O 05.911.520/0001-70 - A 21.3.2016. Artigo 1°

Transcrição

O 05.911.520/0001-70 - A 21.3.2016. Artigo 1°
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1° - O PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –
CRÉDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante denominado FUNDO,
constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo
presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM
555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem
aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2° - O FUNDO é destinado a receber, exclusivamente, aplicações pessoas físicas de uma
mesma família, todos considerados Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM nº
539, de 13 de novembro de 2013 (“ICVM 539/13”) e posteriores alterações, doravante
denominados (“Cotistas”).
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3° - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos
em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável,
cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e
externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe especifica.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui
compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer
nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de
preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, renda variável e crédito.
Parágrafo Segundo - O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio
superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do FUNDO
como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o
tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4° - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente,
pelos seguintes ativos financeiros:
(% do Patrimônio do Fundo)
LIMITES
LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS
MÍN. MÁX. MÁXIMO POR
MODALIDADE
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional.
0% 100%
100%
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros 0% 100%
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
1
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
relacionadas no item (1).
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de
depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados
como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha
sido objeto de registro ou de autorização pela CVM.
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo
ações, nas quais o FUNDO figure como doador, conforme
regulamentado pela CVM.
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo
ações, nas quais o FUNDO figure como tomador, conforme
regulamentado pela CVM.
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão
internacionalmente aceito.
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras,
exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima.
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto
os ativos financeiros descritos no item (3) acima.
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito
privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima.
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos
financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima.
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais.
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser
criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação
aplicável.
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento registrados
com base na Instrução CVM n° 555/14 não as relacionadas nos
itens (15) e (19) abaixo.
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação
em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado.
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento registrados
com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados
exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da
Instrução CVM n° 539/14 e posteriores alterações.
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII.
17) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios –
FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
2
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC.
18) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
19) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento registrados
com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados
exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da
Instrução CVM n° 539/14 e posteriores alterações.
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de
Investimento em Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP .
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por
instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V
do Artigo 2º da ICVM 555/14.
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP,
Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de
Investimento em Participações – FIC FIP.
23) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes – FMIEE.
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS
1) Utiliza derivativos somente para proteção?
1.1) Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção.
2) Limite de margem requerida mais margem potencial
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos
derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos
riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos
investidos.
LIMITES POR EMISSOR
1) Tesouro Nacional.
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou
submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos
no item (7) abaixo.
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou
submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos
no item (7) abaixo.
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e
(3) acima.
(% do Patrimônio do
Fundo)
MÍN.
MÁX.
NÃO
0%
ILIMITADO
0%
100%
0%
ILIMITADO
MÍN.
0%
MÁX.
100%
0%
100%
0%
100%
0%
100%
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
3
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de
0%
100%
investimento descritas nos itens (8) e (9) abaixo.
6) Pessoa natural.
0%
100%
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de
ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III,
0%
100%
desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de
autorização pela CVM.
8) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no
0%
100%
exterior.
9) Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índices de ações.
0%
100%
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, GESTORA E LIGADAS.
MÍN MÁX TOTAL
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de
0% 100%
empresas ligadas.
100%
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas
0% 100%
ligadas.
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela
0% 100%
ADMINISTRADORA e empresas ligadas.
100%
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela
0% 100%
GESTORA e empresas ligadas.
5) Contraparte com ADMINISTRADORA e/ou empresas ligadas.
PERMITE
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas.
PERMITE
LIMITES DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
MÍN.
MÁX.
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em
bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema
de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente
autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade
local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela
0%
100%
ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme
definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de
investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o
disposto no Art. 7º deste Regulamento.
OUTRAS ESTRATÉGIAS
Day trade
PERMITE
Operações a descoberto
PERMITE
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no
VEDADO
FUNDO
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
4
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
Artigo 5°– Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e
observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do
dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único – Os ativos financeiros do FUNDO, não estão sujeitos aos limites de
concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na ICVM 555/14.
Artigo 6°– O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos
financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7°– Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a GESTORA avaliará e
reportará à ADMINISTRADORA, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros
de investimento:
a)
A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2º e
3º, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea “(a)” acima, caso o FUNDO aplique em fundos de
investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as
