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N° 09 - janeiro - abril de 2012 - ISSN 2175-5280
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EXPEDIENTE
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
DIRETORIA DA GESTÃO 2011/2012
Presidente: Marta Saad
1º Vice-Presidente: Carlos Vico Mañas
2ª Vice-Presidente: Ivan Martins Motta
1ª Secretária: Mariângela Gama de Magalhães Gomes
2º Secretário: Helena Regina Lobo da Costa
1º Tesoureiro: Cristiano Avila Maronna
2º Tesoureiro: Paulo Sérgio de Oliveira
CONSELHO CONSULTIVO:
Alberto Silva Franco, Marco Antonio Rodrigues Nahum, Maria Thereza Rocha de
Assis Moura, Sérgio Mazina Martins e Sérgio Salomão Shecaira
2
Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Coordenador-chefe:
João Paulo Orsini Martinelli
Coordenadores-adjuntos:
Camila Garcia da Silva; Luiz Gustavo Fernandes; Yasmin Oliveira
Mercadante Pestana
Conselho Editorial da Revista Liberdades
Alaor Leite
Cleunice Valentim Bastos Pitombo
Daniel Pacheco Pontes
Giovani Agostini Saavedra
José Danilo Tavares Lobato
Luciano Anderson de Souza
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DIREITOS HUMANOS E A LUTA
POR RECONHECIMENTO –
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O sentido filosófico dos direitos humanos em Axel Honneth
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Andre Nunes Batista
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Sumário: 1. Introdução – 2. A luta por reconhecimento em A. Honneth: 2.1 Os
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pressupostos teóricos da teoria crítica; 2.2 Hegel e a intersubjetividade; 2.3 Mead
e a formação do eu como processo intersubjetivo; 2.4 As condições para uma vida
ética – 3. Direitos humanos na contemporaneidade – 4. Conclusões – 5. Referências
Bibliográficas.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo estabelecer um diálogo entre a luta por
direitos humanos e aquela pelo reconhecimento, delineada pelo pensador alemão
e teórico crítico Axel Honneth. Com isso, busca-se afastar a temática dos direitos
humanos daquela inerente ao pensamento filosófico kantiano – fragilizado pelo
descentramento da cultura europeia operado pelas reflexões pós-modernas do século
XX e pela crítica de seu imperativo categórico como puro dever de submissão – bem
como abrir espaço para uma refundação de seu discurso que possibilite articulá-lo
ao enfrentamento de desafios cultural e historicamente delimitados.
Palavras-chave: Direitos Humanos, Honneth, luta, reconhecimento.
1. Introdução
A justificação dos direitos humanos é um problema que coloca não poucas dificuldades no
caminho daqueles que pretendem defender os ideais próprios deste discurso. Sua justificação,
segundo uma metafísica da não objetificação do ser humano, seguindo a tradição filosófica
kantiana, embora ainda defendida por muitos autores, encontra-se fragilizada no pensamento
contemporâneo na mesma medida em que a própria metafísica. Em última análise, o recurso
ao imperativo categórico transcendental kantiano coloca o duplo problema de apoiar-se em
uma visão teísta de mundo – única forma de explicar a existência de uma verdade absoluta
(Kelsen, 2001, p. 183) – que já não encontra sustento no pensamento contemporâneo e,
simultaneamente, resultar em uma norma vazia, um puro dever ser (Agamben, 2010, p. 58).
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Mais ainda, o descentramento do saber operado pelo recentramento da história e da
cultura denuncia, a todo momento, a parcialidade e localidade das verdades metafísicas. Por
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conta disso, tornam-se comuns os ataques ao discurso de direitos humanos por seu suposto
1
etnocentrismo, sua negação da historicidade do sujeito e seu fácil enquadramento em um longo
histórico de práticas políticas intervencionistas ocidentais. Ademais, o longo e pluralíssimo
rol de direitos que hoje compõem o arcabouço dos direitos humanos encontram suporte
meramente circular na dignidade da pessoa humana, princípio jurídico cuja inteligibilidade
está condicionada à efetivação dos próprios direitos a que dá sustento.
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Diante dssas dificuldades, a busca de A. Honneth pela possibilidade de fundar na
contemporaneidade pós-moderna e pós-metafísica uma teoria social com conteúdo normativo,
em especial a partir da obra intitulada A luta por reconhecimento (Kampf um Anerkennung),
promete fornecer valiosos elementos para a fundamentação da luta por direitos humanos.
