzidos em normas de aplicação imediata (art. 5°, § 1°).
Uma
Constituição, em síntese, que – nas palavras de Konrad Hesse – não se limita a
corresponder apenas à “expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa
mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência”.26
Tal visão prospectiva do direito ganha significativo relevo na sociedade pósmoderna. Nesse cenário, à medida em que a sociedade evolui, novos direitos passam a ser
reivindicados; vários conflitos, antes solucionáveis, ou não, no âmbito extrajudicial,
procuram resposta pela via judicial27. Ademais, os litígios vestem-se de um caráter cada vez
mais global, envolvendo uma série indeterminada de sujeitos, do que decorre a própria
reconceituação da natureza do processo, dos seus limites e potencialidades.
Novos
instrumentos brotam nos códigos processuais, desabrochando a possibilidade da
judicialização de lides coletivas, em que vários interesses e uma multiplicidade de
indivíduos encontram-se – direta ou indiretamente – envolvidos. Conflitos, esses, que não
requerem tão-somente uma postura mecanicista do magistrado, mas uma posição ativa, um
26
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991, p. 15. Daniel Sarmento
(in: Direitos Fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 76), ao esboçar a teoria
de K. Hesse, expõe que: “a Constituição tem uma pretensão de eficácia, pois aspira ordenar o fato social e a
influir sobre ele. Ela não se contenta em ser um mero espelho das relações de poder. Mas, para que a
Constituição tenha como desencadear a sua força normativa, ela não pode se desvincular dos seus
condicionamentos materiais, nem ignorar as leis espirituais, sociais e econômicas da sua época, senão não
logrará efetivar-se. Além disso, o ingrediente essencial para a força normativa é o que Hesse chamou de
‘vontade de Constituição’. Deve haver o anseio de realização concreta da Constituição, e é importante que a
sociedade se mobilize neste sentido. Quanto maior a vontade da Constituição, menores serão os limites que a
realidade social poderá lhe impor”.
27
Sobre o assunto, Alessandro Pizzorno afirma que, nas últimas décadas, cresceu a demanda pela atuação
judicial em campos em que, tradicionalmente, eram resolvidos pelas várias “autoridades locais”. O autor
refere-se aos chefes de família, aos professores, aos dirigentes de organizações produtivas e militares – dentre
outros – que ditavam as regras e as faziam respeitar, aplicando inclusive as sanções em caso de
descumprimento. As pessoas submetidas ao poder dessas várias autoridades, assim, na medida em que se
sentem lesadas pelas suas decisões, passam a recorrer ao Judiciário. É o caso do filho que não consente as
punições físicas do pai, do aluno que não aceita os regulamentos escolásticos, etc (Il potere dei giudici: Stato
democratico e controllo della virtù. Bari: Laterza, 1998, p. 41).
22
raciocínio pautado na ponderação de princípios e valores, além de uma atuação
comprometida e consciente dos efeitos que a decisão judicial acarretará na esfera social28.
Efetivamente, percebe-se que
o processo civil opera também como instrumento de solução de conflitos sociais e
econômicos, e de redistribuição de riquezas e de vantagens de variada natureza.
Muda, destarte, o problema da ‘justiciabilidade’ das situações substanciais: ao
catálogo clássico dos direitos subjetivos individuais são acrescidos novas
situações de vantagem que dificilmente entram no esquema habitual daqueles
direitos, ou porque não são traduzíveis em um equivalente econômico, ou porque
não são reconduzíveis á titularidade individual, ou, de qualquer sorte, porque
traduzem conflitos sociais e econômicos de amplas dimensões, que não suportam
a redução ao esquema do confronto individual bilateral. O problema da justiça
civil é, portanto, um problema social não somente porque a tutela é garantida a
todos em condições de igualdade efetiva, mas sobretudo porque agora é
dominante a tendência de ver no processo civil um instrumento de solução ou
mediação dos conflitos sociais. Deste ponto de vista, a reforma do procedimento
civil ordinário é necessária mas não suficiente: é preciso, também, a atuação
efetiva das garantias constitucionais e sobretudo é preciso um juiz que
desempenhe adequada e responsavelmente o papel de operador social que de fato
lhe compete29.
Essa função social que reveste inexoravelmente o atuar do magistrado concilia-se
perfeitamente com o olhar “prospectivo” acima referido. Os juízes, nesse sentido, não
devem decidir voltando-se tão-somente ao passado, na tentativa de recompor o status quo
ante. Urge que lhes seja transferida a “responsabilidade de considerar as possíveis soluções
28
Nesse mesmo sentido, Carmen Lúcia Antunes Rocha: “ao lado da função tradicional de solução de conflitos
particulares e dos litígios havidos entre cidadãos e entidades públicas (mas sempre unipessoais ou
litisconsorciais), no desempenho da qual o juiz é ‘escravo da lei’ e seu mero aplicador, vê-se impor, neste
final de século, uma função jurisdicional voltada à prevenção de litígios, à solução de conflitos plurais e não
mais meramente singulares e à aplicação do Direito recomposto e recriado, diuturnamente, numa gestação
permanente da sociedade. A função social do juiz e os fins sociais do Direito libertam a lei de seu texto
fincado no momento de sua feitura ou de sua promulgação. A democratização do Direito passa pela
efervescência judicial e pela ampliação funcional do Judiciário” (A Reforma do Poder Judiciário. Revista de
Informação Legislativa. Brasília, a.35 n.137 jan./mar. 1998, p. 245).
29
TARUFFO, Michele. La giustizia civile in Italia dal ‘700 a oggi. Bologna: il Mulino, 1980, p. 363-364.
23
alternativas, de imaginar as suas respectivas conseqüências, de avaliá-las e, ao final, de
tomar uma decisão com o olhar constantemente voltado ao futuro.”30
Em se tratando de lides de natureza coletiva e tom político, que vêm crescendo em
número e importância nessa sociedade pós-moderna, torna-se inviável olvidar esse discurso
em torno da nova função (social) a ser exercida pelo Judiciário. Não mais incumbe tãosomente aos Poderes Legislativo e Executivo analisar o presente para enfrentar situações
futuras.
O Poder Judiciário, igualmente, ao debruçar-se sobre questões complexas,
mormente aquelas envolvendo políticas públicas, não está sendo demandado para recompor
o passado – o que sói ocorrer em litígios de caráter individual – mas sim, exigi-se-lhe que
examine a realidade fática e perquira – sob o ângulo de uma visão prospectiva – a
possibilidade e a melhor forma de “transformar” essa realidade.31
30
GUARNIERI, Carlo e PEDERZOLI, Patrizia. La democrazia giudiziaria. Bologna: il Mulino, 1997, p. 13.
Vale ressaltar, nessa linha, o magistério de Maria Celina Bodin de Moraes: “A primazia da ordem jurídica
consubstancia-se na primazia das decisões políticas em face da natureza das coisas, cabendo ao legislador não
apenas se esforçar por refletir a realidade, mas também, conscientemente, buscar a sua transformação. O
Direito é justamente isto, uma força ‘civilizatória’, reconhecida através de uma intrínseca função
promocional, ao lado da tradicional função repressiva, mantenedora do status quo.”(MORAES, Maria Celina
Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 71).
31
24
2 A CRISE DO SISTEMA JUDICIAL
2.1 Introdução
A digressão acerca das funções a que o juiz foi chamado a exercer ao longo da
história, culminando na figura do “juiz-resolutor” de conflitos, empresta-se ao propósito de
introduzir a abordagem que se pretende empreender a partir de agora e que encontrará seu
ápice ao final do terceiro capítulo.
Antes de mais nada, é preciso admitir a atualidade e a pertinência do debate acerca
tanto do cenário sob o qual se desenha a atuação do Judiciário32, já iniciado nas páginas
32
Aliás, não apenas do Judiciário. Consoante Carmen Lúcia Antunes Rocha: “no turbilhão de idéias e
experiências que se amalgamam neste final de década, final de século, final de milênio, que correspondem,
paralelamente, ao início de outra década, de outro século e de outro milênio, logo, início de outra sociedade,
o questionamento sobre as instituições, especialmente as estatais, tem um relevo incontestável” (A Reforma
do Poder Judiciário, op. cit., p. 240).
25
anteriores, bem como sobre a própria atividade judicial. Como percebe Ruy Rosado de
Aguiar Júnior:
o desempenho da função jurisdicional atua diretamente sobre a expectativa dessa
verdadeira multidão, que volta seus olhos para o juiz. Nenhum dos demais
poderes do Estado fica assim debaixo de tanta pressão, no aguardo de uma
providência que diretamente interfere na vida particular do cidadão: com o
Parlamento e o Executivo temos uma relação política, de expectativa genérica
quanto à elaboração de leis e cumprimento dos projetos da administração pública,
mas que não toca diretamente às pessoas salvo no que diz com a qualidade do
atendimento. Do Judiciário, a parte espera a ‘sua’ decisão, para resolver o
problema pessoal que enfrenta. Com isso quero evidenciar o quanto é
importante para a sociedade o desempenho da atividade judicial, seja do ponto de
vista social e humano, seja pelo que influi na vida econômica dos agentes
empresariais. 33
O Judiciário, em razão da sua capilaridade34, que vem sendo reforçada pela
paulatina ampliação do acesso à justiça35, permite a canalização de demandas sociais que
33
TORRES, Jasson Ayres. Acesso à Justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2005. O trecho citado compõe o prefácio à obra de Jasson Torres.
34
Vale referir o pensamento de José Renato Nalini, quanto a esse aspecto: “Fala-se na dificuldade de acesso à
Justiça. Mas o indivíduo sabe que difícil, mesmo, é o acesso aos demais poderes. Qual o indivíduo que tem
facilidade para avistar-se com qualquer chefe do Executivo? É simples ser ouvido por um parlamentar em
qualquer dos três níveis da Federação? Já o juiz realiza as audiências. Todas as pessoas têm direito a um
advogado dativo, credenciado a exercer a capacidade postulatória perante os tribunais. Uma das experiências
rotineiras do homem contemporâneo é o contato direto com o juiz. Só quem não quer é que permanece sem o
seu day in Court. O juiz não pode escusar-se a realizar uma audiência, a despachar uma petição, a ouvir um
reclamo de sua competência. Ao se compenetrar disso, o indivíduo experimenta um salto qualitativo no seu
grau de cidadania”(in: A democratização da administração dos tribunais. In: Reforma do Judiciário:
comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. BOTTINI, Pierpaolo, RENAULT, Sérgio Rabello Tamm
(coord.). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 173.)
35
Sobre o acesso à justiça, cada vez mais vasta a literatura jurídica que vem versando suas atenções sobre essa
matéria. Importante referir a obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em que os autores introduzem os
mais eloqüentes obstáculos ao acesso à justiça, a que correspondem algumas soluções de ordem prática. A
primeira delas – a primeira “onda”, como a denominam – consiste na criação da assistência judiciária gratuita;
a segunda diz com reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses difusos; a
terceira, mais recente, supera as estratégias anteriores porquanto “centra sua atenção no conjunto geral de
instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas
sociedades modernas. Nós o denominamos ‘o enfoque do acesso à justiça’ por sua abrangência. Seu método
não consiste em abandonar as técnicas ds duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas
algumas de uma série de possibilidades para melhorar ao acesso” (Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Segio Antonio Fabris, 1988, p. 67/68).
Os famosos “ADR” norte-americanos (alternative dispute resolution), que, em uma das classificações
propostas, distinguem-se em modelos conciliativos e de arbitragem, extra ou endoprocessuais, revelam-se
ilustrações de movimentos incluídos nessa terceira onda de ampliação do acesso à justiça. Os meios
26
não encontraram assento em outras sedes (em particular, no Executivo e no Legislativo), ou
que nelas obtiveram respostas negativas.36 Por outro lado, na mesma proporção em que
aumenta a procura pela tutela jurisdicional, na esperança da solução para problemas de
natureza privada ou coletiva, surpreendentemente crescem as críticas ao Judiciário, o que,
nas palavras de Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, “é uma contradição instigante,
mas, lógica e praticamente, quase inexplicável”37.
Em realidade, é possível vislumbrar algumas explicações para esse aparente
paradoxo. O Judiciário, como já referido, por estar ao alcance de todo e qualquer cidadão –
pelas razões acima expostas e, igualmente, por ser o acesso à justiça qualificado como
direito fundamental (art. 5°, XXXVI, da Constituição) –, apresenta-se como alvo das
inúmeras críticas que lhe vem sendo constantemente dirigidas. De certa forma, a lógica
sugere que, quanto maior a sua exposição ao público, tanto maior será a abertura para
atitudes que visam desabonar sua imagem.
Se é certo que, além dos obstáculos de ordem material ao acesso à justiça, colocamse os de natureza social e cultural, representados especialmente pela dificuldade
alternativos ao modelo judicial tradicional de resolução de conflito também vêm encontrando difusão em
vários países (inclusive no Brasil), como revela Eugênio Facchini Neto, em sua tese de doutorado, intitulada
“Ordinamenti giudiziari comparati. Stati Uniti, Francia e Italia”, desenvolvida junto à Universidade de
Florença (Itália), p. 138 e 263-264 (obra não publicada). Tais movimentos traduzem a crescente “fuga da
jurisdição” , sinalizando que a expressão “acesso à justiça” é mais abrangente do que “acesso ao judiciário”,
porquanto a composição de litígios ou o reconhecimento de direitos não deve advir, necessariamente, a partir
de uma decisão judicial.
De qualquer forma, embora importantes, esses meios ainda “ortodoxos” de solução de controvérsias não
substituem, mas complementam o modelo tradicional. Nesse sentido também se posiciona Mauro Cappelletti
ao sublinhar que, “embora a atenção dos modernos reformadores se concentre mais em alternativas ao sistema
judiciário regular, que nos próprios sistemas judiciários, é importante lembrar que muitos conflitos básicos
envolvendo os direitos de indivíduos ou grupos, necessariamente continuarão a ser submetidos aos tribunais
regulares” (op. cit., p. 76). Preocupadas com essa constatação, diversas nações vêm implementando reformas
direcionadas ao melhoramento e modernização dos tribunais e de seus procedimentos, a iniciar pelo reforço
dos poderes instrutórios do juiz. O autor evoca também o chamado “modelo de Sttugart” e a criação de
“tribunais especializados”, a exemplo dos juizados especiais para pequenas causas e dos “tribunais de
vizinhança” desenvolvidos nos Estados Unidos, dentre outros (op. cit., p. 76-142). No caso brasileiro, cite-se
também as experiências relacionadas à justiça itinerante, que será descrita com maiores detalhes no próximo
capítulo.
36
GUARNIERI, Carlo e PEDERZOLI, Patrizia. La democrazia giudiziaria, op. cit., p. 80.
37
SOUZA, Antonio Fernando Barros e Silva de. A visão do Ministério Público. In: Revista de estudos
judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília, n. 13, p. 139, jan./abr. 2001, p. 139.
27
experimentada pelas classes menos favorecidas no reconhecimento da existência e da
judiciabilidade de seus direitos38, também é provável que surtam certos efeitos
contraproducentes de projetos tencionados à difusão da existência de direitos entre as
populações mais carentes. Em outras palavras, os trabalhos que vêm sendo conduzidos com
vistas a alargar o conhecimento do patrimônio jurídico de que todo e qualquer cidadão é
titular carregam consigo o risco de suscitar nesses mesmos cidadãos uma idéia equivocada
sobre aquilo a que tem direito, ou não. Dentro desse panorama, não são raras as pessoas que
comparecem aos juizados especiais, por exemplo, acreditando-se detentoras de certos
interesses quando, na verdade, verifica-se de plano – ou após breve análise probatória – que
nenhum direito lhes assiste. Percebe-se, nesses casos, a freqüência com que a irresignação
diante da sentença de improcedência se traduz em descrédito no sistema de justiça.39
Fenômeno semelhante apura-se quando a parte desfavorecida pela decisão judicial atribui o
seu prejuízo a falhas ou injustiças perpetradas, ao seu ver, pelo Judiciário.
A par disso, não se poderia deixar de mencionar que o propalado descrédito no
sistema judicial, repetido a cada momento nos editoriais de jornais, redigidos, ao que
transparece, por pessoas que jamais passaram pela porta de algum tribunal, nem sempre
reflete a real percepção da sociedade no tocante ao Judiciário. Calha perfeitamente à
hipótese a conclusão de José Carlos Barbosa Moreira, quando se refere à opinião pública, a
que prefere denominar de “opinião publicada, que com aquela ingenuamente somos levados
a confundir”.40
38
Sobre os obstáculos econômicos, sociais e culturais do acesso à justiça, consultar, dentre outras obras que
também abordam essa problemática, Francisco das Chagas Lima Filho, Acesso à justiça e os mecanismos
extrajudiciais de solução de conflitos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 160-166.
39
Dentro dessa mesma perspectiva, observa José Maria Rosa Tesheiner que “o acesso fácil e gratuito não fará
senão multiplicar as demandas. Funciona aqui uma lei: a de que um serviço público eficiente e gratuito
aumenta a procura, até que se torne ineficiente. O número de ações, que já é imenso, não é maior exatamente
porque a justiça é relativamente cara e ineficiente. É também por esse motivo que a maioria das ações são
propostas por autores que têm razão ou, pelo menos, convencidos de que a têm. Uma justiça gratuita e célere
inverterá essa proporção. Autores proporão ações em busca de um ganho sem risco. No máximo, perderão a
causa, ficando na mesma situação em que se encontravam ao tempo da demanda”(Reforma do Judiciário.
Disponível no site www.tex.pro.br. Acesso em 09.09.06).
40
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos. In: Cidadania e Justiça. Revista da
Associação dos Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1° semestre/2000, p. 09.
28
É evidente que falhas existem e estão a demandar profundas reformas no sistema
jurídico brasileiro. Nesse sentido, assiste razão a José Eduardo Faria quando precisa que, se
as “críticas parecem excessivamente severas e até mesmo injustas, todavia, isso não quer
dizer que a maioria delas não seja procedente ou não tenha algum fundo de verdade, o que
alimenta a mais variadas indagações sobre o futuro da instituição”,41 especialmente numa
conjuntura marcada por densas desigualdades sociais e culturais.
Mas, diante desse contexto de insatisfação generalizada, deve-se questionar quais as
mudanças que se pretende e de quem se pretende.
Ora, a reforma que se almeja, como bem manifestado por Joaquim Falcão, “não é
mais do Judiciário, mas do sistema judicial, em toda a sua extensão de atores e
participantes”. A referência feita pelo autor à modernização do “sistema judicial”, em
detrimento da expressão “reforma do Poder Judiciário”, para além de consistir um mero
jogo semântico, traduz a necessária cooperação e empenho para implementar mudanças por
parte de todos aqueles que, conquanto não pertençam aos quadros do Judiciário, interferem
decisivamente no seu funcionamento. Falcão, a propósito, cita os policiais, as delegacias, os
defensores públicos, procuradores, câmaras de vereadores, governos, empresas e até mesmo
os consumidores.42
Nesse mesmo norte posiciona-se Pier Paolo Bottini, na condição de representante da
Secretaria de Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça:
41
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão. In: Jurisdição e direitos
fundamentais: anuário 2004/2005/ Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - Ajuris. SARLET,
Ingo Wolfgang (org). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.16.
42
FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a Reforma do Judiciário. In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004. BOTTINI, Pierpaolo e RENAULT, Sérgio Rabello Tamm (coord.). São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 27. Na verdade, a expressão “sistema judicial”, empregada por Joaquim Falcão, foi
tomada por empréstimo da Ministra Ellen Gracie, como referido pelo próprio autor.
29
trata-se de reformar o Sistema Judicial Brasileiro, mais do que o Poder Judiciário
(isto implica levar em conta Ministério Público, Defensorias, Procuradorias,
Advocacia, Poder Legislativo, Poder Executivo), [não podendo ser
desconsiderado, ainda,] a importância do papel da sociedade civil organizada no
sentido de promover o acesso a justiça – especialmente na politização e
mobilização da sociedade. 43
Postas tais premissas, é hora de perquirir quais são as falhas que assolam o sistema
judicial, e, como corolário, o próprio Judiciário, haja vista a sua inserção no seio desse
sistema. É preciso reconhecer, nesse sentido, seguindo as lições de Maria Teresa Sadek,
que “uma coisa é este sentimento difuso de que existe uma crise, outra muito diferente, é a
capacidade de fazer um diagnóstico preciso do Poder Judiciário.” 44 Para este diagnóstico,
43
BOTTINI, Pier Paolo. Relatório da Reforma do Judiciário. Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça,
2004, p. 12.
44
SADEK, Maria Teresa. Relatório da Reforma do Judiciário. Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça,
2004, p. 36. Em palestra proferida durante curso para atualização de magistrados promovido pela AJURIS,
em 11 de novembro de 2005, intitulada “Avaliação do Judiciário: uma tarefa difícil”, Sadek refere que
analisa a estrutura e o funcionamento Poder Judiciário brasileiro desde 1993, tendo encontrado inúmeras
dificuldades no desenvolvimento suas pesquisas, mormente diante da insuficiência de dados sobre a
instituição. Ademais, sublinha que, dentre as parcas informações obtidas, apresentam-se contestáveis as
conclusões que delas se extraem, a exemplo da alegada identidade do resultado da equação entre o número de
juízes e o contingente populacional, caso esse cálculo seja realizado comparando-se o Estado brasileiro com
países desenvolvidos (Administração judiciária. Biblioteca da Escola Superior da Magistratura – AJURIS.
Porto Alegre: Video Versa, DVD n° 07). A respeito do assunto, consultar texto da autoria de Maria Sadek em
parceria com Fernão Dias de Lima e José Renato de Campos Araújo, O Judiciário e a prestação de justiça (In:
Acesso à justiça. SADEK, Maria Teresa (org). São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 13-42). A
indispensabilidade da produção de estatísticas sobre o funcionamento do Judiciário brasileiro também é
referida por Joaquim Falcão, no prefácio da obra A reforma silenciosa da justiça (Centro de Justiça e
Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2006). Segundo o jurista, sem
elas, “a reforma passa a ser muito mais uma disputa abstrata entre visões ideologicamente antagônicas sobre o
dever-ser do Judiciário do que um exercício plausível de controle e mudança da realidade. Nesse sentido, o
Supremo Tribunal Federal tem liderado um importante processo de produção, sistematização e organização de
dados indicadores para servirem de guia – guia com os pés no chão – para a sociedade forjar o Poder
Judiciário de que a democracia precisa”. Vale mencionar, nesse discorrer, o trabalho que vem sendo efetuado
pelo Ministério da Justiça no coletar dados sobre o sistema judicial brasileiro. Em 2005, por exemplo,
publicou-se estudo sobre o sistema penitenciário no Brasil, cujos dados estatísticos foram obtidos a partir de
gestões junto às Unidades da Federação, Distrito Federal e organismos internacionais. A necessidade de se
traçar um panorama da estrutura e da funcionalidade das várias “justiças” brasileiras também inspirou o
legislador constituinte a criar o Conselho Nacional da Magistratura. Uma das suas atribuições consiste na
elaboração semestral de relatórios estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade de
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, VI, da CF/88). A par disso, compete-lhe
também a formulação de relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do
Poder Judiciário (art. 103-B, VII). Consoante a doutrina de Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, a competência
exclusiva de cada um dos Estados-membros quanto à organização judiciária estadual acaba, muitas vezes, por
impedir ações de cooperação conjunta, que facilitem a prestação jurisdicional em âmbito nacional. Nesse
30
não bastam modelos teóricos – embora esses também sejam importantes –, fulcrados numa
concepção abstrata da magistratura, mas é imprescindível também conhecê-la a fundo,
analisando seus pontos positivos e negativos, e conferindo o que existe de veraz naquilo
que comumente lhe é imputado pelo senso comum.
2.2 Análise da denominada “crise da justiça”
Qualificações do Poder Judiciário como moroso, ineficiente, corporativista,
burocrático, formalista e falho na gestão administrativa compõem o imaginário popular
produzido, alardeado e reforçado, em parte, pela mídia.45
Tendo em vista o enfoque técnico-jurídico pretendido por esse estudo, procurar-se-á
analisar a crise que afeta o sistema judicial brasileiro a partir de constatações formuladas
pelos seus analistas, estudiosos e integrantes.
norte, “a criação do Conselho Nacional de Justiça possibilita a coordenação e a padronização dos trabalhos
administrativos do sistema judicial, a racionalização dos procedimentos e o desenvolvimento de projetos de
solução com bases em estudos precisos e diagnósticos seguros” (RENAULT e BOTTINI. Primeiro Passo. In:
Reforma do Judiciário: comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. BOTTINI, Pierpaolo e RENAULT,
Sérgio Rabello Tamm (coord.). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 6-7).
45
Naturalmente, há de se realçar também os aspectos positivos ligados diretamente à divulgação de
informações pela mídia e pelos demais meios de comunicação. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, in Acesso à
justiça (op. cit., p. 121-122), por exemplo, assinalam o que denominam de “solução pela imprensa” para
qualificar uma reforma de iniciativa particular relacionada aos direitos dos consumidores, a partir da qual
“muitas estações de rádio e de televisão e alguns jornais em lugares como o Canadá, a Inglaterra e os Estados
Unidos recebem queixas dos consumidores, encaminham-nas a outras agências, investigam diretamente
algumas e tentam utilizar a arma da publicidade adversa para obter resultados em favor de consumidores que
tenham sido prejudicados.” Apesar dos notáveis êxitos alçados com esse método, os autores apontam
algumas limitações óbvias, consubstanciadas no perigo de que esses programas venham a abordar
exclusivamente questões de interesse jornalístico, negligenciando um grande número de queixas que
realmente sejam de interesse dos consumidores. Sobre o papel dos meio de comunicação na ampliação do
acesso à justiça, v. também artigo de Suely M. Grissanti (Os meios de comunicação e o acesso à justiça. In:
Acesso à justiça. SADEK, Maria Teresa (org). São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 219-240)
31
Nesse norte, segundo José Luis Bolzan de Morais46, as crises referentes à justiça
nacional podem ser vistas sob quatro perspectivas. A primeira delas, de ordem estrutural,
diz respeito ao seu financiamento (infra-estrutura de instalações, pessoal, equipamentos,
custos, remuneração etc.). A segunda, de feição a que o jurista denomina objetiva ou
pragmática, relaciona-se à burocracia e morosidade dos procedimentos judiciais, além do
acúmulo de demandas que assolam o judiciário. A terceira, a seu turno, de caráter subjetivo
ou tecnológico, diz com a incapacidade dos operadores jurídicos de lidarem com novas
realidades fáticas. Por fim, evoca a crise paradigmática, correlacionada com os métodos e
conteúdos utilizados pelo direito com vistas a solucionar os conflitos. Nesse âmbito, o
autor interroga acerca da
[in]adequação de o modelo jurisdicional atender às necessidades sociais do final
do século – e do milênio – em razão do conteúdo das demandas, dos sujeitos
envolvidos, ou, ainda, diante do instrumental jurídico que se pretende utilizar –
direito do Estado, direito social, ‘lex mercatoria’, costumes, eqüidade, etc.”47
José Eduardo Faria, a seu turno, ao tratar de idêntico tema, enuncia que o Poder
Judiciário, sob o olhar da opinião pública e da imprensa, transparece como um poder
anacrônico, moroso, além de inepto prestador de um serviço público essencial. Perante o
Executivo, é concebido como um órgão de baixa eficiência gerencial, altamente perdulário
por empregar seu orçamento em obras de discutível utilidade e/ou funcionalidade, o que
vem somado à sua insensibilidade diante do equilíbrio das finanças públicas.
