DWS Multi Opportunities

Transcrição

DWS Multi Opportunities
Deutsche Asset
& Wealth Management
DWS Investment S.A.
DWS Multi Opportunities
Prospecto de Venda
e Regulamento Administrativo
17 de Dezembro de 2013
A DWS Investment S.A. gere actualmente os seguintes fundos de investimento em forma de “fonds communs de placement” (FCP),
de acordo com a Lei de 17 de Dezembro de 2010 (situação a 1 de Agosto de 2013):
AL DWS GlobalAktiv+; ARERO – Der Weltfonds; Breisgau-Rent; DB Advisors Emerging Markets Equities – Passive; DB Advisors Invest*;
DB Advisors Strategy Fund*; DB Fixed Coupon Fund 2018; DB Opportunity; DB Portfolio*; db PrivatMandat Fit*; db PrivatMandat
Invest*; Bethmann Vermögensverwaltung Ausgewogen; Bethmann Vermögensverwaltung Ertrag; Bethmann Vermögensverwaltung
Wachstum; Deutsche Bank Zins & Dividende – Defensiv; Deutsche Bank Zins & Dividende – Offensiv; DWS BestSelect Branchen;
DWS Bond Flexible; DWS Corporate Bond Basket 2013; DWS Deutschland Garant 2013; DWS Diskont Basket; DWS Dividende
Deutschland Direkt 2014; DWS Dividende Direkt 2014; DWS Dividende Direkt 2017; DWS Dividende Emerging Markets Direkt
2015; DWS Dividende Garant 2016; DWS Dividende USA Direkt 2014; DWS Emerging Asia; DWS Emerging Corporate Bond Master
Fund; DWS Emerging Markets Bonds 2014; DWS Emerging Markets Corporates 2015; DWS Emerging Sovereign Bond Fund AUD;
DWS Emerging Sovereign Bond Fund USD; DWS Emerging Sovereign Bond Fund USD (AUD); DWS Etoile; DWS Euro Reserve;
DWS Euro-Bonds (Long); DWS Euro-Bonds (Medium); DWS Europe Convergence Bonds; DWS Eurorenta; DWS FlexPension I;
DWS Floating Rate Notes; DWS Garant 80 FPI; DWS Global*; DWS Global Equity Focus Fund; DWS Global Protect 80; DWS
Global Utility Bond Master Fund; DWS G-SIFIS Hybrid Bond Fund; DWS Global Value; DWS Gold plus; DWS India; DWS Megatrend
Performance 2016; DWS Osteuropa; DWS Performance Rainbow 2015; DWS Performance Select 2014; DWS Rendite*; DWS
Rendite Garant 2015; DWS Rendite Garant 2015 II; DWS Rendite Optima; DWS Rendite Optima Four Seasons; DWS Renten Direkt
2013; DWS Renten Direkt 2014; DWS Renten Direkt 2014 II; DWS Renten Direkt 2017; DWS Renten Direkt Select 2016; DWS
Russia; DWS SachwertStrategie Protekt Plus; DWS Short Duration Emerging Markets FX; DWS Top Balance; DWS Top Dynamic;
DWS Top Portfolio Balance; DWS Top Portfolio Defensiv; DWS Türkei; DWS (US Dollar) Reserve; DWS Unternehmensanleihen Direkt
2014; DWS Vermögensbildungsfonds I (Lux); DWS Vermögensmandat*; DWS Vola Strategy; DWS Vorsorge*; DWS World Funds*;
DWS Zeitwert Protect; FI ALPHA*; GIS High Conviction Equity (USD); Global Emerging Markets Balance Portfolio; Global Multi
Asset*; Multi Opportunities; Multi Opportunities II; Multi Opportunities III; Multi Style – Mars; PAM International Fund Selection
Portfolio*; Postbank Dynamik; Postbank Strategie; Postbank Vermögensmanagement Plus; PWM Mandat – DWS*; DWS Concept
ARTS Conservative; DWS Concept ARTS Dynamic; DWS Concept ARTS Balanced; SFC Global Markets; SK Invest*; Südwestbank
Vermögensmandat*; Zurich*; Zurich Vorsorge Dachfonds II
bem como 19 sociedades de investimento, sob a forma de Société d’Investissement à Capital Variable (SICAV) de acordo com a Lei
de 17 de Dezembro de 2010. Além disto, 21 fundos de investimento especializados, de acordo com a Lei de 13 de Fevereiro de 2007,
sob a forma de SICAV-SIF ou FCP-SIF.
* Holding em forma de “fonds commun de placement”
Índice
A. Prospecto de Venda
2
Perspectiva geral do
DWS Multi Opportunities
14
B. Regulamento
Administrativo17
Parte Geral
17
Parte Especial
DWS Multi Opportunities 23
Estrutura legal:
“Fonds commun de placement” de acordo com a parte I da Lei de 17 de Dezembro de 2010 sobre organismos
de investimento colectivo.
Observações
O fundo de investimento descrito no presente
Prospecto de Venda é um fundo de investimento
luxemburguês legalmente dependente (“fonds
communs de placement”) em conformidade
com a Parte I da lei luxemburguesa sobre os
organismos de investimento colectivo em valores
imobiliários de 17 de Dezembro de 2010 (“Lei de
17 de Dezembro de 2010”) e cumpre as normas
das Directivas 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009, no
sentido da Directiva 85/611/CEE (OICVM), assim
como as normas do Decreto do Grão-Ducado
de 8 de Fevereiro de 2008 sobre determinadas
definições da Lei de 20 de Dezembro de 2002
sobre os organismos de investimento colectivo1
(“Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de
2008”)2, (“Directiva 2007/16/CE”) na legislação
luxemburguesa.
No que diz respeito às disposições constantes
da Directiva 2007/16/CE ou do Decreto do GrãoDucado de 8 de Fevereiro de 2008, as directivas do
“Committee of European Securities Regulators”
(CESR – Comissão Europeia de Regulamentação
de Valores Mobiliários) no documento “CESR’s
guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS”, na respectiva versão, fornecem
vários esclarecimentos adicionais que devem ser
observados, no que diz respeito aos instrumentos
financeiros, que podem ser considerados pelos
OICVM sujeitos à Directiva 2009/65/CE.3
Não é permitido prestar quaisquer informações
ou declarações divergentes do Prospecto de
Venda ou do Regulamento Administrativo. A
DWS Investment S.A. não se responsabiliza por
quaisquer informações ou declarações divergen-
tes do Prospecto de Venda ou do Regulamento
Administrativo presente.
Substituída pela Lei de 17 de Dezembro de 2010.
Directiva 2007/16/CE da Comissão de 19 de Março de
2007, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários
(OICVM), no que diz respeito ao esclarecimento de
determinadas definições (“Directiva 2007/16/CE”).
3
Ver a circular da CSSF 08-339 na versão actual: CESR’s
guidelines concerning eligible assets for investment
by UCITS – Março de 2007, ref.: CESR/07-044; CESR’s
guidelines concerning eligible assets for investment
by UCITS – The classification of hedge fund indices as
financial indices – Julho de 2007, ref.: CESR/07-434.
1
2
1
A. Prospecto de Venda
Administração e gestão
Sociedade gestora e administração central
DWS Investment S.A.
2, Boulevard Konrad Adenauer
1115 Luxemburgo, Luxemburgo
Conselho de Administração
Wolfgang Matis
Presidente do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Director da
Deutsche Asset & Wealth Management
Investment GmbH, Frankfurt/Main
Ernst Wilhelm Contzen
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro directivo do Conselho de Administração do
Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo
Heinz-Wilhelm Fesser
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Frank Kuhnke
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Dr. Matthias Liermann (desde 4 de Abril de 2013)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Holger Naumann (desde 4 de Abril de 2013)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Director da
Deutsche Asset & Wealth Management
Investment GmbH, Frankfurt/Main
Conselho de Administração (continuação)
Jochen Wiesbach (até 15 de Março de 2013)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Director da
Deutsche Asset & Wealth Management
International GmbH, Frankfurt/Main
Dr. Asoka Wöhrmann
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Director da
Deutsche Asset & Wealth Management
Investment GmbH, Frankfurt/Main
Administração
Klaus-Michael Vogel
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro directivo do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro directivo do Conselho de Administração do
Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo
Manfred Bauer
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Markus Kohlenbach
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Doris Marx
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Ralf Rauch
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Klaus-Michael Vogel
Membro directivo do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro directivo do Conselho de Administração do
Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo
Martin Schönefeld
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Dorothee Wetzel (até 15 de Março de 2013)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Deutsche Asset & Wealth Management
Investment GmbH
Mainzer Landstr. 178 –190
60327 Frankfurt/Main, Alemanha
Gestor do fundo
Consultor de investimentos
StarPortfolio GmbH
Bahnstraße 42– 46
61381 Friedrichsdorf, Alemanha
2
Banco depositário
State Street Bank Luxembourg S.A.
49, Avenue J.F. Kennedy
1855 Luxemburgo, Luxemburgo
Revisor oficial de contas
KPMG Luxembourg S.à r.l.
9, Allée Scheffer
2520 Luxemburgo, Luxemburgo
Entidades de venda, pagamento e informação
Luxemburgo
Deutsche Bank Luxembourg S.A.
2, Boulevard Konrad Adenauer
1115 Luxemburgo, Luxemburgo
Alemanha
Deutsche Bank AG
Taunusanlage 12
60325 Frankfurt/Main, Alemanha
e suas filiais
Deutsche Bank Privat- und Geschäftskunden AG
Theodor-Heuss-Allee 72
60486 Frankfurt/Main, Alemanha
e suas filiais
3
Disposições gerais
Este Prospecto de Venda é acompanhado pelo
Regulamento Administrativo do fundo. O Prospecto de Venda e o Regulamento Administrativo
formam um conjunto, complementando-se.
O Regulamento Administrativo reproduzido de
seguida está dividido numa Parte Geral e numa
Parte Especial. Na Parte Geral estão definidas
as bases legais gerais e na Parte Especial estão
definidas as informações específicas do fundo e a
política de investimento.
O Prospecto de Venda, as Informações fundamentais destinadas aos investidores e o Regulamento Administrativo, bem como os relatórios
semestrais e anuais, podem ser obtidos gratuitamente junto da sociedade gestora e de cada entidade de pagamento. A sociedade gestora comunicará quaisquer outras informações importantes
de forma adequada aos subscritores.
Sociedade gestora
O fundo é gerido pela DWS Investment S.A.,
Luxemburgo (“sociedade gestora”), que cumpre os requisitos do capítulo 15 da Lei de 17 de
Dezembro de 2010 e as disposições da Directiva
2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de 13 de Julho de 2009 por parte das sociedades gestoras.
A sociedade gestora foi fundada a 15 de Abril de
1987. A publicação no Mémorial C (boletim oficial
do Grão-Ducado do Luxemburgo) ocorreu a 4 de
Maio de 1987. O capital subscrito e realizado é de
EUR 30.677.400. A actividade de gestão de fundos de investimento abrange as tarefas referidas
no anexo II da Lei de 17 de Dezembro de 2010,
embora a enumeração não seja exaustiva.
De acordo com as normas da lei luxemburguesa
de 17 de Dezembro de 2010 e com o decreto
10-04 da Commission de Surveillance du Secteur
Financier, e respectiva circular, a sociedade gestora pode delegar uma ou mais tarefas a terceiros, desde que estas sejam exercidas sob a sua
supervisão e controlo.
(i) Administração de investimentos
A sociedade gestora concluiu para o fundo um
contrato de gestão de fundos com a Deutsche
Asset & Wealth Management Investment GmbH,
Frankfurt/Main, assumindo para o efeito qualquer responsabilidade e controlo, bem como as
despesas daí resultantes. A Deutsche Asset &
Wealth Management Investment GmbH é uma
sociedade de investimento de capitais nos termos da legislação alemã. O contrato pode ser
revogado por ambos os contratantes, considerando um prazo de três meses.
A gestão do fundo inclui a implementação diária da política de investimento e as decisões de
investimento imediatas. O gestor nomeado para
o fundo pode delegar por completo ou parcialmente os seus serviços de gestão, desempenhando uma função de supervisionamento e controlo e assumindo quaisquer responsabilidades e
despesas pela delegação desta função.
O gestor do fundo pode ainda consultar um consultor de investimentos, assumindo nesse caso
4
qualquer responsabilidade, controlo e despesas.
O assessoramento de investimento abrange em
particular a análise e recomendação de instrumentos de investimento no que diz respeito aos
investimentos do fundo. O gestor do fundo não
está vinculado aos conselhos do consultor de
investimentos. Os consultores de investimentos
eventualmente indicados pelo gestor do fundo
serão apresentados na secção “Administração e
gestão”. Os consultores de investimentos indicados dispõem das respectivas autorizações de
supervisão.
(ii) Administração, agente de registo
e transferência
A sociedade gestora DWS Investment S.A.
assume inicialmente as funções da administração
central, nomeadamente a contabilidade do fundo
de investimento e o cálculo do valor líquido do
inventário. Adicionalmente, a DWS Investment
S.A. é responsável por todas as outras actividades
administrativas. Isto inclui, por exemplo, o controlo
posterior dos limites e restrições de investimento,
bem como a função de entidade domiciliária e de
agente de registo e transferência.
No que diz respeito à função de agente de registo
e transferência, a DWS Investment S.A. celebrou um contrato de subagente de transferência
com o State Street Bank GmbH de Munique. No
âmbito deste contrato, o State Street Bank GmbH
assume em particular a tarefa da administração
do certificado global, o qual será mantido junto do
Clearstream Banking AG, Frankfurt/Main.
(iii)Comercialização
A DWS Investment S.A. actua como entidade
colocadora principal.
A DWS Investment S.A. pode celebrar acordos de
agente fiduciário com instituições que sejam obrigadas a identificar os subscritores, i.e., com profissionais do sector financeiro e/ou com empresas
equivalentes de direito estrangeiro. Estes acordos
de agente fiduciário permitem que as instituições
comercializem unidades de participação, sendo as
próprias a registá-las no registo de subscritores.
Os nomes dos fiduciários podem ser obtidos em
qualquer altura junto da DWS Investment S.A. O
fiduciário processa as ordens de subscrição, resgate e troca dos investidores que assessoria e
solicita as alterações necessárias no registo de
subscritores. Neste sentido, o fiduciário tem uma
obrigação especial em relação à observação das
condições de subscrição especiais que possam
vigorar para as classes de participação existentes.
Caso não se verifiquem impedimentos legais ou
práticos, um investidor que tenha subscrito unidades de participação através de um fiduciário pode
solicitar à DWS Investment S.A. ou ao agente de
transferência que o registo das mesmas passe
para o seu nome, desde que sejam cumpridos
todos os requisitos de legitimação exigidos, bastando para tal uma declaração do subscritor.
Nota especial
A sociedade gestora chama à atenção dos investidores o facto de qualquer investidor apenas poder
fazer valer a totalidade dos seus direitos de investidor directamente junto do fundo de investimento
se as unidades de participação do fundo tiverem
sido adquiridas pelo próprio investidor e estiverem
no seu nome. Nos casos em que um investidor
tenha investido num fundo através de um intermediário, o qual tenha efectuado tal investimento em
nome e por ordem do investidor, não será possível
fazer valer todos os direitos do investidor directamente pelo próprio investidor junto do fundo. Por
esse motivo, é aconselhável que os investidores
se informem sobre os seus direitos.
Banco depositário
O banco depositário é o State Street Bank
Luxembourg S.A. Os valores do fundo estão à
sua guarda e ele cumpre todas as outras obrigações inerentes a um banco depositário, conforme
estipuladas na lei luxemburguesa.
Indicações gerais sobre o risco
O investimento em unidades de participação acarreta alguns riscos. Estes riscos incluem ou podem
estar associados aos mercados accionistas e obrigacionistas, a riscos de taxas de juro, crédito, de
contraparte, liquidez e contratantes, assim como a
riscos de câmbio e volatilidade ou riscos políticos.
Cada um destes riscos também pode ocorrer em
conjunto com outros riscos. Alguns destes riscos
serão abordados de seguida de forma resumida.
Os potenciais investidores devem ter alguma
experiência prévia com os instrumentos utilizados
no âmbito da política de investimento. Os investidores também devem ter consciência dos riscos
relacionados com o investimento em unidades de
participação. Por isso apenas devem tomar uma
decisão sobre o seu investimento depois de se
aconselharem com os seus consultores legais, fiscais e financeiros ou com os seus revisores oficiais
de contas ou outros consultores sobre (i) a aquisição de um investimento em unidades de participação, considerando a sua situação financeira e fiscal
pessoal e outras circunstâncias, sobre (ii) as informações contidas no presente Prospecto de Venda
e sobre (iii) a política de investimento do fundo.
Deve ser tido em conta que o investimento
em fundos inclui não só oportunidades de
subidas de cotação mas também riscos. As
unidades de participação do fundo são títulos, cujo valor está sujeito às flutuações de
cotação dos activos na sua carteira. Respectivamente, o valor das unidades de participação pode subir ou descer em relação ao
preço de aquisição.
Por este motivo não é possível garantir que os
objectivos da política de investimento sejam
alcançados.
Risco do mercado
A evolução da cotação e do valor de mercado de
produtos financeiros depende especialmente da
evolução nos mercados de capitais. Esta, por seu
lado, é influenciada pela situação geral da economia mundial e pelas condições económicas e
políticas nos respectivos países. Factores irracionais, como ambientes de investimento, opiniões
e boatos, também podem influenciar a evolução
geral das cotações, em particular nas bolsas de
valores.
Risco de solvência
A solvência (solvabilidade e intenção de pagamento) do emitente de um título ou instrumento
do mercado monetário, que detêm directa ou
indirectamente fundos, pode reduzir posteriormente. Em geral, tal facto leva a descidas de
cotação do respectivo título que vão além das
oscilações gerais do mercado.
Risco de país ou de transferência
Fala-se de risco de país, quando um devedor
estrangeiro, apesar de possuir solvabilidade, não
consegue efectuar pagamentos dentro do prazo,
ou de forma alguma, devido à falta de possibilidades ou disponibilidade de transferência por
parte do país em que está sediado. Desta forma,
é possível que não sejam efectuados pagamentos a que o fundo tenha direito, ou que estes
sejam efectuados numa moeda que não possa
ser convertida devido a restrições monetárias e
cambiais.
