livro de bolso do inventor

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livro de bolso do inventor
LIVRO DE BOLSO DO INVENTOR Em cada passo do desenvolvimento tecnológico da humanidade, a presença dos inventores sempre foi decisiva, presença esta que pode ser constatada através de relatos passados de pais para filhos ou mesmo nos pergaminhos mais antigos encontrados. Evidentemente, nem sempre tiveram a denominação de inventores, já foram bruxos, alquimistas, filósofos, escultores etc. O que todos estes elementos tem em comum é a grande capacidade de encontrar soluções onde a maioria via problemas ou barreiras. No entanto, descrever os aspectos históricos das invenções na humanidade, demandaria tempo e espaço neste manual, o que não é o objetivo do mesmo. A patente pode ser considerada a certidão de nascimento da invenção e como tal identifica os pais da mesma (inventor) tornando‐se o único instrumento legal que assegura aos mesmos a titularidade e propriedade de uma invenção. A invenção, assim como as marcas são considerados ativos intangíveis, e numa economia globalizada onde a velocidade com que se lançam novos produtos e serviços no mercado são fatores decisivos, a patente é o termômetro do desenvolvimento tecnológico de uma empresa. Ao contrário do que pensa a maioria, a patente não é um presente paternalista do Estado, na verdade a mesma faz parte de uma espécie de acordo na qual o Estado assegura aos titulares da invenção a exclusividade para proteção de idéias inovadoras por um certo período de tempo, em contrapartida, os inventores tornam públicos o resultado de sua criatividade, que após a extinção da patente, o conhecimento revelado pelas mesma torna‐se domínio público e Para o inventor, a patente pode significar uma mudança radical em sua vida, para a empresa significa poder explorar com exclusividade determinadas tecnologias, conseqüentemente prevalecer em determinado segmento de mercado por certo período de tempo, em contrapartida, após a extinção da patente, o conhecimento ali revelado e tornado domínio público, pode ser excelente fonte de informação tecnológica. Este manual é uma coletânea de uma série informações contidas em livros, manuais, apostilas, internet etc., tornando‐se de um roteiro básico para quem deseja transformar sua idéia em uma patente e posteriormente em produtos ou serviços que venham a gerar emprego e renda. Informações adicionais poderão ser solicitadas ao IBI‐ Instituto Brasileiro da Inovação, entidade que apoio os inventores na proteção patentetaria de seus inventos e na identificação de potenciais investidores para as mesmas. © By Wagner José Fafá Borges SUMÁRIO O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PRINCIPIOS DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARÍS DEFINIÇÃO DE PATENTE TIPOS DE PATENTES COMO DIFERENCIAR UMA INVENÇÃO DE UM MODELO DE UTILIDADE FASES DO PEDIDO DE PATENTE FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE REGISTRO DE PATENTES FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL ROTEIRO BÁSICO PARA REDIGIR PATENTES ESTRUTURANDO UM TEXTO DE PATENTE TEXTO DE PATENTE APROVADA NO INPI 3 3 6 6 7 9 10 11 12 14 17 © By Wagner José Fafá Borges O SISTEMA
INDUSTRIAL
INTERNACIONAL
DE
PROPRIEDADE
A Convenção de Paris é o primeiro acordo internacional relativo à Propriedade
Intelectual, assinado em 1883 em Paris, para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP),
continua em vigor em sua versão de Estocolmo, inclusive por força do
A Convenção da União de Paris - CUP, de 1883, deu origem ao hoje denominado
Sistema Internacional da Propriedade Industrial, e foi a primeira tentativa de uma
harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos a
Propriedade Industrial. Surge, assim, o vínculo entre uma nova classe de bens de natureza
imaterial e a pessoa do autor, assimilado ao direito de propriedade. Os trabalhos
preparatórios dessa Convenção Internacional se iniciaram em Viena, no ano de 1873. Cabe
lembrar que o Brasil foi um dos 14 (quatorze) países signatários originais. A Convenção
de Paris sofreu revisões periódicas, a saber: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia
(1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Conta atualmente com 173
(cento e setenta e três) países signatários.
