DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2074/2016
Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DEJT Nacional
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho
Desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho
Presidente
Desembargador Lairto Jose Veloso
Vice-Presidente
Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes
Corregedora Regional
Telefone(s) : (92) 3621-7200
Edital
Processo Nº RO-0000028-82.2015.5.11.0301
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE TEFÉ
ADVOGADO
SAUL MAX PINHEIRO DE
VASCONCELOS(OAB: 3524/AM)
RECORRIDO
W B LOPES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
EMER DE SENNA GOMES(OAB:
7602/AM)
RECORRIDO
SEBASTIANA MARTINIANO DA
SILVA
ADVOGADO
KLAUS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB:
3799/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
Gabinete da Presidência
Edital
Edital
Processo Nº RO-0000003-94.2014.5.11.0013
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
NORTEFARMA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
JANAINA MENDONCA DE
MORAES(OAB: 8070/AM)
RECORRIDO
ZACARIAS NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
WALDIR DE AGUIAR CORREA(OAB:
7175/AM)
- MUNICÍPIO DE TEFÉ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE TEFÉ
Advogado(a)(s): 1. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (AM
Intimado(s)/Citado(s):
- ZACARIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
- 3524)
Recorrido(a)(s): 1. SEBASTIANA MARTINIANO DA SILVA
2. W B LOPES & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(a)(s): 1. KLAUS OLIVEIRA DE QUEIROZ (AM - 3799)
2. EMER DE SENNA GOMES e OUTRA (AM - 7602)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESPACHO
Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 30/08/2016(Id.
I - Mantenho o despacho agravado (id. 08c4f81) e determino o
3daf9e1). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de
processamento do Agravo de Instrumento (id. 72a7bdd);
revista expirou em 15/09/2016. Logo, o recurso interposto em
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
16/09/2016(Id. 14e968b) é intempestivo.
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
CONCLUSÃO
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
Intime-se.
Manaus, 27 de Setembro de 2016
Manaus, 27 de setembro de 2016.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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RECORRENTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
JOSÉ PERCEU VALENTE DE
FREITAS(OAB: 7200/AM)
Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região
phlg
ADVOGADO
RECORRIDO
Edital
Processo Nº RO-0000040-96.2015.5.11.0301
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE TEFÉ
ADVOGADO
SAUL MAX PINHEIRO DE
VASCONCELOS(OAB: 3524/AM)
RECORRIDO
W B LOPES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
EMER DE SENNA GOMES(OAB:
7602/AM)
RECORRIDO
SILVIA CHAVES DA SILVA
ADVOGADO
KRIEM OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB:
3290/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- MUNICÍPIO DE TEFÉ
DESPACHO
I - Mantenho o despacho agravado (id. a5d5142) e determino o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processamento do Agravo de Instrumento (id. cec1d16);
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
RECURSO DE REVISTA
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
Lei 13.015/2014
Manaus, 27 de Setembro de 2016
Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE TEFÉ
Advogado(a)(s): 1. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (AM
- 3524)
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho
Edital
Recorrido(a)(s): 1. SÍLVIA CHAVES DA SILVA
2. W B LOPES & CIA LTDA - ME
Advogado(a)(s): 1. KRIEM OLIVEIRA DE QUEIROZ (AM - 3290)
2. EMER DE SENNA GOMES e OUTRA (AM - 7602)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 30/08/2016
Processo Nº RO-0000272-72.2014.5.11.0001
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
ROSALINA DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO
ROZELI FERREIRA SOBRAL
ASTUTO(OAB: 5743/AM)
RECORRIDO
Georgete Cabral Abreu
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
(Id.a8a93aa). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso
de revista expirou em 15/09/2016. Logo, o recurso interposto em
16/09/2016 (Id. 24c3bee) é intempestivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- Georgete Cabral Abreu
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
Manaus, 27 de setembro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
LAIRTO JOSÉ VELOSO
DESPACHO
Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região
phlg
I - Mantenho o despacho agravado (id. 19fbbdb) e determino o
processamento do Agravo de Instrumento (id. 2695981);
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
Edital
Relator
Processo Nº RO-0000102-91.2014.5.11.0004
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Manaus, 27 de Setembro de 2016
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artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444;
LAIRTO JOSE VELOSO
artigo 468.
Desembargador(a) do Trabalho
- divergência jurisprudencial: folha 3 (1 aresto); folha 6 (1 aresto);
Edital
folha 8 (1 aresto); folha 13 (1 aresto); folha 14 (2 arestos); folha 15
Processo Nº RO-0000423-48.2015.5.11.0051
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
LUIS CARLOS ALVES PADILHA
ADVOGADO
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
ADVOGADO
PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289
-A/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
(1 aresto); folha 17 (2 arestos); folha 18 (1 aresto); folha 19 (2
arestos); folha 20 (2 arestos); folha 21 (2 arestos).
Sustenta que os ACT´s de 2009 e seguintes universalizaram o piso
salarial de 2 salários mínimos a todos os funcionários da empresa, a
despeito de sua qualificação técnica e complexidade de atividades,
razão por que entende viciada a norma coletiva, bem como fazer jus
ao acréscimo de 70% em relação ao piso dos profissionais de nível
Intimado(s)/Citado(s):
fundamental, já que o edital de sua contratação assim previa para
- LUIS CARLOS ALVES PADILHA
os ocupantes de nível médio.
Noutro ponto, sustentou que, a despeito da obrigação convencional
de pagamento de anuênios, correspondentes a 1% por ano aplicaso
PODER JUDICIÁRIO
sobre o vencimento, a reclamada jamais pagou esse benefício, pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
que requer o seu pagamento.
Consta no v. acórdão (Id. 46d9de1):
"(...)
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): LUIS CARLOS ALVES PADILHA
Advogado(a)(s): PAULA CRISTIANE ARALDI e OUTRO (RR - 291A)
Recorrido(a)(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
Advogado(a)(s): PABLO RAMON DA SILVA MACIEL e OUTROS
(RR - 861)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id.
B033221; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 11bea23).
Regular a representação processual, Id. 5df7b27.
Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita, conforme sentença de Id. 5cc2ae6, nos termos das OJs
269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO /
PREVALÊNCIA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 363 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 6º; artigo 7º, inciso V;
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Das diferenças salariais e do adicional por tempo de serviço.
Busca o autor a reforma da sentença, argumentando que lhe são
devidas diferenças salariais de 70% sobre o piso salarial previsto no
ACT da categoria, visto que a cláusula do acordo desconsiderou o
escalonamento salarial de acordo com a complexidade dos cargos.
Sustentou também que nunca recebeu o ATS, apesar de ser
expresso no ACT 2009/2011 seu pagamento à razão de 1% ao ano.
Sustentou violação dos art.s 1º, 6º e 7º da CF.
Analiso.
No presente caso, o reclamante alega que começou a trabalhar na
reclamada em 2002. Portanto, é incontroverso que a contratação do
reclamante para prestar serviços à reclamada deu-se após a
vigência da Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão
a concurso público.
A esse respeito, dispõe o art. 37, II, da Carta Magna:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração" (n.n.)
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Assim, desde a promulgação da Constituição atual, em regra,
TRT está em dissonância da Súmula nº 363 do TST, que dispõe: "A
qualquer contratação realizada pela Administração Pública deverá
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos,
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
excetuadas apenas as hipóteses de nomeação para cargo em
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
comissão ou as contratações por tempo determinado, destinadas a
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
Dessa forma, como bem consignou a sentença, o contrato de
valores referentes aos depósitos do FGTS." O disposto no art. 54 da
trabalho que desrespeitar as exigências constitucionais será nulo,
Lei nº 9.784/99 não se aplica aos atos nulos. Assim, não se opera a
nos termos da norma expressa no §2º do mesmo dispositivo
decadência no caso concreto. Recurso de revista a que se dá
constitucional.
provimento. (TST - RR: 1464006720085150031, Relator: Kátia
Esclareço, a esse respeito, que em situações semelhantes
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma,
manifestei meu entendimento pela impossibilidade de retroação da
Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
nulidade ante o caráter da irreversibilidade do labor prestado pelo
"CONTRATO NULO (ART. 37, II DA CF/88) EFEITOS A nulidade
hipossuficiente, bem como pelo princípio da não alegação da
contratual por não submissão a certame público aniquila qualquer
própria torpeza. No entanto, revi meu posicionamento anterior,
pretensão que vá além das verbas contempladas pela Súmula nº
sobretudo em razão do entendimento consolidado na Súmula 363
363 do c. TST, razão por que a parcela denominada "diferenças
do C. TST, passando a filiar-me à corrente majoritária para, no caso
salariais" deve ser excluída da condenação.Recurso ordinário
de contratação sem concurso público, reconhecer ao empregado
conhecido e parcialmente provido." (TRT-7, Relator: EMMANUEL
apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em
TEÓFILO FURTADO, Data de Julgamento: 21/02/2011, Primeira
relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes
Turma)
aos depósitos do FGTS, em razão do disposto no art. 19-A da Lei
EMPREGADO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO APÓS 05.10.88 SEM
8.036/1990.
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE -
Nesse sentido, é amplamente majoritária a jurisprudência
Afigura-se nula a contratação efetuada pela Administração Pública
trabalhista, conforme os seguintes julgados:
Indireta, sem prévia aprovação do reclamante em concurso público
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. SOCIEDADE DE
(CF/88, art. 37, II e parágrafo 2º.), sendo devidos apenas os salários
ECONOMIA MISTA. 1. Na forma da Súmula 363 desta Corte, "[ A]
(não quitados) pelo número de horas trabalhadas e o FGTS não
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
depositado (aplicação do art. 19-A, da Lei no. 8.036/90 e do
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
entendimento consagrado no Enunciado no. 363, do C. TST). O fato
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
de ser a empregadora uma sociedade de economia mista,
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas (artigo 173,
valores referentes aos depósitos do FGTS". 2. Assentada na
parágrafo 1o., inciso II, da CR/88), não afasta o postulado
decisão regional a premissa de que a autora foi contratada pela
constitucional do concurso público para a investidura em emprego
reclamada, sociedade de economia mista, em 2001, sem prévia
público (Processo: 01234-2004-106-03-00-6 RO; Data de
aprovação em concurso público, merece ser reformado o acórdão
Publicação: 04/03/2005 - DJMG, pág. 6; Órgão Julgador: Primeira
recorrido para se adequar à jurisprudência desta Casa, cristalizada
Turma; Juiz Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria; Juiz
no verbete sumular transcrito, limitando a condenação aos
Revisor: Manuel Cândido Rodrigues).
depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. Recurso de revista
Assim, considerando que o art. 37, §2º, da CF é norma de ordem
conhecido e parcialmente provido." (TST - RR:
pública, destinada a proteger o interesse da coletividade, não se
439006220085110053 43900-62.2008.5.11.0053, Relator: Hugo
admite convalidação da nulidade pelo decurso do tempo, porquanto
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma,
o interesse individual jamais pode sobrepor-se ao interesse público.
Data de Publicação: DEJT 17/05/2013)
Dessa forma, embora eivado de nulidade o ato de investidura no
"RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
emprego público, apenas para evitar o enriquecimento sem causa
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO.
do empregador, reconhece-se, conforme Súmula 363 do TST, o
EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS
direito à contraprestação pelo trabalho prestado e ao FGTS, nos
NULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. A decisão do
termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, motivo pelo qual não há
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falar no pagamento de diferenças salariais, em verbas salariais,
prestação de serviços, dispondo sobre:
tampouco em integração do adicional por tempo de serviço, com a
(...)
sua incorporação ao vencimento base, para o pagamento das
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
demais verbas trabalhistas, por vedação expressa da súmula
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
supramencionada, que somente lhe confere "direito ao pagamento
trabalhistas e tributários;
da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
Compatibilizando as disposições constitucionais, tem-se que às
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
sociedades de economia mista e às empresas públicas são
valores referentes aos depósitos do FGTS".
aplicáveis as vedações e limitações impostas pelo art. 37, que trata
Ademais, ainda que se olhe pela ótica das disposições do Acordo
da administração pública como um todo, bem como as
Coletivo de Trabalho, se os trabalhadores representados pelo seu
especificidades do art. 173, notadamente o relacionado à legislação
sindicato acordaram em negociação coletiva a fixação de um piso
trabalhista.
salarial mínimo igual para todos, e tal piso apenas trouxe melhorias
Diante disso, conclui-se que em matéria de remuneração, seja
para a classe já que na prática aumentou os salários, não podem
aumento, reajuste, fixação de valor mínimo, o meio correto é
agora socorrer-se no judiciário requerendo verdadeiro reajuste
através de lei, ou de instrumento que tenha força de lei, como é o
salarial sob o fundamento de que a cláusula viola direitos sociais.
caso dos acordos e convenções coletivos previstos na legislação
A empresa reclamada é uma entidade pública, integrante da
trabalhista, e não por meio do Poder Judiciário.
administração indireta do Estado de Roraima, visto que se trata de
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou
uma sociedade de economia mista, e consequentemente o
editando Súmula Vinculante inclusive, de número 37, como se
reclamante ocupa cargo público, estando assim submetidos às
observa:
regras do art. 37 da Constituição Federal, especificamente ao
STF. SÚMULA VINCULANTE 37
seguinte:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
isonomia.
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
Feitas essas considerações, é possível concluir que o reclamante,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
da mesma forma, não faz jus à diferença salarial de 70% sobre o
(...)
salário base do cargo de nível fundamental, pois tal pedido se trata
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
de verdadeiro aumento salarial promovido pelo Judiciário.
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
Outrossim, também não há falar em afronta direta às disposições
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
constitucionais - Art.1º, III e IV; 6º e 7º, V, VI e XXVI, eis que
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
ponderadas com as normas inscritas no art. 37 também da CF,
distinção de índices;
estas devem prevalecer no presente caso, em face do interesse
(...)
coletivo na moralidade pública.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
Por todo o exposto, seja pela nulidade do vínculo configurada entre
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
as partes, ante a inexistência de prévio concurso público, ou pela
pessoal do serviço público; (g.n.)
impossibilidade de o judiciário promover reajuste salarial para o
Porém, a própria Constituição estabelece algumas regras
serviço público, correta a sentença que julgou totalmente
diferenciadas para as sociedades de economia mista, sem excluir a
improcedente a reclamatória.
aplicação do art. 37, vejamos:
Nada a reformar.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
Em conclusão, conheço do recurso ordinário do reclamante e nego-
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
lhe provimento, mantendo inalterada a sentença primária, conforme
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
fundamentação.
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
(...)"
lei.
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
o conhecimento do presente apelo.
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
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específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
A recorrente suscita incidente de uniformização jurisprudencial
acera do descabimento do adicional de confinamento para
empresas terceirizadas da Petrobras quando inexiste base legal ou
convencional parao seu deferimento. Alega que a 1ª e a 3ª Turmas
deste E. Tribunal adotam posicionamentos diversos sobre o
tema.Conforme o disposto no artigo 896, § 3º, da CLT, a
uniformização da jurisprudência é um dever dos Tribunais Regionais
do Trabalho. Com efeito, já foram anteriormente instaurado o devido
Incidente de Uniformização Jurisprudencial acerca do tema
suscitado pela recorrente, como se pode observar nos autos do
Processo IUJ 0000233-44.2015.5.11.0000.
aponte.
No presente caso, a parte recorrente não cumpriu com a nova regra
contida na legislação consolidada, conforme acima citado, e desta
forma inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor
as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo da Súmula
Vinculante n. 37 do STF e arts. 37, X e XIII, e 173, § 1º, II, ambos
da CF), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT.
Inviável a análise do recurso quanto aos anuênios, uma vez que a
Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos
invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento,
incide a Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Entretanto, o Tribunal Pleno desta E. Corte concluiu por não admitir
o incidente de uniformização, por entender que a divergência acerca
do adicional de confinamento decorre da situação fática de cada
processo, não se prestando à uniformização, como se observa da
ementa da decisão:
ADICIONAL DE CONFINAMENTO DOS PETROLEIROS.
EXTENSÃO AOS TERCEIRIZADOS DE OUTRA CATEGORIA.
EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. INADMISSIBILIDADE DO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não se
admite o incidente de uniformização de jurisprudência quando
constatado que a divergência acerca da extensão do adicional de
confinamento dos petroleiros, instituido por meio de acordo coletivo
de trabalho, aos terceirizados de outra categoria, depende do
exame da questão fático probatória de cada processo, não se
Intime-se.
Manaus, 27 de setembro de 2016.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região
tratando de mera tese jurídica. (TRT-11 - IUJ-ED 000023344.2015.5.11.0000, Relatora: FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/08/2016, Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região)
dcm
Assim, torna-se impossível a uniformização, pelo que passo à
Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista
N. 57/2016
Relator
Agravante
advogado
Agravado
advogado
Agravado
advogado
Processo Nº AI-0000481-38.2012.5.11.0251
Ruth Barbosa Sampaio
CONSORCIO CONENGESC/ACEPAR
PAOLA GOMES ESTRELLA
KRUEGER(OAB: 6611/SC)
JOÃO BOSCO NOGUEIRA DE
ARAÚJO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONENGE-SC/ACEPAR
- JOÃO BOSCO NOGUEIRA DE ARAÚJO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/08/2016 - Id. 493;
recurso apresentado em 09/08/2016 - Id. 494).
Regular a representação processual, Id. 14.
Satisfeito o preparo Ids. 312, 351, 350 e 511v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
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7
JURISDICIONAL.
MÉRITO
Alegação(ões):
Do adicional de periculosidade
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior
A reclamada sustenta que o pagamento de adicional de
do Trabalho.
periculosidade é incabível, uma vez que este foi deferido sem
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da
provas suficientes, com base em testemunhos, e desconsiderando
Constituição Federal.
documentos nos autos. Entende que a afirmação da preposta de
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, §2º.
que "não sabe informar os riscos que poderiam haver nas clareiras"
- divergência jurisprudencial: folha 498-verso (1 aresto); folha 500 (1
não importa em confissão, uma vez que a periculosidade não se
aresto); folha 501 (1 aresto).
presume. Além disso, a preposta afirmou com precisão a posição
Sustenta que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão
dos oleodutos e a distância existente entre os postos de trabalho e
recorrido são nulos, uma vez que deve ser realizada perícia técnica
os gasodutos. Afirma que as testemunhas Antônio Pereira de Souza
para aferir legalmente a existência de periculosidade no ambiente
e Zidomar Ferreira Porto não trabalhavam diretamente com o autor,
de trabalho do recorrido. Alega que a manutenção da condenação
razão pela qual não podem ser consideradas como fator a confirmar
em adicional de periculosidade sem a realização de perícia técnica
a periculosidade. Ressalta que as testemunhas por ele arroladas
incorre em negativa de prestação jurisdicional, acabando por
apontam a inexistência de agentes danosos à saúde. Aduz que as
cercear o direito de defesa do recorrente.
outras ações julgadas pelo Juízo não podem ser parâmetro para
Consta no v. acórdão (fl. 449):
deferimento do adicional, pois tratavam de outras funções e
"(...) Da nulidade de sentença
condições de trabalho. Destaca que sempre cumpriu as normas de
A reclamada entende que a sentença proferida é nula, uma vez que
saúde e segurança do trabalho, conforme comprovado nos autos.
o deferimento do adicional de periculosidade foi feito sem a
Alega que as provas juntadas as autos em sede de contestação lhe
realização de perícia, tendo o juízo desconsiderado a prova técnica
são favoráveis, tais como LTCAT e laudo técnico de periculosidade.
trazida em sede de contestação. Alega que a afirmação de que não
Afirma, ainda, que a atividade do autor não se enquadra na NR 16.
há mais local de trabalho a ser periciado não impede a realização
Requer, por isso, o afastamento da condenação ao pagamento de
de perícia judicial, podendo o perito designado analisar os
adicional de periculosidade.
documentos nos autos e ouvir as partes. Destaca o art. 195 da CLT,
Vejamos.
não podendo haver mera presunção de que o autor exerceu
Inicialmente, ressalto que ambas as testemunhas do reclamante, ao
atividade de risco, com base em depoimentos contraditórios.
contrário do que afirma a reclamada, trabalhavam diretamente com
Requer, portanto, que seja declarada nula a sentença, a fim de que
o autor, nas mesmas condições que ele, tendo o Sr. Antônio Pereira
os autos retornem ao Juízo de Origem para realização da perícia
de Souza afirmado que "tinha contato com o reclamante diariamente
exigida por lei.
pelo DDS (Diálogo Diário de Segurança)" (fl. 41); o Sr. Zildomar
Sem razão.
Ferreira Porto, por sua vez, aduziu que "trabalhou a maior parte do
O art. 195 da CLT determina que para caracterizar e classificar a
tempo na balsa Juaruna e, por último, na clareira 17; que via o
insalubridade deve ser realizada perícia. Entretanto, esta pode ser
reclamante trabalhando na área" (fls. 41/42). Assim, não há que se
dispensada em algumas hipóteses - como em caso de confissão do
falar em desconsideração dos depoimentos.
empregador, pagamento do adicional por certo período e
Pois bem. Nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas
manutenção das condições de trabalho, norma coletiva prevendo o
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
adicional para certos cargos e funções - ou na impossibilidade de
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
sua realização, como a desativação parcial ou total de setor ou
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
fechamento da empresa (OJ nº 278 da SDI- 1), podendo o julgador
virtude de exposição do trabalhador a:
utilizar-se de outros meios de prova. No caso em exame, a perícia
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
restou comprometida em decorrência da desativação dos postos de
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
trabalho, ocorrida há mais de 2 anos (fl. 305).
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
Pacificada está a jurisprudência trabalhista, nos termos da Súmula
de laudo pericial quando o caso enquadra-se em uma das hipóteses
364 do TST, no sentido de que faz jus ao adicional de
de dispensa.
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou de forma
Rejeito a preliminar.
intermitente a condições de risco. Indevido somente quando o
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contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
subterrâneas e eram em média 7 válvulas na linha de gás natural;
que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
que os dutos ficavam também a 2 ou 3 metros subterrâneos. (...)
No caso dos autos, o autor alega que o desempenho de suas
que a empresa GDK, de montagem e também empreiteira da
atividades o expunha a risco, qual seja, contato com inflamáveis
litisconsorte, pagava adicional de periculosidade aos seus
(petróleo, GLP, gás natural, etc).
funcionários; (...)
Conforme já acima delineado, a perícia do local de trabalho foi
A segunda testemunha do reclamante, Sr. Zildomar Ferreira Porto,
dispensada, por não mais existirem os postos de trabalho do
afirmou (fl. 42):
reclamante, motivo pelo qual passo à análise das provas constantes
(...) que trabalhavam em cima dos dutos de óleos, a menos de 5
dos autos.
metros abaixo do nível do solo, além de válvulas acima do solo; na
O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou (fl. 40):
clareira 17 trabalhavam praticamente ao lado dos tanques de óleo,
(...) que apesar de nunca ter havido nenhuma explosão ou incêndio
a cerca de 10 metros; que também haviam os dutos de óleo no
nas áreas onde trabalhou, os riscos eram permanentes, a saber: ma
local. (...) que tinham acesso ao terminal onde havia as esferas de
clareira 17 passavam 3 linhas vivas, 1 de óleo, 1 de GLP e 1 de gás
gás, trabalhando a uma distância de 5 a 10 metros dessas; (...) que
natural, havia 6 esferas armazenamento de GLP (13.000 m3 ), 3
não tinham permissão para transitar na área da Petrobras; que
tanques de petróleo (18.000 m3 ), áreas de válvulas e câmaras de
tinham acesso bem próximo a área das válvulas pois era justamente
recebimento de PIG; na clareira 9 havia os mesmos riscos da
onde a obra estava sendo realizada.
clareira 17, mas não há tanque de armazenamento de GLP nem de
A primeira testemunha da reclamada, Sr. Jorge Renato Benedet,
petróleo; (...)
afirmou (fls. 156/157):
A preposta da reclamada, Sra. Sheinny Santos da Fonseca, por sua
(...) que na clareira 17 não passavam linhas vivas, ao menos o
vez, afirmou (fls. 40/41):
depoente nunca tomou conhecimento; que na clareira 17 havia óleo,
(...) que não sabe informar os riscos que poderiam haver nas
todavia apenas para o abastecimento de veículo; que não havia
clareiras; (...) que na clareira 09 as linhas de óleo GLP e gás natural
GLP nem gás natural próximo ao local de trabalho do reclamante;
são subterrâneas, entre 5 a 8 metros abaixo; que o trabalho da
que a mais de 150m do local de trabalho do reclamante se
reclamada era todo de construção civil e na clareira 17 a obra
visualizava cilindros da Petrobras, devidamente delimitados, cujo
estava sendo realizada atrás do terminal, sem nenhum acesso a
conteúdo o depoente não sabe informar; que na clareira 9 não se
este, pouco mais de 15 metros, era a distância dos tanques de
visualizava os cilindros da Petrobras; que os cilindros da Petrobras
petróleo. (...) que tem conhecimento da distância da obra para os
só eram visualizados na clareira 17; que a clareira 17 corresponde
tanques de petróleo, pois esteve várias vezes no local e também
ao terminal da Petrobras; que a obra da reclamada não era dentro
pelo laudo pericial apresentado em juízo; que na clareira 7 as linhas
do terminal da Petrobras; que no local de trabalho do reclamante
de óleo, GLP e gás passavam exatamente à 3 metros de
não havia tanques destinados à acondicionar o petróleo vindo de
profundidade; que não sabe informar porque na clareira 9 as linhas
Urucu; que a reclamada pagava adicional de periculosidade, apenas
são mais profundas que na clareira 7.
para abastecedores e para o pessoal que trabalhava na logística;
A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio Pereira de
que não sabe se outras prestadoras de serviço pagavam adicional
Souza, aduz (fl. 41):
de periculosidade independentemente das funções; (...) que no local
(...) que na clareira 17 geralmente iam e voltavam diariamente para
de trabalho do reclamante não havia carregamento e
a cidade, mas houve um período em que ficavam em alojamento no
descarregamento de combustível; que o reclamante não trabalhava
local; que na clareira 19 o período foi todo em alojamento; (...) que a
em local próximo onde eram feitos abastecimentos de veículos da
reclamada estava realizando a obra da Ecompe Coari (estação de
reclamada; que só podia acessar o local onde eram feitos
Compressão), localizada atrás dos tanques de óleo do terminal da
abastecimentos de veículos da reclamada, os funcionários que
Petrobras, a uma distância de aproximadamente 30 metros; que
recebiam adicional de periculosidade; que no local de trabalho do
não tinha acesso à área do terminal propriamente dito; que
reclamante não havia tanques de combustível armazenado,
circulavam por cima da linha de gás, a apenas 2 ou 3 metros de
tampouco próximo; que o reclamante nunca trabalhou dentro da
profundidade da terra; que na obra de Ecompe Juaruna (clareira 9),
área de do terminal que ficava depois da cerca ou próximo da cerca;
havia dias que o odor de gás era muito forte e vários trabalhadores
(...) que as obras da reclamada se referiam a obras da construção
passavam mal e também conviviam com a descompressão dos
civil das estações de compressão de Coari e Juaruna, e tais obras
tubos, quando também saía gás; que as válvulas não eram
não implicavam em contato permanente com inflamáveis ou
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explosivos em condições de risco acentuado; (...) que o reclamante
4) Válvulas
nunca fez abastecimento de veículos ou dos equipamentos usados
Cujo acesso era próximo, conforme depoimentos das testemunhas
nas obras; que o reclamante não acompanhava os abastecimentos;
do reclamante, Sr. Antônio e Sr. Zildomar.
(...)
Pois bem. Com base nos depoimentos acima transcritos e nas
A segunda testemunha da reclamada, Sr. Sérgio Luiz Goulart
informações deles extraídas, entendo que o reclamante
Monteguti, afirmou que o autor trabalhava em uma área que não era
efetivamente laborava em local de risco, tendo em vista as
de risco (fl. 178). Aduziu, ainda (fl. 179):
pequenas distâncias entre as situações acima descritas e o posto
(...) não haviam linhas vivas, considerando o termo utilizado em
de trabalho.
eletricidade, e não havia linha de gás exposta ou em distância que
Destaco que o anexo 2, item 3, da NR 16, que trata das atividades e
caracterizasse risco; havia (óleo, GLP e gás natural na clareira 17),
operações perigosas, estabelece distâncias de segurança variáveis
mas era distante (mais de 50m após a cerca delimitadora da área
entre 3 e 30 metros, sendo que deve haver uma faixa de 30 metros
de risco); não havia tanques de petróleo, apenas linhas de gás e
de largura, no mínimo, contornando a área de operação de
válvulas de manobra, distantes da área de trabalho do reclamante;
unidades de processamento das refinarias e uma faixa de 15 metros
(...) as esferas era de GLP e havia tanques que ficavam dentro da
de largura, no mínimo, contornando a área de operação de outros
base da Petrobras, e os serviços do autor eram executados fora da
locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em
base; (...) o carregamento era feito a mais de 300 metros do
estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente
alojamento e mais de 1km do local de trabalho na ECOMP de Coari
de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das
e em Juaruna não havia carregamento; em Coari a distância mínima
válvulas.
na área de passagem entre os tanques de GLP e a delimitação da
Assim, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
cerca da Petrobras era de 50 metros e entre os tanques e a área de
(...)".
trabalho, de 300 metros; (...)
A reclamada colacionou, às fls. 373/401 do Anexo, dois laudos
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
técnicos de periculosidade, deles se extraindo que as áreas de
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
realização dos serviços da reclamada não são consideradas como
o conhecimento do presente apelo.
área de risco.
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
Pois bem. Dos depoimentos acima transcritos, analisados em
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
conjunto com os laudos colacionados pela empresa, extrai-se que
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
as situação que supostamente gerariam o risco aos trabalhadores
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
seriam basicamente 4:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
1) Linhas de gás subterrâneas
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Enterradas entre 3 a 8 metros, segundo depoimento da preposta da
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
reclamada; 2 ou 3 metros, conforme depoimento da primeira
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
testemunha do reclamante, Sr. Antônio; 5 metros, conforme
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sr. Zildomar.
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
2) Tanques de armazenamento de petróleo
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Distantes 15 metros do local de trabalho, segundo depoimento da
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
preposta da reclamada; 30 metros, conforme depoimento da
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio; 10 metros,
aponte.
conforme depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sr.
No presente caso, a parte recorrente não cumpriu com a nova regra
Zildomar; mais de 50 metros, conforme depoimento da segunda
contida na legislação consolidada, conforme acima citado, e desta
testemunha da reclamada, Sr. Sérgio.
forma inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor
3) Esferas de GLP
as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os
Distantes de 5 a 10 metros do local de trabalho, conforme
fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo da OJ nº 278
depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sr. Zildomar;
da SDI- 1 do TST), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT.
150 metros, conforme depoimento da primeira testemunha da
reclamada, Sr. Jorge.
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REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
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10
ADICIONAL / ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) constituem
Alegação(ões):
o cerne da legislação constitucional e trabalhista, garantindo-se
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do colendo Tribunal Superior
plena efetividade dos direitos que amparam o trabalhador.
do Trabalho.
Assim, ao ofertar a sua força de trabalho em condições de
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
isolamento em igual situação aos funcionários da Petrobras, embora
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §3º;
não haja cláusula específica em Acordo Coletivo de sua categoria, a
artigo 570; artigo 581, §2º; artigo 611, §1º.
Constituição Federal assegura através da valorização do trabalho e
- divergência jurisprudencial: folha 505 (1 aresto); folha 506 (1
da isonomia, a percepção de um plus que minimize as condições
aresto).
desfavoráveis de um trabalho confinado.
Sustenta não existir qualquer previsão para o adicional de
Caminhando, o Judiciário, para regramentos que valorizem o
confinamento em normas coletivas aplicadas aos empregados do
trabalho, a vida e a dignidade da pessoa humana, não seria crível
recorrente. Alega que os empregados do recorrente são de
que se pudesse mitigar direitos que de forma geral e abrangente se
categorias diferentes dos empregados da recorrida PETROBRAS,
aplica a todos os cidadãos que estão na mesma situação. Ou seja,
naõ tendo o consórcio recorrido tido qualquer participação na
trabalhadores vivenciando, de fato, determinadas situações em seu
negociação coletiva que conferiu adicional de confinamento aos
labor, que requer um tratamento diferenciado aos trabalhadores que
empregados daquela empresa.
laboram em condições normais.
Consta no v. acórdão (fls. 455/458):
Não se afigura como razoável a tese de que o simples fato de não
"(...) Do adicional de confinamento
haver pactuação coletiva específica nesse sentido, constitui óbice
A reclamada insurge-se, também, quanto ao deferimento do
instransponível ao direito pretendido pelo reclamante.
pagamento de adicional de confinamento com base no princípio da
Como se não bastasse, as pactuações coletivas constituem meios
isonomia, uma vez que inexiste previsão no contrato de trabalho ou
de garantia e melhoria de direitos, e não instrumentos que possam
em norma coletiva. Afirma que a norma coletiva da Petrobras não
amparar suas restrições ou patentear pretensões discriminatórias.
se aplica aos empregados das empresa terceirizada, que tem
Sobre o tema, trago à colação a seguinte jurisprudência da 2ª
normas próprias da construção civil, em face de atividade
Turma do TST, proferida ao analisar a mesma matéria ora em
especializada. Entende que a sentença é desprovida de
questão:
fundamento. Sustenta que não ficou comprovado que o autor
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. No caso,
trabalhava em condições isonômicas com os empregados da
o Regional não aplicou norma coletiva que prevê o pagamento do
Petrobras, pois exercem atividades distintas. Aduz que a aplicação
adicional de confinamento previsto para a categoria profissional dos
da Lei 6.019/74 deve ser afastada, por ser aplicável somente aos
petroleiros ao reclamante. A condenação ao pagamento do
empregados temporários que estejam nas mesmas condições que
adicional de confinamento teve por fundamento o princípio da
os efetivos, não sendo este o caso dos autos.
isonomia, haja vista que o autor trabalhava nas mesmas condições
Vejamos.
vivenciadas pelos empregados da Petrobras que trabalham em
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento
plataformas marítimas, em situação de total isolamento do centro
ao reclamante do direito ao adicional de confinamento no percentual
urbano. Assim, não se constata contrariedade à Súmula nº 374 do
de 30%, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho aplicado
TST, diante desse fundamento específico em que se baseou a
especificamente aos funcionários da Petrobras.
decisão recorrida. Verifica-se, também, que a Corte regional não
Não se trata aqui, portanto, de pretensão de extensão do referido
analisou a matéria à luz do artigo 37, inciso II, da Constituição
acordo coletivo aos empregados da reclamada, mas sim de
Federal e nem tampouco, foi instada a fazê-lo nos embargos de
minuciosa análise das condições de trabalho do autor e dos direitos
declaração que opôs, o que atrai a incidência da Súmula nº 297,
delas decorrentes, à luz do princípio da isonomia.
itens I e II, do TST. Por outro lado, tratando-se de feito processado
Nesse contexto, a Jurisprudência trabalhista evolui sempre em
sob o rito sumaríssimo, afasta-se, de imediato, a análise da rguição
direção à valorização do trabalho e da pessoa humana, devendo os
de violação do artigo 611 da CLT, ante o óbice do artigo 896, § 6º,
direitos e garantias fundamentais estampados no art. 5º da
da CLT. Por outro lado, a indicação de violação dos artigos 5º,
Constituição Federal ser interpretados nesse sentido.
inciso II e 7º, incisos XXVI e XXX, da Constituição Federal, na
Ademais, a melhoria da condição social do obreiro (art. 7º, caput,
minuta de agravo de instrumento, não pode ser examinada, pois se
CF) e o desenvolvimento progressivo das normas trabalhistas (art.
trata de inovação recursal, haja vista que não fora mencionada nas
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razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
locomoção, ficando alojado em balsas; ninguém era proibido de
Processo: AIRR - 15640-26.2009.5.11.0251 Data de Julgamento:
nada, porém não havia transporte; a ECOMP de Coari ficava a 1h
04/05/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª
de barco (lento) da cidade de Coari, e 30 min se o transporte fosse
Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.
de lancha; havia um grupo de trabalhadores que não ficava
Pois bem. Entendo que ficou devidamente provado o labor em
embarcado e estes iam e voltavam diariamente, os demais ficavam
condições a permitir o deferimento do requerido adicional de
embarcados, inclusive a equipe de QSMS no regime 14x14; os que
confinamento, senão vejamos.
iam e voltavam diariamente trabalhavam em regime administrativo;
O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou (fls. 39/40):
na ECOMP Juaruna todos ficavam embarcados devido à distância
(...) que trabalhou em regime de confinamento nas clareiras 17
da cidade que ficava a pelo menos 5h de lancha; (...)
(Terminal Solimões) e 09 (Juaruna), ficando alojado em balsas de
Ora, dos depoimentos acima transcritos extrai-se que o reclamante
empresas terceirizadas da litisconsort; (...) que como supervisor de
passava 14 dias embarcado em local distante mais de 4 horas da
segurança do trabalho passou a trabalhar no escritório de Coari,
cidade, ficando alojado em balsas e, portanto, confinado.
mas também se deslocava para as clareiras 17 e 9, onde muitas
vezes permanecia até uma semana inteira; (...) que na clareira 17
Por fim, destaco que o fato gerador do adicional de confinamento é
havia lanchas diárias para Coari, entretanto só vinham os operários,
o ambiente de trabalho em instalações "offshore" (embarcado) ou
mas o pessoal de QSMS (Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e
no campo (confinado), pouco importando as condições pessoais
Saúde) era proibido de ir para a cidade; (...)
dos obreiros, tais como as atividades exercidas ou o regime de
A preposta da reclamada, Sra. Sheinny Santos da Fonseca, sobre o
contratação (se efetivo ou temporário).
tema, afirmou apenas que "a clareira 9 dista 4 horas de lancha
Em razão do exposto, considerando o princípio da valorização do
rápida de Coari" (fl. 40).
trabalho, da dignidade humana e da isonomia, não há que se falar
A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio Pereira de
em reforma da decisão que indeferiu o pagamento de adicional do
Souza, aduziu (fl. 41):
confinamento.
(...) que na clareira 17 geralmente iam e voltavam diariamente para
a cidade, mas houve um período em que ficavam em alojamento no
De igual modo, ao expor as razões do pedido de reforma, a
local; que na clareira 19 o período foi todo em alojamento;
recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão
A primeira testemunha da reclamada, Sr. Jorge Renato Benedet,
recorrida (a exemplo do art. 7º, caput, da CF, e art. 26 da
afirmou (fl. 156):
Convenção Interamericana de Direitos Humanos), e desta forma
(...) que o reclamante não trabalhou em regime de confinamento
inviável a análise do presente recurso, nos termos do art. 896,§ 1º-
nas clareiras 17 (terminal Solimões) e 9 (de Juaruna); que o
A, III da CLT.
reclamante não era proibido de vir para casa, após a jornada de
CONCLUSÃO
trabalho diária; que a reclamada tinha uma lancha que fazia o
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
deslocamento dos colaboradores diariamente, de Coari para
Intime-se.
Juaruna e vice-versa; que se o colaborador pedisse demissão o
Manaus, 27 de setembro de 2016.
mesmo era deslocado da cidade de Juaruna para a cidade de Coari,
de lancha, e o mesmo ocorria em hipótese de doença própria ou de
MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO
familiares; que o reclamante trabalhava em regime de 14x14; que
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
não obstante o regime de trabalho nas clareiras 9 e 17, o
PRESIDENTE DO E. TRT DA 11ª REGIÃO
reclamante não era proibido de desembarcar; (...)
Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista
N. 58/2016
A segunda testemunha da reclamada, Sr. Sérgio Luiz Goulart
Monteguti, afirmou (fl. 178):
(...) o autor trabalhava no sistema de escala de 14 dias de trabalho
seguidos de 14 dias de folga e ficava em uma balsa alojamento e
depois ele trabalhou 1 ou 2 meses em regime administrativo no
escritório de Coari; inicialmente trabalhava em Juaruna, às margens
do rio Urucu em ponto de controle do gasoduto Urucu-Manaus; (...)
o autor não ficou confinado, mas sim embarcado com liberdade de
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Processo Nº RO-0000681-45.2012.5.11.0251
Relator
Solange Maria Santiago Morais
Recorrente
CONSORCIO CONENGESC/ACEPAR
advogado
PAOLA GOMES ESTRELLA
KRUEGER(OAB: 6611/SC)
Recorrido
ANTONIO MESSIAS DO
NASCIMENTO
advogado
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
12
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MESSIAS DO NASCIMENTO
- CONSORCIO CONENGE-SC/ACEPAR
que não houve qualquer relação jurídica entre este e a recorrente.
Alega, ainda, que a recorrente é dona da obra de construção civil
executada pela empreiteira contratada, a primeira reclamada,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
incidindo, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da E. SDI-I
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2016 - fl. 387;
do TST.
recurso apresentado em 18/08/2016 - fl. 388).
Acrescenta que as verbas perseguidas pelo recorrido, além de
Regular a representação processual, fl. 89/98 e 103.
típicas quanto à relação empregatícia, decorrem de obrigações de
Satisfeito o preparo fls. 386, 400 e 399.
fazer do empregador, impedindo a recorrente de cumprimento
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
dessas obrigações personalíssimas, as quais não tinham como
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
serem cumpridas pela recorrente.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
Ainda, no tocante ao adicional de periculosidade, afirma que o
AÇÃO.
referido adicional foi deferido sem a realização de perícia, pelo que
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
aponta violação ao §2º do art. 195 da CLT.
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
Consta no v. acórdão (fls. 380/386):
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
"(...) VOTO:
RESCISÓRIAS.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Apelo.
Alegação(ões):
DA PRELIMINAR
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV e V do colendo
Da nulidade da Sentença recorrida
Tribunal Superior do Trabalho.
O reclamado alega que a Sentença recorrida padece de nulidade,
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191 da
por não ter havido a realização de perícia nos presentes autos,
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo
conforme determinara este Regional, não se comprovando, assim, a
Tribunal Superior do Trabalho.
periculosidade narrada na inicial.
- violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, §1º; artigo 5º,
Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende receber
inciso XLV; artigo 7º, inciso I; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37,
adicional de periculosidade sob o argumento de que trabalhava em
caput; artigo 37, inciso II e XXI; artigo 37, §2º e 6º; artigo 173, §1º;
local próximo de produtos inflamáveis, com risco de explosão, na
artigo 177, inciso I a III; artigo 177, §1º e 2º, da Constituição
Base de Urucu, na cidade de Coari/AM.
Federal.
Em atendimento ao que foi determinado em Acórdão proferido por
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, §2º;
este Regional, o Juiz de 1º grau determinou a realização de perícia,
artigo 455; artigo 477; artigo 769; artigo 818; Código Civil, artigo
determinando que os honorários periciais fossem adiantados pelos
264; artigo 265; artigo 944; artigo 932; Lei nº 8666/1993, artigo 70;
demandados, no prazo assinalado pelo magistrado.
artigo 71, §1º e 2º; Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI;
Apesar da determinação, as empresas não recolheram os
artigo 333, inciso I; Lei .
honorários periciais dentro do prazo, exceto pelo depósito de
- divergência jurisprudencial: folha 389-verso (1 aresto); folha 390 (1
apenas R$350,00, valor bem abaixo daquilo que havia sido
aresto); folha 390-verso (1 aresto); folha 391-verso (1 aresto); folha
determinado pelo Juiz (R$3.940,00). Em face disso, o Juiz de
394 (1 aresto); folha 395 (3 arestos); folha 395-verso (1 aresto).
origem entendeu que os reclamados agiram com má-fé processual,
- Art. 10, §§ 3º e 7º, DL 200/67.
tentando obstar a realização de perícia e o deslinde da questão,
- ADC 16, do STF.
sendo que esta conduta antijurídica não poderia se reverter em
- Art. 10, I, do ADCT.
favor dos reclamados. Assim, com amparo no art. 129, do Código
Sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, bem
Civil Brasileiro, o magistrado entendeu que estão caracterizadas as
como requer a extinção do processo, sem a resolução do mérito,
condições de trabalho narradas na exordial, sendo esta a
sob a alegação de manifesta impossibilidade jurídica do pedido.
consequência processual da conduta obstativa das empresas.
Aduz que não há provas da incidência da culpa in vigilando ou in
Além disso, o Juiz a quo aduziu que não existe mais o ambiente de
eligendo da recorrente, pelo que não pode ser condenada
trabalho do autor, visto que houve o encerramento das obras no
subsidiariamente pelas verbas perseguidas pelo recorrido, posto
local, circunstância fática confirmada em audiência, resultando na
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13
inviabilidade de realização de perícia.
Reclamado, tanto pelos seus engenheiros e médicos do trabalho,
O recorrente não se conforma com o entendimento de origem,
quanto pela própria fiscalização do Ministério do Trabalho e
alegando, em sede recursal (fl. 332/350), que não se pode conceder
Emprego". Dessa forma, não pode o recorrente se valer de sua
o adicional de periculosidade sem que haja a realização de perícia,
própria torpeza (Princípio do "Nemo auditur propriam turpitudinem
motivo pelo qual requer a anulação da Sentença recorrida.
allegans"), afrontando a boa-fé processual, nos termos do art. 5º, do
O recorrente acrescenta que não agiu de má-fé, mas que adiantou o
CPC, cujo teor destaca: "aquele que de qualquer forma participa do
importe R$350,00, a título de honorários periciais, porque assim
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Ora, se a
delimitam as Resoluções n. 35/2007, do CSJT, e n. 127/2011, do
Sentença de mérito não agradou o recorrente, isso não lhe dá o
CNJ; razão pela qual não teria cometido nenhuma medida obstativa.
direito de se contradizer, requerendo a nulidade da Sentença
O recorrente alega, por derradeiro, que a afirmação de que não há
decorrente da ausência de perícia, se, ao se manifestar por ocasião
mais o local de trabalho a ser periciado não impede a realização de
da Contestação, disse exatamente o contrário, ou seja, que não
perícia judicial, já que o perito poderá avaliar os documentos
havia a necessidade de realização de perícia.
juntados aos autos, assim como os laudos técnicos apresentados
A três, porque não houve mácula ao direito de ampla defesa e
pela empresa e as informações prestadas pelas partes. Alega,
contraditório do recorrente (art. 5º, LV, da CF), tanto que a empresa
ainda, que os laudos apresentados pela empresa não deixam
se manifestou amplamente a respeito da perícia, por ocasião da
dúvidas de que os trabalhadores do réu não adentravam em área
Contestação.
de risco, limitando-se a serviços de construção civil, motivo pelo
Assim, rejeito o pedido de anulação da Sentença recorrida.
qual o Juiz não pode se beseiar somente nos depoimentos
Ocorre que, ainda que a perícia não se faça plausível, faz-se
existentes nos autos, devido à necessidade de prova técnica.
necessário investigar os elementos constantes nos autos, a fim de
Analiso.
que se conclua pela existência, ou não, da periculosidade no
De início, importa destacar que este Regional entende que, em
ambiente de trabalho.
casos de indícios de periculosidade no ambiente de trabalho, faz-se
Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juiz de 1º grau, a
necessária a realização de perícia, nos termos do caput do art. 195
medida obstativa de perícia cometida pelas empresas demandadas
da CLT, tanto que, por meio do Acórdão de fl. 300/301, esta Turma
não enseja, de pronto, o pagamento do adicional de periculosidade,
anulou a primeira sentença de mérito e determinou o retorno dos
sendo necessária a análise do mérito, na busca da realidade vivida
presentes autos à Vara de origem, para que fosse realizada uma
pelo autor na execução do contrato de trabalho (Princípio da
perícia a respeito da existência, ou não, de periculosidade no
Primazia da Realidade), só sendo deferível o seu pleito se o
ambiente de trabalho do autor.
demandante desincumbir-se do ônus da prova (art. 818, da CLT,
Entretanto, como não há regra absoluta, os autos demonstram que,
combinado com o art. 373, I, do CPC).
de fato, não se faz mais pertinente a feitura de perícia.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
A uma, porque o local de trabalho do autor não existe mais, tendo
DO MÉRITO RECURSAL
em vista que as obras realizadas pelos reclamados na Base de
Da periculosidade e do respectivo adicional
Urucu (Coari/AM) já se encerraram. Assim, não obstante o
A Constituição da República contempla um acréscimo na
recorrente alegue que a inexistência do local de trabalho não
remuneração do trabalhador que desempenha atividades
impede a feitura de perícia, essa afirmação, por si só, não
classificadas como perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII).
prevalece, tendo em vista que não há razão em nomear um perito
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
apenas para se analisar documentos que já constam nos autos,
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se as
pois isso pode ser perfeitamente realizado pelo Juízo, salvo se
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
houvesse dados extremamente técnicos que só pudessem ser
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
decifrados por engenheiro ou médico especialista em
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, conforme
periculosidade; o que não se configura no presente caso.
entendimento da Súmula n. 364, do Tribunal Superior do Trabalho.
A duas, porque o próprio recorrente (reclamado) aduziu, na
No caso em tela, o autor alegou na exordial que trabalhava como
Contestação (fl. 107), que, "apesar da presente demanda tratar de
Encarregado de Armação, laborando em local perigoso, com risco
ambientes de trabalho perigosos, não se mostra necessária
de explosão em decorrência de produtos inflamáveis.
qualquer perícia no presente caso. Já houve perícia válida para
O recorrente refutou a tese do autor, alegando que há nos autos
averiguar a periculosidade do local de trabalho do Concórcio
Laudo Técnico realizado pelo Engenheiro Sérgio Luiz Goulart
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Montaguti, cujo teor não deixa dúvidas de que os trabalhadores do
Além disso, apesar de o reclamado apresentar vários argumentos,
Consórcio não adentravam em área de risco como descrita no
em momento algum conseguiu descaracterizar as informações
Anexo 2, da CR-16, sendo que os trabalhadores que estavam
admitidas pelos prepostos, limitando-se a afirmar que seria
executando serviços na obra de construção civil nas ECOMP
necessária a feitura de uma perícia específica para o presente caso.
COARI/AM não tinham contato com produtos inflamáveis.
Todavia, quando a empresa teve a oportunidade de adiantar os
Em audiência, realizada no dia 01/08/2013 (fl. 144/167), o autor
honorários periciais dentro dos limites estipulados pelo Juiz de 1º
afirmou que trabalhava em regime de confinamento, morando em
grau, a fim de que se apaziguasse qualquer dúvida, assim não o
uma balsa, sendo que o trabalho se desenvolvia ao lado das
fez, obstando, com efeito, o bom andamento processual.
válvulas na área da ECOMP (Estação de Compressão), havendo
Ademais, os documentos juntados pelo reclamado não tratam
relação com o gás extraído da reserva. Acrescentou que no local de
especificamente de uma avaliação exata das funções exercidas
trabalho estava sendo construída uma base de compressão de
pelo autor, nem mesmo do período e local específico de trabalho,
estação de gás natural.
não servindo para o deslinde da questão em análise.
Na mesma audiência, o preposto da litisconsorte afirmou (fl. 150)
Assim, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus da prova, nos
que estava sendo construída uma obra civil (estrada para o rio
termos do art. 818, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC,
Urucu), ligando o rio à estação da ECOMP, de aproximadamente
visto que a prova oral está a seu favor.
1.400 metros, sendo que, de fato, no local de trabalho do
Ao contrário, o recorrente não se desincumbiu de provar a
reclamante, havia linhas de distribuição de Gás Natural (GLP), e
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
que algumas empresas terceirizadas da PETROBRÁS pagavam
autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
adicional de periculosidade aos seus empregados, e outras não, a
Nesse sentido, rejeito os argumentos do recorrente e mantenho a
exemplo da empresa reclamada.
Sentença de 1º grau, nessa espécie.
Em nova audiência (fl. 200), a preposta da empresa reclamada
Dos honorários advocatícios
afirmou que conhecia o local de trabalho do autor, sendo que neste
Indevidos os honorários advocatícios pleiteados, pois no Processo
lugar havia dutos subterrâneos, com 3 a 5 metros de profundidade,
do Trabalho predomina o entendimento segundo o qual só são
e que a área das válvulas era protegidas por cerca de tela para não
devidas essas verbas caso o empregado esteja assistido pelo
dar acesso aos funcionários.
sindicato da categoria e seja beneficiário da Justiça gratuita,
Na mesma audiência, a preposta da litisconsorte afirmou que
concomitantemente (Súmula n. 219 do Tribunal Superior do
conhecia parte do local de trabalho do autor, bem como as
Trabalho). Tal circunstância não se verifica nos autos, eis que o
condições de trabalho, a engenharia e a profundidade dos dutos,
reclamante não está assistido por entidade sindical de sua
tendo em vista que exercia a função de Técnica de Segurança. Esta
categoria.
preposta afirmou, também, que os empregados da litisconsorte que
Assim, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamado
trabalhavam neste local recebiam adicional de periculosidade, no
para excluir a condenação ao pagamento de honorários
limite de 30% sobre o salário base.
advocatícios.
Nessa esteira, resta inconteste que o local de trabalho do autor
Da impugnação aos cálculos
oferecia riscos, haja vista que outros empregados que lá
O recorrente requer que, caso se mantenha a condenação ao
trabalhavam recebia adicional de periculosidade. Assim, apesar de
pagamento de adicional de periculosidade, não haja preclusão
o reclamado alegar que seria necessária a existência de prova
quanto à impugnação aos cálculos, e que lhe seja dada a
eminentemente técnica para comprovar a periculosidade, isso não
oportunidade de apresentar cálculos ou impugnação na fase de
se faz necessário, tendo em vista que o simples fato de outras
liquidação.
empresas pagarem o adicional de periculosidade aos empregados
Importa destacar, apenas, que não há razão para debates acerca
que laboravam no local torna evidente que havia riscos no ambiente
desta questão em sede de Recurso Ordinário. Isso porque, o
de trabalho.
próprio ordenamento legal (CLT, CPC, e demais normas
Nesse sentido, os próprios prepostos de ambas as empresas,
processuais) regula inteiramente a matéria, de modo a permitir a
reclamado e litisconsorte, admitiram que havia dutos no local de
ampla defesa e o contraditório mesmo na fase de liquidação, dando
trabalho do autor, sendo que a preposta da litisconsorte afirmou
oportunidade às partes para impugnarem os cálculos, caso
categoricamente que outros empregados que laboravam nesse local
entendam necessário, desde que o façam dentro dos prazos,
recebiam adicional de periculosidade.
termos e limites legais.
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ADVOGADO
Assim, rejeito os argumentos, tendo em vista que não há que ser
debatido na atual fase processual.
RECORRIDO
Por derradeiro, determino a reautuação, para fazer constar o nome
ADVOGADO
da litisconsorte TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. -
RECORRIDO
ADVOGADO
TAG. Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário do reclamado e
15
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
F G INDUSTRIA E COMERCIO DE
REFEICOES LTDA
LUCIANA WAQUIM CAMPOS DE
OLIVEIRA(OAB: 16166/PE)
ANA LUCIA GREGORIO SIMOES
VANESSA PIZARRO RAPP(OAB:
196126/SP)
dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o
pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a Sentença
recorrida nos demais termos, conforme a fundamentação. Tendo
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
em vista a redução da condenação, comino custas aos reclamados
no valor de R$542,69, calculadas sobre o valor arbitrado em
R$27.134,62. (...)".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
o conhecimento do presente apelo.
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS
Advogado(a)(s): 1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(EXCLUSIVIDADE) e OUTROS (AM - 598-A)
Recorrido(a)(s): 1. ANA LÚCIA GREGÓRIO SIMÕES
2. F G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s): 1. VANESSA PIZARRO RAPP e OUTRA (AM - 569
-A)
2. LUCIANA WAQUIM CAMPOS DE OLIVEIRA e OUTROS (PE 16166)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id.
C8A6F35; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 706a787).
Regular a representação processual, Id. 0b83727.
Satisfeito o preparo Ids. 3683b44, 2befaab, 2befaab e 1179840.
aponte.
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que o
recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
Intime-se.
Manaus, 27 de setembro de 2016.
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS
EXTRAS.
MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
PRESIDENTE DO E. TRT DA 11ª REGIÃO
Edital
Processo Nº RO-0000709-61.2015.5.11.0007
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 374 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
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Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo
mais aprofundada das provas já produzidas. Ressalte-se, ademais,
Tribunal Superior do Trabalho.
que a legitimidade das partes, em qualquer polo, deve ser aferida
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º,
em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a
§1º; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, caput,
legitimidade é aquilatada pelo juiz da causa, tendo, como
inciso II e XXI; artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal.
parâmetro, a pertinência abstrata com o direito material
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455;
controvertido, sendo exatamente o que se afigura nos presentes
artigo 611, §1º; artigo 769; artigo 818; Código Civil, artigo 265; Lei
autos.
nº 8666/1993, artigo 70; artigo 71, §1º e 2º; Código de Processo
Deste modo, rejeito a preliminar.
Civil, artigo 267, inciso VI; artigo 333, inciso I.
Da impossibilidade jurídica do pedido.
- divergência jurisprudencial: folha 5 (4 arestos); folha 6 (1 aresto);
Afirma a litisconsorte que a responsabilidade subsidiária pelo
folha 9 (1 aresto); folha 15 (2 arestos); folha 19 (1 aresto); folha 22
pagamento de parcelas supostamente inadimplidas pela reclamada
(1 aresto).
trata-se de pedido juridicamente impossível.
- ADC 16, do STF.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, como se sabe, é a
- Art. 10, §§ 3º e 7º, DL 200/67.
existência de um veto, no ordenamento jurídico, ao pedido
Sustenta ser parte ilegítima para integrar o pólo passivo da
formulado. Se um pedido não encontra previsão em lei, a
demanda, ao entendimento de que o recorrido nunca prestou
consequência será a rejeição por falta de amparo legal e não a
concurso público com a finalidade de ingressar nos quadros da
decretação de carência de ação.
recorrente. Alega que inexiste qualquer responsabilidade,
Sobre o tema, segue a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:
notadamente solidária ou subsidiária, da recorrente, enquanto dona
A clássica expressão pedido juridicamente impossível, utilizada para
da obra, razão pela qual requer a sua exclusão da lide. Busca,
designar aquela classe de postulações que não podem merecer a
ainda, a extinção do processo, sem a resolução do mérito, sob a
tutela jurisdicional, tem sido mal interpretada, amiúde, tanto pela
alegação de manifesta impossibilidade jurídica do pedido.
doutrina quando pela jurisprudência. O que essa locução está a
Aduz que não há provas da incidência da culpa in vigilando ou in
significar não é falta de previsão legal a amparar o direito alegado
eligendo da recorrente, de modo que não pode ser condenada
pela parte, mas, isto sim, a existência, no ordenamento legal, de um
subsidiariamente pelas verbas perseguidas pelo recorrido,
veto expresso a esse pedido. Muitas vezes, o Juiz, convencendo-se
considerando que não houve qualquer relação de pessoalidade ou
de que o sistema normativo não atribui ao autor o direito que ele
subordinação entre aquele e a apelante.
imagina possuir, culmina por declará-lo carente da ação - o que
Acrescenta que, além da total falta de amparo legal para o pedido
espelha um grave deslize técnico do magistrado. Se se trata de
de adicional de confinamento, também não existe previsão do seu
simples inexistência do direito brandido pela parte, a solução
pagamento em convenção coletiva ou mesmo em acordo entre o
jurídica será rejeitar o pedido por ela formulado, vale dizer, emitir
reclamante e as reclamadas.
um pronunciamento de mérito contrário à res in iudicio deducta,
Insurge-se contra o deferimento das horas extras, sob a alegação
jamais considerá-la, por esse motivo, carecedora da ação." (in
de que que o reclamante não comprovou ou colacionou aos autos
Petição Inicial e Resposta do Réu, LTR, 1996, pág.276).
qualquer documento probatório de sua jornada, mas apenas
Assim, não há lei proibindo a formulação dos pleitos elencados na
reiterou as informações da exordial.
exordial, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade
Doutra parte, afirma que o autor não se desvencilhou do encargo
jurídica do pedido.
probatório de comprovar as alegações de que o local onde exercia
Da constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 e
suas tarefas se revestia das características que implicam no
inclusão do item V na Súmula 331, TST.
pagamento de adicional de confinamento, ônus que lhe competia, a
Considerando a similitude das matérias com aquelas suscitadas por
teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
ocasião do mérito, deixo para apreciar as presentes preliminares
Consta no v. acórdão (Id. ff79c11):
por ocasião da análise da responsabilidade da litisconsorte.
"(...)
Deste modo, rejeito as preliminares.
PRELIMINARES
MÉRITO
Da ilegitimidade passiva ad causam
Da responsabilidade subsidiária da litisconsorte.
Constato, nesse ponto, que as alegações da litisconsorte
Inicialmente, é certo que o item II da Súmula 331 do TST
confundem-se com o mérito da demanda, exigindo uma análise
expressamente dispõe que a contratação regular, por meio de
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empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
sistemática. Não é rara a conivência, ainda que sem dolo ou culpa,
Administração Pública Direta e Indireta, como também é certo o fato
dos agentes públicos pela falta ou insuficiência de
de que nos presentes autos não há qualquer pedido nesse sentido,
acompanhamento da execução do contrato. E, nesta circunstância,
tampouco este foi reconhecido, até porque o vínculo foi firmado
o dever de indenizar do ente público decorre da previsão
entre reclamante e reclamada.
constitucional estampada no art. 37, § 6º, da CF, que, por força do
No presente caso, verifico que não houve contestação da
princípio da hierarquia das leis, sobrepõe-se à vedação de que trata
reclamada, tampouco da litisconsorte, no sentido de negar a
o § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, descabendo a invocação do
prestação de serviços da reclamante nas suas dependências, razão
art. 5º, inc. II/CF.
pela qual se conclui que esta, de fato, prestou serviços para o
Registre-se, ainda, que adoção da Súmula n° 331, IV, V e VI do
recorrente.
TST não gera qualquer violação ou negativa de vigência à lei ou à
Ademais, consta dos autos o contrato de prestação de serviços
Constituição, pois não cria obrigação sem previsão legal e,
firmado entre reclamada e litisconsorte, qual seja, o de nº
tampouco, declara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
2800.0059727.10.2 (Id eb742c1).
Poder Público, já que apenas reflete jurisprudência dominante do
Ressalte-se, ademais, que não há qualquer prova concreta nos
TST. Não há que se falar, portanto, em violação ao comando
autos de que a litisconsorte tenha fiscalizado o contrato firmado com
previsto na Súmula n° 10 do STF ou à previsão contida no art. 97 da
a prestadora de serviços, nem mesmo que tenha indicado um
CF. O caso em tela amolda-se perfeitamente ao estatuído na
representante para supervisionar o cumprimento das obrigações
Súmula 331.
dele decorrentes, tanto é que, restou incontroverso que a
Nesta linha, entendo correta a decisão do juízo primário que
reclamante não teve resguardado o seu pleno gozo de folgas,
reconheceu a responsabilidade do tomador dos serviços no caso
tampouco houve contraprestação pecuniário desse tempo a
concreto, considerando que a empresa reclamada deixou de
disposição das demandadas, uma vez que destinava 48 horas
cumprir com suas obrigações trabalhistas.
desse descanso para se deslocar, por meio de lancha, para as
Nada a reformar.
dependências da litisconsorte, em razão do fechamento do
Da indenização por danos morais.
aeroporto de Carauari/AM, no período de julho de 2011 a agosto de
Argumenta a litisconsorte que jamais cometeu qualquer ato ilícito
2012. Além disso, não há provas de que a litisconsorte reteve os
capaz de ensejar dano a outrem. Acrescentou ainda aos seus
valores decorrentes do contrato, a fim de resguardar os direitos dos
argumentos que a tutela jurisdicional pretendida baseia-se no
empregados, como dispõe o art. 67, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta
Logo, resta caracterizada a típica culpa in vigilando e,
doença ocupacional adquirida em razão das atividades laborais,
consequentemente, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte
denominadas: M75.4 - Síndrome de colisão do ombro. Ressalta que
pelo pagamento dos créditos dos empregados.
os exames e laudos carreados aos autos não fazem prova do
A esse respeito, registre-se que a Corte Superior Trabalhista,
suposto nexo de causalidade que pretende a reclamante
assentada na competência constitucional e legal que lhe é atribuída
estabelecer, principalmente diante do quadro fático superficial
para ditar a uniformização dos julgados, definiu, por meio da edição
estabelecido. Ademais, as características apresentadas nesses
da Súmula nº 331, a responsabilidade do tomador dos serviços,
exames induzem muito mais a uma lesão decorrente das condições
inclusive dos órgãos da administração direta, quando da ausência
intrínsecas e biopsiquicas da obreira, sem qualquer vinculação com
de fiscalização, conforme disposto nos itens IV, V e VI da
as condições e ambiente de trabalho. Ressaltou que, a reclamante
supramencionada Súmula.
não demonstrou prejuízo algum causado pela Litisconsorte à sua
Vale ressaltar que a decisão que ora mantém a responsabilidade
dignidade advinda da referida lesão, portanto, improcede a
subsidiária do Estado observa o posicionamento adotado no
pretensão, não havendo razão para a litisconsorte arcar com tais
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16,
obrigações. Em caso de manutenção da decisão, requer a redução
realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
do valor da condenação, com base nos princípios da
constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, determinando
proporcionalidade e razoabilidade.
que os Tribunais observem, no caso concreto, a responsabilidade
Analiso.
da Administração Pública.
Inicialmente, o conceito de acidente de trabalho está previsto no art.
Outrossim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, só se justifica
19 da Lei nº 8.213/91, que, dentre outras providências, dispõe sobre
quando interpretado no contexto das demais normas, de forma
os Planos de Benefícios da Previdência Social. Vejamos:
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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
causado pela reclamada ao empregado, levando-se em
trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo
consideração a extensão do dano, o tempo de exposição, o valor
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.
salarial e o porte econômico da empresa.
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
Por fim, não assiste razão a litisconsorte quando afirma que não lhe
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
cabe o adimplemento da indenização por danos morais, porquanto
temporária, da capacidade para o trabalho.
a própria Súmula 331/TST, em seu inciso VI, determina claramente
Por sua vez, os incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213/91
que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
equiparam ao acidente de trabalho as doenças produzidas ou
todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período
desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar à determinada
da prestação.
atividade, bem como as adquiridas ou desencadeadas em função
Logo, nada a reforma nesse particular.
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
Das horas extras.
relacione diretamente.
Quanto às horas extras, considerando que tal matéria também
Assim, deve existir o nexo causal entre o evento (acidente) e a
foram objeto de impugnação pela reclamante, deixo para analisá-las
redução da capacidade para o trabalho, isto é, relação de "causa" e
em conjunto, por ocasião da apreciação do recurso ordinário da
"efeito".
obreira.
Com base no acima exposto, analisando os autos, constato que foi
DO RECURSO DA RECLAMANTE.
determinada a realização de perícia médica, a qual apresentou a
Das horas extras.
seguinte conclusão:
Pretende a reclamante a reformar da sentença, para que seja
"(...) a partir dos dados obtidos, no exame médico-pericial, que a
majorada a quantidade de horas extras "in itinere" deferidas. Para
Reclamante atualmente está acometida por Síndrome do Impacto à
tanto, alega que o deferimento de apenas 48 horas extras mensais,
esquerda (M75.4), que possui o nexo de concausa para ser
não somente está aquém do pedido na inicial e devidamente
estabelecido com a atividade laboral desenvolvida na
comprovado, mas também, vai contra a prova dos autos. Ressaltou
Reclamada(...)." (Id 43d8077 - Pág. 15)
que a duração da viagem de lanche para ir e voltar do local de
Além disso, o perito afirmou que a reclamante não está
trabalho era em torno de 28/35h subindo e 28/30 h na descida do
incapacitada, mas possui leve limitação, devendo a mesma apenas
rio. Assim, requer a inclusão na condenação de 72 horas mensais a
evitar movimentos repetitivos causadores de impacto no ombro, ou
100%.
seja, uso repetitivo do ombro acima dos 90º de elevação/abdução, o
A litisconsorte também recorreu, para postular a exclusão das horas
que afasta as alegações da litisconsorte de que a doença que
extras, sob o argumento de que consta nos cartões de ponto
acomete a obreira não está relacionada com as atividades laborais
efetivamente o registro do horário laborado pela reclamante, o que
prestadas para as demandadas.
torna a prova válida como efetivo cumprimento da jornada ali
Sobre o quantum deferido a título de danos morais, o art. 944 do
destacada, bem como o seu pagamento em contracheque.
CCB prevê que a indenização do dano mede-se pela sua extensão,
Analiso.
o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento
Dispõe a legislação consolidada, no § 2º do art. 58 que:
judicial, pois, embora de caráter discricionário, não prescinde da
"(...)
análise subjetiva do julgador, atendendo às circunstâncias de cada
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
caso, a posse do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
suas perdas. Quanto ao ofensor, impõe-se, por meio do quantum,
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
desestimular a prática de atos moralmente danosos, aí consistindo
empregador fornecer a condução".
seu caráter exemplar.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado na
O juiz tem liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e
Súmula 90 do C. TST.
na lógica do razoável, a fim de se evitar extremos (ínfimos ou
"Súmula nº 90 do TST
vultosos).
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as
In casu, diante dos esclarecimentos acima, entendo razoável a
Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e
quantia de R$10.000,00 fixada pelo juízo de 1º grau a título de
236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
danos morais, como forma de reparar e amenizar o sofrimento
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
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pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
horas por trajeto, na narração dos fatos deixa claro que gastava 24
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
horas para chegar ao trabalho de lancha, uma vez que afirma que
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978,
saía da sua residência no penúltimo dia de sua folga, ou seja, no
DJ 10.11.1978)
13º dia, mas chegava ao trabalho no 16º dia, sendo que o 15º já é
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
destinado para deslocamento. Segundo, porque a instrução
jornada do empregado e os do transporte público regular é
processual evidenciou que a reclamante no trajeto demorava cerca
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
de 24 horas, embora a testemunha obreira tenha dito que durava
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
cerca de 28/35, em seguida declarou que perdia um dia e uma noite
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
no trajeto, o que corresponde a 24 horas, vejamos:
pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993,
"... que o aeroporto de carauari ficou fechado no periodo de jul/11
DJ 21.12.1993)
até ago/12; que quando o aeroporto funcionava o transporte dos
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
funcionários que moravam em carauari era feito de avião, mas não
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
sabe dizer quanto tempo durava; que no periodo em que ficou
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
fechado, o transporte dos funcionarios de carauri até a base era
público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
feito de lancha; que a litisconsorte contratava as lanchas; que não
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na
sabe como foi feita a contratação das lanchas e acredita que a
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
litisconsorte fazia toda a contratação das lanchas; que não sabe
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
informar quem pagava; que acha que a viagem de lancha durava 24
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
h; que a viagam variava entre 22 e 24h dependendo da subida ou
Assim, de acordo com o dispositivo legal supratranscrito, para que
descida do rio; que a reclamante trabalhava 14 dias embarcado e
reste configurado o direito do autor ao recebimento das horas "in
tinha 14 dias de folga; que acredita que a reclamante viajava 1 vez
itinere", não basta que o empregador forneça condução até o local
na lancha. (Preposto da reclamada, Id 7dad536)
de trabalho, sendo imprescindível a conjugação de outro requisito,
"... que a petrobras era responsavel pelo transporte e seguiu o que
qual seja, a dificuldade de acesso, caracterizada pela inexistência
manda o decreto; que a litisconsorte não fazia a execução do
de transporte público regular em todo trajeto.
transporte; que esse tipo de transporte foi de 25/7/11 até ago/12;
No presente caso, não há controvérsia quanto à existência de horas
que o tempo aproximado da viagem era de 20 a 24 horas de acordo
"in itinere", uma vez que a reclamada não recorreu da decisão de 1º
com o sentido; que não sabe se a litisconsorte pagou essas horas
grau que as acolheu a esse título.
para a empresa reclamada."( preposto litisconsorte, Id 7dad536)
Aliado a isso, a litisconsorte, em sede recursal, embora tenha
"... que trabalhou para a empresa Parente Andrade de jul/11 até
recorrido das horas extras, manteve-se silente quanto às horas
ago/12; que foi contratado pela parente andrade em 1/12/07 e lá
gastas durante o trajeto até o local de trabalho e vice-versa, apenas
está até agora, mas está afastado para tratamento no punho; que a
se limitou a postular a exclusão do labor extraordinário, sob o
viagem de lancha durava em torno de 28/35 h subdindo e 28/30 h
argumento de que consta nos cartões de ponto o registro do horário
nas descida; que sempre viajava com a reclamante; ... que o
laborado pela reclamante, bem como o seu pagamento em
depoente perdia um dia e uma noite da folga para chegar até a base
contracheque, os quais não refletem as horas destinadas ao trajeto.
e quando estava na base já na saia dentro do gozo da folga; que a
Ademais, não foram juntados aos autos os contracheques da
reclamante tambem fazia o mesmo deslocamento, pois era apenas
obreira.
um meio de transporte; que nunca recebeu pelas horas."
Em sendo assim, passo a analisar o tempo efetivamente gasto
(testemunha obreira, Id 7dad536)
durante o trajeto Carauari-Tefé, no período de julho de 2011 a
Nestes termos, ficou evidenciado nos autos que a viagem de ida e
agosto de 2012, período em que o deslocamento ocorreu
volta levava em torno de 24 horas.
exclusivamente por lancha em razão do fechamento do aeroporto
Diante do exposto, mantenho a sentença que bem sopesou as
de Carauari/AM, razão pela qual alega a reclamante que somente
provas dos autos e deferiu a reclamante 48 horas extras, já
usufruía de 12 dias de folga.
deduzidas às 24 horas destinadas ao trajeto por força do contrato.
Analisando as provas dos autos, constato que não há como majorar
Dos reflexos das horas extras.
as horas extras gastas durante o trajeto postulada pela reclamante.
Busca a reclamante os reflexos das horas extras deferidas nas
Primeiro porque, na inicial a obreira, embora postule ao final 36
verbas rescisórias, sob a alegação de que é sabido que os reflexos
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pleiteados na inicial, intitulados "reflexos das horas extras nas
Inicialmente, ressalto que não há como acolher o Ofício da
demais verbas", dizem respeito, estritamente às verbas rescisórias,
SINDIPETRO (Id´s f91a955, 71d2e64), como prova plena do direito
não sendo razoável que, ao deferir horas extras, seja indeferido seu
ao adicional de confinamento, como pretende a reclamante, haja
pedido acessório, por ausência de especificação sobre quais verbas
vista que tal documento é um comunicado a empresa acerca da
deveria incidir, quando, em verdade, faltando ao juiz, elementos
mobilização da categoria em prol de direitos que entendem
para julgar, jamais poderia indeferir os pedidos, mas julga-los
violados. Portanto, inservível como meio de prova para o
extintos, sem julgamento do mérito.
deferimento do adicional de confinamento.
Analiso.
No caso, é incontroverso que a parcela postulada, adicional de
Inicialmente, como bem fundamentou o juízo "a quo" no pedido de
confinamento, é concedida aos trabalhadores da litisconsorte por
pagamento intitulado "reflexos das horas extras nas demais verbas",
força de negociação coletiva, da qual a reclamada não participou.
não há especificações das verbas requeridas, nem mesmo na
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incisos VI, XII e
causa de pedir, o que, de fato, torna inviável analisar o pedido e os
XXVI, confere validade às normas coletivas. Ademais, aos
valores postulados.
Contratos Individuais de Trabalho, vigentes no ato, ou posteriores,
Igualmente se considerar que tais reflexos são sobre as verbas
da celebração das convenções ou acordos coletivos, aplicar-se-ão
rescisórias, haja vista que essas também não foram enumeradas.
as cláusulas contidas nessas normas e, segundo o disposto no
Entretanto, diante da ausência da causa de pedir, considerada
parágrafo 1º do art. 611 da CLT, as condições de trabalho
inepta a inicial, nos termos do 330,§1º, I, do CPC/2015, o pedido
estipuladas nos acordos coletivos são aplicáveis no âmbito da
não deveria ter tido seu mérito resolvido, como alega a reclamante,
empresa ou das empresas acordantes. Portanto, não havendo
porquanto, na hipótese de desatendimento a quaisquer dos
qualquer nulidade nas convenções ou acordos celebrados, diante
pressupostos da petição inicial, ou caso apresente defeitos ou
dos termos da Constituição, resulta que as disposições acordadas
irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte emende a
devem ser observadas.
inicial, conforme estabelece o caput do art. 321 do CPC/2015, in
Quanto ao enquadramento sindical, o art. 570 da CLT dispõe que
verbis:
dá-se em face da atividade econômica preponderante da empresa,
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
salvo se integrante de categoria profissional diferenciada (art. 511,
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
§3º da CLT).
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define a atividade
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou
preponderante como aquela que caracteriza a unidade de produto,
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as atividades
completado."
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Diante do exposto, reformo a sentença para extinguir sem resolução
Por fim, é importante ressaltar que a força normativa dos diplomas
do mérito o pedido de reflexos sobre as horas extras nas demais
coletivos vai além dos limites dos empregados associados,
verbas, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
abarcando todos os trabalhadores que pertençam à mesma
Do adicional de confinamento.
categoria profissional e ligados ao empregador representado nesta
Busca a reclamante o adicional de confinamento de 30% sobre o
negociação.
salário-base acrescido do adicional de periculosidade, com as
No presente caso, com base no acima exposto, analisando-se os
repercussões sobre as verbas contratuais e rescisórias. Para tanto
autos, constato que o reclamante, ex-funcionário da reclamada F G
sustenta que, embora não tenha juntada a CCT correspondente ao
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA., na qual
supracitado adicional, o Ofício do SINDIPETRO endereçado à
exerceu o cargo de camareira, prestando serviços terceirizados
reclamada faz prova da ausência de pagamento de adicional de
para a litisconsorte, não se encontra abrangido pela norma coletiva
confinamento, além de demonstrar o interesse da categoria pela
aplicada aos empregados da litisconsorte, porquanto a atividade
isonomia salarial. Asseverou que a jurisprudência do TST, nos
preponderante da litisconsorte é de apoio à extração de petróleo e
termos da OJ 383 da SDI-1, é no sentido de que há possibilidade de
gás natural, conforme CNPJ de Id 323ec6 , enquanto a da
isonomia salarial entre os empregados da tomadora e da empresa
reclamada é empresa de fabricação de produtos alimentícios,
terceirizada. Citou ainda com fundamentação legal o art. 7º, XXXII
conforme se extrai do seu CNPJ (Id 323cec6), pertencentes a
da CF; princípio da proteção; artigo 12, "a", da Lei 6.019/74.
categoria profissional diversas.
Passo à análise.
Aplica-se ao caso, ainda que por analogia, a Súmula nº 374 do TST,
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que assim dispõe:
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em
aponte.
instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a
órgão de classe de sua categoria.
recorrente não indicou trechos da decisão recorrida que
Sendo assim, não há afronta ao princípio da isonomia salarial,
consubstanciem o prequestionamento da controvérsia objeto do
considerando que se trata de categorias profissionais e
apelo nos tópicos recorridos, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da
empregadores diferentes.
CLT. Ressalto que a simples citação do dispositivo do acórdão não
Nesse sentido, encaminhou-se o Incidente de Uniformização
supre a exigência do referido dispositivo, que exige indicação do
Jurisprudencial deste E. Tribunal (Id 0e4daae), que, por força da
trecho específico da decisão que consubstancia o
Súmula 374 do TST, inadmitiu o incidente, por entender que está
prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do
pacificada a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, não sendo
julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os
aplicáveis aos "empregados de outra categoria profissional as
dispositivos que invoca.
vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa
CONCLUSÃO
empregadora não participou por meio do seu órgão de classe".
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com efeito, entendo indevido o adicional de confinamento previsto
Intime-se.
em norma coletiva da qual não participou o empregador ou que não
Manaus, 27 de setembro de 2016.
tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Nada a reformar, nesse particular.
Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região
Em conclusão, conheço dos Recursos Ordinários, rejeito as
dcm
preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao recurso da
Edital
litisconsorte e dou parcial provimento ao da reclamante para,
reformando a sentença, extinguir sem resolução do mérito o pedido
de reflexos das horas extras nas demais verbas. Mantenho a
sentença nos demais termos, na forma da fundamentação. Todavia,
fui vencida pela douta maioria, que também deu provimento ao
recurso da reclamante para incluir na condenação o pedido de
adicional de confinamento e seus reflexos, em atenção ao princípio
constitucional da isonomia, tendo em vista que trabalhava
efetivamente confinada durante 14 dias, folgando nos 14 dias
subsequentes, fato incontroverso no processo.
(...)"
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
Processo Nº RO-0000983-81.2015.5.11.0053
Relator
JOSE DANTAS DE GOES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO
ROSIRENE APARECIDA
RIBEIRO(OAB: 301-B/RR)
RECORRIDO
VALDENICE TEIXEIRA BARROS
ADVOGADO
WINSTON REGIS VALOIS
JUNIOR(OAB: 482-N/RR)
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
TERCEIRO
ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENICE TEIXEIRA BARROS
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
o conhecimento do presente apelo.
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
DESPACHO
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
I - Mantenho o despacho agravado (id. 8433d35) e determino o
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
processamento do Agravo de Instrumento (id. ba1e862);
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
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22
Manaus, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho
Edital
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Processo Nº RO-0001216-15.2014.5.11.0053
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO
ROSIRENE APARECIDA
RIBEIRO(OAB: 301-B/RR)
RECORRIDO
MEGA FOODS ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ROSA LEOMIR BENEDETTI
GONCALVES(OAB: 561/RR)
RECORRIDO
MARLEN ELBY DE ALMEIDA CUNHA
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(a)(s): KÁTIA REGINA SOUZA NASCIMENTO e
OUTROS (AM - 4189)
Recorrido(a)(s): CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS
(AM - 808)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2016 - Id.
7EF7260; recurso apresentado em 15/09/2016 - Id. dd6a43d).
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLEN ELBY DE ALMEIDA CUNHA
- MEGA FOODS ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
Regular a representação processual, Id. 98da44c.
Satisfeito o preparo Ids. 7e6b5df, 6ba0675, aca47d6 e 0dc5589.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
JUSTIÇA DO TRABALHO
GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
DESPACHO
I - Mantenho o despacho agravado (id. 63944d2) e determino o
processamento do Agravo de Instrumento (id. 0cc11de);
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
Manaus, 27 de Setembro de 2016
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 372 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso II; artigo 7º,
inciso VI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468,
§único; artigo 8º; artigo 444; artigo 468; Código Civil, artigo 114; Lei
nº 8112/1990, artigo 62, §2º.
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho
Edital
- divergência jurisprudencial: folha 4 (2 arestos); folha 5 (1 aresto);
folha 7 (4 arestos); folha 8 (4 arestos); folha 9 (2 arestos).
Processo Nº RO-0001239-32.2015.5.11.0018
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
RECORRIDO
CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 808/AM)
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
ADVOGADO
SWANY PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 8255/AM)
ADVOGADO
THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM)
- Art. 487, II, do NCPC.
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada impediu a consumação dos efeitos de forma maliciosa,
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Consta no v. acórdão (Id. 00b10eb):
"(...) MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR DEZ ANOS.
FRUSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO. NORMA INTERNA
Insurge-se a reclamada contra sentença que julgou procedente o
pedido de incorporação de valor de última função exercida, em
virtude do princípio da estabilidade financeira, considerando
aplicável o entendimento da Súmula n.º 372 do C. TST, vez que a
atraindo a incidência do art. 129 do CCB/2002.
Aduz que não há obrigação legal para tanto e que a normatização
interna da empresa pública prevê adicional de incorporação, com
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requisitos próprios que prevêem dispensa de função com tempo
Constituição da República, porquanto exploradora de atividade
mínimo de dez anos de efetivo exercício do cargo e destituição por
econômica. Logo, perfeitamente aplicável o item I da Súmula nº 372
interesse da administração.
do C. TST que garante ao empregado a incorporação da
Defende que a Caixa já incorpora o valor integral da média
gratificação com fundamento no princípio da estabilidade financeira,
ponderada dos valores percebidos a título de gratificação de função
como esposado na sentença.
dos últimos cinco anos, não sendo somente o CTVA.
Relativamente às rubricas "Complementação Variável de Ajuste ao
Não assiste razão a recorrente.
Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade - Função Gratificada
Com efeito, a Constituição da República, estabelece, em seu art. 7º,
Efetiva", estas devem compor a base de cálculo da remuneração do
VI, a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção e
autor - até porque não foi contestada a alegação de que ambas
acordo coletivo".
consistiriam em fracionamento da remuneração pela função
A CLT, por seu turno, estabelece, no art. 468, que "nos contratos
comissionada. Neste espeque, ambas tem caráter nitidamente
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
salarial, visando remunerar o efetivo exercício da função
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
comissionada, também aqui se aplicando o entendimento
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
consubstanciado na Súmula nº 372, I, do C. TST.
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Tem-se, portanto, que a habitualidade do pagamento da parcela
O parágrafo único do respectivo artigo, complementando as
representou um adicional no salário do reclamante, levando-se em
disposições do instituto, deixa claro que não se consideram
conta que o valor pago corresponde a um percentual considerável
alterações unilaterais as que determinarem a reversão do
da sua remuneração.
empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o
Nesse sentido, o seguinte aresto:
exercício da função de confiança.
CTVA. SUPRESSÃO. REVERSÃO DO EMPREGADO AO CARGO
Impende destacar, todavia, que o exercício de cargos
EFETIVO.Ao afirmar que a parcela CTVA, como parte integrante da
comissionados, e o consequente recebimento da gratificação de tais
gratificação de função paga por mais de 10 anos ao empregado
funções, complementa o padrão de vida do empregado. Quando tal
ocupante de cargo de confiança, não pode ser suprimida, após a
condição se perpetua por vários anos, não restam dúvidas que
reversão deste ao cargo efetivo, o Tribunal Regional decidiu em
qualquer alteração inesperada do padrão financeiro gera graves
plena sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST. Incide, no caso, o
prejuízos ao obreiro.
óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. (Processo: AIRR - 1445-
Nesse sentido, em posicionamento sedimentado sobre a matéria,
60.2010.5.08.0000 Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator
na Súmula 372, o C.TST, estabelece, claramente que:
Ministro:Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
20/04/2012).
LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais
Dessa forma, estando necessariamente vinculadas ao exercício da
anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-
função comissionada, tais parcelas possuem a mesma natureza que
lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em
a gratificação habitual, devendo incorporar-se à gratificação para
vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado
todos efeitos legais.
no exercício da função comissionada, não pode o empregador
Escorreita, portanto, a sentença de mérito no que diz respeito à
reduzir o valor da gratificação.
incorporação no adicional da reclamante do valor referente ao
Restou incontroverso, na hipótese, que o reclamante exerceu
Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA e
atividades em cargos comissionados por período de quase dez
à parcela Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva, mantendo-
anos, sendo obstado da aquisição do direito, faltando quatro meses
se íntegra nesse particular.
para implementação do requisito, fato que não pode aproveitar a
Nego provimento ao recurso no tópico.
reclamada, atraindo a aplicação do artigo 129 do CCB/2002.
RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA -
Da mesma forma, irrelevante que a reclamada tenha normatização
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSTRACISMO.
interna prevendo o pagamento em média ponderada, vez que tal
QUANTUM INDENIZATÓRIO
cálculo não detém a composição que se pretende preservar pelo
Insurge-se a reclamada contra o deferimento de indenização por
princípio da estabilidade financeira.
danos morais, alegando não haver comprovação de que de fato
Impende destacar que a reclamada, conquanto tenha natureza
houvera ilícito passível de reparação, contestando o valor
jurídica de empresa pública, é regida também pelo art. 173, II, da
"exorbitante" firmado pelo Juízo a quo.
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Em razões recursais, o reclamante requer a majoração dos valores
pelo computador; que os cursos demandam 30 minutos e o
arbitrados a título de danos morais por assédio moral, em virtude do
resto do tempo ficava ocioso; que a chefia desse setor era feita
ostracismo em que fora mantido o reclamante.
pelo gerente geral de Iranduba; que era feito um rodizio entre os
Pois bem.
gerentes para chefiar esse setor; que ficou nesse setor de maio até
O Assédio moral caracteriza-se por situações humilhantes e
agosto passado; que daí foi lotado na agência do Aleixo onde ficou
constrangedoras a que o trabalhador é submetido, de forma
aguardando a inauguração do PAB do Fórum; que na agência do
reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício
Aleixo passou a ter a atividade de pagamento dos alvarás judiciais;
de suas funções.
que na agência do Fórum está fazendo a função de Caixa, com
A regularidade dos ataques de ordem moral é requisito para
atribuição de fazer os pagamentos de alvarás; que em Presidente
configurar a violência psicológica, situações isoladas não podem ser
Figueiredo fazia a função de gerenciamento, acompanhando as
enquadradas como assédio moral.
metas de venda de cada produto, gestão de metas,
Segundo José Affonso Dallegrave Neto, "assédio moral é a
desenvolvimento de plano de ação, financiamentos de veículos e
exposição do trabalhador a situações humilhantes e
habitacionais; que a partir de 30 de outubro passou para a função
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
de caixa executivo no PAB do Fórum; que atualmente recebe 1/3 da
trabalho e no exercício de suas funções"(Responsabilidade civil no
função anterior. [...] que no setor de Carteira Sustentável são
direito do trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2008).
deslocados funcionários que respondem processos
Deve ser visto como uma patologia social o assédio moral,
administrativos e o depoente tinha preocupação com a sua
traduzindo-se em uma doença comportamental causadora de
permanência nesse setor; que chegou a ser questionado por
graves danos de ordem física e psicológica nas vítimas,
uma colega sobre o que estava fazendo naquele local. [...] que
inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho.
questionou formalmente o motivo de seu afastamento da gerência
Para a caracterização do dano moral, compete ao empregado trazer
de atendimento e a resposta foi que nada havia contra a sua
ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto
gestão, sendo a decisão de caráter administrativo [...] Depoimento
de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da
do Reclamante, fls. 982/983. [grifei]
gravidade e repercussão da ofensa. Deve inclusive ser
"[...] que por ultimo foi caixa executivo; que trabalhou junto com o
demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o
reclamante de maio até agosto de 2015, com houve a dispensa do
dano e o ato ilícito do ofensor. Além disso, a configuração do
depoente; que o depoente foi para o setor de Carteira Sustentável
assédio moral requer o prolongamento de condutas nocivas no
por volta de fevereiro passado; que geralmente trabalhavam com
tempo com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e
planilha de devedores, fazendo ligações e depois ficavam sem
social à vítima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho.
serviço; que na época que o reclamante foi para lá eram 6 a 7
No caso, o reclamante logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
pessoas e não havia planilhas para trabalhar diariamente; que
dano moral que enseje indenização, nos termos do art. 186 e 927
quando não tinha planilha o depoente ia estudar e acha que o
do CCB/2002, senão vejamos o cotejo probatório.
reclamante tratava dos seus interesses pessoais na mesa em
O depoimento testemunhal harmonizou-se com a oitiva do
que trabalha; que o seu Marcos Irã era o chefe do setor; que entre
reclamante, no sentido de que o autor era mantido em inanição
os colegas o reclamante e outros três não respondiam processo
durante a jornada de trabalho, após a retomada do cargo que lhe
disciplinar; que se sabia que o reclamante tinha ido para aquele
era originário em setor que detinha "fama" de abrigar aqueles que
setor porque tinha perdido função e deveria estar enrolado com
possuíam irregularidades ou pendências junto à reclamada:
alguma coisa; que na reclamada não se perde função sem algum
"[...] que confirma os termos da inicial; que foi afastado da função de
motivo negativo; que na época da dispensa do depoente parece que
gerente de atendimento na agência de Presidente Figueiredo e foi
o reclamante estava de férias. [...]: que esse setor é conhecido
colocado no setor de Carteira Sustentável, referente a cobranças
pelos colegas da Caixa como local destinado aos que estão
situado na sede da superintendência; que não tinha requerido
com processo administrativo ou enrolados, conhecido como
transferência de Presidente Figueiredo para Manaus; que esse
calabouço; que ficaram muito tempo sem trabalho, de forma
setor gerencia as inadimplências junto às agências da
que foram chamados para ir ajudar no jurídico para dobrar
reclamada, mas na prática o depoente batia o ponto, aguardava
cartas e envelopá-las, por 3 dias; que no setor de Carteira
receber alguma atividade e isso não ocorria de forma que
Sustentável não atendiam clientes pessoalmente, apenas faziam
ficava fazendo os cursos promovidos pela universidade Caixa,
ligações telefônicas quando repassadas as planilhas. [...] que não
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sabe informar se o reclamante teve oportunidade de ir para outro
Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos
setor na época em que estavam no setor Carteira Sustentável; que
Ordinário da Reclamada e Adesivo do Reclamante e negar-lhes
a recuperação de crédito é importante para o resultado da
provimento, nos termos da fundamentação delineada. (...)"
reclamada pois impacta diretamente; que no Amazonas a
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
inadimplência é muito alta; que esse trabalho de recuperação de
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
crédito é necessário; que havia comentário em outros setores e
o conhecimento do presente apelo.
agências que esse setor seria o calabouço." Testemunha: Sr. José
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
Fábio Correa dos Santos Junior, fl. 983.
