Resolução n. 106, de 19 de março de 2.014.

Transcrição

Resolução n. 106, de 19 de março de 2.014.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Código de Organização e
Divisão Judiciárias
Atualizado até 9 de setembro de 2014.
Tribunal de Justiça
Campo Grande - MS
Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul
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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Código de organização e divisão judiciárias. – Campo Grande : Tribunal de Justiça, 2014.
1. Poder Judiciário – Mato Grosso do Sul. 2. Organização judiciária. 3. Legislação.
I. Título.
CDDir 341.41098171
Secretaria Judiciária
Departamento de Pesquisa e Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Sumário
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
Lei Estadual
- Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994...................................................................................010
Leis
- Lei n. 1.941, de 11 de janeiro de 1999...............................................................................003
- Lei n. 2.049, de 16 de dezembro de 1999..........................................................................005
- Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000............................................................................012
- Lei n. 2.845, de 8 de junho de 2004...................................................................................014
- Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005..........................................................................018
- Lei n. 3.236, de 4 de julho de 2006....................................................................................020
- Lei n. 3.242, de 5 de julho de 2006....................................................................................022
- Lei n. 3.268, de 21 de setembro de 2006...........................................................................024
- Lei n. 3.536, de 4 de julho de 2008....................................................................................026
- Lei n. 3.932, de 13 de julho de 2010..................................................................................028
- Lei n. 4.527, de 8 de maio de 2014....................................................................................029
- Lei n. 4.567, de 4 de setembro de 2014.............................................................................035
Resoluções
- Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994....................................................................004
- Resolução n. 246, de 2 de outubro de 1997.......................................................................016
- Resolução n. 257, de 18 de junho de 1998.........................................................................017
- Resolução n. 286, de 3 de fevereiro de 2000.....................................................................019
- Resolução n. 311, de 23 de novembro de 2000..................................................................021
- Resolução n. 315, de 14 de dezembro de 2000..................................................................023
- Resolução n. 325, de 22 de fevereiro de 2001...................................................................026
- Resolução n. 328, de 22 de março de 2001........................................................................028
- Resolução n. 410, de 16 de abril de 2003..........................................................................030
- Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004..........................................................................032
- Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004..................................................................033
- Resolução n. 459, de 17 de novembro de 2004..................................................................035
- Resolução n. 470, de 25 de maio de 2005..........................................................................036
- Resolução n. 472, de 8 de junho de 2005...........................................................................037
- Resolução n. 475, de 29 de junho de 2005.........................................................................038
- Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006...................................................................040
- Resolução n. 511, de 22 de novembro de 2006..................................................................042
3
Código de Organização e Divisão Judiciárias
- Resolução n. 515, de 7 de Março de 2007.........................................................................044
- Resolução n. 524, de 6 de Junho de 2007..........................................................................045
- Resolução n. 525, de 6 de Junho de 2007..........................................................................046
- Resolução n. 550, de 9 de julho de 2008............................................................................049
- Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008.......................................................................051
- Resolução n. 554, de 3 de setembro de 2008.....................................................................053
- Resolução n. 5, de 22 de outubro de 2008.........................................................................054
- Resolução n. 9, de 19 de novembro de 2008......................................................................056
- Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009.........................................................................058
- Resolução n. 33, de 2 de dezembro de 2009......................................................................064
- Resolução n. 37, de 17 de março de 2010..........................................................................066
- Resolução n. 39, de 12 de maio de 2010............................................................................067
- Resolução n. 50, de 18 de maio de 2011............................................................................068
- Resolução n. 58, de 18 de janeiro de 2012.........................................................................070
- Resolução n. 63, de 15 de fevereiro de 2012.....................................................................072
- Resolução n. 65, de 21 de março de 2012..........................................................................082
- Resolução n. 70, de 23 de maio de 2012............................................................................084
- Resolução n. 73, de 11 de julho de 2012............................................................................085
- Resolução n. 75, de 25 de julho de 2012............................................................................086
- Resolução n. 79, de 12 de setembro de 2012.....................................................................087
- Resolução n. 82, de 9 de novembro de 2012......................................................................088
- Resolução n. 87, de 8 de maio de 2013..............................................................................089
- Resolução n. 584, de 8 de maio de 2013............................................................................091
- Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013............................................................................092
- Resolução n. 97, de 11 de setembro de 2013.....................................................................094
- Resolução n. 103, de 12 de março de 2014........................................................................096
- Resolução n. 104, de 19 de março de 2014........................................................................098
- Resolução n. 105, de 19 de março de 2014........................................................................100
- Resolução n. 106, de 19 de março de 2014........................................................................102
Provimentos
- Provimento n. 8, de 23 de março de 1999..........................................................................003
- Provimento n. 74, de 16 de junho de 2005.........................................................................009
- Provimento n. 89, de 13 de março de 2006........................................................................011
- Provimento n. 105, de 4 de setembro de 2006...................................................................013
- Provimento n. 113, de 4 de dezembro de 2006..................................................................015
- Provimento n. 141, de 16 de janeiro de 2008.....................................................................021
- Provimento n. 176, de 7 de julho de 2009..........................................................................083
- Provimento n. 178, de 22 de julho de 2009........................................................................086
4
Código de Organização e Divisão Judiciárias
- Provimento n. 306, de 16 de janeiro de 2014.....................................................................090
- Provimento n. 311, de 11 de abril de 2014.........................................................................095
- Provimento n. 312, de 15 de abril de 2014........................................................................098
- Provimento n. 313, de 15 de abril de 2014........................................................................100
Portarias
- Portaria n. 704, de 10 de fevereiro de 1999.......................................................................003
- Portaria n. 1, de 3 de janeiro de 2000.................................................................................004
- Portaria n. 31, de 10 de junho de 2005...............................................................................006
- Portaria n. 35, de 1º de julho de 2005................................................................................007
- Portaria n. 77, de 31 de março de 2008..............................................................................008
- Portaria n. 213, de 15 de abril de 2013. ............................................................................009
- Portaria n. 480, de 30 de julho de 2013..............................................................................011
- Portaria n. 106, de 19 de fevereiro de 2014.......................................................................012
***
5
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Índice
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994
Livro I - Da Organização e Divisão Judiciárias.........................................................................10
Título I - Disposições Preliminares...........................................................................................10