A Convenção de Paris foi elaborada de modo a permitir razoável grau de flexibilidade às
legislações nacionais, desde que fossem respeitados alguns princípios fundamentais. Tais
princípios são de observância obrigatória pelos países signatários. Cria-se um "território da
União", constituído pelos países contratantes, onde se aplicam os princípios gerais de
proteção aos Direitos de Propriedade Industrial.
PRINCIPIOS DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARÍS
1. Tratamento nacional
Esse princípio consagrado no Art. 2º da Convenção de Paris estabelece que os nacionais de
cada um dos países membros gozem, em todos os outros países membros a União, da
mesma proteção, vantagens e direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais,
sem que nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento seja exigida. Assim, os
domiciliados ou os que possuem estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos no
território de um dos países membros da Convenção (art. 3º), são equiparados aos nacionais
do país onde foi requerida a propriedade industrial.
Ressalva expressamente a Convenção, as disposições das legislações nacionais no que
tange aos processos judicial e administrativo, à competência, à escolha de domicílio ou de
estabelecimento no país ou à designação de mandatário.
OBS: A legislação brasileira faz uso, em especial, dessa última ressalva no art. 217, da Lei
n.º 9.279/96 - LPI.
© By Wagner José Fafá Borges 2. Prioridade unionista
Esse princípio estabelecido pela Convenção de Paris em seu Art. 4º dispõe que o primeiro
depósito em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes
relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores
legais. Tem-se o Direito de Prioridade. Os prazos para exercer tal direito são: 12 (doze)
meses para invenção e modelo de utilidade e 6 (seis) meses para desenho industrial.
A Convenção, ao estabelecer o Direito de Prioridade Unionista, regula os parâmetros que
devem ser observados pelos países da União, entre os quais destacam-se:
A não obrigatoriedade de identidade entre as reivindicações do pedido que deu origem ao
direito de prioridade e o pedido posterior, contanto que a matéria esteja totalmente descrita
no primeiro pedido (Art.4º, H); A possibilidade de o direito de prioridade estar
fundamentado nos pedidos de patente de naturezas diversas; assim um pedido de invenção
poderá servir de base para um pedido de modelo de utilidade e vice-versa (Art. 4º, E); A
possibilidade de que um único pedido posterior seja depositado com base em diversos
pedidos anteriores (prioridades múltiplas) mesmo que provenientes de diferentes
países(Art. 4º, F); A impossibilidade de recusar o direito de prioridade de um pedido
posterior com o fundamento de que o mesmo contém elementos não compreendidos no
pedido anterior que deu origem à prioridade. Neste caso, o direito de prioridade cobrirá
somente a matéria contida no pedido anterior, sendo que o pedido posterior dará lugar a um
direito de prioridade em relação aos elementos novos apresentados (Art. 4º, F); e O dever
de se considerar como primeiro pedido, cuja data marcará o início do prazo de prioridade,
um pedido posterior que tenha o mesmo objeto do primeiro pedido apresentado no mesmo
país da União, desde que, na data do depósito do pedido posterior, o pedido anterior tenha
sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido à inspeção pública, sem ter
deixado subsistir direitos, inclusive, o de ter servido de base para reivindicação do direito
de prioridade (Art. 4º, A).
3. Interdependência dos direitos
Esse princípio expresso no Art. 4º bis da Convenção de Paris, consentâneo com o Princípio
da Territorialidade, estatui serem, as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em
quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes concedidas (ou
dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da
Convenção. Tal dispositivo tem caráter absoluto. A independência está relacionada às
causas de nulidade e de caducidade, como também do ponto de vista da vigência.
4. Territorialidade
Esse princípio consagrado na Convenção de Paris estabelece que a proteção conferida pelo
Estado através da patente ou do registro do desenho industrial tem validade somente nos
limites territoriais do país que a concede.
