PARECER Referência: 25820.000431/2015

Transcrição

PARECER Referência: 25820.000431/2015
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
25820.000431/2015-38
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de
Não há restrição de acesso.
acesso:
Ementa:
Agrotóxico. – Informação incompleta. – Informação inexistente.
Informação já disponibilizada. Tentativa de Franqueamento de
Acesso. – Perda do Objeto. Recomendação: não se omitir nas
respostas ao pedido e aos recursos.
Órgão ou
entidade
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
recorrido (a):
Recorrente:
K. G. A. B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com
base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
O cidadão solicita as seguintes informações:
Pedido
07/02/2015
Resposta
26/02/2015
Inicial
Solicito cópias digitais das bulas com a parte sobre
"saúde" dos agrotóxicos, produtos formulados e
objetos da RDC 10 de 2008
- Marca comercial: Tegram (tiabendazol + tiram)
Número do registro: 05197 Titular do registro: Bayer
S.A.;
- Marca comercial: Thiram 480 TS Número do
registro: 05994 Titular do registro: Chemtura
Indústria Química do Brasil Ltda.;
- Marca comercial: Mayram Número do registro:
18787 Titular do registro: Enro Industrial Ltda.;
- Marca comercial: Sementiran 500 SC Número do
registro: 8106 Titular do registro: Enro Industrial
Ltda.
A ANVISA disponibilizou os seguintes documentos:
a) Bula Mayran;
1
b) Bula Sementiran 500SC;
c) Bula Tegram
O cidadão afirmou que uma das bulas requisitadas não teria
sido entregue:
Recurso à
Autoridade
26/02/2015
Superior
A ANVISA apresentou a seguinte resposta:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Falta a bula: Marca comercial: Thiram 480 TS
Número do registro: 05994 Titular do registro:
Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda.a
informação não foi entregue.
04/03/2015
Superior
Não constam nesta Agência as informações
solicitadas referentes ao produto Thiram 480
TS. As informações que possuíamos foram
enviadas na primeira resposta ao protocolo.
O cidadão reitera a solicitação da bula Thiram 480 TS:
Recurso à
Autoridade
04/03/2015
Máxima
Informação incompleta! Falta a bula: Marca
comercial: Thiram 480 TS Número do registro:
05994 Titular do registro: Chemtura Indústria
Química do Brasil Ltda., bula aprovada pelo MAPA
em 16/01/04 com Classificação Toxicológica 4 (=
parte da ANVISA).
Resposta do
Recurso à
Não consta registro de resposta no e-SIC.
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
Instrução
do recurso
12/03/2015
09/04/2015
O cidadão apresenta recurso nos seguintes termos: “Pedido
em parte não atendido! Prazo vencido!”.
Após interlocução realizada pela CGU, a ANVISA informou
que, em razão dos recursos interpostos pelo cidadão, foram
realizadas novas buscas para localizar a bula do produto
Thiram 480 TS. No dia 02/04/2015, através de e-mail, o
órgão recorrido enviou ao solicitante a bula do agrotóxico
Thiram 480 TS.
Ao receber a bula do agrotóxico Thiram 480 TS, a CGU
solicitou mais alguns esclarecimentos à ANVISA, no sentido
de que esse órgão fornecesse informações a respeito da
titularidade do registro do produto, visto que o cidadão se
refere à “Chemtura Indústria Química do Brasil”, mas a bula
menciona a empresa “Uniroyal Química S.A.”. O órgão
recorrido prestou os seguintes esclarecimentos:
2
Informamos que a única bula presente no processo
do produto Thiram 480 TS é a que foi enviada
anteriormente. Seguem em anexo os DOUs que
explicam a divergência na titularidade da bula
deste produto.
Reforçamos que trata-se de um produto antigo, da
década de 90, o qual não se encontra mais no
mercado,
com
registro
cancelado
e
sem
comercialização.
A ANVISA, nos esclarecimentos à CGU, deu destaque aos
seguintes trechos do Diário Oficial da União:
1. DOU – Seção 1 – No 251, de 30/12/2002, p. 22:
Ato no 36, de 17 de Dezembro de 2002
02. De acordo com o Artigo 22 §1˚ do decreto 4074, de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a incorporação da
empresa Uniroyal Química Ltda, os registros de produtos e
a unidade fabril de Rio Claro/SP, pela empresa Witco do
Brasil Ltda, estabelecida à Av. Juscelino Kubitschek (...). A
seguir os seguintes incorporados:
(...) Thiram 480 TS registro no 005994.
2. DOU – Seção 1 - n˚ 118, 22/06/2006, p. 15:
Ato n˚ 27, de 12 de junho de 2006
(...)
3. De acordo com o Artigo 22, §2˚, do Decreto 4074, de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social e
endereço da empresa Compton Ltda, para Chemtura
Indústria Química do Brasil Ltda, com sede à Av. Nações
Unidas, 4777 (...)
(...)
04. De acordo com o Artigo 22,§ 1°, do Decreto 4.074 de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão
social da empresa Witco do Brasil Ltda, estabelecida à Av.
Juscelino Kubitscheck, 1830, 10º andar- Torre 1, Itaim BibiSão Paulo /SP, para Cropton Ltda. Em decorrência dessa
alteração ficam alterados os registros de produtos , a
unidade fabril da empresa em Rio Claro /SP, e filial da
Itatiba/SP, de propriedade da empresa.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva, em acordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
3
12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União,
que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido
à
apreciação
de
pelo
menos
uma
autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único
do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o
art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à ControladoriaGeral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se
que consta da resposta ao recurso de primeira instância que a autoridade que
proferiu a decisão era superior à que respondeu o pedido inicial. Constata-se
ainda que não consta, no e-SIC, registro de resposta do órgão recorrido ao
recurso de segunda instância.
4.
Verifica-se que, durante a instrução do presente recurso, o órgão
recorrido disponibilizou ao cidadão a bula do produto Thiram 480TS. Em
relação a possível divergência na titularidade do registro desse produto, devese destacar os esclarecimentos do órgão a respeito do assunto, assim como a
declaração de que a bula encaminhada ao cidadão é a única, referente ao
produto, existente na ANVISA. Além disso, o número do registro indicado pelo
cidadão coincide com o citado no Diário Oficial da União (Seção 1 – N o 251, de
30/12/2002, p. 22). Dessa forma, houve prejuízo ao presente recurso, com
fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 52. O órgão competente
poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente”.
4
Conclusão
5.
Diante do exposto, opina-se pela perda do objeto, haja vista o órgão
recorrido ter atendido ao pleito do cidadão durante a instrução do recurso
nesta Controladoria.
6.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos
da Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a
autoridade de monitoramento da ANVISA que reavalie os fluxos internos para
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI, em especial na seguinte
questão: não se omitir em responder o recurso de segunda instância.
AUGUSTO CÉSAR FEITOSA PINTO FERREIRA
Analista de Finanças e Controle
D E CI S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567
da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n o 7.724/2012, no âmbito
do pedido de informação nº 25820.000431/2015-38, direcionado à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1006 de 17/04/2015
Referência: PROCESSO nº 25820.000431/2015-38
Assunto: Recurso de Acesso à Informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: f0815baa_8d2476260d6fc24

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