BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)

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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
 Art. 203, V, CF.
 Art. 20 e 21 da LOAS.
 Decreto 6.214/2007e alterações posteriores
Contingência = ser pessoa c/ deficiência
ou idosa c/ 65 anos ou mais, que
comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família = requisitos cumulativos.
• Benefício personalíssimo
• Não tem natureza previdenciária
• Não gera pensão por morte
• Não gera abono anual
Redação original da LOAS:
Pessoa com deficiência = aquela incapaz para a
vida independente e para o trabalho.
Deficiência = incapacidade
 Pessoa c/ deficiência:
 art. 20, § 2º = aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei
12.470/2011)  mais de 1 impedimento?
 Art. 20, § 2º = aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto
da Pessoa com Deficiência)  em vigor a partir de 07.01.2016  basta 1
impedimento?
Incapacidade = deficiência?
Decreto 6.214/2007
 Incapacidade = fenômeno multidimensional que
abrange limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação, c/ redução efetiva e
acentuada da capacidade de inclusão social, em
correspondência à interação entre a pessoa c/
deficiência e seu ambiente físico e social.
 Impedimento de longo prazo = duração mínima de 2 anos.
 Avaliação médica e avaliação social  peritos médicos e
assistentes sociais do INSS (art. 20, § 6º).
 Avaliação médica  deficiências nas funções e estrutura do
corpo.
 Avaliação social  fatores ambientais, sociais e pessoais.
• Avaliação médica e avaliação social =
deverão
considerar
a
limitação
do
desempenho de atividades e a restrição da
participação
social,
segundo
suas
especificidades.
• Pessoa idosa: 65 anos ou mais.
Pessoa necessitada: art. 20, § 3º, LOAS
= aquela cuja família tenha renda mensal
per capita de até ¼ do salário mínimo.
ADI 1.232-1= julgada improcedente.
 STJ: critério da renda per capita não é único:
possibilidade de aferição por outros meios de prova
 TNU → Súmula 11 = entendimento do STJ
 STF: decisões recentes passaram a aceitar outros
meios de prova.
 RG RE 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio:
Pleno do STF = inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20, sem pronúncia de nulidade.
Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe
03.10.2013.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (a partir
de 07.01.2016):
 § 11. Para concessão do benefício de que
trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar
e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento.
 Estatuto do Idoso, art. 34: exclui do cálculo da
RPC o benefício concedido a outro idoso do
mesmo grupo familiar  inconstitucionalidade
declarada no RE 580.963 (sem pronúncia de
nulidade) 
 Devem ser excluídos os benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e previdenciários, no valor
de até um salário mínimo, percebido por idosos.
• Pessoa c/ deficiência que recebe remuneração
na condição de aprendiz  remuneração não
será considerada no cálculo da renda RPC (art.
20, § 9º, inserido pela Lei n. 12.470/2011).
– a partir de 07.01.2016  não serão considerados
também os rendimentos decorrentes de estágio
supervisionado (Lei 13.146/2015).
BPC
 Família: art. 20, § 1º, LOAS = o requerente, o cônjuge
ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto.
 Sujeito ativo: a pessoa idosa ou c/ deficiência, que não
tenha condições de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, e que não seja segurado
ou dependente de segurado da previdência social.
 Estrangeiros: Decreto 6.214 (art. 7º) = só naturalizados e
domiciliados no Brasil, sem cobertura previdenciária no país de
origem.
 Pessoa em situação de rua (art. 13, § 6º, do Regulamento) 
Deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede
socioassistencial que o acompanha, se for o caso, ou, caso
contrário, o endereço de pessoas com as quais tenha relação de
proximidade.
 O grupo familiar a ser considerado é o mesmo do art. 4º, V,
desde que convivam com o requerente também em situação de
rua (§ 7º) e possam facilmente localizá-lo.
 Termo final: arts. 21 e 21-A da LOAS =
a) Quando a pessoa c/ deficiência exercer atividade
remunerada, inclusive como microempreendedor
individual;
b) quando superadas as condições que deram origem ao
benefício;
c) quando constatada irregularidade na concessão;
d) a morte do beneficiário, inclusive presumida,
judicialmente declarada;
e) a ausência , judicialmente declarada.
 Se a pessoa c/ deficiência deixar de exercer atividade
remunerada, inclusive como microempreendedor, e
cessado o pagamento do seguro-desemprego (se for o
caso), poderá continuar a receber o BPC.
 Nesse caso, se ainda não decorridos 2 anos da
concessão, não precisará se submeter a nova perícia
médica.
 Situações em que nem sempre o benefício é
suspenso:
quando desenvolve capacidades cognitivas,
motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e
reabilitação, entre outras.
quando contratada como aprendiz  o
recebimento da renda mensal do BPC em
concomitância c/ a remuneração de aprendiz não
pode ultrapassar o prazo de 2 anos.

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