Sao Paulo Decree No. 54645 of 2009
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Sao Paulo Decree No. 54645 of 2009
Page 1 of8 Page of8 ReguJ!arr:,enta dispositvos disoositivos da da Lei Lei nO nO 12.300 2006, que 12.300 de de 16 de de merco março de de 2006, a Estadual a Estadual de Residuos de ReskiuosSólidos, Soliaos, ee 0 inciso 0 inciseI I do do do do Regulamento Regulamento da da Lei Lei n09JlZ n09JlZ de 31de 31 maio maio de de aprovado eprovedo Decreta nO nO 8.468, dede setembro 1976 8.468,dede8 8 setembro 1976 JOSÉ JOSE SERRA, SERRA, GOVERNADOR GOVERNADOR DO DO ESTADO ESTADO DE DE sAo SÃO PAULO, PAULO, no no uso uso de de suas suas atribuicoes atribuições legais, legais, Decreta: Decreta: Artigo de 16 16 de de marco março de de 2006, 2006, que Artigo 1° 1°- -Este Este decreta decreto regulamenta regulamenta dispositivos dispositivos da daLei LeinO n? 12.31)0, 12.31)0, de que institui institui a Política Polltica Estadual Estadual de Resíduos Resfduos Sólidos, Solidos, eedá danova nova redação redacao aoaoinciso incisoI do I doartigo artigo 74 74do doRegulamento Regulamento dada Lei Lei nO nOR9Z, R9L de de 31 31 de de maio maio de de 1976, 1976, aprovado aprovado pelo pelo Decreto Decreto nO nO8.468, 8.468, de de 88 de de setembro setembro de 1976. 1976. I! Artigo Artigo 2° 2° -- Para Para efeito efeito deste deste decreto, decreto, entende-se entende-se por: por: I -- avaliacao avaliação de de risco: risco: processo processo pelo pelo qual qual sao são identificados, identificados, avaliados avaliados ee quantificados quantificados os os riscos riscos aà saude saúde humana, humana, ao ao meio meio ambiente ambiente e a outros outros bens bens a proteger; proteger; II -- disposicao disposição final: final: última ultima etapa etapa do do processo processo de de gerenciamento gerenciamento em em que que os os resíduos resfduos sólidos solidos são sao depositados depositados no no solo solo com com a finalidade finalidade de de reduzir reduzir sua sua nocividade nocividade a à saude saúde publica pública ee ao ao meio meio ambiente; ambiente; III III - gerador gerador de de resíduos resfduos sólidos: solidos: pessoa pessoa física ffsica ou ou jurídica jurfdica de de direito direito público publico ou oudireito direito privado, privado, que quegera gera resíduos resfduos sólidos solidos por por meio meio de seus seus produtos produtos e atividades, atividades, inclusive inclusive consumo, consumo, bem bem como como aa que que realiza realiza acoes que que envolvam envolvam 0 manejo manejo e e0 0 fluxo fluxo de de resíduos resfduos sólidos; solidos: ações IV gerenciamento de IV -- gerenciamento de resíduos resfduos sólidos: solidos: conjunto conjunto de ações acoes encadeadas encadeadas e e articuladas articuladas aplicadas aplicadas aos aos processos processos de de seqreqacao, segregação, coleta, coleta, caracterizacao, caracterização, classificacao, classificação, rnanipulacao, manipulação, acondicionamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperacao, reutilizacao, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, reciclagem, tratamento tratamento ee disposicao disposição final final dos dos resfduos sólidos; solidos: resíduos V - gestão conjunto de de decisoes decisões estratégicas e de de acoes ações voltadas voltadas aà busca busca de de gestao de de resíduos resfduos sólidos: solidos: conjunto estrateqicas e soluções solucoes para para os resíduos resfduos sólidos, solidos, envolvendo envolvendo políticas, politicas, instrumentos instrumentos ee aspectos aspectos institucionais institucionais ee financeiros; financeiros; Vi ambiental estadual estadual responsavel responsável pelo pelo licenciamento licenciamento ee pela pela fiscalizacao: fiscalização; VI - órgão orgao ambiental: ambiental: 0 0 órgão orgao ambiental VII recuperacao de de áreas areas degradadas: VII - recuperação degradadas: retorno retorno da da area área degradada degradada aa uma uma forma forma de de utilizacao, utilização, de de acordo acordo com um plano plano pré-estabelecido pre-estabelecido para para uso uso do que vise meio ambiente; ambiente; com um do solo, solo, que vise à obtencao obtenção de de estabilidade estabilidade do do meio a Page 22 of8 Page of8 VIII rejeitos: resíduos residuos que que não nao apresentam apresentam qualquer qualquer possibilidade possibilidade de de reciclagem, reciclagem, reutilização reutilizacao ee VIII - rejeitos: recuperacao, para disposição disposicao final; final; recuperação, devendo devendo ser ser encaminhados encaminhados para IX s61idos de de interesse: interesse: aqueles aqueles que, que, por por suas suas características