central de abastecimento farmacêutico (caf)

Transcrição

central de abastecimento farmacêutico (caf)
CENTRAL
DE
ABASTECIMENTO
FARMACÊUTICO
CONTEÚDO E ATUALIZAÇÃO PARA VOCÊ AVANÇAR MAIS RÁPIDO
ITEM
I:
CENTRAL
FARMACÊUTICO (CAF):
DE
ABASTECIMENTO
Um dos principais fatores de influência na qualidade final dos produtos farmacêuticos é
o armazenamento adequado dos mesmos, respeitando-se as regras básicas de estocagem,
manuseio, guarda e empilhamento máximo.
Depende também da organização da CAF, a distribuição ou remanejamento dos
fármacos que, por diminuição de consumo ou mudanças de protocolo, corram o risco de
perder a validade; a conferência da entrega de remessas adquiridas por compra ou troca;
o controle de lotes para organização adequada nas prateleiras e a confecção e
organização de documentação para registro de entrada, saída, estorno e perdas de
medicamentos, sempre de acordo com as características fisicoquímicas das
composições, em relação à temperatura e umidade, às orientações do fabricante e às
determinações regulamentares.
É também, a partir do trabalho desenvolvido na CAF, que se apura o giro dos estoques,
o consumo médio dos medicamentos padronizados e os estoques mínimos.
A organização dos almoxarifados deve ser orientada de modo a cumprir três objetivos
principais:
Â
Garantir a correta recepção, conservação e distribuição, dentro de padrões e
normas técnicas específicas.
Â
Manter condições ambientais adequadas para assegurar o rendimento, a
produtividade do trabalho, minimizar o risco de erros e possibilitar limpeza e
manutenção.
Â
Dispor de meios materiais e humanos para conseguir os dois objetivos
anteriores.
Para alcançar os objetivos, é necessário dotar o local de condições adequadas, como:
a) Acesso – os acessos externo ou interno, assim como a circulação devem ser
otimizados, facilitando o recebimento e distribuição.
b) Água e eletricidade – o almoxarifado deverá contar com instalações hidráulicas e
elétricas suficientes para o desempenho das atividades.
c) Comunicações – o almoxarifado deverá possuir sistema eficiente de comunicação
(deve-se programar, também, a instalação de cabos de rede para computador), para
todas as dependências da farmácia e do hospital.
d) Drenagem – caso seja necessário, deverá contar com sistema de drenagem, para
prevenir inundações.
e) Circulação – o local deverá estar disposto em um só plano, com divisões e portas, de
modo a favorecer a circulação e a liberdade de movimentos.
f) Segurança – deverá conter equipamentos adequados à segurança patrimonial, contra
incêndio e contra acidentes ocupacionais.
g) Ventilação / Circulação de ar – tanto o mobiliário quanto o armazenamento dos
produtos deve ser disposto de forma a permitir a circulação de ar entre as unidades de
estocagem, para não comprometer a manutenção da temperatura. Nas regiões muito
quentes é recomendável o uso de tijolos vazados. Nas áreas de ventilação também deve
haver proteção de tela milimétrica.
h) Instalações – devem ser de fácil conservação: pisos, teto e paredes laváveis, porém
sem reter umidade, permitindo a correta limpeza.
As tubulações, luminárias e outras instalações devem ser projetadas e instaladas de
modo a possibilitar a sua manutenção pelo lado externo das áreas de produção. Os ralos
devem ser de tamanho adequado, sifonados, para evitar refluxos de líquidos ou gás e
mantidos fechados. Se necessário, devem ser rasos, para facilitar limpeza e desinfecção.
i) Condições ambientais – o ambiente deve ser construído de modo a evitar a incidência
direta de luz solar e controlar ao máximo a temperatura e umidade. As janelas devem
ter proteção contra o acesso de insetos e roedores (através de tela milimétrica) ou
possuir lacre.
j) Espaço físico – deve ser planejado de acordo com a quantidade de material a ser
estocado, dos equipamentos para movimentação de carga e das áreas especiais, além de
considerar os locais instalação de câmaras frigoríficas e estufas. O pé direito deve ser
compatível com as unidades de estocagem e os equipamentos empregados na
movimentação de cargas.
Item 1.1 – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS:
Os procedimentos operacionais indispensáveis são: recepção e inspeção de remessas;
armazenamento; limpeza e manutenção das instalações incluindo sistema de controle de
insetos e roedores; registro das condições ambientais de armazenamento; segurança dos
produtos estocados e instruções para o seu transporte; movimentação de estoque;
controle dos pedidos das clínicas; produtos devolvidos e planos de recolhimento, com o
devido registro; procedimentos e registros de segurança patrimonial e incêndio.
Estes documentos devem ser escritos, aprovados, assinados e datados pelo responsável
técnico. Devem manter-se disponíveis, a qualquer momento, à inspeção sanitária. Os
funcionários envolvidos em cada operação devem ter amplo conhecimento e fácil
acesso aos mesmos.
ITEM II: RECEPÇÃO
MEDICAMENTOS:
E
IDENTIFICAÇÃO
DE
A área física da recepção de medicamentos deve, impreterivelmente, proteger as
mercadorias de qualquer risco e ser separada da área de armazenamento.
Dependendo do tipo de hospital e do volume e compras, o quantitativo a receber pode
ser volumoso e pesado. Por isso, é aconselhável que o espaço físico do serviço ou pelo
menos o espaço destinado ao recebimento tenha o maior acesso possível a uma zona de
descarga no hospital, ou a um monta-carga exclusivo para este procedimento.
A área de recebimento deve ter espaço suficiente para análise dos produtos, revisão e
confirmação, para posterior cadastro no estoque e armazenamento. É recomendável a
colocação de uma geladeira para manutenção da temperatura dos produtos termolábeis.
De acordo com a resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, a área destinada à
recepção e inspeção das remessas deve ocupar 10% da área de instalação da C.A.F.
Item 2.1 - AÇÕES DE RECEBIMENTO:
As entregas devem ser examinadas no recebimento, para verificação da integridade das
embalagens, da fidelidade à encomenda e da conferência dos lotes em relação ao laudo
de análise e validade.
Quanto às condições das embalagens primárias e secundárias dos produtos, é necessária
a concordância com as aquisições, em relação à quantidade e às formas farmacêuticas.
As Boas Práticas de Distribuição determinam que as seguintes informações devem
constar obrigatoriamente nas notas fiscais a razão social do fornecedor, a data, a
designação dos produtos farmacêuticos – nomes genérico e/ou comercial, o número do
lote, a quantidade fornecida, a forma farmacêutica, o nome e endereço do fornecedor
com CNPJ, o número de autorização de funcionamento e de licença estadual, os preços
unitário e total, além do valor total da nota.
Em relação à validade dos lotes remetidos, deve ser vetada a aceitação de mercadorias,
cujo prazo de validade seja inferior a 24 meses, excluindo-se os casos em que a
mercadoria seja mais perecível e tenha prazo de validade de 24 meses ou inferior. Neste
caso deve-se proceder da seguinte forma:
•
Prazo de validade 24 meses – aceitar prazo mínimo de 16 meses.
•
Prazo de validade inferior a 24 meses – aceitar mercadoria com validade de até
80% do prazo de validade máximo estipulado.
Ainda em relação às determinações regulamentares (portaria 2814), é recomendável a
conferência do laudo de análise emitido pelo fabricante, atestando ser de sua fabricação
o lote remetido. Se a venda for efetuada por firma distribuidora, este laudo deve ser
emitido por laboratório filiado à REBLAS (Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos
em Saúde).
É necessária a conferência de toda a mercadoria, anotando no corpo da Nota Fiscal o
número do lote fornecido e a validade do produto.
O canhoto da Nota Fiscal deve ser assinado com nome, data da entrega e carimbo (se
houver).
Ao ser constatada qualquer irregularidade, como embalagens violadas, manchadas,
molhadas ou úmidas, a Nota Fiscal deve ser devolvida juntamente com a mercadoria.