Risco específico às empresas
A evolução das cotações dos títulos e instrumentos do mercado monetário que detêm directa ou
indirectamente fundos, também depende de factores empresariais, como por exemplo da situação
empresarial do emitente. Se os factores empresariais piorarem, o valor de mercado do respectivo
título pode diminuir de forma nítida e estável, independentemente de uma evolução positiva da bolsa
de valores.
Risco de concentração
Podem ocorrer riscos adicionais devido à concentração dos investimentos em determinados activos ou mercados. Neste caso, o capital do fundo
fica particularmente dependente da evolução
desses activos ou mercados.
Risco de transacção
Risco de alteração das taxas de juro
Em particular no caso dos investimentos em títulos não cotados existe o risco de um sistema de
compensação e transferência não efectuar a trans­
acção como previsto, devido ao atraso ou falta do
pagamento ou da transferência dos títulos.
Os investidores devem ter consciência que
o investimento em unidades de participação implica riscos de juros, que podem surgir
quando se verificam flutuações das taxas de
juro na moeda de referência dos títulos ou do
fundo.
Risco legal e fiscal
Risco de regulamentação/político
O tratamento legal e fiscal do fundo pode sofrer
alterações imprevisíveis e não influenciáveis. Uma
eventual alteração das bases de tributação incorrectas do fundo de investimento para exercícios
anuais anteriores pode resultar no caso de uma
correcção desfavorável para o investidor, de modo
que o investidor tenha de suportar a carga fiscal
resultante da correcção referente aos exercícios
anteriores, mesmo que não ele tivesse efectuado
qualquer investimento no período a que se refere
a correcção. Por outro lado pode verificar-se o caso
em que o investidor não venha a beneficiar com
uma correcção vantajosa para o exercício anual
actual ou para os exercícios anuais anteriores, em
que ele tenha investido no fundo, por o investidor
ter resgatado ou devolvido as unidades de participação antes de ser efectuada a correcção correspondente.
O fundo de investimento pode efectuar investimentos no estrangeiro. Isto abrange o risco
de se verificarem evoluções desfavoráveis na
política internacional ou alterações às políticas
governamentais, de fiscalidade e outras evoluções legais.
Risco de inflação
A inflação inclui o risco de desvalorização de
todos os activos.
Risco de pessoas responsáveis
Para além disto, a correcção de dados fiscais
pode resultar em os rendimentos sujeitos a
impostos ou as vantagens fiscais virem a ser
tributadas num período de colecta diferente do
indicado, o que poderá ter um efeito negativo
para um investidor.
Os capitais do fundo de investimento, cujo
resultado de investimento seja muito positivo
num determinado período, devem esse sucesso
também às qualificações dos responsáveis, ou
seja, às decisões correctas tomadas pelos gestores. No entanto, a composição dos gestores
do fundo de investimento pode sofrer alterações. Os novos responsáveis poderão eventualmente tomar decisões que produzam menos
sucesso.
Risco cambial
Alteração da política de investimento
Os rendimentos, reembolsos e lucros dos investimentos efectuados pelo fundo de investimento
em activos denominados numa moeda diferente
da do fundo serão pagos na moeda correspondente. Se essa moeda se desvalorizar face à
moeda do fundo, também se reduzirá o valor do
capital do fundo.
Uma alteração da política de investimento, no
âmbito do espectro de investimento permitido
para o capital do fundo, pode resultar numa alteração dos riscos inerentes ao capital do fundo de
investimento.
Alteração do Regulamento Administrativo;
dissolução ou fusão
Risco de guarda
O risco de guarda refere-se ao risco resultante
da possibilidade de o fundo não poder aceder
a uma parte ou à totalidade das aplicações que
se encontram à guarda no caso de insolvência,
falta de diligência ou conduta abusiva por parte
do custodiante ou de um sub-custodiante, sendo
prejudicado por esta situação.
No Regulamento Administrativo a sociedade
gestora reserva-se o direito de alterar o mesmo
para o fundo de investimento. Adicionalmente,
de acordo com as disposições do Regulamento
Administrativo ela pode dissolver por completo
o fundo de investimento ou fundi-lo com outro
fundo de investimento. Por este motivo, o investidor corre o risco de não poder manter as uni-
dades de participação durante o tempo inicialmente previsto.
Risco de crédito
Os investidores também devem ter em consideração que este tipo de investimento pode incluir riscos de crédito. Os empréstimos e títulos de dívida
incluem um risco de crédito em relação ao emitente, para o qual a classificação de solvabilidade do
emitente pode servir como referência. Empréstimos e títulos de dívida emitidos por emitentes com
uma má classificação incluem, de forma geral, um
maior risco de crédito e a probabilidade de incumprimento é maior que para títulos, cujo emitente
tenha uma classificação melhor. Se um emitente
de empréstimos ou de títulos de dívida entrar em
dificuldades financeiras ou económicas, isto pode
ter repercussões sobre o valor dos empréstimos
ou títulos de dívida (que pode baixar até zero) ou
sobre as obrigações financeiras destes empréstimos ou títulos de dívida (que podem vir a ser
nulas).
Risco de contraparte
Para além das tendências gerais dos mercados
de capitais, as evoluções particulares dos respectivos emitentes também têm influência sobre a
cotação dos investimentos. Mesmo com uma
selecção criteriosa dos títulos não é possível
excluir o surgimento de prejuízos originados pelo
incumprimento das obrigações.
Riscos relacionados com negócios
com derivados
A compra e venda de opções, bem como a conclusão de contratos a prazo ou swaps estão normalmente sujeitos aos seguintes riscos:
–– A alteração da cotação dos valores base pode
diminuir o valor de um direito de opção ou
de um contrato a prazo, podendo verificar-se
mesmo a desvalorização total. O capital do
fundo também pode sofrer perdas devido à
alteração do valor de um activo que esteja subjacente a um swap.
–– A eventual necessidade de concluir uma operação “back-to-back” (compensação) também acarreta custos.
–– Devido ao efeito de alavanca das opções, o
valor do capital do fundo pode estar sujeito
a maiores influências, que na compra directa
dos valores base.
–– A compra de opções acarreta o risco de não
ser possível exercer a opção, por o preço dos
valores base não registar a evolução prevista,
podendo o capital do fundo perder o prémio
de opção pago anteriormente. Na venda de
opções existe o perigo do capital do fundo ser
obrigado a adquirir activos a um preço superior
ao do valor de mercado actual ou a ceder activos a um preço inferior ao valor de mercado
actual. Neste caso, o capital do fundo sofre um
prejuízo no valor da diferença do preço, depois
de deduzido o prémio de opção recebido.
–– As operações a termo também incluem o
risco do capital do fundo sofrer perdas no
vencimento, devido a uma evolução inesperada do valor de mercado.
5
Risco relacionado com a aquisição
de unidades de participação de outros fundos
de investimento
No investimento em unidades de participação de
outros fundos de investimento é necessário considerar que os gestores dos diferentes fundos de
investimento agem de forma independente uns
dos outros, sendo possível que vários fundos
de investimento sigam a mesma estratégia de
investimento ou estratégias opostas. Isto pode
resultar na acumulação de riscos existentes ou
no nivelamento de eventuais oportunidades.
Risco de liquidez
Verificam-se riscos de liquidez quando for difícil
vender um determinado título. De modo geral, para
um fundo de investimento só devem ser adquiridos títulos que possam ser alienados em qualquer
altura. Mesmo assim podem surgir dificuldades
em determinados segmentos da bolsa ou em
alguns títulos durante um período específico, que
impeçam a venda no momento desejado. Adicionalmente, existe o perigo de os títulos transaccionados num segmento do mercado restrito estarem
sujeitos a uma elevada volatilidade de preço.
Risco de contratante
Se forem efectuados negócios de balcão (OTC –
“over the counter”) o fundo de investimento
pode expor-se a riscos relacionados com a solvibilidade do contratante e com a sua capacidade
de cumprir as obrigações destes contratos.
Deste modo, o fundo pode efectuar, por exemplo, negócios a prazo, de opção e swaps ou
recorrer a outras técnicas de derivados, p. ex.
“total return swaps”, nas quais está sujeito ao
risco de o contratante não cumprir as suas obrigações relativas ao respectivo contrato.
No caso de falência ou insolvência de um contratante, o atraso na liquidação pode acarretar
prejuízos significativos na liquidação das suas
posições, incluindo a perda de valor dos investimentos enquanto o fundo fazer valer os seus
direitos em tribunal. Verifica-se, portanto, também a possibilidade de cessar a utilização das
técnicas acordadas e em vigor no momento da
conclusão dos contratos, por exemplo devido a
falência, ilegalidade ou alterações legislativas.
Os fundos podem transaccionar, entre outros,
em mercados OTC e de intermediação entre
corretores. Ao contrário dos participantes em
mercados regulamentados, os participantes nestes mercados não estão geralmente sujeitos a
qualquer supervisão financeira. Um fundo que
invista nestes mercados em swaps, “total return
swaps”, derivados, instrumentos sintéticos ou
outras transacções de balcão tem de suportar o
risco de crédito do contratante e, também, o seu
risco de incumprimento. Estes riscos podem ser
consideravelmente diferentes dos verificados em
mercados regulamentos, uma vez que nestes
existe uma salvaguarda resultante de garantias,
da avaliação a preços de mercado, da liquidação
diária e de uma respectiva segregação, bem como
a requisitos de capital mínimo. De forma geral, as
transacções concluídas directamente entre dois
contratantes não beneficiam desta protecção.
Adicionalmente, o fundo está sujeito ao risco de o
contratante não executar a transacção conforme
6
acordado, devido a inexactidões das condições
contratuais (independentemente de ser de boafé ou não) ou devido a problemas de crédito ou
de liquidez. Isto pode resultar em prejuízos para
o respectivo fundo. Este risco de contratante
aumenta para contratos com um maior período
até ao vencimento, uma vez que podem surgir
ocorrências que evitam as partes chegarem a
acordo, ou também no caso de o fundo orientar
as suas transacções num único contratante ou
num grupo restrito de contratantes.
Em caso de incumprimento da contraparte, o
fundo pode ficar sujeito a oscilações desfavoráveis do mercado enquanto procede a trans­
acções de substituição. O fundo pode acordar
transacções com qualquer contratante. Também
pode concluir um número ilimitado de transacções com apenas um contratante. A possibilidade de o fundo concluir transacções com
qualquer contratante, a falta de avaliações significativas e independentes das características
financeiras do contratante, bem como a falta
de um mercado regulamentado para chegar a
acordos podem aumentar o potencial de perda
do fundo.
Risco relacionado com a utilização
de negócios de empréstimo de títulos
e de acordos de reporte
No caso de incumprimento de um contratante
de um negócio de empréstimo de títulos ou
de um acordo de reporte, o fundo pode sofrer
uma perda na medida em que os rendimentos
resultantes da venda das garantias detidas pelo
fundo no âmbito de um negócio de empréstimo
de títulos ou de um acordo de reporte serem
inferiores aos dos títulos cedidos. Além disso,
a falência ou um processo semelhante contra o
contratante do negócio de empréstimo de títulos ou do acordo de reporte, ou qualquer outro
tipo de incumprimento da devolução dos títulos,
pode resultar em prejuízos para o fundo, p. ex.,
perda de juros ou a perda do respectivo título,
bem como custos relacionados com o incumprimento ou a execução judicial no que diz respeito ao negócio de empréstimo de títulos ou ao
acordo de reporte. Deve-se assumir que a utilização de uma aquisição com opção de recompra ou de uma venda com acordo de reporte e
um acordo de empréstimo de títulos não têm
qualquer efeito considerável sobre o desempenho do subfundo. No entanto, a utilização pode
ter um efeito significativo, positivo ou negativo,
sobre o valor líquido do inventário do subfundo.
Utilização de derivados
Sob observância de um sistema de gestão de
riscos adequado, o fundo pode investir em todos
os tipos de derivados que tenham sido derivados de activos que possam ser adquiridos para a
carteira do fundo de investimento ou de índices
financeiros, taxas de juro, câmbios ou moedas.
Isto inclui, em particular, opções, contratos financeiros a prazo e swaps, bem como a combinação
destes instrumentos. Estes podem ser utilizados
não só como garantia, mas também podem fazer
parte da estratégia de investimento.
A negociação com derivados é utilizada no
âmbito dos limites de investimento e serve para
a administração eficaz do capital do fundo, bem
como para a gestão de riscos e prazos de resgate dos investimentos.
Swaps
No âmbito dos princípios de investimento, a
sociedade gestora pode concluir para cálculo do
fundo de investimento negócios de swap de
––
––
––
––
––
juros,
moeda,
acções,
“total return swaps”, ou
“credit default swaps”.
Os negócios de swap são contratos de permuta
em que é efectuada entre os outorgantes uma
permuta dos activos ou riscos subjacentes ao
negócio.
“Total return swaps”
Se o fundo recorrer à possibilidade de utilizar
“total return swaps” ou de outros derivados
com as mesmas características, que tenham
uma significativa influência sobre a estratégia
de investimento do fundo, as informações
relevantes, como a estratégia em que assenta
ou dados sobre a contraparte, constarão da Parte
Especial do Regulamento Administrativo.
Swaptions
Swaptions são opções sobre swaps. Uma swaption é o direito, não a obrigação, de entrar em
determinado momento ou dentro de determinado prazo num swap, que está exactamente
definido no que diz respeito às condições.
“Credit default swaps”
Política de investimento
O capital do fundo será investido sob consideração do princípio da diversificação de riscos, de
acordo com os princípios da política de investimento referidos na secção “Perspectiva geral” e
em conformidade com as possibilidades e restrições de investimento do artigo 4 da Parte Geral
do Regulamento Administrativo.
“Credit default swaps” são derivados de crédito
que permitem transferir para terceiros um potencial volume de insolvência. Em contrapartida, o
vendedor do risco paga um prémio ao seu parceiro por este aceitar assumir o risco de insolvência.
De resto, aplicam-se as disposições relativas aos
swaps.
Técnica para uma gestão eficiente da carteira
De acordo com a circular da CSSF 13/559, o
fundo pode recorrer a técnicas para uma gestão eficiente da carteira. Isto também inclui,
entre outros, todas as formas de negócios com
derivados, empréstimos de títulos e acordos de
reporte.
Instrumentos financeiros garantidos
em títulos
A sociedade gestora também pode adquirir os
instrumentos financeiros descritos anteriormente se estes estiverem garantidos em títulos.
Os negócios que tenham por objecto instrumen-
tos financeiros também podem ser constituídos
somente em parte por títulos (p. ex. obrigações
convertíveis). As informações relativas às oportunidades e riscos aplicam-se respectivamente
a estes instrumentos financeiros garantidos,
embora na medida em que o risco de perda nos
instrumentos financeiros garantidos se limita ao
valor do título.
Negócios com derivados OTC
A sociedade gestora tanto pode concluir negócios
com derivados que sejam admitidos à negociação
numa bolsa de valores ou que estejam incluídos
em outro mercado organizado, como negócios de
balcão com derivados (“over the counter” – OTC).
Será utilizado um procedimento que permita uma
avaliação correcta e independente do valor dos
derivados OTC.
Empréstimo de títulos sintético
Como complemento dos regulamentos relacionados com o empréstimo de títulos de acordo com
a Parte Geral do Regulamento Administrativo também pode ser efectuado um empréstimo de títulos
de forma sintética (“empréstimo de títulos sintético”). Um empréstimo de títulos sintético ocorre
quando um título presente no fundo é vendido a
uma contraparte ao preço actual do mercado. Esta
venda ocorre sob a condição de que este fundo
adquira ao mesmo tempo uma opção garantida
sem efeito de alavanca da contraparte da venda
que autoriza o fundo a exigir posteriormente a
entrega de títulos do mesmo género, qualidade
e quantidade que os títulos vendidos. O preço da
opção (“preço da opção”) corresponde ao valor do
mercado actual da venda dos títulos subtraindo-se
(a) a taxa do empréstimo de títulos, (b) os rendimentos (por exemplo, dividendos, pagamento de
juros, Corporate Actions) dos títulos que podem
ser exigidos de volta no exercício da opção e (c)
o preço do exercício relacionado com a opção.
Durante o prazo, o exercício da opção ocorrerá ao
preço do exercício. Se, durante o prazo da opção,
e por motivos da conversão da estratégia de investimento, o título que está na origem do empréstimo de títulos sintético for vendido, isto também
poderá ocorrer através da venda da opção ao preço
de mercado predominante uma vez deduzido o
preço de exercício.
Empréstimo de títulos e acordos de reporte
É permitido o fundo ceder títulos do seu capital
durante um determinado prazo a uma contraparte mediante um valor ajustado ao mercado. O
fundo certifica-se de que os títulos transferidos
no âmbito do empréstimo de títulos podem ser
retransferidos em qualquer altura e que todos
os acordos de empréstimo de títulos assumidos
podem ser rescindidos em qualquer altura.
a) Empréstimos de títulos
A não ser que as directrizes de investimento
do fundo estipulem restrições adicionais na
Parte Especial, o fundo pode concluir negócios de empréstimo de títulos. As respectivas
restrições podem ser consultadas na versão
actual da circular da CSSF 08/356.
Estes negócios podem ser concluídos visando
um ou vários dos seguintes objectivos: (i)
redução do risco, (ii) redução de custos e (iii)
obtenção de um crescimento de capital ou de
rendimento com um grau de risco correspondente ao perfil de risco do fundo e às normas
aplicáveis em termos de diversificação de
riscos. Estes negócios podem ser efectuados
sobre 100% dos activos do fundo, desde que
(i) o volume de transacção seja sempre mantido dentro de um valor adequado ou que a
devolução dos títulos emprestados possa ser
sempre requerida para que o fundo cumpra
as suas obrigações de resgate e (ii) que estes
negócios não prejudiquem a gestão do capital
do fundo, de acordo com a política de investimento do respectivo subfundo. Os riscos
destes negócios são controlados no âmbito
do processo de gestão de riscos da sociedade gestora.
O fundo apenas pode concluir negócios de
empréstimo de títulos se forem cumpridas as
seguintes normas:
(i) O fundo só pode emprestar títulos através de um sistema de empréstimo normalizado e organizado por uma entidade
de compensação ou de um programa de
empréstimo de títulos operado por uma
instituição financeira de primeira categoria, desde que tal instituição financeira
esteja especializada neste tipo de negócios e sujeita a normas de supervisão que
na opinião da CSSF sejam equivalentes às
normas da legislação comunitária.
(ii) O mutuário deve estar sujeito a normas
de supervisão que na opinião da CSSF
sejam equivalentes às normas da legislação comunitária.