O objetivo do presente artigo será, pois, buscar o fundamento filosófico aos direitos
humanos na teoria social da luta por reconhecimento desenvolvida por A. Honneth. Para
tanto, resgatar-se-igo será, pois, buscar o fundamento filosófico aos direitos humanos na A.
Honneth, explicitando o vínculo que o autor propõe existir entre seu pensamento e aqueles de
G. W. F. Hegel, M. Horkheimer, T. W. Adorno, G. H. Mead e J. Habermas. Passo seguinte,
a partir de uma an propõe existir entre seu pensamento e aqueles de humanos na teoria social
dl da Educação em Direito Humanos (PNEDH), será feita uma síntese das principais frentes
de luta dos direitos humanos no Brasil atual. Ao final, demonstrar-se-á a adequação da teoria
social de A. Honneth . Honnethguinte, a partir de uma an propõe existir enibilidade de
descarte das premissas metafísicas kantianas e dos problemas que lhe são inerentes.
2. A luta por reconhecimento em A. Honneth
A ideia de uma luta por reconhecimento como chave metodológica para a compreensão
dos conflitos sociais fora inicialmente elaborada por G. W. F. Hegel durante o período que seus
comentadores denominam “Jena”, em referência à sua estada na cidade homônima, encontrando
seu mais bem acabado esboço na obra O sistema da vida ética (System der Sittlichkeit). Esse
projeto, entretanto, jamais recebeu uma elaboração final e foi subsequentemente abandonado
pelo autor alemão em favor de uma teoria filosófica da consciência (Honneth, 1995, p. 26-27).
É nele, todavia, que A. Honneth vai buscar a possibilidade de fundação de uma nova
teoria social com conteúdo normativo, seguindo a linha do que outrora foi o projeto de
M. Horkheimer para a teoria crítica. Nesse sentido, o próprio A. Honneth busca ligar seu
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projeto à tradição filosófica do “hegelianismo de esquerda” do qual participaram, entre outros,
pensadores como K. Marx, T. W. Adorno e J. Habermas (Honneth, 2007, p. 66).
Este item destina-se a proporcionar uma melhor compreensão daquilo que se encontra
em jogo nesse ousado projeto teórico de A. Honneth. Para tanto, realizar-se-á, inicialmente,
uma síntese da leitura que o autor faz da Escola de Frankfurt e de seu esgotamento teórico.
Passo seguinte, resgatar-se-á o esboço da luta por reconhecimento tal como elaborado pelo
autor a partir dos trabalhos de G. W. F. Hegel e G. H. Mead.
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2.1 Os pressupostos teóricos da teoria crítica
Em uma releitura das obras dos teóricos de Frankfurt, A. Honneth propõe existirem
três pressupostos que permeiam sua crítica: (i) a afirmação de uma razão universal que torna
inteligíveis os movimentos sociais; (ii) a atuação em desconformidade a esta razão como
fundamento de uma patologia; e (iii) um interesse emancipatório identificado como um
sofrimento (Honneth, 2009, p. 42).
Entre eles, os dois primeiros são pressupostos abertos e, portanto, sem possibilidade
de comprovação ou refutação empírica. É somente a partir do último pressuposto teórico
que se pode buscar dar à teoria um conteúdo positivo, a ser objeto de experimentação. Nesse
sentido, A. Honneth defende que a possibilidade de construção de uma teoria social com
conteúdo normativo nos moldes da teoria crítica depende da constatação de pré-teórica de
um sofrimento social que possa ser identificado pela teoria como informador da permanência
de um interesse emancipatório na sociedade.
O problema, contudo, é que a Escola de Frankfurt permanecera muito colada ao
materialismo histórico marxista, ligando esse sofrimento social às questões particulares de
uma classe, a proletária, a quem incumbiria transformar o sofrimento em força emancipatória
(Honneth, 2007, p. 65). Por conta disso, quando a classe proletária transformou seu
sofrimento em apoio à ascensão do fascismo, o conteúdo positivo inicialmente assumido pela
teoria crítica tornou-se inadequado à compreensão e transformação da sociedade; a história
havia mostrado a incorreção da teoria.
Não obstante, para A. Honneth, o que a história demonstrara inadequado fora
apenas um conteúdo positivo específico assumido pela teoria, aquele ligado à exploração do
trabalho, não seus pressupostos teóricos. Por conta disso, o autor postula que a possibilidade
de restabelecer uma teoria social de conteúdo normativo permanece em aberto, desde que
se encontre um outro sofrimento que possa ser tomado pela teoria como demonstrativo da
permanência de um interesse emancipatório na sociedade.