caracteristicas de de periculosidade, periculosidade, toxicidade toxicidade ou ou IX -- residuos resíduos sólidos volume, possam ser ser considerados considerados relevantes relevantes para para 0 0 controle controle ambiental. ambiental. volume, possam Artigo Para fins fins deste regulamento, são sao instrumentos instrumentos de de planejamento planejamento eegestão gestao de deresíduos reslduossólidos: s6lidos: Artigo 3° - Para deste regulamento, Ii - os Pianos Pianos de de Resíduos Residuos Sólidos; S6lidos; IIII -- 00 Sistema Dedarat6rio Anual Reslduos Sólidos; S6lidos; Sistema Declaratório Anual de de Resíduos III lnventario Estadual Estadual de Resíduos Residuos Sólidos; S6lidos; III -- 00 Inventário IV indicadores da da qualidade qualidade ambiental. ambiental. IV -- 0 monitoramento monitoramento dos dos indicadores Artigo 4° -- Os J2~30Q, dede1616dedemargo Artigo 4° Os pianos pianos de de reslduos resíduos s61idos sólidos deverao deverão atender atender aos aos objetivos objetivosda da Lei LeinO nO J2~30Q, março de 2006. 2006. Artigo 5° 5°- -Os Ospianos pianos estadual estadual eeregionais regionais dederesíduos residuos sólidos s61idos a quesese refere0 artigo 0 artigo inciso11, 11,da da Lei Lei a que refere 4~,4~, inciso nOJ2.3QQ, nO J2.3QQ,dede1616dedemargo marçodede2006, 2006,elaborados elaboradospelo peloEstado, Estado,sao são os os documentos documentos que que apontam apontam e descrevem acoes relativas relativas à a gestão qestao de de resíduos reslduos sólidos, s6lidos, nos nos âmbitos arnbitos estadual estadual eeregionaL. regional. descrevem as ações Artigo 6° - A A Secretaria Meio Ambiente, entidades da daAdministração Administracao Artigo 6° Secretaria do Meio Ambiente, em em conjunto conjunto com com outros outros orqaos órgãos ee entidades Direta Indireta, elaborara de resíduos residues sólidos s6lidos no no prazo prazo de até ate 8 8 (oito) (oito) meses, meses, contados contados Direta ee Indireta, elaborará 0 plano plano estadual estadual de da data de de publicação publicacao deste deste decreto, decreto, contendo contendo no no mínimo: rnlnirno: da data I -- criterios critérios para para aa reqionalizacao regionalização segundo segundo variaveis variáveis ambientais ambientais de de vulnerabilidade, vulnerabilidade, economia, economia, conurbacao conurbação e demais consideradas relevantes; relevantes; demais consideradas II -- diagn6stico incluindo a origem, origem, a quantidade quantidade e a caracterização caracterizacao dos dos resíduos reslduos sólidos s61idos diagnóstico da da situacao situação atual, atual, incluindo gerados por reqiao; gerados por região; a III III -- estrateqia estratégia para para integragao integração ee cooperacao cooperação intermunicipal intermunicipal visando visando à solucao solução conjunta conjunta dos dos problemas problemas de de qestao de resíduos reslduos sólidos, s6lidos, assegurada assegurada a participação participacao da da sociedade sociedade civil; civil; gestão de IV reslduos sólidos s61idos e a proposta proposta econômica econ6mica e institucional institucional para para aa IV -- metas metas ee prazos prazos para para gestao gestão de de resíduos irnplantacao plano, incluindo incluindo obrigatoriamente obrigatoriamente alternativas alternativas de de tratamento tratamento dos dos resíduos reslduos que que visem visem à implantação do do plano, reducao de rejeitos; rejeitos; redução progressiva progressiva de de volume volume para para disposicao disposição final final de a V geral para para prevenção prevencao da da poluição, poluicao, redução reducao da dageração qeracao e e nocividade dederesíduos residuessólidos, s6lidos, V -- estrateqia estratégia geral nocividade universalizacao da coleta convencional e seletiva e utllizacao de tecnologias mais eficientes de universalização da coleta convencional e seletiva e utilização de tecnologias mais eficientes de tratamento tratamento dos residues sólidos s61idos gerados gerados em em seu seu território; territ6rio; dos resíduos VI estrateqia geral geral para para recuperação recuperacao das Vi - estratégia das areas áreas degradadas degradadas ee aa rernediacao remediação de de areas áreas contaminadas contaminadas por por reslduos s6lidos; resíduos sólidos; VII que será sera constituído constituido de de indicadores indicadores de de geração geragao de deresíduos reslduos VII--programa programade de monitoramento monitoramentodas das metas, metas, que s6lidos, coleta seletiva, seletiva, tratamento tratamento ee destinação destinacao finaL. final. sólidos, coleta Artigo 7° - A A Secretaria Meio Ambiente, entidades da daAdministração Adrninistracao