26 de Marco de 2015 - Conselho Superior da Magistratura Judicial

Transcrição

26 de Marco de 2015 - Conselho Superior da Magistratura Judicial
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Síntese das deliberações da I sessão ordinária do Plenário do
Conselho Superior da Magistratura Judicial, realizada na
Procuradoria-Geral da República, em Maputo, de 23 a 25 de Março
de 2015.
Decorreu de 23 a 25 de Março de 2015, na sala de sessões Armando
Emílio Guebuza, da Procuradoria-Geral da República, em Maputo,
a I sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da
Magistratura Judicial, dirigida por Sua Excelência o Presidente deste
órgão, Adelino Manuel Muchanga, com os seguintes pontos de
agenda:
Ponto 1: apreciação da proposta de abertura de concurso documental de promoção a Juiz Desembargador.
Ponto 2: indicação de membro para integrar o Conselho Superior
da Comunicação Social.
Ponto 3: apreciação do pedido de anulação da deliberação nº 26/
CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por Zelma
Graciete Retagi, advogada.
Ponto 4: apreciação da proposta de criação de critérios para análise
do desempenho de magistrados nos pedidos para o exercício da actividade de docência e de continuação de estudos.
Ponto 5: apreciação da proposta de alteração do modelo de beca
para Magistrados Judiciais.
1
Ponto 6: apreciação das sentenças anexas ao relatório de actividades
de Eusébio Lucas, Juiz de Direito D.
Ponto 7: apreciação do pedido de anulação da deliberação n.º 27/
CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por Lino
Joaquim Guido, Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da
Província da Zambézia.
Ponto 8: apreciação de processos disciplinares.
Ponto 9: diversos.
Estiveram presentes os seguintes membros:
António Paulo Namburete
Felicidade Sandra Machatine Ten Jua
Romana Luís de Camões
Maria Teresa Valente
Filipe Sebastião Sitoi
Luís João de Deus Malauene
Leonardo Alssines Fernando Mualia
Carlos Pedro Mondlane
Elisa João Samuel
Alexandre Argito Menato Chivale
Luzia Raimundo Jamal Munete
Manuel Lapucheque
Pedro Amós Cambula
Francisco João José Dias
Maria Teresa de Sousa Coutinho
Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama
Arlete Carlos José Cabral Tembe
Mateus Augusto Pequenino
2
Estiveram ausentes, por motivos devidamente justificados:
Francisco João José Dias (dia 23 de Março)
Carlos Pedro Mondlane (período da manhã do dia 23 de Março)
Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama (período da manhã do
dia 23 de Março)
Apresenta-se, em seguida, a síntese das deliberações relativas a cada
um dos pontos da agenda.
Ponto 1: apreciação da proposta de abertura de concurso documental de promoção à Juiz Desembargador;
DELIBERAÇÃO Nº 13/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou a proposta
de abertura de concurso documental para o provimento de vagas de
Juiz Desembargador, e deliberou nos seguintes termos:
Único: diferir a apreciação deste assunto para a próxima sessão
Plenária, para permitir a recolha de informação sobre a colocação
dos futuros Juízes Desembargadores.
Ponto 2: indicação de membro para integrar o Conselho Superior
da Comunicação Social;
DELIBERAÇÃO Nº 14/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou as
candidaturas de magistrados para integrar o Conselho Superior da
3
Comunicação Social, e deliberou indicar José Alfredo Macaringue,
Juiz de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal
KaMubukwana, nos termos do artigo 38, da Lei nº 18/91, de 10 de
Agosto, que aprova a Lei de Imprensa.
Ponto 3: apreciação do pedido de anulação da deliberação nº
26/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por
ZelmaGraciete Retagi, advogada
DELIBERAÇÃO Nº 15/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o pedido
de anulação da deliberação nº 26/CSMJ/CP/2015, de 11 de
Fevereiro, subscrito por Zelma Graciete Retagi, advogada, e
deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever integralmente o parecer constante da informação
proposta n˚ 55/DJ/2015, de 12 de Março, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial, que passa a
integrar a presente deliberação;
2. desatender o recurso hierárquico interposto pela recorrente,
Zelma Graciete Retagi, por considerar que esta não
apresentou factos novos e nem meios de prova susceptíveis de
demonstrarem o cometimento de infracção disciplinar pelo
magistrado Salomão Paulo Manhiça;
3. considerar que as questões suscitadas na exposição e no
recurso hierárquico da deliberação nº 26/CSMJ/CP/2015, de
11 de Fevereiro, são de fórum processual;
4. manter a deliberação n.º 26/CSMJ/CP/2015, de 11 de
Fevereiro, e respectivos fundamentos que ditaram o
4
arquivamento da exposição, a qual se dá por integralmente
reproduzida para todos os efeitos legais.
Ponto 4: apreciação da proposta de critérios para análise do
desempenho de magistrados judiciais nos pedidos para o exercício
da actividade de docência e de continuação de estudos
DELIBERAÇÃO Nº 16/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou a proposta
de criação de critérios para análise do desempenho de magistrados
judiciais nos pedidos para o exercício da actividade de docência e de
continuação de estudos, e deliberou nos seguintes termos:
1. fixar os seguintes critérios cumulativos para análise do
desempenho dos Magistrados Judiciais nos pedidos para o
exercício da actividade de docência e de continuação de
estudos:
a) ter o magistrado atingido as metas de desempenho fixadas;
b) ter o magistrado aumentado, pelo menos, 5% de processos
findos, por ano, nos últimos três anos.
