DWS Multi Opportunities
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Deutsche Asset & Wealth Management DWS Investment S.A. DWS Multi Opportunities Prospecto de Venda e Regulamento Administrativo 17 de Dezembro de 2013 A DWS Investment S.A. gere actualmente os seguintes fundos de investimento em forma de “fonds communs de placement” (FCP), de acordo com a Lei de 17 de Dezembro de 2010 (situação a 1 de Agosto de 2013): AL DWS GlobalAktiv+; ARERO – Der Weltfonds; Breisgau-Rent; DB Advisors Emerging Markets Equities – Passive; DB Advisors Invest*; DB Advisors Strategy Fund*; DB Fixed Coupon Fund 2018; DB Opportunity; DB Portfolio*; db PrivatMandat Fit*; db PrivatMandat Invest*; Bethmann Vermögensverwaltung Ausgewogen; Bethmann Vermögensverwaltung Ertrag; Bethmann Vermögensverwaltung Wachstum; Deutsche Bank Zins & Dividende – Defensiv; Deutsche Bank Zins & Dividende – Offensiv; DWS BestSelect Branchen; DWS Bond Flexible; DWS Corporate Bond Basket 2013; DWS Deutschland Garant 2013; DWS Diskont Basket; DWS Dividende Deutschland Direkt 2014; DWS Dividende Direkt 2014; DWS Dividende Direkt 2017; DWS Dividende Emerging Markets Direkt 2015; DWS Dividende Garant 2016; DWS Dividende USA Direkt 2014; DWS Emerging Asia; DWS Emerging Corporate Bond Master Fund; DWS Emerging Markets Bonds 2014; DWS Emerging Markets Corporates 2015; DWS Emerging Sovereign Bond Fund AUD; DWS Emerging Sovereign Bond Fund USD; DWS Emerging Sovereign Bond Fund USD (AUD); DWS Etoile; DWS Euro Reserve; DWS Euro-Bonds (Long); DWS Euro-Bonds (Medium); DWS Europe Convergence Bonds; DWS Eurorenta; DWS FlexPension I; DWS Floating Rate Notes; DWS Garant 80 FPI; DWS Global*; DWS Global Equity Focus Fund; DWS Global Protect 80; DWS Global Utility Bond Master Fund; DWS G-SIFIS Hybrid Bond Fund; DWS Global Value; DWS Gold plus; DWS India; DWS Megatrend Performance 2016; DWS Osteuropa; DWS Performance Rainbow 2015; DWS Performance Select 2014; DWS Rendite*; DWS Rendite Garant 2015; DWS Rendite Garant 2015 II; DWS Rendite Optima; DWS Rendite Optima Four Seasons; DWS Renten Direkt 2013; DWS Renten Direkt 2014; DWS Renten Direkt 2014 II; DWS Renten Direkt 2017; DWS Renten Direkt Select 2016; DWS Russia; DWS SachwertStrategie Protekt Plus; DWS Short Duration Emerging Markets FX; DWS Top Balance; DWS Top Dynamic; DWS Top Portfolio Balance; DWS Top Portfolio Defensiv; DWS Türkei; DWS (US Dollar) Reserve; DWS Unternehmensanleihen Direkt 2014; DWS Vermögensbildungsfonds I (Lux); DWS Vermögensmandat*; DWS Vola Strategy; DWS Vorsorge*; DWS World Funds*; DWS Zeitwert Protect; FI ALPHA*; GIS High Conviction Equity (USD); Global Emerging Markets Balance Portfolio; Global Multi Asset*; Multi Opportunities; Multi Opportunities II; Multi Opportunities III; Multi Style – Mars; PAM International Fund Selection Portfolio*; Postbank Dynamik; Postbank Strategie; Postbank Vermögensmanagement Plus; PWM Mandat – DWS*; DWS Concept ARTS Conservative; DWS Concept ARTS Dynamic; DWS Concept ARTS Balanced; SFC Global Markets; SK Invest*; Südwestbank Vermögensmandat*; Zurich*; Zurich Vorsorge Dachfonds II bem como 19 sociedades de investimento, sob a forma de Société d’Investissement à Capital Variable (SICAV) de acordo com a Lei de 17 de Dezembro de 2010. Além disto, 21 fundos de investimento especializados, de acordo com a Lei de 13 de Fevereiro de 2007, sob a forma de SICAV-SIF ou FCP-SIF. * Holding em forma de “fonds commun de placement” Índice A. Prospecto de Venda 2 Perspectiva geral do DWS Multi Opportunities 14 B. Regulamento Administrativo17 Parte Geral 17 Parte Especial DWS Multi Opportunities 23 Estrutura legal: “Fonds commun de placement” de acordo com a parte I da Lei de 17 de Dezembro de 2010 sobre organismos de investimento colectivo. Observações O fundo de investimento descrito no presente Prospecto de Venda é um fundo de investimento luxemburguês legalmente dependente (“fonds communs de placement”) em conformidade com a Parte I da lei luxemburguesa sobre os organismos de investimento colectivo em valores imobiliários de 17 de Dezembro de 2010 (“Lei de 17 de Dezembro de 2010”) e cumpre as normas das Directivas 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009, no sentido da Directiva 85/611/CEE (OICVM), assim como as normas do Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de 2008 sobre determinadas definições da Lei de 20 de Dezembro de 2002 sobre os organismos de investimento colectivo1 (“Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de 2008”)2, (“Directiva 2007/16/CE”) na legislação luxemburguesa. No que diz respeito às disposições constantes da Directiva 2007/16/CE ou do Decreto do GrãoDucado de 8 de Fevereiro de 2008, as directivas do “Committee of European Securities Regulators” (CESR – Comissão Europeia de Regulamentação de Valores Mobiliários) no documento “CESR’s guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS”, na respectiva versão, fornecem vários esclarecimentos adicionais que devem ser observados, no que diz respeito aos instrumentos financeiros, que podem ser considerados pelos OICVM sujeitos à Directiva 2009/65/CE.3 Não é permitido prestar quaisquer informações ou declarações divergentes do Prospecto de Venda ou do Regulamento Administrativo. A DWS Investment S.A. não se responsabiliza por quaisquer informações ou declarações divergen- tes do Prospecto de Venda ou do Regulamento Administrativo presente. Substituída pela Lei de 17 de Dezembro de 2010. Directiva 2007/16/CE da Comissão de 19 de Março de 2007, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito ao esclarecimento de determinadas definições (“Directiva 2007/16/CE”). 3 Ver a circular da CSSF 08-339 na versão actual: CESR’s guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS – Março de 2007, ref.: CESR/07-044; CESR’s guidelines concerning eligible assets for investment by UCITS – The classification of hedge fund indices as financial indices – Julho de 2007, ref.: CESR/07-434. 1 2 1 A. Prospecto de Venda Administração e gestão Sociedade gestora e administração central DWS Investment S.A. 2, Boulevard Konrad Adenauer 1115 Luxemburgo, Luxemburgo Conselho de Administração Wolfgang Matis Presidente do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Director da Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main Ernst Wilhelm Contzen Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro directivo do Conselho de Administração do Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo Heinz-Wilhelm Fesser Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Frank Kuhnke Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Dr. Matthias Liermann (desde 4 de Abril de 2013) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Holger Naumann (desde 4 de Abril de 2013) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Director da Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main Conselho de Administração (continuação) Jochen Wiesbach (até 15 de Março de 2013) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Director da Deutsche Asset & Wealth Management International GmbH, Frankfurt/Main Dr. Asoka Wöhrmann Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Director da Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main Administração Klaus-Michael Vogel Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro directivo do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro directivo do Conselho de Administração do Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo Manfred Bauer Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Markus Kohlenbach Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Doris Marx Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Ralf Rauch Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Klaus-Michael Vogel Membro directivo do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo; Membro directivo do Conselho de Administração do Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo Martin Schönefeld Membro da direcção da DWS Investment S.A., Luxemburgo Dorothee Wetzel (até 15 de Março de 2013) Membro do Conselho de Administração da DWS Investment S.A., Luxemburgo Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH Mainzer Landstr. 178 –190 60327 Frankfurt/Main, Alemanha Gestor do fundo Consultor de investimentos StarPortfolio GmbH Bahnstraße 42– 46 61381 Friedrichsdorf, Alemanha 2 Banco depositário State Street Bank Luxembourg S.A. 49, Avenue J.F. Kennedy 1855 Luxemburgo, Luxemburgo Revisor oficial de contas KPMG Luxembourg S.à r.l. 9, Allée Scheffer 2520 Luxemburgo, Luxemburgo Entidades de venda, pagamento e informação Luxemburgo Deutsche Bank Luxembourg S.A. 2, Boulevard Konrad Adenauer 1115 Luxemburgo, Luxemburgo Alemanha Deutsche Bank AG Taunusanlage 12 60325 Frankfurt/Main, Alemanha e suas filiais Deutsche Bank Privat- und Geschäftskunden AG Theodor-Heuss-Allee 72 60486 Frankfurt/Main, Alemanha e suas filiais 3 Disposições gerais Este Prospecto de Venda é acompanhado pelo Regulamento Administrativo do fundo. O Prospecto de Venda e o Regulamento Administrativo formam um conjunto, complementando-se. O Regulamento Administrativo reproduzido de seguida está dividido numa Parte Geral e numa Parte Especial. Na Parte Geral estão definidas as bases legais gerais e na Parte Especial estão definidas as informações específicas do fundo e a política de investimento. O Prospecto de Venda, as Informações fundamentais destinadas aos investidores e o Regulamento Administrativo, bem como os relatórios semestrais e anuais, podem ser obtidos gratuitamente junto da sociedade gestora e de cada entidade de pagamento. A sociedade gestora comunicará quaisquer outras informações importantes de forma adequada aos subscritores. Sociedade gestora O fundo é gerido pela DWS Investment S.A., Luxemburgo (“sociedade gestora”), que cumpre os requisitos do capítulo 15 da Lei de 17 de Dezembro de 2010 e as disposições da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de 13 de Julho de 2009 por parte das sociedades gestoras. A sociedade gestora foi fundada a 15 de Abril de 1987. A publicação no Mémorial C (boletim oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo) ocorreu a 4 de Maio de 1987. O capital subscrito e realizado é de EUR 30.677.400. A actividade de gestão de fundos de investimento abrange as tarefas referidas no anexo II da Lei de 17 de Dezembro de 2010, embora a enumeração não seja exaustiva. De acordo com as normas da lei luxemburguesa de 17 de Dezembro de 2010 e com o decreto 10-04 da Commission de Surveillance du Secteur Financier, e respectiva circular, a sociedade gestora pode delegar uma ou mais tarefas a terceiros, desde que estas sejam exercidas sob a sua supervisão e controlo. (i) Administração de investimentos A sociedade gestora concluiu para o fundo um contrato de gestão de fundos com a Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH, Frankfurt/Main, assumindo para o efeito qualquer responsabilidade e controlo, bem como as despesas daí resultantes. A Deutsche Asset & Wealth Management Investment GmbH é uma sociedade de investimento de capitais nos termos da legislação alemã. O contrato pode ser revogado por ambos os contratantes, considerando um prazo de três meses. A gestão do fundo inclui a implementação diária da política de investimento e as decisões de investimento imediatas. O gestor nomeado para o fundo pode delegar por completo ou parcialmente os seus serviços de gestão, desempenhando uma função de supervisionamento e controlo e assumindo quaisquer responsabilidades e despesas pela delegação desta função. O gestor do fundo pode ainda consultar um consultor de investimentos, assumindo nesse caso 4 qualquer responsabilidade, controlo e despesas. O assessoramento de investimento abrange em particular a análise e recomendação de instrumentos de investimento no que diz respeito aos investimentos do fundo. O gestor do fundo não está vinculado aos conselhos do consultor de investimentos. Os consultores de investimentos eventualmente indicados pelo gestor do fundo serão apresentados na secção “Administração e gestão”. Os consultores de investimentos indicados dispõem das respectivas autorizações de supervisão. (ii) Administração, agente de registo e transferência A sociedade gestora DWS Investment S.A. assume inicialmente as funções da administração central, nomeadamente a contabilidade do fundo de investimento e o cálculo do valor líquido do inventário. Adicionalmente, a DWS Investment S.A. é responsável por todas as outras actividades administrativas. Isto inclui, por exemplo, o controlo posterior dos limites e restrições de investimento, bem como a função de entidade domiciliária e de agente de registo e transferência. No que diz respeito à função de agente de registo e transferência, a DWS Investment S.A. celebrou um contrato de subagente de transferência com o State Street Bank GmbH de Munique. No âmbito deste contrato, o State Street Bank GmbH assume em particular a tarefa da administração do certificado global, o qual será mantido junto do Clearstream Banking AG, Frankfurt/Main. (iii)Comercialização A DWS Investment S.A. actua como entidade colocadora principal. A DWS Investment S.A. pode celebrar acordos de agente fiduciário com instituições que sejam obrigadas a identificar os subscritores, i.e., com profissionais do sector financeiro e/ou com empresas equivalentes de direito estrangeiro. Estes acordos de agente fiduciário permitem que as instituições comercializem unidades de participação, sendo as próprias a registá-las no registo de subscritores. Os nomes dos fiduciários podem ser obtidos em qualquer altura junto da DWS Investment S.A. O fiduciário processa as ordens de subscrição, resgate e troca dos investidores que assessoria e solicita as alterações necessárias no registo de subscritores. Neste sentido, o fiduciário tem uma obrigação especial em relação à observação das condições de subscrição especiais que possam vigorar para as classes de participação existentes. Caso não se verifiquem impedimentos legais ou práticos, um investidor que tenha subscrito unidades de participação através de um fiduciário pode solicitar à DWS Investment S.A. ou ao agente de transferência que o registo das mesmas passe para o seu nome, desde que sejam cumpridos todos os requisitos de legitimação exigidos, bastando para tal uma declaração do subscritor. Nota especial A sociedade gestora chama à atenção dos investidores o facto de qualquer investidor apenas poder fazer valer a totalidade dos seus direitos de investidor directamente junto do fundo de investimento se as unidades de participação do fundo tiverem sido adquiridas pelo próprio investidor e estiverem no seu nome. Nos casos em que um investidor tenha investido num fundo através de um intermediário, o qual tenha efectuado tal investimento em nome e por ordem do investidor, não será possível fazer valer todos os direitos do investidor directamente pelo próprio investidor junto do fundo. Por esse motivo, é aconselhável que os investidores se informem sobre os seus direitos. Banco depositário O banco depositário é o State Street Bank Luxembourg S.A. Os valores do fundo estão à sua guarda e ele cumpre todas as outras obrigações inerentes a um banco depositário, conforme estipuladas na lei luxemburguesa. Indicações gerais sobre o risco O investimento em unidades de participação acarreta alguns riscos. Estes riscos incluem ou podem estar associados aos mercados accionistas e obrigacionistas, a riscos de taxas de juro, crédito, de contraparte, liquidez e contratantes, assim como a riscos de câmbio e volatilidade ou riscos políticos. Cada um destes riscos também pode ocorrer em conjunto com outros riscos. Alguns destes riscos serão abordados de seguida de forma resumida. Os potenciais investidores devem ter alguma experiência prévia com os instrumentos utilizados no âmbito da política de investimento. Os investidores também devem ter consciência dos riscos relacionados com o investimento em unidades de participação. Por isso apenas devem tomar uma decisão sobre o seu investimento depois de se aconselharem com os seus consultores legais, fiscais e financeiros ou com os seus revisores oficiais de contas ou outros consultores sobre (i) a aquisição de um investimento em unidades de participação, considerando a sua situação financeira e fiscal pessoal e outras circunstâncias, sobre (ii) as informações contidas no presente Prospecto de Venda e sobre (iii) a política de investimento do fundo. Deve ser tido em conta que o investimento em fundos inclui não só oportunidades de subidas de cotação mas também riscos. As unidades de participação do fundo são títulos, cujo valor está sujeito às flutuações de cotação dos activos na sua carteira. Respectivamente, o valor das unidades de participação pode subir ou descer em relação ao preço de aquisição. Por este motivo não é possível garantir que os objectivos da política de investimento sejam alcançados. Risco do mercado A evolução da cotação e do valor de mercado de produtos financeiros depende especialmente da evolução nos mercados de capitais. Esta, por seu lado, é influenciada pela situação geral da economia mundial e pelas condições económicas e políticas nos respectivos países. Factores irracionais, como ambientes de investimento, opiniões e boatos, também podem influenciar a evolução geral das cotações, em particular nas bolsas de valores. Risco de solvência A solvência (solvabilidade e intenção de pagamento) do emitente de um título ou instrumento do mercado monetário, que detêm directa ou indirectamente fundos, pode reduzir posteriormente. Em geral, tal facto leva a descidas de cotação do respectivo título que vão além das oscilações gerais do mercado. Risco de país ou de transferência Fala-se de risco de país, quando um devedor estrangeiro, apesar de possuir solvabilidade, não consegue efectuar pagamentos dentro do prazo, ou de forma alguma, devido à falta de possibilidades ou disponibilidade de transferência por parte do país em que está sediado. Desta forma, é possível que não sejam efectuados pagamentos a que o fundo tenha direito, ou que estes sejam efectuados numa moeda que não possa ser convertida devido a restrições monetárias e cambiais. Risco específico às empresas A evolução das cotações dos títulos e instrumentos do mercado monetário que detêm directa ou indirectamente fundos, também depende de factores empresariais, como por exemplo da situação empresarial do emitente. Se os factores empresariais piorarem, o valor de mercado do respectivo título pode diminuir de forma nítida e estável, independentemente de uma evolução positiva da bolsa de valores. Risco de concentração Podem ocorrer riscos adicionais devido à concentração dos investimentos em determinados activos ou mercados. Neste caso, o capital do fundo fica particularmente dependente da evolução desses activos ou mercados. Risco de transacção Risco de alteração das taxas de juro Em particular no caso dos investimentos em títulos não cotados existe o risco de um sistema de compensação e transferência não efectuar a trans acção como previsto, devido ao atraso ou falta do pagamento ou da transferência dos títulos. Os investidores devem ter consciência que o investimento em unidades de participação implica riscos de juros, que podem surgir quando se verificam flutuações das taxas de juro na moeda de referência