Artigo 7° Secretaria do Meio Ambiente, em em conjunto conjunto com com outros outros orqaos órgãos ee entidades Page 33 of8 Page of8 Direta ee Indireta, pianos regionais regionais de resíduos reslduos sólidos solidos aa que que se serefere refere 00artigo artigo 50 5° deste deste Direta Indireta, elaborara elaborará os os pianos decreto, acordo com com as as diretrizes diretrizes do do plano plano referido referido no no artigo artigo 60 6° deste deste decreto, decreto, contendo contendo no no mínimo: minima: decreto, de acordo I - conjunto Municipios abrangidos; abrangidos; conjunto de Municípios II -- diaqnostico incluindo a origem, origem, a quantidade quantidade e a caracterização caracterizacao dos dos resíduos residuos sólidos solidos diagnóstico da da sltuacao situação atual, atual, incluindo gerados reqiao; gerados na região; III metas e prazos prazos compatíveis compatfveis com com os os definidos definidos no no plano plano referido referido no noartigo artigo 60 6° deste deste decreta; decreto; III - metas IV incluindo a IV -- diretrizes diretrizes de de articulacao articulação entre entre os os sistemas sistemas municipais municipais de de gerenciamento, gerenciamento, incluindo a definicao definição ee aa localizacao infraestruturas regionais regionais de final dos dos rejeitos; rejeitos; localização das das infraestruturas de tratamento tratamento e a destinacao destinação final a a V medidas que que conduzam conduzam à otirnizacao V - medidas otimização de de recursos, recursos, com com vista vista à implantacao implantação de de solucoes soluções conjuntas conjuntas ee acao integrada, integrada, assegurada assegurada a participação participacao da da sociedade ação sociedade civil; civil; VI - proposta proposta econômica econornica e institucional institucional para para a gestão qestao do do sistema. sistema. Vi Paraqrafo unico Fica facultada partlcipacao dos dos Municípios Municipios abrangidos abrangidos na na elaboração elaboracao do do plano plano a que que Parágrafo único - Fica facultada a participação se refere este artigo. se refere este artigo. Artigo 80 8° -- A A Secretaria Secretaria do do Meio Meio Ambiente, Ambiente, em em conjunto conjunto com com órgãos orgaos e entidades entidades estaduais estaduais de Artigo de qestao gestão das das reqioes metropolitanas, metropolitanas, elaborara plano metropolitano metropolitano de solldos, mencionado regiões elaborará 0 plano de residuos resíduos sólidos, mencionado no no paragrafo parágrfo w.nlcQ do da Lei Lei nO n? 12.300, itens mencionados mencionados ünlçQ doartigo:L3. artigo:L da 12.300,de de 16 16de de marco março de de 2006, 2006, contemplando contemplando todos todos os os itens no artigo artigo Z~ Z~deste no deste decreto. decreto. Paraqrafo único unico - 0 plano plano referido referido no no "caput" "caput" deverá: devera: Parágrafo 1. incluir de tecnologias tecnologias mais mais eficientes eficientes de de tratamento tratamento dos dos resíduos reslduos sólidos solidos gerados, gerados, 1. incluir aa definicao definição de estabelecendo obrigatoriamente, obrigatoriamente, partir da data data de sua sua publicação, publicacao, a a redução reducao mínima minima de 6% 6% (seis (seis por por estabelecendo a partir cento) do para disposição disposicao final final de de rejeitos rejeitos a cada cada 5 (cinco) (cinco) anos; anos; cento) do volume volume para 2. ser elaborado no no prazo prazo máximo maximo de 11 (um) (um) ano, ano, contado contado da da publicação publicacao do do plano plano estadual estadual de de resíduos residuos 2. ser elaborado solidos. sólidos. Artigo go go -- AA sociedade civil podera dos pianos pianos previstos previstos nos nosartigos artigos 60 6° aa80 8° Artigo sociedade civil poderá participar participar da da elaboracao elaboração dos deste decreto decreto por por meio meio das audiencias e bem como deste das audiências e consultas consultas publicas, públicas, bem como acompanhar acompanhar sua sua implantacao implantação mediante programa programa de monitoramento de de metas metas a ser ser disponibilizado disponibilizado em em sitio sitio próprio proprio na internet. internet. mediante de monitoramento Artigo 10 10 -- As As pessoas jurídicas jurldicas de dedireito direito público publico ou ou de de direito direito privado privado geradoras geradoras de de resíduos reslduos sólidos sotidos Artigo cujas atividades atividades estão estao sujeitas sujeitas ao licenciamento ambiental ambiental deverão deverao elaborar, elaborar, para para os nos cujas ao licenciamento os fins fins do do disposto disposto nos artigos 19 19 e 21, especialmente especialmente 