46
O
MORAES, José Luis Bolzan de. As crises do judiciário e o acesso à justiça. In: Comentários à reforma do
poder judiciário. AGRA, Walber de Moura (coord).Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 4-5.
47
MORAES, José Luis Bolzan de. As crises do judiciário e o acesso à justiça, op. cit., p. 5. O autor também
procede a uma análise de dois modelos de jurisdição, um de ordem conflitual e outro fundado em mecanismos
consensuais. O primeiro, que vem sendo tradicionalmente aplicado, “se assenta na fórmula clássica, como
dito, da oposição de interesses entre indivíduos iguais em direitos, para os quais é indispensável que se
sobreponha o Estado como ente autônomo e externo, neutro e imparcial, do qual provenha uma decisão
cogente, impositiva, elaborada com base em textos normativos de conhecimento público, previamente
elaborados”. A solução consensual de litígios, por sua vez, para o qual pende o jurista, “pode ser
caracterizada como desjudicialização do conflito, retirando-o do âmbito da função jurisdicional do Estado e
afastando-o, até mesmo, das técnicas judiciárias de conciliação, colocadas á disposição do julgador
tradicional, ou seja, a mediação judiciária”(p. 7-8).
32
Legislativo, por fim, o acusa de judicializar a política, bloqueando a execução dos planos e
estratégias governamentais formulados pelos órgãos representativos democraticamente
eleitos.48 Consoante a percepção do próprio jurista,
numa primeira aproximação, a assim chamada ‘crise da Justiça’ se traduz pela
crescente ineficiência com que o Judiciário, em quase todos os ramos, setores e
instâncias, tem desempenhado suas três funções básicas: a instrumental, a política
e a simbólica. Pela primeira, o Judiciário é o principal locus de resolução dos
conflitos. Pela segunda, ele exerce um papel decisivo como mecanismo de
controle social, fazendo cumprir direitos e obrigações contratuais, reforçando as
estruturas vigentes de poder e assegurando a integração da sociedade. Pela
terceira, dissemina um sentido de eqüidade e justiça na vida social, socializa as
expectativas dos atores na interpretação da ordem jurídica, e, por fim, calibra os
padrões vigentes de legitimidade na vida política49.
Quanto às razões da ineficiência, José Eduardo Faria elenca, em rol exemplificativo,
a burocratização dos procedimentos e a incompatibilidade entre a estrutura judiciária
clássica e a realidade sócio-econômica sobre a qual tem de atuar.
Para além disso,
menciona a concepção tradicional de função jurisdicional, que ainda permanece nos dias de
hoje, segundo a qual a jurisdição resume-se à resolução de conflitos individuais, em que os
interesses das partes colocam-se em planos diametralmente opostos. A litigância judicial,
nesse contexto, assume contornos eminentemente retrospectivos, reservando-se ao juiz a
análise de eventos passados. Acrescido a isso, persiste ainda a exacerbação do princípio do
dispositivo e da inércia do magistrado na condução do feito. Finaliza o jurista sustentando a
incongruência entre esse modelo de Judiciário e a realidade brasileira, caracterizada por
enormes desigualdades sociais, regionais e sociais, traduzidas, como regra, em formas de
violência urbana. 50
48
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão. In: Jurisdição e direitos
fundamentais: anuário 2004/2005/ Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - Ajuris. Sarlet,
Ingo Wolfgang (org). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 15-16.
49
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão, op. cit., p. 17.
50
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão, op. cit., p. 17
33
Dalmo de Abreu Dallari sinaliza a conotação negativa que se vem conferindo ao
alargamento das atribuições judiciais, forjada na concepção de que os juízes encontrar-seiam despreparados para a assunção das novas responsabilidades decorrentes do aumento
dos seus poderes. Ademais, o jurista adere à compreensão da existência de incontestes e
sérias inadequações na organização e nos procedimentos dos órgãos judiciários, em parte
correlacionadas com os sistemas processuais, mas “em grande parte devidos à secular
acomodação da magistratura, que se ajustou ao formalismo, valorizou demasiadamente as
aparências, aceitou a submissão ao Legislativo e ao Executivo e distanciou-se do povo” 51.
Nessa mesma linha coloca-se o comentário tecido por Lara Cristina de Alencar
Selem, ao abordar uma das prováveis explicações para a chamada crise do justiça: “o
Judiciário tem sido concebido como o Poder que tem por responsabilidade a aplicação das
leis, sugerindo uma atitude conservadora e avessa às mudanças”.52
Joaquim Falcão, por sua vez, reputa ser sistêmica a crise da justiça, cujos sintomas
mais evidentes concentram-se na sua ineficiência e lentidão, consubstanciadas na
“defasagem entre, de um lado, a quantidade de conflitos sociais que, transformados em
ações judiciais, chegam ao sistema (Poder Judiciário) e, de outro, a oferta de decisões
(sentenças e acórdãos) que buscam equacionar esses conflitos”.53
O descrédito na justiça lenta e ineficiente também foi tema defrontado pelo Ministro
Nelson Jobim54, que enfatizou o gritante volume de processos que tramitam nos diversos
foros do país, em grande parte relacionados a conflitos de massa. Outrossim, alertou para
os problemas de natureza processual e de gestão administrativa.
51
DALLARI, Dalmo de Abreu. A hora do Judiciário, op. cit., p. 13-14. À percepção negativa que recai sobre
a possibilidade da assunção de um novo papel político e social mais ativo, decorrente da ampliação das
atribuições judiciais, Dallari opõe os seus efeitos benéficos, que podem advir caso haja uma adaptação dos
juízes às novas circunstâncias (p. 16).
52
SELEM, Lara Cristina de Alencar. Gestão judiciária estratégica:o Judiciário em busca da eficiência. Natal:
Esmarn, 2004, p. 15.
53
FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a Reforma do Judiciário. In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 16.
54
A fala refere-se à entrevista no Bom Dia Brasil, divulgada no site www.justicasempapel.org.br, acessada em
15 mai. 2006.
34
Em abrangente discussão sobre a reforma do Poder Judiciário, promovida pelo
Instituto de Acesso à Justiça55, Cláudio Baldino Maciel56 registrou que a crise é de
funcionalidade, determinada por vários fatores, dentre os quais a legislação abundante e
anárquica, a burocracia da estrutura de funcionamento, o exagerado formalismo processual
e a morosidade da justiça57. Para além disso, asseverou a persistência de juízes “fora do
mundo real” e a preocupação vertida por esses em desenvolver julgamentos bem
formulados, o que é louvável, mas que demanda tempo e não necessariamente corresponde
imediatamente às exigências sociais. Acrescentou também a necessidade de qualificar a
capacidade administrativa dos juízes e a premência por um sistema concentrado de
planejamento e de monitoramento administrativo do Poder Judiciário.
Maria Teresa Sadek, que igualmente tomou parte nesse debate, considera que o
problema central do Judiciário brasileiro não é a falta de acesso – até porque, segundo a ela,
“existe acesso demais” . A tônica da questão está em definir a forma e a dinâmica desse
acesso. Acena, nesse discorrer, que a legislação não só facilita como também propicia o
prolongamento da jornada processual, em benefício de um dos litigantes
58
. Além disso,
argumenta a dificuldade da compreensão da linguagem jurídica por parte daqueles que
procuram o sistema, o que é inadmissível, mormente quando tal ocorre no âmbito dos
Juizados Especiais. Conquanto a própria jurista concorde com a ampliação do acesso à
justiça promovida pela lei n° 9.099/95, questiona o destino que tem sido forjado a essas
55
O debate sobre a reforma do Judiciário, em especial sobre o tema do acesso à justiça, foi realizado no
Seminário Reforma do Judiciário: a sociedade Civil discute a sua Justiça, ocorrido nos dias 24 e 25 de
novembro de 2003, no Hotel Embaixador, em Porto Alegre, RS. A publicação Relatório: Reforma do
Judiciário, publicada pelo Instituto de Acesso à Justiça, registra os painéis e discussões travadas durante o
Seminário.
56
MACIEL, Cláudio Baldino. Relatório: Reforma do Judiciário. Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça,
2004, p. 10-11.
57
Quanto à morosidade, o autor ventilou não poder ser olvidado que há interesses na demora do processo.
Tal circunstância deve ser muito bem equacionada quando do enfrentamento dessa questão.
58
A palestrante inclusive cita pesquisa do Idesp, junto a empresários brasileiros, elaborada para aquilatar a
avaliação desse setor da elite nacional sobre o Judiciário. Analisando os resultados, Maria Teresa constata que
“um percentual significativo de empresários reconhece que o fato da Justiça ser lenta traz benefícios. Esses
benefícios eram maiores quando vivíamos num período com altas taxa de inflação, já que naquelas condições
era mais vantajoso não pagar, não saldar a dívida, uma vez que qualquer aplicação financeira traria mais
benefícios do que cumprir com as obrigações. Observe-se que um significativo percentual de entrevistados –
59% - reconheceu que os benefícios de se recorrer à Justiça superam os custos”(in: Relatório: Reforma do
Judiciário. Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004, p. 36)
35
cortes de justiça, cada vez mais distantes dos princípios que orientaram sua criação.
Aponta, nesse contexto, a ausência de preparo dos conciliadores – que não conciliam – e a
presença quase que obrigatória de advogados.59 Em outra oportunidade60, a jurista
questionou práticas evidenciadas em alguns Estados brasileiros, em que os tribunais
costumam alocar para os juizados magistrados suspeitos de corrupção ou sem vocação
intelectual para a profissão, o que revela a concepção fortemente equivocada de que esses
espaços institucionais seriam nada mais do que uma justiça “de segunda classe”.
2.3 Pressupostos para uma tentativa de superação da crise
Assim delineada a questão, depreende-se que, dentre as críticas mais noticiadas,
colocam-se a morosidade, o acúmulo de demandas, o déficit gerencial, o formalismo, o
distanciamento do povo e a incapacidade dos magistrados de fazer frente à nova realidade
que se lhes descortina.
Em realidade, percebe-se uma certa dificuldade na tarefa de precisar o que são
causas, e quais são os caracteres que compõem a crise em que se insere o Judiciário. A
sobrecarga de trabalho, por exemplo, é uma possível fonte da morosidade. Sob um outro
viés, a interminável jornada que acompanha inúmeros processos que tramitam nos diversos
foros decorre, em parte, da intenção de uma das partes de retardar o máximo possível o
arquivamento dos autos. Em outras palavras, aqui o acúmulo de demandas apresenta-se
como conseqüência do interesse pela morosidade da justiça.
Nesse mesmo raciocínio, pode-se afirmar que o fechamento dos magistrados em um
mundo aparte resulta da manutenção de uma postura mecanicista no exercício da
59
SADEK, Maria Teresa. Relatório: Reforma do Judiciário, op. cit., p. 36-37.
Em palestra proferida por ocasião de curso de atualização para magistrados do Estado do Rio Grande do
Sul, em 11 de novembro de 2005 (Administração judiciária, op. cit.)
60
36
jurisdição, consubstanciada no aplicar pura e simplesmente a lei ao caso concreto, sem
procurar enxergar os prováveis reflexos da decisão judicial. Tal distanciamento, por sua
vez, também redunda na dificuldade dos magistrados em operarem com os novos conflitos,
sobretudo os de natureza coletiva, que lhe são submetidos a julgamento. Mais uma vez,
causas e conseqüências permeiam-se numa roda viva sem precedentes e que precisa
urgentemente ser desmantelada.
Dito isso, é fácil intuir a complexidade do assunto “crise do Judiciário”. Ao que se
extrai das considerações já expostas, causas e efeitos dessa crise convivem e confundem-se,
compondo as peças de um processo que se retroalimenta.
A toda crise61, em contrapartida, corresponde uma tentativa de superação a partir do
diagnóstico da situação presente e da projeção das mudanças a serem implementadas.
Evidentemente, em razão da referida complexidade da matéria, não há de se falar em um
único remédio capaz de debelar todos os males. Inexiste a suposta panacéia. Nesse ponto,
merece transcrição a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ao tratar dos mitos que vem
sendo divulgados a respeito do programa que se há de adotar para aperfeiçoar a justiça:
a verdade é que simplesmente não existe fórmula de validade universal para
resolver por inteiro a equação. Temos de combinar estratégias e táticas, pondo
de lado o receio de parecermos incoerentes se, para enfermidades de diferente
diagnóstico, experimentarmos remédios também diferenciados. O simplismo
das palavras de ordem, já indesejável, na política, revela-se aqui funesto.62
61
A propósito, o vocábulo “crise”, em chinês, é composto de dois símbolos: um deles significa “perigo”, e o
segundo “oportunidade”. Contextualizando essa antiga lição dos sábios orientais no âmbito jurídico-político
brasileiro, dela se pode extrair a esperança de que, à crise da justiça, contraponham-se ações exitosas que
provoquem melhorias no sistema judicial.
62
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos, op. cit., p. 11..
37
Essa idéia vem reforçada por Joaquim Falcão que, justamente por conferir forma
sistêmica à crise, deixa claro que não existe apenas uma única maneira de enfrentá-la63.
Flávio Dino, igualmente, ao expor sugestões para uma reforma cultural no judiciário,
destaca que
reformar o sistema judicial é um processo eternamente inconcluso, à vista da
natureza dialética da história. Daí porque escrever sobre a Reforma do Judiciário
é sempre atual e instigante. Nesse momento, gostaria de destacar um aspecto às
vezes esquecido, ou não explicitado: tal Reforma não é tarefa que se possa
restringir ao terreno normativo. Mudanças constitucionais e legais (estas
sobretudo no tocante ao sistema processual) devem implicar e ser reforçadas por
transformações culturais na instituição judicial, traduzidas em novas práticas
gerenciais e posturas hermenêuticas não dogmáticas.64
Segundo pressuposto para a análise que ora se impõe vem exposta pelo Ministro
Nelson Jobim, segundo o qual “não cabe mais aos juízes dar explicações, ou seja, encontrar
culpados. Precisamos dar solução, evitar que o culpado é fulano ou beltrano (...) Nós temos
um problema a resolver e temos que enfrentá-lo como tal”.65
63
FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a Reforma do Judiciário. In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 16. Segundo o autor: “ao perceber o Poder Judiciário como um
sistema, identificamos pelo menos quatro frentes da reforma, cada uma com participantes e lideranças plurais,
a exigir táticas e estratégias diferenciadas: 1) a frente legislativa, cujo locus privilegiado é o Congresso
Nacional e cujos atores principais são os deputados ou senadores; 2) a frente administrativa, que tem como
locus principal o Poder Judiciário e, como protagonistas, juízes, serventuários e tribunais; 3) a frente do
passivo contencioso da Administração Pública, cujo locus privilegiado é o Poder Executivo e tem com atores
principais os procuradores (sobretudo do INSS e da Receita Federal) e advogados da União; 4) finalmente, a
frente da crescente demanda social, que tem seu locus preferencial nos interesses sociais em conflito –
empresariais, individuais, trabalhistas e comunitários, por exemplo – cujos representantes legais – advogados,
procuradores, peritos etc. – são também protagonistas da reforma”(p. 17-18).
64
DINO, Flávio. Superar limites no controle jurisdicional das políticas públicas: sugestões para uma reforma
cultural no judiciário. Disponível em www.premioinnovare.org.br. Acesso em 15 mai.2006.
65
Em entrevista no Bom Dia Brasil, veiculada no site www.justicasempapel.org.br, acessada em 15 mai.
2006.
38
Uma terceira pressuposição, apontada por Joaquim Falcão, diz com o fato de que “a
reforma não mais se dissocia do cotidiano profissional de juízes e tribunais. Não está
restrita às lideranças judiciais. Não é externa à atuação profissional do juiz. Ela está
presente em cada acórdão, em cada sentença.”66
O quarto pressuposto, já acenado em momento anterior, situa a crise num espectro
mais abrangente, não a limitando apenas ao Poder Judiciário, mas alargando-a ao sistema
judicial como um todo. Disso deflui o indispensável apoio e colaboração daqueles que,
mesmo não compondo dito sistema, interferem decisivamente em seu funcionamento.
Insta referir também que a decantada crise do Judiciário não é um fenômeno
nacional, mas sim uma realidade mundial. Aliás, em qualquer Estado constitucional de
direito experimentam-se dificuldades na aplicação de uma justiça rápida, efetiva e, ao
mesmo tempo, segura.67
Digno de nota, ainda como preliminar, a referência a alguns dos mitos relacionados
aos problemas que corroem a justiça, traçados e combatidos, em linhas bastante didáticas,
pelo Prof. José Carlos Barbosa Moreira.
66
FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a Reforma do Judiciário. In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 26.
67
ROSA, Alexandre Morais da. Aspectos destacados do Poder Judiciário norte-americano. In: Cidadania e
Justiça. Revista da Associação dos magistrados brasileiros, ano 4, n. 8, 1° semestre 2000, p. 113. O autor faz
essa breve introdução para reportar, após, noções da justiça norte-americana, uma vez que, no seu entender
(com o que concordamos), “é preciso apreender as lições dos outros sistemas e, em processo dialético, aplicar
à nossa realidade o que for útil e compatível”. Mauro Cappelletti e Bryant Garth também referem que a
tentativa de melhorar e modernizar os tribunais e seus procedimentos, contribuindo para tornar processo civil
simples, rápido, barato e acessível aos pobres, remonta ao início do século XX. Desde então, vislumbram-se
no continente europeu movimentos de incentivo à oralidade, à concentração do procedimento, ao contato
imediato entre juízes, partes e testemunhas, à colocação das partes em pé de igualdade, à outorga de maiores
poderes instrutórios ao magistrado etc. Cappelletti e Garth fazem menção ainda ao famoso discurso de Roscoe
Pound, em 1906, sobre as causas da insatisfação popular em relação à administração da justiça. A par disso,
sublinham a série de práticas, reformas e inovações que têm sido conduzidas em vários países no tocante ao
sistema processual (CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça, op. cit., p. 76-161). Para
fins de complementação, a reforma legislativa que teve a glória da primazia de retirar o juiz da posição
passiva durante o iter processual, intensificando seus poderes de investigação probatório, consiste no projeto
do Code de Procédure Civile, do cantão de Genebra, lei sancionada em 20 de setembro de 1819. A mais
conhecida, todavia, foi conduzida por Franz Klein na Áustria, ao final do século XIX (OLIVEIRA, Carlos
Alberto Alvaro. Do formalismo no processo civil, op. cit., p. 149).
39
Segundo o autor, é falsa a idéia de que “quanto mais célere o processo, melhor é”.
Primeiramente, nem todos os jurisdicionados clamam por rapidez na solução dos litígios.
No mínimo, um dos litigantes pretende que o feito se prolongue indefinitivamente. A par
disso, há uma demora fisiológica, inerente ao sistema processual moderno informado pelo
princípio
do
devido
processo
legal.
E
mais,
vislumbra-se
um
verdadeiro
hiperdimensionamento da malignidade da lentidão: rapidez é um dos valores, mas não o
único, nem mesmo o valor por excelência. Nessa perspectiva:
se uma justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma
Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos
querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para tornála melhor é preciso acelerá-la, muito bem. Mas não a qualquer preço.68
Barbosa Moreira salienta, igualmente, o mito da onipotência da norma, enunciando
que, embora importantes, as reformas legislativas não solucionam todo o problema.69
Postas tais considerações iniciais, é hora de equacionar o conjunto de formulações
que vem sendo gestadas, a partir das críticas já referidas, com vistas a enfrentar a
insatisfação generalizada com a atuação da justiça brasileira.
2.4 Tentativas de superação da crise: a reforma do judiciário e a “reforma silenciosa
da justiça”
Em se tratando da problemática do sistema judicial contemporâneo, não se poderia
deixar de mencionar o projeto de reforma do Judiciário que, após praticamente treze anos
68
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos, op. cit., p. 10.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos, op. cit., p. 13. Apenas para fins de
informação, o autor elenca ainda alguns outros mitos, que, todavia, não serão objeto de exame nesse estudo.
69
40
de tramitação no Congresso Nacional, restou promulgado no dia 8 de dezembro de 2004. O
que deveria simbolizar o início da construção de uma nova base institucional para o sistema
judicial brasileiro, com ênfase na democratização da magistratura, em realidade, não
promoveu significativas mudanças. O tema, evidentemente, apresenta-se largamente
polêmico,
comportando
comentários
favoráveis70
e
desfavoráveis71
à
Emenda
Constitucional n. 45. De toda sorte, independentemente da análise que se faça da referida
reforma – o que, sinale-se, não é objeto a ser enfrentado nesse estudo – vale trazer à tona a
lição de Joaquim Falcão acerca da matéria:
o Pacto Nacional por um Judiciário mais ágil e republicano, celebrado por
representantes dos três Poderes da República em dezembro de 2004 deixou
claro que determinados desafios estão acima das divergências políticas e
ideológicas. Mais do que questões de governo ou de partidos, são questões de
70
José Nalini, por exemplo, aponta a reforma do judiciário como alavanca de democratização, haja vista a
introdução no sistema constitucional de instrumentos de inspiração democrática, tais como: eleição de metade
do órgão especial, justiça itinerante, Conselho Nacional da Justiça, autonomia das Defensorias Públicas,
razoável duração do processo, ouvidorias, publicidade das decisões administrativas tomadas pelo Tribunal
(inclusive as de caráter disciplinar), além da criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados. Finaliza o seu artigo argumentando que a previsão desses mecanismos em nível constitucional
não basta para a devida efetivação do processo de aprimoramento da democracia. A sua efetividade,
continua, “está condicionada à consciência dos juízes que precisam ser preparados para um desempenho
compatível com as expectativas de uma sociedade em crescente aspiração por um Judiciário mais
democrático”(NALINI, José Renato. A democratização da Administração dos Tribunais. In: Reforma do
Judiciário: comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 159-184). Sérgio Rabello Tamm
Renault e Pierpaolo Bottini, a seu turno, prestigiando a reforma operada pela Emenda Constitucional n. 45,
sinalizam os quatro grandes grupos de temas nela tratados, quais sejam: “a) a democratização do Poder
Judiciário; b) a criação de mecanismos que concedam celeridade à prestação jurisdicional; c) o fortalecimento
das carreiras jurídicas; e d) a solidificação da proteção aos direitos fundamentais” (RENAULT e BOTTINI.
Primeiro Passo. In: Reforma do Judiciário: comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 5).
71
Claúdio Baldino Maciel critica a verticalização do Judiciário levada a efeito pela reforma, o que se extrai,
por exemplo, da previsão das súmulas vinculantes, das medidas avocatórias, do controle externo e da escola
oficial de magistratura com staff centralizado (O juiz independente no Estado Democrático. Revista
Cidadania e justiça. Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1°
semestre 2000, p. 71). Nesse mesmo sentido posiciona-se João Sady: “(...) podemos ver com clareza que a
questão da Reforma do Judiciário tomou rumos que somente satisfazem aos interesses dos tribunais
superiores. A proposta de emenda constitucional que está em marcha não introduz melhorias no acesso à
Justiça, nem sequer arranha o problema da morosidade do aparato judicial, não contribui para democratizar o
poder jurisdicional e não colabora para a solução do problema da falta de efetivação dos direitos
constitucionalmente estipulados” (SADY, João José. Comentários à reforma do Judiciário. Barueri: Manole,
2004, p. 117). José Renato Nalini, conquanto visualize pontos positivos operados pela Emenda, como já
exposto na nota de roda-pé anterior, também constata que: “a Reforma do Judiciário resultante da Emenda
Constitucional n° 45/2004 não foi a profunda reforma estrutural da Justiça Brasileira. Não atendeu a todas as
expectativas. Desalentou aqueles que nutriam enorme esperança de que a Justiça seria completamente outra a
partir de sua promulgação”(Nalini, José Renato. A formação do juiz após a emenda à constituição nº 45/04.
In: Revista da Escola Nacional da Magistratura. Brasília, ano I, n. 1, 2006, p. 17).
41
Estado – de Estado e de sociedade como um todo. O Pacto mostra um país
agora focado na solução partilhada, deixando para trás o clima negativo,
problemático e separatista que até então prevalecia. Os poderes estão
convergentes. Os canais para o diálogo estão abertos. Qual o próximo passo? O
que fazer? Existe um consenso de que a emenda é necessária, mas insuficiente
para forjar um Judiciário politicamente mais legítimo, administrativamente mais
eficiente e socialmente mais justo.
Como continuar a reforma
infraconstitucional?72
Em outra oportunidade73, o mesmo autor, ao discorrer acerca do que denomina
“reforma silenciosa da justiça”, acentua a necessidade do reconhecimento por parte dos
outros poderes e da própria sociedade da parcela de responsabilidade que lhes acomete e da
possível contribuição que deles se espera para com a implementação de uma justiça melhor.
