legalização de atividades produtivas da área alimentar

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legalização de atividades produtivas da área alimentar
PPART - PROMOÇÃO DOS OFÍCIOS E DAS MICROEMPRESAS ARTESANAIS
LEGALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS DA ÁREA ALIMENTAR
Nota prévia:
O presente documento foi organizado pela estrutura do PPART – Promoção dos Ofícios e das Microempresas
Artesanais, integrada no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), com o objetivo de reunir e fornecer
informação sistematizada relativamente à legalização de atividades produtivas da área alimentar e sequente
pedido de reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal.
Trata-se de um documento datado, que procuraremos atualizar sempre que se justifique, e por isso mesmo pode
apresentar-se por vezes circunstancialmente desatualizado. Daí o mesmo não dispensar a consulta aos
organismos competentes em razão da matéria, sempre que surjam dúvidas ou se pretenda informação mais
aprofundada.
No documento são abordados os seguintes pontos:
1 – Licenciamento da atividade
2 – Rotulagem
3 – Legalização adicional do fabrico e comercialização de bebidas alcoólicas
4 – Reconhecimento como artesão e unidade produtiva artesanal
1 – LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE:
1.1 – O licenciamento da atividade é regulado pelo DL 169/2012, de 1 de Agosto, que aprova o SIR – Sistema da
Indústria Responsável, e pela Portaria 302/2013, de 13 de Outubro, legislação que deve ser consultada caso se
pretenda uma informação mais aprofundada e completa.
1.2 – Os estabelecimentos industriais classificam-se de 1 a 3, em função do grau de risco potencial inerente à
sua exploração para a pessoa humana e para o ambiente, sendo de maior risco os de tipo 1 e de menor risco os de
tipo 3 (DL 169/2012, artigo 11.º, n.º 1).
1.3 – Genericamente, são classificados no Tipo 3 os estabelecimentos que reúnam cumulativamente as
seguintes características:
a) Potência elétrica contratada inferior a 99 kVA;
b) Potência térmica igual ou inferior a 12 × 106 kJ/h;
c) Número de trabalhadores igual ou inferior a 20.
Nota 1: O valor da potência elétrica contratada encontra-se indicado na fatura de energia elétrica.
Nota 2: O valor da potência térmica resulta da soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas
instalados, expressa em quilojoules por hora (kJ/h).
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Nota 3: Algumas atividades produtivas podem ser desenvolvidas na própria habitação, desde que tenham
potência elétrica contratada não superior a 15 kva e potência térmica inferior a 4 x 105 kJ/h, envolvam um
número de trabalhadores não superior a 5, e não ultrapassem os limites anuais de produção fixados. Para saber
quais são essas atividades produtivas e os respetivos limites anuais de produção, consulte mais abaixo o Anexo 1
ao presente documento (Condições de Instalação Tipo 3). No mesmo anexo encontra, igualmente, a referência às
atividades que podem ser desenvolvidas em prédios urbanos destinados a comércio e serviços.
Nota 4: A generalidade dos estabelecimentos de produção artesanal apresenta as características descritas em
1.3, enquadrando-se assim no Tipo 3, que é o de menor risco, com empresas de menor dimensão, e, por isso,
aquele cuja tramitação é mais simplificada. Efetivamente, a nova legislação (SIR) veio extinguir a exigência de
licenciamento dos estabelecimentos que integram o tipo 3, passando estes a estar apenas sujeitos ao
procedimento de “mera comunicação prévia”.
1.4 – O procedimento de “mera comunicação prévia” pode ser feito por acesso direto no Portal da Empresa,
devendo para tal aceder ao seguinte link e seguir as respetivas indicações:
http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt/Industria/default
Caso necessite de apoio durante o preenchimento online da “mera comunicação prévia”, tem ao seu dispor a linha
telefónica do Centro de Contacto da Empresa indicada no site (707 101 099).
1.5 – O procedimento de “mera comunicação prévia” pode ainda ser feito por acesso mediado, nos balcões de
atendimento dos Espaços Empresa
http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/LojaEmpresa/PaginasEstaticas/Contactos ou nos serviços de
licenciamento da respetiva câmara municipal.
1.6 – Para a generalidade das atividades, o comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia
no «Balcão do empreendedor» (Portal da Empresa), acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas
eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade. No entanto, a exploração de
atividade agroalimentar que utilize matéria -prima de origem animal não transformada que exija vistoria prévia à
exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades
responsáveis, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade
acreditada, nos termos do SIR.
2 – ROTULAGEM:
2.1 – A rotulagem dos géneros alimentícios encontra-se regulada pelo Regulamento Comunitário n.º 1169/2011,
sem prejuízo da existência de regras específicas para determinados produtos. Sugere-se a leitura do extrato
constante do Anexo 2 ao presente documento (capítulos V e VI, artigos 9.º a 37.º, do Regulamento).
Sobre regras específicas de rotulagem para determinados produtos consultar a Direção Geral de Alimentação e
Veterinária:
http://www.dgv.minagricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=3633283&generico=3574166&cboui=3574166
2.2 – Não existe nenhum procedimento oficial de aprovação prévia dos rótulos, à exceção dos casos a que se
refere o ponto 3.3 (bebidas espirituosas). Nos restantes casos, compete ao produtor conhecer as regras gerais
constantes do Regulamento Comunitário n.º 1169/2011, bem como eventuais regras específicas aplicáveis ao
tipo de produtos que labora, e cumprir as mesmas na rotulagem dos seus produtos alimentares.
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3 – LEGALIZAÇÃO ADICIONAL DO FABRICO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS (CERVEJA, LICORES,
AGUARDENTES, HIDROMEL, ETC.):
3.1 – O fabrico e a comercialização de bebidas alcoólicas encontram-se abrangidos pelo Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho.
3.2 – No âmbito daquele Código (artigos 21.º a 26.º - Anexo 3), o produtor deve preencher o formulário de pedido
de concessão do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal – Mod. 202.1 (Anexo 4),
devendo depois submetê-lo à estância aduaneira (alfândegas/delegações) em cuja jurisdição se situam as
respetivas instalações (ver no Anexo 5 as áreas de jurisdição das Alfândegas/Delegações e respetivos
contactos).
3.3 – Para as bebidas espirituosas, de origem vínica e não vínica, é exigida a aprovação prévia dos rótulos.
3.3.1 - No caso das bebidas espirituosas de origem não vínica, a aprovação dos rótulos deve ser solicitada,
via email, à seguinte entidade:
Direção Geral de Alimentação e Veterinária
Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação
Divisão de Alimentação Humana
T. 213 613 200
Email: [email protected] (Email direto da Rotulagem de Bebidas Espirituosas – não vínicas)
3.3.2 - No caso das bebidas espirituosas de origem vínica, a aprovação dos rótulos deve ser solicitada à
seguinte entidade:
Instituto da Vinha e do Vinho
Departamento de Estruturas Vitivinícolas e Organização
Centro de Apoio Técnico
T. 213 506 777
Email: [email protected]
Nota: No Instituto da Vinha e do Vinho, além do pedido de aprovação dos rótulos, é também
necessário proceder à inscrição no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv), caso o
produtor ainda não se encontre inscrito.
3.4 – No caso da cerveja, não é exigida a aprovação prévia dos rótulos.
3.5 – Sintetizando, a legalização da produção e comercialização de bebidas alcoólicas tem os seguintes passos
sequenciais:
1.º - Licenciamento da atividade (SIR);
2.º - Pedido do estatuto de depositário autorizado e entreposto fiscal;
3.º - Aprovação dos rótulos, no caso das bebidas espirituosas de origem vínica e não vínica.
4 – RECONHECIMENTO COMO ARTESÃO E UNIDADE PRODUTIVA ARTESANAL:
4.1 – Depois de legalizada a atividade de acordo com os pontos anteriores e só nessa altura, e caso se trate de
modo de produção artesanal, o produtor pode requerer o reconhecimento como artesão e como unidade produtiva
artesanal, ao abrigo da legislação em vigor. É esse reconhecimento que permite, entre outros aspetos, a
referência na rotulagem ao “fabrico artesanal”, “método artesanal” ou outras menções equivalentes, as quais são
proibidas aos produtores que não sejam detentores de carta de artesão / unidade produtiva artesanal.
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4.2 – Pode encontrar no nosso site a informação necessária à organização do processo de requerimento das
cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal, e respetivos formulários, especificamente no seguinte link:
http://www.ppart.gov.pt/principal.aspx?pagina=sub_menu&tipo=1&cod=3
Sem prejuízo da necessidade de ler atentamente aquela informação, chamamos a atenção para o seguinte:
1 – Deve pedir, em simultâneo, a carta de artesão e a carta de unidade produtiva artesanal. A primeira está
relacionada com o domínio dos saberes e técnicas e a segunda diz respeito ao atelier/oficina/estabelecimento,
matérias-primas utilizadas e processos produtivos. A uma mesma carta de unidade produtiva artesanal podem
corresponder várias cartas de artesão, caso a empresa tenha mais de um trabalhador.
2 – Deve indicar nos formulários a(s) atividade(s) em que pretende ser reconhecido, consultando para isso o
Repertório de Atividades Artesanais que se encontra disponível no link indicado.
3 – Deve instruir o processo seguindo as indicações constantes do Anexo 6.
4 – Os formulários podem ser descarregados do site do PPART (no link indicado em 4.2).
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Anexo 1
Licenciamento
Condições de Instalação Tipo 3
Dezembro 2014
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Anexo 2
Rotulagem
Extrato do Regulamento Comunitário n.º 1169/2011
(capítulos V e VI, artigos 9.º a 37.º)
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7.
Nos seguintes casos, os operadores das empresas do sector
alimentar devem assegurar, nas empresas sob o seu controlo,
que as menções obrigatórias nos termos dos artigos 9.o e 10.o
constem da pré-embalagem ou de um rótulo a ela aposto, ou
dos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se
puder garantir que tais documentos acompanham os géneros
alimentícios a que dizem respeito ou foram enviados antes da
entrega ou ao mesmo tempo que a entrega:
a) Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem ao
consumidor final mas sejam comercializados numa fase an­
terior à da venda ao consumidor final e caso essa fase não
corresponda à venda a um estabelecimento de restauração
colectiva;
b) Caso os géneros alimentícios pré-embalados se destinem a
ser fornecidos a estabelecimentos de restauração colectiva
para neles serem preparados ou transformados, fraccionados
ou cortados.
