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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
RESOLUÇÃO TC Nº 20, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
(Revogada pela Resolução TC n.º 26, de 10 de agosto de 2016)
Dispõe sobre o módulo de Pessoal do Sistema de
Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade SAGRES, aprova o layout, estabelece
prazos e condições para a remessa de dados e
informações
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em
18 de dezembro de 2013, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do
disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica, Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e
alterações posteriores;
Considerando os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos
Tribunais de Contas;
Considerando as disposições dos artigos 30 e 33 da Constituição Estadual, que estabelecem as
competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao
TCE-PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre
a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004 e alterações posteriores;
Considerando a necessidade de disciplinar o envio de informações necessárias para o exercício de
sua competência, por meio informatizado, na forma estabelecida no seu regimento interno,
consoante o art. 5º da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores;
Considerando a necessidade de aprovar o layout e de regulamentar os procedimentos relativos à
implantação e ao uso do módulo de Pessoal do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos
Recursos da Sociedade SAGRES, previsto na Resolução TC nº 18, de 19 de dezembro de 2012,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Módulo de Pessoal do Sistema de Acompanhamento da
Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES, previsto na Resolução TC nº 18, de 2012, a partir do
exercício de 2014.
Art. 2º O módulo de Pessoal contempla a coleta das informações relativas à folha de pagamentos,
aos atos de admissão de pessoal e ao cadastro de militares, servidores ativos, inativos e pensionistas
das unidades gestoras municipais e estaduais.
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§ 1º Para a coleta de dados e informações, aplica-se o layout aprovado nos termos do anexo único
desta Resolução.
§ 2º As remessas mensais, terão prazo limite de até 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês a
que o movimento se referir.
§ 3º A alteração do layout definido no anexo único desta Resolução deverá ser realizada
respeitando-se um período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao início da coleta.
§ 4º O layout é complementado por tabelas internas, que serão disponibilizadas no site do TCE-PE.
§ 5º Alterações nas tabelas internas entrarão em vigor na data de sua publicação no site do TCE-PE,
tendo em vista serem consideradas tabelas de apoio ao layout.
§ 6º As remessas enviadas serão acompanhadas de documento eletrônico de resumo, gerado pelo
Sagres coletor, contendo identificação do arquivo de remessa, assinado digitalmente no padrão ICPBrasil por usuário previamente cadastrado junto ao TCE-PE. (AC) (Acrescido pela Resolução TC nº
15, de 17 de junho de 2015)
Art. 3º Para fins do módulo de Pessoal, serão responsáveis pelo envio das informações:
I - representantes legais das unidades gestoras municipais: os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, o representante legal da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores – RPPS, e os dirigentes máximos dos demais entes da administração indireta;
II - representantes legais das unidades gestoras estaduais: os titulares de cada órgão ou entidade
estadual que gerenciem folha de pagamento.
Art. 4° O módulo de Pessoal utiliza, no que couber, as definições e as responsabilidades previstas
no módulo de Cadastro de Usuários, artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 da Resolução T C n º 18, de 19 de
dezembro de 2012: (Revogado pela Resolução TC nº 28, de 16 de dezembro de 2015).
I – Usuário: é todo servidor ou terceirizado diretamente envolvido na alimentação do SAGRES;
II - Gerenciador de Sistema: é um Usuário com atribuições, perfil, e designação diferenciados, a fim
de gerenciar a alimentação dos diversos módulos do SAGRES.
Art. 5° Deverá ser designado por Portaria, emitida pelo representante legal, nos termos do art. 3º, o
Gerenciador de Sistema responsável pelo envio das informações para alimentação do módulo de
Pessoal, que responderá solidariamente pela completude, conformidade e tempestividade das
informações prestadas.
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Art. 5º Nos termos da Resolução TC nº 28/2015, o Representante Legal deverá designar
Gerenciador de Sistema, o qual será cadastrado no Sistema de Usuários do TCE-PE. (NR) (Redação
dada Resolução TC nº 28, de 16 de dezembro de 2015)
§ 1º A portaria de que trata o caput deve conter: nome completo e número do CPF. (Revogado pela
Resolução TC nº 28, de 16 de dezembro de 2015)
§ 2º Os representantes legais deverão, no âmbito de sua competência, encaminhar, por ofício ao
TCE-PE, cópia da Portaria de que trata o caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva publicação, com as seguintes informações complementares: (Revogado pela Resolução
TC nº 28, de 16 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. O Representante Legal e o Gerenciador de sistema responderão solidariamente
pela completude, conformidade e tempestividade das informações prestadas. (AC) (Acrescido pela
Resolução TC nº 15, de 17 de junho de 2015)
I – nome completo, cargo, número do CPF, endereço pessoal, e-mail, tipo de vínculo (servidor ou
prestador de serviço); e
II - data de publicação da Portaria.
Art. 6º Deverão utilizar o módulo de Pessoal todos os Poderes dos Municípios e do Estado, o TCEPE, o Ministério Público e todos os entes municipais ou estaduais da administração indireta, nestes
compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Os fundos municipais ou estaduais, quando não organizados na forma de autarquia
ou fundação pública, deverão encaminhar, quando couber, as informações requeridas nesta
Resolução ao Gerenciador de Sistema do módulo de Pessoal ao Poder Executivo respectivo, a fim
de que sejam consolidadas com as informações daquele Poder e encaminhadas ao TCE-PE.
Art. 7º São atribuições do Gerenciador de Sistema no módulo de Pessoal:
I – supervisionar e coordenar a implantação e a alimentação do módulo de Pessoal no Poder, órgão
ou entidade;
II – supervisionar e coordenar a consolidação das informações requeridas pelo módulo no âmbito
das unidades gestoras de sua responsabilidade;
III – proceder ao envio dos dados e informações para o TCE-PE, utilizando-se do módulo de
Pessoal;
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IV – receber e manter a guarda e a segurança das chaves e senhas de acesso para a coleta e
transmissão dos arquivos de dados, respectivamente;
V – assinar digitalmente os arquivos na forma de Portaria a ser publicada pelo TCE-PE; (Revogado
pela Resolução TC nº 15, de 17 de junho de 2015).
VI - acompanhar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para remessa dos dados
requeridos pelo módulo de Pessoal;
VII - designar e reativar os Usuários do módulo Pessoal para auxilio no cumprimento de suas
atribuições; e
VIII - alterar os dados de seu próprio cadastro, sujeita a aprovação do TCE-PE.
Art. 8º O TCE-PE disponibilizará para download em seu portal na internet (www.tce.pe.gov.br), o
Módulo de Pessoal do SAGRES, aplicativo destinado a coleta e validação dos arquivos de dados
definidos nesta Resolução.
Art. 9º Os Poderes, TCE-PE, Ministério Público do Estado de Pernambuco e entes da administração
indireta deverão realizar o download, instalar o aplicativo e fazer carga dos arquivos, utilizando
para a transmissão dos dados e informações a internet.
Parágrafo único. Uma vez realizado o envio do movimento não será mais possível o seu reenvio
sem que haja prévia autorização do TCE-PE, que será concedida após análise de pedido, no qual
constem as razões de fato e de direito que motivaram o reenvio.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Resolução TC nº 20, de 20 de dezembro de 2012.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2013.
TERESA DUERE
Presidente

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