violência doméstica e desigualdade de gênero: um contraponto

Transcrição

violência doméstica e desigualdade de gênero: um contraponto
EIXO TEMÁTICO: 2. Políticas públicas, educação, espaço urbano, meio ambiente e saúde.
MODALIDADE: Artigo científico
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESIGUALDADE DE GÊNERO:
UM CONTRAPONTO ENTRE A CONQUISTA
DA IGUALDADE E A FRATERNIDADE
Sheila Martignago Saleh
1
Nicole Martignago Saleh
2
RESUMO: No Brasil, apesar do advento da Lei Maria da Penha no ano de 2006, na última década
foram assassinadas 43,5 mil mulheres. De 1996 a 2012, as taxas de assassinatos de mulheres
permanecem estabilizadas em torno de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres. O parceiro ou
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companheiro (marido ou namorado) é o responsável por mais de 80% dos casos . A violência
doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violência socialmente construída pela constante
repressão feminina através dos tempos, pela relação de poder do homem sobre a mulher. A
desigualdade real entre homens e mulheres deve-se, também, à cultura patriarcal que transforma a
mulher em sujeito inferior e passível de exploração. Se o direito ao voto da mulher foi conquistado na
Inglaterra em 1918, no Brasil essa conquista ocorreu plenamente, em 1934, após muita luta. Porém,
a evolução da igualdade perante a lei entre homens e mulheres não serviu para minimizar a violência
no próprio seio familiar, atingindo as barreiras da fraternidade, cujos fundamentos têm como primazia
o sentimento de irmandade, de comum união. O presente artigo tem como objetivo um estudo do
direito à (des)igualdade de gênero no Brasil, com foco na violência doméstica e familiar e a utilização
da fraternidade como princípio universal norteador de convivência tanto social como familiar, apto a
promover políticas públicas e soluções pertinentes. A relevância da pesquisa está em demonstrar a
necessidade do estudo da fraternidade, frente à realidade social de desigualdade e violência de
gênero, haja vista os dados alarmantes que serão apresentados, muito embora rica legislação em
vigor. Para a realização do presente artigo científico será utilizado o método dedutivo teórico, por
meio de pesquisa documental (legal e bibliográfica). Pretende-se, com a presente pesquisa,
demonstrar que os princípios basilares da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade),
somente são eficazes, quando presentes em sua plenitude, ou seja, que o princípio esquecido da
fraternidade é o elo faltante nas Sociedades que se dizem democráticas, porque entendem que já
alcançaram a liberdade e a igualdade. Assim é o exemplo dado pela violência de gênero no Brasil.
Somente a fraternidade trará bases para excluí-la do seio da família e da Sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: violência; gênero; fraternidade.
Resumen: en Brasil, a pesar del advenimiento de la Ley Maria da Penha, en el año 2006, en la
última década fueron asesinadas 43,50 mil mujeres. De 1996 a 2012, las tasas de asesinatos de
mujeres siguen siendo estabilizadas alrededor de 4,5 homicidios por cada 100 mil mujeres. El socio o
pareja (esposo o novio) es responsable de más del 80% de los casos. La violencia doméstica y
familiar contra la mujer es una forma de violencia socialmente construida por la constante represión
de las mujeres a través de las edades, por el poder del hombre sobre la mujer. La desigualdad real
entre hombres y mujeres se debe también, a la cultura patriarcal que transforma a la mujer en el
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Instituição: UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE (UNESC- Brasil). Mestre em
Fundamentos do Direito Positivo pela UNIVALI (Universidade do Vale do Itajaí-SC). Professora Titular
da disciplina Contratos na UNESC. Presidente do Conselho Científico da Revista Amicus Curiae, do
curso de Direito da UNESC. Pesquisadora do NUPEC-Núcleo de Pesquisas em Direitos Humanos e
Cidadania da UNESC. Advogada. email: [email protected].
2
Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC- Brasil) Acadêmica da 4ª
fase do curso de direito UFSC. email: [email protected].
