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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
SUBEMENDA ADITIVA
N°-
SUBEMEI
(2/
À EMENDA N°
',SUBSTITUTIVO)
AO PROJETO DE LEI N° 1.902/16
Acrescente-se à Emenda n°4 (Substitutivo) ao Projeto de Lei n° 1.902/16 o seguinte artigo:
"Art. - A Lei n° 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 271-B:
`Art. 271-B - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente de
Combate a Endemias - AGE - e de Agente Comunitário de Saúde - ACS,
regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - poderão
optar pelo regime estatutário, passando a pertencer ao Quadro Geral de
Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo far-se-á
mediante declaração por escrito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ;d
partir da publicação desta lei.".
Belo Horizonte, 6 de junho de 20
READ
(Tf
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal - STF, em 2 de agosto de 2007, ao julgar a
ADIn 2.135/DF, em sessão plenária, decidiu suspender a vigência do art. 39, caput, da
Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Em decorrência dessa decisão, voltou a ser aplicada a redação original
do art. 39, que exige regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, autárquica e fundacional. Vejamos:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administracão pública direta, das
autarquias e das fundacões públicas."(gnfos nossos)
Por se tratar de suspensão cautelar do dispositivo previsto na EC n.
19/98, até que seja julgado o mérito da ADIn, a administração direta e as autarquias e
fundações públicas de direito público só podem celebrar concursos públicos para a
contratação de servidores estatutários, não sendo possível a existência de empregados
públicos (celetistas).
É importante lembrar que a medida cautelar concedida tem eficácia "ex
nunc" (art. 11, § 1°, Lei n. 9.868/99), ou seja, não afeta os titulares de empregos públicos já
integrantes do poder público até a publicação da decisão.
O Município, mesmo após a publicação da decisão proferida pelo STF,
ocorrida em 14/08/2007, editou a Lei Municipal n. 9.490, de 14 de janeiro de 2008, que criou
os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a
Endemias.
Entretanto, a Lei Municipal n. 9.490/08 nasceu eivada de
inconstitucionalidade, uma vez que, em total desrespeito ao artigo 39 da CF/88, criou os
empregos públicos de ACE e de ACS, quando, na verdade, deveria ter criado os cargos
públicos de ACE e de ACS, regidos pelo regime jurídico estatutário (regime jurídico único).
Cabe salientar que a própria Lei Orgânica do Município, que tem status
de norma constitucional em nível municipal e não pode ser afastada por uma lei ordinária
hierarquicamente inferior, prevê, em seu artigo 55, que "os servidores dos órgãos da
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
administração direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime
jurídico único e a planos de carreira a serem instituídos pelo Município."
Desse modo, a manutenção do regime jurídico celetista para os
Agentes de Combate a Endemias e para os Agentes Comunitários de Saúde, que são
vinculados à Área de Atividades de Saúde instituída pela Lei Municipal n. 7.238, de 30 de
dezembro de 1996, ofende dispositivos previstos na Constituição Federal (art. 39) e na Lei
Orgânica do Município (artigo 55).
Em respeito à Constituição Federal, deve a administração municipal
promover a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário para todos os
servidores das 2 (três) categorias citadas no presente parecer, na forma da emenda aditiva a
seguir transcrita.
Belo Horizonte, 2 de junho de 201
,,
AD

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