DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 670/2011 O
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DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 670/2011 O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra. Mirian Bruno da Silva, gestora da Câmara Municipal de Umburanas, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 85899/11, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados; considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo reincidência em falhas do Relatório de Controle Interno, descumprindo a Resolução TCM nº1.120/05 e registros consignados no Relatório Anual, destacando-se falta de encaminhamento do processo administrativo relativo ao Termo Aditivo para contrato de fornecimento de combustíveis; divergências entre a despesa orçamentária apresentada no Demonstrativo de Despesa e a contabilizada no Demonstrativo de Contas do Razão; ausência de processo administrativo motivando a dispensa de licitação (pp nº18 R$ 4.077,00 - credor IBS Irmãos Bordes S Silva); e, pagamento de R$ 67,25 em juros e multa por atraso no cumprimento de obrigações perante concessionárias de serviços públicos, RESOLVE 1. Imputar à Sra. Mirian Bruno da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Umburanas, com base no art. 76, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal; 2. Determinar que a Sra. Mirian Bruno da Silva devolva ao Erário Municipal o valor de R$ 2.267,25 (dois mil, duzentos e sessenta e sete 1 reais, vinte e cinco centavos), com recursos pessoais, em razão do pagamento pela locação de veículo sem respaldo contratual (R$ 2.200,00) e pelo pagamento de juros e multa por atraso no adimplemento de obrigações contraídas pelo Poder Legislativo Municipal, resultando em prejuízo ao erário municipal. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL MUNICÍPIOS, em 13 de dezembro de 2011. DE CONTAS DOS Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. Paolo Marconi Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 2
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