3
Dados obtidos do “Mapa da Violência 2012” (apud
http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/index.php?option=com_content& view=article&id=1975)
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fondo del asunto y explotables. Si el derecho al voto para las mujeres fue ganado en Inglaterra en
1918, en Brasil este logro ocurrió totalmente, en 1934, después de mucha lucha. Sin embargo, la
evolución de la igualdad ante la ley entre hombres y mujeres no sirven para minimizar la violencia
dentro de la familia, alcanzando las barreras cuyos fundamentos tienen primacía el sentimiento de
fraternidad, de la Unión. Este artículo pretende un estudio del derecho a la igualdad de género (des)
en Brasil, centrado en la violencia doméstica y familiar y el uso de la fraternidad como principio
universal guiando la vida social y de familia, capaces de promover las políticas públicas y las
soluciones pertinentes. Relevancia de la búsqueda es demostrar la necesidad de que el estudio de la
fraternidad, frente a la realidad social de desigualdad y violencia de género, los datos alarmantes que
se presentará, aunque Rica legislación en vigor. Para la realización de este trabajo científico se utilizó
el método deductivo, teórico a través de investigación documental (literatura y legal). Se pretende,
con la presente investigación, demuestran que los principios básicos de la Revolución francesa
(libertad, igualdad, fraternidad), sólo son efectivos cuando se presente en su plenitud, es decir, que el
principio olvidado de la fraternidad es el eslabón perdido en Sociedades que dicen ser democráticos,
porque entienden que ya han alcanzado la libertad y la igualdad. Así es el ejemplo dado por la
violencia de género en Brasil. Hermandad sólo traerá bases para eliminarlo desde el seno de la
familia y la sociedad.
PALABRAS CLAVE: violencia; género; fraternidad.
1. Introdução:
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violência
socialmente construída pela constante repressão feminina através dos tempos, pela
relação de poder do homem sobre a mulher. A desigualdade real entre homens e
mulheres deve-se, também, à cultura patriarcal que transforma a mulher em sujeito
inferior e passível de exploração.
A evolução da igualdade perante a lei entre homens e mulheres não
serviu para minimizar a violência no próprio seio familiar, atingindo as barreiras da
fraternidade, cujos fundamentos têm como primazia o sentimento de irmandade, de
comum união.
O presente artigo tem como objetivo um estudo do direito à
(des)igualdade de gênero no Brasil, com foco na violência doméstica e familiar e a
utilização da fraternidade como princípio universal norteador de convivência tanto
social como familiar, apto a promover políticas públicas e soluções pertinentes.
Com o fim de cumprir o objetivo traçado, apresentar-se-á o problema
social da violência contra a mulher, fazendo-se a necessária distinção entre sexo e
gênero. Passo seguinte é o breve escorço da conquista dos direitos das mulheres no
Brasil, em busca do reconhecimento da igualdade perante os homens. Por fim,
estudar-se-á a fraternidade na sua dimensão política, para dar efetividade à trilogia
(liberdade, igualdade e fraternidade) de 1789, no âmbito dos direitos das mulheres.
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Utilizou-se o método dedutivo teórico na fase de pesquisa e investigação,
como também no relato dos resultados da pesquisa, fazendo-se uso das técnicas do
Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
2. A violência de gênero: um problema social
Segundo o Mapa da Violência: Homicídios de Mulheres de 2012, na
última década o número de mortes de mulheres no Brasil passou de 1.353 para
4.465, representando um aumento de 230%. O Brasil ocupa a sétima colocação no
contexto dos 84 países do mundo com dados homogêneos da Organização Mundial
da Saúde compreendidos entre 2006 e 2010, com uma taxa de 4,4 homicídios em
100 mil mulheres. A pesquisa demonstrou que no ano de 2007 (primeiro ano de
vigência da Lei Maria da Penha) a taxa de homicídios experimentou um pequeno
decréscimo, mas, a partir de 2010, voltou aos 4,4 homicídios em 100 mil mulheres.
(2012, p.6-9)
Dados extraídos do Sistema Único de Saúde SUS, entre os 20 e 59 anos
a
violência
contra
a
mulher
é
praticada
preponderantemente
pelos
cônjuges/namorados (ou ex respectivos), enquanto que o local da violência
praticada contra as mulheres, em todas as faixas etárias, dá-se no ambiente
doméstico, em 71,8% dos casos. (Mapa da Violência, 2012, p.21)
Falar de violência, segundo Arendt, é falar de manifestação de poder.