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
O exame global das provas indica que há elementos seguros para
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
verificar a ofensa moral em relação ao autor, pois restou
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
evidenciado que o reclamante, após perda da função, passou a
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
exercer trabalho com grau inferior ao anteriormente exercido, sendo
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
muitas vezes mantido ocioso.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Outrossim, a testemunha confirmou que o setor que o reclamante
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
estava era considerado lotação em represália pela empresa, não
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
havendo motivo comprovado nos autos do porquê o obreiro estava
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
ali ativado.
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Portanto, restou demonstrado o ato ilícito por parte da reclamada,
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
vez que o contrato de trabalho em si é uma avença de atividade,
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
havendo lesão à própria dignidade do valor trabalho para o ser
aponte.
humano e à função social da propriedade, conforme arts. 1º, III e IV;
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, quanto aos
170, caput e II, da CFRB/1988.
temas prescrição e incorporação de gratificação de função, uma vez
Logo, acertada a decisão do Juízo a quo que deferiu indenização
que a parte recorrente não indicou os respectivos trechos da
por danos morais no importe de R$ 12.000,00, calcada nos
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
parâmetros de compensação, sanção e pedagogia inerentes ao
controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da
cálculo reparatório, conforme art. 944 do CCB/2002, estando em
CLT. Ressalto, em relação ao primeiro tema, que a simples citação
consonância aos ditames de proporcionalidade e razoabilidade.
da ementa da decisão guerreada não supre a exigência do
DISPOSITIVO
referido dispositivo, que exige indicação do trecho específico da
EM CONCLUSÃO, conheço dos Recursos Ordinário da Reclamada
decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, com
e Adesivo do Reclamante e nego-lhes provimento, nos termos da
indicação do fundamento do julgado regional sobre a matéria em
fundamentação delineada.
confronto analítico com os dispositivos que invoca.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Também incabível a análise do presente recurso, tratando-se dos
do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), AUDALIPHAL
danos morais, uma vez que ao expor as razões do pedido de
HILDEBRANDO DA SILVA e o Excelentíssimo Juiz Convocado
reforma, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos
ADILSON MACIEL DANTAS.
jurídicos da decisão recorrida (arts. 186, 927 e 944 do CC; arts. 1º,
Sessão Presidida pelo Excelentíssimo Desembargador do
III e IV, 170, caput e II, da CF/88), inclusive mediante demonstração
Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA .
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JORSINEI
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos
DOURADO DO NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da
termos do art. 896, §1º-A, III da CLT.
11ª Região.
CONCLUSÃO
Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
MARIA SANTIAGO MORAIS, embora tenha consignado seu
Intime-se.
voto, não participou do quorum, face sua ausência .
Manaus, 27 de setembro de 2016.
ISTO POSTO
Maria das Graças Alecrim Marinho
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e o Juiz Convocado
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
kbb
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Edital
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Processo Nº RO-0001393-08.2014.5.11.0011
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
DIGITRON DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO S. A.
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RECORRENTE
JOSE LUIZ BRITO RODRIGUES
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RECORRIDO
DIGITRON DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO S. A.
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RECORRIDO
JOSE LUIZ BRITO RODRIGUES
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA
OCUPACIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II; nº 219; nº 329 do
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo
Intimado(s)/Citado(s):
- DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A.
- JOSE LUIZ BRITO RODRIGUES
1º, inciso III e IV; artigo 7º, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código Civil, artigo 944, caput; Consolidação das
Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; Código Civil, artigo 950; Lei nº
8213/1991, artigo 20, inciso I; artigo 21, inciso I; artigo 118; Código
PODER JUDICIÁRIO
Civil, artigo 389; artigo 404; Lei nº 5584/1970, artigo 14 a 20;
JUSTIÇA DO TRABALHO
Consolidação das Leis do Trabalho,.
- divergência jurisprudencial: folha 19 (1 aresto); folha 20 (2
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. JOSÉ LUIZ BRITO RODRIGUES
2. DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Advogado(a)(s): 1. WILSON MOLINA PORTO (EXCLUSIVIDADE Id. 980cff1) e OUTRA (AM - 805-A)
2. NATASJA DESCHOOLMEESTER (EXCLUSIVIDADE - Id.
b44f7f5) e OUTROS (AM - 2140)
Recorrido(a)(s): 1. DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S/A
2. JOSÉ LUIZ BRITO RODRIGUES
Advogado(a)(s): 1. NATASJA DESCHOOLMEESTER
(EXCLUSIVIDADE - Id. b44f7f5) e OUTROS (AM - 2140)
2. WILSON MOLINA PORTO (EXCLUSIVIDADE - Id. 980cff1) e
OUTRA (AM - 805-A)
Recurso de: JOSÉ LUIZ BRITO RODRIGUES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2016 - Id.
C9973E5; recurso apresentado em 22/07/2016 - Id. a40b323).
Regular a representação processual, Id. d9980c3.
Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita, conforme sentença de Id. 39c62d3, nos termos das OJs
269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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arestos); folha 25 (1 aresto); folha 26 (1 aresto); folha 29 (1 aresto);
folha 30 (1 aresto); folha 31 (1 aresto); folha 32 (1 aresto); folha 33
(1 aresto); folha 34 (3 arestos); folha 35 (1 aresto).
- Súmula 53 da I Jornada de Direito do Trabalho.
Consta no v. acórdão (Id. 5cf7919):
"(...) FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso ordinário obreiro, porquanto preenchidos os
seus pressupostos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, o autor renova os seus pedidos de
indenizações por danos morais e materiais. Aduz que o julgador não
está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo se valer,
também, de outras provas existentes nos autos, em homenagem ao
princípio do livre convencimento motivado; que, no momento da
admissão, encontrava-se apto, sem nenhuma restrição para o
exercício do seu mister. Enfim, defende que a natureza ocupacional
das moléstias que a acometem deve ser reconhecida, nos termos
do exposto no laudo técnico do assistente do perito por ela
nomeado, em obediência ao princípio do "in dubio pro operario".
Vejamos.
Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido em 1° de fevereiro
de 2013, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais,
conforme ajuste de ID 26b8ff8, tendo passado, posteriormente inexiste data nos autos, a exercer a função de auxiliar de estoque I.
Na peça de ingresso, o trabalhador alegou que, no exercício da
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função de auxiliar de serviços gerais, estava exposto a sobrecarga
Isso porque, considerado o trabalhador apto no momento de
muscular, porque "puxava caixas de papelão grande, levava até a
ingresso na reclamada para desempenhar a função de auxiliar de
prensa, depois amarrava os fardos, puxava o matrin que pesava
serviços gerais e, posteriormente, a de auxiliar de estoque I (IDs.
cerca de cinquenta quilos (carregava sozinho), logo após carregava
26b8ff8 e aaea237), já que o ASO admissional do obreiro não acusa
os fardos para colocar em cima dos pallets, para organizá-los." (ID
qualquer patologia, é de se presumir que o labor prestado em
980cff1, pág. 2)
benefício da empresa, em atividade de esforços dos membros
Desta forma, ressaltou que, muito embora tenha sido admitido apto,
superiores, decorrentes, em especial, da não adoção pela ré de
poucos meses depois de seu ingresso, passou a sentir dores nos
medidas/ações hábeis a garantir a salubridade do meio ambiente
punhos e no cotovelo direito e, mesmo com a mudança de setor,
laboral, pelo menos contribuiu para o agravamento das moléstias
seus incômodos permaneceram e que foi diagnosticado com
experimentadas pela recorrente.
epicondilite lateral, no cotovelo direito, e neuropatia do mediano,
Ademais, constato, também, a completa negligência patronal em
nos punhos.
cumprir a determinação emanada do artigo 7°, XXII, da Constituição
Tais assertivas foram impugnadas pela reclamada (ID b44f7f5), ao
Federal de 1988, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
refutar a natureza ocupacional das enfermidades alegadas pelo
meio de normas de saúde, higiene e segurança", tendo em vista
obreiro.
que sequer acostou aos autos os Programas de Controle Médico de
Para fundamentar a sua pretensão, o demandante acostou ao
Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Riscos
processo algumas ultrassonografias dos punhos e do cotovelo (ID
Ambientais (PPRA), o que apenas demonstra o seu total descaso
6643501), a primeira de 26 de fevereiro de 2014 e a última de 22 de
com a saúde e a segurança dos seus empregados, razão pela qual
agosto de 2013, por meio das quais diagnosticou-se a neuropatia do
reputo caracterizada a sua conduta culposa, a teor do artigo 186 do
mediano, em relação aos punhos esquerdo e direito, e epicondilite
CCB, na ocorrência do evento danoso em desfavor da trabalhadora.
lateral, no cotovelo direito.
Destarte, reconhecido o nexo concausal e a culpa patronal, há a
Sendo a matéria relacionada à prova técnica, foi determinada a
recorrida de ser responsabilizada, nos termos do artigo 927 do
realização de perícia, em que o médico do trabalho deduziu o
CCB, pelo que dou provimento ao apelo autoral para condená-la ao
seguinte (ID d39dffb - Pág. 18), in verbis:
pagamento das indenizações por danos materiais e morais, em
"Com base nos documentos acostados nos autos e na perícia
virtude de o quadro doentio experimentado pelo trabalhador ter a
realizada, o trabalho técnico pericial conclui pela inexistência de
acarretado, respectivamente, redução da capacidade laborativa
nexo causal ou concausal entre as patologias dos punhos ou do
(artigo 950 do CCB), nos termos do que pode ser extraído do laudo
cotovelo direito do Autor com o trabalho executado na Reclamada."
pericial (ID d39dffb - Pág. 18), bem como dor, sofrimento e abalo à
Acolhendo tal conclusão, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes
sua higidez psicoemocional (dano moral in re ipsa).
os pedidos do trabalhador, contudo, em que pese tal entendimento
Em relação ao quantum compensatório, este deve ficar ao livre e
a quo, por se apresentar totalmente incompatível com as
prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu
circunstâncias e as demais provas constantes nos autos, afasto a
convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela
citada conclusão pericial, na forma do artigo 479 do Código de
corresponda, especificando alguns critérios para fazer sua
Processo Civil/2015:
avaliação. Entretanto, o magistrado jamais poderá se afastar da
"O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
máxima cautela para que não haja um dano maior para a
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
reclamada, bem como enriquecimento sem causa da parte
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
reclamante. Além disso, a indenização deve ter, também, um
conta o método utilizado pelo perito" - negritei.
caráter educacional/pedagógico, visando desestimular a parte de
Deste modo, conquanto o perito oficial tenha concluído pela
praticar lesões idênticas ou similares àquela ocasionada.
inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias
No caso concreto, considerando o nexo concausal, a aptidão
autorais e o trabalho executado na reclamada, entendo que, de
obreira no momento da admissão na empresa, o tempo de efetivo
alguma forma, o labor desempenhado pelo obreiro na ré contribuiu
trabalho em benefício da reclamada (de 1º de fevereiro de 2013 a
para o agravamento das suas enfermidades nos punhos e cotovelo
15 de maio de 2014), o vencimento de R$-1.692,99 - contracheque
direito, atuando, dessa feita, como uma concausa, a qual se
de ID 32e7a8a) - não especificamente impugnado pela parte
equipara legalmente a acidente do trabalho, conforme reza o artigo
contrária (art. 341 do CPC/2015), a conduta omissiva/negligência
21, I, da Lei n° 8.213/1991.
patronal em efetivar um meio ambiente laboral seguro e salubre, o
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
28
porte econômico da empresa, o caráter educacional e pedagógico
da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos, conhecer do
que a indenização deva também ter e os princípios da
recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial
proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor das indenizações
provimento para condenar a reclamada a pagar à autora as
por danos materiais e morais em R$-4.000,00 (quatro mil reais),
indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00
cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais).
(quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito
Quanto ao período estabilitário, tendo em vista que o reclamante
mil reais), conforme fundamentação supra. Inverta-se o ônus da
não comprovou o afastamento previdenciário, uma vez que só
sucumbência. Custas pela ré no importe de R$-160,00, calculadas
colacionou aos autos o documento da CAT emitida pelo sindicato,
sobre o valor da condenação. Voto divergente da Exma. Juíza
não faz jus à indenização respectiva.
Convocada Márcia Nunes da Silva Bessa que negava provimento
Indevidos, também, os pleitos de abertura de CAT e de reinclusão
ao recurso. (...)"
no plano de saúde custeado pela ré, considerando que tais pedidos
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
encontram-se abrangidos, respectivamente, no deferimento das
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
indenizações por danos morais e materiais.
o conhecimento do presente apelo.
Relativamente aos honorários advocatícios, nesta Especializada a
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
contratação de advogado particular é mera faculdade do
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
reclamante, inexistindo prejuízo causado pela reclamada capaz de
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
ensejar a reparação prevista no art. 389 e 404 do Código Civil
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Brasileiro. Nesse diapasão, para a concessão de honorários
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
advocatícios, são imprescindíveis os requisitos da Lei nº 5.584/70,
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
de 26 de junho de 1970, e das Súmulas 219 e 329 do C. Tribunal
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Superior do Trabalho. Portanto, não preenchidos os referidos
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
pressupostos, não deve haver a respectiva condenação, como
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
ocorre na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora não
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
está assistida por sindicato de sua categoria, razão pela qual
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
mantenho a sentença também neste aspecto.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Assegurados juros de mora e correção monetária na forma da
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Súmula 439 do C. TST, em relação às duas parcelas indenizatórias,
aponte.
não havendo de se falar em incidência de encargos fiscais e
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, em relação aos
previdenciários, em atenção às Súmulas 3 e 6 deste Egrégio.
temas quantum indenizatório por danos morais e materiais,
DISPOSITIVO
estabilidade acidentária e honorários advocatícios, uma vez que a
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial
parte recorrente não indicou os respectivos trechos da decisão
provimento para condenar a reclamada a pagar ao autor as
recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia
indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00
objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto
(quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito
que, a simples transcrição do inteiro teor da decisão no tópico
mil reais).
recorrido, não supre a exigência do referido dispositivo, que exige
ACÓRDÃO
a indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o
(Sessão Ordinária do dia 7 de julho de 2016)
prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os
do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relator -
dispositivos que invoca.
JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; e MÁRCIA NUNES DA
CONCLUSÃO
SILVA BESSA, Juíza Titular da 4ª VTM, convocada (arts. 117 e 118
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
da LOMAN). Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do
Recurso de: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Trabalho da 11ª Região, ALZIRA MELO COSTA.
S/A
POSTO ISSO,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juíza
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id.
Convocada da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
EE76316; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 18ef8d9).
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29
Regular a representação processual, Id. 5bb7900.
seus incômodos permaneceram e que foi diagnosticado com
Satisfeito o preparo Ids. 5cf7919, aa4df57 e bb0d7e0.
epicondilite lateral, no cotovelo direito, e neuropatia do mediano,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
nos punhos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Tais assertivas foram impugnadas pela reclamada (ID b44f7f5), ao
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL
refutar a natureza ocupacional das enfermidades alegadas pelo
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
obreiro.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL
Para fundamentar a sua pretensão, o demandante acostou ao
Alegação(ões):
processo algumas ultrassonografias dos punhos e do cotovelo (ID
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo
6643501), a primeira de 26 de fevereiro de 2014 e a última de 22 de
5º, inciso II, da Constituição Federal.
agosto de 2013, por meio das quais diagnosticou-se a neuropatia do
- violação do(s) Código Civil, artigo 186 ; artigo 927; Lei nº
mediano, em relação aos punhos esquerdo e direito, e epicondilite
8213/1991, artigo 19; artigo 20, inciso I; Lei nº 8213/21, §1º, alínea
lateral, no cotovelo direito.
'a'; , §1º, alínea 'c'; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º, inciso II, alínea
Sendo a matéria relacionada à prova técnica, foi determinada a
'c'; artigo 21, inciso I; Código Civil, artigo 950; artigo 187.
realização de perícia, em que o médico do trabalho deduziu o
- divergência jurisprudencial: folha 21 (1 aresto); folha 22 (1 aresto);
seguinte (ID d39dffb - Pág. 18), in verbis:
folha 23 (1 aresto).
"Com base nos documentos acostados nos autos e na perícia
- Art. 479 do CPC.
realizada, o trabalho técnico pericial conclui pela inexistência de
Consta no v. acórdão (Id. 5cf7919):
nexo causal ou concausal entre as patologias dos punhos ou do
"(...) FUNDAMENTAÇÃO
cotovelo direito do Autor com o trabalho executado na Reclamada."
Conheço do recurso ordinário obreiro, porquanto preenchidos os
Acolhendo tal conclusão, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes
seus pressupostos de admissibilidade.
os pedidos do trabalhador, contudo, em que pese tal entendimento
Em suas razões recursais, o autor renova os seus pedidos de
a quo, por se apresentar totalmente incompatível com as
indenizações por danos morais e materiais. Aduz que o julgador não
circunstâncias e as demais provas constantes nos autos, afasto a
está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo se valer,
citada conclusão pericial, na forma do artigo 479 do Código de
também, de outras provas existentes nos autos, em homenagem ao
Processo Civil/2015:
princípio do livre convencimento motivado; que, no momento da
"O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
admissão, encontrava-se apto, sem nenhuma restrição para o
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar
exercício do seu mister. Enfim, defende que a natureza ocupacional
ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
das moléstias que a acometem deve ser reconhecida, nos termos
conta o método utilizado pelo perito" - negritei.
do exposto no laudo técnico do assistente do perito por ela
Deste modo, conquanto o perito oficial tenha concluído pela
nomeado, em obediência ao princípio do "in dubio pro operario".
inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias
Vejamos.
autorais e o trabalho executado na reclamada, entendo que, de
Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido em 1° de fevereiro
alguma forma, o labor desempenhado pelo obreiro na ré contribuiu
de 2013, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais,
para o agravamento das suas enfermidades nos punhos e cotovelo
conforme ajuste de ID 26b8ff8, tendo passado, posteriormente -
direito, atuando, dessa feita, como uma concausa, a qual se
inexiste data nos autos, a exercer a função de auxiliar de estoque I.
equipara legalmente a acidente do trabalho, conforme reza o artigo
Na peça de ingresso, o trabalhador alegou que, no exercício da
21, I, da Lei n° 8.213/1991.
função de auxiliar de serviços gerais, estava exposto a sobrecarga
Isso porque, considerado o trabalhador apto no momento de
muscular, porque "puxava caixas de papelão grande, levava até a
ingresso na reclamada para desempenhar a função de auxiliar de
prensa, depois amarrava os fardos, puxava o matrin que pesava
serviços gerais e, posteriormente, a de auxiliar de estoque I (IDs.
cerca de cinquenta quilos (carregava sozinho), logo após carregava
26b8ff8 e aaea237), já que o ASO admissional do obreiro não acusa
os fardos para colocar em cima dos pallets, para organizá-los." (ID
qualquer patologia, é de se presumir que o labor prestado em
980cff1, pág. 2)
benefício da empresa, em atividade de esforços dos membros
Desta forma, ressaltou que, muito embora tenha sido admitido apto,
superiores, decorrentes, em especial, da não adoção pela ré de
poucos meses depois de seu ingresso, passou a sentir dores nos
medidas/ações hábeis a garantir a salubridade do meio ambiente
punhos e no cotovelo direito e, mesmo com a mudança de setor,
laboral, pelo menos contribuiu para o agravamento das moléstias
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30
experimentadas pela recorrente.
indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00
Ademais, constato, também, a completa negligência patronal em
(quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito
cumprir a determinação emanada do artigo 7°, XXII, da Constituição
mil reais).
Federal de 1988, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
ACÓRDÃO
meio de normas de saúde, higiene e segurança", tendo em vista
(Sessão Ordinária do dia 7 de julho de 2016 )
que sequer acostou aos autos os Programas de Controle Médico de
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Riscos
do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relator -
Ambientais (PPRA), o que apenas demonstra o seu total descaso
JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; e MÁRCIA NUNES DA
com a saúde e a segurança dos seus empregados, razão pela qual
SILVA BESSA, Juíza Titular da 4ª VTM, convocada (arts. 117 e 118
reputo caracterizada a sua conduta culposa, a teor do artigo 186 do
da LOMAN). Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do
CCB, na ocorrência do evento danoso em desfavor da trabalhadora.
Trabalho da 11ª Região, ALZIRA MELO COSTA.
Destarte, reconhecido o nexo concausal e a culpa patronal, há a
POSTO ISSO ,
recorrida de ser responsabilizada, nos termos do artigo 927 do
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juíza
CCB, pelo que dou provimento ao apelo autoral para condená-la ao
Convocada da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
pagamento das indenizações por danos materiais e morais, em
da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos, conhecer do
virtude de o quadro doentio experimentado pelo trabalhador ter a
recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial
acarretado, respectivamente, redução da capacidade laborativa
provimento para condenar a reclamada a pagar à autora as
(artigo 950 do CCB), nos termos do que pode ser extraído do laudo
indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00
pericial (ID d39dffb - Pág. 18), bem como dor, sofrimento e abalo à
(quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito
sua higidez psicoemocional (dano moral in re ipsa).
mil reais), conforme fundamentação supra. Inverta-se o ônus da
Em relação ao quantum compensatório, este deve ficar ao livre e
sucumbência. Custas pela ré no importe de R$-160,00, calculadas
prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu
sobre o valor da condenação. Voto divergente da Exma. Juíza
convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela
Convocada Márcia Nunes da Silva Bessa que negava provimento
corresponda, especificando alguns critérios para fazer sua
ao recurso. (...)"
avaliação. Entretanto, o magistrado jamais poderá se afastar da
Tratando-se da responsabilidade civil - indenização por danos
máxima cautela para que não haja um dano maior para a
morais e materiais , como pode ser observado, pelo confronto das
reclamada, bem como enriquecimento sem causa da parte
razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da
reclamante. Além disso, a indenização deve ter, também, um
parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente,
caráter educacional/pedagógico, visando desestimular a parte de
no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126
praticar lesões idênticas ou similares àquela ocasionada.
do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
No caso concreto, considerando o nexo concausal, a aptidão
divergência jurisprudencial.
obreira no momento da admissão na empresa, o tempo de efetivo
Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos
trabalho em benefício da reclamada (de 1º de fevereiro de 2013 a
dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a
15 de maio de 2014), o vencimento de R$-1.692,99 - contracheque
alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
de ID 32e7a8a) - não especificamente impugnado pela parte
CONCLUSÃO
contrária (art. 341 do CPC/2015), a conduta omissiva/negligência
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
patronal em efetivar um meio ambiente laboral seguro e salubre, o
Intimem-se.
porte econômico da empresa, o caráter educacional e pedagógico
Manaus, 27 de setembro de 2016.
que a indenização deva também ter e os princípios da
LAIRTO JOSÉ VELOSO
proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor das indenizações
Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente
por danos materiais e morais em R$-4.000,00 (quatro mil reais),
kbb
cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais).
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial
provimento para condenar a reclamada a pagar ao autor as
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Edital
Processo Nº RO-0001499-64.2014.5.11.0012
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SAMESP SOC DE ASSISTENCIA
MEDICA ESPECIALIZADA LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
FABIANNE RIBEIRO HALINSKI(OAB:
7059/AM)
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
ALESSANDRA AMORIM RODRIGUES
SCHEILA MARIA ALMEIDA DO
CARMO RAMOS(OAB: 4776/AM)
SHIRLEY DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
DO CARMO FERREIRA(OAB:
5161/AM)
ELIZA PAES ARAUJO(OAB: 5162/AM)
COOPERATIVA DE RADIOLOGIA DO
ESTADO DO CEARA - COOPERACE
MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO
CAVALCANTE(OAB: 13799/CE)
31
3º; artigo 818.
Sustenta que o acórdão viola o art. 818, da CLT ao imputar o ônus
da prova às reclamadas. Segundo as recorrentes, o ônus da prova
do fato constitutivo do direito, no caso do alegado vínculo
empregatício, competia tão somente a reclamante, pois era seu o
ônus de provar a relação de emprego afirmada, de modo que,
argumentam que ante a inexistência de provas aptas à verificação
da relação empregatícia, o vínculo de emprego jamais poderia ser
reconhecido.
Consta no v. acórdão (Id. 9ad894f):
"(...) Vinculo empregatício
O art. 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à
Intimado(s)/Citado(s):
parte que as faz, cabendo ao trabalhador, de ordinário, a prova do
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- SAMESP SOC DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA
LTDA
fato constitutivo do seu direito, ou seja, a prestação do serviço, e à
parte demandada, a prova do fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito do autor (arts. 333 do CPC/73, 373 do NCPC
e 818 da CLT).
Neste contexto de divisão, competia à reclamante, em princípio, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
demonstração dos pressupostos identificadores do elo
empregatício, como seja: trabalho prestado de forma pessoal,
contínua, subordinada e onerosa (art. 3º da CLT). Porém, como a
RECURSO DE REVISTA
primeira reclamada e também a cooperativa admitiram o trabalho e
Lei 13.015/2014
a Hapvida negou a condição de empregada, inverteu-se o ônus da
Recorrente(s): 1. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e
prova que passou a ser das recorridas e dele não se
SAMESP SOCIEDADE DE ASSISTÂNCIA MÉDICA
desincumbiram.
ESPECIALIZADA LTDA.
A jurisprudência do TST é neste sentido.
Advogado(a)(s): 1. RONALDO FERREIRA TOLENTINO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
(EXCLUSIVIDADE - Id. b6febbe) e OUTROS (DF - 17384)
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ônus da prova
Recorrido(a)(s): 1. ALESSANDRA AMORIM RODRIGUES
recai em quem reconhece a prestação de serviço. Na hipótese, a
2. COOPERATIVA DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ
reclamada admitiu a prestação do serviço e a ela pertence o ônus
Advogado(a)(s): 1. SCHEILA MARIA ALMEIDA DO CARMO
da prova quanto à existência do vínculo empregatício. Recurso de
RAMOS e OUTRAS (AM - 4776)
revista conhecido e provido. (RR - 689867-68.2000.5.03.5555.
2. MÁRCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE e OUTRO (CE
Julgado em 12/3/2008, Relator Ministro Vantuil Abdala, 2ª Turma.
- 13799)
DJ 18/4/2008).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Imperioso lembrar que em certas situações, como a destes autos, o
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/05/2016 - Id.
vínculo empregatício pauta-se pelo princípio da primazia da
D3A40B2; recurso apresentado em 13/05/2016 - Id. 7139c58).
realidade, pelo qual a situação fática se sobrepõe a contrato escrito
Regular a representação processual, Id. e9a8ec; 0f47547; 65c395a.
e a formalidades outras. Vale o que foi efetivamente vivenciado.
Satisfeito o preparo Ids. 9ad894f, 4c57de6 e 68828c7.
O escólio de Délio Maranhão é irrefutável:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Os fundamentos jurídicos-políticos e sociológicos do princípio
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
protetor geram, sem dúvida, outros que dele são filhos legítimos:
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
d) o princípio da primazia da realidade, em razão do qual a relação
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica
Alegação(ões):
estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo
correspondente à realidade. (In Instituições de Direito do
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
32
Trabalho,vol. 1, 20ª ed, São Paulo: LTr, 2002, pág. 147).
sua contestação.
E citando Plá Rodrigues:
A primeira testemunha da reclamante, Luciana Cardoso da Silva,
Isto significa que, em matéria trabalhista, importa o que ocorre na
cooperada no período de fevereiro a setembro/2013, elucidou como
prática mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou
se dava o trabalho na reclamada, a participação da cooperativa e a
menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos,
quem estavam subordinados. Vejamos:
formulários e instrumento de contrato.
que trabalhou para a COOPERACE, dentro da HAPVIDA; que
Por essa perspectiva, examinemos os fatos e as provas.
quando entrou no HOSPITAL DA HAPVIDA, pela cooperativa, a
Em declarações pessoais, a autora ratificou os termos da inicial
SAMESP estava sempre presente; que a SAMESP é uma outra
esclarecendo que "... começou em 01/06/2006 na HAPVIDA
cooperativa, que tem uma empregadora dentro do hospital, sendo
RECIFE, e depois foi para o SÃO LUCAS, em 2007, trabalhando na
que a SAMESP presta serviços dentro do hospital da HAPVIDA;
JOÃO VALÉRIO (...) que em 2008 se filiou nessa cooperativa; que
que era subordinada a DONA VANDA, que era funcionária da
quando se filiou, não pagou as joias (valor fixo) e não prestou
SAMESP, e a mesma respondia pela SAMESP e para a
qualquer compromisso; que participava das reuniões da cooperativa
HAPVIDA; que SAMESP e HAPVIDA funcionam no mesmo prédio,
em Manaus; que não se lembra se já chegou a participar de
e com mesmo endereço (...) que a depoente e a reclamante batiam
eleições da cooperativa; que sua remuneração era por hora
o ponto; que a cooperativa não possui sede em Manaus; que as
trabalhada, sendo variável; que acontecia de uns técnicos
escalas eram feitas pelo sr. PAULO RANGEL, assinadas pela
receberem mais que outros; que as escalas de trabalho eram feitas
DONA VANDA, com a participação da reclamante e da depoente;
de forma impositiva; que recebia valores diretos na sua conta
que tanto a depoente como a reclamante, além do setor de
corrente, com descontos de INSS e IR; que não recebia rateio de
radiologia, também trabalhavam no setor de recepção, sendo que,
sobras da cooperativa ao final do ano".
após às 18h, quando de plantão de 12h, faziam o atendimento do
O representante da SAMESP declarou que a reclamante trabalhava
paciente, preenchiam a ficha cadastral e pediam autorização para
para uma cooperativa e prestava-lhe serviços há, pelo menos, 5
exames, como se secretárias fossem, chamando o médico para
anos, sem saber declinar exatamente quando iniciou tal prestação,
comparecer ao local; que se o médico não aparecesse, ligava para
destacando que o labor dava-se de forma flexível, com horários
a DONA VANDA; que a HAPVIDA possui atualmente 5 unidades,
determinados pela cooperativa, importando-lhe apenas a prestação
mas quando a depoente saiu eram 3; que, à noite, não ficava
dos serviços, e não a pessoa que o realizava. Elucidou que os
nenhum representante da cooperativa; que durante o dia havia a
técnicos em geral prestavam-lhe serviços por 4h, diariamente, e que
DONA VANDA, que era a pessoa a quem a depoente se reportava
o chefe da reclamante era o sr. Paulo Rangel, responsável pela
quando acontecia algum problema; que nunca recebeu rateio pela
cooperativa, o qual ficava nas dependências do Hospital São Lucas.
COOPERACE; que havia possibilidade de trocas de plantões ou
Acrescentou ainda que por estar nas dependências do hospital a
mudanças de escalas, mas tinham que deixar a DONA VANDA
reclamante recebia ordens da HAPVIDA e caso houvesse alguma
ciente; que as advertências eram dadas pela DONA VANDA. que
reclamação do serviço desta, era dirigida ao sr. Paulo Rangel,
a depoente trabalhava no setor LUCAS - HSL e HAPVIDA de
sendo que a obreira fazia registro de ponto, com assiduidade
radiologia do HOSPITAL são LUCAS DA APARECIDA, durante o
controlada pela cooperativa e, quando necessário, dava plantões à
dia, das 15h às 19h, e à noite nos plantões de 12h, duas ou três
noite.
vezes por semana, na HAPVIDA DA RECIFE das 19h às 7h; que a
As declarações do preposto da HAPVIDA, seguiram no mesmo
reclamante trabalhava no setor de radiologia do HOSPITAL
sentido, destacando a ausência de relação direta com a reclamante.
SÃO LUCAS DA APARECIDA, plantão de 12h, das 19h às 7h, e,
Frisou que a HAPVIDA é o plano de saúde e a SAMESP é o
durante o dia, a reclamante trabalhava pela manhã, 07h às 11h,
hospital conveniado do plano de saúde, atendendo à HAPVIDA
no HAPVIDA DA JOÃO VALÉRIO; que como sempre tinha trocas,
durante 24h, de forma particular, não sabendo informar o motivo de
se encontrava com a reclamante, à noite, quando a depoente
na fachada do prédio estar escrito HAPVIDA e São Lucas e não
estava de plantão no HOSPITAL SÃO LUCAS DA APARECIDA;
SAMESP. Explicou que à noite ficava um responsável da SAMESP
que se encontravam cerca de quatro vezes por semana, já que
e que durante o dia funcionava a HAPCLÍNICA, crendo que os
tinha muita troca; que ambas eram subordinadas à DONA
sócios de ambas eram os mesmos, não sabendo declinar se a
VANDA; que sr. PAULO RANGEL era o responsável pelo setor de
Cooperativa tinha sede em Manaus.
radiologia, sendo contratado da COOPERACE, mas o sr. PAULO
O preposto da COOPERACE limitou-se a confirmar os termos de
RANGEL também era subordinado à DONA VANDA, e cumpria
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somente o horário das 11h às 15h (...); que foi cooperada de
delas a SAMESP; que só sabe que a COOPERACE presta serviços
fevereiro de 2013 a setembro de 2013; que quando se filiou, não
para a HAPVIDA; que trabalhou com a reclamante, mas não
pagou o valor da joia, sendo que só entregou currículo; que
trabalhavam juntos, diretamente, já que eram de unidades
não assinou termo de filiação e compromisso; que participava
diferentes. (Wanderson de Oliveira Costa)
das reuniões da cooperativa em Manaus; que nunca votou ou
.............................................................................................................
elegeu diretoria; que as escalas eram feitas de acordo com os
........................
horários fixos de cada um (já que alguns estudavam), sendo que, se
que trabalhou para a COOPERACE e atualmente para a DGM; que
fosse necessário troca de escala, tinham que avisar com um mês de
trabalhou no HOSPITAL são LUCAS, sempre; que trabalha lá há 03
antecedência; que de uma a duas vezes por semana,
anos, sendo técnica de radiologia; que recebia seu salário pela
esporadicamente, poderiam trocar com um colega; que existiam
cooperativa; que não sabe explicar o que é a SAMESP mas já ouviu
cooperados que trabalhavam mais e recebiam mais, e outros que
falar; que HOSPITAL SÃO LUCAS e HAPVIDA são a mesma coisa;
trabalhavam menos e recebiam menos; que sua remuneração era
que a SAMESP e HAPVIDA são a mesma coisa; que seu chefe
paga diretamente em sua conta corrente pela cooperativa, com
imediato é sr. PAULO RANGEL, seu supervisor (...) que o PAULO
descontos de INSS, sem desconto de IR.
RANGEL era contratado da COOPERACE (...) que quando se filiou
A segunda testemunha Ronaldo de Souza Nascimento, agente de
à cooperativa, não pagou a joia, não se recorda se assinou
portaria, disse ter laborado nos idos de 2008 a 2010 na HAPVIDA
termo de filiação e compromisso; que o depoente recebia valor
da Aparecida e da Recife; que a reclamante trabalhava no raio x
variável, por hora trabalhada; que recebia os valores na conta
tirando plantão de dia e à noite; que à noite a reclamante ficava na
corrente, com dedução de INSS e IR; que não participou de
recepção do raio x e quando tinha paciente a mesma ia para a sala
reuniões da cooperativa e nunca chegou a votar para eleger
respectiva fazer o procedimento, haja vista que nesse período não
dirigentes; que a escala de trabalho é de comum acordo, feito pelo
ficava médico e caso ocorresse algum problema ligavam para os
PAULO RANGEL; que recebia distribuição de lucros da cooperativa
médicos devidos e/ou para a D. Vanda, pessoa da qual a
ao final do ano; que o último valor recebido de rateio acha que foi
reclamante recebia ordens. Destacou que a HAPVIDA possui 4
R$1.000,00 (...) que o sr. Paulo Rangel sempre trabalhou das 7h às
unidades e nunca ouviu falar na COOPERACE; que a reclamante
11h e das 19h às 7h, quando de plantão; que na ausência do sr.
laborou na HAPVIDA da João Valério, Recife e Aparecida,
Paulo Rangel procuravam a Dona Vanda; que não havia
encontrando-se com ela cerca de 2 ou 3 vezes por semana.
necessidade de aprovação de escala pela Dona Vanda; que em
As testemunhas arroladas pela reclamada SAMESP declararam:
caso de falta informavam ao sr. Paulo Rangel, não havendo
que trabalha na DGM; que trabalhou para a COOPERACE, como
necessidade de informar a Dona Vanda; que tinha registro de ponto;
técnico de radiologia, prestava serviços para o sistema HAPVIDA e
que caso faltasse havia advertência. (Raimunda Darcilene Costa
SAMESP; que acha que HAPVIDA e SAMESP são a mesma coisa;
Azevedo).
que seu salário era pago pela COOPERACE; que seu chefe era o
A única testemunha arrolada pela COOPERACE, Paulo Rangel
Sr. PAULO RANGEL, funcionário da COOPERACE; que a DONA
Pontes Miranda, declarou:
VANDA era a gerente administrativo no Setor de Vida e Imagem,
que trabalhou para a COOPERACE de 2007 até fevereiro/2014,
sendo que não sabe para quem ela trabalhava (...) que quando se
como técnico em radiologia; que SAMESP e HAPVIDA é a mesma
filiou a cooperativa, pagou a joia e assinou termo de filiação e
coisa; que o Hospital São Lucas e HAPVIDA é a mesma coisa; que
compromisso; que o depoente recebia valor variável, por hora
seu chefe é o sr. Luiz Antônio, diretor financeiro da COOPERACE;
trabalhada; que recebia os valores na conta corrente, com dedução
que atualmente trabalha para a DGM (...) que quando se filiou a
de INSS somente; que participou de reuniões da cooperativa e
cooperativa, pagou a joia e assinou termo de filiação e
chegou a votar para eleger dirigentes; que a escala de trabalho é de
compromisso; que o depoente recebia valor variável, por hora
comum acordo, feito pelo PAULO RANGEL, de acordo com a
trabalhada; que recebia os valores na conta corrente, com dedução
escala máxima de 4h; que recebia distribuição de lucros da
de INSS e IR; que participou de reuniões da cooperativa e chegou a
cooperativa ao final do ano; que o último valor recebido de rateio foi
votar para eleger dirigentes; que a escala de trabalho é de comum
R$800,00 (...) que trabalha para a COOPERACE há 09 anos; que
acordo, feita pela reclamante, por um período, e posteriormente
trabalhava 8h por dia, mas agora é plantonista de 4h diárias; que
pelo depoente; ... que não há necessidade de aprovação; que
trabalhou sempre no HOSPITAL SÃO LUCAS - HAPVIDA; que o
recebia distribuição de lucros da cooperativa ao final do ano; que o
sistema HAPVIDA possui várias empresas agregadas, sendo uma
último valor recebido de rateio acha que foi R$800,00 (...); que
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trabalhava no Hospital São Lucas; que a reclamante trabalhava na
prestação denuncia outra natureza da relação jurídica: a
HAPVIDA João Valério; que não recebia ordens de funcionários da
empregatícia.
HAPVIDA ou da SAMESP, e nem dos demais funcionários (...); que
A intermediação de cooperativa para obtenção de mão de obra em
nunca aconteceu de receber telefonemas à noite para resolver
atividade fim de empresas não atende ao propósito do art. 174, § 2º,
problemas relacionados ao hospital; que continua prestando
da CR e subverte os postulados da Lei nº 5.764/71, sinalizando a
serviços na HAPVIDA-SÃO LUCAS; que DGM são as iniciais de um
fraude à legislação especializada do trabalho, por isso mesmo a sua
nome, sendo uma empresa; que a COOPERACE fechou o ciclo de
nulidade, nos termos do artigo 9º da CLT.
serviços em Manaus; que acha que os funcionários da
O que se tem de concreto, no caso presente, é que a SAMESP
COOPERACE trabalhavam tão somente para a HAPVIDA; que a
subcontratou a prestação de serviços da reclamante através de uma
COOPERACE não tinha sede em Manaus.
terceira pessoa jurídica - a COOPERACE - cuja prestação de
Da prova documental, por sua vez, extrai-se que a reclamada
serviços se dava também para a HAPVIDA, de forma pessoal,
SAMESP - Sociedade de Assistência Médica Especializada Ltda.
contínua, subordinada e onerosa. O labor ocorria em horário fixo
firmou contrato de prestação de serviços de técnicas radiológicas
(das 7h às 11h) e em sistema de plantão de 12 horas, em várias
com a Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceará -
unidades (Hospital São Lucas, HAPVIDA Recife/João Valério).
COOPERACE com base na Lei nº 7.394/1985, regulamentada pelo
A função desenvolvida de técnico de radiologia era inerente à
Decreto nº 92.790/86. Tal contrato vigeria por 2 anos (1.6.2008 a
atividade fim da SAMESP, o que impedia sua terceirização, sendo o
31.5.2010), por um período de 96 horas mensais por profissional,
contrato de trabalho a única via regular e legítima de obtenção
renovável automaticamente por igual período, o que faz presumir
dessa mão de obra.
sua duração até 31.5.2012. O primeiro termo aditivo apenas alterou
O desvirtuamento do instituto do cooperativismo fica ainda mais
a cláusula primeira reajustando o valor da hora trabalhada pelo
evidente quando em sede de defesa a COOPERACE informa que
técnico de radiologia (R$15,75).
rescindiu o seu contrato de prestação de serviços com a reclamada
Conjugando o contrato acima mencionado com os depoimentos
Samesp, em fevereiro/2014, entretanto a obreira continuou
prestados, percebe-se que a contratação da cooperativa deu-se
prestando serviços para as reclamadas.
como forma de burlar os direitos trabalhistas dos que lhes
Do quadro descortinado dúvidas não remanescem acerca do
prestavam serviços às demandadas, mascarando o vínculo
trabalho da autora à SAMESP/HAPVIDA, nos moldes do art. 3º da
empregatício.
CLT, o que ora se reconhece no período de 1.6.2008, data da
O depoimento das testemunhas da autora e da segunda
filiação à Cooperativa, à míngua de prova de período anterior, a
testemunha da reclamada SAMESP convergem no sentido de que:
28.2.2014 (último contracheque da Cooperativa). Há nos autos
(i) quando se filiaram não pagaram a joia; (ii) não assinaram termo
recibo que em maio/2014 a autora estava vinculada a outra
de filiação e compromisso; (iii) não participavam de reuniões da
empresa, DGM - Serviços de Imagem Ltda. - ME.
cooperativa e (iv) nunca chegaram a votar para eleger os dirigentes;
Desta forma, modifica-se a sentença para o fim de reconhecer o
(v) que o chefe imediato era o sr. Paulo Rangel, o qual também
vínculo de emprego da reclamante com a SAMESP, no período de
desempenhava suas funções nas dependências da SAMESP,
1.6.2008 a 28.2.2014, mediante salário de R$2.592,71, conforme
subordinado à D. Vanda, funcionária desta. Logo, não se tratava de
recibos de pagamento, deferindo as parcelas do período imprescrito
uma prestação de serviço autônomo.
(a partir de 1.10.2009) relativas a:
Embora a reclamante tenha declarado haver participado das
Aviso prévio - 42 dias, limitado ao pedido - R$3.138,69.
reuniões da cooperativa em Manaus, nada de efetivo existe nos
Férias - Como todos os períodos foram postulados de forma
autos a elucidar que essa tenha se inserido no processo de auto-
simples, assim ficam deferidos acrescidos de 1/3, exceto as
gestão da cooperativa, até porque a sede ficava no estado do
proporcionais: férias 2009/2010 - R$3.456,94; férias 2010/2011 -
Ceará. O pagamento à obreira sob a rubrica de "rateio anual de
R$3.456,94; férias 2011/2012 - R$3.456,94; férias 2012/2013 -
produtividade" ocorreu apenas em 11/2011, sem nenhuma
R$3.456,94; férias 2013/2014 - 10/12 - R$2.880,78.
indicação de que a autora tenha sido convocada para a
13º Salário - de 2009 a 2013 - R$2.592,71 cada; 13º Salário 2014 -
correspondente assembleia. É bem verdade que existem nos autos
3/12 - R$648,17.
documentos indicativos da formal condição da autora de associada
FGTS - 8% + 40%, do período trabalhado e da rescisão.
da cooperativa, como Ficha de Filiação (ID nº 515a074 - pág.1) e
Indefere-se a indenização do seguro-desemprego considerando que
Ficha de Matrícula (64d6313 - pág. 1), mas a realidade da
à data da saída a autora estava laborando para a empresa DGM
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35
mam
Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada,
Edital
é indevida a sua aplicação. Relativamente à multa do art. 477, § 8º,
da CLT, não foi renovada no recurso.
Juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, na
forma da lei.
Incumbe à reclamada SAMESP - Sociedade de Assistência Médica
Especializada Ltda. registrar o contrato de trabalho da autora em
sua CTPS, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.
A HAPVIDA, por integrante do mesmo grupo e também beneficiária
do labor, deverá responder de forma solidária, consoante art. 2º, §
Processo Nº RO-0001524-65.2014.5.11.0016
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
VILMAR PEREIRA
ADVOGADO
EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM)
RECORRENTE
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIS OTAVIO CAMARGO
PINTO(OAB: 86906/SP)
RECORRIDO
VILMAR PEREIRA
ADVOGADO
EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM)
RECORRIDO
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIS OTAVIO CAMARGO
PINTO(OAB: 86906/SP)
2º, da CLT.
Indevidos os honorários advocatícios por não estar a recorrente
assistida pelo seu órgão de classe, sendo de aplicar-se as Súmulas
Intimado(s)/Citado(s):
- FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
- VILMAR PEREIRA
nos 219 do TST e 13 do TRT da 11ª Região.
DISPOSITIVO
Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reconhecer o
PODER JUDICIÁRIO
vínculo empregatício com a reclamada SAMESP - Sociedade de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assistência Médica Especializada Ltda. e deferir as parcelas de
aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS (8% + 40%) e registro
do contrato na CTPS, bem como declarar a responsabilidade
RECURSO DE REVISTA
solidária da HAPVIDA - Assistência Médica Ltda., conforme os
Lei 13.015/2014
fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Invertendo-
Recorrente(s): 1. FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
se o ônus da sucumbência, cominam-se custas às reclamadas,
2. VILMAR PEREIRA
calculadas sobre o valor arbitrado de R$45.000,00, no importe de
Advogado(a)(s): 1. LUÍS OTÁVIO CAMARGO PINTO
R$900,00.(..)".
(EXCLUSIVIDADE - Id. 7c1edd9) e OUTROS (SP - 86906)
Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais
2. EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS
com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente,
Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA
assim como exposta, importaria necessariamente no reexame de
2. FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e
Advogado(a)(s): 1. EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
2. LUÍS OTÁVIO CAMARGO PINTO (EXCLUSIVIDADE - Id.
jurisprudencial.
7c1edd9) e OUTROS (SP - 86906)
Com efeito, o entendimento do julgado foi no sentido de que o
Recurso de: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
vínculo empregatício pauta-se pelo princípio da primazia da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
realidade, pelo qual a situação fática se sobrepõe a contrato escrito
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2016 - Id.
e a formalidades outras.
ED80B7F; recurso apresentado em 11/07/2016 - Id. 7c1edd9).
Por sua vez, as recorrentes afirmam que da análise da provas
Regular a representação processual, Id. 241bf63.
testemunhais, verifica-se que não há qualquer menção ao
Satisfeito o preparo Ids. 1bca73c, c3b1e3d, bf0926a e 057ecce.
preenchimento dos requisitos para a configuração do vínculo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
empregatício.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
CONCLUSÃO
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Intime-se.
PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Manaus, 27 de setembro de 2016.
Alegação(ões):
Maria das Graças Alecrim Marinho
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
I; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 80, inciso
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II; , inciso III; artigo 81.
decorrência de congressos ou convenções médicas, isso em virtude
- divergência jurisprudencial: folha 7 (2 arestos).
da venda e a própria divulgação dos produtos comercializados pela
Sustenta que restou incontroverso que o Recorrido tinha plena
reclamada.
liberadade para escolher as datas de suas viagens e, quando
Embora o reclamante tenha exercido atividade externa sem controle
participava de eventos aos finais de semana (feiras e congressos
de jornada, no tocante ao trabalho realizado aos domingos, não
médicos), adequava os dias de descanso a tais situações pois,
considero razoável que o trabalhador externo fique em tempo
como reconhecido pelo Regional, não se submetia a qualquer tipo
integral à disposição da empresa, sem gozo de folga semanal.
de controle, sendo senhor de sua atividade, "vez que viajava para
Do contrário, o trabalho que, a princípio, deveria ser um instrumento
vários estados", razão pela qual entende indevido o pagamento de
para a realização dos bens da vida, acabaria tolhendo o trabalhador
14 dias em que o recorrido teria participado de convenções/feiras
da possibilidade de usufruir de tais bens, prejudicando sua saúde, o
médicas. Segundo a recorrente, diante da incontroversa inexistência
convívio familiar e comunitário, o lazer, enfim, o seu tempo livre.
de controle de horários, ainda que tivesse participado de eventos
Desse modo, entendo que a atividade de vendedor externo não
em algum domingo, por exemplo, nada obstaria que tivesse gozado
afasta o seu direito à folga semanal.
descanso em outro dia da semana, considerando que tinha total
Todavia, discordo do número de dias concedido ao reclamante no
liberdade e atuava longe da sede regional do empregador.
tocante as folgas não gozadas. Primeiramente destaco que o
Como reforço de argumentação, alega divergência jurisprudencial.
documento de fls. 95, por tratar-se de um documento unilateral não
Doutra parte, insurge-se contra o pagamento de férias em dobro, ao
possui força probante.
argumento de que as datas constantes no relatório de faturamento
Contudo, restou provado que eventualmente havia atividades aos
não são as mesmas dos dias laborados, ainda mais quando é
finais de semana, quando da realização de convenções e
incontroverso que as datas de faturamento e as datas de eventuais
congressos médicos. Desse modo, os apontados pregões
visitas não possuem qualquer relação.
supostamente ocorridos em feriados e apontados na planilha
Por fim, entende necessária a condenação do Recorrido à litigância
confeccionada pelo autor (fls. 95), não restaram comprovados.
de má-fé, com fundamento nos art. 80, II e III e 81, ambos do CPC.
Nesse cotejo, a sentença de mérito, merece reforma apenas para
Consta no v. acórdão (Id. afcf237):
delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais, ao longo do
"(...) FOLGAS NÃO GOZADAS
período laborado de 2011 a 2013, relativos aos congressos e
Alega a reclamada que restou incontroverso nos autos que os
convenções médicas.
supostos "dias em haver" se tratam de mais uma fantasiosa
DAS FÉRIAS
alegação do Reclamante.
Se insurge a reclamada contra a decisão que a condenou ao
Vejamos.
pagamento em dobro de 20 dias relativos as férias dos períodos de
Sustenta o reclamante que a reclamada mantinha uma espécie de
13/08/2012 a 01/09/2012 e 12/08/2013 a 31/08/2013. Sustenta em
banco de horas e quando se ausentava da sede a serviço da
seu recurso que as datas constantes no relatório de faturamento
reclamada, em domingos, feriados ou dia santo, esses dias eram
não são as mesmas dos dias laborados.
considerados "dias em haver", sendo então creditado em seu favor
Sem razão.
uma espécie de folga a ser gozada em acordo com a reclamada.
Os documentos de fls. 101/107, contém dados de data de venda e
Não há nos autos documentos que comprovem o alegado "dias em
nota fiscal, que confrontados com os avisos de férias de fls. 98 e
haver". Entretanto, conforme relatos das testemunhas houve labor
100, apontam como datas de vendas os períodos em que o
em finais de semana, in verbis:
reclamante deveria estar em gozo de férias.
"(...) que só era exigido trabalho aos domingos e feriados quando
Ademais, o próprio preposto da reclamada confirmou que o
havia congressos da área médica; que nesse caso esse trabalho
documento de fl. 101, é um relatório de vendas da empresa (fls.
era inserido no banco de horas, quando havia compensação com
434), pondo por terra a assertiva da reclamada, de que seria
outros feriados no meio da semana". (fls. 429- depoimento da
apenas um relatório de faturamento.
testemunha do reclamante).
Desse modo, correta a sentença que deferiu o pagamento das
"que as viagens normalmente são durante a semana, mas podem
férias em dobro.
ocorrer aos finais de semana em caso de convenções de vendas e
(...)
algum congresso". (fls. 435- depoimento testemunha da reclamada).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA JUSTIÇA GRATUITA
Resta crível que em alguns finais de semana havia atividades em
A reclamada requer a aplicação da penalidade de litigância de má-
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fé e expedição de ofícios para apuração de crime de falso
recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
testemunho.
Quanto à litigância de má-fé, também inviável o seguimento do
Sem razão.
recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de
Litigante de má-fé é a parte que, no processo, age de forma
que na espécie, não se verifica no procedimento do demandante
maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte
hipótese passível de enquadramento no art. 80 do CPC/2015,
contrária, por meio de procedimentos escusos com o objetivo de
mormente porque não resultou em prejuízo à outra parte.
vencer ou prolongar, deliberadamente, o andamento do processo,
CONCLUSÃO
procrastinando o feito, descumprindo, enfim, seu dever de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
probidade estampado no art. 77 do CPC/2015). Na espécie, não se
verifica no procedimento do demandante hipótese passível de
Recurso de: VILMAR PEREIRA
enquadramento no art. 80 do CPC/2015, mormente porque não
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
resultou em prejuízo à outra parte. Na espécie, porém, embora não
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/07/2016 - Id.
tenham sido acolhidas as razões expostas pelo reclamante, não se
C4345F8; recurso apresentado em 08/08/2016 - Id. c6fcde4).
pode caracterizar sua conduta senão como exercício regular do seu
Regular a representação processual, Id. 05c080b.
constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista
Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária
a razoabilidade, em tese, dos argumentos lançados.
gratuita, conforme sentença de Id. 1bca73c, nos termos das OJs
Noutro giro, não há nos autos qualquer indício da existência de
269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
crime de falso testemunho, restando incabível a expedição de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ofícios com requer a recorrente.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
Ainda, no que concerne ao beneficio da justiça gratuita deferida ao
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS.
reclamante, tenho que mantida, uma vez que o autor declarou na
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
exordial a hipossuficiência processual, ato suficiente para a
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
concessão da justiça gratuita, conforme OJ 304 da SBDI-1 do C.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
TST.
LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DISPOSITIVO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
EM CONCLUSÃO, conheço dos recursos ordinários da partes e, no
DIÁRIAS / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
mérito, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
provimento ao recurso da reclamada, com o fim de reformar a
PRÊMIO.
sentença de mérito para reconhecer o enquadramento do
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e assim absolver a
GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕES.
reclamada da condenação em horas extras decorrentes de viagens;
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais ao longo do
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
período laborado de 2011 a 2013 e ainda absolver a reclamada da
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
condenação de indenização por danos materiais. Tudo nos termos
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
da fundamentação. Mantenho a sentença nos demais termos,
Alegação(ões):
inclusive quanto ao valor das custas processuais.(...)".
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do colendo Tribunal Superior do
No que diz respeito ao pagamento de folgas, a análise do recurso
Trabalho.
resta prejudicada, em razão do disposto na Súmula 422 do TST,
- violação do(s) Código Civil, artigo 187; Lei nº 9029/1995, artigo 1º;
que estabelece não se conhecer de recurso para o TST, quando as
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 461.
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
- divergência jurisprudencial: folha 12 (1 aresto); folha 13 (2
recorrida, nos termos em que fora proposta.
arestos).
Com relação ao pagamento de férias, como pode ser observado
Sustenta que foi injustamente dispensado em outubro/2013,
pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do
circunstância que, no exame do conjunto dos elementos fáticos da
acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta,
causa, autoriza a presunção de prática discriminatória suficiente
importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que
para invalidar o ato de despedida por incidência da regra jurídica
encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
contida no art. 1º da Lei nº 9.029/95.
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Doutra parte, alega que à guisa de "dias em haver" tem o
direito do trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2008). Deve ser visto
reclamante 61 dias de folgas não gozadas, cuja indenização ora é
como uma patologia social o assédio moral, traduzindo-se em uma
reclamada.
doença comportamental causadora de graves danos de ordem
Na sequência, afirma que restou provado que os valores pagos a
física e psicológica nas vítimas, inviabilizando o convívio saudável
título de RDV perfaziam mais de 50% do seu salário, já que, em
no ambiente de trabalho.
várias ocasiões o Recorrente percebeu o valores acima de 50% de
Para a caracterização do dano moral, compete ao empregado trazer
seu salário, como reembolso das despesas feitas, devendo, em
ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto
conseqüência, integrar sua remuneração, para todos os efeitos
de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da
legais, na forma do artigo 457, § 1º da CLT e da Súmula 101 do
gravidade e repercussão da ofensa. Deve inclusive ser
TST.
demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o
Igualmente, busca o deferimento dos pleitos de Prêmio por metas,
dano e o ato ilícito do ofensor. Além disso, a configuração do
bem como equiparação salarial, horas extras e indenização pelo
assédio moral requer o prolongamento de condutas nocivas no
notebook furtado (R$2.000,00).
tempo com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e
Consta no v. acórdão (Id. afcf237), mantido integralmente pelo
social à vítima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho.
acórdão de embargos de declaração (Id. 5d4edc7):
No caso, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
de dano moral que enseje indenização ou mesmo reintegração em
MÉRITO
razão de dispensa por ato discriminatório.
DA REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL- ASSÉDIO MORAL
O exame global das provas indica que não há elementos seguros
O reclamante alega que sua dispensa se deu por ato discriminatório
para verificar a ofensa moral em relação ao autor, pois não restou
e tanto a prova documental, quanto a testemunhal corroboram com
evidenciada a violência de ordem psicológica.
as assertivas da inicial. Sustenta que as avaliações de desempenho
No caso em tela, o reclamante afirma que passou a sofrer
carreadas aos autos confirmam que o autor foi avaliado com notas
perseguição por parte do gerente regional Leonaldo José, sem
máximas nos itens de busca de conhecimento, foco em resultado,
qualquer razão. Asseverou inclusive que teve seu e-mail corporativo
trabalho em equipe, qualidade, produtividade, iniciativa, inovação,
invadido pelo gerente ora citado.
comunicação, relacionamento, flexibilidade, criatividade e
Sem razão.
compromisso. Assevera que restou provado que era responsável
Denoto que a prova dos autos mostrou-se frágil a ponto de
pela zona de atividade nos estados de Roraima e Amazonas,
comprovar a ocorrência de qualquer violação ou invasão em e-mail,
todavia, o gerente regional em total descumprimento ao contrato de
conforme alegado na inicial. Como bem declinou o juízo a quo, não
trabalho, estendeu a área de trabalho para os estados de Rondônia
seria possível o gerente regional descobrir a senha do e-mail
e Acre, bem como, seu e-mail corporativo foi violado. Afirma que a
através do setor de TI, uma vez que todas as senhas são de caráter
perseguição sofrida foi devidamente comprovada. Requer, por isso,
pessoal. Ademais, os documentos colacionados pelo autor não
a reforma da sentença, com o deferimento do pleito de reintegração
corroboram com a tese inicial, pois apenas demonstram que os e-
e a condenação ao pagamento de danos morais.
mails eram encaminhados ao gerente regional Leonaldo, pelo
Coaduno-me ao entendimento da sentença primária, senão
próprio reclamante.
vejamos.
Outrossim, some-se a isso que a testemunha do reclamante, Sr.
Assédio moral caracteriza-se por situações humilhantes e
Valmir José Freire Silva, não se mostrou firme e convincente na
constrangedoras a que o trabalhador é submetido, de forma
prova do alegado, já que apenas ouviu de outra pessoa, que o
reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício
gerente teria violado o e-mail corporativo. Vejamos depoimento.
de suas funções.
"(...) que não sabe precisar o nome da pessoa que comentou o fato
A regularidade dos ataques de ordem moral é requisito para
com a testemunha; de Leonaldo abrir os e-mails corporativos do
configurar a violência psicológica, situações isoladas não podem ser
reclamante e quando soube não mais estava na empresa."
enquadradas como assédio moral.
Nesse compasso, não pode ser considerado como prova hábil a
Segundo José Affonso Dallegrave Neto, "assédio moral é a
desincumbir a parte do seu ônus probatório o depoimento de
exposição do trabalhador a situações humilhantes e
testemunha que não presenciou o fato controvertido, conhecendo-o
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
apenas através da narrativa de um terceiro.
trabalho e no exercício de suas funções" (Responsabilidade civil no
Ora, a prova para o reconhecimento do dano moral deve ser cabal e
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robusta. Não há elementos para se indicar a ocorrência de assédio
para viagem, com a consequente integração nas verbas
moral sofrido pelo autor.
remuneratórias e rescisórias, uma vez que os valores pagos
Esse é entendimento firme da jurisprudência.
excederam a 50% do valor do salário.
ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NAO-CONFIGURAÇAO.
Examino.
INDENIZAÇAO IMPROCEDENTE. Para a caracterização do
Nos termos em que posto o litígio, restou incontroverso que o
assédio moral, deve-se considerar quatro elementos: a natureza
reclamante desempenhava suas funções em diversas localidades
psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou
da região Norte, uma vez que o próprio preposto da reclamada
humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano
confirmou em seu depoimento que o reclamante trabalhava nos
psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa.
estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia. Para tanto, a
Não restando provados nos autos os requisitos caracterizadores do
reclamada reembolsava ao autor as despesas realizadas nos
assédio moral, deve ser julgada improcedente a indenização
deslocamentos, como o próprio reclamante admitiu em seu
requerida. (TRT-14 - RO: 565 RO 0000565, Relator:
depoimento pessoal às fls. 433, "que o pagamento por fora que
DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR,
alega na inicial era o chamado RDV que quer dizer relatório de
Data de Julgamento: 10/12/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de
despesas de viagens, que geravam o ressarcimento".
Publicação: DETRT14 n.0228, de 15/12/2010)
Conclui-se, portanto, que esses valores eram repassados para o
O recorrente aduz ainda que mesmo apresentando um bom
trabalho, e não pelo trabalho, o que afasta sua natureza salarial.
desempenho, foi dispensado pela reclamada, sem qualquer
O art. 457, §1º e §2º, da CLT assim dispõem:
justificativa, o que caracteriza ato discriminatório.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
Sem razão.
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
Constitui direito potestativo do empregador demitir sem justa causa
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
o empregado, sendo suficiente para que se considere tal prática
receber.
como mero exercício regular de um direito que o empregador
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
observe as disposições legais relativas aos requisitos formais do
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
distrato, que a despedida imotivada não atente contra nenhuma das
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
hipóteses de estabilidade ou de garantia de emprego estipuladas
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como
por lei ou por norma coletiva e que, por fim, seja realizado correto
as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por
pagamento das parcelas a que tem direito o empregado. Desse
cento) do salário percebido pelo empregado.
modo, cuida-se a despedida sem justa causa, com efeito, de
Verifica-se, portanto, que a CLT estabeleceu critério objetivo de
expressão legítima do poder diretivo do empregador, derivado de
identificação da natureza jurídica das diárias para viagem,
seu direito fundamental de propriedade e do valor da livre iniciativa,
estabelecendo no § 2º do art. 457 que tais verbas somente
consubstanciados nos arts. 3º, inciso IV, 5º, inciso XII e 170, caput e
integrarão o salário quando o montante mensal exceder a 50% do
inciso II e IV, todos da Constituição Federal.
salário percebido pelo empregado.
In casu, não restou provado que a dispensa foi discriminatória, ao
Nesse diapasão, mostra-se oportuna a lição de Maurício Godinho
passo que o conjunto probatório não logrou êxito reforçar a versão
Delgado, no sentido que as diárias para viagem, em princípio, são
exposta na exordial, não cabe a modificação da sentença neste
parcelas de natureza indenizatória e não salarial porque cumprem,
particular.
em regra, "a função de ressarcir ou subsidiar reais despesas
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM- PAGAMENTO POR FORA
efetuadas pelo empregado, visando o cumprimento do contrato de
Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido
trabalho. De fato, as diárias de viagem são pagas (em geral,
de integração das diárias de viagem pagas pela reclamada no
adiantadamente) para viabilizar a cobertura de despesas em
cômputo do salário. Argumenta que restou comprovado que
viagens a trabalho feitas pelo obreiro. Já as ajudas de custo são
realizava viagens a serviço da reclamada e que as despesas eram
pagas (em geral posteriormente, embora não seja inviável também
feitas às suas expensas, de modo que após o seu retorno emitia
o adiantamento) para indenizar outros gastos efetivados pelo
relatório de despesas de viagens (RDV) para receber o pagamento
empregado em decorrência do contrato de trabalho". Seguindo,
dos custos efetuados, contudo, o pagamento não compunha a
esclarece o doutrinador que "há situações contratuais, entretanto,
remuneração, configurando uma espécie de "pagamento por fora".
em que as diárias de viagem e as ajudas de custo podem estar
Requer seja reconhecida a natureza salarial da parcela de diária
cumprindo efetivo papel de retribuição salarial ao empregado - e
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não seu papel regular de verba indenizatória de despesas. A
no interregno de setembro de 2012 a maio de 2013 e apontam os
diferenciação entre essas situações concretas é fundamental para
seguintes valores: setembro/2012: R$2.074,73; outubro/2012: R$
definição da natureza jurídica das correspondentes verbas"(in
2.143,93; novembro/2012: R$ 2.568,76; dezembro/2012:
Salário - Teoria e Prática, 2ª ed., Ed. Del Rey, 2002).
R$1.595,40; janeiro/2013: R$ 2.877,35; fevereiro/2013: R$
Os documentos de fls. 90/93 dão conta de despesas com viagens
1.734,53; março/2013: R$2.724,83; abril/2013: R$3.494,63 e
em montantes que variavam de R$57,00 a R$431,20, concernentes
maio/2013: R$3.734,60.
a passagens aéreas, hotel e deslocamento. Todavia, tais
Denoto que à exceção dos meses de setembro, outubro, dezembro
documentos referem-se a viagens com datas posteriores à saída do
de 2012 e fevereiro de 2013, nos demais meses o reclamante
autor da empresa reclamada, pois conforme próprio depoimento
percebeu prêmio acima do valor estabelecido de R$2.200,00, o que
pessoal, o reclamante "saiu da reclamada em outubro de 2013 e foi
demonstra que as metas eram possivelmente atingidas,
para a outra empregadora em novembro de 2013"(fls. 433).
contrariando as assertivas da inicial.
Outrossim, mesmo se na empresa estivesse, observo que os
Ademais, não vislumbro desproporção na divisão de trabalho, como
valores a título de diárias para viagem, teriam se dado em quantia
sustenta o recorrente, uma vez que tendo o reclamante uma área
inferior a 50% do salário por ele percebido, diga-se de R$8.183,71.
mais extensa de trabalho, tem mais chances de atingir as metas
Noutra senda, na hipótese dos autos, o valor auferido a título de
estabelecidas.
"relatório de despesas de viagens" é referente às diárias para
Mantenho a sentença inalterada.
viagem e tem a finalidade de ressarcir as despesas de alimentação
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
e hospedagem efetuadas pelo empregado em viagens a trabalho,
Insurge-se o reclamante contra sentença que julgou improcedente o
estando, inclusive, condicionado, o pagamento, à comprovação dos
pleito isonômico por equiparação salarial, tendo em vista que o
respectivos gastos, conforme informado pelo autor. Assim, entendo
paradigma detinha mais tempo na empresa no exercício de suas
que as diárias para viagem se tratam de parcelas de natureza
atribuições com cerca de 09 (nove) anos de diferença, além de
indenizatória e, como tal, não integram a remuneração do obreiro
exercer suas atividades em outra localidade.
para os fins legais.
Ao exame.
Mantida a sentença.
A Equiparação Salarial é o pleito isonômico, baseado na vedação
PRÊMIO POR METAS
ao critério diferenciado de salários para aqueles obreiros que
Requer o reclamante a modificação da sentença que indeferiu o
exerçam a idêntica atividade na reclamada, para tanto há que se
pedido de pagamento de prêmios por metas. Aduz que a reclamada
obedecer aos requisitos compreendidos no artigo 461 da CLT:
mantinha um plus salarial concedido aos empregados que
idêntica função, mesmo empregador, localidade e diferença de
atingissem 100% das metas estabelecidas trimestralmente no valor
tempo não superior a dois anos.
de R$ 2.200,00. Menciona que recebia o benefício de forma
Dando interpretação ao citado dispositivo, a Súmula n. 6, inciso II,
proporcional, pois as metas impostas eram inatingíveis, uma vez
do C. TST, também trata acerca do tema em baila. Vejamos.
que era responsável por uma área muito extensa, que abrangia os
Súmula nº 6 do TST
estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item
Pois bem.
VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro
O reclamante carreou aos autos os documentos de fls. 39/43,
material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
Regulamento da Remuneração Variável- Bônus, referido documento
(...)
prevê em sua cláusula 1ª, que o bônus para cobertura de 100% da
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
quota de todos os produtos seria de R$3.373,05. Contudo, importa
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex
destacar, que em sua peça portal menciona que o prêmio por metas
-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);
era de R$2.200,00 (fls. 12). De todo modo, forçoso dizer que o
No presente caso, destaco como incontroverso nos autos que o
prêmio por metas era uma política adotada pela empresa.
reclamante e o paradigma, detinham a função de executivos de
Em instrução processual, ficou comprovado que as metas e seus
venda, contudo, com uma diferença na função de aproximadamente
respectivos valores eram diferenciados, levando-se em
09 (nove) anos.
consideração cada vendedor e região.
Partindo-se dessa premissa, prepondera nos autos a diferença de
Os documentos de fls. 108/114, contracheques, demonstram os
tempo de serviço entre equiparandos, vez que o paradigma já
valores percebidos pelo reclamante a título de prêmio por vendas,
trabalha para a reclamada cerca de nove anos, exercendo as
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mesmas atividades.
RO: 00013095020145020013 SP 00013095020145020013 A28,
Para tanto, transcrevo o depoimento da testemunha da reclamada,
Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento:
o qual confirma que o paradigma já desempenhava as atividades de
06/10/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 16/10/2015)
vendedor, anteriormente à contratação do reclamante, in verbis:
TRT-PR-07-10-2011 EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
"[...]que conheceu o paradigma Victor Oliveira, que trabalhava na
DIFERENÇA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS NO EXERCÍCIO DA
mesma regional que o reclamante; que o reclamante e paradigma
FUNÇÃO. Revelando, a prova nos autos, diferença de mais de 2
exerciam as mesmas atividades, sendo que o paradigma Victor
(dois) anos no exercício da função pelo paradigma, é inviável o
Oliveira, tinha mais tempo de casa e era o vendedor com maior
reconhecimento da equiparação e, por conseguinte, o deferimento
conhecimento técnico do Brasil, o que o diferenciava do autor; que o
das diferenças salariais, porque não atendidos os requisitos
paradigma, foi admitido em 1995, enquanto que o reclamante foi
exigidos pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
admitido em 2004; que desde a admissão o paradigma exercia a
(CLT). Recurso ordinário do reclamado Banco Santander (Brasil)
função de vendedor, sendo que nos últimos 3 ou 4 anos, era
S.A. conhecido e provido, quanto ao tema. (TRT-9 2731920088900
considerado vendedor com potencial a cargo de gerente regional
PR 27319-2008-8-9-0-0, Relator: ALTINO PEDROZO DOS
[...]". (fls. 348)
SANTOS, 3A. TURMA, Data de Publicação: 07/10/2011)
Ora, carece de razoabilidade o pedido firmado na isonomia salarial,
Assim, irretocável a sentença primária que julgou improcedentes os
quando se pretende igualar os desiguais, conquanto latente que o
pedidos de diferenças salariais oriundos de equiparação salarial,
paradigma possuindo maior tempo de serviços prestados à
não preenchidos os requisitos para tanto, sendo igualmente
reclamada, realizava atividades há mais tempo que o obreiro, sendo
indevidos todos os reflexos dela advindos.
irrelevante que exercessem a mesma função e para a mesma
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
regional.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO
Merece destaque que nivelar os trabalhadores no mesmo nível
PREDOMINANTEMENTE EXTERNO.
salarial seria primar pelo desprestígio de todo o construído
Sustenta a recorrente que o autor desenvolvia atividade
angariado por anos pelo obreiro paradigma, inclusive com sua
predominantemente externa, sem estar sujeito a controle de
experiência no conhecimento de todo o trabalho. Ademais, a
horários, atuando na forma do art. 62, I, da CLT. Salienta que o
testemunha asseverou que o paradigma era o vendedor de maior
contrato de trabalho prevê a execução do trabalho em qualquer
conhecimento técnico do Brasil, inclusive com potencial para se
local do território nacional e que o reclamante por ser o único
tornar gerente regional.
funcionário que atuava na região norte detinha plena liberdade para
Desse modo, comprovada a diferença de tempo de serviço na
realizar viagens e visitas à clientes. Alega ainda que o recorrido
função superior a dois anos, são indevidas as diferenças salariais
pleiteia as horas extras decorrentes de viagens feitas aos finais de
pretendidas, uma vez que o fator "tempo de serviço" é
semana, todavia, restou comprovado que as viagens eram
preponderante para o reconhecimento do direito perseguido, nos
realizadas durante a semana. Assevera que os únicos documentos
termos do art. 461, §1º, da CLT.
carreados aos autos acerca de viagens aos finais de semana,
Nesse sentido é a jurisprudência trabalhista:
referem-se ao novo contrato de trabalho.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE
Pois bem.
SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. A
O artigo 62, I, da CLT dispõe que:
identidade funcional e de tarefas é prova que ao autor incumbe
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
produzir, sendo da reclamada o encargo de demonstrar a
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
ocorrência de causas excludentes da equiparação, tais como
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com
antiguidade do paradigma superior a dois anos, maior produtividade
a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
e qualidade técnica apresentada pelo modelo, ou, ainda, existência
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
de quadro de carreira. Este é o entendimento que se extrai da
empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Súmula n. 06, itens III e VIII, do C. TST. No caso dos autos, o
Como se observa, o simples fato de o trabalho ser externo não
paradigma possui mais de 2 anos na função em que se vindica a
afasta o direito ao pagamento de horas extras, é indispensável que
equiparação com relação ao reclamante,motivo pelo qual resta
haja impossibilidade de verificação da jornada de trabalho do
obstada a pretensão condenatória, pois não atendido o requisito
obreiro.
temporal declinado no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT. (TRT-2 -
É essencial o atendimento de três requisitos para o enquadramento
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do empregado na regra de exceção: exercer atividade externa, ser a
discrição das atividades exercidas, não há como precisar a jornada
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho
diária do obreiro, de forma a verificar se excedia às oito horas
e ter tal condição anotada na CTPS. Os requisitos são cumulativos.
diárias, ou às quarenta e quatro semanais. Ademais, importante
A regra prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, encerra uma
ressaltar que a referida testemunha, ainda afirmou que "não havia
exceção, cuja interpretação deve ser restritiva. Portanto,
necessidade de comparecimento ao escritório da empresa
configurada possibilidade de controle efetivo da jornada, impossível
diariamente, uma vez que não existia escritório da empresa em
sua aplicabilidade. Tal regra somente é aplicada aos empregados
todas as cidades, mas apenas em Recife, inicialmente, e depois em
que possuem grande autonomia no horário de trabalho, fazendo
Fortaleza"(fls. 429).
praticamente o controle da própria jornada.
Tais fatos demonstram que a atividade externa exercida pela
É do empregador o ônus da prova do completo atendimento dos
Reclamante era incompatível com a fixação de horário de trabalho,
requisitos legais (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC/2015).
vez que viajava para vários estados, estando totalmente fora do
No caso em comento, as horas extras postuladas, referem-se
controle e fiscalização da Reclamada.
exclusivamente às viagens realizadas em decorrência da venda de
Outrossim, como demonstrado, não havia necessidade de
medicamentos.
comparecimento diário ao escritório da empresa, fato que
O contrato de trabalho do autor alude que este exerceria atividade
possibilitaria certo controle por parte da reclamada.
externa, empreendendo suas atividades em viagens. Embora, haja
Dessa forma, entendo que o reclamante se enquadra na exceção
nos autos uma ficha de registro em que consta jornada fixa de
do artigo 62, I, da CLT, não fazendo, portanto, jus à hora
trabalho de 8h às 12h e de 13h às 18h, de segunda à quinta e de
extraordinária.
08h às 12h e das 13h às 17h às sextas-feiras, restou incontroverso
Assim, reformo a sentença de mérito para absolver a reclamada da
o exercício pelo Reclamante de atividade externa (vendedor
condenação em horas extras decorrentes de viagens.
externo).
FOLGAS NÃO GOZADAS
Pelo decorrer da instrução processual, restou claro que o
Alega a reclamada que restou incontroverso nos autos que os
reclamante realizava várias viagens, em razão da extensa área de
supostos "dias em haver" se tratam de mais uma fantasiosa
atuação. Inclusive a testemunha por ele arrolada, Sr. Valmir José
alegação do Reclamante.
Freire Silva, afirmou que "o reclamante trabalhava sozinho na região
Vejamos.
Norte cerca de 90% de seu tempo" (fls.434) . Se não bastasse,
Sustenta o reclamante que a reclamada mantinha uma espécie de
também restou comprovado que as viagens ocorriam durante a
banco de horas e quando se ausentava da sede a serviço da
semana e não aos finais de semana como alegado em inicial.
reclamada, em domingos, feriados ou dia santo, esses dias eram
Nesse ponto, o próprio reclamante em seu depoimento asseverou
considerados "dias em haver", sendo então creditado em seu favor
que "em média as viagens duravam em torno de uma semana para
uma espécie de folga a ser gozada em acordo com a reclamada.
qualquer dos lugares citados na inicial" (fl. 433). Inclusive cabe
Não há nos autos documentos que comprovem o alegado "dias em
aludir que as passagens aéreas carreadas aos autos pelo
haver". Entretanto, conforme relatos das testemunhas houve labor
reclamante, demonstram viagens realizadas durante a semana (fls.
em finais de semana, in verbis:
85/89).
"(...) que só era exigido trabalho aos domingos e feriados quando
Ressalte-se que a condição de vendedor externo, por si só, não
havia congressos da área médica; que nesse caso esse trabalho
seria capaz de afastar o pagamento de horas extras, enquadrando-
era inserido no banco de horas, quando havia compensação com
se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, já que em certas
outros feriados no meio da semana". (fls. 429- depoimento da
circunstâncias é possível controlar o início e o término da jornada,
testemunha do reclamante).
mesmo à distância.
"que as viagens normalmente são durante a semana, mas podem
No caso dos autos, não ficou provada o controle da jornada de
ocorrer aos finais de semana em caso de convenções de vendas e
trabalho do reclamante pela reclamada. O recorrente confirma que
algum congresso". (fls. 435- depoimento testemunha da reclamada).
trabalhava como vendedor, viajando nos Estados do Amazonas,
Resta crível que em alguns finais de semana havia atividades em
Roraima, Acre e Rondônia, e, embora a testemunha do reclamante
decorrência de congressos ou convenções médicas, isso em virtude
Sr. Sérgio Roberto Leitão Cavalcante tenha afirmado que a jornada
da venda e a própria divulgação dos produtos comercializados pela
de trabalho era controlada pelo gerente, Sr. Leonaldo (fls. 429),
reclamada.
através de telefonemas e relatórios que eram apresentados com a
Embora o reclamante tenha exercido atividade externa sem controle
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de jornada, no tocante ao trabalho realizado aos domingos, não
Em inicial o reclamante assevera que o veículo que utilizava foi
considero razoável que o trabalhador externo fique em tempo
arrombado no pátio do Hospital 28 de Agosto, enquanto exercia
integral à disposição da empresa, sem gozo de folga semanal.
suas atividades como representante de vendas. Alega que entre
Do contrário, o trabalho que, a princípio, deveria ser um instrumento
outros objetos, na ocasião, foi furtado um notebook que utilizava
para a realização dos bens da vida, acabaria tolhendo o trabalhador
como equipamento de trabalho. Afirma ainda que a reclamada se
da possibilidade de usufruir de tais bens, prejudicando sua saúde, o
comprometeu em indenizá-lo, contudo, o mesmo não ocorreu.
convívio familiar e comunitário, o lazer, enfim, o seu tempo livre.
Vejamos.
Desse modo, entendo que a atividade de vendedor externo não
Extrai-se dos autos que o fato ocorreu fora das dependências da
afasta o seu direito à folga semanal.
empregadora, embora o reclamante estivesse a serviço da
Todavia, discordo do número de dias concedido ao reclamante no
reclamada e usasse seu notebook para cumprimento da tarefa
tocante as folgas não gozadas. Primeiramente destaco que o
externa a ele delegada. Todavia, a responsabilidade pela segurança
documento de fls. 95, por tratar-se de um documento unilateral não
do local em que ocorreu o furto, no caso, Hospital 28 de Agosto,
possui força probante.
não é da empregadora.
Contudo, restou provado que eventualmente havia atividades aos
A responsabilidade da empregadora se dá quando os fatos ocorrem
finais de semana, quando da realização de convenções e
dentro de suas dependências em razão de ela não ter tomado as
congressos médicos. Desse modo, os apontados pregões
medidas necessárias, hipótese distinta dos autos.
supostamente ocorridos em feriados e apontados na planilha
Ademais, nem mesmo o fato de o autor estar realizando atividade
confeccionada pelo autor (fls. 95), não restaram comprovados.
externa, autoriza a condenação da empresa. Outrossim, importa
Nesse cotejo, a sentença de mérito, merece reforma apenas para
destacar, que em nenhum momento ficou comprovado que a
delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais, ao longo do
empresa exigiu que o obreiro levasse seu notebook pessoal, tendo
período laborado de 2011 a 2013, relativos aos congressos e
feito por mera liberalidade, hipótese que também não atrai nenhuma
convenções médicas.
responsabilidade para a reclamada.
DAS FÉRIAS
Sob a égide desse entendimento, colaciono o seguinte julgado.
Se insurge a reclamada contra a decisão que a condenou ao
INDENIZAÇÃO FURTO NOTEBOOK. INDEVIDA. Somente caberia
pagamento em dobro de 20 dias relativos as férias dos períodos de
ao réu indenizar à autora se tivesse concorrido com culpa no
13/08/2012 a 01/09/2012 e 12/08/2013 a 31/08/2013. Sustenta em
evento, o que realmente não aconteceu. Mantenho incólume a
seu recurso que as datas constantes no relatório de faturamento
sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho,
não são as mesmas dos dias laborados.
somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos
Sem razão.
os pressupostos da Lei nº 5.584/70, quais sejam: assistência pelo
Os documentos de fls. 101/107, contém dados de data de venda e
sindicato representativo da categoria profissional, remuneração
nota fiscal, que confrontados com os avisos de férias de fls. 98 e
inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não
100, apontam como datas de vendas os períodos em que o
permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família do
reclamante deveria estar em gozo de férias.
demandante. (TRT-1 - RO: 00006533720135010343 RJ, Relator:
Ademais, o próprio preposto da reclamada confirmou que o
Relator, Data de Julgamento: 24/05/2016, Segunda Turma, Data de
documento de fl. 101, é um relatório de vendas da empresa (fls.
Publicação: 02/06/2016)
434), pondo por terra a assertiva da reclamada, de que seria
Ainda, não se pode ignorar que o fato de terceiro é circunstância
apenas um relatório de faturamento.
excludente do nexo causal. Ora, quando inexiste medida a ser
Desse modo, correta a sentença que deferiu o pagamento das
adotada pela reclamada que impediria o evento danoso, não pode
férias em dobro.
ser ela responsabilizada. Ficou evidenciado nos autos que o furto
INDENIZAÇÃO- NOTEBOOK FURTADO
ocorreu fora das dependências da reclamada, ou seja, se deu de
A reclamada requer a reforma da sentença de mérito que a
forma imprevista ou inevitável, escapando do controle patronal.
condenou ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização de
Sendo assim, o fato de terceiro conduz a irresponsabilidade, pela
um suposto notebook furtado em dia de trabalho. Sustenta que não
própria inexistência do liame de causalidade entre o dano e o
há nos autos comprovação acerca de promessa da empresa em
apontado como culpado.
restituir o produto e o furto ocorreu em estacionamento particular,
Como reforço a esse entendimento, segue a jurisprudência.
fora das dependências da empresa.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO.
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EXCLUDENTE. O evento danoso ocorrido por culpa de terceiro é
inclusive quanto ao valor das custas processuais.(...)".
típica excludente do nexo de causalidade, o que infirma a
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
responsabilização das reclamadas em reparar a lesão
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
sofrida.Recurso a que se nega provimento. (TRT 4- RO
o conhecimento do presente apelo.
00009317020105040016- RS 0000931-70.2010.5.04.0016, Relator:
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
Tânia Maciel de Souza, Data do Julgamento: 09/05/2013)
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
Destarte, indevida indenização por dano material, razão pela qual
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
modifico a sentença para absolver a reclamada da condenação em
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
ressarcimento por danos materiais.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA JUSTIÇA GRATUITA
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
A reclamada requer a aplicação da penalidade de litigância de má-
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
fé e expedição de ofícios para apuração de crime de falso
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
testemunho.
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
Sem razão.
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
Litigante de má-fé é a parte que, no processo, age de forma
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
contrária, por meio de procedimentos escusos com o objetivo de
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
vencer ou prolongar, deliberadamente, o andamento do processo,
aponte.
procrastinando o feito, descumprindo, enfim, seu dever de
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a
probidade estampado no art. 77 do CPC/2015). Na espécie, não se
parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que
verifica no procedimento do demandante hipótese passível de
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
enquadramento no art. 80 do CPC/2015, mormente porque não
apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a
resultou em prejuízo à outra parte. Na espécie, porém, embora não
simples citação da ementa da decisão guerreada não supre a
tenham sido acolhidas as razões expostas pelo reclamante, não se
exigência do referido dispositivo, que exige indicação do trecho
pode caracterizar sua conduta senão como exercício regular do seu
específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da
constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista
matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a
a razoabilidade, em tese, dos argumentos lançados.
matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca.
Noutro giro, não há nos autos qualquer indício da existência de
CONCLUSÃO
crime de falso testemunho, restando incabível a expedição de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ofícios com requer a recorrente.
Intimem-se.
Ainda, no que concerne ao beneficio da justiça gratuita deferida ao
Manaus, 27 de setembro de 2016.
reclamante, tenho que mantida, uma vez que o autor declarou na
Maria das Graças Alecrim Marinho
exordial a hipossuficiência processual, ato suficiente para a
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
concessão da justiça gratuita, conforme OJ 304 da SBDI-1 do C.
mam
TST.
Edital
DISPOSITIVO
EM CONCLUSÃO, conheço dos recursos ordinários da partes e, no
mérito, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial
provimento ao recurso da reclamada, com o fim de reformar a
sentença de mérito para reconhecer o enquadramento do
reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e assim absolver a
reclamada da condenação em horas extras decorrentes de viagens;
delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais ao longo do
Processo Nº RO-0001587-53.2015.5.11.0017
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO
ADVOGADO
MARCIO CABRAL MAGANO(OAB:
103450/SP)
ADVOGADO
HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE
SOUZA(OAB: 7153/AM)
RECORRIDO
JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA
ADVOGADO
EMILIA APARECIDA PETTER(OAB:
9991/SC)
período laborado de 2011 a 2013 e ainda absolver a reclamada da
condenação de indenização por danos materiais. Tudo nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
da fundamentação. Mantenho a sentença nos demais termos,
- ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
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recorrente de que tentou sem sucesso vários contatos com o autor,
enviando-lhe telegramas. Acrescenta que o obreiro confessou em
PODER JUDICIÁRIO
audiência que reside na cidade de Curitiba. Afirma que há
JUSTIÇA DO TRABALHO
contradição no julgado, pois indeferiu a indenização estabilitária,
mas incluiu a título de rescisão indireta sete meses de salários
(fevereiro a agosto de 2015), suposto período de estabilidade.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO
Advogado(a)(s): MÁRCIO CABRAL MAGANO (EXCLUSIVIDADE Id. 4c332e8) e OUTROS (SP - 103450)
Recorrido(a)(s): JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA
Advogado(a)(s): EMÍLIA APARECIDA PETTER e OUTRA (SC 9991)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/08/2016 - Id.
FE0B100; recurso apresentado em 15/08/2016 - Id. 2fc81ea).
Regular a representação processual, Id. 74b95de.
Satisfeito o preparo Ids. 8a454c4, ff1d31b, 2417d61 e 21d1ea9,
00f07dc.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
CAUSA/FALTA GRAVE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 8 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
artigo 840; artigo 787; artigo 482, alínea 'i'; artigo 795.
- divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 7 (3 arestos);
folha 17 (1 aresto).
- Art. 489, II, do CPC/2015.
- Arts. 223 e 278 do CPC/2015.
Consta no v. acórdão (Id. c507418):
"(...) MÉRITO
A reclamada sustenta que houve abandono de emprego em razão
da prova oral e documental produzida nos autos. Argumenta que há
muitos anos o reclamante não labora em Manaus. Alega que a
sentença não se manifestou sobre as alegações apresentadas pela
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Por outro lado, o reclamante alega que a estabilidade do dirigente
sindical se dá até um ano após o final do mandato, ou seja, até 15
de setembro de 2016. Aduz que continua fazendo parte do
sindicato, já que foi reeleito para um novo mandato no sindicato,
que compreende setembro de 2015 a setembro de 2020, sendo que
a comunicação da eleição supre a comunicação do registro da
candidatura.
Com parcial razão a reclamada.
Sem razão o reclamante.
É incontroverso nos autos que o autor, junto com outros colegas de
trabalho (professores) fundou o Sindicato dos Professores de
Estabelecimentos Privados de Ensino Superior do Amazonas como
se pode verificar na certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas à fl. 63 dos autos. Na certidão consta que a
personalidade jurídica do ente sindical foi adquirida em 20/12/2002.
Além disso, há pedido de registro da entidade sindical perante o
Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 211), que tramita por longo
tempo diante da existência de impugnação de outro entre sindical
(fl. 217- Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior).