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e) A quantidade líquida do género alimentício;
f) A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;
g) As condições especiais de conservação e/ou as condições de
utilização;
h) O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa
do sector alimentar referido no artigo 8.o, n.o 1;
i) O país de origem ou o local de proveniência quando pre­
visto no artigo 26.o;
j) O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma
utilização adequada do género alimentício;
k) Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volú­
mico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico ad­
quirido;
l) Uma declaração nutricional.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os operadores
das empresas do sector alimentar devem garantir que as men­
ções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), f), g) e h), constem
igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimen­
tícios pré-embalados são apresentados para comercialização.
2.
As menções referidas no n.o 1 devem ser indicadas me­
diante palavras e números. Sem prejuízo do disposto no
artigo 35.o, essas menções podem também ser expressas através
de pictogramas ou símbolos.
8.
Os operadores das empresas do sector alimentar que for­
neçam a outros operadores de empresas do sector géneros ali­
mentícios, que não se destinem ao consumidor final ou a esta­
belecimentos de restauração colectiva, devem assegurar que es­
ses outros operadores das empresas do sector alimentar rece­
bam informações suficientes que lhes permitam, se for caso
disso, cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 2.
3.
Se a Comissão tiver adoptado os actos delegados e de
execução referidos no presente artigo, as menções referidas no
n.o 1 podem alternativamente ser expressas através de pictogra­
mas ou símbolos em vez de palavras ou números.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA
SOBRE
ALIMENTÍCIOS
OS
GÉNEROS
SECÇÃO 1
Conteúdo e apresentação
Artigo 9.o
Lista de menções obrigatórias
1.
Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das
excepções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indica­
ção das seguintes menções:
a) A denominação do género alimentício;
b) A lista de ingredientes;
c) A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnoló­
gicos enumerados no anexo II ou derivados de uma subs­
tância ou produto enumerados no anexo II que provoquem
alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na prepa­
ração de um género alimentício e que continuem presentes
no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;
d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de
ingredientes;
A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outros
meios de prestação de informações obrigatórias sobre os géne­
ros alimentícios que não palavras e números, e desde que seja
assegurado o mesmo nível de informação expressa em palavras
e números, a Comissão, tendo em conta os dados comparativos
de uma compreensão uniforme pelos consumidores, pode esta­
belecer - através de actos delegados nos termos do artigo 51.o os critérios de expressão de uma ou mais das menções referidas
no n.o 1 através de pictogramas ou símbolos, em vez de pala­
vras ou números.
4.
A fim de assegurar a execução uniforme do n.o 3 do
presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução
acerca das regras de aplicação dos critérios definidos nos termos
do n.o 3 para expressar uma ou mais das menções através de
pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números. Os
referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento
de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Menções obrigatórias complementares para tipos ou
categorias específicos de géneros alimentícios
1.
Para além das menções enumeradas no artigo 9.o, n.o 1,
são estabelecidas no anexo III menções obrigatórias comple­
mentares para tipos ou categorias específicos de géneros alimen­
tícios.
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2.
A fim de assegurar a informação dos consumidores rela­
tivamente a tipos ou categorias específicos de géneros alimen­
tícios e de ter em conta o progresso técnico, a evolução cien­
tífica, a protecção da saúde dos consumidores ou a utilização
segura de um género alimentício, a Comissão pode alterar o
anexo III, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.
Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperati­
vos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados
adoptados nos termos do presente artigo o procedimento pre­
visto no artigo 52.o.
Artigo 11.o
Pesos e medidas
O disposto no artigo 9.o aplica-se sem prejuízo de disposições
mais específicas da União em matéria de pesos e medidas.
Artigo 12.o
Disponibilidade e localização da informação obrigatória
sobre os géneros alimentícios
1.
A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios
deve estar disponível e ser facilmente acessível, nos termos do
presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.
2.
No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, a infor­
mação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar
directamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.
3.
A fim de assegurar que os consumidores possam benefi­
ciar de outros meios de prestação de informações obrigatórias
mais bem adaptados a certas menções obrigatórias, e desde que
seja assegurado o mesmo nível de informação através da emba­
lagem ou do rótulo, a Comissão - tendo em conta os dados
comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumido­
res e o uso amplo destes meios - pode estabelecer os critérios de
expressão de certas menções obrigatórias por meios distintos da
embalagem ou do rótulo através de actos delegados nos termos
do artigo 51.o.
4.
A fim de assegurar a execução uniforme do n.o 3 do
presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de execução
acerca das regras de aplicação dos critérios referidos no n.o 3
para expressar certas menções obrigatórias por meios distintos
da embalagem ou do rótulo. Os referidos actos de execução são
adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 48.o, n.o 2.
5.
No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados, apli­
cam-se as disposições do artigo 44.o.
Artigo 13.o
L 304/29
alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo
a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado,
indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer
outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, inter­
romper ou desviar a atenção dessa informação.
2.
Sem prejuízo de disposições específicas da União aplicá­
veis a determinados géneros alimentícios, quando figurem na
embalagem ou no rótulo a esta afixado, as menções obrigatórias
enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, são impressas na embalagem
ou no rótulo de modo a garantir que sejam claramente legíveis,
com caracteres cuja «altura de x», tal como definida no anexo
IV, seja igual ou superior a 1,2 mm.
3.
No caso de embalagens ou recipientes cuja superfície
maior seja inferior a 80 cm2, o tamanho dos caracteres («altura
de x» referida no n.o 2) deve ser igual ou superior a 0,9 mm.
4.
Para efeitos da consecução dos objectivos do presente
regulamento, a Comissão deverá, através de actos delegados
nos termos do artigo 51.o, estabelecer normas relativas à legi­
bilidade.
Para o mesmo fim referido no primeiro parágrafo, a Comissão
pode alargar os requisitos referidos no n.o 5 a menções obriga­
tórias complementares para tipos ou categorias específicos de
géneros alimentícios através de actos delegados, nos termos do
artigo 51.o.
5.
As menções enumeradas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), e),
e k), devem figurar no mesmo campo visual.
6.
O n.o 5 do presente artigo não se aplica nos casos espe­
cificados no artigo 16.o, n.os 1 e 2.
Artigo 14.o
Venda à distância
1.
Sem prejuízo dos requisitos de informação previstos no
artigo 9.o, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados pos­
tos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância:
a) A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, com
excepção da menção prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea f),
deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve
figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada
através de qualquer outro meio apropriado, claramente iden­
tificado pela empresa do sector alimentar. Quando forem
utilizados outros meios apropriados, a informação obrigató­
ria sobre os géneros alimentícios deve ser prestada sem que
o operador da empresa do sector alimentar possa exigir
custos suplementares ao consumidor;
Apresentação das menções obrigatórias
1.
Sem prejuízo das medidas nacionais adoptadas ao abrigo
do artigo 44.o, n.o 2, a informação obrigatória sobre os géneros
b) Todas menções obrigatórias devem estar disponíveis no mo­
mento da entrega.
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2.
No caso de géneros alimentícios não pré-embalados pos­
tos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância,
as menções exigidas por força do artigo 44.o devem ser dispo­
nibilizadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.
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outras políticas relevantes da União. Neste contexto, a Comissão
deve ponderar a necessidade de propor uma definição de «alco­
pops».
3.
O disposto no n.o 1, alínea a), não se aplica aos géneros
alimentícios postos à venda em máquinas de venda automática
ou em instalações comerciais automatizadas.
A Comissão deve acompanhar esse relatório, se adequado, de
uma proposta legislativa que estabeleça as regras para uma lista
de ingredientes ou para uma declaração nutricional obrigatória
para esses produtos.
Artigo 15.o
SECÇÃO 2
Requisitos linguísticos
Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias
1.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 3, a informa­
ção obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa
língua facilmente compreensível para os consumidores dos Es­
tados-Membros em que o género alimentício é comercializado.
Artigo 17.o
2.
O Estado-Membro em que o género alimentício é comer­
cializado pode impor, no seu território, que as menções figurem
em uma ou mais línguas oficiais da União.
3.
Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções figurem em
várias línguas.
Artigo 16.o
Omissão de certas menções obrigatórias
1.
No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas
que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto,
não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, só são obriga­
tórias as menções previstas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), c), e),
f) e l).
Denominação do género alimentício
1.
A denominação de um género alimentício é a sua deno­
minação legal. Na falta desta, a denominação do género alimen­
tício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou
não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.
2.
No Estado-Membro de comercialização, deve ser permitida
a utilização da denominação do género alimentício sob a qual o
produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção. Todavia, caso a aplicação das demais
disposições do presente regulamento, nomeadamente as previs­
tas no artigo 9.o, não seja suficiente para que o consumidor do
Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza
real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros
com os quais pode ser confundido, a denominação do género
alimentício deve ser acompanhada de outras informações des­
critivas na sua proximidade.
2.
No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior
tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias na
embalagem ou no rótulo as menções previstas no artigo 9.o,
n.o 1, alíneas a), c), e) e f). As menções referidas no artigo 9.o,
n.o 1, alínea b), devem ser fornecidas por outros meios, ou
disponibilizadas a pedido do consumidor.
3.
Em casos excepcionais, a denominação do género alimen­
tício do Estado-Membro de produção não deve ser utilizada no
Estado-Membro de comercialização se o género alimentício que
designa no Estado-Membro de produção for tão diferente, na
sua composição ou fabrico, do género alimentício conhecido
sob essa denominação no Estado-Membro de comercialização,
que o disposto no n.o 2 não seja suficiente para garantir, no
Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta
para o consumidor.
3.
Sem prejuízo de outras disposições da União que preve­
jam uma declaração nutricional obrigatória, a declaração referida
no artigo 9.o, n.o 1, alínea l), não é obrigatória para os géneros
alimentícios enumerados no anexo V.
4.
A denominação do género alimentício não pode ser subs­
tituída por uma denominação protegida por direitos de proprie­
dade intelectual, por uma marca comercial ou por uma deno­
minação de fantasia.
4.
Sem prejuízo de outras disposições da União que requei­
ram uma lista de ingredientes ou uma declaração nutricional
obrigatória, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b)
e l), não são obrigatórias para as bebidas que contenham um
teor de álcool superior a 1,2 %, em volume.
5.
No anexo VI são estabelecidas disposições específicas so­
bre a denominação do género alimentício e sobre as menções
que a devem acompanhar.
Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar um
relatório sobre a aplicação do artigo 18.o e do artigo 30.o, n.o 1,
aos produtos referidos no presente número, indicando se as
bebidas alcoólicas devem ser abrangidas no futuro, em especial,
pela obrigação de ostentar a informação sobre o valor energé­
tico e precisando as razões que justificam as eventuais isenções,
tendo em conta a necessidade de assegurar a coerência com as
Artigo 18.o
Lista de ingredientes
1.