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“Sem algum tipo de prova de que sua perspectiva crítica é reforçada por uma necessidade ou
um movimento na realidade social, a Teoria Crítica não pode mais ser perseguida nos dias de hoje,
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eis que se tornaria inábil a distinguir-se de outros modelos de crítica social quer por sua reivindicação
1
de um modelo sociológico superior quer por seus seus procedimentos filosóficos de justificação. É
somente por sua tentativa (que ainda não foi abandonada) de fornecer à crítica um fundamento
objetivo na práxis pré-teórica que se pode dizer que ela é única”1 (Honneth, 2007, p. 66).
É neste movimento de procura pelo sofrimento que tornaria possível resgatar uma
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teoria social normativa que A. Honneth insere seu trabalho. Nele, o autor levanta pesadas
críticas à teoria da ação comunicativa de J. Habermas justamente por não encontrar apoio
em um diagnóstico claro de um sofrimento social. As falhas na racionalidade da comunicação
percebidas por J. Habermas não poderiam ser facilmente remontadas ao diagnóstico préteórico de um sofrimento que lhe serviria de suporte à afirmação da permanência de um
potencial emancipatório. Não obstante, A. Honneth postula que se a comunicação for
afastada de uma mera teoria da linguagem e entendida como processo intersubjetivo por
meio do qual a identidade humana se desenvolve, este sofrimento pode ser percebido no
reconhecimento deficitário de algumas identidades e a crítica nele reencontraria seu solo
normativo perdido (Honneth, 2007, p. 75). Entra, então, em cena o resgate do projeto
filosófico hegeliano de uma luta por reconhecimento.
2.2 Hegel e a intersubjetividade
Contrariando o paradigma filosófico de seu tempo, que encontra seus maiores expoentes
em Kant e Fichte, a proposta da filosofia hegeliana consiste no abandono de uma perspectiva
atomística da sociedade, que parte de um indivíduo fictício, solitário e autocentrado para,
posteriormente, encontrar a comunidade como algo que lhe é exterior e heterônomo
(Honneth, 1995, p. 12). Invertendo esta premissa atomística, a filosofia hegeliana encontra
seu pressuposto em uma concepção intersubjetiva de sociedade, cujo produto seria o indivíduo
em sua singularidade.
Partindo desta premissa intersubjetiva da sociedade, G. W. F. Hegel irá reformular
a guerra de todos contra todos de T. Hobbes, em que está em jogo fundamentalmente o
1
Tradução livre de: “Without some form of proof that its critical perspective is reinforced by a need
or a movement in social reality, Critical Theory cannot be further persued in any way today, for it would
no longer be able os distinguishing itself from other models of social critique in its claim to a superior
sociological explanatory substance or in its philosophical procedures of justification. It is solely by its attempt (which still has not been abandoned) to give the standards of a critique an objective foothold in pretheoretical praxis that it may be said to stand alone”.
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interesse de autopreservação individual, e propor que o propulsor dos conflitos no seio
da sociedade seria antes o reconhecimento deficitário da identidade de alguns indivíduos.
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Entendidos dessa forma, os conflitos sociais não mais funcionariam exclusivamente a partir
1
dos interesses específicos de alguns indivíduos ou grupos, mas encontrariam respaldo ético
universal como tentativa de mudança de um paradigma de reconhecimento precário para um
outro, mais amplo, em que novas formas de individualidade encontrariam possibilidade de
realização integral (Honneth, 1995, p. 17).
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Sinteticamente, para G. W. F. Hegel, o que motiva um ato de transgressão de uma
norma social é a percepção, por um indivíduo ou por um grupo, do reconhecimento
precário de sua individualidade na sociedade em que vive. Não apenas, mas, para o autor,
é somente por meio destes atos destrutivos – que essencialmente negam uma situação de
direito – que torna-se possível a formação de novas, e mais maduras, configurações éticas.
Isso porque o ato de transgressão traz consigo a revelação da situação de fragilidade em que se
encontra o indivíduo agredido – cuja individualidade específica supostamente gozaria de um
reconhecimento faltante àquela do agressor – e, consequentemente, da sua dependência em
relação à comunidade, já que somente apelando a ela é que o sujeito agredido poderá reafirmar
sua individualidade violada, não reconhecida pelo agressor. Nesse sentido, o conflito seria
aquilo que prepararia os indivíduos para o reconhecimento de sua situação de dependência
mútua (Honneth, 1995, p. 23-24).
