BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) Art. 203, V, CF. Art. 20 e 21 da LOAS. Decreto 6.214/2007e alterações posteriores Contingência = ser pessoa c/ deficiência ou idosa c/ 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família = requisitos cumulativos. • Benefício personalíssimo • Não tem natureza previdenciária • Não gera pensão por morte • Não gera abono anual Redação original da LOAS: Pessoa com deficiência = aquela incapaz para a vida independente e para o trabalho. Deficiência = incapacidade Pessoa c/ deficiência: art. 20, § 2º = aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011) mais de 1 impedimento? Art. 20, § 2º = aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) em vigor a partir de 07.01.2016 basta 1 impedimento? Incapacidade = deficiência? Decreto 6.214/2007 Incapacidade = fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, c/ redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa c/ deficiência e seu ambiente físico e social. Impedimento de longo prazo = duração mínima de 2 anos. Avaliação médica e avaliação social peritos médicos e assistentes sociais do INSS (art. 20, § 6º). Avaliação médica deficiências nas funções e estrutura do corpo. Avaliação social fatores ambientais, sociais e pessoais. • Avaliação médica e avaliação social = deverão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. • Pessoa idosa: 65 anos ou mais. Pessoa necessitada: art. 20, § 3º, LOAS = aquela cuja família tenha renda mensal per capita de até ¼ do salário mínimo. ADI 1.232-1= julgada improcedente. STJ: critério da renda per capita não é único: possibilidade de aferição por outros meios de prova TNU → Súmula 11 = entendimento do STJ STF: decisões recentes passaram a aceitar outros meios de prova. RG RE 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio: Pleno do STF = inconstitucionalidade do § 3º do art. 20, sem pronúncia de nulidade. Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013. Estatuto da Pessoa com Deficiência (a partir de 07.01.2016): § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Estatuto do Idoso, art. 34: exclui do cálculo da RPC o benefício concedido a outro idoso do mesmo grupo familiar inconstitucionalidade declarada no RE 580.963 (sem pronúncia de nulidade) Devem ser excluídos os benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. • Pessoa c/ deficiência que recebe remuneração na condição de aprendiz remuneração não será considerada no cálculo da renda RPC (art. 20, § 9º, inserido pela Lei n. 12.470/2011). – a partir de 07.01.2016 não serão considerados também os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado (Lei 13.146/2015). BPC Família: art. 20, § 1º, LOAS = o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Sujeito ativo: a pessoa idosa ou c/ deficiência, que não tenha condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, e que não seja segurado ou dependente de segurado da previdência social. Estrangeiros: Decreto 6.214 (art. 7º) = só naturalizados e domiciliados no Brasil, sem cobertura previdenciária no país de origem. Pessoa em situação de rua (art. 13, § 6º, do Regulamento) Deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede socioassistencial que o acompanha, se for o caso, ou, caso contrário, o endereço de pessoas com as quais tenha relação de proximidade. O grupo familiar a ser considerado é o mesmo do art. 4º, V, desde que convivam com o requerente também em situação de rua (§ 7º) e possam facilmente localizá-lo. Termo final: arts. 21 e 21-A da LOAS = a) Quando a pessoa c/ deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando constatada irregularidade na concessão; d) a morte do beneficiário, inclusive presumida, judicialmente declarada; e) a ausência , judicialmente declarada. Se a pessoa c/ deficiência deixar de exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor, e cessado o pagamento do seguro-desemprego (se for o caso), poderá continuar a receber o BPC. Nesse caso, se ainda não decorridos 2 anos da concessão, não precisará se submeter a nova perícia médica. Situações em que nem sempre o benefício é suspenso: quando desenvolve capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras. quando contratada como aprendiz o recebimento da renda mensal do BPC em concomitância c/ a remuneração de aprendiz não pode ultrapassar o prazo de 2 anos.