Segundo a autora:
[...] o poder, ao que tudo indica, é um instrumento de dominação, enquanto
a dominação, assim nos é dito, deve a existência a um instituto de
dominação’. Lembramo-nos imediatamente do que Sartre disse a respeito
da violência quando em Jouvenel que ‘um homem sente-se mais homem
quando se impõe e faz dos outros um instrumento de sua vontade, o que
lhe dá um ‘prazer incomparável’. (1994, p. 32)
Essa condição de hipossuficiência da mulher decorre do desenvolvimento
histórico-cultural de uma Sociedade patriarcal, que sempre teimou em colocar a
mulher submissa ao homem, vista como o “sexo frágil”. Já o homem foi preparado,
desde a infância, para ter atitudes agressivas. As brincadeiras infantis demonstram
essa diferença de atitude entre meninos e meninas. (SABADELL, 2005, p. 16)
Tratando-se de um grave problema social e de saúde pública,
3
[...] a violência contra a mulher é um aspecto central da cultura patriarcal. A
violência doméstica é uma forma de violência física e/ou psíquica, exercida
pelos homens contra as mulheres no âmbito das relações de intimidade e
manifestando um poder de posse de caráter patriarcal. Podemos pensar na
violência doméstica como uma espécie de castigo que objetiva condicionar
o comportamento das mulheres e demonstrar que não possuem o domínio
de suas próprias vidas. (Op. cit, p. 235-236)
A violência doméstica nada mais é do que uma violência de gênero. O
conceito de “gênero” é uma construção sociológica advinda da “[...] necessidade de
diferenciar o sexo biológico de sua tradução social em papéis sociais e expectativas
de comportamentos femininos e masculinos [...]”, perceptíveis através das relações
de poder entre homens e mulheres. (PENA; PITANGUY, 2003, p.13)
A violência doméstica surge de uma relação de desigualdade entre
homens e mulheres, a qual impõe à mulher a obediência e submissão ao homem,
numa situação de inferioridade, “[...] terreno fértil à afronta ao direito à liberdade.”,
segundo Dias. (2007, p. 32)
Embora as Sociedades também sejam marcadas por outros tipos de
desigualdades além da desigualdade de poder, percebe-se que o padrão dominante
de gênero envolve situações de dominação e subordinação das mulheres, em
ambas as esferas, pública e privada:
O conceito de gênero, ao enfatizar as relações sociais entre os sexos,
permite a apreensão de desigualdades entre homens e mulheres, que
envolvem como um de seus componentes centrais desigualdades de poder.
(FARAH, 2004, p. 48)
Nesse contexto, entende-se como violência de gênero a violência contra a
mulher:
(...) uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da
mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens,
consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua
ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática
desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de
socialização das pessoas (...) A violência de gênero pode ser entendida
como ‘violência contra a mulher’ (...) (TELES, MELO, 2002, p.18)
Com o fim de entender o fenômeno social da violência contra a mulher e a
posição das mulheres em relação à violência, Santos e Izumino adotam referencial
teórico, identificando em seus estudos três correntes:
(...) a primeira, que denominamos de dominação masculina, define violência
contra as mulheres como expressão de dominação da mulher pelo homem,
4
resultando na anulação da autonomia da mulher, concebida tanto como
“vítima” quanto “cúmplice” da dominação masculina; a segunda corrente,
que chamamos de dominação patriarcal, é influenciada pela perspectiva
feminista e marxista, compreendendo violência como expressão do
patriarcado, em que a mulher é vista como sujeito social autônomo, porém
historicamente vitimada pelo controle social masculino; a terceira corrente,
que nomeamos de relacional, relativiza as noções de dominação masculina
e vitimização feminina, concebendo violência como uma forma de
comunicação e um jogo do qual a mulher não é “vítima” senão “cúmplice”.
