Apresentação - Plano Diretor - Flávio Lima - PDF
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Apresentação - Plano Diretor - Flávio Lima - PDF
A IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL E A QUESTÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS URBANOS Painelista: FLÁVIO RODRIGUES DE LIMA Contador - Especialista em Auditoria e Controladoria – Formado pela UNOESC – Campus de Joaçaba - SC Contador – Município de Zortéa A Importância do Plano Diretor Para o Desenvolvimento Urbano Municipal e a Questão dos Espaços Públicos Urbanos O Plano Diretor é um documento regulamentador do planejamento e ordenamento do território de um dado município. Neste documento está definida a organização municipal do território, onde se estabelece a referenciação espacial dos usos e atividades do solo municipal através da definição de classes e categorias relativas ao espaço, identificando as redes urbanas, viária, de transportes e de equipamentos, de captação, os sistemas de telecomunicações, tratamento e abastecimento de água entre outras. Vídeo – O que é o Plano Diretor. https://www.youtube.com/watch?v=n4bJ_eL_ZIc Vídeo Plano Diretor de Chapecó – SC https://www.youtube.com/watch?v=mXzu14wI4XU ORGANIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO EXERCÍCIO DE 2013 (REVISTA) LEI ORDINÁRIA Nº 087/1998 - 16/12/1998 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2013 – 20/10/2003 INSTITUI PLANO DE DIRETOR LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003 – 20/10/2003 CÓDIGO DE POSTURAS ORGANIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2003 – 20/10/2003 CÓDIGO DE OBRAS LEI ORDINÁRIA Nº 0202/2003 – 20/10/2003 PARCELAMENTO DO SOLO LEI ORDINÁRIA Nº 0203/2003 – 20/10/2003 USO E OCUPAÇÃO DO SOLO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – FATMA EMISSÃO LICENÇAS AMBIENTAIS – 2014 - 2015 MUNÍCIPIO DE ZORTÉA - 2016 MAPA DO ZONEAMENTO DE ZORTÉA VER COM MURILO - AMPLASC LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO EXERCÍCIO DE 2013 (REVISTA) - A lei orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a lei mais importante que rege os municípios e o Distrito Federal. - Cada município brasileiro pode determinar as suas próprias leis orgânicas, contanto que estas não infrinjam a constituição e as leis federais e estaduais. - Neste caso, a aprovação de uma lei orgânica deve ser feita pela maioria dos membros da Câmara Municipal (dois terços, no mínimo), sendo que as votações são divididas em dois turnos, com intervalos de dez dias entre cada. - Após a aprovação da lei orgânica, fica a cargo do Prefeito do Município fazer com que esta seja cumprida, sempre com a fiscalização da Câmara dos Vereadores. - De um ponto de vista geral, as leis orgânicas também estão presentes em outros organismos e instituições públicas, como o Ministério Público, a Previdência Social, da Assistência Social, da Segurança Pública e etc. - Nestes casos, entende-se como lei orgânica aquela que apresenta uma importância que fica entre a da lei ordinária e a constitucional, devendo ser profundamente estudada e analisada antes de ser votada, pois apresenta uma rigidez na sua regulamentação, sendo que a sua alteração após a aprovação é bastante difícil. LEI ORDINÁRIA Nº 087/1998 - 16/12/1998 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2013 – 20/10/2003 INSTITUI PLANO DE DIRETOR LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003 – 20/10/2003 CÓDIGO DE POSTURAS LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2003 – 20/10/2003 CÓDIGO DE OBRAS LEI ORDINÁRIA Nº 0202/2003 – 20/10/2003 PARCELAMENTO DO SOLO LEI ORDINÁRIA Nº 0203/2003 – 20/10/2003 USO E OCUPAÇÃO DO SOLO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - Novo Código Florestal Brasileiro - Lei nº 4771/65 (ano 1965) - Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6938/81 (ano 1981) - Lei de Crimes Ambientais - Decreto nº 3179/99 (ano 1999) - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SUNC) - Lei nº 9985/2000 (ano 2000) LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - Medida Provisória nº 2186-16 (ano 2001) - Lei de Biossegurança - Lei nº 11105 (ano 2005) - Lei de Gestão de Florestas Públicas - Lei nº 11284/2006 (ano 2006) - Medida Provisória nº 458/2009 (ano 2009) - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – ESTADUAL - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - FATMA EMISSÃO LICENÇAS AMBIENTAIS – 2014 – 2015 A PARTIR DE 2015, O MUNICÍPIO DE ZORTÉA – SC, ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A FATMA COMEÇA A EMITIR LICENÇAS AMBIENTAIS DE PEQUENOS IMPACTOS, DEMAIS SEGUEM REGRAS NORMAIS. ANTES DEPOIS Prevem o desenvolvimento da rede de internet gratuita, o sistema de comunicação criado também poderá ser feito mediante parcerias com empresas do setor que ofereçam este tipo de serviço, ou pela própria prefeitura. Uma cidade resiliente é aquela que tem a capacidade de resistir, absorver e se recuperar de forma eficiente dos efeitos de um desastre e de maneira organizada prevenir que vidas e bens sejam perdidos. “Digital” não significa necessariamente “inteligente”. E pontos de conexão sem fio, orelhões e abrigos de ônibus tecnológicos fazem parte da primeira categoria, pelo menos enquanto estiverem funcionando separadamente. É só quando ocorre uma conversa entre várias dessas iniciativas que se pode considerar o surgimento de um ecossistema inteligente. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DIRETOR Muito tem se falado, atualmente, sobre plano diretor, especialmente em razão da obrigatoriedade de sua aprovação definida pelo Estatuto da Cidade, em seu art. 41, incs. I e II, combinado com o seu art. 50, aos municípios que possuam mais de vinte mil habitantes, ou integrem aglomerações urbanos e regiões metropolitanas. Esta obrigação de aprovação do plano diretor, pelo mesmo diploma legal, deve ser cumprida até o dia 09/10/2006, sob pena de serem impostas sanções ao gestor municipal que deixar de fazê-lo (o art. 52, inc. VII, do Estatuto da Cidade, define como ato de improbidade administrativa o descumprimento da obrigação de aprovação do plano diretor no prazo estipulado). OBRIGATORIEDADE DO PLANO DIRETOR A Constituição do Estado de Santa Catarina, aprovada em 1989, também determina em seu art. 140, a obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor para municípios com mais de 20 mil habitantes. A Resolução n°25 do CONCIDADES, estipulou em seu artigo 2º, que os municípios com mais de 20 mil habitantes ou que integrem regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas tinham a obrigatoriedade de elaborar seus planos diretores até outubro de 2006. Também determinou que fossem obrigados a elaborar planos diretores, sem prazo definido, os municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico e aqueles inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental. DADOS ESTATÍSTICOS NO BRASIL MUNICÍPIOS BRASIL 5.570 COM PLANO DIRETOR EM TOTAL ELABORAÇÃO 2.785 763 SEM PLANO % 2.019 36,25 Até 5.000 Hab. 1.247 379 188 679 54,45 De 5.001 a 10.000 1.227 389 195 642 52,32 De 10.001 a 20.000 1.378 477 272 629 45,65 De 20.001 a 50.000 1.080 914 99 67 De 50.001 a 100.000 339 329 8 2 0,59 De 100.001 a 500.000 260 259 1 - - Mais de 500.000 39 38 - - Fonte: IBGE 2013 6,20 - DADOS ESTATÍSTICOS REGIÃO SUL COM PLANO DIRETOR MUNICÍPIOS TOTAL EM ELABORAÇÃO SEM PLANO 1.191 869 117 205 17,21 Até 5.000 Hab. 420 227 53 140 33,33 De 5.001 a 10.000 280 197 32 51 18,21 De 10.001 a 20.000 228 186 28 14 6,14 De 20.001 a 50.000 159 155 4 De 50.001 a 100.000 52 52 De 100.001 a 500.000 48 Mais de 500.000 4 SUL Fonte: IBGE 2013 % - - - - - 48 - - - 4 - - - DADOS ESTATÍSTICOS POR REGIÃO COM PLANO DIRETOR MUNICÍPIOS TOTAL EM ELABORAÇÃO SEM PLANO % 450 243 73 134 6,6 NORDESTE 1.794 724 281 787 39,0 SUDESTE 1.668 759 216 692 34,3 467 190 76 201 10,0 SUL 1.191 869 117 205 10,2 Fonte: IBGE 2013 5.570 2.785 763 2.019 100 BRASIL NORTE CENTROESTE 5.570 CONSELHO DE DESEVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO CONSELHO DE DESEVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO CONSELHO DE DESEVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES Conselho das Cidades é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa que integra a estrutura do Ministério das Cidades e sua criação foi regulamentada a partir do 2004 com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU. CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES Um dos seus objetivos é viabilizar o debate em torno das políticas urbanas (incluindo aí a política habitacional, política de mobilidade urbana, política de saneamento ambiental) e é composto por diversos segmentos da sociedade (Ong’s, movimentos populares, entidades profissionais, acadêmicas e sindicais) e do poder público, permitindo, desta forma, a participação da sociedade civil no processo de tomada de decisões sobre as políticas executadas pelo Ministério das Cidades nas áreas de habitação, mobilidade urbana e transporte, saneamento ambiental e planejamento territorial. QUE ZORTÉA EU QUERO PARA O FUTURO???? QUESTÕES PARA DISCUSSÃO 4 – Em Nosso Município existe Secretaria de Desenvolvimento Urbano? Caso não, qual(is) instância(s) cuida(m) desse tema? 5 - O Município conta com Conselho da Cidade? a) Caso não exista, qual Conselho decide sobre as questões urbanas? b) Ele está efetivamente funcionando? c) Tem caráter deliberativo? d) Suas deliberações são cumpridas? A Cidade não é Minha; A Cidade é Nossa; Até quando não vou me Envolver? Precisamos ser: Zelosos Organizados Receptivos Teimosos Encantadores Amáveis Obrigado! Município de Zortéa – SC [email protected] Telefone: (49) 8404-2181