Sao Paulo Decree No. 54645 of 2009

Transcrição

Sao Paulo Decree No. 54645 of 2009
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ReguJ!arr:,enta dispositvos
disoositivos da
da Lei
Lei nO
nO 12.300
2006, que
12.300 de
de 16 de
de merco
março de
de 2006,
a Estadual
a
Estadual
de Residuos
de ReskiuosSólidos,
Soliaos, ee 0 inciso
0 inciseI I do
do
do
do Regulamento
Regulamento
da da
Lei Lei
n09JlZ
n09JlZ
de 31de 31
maio
maio
de de aprovado
eprovedo
Decreta nO
nO 8.468,
dede
setembro
1976
8.468,dede8 8
setembro 1976
JOSÉ
JOSE SERRA,
SERRA, GOVERNADOR
GOVERNADOR DO
DO ESTADO
ESTADO DE
DE sAo
SÃO PAULO,
PAULO, no
no uso
uso de
de suas
suas atribuicoes
atribuições legais,
legais,
Decreta:
Decreta:
Artigo
de 16
16 de
de marco
março de
de 2006,
2006, que
Artigo 1°
1°- -Este
Este decreta
decreto regulamenta
regulamenta dispositivos
dispositivos da
daLei
LeinO
n? 12.31)0,
12.31)0, de
que institui
institui
a Política
Polltica Estadual
Estadual de Resíduos
Resfduos Sólidos,
Solidos, eedá
danova
nova redação
redacao aoaoinciso
incisoI do
I doartigo
artigo 74
74do
doRegulamento
Regulamento dada
Lei
Lei nO
nOR9Z,
R9L de
de 31
31 de
de maio
maio de
de 1976,
1976, aprovado
aprovado pelo
pelo Decreto
Decreto nO
nO8.468,
8.468, de
de 88 de
de setembro
setembro de 1976.
1976.
I!
Artigo
Artigo 2°
2° -- Para
Para efeito
efeito deste
deste decreto,
decreto, entende-se
entende-se por:
por:
I -- avaliacao
avaliação de
de risco:
risco: processo
processo pelo
pelo qual
qual sao
são identificados,
identificados, avaliados
avaliados ee quantificados
quantificados os
os riscos
riscos aà saude
saúde
humana,
humana, ao
ao meio
meio ambiente
ambiente e a outros
outros bens
bens a proteger;
proteger;
II -- disposicao
disposição final:
final: última
ultima etapa
etapa do
do processo
processo de
de gerenciamento
gerenciamento em
em que
que os
os resíduos
resfduos sólidos
solidos são
sao
depositados
depositados no
no solo
solo com
com a finalidade
finalidade de
de reduzir
reduzir sua
sua nocividade
nocividade a
à saude
saúde publica
pública ee ao
ao meio
meio ambiente;
ambiente;
III
III - gerador
gerador de
de resíduos
resfduos sólidos:
solidos: pessoa
pessoa física
ffsica ou
ou jurídica
jurfdica de
de direito
direito público
publico ou
oudireito
direito privado,
privado, que
quegera
gera
resíduos
resfduos sólidos
solidos por
por meio
meio de seus
seus produtos
produtos e atividades,
atividades, inclusive
inclusive consumo,
consumo, bem
bem como
como aa que
que realiza
realiza
acoes que
que envolvam
envolvam 0 manejo
manejo e
e0
0 fluxo
fluxo de
de resíduos
resfduos sólidos;
solidos:
ações
IV
gerenciamento de
IV -- gerenciamento
de resíduos
resfduos sólidos:
solidos: conjunto
conjunto de ações
acoes encadeadas
encadeadas e
e articuladas
articuladas aplicadas
aplicadas aos
aos
processos
processos de
de seqreqacao,
segregação, coleta,
coleta, caracterizacao,
caracterização, classificacao,
classificação, rnanipulacao,
manipulação, acondicionamento,
acondicionamento,
transporte, armazenamento,
recuperacao, reutilizacao,
transporte,
armazenamento, recuperação,
reutilização, reciclagem,
reciclagem, tratamento
tratamento ee disposicao
disposição final
final dos
dos
resfduos sólidos;
solidos:
resíduos
V - gestão
conjunto de
de decisoes
decisões estratégicas
e de
de acoes
ações voltadas
voltadas aà busca
busca de
de
gestao de
de resíduos
resfduos sólidos:
solidos: conjunto
estrateqicas e
soluções
solucoes para
para os resíduos
resfduos sólidos,
solidos, envolvendo
envolvendo políticas,
politicas, instrumentos
instrumentos ee aspectos
aspectos institucionais
institucionais ee
financeiros;
financeiros;
Vi
ambiental estadual
estadual responsavel
responsável pelo
pelo licenciamento
licenciamento ee pela
pela fiscalizacao:
fiscalização;
VI - órgão
orgao ambiental:
ambiental: 0
0 órgão
orgao ambiental
VII
recuperacao de
de áreas
areas degradadas:
VII - recuperação
degradadas: retorno
retorno da
da area
área degradada
degradada aa uma
uma forma
forma de
de utilizacao,
utilização, de
de acordo
acordo
com
um plano
plano pré-estabelecido
pre-estabelecido para
para uso
uso do
que vise
meio ambiente;
ambiente;
com um
do solo,
solo, que
vise à obtencao
obtenção de
de estabilidade
estabilidade do
do meio
a
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VIII
rejeitos: resíduos
residuos que
que não
nao apresentam
apresentam qualquer
qualquer possibilidade
possibilidade de
de reciclagem,
reciclagem, reutilização
reutilizacao ee
VIII - rejeitos:
recuperacao,
para disposição
disposicao final;
final;
recuperação, devendo
devendo ser
ser encaminhados
encaminhados para
IX
s61idos de
de interesse:
interesse: aqueles
aqueles que,
que, por
por suas
suas características
caracteristicas de
de periculosidade,
periculosidade, toxicidade
toxicidade ou
ou
IX -- residuos
resíduos sólidos
volume,
possam ser
ser considerados
considerados relevantes
relevantes para
para 0
0 controle
controle ambiental.
