DNER-ES 298/97

Transcrição

DNER-ES 298/97
MT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - IPR
DIVISÃO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
Rodovia Presidente Dutra km 163 - Centro Rodoviário, Parada de Lucas
Rio de Janeiro, RJ - CEP 21240-330
Norma rodoviária
Especificação de Serviço
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Drenagem - restauração de dispositivos de drenagem danificados
RESUMO
5
Condições específicas
Este documento define a sistemática recomendada
para a restauração de dispositivos de drenagem
danificados, restabelecendo suas formas e dimensões
originais. São também apresentados os requisitos
concernentes a materiais, equipamentos, execução,
manejo ambiental, controle da qualidade e os critérios
para aceitação, rejeição e medição dos serviços.
6
Manejo ambiental
7
Inspeção
8
Critérios de medição
0
PREFÁCIO
ABSTRACT
This document presents procedures
for the
recuperation of the damaged drainage system, reestablishing its primitive shapes and dimensions. It
presents
requirements
concerning materials,
equipment, execution, ambiental preserving, quality
control and the criteria for acceptance and rejection
of the services.
Esta norma estabelece a sistemática a ser empregada
na execução e no controle da qualidade do serviço em
epígrafe.
1
OBJETIVO
SUMÁRIO
Estabelecer os procedimentos a serem seguidos na
execução dos serviços de restauração de dispositivos
de drenagem danificados, com o emprego de concreto
e argamassas utilizando cimento Portland.
0
Prefácio
2
1
Objetivo
Para o entendimento desta Norma deverão ser
consultados os documentos seguintes:
2
Referências
3
Definições
4
Condições gerais
REFERÊNCIAS
a) DNER-EM 034/97 - Água para argamassa e
concreto de cimento Portland;
Macrodescritores MT
: drenagem
Microdescritores DNER
: dispositivo de drenagem
Palavras-chave IRRD/IPR : drenagem (2937)
Descritores SINORTEC : drenagem, normas
Aprovado pelo Conselho Administrativo em: 05/03/97, Resolução n° 16/97, Sessão nº CA/08/97
Autor: DNER/ DrDTc (IPR)
Revisão e Adaptação à DNER-PRO 101/97,
Processo n° 51100000912/97-63
Aprovada pela DrDTc em 06/11/97
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b) DNER-EM 036/95 - Cimento Portland - recebimento e aceitação;
c) DNER-EM 037/97 - Agregado graúdo para concreto de cimento;
d) DNER-EM 038/97 - Agregado miúdo para concreto de cimento;
e) DNER-ES 330/97 - Obras-de-Arte Especiais - Concretos e argamassas;
f) DNER-ES 331/97 - Obras-de-Arte Especiais - Armaduras para concreto armado;
g) DNER-ES 333/97 - Obras-de-Arte Especiais - Fôrmas;
h) DNER-ES 337/97 - Obras-de-Arte Especiais - Escoramentos;
i) DNER - Álbum de Projetos - Tipo de Drenagem, 1988.
j) DNER - Manual de Drenagem de Rodovias, 1990;
l) ABNT NBR-6118/80 - Norma para projeto e execução de obras de concreto armado;
m) ABNT NBR-2654/92 - Controle tecnológico de materiais componentes do concreto;
n) ABNT NBR-9794/ 86 - Tubos de concreto armado de seção circular para águas pluviais;
o) ABNT NBR-12655/96 - Preparo, controle e recebimento do concreto.
3 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma é adotada a seguinte definição:
Restauração de dispositivo de drenagem danificados - trabalhos de recomposição dos dispositivos
que, pelo desgaste ou acidentes, apresentam-se danificados, mas que, pelas condições operacionais e
estruturais, não requerem a sua demolição e substituição por outra obra.
4 CONDIÇÕES GERAIS
4.1 As obras de restauração dos dispositivos de drenagem somente poderão ser autorizadas após
sua vistoria, com a constatação da efetiva necessidade dos serviços e avaliação prévia dos trabalhos
a serem desenvolvidos.
4.2 Para tanto, deverão ser previamente planejadas e programadas as atividades a serem
desenvolvidas, inclusive, a elaboração de projetos, para que realize o trabalho no menor prazo e
custo possíveis.
4.3 Deverá, também, ser feita a avaliação da capacidade de escoamento do dispositivo mediante a
caracterização da suficiência hidráulica, ou a necessidade de substituição por outra obra mais
adequada.
5 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1 Material
5.1.1 Os materiais a serem empregados na restauração dos dispositivos de drenagem serão o
concreto e argamassas de cimento Portland, os quais devem atender às exigências preconizadas na
DNER-ES 330/97.
5.1.2 Cimento Portland, brita, areia e a água utilizados na confecção da mistura deverão atender às
exigências preconizadas na referida norma.
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5.1.3 A argamassa cimento-areia utilizada deverá ser preparada em betoneiras e obedecer a
