estatuto social cooperativa de crédito vale do itajaí viacredi

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estatuto social cooperativa de crédito vale do itajaí viacredi
ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA DE CRÉDITO
VALE DO ITAJAÍ
VIACREDI
ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ
VIACREDI
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE
AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL:
ART. 1° - A COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ — VIACREDI, anteriormente denominada Cooperativa de Crédito Organizações Hering
Ltda. – CREDIHERING, constituída em 26/11/1951, é uma sociedade cooperativa de crédito, de responsabilidade limitada, regida pela legislação vigente, normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pela regulamentação estabelecida
pelo Banco Central do Brasil, e por este estatuto, tendo:
a)
sede e administração na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, na
rua Hermann Hering, 1125, Bom Retiro;
b)
foro jurídico na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina;
c)
área de ação limitada ao município da sede e aos de: Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Indaial, Itajaí, Jaraguá do Sul, José Boiteux, Lontras, Luiz
Alves, Massaranduba, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio dos Cedros, Rio do
Sul, Rodeio, Timbó, Vitor Meireles e Witmarsum, todos no Estado de Santa Catarina;
d)
prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
§ Único – A Cooperativa, como filiada à Cooperativa Central de Crédito Urbano
do Estado de Santa Catarina, reger-se-á pelas normas desta, juntamente com as
demais filiadas, sobretudo as previstas no Regimento Interno da Central, cujo teor
é definido por representantes nomeados, nos termos do próprio Regimento, só
podendo desfiliar-se com autorização prévia de sua assembléia geral. À Central
como coordenadora das ações de suas filiadas, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades
governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse geral das coopera1
tivas representadas ou assistidas, permitida, para tanto a designação, conforme a
especialidade e abrangência dos assuntos. A Central, com vista a excelência do
processo de autogestão, poderá proceder na Cooperativa medidas de monitoramento, supervisão, orientação administrativa e operacional e de co-gestão temporária, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar
infrações as normas legais e normas regulamentares internas da Central, ou acarretar risco para a solidez da Cooperativa e/ou da Central e suas filiadas, estando
autorizada a desenvolver e desempenhar as seguintes ações e funções, dentre outras:
I. conduzir o processo de recrutamento e seleção dos recursos humanos da Cooperativa; formar e capacitar membros de órgãos estatutários e os funcionários e demais colaboradores desta, averiguando inclusive, o preenchimento dos requisitos
mínimos legais e regimentais;
II. desenvolver e estruturar programas de formação do quadro social da Cooperativa, buscando o desenvolvimento para os Associados, visando inclusive a preparação para cargos eletivos;
III. supervisionar o funcionamento da Cooperativa e auditá-la, podendo examinar
livros e registros contábeis e outros papéis, documentos, informações e dados relacionados com as suas atividades, e manter à disposição do Banco Central do
Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes
o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação;
IV. promover auditoria nas demonstrações financeiras da Cooperativa, relativas
ao exercício social, incluindo notas explicativas exigidas pelas normas de regência;
V. supervisionar e coordenar o cumprimento do sistema de controles internos;
VI. coordenar, com amplos poderes, a participação da Cooperativa e demais filiadas no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, inclusive, em nome
delas, firmando compromisso de honrar as obrigações daí decorrentes e as contraídas por movimentações na conta RESERVA BANCÁRIA e utilização de linhas
de liquidez, podendo determinar, por decisão do Conselho de Administração, a
exclusão da Cooperativa se deixar de cumprir qualquer das regras previstas no
convênio específico, bem como, importando automaticamente na solidariedade da
Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, para com as obrigações assumidas;
VII. instituir e/ou participar, administrar, fundo garantidor de liquidez;
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VIII. acompanhar, diretamente, por profissional que designar - a quem a Cooperativa deve conferir os necessários poderes e assegurar plenas condições de trabalho, a administração desta, temporariamente, quando o quadro de irregularidades
ou a situação econômico-financeira representar ou denotar risco para a solidez da
própria Cooperativa e/ou da Central e suas filiadas.