O funcionário designado como responsável pelo recebimento dos medicamentos deve
carimbar, assinar e datar no verso de todas as vias da Nota Fiscal e remeter a Nota
Fiscal para processamento, após arquivamento de uma das vias ou de cópia no setor,
para quaisquer verificações que se fizerem necessárias.
ITEM III - BOAS PRÁTICAS DE DISTRIBUIÇÃO:
Entendem-se como Boas Práticas de Distribuição as medidas para garantir que a
qualidade do produto farmacêutico elaborado sob as diretrizes de Boas Práticas de
Fabricação chegue ao consumidor final. Mesmo que o trabalho da farmácia hospitalar
seja exclusivamente institucional, o serviço também é considerado pela regulamentação
como um distribuidor e deve implantar estas diretrizes.
A adaptação destas medidas e as diretrizes de gestão pela qualidade visam garantir que
os produtos farmacêuticos disponham de registro no Ministério da Saúde e sistema de
gestão pela qualidade que permita a reconstituição de sua trajetória, para localização
imediata em um processo de interdição, recolhimento ou devolução; que tenham
condições adequadas de armazenamento, transporte e movimentação da carga, além de
rotatividade adequada e a certeza de que os produtos certos estejam sendo fornecidos
aos destinatários certos.
As Boas Práticas de Distribuição determinam, ainda, que as empresas produtoras devem
obrigatoriamente comercializar, em cada unidade produzida para a venda final
(primária, secundária e rótulos) as informações descritas conforme as determinações da
Resolução ANVISA nº 333, de 19 de novembro de 2003 (orientações para rotulagem).
As bulas devem conter as informações relacionadas na Resolução ANVISA RDC nº
140, de 29 de maio de 2003.
Essas informações devem ser mantidas pelos estabelecimentos de distribuição, comércio
atacadista, dispensação e comércio varejista e nenhum produto que não contenha essas
informações deverá ser aceito por estabelecimentos de distribuição e dispensação.
Para verificação e cumprimento das Boas Práticas, é necessário escriturar o
Procedimento Operacional Padrão (POP) para o recebimento de produtos e inspecionar
as unidades recebidas, quanto às informações obrigatórias acima. É recomendável a
utilização de um protocolo de recebimento para agilizar esta conferência, formatando
este protocolo para cada caso especial.
Os fabricantes também estão obrigados a manter arquivo informatizado, com registro de
todas as operações comerciais, especificando a designação na nota fiscal, a data, a
designação dos produtos farmacêuticos – nome genérico/ou comercial, o número do
lote, a quantidade fornecida, o nome e endereço do destinatário, o número da
autorização de funcionamento e da licença estadual e o número do registro do produto.
Estes arquivos devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
Embora esta norma pareça implicar em tarefa exclusiva da indústria, deve ser encarada
como um fator limitante para o recebimento, pois todas as informações deverão estar,
sempre que possível, impressas nos documentos fiscais e deverão ser transcritas com
clareza para os arquivos da empresa, sob pena de denúncia de recebimento de
determinada mercadoria/lote que efetivamente não entrou na empresa.
Os distribuidores são responsáveis pelo fornecimento dos produtos e pelo recolhimento
dos mesmos, quando este for determinado pela autoridade sanitária e/ou titular do
registro do produto.
Item 3.1 – DEVERES DOS DISTRIBUIDORES:
Para o cumprimento das Boas Práticas de Distribuição, os distribuidores devem:
- Dispor de locais, instalações e equipamentos adequados e suficientes, de forma a
assegurar uma boa conservação e distribuição dos produtos farmacêuticos;
- Dispor de pessoal qualificado;
- Dispor de plano de emergência para ação de retirada do mercado, ordenada pelas
autoridades competentes ou definida em cooperação com o fabricante do produto em
questão, ou com o importador titular do registro do produto no país;
- Dispor de farmacêutico responsável técnico devidamente inscrito no Conselho
Regional de Farmácia;
- Dispor de equipamentos de controle de temperatura e umidade devidamente
calibrados;
- Dispor de meios e recursos informatizados para conservar a documentação relativa a
qualquer transação de entrada e saída, que contenha no mínimo a designação da Nota
Fiscal, data e designação dos produtos farmacêuticos;
- Dispor de meios e recursos para manter a documentação à disposição das autoridades
fiscais, relacionada a qualquer operação de entrada e saída, por cinco anos;
- Adquirir produtos farmacêuticos legalmente registrados no país, em empresas titulares
dos produtos, autorizadas e licenciadas a dispensar estes produtos;
- Manter manual de Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de Produtos
juntamente com os respectivos procedimentos operacionais adotados pela empresa, à
disposição das autoridades sanitárias para efeito de inspeção;
- Garantir a qualquer tempo aos agentes responsáveis pelas inspeções o acesso aos
documentos, locais, instalações e equipamentos;
- Manter a qualidade dos produtos que distribui durante todas as fases da distribuição,
sendo responsáveis por quaisquer problemas conseqüentes ao desenvolvimento de suas
atividades;
- Notificar à autoridade sanitária competente, em caráter de urgência, quaisquer
suspeitas de alteração, adulteração, fraude ou falsificação dos produtos que distribui,
com a indicação do número do lote para averiguação das denúncias, sob pena de sanção
nos termos da legislação penal, civil e sanitária;
- Identificar e devolver, ao titular do registro, os produtos com prazo de validade
vencido, mediante operação com nota fiscal ou, na impossibilidade desta devolução,
solicitar orientação à autoridade sanitária competente da sua região;
- Utilizar serviço de transporte legalmente autorizado pela autoridade sanitária.
As normas vigentes para a distribuição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos,
hemoderivados, imunobiológicos, radiofármacos e qualquer produto de controle
especial devem atender às determinações de suas regulamentações específicas.
ITEM IV: ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE
MEDICAMENTOS
O armazenamento é um aspecto importante do sistema de controle de medicamentos. O
controle ambiental adequado (temperatura, luz, umidade, sanitização, segurança,
ventilação e segregação), deve ser mantido na instituição em qualquer lugar onde há
estoque de medicamento.
A organização do almoxarifado pressupõe o alcance de metas responsáveis pelo bom
funcionamento do setor, como o pronto acesso aos principais medicamentos, o alto grau
de flexibilidade do arranjo físico, a utilização adequada do espaço, a redução da
necessidade de equipamentos de movimentação de produtos, a minimização das perdas
por deterioração ou desvio dos produtos e a garantia dos requisitos mínimos de
segurança individual e coletiva.
A primeira etapa na organização de um almoxarifado consiste na avaliação de todas as
informações sobre cada item a ser estocado, que permitirá identificar os fatores críticos
para o correto armazenamento.
É recomendável prever a quantidade máxima para estoque, avaliar o tamanho do lote de
cada requisição e as condições de embalagem, além da freqüência de requisição dos
produtos e levantamento das clínicas consumidoras dos mesmos.
No estudo do tipo de instalação mais adequada para o armazenamento do material,
levam-se em conta características como o peso, volume, fragilidade do material e/ou sua
embalagem, formato do material e/ou de sua embalagem, condições de preservação
(perecibilidade), facilidade ou dificuldade de manuseio e os requisitos de segurança
exigidos para o seu armazenamento, tais como segurança individual e coletiva, higiene e
segurança de trabalho, segurança patrimonial e "social" (no armazenamento de
materiais inflamáveis ou explosivos).
Para cada uma dessas avaliações, deverão ser estimados os custos totais de
armazenamento (custos de planejamento e operacionais) e a escolha deve recair sobre a
alternativa de menor custo. O critério que leva em conta os custos e benefícios é o que
melhor atende ao estudo.
O controle sobre o estoque de medicamentos deve ser realizado tanto na C.A.F. quanto
nas áreas de internação (farmácias satélites, postos de enfermagem, clínicas, salas de
emergência, centro cirúrgico e consultórios). As datas de vencimento dos medicamentos
perecíveis devem ser monitoradas em todos os locais mencionados e deve ser
estabelecida uma rotina de averiguação da rotatividade destes estoques. A contagem
destes medicamentos tem que ser obrigatoriamente incluída nos inventários periódicos.