A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um
cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou
que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género
alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado
no momento da sua utilização para o fabrico do género ali­
mentício.
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2.
Os ingredientes são designados pela sua denominação es­
pecífica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no
artigo 17.o e no anexo VI.
3.
Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais
artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredien­
tes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos
nomes destes ingredientes.
4.
No anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a apli­
cação dos n.os 1 e 2.
5.
Para efeitos da consecução dos objectivos do presente
regulamento, a Comissão deverá, através de actos delegados
nos termos do artigo 51.o, ajustar e adaptar a definição de
nanomateriais artificiais constante do artigo 2.o, n.o 2, alínea
t), aos progressos científicos e técnicos ou às definições acorda­
das a nível internacional.
Artigo 19.o
Omissão da lista de ingredientes
1.
A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes
géneros alimentícios:
a) Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que
não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros
tratamentos similares;
b) Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última
característica;
c) Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusiva­
mente de um único produto de base, e desde que não lhes
tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;
d) Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que não
lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além
de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de mi­
crorganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos
queijos que não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário
ao seu fabrico;
e) Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente,
desde que:
i) a denominação do género alimentício seja idêntica à de­
nominação do ingrediente, ou
ii) a denominação do género alimentício permita determinar
inequivocamente a natureza do ingrediente.
2.
A fim de ter em conta a importância para o consumidor
de uma lista de ingredientes de tipos ou categorias específicos
de géneros alimentícios, a Comissão pode, através de actos
delegados, nos termos do artigo 51.o, em casos excepcionais,
completar o disposto no n.o 1 do presente artigo, desde que tais
omissões não tenham por consequência uma informação inade­
quada ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restau­
ração colectiva.
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Artigo 20.o
Omissão de componentes de um género alimentício na lista
de ingredientes
Sem prejuízo do artigo 21.o, não é obrigatória a inclusão dos
seguintes componentes de um género alimentício na lista de
ingredientes:
a) Os componentes de um ingrediente que, durante o processo
de fabrico, tenham sido temporariamente separados para
serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultra­
passe o teor inicial;
b) Os aditivos e enzimas alimentares:
i) cuja presença num determinado género alimentício se
deva unicamente ao facto de estarem contidos em um
ou vários ingredientes desse género, nos termos do prin­
cípio da transferência a que se refere o artigo 18.o, n.o 1,
alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e
desde que não tenham nenhuma função tecnológica no
produto acabado, ou
ii) que sejam utilizados como auxiliares tecnológicos;
c) Os agentes de transporte e as substâncias que não sejam
aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma
forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte,
e que sejam utilizados nas doses estritamente necessárias;
d) As substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que
sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que
os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no
produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;
e) A água:
i) quando for utilizada, durante o processo de fabrico, uni­
camente para permitir a reconstituição de um ingrediente
utilizado sob forma concentrada ou desidratada, ou
ii) no caso do líquido de cobertura, que não é normalmente
consumido.
Artigo 21.o
Rotulagem
de certas substâncias ou produtos
provocam alergias ou intolerâncias
que
1.
Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do
artigo 44.o, n.o 2, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1,
alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as
regras definidas no artigo 18.o, n.o 1, com uma referência
clara ao nome da substância ou do produto enumerados no
anexo II; e
L 304/32
PT
Jornal Oficial da União Europeia
b) O nome da substância ou do produto enumerados no anexo
II deve ser realçado através duma grafia que a distinga cla­
ramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, atra­
vés dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo.
Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções
referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), deve incluir o termo
«contém» seguido do nome da substância ou do produto enu­
merados no anexo II.
22.11.2011
Artigo 23.o
Quantidade líquida
1.
A quantidade líquida de um género alimentício deve ser
expressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o
mililitro, o quilograma ou o grama:
a) Em unidades de volume, para os produtos líquidos;
b) Em unidades de massa, para os outros produtos.
Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um
género alimentício sejam derivados de uma única substância
ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar
claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.
A indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c),
não é exigida caso a denominação do género alimentício faça
claramente referência à substância ou ao produto em causa.
2.
A fim de assegurar uma melhor informação dos consumi­
dores e de ter em conta os progressos científicos e os conheci­
mentos técnicos mais recentes, a Comissão analisa sistematica­
mente e actualiza, se for caso disso, a lista constante do anexo
II, através de actos delegados, nos termos do artigo 51.o.
Caso surjam riscos para a saúde dos consumidores e imperati­
vos de urgência assim o exijam, aplica-se aos actos delegados
adoptados nos termos do presente artigo o procedimento pre­
visto no artigo 52.o.
Artigo 22.o
2.
A fim de assegurar uma melhor compreensão pelo con­
sumidor das informações sobre os géneros alimentícios contidas
na rotulagem, a Comissão pode estabelecer, para certos géneros
alimentícios específicos, um modo de expressão da quantidade
líquida diferente do previsto no n.o 1, através de actos delega­
dos, nos termos do artigo 51.o.
3.
No anexo IX são estabelecidas regras técnicas para a apli­
cação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é exigida
a indicação da quantidade líquida.
Artigo 24.o
Data de durabilidade mínima, data-limite de consumo e
data de congelação
1.
No caso de géneros alimentícios microbiologicamente
muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de
apresentar, após um curto período, um perigo imediato para a
saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser subs­
tituída pela data-limite de consumo. Depois da data-limite de
consumo, o género alimentício é considerado não seguro nos
termos do artigo 14.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (CE)
n.o 178/2002.
Indicação quantitativa dos ingredientes
1.
A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma
categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação
de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou
essa categoria de ingredientes:
a) Figurem na denominação do género alimentício ou forem
habitualmente associados à denominação pelo consumidor;
b) Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou
por uma representação gráfica; ou
2.
A data apropriada deve ser indicada nos termos do
anexo X.
3.
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de
indicar a data de durabilidade mínima referida no anexo X,
ponto 1, alínea c), a Comissão pode adoptar actos de execução
definindo regras para esse efeito. Esses actos de execução são
adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 25.o
Condições de conservação ou de utilização
c) Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e
para o distinguir dos produtos com que possa ser confun­
dido devido à sua denominação ou ao seu aspecto.
2.
No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a
aplicação do n.o 1, incluindo casos específicos em que não é
exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.
1.
Caso os géneros alimentícios exijam condições especiais
de conservação e/ou de utilização, estas devem ser indicadas.
2.
Para permitir a conservação ou utilização adequadas dos
géneros alimentícios após a abertura da embalagem, as condi­
ções especiais de conservação e/ou o prazo de consumo devem
ser indicados, quando tal for adequado.
22.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
Artigo 26.o
L 304/33
b) O leite;
País de origem ou local de proveniência
1.
O presente artigo aplica-se sem prejuízo dos requisitos em
matéria de rotulagem previstos em disposições específicas da
União, em particular no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do
Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades
tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros
alimentícios (1), e no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Con­
selho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das in­
dicações geográficas e denominações de origem dos produtos
agrícolas e dos géneros alimentícios (2).
2.
A menção do país ou do local de proveniência é obriga­
tória:
a) Caso a omissão desta indicação seja susceptível de induzir
em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de pro­
veniência reais do género alimentício, em especial se a in­
formação que acompanha o género alimentício ou o rótulo
no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício
tem um país ou um local de proveniência diferentes;
b) Para a carne dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC)
enumerados no anexo XI. A aplicação da presente alínea está
subordinada à adopção dos actos de execução referidos no
n.o 8.
3.
Caso o país de origem ou o local de proveniência do
género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos
que os do seu ingrediente primário;
a) Deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de
proveniência do ingrediente primário em causa; ou
b) Deve ser indicado que o país de origem ou o local de
proveniência do ingrediente primário é diferente do país de
origem ou do local de proveniência do género alimentício.
A aplicação do presente número está subordinada à adopção
das regras de execução referidas no n.o 8.
4.
No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação do
n.o 2, alínea b), a Comissão deve apresentar um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção ob­
rigatória do país ou do local de proveniência para os produtos
referidos nessa alínea.
c) O leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos;
d) Géneros alimentícios não transformados;
e) Produtos constituídos por um único ingrediente;
f) Ingredientes de um género alimentício que representem mais
de 50 % do mesmo.
6.
Até 13 de Dezembro de 2013, a Comissão deve apresen­
tar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para
avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local
de proveniência da carne utilizada como ingrediente.
7.
Os relatórios referidos nos n.os 5 e 6 devem ter em conta
a necessidade de informar o consumidor, a viabilidade da apre­
sentação da menção obrigatória do país de origem ou do local
de proveniência e uma análise dos custos e dos benefícios ine­
rentes à introdução dessas medidas, incluindo o impacto jurí­
dico no mercado interno e o impacto no comércio internacio­
nal.
A Comissão pode fazer acompanhar esses relatórios de propos­
tas para alterar as disposições relevantes da União.
8.
Até 13 de Dezembro de 2013, no seguimento de avalia­
ções de impacto, a Comissão deve adoptar os actos de execução
do n.o 2, alínea b), e do n.o 3 do presente artigo. Os referidos
actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a
que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
9.
No que respeita aos géneros alimentícios referidos no
n.o 2, alínea b), no n.o 5, alínea a) e no n.o 6, os relatórios e
avaliações de impacto ao abrigo do presente artigo terão em
conta, nomeadamente, as opções relativas às regras para men­
cionar o país de origem ou local de proveniência desses géneros
alimentícios, em particular, no que respeita a cada um dos
seguintes pontos determinantes na vida do animal:
a) Local de nascimento;
b) Local de criação;
5.
Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão deve apresen­
tar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar
a menção obrigatória do país de origem ou do local de prove­
niência para os seguintes géneros alimentícios:
c) Local de abate.
Artigo 27.o
a) Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos refe­
ridos no n.o 2, alínea b);
(1 )
JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
Instruções de utilização
1.
As instruções de utilização de um género alimentício de­
vem ser indicadas de modo a permitir a utilização adequada do
mesmo.
L 304/34
PT
Jornal Oficial da União Europeia
2.
A Comissão pode adoptar actos de execução que estabe­
leçam regras pormenorizadas relativas à aplicação do n.o 1 a
determinados géneros alimentícios. Os referidos actos de execu­
ção são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere
o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 28.o
Título alcoométrico
1.
No caso dos produtos classificados no código NC 2204,
as regras relativas à indicação do título alcoométrico volúmico
são as previstas nas disposições específicas da União aplicáveis a
esses produtos.
2.
O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas
com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 % não
referidas no n.o 1 deve ser indicado nos termos do anexo XII.
22.11.2011
Se for caso disso, pode ser incluída uma declaração, na proxi­
midade imediata da declaração nutricional, que indique que o
teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio natural­
mente presente.