(iii) O risco de contratante resultante de um
ou vários negócios de empréstimo de
títulos e incorrido para com um único contratante (e que pode ser reduzido através
da utilização de garantias) não pode ser
superior a 10% dos activos do respectivo
subfundo, caso se trate de uma instituição financeira abrangida pelo artigo 41,
alínea 1, letra f), da Lei de 2010, ou a 5%
dos activos em todos os outros casos.
A sociedade gestora divulga o valor total dos
títulos emprestados nos relatórios anuais e
semestrais do fundo.
Os negócios de empréstimo de títulos também podem ser efectuados de forma sintética (“empréstimo de títulos sintético”).
Um empréstimo de títulos sintético ocorre
quando um título do respectivo subfundo é
vendido a uma contraparte ao preço actual
do mercado. A venda ocorre sob a condição
de que o subfundo adquira em simultâneo
uma opção garantida sem alavancagem da
contraparte, que permita o subfundo exigir posteriormente a entrega de títulos do
mesmo género, qualidade e quantidade que
os títulos vendidos. O preço da opção (“preço
da opção”) corresponde ao valor do mercado actual da venda dos títulos subtraindose (a) a taxa do empréstimo de títulos, (b)
os rendimentos (por exemplo, dividendos,
pagamento de juros, Corporate Actions) dos
títulos que podem ser exigidos de volta no
exercício da opção e (c) o preço do exercício
relacionado com a opção. Durante o prazo,
o exercício da opção ocorrerá ao preço do
exercício. Se, durante o prazo da opção, e
por motivos da conversão da estratégia de
investimento, o título que está na origem do
empréstimo de títulos sintético for vendido,
isto também poderá ocorrer através da venda
da opção ao preço de mercado predominante
uma vez deduzido o preço de exercício.
Os negócios de empréstimo de títulos
podem ser concluídos para determinadas
classes de participação, sob consideração
das suas características especiais e/ou dos
perfis de investidores, sendo todos os lucros
e garantias relacionados com tais negócios
de empréstimo de títulos imputados ao nível
da respectiva classe de participação.
b) Acordos de reporte
A não ser que na Parte Especial seja estipulado algo em contrário, o fundo pode (i) concluir acordos de reporte compostos pela compra e venda de títulos que incluam o direito
ou a obrigação do vendedor de recomprar ao
comprador os títulos vendidos a um preço e
sob as condições acordados contratualmente
por ambas as partes, e pode (ii) vender acordos de reporte compostos por negócios a
prazo em cujo vencimento o vendedor (contratante) é obrigado a recomprar os títulos
vendidos e o fundo é obrigado a devolver os
títulos recebidos no âmbito da transacção
(em conjunto “negócios de reporte”).
Em negócios de reporte individuais ou numa
série de negócios de reporte consecutivos,
o fundo pode assumir o papel de comprador
ou de vendedor. No entanto, a participação
nestas transacções está sujeita às seguintes
disposições:
(i) No âmbito de um negócio de reporte, o
fundo apenas pode comprar ou vender
se o contratante da respectiva transacção
estiver sujeito a normas de supervisão
que na opinião da CSSF sejam equivalentes às normas da legislação comunitária.
(ii) O risco de contratante resultante de um
ou vários acordos de reporte e incorrido
para com um único contratante (e que
pode ser reduzido através da utilização
de garantias) não pode ser superior a
10% dos activos do respectivo subfundo,
caso se trate de uma instituição financeira
abrangida pelo artigo 41, alínea 1, letra f),
da Lei de 2010, ou a 5% dos activos em
todos os outros casos.
(iii) Durante o prazo de um acordo de reporte
em que o fundo actue como comprador,
os títulos que são objecto do contrato só
podem ser vendidos depois de o contratante ter exercido o seu direito de recompra sobre tais títulos ou se tiver expirado
o prazo para a recompra, a não ser que
o fundo disponha de outros meios para
cobertura.
(iv) Os títulos adquiridos pelo fundo no
âmbito de acordos de reporte têm de
estar em conformidade com a política e
as limitações de investimento do fundo e
limitam-se a:
7
–– certificados bancários instrumentos do mercado monetário a curto
prazo conforme definido na Directiva
2007/16/CE de 19 de Março de 2007,
–– obrigações emitidas ou garantidas por
um Estado-Membro da OCDE e seus
organismos locais de direito público e
por autoridades regionais ou internacionais ao nível da UE,
–– unidades de participação de um OIC
que investe em instrumentos do mercado monetário, o qual calcula diariamente um valor líquido do inventário
e que disponha de uma notação de
risco de AAA ou equivalente,
–– obrigações de emitentes privados
que apresentem uma liquidez adequada e
–– acções cotadas ou negociadas num
mercado regulamentado de um
Estado-Membro da União Europeia
ou numa bolsa de valores de um
Estado-Membro da OCDE, desde que
estejam incluídas num índice importante.
(v) A sociedade gestora divulga na data de
referência dos seus relatórios anuais e
semestrais o montante total dos acordos
de reporte em aberto.
Os acordos de reporte podem ser concluídos para determinadas classes de
participação, sob consideração das suas
características especiais e/ou dos perfis
de investidores, sendo todos os lucros e
garantias relacionados com tais acordos
de reporte imputados ao nível da respectiva classe de participação.
Gestão de garantias para negócios
com derivados OTC e técnicas para
uma gestão eficiente da carteira
No caso de negócios com derivados OTC e
de venda de acordos de reporte, a Sociedade
pode receber garantias para a redução do risco
de contraparte. No âmbito dos seus negócios
de empréstimo de títulos, a Sociedade tem
de receber garantias cujo valor corresponda
durante o período do acordo a, no mínimo, 90%
do valor total dos títulos emprestados (sob consideração de juros, dividendos, outros direitos
possíveis e eventuais descontos ou montantes
mínimos de transferência acordados).
Para garantir os passivos, a Sociedade pode aceitar todas as garantias que correspondam aos
regulamentos das circulares da CSSF 08/356,
11/512 e 13/559.
I.
8
No caso de empréstimos de títulos, as
garantias têm de ser recebidas antes ou
no momento da transferência dos títulos
emprestados. Se os títulos forem emprestados através de um intermediário, a transferência dos títulos pode ocorrer antes de
serem recebidas as garantias, desde que o
respectivo intermediário garanta a conclusão
correcta do negócio. O intermediário pode
prestar garantias em vez do mutuário.
II. De uma forma geral, as garantias para
empréstimos de títulos, acordos de revenda
e negócios com derivados OTC (excepto
operações a prazo sobre moeda) podem ser
prestadas numa das seguintes formas:
a) activos líquidos como meios líquidos,
depósitos bancários a curto prazo, instrumentos do mercado monetário conforme
definidos na Directiva 2007/16/CE de
19 de Março de 2007, letras de crédito e
garantias à primeira solicitação que sejam
emitidas por contratantes de primeira
categoria não filiados com a instituição de
crédito, ou obrigações emitidas por um
Estado-Membro da OCDE, por um dos
seus organismos locais de direito público
ou por instituições supranacionais e autoridades comunais, regionais ou internacionais,
b) unidades de participação de um OIC que
investe em instrumentos do mercado
monetário, o qual calcula diariamente
um valor líquido do inventário e que disponha de uma notação de risco de AAA
ou equivalente,
c) unidades de participação de um OICVM
que invista predominantemente em obrigações/acções referidas nos dois pontos
a seguir,
d) obrigações emitidas ou garantidas por
emitentes de primeira categoria com
uma liquidez adequada, ou
e) acções admitidas ou negociadas num
mercado regulamentado de um EstadoMembro da União Europeia ou numa
bolsa de valores de um Estado-Membro
da OCDE, desde que estejam incluídas
num índice importante.
III. As garantias que não forem prestadas em
forma de meios líquidos ou de unidades de
participação de OIC/OICVM, têm de ser emitidas por uma pessoa colectiva sem qualquer ligação ao contratante.
IV. Se a garantia for prestada em forma de
meios líquidos e isso resultar num risco de
crédito da Sociedade para com o gestor da
garantia, tal garantia está sujeita ao limite
de 20% estipulado no artigo 43, alínea 1,
da Lei de 17 de Dezembro de 2010. Além
disso, tal garantia em numerário não pode
ficar à guarda do contratante, a não ser que a
garantia esteja legalmente protegida contra
as consequências de um incumprimento de
pagamento do contratante.
V. As garantias que não forem prestadas em
meios líquidos não podem ficar à guarda do
contratante, a não ser que fiquem separadas de forma adequada do capital do contratante.
VI. Se uma garantia cumprir uma série de critérios, como os padrões de liquidez, avaliação, solvabilidade do emitente, correlação e
diversificação, pode ser compensada com
o investimento ilíquido do contratante. No
caso da compensação de uma garantia, o
seu valor pode sofrer uma redução percen-
tual (uma “dedução”) em função da volatilidade do preço do título, de modo a contrabalançar, p. ex., breves oscilações do valor do
investimento e da garantia.
O critério da diversificação adequada, no que diz
respeito à concentração de emitentes, é considerado como cumprido, se o subfundo receber,
no âmbito da gestão eficiente da carteira ou de
negócios com derivados OTC, de uma contraparte um cesto de garantias (“collateral basket”)
cujo valor total máximo das posições em aberto
não exceda 20% do valor líquido do inventário
face a um determinado emitente. Se um subfundo tiver diferentes contrapartes, os diferentes
cestos de garantias devem ser agregados, de
modo a calcular o limite de 20% para o valor total
das posições em aberto face a um determinado
emitente.
VII. Neste sentido, os descontos aplicados a
garantias orientam-se pelos seguintes critérios:
a) a solvabilidade do contratante,
b) a liquidez das garantias,
c) a respectiva volatilidade de preço,
d) a solvabilidade do emitente e/ou
e) o país ou mercado em que é transaccionada a garantia.
VIII.Os descontos aplicados são sujeitos a uma
verificação em intervalos regulares, pelo
menos, uma vez por ano, quanto à sua adequação e ajustados, se necessário.
IX. A Sociedade (ou os seus representantes)
efectuam uma avaliação diária das garantias
recebidas. Se o valor das garantias previamente prestadas parecer ser insuficiente
face ao valor a garantir, o contratante deve
disponibilizar garantias adicionais a curto
prazo. Se for adequado, o risco cambial ou
de mercado inerente aos activos aceites
como garantia pode ser incluído nos cálculos
em forma de margens de garantia.
X. A Sociedade certifica-se de que pode fazer
valer os seus direitos em relação às garantias, no caso de se verificar um evento que
torne necessário o exercício dos seus direitos; isto é, a garantia tem de estar, em qualquer momento, disponível de forma directa
ou através da entidade intermediadora de
uma instituição financeira de primeira categoria ou de uma filial comparticipada a 100%
por tal instituição que permita a Sociedade
apropriar-se dos activos disponibilizados
como garantia ou de os utilizar no caso do
contratante não cumprir a sua obrigação de
devolução dos títulos emprestados.
XI. Durante o período do acordo, a garantia não
pode ser alienada, disponibilizada para outro
fim ou penhorada, a não ser que a Sociedade
disponha de outros meios para cobertura.
XII. Um subfundo que receba garantias sobre,
no mínimo, 30% do seu capital, tem de verificar o risco inerente no âmbito de testes de
esforço regulares, que devem ser realizados
sob condições de liquidez normais e extraordinárias, de modo a avaliar as consequências
de alterações do valor de mercado e do risco
de liquidez inerente às garantias.
Gestão de riscos
Para o fundo será utilizado um procedimento de
gestão de riscos, que permita à sociedade gestora supervisionar e medir em qualquer altura
o risco inerente às posições dos activos, bem
como a respectiva quota no perfil global de risco
da carteira de investimentos.
A sociedade gestora supervisiona o fundo de
acordo com os requisitos do decreto 10-04 da
Commission de Surveillance du Secteur Financier
(“CSSF”) e das directivas decretadas pelo Luxemburgo e pela União Europeia, em especial a circular da CSSF 11-512 de 30 de Maio de 2011 e das
“Guidelines on Risk Measurement and the Calculation of Global Exposure and Counterparty Risk
for UCITS” do Committee of European Securities
Regulators (CESR/10-788), bem como a circular da
CSSF 13/559 de 18 de Fevereiro de 2013. Neste
sentido, a sociedade gestora assegura para o
fundo que, em conformidade com o artigo 42, alínea 3, da Lei de 17 de Dezembro de 2010, o risco
total inerente a instrumentos financeiros derivados
não é em mais de 100% superior ao capital líquido
do fundo e que, deste modo, o risco de mercado
do fundo não é, no total, em mais de 200% superior ao risco de mercado do capital de comparação
isento de derivados.
A abordagem de gestão de riscos utilizada para
o fundo de investimento está indicada na Parte
Especial referente ao fundo do Regulamento
Administrativo.
De forma geral, o objectivo da sociedade gestora
é que o grau de investimento do capital do fundo
não aumente através da utilização de derivados
para mais de o dobro do valor do capital do fundo
(adiante designado “efeito de alavancagem”), a
não ser que na Parte Especial do Regulamento
Administrativo seja estipulado ao algo em contrário. No entanto, o efeito de alavancagem oscila
em função das condições de mercado e/ou das
alterações das posições (p. ex., para cobrir oscilações desvantajosas do mercado), pelo que o
limite ambicionado pode ser ultrapassado, apesar
do controlo permanente da sociedade gestora.
Além disso, o fundo tem a possibilidade de
emprestar 10% do capital líquido do fundo,
desde que se trate de um crédito temporário e
que não seja utilizado para fins de investimento.
Um investimento total respectivamente superior
pode aumentar significativamente tanto as oportunidades como os riscos de um investimento
(tenha especial atenção às referências sobre o
risco na secção “Riscos relacionados com negócios com derivados”).
mente o agente de transferência, a entidade de
administração, o consultor de investimentos, os
subscritores, bem como todas as filiais, empresas filiadas, representantes ou mandatários das
entidades e pessoas referidas (“pessoas associadas”) podem:
1. efectuar entre si, ou para o fundo, negócios financeiros ou bancários ou outras transacções,
como negócios de derivados, empréstimo de
títulos e acordos de reporte, ou concluir contratos, como os que tenham por objecto investimentos em títulos do fundo ou investimentos de pessoas associadas de uma sociedade
ou de um organismo, cujos investimentos façam parte do capital do respectivo fundo, bem
como participar em tais contratos e negócios;
2. efectuar por conta própria ou de terceiros investimentos em unidades de participação, títulos ou valores do mesmo tipo que os que
fazem parte do capital do fundo ou negociar
com os mesmos;
O Conselho de Administração da sociedade gestora é da opinião que os seus próprios interesses podem entrar em conflito com as entidades
referidas acima. A sociedade gestora tomou as
medidas necessárias para evitar conflitos de interesse. No caso de conflitos de interesse inevitáveis, o Conselho de Administração da sociedade
gestora tentará solucionar os mesmos a favor do
fundo.
3. participar por conta própria ou de terceiros na
compra ou venda de títulos, bem como outros investimentos no ou do capital do fundo,
seja através de ou em conjunto com, a sociedade gestora, o banco depositário ou uma filial, uma empresa filiada, um representante
ou um mandatário da mesma.
No que diz respeito ao capital do fundo podem ser
efectuados para o fundo negócios com ou entre
pessoas associadas, desde que esses negócios
sejam efectuados no melhor interesse dos investidores.
Os activos do capital do fundo podem ser depositados sob a forma de meios líquidos ou títulos
junto de uma pessoa associada, de acordo com
as disposições legais referentes ao banco depositário. Os meios líquidos do capital do fundo
podem ser investidos em certificados de depósito emitidos por uma pessoa associada ou em
depósitos bancários disponibilizados por uma
pessoa associada. As transacções bancárias
ou equiparadas também podem ser efectuadas
com ou recorrendo a uma pessoa associada.
As sociedades do Grupo Deutsche Bank e/ou
os funcionários, representantes, empresas filiadas ou filiais de sociedades do Grupo Deutsche
Bank (“associados do Grupo DB”) podem ser
contratantes de transacções ou de contratos de
derivados da sociedade gestora (“contratante”).
Em alguns casos pode ser necessário recorrer
a um contratante adicional para avaliar essas
trans­acções ou esses contratos de derivados.
Estas avaliações podem servir como base para
calcular o valor de determinados activos do capital do fundo. O Conselho de Administração da
sociedade gestora tem noção que os associados do Grupo DB podem entrar num conflito
de interesses se desempenharem o papel de
contratante e/ou se disponibilizarem tais informações. A avaliação será ajustada e efectuada
de forma transparente. O Conselho de Administração da sociedade gestora é no entanto da
opinião que estes conflitos podem ser tratados
de forma adequada e assume que o contratante
possui as qualificações e competências necessárias para elaborar essas avaliações.
O agente de transferência pode exigir os documentos de identidade que considere necessários para cumprir a legislação de combate à
lavagem de dinheiro em vigor no Luxemburgo.
Se existirem dúvidas quanto à identidade de um
investidor ou se o agente de transferência não
tiver na posse de suficientes informações para
determinar a identidade, ele pode exigir informações e/ou documentos adicionais, de forma a
determinar a identidade do subscritor para além
de qualquer dúvida. Se o investidor negar ou se
esquecer de apresentar as informações e/ou os
documentos solicitados, o agente de transferência pode recusar-se a registar os dados do subscritor no registo de subscritores ou adiar este
procedimento. As informações prestadas ao
agente de transferência servem exclusivamente
para cumprir a legislação de combate à lavagem
de dinheiro.
Conflitos de interesse potenciais
No âmbito e em consonância com os procedimentos e medidas aplicáveis na gestão de conflitos, a sociedade gestora, os membros do Conselho de Administração da sociedade gestora,
a direcção, o gestor do fundo, as entidades de
venda nomeadas e as pessoas incumbidas com
a comercialização, o banco depositário, eventual-
tem consciência que podem surgir conflitos de
interesse devido às funções que os associados
do Grupo DB desempenham para a sociedade
gestora. Para estes casos, cada associado do
Grupo DB comprometeu-se a tentar solucionar
tais conflitos de interesse de uma forma justa
(no que diz respeito às obrigações e tarefas em
causa), bem como a não prejudicar os interesses
da sociedade gestora e dos subscritores. O Conselho de Administração da sociedade gestora é
da opinião que os associados do Grupo DB dispõem da qualificação e competência necessárias
para cumprir estas tarefas.