Item 4.1 – ÁREAS FÍSICAS DE ARMAZENAMENTO:
A CAF, assim como a farmácia, deve situar-se no local mais idôneo do hospital, em
função de suas prestações de serviço. As áreas estabelecidas devem permitir
modificações ou ampliação devido às necessidades correntes ou futuras. Os setores que
requerem maior volume de trabalho devem ter prioridade na distribuição do espaço.
Dispõem as Resoluções RDC ANVISA nº189 e nº50, que deve haver, separadamente,
áreas para armazenamento e controle de matérias primas, material de embalagem e
envase, quarentena, contrastes radiológicos, medicamentos termolábeis, materiais e
artigos médicos descartáveis, saneantes, soluções parenterais de grande volume,
produtos para saúde (correlatos), materiais de escritório e embalagens.
A área total de armazenamento deve ter espaço físico calculando-se 0,6 m2 para cada
leito do hospital. Esses espaços devem ser amplos, higiênicos e iluminados, dispostos de
modo a permitir fácil acesso aos meios de transporte e planejados de modo a evitar
alteração de temperaturas no tempo decorrido entre a descarga do medicamento e a
recepção em lugar seguro. A arrumação dos medicamentos não deve prejudicar os
acessos às portas de emergência, aos extintores de incêndio ou à circulação de pessoal
especializado no combate a incêndios.
A área para armazenamento de produtos deve compreender:
- circulação, que deve atravessar o almoxarifado em linha reta até a porta ou parede
oposta, com largura estabelecida em função das necessidades de movimentação do
material, sendo limitada ao mínimo indispensável, sem prejuízo da circulação dos
equipamentos;
- corredores de acesso (áreas localizadas entre duas unidades de estocagem ou áreas
livres), destinados a facilitar a movimentação do material e o trânsito de pessoas;
- corredores de segurança (áreas localizadas entre as paredes e as áreas de estocagem ou
áreas livres), destinados, basicamente, a atender à segurança;
- zonas de estoque (espaços destinados ao armazenamento de produtos), podendo ser
abertas, para material que não requeira condições especiais de segurança, ou fechadas,
para armazenamento de produtos por determinação legal ou que requeiram segurança;
- áreas livres, para armazenamento de unidades cujo peso, dimensão ou embalagem,
impede o acondicionamento em estantes ou armações. Dentre os medicamentos, a
fluidoterapia (diálise, irrigação, soluções parenterais) deve usar este espaço estratégico,
preparado para armazenamento de solução de grande volume e peso.
- área de segregação, para armazenamento de produtos interditados ou vencidos.
Item 4.2 – NORMAS GERAIS DE CONSERVAÇÃO
A boa conservação de medicamentos depende de fatores intrínsecos e extrínsecos. Os
fatores intrínsecos são os diretamente relacionados à produção do medicamento, como a
necessidade de adição de espessantes, antioxidantes ou o emprego de frascos
siliconizados e os fatores extrínsecos são as características ambientais que podem
interferir no princípio ativo do medicamento, como temperatura, luz e umidade.
Em sistemas de distribuição coletiva é recomendável conservar os medicamentos em
sua embalagem externa original, que, além de proteger, permite sua fácil identificação.
Item 4.3 – MÉTODOS DE ORGANIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS
Cada almoxarifado deve ter as suas normas de funcionamento, segundo as
peculiaridades da organização, cujos preceitos devem ser observados rigorosamente
pelos operadores e usuários da C.A.F. Deve ser papel do gestor farmacêutico a seleção e
supervisão dos funcionários para o trabalho no setor.
Mesmo que exista variação de um almoxarifado para outro, em organizações diferentes,
tais regras buscam os mesmos objetivos, ou seja, a redução das perdas por quebra, a
diminuição de acidentes no trabalho, a diminuição do esforço humano na movimentação
de cargas pesadas, o menor tempo gasto nas movimentações e expedição e o melhor
aproveitamento de área útil de armazenamento.
Em síntese, o que se procura por meio das normas de armazenamento é o aumento da
eficiência do processo de estocagem, traduzindo, em expressões máximas, o seu
rendimento e, em expressões mínimas, os seus custos.
Os critérios mais comuns que orientam a elaboração de normas de armazenamento, são
a rotatividade de materiais, o volume e peso dos produtos, as ordens de entrada/saída, a
similaridade, os valores, os acondicionamentos e as embalagens.
Para os medicamentos sem restrições legais, cuja recomendação do fabricante requer
armazenamento à temperatura ambiente, a disposição nas prateleiras pode seguir
diferentes métodos:
• disposição por grupo e classe terapêuticos – mais recomendada para os hospitais
especializados. A disposição por grupo e classe terapêuticos tem a finalidade de permitir
rápida visualização de insuficiência ou ausência de estoque, para providenciar a tempo a
substituição por medicamentos com o mesmo fim terapêutico, na falta da substância
solicitada.
• por fabricante ou pela ordem alfabética dos nomes comerciais - são disposições de
arrumação mais úteis em farmácias comerciais e distribuidoras. Permitem rápida
localização e visualização do fabricante que ainda não completou a entrega.
•
pela classificação ABC - para os controles de estoque que utilizam o método
"ABC" (ou "curva ABC"), o valor financeiro que um determinado material representa
para o estoque influencia a sua forma de armazenamento, onde os itens mais
importantes integram a letra "A".
•
pelas formas farmacêuticas – é indicada para as farmácias hospitalares que
possuem fornecimento interno e ambulatorial, pois facilita a localização das formas
farmacêuticas mais utilizadas pelos pacientes de ambulatório.
•
por ordem alfabética de substância - A ordem alfabética de substâncias agiliza a
dispensação e o inventário de produtos. Para um hospital geral de grande porte, o
armazenamento de medicamentos pode ser ordenado de acordo com a forma
farmacêutica, as condições necessárias de temperatura e umidade e segundo a ordem
alfabética, para facilitar a dispensação e o controle de inventário. O almoxarifado deve
ter identificação alfabética nas prateleiras. A ordenação das prateleiras deve ser disposta
pelo nome genérico do medicamento, por haver no mercado vários nomes comerciais
para o mesmo produto.
•
por carga unitária - o almoxarifado é arrumado por pacotes e unidades menores
ou em cubagem para quantidades maiores, ou seja, as unidades simples são
transformadas em unidades múltiplas.
Item 4.4 – FICHAS DE PRATELEIRA:
As fichas de prateleira possuem a finalidade de informar, junto às embalagens do
medicamento, para rápida auditoria, as datas de movimentação do medicamento, o
histórico da movimentação do mesmo, a possível perda e o saldo restante. Este saldo
deve refletir, obrigatoriamente, a mesma quantidade do produto armazenado ao qual a
ficha se referir. No inventário, a contagem verificada pelo inventariante deve ser
anotada na ficha, em vermelho. As fichas devem estar sempre dispostas junto às
embalagens do produto em questão.
Item 4.5 – CUIDADOS NO ARMAZENAMENTO DOS PRODUTOS:
Ao dispor as remessas adquiridas nas prateleiras, o lote de aquisição mais recente deve
ser ordenado no fundo da prateleira, para poder ser dispensado por último, a fim de
preservar a rotatividade adequada e evitar situações de esquecimento de itens em
estoque, o que pode causar oxidações, deterioração, obsoletismo, perda de propriedades
físicas, endurecimentos, ressecamentos e outras situações que impliquem em perda de
material. Este sistema é conhecido como sistema FIFO (first in, first out) ou PEPS
(primeiro que entra, primeiro que sai). As embalagens de embarque que permanecerem
lacradas e apresentam o mesmo produto da prateleira devem ser acondicionadas na parte
superior das estantes, respeitando-se a distância do teto. Devem permitir rápida
identificação do produto de forma visível, por fixação de etiquetas contendo o nome da
substância, a quantidade de unidades estocadas e a validade do lote acondicionado. Na
impossibilidade do emprego das etiquetas, o recomendável é a escrituração dessas
informações com caneta hidrográfica.