Ponto 5: apreciação da proposta de alteração do modelo de beca
para Magistrados Judiciais
5
DELIBERAÇÃO Nº 17/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou a proposta
de alteração do modelo de beca para Magistrados Judiciais, e
deliberou nos seguintes termos:
1. criar uma comissão para a elaboração da proposta do modelo
de beca para Magistrados Judiciais;
2. designar para integrar a comissão, os seguintes magistrados:
 Luís António Mondlane, Juiz Conselheiro, do Tribunal
Supremo;
 Felicidade Sandra Machatine Ten Jua, Juíza
Desembargadora, do Tribunal Superior de Recurso de
Nampula;
 Luísa Esperança Arone Samuel Matlaba, Juíza de
Direito C, do Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Ponto 6: apreciação das sentenças anexas ao relatório de actividades
de Eusébio Lucas, Juiz de Direito D
DELIBERAÇÃO Nº 18/ CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou as
sentenças anexas ao relatório de actividades, referente ao ano de
2013, de Eusébio Lucas, então Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial
do Distrito de Inhassoro, relativas ao ano de 2013, e deliberou nos
seguintes termos:
6
1. revogar a deliberação nº 219/CSMJ/P/2014, de 31 de
Outubro, na parte referente a Eusébio Lucas;
2. proceder à apreciação de sentenças anexas ao relatório anual
de actividades de Eusébio Lucas, Juiz de Direito D, relativo ao
ano de 2013, nos termos do disposto nos artigos 28 e seguintes
do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 11 de Março e 1, n.º 3 da Resolução n.º
8/CSMJ/P/2001, de 12 de Dezembro;
3. atribuir a Eusébio Lucas, então Juiz de Direito D, do Tribunal
Judicial do Distrito de Inhassoro, a classificação anual de
“BOM”;
Ponto 7: apreciação do pedido de anulação da deliberação n.º
27/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro, subscrito por Lino Joaquim
Guido, Juiz de Direito B
DELIBERAÇÃO Nº 19/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o pedido
de anulação deliberação nº 27/CSMJ/CP/2015, de 11 de Fevereiro
interposto por Lino Joaquim Guido, Juiz de Direito B, do Tribunal
Judicial da Província da Zambézia, e deliberou nos seguintes
termos:
1. subscrever a informação proposta nº 63/DJ/2015, de 18 de
Março, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura
Judicial que passa a integrar a presente deliberação;
2. desatender o pedido de anulação da deliberação interposto
por Lino Joaquim Guido, Juiz de Direito B, por se entender
7
que a Comissão Permanente agiu no âmbito das suas
atribuições legais, nos termos do artigo 140, nº 3, alínea a) do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº
07/2009, de 11 de Março, ordenando a instauração do
processo disciplinar e que tal não fere o princípio da
presunção de inocência de que o magistrado goza e o seu
direito de defesa;
3. manter a deliberação n.º 27/CSMJ/CP/2015, de 11 de
Fevereiro, e respectivos fundamentos que ditaram a
instauração do processo disciplinar contra Lino Joaquim
Guido, Juiz de Direito B, a qual se dá por integralmente
reproduzida para todos os efeitos legais.
Ponto 8: apreciação de processos disciplinares
8.1. Processo disciplinar n.º 19/2014, em que é arguida Ercília
Maria de Assis, Juíza de Direito B
DELIBERAÇÃO Nº 20/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 19/2014, em que é arguida Ercília Maria de Assis,
Juíza de Direito B, do Tribunal Judicial da Província de Maputo, e
deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e, parcialmente, a
informação proposta n.º 20/DJ/2015, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar
aos autos;
2. julgar improcedentes as excepções suscitadas pela arguida na
sua defesa, cuja fundamentação respectiva consta do relatório
8
final do instrutor dos autos, a fls. 144 e 145, que passa a
integrar a presente deliberação;
3. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 89 e 92
dos autos, concretamente:
a) ter a arguida praticado actos de venda de roupas, sapatos e
perfumes na sua residência, por intermédio do seu irmão
Miguel de Assis e da senhora Helena Gabriel Samuel( Lelé);
b) ter a arguida, entre os dias 16 e 25 de Agosto de 2014, se
deslocado à província de Inhambane, sem autorização do
Conselho Superior da Magistratura Judicial;
c) ter a arguida, na manhã do dia 18 de Agosto de 2014, no
espaço compreendido entre 7.30 e 9 horas, interpelado a
senhora Ancha Achimo Taju, no local de trabalho desta;
d) ter a arguida, na ocasião, tentado sem sucesso e usando a
força física arrancar a bolsa de que a senhora Ancha Achimo
Taju era portadora, com o intuito de forçar a cobrança de
uma dívida no valor 2.200,00mt( Dois mil e duzentos
meticais), proveniente da venda de sapatos a crédito;
4. considerar que com a sua conduta a arguida violou os deveres
profissionais previstos na alínea c) - o dever especial de se
comportar na vida pública e privada de acordo com a dignidade e
prestígio do cargo que desempenha, do n° 2, do artigo 39; no nº 1 o dever de solicitar previamente autorização do Conselho
Superior da Magistratura Judicial, sobre a pretensão de se
deslocar para fora da área da sua jurisdição, do artigo 41; e no
artigo 36 – a proibição do magistrado exercer qualquer outra
função, com a excepção da docência, investigação, divulgação e
publicação científica, literária, artística e técnica, todos, do Estatuto
9
dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11
de Março;
5. julgar provada a circunstância atenuante prevista na alínea h) –
todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade, do nº 1,
do artigo 90 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março;
6. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) acumulação de infracções, do n.º 1, do artigo 91 do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º
14/2009, de 17 de Março, aplicável aos Magistrados Judiciais
por força do artigo 147, do Estatuto destes, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 11 de Março;
7. aplicar à arguida a pena de Demissão, nos termos das alíneas
a) e b), in fine, do nº 1, do artigo 89 do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 11 de Março.