(2012, p.3. Com destaques no original)
Segundo as autoras, a primeira corrente decorre do famoso artigo de
Marilena Chauí:”Participando do Debate sobre Mulher e Violência”, nos anos 80. Já
a segunda corrente, de perspectiva feminista e marxista do patriarcado, foi
introduzida no Brasil pela socióloga Heleieth Saffioti. Por último, a terceira corrente é
exemplificada pelo trabalho de Maria Filomena Gregori, nos anos 90. Com algumas
ressalvas, as autoras entendem que todos os trabalhos trazem importantes
contribuições para o estudo da violência contra a mulher. (2012, p.3-10)
Faz-se necessária a distinção entre sexo e gênero, pois, cada pessoa
nasce com um sexo geneticamente definido. Porém, a denominação gênero vai
além das características genéticas, abrangendo a bagagem sociocultural, política e
histórica de cada indivíduo. Ademais, “Ser homem ou ser mulher é agir de acordo
com o que as pessoas em sociedade acreditam ser natural do homem e próprio da
mulher [...]”, o que nada tem a ver com a natureza anatômica do corpo, embora os
atributos do gênero sejam fixados sobre esse corpo. (CAMPOS; CORRÊA, 2007, p.
33-34)
O género, contrariamente ao sexo, refere-se a uma classificação que as
sociedades construíram para exacerbar as diferenças entre homens e
mulheres já que permite definir os significados sociais e culturais que são
associados a cada categoria anatómica sexual [sic](NOGUEIRA, 2001, p.
4
9)
Essa desigualdade de gênero é resultado da construção sociocultural, e
não das diferenças biológicas. “Assim, num sistema de sujeição, dominação e de
poder, passa-se a considerar natural a desigualdade construída socialmente”.
Portanto, a violência, como resultado dessa construção social, torna-se algo natural
nas relações familiares, gerando a impunidade. (CAMPOS; CORRÊA, 2007, p. 113)
4
Conforme o texto original.
5
“O conceito de gênero foi incorporado pelo feminismo
[5]
e pela produção
acadêmica sobre mulheres nos anos 1970 e, desde então, tem sido interpretado de
formas distintas por diferentes correntes do feminismo”. (FARAH, 2004, p. 48) Foi
também nesse período que a violência de gênero começou a tomar importância no
Brasil, devido aos movimentos femininos, e começou a ser discutida pela Sociedade
passando de um problema exclusivamente doméstico, para um problema social.
(CAMPOS; CORRÊA, 2007, p. 142)
A violência de gênero ainda é relacionada à violência sexista, pois está
baseada no fato de ser mulher, que pode ser ainda mais severa quando
adicionadas perspectivas étnico-raciais, de classe social e idade, fruto de
um sistema de dominação que doutrina a submissão feminina. Contudo, a
forma invisível do fenômeno da violência também pode ser a mais cruel,
pois a violência psicológica não deixa marcas físicas, as feridas são feitas
na auto-estima. Caracteriza-se por atos ou omissões no intuito de controlar
e degradar emocionalmente a pessoa, através de manipulações, ameaças,
coerção ou qualquer outro mecanismo que implique no desenvolvimento do
indivíduo (FIGUEREDO; CUSTÓDIO; SOUZA, 2009).
A violência de gênero se proliferou como expressão utilizada na
referência aos diversos tipos de violência praticados contra a mulher, tais como,
violência física, psicológica e sexual, não apenas no âmbito familiar, mas também
nas outras relações sociais, caracterizada pela subordinação da mulher ao homem.
“A violência de gênero se apresenta, assim, como um ‘gênero’, do qual as demais
são espécies”. (SOUZA, 2007, p. 35)
A ligação entre violência e gênero é útil para indicar não apenas o
envolvimento de mulheres e de homens como vítimas e autores/as, mas
também o seu envolvimento como sujeitos que buscam formar, mediante a
violência, suas identidades masculinas ou femininas. Essa violência, que
poderíamos chamar com propriedade ‘violência de gênero’, tanto pode ser
afetiva e emocional – como o exemplificam tão bem as agressões que
ocorrem entre mulheres e homens nos espaços de lazer – como calculada e
utilitária, como é o caso do estupro. (SUÁREZ; BANDEIRA, 1999, p. 16-17)
Levando-se em consideração que “A violência doméstica fornece as
bases para que se estruturem outras formas de violência, produzindo experiências
de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e
desvios
psíquicos
graves”
(CAMPOS;
CORRÊA,
2007,
p.