© By Wagner José Fafá Borges Observa-se que a existência de patentes regionais, como, por exemplo, a patente européia,
não se constitui uma exceção a tal princípio pois tais patentes resultam de acordos
regionais específicos, nos quais os países membros reconhecem a patente concedida pela
instituição regional como se tivesse sido outorgada pelo próprio Estado.
Embora alguns defendam a tese de que a Convenção de Paris é desvantajoso para paises em
subdesenvolvidos e em vias de desenvolvimento, pois os mesmo não tem condições de competir
em matéria de transferência de tecnologia com as nações mais avançadas, a Convenção
universaliza as seguintes bases:
a) A patente é o melhor instrumento legal para proteção dos direitos de propriedade de um
inventor, independente de sua formação acadêmica ou origem territorial.
b) O Brasil possui maturidade tecnológica que lhe permitiu analisar todo conhecimento
disponivel no mundo e consequemtemente aprefioçou sua estrutura de proprieddade
industrial de tal forma que além das informações sobre documentos nacionais, ainda
possibilita o acesso a todas documentação mundial disponivel nos bancos de dados dos
pai´sises signtaátrios da Convenção de París.
A Lei nº Nº 9.279, de 14 de Maio de 1996 introduziu importantes modificações na legislçaão que
até então vigorava, com o objetivo de acompnahar as tendências mundiais e consequentemente
“agilizar o processo administrativo para deferimento de marcas e patentes e possibilitar amplo
intercâmbvio na transferência de tecnologia, tornando disponivel mais rapidamente o
conhecimentoi tecnológico patentevael no no estado da técnica, além de preservar o interesse
nacional, introduzindo ferramentas mais ágeis para identificação e proteção do domínio público e
proteção da tecnologia própria.
A partir da promulgação desta lei, a atuação do INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industria,
criado em 1970 para ser o gestor da propriedade industrial no Brasil.
© By Wagner José Fafá Borges DEFINIÇÃO DE PATENTE
A patente- ou carta patente – é um documento que o Governo confere a um inventor
reconhecendo o seu privilégio de exercer o monopólio de exploração da invenção por um
prazo limitado. Consequentemente, quaisquer outras pessoas ficam excluidas de utiliza-las
no território do país que concedeu o privilégio, salvo medfiante licença do titular da
patente. Em conrapartida como se foszse umatroca, o inventor se compromete a descrever
em detalhes sua invenção, o que permitirá que, mais tarde, prescrito o przado de validade
da patente, ela será livremente usada por qualquer interessado. Por essa razão, o sistema de
patentes é considerado um fator de desenvolvimento, de estímulo aos inventores, na
medida em que procura proteger sua criatividade.
TIPOS DE PATENTES
PI - Privilégio de Invenção
Refere-se a produtos ou processos absolutamente novos e originais, que não decorram da
melhoria em processos ou produtos já existentes. Enquadram-se nesse tipo as composições
químicas, processos industriais, misturas alimentícias, equipamentos, etc.
Validade: 20 anos, contados do depósito.
Obs.: É assegurado ao titular do pedido ou de patente de invenção a possibilidade de
requerimento de um Certificado de Adição afim de proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento efetuado no objeto da invenção, desde que mantenha o mesmo conceito
inventivo, mesmo que não tenha atividade inventiva. O Certificado de Adição fica atrelado
a patente original possuindo a mesma validade desta.
MU - Modelo de Utilidade
Refere-se a melhorias em produtos ou processos pré-existentes, que melhorem sua
utilização ou facilitem seu processo produtivo. São aperfeiçoamentos em móveis,
utensílios, ferramentas, etc.
Validade: 15 anos, contados do depósito.
Existe ainda a proteção sobre os aspectos visuais de um produto, conhecida como:
DI - Desenho Industrial
Tem por finalidade proteger o design, podendo englobar em um único registro até 19
variações, o que o torna adequado para proteger, por exemplo, uma linha de produtos que
siga uma mesma identidade visual com as mesmas linhas ou padrões ornamentais.