ambiental.
volume, possam
Artigo
Para fins
fins deste
regulamento, são
sao instrumentos
instrumentos de
de planejamento
planejamento eegestão
gestao de
deresíduos
reslduossólidos:
s6lidos:
Artigo 3° - Para
deste regulamento,
Ii - os Pianos
Pianos de
de Resíduos
Residuos Sólidos;
S6lidos;
IIII -- 00 Sistema
Dedarat6rio Anual
Reslduos Sólidos;
S6lidos;
Sistema Declaratório
Anual de
de Resíduos
III
lnventario Estadual
Estadual de Resíduos
Residuos Sólidos;
S6lidos;
III -- 00 Inventário
IV
indicadores da
da qualidade
qualidade ambiental.
ambiental.
IV -- 0 monitoramento
monitoramento dos
dos indicadores
Artigo
4° -- Os
J2~30Q,
dede1616dedemargo
Artigo 4°
Os pianos
pianos de
de reslduos
resíduos s61idos
sólidos deverao
deverão atender
atender aos
aos objetivos
objetivosda
da Lei
LeinO
nO
J2~30Q,
março
de 2006.
2006.
Artigo 5°
5°- -Os
Ospianos
pianos estadual
estadual eeregionais
regionais dederesíduos
residuos sólidos
s61idos
a quesese
refere0 artigo
0 artigo
inciso11,
11,da
da Lei
Lei
a que
refere
4~,4~,
inciso
nOJ2.3QQ,
nO J2.3QQ,dede1616dedemargo
marçodede2006,
2006,elaborados
elaboradospelo
peloEstado,
Estado,sao
são os
os documentos
documentos que
que apontam
apontam e
descrevem
acoes relativas
relativas à
a gestão
qestao de
de resíduos
reslduos sólidos,
s6lidos, nos
nos âmbitos
arnbitos estadual
estadual eeregionaL.
regional.
descrevem as ações
Artigo
6° - A
A Secretaria
Meio Ambiente,
entidades da
daAdministração
Administracao
Artigo 6°
Secretaria do Meio
Ambiente, em
em conjunto
conjunto com
com outros
outros orqaos
órgãos ee entidades
Direta
Indireta, elaborara
de resíduos
residues sólidos
s6lidos no
no prazo
prazo de até
ate 8
8 (oito)
(oito) meses,
meses, contados
contados
Direta ee Indireta,
elaborará 0 plano
plano estadual
estadual de
da
data de
de publicação
publicacao deste
deste decreto,
decreto, contendo
contendo no
no mínimo:
rnlnirno:
da data
I -- criterios
critérios para
para aa reqionalizacao
regionalização segundo
segundo variaveis
variáveis ambientais
ambientais de
de vulnerabilidade,
vulnerabilidade, economia,
economia, conurbacao
conurbação
e demais
consideradas relevantes;
relevantes;
demais consideradas
II -- diagn6stico
incluindo a origem,
origem, a quantidade
quantidade e a caracterização
caracterizacao dos
dos resíduos
reslduos sólidos
s61idos
diagnóstico da
da situacao
situação atual,
atual, incluindo
gerados
por
reqiao;
gerados por região;
a
III
III -- estrateqia
estratégia para
para integragao
integração ee cooperacao
cooperação intermunicipal
intermunicipal visando
visando à solucao
solução conjunta
conjunta dos
dos problemas
problemas de
de
qestao
de resíduos
reslduos sólidos,
s6lidos, assegurada
assegurada a participação
participacao da
da sociedade
sociedade civil;
civil;
gestão de
IV
reslduos sólidos
s61idos e a proposta
proposta econômica
econ6mica e institucional
institucional para
para aa
IV -- metas
metas ee prazos
prazos para
para gestao
gestão de
de resíduos
irnplantacao
plano, incluindo
incluindo obrigatoriamente
obrigatoriamente alternativas
alternativas de
de tratamento
tratamento dos
dos resíduos
reslduos que
que visem
visem à
implantação do
do plano,
reducao
de rejeitos;
rejeitos;
redução progressiva
progressiva de
de volume
volume para
para disposicao
disposição final
final de
a
V
geral para
para prevenção
prevencao da
da poluição,
poluicao, redução
reducao da
dageração
qeracao e e
nocividade dederesíduos
residuessólidos,
s6lidos,
V -- estrateqia
estratégia geral
nocividade
universalizacao
da
coleta
convencional
e
seletiva
e
utllizacao
de
tecnologias
mais
eficientes
de
universalização da coleta convencional e seletiva e utilização de tecnologias mais eficientes de tratamento
tratamento
dos
residues sólidos
s61idos gerados
gerados em
em seu
seu território;
territ6rio;
dos resíduos
VI
estrateqia geral
geral para
para recuperação
recuperacao das
Vi - estratégia
das areas
áreas degradadas
degradadas ee aa rernediacao
remediação de
de areas
áreas contaminadas
contaminadas por
por
reslduos
s6lidos;
resíduos sólidos;
VII
que será
sera constituído
constituido de
de indicadores
indicadores de
de geração
geragao de
deresíduos
reslduos
VII--programa
programade
de monitoramento
monitoramentodas
das metas,
metas, que
s6lidos,
coleta seletiva,
seletiva, tratamento
tratamento ee destinação
destinacao finaL.
final.
