PROTESTO E EXERCÍCIO DO DIREITO

Transcrição

PROTESTO E EXERCÍCIO DO DIREITO
Rio de Janeiro - RJ., 16 de setembro de 2015.
OFÍCIO CREFITO-2/GAPRE/Nº 170/2015
CREFITO-2:
PROTESTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA
INDUZIDA POR INFORMAÇÕES ALEIVOSAS PRODUZIDAS POR INTERMÉDIO DA SOCIEDADE
BRASILEIRA DE MEDICINA ESTÉTICA (SBME), QUE NEM REPRESENTA ESPECIALIDADE
RECONHECIDA PELO CFM/AMB, A JORNALISTA JULIANA GARÇON, DO JORNAL “O GLOBO”, NA
MATÉRIA SOB O TÍTULO “A FACE MAIS FEIA DOS TRATAMENTOS EM BELEZA”, NA COLUNA
“DEFESA DO CONSUMIDOR”, DE 09.09.2015, INSERE INVERDADES QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS DO FISIOTERAPEUTA ESPECIALISTA EM DERMATOFUNCIONAL, ATINGINDO
SUA MORAL E FERINDO A IMAGEM DESTE PROFISSIONAL, NOS TERMOS PREVISTOS NO INC.
V, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICANDO NA OBRIGAÇÃO DE RETRATAR-SE, EM
SALVAGUARDA DO CONCEITO E CREDIBILIDADE DO PRÓPRIO JORNAL “O GLOBO”, EM SUA
RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR, NO DEVER DE LEVAR A ORIENTAÇÃO CORRETA À
POPULAÇÃO.
Ilustre Diretor de Redação e Editor Responsável
O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.316, de 17/12/1975, com jurisdição
no Estado do Rio de Janeiro - RJ., órgão de fiscalização e do controle social das profissões de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e dos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional, representado por sua Presidente, Dra. Regina Maria de Figueirôa, vem, perante Vossa
Senhoria apresentar o seu Protesto e Exercício do Direito de Resposta, frente às informações aleivosas
produzidas por intermédio da Sociedade Brasileira de Medicina Estética (SBME), que nem representa
especialidade reconhecida pelo CFM/AMB, que induziu a Jornalista Juliana Garçon, do Jornal “O Globo”,
na matéria sob o título “A face mais feia dos tratamentos em beleza”, na coluna “Defesa do
Consumidor”, de 09.09.2015, à inserir inverdades quanto às atribuições e competências do
Fisioterapeuta Especialista em Dermatofuncional, atingindo sua moral e ferindo a imagem deste
profissional, nos termos previstos no Inc. V, do Art. 5º da Constituição Federal, ficando na obrigação de
retratar-se, em salvaguarda do conceito e credibilidade do próprio Jornal “O Globo”, em sua relação com o
consumidor, no dever de levar a orientação correta à população.
Ilmo. Sr.
Jornalista, Dr. Ascânio Seleme
Diretor de Redação e Editor Responsável do Jornal “O Globo”
Rua Irineu Marinho, 35 - Cidade Nova
20230-901 - Rio de Janeiro – RJ.
C/c Sra. JULIANA GARÇON - juliana.garç[email protected]
VVBM/Apg
I - DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO EXERCÍCIO
FISIOTERAPEUTA ESPECIALISTA EM DERMATOFUNCIONAL
PROFISSIONAL
DO
Resolução COFFITO-8/1978:
“Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física,
que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do
corpo humano, por meio de:
I - ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico,
fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:
a) o objetivo da terapia e a programação para atingí-lo;
b) a fonte geradora do agente terapêutico, com a indicação de particularidades na utilização da mesma,
quando for o caso;
c) a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;
d) a dosagem da freqüência do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de
duração de cada uma; e
e) a técnica a ser utilizada.”
RESOLUÇÃO COFFITO-362/2009:
“Art. 1º - Reconhecer a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade própria e exclusiva do
profissional Fisioterapeuta.
Art. 2º - Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Dermato-Funcional o profissional
Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com
a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.”
RESOLUÇÃO COFFITO-394/2011:
“Art. 1º - Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia
Dermatofuncional.