2.
O conteúdo da declaração nutricional obrigatória referida
no n.o 1 pode ser complementado pela indicação das quantida­
des de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Ácidos gordos monoinsaturados;
b) Ácidos gordos poliinsaturados;
c) Polióis;
d) Amido;
SECÇÃO 3
Declaração nutricional
Artigo
e) Fibra,
29.o
Relação com outros actos legislativos
1.
A presente secção não se aplica aos géneros alimentícios
abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos legis­
lativos:
a) Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conse­
lho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplemen­
tos alimentares (1);
b) Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conse­
lho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à
comercialização de águas minerais naturais (2).
2.
A presente secção é aplicável sem prejuízo da Directiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a
uma alimentação especial (3), e das directivas específicas referi­
das no artigo 4.o, n.o 1, dessa directiva.
Artigo 30.o
Conteúdo
f) Vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte
A, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal como
especificado no referido anexo, parte A, ponto 2.
3.
Caso a rotulagem de um género alimentício pré-embalado
contenha a declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1,
podem ser repetidas as informações seguintes na mesma:
a) Valor energético; ou
b) Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos,
ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
4.
Não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o
rótulo dos produtos referidos no artigo 16.o, n.o 4, inclua
uma declaração nutricional, o conteúdo da declaração pode
limitar-se apenas ao valor energético.
5.
Sem prejuízo do artigo 44.o e não obstante o disposto no
artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no
artigo 44.o, n.o 1, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo
dessa declaração pode limitar-se apenas:
1.
A declaração nutricional obrigatória deve incluir os se­
guintes elementos:
a) Ao valor energético; ou
a) Valor energético; e
b) Ao valor energético juntamente com as quantidades de lípi­
dos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
b) Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de
carbono, açúcares, proteínas e sal.
(1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(2) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.
(3) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
6.
A fim de ter em conta a importância das menções referi­
das nos n.os 2 a 5 do presente artigo para a informação dos
consumidores, a Comissão pode alterar as listas constantes des­
sas disposições aditando ou retirando menções, através de actos
delegados, nos termos do artigo 51.o.
22.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
7.
Até 13 de Dezembro de 2014, a Comissão, tendo em
conta as provas científicas e a experiência adquirida nos Esta­
dos-Membros, deve apresentar um relatório sobre a presença de
gorduras trans nos géneros alimentícios e no regime alimentar
geral da população da União. O objectivo do relatório será
avaliar o impacto de meios adequados que permitam aos con­
sumidores fazer escolhas alimentares mais saudáveis ou que
possam promover a produção de opções alimentares mais sau­
dáveis oferecidas aos consumidores, incluindo nomeadamente a
prestação de informação sobre gorduras trans aos consumidores
ou limitações do seu uso. Se adequado, a Comissão deve fazer
acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa.
Artigo
31.o
Cálculo
1.
O valor energético deve ser calculado utilizando os facto­
res de conversão indicados no anexo XIV.
2.
A Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos
termos do artigo 51.o, factores de conversão para as vitaminas e
os sais minerais referidos no anexo XIII, parte A, ponto 1, a fim
de calcular com maior precisão o teor dessas vitaminas e sais
minerais nos géneros alimentícios. Esses factores de conversão
devem ser aditados ao anexo XIV.
3.
O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos
no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem referir-se ao género alimentício
tal como este é vendido.
L 304/35
Artigo 32.o
Expressão por 100 g ou por 100 ml
1.
O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos
no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos utilizando as
unidades de medida enumeradas no anexo XV.
2.
O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos
no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos por 100 g ou
por 100 ml.
3.
A declaração eventual sobre vitaminas e sais minerais deve
ser expressa, para além da forma de expressão referida no n.o 2,
em percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII,
parte A, ponto 1, por 100 g ou por 100 ml.
4.
Para além da forma de expressão referida no n.o 2 do
presente artigo, o valor energético e as quantidades de nutrien­
tes referidos no artigo 30.o, n.os 1, 3, 4 e 5, podem ser expres­
sos, conforme o caso, em percentagem das doses de referência
definidas no anexo XIII, parte B, por 100 g ou por 100 ml.
5.
Caso sejam dadas informações nos termos do n.o 4, é
necessário aditar a seguinte menção adicional na proximidade
imediata das mesmas: «Doses de referência para um adulto
médio (8 400 kJ/2 000 kcal)».
Artigo 33.o
Expressão por porção ou por unidade de consumo
Caso seja conveniente, a informação pode referir-se ao género
alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instru­
ções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que
a informação diga respeito ao género alimentício pronto para
consumo.
1.
Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades
de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser
expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente
reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a uni­
dade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de
porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:
4.
Os valores declarados devem ser valores médios, estabele­
cidos, conforme o caso, a partir:
a) Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml
referida no artigo 32.o, n.o 2;
a) Da análise do género alimentício efectuada pelo fabricante;
b) Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml
referida no artigo 32.o, n.o 3, no que se refere às quantidades
de vitaminas e de sais minerais;
b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos
ou reais relativos aos ingredientes utilizados; ou
c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabele­
cidos e aceites.
A Comissão pode adoptar actos de execução que estabeleçam
regras pormenorizadas para a aplicação uniforme deste número
no que respeita à precisão dos valores declarados, por exemplo
no que se refere aos desvios entre os valores declarados e os
valores observados em controlos oficiais. Os referidos actos de
execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se
refere o artigo 48.o, n.o 2.
c) Para além ou em vez da forma de expressão por 100 g ou
por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 4.
2.
Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos
referidos no artigo 30.o, n.o 3, alínea b), as quantidades de
nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas
no anexo XIII, parte B, podem ser expressas apenas por porção
ou por unidade de consumo.
Se as quantidades de nutrientes forem expressas apenas por
porção ou por unidade de consumo, nos termos do primeiro
parágrafo, o valor energético deve ser expresso por
100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo.
L 304/36
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3.
Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos
referidos no artigo 30.o, n.o 5, o valor energético e as quanti­
dades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência
definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressos apenas
por porção ou por unidade de consumo.
4.
A porção ou a unidade utilizada devem ser indicadas na
proximidade imediata da declaração nutricional.
5.
A fim de assegurar a aplicação uniforme da expressão da
declaração nutricional por porção e por unidade de consumo, e
de proporcionar ao consumidor uma base uniforme de compa­
ração, a Comissão deve adoptar, por meio de actos de execução
e tendo em conta os padrões de consumo reais dos consumi­
dores e as recomendações nutricionais, regras sobre a expressão
por porção ou por unidade de consumo para categorias espe­
cíficas de géneros alimentícios. Esses actos de execução são
adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere
o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 34.o
22.11.2011
energético e às quantidades de nutrientes referidos no
artigo 30.o, n.os 1 a 5, que podem ser considerados negligen­
ciáveis. Os referidos actos de execução são adoptados pelo pro­
cedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
6.
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do modo de
apresentar a declaração nutricional nos formatos referidos nos
n.os 1 a 4 do presente artigo, a Comissão pode adoptar actos de
execução. Esses actos de execução são adoptados segundo o
procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Formas de expressão e de apresentação complementares
1.
Para além das formas de expressão referidas artigo 32.o,
os
n. 2 e 4, e no artigo 33.o e das formas de apresentação
referidas no artigo 34.o, n.o 2, o valor energético e as quanti­
dades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem
ser expressos sob outras formas e/ou apresentados por meio de
gráficos ou símbolos, em complemento de palavras ou núme­
ros, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:
Apresentação
1.
As menções referidas no artigo 30.o, n.os 1 e 2, devem ser
incluídas no mesmo campo visual. Devem ser apresentadas em
conjunto, num formato claro e, conforme adequado, pela or­
dem de apresentação prevista no anexo XV.
2.
As menções referidas no artigo 30.o, n.os 1 e 2, devem ser
apresentadas, se o espaço o permitir, em formato tabular, com
os números alinhados. Se o espaço não for suficiente, a decla­
ração deve figurar em formato linear.
3.
As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, devem ser
apresentadas:
a) No campo de visão principal; e
b) Com caracteres dum tamanho nos termos do no artigo 13.o,
n.o 2.
As menções referidas no artigo 30.o, n.o 3, podem ser apresen­
tadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do pre­
sente artigo.
4.
As menções referidas no artigo 30.o, n.os 4 e 5, podem ser
apresentadas num formato diferente do especificado no n.o 2 do
presente artigo.
5.
Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de um
produto for negligenciável, a informação relativa a esses elemen­
tos pode ser substituída por uma menção como «Contém quan­
tidades negligenciáveis de …», colocada na proximidade ime­
diata da declaração nutricional, quando esta seja fornecida.
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente número, a
Comissão pode adoptar actos de execução respeitantes ao valor
a) Devem basear-se em estudos de consumo rigorosos e cien­
tificamente válidos e não podem induzir o consumidor em
erro, tal como referido no artigo 7.o;
b) A sua elaboração deve ser o resultado duma consulta a um
leque amplo de partes interessadas;
c) Devem procurar facilitar a compreensão, pelo consumidor,
do contributo ou da importância do género alimentício para
o valor energético e para o teor de nutrientes dos regimes
alimentares;
d) Devem basear-se em dados cientificamente válidos compro­
vativos de que o consumidor médio compreende essas for­
mas de expressão e de apresentação;
e) No caso de outras formas de expressão, devem basear-se nas
doses de referência harmonizadas referidas no anexo XIII ou,
na sua falta, em pareceres científicos geralmente aceites sobre
as doses de energia ou de nutrientes.
f) Devem ser objectivos e não discriminatórios; e
g) A sua aplicação não cria obstáculos à livre circulação de
mercadorias.
2.
Os Estados-Membros podem recomendar aos operadores
de empresas do sector alimentar a utilização de uma ou mais
formas complementares de expressão ou de apresentação da
declaração nutricional que considerem satisfazer os requisitos
estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a g). Os Estados-Membros
devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre
essas formas complementares de expressão e de apresentação.
22.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
3.
Os Estados-Membros devem assegurar um acompanha­
mento adequado das formas complementares de expressão e
de apresentação da declaração nutricional presentes no mercado
do seu território.
A fim de facilitar o acompanhamento da utilização dessas for­
mas complementares de expressão e de apresentação, os Esta­
dos-Membros podem exigir que os operadores de empresas do
sector alimentar que coloquem no mercado, nos respectivos
territórios, géneros alimentícios que ostentem essas informações
notifiquem as autoridades competentes da utilização de tais
formas complementares de expressão e de apresentação e lhes
forneçam as justificações pertinentes relacionadas com o cum­
primento dos requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a g). Em
tais casos, pode ser igualmente exigida a informação da inter­
rupção da utilização dessas formas complementares de expres­
são e de apresentação.