A arrumação de materiais deve manter voltada para o lado de acesso ao local de
armazenagem, a face da embalagem (ou etiqueta) para permitir a fácil e rápida leitura
de identificação e das demais informações.
O empilhamento do material deve ser uniforme, com formação das pilhas sempre do
fundo para a frente e da esquerda para a direita das áreas de estocagem.
Os produtos devem ser conservados em suas embalagens originais, que serão abertas ou
removidas em ocasiões de fornecimento ou inspeção. Se a ação de fornecimento não
dispensar a embalagem em sua totalidade, a caixa incompleta deve ser identificada e
manter-se fechada, para preservação da limpeza dos produtos. Não é recomendável a
abertura de outra caixa enquanto a aberta ainda tiver estoque, para evitar erro de
contagem nos inventários.
O material solto deve ser estocado por meio de empacotamento ou amarração uniforme,
com marcação externa dos dados de identificação.
A rotina de limpeza das instalações e a verificação de controle de insetos e roedores
deve ser planejada de modo a não interferir no sistema de rotatividade de
armazenamento e evitar proliferação desses animais.
Os materiais devem ser resguardados contra o furto ou roubo e protegidos contra a ação
dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, bem como de animais daninhos.
Os materiais que possuem grande movimentação devem ser estocados em lugar de fácil
acesso, próximo das áreas de expedição. O material que possui pequena movimentação
deve ser estocado na parte mais afastada das áreas de expedição.
Os materiais pesados e/ou volumosos devem ser estocados nas partes inferiores das
estantes e porta-estrados, eliminando-se os riscos de acidentes e avarias, além de
facilitar a movimentação.
Item 4.6 – ETIQUETAS DE VALIDADES DE PRODUTOS:
As pilhas devem ser ordenadas colocando-se etiquetas ou cartolina fixada em um dos
cartuchos, com a data de validade de cada lote armazenado, de modo a permitir em
rápida visualização o controle das saídas, sem risco de perder a ordenação de acordo
com o sistema FIFO. Colocar a etiqueta de validade presa em uma das embalagens de
cada lote ou anotar a validade diretamente na embalagem (se esta o permitir), com
caneta hidrográfica.
Item 4.7 – PALETIZAÇÃO:
As embalagens hospitalares de grande volume que não puderem ser dispostas em
prateleiras devem ter seu acondicionamento por paletização.
Os pallets ou estrados podem ser retangulares ou quadrados e dispostos à distância
mínima de 50cm das paredes ou prateleiras. As pilhas devem respeitar as
recomendações de empilhamento máximo para cada produto, de acordo com as
informações das embalagens de embarque, para evitar o comprometimento da
qualidade. Contudo, não devem ter distância inferior a pelo menos 50cm do teto do
almoxarifado, para não prejudicar a circulação de ar. As caixas devem ser dispostas de
acordo com o tamanho, de modo a não ultrapassar a medida dos pallets. É necessário,
também, respeitar a ventilação e a posição das setas das embalagens.
Item 4.8 – ÁREAS DE SEGREGAÇÃO:
Os produtos interditados, devolvidos ou recolhidos devem ser identificados e separados
dos estoques comercializáveis, para evitar a redistribuição, até que seja adotada decisão
quanto a seu destino. As áreas de segregação devem ser compatíveis com o volume de
estoque do serviço e podem variar desde um simples armário, até uma sala destinada
exclusivamente para este fim. Na área de segregação devem ficar bem definidos os
espaços para os produtos interditados ou vencidos e para os produtos que tenham sido
recolhidos, mas que aguardam decisão quanto ao seu destino, pois podem ser
reintegrados ao estoque.
ITEM V: EQUIPAMENTOS
O mobiliário e os equipamentos de refrigeração devem ser adaptados para cada
condição de armazenamento de produtos, respeitando-se as determinações
regulamentares.
As estantes para acondicionamento dos medicamentos devem ser suficientes para
possibilitar arrumação de embalagens de embarque ou hospitalares. Devem ser
metálicas ou de madeira tratada contra fogo e insetos, com divisões internas fixadas por
parafusos ou grampos, formando prateleiras ou escaninhos e sub-escaninhos, ou ainda
providas de gavetas destinadas à estocagem de material com peso ou volume
relativamente pequenos.
Os estrados (pallets) para as soluções de grande volume devem ser de madeira, plásticos
ou de metal, sem elementos ou fechamento lateral, para material de grande peso ou
volume, que não pode ser acondicionado em estantes. Deve ser em número suficiente
para acomodação das embalagens. Permitem a formação de pilhas e o máximo
aproveitamento vertical, desde que obedecidas as normas de armazenagem e paletização
de cada produto, conforme descrito acima.
Os engradados são estrados com proteção lateral utilizados para armazenamento e
transporte de materiais, que, devido à fragilidade de sua embalagem e/ou à
irregularidade de seu formato, não admitem o uso de pallets.
Os contenedores ou containers (caixas de carga), são caixas metálicas retangulares,
revestidas de chapa de aço, alumínio ou fibra de vidro, hermeticamente fechadas e
seladas, destinadas ao acondicionamento e transporte intermodal de mercadorias
consolidadas (desde o fabricante até o consignatário ou importador).
As câmaras frigoríficas ou geladeiras devem ter tamanho ou número suficiente para
armazenamento de todos os produtos com restrição de temperatura.
Obs: na construção de uma câmara frigorífica devem ser planejados o remanejamento e
o armazenamento de emergência, em caso de defeito do equipamento (ou instalar motor
sobressalente), apesar do cumprimento do programa de revisão do equipamento e da
validação diária.
Para as instituições que efetuam transplantes de orgãos:
Torna-se necessário que o serviço farmacêutico disponha de um freezer para
armazenamento de soluções congeladas como Ringer lactato ou Collins.
Em todos os casos, para evitar problemas na escrituração, é necessária a identificação
dos produtos, com colocação da ficha de prateleira na parte exterior da câmara, em
arquivo disposto estrategicamente.
ITEM VI: TRABALHO ADMINISTRATIVO
Os equipamentos destinados ao controle dos estoques como computadores ou fichas,
mesas para funcionários e arquivos dos livros de escrituração obrigatórios devem ser em
número suficiente para permitir cadastramento das informações, disponíveis a qualquer
momento para inspeção fiscal.
O armazenamento de materiais impressos deve ser feito de forma segura e por pessoal
exclusivo, segundo procedimentos operacionais definidos e escriturados.
O sistema de controle empregado deve, no mínimo, permitir o registro dos
fornecedores, das notas fiscais, do recebimento, cadastramento e fornecimento dos
medicamentos, além do rastreamento de lotes e validades de cada produto adquirido.
Os meios materiais adequados são importantes, como a fácil comunicação telefônica,
fax, computador, calculadoras, xerox.
O chefe de almoxarifado deve definir as funções, os protocolos de trabalho, o
treinamento de cada membro para as funções que irá desempenhar, avaliar a
estabilidade do pessoal nas funções e a previsão de ausências por férias, doenças ou
licenças. Todo o pessoal deve receber treinamento inicial e contínuo sobre a aplicação
das Boas Práticas de Distribuição, com programas específicos que facilitem a
compreensão dos sistemas de garantias de qualidade, envolvendo todo pessoal. Todos
os treinamentos devem ser registrados.
ITEM VII: TEMPERATURA;
As medições de temperatura devem ser realizadas e registradas por um responsável,
diariamente, para garantir a integridade dos produtos armazenados e a correção de
qualquer anormalidade no menor tempo possível.
Estudos de engenharia clínica preconizam que para cada 15m2 são necessários 6 mil
BTU’s de capacidade de refrigeração.
Considera-se como local fresco, a temperatura compreendida entre 8 e 15 ºC.
A temperatura ambiente é a temperatura situada entre 15 e 30 ºC, tendo como ideal a
manutenção em torno de 20 ºC.
A faixa de temperatura entre 30 e 40 ºC é considerada quente.
A temperatura excessivamente quente situa-se acima de 40 ºC.