dos títulos ou do fundo. Risco legal e fiscal Risco de regulamentação/político O tratamento legal e fiscal do fundo pode sofrer alterações imprevisíveis e não influenciáveis. Uma eventual alteração das bases de tributação incorrectas do fundo de investimento para exercícios anuais anteriores pode resultar no caso de uma correcção desfavorável para o investidor, de modo que o investidor tenha de suportar a carga fiscal resultante da correcção referente aos exercícios anteriores, mesmo que não ele tivesse efectuado qualquer investimento no período a que se refere a correcção. Por outro lado pode verificar-se o caso em que o investidor não venha a beneficiar com uma correcção vantajosa para o exercício anual actual ou para os exercícios anuais anteriores, em que ele tenha investido no fundo, por o investidor ter resgatado ou devolvido as unidades de participação antes de ser efectuada a correcção correspondente. O fundo de investimento pode efectuar investimentos no estrangeiro. Isto abrange o risco de se verificarem evoluções desfavoráveis na política internacional ou alterações às políticas governamentais, de fiscalidade e outras evoluções legais. Risco de inflação A inflação inclui o risco de desvalorização de todos os activos. Risco de pessoas responsáveis Para além disto, a correcção de dados fiscais pode resultar em os rendimentos sujeitos a impostos ou as vantagens fiscais virem a ser tributadas num período de colecta diferente do indicado, o que poderá ter um efeito negativo para um investidor. Os capitais do fundo de investimento, cujo resultado de investimento seja muito positivo num determinado período, devem esse sucesso também às qualificações dos responsáveis, ou seja, às decisões correctas tomadas pelos gestores. No entanto, a composição dos gestores do fundo de investimento pode sofrer alterações. Os novos responsáveis poderão eventualmente tomar decisões que produzam menos sucesso. Risco cambial Alteração da política de investimento Os rendimentos, reembolsos e lucros dos investimentos efectuados pelo fundo de investimento em activos denominados numa moeda diferente da do fundo serão pagos na moeda correspondente. Se essa moeda se desvalorizar face à moeda do fundo, também se reduzirá o valor do capital do fundo. Uma alteração da política de investimento, no âmbito do espectro de investimento permitido para o capital do fundo, pode resultar numa alteração dos riscos inerentes ao capital do fundo de investimento. Alteração do Regulamento Administrativo; dissolução ou fusão Risco de guarda O risco de guarda refere-se ao risco resultante da possibilidade de o fundo não poder aceder a uma parte ou à totalidade das aplicações que se encontram à guarda no caso de insolvência, falta de diligência ou conduta abusiva por parte do custodiante ou de um sub-custodiante, sendo prejudicado por esta situação. No Regulamento Administrativo a sociedade gestora reserva-se o direito de alterar o mesmo para o fundo de investimento. Adicionalmente, de acordo com as disposições do Regulamento Administrativo ela pode dissolver por completo o fundo de investimento ou fundi-lo com outro fundo de investimento. Por este motivo, o investidor corre o risco de não poder manter as uni- dades de participação durante o tempo inicialmente previsto. Risco de crédito Os investidores também devem ter em consideração que este tipo de investimento pode incluir riscos de crédito. Os empréstimos e títulos de dívida incluem um risco de crédito em relação ao emitente, para o qual a classificação de solvabilidade do emitente pode servir como referência. Empréstimos e títulos de dívida emitidos por emitentes com uma má classificação incluem, de forma geral, um maior risco de crédito e a probabilidade de incumprimento é maior que para títulos, cujo emitente tenha uma classificação melhor. Se um emitente de empréstimos ou de títulos de dívida entrar em dificuldades financeiras ou económicas, isto pode ter repercussões sobre o valor dos empréstimos ou títulos de dívida (que pode baixar até zero) ou sobre as obrigações financeiras destes empréstimos ou títulos de dívida (que podem vir a ser nulas). Risco de contraparte Para além das tendências gerais dos mercados de capitais, as evoluções particulares dos respectivos emitentes também têm influência sobre a cotação dos investimentos. Mesmo com uma selecção criteriosa dos títulos não é possível excluir o surgimento de prejuízos originados pelo incumprimento das obrigações. Riscos relacionados com negócios com derivados A compra e venda de opções, bem como a conclusão de contratos a prazo ou swaps estão normalmente sujeitos aos seguintes riscos: –– A alteração da cotação dos valores base pode diminuir o valor de um direito de opção ou de um contrato a prazo, podendo verificar-se mesmo a desvalorização total. O capital do fundo também pode sofrer perdas devido à alteração do valor de um activo que esteja subjacente a um swap. –– A eventual necessidade de concluir uma operação “back-to-back” (compensação) também acarreta custos. –– Devido ao efeito de alavanca das opções, o valor do capital do fundo pode estar sujeito a maiores influências, que na compra directa dos valores base. –– A compra de opções acarreta o risco de não ser possível exercer a opção, por o preço dos valores base não registar a evolução prevista, podendo o capital do fundo perder o prémio de opção pago anteriormente. Na venda de opções existe o perigo do capital do fundo ser obrigado a adquirir activos a um preço superior ao do valor de mercado actual ou a ceder activos a um preço inferior ao valor de mercado actual. Neste caso, o capital do fundo sofre um prejuízo no valor da diferença do preço, depois de deduzido o prémio de opção recebido. –– As operações a termo também incluem o risco do capital do fundo sofrer perdas no vencimento, devido a uma evolução inesperada do valor de mercado. 5 Risco relacionado com a aquisição de unidades de participação de outros fundos de investimento No investimento em unidades de participação de outros fundos de investimento é necessário considerar que os gestores dos diferentes fundos de investimento agem de forma independente uns dos outros, sendo possível que vários fundos de investimento sigam a mesma estratégia de investimento ou estratégias opostas. Isto pode resultar na acumulação de riscos existentes ou no nivelamento de eventuais oportunidades. Risco de liquidez Verificam-se riscos de liquidez quando for difícil vender um determinado título. De modo geral, para um fundo de investimento só devem ser adquiridos títulos que possam ser alienados em qualquer altura. Mesmo assim podem surgir dificuldades em determinados segmentos da bolsa ou em alguns títulos durante um período específico, que impeçam a venda no momento desejado. Adicionalmente, existe o perigo de os títulos transaccionados num segmento do mercado restrito estarem sujeitos a uma elevada volatilidade de preço. Risco de contratante Se forem efectuados negócios de balcão (OTC – “over the counter”) o fundo de investimento pode expor-se a riscos relacionados com a solvibilidade do contratante e com a sua capacidade de cumprir as obrigações destes contratos. Deste modo, o fundo pode efectuar, por exemplo, negócios a prazo, de opção e swaps ou recorrer a outras técnicas de derivados, p. ex. “total return swaps”, nas quais está sujeito ao risco de o contratante não cumprir as suas obrigações relativas ao respectivo contrato. No caso de falência ou insolvência de um contratante, o atraso na liquidação pode acarretar prejuízos significativos na liquidação das suas posições, incluindo a perda de valor dos investimentos enquanto o fundo fazer valer os seus direitos em tribunal. Verifica-se, portanto, também a possibilidade de cessar a utilização das técnicas acordadas e em vigor no momento da conclusão dos contratos, por exemplo devido a falência, ilegalidade ou alterações legislativas. Os fundos podem transaccionar, entre outros, em mercados OTC e de intermediação entre corretores. Ao contrário dos participantes em mercados regulamentados, os participantes nestes mercados não estão geralmente sujeitos a qualquer supervisão financeira. Um fundo que invista nestes mercados em swaps, “total return swaps”, derivados, instrumentos sintéticos ou outras transacções de balcão tem de suportar o risco de crédito do contratante e, também, o seu risco de incumprimento. Estes riscos podem ser consideravelmente diferentes dos verificados em mercados regulamentos, uma vez que nestes existe uma salvaguarda resultante de garantias, da avaliação a preços de mercado, da liquidação diária e de uma respectiva segregação, bem como a requisitos de capital mínimo. De forma geral, as transacções concluídas directamente entre dois contratantes não beneficiam desta protecção. Adicionalmente, o fundo está sujeito ao risco de o contratante não executar a transacção conforme 6 acordado, devido a inexactidões das condições contratuais (independentemente de ser de boafé ou não) ou devido a problemas de crédito ou de liquidez. Isto pode resultar em prejuízos para o respectivo fundo. Este risco de contratante aumenta para contratos com um maior período até ao vencimento, uma vez que podem surgir ocorrências que evitam as partes chegarem a acordo, ou também no caso de o fundo orientar as suas transacções num único contratante ou num grupo restrito de contratantes. Em caso de incumprimento da contraparte, o fundo pode ficar sujeito a oscilações desfavoráveis do mercado enquanto procede a trans acções de substituição. O fundo pode acordar transacções com qualquer contratante. Também pode concluir um número ilimitado de transacções com apenas um contratante. A possibilidade de o fundo concluir transacções com qualquer contratante, a falta de avaliações significativas e independentes das características financeiras do contratante, bem como a falta de um mercado regulamentado para chegar a acordos podem aumentar o potencial de perda do fundo. Risco relacionado com a utilização de negócios de empréstimo de títulos e de acordos de reporte No caso de incumprimento de um contratante de um negócio de empréstimo de títulos ou de um acordo de reporte, o fundo pode sofrer uma perda na medida em que os rendimentos resultantes da venda das garantias detidas pelo fundo no âmbito de um negócio de empréstimo de títulos ou de um acordo de reporte serem inferiores aos dos títulos cedidos. Além disso, a falência ou um processo semelhante contra o contratante do negócio de empréstimo de títulos ou do acordo de reporte, ou qualquer outro tipo de incumprimento da devolução dos títulos, pode resultar em prejuízos para o fundo, p. ex., perda de juros ou a perda do respectivo título, bem como custos relacionados com o incumprimento ou a execução judicial no que diz respeito ao negócio de empréstimo de títulos ou ao acordo de reporte. Deve-se assumir que a utilização de uma aquisição com opção de recompra ou de uma venda com acordo de reporte e um acordo de empréstimo de títulos não têm qualquer efeito considerável sobre o desempenho do subfundo. No entanto, a utilização pode ter um efeito significativo, positivo ou negativo, sobre o valor líquido do inventário do subfundo. Utilização de derivados Sob observância de um sistema de gestão de riscos adequado, o fundo pode investir em todos os tipos de derivados que tenham sido derivados de activos que possam ser adquiridos para a carteira do fundo de investimento ou de índices financeiros, taxas de juro, câmbios ou moedas. Isto inclui, em particular, opções, contratos financeiros a prazo e swaps, bem como a combinação destes instrumentos. Estes podem ser utilizados não só como garantia, mas também podem fazer parte da estratégia de investimento. A negociação com derivados é utilizada no âmbito dos limites de investimento e serve para a administração eficaz do capital do fundo, bem como para a gestão de riscos e prazos de resgate dos investimentos. Swaps No âmbito dos princípios de investimento, a sociedade gestora pode concluir para cálculo do fundo de investimento negócios de swap de –– –– –– –– –– juros, moeda, acções, “total return swaps”, ou “credit default swaps”. Os negócios de swap são contratos de permuta em que é efectuada entre os outorgantes uma permuta dos activos ou riscos subjacentes ao negócio. “Total return swaps” Se o fundo recorrer à possibilidade de utilizar “total return swaps” ou de outros derivados com as mesmas características, que tenham uma significativa influência sobre a estratégia de investimento do fundo, as informações relevantes, como a estratégia em que assenta ou dados sobre a contraparte, constarão da Parte Especial do Regulamento Administrativo. Swaptions Swaptions são opções sobre swaps. Uma swaption é o direito, não a obrigação, de entrar em determinado momento ou dentro de determinado prazo num swap, que está exactamente definido no que diz respeito às condições. “Credit default swaps” Política de investimento O capital do fundo será investido sob consideração do princípio da diversificação de riscos, de acordo com os princípios da política de investimento referidos na secção “Perspectiva geral” e em conformidade com as possibilidades e restrições de investimento do artigo 4 da Parte Geral do Regulamento Administrativo. “Credit default swaps” são derivados de crédito que permitem transferir para terceiros um potencial volume de insolvência. Em contrapartida, o vendedor do risco paga um prémio ao seu parceiro por este aceitar assumir o risco de insolvência. De resto, aplicam-se as disposições relativas aos swaps. Técnica para uma gestão eficiente da carteira De acordo com a circular da CSSF 13/559, o fundo pode recorrer a técnicas para uma gestão eficiente da carteira. Isto também inclui, entre outros, todas as formas de negócios com derivados, empréstimos de títulos e acordos de reporte. Instrumentos financeiros garantidos em títulos A sociedade gestora também pode adquirir os instrumentos financeiros descritos anteriormente se estes estiverem garantidos em títulos. Os negócios que tenham por objecto instrumen- tos financeiros também podem ser constituídos somente em parte por títulos (p. ex. obrigações convertíveis). As informações relativas às oportunidades e riscos aplicam-se respectivamente a estes instrumentos financeiros garantidos, embora na medida em que o risco de perda nos instrumentos financeiros garantidos se limita ao valor do título. Negócios com derivados OTC A sociedade gestora tanto pode concluir negócios com derivados que sejam admitidos à negociação numa bolsa de valores ou que estejam incluídos em outro mercado organizado, como negócios de balcão com derivados (“over the counter” – OTC). Será utilizado um procedimento que permita uma avaliação correcta e independente do valor dos derivados OTC. Empréstimo de títulos sintético Como complemento dos regulamentos relacionados com o empréstimo de títulos de acordo com a Parte Geral do Regulamento Administrativo também pode ser efectuado um empréstimo de títulos de forma sintética (“empréstimo de títulos sintético”). Um empréstimo de títulos sintético ocorre quando um título presente no fundo é vendido a uma contraparte ao preço actual do mercado. Esta venda ocorre sob a condição de que este fundo adquira ao mesmo tempo uma opção garantida sem efeito de alavanca da contraparte da venda que autoriza o fundo a exigir posteriormente a entrega de títulos do mesmo género, qualidade e quantidade que os títulos vendidos. O preço da opção (“preço da opção”) corresponde ao valor do mercado actual da venda dos títulos subtraindo-se (a) a taxa do empréstimo de títulos, (b) os rendimentos (por exemplo, dividendos, pagamento de juros, Corporate Actions) dos títulos que podem ser exigidos de volta no exercício da opção e (c) o preço do exercício relacionado com a opção. Durante o prazo, o exercício da opção ocorrerá ao preço do exercício. Se, durante o prazo da opção, e por motivos da conversão da estratégia de investimento, o título que está na origem do empréstimo de títulos sintético for vendido, isto também poderá ocorrer através da venda da opção ao preço de mercado predominante uma vez deduzido o preço de exercício. Empréstimo de títulos e acordos de reporte É permitido o fundo ceder títulos do seu capital durante um determinado prazo a uma contraparte mediante um valor ajustado ao mercado. O fundo certifica-se de que os títulos transferidos no âmbito do empréstimo de títulos podem ser retransferidos em qualquer altura e que todos os acordos de empréstimo de títulos assumidos podem ser rescindidos em qualquer altura. a) Empréstimos de títulos A não ser que as directrizes de investimento do fundo estipulem restrições adicionais na Parte Especial, o fundo pode concluir negócios de empréstimo de títulos. As respectivas restrições podem ser consultadas na versão actual da circular da CSSF 08/356. Estes negócios podem ser concluídos visando um ou vários dos seguintes objectivos: (i) redução do risco, (ii) redução de custos e (iii) obtenção de um crescimento de capital ou de rendimento com um grau de risco correspondente ao perfil de risco do fundo e às normas aplicáveis em termos de diversificação de riscos. Estes negócios podem ser efectuados sobre 100% dos activos do fundo, desde que (i) o volume de transacção seja sempre mantido dentro de um valor adequado ou que a devolução dos títulos emprestados possa ser sempre requerida para que o fundo cumpra as suas obrigações de resgate e (ii) que estes negócios não prejudiquem a gestão do capital do fundo, de acordo com a política de investimento do respectivo subfundo. Os riscos destes negócios são controlados no âmbito do processo de gestão de riscos da sociedade gestora. O fundo apenas pode concluir negócios de empréstimo de títulos se forem cumpridas as seguintes normas: (i) O fundo só pode emprestar títulos através de um sistema de empréstimo normalizado e organizado por uma entidade de compensação ou de um programa de empréstimo de títulos operado por uma instituição financeira de primeira categoria, desde que tal instituição financeira esteja especializada neste tipo de negócios e sujeita a normas de supervisão que na opinião da CSSF sejam equivalentes às normas da legislação comunitária. (ii) O mutuário deve estar sujeito a normas de supervisão que na opinião da CSSF sejam equivalentes às normas da legislação comunitária. (iii) O risco de contratante resultante de um ou vários negócios de empréstimo de títulos e incorrido para com um único contratante (e que pode ser reduzido através da utilização de garantias) não pode ser superior a 10% dos activos do respectivo subfundo, caso se trate de uma instituição financeira abrangida pelo artigo 41, alínea 1, letra f), da Lei de 2010, ou a 5% dos activos em todos os outros casos. A sociedade gestora divulga o valor total dos títulos emprestados nos relatórios anuais e semestrais do fundo. Os negócios de empréstimo de títulos também podem ser efectuados de forma sintética (“empréstimo de títulos sintético”). Um empréstimo de títulos sintético ocorre quando um título do respectivo subfundo é vendido a uma contraparte ao preço actual do mercado. A venda ocorre sob a condição de que o subfundo adquira em simultâneo uma opção garantida sem alavancagem da contraparte, que permita o subfundo exigir posteriormente a entrega de