O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIMES DE

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O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIMES DE
O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIMES DE POSSE E PORTE DE
ARMA DE FOGO
Marcelo Machado Rebelo1
RESUMO
A relação das armas de fogo com o crime em nosso país tem raízes profundas,
visto que a maioria dos crimes está relacionada com o uso de armas de fogo. Porém não
existia lei específica que regesse os temas pertinentes à definição específica de crimes
de porte e posse de armas de fogo, pois a lei 9.437/97 previa somente o porte,
englobando as demais condutas.
No ano de 2003 foi sancionada a lei 10.826/03, chamada de Estatuto do
Desarmamento, visando regulamentar, dentre outros, os temas relacionados a crimes de
porte e posse de arma de fogo, incluindo aí uma classificação de armas em proibidas, de
uso restrito e permitidas.
O presente trabalho visa dirimir dúvidas quanto a estes crimes, suas
peculiaridades e particularidades, e ainda apresentar um estudo das infrações aos artigos
específicos que versam sobre os crimes já mencionados e as penalidades aplicadas ao
caso concreto, na jurisdição da Comarca de Balneário Piçarras, que abrange os
municípios de Penha e Balneário Piçarras/SC.
Palavras-Chaves: ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA DE FOGO.
CRIMES DE POSSE E PORTE. APLICABILIDADE DA PENA. VIOLÊNCIA.
1. INTRODUÇÃO
Como transcorre o processo criminal da fase policial para a fase judicial
e qual a pena aplicada nos crimes relacionados aos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03
nas Comarcas de Balneário Piçarras e Penha?
Com o advento da violência exagerada que o povo brasileiro está
acostumado a ver em seus noticiários, e que quase sempre está relacionada com o
emprego de armas de fogo por parte dos criminosos, registrou-se um grande
descontentamento da população brasileira com o ritmo crescente dos crimes violentos.
1
Acadêmico do Curso de Direito – 5º Período
Universidade do Vale do Itajaí – Univali
E-mail: [email protected]
A resposta do legislador para a violência foi a criação de uma lei que
atendesse “o propósito de diminuir a quantidade de crimes violentos em que há emprego
de arma de fogo, principalmente os homicídios e roubos, além de possibilitar a prisão de
assaltantes e outros marginais antes da prática do crime.”2 Uma lei que hipoteticamente
diminuiria a escalada da violência, proibindo o comércio de armas de fogo e munição
em todo o território nacional, qual seja o objeto de estudo do presente artigo, a lei
10.726/03, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, que foi aprovada
em 23 de dezembro de 2003 e regulamentada pelo Decreto 5.123 de 01 de julho de
2004.
No dia 23 de outubro de 2005 a população foi às urnas para decidir se o
comércio de armas de fogo e munição iria realmente cessar. Na ocasião do referendo,
ficou decidido por uma imensa maioria, através do voto popular, que o comércio de
armas e munições não seria proibido, restando então válidos os outros artigos do
estatuto, que regulamentavam então todos os assuntos ligados à possibilidade de posse e
porte de armas de fogo.
Dentre estes artigos, foram elencados novas punições para a posse e o
porte ilegais de arma de fogo, de uso permitido e restrito. Nos crimes de posse de arma
de fogo de uso permitido a pena foi aumentada, porém continuou sendo de detenção,
enquanto nos crimes de posse e porte de arma de fogo de uso restrito e porte de arma de
fogo de uso permitido a pena foi aumentada, continuando sendo de reclusão.
Antes do Estatuto do Desarmamento, os crimes eram definidos pela lei
9.437/97, também conhecida como Sinarm, e anterior a esta pela lei 3.688/41, ou Lei
das Contravenções Penais, e as penas aplicadas aos crimes de posse e porte eram
brandas se comparadas a crimes equivalentes. Com a entrada em vigor da lei 10.826/03
e a não proibição do comércio, o Estatuto, além de aplicar as já citadas penas para os
crimes, resumiu-se a regularizar o registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição.
O trabalho analisará se as penas que punem com reclusão o indivíduo que
tem em posse ou porta arma de fogo de maneira ilegal são efetivamente aplicadas, e se a
eficácia do Estatuto, a qual tanto foi apontada como a solução para o diminuição da
criminalidade, tornou-se efetiva no combate a violência no Brasil.