sólidos, coleta
Artigo
7° - A
A Secretaria
Meio Ambiente,
entidades da
daAdministração
Adrninistracao
Artigo 7°
Secretaria do Meio
Ambiente, em
em conjunto
conjunto com
com outros
outros orqaos
órgãos ee entidades
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Direta ee Indireta,
pianos regionais
regionais de resíduos
reslduos sólidos
solidos aa que
que se
serefere
refere 00artigo
artigo 50
5° deste
deste
Direta
Indireta, elaborara
elaborará os
os pianos
decreto,
acordo com
com as
as diretrizes
diretrizes do
do plano
plano referido
referido no
no artigo
artigo 60
6° deste
deste decreto,
decreto, contendo
contendo no
no mínimo:
minima:
decreto, de acordo
I - conjunto
Municipios abrangidos;
abrangidos;
conjunto de Municípios
II -- diaqnostico
incluindo a origem,
origem, a quantidade
quantidade e a caracterização
caracterizacao dos
dos resíduos
residuos sólidos
solidos
diagnóstico da
da sltuacao
situação atual,
atual, incluindo
gerados
reqiao;
gerados na região;
III
metas e prazos
prazos compatíveis
compatfveis com
com os
os definidos
definidos no
no plano
plano referido
referido no
noartigo
artigo 60
6° deste
deste decreta;
decreto;
III - metas
IV
incluindo a
IV -- diretrizes
diretrizes de
de articulacao
articulação entre
entre os
os sistemas
sistemas municipais
municipais de
de gerenciamento,
gerenciamento, incluindo
a definicao
definição ee aa
localizacao
infraestruturas regionais
regionais de
final dos
dos rejeitos;
rejeitos;
localização das
das infraestruturas
de tratamento
tratamento e a destinacao
destinação final
a
a
V
medidas que
que conduzam
conduzam à otirnizacao
V - medidas
otimização de
de recursos,
recursos, com
com vista
vista à implantacao
implantação de
de solucoes
soluções conjuntas
conjuntas ee
acao integrada,
integrada, assegurada
assegurada a participação
participacao da
da sociedade
ação
sociedade civil;
civil;
VI - proposta
proposta econômica
econornica e institucional
institucional para
para a gestão
qestao do
do sistema.
sistema.
Vi
Paraqrafo unico
Fica facultada
partlcipacao dos
dos Municípios
Municipios abrangidos
abrangidos na
na elaboração
elaboracao do
do plano
plano a que
que
Parágrafo
único - Fica
facultada a participação
se
refere
este
artigo.
se refere este artigo.
Artigo 80
8° -- A
A Secretaria
Secretaria do
do Meio
Meio Ambiente,
Ambiente, em
em conjunto
conjunto com
com órgãos
orgaos e entidades
entidades estaduais
estaduais de
Artigo
de qestao
gestão das
das
reqioes metropolitanas,
metropolitanas, elaborara
plano metropolitano
metropolitano de
solldos, mencionado
regiões
elaborará 0 plano
de residuos
resíduos sólidos,
mencionado no
no paragrafo
parágrfo
w.nlcQ do
da Lei
Lei nO
n? 12.300,
itens mencionados
mencionados
ünlçQ
doartigo:L3.
artigo:L da
12.300,de
de 16
16de
de marco
março de
de 2006,
2006, contemplando
contemplando todos
todos os
os itens
no artigo
artigo Z~
Z~deste
no
deste decreto.
decreto.
Paraqrafo único
unico - 0 plano
plano referido
referido no
no "caput"
"caput" deverá:
devera:
Parágrafo
1. incluir
de tecnologias
tecnologias mais
mais eficientes
eficientes de
de tratamento
tratamento dos
dos resíduos
reslduos sólidos
solidos gerados,
gerados,
1.
incluir aa definicao
definição de
estabelecendo obrigatoriamente,
obrigatoriamente,
partir da data
data de sua
sua publicação,
publicacao, a
a redução
reducao mínima
minima de 6%
6% (seis
(seis por
por
estabelecendo
a partir
cento) do
para disposição
disposicao final
final de
de rejeitos
rejeitos a cada
cada 5 (cinco)
(cinco) anos;
anos;
cento)
do volume
volume para
2. ser
elaborado no
no prazo
prazo máximo
maximo de 11 (um)
(um) ano,
ano, contado
contado da
da publicação
publicacao do
do plano
plano estadual
estadual de
de resíduos
residuos
2.
ser elaborado
solidos.
sólidos.
Artigo go
go -- AA sociedade
civil podera
dos pianos
pianos previstos
previstos nos
nosartigos
artigos 60
6° aa80
8°
Artigo
sociedade civil
poderá participar
participar da
da elaboracao
elaboração dos
deste decreto
decreto por
por meio
meio das
audiencias e
bem como
deste
das audiências
e consultas
consultas publicas,
públicas, bem
como acompanhar
acompanhar sua
sua implantacao
implantação
mediante programa
programa de
monitoramento de
de metas
metas a ser
ser disponibilizado
disponibilizado em
em sitio
sitio próprio
proprio na internet.
internet.