8.2. Processo disciplinar n.º 21/2014, em que é arguido Sócrates
Ivan Paulo Vilanculos, Juiz de Direito D
DELIBERAÇÃO Nº 21/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 21/2014, em que é arguido Sócrates Ivan Paulo
Vilanculos, então Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito
de Marromeu, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta nº
53/DJ/2015 e mandar juntar aos autos;
10
2. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 40 a 44 dos
autos, concretamente:
a) ter o arguido, no dia 27 de Maio de 2014, cerca das 11.00 horas,
mandado parar com sinais luzes, manuais e sonoros o Senhor
Esmael Alberto Franque, nas proximidades da Companhia de
Sena, que, entretanto, não obedeceu;
b) ter o arguido iniciado uma perseguição ao longo das vias do
Município de Marromeu, com o objectivo de deter a marcha
do Senhor Esmael Alberto Franque;
c) ter o arguido, após uma perseguição e depois de ter se
colocado bruscamente em frente do velocípede, alcançado o
Senhor Esmael Alberto Franque, na ponte móvel da
Companhia de Sena;
d) ter o arguido, na ocasião, empunhado e apontado uma arma
de fogo, do tipo pistola, contra o denunciante, alegadamente
por o ter desobedecido e desautorizado, sabendo de que se
tratava de uma autoridade “juiz” que todos da zona
conhecem;
e) ter o arguido retirado e se apossado, também, dos documentos
do denunciante e do motociclo deste;
f) ter o arguido, de seguida, encaminhado o denunciante ao
Comando Distrital e o mantido encarcerado até ao dia
seguinte, para aguardar os ulteriores termos alegadamente
porque se encontrava exausto e que já era tarde para realizar
qualquer diligência;
g) ter o arguido, no dia 28 de Maio de 2014, dia seguinte à
detenção, entre às 9.00 e 11.00 horas da manhã, restituído o
denunciante a liberdade, tendo lhe dito que a sua detenção era
uma forma de punição pelo seu mau comportamento na
estrada;
11
h) ter o arguido consciência de que a conduta do denunciante
consubstanciava uma contravenção que não dava lugar à
detenção;
i) ter o arguido consciência de ter cometido algum excesso na
sua abordagem;
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou o dever previsto
na alínea c) – comportar-se na vida pública e privada de acordo com a
dignidade e o prestígio do cargo que desempenha, do nº 2 do artigo 39 do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009,
de 11 de Março;
4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes;
5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas na alínea d) os efeitos da infracção, do nº 1, do artigo 91 e no artigo 92 - dever
especial de não cometer a infracção, ambos, do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado, aplicável aos Magistrados
Judiciais, por força do disposto no artigo 147 do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de
Março;
6. aplicar ao arguido a pena de demissão, nos termos dos artigos 64, nº
1, alínea h), 72, e 89, n° 1, alínea a) e b), todos, do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei no 7/2009, 11 de Março.
8.3. Processo disciplinar n.º 37/2013, em que é arguido
Constantino Paulo Iacute, Juiz de Direito D
DELIBERAÇÃO Nº 22/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 37/2013, em que é arguido Constantino Paulo Iacute,
12
Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mossuril, e
deliberou, nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação proposta nº
47/DJ/2015, de 25 de Fevereiro, do Secretariado do Conselho
Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos;
2. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 97 e 98 dos
autos, concretamente:
a) ter o arguido recebido no seu gabinete o senhor Mugira
Daúdo, que expôs o seu problema relativo à sua parcela de
terreno, supostamente usurpada pelo senhor Paulo Luciano
Nadala, Fiscal dos Serviços Distritais de Actividades
Económicas de Mossuril;
b) ter o arguido ordenado a notificação das partes, bem como de
algumas autoridades locais, como é o caso do Chefe do Posto e
do Régulo, para um encontro no local do litígio e aconselhado
as partes controvertidas a se entenderem, no prazo de 15 dias;
c) não terem as partes logrado qualquer consenso, decorrido o
prazo de 15 dias;
d) ter o arguido notificado as partes e alguns convidados para
um novo encontro no seu gabinete, que culminou com a
decisão de entrega da parcela em causa ao senhor Mugira
Daúdo, lavrando-se de seguida o termo de entrega;
e) ter o arguido tomado a decisão de forma verbal, sem que
qualquer processo corresse seus tramites legais naquele
tribunal;
13
f) ter o arguido, no dia 22 de Maio de 2013, ordenado a captura
do senhor Pedro Assumane Ussene, Secretário do Bairro
Chocas - Mar, acusando-o de lhe ter difamado;
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
gerais previstos no artigo 38, nºs: 5 - assumir uma disciplina consciente
por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o
fortalecimento da unidade nacional, e 7 - promover a confiança do cidadão
na Administração Pública e na sua justiça, legalidade e imparcialidade, do
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o dever
especial dos Magistrados Judiciais, previsto no artigo 39, nº 2, alínea
g) - abster-se de aconselhar ou instruir as partes, em qualquer litígio e sob
qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual, do
Estatuto dos Magistrados Judiciais;
4. julgar provada a circunstância atenuante prevista na alínea a) - a
confissão espontânea da infracção, do nº 1, do artigo 90 do Estatuto
Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº
14/2009, de 17 de Março;
5. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) acumulação de infracções, do nº 1 do artigo 91 do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de
17 de Março;
6. aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva, prevista nos
artigos 64, nº 1, alínea e), 71 e 89, nº 1, alíneas a) e c), todos, do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 07/2009,
de 11 de Março, conjugado com o artigo 145, nº 2 do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado, aplicável aos magistrados
por remissão do artigo 147 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
14
8.4. Processo disciplinar n.º 32/2014, em que é arguido Monteiro
Valige Gentil, Ajudante de Escrivão de Direito
DELIBERAÇÃO Nº 23/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar nº 32/2014, em que é arguido Monteiro Valige Gentil,
Ajudante de Escrivão de Direito, do Tribunal Judicial da Província
de Sofala, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação
proposta nº 07/DJ/2015, de 12 de Janeiro, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar
aos autos;
2. julgar provados os factos constantes da acusação de fls. 17 a 20
dos autos, concretamente, que o arguido não compareceu ao
seu local de trabalho nos dias 06 a 09, 16, 17 e 20 a 24 de
Outubro de 2014, perfazendo um total de 11 faltas
injustificadas;
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou o dever
profissional, previsto no artigo 39, nº 1 – cumprir a lei,
regulamentos, despachos e instruções superiores, do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado;
4. julgar provadas as circunstâncias atenuantes previstas nas
alíneas d) – a falta de intenção dolosa e g) os diminutos efeitos que a
falta tenha produzido, do nº 1, do artigo 90 do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado;
5. julgar não provadas quaisquer circunstâncias agravantes;
15
6. aplicar ao arguido a pena de repreensão pública, prevista no
artigo 84, por força da conjugação dos artigos 85, nº 2, alínea f),
e 90, nº 2, todos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes
do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
8.5. Processo disciplinar n.º 13/2014, em que é arguida Marta
Berta Leonardo Matine, Escrivã de Direito Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 24/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 13/2014, em que é arguida Marta Berta Leonardo
Matine, Escrivã de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito
da Machava, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação
proposta nº 05/DJ/2015, de 12 de Janeiro, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar
aos autos;
2. julgar improcedentes as questões prévias levantadas pela
arguida, concretamente:
a) a violação do princípio da intangibilidade do número do
processo, em virtude de ter ocorrido um erro de escrita,
corrigível, nos termos dos artigos 666 e 667, nº 1 e 2 do C. P.
Civil, que passa a considerar-se como processo nº 13/2014.
b) a verificação da excepção de prescrição do processo
disciplinar, porquanto o respectivo prazo suspendeu-se,
com a instauração do processo de inquérito que deu lugar
ao presente processo disciplinar, nos termos do artigo 80 do
16
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado,
aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março;
3. julgar, parcialmente, provados os factos constantes da nota de
acusação de fls. 52 a 54 dos autos, concretamente:
a) ter a arguida no cartório em que exerce a função de Escrivã
de Direito, muitos processos com despachos por cumprir,
alguns sem os respectivos mandados, outros com termos de
entrega sem assinatura do Oficial de Diligências, num total
de 10, nomeadamente: 553/10 – Querela; 28/11/C – Acção
Executiva; 72/10/E - Execução Ordinária; 17/11/E – Acção
Declarativa; 13/12/E – Execução Ordinária; 27/12E –
Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa;
1193/11– sumário - crime; 501/11 – Sumário - crime;
7/11/A – Acção de Manutenção de Posse; 417/2009 –
Sumário - Crime (fls. 8 a 12 dos autos);
b) ter a arguida tomado conhecimento e consentido que as
Escriturárias, pessoas a si subordinadas e sob sua
autoridade, não elaborassem os mandados de notificação e,
no seu lugar, fizessem o uso de telemóveis para notificar os
intervenientes processuais;
c) não ter a arguida distribuído de forma equitativa os
mandados pelos Oficiais de Diligência;
4. considerar que com a sua conduta a arguida violou os deveres
previstos no artigo 39, nºs: 1 - cumprir a lei, regulamentos,
despachos e instruções superiores, 4 - dedicar ao serviço a sua
inteligência, e aptidão exercendo com competência, abnegação, zelo e
assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem
prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o ritmo de
trabalho, a produtividade e as relações de trabalho; e 12 –
pronunciar-se sobre deficiências e erros no trabalho e informar sobre
17
os mesmos ao respectivo superior hierárquico, do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º
14/2009, de 17 de Março, bem como o dever previsto no artigo
8, do anexo III, do Decreto nº 40/93, de 31 de Dezembro;
5. julgar provada a circunstância atenuante, prevista na alínea d)
– a falta de intenção dolosa, do nº 1, do artigo 90 do Estatuto
Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
6. julgar não provadas quaisquer circunstâncias agravantes;
7. aplicar à arguida a pena de Multa, pelo período de 10 dias,
nos termos dos artigos 81, nº 1, alínea c) e 85, nº 1, ambos, do
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado,
aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março.
8.6. Processo disciplinar n.º 25/2014, em que é arguido Henriques
Tomé, Escrivão de Direito Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 25/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 25/2014, em que é arguido Henriques Tomé,
Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de
Nampula - Rapale, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos
autos;
2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de
acusação de fls. 51 a 54 dos autos, concretamente:
18
a) ter o arguido, em data não precisa do mês de Novembro de
2013, atendido no tribunal o senhor Araibo Joaquim
Loloque, e recebido o valor de 10.000,00mt( Dez mil
meticais), de caução, contrariando as regras vigentes, e sem
proceder a elaboração do competente termo de recebimento
nos autos respectivos;
b) ter o arguido, informado ao senhor Araibo Joaquim
Loloque que iria proceder ao depósito, devendo este passar
noutra altura para levar a cópia do talão de depósito;
c) ter o senhor Araibo Joaquim Loloque, em data imprecisa
do mês de Dezembro de 2013, se dirigido ao Tribunal
Judicial do Distrito de Nampula – Rapale, a fim de
proceder ao pagamento do valor remanescente da caução,
tendo sido orientado pelo arguido para que fosse efectuar o
depósito na conta bancária do tribunal, o que aquele fez;
d) ter o arguido, entregue ao senhor Araibo Joaquim Loloque
a cópia do talão de depósito no montante de 5.000,00mt(
Cinco mil meticais), cujo original foi junto nos autos, e de
não ter dado nenhuma explicação sobre o motivo da
entrega da metade do valor relativamente ao que recebeu;
e) ter o arguido recebido e feito uso indevido do valor de
5.000,00mt( Cinco mil meticais).
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
profissionais previstos nos n.ºs: 1 – cumprir as leis, regulamentos,
despachos e instruções superiores, 26 – não praticar actos
administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em
detrimento da eficácia dos serviços e 27 - não se servir das funções
que exerce em benefício próprio ou prejuízo de terceiros,
designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho
quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de
19
ofertas ou de pagamentos, todos, do artigo 39, do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º
14/2009, de 17 de Março, conjugado com os artigos 8, n 1 – na
sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e
a lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e
honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer
presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam
por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e
a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus
órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou
indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão
decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de
Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de
Agosto, puníveis com a pena de Expulsão, prevista no artigo
88, alínea i) do mesmo diploma legal;
4. considerar que com a sua conduta o arguido violou,
igualmente, a circular n° 02/GP/2002, de 15 de Novembro,
que proíbe a recepção pelos cartórios de valores em numerário
a boca do cofre, bem como o artigo 177, do Código das Custas
Judicias;
5. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes;
6. julgar provada a circunstância agravante especial, prevista no
artigo 92 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado, pois sendo Escrivão tem o dever de não cometer
infracção;
7. aplicar ao arguido a pena de expulsão, nos termos dos artigos
81, nº 1, alínea f) e 88, alínea i), ambos, do Estatuto Geral dos
20
Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n°
14/2009, de 17 de Março.
8.7. Processo disciplinar nº 02/2014, em que é arguido Manuel
Giquina, Escriturário Judicial Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 26/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 02/2014, em que é arguido Manuel Giquina,
Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de
Palma, e deliberou nos seguintes termos:
Único: absolver o arguido por inexistência de infracção disciplinar
e, em consequência, ordenar o arquivamento dos autos.
8.8. Processo disciplinar nº 16/2014, em que é arguido Élio Ruben
Nuvunga, Escriturário Judicial Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 27/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar nº 16/2014, em que é arguido Élio Ruben Nuvunga,
Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito
Municipal KaMpfumo, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação
proposta nº 68/DJ/2015, 19 de Fevereiro, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar
aos autos;
21
2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de
fls. 58 a 60 dos autos, concretamente:
a) ter o arguido, no dia 09 de Junho de 2014, solicitado à
senhora Célia Ernesto Nhamussua, o montante de
2,000,00mt( Dois mil meticais), a fim de dar celeridade na
marcação do julgamento do seu processo;
b) ter o arguido, na mesma data, já no período da tarde,
contactado telefonicamente a senhora Célia Ernesto
Nhamussua e solicitado, de novo, o valor de 2.000,00mt(
Dois mil meticais);
c) ter sido, o arguido, detido, em flagrante delito, em frente a
Escola Isac Newton, junto do edifício onde funciona a 2ª
Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal
KaMpfumo, na posse de 2.000,00mt( Dois mil meticais), que
acabava de receber das mãos da senhora Célia Ernesto
Nhamussua, na sequência da participação desta junto ao
Gabinete Central de Combate à Corrupção;
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
profissionais previstos nos n.ºs: 1 - cumprir as leis, regulamentos,
despachos e instruções superiores, 27 – não se servir das funções que
exerce em beneficio próprio ou em prejuízo de terceiros,
designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho
quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de
ofertas ou pagamento, ambos, do artigo 39 da Lei n 14/2009, de
17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado, conjugados com os artigos 8, n 1 – na sua
actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a
lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e
honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer
22
presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam
pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e
a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus
órgãos e serviços, e alínea a), do n 2, do artigo 40 – receber, para
si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse,
directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção
ou omissão decorrente das atribuições do servidor público, todos, da
Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14
de Agosto, infracções puníveis com a pena de Expulsão
prevista na alínea i), do artigo 88 da Lei n 14/2009 de 17 de
Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado;
4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes e
agravantes;
5. aplicar ao arguido a pena de Expulsão, nos termos dos artigos
81, nº 1, alínea f) e 88, da alínea i), do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n
14/2009, de 17 de Março.
8.9. Processo disciplinar n.º 27/2014, em que é arguido Arnaldo
Mujovo, Escriturário Judicial Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 28/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 27/2014, em que é arguido Arnaldo Mujovo,
Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito
Municipal KaMubukwana, e deliberou nos seguintes termos:
23
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos
autos;
2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de
fls. 40 a 42 dos autos, concretamente:
a) não ter o arguido cumprido em tempo útil os despachos
proferidos nos processos n º 826/12 e 340/14, tendo em
vista os prazos legais estabelecidos para cada tipo de
processo por motivos, sem qualquer justificação;
b) não ter cumprido, no dia 04 de Dezembro de 2014, o
despacho exarado a fls. 23, do processo sumário – crime nº
826/12;
c) ter o arguido inviabilizado o acesso para consulta do
processo nº 826/12, pelo Senhor Eduardo Pedro Lissane;
d) ter o arguido, no dia 29 de Maio de 2014, recebido o
despacho de fls. 39, dos autos de Querela nº 340/14 e
cumprido volvidos 15 dias, sabendo que se tratava de
arguido preso;
e) não ter o arguido cumprido o despacho datado de 13 de
Junho de 2014, atempadamente, tendo os autos voltado ao
juiz com conclusão por si aberta a 18 de Agosto de 2014,
decorridos 2 meses, sem qualquer justificação nos autos;
f) ter o arguido ficado na posse do processo nº 340/14, cujo
julgamento estava marcado para o dia 04 de Dezembro de
2014, facto constatado no dia da audiência, com a alegação
de estar no gabinete da procuradora, determinando assim a
não realização do julgamento;
24
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
profissionais constantes do artigo 39, nºs: 1 – cumprir exacta,
pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores
hierárquicos relativos ao serviço; 4 – dedicar ao serviço toda a sua
inteligência, e aptidão exercendo com competência, abnegação, zelo,
assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem
prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o ritmo de
trabalho, a produtividade e as relações de trabalho; 10 - não recusar,
retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que
deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em
razão do seu cargo e 30 – promover a confiança do cidadão na
administração pública atendendo pontualmente e com isenção, do
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes;
5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas nas
alíneas a) - a acumulação de infracções e d) os efeitos da infracção,
do nº 1, do artigo 91 do Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado;
6. aplicar ao arguido a pena de multa, pelo período 20 dias, nos
termos dos artigos 81, nº 1, alínea c), 85, nº 2, alínea d) e 91, nº
2, todos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado, aprovado pela Lei n° 14/2009, de 17 de Março.
8.10. Processo disciplinar n.º 31/2014, em que é arguido Luís Abel
Balane, Escriturário Judicial Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 29/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 31/2014, em que é arguido Luís Abel Balane,
25
Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito
Municipal de KaNhlamankulu, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos
autos;
2. considerar provados os factos constantes da nota de acusação
de fls. 77 a 82 dos autos, concretamente:
a) ter o arguido recebido do cidadão Bernardo Tomás
Jambane e usado em proveito próprio, valor
correspondente a 12.500,00mt( Doze mil e quinhentos
meticais), em prestações correspondentes a 7.500,00mt( Sete
mil e quinhentos meticais) e a 5.000,00mt( Cinco mil meticais),
quantia que se destinava ao pagamento de indemnização
devida por aquele ao senhor Stélio Júlio Mapere;
b) ter o arguido usado para fins próprios o referido valor, ao
invés de canalizar ao beneficiário;
c) ter o arguido tentado dissuadir o beneficiário da
indemnização de falar com a juíza, oferecendo ao mesmo
1,000,00mt( Mil meticais);
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
especiais previstos nos ns: 1 - cumprir as leis, regulamentos,
despachos e instruções superiores, e 27 – não se servir das funções
que exerce em beneficio próprio ou em prejuízo de terceiros,
designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho
quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de
ofertas ou pagamentos, do artigo 39 do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com os artigos
8, n 1 – na sua actuação o servidor público observa estritamente a
constituição e a lei, e 9 - o servidor público observa os valores de boa
administração e honestidade no desempenho da sua função, não
podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou
indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou
quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção,
26
a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da
administração pública, dos seus órgãos e serviços, e 40, nº 2, alínea
a) – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título
de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha
interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado
por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público,
todos, da Lei de Probidade Pública, aprovada pela Lei n
16/2012, de 14 de Agosto, e ainda, o artigo 177 do Código das
Custas Judiciais e as normas contidas na Circular nº
02/GP/2002, de 15 de Novembro, emitida pelo Presidente do
Tribunal Supremo, infracções puníveis com a sanção de
Expulsão prevista na al. i), do artigo 88 do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado;
4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes;
5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas nas
alíneas a) - acumulação de infracções, c) - premeditação, e d) - os
efeitos da infracção, do nº 1, do artigo 91 do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado;
6. aplicar ao arguido a pena de Expulsão, nos termos da alínea i),
do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado.
8.11 Processo disciplinar n.º 15/2014, em que é arguido Benedito
Xilhomane Mathe, Oficial de Diligências Provincial
DELIBERAÇÃO Nº 30/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 15/2014, em que é arguido Benedito Xilhomane
Mathe, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da
Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:
27
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação
proposta n.º 205/DJ/2014, de 04 de Dezembro, do
Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e
mandar juntar aos autos;
2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de
acusação de fls. 57 e 58 dos autos, concretamente:
a) ter o arguido, no dia 30 de Outubro de 2012, cerca das 13.30
horas, se deslocado à zona dos Correios de Moçambique
para se encontrar com o Senhor Alexandre Felizardo da
Cunha Simeão;
b) ter o arguido, recebido, para além de documentos
relacionados com a instituição onde presta serviço como
Oficial de Diligências, dinheiro avaliado em 5. 000,00mt(
Cinco mil meticais), para canalizá-lo a terceiros, no caso ao
advogado do denunciante;
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
profissionais previstos nos artigos 38, nº 5 – assumir uma
disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da
função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional;
39, nº 23 - adoptar um comportamento correcto e exemplar na sua
vida pública, pessoal e familiar de modo a prestigiar sempre a
dignidade da função e a sua qualidade de cidadão, ambos, do
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
4. julgar provadas as circunstâncias atenuantes previstas nas
líneas c) – comportamento exemplar anterior a infracção e h) –
todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade, do n.º
1, do artigo 90 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes
do Estado;
5. julgar não provadas quaisquer circunstâncias agravantes;
28
6. aplicar ao arguido a pena de Repreensão pública, nos termos
dos artigos 81, nº 1, alínea b), 84, nº 2, alínea g), ambos, do
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
8.12. Processo disciplinar n.º 05/2015, em que é arguido Tomé
Rodrigues Tomé, Oficial de Diligências Provincial
DELIBERAÇÃO Nº 31/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 05/2015, em que é arguido Tomé Rodrigues Tomé,
Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Província
de Nampula, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação
proposta n.º 62/DJ/2015, de 18 de Março, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar
aos autos;
2. absolver o arguido por inexistência de infracção disciplinar e,
em consequência, ordenar o arquivamento dos autos.
8.13. Processo disciplinar n.º 28/2014, em que é arguido Pedro
Nicolau Xavier, Oficial de Diligências Provincial
DELIBERAÇÃO Nº 32/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 28/2014, em que é arguido Pedro Nicolau Xavier,
29
Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Província
de Sofala, e deliberou nos seguintes termos:
1. ordenar a devolução à procedência, a fim de realizar
diligências complementares, no prazo de 15 dias,
concretamente:
a) deduzir a nota de acusação, tendo em conta o número de
mandados entregues e os que efectivamente foram
cumpridos, bem como o número de faltas injustificadas;
b) notificar ao arguido para, no prazo legal, apresentar a
sua defesa;
c) elaborar um novo relatório final;
8.14. Processos disciplinares n.ºs 24 /2014 e 06/2015, em que é
arguido Celso Dourado Quat, Oficial de Diligências Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 33/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou os
processos disciplinares n.ºs 24/2014 e 06/2015, em que é arguido
Celso Dourado Quat, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal
Judicial da Cidade de Nampula, e deliberou nos seguintes termos:
Processo disciplinar n.º 24/2014
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos
autos;
2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de
acusação de fls. 70 e 71 dos autos, concretamente:
30
a) ter o arguido, no mês de Março de 2014, dado entrada a
documentos, carimbado e junto aos autos do processo
sumário - crime nº 942/2013, que corriam seus termos na
secção onde está afecto;
b) ter o arguido aposto nos mesmos documentos a data de
20 de Fevereiro de 2014, e registado sob o nº 46/2014, no
entanto, o carimbo pelo mesmo utilizado apenas tinha
sido recebido naquela secção no dia 07 de Março de
2014;
c) não ter o arguido em momento algum informado à
Escrivã da secção do sucedido, pois, sabia que a sua
conduta não era permitida;
d) ter o arguido, no dia 11 de Junho 2014, autuado o
processo de transgressão registado sob o nº 576/2014,
em que é réu preso Hermínio Miguel;
e) ter o arguido, no seguimento daqueles autos, abordado a
esposa do réu a senhora Ilda Miguel, que se encontrava
no tribunal e solicitado a esta 10.000,00mt( Dez mil
meticais), dos quais 5.000,00mt( Cinco mil meticais),
destinados ao pagamento de despesas no tribunal e o
remanescente 5.000,00mt( Cinco mil meticais), como
contrapartida da ajuda que lhe daria para que seu
esposo fosse solto;
f) ter o arguido elaborado um requerimento de pedido de
liberdade provisória mediante caução e juntado aos
autos, de seguida aberto conclusão dos mesmos e os
levado pessoalmente ao gabinete da meritíssima Juíza
Presidente da Secção para o respectivo despacho;
31
g) ter o arguido retido consigo a carta de condução do
outro réu, mesmo sabendo que as cartas de condução
são entregues à escrivã da secção, tendo-a apresentado
somente quando se oficiou a Polícia de trânsito para
enviar a carta à secção.
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
previstos no artigo 39, n.ºs: 1 - cumprir as leis, regulamentos,
despachos e instruções superiores, 26 – Não praticar actos
administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em
detrimento de eficácia dos serviços e 27 – Não se servir das funções
que exerce, em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros,
designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho
quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de
ofertas ou pagamento, do Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de
Março, conjugado com os artigos 8, n 1 – na sua actuação o
servidor público observa estritamente a constituição e a lei, 9 - o
servidor público observa os valores de boa administração e
honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer
presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam
por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e
a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus
órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou
indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão
decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de
Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de
Agosto;
4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes;
32
5. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) a acumulação de infracções, do nº 1, do artigo 91 do Estatuto
Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
6. aplicar ao arguido a pena parcelar de Expulsão nos termos do
artigo 88, alínea i) do Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado.
Processo disciplinar n.º 06/2015
1. subscrever o relato do grupo de trabalho nº 64/DJ/2015, de 19
de Março e mandar juntar aos autos;
2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de
fls. 96 dos autos, concretamente, ter o arguido cometido 34
faltas injustificadas;
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou o dever
previsto no n.º 4 – de dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão,
exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade, por forma
eficiente as funções a seu cargo, de modo a não prejudicar e nem
contrariar o processo e ritmo do trabalho, a produtividade e as
relações de trabalho, do artigo 39 do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n
14/2009 de 17 de Março, conjugado com os artigos 8, n 1 – na
sua actuação o servidor público observa estritamente a constituição e
a lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e
honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer
presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam
por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e
a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus
órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
33
económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou
indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão
decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de
Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de
Agosto;
4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes;
5. julgar provada a circunstância agravante prevista na alínea a) a acumulação de infracções, do n.º 1, do artigo 91 Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n
14/2009, de 17 de Março;
6. aplicar ao arguido a pena parcelar de despromoção, pelo
período de 1 (um) ano e seis meses, nos termos dos artigos 81,
nº 1, alínea d) e 87, nº 2, alínea e) do Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº
14/2009, de 17 de Março;
7. aplicar ao arguido a pena única de Expulsão, nos termos dos
artigos 81, nº 1 alínea f), 82, nº 1, alínea f), 90, nº 2 e 98, nº 2,
todos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março.