Nas recomendações para refrigeração, o controle de temperatura deve situar-se entre 2 e
8 ºC. Os equipamentos frigoríficos devem ser controlados continuamente por
termógrafos, nas câmaras frias e termômetros de máxima e mínima (ou equipamentos
equivalentes), nos refrigeradores e congeladores.
A cada dez graus de elevação de temperatura ocorre duplicação da velocidade do
processo de deterioração das substâncias medicamentosas.
ITEM VIII: SEGURANÇA
As medidas de segurança servem para prevenir incêndios, furtos ou retiradas para fins
extra-médicos de produtos que podem vir a ter alto valor econômico, além da prevenção
de acidentes pessoais, bem como medidas que assegurem o patrimônio.
É necessário estabelecer áreas de acesso limitado, orientar os funcionários do serviço no
cumprimento dessas medidas, vetar os acessos fora da jornada de trabalho e tomar
medidas precisas na detecção de qualquer irregularidade.
Normas de segurança:
_ Somente devem ser habilitados a ingressar na guarda de medicamento os funcionários
do setor.
_ As pessoas estranhas ao serviço devem ter permissão de permanecer somente na área
de recepção.
_ Os funcionários mantenedores de refrigeração, iluminação ou hidráulica só deverão
ter acesso, se devidamente acompanhados por funcionário do setor.
_ Deve ser terminantemente proibido o acesso de qualquer funcionário ao estoque de
medicamento, fora da jornada de trabalho.
- As instalações que possuírem áreas de ventilação deverão ser protegidas com telas de
malha fina, em nylon ou metálicas.
- Os corredores, escadas e saídas de emergência devem possuir sinalização de
advertência, de fácil visualização e leitura.
- As instalações e os equipamentos elétricos devem possuir manutenção periódica, de
preferência preventiva.
- Os equipamentos de proteção contra incêndio devem estar dentro do prazo de validade
e periodicamente inspecionados, para verificação de sua eficiência.
ITEM 8.1 – CLASSES DE INCÊNDIOS:
Para fins de combate, os incêndios se classificam em A, B ou C. Muitas vezes, o
incêndio apresenta-se com duas ou mais classes combinadas. Nestes casos, deve-se
apagar, em primeiro lugar, o fogo mais perigoso.
Classe A – fogo em material comum de fácil combustão, como madeira, papel, têxtil,
borracha, algodão, entulho e similares. Devem ser resfriados e encharcados com água.
Classe B – fogo em líquido inflamável – gasolina, querosene, óleo, graxa, tinta, verniz,
benzina e similares. Devem ser abafados com espuma, pó, areia, terra, cobertores, lonas
ou semelhantes, para eliminação do ar atmosférico.
Classe C – fogo em tudo que se relacionar a eletricidade: motor, transformador, gerador
e similares. Deve ser aplicado elemento que não seja transmissor de eletricidade – gás e
pó – e que não prejudique as instalações.
Os extintores são equipamentos que possuem substância, destinada a agir pelo efeito de
cobertura (abafamento ou resfriamento do fogo). A substância extintora deve ser
expelida com vazão e pressão suficientes para assegurar combate ao fogo e oferecer
segurança. Os extintores podem ser de água pressurizada (para incêndios classe A),
espuma (para incêndios classe A e B), gás carbônico – CO2 (para incêndios classes B e
C) ou pó químico (para incêndios classes B e C).
Os extintores deverão ser fixados de modo que nenhuma de suas partes ultrapasse a
altura de 1,80 m do piso, em local de boa visibilidade. Deve ser pintada no piso, em
vermelho, uma área de 1m2 abaixo do mesmo, que, em hipótese alguma, poderá ser
ocupada.
Item 8.2 – EVITANDO PERDAS E ROUBOS
Para garantir a segurança da CAF, além de preservar e melhor controlar o giro dos
estoques, é recomendável que existam procedimentos de verificação das negociações,
solicitações, recebimentos e pagamentos, de modo a permitir aferição de itens e
auditagem periódica de todas as funções de compra.
Os sistemas de distribuição devem verificar todas as ordens dispensadas e todos os
medicamentos não administrados devem retornar para a farmácia.
Deve existir apuração de doses não fornecidas e sistema para monitorar a freqüência e a
justificativa das mesmas.
Deve existir comparação e registro de prescrição e administração de substâncias
controladas.
Para minimizar perda de administrações EV, deve existir norma escriturada para uso de
bombas de infusão e outros sistemas de infusão de drogas, com publicação de uma lista
de drogas aprovadas para uso em bombas, assim como para o uso de equipos de
administração EV. Ainda visando redução de perdas, deve haver, também, protocolos
para notificação de suspensão de tratamentos e uma política de restrição de pedidos
verbais.
E, por fim, a farmácia deve ser uma área de trabalho segura, com trancas e com
limitação do número de chaves.
ITEM IX: ARMAZENAMENTOS ESPECIAIS:
O espaço físico ou o mobiliário destinado ao armazenamento destes produtos depende
da rotatividade de seus estoques, avaliada pela sua freqüência de dispensação.
Item 9.1 - INFLAMÁVEIS:
Os medicamentos inflamáveis representam grave perigo de catástrofe, com graus de
periculosidade distintos e tratamento diferenciado, como éter, álcool e anestésicos
halogenados. Os locais de guarda ideais, quando em áreas cobertas e fechadas, deverão
ser bem arejados, com paredes laterais e frontais e possuir exaustor para vapores e
sistema contra incêndio, além de pisos e tetos constituídos de material não combustível.
Uma prática eficaz para evitar qualquer incidente é estocá-los em salas climatizadas por
refrigeração, sem que percam sua estabilidade ou sofram alterações físicas ou químicas.
Item 9.2 - TERMOLÁBEIS:
Dada a quantidade cada vez maior de fármacos que exigem temperatura entre 2 e 8 ºC, é
necessária a ampliação da capacidade de armazenamento. O recurso mais prático é a
instalação de câmara frigorífica com prateleiras, no almoxarifado de estoque, além de
um balcão frigorífico na área de dispensação. Os medicamentos sujeitos a
armazenamento refrigerado, após identificação, devem ser acondicionados em
embalagens plásticas (para preservação de integridade dos volumes) e armazenados nos
refrigeradores, respeitando-se a circulação de ar dentro dos mesmos. As fichas de
prateleira correspondentes devem ser fixadas na porta do refrigerador, para identificação
rápida do estoque no seu interior.
Item 9.3 - MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL,
CONFORME PORTARIA 344/98:
Devido às características destes produtos, suas áreas de armazenamento devem ser
consideradas de segurança máxima. É obrigatório dispor de armário para o devido
acondicionamento, fechado com chave, que possua capacidade para armazenamento
conforme o consumo e estoque. Recomenda-se, para as instituições de grande porte, a
disposição dos medicamentos em um armário maior para estoque e outro de pequeno
porte, vinculados à dispensação / manipulação.
Item 9.4 - ANTÍDOTOS:
Devem estar dispostos em armários situados em lugar visível, de fácil acesso, com
indicação em ordem alfabética, para rápido fornecimento.
Item 9.5 - NUTRIÇÃO ENTERAL / PARENTERAL:
O armazenamento de insumos destinados aos suportes nutricionais, de responsabilidade
do serviço de farmácia, deve ser acondicionado em almoxarifado distinto (se possível),
em estantes com prateleiras resistentes, por se tratarem de soluções de grande volume e
peso, para desvincular o seu consumo médio do restante dos medicamentos do hospital.
Item 9.6 – ANTINEOPLÁSICOS (citotóxicos):
Assim como para a nutrição parenteral, o armazenamento de antineoplásicos para a
central de manipulação deve ser separado dos demais estoques. As prateleiras das
estantes devem possuir barreira frontal, assim como as prateleiras internas da geladeira,
a fim de evitar acidente com conseqüente quebra dos vidros e contaminação do local
com produtos citotóxicos.
