Marca Chester Cheetah pode ser utilizada em

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Marca Chester Cheetah pode ser utilizada em
Sindicato dos Laboratórios de Minas Gerais
Nº : 196
Data: 01/06/2015
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Marca Chester Cheetah pode ser
utilizada em salgadinhos da Pepsico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou recurso da BRF S/A (antiga
Perdigão Agroindustrial), dona da marca Chester,
e manteve decisão de segunda instância que
considerou possível a coexistência com a marca
Chester Cheetah, de propriedade da Pepsico
Incorporation.
A BRF ajuizou ação de nulidade das marcas
mistas
Chester
Cheetah,
utilizadas
em
salgadinhos,
pretendendo
exclusividade
na
exploração da marca nominativa Chester, que
designa uma ave geneticamente modificada e foi
registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1982.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, pois entendeu que o elemento figurativo da marca
de salgadinhos, sob a forma estilizada de um felino usando tênis e óculos escuros, e o elemento
nominativo Cheetah são, por si só, suficientes para não induzir o consumidor em dúvida ou erro
quanto à origem dos produtos adquiridos.
Sem similitude
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, reformou a sentença por considerar
que a expressão Chester diz respeito unicamente à marca da BRF.
“A apropriação de um vocábulo designativo de uma marca amplamente conhecida, ainda que
acompanhado de outras expressões ou de elementos figurativos, atua no sentido de enfraquecer o
signo original”, afirmou o TRF2 em sua primeira decisão.
Inconformada, a Pepsico interpôs embargos infringentes. O TRF2, ao analisar o recurso, concluiu
que não há similitude entre as marcas capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo
consumidor, tampouco prejuízo para a reputação da marca original.
Revisão de provas
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou que, conforme reconhecido pelo TRF2, não
ficou demonstrada situação que pudesse gerar confusão entre as marcas.
Para modificar o que foi decidido pelo tribunal regional, seria necessária a reanálise de fatos e
provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por essa razão, o ministro não conheceu
do recurso especial da BRF, decisão confirmada pelo colegiado da Terceira Turma.
Atenciosamente,
Humberto Marques Tibúrcio
SindLab
Presidente
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