4.
A Comissão deve facilitar e organizar o intercâmbio de
informações entre os Estados-Membros, ela própria e as partes
interessadas sobre questões relacionadas com a utilização de
formas complementares de expressão e apresentação da decla­
ração nutricional.
5.
Tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão deve
apresentar até 13 de Dezembro de 2017 um relatório ao Par­
lamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização de formas de
expressão e de apresentação complementares sobre o seu efeito
no mercado interno e sobre a oportunidade de uma nova har­
monização das mesmas. Para o efeito, os Estados-Membros de­
vem fornecer à Comissão as informações relevantes sobre a
utilização de tais formas complementares de expressão ou de
apresentação no mercado do seu território. A Comissão pode
fazer acompanhar esse relatório de propostas para alterar as
disposições relevantes da União.
L 304/37
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevan­
tes.
3.
A Comissão deve adoptar actos de execução relativos à
aplicação dos requisitos referidos no n.o 2 às seguintes informa­
ções voluntárias sobre géneros alimentícios:
a) Informações sobre a presença eventual e não intencional nos
géneros alimentícios de substâncias ou produtos que provo­
cam alergias ou intolerâncias;
b) Informações relacionadas com a adequação do género ali­
mentício para o consumo por vegetarianos ou vegetalistas;
c) Indicação das doses de referência para grupos específicos da
população e das doses de referência definidas no anexo XIII.
Esses actos de execução são adoptados segundo o procedimento
de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
4.
A fim de assegurar a adequada informação dos consumi­
dores, sempre que os operadores de empresas do sector alimen­
tar prestem informações voluntárias divergentes sobre os géne­
ros alimentícios que possam induzir em erro ou confundir o
consumidor, a Comissão pode prever mais casos de prestação
voluntária de informações sobre os géneros alimentícios para
além dos referidos no n.o 3, através de actos delegados, nos
termos do artigo 51.o.
Artigo 37.o
6.
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente ar­
tigo, a Comissão adopta actos de execução que estabeleçam
regras de execução pormenorizadas dos n.os 1, 3 e 4 do pre­
sente artigo. Os referidos actos de execução são adoptados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
VOLUNTÁRIAS SOBRE
ALIMENTÍCIOS
As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios não
podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para
as informações obrigatórias.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO V
INFORMAÇÕES
Apresentação
OS
GÉNEROS
MEDIDAS NACIONAIS
Artigo 38.o
Artigo 36.o
Medidas nacionais
Requisitos aplicáveis
1.
Quanto às matérias especificamente harmonizadas pelo
presente regulamento, os Estados-Membros não podem adoptar
nem manter medidas nacionais, salvo se a tal forem autorizados
pelo direito da União. As medidas nacionais não podem criar
obstáculos à livre circulação de mercadorias, incluindo discrimi­
nar géneros alimentícios de outros Estados-Membros.
1.
Sempre que sejam prestadas voluntariamente, as informa­
ções referidas nos artigos 9.o e 10.o devem cumprir os requisi­
tos estabelecidos no capítulo IV, secções 2 e 3.
2.
As informações sobre os géneros alimentícios prestadas
voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como refe­
rido no artigo 7.o;
2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, os Estados-Mem­
bros podem adoptar medidas nacionais relativas a matérias não
especificamente harmonizadas pelo presente regulamento desde
que não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação de
mercadorias conformes com o presente regulamento.
PPART - PROMOÇÃO DOS OFÍCIOS E DAS MICROEMPRESAS ARTESANAIS
Anexo 3
Bebidas Alcoólicas
Extrato do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(artigos 21.º a 26.º)
Janeiro 2015
2177
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2010
d) A prova do pagamento do imposto é feita mediante
a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
e) A prova da saída efectiva do território da Comunidade
é efectuada mediante a certificação de saída, nos termos
da legislação aduaneira aplicável;
f) Os produtos introduzidos no consumo em território
nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de
identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso
do imposto desde que a destruição dessas marcas seja
controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 19.º
Reembolso por retirada do mercado
1 — É fundamento para o reembolso do imposto por
retirada dos produtos do mercado a impossibilidade da
sua comercialização, nomeadamente por deterioração, por
contaminação ou por se terem tornado impróprios para o
consumo humano.
2 — Considera-se ainda retirada do mercado a devolução dos produtos, por razões de natureza comercial, que
ocorra no prazo de 90 dias contados a partir da data de
introdução no consumo.
3 — A prova do pagamento do imposto é feita mediante
a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo.
4 — Os produtos introduzidos no consumo em território
nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de
identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso
do imposto desde que a destruição dessas marcas seja
controlada pela estância aduaneira competente.
Artigo 20.º
Outros casos de reembolso
1 — Constituem ainda fundamento para o reembolso a
inutilização, a perda irreparável dos produtos e a situação
prevista no n.º 7 do artigo 46.º
2 — A perda irreparável dos produtos ou a sua inutilização devem ser devidamente comprovadas pela autoridade
aduaneira, nos termos e de acordo com os procedimentos
definidos, respectivamente, nos artigos 50.º e 52.º
3 — As isenções previstas no presente Código podem
ser concretizadas através do mecanismo do reembolso
do imposto pago, desde que o sujeito passivo disponha
dos elementos contabilísticos que permitam o controlo da
afectação dos produtos ao destino isento.
CAPÍTULO III
Produção, transformação e armazenagem
em regime de suspensão
Artigo 21.º
Produção, transformação e detenção em regime de suspensão
1 — A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime
de suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em
entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da
estância aduaneira competente.
2 — Para efeitos do presente Código, entende-se por
«regime de suspensão do imposto» o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação
dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro
suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos
impostos.
Artigo 22.º
Estatuto de depositário autorizado
1 — Constitui depositário autorizado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no
exercício da sua profissão, a produzir, transformar, deter,
receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo em regime de suspensão
do imposto.
2 — O depositário autorizado enquanto sujeito passivo
de imposto é responsável pelas obrigações de declaração,
mesmo relativamente a produtos de que não seja proprietário.
3 — O depositário autorizado está sujeito às seguintes
obrigações:
a) Prestar uma garantia, no caso dos entrepostos fiscais
de armazenagem, destinada a cobrir os riscos inerentes à
introdução no consumo de produtos no estado de poderem
ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais
de consumo;
b) Manter actualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os
elementos relevantes para o cálculo do imposto;
c) Introduzir os produtos no entreposto fiscal e inscrevê-los na contabilidade de existências, no termo da circulação
em regime de suspensão do imposto;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados
pela autoridade aduaneira;
e) Comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes
ou administradores, bem como qualquer alteração dos
pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela
autoridade aduaneira.
Artigo 23.º
Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado
1 — A aquisição do estatuto de depositário autorizado
depende:
a) Da verificação da idoneidade fiscal do interessado e
demais requisitos fixados na lei;
b) Da autorização do entreposto fiscal, nos termos do
artigo seguinte.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são
requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os
seguintes:
a) A actividade económica principal deve consistir na
produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, excepto nos casos em que a actividade económica
do operador seja exclusivamente a prestação de serviços
de armazenagem;
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos
gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva,
não ter sido condenado por crime tributário ou por contra-
2178
Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2010
-ordenação tributária punível com coima igual ou superior
a € 5000 nos últimos cinco anos;
c) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas
em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação
graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição
à execução ou pagamento em prestações com prestação
de garantia.
3 — A manutenção do estatuto de depositário autorizado
depende da verificação dos requisitos fixados na alínea a)
do n.º 1 e no número anterior, bem como do cumprimento
das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem
prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele
impendem.
Artigo 24.º
Autorização e constituição do entreposto fiscal
1 — Para efeitos do presente Código, entende-se por
«entreposto fiscal» o local onde são produzidos, transformados, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de
suspensão do imposto, nas condições estabelecidas no
presente Código e demais legislação complementar.
2 — A constituição do entreposto fiscal depende de
pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição
se situam as respectivas instalações, efectuado mediante
preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da
Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na
respectiva conservatória ou da correspondente inscrição
matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização
das instalações para o exercício da actividade;
b) Plano de produção anual previsível, com indicação
das taxas de rendimento, no que se refere aos entrepostos
fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos
fiscais de armazenagem;
c) Os documentos previstos na parte especial do presente
Código, consoante o caso.
3 — Reunidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como na parte especial do presente Código, a
constituição do entreposto fiscal é autorizada e comunicada ao interessado, no prazo de 30 dias, pelo director da
alfândega, podendo, para efeitos do artigo 33.º, haver lugar
a fiscalização a posteriori.
4 — A autorização para a constituição do entreposto
fiscal produz efeitos após a prestação da garantia exigível.
5 — O incumprimento do prazo referido no n.º 3, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância
aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento
para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 25.º
Regras de funcionamento do entreposto fiscal
1 — O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, a transfor-
mação ou a armazenagem de produtos diversos dos que
constem da autorização, salvo autorização prévia para o
efeito, efectuado mediante preenchimento de formulário
disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 — No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes
de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a
coberto do documento de acompanhamento electrónico.
3 — Do entreposto fiscal podem sair produtos, em
regime de suspensão do imposto, quer destinados a um
entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através
da emissão do respectivo documento de acompanhamento
electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância
aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento
de acompanhamento electrónico.
4 — Excepcionalmente, e a pedido do interessado, a
estância aduaneira competente pode autorizar que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um
regime aduaneiro suspensivo, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 — Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação
prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através
do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as
devidas anotações na contabilidade de existências.
6 — O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas
de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos
sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação
física dos produtos.
Artigo 26.º
Entreposto fiscal de produção
1 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, o
depositário autorizado, titular de um entreposto fiscal de
produção, deve apresentar à estância aduaneira competente
as respectivas taxas de rendimento, correspondentes às
quantidades de matérias-primas necessárias ao fabrico de
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
2 — O director da alfândega aprova as taxas de rendimento apresentadas, com base na análise da informação
relevante de que disponha.
3 — Sempre que se verifiquem divergências entre as
quantidades produzidas e as quantidades decorrentes da
taxa de rendimento, deve proceder-se, por iniciativa do depositário autorizado ou da estância aduaneira competente,
à revisão da taxa de rendimento aprovada.
Artigo 27.º
Entreposto fiscal de armazenagem
1 — A armazenagem, em regime de suspensão do imposto, de produtos acabados sujeitos a imposto só pode ter
lugar em entreposto fiscal de armazenagem, sem prejuízo
de poderem permanecer no entreposto fiscal de produção
após o seu fabrico.