É entendimento da jurisprudência trabalhista que a estabilidade
sindical dos dirigentes não surge após o registro no Ministério do
Trabalho e Emprego, mas sim a partir do registro no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Isso porque, é neste momento inicial de criação do Sindicato que os
trabalhadores suportam maior pressão patronal a fim de
desestimular a sua criação.
Nesse sentido, menciono decisão do TST a respeito da matéria:
"RR 1214620125060412 121-46.2012.5.06.0412AGRAVO DE
INSTRUMENTO . GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE
SINDICAL. SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Demonstrada a
divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de
instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de
revista. RECURSO DE REVISTA . GARANTIA PROVISÓRIA.
DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO
NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A necessidade de
se outorgar proteção ao dirigente sindical impõe-se já no processo
de criação do ente respectivo. É nessa fase que os trabalhadores
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em processo de organização encontram-se mais vulneráveis, não
(confiança legítima que continuaria recebendo sem laborar).
se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na
Além disso, é evidente que o obreiro não tinha a intenção de
origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da
abandonar o trabalho, pois era conveniente a manutenção do
garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal
vínculo nas condições pactuadas (receber sem laborar).
subsequente à deliberação da categoria de se organizar em
Pelo exposto, não há abandono de emprego uma vez que a
sindicato - máxime o registro no Ministério do Trabalho e Emprego -,
reclamada não notificou o trabalhador, de forma eficiente, para
providência de índole meramente administrativa, destinada a dar
retornar ao trabalho tampouco o obreiro tinha a intenção de
publicidade à constituição do novo ente sindical. A jurisprudência
abandonar o seu emprego, já que recebia sem laborar. Dessa forma
desta Corte superior e do STF é no sentido de que a estabilidade do
mantenho a sentença que declarou nula a dispensa por justa causa.
empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do
Agora se faz necessário aferir a estabilidade e eventual
registro sindical no Ministério do Trabalho. Assim, há de se afastar a
caracterização de culpa grave do empregador a justificar o pedido
necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho
de rescisão indireta do contrato de trabalho.
como condição para o reconhecimento de estabilidade provisória a
O reclamante, às fls. 46, juntou comunicado em que informa ter sido
seus dirigentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
eleito presidente do Sindicato dos Professores de Estabelecimentos
provido. Relator José Maria Quadros de Alencar, julgamento
Privados de Ensino Superior do Estado do Amazonas no período de
16/10/2013, 1ª Turma".
setembro de 2011 a setembro de 2015. Já à fl. 47, o reclamante
Logo, a falta de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
informa que foi eleito para o cargo de Dirigente Sindical (cargo de
não é requisito essencial para concessão da estabilidade sindical.
Secretário de Cultura e Esportes do Sindicato), motivo pela qual
Outro fato incontroverso é que a reclamada, cumprindo decisão
postulou estabilidade provisória até 2020.
judicial, reintegrou o trabalhador em 2003. Posteriormente, a
É importante destacar que o artigo 8º, inciso VIII, da CF garante ao
reclamada celebrou acordo com o trabalhador no sentido de pagar
dirigente sindical a estabilidade do registro da candidatura até um
os seus salários sem que houvesse labor, já que era membro da
ano após o final do mandato.
diretoria sindical (Presidente do Sindicato). Isso perdurou até
Não obstante, a intenção do legislador constitucional foi garantir que
fevereiro de 2015, data em que a reclamada parou de pagar os
o trabalhador, na defesa dos interesses da categoria, pudesse
salários do trabalhador (fl. 42), iniciando procedimentos de
exercer o seu encargo de forma livre, sem pressões por parte do
comunicação para seu retorno ao trabalho.
empregador.
A fim de comprovar que notificou o trabalhador para retornar ao
Não foi o que aconteceu nos autos.
trabalho, a reclamada juntou, às fls. 144 e 147, telegramas e
Ora, o próprio reclamante confessa que possui domicílio no
anúncios de jornais locais a fim de demonstrar que tentou a
Município de Curitiba desde o início do ano de 2015, embora a
comunicação do obreiro. Sendo infrutíferas as medidas tomadas, o
categoria na qual representa esteja localizado no Estado do
reclamante foi dispensado por abandono de emprego em
Amazonas. Não é razoável entender que o trabalhador exercia o
28/04/2015 conforme TRCT à fl. 159 dos autos.
seu encargo, de forma efetiva, à distância. A ausência do
Em depoimento pessoal, à fl. 460, o obreiro confessa que reside há
reclamante no local de atuação do Sindicato impede que lhe seja
um ano em Curitiba (ata de audiência datada de 28/03/2016 - fl.
conferida à estabilidade sindical prevista na Carta Republica, pois
460), ou seja, no início de 2015 mudou para Curitiba.
não há garantia sem o exercício efetivo do encargo.
Isso significa dizer que as comunicações realizadas pela reclamada
Se a finalidade da estabilidade é permitir ao dirigente sindical a
não surtiram efeito, já que o obreiro não possuía domicílio (na
representatividade da categoria perante o empregador, a ausência
acepção jurídica do termo) no Município de Manaus. Por outro lado,
do obreiro no local de atuação torna desnecessária a garantia.
o reclamante, à fl. 405, demonstrou que havia outro canal de
Isso porque a estabilidade sindical não é garantia pessoal do
comunicação entre as partes, qual seja, e-mail como se pode aferir
dirigente sindical, mas garantia em favor da categoria, que precisa
nos documentos às fls. 405 e seguintes dos autos. A reclamada não
ser representada efetivamente por seu representante eleito, o que
demonstrou a tentativa de comunicação por este meio eletrônico.
não ocorreu nos autos.
Na verdade, o reclamante não estava ciente do interesse da
Essa é a inteligência que se pode extrair do item III da Súmula 369,
reclamada em seu retorno ao trabalho, até porque recebeu salários
do TST a seguir transcrita:
sem trabalhar, com o consentimento de seu empregador, por 12
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical
anos, existindo boa-fé objetiva do obreiro na vertente surrectio
só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente
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à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
SANCHES, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.
Logo, o reclamante não é detentor de estabilidade sindical, já que
Sustentação Oral: Drª. Arlene Zenaide Panazzo.
não exerceu efetivamente o cargo de dirigente sindical a partir do
ISTO POSTO
início do ano de 2015.
ACORDAM a Desembargadora do Trabalho e os Juízes
Nesse sentido, entendo que não houve culpa do empregador por
Convocados da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do
deixar de pagar os salários a partir de fevereiro de 2015 (petição
Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos
inicial à f. 6), já que o trabalhador não possuía estabilidade sindical
Recursos Ordinário e Adesivo do reclamante; rejeitar a preliminar de
nesse período e tampouco estava laborando.
inépcia da petição inicial e, no mérito, por maioria, dar parcial
Mas, como dito acima, também não houve abandono de emprego a
provimento ao Recurso da reclamada, para excluir da condenação
justificar a dispensa por justa causa.
qualquer parcela deferida na sentença após o dia 16/04/2015, data
Pelo exposto, demonstrado que a reclamada não pretende
em que a reclamada deverá dar baixa na CTPS, conforme
continuar com o trabalhador em seus quadros, entendo que houve
parâmetros delineados na fundamentação; e negar provimento ao
dispensa sem justa causa em 01/02/2015, data em que a reclamada
Recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. Voto
parou de pagar o salário, havendo projeção do aviso-prévio
divergente do Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL
proporcional (75 dias), considerando a vigência do vínculo
DANTAS, que dava provimento ao Recurso da reclamada para
empregatício desde agosto de 2001.
reconhecer a justa causa aplicada. (...)"
Logo, determino que a reclamada proceda ao registro do término do
E no v. acórdão em embargos de declaração (Id. f3e2a8c):
vínculo empregatício constando como data de saída o dia
"(...) FUNDAMENTAÇÃO
16/04/2015 (já considerando a projeção do aviso-prévio), com
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante tempestivos,
pagamento do aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário
uma vez que o acórdão embargado foi publicado em 14/07/2016 - fl.
proporcional, entrega das guias do seguro-desemprego sob pena de
613 e os embargos foram opostos em 19/07/2016- fl. 614, sendo
liquidação e FGTS (8% + 40%), considerando o salário pago ao
tempestivos nos termos do artigo 897-A da CLT bem como foi
trabalhador.
subscrito por procurador habilitado à fl. 76 dos autos.
Em consequência, afasto o reconhecimento da rescisão indireta do
A embargante, ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
contrato de trabalho pelo Juízo a quo, bem como as parcelas
RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, às fls. 615/618, alega que
salariais deferidas em período superior a 16/04/2015.
não foi apreciado o pedido de desconsideração da documentação
Por derradeiro, não há que falar em elastecimento do período de
extemporânea, bem como sobre a manipulação dos e-mails
estabilidade pretendido pelo reclamante, já que no início do ano de
juntados aos autos.
2015 mudou-se para Curitiba, não exercendo efetivamente o cargo
Sem razão.
de dirigente sindical, não possuindo qualquer garantia provisória de
O acórdão embargado, à fl. 608, baseou-se em depoimentos
emprego.
pessoais e documentos juntados pela própria reclamada a fim de
DISPOSITIVO
concluir pela inexistência do abandono de emprego, já que não era
EM CONCLUSÃO, conheço dos Recursos, Ordinário e adesivo do
do interesse do obreiro a rescisão contratual. Isso porque o
reclamante; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e no
reclamante recebia sem laborar em razão de acordo firmado pela
mérito dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação
reclamada, ora embargante.
qualquer parcela deferida na sentença após o dia 16/04/2015, data
Logo, a discordância do julgamento enseja a interposição de
em que a reclamada deverá dar baixa na CTPS, conforme
recurso de revista e não a oposição de embargos de declaração.
parâmetros delineados na fundamentação; e nego provimento ao
Por fim, consideram prequestionadas as matérias alegadas nos
recurso do reclamante, nos termos da fundamentação.
embargos declaratórios.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora do
DISPOSITIVO
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), os
Em conclusão, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não
Excelentíssimos Juízes Convocados ADILSON MACIEL DANTAS e
configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A
MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.
da CLT e artigo 1.022 do NCPC, conforme fundamentação.
Sessão presidida pelo Excelentíssimo Juiz Convocado
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora do
ADILSON MACIEL DANTAS.
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), os
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor DIEGO CATELAN
Excelentíssimos Juízes Convocados ADILSON MACIEL DANTAS e
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
48
MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
Sessão presidida pelo Excelentíssimo Juiz Convocado
cuja contrariedade aponta, nos termos do art. 896, §1º-A, III da CLT.
ADILSON MACIEL DANTAS .
Inviável a análise do recurso, tratando-se da preclusão , uma vez
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JEIBSON DOS
que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos
SANTOS JUSTINIANO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª
invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento,
Região.
incide a Súmula 297 do TST.
ISTO POSTO
CONCLUSÃO
ACORDAM a Desembargadora do Trabalho e os Juízes
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Convocados da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do
Intime-se.
Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos
Manaus, 27 de setembro de 2016.
Embargos de Declaração e rejeitá-los, uma vez que não
Maria das Graças Alecrim Marinho
configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 897-A da
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, conforme fundamentação. (...)"
kbb
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
Edital
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
o conhecimento do presente apelo.
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Processo Nº RO-0001686-66.2014.5.11.0014
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
MARTA TEEKO YONEKURA SANO
TAKAHASHI(OAB: 154651/SP)
RECORRIDO
União Federal - representada por
Procuradoria da Fazenda Nacional no
Estado do Amazonas - 2º Grau
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, quanto ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
tema negativa de prestação jurisdicional/cerceamento de defesa,
uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
RECURSO DE REVISTA
objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto
Lei 13.015/2014
que, a simples citação da decisão guerreada integralmente, não
Recorrente(s): 1. YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
supre a exigência do referido dispositivo, que exige indicação do
Advogado(a)(s): 1. ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES e
trecho específico da decisão que consubstancia o
OUTROS (SP - 78507)
prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do
1. MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI
julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os
Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
dispositivos que invoca.
2. UNIÃO
Também incabível a análise do presente recurso, em relação à justa
Advogado(a)(s): 1. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA
causa, uma vez que ao expor as razões do pedido de reforma, a
FILHO (AM - 5128)
parte recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos da
Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa.
decisão recorrida (art. 8º, VIII, da CF/88; Súmula 369, III, do TST),
Inviável o conhecimento da peça de Ids. d1ed98c; 271c2ea;
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
62ce515, protocolada em 3/8/2016, respectivamente, às 15:52; às
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49
16:04; às 16:37, pois trata-se de renovação da proposição do
Consta no v. acórdão (Id. 9a0d159):
recurso de revista interposto em 3/8/2016 (Id. 40666c8, às 14:37),
"(...) MÉRITO
procedimento vetado tanto pelo princípio da unirrecorribilidade como
Da incompetência da Justiça do Trabalho
pela ocorrência da preclusão consumativa.
A reclamante (YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA) insurge-se contra
NÃO CONHEÇO das petições de Ids. d1ed98c; 271c2ea; 62ce515.
a Sentença de primeiro grau, que declarou a incompetência da
Pedido de exclusividade
Justiça do Trabalho para o deslinde da questão e determinou a
Indefiro o pedido para que as publicações e/ou notificações sejam
remessa dos autos à Justiça Federal.
encaminhadas exclusivamente em nome do advogado Dr. ILÍDIO
Trata-se o presente caso de Ação Anulatória de Notificação para
BENITES DE OLIVEIRA ALVES, inscrito na OAB/SP, sob o nº
Recolhimento de FGTS e Contribuição Social e Notificação para
78.507, tendo em vista que o aludido causídico não se encontra
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (NFGC
cadastrado no Sistema do PJe, de acordo com o art. 2º, da Lei nº
n. 506.471.594 e NRFC N. 100.188.095). Alegou a reclamante que
11.419/2006.
não há, na legislação brasileira, determinação para que haja
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
depósito de FGTS e recolhimento de contribuição social sobre
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/07/2016 - Id.
remunerações pagas no exterior, por empresa com personalidade
BA1C6B0; recurso apresentado em 03/08/2016 - Id. 40666c8).
jurídica distinta da empregadora brasileira.
Regular a representação processual, Id. c790f1f.
Na Petição Inicial (Id f64f938), a reclamante afirmou que foi
Desnecessário o preparo.
notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Id 9680040), por
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
falta de recolhimento de FGTS sobre as remunerações pagas a 26
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
(vinte e seis) empregados japoneses. Afirmou, ainda, que essas
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
remunerações foram pagas pela empresa sediada no Japão, em
DO TRABALHO.
decorrência de contrato laboral firmado naquele país, razão pela
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
qual, a seu ver, não haveria falar em recolhimento do FGTS.
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
A Fazenda Nacional, por sua vez, por meio da Procuradoria da
FEDERAL.
Fazenda Nacional (Id cb1a1a3), suscitou a incompetência absoluta
Alegação(ões):
da Justiça do Trabalho para processar a lide, sob o argumento de
- violação do(s) artigo 7º, inciso III; artigo 109, inciso I; artigo 114,
que a questão não trata de anulação de autos de infração, mas sim
inciso VII, da Constituição Federal.
de anulação de crédito lançado por meio de Notificação Fiscal para
- divergência jurisprudencial: folha 14 (1 aresto).
Recolhimento para o FGTS - NFGC, bem como anulação de
- Recurso Extraordinário com Agravo no 709.212/DF
Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuições Sociais - NRFC.
Insurge-se a recorrente contra o julgado que determinou a remessa
Analiso.
dos autos à Justiça Federal por tratar-se de ação judicial tendente a
De início, importa observar que o recolhimento dos valores devidos
desconstituir crédito referente ao recolhimento de FGTS cobrado
ao FGTS e Contribuição Social observa normas e instruções da
pela União Federal.
Caixa Econômica Federal (Agente Operador), de modo que, não
Sustenta a recorrente que a matéria envolvendo a definição da
recolhido o valor, o processo é encaminhado à referida instituição
competência para julgar causas envolvendo a declaração de
financeira, que prepara a cobrança executiva.
inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, afastando
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
o vínculo obrigacional relativo ao recolhimento de FGTS, de multa
entendimento de que a Justiça Federal é a competente para
de 40% e de contribuições sociais de 0,5% e de 10% constantes da
processar e julgar a matéria, sustentando que a ação que visa
Notificação para Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social -
desconstituir crédito decorrente de documento denominado
NFGC no 506.471.594 e da NRFC nº 100.188.095 é da Justiça do
"Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da
Trabalho. Requer seja declarada a competência da Justiça do
Contribuição Social - NFGC", submete-se à regra geral de
Trabalho para o exame da lide, envolvendo recolhimento de FGTS e
competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da
contribuições sociais fundiárias decorrentes de autuação de órgão
Constituição Federal e, segundo a qual aos juízes federais compete
de fiscalização de relação de trabalho, determinando a remessa dos
processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica
autos à vara de origem para que prossiga no exame da lide até
ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de rés,
decisão final.
assistentes ou oponentes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça,
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essa matéria não trata simplesmente de relações de trabalho, uma
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2008)"
vez que os juros e a multa são apenas acessórios da cobrança do
Observa-se, assim, que a lide em epígrafe destina-se à
débito para com o FGTS. Nesse sentido, seguem as ementas, in
desconstituição de Notificações Fiscais de Débito relativas ao
verbis:
recolhimento do FGTS de empregados, e não à anulação de
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
penalidade administrativa decorrente de auto de infração. Trata-se,
COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA
enfim, de anulação de cobrança de débito fiscal.
DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Não se olvida que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a
A ação anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído
Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que envolva
através de documento denominado "Notificação Fiscal para
Notificação Fiscal para o Recolhimento da Contribuição do FGTS e
Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social -
Contribuição Social, em razão de ser emitida por órgão de
NFGC" submete-se à regra geral de competência da Justiça
fiscalização do trabalho, conforme o art. 114, VII, da Lei Maior.
Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, segundo
Entretanto, no caso em epígrafe, não se pretende anular auto de
a qual aos juízes federais compete processar e julgar as causas em
infração atinente à penalidade administrativa, mas sim anular o
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
próprio débito fiscal cobrado pela União Federal. De fato, não se
interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto
discute eventual direito de recebimento de FGTS por trabalhadores.
as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Faço coro, portanto, ao entendimento do E.Superior Tribunal de
Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Não se trata simplesmente de
Justiça, no sentido de que esta Especializada não tem competência
penalidade administrativa imposta ao empregador pelos órgãos de
material para processar e julgar a presente lide, nos termos do
fiscalização das relações de trabalho, hipótese prevista no art. 114,
disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
VIII da Constituição Federal de 1988. Os juros e a multa são apenas
Assim, em conformidade com previsão constitucional, somada ao
acessórios da cobrança do débito para com o FGTS. 3. Conflito
entendimento jurisprudencial dominante, mantenho a Sentença de
conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (STJ -
origem em sua integralidade e acolho a preliminar de incompetência
CC: 112618 SC 2010/0108005-8, Relator: Ministro MAURO
material arguida pela reclamada União Federal (Secretaria Regional
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 -
do Trabalho e Emprego no Amazonas - SRTE), para declinar da
PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2010)"
competência, em favor de uma das Varas da Justiça Federal deste
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
Estado, para onde os autos deverão ser remetidos.
COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário. Declino da
DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
competência e mantenho a determinação de remessa dos autos à
A ação anulatória onde não se discute qualquer penalidade
Justiça Federal (Seção do Amazonas) para processar e julgar a lide,
administrativa, mas, sim, o lançamento fiscal do débito relativo às
como entender de direito, na forma da fundamentação.(...)".
contribuições de FGTS que foi objeto de Notificação Para Depósito
Por sua vez, consigna o acórdão de embargos de declaração (Id.
de Fundo de Garantia - NDFG, submete-se à regra geral de
c2f56c7):
competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta
"(...) MÉRITO
Magna de 1988, segundo a qual aos juízes federais compete
Da omissão e do prequestionamento
processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica
A embargante sustenta que o v. Acórdão (Id 9a0d159) embargado
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés,
padece de vício de omissão, por não discorrer sobre o Recurso
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de
Extraordinário com Agravo n. 709.2012/DF, no qual o Supremo
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2.
Tribunal Federal não deixou dúvida de que o FGTS é matéria de
Hipótese em que se discute a cobrança de débito relativo aos
natureza trabalhista, por força do art. 7º, III, da Lei Maior, tendo em
depósitos do FGTS, previsto no art. 15 da Lei n. 8.036/90, e
vista que as Contribuições Sociais do FGTS não se caracterizam
respectiva multa moratória e juros, previstos no art. 22, e não a
como crédito tributário, ou contribuições a tributos comparáveis,
multa administrativa estabelecida no art. 23, § 1º da mesma lei. 3.
mas sim direito de índole social e trabalhista, consubstanciando
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª
pecúlio permanente que pressupõem vínculo jurídico com a
Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o
disciplina do Direito do Trabalho. Assim, a embargante requer a
suscitado (STJ - CC: 91166 SP 2007/0254107-0, Relator: Ministro
apreciação do ponto omisso constante no Recurso Ordinário (Id
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/10/2008,
e661c02).
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Sem razão.
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito,
É preciso ressaltar que o v. Acórdão deixou claro que a Ação
mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da
Anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído por
fundamentação.(...)".
meio de Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao
e da Contribuição Social (NFGC) submete-se à regra geral da
art. 114, VII, da Constituição Federal da República.
competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, CRFB, cujo
CONCLUSÃO
teor define que aos juízes federais compete processar e julgar as
RECEBO o recurso de revista.
causas em que a União Federal for interessada na condição de ré.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Assim, não se olvida de que o FGTS é direito trabalhista e que a
TST.
Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o seu
Intime-se.
recolhimento, quando devidos pelos empregadores, tendo em vista
Manaus, 27 de setembro de 2016.
que decorrem das relações de trabalho (art. 114, I, CRFB),
Maria das Graças Alecrim Marinho
conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.2012/DF.
mam
Entretanto, o que se discute na presente demanda não é o
Edital
recolhimento do FGTS em si, mas conteúdo de ação anulatória que
visa à desconstituição de crédito constituído por meio de Notificação
Fiscal imposta pela União Federal, motivo pelo qual a competência
para o deslinde da questão é da Justiça Federal, conforme
amplamente debatido no Acórdão embargado.
Quanto à alegação da embargante de que este Regional não
discorreu sobre a preliminar de cerceamento de defesa, por conta
do indeferimento do pedido de perícia técnica sobre os documentos
fiscais e contábeis da empresa, também não prospera. Isso porque,
uma vez que esta Especializada é incompetente para o julgamento
desta ação, prejudicada está eventual determinação de perícia por
meio desta Justiça. Ora, por razões lógicas, a não apreciação do
mérito da demanda cria óbice a qualquer outro pedido subsidiário,
Processo Nº RO-0001690-25.2013.5.11.0019
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
União Federal - Representado por
Procuradoria da União no estado do
Amazonas - 2º Grau
RECORRIDO
NILSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRIDO
HRCS EMPREENDIMENTOS LTDA ME
RECORRIDO
DIEBOLD - PROCOMP AMAZONIA
INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO
JOAO BOSCO JACKMONTH DA
COSTA(OAB: 436/AM)
ADVOGADO
FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
mormente o pleito de realização de perícia técnica.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, rejeito os argumentos da embargante, pois, como facilmente
- DIEBOLD - PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA
LTDA
- HRCS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- NILSON PINHEIRO DA SILVA
se percebe, pretende a reapreciação da matéria sobre a qual já
entregou a prestação jurisdicional, afrontando, portanto, o disposto
no art. 836, da Consolidação das Leis do Trabalho.
É que, conforme já ressaltado, o Acórdão embargado explicitou os
motivos que firmaram convencimento da Douta 2ª Turma deste
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do inciso IX, do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
art. 93, da Constituição Federal, evidenciando as razões para o
reconhecimento da incompetência material desta Especializada
DESPACHO
para o deslinde da questão.
I - Mantenho o despacho agravado (id. 0899d87) e determino o
Desse modo, data venia, não há falar em omissão ou obscuridade,
processamento do Agravo de Instrumento (id. f03717d);
já que são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
mérito da decisão embargada, atacável por via de impugnação
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
própria (art. 836, da CLT), não sendo a hipótese prevista no art. 897
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
-A, da CLT.
Conclusão do recurso
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Manaus, 27 de Setembro de 2016
2074/2016
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52
LAIRTO JOSE VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RO-0001721-47.2014.5.11.0007
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
RECORRIDO
MARIA DA GLORIA LIMA DE
QUEIROZ
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA
CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM)
Relator
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. MANOEL JESUS DE LIRA COLARES
Advogado(a)(s): 1. FABÍOLA FERREIRA DO NASCIMENTO e
OUTROS (AM - 8980)
Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS
2. SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GLORIA LIMA DE QUEIROZ
Advogado(a)(s): 1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(EXCLUSIVIDADE) e OUTROS (AM - 598-A)
RECURSO ADESIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
De acordo com que preconiza a Súmula 283 do TST:
"O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde
cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de
DESPACHO
recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos,
I - Mantenho o despacho agravado (id. 11bb221) e determino o
sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja
processamento do Agravo de Instrumento (id. 8ef83ae);
relacionada com o recurso interposto pela parte contrária ".
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
Não existe a necessidade que a matéria discutida no recurso
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
adesivo esteja relacionada com o recurso apresentado pelo ex
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
adverso. A matéria poderá não ser a mesma, pois a lei não prevê
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
esta necessidade, apenas exige que autor e réu tenham ficado
Manaus, 27 de Setembro de 2016
vencidos em razão da sentença, o que leva à existência da
sucumbência, ainda que parcial.
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho
Edital
Processo Nº RO-0001761-26.2014.5.11.0008
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
RECORRIDO
MANOEL JESUS DE LIRA COLARES
ADVOGADO
ANTONIA SILVA DE SOUZA(OAB:
9030/AM)
ADVOGADO
FABIOLA FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 8980/AM)
ADVOGADO
RENATO SILVA DE ALMEIDA(OAB:
9351/AM)
RECORRIDO
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JESUS DE LIRA COLARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
No entanto, se o recurso principal não for conhecido, o recurso
adesivo também não o será.
In casu, tendo sido denegado seguimento ao recurso principal
(decisão de Id. 0275b76), merece a mesma sorte o presente
recurso (Id. 9cdc5bc), nos termos do art. 997, §2º, III do CPC/2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Manaus, 27 de setembro de 2016.
Maria das Graças Alecrim Marinho
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
phlg
Edital
Processo Nº RO-0002051-32.2014.5.11.0011
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE DO AMAZONAS -SUSAM
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB:
1931/AM)
ESTADO DO AMAZONAS
LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA EPP
SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE DO AMAZONAS -SUSAM
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
53
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
SOBRESTAMENTO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 363 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º,
inciso LV; artigo 37, inciso II e XXI; artigo 37, §2º e 6º, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA
Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 10º; artigo
313, inciso V, alínea 'a'; artigo 373, §1º e 2º.
- divergência jurisprudencial: folha 5 (2 arestos); folha 6 (1 aresto);
folha 10 (1 aresto); folha 16 (1 aresto).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar a inversão do ônus da
prova, não deu ao recorrente a oportunidade de se desincumbir do
RECURSO DE REVISTA
ônus que lhe foi atribuído. Aduz o recorrente que, no momento em
Lei 13.015/2014
que o Estado foi considerado como a parte apta para melhor
Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAZONAS
produção de provas, consequentemente o Ente Público já foi
2. SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA
condenado a responder subsidiariamente, sem que lhe fosse dada
Advogado(a)(s): 1. ALDENOR DE SOUZA RABELO
oportunidade de defesa, caracterizando decisão surpresa,
2. MARLY GOMES CAPOTE (EXCLUSIVIDADE) (AM - 7067)
expressamente proibida pelo artigo art. 10 do CPC/2015. Alega, por
Recorrido(a)(s): 1. SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA
fim, que imputar à Administração ônus probatório sem prévio de
2. LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA - EPP
direito de produzir referida prova desencadeia nulidade por ofensa
3. ESTADO DO AMAZONAS
ao art. 373, I, §1º §2º do CPC/2015, e artigo 5º, LIV e LV da
Advogado(a)(s): 1. MARLY GOMES CAPOTE (EXCLUSIVIDADE)
Constituição Federal.
(AM - 7067)
Aponta para a inexistência de falha ou omissão do Estado quanto à
3. ALDENOR DE SOUZA RABELO
fiscalização do contrato com a recorrida/reclamada, aduzindo que o
Recurso de: ESTADO DO AMAZONAS
acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
recorrente tão somente pelo mero inadimplemento das obrigações
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2016 - Id.
trabalhistas assumidas por empresa regularmente contratada.
ED554C2; recurso apresentado em 01/09/2016 - Id. cd9d83c).
Acrescenta que não poderá o recorrente ser condenado ao
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
pagamento de verbas indenizatórias, posto que a prestação do
TST).
serviço quando efetivada sem a observância do requisito do
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
concurso público, se resolve com o pagamento tão somente dos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
salários dos dias efetivamente trabalhados, nos termos da Súmula
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
363 do TST, pelo que requer sua exclusão da lide.
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Afirma que inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal não
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
transfere para o ente público que contrata a empresa a obrigação
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
desta, ônus que incumbe aos órgãos públicos com competência
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
legal para assim proceder, de modo que a responsabilização do
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
Estado pelo inadimplemento de deveres trabalhistas por parte de
RESCISÓRIAS
empresas contratadas constitui verdadeira imputação de
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
responsabilidade objetiva do Estado, fora da hipótese
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
constitucionalmente prevista no art. 37, § 6º da CF/88.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
54
Alega que a tentativa de responsabilização subsidiária do
MÉRITO
Litisconsorte afronta diretamente o Princípio da Legalidade, além de
RECURSO DO LITISCONSORTE
revelar insofismável desrespeito ao princípio do contraditório e da
Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando.
ampla defesa.
Segundo consta da peça contestatória, o recorrente celebrou
Requer, por fim, a suspensão do processo até o julgamento do
contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas não o
Recurso Extraordinário nº 760.931 Distrito Federal, que tramita junto
colacionou aos autos e nem mencionou os serviços envolvidos a fim
ao Supremo Tribunal Federal.
de se verificar a licitude da terceirização e as obrigações e deveres
Consta no v. acórdão (Id. 4cb2e8a):
das partes.
"(...)
Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa
Ofensa aos arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR
terceirizante em 1.5.2010, na função de auxiliar administrativo e
Na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal
dispensada em 15.12.2012, conforme contracheques trazidos ao
Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
feito. Em razões finais, a obreira esclareceu que sua CTPS foi
8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas,
anotada corretamente, comprovando o vínculo empregatício
fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública, sem
juntamente com os contracheques.
afastar, contudo, a responsabilidade desta pelas obrigações
Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre
trabalhistas quando incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando.
reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da sua
Daí que a Súmula nº 331 do TST, ao dispor sobre a
força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos
responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando evidenciada
trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao
a sua conduta culposa na fiscalização da prestadora do serviço no
desamparo jurídico.
cumprimento das obrigações trabalhistas não viola os princípios da
Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual
legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV,
na condição de coobrigado, habilitando-se a responder
da CR), nem o art. 37, § 6º, da CR, a respeito da responsabilidade
subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de
objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para
juridicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
ocupar o polo passivo da ação.
Pelo contrário, com sua nova redação promovida pela Resolução nº
A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro -
174/2011 o verbete sumular alinhou-se ao entendimento da Corte
ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da
Suprema.
função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva
Rejeita-se.
do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a
Nulidade da contratação - art. 37, inc. II, e § 2º, da CR.
valorização que lhe confere a Carta Magna.
O argumento é de todo equivocado, porquanto não se trata de
Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face
reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado, mas da
da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o
responsabilidade subsidiária deste. A reclamante foi empregada da
empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos
reclamada, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita a norma
trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem
do concurso público, previsto no art. 37, inc. II, da CR para a
dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do
contratação de seus empregados.
tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido
Suspensão do feito
para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua
Segundo o art. 265 do CPC (art. 313 do NCPC), suspende-se o
integração social, que antes se imaginava pelo exercício do
processo, entre outras hipóteses, quando a sentença de mérito
trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se
depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado
existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto
até para que não se diga que houve subordinação direta entre a
principal de outro processo pendente. No caso dos autos não há
tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto,
essa dependência. Ademais, se comprovada a culpa do ente
Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula
público na fiscalização da prestadora do serviço, relativamente aos
da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no
direitos trabalhistas daqueles que laboravam em seu prol, pertine a
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e
responsabilidade subsidiária, tal como decidiu a Corte Suprema.
Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG).
Rejeita-se.
Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses
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55
empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto,
Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma,
sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo
DEJT 6/8/2010).
busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em
ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
conta seus postulados.
8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas,
In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in
fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública.
vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a
Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter
fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc.
agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória
III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à
identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a
concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal
exploração da mão de obra.
de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos
A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o
empregados da empresa prestadora que laboravam em seus
trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a
serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito,
direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas,
prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova
de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC).
redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF:
Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Trabalhista.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
relação processual e conste também do título judicial.
PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
I - A responsabilidade subsidiária da administração pública acha-se
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
materializada na esteira das culpas in vigilando e in eligendo, não
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
trabalhistas devidos a empregado da empresa prestadora do
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude
contratada.
na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
II - Os entes públicos não se encontram imunes desse dever, pois o
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa
da prestação laboral.
contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das
Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa
pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de
responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do
direito público. III - A Súmula nº 331/TST é fruto da interpretação
pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o
sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à
enriquecimento sem causa do tomador de serviço.
terceirização, em cuja edição tomou-se como referência os artigos
Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o
10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º, parágrafo único, da Lei nº
litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe
5.645/70, 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e mais as
seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de
disposições das Leis nos 6.019/74 e 7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº
arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é
8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ 18/9/2000). IV - Vale ressaltar
fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o
que a responsabilidade subsidiária, no âmbito da Administração
trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o
Pública, foi objeto de decisão do Pleno desta Corte, na
princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem
conformidade do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante
econômica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do
nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo
trabalho (art. 193/CR).
acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V - Recurso provido.
Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior
(Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205. Julgamento em 30/6/2010.
Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE
16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional
FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO.
concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC
face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações
16.
contratuais e legais por parte da empresa contratada,
No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão
a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou
regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair
a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso
a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº
concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante
333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e,
disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações,
consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento.
inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR -
de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data
execução dos contratos administrativos, conforme se depreende
de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT
dos artigos 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese
15/2/2013).
dos autos, o TRT registrou a culpa in eligendo e in vigilando da
.............................................................................................................
Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a
........................................................................................
responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
(Processo AIRR - 1183640-14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura
SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
Franco Lima de Faria. Data de Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma.
Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa
Data da Publicação: DEJT 24/2/2012).
in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado
.............................................................................................................
que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST,
........................................................................................
ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99, promovendo, na
PÚBLICA. ADC 16/DF.
realidade, legítima interpretação texto que não pode - de forma
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade
indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos
do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não excluiu a
ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V)
possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da
agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a
causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de
culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a
serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada
sua responsabilização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo
a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito
juízo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso
vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item
de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância
V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da
com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se
Administração Pública direta e indireta respondem
nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento:
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
20/2/2013, 3ª Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013).
da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do
.............................................................................................................
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
........................................................................................
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO.
do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao
CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA.
ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tenha
trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese
sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no
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julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a
b) recolhimento do FGTS;
condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei;
situações em que configurada a omissão no regular
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
cabível;
terceirização celebrados, particularmente em relação ao
e) pagamento do 13º salário;
cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por
f) concessão de férias com o respectivo adicional;
parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST).
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos,
Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da
quando for o caso;
Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva,
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos
legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se
por lei;
nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro
i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das
Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª
informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS
Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014).
e o CAGED;
O ente público contratante tem o dever legal de no curso do
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo
trabalho; e
empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública.
relação aos empregados vinculados ao contrato.
Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a
In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que
obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório
alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das
conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e
obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu
responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas
e dele não se desincumbiu, tentando repassá-lo à autora, em
consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu
desatenção ao princípio da aptidão para a prova, ensejando a
causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a
chamada "prova diabólica". Daí entender-se devidamente
Administração Pública pode aplicar sanções administrativas,
demonstrada a culpa in vigilando do recorrente a justificar sua
podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88
responsabilidade subsidiária.
da Lei nº 8.666/93).
Parcelas deferidas
Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do
Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento
Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa
das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e
nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009,
integrais + 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT, esta ante a falta
05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e
do respectivo pagamento no momento oportuno.
orientações que interpretam e expressam os limites do dever de
Quanto às demais parcelas convém analisá-las:
fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive
i) Salário contratual. A autora apontou na inicial, salário da ordem
quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados.
de R$800,00, de acordo com o que consta dos contracheques.
Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da
Todavia, a sentença adotou como base de cálculo R$479,99,
matéria no âmbito da administração pública federal, também podem
estranho à lide. Assim, impõe-se determinar a adoção do salário
ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias,
efetivamente recebido (R$800,00) na liquidação dos pleitos.
fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista
ii) Multa do art. 467 da CLT. Ante o caráter controvertido da
(art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria
matéria, exclui-se da condenação.
e eficiência.
iii) Horas extras a 50% e 100%. - Alega a autora que cumpria
O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na
jornada das 19h às 7h, em regime de 12x36. A sentença deferiu o
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais
pedido considerando "o depoimento da testemunha arrolada pela
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
reclamante, ... que provou que a obreira excedia sua jornada de
trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir
trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada...".
comprovantes de:
Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais, o
a) regularidade para com a Seguridade Social;
regime 12x36 não comporta o pagamento de horas extras pela
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compensação do excesso. Em uma semana a empregada
(junho/2015) a norma sequer havia entrado em vigor. Além disso, o
trabalhava 48h e em outra 36h, sendo as horas excedentes da
caso dos autos não retrata situações de impossibilidade ou de
primeira semana compensadas pelas folgas posteriores. A
excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou mesmo
jurisprudência é pacífica neste sentido. Portanto, não obstante a
de o juiz atribuir de modo diverso o referido ônus. Diz respeito
revelia e a confissão ficta da reclamada - o litisconsorte contestou a
unicamente à incumbência do embargante de ter produzido as
parcela -, as horas extras e seus reflexos improcedem.
provas necessárias à demonstração dos fatos que alegava.
iv) Intervalo intrajornada. - Matéria abrangida pela ficta confessio
Logo, não há falar em violação aos princípios da ampla defesa, do
do empregador, encontrando amparo na Súmula nº 437 do TST.
contraditório e do devido processo legal (ar. 5º, incs. LIV e LV, da
Mantém-se.
CR), nem ao art. 10 do NCPC, inexistente à época.
v) Diferença de adicional noturno. - Tem razão a reclamante ao
Quanto ao prequestionamento, aplicável a Súmula nº 297 do TST,
postular o adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 5h às
ao dispor que se tem por prequestionada a matéria ou questão
7h, com respaldo no art. 73, § 5º, da CLT. Em regime de 12X36, no
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
horário das 19 às 7h (jornada: 13h; horas noturnas: 10h), a
tese a respeito, como ocorre neste caso.
empregada trabalhava em média 15 dias por mês, o que atinge uma
Embargos a que se nega provimento.
média de 150 horas de adicional noturno. Como a hora em si está
(...)"
paga é devido apenas o adicional (20%), descontado os valores
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
constantes dos contracheques. Procedentes os reflexos sobre aviso
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
prévio, 13º salário, férias, FGTS e repousos remunerados.
o conhecimento do presente apelo.
(...)"
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de Id.
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
15296ac:
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
"(...)
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
EMBARGOS DO LITISCONSORTE
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
O acórdão embargado fundamentou a responsabilidade subsidiária
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
da recorrente no descumprimento do dever legal de fiscalização da
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
contratada relativamente à observância dos direitos trabalhistas dos
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
que lhe prestavam serviços terceirizados (arts. 58, inc. III e 67,
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
caput e § 1º, da Lei nº 8.666/91), inclusive indicando os pontos
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
específicos mencionados na Instrução Normativa nº 02/2008, com
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
as alterações posteriores, configurando sua culpa in vigilando.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Nesta linha, invocou as disposições dos arts. 37, § 6º, da CR, 186,
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
187 e 927 do CCB e os itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST.
aponte.
A prova dessa fiscalização incumbia ao próprio tomador de serviço,
No concernente à responsabilidade subsidiária, inclusive quanto às
não só pelas regras dos arts. 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC/73
verbas indenizatórias , inviável a análise do recurso nos termos do
(art. 373, inc. II, do NCPC), por se tratar de fato impeditivo do
art. 896,§ 1º-A, III da CLT, uma qvez que a parte recorrente, ao
direito, mas pelo princípio da aptidão para a prova. Inadmissível
expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os
transferir ao empregado, que não possui qualquer ingerência
fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo dos arts. 58,
administrativa ou de gestão de contrato, o encargo de fazer prova
III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/1993).
negativa de que o Estado não fiscalizou a prestadora de serviços.
Inviável a análise do recurso no tocante ao sobrestamento do feito e
Processualmente, seria um contrasenso.
inversão do ônus da prova teria incorrido em decisão surpresa, uma
O certo é que na fase de instrução do feito o embargante eximiu-se
vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos
de demonstrar que implementara a obrigação fiscalizatória.
dispositivo invocado pela parte recorrente, a saber o artigo 313, V, a
Portanto, tem de arcar com as consequências da sua incúria.
, do CPC/2015 e art. 10 do NCPC, respetivamente. Ausente o
Assim, inexistiu a obscuridade apontada.
prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
No que diz respeito ao § 1º do art. 373 do NCPC, também não
Quanto a esse último tema, inclusive, não houve manifestação
houve omissão alguma, principalmente porque à época da instrução
expressa acerca da devolução de prazo ao recorrente por inversão
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do ônus da prova.
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juntamente com os contracheques.
Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre
Quanto à lesão do art. 5º, II, da CF , registro que o STF, por meio da
reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da sua
Súmula nº 636, já firmou o entendimento de que, dado o comando
força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos
genérico dessa norma, não há como considerá-la isoladamente
trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao
vulnerada.
desamparo jurídico.
Não cabe a alegação de violação ao art. 37 da Constituição Federal
Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual
, pois a condenação subsidiária do Ente estatal derivou da condição
na condição de coobrigado, habilitando-se a responder
de tomador dos serviços e não de empregador.
subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de
No que concerne à alegação de cerceamento de defesa , verifica-se
fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para
inexistente ofensa direta ao dispositivo constitucional constante do
ocupar o polo passivo da ação.
artigo 5º, LV, tendo em vista que foram plenamente assegurados o
A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro -
contraditório e ampla defesa aos litigantes.
ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da
CONCLUSÃO
função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a
Recurso de: SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA
valorização que lhe confere a Carta Magna.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2016 - Id.
da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o
ED554C2; recurso apresentado em 05/09/2016 - Id. 6c7e074).
empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos
Regular a representação processual, Id. 3f26a76.
trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem
Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária
dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do
gratuita, conforme sentença de Id. d31a953, nos termos das OJs
tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido
269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
integração social, que antes se imaginava pelo exercício do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se
PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO
insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado
EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
até para que não se diga que houve subordinação direta entre a
Alegação(ões):
tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto,
- violação do(s) Lei nº 13105/2015, artigo 141; artigo 492.
Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula
Sustenta que o acórdão incorreu em decisão extra petita, na medida
da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no
em que exclui da condenação as horas extras deferidas na
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e
sentença, sem que o litisconsorte houvesse fundamentado seu
Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG).
recurso nesse sentido.
Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses
Consta no v. acórdão (Id. 4cb2e8a):
empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto,
"(...)
sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo
Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando.
busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício
Segundo consta da peça contestatória, o recorrente celebrou
hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em
contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas não o
conta seus postulados.
colacionou aos autos e nem mencionou os serviços envolvidos a fim
In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in
de se verificar a licitude da terceirização e as obrigações e deveres
vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a
das partes.
fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc.
Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa
III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à
terceirizante em 1.5.2010, na função de auxiliar administrativo e
concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal
dispensada em 15.12.2012, conforme contracheques trazidos ao
de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos
feito. Em razões finais, a obreira esclareceu que sua CTPS foi
empregados da empresa prestadora que laboravam em seus
anotada corretamente, comprovando o vínculo empregatício
serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de
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direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas,
prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova
de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC).
redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF:
Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Trabalhista.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
relação processual e conste também do título judicial.
PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
I - A responsabilidade subsidiária da administração pública acha-se
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
materializada na esteira das culpas in vigilando e in eligendo, não
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
trabalhistas devidos a empregado da empresa prestadora do
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude
contratada.
na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
II - Os entes públicos não se encontram imunes desse dever, pois o
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa
da prestação laboral.
contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das
Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa
pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de
responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do
direito público. III - A Súmula nº 331/TST é fruto da interpretação
pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o
sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à
enriquecimento sem causa do tomador de serviço.
terceirização, em cuja edição tomou-se como referência os artigos
Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o
10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º, parágrafo único, da Lei nº
litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe
5.645/70, 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e mais as
seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de
disposições das Leis nos 6.019/74 e 7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº
arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é
8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ 18/9/2000). IV - Vale ressaltar
fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o
que a responsabilidade subsidiária, no âmbito da Administração
trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o
Pública, foi objeto de decisão do Pleno desta Corte, na
princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem
conformidade do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante
econômica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do
nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo
trabalho (art. 193/CR).
acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V - Recurso provido.
Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior
(Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205. Julgamento em 30/6/2010.
Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados:
Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DEJT 6/8/2010).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO.
ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC
8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas,
16.
fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública.
No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter
a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou
agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória
a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso
identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a
concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante
exploração da mão de obra.
disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações,
A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o
inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei
trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a
de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito,
execução dos contratos administrativos, conforme se depreende
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dos artigos 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese
15/2/2013).
dos autos, o TRT registrou a culpa in eligendo e in vigilando da
.............................................................................................................
Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a
........................................................................................
responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
(Processo AIRR - 1183640-14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura
SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
Franco Lima de Faria. Data de Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma.
Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa
Data da Publicação: DEJT 24/2/2012).
in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado
.............................................................................................................
que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST,
........................................................................................
ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99, promovendo, na
PÚBLICA. ADC 16/DF.
realidade, legítima interpretação texto que não pode - de forma
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade
indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos
do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não excluiu a
ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V)
possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da
agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a
causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de
culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a
serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada
sua responsabilização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo
a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito
juízo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso
vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item
de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância
V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da
com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se
Administração Pública direta e indireta respondem
nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento:
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
20/2/2013, 3ª Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013).
da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do
.............................................................................................................
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
........................................................................................
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO.
do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao
CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA.
ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tenha
trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese
sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC
julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a
16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional
condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas
concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
situações em que configurada a omissão no regular
face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
contratuais e legais por parte da empresa contratada,
terceirização celebrados, particularmente em relação ao
caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão
cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por
regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair
parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST).
a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº
Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da
333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e,
Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva,
consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento.
legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR -
nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro
975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data
Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª
de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT
Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014).
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62
O ente público contratante tem o dever legal de no curso do
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo
trabalho; e
empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública.
relação aos empregados vinculados ao contrato.
Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a
In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que
obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório
alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das
conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e
obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu
responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas
e dele não se desincumbiu, tentando repassá-lo à autora, em
consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu
desatenção ao princípio da aptidão para a prova, ensejando a
causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a
chamada "prova diabólica". Daí entender-se devidamente
Administração Pública pode aplicar sanções administrativas,
demonstrada a culpa in vigilando do recorrente a justificar sua
podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88
responsabilidade subsidiária.
da Lei nº 8.666/93).
Parcelas deferidas
Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do
Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento
Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa
das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e
nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009,
integrais + 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT, esta ante a falta
05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e
do respectivo pagamento no momento oportuno.
orientações que interpretam e expressam os limites do dever de
Quanto às demais parcelas convém analisá-las:
fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive
(...)
quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados.
iii) Horas extras a 50% e 100%. - Alega a autora que cumpria
Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da
jornada das 19h às 7h, em regime de 12x36. A sentença deferiu o
matéria no âmbito da administração pública federal, também podem
pedido considerando "o depoimento da testemunha arrolada pela
ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias,
reclamante, ... que provou que a obreira excedia sua jornada de
fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista
trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada...".
(art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria
Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais, o
e eficiência.
regime 12x36 não comporta o pagamento de horas extras pela
O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na
compensação do excesso. Em uma semana a empregada
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais
trabalhava 48h e em outra 36h, sendo as horas excedentes da
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
primeira semana compensadas pelas folgas posteriores. A
trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir
jurisprudência é pacífica neste sentido. Portanto, não obstante a
comprovantes de:
revelia e a confissão ficta da reclamada - o litisconsorte contestou a
a) regularidade para com a Seguridade Social;
parcela -, as horas extras e seus reflexos improcedem.
b) recolhimento do FGTS;
(...)"
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei;
Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de Id.
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando
15296ac:
cabível;
"(...)
e) pagamento do 13º salário;
EMBARGOS DA RECLAMANTE
f) concessão de férias com o respectivo adicional;
No tocante ao salário, a sentença adotou como base de cálculo das
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos,
parcelas deferidas o valor de R$479,99, estranho à lide, tendo o
quando for o caso;
acórdão atendido à postulação da embargante e o reconhecido em
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos
termos de R$800,00, de acordo com o contracheque, determinando
por lei;
ainda fosse adotado na liquidação dos pleitos. Portanto, não houve
i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das
omissão.
informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS
Quanto às horas extras a 50% e 100%, constou expressamente do
e o CAGED;
acórdão:
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63
Horas extras a 50% e 100% - Alega a autora que cumpria jornada
36h, violou a Súmula 444 do TST, que exige que referida escala
das 19h às 7h, em regime de 12 x 36. A sentença deferiu o pedido
seja previamente aprovada em norma coletiva, mas, mesmo quando
considerando "o depoimento da testemunha arrolada pelo
incitado para manifestar-se a respeito, em sede de embargos
reclamante ... que provou que a obreira excedia sua jornada de
declaratórios, somente concluiu que a discussão era estranha ao
trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada ...
feito.
"Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais o
Consta no v. acórdão (Id. 4cb2e8a):
regime de 12 x 36, confessadamente cumprido pela autora, não
"(...)
comporta o pagamento de horas extras pela compensação do
Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando.
excesso. Em uma semana a empregada trabalhava 48h e em outra
Segundo consta da peça contestatória, o recorrente celebrou
36h, sendo as horas excedentes da primeira semana compensadas
contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas não o
pelas folgas posteriores. A jurisprudência é pacífica neste sentido.
colacionou aos autos e nem mencionou os serviços envolvidos a fim
Portanto, não obstante a revelia e a confissão ficta da reclamada - o
de se verificar a licitude da terceirização e as obrigações e deveres
litisconsorte contestou a parcela - as horas extras e seus reflexos
das partes.
improcedem.
Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa
De fato, há na peça contestatória expressa manifestação contrária a
terceirizante em 1.5.2010, na função de auxiliar administrativo e
todas as parcelas, inclusive horas extras, e aos valores da inicial.
dispensada em 15.12.2012, conforme contracheques trazidos ao
Em seu apelo, o litisconsorte voltou a contestar as verbas deferidas
feito. Em razões finais, a obreira esclareceu que sua CTPS foi
pugnando pela improcedência dos pedidos. Embora sob outro
anotada corretamente, comprovando o vínculo empregatício
fundamento, as horas extras foram indeferidas.
juntamente com os contracheques.
Assim, não só em virtude da oposição da parte contrária, mas do
Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre
efeito devolutivo em profundidade encartado no art. 1.013, § 1º, do
reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da sua
NCPC, o pleito relativo às horas sobrejornadas foram analisados,
força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos
sendo impertinente a omissão apontada.
trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao
Relativamente às horas extras serem calculadas com base no
desamparo jurídico.
salário de R$800,00, incabível o questionamento porque foram
Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual
indeferidas. Já quanto a invalidade do regime 12 x 36 por falta de
na condição de coobrigado, habilitando-se a responder
previsão em norma coletiva, trata-se de discussão estranha ao feito.
subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de
Ademais, em uma semana a autora laborava 48h, mas na seguinte
fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para
apenas 36h, compensando as 4 horas de excesso.
ocupar o polo passivo da ação.
Finalmente, no que se refere à diferença de adicional noturno, foi
A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro -
deferida com seus reflexos, tomando por base o salário de
ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da
R$800,00, utilizado para a liquidação dos pleitos, como
função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva
expressamente determinado no acórdão.
do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a
Os embargos improcedem.
valorização que lhe confere a Carta Magna.
(...)"
Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação aos
da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o
arts. 141 e 492 do NCPC, da Constituição Federal da República.
empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do
JURISDICIONAL.
tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido
Alegação(ões):
para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444; nº 459 do colendo Tribunal
integração social, que antes se imaginava pelo exercício do
Superior do Trabalho.
trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
até para que não se diga que houve subordinação direta entre a
Defende que o acórdão, ao conferir validade à jornada de 12 h x
tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto,
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Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula
Pública, foi objeto de decisão do Pleno desta Corte, na
da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no
conformidade do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e
nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo
Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG).
acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V - Recurso provido.
Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses
(Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205. Julgamento em 30/6/2010.
empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto,
Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma,
sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo
DEJT 6/8/2010).
busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em
ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
conta seus postulados.
8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas,
In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in
fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública.
vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a
Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter
fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc.
agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória
III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à
identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a
concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal
exploração da mão de obra.
de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos
A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o
empregados da empresa prestadora que laboravam em seus
trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a
serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito,
direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas,
prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova
de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC).
redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF:
Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Trabalhista.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
relação processual e conste também do título judicial.
PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
I - A responsabilidade subsidiária da administração pública acha-se
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
materializada na esteira das culpas in vigilando e in eligendo, não
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
trabalhistas devidos a empregado da empresa prestadora do
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude
contratada.
na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
II - Os entes públicos não se encontram imunes desse dever, pois o
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa
da prestação laboral.
contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das
Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa
pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de
responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do
direito público. III - A Súmula nº 331/TST é fruto da interpretação
pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o
sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à
enriquecimento sem causa do tomador de serviço.
terceirização, em cuja edição tomou-se como referência os artigos
Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o
10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º, parágrafo único, da Lei nº
litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe
5.645/70, 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e mais as
seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de
disposições das Leis nos 6.019/74 e 7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº
arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é
8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ 18/9/2000). IV - Vale ressaltar
fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o
que a responsabilidade subsidiária, no âmbito da Administração
trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o
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princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
econômica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do
pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se
trabalho (art. 193/CR).
do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao
Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior
ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados:
trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE
16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional
FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO.
concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC
face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações
16.
contratuais e legais por parte da empresa contratada,
No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão
a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou
regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair
a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso
a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº
concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante
333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e,
disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações,
consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento.
inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR -
de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data
execução dos contratos administrativos, conforme se depreende
de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT
dos artigos 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese
15/2/2013).
dos autos, o TRT registrou a culpa in eligendo e in vigilando da
.............................................................................................................
Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a
........................................................................................
responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
(Processo AIRR - 1183640-14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura
SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
Franco Lima de Faria. Data de Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma.
Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa
Data da Publicação: DEJT 24/2/2012).
in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado
.............................................................................................................
que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST,
........................................................................................
ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99, promovendo, na
PÚBLICA. ADC 16/DF.
realidade, legítima interpretação texto que não pode - de forma
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade
indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos
do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não excluiu a
ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V)
possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da
agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a
causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de
culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a
serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada
sua responsabilização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo
a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito
juízo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso
vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item
de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância
V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da
com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se
Administração Pública direta e indireta respondem
nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento:
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
20/2/2013, 3ª Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013).
da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do
.............................................................................................................
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
........................................................................................
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO.
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA.
trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir
Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tenha
comprovantes de:
sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no
a) regularidade para com a Seguridade Social;
julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a
b) recolhimento do FGTS;
condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei;
situações em que configurada a omissão no regular
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
cabível;
terceirização celebrados, particularmente em relação ao
e) pagamento do 13º salário;
cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por
f) concessão de férias com o respectivo adicional;
parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST).
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos,
Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da
quando for o caso;
Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva,
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos
legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se
por lei;
nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro
i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das
Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª
informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS
Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014).
e o CAGED;
O ente público contratante tem o dever legal de no curso do
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo
trabalho; e
empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública.
relação aos empregados vinculados ao contrato.
Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a
In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que
obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório
alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das
conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e
obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu
responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas
e dele não se desincumbiu, tentando repassá-lo à autora, em
consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu
desatenção ao princípio da aptidão para a prova, ensejando a
causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a
chamada "prova diabólica". Daí entender-se devidamente
Administração Pública pode aplicar sanções administrativas,
demonstrada a culpa in vigilando do recorrente a justificar sua
podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88
responsabilidade subsidiária.
da Lei nº 8.666/93).
Parcelas deferidas
Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do
Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento
Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa
das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e
nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009,
integrais + 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT, esta ante a falta
05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e
do respectivo pagamento no momento oportuno.
orientações que interpretam e expressam os limites do dever de
Quanto às demais parcelas convém analisá-las:
fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive
(...)
quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados.
iii) Horas extras a 50% e 100%. - Alega a autora que cumpria
Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da
jornada das 19h às 7h, em regime de 12x36. A sentença deferiu o
matéria no âmbito da administração pública federal, também podem
pedido considerando "o depoimento da testemunha arrolada pela
ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias,
reclamante, ... que provou que a obreira excedia sua jornada de
fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista
trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada...".
(art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria
Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais, o
e eficiência.
regime 12x36 não comporta o pagamento de horas extras pela
O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na
compensação do excesso. Em uma semana a empregada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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trabalhava 48h e em outra 36h, sendo as horas excedentes da
apenas 36h, compensando as 4 horas de excesso.
primeira semana compensadas pelas folgas posteriores. A
Finalmente, no que se refere à diferença de adicional noturno, foi
jurisprudência é pacífica neste sentido. Portanto, não obstante a
deferida com seus reflexos, tomando por base o salário de
revelia e a confissão ficta da reclamada - o litisconsorte contestou a
R$800,00, utilizado para a liquidação dos pleitos, como
parcela -, as horas extras e seus reflexos improcedem.
expressamente determinado no acórdão.
(...)"
Os embargos improcedem.
Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de Id.
(...)"
15296ac:
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao
"(...)
art. 93, IX, da Constituição Federal da República, na medida em que
EMBARGOS DA RECLAMANTE
o acórdão, mesmo quando suscitado em sede de embargos
No tocante ao salário, a sentença adotou como base de cálculo das
declaratórios, não se manifestou acerca da tese da reclamante de
parcelas deferidas o valor de R$479,99, estranho à lide, tendo o
que a jornada de 12 x 36 exige aprovação em norma coletiva, na
acórdão atendido à postulação da embargante e o reconhecido em
forma da Súmula 444 do TST.
termos de R$800,00, de acordo com o contracheque, determinando
CONCLUSÃO
ainda fosse adotado na liquidação dos pleitos. Portanto, não houve
RECEBO o recurso de revista.
omissão.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Quanto às horas extras a 50% e 100%, constou expressamente
TST.
do acórdão:
Intimem-se.
Horas extras a 50% e 100% - Alega a autora que cumpria jornada
Manaus, 27 de setembro de 2016.
das 19h às 7h, em regime de 12 x 36. A sentença deferiu o pedido
Maria das Graças Alecrim Marinho
considerando "o depoimento da testemunha arrolada pelo
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
reclamante ... que provou que a obreira excedia sua jornada de
dcm
trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada ...
Edital
"Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais o
regime de 12 x 36, confessadamente cumprido pela autora, não
comporta o pagamento de horas extras pela compensação do
excesso. Em uma semana a empregada trabalhava 48h e em outra
36h, sendo as horas excedentes da primeira semana compensadas
pelas folgas posteriores. A jurisprudência é pacífica neste sentido.
Portanto, não obstante a revelia e a confissão ficta da reclamada - o
litisconsorte contestou a parcela - as horas extras e seus reflexos
improcedem.
De fato, há na peça contestatória expressa manifestação contrária a
todas as parcelas, inclusive horas extras, e aos valores da inicial.
Processo Nº RO-0002113-90.2014.5.11.0005
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
FREDERICO SILVA TUFI AMIM - ME
ADVOGADO
BRUNO SENA PEREIRA(OAB:
9555/AM)
ADVOGADO
CLINGER DI BELEM PEREIRA(OAB:
5340/AM)
RECORRIDO
DEVALMIR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO SILVA TUFI AMIM - ME
Em seu apelo, o litisconsorte voltou a contestar as verbas deferidas
pugnando pela improcedência dos pedidos. Embora sob outro
fundamento, as horas extras foram indeferidas.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, não só em virtude da oposição da parte contrária, mas do
JUSTIÇA DO TRABALHO
efeito devolutivo em profundidade encartado no art. 1.013, § 1º, do
NCPC, o pleito relativo às horas sobrejornadas foram analisados,
sendo impertinente a omissão apontada.
RECURSO DE REVISTA
Relativamente às horas extras serem calculadas com base no
Lei 13.015/2014
salário de R$800,00, incabível o questionamento porque foram
Recorrente(s): FREDERICO SILVA TUFI AMIM - EPP
indeferidas. Já quanto a invalidade do regime 12 x 36 por falta de
Advogado(a)(s): BRUNO SENA PEREIRA (EXCLUSIVIDADE - Id.
previsão em norma coletiva, trata-se de discussão estranha ao feito.
0dff823) e OUTRO (AM - 9555)
Ademais, em uma semana a autora laborava 48h, mas na seguinte
Recorrido(a)(s): DEVALMIR VIEIRA DA SILVA
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
68
Advogado(a)(s): ARON PEREIRA WHIBBE e OUTROS (AM - 2202)
conforme o inciso II do § 1º do artigo 9º da Instrução Normativa nº
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
30/2007 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e
INTEMPESTIVIDADE
não provido. (TST - AIRR: 1136007020085150100 , Relator:
O v. Acórdão foi republicado no dia 29/07/2016 (Id. 860597d). O
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
prazo legal para interposição do Recurso de Revista expirou em
17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014,
08/08/2016.
undefined)."
Por sua vez, a recorrente admite que interpôs recurso de revista
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
mediante protocolo no ambiente do PJE do 1º grau, no dia
RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. ENDEREÇAMENTO À
08/08/2016 (Id. f5c3358), muito embora o processo tramitasse
VARA DO TRABALHO. SISTEMA E-DOC. É dever da parte zelar
perante a 2ª instância. Porém, somente em 16/08/2016 peticionou a
pelo correto endereçamento das suas petições. Dessa forma, o
esta instância (Id. 19a3f15) requerendo o conhecimento do apelo,
protocolo do recurso de revista perante Juízo incompetente, a
quando já esgotado o prazo legal (Id. 5f0b996).
tempo, não afasta a intempestividade, que deve ser contada da data
De acordo com a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que
do protocolo no Juízo competente. Assim, afigura-se intempestivo o
regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho,
recurso de revista, na medida em que a decisão regional foi
o correto endereçamento de petição recursal eletrônica constitui
publicada no dia 30/03/2012 e o recurso de revista foi protocolado
responsabilidade exclusiva da parte recorrente.
no dia 25/04/2012, junto ao juízo competente. Precedentes desta
Com efeito, a apelante encaminhou a petição do recurso de revista
Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR -
a juízo incompetente para apreciação do apelo, o que culminou no
1237-77.2010.5.15.0066, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª
recebimento do recurso por este Regional após o transcurso do
Turma. Data de Publicação: 26/03/2013)."
prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70, qual seja, oito dias.
CONCLUSÃO
Portanto, resta configurada a intempestividade do apelo aviado
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
perante juízo distinto daquele efetivamente competente para o
Intime-se.
respectivo processamento.
Manaus, 27 de setembro de 2016.
No mesmo sentido é o entendimento do C. TST:
Maria das Graças Alecrim Marinho
"EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE
mam
REVISTA. APRESENTAÇÃO DO APELO NA VARA DO
Edital
TRABALHO. RECEBIMENTO NO ÓRGÃO COMPETENTE FORA
DO PRAZO RECURSAL. Esta Corte possui posicionamento firmado
quanto à apresentação do recurso em órgão incompetente, no
sentido de que isto não interrompe o prazo recursal. Assim,
interposto o recurso pela parte na Vara do Trabalho, mesmo dentro
do prazo legal, se recebido pelo Tribunal Regional após o
transcurso do prazo, o apelo é considerado intempestivo. Agravo
desprovido (Ag-AIRR - 327-54.2011.5.04.0023,Ministro Relator José
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma. Data de Publicação: 14.02.14)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
Processo Nº RO-0002158-72.2015.5.11.0001
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
MANAUS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
RECORRIDO
LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAUS AMBIENTAL S.A.
INTEMPESTIVO. PROTOCOLO NA VARA DE TRABALHO.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO NO
ÓRGÃO COMPETENTE FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
PODER JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE DA PARTE. A petição do recurso por meio
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC) deve ser encaminhada ao órgão judiciário
competente, de modo que este a receba dentro do prazo legal. É da
RECURSO DE REVISTA
parte recorrente a responsabilidade pela apresentação do apelo
Lei 13.015/2014
perante a autoridade judiciária competente para analisá-lo,
Recorrente(s): MANAUS AMBIENTAL S/A
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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69
Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS
2000/2001), em razão do pactuado por meio de ACT, pode-se
(EXCLUSIVIDADE - Id. fe6adf8) e OUTROS (AM - 3311)
afirmar que a prescrição bienal ocorrreu em 01/09/2003, por força
Recorrido(a)(s): LUIZ ANTÔNIO SOUZA ABREU
da Súmula 294 do TST, e a prescrição quinquenal ocorreu em
Advogado(a)(s): ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO
01/09/2006.
(EXCLUSIVIDADE - Id. 79b275d) e OUTROS (AM - 2926)
Requer a extinção do processo com resolução do mérito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Acrescenta não ser cabível a aplicação da Súmula 452 do TST, na
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2016 - Id.
medida que para tanto, o Plano de Cargos e Salários da recorrente
4765C70; recurso apresentado em 10/08/2016 - Id. 5ba2b25).
deveria estar em vigor, renovando as obrigações mês a mês,
Regular a representação processual, Id. f811516.
considerando, ainda, que no caso em análise não se está discutindo
Satisfeito o preparo Ids. b629f94, 641d4e2, 641d4e2 -, 15d6618,
a simples inobservância dos critérios de promoção estabelecidos
e095f76 e e095f76.
em PCS.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Doutra parte, insurge-se contra o pagamento de diferença salarial
PRESCRIÇÃO.
em decorrência das promoções por merecimento e tempo de
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
serviço. Sustenta que as promoções indicadas foram previstas até o
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
Acordo Coletivo 1999/2000 mantido com a empresa Cosama, com
SALÁRIOS.
vigência até 01.09.2000, deixando de constar nos Acordos Coletivos
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
subsequentes, razão pela qual, segundo a recorrente, "o ato de não
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
concessão das promoções encontra guarida no manto do ato
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
jurídico perfeito celebrado entre os detentores dos direito e
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
obrigações" .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Requer a decretação da inaplicabilidade retroativa da Súmula
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
277/TST, afastando qualquer possibilidade de integração ao
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
contrato de trabalho da recorrida das condições previstas nos
Alegação(ões):
Acordos Coletivos de Trabalho anteriores à edição da Súmula supra
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277; nº 294; nº 452; nº 51 do
citada.
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, ao
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 404;
argumento de que no caso em tela não estão presentes os
SBDI-I/TST, nº 322 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
requisitos configuradores à conduta praticada pela recorrente, pois,
Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
segundo seu entendimento, praticou um ato sob o pálio do exercício
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso V; artigo 5º,
regular de um direito que lhe assiste a legislação. Ademais, afirma
inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
que o valor arbitrado afronta o art. 944, parágrafo único, do Código
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §3º;
Civil.
Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Consolidação das
Consta no v. acórdão (Id. 15d6618):
Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448.
"(...) Recurso da reclamada
- divergência jurisprudencial: folha 7 (2 arestos); folha 8 (1 aresto);
Coisa julgada
folha 10 (1 aresto); folha 15 (1 aresto); folha 16 (2 arestos); folha 17
Suscita a reclamada a preliminar de coisa julgada, sob o argumento
(1 aresto); folha 21 (1 aresto); folha 27 (2 arestos); folha 39 (1
de que a presente reclamação apresenta as mesmas partes, causa
aresto); folha 44 (1 aresto); folha 45 (1 aresto); folha 60 (1 aresto);
de pedir e pedidos do Processo n. 0000254-77.2012.5.11.0015, cuja
folha 61 (2 arestos).
sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral, transitou
De início, suscita preliminar de prescrição total, ao argumento de
em julgado no dia 11/03/2013.
que no presente caso deve-se aplicar a teoria da "actio nata" que
Razão não lhe assiste.
encerra a ideia de que o direito de ação nasce com o prejuízo inicial
De acordo com a sentença carreada aos autos pela reclamada (Id
(primeira promoção não concedida).
87c5498), prolatada nos autos do Processo n. 0000254-
Aduz que, tendo em vista que a alteração do contrato de trabalho
77.2012.5.11.0015, o pedido do autor naquela reclamatória
ocorreu em 01/09/2001 (um dia após a validade do ACT
restringiu-se ao período compreendido entre 2007 e 25/12/2011, ao
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70
passo que a presente reclamatória encerra pedidos a partir de
reposições de níveis vencidas, no importe de 8% sobre o salário
26/12/2011, como, inclusive, o autor esclareceu no item 4 da peça
indicado na inicial. Para tanto, argumenta que as promoções
de ingresso.
indicadas pelo reclamante foram previstas até o ACT 1999/2000,
Portanto, considerando que as ações objetivam o pagamento de
deixando de constar nos Acordos Coletivos subsequentes. Enfatiza
parcelas referentes a períodos distintos, não se verifica a identidade
a existência do termo de transação entre sindicato e empresa
de pedidos a justificar o reconhecimento da coisa julgada.
assinado em 2001 que suprimiu a promoção por antiguidade,
Rejeito, pois, a preliminar.
mediante indenização aos empregados, descaracterizando o Plano
Prescrições bienal e quinquenal total
de Cargos e Salários, pelo que suscita a aplicação do preceito
Sustenta a reclamada estar demonstrado nos autos que as
venire contra factum proprium. Alega, ainda, que o Termo de
diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante decorrem de
Compromisso firmado para a concessão do PCS fora agregado ao
alteração do pactuado, consoante Acordos Coletivos mencionados,
ACT 2000/2001, perdendo a vigência quando da expiração do
em especial o Acordo de 2000/2001. Assevera que a alteração do
referido acordo coletivo em 31/08/2001, nos termos da Súmula 277
contrato de trabalho ocorreu em 01/09/2001 (um dia após a validade
do TST.
do ACT 2000/2001), em razão do pactuado por meio do ACT,
Analiso.
podendo-se afirmar que a prescrição bienal total ocorreu em
Conforme contrato constante na CTPS (Id 79aeb5f), o reclamante
01/09/2003, com base na Súmula 294 do TST, e a prescrição
foi contratado pela COSAMA em 09/04/1979, vindo a ter seu
quinquenal extintiva ocorreu em 01/09/2006, devendo ser acolhida a
contrato de trabalho sub-rogado à empresa Manaus Saneamento,
questão prejudicial de prescrição bienal, bem como a quinquenal
que foi transformada na empresa Águas do Amazonas S.A, cuja
total, com determinação da extinção do processo com resolução do
razão social atual é Manaus Ambiental S.A.
mérito.
O Plano de Cargos e Salários instituído aos trabalhadores da
Não merecem prosperar suas alegações.
COSAMA estabelecia promoções por antiguidade e mérito, que
Como informa a recorrente em suas razões, a presente ação trata
eram concedidas a cada 18 meses, alternadamente, o que
de pedido de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e
posteriormente foi incorporado ao ACT 1999/2000.
Salários criado pela empresa COSAMA, e não obedecido pela
Por ocasião da sucessão, a reclamada, por meio do Termo de
reclamada. Logo, aplica-se a disposição da Súmula 452, do TST,
Compromisso (Id f10dba4), firmou um ajuste com o sindicato da
segundo a qual:
categoria profissional, em 6/10/2000, no sentido de manter o
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
sistema de promoção de seus empregados, por tempo de serviço e
DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO
merecimento.
OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da
A teor dos arts. 10 e 448, da CLT, a sucessão de empregadores
Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014,
não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de
Em complemento, a Súmula n. 51, do Tribunal Superior do
pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância
Trabalho, esclarece que as cláusulas regulamentares que revoguem
dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e
ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os
Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
regulamento, de forma que as regras estabelecidas, vigente à
Assim, a prescrição a ser observada, no presente feito, é a parcial,
época da contratação do reclamante, incorporaram-se ao patrimônio
ou seja, ocorre gradativamente no mês de vencimento de cada
jurídico do trabalhador, independendo sua validade de negociação
parcela.
coletiva posterior.
Dessa maneira, considerando que os pedidos formulados na inicial
Outrossim, dispõe a Súmula n. 277 do TST que:
não ultrapassam prazo prescricional quinquenal, a partir do
"As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
ajuizamento da reclamatória (11/11/2015), não há qualquer
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
prescrição a ser declarada.
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
Posto isso, rejeito a prejudicial.
coletiva de trabalho".
Promoções por tempo de serviço e merecimento
Observa-se que não existe instrumento normativo que contenha a
A reclamada insurge-se contra sentença de primeiro grau, que
previsão de alterações no sistema de promoção implementado pelo
deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de duas
antigo empregador, por consequência, acha-se em plena vigência o
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Programa de Progressão Funcional estabelecido pela Resolução n.
econômico da reclamada, concedo indenização a título de danos
19/87(Id fee2af7).
morais no valor de R$ 20.000,00.
Urge destacar que não cabe falar em renúncia de direitos dos
Dos honorários advocatícios
empregados por meio de Termo de Transação, pois as negociações
Indevidos os honorários advocatícios pleiteados, pois no Processo
coletivas não têm o condão de renunciar direitos adquiridos pelos
do Trabalho predomina o entendimento, segundo o qual, somente
empregados sem contrapartida proporcional, dado que a supressão
são devidas essas verbas caso o empregado esteja assistido pelo
da promoção por tempo de serviço a cada 18 meses em troca de
sindicato da categoria e seja beneficiário da Justiça gratuita,
simples abono no percentual de 5% sobre o salário base em parcela
concomitantemente (Súmula n. 219 do Tribunal Superior do
única, prejudicaria direitos dos empregados. Logo, desvirtuado do
Trabalho). Tal circunstância não se verifica nos autos, eis que o
objetivo das negociações coletivas, qual seja, o de buscar melhores
reclamante não está assistido por entidade sindical de sua
condições de trabalho.
categoria.
Está claro, pois, que o reclamante tem direito à preservação das
Portanto, nego provimento ao Recurso do reclamante, neste
vantagens deferidas no plano de cargos e salários da empresa
aspecto.
sucedida, as quais aderiram ao seu contrato de trabalho.
Conclusão do recurso
Dessa forma, nego provimento ao Recurso da reclamada.
Em conclusão, conheço dos Recursos Ordinários, nego provimento
Recurso do reclamante
ao Recurso da reclamada e dou parcial provimento ao Recurso do
Da indenização por danos morais
reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de
O reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por
indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00, mantendo
danos morais. Para tanto, reitera a tese da inicial, no sentido de que
inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos, na forma
a reclamada, ao suprimir as promoções que lhe seriam devidas,
da fundamentação. Em razão da elevação da condenação, comino
rompeu a fidúcia do contrato de trabalho, o que acabou por violar
custas processuais à reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas
direitos da sua personalidade.
sobre o valor ora arbitrado em R$ 45.000,00. (...)".
Analiso.
No tocante à prescrição, bem como com relação às promoções por
Todo trabalhador é destinatário das normas constitucionais e legais
merecimento e tempo de serviço, a decisão proferida está em
de proteção ao direitos da personalidade, consubstanciados na
consonância, respectivamente, com a Súmula 452 do TST e a
tricotomia corpo, mente e espírito, correspondente à vida e
Súmula 51 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
integridade física, integridade psíquica (liberdade, privacidade, paz,)
inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, e
e integridade moral (honra, imagem, nome). Pode, assim, sempre
Súmula 333 do TST).
que ocorra ofensa a esses atributos inatos da pessoa e suas
No tocante à irretroatividade da Súmula 277, inviável a análise do
projeções sociais, buscar a devida reparação (art. 5º, X, da Lei
recurso, uma vez que a Turma não analisou o tema do prazo de
Magna).
vigência dos direitos previstos em norma coletiva sob o prisma da
Para tanto, necessário se faz juntar aos autos provas capazes de
possibilidade de sua aplicação retroativa da alteração da Súmula,
sanar qualquer questionamento sobre a ocorrência do dano moral
ocorrida em 2012. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula
sofrido. Conforme dispõe o artigo 818 da CLT combinado com o
297 do TST.
artigo 333, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar fato
No que diz respeito ao dano moral, a análise do recurso resta
constitutivo do seu direito.
prejudicada, em razão do disposto na Súmula 422 do TST, que
No caso sob exame, a não concessão das promoções previstas no
estabelece não se conhecer de recurso para o TST quando as
Plano de Cargos e Salários, por si só, caracteriza o reconhecimento
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
de danos morais, pois feriu direito certo do reclamante, já que a
recorrida, nos termos em que fora proposta..
empresa descumpriu compromisso firmado com o sindicato da
No tocante ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o
categoria.
arbitramento do montante se encontra dentro do poder discricionário
Portanto, entendo que o autor se desonerou do ônus que lhe
do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de
competia em comprovar a violação à dignidade alegada, visto que o
proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fático e
fato é grave o suficiente para gerar abalo psíquico e justificar a
probatório de cada demanda, como se verifica nos fundamentos
indenização postulada.
exarados no acórdão. Assim, também nesse tópico, impossível o
Diante da gravidade da conduta, da extensão do dano e do porte
seguimento do recurso.
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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72
CONCLUSÃO
Edital
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Manaus, 27 de setembro de 2016.
Maria das Graças Alecrim Marinho
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
mam
Edital
Processo Nº RO-0002357-19.2014.5.11.0005
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
RECORRIDO
RAIMUNDO JOSE BARBOSA NETO
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
Processo Nº RO-0002364-44.2015.5.11.0015
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
MUSASHI DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
MARCELO MINHOTO FERRAZ DE
SAMPAIO(OAB: 89799/SP)
ADVOGADO
DUCIETE ALVES DA SILVA(OAB:
8730/AM)
ADVOGADO
LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 9819-M/AM)
RECORRIDO
EDILENE DA SILVA CRUZ
ADVOGADO
OZIEL PINTO DA SILVA(OAB:
5455/AM)
RECORRIDO
POLITECH BRASIL SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA
PROFISSIONAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUSASHI DA AMAZONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
Lei 13.015/2014
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recorrente(s): 1. MUSASHI DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogado(a)(s): 1. MARCELO MINHOTO FERRAZ DE SAMPAIO
RECURSO DE REVISTA
(EXCLUSIVIDADE - Id. 9bf5298) e OUTROS (AM - 435-A)
Lei 13.015/2014
Recorrido(a)(s): 1. EDILENE DA SILVA CRUZ
Recorrente(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
2. POLITECH BRASIL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
Advogado(a)(s): WÁLLACE ELLER MIRNDA (EXCLUSIVIDADE -
LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA.
Id. 3b988e30) e OUTROS (AM - 868-A)
Advogado(a)(s): 1. OZIEL PINTO DA SILVA (AM - 5455)
Recorrido(a)(s): RAIMUNDO JOSÉ BARBOSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Advogado(a)(s): ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (AM - 3974)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id.
9536DE6; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 8eb36b7).
Por meio do acórdão de Id. 23ca60c, a E. Turma determinou o
Regular a representação processual, Id. aa4964d.
retorno dos autos à MM. Vara de Origem para regular
Satisfeito o preparo Ids. 45aaa59, 9bf2466, 2545a0f, 23277ef,
prosseguimento do feito.
9bf2466, 4f4b75f, 9bf2466, 2545a0f e 23277ef, 9bf2466, 2bc2b4e,
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214/TST
3f39c49.
(Resolução 127/2005, do Colendo TST), cuidando-se de decisão
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
art. 893, da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
CONCLUSÃO.
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Desta forma, prejudicado o conhecimento do apelo.
Alegação(ões):
Intime-se.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI do colendo Tribunal
Manaus, 27 de setembro de 2016.
Superior do Trabalho.
Maria das Graças Alecrim Marinho
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
- divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 9 (1 aresto).
mam
Consta no v. acórdão (Id. 4f4b75f):
"(...) MÉRITO
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73
Das multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT.
imateriais do indivíduo, tais como a honra, a privacidade, a
Postula a litisconsorte a exclusão das multas dos artigos 467 e 477,
intimidade, a saúde, a integridade física dentre outros, que,
§8º, da CLT, sob alegação que inexistem verbas incontroversas,
consequentemente, traz dor, angústia, aflição, humilhação, enfim
além das multas serem devidas somente pela reclamada, diante do
uma série de perturbações emocionais que diminuem a autoestima
caráter personalíssimo.
da pessoa. O dano moral atinge a esfera íntima da vítima, causando
Analiso.
lesões subjetivas que nem sempre são possíveis de identificar, as
A Súmula 331/TST, em seu inciso VI, determina claramente que a
quais podem ocorrer através da prática ou omissão de algum ato.
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
Assim, o dano moral tem sua origem na responsabilidade subjetiva,
as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da
consagrada no artigo 186 do CCB. Nos termos do referido
prestação laboral, pois integrantes dos créditos trabalhistas a serem
dispositivo legal, a culpa é o principal elemento da responsabilidade
recebidos pelo trabalhador, em contraprestação à sua força de
subjetiva. Considera-se aí, a ideia do dever violado, sendo a
trabalho, despendida em benefício da recorrente.
negligência e a imprudência condutas culposas voluntárias que
Por outro lado, muito embora a recorrente, por analogia, invoque o
trazem um resultado involuntário, caracterizadas pela previsibilidade
denominado Princípio da Instranscendência ou da Pessoalidade, ou
e pela falta de cuidado.
ainda, Personalidade da Pena, o qual preconiza que somente o
Nesse diapasão, para a caracterização do dano moral é
condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado,
imprescindível configurarem-se os seguintes requisitos: dano
uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado, tal
resultante à vítima; ato ou omissão violadora de direito de outrem;
princípio é afastado pela própria redação do inciso VI da
nexo causal entre o ato ou omissão e o dano; culpa e comprovação
mencionada Súmula. Vejamos: "VI - A responsabilidade subsidiária
real e concreta da lesão.
do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
No presente caso, entendo, assim como o juízo a quo, que tais
condenação referentes ao período da prestação laboral".
requisitos restaram devidamente demonstrados, uma vez que a
Portanto, negar a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto
reclamante não recebeu suas verbas rescisórias por culpa das
a estes institutos, seria contrariar o objetivo da súmula em epígrafe,
demandadas, tendo que requerer o pagamento de seus direitos
deixando o trabalhador desamparado, à mercê da própria sorte,
trabalhistas nesta Justiça especializada.
para com seus créditos de natureza alimentar.
As verbas rescisórias têm natureza alimentar e sua falta,
No que pertine à multa do art. 477 da CLT, restou provado que a
ocasionada pela mora do empregador, resulta não apenas na
reclamante não recebeu suas verbas rescisórias no prazo devido,
inevitável impontualidade dos seus compromissos, como também
tendo que ingressar nesta Justiça especializada para tanto, logo, faz
no comprometimento do seu sustento, sendo, à toda evidência,
jus a tal pleito como reconhecido.
nefasto para a boa reputação do indivíduo.
No tocante à multa do art. 467 da CLT, entendo que esta deve ser
Assim, presentes os requisitos necessários para a configuração da
excluída da condenação, porquanto inexistentes parcelas
responsabilidade civil, faz jus a reclamante à indenização por danos
incontroversas, uma vez que, embora a reclamada não tenha
morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
apresentado contestação, o litisconsorte o fez, portanto, todos os
Pelo exposto, correta a sentença que deferiu à autora indenização
pedidos foram devidamente contestados. Assim, reformo a
por danos morais no importe de R$ 2.500,00, como forma de
sentença nesse particular.
reparar e amenizar o sofrimento causado à reclamante,
Da indenização por danos morais .
considerando o tempo de duração do vínculo empregatício, a
Busca a litisconsorte, nesse ponto, a exclusão da indenização por
capacidade econômica das demandas e o intuito pedagógico da
danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob
medida.
o argumento de que não ficou provado nos autos qualquer violação
Nada a reformar nesse particular.
à esfera íntima da recorrida ou abalo psicológico ou ato da
(...)
recorrente com o objetivo de gerar ou produzir violação de ordem
Em conclusão, conheço do recurso ordinário da litisconsorte e dou-
moral na esfera jurídica da mesma. Busca, ainda, em caso de
lhe parcial provimento para, reformando a sentença, excluir da
manutenção da indenização, a redução do valor da indenização
condenação a multa do artigo 467 da CLT no valor de R$2.873,43.
arbitrado em sentença.
Em consequência, reduzo o valor das custas para R$275,44, pelas
Analiso.
demandadas, calculadas sobre o novo valor da condenação
O dano moral consiste na lesão provocada aos interesses ou bens
(R$13.772,16). Mantendo a sentença nos seus demais termos, na
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forma da fundamentação. /le
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ACÓRDÃO
Intime-se.
(Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2016 )
Manaus, 27 de setembro de 2016.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
LAIRTO JOSÉ VELOSO
do Trabalho: Presidente - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES;
Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente
Relatora -MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e SOLANGE MARIA
kbb
SANTIAGO MORAIS (membro da 2ª Turma, convocada). Presente,
Edital
ainda, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da 11ª Região,
LÉA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA.
ISTO POSTO ,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário da
litisconsorte e dar-lhe parcial provimento para, reformando a
sentença, excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT no
valor de R$2.873,43. Em consequência, reduzir o valor das custas
para R$275,44, pelas demandadas, calculadas sobre o novo valor
da condenação (R$13.772,16). Manter a sentença nos seus demais
termos, na forma da fundamentação. (...)"
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
o conhecimento do presente apelo.
Processo Nº RO-0011436-47.2013.5.11.0008
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE
MARIA GRACIMAR OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
AMANDA DE SOUZA TRINDADE
AIZAWA(OAB: 5979/AM)
ADVOGADO
GESIEL BARBOZA SANTOS(OAB:
1514-E/RR)
RECORRIDO
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RECORRIDO
SODEXO RID SERVICOS E
COMERCIO DE ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO
REINALDO FINOCCHIARO
FILHO(OAB: 111266/SP)
ADVOGADO
DRAUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GRACIMAR OLIVEIRA DA SILVA
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
PODER JUDICIÁRIO
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
RECURSO DE REVISTA
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Lei 13.015/2014
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Recorrente(s): 1. MARIA GRACIMAR OLIVEIRA DA SILVA
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
Advogado(a)(s): 1. AMANDA DE SOUZA TRINDADE e OUTRA (AM
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
- 5979)
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Recorrido(a)(s): 1. SODEXO RID SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
ALIMENTAÇÃO LTDA.
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
2. MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
aponte.
Advogado(a)(s): 1. DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS
Dessa forma, é inviável a análise do presente recurso, uma vez que
RANGEL (EXCLUSIVIDADE - Id. c90fde7) e OUTROS (SP - 14767)
a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que
2. NATASJA DESCHOOLMEESTER (EXCLUSIVIDADE - Id.
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
139404) e OUTROS (AM - 2140)
apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que, a
PARA EU REVISAR.
simples citação da ementa da decisão guerreada, não supre a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
exigência do referido dispositivo, que exige indicação do trecho
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2016 - Id.
específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da
DBC52A3; recurso apresentado em 29/08/2016 - Id. 732808a).
matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a
Regular a representação processual, Id. a249e01.
matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca.
Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária
CONCLUSÃO
gratuita, conforme sentença de Id. b7f6176, nos termos das OJs
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269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
de frutas, mexer panelas, servir pães), esse trabalho não era
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
realizado por todo o turno, ou seja, durava no máximo duas a três
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
horas e já dirigia-se para outro tipo de atividade. Dessa forma, não
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
há como caracterizar repetitividade relevante no trabalho.Por mais
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
que houvesse um risco ergonômico relevante para os punhos, os
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA
exames que comprovam as patologias reclamadas foram realizados
OCUPACIONAL.
após 11 meses da demissão sem qualquer influência do ambiente
Alegação(ões):
laboral, sendo que estas patologias continuaram agravando-se ao
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 1º,
ponto de ser submetida ao tratamento cirúrgico; Para que se
inciso III, da Constituição Federal.
estabeleça o nexo técnico causal é necessário que o aparecimento
- violação do(s) Código Civil, artigo 927, §único.
da doença tenha um nexo temporal com as atividades
- divergência jurisprudencial: folha 11 (1 aresto).
desempenhadas pelo Autor na empresa Reclamada (critério
Sustenta restou constatada tanto as doenças apresentadas pela
cronológico), que nas funções desempenhadas existam atividades
Obreira, como o nexo de causalidade ou ainda de concausalidade
ou operações consideradas de risco relevante para o
entre estas e as suas atividades laborais executadas, bem como
desenvolvimento daquela doença (critério de adequação lesiva) e
evidenciada a culpabilidade da Recorrida. Segundo a recorrente, a
que havendo o nexo técnico causal haja a remissão ou pelo menos
atividade laboral desenvolvida pela Recorrente para a Recorrida
a redução dos sintomas após a interrupção das atividades (critério
apresenta riscos à saúde de seus empregados, conforme apontado
de continuidade fenomenológica). O caso em questão não atende a
no laudo pericial elaborado pelo perito do juízo. Busca seja fixado
nenhum dos critérios acima". Grifo nosso.
quantum indenizatório para dano moral e material.
Infere-se, a partir da análise pericial, que as atividades
Como reforço de argumentação, alega divergência jurisprudencial.
desenvolvidas pela reclamante não exigiam grau de repetitividade
Consta no v. acórdão (Id. 523be03):
relevante para desenvolver ou agravar as patologias apresentadas.
"(...) MÉRITO
Ademais, os exames utilizados para embasar o laudo pericial
Da Doença do Trabalho Alegada
comprovam que mesmo após 11 meses da demissão as patologias
A reclamante afirma que em razão das condições especiais do
continuaram se agravando, o que confirma a sua origem
trabalho exercido desenvolveu doenças do trabalho: Neuropatia do
degenerativa sem qualquer relação com o trabalho.
Nervo mediano; Tenossinovite do 6º compartimento dos extensores;
Cumpre destacar que o simples fato de a reclamante ter sido
comprometimento das fibras sensitivas e motoras dos nervos
considerada apta para o trabalho na ocasião do exame admissional
mediano através do carpo, compatível com Síndrome do Túnel do
não gera presunção absoluta de que a doença manifestada no
Carpo de grau grave (grau 4) à direita e de grau moderado (grau 2)
decorrer do vínculo ou após sua cessação tenha relação de
à esquerda.
causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas.
Tais doenças, em tese, enquadram-se no conceito legal de doenças
Acrescento, ainda, que a presunção de nexo epidemiológico é
do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8213/91) cujo aparecimento não
relativa, podendo ser afastada por outras provas, sobretudo, pela
decorre diretamente da profissão e sim das condições especiais do
perícia judicial.
trabalho executado.
