condições gerais de venda e fornecimento da trespa international bv

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condições gerais de venda e fornecimento da trespa international bv
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA E FORNECIMENTO DA TRESPA INTERNATIONAL B.V.
Artigo 1.º Geral
1. As presentes condições gerais aplicam-se a todas as ofertas, orçamentos, vendas, entregas,
fornecimentos, serviços, contratos e a todas as atividades relacionadas, da Trespa International B.V.,
das sociedades afiliadas à mesma e dos terceiros contratados pela mesma (a seguir conjuntamente
designados por: “Trespa”), feitos a, celebrados com e/ou efetuados ao comprador (doravante
designado por: “o cliente”). No âmbito destas condições, os «produtos» incluem bens e serviços.
2. Ao aceitar orçamentos, fazer encomendas ou celebrar contratos com a Trespa, o cliente obriga-se a
cumprir e a atuar em conformidade com as presentes condições gerais. As sociedades afiliadas à
Trespa e os terceiros contratados pela mesma podem fazer valer as presentes condições gerais junto
do cliente. A Trespa apenas se vinculará na medida em que as presentes condições gerais forem
aplicáveis. A Trespa renuncia expressamente a quaisquer outras condições gerais (do cliente). A
entrega de produtos pela Trespa não implica a aceitação (ou a aplicação) pela Trespa de outras
condições, que não as suas próprias condições, nem a aplicabilidade das mesmas.
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Artigo 2.º Encomendas; preços
1. Todos os orçamentos elaborados pela Trespa não são vinculativos. A encomenda do cliente apenas
pode ser feita por escrito. Uma encomenda feita à Trespa é irrevogável.
2. A Trespa reserva-se o direito de anunciar e aplicar revisões periódicas dos preços, que produzirão
efeitos a partir da data futura de encomenda ou de entrega, fixada pela Trespa.
Artigo 3.º Entrega
1. O prazo de entrega começa na data da confirmação, por escrito, da encomenda. Caso seja acordado o
pagamento antecipado ou o pagamento de um sinal, o prazo de entrega começará após a receção
integral do pagamento/do sinal. Os prazos de entrega não são prazos fatais.
2. Por “força maior” entende-se em qualquer caso – sem prejuízo do disposto na lei e na jurisprudência –
quaisquer circunstâncias alheias à Trespa, impedindo definitiva ou temporariamente o cumprimento do
contrato, tais como, entre outros, geada, incêndio, catástrofes (naturais), falta de matérias-primas,
estagnação no fornecimento de bens pelos fornecedores, circunstâncias imprevistas na empresa,
dificuldades de transporte, restrições de importação e/ou de exportação e/ou quaisquer outros
impedimentos imprevistos que, entre outros, impossibilitem, total ou parcialmente, a produção ou o
transporte dos bens.
3. A Trespa escolhe o meio de transporte dos produtos a serem entregues. O risco dos produtos é
transmitido ao cliente no momento da entrega nas suas instalações ou a um terceiro, nomeado pelo
cliente. A Trespa tem o direito de entregar a encomenda em várias etapas. O cliente está sujeito à
obrigação de compra.
4. As embalagens emprestadas deverão ser devolvidas com porte pago, num estado razoável e sem
resíduos de produtos, até no máximo 6 meses depois da entrega. Caso a embalagem não seja
restituída dentro do prazo supra mencionado, ou devolvida com danos e/ou com resíduos de produtos,
os custos da respetiva substituição, reparação e/ou limpeza, bem como os custos com o transporte,
serão por conta do cliente.
5. A Trespa poderá dar ao cliente instruções, normas e requisitos de admissão, por escrito, relativamente
à armazenagem, à transformação ou ao tratamento, à utilização ou à aplicação. O cliente deverá
colocar esses documentos à disposição dos seus clientes.
6. O cliente assegura que o local de destino acordado seja acessível e transitável para viaturas até 40
toneladas. Quando tal não for o caso, o risco e os eventuais custos adicionais serão por conta do
cliente. No caso de se verificar que o destino é inacessível e intransitável, a Trespa poderá adiar a
entrega, sendo os respetivos custos por conta e risco exclusivos do cliente.