2
SILVA, César Dário Mariano da. Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 1
Damásio de Jesus, sobre o Estatuto do Desarmamento, assim define o
objetivo da lei: “É necessário tornar rígida a fabricação, o comércio, a aquisição, a posse
e o porte de armas de fogo, finalidade da Lei nº. 10.826/03.” 3
Um breve histórico das leis que versaram sobre o crime específico de
posse e porte de arma também será abordado, e após uma análise dos casos concretos
ocorridos nos municípios pertencentes à Comarca de Balneário Piçarras.
2.
HISTÓRICO
DAS
LEIS
ENVOLVENDO
CRIMES
RELACIONADOS A PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO NO BRASIL
A primeira referência na legislação sobre o crime de posse e porte de
arma de fogo na verdade não era definido como crime propriamente, mas sim como
contravenção, com redação na Lei das Contravenções Penais4, no artigo 19, que assim
definia o crime:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta,
sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de
duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Note-se que a pena imposta ao cidadão que era flagrado portando uma
arma de fogo podia ser aplicada na modalidade de multa, ou mesmo na prisão simples, o
qual era menor que o crime de calúnia, descrito no Código Penal, no artigo 138, que
descreve pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa. A proporção da pena era
muito desigual perante a gravidade da situação, pois certamente a calúnia dificilmente
ameaçaria a vida de outras pessoas.
Tal situação agravou-se com o advento da lei 9.099/95, que definiu os
crimes de menor potencial ofensivo, incluindo-se aí o de porte de arma de fogo, devido
a sua pena reduzida inferior a dois anos, porém “o porte de arma é mais grave do que se
costuma imaginar, vez que grande parte daqueles cometem aludido delito não têm em
mente "apenas se defender" ou "apenas ter consigo uma arma", mas, no mais das vezes,
3
Damásio E. de Jesus. A Questão do Desarmamento. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5209.
Acesso em 20 de abril de 2008.
4
Lei 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3688.htm. Acesso em 18 de maio de 2008.
são indivíduos que estão na iminência da prática de algum crime mais grave, como
roubo, seqüestro etc.”5.
No ano de 1997, foi sancionada a lei 9.437, o qual instituiu o atual
sistema de cadastro de armas, chamado SINARM – Sistema Nacional de Armas, e
elevou a contravenção de porte ilegal de armas a crime de porte ilegal de uso permitido,
descrevendo dezoito condutas que se equiparam ao porte, e aumentando a pena se a
arma for de uso restrito. Tal classificação visou conceituar o crime em mais ou menos
grave, dependendo do calibre da arma. Conforme o Decreto 3.665/006, no artigo 16, que
define os produtos controlados de uso restrito, as armas e munições que empreguem
projétil com força superior a trezentas libras - pré ou quatrocentos e sete joules na saída
do cano são classificados como de uso restrito, bem como as armas automáticas de
qualquer espécie, e sua posse ou porte. Já o artigo 17 define as armas e calibres de uso
permitido, sendo logicamente as que têm energia de até trezentas libras - pré ou
quatrocentos e sete joules na saída do cano.
Sancionada a lei 10.826/03, os crimes relacionados a armas de fogo
foram separados em posse e porte, mantendo a classificação em uso permitido e restrito,
porém aumentou a pena nos casos de porte. Referida lei também visualizou a proibição
do comércio de armas e munições, porém em referendo posterior a população brasileira
optou pela continuação do comércio.
Após o referendo, restou ao Estatuto do Desarmamento regularizar os
assuntos relativos a armas e munições, pois o comércio não foi proibido. Diante disto, o
Sinarm ficou responsável por toda e qualquer transação envolvendo armas de fogo,
desde uma simples doação a qualquer tipo de venda, seja com origem de fábrica, lojas
de armas e particulares.