TÍTULO
II
DO OBJETO SOCIAL:
ART. 2° - A Cooperativa tem por objeto proporcionar crédito e assistência financeira a seus associados mediante taxas módicas, através da ajuda mútua e da
economia e poupança sistemáticas, bem como prestar serviços e educação cooperativista e financeira aos mesmos.
§ Único - Na consecução de seu objeto social, deverá, a sociedade, se abster da
prática de atividades que impliquem em, discriminação política, racial, religiosa e
social.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS:
ART. 3° - O número de associados, salvo impossibilidade técnica de atendimento, é ilimitado, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
ART. 4° - Podem associar-se à Cooperativa, aderindo automaticamente ao presente estatuto social:
a)
pessoas físicas, que estejam na plenitude de sua capacidade civil,
concordem com o presente estatuto, e que residam ou exerçam atividade na área
de ação delimitada neste estatuto;
b)
pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou que tenham por objeto social as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas, porém sem direito a voto e veto.
c)
outras que a legislação permitir.
§ Único - Poderão associar-se, também, os menores de idade, mas sem direito
ao exercício de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos ou representados por seus representantes legais nas operações que realizarem com a Cooperativa.
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ART. 5° - Não podem ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte, as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos,
ou participem da administração ou do capital, com 5% (cinco por cento) ou mais
de qualquer instituição financeira não cooperativa.
ART. 6° - O associado tem direito a:
a)
tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos
que nelas forem tratados, com as restrições dos artigos 32 e 33;
b)
propor ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais as
medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
c)
efetuar com a Cooperativa as operações que forem programadas
de acordo com este estatuto e as normas estabelecidas;
d)
inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o livro de matrículas e
durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembléia Geral Ordinária, até três dias antes dessa data, os balanços e demonstrativos da conta de sobras
e perdas dos semestres respectivos;
e)
votar e ser votado para os cargos sociais, com as restrições dos artigos
4º, letra “b” e parágrafo único, 33 e 59, devendo inscrever sua candidatura, na
sede da Cooperativa, até 10 (dez) dias antes da data da Assembléia Geral respectiva, sempre em forma de chapa completa, identificando os candidatos e seus respectivos cargos;
f)
retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto.
ART. 7° - O associado obriga-se a:
a)
subscrever e integralizar as quotas-partes de capital de acordo
com o que determina este estatuto;
b)
operativa;
satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Co-
c)
cumprir fielmente as disposições deste estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de
Administração;
d)
zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
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e)
ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum
ao qual não deve sobrepor o seu interesse individual isolado;
f)
cobrir sua parte nas perdas do balanço, na proporção dos juros e
comissões sobre empréstimos que houver pago no semestre;
g)
pagar taxa de contribuição para funcionamento estabelecida pelo
Conselho de Administração “ad referendum” da Assembléia Geral.
ART. 8° - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade também, para
demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas pela Assembléia
Geral as contas do exercício em que se deu a retirada.
ART. 9° - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa, e
as oriundas da sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam
aos herdeiros, até o limite da herança e das cotas-partes subscritas, prescrevendo,
porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
ART. 10 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
ART. 11 - A eliminação do associado, além dos motivos previstos em lei, será
determinada pelo Conselho de Administração e ocorrerá no caso de:
a)
Vir a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou participar da administração ou do capital, com 5% (cinco por cento) ou
mais de qualquer instituição financeira não cooperativa;
b)
praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa;
c)
faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas
com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo.
ART. 12 - A eliminação em virtude de infração legal ou estatuária será decidida
em reunião do Conselho de Administração, e o que a ocasionou deverá constar de
termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente.
§ 1°
- Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado
por processo que comprove as datas de remessa e recebimento, dentro de trinta
dias da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
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§ 2°
- O associado eliminado poderá interpor recurso suspensivo para a
primeira Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de eliminação.