Mesmo assim, ainda consoante o seu magistério, a convergência de esforços não exime os
magistrados de “continuarem percorrendo os caminhos que, diariamente construídos em
varas, juizados e tribunais, independem em larga medida dos outros atores envolvidos na
Reforma”74. Cuida-se de desafio a ser desenvolvido em três frentes distintas, a saber:
diagnóstico do problema, capacitação dos juízes para tarefas gerenciais e estratégicas e a
implementação efetiva de uma reforma gerencial, que inclua a informatização. O jurista
encerra sua exposição evidenciando que existem “dois” poderes judiciários: um
conservador, avesso à mudança e arraigado nos hábitos; e outro, talvez ainda minoritário e
pouco percebido, “que busca em tudo inovar, até nos menores – mas fundamentais –
detalhes”.
Uma reforma no sistema judicial que se pretenda efetiva está nas mãos,
certamente, desse segundo modelo de judiciário.
72
FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a reforma do Judiciário. . In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 14.
73
FALCÃO, Joaquim. Prefácio da obra A reforma silenciosa da justiça, op. cit.
74
FALCÃO, Joaquim. Prefácio da obra A reforma silenciosa da justiça, op. cit.
42
3 UM PANORAMA SOBRE NOVOS PAPÉIS DO JUIZ NA
SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
3.1 Introdução
Eis o cenário que se descortina perante os magistrados do terceiro milênio. De um
lado, um judiciário que, como bem sintetiza José Renato Nalini, “padece de excesso de
saúde” e permanece sendo repositório da confiança da comunidade, o que se traduz no
excessivo volume de processos tramitando nos tribunais75. De outro, uma sociedade
complexa e propícia à germinação de conflitos de índole coletiva.
Uma sociedade, outrossim, que prima pela realização de uma justiça vista como
valor fundante do ordenamento jurídico, e não necessariamente como sinônimo de texto
75
NALINI, José Renato. A democratização da Administração dos Tribunais. In: Reforma do Judiciário:
comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 172.
43
de lei76. Uma sociedade interessada na democratização do Judiciário, na ampliação do
acesso à justiça e na assunção, por parte dos juízes, de uma postura mais permeável à
percepção dos anseios sociais. Uma sociedade que demanda dos juízes a
operacionalização do direito não como instrumento hábil para apenas recompor situações
passadas, mas, igualmente, como mecanismo de transformação social. Uma sociedade
ansiosa, por fim, por uma justiça mais rápida e efetiva.
Na esteira do que se vem defendendo, poder-se-ia resumir a razão da existência do
Poder Judiciário invocando aquilo que já se encontra consagrado no Plano de Gestão pela
Qualidade do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul77:
o Poder Judiciário tem a missão de, perante a sociedade, prestar a tutela
jurisdicional a todos e a cada um, indistintamente, conforme garantido na
Constituição e nas leis, distribuindo justiça de modo útil e a tempo (...) A visão
do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul é tornar-se um Poder cuja
grandeza seja representada por altos índices de satisfação da sociedade; cuja
força seja legitimada pela competência e celeridade com que distribui justiça;
cuja riqueza seja expressa pela simplicidade dos processos produtivos, pelo
desapego a burocracias e por desperdícios nulos. Ou seja, uma instituição
moderna e eficiente no cumprimento do seu dever.
No mesmo trilhar, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro acerca da função social do Judiciário: “resolver conflitos de interesses que lhe
sejam levados pela população, garantindo as liberdades, assegurando os direitos e
76
Vale trazer à colação o comentário de Jacques Távora Alfonsin em debate sobre a Reforma do Judiciário
proposto pelo Instituto de Acesso à Justiça: “a vítima vai ao juiz em busca de um valor, a Justiça. Ela nem
sabe o que é a lei e o que a lei diz a respeito dela, por isso não é em busca do cumprimento da lei que ela vai a
juízo. Ela vai a juízo em busca da Justiça, valor que permeia todo o ordenamento jurídico. A lei existe em
função dos valores.”(Relatório: Reforma do Judiciário. Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004, p.
53.)
77
Aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em 27.03.95.
Dito plano traduz a proposta de responder às expectativas e necessidades de justiça da sociedade, por meio da
busca constante da melhoria contínua, bem como de buscar a satisfação de todos os integrantes do Poder
Judiciário.
44
promovendo a paz social”78. Para o Tribunal de Minas Gerais, por sua vez, a missão da
magistratura consiste em “garantir, no âmbito de sua competência, a prestação
jurisdicional com qualidade, eficiência e presteza, de forma a atender aos anseios da
sociedade e constituir-se em instrumento efetivo de justiça, eqüidade e de promoção da
paz social.”79
3.2 Justiça eficiente e democrática: breves comentários
Ora, por tudo que já foi até aqui exposto, depreende-se a pretensão generalizada por
uma justiça eficiente e democrática. Se essas palavras não revelam nada de inusitado – até
em razão do processo de banalização a que se encontram submetidas – nem por isso se
pode ignorar o conteúdo profundo por elas carregado e as conseqüências de ordem
pragmática que delas devem ser extraídas. O que se pretende salientar é que há sim uma
vontade declarada por mudanças paradigmáticas no sistema judicial brasileiro.
O
questionamento reside em o que se pretende alterar e como implementar essas alterações.
Em um primeiro momento, urge definir, mesmo se em breves parágrafos, o
significado de eficiência e democracia.
Ora, uma justiça eficiente não é apenas aquela acessível a quem dela necessita e
pautada pelo princípio do devido processo legal. É notadamente aquela que resolve
efetivamente os problemas do jurisdicionado em tempo razoável80. De nada vale, nesse
78
Apud SELEM, Lara Cristina de Alencar. Gestão judiciária estratégica, op.cit., p. 23.
Apud SELEM, Lara Cristina de Alencar. Gestão judiciária estratégica, op.cit., p. 23.
80
Importa mencionar, na esteira da argumentação sustentada por Luiz Guilherme Marinoni (O direito à tutela
jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Disponível no site www.jus.com.br.
Acesso em 22.08.2006), que a problemática da efetividade da tutela jurisdicional também está diretamente
79
45
sentido, uma sentença que, apesar de por termo à controvérsia deduzida nos autos, sinaliza o
início de novas contendas entre as partes.81
A par disso, de nada serve uma previsão legislativa ou um pronunciamento do
Judiciário que não alcance aplicação social. As penas alternativas, por exemplo, incluídas
no ordenamento jurídico pátrio desde 1984, eram pouco aplicadas devido à dificuldade
experimentada pelos magistrados na fiscalização do seu cumprimento, o que acarretava uma
alta probabilidade de frustração da resposta punitiva do Estado.82 Da mesma forma, pouco
resultado prático advém de uma decisão que estabelece medida sócio-educativa de meio
relacionada à espécie de provimento jurisdicional exarado pelo magistrado. Incapaz se afigura a sentença
condenatória, por exemplo, para prestar a tutela inibitória ou a tutela de remoção do ilícito. Louvável, nesse
sentido, a redação do art. 84 do CDC e a do art. 461 e 461-A do CPC. Um desenvolvimento mais amplo
dessa temática, todavia, foge aos objetivos desse trabalho.
81
Esse é um dos motivos sublinhados pelos defensores da difusão das medidas alternativas de resolução de
conflitos no território nacional, pois essas adotam mecanismos consensuais de composição de litígios,
contrapondo-se, assim, ao modelo conflitual de jurisdição. Em particular, a mediação procura investigar o
histórico da controvérsia posta em discussão, sobretudo os interesses e necessidades – evidentes ou obscuros
– dos mediados, formando as bases para a criação de opções que efetivamente sinalizem a superação do
conflito. O modelo conflitual de jurisdição é definido por Jose Luis Bolzan de Morais: “caracterizado pela
oposição de interesses entre as partes, geralmente identificadas como indivíduos isolados, e a atribuição de
um ganhador e um perdedor, onde um terceiro neutro e imparcial, representado pelo Estado, é chamado a
dizer a quem pertence o Direito”. Já os mecanismos consensuais, ao invés da delegação do poder de resposta,
implicam uma “apropriação pelos envolvidos do poder de geri-los, caracterizando-se pela proximidade,
oralidade, ausência/diminuição de custos, rapidez e negociação (...), onde na discussão do conflito são
trazidos à luz todos os aspectos que envolvem o mesmo, não se restringindo apenas àqueles dados deduzidos
na petição inicial e na resposta de uma ação judicial cujo conteúdo vem pré-definido pelo direito
positivo”(Crise(s) da jurisdição e acesso à justiça. In: Estudos sobre Mediação e Arbitragem. SALES, Lilia
Maia (org.).Rio-São Paulo – Fortaleza: ABC, 2003, p. 79-81). Consultar também Adolfo Braga Neto. Alguns
aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos. In: Estudos sobre Mediação e Arbitragem. SALES, Lilia
Maia (org.).Rio-São Paulo – Fortaleza: ABC, 2003, p. 19-32.
82
Manual de monitoramento das penas e medidas alternativas. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça,
Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às penas e medidas alternativas, 2002. A lei 9.714/98 ampliou
o rol dessas penas, cuja aplicação também foi sensivelmente incentivada pela lei dos Juizados Especiais. De
nada adianta, todavia, uma legislação avançada se não é colocada em prática. Assim, em 2000, o Ministério da
Justiça instituiu um órgão próprio para a execução do Programa Nacional de Apoio às penas alternativas, a
CENAPA - Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas. A partir disso,
celebraram-se convênios com os Estados para o estabelecimento de Centrais de Apoio, junto às respetivas
Secretarias de Estado e Tribunais de Justiça. Os recursos provenientes do Ministério da Justiça, em razão de
tais convênios, viabilizaram a constituição de mínima estrutura física e da contratação de pessoal técnico
especializado para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da execução das penas e medidas
alternativas. Em 2001, a CENAPA constituiu a Comissão Nacional de Apoio, formada pelo Poder Judiciário,
pelo Ministério Público e por técnicos em matéria de execução, para fins de construção de política pública
eficaz na área das penas alternativas.
46
aberto se não existem entidades vinculadas ao Judiciário onde tais medidas possam ser
cumpridas em conformidade com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em similar sentido, nada resolve o pronunciamento judicial lançado em demanda
possessória movida em face daqueles que se convencionou denominar “sem-teto” ou “semterra” que simplesmente ordene a reintegração de posse, em estrito cumprimento às
diretivas legais, sem qualquer tentativa de mediação e/ou conciliação que inclua a
participação de órgãos públicos envolvidos com a matéria. 83 Talvez mais preocupante ainda
seja o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz não deve se imiscuir em questões
de políticas públicas – dentre as quais encaixam-se as lides fundiárias acima referidas –
cabendo-lhe tão-somente devolver a tensão à sociedade, impondo às partes o aguardo por
eventual atuação do Executivo.84
Relativamente à noção de justiça democrática, considerando a amplitude semântica
da expressão, vários são os contornos que lhe se pode conferir. José Nalini, como já referido
anteriormente, ao apontar a reforma do judiciário como alavanca de democratização,
enuncia os seguintes instrumentos de inspiração democrática trazidos ao corpo
constitucional pela Emenda n. 45: a eleição de metade do órgão especial, a justiça itinerante,
83
Digno de nota, quanto a esse ponto, a mediação conduzida pelo magistrado Alexandre Kreutz, nos autos do
processo de reintegração de posse na Fazenda Coqueiros, por ocasião de invasão pelo MST ocorrida em abril
de 2004. Previamente à análise da concessão ou não da liminar postulada, restou designada audiência de
conciliação em que, após duas horas de diálogo com as partes, com o Secretário da Reforma Agrária e do
Cooperativismo e com o Superintendente do INCRA, aviou-se um acordo parcial, comprometendo-se o
INCRA a exibir em trinta dias área concreta destinada ao assentamento das famílias; os requeridos, a não
ampliar a área de ocupação; e os requerentes, a aguardar o referido prazo (processo n° 009/1.04.0001238-8, 1ª
Vara Cível da Comarca de Carazinho).
84
Em sentido contrário ao posicionamento judicial mencionado, releva mencionar decisão interlocutória
proferida nos autos de interdito proibitório ajuizada em face dos assim qualificados “sem-teto”, em que restou
indeferido o pleito liminar. Dentre os argumentos esgrimidos pelo juiz João Ricardo dos Santos Costa, vale
trazer à colação, pela sua consistência e sintonia à perspectiva sustentada nesse texto, o seguinte trecho da
decisão: “o argumento contido na inicial de que a liminar traria tranqüilidade social, não somente à autora,
mas para os juízes, policiais e serventuários da justiça, é fictício. A decisão descompromissada com a noção
prospectiva do Estado, constante no art. 3°, inciso III da Constituição Federal, não traz tranqüilidade a
ninguém, ao contrário perpetua a miséria já estrutural que abala nossos tempos. A justiça e os juízes somente
lograrão tranqüilidade quando exararem a decisão que tirar o último homem da miséria, enquanto tal não
ocorre todos estaremos acuados e intranqüilos, inclusive nós, os juízes, que por vontade do nosso povo
gozamos de prerrogativas que nos garantem decidir com independência, exatamente para mudar o que anda
muito mal”(SENTENÇAS E DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. Porto Alegre: Departamento de Artes
Gráficas do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, n. 13, 2005, p. 170-171).
47
o Conselho Nacional da Justiça, a autonomia das Defensorias Públicas, a razoável duração
do processo, as ouvidorias, a publicidade das decisões administrativas tomadas pelo
Tribunal
(inclusive as de caráter disciplinar), além da criação da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.85
Boaventura de Souza Santos, por sua vez, ao discorrer sobre a democratização da
administração da justiça, reconhece que essa democratização apresenta duas vertentes. A
primeira inclui uma série de orientações, tais como o maior envolvimento dos cidadãos –
individualmente ou em grupos organizados86 – na administração da justiça; a simplificação
dos atos processuais; o incentivo à conciliação dos litigantes; a ampliação dos poderes dos
magistrados; e um maior dimensionamento dos conceitos de legitimidade das partes e do
interesse de agir. No que tange à segunda vertente, o autor português enfatiza a necessidade
de criação de um serviço de prestação de serviço de assistência jurídica que garanta a
igualdade decesso à justiça das partes dos distintos estratos sociais.87
3.3 Acesso do povo à justiça
Em termos bastante singelos, quando se perquire sobre como tornar a justiça mais
democrática, associa-se a essa indagação as idéias de acesso do povo à justiça e acesso da
85
NALINI, José Renato. A democratização da Administração dos Tribunais. In: Reforma do Judiciário:
comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 159-184.
86
A própria ação civil pública revela-se como instrumento processual adequado para a participação de
indivíduos organizados em associações (que cumpram com os requisitos do art. 5° da lei 7.347/85) na defesa
de interesses coletivos. Aliás, como acertadamente sustenta Gilberto Schäefer, a ação civil pública revela-se
um importante instrumental de acesso à justiça, permitindo que as partes ingressem coletivamente em juízo na
proteção de interesses difusos e coletivos, ao invés de buscarem a tutela de seus direitos de maneira
individualizada. Isso lhes permite redução de custos com perícia, por exemplo, os isenta do pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios (devidos apenas em caso de má-fé), afastando outrossim entraves
psicológicos e garantindo maior paridade entre os litigantes (Ação civil pública e controle de
constitucionalidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 26).
87
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: Revista de
Processo, n. 37, ano 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 1995, p. 132. O tema também é abordado
por Cappelletti na obra Acesso à justiça, op. cit.
48
justiça (aqui personificada na figura do magistrado) ao povo. Maria Teresa Sadek, a
propósito da primeira idéia, sustenta que
não haveria justificativas aceitáveis para que todo e qualquer tipo de conflito
tivesse que necessariamente adentrar as portas da Justiça estatal. Dessa forma,
acesso à justiça tem um significado mais amplo do que acesso ao Judiciário.
Acesso à justiça significa a possibilidade de reconhecer direitos, de procurar
canais civilizados para a solução pacífica de ameaças ou de impedimento a
direitos e alta probabilidade de aceitar a decisão. Assim, tem-se que considerar
uma variada gama de instituições que se dedicam de forma exclusiva ou dentre
suas atribuições a ofertar serviços de justiça. É claro que a ampliação do
conceito acesso à justiça implica reconhecer a legitimidade de canais não
judiciais como também a legitimidade de distintas naturezas de soluções
ofertadas.88
Ainda segundo o magistério da pesquisadora, os canais não judiciais de resolução de
controvérsias, que vêm paulatinamente ganhando terreno no cenário mundial89, conservam
um imenso espaço de atuação a ser preenchido pelo Ministério Público, pelas Defensorias
88
SADEK, Maria Teresa. Efetividade de direitos e acesso à justiça. In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004. Pierpaolo Bottini e Sérgio Rabello (coord.). São Paulo: Saraiva, 2005, p.
280. Vale assinalar a percepção de Francisco das Chagas Lima Filho ao abordar o tema dos diversos planos de
estudo do acesso à justiça, em que aponta que essa temática terá “tantas e variadas conotações, conforme
venha ser feito por um leigo, um jurista dogmático, um sociólogo, um filósofo ou um político”(Acesso à
justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, op. cit., p. 150).
89
A questão já foi brevemente abordada no capítulo anterior. As soluções não judiciais de resolução de
controvérsias, na verdade, segundo Christopher Moore, têm “uma história longa e variada em quase todas as
culturas do mundo. Culturas judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e muitas culturas
indígenas têm longa e efetiva tradição na prática da mediação” (O processo de mediação: estratégias práticas
para a resolução de conflitos. Tradução de Magda França Lopes. 2.ed. Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 32).
Ainda segundo o autor, somente a partir da virada do século XX a mediação tornou-se formalmente
institucionalizada (op. cit., p. 34.). O fenômeno conquistou realce a partir do advento dos “ADR”
(alternative dispute resolution) nos Estados Unidos. A difusão desse novo modelo naquele país deve ser vista
sob a perspectiva das peculiaridades do sistema judicial norte-americano. Meios alternativos de solução de
conflitos, paralelos ao sistema tradicional, todavia, também já vêm sendo experimentados – embora ainda não
com idêntico êxito ao vislumbrado nos Estados Unidos - em vários países, como revela Eugênio Facchini
Neto, em sua tese de doutorado (“Ordinamenti giudiziari comparati. Stati Uniti, Francia e Italia”, op. cit., p.
138 e 263). O autor alude também a possíveis razões que determinaram (e determinam) a “fuga da
jurisdição”, contrapondo os fatores que ainda dificultam o ingresso dos ADR na cultura européia.
49
Públicas90, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelos Centros Acadêmicos ligados a
Faculdades de Direito, pelos serviços de atendimento da cidadania – de responsabilidade
direta do executivo –, e pelas organizações não governamentais. Nesse aspecto, refere que
as práticas voltadas à busca de soluções pacíficas em âmbito extrajudicial que se espera
dessas instituições, contribuirão, em maior ou menor medida, para a pacificação das
relações sociais, além de fortalecer as lideranças locais e propiciar a criação de espaços
públicos estatais e não estatais para a resolução de conflitos.91
É certo que, por vezes, a iniciativa de aproximação do cidadão à justiça parte da
própria comunidade, que se empenha em criar seus próprios mecanismos de composição de
litígios. O Programa Balcão de Direitos, por exemplo, instituído há oito anos nas favelas do
Rio de Janeiro pela organização não governamental Viva Rio, conta já com mais de 70.000
atendimentos realizados, dentre os quais a grande maioria relacionados a problemas de
convivência social e familiar.92
Outrossim, digno de nota o trabalho que vem sendo
desenvolvido pela THEMIS em três importantes programas, quais sejam: Promotoras
Legais Populares – PLPs –, Advocacia Feminista e Estudos e Publicações.93 Há ainda de se
90
Sadek cita, como exemplo, a atuação dos promotores fora do gabinete, com ênfase “para as soluções a partir
de acordos entre as partes em litígio, para os procedimentos administrativos, para a requisição de providências
aos órgãos públicos e privados e para os demais instrumentos extrajudiciais”. No caso dos defensores
públicos, sugere que “(...) tal como acontece em relação ao Judiciário e ao Ministério Público, os integrantes
das Defensorias Públicas muitas vezes vão além de suas atribuições formais. Assim, esclarecem sobre
direitos, resolvem questões sem a necessidade de iniciar um processo judicial, orientam sobre os mais
variados temas relacionados à legalidade.” (Efetividade de direitos e acesso à justiça, op. cit., p. 283).
91
SADEK, Maria Teresa. Efetividade de direitos e acesso à justiça. In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004. Pierpaolo Bottini e Sérgio Rabello (coord.). São Paulo: Saraiva, 2005, p.
287.
92
FALCÃO, Joaquim. Balcão de Direitos. Disponível em <www.espacovital.com.br>. Consulta em 01.06.06.
O autor menciona ainda que o Programa disponibiliza cursos de capacitação de “agentes de direito” (valendose de um paralelismo com os “agentes da saúde”), encarregados estes de “trazer o mundo dos direitos para
dentro do mundo das favelas”. Mais do que conhecimento jurídico, para a solução dos conflitos o autor
enfatiza que basta “um pouco de bom senso, técnica de negociação, atenção para a eqüidade, disposição para
ouvir e certamente muita paciência”. São esses alguns dos componentes citados por Christopher Moore –
mediador norte-americano mundialmente conhecido, planejador de sistemas de administração de disputas,
instrutor e autor no campo do manejo de conflitos – como necessários a um “bom mediador”. Segundo o autor
– apoiado na SPIDR Commission on Qualifications, não há necessidade de diplomas acadêmicos formais;
recomenda-se, isso sim, qualificações baseadas no próprio desempenho do aspirante à função (O Processo de
Mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. 2.ed. Tradução de Magda França Lopes. Porto
Alegre: Artmed, 1998, p. 307-308).
93
Informações obtidas na parte relativa à “Apresentação” do primeiro caderno THEMIS Gênero e Direto,
intitulado “Crimes Sexuais”, publicado em março de 2000 (Porto Alegre, Sulina, 2000).O primeiro programa
50
mencionar – em rol meramente exemplificativo – os esforços empenhados pela organização
não governamental Instituto de Acesso à Justiça – IAJ – na efetivação de direitos sociais e
promoção de cidadania.94.
Cuida-se de práticas que contam com a parceria de órgãos públicos e privados e
eventualmente com recursos de origem governamental, e que vem obtendo significativo
êxito nas propostas firmadas. Contudo, na esteira do magistério de Joaquim Falcão, tais
atuações não tem o condão de eximir o Judiciário da sua parcela de responsabilidade em
implementar mudanças tendentes a facilitar o acesso da justiça ao povo.
3.4 Acesso da justiça ao povo
A necessidade de se ampliar o acesso da justiça ao povo ganha relevância e
consistência principalmente quando se percebe a dificuldade experimentada por integrantes
da sociedade civil em, de forma autônoma, tomar a iniciativa de promover ações que
contribuam para a realização da justiça. Existem organizações que vêm desempenhando
louváveis atuações no campo jurídico-social – como já referido supra –, mas são ações
pontuais e, em regra, pouco abrangentes.
– como será detalhado mais adiante – objetiva capacitar mulheres, líderes comunitárias, para defenderem seus
direitos; o segundo deles visa sensibilizar os operadores do direito para questões ligadas à violência contra a
mulher; o último busca organizar seminários, cursos e palestras como palco de discussão de temas referência
na luta pelos direitos do público feminino.
94
Vale referir o Projeto-Efetividade de Políticas de Atenção à Criança e ao Adolescente: interfaces, limites e
possibilidades, desenvolvido no período de janeiro de 2004 a fevereiro de 2005, cuja experiência restou
socializada na obra Defesa Transdisciplinar de Jovens em Conflito com a Lei: relato de uma experiência.
Instituto de Acesso à Justiça. Adriano Martins da Silva et al (org.) Porto Alegre: Nova Prata, 2005.
51
É nesse contexto que se passa a defender a premência por um envolvimento mais
ativo dos magistrados com a comunidade para a qual servem e na qual se encontram
inseridos. Um envolvimento que lhes imprime maior legitimação democrática quando do
exercício da atividade jurisdicional, além de acarretar conseqüências diretas na própria
efetividade das decisões judiciais, como adiante se ilustrará. Um envolvimento, ainda, que
lhes permite o cumprimento da responsabilidade cidadã em que estão investidos,
paralelamente à responsabilidade jurisdicional inerente às suas funções. Essa dupla
responsabilidade é enfatizada por Joaquim Falcão ao tratar do sistema “Poder Judiciário”
que, segundo ele, revela-se inserido dentre de um sistema maior, qual seja, o sistema social.
Ainda consoante o seu magistério, essa dupla obrigação os impele a participar da reforma
do sistema judicial, até porque “muitas vezes, a atuação inovadora dos juízes não apenas
prescinde da mudança na legislação, como também a antecipa [grifei].”95
Nessa perspectiva, cumpre não olvidar que o Judiciário integra o aparato estatal. É
um dos três poderes, a quem foi consignado o exercício da jurisdição.
Encontra-se
submetido aos ditames constitucionais, assim como os demais órgãos estatais, os quais lhe
servem como parâmetro e como guia para a criação da solução mais adequada aos litígios
que lhe são postos à apreciação.
Para viabilizar o exercício de suas funções jurisdicionais com independência e
autonomia em relação aos demais poderes e aos membros da própria organização judiciária,
o constituinte assegurou-lhe três garantias fundamentais: vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de subsídios. O juiz, ao contrário do legislador e do executivo, encontra a
95
FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a reforma do Judiciário. In: Reforma do Judiciário: comentários à
Emenda Constitucional n. 45/2004, op. cit., p. 25. Como ilustração das mudanças antecipadas pela
jurisprudência, cite-se a introdução das cláusulas gerais da boa-fé objetiva e do abuso de direito no novo
diploma civil, a incorporação nesse mesmo Código da responsabilidade civil objetiva, do instituto da lesão e
da teoria da imprevisão. Eugênio Zaffaroni, sobre o ponto, elenca algumas criações jurisprudenciais com
posterior recepção legal no ordenamento argentino, a saber: “a ação de mandado de segurança, o recurso
extraordinário em face de sentença arbitrária e gravidade institucional, o abuso de direito, a imprevisão, a
lesão, a responsabilidade das pessoas jurídicas por ato ilícito, a atualização por depreciação monetária, a
‘desindexação’, o poder de polícia, as nulidades administrativas e a executoriedade de sentenças contra a
União”(Poder Judiciário: crise, acertos e desacertos. Tradução de Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995, p. 25).