mediante
de monitoramento
Artigo 10
10 -- As
As pessoas jurídicas
jurldicas de
dedireito
direito público
publico ou
ou de
de direito
direito privado
privado geradoras
geradoras de
de resíduos
reslduos sólidos
sotidos
Artigo
cujas atividades
atividades estão
estao sujeitas
sujeitas ao
licenciamento ambiental
ambiental deverão
deverao elaborar,
elaborar, para
para os
nos
cujas
ao licenciamento
os fins
fins do
do disposto
disposto nos
artigos 19
19 e 21, especialmente
especialmente 0 §
§ 40, da Lei
Lei nO
nO1~,30o,
plano de
de resíduos
reslduos
artigos
ii.3QQ, de
de 16 de
de marco
março de
de 2006,
2006, plano
solidos de
de acordo
acordo com
os pianos,
pianos, programas,
programas, projetos
projetos e
pelos orqaos
sólidos
com os
e metas
metas estabelecidos
estabelecidos pelos
órgãos ee entidades
entidades da
da
Administracao Direta
Direta e Indireta,
Indireta, em
em especial
especial as
as Secretarias
Secretarias do
do Meio
Meio Ambiente,
Ambiente, de Saneamento
Saneamento e Energia
Energia
Administração
da Saúde,
Saude, e demais
demais setores
setores envolvidos,
envolvidos, contendo:
contendo:
e da
quantiflcacao e aa forma
forma de
de segregação
seqreqacao dos
dosresíduos
reslduossólidos;
solidos;
iI -- aa identificacao,
identificação, aa classificacao,
classificação, a quantificação
acondicionamento,
coleta interna
interna e externa,
externa, transporte,
transporte, armazenamento
armazenarnento interno
interno e
IiII - aa forma
forma de
de acondicionamento,
coleta
tratamento
preliminar,
no
que
couber;
tratamento preliminar, no que couber;
III -- os
procedimentos de
de transporte
de transbordo,
quando necessário;
necessario;
III
os procedimentos
transporte e de
transbordo, quando
IV -- os
procedimentos de
recuperacao e
reciclagem, quando
quando permitidos;
permitidos;
IV
os procedimentos
de reutilizacao,
reutilização, recuperação
e reciclagem,
formas e procedimentos
procedimentos de
de tratamento;
tratamento;
V - as formas
VI -- a
a forma,
forma, local
local e
e procedimentos
procedimentos de disposição
disposicao final;
final;
Vi
VII - 0 programa
programa de
de gradação
qradacao de
de metas
metas e de
de monitoramento
monitoramento e a forma
forma de
de avaliação
avaliacao que
permita seu
VII
que permita
seu
acompanhamento;
acompanhamento;
VIII - 0 programa
programa de ação
acao emergencial;
emergencial;
VIIi
IX -- 0
de risco,
risco, quando
necessario:
IX
0 programa
programa de
de gerenciamento
gerenciamento de
quando necessário;
programa de
de comunicação.
comunicacao,
X - 0 programa
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Page
of8
Artigo
Artigo 11
11 - 0 plano
plano de
deresíduos
reslduossólidos
s61idosaaser
serelaborado
elaboradopelo
pelogerador
geradornanaforma
formadodoartigo
artigoanterior
anteriorconstitui
constitui
documento obrigatório
atender aos criterios
critérios
documento
obrigat6rio do procedimento
procedimento de licenciamento
licenciamento ambiental
ambiental e deve atender
estabelecidos neste
estabelecidos
neste decreto.
Paraqrafo
unico - 0 plano
plano aludido
aludido no "caput"
"caput" deste
artigo deve ser revisto
revisto a cada
cada renovação
renovacao da
daLicença
l.icenca
Parágrafo único
deste artigo
de Operação
Operacao das atividades
atividades ou sempre que solicitado.
solicitado.
Artigo
responsaveis por
por empreendimentos
empreendimentos eeatividades
atividades geradoras
geradorasde
deresíduos
residuosdedebaixo
baixoimpacto,
impacto,
Artigo 12 - Os responsáveis
assim caracterizados
assim
caracterizados em manifestação
rnanifestacao do órgão
orqao ambiental,
ambiental, deverão
deverao apresentar
apresentar plano de resíduos
residues sólidos
s61idos
simplificado, contendo
simplificado,
contendo os elementos
elementos previstos
previstos nos incisos II a Vi
VI do
do artigo
artigo 10
10 deste decreto.
decreto.
ro aos
Artigo 13
Artigo
13 -- 00 apoio
apoio financeiro
financeiro do
do Estado
EstadoaaMunicípios
Municfpios paulistas,
paulistas, por
por intermédio
intermedio do
do Fundo
Fundo Estadual
Estadual de
de
Prevenção e Controle da Poluição
de 18 de
de junho
junho
Prevencao
Poluicao -- FECOP,
FECOP, atendidas
atendidas as
as disposições
disposicoes da
da Lei
LeinO:L'l,J6Q,
nO:Lj,:t6Q, de
de 2002
2002 , e seu regulamento,
regulamento, dependerá
dependera da apresentação
apresentacao de plano
plano de resíduos
resfduos sólidos
s61idosà
a Secretaria
Secretaria do
Meio
nostermos
termosdo
doartigo
artigo2Q
2QdadaLei
LeinO
nO12.,3.Q.O,
12_,3_0_0, dede16
Meio Ambiente,
Ambiente, nos
16de
demarco
março de
de 2006.
§ 10
1° -- 00 plano a que alude 0 "caput"
"caput" deste artigo deverá
devera contemplar
contemplar todos
todos os aspectos
aspectos do gerenciamento
gerenciamento
dos resíduos
residuos sólidos
s6lidos urbanos,
urbanos, bem
bem assim
assim os
oselementos
elementos relacionados
relacionadospelo
pelo~j~
~j~
artigo
ZQda
LeinO
nO
dodo
artigo
2.Q
da Lei
:t2.300, de
de 2006,
2006, ee ainda:
ainda:
t2.300,
de 16
16 de
de marco
março de
1. mecanismos
mecanismos consistentes
consistentes que induzam
induzam a parceria com os setores produtivos
produtivos e a sociedade civil
organizada
organizada para a execução
execucao de ações
acoes que promovam
promovam práticas
praticas de minimização
minirnlzacao da geração
qeracao de resíduos
residues
sólidos,
s6lidos, coleta seletiva,
seletiva, reutilização
reutilizacao e reciclagem;
reciclagem;
2.
de açõesde
socia
alternativas para
para a inclusao
inclusão social
social de catadores,
catadores, bem como
como acoes
ações
2. propostas
propostas
acoes socia is e alternativas
voltadas à educação
voltadas
educacao ambiental;
ambiental;
a
3. mecanismos
mecanismos que assegurem
assegurem a regularidade
regularidade e continuidade
continuidade dos
dos serviços
services de Iimpeza
Iimpeza pública,
publica, bem como
um sistema
acompanhamento das metas de eficiência
eficiencia e qualidade;
qualidade;
sistema de acompanhamento
4. estrutura
estrutura de custos fundamentada;
fundamentada;
5. participação
participacao em solução
solucao regionalizada.
regionalizada.