Capítulo I - Do Objeto..........................................................................................................10
Capítulo II - Da Divisão Judiciária.......................................................................................10
Capítulo III - Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca......................12
Título II - Dos Órgãos Judiciários.............................................................................................13
Capítulo I - Da Organização.................................................................................................13
Capítulo II - Da Composição e Competência.......................................................................15
Seção I - Do Tribunal de Justiça......................................................................................15
Seção II - Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial..........................................................16
Seção III - Das Seções.....................................................................................................17
Subseção I - Das Seções Cíveis..................................................................................17
Subseção II - Da Seção Criminal................................................................................18
Seção IV - Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência.....................20
Seção V - Das Câmaras...................................................................................................20
Subseção I - Das Câmaras Cíveis...............................................................................20
Subseção II - Das Câmaras Criminais.........................................................................21
Seção VI - Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Câmaras...............22
Seção VII - Do Vice-Presidente.......................................................................................22
Seção VIII - Do Conselho Superior da Magistratura.......................................................22
Seção IX - Da Corregedoria-Geral de Justiça..................................................................24
Seção X - Do Tribunal do Júri e Assemelhados..............................................................26
Seção XI - Da Justiça Militar...........................................................................................27
Seção XII - Dos Juízes de Direito....................................................................................28
Seção XIII - Dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos...........................................34
Seção XIV - Dos Juizados Especiais...............................................................................35
Seção XV - Dos Juízes de Paz.........................................................................................35
Título III - Dos Serviços Auxiliares da Justiça.........................................................................36
Capítulo I - Da sua Realização.............................................................................................36
Capítulo II - Da Secretaria do Tribunal de Justiça...............................................................36
Capítulo III - Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial.........................................................36
6
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Seção Única - Dos Servidores do Foro Judicial..............................................................37
Capítulo IV - Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial.................................................37
Seção Única - Dos Servidores do Foro Extrajudicial......................................................38
Capítulo V - Das Atribuições dos Servidores da Justiça......................................................38
Seção I - Dos Tabeliães....................................................................................................38
Seção II - Dos Oficiais do Registro de Imóveis...............................................................40
Seção III - Dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais......................................40
Seção IV - Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de .
Pessoas Jurídicas.........................................................................................................40
Seção V - Dos Oficiais do Registro de Protesto.............................................................41
Seção VI - Dos Escrivães de Paz.....................................................................................41
Seção VII - Dos Escrivães...............................................................................................41
Seção VIII - Dos Escreventes Judiciais...........................................................................42
Seção IX - Dos Distribuidores, Contadores e Partidores.................................................43
Seção X a Seção XIII (Revogadas) ...............................................................................44
Seção XIV - Dos Oficiais de Justiça e Avaliadores.........................................................44
Seção XV - Dos Inspetores e Comissários de Menores..................................................46
Seção XVI - Dos Assistentes Sociais..............................................................................46
Seção XVII - Dos Agentes de Serviços Gerais................................................................46
Seção XVIII - Dos Peritos Médicos................................................................................46
Capítulo VI - Do Serviço Extraordinário.............................................................................46
Capítulo VII - Do Regime Disciplinar aos Empregados Públicos.......................................47
Capítulo VIII - Disposições Comuns aos Servidores da Justiça..........................................47
Título IV - Dos Impedimentos e Incompatibilidades................................................................48
Capítulo I - Dos Juízes.........................................................................................................48
Capítulo II - Dos Servidores da Justiça................................................................................48
Título V - Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários..............................................................49
Capítulo I - Do Expediente...................................................................................................49
Capítulo II - Das Audiências................................................................................................50
Capítulo III - Da Fiscalização do Movimento Forense........................................................51
Capítulo IV - Das Correições...............................................................................................52
Livro II - Do Estatuto da Magistratura.......................................................................................53
Título I - Dos Magistrados........................................................................................................53
Título II - Dos Fatos Funcionais...............................................................................................53
Capítulo I - Das Nomeações.................................................................................................53
Seção I - Do Acesso ao Tribunal de Justiça.....................................................................53
Seção II - Do Ingresso na Carreira..................................................................................54
Seção III - Da Posse e da Movimentação na Carreira.....................................................55
Subseção I - Da Posse.................................................................................................55
7
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Subseção II - Da Movimentação na Carreira..............................................................55
Seção IV - Do Provimento e da Promoção......................................................................55
Seção V - Da Remoção....................................................................................................57
Seção VI - Do Reingresso................................................................................................59
Seção VII - Da Disponibilidade.......................................................................................59
Seção VIII - Da Aposentadoria.......................................................................................60
Subseção Única - Da Incapacidade Física e Mental..................................................60
Seção IX - Da Exoneração...............................................................................................61
Seção X - Da Perda do Cargo..........................................................................................61
Capítulo II - Do Exercício....................................................................................................62
Título III - Do Subsídio e das Indenizações..............................................................................63
Capítulo I - Do Subsídio.......................................................................................................63
Seção I - Da Representação e das Indenizações..............................................................64
Seção II - Da Indenização por Mudança e Transporte.....................................................65
Seção III - Das Diárias.....................................................................................................65
Seção IV - Da Pensão......................................................................................................66
Seção V - Do Auxílio-Funeral.........................................................................................66
Seção VI - Do Salário-Família.........................................................................................66
Seção VII - Do Auxílio-Moradia.....................................................................................67
Seção VIII - Do Décimo Terceiro Salário........................................................................67
Seção IX - Plano de Assistência Médico-Social..............................................................67
Seção X - Do Auxílio Alimentação.................................................................................67
Capítulo II - Das Vantagens Não-Pecuniárias......................................................................68
Seção I - Das Férias.........................................................................................................68