7. O cliente assegura que no local de destino acordado se encontre presente um empilhador, com
funcionamento adequado e que corresponda às exigências vigentes no âmbito da entrega específica.
As exigências mínimas incluem uma capacidade de carga de, pelo menos, 2.500 kg e um garfo com o
comprimento mínimo de 1,5 m. No entanto, poderá ser necessário um empilhador que corresponda a
requisitos mais exigentes, em função da carga em questão ou da situação específica no local de
destino. O cliente é exclusivamente responsável pela descarga; a Trespa não assume qualquer
responsabilidade nesse âmbito.
Artigo 4.º Reserva de propriedade
1. Todos os produtos a entregar e entregues pela Trespa são propriedade da Trespa até o integral
cumprimento das respetivas obrigações de pagamento dos mesmos. Dentro de limites razoáveis, o
cliente é obrigado a cooperar na tomada de todas as medidas previstas pela Trespa no âmbito da
proteção dos produtos entregues e/ou da sua reserva de propriedade. No caso de arresto ou penhora,
por terceiros, dos produtos entregues sob reserva de propriedade ou no caso de terceiros pretenderem
constituir ou fazer valer direitos sobre estes bens, o cliente deverá notificar, de imediato, a Trespa por
escrito.
2. Relativamente aos produtos sujeitos à reserva de propriedade, o cliente não está autorizado a onerálos com quaisquer direitos, a vendê-los ou a disponibilizá-los, de qualquer outra forma, a terceiros.
Durante o período em que os produtos fornecidos estão sujeitos à reserva de propriedade, o cliente
apenas tem o direito à própria transformação ou ao tratamento dos produtos fornecidos, no exercício
das suas atividades comerciais habituais. Após a transformação ou o tratamento dos produtos supra
mencionados, a Trespa passa a ser (co)proprietária dos produtos acabados ou dos produtos
resultantes do processamento, ficando o cliente, automaticamente, obrigado a guardar os respetivos
produtos para a Trespa.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de a Trespa não adquirir a propriedade dos
produtos transformados pelo cliente, aquando do primeiro pedido da Trespa, o cliente prestará toda a
cooperação necessária para a constituição de um direito de penhor, com ou sem posse (que
eventualmente poderá incluir demais titulares de direito), nos produtos supramencionados, a favor da
Trespa.
4. A Trespa está autorizada, irrevogavelmente, sem necessidade de notificação, a reaver os produtos
fornecidos, sujeitos à reserva de propriedade, retirando-os ou mandando que sejam retirados do local
onde se encontram, no caso de o cliente faltar ao cumprimento das suas obrigações de pagamento ou
no caso de a Trespa ter motivos justificados para considerar o incumprimento, por parte do cliente, das
respetivas obrigações e a incapacidade da prestação de bastante caução. O cliente deverá prestar
toda a colaboração para o efeito, sob pena de uma multa de 10% do montante em dívida à Trespa,
com o valor mínimo de 250,00 € por cada dia ou parte de um dia em que persista o incumprimento.
5. Os produtos fornecidos, sujeitos à reserva de propriedade, deverão ser guardados com o devido zelo e
cuidado, e de modo a que a propriedade da Trespa possa ser identificada. O cliente obriga-se a
contrair um seguro que cubra os riscos de incêndio, furto e de qualquer outro tipo de danos em relação
aos produtos fornecidos sob reserva de propriedade, apresentando a respetiva apólice quando
solicitada pela Trespa.
Artigo 5.º Garantias; reclamações
1. O cliente tem de verificar se o produto preenche os requisitos para o uso previsto, bem como se o
mesmo corresponde às normas vigentes. De forma alguma, nem mesmo na situação em que o cliente
tenha recebido uma amostra do produto antes da respetiva encomenda, a Trespa poderá garantir que
o produto fornecido preencha os requisitos para o uso previsto, para a respetiva utilização ou
transformação. A Trespa poderá determinar outras condições de garantia ou condições gerais
relativamente ao fornecimento ou às tarefas a executar. As informações fornecidas pela Trespa não
destituem o cliente da responsabilidade de verificar e de analisar se o produto está em condições para
ser utilizado e se preenche os requisitos previstos.