0 § § 40, da Lei Lei nO nO1~,30o, plano de de resíduos reslduos artigos ii.3QQ, de de 16 de de marco março de de 2006, 2006, plano solidos de de acordo acordo com os pianos, pianos, programas, programas, projetos projetos e pelos orqaos sólidos com os e metas metas estabelecidos estabelecidos pelos órgãos ee entidades entidades da da Administracao Direta Direta e Indireta, Indireta, em em especial especial as as Secretarias Secretarias do do Meio Meio Ambiente, Ambiente, de Saneamento Saneamento e Energia Energia Administração da Saúde, Saude, e demais demais setores setores envolvidos, envolvidos, contendo: contendo: e da quantiflcacao e aa forma forma de de segregação seqreqacao dos dosresíduos reslduossólidos; solidos; iI -- aa identificacao, identificação, aa classificacao, classificação, a quantificação acondicionamento, coleta interna interna e externa, externa, transporte, transporte, armazenamento armazenarnento interno interno e IiII - aa forma forma de de acondicionamento, coleta tratamento preliminar, no que couber; tratamento preliminar, no que couber; III -- os procedimentos de de transporte de transbordo, quando necessário; necessario; III os procedimentos transporte e de transbordo, quando IV -- os procedimentos de recuperacao e reciclagem, quando quando permitidos; permitidos; IV os procedimentos de reutilizacao, reutilização, recuperação e reciclagem, formas e procedimentos procedimentos de de tratamento; tratamento; V - as formas VI -- a a forma, forma, local local e e procedimentos procedimentos de disposição disposicao final; final; Vi VII - 0 programa programa de de gradação qradacao de de metas metas e de de monitoramento monitoramento e a forma forma de de avaliação avaliacao que permita seu VII que permita seu acompanhamento; acompanhamento; VIII - 0 programa programa de ação acao emergencial; emergencial; VIIi IX -- 0 de risco, risco, quando necessario: IX 0 programa programa de de gerenciamento gerenciamento de quando necessário; programa de de comunicação. comunicacao, X - 0 programa Page 44 of8 Page of8 Artigo Artigo 11 11 - 0 plano plano de deresíduos reslduossólidos s61idosaaser serelaborado elaboradopelo pelogerador geradornanaforma formadodoartigo artigoanterior anteriorconstitui constitui documento obrigatório atender aos criterios critérios documento obrigat6rio do procedimento procedimento de licenciamento licenciamento ambiental ambiental e deve atender estabelecidos neste estabelecidos neste decreto. Paraqrafo unico - 0 plano plano aludido aludido no "caput" "caput" deste artigo deve ser revisto revisto a cada cada renovação renovacao da daLicença l.icenca Parágrafo único deste artigo de Operação Operacao das atividades atividades ou sempre que solicitado. solicitado. Artigo responsaveis por por empreendimentos empreendimentos eeatividades atividades geradoras geradorasde deresíduos residuosdedebaixo baixoimpacto, impacto, Artigo 12 - Os responsáveis assim caracterizados assim caracterizados em manifestação rnanifestacao do órgão orqao ambiental, ambiental, deverão deverao apresentar apresentar plano de resíduos residues sólidos s61idos simplificado, contendo simplificado, contendo os elementos elementos previstos previstos nos incisos II a Vi VI do do artigo artigo 10 10 deste decreto. decreto. ro aos Artigo 13 Artigo 13 -- 00 apoio apoio financeiro financeiro do do Estado EstadoaaMunicípios Municfpios paulistas, paulistas, por por intermédio intermedio do do Fundo Fundo Estadual Estadual de de Prevenção e Controle da Poluição de 18 de de junho junho Prevencao Poluicao -- FECOP, FECOP, atendidas atendidas as as disposições disposicoes da da Lei LeinO:L'l,J6Q, nO:Lj,:t6Q, de de 2002 2002 , e seu regulamento, regulamento, dependerá dependera da apresentação apresentacao de plano plano de resíduos resfduos sólidos s61idosà a Secretaria Secretaria do Meio nostermos termosdo doartigo artigo2Q 2QdadaLei LeinO nO12.,3.Q.O, 12_,3_0_0, dede16 Meio Ambiente, Ambiente, nos 16de demarco março de de 2006. § 10 1° -- 00 plano a que alude 0 "caput" "caput" deste artigo deverá devera contemplar contemplar todos todos os aspectos aspectos do gerenciamento gerenciamento dos resíduos residuos sólidos s6lidos urbanos, urbanos, bem bem assim assim os oselementos elementos relacionados relacionadospelo pelo~j~ ~j~ artigo ZQda LeinO nO dodo artigo 2.Q da Lei :t2.300, de de 2006, 2006, ee ainda: ainda: t2.300, de 16 16 de de marco março de 1. mecanismos mecanismos consistentes consistentes que induzam induzam a parceria com os setores produtivos produtivos e a sociedade civil organizada organizada para a execução execucao de ações acoes que promovam