Validade: 10 anos, prorrogável por 3 períodos de 5 anos, totalizando 25 anos.
Importante: Não se podem registrar como DI elementos que tem sua forma determinada
pela funcionalidade, tais como encaixes, nervuras, perfis, reforços, etc.
© By Wagner José Fafá Borges COMO DIFERENCIAR UMA
MODELO DE UTILIDADE
INVENÇÃO
DE
UM
A principal diferença entre PI e MU é a melhoria funcional. No MU ocorre o aperfeiçoamento
do objeto que facilitam o seu uso. Pode ser utilizado em um objeto já patenteado por outra
pessoa, como ocorreu no telefone no exemplo acima, que acoplou em uma única peça os
mecanismos já patenteados anteriormente. Na invenção, por outro lado, o objeto material era
desconhecido, constituindo-se em criação nova para a solução de um problema existente.
Novos MU ocorreram, também no telefone, com a inclusão do disco com a numeração e
posteriormente com a utilização do sistema de tons, proporcionando uma melhoria funcional
e um aumento de sua capacidade funcional, se comparada ao objeto inicial e que não foi
pensado pelo seu inventor original.
© By Wagner José Fafá Borges O QUE PODE SER PATENTEADO
Os pedidos de patente depositados no INPI devemn atender a tres requistos fundamantais
para que seja deferidos (art. 8º e art. 9ºda LPI).
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva
e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
Uma vez satisfeitos esses requisitos, poderão ser patenteados
O QUE NÃO PODE SER PATENTEADO
(artigo 18 da Lei da Propriedade Industrial)
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde
públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie,
bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos
de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que
atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante
intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente
não alcançável pela espécie em condições naturais.
CONVÉM TER SEMPRE EM MENTE QUE A PATENTE É CONFERIDA À FORMA
TANGÍVEL DE UMA INVENÇÃO, NÃO A IDÉIA (O MOTO CONTÚNUO SÓ NÃO É
PATENTEADO POR QUE NINGUEM AINDA DESCOBRIU A FORMA PRÁTICA DE
REALIZA-LO).
Prazos de validade
Segundo a Lei da Propriedade Industrial, o privilégio de invenção vigora pelo prazo de 20
anos; o de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos e o de desenho industrial pelo prazo
de 10 anos(renovável por mais três períodos de 5 anos).
© By Wagner José Fafá Borges FASES DO PEDIDO DE PATENTE
1. Depósito do Pedido de Patentes – Os pedidos deverão ser solicitados através de
formulário específico, fornecidos pelo INPI, junto com o relatório descritivo,
reivindicações, desenho, resumo e comprovante de recolhimento da retribuição cabível
(guia próprio do INPI). Antes de aceito o depósito, será efetuado um exame preliminar,
para verificar se o pedido está de acordo com as normas. Caso seja necessário, poderão ser
elaboradas
exigências,
que
deverão
ser
cumpridas
em
30
(trinta)
dias.
2. Sigilo do Pedido de Patentes – O pedido de patente será mantido em sigilo até a sua
publicação, a ser efetuada depois de 18 (dezoito) meses, contados da data do exame ou da
prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.
3. Exame Técnico do pedido - Depende de requerimento do interessado. Só é iniciado
após 60 (sessenta dias) da publicação. Deve ser observado o prazo de 36 meses da data do
depósito
sob
pena
de
arquivamento.
4. Carta-Patente - Uma vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será publicada
na Revista de Propriedade Industrial (RPI) e o INPI vai aguardar até 60 (sessenta) dias
contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição, e respectiva
comprovação, correspondente à expedição da carta-patente
© By Wagner José Fafá Borges FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE REGISTRO DE PATENTES
© By Wagner José Fafá Borges FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
© By Wagner José Fafá Borges ROTEIRO BÁSICO PARA REDIGIR PATENTES
Para fazer o depósito de patentes de invenção e modelo de utilidade, o relatório descritivo, as
reivindicações, os desenhos (se houver) e o resumo devem ser apresentados em três vias, para
uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais duas vias (recomendado), no máximo,
para restituição ao depositante.