2. Toda e qualquer garantia deixará de produzir efeitos no momento em que se verifique um defeito
originado ou decorrente de uma das seguintes situações:
a. Utilização incorreta, descuidada, anormal ou não apropriada de um produto, inclusive a respetiva
utilização por parte do cliente ou por terceiros: (i) de forma incompatível com as diretrizes e
instruções da Trespa e/ou a legislação aplicável; (ii) numa construção de apoio, construída em
desconformidade com as exigências aplicáveis, e/ou (iii) que origine um desgaste anormal e/ou
excessivo, ou ainda em função de uma armazenagem ou manutenção incorretas por parte do
cliente ou por terceiros.
b. As imperfeições originadas com base em circunstâncias não imputáveis à Trespa, tais como
imperfeições no produto que não estejam relacionadas com a produção e/ou a entrega do mesmo,
ou que sejam o resultado de circunstâncias extremas, inclusive a queda de raios, incêndios,
inundações e condições climatéricas.
3. O cliente obriga-se a (mandar) proceder à análise do produto fornecido, no exato momento em que o
mesmo lhe foi disponibilizado, ou logo após a realização dos trabalhos, consoante o caso. A análise
deve incluir a verificação da qualidade e/ou da quantidade do produto fornecido, em função do contrato
celebrado a respeito, e se o mesmo preenche os requisitos convencionados entre as partes. Os
eventuais defeitos detetados devem ser comunicados à Trespa, dentro de 14 dias civis a partir da
entrega. Os eventuais defeitos não visíveis devem ser comunicados à Trespa, dentro de 14 dias civis a
partir do momento da respetiva descoberta, e nunca depois de decorridos 6 meses após a entrega. O
cliente deve dar a possibilidade à Trespa de (mandar) averiguar uma reclamação.
4. No caso de se verificar um defeito no produto, tendo o cliente em consequência dessa situação,
procedido ao reenvio atempado e em corretas condições (sendo que não originou ou ocorreram
defeitos), dentro de um prazo razoável após a devolução do produto, a Trespa tomará uma das
seguintes medidas (à sua escolha): (i) a respetiva substituição, com ou sem nota de nova encomenda,
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fornecendo um produto novo; (ii) a reparação do mesmo, e/ou (iii) a creditação do preço de compra
pago pelo cliente, sendo que nesse caso, o contrato considerar-se-á rescindido, na medida em que
inclui a prestação defeituosa. Antes de qualquer substituição ou creditação, o cliente deverá
devolver o produto em questão, em boas condições, à Trespa, entregando a respetiva propriedade
à Trespa, salvo se a Trespa deliberar em contrário. A Trespa também poderá optar por entregar o
produto que falte ou considerar um desconto no preço do mesmo.
Sempre que a Trespa, independentemente do motivo, proceder ao fornecimento de um novo
produto, a Trespa apenas estará obrigada ao fornecimento de um produto que, tanto quanto
possível, se assemelhe ao produto defeituoso, sem a necessidade de estes serem idênticos
(mesmo com códigos iguais, os vários lotes de produtos da Trespa podem apresentar diferenças).
O cliente não está autorizado a suspender a obrigação de pagamento, sendo que continua a
produzir efeitos a obrigação de compra, bem como a obrigação de pagamento dos demais produtos
encomendados e (parcialmente) entregues, da mesma encomenda.
No caso de não cumprir o prazo supra mencionado, para a comunicação de algum defeito, os
direitos do cliente caducarão.
No caso de se verificar uma reclamação infundada, os respetivos custos, inclusive as despesas
incorridas com a análise por parte da Trespa, serão integralmente por conta do cliente.
Em prejuízo dos prazos legais de prescrição, o prazo de prescrição de todas as pretensões e
contestações para com a Trespa, é de um ano. A Trespa nunca renuncia a direitos.