Art. 2º - Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista
Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional;
Art. 3º - Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional é necessário o
domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II – Realizar avaliação física e cinésiofuncional específica do cliente/paciente/usuário dermatofuncional;
III – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
V – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
VII – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
VIII – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIX – Aplicar métodos, técnicas e recursos terapêuticos manuais;
X – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico,
massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico,
aeroterapêuticos entre outros;
XI – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e facilitar a
funcionalidade do cliente/paciente/usuário;
XIII – Prevenir, promover e realizar a recuperação do sistema tegumentar no que se refere aos distúrbios
endócrino, metabólico, dermatológico, linfático, circulatório, osteomioarticular e neurológico como as
disfunções de queimaduras, hanseníase, dermatoses, psoríase, vitiligo, piodermites, acne, cicatrizes
aderentes, cicatrizes hipertróficas, cicatrizes queloideanas, cicatrizes deiscências, úlceras cutâneas,
obesidade,
adiposidade
localizada,
fibroedema
gelóide,
estrias
atróficas,
envelhecimento,
fotoenvelhecimento, rugas, flacidez, hipertricose, linfoedemas, fleboedemas, entre outras, para fins de
funcionalidade e/ou estética;
XIV – Prevenir, promover e realizar a atenção fisioterapêutica pré e pós-operatória de cirurgias bariátricas,
plásticas reparadoras, estéticas, entre outras;
XV – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XVI – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução,
interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos.
XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos
ambientais e ocupacionais.
Art. 4º - O exercício profissional do Fisioterapeuta Dermatofuncional é condicionado ao conhecimento e
domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório,
circulatório, linfático, metabólico e endócrino;
II – Biomecânica;
III – Fisiologia humana geral;
IV – Fisiopatologia aplicada aos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático,
metabólico e endócrino;
V – Biologia e histologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático,
metabólico e endócrino;
VI – Semiologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e
endócrino;
VII – Endocrinologia e suas correlações com os sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório,
circulatório e linfático;
VIII – Instrumentos de medida e avaliação da Dermatofuncional;
IX – Farmacologia aplicada a Dermatofuncional;
X – Cosmetologia;
XI – Técnicas e recursos tecnológicos;
XII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
XIII – Humanização,
XIV – Ética e Bioética.”
PARECER TÉCNICO DE DERMATOFUNCIONAL 06/2012 - ACÓRDÃO Nº 293/2012:
“A fisioterapia Dermatofuncional utiliza ainda a cosmetologia (RDC/ANVISA 79/00) e acupuntura (Resolução
COFFITO 219/00) como recursos terapêuticos, podendo também lançar mão das Práticas Integrativas e
Complementares de Saúde (Resolução COFFITO 380/10), tecnologias assistivas, entre outros.
Este parecer trata dos seguintes procedimentos utilizados pela Fisioterapia Dermatofuncional: LASER, Luz
Intensa Pulsada, Radiofrequência, Carboxiterapia e Peelings, tomando por base documento produzido pelo
GT de Fisioterapia Dermatofuncional do COFFITO (2011).
LASER:
O termo laser é abreviação do termo inglês Light Amplification by Stimulated Emission of Radiation, sendo
um tipo de energia luminosa que possui características próprias que o diferenciam de outras fontes
similares. É uma radiação não ionizante, monocromática, colimada e polarizada (Baxter, 2003).
Baseada na evolução das tecnologias Laser e na teoria da fototermólise seletiva, novas indicações
terapêuticas passaram a ser utilizadas como para lesões hiperpigmentadas e hipopigmentadas,
fotoenvelhecimento, epilação e lesões vasculares periféricas.
O laser de baixa potência cada vez mais é utilizado em várias aplicações clínicas. Ao contrário dos lasers de
alta potência, os soft lasers emitem luz em baixa densidade de energia e promove certas reações
bioquímicas sem induzir a efeitos térmicos nos tecidos subjacentes (Kreisler et al., 2003).