52
fonte de sua legitimação diretamente na constituição. Trata-se de uma legitimação técnica,
auferida através de concurso público acessível a qualquer bacharel em direito; e de uma
legitimação substancial, qual seja, a de ser ele o guardião da Constituição, zelando para que
o horizonte ali traçado seja fielmente observado por todos os poderes.
O magistrado não se submete, pois, ao processo eleitoral. Inobstante também possa
ser considerado um ator político, encontra-se afastado das disputas traçadas nos palanques
eleitorais com o objetivo preciso de obtenção de um número de votos tal que assegure aos
candidatos um mandato eletivo. O juiz, nesse sentido, ocupa uma posição avantajada em
relação aos legisladores e administradores. Por não necessitar do voto dos cidadãos para o
exercício de suas funções, goza de uma notável liberdade na tomada de decisões,
legitimadas pela sua fundamentação e não pelo maior ou menor apoio popular.
O magistrado é imparcial por natureza. Ocupa uma posição de extrema relevância
no Estado Democrático de Direito por garantir o exercício dos direitos fundamentais aos
cidadãos que acedem ao Judiciário. Mas não só. Ninguém discute o poder do cargo em que
se encontra constitucionalmente investido. Um poder que lhe permite, tradicionalmente,
ditar a solução para as controvérsias que lhe são submetidas, vinculando as partes à sua
decisão. Esse mesmo poder, todavia, também pode – e deve – ser direcionado para outras
atividades de caráter não propriamente jurisdicional, mas que estão intimamente ligadas à
idéia de uma justiça mais célere e próxima do cidadão.
O que se pretende, em uma síntese apertada, é sustentar a tese de que, para enfrentar
a crise em que se coloca o Judiciário – cujas faces foram traçadas no capítulo anterior – fazse premente uma atitude mais ativa por parte daqueles que compõem os quadros desse
poder. Atitude essa que supera o bom desempenho de uma atividade jurisdicional
informada por tudo aquilo que restou externado a respeito do juiz “resolutor de conflitos”.
Ou seja, se a fase do juiz “aplicador da lei” mostra-se irremediavelmente suplantada, nem
por isso a situação encontra-se devidamente equacionada com a assunção do novo modelo
53
de magistrado. É preciso algo mais; é necessário que seja dado um outro passo, mais
ousado, mais complexo, mais difícil, cuja iniciativa pertence ao Judiciário.
Dentro desse espírito, parece-me pertinente a série de metáforas veiculadas por
Horácio Rodrigues96 para definir o perfil adequado do magistrado do terceiro milênio: um
magistrado alpinista, navegador, viajante, empreendedor e malabarista. “Alpinista” pois
deve avaliar riscos, alternativas e condições ambientais; lida com a equação custo/benefício
e trabalha em equipe, com a equipe e para a equipe. “Navegador” haja vista a necessidade
de se atualizar do ponto de vista tecnológico, manter sempre o norte, dominar os
instrumentos de navegação disponíveis, definir rotas alternativas e estabelecer quando é
melhor parar ou continuar navegando, comunicando com clareza sua posição. “Viajante”
por se encontrar aberto a novas culturas, novos hábitos e costumes, aproveitando cada
viagem como um aprendizado. “Malabarista” pela flexibilidade e agilidade que devem ser
empregadas no desenvolvimento de atividades simultâneas, sem que isso acarrete a perda
da noção a prioridade. Por fim, exige-se dos novos magistrados competência em gerir,
motivar, unir e trabalhar com pessoas, além de ter de decidir com variáveis não dominadas,
o que é próprio do empreendedor. O autor finaliza o seu artigo sustentando que
o juiz do futuro deverá ser flexível, para bem transitar no mundo em ebulição.
Suscetível de se adaptar a tais transformações, sabendo distinguir entre o
permanente e o efêmero. Capaz de identificar os modismos sazonais e de saber
vencê-los. Provido de condições para planejar, mas também para saber
improvisar.
Atento à realidade circundante, num país de extrema
heterogeneidade e marcado por uma iníqua distribuição de renda. Num país que
também dele, juiz, reclama empenho em construir uma sociedade justa, fraterna e
pluralista, com eliminação dos preconceitos e das desigualdades. Um projeto
pessoal de educação permanente poderá transformar o juiz brasileiro nesse agente
de redenção de seu semelhante. Nesse fator de resgate de seus irmãos. Um
projeto pessoal, por ele meditado e assumido. Os homens, como as instituições,
se não tiverem um projeto próprio, estarão contidos em projeto alheio. E neste,
poderão perder a atuação protagônica, para uma figura subalterna e esmaecida. 97
96
Nalini, José Renato. O magistrado do terceiro milênio. In: O Direito no terceiro milênio. Rodrigues, Horácio
Wanderlei (org.). Canoas: Ulbra, 2000, p. 137-140.
97
Nalini, José Renato. O magistrado do terceiro milênio, op. cit., p. 140.
54
Essa assunção do papel de protagonista num cenário em que se pretende uma justiça
eficiente e democrática demanda um novo comportamento do magistrado, mais ativo e
participativo, que, além de prescindir ou antecipar reformas legislativas, corrobora,
outrossim, para o sucesso das mudanças já implementadas pelo Legislativo. Nesse sentido,
insta reproduzir as palavras de Pierpaolo Bottini, ao comentar sobre a insuficiência de um
sistema legal excelente se não houver, paralelamente, um empenho dos magistrados em
participar efetivamente da reforma do Judiciário:
de nada adianta um sistema legal excelente se não pudermos modernizar a
administração da justiça e a gestão dos processos, aplicando-se inovações
tecnológicas e sistemas de informática que otimizem os atos judiciais. A
concretização da reforma do Judiciário está na mudança do dia a dia, do cotidiano
dos cartórios, das varas, dos ofícios e dos tribunais. E esta reforma já acontece,
mas silenciosamente. Juízes, membros do Ministério Público e outros operadores
do direito, muitas vezes com a colaboração da sociedade civil, desenvolvem
projetos importantes de racionalização e expansão dos serviços judiciais, com
impacto significativo na eficiência da prestação jurisdicional.98
O jurista encerra a sua colocação fazendo menção ao Prêmio Innovare, criado para
identificar, premiar, sistematizar e multiplicar experiências pioneiras e bem-sucedidas de
gestão do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que contribuam
para a modernização e melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços da Justiça. Os
critérios para a escolha do vencedor baseiam-se na eficiência, qualidade, criatividade,
exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização do projeto
desenvolvido.
98
Ainda consoante o magistério do autor, conhecer e disseminar são os
O trecho encontra-se escrito sob o título “Parceiros Institucionais”, na obra A reforma silenciosa da justiça.
Centro de Justiça e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 2006.
55
conceitos sobre os quais o Prêmio desenvolve suas atividades, buscando fomentar uma
reformulação na atividade administrativa e gerencial da Justiça.
3.5 Prêmio Innovare: algumas práticas propulsoras de uma justiça mais democrática e
eficiente
As práticas premiadas pelo projeto Prêmio Innovare encontram-se descritas em livro
recentemente publicado99, classificadas sob as categorias de juiz, juiz coletivo, tribunais e
juizados especiais.
Um olhar mais profundo sobre a dinâmica desse conjunto de
experiências revela que todas elas sustentam-se sobre algumas noções fundamentais para o
êxito da atividade desenvolvida.
Primeiramente, enfatiza-se a importância do trabalho em grupo, envolvendo a
participação de representantes das mais diversas instituições, dentre as quais a Defensoria
Pública, o Ministério Público, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e as organizações
não-governamentais. A par disso, aponta-se como indispensável o desenho do diagnóstico
da situação a ser enfrentada com vistas à busca de alternativas sustentáveis e eficientes para
superar ou ao menos minimizar os problemas identificados. Para tanto, sinaliza-se como
fator essencial nesse processo a atuação inovadora e criativa dos magistrados (e/ou também
das entidades acima referidas), que passam a exercer um papel de liderança e coordenação
dos vários agentes envolvidos com o desafio proposto. Outro aspecto salientado centra-se
na necessária institucionalização dos projetos que alcançaram, mesmo se parcialmente, o
propósito almejado de forma a garantir-lhes independência em relação à alternância de
99
A reforma silenciosa da justiça, op. cit.
56
forças políticas e continuidade que resista ao afastamento inevitável dos seus idealizadores
com o passar do tempo.
3.5.1 Justiça itinerante
Naturalmente, dependendo do contexto geográfico em que se concentram as
atenções, diferem-se os problemas a serem primordialmente atacados.
No Estado do
Amapá, por exemplo, assumem relevância práticas itinerantes em que a justiça desloca-se
de carro, barco de passageiros ou balsa, para efetuar atendimento in loco, em localidades de
difícil acesso e prestação jurisdicional deficitária. Em tais espaços públicos improvisados
não só se resolvem conflitos jurídicos, mas também encontram-se disponibilizados outras
espécies de serviços, desde consultas médicas ou odontológicas até atividades de ordem
cultural e educacional, além da expedição de certidões de nascimento, casamento,
documentos de identidade ou carteiras profissionais.100 Tal prática só é possível em virtude
das parcerias da Justiça do Amapá com vários órgãos que confiam na potencialidade do
projeto. Até maio de 2004, havia mais de 20 entidades parceiras, eventuais ou permanentes,
dentro os quais situam-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Departamento de
Identificação Civil, a Justiça Eleitora, o Exército, a Secretaria de Saúde do Município, a
Secretaria de Saúde do Estado, a Pastoral da Criança, a Companhia de Água e Esgoto, a
Secretaria de Educação, o INSS, o SESC, o SENAC e algumas faculdades.101
As práticas itinerantes também já vem sendo desenvolvidas pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região e pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia, do Rio Grande do
Norte, do Rio de Janeiro, do Mato Grosso do Sul, do Pará, dentre outros Estados que
100
101
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 147.
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 149.
57
implementaram a experiência.
102
. Em São Paulo, por exemplo, desde 1998 encontra-se em
funcionamento o Juizado Itinerante, que opera dentro de um trailer, percorrendo a periferia
da cidade.103 Segundo aponta Viviane Ruffeil Pereira, o surgimento da justiça itinerante está
umbilicalmente ligado aos Juizados Especiais. Com efeito, afirma que
na grande maioria dos projetos em prática no País, a competência da justiça
itinerante se confunde com a competência dos Juizados Especiais (...) Há, no
entanto, histórico de tribunais que alargaram a competência da justiça itinerante,
extrapolando as matérias afetas ao Juizado Especial. Exemplo disso é o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê a atuação da justiça
itinerante também nas causas referentes a alimentos, divórcio e separação
judicial, registro civil de adultos, infância e juventude, casamentos, retificação de
registro, alvará e guarda, interdição e adoção, antecedendo, desse modo, o modelo
posteriormente implementado pela EC n. 45.104
Percebe-se, assim, que a reforma do Judiciário 105 consagrou um modelo de prestação
judicial já implementado em vários pontos do país. Ainda conforme o entendimento da
referida autora, louvável a iniciativa na medida em que obriga todos os tribunais a instituir a
justiça itinerante e a colocá-la em prática.
É de se questionar, inobstante, a
operacionabilidade do mandamento constitucional em todas as localidades do Brasil,
mormente quando (esse mandamento é) conjugado à outra diretriz – de idêntica hierarquia –
que prima pela eficiência da administração pública e dos serviços públicos por ela
102
PEREIRA, Viviane Ruffeil Teixeira. Justiça itinerante. In: Reforma do Judiciário comentada. VELOSO,
Zeno e SALGADO, Gustavo Vaz (coord.).São Paulo: Saraiva, 2005, p. 248.
103
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Acesso à justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de
conflitos, op. cit., p. 261-262.
104
PEREIRA, Viviane Ruffeil Teixeira. Justiça itinerante, op. cit., p. 248-249. Sobre a justiça itinerante,
consultar também Jasson Ayres Torres, O acesso à justiça e soluções alternativas.Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2005, p. 81-85.
105
A Emenda Constitucional n° 45 obriga os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho e os Tribunais de Justiça a instalarem justiça itinerante com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos comunitários. Qualquer um desses tribunais também poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo.
58
prestados. Em Estados que integram a região sul do país, por exemplo, caracterizados por
um contexto geográfico em tudo dessemelhante àquele vislumbrado na região norte – um
dos locais onde a justiça itinerante ostenta grande utilidade –, assume maior plausibilidade
ações voltadas à criação de novas comarcas ou de foros regionais – como ocorreu na capital
gaúcha – ou de incentivo a programas de formação de “agentes do direito”, a exemplo da
experiência já citada desenvolvida pelo “Balcão de direitos”, no Rio de Janeiro. Tendo em
vista essas considerações de ordem prática, não impressionará se o dispositivo
constitucional que determina a instalação da justiça itinerante sofra o mesmo destino (ou
seja, permaneça “letra morta”) do art. 126 do mesmo diploma106.
3.5.2 Juizado volante ambiental
No Mato Grosso, a seu turno, em razão da vasta extensão territorial que abrange três
ecossistemas – o pantaneiro, o amazônico e os cerrados – sobreleva a questão ambiental,
mormente porque esse Estado também se constitui fronteira agrícola e vem apresentando
grande crescimento da população, o que coloca em risco o patrimônio hídrico e natural.
Tais peculiaridades impeliram o Tribunal de Justiça do Estado a criar a Vara Especializada
do Meio Ambiente e o Juizado Volante Ambiental, o qual se desloca ao longo do território
para processar e julgar feitos cíveis e criminais relacionados à matéria ambiental
considerada de menor complexidade. Nesse sentido,
106
O art. 126, caput, conservava a seguinte redação: “para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias”. A partir da EC n.
45, a leitura passa a ser da seguinte forma: “para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a
criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”. Somente o tempo para
revelar a operacionabilidade do dispositivo constitucional em todo o território brasileiro. Provavelmente, as
varas especializadas continuarão a ser instituídas somente naqueles Estados conhecidos por seus conflitos de
terra, como o Estado do Pará, que já conta com varas instaladas (Reforma do Judiciário Comentada, op. cit, p.
257).
59
aparelhado com moderna estrutura de transporte, comunicação e informática o
Juizado Volante chega facilmente ao local da ocorrência ambiental, demonstrando
ostensivamente a presença do Judiciário e disponibilizando rapidamente a
prestação jurisdicional. Com essa dinâmica, o juizado transmite a sensação de
tranqüilidade, confiança e dignidade aos cidadãos da localidade, o que já torna
suficiente sua existência. Sua mobilidade permite ainda a constatação in loco da
degradação ambiental, seja ela antiga ou nova, viabilizando a adoção imediata de
medidas preventivas e repressivas. 107
Importante referir que a atividade móvel desenvolvida pela JUVAM não se presta
somente à constatação de atividades ou comportamentos lesivos ao meio ambiente, mas
opera igualmente para estreitar as distâncias entre o cidadão e a Justiça, difundindo a
legislação ambiental.
3.5.3 Centro de justiça terapêutica
Outra experiência divulgada pelo Prêmio Innovare é o Centro de Justiça
Terapêutica108, implantado em abril de 2001 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco após
estudos realizados com o Ministério da Justiça, com a Secretaria Nacional de Justiça e com
a Secretaria Anti-Drogas, vinculada esta ao Gabinete Institucional da Presidência da
107
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 43. A equipe da JUVAM é formada por um conciliador, um
oficial de justiça, um escrevente, um perito ambiental e um representante da Curadoria de Defesa do Meio
Ambiente do Ministério Público Estadual.
108
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 157-177.
60
República. Essa estrutura dedica-se a infratores que tenham praticado delitos de menor
potencial ofensivo por estarem sob a influência de substância entorpecente ou para sustentar
seu vício. Tais infratores são encaminhados pelas varas e juizados criminais da região
metropolitana de Recife a esse Centro, onde lhes é disponibilizado tratamento
antidrogadição substitutivo ao encarceramento. O Centro estabelece contatos e parcerias
com reconhecidos centros de tratamento governamentais e não-governamentais, possuindo
também equipes multidisciplinares encarregadas da avaliação, acompanhamento, sugestão
do tratamento e assistência ambulatorial dos pacientes encaminhados pelas diversas
unidades judiciárias.
Pertinente referir que a implantação desse novo paradigma consubstanciado na idéia
de uma justiça terapêutica não demanda a adoção de legislação específica – embora fosse
interessante a sua previsão –, tampouco a criação de varas especializadas na matéria. O
próprio sistema jurídico brasileiro já fornece sustentação legal para a imposição de
tratamento compulsório109, o que pode ser realizado por qualquer juizado que vislumbre a
necessidade de sua aplicação. O importante é a capacitação dos operadores do sistema que
os torne multiplicadores desse novo paradigma, o que deve vir acompanhado de esforços
direcionados à criação de uma rede de provedores de tratamento e de um sistema de
avaliação e de controle das medidas terapêuticas estabelecidas.
Essa exigência alicerçou a criação pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande
do Sul, do Centro Interdisciplinar de Apoio para Encaminhamento à Rede Biopsicossocial
(CIARB). Essa instituição – que, em termos de campo de atuação, supera a experiência
supramencionada110 – passou a funcionar como centro de triagem e encaminhamento para as
109
Essa possibilidade de aplicação de tratamento contra drogadição é permitida pela lei nas seguintes
hipóteses: como medida sócio-educativa com base no art. 112, VII c/c art. 101, V, da lei 8.069/90; como
condição imposta por ocasião da suspensão condicional do processo ou da transação penal previstas na lei
9.099/95; como condição para a concessão do sursis do art. 71 do Código Penal; como pena restritiva de
direito, especificadamente a limitação de fim de semana, do art. 44 do diploma penal (In: Justiça
Terapêutica: perguntas e respostas. Disponível em www.anjt.org.br. Acesso em 12 mar.04). Ver também a lei
recém editada de n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas – Sisnad, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários dependentes de drogas, dentre outras providências.
110
As vítimas, por exemplo, também podem ser encaminhadas ao CIARB.
61
entidades conveniadas, públicas e privadas111 de pessoas provenientes das varas de família,
dos juizados especiais criminais, da vara criminal e do juizado da infância e juventude,
envolvidas com drogas lícitas ou ilícitas, ou com violência doméstica ou social. Isso ocorre
quando o juiz que preside o processo, ao verificar a importância da aplicação de uma
medida biopsicossocial112, direciona o sujeito ao CIARB, podendo inclusive, em razão disso,
deixar de imprimir tramitação normal ao feito. Ao final do período de atendimento, ao juiz é
facultado arquivar os autos, com a concordância do órgão ministerial, ou retomar o curso do
processo. Segundo a juíza-corregedora do Estado do Rio Grande do Sul – Vera Lúcia Feijó,
a Justiça Terapêutica tem como meta atender casos, de forma útil, cuja solução
passa por uma intervenção biopsicossocial e não meramente jurídica. Tais casos
aparecem nas Varas de Família, nas Varas da Infância, nos Juizados Especiais
Criminais e nas Varas Criminais e até nas Varas Cíveis. Exemplos de situações
em que se mostra útil a intervenção biopsicossocial: relacionamentos familiares
conflitivos entre cônjuges, entre pais e filhos; delitos praticados sob efeitos de
álcool ou outras drogas; porte de entorpecentes; lesões corporais nas relações
familiares (...) Empiricamente, considerando o número de casos que encaminhei
ao CIARB, considero que os resultados foram muito bons, a maioria apresentou
uma boa mudança no comportamento e presencie cenas de extrema gratificação ao
ouvir de pais que se diziam agradecidos ao Poder Judiciário pela oportunidade
dada aos filhos. Vi homens e mulheres recuperar a auto-estima e reencontrar
forças para tocar a vida para frente.113
Insta referir que esse modelo foi importado dos Estados Unidos, onde surgiram, na
década de 90, as denominadas “Juizados de Tóxicos” (tradução não literal de Drug Courts),
responsáveis por submeter a tratamento antidrogadição, em substituição ao encarceramento,
pessoas acusadas do cometimento de crimes graves em razão da dependência química. A
experiência foi primeiramente conduzida na cidade de Miami como tentativa de fazer frente
111
Dentre as parcerias institucionais, colocam-se os Narcóticos Anônimos, Alcoólicos Anônimos, Amor
Exigente, Domus, CAIF e Cruz Vermelha.
112
A exemplo dos tratamentos contra drogadição, participação em grupos de auto-ajuda etc.
113
Justiça Terapêutica: uma nova forma de solucionar conflitos (JORNAL DA AJURIS, ano XII, n. 235, 5ª
semana, mar.2006, p. 12. )
62
às evidências apontadas pelas estatísticas criminais no sentido de que o problema social
ligado ao uso e consumo de drogas crescia na medida em que vinha enfrentado
exclusivamente mediante uma abordagem repressivo-prisional.
Para confrontar essa
situação, promotores e juízes romperam com o entendimento tradicional segundo o qual
qualquer tratamento médico somente produz resultados caso haja adesão voluntária do
paciente. Aliás, segundo o presidente da Associação Nacional de Justiça Terapêutica114, as
modernas técnicas psiquiátricas demonstram que, em se tratando de dependência de drogas,
lícitas ou ilícitas, algum tratamento sempre é melhor do que nenhum tratamento, sendo que
o primeiro pode ser compulsório porque se está afastando alguém de uma fonte de prazer 115.
É essa, pois, a idéia subjacente à lógica da justiça terapêutica.
3.5.4 Práticas de conciliação
Práticas direcionadas à redução dos acervos processuais e à agilização da prestação
jurisdicional mediante a realização de sessões prévias de conciliação entre as partes, em
processos de direitos transacionáveis e nos feitos de família, também foram destacadas pelo
Prêmio.116 Dentre elas, fez-se menção ao “Projeto Conciliação”, criado pelo Tribunal de
114
A Associação Nacional de Justiça Terapêutica é uma organização não governamental que reúne
promotores de justiça, juízes de direito, defensores públicos, advogados, policiais civis e militares e
profissionais da área da saúde, como psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais do Brasil inteiro, todos
preocupados com o problema das drogas.
115
SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça terapêutica: um programa judicial de atenção ao infrator usuário e ao
dependente químico. Disponível em: www.antj.org.br. Acesso em 12 mar.04. O autor menciona também que
essa nova forma de abordagem do problema produziu resultados fantásticos, tendo já sido adotada em outros
países, como Inglaterra, Irlanda, Canadá, Austrália, África do Sul e Bermudas. Em relação ao CIARB, só são
encaminhados aqueles que aderem voluntariamente à iniciativa.
116
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 29. O livro relata apenas algumas experiências, em rol
meramente exemplificativo. Várias outras práticas similares vem sendo implantadas em outras regiões do
país.
63
Justiça de Minas Gerais para atuar nas Varas de Família, ao Serviço de Mediação Familiar
do Tribunal de Santa Catarina e ao “Expressinho” instituído no Rio de Janeiro. 117.
O “Projeto Conciliação” surgiu com o propósito de emprestar celeridade e eficiência
aos feitos relacionados a direito de família. Teve seu início em 2002 e hoje conta com
centrais de conciliação expandidas em várias comarcas do Estado. Os processos são
distribuídos a conciliadores e, havendo acordo aprovado pelo Ministério Público, são
imediatamente encerrados; caso contrário, voltam à sua tramitação normal, sob a direção do
magistrado para o qual o processo tenha sido inicialmente distribuído. Nos conflitos mais
conturbados, conta-se com a participação, nas audiências, de psicólogos judiciais e também
do juiz-orientador caso seja necessária a sua presença para fins de facilitação a composição
amigável.
Importa mencionar que o “Projeto Conciliação” também é aplicado nas varas de
família de Porto Alegre118, com a diferença de que aqui o conciliador é o próprio
magistrado. Na experiência conduzida no Estado de Minas Gerais, o conciliador é um
estudante de direito ou de psicologia previamente capacitado para a atribuição assumida.
Talvez nesse aspecto residam as principais críticas ao projeto mineiro. Os conflitos
familiares judicializados, consolidados em demandas de divórcio, fixação de alimentos,
regulamentação de visitas, dentre outras, ocultam – como a experiência demonstra –
variados focos de tensão originários da época de convivência ou desabrochados quando do
rompimento dos laços afetivos, cuja administração reclama a participação de profissionais
117
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 29-40, 274-287 e 262-273, respectivamente.
O Projeto “Conciliação Família” foi criado em 1994 com o objetivo de desafogar o trabalho nas varas de
família e sucessões. Atualmente abrange todos os juizados de família da capital, com exceção da 5ª Vara.
Composto de um juiz substituto de entrância final e da respectiva estrutura cartorária, onde atuam também um
defensor público e um promotor com atribuições específicas. Para esse projeto são encaminhadas as lides
recém ajuizadas. Não havendo conciliação, o processo é devolvido à vara de origem para regular tramitação.
Havendo acordo, este é homologado e remetido à vara de origem para providências de encerramento do feito.
O índice mensal de conciliações oscila entre 55 e 70 % das ações remetidas ao projeto (disponível em
www.tj.rs.gov.br. Acesso em 09.09.06).
118
64
capacitados para práticas de mediação e/ou conciliação, inclusive com experiência de vida,
coisa que um acadêmico de direito normalmente ainda não possui.119
O Serviço de Mediação Familiar catarinense, desenvolvido em várias comarcas do
Estado, procura satisfazer os interesses dos envolvidos em conflitos familiares, evitando
conceitos como os de perdedor e vencedor.
Trabalha com mediação extrajudicial
(preventiva) e judicial nos feitos já distribuídos, contando com a participação de equipe
119
Segundo Cristopher W. Moore (O Processo de Mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos.