Deve-se ressaltar, contudo, que, para G. W. F. Hegel, a situação de reconhecimento
não é uma realidade binária, mas progressiva e trifásica, de modo que não há uma oposição
mutuamente exclusiva entre reconhecimento e não reconhecimento, mas uma superposição
de três modos de reconhecimento, e, consequentemente, de violações possíveis. Esses modos
de reconhecimento diferenciam-se tanto a partir daquilo que se reconhece no indivíduo,
como também a partir do “como” se reconhece.
A primeira dimensão de reconhecimento seria aquela que se dá no interior da família,
seu modo peculiar de reconhecimento seria o afeto e aquilo que seria reconhecido seria o
indivíduo como ser de necessidades concretas. O exemplo básico desse reconhecimento é a
situação em que se encontra o bebê, que, em sua fragilidade e impossibilidade de prover a si
mesmo sua própria segurança física, dependeria em absoluto do reconhecimento da mãe, que
se tornaria, por seu afeto, a provedora das necessidades da criança.
A segunda dimensão de reconhecimento seria aquela que se dá na sociedade civil, por
meio das leis. Seu modo particular de reconhecimento seria o intelectual ou cognitivo, em que
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os indivíduos são percebidos em sua fragilidade em relação ao todo e, a partir disso, teriam
nas leis o reconhecimento de sua autonomia formal. Esta dimensão assemelha-se aquela
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das liberdades civis, em que a pessoa humana é reconhecida como um abstrato universal,
1
garantida em sua mera generalidade.
2
Por fim, a terceira dimensão de reconhecimento seria aquela que ocorre no estado
de solidariedade, cujo modo de reconhecimento peculiar seria uma intuição intelectual ou
emoção esclarecida – espécie de síntese entre o afeto e a cognição, de modo que o primeiro
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tornar-se-ia racional – e aquilo que seria reconhecido seria o sujeito como indivíduo em sua
particularidade. Nesta dimensão, as características e as particularidades de cada individualidade
específica gozariam de reconhecimento em sua própria diferença (Honneth, 1995, p. 25).
Como já dito, esta teoria hegeliana do reconhecimento foi objeto tão somente de um
esboço filosófico, posteriormente sacrificado em nome de uma teoria filosófica da consciência.
Todavia, o problema central desta teoria não é exatamente ter sido abandonada em uma fase
ainda imatura de desenvolvimento, mas estar carregada de premissas metafísicas irreconciliáveis
com os caminhos que o pensamento ocidental seguiu no século XX (Honneth, 1995, p. 67).
Assim sendo, a tarefa central a que se propõe A. Honneth é a verificação, por meio dos
produtos de saberes empíricos, formados em momentos posteriores às reflexões hegelianas
– em especial a psicologia social de G. H. Mead –, da possibilidade de sustentação das
premissas metafísicas contidas no esboço acima. São elas: (i) a dependência do “eu” de um
reconhecimento intersubjetivo; (ii) a existência de diferentes dimensões de reconhecimento,
de acordo com o nível de autonomia garantido ao indivíduo; e (iii) o entrelaçamento entre
estas diferentes dimensões de reconhecimento e uma luta ética (Honneth, 1995, p. 67-70).
2.3 Mead e a formação do eu como
processo intersubjetivo
A preocupação primária da psicologia social de G. H. Mead é explicar o processo
pelo qual emerge no indivíduo a consciência de si. O autor parte de uma distinção entre
a relação que o indivíduo estabelece com outros indivíduos e aquela que estabelece com
objetos inertes. Diferentemente do que ocorre com estes, o comportamento do indivíduo
influi naquele de seus semelhantes, de modo que sua compreensão do comportamento
alheio passa necessariamente pela compreensão de seu próprio. Nesse sentido, ao tomar o
semelhante como objeto, o indivíduo abre margem para tomar-se a si mesmo como objeto de
uma conduta que pode ser compreendida e unificada na estrutura de um “eu”. Disso decorre
que a emersão da consciência de si passa necessariamente por um processo de atribuição de
significado ao próprio comportamento. Isso, porém, só é possível quando o indivíduo é capaz
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de produzir em si uma reação análoga àquela que, com seu comportamento, produz em seus
semelhantes (Honneth, 1995, p. 73).
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A comunicação vocal adquire neste processo uma posição privilegiada. Isso porque,
1
diferentemente do que ocorre com outras formas de comunicação – expressão facial ou
2
corporal – a comunicação vocal possibilita ao indivíduo atuar sobre si mesmo e sobre o
semelhante de forma idêntica e simultânea. Somente a comunicação vocal atinge o indivíduo
como se proveniente do exterior e somente ela possibilita uma percepção análoga entre aqueles
que participam do processo comunicativo.