ART. 13 - A exclusão do associado será por incapacidade civil não suprida, por
morte do próprio associado ou por perda das condições que lhe facultaram ingressar na Cooperativa.
§ Único - Considerar-se-á automaticamente excluído do quadro de sócios da
Cooperativa de Crédito, o associado que deixar de com ela operar, ativa ou passivamente, por período de tempo igual a 2 (dois) anos.
ART. 14 - A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído
somente será feito após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelado em até 10 (dez)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ Único - No caso do associado excluído por perda das condições que lhe facultaram associar-se, poderão a devolução do capital e o pagamento dos juros abonados, ser feitos no ato, desde que não haja previsão de perdas no semestre, a juízo do Conselho de Administração.
ART. 15 - O capital integralizado por cada associado deve permanecer na cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o
cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que
eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo Conselho de Administração, caso a caso, observados os parâmetros estabelecidos no Regimento
Interno.
TÍTULO IV
DO CAPITAL:
ART. 16 - O capital social, dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00(um
real), é variável conforme o número de associados e o de quotas subscritas, não
podendo ser inferior a R$ 20.000,00(vinte mil reais).
ART. 17 - O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as
quotas da subscrição inicial realizadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no
ato e o restante em até um ano.
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ART. 18 - Nenhum associado poderá subscrever menos de 1 (uma) quota nem
mais de um terço do total delas.
ART. 19 - Toda movimentação das quotas-partes será lançada nas contas correntes do Livro de Matrículas ou por processamento eletrônico de dados.
§ Único - Cabe ao Conselho de Administração fixar a proporcionalidade que
deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos levantados pelos associados.
ART. 20 - É vedado alienar quotas-partes, ou dá-las em penhor, para associados
ou terceiros, mas o seu valor responderá sempre como garantia pelas obrigações
que o associado assumir com a Cooperativa, por operações diretas ou a favor de
outro associado.
ART. 21 - Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado
falecido, conforme a respectiva conta-corrente e o balanço do semestre em que
ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogados nos direitos sociais do “de cujus”, se
de acordo com este estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES:
ART. 22 - A Cooperativa só poderá operar ativa e passivamente com seus associados, sendo-lhe permitido captar recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, conceder crédito de qualquer origem ou espécie, inclusive com recursos de
repasses de outras instituições ou no amparo de regulamentação do crédito rural e
ainda prestar garantias.
§ 1º - Será permitido ainda, realizar serviços acessórios como pagamento de impostos, contas de luz, telefone e semelhantes e recebimento por conta de associados, inclusive salários.
§ 2º - Só após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua admissão
na Cooperativa, poderá o associado obter ou garantir empréstimos.
TÍTULO VI
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DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
ART. 23 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
a)
Assembléia Geral;
b)
Conselho de Administração, e,
c)
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL:
ART. 24 - A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra poderes dentro
dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse
social.
§ Único - As decisões, tomadas em Assembléia, vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
ART. 25 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias para primeira convocação.
§ Único - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira
convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença
mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.
ART. 26 - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
a)
a denominação da cooperativa, seguida pela expressão “Convocação
da Assembléia Geral”, ordinária ou extraordinária;
b)
dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua
realização; o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c)
a seqüência ordinal das convocações;
d)
a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
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e)
número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito
de cálculo do “quorum” de instalação;
f)
a data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1°
- No caso da convocação ser feita por associados, o Edital será assinado no mínimo por 4 (quatro) signatários do documento que a solicitou.
§ 2°
- Os editais de convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a deliberar, e ser afixados nas dependências da Cooperativa em local visível e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados aos associados por meio de circulares.
ART. 27 - O “quorum” mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a)
2/3 (dois terços) dos associados, em condições de votar, na primeira convocação;
b)
metade e mais 1 (um) na segunda;
c)
mínimo de 10 (dez) na terceira.
ART. 28 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente,
após deliberação do Conselho de Administração sendo por ele presidida.