20 -- No
No caso
caso de
de Municfpios
Municípios com
com menos
menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população
§ 2°
populacao urbana,
urbana, 00 plano
plano aa
que se refere 0 "caput" deverá
devera conter, no
no mínimo,
rnlnimo, as
as formas
formas de
de coleta
coleta convencional
convencional ee seletiva
seletiva ee os
os
elementos
especificados nos incisos i,I, III,
III, V e Vi
VI do
do artigo
artigo 10
10 deste
deste decreto.
decreto.
elementos especificados
!V
de
Residluo,S esoucos
Artigo 14 - Para os fins do disposto no artigo 46 da Lei nO12.300, de 16 de marco de 2006, a Secreta ria
instituira, mediante
mediante resolução,
resolucao, no prazo de ate
do Meio Ambiente
Ambiente instituirá,
até 6 (seis)
(seis) meses
meses contados
contados da
da data
data de
de
publicacao deste
publicação
deste decreto,
decreto, forrnulario
formulário eletr6nico
eletrônico padronizado
padronizado para
para declaracao
declaração formal
formal aa ser
ser prestada
prestada pelos
pelos
geradores, transportadores
transportadores ee unidades
unidades receptoras
receptoras de
de resíduos
reslduos sólidos.
s6lidos.
geradores,
Artigo 14 - Para os fins do disposto no artigo 46 da Lei nO 12.300, de 16 de março de 2006, a Secreta
§ 10_
enviado ao
ao orqao
órgão ambiental
ambiental ate
até 00 dia
dia 31
31 de
dejaneiro
janeiro de
de cada
cada ana
anaee
1° - 00 formulário
formulario deverá
devera ser enviado
abranqera
informacoes relativas
relativas ao movimento
movimento do ana anterior.
anterior.
abrangerá as informações
20 -- AA Secretaria
Secretaria do
do Meio
Meio Ambiente
Ambiente publicara
publicará a relacao
relação dos resíduos
que, por suas
§ 2°
reslduos sólidos
s61idosque,
caracteristicas
periculosidade, toxicidade
toxicidade ee volume,
volume, serão
serao considerados
considerados resíduos
residues de
deinteresse
interesse
características de periculosidade,
ambiental
assegurar sua rastreabilidade
rastreabilidade ee controle.
controle.
ambiental para fins de assegurar
§ 3°
ambiental observará
observara periodicidade
periodicidade diferenciada,
diferenciada, nos
nos
30 -- AA declaracao
declaração relativa
relativa aos
aos reslduos
resíduos de
de interesse
interesse ambiental
termos de resolução
da Secreta
termos
de resolucao
da Secreta ria do Meio Ambiente.
Ambiente.
Artigo
previstos nos artigos
artigos 10 e 12 deste decreto
decreto deverão
deverao
Artigo 15 - As
As inforrnacoes
informações constantes
constantes dos pianos previstos
ser compatfveis
inforrnacoes do
do Sistema
Sistema Declaratório
Declarat6rio Anual.
Anual.
compatíveis com as informações
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Page
of8
uos
Artigo 16
16 -- 00 Inventário
Inventario Estadual
Estadual de
de Resíduos
Reslduos Sólidos
S61idosconstitui
constitui 00conjunto
conjunto de
deinformações
informacoes oficiais
oficiais sobre
sobre
Artigo
os resíduos
reslduos sólidos
s6lidos gerados
gerados no Estado
Estado de São
Sao Paulo,
Paulo, devendo
devendo ser
ser apresentado
apresentado pela
pela Secretaria
Secretaria do
do Meio
Meio
os
Ambiente anualmente,
anualmente, até
ate 31
31 de
marco, a
Legislativa, publicando-se,
publicando-se, ate
Ambiente
de março,
à Assembleia
Assembléia Legislativa,
até essa
essa mesma
mesma data,
data,
no Diário
Diario Oficial
Oficial e em
em sítio
sltio próprio
pr6prio na
na internet.
internet.
no
Artigo 17
17 - 0 Inventário
lnventario Estadual
Estadual de
de Resíduos
Reslduos Sólidos
S61idosconterá:
centers:
Artigo
informacoes oriundas
oriundas do
do Sistema
Sistema Declaratório
Declarat6rio Anual
Anual de
de Resíduos
Reslduos Sólidos;
S6lidos;
iI -- cornpilacao
compilação das
das informações
prioritarias, efetiva
efetiva ou
ou potencialmente
potencialmente poluidoras;
poluidoras;
II -- cadastre
cadastro de
de fontes
fontes prioritárias,
III - -relacao
ILL
relaçãodedefontes
fonteseesubstancias
substânciasconsideradas
consideradas relevantes
relevantes para
para 00 meio
meio ambiente;
ambiente;
IV - situação
situacao de
de conformidade
conformidade da
qestao de
de resíduos
residuos sólidos
s61idos das
das instalações
instalacoes públicas
publicas e privadas
privadas
iV
da gestão
geradoras e receptoras
receptoras de
de resíduos
residues sólidos;
s6lidos;
geradoras
balance de massa
massa geral
geral entre
entre geração
qeracao e
e tratamento
tratamento de
de resíduos
reslduos sólidos
s61idos no
no Estado
Estado de
de São
Sao Paulo;
Paulo;
V - balanço
VI -- avaliacao
gestao municipal
municipal dos resíduos
residues sólidos
s61idosurbanos.
urbanos.