3. CONCEITO DO CRIME DE POSSE E PORTE DE ARMA DE
FOGO
Em primeiro lugar, o conceito de arma, segundo o artigo 3º, IX do
Decreto 3.665/00, é todo “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou
5
FREITAS CRESPO, Marcelo Xavier de. Conceito de crime de menor potencial ofensivo e as Leis nº
9.099/95, 10.259/01 e a novel 11.313/06. O fim da celeuma. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8810. Acesso em 22 de maio de 2008.
6
Decreto 3.665/00. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D3665.htm. Acesso em
19 de maio de 2008.
não, a seres vivos e coisas”. Arma de fogo, então, conforme o inciso XIII do mesmo
artigo, é a “arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases
gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente,
está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do
propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.”
Após a análise do que é arma e arma de fogo, cita-se a natureza jurídica
dos crimes de arma de fogo, segundo César Dário Mariano da Silva7:
Trata-se de crime de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de
perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente
alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumidamente pela lei
de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. São, também,
crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que um número
indeterminado de pessoas é exposto a perigo de dano.
A diferença entre posse e porte, segundo Damásio de Jesus8, consiste no
seguinte:
... O registro assegura o direito à posse da arma de fogo pelo
interessado nos locais indicados pela lei. A ausência do registro torna
a posse irregular, caracterizando a figura criminosa do art. 12 (arma
de fogo de uso permitido) ou art. 16 (arma de fogo de uso restrito). A
concessão do porte de arma de fogo, por sua vez, permite que o
sujeito traga a arma de fogo consigo, transportando-a de um lugar
para outro. O porte ilegal de arma configura os crimes previstos nos
arts. 14 (arma de fogo de uso permitido) ou 16 (arma de fogo de uso
restrito).
Pode-se verificar que a diferença entre os crimes de posse e porte está no
fato de o indivíduo trazer a arma consigo, no crime de porte, ou simplesmente ter a
posse da arma, por exemplo, dentro do carro, em uma valise, em casa. Como
especificado anteriormente, a gravidade do crime estará na classificação da arma, ou
seja, se ela é de uso permitido ou restrito.
Equiparam-se as armas de fogo os acessórios e munições, desde que
estas estejam com seu conjunto na totalidade, composto de material propelente, estojo,
pólvora, espoleta e projétil, e tenha pleno funcionamento.
7
SILVA, César Dário Mariano da. Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 31
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. Volume 4. São Paulo:
Saraiva, 2007 p. 342 – 343
8
Os crimes elencados nos artigos 129, 1410 e 1611 da lei 10.826/0312
descrevem os crimes de posse e porte de arma de fogo, acerca dos quais será discutida a
possibilidade de fiança.
No artigo12, a pena preenche os requisitos dos artigos 322 e 323, I, do
Código de Processo Penal, sendo então a infração afiançável, “e a fiança pode ser
arbitrada pelo próprio Delegado de Polícia” 13.
Como previsto no texto do artigo 14, o crime porte de arma de fogo é
afiançável caso a arma esteja registrada em nome do indivíduo. Caso não esteja, trata-se
de crime inafiançável, porém com possibilidade de liberdade provisória, se não
estiverem presentes nenhum dos motivos que autorizem a decretação da prisão
preventiva, os quais podem ser encontrados nos artigos 311 e 312 do Código de
Processo Penal. 14
O artigo 16 engloba as duas condutas descritas nos artigos 12 e 14, não
fazendo qualquer distinção entre os crimes de porte e posse, no caso de a arma de fogo
ser de uso restrito. Entende Damásio de Jesus “que deveria ter havido tratamento penal
diverso, pois a manutenção do artefato, mesmo de uso restrito, dentro da residência do
autor, é menos grave do que ele ser carregado pela via pública.”
9
15
. Quanto à
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
10
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
11
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
12
Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Disponível em
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm >. Acesso em 22 de maio de 2008.
13
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. Volume 4. São Paulo:
Saraiva, 2007 p. 344
14
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. Volume 4. São Paulo:
Saraiva, 2007 p. 362
15
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. Volume 4. São Paulo:
Saraiva, 2007 p. 377
possibilidade de liberdade do indivíduo, o artigo 21 da Lei 10.826/0316 prevê a conduta
prevista no artigo 16 como insuscetível de liberdade provisória.