Nessa linha, impende asseverar que a mera inconformidade da
Para fins de configuração da doença do trabalho faz-se necessária
parte com as conclusões do perito do juízo sem a indicação precisa
a comprovação do nexo de causalidade e a incapacidade laborativa
dos pontos divergentes não inviabiliza a utilização da perícia como
ainda que temporária.
meio de prova.
In casu, a perícia técnica após a análise das condições de trabalho
No caso, o laudo pericial evidenciou de forma clara e minudenciada
da reclamante concluiu pela ausência de nexo de causalidade e
que as doenças alegadas pela autora se originaram de fatores
concausalidade entre as atividades laborais exercidas pela
externos à atividade laboral.
reclamante e as lesões, sequelas e limitações sofridas.
Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade ou concausalidade
Nesse sentido, vale destacar alguns pontos do laudo pericial (Num.
não há que se imputar a responsabilidade ao empregador, vez que
f435db9): "O trabalho desempenhado pela Autora era considerado
não configurada a doença do trabalho (art.7º, XXVIII, CF/88 e art.
amplamente diversificado em vários setores do refeitório. Ainda que
186 e 927 do CC).
trabalhasse em uma ou outra atividade considerada repetitiva (corte
Pelo exposto, considero acertada a decisão de primeiro grau, vez
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que fundada no conjunto fático- probatório (art.818, CLT e art.373, I,
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em
CPC/15), que julgou improcedente a pretensão da reclamante em
conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na
razão da inexistência de relação causal ou concausal entre a
forma da fundamentação. (...)".
doença alegada pela autora e as atividades exercidas na
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
reclamada.
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
Prejudicada a análise dos demais pedidos, tendo em vista a
o conhecimento do presente apelo.
manutenção da improcedência dos pedidos.
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
Por estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
ISTO POSTO
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Regional do Trabalho da 11ª Região e Juiz convocado, por
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
provimento.(...)""
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Por sua vez, consigna o acórdão de embargos de declaração (Id.
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
55f79f2):
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
"(...) MÉRITO
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
Alega a embargante que o acórdão embargado deixou de enfrentar
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
temas elencados no apelo e questão latente criada pela ampla e
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
remansosa jurisprudência superior.
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Assim, requer a manifestação quanto às teses apontadas e o
aponte.
saneamento da omissão.
Dessa forma, incabível a análise do presente recurso, uma vez que
A embargante não demonstrou com clareza quais as teses não
ao expor as razões do pedido de reforma, a parte recorrente não
explicitadas no julgado, limitou-se a arguir de forma vaga que o
impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a
acórdão não enfrentou temas dispostos no apelo. Infere-se a partir
saber art. 7º, XXVIII, CF/88 e art. 186 e 927 do CC, inclusive
desta argumentação que o real intuito da embargante é obter uma
mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
nova análise do mérito do julgado.
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
Não há que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa,
contrariedade aponta, nos termos do art. 896, §1º-A, III da CLT.
eis que consta no julgado manifestação expressa a respeito das
CONCLUSÃO
teses apontadas pela reclamante, sobretudo, quanto à validade das
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
conclusões do perito do juízo e a origem degenerativa das doenças
Intime-se.
alegadas.
Manaus, 27 de setembro de 2016.
Ademais, o acórdão manifestou-se de forma explícita que o simples
Maria das Graças Alecrim Marinho
fato de a reclamante ter sido considerada apta para o trabalho no
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
exame admissional não gera presunção absoluta da existência de
mam
nexo de causalidade ou concausalidade das patologias por ela
apresentadas, mormente quando o laudo pericial indica a natureza
degenerativa e a origem externa das doenças.
Na realidade, com o pretexto de prequestionar, mais uma vez repito,
busca a embargante apenas rediscutir matéria para obter a reforma
do julgado, o que não é possível pela via dos Embargos de
Declaração.
Por estes fundamentos, conheço dos embargos de declaração e
nego-lhes provimento para manter o julgado, na forma da
fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
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Edital
Processo Nº RO-0011630-53.2013.5.11.0006
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
ADVOGADO
ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB:
1369-B/RJ)
ADVOGADO
GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB:
7883/AM)
ADVOGADO
ANDREY AUGUSTO BENTES
RAMOS(OAB: 7526/AM)
RECORRIDO
LUIS FARIAS CORREA
ADVOGADO
PAULA REGINA DA SILVA
MELO(OAB: 7490/AM)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
Relator
RECORRENTE
- LUIS FARIAS CORREA
RECORRIDO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRIDO
ADVOGADO
DESPACHO
ADVOGADO
I - Mantenho o despacho agravado (id. 5b62397) e determino o
ADVOGADO
processamento do Agravo de Instrumento (id. e018134);
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
TERCEIRO
INTERESSADO
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
Intimado(s)/Citado(s):
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
Manaus, 27 de Setembro de 2016
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho
1ª Turma
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento da 1ª Turma do dia
04/10/2016 às 8:30
Processo Nº RO-0000003-43.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
COMAER COMBUSTIVEIS E PECAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE CARLOS ARANHA
RODRIGUES(OAB: 584/RR)
RECORRIDO
EVERTON PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMAER COMBUSTIVEIS E PECAS LTDA - EPP
- EVERTON PAIVA DE OLIVEIRA
Processo Nº RO-0000071-84.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
UNIAO FEDERAL
RECORRIDO
JOHNNY YURI DA SILVA
ADVOGADO
VALCIVANI PEREIRA
BARBOSA(OAB: 1015/RR)
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY YURI DA SILVA
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- UNIAO FEDERAL
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0000073-54.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
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77
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS
LTDA - ME
KATIA DOS SANTOS LIMA(OAB:
936/RR)
IRAN CARNEIRO DE MACEDO
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
LEIDE DAYANA MACHADO
VENANCIO(OAB: 1298/RR)
LUIZA PAGOTE COSTA(OAB:
1095/RR)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME
- IRAN CARNEIRO DE MACEDO
Processo Nº AP-0000083-98.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
AGRAVADO
BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR DANTAS
SOCORRO(OAB: 264/RR)
AGRAVANTE
ANA CELIA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO
TANNER PINHEIRO GARCIA(OAB:
478/RR)
AGRAVADO
EXACT COMERCIO E SERVICOS
TECNICOS LTDA - ME
ADVOGADO
VANESSA PIZARRO RAPP(OAB:
196126/SP)
ADVOGADO
LUCIA ANDREA FERREIRA(OAB:
1039/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELIA RIBEIRO COSTA
- BOA VISTA ENERGIA S/A
- EXACT COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Processo Nº ROPS-0000109-05.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
RECORRIDO
MOISES DE SOUZA PINHEIRO
ADVOGADO
MARCUS PAIXAO COSTA DE
OLIVEIRA(OAB: 2770/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
- MOISES DE SOUZA PINHEIRO
Processo Nº RO-0000142-55.2016.5.11.0052
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
UNIAO FEDERAL
RECORRIDO
JOAO BATISTA COSTA SOUSA
ADVOGADO
MIKE AROUCHE DE PINHO(OAB:
635/RR)
ADVOGADO
MARLIDIA FERREIRA LOPES(OAB:
806/RR)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
WARNER VELASQUE RIBEIRO(OAB:
288-A/RR)
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA COSTA SOUSA
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- UNIAO FEDERAL
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0000152-38.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
CERAS JOHNSON LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
RECORRIDO
RONELIO DA SILVA MARINHO
ADVOGADO
MOISES VIEIRA QUEIROZ(OAB:
2830/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAS JOHNSON LTDA
- RONELIO DA SILVA MARINHO
Processo Nº RO-0000152-39.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
- ESTADO DE RORAIMA
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0000248-71.2015.5.11.0013
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
NUZA MARIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
RITACLEY DANTAS
RODRIGUES(OAB: 2068/AM)
RECORRENTE
SALCOMP INDUSTRIAL
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RECORRIDO
NUZA MARIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
RITACLEY DANTAS
RODRIGUES(OAB: 2068/AM)
RECORRIDO
SALCOMP INDUSTRIAL
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUZA MARIA COSTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
78
- SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Processo Nº RO-0000301-35.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
ENISMARA FIRMINO COSTA
ADVOGADO
MARTA NOUBE DE SOUZA
LEAO(OAB: 810/RR)
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ENISMARA FIRMINO COSTA
- ESTADO DE RORAIMA
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0000309-40.2014.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ATLANTICA SERVICOS GERAIS
LTDA.
ADVOGADO
LUIS GUILHERME BEZERRA
SALDANHA(OAB: 10068/MA)
ADVOGADO
AZILMAR PARAGUASSÚ
CHAVES(OAB: 156/RR)
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
ATLANTICA SERVICOS GERAIS
LTDA.
ADVOGADO
LUIS GUILHERME BEZERRA
SALDANHA(OAB: 10068/MA)
ADVOGADO
AZILMAR PARAGUASSÚ
CHAVES(OAB: 156/RR)
RECORRIDO
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
JULIO FELIX
ADVOGADO
RODRIGO ALVES PAIVA(OAB:
1116/RR)
ADVOGADO
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA.
- ESTADO DE RORAIMA
- JULIO FELIX
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Processo Nº RO-0000329-31.2014.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
EBER LEON PEREIRA PIRES
ADVOGADO
WERLEY DE OLIVEIRA AZEVEDO
CRUZ(OAB: 644/RR)
RECORRIDO
MISSAO EVANGELICA CAIUA
ADVOGADO
JOSE WILIAN SILVEIRA
DOMINGUES(OAB: 16072/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBER LEON PEREIRA PIRES
- MISSAO EVANGELICA CAIUA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0000565-86.2014.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
RECORRIDO
WALDOCILENE BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
WARNER VELASQUE RIBEIRO(OAB:
288-A/RR)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE RORAIMA
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
- WALDOCILENE BATISTA DOS SANTOS
Processo Nº AP-0000582-44.2011.5.11.0014
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA CHRISTINE VERAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7079/AM)
ADVOGADO
André Luiz Damasceno de
Araújo(OAB: 5265/AM)
AGRAVADO
MARIO JORGE FERREIRA TANANTA
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
79
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- FELIPE NERY DOS SANTOS
Processo Nº RO-0000667-74.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
MARIA HELENA MENESES BARROS
ADVOGADO
SUZETE DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 1058/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- MARIA HELENA MENESES BARROS
Processo Nº RO-0000670-29.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
EDILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
SUZETE DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 1058/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
SAFIRA SOARES DE SOUSA(OAB:
1295/RR)
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
BATISTA(OAB: 114-A/RR)
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
ADVOGADO
CLAYTON SILVA
ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARIO JORGE FERREIRA TANANTA
Processo Nº RO-0000603-12.2014.5.11.0015
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
GEDIVALDO JOSE MARQUES
ADVOGADO
CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE
SOUZA(OAB: 6651/AM)
RECORRIDO
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDIVALDO JOSE MARQUES
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
Processo Nº RO-0000604-43.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
FELIPE NERY DOS SANTOS
ADVOGADO
SUZETE DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 1058/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
BATISTA(OAB: 114-A/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- EDILSON BARBOSA DA SILVA
Processo Nº RO-0000676-69.2014.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ANTONIA BRAGA CARDOSO
ADVOGADO
DANIEL REIS WANDERLEY(OAB:
4546/AM)
ADVOGADO
ERICO DE OLIVEIRA
GONCALO(OAB: 5165/AM)
RECORRIDO
CELIA REGINA DA SILVA SANTOS
FERREIRA - ME
ADVOGADO
JOSE MENEZES PINHEIRO
JUNIOR(OAB: 5093/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA BRAGA CARDOSO
- CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME
Processo Nº RO-0000676-35.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
ARNOLDO MICHEL DO VALE
MOREIRA
ADVOGADO
FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB:
5043/AM)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA
CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM)
RECORRENTE
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TALISSA PEREIRA CIRINO
SARDO(OAB: 7635/AM)
JOAO PAULO GOMES MONTEIRO
BARBOSA(OAB: 8657/AM)
Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB:
3482/AM)
MARCELO GUEDES DE MELLO E
SILVA(OAB: 9786/AM)
ARNOLDO MICHEL DO VALE
MOREIRA
FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB:
5043/AM)
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA
CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM)
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
JOAO PAULO GOMES MONTEIRO
BARBOSA(OAB: 8657/AM)
MARCELO GUEDES DE MELLO E
SILVA(OAB: 9786/AM)
TALISSA PEREIRA CIRINO
SARDO(OAB: 7635/AM)
Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB:
3482/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLDO MICHEL DO VALE MOREIRA
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
Processo Nº RO-0000722-19.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
GLEICIANE BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE RORAIMA
- GLEICIANE BATISTA DE OLIVEIRA
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0000749-10.2015.5.11.0018
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
LAZARO LEITE MATOS
ADVOGADO
EDUARDO ALEXANDRE GUEDES
CIDADE(OAB: 7179/AM)
RECORRIDO
NAVEGACAO CUNHA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
ADVOGADO
JOSÉ HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO LEITE MATOS
- NAVEGACAO CUNHA LTDA
Processo Nº RO-0000754-87.2014.5.11.0011
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Relator
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
80
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
VIDEOLAR-INNOVA S/A
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
VIDEOLAR-INNOVA S/A
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- VIDEOLAR-INNOVA S/A
Processo Nº RO-0000834-91.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ADAO CASTELO BRANCO
ADVOGADO
TACITA MENDONCA
FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO CASTELO BRANCO
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
Processo Nº RO-0000883-58.2015.5.11.0011
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
RUI PAULO SANTOS E SANTOS
ADVOGADO
ANDREWS NASCIMENTO DE
ABREU(OAB: 4899/AM)
RECORRIDO
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
- RUI PAULO SANTOS E SANTOS
Processo Nº RO-0000885-05.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
JOAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289
-A/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- JOAO PEREIRA DA SILVA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0000904-43.2015.5.11.0008
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
LUIZA BELCHIOR MASCARENHAS
ADVOGADO
ANDRE RICARDO CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 7399/AM)
RECORRIDO
FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE
CIMENTO E ARGAMASSA LTDA EPP
ADVOGADO
ROSANGELA BENTES
CAMPOS(OAB: 1956/AM)
RECORRIDO
ADVOGADO
81
INSTITUTO CAL-COMP DE
PESQUISA E INOVACAO
TECNOLOGICA DA AMAZONIA
DAYLA BARBOSA PINTO(OAB:
8179/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA.
- INSTITUTO CAL-COMP DE PESQUISA E INOVACAO
TECNOLOGICA DA AMAZONIA
- THAIS PINTO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CIMENTO E
ARGAMASSA LTDA - EPP
- LUIZA BELCHIOR MASCARENHAS
Processo Nº RO-0000959-56.2015.5.11.0052
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
JOSE GERALDO CASANOVA
SOEIRO
ADVOGADO
TACITA MENDONCA
FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
BATISTA(OAB: 114-A/RR)
ADVOGADO
CLAYTON SILVA
ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR)
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
ADVOGADO
SAFIRA SOARES DE SOUSA(OAB:
1295/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- JOSE GERALDO CASANOVA SOEIRO
Processo Nº RO-0000967-80.2015.5.11.0004
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
ADVOGADO
ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB:
1369-B/RJ)
RECORRIDO
RODOLFO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ALYSSONN ANTONIO KARRER DE
MELO MONTEIRO(OAB: 6310/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- RODOLFO FERREIRA DA SILVA
Processo Nº RO-0000981-31.2015.5.11.0015
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
THAIS PINTO DE SOUZA
ADVOGADO
NILCILENE PEREIRA
CAVALCANTE(OAB: 641-A/AM)
RECORRIDO
CAL-COMP INDUSTRIA E
COMERCIO DE ELETRONICOS E
INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO
CELSO VALERIO FRANCA
VIEIRA(OAB: 3886/AM)
Processo Nº RO-0001011-89.2014.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
ALCIANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB:
317-B/RR)
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIANE RODRIGUES DA SILVA
- ESTADO DE RORAIMA
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº ROPS-0001016-81.2016.5.11.0006
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
PROJEBEL SERVICOS COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
JESSICA MARIA OLIVEIRA
NUNES(OAB: 21946/PA)
RECORRIDO
MICHELE PAES GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE PAES GOMES
- PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA
Processo Nº RO-0001042-13.2015.5.11.0007
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
SB COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JOSÉ HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
RECORRIDO
REGISNEI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA
BOTELHO(OAB: 4315/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGISNEI BARBOSA DA SILVA
- SB COMERCIO LTDA
Processo Nº RO-0001080-84.2015.5.11.0052
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
FERNANDO ANTONIO DA COSTA
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289
-A/RR)
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
CLAYTON SILVA
ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR)
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
FRANCISCO DAS CHAGAS
BATISTA(OAB: 114-A/RR)
LUANDA AMALIA BRIGLIA
CASTRO(OAB: 1279/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- FERNANDO ANTONIO DA COSTA
Processo Nº RO-0001085-09.2015.5.11.0052
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
LYQUIA YEARWOOD PEREIRA
ADVOGADO
TACITA MENDONCA
FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
BATISTA(OAB: 114-A/RR)
ADVOGADO
CLAYTON SILVA
ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- LYQUIA YEARWOOD PEREIRA
Processo Nº RO-0001145-76.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
MAIZA GEIZA DA SILVA
MARCONDES
ADVOGADO
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
ADVOGADO
LUIZA PAGOTE COSTA(OAB:
1095/RR)
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE RORAIMA
- MAIZA GEIZA DA SILVA MARCONDES
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0001191-68.2015.5.11.0052
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
NATALINO NICACIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
82
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289
-A/RR)
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
SAFIRA SOARES DE SOUSA(OAB:
1295/RR)
CLAYTON SILVA
ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR)
FRANCISCO DAS CHAGAS
BATISTA(OAB: 114-A/RR)
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- NATALINO NICACIO DA SILVA
Processo Nº RO-0001197-78.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
SUELY DIAS DE SOUZA
ADVOGADO
MARIANA PUCCI MIRO(OAB:
1024/RR)
ADVOGADO
EMILY BREANEZI(OAB: 364-B/RR)
RECORRIDO
THAYTY INDUSTRIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIS GALDINO(OAB: 297B/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY DIAS DE SOUZA
- THAYTY INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
Processo Nº RO-0001204-69.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
EDIVANDER LUIS DOS SANTOS
BESSA
ADVOGADO
ANDERSON ROBERTO MIRANDA DE
SOUZA(OAB: 161457/RJ)
RECORRIDO
HRT O&G EXPLORACAO E
PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
LEONARDO PEREIRA DE
MELLO(OAB: 898/AM)
ADVOGADO
IGOR DE PAULA ALMEIDA(OAB:
7207/AM)
ADVOGADO
NADIA MARCELLE SOUSA
PIMENTEL(OAB: 6509/AM)
RECORRIDO
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
ADVOGADO
LUISA ARANTES VILLELA
ALBANO(OAB: 153732/RJ)
ADVOGADO
PAULA THAMIS RIBEIRO
FERNANDES FARIA(OAB:
170736/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANDER LUIS DOS SANTOS BESSA
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO
LTDA
- QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
Processo Nº AP-0001206-94.2014.5.11.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
AGRAVANTE
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
EDUARDO RANGEL BLOIS
ALVES(OAB: 20087/PA)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
JAMES DE PAULA BRAZ(OAB:
7134/AM)
BANCO ITAU S/A.
LORENA KELLY SANTOS
GONCALVES(OAB: 9609/AM)
ELIVANE DA SILVA MIRANDA
DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB:
5849/AM)
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
83
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
NEOTEC INDUSTRIA E COMERCIO
DE PNEUS LTDA
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
SELMA DA SILVA PEREIRA
JOSÉ WALLACE MAIA DA
GAMA(OAB: 5626/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ITAU S/A.
- ELIVANE DA SILVA MIRANDA
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
Processo Nº RO-0001275-69.2015.5.11.0052
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - IFRR
RECORRIDO
ANDREIA AZEVEDO GOMES
RECORRIDO
IMPORSERV COMERCIO SERVICO
REPRESENTACAO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA AZEVEDO GOMES
- IMPORSERV COMERCIO SERVICO REPRESENTACAO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - IFRR
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
Processo Nº RO-0001276-93.2014.5.11.0018
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
CLINICA DE PRODUCAO POR
IMAGEM DE MANAUS LTDA
ADVOGADO
RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA(OAB:
2024/AM)
RECORRENTE
PLINIO NOGUEIRA MINERVINO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRIDO
CLINICA DE PRODUCAO POR
IMAGEM DE MANAUS LTDA
ADVOGADO
RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA(OAB:
2024/AM)
RECORRIDO
ESTADO DO AMAZONASSECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SUSAM
ADVOGADO
VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB:
1931/AM)
RECORRIDO
PLINIO NOGUEIRA MINERVINO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE PRODUCAO POR IMAGEM DE MANAUS LTDA
- ESTADO DO AMAZONAS-SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SUSAM
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- PLINIO NOGUEIRA MINERVINO
Processo Nº ROPS-0001278-29.2015.5.11.0018
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Intimado(s)/Citado(s):
- NEOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA
- SELMA DA SILVA PEREIRA
Processo Nº RO-0001280-26.2015.5.11.0009
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
ERLEILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
MAURICIO DA GAMA
MONTEIRO(OAB: 4931/AM)
RECORRIDO
ELDANIRA TORRES DE SOUSA
RECORRIDO
ELINALDO BAIA ALVES - ME
ADVOGADO
NELSON JOSE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 5103/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDANIRA TORRES DE SOUSA
- ELINALDO BAIA ALVES - ME
- ERLEILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Processo Nº RO-0001282-63.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
WAGLER DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
ADVOGADO
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
ADVOGADO
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
ADVOGADO
JOAO ANTONIO DA MOTA
SEIXAS(OAB: 10046/AM)
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
RECORRIDO
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
ADVOGADO
CARLOS EUGENIO VERAS DE
MENEZES(OAB: 4693/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
- WAGLER DE OLIVEIRA VIEIRA
Processo Nº RO-0001305-70.2014.5.11.0010
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
VISTEON AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
RENATA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 177369/SP)
RECORRIDO
DANILO DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO
WILLIAM SAMI RAMOS(OAB:
8149/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DE OLIVEIRA FREITAS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- VISTEON AMAZONAS LTDA
Processo Nº RO-0001344-07.2015.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ELIENE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
ADVOGADO
PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289
-A/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
BATISTA(OAB: 114-A/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- ELIENE OLIVEIRA DE SOUZA
Processo Nº RO-0001410-78.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
CARLOS AUGUSTO MATOS DE
CARVALHO
ADVOGADO
SIMONY OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 23650/CE)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
Processo Nº RO-0001411-06.2014.5.11.0051
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
NIRLENE HENDREK PAIVA
ADVOGADO
LAUDI MENDES DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 565/RR)
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE RORAIMA
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- NIRLENE HENDREK PAIVA
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0001438-54.2015.5.11.0018
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
FRANCISCO EDINARDO DE
FREITAS FILHO
ADVOGADO
ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB:
3701/AM)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
84
- FRANCISCO EDINARDO DE FREITAS FILHO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo Nº RO-0001573-24.2014.5.11.0011
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
RIPASA COMERCIO E
REPRESENTACOES DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO
EURICO FERNANDES ALVES
JUNIOR(OAB: 4456/AM)
ADVOGADO
LUDMILA DA CUNHA LUIZ(OAB:
34524/DF)
RECORRIDO
FRANK EDSON RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO
JOSÉ WALLACE MAIA DA
GAMA(OAB: 5626/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK EDSON RODRIGUES PEREIRA
- RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS
LTDA.
Processo Nº RO-0001599-97.2015.5.11.0007
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
RODRIGO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RECORRIDO
WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS
AM S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
CHRYSSE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 7984/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MARTINS DA SILVA
- WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A.
Processo Nº RO-0001602-11.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ENOI RODRIGUES BARROS
ADVOGADO
JOSE RIBAMAR ABREU DOS
SANTOS(OAB: 179/RR)
ADVOGADO
DILSON GONZAGA BARBOSA(OAB:
3131/AM)
RECORRIDO
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
ADVOGADO
JOSE DEMONTIE SOARES
LEITE(OAB: 128-B/RR)
ADVOGADO
RODOLPHO CESAR MAIA DE
MORAIS(OAB: 269/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
- ENOI RODRIGUES BARROS
Processo Nº AP-0001622-59.2014.5.11.0013
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MUNDIAL COMPONENTES DA
AMAZONIA LTDA - EPP
NANCY MAGGIO(OAB: 6460/AM)
MANOEL JOSE GOMES RIBEIRO
JORGE LUIS DOS REIS
OLIVEIRA(OAB: 6866/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JOSE GOMES RIBEIRO
- MUNDIAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA - EPP
Processo Nº RO-0001631-64.2015.5.11.0052
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
UNIAO FEDERAL
RECORRIDO
JESSICA MEDEIROS FERNANDES
ADVOGADO
NANNIBIA OLIVEIRA CABRAL(OAB:
837/RR)
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA MEDEIROS FERNANDES
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- UNIAO FEDERAL
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº ROPS-0001698-31.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
HOSPITAL SANTA JULIA LTDA
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
ADVOGADO
MARIA CAROLINA ESPINDOLA DE
OLIVEIRA(OAB: 8868/AM)
ADVOGADO
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
RECORRIDO
JOELMA SIQUEIRA COSTA
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
Felipe Lucachinski(OAB: 3753/AM)
85
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
- PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Processo Nº RO-0001714-28.2014.5.11.0016
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RECORRIDO
GEORGE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE PEREIRA DOS SANTOS
- YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
Processo Nº RO-0001786-64.2015.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
BENEDITO LUIZ FREIRE
ADVOGADO
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
ADVOGADO
PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289
-A/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO LUIZ FREIRE
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
Processo Nº ROPS-0001845-57.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
WILLIAN PAIVA NUNES
ADVOGADO
ADILSON BETCEL
VASCONCELOS(OAB: 6666-A/AM)
RECORRIDO
COPOBRAS DA AMAZONIA
INDUSTRIAL DE EMBALAGENS
LTDA
ADVOGADO
ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SANTA JULIA LTDA
- JOELMA SIQUEIRA COSTA
Processo Nº ROPS-0001707-90.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
ELITON DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO
ADRIANE CRISTINE CABRAL
MAGALHAES(OAB: 5373/AM)
RECORRIDO
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RECORRIDO
PROSEGUR SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS
LTDA
- WILLIAN PAIVA NUNES
Processo Nº RO-0001870-03.2015.5.11.0009
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE)
RECORRIDO
JULIO CESAR LIMEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ELITON DE SOUZA CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
- JULIO CESAR LIMEIRA DE ALMEIDA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Processo Nº RO-0001875-83.2014.5.11.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SM AMAZONAS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
THIAGO ANDRADE DE MELO(OAB:
7214/AM)
RECORRIDO
RONALDO BRASIL CASTRO
ADVOGADO
SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO BRASIL CASTRO
- SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo Nº RO-0001899-72.2014.5.11.0014
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
CONSTRUTORA CAPITAL S/A
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RECORRENTE
JOAO LEMOS DE LIMA
ADVOGADO
MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE
OLIVEIRA(OAB: 5912/AM)
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI
GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB:
6102/AM)
RECORRIDO
CONSTRUTORA CAPITAL S/A
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RECORRIDO
JOAO LEMOS DE LIMA
ADVOGADO
MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE
OLIVEIRA(OAB: 5912/AM)
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI
GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB:
6102/AM)
ADVOGADO
RECORRIDO
86
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
SERVIS SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO ARAUJO DA SILVA
- SERVIS SEGURANCA LTDA
Processo Nº RO-0002092-87.2014.5.11.0014
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
RAIMUNDO GONCALVES
GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI
GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB:
6102/AM)
ADVOGADO
MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE
OLIVEIRA(OAB: 5912/AM)
RECORRIDO
CONSTRUTORA CAPITAL S/A
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAPITAL S/A
- RAIMUNDO GONCALVES GUIMARAES
Processo Nº AP-0002256-03.2012.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO
RODRIGO LARANJEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
WINSTON REGIS VALOIS
JUNIOR(OAB: 482-N/RR)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAPITAL S/A
- JOAO LEMOS DE LIMA
Processo Nº RO-0001926-06.2015.5.11.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA PRESTES
CARREIRA(OAB: 7057/AM)
ADVOGADO
RENATA SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 669/AM)
RECORRIDO
FERNANDA MIRIAM ALMEIDA
BELCHIOR
ADVOGADO
JOSE ULISSES NUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 10040/AM)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO VITOR DA
SILVA(OAB: 7841/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- FERNANDA MIRIAM ALMEIDA BELCHIOR
Processo Nº ROPS-0002085-61.2015.5.11.0014
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
MARIVALDO ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
- RODRIGO LARANJEIRA DOS SANTOS
Processo Nº RO-0002289-81.2014.5.11.0001
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM)
RECORRIDO
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
- SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
Processo Nº RO-0002374-52.2014.5.11.0006
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
OZIEL PINTO DA SILVA(OAB:
5455/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
- SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES
Processo Nº RO-0010797-88.2013.5.11.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
ROSANJELA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO
BRENO THALES PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 917/RR)
ADVOGADO
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
RECORRIDO
TAPAJOS COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMOES DA SILVA
ROCHA(OAB: 5549/AM)
ADVOGADO
PAULO NEY SIMOES DA SILVA(OAB:
2196/AM)
ADVOGADO
IZABELLE LIMA ASSEM(OAB:
6075/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANJELA DA SILVA BATISTA
- TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo Nº RO-0011542-76.2013.5.11.0018
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
BANCO PANAMERICANO SA
ADVOGADO
MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB:
113887/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
RECORRENTE
RAICICLEIDE DA ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO
THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM)
RECORRIDO
BANCO PANAMERICANO SA
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB:
113887/SP)
RECORRIDO
LIDERPRIME - PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PERES
GOMES PALMEIRA(OAB: 177040/SP)
ADVOGADO
ELTON ENÉAS GONÇALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO
PANSERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB:
113887/SP)
RECORRIDO
RAICICLEIDE DA ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO
THIAGO JORGE MARQUES
MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM)
TESTEMUNHA
RAIMUNDO MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PANAMERICANO SA
- LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
- PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- RAICICLEIDE DA ROCHA RODRIGUES
- RAIMUNDO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
87
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
2ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000235-05.2015.5.11.0003
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
RENATA SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 669/AM)
ADVOGADO
LEYLA BRASIL DA SILVA(OAB:
3540/AM)
ADVOGADO
EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM)
RECORRENTE
JACQUELINE LAGOS MELO
ADVOGADO
PORFIRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
RECORRIDO
JACQUELINE LAGOS MELO
ADVOGADO
PORFIRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
LEYLA BRASIL DA SILVA(OAB:
3540/AM)
ADVOGADO
RENATA SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 669/AM)
ADVOGADO
EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- JACQUELINE LAGOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000235-05.2015.5.11.0003 (ROPS)
RECORRENTES: JACQUELINE LAGOS MELO
ADVOGADO: DR. PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
ADVOGADOS: DR. EURICO ENES LEBRE E OUTRAS
RECORRIDAS: AS MESMAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RELATÓRIO
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
RAZÕES DE DECIDIR
Da admissibilidade: conheço dos Recursos, porque atendidos os
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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pressupostos legais. RECURSO DA RECLAMADA. Da
recebida por mais de 10 anos: a reclamante também recorreu,
incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos: a
mostrando-se inconformada com o julgamento de improcedência
reclamada recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de
dos pedidos de reflexos da gratificação incorporada nos anuênios e
diferenças salariais, em razão da supressão de gratificação de
nas contribuições previdenciárias da INFRAPREV. Argumentou que
função recebida por mais de 10 anos. Argumentou, em síntese, que
a gratificação incorporada possui natureza salarial e, por isso,
a reclamante foi dispensada da função de confiança porque teria
reflete nas demais parcelas. Assiste razão à reclamante. Com
havido uma reestruturação administrativa na empresa, de modo que
efeito, a gratificação incorporada possui natureza salarial e, por
o correspondente plexo de atribuições foi extinto. Assim, estaria
isso, surte o chamado efeito expansionista circular dos salários, nos
presente o "justo motivo" para a reversão ao cargo efetivo, previsto
dizeres de Mauricio Godinho Delgado. Tem, pois, aptidão para
na Súmula n. 372, do Tribunal Superior do Trabalho, o que
produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e,
autorizaria a supressão gratificação de função. Não assiste razão à
até mesmo, de outra natureza, previdenciária por exemplo. Some-
reclamada. A Constituição da República consagra o princípio da
se a isso o fato de a reclamada não ter impugnado, específica e
irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) que, por sua vez, tem como
justificadamente, essas repercussões. Logo, imperiosa se mostra a
corolário o princípio da estabilidade financeira do empregado. A
inclusão dos reflexos da gratificação incorporada nos anuênios e
Consolidação das Leis do Trabalho acolheu a estabilidade
nas contribuições previdenciárias da INFRAPREV, nos termos
financeira quando instituiu a estabilidade do empregado que contar
pleiteados.
com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, só podendo
Conclusão dos Recursos
ser despedido por falta grave ou circunstância de força maior,
Em conclusão, não conheço do Recurso Ordinário da reclamada e
devidamente comprovadas, a teor do caput do seu art. 492. É o que
nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos seus termos. De
a doutrina chamou de estabilidade decenal. A partir desse
igual modo, conheço do Recurso Ordinário da reclamante e dou-lhe
regramento, a jurisprudência trabalhista, capitaneada pela Súmula
provimento, para o fim de incluir na condenação os reflexos da
n. 372, do Tribunal Superior do Trabalho, passou a aplicar o
gratificação incorporada nos anuênios e nas contribuições
princípio da estabilidade financeira ao empregado que percebe
previdenciárias da INFRAPREV, na forma da fundamentação.
gratificação de função por 10 ou mais anos, de modo que o
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$257,78,
empregador só pode revertê-lo e retirar-lhe a gratificação por motivo
calculadas sobre o valor da causa (R$12.889,29).
justo. Com isso, fica evidenciado que essa proteção legal
transcende a pessoa do trabalhador e alcança a estabilidade
familiar, ao preservar o padrão social proporcionado pelos ganhos
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
regulares por um tempo razoável de 10 anos. No caso dos autos,
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
incontroverso o fato de a reclamante desempenhar, por mais de 10
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
anos, sempre a função de Coordenadora de Superintendência
SAMPAIO.
Regional, percebendo a remuneração correspondente a essa
função gratificada. Nessa situação, ainda que a reclamada pudesse
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
reverter a reclamante ao cargo de origem, não poderia haver a
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
redução salarial, especialmente pela estabilidade financeira
conquistada ao longo de, ao menos, 10 anos no exercício da função
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
ou funções equivalentes, consoante o entendimento jurisprudencial
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
consubstanciado na Súmula n. 372, do Tribunal Superior do
11ª Região.
Trabalho. Vale dizer, a reversão, por justo motivo, e a
discricionariedade do ato administrativo não restam esvaziados,
conquanto seja preservado o patamar remuneratório adquirido ao
longo dos 10 anos no exercício da função de Coordenadora de
ISTO POSTO
Superintendência Regional . Assim, é devida a incorporação e as
diferenças salariais daí decorrentes, exatamente como decidiu a
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
Juíza de primeiro grau. Não há o que reformar na espécie.
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
RECURSO DA RECLAMANTE. Da incorporação da gratificação
conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e negar-lhe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
89
provimento, mantendo-se a sentença nos seus termos. De igual
Considerando que não restou provado nos autos a efetiva
modo, conhecer do Recurso Ordinário da reclamante e dar-lhe
notificação do reclamado para tomar ciência da sentença de
provimento, para o fim de incluir na condenação os reflexos da
Embargos à Execução, dou provimento parcial ao Agravo de
gratificação incorporada nos anuênios e nas contribuições
Instrumento, para determinar o regular seguimento do Agravo de
previdenciárias da INFRAPREV, na forma da fundamentação.
Petição, eis que tempestivo.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$257,78,
RELATÓRIO
calculadas sobre o valor da causa (R$12.889,29).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, em
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
que são partes, como agravante, BANCO FIBRA S/A e, como
agravado, MARCUS FREITAS BATISTA.
O reclamado/agravante interpõe Agravo de Instrumento, insurgindo-
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
se contra a r. decisão de primeiro grau, que denegou seguimento ao
Relatora
seu Agravo de Petição, por intempestivo. Argumenta que não
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
recebeu qualquer publicação da sentença de Embargos à
Acompanho a Exma Relatora
Execução, logo, não poderia ter expirado o prazo recursal. Em
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
razão disso, requer a declaração de nulidade de todos os atos
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
processuais praticados a partir da Sentença de Embargos à
desembargadora relatora.
Execução, devolvendo-se todos os prazos processuais.
Acórdão
Processo Nº AIAP-0000428-45.2014.5.11.0006
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
BANCO FIBRA SA
ADVOGADO
MONALIZA FINATTI
MANZATTO(OAB: 164574/SP)
ADVOGADO
Meire Chrystian Linhares Neto(OAB:
144616/SP)
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
AGRAVADO
MARCUS FREITAS BATISTA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO NOBRE
SALUM(OAB: 8416/AM)
ADVOGADO
WALTER NEY RODRIGUES
REZENDE(OAB: 8700/AM)
O reclamante/agravado não apresentou Contraminuta ao presente
Agravo de Instrumento, conforme certidão de Id 81d30bd.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que regularmente aforado.
MÉRITO RECURSAL
Da tempestividade
Inconformado, o reclamado interpôs Agravo de Instrumento contra a
r. decisão de 1º grau que denegou seguimento ao seu Agravo de
Petição, por intempestividade. Argumenta que não recebeu
qualquer publicação da sentença de Embargos à Execução, logo,
não poderia ter expirado o prazo recursal. Em razão disso, requer a
declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a
partir da Sentença de Embargos à Execução, devolvendo-se todos
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO FIBRA SA
- MARCUS FREITAS BATISTA
os prazos processuais.
Analiso.
Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara (Id 2d4f41a), a
notificação teria sido enviada ao agravante via sistema PJe no dia
PODER JUDICIÁRIO
13/08/2014, tendo expirado o prazo automático de 10 dias, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
virtude desta não haver acessado o sistema.
Apesar da certidão acima citada, entendo assistir razão ao
PROCESSO nº 0000428-45.2014.5.11.0006 (AIAP)
AGRAVANTE: BANCO FIBRA S/A
ADVOGADOS: DRA. FERNANDA BIANCO PIMENTEL E
OUTROS
AGRAVADO: MARCUS FREITAS BATISTA
ADVOGADOS: DR. WALTER FREITAS BATISTA E OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
agravante. Verifica-se no "espelho" do sistema PJe anexado (Id
25f9b50), a expedição de intimação, pelo Diário Eletrônico, no dia
13/08/2014 às 20h02min, à patrona do agravante, Dra. Meire
Chrystian Linhares Neto. Entretanto, não consta a data da ciência
ou expiração pelo mesmo sistema. Ressalte-se que mesmo
ocorrendo a ciência automática, deveria constar a data de expiração
do prazo recursal, ou seja, aquela informada na certidão
(25/08/2014).
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
90
Saliente-se, também, que no "espelho" anexado (Id 25f9b50), o
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
lançamento da intimação citada consta como "não fechado",
unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-
informando a possibilidade de ter ocorrido erro no sistema PJe.
lhe provimento parcial, para conhecer do Agravo de Petição
Ressalte-se, ainda, que, consultando o campo "Expediente de 1º
interposto pelo reclamado, e autorizar o seu regular processamento
grau", verifica-se que não consta o lançamento da intimação
e apreciação por este Egrégio Regional, na forma da
direcionado ao agravante, ratificando o entendimento de que
fundamentação. Determinar a notificação do agravado para,
realmente este não foi notificado da sentença de Embargos à
querendo, apresentar Contraminuta ao Recurso interposto.
Execução.
Compartilho do entendimento de que deve prevalecer, no presente
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
caso, o princípio da boa fé, considerando que o agravante não foi
intimado no prazo correto da sentença de Embargos à Execução,
não podendo ser prejudicado por isso. No entanto, não houve
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
prejuízo capaz de tornar nulos os atos proferidos desde a sentença
Relatora
dos Embargos, como tenta fazer crer o agravante, considerando
VOTOS
que este interpôs o Agravo de Petição, atacando todos os
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
fundamentos da sentença de 1º grau.
Acompanho a Exma Relatora
Pelas razões expostas, entendo equivocada a decisão hostilizada,
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
motivo pelo qual determino o regular processamento do Agravo de
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Petição do reclamado.
desembargadora relatora.
Acórdão
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe
provimento parcial para conhecer do Agravo de Petição interposto
pelo reclamado, e autorizar o seu regular processamento e
apreciação por este Egrégio Regional, na forma da fundamentação.
Determino a notificação do agravado para, querendo, apresentar
Contraminuta ao recurso interposto.
DISPOSITIVO
Processo Nº ROPS-0000442-43.2016.5.11.0011
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO
VASCONCELOS(OAB: 5794/AM)
RECORRIDO
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
- EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
PROCESSO: 0000442-43.2016.5.11.0011 (ROPS)
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
RECORRENTE: EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS
11ª Região.
RECORRIDA:PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANÇA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
ISTO POSTO
MORAIS
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
RELATÓRIO
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
91
SAMPAIO.
Consolidação das Leis do Trabalho.
RAZÕES DE DECIDIR
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
pressupostos legais. Da dispensa por justa causa: o reclamante
insurgiu-se contra a sentença que manteve a dispensa por justa
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
causa aplicada pela reclamada, em 17/06/2015. Em suas razões
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
recursais, o laborista sustentou que a dispensa deu-se sem
11ª Região.
motivação ou sem causa devidamente comprovada, eis que a
penalidade máxima teria sido em razão de fato ocorrido no ano de
2013. Com isso, não estariam presentes os requisitos para o
exercício válido do poder disciplinar do empregador, revestindo-se,
ISTO POSTO
segundo o recorrente, de dispensa discriminatória em razão do seu
quadro de saúde. Não assiste razão ao reclamante. A dispensa por
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
justa causa do laborista, no desempenho da função de Vigilante,
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
ocorreu na data de 17/06/2015, quando a sua falta injustificada ao
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, na forma da
serviço do dia 13/06/2015 foi capitulada pela reclamada com
fundamentação.
desídia (art. 482, "e", da CLT). Com efeito, como é pacífico no seio
jurisprudencial e doutrinário, a falta injustificada ao serviço, por si
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
só, não caracteriza desídia, mas as ausências sem justificação, de
forma reiterada, configuram sim uma infração grave, capaz de por
fim à relação contratual pela modalidade mais gravosa ao
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
empregado. Ora, as provas dos autos estão a revelar que, em
Relatora
09/01/2014, em 25/02/2014, em 30/06/2014, em 08/09/2014, em
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
29/09/2014 e, por fim, em 10/04/2015, o reclamante foi,
Acompanho a Exma Relatora
primeiramente, advertido e depois suspenso pela mesma infração,
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
de forma reiterada. Cuida-se, pois, de conduta que a doutrina
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
classifica de desleixada ou falta de zelo com as atribuições,
desembargadora relatora.
Acórdão
ensejando a aplicação da reprimenda máxima, especialmente
quando atendido ao requisito da gradação das penalidades, como
na espécie. Se o reclamante possuía algum impedimento de saúde
para não comparecer ao serviço, não comprovou nem justificou as
faltas ao empregador no momento oportuno, tampouco provou
neste feito judicial que o fez. Portanto, subsistente se mostra a
dispensa por justa causa aplicada pela reclamada e reconhecida
pela Juíza de primeiro grau. Incabível a indenização por danos
Processo Nº AP-0000506-56.2016.5.11.0010
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
MANAUS CONTABIL E IMOVEIS
LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ABENER DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 642/AM)
AGRAVADO
IANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO
VASCONCELOS(OAB: 5794/AM)
ADVOGADO
VANDA CARDOSO GRACIANO
VELOSO(OAB: 594-A/AM)
morais daí decorrentes, tampouco os honorários advocatícios
pleiteados. Não há o que reformar na espécie.
CONCLUSÃO DO RECURSO
Intimado(s)/Citado(s):
- IANE RIBEIRO DA SILVA
- MANAUS CONTABIL E IMOVEIS LTDA - ME
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
provimento, na forma da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
PROCESSO nº 0000506-56.2016.5.11.0010 (AP)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
92
AGRAVANTE: MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA - ME
a agravante deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os
ADVOGADO: DR. CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES
valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens, razão
AGRAVADO: IANE RIBEIRO DA SILVA
pela qual o presente Agravo não poderia ser recebido.
ADVOGADOS: DRA. VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO E
Sem razão o agravado. A agravante questiona a decisão de 1º grau,
OUTRO
em relação ao indeferimento do pedido de levantamento da
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
constrição sobre o imóvel comprado, apresentando todos os
SANTIAGO MORAIS
fundamentos para sua insurgência, logo, a matéria está
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
devidamente delimitada, não havendo falar-se em descumprimento
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA. FRAUDE À
ao pressuposto objetivo de conhecimento do Recurso. Diante disso,
EXECUÇÃO. É pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada
rejeito a presente preliminar.
de que caracteriza fraude à execução a alienação de bem imóvel no
Conheço o Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos
curso de ação trabalhista, como ocorreu no presente caso,
de admissibilidade.
considerando que a vendedora/executada já tinha conhecimento de
Da fraude à execução
sua inclusão no pólo passivo da demanda quando alienou o imóvel.
A agravante alega que adquiriu o imóvel objeto da demanda de boa-
Agravo de Petição a que se nega provimento.
fé, através de regular e legal contrato de compra e venda, sobre o
RELATÓRIO
qual não havia pendência de qualquer ônus, civil, tributário ou
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
trabalhista. Fatos que estariam comprovados por certidões
oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, em que figuram
revestidas de fé pública. Argumenta tratar-se de ato jurídico perfeito,
como partes, como agravante, MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS
com a posse e a propriedade do bem, livre e desimpedido, adquirido
LTDA - ME e, como agravado, IANE RIBEIRO DA SILVA.
de forma legal e regular, não podendo vir a ser suscitado gravames,
Insurge-se a Embargante, ora Agravante, em face da decisão
restrições ou ônus neste momento. Requer a aplicação de efeito
proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou improcedentes os
suspensivo aos Embargos, bem como a denunciação da lide das
Embargos de Terceiro opostos, mantendo a penhora do imóvel
pessoas que lhe venderam o imóvel.
adquirido por esta, sob o fundamento de caracterização de fraude à
Não merecem prosperar os argumentos da agravante. Comungo do
execução.
mesmo entendimento firmado pelo Juiz de 1º grau, no sentido de
Em suas razões, a Agravante alega que adquiriu o imóvel objeto da
que os fatos descritos nos autos conduzem à má-fé presumida da
demanda de boa-fé, através de regular e legal contrato de compra e
executada que alienou o imóvel objeto da presente lide.
venda, sobre o qual não havia pendência de qualquer ônus, civil,
Segundo os documentos carreados aos autos a executada
tributário ou trabalhista. Fatos que estariam comprovados por
Jacqueline dos Santos Aranha, proprietária do bem alienado, foi
certidões revestidas de fé pública. Argumenta tratar-se de ato
incluída no pólo passivo da demanda em 21/03/2014, sendo que em
jurídico perfeito, com a posse e a propriedade do bem, livre e
16/05/2014 vendeu o imóvel de matrícula n. 58.533, registrado no 4º
desimpedido, adquirido de forma legal e regular, não podendo vir a
Cartório de Registro de Imóveis, para Ivo Almeida Rodrigues e sua
ser suscitado gravames, restrições ou ônus neste momento. Requer
esposa Marieda Mancilha Rodrigues. Este casal, apenas 7 (sete)
a aplicação de efeito suspensivo aos Embargos, bem como a
meses após a compra, revendeu o citado bem à agravante, como
denunciação da lide das pessoas que lhe venderam o imóvel.
bem citou o nobre magistrado, em relação pouco usual.
Contraminuta apresentada pelo agravado, suscitando a preliminar
Ora, é pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada de que
de não conhecimento do Agravo de petição, por ausência de
caracteriza fraude à execução a alienação de bem imóvel no curso
delimitação da matéria e dos valores impugnados e, no mérito,
de ação trabalhista, como ocorreu no presente caso, considerando
pugnando pela manutenção da Decisão monocrática.
que a vendedora/executada já tinha conhecimento de sua inclusão
FUNDAMENTAÇÃO
no pólo passivo da demanda quando alienou o imóvel. Ressalte-se
Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os
que a lei não veda que o devedor venda ou onere seus bens.
pressupostos de admissibilidade.
Todavia, se dispõe de seus bens quando já corre contra ele ação
MÉRITO RECURSAL
capaz de torná-lo insolvente, incidirá em fraude à execução.
Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por
Registre-se, que qualquer alienação realizada a partir da
ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados
distribuição da ação está sujeita à declaração de fraude à execução,
O agravado suscita a presente preliminar, sob o argumento de que
resultando na ineficácia do negócio jurídico, inclusive quanto aos
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93
sócios, ante sua responsabilidade. Este, inclusive, é o entendimento
ao imóvel, não merecendo qualquer censura.
majoritário nesta Justiça Especializada, conforme podemos verificar
Em relação ao pedido de suspensão da execução, melhor sorte não
através dos seguintes julgados:
merece a agravante, considerando que os recursos, nesta Justiça
"FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSMISSÃO DO BEM
Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo.
POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
Ademais, não restaram demonstrados nos autos os requisitos do
TRABALHISTA E DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
fumus boni juris e o periculum in mora a justificar a concessão da
CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO PARA A FRAUDE.
suspensão da execução.
IRRELEVÂNCIA. Impõe-se o reconhecimento da fraude, quando a
No que diz respeito à denunciação da lide das pessoas que lhe
transmissão do bem deu-se após o ajuizamento da ação e depois
venderam o imóvel, igualmente sem razão a agravante. Compartilho
da inclusão do sócio proprietário no polo passivo da execução. A
do mesmo entendimento firmado pelo Juiz de 1º grau, no sentido de
boa-fé do terceiro não constitui óbice ao reconhecimento da fraude
que esta Justiça Especializada não tem competência para resolver
à execução, eis que a norma instituidora do instituto jurídico não
conflito de interesse entre a denunciante e os denunciados, por
exige senão o ato objetivo da transferência após o início do
estarem vinculados por um contrato de natureza civilista.
processo que tenha o condão de levar o devedor à insolvência.
Quanto à condenação da agravante em litigância de má-fé,
Agravo a que se nega provimento". (TRT-2 - AGVPET:
impossível o seu deferimento, eis que, não se vislumbram no caso
5248720135020 SP 00005248720135020251 A28, Relator:
vertente, nenhumas das hipóteses previstas no art. 80, do Código
MARCOS NEVES FAVA, Data de Julgamento: 14/11/2013, 14ª
de Processo Civil, visto que, para a condenação em litigância de má
TURMA, Data de Publicação: 27/11/2013)
-fé, faz-se necessária a prova robusta da conduta da agravante, o
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
que não se observa no presente feito.
ALIENAÇÃO DE BENS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA
Conclusão do recurso
AO TEMPO EM QUE JÁ HAVIA SIDO PROPOSTA A AÇÃO
Em conclusão, conheço do Agravo de Petição, rejeito a preliminar
TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter
OBJETIVA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. Ocorrendo a
inalterada a decisão de primeiro grau, conforme a fundamentação.
transferência de bens de propriedade dos sócios da empresa
DISPOSITIVO
devedora, no curso do processo judicial, seria até mesmo
irrelevante que a demanda ainda não se encontrasse em fase de
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
execução, vez que para restar caracterizada a fraude à execução é
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
suficiente que sejam promovidas alterações contratuais ou
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
patrimoniais, desoneradoras de responsabilidade, após a formação
SAMPAIO.
da relação processual. Agravo de Petição das embargantes
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
conhecido e não provido". (TRT-1 - AP: 00014365120115010035
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
RJ, Relatora: Márcia Leite Nery, Data de Julgamento: 11/03/2014,
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
5ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2014)
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
Outro ponto que chama a atenção e ratifica o entendimento da
11ª Região.
existência de tentativa de fraude à execução é o fato do imóvel
estar localizado nesta cidade, mais precisamente no bairro da
ISTO POSTO
Cachoeirinha, estando registrado no 4º Cartório de Registro de
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
Imóveis, tendo a executada/vendedora (Jaqueline dos Anjos
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
Aranha) e o casal comprador (Ivo Almeida Rodrigues e Marieda
unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar a
Mancilha Rodrigues) também residência neste Município.
preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de
Entretanto, o contrato de compra e venda do imóvel foi realizado
manter inalterada a decisão de primeiro grau, conforme a
através de instrumento público registrado no Cartório de Imóveis do
fundamentação.
Município de Presidente Figueiredo, sem qualquer justificativa
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
plausível.
Diante dos fatos narrados, totalmente correta a decisão de 1º grau
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
ao julgar improcedente o pedido de liberação na constrição imposta
Relatora
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VOTOS
subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da contratada.
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Acompanho a Exma Relatora
RELATÓRIO
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em
desembargadora relatora.
que são partes, como recorrente, ESTADO DO AMAZONAS e,
Acórdão
Processo Nº RO-0000522-66.2014.5.11.0014
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO
VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB:
1931/AM)
ADVOGADO
VITOR HUGO MOTA DE
MENEZES(OAB: 1675/AM)
RECORRIDO
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
RECORRIDO
MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
como recorridas, MARIA ANDRADE DOS SANTOS e BRS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
LTDA.
A laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa B
R S PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em benefício do Estado do
Amazonas, do período de 01/06/2012 a 21/03/2014,
desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante
remuneração mensal de R$734,00. Aduziu que sua exempregadora vinha descumprindo obrigações trabalhistas, em
especial, o pagamento dos salários, pois a remuneração de
dezembro/2013 só teria sido paga em fevereiro/2014. A mesma
mora teria ocorrido com o vale-transporte e o vale-alimentação. Em
vista disso, pleiteou o reconhecimento da dispensa indireta e o
Intimado(s)/Citado(s):
recebimento das verbas rescisórias daí decorrentes (aviso prévio,
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
- ESTADO DO AMAZONAS
- MARIA ANDRADE DOS SANTOS
salários atrasados, férias e 13º salários, FGTS [8% + 40%],
indenização substitutiva do seguro-desemprego recebimento), além
de vale-transporte e vale-alimentação. Atribuiu à causa o valor de
R$12.092,75.
A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho Pedro Barreto Falcão Netto, julgou a reclamatória
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcialmente procedente, condenando a reclamada e o litisconsorte,
PROCESSO: 0000522-66.2014.5.11.0014 (RO)
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADORES: DR. VITOR HUGO MOTA DE MENEZES E
OUTRA
RECORRIDAS: MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. WISTON FEITOSA DE SOUSA E OUTRO
B R S PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
subsidiariamente, a pagarem à reclamante o que for apurado na
fase própria a título de aviso prévio, salários atrasados, 13º salário e
férias, vale-transporte, vale alimentação. Condenou apenas a
reclamada a proceder às anotações na CTPS da reclamante, além
de fornecer a documentação necessária para saque do FGTS e
habilitação no seguro-desemprego.
Inconformado, o ESTADO DO AMAZONAS interpôs Recurso
Ordinário, arguindo, preliminarmente, a incompetência material da
Justiça do Trabalho e sua ilegitimidade passiva ad causam. No
mérito, pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da
Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial
consubstanciada na Súmula n. 331, do Tribunal Superior do
Trabalho, tem por fundamento os postulados constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não
afrontando o preceito contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Restando evidenciada a ação ou omissão culposa do litisconsorte
(culpa in vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade
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disposição expressa em contrário do art. 71, § 1º, da Lei n.
8.666/1993, segundo o qual inexiste responsabilidade trabalhista do
Ente
Público,
tomador
dos
serviços
contratados
administrativamente. Alegou violação aos preceitos constitucionais
contidos nos artigos 5º, II e LV, e 37, §6º, da Constituição Federal, e
informou que há divergência jurisprudencial a respeito da matéria.
A reclamante apresentou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar,
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre
formuladas na peça vestibular como suficiente para considerar
interesse público que justifique sua intervenção.
satisfeita a condição da ação.
FUNDAMENTAÇÃO
Também assim tem decidido a mais alta Corte Trabalhista:
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser
Conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos de
verificada em abstrato. In casu, conforme registrado no acórdão
admissibilidade.
regional, o pedido de complementação de aposentadoria decorre
DO MÉRITO RECURSAL
diretamente do contrato de trabalho firmado com a Reclamada
O ESTADO DO AMAZONAS arguindo, preliminarmente, a
(Petrobras). É notório, ainda, o fato de que ela é patrocinadora e
incompetência material da Justiça do Trabalho e sua ilegitimidade
instituidora da entidade de previdência privada (Petros). (...)
passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da
Processo: A-AIRR - 108840-85.1999.5.02.0252, Relator Ministro:
inconstitucionalidade da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do
José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT
Trabalho, diante da disposição expressa em contrário do art. 71, §
05/02/2010.
1º, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual inexiste responsabilidade
Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do recorrente.
trabalhista do Ente Público, tomador dos serviços contratados
Da responsabilidade subsidiária
administrativamente. Alegou violação aos preceitos constitucionais
Dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e
contidos nos artigos 5º, II e LV, e 37, §6º, da Constituição Federal, e
contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com
informou que há divergência jurisprudencial a respeito da matéria.
referência aos encargos trabalhistas, inclusive, não transfere à
Da competência da Justiça do Trabalho
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
A competência material da Justiça do Trabalho firma-se na medida
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de
em que a reclamante, na peça de ingresso, apontou como causa de
Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do
pedir o descumprimento de obrigações decorrentes de relação
art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição da República,
empregatícia com a reclamada, bem como, a responsabilidade
não havendo mais dúvida de que a inadimplência da contratada,
subsidiária do tomador dos serviços, o que se analisa no plano
com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
abstrato da reclamatória.
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
A respeito da competência desta Justiça Especializada, o Tribunal
pagamento.
Superior do Trabalho firmou entendimento no seguinte sentido:
Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a
RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS.
responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência
SECRETARIA DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente
TRABALHO. I. É. Competente o Judiciário Trabalhista para,
Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de
analisando a norma jurídica aplicável à espécie, concluir ou não
impedir a consumação do dano.
pela existência de vínculo de emprego, bem como pela
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre essa
trabalhistas, já que se beneficiou da força de trabalho do
questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da
reclamante, e por constituir controvérsia decorrente da relação de
Administração Pública direta e indireta respondem
labor. II - Recurso não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no
CAUSAM. I - A alegação do recorrente, de ser parte ilegítima para
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993,
figurar no pólo passivo da demanda, sob o argumento de inexistir a
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
responsabilidade subsidiária com a primeira reclamada, confunde-
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
se com a matéria de fundo e com ela será analisada. (...) (TST; RR
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
11.027/2005-006-11-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Barros Levenhagen; DJU 30/11/2007; p. 1300).
contratada (Súmula n. 331, V).
Dessa forma, rejeito-se a arguição de incompetência material da
Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o
Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda.
poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser
Da ilegitimidade passiva ad causam
obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante,
A legitimação para a causa, conforme a teoria da asserção, deve
especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas
ser apurada de forma abstrata, atendendo-se às afirmações
as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio
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e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de
eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III,
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
No caso dos autos, denota-se que o Estado do Amazonas esteve
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as
alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais
preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento,
devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-
mantendo-se a sentença, em todos os seus termos, na forma da
se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o
fundamentação.
dano trabalhista alegado na inicial.
Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos
autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os
mecanismos de fiscalização adequados para a execução do
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
contrato de prestação de serviços.
Relatora
Não se trata, pois, de responsabilidade objetiva da Administração
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Pública, mas sim de responsabilidade decorrente de sua culpa,
Acompanho a Exma Relatora
consoante já explicitado, de modo que não há falar em violação do
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República.
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável
desembargadora relatora.
Acórdão
subsidiário, nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial
contido na Súmula n. 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho,
exatamente como decidido pelo Juiz de primeiro grau.
Portanto, não há o que reformar.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário, rejeito as
preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento,
mantendo-se a sentença, em todos os seus termos, na forma da
fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
Processo Nº ROPS-0000633-97.2016.5.11.0008
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ROGERIO FRANCISCO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO
FELIX DE MELO FERREIRA(OAB:
3032/AM)
RECORRENTE
TECNOSONDA S A
ADVOGADO
RODRIGO NOBREGA RIBEIRO
VILELA(OAB: 22193/BA)
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RECORRIDO
TECNOSONDA S A
ADVOGADO
RODRIGO NOBREGA RIBEIRO
VILELA(OAB: 22193/BA)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RECORRIDO
ROGERIO FRANCISCO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO
FELIX DE MELO FERREIRA(OAB:
3032/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROGERIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
- TECNOSONDA S A
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
11ª Região.
Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000633-97.2016.5.11.0008 (ROPS)
ISTO POSTO
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RECORRENTES: ROGÉRIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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ADVOGADO: DR. FÉLIX DE MELO FERREIRA
caráter salarial cabíveis aos empregados originários da entidade
TECNOSONDA S.A.
tomadora (13º salário, jornada, adicional noturno, vantagens
ADVOGADO: DR. RODRIGO NÓBREGA RIBEIRO VILELA
salariais normativas, etc.) foram estendidas aos trabalhadores
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
terceirizados, segundo o padrão jurídico estabelecido na Lei n.
ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
6.019. Não há dúvida, portanto, de que o salário equitativo aplica-
RECORRIDOS: OS MESMOS
se plenamente a qualquer situação que envolva o trabalhador
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
temporário." (Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Ltr,
MORAIS
2005, p. 443). Vale registrar, por oportuno, que o entendimento que
adoto sobre a matéria não está em desacordo com o decidido no
RELATÓRIO
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0000233-
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
44.2015.5.11.0000. É que, consoante as razões de decidir do
Consolidação das Leis do Trabalho.
Acórdão respectivo, a "questão envolve matéria de fato
RAZÕES DE DECIDIR
relativamente ao exercício de função sujeita a confinamento, o que
Da admissibilidade: conheço dos Recursos do reclamante e da
não se sujeita à uniformização", motivo pelo qual o incidente sequer
reclamada TECNOSONDA S.A., porque atendidos os pressupostos
foi admitido. Quanto à eventual alegação de contrariedade à
legais. Não conheço, todavia, do Apelo da PETROBRAS, posto
Súmula n. 374, do Tribunal Superior do Trabalho, cabe pontuar que
que intempestivo. É que as partes ficaram cientes da sentença, cuja
seu verbete não se amolda ao caso dos autos, porque cuida de
publicação efetivamente ocorreu em 03/06/2016 (sexta-feira).
aplicação de norma coletiva a empregados pertencentes à categoria
Assim, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 06/06/2016
profissional diferenciada (regulamentada), e a questão versada
(segunda-feira), com termo final em 13/06/2016 (segunda-feira). No
neste feito é de terceirização e isonomia dos trabalhadores
entanto, a PETROBRAS somente protocolou seu Recurso Ordinário
terceirizados com os trabalhadores da empresa tomadora dos
em 14/06/2016, ou seja, quando já escoado o prazo legal de 8 dias.
serviços. Assim, o reclamante faz jus ao adicional de confinamento
Logo, não conheço do Apelo da PETROBRAS, eis que
(30%) pleiteado. Adoto os valores e limites da inicial - até porque
intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do
não houve impugnação especificada -, para reformar a decisão de
adicional de confinamento (30%): o laborista insurgiu-se contra o
primeiro grau e condenar a reclamada a pagar ao reclamante a
indeferimento do pedido de adicional de confinamento, ao
quantia de R$16.091,73, a título de adicional de confinamento
argumento de que prestava serviços terceirizados à PETROBRAS,
(30%), com as repercussões sobre aviso prévio, 13º salários, férias,
em base petrolífera, em área de difícil acesso e, por isso, teria
FGTS (8% + 40%). Por oportuno, declaro a natureza indenizatória
direito ao correspondente adicional pago pela tomadora a seus
dos reflexos do adicional de confinamento no aviso prévio
empregados, por força de norma coletiva. Segundo o autor, o
indenizado e no FGTS (8% + 40%), devendo incidir encargos
princípio da isonomia daria sustentação a sua tese de igualdade
previdenciários e fiscais nas demais parcelas pecuniárias, na forma
remuneratória em condições de trabalho mais gravosa. Razão
do entendimento consubstanciado na Súmula n. 368, do Tribunal
assiste ao reclamante. Em que pese a reclamada não ser signatária
Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
de norma coletiva ou representada por sindicato da categoria
(TECNOSONDA S.A.). Do intervalo para lanche (30%): a
econômica que instituiu o adicional de confinamento, entendo que
recorrente sustentou em seu Apelo que o reclamante não se
os trabalhadores terceirizados da PETROBRAS, que trabalhavam
desincumbiu de provar a tese de que não usufruía do intervalo para
em regime de confinamento, como é o caso do reclamante, fazem
lanche, integralmente. Isso porque o único depoimento testemunhal,
jus a essa verba remuneratória. É que o fenômeno da terceirização
no qual se amparou o decisório recorrido, teria sido frágil e
impõe a aplicação do princípio da isonomia em sua vertente
contraditório, tanto que a testemunha sequer trabalhava com o
material, de modo a minimizar eventuais distorções salariais entre
reclamante no mesmo setor. Por essa razão, as horas intervalares
trabalhadores de um mesmo complexo econômico. Nesse sentido,
(30 minutos de intervalo de lanche por dia trabalhado) seriam
já há algum tempo, o Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho
indevidas. Não assiste razão à reclamada. Incontroverso o fato da
Delgado mostrou-nos que "Esse preceito de isonomia ou
norma coletiva da categoria dispor sobre 2 intervalos de 15 minutos
comunicação remuneratória passou a ser interpretado pela
cada, para lanche durante a jornada de trabalho. Com efeito, o
jurisprudência na devida extensão, de modo a mitigar o caráter
único testemunho colhido nos autos contém a afirmação de que não
antissocial da fórmula terceirizante. Assim, todas as parcelas de
usufruíam de intervalo para o lanche de 15 minutos de manhã e à
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
98
tarde. Em que pese a reclamada alegar que essa afirmação não
13º salários, férias, FGTS (8% + 40%), no valor de R$16.091,73, na
reflete a verdade, porque a testemunha não teria trabalhado com o
forma da fundamentação. Custas processuais à reclamada e à
reclamante na mesma escala, a interpretação que extraio desse
litisconsorte, calculadas sobre o montante ora arbitrado em
depoimento é de que, independentemente de trabalharem juntos,
R$3.218,35.
era prática da reclamada suprimir o intervalo convencional de 15
minutos para lanche, de manhã e à tarde. Logo, o reclamante
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, sendo devidos os
intervalos para lanche previstos na norma coletiva de regência. Não
há o que reformar na espécie.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Conclusão dos Recursos
Relatora
Em conclusão, não conheço do Recurso Ordinário da
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
PETROBRAS, posto que intempestivo. Todavia, conheço do
Acompanho a Exma Relatora
Recurso Ordinário da reclamada e nego-lhe provimento, mantendo
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
a sentença nos seus termos. Conheço, ainda, do Recurso Ordinário
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
do reclamante e dou-lhe provimento, para o fim de incluir na
desembargadora relatora.
Acórdão
condenação o pedido de adicional de confinamento (30%) e
repercussões sobre aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS (8% +
40%), no valor de R$16.091,73, na forma da fundamentação.
Custas processuais à reclamada e à litisconsorte, calculadas sobre
o montante ora arbitrado em R$3.218,35.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Processo Nº ROPS-0000663-53.2016.5.11.0002
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE
ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM)
RECORRIDO
FABIO LUIS DA SILVA REIS
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB:
6906/AM)
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
Intimado(s)/Citado(s):
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
- AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
- FABIO LUIS DA SILVA REIS
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
11ª Região.
PROCESSO: 0000663-53.2016.5.11.0002(ROPS)
RECORRENTE: AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO REUZIMAR FERREIRA DE
ISTO POSTO
ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO: FÁBIO LUÍS DA SILVA REIS
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
ADVOGADO: DR. LUIZ CLÁUDIO CRUZ DA SILVA
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
não conhecer do Recurso Ordinário da PETROBRAS, posto que
SANTIAGO MORAIS
intempestivo. Todavia, conhecer do Recurso Ordinário da
reclamada e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus
RELATÓRIO
termos. Conhecer, ainda, do Recurso Ordinário do reclamante e dar
Dispensado, conforme art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis
-lhe provimento, para o fim de incluir na condenação o pedido de
do Trabalho.
adicional de confinamento (30%) e repercussões sobre aviso prévio,
RAZÕES DE DECIDIR
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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Admissibilidade: Atendidas as exigências legais de
itinerários da linha 305, não faz qualquer menção à entrada do
admissibilidade, conheço do Recurso. Horas in itinere: Na inicial, o
veículo no ramal que dá acesso à unidade prisional. Dessa forma,
autor alegou que trabalhou para a reclamada de 11/11/2006 a
considerando que restou comprovada a ausência de transporte
06/12/2012, na função de Agente de Disciplina, mediante salário
público regular em parte do trajeto e o fornecimento de transporte
mensal de R$ 1.448,47, cumprindo jornada de trabalho das 07h às
pelo empregador, correta a sentença ao deferir o pagamento das
19h, em regime 12x36. Aduziu ter trabalhado, durante toda a
horas in itinere limitadas a esse trecho. Não há o que reformar.
contratualidade, em unidade penitenciária situada em local de difícil
Conclusão do recurso
acesso, mais precisamente no Km 8 da BR 174. Afirmou que
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
tomava ônibus público até o Estádio Vivaldo Lima e lá pegava
provimento, mantendo inalterado o julgado de primeiro grau, em
transporte particular fornecido pela empresa, que o levava até o
todos os seus termos, na forma da fundamentação.
local de trabalho, fazendo o caminho inverso na volta. Aduziu,
DISPOSITIVO
ainda, que o único transporte coletivo próximo ao local de trabalho
seria a linha 305, que não possuía horário regular e, caso se
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
utilizasse dele, teria de caminhar cerca de 8 km para chegar até seu
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
posto de trabalho. Por isso, requereu o pagamento de 2 horas in
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
itinere por dia, pelo período de 18/09/2009 a 06/12/2012, bem como
SAMPAIO.
reflexos, retenção de honorários advocatícios, multa do art. 467 da
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
CLT e o benefício da Justiça gratuita. A MM. Vara, em Sentença
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
prolatada pela Excelentíssima Juíza Eliane Leite Correa (ID
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
62e6d83), considerando apenas o trajeto entre o km 8 da BR 174 e
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
o COMPAJ (10 minutos), julgou parcialmente procedentes os
11ª Região.
pedidos formulados pelo autor, para condenar a reclamada a pagar
5 horas in itinere mensais, com adicional de 50%, integração nos
ISTO POSTO
DSR e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
1/3 e FGTS com a multa de 40%. Irresignada, a reclamada interpôs
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
Recurso Ordinário (ID e2d9a7c), requerendo a reforma do julgado,
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo
ao argumento de que havia transporte público regular ao local de
inalterado o julgado de primeiro grau, em todos os seus termos, na
trabalho do reclamante (COMPAJ), mais precisamente a linha 305,
forma da fundamentação.
que, inclusive, adentrava ao ramal onde estão situadas as unidades
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
prisionais. Assevera que o simples fato de haver quantitativo
insuficiente de ônibus, como ocorre na hipótese, não gera o direito
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
ao pagamento de horas in itinere, a teor da Súmula 90, III, TST.
Relatora
Analiso. Para deferimento das horas in itinere há que se observar a
VOTOS
conjugação dos seguintes fatores: a) local de difícil acesso ou não
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
servido por transporte público regular; e b) fornecimento de
Acompanho a Exma Relatora
transporte pelo empregador. No caso dos autos, restou
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
incontroverso o fornecimento de transporte ao trabalhador, no
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
percurso do Estádio Vivaldo Lima (Arena da Amazônia) até a
desembargadora relatora.
Acórdão
unidade prisional em que ele trabalhava (COMPAJ). A controvérsia
cinge-se a analisar se parte do trajeto percorrido pelo trabalhador
(ramal do KM 8 até o COMPAJ) era servido por transporte público
regular. Em audiência, a testemunha arrolada pelo reclamante foi
enfática ao asseverar que a linha 305 - alegada pela reclamada na
sua tese defensiva - "não adentra o ramal do km 8". Por seu turno, a
reclamada não apresentou provas para demonstrar a veracidade da
sua tese. O documento juntado no ID f3cbca1, que descreve os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Processo Nº ROPS-0000814-57.2014.5.11.0012
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ISAAC DE SOUZA COELHO
ADVOGADO
DANIELLE OLIVEIRA LEMOS(OAB:
3990/AM)
RECORRIDO
R.DOS SANTOS CAMPOS - EPP
ADVOGADO
ZENIZE RIBEIRO TAMER(OAB:
5489/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- ISAAC DE SOUZA COELHO
- R.DOS SANTOS CAMPOS - EPP
100
estariam presentes no momento em que havia apenas questionado
a razão pela qual a reclamada não vinha depositando o seu FGTS e
nem recolhendo a sua contribuição ao INSS. Não assiste razão ao
reclamante. A reclamada exercitou, validamente, o seu poder
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
disciplinar, na medida em que provou a existência de infração
contratual grave do laborista. O primeiro testemunho contém a
afirmação de que o reclamante foi falar com a gerente sobre
PROCESSO: 0000814-57.2014.5.11.0012 (ROPS)
aumento de salário. Logo após ser dito a ele que o momento não
RECORRENTE: ISAAC DE SOUZA COELHO
era propício, a depoente ouviu o reclamante não concordar com a
ADVOGADA: DRA. DANIELLE OLIVEIRA LEMOS
resposta e chamar as pessoas de incompetentes, mentirosas e que
RECORRIDA: R. DOS SANTOS CAMPOS - EPP
todos eram safados. Com isso, o reclamante foi imediatamente
ADVOGADO: DR. ZENIZE RIBEIRO TAMER
demitido, segundo a depoente. No mesmo sentido, depôs a terceira
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
testemunha, segundo a qual presenciou o reclamante indo ao
MORAIS
escritório da administração falar com a gerente sobre salário e
FGTS. Consta que, em certo momento, o reclamante chamou o
RELATÓRIO
dono e a gerente de incompetentes, mentirosos e safados. Ainda
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
que apenas uma testemunha estivesse presente, como alegou o
Consolidação das Leis do Trabalho.
recorrente em seu Apelo, mesmo assim seria suficiente para fazer
RAZÕES DE DECIDIR
surgir o convencimento, especialmente quando não há outros
Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os
elementos de prova aptos a infirmar esse depoimento feito sob
pressupostos legais. Da preliminar de cerceamento do direito de
compromisso e que não sofre contradita. Assim, restou
defesa: o reclamante alegou que não foi tomado o seu
devidamente provada a ocorrência do fato que denota a conduta do
interrogatório na audiência de instrução, ficando, assim, sem
reclamante, revestida de gravidade suficiente para atrair a
conseguir provar os fatos narrados na inicial. Não lhe assiste razão.
tipificação contida no art. 482, b, da CLT (mau procedimento).
O interrogatório, no Processo do Trabalho, é uma faculdade do Juiz,
Portanto, tendo assim decidido o Juiz de primeiro grau, não há o
para, se achar necessário, esclarecer os fatos e se aproximar das
que reformar. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios
peculiaridades da causa. É o que se extrai da literalidade do
fundamentos.
disposto no art. 848, da CLT, quando o legislador utilizou o verbo
Conclusão do Recurso
"podendo" o Juiz interrogar os litigantes. Ainda que possa ser dado
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
ao interrogatório do Processo do Trabalho natureza de "depoimento
provimento, na forma da fundamentação.
pessoal" do Processo Civil, mesmo assim esse elemento de
convencimento só aproveitaria à parte contrária, em caso de
confissão real, de modo que, ressalvados especialíssimas
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
situações, esse elemento de convencimento não se destina a fazer
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
prova a favor do próprio depoente. Logo, além de não ter havido
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
qualquer prejuízo à parte autora, a dispensa do interrogatório não
SAMPAIO.
enseja cerceamento do direito de defesa, tampouco nulidade
processual. Rejeito. Da dispensa por justa causa: o reclamante
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
insurgiu-se contra a sentença que manteve a dispensa por justa
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
causa aplicada pela reclamada. Em suas razões recursais,
argumentou que a sua ex-empregadora não se desincumbiu de
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
provar a alegada falta grave (insubordinação e indisciplina),
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
porquanto as testemunhas teriam faltado com a verdade ao
11ª Região.
afirmarem que ele teria chamado seus superiores hierárquicos de
incompetentes, mentirosos e safados. Isso porque, segundo o
reclamante, as testemunhas indicadas pela demandada não
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ISTO POSTO
101
o exequente. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em que são
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, na forma da
partes, como agravante, MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO e,
fundamentação.
como agravada, GLOBAL MIX EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME.
A reclamante interpôs Agravo de Petição (Id a7261bd), insurgindo-
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
se contra a Decisão (Id 03e93e3) que reduziu multa imposta à
reclamada de 100% para 10%, por inadimplemento de acordo
judicial. Alega que restou firmado um acordo judicial com a
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
reclamada, sendo que esta pagaria o valor de R$2.500,00 em duas
Relatora
parcelas iguais, a primeira em 30/10/2015, e a segunda em
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
30/11/2015. Aduz, contudo, que a reclamada atrasou o pagamento
Acompanho a Exma Relatora
da primeira parcela em 5 dias, sob a mera alegação de que havia
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
greve bancária na época estipulada para o adimplemento, sendo
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
que esse atraso causou-lhe prejuízos, devido ao caráter alimentar
desembargadora relatora.
da parcela em atraso. Acrescenta que, após a empresa ter
Acórdão
Processo Nº AP-0000815-79.2015.5.11.0053
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO
ADVOGADO
JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR)
AGRAVADO
GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
KATIA DOS SANTOS LIMA(OAB:
936/RR)
apresentado petição na Vara de origem, o Juiz de 1º grau resolveu
reduzir a multa e 100% para 10%, por entender que a reclamada
agiu de boa-fé, não realizando o pagamento na data certa por causa
da greve (Id 03e93e3). A agravante, contudo, não se conforma com
a Decisão, asseverando que houve quebra da segurança jurídica,
bem como redução "teratológica" da multa. Além disso, aduz que a
empresa poderia ter realizado o depósito por meio de caixa
eletrônico ou por correspondente bancário, tanto que assim o fez
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME
- MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO
após 5 dias de atraso. Dessa forma, pugna pela reforma da Decisão
agravada e pela imposição da multa de 100% à empresa
demandada.
Embora notificada, a agravada não apresentou contraminuta.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
PROCESSO nº 0000815-79.2015.5.11.0053 (AP)
AGRAVANTE: MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO
Advogado: Dr. Jaques Sonntag
AGRAVADA: GLOBAL MIX EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME
Advogada: Dra. Kátia dos Santos Lima
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
ACORDO HOMOLOGADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Tendo o acordo força de coisa
julgada, que faz lei entre as partes, todas as condições nele
pactuadas devem ser integralmente cumpridas. Ou seja, se as
partes manifestaram livremente sua intenção ao juízo, por escrito,
estipulando que a multa pela inadimplência seria de 100%, não
pode o MM. Juízo transmudar a situação, mormente para prejudicar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
MÉRITO RECURSAL
Da redução da multa de 100%
Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo
judicial, ficando estipulado que a reclamada pagaria o valor de
R$2.500,00 à autora, divididos em duas parcelas iguais, a serem
adimplidas em 30/10/2015 e 30/11/2015, sob pena de multa de
100%.
Ocorre que, conforme o documento de Id c1c5a41, o pagamento da
primeira parcela ocorreu após o prazo estipulado na avença, tendo
sido efetuado o depósito bancário de R$ 1.000,00 em 03/11/2015 e
de R$ 250,00 em 04/11/2015.
A reclamada peticionou, em 08/11/2015, argumentando que o
atraso no pagamento da primeira parcela ocorreu devido à greve
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
102
dos bancários.
O Juiz de 1º grau, diante dessa situação, não livrou a empresa do
ISTO POSTO
pagamento da multa, mas decidiu reduzi-la de 100% para 10%,
sobre o valor da parcela, por entender que a empresa, não obstante
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
tivesse atrasado o pagamento, demonstrou boa-fé ao realizar o
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
depósito e peticionar à Vara demonstrando as razões do atraso.
unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe
Não se pode olvidar que as partes conciliaram, pactuando
provimento, para manter o valor da multa, conforme fixado no
livremente todos os termos do ajuste registrados na Ata de Id
Termo de Conciliação, determinando a sua imediata execução.
1fcc1c7. Vale dizer, a ré aceitou e tinha plena ciência de que a
primeira parcela do valor ajustado deveria ser paga no dia
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
30/10/2015, sob pena de multa de 100%.
É importante ressaltar que, ao dizer que o acordo homologado vale
como decisão irrecorrível, está o legislador consolidado a afirmar
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
que o ato é imune a recursos, suscetível apenas de ação rescisória,
Relatora
elevando-o ao plano da coisa julgada. Essa qualidade do ato
VOTOS
jurisdicional que homologa um acordo, impede que se faça juízo
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
interpretativo acerca de seus termos, quando sobre ele não paira
Acompanho a Exma Relatora
controvérsia em torno do cumprimento, como é o caso dos autos.
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Visto que as partes manifestaram livremente sua intenção ao juízo,
Divirjo do entendimento da Desembargadora Relatora, porquanto o
por escrito e estipularam que a multa pela inadimplência seria de
acordo tem força de decisão transitada em julgado, portanto
100%, não pode o MM. Juízo transmudar a situação, reduzindo-a
irrecorrível. Assim, não podia o juízo primário modificar o
para 10%, mormente com o prejuízo para o exequente.
percentual a título de multa. Nesse sentido é o entendimento do
Conclusão do recurso
TST, senão vejamos:
Em conclusão, conheço do agravo de petição e dou-lhe provimento,
Processo: RR 486000220085010040
para manter o valor da multa, conforme fixado no Termo de
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
Conciliação, determinando a sua imediata execução.
Julgamento: 25/02/2015
DISPOSITIVO
Órgão Julgador: 1ª Turma
Publicação: DEJT 06/03/2015
Ementa
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
TRABALHISTA ANTERIOR. COISA JULGADA. ALCANCE.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "Analisados os autos,
SAMPAIO.
verifica-se que o próprio autor trouxe aos autos termo de conciliação
procedida na 23ª VT/RJ, em 20/03/2007, em que deu quitação geral
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
quanto ao extinto contrato de trabalho (fls. 15). Nesse contexto, o
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
referido termo tem força de sentença irrecorrível, portanto,
transitada em julgado. Dessa forma, após a conciliação naqueles
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
termos, nenhum outro pleito decorrente da mesma relação de
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
emprego pode ser levado a efeito nesta Especializada, equivocando
11ª Região.
-se o MM. Juízo a quo, no aspecto (fls. 164). Acresça-se, por fim,
que a presente demanda foi proposta em 24/04/2008, ou seja, após
Por ocasião do julgamento, a Excelentíssima Desembargadora
a efetivação do termo de conciliação acima referido, restando
do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO, alterou o seu voto e
evidenciada a ocorrência de coisa julgada, como sustenta a
acompanhou a Relatora.
reclamada".
2. Nesse contexto, se a decisão regional guarda consonância com a
OJ 132/SDI-II (Acordo celebrado - homologado judicialmente - em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
103
que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer
reclamante trabalhou em dias que foram feriados. Assim sendo, da
ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as
leitura dos cartões de pontos ( id's ea39f9a, 4e2f218, 5275450 e
demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando
0f1e89e) e dos contracheques (id's f01e2f6, 3ffe629 e 5ab1275)
a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista),
acostados, os quais restaram acolhidos como meio de prova, é
incide sobre o apelo o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST
possível observar que a trabalhadora, apesar do labor executado
como óbice ao trânsito da revista. Recurso de revista não
em determinados feriados, não recebeu a devida compensação ou
conhecido.
contraprestação. À vista disso, e considerando, ainda, a incidência
Dou provimento ao agravo da reclamante para manter o índice de
do entendimento consubstanciado na Súmula n. 444, do TST, haja
100% de multa estabelecido no acordo.
vista a escala 12x36 praticada pela autora, a recorrente deve pagar
Acórdão
em dobro os feriados laborados sem a devida compensação ou
Processo Nº ROPS-0000854-84.2015.5.11.0018
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
GLOBALSERVICE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO LUCAS DE
SOUZA(OAB: 2185/AM)
RECORRIDO
ANA PAULA DIAS MOREIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO
VASCONCELOS(OAB: 5794/AM)
contraprestação, com base nos dias e horários constantes nos
cartões de pontos trazidos. Logo, deve ser mantido o decido pelo
Juiz de primeiro grau, nesse ponto. Do intervalo intrajornada:
insurge-se a reclamada contra a concessão de horas extras em
razão do não pagamento integral de 20 horas sobrejornadas
intervalares. Isso porque, a recorrida ao cumprir várias escalas de
serviço (2x1, 1x1), variava a quantidade de horas trabalhadas. No
Intimado(s)/Citado(s):
mais, houve momentos em que a trabalhadora laborou em regime
- ANA PAULA DIAS MOREIRA
- GLOBALSERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
de hora normal, cumprindo apenas 3 horas de serviço, das 18h00
às 21h00, sem fazer jus, portanto, à hora intervalar. Adiante,
argumenta que não se levou em consideração as licenças médicas (
férias, licença maternidade e atestado), os dias de afastamento e os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
abonos. Sem razão o inconformismo da parte. Na inicial, a autora
alegou que sua categoria recebia o pagamento habitual, pela
empresa, de 20 horas extras intrajornadas mensais, pelo
PROCESSO: 0000854-84.2015.5.11.0018 (ROPS)
cumprimento da jornada de 2x1, nos termos das Convenções
RECORRENTE: GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Coletivas consignadas. Porém, houve alguns meses em que essa
LTDA
contraprestação era paga a menor. Segundo a própria recorrente,
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO LUCAS DE SOUZA
desde setembro/2007, paga integralmente uma hora extra diária
RECORRIDA: ANA PAULA DIAS MOREIRA
intervalar, com o intuito de evitar qualquer questionamento sobre a
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS
legalidade da Norma Coletiva aplicada à recorrida. Ocorre que, da
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
análise dos contracheques juntados aos autos, observa-se que
MORAIS
entre o período imprescrito de 03/05/2010 a 24/12/2012 houve o
pagamento, em média, de 20 horas extras intervalares. Porém, há
RELATÓRIO
certos meses em que essas horas foram pagas a menor,
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
independentemente, da jornada diária cumprida pela parte
Consolidação das Leis do Trabalho.
reclamante e em disparidade com o disposto nas Convenções
RAZÕES DE DECIDIR
Coletivas, pois estas estipularam que para a jornada de 2x1, são 20
Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os
dias de trabalho equivalentes a 20 horas intrajornada, conforme os
pressupostos legais. Do trabalho aos feriados: aduz a recorrente
anexos dos regulamentos ( id's 980ed56, pág. 6 e id 0900da1, pá.
que não há falar em pagamento de horas extras a 100% nos dias
13). Dentre os meses com pagamento a menor estão o de
trabalhados em feriados, tal como deferiu a sentença de primeiro
dezembro de 2010, março de 2011, novembro de 2011, dezembro
grau, sob pena de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da
de 2011, janeiro de 2012, fevereiro de 2012, março de 2012, abril
Constituição Federal, pois há sistema de compensação previsto em
de 2012, novembro de 2012 e dezembro de 2012. Logo, faz jus a
norma coletiva. Sem razão a reclamada. Ao se analisar a planilha
recorrida à diferença das horas não pagas em sua totalidade (20
carreada aos autos pela empresa ( id 2751422), percebe-se que a
horas). Ainda de acordo com a empresa, o Juiz de primeiro grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Acórdão
não considerou, para a delimitação do período devido, as férias, a
licença maternidade e os afastamentos da empregada. Ocorre que,
a decisão trouxe essa exclusão ao dispor "Ressalta-se ainda que a
reclamante se afastou do serviço, em férias, de 22/10/2010 a
20/11/2010, 21/9/2011a 20/10/11 e 24/9/2012 a 23/10/2012; e, em
licença maternidade de 27/5/2012 a 23/9/2012". No mais, a
sentença determinou a dedução de valores já pagos a idêntico
título.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
104
Processo Nº RO-0000871-62.2015.5.11.0005
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
DAVID MARINHO FARIAS
ADVOGADO
ELBE RENAN DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 9883/AM)
RECORRIDO
CRBS S/A
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRBS S/A
- DAVID MARINHO FARIAS
provimento, mantendo a sentença, na forma da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
PROCESSO: 0000871-62.2015.5.11.0005 (RO)
RECORRENTE: DAVID MARINHO FARIAS
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
ADVOGADO: DR. ELBE RENAN DE OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDA: CRBS S/A
ADVOGADO: DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
11ª Região.
JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. Comprovado nos autos que o autor
Sustentação Oral: Drª. Aline Oliveira da Costa.
realizou vendas na forma de "ponte" (vendas a clientes distintos
daqueles indicados nas notas fiscais) e que a conduta era
veementemente proibida na empresa, fato conhecido pelo autor,
correta a sentença que confirmou a justa causa, pois configurada a
ISTO POSTO
falta grave do empregado, o que também afasta o pleito de dano
moral, devendo ser registrado que a conduta do autor traduz ato de
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença, na forma da fundamentação.
indisciplina. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus, em
que são partes como recorrente, DAVID MARINHO FARIAS e,
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
como recorrida, CRBS S.A.
O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que laborou para a
reclamada no período de 06/05/2013 a 01/10/2014,
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Acompanho a Exma Relatora
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
desembargadora relatora.
desempenhando a função de Vendedor, mediante salário base
mensal de R$624,00. Aduziu que foi dispensado por justa causa
(ato de indisciplina), sob o fundamento de que teria adotado a
prática denominada "ponte", consistente no envio de um produto
para um cliente em nome de outro. Negou os fatos a si atribuídos,
argumentando que não tinha qualquer ingerência sobre o envio de
mercadorias ou aprovação das entregas, sendo sua atuação
limitada ao cadastro e envio de vendas para aprovação de seus
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
105
supervisores. Em razão do exposto, requer: a) a reversão da justa
requisitos para ser validamente exercitado o direito disciplinar por
causa aplicada para dispensa imotivada, com o pagamento das
parte do empregador, a saber: i) requisitos objetivos, consistentes
parcelas rescisórias inerentes a esta modalidade de cessação
na tipicidade e na gravidade da conduta do empregado; ii) requisitos
contratual; b) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e
subjetivos, aqueles que dizem respeito à autoria da infração e ao
percepção do seguro-desemprego; c) multas dos arts. 467 e 477,
dolo e culpa do empregado em relação ao fato imputado; iii)
§8º, CLT; d) indenização por danos morais, com fundamento na
requisitos circunstanciais, sendo o nexo causal entre a falta e a
justa causa aplicada indevidamente; e) honorários advocatícios; f)
penalidade, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito,
benefícios da Justiça gratuita.
o caráter pedagógico da penalidade aplicada, entre outros.