Vi
avaliação da
da gestão
Paraqrafo unico
Parágrafo
único -- AA indisponibilidade
indisponibilidade de
de quaisquer
quaisquer dos
dos itens
itens aludidos
aludidos no
no "caput"
"caput" nao
não dispensara
dispensará aa
Secreta ria
ria do
Meio Ambiente
respectivo inventário,
lnventario, com
com os
as dados
dados existentes,
existentes, dentro
dentro do
do
do Meio
Ambiente de
de apresentar
apresentar 0 respectivo
prazo estipulado.
estipulado.
prazo
Secreta
V~
Do
Artigo 18 - A Secreta ria
realizara 0 monitoramento
monitoramento da
ria do
do Meio
Meio Ambiente
Ambiente realizará
da qualidade
qualidade da
da qestao
gestão dos
dos
reslduos sólidos
s61idos por
por meio
meio de indicadores
indicadores provenientes
provenientes das
das informações
informacoes do
doInventário
lnventario Estadual
Estadual de
de
resíduos
Reslduos Sólidos.
S6lidos.
Resíduos
Artigo 18 - A Secreta
ii
Artigo 19 - Os fabricantes,
fabricantes, distribuidores
distribuidores ou
produtos que,
que, por
par suas características,
caracterlsticas,
Artigo
ou importadores
importadores de
de produtos
venham a gerar
gerar resíduos
reslduos sólidos
s61idos de significativo
significativo impacto
impacto ambiental,
ambiental, mesmo
mesmo após
ap6s 0a consumo
consumo desses
desses
venham
produtos, ficam
ficam responsáveis,
responsaveis, conforme
conforme 0adisposto
disposto no
noartigo
artigo 53
53da
daLei
LeinO
nO12.3.00,
12,lQQ, de
marco de
de
produtos,
de 16 de março
2006, pelo
pelo atendimento
2006,
atendimento das
das exiqencias
exigências estabelecidas
estabelecidas pelos
pelos orqaos
órgãos ambientais
ambientais ee de
de saude,
saúde, especialmente
especialmente
para fins
de eliminação,
elirninacao, recolhimento,
recolhimento, tratamento
tratamento e disposição
disposicao final
final desses
desses resíduos,
reslduos, bem
bem como
como para
para aa
para
fins de
mitiqaceo dos
mitigação
dos efeitos
efeitos nocivos
nocivos que
que causem
causem ao
ao meio
meio ambiente
ambiente au
ou aà sauce
saúde publica.
pública.
Paraqrafo unico
Parágrafo
único -- AA Secretaria
Secretaria do
do Meio
Meio Ambiente
Ambiente publicara,
publicará, mediante
mediante resolucao,
resolução, aa relacao
relação dos
dos produtos
produtos aa
que se
se refere
refere 0 "caput"
"caput" deste
deste artigo.
artigo.
que
II
",'j!::~w,j"iV II
Das Respcnsabllldades
Responsabmdades
I!:!;n§"IIli"fi
Areas
Áreas
e
Artigo
20 - Os
responsaveis pela
pela degradação
deqradacao ou
ou contaminação
contaminacao de
de áreas
areas em
em decorrência
decorrencia de
de suas
suas
Artigo 20
Os responsáveis
atividades
econornicas,
de
acidentes
ambientais
au
pela
disposicao
de
reslduos
s61idos
deverao
atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão
promover
recuperacao ou
ou remediação,
remediacao, em
em conformidade
conformidade com
com procedimentos
procedimentos específicos
especlficos aaserem
serem
promover sua
sua recuperação
Page
Page 60f8
6of8
estabelecidos
pela Secretaria
Secretaria do
do Meio
Meio Ambiente,
Ambiente, mediante
mediante resolução,
resolucao, no prazo
prazo de
de 1 (um)
(um) ana
ana contado
contado da
da
estabelecidos pela
data
de publicação
publicacao deste
deste decreto.
decreto.
data de
Paraqrafo unico
Parágrafo
único -- AA rernediacao
remediação de
de area
área contaminada
contaminada devera
deverá ser
ser precedida
precedida de
de avaliacao
avaliação de
de risco,
risco,
observadas
as regras
regras a serem
serem definidas
definidas pela
pela Secretaria
Secretaria do
do Meio
Meio Ambiente
Ambiente na
na resolução
resolucao a que
que alude
alude 0
observadas as
"caput" deste
deste artigo.
artigo.
"caput"
IV
tntracoes e
Artigo
21--Constitui
Constitui infração
infracao toda
toda ação
acao ou
ou omissão
omissao que
que importe
imports inobservância
inobservancia aos
aos preceitos
preceitos da
da Lei
Lei nO
nO
Artigo 21
12.3QQ,
de
16
de
marco
de
2006,
e
deste
decreto.
12.30Q, de 16 de março de 2006, deste decreto.
Artigo
punidas com
com as seguintes
seguintes
Artigo 22 - As
As infracoes
infrações de
de que
que trata
trata 00 artigo
artigo 21
21 deste
deste decreto
decreto serao
serão punidas
penalidades:
penalidades:
I - advertencia:
advertência;
II - multa,
multa, na
na forma
forma do artigo
artigo 3.0
.:10 da
de março
marco de 1997;
1997;
da Lei
Lei no
no 9.509,
9.509, de
de 20
20 de
III
interdicao ternporaria
III -- interdição
temporária ou
ou definitiva;
definitiva;
IV
IV - embargo;
embargo;
V
V -- dernolicao:
demolição;
VI
suspensao de
de financiamento
financiamento ee benefícios
beneflcios fiscais;
fiscais;
Vi -- suspensão
VII
apreensao ou
ou recolhimento,
recolhimento, temporario
ou definitivo.
