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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SUBEMENDA ADITIVA N°- SUBEMEI (2/ À EMENDA N° ',SUBSTITUTIVO) AO PROJETO DE LEI N° 1.902/16 Acrescente-se à Emenda n°4 (Substitutivo) ao Projeto de Lei n° 1.902/16 o seguinte artigo: "Art. - A Lei n° 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 271-B: `Art. 271-B - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente de Combate a Endemias - AGE - e de Agente Comunitário de Saúde - ACS, regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - poderão optar pelo regime estatutário, passando a pertencer ao Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta. Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante declaração por escrito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ;d partir da publicação desta lei.". Belo Horizonte, 6 de junho de 20 READ (Tf CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE JUSTIFICATIVA O Supremo Tribunal Federal - STF, em 2 de agosto de 2007, ao julgar a ADIn 2.135/DF, em sessão plenária, decidiu suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Em decorrência dessa decisão, voltou a ser aplicada a redação original do art. 39, que exige regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. Vejamos: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administracão pública direta, das autarquias e das fundacões públicas."(gnfos nossos) Por se tratar de suspensão cautelar do dispositivo previsto na EC n. 19/98, até que seja julgado o mérito da ADIn, a administração direta e as autarquias e fundações públicas de direito público só podem celebrar concursos públicos para a contratação de servidores estatutários, não sendo possível a existência de empregados públicos (celetistas). É importante lembrar que a medida cautelar concedida tem eficácia "ex nunc" (art. 11, § 1°, Lei n. 9.868/99), ou seja, não afeta os titulares de empregos públicos já integrantes do poder público até a publicação da decisão. O Município, mesmo após a publicação da decisão proferida pelo STF, ocorrida em 14/08/2007, editou a Lei Municipal n. 9.490, de 14 de janeiro de 2008, que criou os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias. Entretanto, a Lei Municipal n. 9.490/08 nasceu eivada de inconstitucionalidade, uma vez que, em total desrespeito ao artigo 39 da CF/88, criou os empregos públicos de ACE e de ACS, quando, na verdade, deveria ter criado os cargos públicos de ACE e de ACS, regidos pelo regime jurídico estatutário (regime jurídico único). Cabe salientar que a própria Lei Orgânica do Município, que tem status de norma constitucional em nível municipal e não pode ser afastada por uma lei ordinária hierarquicamente inferior, prevê, em seu artigo 55, que "os servidores dos órgãos da CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE administração direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e a planos de carreira a serem instituídos pelo Município." Desse modo, a manutenção do regime jurídico celetista para os Agentes de Combate a Endemias e para os Agentes Comunitários de Saúde, que são vinculados à Área de Atividades de Saúde instituída pela Lei Municipal n. 7.238, de 30 de dezembro de 1996, ofende dispositivos previstos na Constituição Federal (art. 39) e na Lei Orgânica do Município (artigo 55). Em respeito à Constituição Federal, deve a administração municipal promover a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário para todos os servidores das 2 (três) categorias citadas no presente parecer, na forma da emenda aditiva a seguir transcrita. Belo Horizonte, 2 de junho de 201 ,, AD
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