A MM. Vara, em sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
No caso dos autos, a reclamada dispensou o autor, sustentando
Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha (ID 8e7cac6), considerou
que ele teria incidido na conduta tipificada no art. 482, alínea "h", da
válida a justa causa aplicada e, por consequência, julgou
CLT (ato de indisciplina). Isso porque, de acordo com a tese
improcedentes os pedidos formulados na reclamatória. Ainda,
patronal, foi verificado que o reclamante estava realizando vendas
concedeu os benefícios da Justiça gratuita ao autor.
na forma de "ponte", sistema expressamente vedado pela
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID
Companhia e que consiste na venda a clientes distintos daqueles
35221e1), reiterando a tese de que não praticou a falta alegada pela
que constavam nas notas fiscais.
reclamada. Assevera que a prova oral produzida na demanda
O reclamante, em seu depoimento, admite ter ciência de que o
ratificou que não tinha qualquer ingerência sobre os locais de
procedimento conhecido como "ponte" é vedado pela reclamada.
entregas e a quantidade de produtos, os quais eram definidos pelos
Por outro lado, nega a prática de atos dessa natureza.
supervisores e gerentes do setor de entrega.
Todavia, no mesmo depoimento, o reclamante apresenta
Afirma que, em momento algum, subtraiu, para si ou para outrem,
declarações contraditórias. Em um primeiro momento, afirma não
objetos pertencentes à reclamada, muito menos tem relação com
ter qualquer ingerência nas entregas. Entretanto, após o
suposto "sumiço" de combustível durante naufrágio de embarcação.
depoimento do preposto - que asseverou que o reclamante ligava
Além disso, afirma que foi demitido mais de 30 dias após o sinistro,
diretamente para os motoristas com o fito de determinar a entrega
o que feriria a imediatidade da punição, bem como configuraria
em local diverso -, o reclamante foi reinterrogado pelo juiz,
perdão tácito. Assim, requer a reforma da Sentença recorrida e a
afirmando que "chegou a ligar para o motorista para saber sobre a
anulação da justa causa.
quantidade a mais de bebidas que havia sido entregue".
A reclamada apresentou contrarrazões (ID 32e9f4f), pugnando pela
Ainda, conforme a prova documental carreada pela reclamada (ID
manutenção do Julgado.
2e9b34c), esta, antes de despedir o obreiro, realizou sindicância
FUNDAMENTAÇÃO
interna - ouvindo, inclusive, a versão do obreiro -, na qual restou
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
fartamente comprovada a venda de produtos a clientes não
Conheço do Recurso Ordinário, ante o preenchimento dos
cadastrados, mediante a emissão de notas fiscais em nome de
pressupostos de admissibilidade.
clientes cadastrados. Os empregados ouvidos na sindicância,
DO MÉRITO RECURSAL
inclusive os motoristas João Bosco da Silva Barros e Edimar Garcia
Da dispensa por justa causa
de Moura e os ajudantes Mário Luiz de Oliveira Vieira, Geraldo
Em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, é do
Tavares Barreto e Wagner da Silva Franco, foram unânimes ao
empregador o ônus de provar a ocorrência de infração grave do
confirmar que o autor, mais de uma vez, entrou em contato com a
laborista que caracterize a justa causa para o despedimento, porque
equipe de entrega para determinar a entrega de produtos faturados
se trata de fato impeditivo dos direitos próprios da despedida menos
em nome de uma empresa (PDV Restaurante Sabor Caseiro) a
gravosa ao empregado.
empresas diversas (PDV Mercearia Manaus e outras).
Outro aspecto a ser observado, antes de se analisar o conjunto
Resta comprovada, portanto, a prática de ato de indisciplina, haja
probatório, é que o exercício do poder disciplinar pelo empregador
vista que o autor violou reiteradamente uma determinação de ordem
encontra limitações jurídicas, sujeitando-se essa prerrogativa
geral do empregador.
empregatícia à obediência de regras e princípios jurídicos
É claro que deve haver uma proporcionalidade entre o ato faltoso e
peculiares a todo o direito sancionador, embora com especificidades
a punição, podendo a critério do empregador ser efetuada a
na seara trabalhista.
gradação da pena a ser aplicada. Todavia, no caso dos autos, a
A doutrina mais abalizada preconiza a coexistência de três
utilização de meio impróprio para realização de vendas pelo
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
106
reclamante, gerando consequências, inclusive, tributárias para as
VOTOS
empresas lesadas, autoriza o empregador aplicar a pena mais
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
severa, proporcional à gravidade do ato, autorizando, de pronto, a
Acompanho a Exma Relatora
modalidade de dispensa prevista no art. 482, da CLT, sendo patente
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
a configuração da falta cometida (critério objetivo) e a quebra da
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
fidúcia existente na relação contratual (critério subjetivo).
desembargadora relatora.
Acórdão
Assim, o ato de indisciplina do reclamante, comprovado por meio de
vendas efetuadas sob procedimento expressamente vedado pela
empresa, tornou inviável a manutenção do vínculo de emprego,
razão pela qual reconheço a prática de ato grave o suficiente a dar
ensejo a sua dispensa por justa causa e, por consequência,
mantenho inalterada a sentença.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
provimento, mantendo-se o julgado de primeiro grau em todos os
seus termos, conforme a fundamentação.
Processo Nº ROPS-0000961-37.2015.5.11.0016
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
JOANA DARC BRAZ LUCAS
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
RECORRIDO
C V ROMAO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- C V ROMAO - ME
- JOANA DARC BRAZ LUCAS
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
PROCESSO nº 0000961-37.2015.5.11.0016 (ROPS)
SAMPAIO.
RECORRENTE: JOANA DARC BRAZ LUCAS
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Advogados: Dr. Ademário do Rosário Azevedo e Outro
RECORRIDA: C V ROMÃO - ME
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
SANTIAGO MORAIS
RELATÓRIO
Dispensado, conforme art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis
11ª Região.
do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade: Atendidas as exigências legais de
admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário. Do Seguro-
ISTO POSTO
Desemprego e do FGTS: A reclamada insurge-se contra a decisão
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
provimento, mantendo-se o julgado de primeiro grau em todos os
seus termos, conforme a fundamentação.
de primeira instância, ao argumento de que, não obstante tenha
sido deferida a realização de novo depósito fundiário, o Juízo a quo
indeferiu a liberação do FGTS. Ainda, não se conforma com o
indeferimento do pedido de fornecimento das guias do segurodesemprego, haja vista que, diferente do entendimento firmado no
julgado recorrido, o simples saque do FGTS e a baixa na CTPS não
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
são suficientes para a recorrente requerer benefício. Analiso. No
tocante ao indeferimento da liberação do FGTS, como bem
destacado na sentença de Embargos de Declaração (Id e8e6638), o
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
decidido se refere, tão somente, aos depósitos fundiários do período
laborado, sendo certo que as parcelas fundiárias deferidas incidem
apenas sobre as parcelas decorrentes da rescisão contratual e
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
107
foram incluídas na condenação como obrigação de pagar, não
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
havendo falar, portanto, em realização de depósitos na conta
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
vinculada e, consequentemente, em saque. Não há o que reformar,
11ª Região.
neste aspecto. Quanto ao segundo tema, também não vislumbro
Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo.
razões para reforma. Como é cediço, o seguro-desemprego é
Por ocasião do julgamento, a Excelentíssima Desembargadora
benefício que tem por escopo prover assistência financeira
do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO alterou o seu voto.
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta. Em razão desse caráter
ISTO POSTO
assistencial de emergência, possui prazo exíguo para habilitação,
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
ficando compreendido entre 07 (sete) e 120 (cento e vinte) dias para
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
requerimento, sob consequência de se presumir que não há
conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, dar-lhe parcial
necessidade de assistência financeira. Tanto é assim que o
provimento, para deferir o pedido de fornecimento das guias do
desemprego é um dos requisitos para tanto. Assim, tendo a
seguro-desemprego, mantendo inalterada a sentença recorrida em
reclamante sido dispensada sem justa causa em 31/03/2015, não
seus demais termos. Voto divergente da Excelentíssima
faz jus ao benefício pleiteado, porquanto ultrapassou o prazo para
Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO
habilitação, presumindo-se, assim, que não necessitou da
MORAIS (Relator), que negava provimento ao Recurso.
assistência financeira, até porque sequer há prova nos autos de que
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
ela tenha requerido o benefício administrativamente. De igual modo,
não há falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, em
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
face da ausência de previsão legal. Emerge da inobservância da
Relatora
obrigação de fazer apenas a multa prevista pelo art. 25 da Lei nº
VOTOS
7.998/90, cuja imposição compete às Superintendências Regionais
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
do Trabalho (§ 1º do citado artigo), ao tempo em que o valor
Com todas as vênias, defiro a parcela seguro-desemprego. No mais
arbitrado reverte-se a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
com a Exma Relatora
FAT. Desse modo, embora sob fundamento diverso, não merece
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
reforma o julgado de primeiro grau.
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Entendeu, contudo, a Egrégia 2ª Turma, por sua douta maioria,
desembargadora relatora.
Acórdão
deferir o pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego,
mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
Posicionamento em que fico vencida.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, em todos os
seus termos.
Entendeu, contudo, a Egrégia 2ª Turma, por sua douta maioria, dar
Processo Nº RO-0001062-60.2015.5.11.0053
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
MANOEL REINALDO SOARES
ADVOGADO
TACITA MENDONCA
FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
provimento parcial, para deferir o pedido de fornecimento das guias
do seguro-desemprego, mantendo inalterada a sentença recorrida
em seus demais termos. Posicionamento em que fico vencida.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- MANOEL REINALDO SOARES
DISPOSITIVO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
PODER JUDICIÁRIO
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
PROCESSO: 0001062-60.2015.5.11.0053 (RO)
RECORRENTE: MANOEL REINALDO SOARES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
108
ADVOGADA: DRA. TÁCITA MENDONÇA FIGUEIREDO
na reclamatória, sob o fundamento de que a investidura do autor
RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
deu-se à revelia de concurso público, ensejando a nulidade do
ADVOGADO: DR. PABLO RAMON DA SILVA MACIEL
pacto laboral, em virtude de afronta ao disposto no art. 37, I e II, da
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
CF/88.
SANTIAGO MORAIS
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id
24cbd1c), argumentando que o julgado ignorou o fato de que
DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO.
continua trabalhando na reclamada, a qual se beneficia da sua
Comprovado nos autos que o piso salarial normativo do autor é
própria torpeza para se eximir de cumprir com as obrigações
indexado ao salário mínimo e que, a cada reajuste do salário
trabalhistas, inclusive o pagamento de parcelas tipicamente
mínimo nacional, ele obtinha o respectivo aumento, não há
salariais. Sustenta que o entendimento consubstanciado na Súmula
diferenças salariais a serem deferidas. Recurso Ordinário conhecido
363 do TST é inaplicável ao presente caso, haja vista que a
e não provido, embora sob fundamentos diversos dos adotados na
exigência de concurso público é restrita às entidades da
primeira instância.
Administração Pública direta e o pacto laboral permanece em vigor,
RELATÓRIO
sendo certo que o verbete jurisprudencial trata apenas dos casos de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
cessação do contrato de trabalho. Argumenta que, mesmo admitida
oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, em que são
a nulidade de contratação, faz jus ao recebimento das mesmas
partes, como recorrente, MANOEL REINALDO SOARES e, como
verbas trabalhistas asseguradas àqueles contratados de forma
recorrida, COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA.
regular, mormente quando desempenham as mesmas funções, com
O autor ajuizou a presente reclamatória trabalhista, afirmando que
base no princípio da isonomia. Assevera que, mesmo aplicada a
foi admitido pela reclamada em 01/07/1996, no cargo de Eletricista
Súmula 363 do TST ao caso, as parcelas pleiteadas na presente
de Linhas e Redes, de nível fundamental. Aduziu que, por força do
ação se inserem no conceito de contraprestação a que alude o
Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, aplicável aos trabalhadores
verbete, sendo, portanto, devidas. No mais, reitera os fundamentos
das indústrias urbanas do Estado de Roraima, foi estipulado um
indicado na inicial.
piso salarial de dois salários mínimos vigentes. Asseverou que a
Embora notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões.
reclamada, ao conceder o reajuste, o fez de forma incorreta, na
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho entendeu
medida em que manteve o seu vencimento inalterado, criou uma
inexistir interesse público primário a justificar a emissão de Parecer
nova rubrica, denominada "complemento de piso", bem como
Circunstanciado, manifestando-se pelo regular prosseguimento do
realizou o pagamento do adicional por tempo de serviço em rubrica
feito e reservando-se o direito à futura manifestação, em caso de
distinta, prejudicando, assim, o pagamento dos demais haveres
necessidade (Id 52f4876).
trabalhistas, que eram calculados apenas com base no vencimento.
FUNDAMENTAÇÃO
Acrescentou que, como o piso da categoria foi indexado ao salário
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
mínimo, faria jus aos reajustes anuais do salário mínimo vigente no
Conheço do Recurso Ordinário, ante o preenchimento dos
país, o que jamais foi observado pela reclamada. Em razão do
pressupostos de admissibilidade.
exposto, pleiteou: a) diferenças salariais, desde 01/05/2009,
DO MÉRITO RECURSAL
decorrentes dos reajustes anuais do salário mínimo, com reflexos
Nulidade de contratação por ausência de concurso público
sobre as parcelas trabalhistas; b) incorporação ao salário do
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
adicional por tempo de serviço, com o consequente reflexo nas
formulados na reclamatória, sob o fundamento de que a investidura
parcelas trabalhistas; c) aplicação do piso normativo (vencimento e
do autor deu-se à revelia de concurso público, ensejando a nulidade
complemento de piso) em uma única rubrica para efeito de reflexos
do pacto laboral, em virtude de afronta ao disposto no art. 37, I e II,
sobre as parcelas trabalhistas; d) multa do art. 467 da CLT; e)
da CF/88.
benefícios da Justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante recorre, argumenta que o julgado
A MM. Vara, em sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
ignorou o fato de que continua trabalhando na reclamada, a qual se
Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho (Id e3d8f11), rejeitou
beneficia da sua própria torpeza para se eximir de cumprir com as
a preliminar de falta de interesse processual e acolheu a prescrição
obrigações trabalhistas, inclusive o pagamento de parcelas
quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a
tipicamente salariais. Sustenta que o entendimento
02/07/2010. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados
consubstanciado na Súmula 363 do TST é inaplicável ao presente
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109
caso, haja vista que a exigência de concurso público é restrita às
indexado ao salário mínimo, faria jus aos reajustes anuais do salário
entidades da Administração Pública direta e o pacto laboral
mínimo vigente no país, o que jamais foi observado pela reclamada.
permanece em vigor, sendo certo que o verbete jurisprudencial trata
A reclamada, em sede de contestação, não impugnou
apenas dos casos de cessação do contrato de trabalho. Argumenta
especificamente a pretensão, razão pela qual presumem-se
que, mesmo admitida a nulidade de contratação, faz jus ao
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do art.
recebimento das mesmas verbas trabalhistas asseguradas àqueles
341 do CPC c/c art. 769 da CLT. Urge ressaltar que a presunção a
contratados de forma regular, mormente quando desempenham as
que alude o dispositivo civilista é relativa, ou seja, pode ser afastada
mesmas funções, com base no princípio da isonomia. Assevera
por prova em sentido contrário nos autos.
que, mesmo aplicada a Súmula 363 do TST ao caso, as parcelas
No que tange às diferenças salariais decorrentes do reajuste do
pleiteadas na presente ação se inserem no conceito de
salário mínimo, a prova produzida pelo próprio autor - Id 7be010a e
contraprestação a que alude o verbete, sendo, portanto, devidas.
56ceef3 - desconstitui a sua tese. É que, a cada reajuste do salário
No mais, reitera os fundamentos indicado na inicial.
mínimo nacional, o autor obtinha o respectivo reajuste em seu
Analiso.
salário. Ilustrativamente, cito os meses de janeiro/2011,
Com a devida vênia ao entendimento fixado na primeira instância e
janeiro/2012 e janeiro/2013, nos quais o salário do autor
revendo meu posicionamento anterior, penso que a empresa não
(vencimento + complemento de piso) perfazia, respectivamente, os
pode querer se valer de seu próprio erro (Princípio de que ninguém
montantes de R$ 1.080,00, R$ 1.244,00 e R$ 1.356,00, os quais
pode se beneficiar de sua própria torpeza - "Princípio nemo auditur
resultavam, exatamente, no dobro do salário mínimo vigente nos
propriam turpitudinem allegans"). Assim, se de fato a reclamada
respectivos anos (R$ 540,00, R$ 622,00 e R$ 678,00).
contratou o autor irregularmente, como restou incontroverso nos
Indevidas, portanto, as diferenças salariais postuladas a esse título.
autos, não pode agora querer se furtar de pagar os créditos
Quanto ao outro tema, embora a reclamada tenha cindido o piso
laborais, beneficiando-se da própria irregularidade cometida. Deve
normativo do autor em duas rubricas ("vencimento" e "complemento
prevalecer, portanto, a boa-fé objetiva nas relações de emprego.
piso salário"), tal prática não acarretou prejuízos ao trabalhador.
Aliás, declarar a nulidade do contrato de trabalho do autor afrontaria
Isso porque ambas as rubricas eram computadas na base de
os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos
cálculo dos demais haveres trabalhistas. A título de exemplo, cito o
valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB), visto que o
adicional por tempo de serviço, instituído por norma coletiva, no
demandante labora para a reclamada desde o ano 1996. Deve-se
índice de 1% do salário-base por cada ano de serviço prestado à
interpretar o ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal, de
empresa. No mês de 07/2013 (Id 7be010a), o autor recebeu, a título
modo a lhe dar maior eficácia possível (Neoconstitucionalismo e
de adicional por tempo de serviço, a quantia de R$ 230,52, obtida a
Força Normativa da Constituição, capitaneada por Konrad Hesse).
partir do cálculo de 1% sobre o salário-base (vencimento
Ademais, a essa altura, falar em nulidade do contrato de trabalho
R$1.119,09 + complemento R$ 236,91), multiplicado pelo tempo de
firmado pelo autor significa afrontar o Princípio da Segurança
serviço (17 anos).
Jurídica, princípio este aplicável às relações de emprego.
Logo, como as parcelas trabalhistas eram calculadas com base no
Nessa senda, revendo meu posicionamento anterior, rejeito a tese
piso salarial normativo instituído em norma coletiva, não há
de nulidade do contrato de trabalho no presente caso.
qualquer diferença salarial, tampouco reflexos a serem deferidos.
Ultrapassado esse tema, passo à análise dos pedidos formulados
Da incorporação do adicional de tempo de serviço
pelo autor.
Na inicial, o reclamante pleiteia a incorporação ao salário do
Das diferenças salariais. Salário mínimo. Rubrica única.
adicional por tempo de serviço, argumentando, para tanto, que a
O reclamante aduziu que, por força do Acordo Coletivo de Trabalho
parcela não era computada no cálculo dos demais haveres
2009/2011, aplicável aos trabalhadores das indústrias urbanas do
trabalhistas.
Estado de Roraima, foi estipulado um piso salarial de dois salários
Razão não lhe assiste.
mínimos vigentes. Asseverou que a reclamada, ao conceder o
As fichas financeiras carreadas pelo próprio reclamante - Id
reajuste, o fez de forma incorreta, na medida em que manteve o seu
7be010a e 56ceef3 - evidenciam que o adicional por tempo de
vencimento inalterado, criou uma nova rubrica, denominada
serviço era computado no cálculo de outros haveres trabalhistas.
"complemento de piso", prejudicando, assim, o pagamento dos
Como exemplo, cito o adicional de periculosidade de 09/2014, pago
demais haveres trabalhistas, que eram calculados apenas com base
na quantia de R$ 512,59, correspondente a 30% sobre a somatória
no vencimento. Acrescentou que, como o piso da categoria foi
das rubricas "vencimento" (R$ 1.119,09), "complemento piso
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salário" (R$ 328,91) e "adic. tempo serviço" (R$ 260,64).
Acompanho a Exma Relatora
De igual modo, as 28 horas extras, com adicional de 50%,
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
prestadas em 08/2014, foram pagas no valor de R$ 518,29, cuja
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
base de cálculo considerou as parcelas de adicional por tempo de
desembargadora relatora.
Acórdão
serviço (R$ 260,64), complemento piso salário (R$ 328,91),
periculosidade (R$ 512,59) e vencimento (R$ 1.119,09), bem como
o divisor 180.
Dessa forma, tendo restado comprovada a inclusão do adicional por
tempo de serviço na base de cálculo dos haveres trabalhistas, não
merece prosperar a irresignação do reclamante.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
provimento, para manter o indeferimento dos pedidos formulados na
inicial, embora sob outros fundamentos.
DISPOSITIVO
Processo Nº ROPS-0001105-71.2016.5.11.0017
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
VIVIANE ROBERTA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
DAIANY ANDRADE VIANA(OAB:
9429/AM)
ADVOGADO
WALDIR GONCALVES BARROS
JUNIOR(OAB: 5535/AM)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB:
59101/RJ)
RECORRIDO
KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A
ADVOGADO
LISANDRE BETTONI
GARAVAZO(OAB: 122028/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A
- VIVIANE ROBERTA LOPES DO NASCIMENTO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
SAMPAIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
PROCESSO nº 0001105-71.2016.5.11.0017 (ROPS)
RECORRENTE: VIVIANE ROBERTA LOPES DO NASCIMENTO
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
Advogados: Dra. Daiany Andrade Viana e Outros
RECORRIDA: KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A
Advogada: Dra. Lisandre Bettoni Garavazo
11ª Região.
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
RELATÓRIO
ISTO POSTO
Dispensado, conforme art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
provimento, para manter o indeferimento dos pedidos formulados na
inicial, embora sob outros fundamentos.
do Trabalho.
RAZÕES DE DECIDIR
Da admissibilidade: Atendidas as exigências legais de
admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário. Do auxílio-creche:
A reclamante insurge-se contra a sentença de primeiro grau, que
indeferiu o auxílio-creche requerido, ao fundamento de que não
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
haveria nos autos documentos que comprovassem as despesas
havidas com a guarda, vigilância e assistência do filho em creche.
Para tanto, argumenta que a cláusula normativa que instituiu o
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
VOTOS
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
benefício não obriga à trabalhadora apresentar qualquer recibo,
sendo condição para o gozo do benefício, tão somente, o cadastro
do dependente junto à empresa, o que ocorreu na hipótese.
Acrescenta que não poderia arcar com os custos da creche sem a
garantia de que seria reembolsada pela empregadora, pois
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111
comprometeria significativamente seu orçamento mensal. Analiso.
O benefício em tela está previsto em norma coletiva, mais
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
precisamente na Cláusula 49ª da CCT 2014/2015 (Id 33c3cca), cujo
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
teor assim dispõe: "As empresas beneficiadas com incentivos
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, para manter
fiscais, enquanto mantida a respectiva política, deverão cumprir as
inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos.
disposições contidas na Lei Estadual n. 2.826, de 29 de setembro
de 2003. a) Alternativamente, as empresas que não tenham a
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
totalidade das vagas em creche própria ou conveniada na forma,
padrões e limites legais, poderão optar por reembolsar as despesas
comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
do filho (a) em creche de sua livre escolha, até o limite de R$
Relatora
374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), por mês e por filho
VOTOS
(a). A partir de 01 de janeiro de 2015, o valor mensal do
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
reembolso será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Os valores
Acompanho a Exma Relatora
reembolsados de que trata esta cláusula, não integrarão salário
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
para nenhum efeito (...)". A partir da análise da referida norma,
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
resulta inarredável a conclusão de que o pagamento do auxílio-
desembargadora relatora.
Acórdão
creche é realizado a título de reembolso e, para tanto, é essencial a
comprovação das despesas havidas com a guarda, vigilância e
assistência do filho do trabalhador em creche de sua livre escolha.
No caso dos autos, como asseverado pelo julgador de primeiro
grau, não se verificam comprovantes de pagamento de creche,
requisito imprescindível à fruição do benefício em questão. Ante o
exposto, mantenho inalterada a decisão de primeiro grau.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
Processo Nº ROPS-0001116-29.2015.5.11.0052
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123/PR)
RECORRIDO
IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS
TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
ADVOGADO
KELLY CARIOCA TONDINELLI(OAB:
57471/PR)
ADVOGADO
LILIANE RAQUEL DE MELO
CERVEIRA(OAB: 639/RR)
RECORRIDO
TANIA DE OLIVEIRA SOUSA
provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, em todos
os seus termos.
DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS
LTDA - EPP
- TANIA DE OLIVEIRA SOUSA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
SAMPAIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
PROCESSO nº 0001116-29.2015.5.11.0052 (ROPS)
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (litisconsorte)
ADVOGADA: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
11ª Região.
RECORRIDAS: IMPACTO - EVENTOS E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP (reclamada)
ADVOGADAS: DRA. LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA E
OUTRA
TÂNIA DE OLIVEIRA SOUSA(reclamante)
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
ISTO POSTO
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SANTIAGO MORAIS
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112
RELATÓRIO
cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", c/c art.
No caso dos autos, denota-se que o litisconsorte esteve alheia à
895, §1º, IV, da CLT.
fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela
FUNDAMENTAÇÃO
reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das
Conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos legais de
prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano
admissibilidade.
trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca
MÉRITO RECURSAL
da omissão culposa do recorrente decorre da ausência de efetiva
Da responsabilidade subsidiária do litisconsorte: O Banco
demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato,
recorrente insurge-se contra a decisão de 1º grau, sob o argumento
adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a
de que a terceirização deu-se em área meio da empresa, de forma
execução do contrato de prestação de serviços. Assim, mostra-se
lícita, mediante licitação pública regular. Alega que é integrante da
latente a culpa in vigilando do recorrente, ao não prestar a efetiva
Administração Pública Indireta, devendo ser aplicado o art. 71 da
vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. Quanto à
Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações). Alega que não pode ser
extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a atual
responsabilizado pelas verbas rescisórias e pelas multas dos artigos
jurisprudência trabalhista no sentido de que a responsabilidade
467 e 477 da CLT. Sem razão o recorrente. Dispõe o art. 71, § 1º,
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos)
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos
laboral, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas
trabalhistas, inclusive, não transfere à Administração Pública a
(Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho). Logo, o
responsabilidade por seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal,
tomador dos serviços afigura-se como responsável subsidiário, não
na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16,
havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula n. 331, do
pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93,
Tribunal Superior do Trabalho, e o ordenamento jurídico pátrio.
com a Constituição da República, não havendo mais dúvida de que
Conclusão do recurso
a inadimplência do contratado, com referência aos encargos
Em conclusão, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, a fim de
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
manter inalterada a decisão de 1º grau, conforme a fundamentação.
Pública a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, essa
DISPOSITIVO
declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da
Administração Pública quando a inadimplência de encargos
trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente Público, esta
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
consumação do dano. A jurisprudência do Tribunal Superior do
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
Trabalho, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal
SAMPAIO.
Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
11ª Região.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada (Súmula n. 331. V). Ora, nos contratos administrativos, a
Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a execução,
que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um
ISTO POSTO
representante, especialmente designado para esse fim, devendo
este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
em registro próprio e valer-se das medidas legais para a
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
regularização, na hipótese de eventual descumprimento das
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, a fim de
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manter inalterada a decisão de 1º grau, conforme a fundamentação.
113
O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que labora para a
reclamada desde 01/05/2000, ocupando a função de Vigilante,
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
laborando em uma jornada de revezamento de 12 X 36, sem
intervalo intrajornada, conforme escala de serviço determinada pela
reclamada, iniciando suas atividades no turno da manhã, de 07h00
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
às 19h00, sendo que, no outro dia imediatamente subseqüente, o
Relatora
seu horário era invertido, laborando das 19h00 às 07h00. Afirmou
VOTOS
que houve Acordo Coletivo 2009/2011, estabelecendo pagamento
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
de horas extras mesmo na jornada de revezamento de 12 x 36,
Acompanho a Exma Relatora
sendo que a reclamada passou a pagar as horas extras somente a
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
partir de 2012. Arguiu que fazia em média 52 horas extras mensais,
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
sendo que somente houve o pagamento destas a partir de 02/2012.
desembargadora relatora.
Aduziu que a partir do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011,
Acórdão
Processo Nº RO-0001143-49.2014.5.11.0051
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
JOAO DA COSTA
ADVOGADO
CRISTIANE MONTE SANTANA(OAB:
315-B/RR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
RORAIMA
ADVOGADO
PABLO RAMON DA SILVA
MACIEL(OAB: 861/RR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
quando se estipulou um piso salarial de dois salários mínimos, a
reclamada teria deixado de observar a complexidade de cada cargo
ou diferença no piso salarial para cada função. Argumentou que a
diferença salarial entre os cargos de níveis escolares diferenciados
deve existir, como forma de melhor prestigiar aqueles que melhor
desempenham suas atividades profissionais. Em vista disso,
pleiteou: 1) o pagamento das diferenças salariais correspondentes a
100% sobre o salário básico, bem como seus reflexos sobre os
demais consectários trabalhistas; 2) horas extras pela extrapolação
Intimado(s)/Citado(s):
da jornada laboral; 3) horas intervalares; 4) anotação na CTPS; 5)
- COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
- JOAO DA COSTA
multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 5) benefícios da Justiça
gratuita.
A MM. Vara, em sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
Trabalho Izan Alves Miranda Filho, declarou prescritos os pleitos
PODER JUDICIÁRIO
anteriores a 16/09/2009 e, no mérito, julgou a reclamatória
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcialmente procedente, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante o pleito de intervalo intrajornada, sem o respectivo
PROCESSO nº 0001143-49.2014.5.11.0051 (RO)
RECORRENTE: JOÃO DA COSTA
ADVOGADA: DRA. CRISTIANE MONTE SANTANA
RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
ADVOGADO: DR. PABLO RAMON DA SILVA MACIEL
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE 50% - §4º DO
ART. 71 DA CLT. O §4º do art. 71 da CLT determina o pagamento
do adicional de 50% sobre as horas de intervalo intrajornada
laboradas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, em que são
partes, como recorrente, JOÃO DA COSTA e, como recorrida,
COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
adicional, com reflexo apenas sobre o FGTS (8%). Julgou
improcedentes os demais pleitos. Concedeu ao reclamante os
benefícios da Justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, renovando
o argumento de que sua jornada laboral extrapolou o padrão diário
de oito horas fixado na Constituição Federal. Aduz que a reclamada
não carreou aos autos provas da quitação das horas extras
laboradas. Argumenta que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho firmado com a Administração Pública não impede o
reconhecimento das horas extras trabalhadas. Alega que deve ser
aplicado o entendimento firmado na Súmula n. 338, I, do TST,
considerando que a reclamada não carreou aos autos os controles
de freqüências nem infirmou a jornada declinada na exordial. Afirma
que faz jus ao recebimento do adicional de 50% sobre a hora de
intervalo intrajornada não gozada, conforme disposto no §4º do art.
71 da CLT. Finaliza, requerendo a reforma do julgado, para que
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114
sejam deferidas as horas extras pleiteadas e o adicional de 50%
No sistema jurídico brasileiro o regramento em tela é de índole
sobre a hora intervalar deferida.
Constitucional, inserto no art. 7º, inciso XIII, da Lei Magna, ao passo
A reclamada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de
que a CLT, nos termos do art. 57 e seguintes, regulamenta
Id 80aa29f.
detalhadamente a jornada de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
Além disso, o art. 74, §2º, do diploma trabalhista, impõe ao
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do
empregador com mais de 10 empregados a obrigação de viabilizar
Recurso.
a anotação da hora de entrada e saída do trabalhador no
MÉRITO RECURSAL
estabelecimento, seja por registro manual, mecânico ou eletrônico,
Da nulidade da contratação
o que fez a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
A reclamada pugna pela aplicação da Súmula n. 363, do TST,
manifestar-se, por intermédio da Súmula n. 338, acerca do tema.
requerendo a reforma do Julgado, pois entende que o contrato de
No caso dos autos, argumenta o reclamante que o Acordo Coletivo
trabalho do autor é nulo de pleno direito, haja vista que seu ingresso
2009/2011, estabeleceu pagamento de horas extras mesmo na
nos quadros da empresa não se deu por meio de concurso público,
jornada de revezamento de 12 x 36, sendo que a reclamada passou
exigência esta estabelecida na Lei Maior.
a pagar as horas extras somente a partir de 2012.
Analiso.
Não merece prosperar o argumento do reclamante. O ACT
Vale explicitar, que a alegação da reclamada no sentido de que a
2009/2011 (Id e445eb0) não determina o pagamento de horas
contratação do reclamante foi irregular e, assim, dever-se-ia aplicar
extras aos funcionários que laboram em escala 12 x 36, como tenta
o entendimento consubstanciado na Súmula n. 363, do TST, não
fazer crer o autor em suas razões recursais.
encontra correspondente probatório nos autos. Vale dizer, a
Ademais, como bem citou o juiz de 1º grau em suas razões de
reclamada alega fato impeditivo ou modificativo do direito do autor,
decidir, a jornada laboral de 12 x 36 é mais benéfica ao reclamante,
mas não o provou.
eis que este tinha uma carga mensal de 188,4 e não 220, sem
Além disso, não pode a empresa querer se valer de seu próprio erro
qualquer alteração salarial, não configurando afronta a qualquer
(Princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza
norma de proteção.
- "Princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans"). Assim,
Entendo que se for descaracterizada a jornada, ter-se-ia que
se de fato a reclamada contratou o autor irregularmente, não pode
calcular esta com base na jornada legal mensal, abatendo-se os
agora querer se furtar de pagar os créditos laborais, beneficiando-se
valores pagos, o que lhe impingiria flagrante prejuízo.
da própria irregularidade cometida. Deve prevalecer, portanto, a boa
Em face disso, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu as
-fé objetiva nas relações de emprego.
horas extras, não havendo falar em reforma.
Aliás, declarar a nulidade do contrato de trabalho do autor afrontaria
Do adicional de 50% de intervalo intrajornada
os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos
O reclamante afirma que faz jus ao recebimento do adicional de
valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB), visto que o
50% sobre a hora de intervalo intrajornada não gozada, conforme
demandante labora para a reclamada desde o ano de 2000. Deve-
disposto no §4º do art. 71 da CLT.
se interpretar o ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal,
Conforme dispõe o art. 71, da CLT, em qualquer trabalho contínuo,
de modo a lhe dar maior eficácia possível (Neoconstitucionalismo e
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
Força Normativa da Constituição, capitaneada por Konrad Hesse).
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
Ademais, a essa altura, falar em nulidade do contrato de trabalho
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
firmado pelo autor significa afrontar o Princípio da Segurança
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Jurídica, princípio este aplicável às relações de emprego.
Dispõe o §4º do art. 71 da CLT que: "quando o intervalo para
Nessa senda, revendo meu posicionamento anterior, rejeito a tese
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
de nulidade do contrato de trabalho no presente caso.
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
Das horas extras
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta
Inicialmente, cabe pontuar que a limitação da jornada de trabalho é
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
preceito de ordem pública, acolhido em todas as legislações
trabalho".
modernas, com o objetivo de prevenir os excessos prejudiciais à
Diante do exposto, merece reforma a decisão de 1º grau, para que
saúde do trabalhador, bem como favorecer ao descanso, ao lazer, à
seja deferido o adicional de 50% sobre as horas intervalares
convivência familiar e social.
deferidas.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Acórdão
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento
parcial, para deferir o adicional de 50% sobre as horas intervalares,
mantendo a Decisão de 1º grau nos demais termos, conforme a
fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00,
calculadas sobre o novo valor arbitrado de R$7.000,00, em razão da
majoração do valor da condenação.
DISPOSITIVO
115
Processo Nº ROPS-0001183-95.2016.5.11.0007
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
MICHELE CAROLINE BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO
KENIA MONIKA ARCANJO DE
SOUZA(OAB: 6427/AM)
RECORRIDO
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
- MICHELE CAROLINE BATISTA DA SILVA
- MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
PODER JUDICIÁRIO
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
PROCESSO: 0001183-95.2016.5.11.0007 (ROPS)
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
RECORRENTE: MICHELE CAROLINE BATISTA DA SILVA
11ª Região.
Advogada: Dra. Kênia Monika Arcanjo de Souza
RECORRIDA: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
Advogados: Dr. Ivo Nicoletti Júnior e Outro
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
ISTO POSTO
SANTIAGO MORAIS
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
RELATÓRIO
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe
Consolidação das Leis do Trabalho.
provimento parcial, para deferir o adicional de 50% sobre as horas
FUNDAMENTAÇÃO
intervalares, mantendo a Decisão de 1º grau nos demais termos,
Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os
conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de
pressupostos legais. Adicional noturno das 5h às 7h: Na inicial, a
R$140,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado de R$7.000,00,
reclamante aduziu que trabalhou no turno das 23h às 7h, contudo a
em razão da majoração do valor da condenação.
reclamada não efetivava o pagamento do adicional noturno sobre as
horas trabalhadas das 5h às 7h, razão pela qual requereu o
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
adimplemento da parcela, com reflexos sobre os consectários
trabalhistas. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a
pretensão autoral, ao fundamento de que a reclamante não teria
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
indicado especificamente diferenças não quitadas, ônus que lhe
Relatora
competia. Irresignada, a reclamante recorre, renovando a tese de
VOTOS
que a reclamada não efetivava o pagamento do adicional noturno
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
sobre o labor prestado após às 5h, indicando os contracheques e os
Acompanho a Exma Relatora
cartões de ponto como prova de suas alegações. Analiso. De início,
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos presentes autos
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
cinge-se à aplicação ou não do adicional noturno sobre o labor
desembargadora relatora.
prorrogado após às 5h, haja vista que a própria reclamada, em sede
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
116
de contestação, admitiu que o referido adicional era quitado apenas
sua pretensão. Inconformada, a reclamante recorre, reiterando a
no período das 23h às 5h. O trabalho noturno é sabidamente mais
tese de que as horas extras noturnas deveriam ter sido quitadas
gravoso, o que justifica o tratamento protetivo dispensado pela
com adicional de 150%, conforme a CCT da categoria. Razão não
legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 73, da CLT, cujo §5º
lhe assiste. Com amparo nos arts. 787 da CLT e 434 do CPC, as
estabelece que se aplica às prorrogações do trabalho noturno o
normas coletivas são documentos indispensáveis à propositura da
disposto no capítulo que trata da duração do trabalho. Aliás, a
ação, porquanto fundamentam o pedido em comento. Registre-se
jurisprudência capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho
que tais normas, por serem inerentes ao âmbito das partes,
também pacificou o entendimento mais consentâneo com esse
necessitam de prova do seu conteúdo e vigência, não podendo o
escopo protetivo, ao deixar consignado na Súmula n. 60, II, que,
Julgador destas conhecer sem que tenham vindo aos autos. Pelo
cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
exposto, correta a sentença ao indeferir o pedido da autora, pois
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
fundado em norma coletiva cujo teor não restou comprovado. Não
Além disso, não importa o fato de a reclamante ter iniciado sua
há o que reformar, no aspecto. Honorários advocatícios:
jornada após às 22h, pois, ainda assim, subsistiu o desgaste físico e
Indevidos os honorários advocatícios pleiteados, pois no Processo
psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as
do Trabalho predomina o entendimento segundo o qual somente
horas trabalhadas após as cinco horas. Nesse sentido entende o
são devidas essas verbas caso o empregado esteja assistido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, conforme o julgado abaixo:
sindicato da categoria e seja beneficiário da Justiça gratuita,
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA
concomitantemente (Súmula n. 219 do Tribunal Superior do
MISTA INICIADA ÀS 2H20. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO
Trabalho). Tal circunstância não se verifica nos autos, eis que a
DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. A legislação protetiva em relação
reclamante não está assistida por entidade sindical de sua
ao labor noturno assegura ao trabalhador que cumpra jornada
categoria. Juros de mora e correção monetária: Juros de mora a
nesse período e que a estende para o período diurno o direito ao
partir da data do ajuizamento da reclamatória (art. 883, da CLT) e
pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas
atualização monetária incidente nos termos do entendimento
(art. 73, § 5º, CLT). A questão diz respeito à saúde do empregado,
consubstanciado na Súmula 381, do TST. Encargos
sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho
previdenciários e fiscais: Para os fins do disposto no art. 832, §3º,
noturno. Dessa forma, revela-se inteiramente adequado o
CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, Lei
entendimento da Súmula 60, II, do TST, à jornada mista, sendo esta
n. 8.212/91. A contribuição previdenciária será arcada por ambos os
iniciada em qualquer momento após às 22h (ou mesmo antes) e
litigantes, devendo a reclamada comprovar nos autos o
concluída em horário posterior às 5h. Basta que haja jornada
recolhimento. A cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal,
cumprida em período noturno, prorrogada para o período diurno.
será deduzida de seu crédito (OJ 363, SDI-1, TST). O imposto de
Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST -
renda, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que
RR: 841006820095090656 84100-68.2009.5.09.0656, Relator:
sempre é devido por quem aufere renda, ficando autorizada a
Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/08/2012, 7ª
dedução do valor respectivo. O cálculo da contribuição fiscal deve
Turma)". Desse modo, a reclamante faz jus ao adicional noturno
observar o regime de competência, nos moldes da Súmula 368, II,
incidente sobre o labor prestado após às 5h da manhã, decorrente
TST.
da prorrogação da jornada noturna. Ante o exposto, reformo a
Conclusão do recurso
sentença no aspecto, para deferir o pagamento do adicional noturno
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe parcial
de 20%, sobre o labor prestado após às 5h, referente ao período de
provimento, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a
06/2011 a 04/2013, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário,
quantia, a ser apurada em liquidação de sentença, a título de
férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%) e integração nos DSR´s. As
adicional noturno de 20% sobre o labor prestado após às 5h,
parcelas devem ser apuradas em liquidação, observada a evolução
referente ao período de 06/2011 a 04/2013, com reflexos sobre
salarial da autora e os dias efetivamente trabalhados, conforme
aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%) e
prova documental carreada aos autos. Horas extras noturnas a
integração nos DSR´s. Mantenho inalterada a sentença recorrida
150%: Na inicial, a reclamada requereu o pagamento das horas
em seus demais termos, na forma da fundamentação. Em razão da
extras noturnas, com adicional normativo de 150%. O Juízo a quo
inversão da sucumbência, comino custas à reclamada, no importe
julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a
de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$
reclamante não carreou aos autos a norma coletiva que ampara a
10.000,00.
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
DISPOSITIVO
117
Processo Nº ROPS-0001395-38.2015.5.11.0012
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
RECORRIDO
FRANCISCA DE CASTRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
Felipe Lucachinski(OAB: 3753/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
Relator
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Intimado(s)/Citado(s):
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
- FRANCISCA DE CASTRO DOS SANTOS
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
11ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
Sustentação Oral: Drª. Kênia Mônika Arcanjo de Souza.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0001395-38.2015.5.11.0012 (ROPS)
ISTO POSTO
RECORRENTE: INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: DR. FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe parcial provimento, para
condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia, a ser
RECORRIDA: FRANCISCA DE CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADOS:DR. ALEXANDRE LUCACHINSKI E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
apurada em liquidação de sentença, a título de adicional noturno de
20% sobre o labor prestado após às 5h, referente ao período de
06/2011 a 04/2013, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário,
férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%) e integração nos DSR´s. Manter
inalterada a sentença recorrida em seus demais termos, na forma
da fundamentação. Em razão da inversão da sucumbência, cominase custas à reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
o valor ora arbitrado em R$ 10.000,00.
RELATÓRIO
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
RAZÕES DE DECIDIR
Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os
pressupostos legais. Das horas extras: aduz a recorrente que a
reclamante não foi capaz de provar o cumprimento de uma hora
extra diária, em razão da necessidade de deslocamento entre o
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
terminal e a garagem, e a respectiva prestação de contas realizada
ao final da jornada. Suscita que o período de trabalho era
exatamente aquele descrito nos cartões de pontos acostados. E,
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
VOTOS
quando muito, a prestação de contas não durava mais do que 5
minutos. Pleiteia, ainda, que as horas extraordinários, caso se
confirme devidas, fiquem delimitadas ao total de 30 minutos diários.
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Acompanho a Exma Relatora
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
desembargadora relatora.
Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
período de repouso. Da análise dos autos, verificar-se que a
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
118
empresa trouxe os cartões de pontos (id fa91630) da autora. Neles
Relatora
há marcação do horário de início e fim da jornada. Logo,
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
apresentando o empregador a assinalação, constitui ônus do
Acompanho a Exma Relatora
empregado demonstrar o cumprimento de hora extraordinária não
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
registrada. Ocorre que desse ônus se desincumbiu o empregado.
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Isso porque, sua testemunha confirmou os termos da inicial, ao
desembargadora relatora.
Acórdão
alegar que havia um gasto de tempo maior do que o consignado
nos cartões de ponto, haja vista a necessidade de descolamento até
a garagem para prestar contas. Senão vejamos: "que trabalhou na
empresa de 14/12/2011 a 26/04/2015 na função de cobradora; que
trabalhou nas linhas 319, 325 e outras linhas; que trabalhou na linha
328; que quando trabalhou na linha 328 ao término do dia, o
fechamento acontecia no fim da linha e a prestação ocorria na
garagem; que do fim da linha a garagem demorava um pouco,
pois dependia de ônibus; que não sabe precisar o tempo de
deslocamento, mas estima ser de uma hora; que a prestação de
contas demorava em média 20 a 30 minutos; que havia espera
para a prestação de contas". (grifamos). Logo, ao não
Processo Nº RO-0001543-23.2015.5.11.0053
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB:
425/RR)
RECORRIDO
ROSIANE BEZERRA DE ARAUJO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE RORAIMA
- ROSIANE BEZERRA DE ARAUJO
- VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
corresponder os cartões de ponto a real jornada cumprida, faz jus a
recorrida ao pagamento de uma hora extra diária realizada e não
paga, em virtude do tempo despendido entre o terminal e a
PODER JUDICIÁRIO
garagem, para a respectiva prestação de contas. Assim como
JUSTIÇA DO TRABALHO
decidiu a r. sentença.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, na
forma da fundamentação.
PROCESSO nº 0001543-23.2015.5.11.0053 (RO)
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DRA. ALINE DE SOUZA RIBEIRO
RECORRIDAS: ROSIANE BEZERRA DE ARAÚJO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
VALE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
ADVOGADO: DR. JULIANO SOUZA PELEGRINI
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
11ª Região.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na
Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por
fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito
ISTO POSTO
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo
inalterada a decisão de primeiro grau, na forma da fundamentação.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Restando evidenciada
a ação ou omissão culposa da litisconsorte (culpa in eligendo e in
vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade subsidiária em
relação às obrigações trabalhistas da contratada. Recurso Ordinário
conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em
que são partes, como recorrente, ESTADO DE RORAIMA e, como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
119
recorridas, ROSIANE BEZERRA DE ARAÚJO e VALE SERVIÇOS
Desse modo, rejeito a arguição de inépcia da inicial.
TERCEIRIZADOS LTDA.
Sobrestamento do Processo - Repercussão Geral
A laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa
O litisconsorte argui a necessidade de suspensão do presente feito
Vale Serviços Terceirizados, em benefício do Estado de Roraima, o
por conta de pendência de julgamento, no Supremo Tribunal
período de 06/05/2015 a 03/08/2015, na função de Copeira,
Federal, de Recurso Extraordinário (RE 761.937/DF) onde se
mediante remuneração mensal de R$877,91, sendo dispensada
discute a responsabilidade subsidiária da administração. Logo, por
sem justa causa. Aduziu que não recebeu os salários de maio,
ter sido reconhecida repercussão geral no referido recurso, caberia
julho, julho e agosto de 2015, nem as demais verbas rescisórias.
a suspensão do processo, até que ocorra o julgamento definitivo
Em face disso, requereu: saldo salário; salários de maio a julho de
pelo STF.
2015; 13º salário proporcional; férias proporcionais (mais 1/3);
Contudo, não há se cogitar em suspensão do feito na instância
FGTS (8% + 40%); multas dos arts. 467 e 477, da CLT; os
ordinária, vez que a repercussão geral reconhecida pelo STF gera
benefícios da Justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$7.891,23.
efeitos na instância extraordinária, conforme se infere da disposição
A MM. Vara, em decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Eduardo
contida no artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC.
Lemos Motta Filho, julgou a reclamatória parcialmente procedente,
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do processo.
condenando a reclamada e, subsidiariamente, o Estado de
DO MÉRITO RECURSAL
Roraima, a pagarem à reclamante o valor de R$5.553,46, a título de
O ESTADO DE RORAIMA recorre sustentando a inexistência de
salário retido, saldo salário, aviso prévio, férias (mais 1/3), 13º
sua responsabilização subsidiária, na medida em que não restou
salário, FGTS (8% + 40%), multa do art. 477, da CLT.
comprovada a sua culpa in vigilando e in elegendo pelo
Inconformado, o ESTADO DE RORAIMA interpôs Recurso
inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa
Ordinário, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e
fornecedora da mão de obra.
sobrestamento, em razão de julgamento pendente da repercussão
Responsabilidade subsidiária
geral pelo STF no RE n. 761.937/DF. No mérito, sustenta a
De plano, entendo que não se pode deixar de aplicar a construção
inexistência de sua responsabilização subsidiária, na medida em
jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal
que não restou comprovada a sua culpa in vigilando e in elegendo
Superior do Trabalho, pois seu fundamento é retirado dos
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa
postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do
fornecedora da mão de obra.
valor social do trabalho.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A constatação jurisprudencial aí consolidada não nega vigência ao
O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar,
disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, mas com ele se
circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre
harmoniza, diante da necessidade de se extrair da norma o preceito
interesse público que justifique sua atuação.
que melhor atinja os objetivos perseguidos pela ordem
FUNDAMENTAÇÃO
constitucional brasileira, dentre eles, construir uma sociedade livre,
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do
justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
Recurso.
desigualdades sociais.
MÉRITO
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação
PRELIMINAR
Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a
Inépcia da Petição Inicial
constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, não havendo
A petição inicial contém os elementos essenciais à formação de um
mais dúvida de que a inadimplência do contratado, com referência
conhecimento mínimo, suficiente à efetiva instauração do
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
contraditória e à formulação da norma jurídica concreta aplicável ao
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
caso em exame.
Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a
Logo, encontram-se identificados tanto a pretensão, quanto o fato
responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência
jurídico sobre o qual ela está fundamentada, não se verificando
de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente
qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da ré.
Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de
No mais, tem-se que a reclamante fez prova do vínculo
impedir a consumação do dano.
empregatício, conforme demonstra o contracheque e CTPS anotada
A Súmula n. 331 do TST, com nova redação dada pela Resolução
pela reclamada (Id 92996ad).
n. 174, de 24 de maio de 2011, dispõe, verbis:
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120
SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o
LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e
poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser
VI).
obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante,
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III,
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo:
CF/1988).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20/06/1983) e de
PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte
ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
Superior, que tem por fundamento principalmente a
pessoalidade e a subordinação direta.
responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
execução dos contratos administrativos de prestação de serviços
relação processual e conste também do título executivo judicial.
por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes
obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na
eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com
contratada.
base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
infraconstitucionais citadas acima. (TST, 8.ª T., AIRR - 2777-
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
08.2010.5.10.0000, Relatora Min. Dora Maria da Costa. DEJT -
da prestação laboral.
25/02/2011).
Exsurge, portanto, que a Corte Superior Trabalhista alterou seu
Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à
posicionamento acerca da terceirização no âmbito das relações de
Administração o poder de somente liberar o pagamento a seus
trabalho. Isto porque havia o entendimento de que o Poder Público,
contratados após verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas.
isto é, o Estado, em tese, quando contratasse empresa para ceder
Isso porque tais encargos sociais integram os deveres anexos da
mão-de-obra ficaria responsável, subsidiariamente, pelo pagamento
execução do contrato administrativo, não sendo juridicamente
das verbas trabalhistas não adimplidas pela contratada.
aceitável que a Administração receba a obra ou os serviços sem se
Nesta fase atual e, por força de Decisão emanada do STF -
ocupar dos meios e modos utilizados pelo contratado para cumprir a
Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de
avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do contrato administrativo
Constitucionalidade - ADC n. 16), a responsabilidade subsidiária
inclui a adimplência pelo contratado dos encargos trabalhistas,
não decorre mais do simples inadimplemento de obrigações
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
trabalhistas por parte da terceirizada, devendo-se perquirir a culpa
contrato, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive
da Administração no descumprimento do preconizado na Lei n.
a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusula contratual.
8.666/93, sobretudo sua negligência em promover a adequada
No caso dos autos, denota-se que o ESTADO DE RORAIMA esteve
fiscalização do cumprimento dos encargos laborais pela real
alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais
empregadora.
devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-
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121
se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o
dano trabalhista alegado na inicial.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos
11ª Região.
autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os
mecanismos de fiscalização adequados para a execução do
contrato de prestação de serviços.
Assim, mostra-se latente a culpa in vigilando do recorrente, ao não
ISTO POSTO
prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações
trabalhistas.
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
No que diz respeito à nulidade da contratação prevista no art. 37, II,
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
§2º, da Constituição Federal, o caso dos autos não atrai a incidência
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
de tal preceito, tampouco o entendimento contido na Súmula n. 363,
provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, em todos os
do Tribunal Superior do Trabalho, já que não se discute nesse feito
seus termos, na forma da fundamentação.
a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação
em Concurso Público.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
Quanto à extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a
atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
Relatora
prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do
VOTOS
Trabalho).
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável
Acompanho a Exma Relatora
subsidiário, não havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, e ordenamento jurídico
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
pátrio.
desembargadora relatora.
Acórdão
Finalmente, quanto à extensão da responsabilização subsidiária, é
pacífica a atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do
Trabalho).
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, em todos os
seus termos, na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
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Processo Nº RO-0001555-69.2015.5.11.0010
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
REGIANE CLAUDINO CAMPOS
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 6943/AM)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RECORRIDO
FABIO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO
VICTOR HUGO TRINDADE
SIMOES(OAB: 9286/AM)
RECORRIDO
CHARLES MARCOS PEREIRA
SOUZA
ADVOGADO
VICTOR HUGO TRINDADE
SIMOES(OAB: 9286/AM)
RECORRIDO
AUTCOM ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
VICTOR HUGO TRINDADE
SIMOES(OAB: 9286/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTCOM ENGENHARIA LTDA - ME
- CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA
- FABIO RODRIGUES BARBOSA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- REGIANE CLAUDINO CAMPOS
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122
Em vista disso, pleiteou o recebimento do montante atualizado das
verbas rescisórias (R$29.279,98), além de indenização por danos
PODER JUDICIÁRIO
morais (R$53.301,12). Requereu honorários advocatícios (20%).
JUSTIÇA DO TRABALHO
A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
Trabalho João Alves de Almeida Neto, excluiu da lide a
PROCESSO: 0001555-69.2015.5.11.0010 (RO)
PETROBRAS e, no mérito, julgou a reclamatória totalmente
RECORRENTE: REGIANE CLAUDINO CAMPOS
improcedente, absolvendo os demais demandados dos pleitos da
ADVOGADO: DR. CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA
inicial. O Juiz utilizou-se do fundamento de que o TRCT foi
RECORRIDOS: AUTCOM ENGENHARIA LTDA. - ME
devidamente homologado pelo sindicato profissional e não seria
ADVOGADO: DR. VICTOR HUGO TRINDADE SIMÕES
crível o fato de a reclamante deixar de descontar o cheque na
FÁBIO RODRIGUES BARBOSA
instituição bancária ou depositá-lo na sua conta pessoal em tempo
ADVOGADO: DR. VICTOR HUGO TRINDADE SIMÕES
razoável.
CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA
Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário,
ADVOGADO: DR. VICTOR HUGO TRINDADE SIMÕES
sustentando não ter recebido suas verbas rescisórias formalizadas
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
pelo TRCT, porque o cheque emitido pela reclamada, com essa
ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
finalidade, não teria sido descontado nem depositado, tanto que foi
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
carreado aos autos. Além disso, a reclamada não teria provado o
MORAIS
pagamento por outro meio, de modo que fica evidenciada a não
quitação das verbas constantes do TRCT. Assim, requereu a
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
reforma da sentença, para que seus pleitos iniciais sejam deferidos.
CONHECIMENTO. A reclamante apresentou seu Recurso Ordinário
Todos os demandados apresentaram contrarrazões.
no dia 10/06/2016, quando, na realidade, o prazo recursal teve a
FUNDAMENTAÇÃO
data de 25/05/2016 como o primeiro dia e, como o último, a data de
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
01/06/2016. Logo, intempestivo. Recurso Ordinário não conhecido.
O Recurso Ordinário é intempestivo, pois, a sentença foi divulgada
RELATÓRIO
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 23/05/2016, com
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
publicação no dia 24/05/2016 (terça-feira).
oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
Com efeito, a data de 25/05/2016 (quarta-feira) foi o primeiro dia da
partes, como recorrente, REGIANE CLAUDINO CAMPOS e, como
contagem do prazo de Recurso Ordinário (8 dias) e, o último, foi o
recorridos, AUTCOM ENGENHARIA LTDA. - ME,FÁBIO
dia 01/06/2016.
RODRIGUES BARBOSA, CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA e
Todavia, a reclamante apenas apresentou seu Apelo no dia
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
10/06/2016, portanto, intempestivamente.
A laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa
Não conheço, pois, do Recurso Ordinário.
AUTCOM ENGENHARIA LTDA., em benefício da PETROBRAS, no
Conclusão do recurso
período de 01/02/2012 a 30/09/2013, desempenhando a função de
Em conclusão, não conheço do Recurso Ordinário, posto que
Analista de Folha de Pagamento, mediante remuneração mensal de
intempestivo, na forma da fundamentação.
R$2.317,44. Aduziu que foi dispensada sem justa causa, mas não
teria recebido as suas verbas rescisórias constantes do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT formalizado pela sua ex-
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
empregadora. Isso porque, segundo a autora, o numerário lá
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
constante (R$13.147,66) deveria ter sido pago com o cheque que
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
lhe foi entregue (n. 000108, do Banco Santander). No entanto, o Sr.
SAMPAIO.
Fábio Rodrigues Barbosa, sócio da empresa, pediu que não
depositasse esse cheque e aguardasse por uma semana, para
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
trocá-lo por dinheiro, o que efetivamente não teria ocorrido. Afirmou
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
que essa manobra consistiu numa fraude, que lhe teria causado
dificuldades financeiras e outros agravos de ordem extrapatrimonial.
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123
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
demanda, após o trânsito em julgado desta sentença.
11ª Região.
Nada mais.
MANAUS, 20 de Maio de 2016
JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) do Trabalho Substituto"
ISTO POSTO
EX POSITIS entendo que o recurso não está intempestivo.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
maioria de votos, não conhecer do Recurso Ordinário, posto que
intempestivo, na forma da fundamentação. Voto divergente da
Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA
Processo Nº RO-0001592-70.2015.5.11.0051
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS
ADVOGADO
JOSE RIBAMAR ABREU DOS
SANTOS(OAB: 179/RR)
RECORRIDO
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
SIVIRINO PAULI(OAB: 101-B/RR)
SAMPAIO, que conhecia do Recurso.
Intimado(s)/Citado(s):
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
- BANCO DA AMAZONIA SA
- CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
Relatora
JUSTIÇA DO TRABALHO
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Acompanho a Exma Relatora
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
PROCESSO: 0001592-70.2015.5.11.0051 (ED RO)
Divirjo do entendimento da Desembargadora Relatora. A data para
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
leitura e publicação de sentença constante da ata é o dia 25 de
ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI
maio de 2016. Entretanto, o juiz no bojo da sentença determinou a
EMBARGADO: CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS
notificação das partes por ter prolatado sentença em dia e hora
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR ABREU DOS SANTOS
diferente do determinado em ata. Logo entendo, sob pena de
PROLATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
nulidade que as partes devam ser notificadas para começar a
SANTIAGO MORAIS
contar o prazo para recurso.Vejamos a parte conclusiva da
sentença:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pelo
"Ante ao exposto, e por tudo mais que consta nos autos, rejeitar as
embargante conduzem ao revolvimento do mérito da demanda,
preliminares de mérito aventadas pelo segundo e terceiro
revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não
reclamados e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração,
suscitada pela quarta reclamada PETROLEO BRASILEIRO S/A
regulados pelo art. 897-A, da CLT. Embargos de Declaração
PETROBRAS para determinar sua exclusão da lide, e, no mérito,
conhecidos e não providos.
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
RELATÓRIO
reclamação movida por REGIANE CLAUDINO CAMPOS em face
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
de AUTCOM ENGENHARIA LTDA. - ME, FÁBIO RODRIGUES
Declaração, em que figuram, como embargante, BANCO DA
BARBOSA e CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA.
AMAZÔNIA S.A. e, como embargado, CARIN TARZIANO PEIXOTO
Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o
CALDAS.
dispositivo como nele estivesse transcrito.
O embargante insurgiu-se contra o v. Acórdão (id. 920e85d),
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa
alegando que o julgado conteria o vício de omissão. Argumentou
de R$ 82.581,10, no importe de R$ 1.651,62, ficando desde já
que não teriam sido apreciadas as provas constantes dos autos,
isenta, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita.
porque, embora tenham sido considerados "britânicos" os cartões
Notifiquem-se as partes.
de ponto, a prova testemunhal teria comprovado a sua tese de que
À exclusão da quarta reclamada do polo passivo da presente
não havia extrapolação da jornada. Argumentou, ainda, que os
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"prints de tela" não comprovariam que as horas extraordinárias
124
SAMPAIO.
eram habituais. Além disso, quanto aos honorários, sustentou que,
por serem sucumbenciais, a condenação deveria ser recíproca.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
A parte decisória do v. Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Regional foi divulgada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia 22/08/2016, com
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
publicação no dia 23/08/2016, conforme noticia a certidão
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
respectiva.
11ª Região.
Os Embargos de Declaração foram opostos em 29/08/2016
(segunda-feira), em condições, portanto, de conhecimento.
Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para
relatar.
ISTO POSTO
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma
O embargante insurgiu-se, argumentando que não teriam sido
da fundamentação.
apreciadas as provas constantes dos autos, porque, embora
tenham sido considerados "britânicos" os cartões de ponto, a prova
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
testemunhal teria comprovado a sua tese de que não havia
extrapolação da jornada. Argumentou, ainda, que os "prints de tela"
não comprovariam que as horas extraordinárias eram habituais.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Além disso, quanto aos honorários, sustentou que, por serem
Relatora
sucumbenciais, a condenação deveria ser recíproca.
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Da omissão
Acompanho a Exma Relatora
Rejeito os argumentos do embargante, pois, como facilmente se
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
percebe, pretende nova valoração do conjunto probatório, o que não
Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Acórdão
se coaduna com a suposta omissão alegada.
Quanto à alegação de que deve haver condenação recíproca dos
honorários, rejeito esse argumento, já que se cuida de honorários
sindicais, pela assistência judiciária, e não sucumbenciais.
Desse modo, data venia, não há falar em omissão, já que são
totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes
Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do mérito da
decisão embargada, atacável por via de impugnação própria (art.
836, da CLT), não sendo a hipótese prevista no art. 897-A, da CLT.
Conclusão do recurso
Processo Nº RO-0001712-16.2015.5.11.0051
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
WADSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
RECORRIDO
BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR DANTAS
SOCORRO(OAB: 264/RR)
ADVOGADO
JORGE KENNEDY DA ROCHA
RODRIGUES(OAB: 1033/RR)
ADVOGADO
SANDRA MARISA COELHO(OAB: 332
-B/RR)
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito,
mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da
fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- BOA VISTA ENERGIA S/A
- WADSON ALVES FERREIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
PODER JUDICIÁRIO
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
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com mais de 19 anos de tempo de serviço na empresa em relação
PROCESSO: 0001712-16.2015.5.11.0051 (RO)
ao autor, o que justificaria o patamar salarial mais elevado.
RECORRENTE: WADSON ALVES FERREIRA
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário,
ADVOGADOS: DR. MÁRIO JORGE SOUZA DA SILVA E OUTRA
sustentando, em síntese, que a reclamada é confessa quanto à
RECORRIDA: BOA VISTA ENERGIA S.A.
matéria fática, especialmente quanto à identidade das funções
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E
desempenhadas por ele e o paradigma. Alegou, ainda, que o tempo
OUTROS
de serviço é irrelevante para fins de equiparação salarial, sendo
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
necessária apenas a análise do tempo na função, consoante o
MORAIS
entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 6, do Tribunal
Superior do Trabalho. Assim, requereu a reforma da sentença, para
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA TRANSFERIDO.
que as diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial,
PATAMAR SALARIAL MAIS ELEVADO. SITUAÇÃO PRÉ-
sejam deferidas.
EXISTENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O paradigma
A reclamada apresentou contrarrazões.
apontado pela parte autora, de fato, possui padrão salarial mais
FUNDAMENTAÇÃO
elevado, ficando incontroverso o fato de desempenharem,
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
atualmente, a mesma função, com igual produtividade e mesma
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do
perfeição técnica. Todavia, quando o paradigma foi transferido para
Recurso.
o setor no qual o reclamante trabalhava e, assim, passaram a
DO MÉRITO RECURSAL
desempenhar a mesma função, aquele já apresentava patamar
O reclamante recorreu, sustentando, em síntese, que a reclamada é
remuneratório mais elevado, portanto, situação pré-existente que
confessa quanto à matéria fática, especialmente quanto à
não atrai as consequências jurídicas previstas no art. 461, da CLT.
identidade das funções desempenhadas por ele e o paradigma.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Alegou, ainda, que o tempo de serviço é irrelevante para fins de
RELATÓRIO
equiparação salarial, sendo necessária apenas a análise do tempo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
na função, consoante o entendimento jurisprudencial contido na
oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, em que são
Súmula n. 6, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, requereu a
partes, como recorrente, WADSON ALVES FERREIRA e, como
reforma da sentença, para que as diferenças salariais, decorrentes
recorrida, BOA VISTA ENERGIA S.A.
da equiparação salarial, sejam deferidas.
O laborista ajuizou ação, alegando que trabalha para a reclamada
Da equiparação salarial
desde 14/08/2006, desempenhando a função de Eletricista de
O disposto no art. 461, da CLT, proclama a equiparação de salários
Rede/Motorista, mediante salário base mensal de R$3.221,24.
entre dois empregados quando há identidade de função, o trabalho
Aduziu que trabalha no setor denominado Centro de Operações,
realizado for de igual valor, considerando o que for feito com igual
juntamente com o paradigma, Sr. Raimundo Francisco Rodrigues
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
de Souza Silva, ambos desempenhando as mesmas funções.
diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Além
Todavia, segundo o reclamante, o paradigma, embora transferido
disso, a lei exige que o trabalho seja prestado ao mesmo
para o setor somente em 2011, recebe base salarial de R$8.294,43,
empregador e na mesma localidade.
disparidade que autorizaria a equiparação salarial prevista no art.
A partir desse enunciado normativo, a Jurisprudência do Tribunal
461, da CLT. Em vista disso, pleiteou o recebimento de diferenças
Superior do Trabalho (Súmula n. 6, II) firmou o entendimento
salariais decorrentes da pretendida equiparação salarial, inclusive
segundo o qual, para efeito de equiparação de salários, em caso de
os reflexos nos demais consectários trabalhistas. Requereu
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$325.096,00.
emprego.
Regularmente notificada, a reclamada não se fez representar na
No caso dos autos, em razão da confissão ficta, incontroverso se
audiência inaugural, quando foi declarada a revelia e a confissão
mostra o fato de o reclamante desempenhar a mesma função do
ficta.
paradigma, presumindo-se, ainda, igual produtividade e a mesma
A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
perfeição técnica.
Trabalho Eduardo Lemos Motta Filho, julgou a reclamatória
Todavia, pela própria descrição dos fatos na petição inicial, verifica-
totalmente improcedente, por entender que o paradigma contava
se que o paradigma, quando passou a desempenhar a mesma
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126
função do reclamante, em janeiro/2011, já possuía um patamar
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
salarial mais elevado. Isso porque já trabalhava na reclamada havia
provimento, na forma da fundamentação.
19 anos, contados da admissão do reclamante.
Como se vê, não se trata propriamente de discriminação salarial
que autorize equiparação, porque o patamar salarial mais elevado
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do paradigma decorre de outros fatores que nada se relacionam
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
com a função que ambos desempenhavam.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
Vale dizer que, quando o paradigma Sr. Raimundo Francisco
SAMPAIO.
Rodrigues de Souza Silva foi transferido para o setor no qual o
reclamante trabalhava e ambos passaram a desempenhar a mesma
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
função, aquele já apresentava patamar remuneratório mais elevado,
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
por contar com 19 anos de serviço, situação pré-existente que não
acarreta as consequências jurídicas previstas no art. 461, da CLT.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
Nesse sentido, transcrevo a ementa a seguir, que bem representa
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
como vem sendo entendida a questão pela atual jurisprudência:
11ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com
base nas provas produzidas, deixou assentado que o agravante e
ISTO POSTO
paradigma já recebiam salário diferenciado antes do novo
enquadramento no Plano de Cargos e Salários. Registrou, pois, que
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
o salário do paradigma superior ao do reclamante não decorreu de
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
discriminação efetuada pela agravada, mas de situação pré-
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
existente, e que a transferência do paradigma para o setor em que
provimento, na forma da fundamentação.
trabalhava o agravante, exercendo as mesmas funções não poderia
acarretar diminuição de seu salário, por expressa vedação
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
constitucional. Por conseguinte, a adoção de entendimento diverso,
como pretendido pelo reclamante, a fim de se concluir pela
equiparação salarial, implicaria reanálise do contexto probatório
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
delineado nos autos (Súmula nº 126 do TST). Agravo de
Relatora
instrumento a que se nega provimento. AIRR - 28600-
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
34.2007.5.02.0445 , Relator Desembargador Convocado: Valdir
Acompanho a Exma Relatora
Florindo, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Publicação: DEJT 27/09/2013.
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Situação diversa seria se houvesse gratificação de função
desembargadora relatora.
Acórdão
específica para as funções desempenhadas pelo autor e pelo
paradigma e apenas um deles recebesse esta gratificação, pois,
neste caso específico, ficaria caracterizada uma afronta ao princípio
da isonomia.
Entretanto, quando a diferença salarial é em decorrência de
vantagens pessoais, adquiridas ao longo da vida funcional, não há
falar em equiparação salarial.
Processo Nº AP-0001800-35.2014.5.11.0004
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
SUZANA BRUCE RAMOS
ADVOGADO
MARCOS CIRINO SERRA(OAB:
5843/AM)
AGRAVADO
CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA
ARANHA
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 5299/AM)
Assim, indevidas se mostram as diferenças salariais pretendidas,
exatamente como decidido pelo Juiz de primeiro grau.
Não há o que reformar.
Conclusão do recurso
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Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA ARANHA
- SUZANA BRUCE RAMOS
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127
DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se a agravante, argumentando que, embora os rendimentos
PODER JUDICIÁRIO
provenientes de salários sejam impenhoráveis, essa garantia não
JUSTIÇA DO TRABALHO
seria absoluta, sobretudo em face dos seus créditos trabalhistas,
que também possuem natureza alimentar. Requereu, assim, o
PROCESSO: 0001800-35.2014.5.11.0004 (AP)
provimento do seu Agravo de Petição, para que sejam efetivadas as
AGRAVANTE: SUZANA BRUCE RAMOS
medidas constritivas sobre parte da remuneração mensal da
ADVOGADO: DR. MARCOS CIRINO SERRA
agravada.
AGRAVADA: CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA ARANHA
Da penhora de salários
ADVOGADO: DR. THIAGO DOS SANTOS BARBOSA
Nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos,
MORAIS
os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
CRÉDITO TRABALHISTA. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
São impenhoráveis os salários, exceto para pagamento de
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
prestação alimentícia, independente da sua origem, bem como as
honorários de profissional liberal.
importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (art. 833,
Essa garantia da impenhorabilidade dos salários, de fato, não é
§2º, do Código de Processo Civil). Essa exceção legal da
absoluta, pois, ela não se aplica às hipóteses de penhora para
impenhorabilidade dos salários, que visa ao pagamento de
pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua
prestação alimentícia, restringe-se aos chamados alimentos legais
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-
ou legítimos regulados pelo Direito de Família. Os créditos
mínimos mensais, segundo a ressalva expressa prevista no §2º, do
trabalhistas, embora possuam natureza alimentar, não contam com
art. 833, do Código de Processo Civil.
a proteção máxima deferida aos alimentos de família, segundo a
Ocorre que a exceção legal da impenhorabilidade dos salários, que
pacífica jurisprudência trabalhista, ora representada pelo verbete da
visa ao pagamento de prestação alimentícia, restringe-se aos
Orientação Jurisprudencial n. 153, da Seção de Dissídios
chamados alimentos legais ou legítimos regulados pelo Direito de
Individuais II, do Tribunal Superior do Trabalho, e Súmula n. 11,
Família.
desta Corte Regional. Agravo de Petição conhecido e não provido.
Os créditos trabalhistas, embora possuam natureza alimentar, não
RELATÓRIO
contam com a proteção máxima deferida aos alimentos de família,
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
segundo a pacífica jurisprudência trabalhista, ora representada pelo
oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
verbete da Orientação Jurisprudencial n. 153, da Seção de
partes, como agravante, SUZANA BRUCE RAMOS e, como
Dissídios Individuais II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o
agravada, CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA ARANHA.
qual:
A agravante insurgiu-se contra decisão da Excelentíssima Juíza do
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
Trabalho Carla Priscilla Silva Nobre, que denegou a realização de
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
penhora sobre salários da agravada. Argumentou que, embora os
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
rendimentos provenientes de salários sejam impenhoráveis, essa
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
garantia não seria absoluta, sobretudo em face dos seus créditos
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma
trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. Requereu,
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
assim, o provimento do seu Agravo de Petição, para que sejam
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de
efetivadas as medidas constritivas sobre parte da remuneração
crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
mensal da agravada.
trabalhista.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Esta Corte Regional também possui entendimento uniforme sobre a
FUNDAMENTAÇÃO
questão, pois a sua Súmula n. 11 explicita que "Constitui bem
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
absolutamente impenhorável a totalidade do valor depositado em
Conheço do Agravo, eis que preenchidos os pressupostos de
conta-salário, de acordo com o art. 649, IV, do CPC. Trata-se de
admissibilidade.
norma imperativa que não admite interpretação abrangente, sendo
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
a exceção prevista no §2º, da citada norma, aplicável apenas a
AGRAVADO
ADVOGADO
128
TAM LINHAS AEREAS S/A.
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
crédito de natureza alimentícia".
Quanto a outra hipótese de exceção à impenhorabilidade dos
salários, qual seja, em relação às importâncias excedentes a 50
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA SOARES DE ASSIS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
salários-mínimos mensais, verifica-se que a agravada é servidora
pública da Fundação Universidade do Amazonas - FUA, com
vínculo funcional regido pela Lei n. 8.112/1990, ocupando o cargo
PODER JUDICIÁRIO
de Nutricionista (id. 440fa2e). Logo, não é igualmente aplicável à
JUSTIÇA DO TRABALHO
espécie, pois é improvável que os salários da agravada alcancem o
equivalente a R$44.000,00, até mesmo em razão do teto
estabelecido pela Constituição Federal que não atinge essa monta.
PROCESSO: 0001868-23.2012.5.11.0014 (AP)
Portanto, a Juíza da execução decidiu com observância absoluta à
AGRAVANTE: SABRINA SOARES DE ASSIS
ordem jurídica vigente, não havendo o que reformar.
ADVOGADA: DRA. JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK
Conclusão do recurso
AGRAVADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em conclusão, conheço do Agravo de Petição e nego-lhe
ADVOGADO: DR. FÁBIO RIVELLI
provimento, na forma da fundamentação.
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA. A agravante não apontou,
SAMPAIO.
nem nas razões recursais, nem em planilha que poderia estar
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
anexa, qual o valor possivelmente correto das verbas trabalhistas
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
devidas, em comparação aos cálculos de liquidação de sentença
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
feitos pelo calculista do Juízo. Assim, não atendeu ao pressuposto
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
de admissibilidade do Agravo de Petição, qual seja, a delimitação
11ª Região.
justificada dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT). Agravo
de Petição não conhecido.
ISTO POSTO
RELATÓRIO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe
partes, como agravante, SABRINA SOARES DE ASSIS e, como
provimento, na forma da fundamentação.
agravada, TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
A agravante insurgiu-se contra a sentença de Embargos à
Execução (id. ebeaf1e), proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Trabalho Pedro Barreto Falcão Netto, que indeferiu o pedido de
Relatora
refazimento dos cálculos das verbas salariais e seus reflexos, ao
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
fundamento de que os mesmos obedeceram o comando decisório.
Acompanho a Exma Relatora
Em seu Agravo de Petição (id. 4028feb), a reclamante sustentou
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
que na apuração das diferenças salariais por desvio de função, não
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
foi observada a integração do DSR e férias 2009/2010, 2010/2011 e
desembargadora relatora.
2011/2012. Além disso, no cálculo das horas extras foi utilizado o
Acórdão
Processo Nº AP-0001868-23.2012.5.11.0014
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
SABRINA SOARES DE ASSIS
ADVOGADO
JANEYLA SANTOS
SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM)
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divisor 220, quando o correto seria 180, haja vista a quantidade de
horas diárias laboradas e, também, não foram consideradas as 3
horas sobrejornadas cumpridas nos meses de dezembro, janeiro e
julho. Requereu, assim, a reforma da sentença.
A agravada não apresentou contraminuta ( id 690ae3c).
2074/2016
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FUNDAMENTAÇÃO
129
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
Não conheço do Agravo de Petição, por ausência de delimitação
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
justificada dos valores impugnados.
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
Isso porque, segundo o disposto no art. 897, §1º, da Consolidação
11ª Região.
das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição só pode ser recebido
quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
ISTO POSTO
sentença.
Com efeito, a agravante - como se depreende das suas razões
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
recursais - limitou-se a afirmar que os cálculos não obedecem ao
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
determinado em sentença.
unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, ante
Todavia, não apontou, nem nas razões recursais, nem em planilha
ausência de delimitação dos valores impugnados da sentença, na
que poderia estar anexa, qual o valor possivelmente correto das
forma da fundamentação.
verbas trabalhistas devidas, em comparação aos cálculos de
liquidação de sentença feitos pelo calculista do Juízo.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
Ora, a melhor doutrina preconiza que a parte agravante não pode
simplesmente se reportar aos cálculos apresentados no processo,
porque essa situação desatende ao mandamento legal contido o art.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
897, §1º, da CLT, de "delimitação justificada das matérias e dos
Relatora
valores impugnados".
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Vejamos a lição de Sérgio Pinto Martins, verbis:
Acompanho a Exma Relatora
No agravo de petição, a parte não poderá reportar-se a cálculos
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
apresentados no processo, como na impugnação à conta de
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
liquidação ou em embargos à execução. Os cálculos devem ser
desembargadora relatora.
Acórdão
mencionados no agravo de petição, de forma atualizada, inclusive
no período que vai da elaboração da conta até a interposição do
agravo. (Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense;
33ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 459).
Como se vê, a agravante não atendeu ao pressuposto de
admissibilidade desta espécie recursal legalmente prevista para a
fase de execução, qual seja, a delimitação justificada dos valores
impugnados.
Conclusão do recurso
Processo Nº ROPS-0001875-40.2015.5.11.0101
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
RECORRIDO
ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A.
ADVOGADO
JOAO LUIZ GOMES BRAGA
FILHO(OAB: 78399/RS)
RECORRIDO
DANIEL RIBEIRO ALVES
ADVOGADO
ALCYMAR RIBEIRO
MAGALHAES(OAB: 9090/AM)
Em conclusão, não conheço do Agravo de Petição, ante ausência
de delimitação dos valores impugnados da sentença, na forma da
fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- DANIEL RIBEIRO ALVES
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
PROCESSO: 0001875-40.2015.5.11.0101 (ROPS)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
130
RECORRENTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73,
ADVOGADO: DR. WÁLLACE ELLER MIRANDA
da Lei n. 8.666/1993). No caso dos autos, denota-se que a
RECORRIDOS: DANIEL RIBEIRO ALVEZ
Amazonas Distribuidora de Energia esteve alheia à fiscalização do
ADVOGADO: DR. ALCYMAR RIBEIRO MAGALHÃES
fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja
ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A
omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe
ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ GOMES BRAGA FILHO
confere a lei, causou ao reclamante o dano trabalhista alegado na
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa da
MORAIS
litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos
autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os
RELATÓRIO
mecanismos de fiscalização adequados para a execução do
Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da
contrato de prestação de serviços. Assim, mostra-se latente a culpa
Consolidação das Leis do Trabalho. Prefacialmente, observa-se a
in vigilando da recorrente, ao não prestar a efetiva vigilância no
conversão do rito ordinário em sumaríssimo, haja vista o valor da
cumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais,é pacífica a
causa.
atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a
RAZÕES DE DECIDIR
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
pressupostos legais. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad
prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do
causam: a recorrente arguiu ser parte ilegítima nesta demanda,
Trabalho). Logo, o tomador dos serviços afigura-se como
porque não teria qualquer vínculo com a parte autora. Rejeito,
responsável subsidiário, exatamente como decidido pelo Juiz de
tendo em vista a aplicação da "teoria da asserção", segundo a qual
primeiro grau. Não há o que reformar.
as condições da ação devem ser consideradas de forma abstrata,
Conclusão do recurso
sendo suficientes as afirmações formuladas na peça vestibular para
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
considerá-las satisfeitas. Da responsabilidade subsidiária: a
provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, na forma da
recorrente suscita em suas razões a inexistência de sua
fundamentação.
responsabilização subsidiária, seja porque nunca manteve com o
reclamante relação de emprego, seja porque efetivamente houve a
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
reclamada. Não assiste razão à recorrente. A partir da declaração
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de
SAMPAIO.
Licitações e contratos administrativos) a jurisprudência do Tribunal
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
de que os entes integrantes da Administração Pública direta e
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua
11ª Região.
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de
21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
ISTO POSTO
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo a
empresa regularmente contratada (Súmula n. 331. V). Ora, nos
decisão de primeiro grau, na forma da fundamentação.
contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente
acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências
Relatora
relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual
Acompanho a Exma Relatora
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131
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
parâmetros para a fundamentação e convencimento no
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
arbitramento para dano moral e material. Tampouco houve razão
desembargadora relatora.
para o indeferimento da indenização por estabilidade provisória,
Acórdão
Processo Nº RO-0001877-08.2014.5.11.0016
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
CLAUDIO DE SOUZA ARRUDA
ADVOGADO
DANIELLE DA COSTA
PINHEIRO(OAB: 7710/AM)
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RECORRENTE
W PEREIRA NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO
LUCIANA VIANA CIDRONIO DE
ANDRADE(OAB: 8104/AM)
RECORRIDO
CLAUDIO DE SOUZA ARRUDA
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
ADVOGADO
DANIELLE DA COSTA
PINHEIRO(OAB: 7710/AM)
RECORRIDO
W PEREIRA NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO
LUCIANA VIANA CIDRONIO DE
ANDRADE(OAB: 8104/AM)
ainda mais que para essa foram cumpridos os requisitos exigidos no
artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
A parte decisória do v. Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste
Regional foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT do dia 23/08/2016, com publicação no dia 24/08/2016,
conforme noticia a certidão respectiva.
Os Embargos de Declaração foram opostos em 29/08/2016, em
condições, portanto, de conhecimento.
Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para
relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CLAUDIO DE SOUZA ARRUDA
- W PEREIRA NAVEGACAO LTDA
O embargante insurgiu-se, argumentando omissão na decisão, ao
fundamento de que não houve parâmetros para a fundamentação e
convencimento no arbitramento para dano moral e material.
Tampouco houve razão para o indeferimento da indenização por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estabilidade provisória, ainda mais que para essa foram cumpridos
os requisitos exigidos no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Da omissão
PROCESSO: 0001877-08.2014.5.11.0016 (ED RO)
Rejeito a alegação de omissão, pois o v. Acórdão apreciou, de
EMBARGANTE: CLÁUDIO DE SOUZA ARRUDA
forma fundamentada, toda a matéria posta em discussão, tendo
ADVOGADOS: DR. WILSON MOLINA PORTO E OUTRA
explicado as razões de decidir, em conformidade com seu livre
EMBARGADA: W PEREIRA NAVEGAÇÃO LTDA
convencimento.
ADVOGADA: DRA. LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE
No que diz respeito ao valor do dano moral, a fixação do quantum
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
compensatório deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único
MORAIS
legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da
lesão e o valor cabível que a ela corresponda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pelo
De outra banda, para aferir o valor devido de danos materiais, a
embargante conduzem ao revolvimento do mérito da demanda,
decisão foi clara e fundamentada, pois comprovado o nexo
revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não
concausal entre a patologia e o trabalho antes executado, não foi só
prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração,
a empresa a responsável pelo quadro de saúde atual do autor, mas
regulados pelo art. 897-A, da CLT. Embargos de Declaração
sim um conjunto de fatores que desencadearam a lesão
conhecidos e não providos.
apresentada.
RELATÓRIO
No mais, sendo a incapacidade parcial, não há impossibilidade do
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
reclamante em desempenhar diversas outras atividades para
Declaração, em que figuram, como embargante, CLÁUDIO DE
manter sua renda. Por isso, levando-se em conta o nexo concausal
SOUZA ARRUDA e,como embargada, W PEREIRA NAVEGAÇÃO
e a diminuição parcial e temporária da capacidade laborativa, o
LTDA.
valor do dano material foi redefinido.
O embargante insurgiu-se contra o v. Acórdão (id. f1c5a20),
Já quanto à estabilidade provisória, o reclamante não ficou afastado
arguindo omissão na decisão, ao argumento de que não houve
em gozo de auxílio doença pela lesão observada no laudo pericial,
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Acórdão
nem depois da rescisão contratual. Ao contrário, logo começou a
trabalhar em outra empresa e na mesma função.
Além disso, não restou evidenciado que as sequelas sejam de
gravidade suficiente a impedir o cumprimento do contrato, ou seja, a
prestação de serviços em função compatível com a limitação
funcional.
O prejuízo material não incapacita plenamente o trabalhador e não
redundou na concessão de benefício previdenciário.
Logo, inaplicável a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei n.
8.213/91, não havendo que falar em nulidade da dispensa e
reintegração e, consequentemente, no direito ao pagamento de
indenização compensatória.
Desse modo, data venia, não há falar em omissão, já que são
totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes
Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do mérito da
132
Processo Nº AIRO-0001913-61.2015.5.11.0001
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
MARCIANO DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
FELIX DE MELO FERREIRA(OAB:
3032/AM)
AGRAVADO
TECNOSONDA S A
ADVOGADO
Julio Cesar de Almeida
Lorenzoni(OAB: 5545/AM)
ADVOGADO
RODRIGO NOBREGA RIBEIRO
VILELA(OAB: 22193/BA)
AGRAVADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- TECNOSONDA S A
decisão embargada, atacável por via de impugnação própria (art.
836, da CLT), não sendo a hipótese prevista no art. 897-A, da CLT.
Conclusão do recurso
PODER JUDICIÁRIO
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito,
JUSTIÇA DO TRABALHO
mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da
fundamentação.
PROCESSO: 0001913-61.2015.5.11.0001 (AI RO)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma
da fundamentação.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
AGRAVANTE: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: DR. FÉLIX DE MELO FERREIRA
AGRAVADAS: TECNOSONDA S.A
ADVOGADOS: DR. RODRIGO NÓBREGA RIBEIRO VILELA E
OUTRO
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Constitui
pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário a sua
apresentação no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT). Assim, tendo
o reclamante feito a contagem do prazo recursal excluindo-se o dia
em que a Lei e a Jurisprudência (art. 224, caput, do Código de
Processo Civil e Súmula n. 1, do Tribunal Superior do Trabalho)
consideram o termo inicial e, por essa razão, apresentado seu
Apelo um dia após o termo final do prazo legal, impõe-se o não-
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Acompanho a Exma Relatora
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
conhecimento do Recurso Ordinário, por manifesta
intempestividade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus, em
que são partes, como agravante, MARCIANO DOS SANTOS
FERREIRA e, como agravadas, TECNOSONDA S.A. e PETRÓLEO
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133
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Logo, tendo o reclamante apresentado seu Recurso Ordinário
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Carolina de Souza Lacerda
somente em 05/04/2016, fica evidenciada a sua intempestividade.
Aires França denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto
Conclusão do Recurso
pelo reclamante, sob o fundamento de ser intempestivo.
Em conclusão, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe
O reclamante, então, interpôs o presente Agravo de Instrumento,
provimento, na forma da fundamentação.
objetivando vencer o óbice ao conhecimento de seu Recurso, sob o
argumento de que a sentença foi disponibilizada no sistema PJE em
22/03/2016, iniciando o prazo recursal somente em 28/03/2016
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
(segunda-feira), por ter sido o primeiro dia útil subsequente. Com
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
isso, segundo o agravante, excluindo-se o dia de início, o termo final
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
teria ocorrido em 05/04/2016, data em que apresentou seu Apelo.
SAMPAIO.
Portanto, teria satisfeito o pressuposto da tempestividade.
A reclamada TECNOSONDA S.A. apresentou contrarrazões ao
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Agravo de Instrumento e a PETROBRAS contrarrazoou o Recurso
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Ordinário do reclamante.
FUNDAMENTAÇÃO
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
Conheço do presente Agravo, porque preenchidos os pressupostos
11ª Região.
de sua admissibilidade.
DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O reclamante argumentou que seu Recurso Ordinário é tempestivo,
porque a sentença foi disponibilizada no sistema PJE em
ISTO POSTO
22/03/2016, iniciando o prazo recursal somente em 28/03/2016
(segunda-feira), por ter sido o primeiro dia útil subsequente. Com
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
isso, segundo o agravante, excluindo-se o dia de início, o termo final
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
teria ocorrido em 05/04/2016, data em que apresentou seu Apelo.
unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-
Portanto, teria satisfeito o pressuposto da tempestividade.
lhe provimento, na forma da fundamentação.
Da intempestividade do Recurso Ordinário
Constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário a
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
sua apresentação no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi
disponibilizada no dia 22/03/2016 (terça-feira que antecedeu os
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
feriados da Semana Santa), com as parte previamente cientes, nos
Relatora
termos do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 197,
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
do Tribunal Superior do Trabalho.
Acompanho a Exma Relatora
Com isso, em razão dos feriados dos dias 23 (quarta-feira), 24
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
(quinta-feira) e 25 (sexta-feira) de março/2016, o início da contagem
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
do prazo recursal deu-se em 28/03/2016 (segunda-feira), com
desembargadora relatora.
término em 04/04/2016.
Cabe explicitar que, ao contrário do que afirmou o reclamante em
seu Agravo de Instrumento, o dia 28/03/2016 é o início da contagem
do prazo, porque a ciência ocorreu no dia 22/03/2016. Essa
inteligência tem previsão no caput do art. 224, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho,
bem como é o que também se extrai da Súmula n. 1, do Tribunal
Superior do Trabalho.