títulos do mesmo género, qualidade e quantidade que os títulos vendidos. O preço da opção (“preço da opção”) corresponde ao valor do mercado actual da venda dos títulos subtraindose (a) a taxa do empréstimo de títulos, (b) os rendimentos (por exemplo, dividendos, pagamento de juros, Corporate Actions) dos títulos que podem ser exigidos de volta no exercício da opção e (c) o preço do exercício relacionado com a opção. Durante o prazo, o exercício da opção ocorrerá ao preço do exercício. Se, durante o prazo da opção, e por motivos da conversão da estratégia de investimento, o título que está na origem do empréstimo de títulos sintético for vendido, isto também poderá ocorrer através da venda da opção ao preço de mercado predominante uma vez deduzido o preço de exercício. Os negócios de empréstimo de títulos podem ser concluídos para determinadas classes de participação, sob consideração das suas características especiais e/ou dos perfis de investidores, sendo todos os lucros e garantias relacionados com tais negócios de empréstimo de títulos imputados ao nível da respectiva classe de participação. b) Acordos de reporte A não ser que na Parte Especial seja estipulado algo em contrário, o fundo pode (i) concluir acordos de reporte compostos pela compra e venda de títulos que incluam o direito ou a obrigação do vendedor de recomprar ao comprador os títulos vendidos a um preço e sob as condições acordados contratualmente por ambas as partes, e pode (ii) vender acordos de reporte compostos por negócios a prazo em cujo vencimento o vendedor (contratante) é obrigado a recomprar os títulos vendidos e o fundo é obrigado a devolver os títulos recebidos no âmbito da transacção (em conjunto “negócios de reporte”). Em negócios de reporte individuais ou numa série de negócios de reporte consecutivos, o fundo pode assumir o papel de comprador ou de vendedor. No entanto, a participação nestas transacções está sujeita às seguintes disposições: (i) No âmbito de um negócio de reporte, o fundo apenas pode comprar ou vender se o contratante da respectiva transacção estiver sujeito a normas de supervisão que na opinião da CSSF sejam equivalentes às normas da legislação comunitária. (ii) O risco de contratante resultante de um ou vários acordos de reporte e incorrido para com um único contratante (e que pode ser reduzido através da utilização de garantias) não pode ser superior a 10% dos activos do respectivo subfundo, caso se trate de uma instituição financeira abrangida pelo artigo 41, alínea 1, letra f), da Lei de 2010, ou a 5% dos activos em todos os outros casos. (iii) Durante o prazo de um acordo de reporte em que o fundo actue como comprador, os títulos que são objecto do contrato só podem ser vendidos depois de o contratante ter exercido o seu direito de recompra sobre tais títulos ou se tiver expirado o prazo para a recompra, a não ser que o fundo disponha de outros meios para cobertura. (iv) Os títulos adquiridos pelo fundo no âmbito de acordos de reporte têm de estar em conformidade com a política e as limitações de investimento do fundo e limitam-se a: 7 –– certificados bancários instrumentos do mercado monetário a curto prazo conforme definido na Directiva 2007/16/CE de 19 de Março de 2007, –– obrigações emitidas ou garantidas por um Estado-Membro da OCDE e seus organismos locais de direito público e por autoridades regionais ou internacionais ao nível da UE, –– unidades de participação de um OIC que investe em instrumentos do mercado monetário, o qual calcula diariamente um valor líquido do inventário e que disponha de uma notação de risco de AAA ou equivalente, –– obrigações de emitentes privados que apresentem uma liquidez adequada e –– acções cotadas ou negociadas num mercado regulamentado de um Estado-Membro da União Europeia ou numa bolsa de valores de um Estado-Membro da OCDE, desde que estejam incluídas num índice importante. (v) A sociedade gestora divulga na data de referência dos seus relatórios anuais e semestrais o montante total dos acordos de reporte em aberto. Os acordos de reporte podem ser concluídos para determinadas classes de participação, sob consideração das suas características especiais e/ou dos perfis de investidores, sendo todos os lucros e garantias relacionados com tais acordos de reporte imputados ao nível da respectiva classe de participação. Gestão de garantias para negócios com derivados OTC e técnicas para uma gestão eficiente da carteira No caso de negócios com derivados OTC e de venda de acordos de reporte, a Sociedade pode receber garantias para a redução do risco de contraparte. No âmbito dos seus negócios de empréstimo de títulos, a Sociedade tem de receber garantias cujo valor corresponda durante o período do acordo a, no mínimo, 90% do valor total dos títulos emprestados (sob consideração de juros, dividendos, outros direitos possíveis e eventuais descontos ou montantes mínimos de transferência acordados). Para garantir os passivos, a Sociedade pode aceitar todas as garantias que correspondam aos regulamentos das circulares da CSSF 08/356, 11/512 e 13/559. I. 8 No caso de empréstimos de títulos, as garantias têm de ser recebidas antes ou no momento da transferência dos títulos emprestados. Se os títulos forem emprestados através de um intermediário, a transferência dos títulos pode ocorrer antes de serem recebidas as garantias, desde que o respectivo intermediário garanta a conclusão correcta do negócio. O intermediário pode prestar garantias em vez do mutuário. II. De uma forma geral, as garantias para empréstimos de títulos, acordos de revenda e negócios com derivados OTC (excepto operações a prazo sobre moeda) podem ser prestadas numa das seguintes formas: a) activos líquidos como meios líquidos, depósitos bancários a curto prazo, instrumentos do mercado monetário conforme definidos na Directiva 2007/16/CE de 19 de Março de 2007, letras de crédito e garantias à primeira solicitação que sejam emitidas por contratantes de primeira categoria não filiados com a instituição de crédito, ou obrigações emitidas por um Estado-Membro da OCDE, por um dos seus organismos locais de direito público ou por instituições supranacionais e autoridades comunais, regionais ou internacionais, b) unidades de participação de um OIC que investe em instrumentos do mercado monetário, o qual calcula diariamente um valor líquido do inventário e que disponha de uma notação de risco de AAA ou equivalente, c) unidades de participação de um OICVM que invista predominantemente em obrigações/acções referidas nos dois pontos a seguir, d) obrigações emitidas ou garantidas por emitentes de primeira categoria com uma liquidez adequada, ou e) acções admitidas ou negociadas num mercado regulamentado de um EstadoMembro da União Europeia ou numa bolsa de valores de um Estado-Membro da OCDE, desde que estejam incluídas num índice importante. III. As garantias que não forem prestadas em forma de meios líquidos ou de unidades de participação de OIC/OICVM, têm de ser emitidas por uma pessoa colectiva sem qualquer ligação ao contratante. IV. Se a garantia for prestada em forma de meios líquidos e isso resultar num risco de crédito da Sociedade para com o gestor da garantia, tal garantia está sujeita ao limite de 20% estipulado no artigo 43, alínea 1, da Lei de 17 de Dezembro de 2010. Além disso, tal garantia em numerário não pode ficar à guarda do contratante, a não ser que a garantia esteja legalmente protegida contra as consequências de um incumprimento de pagamento do contratante. V. As garantias que não forem prestadas em meios líquidos não podem ficar à guarda do contratante, a não ser que fiquem separadas de forma adequada do capital do contratante. VI. Se uma garantia cumprir uma série de critérios, como os padrões de liquidez, avaliação, solvabilidade do emitente, correlação e diversificação, pode ser compensada com o investimento ilíquido do contratante. No caso da compensação de uma garantia, o seu valor pode sofrer uma redução percen- tual (uma “dedução”) em função da volatilidade do preço do título, de modo a contrabalançar, p. ex., breves oscilações do valor do investimento e da garantia. O critério da diversificação adequada, no que diz respeito à concentração de emitentes, é considerado como cumprido, se o subfundo receber, no âmbito da gestão eficiente da carteira ou de negócios com derivados OTC, de uma contraparte um cesto de garantias (“collateral basket”) cujo valor total máximo das posições em aberto não exceda 20% do valor líquido do inventário face a um determinado emitente. Se um subfundo tiver diferentes contrapartes, os diferentes cestos de garantias devem ser agregados, de modo a calcular o limite de 20% para o valor total das posições em aberto face a um determinado emitente. VII. Neste sentido, os descontos aplicados a garantias orientam-se pelos seguintes critérios: a) a solvabilidade do contratante, b) a liquidez das garantias, c) a respectiva volatilidade de preço, d) a solvabilidade do emitente e/ou e) o país ou mercado em que é transaccionada a garantia. VIII.Os descontos aplicados são sujeitos a uma verificação em intervalos regulares, pelo menos, uma vez por ano, quanto à sua adequação e ajustados, se necessário. IX. A Sociedade (ou os seus representantes) efectuam uma avaliação diária das garantias recebidas. Se o valor das garantias previamente prestadas parecer ser insuficiente face ao valor a garantir, o contratante deve disponibilizar garantias adicionais a curto prazo. Se for adequado, o risco cambial ou de mercado inerente aos activos aceites como garantia pode ser incluído nos cálculos em forma de margens de garantia. X. A Sociedade certifica-se de que pode fazer valer os seus direitos em relação às garantias, no caso de se verificar um evento que torne necessário o exercício dos seus direitos; isto é, a garantia tem de estar, em qualquer momento, disponível de forma directa ou através da entidade intermediadora de uma instituição financeira de primeira categoria ou de uma filial comparticipada a 100% por tal instituição que permita a Sociedade apropriar-se dos activos disponibilizados como garantia ou de os utilizar no caso do contratante não cumprir a sua obrigação de devolução dos títulos emprestados. XI. Durante o período do acordo, a garantia não pode ser alienada, disponibilizada para outro fim ou penhorada, a não ser que a Sociedade disponha de outros meios para cobertura. XII. Um subfundo que receba garantias sobre, no mínimo, 30% do seu capital, tem de verificar o risco inerente no âmbito de testes de esforço regulares, que devem ser realizados sob condições de liquidez normais e extraordinárias, de modo a avaliar as consequências de alterações do valor de mercado e do risco de liquidez inerente às garantias. Gestão de riscos Para o fundo será utilizado um procedimento de gestão de riscos, que permita à sociedade gestora supervisionar e medir em qualquer altura o risco inerente às posições dos activos, bem como a respectiva quota no perfil global de risco da carteira de investimentos. A sociedade gestora supervisiona o fundo de acordo com os requisitos do decreto 10-04 da Commission de Surveillance du Secteur Financier (“CSSF”) e das directivas decretadas pelo Luxemburgo e pela União Europeia, em especial a circular da CSSF 11-512 de 30 de Maio de 2011 e das “Guidelines on Risk Measurement and the Calculation of Global Exposure and Counterparty Risk for UCITS” do Committee of European Securities Regulators (CESR/10-788), bem como a circular da CSSF 13/559 de 18 de Fevereiro de 2013. Neste sentido, a sociedade gestora assegura para o fundo que, em conformidade com o artigo 42, alínea 3, da Lei de 17 de Dezembro de 2010, o risco total inerente a instrumentos financeiros derivados não é em mais de 100% superior ao capital líquido do fundo e que, deste modo, o risco de mercado do fundo não é, no total, em mais de 200% superior ao risco de mercado do capital de comparação isento de derivados. A abordagem de gestão de riscos utilizada para o fundo de investimento está indicada na Parte Especial referente ao fundo do Regulamento Administrativo. De forma geral, o objectivo da sociedade gestora é que o grau de investimento do capital do fundo não aumente através da utilização de derivados para mais de o dobro do valor do capital do fundo (adiante designado “efeito de alavancagem”), a não ser que na Parte Especial do Regulamento Administrativo seja estipulado ao algo em contrário. No entanto, o efeito de alavancagem oscila em função das condições de mercado e/ou das alterações das posições (p. ex., para cobrir oscilações desvantajosas do mercado), pelo que o limite ambicionado pode ser ultrapassado, apesar do controlo permanente da sociedade gestora. Além disso, o fundo tem a possibilidade de emprestar 10% do capital líquido do fundo, desde que se trate de um crédito temporário e que não seja utilizado para fins de investimento. Um investimento total respectivamente superior pode aumentar significativamente tanto as oportunidades como os riscos de um investimento (tenha especial atenção às referências sobre o risco na secção “Riscos relacionados com negócios com derivados”). mente o agente de transferência, a entidade de administração, o consultor de investimentos, os subscritores, bem como todas as filiais, empresas filiadas, representantes ou mandatários das entidades e pessoas referidas (“pessoas associadas”) podem: 1. efectuar entre si, ou para o fundo, negócios financeiros ou bancários ou outras transacções, como negócios de derivados, empréstimo de títulos e acordos de reporte, ou concluir contratos, como os que tenham por objecto investimentos em títulos do fundo ou investimentos de pessoas associadas de uma sociedade ou de um organismo, cujos investimentos façam parte do capital do respectivo fundo, bem como participar em tais contratos e negócios; 2. efectuar por conta própria ou de terceiros investimentos em unidades de participação, títulos ou valores do mesmo tipo que os que fazem parte do capital do fundo ou negociar com os mesmos; O Conselho de Administração da sociedade gestora é da opinião que os seus próprios interesses podem entrar em conflito com as entidades referidas acima. A sociedade gestora tomou as medidas necessárias para evitar conflitos de interesse. No caso de conflitos de interesse inevitáveis, o Conselho de Administração da sociedade gestora tentará solucionar os mesmos a favor do fundo. 3. participar por conta própria ou de terceiros na compra ou venda de títulos, bem como outros investimentos no ou do capital do fundo, seja através de ou em conjunto com, a sociedade gestora, o banco depositário ou uma filial, uma empresa filiada, um representante ou um mandatário da mesma. No que diz respeito ao capital do fundo podem ser efectuados para o fundo negócios com ou entre pessoas associadas, desde que esses negócios sejam efectuados no melhor interesse dos investidores. Os activos do capital do fundo podem ser depositados sob a forma de meios líquidos ou títulos junto de uma pessoa associada, de acordo com as disposições legais referentes ao banco depositário. Os meios líquidos do capital do fundo podem ser investidos em certificados de depósito emitidos por uma pessoa associada ou em depósitos bancários disponibilizados por uma pessoa associada. As transacções bancárias ou equiparadas também podem ser efectuadas com ou recorrendo a uma pessoa associada. As sociedades do Grupo Deutsche Bank e/ou os funcionários, representantes, empresas filiadas ou filiais de sociedades do Grupo Deutsche Bank (“associados do Grupo DB”) podem ser contratantes de transacções ou de contratos de derivados da sociedade gestora (“contratante”). Em alguns casos pode ser necessário recorrer a um contratante adicional para avaliar essas transacções ou esses contratos de derivados. Estas avaliações podem servir como base para calcular o valor de determinados activos do capital do fundo. O Conselho de Administração da sociedade gestora tem noção que os associados do Grupo DB podem entrar num conflito de interesses se desempenharem o papel de contratante e/ou se disponibilizarem tais informações. A avaliação será ajustada e efectuada de forma transparente. O Conselho de Administração da sociedade gestora é no entanto da opinião que estes conflitos podem ser tratados de forma adequada e assume que o contratante possui as qualificações e competências necessárias para elaborar essas avaliações. O agente de transferência pode exigir os documentos de identidade que considere necessários para cumprir a legislação de combate à lavagem de dinheiro em vigor no Luxemburgo. Se existirem dúvidas quanto à identidade de um investidor ou se o agente de transferência não tiver na posse de suficientes informações para determinar a identidade, ele pode exigir informações e/ou documentos adicionais, de forma a determinar a identidade do subscritor para além de qualquer dúvida. Se o investidor negar ou se esquecer de apresentar as informações e/ou os documentos solicitados, o agente de transferência pode recusar-se a registar os dados do subscritor no registo de subscritores ou adiar este procedimento. As informações prestadas ao agente de transferência servem exclusivamente para cumprir a legislação de combate à lavagem de dinheiro. Conflitos de interesse potenciais No âmbito e em consonância com os procedimentos e medidas aplicáveis na gestão de conflitos, a sociedade gestora, os membros do Conselho de Administração da sociedade gestora, a direcção, o gestor do fundo, as entidades de venda nomeadas e as pessoas incumbidas com a comercialização, o banco depositário, eventual- tem consciência que podem surgir conflitos de interesse devido às funções que os associados do Grupo DB desempenham para a sociedade gestora. Para estes casos, cada associado do Grupo DB comprometeu-se a tentar solucionar tais conflitos de interesse de uma forma justa (no que diz respeito às obrigações e tarefas em causa), bem como a não prejudicar os interesses da sociedade gestora e dos subscritores. O Conselho de Administração da sociedade gestora é da opinião que os associados do Grupo DB dispõem da qualificação e competência necessárias para cumprir estas tarefas. Em conformidade com os acordos realizados, os associados do Grupo DB também podem desempenhar as funções de membro do Conselho de Administração, entidade de venda, sub-entidade de venda, banco depositário, gestor do fundo ou consultor de investimentos e oferecer negócios financeiros e bancários à sociedade gestora. O Conselho de Administração da sociedade gestora Combate à lavagem de dinheiro Para além disto, o agente de transferência é obrigado a verificar a origem do dinheiro recebido duma instituição financeira, a não ser que a instituição financeira em causa esteja sujeita a um procedimento obrigatório de comprovação de identidade que seja equivalente ao procedimento de comprovação de identidade estipulado pela legislação em vigor no Luxemburgo. O processamento de pedidos de subscrição pode ser suspenso até o agente de transferência determinar a origem do dinheiro, conforme estipulado por lei. Os pedidos de subscrição referentes à primeira subscrição de unidades de participação ou a subscrições subsequentes também podem ser efectuados de forma indirecta, ou seja, através de entidades de venda. Nestes casos e sob as