VII - apreensão
temporário ou
definitivo.
Paraqrafo
Parágrafo unico
único -- Os
Os procedimentos
procedimentos para
para aplicacao
aplicação das
das penalidades
penalidades previstas
previstas neste
neste artigo,
artigo, de
de
responsabilidade
orgao ambiental,
ambiental, obedecerão
obedecerao ao
ao previsto
previsto no
noRegulamento
Regulamento da
daLei
LeinO
n09J)L
responsabilidade do órgão
9.92, de
de 31
31 de
de
maio
de 1976,
1976, aprovado
aprovado pelo
pelo Decreto
Decreto nO
n? fL468,
1976.
maio de
fL468, de
de 88 de
de setembro
setembro de 1976.
Artigo
23 - Consideram-se,
Consideram-se, ainda,
ainda, infrações
infracoes a este regulamento,
regulamento, sujeitas
sujeitas aa multa
multa de
de 100
100 (cem)
(cem) a 3.000
3.000
Artigo 23
(tres
mil) UFESP,
UFESP, as
as seguintes
seguintes condutas:
condutas:
(três mil)
I -- nao
pianos de
de resíduos
residuos sólidos
solidos previstos
previstos nos
nos artigos
artigos 10
10 aa 12
12 deste
deste decreta;
decreto;
não apresentar
apresentar os
os pianos
II - nao
não prestar
prestar mformacoes
informações pelo
pelo formulario
formulário eletronico
eletrônico padronizado
padronizado do
do Sistema
Sistema Declaratorio
Declaratório Anual,
Anual, no
no
prazo
no § 10 do
artigo 14 deste
deste decreto,
decreto, ou
ou prestá-Ias
presta-las de
incompleta ou
ou incorreta.
incorreta.
prazo determinado
determinado no
do artigo
de forma
forma incompleta
V
Disposicoes
Disposições Fi
Artigo
Para
fins do ttC::ll.aocafoJJl1i.QQ
12.300, de
16 de
marco de
sao
Artigo 24 - 24
Para -fins
do p.El.áafo.úrüçQ
do artigo 50 da Lei nO do artigo 50 da Lei n? 12.300,
de 16
de março
de 2006
2006 , são
obrigados
pedido de
de registro
registro de
de encerramento
encerramento da
da atividade,
atividade, acompanhado
acompanhado de
de relatório
relatorio
obrigados a formalizar
formalizar 0 pedido
conclusivo
de auditoria
auditoria ambiental,
ambiental, os
os responsáveis
responsaveis por:
por:
conclusivo de
I - armazenamento
transbordo de
de resíduos
residuos sólidos;
solidos;
armazenamento e transbordo
IIII -- tratamento
residuos sólidos;
solldos;
tratamento de resíduos
III
em aterro;
aterro;
III -- disposicao
disposição em
IV
residuos sólidos.
solidos.
IV - deposicao
deposição de resíduos
Artigo
25 -- 00 inciso
inciso 11 do
do artigo
artigo 74
do Regulamento
Regulamento da
da Lei
Lei nO
nO997,
pelo
Artigo 25
74 do
997,de
de 31
31 de
de maio
maio de
de 1976,
1976, aprovado
aprovado pelo
Decreto
nO8--4611,de
8
de
setembro
de
1976,
e
modificado
pelo
Decreto
n?
47.397,
de
4
de
dezembro
Decreto nO 8..611, de 8 de setembro de 1976, e modificado pelo Decreto nO 47.397, de 4 de dezembro de
2002
passa a vigorar
com a seguinte
seguinte redação:
redacao:
2002 , passa
vigorar com
"I
certificados de
movimentacao de resíduos
residuos de
de interesse
interesse ambiental:
ambiental: 70
70 (setenta)
(setenta)
"I -- pareceres
pareceres tecnicos
técnicos e certificados
de movimentação
UFESP;".
(NR)
UFESP;". (NR)
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Page
7of8
Artigo
Fica instituída
instituida aa Comissao
Estadual de Gestão
Gestae de
de Resíduos
Residuos Sólidos,
S6lidos, com
com as
asseguintes
seguintes
Artigo 26 - Fica
Comissão Estadual
atribuicoes:
atribuições:
II -- cooperar
elaboracao ee participar
participar na
na execução
execucao do
do plano
plano de
deresíduos
residuos sólidos
s61idosa aque
quealude
alude0 0artigo
artigo606°
cooperar na
na elaboração
deste decreta;
decreto;
deste
roes de
II -- proper,
propor, em
em conjunto
conjunto com
com instituicoes
instituições de
de norrnalizacao,
normalização, quando
quando necessario,
necessário, pad
padrões
de qualidade
qualidade para
para
materia is
por meio
meio da
reciclagem, para
para fins
fins de
de certificação
certiflcacao ambiental
ambiental de
de produtos;
produtos;
is obtidos
obtidos por
da reciclagem,
materia
III
os setores
setores produtivos,
produtivos, instrumentos
instrumentos e mecanismos
mecanismos econômicos
econ6micos para
para
III -- estabelecer,
estabelecer, em
em conjunto
conjunto com
com os
fomentar
qestao e 0 gerenciamento
gerenciamento dos
dos resíduos
residuos sólidos.
s6lidos.
fomentar a gestão
Artigo
27 -- A
A Comissao
de Gestão
Gestae de
de Resíduos
Residuos Sólidos
S61idos será
seracomposta
composta
Artigo 27
Comissão Estadual
Estadual de
sendo:
sendo:
1-4 (quatro) representantes
1-4 (quatro) representantes da Secreta
por12
12(doze)
(doze) membros,
membros,
por
do Meio
da Secreta ria
ria do
Meio Ambiente;
Ambiente;
representantes da
da Secretaria
Secretaria de Saneamento
Saneamento ee Energia;
Energia;
II -- 44 (quatro)
(quatro) representantes
III - 2 (dois) representantes
III - 2 (dois) representantes da Secreta
da Saúde;
da Secreta ria
ria da
Saude;
IV
representantes da
da Secretaria
Secretaria de
de Agricultura
Agricultura e
e Abastecimento.