O relatório descritivo, as reivindicações e o resumo devem ser digitados ou impressos com
caracteres de, no mínimo, 2,1 mm de altura e, no mínimo, espaço 1 ½, sem entrelinhas, em
tinta preta, indelével, sendo permitido, quando necessário, que as fórmulas químicas e/ou
equações matemáticas sejam manuscritas ou desenhadas.
As folhas relativas ao relatório descritivo, às reivindicações e ao resumo deverão conter o texto
dentro das seguintes margens (Ato Normativo 127 item 15.3.3.10)
Máximo
Mínimo
Preferencialmente
Margem
Superior
4 cm
2 cm
4 cm
Margem
Inferior
3 cm
2 cm
Margem
Direita
3 cm
2 cm
Margem
Esquerda
4 cm
2,5 cm
3 cm
As folhas relativas ao relatório descritivo, às reivindicações e ao resumo deverão:
- Ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da parte superior,
entre 1 e 2 cm do limite da folha, preferencialmente indicando o número da página e o número
total de páginas do relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, separados por uma
barra oblíqua ( por exemplo, caso o relatório descritivo tivesse 31 páginas, as folhas 2, 12 e 31
seriam: 2/31,..., 12/31, ..., 31/31) e excepcionalmente, no caso onde uma modificação no
relatório descritivo seja necessária e tal alteração implicar em substancial rearranjo das demais
folhas que o compõem, poderão ser aceitas folhas de substituição com numeração híbrida, isto
é, formada por algarismos arábicos e letras, devidamente vinculadas com a folha precedente e
com a posterior, devendo haver clara indicação da seqüência, em todas as folhas com
numeração híbrida e na imediatamente anterior, por meio de uma nota de rodapé destas folhas,
nos seguintes termos: (na folha 4) – “ segue-se folha 4a", (na folha 4a) – “ segue-se a folha
4b”, (na folha 4b) – “segue-se folha 5”;
- Ter na margem esquerda, junto ao texto, as linhas numeradas, a partir da quinta, de cinco em
cinco (5,10,15 etc.), numeração essa que deve ser reiniciada a cada folha e se referir somente
às linhas de texto, não se considerando o espaço ocupado por tabelas, formulas químicas,
físicas ou matemáticas inseridas no texto, de maneira que a numeração das linhas não sofra
solução de continuidade.
O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se houver) e o resumo não podem conter
rasuras ou emendas, timbres, logotipos, letreiros, assinaturas ou rubricas, sinais ou indicações
de qualquer natureza estranhos ao pedido, devendo ser apresentados em papel formato A4
(210 mm x 297 mm), flexível, resistente, branco, liso, não brilhante, não transparente, utilizado
somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado.
Todos os documentos básicos (o relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo)
devem ser apresentados de maneira que possibilite sua reprodução.
O relatório descritivo, as reivindicações e o resumo não devem conter quaisquer representações
gráficas.
O relatório descritivo e o resumo podem conter tabelas, sendo permitida, quando
imprescindível, a sua inclusão nas reivindicações.
Cada um dos documentos básicos que integram o pedido deve ser iniciado em nova folha com
© By Wagner José Fafá Borges numeração independente.
© By Wagner José Fafá Borges ESTRUTURANDO UM TEXTO DE PATENTE
Relatório descritivo da patente de invenção: “NOME_DA_INVENÇÃO”.