promovam práticas praticas de minimização minirnlzacao da geração qeracao de resíduos residues sólidos, s6lidos, coleta seletiva, seletiva, reutilização reutilizacao e reciclagem; reciclagem; 2. de açõesde socia alternativas para para a inclusao inclusão social social de catadores, catadores, bem como como acoes ações 2. propostas propostas acoes socia is e alternativas voltadas à educação voltadas educacao ambiental; ambiental; a 3. mecanismos mecanismos que assegurem assegurem a regularidade regularidade e continuidade continuidade dos dos serviços services de Iimpeza Iimpeza pública, publica, bem como um sistema acompanhamento das metas de eficiência eficiencia e qualidade; qualidade; sistema de acompanhamento 4. estrutura estrutura de custos fundamentada; fundamentada; 5. participação participacao em solução solucao regionalizada. regionalizada. 20 -- No No caso caso de de Municfpios Municípios com com menos menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população § 2° populacao urbana, urbana, 00 plano plano aa que se refere 0 "caput" deverá devera conter, no no mínimo, rnlnimo, as as formas formas de de coleta coleta convencional convencional ee seletiva seletiva ee os os elementos especificados nos incisos i,I, III, III, V e Vi VI do do artigo artigo 10 10 deste deste decreto. decreto. elementos especificados !V de Residluo,S esoucos Artigo 14 - Para os fins do disposto no artigo 46 da Lei nO12.300, de 16 de marco de 2006, a Secreta ria instituira, mediante mediante resolução, resolucao, no prazo de ate do Meio Ambiente Ambiente instituirá, até 6 (seis) (seis) meses meses contados contados da da data data de de publicacao deste publicação deste decreto, decreto, forrnulario formulário eletr6nico eletrônico padronizado padronizado para para declaracao declaração formal formal aa ser ser prestada prestada pelos pelos geradores, transportadores transportadores ee unidades unidades receptoras receptoras de de resíduos reslduos sólidos. s6lidos. geradores, Artigo 14 - Para os fins do disposto no artigo 46 da Lei nO 12.300, de 16 de março de 2006, a Secreta § 10_ enviado ao ao orqao órgão ambiental ambiental ate até 00 dia dia 31 31 de dejaneiro janeiro de de cada cada ana anaee 1° - 00 formulário formulario deverá devera ser enviado abranqera informacoes relativas relativas ao movimento movimento do ana anterior. anterior. abrangerá as informações 20 -- AA Secretaria Secretaria do do Meio Meio Ambiente Ambiente publicara publicará a relacao relação dos resíduos que, por suas § 2° reslduos sólidos s61idosque, caracteristicas periculosidade, toxicidade toxicidade ee volume, volume, serão serao considerados considerados resíduos residues de deinteresse interesse características de periculosidade, ambiental assegurar sua rastreabilidade rastreabilidade ee controle. controle. ambiental para fins de assegurar § 3° ambiental observará observara periodicidade periodicidade diferenciada, diferenciada, nos nos 30 -- AA declaracao declaração relativa relativa aos aos reslduos resíduos de de interesse interesse ambiental termos de resolução da Secreta termos de resolucao da Secreta ria do Meio Ambiente. Ambiente. Artigo previstos nos artigos artigos 10 e 12 deste decreto decreto deverão deverao Artigo 15 - As As inforrnacoes informações constantes constantes dos pianos previstos ser compatfveis inforrnacoes do do Sistema Sistema Declaratório Declarat6rio Anual. Anual. compatíveis com as informações Page 55 of8 Page of8 uos Artigo 16 16 -- 00 Inventário Inventario Estadual Estadual de de Resíduos Reslduos Sólidos S61idosconstitui constitui 00conjunto conjunto de deinformações informacoes oficiais oficiais sobre sobre Artigo os resíduos reslduos sólidos s6lidos gerados gerados no Estado Estado de São Sao Paulo, Paulo, devendo devendo ser ser apresentado apresentado pela pela Secretaria Secretaria do do Meio Meio os Ambiente anualmente, anualmente, até ate 31 31 de marco, a Legislativa, publicando-se, publicando-se, ate Ambiente de março, à Assembleia Assembléia Legislativa, até essa essa mesma mesma data, data, no Diário Diario Oficial Oficial e em em sítio sltio próprio pr6prio na na internet. internet. no Artigo 17 17 - 0 Inventário lnventario Estadual Estadual de de Resíduos Reslduos Sólidos S61idosconterá: centers: Artigo informacoes oriundas oriundas do do Sistema Sistema Declaratório Declarat6rio Anual Anual de de Resíduos Reslduos Sólidos; S6lidos; iI -- cornpilacao compilação das das informações prioritarias, efetiva efetiva ou ou potencialmente potencialmente poluidoras; poluidoras; II -- cadastre cadastro de de fontes fontes prioritárias, III - -relacao ILL