ministério público federal

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ministério público federal
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República na Bahia
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SALVADOR/BA,
DENÚNCIA – Camaçari/BA – XXX FM Rádio clandestina - Art. 183 da Lei 9.472/97 c/c art. 71, CP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no inquérito
policial n. 2007.33.00.008328-5 (IPL n. 1-470/2007), e fundamento no art. 129,
inciso I, da Constituição Federal, vem propor AÇÃO PENAL PÚBLICA contra:
SENHOR XIS (fls. 70-71), brasileiro, maior, solteiro, radialista,
nascido em XXX, filho de XXX, natural de Salvador/BA,
portador
do
CPF
XXX,
residente
na
Rua
XXXX,
Camaçari/BA, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
No dia 9 de agosto de 2006, na Rua 10 de Abril, n. 145, 1º
andar, sala 4, Centro, Camaçari/BA, nesta subseção judiciária federal, o
denunciado
XXXX,
com
vontade
livre
e
consciente,
desenvolvia
clandestinamente atividades de telecomunicações na rádio XXX FM, em 999,99
MHz.
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Em 4 de abril de 2007, nova fiscalização da ANATEL constatou
que a emissora continuava em operação no mesmo canal (fl. 14).
Depois, em 11 de outubro de 2007, quando passara a
funcionar na Rua XXXXX Camaçari/BA, a rádio pirata foi interrompida pela
ANATEL (fl. 25).
Foi realizada perícia in loco (fls. 26-28), lavrado o auto de
infração de fl. 29 e apreendidos os equipamentos supostamente pertencentes ao
YYYY (fls. 30-31).
Ainda assim, a emissora XXX FM voltou a transmitir, desta feita
a partir da Rua XXXXX, Camaçari/BA, sendo que, em 24 de abril de 2008, foi
lavrado novo auto de qualificação de atividade clandestina (fl. 66-68).
A XXXX FM não tinha e nunca teve autorização e outorga do
Ministério das Comunicações ou da ANATEL, para o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada.
No entanto, fiscais da ANATEL constataram que o denunciado
fazia emissões radiofônicas em FM, na freqüência de 999,99 MHz, com
transmissores não homologados, de fabricação caseira, instalados na sede da
XXXX FM, em Camaçari/BA (vide fotos de fls. 7, 67 e 68). Estas transmissões, com
potência de 50W vinham ocorrendo há de um ano, pelo menos entre agosto de
2006 e outubro de 2007, e voltaram a ocorrer em abril de 2008.
A fiscalização inicial foi realizada pelo agente CCCCCCC, da
ANATEL (fl. 6) e a interrupção ficou a cargo dos agentes DDDD e EEEE (fl. 26).
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Segundo o laudo pericial, a emissora utilizava a frequência
999,99 Mhz e era fonte de interferência sobre a emissora ZZZZZ FM, detentora de
outorga para o mesmo canal. Além disso, o “2º harmônico gerado pelo transmissor
ocupava o canal 9 de TV (186 Mhz a 192 Mhz) que é destinado à retransmissora da
WWWW na cidade de Salvador” (fl. 28).
Estão presentes indícios da autoria e da materialidade do fato,
em virtude da confissão e dos documentos nos autos. Há, assim, justa causa para
a ação penal.
Em vista do exposto, o denunciado XXXX está incurso no art.
183 da Lei Federal n. 9.472/97, de forma continuada (CP, artigo 71), razão pela
qual o Ministério Público Federal requer sua citação para o devido processo
penal, ao final do qual se espera sua condenação, ouvindo-se as testemunhas
abaixo.
Por fim, requer o MPF que se oficie à Polícia Federal e à
ANATEL dando ciência da propositura desta ação penal, para fins de
documentação policial.
Pede deferimento.
Salvador/BA, 1º. JUL. MMIX.
VLADIMIR ARAS
Procurador da República
TESTEMUNHAS
1. CCCC, agente da ANATEL,
2. DDDD, agente da ANATEL.