4. O ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI 10.826/03
A Lei 10.826, denominada de Estatuto do Desarmamento, entrou em
vigor no dia 23 de dezembro de 2003, revogando a Lei 9.437/97, “a qual havia
instituído o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), bem como estabelecia condições para
o registro e para o porte de arma de fogo, definia crimes e dava outras providências.” 17.
O novo diploma legal, além de regulamentar a posse, o porte e o
comércio de armas de fogo, acessórios e munições no território nacional, criou uma
série de crimes. Foi regulamentado pelo Decreto nº. 5.123, que entrou em vigor em 02
de julho de 2004.
O Estatuto, porém, manteve o Sinarm para que, no âmbito da Polícia
Federal, continuasse a fiscalizar os assuntos pertinentes à circulação de armas de fogo,
porém agora com os dispositivos especificados em lei própria.
O Sinarm, como descreve César da Silva, “tem por finalidade manter
cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país.”
18
. Para cumprir seu papel, o Sinarm foi instituído no Ministério da
Justiça, sob responsabilidade da Polícia Federal, o qual também é responsável pela
fiscalização, controla e emissão de registros e portes de armas.
No cadastro do Sinarm constam os registros das armas institucionais das
Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis e dos órgãos policiais da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais e das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos
públicos não mencionados nos exemplos anteriores, cujos servidores tenham
16
Art. 21. Os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. Volume 4. São Paulo:
Saraiva, 2007 p. 428
18
SILVA, César Dário Mariano da. Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 35
17
autorização legal para portar arma de fogo em serviço19, por exemplo, os oficiais de
justiça, integrantes dos quadros dos Tribunais de Justiça dos Estados.
5. PROCEDIMENTOS NA FASE POLICIAL
Os procedimentos que ocorrem na fase policial são o Inquérito Policial e
o Auto de Prisão em Flagrante, e são presididos pela Autoridade Policial, que é somente
o Delegado de Polícia Civil ou Federal.
20
Foram pesquisados somente os Autos de
Prisão em Flagrante que ocorreram nos municípios que fazem parte da Comarca de
Balneário Piçarras, sendo o próprio, e o município de Penha, que faz divisa com o este.
Nome
C. S.
Artigo
14
APF/ Ano
14/04
Data
01/06/2004
Objeto Apreendido
01 revólver .32 com 06
munições .32
G. G. S.
L. I. G. A.
14
28/04
05/12/2004
S. S. C.
14
01/05
01/01/2005
F. E. B.
14
14/05
29/07/2005
P. G. C.
14
23/05
30/12/2005
L. C. T. E.
F. R. S.
14 e 15
14
06/06
28/06
01/03/2006
17/12/2006
L. T. L
14
12/07
16/02/2007
01 revólver .38 com 13
munições .38
01 revólver .38 com 06
munições .38
01 revólver .38 com 31
munições .38
01 revólver .32 e 06
munições .32
06 munições .32
02 espingardas e 01
munição
01 cartucho calibre .38
G. C. T.
W. J. F.
14
19/07
08/04/2007
V. S. C. S.
14
46/07
29/08/2007
A. A. M.
14
55/07
09/10/2007
F. S.
M. C.
12
12
07/08
09/08
29/01/2008
06/02/2008
N. J. L.
14
10/08
29/02/2008
01 revólver .38 e 06
munições .38
01 revólver .32 e 05
munições .32
01 revólver .38 e 04
munições .38
01 revólver .22
05 munições .32, 06
munições .38 e 22
munições .380
01 revólver .22, 02
munições .22 e 06
estojos .22
Total
14 APF’s
19
Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Disponível em
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm >. Acesso em 22 de maio de 2008.
20
Constituição Federal Brasileira de 1988, artigo 144, § 1º, I e § 4º. Disponível em
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em 22 de maio
de 2008. Qual artigo???