Em conformidade com os acordos realizados, os
associados do Grupo DB também podem desempenhar as funções de membro do Conselho de
Administração, entidade de venda, sub-entidade
de venda, banco depositário, gestor do fundo ou
consultor de investimentos e oferecer negócios
financeiros e bancários à sociedade gestora. O
Conselho de Administração da sociedade gestora
Combate à lavagem de dinheiro
Para além disto, o agente de transferência é
obrigado a verificar a origem do dinheiro recebido duma instituição financeira, a não ser que
a instituição financeira em causa esteja sujeita a
um procedimento obrigatório de comprovação de
identidade que seja equivalente ao procedimento
de comprovação de identidade estipulado pela
legislação em vigor no Luxemburgo. O processamento de pedidos de subscrição pode ser suspenso até o agente de transferência determinar a
origem do dinheiro, conforme estipulado por lei.
Os pedidos de subscrição referentes à primeira
subscrição de unidades de participação ou a subscrições subsequentes também podem ser efectuados de forma indirecta, ou seja, através de entidades de venda. Nestes casos e sob as seguintes
circunstâncias, ou sob as circunstâncias consideradas suficientes pela legislação luxemburguesa
referente ao combate à lavagem de dinheiro, o
agente de transferência pode prescindir dos documentos de identidade regulamentares referidos
acima:
9
–– se um pedido de subscrição for processado
através de uma entidade de venda que
esteja sujeita à supervisão por parte das
autoridades competentes e cujas normas
prevejam um procedimento de comprovação de identidade para clientes, o qual seja
equivalente ao procedimento de comprovação previsto na lei luxemburguesa para
o combate à lavagem de dinheiro e ao qual
essa entidade de venda esteja sujeita;
–– se um pedido de subscrição for processado
através de uma entidade de venda cuja
sociedade mãe esteja sujeita à supervisão
por parte das autoridades competentes e
cujas normas prevejam um procedimento
de comprovação de identidade para clientes,
o qual seja equivalente ao procedimento de
comprovação previsto na lei luxemburguesa
e que se destine ao combate à lavagem de
dinheiro, e se a legislação em vigor para a
sociedade mãe ou as directivas do grupo exijam que as suas filiais e sucursais cumpram
mesmas normas.
No caso de países que tenham ratificado as recomendações da Financial Action Task Force (FATF)
assume-se sempre que as entidades de fiscalização locais destes países obriguem as pessoas
singulares ou jurídicas que exercem actividades
comerciais no sector financeiro a cumprir as normas destinadas à comprovação da identidade dos
seus clientes, e que estas sejam equivalentes ao
procedimento de comprovação de identidade estipulado pela legislação em vigor no Luxemburgo.
As entidades de venda podem disponibilizar um
serviço de fiduciário aos investidores que adquiram unidades de participação junto das mesmas.
Os investidores podem decidir no seu próprio
interesse se desejam recorrer a tal serviço em
que um fiduciário detém por conta própria unidades de participação para e por ordem do investidor. Neste caso, os investidores podem reclamar
em qualquer momento a posse em nome próprio
das unidades de participação. Independentemente das disposições anteriores, reserva-se
aos investidores o direito de efectuar os investimentos directamente junto da sociedade gestora, sem recorrer ao serviço de fiduciário.
Protecção de dados
Os dados pessoais dos investidores constantes
dos formulários, bem como as outras informações recolhidas no âmbito da relação comercial
com a sociedade gestora são recolhidos, guardados, conciliados, transferidos e processados e
utilizados para outras finalidade (“processadas”)
pela sociedade gestora e/ou outras empresas da
DWS Investments, o banco depositário e os intermediários financeiros dos investidores. Estes
dados são utilizados para a gestão de contas, a
análise de actividades de lavagem de dinheiro, o
apuramento de impostos de acordo com a Directiva Comunitária 2003/48/CE sobre a tributação
dos rendimentos da poupança e para o desenvolvimento das relações comerciais.
Para este efeito, os dados também podem ser
transmitidos pela sociedade gestora a outras
empresas envolvidas, no sentido de apoiar as
actividades da sociedade gestora (p. ex. agentes
de comunicação com os clientes e entidades de
pagamento).
10
Regime jurídico dos investidores
Cálculo do valor da UP
A sociedade gestora aplica o dinheiro investido
no fundo em títulos, instrumentos do mercado
monetário e outros activos permitidos, de acordo
com o princípio da diversificação de riscos,
numa conta conjunta dos investidores (“subscritores”) constituída em nome da sociedade.
O dinheiro aplicado e os activos adquiridos com
esse dinheiro constituem o capital do fundo, que
será mantido numa conta separada do capital da
sociedade gestora.
O valor da unidade de participação é calculado
com base nos activos do fundo de investimento,
depois de deduzidos os seus passivos. Este valor
é determinado em cada dia útil bancário e dividido pelo número de unidades de participação
em circulação.
Os subscritores têm uma participação no capital
do fundo correspondente ao valor das unidades
de participação subscritas. Os seus direitos são
representados por unidades de participação ao
portador, garantidos em forma de certificados
globais. Todas as unidades de participação representam direitos iguais.
De momento, a sociedade gestora e o banco
depositário não procedem à determinação do
valor da unidade de participação nos feriados
oficiais que sejam dias úteis bancários num país
determinante para a avaliação, assim como a 24
e 31 de Dezembro de cada ano. Qualquer cálculo do valor da unidade de participação que seja
divergente desta prática será publicada nos jornais apropriados de cada país de comercialização,
assim como na Internet em www.dws.lu.
Unidades de participação ao portador
garantidas por certificados globais
A sociedade gestora pode decidir a emissão de
unidades de participação ao portador, as quais
sejam garantidas por um ou mais certificados
globais.
Estes certificados globais são emitidos em
nome da sociedade gestora e depositados junto
das entidades de compensação. A transmissibilidade das unidades de participação ao portador
garantidas por certificados globais está sujeita
às disposições legais aplicáveis, bem como às
normas e procedimentos da entidade de compensação incumbida de efectuar a transferência.
Os investidores recebem as unidades de participação ao portador garantidas por certificados
globais através do seu lançamento nas contas
de custódia junto dos seus intermediários financeiros, as quais são mantidas directa ou indirectamente junto das entidades de compensação.
Em conformidade com as disposições constantes neste Prospecto de Venda e com os regulamentos em vigor da respectiva bolsa de valores
e/ou da respectiva entidade de compensação,
estas unidades de participação garantidas por
certificados globais são livremente transferíveis.
Os subscritores que não participem neste tipo
de sistemas só podem transferir as unidades de
participação garantidas por certificados globais
através de um intermediário financeiro que seja
participante do sistema de compensação da respectiva entidade de compensação.
No caso das unidades de participação ao portador garantidas por certificados globais, os pagamentos das distribuições dos rendimentos são
efectuados através do crédito na conta de custódia que o subscritor tenha aberto junto de um
intermediário financeiro na respectiva entidade
de compensação.
Todas as unidades de participação de uma classe
usufruem dos mesmos direitos. Os direitos dos
subscritores de várias classes de participação do
mesmo fundo podem divergir, se isto constar da
documentação de venda das respectivas unidades de participação. As diferenças entre as várias
classes de participação constam da respectiva
Parte Especial do Prospecto de Venda. As unidades de participação são emitidas de imediato,
assim que seja efectuado o depósito do valor da
unidade de participação a favor da Sociedade.
Os detalhes do cálculo do valor da unidade de
participação, bem como a avaliação dos activos
estão definidos no Regulamento Administrativo.
Subscrição de unidades de participação
A emissão de unidades de participação será
efectuada em cada dia de avaliação ao preço da
unidade de participação, acrescido da comissão
de subscrição a ser paga pelo subscritor que
reverte a favor da sociedade gestora. As entidades de intermediação podem reter a comissão
de subscrição para compensar os seus serviços
de comercialização. Se, num país onde as unidades de participação forem subscritas, for cobrado
imposto de selo ou se verificarem outros encargos, o preço de subscrição aumentará respectivamente.
As unidades de participação também podem ser
emitidas em fracções, tendo no máximo três
casas decimais. As fracções de unidades de participação são arredondadas à milésima casa. O
arredondamento tanto pode favorecer o subscritor como o fundo de investimento.
As novas subscrições de unidades de participação
somente serão atribuídas ao respectivo investidor
depois de confirmada a entrada do pagamento
junto do banco depositário ou dos bancos correspondentes permitidos. No entanto, as respectivas
unidades de participação já serão consideradas
contabilisticamente para o cálculo do valor líquido
do inventário na data valor subsequente correspondente à liquidação de títulos e poderão ser
estornadas até à entrada do pagamento. No caso
de as unidades de participação de um investidor
serem estornadas devido à falta de pagamento ou
a um pagamento efectuado fora do prazo destas
unidades de participação, o fundo de investimento
poderá ficar sujeito a uma perda de valor.
A sociedade gestora está autorizada a emitir continuamente unidades de participação novas. No
entanto, a sociedade gestora reserva-se o direito
de suspender temporariamente ou por completo
a subscrição de unidades de participação. Neste
caso, os pagamentos já efectuados serão imediatamente restituídos. Os subscritores serão
informados, de imediato, sobre a suspensão ou
a retomada da emissão de unidades de participação.
As unidades de participação podem ser adquiridas junto da sociedade gestora e através das
entidades de pagamento. Se a sociedade gestora
suspender a emissão de novas unidades de participação, as unidades de participação poderão ser
apenas adquiridas em mercado secundário.
Em seguida, está representado um cálculo modelo
para a determinação do preço de subscrição:
Valor líquido do fundo EUR 1 000 000,00
÷ Número de UPs em
circulação na data
de referência
10 000,00
Valor da UP
EUR100,00
+ Comissão de subscrição
(p. ex. 5%)
EUR
5,00
Preço de subscriçãoEUR 105,00
Rejeição de pedidos de subscrição
A sociedade gestora reserva-se o direito de rejeitar por completo ou aceitar apenas uma parte dos
pedidos de subscrição. Isto pode ocorrer de forma
discricionária e sem a especificação de qualquer
motivo.
Para além disso, a sociedade gestora reserva-se
o direito de reter um saldo credor resultante de
uma subscrição até à sua compensação definitiva. Se um pedido for rejeitado completa ou
parcialmente, o montante da subscrição ou o
saldo correspondente será reembolsado imediatamente após a decisão de recusa, sem juros, ao
primeiro requerente referido, sob o risco da(s)
pessoa(s) a que têm direito.
Resgate de unidades de participação
O resgate de unidades de participação será efectuado em cada dia de avaliação ao preço da unidade de participação, uma vez deduzida a comissão de resgate a ser paga pelo subscritor. De
momento, não é cobrada qualquer comissão de
resgate. Se, num país onde as unidades de participação forem resgatadas, for cobrado imposto
de selo ou se verificarem outros encargos, o
preço de resgate reduzir-se-á respectivamente.
Se se verificar um número elevado de pedidos de
resgate, a sociedade gestora reserva-se o direito
de apenas dar seguimento ao resgate das unidades de participação ao preço de resgate em vigor
depois de ter procedido à venda de activos correspondentes, após a autorização prévia por parte do
banco depositário e garantindo sempre os interesses dos subscritores.
As unidades de participação podem ser resgatadas junto da sociedade gestora e através das
entidades de pagamento. Os restantes pagamentos a favor dos subscritores também serão
efectuados através destas entidades.
Em seguida, está representado um cálculo
modelo para a determinação do preço de resgate:
A sociedade gestora pode limitar ou proibir discricionariamente a detenção de unidades de participação do fundo por pessoas não autorizadas
(“pessoas não autorizadas”). Pessoas não autorizadas são todas as pessoas particulares, sociedades de pessoas ou de capitais, que segundo a
discrição do Conselho de Administração não estão
autorizadas a subscrever ou deter unidades de
participação do fundo de investimento ou, eventualmente, de um determinado subfundo ou de
uma determinada classe de participação, (i) se tal
detenção de unidades de participação segundo a
opinião do Conselho de Administração pudesse
ter consequências prejudiciais para o fundo, (ii) se
resultasse numa infracção contra leis ou normas
aplicáveis no Luxemburgo ou no estrangeiro, (iii)
se isto resultasse, sob determinadas circunstâncias, em desvantagens fiscais, legais ou financeiras para o fundo, as quais não se verificariam em
caso contrário ou (iv) se as pessoas ou sociedades
referidas não cumprirem os requisitos exigidos
aos subscritores para uma aquisição de unidades
de participação.
que uma ordem entrada após o tempo limite de
aceitação de ordens seja executada ao preço que
tem como base o valor da unidade de participação
a ser considerado posteriormente.
A sociedade gestora pode solicitar aos subscritores a apresentação de informações ou documentos que considere necessários para poder determinar se um proprietário económico das unidades
de participação é (i) uma pessoa não autorizada,
(ii) uma pessoa dos EUA ou (iii) uma pessoa que
detêm unidades de participação, mas que não
cumpre os requisitos necessários.
O fundo paga à sociedade gestora uma comissão
única, cujo valor exacto está definido na Parte
Especial do Regulamento Administrativo. As entidades de venda podem receber uma comissão de
comercialização, pagável com estes fundos. Além
disso, o fundo pagará outras despesas (p. ex.
despesas de transacção), que estão igualmente
estipuladas na Parte Especial do Regulamento
Administrativo.
Se a sociedade gestora tiver em qualquer
momento conhecimento que as unidades de participação se encontram na propriedade económica
de uma pessoa anteriormente referida nos pontos
(i), (ii) e (iii) (independentemente de ser proprietário único ou co-proprietário) e se a pessoa em
causa não cumprir a solicitação da sociedade gestora de vender as suas unidades de participação e
de apresentar um comprovativo de venda junto da
sociedade gestora no prazo de 30 dias de calendário após a solicitação ter sido proferida, então a
sociedade gestora pode resgatar estas unidades
de participação discricionária e compulsivamente
ao preço de resgate. O resgate compulsivo ocorre
imediatamente após a expiração do prazo indicado
no comunicado da sociedade gestora à pessoa
não autorizada, segundo as condições em vigor
para as unidades de participação, e os investidores
deixam de ser os proprietários destas unidades de
participação.
Os preços de subscrição e de resgate em vigor,
assim como todas as restantes informações
de interesse para os subscritores poderão ser
consultados, em qualquer momento, na sede
da sociedade gestora ou nas entidades de
pagamento. Além disso, os preços de emissão
e de resgate são publicados, em cada país de
venda, nos meios de comunicação apropriados
(p. ex. na Internet, nos sistemas informáticos,
nos jornais, etc.) Nem a sociedade gestora nem
as entidades de pagamento se responsabilizam
por eventuais erros ou omissões da publicação
dos preços.
Custos
Os rendimentos resultantes de negócios de
empréstimo de títulos e de acordos de reporte
devem reverter sempre a favor do capital do
fundo, depois de deduzidos os custos operacionais directos ou indirectos. A sociedade gestora
tem o direito de cobrar uma taxa pela intermediação, preparação e execução destes negócios.
A sociedade gestora recebe pela intermediação,
preparação e execução de negócios de empréstimos de títulos (incluindo empréstimos de títulos sintéticos) e acordos de reporte por conta do
fundo uma comissão única no valor de até 50%
dos rendimentos destes negócios. Os custos
incorridos com a preparação e execução deste tipo
de negócios, incluindo as remunerações devidas
a terceiros (p. ex., custos de transacção a pagar
ao banco depositário, bem como custos pela utilização de sistemas de informação para garantir a
“melhor execução”), são suportados pela sociedade gestora.
“Market timing”
A sociedade gestora não permitirá qualquer prática relacionada com a escolha do momento certo
(“market timing”) e reserva-se o direito de rejeitar
pedidos de qualquer investidor de que suspeite
estar a recorrer a tipo de prática. A sociedade
gestora tomará as medidas necessárias para proteger os restantes investidores do fundo de investimento.
“Late trading”
Valor líquido do fundo EUR 1 000 000,00
÷ Número de UPs em
circulação na data
de referência
10 000,00
Valor da UP
EUR100,00
- Comissão de resgate
(p. ex. 2,5%)
EUR
2,50
Preço de resgate EUR97,50
Publicação dos preços
de subscrição e resgate
A prática de “late trading” pressupõe a aceitação
de uma ordem depois do prazo estabelecido para
a aceitação de ordens no respectivo dia de avaliação, bem como a execução dessa ordem ao preço
em vigor para esse dia com base no valor líquido
do inventário. A prática de “late trading” não é permitida, dado que viola as disposições do Prospecto
de Venda do fundo de investimento, que prevêem
Os detalhes adicionais são apresentados no
resumo “Perspectiva geral”.
Os custos referidos constarão dos relatórios
anuais.
De forma geral, a sociedade gestora cede uma
parte da comissão de gestão a outras entidades
de mediação. Isto é efectuado como remuneração pelos serviços de comercialização, com
base no número de unidades mediadas. Isto
pode constituir uma parte considerável da
Comissão. O relatório anual contém informações mais detalhadas. A sociedade gestora não
tem direito a qualquer parte das remunerações
e restituições de despesas pagas do capital do
fundo ao banco depositário e a terceiros. Isto
não afecta serviços remunerados de corretores e intermediários a que a sociedade gestora
recorre no interesse dos investidores (ver as
11
secções “Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros” e “Divisão de
comissões”).
Além dos custos referidos anteriormente podem
ocorrer em alguns países custos adicionais para
os investidores, relacionados com as tarefas e
prestações de entidades de venda, entidades de
pagamento ou outras entidades semelhantes.
Estes custos não são suportados pelo capital do
fundo, mas directamente pelo investidor.
Reembolso de comissões de gestão
recebidas a determinados investidores
A sociedade gestora tem a liberdade de acordar
com alguns investidores o reembolso parcial de
comissões de gestão recebidas, a favor desses
investidores. Isto será ponderado, se investidores institucionais investirem directamente montantes avultados. Nestes casos deve ser contactada a área “Institutional Sales” junto da DWS
Investment S.A.
“Total expense ratio”
O “total expense ratio” (TER) está definido como
a relação entre as despesas do respectivo fundo
e o capital médio do fundo, com excepção das
despesas de transacção. O TER efectivo é calculado anualmente e publicado no relatório anual.
Ordens de compra e venda de títulos
e instrumentos financeiros
A sociedade gestora dará ordens de compra
e venda de títulos e instrumentos financeiros
para o cálculo do capital do fundo directamente
nos corretores e intermediários. Ela assume
com esses corretores e intermediários acordos
em conformidade com as condições gerais do
mercado que estão em consonância com os
melhores padrões de execução. Na selecção dos
corretores ou intermediários, a sociedade gestora tem em conta todos os factores relevantes,
como a solvabilidade do corretor ou intermediário
e a qualidade das informações do mercado, das
análises e da disponibilidade das capacidades de
execução indicadas.