§ Único - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
ART. 29 - Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente,
os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados
por outro convidado pelo primeiro.
ART. 30 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanços e Contas,
o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os
trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a
votação da matéria.
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§ 1°
- Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais administradores e fiscais deixarão a mesa permanecendo no recinto à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 2°
- O presidente indicado escolherá entre os associados um Secretário
para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas
na ata pelo Secretário da Assembléia.
ART. 31 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
§ 1°
- Habitualmente a votação será a descoberto mas a Assembléia poderá
optar pelo voto secreto atendo-se, então as normas usuais.
§ 2°
- O que ocorrer na Assembléia deverá constar de ata circunstanciada
lavrada no livro próprio, lida aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos
Administradores e Fiscais presentes, por uma comissão de dez associados designados pela Assembléia e por todos aqueles que o queiram fazer.
§ 3°
- As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal
dos presentes, com direito de votar, tendo cada associado um voto, vedada à representação por meio de mandatário.
ART. 32 - Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou
indireta, entre os quais os de prestações de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes.
ART. 33 - Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
a)
tenha sido admitido após a convocação da Assembléia;
b)
seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação pela
Assembléia Geral das contas do semestre em que deixou as funções.
ART. 34 - É da competência das Assembléias Gerais, quer ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscal, em
face de causas que a justifiquem.
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§ Único - Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA:
ART. 35 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez
por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o encerramento do exercício,
cabendo-lhe especialmente:
a)
deliberar sobre as prestações de contas do 1° e 2° semestres do exercício anterior, compreendendo o relatório de gestão, os balanços e os demonstrativos da conta de sobras e perdas e parecer do Conselho Fiscal;
b)
dar destino às sobras ou ratear as perdas;
c)
eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais;
d)
deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de
Administração para o ano entrante;
e)
criar fundos para fins específicos não previstos no estatuto, fixando
modo de formação, aplicação e liquidação;
f)
fixar o valor das cédulas de presença dos membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal.
§ Único - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela
maioria simples de votos, observando o que dispõe o art. 31 § 3°, e artigos 32 e
33 deste estatuto.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:
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ART. 36 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde
que mencionado no edital de convocação.
§ 1°
- É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)
reforma do estatuto;
b)
fusão, incorporação ou desmembramento;
c)
mudança do objeto social;
d)
dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante ou liquidantes;
e)
contas do liquidante ou liquidantes.
§ 2°
- A deliberação que vise mudança da forma jurídica, importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa.
§ 3°
- São necessários, observando o que dispõem o art. 31 § 3°, e artigos
32 e 33 deste estatuto, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para
tornar válidas as deliberações de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4°
- As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria
simples de votos observado o que dispõem o art. 31 § 3°, e artigos 32 e 33 deste
estatuto.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
ART. 37 - O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros
— Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e 2 (dois) Conselheiros — todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 3 (três) anos, podendo
ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo em Assembléia Geral, observando
a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 2(dois) Conselheiros.
ART. 38 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e
deste estatuto — atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral —
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planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar os resultados.
§ 1°
- No desempenho das suas funções cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a)
programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as
necessidades financeiras dos associados;
b)
fixar periodicamente os montantes e prazos máximos para os empréstimos, observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes,
de modo a atender o maior número possível de associados;
c)
regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
d)
fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
e)
determinar a agência bancária onde serão depositados os saldos de
numerário;
f)
estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
g)
aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos semestrais, bem como decidir sobre as destinações às contas de
fundos;
h)
propor anualmente à Assembléia Geral programa de aplicação do
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
i)
deliberar sobre compra e venda de bens móveis ou imóveis quando
havidos por dação em pagamento, composição de dívidas, adjudicação ou alienação judicial;
j)
fixar semestralmente taxa para formação do fundo de Depreciação do
Ativo Fixo;
k)
ciados;
deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de asso-
l)
Escolher dentre seus membros o Diretor Executivo e fixar normas para a admissão e demissão do pessoal auxiliar;
m)
fixar as normas de disciplina funcional;
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n)
designar, por indicação ou não do Diretor Executivo, o substituto deste nos seus impedimentos e ausências eventuais;
o)
avaliar a conveniência e estimar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os que manipulam dinheiro ou valores;
p)
estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, através dos
informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
q)
deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
r)
adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da
Assembléia Geral, quando se tratar de bens de uso próprio do patrimônio;
s)
contrair obrigações, transigir e constituir mandatários;
t)
zelar pelo cumprimento das leis de Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
u)
estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.