Quadro 1: Autos de Prisão em Flagrante – Balneário Piçarras
Fonte: Livro Auto de Prisão em Flagrante nº 02/2000. DPCº Balneário Piçarras
Nome
Artigo
APF/ Ano
Data
M. S.
16
06/04
15/02/2004
M. F. O.
14
06/06
16/04/2006
E. H. P. G.
14
07/06
24/04/2006
J. T. S.
14 e 15
19/06
13/09/2006
R. V. S.
14
17/07
15/03/2007
O. A. C.
12
33/07
12/09/2007
E. H. W.
14
46/07
11/12/2007
N. M.
16
05/08
25/01/2008
J. T. P. S.
14 e 15
09/08
12/01/2008
J. C.
12
10/08
20/02/2008
M. L. V.
16
11/08
22/02/2008
L. A. L.
12
16/08
10/03/2008
Total
12 APF’s
A. A. C.
C. J.
G. T.
J. A.
V. L.
Quadro 2: Autos de Prisão em Flagrante – Penha
Fonte: Livro Auto de Prisão em Flagrante nº 02/2000. DPMU Penha
6. PROCEDIMENTOS NA FASE JUDICIAL
Passada a fase policial, onde o procedimento já foi remetido ao Fórum da
Comarca para que haja continuidade no processo, foram consultados todos os casos
relatados nos quadros 1 e 2, e em nenhum houve condenação dos réus por infração aos
artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03.
Os casos em que os réus já foram julgados, estes restaram absolvidos dos
crimes de posse e porte de arma de fogo. Nestes casos, alguns réus foram condenados
por outros crimes que em concurso com os aqui estudados.
Nos casos em que os réus cometeram somente os crimes elencados nos
artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, nenhum foi julgado, estando os processos em
andamento na Justiça. 21
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após o estudo realizado, inclusive com dados reais sobre os processos
que tramitam no Fórum da Comarca de Balneário Piçarras, chegou-se a conclusão que,
no âmbito desta jurisdição, os crimes de porte e posse de arma de fogo nas duas
modalidades são consideravelmente infringidos nestes dois municípios, porém a
sociedade não obtém um respaldo do Poder Judiciário, podendo o motivo ser a
morosidade da justiça no Brasil, ou mesmo as várias possibilidades que o réu de crime
tem para atenuar sua situação perante o processo.
Posto isto, resta observar que a Lei 10.826 de 2003, chamado Estatuto do
Desarmamento, foi muito bem elaborada, compreendendo os crimes possíveis
relacionados a armas de fogo, porém a inaplicabilidade da lei perante as normas
reguladores do Direito Penal brasileiro a tornam somente mais um bonito código, tal
qual o Estatuto da Criança e do Adolescente, que serve apenas para ser elogiado, porém
sem aplicação real.
A Lei 10.826/03 trata de matéria penal, e assim escreve Paulo Queiroz
“A missão do Direito Penal é a missão de todo o direito: possibilitar a vivência social,
assegurar níveis minimamente toleráveis de violência, resolver, enfim, conflitos de
interesses de modo pacífico, segundo normas e processo previamente conhecidos.” 22.
21
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Comarca de Balneário Piçarras. Disponível em
< http://picarras.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpo.jsp >Acesso em 22 de maio d e2008.
22
QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal – Legitimação versus Deslegitimação do Sistema
Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 p131
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. Volume 4.
São Paulo: Saraiva, 2007.
Decreto 3.665/00. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D3665.htm. Acesso em 19 de maio de
2008.
JESUS, Damásio E. A Questão do Desarmamento.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5209. Acesso em 20 de abril de 2008.
Lei
3.688/41
–
Lei
das
Contravenções
Penais.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3688.htm. Acesso em 18 de maio
de 2008.
Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Disponível em
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm >. Acesso em 22 de
maio de 2008.
Livro Auto de Prisão em Flagrante nº 02/2000. DPCº Balneário Piçarras/SC.
Livro Auto de Prisão em Flagrante nº 02/2000. DPMU Penha/SC.
Marcelo Xavier de Freitas Crespo. Conceito de crime de menor potencial ofensivo e
as Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e a novel 11.313/06. O fim da celeuma.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8810. Acesso em 22 de maio de 2008.
QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal – Legitimação versus Deslegitimação
do Sistema Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, César Dário Mariano da. Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Comarca de Balneário Piçarras.
Disponível em
< http://picarras.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpo.jsp >Acesso em 22 de maio de 2008.

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