8.15. Processo disciplinar n.º 26/2014, em que é arguido Nelson
Pelembe, Oficial de Diligências Distrital
DELIBERAÇÃO Nº 34/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
disciplinar n.º 26/2014, em que é arguido Nelson Pelembe, Oficial
34
de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal
KaMpfumo, e deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação
proposta n.º 72/DJ/2015, de 04 de Março, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar
aos autos;
2. julgar parcialmente provados os factos constantes da nota de
acusação de fls. 47 a 49 dos autos, concretamente:
a) ter o arguido em dia e mês não precisos do ano de 2014,
contactado o senhor Egídio Luciano da Conceição
Mazivila, na altura réu, a cumprir pena no Estabelecimento
Penitenciário Provincial de Maputo, alegando que iria
ajudar na tramitação do seu processo no Tribunal, para que
a pena de prisão aplicada fosse convertida em multa;
b) ter o arguido para o efeito e em data não precisa, recebido
das mãos da esposa do referido cidadão, na zona do Alto Maé, próximo a Loja da Mcel, cerca de 3.000,00mt( Três mil
meticais);
c) ter o arguido na sequência e na Repartição da Inteligência
Penitenciária, acordado, por meio de uma declaração de
compromisso, que deveria devolver o valor então recebido,
o que veio a acontecer mais tarde;
d) ter o arguido se dirigido, decorrido algum tempo, ao
Controle Penal do Estabelecimento Penitenciário
Provincial, levando consigo uma liquidação de pena com
data de soltura diferente da que o réu tinha tomado
conhecimento;
35
e) ter o arguido se servido da sua função para obter
vantagens, recebendo indevidamente dinheiro para praticar
um acto que implica uma infracção dos seus deveres como
funcionário;
3. considerar que com a sua conduta o arguido violou os deveres
profissionais previstos nos ns: 1 - cumprir as leis, regulamentos,
despachos e instruções superiores, e 27 – não se servir das funções
que exerce em beneficio próprio ou em prejuízo de terceiros,
designadamente não aceitar como consequência do seu trabalho
quaisquer ofertas ou pagamentos, nem exigir ou aceitar promessa de
ofertas ou pagamentos, do artigo 39 da Lei n 14/2009, de 17 de
Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado, conjugado com os artigos 8, n 1 – na sua
actuação o servidor público observa estritamente a constituição e a
lei, 9 - o servidor público observa os valores de boa administração e
honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer
presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam
por em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e
a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus
órgãos e serviços, e 40, n 2, alínea a) – receber, para si ou para
outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou
indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão
decorrente das atribuições do servidor público, estes, da Lei de
Probidade Pública, aprovada pela Lei n 16/2012, de 14 de
Agosto, infracções puníveis com a sanção de Expulsão, nos
termos da alínea i), do artigo 88 da Lei n 14/2009, de 17 de
Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado;
4. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes nem
agravantes;
36
5. aplicar ao arguido a pena de Expulsão, nos termos da alínea i),
do artigo 88 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado, aprovado pela Lei n 14/2009, de 17 de Março.
8.16. Processo de inquérito n.º 10/2014, em que é inquirido Lucas
Verboy M’vula, Juiz de Direito C
DELIBERAÇÃO Nº 35/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o processo
de inquérito n.º 10/2014, em que é inquirido Lucas Verboy M’vula,
Juiz de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, e
deliberou nos seguintes termos:
1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação
proposta n.º 11/DJ/2015, de 21 de Janeiro, do Secretariado do
Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar
aos autos;
2. ordenar o arquivamento dos autos, por não terem sido
distribuídos ao inquirido e também, por inexistência de
infracção disciplinar.
Ponto 9: diversos
DELIBERAÇÃO Nº 36/CSMJ/P/2015, DE 26 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, deliberou face a
pendência de processos disciplinares, inquéritos, sindicâncias,
inspecções e outras diligências por instruir, recomendar ao Governo
37
a alocação de mais fundos para o Orçamento do Conselho Superior
da Magistratura Judicial.
DELIBERAÇÃO Nº 37/CSMJ/P/2015, DE 25 DE MARÇO
O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão
Plenária, realizada de 23 a 25 de Março de 2015, apreciou o pedido
de autorização para a designação de Joaquim Luís Madeira, Juiz
Conselheiro, do Tribunal Supremo, como membro do júri do
concurso público de provimento de vaga de Juiz Conselheiro do
Tribunal Administrativo, subscrito pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial Administrativa, e deliberou nos seguintes
termos:
Único: autorizar a designação de Joaquim Luís Madeira, Juiz
Conselheiro, a integrar o júri do Conselho Superior da Magistratura
Judicial Administrativa.
Maputo, 25 de Março de 2015
O Presidente
_________________________________
Adelino Manuel Muchanga
O Secretário-Geral
______________________________________
Jeremias Alfredo Manjate
38