Artigo 6.º Responsabilidade
1. A responsabilidade da Trespa, (i) por força do contrato, inclusive a responsabilidade pelo não
fornecimento, ou pelo fornecimento não atempado de produtos ou pelos defeitos nos produtos
fornecidos, ou (ii) por força de outras fontes, por danos, independentemente da sua forma, é
limitada até ao valor líquido da fatura dos respetivos produtos, e, no caso de a fatura dizer respeito
a outros produtos que não os defeituosos, até ao valor da fatura, objeto da responsabilidade.
2. A responsabilidade da Trespa será sempre limitada até ao valor que a Trespa receber no âmbito do
seguro de responsabilidade, contraído pela mesma, relacionado com a prestação defeituosa. A
Trespa não é responsável por danos cobertos pelo seguro do cliente.
3. A Trespa apenas é responsável por danos diretos. Onde se lê: «danos diretos» deve entender-se
apenas os custos razoáveis, para a avaliação da causa e do valor dos danos, na medida em que a
avaliação disser respeito a danos no sentido das presentes condições; os eventuais custos tidos
para incluir a prestação defeituosa da Trespa no presente contrato, na medida em que os mesmos
sejam imputáveis à Trespa, e os custos, razoáveis, tidos para evitar ou limitar os danos, na medida
em que o cliente possa provar que tais custos de facto levaram à limitação dos danos diretos, a que
aludem estas condições.
4. A Trespa nunca será responsável por danos indiretos, inclusive danos de mora, lucros cessantes,
danos consequenciais, valores perdidos e danos pela estagnação de atividades, nem pelos custos
da desmontagem do produto defeituoso, da construção de suporte do mesmo, e dos custos da
colocação de um eventual novo produto fornecido e a respetiva restauração da construção de
suporte, dos custos com (a reparação de) pintura, cobertura, montagem e desmontagem de
persianas / protetores solares, iluminação, elevadores de limpa-vidros e demais custos afins. A
Trespa não é responsável por danos, seja de que natureza forem, em consequência de atrasos,
danos, lesões ou incumprimento das obrigações da Trespa, originados por razões que se
encontram fora do seu alcance.
5. O endereço www.trespa.info é a única fonte de informação para informação técnica (inclusive a
tabela «Material Properties Tables») sobre os produtos. A Trespa reserva-se o direito de alterar a
informação supra mencionada. A Trespa não é obrigada a informar os clientes a este respeito. A
Trespa nunca é responsável por danos, seja de que natureza forem, originados por conselhos,
pareceres, cálculos ou demais informações (dadas via telefone ou não) sobre os produtos, que não
oriundas da página www.trespa.info . O cliente é sempre responsável pela verificação da validade
da informação (inclusive a informação fornecida pela Trespa) e dos produtos, no âmbito da
utilização pretendida.
6. A Trespa não será responsável por danos, seja de que natureza forem, causados pelo facto da
Trespa ter baseado as suas atividades em informação incorreta e/ou incompleta, fornecida pelo
cliente. A Trespa não é responsável pela verificação da integralidade e exatidão da informação
fornecida ou disponibilizada pelo cliente, ou pelos representantes deste.
7. A Trespa não é responsável pelos danos originados pelo cliente (inclusive pelos seus
trabalhadores), por terceiros contratados, ou pelos seus próprios clientes, em consequência de não
terem seguido, ou de terem seguido incorretamente, as instruções, normas e condições de acesso,
ou de não terem cumprido as disposições aplicáveis, ou ainda no caso da utilização dos produtos
fornecidos na inobservância das disposições legais. O cliente salvaguarda a Trespa contra todos os
direitos de terceiros relativamente aos produtos e/ou serviços fornecidos, inclusive os direitos dos
trabalhadores do cliente e de terceiros contratados pelo cliente.
8. O envio de mensagens à Trespa por via eletrónica - incluindo, entre outras, por meio de EDI - sem
que tenha sido celebrado um contrato específico, por escrito, a esse respeito, decorrerá por conta e
risco do cliente. A Trespa não é responsável, nem assume qualquer responsabilidade, pela falta de
uma mensagem ou por uma mensagem incompleta, enviada da forma supra mencionada, a qual
em todos os casos, na forma em que foi recebida, será considerada como a declaração correta do
cliente.
9. A Trespa não poderá invocar a limitação da respetiva responsabilidade a que alude o presente
artigo, se e na medida em que os danos ocorridos resultem de dolo ou imprudência de diretores e
executivos da Trespa.