Conclui-se que a utilização dos Lasers classificados como cirúrgicos ou de alta potência (Power-Laser) não
são recomendados para o uso do fisioterapeuta. Os demais tipos de lasers de baixa e média potência não
ablativos utilizados para epilação, discromias, envelhecimento cutâneo, flacidez tegumentar, lesões
vasculares estão entre os recursos fototerápicos mencionados na Resolução COFFITO 8, portanto, entendese que a utilização dos Lasers não ablativos é considerado como de uso próprio do fisioterapeuta.
LUZ INTENSA PULSADA:
Luz intensa pulsada, erroneamente denominada de lasers, apresenta ações similares, nos quais o espectro
de radiação produzida abrange vários comprimentos de onda simultaneamente (de 50 a 900 nm).
A diversidade de comprimentos de onda utilizados nos aparelhos de luz intensa pulsada possibilita o
tratamento de indivíduos de diferentes fototipos de pele, bem como, várias aplicações: epilação, remoção
de manchas e tatuagens, rejuvenescimento não-ablativo e lesões vasculares (Maio, 2004; Osório, Torrezan,
2002).
Conclui-se que a luz intensa pulsada é considerada uma fonte de luz não laser, gerada por lâmpadas,
resultando na emissão de calor e radiação luminosa, sendo, portanto, classificada como um recurso
fototermoterapeutico próprio do fisioterapeuta.
Para os procedimentos citados acima (Lasers e Luz Intensa Pulsada) é necessário que o fisioterapeuta
observe os seguintes critérios:
I. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder
tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
II. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em
qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.
III. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo dele a assinatura do
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
IV. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento.
V. Aplicar os princípios da biossegurança;
VI. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em
normas da ANVISA ou outras em vigor.
RADIOFREQUÊNCIA:
A radiofrequência é um tipo de radiação eletromagnética que em frequências mais elevadas gera calor nos
tecidos biológicos. O principal efeito da sua utilização é o estímulo na produção de fibras colágenas, que
resulta na melhora do aspecto da pele, sendo indicada em alterações cutâneas como flacidez cutânea e
rugas, dentre outras.
A técnica é considerada não ablativa, induzindo a produção de colágeno sem ruptura da pele.
Conclui-se que o princípio de funcionamento da radiofrequência se enquadra dentro dos recursos físicos de
tratamento, especificamente a termoterapia. Os efeitos adversos podem ser bem controlados e na sua
maioria são passageiros. Os riscos de lesões por queimadura podem ser evitados e ou minimizados com a
aquisição de habilidades e competências específicas de avaliação, indicação e de execução da técnica de
aplicação bem como a eficiência de resultado.
Para o procedimento citado acima é necessário que o fisioterapeuta observe os seguintes critérios:
I. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder
tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
II. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em
qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.
III. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo dele a assinatura do
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
IV. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento.
V. Aplicar os princípios da biossegurança;
VI. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em
normas da ANVISA ou outras em vigor;
PEELING:
É considerado como agente indutor da descamação controlada, conduzindo diversas reações na pele como
espessamento da epiderme, aumento de volume da derme, liberação de mediadores de inflamação e
citocinas, além da reorganização de elementos estruturais. Podem ser classificados como químicos ou
físicos.
Peeling físico:
Varia desde receitas caseiras como cristais de açúcar, lixas, cremes abrasivos com micro esferas de material
plástico, até os aparelhos de microdermoabrasão por fluxo de cristais ou as lixas de ponta de diamante
(Quiroga e Guillot, 1986), além do ultrassônico.
Dermoabrasão trata-se de uma esfoliação até o limite dermo-epidérmico com objetivo de aumentar a
nutrição pelo estímulo dérmico (Sabatovich et al., 2004; Ruiz, 2004; Rusenhac, 2006) e estimular a
proliferação de fibroblastos e, conseqüentemente, do colágeno pela injúria intra epidérmica repetida
(Shepall et al., 2004).
As reações decorrentes da aplicação do peeling superficial (sensação de ardência, queimação, eritema e
edema), podem ser controladas por meio dos recursos próprios da fisioterapia.
