aposentadoria n. 963435 - Governo de Minas Gerais
Transcrição
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS APOSENTADORIA N. 963435 Aposentando(a): Sheila Nara Guimarães Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Educação Procedência: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG MPTC: Maria Cecília Borges RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO EMENTA APOSENTADORIA. SECRETARIA DE ESTADO. REGISTRO DO ATO. Impõe-se o registro do ato consoante art. 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, verificada a legalidade do ato concessório de aposentadoria pelo TCEMG. Primeira Câmara 24ª Sessão Ordinária − 09/08/2016 I – RELATÓRIO Em exame nestes autos a concessão da aposentadoria voluntária de Sheila Nara Guimarães, no cargo de Professor de Educação Básica, com proventos integrais, fundamentada nas disposições dos arts. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c 40, § 5º, da Constituição da República. Após submeter as informações à rotina de críticas, observadas as peculiaridades da aposentação, o órgão técnico, verificando a fundamentação legal, o tempo de serviço e eventuais acumulações de cargos, funções e empregos públicos, concluiu, diante dos dados fornecidos, que foram atendidas as consistências exigidas pelo Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, constantes do anexo de críticas. Assim, sugeriu o registro da concessão de aposentadoria. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou por realização de diligência para juntada de documentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, constatei que as informações prestadas pelo jurisdicionado e a documentação anexada, por meio do FISCAP, harmonizam-se com a normatização vigente à época da inativação, nomeadamente a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Instrução Normativa TC n. 03/2011. As falhas apontadas inicialmente pelo FISCAP e pelo órgão técnico ocasionaram diligências e foram devidamente sanadas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ao contrário do alegado pelo Parquet, a documentação exigida na INTC n. 03/2011 foi devidamente apresentada, por meio eletrônico, nos termos do art. 257, § 1º, do Regimento Interno. Portanto, deixo de acolher a proposição do Órgão Ministerial pela realização de nova diligência, uma vez que a aposentadoria em questão encontra-se apta a receber o registro de que cuida o art. 71, III, da Constituição da República, norma reproduzida na Carta Política mineira, em seu art. 76, VI. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, preenchendo a aposentanda todas as condições para a percepção do benefício, manifesto-me pelo registro da concessão de aposentadoria a Sheila Nara Guimarães. Na oportunidade, saliento que o registro do presente ato não impede a posterior utilização de outros instrumentos de controle por parte deste Tribunal quanto à matéria tratada nos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em determinar o registro do ato concessório de aposentadoria, encaminhado a este Tribunal por meio do Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, por estarem preenchidas todas as condições para a percepção do benefício. Votaram, nos termos acima, a Conselheira Adriene Andrade, o Conselheiro Mauri Torres e o Conselheiro Presidente Cláudio Couto Terrão. Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg. Plenário Governador Milton Campos, 9 de agosto de 2016. CLÁUDIO COUTO TERRÃO Presidente HAMILTON COELHO Relator (assinado eletronicamente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1163416
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