seguintes circunstâncias, ou sob as circunstâncias consideradas suficientes pela legislação luxemburguesa referente ao combate à lavagem de dinheiro, o agente de transferência pode prescindir dos documentos de identidade regulamentares referidos acima: 9 –– se um pedido de subscrição for processado através de uma entidade de venda que esteja sujeita à supervisão por parte das autoridades competentes e cujas normas prevejam um procedimento de comprovação de identidade para clientes, o qual seja equivalente ao procedimento de comprovação previsto na lei luxemburguesa para o combate à lavagem de dinheiro e ao qual essa entidade de venda esteja sujeita; –– se um pedido de subscrição for processado através de uma entidade de venda cuja sociedade mãe esteja sujeita à supervisão por parte das autoridades competentes e cujas normas prevejam um procedimento de comprovação de identidade para clientes, o qual seja equivalente ao procedimento de comprovação previsto na lei luxemburguesa e que se destine ao combate à lavagem de dinheiro, e se a legislação em vigor para a sociedade mãe ou as directivas do grupo exijam que as suas filiais e sucursais cumpram mesmas normas. No caso de países que tenham ratificado as recomendações da Financial Action Task Force (FATF) assume-se sempre que as entidades de fiscalização locais destes países obriguem as pessoas singulares ou jurídicas que exercem actividades comerciais no sector financeiro a cumprir as normas destinadas à comprovação da identidade dos seus clientes, e que estas sejam equivalentes ao procedimento de comprovação de identidade estipulado pela legislação em vigor no Luxemburgo. As entidades de venda podem disponibilizar um serviço de fiduciário aos investidores que adquiram unidades de participação junto das mesmas. Os investidores podem decidir no seu próprio interesse se desejam recorrer a tal serviço em que um fiduciário detém por conta própria unidades de participação para e por ordem do investidor. Neste caso, os investidores podem reclamar em qualquer momento a posse em nome próprio das unidades de participação. Independentemente das disposições anteriores, reserva-se aos investidores o direito de efectuar os investimentos directamente junto da sociedade gestora, sem recorrer ao serviço de fiduciário. Protecção de dados Os dados pessoais dos investidores constantes dos formulários, bem como as outras informações recolhidas no âmbito da relação comercial com a sociedade gestora são recolhidos, guardados, conciliados, transferidos e processados e utilizados para outras finalidade (“processadas”) pela sociedade gestora e/ou outras empresas da DWS Investments, o banco depositário e os intermediários financeiros dos investidores. Estes dados são utilizados para a gestão de contas, a análise de actividades de lavagem de dinheiro, o apuramento de impostos de acordo com a Directiva Comunitária 2003/48/CE sobre a tributação dos rendimentos da poupança e para o desenvolvimento das relações comerciais. Para este efeito, os dados também podem ser transmitidos pela sociedade gestora a outras empresas envolvidas, no sentido de apoiar as actividades da sociedade gestora (p. ex. agentes de comunicação com os clientes e entidades de pagamento). 10 Regime jurídico dos investidores Cálculo do valor da UP A sociedade gestora aplica o dinheiro investido no fundo em títulos, instrumentos do mercado monetário e outros activos permitidos, de acordo com o princípio da diversificação de riscos, numa conta conjunta dos investidores (“subscritores”) constituída em nome da sociedade. O dinheiro aplicado e os activos adquiridos com esse dinheiro constituem o capital do fundo, que será mantido numa conta separada do capital da sociedade gestora. O valor da unidade de participação é calculado com base nos activos do fundo de investimento, depois de deduzidos os seus passivos. Este valor é determinado em cada dia útil bancário e dividido pelo número de unidades de participação em circulação. Os subscritores têm uma participação no capital do fundo correspondente ao valor das unidades de participação subscritas. Os seus direitos são representados por unidades de participação ao portador, garantidos em forma de certificados globais. Todas as unidades de participação representam direitos iguais. De momento, a sociedade gestora e o banco depositário não procedem à determinação do valor da unidade de participação nos feriados oficiais que sejam dias úteis bancários num país determinante para a avaliação, assim como a 24 e 31 de Dezembro de cada ano. Qualquer cálculo do valor da unidade de participação que seja divergente desta prática será publicada nos jornais apropriados de cada país de comercialização, assim como na Internet em www.dws.lu. Unidades de participação ao portador garantidas por certificados globais A sociedade gestora pode decidir a emissão de unidades de participação ao portador, as quais sejam garantidas por um ou mais certificados globais. Estes certificados globais são emitidos em nome da sociedade gestora e depositados junto das entidades de compensação. A transmissibilidade das unidades de participação ao portador garantidas por certificados globais está sujeita às disposições legais aplicáveis, bem como às normas e procedimentos da entidade de compensação incumbida de efectuar a transferência. Os investidores recebem as unidades de participação ao portador garantidas por certificados globais através do seu lançamento nas contas de custódia junto dos seus intermediários financeiros, as quais são mantidas directa ou indirectamente junto das entidades de compensação. Em conformidade com as disposições constantes neste Prospecto de Venda e com os regulamentos em vigor da respectiva bolsa de valores e/ou da respectiva entidade de compensação, estas unidades de participação garantidas por certificados globais são livremente transferíveis. Os subscritores que não participem neste tipo de sistemas só podem transferir as unidades de participação garantidas por certificados globais através de um intermediário financeiro que seja participante do sistema de compensação da respectiva entidade de compensação. No caso das unidades de participação ao portador garantidas por certificados globais, os pagamentos das distribuições dos rendimentos são efectuados através do crédito na conta de custódia que o subscritor tenha aberto junto de um intermediário financeiro na respectiva entidade de compensação. Todas as unidades de participação de uma classe usufruem dos mesmos direitos. Os direitos dos subscritores de várias classes de participação do mesmo fundo podem divergir, se isto constar da documentação de venda das respectivas unidades de participação. As diferenças entre as várias classes de participação constam da respectiva Parte Especial do Prospecto de Venda. As unidades de participação são emitidas de imediato, assim que seja efectuado o depósito do valor da unidade de participação a favor da Sociedade. Os detalhes do cálculo do valor da unidade de participação, bem como a avaliação dos activos estão definidos no Regulamento Administrativo. Subscrição de unidades de participação A emissão de unidades de participação será efectuada em cada dia de avaliação ao preço da unidade de participação, acrescido da comissão de subscrição a ser paga pelo subscritor que reverte a favor da sociedade gestora. As entidades de intermediação podem reter a comissão de subscrição para compensar os seus serviços de comercialização. Se, num país onde as unidades de participação forem subscritas, for cobrado imposto de selo ou se verificarem outros encargos, o preço de subscrição aumentará respectivamente. As unidades de participação também podem ser emitidas em fracções, tendo no máximo três casas decimais. As fracções de unidades de participação são arredondadas à milésima casa. O arredondamento tanto pode favorecer o subscritor como o fundo de investimento. As novas subscrições de unidades de participação somente serão atribuídas ao respectivo investidor depois de confirmada a entrada do pagamento junto do banco depositário ou dos bancos correspondentes permitidos. No entanto, as respectivas unidades de participação já serão consideradas contabilisticamente para o cálculo do valor líquido do inventário na data valor subsequente correspondente à liquidação de títulos e poderão ser estornadas até à entrada do pagamento. No caso de as unidades de participação de um investidor serem estornadas devido à falta de pagamento ou a um pagamento efectuado fora do prazo destas unidades de participação, o fundo de investimento poderá ficar sujeito a uma perda de valor. A sociedade gestora está autorizada a emitir continuamente unidades de participação novas. No entanto, a sociedade gestora reserva-se o direito de suspender temporariamente ou por completo a subscrição de unidades de participação. Neste caso, os pagamentos já efectuados serão imediatamente restituídos. Os subscritores serão informados, de imediato, sobre a suspensão ou a retomada da emissão de unidades de participação. As unidades de participação podem ser adquiridas junto da sociedade gestora e através das entidades de pagamento. Se a sociedade gestora suspender a emissão de novas unidades de participação, as unidades de participação poderão ser apenas adquiridas em mercado secundário. Em seguida, está representado um cálculo modelo para a determinação do preço de subscrição: Valor líquido do fundo EUR 1 000 000,00 ÷ Número de UPs em circulação na data de referência 10 000,00 Valor da UP EUR100,00 + Comissão de subscrição (p. ex. 5%) EUR 5,00 Preço de subscriçãoEUR 105,00 Rejeição de pedidos de subscrição A sociedade gestora reserva-se o direito de rejeitar por completo ou aceitar apenas uma parte dos pedidos de subscrição. Isto pode ocorrer de forma discricionária e sem a especificação de qualquer motivo. Para além disso, a sociedade gestora reserva-se o direito de reter um saldo credor resultante de uma subscrição até à sua compensação definitiva. Se um pedido for rejeitado completa ou parcialmente, o montante da subscrição ou o saldo correspondente será reembolsado imediatamente após a decisão de recusa, sem juros, ao primeiro requerente referido, sob o risco da(s) pessoa(s) a que têm direito. Resgate de unidades de participação O resgate de unidades de participação será efectuado em cada dia de avaliação ao preço da unidade de participação, uma vez deduzida a comissão de resgate a ser paga pelo subscritor. De momento, não é cobrada qualquer comissão de resgate. Se, num país onde as unidades de participação forem resgatadas, for cobrado imposto de selo ou se verificarem outros encargos, o preço de resgate reduzir-se-á respectivamente. Se se verificar um número elevado de pedidos de resgate, a sociedade gestora reserva-se o direito de apenas dar seguimento ao resgate das unidades de participação ao preço de resgate em vigor depois de ter procedido à venda de activos correspondentes, após a autorização prévia por parte do banco depositário e garantindo sempre os interesses dos subscritores. As unidades de participação podem ser resgatadas junto da sociedade gestora e através das entidades de pagamento. Os restantes pagamentos a favor dos subscritores também serão efectuados através destas entidades. Em seguida, está representado um cálculo modelo para a determinação do preço de resgate: A sociedade gestora pode limitar ou proibir discricionariamente a detenção de unidades de participação do fundo por pessoas não autorizadas (“pessoas não autorizadas”). Pessoas não autorizadas são todas as pessoas particulares, sociedades de pessoas ou de capitais, que segundo a discrição do Conselho de Administração não estão autorizadas a subscrever ou deter unidades de participação do fundo de investimento ou, eventualmente, de um determinado subfundo ou de uma determinada classe de participação, (i) se tal detenção de unidades de participação segundo a opinião do Conselho de Administração pudesse ter consequências prejudiciais para o fundo, (ii) se resultasse numa infracção contra leis ou normas aplicáveis no Luxemburgo ou no estrangeiro, (iii) se isto resultasse, sob determinadas circunstâncias, em desvantagens fiscais, legais ou financeiras para o fundo, as quais não se verificariam em caso contrário ou (iv) se as pessoas ou sociedades referidas não cumprirem os requisitos exigidos aos subscritores para uma aquisição de unidades de participação. que uma ordem entrada após o tempo limite de aceitação de ordens seja executada ao preço que tem como base o valor da unidade de participação a ser considerado posteriormente. A sociedade gestora pode solicitar aos subscritores a apresentação de informações ou documentos que considere necessários para poder determinar se um proprietário económico das unidades de participação é (i) uma pessoa não autorizada, (ii) uma pessoa dos EUA ou (iii) uma pessoa que detêm unidades de participação, mas que não cumpre os requisitos necessários. O fundo paga à sociedade gestora uma comissão única, cujo valor exacto está definido na Parte Especial do Regulamento Administrativo. As entidades de venda podem receber uma comissão de comercialização, pagável com estes fundos. Além disso, o fundo pagará outras despesas (p. ex. despesas de transacção), que estão igualmente estipuladas na Parte Especial do Regulamento Administrativo. Se a sociedade gestora tiver em qualquer momento conhecimento que as unidades de participação se encontram na propriedade económica de uma pessoa anteriormente referida nos pontos (i), (ii) e (iii) (independentemente de ser proprietário único ou co-proprietário) e se a pessoa em causa não cumprir a solicitação da sociedade gestora de vender as suas unidades de participação e de apresentar um comprovativo de venda junto da sociedade gestora no prazo de 30 dias de calendário após a solicitação ter sido proferida, então a sociedade gestora pode resgatar estas unidades de participação discricionária e compulsivamente ao preço de resgate. O resgate compulsivo ocorre imediatamente após a expiração do prazo indicado no comunicado da sociedade gestora à pessoa não autorizada, segundo as condições em vigor para as unidades de participação, e os investidores deixam de ser os proprietários destas unidades de participação. Os preços de subscrição e de resgate em vigor, assim como todas as restantes informações de interesse para os subscritores poderão ser consultados, em qualquer momento, na sede da sociedade gestora ou nas entidades de pagamento. Além disso, os preços de emissão e de resgate são publicados, em cada país de venda, nos meios de comunicação apropriados (p. ex. na Internet, nos sistemas informáticos, nos jornais, etc.) Nem a sociedade gestora nem as entidades de pagamento se responsabilizam por eventuais erros ou omissões da publicação dos preços. Custos Os rendimentos resultantes de negócios de empréstimo de títulos e de acordos de reporte devem reverter sempre a favor do capital do fundo, depois de deduzidos os custos operacionais directos ou indirectos. A sociedade gestora tem o direito de cobrar uma taxa pela intermediação, preparação e execução destes negócios. A sociedade gestora recebe pela intermediação, preparação e execução de negócios de empréstimos de títulos (incluindo empréstimos de títulos sintéticos) e acordos de reporte por conta do fundo uma comissão única no valor de até 50% dos rendimentos destes negócios. Os custos incorridos com a preparação e execução deste tipo de negócios, incluindo as remunerações devidas a terceiros (p. ex., custos de transacção a pagar ao banco depositário, bem como custos pela utilização de sistemas de informação para garantir a “melhor execução”), são suportados pela sociedade gestora. “Market timing” A sociedade gestora não permitirá qualquer prática relacionada com a escolha do momento certo (“market timing”) e reserva-se o direito de rejeitar pedidos de qualquer investidor de que suspeite estar a recorrer a tipo de prática. A sociedade gestora tomará as medidas necessárias para proteger os restantes investidores do fundo de investimento. “Late trading” Valor líquido do fundo EUR 1 000 000,00 ÷ Número de UPs em circulação na data de referência 10 000,00 Valor da UP EUR100,00 - Comissão de resgate (p. ex. 2,5%) EUR 2,50 Preço de resgate EUR97,50 Publicação dos preços de subscrição e resgate A prática de “late trading” pressupõe a aceitação de uma ordem depois do prazo estabelecido para a aceitação de ordens no respectivo dia de avaliação, bem como a execução dessa ordem ao preço em vigor para esse dia com base no valor líquido do inventário. A prática de “late trading” não é permitida, dado que viola as disposições do Prospecto de Venda do fundo de investimento, que prevêem Os detalhes adicionais são apresentados no resumo “Perspectiva geral”. Os custos referidos constarão dos relatórios anuais. De forma geral, a sociedade gestora cede uma parte da comissão de gestão a outras entidades de mediação. Isto é efectuado como remuneração pelos serviços de comercialização, com base no número de unidades mediadas. Isto pode constituir uma parte considerável da Comissão. O relatório anual contém informações mais detalhadas. A sociedade gestora não tem direito a qualquer parte das remunerações e restituições de despesas pagas do capital do fundo ao banco depositário e a terceiros. Isto não afecta serviços remunerados de corretores e intermediários a que a sociedade gestora recorre no interesse dos investidores (ver as 11 secções “Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros” e “Divisão de comissões”). Além dos custos referidos anteriormente podem ocorrer em alguns países custos adicionais para os investidores, relacionados com as tarefas e prestações de entidades de venda, entidades de pagamento ou outras entidades semelhantes. Estes custos não são suportados pelo capital do fundo, mas directamente pelo investidor. Reembolso de comissões de gestão recebidas a determinados investidores A sociedade gestora tem a liberdade de acordar com alguns investidores o reembolso parcial de comissões de gestão recebidas, a favor desses investidores. Isto será ponderado, se investidores institucionais investirem directamente montantes avultados. Nestes casos deve ser contactada a área “Institutional Sales” junto da DWS Investment S.A. “Total expense ratio” O “total expense ratio” (TER) está definido como a relação entre as despesas do respectivo fundo e o capital médio do fundo, com excepção das despesas de transacção. O TER efectivo é calculado anualmente e publicado no relatório anual. Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros A sociedade gestora dará ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros para o cálculo do capital do fundo directamente nos corretores e intermediários. Ela assume com esses corretores e intermediários acordos em conformidade com as condições gerais do mercado que estão em consonância com os melhores padrões de execução. Na selecção dos corretores ou intermediários, a sociedade gestora tem em conta todos os factores relevantes, como a solvabilidade do corretor ou intermediário e a qualidade das informações do mercado, das análises e da disponibilidade das capacidades de execução indicadas. Além disso, a sociedade gestora está a fazer acordos em cujo âmbito pode aceitar e utilizar as vantagens com valor monetário oferecidas pelos corretores e intermediários. Estes serviços, aos quais a sociedade gestora tem direito (ver também a norma na Parte Especial do Regulamento Administrativo que tem por objecto as remunerações e restituições de despesas), incluem os serviços prestados pelos próprios corretores e intermediários ou por terceiros. Estes serviços podem incluir, por exemplo: o aconselhamento específico quanto a se a negociação com um determinado investimento é indicada ou as suas avaliações, o seu assessoramento e serviços de aconselhamento, análises económicas e políticas, análises de carteira (incluindo a avaliação e a previsão de desempenho), análises de mercado, sistemas de informação de mercado e cotação, serviços de informação, hardware e software ou quaisquer outras formas de informação, no âmbito em que forem utilizados para apoiar o processo de decisão de investimento e o cumprimento dos serviços devidos pela sociedade gestora no que diz respeito aos investimentos do fundo. Isto significa que, em determinados 12 casos, os serviços prestados pelos corretores não se limitam às análises gerais, mas podem também abranger serviços especiais como, por exemplo, Reuters e Bloomberg. Os acordos com corretores e intermediários podem incluir a disposição que os corretores e intermediários encaminhem imediata ou posteriormente uma parte das comissões recebidas pela compra ou venda de activos para terceiros que tenham prestado os serviços acima descritos à sociedade gestora. Ao beneficiar destas vantagens (frequentemente também designadas por “soft dollars”), a sociedade gestora cumpre todos os padrões de supervisão e do sector em vigor. Em especial, a sociedade gestora não aceita quaisquer vantagens e acordos sobre a obtenção de tais vantagens se estes acordos não a apoiarem no seu processo de decisão de investimento, com base em preceitos de razoabilidade. A condição prévia é que a sociedade gestora assegure sempre que as trans acções sejam executadas sob consideração do mercado e momento em questão para as transacções do respectivo tipo e dimensão e que não sejam fechados negócios desnecessários para ter direito a este tipo de vantagens. Os bens e serviços recebidos no âmbito destes acordos não podem ser viagens, alojamento, entretenimento, bens e serviços gerais de gestão, equipamento geral de escritório ou de outras divisões, quotas de membros, salários ou pagamentos directos em dinheiro. Divisão de comissões Em conformidade com o parágrafo anterior “Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros”, a sociedade gestora pode estabelecer acordos com corretores seleccionados, segundo os quais o respectivo corretor encaminhe uma parte dos pagamentos recebidos no âmbito do acordo da sociedade gestora pela aquisição ou alienação de activos, directa ou posteriormente a terceiros, prestando estes em seguida à sociedade gestora serviços de pesquisa ou de análise. Estes serviços serão utilizados pela sociedade gestora para fins de gestão do fundo de investimento (denominados acordos de divisão de comissão). Para clarificação, a sociedade gestora utiliza estes serviços exclusivamente em consonância com as condições estabelecidas na secção “Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros”. Tributação De acordo com os artigos 174176 da Lei de 17 de Dezembro de 2010, o capital do fundo está sujeito a um imposto (“taxe d’abonnement”) de actualmente 0,05 ou 0,01 % p.a. no Grão-Ducado do Luxemburgo, pagável trimestralmente sobre o capital líquido do fundo declarado no fim do respectivo trimestre. A respectiva taxa do imposto aplicável consta da síntese de fundos. As receitas do fundo podem estar sujeitas à retenção na fonte nos países em que o capital do fundo for investido. Nesses casos, nem o banco depositário nem a sociedade gestora são obrigados a solicitar quaisquer declarações fiscais. O tratamento fiscal dos rendimentos do fundo junto do investidor depende das normas fiscais específicas em vigor. Para mais informações sobre a carga fiscal (em particular de não residentes), os investidores devem recorrer aos serviços de um consultor fiscal. Tributação de juros na UE (retenção na fonte na UE) Em conformidade com a Directiva Comunitária 2003/48/CE sobre a tributação de juros (“directiva”), a qual entrou em vigor a 1 de Julho de 2005, não é possível excluir que venha a ser efectuada uma retenção na fonte pela entidade pagadora luxemburguesa no caso de uma distribuição de rendimentos ou de um resgate de unidades de participação, se o destinatário dos montantes for uma pessoa individual, residente em outro Estado-Membro da União Europeia. A taxa de retenção na fonte para estas distribuições de rendimentos ou resgates é desde 1 de Julho de 2011 de 35% Para evitar o pagamento destes impostos, a pessoa individual afectada pode autorizar a entidade de pagamento luxemburguesa a apresentar as informações fiscais necessárias da administração fiscal do seu domicílio fiscal, de acordo com a directiva sobre o sistema de intercâmbio de informações. Alternativamente há a possibilidade de entregar à entidade de pagamento luxemburguesa uma declaração da administração fiscal do respectivo domicílio fiscal sobre a isenção da retenção do imposto. Limitações de venda Plano de rendimentos regulares ou planos de poupança Em determinados países, em que o fundo dispõe da respectiva autorização de comercialização ao público em geral, são disponibilizados planos de rendimentos regulares ou planos de poupança. Para mais informações sobre este assunto pode consultar em qualquer altura a sociedade gestora ou as entidades de venda dos países onde o respectivo fundo é comercializado. Dissolução do fundo/alteração do Regulamento Administrativo A sociedade gestora pode decidir em qualquer altura dissolver o fundo ou efectuar alterações ao Regulamento Administrativo. Os detalhes estão definidos no Regulamento Administrativo. As unidades de participação emitidas por este fundo de investimento só podem ser oferecidas para venda em países em que a sua oferta ou venda seja permitida. Se a sociedade gestora não estiver na posse de uma autorização para a venda ao público obtida junto da entidade de fiscalização local, pela própria sociedade gestora ou por uma outra entidade por ela incumbida, este Prospecto não constitui uma oferta pública para a aquisição de unidades de participação, nem pode este Prospecto ser utilizado para formular tal oferta pública de aquisição. As informações e as unidades de participação do capital do fundo aqui referidas não se destinam à comercialização nos Estados Unidos da América ou a Pessoas dos EUA (isto inclui pessoas que sejam cidadãs dos Estados Unidos da América ou que tenham aí a sua residência fiscal, bem como empresários a título individual e sociedades de capitais, que tenham sido fundados de acordo com a legislação em vigor nos Estados Unidos da América, num dos seus Estados federados ou em qualquer outro território pertencente aos Estados Unidos). Respectivamente, as unidades de participação não são oferecidas para venda ou vendidas nos Estados Unidos da América, nem oferecidas para venda ou vendidas directa ou indirectamente a cidadãos dos EUA. Não são permitidas transferências posteriores de unidades de participação para os Estados Unidos da América ou a Pessoas dos EUA. Este prospecto não pode ser colocado em circulação nos Estados Unidos da América. A coloca- ção em circulação desde Prospecto e a oferta das unidades de participação também podem estar sujeitas a restrições noutros regimes jurídicos. de quaisquer declarações ou garantias que não constem do Prospecto de Venda ou da documentação. Os investidores considerados “restricted persons” no âmbito da norma dos EUA n.º 2790 da “National Association of Securities Dealers” (NASD 2790), devem declarar imediatamente à sociedade gestora os investimentos efectuados no capital do fundo. Esta documentação pode ser consultada por qualquer interessado na sede da sociedade gestora. Este Prospecto só pode ser utilizado para fins de comercialização por pessoas que disponham de uma autorização explícita e por escrito da sociedade gestora (directa ou indirectamente através das entidades de venda incumbidas). A sociedade gestora não autoriza a terceiros a prestação A versão alemã do Prospecto de Venda é determinante. Relativamente às unidades de participação do fundo vendidas a investidores nos respectivos países, a sociedade gestora pode declarar, em nome próprio ou do fundo, que as traduções para as línguas dos países em que as unidades de participação podem ser oficialmente vendidas ao público em geral se revestem de carácter vinculativo. Perfis de investidores As definições dos perfis de investidores apresentadas a seguir foram elaboradas assumindo o funcionamento normal dos mercados. Eventuais situações e perturbações imprevistas do mercado, resultantes de mercados que não funcionam, podem resultar em riscos adicionais. Perfil do investidor “orientado para a segurança” O fundo foi concebido para investidores orientados para a segurança, que não desejam correr riscos, e cujo objectivo de investimento é obter uma valorização contínua, mas com um nível de juros baixo. Poderão verificar-se ligeiras flutuações a curto prazo, mas não são previstos quaisquer prejuízos a médio e longo prazo. Perfil do investidor “orientado para o rendimento” O fundo foi concebido para investidores orientados para o rendimento, que desejam aumentar o seu capital através de rendimentos de juros e de eventuais lucros de cotação. Face às expectativas de lucro, existe um risco reduzido no que diz respeito a acções, taxas de juro e moeda, bem como um ligeiro risco de solvabilidade, de modo que é improvável que se registem perdas de cotação a médio e longo prazo. Perfil do investidor “orientado para o crescimento” O fundo foi concebido para investidores orientados para o crescimento, cujas expectativas de lucro são superiores ao nível das taxas de juro do mercado de capitais e que pretendem aumentar o seu capital recorrendo a oportunidades de negócios com acções e em moeda. A segurança e a liquidez são subordinadas à expectativa de lucros. Isto aporta um risco elevado no que diz respeito a acções, taxas de juro e moeda, bem como riscos de solvabilidade, que podem levar a eventuais perdas de cotação. Perfil do investidor “orientado para o risco” O fundo foi concebido para investidores orientados para o risco, que buscam formas de investimento com elevados rendimentos para melhorar as suas oportunidades de lucro e que aceitam flutuações temporárias e elevadas do valor de investimentos especulativos. Os elevados riscos originados pelas flutuações das cotações, bem como pelo risco elevado de solvabilidade, aumentam a probabilidade de perdas temporárias de cotação. Para além disto, a elevada expectativa de lucro e a disponibilidade para o risco, aumentam a possibilidade de elevados prejuízos no que diz respeito ao capital investido. Evolução do valor Com base na evolução do valor verificado até à data, não é possível tirar conclusões sobre os resultados futuros do fundo. O valor do investimento e os rendimentos daí resultantes podem registar evoluções positivas ou negativas, de modo que o investidor também terá de ter presente a possibilidade de não recuperar o montante investido. 13 Perspectiva geral do DWS Multi Opportunities Objectivo e política de investimento O objectivo do fundo de fundos DWS Multi Opportunities é a obtenção de uma valorização elevada no euro. Para o fundo apenas devem ser adquiridas unidades de participação ou activos susceptíveis de gerar de e/ou crescimento. Uma parte do fundo de fundos pode ser investido em unidades de participação de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários. Para o fundo DWS Multi Opportunities podem ser adquiridas unidades de participação de fundos de acções nacionais e estrangeiros, fundos de títulos mistos, fundos de obrigações de rendimento fixo e fundos de títulos e fundos de títulos próximos do mercado monetário. Em função da avaliação da situação do mercado, o capital do fundo também pode ser investido por completo em apenas uma destas categorias de fundos. O valor das unidades de participação de outros fundos de investimento não pode ficar aquém de 51% do valor líquido do capital do fundo. O fundo de fundos não pode investir em fundos de futuros, capital de risco ou especiais. Por outro lado, o capital do fundo pode ser investido em acções, títulos de rendimento fixo e variável, certificados de acções, obrigações convertíveis, empréstimos e títulos de empréstimo (opções) convertíveis, cujos warrants se refiram a títulos, em warrants sobre títulos, bem como em certificados de participação. Neste sentido, será observada uma diversificação internacional. De acordo com o artigo 4, parágrafo B, da Parte Especial do Regulamento Administrativo, a política de investimento pode ser adicionalmente implementada recorrendo a derivados adequados. Os instrumentos financeiros derivados podem incluir, entre outros, opções, “forwards”, contratos a prazo sobre instrumentos financeiros e opções sobre estes tipos de contratos, bem como swaps efectuados através de acordos particulares sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros, incluindo “credit default swaps”. Para além disto, o capital do fundo pode ser investido em todos os outros activos permitidos. Gestão de riscos O risco de mercado do fundo é limitado através do método de “Value at Risk” (VaR) relativo. Para além das disposições do Prospecto de Venda, o potencial risco do mercado do fundo de investimento é medido com base numa carteira de referência que não contém derivados. Assim, a carteira de referência exclui qualquer efeito de alavancagem de derivados. A respectiva carteira de referência do fundo DWS Multi Opportunities é composta a respectivamente 50% pelo MSCI – Europe Ex UK Index e pelo MSCI World Index. Prevê-se que o efeito de alavancagem não exceda o dobro do capital do fundo. O efeito de alavancagem é calculado com base na soma de valores nominais (soma de montantes dos valores nominais de todos os derivados da carteira a dividir pelo valor líquido actual da carteira). No entanto, o efeito de alavancagem previsto acima referido não deve ser encarado como um adicional limite de risco para o fundo de investimento. Classe de participaçãoCódigo WKNCódigo ISIN FC 794 814LU0148742835 LD DWS12ALU0989117667 NC DWS12BLU0989130413 Moeda do fundoEUR Data de constituição FC:31.5.2002 LD e NC:As datas da primeira subscrição e de constituição serão determinadas pela direcção. O Prospecto de Venda será actualizado em conformidade. Preço de mercado primário FC: EUR 105 (incl. comissão de subscrição) LD: EUR 104 (incl. comissão de subscrição) NC: EUR 102 (incl. comissão de subscrição) Investimento mínimo* FC: EUR 400 000 LD e NC:Não se aplica Cada dia útil bancário no Luxemburgo e em Frankfurt/Main. Cálculo do valor da UP Um dia útil bancário é um dia (exceptuando sábados e domingos) em que os bancos comerciais estejam abertos no Luxemburgo e em Frankfurt/Main e em que estes efectuem pagamentos. Comissão de subscrição FC:0% (a suportar pelo subscritor) LD: Até 4% NC: Até 2% Utilização dos rendimentos FC e NC:Capitalização LD:Distribuição Comissão única FC: Até 0,85% p.a. (a suportar pelo fundo) LD: Até 1,5% p.a. NC: Até 1,9% p.a. Comissão de gestão máxima no 3,25% p.a. investimento em UPs de outros fundos (a suportar pelo fundo) * Em casos pontuais, a sociedade gestora reserva-se o direito de divergir do investimento mínimo. 14 MULTI OPPORTUNITIES II* em comparação com o índice de referência Resumo da evolução do valor Em % 4,8 4,0 3,2 +3,2 +3,6 2,4 1,6 0,8 0,0 6 meses Multi Opportunities II* Índice de referência 25% MSCI World, 25% MSCI Europe, 40% REXP, 10% Euribor 3M Todas as informações em EUR Evolução do valor segundo o método BVI, isto é, sem consideração da comissão de subscrição. A evolução do valor verificada no passado não permite estabelecer prognósticos sobre o desenvolvimento futuro. Situação em 30 de Junho de 2013 * Com efeito a 17 de Dezembro de 2013, o fundo “Multi Opportunities II” passa a designar-se “DWS Multi Opportunities”. Perspectiva geral do DWS Multi Opportunities (continuação) Aceitação de ordensTodas as ordens são efectuadas com base num valor desconhecido da unidade de participação. As ordens que dêem entrada na sociedade gestora ou na entidade de pagamento até às 11h30 num dia de avaliação, serão liquidadas com base no valor da unidade de participação desse dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois das 11h30 serão liquidadas com base no valor da unidade de participação do dia de avaliação subsequente. As unidades de participação também podem ser emitidas Subscrição de fracções de UPs em fracções, tendo no máximo três casas decimais. As fracções de unidades de participação permitem participar em eventuais distribuições de rendimentos numa base pro rata. Data-valorO débito do contravalor da compra será efectuado dois dias úteis bancários após a subscrição das unidades de participação. O crédito do contravalor será efectuado dois dias úteis bancários após o resgate das unidades de participação. PrazoIlimitado Garantia Não “Taxe d’abonnement” FC, LD e NC: 0,05% p.a. (a suportar pelo fundo) Perfil do investidor Orientado para o crescimento Fim do exercício anual31.12. Publicação do registo do Regulamento Administrativo no Mémorial Parte Geral6.1.2014 Parte Especial6.1.2014 Entrada em vigor do Regulamento Administrativo Parte Geral17.12.2013 Parte Especial17.12.2013 Devido à composição e às técnicas utilizadas pelos gestores, o fundo de investimento apresenta uma volatilidade mais elevada. Isto significa que o preço das unidades de participação pode estar sujeito a elevadas oscilações, para cima ou para baixo. Classes de participação A sociedade gestora pode propor discricionariamente ao investidor uma ou mais classes de participação. Todas as classes de participação do fundo são investidas em conjunto, de acordo com os objectivos de investimento do fundo. No entanto, podem verificar-se diferenças, conforme estipuladas pela sociedade gestora, em especial no que diz respeito à estrutura das comissões, às normas quanto ao montante mínimo de investimento para a primeira subscrição e para as subscrições subsequentes, à moeda, à política de distribuição de rendimentos, às condições a serem cumpridas pelos investidores e a outras características específicas, como as coberturas (p. ex., a cobertura cambial ao nível da classe de participação, da carteira ou da duração) ou uma posição cambial adicional face a um carrinho de moedas. O valor líquido do inventário por unidade de participação será calculado individualmente para cada classe de participação do fundo. O fundo não mantém uma carteira separada para cada classe de participação. No caso de classes de participação com cobertura cambial ou de classes de participação (ao nível da classe de participação ou da carteira) que constituam uma posição cambial adicional face a um carrinho de moedas, o fundo poderá ter de suportar custos resultantes de operações de cobertura cambial ou de posições cambiais que tenham sido efectuadas a favor de uma classe de participação específica. No caso de classes de participação com uma cobertura da duração, o fundo poderá ter de suportar custos resultantes deste tipo de operações que tenham sido efectuadas a favor de uma classe de participação específica. O capital do fundo assume esse tipo de passivos. A sociedade gestora reserva-se o direito de disponibilizar apenas uma ou algumas classes de participação aos subscritores sujeitos a determinados regimes jurídicos, de modo a corresponder às disposições legais, usos ou práticas comerciais aplicáveis. A sociedade gestora também se reserva o direito de implementar normas, que se apliquem a determinadas categorias de investimento ou transacções, no que diz respeito à aquisição de determinadas classes de participação. Actualmente, são oferecidas as classes de participação FC, LD e NC para o fundo. As classes de participação estão denominadas no euro. Descrição dos suplementos: De momento, o fundo disponibiliza em geral classes de participação com diferentes características, que podem ser identificadas segundo os suplementos descritos em seguida: Utilização dos rendimentos: Nas classes de participação com o suplemento “C” é efectuado um reinvestimento dos ren- dimentos (unidades de participação de capitalização). As classes de participação com o suplemento “D” indicam que os rendimentos são distribuídos (unidades de participação de distribuição). Classes de participação com moedas específicas: Os suplementos “F”, “L” e “N” indicam a moeda da classe de participação. Nestes casos, trata-se de classes de participação em EUR. Classes de participação numa moeda diferente da moeda de base – possíveis influências cambiais: se forem disponibilizadas ao investidor classes de participação numa moeda diferente da moeda de base (p. ex., um fundo em EUR que disponibiliza uma classe de participação em USD), chama-se a atenção que as possíveis influências cambiais sobre o valor da unidade de participação não são sistematicamente cobertas. Estas influências cambiais verificam-se devido ao desfasamento temporal nos passos de processamento e lançamento necessários de ordens que não estão denominadas na moeda de base, o que pode resultar em oscilações cambiais. Isto aplica-se, em especial, em pedidos de resgate. As possíveis influências sobre o valor da unidade de participação podem ser positivas ou negativas e não se limitam à classe de participação em causa que está denominada numa moeda diferente da moeda de base, isto é, os efeitos podem aplicar-se ao respectivo fundo e às suas classes de participação. 