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Acórdão
Processo Nº AP-0002180-06.2010.5.11.0002
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
União Federal - Representado por
Procuradoria da Fazenda Nacional no
estado do Amazonas - 2º Grau
AGRAVADO
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
NADIA MARCELLE SOUSA
PIMENTEL(OAB: 6509/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
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Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
seu Agravo de Petição (id. 4e2126d), a UNIÃO (Fazenda Nacional)
sustentou que o total exigido da agravada encontra-se devidamente
inscrito em dívida ativa, o que lhe confere certeza, liquidez e
exigibilidade, não comportando dilações probatórias. Além disso, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
agravada teria feito o depósito apenas parcial do valor devido e, por
essa razão, a execução forçada deveria prosseguir. Requereu,
assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
PROCESSO: 0002180-06.2010.5.11.0002 (AP)
A agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - representada pela
intempestividade do Apelo da UNIÃO, porque a decisão teria sido
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO
publicada em 14/06/2016 e a interposição só ocorreu em
AMAZONAS
06/07/2016, portanto, teriam decorridos mais de 20 dias, contados
AGRAVADA: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA.
da publicação. Alegou, ainda, que o Agravo de Petição é
ADVOGADA: DRA. NÁDIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL
inadmissível, porque o subscritor da peça processual não
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
comprovou que foi nomeado Procurador e sequer consignou o
MORAIS
número da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda
pretendendo a inadmissibilidade do Apelo, a agravada alegou o
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS
caráter genérico do Agravo de Petição, sequer apresentando
VALORES IMPUGNADOS. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
planilha com o valor da execução que entende devido. No mérito,
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. A despeito de se tratar de
sustentou que a Agravante fez referência impertinente à exceção de
Impugnação aos Cálculos com a tese de excesso de execução, a
pré-executividade quando, na realidade, trata-se de impugnação
qual foi acolhida pela sentença, a Fazenda Nacional limitou-se a
aos cálculos com garantia total da execução, nos valores
afirmar que a executada não se desincumbiu de elidir as
apresentados pela própria UNIÃO, no montante de R$196.217,26,
presunções de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão da
sem observar que já existia nos autos o depósito de R$124.376,91,
Dívida Ativa - CDA e que não houve depósito integral do valor
tendo a Vara determinado que a empresa depositasse o restante
executado. Não apontou, nem nas razões recursais, nem em
(R$71.840,34), o que teria sido cumprido pela empresa sem
planilha que poderia estar anexa, qual o valor ainda remanescente,
resistência. Assim, a MM. Vara teria decidido corretamente, ao
após a decisão que julgou procedente a impugnação aos cálculos
extinguir a execução, pois se constatou que foi integralizado o total
da executada. Assim, não atendeu ao pressuposto de
da dívida. Na hipótese de não reconhecimento dessa tese, a
admissibilidade do Agravo de Petição, qual seja, a delimitação
agravada impugnou o índice de atualização da SELIC de 0,3508
justificada dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT). De igual
indicado pela exequente, porque os índices de fevereiro e março de
modo, não impugnou os substanciosos fundamentos da sentença
2016 foram 0,0216 e 0,01, respectivamente.
que reconheceu o excesso de execução, situação que atrai o
O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar,
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 09,
circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre
desta Corte Regional, segundo o qual é inadmissível o recurso que
interesse público que justifique sua intervenção.
não impugna os fundamentos da decisão. Agravo de Petição não
FUNDAMENTAÇÃO
conhecido.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
RELATÓRIO
Não conheço do Agravo de Petição, por ausência de delimitação
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
justificada dos valores impugnados e por inexistência de
oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
impugnação aos fundamentos da sentença.
partes, como agravante, UNIÃO FEDERAL - representada pela
Isso porque, segundo o disposto no art. 897, §1º, da Consolidação
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO
das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição só pode ser recebido
AMAZONAS e, como agravada, BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA.
quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os
A agravante insurgiu-se contra a sentença de Impugnação aos
valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
Cálculos (id. 71ed1ac), proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
Trabalho Humberto Folz de Oliveira, que extinguiu a execução
sentença.
fiscal, por entender que o débito já estava devidamente quitado. Em
Com efeito, a exequente - como se depreende das suas razões
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recursais - limitou-se a afirmar que a executada não se desincumbiu
os fundamentos da decisão.
de elidir as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade da
Conclusão do recurso
Certidão da Dívida Ativa - CDA e que não houve depósito integral
Em conclusão, não conheço do Agravo de Petição, ante ausência
do valor executado.
de delimitação dos valores impugnados e por ausência de
Todavia, não apontou, nem nas razões recursais, nem em planilha
impugnação dos fundamentos da sentença, na forma da
que poderia estar anexa, qual o valor ainda remanescente, após a
fundamentação.
decisão que julgou procedente a impugnação aos cálculos da
executada, ao acolher a tese desta de excesso de execução.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Ora, a melhor doutrina preconiza que a parte agravante não pode
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
simplesmente se reportar aos cálculos apresentados no processo,
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
porque essa situação desatende ao mandamento legal contido o art.
SAMPAIO.
897, §1º, da CLT, de "delimitação justificada das matérias e dos
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
valores impugnados".
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Vejamos a lição de Sérgio Pinto Martins, verbis:
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
No agravo de petição, a parte não poderá reportar-se a cálculos
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
apresentados no processo, como na impugnação à conta de
11ª Região.
liquidação ou em embargos à execução. Os cálculos devem ser
mencionados no agravo de petição, de forma atualizada, inclusive
ISTO POSTO
no período que vai da elaboração da conta até a interposição do
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
agravo. (Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense;
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
33ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 459).
unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, ante
Como se vê, a agravante não atendeu ao pressuposto de
ausência de delimitação dos valores impugnados e por ausência de
admissibilidade desta espécie recursal legalmente prevista para a
impugnação dos fundamentos da sentença, na forma da
fase de execução, qual seja, a delimitação justificada dos valores
fundamentação.
impugnados.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
Além disso, o Agravo de Petição da UNIÃO não impugnou os
substanciosos fundamentos da sentença que reconheceu o excesso
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
de execução, in verbis:
Relatora
Decerto, não assiste qualquer razão ao Fisco Federal em querer
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
imputar à executada diferença de valores atualizadas ao seu bel
Acompanho a Exma Relatora
prazer, sem, contudo, levar em consideração a desindexação
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
moratória na dedução do montante já recolhido. Digo mais: a
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
executada, resignada, comprovou nos autos do processo em
desembargadora relatora.
Acórdão
referência o depósito judicial, por último, que quitou a dívida,
inclusive devidamente recolhido com a correção e os juros, tanto do
cálculo apresenta à fl. 404 (R$ 196.217,26-R$ 124.376,91=R$
71.840,35) quanto bancários, em 19/11/2015, no valor de R$
74.064,98, não havendo que lançar à exequente, a esse título,
novos débitos atualizados, inservíveis, portanto, à intervenção, ao
desiderato a que se destinam. Dessarte, julgo in totum procedente a
Impugnação oposta pela executada, para o fim de determinar a
extinção da execução fiscal, pois entendo que já se encontra
devidamente quitado o débito para com a UNIÃO FEDERAL.
Desse modo, o pretenso Apelo da exequente atrai o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 09, desta Corte
Regional, segundo o qual é inadmissível o recurso que não impugna
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Processo Nº RO-0002273-87.2015.5.11.0003
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ROQUELANE FREITAS GUIMARAES
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RECORRIDO
SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES URBANOS
ADVOGADO
ROSELY DA COSTA TRIBUZY(OAB:
3440/AM)
ADVOGADO
DENIS ROSAS DE ARAUJO(OAB:
3510/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUELANE FREITAS GUIMARAES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
URBANOS
136
fundamento de que não há Lei prevendo o reajuste salarial
pretendido.
Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, sustentando
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
fazer jus às diferenças decorrentes de perdas salariais do período
de maio/2004 a abril/2013. Argumentou que a própria Administração
reconheceu o débito em processo administrativo, tanto que, com
base em Parecer do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia
PROCESSO: 0002273-87.2015.5.11.0003 (RO)
determinou o levantamento global retroativo, referente às perdas
RECORRENTE: ROQUELANE FREITAS GUIMARÃES
salariais da ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da
ADVOGADOS: DR. WISTON FEITOSA DE SOUZA E OUTRO
decisão de primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE
procedentes.
TRANSPORTES URBANOS - SMTU
A reclamada apresentou contrarrazões.
PROCURADOR: DR. DENIS ROSAS DE ARAÚJO E OUTRA
O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre
MORAIS
interesse público que justifique sua intervenção.
FUNDAMENTAÇÃO
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos
LEI. IMPROCEDÊNCIA. A pretensão do reclamante - empregado
de admissibilidade.
público municipal - em ser beneficiado com uma recomposição
DO MÉRITO RECURSAL
salarial da ordem de 58,23%, com efeitos retroativos, consiste em
A reclamante recorreu, sustentando fazer jus às diferenças
aumento de remuneração que somente pode ocorrer pela via
decorrentes de perdas salariais do período de maio/2004 a
legislativa ou, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição
abril/2013. Argumentou que a própria Administração reconheceu o
da República, por lei específica. Não havendo lei específica que
débito em processo administrativo, tanto que, com base em Parecer
confira o aumento remuneratório ora pretendido, para recompor as
do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia determinou o
alegadas perdas salariais, não há violação ou lesão de direito da
levantamento global retroativo, referente a perdas salariais da
parte autora. Indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso
ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da decisão de
Ordinário conhecido e não provido.
primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados procedentes.
RELATÓRIO
Das perdas salariais
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
O Decreto do Município de Manaus n. 4.837/2000, estabeleceu o
Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em
dia 1º de maio como data-base para os funcionários da extinta
que são partes, como recorrente, ROQUELANE FREITAS
Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, que, após
GUIMARÃES e, como recorrida, SUPERINTENDÊNCIA
várias transformações estruturais, denomina-se, atualmente,
MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - SMTU.
Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU.
O laborista ajuizou ação, alegando que trabalha para a Autarquia
Um dos Decretos Municipais de transformação da estrutura jurídica
Municipal desde 13/06/2011, desempenhando a função de Artífice,
dessa entidade manteve, expressamente, os regime jurídico e os
mediante remuneração mensal de R$1.274,12. Aduziu que lhe são
direitos individuais dos servidores absorvidos pela atual SMTU.
devidas diferenças remuneratórias da ordem de 58,23%, desde
Com isso, o reclamante entendeu que suportou perdas salariais em
maio de 2004, em razão de perdas salariais, inclusive já
razão da ausência revisão de remuneratória na data-base (1º de
reconhecidas pela própria Administração, com pagamento
maio) de cada ano, como dispôs o Decreto n. 4.837/2000. Essas
espontâneo a partir de 2014. Em vista disso, pleiteou o recebimento
perdas, segundo a autora, remontaria a maio de 2004, quando da
da quantia de R$101.172,32, a título diferenças salariais retroativas
publicação da Lei Municipal n. 772/2004, que fixou os níveis
e seus reflexos.
salariais dos servidores da SMTU.
A MM. Vara, em decisão proferida pela Excelentíssima Juíza do
Ocorre que a instituição de data-base, por si só, não garante
Trabalho Elaine Pereira da Silva, rejeitou as preliminares suscitadas
reajuste salarial periódico, porque se trata de um instituto próprio de
e, no mérito, julgou a reclamatória totalmente improcedente, ao
um período em que havia franca desvalorização da moeda nacional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
137
A data-base serve, tão-somente, para, em dada época do ano,
Essa circunstância mostra a fase inicial da possível criação do
reunir as partes envolvidas na relação entre o capital e o trabalho, e
direito pretendido pelo reclamante, que perpassa pelo indispensável
assim, favorecer a negociação coletiva e a melhoria das condições
processo legislativo e suas fases (iniciativa de lei, discussão,
de trabalho.
votação, sanção, promulgação e publicação), situação pré-jurídica
Todavia, consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
que se insere no campo da política, no seu sentido mais puro.
Federal (Súmula n. 679), a fixação de vencimento dos servidores
Portanto, a sentença não merece reparo.
públicos (ocupantes de cargos e empregos públicos) não pode ser
Conclusão do recurso
objeto de convenção coletiva.
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
O mesmo caminho jurisprudencial trilhou o Tribunal Superior do
provimento, na forma da fundamentação.
Trabalho, por intermédio da Seção de Dissídios Coletivos, ao editar
a Súmula n. 5, à luz da Convenção n. 151, da OIT, ratificada pelo
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Decreto Legislativo nº 206/2010.
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
Segundo esse enunciado de jurisprudência, "em face de pessoa
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio
SAMPAIO.
coletivo (que é a judicialização de um conflito coletivo precedido de
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
uma negociação coletiva mal sucedida) exclusivamente para
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho,
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010".
11ª Região.
Significa dizer, pois, que os servidores públicos não dispõem do
Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo.
direito à negociação coletiva para discutir cláusulas econômicas, aí
compreendidas as relativas a aumento de salário ou reposição
ISTO POSTO
salarial.
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
Com isto, as questões salariais dos servidores públicos comporta
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
apenas a via legislativa para fins de revisão, reposição,
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
reestruturação remuneratória, enfim.
provimento, na forma da fundamentação.
Não foi por outro motivo que o Legislador Constituinte dispôs que a
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
remuneração dos servidores públicos - aí incluídos os empregados
públicos - somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, da
Relatora
Constituição da República).
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Além disso, a Lei Magna criou mecanismos de eficiência dos gastos
acompanho a Exma Relatora
públicos, ao dispor que a despesa com pessoal ativo e inativo dos
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Municípios, inclusive, não pode exceder os limites estabelecidos em
Acompanho o voto da excelentíssima desembargadora relatora.
Acórdão
Lei Complementar, de modo que a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração só pode ser feita se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169,
§1º, I, da Constituição da República).
Desse modo, não havendo lei específica que confira o aumento
remuneratório ora pretendido, para recompor as alegadas perdas
salariais, não há violação ou lesão de direito da parte autora.
Cabe registrar, por oportuno, que a própria Administração Municipal
- consoante demonstram os documentos do processo administrativo
contidos nos autos - reconheceu uma possível defasagem salarial
no âmbito da reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Processo Nº RO-0002289-57.2014.5.11.0009
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
T. I. LOG TECNOLOGIA DA
INFORMACAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
RICARDO CRUZ DA SILVA(OAB:
2628/AM)
RECORRIDO
MARCIO CORREA CALDAS
ADVOGADO
FABIOLA DA SILVA
GUIMARAES(OAB: 8422/AM)
RECORRIDO
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO(OAB: 3749/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO CORREA CALDAS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
- T. I. LOG TECNOLOGIA DA INFORMACAO E LOGISTICA
LTDA
138
relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que
PODER JUDICIÁRIO
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A embargante insurge-se contra o v. Acórdão (id. 56d4618),
sustentando que a decisão foi omissa ao não analisar todos os
PROCESSO: 0002289-57.2014.5.11.0009 (ED RO)
EMBARGANTE: T.I LOG TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO: DR. RICARDO CRUZ DA SILVA
EMBARGADOS:MÁRCIO CORRÊA CALDAS
ADVOGADA: DRA. FABÍOLA DA SILVA GUIMARÃES
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
ADVOGADOS: DR. SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
argumentos capazes de em tese, promover o julgamento favorável
da demanda, nos termos do artigo 489, do CPC. Em especial, ao
não considerar que o Embargado optou pela prestação de serviço
como trabalhador autônomo, porque isso lhe trazia vantagens no
mercado de trabalho.
Da omissão
Rejeito a alegação de omissão, pois o v. Acórdão apreciou, de
forma fundamentada, toda a matéria posta em discussão, tendo
explicado as razões de decidir, em conformidade com seu livre
convencimento.
No caso em apreço, admitida a prestação de serviços do autor a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pela
embargante conduzem ao revolvimento do mérito da demanda,
revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não
prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração,
regulados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Embargos
de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração, em que figuram, como embargante, T.I LOG
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e, como
embargados, MÁRCIO CORRÊA CALDAS e NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A.
A embargante insurge-se contra o v. Acórdão (id. 56d4618),
sustentando que a decisão foi omissa ao não analisar todos os
argumentos capazes de em tese, promover o julgamento favorável
da demanda, nos termos do artigo 489, do CPC. Em especial, ao
não considerar que o Embargado optou pela prestação de serviço
como trabalhador autônomo, porque isso lhe trazia vantagens no
benefício da empresa, embora sob a condição de autônomo, a ora
embargante atraiu para si o encargo probatório, a exato teor dos
artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a
recorrente tentou descaracterizar a relação de emprego ao firmar
contrato de prestação de serviço com a pessoa jurídica constituída
pelo empregado, para que este trabalhasse todos os dias da
semana e no âmbito de sua atividade-fim
Neste particular, pretende, na verdade, a embargante, a revisão do
tema e reforma do julgado, sendo inapta a via eleita para esse fim.
Desse modo, são totalmente impertinentes as razões sustentadas
nos presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão
do mérito da decisão embargada, atacável por via de Recurso
próprio, não sendo a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito,
mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da
fundamentação.
mercado de trabalho.
A parte decisória do v. Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste
Regional foi divulgada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia 23/08/2016, com
publicação no dia 24/08/2016, conforme noticia a certidão
respectiva.
Os Embargos de Declaração (id. dd33d71) foram opostos em
29/08/2016, em condições, portanto, de conhecimento.
Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
11ª Região.
139
público municipal - em ser beneficiado com uma recomposição
salarial da ordem de 58,23%, com efeitos retroativos, consiste em
ISTO POSTO
aumento de remuneração que somente pode ocorrer pela via
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
legislativa ou, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
da República, por lei específica. Não havendo lei específica que
unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e
confira o aumento remuneratório ora pretendido, para recompor as
rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma
alegadas perdas salariais, não há violação ou lesão de direito da
da fundamentação.
parte autora. Indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
Ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Relatora
Ordinário, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
que são partes, como recorrente, GILSON COSTA DA SILVA e,
Acompanho a Exma Relatora
como recorrida, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
TRANSPORTES URBANOS - SMTU.
Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
O laborista ajuizou ação, alegando que trabalha para a Autarquia
Acórdão
Processo Nº RO-0002348-05.2015.5.11.0011
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
GILSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RECORRIDO
SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES URBANOS
ADVOGADO
DENIS ROSAS DE ARAUJO(OAB:
3510/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Municipal desde 01/03/1999, desempenhando a função de
Motorista, mediante remuneração mensal de R$1.100,28. Aduziu
que lhe são devidas diferenças remuneratórias da ordem de
58,23%, desde maio de 2004, em razão de perdas salariais,
inclusive já reconhecidas pela própria Administração, com
pagamento espontâneo a partir de 2014. Em vista disso, pleiteou o
recebimento da quantia de R$68.554,15, a título de diferenças
salariais retroativas e seus reflexos.
A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
Trabalho Vitor Graciano de Souza Maffia, rejeitou as preliminares
Intimado(s)/Citado(s):
suscitadas e, no mérito, julgou a reclamatória totalmente
- GILSON COSTA DA SILVA
- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
URBANOS
improcedente, ao fundamento de que não há Lei prevendo o
reajuste salarial pretendido.
Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, sustentando
fazer jus às diferenças decorrentes de perdas salariais do período
de maio/2004 a abril/2013. Argumentou que a própria Administração
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reconheceu o débito em processo administrativo, tanto que, com
base em Parecer do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia
PROCESSO: 0002348-05.2015.5.11.0011 (RO)
determinou o levantamento global retroativo, referente às perdas
RECORRENTE: GILSON COSTA DA SILVA
salariais da ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da
ADVOGADOS: DR. WISTON FEITOSA DE SOUSA E OUTRO
decisão de primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE
procedentes.
TRANSPORTES URBANOS - SMTU
A reclamada apresentou contrarrazões.
PROCURADOR: DR. DENIS ROSAS DE ARAÚJO
O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre
MORAIS
interesse público que justifique sua intervenção.
FUNDAMENTAÇÃO
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos
LEI. IMPROCEDÊNCIA. A pretensão do reclamante - empregado
de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
140
DO MÉRITO RECURSAL
Significa dizer, pois, que os servidores públicos não dispõem do
O reclamante recorreu, sustentando fazer jus às diferenças
direito à negociação coletiva para discutir cláusulas econômicas, aí
decorrentes de perdas salariais do período de maio/2004 a
compreendidas as relativas a aumento de salário ou reposição
abril/2013. Argumentou que a própria Administração reconheceu o
salarial.
débito em processo administrativo, tanto que, com base em Parecer
Com isto, as questões salariais dos servidores públicos comporta
do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia determinou o
apenas a via legislativa para fins de revisão, reposição,
levantamento global retroativo, referente a perdas salariais da
reestruturação remuneratória, enfim.
ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da decisão de
Não foi por outro motivo que o Legislador Constituinte dispôs que a
primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados procedentes.
remuneração dos servidores públicos - aí incluídos os empregados
Das perdas salariais
públicos - somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,
O Decreto do Município de Manaus n. 4.837/2000, estabeleceu o
observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, da
dia 1º de maio como data-base para os funcionários da extinta
Constituição da República).
Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, que, após
Além disso, a Lei Magna criou mecanismos de eficiência dos gastos
várias transformações estruturais, denomina-se, atualmente,
públicos, ao dispor que a despesa com pessoal ativo e inativo dos
Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU.
Municípios, inclusive, não pode exceder os limites estabelecidos em
Um dos Decretos Municipais de transformação da estrutura jurídica
Lei Complementar, de modo que a concessão de qualquer
dessa entidade manteve, expressamente, os regime jurídico e os
vantagem ou aumento de remuneração só pode ser feita se houver
direitos individuais dos servidores absorvidos pela atual SMTU.
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
Com isso, o reclamante entendeu que suportou perdas salariais em
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169,
razão da ausência revisão de remuneratória na data-base (1º de
§1º, I, da Constituição da República).
maio) de cada ano, como dispôs o Decreto n. 4.837/2000. Essas
Desse modo, não havendo lei específica que confira o aumento
perdas, segundo o autor, remontaria a maio de 2004, quando da
remuneratório ora pretendido, para recompor as alegadas perdas
publicação da Lei Municipal n. 772/2004, que fixou os níveis
salariais, não há violação ou lesão de direito da parte autora.
salariais dos servidores da SMTU.
Cabe registrar, por oportuno, que a própria Administração Municipal
Ocorre que a instituição de data-base, por si só, não garante
- consoante demonstram os documentos do processo administrativo
reajuste salarial periódico, porque se trata de um instituto próprio de
contidos nos autos - reconheceu uma possível defasagem salarial
um período em que havia franca desvalorização da moeda nacional.
no âmbito da reclamada.
A data-base serve, tão-somente, para, em dada época do ano,
Essa circunstância mostra a fase inicial da possível criação do
reunir as partes envolvidas na relação entre o capital e o trabalho, e
direito pretendido pelo reclamante, que perpassa pelo indispensável
assim, favorecer a negociação coletiva e a melhoria das condições
processo legislativo e suas fases (iniciativa de lei, discussão,
de trabalho.
votação, sanção, promulgação e publicação), situação pré-jurídica
Todavia, consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
que se insere no campo da política, no seu sentido mais puro.
Federal (Súmula n. 679), a fixação de vencimento dos servidores
Portanto, a sentença não merece reparos.
públicos (ocupantes de cargos e empregos públicos) não pode ser
Conclusão do recurso
objeto de convenção coletiva.
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
O mesmo caminho jurisprudencial trilhou o Tribunal Superior do
provimento, na forma da fundamentação.
Trabalho, por intermédio da Seção de Dissídios Coletivos, ao editar
a Súmula n. 5, à luz da Convenção n. 151, da OIT, ratificada pelo
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Decreto Legislativo nº 206/2010.
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
Segundo esse enunciado de jurisprudência, "em face de pessoa
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio
SAMPAIO.
coletivo (que é a judicialização de um conflito coletivo precedido de
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
uma negociação coletiva mal sucedida) exclusivamente para
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho,
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010".
11ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo.
141
extrapolado o limite constitucional, devem ser pagas as horas extras
excedentes à 8ª hora. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
ISTO POSTO
RELATÓRIO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
oriundos da MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
partes, como recorrente, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
provimento, na forma da fundamentação.
ENERGIA S.A. e, como recorrido, FRANCISCO ERIVAN MARTINS.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que trabalha para
reclamada desde 11/02/2008, na função de Eletricista de Rede,
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
mediante salário de R$2.631,12. Alegou que, por força de Acordo
Relatora
Coletivo de Trabalho, foi obrigado, da admissão até setembro de
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
2013, a cumprir jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
Acompanho a Exma Relatora
revezamento, sendo que laborou em turnos de 6, 8 e 10 horas,
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
ultrapassando o limite constitucional de 8 horas diárias. Sustenta,
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
assim, que a norma coletiva é inválida quando determina a
desembargadora relatora.
extensão da jornada acima das 8 horas constitucionais, posto que
Acórdão
Processo Nº RO-0002444-02.2015.5.11.0017
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
RECORRIDO
FRANCISCO ERIVAN MARTINS
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
fere o art. 59, da CLT, e o verbete da Súmula n. 423, do Tribunal
Superior do Trabalho. Explicou, assim, que prestava 2 horas extras
além da oitava hora, duas vezes por semana, somando 27 horas
extras mensais, se considerado o horário noturno. Em face disso,
requereu: o pagamento de 27 horas extras mensais, a 50%,
contados nos últimos cinco anos (período imprescrito), com reflexos
nas férias (mais 1/3), 13º salários, FGTS (8%), Repouso Semanal
Remunerado e feriados. Requereu, ainda, honorários advocatícios,
Intimado(s)/Citado(s):
bem como os benefícios da Justiça gratuita. Deu à causa o valor
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- FRANCISCO ERIVAN MARTINS
total de R$40.676,80.
A MM. Vara, em decisão de mérito proferida pela Excelentíssima
Juíza do Trabalho Adriana Lima de Queiroz, rejeitou a preliminar de
inépcia da inicial, pronunciou a prescrição dos pleitos anteriores a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
08/12/2010, e julgou a reclamatória parcialmente procedente,
condenando a reclamada ao pagamento de R$23.139,34, a título de
horas extras, com adicional de 50%, integração nos Repousos
PROCESSO nº 0002444-02.2015.5.11.0017 (RO)
Semanais Remunerados e reflexos sobre 13º salários, férias (mais
RECORRENTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
1/3), e FGTS (8%). Indeferiu o pagamento de honorários
ADVOGADOS: DR. WÁLLACE ELLER MIRANDA E OUTROS
advocatícios. Deferiu os benefícios da Justiça gratuita.
RECORRIDO: FRANCISCO ERIVAN MARTINS
Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, alegando
ADVOGADO: DR. ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA
que há norma coletiva autorizando a prática de jornada especial de
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
trabalho, por meio de jornadas estendidas ou reduzidas e turnos
SANTIAGO MORAIS
ininterruptos de revezamento, aplicando-se o regime de
compensação. Pugna, assim, pela reforma da decisão de 1º grau.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
O reclamante não apresentou Contrarrazões.
ESCALA DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A OITO HORAS.
FUNDAMENTAÇÃO
SÚMULA 423/TST. A jornada em escala de revezamento é
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do
prejudicial ao trabalhador, devendo ser evitada e limitada a oito
Apelo.
horas diárias de forma a salvaguardar a sua saúde, conforme
MÉRITO
preceituado na Súmula n. 423/TST, motivo pelo qual, uma vez
Das horas extras
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Insurge-se a reclamada contra a Sentença recorrida, alegando que
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS
há norma coletiva autorizando a prática de jornada especial de
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA
trabalho, por meio de jornadas estendidas ou reduzidas e turnos
JORNADA E BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA.
ininterruptos de revezamento, aplicando-se o regime de
INVALIDADE. Segundo a Súmula nº 423 do TST, "estabelecida
compensação. Pugna, assim, pela reforma da decisão de 1º grau.
jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de
Sem razão.
regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
A Constituição Federal acolheu a concepção pluralista, seja no
ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e
campo social, político e econômico, bem como na seara jurídica,
8ª horas como extras" . Conforme consignado pelo Tribunal
nesta reconhecendo a autonomia privada coletiva e legitimando
Regional, a jornada estabelecida para o trabalho em turnos
grupos sociais ou uma coletividade para produzir normas jurídicas a
ininterruptos de revezamento ultrapassava oito horas diárias (o
reger suas relações.
reclamante laborava 12 horas em uma escala de 4x2) e, além disso,
Com efeito, as convenções e os acordos coletivos de trabalho são
havia norma coletiva que previa o elastecimento mediante
espécies normativas que bem exemplificam o pluralismo jurídico
compensação semanal. Assim, tratando-se de jornada de trabalho
acolhido pela ordem jurídica pátria (art.7º, XXVI, CF/1988), pois são
em turno ininterrupto de revezamento ampliado por norma coletiva,
produzidas por sindicatos ou sindicatos e empresas, com a
não se admite a sua extrapolação além da oitava hora, ainda que
finalidade de regular os contratos individuais de trabalho dos
isso também tenha sido previsto na norma coletiva. A decisão do
integrantes das categorias que representam, seja no âmbito de uma
Regional contraria a Súmula nº 423 do TST. Nesse contexto, é
empresa ou estabelecimento, seja na base territorial das entidades
devido ao reclamante o pagamento das horas a partir da 6ª diária
sindicais convenentes.
como extras. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)"(TST -
Entretanto, no caso em apreço, incontroverso se mostra o fato de
RR: 454001520135170121, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data
que o reclamante laborou em escala de revezamento, em jornada
de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
de 6, 8 e 10 horas de trabalho por dia. Como exemplo: na segunda-
15/08/2014)."
feira, trabalhava das 12h30min às 20h30min; na terça-feira, das
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS
6h30min às 12h30min e, logo mais à noite, no mesmo dia, das
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA
20h30min às 6h30min da quarta-feira, reiniciando o ciclo somente
JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
no sábado às 12h30min.
PREVISTOS NA SÚMULA N.º 423 DO TST. HORAS EXTRAS A
Essa escala de revezamento, em tese, teria sido autorizada por
PARTIR DA 6.ª DIÁRIA. Partindo-se da moldura fática delineada
Acordo Coletivo de Trabalho do qual o sindicato da categoria
nos autos, constata-se que: a) o Reclamante estava sujeito ao
profissional do reclamante é signatário, de modo que a empresa
regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e
poderia flexibilizar as jornadas (reduzindo ou aumentando), em
laborava 12 horas diárias, no regime de 4x2, sendo dois dias
turnos ininterruptos de revezamento.
consecutivos de doze horas, vinte e quatro horas de descanso na
Contudo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que essa
virada da escala e duas noites consecutivas de doze horas, com
modalidade de jornada (ininterrupta de revezamento) deve se limitar
folga final de quarenta e oito horas consecutivas; b) foram firmadas
ao patamar máximo de 8 (oito) horas diárias por turno, tendo em
normas coletivas que elasteciam a jornada de trabalho de tais
vista que o trabalhador, por estar sujeito a turnos ininterruptos de
trabalhadores. Nos termos da Súmula n.º 423 desta Corte, -
revezamento, já arca com maiores prejuízos à sua saúde e ao
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
convívio familiar, decorrente da alternância incessante de horários,
por meio de regular negociação coletiva, os empregados
impedindo a regularidade no sono, bem como a harmonia nas
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito
relações familiares.
ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras-. Dessarte, na forma
Em face disso, não parece razoável que o empregador potencialize
da jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, somente é
ainda mais os riscos à saúde do trabalhador, exigindo jornadas
considerado válido o elastecimento da jornada de trabalho dos
acima das 8 (oito) horas previstas na Lei Maior, alçando a jornada
empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de
do empregado ao patamar de 10 horas ininterruptas. Aliás, esse
revezamento, quando feito por meio de negociação coletiva e desde
tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,
que a jornada de trabalho seja limitada a 8 horas diárias de
conforme demonstram as seguintes ementas de julgamento, in
trabalho. No caso dos autos, como o Reclamante estava sujeito
verbis:
a uma jornada de 12 horas diárias de trabalho, deve ser
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considerado inválido o ajuste coletivo que elasteceu a jornada
Acompanho a Exma Relatora
de trabalho, e, por conseguinte, reputadas devidas às horas
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
extras a partir da 6.ª diária. (...) (TST - RR: 252008420135170121,
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/06/2014,
desembargadora relatora.
Acórdão
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)" (destaque nosso)
Saliente-se que o limite da jornada diária de trabalho, ainda mais
para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento,
trata-se de norma cogente, de ordem pública e indisponível, sendo
inválida qualquer tentativa de desrespeito a essa norma, mesmo
que por Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser preservado o
mínimo existencial do trabalhador hipossuficiente. É que o limite de
jornada diária tem o escopo de preservar a saúde do laborista,
direito eminentemente indisponível, insuscetível de flexibilização,
mesmo que por norma coletiva firmada entre o empregador e o ente
sindical profissional.
Correta, portanto, a Sentença de 1º grau, ao deferir o pagamento de
horas extras ao autor, assim como a integração e os reflexos
dessas horas nas demais parcelas salariais.
Nada a reformar.
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
Processo Nº RO-0010135-43.2014.5.11.0101
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
AMAZONAS - representado pela
Procuradoria Federal no Estado do AM
- 2ºGrau
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA DE PAULA
BRAZ(OAB: 3615/AM)
RECORRIDO
HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA
EIRELI - ME
RECORRIDO
RODRIGO SA MARTURANO
ADVOGADO
DAVID XAVIER DA SILVA(OAB:
10302/AM)
ADVOGADO
GERSON DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 10311/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELI - ME
- RODRIGO SA MARTURANO
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - representado
pela Procuradoria Federal no Estado do AM- 2ºGrau
provimento, para manter a Sentença de 1º grau em sua
integralidade, na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
PROCESSO nº 0010135-43.2014.5.11.0101 (RO)
SAMPAIO.
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
(litisconsorte)
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
PROCURADORA: DRA. MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
RECORRIDOS: RODRIGO SÁ MARTURANO (reclamante)
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
ADVOGADOS: DR. DAVID XAVIER DA SILVA E OUTRO
11ª Região.
HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELI - ME (reclamada)
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
ISTO POSTO
SANTIAGO MORAIS
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por
provimento, para manter a Sentença de 1º grau em sua
fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa
integralidade, na forma da fundamentação.
humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Restando evidenciada
a ação ou omissão culposa da litisconsorte (culpa in vigilando),
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
subsistente se mostra a responsabilidade subsidiária em relação às
Relatora
obrigações trabalhistas da contratada, inclusive a multa do art. 477,
VOTOS
§8º, da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
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RELATÓRIO
MÉRITO RECURSAL
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ilegitimidade passiva "ad causam"
Ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Parintins, em que
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser
são partes, como recorrente, UNIVERSIDADE FEDERAL DO
aferida em abstrato, considerando-se, por hipótese e
AMAZONAS e, como recorridos, RODRIGO SÁ MARTURANO e
provisoriamente, verdadeira a narrativa contida na peça vestibular.
HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELI - ME.
Dessa forma, alegado pelo autor que o ente público figurou como
O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que foi contratado pela
tomador dos seus serviços, tem-se por configurada a legitimidade
reclamada em 17/10/2013, para desempenhar a função de Agente
deste para compor o polo passivo da demanda.
de Portaria, nas dependências da litisconsorte, mediante salário
Posto isso, rejeito a preliminar.
mensal de R$ 878,13. Relatou que foi dispensado sem justa causa
Responsabilidade subsidiária. Ente público.
em 14/04/2014, todavia não recebeu o pagamento das parcelas
Inicialmente, cabe explicitar que o Supremo Tribunal Federal, em
alusivas à rescisão, tampouco dos salários alusivos aos meses de
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n.
janeiro a abril/2014. Em razão do exposto, pleiteou: salários
16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n.
atrasados de janeiro a março/2014; saldo de salário de abril/2014
8.666/93, não havendo mais dúvida de que a inadimplência do
(14 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional 2013
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
(2/12); 13º salário proporcional 2014 (4/12); férias proporcionais
comerciais, não transfere à Administração Pública a
(6/12), acrescidas de 1/3; FGTS (8% + 40%); multa do art. 477, §8º,
responsabilidade por seu pagamento.
da CLT; benefícios da Justiça gratuita.
Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a
A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do
responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência
Trabalho Aldemiro Rezende Dantas Júnior (Id 8a2f837), julgou
de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente
procedentes os pedidos formulados na reclamatória, para condenar
Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de
a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagarem ao
impedir a consumação do dano.
reclamante a quantia de R$ 6.021,63, a título de aviso prévio, 13º
Nesse sentido, é o atual entendimento do Tribunal Superior do
salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, salários retidos e
Trabalho, conforme se extrai dos itens IV e V, da Súmula n. 331,
multa do art. 477, §8º, da CLT. Deferiu ao reclamante os benefícios
verbis:
da gratuidade da Justiça.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
A litisconsorte interpôs Recurso Ordinário (Id. e5b588c), arguindo,
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
argumenta que a sua condenação subsidiária viola o art. 71, §1º, da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Lei n. 8.666/93 e o princípio da legalidade, estatuído no art. 5º, II, da
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Constituição Federal. Caso não acolhidas as teses citadas, requer o
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
afastamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
argumento de que está adstrito ao art. 100 da CF/88, que exige a
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
expedição de precatório para o pagamento de parcelas trabalhistas.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
Requer, também, o afastamento da multa de 40% do FGTS, em
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
razão do óbice contido na Súmula 363 do TST.
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
A reclamada e o reclamante não apresentaram contrarrazões,
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
conforme certidão de Id 1cd1a80.
contratada.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer lançado aos autos (Id.
A construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, do
5aed9b6), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do
Tribunal Superior do Trabalho, tem por fundamento os postulados
Recurso.
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do
trabalho, não afrontando o preceito contido no art. 71, § 1º, da Lei n.
FUNDAMENTAÇÃO
8.666/1993.
ADMISSIBILIDADE
Com efeito, nos contratos administrativos, a Administração tem o
Conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos de
poder-dever de fiscalizar a execução, que deve ser
admissibilidade.
obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante
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da Administração Pública, especialmente designado para esse fim,
Ora, conforme já explicitado, a ordem jurídica vigente impõe à
devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do
Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos
contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a
encargos trabalhistas do contratado/conveniado, por omissão
regularização, na hipótese de eventual descumprimento das
culposa, ante a ausência de efetiva demonstração nos autos de que
cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
adotaram todos os mecanismos de fiscalização do cumprimento dos
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo:
deveres anexos, sobretudo os deveres sociais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
subsidiário, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal
PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a
Superior do Trabalho (Súmula n. 331, IV e V), o qual se encontra
controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte
em absoluta consonância com a constitucionalidade do art. 71, §1º,
Superior, que tem por fundamento principalmente a
da Lei n. 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts.
Acerca da reserva de plenário, menos sorte assiste à recorrente,
186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei
pois o próprio Pretório Excelso vem firmando a sua jurisprudência
nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a
neste sentido, a saber:
execução dos contratos administrativos de prestação de serviços
"RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos
AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO
serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo
VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA -
que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes
PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART.
eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao
71, § 1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE
art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito
JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE
à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de
SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA "IN VIGILANDO", "IN
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da
ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" - DEVER LEGAL DAS
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com
ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O
base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas
CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS,
infraconstitucionais citadas acima. (TST, 8.ª T., AIRR - 2777-
DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS
08.2010.5.10.0000, Relatora Min. Dora Maria da Costa. DEJT -
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI
25/02/2011).
Nº 8.666/93, ART. 67) - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO
Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à
DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA
Administração o poder de somente liberar o pagamento aos seus
VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA,
contratados/conveniados após verificar o cumprimento dos
NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE
encargos trabalhistas. Isso porque tais encargos sociais integram os
INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL -
deveres anexos da execução do contrato administrativo, não sendo
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl
juridicamente aceitável que a Administração receba a obra ou os
11327 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado
serviços sem se ocupar dos meios e modos utilizados pelo
em 21/02/2013, Processo Eletrônico, DJe-050, Divulgado em
contratado para cumprir a avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do
14/03/2013, Publicado em 15/03/2013)
contrato administrativo inclui a adimplência pelo contratado dos
Ainda quanto à questão referente à Súmula 331, do TST, e a
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
possível violação à cláusula de reserva de plenário, mister trazer as
resultantes da execução do contrato/convênio, sob pena de
palavras do Ministro Carlos Ayres Britto, a saber:
aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a rescisão do
"Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de
contrato, por descumprimento de cláusula contratual.
medida liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais contra
No caso dos autos, verifica-se que a litisconsorte foi a tomadora dos
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
serviços prestados pela empresa reclamada. No entanto, esteve
2. Argui o autor que a Quinta Turma do Tribunal Regional do
alheia à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais
Trabalho da 3ª Região, ao negar provimento a recurso ordinário em
devidos pela reclamada, fiando-se, equivocadamente, na
reclamação trabalhista, afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da
literalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Lei n. 8.666/93. Isto sem que houvesse pronunciamento do Plenário
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do tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. [...]
331 do TST, a responsabilidade subsidiária alcança todas as
E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do
parcelas resultantes do pacto laboral, dentre as quais se inclui a
Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de
multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, não havendo que se falar
Jurisprudência n. 297.751/96, em 11 de setembro de 2000. Não
em violação ao art. 100 da Constituição Federal (pagamento por
houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (art. 97 da
precatório), cuja disciplina é restrita à fase executória, na
Constituição Federal). Digo isso porque me parece, neste juízo
eventualidade de direcionamento contra a devedora subsidiária, não
provisório, aplicável ao caso a disciplina do parágrafo único do art.
guardando, portanto, relação específica com a condenação.
481 do Código de Processo Civil, in verbis:
Conclusão do recurso
'Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de
provimento, mantendo a decisão recorrida, em todos os termos, na
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou
forma da fundamentação.
do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão[...]"(STF-
DISPOSITIVO
Rcl-8216- MC/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJ de
19.05.09)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Associado a estas circunstâncias, faço coro com as palavras da
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
Ilustre Ministra Kátia Magalhães Arruda, quando registra que "É da
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
tomadora dos serviços a aptidão para a produção da prova, pois
SAMPAIO.
detém a documentação relativa ao contrato firmado com a
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
prestadora de serviços" (TST - RR: 1634004920095030138,
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/05/2014,
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014).
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
A mais alta Corte desta Justiça Especializada traz outro aresto
11ª Região.
confirmando e esclarecendo o presente entendimento, a saber:
"RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ISTO POSTO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
APRECIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. A responsabilidade da
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
Administração Pública pode ser objetiva ou subjetiva. O Supremo
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
Tribunal Federal, na ADC 16, ao afirmar a constitucionalidade do
provimento, mantendo a decisão recorrida, em todos os termos, na
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a responsabilização
forma da fundamentação.
objetiva nos casos de terceirização, mas deixou clara a
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
possibilidade de responsabilização subjetiva, em decorrência da
culpa -in vigilando-. Ademais, deve se reconhecer que o ônus da
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
prova quanto à fiscalização do contrato administrativo de prestação
Relatora
de serviços é do ente público contratante. Não tendo o Regional
VOTOS
delimitado o quadro fático do qual se baseia a exclusão da
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
responsabilidade do tomador, os autos devem retornar à origem
Acompanho a Exma Relatora
para atendimento da ADC 16. Recurso de revista conhecido e
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
parcialmente provido."(TST - RR - 1395-39.2012.5.15.0042 Data de
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
Julgamento: 10/12/2014, Relatora Desembargadora Convocada:
desembargadora relatora.
Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
20/02/2015." (sublinhado)
Cumpre, ainda, destacar que aqui não é aplicável o entendimento
consubstanciado na Súmula n. 363, do Tribunal Superior do
Trabalho, por não se tratar de contrato de trabalho eivado de
nulidade por ausência de Concurso Público.
Por derradeiro, cumpre destacar que, a teor do item VI da Súmula
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Acórdão
Processo Nº RO-0010656-25.2013.5.11.0003
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
JOSE MARIA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRIDO
CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
ADVOGADO
FRANCIMAR RODRIGUES
SOARES(OAB: 7022/AM)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 8025/AM)
ERICO DE VERCOSA
ROESSING(OAB: 7041/AM)
CAMILA DOLORES BEIRUTH CEZAR
ROESSING(OAB: 7039/AM)
SAO LUIZ COMERCIO SERVICOS E
CONSTRUCOES - EPP
MANAU EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
PATRIMONIO CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL
DA MONT IND E ENG C AM
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
PEREIRA(OAB: 1718/AM)
147
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTE DO PERÍODO
COMPROVADO. PROCEDÊNCIA TOTAL. Restou comprovada pela
prova testemunhal a tese da parte autora de que havia a realização
de jornada suplementar sem o pagamento das horas
extraordinárias. Dos 13 meses do período laboral, as testemunhas
não trabalharam com o reclamante em apenas 2 meses, o que não
impede o surgimento do convencimento de que a realização de
horas extraordinárias ocorreu em todo o tempo de contrato de
trabalho, conforme afirmado na inicial. Inteligência que se extrai da
Orientação Jurisprudencial n. 233, da Seção de Dissídios
Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a
decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral
ou documental não fica limitada ao tempo por ela abrangido,
Intimado(s)/Citado(s):
especialmente quando o julgador convence-se de que o
- CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
- JOSE MARIA DE SOUZA LOPES
- MANAU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
- PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
- SAO LUIZ COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES - EPP
- SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DA MONT IND E ENG C
AM
procedimento questionado superou aquele período. Inclui-se, pois,
na condenação, as horas extraordinárias do período excluído pela
sentença. Recurso Ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes, como recorrente, JOSÉ MARIA DE SOUZA LOPES e, como
recorridos, SÃO LUIZ COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES -
PODER JUDICIÁRIO
EPP,
CONSTRUTORA
ALIANÇA
LTDA.,
MANAÚ
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO
AMAZONAS
PROCESSO: 0010656-25.2013.5.11.0003 (RO)
RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE SOUZA LOPES
ADVOGADA: DRA. MARLY GOMES CAPOTE
RECORRIDOS: SÃO LUIZ COMÉRCIO SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES - EPP
CONSTRUTORA ALIANÇA LTDA.
ADVOGADOS: DRA. CAMILA DOLORES BEIRUTH CEZAR
ROESSING E OUTROS
MANAÚ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
JÚNIOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL NO AMAZONAS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA PEREIRA
PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
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e
PATRIMÔNIO
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUÇÕES
IMOBILIÁRIOS
E
LTDA.
O laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa
SÃO LUIZ COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EPP, em
benefício do grupo econômico formado pelas demais empresas
reclamadas, no período de 07/12/2011 a 07/01/2013,
desempenhando a função de Ferreiro Armador, mediante salário
mensal de R$969,79. Incluiu o Sindicato profissional no polo
passivo da demanda, por entender que o ente homologou o Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho incorretamente. Aduziu que
não recebeu o valor total das suas verbas rescisórias prevista no
TRCT, que era de R$3.152,42, mas apenas a quantia de
R$1.900,00. Afirmou, ademais, que realizava jornada suplementar
de, em média, 21 horas extraordinárias por semana, todavia, não
lhe eram pagas, o mesmo ocorrendo com os feriados trabalhados.
Além disso, segundo o laborista, não lhe era concedido o intervalo
de 15 minutos de manhã e mais 15 minutos à tarde, previsto em
norma coletiva, tampouco os 15 minutos entre a jornada normal e a
suplementar a que alude o art. 384, da CLT. Sustentou que foi
combinado que lhe seria paga a quantia de R$1.000,00 para cada
laje feita, porém, essa promessa nunca teria sido cumprida. Em
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148
vista disso, pleiteou o recebimento da multa prevista o art. 477, da
entrada e saída do trabalhador no estabelecimento, seja por registro
CLT, além da diferença das verbas rescisórias (R$1.252,42), horas
manual, mecânico ou eletrônico, o que fez a jurisprudência do
extraordinárias a 60% e 100%, com os reflexos legais. Pediu,
Tribunal Superior do Trabalho manifestar-se, por intermédio da
também, o recebimento de horas intervalares e a remuneração por
Súmula n. 338, acerca do tema.
produção de lajes, tudo com as repercussões nos demais
No caso dos autos, a ex-empregadora do reclamante não
consectários trabalhistas. Requereu honorários advocatícios.
apresentou os controles de jornada, situação que já tornaria
A MM. Vara, em decisão proferida pela Excelentíssima Juíza do
presumidamente verdadeira a jornada de trabalho alegada na
Trabalho Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, excluiu o sindicato
inicial, nos termos do entendimento jurisprudencial contido na
profissional da lide e, no mérito, condenou a reclamada e,
Súmula n. 338, do Tribunal Superior do Trabalho.
subsidiariamente, as litisconsortes a pagarem ao reclamante a
Mas, ainda que assim não fosse, os depoimentos deram conta da
diferença das verbas rescisórias com a multa prevista no art. 477,
existência do labor extraordinário sem os pagamentos
da CLT, bem como as horas extraordinárias pleiteadas a 60% e
correspondentes, pelo menos nos 11 meses em que as
100%, com as repercussões legais, exceto no período de
testemunhas trabalharam juntamente com o reclamante.
07/12/2011 a 24/01/2012 e em outubro/2012. Deferiu a
Essas circunstâncias atraem o entendimento contido na Orientação
remuneração por produção no valor de R$1.425,00, com os reflexos
Jurisprudencial n. 233, da Seção de Dissídios Individuais I, do
pleiteados.
Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "A decisão que
O reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese,
defere horas extras com base em prova oral ou documental não
que faz jus às horas extraordinárias de todo o período, porque, dos
ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador
13 meses em que laborou para as demandadas, em 11 deles as
fique convencido de que o procedimento questionado superou
testemunhas comprovaram o labor extraordinário, o que atrairia o
aquele período".
entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 233, da Seção de
Com efeito, convenço-me de que, em todo o período laboral (13
Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a
meses), havia trabalho extraordinário sem os correspondentes
qual, ainda que a prova testemunhal não cubra todo o período,
pagamentos. Isso porque, o reclamante desincumbiu-se de provar
podem ser deferidas as horas extraordinárias em relação ao todo
os fatos que deram ensejo a sua tese de que realizava horas
pleiteado, conforme as circunstâncias demonstradas nos autos.
extraordinárias, mas não as recebia. Já as demandadas não fizeram
As recorridas ALIANÇA ENGENHARIA LTDA., MANAÚ
a contraprova de que, em alguns meses, não eram realizadas horas
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e PATRIMÔNIO
extraordinárias.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Logo, o reclamante faz jus às horas extraordinárias de todo o
apresentaram contrarrazões.
período laboral, inclusive nos interstícios que as testemunhas não
FUNDAMENTAÇÃO
trabalharam com o reclamante, a saber, 07/12/2011 a 24/01/2012 e
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
o mês de outubro de 2012.
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do
Conclusão do Recurso
Recurso.
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento,
DO MÉRITO RECURSAL
para o fim de incluir na condenação o pagamento de horas
O reclamante recorreu, alegando, em síntese, que faz jus às horas
extraordinárias em todo o período laboral, inclusive de 07/12/2011 a
extraordinárias de todo o período, porque, dos 13 meses em que
24/01/2012 e o mês de outubro de 2012, mantendo-se a sentença,
laborou para as demandadas, em 11 deles as testemunhas
nos seus demais termos, na forma da fundamentação. Comino
comprovaram o labor extraordinário, o que atrairia o entendimento
custas processuais às demandadas, no importe R$740,00,
da Orientação Jurisprudencial n. 233, da Seção de Dissídios
calculadas sobre o montante ora arbitrado de R$37.000,00
Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual,
ainda que a prova testemunhal não cubra todo o período, podem
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
ser deferidas as horas extraordinárias em relação ao todo pleiteado,
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
conforme as circunstâncias demonstradas nos autos.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
Das horas extraordinárias
SAMPAIO.
O art. 74, §2º, da CLT, impõe ao empregador com mais de 10
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
empregados a obrigação de viabilizar a anotação da hora de
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
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149
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
ADVOGADOS: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
OUTRO
11ª Região.
AGRAVADOS: SALOMÃO BARBOSA DA SILVA
Sustentação Oral: Dr. Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior.
ADVOGADO: DR. WAGNER RICARDO FERREIRA PENHA
SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
ISTO POSTO
- ME
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
SANTIAGO MORAIS
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe
provimento, para o fim de incluir na condenação o pagamento de
AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS.
horas extraordinárias em todo o período laboral, inclusive de
PRECLUSÃO. É incabível a rediscussão de matérias já apreciadas
07/12/2011 a 24/01/2012 e o mês de outubro de 2012, mantendo-se
em decisão de Embargos à Execução e em grau recursal,
a sentença, nos seus demais termos, na forma da fundamentação.
anteriormente apresentada pela parte, em face da ocorrência de
Comina-se custas processuais às demandadas, no importe
preclusão consumativa. Conclusão que se extrai do art. 836
R$740,00, calculadas sobre o montante ora arbitrado de
consolidado, que estabelece ao Magistrado a vedação de conhecer
R$37.000,00
questões já decididas. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
Restou evidenciado o intuito manifestamente protelatório da
recorrente, objetivando postergar, ao máximo, a entrega da
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
prestação jurisdicional já na fase de execução, conduta processual
Relatora
que se amolda à hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, tendo por
VOTOS
consequência, a incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
diploma. Condena-se a recorrente a pagar multa de 5% incidente
Acompanho a Exma Relatora
sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Agravo de
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Petição não conhecido, com incidência de multa processual.
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
RELATÓRIO
desembargadora relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
Acórdão
Processo Nº AP-0226200-78.2009.5.11.0013
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
AGRAVADO
SALOMAO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
WAGNER RICARDO FERREIRA
PENHA(OAB: 2924/AM)
AGRAVADO
SERVIMEC ENGENHARIA E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ME
oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes, como agravante, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e, como agravados, SALOMÃO BARBOSA DA SILVA
e SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
- ME.
A agravante insurge-se contra a sentença de Embargos à
Execução, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Alberto
de Carvalho Asensi (ID 5a04170). Suscita a nulidade de sua
citação, sob o argumento de que deveria ter sido obedecido o
benefício de ordem, a fim de primeiro executar exaustivamente a
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SALOMAO BARBOSA DA SILVA
- SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
devedora principal e realizar penhora on-line também em relação
aos sócios da reclamada. Pugna, ainda, pela desconsideração da
personalidade jurídica da devedora principal, para que só depois,
restando infrutífera a medida, a execução possa ser redirecionada à
sua pessoa. Ao final, requer o levantamento dos valores já
constritos nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O agravado Salomão Barbosa da Silva apresentou contraminuta (ID
f98569b), rebatendo as razões recursais e pugnando pelo
PROCESSO: 0226200-78.2009.5.11.0013 (AP)
reconhecimento da litigância de má-fé da agravante.
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
É O RELATÓRIO.
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150
FUNDAMENTAÇÃO
Em contraminuta, o agravado pleiteia a aplicação à agravante das
ADMISSIBILIDADE
penalidades alusivas à litigância de má-fé, pois o recurso interposto
As matérias suscitadas pela agravante - nulidade de citação,
apresenta caráter protelatório.
benefício de ordem e desconsideração da personalidade jurídica - já
Analiso.
foram devidamente analisadas em primeira instância e em grau de
Nos termos do disposto no art. 80, VII, do CPC, aplicado de forma
recurso por este Tribunal, conforme se verifica nos documentos de
subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT,
ID 3fa82bb págs. 32-35, operando-se, assim, a preclusão
considera-se litigante de má-fé aquele que interpõe recurso com
consumativa, que impede nova discussão sobre o mesmo tema.
intuito manifestamente protelatório.
Essa é a conclusão que se extrai do art. 836 no Título X da CLT: "é
No caso dos autos, evidencia-se que a recorrente, no curso do
vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
processo de execução, interpôs três Embargos à Execução e dois
decididas, excetuados os casos expressamente previstos".
Agravos de Petição, suscitando as mesmas matérias (benefício de
Sobre a preclusão, leciona o ilustre processualista Manoel Antônio
ordem, desconsideração da personalidade jurídica e nulidade de
Teixeira Filho ("Curso de Direito Processual do Trabalho", vol. II,
citação).
São Paulo, LTr, 2009, p. 1495) que:
Daí sobressai, à evidência, o intuito manifestamente protelatório da
"A preclusão, em sentido amplo, configura-se pela perda de uma
recorrente, objetivando postergar, ao máximo, a entrega da
faculdade ou de um direito processual, que, por não haver sido
prestação jurisdicional já na fase de execução.
exercido no momento ou no tempo oportuno, fica extinto."
Cuida-se, pois, de conduta processual que se amolda à hipótese
Impera, no caso, o Princípio da Unirrecorribilidade, que garante à
prevista no art. 80, VII, do CPC, tendo, por consequência, a
parte a interposição de apenas um recurso que, ao manejá-lo, deve
incidência da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma
cumprir todos os requisitos de admissibilidade para garantia do seu
normativo.
regular processamento.
Assim, condeno a recorrente a pagar multa ao reclamante
Assim, a executada não pode interpor agravo de petição para
equivalente a cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa.
discutir matéria já trazida a debate em momento pretérito, pelo
Conclusão do recurso
mesmo instrumento.
Em conclusão, não conheço do Agravo de Petição, ante a manifesta
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos:
preclusão consumativa, e condeno a recorrente a pagar ao
"AGRAVO DE PETIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Opera-
reclamante multa de 5% incidente sobre o valor corrigido da causa,
se a preclusão consumativa, quando a matéria constante do
por litigância de má-fé, na forma da fundamentação.
presente agravo já foi suscitada e apreciada na 1ª e 2ª instâncias
DISPOSITIVO
com decisão transitada em julgado. Agravo desprovido. (TRT 19ª R.
- AP 210/2005-008-19-00.8 - Relª Vanda Lustosa - DJe 17.11.2009 p. 2) Destarte, o não conhecimento do recurso ora apresentado, é
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
medida que se impõe.
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO EM
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA
DUPLICIDADE. MESMO OBJETO. PRECLUSÃO. Discutida e
SAMPAIO.
apreciada a inexigibilidade do título judicial em embargos à
execução anteriores, cujo agravo de petição interposto pelo réu
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
contra a decisão não foi conhecido por intempestivo, resta preclusa
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
a insurgência manifestada através de novos embargos à execução
e agravo de petição, operando-se a preclusão consumativa, a
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE
impedir que o ato seja praticado novamente. Agravo de petição que
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
não se conhece. (TRT-1 - AP: 00021003320085010441 RJ, Relator:
11ª Região.
Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 25/11/2015,
Décima Turma, Data de Publicação: 08/12/2015)
Deste modo, o não conhecimento do recurso interposto, por
preclusão consumativa, é medida que se impõe.
Da litigância de má-fé
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ISTO POSTO
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ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS.
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora do
unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, ante a
Trabalho Ruth Barbosa Sampaio. ORIGEM: 17ª VARA DO
manifesta preclusão consumativa, e condenar a recorrente a pagar
TRABALHO DE MANAUS. (Sentença: Dra. Eulaide).
ao reclamante multa de 5% incidente sobre o valor corrigido da
PROCESSO ELETRÔNICO
causa, por litigância de má-fé, na forma da fundamentação.
92. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001563Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016.
52.2015.5.11.0008. RECORRENTE: LILIAN RODRIGUES DA
SILVA (Dr.Antônio Braz de Lima Neto). RECORRIDO: SALCOMP
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (Drs. Sérgio
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Arnaldo Cruz de Oliveira e outros). RELATORA: Desembargadora
Relatora
do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio. ORIGEM: 8ª VARA DO
VOTOS
TRABALHO DE MANAUS. (Sentença: Dra. Sandra).
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
PROCESSO ELETRÔNICO
Acompanho a Exma Relatora
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Leia-se:
Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima
...
desembargadora relatora.
Pauta
ERRATA - 2ª TURMA
57. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001607-
ERRATA
CARVALHO (Drs. Rodrigo Waughon de Lemos e outros) e
05.2014.5.11.0009. RECORRENTES: VALDECI CONCEIÇÃO
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Drs. Wállace
Referente Pauta de Julgamento do dia 03/10/2016, divulgado no
Eller Miranda e outros). RECORRIDOS: OS MESMOS e
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT do dia 27/09/2016
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A (Dr. José Ademar
e publicado no dia 28/09/2016:
Arrais Rosal Filho). RELATOR: Desembargador do Trabalho
Audaliphal Hildebrando da Silva. ORIGEM: 9ª VARA DO
Onde se lê:
TRABALHO DE MANAUS. (Sentença: Dr. Izan).PROCESSO
....
ELETRÔNICO
57. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001607-
77. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0000355-
05.2014.5.11.0009. RECORRENTE: VALDECI CONCEIÇÃO
06.2015.5.11.0017. RECORRENTES: ROGÉRIO DE OLIVEIRA
CARVALHO (Drs. Rodrigo Waughon de Lemos e outros).
BANDEIRA (Drs. Vito Sasso Filho e Rodrigo Fernando de Almeida
RECORRIDOS: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Oliveira), FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE,
(Drs. Wállace Eller Miranda e outros) e CENTRAIS ELÉTRICAS
PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Drs.Márcio Luiz
BRASILEIRAS S/A (Dr. José Ademar Arrais Rosal Filho).
Sordi e outros) e SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA
RELATOR: Desembargador do Trabalho Audaliphal
FRANCA
Hildebrando da Silva. ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS - 2º
MANAUS. (Sentença: Dr. Izan). PROCESSO
GRAU (Drª. Talita de Castro Tobaruela). RECORRIDOS: OS
ELETRÔNICO
MESMOS. RELATORA: Desembargadora do Trabalho Ruth
DE
MANAUS
-
REPRESENTADO
PELA
Barbosa Sampaio. ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE
77. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0000355-
MANAUS. (Sentença: Dra. Eulaide).PROCESSO ELETRÔNICO
06.2015.5.11.0017. RECORRENTES: ROGÉRIO DE OLIVEIRA
BANDEIRA (Drs. Vito Sasso Filho e Rodrigo Fernando de Almeida
92. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001563-
Oliveira), FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE,
52.2015.5.11.0008. RECORRENTE: LILIAN RODRIGUES DA
PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Drs.Márcio Luiz
SILVA (Drs.Andréia Costa Fernandes e Luciano Menezes
Sordi e outros) e UNIÃO FEDERAL - REPRESENTADA POR
Gadelha). RECORRIDO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
DA AMAZÔNIA LTDA (Drs. Sérgio Arnaldo Cruz de Oliveira e
outros). RELATORA: Desembargadora do Trabalho Ruth
Barbosa Sampaio. ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE
MANAUS. (Sentença: Dra. Sandra). PROCESSO ELETRÔNICO
Manaus, 28 de setembro de 2016
ORIGINAL ASSINADO
GIZAH ANTONY CRUZ E SILVA
152
Processo Nº RO-0000343-23.2016.5.11.0351
Relator
JOSE DANTAS DE GOES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BENJAMIN
CONSTANT
ADVOGADO
LINDONOR FERREIRA DE MELO
SANTOS(OAB: 6710/AM)
RECORRIDO
RAIMUNDA IJUMA GOMES
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT
Secretária da 2ª Turma
Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro
Marques Guedes
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0001260-59.2015.5.11.0001
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
SERGIO RICARDO FERREIRA
VIEIRA
ADVOGADO
EXPEDITO BEZERRA
MOURÃO(OAB: 1814/AM)
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA MOURAO(OAB:
6498/AM)
RECORRIDO
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
CONSIDERANDO que o Reclamante formulou, na inicial, pedido de
recolhimento de FGTS com fundamento em contrato temporário
celebrado com o Município de Benjamin Constant (ID 4a16e1b);
CONSIDERANDO que não houve discussão, em sede recursal,
acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar o presente feito;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, do CPC/2015, que veda ao
juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
- SERGIO RICARDO FERREIRA VIEIRA
a qual deva decidir de ofício;
CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 4º da Instrução Normativa n°
39 do Colendo TST, editada pela Resolução Nº 203, de 15/03/2016,
NOTIFICAÇÃO
prevê expressamente a aplicabilidade do supracitado preceito no
Processo do Trabalho, DETERMINA-SE:
Em cumprimento a decisão de ID. 4cc076d, exarada pelo Exmo.
Desembargador Relator Dr. JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES, ficam aspartes notificadas do inteiro teor a seguir
transcrito:
“Vistos etc.
Em cumprimento ao Ofício Circular nº 9/2016/SGP, suspenda-se a
tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de
I - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se
manifestarem acerca da competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o presente feito;
II - Após, conclusos.
Manaus, 27 de Setembro de 2016
JOSE DANTAS DE GOES
Desembargador(a) do Trabalho
Uniformização de Jurisprudência – IUJ sobre o adicional de
insalubridade no transporte coletivo, nos termos do art. 6º da
Resolução nº 201 de 10 de novembro de 2015 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Dê-se ciência às partes.”
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Edital
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Decisão
Processo Nº RTSum-0000019-16.2016.5.11.0001
AUTOR
REGINALDO DE CASTRO
AMARANTE
ADVOGADO
KENIA MONIKA ARCANJO DE
SOUZA(OAB: 6427/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB:
3482/AM)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
153
- ANTONIO ARAUJO VIEIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IFER DA AMAZONIA LTDA
- REGINALDO DE CASTRO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
DECISÃO PJe
Vistos etc.
Fica notificado o reclamante através do patrono, para que deposite
Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos
a sua CTPS na Secretaria desta VARA, para as devidas anotações,
possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo
no prazo de 05 dias;
andamento rápido das causas, dentro dos princípio da celeridade e
Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada para que compareça
efetivação da prestação jurisdicional;
a esta secretaria e proceda às anotações na CTPS do reclamante
O Juízo determina à ré que, no prazo de 05 dias, comprove o
no prazo de 05 dias, sob pena de liquidação;
recolhimento do FGTS (8% + 40%) relativo a todo o período
Caso a reclamada não compareça para anotar a CTPS do
laboral do autor (9-1-2008 a 14-11-2015) e entregue ao autor a
reclamante, as anotações devem ser feitas por esta Secretaria,
chave de conectividade para saque do FGTS, sob pena de
devendo, em qualquer dos casos, ser notificado o reclamante para
multa de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes, além da
recebimento do documento, no prazo de 05 dias;
liquidação da parcelas não adimplidas.
Após, elaborar os cálculos de liquidação de sentença. mss//
Determina-se ainda que a reclamada, no prazo de 10 dias,
apresente os cálculos de liquidação de sentença, inclusive os
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
previdenciários, ficais e custas, obedecendo ao § 1º do art. 879
da CLT, devendo, na oportunidade, depositar o valor apurado.
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Adverte-se ser dever das partes, de seus procuradores e de todos
Juiz(a) do Trabalho Titular
aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprirem
com exatidão as decisões judiciais e não criarem embaraços à sua
efetivação, mesmo por omissão, ou praticar inovação ilegal.
No caso, tais violações constituem ato atentatório à dignidade da
justiça e estarão sujeitos a sanções criminais, cíveis e processuais
cabíveis e à multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida
em favor do autor, e ainda ser considerado litigante de má-fé, tudo
de acordo com os arts. 77 e 80 do CPC.
Após, vistas à parte exequente, para se manifestar no prazo de 10
dias, sob pena de preclusão. \\laft
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000049-51.2016.5.11.0001
AUTOR
ANTONIO ARAUJO VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO
ALINE OLIVEIRA DA COSTA(OAB:
9743/AM)
ADVOGADO
Marco Aurélio Lucas de Souza(OAB:
2185/AM)
RÉU
LEONARDO ALESSANDRO GRACA
DA SILVA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Despacho
Processo Nº RTSum-0000069-76.2015.5.11.0001
AUTOR
JORGE LUIZ MARTINS DINIZ
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
RÉU
ISS SERVISYSTEM DO BRASIL
LTDA.
ADVOGADO
TIAGO DANTAS NUNES
PINHEIRO(OAB: 320354/SP)
RÉU
ISS SERVSYSTEM DO BRASIL LTDA.
(MATRIZ)
ADVOGADO
TIAGO DANTAS NUNES
PINHEIRO(OAB: 320354/SP)
ADVOGADO
ANDRESSA MARIA RISSO
BENFATTI(OAB: 279720/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA.
- ISS SERVSYSTEM DO BRASIL LTDA. (MATRIZ)
- JORGE LUIZ MARTINS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
154
ADVOGADO
FRANCISCO CHARLES CUNHA
GARCIA JUNIOR(OAB: 4563/AM)
DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista que a até a presente data, o exequente não efetuou
o depósito da CTPS para as devidas anotações pela executada, fica
- CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
- METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA
- ZILDIMAR LOPES PEREIRA
o exequente, por seus patronos, notificado para no prazo de 05
(cinco) dias, entregar nesta Secretaria a CTPS para a executada
proceder os registros determinados em sentença./ssl.
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
DESPACHO PJe-JT
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000074-64.2016.5.11.0001
AUTOR
AMANDA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
RÉU
COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO
MAR LTDA - EPP
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA MACIEL(OAB:
5632/AM)
Tendo em vista o teor da petição Id e448445, bem como a
expiração do prazo para oposição de Embargos à Execução em
16/09/2016:
I - Homologo os cálculos Id 16b2cce para que surtam seus efeitos
jurídicos;
II - Expeça-se Alvará no valor de R$ 20.261,37 (vinte mil duzentos e
sessenta e um reais e trinta e sete centavos) em favor da patrona
do exequente;
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA TEIXEIRA DA SILVA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO MAR LTDA - EPP
III - Recolham-se as custas no importe de R$ 408,81 e os encargos
previdenciários no valor de R$ 366,75;
IV - Inexistindo pendências, volte-me concluso para sentença de
arquivamento.//rreg
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
DECISÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
seus efeitos jurídicos;
II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a
consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 5.003,29), e, após,
proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000091-03.2016.5.11.0001
AUTOR
ZILDIMAR LOPES PEREIRA
ADVOGADO
JANEYLA SANTOS
SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM)
RÉU
CARREFOUR COMÉRCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
RÉU
METTA SERVICO DE VIGILANCIA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000096-07.2016.5.11.0007
AUTOR
MARLIANE GALVAO OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA CAROLINA BEZERRA DE
FREITAS(OAB: 7698/AM)
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLIANE GALVAO OLIVEIRA
- SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
155
Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade recursal, conforme certidão Id '88d7ac7', admito o
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso da litisconsorte;
DECISÃO PJe
Considerando a disponibilização automática do presente despacho
para publicação no DJE-JT, ficam notificados os patronos da
Vistos etc.
reclamante e do reclamado, para, querendo, no prazo legal,
Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos
contrarrazoarem recurso ordinário;
possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo
Recebidas as contrarrazões ou expirado o prazo legal, encaminhem
andamento rápido das causas, dentro dos princípio da celeridade e
-se os autos ao E. TRT11ª Região para apreciação do Recurso
efetivação da prestação jurisdicional;
Ordinário, independentemente de novo despacho. \\eas
Considerando que, conforme preceitua os arts. 4º e 6º, do CPC, as
MANAUS, 22 de Setembro de 2016
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como todos os
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000196-77.2016.5.11.0001
AUTOR
BRAYAN KALEB SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
DAVID NEVES MARTINS - ME
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva,
O Juízo determina à ré que, no prazo de 10 dias, apresente os
cálculos de liquidação de sentença, inclusive os
previdenciários, ficais e custas, obedecendo ao § 1º do art. 879
da CLT, devendo, na oportunidade, depositar o valor apurado.
Adverte-se ser dever das partes, de seus procuradores e de todos
Intimado(s)/Citado(s):
aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprirem
- BRAYAN KALEB SANTOS ALMEIDA
com exatidão as decisões judiciais e não criarem embaraços à sua
efetivação, mesmo por omissão, ou praticar inovação ilegal.
No caso, tais violações constituem ato atentatório à dignidade da
PODER JUDICIÁRIO
justiça e estarão sujeitos a sanções criminais, cíveis e processuais
JUSTIÇA DO TRABALHO
cabíveis e à multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida
DESPACHO PJe-JT
1. Fica o reclamante notificado para que deposite a sua CTPS na
Secretaria desta VARA, para as devidas anotações, no prazo de 05
dias, devendo os registros serem feitos pela Secretaria da Vara;
2. Após, aos cálculos de liquidação de sentença. \\laft
em favor do autor, e ainda ser considerado litigante de má-fé, tudo
de acordo com os arts. 77 e 80 do CPC.
Após, vistas à parte exequente, para se manifestar no prazo de 10
dias, sob pena de preclusão. \\laft
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000371-71.2016.5.11.0001
AUTOR
JOSE DUARTE XENOFONTE JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO NUNES COLARES
NETO(OAB: 10728/AM)
RÉU
A DE C VENTURELLI - EPP
ADVOGADO
ALINE MARIA DA CAS RACHID
PIETRO(OAB: 1075-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- A DE C VENTURELLI - EPP
- JOSE DUARTE XENOFONTE JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000396-84.2016.5.11.0001
AUTOR
GERMILSON RIBEIRO LIMA
ADVOGADO
JOAO PAULO REIS GARZON(OAB:
9542/AM)
ADVOGADO
ANDREIA FARIAS DE BARROS(OAB:
10773/AM)
RÉU
CONSTRUTORA F LOPES LTDA
ADVOGADO
DENISE MORGADO DE OLIVEIRA
JUNQUEIRA(OAB: 6999/AM)
RÉU
JOSE RIBAMAR NUNES DA COSTA EPP
RÉU
ESEPO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMILSON RIBEIRO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
156
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Em audiência, a patrona do reclamante requereu que a Secretaria
desta Vara procedesse a baixa na CTPS do autor.
Observa-se, todavia, que o reclamante, em sua inicial, não informa
com precisão a data de extinção do contrato de trabalho, aduzindo
três datas: 19/06/2014, 19/08/2014 e 20/08/2014.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000498-09.2016.5.11.0001
AUTOR
MANOEL MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)
RÉU
JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO
LTDA
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA
- MANOEL MENDONCA DA SILVA
Diante disso, a matéria exige o exercício do contraditório e ampla
defesa das reclamadas para esclarecimentos dos fatos,
considerando a natureza bilateral do contrato de trabalho, razão
PODER JUDICIÁRIO
pela qual o Juízo indefere o pedido de antecipação de tutela.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não obstante, diante da contradição apontada, fica notificado o
autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, indicando o prazo
certo da extinção do contrato de trabalho, sob pena de
Considerando a petição de ID 1f88982, fica notificado o reclamante
indeferimento.
a informar e comprovar, no prazo de 05 dias, o motivo pelo qual não
Ciente as partes, por seus patronos, considerando a publicação
compareceu na data designada para a realização da perícia médica,
automática desta decisão no DEJT.
sob pena de dispensa da prova.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
Ciente as partes, por seus patronos, mediante a publicação no
DEJT.
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000478-18.2016.5.11.0001
AUTOR
JOEL FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO FELIPE SARAIVA DA
SILVA(OAB: 10242/AM)
RÉU
A DE C VENTURELLI - EPP
ADVOGADO
ALINE MARIA DA CAS RACHID
PIETRO(OAB: 1075-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- A DE C VENTURELLI - EPP
- JOEL FREITAS DOS SANTOS
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000499-28.2015.5.11.0001
AUTOR
SONIA MARIA DOS PRAZERES
SILVA
ADVOGADO
Celio Antonio Szlachta(OAB: 6260/AM)
RÉU
HOTEL MÔNACO
ADVOGADO
MARTA MARIA VALE OYAMA(OAB:
7146/AM)
RÉU
C V ROMAO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA DOS PRAZERES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
seus efeitos jurídicos;
II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a
consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 3.473,90), e, após,
DESPACHO PJe-JT
proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
Tendo em vista o teor da certidão Id:7bb035d, fica notificada a
reclamante, por seu patrono, para se manifestar no prazo de 10
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino:
I - Expeça-se certidão de crédito à exeqüente, nos termos dos
157
- ANDREA LIMA DOS SANTOS
- J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
- MUNICIPIO DE MANAUS
ATOS/CGJT nº017/2011 e 001/2012.
II - Proceda-se o protesto da dívida exequenda em desfavor das
empresas corresponsáveis.
PODER JUDICIÁRIO
III - Após, volte-me o processo concluso para sentença de
JUSTIÇA DO TRABALHO
arquivamento. /vlsf/
DECISÃO
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
seus efeitos jurídicos;
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000545-80.2016.5.11.0001
AUTOR
EUNIDES PIMENTEL BARBOSA
FROZ
ADVOGADO
FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB:
7808/AM)
RÉU
SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E
NAVEGACAO SA SANAVE
ADVOGADO
DAGMO VARELA DA CUNHA(OAB:
5864/AM)
II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para,
no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$
6.558,57 sob pena de execução;
III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo
assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao
Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a
inclusão no BNDT;
IV - Sendo ineficazes os procedimentos sobreditos, não tendo a(o)
executada(o) quitado o débito exequendo, proceda-se a consulta do
Intimado(s)/Citado(s):
- EUNIDES PIMENTEL BARBOSA FROZ
- SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA
SANAVE
RENAJUD e INFOJUD, tudo nos termos do art. 83 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do
art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema
BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.
TRT da 11ª Região;
PODER JUDICIÁRIO
V - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
JUSTIÇA DO TRABALHO
EXECUÇÃO INICIA-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DA EFETIVAÇÃO
DECISÃO
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
DO BLOQUEIO. \\laft
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
seus efeitos jurídicos;
II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a
consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 12.240,00), e, após,
proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000558-16.2015.5.11.0001
AUTOR
ANDREA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RAFAEL MAGALHAES
COELHO(OAB: 9010/AM)
RÉU
MUNICIPIO DE MANAUS
ADVOGADO
ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB:
2069/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000582-44.2015.5.11.0001
AUTOR
AUZENITA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
RÉU
TECHCASA INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MAURICIO DO NASCIMENTO
NEVES(OAB: 856/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUZENITA VIEIRA DOS SANTOS
- TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
158
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
DESPACHO
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
Vistos etc.
seus efeitos jurídicos;
A reclamante peticiona denunciando a não entrega das guias do
II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a
TRCT e chave de conectividade e requer a liberação do FGTS por
consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 1.407,60), e, após,
alvará.
proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft
Diante do exposto, defere-se o pedido e determina-se à Secretaria
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
da Vara que expeça o referido documento.
Aguarde-se o cumprimento do principal. Após, execute-se a multa
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000586-47.2016.5.11.0001
AUTOR
OSMAR FERREIRA VIEIRA FILHO
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
GRANPORT MULTIMODAL LTDA
ADVOGADO
JOAO ATOGUIA JUNIOR(OAB:
78958/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANPORT MULTIMODAL LTDA
- OSMAR FERREIRA VIEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
prevista no caso específico.
//sq
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000734-58.2016.5.11.0001
AUTOR
ADEMIR VASCONCELOS DE SOUZA
ADVOGADO
TATIANE DE PAULA SANTOS(OAB:
6153/AM)
RÉU
DISBRAN IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
SERGIO MARINHO LINS(OAB:
2414/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR VASCONCELOS DE SOUZA
- DISBRAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
DECISÃO
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
seus efeitos jurídicos;
PODER JUDICIÁRIO
II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a
JUSTIÇA DO TRABALHO
consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 30.600,00), e, após,
DECISÃO
proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
seus efeitos jurídicos;
II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 9.180,00), e, após,
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000591-69.2016.5.11.0001
AUTOR
ASSISLENE BARROS DA MOTA
ADVOGADO
MARCIA FABIOLLA HOLANDA
FERREIRA(OAB: 9338/AM)
RÉU
E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSISLENE BARROS DA MOTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000740-02.2015.5.11.0001
AUTOR
ANA PAULA MENDES DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
EVELYN CAMPELO LOUREIRO(OAB:
5298/AM)
RÉU
J D NUNES - ME
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Hamilton Novo Lucena Junior(OAB:
5488/AM)
Reclam TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE
ada:
Intimado(s)/Citado(s):
159
LIXO LTDA
- J D NUNES - ME
Audiên
07/11/2016 09:15
cia:
PODER JUDICIÁRIO
Fica
JUSTIÇA DO TRABALHO
07/11/2016 09:15, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
DESPACHO PJe-JT
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Tendo em vista o teor da certidão retro, fica a exequente, por seu
patrono, notificada para receber seu crédito líquido, apurado nos
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
cálculos id-3c36898, .
À Secretaria para recolher os encargos previdenciários e custas
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
processuais.
Após concluso para sentença de Arquivamento./ssl
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000795-50.2015.5.11.0001
AUTOR
ALVARO LUCIO PEREIRA PINTO
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
RÉU
TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE
DE COLETA DE LIXO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO LUCIO PEREIRA PINTO
Em 27 de Setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000796-69.2014.5.11.0001
AUTOR
JOSE EDUARDO MOREIRA DE
QUEIROZ
ADVOGADO
THALITA LELIS ROCHA DERZY
AMAZONAS(OAB: 7055/AM)
ADVOGADO
RAFAEL REIS PEREIRA(OAB:
7219/AM)
RÉU
RESIDENCIAL COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
RAQUEL PINTO VALENTE(OAB:
6771/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
- JOSE EDUARDO MOREIRA DE QUEIROZ
- RESIDENCIAL COMERCIO LTDA - EPP
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Proces
0000795-50.2015.5.11.0001
so:
DESPACHO PJe-JT
Reclam
ALVARO LUCIO PEREIRA PINTO#
ante:
Tendo em vista a certidão retro, expeça-se Alvará do crédito líquido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
160
ADVOGADO
RAIMUNDO PAULINO
CAVALCANTE(OAB: 7576/AM)
do exequente, em nome dos seus patronos, apurado nos cálculos id
-95864e3, utilizando os depósitos recursais ids- 8b11da0 e
16ead90.
À Secretaria para recolher os encargos previdenciários.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANIWA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME
- JESSICA DO NASCIMENTO MENDES
Fica a executada, por meio de sua patrona, notificada para
credenciar pessoa responsável a fim de receber saldo
remanescente dos depósitos recursais.
PODER JUDICIÁRIO
Após cumpridos os itens acima, concluso para sentença de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Arquivamento./ssl.
DECISÃO
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
seus efeitos jurídicos;
Juiz(a) do Trabalho Titular
II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para,
Despacho
no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de
Processo Nº RTSum-0000827-21.2016.5.11.0001
AUTOR
MICHELE CRISTINA DOS SANTOS
TEIXEIRA
ADVOGADO
FRANK FERREIRA DANTAS(OAB:
10195/AM)
RÉU
SODEXO RID SERVICOS E
COMERCIO DE ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO
REINALDO FINOCCHIARO
FILHO(OAB: 111266/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA
- SODEXO RID SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO
LTDA.
R$14.129,06 sob pena de execução. \\laft
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000841-05.2016.5.11.0001
AUTOR
LARA NADIA CAMPOS MATTOS
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)
RÉU
RIVER JUNGLE HOTEL LTDA
ADVOGADO
ROBERT LINCOLN DA COSTA
AREIAS(OAB: 8088/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- LARA NADIA CAMPOS MATTOS
- RIVER JUNGLE HOTEL LTDA
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
A reclamada comprovou o cumprimento total do acordo homologado
em audiência id-f616e1c, conforme deposito datado de 1.09.2016.
1. Fica o reclamante notificado para que deposite a sua CTPS na
Assim, fica a exequente, por seu patrono, notificado para receber
Secretaria desta VARA, para as devidas anotações, no prazo de 05
seu crédito líquido com os acréscimos legais, autorizado a
dias;
expedição do Alvará./ssl.
2. Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada para cumprir as
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
obrigações de fazer definidas em sentença, dentre elas as
anotações na CTPS da reclamante, sob as penas lá previstas;
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
3. Caso a reclamada não compareça para anotar a CTPS do
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamante, as anotações devem ser feitas por esta Secretaria,
Decisão
além de ser comunicada a SRT; devendo, em qualquer dos casos,
Processo Nº RTOrd-0000832-77.2015.5.11.0001
AUTOR
JESSICA DO NASCIMENTO MENDES
ADVOGADO
LUANA DO NASCIMENTO
JUCA(OAB: 8367/AM)
RÉU
BANIWA SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
ser notificado o reclamante para recebimento do documento, no
prazo de 05 dias;
4. Após, aos cálculos de liquidação de sentença. \\laft
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
161
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Em 27 de Setembro de 2016.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001254-09.2016.5.11.0004
AUTOR
EMERSON DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
EDUARDO KARAM SANTOS DE
MORAES(OAB: 9385/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
Processo Nº RTOrd-0001254-09.2016.5.11.0004
AUTOR
EMERSON DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
EDUARDO KARAM SANTOS DE
MORAES(OAB: 9385/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DA SILVA FARIAS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: EMERSON DA SILVA FARIAS
Proces
Proces 0001254-09.2016.5.11.0004
- AÇÃO
0001254-09.2016.5.11.0004
so:
so:
Reclam
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Destina
EMERSON DA SILVA FARIAS#
ante:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
tário:
Reclam
Nome fantasia: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ada:
PETROBRAS
Audiên
Audiên
17/05/2017 09:05
cia:
Fica
17/05/2017 09:05
cia:
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
Fica
V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente
17/05/2017 09:05, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
(Resolução nº
94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
trabalhista, cuja petição
inicial e documentos poderão ser
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
chave anexa:
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
comparecer no Forum Trabalhista de MANAUS(endereço acima)
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
para ter acesso a eles ou receber orientações em um dos postos
do dia da audiência.
de atendimento do PJe.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
V.
S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
162
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
escaneamento de
documentos em formato PDF, deverá
CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob
comparecer à Unidade Judiciária no
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
audiência para proceder à adequação dos
inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até
dos equipamentos disponíveis na Central de
2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
resolução)
mínimo uma hora antes da
documentos por meio
Atendimento. (ver
ordinário.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de
Lei 11.419/2006 a Resolução
trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade,
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde
11ª Região.
ocupacional e o PPRA - programa de
ambientais, bem
nº 94/2012 do CSJT e Atos
proteção de riscos
como laudos periciais realizados
nas
dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob
as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação
Em, 27 de Setembro de 2016.
versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do
número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual
ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as
Documentos associados ao processo
penas previstas no art. 359 do CPC.
Apresentar
Título
Tipo
Certidão
Certidão
ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro
atualizado da constituição societária, além do comprovante de
Chave de acesso**
16092710164667900
000007995338
inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas
jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do
cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do
16092212053309100
CARTA PREPOSTO Documento Diverso
000007951083
INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral
da Justiça do
Trabalho, dados esses que deverão
ser
imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração
CARTA
16092212043273000
Petição (outras)
PREPOSIÇÃO
000007951066
durante o trâmite processual.
16091213411877400
Despacho
Notificação
000007832952
A
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema
16091210314395700
Despacho
Despacho
000007828999
PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência
na forma do art. 847 da
CLT. Os documentos deverão ser
16081510381863700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000007566325
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
da audiência.
16081215274670200
CNPJ PETROBRAS
Documento Diverso
000007556342
Se
V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ESTATUTO
16081215271047700
Documento Diverso
PETROBRAS
16081215254210700
Documento Diverso
SUBS NW
000007556279
Notificação
16070412450416100
Certidão de Triagem
000007139878
do empregado
16062809542860800
03 - Comprovante de
Acordo Coletivo de
16061701360713800
Trabalho
000006955533
16061701360287300
000006955532
16061701355823900
000006955531
Registro Geral - RG - 16061701355258900
16061813412221000
Carteira de
000006955530
EMERSON DA
Documento Diverso
16061701354480100
Procuração
000006971543
SILVA TAVARES
16061701371601800
INICIAL RMNR -
Documento Diverso
primeira RMNR
000006955534
02 - RG e CPF
000007016403
08 - Sentença da
Trabalho
residência
16062214294932800
Decisão
contra cheque 1
16061701361197800
Documento Diverso
000007073337
05 - Entenda seu
Acordo Coletivo de
Ficha de Empregado
Certidão
prevenção
000006955535
04 - Ficha de registor
Notificação
Decisão de
Trabalho
06 - ACT 2011-2013
000007139879
Notificação
16061701361763300
06 - ACT 2013-2015
16070412450431100
Notificação
Acordo Coletivo de
06 - ACT 2015-2017
000007556314
PROCURACAO E
163
000006955529
16061701354089600
Petição Inicial
000006955544
emerson pdf
000006955528
16061701370872100
08 - CTPS
CTPS
16061701341024800
Petição em PDF
Petição em PDF
000006955543
08 - Acórdão da
000006955527
16061701370452300
Documento Diverso
primeira RMNR
000006955542
07 - Contracheques
Contracheque /
16061701365470900
2016
Hollerith
000006955541
07 - Contracheques
Contracheque /
16061701364913300
2015
Hollerith
000006955540
07 - Contracheques
Contracheque /
16061701364298300
2014
Hollerith
000006955539
07 - Contracheques
Contracheque /
16061701363394600
2013
Hollerith
000006955538
07 - Contracheques
Contracheque /
16061701362985100
2012
Hollerith
000006955537
07 - Contracheques
Contracheque /
16061701362054200
2011
Hollerith
000006955536
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Despacho
Processo Nº RTSum-0001330-76.2015.5.11.0001
AUTOR
VILMA TORRES VIEIRA
ADVOGADO
Tiago Cardoso dos Santos da
Costa(OAB: 7870/AM)
RÉU
GULA GULOSO RESTAURANTE
LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA(OAB: 4040/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- GULA GULOSO RESTAURANTE LTDA - EPP
- VILMA TORRES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
164
ADVOGADO
Tendo em vista o teor da certidão retro, à Contadoria da Vara para
refazimento do cálculo Id:ed1cec2, desta feita, deduzindo o valor
pago pela executada. /vlsf/
Wellington de Amorim Alves(OAB:
2993/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- JEFFERSON DOMINGO DA SILVA
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0001354-46.2011.5.11.0001
AUTOR
SIDNEY MIRANDA RIBEIRO
ADVOGADO
ADSON PINHO PINTO(OAB:
5850/AM)
RÉU
JORGE VALDO SOARES JUNIOR
RÉU
ROSANGELA MARIA RIKER DE
SOUSA BATISTA
RÉU
J. SOARES CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU
NILTON CEZAR RIKER DE SOUSA
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que até esta data a reclamada deixou de depositar a
multa cobrada, proceda-se consulta no bacenjud.
//sq
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
- SIDNEY MIRANDA RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0001554-53.2011.5.11.0001
AUTOR
HANS GARIK MICHAEL WEISER
ADVOGADO
Douglas Galvão monteiro(OAB:
7211/AM)
RÉU
PRESENTE DE DEUS COMERCIO
DE LIVROS LTDA - ME
RÉU
INFLUX ENGLISH SCHOOL
Intimado(s)/Citado(s):
- HANS GARIK MICHAEL WEISER
Tendo em vista que a consulta ao BacenJud restou infrutífera,
conforme certidão Id:bf43614 e, entendendo que foram exauridas
todas as possibilidades de consulta cadastral e atos executórios.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando ainda que o exequente está assistido por advogado,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ficam estes notificados a se manifestar em 10 dias.
DESPACHO
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino:
I - Expeça-se certidão de crédito ao exeqüente, nos termos dos
Vistos etc.
ATOS/CGJT nº017/2011 e 001/2012.
O reclamante alega que a reclamada assumiu a franquia "Influx
II - Proceda-se o protesto da dívida exequenda.
English School", e assim requer a hipoteca dos imóveis utilizados
III - Após, volte-me o processo concluso para sentença de
pela executada, mencionados no ID 850824c, páginas 3 a 7.
arquivamento. /vlsf/
Conforme se verifica nos autos, a execução se delonga desde 2012
sem aparente solução. Todavia, não se pode efetuar a hipoteca de
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
imóvel sem as devidas informações.
Dessa forma, o Juízo determina à Secretaria da Vara que expeça
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0001534-23.2015.5.11.0001
AUTOR
JEFFERSON DOMINGO DA SILVA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
ENGECO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
mandado de penhora para o endereço da INFLUX ENGLISH
SCHOOL, nos seguintes endereços:
Rua André Lopes Albuquerque, 40 - Adrianópolis; Av. Professor
Nilton Lins, 2620 - Parque das Laranjeiras e Rua Pedro Teixeira, 03,
Quadra 12 - Planalto.