§ 2°
- O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do diretor executivo para auxiliá-lo no esclarecimento dos
assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente projetos sobre
questões específicas.
§ 3°
- As deliberações do Conselho de Administração serão baixadas em
forma de Resoluções ou Instruções.
ART. 39 - Aos ocupantes dos cargos do Conselho de Administração caberão,
entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
I — Ao Presidente:
a)
supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
b)
assinar com o Vice-Presidente ou o Secretário os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros, e individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;
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c)
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
d)
convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida
pelo Conselho de Administração e presidi-la com as ressalvas dos artigos 29 e 30
e seus parágrafos deste estatuto;
e)
rativa;
participar de congressos e seminários, como representante da Coope-
f)
elaborar o relatório anual das operações e atividades da Cooperativa e
apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de Administração, acompanhado do balanço, da demonstração de sobras e perdas e do parecer do
Conselho Fiscal;
g)
representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
II — Ao Vice-Presidente
a)
acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;
b)
substituir o Presidente;
c)
assinar, conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques
emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e individualmente, endossar os cheques para depósitos bancário.
III — Ao Secretário:
a)
coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes;
b)
assinar, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos
com terceiros, e individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
c)
anotar e assinar no livro de matrículas os desligamentos de associados;
d)
elaborar ou coordenar a lavratura das Atas das Assembléias Gerais e
das reuniões do Conselho de Administração;
e)
controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo
Conselho de Administração, para cada caso, ou constantes do Regimento Administrativo;
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f)
substituir o Vice-Presidente.
§ 1°
- Nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo VicePresidente, este pelo Secretário e este por Conselheiro escolhido pelo Conselho
de Administração.
§ 2°
- As substituições exercidas por mais de 60 (sessenta) dias serão consideradas definitivas, cabendo ao Conselho de Administração efetivá-las ou proceder à redistribuição dos cargos se for o caso.
ART. 40 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente no mínimo
uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente
sempre que necessário, por proposta de qualquer dos seus integrantes, observando
em qualquer caso as seguintes normas:
a)
as reuniões funcionarão com a presença mínima de três Conselheiros;
b)
as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes cabendo ao Presidente o voto de desempate;
c)
os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos.
ART. 41 - Será automaticamente destituído do Conselho de Administração o
membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem apresentar motivo justificado, a juízo dos demais Conselheiros.
§ 1°
- Reduzindo-se o Conselho a apenas 3(três) membros, o Presidente (ou
membros restantes do Conselho, se a presidência estiver vaga) convocará a Assembléia Geral para eleger os substitutos.
§ 2°
- Os novos conselheiros ocuparão os cargos até o final dos mandatos
dos antecessores.
ART. 42 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão até que se cumpram.
ART. 43 - A responsabilidade solidária do administrador se circunscreve ao
montante dos prejuízos causados.
ART. 44 - O administrador ou membro do Conselho Fiscal responde, a qualquer
tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou omissão em
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que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
ART. 45 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, pelos
seus administradores ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 46 - O Conselho de Administração escolherá dentre seus membros aquele
que exercerá o cargo de Diretor Executivo, que ficará hierarquicamente subordinado ao Conselho de Administração.