Além disso, a sociedade gestora está a fazer
acordos em cujo âmbito pode aceitar e utilizar as
vantagens com valor monetário oferecidas pelos
corretores e intermediários. Estes serviços, aos
quais a sociedade gestora tem direito (ver também a norma na Parte Especial do Regulamento
Administrativo que tem por objecto as remunerações e restituições de despesas), incluem os
serviços prestados pelos próprios corretores e
intermediários ou por terceiros. Estes serviços
podem incluir, por exemplo: o aconselhamento
específico quanto a se a negociação com um
determinado investimento é indicada ou as suas
avaliações, o seu assessoramento e serviços de
aconselhamento, análises económicas e políticas, análises de carteira (incluindo a avaliação e a
previsão de desempenho), análises de mercado,
sistemas de informação de mercado e cotação,
serviços de informação, hardware e software
ou quaisquer outras formas de informação, no
âmbito em que forem utilizados para apoiar o
processo de decisão de investimento e o cumprimento dos serviços devidos pela sociedade
gestora no que diz respeito aos investimentos
do fundo. Isto significa que, em determinados
12
casos, os serviços prestados pelos corretores
não se limitam às análises gerais, mas podem
também abranger serviços especiais como, por
exemplo, Reuters e Bloomberg. Os acordos
com corretores e intermediários podem incluir
a disposição que os corretores e intermediários
encaminhem imediata ou posteriormente uma
parte das comissões recebidas pela compra
ou venda de activos para terceiros que tenham
prestado os serviços acima descritos à sociedade gestora.
Ao beneficiar destas vantagens (frequentemente
também designadas por “soft dollars”), a sociedade gestora cumpre todos os padrões de supervisão e do sector em vigor. Em especial, a sociedade gestora não aceita quaisquer vantagens e
acordos sobre a obtenção de tais vantagens se
estes acordos não a apoiarem no seu processo
de decisão de investimento, com base em preceitos de razoabilidade. A condição prévia é que
a sociedade gestora assegure sempre que as
trans­
acções sejam executadas sob consideração do mercado e momento em questão para as
trans­acções do respectivo tipo e dimensão e que
não sejam fechados negócios desnecessários
para ter direito a este tipo de vantagens.
Os bens e serviços recebidos no âmbito destes
acordos não podem ser viagens, alojamento,
entretenimento, bens e serviços gerais de gestão, equipamento geral de escritório ou de outras
divisões, quotas de membros, salários ou pagamentos directos em dinheiro.
Divisão de comissões
Em conformidade com o parágrafo anterior
“Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros”, a sociedade gestora pode
estabelecer acordos com corretores seleccionados, segundo os quais o respectivo corretor
encaminhe uma parte dos pagamentos recebidos no âmbito do acordo da sociedade gestora
pela aquisição ou alienação de activos, directa ou
posteriormente a terceiros, prestando estes em
seguida à sociedade gestora serviços de pesquisa
ou de análise. Estes serviços serão utilizados pela
sociedade gestora para fins de gestão do fundo
de investimento (denominados acordos de divisão de comissão). Para clarificação, a sociedade
gestora utiliza estes serviços exclusivamente em
consonância com as condições estabelecidas na
secção “Ordens de compra e venda de títulos e
instrumentos financeiros”.
Tributação
De acordo com os artigos 174176 da Lei de
17 de Dezembro de 2010, o capital do fundo está
sujeito a um imposto (“taxe d’abonnement”) de
actualmente 0,05 ou 0,01 % p.a. no Grão-Ducado
do Luxemburgo, pagável trimestralmente sobre o
capital líquido do fundo declarado no fim do respectivo trimestre. A respectiva taxa do imposto
aplicável consta da síntese de fundos.
As receitas do fundo podem estar sujeitas à
retenção na fonte nos países em que o capital do
fundo for investido. Nesses casos, nem o banco
depositário nem a sociedade gestora são obrigados a solicitar quaisquer declarações fiscais.
O tratamento fiscal dos rendimentos do fundo
junto do investidor depende das normas fiscais
específicas em vigor. Para mais informações sobre
a carga fiscal (em particular de não residentes), os
investidores devem recorrer aos serviços de um
consultor fiscal.
Tributação de juros na UE
(retenção na fonte na UE)
Em conformidade com a Directiva Comunitária
2003/48/CE sobre a tributação de juros (“directiva”), a qual entrou em vigor a 1 de Julho de
2005, não é possível excluir que venha a ser
efectuada uma retenção na fonte pela entidade
pagadora luxemburguesa no caso de uma distribuição de rendimentos ou de um resgate de
unidades de participação, se o destinatário dos
montantes for uma pessoa individual, residente
em outro Estado-Membro da União Europeia. A
taxa de retenção na fonte para estas distribuições de rendimentos ou resgates é desde 1 de
Julho de 2011 de 35%
Para evitar o pagamento destes impostos, a pessoa individual afectada pode autorizar a entidade
de pagamento luxemburguesa a apresentar as
informações fiscais necessárias da administração fiscal do seu domicílio fiscal, de acordo com
a directiva sobre o sistema de intercâmbio de
informações.
Alternativamente há a possibilidade de entregar
à entidade de pagamento luxemburguesa uma
declaração da administração fiscal do respectivo
domicílio fiscal sobre a isenção da retenção do
imposto.
Limitações de venda
Plano de rendimentos regulares
ou planos de poupança
Em determinados países, em que o fundo dispõe
da respectiva autorização de comercialização ao
público em geral, são disponibilizados planos de
rendimentos regulares ou planos de poupança.
Para mais informações sobre este assunto pode
consultar em qualquer altura a sociedade gestora
ou as entidades de venda dos países onde o respectivo fundo é comercializado.
Dissolução do fundo/alteração do
Regulamento Administrativo
A sociedade gestora pode decidir em qualquer
altura dissolver o fundo ou efectuar alterações ao
Regulamento Administrativo. Os detalhes estão
definidos no Regulamento Administrativo.
As unidades de participação emitidas por este
fundo de investimento só podem ser oferecidas
para venda em países em que a sua oferta ou
venda seja permitida. Se a sociedade gestora não
estiver na posse de uma autorização para a venda
ao público obtida junto da entidade de fiscalização
local, pela própria sociedade gestora ou por uma
outra entidade por ela incumbida, este Prospecto
não constitui uma oferta pública para a aquisição
de unidades de participação, nem pode este Prospecto ser utilizado para formular tal oferta pública
de aquisição.
As informações e as unidades de participação do
capital do fundo aqui referidas não se destinam à
comercialização nos Estados Unidos da América
ou a Pessoas dos EUA (isto inclui pessoas que
sejam cidadãs dos Estados Unidos da América ou
que tenham aí a sua residência fiscal, bem como
empresários a título individual e sociedades de
capitais, que tenham sido fundados de acordo
com a legislação em vigor nos Estados Unidos
da América, num dos seus Estados federados
ou em qualquer outro território pertencente aos
Estados Unidos). Respectivamente, as unidades
de participação não são oferecidas para venda ou
vendidas nos Estados Unidos da América, nem
oferecidas para venda ou vendidas directa ou indirectamente a cidadãos dos EUA. Não são permitidas transferências posteriores de unidades de
participação para os Estados Unidos da América
ou a Pessoas dos EUA.
Este prospecto não pode ser colocado em circulação nos Estados Unidos da América. A coloca-
ção em circulação desde Prospecto e a oferta das
unidades de participação também podem estar
sujeitas a restrições noutros regimes jurídicos.
de quaisquer declarações ou garantias que não
constem do Prospecto de Venda ou da documentação.
Os investidores considerados “restricted persons” no âmbito da norma dos EUA n.º 2790
da “National Association of Securities Dealers”
(NASD 2790), devem declarar imediatamente à
sociedade gestora os investimentos efectuados
no capital do fundo.
Esta documentação pode ser consultada por
qualquer interessado na sede da sociedade gestora.
Este Prospecto só pode ser utilizado para fins de
comercialização por pessoas que disponham de
uma autorização explícita e por escrito da sociedade gestora (directa ou indirectamente através
das entidades de venda incumbidas). A sociedade gestora não autoriza a terceiros a prestação
A versão alemã do Prospecto de Venda é determinante. Relativamente às unidades de participação
do fundo vendidas a investidores nos respectivos
países, a sociedade gestora pode declarar, em
nome próprio ou do fundo, que as traduções
para as línguas dos países em que as unidades
de participação podem ser oficialmente vendidas
ao público em geral se revestem de carácter vinculativo.
Perfis de investidores
As definições dos perfis de investidores apresentadas a seguir foram elaboradas assumindo
o funcionamento normal dos mercados. Eventuais situações e perturbações imprevistas do
mercado, resultantes de mercados que não
funcionam, podem resultar em riscos adicionais.
Perfil do investidor
“orientado para a segurança”
O fundo foi concebido para investidores orientados para a segurança, que não desejam correr
riscos, e cujo objectivo de investimento é obter
uma valorização contínua, mas com um nível de
juros baixo. Poderão verificar-se ligeiras flutuações a curto prazo, mas não são previstos quaisquer prejuízos a médio e longo prazo.
Perfil do investidor
“orientado para o rendimento”
O fundo foi concebido para investidores orientados para o rendimento, que desejam aumentar
o seu capital através de rendimentos de juros e
de eventuais lucros de cotação. Face às expectativas de lucro, existe um risco reduzido no que
diz respeito a acções, taxas de juro e moeda,
bem como um ligeiro risco de solvabilidade, de
modo que é improvável que se registem perdas
de cotação a médio e longo prazo.
Perfil do investidor
“orientado para o crescimento”
O fundo foi concebido para investidores orientados para o crescimento, cujas expectativas de
lucro são superiores ao nível das taxas de juro do
mercado de capitais e que pretendem aumentar o seu capital recorrendo a oportunidades de
negócios com acções e em moeda. A segurança
e a liquidez são subordinadas à expectativa de
lucros. Isto aporta um risco elevado no que diz
respeito a acções, taxas de juro e moeda, bem
como riscos de solvabilidade, que podem levar a
eventuais perdas de cotação.
Perfil do investidor
“orientado para o risco”
O fundo foi concebido para investidores orientados para o risco, que buscam formas de
investimento com elevados rendimentos para
melhorar as suas oportunidades de lucro e
que aceitam flutuações temporárias e elevadas do valor de investimentos especulativos.
Os elevados riscos originados pelas flutuações das cotações, bem como pelo risco elevado de solvabilidade, aumentam a probabilidade de perdas temporárias de cotação. Para
além disto, a elevada expectativa de lucro e
a disponibilidade para o risco, aumentam a
possibilidade de elevados prejuízos no que diz
respeito ao capital investido.
Evolução do valor
Com base na evolução do valor verificado até
à data, não é possível tirar conclusões sobre
os resultados futuros do fundo. O valor do
investimento e os rendimentos daí resultantes podem registar evoluções positivas ou
negativas, de modo que o investidor também
terá de ter presente a possibilidade de não
recuperar o montante investido.
13
Perspectiva geral do DWS Multi Opportunities
Objectivo e política de investimento
O objectivo do fundo de fundos DWS Multi Opportunities é a obtenção de uma valorização elevada
no euro. Para o fundo apenas devem ser adquiridas unidades de participação ou activos susceptíveis de gerar de e/ou crescimento.
Uma parte do fundo de fundos pode ser investido em unidades de participação de organismos de
investimento colectivo em valores mobiliários.
Para o fundo DWS Multi Opportunities podem ser adquiridas unidades de participação de fundos de
acções nacionais e estrangeiros, fundos de títulos mistos, fundos de obrigações de rendimento fixo
e fundos de títulos e fundos de títulos próximos do mercado monetário. Em função da avaliação da
situação do mercado, o capital do fundo também pode ser investido por completo em apenas uma
destas categorias de fundos.
O valor das unidades de participação de outros fundos de investimento não pode ficar aquém de
51% do valor líquido do capital do fundo. O fundo de fundos não pode investir em fundos de futuros, capital de risco ou especiais.
Por outro lado, o capital do fundo pode ser investido em acções, títulos de rendimento fixo e variável, certificados de acções, obrigações convertíveis, empréstimos e títulos de empréstimo (opções)
convertíveis, cujos warrants se refiram a títulos, em warrants sobre títulos, bem como em certificados de participação. Neste sentido, será observada uma diversificação internacional. De acordo com
o artigo 4, parágrafo B, da Parte Especial do Regulamento Administrativo, a política de investimento
pode ser adicionalmente implementada recorrendo a derivados adequados. Os instrumentos
financeiros derivados podem incluir, entre outros, opções, “forwards”, contratos a prazo sobre
instrumentos financeiros e opções sobre estes tipos de contratos, bem como swaps efectuados
através de acordos particulares sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros, incluindo “credit
default swaps”.
Para além disto, o capital do fundo pode ser investido em todos os outros activos permitidos.
Gestão de riscos
O risco de mercado do fundo é limitado através do método de “Value at Risk” (VaR) relativo.
Para além das disposições do Prospecto de Venda, o potencial risco do mercado do fundo de investimento é medido com base numa carteira de referência que não contém derivados.
Assim, a carteira de referência exclui qualquer efeito de alavancagem de derivados. A respectiva
carteira de referência do fundo DWS Multi Opportunities é composta a respectivamente 50% pelo
MSCI – Europe Ex UK Index e pelo MSCI World Index.
Prevê-se que o efeito de alavancagem não exceda o dobro do capital do fundo. O efeito de alavancagem é calculado com base na soma de valores nominais (soma de montantes dos valores nominais
de todos os derivados da carteira a dividir pelo valor líquido actual da carteira). No entanto, o efeito
de alavancagem previsto acima referido não deve ser encarado como um adicional limite de risco
para o fundo de investimento.
Classe de participaçãoCódigo WKNCódigo ISIN
FC
794 814LU0148742835
LD
DWS12ALU0989117667
NC
DWS12BLU0989130413
Moeda do fundoEUR
Data de constituição
FC:31.5.2002
LD e NC:As datas da primeira subscrição e de constituição
serão determinadas pela direcção. O Prospecto
de Venda será actualizado em conformidade.
Preço de mercado primário
FC: EUR 105 (incl. comissão de subscrição)
LD: EUR 104 (incl. comissão de subscrição)
NC: EUR 102 (incl. comissão de subscrição)
Investimento mínimo* FC:
EUR 400 000
LD e NC:Não se aplica
Cada dia útil bancário no Luxemburgo e em Frankfurt/Main.
Cálculo do valor da UP
Um dia útil bancário é um dia (exceptuando sábados e
domingos) em que os bancos comerciais estejam abertos
no Luxemburgo e em Frankfurt/Main e em que estes efectuem pagamentos.
Comissão de subscrição
FC:0%
(a suportar pelo subscritor)
LD: Até 4%
NC: Até 2%
Utilização dos rendimentos
FC e NC:Capitalização
LD:Distribuição
Comissão única
FC: Até 0,85% p.a.
(a suportar pelo fundo)
LD: Até 1,5% p.a.
NC: Até 1,9% p.a.
Comissão de gestão máxima no 3,25% p.a.
investimento em UPs
de outros fundos
(a suportar pelo fundo)
* Em casos pontuais, a sociedade gestora reserva-se o direito de divergir do investimento mínimo.
14
MULTI OPPORTUNITIES II*
em comparação com o índice de referência
Resumo da evolução do valor
Em %
4,8
4,0
3,2
+3,2
+3,6
2,4
1,6
0,8
0,0
6 meses
Multi Opportunities II*
Índice de referência 25% MSCI World,
25% MSCI Europe, 40% REXP,
10% Euribor 3M
Todas as informações em EUR
Evolução do valor segundo o método BVI, isto é,
sem consideração da comissão de subscrição. A
evolução do valor verificada no passado não permite
estabelecer prognósticos sobre o desenvolvimento
futuro.
Situação em 30 de Junho de 2013
* Com efeito a 17 de Dezembro de 2013, o fundo
“Multi Opportunities II” passa a designar-se
“DWS Multi Opportunities”.
Perspectiva geral do DWS Multi Opportunities (continuação)
Aceitação de ordensTodas as ordens são efectuadas com base num valor
desconhecido da unidade de participação. As ordens que
dêem entrada na sociedade gestora ou na entidade de
pagamento até às 11h30 num dia de avaliação, serão liquidadas com base no valor da unidade de participação desse
dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois das
11h30 serão liquidadas com base no valor da unidade de
participação do dia de avaliação subsequente.
As unidades de participação também podem ser emitidas
Subscrição de fracções de UPs
em fracções, tendo no máximo três casas decimais. As
fracções de unidades de participação permitem participar em
eventuais distribuições de rendimentos numa base pro rata.
Data-valorO débito do contravalor da compra será efectuado dois
dias úteis bancários após a subscrição das unidades de
participação. O crédito do contravalor será efectuado
dois dias úteis bancários após o resgate das unidades de
participação.
PrazoIlimitado
Garantia Não
“Taxe d’abonnement”
FC, LD e NC: 0,05% p.a.
(a suportar pelo fundo)
Perfil do investidor
Orientado para o crescimento
Fim do exercício anual31.12.
Publicação do registo do
Regulamento Administrativo
no Mémorial
Parte Geral6.1.2014
Parte Especial6.1.2014
Entrada em vigor do
Regulamento Administrativo
Parte Geral17.12.2013
Parte Especial17.12.2013
Devido à composição e às técnicas utilizadas pelos gestores, o fundo de investimento apresenta uma
volatilidade mais elevada. Isto significa que o preço das unidades de participação pode estar sujeito
a elevadas oscilações, para cima ou para baixo.
Classes de participação
A sociedade gestora pode propor discricionariamente ao investidor uma ou mais classes de
participação.
Todas as classes de participação do fundo são
investidas em conjunto, de acordo com os objectivos de investimento do fundo. No entanto, podem
verificar-se diferenças, conforme estipuladas
pela sociedade gestora, em especial no que diz
respeito à estrutura das comissões, às normas
quanto ao montante mínimo de investimento para
a primeira subscrição e para as subscrições subsequentes, à moeda, à política de distribuição de rendimentos, às condições a serem cumpridas pelos
investidores e a outras características específicas,
como as coberturas (p. ex., a cobertura cambial ao
nível da classe de participação, da carteira ou da
duração) ou uma posição cambial adicional face a
um carrinho de moedas.