Peeling químico:
Uso de substâncias químicas isoladas ou combinadas no intuito de obter-se o agente mais adequado para
cada caso para graus variados de esfoliação (Ghersetich et al., 1997; Monheit, 2001). Dividem-se os
peelings químicos em:
- Muito superficial, que atinge as camadas córnea e granulosa;
- Superficial, atinge a epiderme;
- Médio atinge a derme papilar;
- Profundo que atinge a derme reticular (Camacho, 2004, Zakapoulou, Kontochristopoulos, 2006).
Conclui-se que o fisioterapeuta não deve aplicar procedimentos de peeling cuja profundidade ultrapasse o
limite da epiderme.
Para os procedimentos citados acima é necessário que o fisioterapeuta observe os seguintes critérios:
I. Quando for o caso, utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e
manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua
circunscrição;
II. quando o tratamento envolver peeling mecânico;
III. Aplicar os princípios da biossegurança para prevenir infecções cruzadas e descarte de respectivo
material;
IV. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em
normas da ANVISA ou outras em vigor;
V. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo dele a assinatura do
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
VI. Manter registro em prontuário de todas as etapas da técnica.
CARBOXITERAPIA:
A carboxiterapia é uma técnica onde se utiliza o gás carbônico (dióxido de carbono ou CO2 ou anidrocarbônico) injetado no tecido transcutâneo, estimulando assim efeitos fisiológicos como melhora da
circulação e oxigenação tecidual, angiogênese e incremento de fibras colágenas, podendo ser utilizado no
tratamento do fibro edema gelóide, de lipodistrofias localizadas, além da melhora da qualidade da cicatriz,
melhora da elasticidade e irregularidade da pele (Brandi et al., 2001, 2004; Hidekazul, et al., 2005,
Goldman et al., 2006; Worthington, Lopez, 2006, Lee, 2008, Nach, et al., 2010).
A carboxiterapia por sua complexidade é admitida pelo COFFITO como técnica de risco, factível de
desenvolver efeitos adversos.
Como se trata de procedimento de risco é recomendável ao fisioterapeuta ser especialista profissional em
fisioterapia Dermatofuncional e ainda observar os critérios abaixo especificados:
I. No caso de profissional capacitado, porém que ainda não é especialista profissional, apresentar junto ao
CREFITO documentos que comprovem devida habilitação para atuar com a técnica.
II. Comprovar junto ao CREFITO de sua circunscrição conhecimento teórico e prático de primeiros socorros
por meio de certificado de conclusão de curso de suporte básico de vida (Basic Life Support, BLS); ou outro
que garanta a formação necessária para os primeiros socorros;
III. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder
tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
IV. Garantir a adequada remoção do cliente/paciente/usuário para unidades hospitalares em caso de
indubitável urgência e emergência;
V. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em qualquer
de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.
VI. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo a assinatura do
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
VII. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento;
VIII. Aplicar os princípios da biossegurança para prevenir infecções cruzadas e descarte de respectivo
material;
IX. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em
normas da ANVISA ou outras em vigor.”
II - O RECONHECIMENTO DA VIGILANCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE NITERÓI QUANTO
AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO FISIOTERAPEUTA NO EXERCÍCIO DA ESPECIALIDADE
DE DERMATOFUNCIONAL, CONSIGNADO PELA PROCURADORIA JUDICIAL DAQUELE
MUNICÍPIO,
NOS
AUTOS
DA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0018413-15.2013.4.02.000
(2013.00.00.018413-3), EM CURSO NA 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, TENDO NA RELATORIA O DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO PEREIRA DA SILVA (PUBLICAÇÃO E-DJF2R, DE 10.09.2015).
A Procuradoria Judicial do Município de Niterói, frente a tutela antecipada
concedida e a procedência da ação proposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 2ª Região - CREFITO-2, assegurando ao Fisioterapeuta o direito do livre exercício da profissão em
consultórios e clínicas, bem como todos aqueles pertinentes ao Fisioterapeuta Especialista em
Dermatofuncional, apresentou Apelação Cível Nº 0018413-15.2013.4.02.000 (2013.00.00.018413-3), em
curso na 8ª Turma Especializada, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo na Relatoria o
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, e peticionou reconhecendo esses direitos com a
desistência recursal (Publicação E-DJF2R, de 10.09.2015), juntando o entendimento da Vigilância Sanitária
em relação a atuação do Fisioterapeuta Especialista em Dermatofuncional, verbis:
“Ao DEVIC,
A Vigilância Sanitária, no exercício de suas funções, não exigia responsabilidade técnica médica em clínicas
de fisioterapia, exceto quando aos realizados procedimentos que eram considerados invasivos, a saber:
carboxiterapia, mesoterapia, dermoabrasão causada por peeling dermoabrasadores, depilação definitiva a
laser, tipo laser médico dicado, aplicação de botox e preenchimento de rugas com ácido, como digo,
baseado no decreto 938/69 e na Resolução do CFM 1982/12, que consideravam tais procedimentos “atos
médicos”, não havendo, desta forma, qualquer atitude corporativista, até porque a equipe do VISA Niterói e
multidisciplinar.
Desde 10/09/13, entrou em vigor a Lei Federal 12842/13 que dispõe sobre o exercício da medicina, e
deixou de considerar tais procedimentos como invasivos, mudando a conduta da equipe.
Em 12/02/14
Fabíola de Ambrosio Galvão
Médica Veterinária
DEVIC/FMS 432.342-4
DEVIC, 12/02/14
1) Visto
2) A SAJ, para ciência e cumprir a decisão judicial.
Claudio Pinto Vicente
Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonose - matrícula 437113-4
À Superintendente de Ações Judiciais, para ciência da manifestação da Divis Saúde.
SJ IDDPI, em 14/02/2014
Ao DEVIC
Como explicado às fls. 25/25v, a Vigilância Sanitária não exige mais responsabilidade médica em clínicas de
fisioterapia, mesmo que faça procedimentos como carboxiterapia, que antes eram considerados exclusivos
dos médicos.
A mudança da conduta foi baseada na Lei 12842/13, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em 2013,
que passou a considerar invasivos (ou seja exclusivo de médicos), apenas procedimentos que atinjam
órgãos internos.
Desta forma, o art. 6º da lei Municipal 2396/06 deixar de ser aplicado, sem que houvesse qualquer
manifestação jurídica por parte da FMS.
Em 15/04/14
Fabíola de Ambrosio Galvão
Médica Veterinária
DEVIC/FMS 432.342-4”
Por toda a fundamentação exposta neste Protesto e Exercício do Direito de
Resposta, frente às informações aleivosas produzidas por intermédio da Sociedade Brasileira de Medicina
Estética (SBME), que nem representa especialidade reconhecida pelo CFM/AMB, que induziu a Jornalista
JULIANA GARÇON, do Jornal “O Globo”, na matéria sob o título “A face mais feia dos tratamentos em
beleza”, na coluna “Defesa do Consumidor”, de 09.09.2015, à inserir inverdades quanto às atribuições e
competências do Fisioterapeuta, atingindo sua moral e ferindo a imagem deste profissional, nos termos
previstos no Inc. V, do Art. 5º da Constituição Federal, ficando na obrigação de retratar-se, em salvaguarda
do conceito e credibilidade do próprio Jornal “O Globo”, em sua relação com o consumidor, no dever de
levar a orientação correta à população, restando comprovada a ocorrência de danos à moral e a imagem do
profissional Fisioterapeuta Especialista em Dermatofuncional, em especial, levando em consideração que a
matéria, mesmo que produzida por indução à ilustre Jornalista, tendo sida inserida na Coluna “Defesa do
Consumidor”, em verdade, prestou um desserviço ao consumidor por parte de um veículo de comunicação
do prestígio e força do Jornal “O Globo”, que pelo seu histórico, credibilidade e conceito, tem uma
circulação diária superior a 500.000 exemplares, sendo lido por intermédio de centenas de milhares de
leitores, usando todos os meios de veiculações existentes, quer impressos ou midias virtuais, sendo
portanto, devido que a retratação se faça na própria Coluna “Defesa do Consumidor” da próxima edição do
Jornal “O Globo”, evitando questionamentos judiciais.
Renovamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
Dra. REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA
PRESIDENTE

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