aposentadoria n. 963435 - Governo de Minas Gerais

Transcrição

aposentadoria n. 963435 - Governo de Minas Gerais
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APOSENTADORIA N. 963435
Aposentando(a):
Sheila Nara Guimarães
Órgão/Entidade:
Secretaria de Estado de Educação
Procedência:
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG
MPTC:
Maria Cecília Borges
RELATOR:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
EMENTA
APOSENTADORIA. SECRETARIA DE ESTADO. REGISTRO DO ATO.
Impõe-se o registro do ato consoante art. 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
verificada a legalidade do ato concessório de aposentadoria pelo TCEMG.
Primeira Câmara
24ª Sessão Ordinária − 09/08/2016
I – RELATÓRIO
Em exame nestes autos a concessão da aposentadoria voluntária de Sheila Nara Guimarães,
no cargo de Professor de Educação Básica, com proventos integrais, fundamentada nas
disposições dos arts. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c 40, § 5º, da Constituição da
República.
Após submeter as informações à rotina de críticas, observadas as peculiaridades da
aposentação, o órgão técnico, verificando a fundamentação legal, o tempo de serviço e
eventuais acumulações de cargos, funções e empregos públicos, concluiu, diante dos dados
fornecidos, que foram atendidas as consistências exigidas pelo Sistema Informatizado de
Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, constantes do anexo de críticas. Assim, sugeriu o
registro da concessão de aposentadoria.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou por realização de diligência para
juntada de documentos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, constatei que as informações prestadas pelo jurisdicionado e a
documentação anexada, por meio do FISCAP, harmonizam-se com a normatização vigente à
época da inativação, nomeadamente a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Instrução
Normativa TC n. 03/2011.
As falhas apontadas inicialmente pelo FISCAP e pelo órgão técnico ocasionaram diligências e
foram devidamente sanadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ao contrário do alegado pelo Parquet, a documentação exigida na INTC n. 03/2011 foi
devidamente apresentada, por meio eletrônico, nos termos do art. 257, § 1º, do Regimento
Interno.
Portanto, deixo de acolher a proposição do Órgão Ministerial pela realização de nova
diligência, uma vez que a aposentadoria em questão encontra-se apta a receber o registro de
que cuida o art. 71, III, da Constituição da República, norma reproduzida na Carta Política
mineira, em seu art. 76, VI.
III – CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, preenchendo a aposentanda todas as condições para a percepção
do benefício, manifesto-me pelo registro da concessão de aposentadoria a Sheila Nara
Guimarães.
Na oportunidade, saliento que o registro do presente ato não impede a posterior utilização de
outros instrumentos de controle por parte deste Tribunal quanto à matéria tratada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da
Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das
razões expendidas na proposta de voto do Relator, em determinar o registro do ato
concessório de aposentadoria, encaminhado a este Tribunal por meio do Sistema
Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, por estarem preenchidas todas
as condições para a percepção do benefício.
Votaram, nos termos acima, a Conselheira Adriene Andrade, o Conselheiro Mauri Torres e o
Conselheiro Presidente Cláudio Couto Terrão.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 9 de agosto de 2016.
CLÁUDIO COUTO TERRÃO
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1163416

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