O valor líquido do inventário por unidade de participação será calculado individualmente para cada
classe de participação do fundo. O fundo não
mantém uma carteira separada para cada classe
de participação. No caso de classes de participação com cobertura cambial ou de classes de
participação (ao nível da classe de participação ou
da carteira) que constituam uma posição cambial
adicional face a um carrinho de moedas, o fundo
poderá ter de suportar custos resultantes de
operações de cobertura cambial ou de posições
cambiais que tenham sido efectuadas a favor de
uma classe de participação específica. No caso
de classes de participação com uma cobertura da
duração, o fundo poderá ter de suportar custos
resultantes deste tipo de operações que tenham
sido efectuadas a favor de uma classe de participação específica. O capital do fundo assume
esse tipo de passivos.
A sociedade gestora reserva-se o direito de disponibilizar apenas uma ou algumas classes de
participação aos subscritores sujeitos a determinados regimes jurídicos, de modo a corresponder
às disposições legais, usos ou práticas comerciais aplicáveis. A sociedade gestora também se
reserva o direito de implementar normas, que se
apliquem a determinadas categorias de investimento ou transacções, no que diz respeito à aquisição de determinadas classes de participação.
Actualmente, são oferecidas as classes de participação FC, LD e NC para o fundo. As classes de
participação estão denominadas no euro.
Descrição dos suplementos:
De momento, o fundo disponibiliza em geral
classes de participação com diferentes características, que podem ser identificadas segundo os
suplementos descritos em seguida:
Utilização dos rendimentos:
Nas classes de participação com o suplemento
“C” é efectuado um reinvestimento dos ren-
dimentos (unidades de participação de capitalização). As classes de participação com o
suplemento “D” indicam que os rendimentos
são distribuídos (unidades de participação de
distribuição).
Classes de participação
com moedas específicas:
Os suplementos “F”, “L” e “N” indicam a moeda
da classe de participação. Nestes casos, trata-se
de classes de participação em EUR.
Classes de participação numa moeda diferente da
moeda de base – possíveis influências cambiais:
se forem disponibilizadas ao investidor classes de
participação numa moeda diferente da moeda de
base (p. ex., um fundo em EUR que disponibiliza
uma classe de participação em USD), chama-se
a atenção que as possíveis influências cambiais
sobre o valor da unidade de participação não são
sistematicamente cobertas. Estas influências
cambiais verificam-se devido ao desfasamento
temporal nos passos de processamento e lançamento necessários de ordens que não estão denominadas na moeda de base, o que pode resultar
em oscilações cambiais. Isto aplica-se, em especial, em pedidos de resgate. As possíveis influências sobre o valor da unidade de participação
podem ser positivas ou negativas e não se limitam
à classe de participação em causa que está denominada numa moeda diferente da moeda de base,
isto é, os efeitos podem aplicar-se ao respectivo
fundo e às suas classes de participação.
15
Investimento mínimo:
Para a aquisição de unidades de participação da
classe FC é exigido um investimento mínimo de
EUR 400 000. Em casos pontuais e devidamente
fundamentados, a sociedade gestora reserva-se o
direito de divergir destas disposições. Podem ser
efectuadas subscrições posteriores de qualquer
valor.
Investimento em unidades de participação
de outros fundos de investimento
O investimento em outros fundos de investimento pode resultar na duplicação dos custos,
em particular na duplicação da comissão de gestão, uma vez que se verificam taxas tanto ao nível
do próprio fundo de investimento como também
ao nível do fundo de investimento em que é efectuado o investimento.
Neste sentido, o fundo não investirá noutros fundos de investimento que estejam sujeitos a uma
comissão de gestão superior a um determinado
valor. Na secção “Perspectiva geral” pode encontrar mais informações sobre a comissão de gestão máxima dos outros fundos de investimento.
Se o capital do fundo for investido em unidades
de participação de outros fundos, que sejam geridos indirectamente ou directamente pela mesma
sociedade gestora ou por uma outra sociedade,
que esteja ligada à sociedade gestora através de
administração ou gestão comum ou através de
uma participação directa ou indirecta relevante,
16
então a sociedade gestora ou a outra sociedade
não debitarão ao capital do fundo quaisquer custos de subscrição ou resgate sobre as unidades
de participação desses outros fundos.
A comissão de gestão/comissão única em relação às unidades de participação de fundos de
títulos será reduzida na proporção correspondente à comissão de gestão cobrada pelos fundos de títulos adquiridos, se necessário, até ao
seu valor total (método de diferença).
Se o fundo investir em unidades de participação
de outros fundos de investimento, constituídos
ou geridos por outras sociedades que as indicadas, é necessário considerar que poderão ser
cobradas comissões de subscrição ou resgate
adicionais ao capital do fundo.
Exercício financeiro/balanço anual
O exercício financeiro tem início a 1 de Janeiro e
termina a 31 de Dezembro de cada ano.
des de participação dos fundos de investimento
referidos de seguida, sem a sua autorização, nos
seguintes mercados:
–– Bolsa de valores de Estugarda (Börse Stuttgart)
–– Bolsa de valores de Hamburgo (Börse Hamburg)
–– Bolsa de valores de Munique (Börse München)
–– Bolsa de valores de Düsseldorf (Börse Düsseldorf)
–– Bolsa de valores de Berlim (Börse Berlin)
–– Bolsa de valores de Frankfurt/Main (Börse Frankfurt)
Não é possível excluir que tal negociação cesse
ou que as unidades de participação do capital do
fundo também sejam admitidas à negociação em
outros mercados, mesmo a curto prazo, ou que
já estejam a ser negociadas em outros mercados.
A sociedade gestora não tem conhecimento de
qualquer situação deste tipo.
Bolsas de valores e mercados
A sociedade gestora pode solicitar a admissão à
cotação das unidades de participação do fundo
de investimento numa bolsa de valores ou negociá-las em mercados organizados. De momento,
a Sociedade não faz uso desta possibilidade.
É do conhecimento da sociedade gestora que no
momento da elaboração do presente Prospecto
de Venda estão a ser negociadas e cotadas unida-
O preço de mercado em que se baseia a negociação em bolsa ou em outros mercados não é
determinado exclusivamente com base no valor
dos activos do capital do fundo, mas também
pela oferta e procura. Por este motivo, o preço de
mercado pode divergir do valor calculado para a
unidade de participação.
B. Regulamento Administrativo – Parte Geral
Os direitos e as obrigações contratuais
da sociedade gestora, do banco depositário e dos subscritores no que diz respeito ao fundo regem-se pelo seguinte
Regulamento Administrativo.
Artigo 1 O fundo
1. O fundo de investimento é legalmente
dependente (“fonds commun de placement”), constituído por títulos e outros activos (“capital do fundo”) e administrado numa
conta conjunta dos detentores de unidades
de participação (“subscritores”) sob consideração do princípio da diversificação de
riscos. Os subscritores têm uma participação
no capital do fundo correspondente ao valor
das unidades de participação subscritas. De
forma geral, os activos no capital do fundo
estão à guarda do banco depositário.
2. Os direitos e deveres mútuos dos subscritores e da sociedade gestora, bem como
do banco depositário, são definidos no presente Regulamento Administrativo, cuja versão definitiva e respectivas alterações foram
registadas na secretaria do tribunal distrital
do Luxemburgo e cujo anúncio de registo foi
publicado no “Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations”, o boletim oficial do GrãoDucado do Luxemburgo (doravante designado por “Mémorial”). No acto da compra
de uma unidade de participação, o subscritor
aceita o Regulamento Administrativo, bem
como todas as alterações autorizadas.
Artigo 2 A sociedade gestora
1. A sociedade gestora do fundo é a DWS
Investment S.A., uma sociedade anónima
com sede no Luxemburgo e de direito
luxemburguês. A sociedade foi constituída a
15 de Abril de 1987. A sociedade gestora é
representada pelo seu Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode
encarregar um ou vários dos seus membros
e/ou funcionários da sociedade gestora com
a administração corrente do fundo.
2. A sociedade gestora administra o fundo em
seu próprio nome, embora, exclusivamente
no interesse e para conta conjunta dos subscritores. Os poderes administrativos abrangem, em particular, a compra, venda, subscrição, troca e recepção de títulos e outros
activos, bem como o exercício de todos os
direitos, que estejam directa ou indirectamente relacionados com o capital do fundo.
3. A sociedade gestora pode consultar um gestor de fundos, assumindo nesse caso qualquer responsabilidade, controlo e despesas.
4. A sociedade gestora pode recorrer a um consultor de investimento ou a uma comissão de
investimentos, assumindo nesse caso qualquer responsabilidade ou despesas.
Artigo 3 O banco depositário
1. A sociedade gestora designa o banco depositário. Os direitos e obrigações do banco depositário regem-se pela Lei de 17 de Dezembro
de 2010, o presente Regulamento Adminis-
trativo e o contrato de custódia. A sua função
principal consiste na guarda dos activos do
fundo. Ele age no interesse dos subscritores.
2. O banco depositário guardará todos os títulos e outros activos do fundo em contas
e depósitos separados, sobre os quais só
será possível dispor em conformidade com
as disposições do presente Regulamento
Administrativo. O banco depositário poderá
guardar títulos e activos do fundo em outros
bancos ou em depósitos de títulos, desde
que assuma a responsabilidade.
3. O banco depositário e a sociedade gestora
têm o direito de rescindir o contrato de custódia em qualquer momento, por escrito e
com um aviso prévio de três meses. Uma
vez autorizada pela entidade de fiscalização
competente, a eventual rescisão do contrato
entrará em vigor assim que a sociedade
gestora designar outro banco como banco
depositário, assumindo este os deveres e
as funções de banco depositário. Até que
isso se verifique o banco depositário anterior
desempenhará os seus deveres e funções de
banco depositário para protecção dos interesses dos subscritores.
4. O banco depositário terá de cumprir quaisquer instruções recebidas por parte da sociedade gestora, desde que estas não sejam
contrárias à legislação em vigor, ao Regulamento Administrativo ou ao Prospecto de
Venda.
Artigo 4 D
irectrizes gerais para
a política de investimento
A. Anexos
a) O fundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário, que
sejam cotados ou negociados num mercado regulamentado.
b) O fundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário, que
sejam transaccionados em outro mercado de um Estado-Membro da União
Europeia, que seja reconhecido, regulamentado, aberto ao público e cujo modo
de funcionamento seja regular.
c) O fundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário, que
sejam admitidos à negociação numa bolsa
de valores de um Estado não membro
da União Europeia ou que sejam trans­
accionados em outro mercado, regulamentado, reconhecido, aberto ao público e
cujo modo de funcionamento seja regular,
o qual se situe predominantemente na
Europa, Ásia, América ou em África.
d) O fundo pode investir em novas emissões de títulos e instrumentos do mercado monetário, se
– as condições de emissão incluírem a
obrigação de requerer a sua admissão
à negociação numa bolsa ou noutro
mercado regulamentado, reconhecido,
aberto ao público e cujo modo de funcionamento seja regular, predominan-
temente na Europa, Ásia, América ou
em África; e
– a admissão à cotação for obtida no
prazo máximo de um ano após a emissão.
e) O fundo pode investir em participações de
organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários, conforme estipulado
na Directiva Comunitária 2009/65/CE e/
ou de outros organismos de investimento
colectivo, de acordo com o artigo 1, alínea 2, primeira e segunda ideia, da Directiva Comunitária 2009/65/CE, que tenham
a sua sede num Estado-Membro da União
Europeia ou em outro Estado, se
– estes outros organismos de investimento colectivo tiverem sido licenciados de acordo com normas legais
que os submetam a uma fiscalização
que, na opinião da Commission de
Surveillance du Secteur Financier, seja
equivalente às normas comunitárias
(de momento os Estados Unidos da
América, a Suíça, o Japão, Hong Kong
e o Canadá) e que exista uma garantia
suficiente para a cooperação entre as
autoridades;
– o nível de protecção dos subscritores
dos outros organismos de investimento colectivo for equivalente ao
nível de protecção dos subscritores de
organismos de investimento colectivo
em valores mobiliários e, em especial,
se as normas para o depósito separado do capital do fundo, a obtenção
de crédito, a concessão de crédito e
as vendas a descoberto de títulos e
instrumentos do mercado monetário
forem equivalentes às exigências da
Directiva Comunitária 2009/65/CE;
– a actividade comercial dos outros
organismos de investimento colectivo
for objecto de relatórios semestrais e
anuais, que permitam efectuar uma
avaliação do capital, dos passivos, dos
rendimentos e das transacções no
período abrangido pelo relatório;
– o organismo de investimento colectivo
em valores mobiliários ou o outro organismo de investimento colectivo, cujas
unidades de participação se pretenda
adquirir, de acordo com as condições
contratuais ou os estatutos, só possam
investir no máximo 10% em unidades
de participação de outros organismos
de investimento colectivo em valores
mobiliários ou em outros organismos
de investimento colectivo.
f) O fundo pode investir em depósitos à
vista ou em depósitos revogáveis com
um prazo máximo de doze meses junto
de instituições de crédito, desde que a
respectiva instituição de crédito tenha a
sua sede num Estado-Membro da União
Europeia ou, se a sede da instituição de
crédito se situar num Estado que não
seja membro da União Europeia e estiver
sujeito a normas de fiscalização, que na
17
opinião da Commission de Surveillance
du Secteur Financier sejam equivalentes
às normas comunitárias.
g) O fundo pode investir em instrumentos financeiros derivados (“derivados”),
incluindo instrumentos equivalentes
compensados em dinheiro, que sejam
transaccionados num dos mercados
mencionados nas letras a), b) e c) e/ou em
instrumentos financeiros, que não sejam
transaccionados numa bolsa (“derivados
OTC”), se
– os valores base forem instrumentos
no sentido deste parágrafo ou índices
financeiros, taxas de juro, câmbios ou
moedas, que se enquadrem no âmbito
da política de investimento;
– a contraparte dos negócios com derivados OTC forem instituições que
estejam sujeitas a fiscalização e que se
enquadrem nas categorias autorizadas
pela Commission de Surveillance du
Secteur Financier e
– os derivados OTC estiverem sujeitos a
uma avaliação diária fiável e verificável
e puderem ser vendidos, liquidados ou
compensados por iniciativa do fundo,
em qualquer momento, e ao valor adequado na ocasião.
h) O fundo pode investir em instrumentos
do mercado monetário, que não sejam
transaccionados num mercado regulamentado, mas sim num mercado monetário, que apresentem liquidez e cujo
valor possa ser fixado com exactidão
em qualquer altura, desde que a própria
emissão ou o próprio emitente destes
instrumentos estejam sujeitos a normas
referentes à protecção de investimentos
e investidores e se estes instrumentos
– forem emitidos ou garantidos por
uma colectividade central, regional
ou local ou por um banco central de
um Estado-Membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu,
pela União Europeia ou pelo Banco de
Investimento Europeu, por um Estado
que não seja membro da União Europeia ou, se se tratar de um Estado
federado, por um Estado-Membro
da federação ou por uma entidade
internacional de direito público, a que
pertença pelo menos um dos EstadosMembros da União Europeia ou
– se forem emitidos por uma empresa,
cujos títulos sejam admitidos à cotação em um dos mercados regulamentados referidos anteriormente nas
letras a), b) e c) ou
– forem emitidos ou garantidos por uma
instituição que, de acordo com os critérios definidos na legislação comunitária,
esteja sujeita a uma entidade de fiscalização, ou por uma instituição que esteja
sujeita a normas de fiscalização que, na
opinião da Commission de Surveillance
du Secteur Financier, sejam pelo menos
18
tão rigorosas como a legislação comunitária; ou
rior a 40% do valor do capital líquido do
fundo.
– se forem emitidos por outros emitentes, que pertençam a uma das categorias permitidas pela Commission
de Surveillance du Secteur Financier
e que sejam equivalentes ao descrito nas três alíneas anteriores, bem
como se o emitente for uma empresa
com um capital social de pelo menos
dez milhões de euros, que elabore
e publique o seu relatório anual de
acordo com as normas da 4ª Directiva
78/660/CEE, ou se se tratar de uma
entidade jurídica, que no âmbito de
um grupo de empresas constituído
por uma ou mais sociedades cotadas em bolsa, seja responsável pelo
financiamento do grupo, ou ainda se
se tratar de uma entidade jurídica,
cuja actividade comercial consista em
colocar no mercado dívidas em forma
de títulos, desde que a entidade jurídica disponha de linhas de crédito
para garantir a liquidez.
Esta limitação não é aplicável a depósitos e negócios com derivados OTC
efectuados com instituições financeiras
que estejam sujeitas a uma entidade de
fiscalização.
i) Divergindo das normas sobre a diversificação dos riscos, o fundo pode investir até 100% do seu capital em títulos
e instrumentos do mercado monetário
de diferentes emissões que sejam emitidos ou garantidos por um EstadoMembro da União Europeia ou por um
dos seus organismos locais de direito
público, por um Estado-Membro da
OCDE ou por organismos internacionais de direito público, a que pertença
pelo menos um dos Estados-Membros
da União Europeia, desde que o fundo
invista em emissões que sejam constituídas por pelo menos seis emissões
diferentes. Neste último caso, os títulos da mesma emissão não podem
ultrapassar 30% do capital do fundo.
j) O fundo não pode investir em metais preciosos ou certificados sobre estes.
B. Limites de investimento
a) No máximo 10% do capital líquido do
fundo pode ser investido em títulos ou
instrumentos do mercado monetário do
mesmo emitente.
b) No máximo 20% do capital líquido do
fundo pode ser investido em depósitos
da mesma entidade.
c) Se a contraparte for uma instituição de
crédito no sentido do parágrafo A, letra f),
o risco de défice da contraparte em negócios com derivados OTC, bem como de
negócios com derivados OTC efectuados
tendo em vista uma gestão eficiente da
carteira, não pode ser superior a 10%
do capital líquido do fundo. Para outros
casos, o limite máximo é de 5% do capital líquido do fundo.
d) O valor total dos títulos ou instrumentos
do mercado monetário de um emitente,
em que o fundo investir mais de 5% do
seu capital líquido, não pode ser supe-
Independentemente dos limites individuais estabelecidos no parágrafo B,
letras a), b) e c), o fundo só pode investir
no máximo 20% do seu capital líquido
junto da mesma entidade, num conjunto
de
– títulos ou instrumentos do mercado
monetário emitidos por esta entidade
e/ou
– depósitos junto desta entidade e/ou
– derivados OTC adquiridos junto desta
entidade.
e) O limite máximo de 10% referido no parágrafo B, letra a), aumenta para 35% e o
limite referido no parágrafo B, letra d), não
se aplica, se os títulos ou instrumentos
do mercado monetário forem emitidos ou
garantidos por
– um Estado-Membro da União Europeia
ou por um dos seus organismos locais
de direito público ou
– um Estado, que não seja membro da
União Europeia ou
– entidades internacionais de direito
público, a que pertença pelo menos
um dos Estados-Membros da União
Europeia.
f) O limite máximo de 10% referido no parágrafo B, letra a), aumenta para 25% e o
limite referido no parágrafo B, letra d), não
se aplica, se os títulos de dívida
– forem emitidos por uma instituição de
crédito com sede em um dos Estados-Membros da União Europeia, que,
devido às normas legais sobre a protecção dos detentores destes títulos
de dívida, esteja sujeita a uma fiscalização oficial especial e
– os rendimentos da emissão destes
títulos de dívida forem, de acordo com
as normas legais, investidos em activos, que durante todo o prazo dos títulos de dívida cubram suficientemente
as obrigações que dele decorram e
– os activos referidos se destinem predominantemente ao reembolso do capital
e ao pagamento dos juros, no caso de
incumprimento por parte do emitente.