DEFINIÇÃO
Refere-se a presente invenção a... ; mais especificamente,
5 ESTADO DA TÉCNICA PROBLEMAS DA TÉCNICA SOLUÇÃO PROPOSTA 10 A presente invenção (nome_da_invenção)... RELACIONAR FIGURAS Para melhor compreensão do (nome_da_invenção), faz‐se referência às seguintes figuras anexas: 15 FIGURA 01: FIGURA 02: FIGURA 03: DESCRIÇÃO DETALHADA 20 De acordo com as figuras apresentadas, o (nome_da_invenção) é compreendido por: © By Wagner José Fafá Borges REIVINDICAÇÕES 1 – NOME_DA_INVENÇÃO, caracterizado por;
2 – NOME_DA_INVENÇÃO, de acordo com reivindicação 1, caracterizado por;
3 – NOME_DA_INVENÇÃO, de acordo com reivindicação 1, caracterizado por; 5 4 – NOME_DA_INVENÇÃO, de acordo com reivindicação 1, caracterizado por; 5 – NOME_DA_INVENÇÃO, de acordo com reivindicação 1, caracterizado por; 6 – NOME_DA_INVENÇÃO, de acordo com reivindicação 1, caracterizado por; 7 – NOME_DA_INVENÇÃO, de acordo com reivindicação 1, caracterizado por; © By Wagner José Fafá Borges RESUMO Patente de invenção: NOME_DA_INVENÇÃO. Trata‐se de... . O (nome_da_invenção) é compreendido por: © By Wagner José Fafá Borges TEXTO DE PATENTE APROVADA NO INPI ‐1/4‐ Relatório Descritivo da patente de Invenção: “APERFEIÇOAMENTO EM REGULADORES DE NÍVEL ELETROMAGNÉTICOS. Refere‐se a presente invenção, a um medidor de nível do tipo eletromagnético aperfeiçoado, em que se buscou, essencialmente, atender às exigências atuais de ocupação de espaço reduzido, extrema sensibilidade para reagir a pequenas variações de nível, e durabilidade, para atenuar os custos de manutenção e troca. Como sabe‐se, em caso de necessidade de controle e monitorização de nível mínimo de óleo, água ou outro fluido em compressores, motores estacionários, tanques pressurizados onde os controles de níveis líquidos são importantíssimos, os aparelhos medidores normalmente encontrados são superdimensionados para o reduzido espaço que estes sistemas oferecem. Ainda, possuem componentes mecânicos de funcionamento como alavancas, diafragmas e gaxetas que comprovadamente exigem manutenção e ajustes constantes, comprometendo a segurança do processo. O regulador deste invento desvincula o meio interno do externo, como se fosse um simples “plug”, graças não sistema de acionamento que é magnético, reduzindo ao mínimo as partes móveis e tornando o mecanismo praticamente permanente, dispensando ajustes ou manutenção. O principio do funcionamento do regulador em objeto consiste em dois imãs permanentemente atuando em repulsão, sendo um fixado diretamente ao Micro Switch e ou outro ao eixo comandado pelo flutuador A disposição dos imãs, permite que, ao girar o eixo e portanto, o imã por este suportado, desloca‐se o fluxo magnético que age sobre o imã da micro. Fazendo‐a girar no sentido contrário em fuga do novo campo magnético provocado pelo imã. O invento será melhor descrito e ilustrado à luz das figuras abaixo em que: A FIGURA 01: Apresenta uma vista em elevação lateral do regulador do invento; A FIGURA 02: Apresenta uma vista em corte longitudinal da figura 01; © By Wagner José Fafá Borges ‐2/4‐ A FIGURA 03: Apresenta uma vista esquemática da montagem do regulador por direto atarrachamento ao recipiente do fluido. A FIGURA 04: Apresenta uma vista esquemática da montagem do mesmo mediante flange de conexão. Conforme as figuras 1 e 2, verifica‐se que o regulador deste invento apresenta o flutuador (1) ligado pela haste (2) ao cabeçote alargado do eixo (6), sendo prevista a arruela (3) de ajuste e o pino (5) do curso do flutuador, dito eixo (6) sendo fixado pelo parafuso de topo (4). O corpo do regulador propriamente dito, é constituído pela base (7) e pelo corpo (15), dita base (7) tendo uma seção poligonal central (7.1) para