CONSULTA Consulente: Cartório de Registro de Imóveis do 1º
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CONSULTA Consulente: Cartório de Registro de Imóveis do 1º
CONSULTA Consulente: Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Três Lagoas – MS Autos nº 021.07.005953-6 – Três Lagos – MS. Vistos etc... Trata-se de consulta apresentada pela Substituta da Interventora, Sra. Magda Conceição Pereira dos Santos, onde deseja manifestação deste juízo acerca dos contratos por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, sem financiamento, firmado perante a Caixa Econômica Federal, porém sem pertencer ao Sistema Financeiro da Habitação. Pergunta acerca da validade do instrumento utilizado e dos emolumentos (isenção). Apresenta Parecer nº 915.019.007 da NCQ – Consultoria Imobiliária S/S, que posiciona-se no sentido questionado. Tratando-se de consulta prevista nos artigos 16 e 17 do Código de Normas da Corregedoria, é importante ressaltar que a dúvida possui efeitos gerais e, e de interesse de todo o Judiciário deste Estado. Por isto, a presente decisão será enviada à Corregedoria-Geral de Justiça para análise e eventual ampliação de seus efeitos, ou ainda, para inclusão em consulta apresentada pela ANOREG àquele órgão, porém com matéria inferior (apenas acerca da natureza do instrumento). Diante dos argumentos apresentados no parecer apresentado e, ainda, do texto legal contido no artigo 61 e §§ da lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, facilmente se verifica que o contrato apresentado não é amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação. A Caixa Econômica Federal não é parte interessada no contrato, mas mera interveniente, pois faz o repasse dos valores arrecadados através do FGTS. Como tal, não recebe garantias, não efetua empréstimo ou financiamentos. Serve como mera agenciadora do dinheiro arrecadado no fundo. Não se trata de imóvel financiado, e, a Caixa Econômica Federal, não atua no negócio jurídico realizado como integrante do mesmo, mas mera assistente. Em nada opina no negócio firmado e, não é capa z de alterar as condições no negócio, e, tão pouco influir na liberação do valor (salvo se não forem atendidos requisitos para o levantamento do próprio FGTS). Assim sendo, considerando a ausência de interesse direto do agente do Sistema Financeiro da Habitação, referido instrumento não está isento dos emolumentos na forma prevista na lei nº 4.380/1964 (artigo 60). Do mesmo modo, não sendo parte efetiva do contrato, não se pode atribuir ao contrato firmando caráter especial, qual seja, o de permitir instrumento particular. A exceção prevista na lei nº 4.3870/64 não é aplicável ao caso, pois o contrato não é relativo ao Sistema Financeiro da Habitação. Aqui, deve ser observado o artigo 108 do Código Civil Atual (lei nº 10.406/02), quando estabelece que acima de 30 (trinta) salários mínimos o único instrumento utilizável é a escritura pública. Portanto, será correta a postura da Interventora do Registro de Imóveis local em não proceder aos atos registrais de contrato firmado em desacordo com o artigo 108 do Código Civil atual, ou seja, sem escritura pública. Deverá ainda, nestes caso (de ser apresentada escritura) exigir os emolumentos aplicáveis. Deste modo, acolho integralmente o Parecer nº 915.019.007 da NCO Consultoria Imobiliária S/S, que posiciona-se no mesmo sentido. Remeta cópia desta decisão ao Ofício de Imóveis local, e, também, remeta cópia integral dos presentes autos à Corregedoria –Geral de Justiça, para análise e eventual ampliação dos efeitos da mesma, ou ainda para regulamentação do tema, já que, é de conhecimento comum, que a própria ANOREG apresentou consulta sobre temas similares. Cumpra-se, e arquive. Três Lagoas, MS, 27 de julho de 2007. Renato Antonio de Liberali Juiz da Vara de Registros Públicos Juiz Diretor do Foro da Comarca de Três Lagoas.