//sq
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
165
ADVOGADO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001564-58.2015.5.11.0001
CESAR JUNIO CAVALCANTE
DUARTE
ADVOGADO
EDMILSON MAIA BRANDAO(OAB:
5633/AM)
RÉU
WAPMETAL COMPONENTES
METALICOS E AUTOMACAO LTDA
ADVOGADO
ACACIO VALDEMAR LORENCAO
JUNIOR(OAB: 105465/SP)
ADVOGADO
LAURA MARIA SANTIAGO
LUCAS(OAB: 4872/AM)
Fabrizio de Souza Barbosa
Grosso(OAB: 4473/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
- TESPAV TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E
SANEAMENTO LTDA
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR JUNIO CAVALCANTE DUARTE
- WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E AUTOMACAO
LTDA
Peticiona a executada requerendo o parcelamento da dívida nos
termos do art. 916 do CPC, bem como, oferece o depósito de
revista depositado nestes autos, como pagamento dos 30%, e o
PODER JUDICIÁRIO
restante em 05 (cinco) parcelas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica o exequente por seu patrono, notificado para se manifestar da
proposta de acordo id-V.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DESPACHO PJe-JT
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Tendo em vista o processo de Recuperação Judicial em trâmite na
Despacho
16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho - Capital - Fórum
Fica notificado o exequente, por seu patrono, para proceder a
Processo Nº RTSum-0001678-31.2014.5.11.0001
AUTOR
MARCUS AURELIO DA SILVA
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
IMPORTADORA TV LAR LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
habilitação do seu crédito junto ao processo em questão, devendo
Intimado(s)/Citado(s):
Ministro Henoch Reis, sob o nº 0636105-14.2015.8.04.0001, o Juízo
defere o pedido da executada e determina a expedição da Certidão
para Habilitação do Crédito em favor do exequente.
comunicar ao Juízo, no prazo de 30 dias a efetiva habilitação.
Extrapolado o prazo sem a manifestação do exequente, presumir-se
- IMPORTADORA TV LAR LTDA
- MARCUS AURELIO DA SILVA
-á inscrito o crédito e deverá a Secretaria da Vara providenciar o
arquivamento definitivo./ssl.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
DESPACHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0001626-06.2012.5.11.0001
AUTOR
DINAEL MARINHO CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
KARINA LUNDGREN PINTO NEVES
BAPTISTA(OAB: 687-M/AM)
RÉU
TESPAV TERRAPLENAGEM
PAVIMENTACAO E SANEAMENTO
LTDA
Vistos etc.
Recolham-se os encargos previdenciários e as custas.
Após, conclusos para sentença de arquivamento.
//sq
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001717-28.2014.5.11.0001
ISAC RUBENS MACHADO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
AUTOR
166
Audiên
18/05/2017 08:45
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
18/05/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC RUBENS MACHADO DE ALMEIDA
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
PODER JUDICIÁRIO
ordinário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
DESPACHO
Vistos etc.
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Considerando os embargos à execução opostos pela executada,
fica o reclamante, por sua patrona, notificado para, querendo,
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª
oferecer suas contrarrazões no prazo de 05 dias.
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
//sq
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Em 27 de Setembro de 2016.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Notificação
Processo Nº RTSum-0001924-56.2016.5.11.0001
AUTOR
SIND. DOS TRAB.EM SANTAS
CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E
RELIGIOSAS E EM ESTAB.DE
SERV.SAUDE DO EST DO
AMAZONAS
ADVOGADO
LUCIANE OLIVEIRA REIS(OAB:
9136/AM)
ADVOGADO
JAIRO BEZERRA LIMA(OAB:
1507/AM)
RÉU
GRACIETE MOUZINHO
RÉU
CELSON ANDRADE DUARTE
RÉU
JOSE RODRIGUES DE SOUZA LIMA
RÉU
DERALDO BARAUNA PEREIRA
RÉU
GUILHERME CAVALCANTE
MOREIRA
Processo Nº RTOrd-0001861-83.2016.5.11.0016
JOSE CARLOS TAVARES DO
MONTE
ADVOGADO
WALTER NEY RODRIGUES
REZENDE(OAB: 8700/AM)
RÉU
FUNDACAO TELEVISAO E RADIO
CULTURA DO AMAZONAS
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS TAVARES DO MONTE
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E
RELIGIOSAS E EM ESTAB.DE SERV.SAUDE DO EST DO
AMAZONAS
Proces
0001861-83.2016.5.11.0016
so:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclam
JOSE CARLOS TAVARES DO MONTE#
ante:
Vistos etc.
O autor ingressa com esta ação ordinária de cancelamento dos atos
Reclam FUNDACAO TELEVISAO E RADIO CULTURA DO
ada:
AMAZONAS
oriundos de desobediência c/c com pedido de tutela de urgência de
caráter antecedente contra os réus, alegando prevenção deste
Juízo em função de outros processos envolvendo as mesmas
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
167
partes e causa de pedir, entre eles o 0000053-88.2016.5.11.0001,
art. 80, II e II e no § 2º do art. 8, todos do CPC.
0002298-09.2015.5.11.0001, 0002172-53.2015.5.11.0002,
- Requer o benefício da Justiça gratuita ou a postergação do
0002108.2015....0002, todos já julgados, este último já em grau de
pagamento das custas e demais despesas judiciais para até a
recurso e o de maior abrangência, onde ficou definida a restituição
normalização da representação do sindicato, por não haver
do mandato do presidente afastado e a determinação para que toda
condições de operacionalizar pagamentos no presente momento.
a diretoria, porque eleita pela categoria, administrasse o órgão de
Sem dúvida, a questão é da maior relevância, pelo fato de envolver
representação, utilizando-se dos mesmos argumentos de absoluta
a representação de uma categoria de trabalhadores tão importante
divisão dos grupos políticos que constituem a diretoria.
aos cuidados da saúde humana, mas ao mesmo tempo triste por
Assevera que, assim sendo, e demonstrado que os diretores,
expressar em sua grandeza o grau da vaidade humana e dos
mesmo tendo abusado do direito de ajuizamento de sua pretensões,
interesses pessoais.
utilizando-se de inverdades e sacrificando a ética e a moral, e não
Tanto assim que, já em grau de recurso e diante de pedido de
recebendo guarida, desobedecem descaradamente os provimentos
natureza cautelar a eminente Desembargadora Francisca Rita
judiciais, por eles próprios provocados, e, ante a necessidade de
Alencar Albuquerque, assim se pronunciou:
por um fim aos desmandos que somente tem afastado da entidade
Contudo, a fim de resguardar o patrimônio do Sindicato, assim
aqueles a quem deveriam servir - os associados -, e principalmente
como a segurança e a eficiência dos atos administrativos,
para sepultar de vez os Estatutos conseguidos de forma ilícita e
essenciais ao desempenho do seu mister institucional, até que seja
nascido de uma Assembleia espúria e já anulada.
julgado o recurso ordinário interposto, determina-se: I) Que as
Ao final, requer as seguintes providências:
questões de cunho administrativo sejam tomadas/subscritas em
- seja determinado, em liminar inaudita altera pars, por
conjunto pelo Presidente (reintegrado) e Diretor Social (José
descumprirem a decisão do juízo da 1ª Vara e da Desembargadora
Rodrigues de Souza Lima); II) Que as operações envolvendo
Rita Alencar (Processo 0002108.2015....0002), o afastamento
movimentação financeira sejam autorizadas, subscritas e realizadas
temporário dos Réus de suas respectivas funções na diretoria,
em conjunto pelo Presidente (reintegrado) e pelo Diretor
proibindo os mesmos de frequentarem o sindicato;
Administrativo e Financeiro (Deraldo Barauna Pereira); e III)O
- seja comunicado à Caixa Econômica Federal o não acatamento de
descumprimento de quaisquer destas determinações implicará no
movimentação financeira através dos diretores Réus, bem como
sumário afastamento do transgressor até o julgamento do recurso e
que aguardem a comunicação do Presidente legalmente constituído
na nulidade do ato praticado. Intimem-se as partes.
Fredson Dantas Lopes, da constituição de nova diretoria provisória,
Com efeito, tratando-se de processos já resolvidos em primeira
aprovada em Assembleia Extraordinária a ser convocada, podendo
instância, logicamente que não há prevenção, além de que, de
esse Juízo nomear uma pessoa para acompanhamento dos
conformidade com o art. 505 do NCPC
procedimentos e manifestação da assembleia;
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas
- seja dado conhecimento da decisão à Meritíssima Juíza titular da
à mesma lide, salvo:
1ª Vara da Justiça Federal, Circunscrição do Amazonas;
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
- seja determinado à Polícia Federal a abertura de inquérito policial
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
para apuração dos crimes de desobediência e falsidade ideológica,
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
previstos nos arts. 330 e 299, respectivamente em desfavor dos
II - nos demais casos prescritos em lei.
Réus;
Ademais, na mesma linha de raciocínio, o mesmo diploma legal, ao
- Sejam anulados todas as deliberações determinada pelos Réus,
cuidar da competência dos órgãos dos tribunais, assegura, no art.
com base nos Estatutos alterados em Assembleia Geral, já anulada
932 que
judicialmente;
"Incumbe ao relator:
- Seja comunicado à Superintendência do Trabalho e Emprego, à
I - omissis;
Procuradoria Regional do Trabalho e ao Cartório de Títulos e
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
Documentos - CTD, para não aceitarem qualquer expediente
processos de competência originária do tribunal;
administrativo de caráter comunicativo, requisitivo ou de registro,
Veja-se, ainda, o comando do art. 299, a dizer
procedente do Sindpriv, emitidos pelos Réus;
"A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
- Sejam os Réus condenados no pagamento de multa de 20% sobre
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido
o valor da presente, por litigância de má-fé, conforme previsto no
principal.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
168
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
mérito".
Diante desse contexto, ainda que se vislumbre questões da maior
gravidade, tanto que a própria relatora sugeriu haver caso de polícia
nas possibilidades de agressão, da mesma forma que haverá nos
de acusações recíprocas de malversação dos recursos do sindicato,
o Juízo entende que a esfera competente não é esta, mas sim na
instância recursal.
Nesse sentindo, verifica-se que o autor não atendeu a um dos 3
critérios do interesse de agir (art. 17 do NCPC), qual seja a escolha
adequada da via processual para os fins que almeja.
De feito, não se vislumbra interesse processual do autor, nesta
instância, aos postulados nesta ação, daí extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 485, item VI, segunda parte,
oportunizando-lhe a via própria.
Intime-se, por seus patronos, pelo DEJT.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Processo Nº RTOrd-0001998-52.2012.5.11.0001
AUTOR
CAIO FARIAS GOES
ADVOGADO
ZACARIAS DE SOUZA FARIAS(OAB:
2643/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Carlos Murilo Laredo Souza(OAB:
7356/AM)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
ADVOGADO
GISELE DE ALMEIDA
CAMPELO(OAB: 4702/AM)
ADVOGADO
GISELLE RACHEL DIAS
FREIRE(OAB: 5138/AM)
ADVOGADO
LUCIANNA DE SOUZA SILVA(OAB:
3624/AM)
ADVOGADO
Antônio Lúcio Pantoja Júnior(OAB:
8111/AM)
ADVOGADO
MAURO COUTO DA CUNHA(OAB:
4200/AM)
ADVOGADO
FÁBIO LOUREIRO
GUERREIRO(OAB: 7505/AM)
ADVOGADO
MARCILENE DE SOUSA
NUNES(OAB: 7687/AM)
RÉU
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001979-75.2014.5.11.0001
AUTOR
ALESSANDRO CARDOSO DE
MENEZES
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
RÉU
ELEMENTO SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
ELIAS BINDA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 8571/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO CARDOSO DE MENEZES
Tendo em vista a penhora integral do valor exequendo, notifique-se
a litisconsorte para manifestação termos do art. 884 da CLT. /vlsf/
MANAUS, 23 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Tendo em vista a total satisfação do crédito do exequente, o regular
recolhimento dos encargos previdenciários bem como das custas, e
a Secretaria da Vara já registrou os valores recebidos no sistema
PJE, arquive-se./ssl .
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002056-16.2016.5.11.0001
AUTOR
ANTONIO ROBERTO DA SILVA
COSTA
ADVOGADO
KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
9464/AM)
RÉU
E C SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROBERTO DA SILVA COSTA
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
169
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc...
Processo Nº RTSum-0002184-70.2015.5.11.0001
AUTOR
JOAO SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO
ROSIMAR MATIAS HIPOLITO DE
OLIVEIRA(OAB: 3931/AM)
RÉU
A E A GOMES LTDA - ME
ADVOGADO
STEPHANNY KATHERINNY
FONSECA MOTTA(OAB: 8114/AM)
Requer o Reclamante a antecipação da audiência designada para o
dia 15/05/2017 às 08h50, conforme petição de Id cc49cec. Ocorre
que a presente ação não se enquadra nos critérios de tramitação
Intimado(s)/Citado(s):
- A E A GOMES LTDA - ME
- JOAO SOARES DE ARAUJO
preferencial estabelecidos pelo sistema.
Com essas considerações, indefiro o pedido.
Ciente a reclamante, por seu patrono.
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002068-30.2016.5.11.0001
CARLOS ALBERTO MARTINS
COSTA
ADVOGADO
THAMMY DAS NEVES
ATHAYDE(OAB: 7312/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
AUTOR
DECISÃO
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
seus efeitos jurídicos;
II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a
consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 15.859,72), e, após,
proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO MARTINS COSTA
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
A reclamante requereu a antecipação da audiência conforme
exordial.
Processo Nº RTSum-0002242-10.2014.5.11.0001
AUTOR
DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
ANA PAULA BARBOSA
PEREIRA(OAB: 8586/AM)
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Considerando que a Reclamante trata de pessoa maior de 60 anos,
logo a pretensão se enquadra nos critérios de tramitação
preferencial estabelecidos pelo sistema e pela lei 12.008/2009.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA
Considerando a abertura de vaga na pauta do dia 23 de janeiro de
2016.
Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação de
audiência, redesignando-a para o dia 23 de janeiro de 2016 às
PODER JUDICIÁRIO
09:10h.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o patrono
(a) do (a) reclamante ciente do presente despacho.
Notifique-se a reclamada.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
DECISÃO
I - Considerando a certidão de Id '1deba1e', homologo os cálculos
anexados aos autos pela reclamada para que produzam seus
efeitos jurídicos;
II - Considerando que a reclamada já efetuou o deposito do valor
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
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apurado, expeça-se alvará do valor liquido devido ao reclamante
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
170
(R$ 4.197,00).
______/______/__________
III - Recolham-se os encargos previdenciários e registre-se os
____________________________________
pagamentos;
IV - Fica notificada a reclamada para credenciar funcionário para
recebimento de eventual saldo remanescente;
V - Inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para
sentença de arquivamento. \\laft
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001
AUTOR
KAROLINE FRANK RAMALHO
ADVOGADO
MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB:
10367/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINE FRANK RAMALHO
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA
AVISO DE RECEBIMENTO
(HORA __:__);
__:__);
DATA
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Nº DO OBJETO
_____/_____/_______
DATA DA POSTAGEM
______________________________________________
_____________________________________
27/09/2016
PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001
DESTINATÁRIO
RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO
RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e
KAROLINE FRANK RAMALHO
outros
Fica V.Sa. notificado(a) para contrarrazoar recurso da
litisconsorte.
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
171
Emitida em 27 de Setembro de 2016.
MARLENE DA SILVA SOUZA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
DESTINATÁRIO
KAROLINE FRANK RAMALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001
AUTOR
KAROLINE FRANK RAMALHO
ADVOGADO
MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB:
10367/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA
AVISO DE RECEBIMENTO
(HORA __:__);
__:__);
DATA
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Nº DO OBJETO
_____/_____/_______
DATA DA POSTAGEM
______________________________________________
_____________________________________
27/09/2016
PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001
DESTINATÁRIO
RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO
RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
outros
Fica V.Sa. notificado(a) para para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoarem recurso ordinário da reclamante e da
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
litisconsorte.
DESTINATÁRIO
______/______/__________
____________________________________
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Emitida em 27 de Setembro de 2016.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
172
MARLENE DA SILVA SOUZA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
DESTINATÁRIO
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001
AUTOR
KAROLINE FRANK RAMALHO
ADVOGADO
MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB:
10367/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINE FRANK RAMALHO
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA
AVISO DE RECEBIMENTO
DATA
(HORA __:__);
__:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Nº DO OBJETO
_____/_____/_______
DATA DA POSTAGEM
______________________________________________
_____________________________________
27/09/2016
PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001
DESTINATÁRIO
RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO
RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e
MICHELLEN DE LIMA ALVES
outros
Fica V.Sa. notificado(a) para para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoarem recurso ordinário da litisconsorte.
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
______/______/__________
Emitida em 27 de Setembro de 2016.
____________________________________
MARLENE DA SILVA SOUZA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
173
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
DESTINATÁRIO
MICHELLEN DE LIMA ALVES
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001
AUTOR
KAROLINE FRANK RAMALHO
ADVOGADO
MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB:
10367/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA
AVISO DE RECEBIMENTO
(HORA __:__);
__:__);
DATA
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Nº DO OBJETO
_____/_____/_______
DATA DA POSTAGEM
______________________________________________
_____________________________________
27/09/2016
PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001
MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001
DESTINATÁRIO
RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO
RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e
FLAVIA RAMOS DE CARVALHO
outros
Fica V.Sa. notificado(a) para para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoarem recurso ordinário da reclamante e da
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
litisconsorte.
DESTINATÁRIO
______/______/__________
____________________________________
Emitida em 27 de Setembro de 2016.
MARLENE DA SILVA SOUZA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
DESTINATÁRIO
174
recolhimento dos encargos previdenciários e custas, tendo em vista
FLAVIA RAMOS DE CARVALHO
que já foram registrados os valores recebidos no sistema PJE,
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010136-71.2013.5.11.0001
AUTOR
ALCILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
SIEMENS ELETROELETRONICA
LTDA
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ADVOGADO
RENATO ALBANI RIBEIRO
RINALDI(OAB: 7996/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
arquive-se./ssl .
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0011491-19.2013.5.11.0001
AUTOR
EDILSON DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO
FABIOLA FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 8980/AM)
ADVOGADO
Celio Antonio Szlachta(OAB: 6260/AM)
RÉU
INTERFACE SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA
TAPAJOS(OAB: 1915/AM)
RÉU
PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
ADRIANA MARIA MARTINS DA
COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM)
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
Desarquivem-se os autos.
Fica notificado o patrono da reclamada para apresentar o
- EDILSON DE LIMA PINHEIRO
- INTERFACE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA
comprovante dos depósitos sobre os quais, ou o qual resta saldo
remanescente.
//sq
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
DESPACHO PJe-JT
Sentença
Peticiona o reclamante alegando equívoco por parte do contador
Processo Nº RTSum-0011339-68.2013.5.11.0001
AUTOR
ARAO THARLES SIQUEIRA PRAIA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
ADVOGADO
LUCAS BORELA MENEGHETTI(OAB:
783/AM)
RÉU
CINEMARK BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
nos cálculos de Id ' 99f3499', pelo fato de constar valores menores
que os cálculos anteriormente feitos pela secretaria da vara (Id '
ab2c2d4').
Observando os cálculos percebe-se que o primeiro cálculo é que
está equivocado pelo fato de constar erroneamente a data do
ajuizamento da ação em 19/10/2012, sendo que a data correta é
17/10/2013.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAO THARLES SIQUEIRA PRAIA
- CINEMARK BRASIL S.A.
Com esse acerto realizado no segundo cálculo (determinado pela
sentença de impugnação aos cálculos Id ' 8b7ae03'), há uma
diferença significativa, pois havia aplicação de juros exorbitantes
(mais de 1 ano de antecedência).
PODER JUDICIÁRIO
Sendo assim, o Juízo indefere o pedido de atualização.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No tocante ao pedido da Interface Serviços Terceirizados Ltda, o
Juízo esclarece que a citação foi para a executada e não para a
primeira reclamada. Pois, embora conste no polo ativo, por se tratar
SENTENÇA
de processo eletrônico recebe as comunicações de movimentação
processual. Portanto, nada a reformar.
Tendo em vista a total satisfação do crédito do exequente, o regular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
À Secretaria da Vara para expirar o prazo de prosseguir nos atos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
175
ADVOGADO
ELISA MEDINA LUSTOSA(OAB:
4529/AM)
WELLYNGTON DA SILVA E
SILVA(OAB: 422/AM)
PAULO AGNER DA SILVA
SOUZA(OAB: 5361/AM)
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
HIRLEY VERCOSA DOS
SANTOS(OAB: 2591/AM)
MARIA INES SANTIAGO CAVALEIRO
DE MELO(OAB: 6131/AM)
Fábio Nogueira Corrêa(OAB: 5674/AM)
HENRIQUE BARCELOS
BUCHDID(OAB: 5913/AM)
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
UNIAO FEDERAL
executórios.\\laft
ADVOGADO
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011731-08.2013.5.11.0001
AUTOR
RAIMUNDO DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO
MARCELO DE LIMA(OAB: 2797/AM)
RÉU
Amazonas Distribuidora de Energia
S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- Amazonas Distribuidora de Energia S/A
- RAIMUNDO DE SOUZA ROCHA
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
- ROSENICE COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO - PJe JT
Tendo em vista o teor da certidão retro, considerando a existência
de saldo remanescente depositado na conta judicial
nº2000131200761, no valor de R$1.372,87, considerando que o
depósito recursal id-a39eab2 ainda não levantado, determino:
Expeça-se Alvará de todo o saldo existente na conta judicialnº
2000131200761 no valor de R$1.372,87 e o valor de R$783,47
utilizando o depósito recursal, totalizando a quantia de R$ 2.156,34.
Após concluso para sentença de Arquivamento./ssl.
Considerando o cumprimento integral do acordo, conforme
Id:288a0d6.
Considerando ainda as decisões que denegaram o prosseguimento
do Recurso de Revista e respectivo Agravo de Instrumento
interposto pela União Federal, Id:7a2e2cd e Id:9d9f911.
Arquive-se.
Cientes as partes. Notifique a União Federal. /vlsf/
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0173900-78.2009.5.11.0001
AUTOR
ROSENICE COSTA PEREIRA
ADVOGADO
JOSE AIRTON MENDES DA
SILVA(OAB: 220/AM)
ADVOGADO
TALES BENARROS DE
MESQUITA(OAB: 3257/AM)
ADVOGADO
ISAEL DE JESUS GONCALVES
AZEVEDO(OAB: 3051/AM)
RÉU
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
ADVOGADO
GABRIELA PAESE DANTAS(OAB:
2989/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000826-04.2014.5.11.0002
AUTOR
LUIZ GUTIER LIRA NASCIMENTO
ADVOGADO
CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA
MONTEIRO(OAB: 7019/AM)
RÉU
ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO
LTDA
RÉU
ERIN ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO
ADRIANA BARBOSA SODRE
FLORES(OAB: 4273/AM)
RÉU
CONSTRUMEC LTDA - ME
RÉU
MARCILON RODRIGUES DE SOUSA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
176
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
Intimado(s)/Citado(s):
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
- CONSTRUMEC LTDA - ME
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
2ª Vara do Trabalho de Manaus.
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
Processo: 0000826-04.2014.5.11.0002
Reclamante : LUIZ GUTIER LIRA NASCIMENTO
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
RÉU: CONSTRUMEC LTDA - ME, MARCILON RODRIGUES DE
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
SOUSA, ERIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., ERIN
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência
ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA
na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
Data da Audiência: 13/10/2016 08:05
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente
EDITAL, fica notificado(a) CONSTRUMEC LTDA - ME
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
da seguinte determinação:
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita
adequação dos documentos por meio dos
eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos
disponíveis na Central de Atendimento.
poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012).
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL a ser
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546,
11ª Região.
equipamentos
esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora
acima
informados, a qual deverá comparecer à audiência
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
CLT), bem como para apresentar,
querendo, até 2 duas
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 28 de Setembro
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
de 2016, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu,
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
VANDERLIZA SILVA BARRONCAS, Servidor Judicial, lavrei o
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
presente.
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
proteção de riscos ambientais, bem
Juiz do Trabalho Titular da 2ª VTM
como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o
objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de
ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400
do CPC.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000228-79.2016.5.11.0002
AUTOR
CINTIA MARIA RAMOS DE CASTRO
ADVOGADO
ALINE LAREDO PINTO
GOLDSTEIN(OAB: 4187/AM)
RÉU
E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
REGINA APARECIDA DOS REIS
FERRAZ(OAB: 2205/AM)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
177
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA MARIA RAMOS DE CASTRO
manifestações, conclusos.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Vistos etc.
Processo Nº RTOrd-0001067-07.2016.5.11.0002
AUTOR
MARCELO SHINOBU DE QUEIROZ
TAKAHASHI
ADVOGADO
SIMEÃO DE OLIVEIRA
VALENTE(OAB: 2152/AM)
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE BARACHO
VALENTE(OAB: 7083/AM)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
Iniciem-se os atos executórios contra a executada via consulta ao
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO PJe-JT
BACEN JUD, abatendo-se o valor já recebido pela autora. Indefiro o
- MARCELO SHINOBU DE QUEIROZ TAKAHASHI
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé/ato atentatório
à dignidade da justiça, eis que incabível, visto que a executada tãosomente ofereceu uma proposta de conciliação à autora, que
PODER JUDICIÁRIO
exerceu o seu direito de recusá-la.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Defiro o pedido da parte Reclamante, constante na petição de Id
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
955e828, para redesignar a audiência inaugural para o dia
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
09/02/2017 às 08h20min.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
Despacho
praticados no PJe-JT, fica a parte Reclamante ciente do presente
Processo Nº RTOrd-0000877-44.2016.5.11.0002
AUTOR
NORBESON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LEVISON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 7985/AM)
RÉU
CIVILCORP - INCORPORACOES
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
SANTOS(OAB: 2918/AM)
RÉU
SES SEGURANCA LTDA - ME
ADVOGADO
HENRIQUE FRANCA SILVA(OAB:
7307/AM)
despacho com sua publicação no DEJT.
Notifique-se a reclamada.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CIVILCORP - INCORPORACOES LTDA
- NORBESON FERREIRA DA SILVA
- SES SEGURANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo Nº RTSum-0001092-20.2016.5.11.0002
AUTOR
DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DA
CUNHA
ADVOGADO
DAIANY ANDRADE VIANA(OAB:
9429/AM)
ADVOGADO
Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB:
5535/AM)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB:
59101/RJ)
RÉU
TALENTO RECURSOS HUMANOS
LTDA - ME
RÉU
REFREX AMAZONIA INDUSTRIA E
COMERCIO DE COMPONENTES DE
REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO
ODAIR DE MORAES JUNIOR(OAB:
200488/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Notifiquem-se as partes contrárias, RECLAMANTE e a 1ª
RECLAMADA (SES SEGURANÇA LTDA-ME, para manifestaremse dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo "in albis" e/ou apresentadas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
- DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DA CUNHA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
178
rescisão indireta foi indeferido, já tendo inclusive a sentença
transitado em julgado. Fica ciente por meio de sua advogada,
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
CERTIDÃO
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Certifico, para os devidos fins, que no dia 22/09/2016 EXPIROU o
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
prazo de 08 (oito) dias para o reclamante recorrer da SENTENÇA
Idd36a5aa.
SILMARA MORAES VIANA RÉGIS
Processo Nº ConPag-0001436-17.2015.5.11.0008
CONSIGNANTE
DIAGRAMA AR CONDICIONADO
LTDA
ADVOGADO
ILLY SOARES DE SOUZA(OAB:
10263/AM)
CONSIGNATÁRIO
ESPOLIO DE OZEIAS DA SILVA
SOUZA
Diretora de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista o teor da certidão supra, ARQUIVEM-SE os autos.
DESPACHO PJe-JT
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
Considerando o protocolo de Id.5c4719d, torno sem efeito o
despacho de Id.b7aa8ac, vez que a reclamada depositou o
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001136-56.2014.5.11.0019
AUTOR
EDILANE NASCIMENTO GOES
ADVOGADO
ADRIANE CRISTINE CABRAL
MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM)
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS MORAES LTDA
ADVOGADO
SERGIO MARINHO LINS(OAB:
2414/AM)
ADVOGADO
ADRIANE CRISTINE CABRAL
MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILANE NASCIMENTO GOES
PODER JUDICIÁRIO
documento na Secretaria da Vara.
Notifique-se o reclamante para receber CTPS.
Após, voltem me conclusos para arquivamento.
lsc
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001521-55.2014.5.11.0002
AUTOR
RUTHCLEA LIMA MEDEIROS DE
ALMEIDA
ADVOGADO
NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO
DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO PJe-JT
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- RUTHCLEA LIMA MEDEIROS DE ALMEIDA
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
Indefiro o pedido da reclamante sobre a expedição de guias para
JUSTIÇA DO TRABALHO
saque do FGTS e do seguro-desemprego, eis que o seu pedido de
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
179
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara do Trabalho de Manaus
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
DESPACHO - PJe-JT
TEL.: - EMAIL:
Fica a parte Reclamante notificada, por intermédio de seu
PROCESSO: 0001521-55.2014.5.11.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
patrono(a), para manifestar-se acerca dos embargos à execução,
no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo "in albis" e/ou apresentadas as
AUTOR: RUTHCLEA LIMA MEDEIROS DE ALMEIDA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
manifestações, conclusos.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
DECISÃO PJe-JT
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
I - Homologo os cálculos, elaborados/atualizados de
Id46e23d9, consonantes Acórdão em Agravo de Petição de
id040fd4f, para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
II - Notifique a Executada para pagar a diferença de débito, no
importe de R$ 16.843,28, em 48 horas, sob pena de bloqueio
judicial, via BACEN-JUD.
À Secretaria para as providências.
Cumpra-se.
Processo Nº RTOrd-0002052-10.2015.5.11.0002
AUTOR
LENILDA SOUSA DE VASCONCELOS
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
RÉU
SPRINGER PLASTICOS DA
AMAZONIA S/A
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
ADVOGADO
LEONARDO SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 9819/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDA SOUSA DE VASCONCELOS
MANAUS, 26 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz Titular da 2ª VTM
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
CERTIDÃO - PJe-JT
Certifico que EXPIROU em 26/09/2016 o prazo de 08(oito)
dias para o reclamante recorrer da decisão.
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Certifico que o Recurso Ordinário de Id66c2548 interposto
Juiz(a) do Trabalho Titular
pelo(a) reclamada é tempestivo, está subscrito por advogado
Despacho
habilitado nos autos (ID e30850e) e que foram recolhidas as custas
Processo Nº RTOrd-0001947-67.2014.5.11.0002
AUTOR
ALCIDOMAR MACIEL DA SILVA
ADVOGADO
MARCUS DA SILVA E SILVA(OAB:
8533/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDOMAR MACIEL DA SILVA
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e o depósito recursal (ID d45c52f).
SILMARA MORAES VIANA REGIS
Servidor da Justiça do Trabalho
DECISÃO - PJe-JT
Considerando os termos da certidão supra, determino:Assim,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
determino:
180
MANAUS - STTRM, e dos Senhores GIVANCIR DE OLIVEIRA
SILVA, e JOCENILDO OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que "
I. À parte Reclamante para manifestação, querendo, no prazo
...Nas datas de 28 de janeiro e 25 de fevereiro de 2014, os réus
legal, valendo o presente despacho como intimação;
GIVANCIR e JOCENILDO OLIVEIRA, irmãos e, respectivamente,
II. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, subam os
Presidente e Diretor Social do Sindicato réu, paralisaram durante a
autos ao Egrégio TRT da 11ª Região.
manhã as atividades da empresa autora e passaram a proferir
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
ofensas contra a mesma e contra sua diretoria, notadamente contra
o diretor, sr. TARCÍSIO, ora autor. As paralisações são
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
flagrantemente ilegais, eis que ausente prévio aviso à população,
Juiz(a) do Trabalho Titular
bem como ausente plano de atendimento contingencial de
Sentença
responsabilidade do ora réu. Mas, como se não bastasse tal
Processo Nº RTOrd-0002066-77.2014.5.11.0018
AUTOR
VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE PERCEU VALENTE DE
FREITAS(OAB: 7200/AM)
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
AUTOR
TARCISIO MURATORI JUNIOR
ADVOGADO
JOSE PERCEU VALENTE DE
FREITAS(OAB: 7200/AM)
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
RÉU
GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
ORLANDO BOTELHO BENTES(OAB:
8863/AM)
RÉU
JOSENILDO DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO
ORLANDO BOTELHO BENTES(OAB:
8863/AM)
conduta que prejudica a população e mancha o bom nome da
empresa concessionária de serviço público, notadamente os mais
pobres que são os usuários do transporte coletivo urbano, os réus
praticam também campanhas difamatórias, visando atacar a moral
dos autores" . Pleitearam, em razão desses fatos: "...sejam os réus
condenados a indenizar a autora pessoa jurídica, por danos de
natureza moral causados pelas paralisações em si e pelos insultos
proferidos publicamente, em montante a ser arbitrado pelo i. Juízo;
sejam os réus condenados a indenizar o autor pessoa física, por
danos de natureza moral causados pelos insultos proferidos
publicamente, em carro de som, diante dos funcionários da
empresa, também em montante a ser arbitrado pelo i. Juízo".
Os Réus, em suas defesas, arguiram preliminar de incompetência,
sustentando em síntese:
"...A regra geral da competência da Justiça do Trabalho é a de
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA
- JOSENILDO DE OLIVEIRA E SILVA
- SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO
COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS
- TARCISIO MURATORI JUNIOR
- VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME
processamento de todas as ações decorrentes da relação de
trabalho, inclusive as indenizatórias. Porém, por força da
interpretação do art. 114, da CF, após reiteradas decisões dos
Tribunais Superiores, consolidou-se na Jurisprudência pátria o
entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para
apreciar ações de indenização por dano moral decorrentes da
relação de emprego. Para a fixação da competência da Justiça do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho é irrelevante se a solução do conflito se dará pelas normas
JUSTIÇA DO TRABALHO
do direito civil ou de direito do trabalho. Basta que o fundamento do
pedido tenha origem na relação de emprego, ou seja, a causa
petendi deve estar fundamentada numa relação de ordem
Aos 28 de setembro de 2016, o Juiz HUMBERTO FOLZ DE
OLIVEIRA, Titular da 2a Vara do Trabalho de Manaus, após análise
dos autos, passou a proferir a seguinte decisão:
RELATÓRIO:
empregatícia. No caso em exame, a lide consiste na ocorrência ou
não de danos morais decorrentes de supostas ofensas proferidas
em manifestação, onde figuram como partes a empresa e seu
diretor e o Sindicato obreiro e seus dirigentes. Repisa-se que a
manifestação alegada jamais ocorreu. Não há qualquer indício da
A autora, VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA, qualificada nos autos, em
conjunto com seu Diretor TARCISIO MURATORI JUNIOR, ali
também qualificado, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
existência da paralisação dos dias 28/01/2014 e 25/02/2014 nos
autos. Assim, não há que se falar em lide decorrente de abuso do
exercício do direito de greve, porquanto jamais existiu uma. Há, sim,
uma relação de natureza civil em sentido amplo. Dessa forma, no
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
181
presente caso, é forçoso admitir que a relação jurídico-litigiosa em
quais os Reclamados representavam. Nesse contexto, e com
debate não se inclui na esfera de atribuições da Justiça do
suporte nos precedentes jurisprudenciais do TST, na competência
Trabalho. Igualmente, equivale dizer que o caso concreto não
desta Justiça Especializada se insere inclusive o dano moral
ostenta nenhuma feição trabalhista nem se enquadra na previsão
decorrente da relação entre sindicatos, sindicato e trabalhador, e,
constitucional em foco, possuindo, portanto, natureza
sindicato e empregador..."
eminentemente civil. A matéria está atrelada a suposto ato ilícito,
Face a sistemática do atual CPC, que em seu art. 64, §2o determina
bem como à apuração de eventual responsabilidade civil dos réus
o julgamento da arguição de incompetência antes de se proceder á
pelos danos sofridos pelos autores, circunstância que atrai a
instrução processual, os autos vieram para decisão.
competência da Justiça Comum Estadual. O Superior Tribunal de
É o breve relatório.
Justiça já consolidou o entendimento de que, quando inexistente
discussão acerca da representação sindical, a competência para
FUNDAMENTAÇÃO:
processar e julgar a lide é da Justiça comum"
O cerne da questão, ora sob análise, reside na pretensão dos
Os Autores, em manifestação aos documentos e às defesas
autores verem reparados dos alegados danos morais praticados
apresentadas (Id.aaa340c), sustentaram, sobre o tema:
pelos Réus, que teriam proferido, na expressão dos autores,
"...Tal tese não se sustenta, visto que a presente ação não ataca o
"...palavras caluniosas e difamatórias contra os Reclamantes
movimento paredista em si, analisando sua legalidade à luz da Lei
perante todos os funcionários e em carro de som." (fls. 218).
de Greve, mas tão somente o ato ilícito dos Réus GIVANCIR e
Esse é, pois, o objeto da ação. Visa reparar os danos morais
JOCENILDO OLIVEIRA, dirigentes sindicais, que passaram a
decorrentes dessa alegada conduta dos Réus. Os autores ainda
proferir palavras caluniosas e difamatórias contra os Reclamantes
esclareceram, às mesmas fls. 218, que "...a presente ação não
perante todos os funcionários e em carro de som. No que tange a
ataca o movimento paredista em si, analisando sua legalidade à
preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para
luz da Lei de Greve, mas tão somente o ato ilícito dos Réus
apreciar a matéria, tem-se, de igual modo, que a teste não
GIVANCIR e JOCENILDO OLIVEIRA, dirigentes sindicais...".
prevalece, visto que, segundo a interpretação dada pelo Tribunal
O art. 114 da Constituição Federal é exaustivo quanto a matéria que
Superior do Trabalho a regra do inciso III do art. 114 da CF, a
compete à Justiça do Trabalho para apreciar. Com efeito, dispõe a
competência desta justiça especializada é em razão da matéria e
norma Constitucional:
em razão da pessoa (competência ratione personae). Vejamos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
SUMARÍSSIMO. AÇÃO ENTRE SINDICATO E TRABALHADOR.
direito público externo e da administração pública direta e indireta
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
DO TRABALHO. O art. 114, III, da CF prevê regra de competência
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
da Justiça do Trabalho em razão da matéria e em razão da pessoa.
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
Assim,tratando-se a hipótese dos autos de ação entre Sindicato e
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a
empregadores;
demanda, conforme expressa previsão constitucional. Demonstrada
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
a possível violação do artigo 114, III, da Constituição Federal.
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
ENTRE SINDICATO E TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ;
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda entre
decorrentes da relação de trabalho;
Sindicato e trabalhador sindicalizado, conforme expressa previsão
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
do art. 114, III, da Constituição Federal. Recurso de revista
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
conhecido e provido." (RR-1193-56.2013.5.01.0482, Relator
trabalho;
Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, 2ª Turma, DEJT
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
11/09/2015. A matéria que ensejou o ato ilícito apresentado nos
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
autos evidentemente decorreu da relação entre sindicato e
que proferir;
empregador oriundas das relação de emprego dos trabalhadores às
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
182
forma da lei.
o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE, suscitante, e
Pela leitura do disposto no art. 114 da CF/88, as únicas hipóteses
o JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE, suscitado. (2) Extrai-se dos
que poderiam eventualmente comportar a presente demanda,
autos que LUIZ PEREIRA DA SILVA ajuizou perante a Justiça
seriam nos incisos II, III e VI, pois as demais, em qualquer análise
Comum Estadual ação de reparação de danos morais contra o
superficial, são descartadas. Ocorre que, uma análise mais apurada
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIÚS,
dos respectivos incisos revela que a presente demanda não se
objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo de
enquadra, de fato, em nenhum deles. Com efeito:
sua exclusão do quadro de sócios da entidade sindical, bem como
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve. Os
receber indenização pelos danos morais sofridos. (3) O Juízo de
próprios autores indicaram às fls. 218 que a presente demanda não
Direito de Cairús - CE, tendo em vista o advento de Emenda
envolve movimento paredista, à luz da lei de greve, o que descarta
Constitucional nº455/2004 e o disposto no art.1144,III, da
o enquadramento da presente demanda.
Constituição Federall, determinou a remessa dos autos à Justiça do
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
Trabalho (fls. 97/98). (4) Encaminhados os autos ao Juízo da Vara
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
do Trabalho de Igatu - CE, as partes, em audiência, informaram a
empregadores. A demanda, definitivamente, não trata de
respeito da celebração de acordo com relação ao pedido de
representação sindical, daí porque não há enquadramento na
declaração de nulidade do processo administrativo, prosseguindo a
presente hipótese.
lide,exclusivamente, com relação ao pedido de indenização por
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
danos morais. (5) O Juízo da Vara do Trabalho de Igatu - CE,
decorrentes da relação de trabalho. Ora, ações de indenização
entendendo que o pedido remanescente não poderia ser
de dano moral, como no presente caso, a se processar perante a
enquadrado na hipótese do art.1144, III, da Constituição Federall,
Justiça do Trabalho, depende do mesmo (dano) decorrer de uma
suscitou o presente conflito (fls. 243/245). (5) A douta
relação de trabalho. No caso presente, não há relação de trabalho
Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do
entre os autores e os réus, pois no polo ativo estão uma empresa e
conflito para que seja declarada a competência do Juízo da Vara do
um diretor desta empresa, enquanto no polo passivo está um
Trabalho de Igatu - CE, ora suscitante (fls. 250/253). É o relatório.
sindicado e dois diretores desse Sindicato, sem qualquer relação de
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9)
trabalho entre sí.
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): (6)
Desta forma, não há como enquadrar a presente lide em qualquer
Conforme relatado, a divergência reside na fixação da competência
das hipóteses de que trata o art. 114 da CF/88, falecendo de
para o julgamento da ação em que, originalmente, objetivava-se a
competência essa Justiça Especializada para apreciar o tema.
declaração de nulidade de processo administrativo de exclusão do
Ressalto que a única citação jurisprudencial efetuada pelos autores,
quadro de sócios da entidade sindical, bem como a condenação em
às fls. 219, não se aplica ao presente caso, pois trata de situação
indenização por danos morais, mas que, após transação das partes
diversa, envolvendo Sindicato e trabalhador sindicalizado.
a respeito da nulidade do processo administrativo, remanesceu
Outrossim, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que
apenas o pedido de indenização por danos morais. (7) A
demandas de indenização por danos morais, não decorrentes de
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
relação de trabalho, como no presente caso, competem à Justiça
de que são o pedido e a causa de pedir que definem a natureza
Comum Estadual. Neste sentido:
jurídica da lide e, conseqüentemente, o juízo competente para dirimi
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9)
-la em razão da matéria. (8) No caso aqui tratado, o pedido
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
remanescente diz respeito aos danos morais supostamente
AUTOR : LUIZ PEREIRA DA SILVA
causados pelo Sindicato ao autor, que foi candidato ao cargo de
ADVOGADO: FRANCISCO GONÇALVES DIAS E OUTRO (S)
Presidente da entidade nas eleições derradeiras, sendo então
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIUS
derrotado pelo , pelos seguintes fundamentos, in verbis (sic):
ADVOGADO: MÁRIO LEAL E OUTRO (S)
Também ao autor fora imputada a prática de crime de racismo, além
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE
de desrespeito aos dirigentes da entidade, o que teria ocorrido
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE
quando da realização de uma das assembléias da entidade, onde o
autor cobrou da atual gestão a prestação de contas dos recursos
"RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
arrecadados pela entidade no último triênio, fato que levara aos
(1) Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre
dirigentes adotarem com relação ao autor uma política de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
183
represália. Que a imputação dirigida ao autor é falaciosa e fruto da
25/11/2008. Destaco que as Jurisprudências ora citadas são do
imaginação dos dirigentes do réu, que insistem em puni-lo por sua
STJ, e não do C. TST porque, pela Constituição da República, ao
opção política divergente daqueles (fls. 5). (9) Dessa forma, verifica-
STJ compete julgar conflito de competência entre a Justiça Comum
se que o pedido indenizatório tem como causa de pedir os supostos
Estadual e Justiça do Trabalho, ex vi do art. 105, I, "d" da CF/88.
atos ilícitos praticados pelo Sindicato contra sócio da entidade
Como observado, na ação de indenização por danos morais, na
sindical, por questões políticas. (10) De acordo com o disposto no
Justiça do Trabalho, o objeto tem que ter conexão, ligação, vínculo,
art.1144,III, da Constituição Federall,compete à Justiça do Trabalho
com uma relação de trabalho entre as partes, o que não ocorre, sob
processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre
qualquer hipótese, na presente demanda, onde uma empresa e seu
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
diretor pretendem indenização por dano moral contra ato
empregadores". (11) Verifica-se, assim, que o pedido remanescente
alegadamente praticado pelo Sindicato dos Empregados e dois de
da presente ação não versa sobre representação sindical, tendo
seus diretores. Não há relação de trabalho entre a empresa e
natureza civil, e não trabalhista. Tampouco discute-se nessa
quaisquer dos Réus. Não há relação de trabalho entre o Diretor
demanda acerca de indenização por dano moral decorrente de
ofendido e qualquer dos Réus. Portanto, o tema objeto da ação não
relação de trabalho, situação prevista no art.114,VI, da Constituição
esta inserido entre aqueles pertinentes à Justiça Especializada, à
Federal. (12) Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma
luz do disposto no art. 114 da Carta Magna.
das hipóteses previstas no art.1144 da Constituição Federall, com
Assim, a hipótese discutida nos autos não está contemplada em
as alterações realizadas pela Emenda Constitucional455/2004,
quaisquer dos incisos do art. 114, da CF/88. A Incompetência
competente é a Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
Absoluta é matéria de ordem pública, razão pela qual está o
(13) Em hipótese análoga, no julgamento do Conflito de
Magistrado obrigado a analisar e pronunciar, se for o caso,
Competência n.87.730/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ
independentemente de provocação das partes (art. 64, §1o do
10.12.07, a Segunda Seção desta Corte concluiu ser
CPC). Cuida-se, na verdade, de ação de reparação por dano moral,
competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento de
movida por empresa e diretor em face da sindicato e diretores, cuja
ação de indenização por danos morais proposta por
competência para processar e julgar é da Justiça Comum Estadual.
empregador contra sindicato de trabalhadores: CONFLITO DE
DISPOSITIVO:
COMPETÊNCIA. DANO MORAL. AÇAO PROPOSTA POR
Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência
EMPREGADOR CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES. O
suscitada pelos Réus em face dos Autores e declino da
núcleo da norma inscrita no art.114, III, da Constituição Federal,
competência para conhecer, instruir e julgar a presente causa a
diz respeito às ações sobre representação sindical, não
favor da Justiça Comum Estadual, determinando, por conseqüência,
abrangendo aquela proposta por empregador contra sindicato
a remessa dos presentes autos (art. 64, §3o do CPC), através do
de trabalhadores visando a indenização de dano moral. Conflito
Distribuidor de Feitos da 1a. Instância daquela Justiça, a uma das
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
Varas Cíveis da Justiça Estadual de Manaus/AM. Tudo nos termos
Cível de Limeira, SP. (18) Pelo exposto, nos termos do artigo
da fundamentação acima. Custas processuais na forma do art. 789,
1200,parágrafo únicoo, do Código de Processo Civill, conhece-se
§1o da CLT, pelos autores, no importe de R$2.000,00, calculadas
do conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DE
sobre o valor da causa. Na hipótese de incompatibilidade
CARIÚS - CE, ora suscitado. É como voto". Ministro SIDNEI
tecnológica do PJE-JT com o sistema adotado na Justiça Comum
BENETI Relator.
Estadual, copie-se todo o processo (arquivo PDF) em mídia DVD e
encaminhe-se para distribuição, via ofício, a ser entregue por oficial
No mesmo sentido da decisão acima, considerando competente a
de Justiça, mediante protocolo. Devolvido o protocolo, proceda-se o
Justiça comum Estadual para dirimir ação de indenização de dano
scanner, junte-se ao processo e, após a baixa na distribuição,
moral proposta por empresa em face de sindicato dos
arquive-se definitivamente os autos. Notifique-se as partes. E,
trabalhadores: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 65490 SP
para constar foi lavrado o presente termo.
2006/0141624-0, publicado em 21/11/2008; STJ - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CC 87730 SP 2007/0161531-4, publicado em
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
10/12/2007; STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 93357 CE
2008/0014750-9, publicado em 05/06/2008; STJ - CONFLITO DE
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
COMPETÊNCIA CC 77963 SC 2006/0278430-3, publicado em
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002245-59.2014.5.11.0002
AUTOR
RAINEI DE BRITO CALDAS
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
ADVOGADO
ANTONIO PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 808/AM)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP)
184
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RAINEI DE BRITO CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
CERTIDÃO PJe-JT
Converto o valor bloqueado em penhora. Fica intimada a executada
por seu advogado JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
Certifico, para os devidos fins, o recebimento dos autos oriundos da
VASCONCELLOS - OAB: AM 2790.
Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de
Recurso Ordinário, onde houve reforma na decisão do Juízo de
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
Primeiro Grau.
SILMARA MORAES VIANA REGIS
Servidor da Justiça do Trabalho
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
DESPACHO PJe-JT
Libere-se o depósito recursaL ID 1e4c402, nos termos do art. 899, §
Processo Nº RTOrd-0011021-82.2013.5.11.0002
AUTOR
GABRIEL SOARES SANTOS
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
1º da CLT e art. 77, item I da CGJT, devendo a parte reclamante
Intimado(s)/Citado(s):
comprovar o valor sacado.
Cumprido o item supra, encaminhem-se os autos para liquidação da
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- GABRIEL SOARES SANTOS
conta e execução do restante da dívida, abatendo-se os valores
liberados.
As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT,
restam cientes do teor do presente despacho.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0002261-13.2014.5.11.0002
AUTOR
JOAO EVANGELISTA PEREIRA
GOMES
ADVOGADO
ELANIL VANDA MIRANDA DOS
SANTOS(OAB: 6652/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: - EMAIL:
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
185
com fundamento no quantumde avos, não importando se o cálculo
efetivado em épocas próprias, como pretende a embargante, ou se
s
pelo somatório das parcelas mensais e a sua divisão por doze e em
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO
sequência, por três, extraindo-se, assim, reflexos no 13º salário e no
Processo nº 0011021-82.2013.5.11.0002
terço constitucional de férias. Daí, então, a singularidade.
Embargante: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Não há que arguir a embargante a parcela de produtividade inserta,
Embargado(a): GABRIEL SOARES SANTOS
tampouco os reflexos nas horas extras e a integração da diferença
Data: 26/09/2016
salarial ao DSR. Sem razão. Senão, vejamos excerto extraído da
Vistos, etc.
Sentença de Embargos Declaratórios, in verbis:
Relatório
"Ante o exposto decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus,
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, irresignada, opôs
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGÁ-LOS
Embargos postulando a retificação do memorial liquidacional
TOTALMENTE PROCEDENTES, determinando que o item I da
manejado pelo setor contábil. Busca pela via escorreita do direito a
Conclusão da sentença embargada passe a ter a seguinte redação
reforma da conta, eis que não se encontra balizada com o comando
"(I)condenar a reclamada a proceder à equiparação salarial do
sentencial, no quilate do da diferença salarial alcançada e dos seus
reclamante em relação ao paradigma, que atualmente se encontra
reflexos e integração ao DSR, dos juros cominados sobre o valor
no patamar de "assistente técnico de engenharia nível VI", com
bruto devido e dos juros e correção monetária sobre encargos
reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e
previdenciários, do que dissente, entendendo cabível o recurso
FGTS (8%), que deverá ser depositado na conta vinculada do
supra, por lesão ao decisório judicioso. Para tanto, carreia aos autos
reclamante, horas extras pagas e repercussão em DSR, adicional
documento que, ao seu alvitre, demonstra a lesão ao julgado,
de periculosidade, adicional de penosidade, gratificação por tempo
requerendo, portanto, a procedência da bloqueante embargatória,
de serviço, adicional noturno e Produtividade DC050-88, tudo
intentando o decremento do quantum debeatur.
referente ao período a partir de 01.01.2009, enquanto perdurarem
Intimada, a parte contrária redarguiu a procedência dos Executórios,
os motivos determinantes da equiparação salarial, observada a
rebatendo ponto a ponto as teses suscitadas.
evolução salarial de ambos".
Conclusos.
Nada a retificar.
Fundamentação
No mesmo quadrante, da análise do recurso, não assiste qualquer
Embargos conhecido. Preenchidos os pressupostos de sua
razão a embargante, no que gravita ao levantamento da diferença
adequação chancelados na forma legal.
salarial nas verbas pagas (horas extras/adicional noturno/adicional
Decido.
de periculosidade/adicional de penosidade/gratificação por tempo
Sob análise com denodo esmerado da situação fática, primo ictu
de serviço, etc.), quando argui desproporcionalidade do coeficiente
ipso oculi, sem delongas, denoto que não merece processamento a
estabelecido. Manifestamente infundado, eis que a metodologia de
arguição arrimadora dos Embargos nos presentes autos. Verifico,
cálculos implementada pela Contadoria da 2ª VTM funda-se em
pois, que a conta exequenda foi liquidada com juros lineares de 1%
prática largamente utilizada por esta Justiça Especializada, inclusive
ao mês sobre as parcelas de diferença salarial, reflexos e
objeto de questionamento em grau superior, porém entendida como
integração ao DSR, sendo estes cominados na forma regressiva
adequada. O método dos coeficientes consiste em dividir todas as
após o ajuizamento da ação. In casu, a atualização monetária
rubricas nas quais deve haver integração e/ou reflexos da aludida
ocorreu a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, tal
diferença salarial, em relação ao paragonado, pela diferença salarial
momento é o do mês subsequente ao da prestação do serviço, bem
dos salários-base e, após, multiplica-se pela própria diferença.
como os Juros, nos termos do artigo 39, da Lei 8.177/91, artigo 883,
Didático.
da CLT, e Súmulas nº 200 e 211, do C. TST, a partir do ajuizamento
Por esse ângulo, considero não existir, de fato, excesso de
da ação, de 1% ao mês, sobre o valor bruto consolidado, incidindo
execução na monta em lide, razão por que não há outro caminho,
tão somente correção monetária sobre os encargos previdenciários
senão considerar os Executórios inertes e sem força probante à
e fiscais, em obediência à OJ nº 400, do C. TST.
intervenção a que se destinam, a esse tanto.
Decerto, o setor contábil procedeu de forma escorreita no resto,
Dispositivo
obedecendo aos preceitos emanados do decisório judicioso, a coisa
Ex positis, conheço dos Executórios e, no mérito, julgo-os in totum
julgada. Cabendo pontuar que os reflexos foram levados a efeito
improcedentes, pelos ditames delineados na fundamentação
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Transcorrido o prazo recursal, libere-se a diferença de crédito do
186
As partes, em razão da disponibilidade automática no
exequente, já devidamente atualizada com os juros e a correção
DEJT, restam cientes do teor do presente despacho.
monetária dos depósitos recursais e judicial, recolham-se o
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
FGTS(8%) à conta vinculada, os encargos previdenciários e fiscais
e as custas. Após, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se
os autos.
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Publique-se.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz Federal do Trabalho
Processo Nº RTSum-0011417-32.2013.5.11.0011
AUTOR
SUELEN MONTEIRO DE LIMA
ADVOGADO
LUCIANA VIANA CIDRONIO DE
ANDRADE(OAB: 8104/AM)
RÉU
MAVERICK COMERCIO E
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
ADVOGADO
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES
VIEIRA JUNIOR(OAB: 17561/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
- SUELEN MONTEIRO DE LIMA
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTSum-0011180-25.2013.5.11.0002
AUTOR
YVONE MAGALY ALVES DE LIMA
GARCIA
ADVOGADO
VALDELENE PEREIRA
DUARTE(OAB: 1939/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Notifique-se a exequente para manifestar-se, caso queira, da
Exceção de Pré-Executividade oposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo "in albis", e/ou apresentada manifestação, façam-
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- YVONE MAGALY ALVES DE LIMA GARCIA
se os autos conclusos.
lsc
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO - PJe-JT
Certifico, para os devidos fins, o recebimento dos autos
oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando
apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido mantida a decisão do
Juízo de Primeiro Grau.
SILMARA MORAES VIANA REGIS
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011719-88.2013.5.11.0002
AUTOR
ROBSON VICENTE FEITOSA
ADVOGADO
ISAEL DE JESUS GONCALVES
AZEVEDO(OAB: 3051/AM)
ADVOGADO
ALDACY REGIS DE SOUSA
MACEDO(OAB: 4752/AM)
RÉU
PETROBRÁS - PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A
ADVOGADO
MAURO COUTO DA CUNHA(OAB:
4200/AM)
RÉU
VECTRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513/MG)
DESPACHO - PJe-JT
Liberem-se os depósitos recursais ID's 3d62c32 e bb924d5,
ao Reclamante, nos termos do art. 899, § 1º da CLT e art. 77, item I
da CGJT, devendo comprovar o valor sacado.
Cumprido o item supra, encaminhem-se os autos para
liquidação, abatendo-se os valores liberados.
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Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
- VECTRA ENGENHARIA LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
187
e 21 de outubro e 5 de novembro do corrente ano, representantes
do sindicato executado paralisaram as atividades da empresa VIA
VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., o que ocorreu em
Expeça-se Alvará para Levantamento do Depósito Recursal / RR (Id
toda a empresa, já que obstaculizou-se o labor nas referidas datas
7f9d2d6) em favor da reclamada VECTRA ENGENHARIA LTDA,
(...) As paralisações citadas são flagrantemente ilegais, eis que
em nome do funcionário credenciado na petição de Id 7a7c132, qual
despidas de prévio aviso à população, bem como ausente plano de
seja, preposta Angélica Oliva, brasileira, solteira, Assistente
atendimento contingencial de responsabilidade do ora executado.
Administrativo, portadora da Carteira de Identidade - RG-6327874,
Nem se diga que tais movimentos sejam decorrentes de
inscrita no CPF sob o n° 010.742.642-07.
reivindicações trabalhistas, eis que os trabalhadores sequer
Fica a 2ª reclamada PETROBRÁS PETROLEO BRASILEIRO S/A
apresentaram pauta reivindicatória previamente aprovada em
notificada por intermédio de seu advogado para CREDENCIAR
assembleia como determinado em lei, optando diretamente por
FUNCIONÁRIO a fim de receber os depósitos recursais de ID
desencadear "greve surpresa", sem oportunizar negociação prévia.
16ddbd4 e ID 333d7b3.
Em verdade, o modus operandi do réu, consubstanciado no
Cumpridas as determinações, conclusos para arquivamento.
desencadeamento de paralisações "surpresa", pontuais e
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
episódicas, em garagens diversas e em dias diferentes, demonstra
proximidade com métodos terroristas, eis que visam causar
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
insegurança, intimidação e medo, atingindo diretamente os usuários
Juiz(a) do Trabalho Titular
do serviço essencial em tela. (...) É certo que em se tratando de
Sentença
serviço essencial, como é o caso, eventual ato paredista deveria ser
Processo Nº RTOrd-0011798-58.2013.5.11.0005
AUTOR
VIA VERDE TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
ADVOGADO
ORLANDO BOTELHO BENTES(OAB:
8863/AM)
precedido de detalhada informação à população no que toca ao
esquema emergencial de atendimento às necessidades básicas de
transporte, o que jamais ocorreu. Os referidos fatos causaram
prejuízos morais e financeiros a autora, isso sem mencionar os
enormes prejuízos à sociedade. A requerente objetiva, com a
presente, ver-se ressarcida de seus prejuízos materiais e morais por
medida de justiça." . Pleitearam, em razão desses fatos: "... seja o
réu condenado a indenizar a autora, por danos de natureza
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO
COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS
- VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
material, no montante de R$57.049,64(cinquenta e sete mil,
quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); c) seja o réu
condenado a indenizar a autora por danos de natureza moral, em
montante a ser arbitrado pelo i. Juízo; d) seja o réu condenado a
arcar com custas e honorários de advogado."
PODER JUDICIÁRIO
O Réu, em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sustentando em síntese:
"A Justiça do Trabalho, a despeito da Emenda Constitucional
Aos 28 de setembro de 2016, o Juiz HUMBERTO FOLZ DE
OLIVEIRA, Titular da 2a Vara do Trabalho de Manaus, após análise
dos autos, passou a proferir a seguinte decisão:
número 45/2004, ainda é incompetente para apurar pedido de dano
moral e material de pessoa jurídica, conforme redação do art.
114,VI, da Constituição Federal; trata-se de matéria que refoge ao
exame trabalhista. Não se pode invocar súmula do STJ para se
RELATÓRIO:
prevalecer direitos na Justiça Laboral, até porque nossa
subordinação constitucional é o Tribunal Superior do Trabalho. É o
A autora, VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA,
qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
MANAUS - STTRM, aduzindo, em síntese, que " ... Nas datas de 18
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que traduz a súmula 392 do TST: "Dano Moral - Competência da
Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça
do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à
indenização por dano moral, quando decorrente da relação de
trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)" . Com efeito, o pedido de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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188
dano de um sindicato em face de outro não se insere nas hipóteses
direito público externo e da administração pública direta e indireta
elencadas pela súmula."
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A Autora, em manifestação às Fls. 230/231, sustentou sobre o
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
tema:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
"...No que tange a preliminar de incompetência desta Justiça
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
Especializada para apreciar a matéria, tem-se, de igual modo, que a
empregadores;
tese não prevalece, visto que, segundo a interpretação dada pelo
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
Tribunal Superior do Trabalho a regra do inciso III do art. 114 da CF,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
a competência desta justiça especializada é em razão da matéria e
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
em razão da pessoa (competência ratione personae..."
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ;
Face a sistemática do atual CPC, que em seu art. 64, §2o determina
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
o julgamento da arguição de incompetência antes de se proceder á
decorrentes da relação de trabalho;
instrução processual, os autos vieram para decisão.
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
É o breve relatório.
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
FUNDAMENTAÇÃO:
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
O cerne da questão, ora sob análise, reside na pretensão da autora
que proferir;
ver reparados dos alegados danos morais e materiais decorrentes
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
de atos praticados pelo Réu, que teria efetuado paralisações ilegais:
forma da lei.
"As paralisações citadas são flagrantemente ilegais, eis que
Pela leitura do disposto no art. 114 da CF/88, as únicas hipóteses
despidas de prévio aviso à população, bem como ausente plano de
que poderiam eventualmente comportar a presente demanda,
atendimento contingencial de responsabilidade do ora executado.
seriam nos incisos II, III e VI, pois as demais, em qualquer análise
Nem se diga que tais movimentos sejam decorrentes de
superficial, são descartadas. Ocorre que, uma análise mais apurada
reivindicações trabalhistas, eis que os trabalhadores sequer
dos respectivos incisos revela que a presente demanda não se
apresentaram pauta reivindicatória previamente aprovada em
enquadra, de fato, em nenhum deles. Com efeito:
assembleia como determinado em lei, optando diretamente por
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve. A
desencadear "greve surpresa", sem oportunizar negociação prévia.
presente demanda não envolve movimento paredista, à luz da lei de
Em verdade, o modus operandi do réu, consubstanciado no
greve, o que descarta o enquadramento da ação no dispositivo em
desencadeamento de paralisações "surpresa", pontuais e
análise. Não há pedido de declaração de ilegalidade ou abusividade
episódicas, em garagens diversas e em dias diferentes, demonstra
de greve, ou que o movimento paredista em algumas horas em
proximidade com métodos terroristas, eis que visam causar
determinados dias, narrado na inicial, assim seja considerado greve
insegurança, intimidação e medo, atingindo diretamente os usuários
abusiva ou ilegal.
do serviço essencial em tela." . Em razão das paralisações ilegais,
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
pleiteou a reparação de dano oral e material. Esse é, pois, o objeto
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
da ação. Visa reparar os danos morais e materiais decorrentes da
empregadores. A demanda, definitivamente, não trata de
alegada conduta do Réu. Observo e destaco que não há pedido de
representação sindical, daí porque não há enquadramento na
declaração de ilegalidade ou abusividade de greve, ou que o
presente hipótese.
movimento paredista em algumas horas de determinados dias,
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
narrado na inicial, assim seja considerado greve abusiva ou ilegal.
decorrentes da relação de trabalho. Ora, ações de indenização
O art. 114 da Constituição Federal é exaustivo quanto a matéria que
de dano moral ou patrimonial, a se processar perante a Justiça do
compete à Justiça do Trabalho para apreciar. Com efeito, dispõe a
Trabalho, depende de que o dano decorra de uma relação de
norma Constitucional:
trabalho. No caso presente, não há relação de trabalho entre a
Autora e o Réu, pois no polo ativo está uma empresa, enquanto no
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
polo passivo está um sindicado, sem qualquer relação de trabalho
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
entre sí.
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189
Desta forma, não há como enquadrar a presente lide em qualquer
Trabalho de Igatu - CE, ora suscitante (fls. 250/253). É o relatório.
das hipóteses de que trata o art. 114 da CF/88, falecendo de
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9)
competência essa Justiça Especializada para apreciar o tema, pois
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): (6)
a Justiça do Trabalho somente tem competência para apreciar ação
Conforme relatado, a divergência reside na fixação da competência
de indenização de dano moral ou material "decorrentes da relação
para o julgamento da ação em que, originalmente, objetivava-se a
de trabalho", o que não ocorre na demanda sob análise. Ressalto
declaração de nulidade de processo administrativo de exclusão do
que a única citação jurisprudencial efetuada pelos autores, não se
quadro de sócios da entidade sindical, bem como a condenação em
aplica ao presente caso, pois trata de situação diversa, envolvendo
indenização por danos morais, mas que, após transação das partes
Sindicato e trabalhador sindicalizado.
a respeito da nulidade do processo administrativo, remanesceu
Outrossim, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que
apenas o pedido de indenização por danos morais. (7) A
demandas de indenização por danos morais e materiais, não
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
decorrentes de relação de trabalho, como no presente caso,
de que são o pedido e a causa de pedir que definem a natureza
competem à Justiça Comum Estadual. Neste sentido:
jurídica da lide e, conseqüentemente, o juízo competente para dirimi
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9)
-la em razão da matéria. (8) No caso aqui tratado, o pedido
RELATOR :MINISTRO SIDNEI BENETI
remanescente diz respeito aos danos morais supostamente
AUTOR:LUIZ PEREIRA DA SILVA
causados pelo Sindicato ao autor, que foi candidato ao cargo de
ADVOGADO:FRANCISCO GONÇALVES DIAS E OUTRO (S)
Presidente da entidade nas eleições derradeiras, sendo então
RÉU:SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIUS
derrotado pelo , pelos seguintes fundamentos, in verbis (sic):
ADVOGADO:MÁRIO LEAL E OUTRO (S)
Também ao autor fora imputada a prática de crime de racismo, além
SUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE
de desrespeito aos dirigentes da entidade, o que teria ocorrido
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE
quando da realização de uma das assembléias da entidade, onde o
autor cobrou da atual gestão a prestação de contas dos recursos
"RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
arrecadados pela entidade no último triênio, fato que levara aos
(1) Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre
dirigentes adotarem com relação ao autor uma política de
o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE, suscitante, e
represália. Que a imputação dirigida ao autor é falaciosa e fruto da
o JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE, suscitado. (2) Extrai-se dos
imaginação dos dirigentes do réu, que insistem em puni-lo por sua
autos que LUIZ PEREIRA DA SILVA ajuizou perante a Justiça
opção política divergente daqueles (fls. 5). (9) Dessa forma, verifica-
Comum Estadual ação de reparação de danos morais contra o
se que o pedido indenizatório tem como causa de pedir os supostos
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIÚS,
atos ilícitos praticados pelo Sindicato contra sócio da entidade
objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo de
sindical, por questões políticas. (10) De acordo com o disposto no
sua exclusão do quadro de sócios da entidade sindical, bem como
art.1144,III, da Constituição Federall,compete à Justiça do Trabalho
receber indenização pelos danos morais sofridos. (3) O Juízo de
processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre
Direito de Cairús - CE, tendo em vista o advento de Emenda
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
Constitucional nº455/2004 e o disposto no art.1144,III, da
empregadores". (11) Verifica-se, assim, que o pedido remanescente
Constituição Federall, determinou a remessa dos autos à Justiça do
da presente ação não versa sobre representação sindical, tendo
Trabalho (fls. 97/98). (4) Encaminhados os autos ao Juízo da Vara
natureza civil, e não trabalhista. Tampouco discute-se nessa
do Trabalho de Igatu - CE, as partes, em audiência, informaram a
demanda acerca de indenização por dano moral decorrente de
respeito da celebração de acordo com relação ao pedido de
relação de trabalho, situação prevista no art.114,VI, da Constituição
declaração de nulidade do processo administrativo, prosseguindo a
Federal. (12) Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma
lide,exclusivamente, com relação ao pedido de indenização por
das hipóteses previstas no art.1144 da Constituição Federall, com
danos morais. (5) O Juízo da Vara do Trabalho de Igatu - CE,
as alterações realizadas pela Emenda Constitucional455/2004,
entendendo que o pedido remanescente não poderia ser
competente é a Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
enquadrado na hipótese do art.1144, III, da Constituição Federall,
(13) Em hipótese análoga, no julgamento do Conflito de
suscitou o presente conflito (fls. 243/245). (5) A douta
Competência n.87.730/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ
Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do
10.12.07, a Segunda Seção desta Corte concluiu ser
conflito para que seja declarada a competência do Juízo da Vara do
competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento de
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190
ação de indenização por danos morais proposta por
DISPOSITIVO:
empregador contra sindicato de trabalhadores: CONFLITO DE
Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência
COMPETÊNCIA. DANO MORAL. AÇAO PROPOSTA POR
suscitada pelo Réu em face do Autor e declino da competência para
EMPREGADOR CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES. O
conhecer, instruir e julgar a presente causa a favor da Justiça
núcleo da norma inscrita no art.114, III, da Constituição Federal,
Comum Estadual, determinando, por consequência, a remessa dos
diz respeito às ações sobre representação sindical, não
presentes autos (art. 64, §3o do CPC), através do Distribuidor de
abrangendo aquela proposta por empregador contra sindicato
Feitos da 1a. Instância daquela Justiça, a uma das Varas Cíveis da
de trabalhadores visando a indenização de dano moral. Conflito
Justiça Estadual de Manaus/AM. Tudo nos termos da
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
fundamentação acima. Custas processuais na forma do art. 789,
Cível de Limeira, SP. (18) Pelo exposto, nos termos do artigo
§1o da CLT, pelo autor, no importe de R$1.140,99, calculadas sobre
1200,parágrafo únicoo, do Código de Processo Civill, conhece-se
o valor da causa. Na hipótese de incompatibilidade tecnológica do
do conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DE
PJE-JT com o sistema adotado na Justiça Comum Estadual, copie-
CARIÚS - CE, ora suscitado. É como voto". Ministro SIDNEI
se todo o processo (arquivo PDF) em mídia DVD e encaminhe-se
BENETI Relator.
para distribuição, via ofício, a ser entregue por oficial de Justiça,
mediante protocolo. Devolvido o protocolo, proceda-se o scanner,
No mesmo sentido da decisão acima, considerando competente a
junte-se ao processo e, após a baixa na distribuição, arquive-se
Justiça comum Estadual para dirimir ação de indenização de dano
definitivamente os autos. Cientes as partes. E, para constar foi
moral proposta por empresa em face de sindicato dos
lavrado o presente termo.
trabalhadores: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 65490 SP
2006/0141624-0, publicado em 21/11/2008; STJ - CONFLITO DE
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
COMPETÊNCIA CC 87730 SP 2007/0161531-4, publicado em
10/12/2007; STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 93357 CE
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
2008/0014750-9, publicado em 05/06/2008; STJ - CONFLITO DE
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
COMPETÊNCIA CC 77963 SC 2006/0278430-3, publicado em
25/11/2008. Destaco que as Jurisprudências ora citadas são do
STJ, e não do C. TST porque, pela Constituição da República, ao
STJ compete julgar conflito de competência entre a Justiça Comum
Estadual e Justiça do Trabalho, ex vi do art. 105, I, "d" da CF/88.
Como observado, na ação de indenização por danos morais e
materiais, na Justiça do Trabalho, o objeto tem que ter conexão,
ligação, vínculo, com uma relação de trabalho entre as partes, o que
Processo Nº RTOrd-0117700-82.2008.5.11.0002
AUTOR
JORGE FREITAS DA COSTA
ADVOGADO
AMANDA DE SOUZA TRINDADE
AIZAWA(OAB: 5979/AM)
RÉU
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
não ocorre, sob qualquer hipótese, na presente demanda, onde
uma empresa pretende indenização por dano moral e material
contra ato alegadamente praticado pelo Sindicato dos Empregados.
PODER JUDICIÁRIO
Não há relação de trabalho entre a empresa e quaisquer dos Réus.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, o tema objeto da ação não esta inserido entre aqueles
pertinentes à Justiça Especializada, à luz do disposto no art. 114 da
Carta Magna.
DESPACHO PJe-JT
Assim, a hipótese discutida nos autos não está contemplada no art.
Notifique-se a executada para efetuar o depósito do saldo devedor,
114, da CF/88. A Incompetência Absoluta é matéria de ordem
no importe de R$ 1.613,51, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
pública, razão pela qual está o Magistrado obrigado a analisar e
Expirado o prazo, proceda-se consulta BACENJUD.
pronunciar, se for o caso, independentemente de provocação das
partes (art. 64, §1o do CPC). Cuida-se, na verdade, de ação de
lsc
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
reparação por dano moral, movida por empresa e diretor em face do
sindicato dos empregados e diretores, cuja competência para
processar e julgar é da Justiça Comum Estadual.
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HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
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4ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000309-22.2016.5.11.0004
AUTOR
JONAS RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
MARIA GLADES RODRIGUES
GUEDES(OAB: 9823/AM)
RÉU
MARIA DE FATIMA MAGALHAES
MENDES
RÉU
ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO
LTDA
RÉU
CARLOS ALBERTO CUSTODIO
INACIO
RÉU
RAIMUNDO MENDES MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO CUSTODIO INACIO
PROCESSO: 0000309-22.2016.5.11.0004
AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHO
RÉU: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA e outros (3)
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe-JT
O Exmo. Sr. Juizdo Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de
Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc.
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E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de
FAZ SABER que, pelo presente Edital, fica citada RÉU: CARLOS
Setembro de 2016.
ALBERTO CUSTODIO INACIO e outros (3), executada nos autos
do processo eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido,
para pagar ou garantir a execução em 48 (quarenta e oito) horas,
Edital
sob pena de penhora, na ordem da quantia de R$13.446,76(treze
mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos),
correspondente às seguintes parcelas: CRÉDITO DO
EXEQUENTE.
Processo Nº ExFis-0000722-69.2015.5.11.0004
EXEQUENTE
União Federal - representada por
Procuradoria da Fazenda Nacional no
Estado do Amazonas - 1º Grau
EXECUTADO
JOSE MARTINS LECHETA
EXECUTADO
FERNANDO BUFFA
EXECUTADO
BRASIL & MOVIMENTO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BUFFA
PROCESSO: 0000722-69.2015.5.11.0004
RECLAMANTE/EXEQUENTE: EXEQUENTE: União Federal representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do
Amazonas - 1º Grau
RECLAMADA/EXECUTADA: EXECUTADO: BRASIL &
MOVIMENTO S/A e outros (2)
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder
-se-á à penhora de tantos bens quanto bastem para o integral
pagamento da dívida, com consulta ao BACEN/RENAJUD e demais
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
atos executórios até o esgotamento das medidas para execução do
montante devido.
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara
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do Trabalho.
PROCESSO: 0002046-94.2015.5.11.0004
RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: OLGA KARINA MOLINA
FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, fica notificado o
AMORIM DE MENEZES
executado FERNANDO BUFFA, nos autos do processo eletrônico
RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: M DO C N DE MENEZES - ME
supra, com endereço incerto e não sabido, para no prazo de cinco
e outros
dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade,
interposta pelo executado JOSE MARTINS LECHETA (ID
6c31926).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara
do Trabalho.
do Trabalho - DEJT.
FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, ficam notificadas M DO
C N DE MENEZES - ME e MARIA DO CARMO NEVES DE
MENEZES, executadas nos autos do processo eletrônico supra,
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de
com endereço incerto e não sabido, para tomarem ciência da
Setembro de 2016.
seguinte decisão:
"Trata-se de requerimento da exequente, apresentado na Secretaria
da Vara, a qual solicita a desistência da presente ação.
Conclusos vieram os autos para decisão.
NEREIDA MARTINS LACERDA
Verifico
que o presente processo encontra-se em fase de
execução, já tendo sido homologado os cálculos, definido os
valores da exequente, respectivos encargos previdenciários e
realizadas buscas de bens para satisfação do crédito exequendo.
A renúncia ao crédito trabalhista é ato unilateral livremente
manifestado pela reclamante que não desconstitui o crédito da
Previdência Social, ante a existência da coisa julgada, decorrente
Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
do acordo homologado pelo juízo, a assegurar as respectivas
Edital
contribuições. Ainda mais que o crédito previdenciário tem natureza
Processo Nº RTSum-0002046-94.2015.5.11.0004
AUTOR
OLGA KARINA MOLINA AMORIM DE
MENEZES
RÉU
M DO C N DE MENEZES - ME
RÉU
MARIA DO CARMO NEVES DE
MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- M DO C N DE MENEZES - ME
- MARIA DO CARMO NEVES DE MENEZES
pública e cogente, não podendo ser objeto de renúncia ou
transação pela exequente.
Deste modo, decido homologar a renúncia apresentada pela
exequente (art. 487, inc. III, letra c do CPC), devendo a execução
prosseguir com relação aos encargos previdenciários.
Intime-se desta as partes."
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E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho - DEJT.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de
Setembro de 2016.
Edital
Processo Nº RTOrd-0002058-45.2014.5.11.0004
AUTOR
ALEX BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB:
6425/AM)
RÉU
TERRA EDITORA COMERCIO E
SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME
ADVOGADO
VANESSA TEIXEIRA LERMEN(OAB:
181488/RJ)
RÉU
MARCELO FEITOSA NEVES
RÉU
NORTE EDITORA LTDA - ME
ADVOGADO
VANESSA TEIXEIRA LERMEN(OAB:
181488/RJ)
ADVOGADO
MARCIA MARINI DA SILVA(OAB:
3105/AM)
RÉU
MARIA HERMENGARDA DE
OLIVEIRA JUNQUEIRA
RÉU
MARIO ADOLFO ARYCE DE CASTRO
RÉU
MARCIO FEITOSA NEVES
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara do
Trabalho de Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FEITOSA NEVES
- MARCIO FEITOSA NEVES
- MARIA HERMENGARDA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
PROCESSO: 0002058-45.2014.5.11.0004
AUTOR: ALEX BATISTA DO NASCIMENTO
RÉU: NORTE EDITORA LTDA - ME e outros (5)
FAZ SABER que, pelo presente Edital, ficam citados os RÉUS
MARIA HERMENGARDA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, MARCIO
FEITOSA NEVES e MARCELO FEITOSA NEVES: NORTE
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe-JT
EDITORA LTDA - ME, executados nos autos do processo eletrônico
supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar ou garantir a
execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, na
ordem da quantia de a quantia de R$23.956,06 (vinte e três mil,
novecentos e cinquenta e seis reais e seis
centavos),
correspondente às seguintes parcelas: CRÉDITO DO
EXEQUENTE(R$20.879,51), INSS(R$1.238,52), IRRF(R$1.368,31)
e CUSTAS PROCESSUAIS(469,73).
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder
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-se-á à penhora de tantos bens quanto bastem para o integral
pagamento da dívida, com consulta ao BACEN/RENAJUD e demais
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
atos executórios até o esgotamento das medidas para execução do
montante devido.
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o
de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
do Trabalho - DEJT.
FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, ficam notificadas as
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 22 de
executadas MARGARETE MARIA DA CONCEICAO e GRAFICA
Setembro de 2016.
OCIDENTAL LTDA - ME da conversão dos valores bloqueados via
bacenjud id 019bfa9 em penhora para manifestação, no prazo de
cinco dias.
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
Edital
Processo Nº RTSum-0010184-21.2013.5.11.0004
AUTOR
DIEGO SANTIAGO DE LIMA
ADVOGADO
MILCYETE BRAGA ASSAYAG(OAB:
5006/AM)
RÉU
AGA COMERCIO DE RECICLAVEIS
LTDA - ME
RÉU
D. M. K. COMERCIO DE CORTINAS E
DECORACOES LTDA - ME
ADVOGADO
Hosannah Souza de Alencar(OAB:
1674/AM)
RÉU
ANA KELLY MARIA DA CONCEICAO
RÉU
GRAFICA OCIDENTAL LTDA - ME
RÉU
MARGARETE MARIA DA
CONCEICAO
do Trabalho - DEJT.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de
Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA OCIDENTAL LTDA - ME
- MARGARETE MARIA DA CONCEICAO
NEREIDA MARTINS LACERDA
PROCESSO: 0010184-21.2013.5.11.0004
RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: DIEGO SANTIAGO DE
LIMA
RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: D. M. K. COMERCIO DE
CORTINAS E DECORACOES LTDA - ME e outros (4)
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Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Processo Nº RTOrd-0010456-15.2013.5.11.0004
AUTOR
JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
LITISCONSORTE
FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB:
7808/AM)
MARILENE DE OLIVEIRA SANTOS
F L S POMPEU - EPP
KARINY BIANCA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 3779/AM)
FLORENCIA LISANDRA SANTOS
POMPEU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SUSAM
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORENCIA LISANDRA SANTOS POMPEU
196
Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Processo Nº RTOrd-0012700-87.2008.5.11.0004
AUTOR
ROSANA ALVARENGA FAUSTINO
DE SOUZA
ADVOGADO
AURIANA RAMOS PEREIRA DE
GOUVEA(OAB: 2955/AM)
ADVOGADO
PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE
GOUVEA(OAB: 4119/AM)
RÉU
R B CURSOS E PROFISSOES LTDA ME
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA SEREJO(OAB:
3922/AM)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CASTRO DE
HOLANDA(OAB: 4405/AM)
RÉU
GEZIEL DE SOUZA AGUIAR
RÉU
ANA MARIA RONDAN PALMA
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA SEREJO(OAB:
3922/AM)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CASTRO DE
HOLANDA(OAB: 4405/AM)
RÉU
JORGE JUSCELINO BUENO
PROCESSO: 0010456-15.2013.5.11.0004
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: JAIRA DE ANDRADE
- JORGE JUSCELINO BUENO
QUEIROZ
RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: F L S POMPEU - EPP e outros
(3)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
PROCESSO: 0012700-87.2008.5.11.0004
RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: ROSANA ALVARENGA
FAUSTINO DE SOUZA
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: GEZIEL DE SOUZA AGUIAR e
de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara
outros (3)
do Trabalho.
FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, fica notificada a
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe-JT
executada, Sra. Florência Lisandra Santos Pompeu, nos autos do
processo eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência do cálculo id. 6582d8e, no prazo de 05 dias.
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho
de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara
E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o
do Trabalho.
presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho - DEJT.
FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, fica intimado o Sr.
JORGE JUSCELINO BUENO, executado nos autos do processo
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de
eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar
Setembro de 2016.
ciência da seguinte decisão:
"Considerando os argumentos lançados pelo executado em sua
petição Id e2e10ac, e ainda, considerando que a impenhorabilidade
JORGE WILLIAM DE CASTRO
do bem de família se constitui matéria de ordem pública, a qual
pode ser arguida a qualquer tempo até o fim da execução,
determino sejam expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de
Imóveis, para que informem sobre a existência de bens imóveis
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
registrados no nome do executado e de sua esposa.
197
execução sobre o saldo remanescente.
Para viabilizar o cumprimento desta ordem, determino ao
executado, no prazo de 5 dias, a indicação do nome e CPF sua
esposa.
Manaus, 26 de Setembro de 2016.
Notificação
Dê-se ciência ao executado."
E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça
do Trabalho - DEJT.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 27 de
Processo Nº RTSum-0000187-09.2016.5.11.0004
AUTOR
MANOEL SOARES FILHO
RÉU
SILVER INDUSTRIA E COMERCIO
DE ACESSORIOS PARA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
ADVOGADO
AKIRA VALESKA FABRIN(OAB:
10636/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Setembro de 2016.
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000073-07.2015.5.11.0004
AUTOR
AUREA KEROLAYNE CARVALHO
SOBRINHO
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
RÉU
IZABEL TEREZA GONCALVES ROSA
RÉU
S A SERVICOS TEMPORARIOS S.A.
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS
PINHEIRO(OAB: 9365/AM)
ADVOGADO
Sheila Costa(OAB: 4225/AM)
RÉU
CARLOS ALBERTO ANDRADE ROSA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- AUREA KEROLAYNE CARVALHO SOBRINHO
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
PROCESSO: 0000187-09.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: MANOEL SOARES FILHO
PROCESSO: 0000073-07.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: AUREA KEROLAYNE CARVALHO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: DAVID SILVA DAVID, JOCIL DA
RECLAMADA: SILVER INDUSTRIA E COMERCIO DE
SILVA MORAES
ACESSORIOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
RECLAMADA: S A SERVICOS TEMPORARIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s) do reclamado: SHEILA COSTA, MARCELO
Advogado(s) do reclamado: AKIRA VALESKA FABRIN
AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para no prazo de dez dias, comprovar o valor sacado
por intermédio do alvará id c229572 para fins de prosseguimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
198
patrono(a) acima, para tomar ciência de que a sra. perita
Intimado(s)/Citado(s):
apresentou o laudo pericial complementar, conforme petição ID
- WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E AUTOMACAO
LTDA
85e062e e 8398852, para querendo, manifestar-se no prazo de 5
dias.
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
PROCESSO: 0000869-61.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Notificação
Processo Nº RTSum-0000372-47.2016.5.11.0004
AUTOR
MARIA DAS DORES RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO
JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA
FONSECA(OAB: 10451/AM)
RÉU
José Anselmo Duarte da Costa
ADVOGADO
BIANCA MEDRADO DE
CARVALHO(OAB: 8775/AM)
RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA SENA
RECLAMADA: WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E
AUTOMACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS,
ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES RODRIGUES DA COSTA
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para ciência do despacho id 29927d7.
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000372-47.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA
FONSECA
RECLAMADA: José Anselmo Duarte da Costa
Advogado(s) do reclamado: BIANCA MEDRADO DE CARVALHO
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para receber alvará, bem como comprovar o valor
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000885-49.2015.5.11.0004
AUTOR
ADERALDO NUNES CORREA
ADVOGADO
WILSON COSTA ARAUJO(OAB:
2232/AM)
RÉU
PDG MANAUS EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 6150/AM)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
RÉU
PDSCC-PRESTADORA DE
SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL
- EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERALDO NUNES CORREA
sacado em 05 dias, para encaminhamento aos cálculos.
PODER JUDICIÁRIO
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTSum-0000869-61.2016.5.11.0004
AUTOR
BRUNO DA SILVA SENA
RÉU
WAPMETAL COMPONENTES
METALICOS E AUTOMACAO LTDA
ADVOGADO
ACACIO VALDEMAR LORENCAO
JUNIOR(OAB: 105465/SP)
ADVOGADO
LAURA MARIA SANTIAGO
LUCAS(OAB: 4872/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
DESPACHO
Aguarde-se o comparecimento espontâneo do Exequente pelo
prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se
os autos.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
199
RÉU
RÉU
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
CLAUDIO CALHEIROS MONTEIRO ME
CLAUDIO CALHEIROS MONTEIRO
CONDOMÍNIO VIA VENETTO
CONDOMÍNIO ELLEGANCE VILLAGE
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO DE CASTRO MONTEIRO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001122-20.2014.5.11.0004
AUTOR
JULIO OSWALDO GRANDEZ
BARRERA
ADVOGADO
MARIA GLAUCIA BARBOSA
SOARES(OAB: 2477/AM)
RÉU
FRANCISCO ALBERTO BATISTA
GRANDAL - ME
ADVOGADO
MANOEL PEDRO DE
CARVALHO(OAB: 4890/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Notifique-se o Exequente para tomar ciência dos atos praticados e
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALBERTO BATISTA GRANDAL - ME
informar se tem interesse em adjudicar o bem, no prazo de 05 dias.
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
DESPACHO
Considerando a discordância do exequente quanto à proposta de
acordo ofertada pela executada determino:
1 - Intime-se a executada para proceder, no prazo de 5 dias, as
anotações na CTPS do exequente, consoante sentença de id
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001507-94.2016.5.11.0004
AUTOR
JHONNATHAN DA SILVA AIRES
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA VILHENA(OAB:
7396/AM)
RÉU
J D CANTINAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONNATHAN DA SILVA AIRES
b78f6eb e acórdão de id 0880901, que reconheceu o salário de R$
1.000,00. Em caso de descumprimento, será aplicada pena de
multa de R$ 200,00 diários até o limite de R$ 10.000,00.
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
2 - Concomitantemente, expeça-se alvará para levantamento dos
depósitos recursais (id cd43986, 49d65e6 e 9568b4d), notificando o
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
exequente para comprovar o valor sacado no prazo de 5 dias;
3 - Após, atualizem-se os cálculos, com a dedução dos valores
MANAUS
levantados;
4 - Quanto ao seguro-desemprego, indefiro o pedido do exequente,
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
uma vez que nos cálculos de liquidação já consta o valor da
indenização substitutiva correspondente.
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001381-15.2014.5.11.0004
AUTOR
SILVIO DE CASTRO MONTEIRO
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
PROCESSO: 0001507-94.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
200
determinando a notificação da reclamada e da litisconsorte para
oferecerem contraminuta.
RECLAMANTE: JHONNATHAN DA SILVA AIRES
Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11a. Região.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BARBOSA
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
VILHENA
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
RECLAMADA: J D CANTINAS LTDA - ME
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para apresentar o atual endereço da reclamada, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo na forma do
artigo 485, IV, do CPC.
Processo Nº ExCCP-0001545-09.2016.5.11.0004
EXEQUENTE
ANDERSON SILVA DE MELO
ADVOGADO
MAURO SOCORRO MENDONCA
PINTO(OAB: 10342/AM)
EXECUTADO
CONSERGE CONSTRUCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
ALFREDO GLUCK YOUNG(OAB:
1838/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
DESPACHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001515-42.2014.5.11.0004
AUTOR
ATEONES LICOR DA SILVA
ADVOGADO
MILCYETE BRAGA ASSAYAG(OAB:
5006/AM)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE
CARDOSO(OAB: 17485/BA)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Considerando a existência de bloqueio via bacenjud no valor da
execução e o crédito em discussão ter natureza alimentícia, indefiro
a petição de ID 6b4fef9.
Expire-se o prazo para oposição de embargos. Após, expeça-se
alvará em favor do Exequente.
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0001628-10.2016.5.11.0009
AUTOR
EDILSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
JOYCE VIVIANNE VELOSO DE
LIMA(OAB: 8679/AM)
ADVOGADO
JOICE FERNANDA DE
GOUVEA(OAB: 9151/AM)
RÉU
ENTERPA ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DA SILVA CARDOSO
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
O RECLAMANTE interpôs tempestivamente Agravo de Petição.