traço 1:3.
5.1.4 O concreto ou argamassa que não for empregado em 1 hora, após a mistura úmida, será
rejeitado, não será permitido o seu retemperamento.
5.1 Execução
5.1.1 Dispositivos de concreto
5.1.1.1 A restauração de dispositivos de concreto danificados poderá ser feita pelo emprego
especificado de concreto de cimento Portland ou de argamassa, procedendo-se à realização das
etapas discriminadas de 5.1.1.2 a 5.1.1.6.
5.1.1.2 Preliminarmente será realizado o preparo da superfície a ser restaurada, envolvendo a
limpeza e remoção de qualquer fragmento solto.
5.1.1.3 Apicoamento da superfície com emprego de marreta e punção, de forma a torná-la rugosa
e melhorar sua aderência ao material a ser incorporado.
5.1.1.4
Instalação de fôrmas, caso efetivamente necessárias.
5.1.1.5 Lançamento e espalhamento do concreto ou argamassa, recompondo a forma original do
dispositivo, umedecida previamente a superfície, garantindo a pega.
5.1.1.6
Retirada das fôrmas, quando forem utilizadas.
5.2 Equipamento
Os equipamentos necessários à execução dos serviços serão adequados aos locais de instalação das
obras referidas, atendendo ao que dispõem as prescrições específicas para os serviços similares.
Recomendam-se, no mínimo, os seguintes equipamentos:
a) Caminhão basculante;
b) Caminhão de carroceria fixa;
c) Betoneira ou caminhão betoneira;
d) Pá carregadeira;
e) Guincho ou Caminhão com grua ou “Munck”;
f) Serra elétrica para fôrmas.
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6 MANEJO AMBIENTAL
Durante a execução das obras deverão ser preservadas as condições ambientais exigindo-se, entre
outros, os procedimentos de 6.1 a 6.5.
6.1 Todo o material excedente de escavação, ou sobras, deverá ser removido das proximidades
dos dispositivos, evitando provocar entupimento, cuidando-se ainda que este material não seja
conduzido para os cursos d’água, de modo a não causar seu assoreamento.
6.2 Nos pontos de deságue dos dispositivos deverão ser executadas obras de proteção, para
impedir a erosão das vertentes ou assoreamento de cursos d’água.
6.3 Em todos os locais onde ocorrerem escavações, ou aterros, necessários à implantação das
obras, deverão ser tomadas medidas que proporcionem a manutenção das condições locais através
de replantio da vegetação local ou de grama.
6.4 Durante o desenrolar das obras deverá ser evitado o tráfego desnecessário de equipamentos ou
veículos por terrenos naturais, de modo a evitar sua desfiguração.
6.5 Nas áreas de bota-fora ou de empréstimos necessários à realização das valas de saída que se
instalam nas vertentes, deverão ser evitados os lançamentos de materiais de escavação que possam
afetar o sistema de drenagem superficial.
7 INSPEÇÃO
7.1 Controle da execução
7.1.1 Os materiais empregados e os serviços a serem realizados serão estabelecidos em Notas de
Serviço com as quais será feito o acompanhamento da restauração.
7.1.2 Durante a execução dos serviços será realizada o acompanhamento visual objetivando
verificar o atendimento às exigências preconizadas nesta Norma.
7.2 Verificação final da qualidade
O controle da execução do serviço consistirá na apreciação visual da restauração efetuada e da
verificação da adequação do local escolhido para a deposição do material removido.
7.2.1 Controle geométrico
7.2.1.1 O controle geométrico da execução da restauração será feito através de medidas a régua e a
trena para avaliação dos trabalhos.
7.2.1.2 Da mesma forma será feito o acompanhamento dos volumes.
7.3 Aceitação e rejeição
Os serviços serão aceitos quando atenderem às exigências preconizadas nesta Norma. Em caso
contrário serão refeitos ou complementados.
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8 CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
Os serviços aceitos serão medidos de acordo com os critérios constantes dos itens 8.1 a 8.4.
8.1 O serviço será medido pela determinação do volume de concreto utilizado e das áreas de
fôrmas e peso das armaduras empregadas.
8.2 Não será feita distinção entre concreto simples e armado ou entre processos manuais e
mecânicos.
8.3 O transporte do material será objeto de medição particular, quando couber, não sendo
remunerado se já estiver considerado no preço do material fornecido.
8.4 No caso da execução de dispositivos pontuais acessórios, como caixas coletoras ou de
passagem, as obras serão medidas por volumes, cujas quantidades serão estabelecidas nos
levantamentos específicos.

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