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3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/19
Dispositivo
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Os artigos 5.o, n.o 8, e/ou 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE
do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o
volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no
sentido de que a cessão de 30 % das ações de uma sociedade à qual o
transmitente presta serviços sujeitos a IVA não constitui a transmissão
de uma universalidade de bens ou serviços ou de parte dela, na aceção
das referidas normas, independentemente de os outros acionistas trans­
ferirem as restantes ações dessa sociedade praticamente ao mesmo
tempo e à mesma pessoa, e de essa transferência estar estreitamente
ligada às atividades de gestão exercidas pela mesma sociedade.
As estipulações contratuais, embora constituam um elemento a ter em
consideração, não são determinantes para identificar o prestador e o
destinatário de uma «prestação de serviços», na aceção dos artigos 2.o,
ponto 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de
17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
— Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2000/65/CE do
Conselho, de 17 de outubro de 2000. Podem, designadamente, ser
afastadas quando se verifique que não refletem a realidade económica e
comercial, mas constituem uma montagem puramente artificial, des­
provida de realidade económica, efetuada com o único fim de obter de
uma vantagem fiscal, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio
apreciar.
(1) JO C 73, de 10.3.2012.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de
junho de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Upper
Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido]
— Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs/
Paul Newey, que atua sob a denominação comercial Ocean
Finance
(Processo C-653/11)
(1)
(Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Artigos 2.o,
ponto 1, e 6.o, n.o 1 — Conceito de «prestação de serviços»
— Prestações de serviços de publicidade e de corretagem de
crédito — Isenções — Realidade económica e comercial das
operações — Práticas abusivas — Operações que têm por
único objetivo a obtenção de uma vantagem fiscal)
(2013/C 225/31)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
(1) JO C 65 de 3.3.2012.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de
30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial
do Curtea de Apel Oradea — Roménia) — Scandic
Distilleries SA/Direcția Generală de Administrare a
Marilor Contribuabili
(Processo C-663/11) (1)
(«Reenvio prejudicial — Diretiva 92/12/CEE — Impostos es­
peciais de consumo — Produtos introduzidos no consumo num
Estado-Membro onde o imposto especial de consumo foi pago
— Mesmos produtos transportados para outro EstadoMembro onde o imposto especial de consumo também foi
pago — Pedido de obtenção de reembolso do imposto especial
de consumo pago no primeiro Estado-Membro — Recusa de­
vido à não apresentação do pedido antes da expedição das
mercadorias — Compatibilidade com o direito da União»)
(2013/C 225/32)
Partes no processo principal
Recorrente: Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Cus­
toms
Recorrido: Paul Newey, que atua sob a denominação comercial
Ocean Finance
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Tax and Chan­
cery Chamber) — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea e),
e 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho,
de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações
dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume
de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acres­
centado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1
p. 54) — Isenção das prestações de serviços de corretagem de
crédito — Atividade de corretagem de crédito dirigida para o
Reino Unido de uma sociedade estabelecida em Jersey, que
recorre aos serviços de uma pessoa estabelecida no Reino Unido
— Imputação da atividade à sociedade estabelecida em Jersey ou
à pessoa estabelecida no Reino Unido
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrente: Scandic Distilleries SA
Recorrida: Direcția Generală de Administrare a Marilor Contri­
buabili
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Oradea —
Interpretação dos artigos 7.o e 22.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva

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