2.ed. Tradução de Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 1998), programas institucionalizados de
mediação nas mais diversas áreas – “interpessoal, familiar, comunitário, educacional, ocupacional, médico,
local, urbano, regional, nacional, étnico, internacional e ambiental” (op. cit.,p. 321) – vêm sendo
desenvolvidos em diversos países do globo. Embora haja consenso de que os mediadores devam ser
capacitados para o exercício dessa função, ainda recaem controvérsias sobretudo acerca da duração dos
programas de treinamento em mediação de conflitos familiares. Segundo o autor, a Academy of Family
Mediators (Estados Unidos) tem defendido um mínimo de 40 horas, sendo que a metodologia de ensino
deveria incluir – não só para mediação em conflitos familiares – conferências sobre vários tópicos, simulações
de negociação para ensinar a dinâmica e os procedimentos de defesa, apresentação de estudo de casos,
problemas de decisão rápida etc (op. cit., p. 311-312). Informa ainda que o U.S. Federal Mediation and
Conciliation Service “tem contado quase que exclusivamente com programas de supervisão para treinar novos
mediadores [não só no âmbito familiar]. Neste modelo de treinamento, um novato trabalha junto com um
intermediário experiente lado a lado com ele durante um ano ou mais ou até o momento em que o
profissional mais experiente acredite que o aprendiz está pronto parra trabalhar independentemente”(op. cit.,p.
313-314). De qualquer forma, Moore enfatiza que desde 1980, no território americano, discute-se sobre a
necessidade de educação anterior ou treinamento profissional como critérios a serem usados para ingresso na
prática de mediador, questão que ganha relevo considerando que “outras profissões e profissionais que se
consideram como solucionadores de conflitos têm procurado impedir a perda dos seus clientes para os
profissionais da mediação, limitar a sua entrada no campo da mediação ou captar para si a profissão de
mediação. Infelizmente, alguns Estados começam a restringir a prática da mediação àqueles com
qualificações profissionais que têm pouca relação com o conhecimento ou com a especialização na prática da
mediação”(op. cit., p. 308). A polêmica também se instalou no Brasil, em que legisladores e variadas
instituições discutem o projeto de lei sobre a mediação e outros meios de pacificação. Segundo o projeto, a
mediação seria prévia (sempre facultativa) ou incidental (de tentativa obrigatória), judicial ou extrajudicial.
Enfatiza-se a capacitação para mediação, cujos atores restringir-se-iam a advogados com três anos de
experiência profissional mínima, auxiliados necessariamente por psiquiatras, psicólogos ou assistentes sociais
no caso de controvérsias atinentes a direito de família. Veja-se que em nenhum momento o projeto autoriza a
participação de estudantes de direito no papel de mediadores ou conciliadores. Vale referir, por outro lado,
algumas experiências bem sucedidas de que participam alunos na condição de facilitadores do processo de
mediação, como por exemplo o “Programa de Mediação de Conflitos” instalado desde 2004 na Universidade
do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). A este programa são enviadas as pessoas que procuram o Núcleo de
Assistência Judiciária Gratuita e o Programa de Promoção e Atenção à Saúde (PIPAS). Caso obtido acordo
entre as partes, este vem formalizado em uma petição que será distribuída para fins de homologação judicial.
Também são atendidos alguns casos encaminhados pelos juízes da Vara de Família da Comarca de São
Leopoldo. Embora o processo de mediação seja facilitado por estudantes universitários – um da faculdade de
psicologia e o outro da faculdade de direito –, a experiência vem obtendo sensível êxito, o que se extrai, por
exemplo, do altíssimo número de acordos traçados e da satisfação expressada pelos próprias partes, que
vislumbram nesse sistema um espaço propício ao diálogo e à comunicação. Importa mencionar ainda que os
processos de mediação são supervisionados por professores da instituição universitária, com os quais os
alunos reúnem-se semanalmente para troca de informações e opiniões.
65
multidisciplinar. Essa prática vem contribuindo para a difusão gradativa de um modelo não
judicial de solução de conflitos surgidos no âmbito do seio familiar, o que repercute na
redução do número de demandas judicializadas e/ou julgadas pelo juízo.
O “Expressinho”, a seu turno, disponibiliza ao jurisdicionado a opção de celebrar
acordo diretamente com a concessionária de serviço público em audiência presidida por um
conciliador, evitando-se o ingresso de ação judicial. A elaboração do projeto partiu da
constatação da necessidade de se criarem mecanismos de resolução ágil daquelas inúmeras
demandas propostas sempre em face das mesmas empresas pela precariedade do serviço
prestado. O projeto-piloto contou com a parceria da concessionária Telemar, que, em 2002,
figurava no pólo passivo de mais de mil processos ajuizados mensalmente. Mediante um
convênio celebrado entre o tribunal carioca e a concessionária
é disponibilizado um preposto da empresa, o qual permanece durante todo o
horário de atendimento do juizado para participar das audiências conciliatórias.
Assim, este preposto formula a proposta de conciliação, com vistas à celebração
do acordo, se valendo para tanto de terminal de computador ligado ao sistema da
concessionária, no qual colhe as informações acerca da reclamação formulada
pelo consumidor. Nesse sistema, em aproximadamente 20 minutos, evita-se o
ajuizamento de mais uma demanda, desafogando o Judiciário e reduzindo o
passivo judicial da concessionária. Em linhas gerais pode-se dizer que o
Expressinho é uma ferramenta que reduz o iter processual, já que a concessionária
se dá por citada, tem plenas condições de defesa e, com a celebração do acordo
judicial homologado, evita mais uma ação [somente em não havendo acordo o
jurisdicionado retorna à triagem para formulação oficial da petição inicial]. Esta
ação, se levada ao Judiciário, poderia se estender por pelo menos seis meses, nos
quais seriam necessários citação, audiência conciliatória e audiência de instrução e
julgamento, só então alcançando-se o mesmo desiderato.120
120
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 265. Modelo similar também foi implantado no Foro Central da
Comarca de Porto Alegre-RS, por ocasião de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça gaúcho e a Brasil
Telecom. O Tribunal disponibilizou uma sala para que o preposto da empresa negociasse as propostas de
conciliação, o que foi duramente combatido pela OAB/RS.
66
O maior problema assinalado pelos coordenadores do projeto consiste na dificuldade
de gerenciar a inconstância das empresas na realização ou não dos acordos, que ora
autorizam seus prepostos a celebrá-los, ora criam entraves ao propósito de evitar o ingresso
de novas demandas. De qualquer forma, apontam o êxito do programa, que inclusive os
incentiva a estendê-lo a outras empresas, sobretudo as de cartão de crédito e energia elétrica,
responsáveis, juntamente com as de telefonia, pelo significativo número de reclamações por
parte dos usuários.121
Insta destacar que essa prática não impõe ônus para o Tribunal, na medida em que a
infra-estrutura é fornecida pela empresa interessada e o espaço institucional já existe. Nessa
conjuntura, poder-se-ia indagar se, embora o sucesso do programa, o Judiciário não estaria
funcionando como um “departamento da empresa”, o que induz à percepção de que a
sistemática adotada no juizado deveria funcionar, na verdade, nas próprias dependências da
empresa.
Essa dedução afirma-se ainda de forma mais contundente considerando a
precariedade e/ou insuficiência de estrutura física com que se deparam inúmeros foros ao
longo desse país.122
121
Dentro dessa perspectiva, vale mencionar que o próprio Estado também é responsável por um altíssimo
número de demandas judicializadas em razão da sua conduta em dificultar e adiar o cumprimento de suas
obrigações com os cidadãos. Joaquim Falcão cita, como caso emblemático do uso abusivo do Judiciário pela
Administração Pública, a correção do FGTS em 1989. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos
trabalhadores à correção de 42,72% sobre o saldo do FGTS em dezembro de 1988. Como não havia recursos
financeiros para saldar a dívida, o governo propôs aos trabalhadores que aceitassem receber a médio prazo
menos do que o Supremo lhes havia garantido, ou teriam de ingressar na Justiça (FALCÃO, Joaquim.
Estratégias para a reforma do Judiciário. In: Reforma do Judiciário: comentários à Emenda Constitucional n.
45/2004, op. cit., p. 18). Nas varas da fazenda no Rio Grande do Sul, por sua vez, tem-se notícia de que 50%
das demandas tramitando envolvem reajustes salariais que não foram percebidos pelos servidores, embora
concedidos explicitamente por norma legal.
122
Ainda no âmbito da conciliação, há de se registrar a experiência comandada na cidade de Maringá-PR nas
audiências de conciliação em processos do Sistema Financeiro de Habitação, que contou com a parceria
estabelecida entre a Justiça Federal de Maringá, a Caixa Econômica Federal, a Empresa Gestora de Ativos –
EMGEA e os advogados dos mutuários, estes últimos inconformados com a grande diferença existente entre o
valor de mercado do imóvel e o saldo devedor do financiamento. Apesar das dificuldades, a experiência foi
bem-sucedida no âmbito da 4ª Região em razão dos preparativos para as audiências, dos contatos
institucionais e da vontade de adequar-se à estrutura da CEF e da EMGEA. Essa experiência foi detalhada
por Erivaldo Ribeiro dos Santos (A conciliação nas causas do sistema financeiro da habitação. In:
Administração da Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ano VIII,
n. 24, mar. 2004, p. 9-11). Joaquim Falcão também evoca o exemplo de uma grande empresa nacional,
demandada em milhares de ações na justiça brasileira, que estabeleceu a estratégia de que seguiriam
tramitando apenas aqueles processos em que se defendesse teses jurídicas de fundamental interesse da
sociedade empresarial, suprimindo-se os demais, seja pela negociação ou pela desistência pura e simples
67
3.5.5 O programa “Justiça Cidadã”
Conquistam realce no cenário brasileiro experiências que buscam a capacitação de
moradores das comunidades periféricas como agentes multiplicadores de informações
básicas sobre direito, justiça e cidadania. Além disso, tais agentes vestem a importante
missão de incentivar a resolução pacífica dos conflitos, atuando diretamente como
facilitadores em programas de mediação e conciliação.
Dentro desse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
parceria com a organização não-governamental “Ação da Cidadania” e com o apoio da
Escola de Administração de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desenvolveu o Programa
“Justiça Cidadã”123 visando o patrocínio de cursos regulares dirigidos a lideranças de
comunidades economicamente carentes e/ou em situações sociais consideradas de risco. O
tribunal encarregou-se da prestação de assistência técnico-jurídica, dirimindo dúvidas sobre
aspectos legais e sobre a condução do processo de mediação, além do acompanhamento,
supervisionamento e orientação das atividades desenvolvidas pelas lideranças. As ações de
capacitação couberam à Escola de Administração; a aferição e controle dos resultados ao
Núcleo de Acompanhamento de Qualidade dos Serviços Judiciais; e à Ação da Cidadania
delegou-se a seleção dos interessados nos cursos de capacitação e a disponibilização de
espaço físico para reuniões de acompanhamento e aperfeiçoamento dos capacitados, dentre
outras atribuições.124
(FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a Reforma do Judiciário, op. cit., p.21).
123
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., 2006, p. 238-261.
124
Enfatizou-se também a adequada divulgação do programa, a ser realizada pelo Tribunal de Justiça, pela
Ação de Cidadania e pelas lideranças capacitadas.
68
Dentre os benefícios alcançados pelo programa, enumera-se a maior segurança e
confiança em recorrer ao Poder Judiciário para reivindicar direitos ou para compor litígios
que dependam de intervenção judicial, o aumento da auto-estima das lideranças e dos
moradores da comunidade e a oportunidade de fazê-los conhecer a estrutura e o
funcionamento do Poder Judiciário. Além disso, estabeleceu-se um canal de comunicação
entre o Estado e a população carente, o que se traduziu em termos de ampliação do acesso à
justiça e democratização da magistratura.
3.6 As Promotoras Legais Populares e a democratização do acesso à justiça125
Não se poderia deixar de retomar, dentro dessa perspectiva, a experiência levada a
efeito por mulheres líderes comunitárias – as Promotoras Legais Populares – voltada à
democratização do acesso à justiça e à promoção dos direitos humanos com enfoque nas
questões de gênero, raça/etnia e desigualdades sócio econômicas. Essas agentes receberam
capacitação legal através de um projeto promovido pela Themis126, em Porto Alegre, que
125
O trabalho desenvolvido pelas Promotoras Legais Populares não se encontra descrito dentre as práticas
abordadas pelo Premio Innovare. Todavia, vale mencionar que esse projeto recebeu o prêmio Santo Dias de
Direitos Humanos 2001, concedido pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de São
Paulo, juntamente com a Revista Sem Fronteiras que, por sinal, foi a primeira a falar desse projeto social
promovido desde 1994 pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública-IBAP em parceria com a União de
Mulheres de São Paulo, capacitando lideranças para a defesa dos direitos humanos.
126
Importante sublinhar que a Themis foi criada por jovens feministas de carreira jurídica que optaram por
associar à militância política o conhecimento jurídico-profissional. Segundo Virgínia Feix, advogada e
coordenadora executiva da Themis, “a estratégia escolhida foi a utilização do Direito como instrumento de
transformação da realidade de exclusão das mulheres e enfrentamento de todas as formas de discriminação
derivadas de uma das diferenças fundantes de nossa sociedade, a diferença de gênero.”(Em frente da lei tem
um guarda. In: Acesso à justiça. Cadernos Themis: gênero e direito. Porto Alegre, ano II, n. 2, p. 22,
set.2001). Importante referir que o Projeto Promotoras Legais Populares também foi desenvolvido em São
Paulo, por uma parceria entre o IBAP- Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – e a União de Mulheres de
São Paulo, e em São José dos Campos e Taubaté. O projeto iniciou em maio de 1992 quando a União de
Mulheres de São Paulo e a Themis participaram de um seminário sobre direitos da mulher promovido pelo
CLADEM (Comitê Latino Americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher), oportunidade em que
tiveram conhecimento de cursos dos capacitação que já vinham sendo realizados há pelo menos uma década
em países da América Latina (KREMPEL, Letícia Massula. O acesso das mulheres à justiça. In: Acesso à
justiça. Cadernos Themis: gênero e direito. Porto Alegre, ano II, n. 2, p. 89/90, set.2001.)
69
teve início em 1993 e contou com o apoio da UNIFEM (Fundo das Nações Unidas para o
Desenvolvimento da Mulher) e da Fundação Ford, tendo ao longo da sua trajetória
angariado outros patrocínios.
A proposta de formação das Promotoras Populares, segundo a coordenadora
executiva do Instituto Themis – Virgínia Feix –, partiu de dois pressupostos. O primeiro diz
com a constatação de que a ignorância sobre a existência de direitos inviabiliza a
apropriação de um sentimento de cidadania, o que dificulta a participação na vida social e
política.
O segundo enfoca a necessidade de uma revisitação da estrutura e do
funcionamento do Judiciário e dos mitos da neutralidade do juiz e da igualdade de todos
perante a lei.127
O projeto, dessa forma, procura suprir esse déficit em cidadania através da promoção
de cursos de capacitação de mulheres, preferencialmente lideranças, para que conheçam
seus direitos e, com base no aprendizado teórico-prático adquirido128, comprometam-se a
mobilizar outras mulheres para a ação em defesa de seus direitos, bem como a atuar junto à
instâncias policiais e judiciárias para buscar soluções concretas. Um dos principais
resultados da experiência foi a criação dos Serviços de Informação à Mulher (SIMs), que
funcionam em imóvel cedido em algum equipamento social (escola, posto policial, centro
comunitário etc), e servem como ambiente propício ao repasse à comunidade do saber
apropriado durante os cursos de capacitação.
A par disso, nesses locais as novas
protagonistas colhem e encaminham as denúncias relativas a violação dos direitos das
mulheres.
127
FEIX, Virgínia. Em frente da lei tem um guarda, op. cit., p. 29.
Os cursos operam com uma abordagem multidisciplinar do direito, introduzindo matérias de outras áreas
de conhecimento, como saúde, doenças sexualmente transmissíveis, saúde no trabalho, violência contra a
mulher, literatura e poesia, utilização da internet, informações sobre como constituir uma ONG, dentre outras.
A metodologia utilizada compõe-se de oficinas de construção e troca de conhecimentos, visitas e estágios em
ONGs e serviços públicos, trabalhos em grupo, palestras e debates.
128
70
O êxito da iniciativa garantiu visibilidade ao projeto129, tendo sido inclusive
solicitado, em 1998, pelo Ministério da Justiça, que a entidade desenvolvesse um projeto de
multiplicação nacional da metodologia de capacitação legal não só de mulheres líderes
comunitárias, mas também de outros segmentos sociais discriminados, como crianças e
adolescentes, homossexuais e negros.
Paralelamente a esse processo, Virgínia Feix menciona que o ano de 1999 trouxe a
possibilidade de construção de uma riquíssima parceria com setores do Judiciário gaúcho,
parceria essa que teve seus primeiros contornos delineados em Termo de Cooperação
firmado com a Associação de Juízes do Rio Grande do Sul e com a Defensoria Pública,
objetivando a instituição da figura do Agente Comunitário de Justiça. Assim,
através desse Termo de Cooperação, será elaborado convênio entre a Themis e os
fóruns distritais interessados no projeto piloto, par que, onde existam SIMs na
região, as Promotoras Legais Populares passem a atuar em preparação, durante a
instrução e após a sentença em processos junto às Varas de Família e Juizados
Especiais Criminais. Nas fases preparatória e de instrução, as PLPs poderão atuar
como orientadoras das mulheres no sentido da elaboração e definição do objeto da
demanda a ser levada ao Poder Judiciário, orientando a organização e
levantamento de provas, bem como realizando acompanhamento das audiências.
Na fase posterior à sentença, deverão atuar no acompanhamento da decisão
judicial, garantindo a retroalimentação do Poder Judiciário, pelo diagnóstico de
eficácia da prestação jurisdicional, até hoje desprovida de instrumentos de
monitoramento. Enquanto alguns poucos representantes da sociedade brasileira
discutem a reforma do Poder Judiciário no Congresso Nacional, totalmente
distantes da realidade de frustração entre a expectativa e a realização de justiça
para milhares de brasileiros, essa proposta vem ao encontro de diversas outras
129
Evidentemente, existem alguns importantes desafios a serem superados para que o projeto realmente
alcance o seu propósito, a citar: a insuficiência de recursos humanos e financeiros para a manutenção dos
SIMs, haja vista que o trabalho das Promotoras Populares é voluntário e que o financiamento obtido para a
execução do projeto geralmente beneficia somente os cursos de capacitação. Além disso, há a complexidade
dos casos que chegam aos SIMs, trazendo consigo questões que, segundo Alinne Bonetti, transcendem a mera
consciência dos direitos e que demandam uma solução imediata, o que torna o trabalho com a tensão entre a
oferta da informação e a demanda por coisas mais concretas um dos maiores desafios posto diante das agentes
populares. BONETTI, Alinne (Entre feministas e mulheristas – uma etnografia sobre promotoras legais
populares e novas configurações da participação política feminina em Porto Alegre. Programa de Pós
Graduação em Antropologia Social (Dissertação de Mestrado), Universidade Federal de Santa Catarina,
2000).
71
iniciativas de construção de um projeto político para uma profunda
democratização do acesso à justiça.130
Nos trabalhos de capacitação das Promotoras Legais Populares participaram e
continuam participando diversos magistrados sensibilizados com a importância do programa
para fins de democratizar o acesso ao Judiciário e potencializar a própria eficácia dos
provimentos jurisdicionais, como bem referido pela coordenadora executiva da Themis.
3.7 O projeto “Justiça sem papel”
Merece também breves comentários a experiência conduzida junto ao Juizado
Especial Federal da 3ª Região, direcionada à implementação de uma mudança cultural
dentro do judiciário, mudança essa cujo êxito se refletisse na própria forma como a justiça é
vista pela população. Esse projeto é conhecido como “Justiça sem papel”, cuja iniciativa é
atribuída a uma parceria entre a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio
Vargas e o Ministério da Justiça, contanto com o apoio financeiro da empresa Souza Cruz.
Dentre as medidas incorporadas pelo projeto,
alinha-se a adoção de mesas
redondas, de vidros transparentes e cores claras no juizado, quebrando com a assimetria de
poderes entre as partes e o magistrado e o clima tenso próprio dos foros judiciais. Também
vale a menção ao desenvolvimento de um sistema próprio de gestão dos processos em
130
FEIX, Virgínia. Em frente da lei tem um guarda, op. cit., p. 33. Exemplo de garantia da eficácia da
prestação jurisdicional prestada, de certa forma, pelas Promotoras Populares consiste no seu envolvimento
por ocasião do cumprimento de mandado judicial de afastamento do lar do cônjuge. Caso tenham ciência do
descumprimento, as agentes comunitárias entram em contato com a polícia que prontamente intervém no
caso.
72
massa, que passaram a ser digitalizados na sua integralidade (inclusive os documentos,
cujos dados são repassados ao computador) de maneira a evitar o uso do papel, racionalizar
procedimentos e a utilização de informações jurisdicionais e otimizar o uso de recursos
públicos131.
Esse projeto, contudo, hoje encontra-se suspenso em razão de decisão
judicial.132
3.8
A justiça sob o prisma do Estatuto da Criança e do Adolescente: noções
preliminares
Não se poderia deixar de tecer considerações acerca dos significativos avanços em
termos de realização de justiça e democratização do judiciário promovidos nas varas da
infância e juventude. Aliás, é nesses espaços que o modelo de juiz preconizado nesse
estudo pode conquistar significativo papel de destaque em virtude do largo campo de
131
Importa mencionar que o Rio Grande do Sul também já conta com exemplos de juizados especiais virtuais
desenvolvidos em algumas localidades do Estado. A tendência à informatização do sistema judicial como um
todo representa uma realidade no Estado contemporâneo, e provavelmente figurará como um dos meios mais
eficientes para a agilização da justiça. Tem-se notícia inclusive de que a estrutura física do novo prédio do
Tribunal Superior do Trabalho não comporta o peso de processos, a exemplo dos demais tribunais erigidos há
algum tempo, eis que foi construída para abrigar um sistema processual digitalizado. Oportuno referir ainda
que o Conselho Nacional de Justiça reuniu na capital gaúcha, no dia 15.05.06, representates do STF, STJ,
TST, CNJ e dos Tribunais do RS, SP, MG, RO, PE e NE, com o propósito de discutir a possibilidade de
desenvolvimento de um modelo único de processo virtual para toda a justiça brasileira, tomando como base as
iniciativas já existentes em algum desses órgãos, bem como o Projeto de Lei n° 5.828/01, já apreciado pelo
Senado, e atualmente tramitando na Câmara de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados
(TESHEINER, José Maria Rosa (coord.) Nova sistemática processual civil. 2. Ed. Caxias do Sul: Plenum,
2006, p. 30) Importa mencionar também as inovações legislativas no campo da informática, a citar o art. 2° da
lei 11.280/06, que alterou a redação do art. 154 do Código de Processo Civil.
132
O projeto Justiça sem Papel foi suspenso pelo desembargador federal Antônio Souza Prudente, do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a alegação de inconstitucionalidade no financiamento de
projetos da justiça com recursos do setor privado. Na decisão de primeiro grau, o juiz Cleberson José Rocha
entendeu pela continuidade do programa já que “o Judiciário será beneficiário dos resultados do programa
mediante parceria e que tais recursos serão de domínio público”. A decisão, todavia, foi revertida por maioria
no Tribunal, o que suspendeu a execução do projeto. Em razão disso, hoje não é mais possível buscar
informações no site www.justicasempapel.org.br.
73
atuação extrajurisdicional que dele se espera a partir da nova sistemática introduzida pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esse Estatuto promoveu o que se qualifica uma verdadeira “revolução copernicana”
na área da infância e juventude na medida em que consagrou uma principiologia
diferenciada e adequada à efetiva proteção dos direitos da criança e do adolescente,
concebendo-os como sujeitos de direito e não mais como objeto de proteção do Estado.
Ademais, diferentemente do Código de Menores de 1979, que centrava no judiciário a
tomada de qualquer providência em relação às crianças e adolescentes, a nova lei realça a
idéia de rede133 como instrumento indispensável à eficaz proteção daqueles que são
considerados, pela própria constituição, como pessoas em desenvolvimento e merecedores
de proteção especial. Algumas das dificuldades que nesses dezesseis anos de vigência da
lei 8.069/90 ainda se vislumbram no cenário nacional colocam-se justamente em torno da
questão da organização e implementação dessa rede.
Para superar esse inevitável óbice, faz-se necessário, por primeiro, a aceitação pelos
próprios membros do judiciário da configuração dessa nova política de atendimento e
abordagem aos interesses das crianças e adolescentes acima evocada, o que implica, por
conseqüência, uma postura de compartilhamento de poderes e atribuições com os demais
integrantes da rede. Mas não só. Além dessa predisposição à nova sistemática, revela-se
primordial a participação efetiva dos magistrados – mormente daqueles que jurisdicionam
nas varas da infância e juventude – na condição de coordenadores do processo de
implementação da lei 8.069/90 na prática cotidiana da jurisdição e do cumprimento das
133
Essa noção de “rede” transparece claramente do texto legal em diversas ocasiões. No art. 86, por exemplo,
positiva-se que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais”. No art. 88 elenca-se como diretrizes da
política de atendimento, dentre outras, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacionais dos direitos da
criança e do adolescente, a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social e a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade. A partir do art. 90, o Estatuto regulamenta a participação
de entidades públicas ou privadas no atendimento às crianças e adolescentes mediante o desenvolvimento de
programas de abrigo, internação e outros. O Conselho Tutelar também conquista um papel de destaque
dentro da nova sistemática, passando a assumir atribuições específicas, privativas e obrigatórias, estabelecidas
no art. 136.
74
decisões judiciais. Nas palavras de Leoberto Narciso Brancher, juiz da 3° Vara da Infância
e Juventude de Porto Alegre,
os Juizados da Infância e da Juventude passaram, com a nova lei, a constituir-se
no foco precursor capaz de ditar maior ou menor avanço das mudanças, conforme
tenham se mostrado mais ou menos abertos às inovações, permitindo, conforme a
orientação da respectiva liderança, maior ou menor liberdade aos demais atores do
Sistema em avançar com o progresso nas respectivas áreas. 134
De nada adianta, dentro desse panorama, a adoção de uma legislação de vanguarda,
como vem sendo considerada a lei 8.069/90, se o contexto institucional em que deve operar
permanece inalterável e refratário a alterações. A concretização do ideário expresso no
Estatuto exige, pois, uma verdadeira quebra de paradigma, preenchendo o judiciário uma
posição-chave na realização dessa incumbência.