Artigo 7.º Rescisão; suspensão
1. A Trespa tem o direito de rescindir, extrajudicialmente, qualquer contrato celebrado com o cliente,
ou então de suspender a execução das obrigações da Trespa, emergentes de um contrato com o
cliente, por meio de uma declaração por escrito para o efeito, sem que tal confira o direito a
indemnização, por parte do cliente, no caso em que a respetiva execução do contrato, por parte da
Trespa, fique dificultada ou limitada por força de uma das seguintes circunstâncias:
a. força maior, a que alude o n.º 2 do artigo 3.º das presentes condições;
b. no caso de o cliente estar em mora durante mais de 2 meses, pedir a liquidação judicial, ser
objeto de um pedido de falência, e/ou quando o cliente entrar em processo de falência;
c. no caso de algum elemento patrimonial ser objeto de arresto ou penhora;
d. nos casos em que exista um risco, à consideração razoável da Trespa, com base na
situação financeira do cliente.
Artigo 8.º Pagamento
1. Salvo se indicado em contrário na fatura, o pagamento será feito pela transferência do valor para a
conta bancária, a indicar pela Trespa, dentro do prazo, fatal, de 30 dias civis a partir da data da
fatura.
2. Em qualquer momento, inclusive antes de (continuar) a respetiva prestação, a Trespa tem o direito
de solicitar o pagamento adiantado e/ou a prestação de uma caução em relação ao cumprimento
das obrigações do cliente. É excluído todo e qualquer direito de suspensão ou liquidação por parte
do cliente.
3. As despesas relacionadas com o pagamento, tais como os custos faturados pelo banco no
pagamento do valor da fatura, e os custos ocorridos na apresentação de documentos de envio,
serão por conta do cliente.
4. No caso de o pagamento não ter sido efetuado dentro do prazo estabelecido para o efeito, o cliente
encontra-se constituído em mora (sem necessidade de notificação) e serão aplicados juros
comerciais de mora à taxa legal, a partir da data de vencimento. Todos os custos incorridos para a
determinação da responsabilidade e os custos relacionados com a cobrança (incluindo, entre
outros, os custos de apoio jurídico) serão por conta do cliente, importando os custos extrajudiciais,
no mínimo, em 82% do valor da fatura (podendo, no entanto, ser superior).Além disso, a Trespa
poderá suspender, total ou parcialmente, a execução dos demais contratos (de compra e venda).
Aquando da falta de pagamento de uma fatura, serão exigíveis, de imediato, todas as faturas em
dívida.
Artigo 9.º Direitos de propriedade intelectual
1. Os direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos, materiais e/ou serviços prestados ou
fornecidos, ou ainda disponibilizados pela Trespa ao cliente, seja de que forma for, (inclusive
análises, desenhos, documentação, relatórios, orçamentos, etc.), caberão exclusivamente à Trespa
ou aos seus fornecedores e/ou licenciantes. O cliente terá apenas o direito ao uso dos mesmos, na
medida em que lhe forem conferidos, expressamente, salvo se convencionado em contrário, por
escrito, entre as partes. A Trespa Meteon, a Trespa Athlon, a Trespa TopLabplus e a Trespa Virtuon
são marcas registadas da Trespa.
2. O cliente não pode apresentar nenhum pedido de certificação de algum produto da Trespa, nem
poderá fazer testes, ou mandar fazer testes aos produtos da Trespa, nem sujeitá-los de outra forma
qualquer a algum processo com vista à obtenção de qualquer certificado, receituário, declaração ou
relatório afim, sem a autorização prévia e expressa, por escrito, da Trespa.
Artigo 10.º Direito aplicável e resolução de litígios
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA E FORNECIMENTO DA TRESPA INTERNATIONAL B.V.
1.
À relação entre o cliente e a Trespa aplica-se exclusivamente o direito neerlandês, bem como a última
versão das condições INCOTERMS. Excluem-se expressamente as disposições da Convenção das
Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Competência
exclusiva do Tribunal «Rechtbank Limburg, locatie Roermond».
Outubro de 2014