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3.8.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia C 225/19 Dispositivo Dispositivo Os artigos 5.o, n.o 8, e/ou 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que a cessão de 30 % das ações de uma sociedade à qual o transmitente presta serviços sujeitos a IVA não constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou serviços ou de parte dela, na aceção das referidas normas, independentemente de os outros acionistas trans ferirem as restantes ações dessa sociedade praticamente ao mesmo tempo e à mesma pessoa, e de essa transferência estar estreitamente ligada às atividades de gestão exercidas pela mesma sociedade. As estipulações contratuais, embora constituam um elemento a ter em consideração, não são determinantes para identificar o prestador e o destinatário de uma «prestação de serviços», na aceção dos artigos 2.o, ponto 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000. Podem, designadamente, ser afastadas quando se verifique que não refletem a realidade económica e comercial, mas constituem uma montagem puramente artificial, des provida de realidade económica, efetuada com o único fim de obter de uma vantagem fiscal, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. (1) JO C 73, de 10.3.2012. Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de junho de 2013 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs/ Paul Newey, que atua sob a denominação comercial Ocean Finance (Processo C-653/11) (1) (Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Artigos 2.o, ponto 1, e 6.o, n.o 1 — Conceito de «prestação de serviços» — Prestações de serviços de publicidade e de corretagem de crédito — Isenções — Realidade económica e comercial das operações — Práticas abusivas — Operações que têm por único objetivo a obtenção de uma vantagem fiscal) (2013/C 225/31) Língua do processo: inglês Órgão jurisdicional de reenvio Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (1) JO C 65 de 3.3.2012. Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Oradea — Roménia) — Scandic Distilleries SA/Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili (Processo C-663/11) (1) («Reenvio prejudicial — Diretiva 92/12/CEE — Impostos es peciais de consumo — Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro onde o imposto especial de consumo foi pago — Mesmos produtos transportados para outro EstadoMembro onde o imposto especial de consumo também foi pago — Pedido de obtenção de reembolso do imposto especial de consumo pago no primeiro Estado-Membro — Recusa de vido à não apresentação do pedido antes da expedição das mercadorias — Compatibilidade com o direito da União») (2013/C 225/32) Partes no processo principal Recorrente: Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Cus toms Recorrido: Paul Newey, que atua sob a denominação comercial Ocean Finance Objeto Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal (Tax and Chan cery Chamber) — Interpretação dos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), e 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acres centado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das prestações de serviços de corretagem de crédito — Atividade de corretagem de crédito dirigida para o Reino Unido de uma sociedade estabelecida em Jersey, que recorre aos serviços de uma pessoa estabelecida no Reino Unido — Imputação da atividade à sociedade estabelecida em Jersey ou à pessoa estabelecida no Reino Unido Língua do processo: romeno Órgão jurisdicional de reenvio Curtea de Apel Oradea Partes no processo principal Recorrente: Scandic Distilleries SA Recorrida: Direcția Generală de Administrare a Marilor Contri buabili Objeto Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Oradea — Interpretação dos artigos 7.o e 22.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva
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