Seção II - Das Licenças para Tratamento de Saúde.........................................................69
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família............................70
Seção IV - Da Licença para Trato de Interesse Particular...............................................70
Seção V - Da Licença para Repouso à Gestante..............................................................70
Seção VI - Do Afastamento para Aperfeiçoamento.........................................................71
Seção VII - Do Afastamento para Casamento e Outros Fins...........................................71
Título IV - Das Garantias da Magistratura, das Prerrogativas dos Magistrados, dos Deveres,
dos Órgãos Administrativos e Disciplinares...........................................................72
Capítulo I - Das Garantias....................................................................................................72
Seção I - Das Garantias Constitucionais..........................................................................72
Seção II - Da Inamovibilidade.........................................................................................72
Seção III - Da Irredutibilidade do Subsídio.....................................................................72
Capítulo II - Das Prerrogativas dos Magistrados.................................................................72
Capítulo III - Dos Deveres dos Magistrados........................................................................73
8
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Capítulo IV - Da Responsabilidade dos Magistrados...........................................................74
Capítulo V - Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares...................................................74
Título V - Da Ação Disciplinar.................................................................................................74
Capítulo I - Das Penas..........................................................................................................74
Capítulo II - Da Apuração da Responsabilidade.................................................................77
Seção Única - Disposições Gerais..............................................................................77
Capítulo III - Da Revisão do Processo Administrativo........................................................77
Título VI - Do Direito de Petição e Recursos dos Atos Administrativos..................................78
Capítulo I - Do Direito de Petição........................................................................................78
Capítulo II - Dos Atos Administrativos................................................................................78
LIVRO III - Disposições Finais e Transitórias..............................................................................78
ANEXO I - ....................................................................................................................................81
ANEXO II - ...................................................................................................................................84
ANEXO III - .................................................................................................................................85
ANEXO IV - .................................................................................................................................89
ANEXO V - ..................................................................................................................................89
ANEXO VI - .................................................................................................................................89
ANEXO VII - ................................................................................................................................90
ANEXO VIII - ..............................................................................................................................91
ANEXO X - ..................................................................................................................................94
ANEXO XI - .................................................................................................................................94
ANEXO XII...................................................................................................................................95
9
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Lei n. 1.511,
de 5 de julho de 1994.
Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Livro I
Da Organização e Divisão Judiciárias
Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º Este Código estabelece a organização e divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso
do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:
I - a constituição, estrutura, atribuição e competência do Tribunal de Justiça;
II - a constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos da justiça de primeira
instância;
III - a organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça do
foro judicial e extrajudicial.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as
relações jurídicas na órbita da sua competência.
Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e
das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei
expressamente determinar procedimento de ofício.
Art. 4º O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva
para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o Tribunal ou
os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito
da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.
Capítulo II
Da Divisão Judiciária
Art. 6º O território do Estado, para os fins de administração da Justiça, divide-se em
circunscrições, comarcas e distritos judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de
competência do Tribunal de Justiça.
10
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 7º A circunscrição constitui-se de uma ou mais comarcas, formando área contínua.
Art. 8º A sede da circunscrição é a da comarca que lhe empresta o nome.
Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas
do Rio Pardo, Terenos e Sidrolândia; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de
17.12.99.)
II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do
Sul, Glória de Dourados e Deodápolis;
III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca;
IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca e as de Água Clara, Brasilândia e
Bataguaçu; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99).
V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos
do Buriti e a de Miranda; (alterado pelo art. 4° da Lei n. 3.268, de 21.9.06 – DO-MS, de 22.9.06.)
VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e a de Amambai;
VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia,
Angélica, Bataiporã e Ivinhema;
VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí,
Mundo Novo e Sete Quedas; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 2.373, de 20.12.01 — DO-MS, de
21.12.01).
IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio
Negro, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste, Sonora; (alterado pelo art. 4º da Lei n.
3.149, de 22.12.05 — DO-MS, de 23.12.05.)
X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Tabuado,
Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul e Inocência;
XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito,
Nioaque e Porto Murtinho;
XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do
Sul e de Rio Brilhante. (Alterado pelo art. 4° da Lei n. 3.236, de 4.7.06 — DO-MS, de 5.7.06.)
Art. 10. A comarca constitui-se de um ou mais municípios formando área contínua.
Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome e, em caso de criação de
comarca integrada por mais de um município, preferentemente a daquele de maior população e de
mais fácil acesso.
Art. 12. Cada comarca tem tantos distritos judiciários quantos são os distritos administrativos
fixados em lei, salvo resolução em contrário do Tribunal de Justiça.
Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade
demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros
fatores sócio-econômicos de relevância, em:
I - comarca de entrância especial: Campo Grande e Dourados;
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu,
Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corumbá, Costa Rica, Coxim,
Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina,
11
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Três Lagoas; (alterado
pelo art. 4º da Lei n. 3.215, de 15.5.06 – DO-MS, de 16.5.06.)
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Angélica,
Bandeirantes, Bataiporã, Brasilândia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de
Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nova Alvorada do Sul, Nioaque, Pedro Gomes,
Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e
Terenos. (Alterado pelo art. 4° da Lei n. 3.268, de 21.9.06 – DO-MS, de 22.9.06.)
Capítulo III
Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca
Art. 14. São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca:
I - movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz
de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a
comarca;
II - população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a
comarca;
III - cinco mil eleitores, no mínimo, no município ou nos municípios que integrarão a comarca,
comprovados por informação do Tribunal Regional Eleitoral;
IV - cadeia pública e alojamento do destacamento policial, comprovados por informações
fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V - previsão de edificação ou de local para funcionamento do fórum;
VI - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre a conveniência e
oportunidade da medida;
VII - conveniência e oportunidade da administração.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser
dispensados quando o interesse público justificar, observado o critério de conveniência e de
oportunidade da administração e a disponibilidade financeira do Tribunal de Justiça.
(Art. 14 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.)
Art. 15. São requisitos necessários para a elevação de uma comarca à categoria de segunda
entrância:
I - movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, verificado no relatório do juiz de
direito diretor do foro da respectiva comarca;
II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida;
III - conveniência e oportunidade da administração;
IV - a existência de unidade de internação de adolescentes, comprovada por informações
fornecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (Acrescentado pela Lei n. 4.217,
de 11.7.2012 – DOMS, de 12.7.2012.)