relaçãodedefontes fonteseesubstancias substânciasconsideradas consideradas relevantes relevantes para para 00 meio meio ambiente; ambiente; IV - situação situacao de de conformidade conformidade da qestao de de resíduos residuos sólidos s61idos das das instalações instalacoes públicas publicas e privadas privadas iV da gestão geradoras e receptoras receptoras de de resíduos residues sólidos; s6lidos; geradoras balance de massa massa geral geral entre entre geração qeracao e e tratamento tratamento de de resíduos reslduos sólidos s61idos no no Estado Estado de de São Sao Paulo; Paulo; V - balanço VI -- avaliacao gestao municipal municipal dos resíduos residues sólidos s61idosurbanos. urbanos. Vi avaliação da da gestão Paraqrafo unico Parágrafo único -- AA indisponibilidade indisponibilidade de de quaisquer quaisquer dos dos itens itens aludidos aludidos no no "caput" "caput" nao não dispensara dispensará aa Secreta ria ria do Meio Ambiente respectivo inventário, lnventario, com com os as dados dados existentes, existentes, dentro dentro do do do Meio Ambiente de de apresentar apresentar 0 respectivo prazo estipulado. estipulado. prazo Secreta V~ Do Artigo 18 - A Secreta ria realizara 0 monitoramento monitoramento da ria do do Meio Meio Ambiente Ambiente realizará da qualidade qualidade da da qestao gestão dos dos reslduos sólidos s61idos por por meio meio de indicadores indicadores provenientes provenientes das das informações informacoes do doInventário lnventario Estadual Estadual de de resíduos Reslduos Sólidos. S6lidos. Resíduos Artigo 18 - A Secreta ii Artigo 19 - Os fabricantes, fabricantes, distribuidores distribuidores ou produtos que, que, por par suas características, caracterlsticas, Artigo ou importadores importadores de de produtos venham a gerar gerar resíduos reslduos sólidos s61idos de significativo significativo impacto impacto ambiental, ambiental, mesmo mesmo após ap6s 0a consumo consumo desses desses venham produtos, ficam ficam responsáveis, responsaveis, conforme conforme 0adisposto disposto no noartigo artigo 53 53da daLei LeinO nO12.3.00, 12,lQQ, de marco de de produtos, de 16 de março 2006, pelo pelo atendimento 2006, atendimento das das exiqencias exigências estabelecidas estabelecidas pelos pelos orqaos órgãos ambientais ambientais ee de de saude, saúde, especialmente especialmente para fins de eliminação, elirninacao, recolhimento, recolhimento, tratamento tratamento e disposição disposicao final final desses desses resíduos, reslduos, bem bem como como para para aa para fins de mitiqaceo dos mitigação dos efeitos efeitos nocivos nocivos que que causem causem ao ao meio meio ambiente ambiente au ou aà sauce saúde publica. pública. Paraqrafo unico Parágrafo único -- AA Secretaria Secretaria do do Meio Meio Ambiente Ambiente publicara, publicará, mediante mediante resolucao, resolução, aa relacao relação dos dos produtos produtos aa que se se refere refere 0 "caput" "caput" deste deste artigo. artigo. que II ",'j!::~w,j"iV II Das Respcnsabllldades Responsabmdades I!:!;n§"IIli"fi Areas Áreas e Artigo 20 - Os responsaveis pela pela degradação deqradacao ou ou contaminação contaminacao de de áreas areas em em decorrência decorrencia de de suas suas Artigo 20 Os responsáveis atividades econornicas, de acidentes ambientais au pela disposicao de reslduos s61idos deverao atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover recuperacao ou ou remediação, remediacao, em em conformidade conformidade com com procedimentos procedimentos específicos especlficos aaserem serem promover sua sua recuperação Page Page 60f8 6of8 estabelecidos pela Secretaria Secretaria do do Meio Meio Ambiente, Ambiente, mediante mediante resolução, resolucao, no prazo prazo de de 1 (um) (um) ana ana contado contado da da estabelecidos pela data de publicação publicacao deste deste decreto. decreto. data de Paraqrafo unico Parágrafo único -- AA rernediacao remediação de de area área contaminada contaminada devera deverá ser ser precedida precedida de de avaliacao avaliação de de risco, risco, observadas as regras regras a serem serem definidas definidas pela pela Secretaria Secretaria do do Meio Meio Ambiente Ambiente na na resolução resolucao a que que alude alude 0 observadas as "caput" deste deste artigo. artigo. "caput" IV tntracoes e Artigo 21--Constitui Constitui infração infracao toda toda ação acao ou ou omissão omissao que que importe imports inobservância inobservancia aos aos preceitos preceitos da da Lei Lei nO nO Artigo 21 12.3QQ, de 16 de marco de 2006, e deste decreto. 