2 — No entreposto fiscal de armazenagem apenas
podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a
assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a
marcação, a diluição, a aditivação e a desnaturação.
PPART - PROMOÇÃO DOS OFÍCIOS E DAS MICROEMPRESAS ARTESANAIS
Anexo 4
Bebidas Alcoólicas
Formulário de pedido de concessão do estatuto de depositário
autorizado e constituição de entreposto fiscal
(Mod. 202.1)
Janeiro 2015
Reservado às autoridades aduaneiras
Pedido n.º:
Data:
PEDIDO DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE DEPOSITÁRIO AUTORIZADO
E CONSTITUIÇÃO DE ENTREPOSTO FISCAL
(Artigo 24.º n.º 2 do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC))
Telefone/Telemóvel:
1. Identificação do Requerente:
Fax:
E-mail:
NIF:
2. Atividade Económica Principal/Relevante:
3. Categorias/Subcategorias de Produtos Pretendidas para o Estatuto:
Produtos Petrolíferos e Energéticos
Álcool e Bebidas Alcoólicas
Cerveja ......................................................... B000
Vinhos tranquilos (não espumantes) ........... W200
Vinhos espumantes (e espumosos) ............ W300
Óleos Vegetais ou Animais dos códigos
NC1507 ao NC1518 quando utilizados
como uso combustível ou em uso carburante ............................................................. E200
Óleos Minerais dos códigos NC2707 10;
NC2707 20; NC2707 30 e NC2707 50 ........ E300
Produtos intermédios..................................... I000
Gasolina com chumbo ................................. E410
Bebidas espirituosas .................................... S200
Álcool etílico ................................................. S300
Álcool desnaturado ....................................... S400
Outros produtos contendo álcool em volume superior a 1,2% ................................... S500
Gasolina sem chumbo ................................. E420
Gasóleo rodoviário ....................................... E430
Gasóleo colorido e marcado ....................... E440
Querosene ................................................... E450
MOD. 202.1
Querosene colorido e marcado ................... E460
Rua da Prata nº. 10 – 1149-027 LISBOA
Email: [email protected]
Tel: (+351) 218 812 993
www.portaldasfinancas.gov.pt
Fax: (+351) 218 812 937/38
Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
Produtos Petrolíferos e Energéticos (continuação)
Tabacos
Fuelóleo pesado ........................................... E470
Cigarros .........................................................T200
Produtos dos códigos NC 2710 11 21,
2710 11 25 e 2710 19 29 na circulação
comercial a granel ........................................ E480
Charutos e Cigarrilhas ..................................T300
Outros produtos dos códigos NC 2710 11
a 2710 19 69, nomeadamente gasóleo de
aquecimento ................................................. E490
Tabaco de corte fino para cigarros de enrolar ...............................................................T400
Outros tabacos de fumar ..............................T500
GPL............................................................... E500
Hidrocarbonetos acíclicos saturados ........... E600
Hidrocarbonetos cíclicos .............................. E700
Metanol ......................................................... E800
Produtos do código NC 3824 90 91 destinado a uso combustível ou carburante
"FAME” ......................................................... E910
4. Tipo de Entreposto Fiscal:
Produção
Armazenagem
Morada:
Outros produtos do código NC 3824 90 97
destinado a uso combustível ou carburante .. E920
Produtos do código NC 3811 11 19 00,
90 00 Aditivos ............................................... E930
Carvão, coque e gás natural ....................... EN10
Metano ......................................................... EN20
Óleos lubrificantes e outros óleos minerais ............................................................... EN30
Eletricidade .................................................. EN40
PedConcEstDepAutorPedConstEntrFisc/2014
2/6
5. Categorias/Subcategorias Autorizadas no Entreposto Fiscal:
Álcool e Bebidas Alcoólicas
Cerveja ......................................................... B000
Produtos Petrolíferos e Energéticos (continuação)
Vinhos tranquilos (não espumantes) ........... W200
Outros produtos dos códigos NC 2710
11 a 2710 19 69, nomeadamente gasóleo de aquecimento ..................................... E490
Vinhos espumantes (e espumosos) ............ W300
GPL ............................................................. E500
Produtos intermédios..................................... I000
Hidrocarbonetos acíclicos saturados .......... E600
Bebidas espirituosas .................................... S200
Hidrocarbonetos cíclicos ............................. E700
Álcool etílico ................................................. S300
Metanol ....................................................... E800
Álcool desnaturado ....................................... S400
Produtos do código NC 3824 90 91 destinado a uso combustível ou carburante
"FAME” ........................................................ E910
Outros produtos contendo álcool em volume superior a 1,2% ................................... S500
Produtos Petrolíferos e Energéticos
Outros produtos do código NC 3824 90
97 destinado a uso combustível ou carburante ........................................................ E920
Óleos Vegetais ou Animais dos códigos
NC1507 ao NC1518 quando utilizados
como uso combustível ou em uso carburante............................................................... E200
Produtos do código NC 3811 11 19 00,
90 00 Aditivos .............................................. E930
Óleos Minerais dos códigos NC2707 10;
NC2707 20; NC2707 30 e NC2707 50 .......... E300
Metano ........................................................ EN20
Carvão, coque e gás natural ....................... EN10
Gasolina com chumbo ................................... E410
Óleos lubrificantes e outros óleos minerais............................................................... EN30
Gasolina sem chumbo ................................... E420
Eletricidade .................................................. EN40
Gasóleo rodoviário ........................................ E430
Tabacos
Gasóleo colorido e marcado ........................ E440
Querosene ..................................................... E450
Cigarros .........................................................T200
Querosene colorido e marcado ................... E460
Charutos e Cigarrilhas ..................................T300
Fuelóleo pesado ........................................... E470
Tabaco de corte fino para cigarros de enrolar ...............................................................T400
Produtos dos códigos NC 2710 11 21,
2710 11 25 e 2710 19 29 na circulação
comercial a granel ........................................ E480
PedConcEstDepAutorPedConstEntrFisc/2014
Outros tabacos de fumar ..............................T500
3/6
6. Documentação Respeitante ao Entreposto Fiscal (fornecida em anexo a este formulário):
Cópia do Documento de Licenciamento das instalações;
Certidão do Registo Predial;
Inscrição Matricial;
Planta das instalações;
Contrato de Arrendamento;
Outros documentos:
7. Outra Documentação Providenciada em Anexo a este Formulário:
Plano anual de produção;
Taxas de rendimento;
Previsão da média anual dos movimentos de produtos;
Documentação relativa a outras obrigações declarativas (artigos 83.º, 84.º e 98.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo):
8. Autorização de Consulta de Dados:
Para efeitos de cumprimento das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo, declaro que autorizo a Autoridade Tributária e Aduaneira a aceder à informação constante
nos serviços competentes nas áreas da Segurança Social e da Justiça.
9. Número de Folhas em Anexo a este Formulário:
.
10. Data e Assinatura:
Data:
/
/
.
Assinatura do requerente: __________________________________________________________________
Informação a Preencher Exclusivamente pelos Serviços
Detalhes da Garantia:
Garantia de circulação – número e ano: ____________________/______
Garantia de armazenagem – número e ano: ____________________/______
Garantia de circulação + Armazenagem – número e ano: ____________________/______
Data de autorização do estatuto de depositário autorizado e do entreposto fiscal: ________/____/____
Autorização IEC n.º: PT ________
Entreposto fiscal n.º: PT ________
Estância aduaneira competente:_______________________________________________ n.º PT _______
PedConcEstDepAutorPedConstEntrFisc/2014
4/6
Instruções de Preenchimento do Formulário
1 – Os interessados que pretendam a concessão do estatuto de depositário autorizado e respetiva constituição
de entreposto fiscal, devem solicitá-lo, junto da estância aduaneira competente, mediante o preenchimento e
apresentação deste formulário, disponível no Portal das Finanças na internet, bastando para o efeito aceder ao
seguinte endereço eletrónico: http://www.portaldasfinancas.gov.pt
2. Instruções de preenchimento do pedido
2.1 Instruções genéricas
O formulário deve ser preenchido por qualquer processo eletrónico, podendo também ser preenchido à máquina
ou à mão, em letras maiúsculas e sem emendas ou rasuras.
2.2. Instruções de preenchimento das diferentes casas
Casa 1 – Identificação do Requerente
Esta casa deve ser preenchida com o nome e morada do requerente, bem como o número de identificação fiscal (NIF) constituído por 9 dígitos.
Deverá ser indicado o número de telefone e/ou de telemóvel do requerente.
A indicação do número de fax e do endereço da caixa de correio eletrónico (e-mail) são opcionais.
Casa 2 – Atividade Económica Principal/Relevante
Nesta casa deve ser declarada qual a atividade económica principal do requerente e o respetivo código, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividade Económica (CAE), atribuída aquando da
declaração de início de atividade apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Na ausência de uma atividade económica principal ligada à produção, transformação, armazenagem
e/ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, deverá ser indicada uma
atividade secundária, ou relevante, que justifique a concessão do estatuto.
Casa 3 – Categorias/Subcategorias de produtos pretendidas para o estatuto
Esta casa deve ser preenchida assinalando nas caixas de seleção qual ou quais as categorias/subcategorias de produtos pretendidas para o estatuto.
Casa 4 – Tipo de Entreposto Fiscal
Esta casa deve ser preenchida assinalando na caixa de seleção o tipo de entreposto fiscal pretendido.
Adicionalmente, deve ser preenchida a morada do mesmo.
Casa 5 – Categorias/Subcategorias autorizadas no Entreposto Fiscal
Esta casa só deve ser preenchida se as categorias/subcategorias de produtos a autorizar no entreposto fiscal forem em número inferior às constantes da autorização do estatuto do depositário autorizado
PedConcEstDepAutorPedConstEntrFisc/2014
5/6
(declaradas na casa 3), assinalando nas caixas de seleção qual ou quais as categorias/subcategorias
de produtos que se pretende ver autorizadas para o entreposto fiscal.
Nota: Esta casa deverá ser preenchida apenas no caso de depositários autorizados que pretendam ter
uma área de negócio que incida sobre várias categorias/subcategorias de produtos, mas que, no início
da sua atividade, não querem ter todas essas categorias/subcategorias autorizadas para o seu primeiro entreposto fiscal, reservando alguma ou algumas delas para futuros entrepostos fiscais a constituir.
Casa 6 – Documentação respeitante ao Entreposto Fiscal, fornecida em anexo a este formulário
Esta casa deve ser preenchida, assinalando nos quadrados respetivos os documentos apresentados
em anexo ao formulário e respeitantes ao entreposto fiscal. Deverá ser assinalada a opção “Outros
documentos” caso seja apresentada documentação não prevista nesta casa, devendo utilizar-se o espaço de texto livre logo abaixo para identificar essa documentação.