§ 1°
- Entre outras atribuições constantes do Regimento Administrativo, cabem ao Diretor Executivo:
a)
assessorar o Conselho de Administração;
b)
efetuar os pagamentos autorizados e os recebimentos de rotina, responsabilizando-se pelo saldo do numerário em caixa, por valores, títulos e documentos;
c)
executar ou supervisionar a execução da contabilidade financeira, responsabilizando-se pela guarda da documentação referente;
d)
prestar informações aos associados quanto aos seus direitos e deveres,
às operações e às atividades em geral da Cooperativa;
e)
cientificar os membros do Conselho de Administração sobre as suas
atividades.
f)
participar de congressos e seminários, como representante da Cooperativa, nas indisponibilidades do Presidente.
g)
representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
nas indisponibilidades do Presidente.
h)
admitir e demitir empregados e aplicar as penas disciplinares que se
impuserem, sempre conforme normas fixadas pelo Conselho de Administração.
17
i)
assinar por si só a correspondência de rotina, bem como a documentação relativa à admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração.
§ 2°
- O Conselheiro escolhido como Diretor Executivo não fará jus a cédula de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho de Administração.
§ 3°
- A designação do substituto do Diretor Executivo é ato de competência exclusiva do Conselho de Administração.
§ 4°
- Compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração do Diretor Executivo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL:
ART. 47 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1°
- Os componentes do Conselho Fiscal tem mandato de um ano, sendo
permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2°
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário.
ART. 48 - Em sua primeira reunião os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre si, um Presidente incumbido de convocar e presidir as reuniões, e
um Secretário para lavrar as atas.
§ 1°
- Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2°
- Nos impedimentos, ou falta de membros efetivos, o Presidente do
Conselho Fiscal convocará suplentes para as funções.
ART. 49 - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações
18
examinando livros e documentos. Cabe-lhe, também, fazer inquéritos de qualquer
natureza.
§ 1°
- No desempenho das suas funções, poderá valer-se de informações do
Contador da Cooperativa ou da assistência de técnico externo, ou, ainda, solicitar
a assistência da Organização das Cooperativas, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 2°
- A fiscalização será exercida mediante programa tecnicamente preparado e adequado aos seus fins, incluindo:
a)
controle assíduo da movimentação financeira e das disponibilidades
de recursos;
b)
a verificação das operações com associados e com terceiros;
c)
tivação;
controle das despesas e dos investimentos e a regularidade da sua efe-
d)
controle dos valores e documentação sob custódia;
e)
a verificação periódica da escrituração dos livros e dos documentos;
f)
a avaliação da política de empréstimos e o controle da sua concessão;
g)
a regularidade do funcionamento do Conselho de Administração;
§ 3°
- As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatório cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas atas respectivas, lavradas
em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes.
TÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS:
ART. 50 - O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas,
mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 1°
- Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
19
a)
20% (vinte por cento) para Fundo de Reserva;
b)
5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
c) Montante necessário à atribuição de juros ao capital realizado, à taxa que tiver
sido fixada pelo Conselho de Administração, limitado ao valor da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.
§ 2°
- As sobras líquidas apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas
aos associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago no semestre, após a aprovação do balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão
diversa desta.
§ 3°
- As perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre os associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a aprovação
do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 4°
- Os resultados de cada semestre, sobras ou perdas são distintos entre
si, sendo submetidos separadamente à decisão da Assembléia Geral.
ART. 51 - Revertem em favor do Fundo de Reserva, além da dedução a que se
refere a alínea “ a “ do § 1º do Art. 50, as rendas não operacionais, os créditos não
reclamados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos, decorridos dois
anos, excetuando-se os saldos da conta de depósitos.
ART. 52 - O Fundo de Reserva destina-se a cobrir prejuízos eventuais e imprevistos que a Cooperativa venha a sofrer, podendo ser aplicado no seu desenvolvimento.
§ Único - Não havendo recursos suficientes no Fundo de Reserva a Assembléia
Geral deverá criar um fundo especial, com denominação própria, para a cobertura
dos prejuízos, a ser formado por contribuição fixa de todos os associados, com
tempo determinado, ou na falta, ratear o prejuízo entre todos os associados, na
proporção e até o limite do capital subscrito de cada um.