Portanto, em face da gratuidade de justiça, decido admitir o recurso,
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MANAUS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
201
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
Notificação
PROCESSO: 0001628-10.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA CARDOSO
Processo Nº RTOrd-0001789-29.2016.5.11.0006
AUTOR
ARILSON ALBUQUERQUE FONSECA
ADVOGADO
JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO
ORDINOLA(OAB: 10044/AM)
ADVOGADO
ROGER MARQUES MENDES(OAB:
9516/AM)
ADVOGADO
FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB:
9508/AM)
RÉU
ORGAO GEST DE M DE OBRA DO
TRAB PORT AV DO P DE MANAUS
RÉU
SUPER TERMINAIS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILSON ALBUQUERQUE FONSECA
Advogado(s) do reclamante: JOICE FERNANDA DE GOUVEA,
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
RECLAMADA: ENTERPA ENGENHARIA LTDA
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Proces
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
0001789-29.2016.5.11.0006
so:
patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para
o dia 08/03/2017 às 10:10 horas, na qual deverá comparecer
Reclam
pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação.
ante:
ARILSON ALBUQUERQUE FONSECA
Reclam ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV
ada:
DO P DE MANAUS e outros
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Audiên
06/03/2017 09:30
cia:
Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi
designada audiência para o dia 06/03/2017 09:30, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Fica notificado(a), também, para juntar aos autos, até a data da
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
audiência, cópia de sua CTPS e de seu número de inscrição no
do dia da audiência.
PIS/PASEP, ou documento onde constem os respectivos
números, para fins de complementação do cadastro na forma
do Ato 185/2015/SGP.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
202
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
ordinário.
do dia da audiência.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
do dia da audiência.
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Em 28 de Setembro de 2016.
BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0001823-83.2016.5.11.0012
AUTOR
WASHINGTON LUIZ CORREIA
FERREIRA
ADVOGADO
JAMES DE PAULA BRAZ(OAB:
7134/AM)
RÉU
SUNSHINE SERVICOS DE
INSPECAO E VISTORIAS EM
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ CORREIA FERREIRA
Em 28 de Setembro de 2016.
BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001864-50.2016.5.11.0012
AUTOR
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
EXPRESSO COROADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Proces
0001823-83.2016.5.11.0012
so:
Proces
0001864-50.2016.5.11.0012
so:
Reclam
WASHINGTON LUIZ CORREIA FERREIRA
ante:
Reclam
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ante:
Reclam SUNSHINE SERVICOS DE INSPECAO E VISTORIAS
ada:
EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - EPP
Reclam
EXPRESSO COROADO LTDA
ada:
Audiên
17/11/2016 10:00
cia:
Audiên
20/03/2017 08:50
cia:
Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi
designada audiência para o dia 17/11/2016 10:00, na qual deverá
Fica o reclamante notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
designada audiência para o dia 20/03/2017 08:50, na qual deverá
ação.
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
203
ação.
Fica notificado(a), também, para juntar aos autos, até a data da
audiência, cópia de sua CTPS e de seu número de inscrição no
PROCESSO: 0001872-33.2016.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
PIS/PASEP, ou documento onde constem os respectivos
RITO ORDINÁRIO (985)
números, para fins de complementação do cadastro na forma
do Ato 185/2015/SGP.
RECLAMANTE: CLEBSON FERREIRA VIANA
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Advogado(s) do reclamante: EDMILSON MAIA BRANDAO
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
RECLAMADA: VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA
AMAZONIA LTDA
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
o dia 16/03/2017 às 08:40 horas, na qual deverá comparecer
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Em 28 de Setembro de 2016.
BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
Notificação
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Processo Nº RTOrd-0001872-33.2016.5.11.0010
AUTOR
CLEBSON FERREIRA VIANA
ADVOGADO
EDMILSON MAIA BRANDAO(OAB:
5633/AM)
RÉU
VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA
DA AMAZONIA LTDA
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON FERREIRA VIANA
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
MANAUS
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Notificação
Processo Nº RTSum-0001898-83.2015.5.11.0004
AUTOR
ISAAC LIMA BORGES
ADVOGADO
ANDREA ELDA REIS
MENDONCA(OAB: 233933/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
SEBASTIAO WANDERLEY CAMPOS
MARTINS - ME
RÉU
METALURGICA MAGALHAES
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Henrique França Ribeiro(OAB:
7080/AM)
204
FERNANDO ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 2060/AM)
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA E SILVA
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS
- ISAAC LIMA BORGES
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001898-83.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ISAAC LIMA BORGES
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES,
PROCESSO: 0001905-02.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
ANDREA ELDA REIS MENDONCA
RECLAMADA: SEBASTIAO WANDERLEY CAMPOS MARTINS ME e outros
RECLAMANTE: JOAO DA SILVA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ALMEIDA DOS
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
SANTOS
patrono(a), para tomar ciência do despacho, abaixo trancrito, no
prazo legal.
RECLAMADA: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
DESPACHO
Considerando que a sentença foi líquida e o acordão manteve a
sentença em todos os seus termos, expeça-se alvará em favor da
reclamante no nome da advogada ANA PAULA IVO FERNANDES OAB: AM4288. Notifique-se a reclamante para comprovar o valor
sacado. Após, aos cálculos.
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para
o dia 16/03/2017 às 08:30 horas, na qual deverá comparecer
pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001905-02.2016.5.11.0017
AUTOR
JOAO DA SILVA E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
205
designada audiência para o dia 09/03/2017 10:20, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
do dia da audiência.
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
do dia da audiência.
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
Em 28 de Setembro de 2016.
BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA
Notificação
Processo Nº RTSum-0001933-09.2016.5.11.0004
AUTOR
CESAR RODRIHGUES COIMBRA
ADVOGADO
KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA(OAB: 5733/AM)
RÉU
J L DA COSTA INSTALACOES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR RODRIHGUES COIMBRA
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001948-75.2016.5.11.0004
AUTOR
RONALDO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
RÉU
HELISUL TAXI AEREO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LOPES DE OLIVEIRA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Proces
0001933-09.2016.5.11.0004
so:
Proces
0001948-75.2016.5.11.0004
Reclam
CESAR RODRIHGUES COIMBRA
so:
ante:
Reclam
RONALDO LOPES DE OLIVEIRA
Reclam
J L DA COSTA INSTALACOES - ME
ante:
ada:
Reclam
HELISUL TAXI AEREO LTDA
Audiên
09/03/2017 10:20
cia:
Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
ada:
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
206
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
Audiên
20/03/2017 08:40
patrono(a), para juntar aos autos, até a data da audiência, cópia de
cia:
sua CTPS e de seu número de inscrição no PIS/PASEP, ou
Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi
documento onde constem os respectivos números, para fins de
designada audiência para o dia 20/03/2017 08:40, na qual deverá
complementação do cadastro na forma do Ato 185/2015/SGP.
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
Notificação
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Processo Nº RTOrd-0001973-61.2016.5.11.0013
AUTOR
WENDELL BARROSO TORRES
ADVOGADO
NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL BARROSO TORRES
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
MANAUS
Em 28 de Setembro de 2016.
BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0001949-60.2016.5.11.0004
AUTOR
IGOR SOARES MARTINS
ADVOGADO
KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA(OAB: 5733/AM)
RÉU
CATIA NUBIA SANTOS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR SOARES MARTINS
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PROCESSO: 0001973-61.2016.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: WENDELL BARROSO TORRES
PROCESSO: 0001949-60.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Advogado(s) do reclamante: NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES
RECLAMANTE: IGOR SOARES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA
RECLAMADA: CATIA NUBIA SANTOS - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para
207
Proces
0001991-70.2016.5.11.0017
so:
o dia 16/03/2017 às 08:20 horas, na qual deverá comparecer
pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Reclam
ERILCO PEREIRA CIDADE
ante:
Reclam
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA
ada:
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
Audiên
ordinário.
cia:
09/02/2017 09:40
Fica o reclamante notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi
designada audiência para o dia 09/02/2017 09:40, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
ação.
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
do dia da audiência.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001991-70.2016.5.11.0017
AUTOR
ERILCO PEREIRA CIDADE
ADVOGADO
MARY JANE FARACO DE ANDRADE
LOPES(OAB: 5815/AM)
RÉU
ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERILCO PEREIRA CIDADE
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Em 28 de Setembro de 2016.
BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA
Servidor(a) da Justiça do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001993-83.2015.5.11.0014
AUTOR
RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
EXPEDITO BEZERRA
MOURÃO(OAB: 1814/AM)
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB:
6498/AM)
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
RÉU
OLIVEIRA ENERGIA GERACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PATRICIA DA SILVA MELO(OAB:
8172/AM)
RÉU
AMAZON ACO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
EDGAR ANGELIM DE ALENCAR
FERREIRA(OAB: 3995/AM)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RÉU
208
NOVOFERRO INDUSTRIA DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- OLIVEIRA ENERGIA GERACAO E SERVICOS LTDA
- RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Notificação
Processo Nº RTSum-0002094-53.2015.5.11.0004
AUTOR
ERISON DIONISIO DA SILVA
RÉU
PALACIO DE MATERIAL DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIO SIMOES DA SILVA
SOBRINHO(OAB: 3444/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
- PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA - EPP
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0002094-53.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA PROCESSO: 0001993-83.2015.5.11.0014 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ERISON DIONISIO DA SILVA
RECLAMADA: PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EPP
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SIMOES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DA SILVA MOURÃO,
SOBRINHO
EXPEDITO BEZERRA MOURÃO, RAQUEL DA SILVA
MOURÃO
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para no prazo de dez dias, credenciar funcionário e/ou
RECLAMADA: AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
indicar instituição bancária para receber crédito.
Advogado(s) do reclamado: EDGAR ANGELIM DE ALENCAR
FERREIRA
RECLAMADA: OLIVEIRA ENERGIA GERACAO E SERVICOS
LTDA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA SILVA MELO
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima,
para tomar ciência dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito (ID
a1e64ce).
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Manaus, 28 de Setembro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010456-15.2013.5.11.0004
AUTOR
JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ
ADVOGADO
FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB:
7808/AM)
RÉU
MARILENE DE OLIVEIRA SANTOS
RÉU
F L S POMPEU - EPP
ADVOGADO
KARINY BIANCA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 3779/AM)
RÉU
FLORENCIA LISANDRA SANTOS
POMPEU
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
LITISCONSORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SUSAM
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
209
arrematação.
Intimado(s)/Citado(s):
Após, voltem-me conclusos para despacho.
- F L S POMPEU - EPP
- JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Juiz(a) do Trabalho Substituto
MANAUS
Notificação
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0011388-03.2013.5.11.0004
AUTOR
JOACY RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB:
10368/AM)
ADVOGADO
ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB:
6425/AM)
RÉU
RALC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
RÉU
JOSOEL DE JESUS MARTINS
SOARES - ME
ADVOGADO
PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE
GOUVEA(OAB: 4119/AM)
PROCESSO: 0010456-15.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUZA DE MELO
RECLAMADA: F L S POMPEU - EPP e outros (3)
Advogado(s) do reclamado: KARINY BIANCA RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACY RAMOS DE SOUZA
Ficam o reclamante e a reclamada FLS POMPEU - EPP notificados,
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomarem ciência do
cálculo id. 6582d8e, no prazo de 05 dias.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Manaus, 23 de Setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011018-24.2013.5.11.0004
AUTOR
CLAUDIO DUARTE NERI
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
PONTO DEZ CHOPP E GRILL LTDA ME - ME
ADVOGADO
NAUDAL RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 4068/AM)
RÉU
JESSICA MOURA GONCALVES DA
SILVA
RÉU
SAMARA GAMA LEITE
ADVOGADO
ANGELICA MARIA MONTEIRO
DUARTE(OAB: 2659/AM)
PROCESSO: 0011388-03.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOACY RAMOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ERIK DINIZ FIGUEIRA, DOUGLAS
REIS DA SILVA
RECLAMADA: JOSOEL DE JESUS MARTINS SOARES - ME e
outros
Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA ROSAS DUARTE, PAULO
CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DUARTE NERI
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para ciência e manifestação do despacho id 4aa66ba ,
transcrito a seguir:``DESPACHO: Considerando o extratoid
PODER JUDICIÁRIO
443292f, que
comprova o saque do FGTS, notifique-se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias, bem como, o
antigo patrono Dr. ERIK DINIZ FIGUEIRA - OAB/AM6425, para
DESPACHO
manifestação da petição id3c63e1e e do extratodo FGTS id
443292f, também no prazo de 5 dias.´´
Considerando o termo de praça sem licitante, notifique-se o
exeqüente para que informe se tem interesse em em adjudicar o
bem penhorado, devendo para tanto depositar a diferença entre o
valor de seu crédito ou indicar um terceiro interessado na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011388-03.2013.5.11.0004
AUTOR
JOACY RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB:
10368/AM)
ADVOGADO
ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB:
6425/AM)
RÉU
RALC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
RÉU
JOSOEL DE JESUS MARTINS
SOARES - ME
ADVOGADO
PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE
GOUVEA(OAB: 4119/AM)
210
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
- OLACILDA DOS SANTOS LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACY RAMOS DE SOUZA
A executada opôs embargos à execução, alegando haver erro nos
cálculos de liquidação de id 4601b53 em relação aos honorários
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
advocatícios e índice de correção monetária. Apresentou os
cálculos do que entende ser devido.
O embargado concordou com os cálculos apresentados pela
embargante.
Diante disso, e considerando que os cálculos apresentados estão
em consonância com a sentença exequenda, julgo procedentes os
PROCESSO: 0011388-03.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
embargos à execução, e acolho os cálculos de liquidação id
208ae51, determinando apenas a sua atualização.
RECLAMANTE: JOACY RAMOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ERIK DINIZ FIGUEIRA, DOUGLAS
REIS DA SILVA
À Secretaria para atualização dos valores (id 208ae51). Após
expeça-se os alvarás para pagamento do crédito do reclamante e
devolução do saldo remanescente à executada.
RECLAMADA: JOSOEL DE JESUS MARTINS SOARES - ME e
Notifiquem-se.
outros
Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA ROSAS DUARTE, PAULO
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Fica o Dr. ERIK DINIZ FIGUEIRA notificado, para ciência e
Juiz(a) do Trabalho Substituto
manifestação do despacho id 4aa66ba , transcrito a
Despacho
seguir:``DESPACHO: Considerando o extratoid 443292f, que
petição id3c63e1e e do extratodo FGTS id 443292f, também no
Processo Nº RTSum-0012140-72.2013.5.11.0004
AUTOR
FRANCISNEIDE DA SILVA FIGUEIRA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
ADVOGADO
LUÍS ALBERTO CORRÊA(OAB:
5117/AM)
RÉU
M. DE O. FERNANDES
prazo de 5 dias.´´
Intimado(s)/Citado(s):
comprova o saque do FGTS, notifique-se o reclamante para
manifestação, no prazo de 5 dias, bem como, o antigo patrono Dr.
ERIK DINIZ FIGUEIRA - OAB/AM6425, para manifestação da
- FRANCISNEIDE DA SILVA FIGUEIRA
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011544-88.2013.5.11.0004
AUTOR
OLACILDA DOS SANTOS LOUREIRO
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
ELSYS EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMOES DA SILVA
ROCHA(OAB: 5549/AM)
ADVOGADO
Izabelle Lima Assem(OAB: 6075/AM)
ADVOGADO
PAULO NEY SIMOES DA SILVA(OAB:
2196/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Considerando a informação de ID 45f350e, expeça-se alvará em
favor do Exequente.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
211
Após, notifique-o da expedição do alvará, devendo comprovar o
valor sacado, no prazo de 10 dias. Deverá, ainda, tomar ciência dos
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
atos praticados e indicar meios para prosseguimento da execução
no mesmo prazo.
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
TEL.: (92) 3627-2053
-
EMAIL: [email protected]
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001596-17.2016.5.11.0005
AUTOR
MARIO FIGUEIREDO PEREIRA
ADVOGADO
GERALDO HENRIQUE DUTRA DE
MAGALHAES(OAB: 11072/AM)
ADVOGADO
JENNIFER LOPES REBELLO DE
SOUZA(OAB: 11115/AM)
RÉU
R D ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO CLOACIR CHAVES
FIGUEIRA(OAB: 2501/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO VIA DEJT - ATO ORDINATÓRIO
- MARIO FIGUEIREDO PEREIRA
- R D ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
PROCESSO: 0001596-17.2016.5.11.0005
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AUTOR: MARIO FIGUEIREDO PEREIRA
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JENNIFER LOPES
JUSTIÇA DO TRABALHO
REBELLO DE SOUZA, GERALDO HENRIQUE DUTRA DE
MAGALHAES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
RÉU: R D ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLOACIR
CHAVES FIGUEIRA
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
212
Juíza Titular, para apreciação do requerimento constante nas
petições do patrono do exequente às fls. 124/125 (ID aec5e52) e fls.
195/196 (ID b45fb10), uma vez que os presentes autos pertencem
Ficam
o(a) reclamante e reclamado(a) notificados(as), por
ao seu acervo.
intermédio de seu(as) patrono(as), da Certidão de Id 3335941.
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000055-19.2011.5.11.0006
AUTOR
SIDNEY DE LIMA COSTA
ADVOGADO
FERNANDO LUIS SIMOES DA
SILVA(OAB: 6063/AM)
ADVOGADO
EDSON TADEU LALOR DO
REGO(OAB: 6291/AM)
ADVOGADO
FLAVIO SIMOES DA SILVA
SOBRINHO(OAB: 3444/AM)
RÉU
ENVISION INDUSTRIA DE
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000265-31.2015.5.11.0006
AUTOR
EDNA DA SILVA TELES
ADVOGADO
LEVISON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 7985/AM)
ADVOGADO
GERALDO LOBO TRIGUEIRO
JUNIOR(OAB: 7869/AM)
RÉU
CRUISER MARINE INDUSTRIA
NAUTICA LTDA - ME
ADVOGADO
ELSON RODRIGUES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 5753/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA DA SILVA TELES
Intimado(s)/Citado(s):
- ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
- SIDNEY DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
DESPACHO
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
DESPACHO
Processo: 0000265-31.2015.5.11.0006
AUTOR: EDNA DA SILVA TELES
RÉU: CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME
Processo: 0000055-19.2011.5.11.0006
AUTOR: SIDNEY DE LIMA COSTA
RÉU: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS
Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase
LTDA
processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como
a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena
de arquivamento dos autos.
Notifique-se a executada através do seu patrono para efetuar os
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
pagamentos em conta judicial à disposição deste MM. Juízo as
parcelas do acordo aprazadas para o dia 10.10.2016, dia
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
10.11.2016 e dia 12.12.2016. Após, aguarde-se o retorno da
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Excelentíssima Senhora DRA. MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Decisão
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000455-28.2014.5.11.0006
HERACLIDES MADOUROS
TRINDADE JUNIOR
ADVOGADO
KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
9464/AM)
RÉU
CONSERGE CONSTRUCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
ALFREDO GLUCK YOUNG(OAB:
1838/AM)
AUTOR
213
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
Intimado(s)/Citado(s):
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
- CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
PODER JUDICIÁRIO
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
PROCESSO: 0000455-28.2014.5.11.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
AUTOR: HERACLIDES MADOUROS TRINDADE JUNIOR
RÉU: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
DECISÃO PJe-JT
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
II - Cite-se a executada CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS
GERAIS LTDA, por intermédio dos patronos via DEJT consoante
permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$6.992,43
correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, já
penhora;
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
direito,sob pena de arquivamento.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
abatidos os depósitos recursais, conforme planilha de cálculos
anexada aos autos;
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000480-07.2015.5.11.0006
AUTOR
JANIO MORAES
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
214
- AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000480-07.2015.5.11.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0000568-45.2015.5.11.0006
AUTOR: JANIO MORAES
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AUTOR: TATIANA GUIMARAES
RÉU: AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO e outros
DECISÃO PJe-JT
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
DECISÃO PJe-JT
II - Cite-se a executada, por intermédio dos patronos via DJE
consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da quantia bruta
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
de R$ 179.859,55 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR +
II - Cite-se a executada AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO, por
custas, já abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos
intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para
anexada aos autos, sob pena de prosseguimento do tramite
pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e
executório com constrição de bens para satisfação do crédito e
oito) horas, a quantia bruta de R$11.226,90 correspondente ao
demais medidas que se fizerem necessárias;
principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de
III - Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo,
cálculos anexada aos autos;
certifique-se a expiração do prazo e voltem-me conclusos para
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
novas determinações.
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
Juiz(a) do Trabalho Substituto
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
Decisão
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
Processo Nº RTSum-0000568-45.2015.5.11.0006
AUTOR
TATIANA GUIMARAES
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RÉU
AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO
ADVOGADO
vera lucia johnson de assis(OAB:
2904/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
215
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
DESPACHO
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
Processo: 0000583-14.2015.5.11.0006
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
AUTOR: ANTONIO MARCOS MAIA CHAVES
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
RÉU: VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
LTDA
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
de arquivamento dos autos.
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
penhora;
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
direito,sob pena de arquivamento.
Processo Nº RTSum-0000763-64.2014.5.11.0006
AUTOR
MIRLANE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIS FELIPE MOTA
MENDONCA(OAB: 2505/AM)
RÉU
VITAL QUINHENTOS
TELEMARKETING LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
- MIRLANE CARDOSO DE OLIVEIRA
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000583-14.2015.5.11.0006
AUTOR
ANTONIO MARCOS MAIA CHAVES
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
GUIMARAES(OAB: 3676/AM)
RÉU
VERONA PREMIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS MAIA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo: 0000763-64.2014.5.11.0006
AUTOR: MIRLANE CARDOSO DE OLIVEIRA
RÉU: VITAL QUINHENTOS TELEMARKETING LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
216
Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como
art. 835 do CPC;
a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
de arquivamento dos autos.
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
Juiz(a) do Trabalho Substituto
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
Decisão
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
Processo Nº RTSum-0000840-73.2014.5.11.0006
AUTOR
LUCIA HELENA FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO
TALES BENARROS DE
MESQUITA(OAB: 3257/AM)
RÉU
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
Intimado(s)/Citado(s):
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
- MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
PODER JUDICIÁRIO
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
PROCESSO: 0000840-73.2014.5.11.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
AUTOR: LUCIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS
RÉU: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
DECISÃO PJe-JT
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
II - Cite-se a executada MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA., por intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso
legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$1.497,88
correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já
penhora;
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
direito,sob pena de arquivamento.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos anexada
aos autos;
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
217
Processo Nº RTOrd-0000930-81.2014.5.11.0006
AUTOR
ANDERSON DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
RÉU
S.C. DE SOUZA ALVENARIA -ME
RÉU
CONCRETA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA COSTA BARBOSA
PROCESSO: 0001164-29.2015.5.11.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: DEISE LIMA DE MORAIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: H. C. BELOTA ROCHA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
II - Cite-se a executada H. C. BELOTA ROCHA - EPP, por
DESPACHO
intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para
pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a quantia bruta de R$1.414,11 correspondente ao
Processo: 0000930-81.2014.5.11.0006
AUTOR: ANDERSON DA COSTA BARBOSA
RÉU: S.C. DE SOUZA ALVENARIA -ME, CONCRETA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já abatido o depósito
recursal, conforme planilha de cálculos anexada aos autos;
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase
processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como
a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena
de arquivamento dos autos.
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
Processo Nº RTSum-0001164-29.2015.5.11.0006
AUTOR
DEISE LIMA DE MORAIS
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
RÉU
H. C. BELOTA ROCHA - EPP
ADVOGADO
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
ADVOGADO
GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB:
7336/AM)
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
Intimado(s)/Citado(s):
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
- H. C. BELOTA ROCHA - EPP
saldo remanescente com JCM bancários;
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
218
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
PROCESSO: 0001173-29.2013.5.11.0016
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
AUTOR: ODNEA DE FREITAS MENDES
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
RÉU: SOLTUR SOLIMOES TRANSPORTES E TURISMO
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
LIMITADA - ME e outros (2)
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
penhora;
DECISÃO PJe-JT
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
II- Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio à Execução - NAE.
direito,sob pena de arquivamento.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001173-29.2013.5.11.0016
AUTOR
ODNEA DE FREITAS MENDES
ADVOGADO
JULIANA CHAVES COIMBRA
GARCIA(OAB: 4040/AM)
RÉU
TRANSMANAUS - TRANSPORTES
URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
ADVOGADO
ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB:
4288/AM)
RÉU
VIMAN VIACAO MANAUENSE LTDA ME
ADVOGADO
JAMES DE PAULA BRAZ(OAB:
7134/AM)
ADVOGADO
JOSELMA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 579/AM)
RÉU
SOLTUR SOLIMOES TRANSPORTES
E TURISMO LIMITADA - ME
ADVOGADO
JOSELMA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 579/AM)
Processo Nº RTOrd-0001221-81.2014.5.11.0006
AUTOR
LUZIA VALDELENA PAES GOES
ADVOGADO
DEBORA CRISTINA NASCIMENTO
DA COSTA(OAB: 9226/AM)
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
ADVOGADO
KEYNA CORREA DO
NASCIMENTO(OAB: 8201/AM)
RÉU
VIDEOLAR-INNOVA S/A
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
CAROLINA DOS SANTOS
VIANA(OAB: 8361/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIDEOLAR-INNOVA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ODNEA DE FREITAS MENDES
- SOLTUR SOLIMOES TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA ME
- TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
- VIMAN VIACAO MANAUENSE LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
PROCESSO: 0001221-81.2014.5.11.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
219
AUTOR: LUZIA VALDELENA PAES GOES
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
RÉU: VIDEOLAR-INNOVA S/A
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
DECISÃO PJe-JT
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
penhora;
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
II - Cite-se a executada VIDEOLAR-INNOVA S/A, por intermédio
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
quantia bruta de R$23.781,56 correspondente ao principal + jcm +
direito,sob pena de arquivamento.
INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de cálculos anexada
aos autos;
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
Processo Nº RTSum-0001287-90.2016.5.11.0006
AUTOR
VERA LUCIA COSTA
ADVOGADO
KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA(OAB: 5733/AM)
RÉU
LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME
ADVOGADO
ALOYSIO LOPES SANTOS(OAB:
10147/AM)
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
Intimado(s)/Citado(s):
- LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
PODER JUDICIÁRIO
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
JUSTIÇA DO TRABALHO
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
PROCESSO: 0001287-90.2016.5.11.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
AUTOR: VERA LUCIA COSTA
RÉU: LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
DECISÃO PJe-JT
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
II - Cite-se a executada LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME, por
intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para
pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
220
oito) horas, a quantia bruta de R$ 914,06 correspondente ao
direito,sob pena de arquivamento.
principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
cálculos anexada aos autos;
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
Processo Nº RTOrd-0001341-27.2014.5.11.0006
AUTOR
TARCISO ANERIS RAMOS
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
ADVOGADO
DANIELLE DA COSTA
PINHEIRO(OAB: 7710/AM)
RÉU
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DANIELE SILVA MOURA(OAB:
5899/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
PODER JUDICIÁRIO
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
JUSTIÇA DO TRABALHO
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
PROCESSO: 0001341-27.2014.5.11.0006
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
AUTOR: TARCISO ANERIS RAMOS
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
DECISÃO PJe-JT
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
II - Cite-se a executada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, por
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
oito) horas, a quantia bruta de R$ 66.320,40 correspondente ao
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
cálculos anexada aos autos;
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
penhora;
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
art. 835 do CPC;
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
221
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 191362/SP)
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
Intimado(s)/Citado(s):
- WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
PODER JUDICIÁRIO
saldo remanescente com JCM bancários;
JUSTIÇA DO TRABALHO
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
PROCESSO: 0001505-89.2014.5.11.0006
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
AUTOR: FABIO SILVA E SILVA
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
RÉU: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
DECISÃO PJe-JT
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
II - Cite-se a executada, por intermédio dos patronos via DJE
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da quantia bruta
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
de R$2.998,63 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR +
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
custas, já abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
anexada aos autos, sob pena de prosseguimento do tramite
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
executório com constrição de bens para satisfação do crédito e
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
demais medidas que se fizerem necessárias;
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
III - Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo,
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
certifique-se a expiração do prazo e voltem-me conclusos para
penhora;
novas determinações.
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
direito,sob pena de arquivamento.
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0001505-89.2014.5.11.0006
AUTOR
FABIO SILVA E SILVA
RÉU
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Processo Nº RTSum-0001600-85.2015.5.11.0006
AUTOR
SEBASTIAO BORGES CHAVES
ADVOGADO
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
RÉU
ANICAR AUTO SERVICE n/p DORACI
ADVOGADO
MARIANA VALENTE MAIA(OAB:
7749/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO BORGES CHAVES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
222
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
I- Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para
JUSTIÇA DO TRABALHO
que produzam seus jurídicos e legais efeitos;
PODER JUDICIÁRIO
II- Cite-se a executada, por intermédio dos patronos via DJE
JUSTIÇA DO TRABALHO
consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da quantia bruta
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
de R$4.110,73 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR +
custas, já abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos
anexada aos autos, sob pena de prosseguimento do tramite
DESPACHO
executório com constrição de bens para satisfação do crédito e
demais medidas que se fizerem necessárias;
III-Libere-se ao reclamante até o valor liquido dos cálculos
Processo: 0001600-85.2015.5.11.0006
anexados, utilizando os depósitos recursais anexados,que devera
AUTOR: SEBASTIAO BORGES CHAVES
comprovar o valor sacado em 5 dias.
RÉU: ANICAR AUTO SERVICE N/P DORACI
IV- Após a comprovação, atualiza-se abatendo o valor sacado,
voltem-me conclusos para novas determinações.
Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase
processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como
a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena
de arquivamento dos autos.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Decisão
Processo Nº RTSum-0001818-53.2014.5.11.0005
AUTOR
MARCILENE FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO
ROSINALVA GOMES BARROS(OAB:
8183/AM)
RÉU
DENYS ANTONIO ABDALA TUMA
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
Processo Nº RTOrd-0001886-97.2014.5.11.0006
AUTOR
SIDNEY OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIANA CARLA TEIXEIRA VINAGRE
COTTA(OAB: 4364/AM)
RÉU
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE
ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM)
ADVOGADO
SABRINA LARISSA DE SOUZA
MACHADO(OAB: 7061/AM)
LITISCONSORTE
ESTADO DO AMAZONAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYS ANTONIO ABDALA TUMA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0001818-53.2014.5.11.0005
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARCILENE FERREIRA DOS REIS
PROCESSO: 0001886-97.2014.5.11.0006
RÉU: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
223
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
AUTOR: SIDNEY OLIVEIRA DOS SANTOS
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
RÉU: AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
SERVICOS LTDA
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
DECISÃO PJe-JT
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
penhora;
II - Cite-se a executada AUXILIO AGENCIAMENTO DE
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, por intermédio dos
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento ou
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
quantia bruta de R$180.786,78 correspondente ao principal + jcm +
direito,sob pena de arquivamento.
INSS + IR + custas judiciais,já abatido os depósitos recursais,
conforme planilha de cálculos anexada aos autos;
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
Processo Nº RTOrd-0002028-04.2014.5.11.0006
AUTOR
JAIME PICANCO DE FARIAS
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
PODER JUDICIÁRIO
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
PROCESSO: 0002028-04.2014.5.11.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
AUTOR: JAIME PICANCO DE FARIAS
RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
DECISÃO PJe-JT
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
224
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
penhora;
II - Cite-se a executada AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
ENERGIA S/A, por intermédio dos patronos via DEJT consoante
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$279.979,01
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já
direito,sob pena de arquivamento.
abatidos os depósitos recursias, conforme planilha de cálculos
anexada aos autos;
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
Processo Nº RTOrd-0002049-43.2015.5.11.0006
AUTOR
MARIEULA BARBOSA DE
ASSUNCAO
ADVOGADO
ZAIRA MANOELA FREITAS DE
SIQUEIRA(OAB: 7274/AM)
RÉU
LB LOCACAO DE MAO DE OBRA
TEMPORARIA EIRELI
LITISCONSORTE
ESTADO DO AMAZONAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIEULA BARBOSA DE ASSUNCAO
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
PODER JUDICIÁRIO
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
JUSTIÇA DO TRABALHO
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
JUSTIÇA DO TRABALHO
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
6ª Vara do Trabalho de Manaus
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
TEL.: - EMAIL:
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
PROCESSO: 0002049-43.2015.5.11.0006
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
AUTOR: MARIEULA BARBOSA DE ASSUNCAO
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
RÉU: LB LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
CONCLUSÃO PJe-JT
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
Nesta data faço os autos conclusos a V. Exa., informando que até a
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
presente data a empresa GH REFEIÇÕES, não informou bloqueio
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
de valores da executada, ainda que intimada, conforme a certidão
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
da Sra. Oficiala de Justiça.
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
225
DARLENE TORRES DOS SANTOS, KAMILA TORRES DOS
LUCILA DE SOUZA PARENTE
SANTOS IGNACCHITI LOPES GOMES
Servidor da Justiça do Trabalho
RECLAMADA: NAVERIO NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS
LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE DOS REIS RIBEIRO,
DESPACHO PJe-JT
TADEUZA BENTES DE ALMEIDA
Fica a reclamada, através de seu patrono, notificada para se
Expeça-se imediatamente Mandado de Penhora a empresa GH
manifestar da renúncia.
Refeições para fins de penhora dos valores a serem repassados
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
Despacho
para a executada.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016.
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto, no Exercício da
Titularidade
Processo Nº RTSum-0010161-69.2013.5.11.0006
AUTOR
MARCOS ROBERTO SILVA LIMA
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
ADVOGADO
ANDREA MAQUINE CRUZ(OAB:
3711/AM)
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
RÉU
DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
CAROLINA DOS SANTOS
VIANA(OAB: 8361/AM)
ADVOGADO
LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
- DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA
- MARCOS ROBERTO SILVA LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002150-80.2015.5.11.0006
AUTOR
RAILSON CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO
KAMILA TORRES DOS SANTOS
IGNACCHITI LOPES GOMES(OAB:
8283/AM)
ADVOGADO
DARLENE TORRES DOS
SANTOS(OAB: 207/AM)
ADVOGADO
JOSE MARIA GOMES DA
COSTA(OAB: 1352/AM)
RÉU
NAVERIO NAVEGACAO DO RIO
AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
TADEUZA BENTES DE
ALMEIDA(OAB: 8205/AM)
ADVOGADO
CAROLINE DOS REIS RIBEIRO(OAB:
5670/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAVERIO NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS LTDA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
DESPACHO
PROCESSO: 0002150-80.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA -
Processo: 0010161-69.2013.5.11.0006
RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARCOS ROBERTO SILVA LIMA
RECLAMANTE: RAILSON CASTRO RIBEIRO
RÉU: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA COSTA,
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
226
I - Assiste razão a reclamada, uma vez que a mesma já comprovou
cálculos anexada aos autos;
o débito remanescente conforme comprova depósito anexado no ID
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
6037488 de 07.04.2016;
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
II - Libere-se o crédito do reclamante no seu valor líquido;
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
III - Proceda-se o recolhimento dos encargos;
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
IV - Após, encaminhe-se os autos para sentença de extinção e
art. 835 do CPC;
arquivamento dos autos.
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
Juiz(a) do Trabalho Substituto
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
Decisão
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
Processo Nº RTOrd-0011435-68.2013.5.11.0006
AUTOR
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA
ROCHA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO MESQUITA DA
SILVA(OAB: 7804/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
ADVOGADO
PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB:
4543/DF)
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
PROCESSO: 0011435-68.2013.5.11.0006
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA ROCHA
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
DECISÃO PJe-JT
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
I - Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante para que
penhora;
surtam seus jurídicos e legais efeitos;
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
II - Cite-se a executada PETROLEO BRASILEIRO S A
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
PETROBRAS, por intermédio dos patronos via DEJT consoante
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta correspondente ao
direito,sob pena de arquivamento.
principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
227
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
Juiz(a) do Trabalho Substituto
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
Decisão
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
Processo Nº RTOrd-0011506-70.2013.5.11.0006
AUTOR
MICHELLE NATASHA SERRA DE
ARAUJO BARBOSA DO ROSARIO
ADVOGADO
Vitor Vilhena Gonçalo da Silva(OAB:
6502/AM)
RÉU
TNL PCS S/A
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
ADVOGADO
FERNANDA MARTINS FRANCO(OAB:
143870/RJ)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO GONCALVES
FERREIRA DA SILVA(OAB:
137710/RJ)
ADVOGADO
VINICIUS FARIA DE
ALCANTARA(OAB: 114693/RJ)
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
saldo remanescente com JCM bancários;
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
Intimado(s)/Citado(s):
- HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
- TNL PCS S/A
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
PROCESSO: 0011506-70.2013.5.11.0006
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
AUTOR: MICHELLE NATASHA SERRA DE ARAUJO BARBOSA
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
DO ROSARIO
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
RÉU: HOPE RECURSOS HUMANOS S.A. e outros
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
DECISÃO PJe-JT
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
penhora;
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
II - Cite-se a executada HOPE RECURSOS HUMANOS S.A., por
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
oito) horas, a quantia bruta de R$45.193,59 correspondente ao
direito,sob pena de arquivamento.
principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
cálculos anexada aos autos;
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
228
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 27 de Setembro de
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
2016. Eu, JANDER MENEZES DOS SANTOS, Servidor da Justiça
do Trabalho, digitei.
Processo Nº RTOrd-0000471-08.2016.5.11.0007
AUTOR
ROSALVO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
RÉU
AUTOMATIC MANUTENCAO E
MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP
RÉU
União Federal - representada por
Procuradoria da União no Estado do
Amazonas - 1º Grau
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOMATIC MANUTENCAO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA
- EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
Edital
Processo Nº RTOrd-0000634-85.2016.5.11.0007
AUTOR
DJAZIC SILVA DE MORAES
ADVOGADO
LEANDRO DE OLIVEIRA
VIOLIN(OAB: 4857/AM)
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
RÉU
DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA ME
De ordem da Exma.Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de
Manaus, Dra. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, no interesse
do processo 0000471-08.2016.5.11.0007, em que são partes
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA - ME
ROSALVO DE OLIVEIRA, reclamante, e AUTOMATIC
MANUTENÇÃO E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP e outros,
reclamada, FAZ SABER pelo presente EDITALque fica
AUTOMATIC MANUTENÇÃO E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
EPP, reclamada, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
notificada para comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 5
Data da próxima audiência: 29/11/2016 08:35
(cinco) dias contados a partir de sua intimação, para cumprir as
De ordem da Exma. Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de
seguintes determinações, conforme abaixo:
Manaus, Dra. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, no interesse
a) proceder à retificação na data de baixa na CTPS da reclamante,
do processo 0000634-85.2016.5.11.0007, em que são partes:
para o fim de fazer
constar data da ruptura contratual em
DJAZIC SILVA DE MORAES, reclamante, e DISTRIBUIDORA DE
16/01/2016, já com a projeção do aviso prévio, sob pena multa
MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA - ME, reclamada(s), FAÇO
diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. Passados dez dias
SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa
da intimação da reclamada, se esta não fizer a respectiva baixa,
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA - ME,
esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, além de ser
que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
oficiado à DRT para aplicação das penalidades administrativas
da seguinte determinação:
pertinentes.
b) apresente na Secretaria da Vara as guias do TRCT no cód. 01
I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita
para saque do FGTS, devidamente regularizado e guias para
eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012)
saque do seguro desemprego, sob pena de liquidação da quantia
Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão
respectiva.
ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s)
presente edital, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de
a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva
Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados,
O que se cumpra, na forma da lei.
para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
229
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da
constituição societária, além do comprovante de inscrição da
empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ)
ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI),
conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente
comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite
processual.
IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
Manaus - AM, 27 de Setembro de 2016.
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.IV -
Edital
V - Caso não possua equipamento para conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a)
deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes
da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente
EDITAL será publicado no DJe-JT.
Processo Nº RTOrd-0001168-29.2016.5.11.0007
AUTOR
NEIVA MAGALHAES DOS SANTOS
ADVOGADO
GEYSA MITZ DANTAS
GUIMARAES(OAB: 6395/AM)
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
PROCTER & GAMBLE
RÉU
TALENTO SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TALENTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
ANTONIO RUBENS CARVALHO FEIO
Técnico Judiciário
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
Data da próxima audiência: 25/10/2016 09:50
De ordem da Exma. Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de
Manaus, Dra. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, no interesse
do processo 0001168-29.2016.5.11.0007, em que são partes:
NEIVA MAGALHAES DOS SANTOS, reclamante, e PROCTER &
GAMBLE e outros, reclamada(s), FAÇO SABER que, pelo presente
EDITAL, fica notificada a empresa TALENTO SERVICOS
EMPRESARIAIS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
230
eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012)
Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão
ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s)
a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva
Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados,
para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência
ANTONIO RUBENS CARVALHO FEIO
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem
Técnico Judiciário
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da
constituição societária, além do comprovante de inscrição da
empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ)
ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI),
conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente
comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite
processual.
IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.IV V - Caso não possua equipamento para conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a)
deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes
da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente
EDITAL será publicado no DJe-JT.
Manaus - AM, 28 de Setembro de 2016.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000356-73.2014.5.11.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
AUTOR
MARCELO DE PAULA SOUZA
BENFICA
DELIAS TUPINAMBÁ
VIEIRALVES(OAB: 2268/AM)
ANA CLAUDIA CONDE
VIEIRALVES(OAB: 6073/AM)
WELLINGTON FURTADO BARROS
NEWSAN - SERVICOS DE LIMPEZA
E CONSTRUCOES LTDA - ME
OTAVIO ALMEIDA DA COSTA
MARIA DO ROSARIO NEVES
FILARDI(OAB: 5504/AM)
CONSTRUTORA THERBRAS E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ANA MARIA DA SILVA
NORONHA(OAB: 9569/AM)
VICTOR SANTOS PAES
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
231
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela reclamada verifico que o recurso está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo, bem
como foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.
Desta forma, recebo e determino o processamento do referido
recurso.
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA
apreciação do recurso.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJeJT
Visto etc.
Notifique-se o exequente, através de seu patrono para se
manifestar, querendo, e no prazo legal, sobre os Embargos à
Intimação
Processo Nº ExProvAS-0000788-06.2016.5.11.0007
EXEQUENTE
CLAUDIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
EXECUTADO
SUPERINTENDENCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS
EXECUTADO
FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE
PESQ E INOV TECNOLOGICA
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
Execução apresentados pela executado.
Intimado(s)/Citado(s):
Após, conclusos.
- FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV
TECNOLOGICA
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000689-36.2016.5.11.0007
AUTOR
ANDRE TELES DE ABREU
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE)
DESPACHO-PJeJT
Vistos etc.
I - Execute-se, devendo a Secretaria adotar um dos atos
ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da
Intimado(s)/Citado(s):
orientação emanada dos princípios da economia e celeridade
- ANDRE TELES DE ABREU
processuais, a seguir elencados:
1. Notifique-se a Reclamada, por meio do (a) advogado (a),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo
4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº
136/2014 do CSJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
232
(quarenta e oito) horas, a quantia corresponde aos cálculos
994de64, de 18/8/2016, requerendo a execução da multa de 50 %
homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive
sobre o valor do acordo e que analisando o termo de audiência de
com bloqueio on-line via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
Id. nº. 25cfb9f, de 28/7/2016, que homologou o acordo por este
cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas
Juízo, constou que os pagamentos deverão ser depositados na
(BNDT), despersonalização da pessoa jurídica, para que a
conta-corrente da patrona da reclamante, Dra. MARCELA DA
execução corra contra os e inclusão no SERASAJUD e
SILVA PAULO, OAB nº 10325/AM, CPF nº 571.915.812-04, DADOS
PROTESTOJUD.
DA CONTA: BANCO: BANCO BRADESCO S.A.; AGÊNCIA: 0320,
2. Caso não tenha patrono (a) constituído (a) nos autos, expeça-se
CONTA-CORRENTE: 0658054-8,
Mandado de Citação para pagamento da dívida ou não esteja
DECIDO:
localizada nesta comarca, expeça-se Carta Precatória. Inexistindo a
Chamar o processo à ordem o processo para tornar sem efeito o
possibilidade na citação nas formas acima mencionada, cite-se a
despacho (Id. nº. 9030024, de 16/9/2016), bem como, todos os atos
executada por edital nos termos do art. 880, §3º da CLT .
deles decorrentes, para deferir o pedido da patrona da autora, Dra.
3. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promovam-se 02
KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA, OAB/AM 9330, conforme Id
(duas) tentativas de penhora on-line, via sistema BACENJUD, em
acima citado, e determinar à Secretaria da Vara que notifique a
face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas,
reclamada, através de sua patrona Dra. CAROLINE PEREIRA DA
aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do
COSTA, OAB/AM 5.249, para comprovar o pagamento da multa de
montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma
50% sobre o valor do acordo, no total de R$ 2.250,00, no prazo de 5
conta judicial.
(cinco) dias contados a partir de sua intimação, sob pena de
Cumpra-se.
execução.
Após, aguarde-se o decurso de prazo pela reclamada.
Cumprido o acordo, registre-se o pagamento para fins estatísticos.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
Após, arquive-se o processo, caso contrário, execute-se a
reclamada.
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001030-62.2016.5.11.0007
AUTOR
DIANA RODRIGUES PROTAZIO
ADVOGADO
MARCELA DA SILVA PAULO(OAB:
10325/AM)
ADVOGADO
KELLY ANNE CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 9330/AM)
RÉU
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
ADVOGADO
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA RODRIGUES PROTAZIO
Dê-se ciência as patronas das partes.
Cumpra-se.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001030-62.2016.5.11.0007
AUTOR
DIANA RODRIGUES PROTAZIO
ADVOGADO
MARCELA DA SILVA PAULO(OAB:
10325/AM)
ADVOGADO
KELLY ANNE CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 9330/AM)
RÉU
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
ADVOGADO
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA
- EPP
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Diante da solicitação feita pela patrona da autora, através do Id. nº.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
233
Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro,
DESPACHO PJe-JT
MANAUS - AM
TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected]
Vistos etc.
Diante da solicitação feita pela patrona da autora, através do Id. nº.
994de64, de 18/8/2016, requerendo a execução da multa de 50 %
PROCESSO: 0001080-88.2016.5.11.0007
sobre o valor do acordo e que analisando o termo de audiência de
RECLAMANTE: LILBA MATOS DA SILVA E SILVA
Id. nº. 25cfb9f, de 28/7/2016, que homologou o acordo por este
RECLAMADA: MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA - EPP
Juízo, constou que os pagamentos deverão ser depositados na
conta-corrente da patrona da reclamante, Dra. MARCELA DA
INTIMAÇÃO - PJe-JT
SILVA PAULO, OAB nº 10325/AM, CPF nº 571.915.812-04, DADOS
DA CONTA: BANCO: BANCO BRADESCO S.A.; AGÊNCIA: 0320,
Fica notificada a RECLAMANTE, através de sua patrona, Dra.
CONTA-CORRENTE: 0658054-8,
JULIANA CHAVES MOURA - OAB: AM8901, para comparecer na
DECIDO:
Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
Chamar o processo à ordem o processo para tornar sem efeito o
de sua intimação, a fim de receber a CTPS da autora nº
despacho (Id. nº. 9030024, de 16/9/2016), bem como, todos os atos
9346966 - série 0030RR.
deles decorrentes, para deferir o pedido da patrona da autora, Dra.
KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA, OAB/AM 9330, conforme Id
Em, 28 de Setembro de 2016.
acima citado, e determinar à Secretaria da Vara que notifique a
reclamada, através de sua patrona Dra. CAROLINE PEREIRA DA
JANDER MENEZES DOS SANTOS
COSTA, OAB/AM 5.249, para comprovar o pagamento da multa de
Servidor da Justiça do Trabalho
Despacho
50% sobre o valor do acordo, no total de R$ 2.250,00, no prazo de 5
(cinco) dias contados a partir de sua intimação, sob pena de
execução.
Após, aguarde-se o decurso de prazo pela reclamada.
Cumprido o acordo, registre-se o pagamento para fins estatísticos.
Processo Nº RTOrd-0001098-80.2014.5.11.0007
AUTOR
MANOEL GEPES FREITAS
ADVOGADO
Louise Martinez Almeida Chaves(OAB:
5561/AM)
RÉU
P L DE OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL PINTO VALENTE(OAB:
6771/AM)
Após, arquive-se o processo, caso contrário, execute-se a
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada.
Dê-se ciência as patronas das partes.
- P L DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Cumpra-se.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
DESPACHO-PJeJT
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001080-88.2016.5.11.0007
AUTOR
LILBA MATOS DA SILVA E SILVA
ADVOGADO
JULIANA CHAVES MOURA(OAB:
8901/AM)
RÉU
MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
Vistos etc.
I - Notifique-se a executada, através de seu patrono, para tomar
ciência da penhora online parcial realizada via sistema BACENJUD.
Intimado(s)/Citado(s):
- LILBA MATOS DA SILVA E SILVA
II - Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à
Execução.
III - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, notifique-se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
exeqüente por meio de seu patrono para receber crédito parcial, no
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
prazo de 5 dias, sob pena de a quantia ser liberada diretamente ao
7ª Vara do Trabalho de Manaus
exeqüente. Expeça-se alvará.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
234
Após, concluso.
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimação
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001099-31.2015.5.11.0007
AUTOR
WALDEI DE BARROS LIMA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO VITOR DA
SILVA(OAB: 7841/AM)
ADVOGADO
IOLDY VANIO LIMA DA
FONSECA(OAB: 8069/AM)
ADVOGADO
JOSE ULISSES NUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 10040/AM)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA PRESTES
CARREIRA(OAB: 7057/AM)
ADVOGADO
RENATA SILVA SOUSA DE
PAULA(OAB: 669/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0001360-36.2014.5.11.0005
AUTOR
ROGERIO ARRUDA DE PAULA
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
AUTOR
FLAVIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
AUTOR
JULIA TEIXEIRA PARANHOS
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
AUTOR
TANIA MARCIA BRASIL DOS
SANTOS
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
AUTOR
SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL
DA MONT IND E ENG C AM
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
AUTOR
KEILIANE ALEXANDRE FILHO
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
RÉU
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE
GAS S.A. - TAG
ADVOGADO
RONALDO SANTOS
MONTEIRO(OAB: 7502/AM)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RÉU
PORTICO ENGENHARIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
DESPACHO-PJeJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
DESPACHO-PJeJT
Notifique-se a executada, através de seu patrono, para tomar
ciência da penhora online realizada via sistema BACENJUD.
Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à
Vistos etc.
Execução.
Considerando que a verba em questão versa sobre crédito
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, notifique-se o
trabalhista e que na sentença restou incontroverso o direito do autor
exeqüente por meio de seu patrono para receber crédito, no prazo
ao recebimento de suas verbas de natureza alimentar;
de 5 dias, sob pena de a quantia ser liberada diretamente ao
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
exeqüente, bem como requerer o que julgar necessário, inclusive
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
quanto aos cálculos, tendo em vista que o processo será arquivado.
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e
Expeça-se alvará.
economia processual (CLT, art. 125,II);
Recolham-se os encargos, se houver.
Considerando que, no presente processo, esgotaram-se os meios
Registrem-se os pagamentos para os efeitos estatísticos.
de coerção da executada, bem como não foram localizados bens
Após, concluso.
passíveis de penhora;
Considerando finalmente que a litisconsorte foi condenada de forma
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
235
subsidiária e a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional,
da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir
o devedor sucessivo pode ser executado sem a necessidade da
o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens
desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal,
que garantam a execução, em havendo co-obrigado,
neste sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do
subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-
Trabalho a seguir transcrita:
processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens
desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à
execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
se busque excutir, em segundo lugar, os bens do sócios, para
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que
DE ORDEM.Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da
demandaria incidentes processuais na execução a alongar o
Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o
adimplemento do título executivo judicial, inclusive na
responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento
desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de
do devedor principal, tenha participado da relação processual e
cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para
conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que
verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica,
determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica
notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário
do devedor principal para, só após, executar o responsável
que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta,
subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em
portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para
verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao
que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável
devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes.
subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências
Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de
para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio.
instrumento a que se nega provimento. (TST , Processo: AIRR -
Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido.
320-09.2010.5.08.0113, Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator
(TST , Processo: RR - 52000-68.2011.5.17.0009, Data de
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
Publicação: DEJT 01/07/2014.)"
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)"
"RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.A
"BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
finalidade precípua da responsabilização subsidiária é reforçar a
EM TERCEIRO GRAU. CHAMAMENTO DOS SÓCIOS DA
garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao
PRIMEIRA RECLAMADA AO PROCESSO. A segunda reclamada
empregado, cujo trabalho reverteu-se em benefício do tomador dos
(União), na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser
serviços. Logo, para que o responsável subsidiário seja executado
executada quando a execução contra a devedora principal, primeira
no processo do trabalho basta que se frustre a execução
reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o
direcionada ao patrimônio do devedor principal e que o tomador dos
benefício de ordem. Por outro lado, a exigência do prévio
serviços haja participado da relação processual, figurando no título
exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal
executivo judicial, sem que se possa falar em benefício de ordem.
(a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau")
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST , Processo:
equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o
RR - 79200-45.2012.5.17.0161, Data de Julgamento: 25/06/2014,
próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de
o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas
Publicação: DEJT 01/07/2014.)"
pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos,
inútil.(TST, Processo: RR-723-80.2012.5.03.0069, Data de
Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014.)"
BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. É o devedor principal o
obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.A
dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento
Súmula 331, IV, desta Corte, criou condição praticamente idêntica à
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
236
prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o
(duas) tentativas de penhora on-line, via sistema BACENJUD, em
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder
face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas,
iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Eis o teor da citada
aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do
Súmula: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma
do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
conta judicial.
dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...), desde que haja
participado da relação processual e conste também do título
À Secretaria da Vara para as providências necessárias.
executivo judicial. Para que o cumprimento da condenação recaia
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele
participado da relação processual e que seu nome conste do título
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
tentativas de cobrança do devedor principal. Não se há falar,
portanto, em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado.
Assim, ao contrário do sustentado, a efetivação prática da sua
condenação subsidiária independe da prévia execução dos sócios
do devedor principal, os quais, ressalte-se, não são partes no
processo, ao contrário do ora Recorrente que integra a relação
processual e se obriga ao pagamento do valor apurado, mesmo que
subsidiariamente. (TST, Processo: RR - 85200-53.2010.5.21.0021,
Data de Julgamento: 27/02/2013, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Processo Nº RTOrd-0001386-69.2016.5.11.0003
AUTOR
ALEX DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
MIGUEL CAXIAS DA SILVA JUNIOR ME (Amazon Truck Transportes ME),
RÉU
ITAUTINGA (CIMENTO NASSAU),
ADVOGADO
ALEXSANDRA LIMA COSTA(OAB:
5703/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA SANTOS
- ITAUTINGA (CIMENTO NASSAU),
08/03/2013)"
Determino o prosseguimento da execução em desfavor da
litisconsorte, devendo a Secretaria adotar um dos atos ordinatórios
de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação
emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
seguir elencados:
1. Notifique-se a LITISCONSORTE, por meio do (a) advogado (a),
conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo
4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº
7ª Vara do Trabalho de Manaus
136/2014 do CSJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48
(quarenta e oito) horas, a quantia corresponde aos cálculos
homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive
com bloqueio on-line via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas
(BNDT), despersonalização da pessoa jurídica, para que a
execução corra contra os e inclusão no SERASAJUD.
NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
2. Caso não tenha patrono (a) constituído (a) nos autos, expeça-se
Mandado de Citação para pagamento da dívida ou não esteja
localizada nesta comarca, expeça-se Carta Precatória. Inexistindo
a possibilidade na citação nas formas acima mencionada, cite-se a
PROCESSO Nº 0001386-69.2016.5.11.0003
executada por edital nos termos do art. 880, §3º da CLT .
3. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promovam-se 02
RECLAMANTE: ALEX DA SILVA SANTOS
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
237
RECLAMADA: MIGUEL CAXIAS DA SILVA JUNIOR - ME
(Amazon Truck Transportes ME), e outros
Título
Tipo
Petição Inicial
Petição Inicial
Chave de acesso**
16070712301161400
000007186506
DATA E HORA DA
AUDIÊNCIA: 30/11/2016 09:50
Intimação
DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDRA LIMA COSTA
JEAN CARLO NAVARRO CORREA
Processo Nº RTSum-0001550-56.2015.5.11.0007
AUTOR
WARCKLINE DE SOUZA PINTO
ADVOGADO
JUDICE ANGELA SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 7165/AM)
ADVOGADO
JOSEMARA SOUZA DINIZ DA
SILVA(OAB: 7161/AM)
RÉU
RUGGIS COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAVALCANTI
JUNIOR(OAB: 3607/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
Ficam o reclamante e a litisconsorte notificados, através de
seus(suas) respectivos(as) advogados(as), de que a audiência
JUSTIÇA DO TRABALHO
inaugural foi designada para ocorrer no dia 30/11/2016 09:50,
devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CLT.
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Reitera-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 7ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro,
Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e os Atos
MANAUS - AM
Administrativos nº 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected]
Manaus - AM, 27 de Setembro de 2016.
PROCESSO: 0001550-56.2015.5.11.0007
RECLAMANTE: WARCKLINE DE SOUZA PINTO
Anexo:
RECLAMADA: RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EPP
Documentos associados ao processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
INTIMAÇÃO - PJe-JT
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Fica notificada a reclamada, através de seu patrono, Dr. JOSE
238
Vistos etc.
CARLOS CAVALCANTI JUNIOR - OAB: AM3607, comparecer
na Secretaria da Vara, no prazo de 10 (dez) dias contados a
Oficie-se o MM. Juízo Deprecado, 3ª Vara do Trabalho de
partir de sua intimação, para cumprir as seguintes
Contagem, no interesse do processo 00010869-61.2016, solicitando
determinações, conforme abaixo:
a devolução da Carta Precatória Executória, bem como o
a) realizar a anotação do término do contrato de trabalho na
levantamento da penhora, tendo em vista a quitação do processo.
CTPS da reclamante, com data de saída em 03.07.2015, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
À Secretaria da Vara para as providências necessárias.
reais), até o limite de R$ 3.000,00.Caso a reclamada não
cumpra sua obrigação em até 30 dias após o término de seu
prazo, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação da CTPS,
sem prejuízo da execução da multa ora cominada em favor da
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
reclamante.
b) proceder à entrega das guias TRCT para saque pela autora
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
de FGTS (8% + 40%) relativo a todo o contrato de trabalho,
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
incluindo o período estabilitário - 29.05.2014 a 03.07.2015, bem
como o relativo à rescisão contratual, sob pena de liquidação
do valor devido e pagamento de multa pela não entrega das
guias no valor de R$100,00 até o limite de R$1.000,00.
c)proceder ao depósito das guias Seguro-Desemprego, sob
pena de indenização substitutiva.
Processo Nº RTSum-0001914-91.2016.5.11.0007
AUTOR
SEBASTIAO ALVES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
CARLOS CHRISTIANO KRAKECKE
FILHO(OAB: 4132/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Em, 27 de Setembro de 2016.
- SEBASTIAO ALVES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JANDER MENEZES DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Servidor da Justiça do Trabalho
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001858-34.2011.5.11.0007
AUTOR
GILBERTO DIAS DE FRANCA
ADVOGADO
ANDREA MAQUINE CRUZ(OAB:
3711/AM)
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
RÉU
TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL
BARTOLOMEU SA
ADVOGADO
WANDER BARBOSA DE
ALMEIDA(OAB: 23572/MG)
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
PROCESSO Nº 0001914-91.2016.5.11.0007
RECLAMANTE: SEBASTIAO ALVES DE VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMADA: IFER DA AMAZONIA LTDA
- GILBERTO DIAS DE FRANCA
DATA E HORA DA
AUDIÊNCIA: 08/11/2016 10:40
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: CARLOS CHRISTIANO KRAKECKE FILHO
DESPACHO-PJeJT
Fica o(a) reclamante notificado(a), através de seu(sua)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
239
advogado(a), de que foi designada audiência para o dia 08/11/2016
10:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de
16091312094409600
CTPS
CTPS
000007846822
ARQUIVAMENTO da ação;
16091312093294100
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
CPF
Documento Diverso
000007846817
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
(duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
COMUNICAÇÃO DE Comunicação de
16091312092904300
ordinário;
DISPENSA
000007846816
Os documentos ainda não anexados ao processo deverão ser
COMPROVANTE DE
Dispensa
16091312092347400
Documento Diverso
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do
ENDEREÇO
000007846813
dia da audiência.
16091312080750600
Petição Inicial
Petição Inicial
000007846806
Manaus - AM, 28 de Setembro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTSum-0001990-18.2016.5.11.0007
AUTOR
THAMILES DA SILVA MARQUES
ADVOGADO
DAYANA CRISTINA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 8866/AM)
ADVOGADO
ISABELLA CARLA MARRA
MAGALHAES BARBOSA(OAB:
9631/AM)
RÉU
BRENO PASSOS ARAUJO - ME
RÉU
CLARO S.A.
Anexo:
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMILES DA SILVA MARQUES
16092013580684400
TRIAGEM
Certidão
000007926925
PODER JUDICIÁRIO
Decisão de
16092007073862400
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
prevenção
000007910960
DECISÃO PJe-JT
MEMORIA DE
16091312114340400
Vistos etc.
000007846862
Comparece a Reclamante perante esta Justiça Especializada para o
Planilha de Cálculos
CALCULO
fim de postular, em sede de antecipação de tutela, a anotação de
RG E CPF
16091312105212300
baixa na sua CTPS, com data de saída em 21/9/2016.
000007846845
A Reclamante informa que há configuração de justa causa pelo
Documento Diverso
empregador, razão pela qual pleiteia, no mérito, o reconhecimento
TERMO DE
Termo de
16091312101921600
RESCISÃO DO
Homologação de
000007846837
da rescisão indireta.
É o Relatório.
Para análise do pedido de antecipação de tutela impõe-se,
16091312095456200
PROCURAÇÃO
Procuração
000007846827
DEMONSTRATIVO
Contracheque /
16091312094875300
DE PAGAMENTO
Hollerith
000007846825
entretanto, verificar o que dispõe o art. 300, do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
240
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
DECISÃO - PJe JT
§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
Vistos etc.
justificação prévia.
Defiro e homologo o pedido de desistência da ação para que
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será
produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando dessa forma
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
decisão.
VIII, do CPC.
Assim, são pressupostos de admissibilidade da antecipação da
Retire-se o processo de pauta e registre-se o resultado da audiência
tutela:
antecipadamente.
a) probabilidade do direito;
Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no
b) perigo de dano;
importe de R$4.256,07, cujo recolhimento fica isenta na forma da
c) risco ao resultado útil do processo.
lei.
Na ação em exame, do exposto pela autora, verifico que sua
Após, arquive-se o processo.
pretensão não pode ser objeto de análise em sede de tutela
A presente decisão possui força de notificação à Reclamante,
antecipada, pois no presente caso é necessária dilação probatória
através de seu advogado.
para verificar se prevalece ou não a caracterização de justo motivo
patronal.
MANAUS, 27 de Setembro de 2016
Em conclusão, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos
postulados, devendo a parte autora aguardar o momento processual
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
oportuno.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
A presente decisão possui força de ciência à Reclamante através de
sua patrona.
Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que faça a triagem
inicial e, caso não haja nenhuma irregularidade, notifique as
Reclamadas.
Processo Nº RTOrd-0002013-61.2016.5.11.0007
AUTOR
MIRLEUDA FELIX NEVES
ADVOGADO
VANDA CARDOSO GRACIANO
VELOSO(OAB: 594-A/AM)
RÉU
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
Juíza Titular da 7ª VTM
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRLEUDA FELIX NEVES
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002003-17.2016.5.11.0007
AUTOR
ANA AMELIA ANDRADE GUERRA
ADVOGADO
Fábio Carvalho de Arruda(OAB:
8076/AM)
RÉU
E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA AMELIA ANDRADE GUERRA
Considerando a existência de vaga na pauta de audiências,
REDESIGNO a audiência do presente processo para o dia
30/11/2016, às 08:20 horas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, dê-se ciência às partes.
Em respeito ao princípio da celeridade processual, torno o presente
despacho com efeito de notificação para as partes com advogados
cadastrados no sistema.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
241
Intimado(s)/Citado(s):
- DERI DOS SANTOS GOMES
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Despacho
Processo Nº RTSum-0002016-50.2015.5.11.0007
AUTOR
SILVIA MARTA MARQUES LEAL
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
PROCESSO Nº 0002016-16.2016.5.11.0007
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.
- SILVIA MARTA MARQUES LEAL
RECLAMANTE: DERI DOS SANTOS GOMES
RECLAMADA: SAT-INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS
METALURGICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DATA E HORA DA
AUDIÊNCIA: 21/11/2016 11:20
DESPACHO-PJeJT
DESTINATÁRIO: LUCIANA DA SILVA COUTO
Vistos etc.
Notifique-se a executada para proceder as devidas anotações na
Fica o(a) reclamante notificado(a), através de seu(sua)
CTPS do exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de a Secretaria
advogado(a), de que foi designada audiência para o dia 21/11/2016
da Vara procedê-las.
11:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para
ARQUIVAMENTO da ação;
proceder as devidas anotações, notificando-se, em seguida, o
exequente para receber sua CPTS.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Após, retorne-se o processo ao NAE-CJ.
(duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário;
Os documentos ainda não anexados ao processo deverão ser
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do
dia da audiência.
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0002016-16.2016.5.11.0007
AUTOR
DERI DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
LUCIANA DA SILVA COUTO(OAB:
5339/AM)
RÉU
SAT-INDUSTRIA DE
EQUIPAMENTOS METALURGICOS
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Manaus - AM, 27 de Setembro de 2016.
Anexo:
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
242
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Documentos associados ao processo
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia
Título
Tipo
Chave de acesso**
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
16092708553213300
Petição Inicial
Petição Inicial
000007993545
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001762-40.2016.5.11.0008
AUTOR
ALMIR MANOEL FARIAS
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB:
3432/AM)
ADVOGADO
ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB:
7339/AM)
RÉU
D5 ASSESSORIAS E SERVICOS
EIRELI - EPP
RÉU
ELETROBRÁS AMAZONAS ENERGIA
LTDA
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
PROCESSO No. : 0001762-40.2016.5.11.0008
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
Reclamante : ALMIR MANOEL FARIAS
Reclamado : D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP e
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
outros
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
Data da próxima audiência: 16/03/2017 08:10
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
O(a) Exmo(a) Juiz(a) SANDRA DI MAULO, Titular da 8ª Vara do
Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica
notificado(a) D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP, que
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação:
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
disponíveis na Central de Atendimento.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
243
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 8ª
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
11ª Região.
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 27 de Setembro
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
de 2016, na Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Manaus.
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
SANDRA DI MAULO
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
Juíz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
Edital
Processo Nº RTOrd-0001820-43.2016.5.11.0008
AUTOR
DIONES LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
RÉU
C.G.A RECURSOS HUMANOS E
SERVIÇOS
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.G.A RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
PROCESSO No. : 0001820-43.2016.5.11.0008
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
Reclamante : DIONES LIMA DOS SANTOS
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
Reclamado : C.G.A RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS e outros
alteração durante o trâmite processual.
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
Data da próxima audiência: 14/03/2017 09:10
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
O(a) Exmo(a) Juiz(a) SANDRA DI MAULO, Titular da 8ª Vara do
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
notificado(a) C.G.A RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS, que se
zero hora do dia da audiência.
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
244
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
Processo No.: 0170500-35.2009.5.11.0008
disponíveis na Central de Atendimento.
Reclamante: AUTOR: DILTON ALVES BARBOSA
Reclamado: RÉU: SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 8ª
INDUSTRIAL LTDA - ME e outros
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
De Ordem da doutora SANDRA DI MAULO ,
11ª Região.
Titular da MM.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
FAZ
Juíza
8ª Vara do Trabalho de Manaus.
SABER que, pelo presente EDITAL, fica
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
notificado(a)
RÉU: SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
INDUSTRIAL LTDA - ME, EXECUTADO nos autos do
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 28 de Setembro
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
de 2016, na Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Manaus.
ciência da seguinte determinação:
processo
tomar
FICA V.Sª NoTIFICADA A COMPARECER À
SECRETARIA DESTA VARA, PARA QUERENDO, MANIFESTAR
-SE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO
PELA LITISCONSORTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE
SANDRA DI MAULO
Juíz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
PRECLUSÃO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e
passado do presente EDITAL, que será publicado no DOJT11 e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho,
Edital
Processo Nº RTOrd-0170500-35.2009.5.11.0008
AUTOR
DILTON ALVES BARBOSA
ADVOGADO
Wagner Ricardo Ferreira Penha(OAB:
2924/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA MACIEL(OAB:
5632/AM)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RÉU
SERVIMEC ENGENHARIA E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
MM.8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
DADO E PASSADO nesta cidade de
MANAUS-AM,
27 de Setembro de 2016 . Eu, MARINETE DE SOUZA PAULO ,
Servidora, digitei.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000411-32.2016.5.11.0008
AUTOR
RICHARD DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RÉU
CLINICA LABNORTE LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS GAMA
ALVES(OAB: 924/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD DOS SANTOS SOARES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
245
informando o cumprimento no referente a devolução dos valores
pela Sra. Oficiala de Justiça.
Após, não havendo pendências deve a Secretaria dar baixa nos
PROCESSO: 0000411-32.2016.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA -
registros de execução (CNDT, RENAJUD, SERAJUD), arquivem-se
RITO ORDINÁRIO (985)
os autos.
RECLAMANTE: RICHARD DOS SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: WILSON MOLINA PORTO
RECLAMADA: CLINICA LABNORTE LTDA - EPP
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS GAMA ALVES
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
Fica o(a) reclamante notificado, para apresentar o extrato analítico
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
de seu conta vínculada para possibilitar a expedição do Alvará de
Processo Nº RTAlç-0000621-83.2016.5.11.0008
AUTOR
DENNY AZEVEDO FARIAS
RÉU
RIPASA COMERCIO E
REPRESENTACOES DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO
EURICO FERNANDES ALVES
JUNIOR(OAB: 4456/AM)
FGTS.
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000616-03.2012.5.11.0008
AUTOR
ALICE PINHEIRO DE LIMA
ADVOGADO
Ricardo Pinheiro da Costa(OAB:
7952/AM)
RÉU
REPROX COMERCIO DE PAPEL
LTDA
ADVOGADO
JAYME ARANHA CHACON
JUNIOR(OAB: 8497/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE PINHEIRO DE LIMA
- REPROX COMERCIO DE PAPEL LTDA
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer,
sentença id:5f153cd, (entrega do TRCT no cód. 01 e chave de
PODER JUDICIÁRIO
conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimentos relativos a todo o período laboral e sobre as verbas
rescisórias, acrescidos da multa de 40%,) no prazo de cinco dias
DESPACHO
sob pena de multa diária no valor de R$50,00, até o limite de trinta
Considerando o depósito id:4d6dff9 efetuado através da Sra.
dias.
Oficiala de Justiça conforme item III do despacho (id:43a48ac),
Transcorrido o prazo supra. Certifique-se a Secretaria. Após
referente aos cálculos id:683b915.
notifique-se o reclamante para receber Alvará para levantamento do
Notifique-se o reclamante através de seu advogado para receber o
Alvará de FGTS, comprovando o valor sacado no prazo de cinco
crédito, conforme cálculos id:683b915, no prazo de cinco dias. Fica
dias.
a Secretaria autorizada a expedir o alvará, quando do
A Contadoria apurar os valores devido pela Reclamada.
comparecimento do interessado.
MANAUS, 26 de Setembro de 2016
A Secretaria para providenciar o recolhimento dos encargos
previdenciários, fiscais e custas observando a planilha de cálculos
supra citado.
Notifique-se a reclamada através de seu patrono, para credenciar
funcionário (RG, CPF) para receber crédito nos termos dos cálculos
id:683b915.
Oficie-se a Corregedoria do Egrégio Tribunal do Trabalho,
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SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0000922-98.2014.5.11.0008
AUTOR
LILDOMAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
SINCRONIA
JADISMAR SOUZA LIMA(OAB:
3307/AM)
RÉU
ADVOGADO
246
Process
0001786-68.2016.5.11.0008
o:
Reclama
Intimado(s)/Citado(s):
C. DE QUEIROZ PEDROSA - ME#
nte:
- SINCRONIA
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Advogad Advogado(s) do reclamante: SILVYA KAREN DE
o(a):
CARVALHO MARTINS
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Endereç Advogado: SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS
o:
PROCESSO: 0000922-98.2014.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA -
Reclama
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
da:
OAB: AM6125
FABRICIO DA SILVA CUNHA
RECLAMANTE: LILDOMAR DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA,
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO
RECLAMADA: SINCRONIA
Audiênci
Advogado(s) do reclamado: JADISMAR SOUZA LIMA
13/03/2017 09:15
a:
Fica o(a) reclamado notificado, para proceder as anotações na
CTPS do reclamante, no prazo de 05(cinco) dias.
Manaus, 28 de Setembro de 2016.
Notificação
Processo Nº ConPag-0001786-68.2016.5.11.0008
CONSIGNANTE
C. DE QUEIROZ PEDROSA - ME
ADVOGADO
SILVYA KAREN DE CARVALHO
MARTINS(OAB: 6125/AM)
CONSIGNATÁRIO
FABRICIO DA SILVA CUNHA
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
Intimado(s)/Citado(s):
SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS da realização da
- C. DE QUEIROZ PEDROSA - ME
audiência do dia 13/03/2017 09:15, conforme Certidão de id
674e150.
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO- CONSIGNANTE Processo PJe-JT
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
247
Processo Nº RTOrd-0001267-69.2016.5.11.0016
AUTOR
LAZARO GERALDO SANTOS
ADVOGADO
JURANDIR ALMEIDA DE
TOLEDO(OAB: 381/AM)
RÉU
HAMC RODO TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU:HAMC RODO TRANSPORTE LTDA
- HAMC RODO TRANSPORTE LTDA
AUDIÊNCIA: 20/04/17 às 08:20h.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
DE ORDEM DO JUIZ do TRABALHO da 09ª Vara do Trabalho de
Manaus.
PROCESSO Nº: 0001267-69.2016.5.11.0016
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) HAMC
RODO TRANSPORTE LTDA, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia
AUTOR:LAZARO GERALDO SANTOS
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
248
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o objeto
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do
CPC.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 28 de setembro
de 2016, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
Juiz do Trabalho Substituto
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
Notificação
Decisão
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
Processo Nº RTOrd-0000027-66.2016.5.11.0009
AUTOR
VANILDO DIAS DE MELO
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RÉU
ATEM'S DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO S.A.
ADVOGADO
LIZANDRA BRAGA SOARES(OAB:
8156/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
- ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
PODER JUDICIÁRIO
disponíveis na Central de Atendimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 9ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
PROCESSO Nº: 0000027-66.2016.5.11.0009
11ª Região.
AUTOR:VANILDO DIAS DE MELO
RÉU:ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
249
Fica(m) a(s) parte(s) RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
notificada(s) por meio de seu(s) advogado(s) para apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso ordinário de (ID Num. 622deee ),
Considerando que o recurso ordinário pela parte reclamante , sob (
conforme DESPACHO de (ID Num. 34f3f8a).
ID -87dcc0c), foi interposto tempestivamente, está subscrito por
advogado habilitado (ID-8ea2490), bem como atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade, determino a remessa dos
autos à Instância superior para apreciação.
Manaus, 27 de setembro de 2016
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
Notificação
Juiz do Trabalho Substituto
MANAUS, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000140-20.2016.5.11.0009
AUTOR
MICHAELA SALES DOS SANTOS
ADVOGADO
LAURA RITA ARAUJO
CARDOSO(OAB: 5675/AM)
ADVOGADO
MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA
MELO(OAB: 5385/AM)
RÉU
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO(OAB: 3749/AM)
RÉU
RENATA SANTOS SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0000134-13.2016.5.11.0009
AUTOR
RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA
PESSOA
ADVOGADO
carlos alberto rodrigues(OAB:
1542/AM)
RÉU
SERVIS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
- MICHAELA SALES DOS SANTOS
- RENATA SANTOS SILVA - ME
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA
PROCESSO: 0000140-20.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO
ORDINÁRIO - Processo PJe-JT
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MICHAELA SALES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA
MELO, LAURA RITA ARAUJO CARDOSO
RECLAMADA: RENATA SANTOS SILVA - ME e outros
Advogado(s) do reclamado: SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO
PROCESSO: 0000134-13.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Fica(m) a(s) parte(s) MICHAELA SALES DOS SANTOS, RENATA
RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA
SANTOS SILVA - ME e SERVICO NACIONAL DE
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI notificada(s) por meio de
RODRIGUES
seu(s) advogado(s) do seguinte SENTENÇA de (ID Num.
RECLAMADA: SERVIS SEGURANCA LTDA
c5397bb).
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
250
de aeroporto; ao final requer a retificação na CTPS para constar a
função de DESPACHANTE DE AEROPORTO; o pagamento das
Manaus, 27 de Setembro de 2016.
diferenças salariais referente ao período de 4.2013 a 2.2015 e sua
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000471-36.2015.5.11.0009
AUTOR
EURIS AGUIAR CARDENES
ADVOGADO
PAULO JAQSON FREIRE
PINTO(OAB: 7967/AM)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
integração no DSR, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS; requer
o 'plus' salarial de 40% sobre o salário base.
A reclamada aduz que a pretensão do reclamante não encontra
respaldo legal, sendo assim, requer a improcedência do pedido em
questão.
Analiso e decido.
Intimado(s)/Citado(s):
O desvio de função caracteriza-se quando o funcionário realiza
- EURIS AGUIAR CARDENES
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
função não prevista em seu contrato de trabalho, em
.desconformidade ao disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT.
A fim de cumprir com o dever de comprovar os fatos constitutivos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC) do seu direito, o
reclamante arrolou uma testemunha, a qual em seu depoimento
confirmou que o reclamante exercia atividades pertinentes à função
I - RELATÓRIO
de DESPACHANTE DE AEROPORTO.
Requer o reclamante, em síntese, o pagamento da diferença salarial
Vejamos:
em decorrência do desvio de função; horas extras a 100%; auxílio
"(...) que o supervisor determinava as posições de cada funcionário
alimentação previsto em CCT; intervalos intrajornada a 100% e
da equipe, qualquer um da equipe poderia determinar a abertura
reflexos; diferença de horas extras em domingo e feriados pagas
das portas, não havendo uma pessoa específica para realizar tais
sem o adicional previsto em CCT; diferença de pagamento do
tarefas; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante, que
adicional noturno; adicional de periculosidade; do pagamento das
também exerceu essas atividades.(...) que o reclamante fazia
horas in itinere; honorários advocatícios e justiça gratuita.
inicialmente atendimento no check in e, aproximadamente, após 2
A reclamada apresentou contestação (Id 4eb8b36), impugnando os
meses foi direcionado para serviço de despachante, que tinha como
documentos juntados pelo reclamante, bem como que sejam todos
atividades levar os passageiros até a aeronave, conferir
os pedidos julgados improcedentes. Caso algum pedido prospere,
documentos, fazer "speech", levava armas até o porão, descer a
requer: (i) sejam deduzidos do crédito deferido os valores
rampa; (...)"
correspondentes aos recolhimentos fiscais; (ii) que a incidência da
Percebe-se que, segundo a descrição dos cargos apresentada na
correção monetária tenha por base o mês subsequente ao fato
contestação (id. 4eb8b36 - Pág. 6/7) ou no documento de id.
gerador; (iii) que todos os valores pagos sejam compensados; (iv)
218204e - Pág. 1, a testemunha da parte reclamante não indicou
manifestação do juízo a respeito da incidência dos juros na base de
tarefas específicas do cargo de "despachante de carga" ou
cálculo do IR.
"despachante de aeroporto", realizadas pela parte reclamante.
Audiência de instrução (Id 9cd85ad).
Sendo assim, diante do acima exposto, não comprovada a alegação
Laudo pericial (Id 6b0107e). Reclamada apresentou impugnação ao
do desvio de função, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
laudo (Id dd885cf).
diferença salarial e integrações.
Razões finais, facultadas às partes. Nenhuma das partes
II.1.2. Das Horas Extras (100%) e Reflexos.
apresentou memoriais de razões finais.
Aduz o reclamante que sua jornada de trabalho era de seis horas
II - FUNDAMENTOS:
por dia, mas três vezes por semana, extrapolava sua jornada em 2
II.1. Mérito
horas; que nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, em
II.1.1. Do Desvio de Função e Pagamento da Diferença Salarial
razão do aumento do movimento no aeroporto, extrapolava a
Alega o reclamante que iniciou suas atividades na reclamada em
jornada diária em três horas, todos os dias da semana (segunda a
19.9.2011 na função de agente de rampa e bagagem e em
sábado); que conforme cláusula 10 CCT (2012/2013) as horas
fevereiro/2013 foi promovido à agente de aeroporto; que no final de
extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% ou
março começou a realizar atividades relacionadas à função de
deveriam ser compensadas com um dia de descanso, o que não era
despachante de aeroporto, sendo, porém, remunerado como agente
cumprido pela reclamada; que registrava as horas extras realizadas
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
251
em um cartão de ponto a parte; ao final requer 1.594,02 horas
conforme CCT. E não impugna os cálculos apresentados pelo
extras com adicional de 100% ( 694,17 horas extras - 2 horas extras
reclamante a título de horas extras devidas. Ademais, os cartões de
por dia, 3 vezes na semana, 4,285 x 27 meses; 899,85 horas extras
ponto (id. 54cc4e7 e outros) não demonstram o alegado pela
- 3 horas extras diária, 5 vezes na semana, 4,285 x 14 meses).
reclamada registro de compensação, nem da jornada extraordinária.
Cláusula 10 - As horas extraordinárias serão remuneradas com
A partir do contexto probatório, com fundamento no art. 8º, da CLT,
adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora
entendo razoável considerar que a parte reclamante ultrapassava,
corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25%
em média, duas (2) horas diárias, considerando todo o período
(vinte e cinco por cento) a título de DSR. (Descanso Semanal
contratual, baixa ou alta estação, a jornada regular.
Remunerado), perfazendo o total de100% (cem por cento);
Portanto, diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento de duas
A reclamada informa que os cartões de ponto revelam a concessão
(2) horas extras diárias com adicional de 100%, compensando-se os
de folgas compensatórias; que, quando, eventualmente, ocorria
valores pagos em contracheque, e seus reflexos (aviso prévio,
extensão da jornada de trabalho, esta era devidamente registrada
férias + 1/3, 13º salário, FGTS (8% + multa de 40%). Não há falar
para posterior compensação ou pagamento, conforme norma
em integração no repouso semanal remunerado, uma vez que a
coletiva da categoria; que os registros nos cartões eram feitos pelos
cláusula 10 da CCT o incorpora na base de cálculo do adicional de
próprios empregados.
100%. Observe-se, para fins de cálculo das horas extras, a
Analiso e Decido.
remuneração (salário base + adicionais + gratificações) pagas em
É ônus do empregador com mais de dez empregados no
contracheque e a evolução salarial, período contratual imprescrito e
estabelecimento, com base no art. 74, §2º CLT, provar o horário de
os dias efetivamente trabalhados, conforme registro de ponto
trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente,
(observando-se o disposto no art. 400 do CPC).
mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado.
II.1.3. Do Auxílio Alimentação
Sendo assim, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à
Alega o reclamante que no mês de dezembro/2011, janeiro,
inversão do encargo probatório, uma vez que é o empregador que
fevereiro, julho e dezembro/2012,janeiro, fevereiro, julho e
detém as provas do fato constitutivo do direito do autor.
dezembro/2013, janeiro e fevereiro, julho e dezembro/2014 e
Neste sentindo, tentando desincumbir do seu dever de comprovar
janeiro/2015, excedia sua jornada de trabalho, diariamente, em 03
os fatos extintivos ou impeditivos do direito do autor, a empresa
horas, fazendo jus, portanto, ao valor de R$3.114,72 (R$9,27 x 24
reclamada juntou alguns cartões de ponto correspondentes a parte
dias x 14 meses) a título de auxílio alimentação, conforme
do período contratual. Ocorre que o depoimento da testemunha
assegurado na cláusula 10.5 CCT.
corrobora a afirmação do reclamante de que quando realizava horas
Defende a reclamada que não procede a alegação do reclamante,
extras, estas eram anotadas em folhas separadas, não registrada
uma vez que o reclamante raramente laborou além de sua jornada
nos cartões de ponto.
contratual e, nas eventuais ocasiões, recebeu a devida
Desta forma, verifica-se a fragilidade do cartão de ponto
contraprestação, como demonstram as fichas financeiras e cartões
apresentados pela reclamada para comprovar a realização de horas
de ponto acostados com a defesa. Ademais, a convenção Coletiva
extras pelo reclamante, pois não condiz com a realidade.
de Trabalho, estabelece que somente a prorrogação que
Veja o depoimento da testemunha:
ultrapassar 2 horas diárias é que garante valor adicional para
" (...) que fazia o registro da jornada na entrada e saída por meio de
alimentação, o que não ocorreu no caso em análise.
cartão de ponto; que quando fazia hora extra fazia o registro da
Analiso e Decido
jornada em folha de papel (planilha), depois de efetuado o registro
Considerando a cláusula 10.5 da CCT (Id 6ab29db), os empregados
com o cartão de ponto; que nada recebia de hora extra no
faziam jus ao auxílio alimentação no valor de R$9,83, quando a
contracheque; que na alta estação o trabalho extraordinário era
prorrogação da jornada de trabalho ultrapassasse duas horas.
diário e na baixa estação de 2 a 3 vezes por semana; (...) que na
Cláusula 10.5 CCT: Na hipótese de prorrogação que ultrapassar
baixa estação fazia 2 horas extras e na alta estação 3 horas extras;
02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao
(...)"
aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2012, no valor
(grifei)
correspondente a R$ 9,83 (nove reais e oitenta e três centavos)
Imperioso destacar que a reclamada confirma a realização de horas
exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de
extras pelo reclamante, bem como que o pagamento foi realizado
terceiros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Assim, considerando que a reclamada não se desincumbiu do seu
que a cláusula 10 da CCT o incorpora na base de cálculo do
ônus de comprovar os fatos extintivos e impeditivos do direito do
adicional de 100%. Observe-se, para fins de cálculo das horas do
autor, pois não comprovou que fornecia alimentação própria ou de
intervalo intrajornada, a remuneração (salário base + adicionais +
terceiros quando da realização de horas extras (confirmadas por
gratificações) pagas em contracheque e a evolução salarial, período
todo o período contratual, segundo o capítulo precedente), bem
contratual imprescrito e os dias efetivamente trabalhados, conforme
como o efetivo pagamento, JULGO PROCEDENTE para determinar
registro de ponto (observando-se o disposto no art. 400 do CPC).
o pagamento do valor de R$3.114,72, referente à auxílio
II.1.5. Do Adicional de Periculosidade e Reflexos.
alimentação.
Alega o reclamante que no período em que trabalhou na função de
II.1.4. Do Intervalo Intrajornada e Reflexos
agente de bagagem e rampa, quando efetuava a carga, bem como
Alega o reclamante que trabalhava mais de 6 (seis) horas diárias e
o descarregamento dos porões da aeronave, no mesmo momento
não era concedido o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, sendo
era realizado o abastecimento de combustível da aeronave. Ficando
assim requer o pagamento de 984 horas de intervalo intrajornada
exposto, permanentemente, durante o período de 9.2011 a 2.2013,
(24 horas no mês x 41 meses), com adicional de 100% e seu
à área de risco, fazendo jusao adicional de periculosidade de 30%;
reflexo, relativa ao período contratual.
requer, assim, o pagamento do valor de R$3.317,66 a título de
A reclamada afirma que o reclamante sempre gozou do intervalo de
adicional de periculosidade; alega, também, que quando
15 minutos para repouso e alimentação.
desempenhava a função de despachante de aeroporto (4.2013 a
Analiso e Decido.
2.2015 - 22 meses) trafegava, constantemente, na área de risco;
Conforme prescreve o art. 71, caput e § 1º CLT, em jornada de
razão pela qual requer o pagamento de R$8.164,70 a título de
trabalho superior a 6 horas é obrigatória a concessão de um
adicional de periculosidade.
intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora.
Em contrapartida, defende a reclamada que o reclamante jamais
Quando não exceder a 6 horas de trabalho, será, entretanto,
laborou na área de abastecimento da aeronave, considerada área
obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração
de risco apenas por cautela, pois inexiste risco na atividade de
ultrapassar 4 horas.
abastecimento da aeronave. Assim, não merece guarita o pedido do
Todavia, a parte reclamante alega que não usufruía do determinado
reclamante.
intervalo quando sua jornada de trabalho excedia a seis horas.
Laudo Pericial Id 6bo107e.
Assim, para se desincumbir do ônus da prova, a parte reclamante
Impugnação da reclamada ao laudo pericial - Id dd885cf.
arrolou uma testemunha que trabalharam juntos na empresa
Analiso e decido.
reclamada no mesmo período.
A conclusão do perito (Id 6bo107e) comprovou a alegação do
O depoimento da testemunha (Id9cd85ad) corrobora com a
reclamante de que desenvolvia suas atividades em ambiente
alegação da parte reclamante quanto à supressão do intervalo
insalubre. Vejamos;
intrajornada. Veja:
" (...) que na baixa estação conseguia gozar de 10 a 15 minutos de
"X - CONCLUSÃO PERICIAL:
intervalo, mas em alta estação não tinha intervalo; (...)"
A afirmação da reclamada, também, corrobora com a alegação do
Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e de
reclamante ao informar que a parte reclamante gozava de 15
conformidade com a legislação vigente, é de nosso parecer que a
minutos de intervalo intrajornada, ou seja, confirma que o intervalo
atividade exercida pelo reclamante, durante o seu período laboral
mínimo de 1 hora não era concedido, quando da prorrogação da
de 19/09/2011 a fevereiro/2013 na função de Agente de Rampa e
jornada de trabalho.
Bagagem, caracteriza-se como PERICULOSA, devido o reclamante
Some-se aos fatos apurados, a confirmação de que havia trabalho
exercê-la em área de risco, conforme preceitua a Norma
extraordinário, diariamente, por duas horas (como julgado em
Regulamentadora NR 16 em seu anexo 2, quadro de atividades de
capítulo precedente), o que obrigaria a concessão de intervalo para
riscos do item3, alínea g (Abastecimento de Aeronaves - Toda a
refeição e descanso de, no mínimo, uma (1) hora.
Área de operação). (Id 6b0107e - Pág. 13)".
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido em análise para determinar
Importante ressaltar, também, algumas respostas do Ilustre Perito a
o pagamento horas de intervalo intrajornada e seus reflexos (aviso
alguns quesitos:
prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + multa de 40%)). Não
há falar em integração no repouso semanal remunerado, uma vez
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"QUESITO DO JUÍZO
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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1) O reclamado cumpria todas as normas de segurança do trabalho
dd885cf), os argumentos apresentados foram de que as atividades
e prevençãoindicadas na legislação?
desenvolvidas pelo reclamante não o colocavam expostos a
R= Em relação a periculosidade sim, porém por mais que existam
agentes inflamáveis e que os controles máximos de segurança no
mecanismos para minimizar a gravidade, o risco continua existindo,
abastecimento das aeronaves eliminavam os riscos às pessoas que
pois há a necessidade dareclamada realizar o abastecimento da
trabalhavam nas proximidades.
aeronave simultaneamente com outras atividades, inclusive as do
Todavia, o Ilustre perito foi categórico ao afirmar que as atividades
reclamante na função de Agente de Rampa eBagagem, 19/09/2011
desenvolvidas pelo reclamante o colocavam expostos a inflamáveis
a feve

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