113), torna-se
imprescindível o combate à violência doméstica da Sociedade.
5
“Penso que o "feminismo" poderia ser compreendido em um sentido amplo, como todo gesto ou
ação que resulte em protesto contra a opressão e a discriminação da mulher, ou que exija a
ampliação de seus direitos civis e políticos, seja por iniciativa individual, seja de grupo” (DUARTE,
2003, p. 152).
6
3. Em busca de uma igualdade nunca alcançada: os direitos das
mulheres no Brasil
Desde o período da Colonização6 no Brasil, a mulher era mantida sob o
controle da família, bem como da Igreja Católica, com o pretexto de manter a moral
das famílias. Da submissão aos pais e, na falta destes aos seus irmãos, as
mulheres, após o casamento, passavam para a submissão aos seus maridos. Ou
seja, sempre controladas por algum homem. (FIGUEREDO; CUSTODIO; SOUZA,
2009)
A partir do século XIX, tendo como ápice a Revolução Industrial7, as
mulheres passam a trabalhar fora do ambiente doméstico e ganhar seus próprios
salários. Porém, apenas as mulheres das classes inferiores, pois as mulheres de
classe média ou alta não trabalhavam, para não causar “vergonha” a seus pais e
maridos. (COUTINHO, 2004, p. 16)
No início do século XX, muitas mulheres já estão trabalhando fora de
casa, porém, com muita dificuldade, muitas vezes recebendo um terço dos salários
dos homens, bem como laborando, durante a madrugada, em locais insalubres e
sem nenhum tipo de garantias trabalhistas. (MURANO, 1995, p.135)
Somente em 1932, o Decreto n° 21.417 “(...) trouxe, pela primeira vez,
resoluções sobre o trabalho feminino. De forma que houve concessão de direitos
para as mulheres trabalhadoras visando à harmonização da maternidade e trabalho
assalariado”.
Todavia,
a
submissão
aos
homens
ainda
estava
presente.
(FIGUEREDO; CUSTODIO; SOUZA, 2009)
Enquanto o direito ao voto da mulher foi conquistado na Inglaterra em
1918, no Brasil essa conquista ocorreu alguns anos depois, em 1931 de forma
restrita. Mas, em 1934, a Constituição Federal concedeu o direito ao voto de forma
geral.
Nos anos sessenta reacendem-se no Brasil os movimentos feministas.
As mulheres se rebelam contra a desigualdade econômica, pois trabalhavam tanto
6
A Colonização do Brasil ocorreu no período compreendido entre 1500 e 1580 (KOSHIBA, Luiz;
PEREIRA, Denise Manzi Frayze. História do Brasil. 7.ed. São Paulo: Atual, 1999.p. 21).
7
“[...] período crucial em que se efetuou o processo correspondente, isto é, à transição que vai do seu
início até a fase de auto propulsão, período que é caracterizado por mudanças drásticas e decisivas
na configuração política e social do país em questão [...]” (BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola;
PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5. ed. Brasília: UNB, 2004. 2 v. p. 626)
7
ou mais que os homens e recebiam salários inferiores aos deles, e principalmente,
começam a reivindicar seu lugar na esfera pública. (MURANO, 1995, p.176-177)
Na década de sessenta foi promulgada a Lei n° 4.121/62, conhecida
como Estatuto da Mulher Casada: “o referido Estatuto passou a reconhecer a
condição da esposa como colaboradora do marido nos interesses da entidade
familiar, representando um progresso em termos de reconhecimento de direitos à
mulher na sociedade conjugal”. (FIGUEREDO; CUSTODIO; SOUZA, 2009)
Na mesma época foi promulgada a Lei n° 5.473/68, com o fito de coibir a
discriminação de sexo no serviço público sem, porém ter êxito, porquanto a
discriminação perdurou ainda, por muito tempo. (COUTINHO, 2004, p.20)
Ao final da década de setenta, mais precisamente em 1977, é promulgada
a Lei n° 6.515, conhecida como lei do divórcio, que propiciou aos cônjuges a opção
de por fim ao casamento e também oportunizou a mulher optar, ou não, pelo uso do
sobrenome do marido, conforme artigos 178 e 189 da referida lei. (BRASIL, 2012-C)
Em 1983 surgem os primeiros Conselhos Municipais e Estaduais de
Direitos da Mulher, cujas organizações de mulheres colaboravam com a discussão e
fiscalização das políticas públicas. (CORTÊS; MATOS, 2012)
No ano seguinte (1984), entrou em vigor no Brasil, com algumas reservas,
a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher”, que havia sido assinada na cidade de Nova Iorque (Estados Unidos da
América) em 1981. (COUTINHO, 2004, p.21)
Apenas em 1988, com a pressão exercida pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher e de movimentos feministas na Assembleia Constituinte, que se
conquistou, entre outros direitos, a igualdade entre os sexos, pela redação do art. 5°,
I10, da Constituição da República Federativa do Brasil -CRFB. (BRASIL, 2012-A)
8
Art 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de
solteira.