Item 9.7 - RADIOFÁRMACOS:
Quando a farmácia se dispõe a armazenar estes produtos, deve seguir as normas
estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Item 9.8 – PRODUTOS SEGREGADOS:
Os produtos podem ser interditados por várias razões. No entanto, pode ser que este
processo de interdição seja suspenso e o lote em questão esteja novamente apto à
comercialização. Por isso, no recolhimento do produto, deve constar o motivo da
interdição, em documentação específica. As caixas lacradas com os produtos devem ser
identificadas com etiqueta (ou a caixa deve ser escriturada com caneta pilot), contendo o
nome da substância, lote, quantidade e validade, para permitir a identificação.
Item 9.9 – ESTOQUES DE EMERGÊNCIA:
Os estoques ditos de emergência devem ser definidos como aqueles produtos que se
deve usar em uma crise e que não podem esperar o envio da farmácia. Devem ser
armazenados próximo às enfermarias.
Item 9.10 – FARMÁCIAS SATÉLITES:
Segundo as condições de cada hospital, é necessário descentralizar os serviços de
farmácia, como nos casos em que o hospital possui grandes dimensões ou é um
complexo com vários edifícios ou pavilhões independentes. Nestes casos, a criação de
farmácias satélites possui o objetivo único de agilizar o serviço, para que a dispensação
se processe de modo fácil, cômodo e eficaz.
ITEM X: CONTROLE DE VALIDADES
Na recepção de medicamentos deve-se revisar a validade, já que podem ser recusados os
medicamentos com menos de seis meses de vigência. Deve ser destinada especial
atenção aos medicamentos que precisam de maior vigilância ou tenham menor
rotatividade de estoques.
Item 10.1 - CONTROLE INFORMATIZADO DE VALIDADE:
Nas ações de recebimento dos medicamentos, devem ser cadastrados a validade (mês e
ano) e os números de lote. Se uma aquisição implicar em diferentes lotes do mesmo
medicamento, todas as partidas devem ser digitadas, assim como suas validades.
Se a informatização do sistema for ágil o suficiente, ao se confeccionar a folha
farmacoterapêutica, o computador pode indicar o lote que deve ser dispensado, a fim de
preservar o sistema FIFO e a baixa do estoque se fará automaticamente, de acordo com
a validade dos lotes armazenados.
A qualquer momento deve-se poder obter uma lista dos medicamentos com suas
validades, ou a listagem conforme uma data de validade escolhida, para permitir a
averiguação os medicamentos a vencer.
Item 10.2 - CONTROLE MANUAL DE VALIDADE:
Para se conseguir um controle razoavelmente eficaz da validade dos medicamentos em
uma farmácia de porte médio, o farmacêutico deve optar por, ao realizar as autorias
periódicas dos medicamentos, priorizar a contagem dos estoques sujeitos às
sazonalidades, dos medicamentos de preço elevado e dos medicamentos de baixo giro
de estoques e excetuar os medicamentos cuja rotação é tão dinâmica que garante o seu
consumo muito antes da validade, controlando sempre a boa execução da reposição e
assegurando a dispensação dos vencimentos mais recentes.
Quando um lote alcança a data de validade sem ter sido usado, deve-se separá-lo dos
demais e guardá-lo em local específico para este fim, distinto dos locais de
armazenamento e distribuição, em armário fechado ou acondicionado em caixas
fechadas e etiquetadas, com indicação do conteúdo. A devolução dos medicamentos só
pode ser efetuada se as embalagens não tiverem sofrido manipulação e se foram
mantidas as boas condições de armazenamento.
ITEM XI: ÁREAS DE DISPENSAÇÃO:
Portaria ANVISA nº 802: “Todo distribuidor deverá manter um cadastro atualizado
dos estabelecimentos farmacêuticos e dos serviços de saúde que com eles transacionam,
especificando lotes e respectivos quantitativos a eles correspondentes, a fim de permitir
um adequado controle e a pronta localização dos produtos identificados como
impróprios ou nocivos a saúde.”
Toda operação de dispensação deverá estar devidamente registrada em documento
apropriado e disponível à inspeção sanitária.
O documento empregado na dispensação de medicamentos deve conter, pelo menos, a
identificação do produto, a identificação do código de registro, a forma farmacêutica, a
quantidade solicitada, a quantidade fornecida, a data, a assinatura do funcionário
requerente, a assinatura do funcionário da guarda responsável pela separação dos
produtos e a assinatura do funcionário fornecedor dos produtos no setor de dispensação.
Item 9.1 – DISPENSAÇÃO INTERNA:
A área de dispensação interna deve ser provida de setor de recepção e análise de
prescrições (informatizadas ou impressas) com grau adequado de tranqüilidade e
silêncio. O setor de dispensação deve ter seu estoque arrumado de nodo a facilitar o
acesso aos medicamentos mais dispensados.
Item 9.1 – DISPENSAÇÃO AMBULATORIAL:
Existem patologias nas quais a farmácia deve dispensar medicamentos de uso
hospitalar, como na AIDS, hemofilia, fibrose cística, entre outras. Nestes casos, o setor
de dispensação deve ser adaptado para o fornecimento destes fármacos, provendo
dispensação, continuidade de atendimento, informação e orientações aos pacientes. É
recomendável que este atendimento seja feito de modo a evitar o trânsito destes
pacientes pelo serviço.
ITEM XII: TRANSPORTE
Como os distribuidores devem garantir que o transporte de produtos farmacêuticos seja
realizado conforme determinação dos fabricantes, todo produto que necessita de
controle específico de temperatura deve ser transportado em condições especiais
adequadas.
As etapas do transporte de medicamentos devem ter rotina de prevenção contra roubos,
com o uso de trancas ou outras ferramentas de segurança, quando necessário.
Os procedimentos de transferência dos medicamentos para as enfermarias devem ser
descritos no POP relativo à distribuição.
ITEM XIII: PRODUTOS DEVOLVIDOS
O(s) lote(s) dos produtos interditados devem ser identificados e separados em áreas
especificas. A destruição do(s) lote(s) dos produtos com prazo de validade expirado
deve ser realizada de acordo com procedimentos operacionais escritos e orientados pelo
titular do registro, conforme o caso, contemplando a legislação pertinente em cada
Estado Parte.
O chefe de guarda de medicamento, ao receber comunicação por escrito acompanhando
a devolução do medicamento, deve notificar a ocorrência à chefia do serviço, para
verificação, pelo farmacêutico responsável, da possibilidade de reintegração ao estoque.
Se for permitida a redistribuição, o período remanescente até o final do prazo de
validade deve ser suficiente para que o produto percorra as outras etapas da cadeia, até o
consumo, mantidas as validades.
Os medicamentos que foram condenados pelo responsável devem ser empacotados,
devidamente identificados e separados em local de acesso restrito, para devolução ao
fornecedor.
Os procedimentos de recolhimento devem ser escriturados em livro específico.
Os medicamentos habilitados à reintegração no estoque devem ser recadastrados no
sistema de controle de estoques.
Item 13.1 - PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO:
A partir da publicação da portaria 802, de 7 de outubro de 1998, ficam os distribuidores
co-responsáveis por todas as ações que envolvem a retirada do mercado dos lotes de
produtos interditados pelo fabricante, pela vigilância sanitária ou dos produtos com
prazo de validade vencidos.
Caberá a estes manter o registro de todas as operações que possibilitem o rastreamento
do lote do produto a ser recolhido, bem como a escrituração das normas específicas com
o detalhamento de todas as operações de recolhimento, designando, na empresa, o
funcionário responsável por tal ação.
Toda operação deverá ser registrada e notificada, de acordo com a regulamentação.
Os produtos que tenham sido devolvidos à farmácia somente poderão regressar ao
estoque de produtos aptos à distribuição, se:
- Os medicamentos estiverem nas respectivas embalagens originais, estas não tiverem
sido abertas e se encontrarem em boas condições.
- Os medicamentos foram armazenados ou manuseados de modo adequado, conforme
suas especificações.
- Os produtos foram examinados pelo farmacêutico responsável, com avaliação
correspondente da natureza do produto e das eventuais condições especiais de
armazenamento do tempo decorrido desde que foi enviado.