3.8.1
O papel do judiciário dentro do paradigma do ECA: a luta pela
municipalização das medidas sócio-educativas de meio aberto
Como já referido, um dos grandes desafios em aberto consiste na mudança do
modelo organizacional e gerencial como pressuposto para a implementação do sistema de
garantias consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em relação a esse ponto, vale reportar, mesmo se em breves linhas, experiência
conduzida pela 3ª Vara da Infância e da Juventude da capital gaúcha que, a partir de 1998,
134
BRANCHER, Leoberto Narciso. Organização e gestão do sistema da infância e juventude. In: KONZEN,
Afonso Armando et al.(org.). Pela justiça na educação. Brasília: Mec. Fundescola, 2000.
75
introduziu nas suas atividades diárias importantes alterações de caráter técnico,
administrativo e gerencial através da incorporação dos princípios da Gestão pela Qualidade
Total135.
Iniciou-se sob a coordenação do magistrado Leoberto Brancher um processo de
reordenamento interno do próprio ambiente cartorário, abrangendo desde a reestruturação
do espaço físico e a sensibilização e integração das equipes envolvidas até a sistematização
experimental de uma nova rotina de tramitação para as medidas de meio aberto junto ao
sistema público municipal.
Aliado a essa remodelação, situa-se o esforço pela
descentralização das atividades sócio-educativas travado junto à Prefeitura Municipal136,
como forma de romper com as práticas que ainda dominavam o cenário político-jurídico até
então.
Nessa linha, insta expor que até a metade da década de 90 não existiam políticas
públicas de atendimento de meio aberto, o que reforçava a identificação nos órgãos
135
A Gestão pela Qualidade Total ou TQC (Total Quality Control) é uma moderna forma de gerenciamento
que substitui o conceito ultrapassado de repartição de esforços para implementar a visão de melhoramento
contínuo por meio da integração de esforços, do trabalho em equipe e da gerência participativa. A idéia foi
desenvolvida ao final da segunda Guerra Mundial por um estatístico norte-americano (Deming), preocupado
com a elaboração de técnicas voltadas ao aumento da qualidade e redução de custos. Segundo o profissional, a
análise da qualidade deve ser feita pelos próprios funcionários, em cada uma das etapas do processo
produtivo. Hoje essa metodologia vem sendo adotada no âmbito da atividade privada e, paulatinamente, vem
sendo incorporada pela seara pública como instrumento garantidor de eficiência e de ganhos em qualidade de
vida por parte das pessoas que atuam ou que se servem dos serviços prestados pelas instituições. Os poderes
judiciários de vários Estados também vêm elaborando planos de gestão pela qualidade como proposta de
responder às expectativas e necessidades de justiça da sociedade, por meio da busca constante da melhoria
contínua, bem como de buscar a satisfação de todos os integrantes do Poder Judiciário. Sobre o assunto,
consultar o Plano de Gestão pela Qualidade do Judiciário: metodologia da qualidade, elaborado pelo
Escritório da Qualidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relativamente à experiência conduzida
pela 3ª Vara da Infância, a adoção dos princípios da Qualidade Total viabilizou a racionalização dos processos
técnico-administrativos e a otimização do uso dos recursos públicos. Buscou-se também a sistematização dos
dados relativos a reinserção social dos adolescentes atendidos, sobre sua situação familiar antes e após o
atendimento, sobre índices de reincidência, dentre outros. Outra prática fundamental adotada foi a unificação
das medidas em um só processo, com o atendimento do adolescente por um único orientador – o que antes
não ocorria – o que fortaleceu os vínculos entre o orientador e o adolescente, com resultados positivos sobre
o êxito da medida (Histórico da reorganização da 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude
de Porto Alegre. Disponível em: www.tj.rs.gov.br. Acesso em 02.mai.06.)
136
Esse esforço restou materializado no documento “Desjudicialização do Atendimento na Execução das
Medidas Sócio-Educativas de Meio Aberto”, apresentado à Prefeitura Municipal de Porto Alegre em agosto
de 1999, dando continuidade aos esforços empregados junto à administração local iniciados na gestão anterior
pelo então titular Eduardo João de Lima Costa.
76
judiciais da competência também para tarefas de ordem administrativa (atendimento nas
áreas assistencial, psicológica, pedagógica, entre outras intervenções profissionais
necessárias). Os programas de execução das medidas sócio-educativas de meio aberto, por
exemplo, ficam a cargo do juiz titular e dos fiscais destacados do próprio quadro de
funcionários do judiciário.
A luta pela municipalização do atendimento prevista como uma das diretrizes do
Estatuto137 continua sendo objeto de variadas críticas e discussões, sendo que
no âmbito do Poder Judiciário, há resistência de se abrir a porta da
municipalização sob o pretexto de controle. No Poder Executivo, por sua vez,
existe o temor da falta de recursos para desempenhar o novo papel de forma
eficiente. Em termos gerais, enquanto os juizados e as instituições públicas
prestadoras de atendimento não se atualizarem e sintonizarem nesse aspecto,
dificilmente conseguirão assumir a estrutura organizacional necessária para uma
atuação integrada em rede.138
No Rio Grande do Sul, vislumbra-se já há alguns anos uma tendência de abertura da
magistratura para o diálogo com as administrações locais relativamente à execução das
medidas sócio-educativas de meio aberto. Em alguns municípios139 convênios vêm sendo
celebrados entre os Juizados da Infância e da Juventude e as prefeituras, objetivando-se, por
meio desses, a municipalização do atendimento a jovens em conflito com a lei. A própria
Corregedoria de Justiça já firmou seu posicionamento no sentido de apoiar oficialmente a
137
A municipalização da execução das medidas sócio-educativas em meio aberto está prevista no art. 88, I, da
lei 8.069/90. Encontra previsão também na resolução n. 145 do Conselho Nacional de Assistência Social, de
outubro de 2004, e no Sistema Nacional de Execução de Medidas Sócio-Educativas – SINASE -, aprovado
em julho de 2006. O projeto de lei sobre execução de medidas sócio-educativas, discutido por profissionais
especializados há oito anos e prestes a ser encaminhado ao Congresso Nacional também conterá um artigo
reafirmando essa obrigação.
138
Histórico da reorganização da 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre
(in: www.tj.rs.gov.br Acesso em 02.mai.06)
139
Como ilustração, cite-se os município de Ijuí e Sapucaia do Sul.
77
criação de programas municipais – governamentais ou com financiamento público – de
medidas sócio-educativas de meio aberto. Nessa ordem de idéias, vale reportar os termos de
manifestação desse órgão, documentada em junho de 2002, por ocasião de expediente
instaurado relativo à celebração de convênio na cidade de Ijuí:
(...) parece-nos inevitável a conclusão de que, na ausência de iniciativa
institucionalmente articulada, os ônus da inexistência dos serviços municipais
continuarão sendo carreados aos adolescentes infratores e suas famílias, à
sociedade e, no aqui também interessa, ao próprio Poder Judiciário.
É certo que a iniciativa de implantação desses serviços é competência
administrativa, na esfera dos Executivos Municipais, e assim sujeita aos critérios
de oportunidade e conveniência segundo a conveniência dos respectivos
administradores.
Ao Poder Judiciário, em atuação jurisdicional, estaria em tese reservada apenas a
oportunidade de manifestar-se em sede de eventual ação civil pública ajuizada
por quem legitimado a reclamar a criação do serviço ( ECA, art. 208 ), ou,
quando em condução mais pró-ativa, provocando a iniciativa do Ministério
Público para tal fim ( ECA, art. 221 ).
A proposta em tela não cogita, entretanto, do exercício de competências
jurisdicionais, mas residem no âmbito daquelas de ordem igualmente
administrativa que restam carreadas ao magistrado-administrador sempre e
quando inexistem meios para prestar a jurisdição e resulta por protagonizar as
providências necessárias a que suas sentenças não percam efetividade na fase
executória.
Trata-se, pois, de iniciativa afeta à esfera política, e não jurisdicional, do Poder
Judiciário como instituição.
Diferencia-se a hipótese, por exemplo, de sugestão que cogitasse da iniciativa
institucional, para incentivar a criação de instituições de abrigo, ou de programas
para atendimento de vítimas de maus-tratos.
Por mais que louváveis e ocasionamente imprescindíveis, iniciativas como tais
não se inscreveriam com a mesma qualidade da iniciativa em apreço, em que não
se trata de ato de voluntarismo mas de exigência a bem do interesse da
administração pública em sentido amplo, visto que se trata de fazer
complementar-se um processo de reordenamento de competências projetado
abstratamente na lei e de cuja materialização no cotidiano do serviço ainda
ressente-se a realidade.
Havendo que promover-se tal migração de competência entre dois órgãos, ou, no
caso, entre duas esferas de Poder, mais do que natural é desejável esperar-se que
a iniciativa seja tomada por uma das partes em exercício legítimo de suas
atribuições administrativas.
O que se cogita, portanto, é que, como administrador, o Poder Judiciário rompa o
imobilismo ( que, se é virtude na jurisdição, pode ser vicioso na administração ) e
faça uma tomada de consciência a respeito desse encargo do qual hoje, ainda que
não declaradamente, se desincumbe na maioria das Comarcas; faça um balanço
do cenário daí conseqüente; discuta alternativas para sua superação e as proponha
78
para quem de direito – não descuidando, nesse processo, de bem orientar por
intermédio da Eg. Corregedoria os magistrados com jurisdição especializada.140
Inobstante os notáveis avanços alcançados, o caminho a percorrer ainda é longo. De
acordo com dados recentes fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, apenas em 37%
das 162 Comarcas do Estado gaúcho a tarefa é assumida pelas Prefeituras. Em outras 8%, o
trabalho é feito por organizações não governamentais. Nos 55% restante, o serviço
encontra-se a cargo do Poder Judiciário que, como regra, adota soluções improvisadas e
paliativas141. Naturalmente, isso prejudica os efeitos práticos das medidas na reversão da
trajetória delitiva, agravando os indicadores de segurança pública, o descrédito no sistema
judiciário e o reclamo pela redução da idade de responsabilização penal.
Por conta dessa conjuntura, a ampliação dos esforços pela conquista da
municipalização do atendimento é um dos objetivos lançados pelo Conselho de Supervisão
da Infância e Juventude – CONSIJ –, dentro da “Campanha Estadual pela Prevenção da
Violência e Criminalidade Juvenil”, idealizada pelo magistrado Leoberto Brancher.
Integrando essa Campanha, situa-se o “Fórum Intersetorial de Prevenção à
Violência e Criminalidade Juvenil” de Porto Alegre, instalado em ato público realizado no
Tribunal de Justiça em 24.07.06, e que contou com a presença de magistrados, autoridades
municipais e representantes de diversas instituições da região metropolitana. O Fórum
objetiva articular uma rede de atores sociais capazes de promover a inclusão, reintegração
social e responsabilização como estratégia de prevenção e enfrentamento da violência e
criminalidade na Capital. A par disso, almeja a discussão construtiva entre as diversas
140
O texto original foi elaborado pelo juiz Leoberto Brancher. Disponível em: www.tj.rs.gov.br Acesso em
02.mai.06.
141
Disponível em: www.tj.rs.gov.br. Acesso em 02.mai.06.
79
entidades, empresas e comunidades sobre as alterações necessárias nos procedimentos da
rede de atendimento ao jovem em conflito com a lei.142
Eventos como esses mobilizam magistrados ainda desconhecedores do enorme
potencial inovador e promissor articulado pela lei 8.069/90, incentivando-os a exercer um
papel ativo dentro dos respectivos municípios, cobrando das prefeituras a assunção do
compromisso de implementar programas de execução de medidas sócio-educativas de meio
aberto.143
3.8.2
O papel do judiciário dentro do paradigma do ECA: a idealização do Cededica
O Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDEDICA –,
fundado em 1998, é uma organização não governamental cuja idealização contou com a
participação do magistrado João Batista Costa Saraiva, colocando-se como mais um
exemplo de atuação inovadora do judiciário na concretização do projeto esculpido na lei
8.069/90.
142
Em razão da campanha, várias audiências públicas foram realizadas em municípios de diversas regiões:
Pedro Osório, Campo Bom, Antônio Prado, Soledade, Osório, Alegrete, Santa Maria e Santo Ângelo, Pelotas,
Cerro Largo, Sobradinho, Quaraí, dentre outras (JORNAL DA AJURIS, ano XII, n. 238, jul.06, contracapa).
143
As medidas sócio-educativas de meio aberto estão previstas no art. 112, inc. II, III e IV da lei 8.069/90
(obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida). Dentre essas, a
liberdade assistida, se adequadamente implementada, é a mais articulada e promissora em termos de
ressocialização e (re)educação dos adolescentes em conflito com a lei. Caso aplicada, a autoridade judicial
designará um orientador responsável pelo acompanhamento, auxílio e orientação do menor e pela tentativa de
reforçar os seus vínculos com a família, com a escola e com o ambiente de trabalho. Segundo dados da
Secretaria do Governo Federal divulgados no II Simpósio sobre Juventude, Violência, Educação e Justiça
(ocorrido na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul nos três primeiros dias do
mês de agosto de 2006), ainda 2/3 (dois terços) da verba orçamentária destinada a políticas públicas na área
das medidas sócio-educativas são investidas em programas de internação, sobrando, assim, parcos recursos
para as medidas de meio aberto. Essa situação tende a mudar sobretudo em razão da visível falência do
método punitivo-prisional.
80
A iniciativa embrionária partiu de um grupo de profissionais provenientes das mais
diversas áreas e ligados a um programa inicialmente coordenado pelo Juizado da Infância e
Juventude e pela Curadoria de Defesa Comunitária, Infância e Juventude de Santo Ângelo,
incumbidos por designação judicial para atuar como orientadores judiciários dos infratores
submetidos a medida de liberdade assistida. O objetivo era acompanhar os adolescentes em
conflito com a lei desde o momento da aplicação da medida sócio-educativa, orientando-os
de maneira individualizada e pelo tempo necessário ou determinado pelo juízo.
Na medida em que o trabalho realizado pelo grupo foi evoluindo e se consolidando,
este passou a deliberar com mais autonomia acerca também da seleção de entidades para
cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade. Com a transformação da
associação informal de voluntários em pessoa jurídica, esta assumiu a tarefa de deliberar
sobre seleção de pessoas dispostas a orientar, aconselhar, assistir psicologicamente e
acompanhar a vida do adolescente infrator, procurando, com isso, facilitar o seu reingresso
na sociedade.144 Em virtude do sucesso alcançado, hoje o CEDEDICA está presente em
outras localidades, como Santa Maria, São Borja, Júlio de Castilhos, Três Passos e Vacaria.
A significativa contribuição dessa entidade para com o sistema judicial, para além
de outros projetos implementados145 e da prevenção da violência juvenil viabilizada pelo
144
Esses orientadores funcionam como referência para os jovens “orientandos” e como elo permanente e
sincero entre estes e a sociedade. Procuram conhecer o contexto social e familiar em que vivem os meninos de
modo a facilitar-lhes a melhor orientação possível. Hoje, o CEDEDICA conta com 23 orientadores e 40
parcerias com outras instituições para prestação de serviço à comunidade. Extremamente louvável esse
trabalho sério e responsável que vem sendo desenvolvido, mormente considerando que, na imensa maioria
dos casos, os orientadores não recebem capacitação, sendo designados aleatoriamente pelos autoridades
competentes para exercer uma tarefa para a qual não estão técnica nem emocionalmente preparados para
desempenhar. Essa realidade, que afeta inclusive o Estado gaúcho, foi revelada no II Simpósio sobre Justiça,
Violência, Educação e Justiça.
CEDEDICA, para atender adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas em meio aberto ou
egressos do sistema privativo de liberdade. Esse projeto visa capacitar os jovens no ramo da floricultura e
jardinagem – garantindo-lhes inclusive a percepção de renda pelos trabalhos desenvolvidos à comunidade –
além de proporcionar atividades de desenvolvimento pessoal, como esporte, música e palestras. Há também o
projeto Escola de Passagem que atende adolescentes em medidas sócio-educativas em meio aberto fora da
escola formal e em defasagem de idade e de série, visando reinseri-los na escola regular. Por fim, vale citar a
criação da “Cooperativa de Mães” dos adolescentes infratores, espaço em que se busca incentivar essas mães
a acompanhar os filhos no cumprimento da medida judicial, desenvolver habilidades e resgatar a auto-estima
dessas mães, através da valorização de si e do trabalho. Sobre o assunto, consultar www.cededica.org.br.
145
81
trabalho bem sucedido de acompanhamento e direcionamento dos jovens infratores,
consiste na transferência ao CEDEDICA de atribuições de caráter administrativo antes
exercidas pelo próprio Juizado da Infância e Juventude. Evidentemente, a ausência de
instituições como essas, aliada ao descompromisso de muitos municípios para com a
assunção da execução das medidas sócio-educativas de meio aberto, acaba por relegar
inevitavelmente ao próprio judiciário o desempenho também dessas incumbências, pena de
inefetividade das decisões proferidas. Essa conjuntura revela o interesse dos magistrados
na criação e multiplicação de outros centros de defesa dos direitos das crianças e
adolescentes e sinaliza que a formação desses espaços demanda um impulso inicial a
cargo, por vezes, desses mesmos magistrados.
3.8.3
O papel do judiciário dentro do paradigma do ECA: outros exemplos
Ainda no tocante a essa problemática, vale mencionar, a título de ilustração, prática
descrita pelo Prêmio Innovare, da autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, consistente
no desenvolvimento de projetos objetivando a reeducação e ressocialização de adolescentes
infratores bem como a capacitação de policiais militares sobre como abordar adolescentes
em conflito com a lei. Tais projetos obtiveram a adesão do Ministério Público, da Prefeitura
de Olinda, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar municipal, de organizações não
governamentais e de entidades comunitárias.146
146
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 231-237. Embora seguramente experiências como essas
retratadas pelo Premmio Innovare também possivelmente venham sendo implementadas em outras
localidades do país, importa refletir sobre algumas informações repassadas durante o II Simpósio sobre
juventude, violência, educação e justiça, havido em Porto Alegre nos três primeiros dias do mês de agosto do
presente ano e promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Nessa ocasião, a presidente da
FASE/RS, Dra. Jane Aline Kühn, evidenciou que imagens de jovens internados expostos a práticas de
desnudamento ou a situações de clara violação a direitos fundamentais ainda são bastante presentes em
inúmeros Estados brasileiros. Tal depoimento teve como base as várias visitas realizadas pela presidente às
mais diversas instituições de internação do nosso país.
82
O Prêmio fez referência também ao Centro Sócio-Educativo Homero de Souza Cruz
Filho, criado em Boa Vista e vinculado ao Poder Executivo estadual, encarregado de
proporcionar aos jovens em conflito com a lei um conjunto de atividades e serviços
multidisciplinares com vistas a assegurar-lhes o desenvolvimento pessoal e social. Conta
com uma equipe formada por médicos, dentistas, psicólogos, pedagogos, advogados,
assistentes sociais, profissionais e educadores, além da participação direta das Secretarias de
Educação e Saúde, da Polícia Militar e de instituições privadas como o Sesi, Sesc e
Senai.147.
3.8.4
O papel do judiciário dentro de um novo paradigma de justiça
Naturalmente, as ações inovadoras implementadas no âmbito do atendimento sócioeducativo148 supra mencionadas contribuem para imprimir efetividade ao sistema de
garantias dos direitos da infância e da juventude esculpido na lei 8.069/90. Cuida-se de
práticas que superam a concepção tradicional de que apenas singelas (ou mesmo profundas)
modificações operadas em sede legislativa ou reformas institucionais limitadas à seara da
gestão e da organização judiciária bastam para o enfrentamento da questão ligada à
criminalidade juvenil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, “forte e impositivo em sua materialidade,
mas adaptável e aberto em seu desenvolvimento histórico”149, permite a experimentação
desse conjunto de abordagens realizadas mediante o engajamento funcional e comunitário
147
A reforma silenciosa da justiça, op. cit., p. 191-230.
Vale precisar que o atendimento sócio-educativo, juntamente às políticas públicas básicas asseguradas pelo
art. 4° da lei 8.069/90 e aos programas de atendimento protetivo previstos nos art. 101 desse mesmo diploma
legal, integram o que se convencionou denominar “Sistema de Garantias dos Direitos da Infância e da
Juventude”.
149
BRANCHER, Leoberto Narciso. Organização e gestão do sistema de garantias de direitos da infância e da
juventude. In: KONZEN, Afonso Armando et al. (org). Pela Justiça na Educação. Brasília: Mec.Fundescola,
2000, p. 135.
148
83
de profissionais das mais diversas áreas e de instituições comprometidas com a causa dos
direitos infanto-juvenis.
Essa abertura ditada pelo propósito transformador e garantidor da proteção integral
à criança e ao adolescente, expresso no texto constituinte, autoriza que outras formas de
concepção e de realização de justiça sejam também testadas no âmbito dos Juizados da
Infância e Juventude. É o caso das práticas restaurativas.
3.8.4.1 O paradigma da justiça restaurativa
A justiça restaurativa, expressão de um novo modelo de resolução de conflitos,
coloca-se como uma espécie de “terceira via entre as tradicionais respostas penais, que são
os castigos, de um lado, e os tratamentos de outros”150. Ao invés de uma abordagem
meramente punitiva ou terapêutica, busca desenvolver estratégias que respeitem a
autonomia do sujeito e da comunidade, ocupando-se primordialmente não com a violação
da norma legal em si, mas com as conseqüências provocados pela infração a essa norma. O
enfoque forjado por esse novo paradigma de justiça consiste na busca de alternativas de
responsabilização efetiva dos agentes de condutas infracionais com vistas a não só recompor
o status quo ante, mas modificar os comportamentos subjacentes às práticas violentas.
Brevemente, poder-se-ia desenhá-la da seguinte maneira:
150
BRANCHER, Leoberto. Disponível no site www.justica21.org.br. Acesso em 09.08.06.
84
enquanto modelo para a resolução de conflitos, é tanto concepção como método, e
que nasceu parra humanizar e conter um processo criminalizante e punitivo cada
vez mais crescente, onde não há lugar para os protagonistas do conflito, desviados
das suas faces humanas e das suas responsabilidades para com o todo. Nesse
sentido, a justiça restaurativa parece ir além do estado de paz anterior ao conflito
para reconstruir a concepção ampliada de justiça; para fazer valer o contexto
significativo da inclusão social como elemento indissociável de democracia, e
para enfatizar o valor da responsabilidade como padrão ético individual e coletivo
insubstituível.151
Sob uma perspectiva histórica, contemporaneamente reconhece-se que as práticas
restaurativas remontam às tradições de alguns povos antigos orientais e ocidentais, estando
ainda presentes, por exemplo, no Japão, em populações aborígenes do Canadá e entre o
povo Maori, na Nova Zelândia. Os programas específicos de Justiça Restaurativa, todavia,
são bastante recentes, tendo ganhado seu principal impulso152 na Nova Zelândia em 1989,
numa tentativa de redução das taxas de reincidência entre jovens criminosos mediante a
adoção de um sistema paralelo, alicerçado em princípios contrapostos àqueles que
permeiam o procedimento formal-punitivo. 153 Importante explicitar que essas práticas não
visam substituir, mas somente complementar o sistema tradicional. Aliás, o novo modelo
somente tem aplicação se presentes condições peculiares, tais como admissão pelo
transgressor quanto à verdade dos fatos e concordância de todos os interessados na solução
do problema pela via restaurativa.
151
Trata-se da apresentação escrita por João Abílio de Carvalho Rosa à obra Justiça Restaurativa: um
caminho para os direitos humanos?(Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004).
152
Sinale-se, a propósito, que o programa desenvolvido na Nova Zelândia foi antecedido por experiências de
mediação promovidas por movimentos de assistência religiosa em presídios dos Estados Unidos, a partir dos
anos 70. A novidade da experiência está na reformulação do conceito de crime e de justiça. Maiores
informações poderão ser encontradas no site www.justica21.org.br (acesso em 09.08.06).
153
ROLIM, Marcos. Justiça Restaurativa: para além da punição. In: Justiça Restaurativa: um caminho para os
direitos humanos? Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004, p. 7-31. O autor também faz referência
às práticas restaurativas observadas nas sociedades pré-coloniais africanas. No Japão, essas operam ao lado do
sistema formal e hierárquico. Em relação à experiência que vem sendo desenvolvida na Nova Zelândia, ainda
não há estatística precisa e concludente que revele a obtenção ou não dos resultados esperados, embora se
possa intuir o acerto do programa com os dados já disponibilizados. Sobre os princípios norteadores da
Justiça Restaurativa e o quadro comparativo com o modelo tradicional, vide site www.justica21.org.br (acesso
em 08.08.06)
85
Alguns autores vêm inclusive apresentando a justiça restaurativa como forma de
democracia participativa aplicada ao sistema judiciário, em que os “agentes de justiça” não
são funcionários do Estado, mas a ele estão ligados por um vínculo formal, acrescentando
que
os programas restaurativos são práticas de micro-justiça que complementam o
sistema de justiça formal e são implementados freqüentemente por órgãos estatais.
Estas práticas são manifestações concretas de justiça alternativa legal: eles
constituem (micro)sistemas de justiça paralelos que existem fora do aparato
judicial formal mas dentro dos limites legais, e que fornecem justiça por canais
que não são monopolizados pelo sistema de justiça formal mas são legitimados
por uma forma de consenso da sociedade. As práticas restaurativas não são feitas
para substituir o sistema de justiça tradicional, mas sim para complementar
instituições legais existentes e melhorar o resultado do processo de justiça (...) A
micro-justiça pode ter um efeito positivo intrínseco para o processo e o resultado
de justiça por reduzir o volume de casos para os tribunais, melhorar a imagem do
sistema de justiça formal (...), dotar poder aos cidadãos e às comunidades através
da participação ativa no processo de justiça, favorecer a reparação e a reabilitação
ao invés da retribuição, ter por base os consensos ao invés da coerção.154
O que importa consignar é que não há forma “correta” de aplicação das práticas
restaurativas. Segundo Alisson Mores155, os círculos decisórios, a mediação infrator-vítima,
encontros restaurativos, painéis comunitários de restauração e encontros com grupos
familiares são locais propícios para o desenvolvimento de práticas restaurativas. A essência
desse modelo está no empoderamento dos infratores e das vítimas e na capacidade de lhes
oferecer sentimentos de inclusão e de satisfação. A justiça restaurativa, enfim, é um sistema
de valores radicado nos princípios da inclusão e co-responsabilidade de todos os envolvidos
na infração.
