Projeto de Lei - Concessão de Uso

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Projeto de Lei - Concessão de Uso
PROJETO DE LEI Nº
/2010.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO
DE LOCAIS PÚBLICOS PARA A
INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, QUE
ESPECIFICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO BATISTA BIANCHINI, Prefeito
Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder o uso de locais públicos para a instalação de quiosques
de venda de lanches, gêneros alimentícios, doces, balas e bebidas.
Parágrafo único. A concessão de uso de que
trata o caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo
ser prorrogada por igual período.
Art. 2º Os locais objeto das concessões de uso
serão aqueles de uso comum, especialmente:
I – Toda a extensão da região dos lagos
compreendendo a área entre a Praça Carlos Gomes até a Praça Paula
Frassinetti; e,
II – Praça Abílio Alves Marques.
§ 1º A critério da Administração, o
Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após a
“Deus Seja Louvado”
realização de estudos e avaliações necessárias, poderá ampliar os locais
destinados a instalação dos quiosques, mediante Decreto Municipal.
§ 2º Fica proibida a manutenção e colocação de
trailers e similares no perímetro existente nos locais descrito no caput deste
artigo, após a construção, implantação e funcionamento do sistema de
quiosques.
Art. 3º A concessão de uso de que trata a
presente Lei atenderá primeiramente e preferencialmente àqueles comerciantes
que já trabalham com trailer ou similares nos locais relacionados no artigo
anterior.
§ 1º Os interessados em comercializar através
de quiosques nas áreas descritas no artigo anterior deverão constituir firmas e
cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e Tributos.
§ 2º No caso dos comerciantes que
trabalham com trailer ou similares, desistirem ou não tiverem interesse
concessão de uso de que trata esta Lei, deverá ser procedida a abertura
processo licitatório – modalidade Concorrência Pública, para a concessão
uso do ponto respectivo.
já
na
de
de
§ 3º No caso de existir quantidade de
interessados que já trabalham com trailer ou similares nos locais relacionados
no artigo anterior, superior à quantidade de quiosques disponíveis, deverá ser
procedida a abertura de processo licitatório – modalidade Concorrência
Pública, para a concessão de uso do ponto respectivo, com o objeto de manter
a isonomia entre os interessados.
Art. 4º Os quiosques serão construídos às
expensas do concessionário, com estrita obediência ao orçamento e aos
padrões arquitetônicos definidos no projeto de construção elaborados pela
municipalidade, que ficam fazendo parte integrante do Anexo I da presente
Lei.
“Deus Seja Louvado”
§ 1º O concessionário poderá explorar o
quiosque, gratuitamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, passando, após esse
período, a concessão de uso ser onerosa com o pagamento mensal do valor
equivalente a 05 (cinco) UFMs, mediante o recolhimento de DAM –
Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º Os quiosques construídos pelos
concessionários integrarão ao patrimônio público, independente do pagamento
de qualquer indenização ou reembolso, ficando vedada ainda, a retenção de
qualquer benfeitoria suplementar.
§ 3º A utilização do quiosque não exime o
concessionário do pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade
comercial.
§ 4º A comercialização dos quiosques pelos
concessionários, somente será autorizada depois de decorrido o prazo de 05
(cinco) anos da data do início das atividades, mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal.
§ 5º O concessionário não poderá ter instalado
mais de um quiosque, como também, não será outorgada concessão de uso
para a instalação de quiosque à esposa ou companheira e filhos do
concessionário.
Art. 5º Ao concessionário incumbirá:
I – A construção do quiosque, nos termos do
art. 4º da presente Lei;
II – A prestação de serviços nos termos desta
Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente;
III – A estrita obediência aos padrões de
qualidade, higiene, atendimento e urbanidade;
“Deus Seja Louvado”
IV – A manutenção e zelo pela integridade dos
bens vinculados à concessão de uso outorgada;
V – A manutenção dos banheiros públicos e
área verde existentes no local;
VI – Respeitar a quantidade máxima de mesas
e cadeiras a serem colocadas à disposição do cliente, segundo os critérios e
determinações do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VII – O respeito à legislação trabalhista,
previdenciária e tributária relativas ao exercício da atividade.
Art. 6º A concessão de uso será revogada, sem
direito a retenção ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer
dispositivo desta Lei, bem como se a exploração dos quiosques estiver sendo
feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público e
meio ambiente.
Art. 7º O horário de funcionamento dos
quiosques deverá respeitar a legislação municipal correlata.
Art. 8º Os comerciantes interessados na
concessão do espaço para a construção do quiosque, deverão manifestar o
interesse mediante requerimento protocolado no Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação da presente Lei, no qual deverá declarar pleno
conhecimento das disposições e obrigações contidas nesta Lei.
§ 1º O comerciante deverá informar no
Requerimento:
I – O ponto que pretende utilizar;
II – Se já ocupa o espaço respectivo mediante
trailer ou similar;
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III – O tempo que exerce as suas atividades no
local;
IV – Que respeitará ao orçamento e aos
padrões arquitetônicos definidos no projeto de construção elaborados pela
municipalidade, constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 2º Os requerimentos protocolados deverão
ser encaminhados ao Departamento Jurídico para a lavratura do respectivo
Contrato de Concessão de Uso.
§ 3º Os comerciantes que não manifestarem o
interesse no prazo estipulado no caput deste artigo, perderão o direito de
preferência de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a
execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bebedouro, 7 de
dezembro de 2010.
JOÃO BATISTA BIANCHINI
Prefeito Municipal de Bebedouro
“Deus Seja Louvado”
Bebedouro, capital nacional da laranja, 7 de dezembro de 2010.
OEP/
/2010/rd
EXPOSIÇÃO
DE
MOTIVOS
Senhor Presidente,
Dirigimo-nos a este Legislativo, solicitando
que os senhores vereadores analisem e procedam a aprovação do projeto de lei
em apreço.
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de uso de locais públicos para a instalação de quiosques de venda de
lanches e gêneros alimentícios, nos locais descritos na propositura.
A presente propositura visa, especialmente,
revitalizar os locais ora apontados, como forma de fomentar o turismo, lazer e
melhorias para os visitantes das referidas áreas.
Eram estes os motivos que havíamos a relatar à
pessoa do senhor ilustre Presidente e demais Agentes Políticos deste
Legislativo, colocando-nos a disposição para maiores esclarecimentos, que se
fizerem se necessários.
Sem mais para o momento, ficamos no
aguardo da necessária aprovação do projeto em apreço, aproveitando a
oportunidade, para uma vez mais, remeter nossos votos de elevada estima e
“Deus Seja Louvado”
distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO BATISTA BIANCHINI
Prefeito Municipal de Bebedouro
EXMO. SR.
JOSÉ BAPTISTA DE CARVALHO NETO
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
N E S T A.
“Deus Seja Louvado”

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