(Art. 15 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.)
Art. 16. São requisitos necessários para a criação de novas varas ou desdobramento de juízos
nas comarcas de entrância especial ou de segunda entrância:
I - caber, no mínimo, seiscentos feitos para cada nova vara, conforme o relatório do exercício
anterior;
12
Código de Organização e Divisão Judiciárias
II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida;
III - conveniência e oportunidade da administração.
(Art. 16 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.)
Art. 17. A perda dos requisitos de criação de comarca e de elevação de comarca pode determinar
a extinção, o rebaixamento ou a mudança da sede da comarca. A distribuição de menos de duzentos
feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara.
(Art. 17 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.)
Art. 18. São requisitos para a instalação de uma vara:
I - local adequado contendo a estrutura física, o mobiliário e os equipamentos necessários para
o seu funcionamento;
II - estrutura de pessoal, de acordo com o quantitativo de servidores especificado pelo Conselho
Superior da Magistratura.
(Art. 18 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça informará ao Governo do Estado, à
Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública-Geral, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal
Regional do Trabalho, à Justiça Federal Estadual, à Assembléia Legislativa e à Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, dentre outros interessados, sobre a sessão de instalação da
vara, para as providências necessárias.
(Art. 19 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.)
Título II
Dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Da Organização
Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - os juízes de direito;
VI - os juízes substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Conselhos da Justiça Militar; (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS,
de 4.4.2013.)
IX - os juízes de paz;
X - os Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial; (acrescentado pela Lei nº 1.941, de
11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99).
Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca, um juiz de direito
e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 1° Haverá: (alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99).
I - na circunscrição de Campo Grande, dez Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri; na
circunscrição de Dourados, quatro juízes Substitutos e na circunscrição de Corumbá, dois Juízes
Substitutos; (alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99).
II - na comarca de Campo Grande, setenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos
Juizados Especiais e oito juízes de direito auxiliares de entrância especial; (alterado pelo art. 1º da Lei
n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.)
III - na comarca de Dourados, quinze Juízes de Direito, sendo dois deles titulares do Juizado
Especial Cível e Criminal; (alterado pelo art. 3º da Lei n. 2.049, de 16.12.99 - DO-MS, de 17.12.99.)
IV - na comarca de Três Lagoas nove juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado
Especial Cível e Criminal; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
V - na comarca de Corumbá oito juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial
Cível e Criminal. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
VI - na comarca de Ponta Porã, cinco Juízes de Direito; (alterado pelo art. 3º da Lei n. 2.049,
de 16.12.99 - DO-MS, de 17.12.99.)
VI-A - na comarca de Nova Andradina, quatro juízes de direito; (acrescentado pelo art. 1º da
Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
VII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Rio Brilhante, Sidrolândia e
Paranaíba, três juízes de direito; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito,
Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim,
Miranda, Mundo Novo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.
4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.)
§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria
Administrativa correspondente, oito juízes de direito da Capital, sendo três deles para auxiliar a
Presidência do Tribunal; dois para a Vice-Presidência; dois para a Corregedoria-Geral de Justiça; e
um para substituir magistrado da Capital que se encontre em afastamento prolongado ou licenciado
para desempenho de atividade associativa. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 –
DOMS, de 3.4.2013.)
§ 3º Os juízes de direito designados para auxiliar a Presidência do Tribunal, a Vice-Presidência,
a Corregedoria-Geral e para desempenhar atividade associativa, serão substituídos, na forma
regimental, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.)
§ 4º Nas varas cíveis de competência residual e de Fazenda Pública e Registros Públicos da
Comarca de Campo Grande, haverá dois juízes de direito, com competência definida por Resolução
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DOMS, de 7.7.08.)
Art. 22. Além dos órgãos do Poder Judiciário, são funções essenciais à Justiça:
I - o Ministério Público;
II - a Advocacia;
III - a Defensoria Pública-Geral;
IV - a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Participam como auxiliares da Justiça:
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
I - os servidores da Justiça;
II - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais;
III - a Ouvidoria Judiciária;
IV - a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul. (EJUD-MS). (Alterado pelo art. 2º da
Lei n. 3.932, de 13.7.2010 – DOMS, de 14.7.2010.)
§ 2º O Tribunal de Justiça pode aceitar como estagiário aluno regularmente matriculado em
curso de nível superior, para atender o desenvolvimento profissional do estudante e para auxiliar na
realização de atividades ligadas às funções do Poder Judiciário. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658,
de 30.4.2009 – DOMS, de 4.5.2009.)
§ 3º O acesso, o valor da bolsa e as atribuições dos estagiários serão estabelecidos por regulamento
expedido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
(Art. 22 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.2008 – DOMS, de 7.7.2008.)
(Art. 22 regulamentado pela Resolução n. 63, de 15.2.2012 – DJMS, de 17.2.2012.)
Capítulo II
Da Composição e Competência
Seção I
Do Tribunal de Justiça
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta
e dois Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona
como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.567, de 4.9.14 – DOMS, de 5.9.14.)
Art. 24. As vagas de desembargador serão preenchidas por juízes de carreira, mediante
promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno,
através de ato do seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou
membro do Ministério Público.
Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona com o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras,
Corregedoria-Geral de Justiça e Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pela Lei n. 4.136, de
15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções
e as Câmaras, e são membros natos do Tribunal Pleno, Órgão Especial e do Conselho Superior da
Magistratura. (Alterado pela Lei n. 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
§ 2º As funções do Ouvidor Judiciário serão exercidas por um Desembargador, nomeado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa
correspondente.
(Art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 –
DO-MS, de 7.7.08.)
I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e dois Desembargadores; (alterado pelo art.
2º da Lei n. 4.567, de 4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.)
II - um Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor
Geral de Justiça e pelo número de Desembargadores que for definido por ato próprio do Tribunal
15
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Pleno, no Regimento Interno, observado o artigo 93, XI, da Constituição Federal; (alterado
pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores; (alterado pelo
art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
IV - uma Seção Criminal, composta pelos membros das Câmaras Criminais; (alterado pela Lei
4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três
desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis; (alterado pela Lei
4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
VI - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores; (alterado pela
Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
VII - três Câmaras Criminais, composta, cada uma, por três Desembargadores. (Alterado pelo
art. 2º da Lei n. 4.567, de 4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.)