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Pode-se dizer, nesse sentido, que a atribuição de significado ao próprio comportamento
passa por uma mímese das reações percebidas nos semelhantes e, dessa forma, vincula
a consciência que o indivíduo forma de si à interpretação que os demais têm de seu
comportamento.
Entretanto, deve-se ressaltar que G. H. Mead distingue essa identidade que o indivíduo
forma de si daquilo que seria o seu eu. O “eu” do indivíduo permaneceria neste processo um
fenômeno aberto, fonte dos comportamentos do indivíduo, e o “mim” seria a compreensão
que o indivíduo formula de seu comportamento pretérito, reunindo-o em uma suposta
identidade. O que importa salientar é que a identidade individual, o “mim”, só pode se
formar na interação com os semelhantes, já que somente a partir desta experiência é que
o indivíduo pode tomar seu próprio comportamento como objeto de uma significação
(Honneth, 1995, p. 74). A conclusão a que se chega é, portanto, que a própria valoração da
identidade individual dá-se em um processo comunicativo intersubjetivo na medida em que
a positividade ou negatividade de seu comportamento é inferida da reação que ele provoca
em seus semelhantes.
Ocorre que este “outro” na comunicação não permanece sempre o mesmo na história
do indivíduo. Inicialmente o outro é a mãe. Entretanto, com o passar do tempo, o indivíduo
entrará em contato com outros indivíduos de seu meio social, o que importará em uma
constante revisão e ampliação da imagem interior desse outro generalizado do processo
comunicativo, de forma a nela incluir características provenientes dos outros concretos com
quem passa a conviver. Correlatamente, a concepção que o indivíduo formula de si mesmo
sofrerá contínuas transformações a fim de incluir as diferentes valorações deste “mim” para os
outros concretos que modificam a imago do outro generalizado (Honneth, 1995, p. 78-79).
Do que se disse até aqui, já é possível perceber que a psicologia social de G. H. Mead
fornece substrato suficiente à fundamentação empírica da intuição metafísica hegeliana da
formação da individualidade como um processo intersubjetivo, bem como à possibilidade de
distinguir duas diferentes fases na formação da individualidade com base na relação imediata
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do indivíduo com a família e outra, subsequente, com os demais membros da sociedade. Será,
porém, a concepção de “eu” que ligará em definitivo as conclusões da psicologia social de G.
H. Mead à luta por reconhecimento de G. W. F. Hegel.
Como dito, o “eu”, em contraposição ao “mim”, permanece algo incapturável à
consciência individual, eis que ligado a uma potencialidade aberta de ação. As pressões
deste “eu”, como potência de ação criativa, também atuam para a constante reformulação
do “mim”, de forma a englobar os novos comportamentos eventualmente adotados pelo
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indivíduo. Todavia, uma vez que o “mim” é fruto de uma valoração proveniente do outro
generalizado, em muitos momentos o comportamento do “eu” resultará em uma depreciação
do “mim”. Nesse sentido, a prática de comportamentos desviantes não importaria apenas em
uma reprovação social, mas na vedação ao indivíduo de um reconhecimento positivo de si
mesmo em seus próprios atos. A única forma de fazê-lo passa então a ser uma ampliação da
imago do outro generalizado não mais com base nas relações estabelecidas com os semelhantes,
mas baseada na imaginação de uma sociedade em que seu “mim” gozaria de reconhecimento
positivo (Honneth, 1995, p. 82-83).
Abre-se, neste momento, a possibilidade da utopia – entendida não como o não lugar,
mas como um “outro lugar” – e o desejo por uma transformação da ética coletiva que permita a
realização do “eu” como sujeito de uma individualidade histórica. A luta pelo reconhecimento
social das particularidades do “mim” seria, nesse sentido, o constante motor de transformação
do panorama ético de uma sociedade para incluir formas de individualidade que em um dado
momento são objeto de um reconhecimento deficitário.