§ 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial
com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada” (BRASIL,
2010-C).
9
Art 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º "caput" ), poderá a mulher renunciar, a
qualquer momento, o direito de usar o nome do marido (BRASIL, 2010-C).
10
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...]”
(BRASIL, 2010-A)
8
Em 1992, “[...] a Câmara de Deputados constituiu uma Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI)”, juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher, para investigar os casos de violência doméstica. E “O relatório final
classifica a situação como grave, incluindo proposta de Projeto de Lei no sentido de
conter o avanço deste tipo de violência”. (CORTÊS; MATOS, 2012)
Nos cinquenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em
1998, foram lançadas as campanhas “Sem as Mulheres os Direitos não São
Humanos”, “Pacto Comunitário contra a Violência Intrafamiliar” e “Uma Vida sem
Violência é um Direito Nosso”, todas com objetivos em comum, zelar pelos direitos
humanos das mulheres e inibir à violência doméstica. Quatro anos depois, em 2002,
foi criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, transformada, no ano
seguinte, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, “Esta é mais uma
instância governamental, junto com o CNDM, para a promoção de programas de
erradicação da violência contra as mulheres”. (CORTÊS; MATOS, 2012)
Somente em 2006, a partir de um projeto de lei cuja tramitação durou
vinte meses as mulheres brasileiras obtiveram uma grande conquista: a criação de
uma lei específica no combate à violência doméstica e familiar. (CORTÊS; MATOS,
2012) Portanto, houve a necessidade da criação de uma lei de proteção específica
para as mulheres, tamanha a desigualdade de poder enfrentada, geradora de altos
índices de violência e femicídios.
De acordo com a lei 11.340/2006, violência doméstica é “[...] qualquer das
ações elencadas no art. 7º (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral) praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou
afetiva”(BRASIL, 2012). Configura-se a violência doméstica quando a agressão, “[...]
ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação”. (DIAS, 2007, p.42-43)
Por fim, a lei trouxe grandes inovações ao considerar a violência
psicológica como uma das formas de violência contra a mulher, bem como ao
mencionar as relações de afeto para definir família.
9
4. Igualdade de gênero: conquista da fraternidade
Observa-se que as Sociedades contemporâneas ainda não foram
capazes de transferir a igualdade entre homens e mulheres prevista na lei
positivada, para o seu cotidiano. (PORTO, 2007, p.20)
Todo o tipo de desigualdade entre homens e mulheres significa uma
prova de que a igualdade não foi plenamente conquistada. O fenômeno social e
mundial de violência contra a mulher tem suas raízes na desigualdade de gênero no
espaço público, pois:
A ausência das mulheres nos espaços representativos da sociedade reflete
na formação das mentalidades e no sentimento de inferioridade incorporado
pela própria mulher e pelos demais sujeitos sociais. A partir desses espaços
é possível perceber como essas distinções entre o que é “permitido”e o que
é “negado”, que perpassam toda a sociedade patriarcal, são invisíveis e
fazem com que as mulheres encontrem dificuldades para romper com este
“destino determinado” que as exclui de participar da vida pública.