condições aplicáveis à GESTORA e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8º – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista
deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Risco de Mercado;
Risco de Liquidez;
Risco de Crédito/Contraparte;
Risco de Mercado Externo;
Risco Proveniente do Uso de Derivativos;
Risco de Concentração; e
Risco Tributário.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste artigo estão expostos no
Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 21 deste
Regulamento.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9°- O FUNDO é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda., inscrita no CNPJ sob no 00.066.670/0001-00, com sede social no Núcleo Cidade de Deus,
s/nº, Prédio Prata, 4o andar, Vila Yara, Osasco, SP, credenciada como Administradora de
Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato
Declaratório no 3067, de 06.9.1994, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
5
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao
Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification
Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela CFO Administração de
Recursos Ltda., com sede social na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, no 1830, Torre 3,
10o andar, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob no 06.128.322/0001-05, credenciada como
Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela CVM, pelo Ato Declaratório no 7.781,
de 28.5.2004, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Terceiro – A GESTORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign
Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number
(“GIIN”) H1DJB2.00046.ME.076.
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é
realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara,
Osasco, SP, inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12, credenciada como Administradora de
Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato
Declaratório no 1.432, de 27.6.1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Quinto – A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição
dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da
carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a
distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual
anual fixo de 0,63 % (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido
do FUNDO, distribuídos da seguinte forma:
(i) 0,60% (sessenta centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO
que não estiver alocado em cotas de Fundos de Investimento geridos pelo GESTOR, a título de
gestão da carteira; e
(ii) 0,03 % (três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO,
pelas atividades de administração, compreendendo tesouraria, escrituração da emissão e resgate
de cotas, controle e processamento dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia
correspondente a 0,03 % (três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido
do FUNDO.
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
6
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um
duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no “caput” o FUNDO estará
sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos investidos.
Artigo 11 – O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas
diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam
ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de
relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de
defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação
imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de
culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas
funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos
financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores
mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou
recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com
base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da
ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por
conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos
membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa
da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
7
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais
e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto
de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii)
operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução
de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a
partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de
previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos
termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual
deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no
encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de
Fechamento”).
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser
efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED)
ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no FUNDO:
Descrição
Valor
Valor Mínimo de Aplicação Inicial
R$ 1.000.000,00
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais
Não há;
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência.
Não há;
Saldo Mínimo de Permanência
Não há;
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor
das cotas do FUNDO e no pagamento do resgate de cotas do FUNDO, observada a legislação e a
regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO devem ser
previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista,
dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço
de mercado na data da integralização, observado o Manual de Marcação a Mercado do
CUSTODIANTE; e
III - o resgate das cotas seja realizado mediante o recebimento, pelo Cotista, de ativos
financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
8
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas, observado o Manual de
Marcação a Mercado do CUSTODIANTE.
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos
prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação Data da Solicitação Data da Conversão Data do Pagamento
Aplicação
D
D+0
-Resgate
D
D+0
D+1
Artigo 16 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em
feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da
ADMINISTRADORA os cotistas não poderão efetuar aplicações. As solicitações de resgates,
entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades
abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - O FUNDO não realizará, em feriados estaduais e municipais que
impliquem em fechamento da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e
Futuros, aplicações ou resgates cuja conversão coincida com tais datas.
Artigo 17 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o
mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do
exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas
aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a
respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas
máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a Gestora, em nome do fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de
qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
9
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02
REGULAMENTO DO PENTAGON - FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, CNPJ NO 05.911.520/0001-70 - ALTERAÇÃO –
21.3.2016.
do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas
emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de
antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de
Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos
no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Quinto - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou
eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada
Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no
último dia útil do mês de DEZEMBRO de cada ano.
Artigo 20 – Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a
ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 21 – As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de
Informações
Complementares
disponível
no
site
da
ADMINISTRADORA
www.bradescobemdtvm.com.br, informações aos cotistas.
Artigo 22 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos
judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
10
IP_AB_FI_MULT_CP_IE - V.02

Documentos relacionados

formulário de informações complementares pentagon

formulário de informações complementares pentagon Fundos geridos e/ou administrados por outras instituições diversas, com ou sem relação (parte relacionada, empresa ligada, etc) direta e/ou indireta com a ADMINISTRADORA e/ou GESTOR do Fundo. Desta...

Leia mais