ministério público federal
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Bahia EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR/BA, DENÚNCIA – Camaçari/BA – XXX FM Rádio clandestina - Art. 183 da Lei 9.472/97 c/c art. 71, CP O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no inquérito policial n. 2007.33.00.008328-5 (IPL n. 1-470/2007), e fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, vem propor AÇÃO PENAL PÚBLICA contra: SENHOR XIS (fls. 70-71), brasileiro, maior, solteiro, radialista, nascido em XXX, filho de XXX, natural de Salvador/BA, portador do CPF XXX, residente na Rua XXXX, Camaçari/BA, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 9 de agosto de 2006, na Rua 10 de Abril, n. 145, 1º andar, sala 4, Centro, Camaçari/BA, nesta subseção judiciária federal, o denunciado XXXX, com vontade livre e consciente, desenvolvia clandestinamente atividades de telecomunicações na rádio XXX FM, em 999,99 MHz. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Bahia Em 4 de abril de 2007, nova fiscalização da ANATEL constatou que a emissora continuava em operação no mesmo canal (fl. 14). Depois, em 11 de outubro de 2007, quando passara a funcionar na Rua XXXXX Camaçari/BA, a rádio pirata foi interrompida pela ANATEL (fl. 25). Foi realizada perícia in loco (fls. 26-28), lavrado o auto de infração de fl. 29 e apreendidos os equipamentos supostamente pertencentes ao YYYY (fls. 30-31). Ainda assim, a emissora XXX FM voltou a transmitir, desta feita a partir da Rua XXXXX, Camaçari/BA, sendo que, em 24 de abril de 2008, foi lavrado novo auto de qualificação de atividade clandestina (fl. 66-68). A XXXX FM não tinha e nunca teve autorização e outorga do Ministério das Comunicações ou da ANATEL, para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. No entanto, fiscais da ANATEL constataram que o denunciado fazia emissões radiofônicas em FM, na freqüência de 999,99 MHz, com transmissores não homologados, de fabricação caseira, instalados na sede da XXXX FM, em Camaçari/BA (vide fotos de fls. 7, 67 e 68). Estas transmissões, com potência de 50W vinham ocorrendo há de um ano, pelo menos entre agosto de 2006 e outubro de 2007, e voltaram a ocorrer em abril de 2008. A fiscalização inicial foi realizada pelo agente CCCCCCC, da ANATEL (fl. 6) e a interrupção ficou a cargo dos agentes DDDD e EEEE (fl. 26). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na Bahia Segundo o laudo pericial, a emissora utilizava a frequência 999,99 Mhz e era fonte de interferência sobre a emissora ZZZZZ FM, detentora de outorga para o mesmo canal. Além disso, o “2º harmônico gerado pelo transmissor ocupava o canal 9 de TV (186 Mhz a 192 Mhz) que é destinado à retransmissora da WWWW na cidade de Salvador” (fl. 28). Estão presentes indícios da autoria e da materialidade do fato, em virtude da confissão e dos documentos nos autos. Há, assim, justa causa para a ação penal. Em vista do exposto, o denunciado XXXX está incurso no art. 183 da Lei Federal n. 9.472/97, de forma continuada (CP, artigo 71), razão pela qual o Ministério Público Federal requer sua citação para o devido processo penal, ao final do qual se espera sua condenação, ouvindo-se as testemunhas abaixo. Por fim, requer o MPF que se oficie à Polícia Federal e à ANATEL dando ciência da propositura desta ação penal, para fins de documentação policial. Pede deferimento. Salvador/BA, 1º. JUL. MMIX. VLADIMIR ARAS Procurador da República TESTEMUNHAS 1. CCCC, agente da ANATEL, 2. DDDD, agente da ANATEL.