Deverá ser dada especial atenção aos produtos que requeiram condições especiais de
armazenagem.
Sempre que necessário, o fabricante deverá ser consultado.
Todas as devoluções deverão ser registradas e aprovadas pelo farmacêutico responsável.
No caso de reintegração ao estoque, esta operação não deverá comprometer o
funcionamento eficaz da distribuição.
ITEM 13.2 - PLANOS DE RECOLHIMENTO E SUAS AÇÕES:
Todo o distribuidor deve manter um procedimento escrito para as necessidades urgentes
e não urgentes de recolhimento e indicar um responsável por estas ações.
Para assegurar a eficácia do plano, o sistema de registro deverá possibilitar a imediata
identificação de todos os destinatários dos produtos envolvidos.
No caso de recolhimento de um lote, todos os clientes a quem o lote tenha sido
distribuído, devem ser informados do procedimento com a urgência necessária.
O recolhimento decidido pelo titular do registro do produto, fabricante, importador, ou
determinado pelas autoridades sanitárias competentes, deve também abranger os
estabelecimentos dispensadores, sejam eles públicos, privados e filantrópicos.
Na ação de recolhimento, o distribuidor deve identificar os produtos, retirá-los
imediatamente dos depósitos de produtos comercializáveis e segregá-los em área
própria até que sejam devolvidos, de acordo com as instruções do titular do registro ou
da autoridade sanitária. Todo este procedimento deve ser registrado em documento.
Item 13.3 - METODOLOGIA
FARMÁCIA HOSPITALAR:
DO
RECOLHIMENTO
NA
Para permitir o rastreamento e o registro das devoluções, o sistema de controle de
estoques da farmácia deve informar:
- Sempre que possível, o nome do fabricante e o número de lote nas prescrições
médicas, no prontuário, nas requisições para o estoque e nos rótulos.
- Deve haver possibilidade de busca destes arquivos, para determinar os materiais
empregados nos lotes manipulados e nos novos lotes designados pela farmácia.
- Na determinação de recolhimento de certo lote de produto com significado clínico
importante, é necessário, além de rastrear o fornecimento do medicamento, assegurar a
continuidade do tratamento, em ação de substituição do lote.
- A equipe de assistência deve ser informada dos procedimentos.
- O registro dos recolhimentos deve informar o nome da substância, o lote da farmácia,
o nome do fabricante, o destino do medicamento, o motivo da determinação do
recolhimento e o número de lote do fabricante.
Item 13.4 - PRODUTOS INTERDITADOS:
“Caso sejam identificados produtos farmacêuticos adulterados, falsificados ou com
suspeita de falsificação ou ainda interditados por diversos motivos na rede de
distribuição, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, para evitar
confusões, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam à
comercialização.”
Na detecção de adulteração, o farmacêutico deve notificar imediatamente à autoridade
sanitária competente, indicando o número do lote, a fim de apreender em todo território
nacional o lote em questão, proceder a sua inutilização e orientar os usuários do lote do
produto adulterado ou falsificado, a interromper seu uso e buscar acompanhamento
médico imediato; fornecer às autoridades policiais as informações sobre o produto e
sobre a movimentação dos lotes em questão e comunicar à autoridade sanitária qualquer
operação de devolução, reconhecimento e recepção de produtos não comercializáveis.
Estas operações deverão ser registradas em documento apropriado.
ITEM XIV: ROTINAS DE LIMPEZA
Os procedimentos de limpeza devem evitar a contaminação cruzada, o acúmulo de
poeira e sujeira ou qualquer outro efeito adverso que possa afetar a qualidade dos
produtos.
O lixo coletado nas dependências das áreas de armazenamento e suas proximidades
devem ser eliminados através de sistemas seguros e higiênicos.
Todas as áreas adjacentes aos depósitos devem ser mantidas limpas sem acúmulo e nem
formação de pó.
Os locais de trabalho e de armazenamento devem ser mantidos limpos e isentos de
contaminantes.
O lixo deverá ser depositado em recipientes especiais com tampa e deverão ser
esvaziados e limpos fora da área de armazenamento.
Item 14.1 - DIARIAMENTE:
Passar o espanador nas prateleiras de medicamentos, a fim de retirar a poeira acumulada
sobre as caixas.
Limpar sanitários e chão (com pano enrolado em rodo ou mopi).
Retirar o lixo para acondicionamento em sacos comuns ou de lixo hospitalar, conforme
o caso.
Item 14.2 - SEMANALMENTE:
Limpeza das paredes e portas com detergente, nas prateleiras com panos, retirando os
medicamentos para limpeza e acondicionando-os novamente de acordo com o sistema
FIFO. Limpeza dos tetos com vassoura e limpeza geral dos sanitários.
Item 14.3 - QUINZENALMENTE
Fazer faxina no chão.
Prateleiras – substituição do papel de forração das mesmas, após limpeza dos cartuchos
de medicamentos.
ITEM XV: REGISTROS DE TEMPERATURA DE
REFRIGERADORES:
Fazer – diariamente, em hora pré-determinada, a medição da temperatura interna dos
refrigeradores de armazenamento dos medicamentos.
Anotar em ficha específica para tal, fixada no próprio refrigerador, a data, a hora e a
temperatura, registrados na aferição.
ITEM XVI: INVENTÁRIOS PERIÓDICOS:
As auditorias periódicas dos estoques físicos têm, por finalidade principal, manter um
controle eficiente de níveis quantitativos dos produtos armazenados, para evitar rupturas
de estoques, capital imobilizado pelo armazenamento de produtos em quantidade
superior à necessária, reduzir ao máximo a perda de validade dos produtos armazenados
e aumentar as condições de segurança de pessoal e dos produtos, com respeito à
apropriação indevida.
Os procedimentos de auditoria são realizados para verificação de quaisquer operações
que possam interferir na qualidade dos medicamentos ou na atividade da distribuição,
como:
Recepção e inspeção das remessas;
Armazenamento em temperatura / umidade adequadas;
Limpeza das instalações;
Verificação do armazenamento conforme as determinações normativas;
Identificação das prateleiras;
Validade dos lotes;
Anotações imprescindíveis nas embalagens hospitalares;
Mudanças de consumo médio;
Estabelecimento de estoques mínimos;
Revisão da validação dos refrigeradores;
Produtos devolvidos por estorno ou caducidade – revisão e anotação dos
recolhimentos, movimentação dos estoques;
Verificação e conferência dos estoques em relação às fichas de prateleiras;
Revisão dos estoques de segurança.
Para auxiliar a eficácia das auditorias periódicas, o chefe de serviço deve
frequentemente responder às seguintes questões:
– Há, freqüentemente perdas não ressarcidas?
– Existem perdas frequentes?
- O inventário emprega controles pelo método ABC ou ponto de pedido?
– Os pontos de pedido são ajustados de acordo com a necessidade?
- Estoques em excesso são devolvidos imediatamente?
– O espaço destinado para cada produto é restrito?
- Existem inventários de medicamentos fora da farmácia (enfermarias, emergência, salas
de cirurgia)?
– As áreas são verificadas mensalmente para avaliação de excessos de estoque e drogas
vencidas?
ITEM 16.1 – CONTROLE DE INVENTÁRIO:
Para garantir a máxima eficiência nos procedimentos de inventário, é recomendável o
estabelecimento de normas de avaliação do serviço, como a implantação de um
calendário para inventário periódico, calculado pela organização. Este agendamento
deve ser feito, inclusive, para as avaliações de condição das instalações.
Em relação aos estoques, deve ser determinada a aplicação de controles, como o método
ABC, com cálculo e verificação das quantidades máximas e mínimas, controles de
pontos de pedido, para os suprimentos just-in-time, a intervalos regulares, para verificar
se os métodos de controle de compra e inventário estão sendo seguidos e se são
ajustados de acordo com a necessidade.
Nas áreas de dispensação, onde o espaço destinado para cada produto é restrito, deve
haver rotina de avaliação de produtos vencidos e excessos de estoques.