154
Muito embora venha usualmente associada ao campo criminal, pode ser
OXHORN, Philip e SLAKMON, Catherine. Micro-justiça, desigualdade e cidadania democrática: a
construção da sociedade civil através da justiça restaurativa no Brasil. In: www.justica21.org.br. Os autores
citam como exemplo dos mencionados “agentes de justiça” os facilitadores de justiça restaurativa no Brasil.
155
Ver nome do texto. Pedro Scuro Neto, além dessas práticas, acrescenta os programas de assistência a
vítimas e a ex-infratores, programas de restituição e de prestação de serviço à comunidade (Fazer justiça
restaurativa: padrões e práticas. In: www.tj.rs.gov.br. Acesso em 08.08.06)
86
aplicada a outras áreas, como a seara trabalhista, os conflitos agrários, nas questões de
trabalho infantil ou escravo e, principalmente, no ambiente escolar.156
Na Austrália, em 2001, desenvolveu-se um projeto piloto de encontros restaurativos
por encaminhamento judicial, os quais geravam um relatório dirigido ao juiz que, diante do
eventual acordo obtido nesses encontros, podia homologar total ou parcialmente o ajuste de
vontades, ou suspender o processo até que o cumprimento integral do pactuado.157
No Brasil, o projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça
Brasileiro”, promovido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD
– e pelo Ministério da Justiça, implementou, a partir de 2005, três pólos de aplicação
experimental da Justiça Restaurativa: em Porto Alegre e em São Caetano do Sul, nas Varas
da Infância e Juventude, e no Distrito Federal, no âmbito do juizado especial criminal.
Essas instituições também vêm apoiando o projeto “Justiça para o Século 21”,
lançado em agosto de 2005 numa tentativa de divulgação e aplicação das práticas
restaurativas na rede de proteção à infância e à juventude da capital, bem como no sistema
de ensino de Porto Alegre, como inovadora estratégia de abordagem ao problema da
violência infanto-juvenil. A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS – e sua
Escola Superior da Magistratura forneceram a retaguarda institucional desse projeto, cuja
implementação encontra-se ancorada à 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da
capital gaúcha, competente para executar as medidas sócio-educativas aplicadas a
adolescentes infratores.158
156
Nesse sentido, importa mencionar a inauguração em 20 de maio de 2006 da “Sala do Bem Querer",
implementada na Escola Estadual de Ensino Fundamental Rafael Pinto Bandeira, em Porto Alegre, como
local dedicado à realização dos círculos restaurativos. Essa escola participa do projeto Justiça para o Século
21 e foi a pioneira na adoção de um espaço próprio para a aplicação das práticas restaurativas (in:
www.justica21.org.br. Acesso em 08.08.06)
157
Consultar site www.justica21.org.br.
O projeto conta com o engajamento operacional da promotoria de justiça e da defensoria pública em
atuação na 3ª Vara e também com a parceria travada com a FASE – Fundação de Atendimento SócioEducativo (antiga Febem), que executa as medidas sócio-educativas privativas da liberdade; a FASC –
Fundação de Assistência Social e Cidadania, órgão da assistência social municipal responsável pela execução
158
87
Dentre as várias atividades desenvolvidas159, destaca-se – para os fins deste estudo –
a Central de Práticas Restaurativas, coordenada pela 3ª Vara do Juizado e planejada como
espaço apropriado para a promoção de círculos restaurativos prévios, concomitantes ou
posteriores ao processo judicial de apuração do ato infracional.
A origem dos
encaminhamentos é variada, sendo que, a maioria deles tem
ocorrido nos processos de conhecimento, provindos da audiência inicial de
apresentação (equivalente ao interrogatório do processo criminal). Nesse
momento o juiz pode suspender a audiência e encaminhar o caso ao círculo
restaurativo, cujo acordo poderá subsidiar a aplicação da medida em
prosseguimento, ou desde logo ajustar genericamente a medida, encaminhando ao
círculo para, já sob a competência do juízo do processo de execução, serem
melhor especificados os compromissos a serem abrangidos no cumprimento da
medida. Também na audiência de instrução poderá tornar-se oportuno o
encaminhamento, especialmente porque este será o momento do contato do juiz
com a vítima. Especialmente nos fatos de maior impacto psicológico, como por
exemplo em roubos, esse momento, que em regra sucede algumas semanas após
a ocorrência, pode se afigurar emocionalmente mais propício para abordagem da
vítima – preferencialmente depois da sua oitiva pelo juiz, até então, nesses casos,
das medidas sócio-educativas de meio aberto; a Secretaria Estadual de Educação; a Secretaria Municipal de
Educação; a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, através da Guarda Municipal; e
outras instituições relacionadas à área da infância e da juventude, todas firmatárias de um protocolo formal
em que se comprometem a empregar suas estruturas institucionais, bem como seus recursos humanos, “na
consecução dos objetivos do projeto, que se propõe, genericamente, a implantar práticas restaurativas para
resolver situações de violência envolvendo crianças e jovens em Porto Alegre.”(BRACHER, Leoberto.
BRANCHER, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social: reflexões sobre a implementação da
Justiça Restaurativa na Justiça da Infância e da Juventude em Porto Alegre. Disponível in:
www.justica21.org.br. Acesso em 08.08.06).
159
Outros avanços conquistados também merecem destaque: a criação do grupo de trabalho denominado
“G11”; a realização do “Curso de Práticas Restaurativas”; a implantação dessas práticas no âmbito do
atendimento técnico das medidas sócio-educativas (FASE e FASC); a formação de um colegiado de
coordenação interinstitucional, a formação de um “grupo de referência”, denominado G60 e integrado pelos
multiplicadores participantes do Curso de Formação em Práticas Restaurativas; a formalização de um
Protocolo de Intenções abrangendo o compromisso de 18 instituições engajadas na promoção de práticas
restaurativas; a criação do site do projeto (www.justica21.org.br), destinado à difusão de conteúdos e interação
entre o pessoal envolvido; a criação de grupos de trabalho interno em cada instituição parceira para promoção
dos objetivos do projeto (FASE, FASC, SE e SMED); e o compromisso institucional com a criação de grupos
de estudos em cada um dos citados 28 espaços institucionais de implementação experimental das práticas
restaurativas (BRACHER, Leoberto. BRANCHER, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social:
reflexões sobre a implementação da Justiça Restaurativa na Justiça da Infância e da Juventude em Porto
Alegre, op. cit.). Importante mencionar a relevância que hoje vem se atribuindo à avaliação externa de projetos
experimentais. Nesse sentido, o Ministério da Justiça abriu concurso para avaliador externo dos pilotos de
Justiça Restaurativa no Brasil (informação disponível no site www.justica21.org.br, acesso em 30.05.2006).
88
mantendo-se os moldes do processo convencional. Também nos processos de
execução de medidas sócio-educativas são originados casos para atendimento em
círculos restaurativos, em regra nos casos de adolescentes privados da liberdade e
em razão da identificação de peculiaridades que o tornam propício para o
procedimento, o que se verifica nas audiências de revisão (semestrais) da medida.
Além destes, alguns outros casos, ainda poucos é verdade, também já têm sido
encaminhados para os círculos diretamente pela promotoria, mediante exclusão
do processo. 160
A “doutrina da proteção integral”, consagrada no Estatuto da Criança e do
Adolescente, para além de inspirar políticas públicas na seara infanto-juvenil e informar a
atividade legisferante e jurisdicional, sugere uma forte capacidade de combinação com os
ideais da Justiça Restaurativa enquanto mecanismos propulsores e revigorantes da própria
proposta embasadora dessa mesma doutrina. Segundo o magistério de Leoberto Brancher,
os Juizados da Infância e Juventude revelam-se como laboratórios privilegiados para o
desenvolvimento e difusão de práticas restaurativas161; práticas essas que, ao conferir uma
nova perspectiva sobre o modo de realização de justiça, guardam em si a possibilidade de
infundir soluções ainda inusitadas para a ausência de efetividade do sistema de justiça penal
juvenil.
Esse quadro de inefetividade do modelo tradicional de justiça encontra-se estampado
nos índices indicadores do agravamento da violência juvenil, no descrédito público no
sistema judiciário – concebido como o principal responsável pela tão propalada
“impunidade” – e no apelo generalizado pela redução da idade da responsabilização penal.
Para reverter essa lastimável conjuntura, a realidade demonstrou, por diversas vezes162, que
160
BRANCHER, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social: reflexões sobre a implementação da
Justiça Restaurativa na Justiça da Infância e da Juventude em Porto Alegre, op. cit.
161
BRANCHER, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social: reflexões sobre a implementação da
Justiça Restaurativa na Justiça da Infância e da Juventude em Porto Alegre, op. cit.
162
O magistrado Leoberto Brancher relata um caso que serve de ilustração: uma briga inicial entre dois
cachorros da vizinhança ensejou uma série de ameaças e agressões de um vizinho em relação ao outro o qual,
diante da insuportabilidade da situação e da ineficácia do sistema judicial, lhe desfere tiros, causando-lhe a
morte. De nada adiantaram as ocorrências policiais registradas contra a vítima, tampouco a audiência no
Juizado Especial Criminal, realizada inclusive em tempo razoável (BRANCHER, Leoberto. Justiça,
responsabilidade e coesão social: reflexões sobre a implementação da Justiça Restaurativa na Justiça da
Infância e da Juventude em Porto Alegre, op. cit.)
89
não bastam apenas normas rígidas ou flexíveis, agindo em um ambiente institucional
estruturado e aplicadas a procedimentos judiciais processados em tempo razoável. Se isso
serve como sinônimo de eficiência, nem por isso também se traduz, necessariamente, em
termos de eficácia e efetividade do sistema.163Aliás, um modelo eficaz e efetivo somente se
alcança na medida em que os conflitos que batem às portas do judiciário ali estancam a sua
jornada, ao invés de ali encontrarem justificativa para continuarem reproduzindo-se no
contexto jurídico-social por tempo indefinido.
3.9
Alargamento do conceito de função social do juiz
Considerando o desenho político-institucional acima delineado, os seguidores do
novo paradigma aportado pela justiça restaurativa enfatizam largamente a possibilidade de
se construir, a partir da sua metodologia, patamares mais sólidos sobre os quais seja possível
erigir soluções jurídicas eficazes e efetivas. É natural que isso interesse diretamente aos
juízes, preocupados com o sucesso e com a repercussão social da sua atividade judicante.
Não é sem explicação, pois, que os partidários do modelo aqui esboçado identifiquem-se,
por exemplo, com a figura do próprio integrante da magistratura, voltado à busca incessante
por instrumentos que potencializem o exercício da função jurisdicional e que garantam, por
conseqüência e na medida do possível, uma melhor imagem do judiciário junto à
comunidade.
Não surpreende, nessa mesma linha, que todo o projeto de implementação de
práticas restaurativas na rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente em Porto
Alegre encontre seu impulso inicial, seu alicerce de desenvolvimento e seu ponto de
referência no âmbito do Juizado da Infância e da Juventude. Certamente, considerada a
idéia de integração e de cooperação subjacente à doutrina da proteção integral e ao modelo
163
BRANCHER, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social: reflexões sobre a implementação da
Justiça Restaurativa na Justiça da Infância e da Juventude em Porto Alegre, op. cit.
90
da justiça restaurativa, esse centro referencial vem paulatinamente reunindo os esforços dos
demais protagonistas da rede de amparo aos interesses infanto-juvenis, tais como Conselhos
de Direito, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública e instituições
governamentais e não governamentais.
O que se pretende enfocar, nesse contexto, é que o quotidiano da implementação dos
projetos “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro” e “Justiça
para o Século 21” vem demonstrando que a tão esperada rede não se forma de uma hora
para outra; tampouco da noite para o dia incutem-se nas pessoas envolvidas nessas
experiências novas concepções hábeis a desencadear uma série de comportamentos com os
quais ainda não estão familiarizadas. Ao contrário, as peças dessa engrenagem e a difusão
de uma nova cultura compõem os elementos e o norte, respectivamente, de um processo
lento e gradual de construção.
O importante é que seja dado início a esse processo.
E dessa tarefa muitos
magistrados vem se desincumbindo a contento, como se procurou desvelar ao longo dessa
monografia. Seja na seara da infância e juventude ou dos juizados especiais criminais164,
onde estão sendo conduzidos projetos pilotos de implementação de práticas restaurativas,
seja em outros campos de atuação jurisdicional, experiências inovadoras vem sendo
coordenadas por magistrados e tribunais numa tentativa de concretizar aquilo que Joaquim
Falcão denominou de
“reforma silenciosa da justiça”. Uma reforma que supera as
superficiais ou mesmo sensíveis adequações de ordem legislativa para adentrar no dia-a-dia
de cada juizado, de cada vara, introduzindo dinâmicas inusitadas fulcradas no propósito de
se obter uma justiça mais eficaz e mais democrática.
Uma reforma, por fim, que reclama dos magistrados mais do que o já árduo e
precioso exercício da função judicante. Ou seja, embora de extrema relevância o enfoque
164
Como já referido supra, a implementação de práticas restaurativas também vendo sendo realizada em
caráter experimental no Distrito Federal, no âmbito do Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirantes,
cidade satélite de Brasília.
91
no juiz resolutor de conflitos sobre o qual se debruçou o primeiro capítulo desse estudo, essa
perspectiva não resolve toda a problemática que aponta em algumas áreas da atuação
jurisdicional.
Refere-se aqui àqueles juizados que se encontram adstritos a lidar com
matérias consideradas peculiares em razão da natureza dos conflitos ou das pessoas neles
envolvidas – a exemplo das varas de infância e juventude, de família, das especializadas em
meio ambiente ou em conflitos agrários e dos juizados especiais criminais - ou, ainda, que
operam em contextos sócio-geográficos bastante particulares – pense-se, a propósito, à
vastidão e à dificuldade de locomoção no norte do Brasil.
As práticas selecionadas ao longo do terceiro capítulo desvelam que algo já vem
sendo realizado – ainda que, na maior parte das vezes, em caráter experimental – por
iniciativa de magistrados que atuam exatamente nas condições especiais acima assinaladas.
Importa frisar que tais experiências, de natureza extrajudicial, não substituem, mas
complementam e se agregam às funções típicas desempenhadas, com repercussão direta na
própria efetividade das decisões judiciais, em nítida observância ao cumprimento da função
social afeta ao Poder Judiciário.
Acerca desse último tema, sustentou Michele Taruffo – ao conceber o processo civil
como instrumento de solução também de conflitos sociais e econômicos e de redistribuição
de riquezas e vantagens – a necessidade sobretudo de “um juiz que desempenhe adequada e
responsavelmente o papel de operador social que de fato lhe compete”165. Mauro
Cappelletti, da mesma forma, ressalta que os estudos comparativos por ele realizados
demonstram uma tendência evolutiva nas sociedades modernas no sentido da adoção de um
sistema de responsabilidade que se poderia denominar de “social”. Afirma, assim, que o
Direito e a Justiça não mais se enquadram [tão-só] dentro da moldura tecida por aqueles que
criam o direito, que governam, que julgam e administram. O Direito e a Justiça pertencem a
um quadro muito mais democrático: o quadro dos “consumidores” do direito.166 A
responsabilidade judicial, dessa forma,
165
TARUFFO, Michele. La giustizia civile in Italia dal ‘700 a oggi. Bologna: il Mulino, 1980, p. 363-364.
CAPPELLETTI, Mauro. Giudici irresponsabili? Studio comparativo sulla responsabilità dei giudici.
Milano: Giuffrè, 1998, p. 90.
166
92
deve ser vista não em função do prestígio ou da independência da magistratura
em quanto tal, nem em função do poder de uma abstrata entidade, como o Estado
ou o soberano, seja esse indivíduo ou coletividade. Ela deve ser vista, ao
contrário, em função dos usuários e, assim, como elemento de um sistema de
justiça que conjugue a imparcialidade (...) com razoável grau de abertura e de
sensibilidade à sociedade e aos indivíduos que a compõe, a cujo serviço exclusivo
deve o sistema judiciário operar.167
Imperioso, pois, que o juiz exerça o seu papel de agente político e social,
incorporando, como diria Paulo Bonavides, “em seu juízo ou aparelho de reflexão e
entendimento uma vasta e sólida pré-compreensão das questões sociais”.168
Norteados (talvez) por essas constatações, muitos são os doutrinadores e juristas que
vêm aderindo à concepção da função promocional do ordenamento jurídico e, como natural
conseqüência, propugnam a assunção de um papel modificador e criador por parte dos
magistrados. Fora-se o tempo do juiz “boca da lei”, aplicador mecânico de um conjunto de
regras elaboradas com o fito de disciplinar a vida em sociedade. Além dessa função
sancionadora e negativa, o Direito exerce um papel de repercussão social muito mais amplo.
Como diria Cappelletti, a concepção tradicional do Direito e da Justiça que os
“enclausurava” dentro de um quadro tecido por aqueles que criam o direito, que governam,
que julgam e administram, vem sendo substituída pela idéia de que o Direito e a Justiça
devem estar funcionalizados à perspectiva dos usuários, dos consumidores desse Direito e
dessa Justiça.169
O panorama desenhado ao longo dessas páginas sugere que a função social que
espera aos magistrados perpassa não só a atividade desempenhada pelo juiz bouche de la
167
CAPPELLETTI, Giudici irresponsabili?, op. cit., p. 90.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 540.
169
Evidentemente, deve-se estar atento para não radicalizar essa visão, transformando o cidadão em mero
usuário ou consumidor da justiça. Essa perspectiva, como percebe Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, “corre
o risco de coisificá-lo, atribuindo desmedido significado aos valores custo e eficiência, em detrimento de
outros aspectos axiológicos também importantes. Não se trata de ‘consumir’ a justiça, visão amoral e
mercantilista, mas de distribuí-la adequadamente”(Do formalismo no processo civil, op. cit., p. 69).
168
93
loi, mas, em certos casos, a do próprio juiz resolutor de conflitos. Se a tônica hoje recai na
necessária inserção do magistrado em um ambiente sócio-político em que o direito é
concebido como um instrumento promocional de direitos dos cidadãos – tema do primeiro
capítulo –, parece-me possível ampliar esse enfoque para nele enquadrar também um outro
modelo de juiz, mais ativo e participativo, consciente não só dos limites mas igualmente das
potencialidades proporcionadas pelo cargo que ocupa e pela autoridade que lhe é inerente.
Esse capítulo empenhou-se justamente no ilustrar atuações concretas desse “novo” juiz,
mais coerente com a perspectiva de uma justiça democrática e efetiva.
Não se mostra demasiado sustentar que as experiências aqui apresentadas implicam,
em certa medida, uma “quebra paradigmática”. Apesar da expressão destacada colocar-se
na ordem do dia, via de regra os fenômenos que a ela se reportam provocam resistência no
meio sócio-institucional em que se manifestam.
Aliás, a recusa em enfrentar o
“desconhecido” e a tendência inercial à reprodução do antigo revelam-se uma constante na
história da humanidade.
Nesses momentos angustiantes de transição, como percebe
Boaventura de Sousa Santos, o conhecimento até então dominante passa a ser um guia fraco
e precisa ser substituído por um novo, o que pode ser buscado no passado através da
revisitação de “tradições intelectuais e políticas banidas ou marginalizadas, cuja
autenticidade surge sob uma nova luz depois de se ‘desnaturalizar’ ou até de provar a
arbitrariedade desse banimento e marginalização.”170 O jurista enfatiza também que,
acima de tudo, o novo conhecimento assenta num des-pensar do velho
conhecimento ainda hegemônico, do conhecimento que não admite a existência de
uma crise paradigmática porque se recusa a ver que toda as soluções progressistas
e auspiciosas por ele pensadas foram rejeitadas ou tornaram-se inexeqüíveis. Despensar é uma tarefa epistemologicamente complexa porque implica uma
desconstrução total, mas não niilista, e uma reconstrução descontínua, mas não
arbitrária. Além disso, por ser efectuada no encalço da ciência moderna, o
momento destrutivo do processo de des-pensar tem de ser disciplinar (...), ao
170
SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 5.ed.
São Paulo: Cortez, 2005, p. 186.
94
passo que o seu momento construtivo deve ser indisciplinar: o processo de despensar equivale a uma nova síntese cultural.”171
Razoável intuir que é justamente o reconstruir descontínuo provocado pelas crises
paradigmáticas que as tornam tão temidas a ponto de serem criticadas, muitas vezes de
maneira um tanto infundada.172 Afinal, a substituição de normas precisas e sedimentadas
por comportamentos e regras criadas e alteradas em conformidade com o contexto em que
devem ser aplicadas seguramente reproduz uma sensação de insegurança, realçando de
forma ainda mais contundente atitudes tendentes à manutenção do status quo.
Para que essa ruptura com o passado se processe em condições tais que adquira
aceitação e adesão social é preciso sim que se fixem alguns parâmetros a serem seguidos.
Mas as doses de rigidez e de flexibilidade que se deve vislumbrar concomitantemente
nesses parâmetros devem ser tais que, de um lado, permitam identificar os princípios
informadores e os resultados que se pretende alcançar e, de outro, admitam as inevitáveis
adequações de ordem prática a serem adotadas durante o desenrolar do processo de
mudança.
Sirva de exemplo a experiência de implementação de práticas restaurativas no
Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre. Partiu-se de uma idéia-base, norteada
pelas proposições e estratégias inovadoras subjacentes ao modelo de justiça restaurativa,
mas vários obstáculos apontaram ao longo da execução da experiência, a que se seguiram
significativos ajustes, provavelmente não calculados ao início do projeto. Certamente as
171
SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência, op. cit.,
p. 186.
172
Aliás, não necessariamente mudanças paradigmáticas dão ensejo à formulação de uma série de críticas a
seu respeito. Qualquer reforma, independentemente da sua intensidade ou do impacto jurídico-social por ela
acarretado, suscita controvérsias acerca do seu conteúdo. Basta pensar às recentes reformas no Código de
Processo Civil brasileiro, voltadas a imprimir racionalidade e celeridade ao instrumento processual, que não
passaram incólumes à censura de muitos doutrinadores e operadores jurídicos, apesar de não terem
introduzido alterações realmente profundas ao sistema.
95
demais práticas ilustradas ao longo desse capítulo também incorreram em dificuldades
quando da implementação dos respectivos planos de ação, o que sem dúvida demandou
ajustamentos criativos por parte de seus idealizadores, somado ao apoio da rede de
colaboradores.
Nesse ponto, poder-se-ia questionar qual a razão de tanto esforço por parte de alguns
magistrados para levar a efeito mudanças – qualificáveis em maior ou menor medida como
“paradigmáticas” –, mesmo cientes dos mais versáteis empecilhos que se instalarão
inevitavelmente durante a empreitada. É bem provável que, como perspicazmente aponta
Boaventura de Souza Santos, o desconforto, o inconformismo ou a indignação perante o que
existe – fenômeno ressentido naturalmente também pelos integrantes do Judiciário – suscita
impulso para teorizar sua superação.173 É evidente que essa hipótese não responde
integralmente à indagação proposta. Outras variáveis hão de ser equacionadas para que se
logre alcançar uma resposta razoavelmente satisfatória.
Em primeiro lugar, é necessário retomar o discurso apresentado por Luis Bolzan de
Morais a respeito da crise a que denomina de “paradigmática” 174, circunscrita aos métodos e
conteúdos utilizados pelo direito para a busca de uma solução pacífica aos litígios. O
Judiciário tradicionalmente tem-se valido de um modelo conflitual de jurisdição, pautado na
condução do processo pelo órgão jurisdicional a partir de uma visão dicotômica dos
interesses em jogo e de uma perspectiva que reduz a atividade jurisdicional ao
preenchimento em concreto da equação “ganhador-perdedor”175. À evidência que esse
modo de agir conserva pouco ou nenhum espaço à conciliação, uma vez que não se
preocupa com as necessidades subjacentes que induziram a parte a procurar o foro judicial;
necessidades essas que, caso supridas, implicam larga probabilidade de efetivamente se
173
SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência, op. cit.,
p.23.
174
MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1999, p. 100.
175
A própria metodologia de ensino adotada nas faculdades de direito, ainda pautada na incorporação pelos
alunos do teor de códigos e leis esparsas, cuja aprendizagem é necessária para o devido enquadramento legal
das controvérsias posta em exame, contribui para essa visão dicotômica do processo. Disciplinas e práticas
com enfoque na conciliação e mediação são relegadas a um segundo plano.
96
colocar termo à controvérsia, sem a exigência da interposição de recurso ou do ajuizamento
de demandas ulteriores indiretamente relacionadas à ação inicial.176 O modelo conflitual, ao
invés de analisar esses anseios ocultos, inquieta-se com a questão posta formalmente em
juízo, a que se estabelecerá se merece ou não acolhimento pelo sistema.177
Em razão desse contexto, o jurista propõe o incentivo a mecanismos consensuais de
resolução de litígios, “onde na discussão do conflito são trazidos à luz todos os aspectos que
envolvem o mesmo, não se restringindo apenas àqueles dados deduzidos na petição inicial e
na resposta de uma ação judicial”178. Essa abordagem assume condições de ser aplicada
inclusive em juízo – notadamente na audiência de conciliação – mediante a utilização de
algumas técnicas próprias do instituto da mediação179, centradas na investigação das
posições, interesses e necessidades dos contraditores para que, com base nos dados
colhidos, se possa construir um acordo que atenda aos reais interesses de ambas as partes. É
176
Pense-se aos pleitos que adentram as portas dos Juizados Especiais Cíveis, articulados muitas vezes de
maneira imprecisa – sobretudo quando redigidos “em balcão” – em que o provimento jurisdicional postulado
não condiz com o real anseio da parte. Um breve diálogo com os contraditores, não apoiado na premissa do
“ganhador-perdedor”, não raro é capaz de fixar os verdadeiros pontos controvertidos – mesmo se não
expressos no pedido inicial – e, com base nisso, revela-se viável construir uma solução justa e eficaz.