De forma análoga ao que já fizera G. W. F. Hegel, G. H. Mead também estabeleceu
uma divisão tripartite dos modos possíveis de reconhecimento da individualidade. A divisão
faz-se de acordo tanto com aquilo que se garante ao indivíduo, como com a relação que
possibilita estabelecer consigo mesmo. A primeira dimensão seria aquela da segurança física
e possibilitaria estabelecer para consigo mesmo uma relação de autoconfiança. A segunda
dimensão seria aquela da segurança social, da garantia de direitos, e possibilitaria ao indivíduo
o respeito próprio. Por último viria a dimensão da dignidade, relacionada às suas características
particulares, que, quando valorizadas em sua comunidade, possibilitariam a emergência da
autoestima (Honneth, 1995, p. 129). 2
2
A. Honneth ainda problematiza a noção de solidariedade peculiar à última dimensão do reconhecimento e a forma como se daria entre os indivíduos a percepção da necessidade deste reconhecimento mútuo. Tenta também verificar empiricamente se a violação às diferentes dimensões de reconhecimento elaboradas pelo psicólogo social encontram efeitos empíricos que justifiquem esta divisão. Todavia, o retomar
destas problematizações levaria o presente artigo além dos limites de seu objeto, razão pela qual remete-se
aqui à leitura da obra.
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2.4 As condições para uma vida ética
A fim de restabelecer as bases de uma teoria social com conteúdo normativo, nos
moldes do projeto outrora formulado por M. Horkheimer para a teoria crítica, A. Honneth
artigos
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resgatou o projeto filosófico hegeliano de uma luta por reconhecimento. Embora em um
2
primeiro momento seu resgate tenha se limitado a procurar suas bases no pensamento do
3
jovem G. W. F. Hegel, em obra mais recente (Honneth, 2010), o autor tenta reatar esta
luta intersubjetiva à concepção de liberdade formulada pelo G. W. F. Hegel maduro, em
4
contraposição às visões atomísticas de Kant e Fichte.
A. Honneth afirma que a teoria de justiça proposta por G. W. F. Hegel concorda
com o pensamento desses autores ao centrar-se na ideia de igual liberdade individual para
todos. Entretanto, sua teoria afasta-se daquelas ao proclamar a necessidade de conceber a
liberdade como algo maior que um mero direito subjetivo ou uma mera autonomia moral.
Para G. W. F. Hegel, a persecução isolada de quaisquer destas visões do conceito de liberdade
culminaria, necessariamente, em patologias sociais decorrentes da violação do “espírito
absoluto” (Honneth, 2010, p. 25).
Descartando-se a parte referente ao “espírito absoluto”, noção historicamente datada e
sem espaço na atualidade, A. Honneth entende haver um núcleo crítico a ser transportado
aos nossos dias. Parece-lhe que quaisquer destas liberdades é insuficiente liberdade, eis que
uma garante liberdade apenas ao corpo e a remanescente apenas à mente. Sozinhas, todavia,
nenhuma delas é de grande serventia, eis que o ser humano moralmente submisso não pode
desfrutar da liberdade de seu corpo da mesma forma que o ser humano aprisionado não pode
desfrutar da autonomia de seu pensamento. Por conta disso é que a liberdade pode ser tão
somente a síntese dialética desses dois termos, que em G. W. F. Hegel daria o nome de vida
ética (Honneth, 2010, p. 27).
Todavia, a emancipação humana para uma vida ética só pode ser de fato acreditada
quando observável um sofrimento no mundo real anterior à práxis teórica (Honneth, 2010,
p. 34). O papel da crítica, neste sentido, seria o de diagnosticar um sofrimento que clama
por emancipação e, a partir disso, estabelecer uma forma racional para estimular ou induzir
o processo emancipatório. Nisso o pensamento de G. H. Mead foi de grande contribuição.
Mas certamente as vozes surgidas do movimento por direitos humanos foram contribuição
ainda maior.
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3. Direitos humanos na contemporaneidade
O 3.º Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3), instituído pelo Dec.
7.037/2009, apresenta-se como um roteiro à implementação e consolidação dos direitos
humanos no Brasil, sendo o resultado de uma conjugação das pressões da sociedade civil
e dos tratados internacionais de que o país é signatário. Sua formulação teve por base o
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reconhecimento pelo Governo Federal do Estado ainda precário de implementação dos
direitos humanos no Brasil e apresenta os eixos de ação presente e futura para transformação
4
deste cenário (SDH-PR, 2010, p. 11). Em conjunto com o Programa Nacional de Educação
em Direitos Humanos (PNEDH), este programa apresenta de forma concisa o conjunto de
preocupações mais imediatas em matéria de direitos humanos no país.