Abastecimento.
IV -- 22 (dois)
(dois) representantes
§ 10
1° -- Os
Os representantes
representantes dos
dos orqaos
órgãos aa que
que alude
alude 00 "caput"
"caput" deste
deste artigo,
artigo, bem
bem assim
assim seus
seus suplentes,
suplentes, serao
serão
designados pelo
pelo Governador
Governador do
do Estado
Estado mediante
mediante indicação
indicacao das
das respectivas
respectivas Pastas,
Pastas, a ser
ser efetuada
efetuada no
designados
prazo de
30 (trinta)
(trinta) dias
dias contados
contados da
da data
data de
publlcacao deste
deste decreto.
decreto.
prazo
de 30
de publicação
§ 2°
§
20 -- AA coordenacao
coordenação dos
dos trabalhos
trabalhos da
da comissao
comissão cabera
caberá aa um
um dos
dos representantes
representantes da
da Secretaria
Secretaria do
do Meio
Meio
Ambiente, na
na forma
forma que
que dispuser
dispuser 0 regimento
regimento interno.
interne.
Ambiente,
§ 3°
normais, sendo
sendo suas
suas
30 -- Os
Os membros
membros da
da comissao
comissão serao
serão designados
designados sem
sem prejuizo
prejuízo de
de suas
suas atribuicoes
atribuições normais,
atividades
consideradas
como
relevante
service
publico,
porern
nao
remuneradas.
atividades consideradas como relevante serviço público, porém não remuneradas.
§ 4°
40 -- Os
Os membros
membros da
da comissao
comissão terao
terão mandato
mandato de
de 22 (dois)
(dois) anos,
anos, permitida
permitida aa reconducao.
recondução.
Artigo 28
28 -- A
A Secretaria
do Meio
Meio Ambiente
suporte administrativo
administrative ao
funcionamento da
Comissao
Artigo
Secretaria do
Ambiente dara
dará suporte
ao funcionamento
da Comissão
Estadual de Gestão
Gestae de
de Resíduos
Residuos Sólidos.
S6lidos.
Estadual
Artigo 29
29 -- Para
Para os
osfins
fins do
dodisposto
disposto no
noinciso
inciso 11
U do artigo
artigo 6.3
~3 da
2006, os
os
Artigo
da Lei
Lei nO12,300,
n°:L2,300,de
de 16
16 de
de margo
março de 2006,
mecanismos
Estadual de
de Administração
Adrninistracao da
da Qualidade
Qualidade Ambiental,
mecanismos de
de cooperacao
cooperação entre
entre 00 Sistema
Sistema Estadual
Ambiental,
Protecao,
Controle
e
Desenvolvimento
do
Meio
Ambiente
e
Uso
Adequado
dos
Recursos Naturais
Naturais Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente Uso Adequado dos Recursos
SEAQUA,
0
Sistema
Integrado
de
Gerenciamento
de
Recursos
Hidricos
SIGRH
eo
Sistema
Estadual de
de
SEAQUA, Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH eo Sistema Estadual
Saneamento
SESAN encontram-se
encontram-se consubstanciados:
consubstanciados:
Saneamento - SESAN
I -- nos
instrumentos indicados
indicados no artigo
artigo 30 deste
deste decreta;
decreto;
nos instrumentos
II -- na
Comissao Estadual
Estadual de
Gestae de
de Resíduos
Residuos Sólidos.
S6lidos.
na atuacao
atuação da
da Comissão
de Gestão
Artigo
30 -- 0
0Secretário
Secretario do
do Meio
Meio Ambiente
Ambiente editara
normas complementares
complementares para
para 00 cumprimento
cumprimento deste
deste
Artigo 30
editará normas
decreto.
decreto.
Artigo
decreto ee sua
sua disposição
disposicao transitória
transit6ria entram
entram em
em vigor
vigor na
na data
data de
de sua
sua publicação.
publicacao.
Artigo 31 - Este decreto
VI
Dispostcao
Transitoria
Disposição Transit6ria
Artigo
unico - Para
Para efeito
no §§10
1° do artigo
artigo 14
14 desde
desde decreto,
decreto, a entrega
entrega do
Artigo único
efeito do
do disposto
disposto no
do primeiro
primeiro formulario
formulário
deve-se
dar até
ate 31
31 de
de janeiro
ao da
da implantação
lrnplantacao do
do Sistema
Sistema Declaratório
Deciarat6rio Anual.
deve-se dar
janeiro do
do ana
ana subsequente
subsequente ao
Anual.
Palacio
Bandeirantes, 5 de
de agosto
de 2009
2009
Palácio dos
dos Bandeirantes,
agosto de
JOSE
JOSÉ SERRA
SERRA
Publicado
06/08/2009 Atualizado
Atualizado em:
10:59
Publicado em:
em: 06/08/2009
em: 06/08/2009
06/08/2009 10:59
P~e
8 ~8
P~e8~8
D~pon~elem:
D~pon~el
em: