DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA (DPro) “Para assegurar a
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DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA (DPro) “Para assegurar a
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA (DPro) “Para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao Procurador-Geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas”. Programa de Redução de Litigiosidade Autos: PPGE 670/2011 Assunto: Prêmio Educar DPro nº 001/2011 – PGE/GAB O Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 53, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 14 Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011 , considerando o que consta do PPGE nº 670/2011, DETERMINA QUE: 1) quando da elaboração da folha de pagamento do magistério público estadual, o Prêmio Educar não mais seja suprimido da remuneração dos professores e servidores titulares da vantagem quando se encontrem nas seguintes situações de afastamento: férias, licença-gestação, licençapaternidade, licença para tratamento de saúde, readaptação, licença-prêmio, licença para concorrer a cargo eletivo, licença no interesse da administração e licença para exercício em órgão de direção sindical; 2) seja providenciado, em favor dos professores e servidores titulares da vantagem, na próxima folha a ser elaborada e implementada, o pagamento retroativo e atualizado do Prêmio Educar relativamente às férias usufruídas durante o recesso escolar do início de 2011, com a utilização de código próprio no contra-cheque que nitidamente evidencie tratar-se da quitação dos referidos créditos. DESTINATÁRIOS Secretaria de Estado da Administração, Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas. Secretaria de Estado da Educação. CUMPRA-SE A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO. Florianópolis, 28 de abril de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA Procurador-Geral do Estado EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 001/2011/CORREGEDORIA/PGE PPGE 670/2011 EMENTA: Prêmio Educar – Supressão da vantagem durante o afastamento do professor – Prática administrativa incompatível com jurisprudência assentada – Proposta de expedição de compatibilizar Determinação a conduta de Providência administrativa e visando o a direito estabelecido. Senhor Procurador-Geral, I – DA SÚMULA ADMINISTRATIVA E DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS De acordo com o art. 53, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 14 Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, “para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao Procurador-Geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas”. A norma, que não encontra correspondência na legislação anterior, recebeu a seguinte justificação por parte do Grupo Gestor do Governo quando da apresentação da Exposição de Motivos que subsidiou o encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina: “A idéia é dotar a Procuradoria Geral do Estado de um mecanismo eficaz para coibir a litigância resultante da perpetuação de condutas administrativas já definitivamente declaradas contrárias ao direito pelo Poder Judiciário. Estima-se, nesse caso, que a atuação preventiva da Procuradoria Geral do Estado, além de atender ao postulado da boa fé processual, deva evitar o dispêndio de significativas somas de recurso, como são normalmente aquelas decorrentes de sucessivas condenações da Fazenda Pública no pagamento de honorários de advogado, juros de mora e correção monetária”. A novidade do instituto consiste em atribuir ao Procurador-Geral do Estado a competência não apenas para propor, mas para ordenar, seja por meio de enunciados gerais e abstratos (Súmulas Administrativas), seja por meio de atos concretos (Determinação de Providências), a correção de comportamentos administrativos que se tenham revelado incompatíveis com o critério de legalidade estabelecido em pronunciamentos judiciários reiterados ou assentados no julgamento de controvérsias anteriores. Trata-se, decerto, de mecanismo cuja vocação é garantir a efetivação, no âmbito da administração pública, de um padrão de conduta em conformidade com a ordem jurídica, cuja configuração é dada, em última análise, pelo Poder Judiciário. Segundo parece adequado pressupor, a norma busca, enfim: 1) Dotar a Procuradoria Geral do Estado de mecanismos capazes de promover o ajustamento da conduta dos agentes e órgãos das Secretarias de Estado naqueles casos em que a jurisprudência do tribunal competente para resolver definitivamente sobre a matéria estiver consolidada em sentido contrário ou diverso das práticas administrativas adotadas; 2) Conter, desse modo, o fenômeno da litigância temerária, que se verifica quando a administração pública, desconsiderando a jurisprudência consolidada dos tribunais, dá margem ao ajuizamento de milhares de ações nas quais a administração pública fatalmente resultará vencida; 3) Prevenir, nesses casos, os reflexos econômicos gravemente prejudiciais em decorrência do pagamento acrescido de honorários de advogado, juros de mora e atualização monetária, associados ainda ao desperdício de energia, materiais e recursos no âmbito dos serviços jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e da administração do Poder Judiciário; 4. Impedir que a administração pública estadual se perpetue em situação de ilegalidade. Do quanto exposto, segue ser lícito sustentar que são requisitos para a incidência da prerrogativa inscrita na norma: 1. a existência de prática ou conduta administrativa controvertida, por tal entendendo-se aquela judicialmente combatida pelos interessados; 2. a existência de pronunciamentos judiciários contrários, por tal entendendo-se aqueles que imputam ilicitude à conduta administrativa impugnada; 3. o caráter de jurisprudência consolidada, por tal entendendo-se aquela uníssona e definitiva, produzida no âmbito do tribunal competente para decidir a matéria em última instância. II – DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM TORNO DO PRÊMIO EDUCAR Em 12 de março de 2008, o Governador do Estado de Santa Catarina adotou a Medida Provisória nº 145, instituindo o Prêmio Educar no âmbito do magistério público estadual e disciplinando as respectivas condições de percepção. O ato normativo restou convertido na Lei Estadual nº 14.406, de 9 de abril de 2008, por meio de promulgação do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A Lei E. nº 14.406/2008 tem, no que interessa, o seguinte teor: Art. 5º O Prêmio Educar não será concedido aos servidores em afastamento por motivo de saúde própria, de saúde do cônjuge ou de pessoa da família, readaptação, licença especial prevista na Lei Complementar nº 58, de 30 de julho de 1992, licença para freqüentar curso de pós-graduação, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, permuta entre estados, usufruto de licença-prêmio, férias, em convocação ou à disposição de outro órgão e outros afastamentos legais. Em conseqüência da aplicação concreta do art. 5º da Lei Estadual nº 14.406, de 9 de abril de 2008, resultando na supressão do Prêmio Educar em desfavor de professores em situações de afastamento de sala de aula, foram ajuizadas contra o Estado de Santa Catarina, segundo levantamento realizado através do sistema de controle de processos da Procuradoria Geral do Estado (PGE/NET) (doc. de fls. 4144): a) no ano de 2008, 538 ações; b) no ano de 2009, 2.537; c) no ano de 2010, 2.903; d) em 2001, só nos primeiros 21 dias do ano, 57. Referidas ações, mandamentais ou ordinárias, têm como autores, em geral, professores que, afastados do efetivo exercício em sala de aula por algum dos motivos elencados na norma de regência, sofreram o corte do pagamento. Podem ser autores, ainda, ocupantes de outros cargos do magistério, nos termos indicados na Lei E. nº 14.406/2008. A pretensão deduzida nas referidas ações é obter o reconhecimento do direito à percepção do Prêmio Educar mesmo durante os afastamentos. Em que pese o alentado esforço da Procuradoria Geral do Estado em defender a legalidade da prática administrativa com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil, é fato que o Estado de Santa Catarina não obteve sucesso em suas razões, resultando iterativamente vencido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado. As centenas de Recursos Especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça tiveram seguimento negado ou não foram conhecidos, por ter aquela Corte entendido que a controvérsia girava exclusivamente em torno de interpretação e aplicação de legislação local, bem como que a alegada violação ao direito federal seria meramente reflexa. Assim sendo, a via recursal ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se irremediavelmente bloqueada. Para ilustrar, cite-se, in verbis: AgRg no REsp 1197426/SC RECURSO ESPECIAL 2010/0107225-9 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÊMIO EDUCAR – DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese apresentada nas razões do presente recurso especial, fulcrada em suposta ofensa aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, demanda análise reflexa de normas do Estado de Santa Catarina que versam sobre: a) a readaptação do servidor público estadual; e b) a Lei 14.406/2008, referente ao Prêmio Educar, direito pleiteado pela ora agravada no mandamus. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF (AgRg Resp 1.189.923/SC, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/09/10)2. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1191910 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0079570-2 DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – READAPTAÇÃO – PRÊMIO EDUCAR – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280 DO STF – MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – SÚMULA 284 DO STF. 1. Impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria federal, segundo se observa, os fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia estão calcados em análise de direito local (Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei estadual n. 14.406/2008 e Lei estadual n. 6.745/85). 2. Assim, não compete a esta Corte Superior de Justiça apreciar o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1189923 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0072307-1 PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A tese apresentada nas razões do presente Recurso Especial, fulcrada em suposta ofensa aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, demanda análise reflexa de normas do Estado de Santa Catarina que versam sobre a) a readaptação do servidor público estadual e b) a Lei 14.406/2008, referente ao Prêmio Educar, direito pleiteado pela ora agravada no mandamus. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. Por outro lado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2010.053316-0/0002.00 (fls. 15), em sede de controle difuso, julgou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei E. nº 14.406/2008 na parte em que veda o pagamento do Prêmio Educar nas seguintes situações de afastamento: férias, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde, readaptação, licença-prêmio, licença para concorrer a cargo eletivo, licença no interesse da administração e licença para exercício em órgão de direção sindical. O precedente, decerto, irá lastrear as futuras decisões das Câmaras de Direito Público do Tribunal, vislumbrando-se, portanto, uma espiral infinita de condenações acaso a administração pública não reveja sua prática. Acresce considerar que, dado o quadro apresentado, a Portaria GAB/PGE Nº 010/2011, de 07.02.2011 (Fls. 56), dispensou os Procuradores do Estado da interposição de novos recursos (apelação, especial e extraordinário) nos processos que tratam da matéria controvertida. Finalmente, cumpre destacar que, em razão dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários de advogado, a quitação do Prêmio Educar e de outras vantagens análogas em favor dos professores em afastamento pela via da execução judicial forçada tem implicado um acréscimo na ordem de 50% sobre a despesa que seria ordinariamente realizada pela administração com o pagamento espontâneo. Para ilustrar, no mês de outubro de 2010, em 44 ações, o Estado de Santa Catarina desembolsou, no pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPVs, R$ 573.286,96 a título de principal (despesa normal) e mais R$ 289.842,55 a título de cominações legais (fls. 09). Vale dizer que a insistência na aplicação da norma local que veda o pagamento, com inobservância da jurisprudência firmada, seria agora insuscetível de justificação racional, porque economicamente ruinosa ao erário. O impacto financeiro decorrente do pagamento na esfera administrativa do Prêmio Educar aos servidores em situação de afastamento (R$ 485.749,33 por mês), tal como apontado pela Secretaria de Estado da Administração (fls. 58-60), há que ser interpretado. De um lado, conforme ressaltado, tendo em vista a orientação da jurisprudência, a administração pública será de qualquer modo obrigada ao pagamento em via de execução judicial forçada, o que tem feito através de Requisições de Pequeno Valor e em montantes superiores devido à incidência de cominações legais. De outro lado, a despesa com a vantagem já integra potencialmente a folha de pessoal do magistério estadual porquanto, na hipótese de não haver nenhum afastamento, terá de ser realizada normalmente. Portanto, em verdade, não só não haverá qualquer acréscimo real sobre a folha de pessoal em razão do pagamento espontâneo, como obter-se-á economia dos custos acrescidos das condenações judiciais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 14 Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, proponho a Vossa Excelência a expedição de DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA, a ser dirigida à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação, a fim de que: 1) Quando da elaboração da folha de pagamento do magistério público estadual, o Prêmio Educar não mais seja suprimido da remuneração dos professores e servidores titulares da vantagem quando se encontrem nas seguintes situações de afastamento: férias, licença-gestação, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde, readaptação, licença-prêmio, licença para concorrer a cargo eletivo, licença no interesse da administração e licença para exercício em órgão de direção sindical; 2) Para prevenir novo conjunto de ações, seja providenciado, em favor dos professores e servidores titulares da vantagem, na próxima folha a ser elaborada e implementada, o pagamento retroativo e atualizado do Prêmio Educar relativamente às férias usufruídas durante o recesso escolar do início de 2011, com a utilização de código próprio no contra-cheque que nitidamente evidencie tratar-se da quitação dos referidos créditos. Florianópolis, 26 de abril de 2011. João dos Passos Martins Neto Corregedor-Geral