Casa 7 – Outra documentação providenciada em anexo a este formulário
Esta casa deve ser preenchida, assinalando nos quadrados respetivos os documentos apresentados
em anexo ao formulário e respeitantes a outras obrigações a cumprir pelo depositário autorizado, nomeadamente as que se prendem com os artigos 83º, 84.º e 98.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo. Deverá ser assinalada a opção “Documentação relativa a outras obrigações declarativas”
caso deva ser apresentada outra documentação não prevista nesta casa, devendo utilizar-se o espaço
de texto livre logo abaixo para identificar essa documentação.
Nota: O item “Documentação relativa a outras obrigações declarativas” refere-se a obrigações que se
prendem com tipos de atividades específicas dos impostos especiais de consumo, entre as quais se
destacam a produção e/ou comercialização de álcool, ou de óleos minerais e outros produtos energéticos (aconselha-se a leitura da legislação que regula este tipo de atividades).
Casa 8 – Autorização de Consulta de dados
Esta casa deverá ser preenchida sempre que a AT tenha que proceder à consulta de dados informatizados referentes ao requerente do estatuto que necessite da sua prévia autorização de acesso. Caso
o requerente não pretenda fornecer essa autorização de acesso deverá providenciar, em alternativa, a
informação pretendida em documento autêntico ou devidamente autenticado.
Casa 9 – Número de folhas em anexo a este formulário
Esta casa deve ser preenchida indicando o número de folhas apresentadas em anexo a este formulário.
Casa 10 – Data e assinatura
Esta casa deve ser preenchida indicando a data em que é apresentado o pedido junto da estância
aduaneira competente, respeitando o seguinte formato: aaaa/mm/dd, em que aaaa = ano (4 dígitos,
por exemplo 2014), mm = mês (2 dígitos, por exemplo 12) e dd = dia (2 dígitos, por exemplo 03).
O formulário deve ainda ser assinado pelo requerente no campo “Assinatura do requerente”.
PedConcEstDepAutorPedConstEntrFisc/2014
6/6
PPART - PROMOÇÃO DOS OFÍCIOS E DAS MICROEMPRESAS ARTESANAIS
Anexo 5
Bebidas Alcoólicas
Áreas de jurisdição das Alfândegas/Delegações e respetivos
contactos
Janeiro 2015
ÁREAS DE JURISDIÇÃO DAS ALFÂNDEGAS/DELEGAÇÕES E
RESPETIVOS CONTACTOS
FONTE: WEBSITE DA DGAIEC (Julho/2014)
1.
Áreas de Jurisdição das Alfândegas/Delegações (por concelhos)
(excluindo as estâncias das vias aérea e postal)
Alfândega/Delegação Área de Jurisdição
Alverca
Benavente, Loures e V.F. de Xira, exceto as áreas da zona do porto de Lisboa,
Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Odivelas, Sintra, Sobral de
Monte Agraço
Aveiro
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Carregal do Sal, Castro Daire,
Estarreja, Ílhavo, Mangualde, Mealhada, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oliveira de
Azeméis, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Ovar, Penalva do Castelo, Santa
Comba Dão, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, São Pedro do Sul, Sátão,
Sernancelhe, Sever do Vouga, Tondela, Vagos, Vale de Cambra, Vila Nova de Paiva,
Viseu e Vouzela
Covilhã
Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Gouveia, Idanha-a-Nova, Manteigas,
Oleiros, Oliveira do Hospital, Penamacor, Proença-a-Nova, Seia, Sertã e Vila Velha de
Ródão
Figueira da Foz
Ansião, Arganil, Cantanhede, Castanheira de Pêra, Coimbra, Condeixa-a-Nova,
Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo,
Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela,
Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares
Vilar Formoso
Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de
Algodres, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso
Braga
Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães,
Mondim de Basto, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do
Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela
Bragança
Alfândega da Fé, Bragança, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros,
Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor,
Vimioso e Vinhais
IEFP/PPART – Julho 2014
Régua
Alijó, Armamar, Baião, Boticas, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Cinfães, Lamego,
Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira
de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço,
Tarouca, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real
Faro
Albufeira, Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e
Vila Real de Santo António
Portimão
Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo
Freixieiro
Amarante, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco
de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de
Varzim, com exceção da marina da Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo,
Vila do Conde e Vila Nova de Gaia
Jardim do Tabaco
Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Moita, as freguesias de
Afonsoeiro, Alto Estanqueiro/Jardia, Atalaia, Montijo e Sarilhos Grandes do concelho
do Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, exclusivamente em matéria de impostos
especiais sobre o consumo
Leixões
Zona portuária dos portos do Douro e Leixões e marina da Póvoa de Varzim
Marítima de Lisboa
Zona portuária do Porto de Lisboa, Alcochete, Almada, Barreiro, Cascais, Lisboa,
Moita, as freguesias de Afonsoeiro, Alto Estanqueiro/Jardia, Atalaia, Montijo e
Sarilhos Grandes do concelho do Montijo, Oeiras e Seixal
Peniche
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Batalha, Bombarral,
Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,
Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Leiria, Mação, Marinha
Grande, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Rio Maior,
Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila
Nova da Barquinha e Vila de Rei
Setúbal
Alandroal, Alcácer do Sal, Arraiolos, Évora, Grândola, Montemor-o-Novo, as
freguesias de Canha, Pegões e Santo Isidro de Pegões do concelho do Montijo,
Mourão, Palmela, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sesimbra, Setúbal,
Vendas Novas e Viana do Alentejo
Elvas
Alter do Chão, Arronches, Avis, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas,
Estremoz, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor,
Portalegre, Sousel e Vila Viçosa
Sines
Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do
Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Santiago do Cacém, Serpa, Sines e
Vidigueira
IEFP/PPART – Julho 2014
Viana do Castelo
2.
Arcos de Valdevez, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Paredes de Coura,
Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira
Moradas e contactos das Alfândegas/Delegações
Alfândega do Aeroporto de Lisboa
Terminal de Carga, Edifício 134
1750-364 LISBOA
Telef: 210 030 080
Fax: 210 037 777
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira das Encomendas Postais (Lisboa)
Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 13
1849-001 LISBOA
Telef: 218 318 142
Fax: 218 371 433
E-mail: [email protected]
Alfândega do Aeroporto do Porto
Aeroporto Francisco Sá Carneiro – Complexo de Carga
Moreira da Maia
4470-827 MAIA
Telef: 229 438 060
Fax: 229 439 297
E-mail: [email protected]
Alfândega de Alverca
Estrada Nacional 10, km. 127,2
2615-143 ALVERCA
Telef: 219 587 210
Fax: 219 587 235
E-mail: [email protected]
Posto Aduaneiro da Bobadela
Terminal Ferroviário da Bobadela
2695-038 BOBADELA
Telef: 219 557 195
Fax: 219 557 198
E-mail: [email protected]
Alfândega de Aveiro
Lugar dos Moinhos – Est. 109/7
Terminal TIR – Edifício Administrativo
3810-520 AVEIRO
Telef: 234 377 000
Fax: 234 377 026
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira da Covilhã
Parque Industrial
6200-027 COVILHÃ
Telef: 275 319 190
Fax: 275 319 199
E-mail: [email protected]
IEFP/PPART – Julho 2014
Delegação Aduaneira da Figueira da Foz
Rua do Cais, n.º 31
3080-052 FIGUEIRA DA FOZ
Telef: 233 408 110
Fax: 233 408 119
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira de Vilar Formoso
Largo da Alfândega
6355-217 VILAR FORMOSO
Telef: 271 510 050
Fax: 271 510 059
E-mail: [email protected]
Alfândega de Braga
Parque Industrial de Celeirós – 2ª Fase
Av. José Rolo, Lote T2
4705-414 CELEIRÓS BRAGA
Telef: 253 305 500
Fax: 253 305 548
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira de Bragança
Av. Abade Baçal, n.º 41 - r/c
5300-068 BRAGANÇA
Telef: 273 302 570
Fax: 273 302 579
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira de Peso da Régua
Rua de Vila Franca
5050-266 PESO DA RÉGUA
Telef: 254 310 120
Fax: 254 310 128
E-mail: [email protected]
Alfândega de Faro
Av. da República, n.º 8-B
8000-079 FARO
Telef: 289 887 720
Fax: 289 887 748
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro
Aeroporto de Faro
8006-901 FARO
Telef: 289 898 200
Fax: 289 898 209
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira de Portimão
Rua Júdice Biker, n.º 5
8500-701 PORTIMÃO
Telef: 282 405 500
Fax: 282 405 509
E-mail: [email protected]
Posto Aduaneiro de Vilamoura
Marina de Vilamoura
8125-409 QUARTEIRA
Telef: 289 301 673
Fax: 289 301 673
E-mail: [email protected]
IEFP/PPART – Julho 2014
Posto Aduaneiro de Vila Real de Santo António
Av. da República, n.º 82
8900-204 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Telef: 281 531 211
Fax: 281 531 211
Alfândega do Freixieiro
Estrada Nacional, n.º 107 – TERTIR
4455-496 PERAFITA
Telef: 229 983 210
Fax: 229 997 756
E-mail: [email protected]
Alfândega do Jardim do Tabaco
Av. Infante D. Henrique, n.º 34
1100-280 LISBOA
Telef: 218 814 121
Fax: 218 814 104
E-mail: [email protected]
Alfândega de Leixões
Av. Liberdade
4450-718 LEÇA DA PALMEIRA
Telef: 229 984 040
Fax: 229 984 107
E-mail: [email protected]
Alfândega Marítima de Lisboa
Av. Brasília
1399-050 LISBOA
Telef: 211 109 300
Fax: 211 109 390
E-mail: [email protected]
Posto Aduaneiro de Cascais
Desactivado
Posto Aduaneiro de Xabregas
Desactivado
Alfândega de Peniche
Rua da Alfândega
2520-621 PENICHE
Telef: 262 790 060
Fax: 262 790 079
E-mail: [email protected]
Posto Aduaneiro de Riachos
Terminal Multimodal do Vale do Tejo
Zona Industrial de Riachos
2350-301 RIACHOS
Telef: 249 819 770
Fax: 249 819 780
E-mail: [email protected]
IEFP/PPART – Julho 2014
Alfândega de Setúbal
Av. Jaime Rebelo
2904-536 SETÚBAL
Telef: 265 001 150
Fax: 265 234 156
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira de Sines
Terminal Petroleiro
7520-203 SINES
Telef: 269 750 320
Fax: 269 750 339
E-mail: [email protected]
Delegação Aduaneira de Elvas
Caia
7350-443 ELVAS
Telef: 268 640 008
Fax: 268 640 009
E-mail: [email protected]
Alfândega de Viana do Castelo
Largo João Tomás da Costa
4900-509 VIANA DO CASTELO
Telef: 258 800 040
Fax: 258 800 050
E-mail: [email protected]
IEFP/PPART – Julho 2014
PPART - PROMOÇÃO DOS OFÍCIOS E DAS MICROEMPRESAS ARTESANAIS
Anexo 6
Cartas de Artesão e de Unidade Produtiva Artesanal
Instrução dos processos da área alimentar
Dezembro 2014
INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE REQUERIMENTO DAS CARTAS DE ARTESÃO E DE UNIDADE PRODUTIVA ARTESANAL
ÁREA ALIMENTAR
A – Requerimento da carta de artesão:
A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 5.º da Portaria
n.º 1193/2003), a saber:
A.1 Formulário de requerimento de “carta de artesão” devidamente preenchido
A.2 Cópia do BI ou do Cartão do Cidadão
A.3 Cópia do Cartão de Contribuinte
A.4 Fotografia tipo passe
A.5 Um dos seguintes documentos para comprovar o domínio dos saberes e das técnicas inerentes à
atividade artesanal em que pretende ser reconhecido:
A.5.1 Cópia de certificado de formação profissional que ateste a frequência, com aproveitamento, de ação
de qualificação com duração igual ou superior a 1.200 horas, emitido por entidade formadora acreditada;
ou
A.5.2 Documento emitido por responsável de unidade produtiva artesanal reconhecida que ateste que aí
exerce ou exerceu, por um período não inferior a dois anos, a atividade artesanal em que pretende ser
reconhecido;
ou
A.5.3 Descrição do percurso de aprendizagem não formal, por período não inferior a dois anos,
acompanhado de provas documentais, designadamente títulos, diplomas, prémios obtidos, fotos de
trabalhos, participação em exposições ou outros elementos considerados pertinentes para a análise do
pedido de reconhecimento.