A análise de ambos os documentos fornece os principais locus de implementação
deficitária dos direitos humanos no país. Sinteticamente, merecem destaque as preocupações
com (i) a inclusão social (SDH-PR, 2010, p. 36-38); (ii) a universalização da cidadania (SDHPR, 2010, p. 53-55); (iii) a garantia de alimentação, moradia, saúde e educação (SDH-PR,
2010, p. 56-66); (iv) a garantia de participação na vida cultural e política (SDH-PR, 2010, p.
71-73); (v) a proteção à criança e ao adolescente (SDH-PR, 2010, p. 74-85); (vi) o combate
à desigualdade, com especial destaque à população negra, indígena e às mulheres (SDH-PR,
2010, p. 86-91); (vii) o respeito à diversidade, com destaque às diferenças provenientes da
subcultura, faixa etária, condição física, orientação sexual e credo (SDH-PR, 2010, p. 92102); e (viii) com um sistema de educação voltado para a cidadania e para o respeito aos
direitos humanos (SDH-PR, 2010, p. 149-167 e CNEDH, 2007).
A diversidade dos temas tratados nos dois programas demonstra um estado ainda
precário de efetivação dos direitos humanos no Brasil, não obstante a positivação desses
direitos no ordenamento jurídico nacional. Mas o que importa salientar é a presença de temas
referentes às diferentes gerações ou dimensões dos direitos humanos. Desde a proteção do
corpo, com o reconhecimento da permanência da prática da tortura e assassinato por agentes
do Estado (SDH-PR, 2010, p. 127-129), passando pela extinção do trabalho escravo (SDHPR, 2010, p. 69), do trabalho infantil e indo em direção aos direitos políticos, sociais, culturais
e ambientais, o programa chega a tematizar especificamente a necessidade de reconhecimento
do direito à diversidade, focando sua preocupação com aquelas que historicamente foram
foco de preconceito social (identidade de gênero, orientação sexual, credo e condição física).
A superposição ou complementariedade entre estas diferentes dimensões dos direitos
humanos já goza de reconhecimento doutrinário e legal (Piovesan, 2010). Não fica claro,
porém, em que medida encontram suporte no referencial filosófico kantiano ou jusnaturalista
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a que os direitos humanos costumam referir-se. O ideal de não objetificação do ser humano
parece servir de suporte à dimensão das liberdades civis e também àquela dos direitos sociais.
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Se o ser humano não pode ser tratado como objeto por seus semelhantes, parece certo que
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seu corpo deve gozar de imunidade, o que não implica apenas o repúdio à ação direta sobre
ele, mas a garantia de todas as suas necessidades, a fim de evitar que, abandonado às próprias
forças, ele deva se submeter à vontade do outro. No tocante aos direitos políticos e ao direito
à diferença, contudo, o ideal kantiano não parece fornecer qualquer substrato. Não parece ser
possível, sem malabarismos retóricos, derivar a participação política e o reconhecimento do
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direito à diferença de uma vedação à objetificação.
Mais ainda, o imperativo categórico do comportar-se de forma que sua conduta possa,
por sua vontade, tornar-se lei universal, além de não fornecer qualquer substrato material,
aceitando quaisquer comportamentos e impondo um dever vazio de sentido, parece ser, no
limite, contrário ao reconhecimento da diversidade. Não se pode, a partir dele, derivar uma
necessidade de reconhecimento do outro em sua diferença, mas se pode, por outro lado,
exigir que o outro se assemelhe, em sua conduta, com o eu.
O que se percebe, assim, é que a metafísica kantiana fragiliza-se ainda mais como
suporte da temática dos direitos humanos. Além de descolada dos referenciais teóricos do
pensamento contemporâneo, sua reafirmação não parece ser suficiente para dar suporte às
novas temáticas que têm sido incorporadas à luta por direitos humanos.
Por outro lado, salta aos olhos a analogia possível entre a luta por direitos humanos e
a luta por reconhecimento, tal como exposta por A. Honneth. Para além de uma possível
colisão entre as dimensões do reconhecimento e aquelas dos direitos humanos, o que é
especialmente caro aos direitos humanos no referencial teórico honnethiano é a permanência
de uma abertura dinâmica, proveniente do potencial criativo do “eu”, às preocupações
constantemente agregadas à luta por direitos humanos. Não apenas, mas, na medida em
que liberdade individual e igualdade social são consideradas de forma complementar, não
dialética, afasta-se da perspectiva dos direitos humanos a temática política que contrapõe
liberalismo e coletivismo como focos de tensão na implementação dos direitos. Necessário
também ressaltar que o arcabouço teórico mostra de forma coerente a necessidade de
apreensão do reconhecimento como um fenômeno pluridimensional em que não se pode
falar de reconhecimento pleno enquanto não estiverem garantidos os meios de realização
plena da individualidade, enquanto não estiver garantida a autonomia do sujeito em sua
particularidade histórica, e não lhe estiverem concomitantemente asseguradas a liberdade
corpórea, a autonomia moral e a dignidade em sua individualidade.