(FERREIRA, 2012, p.6)
Desde a Revolução Francesa, a participação política das mulheres na
Sociedade sempre foi restrita, tendo em vista que a igualdade preconizada à época
fazia distinção entre homens e mulheres:
Na época da Revolução Francesa, a igualdade foi anunciada como um
princípio geral, uma promessa de que todos os indivíduos seriam
considerados os mesmos para os propósitos de participação política e
representação legal. Mas a cidadania foi conferida inicialmente somente
para aqueles que possuíam uma certa quantia de propriedade; foi negada
para aqueles muito pobres ou muito dependentes para exercerem o
pensamento autônomo que era requerido dos cidadãos. A cidadania
também foi negada (até 1794) aos escravos, porque eles eram propriedade
de outros, e para as mulheres porque seus deveres domésticos e de
cuidados com as crianças eram vistos como impedimentos à participação
política. (SCOTT, 2005, p.15)
A violência contra a mulher, nos dizeres de Dias, expressa o desrespeito
aos pilares da Revolução Francesa, e, por consequência, à liberdade, à igualdade e
à fraternidade, pois:
A liberdade é reconhecida como a primeira geração dos direitos humanos,
direito que é violado quando o homem submete a mulher ao seu domínio.
Também não há como deixar de reconhecer nesta postura afronta aos
direitos humanos de segunda geração, que consagra o direito à igualdade.
De outro lado, quando se fala nas questões de gênero, ainda marcadas pela
verticalização, é flagrante a afronta à terceira geração dos direitos humanos,
que tem por tônica a solidariedade.(2007, p.32)
10
Discorda Garcia dos que, segundo ele, confundem fraternidade com
caridade e/ou solidariedade, porque possuem significados diferentes. Vejamos:
Muitas vezes o vocábulo fraternidade é confundido com as expressões
caridade e solidariedade, embora ambas possam parecer sinônimas, têm
significados, tanto léxicos como filosóficos, diferentes, na sua essência.
Enquanto, a fraternidade expressa a dignidade de todos os homens, que
são considerados iguais, assegurando-lhes plenos direitos fundamentais
(sociais, políticos, culturais e individuais, entre outros), a idéia de caridade,
implicitamente, assim como a de solidariedade, implica a desigualdade dos
homens ante a evidência que faz crer que uns poucos possuam muito mais
do que outros, tanto em bens como em direitos e, isso os torna superiores
ou inferiores em relação àqueles, na medida em que são generosos e
compartilham suas posses com os demais. (GARCIA, 2012)
Para o citado autor, a fraternidade deve estar atrelada à liberdade e à
igualdade, para que as mesmas possam se manifestar:
Entende-se a fraternidade como um conceito filosófico, de textura aberta,
que está profundamente enraizado nas ideias e ideais de liberdade e
igualdade com os quais formou, na época da Revolução Francesa, o tripé
que caracterizou por algum tempo, porém logo a seguir abandonado e
esquecido, o pensamento francês revolucionário. (...) Desta forma, não se
pode desatrelar a fraternidade da liberdade e nem tampouco da igualdade,
pois para que cada uma destas se manifeste é preciso que a outra seja
válida. (GARCIA, 2012)
Também Aquini, traz o entendimento que somente a fraternidade pode
tornar efetivos os princípios da liberdade e da igualdade:
A fraternidade é um princípio que está na origem de um comportamento, de
uma relação que deve ser instaurada com os outros seres humanos, agindo
uns em relação aos outros’, o que implica também a dimensão da
reciprocidade. Nesse sentido, a fraternidade, mais do que como um
princípio ao lado da liberdade e da igualdade, aparece como aquele que é
capaz de tornar esses princípios efetivos. (2008, p.137)
Mais do que nunca a Sociedade deve buscar a fraternidade como meio de
expurgar a desigualdade de gênero e, como consequência, a violência contra as
mulheres. A fraternidade se estabelece num contexto de cidadania e tem como
pressuposto, segundo Vial, ser um “direito não violento”:
3- coloca em questionamento a ideia de cidadania, já que esta muitas
vezes, se apresenta como excludente. Por isso, centra suas observações
nos direitos humanos. (...)