177
Esse modus operandi mostra-se inadequado principalmente quando a demanda posta em discussão referese a direito de família. Nessas circunstâncias, seria recomendável que o magistrado experiente, vislumbrando
hipótese de acordo, procurasse suscitar e resolver em conjunto com as partes aquelas questões que, embora
não deduzidas expressamente no processo, certamente virão à tona em momento ulterior, o que estará a exigir
nova ação judicial. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira informa ainda que algumas legislações estrangeiras
possibilitam a alteração do pedido e/ou da causa de pedir, mesmo sem o consentimento da parte adversária,
caso preenchidos os requisitos legais. No caso da experiência alemã, a jurisprudência vem entendendo que é
possível a modificação da demanda quando houver interesse público no rápido desenvolvimento do processo
ou em razão das exigências da economia do juízo (Efetividade do processo de conhecimento. In: Do
formalismo no processo civil, op. cit., p. 248-249). A legislação brasileira, todavia, somente permite a
modificação do pedido ou da causa de pedir, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo (art.
264 do CPC). Somente em caso de acordo é possível ampliar ou modificar o objeto da demanda.
178
MORAIS, José Bolzan de. Crise da jurisdição e acesso à justiça: uma questão recorrente. In: Estudos sobre
mediação e arbitragem, op. cit., p. 81.
179
Segundo Adolfo Braga Neto, a mediação se desdobra em sete etapas que devem ser percorridas pelas
partes em conjunto com o mediador. O processo inicia com a apresentação do procedimento, seguindo-se a
investigação das posições e sobretudo dos interesses e necessidades dos mediados, mediante a formulação de
perguntas e adoção da técnica adequada, além de uma escuta ativa. Após, cabe a estimulação dos
contraditores a refletir sobre as opções apontadas por eles próprios e pelo interventor e, em seguida, a escolha
da opção mais apropriada para a resolução da controvérsia, culminando o processo com a firmatura do termo
final retratando todos os compromissos assumidos na superação do conflito (Estudos sobre mediação e
arbitragem, op. cit., p. 24-27). Evidentemente, a mediação demanda mais tempo do que a conciliação para
que se alcance a solução pretendida. Isso não impede, todavia, que as etapas acima assinaladas também sejam
percorridas, mesmo se brevemente, também pelos magistrados quando da audiência de tentativa de
conciliação.
97
o âmbito extrajudicial, todavia, que reserva um terreno fértil para o desenvolvimento das
medidas alternativas de resolução de conflitos – consubstanciadas em síntese nas técnicas de
mediação e arbitragem – cujo sucesso refletir-se-á diretamente no aparelho estatal em razão
da redução de número de demandas judicializadas.
Não impressiona que o próprio Judiciário esteja envolvido no processo de
disseminação do conhecimento jurídico e na criação de “agentes do direito” que assumam a
função de incentivar a adoção dessas medidas alternativas de resolução pacífica de
conflitos, atuando diretamente como facilitadores em programas de mediação e conciliação.
Aliás, na esteira trilhada por Jasson Ayres Torres, ao Judiciário impõe-se abraçar toda
iniciativa que vise uma solução mais ágil do litígio e que atue de maneira efetiva para que o
direito seja aplicado, a paz social restabelecida e o acesso à justiça ampliado 180. Ainda
segundo o posicionamento do autor,
não se pode pretender a exclusão do Poder Judiciário, mas sim pensar na
colaboração de profissionais habilitados a cooperar, decisivamente, na agilização
dos processos. Não é criando uma Justiça privada substituindo a estatal que se
vai encontrar um caminho balizador para os problemas que entravam um melhor
atendimento da população. Pensamos na organização de mecanismos de solução
rápida dos litígios, com implantação de instrumentos de conciliação e mediação,
como alternativas supervisionadas [grifei] pelo Judiciário, que tem a experiência
na realização da Justiça.181
A tônica recai, pois, na necessária colaboração do Judiciário mediante a sua
colocação como coordenador e/ou ponto de referência nesse processo de alargamento do
acesso à justiça. A própria estrutura e confiabilidade imprimida a esse Poder, aliadas à
autoridade que emana de seus agentes, justifica a relevância dessa atividade de coordenação
e supervisionamento. O programa “Balcão de Direitos” e “Justiça Cidadã”, instituídos no
180
181
TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas, op. cit., p. 156-157.
TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas, op. cit., p. 156.
98
Rio de Janeiro, e a experiência desenvolvida pelas Promotoras Legais Populares (PLPs),
tanto em São Paulo como no Rio Grande do Sul, são exemplos da participação ativa de
integrantes do Judiciário, como já referido oportunamente Essas experiências beneficiam
diretamente a instituição, o que se mostra ainda mais evidente no caso das PLPs que, como
já visto, atuam tanto na fase preparatória e instrutória do processo judicial bem como na
execução da sentença, assegurando eficácia à prestação jurisdicional, até hoje desprovida de
instrumentos de monitoramento. 182
Aliás, é viável afirmar que é justamente a questão da efetividade da atividade
judicial que aviva entre os magistrados a inquietude pela renovação do sistema judicial.
Uma sensação de impotência pode advir diante de uma solução incapaz de estancar o
processo de reverberação de controvérsias envolvendo a(s) mesma(s) parte (s) que, ao fim e
ao cabo, guardam a mesma essência ou os mesmos focos de tensão. Mas não só. Em
realidade, a problemática da efetividade se põe em termos notadamente mais complexos,
perpassando as repercussões de ordem (substancialmente) privada para alcançar um quadro
bem mais extenso, envolvendo outras instituições e a própria imagem do judiciário perante a
comunidade.
Esse trabalho pretendeu ilustrar algumas situações em que essa questão restou
evidenciada. É o caso das medidas sócio-educativas de meio aberto que dependem, para a
sua satisfatória execução, da intervenção da administração municipal e de convênios com
um conjunto de entidades parceiras para onde os adolescentes possam ser devidamente
encaminhados para desenvolver atividades ou serviços que respeitem a proposta pedagógica
do Estatuto da Criança e do Adolescente. É também o exemplo de algumas das penas
restritivas de direito substitutivas das penas privativas de liberdade, cujo êxito – com reflexo
nos índices de criminalidade e reincidência – demanda igualmente a constituição de
parcerias com instituições variadas que viabilizem, por exemplo, a prestação de serviços à
comunidade imposta pelo juízo.
O sucesso da “justiça terapêutica” e da “justiça
restaurativa”, da mesma forma, exige a instalação de uma rede de órgãos governamentais e
182
FEIX, Virgínia. In: Acesso à justiça, op. cit., p. 33.
99
não-governamentais para que logre alcançar os objetivos propostos, com repercussão direta
na reprodução do judiciário no imaginário social.
Tais experiências, idealizadas ou coordenadas em maior ou menor dimensão por
juízes, alargam o conceito de função social do juiz e revelam sinais de democratização da
magistratura, realçando a efetividade da justiça. Dentro dessas coordenadas, vale reportar
novamente o posicionamento da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na
parte em que esclarece a justificativa do empenho da magistratura em atividades de caráter
não jurisdicional. Conforme os termos do parecer, o exercício de competências
administrativas carreadas ao magistrado-administrador legitimam-se sempre quando
inexistem meios para prestar a jurisdição de forma efetiva, colocando-se como exigência a
bem do interesse da própria administração da justiça. Embora a referida orientação tenha
servido ao propósito de apoiar a criação de programas municipais de cumprimento de
medidas sócio-educativas de meio aberto, a idéia também pode ser estendida às demais
práticas apontadas nesse capítulo.
O tema aqui discorrido revela-se naturalmente complexo – sobretudo na sua
aplicação prática – e ainda pouco discutido no meio acadêmico. De qualquer forma, se essa
monografia tiver logrado provocar a reflexão sobre o assunto, terá alcançado o seu objetivo.
100
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No redemoinho de idéias e experiências que se combinam neste início de década,
início de século e início de milênio, o questionamento sobre as instituições, especialmente
as estatais, ganha um destaque incontestável.183
O alargamento dos papéis e dos poderes desempenhados pelo Judiciário no
exercício de suas atribuições constitucionais – fenômeno ressentido em todas as
democracias modernas184 - coloca a estrutura e o funcionamento dessa organização no palco
das mais versáteis discussões.
Em um primeiro plano, debate-se acerca da ineficiência, do formalismo e do
distanciamento que se opera entre a magistratura e o povo a quem presta seus serviços. Em
parte, esses dois últimos fenômenos são tributários da manutenção de uma postura
mecanicista no exercício da jurisdição, resumida à aplicação pura e simplesmente da lei ao
caso concreto e descomprometida com as possíveis repercussões de ordem prática oriundas
da decisão judicial proferida. Esse episódio, como é fácil intuir, produz efeitos nefastos no
tocante à eficiência dos provimentos jurisdicionais, mormente quando esses são publicados
183
É o que sustenta Carmen Lúcia Antunes Rocha (A Reforma do Poder Jjudiciário, op. cit., p. 240).
PIZZORNO, Alessandro. Il potere del giudice: Stato democratico e controllo della virtù. Bari: Laterza,
1998, p. 6.
184
101
sem qualquer investigação a respeito das questões subjacentes à demanda, que permanecem
ocultas a um juízo atento exclusivamente aos fatos articulados expressamente pelas partes
em seus arrazoados e pronunciamentos. Saliente-se que tal modus operandi ajusta-se ao
modelo do juiz bouche de la loi, inerte na condução do processo e refratário à dinâmica
dialética do processo, além de se ater a uma visão antagônica dos interesses em jogo,
pautada na lógica do “perdedor-ganhador”. Esse comportamento, conforme já sublinhado
nesse estudo, muito pouco espaço relega à construção de um acordo pelas partes que atenda
aos interesses substanciais de ambas e que coloque efetivamente fim à controvérsia.
Para além desse espectro desenvolvido em nível individual, o estereótipo do “juizaplicador” da lei desconsidera as repercussões de ordem social que emanam de decisões
tomadas especialmente em lides mais complexas e polêmicas envolvendo interesses de
natureza pública. Essa atitude corrobora com a intensificação da tensão social que não foi
adequadamente equacionada em juízo, o que bem demonstram as demandas possessórias
ajuizadas em face dos “sem-terra” quando destituídas de qualquer tentativa real voltada à
mediação do conflito entre as partes oponentes e os órgãos públicos envolvidos.
Entendimentos e práticas judiciais como essas, pautadas na concepção de que aos
magistrados não compete imiscuir-se em questões relacionadas a políticas públicas, mas
aplicar estrita e cegamente as diretivas legais, somente contorna, sem dissolver, o estado
latente de beligerância, que ressurgirá, ainda mais forte, em futuras demandas.
Evidentemente, esse quadro coloca em cheque a efetividade da decisão judicial, na medida
que se revela incapaz de preencher um dos principais objetivos do processo civil: a
pacificação social.
Em contrapartida, coloca-se a figura do “juiz-resolutor” de conflitos, mais ativo e
participativo no cenário jurídico processual, preocupado com a relevância do diálogo com
as partes e com a tomada de decisões orientadas pela principiologia constitucional e dotadas
de efetividade.
Ocorre que, em certas áreas da atuação jurisdicional, em razão da natureza dos
conflitos ou dos sujeitos neles envolvidos – a exemplo das varas de infância e juventude, de
102
família, das especializadas em meio ambiente ou em conflitos agrários e dos juizados
especiais criminais – ou porque operam em contextos sócio-geográficos especiais – como a
região norte brasileira – a perspectiva delineada no parágrafo supra mostra-se insuficiente.
Afinal, a efetividade da atividade desempenhada por magistrados que jurisdicionam em tais
condições peculiares não depende apenas de uma postura endoprocessual. A questão colocase sob um plano largamente mais complexo, pois condicionada à análise de uma série de
variáveis que fogem à dinâmica exclusivamente processual.
Esse estudo objetivou revelar algumas situações em que esse fenômeno restou
evidenciado. É o caso das medidas sócio-educativas de meio aberto que dependem, para a
sua satisfatória execução, da intervenção da administração municipal e de convênios com
um conjunto de entidades parceiras que tenham aderido à proposta pedagógica do Estatuto
da Criança e do Adolescente. É também o exemplo de algumas das penas restritivas de
direito substitutivas das penas privativas de liberdade, cujo êxito – com reflexo nos índices
de criminalidade e reincidência – requer a constituição de parcerias com instituições
variadas que viabilizem, por exemplo, a prestação de serviços à comunidade imposta pelo
juízo. O sucesso da “justiça terapêutica” e da “justiça restaurativa”, da mesma forma, exige
a instalação de uma rede de órgãos governamentais e não-governamentais que
compartilhem com os princípios e a metodologia proposta.
Aqui reside a justificativa do empenho de tantos magistrados na idealização ou
coordenação de experiências pioneiras voltadas à instalação dessas “redes” de atores que, ao
fim e ao cabo, são indispensáveis para que se alcance efetividade às decisões judiciais por
eles proferidas. Mas não só. Isso é sinal também do processo de democratização ao qual
vem se submetendo o Poder Judiciário. Democratização traduzida em termos de ampliação
do acesso do povo à justiça – de que são ilustrações os trabalhos desenvolvidos pelos
“agentes de direito” no campo das soluções alternativas de conflitos – e do acesso da justiça
ao povo – a exemplo das práticas elencadas no último capítulo dessa monografia.
Por fim, importa frisar que as mencionadas experiências conduzidas em maior ou
menor dimensão por juízes certamente alargam o conceito de função social do juiz. Um juiz
103
que, para alcançar efetividade e legitimidade aos seus pronunciamentos, encontra-se
constitucionalmente investido na função jurisdicional – que deve estar pautada no modelo
do “juiz-resolutor” de conflitos – e em atividades de caráter administrativo, sempre quando
inexistirem meios para prestar a jurisdição de forma efetiva. Na esteira do consagrado no
Plano de Gestão pela Qualidade do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul 185, é nisso
que reside a razão da existência do Poder Judiciário: uma instituição cuja grandeza venha
representada por altos índices de satisfação da sociedade; cuja força seja legitimada pela
competência e celeridade com que se distribui justiça; e cuja riqueza expresse-se pela
simplicidade dos processos produtivos, pelo desapego a burocracias e por desperdícios
nulos.
Ou seja, uma instituição moderna e eficiente no cumprimento do seu dever
constitucional de concretizar os valores da justiça, da paz social e da efetividade de suas
decisões.
185
Aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em 27.03.95.
Dito plano traduz a proposta de responder às expectativas e necessidades de justiça da sociedade, por meio da
busca constante da melhoria contínua, bem como de buscar a satisfação de todos os integrantes do Poder
Judiciário.
104
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudos
Políticos y Costitucionales, 1993.
A REFORMA SILENCIOSA DA JUSTIÇA. Centro de Justiça e Sociedade da Escola de
Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (org.). Rio de Janeiro, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
BONETTI, Alinne. Entre feministas e mulheristas – uma etnografia sobre promotoras
legais populares e novas configurações da participação política feminina em Porto Alegre.
Programa de Pós Graduação em Antropologia Social (Dissertação de Mestrado),
Universidade Federal de Santa Catarina, 2000.
BRAGA NETO, Adolfo Braga. Alguns aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos.
In: Estudos sobre Mediação e Arbitragem. SALES, Lilia Maia (org.). Rio de Janeiro – São
Paulo – Fortaleza: ABC, 2003.
105
BRANCHER, Leoberto Narciso. Justiça, responsabilidade e coesão social: reflexões sobre
a implementação da Justiça Restaurativa na Justiça da Infância e da Juventude em Porto
Alegre. In: www.justica21.org.br.
_______.Organização e gestão do sistema de garantias de direitos da infância e da
juventude. In:. Pela Justiça na Educação. KONZEN, Afonso Armando et al. (org).
Brasília: Mec.Fundescola, 2000.
_______. Histórico da reorganização da 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da
Juventude de Porto Alegre. In: www.tj.rs.gov.br.
BRANCHER, Leoberto; RODRIGUES, Maristela e VIEIRA, Alessandra. O direito é
aprender. Brasília: FUNDESCOLA, 1999.
CADERNOS THEMIS: gênero e direito. Crimes sexuais. Porto Alegre: Sulina, ano I, n. 1,
mar.2000.
CANOTILHO, Gomes J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:
Almedina, 1998.
CAPPELLETTI, Mauro. Giudici irresponsabili? Studio comparativo sulla responsabilitá
dei giudice. Milano: Giuffrè, 1988.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
COSTA, Judith-Martins-Costa. A boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.
DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio. Distribuição dinâmica dos ônus probatórios. In: Revista
Jurídica. Porto Alegre: Notadez, ano 48, n. 280, fev.2001.
DALLARI, Dalmo de Abreu. A hora do judiciário. In: Revista da Escola Nacional da
Magistratura. Brasília: Escola Nacional da Magistratura, ano I, n. 1, 2006.
106
DINAMARCO, Cândido. R. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1987.
DINO, Flávio. Superar limites no controle jurisdicional das políticas públicas: sugestões
para uma reforma cultural no judiciário.In: www.premioinnovare.org.br.
DWORKING, Ronald. I Diritti Presi Sul Serio. Bologna: il Mulino, 1982.
FACCHINI NETO, Eugênio. Premissas para uma análise da contribuição do juiz para a
efetivação dos direitos da criança e do adolescente. In: Juizado da Infância e da Juventude.
Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas do TJRS, n. 2, mar. 2004.
______. Ordinamenti giudiziari comparati. Stati Uniti, Francia e Italia. Tese de doutorado.
Universidade de Florença (Itália), 1999.
FALCÃO, Joaquim. Estratégias para a Reforma do Judiciário. In: Reforma do Judiciário:
comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. BOTTINI, Pierpaolo e RENAULT,
Sérgio Rabello Tamm (coord.). São Paulo: Saraiva, 2005.
_______. Balcão de Direitos. In: www.espacovital.com.br.
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil: notas para discussão. In: Jurisdição
e direitos fundamentais: anuário 2004/2005/ Escola Superior da Magistratura do Rio
Grande do Sul - Ajuris. SARLET, Ingo Wolfgang (org). Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2006.
FEIX, Virgínia. Em frente da lei tem um guarda. In: Acesso à justiça. Cadernos Themis:
gênero e direito. Porto Alegre, ano II, n. 2, set.2001.
FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição,
constituição e sociedade. Coordenação da tradução Carlos Alberto de Salles; tradução
Daniel Porto Godinho da Silva, Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
107
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1988.
GRISSANTI, Suely M. Os meios de comunicação e o acesso à justiça. In: Acesso à justiça.
SADEK, Maria Teresa (org). São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.
GUARNIERI, Carlo e PEDERZOLI, Patrizia. La democrazia giudiziaria, Bologna: il
Mulino, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.
INSTITUTO DE ACESSO À JUSTIÇA. Defesa Transdisciplinar de Jovens em Conflito
com a Lei: relato de uma experiência. SILVA, Adriano Martins da. et al (org.) Porto
Alegre: Nova Prata, 2005.
_______. Justiça Restaurativa: um caminho para os direitos humanos? Porto Alegre:
Instituto de Acesso à Justiça, 2004.
_______. Reforma do Judiciário. Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004.
JORNAL DA AJURIS. Porto Alegre, ano XII, n. 235, mar.2006.
JORNAL DA AJURIS. Porto Alegre, ano XII, n. 238, jul.2006.
KREMPEL, Letícia Massula. O acesso das mulheres à justiça. In: Acesso à justiça.
Cadernos Themis: gênero e direito. Porto Alegre, ano II, n. 2, set.2001.
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Acesso à justiça e os mecanismos extrajudiciais de
solução de conflitos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.
MACIEL, Cláudio Baldino. O juiz independente no Estado Democrático. In: Cidadania e
Justiça. Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro, ano 4, n. 08, 1°
semestre 2000.
108
MANUAL DE MONITORAMENTO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às
penas e medidas alternativas, 2002.
MARINONI, Luiz Guilherme. A legitimidade da atuação do juiz a partir do direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva. In: Revista da Escola Nacional da Magistratura.
Brasília, ano I, n. 01, 2006.
_______. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos
fundamentais. Disponível no site www.jus.com.br.
MOORE, Cristopher W. O Processo de Mediação: estratégias práticas para a resolução de
conflitos. 2.ed. Tradução de Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 1998.
MORAES, José Luis Bolzan de. As crises do judiciário e o acesso à justiça. In:
Comentários à reforma do poder judiciário. AGRA, Walber de Moura (coord). Rio de
Janeiro: Forense, 2005.
_______. Crise(s) da jurisdição e acesso à justiça. In: Estudos sobre Mediação e
Arbitragem. SALES, Lilia Maia (org.). Rio-São Paulo – Fortaleza: ABC, 2003.
_______. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1999.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civilconstitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos. In: Cidadania e
Justiça. Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro, ano 4, n. 08, 1°
semestre 2000.
MOVIMENTO O DIREITO É APRENDER: espaço interinstitucional pela educação no
Rio Grande do Sul. Pesquisa e texto de Sylvia Bojunga Meneghetti. Porto Alegre:
Fundação Maurício Sirtotsky Sobrinho, Unicef, 1997.
109
NALINI, José Renato. O magistrado do terceiro milênio. In: O Direito no terceiro milênio.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Canoas: Ulbra, 2000.
______. A democratização da administração dos tribunais. In: Reforma do Judiciário:
comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. BOTTINI, Pierpaolo; RENAULT,
Sérgio Rabello Tamm (coord.). São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. In:
Revista da Ajuris. Porto Alegre, v. 90, jun. 2003.
_________. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
_________. Efetividade e Processo de Conhecimento. In: Do formalismo no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2003.
OXHORN, Philip e SLAKMON, Catherine. Micro-justiça, desigualdade e cidadania
democrática: a construção da sociedade civil através da justiça restaurativa no Brasil. In:
www.justica21.org.br.
PEREIRA, Viviane Ruffeil Teixeira. Justiça itinerante. In: Reforma do Judiciário
comentada. VELOSO, Zeno e SALGADO, Gustavo Vaz (coord.). São Paulo: Saraiva,
2005.
PIZZORNO, Alessandro. Il potere dei giudici: Stato democratico e controllo della virtù.
Bari: Laterza, 1998.
PLANO DE GESTÃO PELA QUALIDADE DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. 3.ed. Estado do Rio Grande do Sul, jun.02.
RENAULT, Sérgio e BOTTINI, Pierpaolo. Primeiro Passo. In: Reforma do Judiciário:
comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. BOTTINI, Pierpaolo e RENAULT,
Sérgio Rabello Tamm (coord.). São Paulo: Saraiva, 2005.
110
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. A Reforma do Poder Judiciário. In: Revista de
Informação Legislativa. Brasília a.35, n.137, jan./mar. 1998.
ROLIM, Marcos. Justiça Restaurativa: para além da punição. In: Justiça Restaurativa: um
caminho para os direitos humanos? Porto Alegre: Instituto de Acesso à Justiça, 2004.
ROSA, Alexandre Morais da. Aspectos destacados do Poder Judiciário norte-americano. In:
Cidadania e Justiça. Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro,
ano 4, n. 08, 1° semestre 2000.
ROSITO, Francisco. A aplicação das máximas de experiência no processo civil de
conhecimento. Dissertação de Mestrado, apresentada no curso de Pós-Graduação em
Direito Processual Civil, UFRGS, 2004.
SADEK, Maria Teresa. Efetividade de direitos e acesso à justiça. In: Reforma do
Judiciário: comentários à Emenda Constitucional n. 45/2004. BOTTINI, Pierpaolo Bottini
e RENAULT, Sérgio Rabello Tamm (coord.). São Paulo: Saraiva, 2005.
_______. Administração judiciária. In: Biblioteca da Escola Superior da Magistratura –
AJURIS. Porto Alegre: Videoversa, DVD n° 07, 11 nov. 2005.
SADEK, Maria Tereza; LIMA, Fernão Dias de; ARAÚJO, José Renato de Campos. O
Judiciário e a prestação de justiça. In: Acesso à justiça. SADEK, Maria Teresa (org). São
Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.
SADY, João José. Comentários à reforma do Judiciário. Barueri: Manole, 2004.
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:
Revista de Processo, n. 37, ano 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 1995.
_______. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 5.ed. São
Paulo: Cortez, 2005.
111
SANTOS, Erivaldo Ribeiro dos. A conciliação nas causas do Sistema Financeiro da
Habitação. In: Administração da Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal. Brasília, ano VIII, n. 24, mar. 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2006.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004.
SCHÄFER, Gilberto. Ação civil pública e controle de constitucionalidade. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris, 2002.
SCURO NETO, Pedro. Fazer justiça restaurativa: padrões e práticas. In: www.tj.rs.gov.br.
SELEM, Lara Cristina de Alencar. Gestão judiciária estratégica:o Judiciário em busca da
eficiência. Natal: Esmarn, 2004.
SENTENÇAS E DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. Porto Alegre: Departamento de Artes
Gráficas do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, n. 13, 2005.
SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça terapêutica: um programa judicial de atenção ao
infrator usuário e ao dependente químico. In: www.anjt.org.br.
SIMPÓSIO SOBRE JUVENTUDE, VIOLÊNCIA, EDUCAÇÃO E JUSTIÇA, 2., 2006.
Porto Alegre: UFRGS.
SOUZA, Antonio Fernando Barros e Silva de. A visão do Ministério Público. In:
Administração da Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. Brasília, n. 13, jan./abr. 2001.
TARUFFO, Michele. La giustizia civile in Italia dal ‘700 a oggi. Bologna: il Mulino,1980.
112
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Reforma do Judiciário. Disponível no site
www.tex.pro.br.
________(coord.). Nova sistemática processual civil. 2. ed. Caxias do Sul: Plenum, 2006.
TORRES, Jasson Ayres. Acesso à Justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2005. ZAFFARONI, Eugenio. Poder Judiciário: crise, acertos e desacertos.
Tradução de Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

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