12.30Q, de 16 de março de 2006, deste decreto. Artigo punidas com com as seguintes seguintes Artigo 22 - As As infracoes infrações de de que que trata trata 00 artigo artigo 21 21 deste deste decreto decreto serao serão punidas penalidades: penalidades: I - advertencia: advertência; II - multa, multa, na na forma forma do artigo artigo 3.0 .:10 da de março marco de 1997; 1997; da Lei Lei no no 9.509, 9.509, de de 20 20 de III interdicao ternporaria III -- interdição temporária ou ou definitiva; definitiva; IV IV - embargo; embargo; V V -- dernolicao: demolição; VI suspensao de de financiamento financiamento ee benefícios beneflcios fiscais; fiscais; Vi -- suspensão VII apreensao ou ou recolhimento, recolhimento, temporario ou definitivo. VII - apreensão temporário ou definitivo. Paraqrafo Parágrafo unico único -- Os Os procedimentos procedimentos para para aplicacao aplicação das das penalidades penalidades previstas previstas neste neste artigo, artigo, de de responsabilidade orgao ambiental, ambiental, obedecerão obedecerao ao ao previsto previsto no noRegulamento Regulamento da daLei LeinO n09J)L responsabilidade do órgão 9.92, de de 31 31 de de maio de 1976, 1976, aprovado aprovado pelo pelo Decreto Decreto nO n? fL468, 1976. maio de fL468, de de 88 de de setembro setembro de 1976. Artigo 23 - Consideram-se, Consideram-se, ainda, ainda, infrações infracoes a este regulamento, regulamento, sujeitas sujeitas aa multa multa de de 100 100 (cem) (cem) a 3.000 3.000 Artigo 23 (tres mil) UFESP, UFESP, as as seguintes seguintes condutas: condutas: (três mil) I -- nao pianos de de resíduos residuos sólidos solidos previstos previstos nos nos artigos artigos 10 10 aa 12 12 deste deste decreta; decreto; não apresentar apresentar os os pianos II - nao não prestar prestar mformacoes informações pelo pelo formulario formulário eletronico eletrônico padronizado padronizado do do Sistema Sistema Declaratorio Declaratório Anual, Anual, no no prazo no § 10 do artigo 14 deste deste decreto, decreto, ou ou prestá-Ias presta-las de incompleta ou ou incorreta. incorreta. prazo determinado determinado no do artigo de forma forma incompleta V Disposicoes Disposições Fi Artigo Para fins do ttC::ll.aocafoJJl1i.QQ 12.300, de 16 de marco de sao Artigo 24 - 24 Para -fins do p.El.áafo.úrüçQ do artigo 50 da Lei nO do artigo 50 da Lei n? 12.300, de 16 de março de 2006 2006 , são obrigados pedido de de registro registro de de encerramento encerramento da da atividade, atividade, acompanhado acompanhado de de relatório relatorio obrigados a formalizar formalizar 0 pedido conclusivo de auditoria auditoria ambiental, ambiental, os os responsáveis responsaveis por: por: conclusivo de I - armazenamento transbordo de de resíduos residuos sólidos; solidos; armazenamento e transbordo IIII -- tratamento residuos sólidos; solldos; tratamento de resíduos III em aterro; aterro; III -- disposicao disposição em IV residuos sólidos. solidos. IV - deposicao deposição de resíduos Artigo 25 -- 00 inciso inciso 11 do do artigo artigo 74 do Regulamento Regulamento da da Lei Lei nO nO997, pelo Artigo 25 74 do 997,de de 31 31 de de maio maio de de 1976, 1976, aprovado aprovado pelo Decreto nO8--4611,de 8 de setembro de 1976, e modificado pelo Decreto n? 47.397, de 4 de dezembro Decreto nO 8..611, de 8 de setembro de 1976, e modificado pelo Decreto nO 47.397, de 4 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte seguinte redação: redacao: 2002 , passa vigorar com "I certificados de movimentacao de resíduos residuos de de interesse interesse ambiental: ambiental: 70 70 (setenta) (setenta) "I -- pareceres pareceres tecnicos técnicos e certificados de movimentação UFESP;". (NR) UFESP;". (NR) Page 70f8 Page 7of8 Artigo Fica instituída instituida aa Comissao Estadual de Gestão Gestae de de Resíduos Residuos Sólidos, S6lidos, com com as asseguintes seguintes Artigo 26 - Fica Comissão Estadual atribuicoes: atribuições: II -- cooperar elaboracao ee participar participar na na execução execucao do do plano plano de deresíduos residuos sólidos s61idosa aque quealude alude0 0artigo artigo606° cooperar na na elaboração deste decreta; decreto; deste roes de II -- proper, propor, em em conjunto conjunto com com instituicoes instituições de de norrnalizacao, normalização, quando quando necessario, necessário, pad padrões de qualidade qualidade para para materia is por meio meio da reciclagem, para para fins fins de de certificação certiflcacao ambiental ambiental de de produtos; produtos; is obtidos obtidos por da reciclagem, materia III os setores setores produtivos, produtivos, instrumentos instrumentos e mecanismos mecanismos econômicos econ6micos para para III -- estabelecer, estabelecer, em em conjunto conjunto com