Os inventários devem incluir as drogas fora da farmácia (enfermarias, emergência, salas
de cirurgia), acompanhados de uma lista de itens não farmacêuticos. Nestes estoques,
deve ser estabelecida a quantidade máxima permitida para cada item e um inventário
financeiro estabelecido para cada área.
ITEM 16.2 - AUDITORIAS DOS ESTOQUES FÍSICOS DA C.A.F:
A simples conferência física dos estoques controlando-se as quantidades armazenadas
com as registradas deve ser uma prática periódica, não pelo fato de apontar desvios mas,
principalmente, para confirmar a eficiência dos sistemas de controle praticados. Por
outro lado, a contagem global dos itens armazenados acarretará numa quebra da rotina
diária de fornecimento, podendo interferir na qualidade dos serviços prestados.
Os balanços de estoques físicos devem ser realizados pelo menos a cada três meses,
para que se tenha tempo necessário à adequação das mudanças necessárias às rotinas
diárias, sem solução de continuidade do serviço.
Verifica-se também a adoção de critérios que possibilitem determinar quais produtos
requerem maior ou menor vigilância de seus estoques e condições de armazenagem.
Item 16.2.1 - AUDITORIAS POR GRUPOS DE PRODUTOS
Pelas classificações abc e xyz:
Importância econômica – produtos com elevado preço unitário ou
classe A ou Z
grande quantidade
Importância estratégica – produtos que não podem zerar estoque
A auditoria deve ser realizada semanalmente ou, no máximo, quinzenalmente, pelo
menos para os que representam elevado grau de importância econômica. Os produtos
que apresentam e prazo de validade curto deverão ser inspecionados a cada quinzena.
Produtos de média importância – mensal – classe B ou Y
Produtos de pouca importância – bimensal – classe C ou X
ITEM 16.2.2 - AUDITORIAS DE VALIDADES DOS PRODUTOS:
A apuração deve ser realizada mensalmente por relatório obtido na informatização para
evitar que, por mudanças de protocolo de tratamentos de determinado medicamento, o
mesmo fique retido na prateleira até o vencimento do lote.
Estima-se que o produto Y tem consumo mensal X e validade Z. Se a validade do
produto ultrapassar o consumo, faz-se necessário uma tentativa de troca ou doação do
medicamento com alguma outra unidade hospitalar, cuja característica médica indique
um maior consumo do fármaco em questão.
Prazo de validade dos produtos:
Longo – acima de 2 (dois) anos
Médio _ entre 1 e 2 anos
Curto – até 1 (um) ano
Item 16.3 - AUDITORIAS DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTE:
A rotina mensal de auditoria das instalações e equipamentos requer inspeção da
eficiência de validação dos refrigeradores e da periodicidade de manutenção dos
equipamentos, sejam elas realizadas por firmas contratadas, pelo próprio pessoal do
serviço ou do hospital. Deve ser realizada verificação da eficiência do sistema de
refrigeração e manutenção da pressão positiva das salas limpas, dos equipamentos que
impeçam o acesso de roedores e insetos, dos equipamentos de informática (limpeza dos
arquivos desnecessários, atualização dos back-up’s para armazenamento de dados), da
manutenção dos filtros HEPA nas salas de manipulação de medicamentos estéreis, da
periodicidade dos processos de controle microbiológico das salas limpas, da eficiência
da rotina de limpeza das salas, dos protocolos de validação, calibração das capelas de
fluxo laminar e conferência dos manuais de normas e procedimentos, registrando-se
todas as modificações que se fizerem necessárias.
Item 16.5 - AUDITORIAS DOS ESTOQUES DE EMERGÊNCIA:
Para verificação da manutenção da embalagem original, da ausência de amostras grátis
e revisão das quantidades de acordo com as cotas estabelecidas para cada medicamento,
dos prazos de validade, armazenamento de acordo como sistema FIFO, utilização
sequencial conforme o lote, retirada dos medicamentos desnecessários e dos
medicamentos com estoque próximo ao vencimento (60 dias antes, para garantir um
destino mais rápido e sem vencimentos).
Deve ser realizado o registro da inspeção em formulário próprio.
A – ASPECTOS DO LOCAL
Boas condições higiênicas
Cumpre condições de conservação
Presença de artigos não farmacêuticos
B – MEDICAMENTOS DE GELADEIRA
Todos os produtos são de geladeira
A geladeira está com temperatura adequada
Presença de artigos não farmacêuticos
C – ORDENAÇÃO DOS MEDICAMENTOS
Estão em ordem alfabética
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
Estão separados por forma farmacêutica
Armazenados pelo sistema FIFO
Existem amostras grátis
Correspondem às cotas estabelecidas
Há medicamentos não padronizados
Os medicamentos são facilmente identificáveis quanto ao lote e validade
Os medicamentos fotossensíveis estão protegidos
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1) Portaria n.º 1131/GM Em 18 de junho de 2002 - “Regulamento Técnico Mercosul
sobre Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos”.
2) AMERICAN SOCIETY OF HOSPITAL PHARMACISTS. ASHP Guidelines On
The Safe Use Of Automated Medication Storage And Distribution Devices - Am. J.
Hosp. Pharm. V. 55, p. 1403–7, 1998.
3) Associação Brasileira de Normas Técnicas - Normas ABNT para Ar Refrigerado –
NBR 6401 (origem NR 10); Normas para tratamento de ar em unidades médicoassistenciais – NBR 7256 (origem NB 658); Normas para extintores de incêndio –
classe B – líq inflamáveis – NBR 9444 (origem MB 2080); Normas para extintores de
incêndio – classe C – condutividade elétrica – NBR 12992 (origem MB 3655); Normas
para extintores de incêndio – carga d’água – NBR 11718(5) (origem EB 149); Normas
para extintores de incêndio – pó químico – NBR 10721 (origem EB 148); Normas para
extintores de incêndio – CO2 – NBR 11716 (origem EB 150); Normas para saídas de
emergência – NBR 9077 (origem NB 208)
4) BRASIL – MINISTÉRIO DA SAÚDE – Boas Práticas para Armazenagem de
Medicamentos – Central de Medicamentos – p. 5-22; 1994.
5) BRASIL – MINISTÉRIO DA SAÚDE - portaria nº 344, de 05 de maio de 1998 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
6) MANUAL DE FARMACIA HOSPITALAR GLAXOSMITHKLINE. Fascículo 2;
pag. 81-100; Fascículo 5; pag 137-156(1998).
7) Vecina Neto, Gonzalo; Reinhardt Filho, Wilson; “Gestão de Recursos Materiais e de
Medicamentos – Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo
8) Portaria 802 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 31 de dezembro de 1998 –
“Boas Práticas de Distribuição”
9) Acosta, M; Molero, R; “Planificación y Organización de un Servicio de Farmácia Libro de Farmácia Hospitalaria – Sociedad Española de Farmácia Hospitalaria – 3a
Edición – 2002
10) AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Resolução RDC nº
134, de 13 de julho de 2001 – “Roteiro de Inspeção para Empresas Fabricantes de
Medicamentos.”
11) Resolução RDC nº 189, de 18 de julho de 2003 e RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002 – Regulamentos técnicos para o planejamento, programação, elaboração, avaliação
e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em todo
território nacional, na área pública ou privada.
12) Resolução RDC nº 63, de 06 de julho de 2000 - regulamento técnico que institui as
Boas Práticas de Manipulação de Nutrição Enteral.
13) Resolução RDC nº 33, de 19 de abril de 2000 – regulamento técnico que institui as
Boas Práticas de Manipulação em Farmácias.
14) Portaria SVS nº 272, de 08 de abril de 1998 – regulamento técnico para fixar os
requisitos mínimos exigidos para Terapia de Nutrição Parenteral.
15) Portaria SVS nº 2814, de 18 de novembro de 1998 – estabelece procedimento para
as empresas produtoras, importadoras e distribuidoras e do comércio Farmacêutico, para
comprovação da identidade e qualidade do produto, objeto de denúncia sobre possível
falsificação, adulteração e fraude.