permitir a sua fixação e soltura, por atarrachamento no recipiente. O eixo de comando (6) apresenta o alargamento inferior projetante (6.1) no qual está fixada a dita haste (2), penetrando em seguida na base (7) onde atravessa uma câmara/cilíndrica (7.1) até atingir o fundo da mesma, prosseguindo então, dito eixo (6), com projeção de menor diâmetro (6.2) até emergir do respectivo alargamento de condizente diâmetro, desembocando numa câmara cilíndrica achatada (9.1) onde dito eixo, apresenta um cabeçote em disco (8) suportando um imã (9) também em forma de pastilha, dita câmara achatada contendo dito imã estando fechada pela tampa (18) que serve de luva de junção de dita base (7) com o copo (15), de formato cilíndrico com projeção inferior tronco‐cônica (15.1), e uma superior cilíndrica (15.2) de diâmetro maior que a base superior da primeira, definindo um ombro de apoio para sustentação de uma placa‐disco (16) que suporta um micro interruptor (micro swictch) disco (12) dotado de braço de comando (11) que por sua vez suporta um segundo imã (10) axialmente confrontante com o primeiro (9) com igual polaridade do primeiro. Para delimitar o curso do imã (10) do interruptor é previsto um pino radial (17) que atua como espera de encontro à placa (16) dotada de duas paradas ou pinos de espera (16.1) e (16.2) (Figura 02). © By Wagner José Fafá Borges ‐3/4‐ A conexão do regulador à rede elétrica é feita mediante ligação (14) para p eletroduto, sendo que para a fixação do mesmo ao recipiente cujo conteúdo líquido deva ser controlado (níveis máximo e mínimo) é possível realizá‐la quer mediante direto atarrachamento na parede do recipiente (Figura 03) em cujo caso o regulador é dotado de zona filetada inferior (7.2)‐ {figura 01} e quer mediante aplicação em suporte flangeado (Figura 04) em cujo caso a construção será aquela ilustrada na Figura 02. Será a seguir descrito o funcionamento do aparelho em objeto. Ao elevar‐se o nível líquido (23) no tanque (21) o flutuador (1) acompanha‐lhe o movimento (Fecha X‐X) fazendo girar o eixo (6) dentro do corpo (7) com rotação conseqüente do imã (9), alojado na câmara (9.1) vedada pelo plug (18). Como a disposição dos imãs é de tal forma a terem fluxo magnético de polaridade coincidente, eles se repelem, produzindo‐se uma força de rotação do braço (11) do micro‐switch (12) por repulsão magnética resultante da rotação de dito eixo (6) e respectivo imã (9). A ação de rotação do imã (9) do eixo, continua até que este consiga ultrapassar a posição de repulsão do imã contraposto (10), fazendo‐a girar no sentido contrário e, portanto atuando no micro‐switch. O retorno do imã (10) só é possível se a posição do eixo assim o permitir, ou melhor, somente quando o flutuador voltar a posição original, ou quando o nível líquido voltar ao inicial, o que garante a atuação ou desativação, pelo tempo em que perdurar a situação de nível baixo ou alto. Verifica‐se assim que devido à especial disposição dos imãs em repulsão, o comando elétrico é acionado de forma rápida e segura, garantindo maior durabilidade dos contatos. Os equipamentos similares com comando magnético apresentam disposição dos imãs em atração produzindo o efeito de contato no micro‐switch ou chave de aproximação, submetendo a confiabilidade do sistema aos contatos elétricos e produzindo desgastes prematuros dos elementos mecânicos com conseqüente diminuição de sua vida útil. © By Wagner José Fafá Borges ‐4/4‐ Admitindo‐se que o nível por ter atingido o mínimo deva ser restaurado até o máximo e que a bomba já tenha sido ativada, verifica‐se que o pino delimitador (17) estará encostado na espera (16) como posição limite de rotação da rotação anti‐ horária do imã (10), continuando o flutuador sua subida (rotação X‐X) e continuando o imã (9) do mesmo, sua rotação até ser alterado o “momento magnético”, no momento em que o nível líquido atinge seu ponto máximo, quando então o imã (9) do eixo repelir magneticamente o imã (10) do micro‐swicth. Atingindo esta posição, o imã de comando (10), única peça móvel do conjunto, se desloca no sentido horário, como única solução para procurar para procurar a estabilidade magnética, movimento este pelo qual provoca o comando do mesmo, para desligar a moto bomba. As vantagens primordiais do presente invento são pois representadas pela eliminação dos usuais contatos elétricos de comando de bombas de alimentação do fluido no tanque controlado pelo regulador de nível, pela diminuição do tempo de resposta ao fenômeno estímulo (superação níveis mínimos e máximos) com imediata ativação ou desativação das bombas e ainda pela redução dos tempos e gastos de manutenção e conseqüente alongamento da vida útil do aparelho. © By Wagner José Fafá Borges ‐1/1‐ REIVINDICAÇÕES 1‐APERFEIÇOAMENTO EM REGULADORES DE NÍVEL ELETROMAGNÉTICOS, do tipo montado radialmente no recipiente em que o braço do flutuador é provido de elemento imantado que atua sobre os comandos liga‐desliga do sistema de alimentação de fluido, caracterizados pelo fato que o regulador apresenta uma base (7) e um copo (15) removível, dita base (7) alojando eixo de comando (6) cuja extremidade livre projeta‐se para fora da base sendo interligada ao flutuador (1,2) cujo deslocamento angular provoca correspondente rotação de dito eixo o qual apresenta na outra extremidade um disco (8) para suporte de imã (9) ambos alojados em câmara cilíndrica (9.1) fechada mediante tampa (18) cujo perfil externo permite o encaixe do copo (15), o qual apresenta alojamento cilíndrico superior (15.1) com ressalto para apoio do disco (16) de suporte de micro interruptor (12) provido de braço de comando (11) e estende através de furo central de dito disco (16) apresentando alargamento extremo para o suporte de um segundo imã (10) tendo igual polaridade do primeiro (9) 2‐ APERFEIÇOAMENTO EM REGULADORES DE NÍVEL ELETROMAGNÉTICOS, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato que a rotação do eixo (6) portante do imã (9) é angularmente limitada por sistema de disco e pino de espera cooperante (3,5) e que a rotação angular d imã (10) é limitada por sistema de lingüeta e pinos de espera (17, 16.1, 16.2) permitindo a regulagem do curso do flutuador. . © By Wagner José Fafá Borges ‐1/2‐
© By Wagner José Fafá Borges -2/2-
© By Wagner José Fafá Borges ‐1/1‐ RESUMO A patente de invenção APERFEIÇOAMENTO EM REGULADORES DE NÍVEL ELETROMAGNÉTICOS do tipo montado radialmente no recipiente em que o braço do flutuador é provido de elemento imantado que atua sobre os comandos liga desliga do sistema de alimentação do fluido em que o regulador apresenta uma base (7) e um copo (15) removível, dita base (7) alojando eixo de comando (6) cuja extremidade livre proteja‐se para fora da base sendo interligada ao flutuador (1,2) cujo deslocamento angular provoca correspondente rotação de dito eixo o qual apresenta na outra extremidade, um disco (8) para suportar o imã (9) ambos alojados em câmara cilíndrica (9.1) fechada mediante tampa (18) cujo perfil extremo permite o encaixe do copo (15) o qual apresenta alojamento cilíndrico superior (15.2) com ressalto para apoio de disco (16) de suporte de micro interruptor (12) provido de braço de comando (11) que se estende através de furo central de dito disco (16) apresentando alargamento para suporte de um segundo imã (10) tendo igual polaridade do primeiro (9).
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