ART. 53 - Os Fundos, constituídos na forma do artigo 50, são indivisíveis entre
os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
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ART. 54 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destina-se à
prestação de assistência aos associados, seus familiares e empregados da Cooperativa, conforme programas aprovados pela Assembléia Geral.
§ Único - Os auxílios e doações sem destinação especial revertem em favor do
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
ART. 55 - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com outra Cooperativa, com a Central, com a Federação ou Confederação de Cooperativas.
TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO:
ART. 56 - A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação:
a)
quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número exigido pelo artigo 3º deste estatuto, não se disponham
a assegurar a sua continuidade;
b)
devido à alteração de sua forma jurídica;
c)
pela redução do número mínimo de associado ou do capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a
seis meses, eles não forem restabelecidos;
d)
pelo cancelamento da autorização para funcionar;
e)
pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.
§ 1°
- A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando
seus substitutos.
§ 2°
- Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão “ Em Liquidação”.
21
§ 3°
- O processo de liquidação só poderá ser iniciado após audiência do
Banco Central do Brasil.
ART. 57 - A dissolução da sociedade implicará no cancelamento da autorização
para funcionar e do registro.
ART. 58 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem
como os de praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
§ Único - No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial
não comprometido e os fundos constituídos de acordo com o ART. 50, § 1°, serão
destinados de acordo com o que dispuser a legislação em vigor.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
ART. 59 - São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
a)
inexistência de parentesco até 2° grau, em linha reta ou colateral, entre
seus membros;
b)
cal;
não ser cônjuge de membros dos Conselhos de Administração e Fis-
c)
dicial;
não ter títulos protestados, nem ter sido responsabilizado em ação ju-
d)
não ter conta bancária encerrada por uso indevido de cheques;
e)
não ter participado como sócio ou administrador, de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha tido
títulos protestados, ou tenha sido responsabilizado em ação judicial, ou tenha
emitido cheque sem provisão de fundos;
f)
não ser falido, ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;
g)
não ter participado de administração de instituição financeira, inclusive de Cooperativa, cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata,
falência ou sob intervenção;
22
h)
não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, os empregados da Cooperativa e os empregados dos integrantes de órgãos estatutários;
i)
ser associado à Cooperativa há, no mínimo, 7 (sete) anos na data da
convocação da Assembléia.
§ 1°
- Somente poderão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-presidente
e Secretário, os associados que comprovarem capacidade ou formação técnica para administrar a cooperativa e/ou firmarem compromisso de participar de programas de treinamento e formação de dirigentes promovidos pela cooperativa ou pela cooperativa central.
§ 2°
- Independentemente dessas restrições, são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade.
ART. 60 - Qualquer reforma estatuária depende de prévia e expressa aprovação
do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivada no Registro do Comércio.
ART. 61 - A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no
prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de
Administração e Fiscal (efetivos e suplentes).
ART. 62 - A posse dos membros dos diversos Conselhos será de acordo com as
disposições do Banco Central do Brasil.
ART. 63 - A filiação ou desfiliação à Federação e ou a Central deverá ser deliberada em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária .
ART. 64 - A Cooperativa é aderente ao programa de autogestão do Cooperativismo Catarinense, cumprindo os dispositivos nele contidos.
ART. 65 - A Cooperativa poderá participar de Fundos Garantidores Cooperativos que visem dar lastro aos depósitos de seus correntistas e investidores.
§ Único – Caberá ao Conselho de Administração a responsabilidade de analisar os
aspectos econômicos e a viabilidade da participação da Cooperativa.
O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de
25 de março de 2010.
23
—
Confere com original consolidado e aprovado pela Assembleia Geral, conforme ata transcrita por meio eletrônico.
Moacir Krambeck
Presidente
Vanildo Leoni
Vice- presidente
João Carlos dos Santos
Secretário
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