Nota:
Em qualquer caso, o requerente deverá sempre juntar elementos fotográficos e documentos escritos
ilustrativos da sua atividade e do domínio dos saberes, tais como cópias de prémios e/ou menções
honrosas em concursos reconhecidos, artigos de imprensa, comprovativos de participação em feiras e
exposições ou outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de reconhecimento.
A.6 Um dos seguintes documentos para comprovar o exercício da atividade artesanal a título profissional, em
unidade produtiva artesanal reconhecida:
A.6.1 Cópia da declaração de início de atividade, para os artesãos por conta própria;
ou
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A.6.2 Documento emitido por uma unidade produtiva artesanal reconhecida como tal, para os artesãos por
conta de outrem, do qual conste que aí exerce a atividade artesanal em que pretende ser reconhecido, e
respetiva antiguidade.
B – Requerimento da carta de “unidade produtiva artesanal” (UPA):
A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 6.º da Portaria n.º
1193/2003), explicitando-se nos campos 7 e 8 do formulário de requerimento os elementos de informação
que são específicos da área alimentar, com o objetivo de aquilatar com segurança se se trata de uma
atividade artesanal:
B.1 Formulário de requerimento de “carta de UPA” devidamente preenchido
Relativamente à empresa:
B.2 Código de acesso à certidão permanente ou, caso não exista, cópia da escritura de constituição, e suas
alterações, e dos estatutos elaborados em documento complementar à escritura (caso se trate de uma
empresa constituída sob qualquer forma jurídica diferente de empresário em nome individual)
B.3 Cópia da declaração de início de atividade nas Finanças e posteriores alterações
B.4 Cópia do Cartão de Identificação Fiscal
B.5 Cópia da folha de remunerações do mês anterior à apresentação do pedido de reconhecimento, quando
aplicável (no caso de ter empregados)
B.6 Cópia do documento que prove o exercício da atividade em local devidamente licenciado para o efeito, a
saber:
Título de exploração – documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais
tipo 1, tipo 2 e tipo 3 (os enumerados no n.º 2, 3 e 4, do artigo 11.º do Decreto- Lei 169/2012, de 1 de
Agosto, diploma que aprova o SIR – Sistema da Indústria Responsável).
Nota 1: Para os estabelecimentos industriais tipo 3 (onde se insere a maioria da produção artesanal), é
documento suficiente a apresentação de comprovativo da realização de mera comunicação prévia
(artigo 33.º do Decreto- Lei 169/2012, de 1 de Agosto). Para o efeito, devem os interessados aceder via
eletrónica ao Balcão do Empreendedor, em www.portaldaempresa.pt/cve/pt/Industria/default, onde
devem apresentar a sua comunicação.
Nota 2: No caso da existência de título de exploração emitido em data anterior à entrada em vigor do SIR,
pode o mesmo ser utilizado para instruir o processo de requerimento de carta de unidade produtiva
artesanal, desde que se encontre válido para todos os efeitos legais.
B.7 Caso se trate de produção de bebidas alcoólicas (cerveja ou bebidas espirituosas):
B.7.1 Cópia do documento que prove a concessão do estatuto de depositário autorizado e constituição
de entreposto fiscal, emitido pela estância aduaneira (alfândegas/delegações) em cuja jurisdição se
situam as instalações do produtor.
B.7.2 Cópia do documento de aprovação dos rótulos em uso, emitido pela Direção Geral de Alimentação e
Veterinária (bebidas espirituosas de origem não vínica) ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (bebidas
espirituosas de origem vínica).
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Relativamente à atividade desenvolvida:
B.8 Concretamente, no que respeita ao campo 7 do formulário devem ser indicados, em documentação a
anexar (por falta de espaço no formulário), os seguintes elementos, sempre que aplicáveis à atividade
em causa:
B.8.1 Descrição exaustiva da alimentação e maneio de animais, referindo com pormenor o tipo de
alimentos que consomem e indicando se se trata de:
Sistema Intensivo – criação dos animais “sem terra”, isto é, confinados a um espaço limitado e
alimentados à base de rações;
ou
Sistema Extensivo – criação dos animais em espaço aberto, isto é, com terrenos agrícolas afetos
à exploração em que a base da alimentação são as pastagens;
ou
Sistema Semi-intensivo – criação dos animais em espaço semiconfinado, isto é, que permite
alguma movimentação dos animais, em que a base alimentar são pastagens, forragens e rações.
B.8.2 Descrição exaustiva da implantação e condução de culturas agrícolas, nomeadamente indicando
se se trata de:
Modo de produção convencional – modo de agricultura mais corrente que consiste, basicamente,
num sistema de produção agrícola com utilização intensiva de produtos agroquímicos (adubos) e
tratamentos preventivos e curativos com produtos fitofarmacêuticos (pesticidas, herbicidas,
fungicidas, etc.);
ou
Modo de produção integrada – sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos,
que faz uso racional de fertilizantes e pesticidas (redução de pesticidas, proibição de produtos
tóxicos e com perigo de contaminação das águas) e de auxiliares biológicos na proteção das
plantas;
ou
Modo de produção biológico – modo de produção em que é dado um particular ênfase à proteção
ambiental, ao bem-estar animal e à qualidade alimentar, com grandes restrições ao uso de certas
tecnologias, tais como a utilização de agroquímicos, produtos fitofarmacêuticos e organismos
geneticamente modificados.
B.8.3 Descrição completa dos processos de fabrico utilizados, com indicações sobre:





o(s) espaço(s) onde se desenvolve a produção (incluindo fotografias ilustrativas)
as diversas fases do processo produtivo (incluindo fotografias ilustrativas)
as técnicas utilizadas
os equipamentos auxiliares
as operações que comprovem a intervenção pessoal nas fases do processo produtivo em que
se influencia, ou determina, a qualidade e natureza artesanal do produto e suas
características finais
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B.9 No que respeita ao campo 8 do formulário devem ser indicados, sempre que aplicável, e também em
documentação a anexar, os seguintes elementos:
B.9.1 indicação dos produtos obtidos e suas variedades
B.9.2 indicação das raças de animais utilizadas
B.9.3 descrição exaustiva das matérias-primas utilizadas na confeção dos diferentes produtos e sua
origem geográfica
B.9.4 relação de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, caso sejam utilizados na produção, com
indicação da forma como são obtidos.
Aditivos são substâncias que por si só não são consideradas géneros alimentícios ou
ingredientes, mas cuja adição intencional tem como consequência o seu aparecimento, ou a
presença de um seu derivado, no produto final (exemplos de aditivos alimentares: corantes,
conservantes, antioxidantes, espessantes, gelificantes, emulsionantes, etc.).
Auxiliares tecnológicos são substâncias utilizadas intencionalmente para desempenhar uma
dada função tecnológica no processo de obtenção, tratamento ou transformação das matériasprimas, podendo ocasionar a presença involuntária de resíduos ou de seus derivados no produto
acabado (exemplos de auxiliares tecnológicos: as enzimas utilizadas em tecnologia alimentar).
B.9.5 descrição das condições de apresentação comercial dos produtos, incluindo elementos precisos
sobre materiais de acondicionamento, formas de fecho (salsicharia, por exemplo), tipo, dimensão e
natureza das embalagens
B.9.6 imagem (fotografia ou outra) do produto final e/ou da sua forma de apresentação comercial
B.9.7 modelo(s) de rótulo(s) em uso
B.9.8 informação sobre menções publicitárias e materiais promocionais, caso existam
B.9.9 quaisquer outros elementos que comprovem a não adulteração da genuinidade dos produtos
através do uso de matérias-primas, técnicas de fabrico ou de apresentação
Nota:
A título de informação complementar, e facultativa, o requerente poderá juntar alguns elementos
documentais de que disponha, relacionados com o valor cultural e tradicional da atividade que
desenvolve, como por exemplo:
 cópia de documentos antigos (forais, bulas e outros) relatando a atividade
 transcrição de documentos demonstrando a integração do produto no cabaz de ofertas a
notáveis
 símbolos e documentos heráldicos
 descrições em obras literárias, em cancioneiros populares ou outras
 quaisquer outros documentos de natureza laica ou religiosa que ilustrem a tradição dessa
produção e o seu consumo em dias festivos ou em festas populares
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Notas finais:
1. Dada a exigência da informação pretendida, em termos de quantidade e de rigor na apresentação, pode, e
deve, a mesma ser apresentada em anexos (dossier), o que facilitará a respetiva análise.
2. Os formulários de requerimento* (Artesão e Unidade Produtiva Artesanal) devem ser preenchidos de
forma completa, assinados e acompanhados dos documentos e informações necessários.
* os formulários podem ser descarregados a partir do site do PPART – www.ppart.gov.pt, devendo ser
impressos frente e verso na mesma folha.
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