15 Investimento mínimo: Para a aquisição de unidades de participação da classe FC é exigido um investimento mínimo de EUR 400 000. Em casos pontuais e devidamente fundamentados, a sociedade gestora reserva-se o direito de divergir destas disposições. Podem ser efectuadas subscrições posteriores de qualquer valor. Investimento em unidades de participação de outros fundos de investimento O investimento em outros fundos de investimento pode resultar na duplicação dos custos, em particular na duplicação da comissão de gestão, uma vez que se verificam taxas tanto ao nível do próprio fundo de investimento como também ao nível do fundo de investimento em que é efectuado o investimento. Neste sentido, o fundo não investirá noutros fundos de investimento que estejam sujeitos a uma comissão de gestão superior a um determinado valor. Na secção “Perspectiva geral” pode encontrar mais informações sobre a comissão de gestão máxima dos outros fundos de investimento. Se o capital do fundo for investido em unidades de participação de outros fundos, que sejam geridos indirectamente ou directamente pela mesma sociedade gestora ou por uma outra sociedade, que esteja ligada à sociedade gestora através de administração ou gestão comum ou através de uma participação directa ou indirecta relevante, 16 então a sociedade gestora ou a outra sociedade não debitarão ao capital do fundo quaisquer custos de subscrição ou resgate sobre as unidades de participação desses outros fundos. A comissão de gestão/comissão única em relação às unidades de participação de fundos de títulos será reduzida na proporção correspondente à comissão de gestão cobrada pelos fundos de títulos adquiridos, se necessário, até ao seu valor total (método de diferença). Se o fundo investir em unidades de participação de outros fundos de investimento, constituídos ou geridos por outras sociedades que as indicadas, é necessário considerar que poderão ser cobradas comissões de subscrição ou resgate adicionais ao capital do fundo. Exercício financeiro/balanço anual O exercício financeiro tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano. des de participação dos fundos de investimento referidos de seguida, sem a sua autorização, nos seguintes mercados: –– Bolsa de valores de Estugarda (Börse Stuttgart) –– Bolsa de valores de Hamburgo (Börse Hamburg) –– Bolsa de valores de Munique (Börse München) –– Bolsa de valores de Düsseldorf (Börse Düsseldorf) –– Bolsa de valores de Berlim (Börse Berlin) –– Bolsa de valores de Frankfurt/Main (Börse Frankfurt) Não é possível excluir que tal negociação cesse ou que as unidades de participação do capital do fundo também sejam admitidas à negociação em outros mercados, mesmo a curto prazo, ou que já estejam a ser negociadas em outros mercados. A sociedade gestora não tem conhecimento de qualquer situação deste tipo. Bolsas de valores e mercados A sociedade gestora pode solicitar a admissão à cotação das unidades de participação do fundo de investimento numa bolsa de valores ou negociá-las em mercados organizados. De momento, a Sociedade não faz uso desta possibilidade. É do conhecimento da sociedade gestora que no momento da elaboração do presente Prospecto de Venda estão a ser negociadas e cotadas unida- O preço de mercado em que se baseia a negociação em bolsa ou em outros mercados não é determinado exclusivamente com base no valor dos activos do capital do fundo, mas também pela oferta e procura. Por este motivo, o preço de mercado pode divergir do valor calculado para a unidade de participação. B. Regulamento Administrativo – Parte Geral Os direitos e as obrigações contratuais da sociedade gestora, do banco depositário e dos subscritores no que diz respeito ao fundo regem-se pelo seguinte Regulamento Administrativo. Artigo 1 O fundo 1. O fundo de investimento é legalmente dependente (“fonds commun de placement”), constituído por títulos e outros activos (“capital do fundo”) e administrado numa conta conjunta dos detentores de unidades de participação (“subscritores”) sob consideração do princípio da diversificação de riscos. Os subscritores têm uma participação no capital do fundo correspondente ao valor das unidades de participação subscritas. De forma geral, os activos no capital do fundo estão à guarda do banco depositário. 2. Os direitos e deveres mútuos dos subscritores e da sociedade gestora, bem como do banco depositário, são definidos no presente Regulamento Administrativo, cuja versão definitiva e respectivas alterações foram registadas na secretaria do tribunal distrital do Luxemburgo e cujo anúncio de registo foi publicado no “Mémorial, Recueil des Sociétés et Associations”, o boletim oficial do GrãoDucado do Luxemburgo (doravante designado por “Mémorial”). No acto da compra de uma unidade de participação, o subscritor aceita o Regulamento Administrativo, bem como todas as alterações autorizadas. Artigo 2 A sociedade gestora 1. A sociedade gestora do fundo é a DWS Investment S.A., uma sociedade anónima com sede no Luxemburgo e de direito luxemburguês. A sociedade foi constituída a 15 de Abril de 1987. A sociedade gestora é representada pelo seu Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode encarregar um ou vários dos seus membros e/ou funcionários da sociedade gestora com a administração corrente do fundo. 2. A sociedade gestora administra o fundo em seu próprio nome, embora, exclusivamente no interesse e para conta conjunta dos subscritores. Os poderes administrativos abrangem, em particular, a compra, venda, subscrição, troca e recepção de títulos e outros activos, bem como o exercício de todos os direitos, que estejam directa ou indirectamente relacionados com o capital do fundo. 3. A sociedade gestora pode consultar um gestor de fundos, assumindo nesse caso qualquer responsabilidade, controlo e despesas. 4. A sociedade gestora pode recorrer a um consultor de investimento ou a uma comissão de investimentos, assumindo nesse caso qualquer responsabilidade ou despesas. Artigo 3 O banco depositário 1. A sociedade gestora designa o banco depositário. Os direitos e obrigações do banco depositário regem-se pela Lei de 17 de Dezembro de 2010, o presente Regulamento Adminis- trativo e o contrato de custódia. A sua função principal consiste na guarda dos activos do fundo. Ele age no interesse dos subscritores. 2. O banco depositário guardará todos os títulos e outros activos do fundo em contas e depósitos separados, sobre os quais só será possível dispor em conformidade com as disposições do presente Regulamento Administrativo. O banco depositário poderá guardar títulos e activos do fundo em outros bancos ou em depósitos de títulos, desde que assuma a responsabilidade. 3. O banco depositário e a sociedade gestora têm o direito de rescindir o contrato de custódia em qualquer momento, por escrito e com um aviso prévio de três meses. Uma vez autorizada pela entidade de fiscalização competente, a eventual rescisão do contrato entrará em vigor assim que a sociedade gestora designar outro banco como banco depositário, assumindo este os deveres e as funções de banco depositário. Até que isso se verifique o banco depositário anterior desempenhará os seus deveres e funções de banco depositário para protecção dos interesses dos subscritores. 4. O banco depositário terá de cumprir quaisquer instruções recebidas por parte da sociedade gestora, desde que estas não sejam contrárias à legislação em vigor, ao Regulamento Administrativo ou ao Prospecto de Venda. Artigo 4 D irectrizes gerais para a política de investimento A. Anexos a) O fundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário, que sejam cotados ou negociados num mercado regulamentado. b) O fundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário, que sejam transaccionados em outro mercado de um Estado-Membro da União Europeia, que seja reconhecido, regulamentado, aberto ao público e cujo modo de funcionamento seja regular. c) O fundo pode investir em títulos e instrumentos do mercado monetário, que sejam admitidos à negociação numa bolsa de valores de um Estado não membro da União Europeia ou que sejam trans accionados em outro mercado, regulamentado, reconhecido, aberto ao público e cujo modo de funcionamento seja regular, o qual se situe predominantemente na Europa, Ásia, América ou em África. d) O fundo pode investir em novas emissões de títulos e instrumentos do mercado monetário, se – as condições de emissão incluírem a obrigação de requerer a sua admissão à negociação numa bolsa ou noutro mercado regulamentado, reconhecido, aberto ao público e cujo modo de funcionamento seja regular, predominan- temente na Europa, Ásia, América ou em África; e – a admissão à cotação for obtida no prazo máximo de um ano após a emissão. e) O fundo pode investir em participações de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, conforme estipulado na Directiva Comunitária 2009/65/CE e/ ou de outros organismos de investimento colectivo, de acordo com o artigo 1, alínea 2, primeira e segunda ideia, da Directiva Comunitária 2009/65/CE, que tenham a sua sede num Estado-Membro da União Europeia ou em outro Estado, se – estes outros organismos de investimento colectivo tiverem sido licenciados de acordo com normas legais que os submetam a uma fiscalização que, na opinião da Commission de Surveillance du Secteur Financier, seja equivalente às normas comunitárias (de momento os Estados Unidos da América, a Suíça, o Japão, Hong Kong e o Canadá) e que exista uma garantia suficiente para a cooperação entre as autoridades; – o nível de protecção dos subscritores dos outros organismos de investimento colectivo for equivalente ao nível de protecção dos subscritores de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e, em especial, se as normas para o depósito separado do capital do fundo, a obtenção de crédito, a concessão de crédito e as vendas a descoberto de títulos e instrumentos do mercado monetário forem equivalentes às exigências da Directiva Comunitária 2009/65/CE; – a actividade comercial dos outros organismos de investimento colectivo for objecto de relatórios semestrais e anuais, que permitam efectuar uma avaliação do capital, dos passivos, dos rendimentos e das transacções no período abrangido pelo relatório; – o organismo de investimento colectivo em valores mobiliários ou o outro organismo de investimento colectivo, cujas unidades de participação se pretenda adquirir, de acordo com as condições contratuais ou os estatutos, só possam investir no máximo 10% em unidades de participação de outros organismos de investimento colectivo em valores mobiliários ou em outros organismos de investimento colectivo. f) O fundo pode investir em depósitos à vista ou em depósitos revogáveis com um prazo máximo de doze meses junto de instituições de crédito, desde que a respectiva instituição de crédito tenha a sua sede num Estado-Membro da União Europeia ou, se a sede da instituição de crédito se situar num Estado que não seja membro da União Europeia e estiver sujeito a normas de fiscalização, que na 17 opinião da Commission de Surveillance du Secteur Financier sejam equivalentes às normas comunitárias. g) O fundo pode investir em instrumentos financeiros derivados (“derivados”), incluindo instrumentos equivalentes compensados em dinheiro, que sejam transaccionados num dos mercados mencionados nas letras a), b) e c) e/ou em instrumentos financeiros, que não sejam transaccionados numa bolsa (“derivados OTC”), se – os valores base forem instrumentos no sentido deste parágrafo ou índices financeiros, taxas de juro, câmbios ou moedas, que se enquadrem no âmbito da política de investimento; – a contraparte dos negócios com derivados OTC forem instituições que estejam sujeitas a fiscalização e que se enquadrem nas categorias autorizadas pela Commission de Surveillance du Secteur Financier e – os derivados OTC estiverem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e puderem ser vendidos, liquidados ou compensados por iniciativa do fundo, em qualquer momento, e ao valor adequado na ocasião. h) O fundo pode investir em instrumentos do mercado monetário, que não sejam transaccionados num mercado regulamentado, mas sim num mercado monetário, que apresentem liquidez e cujo valor possa ser fixado com exactidão em qualquer altura, desde que a própria emissão ou o próprio emitente destes instrumentos estejam sujeitos a normas referentes à protecção de investimentos e investidores e se estes instrumentos – forem emitidos ou garantidos por uma colectividade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco de Investimento Europeu, por um Estado que não seja membro da União Europeia ou, se se tratar de um Estado federado, por um Estado-Membro da federação ou por uma entidade internacional de direito público, a que pertença pelo menos um dos EstadosMembros da União Europeia ou – se forem emitidos por uma empresa, cujos títulos sejam admitidos à cotação em um dos mercados regulamentados referidos anteriormente nas letras a), b) e c) ou – forem emitidos ou garantidos por uma instituição que, de acordo com os critérios definidos na legislação comunitária, esteja sujeita a uma entidade de fiscalização, ou por uma instituição que esteja sujeita a normas de fiscalização que, na opinião da Commission de Surveillance du Secteur Financier, sejam pelo menos 18 tão rigorosas como a legislação comunitária; ou rior a 40% do valor do capital líquido do fundo. – se forem emitidos por outros emitentes, que pertençam a uma das categorias permitidas pela Commission de Surveillance du Secteur Financier e que sejam equivalentes ao descrito nas três alíneas anteriores, bem como se o emitente for uma empresa com um capital social de pelo menos dez milhões de euros, que elabore e publique o seu relatório anual de acordo com as normas da 4ª Directiva 78/660/CEE, ou se se tratar de uma entidade jurídica, que no âmbito de um grupo de empresas constituído por uma ou mais sociedades cotadas em bolsa, seja responsável pelo financiamento do grupo, ou ainda se se tratar de uma entidade jurídica, cuja actividade comercial consista em colocar no mercado dívidas em forma de títulos, desde que a entidade jurídica disponha de linhas de crédito para garantir a liquidez. Esta limitação não é aplicável a depósitos e negócios com derivados OTC efectuados com instituições financeiras que estejam sujeitas a uma entidade de fiscalização. i) Divergindo das normas sobre a diversificação dos riscos, o fundo pode investir até 100% do seu capital em títulos e instrumentos do mercado monetário de diferentes emissões que sejam emitidos ou garantidos por um EstadoMembro da União Europeia ou por um dos seus organismos locais de direito público, por um Estado-Membro da OCDE ou por organismos internacionais de direito público, a que pertença pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia, desde que o fundo invista em emissões que sejam constituídas por pelo menos seis emissões diferentes. Neste último caso, os títulos da mesma emissão não podem ultrapassar 30% do capital do fundo. j) O fundo não pode investir em metais preciosos ou certificados sobre estes. B. Limites de investimento a) No máximo 10% do capital líquido do fundo pode ser investido em títulos ou instrumentos do mercado monetário do mesmo emitente. b) No máximo 20% do capital líquido do fundo pode ser investido em depósitos da mesma entidade. c) Se a contraparte for uma instituição de crédito no sentido do parágrafo A, letra f), o risco de défice da contraparte em negócios com derivados OTC, bem como de negócios com derivados OTC efectuados tendo em vista uma gestão eficiente da carteira, não pode ser superior a 10% do capital líquido do fundo. Para outros casos, o limite máximo é de 5% do capital líquido do fundo. d) O valor total dos títulos ou instrumentos do mercado monetário de um emitente, em que o fundo investir mais de 5% do seu capital líquido, não pode ser supe- Independentemente dos limites individuais estabelecidos no parágrafo B, letras a), b) e c), o fundo só pode investir no máximo 20% do seu capital líquido junto da mesma entidade, num conjunto de – títulos ou instrumentos do mercado monetário emitidos por esta entidade e/ou – depósitos junto desta entidade e/ou – derivados OTC adquiridos junto desta entidade. e) O limite máximo de 10% referido no parágrafo B, letra a), aumenta para 35% e o limite referido no parágrafo B, letra d), não se aplica, se os títulos ou instrumentos do mercado monetário forem emitidos ou garantidos por – um Estado-Membro da União Europeia ou por um dos seus organismos locais de direito público ou – um Estado, que não seja membro da União Europeia ou – entidades internacionais de direito público, a que pertença pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia. f) O limite máximo de 10% referido no parágrafo B, letra a), aumenta para 25% e o limite