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resenhas
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Acima de tudo, a grande contribuição da retomada de uma teoria da luta por
reconhecimento é apresentar-se como chave de compreensão para os conflitos sociais como
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reivindicações éticas que contribuem para a ampliação das possibilidades de subjetivação e que
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aperfeiçoam o panorama ético do todo. A transgressão, assim, vem apontar para a deficiência
ética do coletivo, não do indivíduo transgressor. Inverte-se o locus de intervenção do direito
retirando-o do indivíduo, da necessidade de adaptá-lo às convenções sociais, e passa para a
sociedade, para a necessidade desta de aceitar e incluir as mais diversas formas de existência,
garantindo-as desde a sobrevivência física até a valorização de sua particularidade.
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Nesse sentido, o próprio processo de criminalização de sujeitos vulneráveis identificado
pela criminologia crítica pode ser remontado a um desvio da razão que rege as relações
sociais, com as consequentes patologias sociais decorrentes deste desvio. A solução para estas
patologias dos indivíduos restaria no reconhecimento da sociedade destes indivíduos não
como criminosos, mas como sujeitos com demandas de reconhecimento idenitário, cujos atos
de violência são pedidos de socorro.
Por fim, uma vez que o “eu” motor dos conflitos sociais é representado apenas por
uma abertura criativa do indivíduo que deve se apresentar no concreto, desvia-se a crítica
etnocêntrica que tão insistentemente se faz aos direitos humanos. Em lugar de impor os
padrões de subjetividade particulares às culturas globalmente dominantes, os direitos
humanos passam a servir de instrumento de defesa daquelas formas de subjetivação que
desde já se encontram presentes no interior das próprias culturas locais, mas que nelas são
objeto de um reconhecimento precário. Dessa forma, em vez de fechar o conteúdo da luta
por direitos humanos em padrões e demandas estrangeiros, abrem-se suas fronteiras para
situações histórica e culturalmente delimitadas.
4. Conclusões
Ao longo deste artigo, tentou-se abordar, ainda que perfunctoriamente, as possibilidades
que se abrem aos direitos humanos quando abandonado o seu fundamento em uma metafísica
jusnaturalista em favor de uma luta por reconhecimento, tal como apresentada pelo pensador
alemão A. Honneth. Esboçaram-se algumas vantagens teóricas, tais como a compreensão
de todas as diferentes dimensões dos direitos humanos, a adequação do aparato teórico
ao panorama do pensamento filosófico contemporâneo, a permanência de uma abertura a
novas temáticas, a evitação de uma politização referida ao privilégio de visões liberalistas ou
coletivistas de sociedade, alguma imunização às críticas de etnocentrismo em sua temática
e até mesmo um reforço teórico à criminologia crítica. Não se pretende que aqui tenham
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sido esgotados ou provados cada um destes pontos, mas somente que tenham sido traçadas
algumas linhas gerais para pesquisas e experiências futuras com direitos humanos.
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5. Referências Bibliográficas
Agamben, Giorgio, Homo sacer I: o poder soberano e a vida nua. 2. ed. Belo Horizonte:
UFMG, 2010.
Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH). Plano Nacional
de Educação em Direitos Humanos (PNEDH). Brasília: Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, 2007.
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Honneth, Axel. A social pathology of reason: on the intellectual legacy of critical
theory. In: _____. Pathologies of reason. New York: Columbia University, 2009.
_____. The pathologies of individual freedom: Hegel’s social theory. New Jersey: Princeton
University, 2010.
_____. The social dynamics of disrespect: on the location of critical theory today. In: _____.
Disrespect: the normative foundations of critical theory. Malden: Polity Press, 2007.
_____. The strugle for recognition: the moral grammar of social conflicts. Cambridge:
MIT, 1995.
Kelsen, Hans. Uma teoria dinâmica do direito natural. In: _____. O que é justiça?: a justiça,
o direito e a política no espelho da ciência. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
Piovesan, Flávia C. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil (SDHPR). Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Brasília: SDH-PR, 2010.
Andre Nunes Batista
Mestrando em Direitos Humanos pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação do
prof. Calixto Salomão Filho.
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