Se forem investidos mais de 5% do
capital do fundo neste tipo de títulos de
dívida, emitidos pelo mesmo emitente,
então o valor total deste investimento não
poderá ultrapassar 80% do capital líquido
do fundo.
g) Os limites referidos no parágrafo B,
letras a), b), c), d), e) e f), não podem ser
acumulados. Daqui resulta que o investimento em títulos ou instrumentos do
mercado monetário do mesmo emitente,
em depósitos junto da mesma entidade
ou derivados da mesma, nunca pode
ultrapassar o limite de 35% do capital
líquido do fundo.
O fundo pode investir até 20% do seu
capital em títulos ou instrumentos do
mercado monetário do mesmo grupo de
empresas.
As sociedades, que segundo a elaboração
do relatório anual consolidado no sentido
da Directiva Comunitária 83/349/CEE ou
segundo as normas internacionais de
prestação de contas, pertencerem ao
mesmo grupo de empresas, serão consideradas como um só emitente no que
diz respeito aos limites de investimento
estabelecidos neste artigo.
h) O fundo pode investir no máximo 10%
do seu capital líquido em títulos ou instrumentos do mercado monetário divergentes dos mencionados no parágrafo A.
i) O fundo pode investir no máximo 10% do
seu capital líquido em unidades de participação de outros organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e/
ou organismos de investimento colectivo
no sentido do parágrafo A, letra e).
Nos investimentos em unidades de participação de outro organismo de investimento colectivo em valores mobiliários
e/ou em outros organismos de investimento colectivo, os valores de investimento do respectivo organismo de investimento colectivo em valores mobiliários
ou de outros organismos de investimento
colectivo não serão considerados para o
limite máximo referido no parágrafo B,
letras a), b), c), d), e) e f).
j) No caso de não se verificar a admissão a um dos mercados referidos no
parágrafo A, letras a), b) ou c), no prazo
máximo de um ano, as novas emissões
deverão ser tratadas como títulos ou instrumentos do mercado monetário não
cotados, devendo ser incluídos nos limites de investimento aí mencionados.
k) A sociedade gestora não pode adquirir
para nenhum dos fundos de investimento
por si administrados, abrangidos pela
Parte I da Lei de 17 de Dezembro de 2010
ou da Directiva Comunitária 2009/65/CE,
um número suficiente de acções com
direito de voto, que lhe permita exercer
uma influência significativa sobre a administração do respectivo emitente.
O fundo pode adquirir no máximo
– 10% das acções sem direito de voto
do mesmo emitente;
– 10% dos títulos de dívida do mesmo
emitente;
– 25% das unidades de participação do
mesmo fundo;
– 10% dos instrumentos do mercado
monetário do mesmo emitente.
Não é necessário observar os limites de
investimento na aquisição de títulos referidos nos pontos dois, três e quatro, se
não for possível calcular no momento da
aquisição o valor ilíquido dos títulos de
dívida ou dos instrumentos do mercado
monetário ou o valor líquido das unidades
de participação em circulação.
l) Os limites do investimento mencionados
na letra k) não se aplicam a:
– títulos ou instrumentos do mercado
monetário, que sejam emitidos ou
garantidos por um Estado-Membro da
União Europeia ou por um dos seus
organismos locais de direito público;
– títulos e instrumentos do mercado
monetário emitidos e garantidos por
um Estado não membro da União
Europeia;
– títulos e instrumentos do mercado
monetário, que sejam emitidos por
organizações internacionais de direito
público, a que pertença pelo menos
um dos Estados-Membros da União
Europeia;
– acções, que o fundo detenha em títulos no capital social de uma sociedade
de um Estado, que não seja membro
da União Europeia, caso esta sociedade invista a maioria do seu capital
em títulos de emitentes que tenham
a sua residência neste Estado, e se,
devido à legislação deste Estado, tal
participação constitua a única possibilidade para o fundo investir em títulos
deste Estado. No entanto, esta excepção apenas se aplica sob a condição de
a sociedade deste Estado, que não é
membro da União Europeia, observe
na sua política de investimento os limites definidos no parágrafo B, letras a),
b), c), d), e), f), g), I) e k). Se este limite
for ultrapassado, aplicar-se-á por analogia o artigo 49 da Lei de 17 de Dezembro de 2010 sobre os organismos de
investimento colectivo;
– acções, que uma sociedade de investimento ou várias sociedades de investimento detenham no capital de filiais,
as quais no Estado em que estão
domiciliadas exerçam, em regime de
exclusividade, actividades de administração, consultoria e comercialização
para estas sociedades de investimento, no sentido de procederem ao
resgate das unidades de participação a
pedido dos subscritores.
m) Sem prejuízo para os limites de investimento fixados no parágrafo B, letras
k) e l), os limites máximos para investimentos em acções e/ou títulos de dívida
do mesmo emitente referidos no pará-
grafo B, letras a), b), c), d), e) e f), são de
20%, se o objectivo da política de investimento for a reprodução de um determinado índice ou de um índice recorrendo a
uma alavanca. A condição para isto é que
– a composição do índice seja suficientemente diversificado;
– o índice represente uma referência
adequada para o mercado a que se
refere;
– o índice seja publicado de forma adequada.
O limite máximo fixado para esta situação
é de 35%, na medida em que seja justificado pelas condições extraordinárias do
mercado, nomeadamente em mercados
regulamentados, em que se verifique o
domínio de determinados títulos ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite máximo só é permitido para um único emitente.
n) O conjunto de riscos relacionados com
os derivados não pode ultrapassar o total
do capital líquido do fundo. No cálculo do
risco são considerados o valor de mercado dos valores base, o risco de défice
da contraparte, as futuras flutuações do
mercado e também o prazo de liquidação
das posições.
No âmbito da sua política de investimento, o fundo pode investir em derivados, observando os limites referidos
no parágrafo B, letra g), desde que o
conjunto de riscos dos valores base não
ultrapasse os limites de investimento
mencionados no parágrafo B, letras a),
b), c), d), e) e f).
Se o fundo investir em derivados com
base em índices, estes investimentos
não serão considerados para os limites
de investimento referidos no parágrafo B,
letras a), b), c), d), e) e f).
Se um derivado assentar num título ou
num instrumento do mercado monetário, este também terá de ser considerado para o cumprimento dos limites de
investimento.
o) Para além disto, o fundo pode investir até
49% em meios líquidos. Se parecer justificável e no interesse dos subscritores, em
casos excepcionais também é permitido
deter temporariamente meios líquidos que
ultrapassem os 49%.
C. Excepções aos limites de investimento
a) O fundo não terá de observar os limites
de investimento quando exercer os direitos de subscrição inerentes a títulos ou
instrumentos do mercado monetário, que
estejam na carteira do fundo de investimento.
b) Desde que sejam observadas as normas
de diversificação dos riscos, o fundo
pode divergir dos limites de investimento
19
durante os primeiros seis meses da sua
admissão.
D. Créditos
Nem a sociedade gestora nem o depositário
podem contrair créditos por conta do fundo.
No entanto, o fundo pode adquirir moeda
estrangeira recorrendo a um empréstimo
“back to back”.
Divergindo do estipulado no parágrafo anterior, o fundo pode contrair créditos no valor
máximo de 10% do capital do fundo, desde
que se tratem de créditos a curto prazo.
Nem a sociedade gestora nem o depositário
podem contrair créditos por conta do fundo
ou serem fiadores de terceiros.
Isto não impede a aquisição de títulos, instrumentos do mercado monetário ou de outros
instrumentos financeiros que ainda não
tenham sido realizados por completo.
c) Se as cotações não corresponderem ao
valor justo do mercado ou se não existirem cotações para os títulos ou instrumentos do mercado monetário mencionados nas letras a) e b), estes títulos
ou instrumentos do mercado monetário
serão avaliados, tal como todos os outros
activos, segundo o valor de circulação do
momento, conforme estabelecido de boa
fé pela sociedade gestora e de acordo
com regras de avaliação geralmente aceites e verificáveis por qualquer revisor oficial de contas.
d) Os meios líquidos são avaliados pelo seu
valor nominal acrescido de juros.
e) Os depósitos a prazo podem ser avaliados à sua taxa de rendimento, desde que
tenha sido celebrado um contrato entre a
sociedade gestora e o banco depositário,
de acordo com o qual o depósito a prazo
possa ser rescindido em qualquer altura
e a taxa de rendimento corresponda ao
valor de realização.
E. Vendas a descoberto
Nem as sociedades gestoras nem os depositários que actuem por conta de fundos de
investimento podem efectuar vendas a descoberto de títulos, instrumentos do mercado
monetário ou de outros instrumentos financeiros referidos no parágrafo A, letras e), g)
e h).
F. Débitos
O capital do fundo só pode ser penhorado,
alienado, cedido ou debitado de outro modo,
se isto lhe for exigido numa bolsa, num mercado regulamentado ou com base em condições ou obrigações vinculativas ou de outra
natureza.
Artigo 5 Cálculo do valor da UP
1. O valor de uma unidade de participação está
denominado na moeda definida para o fundo
de investimento (“moeda do fundo”). Desde
que não seja estipulado algo em contrário na
Parte Especial, este valor será calculado em
cada dia útil bancário no Luxemburgo ou em
Frankfurt/Main (“dia de avaliação”).
O cálculo será efectuado através da divisão
do capital líquido do fundo pelo número de
unidades de participação do fundo em circulação no dia de avaliação. O capital líquido
do fundo será calculado de acordo com os
seguintes princípios:
f) Todos os activos que não sejam denominados na moeda do fundo serão convertidos ao último câmbio disponível para a
moeda do fundo.
g) A determinação do valor dos derivados
que o fundo utiliza será efectuada de
forma transparente pelo revisor oficial
de contas e estará sujeita a uma análise regular. Os critérios definidos para
a determinação do valor dos derivados
não serão alterados durante o prazo dos
respectivos derivados.
h) Os “credit default swaps” serão avaliados sob consideração de convenções
padrão do mercado com o valor actual
dos seus futuros fluxos de capitais,
sendo o risco de défice deduzido dos
fluxos de capitais. Os swaps de juros
serão avaliados de acordo com o seu
valor de mercado, que será determinado
sob consideração da respectiva curva de
juros. Os outros swaps serão avaliados
ao valor de mercado adequado que será
determinado de boa fé, mediante os
processos estabelecidos pela sociedade
gestora e aprovados pelo revisor oficial
de contas do fundo.
i) As unidades de participação do fundo
destino incluídas no fundo de investimento serão avaliadas de acordo com o
último preço de resgate calculado e disponível.
a) Os títulos e instrumentos do mercado
monetário cotados em bolsa serão avaliados ao valor da última cotação disponível.
2. Será mantida uma conta de compensação de
resultados para o fundo.
b) Os títulos ou instrumentos do mercado
monetário que não estejam cotados
numa bolsa de valores, mas que sejam
negociados noutro mercado organizado,
serão avaliados a uma cotação não inferior
ao da cotação compradora nem superior
ao da cotação vendedora no momento da
avaliação e que a sociedade gestora considere tratar-se de uma cotação ajustada
ao mercado.
3. Para pedidos de resgate que não possam ser
satisfeitos recorrendo a fundos líquidos e a
créditos permitidos do fundo, a sociedade
gestora poderá determinar o valor da unidade
de participação do fundo com base nas cotações do dia de avaliação em que ela proceder às vendas necessárias de títulos para o
fundo. Nestes casos, isto também se aplica
a pedidos de subscrição recebidos simultaneamente.
20
Artigo 6 Interrupção do cálculo do valor
da unidade de participação
A sociedade gestora tem o direito de interromper
temporariamente o cálculo do valor da unidade
de participação, se se verificarem circunstâncias
que tornem necessária esta interrupção e pelo
período que estas se verifiquem, e se a mesma
for justificável, considerando os interesses dos
subscritores, nomeadamente:
–– durante o período em que uma bolsa ou outro
mercado organizado, em que seja negociada
uma parte considerável dos títulos ou dos instrumentos do mercado monetário do fundo,
estiver fechado (excepto aos fins-de-semana
ou feriados habituais) ou em que a negociação seja interrompida ou limitada nessa bolsa
ou no respectivo mercado organizado;
–– em situações de emergência, se a sociedade
gestora não puder dispor do capital do fundo
ou se for impossível transferir o valor das
compras ou vendas dos investimentos, ou
ainda se não for possível calcular o valor das
unidades de participação de forma regular.
Os investidores que tenham solicitado o resgate
das suas unidades de participação serão imediatamente informados sobre a interrupção do
cálculo do valor das unidades de participação e
igualmente sobre a retoma do cálculo do valor
das unidades de participação. Aos subscritores
será pago o preço de resgate em vigor aquando
da retoma do cálculo.
A interrupção do cálculo do valor das unidades
de participação será publicada num jornal diário
luxemburguês e, se necessário, nos países de
comercialização.
Artigo 7 S
ubscrição e resgate de unidades
de participação
1. Todas as unidades de participação representam direitos iguais. Se a sociedade gestora
decidir constituir uma ou mais classes de participação, todas as unidades de participação da
mesma classe conferem os mesmos direitos.
As unidades de participação são garantidas em
certificados globais. Não é possível entregar
títulos efectivos, a não ser que esteja estipulado algo em contrário na Parte Especial do
Regulamento Administrativo.
2. A emissão e o resgate das unidades de participação serão efectuados junto da sociedade
gestora, assim como de qualquer entidade de
pagamento.
3. A sociedade gestora pode proceder unilateralmente à recompra de unidades de participação contra o pagamento do preço de resgate,
desde que isso seja considerado necessário
no interesse de todos os subscritores ou para
proteger a sociedade gestora ou o fundo.
Artigo 8 L
imitações à emissão
de unidades de participação
1. Em qualquer momento, a sociedade gestora
pode recusar um pedido de subscrição ou
limitar, interromper ou terminar temporariamente a emissão de unidades de participação ou ainda resgatar unidades de participa-
ção contra o pagamento do preço de resgate,
se tal parecer necessário no interesse dos
subscritores, do público ou para protecção
do fundo ou dos subscritores. Neste caso,
a sociedade gestora ou a entidade de pagamento devolverão imediatamente os pagamentos recebidos por conta de pedidos de
subscrição ainda não executados.
2. A suspensão da emissão de unidades de
participação será publicada num jornal diário
luxemburguês e, se necessário, nos países
de comercialização.
Artigo 9 L
imitações ao resgate
de unidades de participação
1. A sociedade gestora tem o direito de interromper o resgate das unidades de participação se se verificarem circunstâncias
extraordinárias que tornem necessária esta
interrupção e se for justificável, considerando
os interesses dos subscritores.
2. Com prévia autorização do banco depositário,
a sociedade gestora tem o direito de só dar
seguimento a resgates significativos depois de
proceder, sem demora, à venda dos respectivos activos do fundo.
3. A sociedade gestora ou a entidade de pagamento apenas estão obrigadas ao pagamento, se não existirem disposições legais,
por exemplo, normas jurídicas relativas a divisas ou outras circunstâncias sobre as quais
a sociedade gestora ou a entidade de pagamento não tenham influência, que proíbam
a transferência do valor do preço de resgate
para o país do requerente.
4. A suspensão do resgate de unidades de
participação será publicada num jornal diário
luxemburguês e, se necessário, nos países
de comercialização.
Artigo 10 Auditoria
Os balanços anuais do fundo serão auditados por
um revisor oficial de contas designado pela sociedade gestora.
creditadas na conta do subscritor. Os rendimentos não reclamados dentro dos prazos
estipulados no artigo 16 caducam e revertem
a favor do fundo.
2. Em conformidade com as disposições
legais, a sociedade gestora pode decidir distribuições de rendimentos intercalares para
cada fundo.
Artigo 12 A
lterações ao
Regulamento Administrativo
1. A sociedade gestora pode proceder em qualquer altura à alteração parcial ou integral do
Regulamento Administrativo, desde que isso
aconteça com a autorização do banco depositário.
2. As alterações ao Regulamento Administrativo serão registadas no registo comercial e
de empresas e entrarão em vigor imediatamente, a não ser que esteja estipulado algo
em contrário. No Mémorial será publicada
uma nota referente ao registo.
Artigo 13 Publicações
1. Os preços de subscrição e resgate podem
ser solicitados junto da sociedade gestora e
de cada entidade de pagamento. Além disso,
os preços de emissão e de resgate são publicados, em cada país de venda, nos meios de
comunicação apropriados (p. ex. na Internet,
nos sistemas informáticos, nos jornais, etc.)
5. Em caso de dissolução do fundo, será suspensa a emissão de unidades de participação.
O resgate de unidades de participação será
possível até pouco antes do dia da dissolução. No entanto, é assegurado eventuais custos de dissolução serão considerados e que
estes serão suportados por igual por todos
os subscritores de unidades de participação
do fundo no momento em que foi tomada a
decisão de dissolução.
6. Depois de deduzidos os custos de liquidação
e honorários, o banco depositário distribuirá o
produto da liquidação pelos subscritores do
fundo, consoante os seus direitos e de acordo
com as instruções da sociedade gestora ou,
se for o caso, dos liquidatários nomeados
pela própria ou pelo banco depositário, em
conformidade com a entidade de fiscalização.
Os montantes líquidos resultantes da dissolução, que não forem reclamados pelos subscritores no fim do processo de dissolução,
serão depositados pelo banco depositário na
Caisse des Consignations no Luxemburgo, a
favor dos subscritores em causa, onde estes
montantes caducarão se não forem aí reclamados dentro do prazo legal.
7. Nem os subscritores nem os seus herdeiros
ou sucessores legítimos poderão requerer a
dissolução ou repartição do fundo.
Artigo 15 Fusão
2. A sociedade gestora elabora um relatório
anual e um relatório semestral para o fundo,
devidamente auditados e em conformidade
com as disposições legais do Grão-Ducado
do Luxemburgo.
3. O Prospecto de Venda, as Informações fundamentais destinadas aos investidores, o Regulamento Administrativo, bem como os relatórios anual e semestral do fundo poderão ser
adquiridos gratuitamente pelos subscritores
na sede da sociedade gestora ou de qualquer
entidade de pagamento.
Artigo 14 Dissolução do fundo
Artigo 11 Utilização dos rendimentos
1. A sociedade gestora decide se os rendimentos são distribuídos ou capitalizados. Se optar
pela distribuição de rendimentos, a sociedade
gestora determina se terá lugar uma distribuição de rendimentos e o montante da mesma.
A distribuição de rendimentos pode incluir os
rendimentos líquidos ordinários, bem como
os lucros realizados sobre o capital. Além
disso, poderão ser distribuídos os aumentos
de valor não realizados, bem como os lucros
de capital de anos anteriores e outros activos, desde que o capital líquido do fundo não
baixe para um valor mínimo inferior ao estipulado no artigo 23 da Lei de 17 Dezembro de
2010. As distribuições de rendimentos serão
efectuadas com base nas unidades de participação emitidas no dia do seu pagamento.
As distribuições de rendimentos podem ocorrer parcialmente ou na totalidade em forma
da atribuição de unidades de participação
gratuitas. As fracções eventualmente remanescentes podem ser pagas em dinheiro ou
assim como nos regulamentos do país de
comercialização.
1. A duração do fundo está definida na Parte
Especial do Regulamento Administrativo.
1. Se o Conselho de Administração assim o
decidir, o fundo poderá ser integrado em
outro fundo (fusão).
2. Esta decisão será publicada num jornal diário
luxemburguês e de acordo com as normas
dos países onde ele for comercializado.
3. Sob reserva de disposições divergentes específicas, a execução da fusão processa-se sob
a forma de uma dissolução do fundo a ser
integrado e de uma absorção simultânea de
todos os activos pelo fundo que o absorve de
acordo com as disposições legais. Divergindo
da dissolução do fundo (artigo 14), os investidores do fundo integrado receberão unidades
de participação do fundo em que ele for integrado, cujo número será calculado com base
na proporção do preço de subscrição das unidades de participação dos fundos em questão
no momento da integração, havendo eventualmente uma compensação de sobras.
2. Sem prejuízo do estipulado no número 1, a
sociedade gestora poderá proceder, em qualquer momento, à dissolução do fundo, a não
ser que seja estipulado algo em contrário na
Parte Especial do Regulamento Administrativo.
A sociedade gestora pode decidir a dissolução
do fundo, desde que sejam respeitados os
interesses dos subscritores e que tal decisão
seja considerada necessária ou adequada para
proteger os interesses da sociedade gestora
ou os interesses da política de investimento.
4. Antes de a fusão ser efectuada, os subscritores do fundo a ser integrado terão a possibilidade de resgatar as suas unidades de
participação no prazo de um mês a partir da
publicação da decisão de fusão por parte de
sociedade gestora.
3. A dissolução do fundo é obrigatória nos casos
previstos pela lei.
5. A execução da fusão será controlada pelos
revisores oficiais de contas do fundo.
4. De acordo com as disposições legais, a dissolução do fundo será publicada pela sociedade
gestora no Mémorial e em pelo menos dois
jornais diários de grande circulação, inclusive,
no mínimo, num jornal diário luxemburguês,
Artigo 16 P
rescrição e prazo
de apresentação
1. Os subscritores não poderão reclamar os
seus créditos em tribunal face à sociedade
21
gestora ou ao banco depositário uma vez
decorridos cinco anos sobre a constituição do
direito. Isto não afecta o anteriormente estipulado no parágrafo 6 do artigo 14.
2. O prazo de apresentação de unidades de participação é de cinco anos.
Artigo 17 L
egislação aplicável,
jurisdição e idioma contratual
1. O Regulamento Administrativo está sujeito
à legislação em vigor no Luxemburgo. O
mesmo se aplica às relações jurídicas entre
os subscritores e a sociedade gestora. O
Regulamento Administrativo foi registado no
tribunal distrital do Luxemburgo. Qualquer
litígio entre os subscritores, a sociedade gestora e o banco depositário será dirimido ao
abrigo da jurisdição do tribunal competente
da comarca do Luxemburgo, no Grão-Ducado
do Luxemburgo. A sociedade gestora e o
banco depositário podem sujeitar-se a si mesmos, ou ao fundo, à jurisdição e à legislação
de qualquer país onde o fundo seja comercializado, desde que se trate dos direitos de
investidores residentes no respectivo país e
que se trate de matérias relativas ao fundo.
2. O texto em língua alemã do presente Regulamento Administrativo é determinante.
Relativamente às unidades de participação
do fundo vendidas a investidores nos respectivos países, a sociedade gestora pode
declarar, em nome próprio ou do fundo, que
as traduções para as línguas dos países em
que as unidades de participação podem ser
oficialmente vendidas ao público em geral se
revestem de carácter vinculativo.
22
Regulamento Administrativo – Parte Especial
Para além dos regulamentos que constam da Parte Geral do Regulamento
Administrativo, aplicam-se as seguintes
disposições para o fundo denominado
DWS Multi Opportunities.
Artigo 18 Política de investimento
O objectivo do fundo de fundos DWS Multi
Opportunities é a obtenção de uma valorização
elevada no euro. Para o fundo apenas devem ser
adquiridas unidades de participação ou activos
susceptíveis de gerar de e/ou crescimento.
Uma parte do fundo de fundos pode ser investido em unidades de participação de organismos
de investimento colectivo em valores mobiliários.
Para o fundo DWS Multi Opportunities podem
ser adquiridas unidades de participação de fundos de acções nacionais e estrangeiros, fundos
de títulos mistos, fundos de obrigações de rendimento fixo e fundos de títulos e fundos de
títulos próximos do mercado monetário. Em
função da avaliação da situação do mercado, o
capital do fundo também pode ser investido por
completo em apenas uma destas categorias de
fundos. O valor das unidades de participação de
outros fundos de investimento não pode ficar
aquém de 51% do valor líquido do capital do
fundo. O fundo de fundos não pode investir em
fundos de futuros, capital de risco ou especiais.
Por outro lado, o capital do fundo pode ser investido em acções, títulos de rendimento fixo e
variável, certificados de acções, obrigações convertíveis, empréstimos e títulos de empréstimo
(opções) convertíveis, cujos warrants se refiram
a títulos, em warrants sobre títulos, bem como
em certificados de participação. Neste sentido,
será observada uma diversificação internacional. De acordo com o artigo 4, parágrafo B, da
Parte Especial do Regulamento Administrativo,
a política de investimento pode ser adicionalmente implementada recorrendo a derivados
adequados. Os instrumentos financeiros derivados podem incluir, entre outros, opções,
“forwards”, contratos a prazo sobre instrumentos financeiros e opções sobre estes tipos de
contratos, bem como swaps efectuados através
de acordos particulares sobre qualquer tipo
de instrumentos financeiros, incluindo “credit
default swaps”.
Para além disto, o capital do fundo pode ser
investido em todos os outros activos permitidos.
Gestão de riscos
O risco de mercado do fundo é limitado através
do método de “Value at Risk” (VaR) relativo.
Para além das disposições do Prospecto de
Venda, o potencial risco do mercado do fundo de
investimento é medido com base numa carteira
de referência que não contém derivados.
Assim, a carteira de referência exclui qualquer
efeito de alavancagem de derivados. Uma descrição mais detalhada da respectiva carteira de
referência do fundo DWS Multi Opportunities
encontra-se no Prospecto de Venda (“Perspectiva
geral”).
Prevê-se que o efeito de alavancagem não
exceda o dobro do capital do fundo. O efeito de
alavancagem é calculado com base na soma de
valores nominais (soma de montantes dos valores nominais de todos os derivados da carteira
a dividir pelo valor líquido actual da carteira). No
entanto, o efeito de alavancagem previsto acima
referido não deve ser encarado como um adicional limite de risco para o fundo de investimento.
Artigo 19 Limites de investimento
Divergindo do artigo 4, parágrafo B, letra i), da
Parte geral do Regulamento Administrativo, aplica-se o seguinte:
Se não forem investidos mais de 20% do capital
líquido do fundo no mesmo organismo de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou no
mesmo organismo de investimento colectivo, o
fundo pode investir em unidades de participação
de outro organismos de investimento colectivo
em valores mobiliários e/ou em outro organismo
de investimento colectivo no sentido do parágrafo A, letra e).
Cada subfundo de um fundo de investimento em
forma de holding deve ser tratado como um emitente independente, considerando que o princípio
da responsabilidade individual de cada subfundo
seja aplicável a terceiros.
O conjunto dos investimentos em unidades de
participação de organismos de investimento
colectivo que não sejam organismos de investimento colectivo em valores mobiliários não
podem ser superiores a 30% do capital líquido
do fundo.
Nos investimentos em unidades de participação
de outro organismo de investimento colectivo em
valores mobiliários e/ou em outros organismos
de investimento colectivo, os valores de investimento do respectivo organismo de investimento
colectivo em valores mobiliários ou de outros
organismos de investimento colectivo não serão
considerados para o limite máximo referido no
parágrafo B, letras a), b), c), d), e) e f).
Artigo 20 Classes de participação
1. A sociedade gestora pode propor discricionariamente ao investidor uma ou mais classes
de participação.
Todas as classes de participação do fundo
são investidas em conjunto, de acordo com
os objectivos de investimento do fundo. No
entanto, podem verificar-se diferenças, conforme estipuladas pela sociedade gestora,
em especial no que diz respeito à estrutura
das comissões, às normas quanto ao montante mínimo de investimento para a primeira
subscrição e para as subscrições subsequentes, à moeda, à política de distribuição de
rendimentos, às condições a serem cumpridas pelos investidores e a outras características específicas, como as coberturas (p. ex.,
a cobertura cambial ao nível da classe de participação, da carteira ou da duração) ou uma
posição cambial adicional face a um carrinho
de moedas.
O valor líquido do inventário por unidade de
participação será calculado individualmente
para cada classe de participação do fundo.
O fundo não mantém uma carteira separada para cada classe de participação. No
caso de classes de participação com cobertura cambial ou de classes de participação (ao
nível da classe de participação ou da carteira)
que constituam uma posição cambial adicional face a um carrinho de moedas, o fundo
poderá ter de suportar custos resultantes de
operações de cobertura cambial ou de posições cambiais que tenham sido efectuadas a
favor de uma classe de participação específica. No caso de classes de participação com
uma cobertura da duração, o fundo poderá
ter de suportar custos resultantes deste tipo
de operações que tenham sido efectuadas a
favor de uma classe de participação específica. O capital do fundo assume esse tipo de
passivos.
A sociedade gestora reserva-se o direito de
disponibilizar apenas uma ou algumas classes de participação aos subscritores sujeitos
a determinados regimes jurídicos, de modo
a corresponder às disposições legais, usos
ou práticas comerciais aplicáveis. A sociedade gestora também se reserva o direito
de implementar normas, que se apliquem a
determinadas categorias de investimento ou
transacções, no que diz respeito à aquisição
de determinadas classes de participação.
2. Para o fundo foram constituídas as seguintes classes de participação: NC, LD e FC.
O fundo de investimento existente até ao
momento, constituído a 31 de Maio de 2002,
foi integrado na classe de participação FC.
As classes de participação existentes são
mencionadas em separado tanto no Prospecto de Venda (secção “Perspectiva geral”)
como nos relatórios anual e semestral. As
características de cada classe de participação (utilização dos rendimentos, comissão
de subscrição, moeda da unidade de participação, comissão única, investimento mínimo
ou o conjunto destas características) são pormenorizadamente descritas no Prospecto
de Venda (secção “Perspectiva geral”) e nos
relatórios anual e semestral.
Artigo 21 M
oeda do fundo,
preço de subscrição e de
resgate, fracções de unidades
de participação
1. A moeda do fundo é o euro.
2. O cálculo do valor da unidade de participação, bem como o cálculo e a publicação dos
valores de subscrição e resgate ocorrem para
cada classe de participação na moeda em que
a classe foi constituída. A moeda da respectiva classe de participação consta da síntese
“Perspectiva geral” no Prospecto de Venda.
3. O preço de subscrição corresponde ao valor
da unidade de participação, acrescido de uma
comissão de subscrição que reverte a favor
da sociedade gestora. O valor da comissão
de subscrição da respectiva classe de participação consta da síntese “Perspectiva geral”
no Prospecto de Venda. A sociedade gestora pode ceder a comissão de subscrição a
outras entidades de mediação para compen-
23
sar os seus serviços de comercialização. O
preço de subscrição pode ser acrescido de
taxas ou outros encargos, que sejam cobrados nos respectivos países onde as unidades
de participação são comercializadas. Podem
ser emitidas fracções de unidades de participação. Se forem emitidas fracções de unidades de participação, constará do Prospecto
de Venda a indicação exacta do número de
casas decimais utilizadas para a emissão de
fracções. As fracções de unidades de participação permitem participar em eventuais distribuições de rendimentos numa base pro
rata.
4. O preço de resgate corresponde ao valor da
unidade de participação. Do preço de resgate
podem ser deduzidas taxas ou outros encargos, que sejam cobrados nos respectivos países onde as unidades de participação são
comercializadas.
Artigo 22 Custos e serviços prestados
O fundo paga uma comissão única sobre o capital líquido do fundo, com base no valor líquido do
inventário no dia de avaliação. O valor da comissão
única da respectiva classe de participação consta
da síntese “Perspectiva geral” no Prospecto de
Venda. Esta remuneração serve para pagar em
particular a administração, os gestores do fundo, a
comercialização e o banco depositário. Por norma,
a comissão única será debitada ao fundo no final
de cada mês. Além da comissão única, poderão
ser debitadas as seguintes despesas ao fundo:
–– todos os impostos que possam incidir sobre
os activos do fundo e o próprio fundo (em
particular a “taxe d’abonnement”), bem como
os impostos eventualmente cobrados sobre a
administração e a guarda;
–– os custos inerentes à aquisição e alienação de
activos;
–– os custos extraordinários (p. ex. despesas
processuais) que resultem da defesa dos interesses dos subscritores do fundo; a decisão
sobre a aceitação dos custos será tomada
caso a caso pelo Conselho de Administração
e deve constar separadamente do relatório
anual;
–– os custos para informação dos investidores do
fundo por meio de um suporte de dados duradouro, com excepção dos custos para informação em caso de fusões com outros fundos
de investimento, e medidas relacionadas com
erros de cálculo aquando do cálculo do valor da
unidade de participação ou do incumprimento
dos limites de investimento.
De forma geral, a sociedade gestora cede uma
parte da comissão de gestão a outras entidades
de mediação. Isto é efectuado como remuneração
pelos serviços de comercialização, com base no
número de unidades mediadas. Isto pode constituir
uma parte considerável da Comissão.
Os rendimentos resultantes de negócios de
empréstimo de títulos e de acordos de reporte
devem reverter sempre a favor do capital do fundo,
depois de deduzidos os custos operacionais directos ou indirectos. A sociedade gestora tem o direito
de cobrar uma taxa pela intermediação, preparação
24
e execução destes negócios. A sociedade gestora
recebe pela intermediação, preparação e execução
de negócios de empréstimos de títulos (incluindo
empréstimos de títulos sintéticos) e acordos de
reporte por conta do fundo uma comissão única
no valor de até 50% dos rendimentos destes
negócios. Os custos incorridos com a preparação
e execução deste tipo de negócios, incluindo as
remunerações devidas a terceiros (p. ex., custos
de transacção a pagar ao banco depositário, bem
como custos pela utilização de sistemas de informação para garantir a “melhor execução”), são
suportados pela sociedade gestora.
No âmbito dos negócios realizados para o fundo
de investimento a sociedade gestora está autorizada a recorrer a vantagens com valor monetário oferecidas por corretores e intermediários,
que ela utiliza para tomar decisões de investimento no interesse dos subscritores. Estes
serviços abrangem os serviços directos prestados pelos corretores e intermediários, como
análises de pesquisa e financeiras, bem como
serviços indirectos como sistemas de informação de mercado e de cotação.”
Investimento em unidades de participação
de outros fundos de investimento
O investimento em outros fundos de investimento pode resultar na duplicação dos custos,
em particular na duplicação da comissão de gestão, uma vez que se verificam taxas tanto ao nível
do próprio fundo de investimento como também
ao nível do fundo de investimento em que é efectuado o investimento.
Neste sentido, o fundo não investirá noutros fundos de investimento que estejam sujeitos a uma
comissão de gestão superior a um determinado
valor. Na secção “Perspectiva geral” pode encontrar mais informações sobre a comissão de gestão máxima dos outros fundos de investimento.
Se o capital do fundo for investido em unidades
de participação de outros fundos, que sejam
geridos indirectamente ou directamente pela
mesma sociedade gestora ou por uma outra
sociedade, que esteja ligada à sociedade gestora através de administração ou gestão comum
ou através de uma participação directa ou indirecta relevante, então a sociedade gestora ou
a outra sociedade não debitarão ao capital do
fundo quaisquer custos de subscrição ou resgate sobre as unidades de participação desses
outros fundos.
A comissão de gestão/comissão única em relação às unidades de participação de fundos de
títulos será reduzida na proporção correspondente à comissão de gestão cobrada pelos fundos de títulos adquiridos, se necessário, até ao
seu valor total (método de diferença).
Se o fundo investir em unidades de participação
de outros fundos de investimento, constituídos
ou geridos por outras sociedades que as indicadas, é necessário considerar que poderão ser
cobradas comissões de subscrição ou resgate
adicionais ao capital do fundo.
Artigo 23 Exercício financeiro
O exercício financeiro tem início a 1 de Janeiro e
termina a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 24 Duração do fundo
O prazo do fundo é ilimitado.
Artigo 25 Banco depositário
O banco depositário é o State Street Bank
Luxembourg S.A., Luxemburgo.
DWS Investment S.A.
2, Boulevard Konrad Adenauer
1115 Luxemburgo, Luxemburgo
Tel.: +352 4 21 01-1
Fax:+352 4 21 01-900
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