5- ‘’é um direito não violento”, esse ponto é, seguramente, um dos aspectos
mais fascinantes do Direito Fraterno que destitui o binômio amigo/inimigo.
‘Por isso, não pode defender os direitos humanos enquanto os violenta; a
possibilidade da sua existência está no sentido de evitar o curto circuito da
ambivalência mimética’, que o transforma de remédio em doença, de
11
antídoto em veneno. Assim, a minimização da violência leva também a uma
jurisdição mínima, a um conciliar conjunto, a um mediar com pressupostos
de igualdade na diferença. (2006, p.123)
A fraternidade ressurge com uma dimensão política, para dar efetividade
à trilogia de 1789. Segundo Baggio, uma nova atenção passou a ser dada à
fraternidade nas últimas décadas, com a data do bicentenário da Revolução
Francesa de 1789, no sentido de dar-lhe um sentido político:
O que é novo na trilogia de 1789 é a fraternidade adquirir uma dimensão
política, pela sua aproximação e sua interação com os outros dois princípios
que caracterizam as democracias atuais: a liberdade e a igualdade. (2008,
p.8)
Portanto, não há democracia sem fraternidade, pois não se pode dizer
que há democracia quando se tem altos índices de violência doméstica e familiar,
instituídos por uma desigualdade de gênero no mundo. Se a família é o ‘seio da
Sociedade’, temos que protegê-la, pois o problema apresentado traz consequências
em toda a Sociedade e não apenas no ambiente privado.
Reconhecidos como direitos humanos os direitos das mulheres na IV
Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing-China) em setembro de 1995, a
Organização das Nações Unidas declarou doze direitos das mulheres, a saber:
direito à vida; direito à liberdade e à segurança pessoal; direito à igualdade e a estar
livre de todas as formas de discriminação; direito à liberdade de pensamento; direito
à informação e à educação; direito à privacidade; direito à saúde; a construir
relacionamento conjugal e planejar sua família; de decidir ou não ter filhos e quando
tê-los; aos benefícios do progresso científico; à liberdade de reunião e participação
política.
Todavia, o reconhecimento de tais direitos pela ONU não significa o fim
da discriminação e desigualdade. Há que se buscar nas raízes da fraternidade a
efetiva aplicação dos mesmos pela Sociedade.
Considerações finais
A violência doméstica surge de uma relação de desigualdade entre
homens e mulheres, a qual impõe à mulher a obediência e submissão ao homem,
numa situação de inferioridade.
12
A
denominação
gênero
vai
além
das
características
genéticas,
abrangendo a bagagem sociocultural, política e histórica de cada indivíduo. Essa
desigualdade de gênero (homem x mulher) é resultado da construção sociocultural,
e não das diferenças biológicas.
A violência de gênero é um fenômeno social que atinge todas as
Sociedades, inclusive as que se dizem democráticas. Todavia, é imperioso o seu
combate, haja vista que se apresenta em 70% dos casos no domicílio da mulher
agredida, produzindo condutas violentas e danos psíquicos graves não somente nas
vítimas, como nos demais membros da família.
Com muita luta as mulheres vêm conquistando seus direitos ao longo do
tempo. Exemplo disso é o direito de igualdade entre os sexos, pela redação do art.
5°, I, da CRFB. Contudo, o Brasil ocupa o sétimo lugar no contexto dos 84 países do
mundo com dados homogêneos da OMS (entre 2006 e 2010), com uma taxa de 4,4
homicídios em 100 mil mulheres.
A violência contra a mulher desrespeita os pilares da Revolução
Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Porém, a igualdade e liberdade
conquistadas somente serão eficazes se caminharem de mãos dadas com a
fraternidade.
Portanto, o princípio esquecido da fraternidade é o elo faltante nas
Sociedades que se dizem democráticas, pois somente a fraternidade pode tornar
efetivos os princípios da liberdade e da igualdade. Desta feita, a fraternidade trará as
bases para excluir a violência de gênero do seio da família e da Sociedade.
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Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera
o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
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