referido no parágrafo B, letra d), não se aplica, se os títulos de dívida – forem emitidos por uma instituição de crédito com sede em um dos Estados-Membros da União Europeia, que, devido às normas legais sobre a protecção dos detentores destes títulos de dívida, esteja sujeita a uma fiscalização oficial especial e – os rendimentos da emissão destes títulos de dívida forem, de acordo com as normas legais, investidos em activos, que durante todo o prazo dos títulos de dívida cubram suficientemente as obrigações que dele decorram e – os activos referidos se destinem predominantemente ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros, no caso de incumprimento por parte do emitente. Se forem investidos mais de 5% do capital do fundo neste tipo de títulos de dívida, emitidos pelo mesmo emitente, então o valor total deste investimento não poderá ultrapassar 80% do capital líquido do fundo. g) Os limites referidos no parágrafo B, letras a), b), c), d), e) e f), não podem ser acumulados. Daqui resulta que o investimento em títulos ou instrumentos do mercado monetário do mesmo emitente, em depósitos junto da mesma entidade ou derivados da mesma, nunca pode ultrapassar o limite de 35% do capital líquido do fundo. O fundo pode investir até 20% do seu capital em títulos ou instrumentos do mercado monetário do mesmo grupo de empresas. As sociedades, que segundo a elaboração do relatório anual consolidado no sentido da Directiva Comunitária 83/349/CEE ou segundo as normas internacionais de prestação de contas, pertencerem ao mesmo grupo de empresas, serão consideradas como um só emitente no que diz respeito aos limites de investimento estabelecidos neste artigo. h) O fundo pode investir no máximo 10% do seu capital líquido em títulos ou instrumentos do mercado monetário divergentes dos mencionados no parágrafo A. i) O fundo pode investir no máximo 10% do seu capital líquido em unidades de participação de outros organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e/ ou organismos de investimento colectivo no sentido do parágrafo A, letra e). Nos investimentos em unidades de participação de outro organismo de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou em outros organismos de investimento colectivo, os valores de investimento do respectivo organismo de investimento colectivo em valores mobiliários ou de outros organismos de investimento colectivo não serão considerados para o limite máximo referido no parágrafo B, letras a), b), c), d), e) e f). j) No caso de não se verificar a admissão a um dos mercados referidos no parágrafo A, letras a), b) ou c), no prazo máximo de um ano, as novas emissões deverão ser tratadas como títulos ou instrumentos do mercado monetário não cotados, devendo ser incluídos nos limites de investimento aí mencionados. k) A sociedade gestora não pode adquirir para nenhum dos fundos de investimento por si administrados, abrangidos pela Parte I da Lei de 17 de Dezembro de 2010 ou da Directiva Comunitária 2009/65/CE, um número suficiente de acções com direito de voto, que lhe permita exercer uma influência significativa sobre a administração do respectivo emitente. O fundo pode adquirir no máximo – 10% das acções sem direito de voto do mesmo emitente; – 10% dos títulos de dívida do mesmo emitente; – 25% das unidades de participação do mesmo fundo; – 10% dos instrumentos do mercado monetário do mesmo emitente. Não é necessário observar os limites de investimento na aquisição de títulos referidos nos pontos dois, três e quatro, se não for possível calcular no momento da aquisição o valor ilíquido dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o valor líquido das unidades de participação em circulação. l) Os limites do investimento mencionados na letra k) não se aplicam a: – títulos ou instrumentos do mercado monetário, que sejam emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da União Europeia ou por um dos seus organismos locais de direito público; – títulos e instrumentos do mercado monetário emitidos e garantidos por um Estado não membro da União Europeia; – títulos e instrumentos do mercado monetário, que sejam emitidos por organizações internacionais de direito público, a que pertença pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia; – acções, que o fundo detenha em títulos no capital social de uma sociedade de um Estado, que não seja membro da União Europeia, caso esta sociedade invista a maioria do seu capital em títulos de emitentes que tenham a sua residência neste Estado, e se, devido à legislação deste Estado, tal participação constitua a única possibilidade para o fundo investir em títulos deste Estado. No entanto, esta excepção apenas se aplica sob a condição de a sociedade deste Estado, que não é membro da União Europeia, observe na sua política de investimento os limites definidos no parágrafo B, letras a), b), c), d), e), f), g), I) e k). Se este limite for ultrapassado, aplicar-se-á por analogia o artigo 49 da Lei de 17 de Dezembro de 2010 sobre os organismos de investimento colectivo; – acções, que uma sociedade de investimento ou várias sociedades de investimento detenham no capital de filiais, as quais no Estado em que estão domiciliadas exerçam, em regime de exclusividade, actividades de administração, consultoria e comercialização para estas sociedades de investimento, no sentido de procederem ao resgate das unidades de participação a pedido dos subscritores. m) Sem prejuízo para os limites de investimento fixados no parágrafo B, letras k) e l), os limites máximos para investimentos em acções e/ou títulos de dívida do mesmo emitente referidos no pará- grafo B, letras a), b), c), d), e) e f), são de 20%, se o objectivo da política de investimento for a reprodução de um determinado índice ou de um índice recorrendo a uma alavanca. A condição para isto é que – a composição do índice seja suficientemente diversificado; – o índice represente uma referência adequada para o mercado a que se refere; – o índice seja publicado de forma adequada. O limite máximo fixado para esta situação é de 35%, na medida em que seja justificado pelas condições extraordinárias do mercado, nomeadamente em mercados regulamentados, em que se verifique o domínio de determinados títulos ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite máximo só é permitido para um único emitente. n) O conjunto de riscos relacionados com os derivados não pode ultrapassar o total do capital líquido do fundo. No cálculo do risco são considerados o valor de mercado dos valores base, o risco de défice da contraparte, as futuras flutuações do mercado e também o prazo de liquidação das posições. No âmbito da sua política de investimento, o fundo pode investir em derivados, observando os limites referidos no parágrafo B, letra g), desde que o conjunto de riscos dos valores base não ultrapasse os limites de investimento mencionados no parágrafo B, letras a), b), c), d), e) e f). Se o fundo investir em derivados com base em índices, estes investimentos não serão considerados para os limites de investimento referidos no parágrafo B, letras a), b), c), d), e) e f). Se um derivado assentar num título ou num instrumento do mercado monetário, este também terá de ser considerado para o cumprimento dos limites de investimento. o) Para além disto, o fundo pode investir até 49% em meios líquidos. Se parecer justificável e no interesse dos subscritores, em casos excepcionais também é permitido deter temporariamente meios líquidos que ultrapassem os 49%. C. Excepções aos limites de investimento a) O fundo não terá de observar os limites de investimento quando exercer os direitos de subscrição inerentes a títulos ou instrumentos do mercado monetário, que estejam na carteira do fundo de investimento. b) Desde que sejam observadas as normas de diversificação dos riscos, o fundo pode divergir dos limites de investimento 19 durante os primeiros seis meses da sua admissão. D. Créditos Nem a sociedade gestora nem o depositário podem contrair créditos por conta do fundo. No entanto, o fundo pode adquirir moeda estrangeira recorrendo a um empréstimo “back to back”. Divergindo do estipulado no parágrafo anterior, o fundo pode contrair créditos no valor máximo de 10% do capital do fundo, desde que se tratem de créditos a curto prazo. Nem a sociedade gestora nem o depositário podem contrair créditos por conta do fundo ou serem fiadores de terceiros. Isto não impede a aquisição de títulos, instrumentos do mercado monetário ou de outros instrumentos financeiros que ainda não tenham sido realizados por completo. c) Se as cotações não corresponderem ao valor justo do mercado ou se não existirem cotações para os títulos ou instrumentos do mercado monetário mencionados nas letras a) e b), estes títulos ou instrumentos do mercado monetário serão avaliados, tal como todos os outros activos, segundo o valor de circulação do momento, conforme estabelecido de boa fé pela sociedade gestora e de acordo com regras de avaliação geralmente aceites e verificáveis por qualquer revisor oficial de contas. d) Os meios líquidos são avaliados pelo seu valor nominal acrescido de juros. e) Os depósitos a prazo podem ser avaliados à sua taxa de rendimento, desde que tenha sido celebrado um contrato entre a sociedade gestora e o banco depositário, de acordo com o qual o depósito a prazo possa ser rescindido em qualquer altura e a taxa de rendimento corresponda ao valor de realização. E. Vendas a descoberto Nem as sociedades gestoras nem os depositários que actuem por conta de fundos de investimento podem efectuar vendas a descoberto de títulos, instrumentos do mercado monetário ou de outros instrumentos financeiros referidos no parágrafo A, letras e), g) e h). F. Débitos O capital do fundo só pode ser penhorado, alienado, cedido ou debitado de outro modo, se isto lhe for exigido numa bolsa, num mercado regulamentado ou com base em condições ou obrigações vinculativas ou de outra natureza. Artigo 5 Cálculo do valor da UP 1. O valor de uma unidade de participação está denominado na moeda definida para o fundo de investimento (“moeda do fundo”). Desde que não seja estipulado algo em contrário na Parte Especial, este valor será calculado em cada dia útil bancário no Luxemburgo ou em Frankfurt/Main (“dia de avaliação”). O cálculo será efectuado através da divisão do capital líquido do fundo pelo número de unidades de participação do fundo em circulação no dia de avaliação. O capital líquido do fundo será calculado de acordo com os seguintes princípios: f) Todos os activos que não sejam denominados na moeda do fundo serão convertidos ao último câmbio disponível para a moeda do fundo. g) A determinação do valor dos derivados que o fundo utiliza será efectuada de forma transparente pelo revisor oficial de contas e estará sujeita a uma análise regular. Os critérios definidos para a determinação do valor dos derivados não serão alterados durante o prazo dos respectivos derivados. h) Os “credit default swaps” serão avaliados sob consideração de convenções padrão do mercado com o valor actual dos seus futuros fluxos de capitais, sendo o risco de défice deduzido dos fluxos de capitais. Os swaps de juros serão avaliados de acordo com o seu valor de mercado, que será determinado sob consideração da respectiva curva de juros. Os outros swaps serão avaliados ao valor de mercado adequado que será determinado de boa fé, mediante os processos estabelecidos pela sociedade gestora e aprovados pelo revisor oficial de contas do fundo. i) As unidades de participação do fundo destino incluídas no fundo de investimento serão avaliadas de acordo com o último preço de resgate calculado e disponível. a) Os títulos e instrumentos do mercado monetário cotados em bolsa serão avaliados ao valor da última cotação disponível. 2. Será mantida uma conta de compensação de resultados para o fundo. b) Os títulos ou instrumentos do mercado monetário que não estejam cotados numa bolsa de valores, mas que sejam negociados noutro mercado organizado, serão avaliados a uma cotação não inferior ao da cotação compradora nem superior ao da cotação vendedora no momento da avaliação e que a sociedade gestora considere tratar-se de uma cotação ajustada ao mercado. 3. Para pedidos de resgate que não possam ser satisfeitos recorrendo a fundos líquidos e a créditos permitidos do fundo, a sociedade gestora poderá determinar o valor da unidade de participação do fundo com base nas cotações do dia de avaliação em que ela proceder às vendas necessárias de títulos para o fundo. Nestes casos, isto também se aplica a pedidos de subscrição recebidos simultaneamente. 20 Artigo 6 Interrupção do cálculo do valor da unidade de participação A sociedade gestora tem o direito de interromper temporariamente o cálculo do valor da unidade de participação, se se verificarem circunstâncias que tornem necessária esta interrupção e pelo período que estas se verifiquem, e se a mesma for justificável, considerando os interesses dos subscritores, nomeadamente: –– durante o período em que uma bolsa ou outro mercado organizado, em que seja negociada uma parte considerável dos títulos ou dos instrumentos do mercado monetário do fundo, estiver fechado (excepto aos fins-de-semana ou feriados habituais) ou em que a negociação seja interrompida ou limitada nessa bolsa ou no respectivo mercado organizado; –– em situações de emergência, se a sociedade gestora não puder dispor do capital do fundo ou se for impossível transferir o valor das compras ou vendas dos investimentos, ou ainda se não for possível calcular o valor das unidades de participação de forma regular. Os investidores que tenham solicitado o resgate das suas unidades de participação serão imediatamente informados sobre a interrupção do cálculo do valor das unidades de participação e igualmente sobre a retoma do cálculo do valor das unidades de participação. Aos subscritores será pago o preço de resgate em vigor aquando da retoma do cálculo. A interrupção do cálculo do valor das unidades de participação será publicada num jornal diário luxemburguês e, se necessário, nos países de comercialização. Artigo 7 S ubscrição e resgate de unidades de participação 1. Todas as unidades de participação representam direitos iguais. Se a sociedade gestora decidir constituir uma ou mais classes de participação, todas as unidades de participação da mesma classe conferem os mesmos direitos. As unidades de participação são garantidas em certificados globais. Não é possível entregar títulos efectivos, a não ser que esteja estipulado algo em contrário na Parte Especial do Regulamento Administrativo. 2. A emissão e o resgate das unidades de participação serão efectuados junto da sociedade gestora, assim como de qualquer entidade de pagamento. 3. A sociedade gestora pode proceder unilateralmente à recompra de unidades de participação contra o pagamento do preço de resgate, desde que isso seja considerado necessário no interesse de todos os subscritores ou para proteger a sociedade gestora ou o fundo. Artigo 8 L imitações à emissão de unidades de participação 1. Em qualquer momento, a sociedade gestora pode recusar um pedido de subscrição ou limitar, interromper ou terminar temporariamente a emissão de unidades de participação ou ainda resgatar unidades de participa- ção contra o pagamento do preço de resgate, se tal parecer necessário no interesse dos subscritores, do público ou para protecção do fundo ou dos subscritores. Neste caso, a sociedade gestora ou a entidade de pagamento devolverão imediatamente os pagamentos recebidos por conta de pedidos de subscrição ainda não executados. 2. A suspensão da emissão de unidades de participação será publicada num jornal diário luxemburguês e, se necessário, nos países de comercialização. Artigo 9 L imitações ao resgate de unidades de participação 1. A sociedade gestora tem o direito de interromper o resgate das unidades de participação se se verificarem circunstâncias extraordinárias que tornem necessária esta interrupção e se for justificável, considerando os interesses dos subscritores. 2. Com prévia autorização do banco depositário, a sociedade gestora tem o direito de só dar seguimento a resgates significativos depois de proceder, sem demora, à venda dos respectivos activos do fundo. 3. A sociedade gestora ou a entidade de pagamento apenas estão obrigadas ao pagamento, se não existirem disposições legais, por exemplo, normas jurídicas relativas a divisas ou outras circunstâncias sobre as quais a sociedade gestora ou a entidade de pagamento não tenham influência, que proíbam a transferência do valor do preço de resgate para o país do requerente. 4. A suspensão do resgate de unidades de participação será publicada num jornal diário luxemburguês e, se necessário, nos países de comercialização. Artigo 10 Auditoria Os balanços anuais do fundo serão auditados por um revisor oficial de contas designado pela sociedade gestora. creditadas na conta do subscritor. Os rendimentos não reclamados dentro dos prazos estipulados no artigo 16 caducam e revertem a favor do fundo. 2. Em conformidade com as disposições legais, a sociedade gestora pode decidir distribuições de rendimentos intercalares para cada fundo. Artigo 12 A lterações ao Regulamento Administrativo 1. A sociedade gestora pode proceder em qualquer altura à alteração parcial ou integral do Regulamento Administrativo, desde que isso aconteça com a autorização do banco depositário. 2. As alterações ao Regulamento Administrativo serão registadas no registo comercial e de empresas e entrarão em vigor imediatamente, a não ser que esteja estipulado algo em contrário. No Mémorial será publicada uma nota referente ao registo. Artigo 13 Publicações 1. Os preços de subscrição e resgate podem ser solicitados junto da sociedade gestora e de cada entidade de pagamento. Além disso, os preços de emissão e de resgate são publicados, em cada país de venda, nos meios de comunicação apropriados (p. ex. na Internet, nos sistemas informáticos, nos jornais, etc.) 5. Em caso de dissolução do fundo, será suspensa a emissão de unidades de participação. O resgate de unidades de participação será possível até pouco antes do dia da dissolução. No entanto, é assegurado eventuais custos de dissolução serão considerados e que estes serão suportados por igual por todos os subscritores de unidades de participação do fundo no momento em que foi tomada a decisão de dissolução. 6. Depois de deduzidos os custos de liquidação e honorários, o banco depositário distribuirá o produto da liquidação pelos subscritores do fundo, consoante os seus direitos e de acordo com as instruções da sociedade gestora ou, se for o caso, dos liquidatários nomeados pela própria ou pelo banco depositário, em conformidade com a entidade de fiscalização. Os montantes líquidos resultantes da dissolução, que não forem reclamados pelos subscritores no fim do processo de dissolução, serão depositados pelo banco depositário na Caisse des Consignations no Luxemburgo, a favor dos subscritores em causa, onde estes montantes caducarão se não forem aí reclamados dentro do prazo legal. 7. Nem os subscritores nem os seus herdeiros ou sucessores legítimos poderão requerer a dissolução ou repartição do fundo. Artigo 15 Fusão 2. A sociedade gestora elabora um relatório anual e um relatório semestral para o fundo, devidamente auditados e em conformidade com as disposições legais do Grão-Ducado do Luxemburgo. 3. O Prospecto de Venda, as Informações fundamentais destinadas aos investidores, o Regulamento Administrativo, bem como os relatórios anual e semestral do fundo poderão ser adquiridos gratuitamente pelos subscritores na sede da sociedade gestora ou de qualquer entidade de pagamento. Artigo 14 Dissolução do fundo Artigo 11 Utilização dos rendimentos 1. A sociedade gestora decide se os rendimentos são distribuídos ou capitalizados. Se optar pela distribuição de rendimentos, a sociedade gestora determina se terá lugar uma distribuição de rendimentos e o montante da mesma. A distribuição de rendimentos pode incluir os rendimentos líquidos ordinários, bem como os lucros realizados sobre o capital. Além disso, poderão ser distribuídos os aumentos de valor não realizados, bem como os lucros de capital de anos anteriores e outros activos, desde que o capital líquido do fundo não baixe para um valor mínimo inferior ao estipulado no artigo 23 da Lei de 17 Dezembro de 2010. As distribuições de rendimentos serão efectuadas com base nas unidades de participação emitidas no dia do seu pagamento. As distribuições de rendimentos podem ocorrer parcialmente ou na totalidade em forma da atribuição de unidades de participação gratuitas. As fracções eventualmente remanescentes podem ser pagas em dinheiro ou assim como nos regulamentos do país de comercialização. 1. A duração do fundo está definida na Parte Especial do Regulamento Administrativo. 1. Se o Conselho de Administração assim o decidir, o fundo poderá ser integrado em outro fundo (fusão). 2. Esta decisão será publicada num jornal diário luxemburguês e de acordo com as normas dos países onde ele for comercializado. 3. Sob reserva de disposições divergentes específicas, a execução da fusão processa-se sob a forma de uma dissolução do fundo a ser integrado e de uma absorção simultânea de todos os activos pelo fundo que o absorve de acordo com as disposições legais. Divergindo da dissolução do fundo (artigo 14), os investidores do fundo integrado receberão unidades de participação do fundo em que ele for integrado, cujo número será calculado com base na proporção do preço de subscrição das unidades de participação dos fundos em questão no momento da integração, havendo eventualmente uma compensação de sobras. 2. Sem prejuízo do estipulado no número 1, a sociedade gestora poderá proceder, em qualquer momento, à dissolução do fundo, a não ser que seja estipulado algo em contrário na Parte Especial do Regulamento Administrativo. A sociedade gestora pode decidir a dissolução do fundo, desde que sejam respeitados os interesses dos subscritores e que tal decisão seja considerada necessária ou adequada para proteger os interesses da sociedade gestora ou os interesses da política de investimento. 4. Antes de a fusão ser efectuada, os subscritores do fundo a ser integrado terão a possibilidade de resgatar as suas unidades de participação no prazo de um mês a partir da publicação da decisão de fusão por parte de sociedade gestora. 3. A dissolução do fundo é obrigatória nos casos previstos pela lei. 5. A execução da fusão será controlada pelos revisores oficiais de contas do fundo. 4. De acordo com as disposições legais, a dissolução do fundo será publicada pela sociedade gestora no Mémorial e em pelo menos dois jornais diários de grande circulação, inclusive, no mínimo, num jornal diário luxemburguês, Artigo 16 P rescrição e prazo de apresentação 1. Os subscritores não poderão reclamar os seus créditos em tribunal face à sociedade 21 gestora ou ao banco depositário uma vez decorridos cinco anos sobre a constituição do direito. Isto não afecta o anteriormente estipulado no parágrafo 6 do artigo 14. 2. O prazo de apresentação de unidades de participação é de cinco anos. Artigo 17 L egislação aplicável, jurisdição e idioma contratual 1. O Regulamento Administrativo está sujeito à legislação em vigor no Luxemburgo. O mesmo se aplica às relações jurídicas entre os subscritores e a sociedade gestora. O Regulamento Administrativo foi registado no tribunal distrital do Luxemburgo. Qualquer litígio entre os subscritores, a sociedade gestora e o banco depositário será dirimido ao abrigo da jurisdição do tribunal competente da comarca do Luxemburgo, no Grão-Ducado do Luxemburgo. A sociedade gestora e o banco depositário podem sujeitar-se a si mesmos, ou ao fundo, à jurisdição e à legislação de qualquer país onde o fundo seja comercializado, desde que se trate dos direitos de investidores residentes no respectivo país e que se trate de matérias relativas ao fundo. 2. O texto em língua alemã do presente Regulamento Administrativo é determinante. Relativamente às unidades de participação do fundo vendidas a investidores nos respectivos países, a sociedade gestora pode declarar, em nome próprio ou do fundo, que as traduções para as línguas dos países em que as unidades de participação podem ser oficialmente vendidas ao público em geral se revestem de carácter vinculativo. 22 Regulamento Administrativo – Parte Especial Para além dos regulamentos que constam da Parte Geral do Regulamento Administrativo, aplicam-se as seguintes disposições para o fundo denominado DWS Multi Opportunities. Artigo 18 Política de investimento O objectivo do fundo de fundos DWS Multi Opportunities é a obtenção de uma valorização elevada no euro. Para o fundo apenas devem ser adquiridas unidades de participação ou activos susceptíveis de gerar de e/ou crescimento. Uma parte do fundo de fundos pode ser investido em unidades de participação de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários. Para o fundo DWS Multi Opportunities podem ser adquiridas unidades de participação de fundos de acções nacionais e estrangeiros, fundos de títulos mistos, fundos de obrigações de rendimento fixo e fundos de títulos e fundos de títulos próximos do mercado monetário. Em função da avaliação da situação do mercado, o capital do fundo também pode ser investido por completo em apenas uma destas categorias de fundos. O valor das unidades de participação de outros fundos de investimento não pode ficar aquém de 51% do valor líquido do capital do fundo. O fundo de fundos não pode investir em fundos de futuros, capital de risco ou especiais. Por outro lado, o capital do fundo pode ser investido em acções, títulos de rendimento fixo e variável, certificados de acções, obrigações convertíveis, empréstimos e títulos de empréstimo (opções) convertíveis, cujos warrants se refiram a títulos, em warrants sobre títulos, bem como em certificados de participação. Neste sentido, será observada uma diversificação internacional. De acordo com o artigo 4, parágrafo B, da Parte Especial do Regulamento Administrativo, a política de investimento pode ser adicionalmente implementada recorrendo a derivados adequados. Os instrumentos financeiros derivados podem incluir, entre outros, opções, “forwards”, contratos a prazo sobre instrumentos financeiros e opções sobre estes tipos de contratos, bem como swaps efectuados através de acordos particulares sobre qualquer tipo de instrumentos financeiros, incluindo “credit default swaps”. Para além disto, o capital do fundo pode ser investido em todos os outros activos permitidos. Gestão de riscos O risco de mercado do fundo é limitado através do método de “Value at Risk” (VaR) relativo. Para além das disposições do Prospecto de Venda, o potencial risco do mercado do fundo de investimento é medido com base numa carteira de referência que não contém derivados. Assim, a carteira de referência exclui qualquer efeito de alavancagem de derivados. Uma descrição mais detalhada da respectiva carteira de referência do fundo DWS Multi Opportunities encontra-se no Prospecto de Venda (“Perspectiva geral”). Prevê-se que o efeito de alavancagem não exceda o dobro do capital do fundo. O efeito de alavancagem é calculado com base na soma de valores nominais (soma de montantes dos valores nominais de todos os derivados da carteira a dividir pelo valor líquido actual da carteira). No entanto, o efeito de alavancagem previsto acima referido não deve ser encarado como um adicional limite de risco para o fundo de investimento. Artigo 19 Limites de investimento Divergindo do artigo 4, parágrafo B, letra i), da Parte geral do Regulamento Administrativo, aplica-se o seguinte: Se não forem investidos mais de 20% do capital líquido do fundo no mesmo organismo de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou no mesmo organismo de investimento colectivo, o fundo pode investir em unidades de participação de outro organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou em outro organismo de investimento colectivo no sentido do parágrafo A, letra e). Cada subfundo de um fundo de investimento em forma de holding deve ser tratado como um emitente independente, considerando que o princípio da responsabilidade individual de cada subfundo seja aplicável a terceiros. O conjunto dos investimentos em unidades de participação de organismos de investimento colectivo que não sejam organismos de investimento colectivo em valores mobiliários não podem ser superiores a 30% do capital líquido do fundo. Nos investimentos em unidades de participação de outro organismo de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou em outros organismos de investimento colectivo, os valores de investimento do respectivo organismo de investimento colectivo em valores mobiliários ou de outros organismos de investimento colectivo não serão considerados para o limite máximo referido no parágrafo B, letras a), b), c), d), e) e f). Artigo 20 Classes de participação 1. A sociedade gestora pode propor discricionariamente ao investidor uma ou mais classes de participação. Todas as classes de participação do fundo são investidas em conjunto, de acordo com os objectivos de investimento do fundo. No entanto, podem verificar-se diferenças, conforme estipuladas pela sociedade gestora, em especial no que diz respeito à estrutura das comissões, às normas quanto ao montante mínimo de investimento para a primeira subscrição e para as subscrições subsequentes, à moeda, à política de distribuição de rendimentos, às condições a serem cumpridas pelos investidores e a outras características específicas, como as coberturas (p. ex., a cobertura cambial ao nível da classe de participação, da carteira ou da duração) ou uma posição cambial adicional face a um carrinho de moedas. O valor líquido do inventário por unidade de participação será calculado individualmente para cada classe de participação do fundo. O fundo não mantém uma carteira separada para cada classe de participação. No caso de classes de participação com cobertura cambial ou de classes de participação (ao nível da classe de participação ou da carteira) que constituam uma posição cambial adicional face a um carrinho de moedas, o fundo poderá ter de suportar custos resultantes de operações de cobertura cambial ou de posições cambiais que tenham sido efectuadas a favor de uma classe de participação específica. No caso de classes de participação com uma cobertura da duração, o fundo poderá ter de suportar custos resultantes deste tipo de operações que tenham sido efectuadas a favor de uma classe de participação específica. O capital do fundo assume esse tipo de passivos. A sociedade gestora reserva-se o direito de disponibilizar apenas uma ou algumas classes de participação aos subscritores sujeitos a determinados regimes jurídicos, de modo a corresponder às disposições legais, usos ou práticas comerciais aplicáveis. A sociedade gestora também se reserva o direito de implementar normas, que se apliquem a determinadas categorias de investimento ou transacções, no que diz respeito à aquisição de determinadas classes de participação. 2. Para o fundo foram constituídas as seguintes classes de participação: NC, LD e FC. O fundo de investimento existente até ao momento, constituído a 31 de Maio de 2002, foi integrado na classe de participação FC. As classes de participação existentes são mencionadas em separado tanto no Prospecto de Venda (secção “Perspectiva geral”) como nos relatórios anual e semestral. As características de cada classe de participação (utilização dos rendimentos, comissão de subscrição, moeda da unidade de participação, comissão única, investimento mínimo ou o conjunto destas características) são pormenorizadamente descritas no Prospecto de Venda (secção “Perspectiva geral”) e nos relatórios anual e semestral. Artigo 21 M oeda do fundo, preço de subscrição e de resgate, fracções de unidades de participação 1. A moeda do fundo é o euro. 2. O cálculo do valor da unidade de participação, bem como o cálculo e a publicação dos valores de subscrição e resgate ocorrem para cada classe de participação na moeda em que a classe foi constituída. A moeda da respectiva classe de participação consta da síntese “Perspectiva geral” no Prospecto de Venda. 3. O preço de subscrição corresponde ao valor da unidade de participação, acrescido de uma comissão de subscrição que reverte a favor da sociedade gestora. O valor da comissão de subscrição da respectiva classe de participação consta da síntese “Perspectiva geral” no Prospecto de Venda. A sociedade gestora pode ceder a comissão de subscrição a outras entidades de mediação para compen- 23 sar os seus serviços de comercialização. O preço de subscrição pode ser acrescido de taxas ou outros encargos, que sejam cobrados nos respectivos países onde as unidades de participação são comercializadas. Podem ser emitidas fracções de unidades de participação. Se forem emitidas fracções de unidades de participação, constará do Prospecto de Venda a indicação exacta do número de casas decimais utilizadas para a emissão de fracções. As fracções de unidades de participação permitem participar em eventuais distribuições de rendimentos numa base pro rata. 4. O preço de resgate corresponde ao valor da unidade de participação. Do preço de resgate podem ser deduzidas taxas ou outros encargos, que sejam cobrados nos respectivos países onde as unidades de participação são comercializadas. Artigo 22 Custos e serviços prestados O fundo paga uma comissão única sobre o capital líquido do fundo, com base no valor líquido do inventário no dia de avaliação. O valor da comissão única da respectiva classe de participação consta da síntese “Perspectiva geral” no Prospecto de Venda. Esta remuneração serve para pagar em particular a administração, os gestores do fundo, a comercialização e o banco depositário. Por norma, a comissão única será debitada ao fundo no final de cada mês. Além da comissão única, poderão ser debitadas as seguintes despesas ao fundo: –– todos os impostos que possam incidir sobre os activos do fundo e o próprio fundo (em particular a “taxe d’abonnement”), bem como os impostos eventualmente cobrados sobre a administração e a guarda; –– os custos inerentes à aquisição e alienação de activos; –– os custos extraordinários (p. ex. despesas processuais) que resultem da defesa dos interesses dos subscritores do fundo; a decisão sobre a aceitação dos custos será tomada caso a caso pelo Conselho de Administração e deve constar separadamente do relatório anual; –– os custos para informação dos investidores do fundo por meio de um suporte de dados duradouro, com excepção dos custos para informação em caso de fusões com outros fundos de investimento, e medidas relacionadas com erros de cálculo aquando do cálculo do valor da unidade de participação ou do incumprimento dos limites de investimento. De forma geral, a sociedade gestora cede uma parte da comissão de gestão a outras entidades de mediação. Isto é efectuado como remuneração pelos serviços de comercialização, com base no número de unidades mediadas. Isto pode constituir uma parte considerável da Comissão. Os rendimentos resultantes de negócios de empréstimo de títulos e de acordos de reporte devem reverter sempre a favor do capital do fundo, depois de deduzidos os custos operacionais directos ou indirectos. A sociedade gestora tem o direito de cobrar uma taxa pela intermediação, preparação 24 e execução destes negócios. A sociedade gestora recebe pela intermediação, preparação e execução de negócios de empréstimos de títulos (incluindo empréstimos de títulos sintéticos) e acordos de reporte por conta do fundo uma comissão única no valor de até 50% dos rendimentos destes negócios. Os custos incorridos com a preparação e execução deste tipo de negócios, incluindo as remunerações devidas a terceiros (p. ex., custos de transacção a pagar ao banco depositário, bem como custos pela utilização de sistemas de informação para garantir a “melhor execução”), são suportados pela sociedade gestora. No âmbito dos negócios realizados para o fundo de investimento a sociedade gestora está autorizada a recorrer a vantagens com valor monetário oferecidas por corretores e intermediários, que ela utiliza para tomar decisões de investimento no interesse dos subscritores. Estes serviços abrangem os serviços directos prestados pelos corretores e intermediários, como análises de pesquisa e financeiras, bem como serviços indirectos como sistemas de informação de mercado e de cotação.” Investimento em unidades de participação de outros fundos de investimento O investimento em outros fundos de investimento pode resultar na duplicação dos custos, em particular na duplicação da comissão de gestão, uma vez que se verificam taxas tanto ao nível do próprio fundo de investimento como também ao nível do fundo de investimento em que é efectuado o investimento. Neste sentido, o fundo não investirá noutros fundos de investimento que estejam sujeitos a uma comissão de gestão superior a um determinado valor. Na secção “Perspectiva geral” pode encontrar mais informações sobre a comissão de gestão máxima dos outros fundos de investimento. Se o capital do fundo for investido em unidades de participação de outros fundos, que sejam geridos indirectamente ou directamente pela mesma sociedade gestora ou por uma outra sociedade, que esteja ligada à sociedade gestora através de administração ou gestão comum ou através de uma participação directa ou indirecta relevante, então a sociedade gestora ou a outra sociedade não debitarão ao capital do fundo quaisquer custos de subscrição ou resgate sobre as unidades de participação desses outros fundos. A comissão de gestão/comissão única em relação às unidades de participação de fundos de títulos será reduzida na proporção correspondente à comissão de gestão cobrada pelos fundos de títulos adquiridos, se necessário, até ao seu valor total (método de diferença). Se o fundo investir em unidades de participação de outros fundos de investimento, constituídos ou geridos por outras sociedades que as indicadas, é necessário considerar que poderão ser cobradas comissões de subscrição ou resgate adicionais ao capital do fundo. Artigo 23 Exercício financeiro O exercício financeiro tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano. Artigo 24 Duração do fundo O prazo do fundo é ilimitado. Artigo 25 Banco depositário O banco depositário é o State Street Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo. DWS Investment S.A. 2, Boulevard Konrad Adenauer 1115 Luxemburgo, Luxemburgo Tel.: +352 4 21 01-1 Fax:+352 4 21 01-900 www.dws.lu