com os fomentar qestao e 0 gerenciamento gerenciamento dos dos resíduos residuos sólidos. s6lidos. fomentar a gestão Artigo 27 -- A A Comissao de Gestão Gestae de de Resíduos Residuos Sólidos S61idos será seracomposta composta Artigo 27 Comissão Estadual Estadual de sendo: sendo: 1-4 (quatro) representantes 1-4 (quatro) representantes da Secreta por12 12(doze) (doze) membros, membros, por do Meio da Secreta ria ria do Meio Ambiente; Ambiente; representantes da da Secretaria Secretaria de Saneamento Saneamento ee Energia; Energia; II -- 44 (quatro) (quatro) representantes III - 2 (dois) representantes III - 2 (dois) representantes da Secreta da Saúde; da Secreta ria ria da Saude; IV representantes da da Secretaria Secretaria de de Agricultura Agricultura e e Abastecimento. Abastecimento. IV -- 22 (dois) (dois) representantes § 10 1° -- Os Os representantes representantes dos dos orqaos órgãos aa que que alude alude 00 "caput" "caput" deste deste artigo, artigo, bem bem assim assim seus seus suplentes, suplentes, serao serão designados pelo pelo Governador Governador do do Estado Estado mediante mediante indicação indicacao das das respectivas respectivas Pastas, Pastas, a ser ser efetuada efetuada no designados prazo de 30 (trinta) (trinta) dias dias contados contados da da data data de publlcacao deste deste decreto. decreto. prazo de 30 de publicação § 2° § 20 -- AA coordenacao coordenação dos dos trabalhos trabalhos da da comissao comissão cabera caberá aa um um dos dos representantes representantes da da Secretaria Secretaria do do Meio Meio Ambiente, na na forma forma que que dispuser dispuser 0 regimento regimento interno. interne. Ambiente, § 3° normais, sendo sendo suas suas 30 -- Os Os membros membros da da comissao comissão serao serão designados designados sem sem prejuizo prejuízo de de suas suas atribuicoes atribuições normais, atividades consideradas como relevante service publico, porern nao remuneradas. atividades consideradas como relevante serviço público, porém não remuneradas. § 4° 40 -- Os Os membros membros da da comissao comissão terao terão mandato mandato de de 22 (dois) (dois) anos, anos, permitida permitida aa reconducao. recondução. Artigo 28 28 -- A A Secretaria do Meio Meio Ambiente suporte administrativo administrative ao funcionamento da Comissao Artigo Secretaria do Ambiente dara dará suporte ao funcionamento da Comissão Estadual de Gestão Gestae de de Resíduos Residuos Sólidos. S6lidos. Estadual Artigo 29 29 -- Para Para os osfins fins do dodisposto disposto no noinciso inciso 11 U do artigo artigo 6.3 ~3 da 2006, os os Artigo da Lei Lei nO12,300, n°:L2,300,de de 16 16 de de margo março de 2006, mecanismos Estadual de de Administração Adrninistracao da da Qualidade Qualidade Ambiental, mecanismos de de cooperacao cooperação entre entre 00 Sistema Sistema Estadual Ambiental, Protecao, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais Naturais Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente Uso Adequado dos Recursos SEAQUA, 0 Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hidricos SIGRH eo Sistema Estadual de de SEAQUA, Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH eo Sistema Estadual Saneamento SESAN encontram-se encontram-se consubstanciados: consubstanciados: Saneamento - SESAN I -- nos instrumentos indicados indicados no artigo artigo 30 deste deste decreta; decreto; nos instrumentos II -- na Comissao Estadual Estadual de Gestae de de Resíduos Residuos Sólidos. S6lidos. na atuacao atuação da da Comissão de Gestão Artigo 30 -- 0 0Secretário Secretario do do Meio Meio Ambiente Ambiente editara normas complementares complementares para para 00 cumprimento cumprimento deste deste Artigo 30 editará normas decreto. decreto. Artigo decreto ee sua sua disposição disposicao transitória transit6ria entram entram em em vigor vigor na na data data de de sua sua publicação. publicacao. Artigo 31 - Este decreto VI Dispostcao Transitoria Disposição Transit6ria Artigo unico - Para Para efeito no §§10 1° do artigo artigo 14 14 desde desde decreto, decreto, a entrega entrega do Artigo único efeito do do disposto disposto no do primeiro primeiro formulario formulário deve-se dar até ate 31 31 de de janeiro ao da da implantação lrnplantacao do do Sistema Sistema Declaratório Deciarat6rio Anual. deve-se dar janeiro do do ana ana subsequente subsequente ao Anual. Palacio Bandeirantes, 5 de de agosto de 2009 2009 Palácio dos dos Bandeirantes, agosto de JOSE JOSÉ SERRA SERRA Publicado 06/08/2009 Atualizado Atualizado em: 10:59 Publicado em: em: 06/08/2009 em: 06/08/2009 06/08/2009 10:59 P~e 8 ~8 P~e8~8 D~pon~elem: D~pon~el em: