Apresentação - Plano Diretor - Flávio Lima - PDF

Transcrição

Apresentação - Plano Diretor - Flávio Lima - PDF
A IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR
PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO
MUNICIPAL E A QUESTÃO DOS ESPAÇOS
PÚBLICOS URBANOS
Painelista: FLÁVIO RODRIGUES DE LIMA
Contador - Especialista em Auditoria e Controladoria –
Formado pela UNOESC – Campus de Joaçaba - SC
Contador – Município de Zortéa
A Importância do Plano Diretor Para o
Desenvolvimento Urbano Municipal e a Questão dos
Espaços Públicos Urbanos
O Plano Diretor é um documento regulamentador do
planejamento e ordenamento do território de um dado
município. Neste documento está definida a organização
municipal do território, onde se estabelece a referenciação
espacial dos usos e atividades do solo municipal através da
definição de classes e categorias relativas ao espaço,
identificando as redes urbanas, viária, de transportes e de
equipamentos, de captação, os sistemas de telecomunicações,
tratamento e abastecimento de água entre outras.
Vídeo – O que é o Plano Diretor.
https://www.youtube.com/watch?v=n4bJ_eL_ZIc
Vídeo Plano Diretor de Chapecó – SC
https://www.youtube.com/watch?v=mXzu14wI4XU
ORGANIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
EXERCÍCIO DE 2013 (REVISTA)
LEI ORDINÁRIA Nº 087/1998 - 16/12/1998
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2013 – 20/10/2003
INSTITUI PLANO DE DIRETOR
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003 – 20/10/2003
CÓDIGO DE POSTURAS
ORGANIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2003 – 20/10/2003
CÓDIGO DE OBRAS
LEI ORDINÁRIA Nº 0202/2003 – 20/10/2003
PARCELAMENTO DO SOLO
LEI ORDINÁRIA Nº 0203/2003 – 20/10/2003
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – FATMA
EMISSÃO LICENÇAS AMBIENTAIS – 2014 - 2015
MUNÍCIPIO DE ZORTÉA - 2016
MAPA DO ZONEAMENTO DE ZORTÉA
VER COM MURILO - AMPLASC
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
EXERCÍCIO DE 2013 (REVISTA)
- A lei orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo
considerada a lei mais importante que rege os municípios e o
Distrito Federal.
- Cada município brasileiro pode determinar as suas próprias
leis orgânicas, contanto que estas não infrinjam a constituição e
as leis federais e estaduais.
- Neste caso, a aprovação de uma lei orgânica deve ser feita
pela maioria dos membros da Câmara Municipal (dois terços, no
mínimo), sendo que as votações são divididas em dois turnos,
com intervalos de dez dias entre cada.
- Após a aprovação da lei orgânica, fica a cargo do Prefeito do
Município fazer com que esta seja cumprida, sempre com a
fiscalização da Câmara dos Vereadores.
- De um ponto de vista geral, as leis orgânicas também estão
presentes em outros organismos e instituições públicas, como
o Ministério Público, a Previdência Social, da Assistência
Social, da Segurança Pública e etc.
- Nestes casos, entende-se como lei orgânica aquela que
apresenta uma importância que fica entre a da lei ordinária e a
constitucional, devendo ser profundamente estudada e
analisada antes de ser votada, pois apresenta uma rigidez na
sua regulamentação, sendo que a sua alteração após a
aprovação é bastante difícil.
LEI ORDINÁRIA Nº 087/1998 - 16/12/1998
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2013 – 20/10/2003
INSTITUI PLANO DE DIRETOR
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003 – 20/10/2003
CÓDIGO DE POSTURAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2003 – 20/10/2003
CÓDIGO DE OBRAS
LEI ORDINÁRIA Nº 0202/2003 – 20/10/2003
PARCELAMENTO DO SOLO
LEI ORDINÁRIA Nº 0203/2003 – 20/10/2003
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
- Novo Código Florestal Brasileiro - Lei nº 4771/65
(ano 1965)
- Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6938/81
(ano 1981)
- Lei de Crimes Ambientais - Decreto nº 3179/99 (ano
1999)
- Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SUNC) - Lei nº 9985/2000 (ano 2000)
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
- Medida Provisória nº 2186-16 (ano 2001)
- Lei de Biossegurança - Lei nº 11105 (ano 2005)
- Lei de Gestão de Florestas Públicas - Lei nº
11284/2006 (ano 2006)
- Medida Provisória nº 458/2009 (ano 2009)
- LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – ESTADUAL
- LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - FATMA
EMISSÃO LICENÇAS AMBIENTAIS – 2014 – 2015
A PARTIR DE 2015, O MUNICÍPIO DE ZORTÉA – SC,
ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A FATMA
COMEÇA A EMITIR LICENÇAS AMBIENTAIS DE
PEQUENOS IMPACTOS, DEMAIS SEGUEM REGRAS
NORMAIS.
ANTES
DEPOIS
Prevem o desenvolvimento da rede
de internet gratuita, o sistema de
comunicação criado também poderá
ser feito mediante parcerias com
empresas do setor que ofereçam
este tipo de serviço, ou pela própria
prefeitura.
Uma cidade resiliente é aquela que tem a
capacidade de resistir, absorver e se
recuperar de forma eficiente dos efeitos
de um desastre e de maneira organizada
prevenir que vidas e bens sejam
perdidos.
“Digital”
não
significa
necessariamente “inteligente”. E
pontos de conexão sem fio,
orelhões e abrigos de ônibus
tecnológicos fazem parte da
primeira categoria, pelo menos
enquanto estiverem funcionando
separadamente. É só quando
ocorre uma conversa entre várias
dessas iniciativas que se pode
considerar o surgimento de um
ecossistema inteligente.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DIRETOR
Muito tem se falado, atualmente, sobre plano diretor,
especialmente em razão da obrigatoriedade de sua aprovação
definida pelo Estatuto da Cidade, em seu art. 41, incs. I e II,
combinado com o seu art. 50, aos municípios que possuam mais
de vinte mil habitantes, ou integrem aglomerações urbanos e
regiões metropolitanas. Esta obrigação de aprovação do plano
diretor, pelo mesmo diploma legal, deve ser cumprida até o dia
09/10/2006, sob pena de serem impostas sanções ao gestor
municipal que deixar de fazê-lo (o art. 52, inc. VII, do Estatuto da
Cidade, define como ato de improbidade administrativa o
descumprimento da obrigação de aprovação do plano diretor no
prazo estipulado).
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DIRETOR
A Constituição do Estado de Santa Catarina, aprovada em 1989,
também determina em seu art. 140, a obrigatoriedade da
elaboração do Plano Diretor para municípios com mais de 20 mil
habitantes. A Resolução n°25 do CONCIDADES, estipulou em
seu artigo 2º, que os municípios com mais de 20 mil habitantes ou
que integrem regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas
tinham a obrigatoriedade de elaborar seus planos diretores até
outubro de 2006. Também determinou que fossem obrigados a
elaborar planos diretores, sem prazo definido, os municípios
integrantes de áreas de especial interesse turístico e aqueles
inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental.
DADOS ESTATÍSTICOS NO BRASIL
MUNICÍPIOS
BRASIL
5.570
COM PLANO DIRETOR
EM
TOTAL
ELABORAÇÃO
2.785
763
SEM PLANO
%
2.019
36,25
Até 5.000 Hab.
1.247
379
188
679
54,45
De 5.001 a 10.000
1.227
389
195
642
52,32
De 10.001 a 20.000
1.378
477
272
629
45,65
De 20.001 a 50.000
1.080
914
99
67
De 50.001 a 100.000
339
329
8
2
0,59
De 100.001 a 500.000
260
259
1
-
-
Mais de 500.000
39
38
-
-
Fonte: IBGE 2013
6,20
-
DADOS ESTATÍSTICOS REGIÃO SUL
COM PLANO DIRETOR
MUNICÍPIOS
TOTAL
EM ELABORAÇÃO
SEM PLANO
1.191
869
117
205
17,21
Até 5.000 Hab.
420
227
53
140
33,33
De 5.001 a 10.000
280
197
32
51
18,21
De 10.001 a 20.000
228
186
28
14
6,14
De 20.001 a 50.000
159
155
4
De 50.001 a 100.000
52
52
De 100.001 a 500.000
48
Mais de 500.000
4
SUL
Fonte: IBGE 2013
%
-
-
-
-
-
48
-
-
-
4
-
-
-
DADOS ESTATÍSTICOS POR REGIÃO
COM PLANO DIRETOR
MUNICÍPIOS
TOTAL
EM
ELABORAÇÃO
SEM
PLANO
%
450
243
73
134
6,6
NORDESTE
1.794
724
281
787
39,0
SUDESTE
1.668
759
216
692
34,3
467
190
76
201
10,0
SUL
1.191
869
117
205
10,2
Fonte: IBGE 2013
5.570
2.785
763
2.019
100
BRASIL
NORTE
CENTROESTE
5.570
CONSELHO DE DESEVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CONSELHO DE DESEVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CONSELHO DE DESEVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES
Conselho das Cidades é um
órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa que
integra
a
estrutura
do
Ministério das Cidades e sua
criação foi regulamentada a
partir do 2004 com a Política
Nacional de Desenvolvimento
Urbano – PNDU.
CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES
Um dos seus objetivos é viabilizar o debate
em torno das políticas urbanas (incluindo aí
a política habitacional, política de mobilidade
urbana, política de saneamento ambiental) e
é composto por diversos segmentos da
sociedade (Ong’s, movimentos populares,
entidades profissionais, acadêmicas e
sindicais) e do poder público, permitindo,
desta forma, a participação da sociedade
civil no processo de tomada de decisões
sobre as políticas executadas pelo Ministério
das Cidades nas áreas de habitação,
mobilidade urbana e transporte, saneamento
ambiental e planejamento territorial.
QUE ZORTÉA EU QUERO PARA
O FUTURO????
QUESTÕES PARA DISCUSSÃO
4 – Em Nosso Município existe Secretaria de
Desenvolvimento Urbano?
Caso não, qual(is) instância(s) cuida(m) desse tema?
5 - O Município conta com Conselho da Cidade?
a) Caso não exista, qual Conselho decide sobre as
questões urbanas?
b) Ele está efetivamente funcionando?
c) Tem caráter deliberativo?
d) Suas deliberações são cumpridas?
A Cidade não é Minha;
A Cidade é Nossa;
Até quando não vou me Envolver?
Precisamos ser:
Zelosos
Organizados
Receptivos
Teimosos
Encantadores
Amáveis
Obrigado!
Município de Zortéa – SC
[email protected]
Telefone: (49) 8404-2181