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julgamento e a substituição
dos membros das Seções e das Câmaras serão regulados no regimento interno do Tribunal de Justiça.
(Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e dois Desembargadores, funcionará com a
presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral
de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 4.567, de
4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.)
Art. 28. Revogado pelo art. 2º da Lei n. 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05.
Art. 29. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição,
da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o
processo e o julgamento dos feitos e recursos.
Seção II
(Renomeada pelo art. 2º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar originariamente, ou em grau recursal, as matérias que forem definidas
no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, podendo delegar competência e atribuições ao Órgão
Especial;
II - indicar os Desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá
entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma a ser estabelecida no
Regimento Interno;
III - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal
e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento,
observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal;
IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a
promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade;
V - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam
compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante
voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal;
16
Código de Organização e Divisão Judiciárias
VI - dar posse aos membros do Tribunal;
VII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio
seguinte;
VIII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo disciplinar contra
magistrado, aplicando as penalidades previstas em lei, observada a competência do Órgão Especial e
do Conselho Superior da Magistratura;
IX - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para votação
e outorga do Colar do Mérito Judiciário;
X - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente;
XI - delegar ao Órgão Especial competências e atribuições sobre matérias de sua competência
originária.
(Art. 30 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas
pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei.
§ 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial
não poderá renunciar ao encargo.
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar
a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos
funcionar com pelo menos dois terços de seus membros.
§ 3º No caso de falta, ausência ou impedimento de Desembargadores em número que possa
comprometer a instalação e funcionamento da Sessão do Órgão Especial ou em que esteja em pauta
processo cujo julgamento dependa de quórum qualificado, serão convocados os Desembargadores
que forem eleitos suplentes dos titulares.
§ 4º O regimento interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitadas a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal, estabelecerá a competência originária e recursal do
Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência e
da Corregedoria-Geral de Justiça e as atribuições do Ouvidor Judiciário. (Alterado pela Lei 4.136, de
15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
§ 5º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará também a organização da Secretaria
do Tribunal, os assuntos administrativos e de ordem interna, as alterações, aplicação e interpretação
do mesmo Regimento.
(Art. 31 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Seção III
Das Seções
Subseção I
Das Seções Cíveis
Art. 32. Às Seções Cíveis compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança, em matéria cível, contra atos dos Secretários de Estado, dos
Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de
Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
17
Código de Organização e Divisão Judiciárias
b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos à sua jurisdição;
c) os embargos infringentes;
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras; (alterada
pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de
atos processuais, exceto os não decisórios;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis; (alterada pela Lei 4.136,
de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham
sido submetidas por estas; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e
as Seções Cíveis; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
j) as causas e conflitos entre o Estado e o Município, ou entre estes; (acrescentada pelo art. 6º
da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03).
l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles
interessados os Secretários de Estado e autoridades legislativas estaduais; (acrescentada pelo art. 6º
da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03).
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;
III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho
Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao
Conselho da Ordem dos Advogados;
IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da
Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a
advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
V - exercer outras atribuições previstas em lei.
Subseção II
Da Seção Criminal
Art. 33. Compete à Seção Criminal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria
Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658,
de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando
componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de
Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública
e do Procurador-Geral do Estado; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
18
Código de Organização e Divisão Judiciárias
c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades
de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver
sujeita à jurisdição da Seção;
d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza
criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção;
e) os embargos infringentes e de nulidade;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua
competência;
g) os pedidos de desaforamento;
h) os conflitos de competência entre os relatores e Câmaras integrantes da Seção; (alterada pela
Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhes tenham
sido submetidas por estas; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e
a Seção Criminal; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação
do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pela Lei
4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
m) as revisões criminais;
n) os feitos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar; (alterada pelo art. 11 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99).
o) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos à jurisdição da Seção Criminal; (acrescentada pelo art. 8º da Lei n. 2.653,
de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03).
p) revogada pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08
(Alínea “p” declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2003.010148-9 - Capital – DJMS, de 8.10.04, pág. 10)
q) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar;
(acrescentada pelo art. 8º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03).
r) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça.
(Acrescentada pelo art. 8º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03.)
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração de seus julgados;
b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;
c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos,
incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;
d) Revogada pelo art. 10 da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03.
e) Revogada pelo art. 10 da Lei n. 2.653, de 18.7.03 – DO-MS, de 21.7.03.
III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento
da súmula; (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
19
Código de Organização e Divisão Judiciárias
V - executar, no que couber, suas decisões podendo delegar ao juiz de primeira instância a
prática de atos não-decisórios;
VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;
VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da
Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a
advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei.
Seção IV
Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência
Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência das Seções e das Câmaras
Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos
de cada Câmara Cível, sendo presidida pelo desembargador mais antigo entre os seus componentes.
(Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Art. 35. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:
I - processar e julgar originariamente:
a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas
partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação
do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pela Lei 4.136, de
15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento
da súmula. (Alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Seção V
(Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Das Câmaras
Subseção I
(Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Das Câmaras Cíveis
Art. 36. Compete às Câmaras Cíveis: (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de
16.12.2011.)
I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações
incidentes em feitos de sua competência;
II - julgar:
a) os recursos das decisões de juízes;
b) os embargos de declaração de seus acórdãos;
c) os conflitos de competência entre os juízes;
d) a suspeição dos juízes por estes não reconhecida;
e) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça na Câmara; (alterada pela Lei
4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;
g) os incidentes de execução;
III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando:
a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial
Cível de Uniformização da Jurisprudência;
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir
divergência entre Câmaras; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á
independentemente de acórdão.
Subseção II
(Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Das Câmaras Criminais
Art. 37. Compete às Câmaras Criminais: (alterado pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de
16.12.2011.)
I - processar e julgar:
a) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de
locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes;
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não
esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção. (Alterada pelo art. 1º
da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;
d) a suspeição argüida entre juízes e por estes não reconhecida em matéria criminal;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua
competência;
f) os feitos oriundos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar; (acrescentada pelo art. 12 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99).
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;
c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício na Câmara; (alterada
pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a
prática de atos não decisórios;
IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;
VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:
a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir
divergência entre as Câmaras da mesma Seção; (alterada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de
16.12.2011.)
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á
independentemente de acórdão.
Seção VI
(Renomeada pela Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Câmaras
Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Poder Judiciário,
presidir o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, e o Conselho Superior da Magistratura. Em suas faltas,
ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente do Tribunal e este, à sua vez, nas
mesmas hipóteses, pelo Desembargador mais antigo em exercício no Tribunal. (Alterado pelo art. 1º
da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 39. A competência e as atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente
e do Corregedor-Geral de Justiça, no Órgão Especial, serão definidas pelo Regimento Interno do
Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 40. As Seções e as Câmaras são presididas pelos desembargadores mais antigos, pelo
prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência. (Alterado pela
Lei 4.136, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
§ 1º Os presidentes que não completarem o período de um ano serão substituídos pelos
desembargadores mais antigos à época da substituição, ainda que os que passaram a integrar os órgãos
sejam mais antigos no Tribunal. Estes assumirão a presidência, pela ordem de antigüidade, quando os
demais componentes já a tiverem exercido.
§ 2º O revezamento, pelo prazo estabelecido neste artigo, ocorrerá também na Presidência das
Seções Cíveis e Criminais, vedada, igualmente, a recondução, aplicando-se, quanto às substituições,
o estatuído no parágrafo anterior.
Art. 41. O Presidente do Tribunal, eleito por dois anos, terá a sua competência regulada pelo
Regimento Interno.
Parágrafo único. As atribuições dos Juízes de Direito designados para auxiliar da Presidência
do Tribunal de Justiça serão fixadas pelo Regimento Interno. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de
11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
Seção VII
Do Vice-Presidente
Art. 42. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, terá sua competência
regulada pelo regimento interno do Tribunal, no qual serão também regulamentadas as atribuições do
seu juiz auxiliar. (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 2.580, de 23.12.02 — DO-MS, de 26.12.02.)
Seção VIII
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 43. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder
Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do
Corregedor-Geral de Justiça.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 1º A substituição, nos casos de impedimentos ou de afastamentos, dar-se-á:
I - do Vice-Presidente, pelo desembargador que se seguir na ordem de antiguidade, ou, não
sendo possível, pelo próximo desembargador, na mesma ordem, e assim sucessivamente;
II - do Corregedor-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Adjunto.
(§ 1º alterado pela Lei n. 4.012, de 14.4.11 – DOMS, de 15.4.11.)
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 3º Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 44. As decisões do Conselho Superior da Magistratura serão fundamentadas e tomadas
por maioria de votos, sendo as suas sessões reservadas, assegurado o direito de presença da parte
interessada ou de seu advogado, que não poderá usar da palavra, salvo se intervier pela ordem, a fim
de esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento.
Parágrafo único. Da resenha dos trabalhos do Conselho enviada à publicação, não constarão o
nome do juiz de direito, quando punido, e qualquer referência identificadora.
Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
(Art. 45 ver Resolução n. 246, de 2.10-97 – DJMS, de 8.10-97.)
I - exercer a suprema inspeção da Magistratura e manter a disciplina em geral, nos serviços da
Justiça, cumprindo-lhe determinar providências a fim de que os juízes de direito e substitutos:
a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar os processos;
b) residam na sede da respectiva comarca e dela não se ausentem, durante o expediente normal,
sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seu cargo e demais
casos previstos neste Código; (ver Portaria nº 704, de 10.2.99 – DJMS, de 12.2.99).
c) prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se tratar de fianças e habeas
corpus;
d) não pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a
dignidade do cargo;
e) evitem freqüentar lugares onde sua presença possa comprometer o cargo e interferir em atos
e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta;
f) sejam assíduos e pontuais ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados;
II - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhandoas previamente ao Corregedor-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça ou da Defensoria
Pública, se referentes a membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou à Seção da
Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados;
III - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Presidente, do
Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, devendo o recurso ser interposto no prazo de
5 (cinco) dias da intimação ou ciência do interessado; (alterado pelo art. 4º da Lei n. 2.580, de
23.12.02 – DO-MS, de 26.12.02).
IV - impor penalidades disciplinares;
V - propor remoção ou disponibilidade de juízes de direito e juízes substitutos, por motivo de
interesse público;
VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos nos quais haja indícios
de responsabilidade criminal;
VII - apreciar em segredo de justiça os motivos da suspeição de natureza íntima, declarada
pelos juízes;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
IX - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para
cargo ou função de justiça;
X - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo, no caso dos artigos 93, II, b, e
III, da Constituição Federal;
XI - mandar anotar no cadastro dos juízes de direito, como pontos negativos para promoção, as
ausências não-justificadas ao expediente forense;
XII - aprovar a escala de substituição dos juízes elaborada pelo Presidente do Tribunal; (Ver
Provimento nº 113, de 4.12.06 – DJMS, de 6.12.06.)
XIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou
regimento;
XIV - nomear, exonerar, promover, remover, demitir ou aposentar servidores da justiça.
(Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
Art. 46. Em casos especiais e no interesse da Justiça, o Conselho poderá designar um ou mais
juízes, de qualquer entrância, para exercer a jurisdição de qualquer comarca ou vara, cumulativamente
com o titular por prazo a ser fixado, prorrogável, se necessário, pelo tempo que entender conveniente.
(Alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca, ou vara,
tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da justiça. (Alterado pela Lei n.
1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
(Art. 46 ver Provimento nº 8, de 23.3.99 – DJMS, de 26.3.99.)
Art. 47. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao
Conselho será feita entre os seus membros, incluído o Presidente, na ordem cronológica, observada a
escala decrescente de antigüidade dos relatores.
Parágrafo único. A distribuição poderá realizar-se independentemente de sessão.
Art. 48. Contra as decisões originárias do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso para
o Órgão Especial, dentro de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado, o qual
será recebido tão somente no efeito devolutivo, exceto se o recorrente demonstrar que o cumprimento
imediato da decisão poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, caso em que o relator poderá
conceder efeito suspensivo. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 49. O Presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade
judiciária reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou de que se ausentou durante o expediente
forense normal, sem a devida autorização, determinará, incontinenti, que seja observado o inciso
XI do art. 45, que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao
Corregedor-Geral de Justiça que instaure sindicância.
Parágrafo único. Recebidos os autos com o relatório, intimar-se-á o indiciado para oferecer
defesa no prazo de dez dias, encaminhando-se, depois, o processo ao Procurador-Geral de Justiça
para oferecer parecer, em seguida será julgado pelo Conselho, que aplicará as penas disciplinares
cabíveis, sem prejuízo do processo para demissão por abandono de cargo.
Art. 50. O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou
regimento interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus
trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.
Seção IX
Da Corregedoria-Geral de Justiça
Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina
administrativa, será exercida em todo o Estado por um desembargador com a denominação de
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto as exercidas
no Órgão Especial, em que votará na declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa,
julgamentos disciplinares e, perante o Tribunal Pleno, na organização das listas de promoção de
magistrado ou de Desembargadores nos casos do artigo 94 da Constituição Federal.
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído,
nos impedimentos ou afastamentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e
no exercício da função correicional, pelo Corregedor-Adjunto. (Alterado pela Lei n. 4.012, de 14.4.11
– DOMS, de 15.4.11.)
§ 2º Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Regimento
Interno, uniformizar procedimentos e expedir normas por meio de Provimento quando contiverem
instruções ou regras gerais, ou para atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e
celeridade processual, com vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau,
depois da publicação no Diário da Justiça.
§ 3º O Corregedor-Adjunto será indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e o exercício ocorrerá
sem prejuízo de suas funções jurisdicionais e sem ônus para o Tribunal de Justiça, aplicando-se, em
todo caso, o disposto no art. 244, inciso I, alínea “e” e no art. 247 deste Código, vedada a recondução.
(Acrescentado pela Lei n. 4.012, de 14.4.11 – DOMS, de 15.4.11.)
(Art. 51 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DOMS, de 7.7.08.)
Art. 52. O Corregedor-Geral de Justiça exercerá a corregedoria permanente dos serviços do
foro judicial e extrajudicial, e realizará correição ordinária ou extraordinária orientado pelos critérios
de necessidade, conveniência e oportunidade, podendo delegar poderes aos Juízes Auxiliares da
Corregedoria para realizarem, por ele, a correição no foro judicial ou extrajudicial. (Alterado pelo
art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 53. No desempenho de sua missão específica, o Corregedor-Geral de Justiça poderá
requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, as informações, auxílio e garantias necessários
ao desempenho dos seus deveres.
Art. 54. A competência do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes auxiliares será regulada
pelo Regimento Interno.
Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o CorregedorGeral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito
em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o
comparecimento.
Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior,
tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento
dos serviços.
Art. 57. No uso de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em qualquer tempo
e a seu juízo, dirigir-se a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem
contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam
a administração da justiça.
Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá
relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 58. Os atos do Corregedor-Geral de Justiça serão expressos:
I - Por meio de provimento, para emitir normas gerais de conduta, normatizar os serviços
afetos à disciplina e controle da Corregedoria-Geral de Justiça, instruir os juízes e servidores do foro
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
judicial e extrajudicial, impor a prática de determinada conduta ou procedimento administrativo a
magistrados ou servidores, corrigir ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação
de penalidades. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
II - por meio de despachos em procedimentos administrativos, consultas, reclamações, pedido
de providências e qualquer ato análogo, ou para ordenar qualquer ato ou diligência. (Alterado pelo
art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
III - por portaria, para instaurar sindicância ou procedimento administrativo, ou para impor
penalidade disciplinar, após ter sido assegurado ao interessado o direito ao devido processo legal.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
IV - por decisões proferidas em pedidos de providências, consultas, reclamações e outros atos
análogos. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Parágrafo único. Os provimentos, atos e decisões exarados nos casos previstos neste artigo
que contiverem instruções ou regras gerais, produzirão vinculação administrativa dos servidores e
magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei
n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 59. Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, com o visto
dos juízes, em impresso por ela instituído, relação dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que
estiverem em andamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas nas
leis processuais.
Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência
originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados
a partir da intimação ou ciência do interessado.
Parágrafo único. Não cabe recurso dos atos normativos ou que se refiram à disciplina e ordem
dos serviços relativos à magistratura de primeiro grau e serviços auxiliares do foro extrajudicial.
(Art. 60 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Seção X
Do Tribunal do Júri e Assemelhados
Art. 61. O Tribunal do Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência,
às disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, funciona na sede da comarca, em reuniões
ordinárias, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 1º Na comarca da Capital funcionam o Primeiro e o Segundo Tribunal do Júri, a qualquer
tempo, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, na época determinada, a
reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
Art. 62. Nas comarcas do interior em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á
extraordinariamente, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, por provocação do juiz
ou dos interessados.
Art. 63. A convocação do Júri faz-se mediante edital, depois de sorteados os jurados que tiverem
de servir na sessão.
§ 1º O sorteio realiza-se de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri; e caso já o tenha sido, o juiz
declarará sem efeito a convocação, por meio de edital, publicado pela imprensa, sempre que possível.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 64. Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida consumados ou
tentados e outros que lhe forem conexos.
Art. 65. Se a lei instituir outros tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições
respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do art. 63 e seus parágrafos.
Seção XI
Da Justiça Militar
Art. 66. A Justiça Militar do Estado é exercida:
I - em primeira instância, por um juiz de direito e pelos Conselhos de Justiça; (alterado pela Lei
n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
II - em Segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 67. Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os crimes militares praticados
pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e
competência regulamentadas por este Código, pelo Código Penal Militar e pela Lei de Organização
Judiciária Militar (Decreto-Lei n. 1.003, de 21.10.60).
Art. 68. Para administração da Justiça Militar haverá uma Vara com sede na Capital e Jurisdição
em todo o Estado, composta por:
I - um juiz de direito, auxiliado por um chefe de cartório;
II - analistas judiciários;
III - analista judiciário no exercício da atividade externa de cumprimento de mandados;
IV - um policial militar e um bombeiro militar, requisitados das respectivas forças.
(Art. 68 alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
Art. 69. A titularidade da Vara da Justiça Militar Estadual será exercida por juiz de direito de
entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul
e será provida na forma prevista no art. 93 da Constituição Federal. (Alterado pela Lei n. 4.332, de
3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
Art. 70. Revogado pelo art. 2° Lei n. 3.286, de 9.11.06 — DO-MS, de 10.11.06.
Art. 71. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais; (alterado pela Lei n. 4.332,
de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não são oficiais,
exceto o disposto no inciso seguinte deste artigo;
III - Conselho de Justiça, nas unidades, para processar e julgar deserção de praças.
§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como presidente,
e por quatro oficiais de patente superior ao do acusado, ou da mesma, porém de maior antiguidade ou
precedência. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como
presidente e por quatro oficiais até a patente de capitão. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 –
DOMS, de 4.4.2013.)
§ 3º Os Conselhos de Justiça nas unidades são constituídos por um capitão, como presidente, e
de dois oficiais de menor patente, sendo relator o que seguir hierarquicamente o presidente, servindo
de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e Permanentes são escolhidos por sorteio
procedido, em audiência pública, pelo juiz de direito: (alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 –
DOMS, de 4.4.2013.)
I - semestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente,
que funcionará durante seis meses consecutivos, sendo permitida uma recondução dos juízes militares;
(alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá
depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz de direito, havendo
nulidade do processo ou julgamento ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça. (Alterado
pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
Parágrafo único. O Conselho Especial e o Permanente funcionam na sede da Auditoria, salvo
por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante
autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 73. A fim de que o juiz de direito possa dar cumprimento ao disposto no art. 72, o
Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, semestralmente, a relação dos oficiais da ativa
que servem na Capital, com indicação da patente e antiguidade de cada um, devendo a relação ser
publicada em boletim e remetida ao juiz de direito, até o dia cinco do último mês do semestre anterior.
(Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
Art. 74. Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral, os oficiais da Casa Militar do
Governador, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-Maior e
Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de
oficiais.
Art. 75. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de patente igual ou superior ao do
acusado, para composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz de direito uma relação
suplementar, com nome, patente e antiguidade dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos
oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a
mesma escala. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
Art. 76. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um
Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte,
salvo em caso de recondução ou insuficiência de oficiais. (Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 –
DOMS, de 4.4.2013.)
Art. 77. Os juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares
nos dias de sessão.
Art. 78. Em suas faltas ou impedimentos, o juiz de direito será substituído por juiz substituto
indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na falta deste, por um dos juízes das varas
criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça.
(Alterado pela Lei n. 4.332, de 3.4.2013 – DOMS, de 4.4.2013.)
Seção XII
Dos Juízes de Direito
Art. 79. Em suas faltas ou impedimentos, os juízes de direito são substituídos pelos juízes
substitutos; e na falta destes, uns pelos outros, seg undo escala aprovada pelo Conselho Superior da
Magistratura.
§ 1º Cada juiz tem três substitutos sucessivos.
§ 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes na escala, será dado
substituto especial ao titular da comarca ou vara pelo Conselho Superior da Magistratura.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 3º Nenhum juiz pode exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em
caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º O substituto referido no § 1º conserva a jurisdição da comarca que houver assumido,
enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os
impedimentos dos juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for apresentado, à vista de
certidão de ausência do juiz titular, passada pelo escrivão do feito.
§ 6º O juiz de direito deve transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, à comar­ca que estiver
sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça o número
de dias em que nela houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos
trabalhos realizados.
§ 7º Havendo necessidade de serviço e estando vaga a circunscrição, pode o Presidente do
Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, designar, por
prazo determinado, juízes de circunscrição distinta ou de comarca de menor movimento forense, para
exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 80. Ao juiz de direito compete, na primeira instância, o exercício de toda a jurisdição civil,
criminal ou de qualquer outra natureza, salvo disposições em contrário.
Art. 81. Aos juízes de direito compete a jurisdição:
I - do Júri e, no exercício dela:
a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo
sumariamente o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d) admitir, ou não, os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dandolhes o seguimento legal;
e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção de punibilidade nos processos da
competência do Júri;
f) remeter ao FUNJECC certidão das atas das sessões do Júri para inscrição e cobrança de multa
imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;
II - criminal, em geral, e especialmente:
a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como nos
delitos ou infrações que, segundo a lei especial, sejam de sua competência privativa;
b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o
benefício;
d) remeter, mensalmente, ao Instituto de Identificação do Estado as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais; (alterada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99
– DO-MS, de 22.1.99.)
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da
autoridade policial;
III - cível, em geral, e especialmente:
a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do
casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o
casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;
29
Código de Organização e Divisão Judiciárias
b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e de separação judicial;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos bens parafernais e às
doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores quer entre os pais,
quer entre estes e terceiros, e as de suspensão ou extinção do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas
alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário;
tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou subrogação de bens de incapazes;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à
administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas
derivarem ou forem dependentes;
m) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança
jacente; a declaração de ausência; a posse em nome de nascituro; a abertura, a homologação e o
registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de
usufruto e fideicomisso;
n) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação
inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
o) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas
derivarem ou forem dependentes;
p) as ações de acidente de trabalho;
q) as ações fundadas na legislação de trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e
Julgamento não tiverem jurisdição;
r) os feitos a que alude o § 3º do art. 109 da Constituição da República, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal;
s) as falências e as concordatas;
t) os feitos de natureza civil e comercial não-especificados nos incisos anteriores;
u) os feitos atinentes às fundações.
IV - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulida­de e cancelamento
de registros públicos; de especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às
ações principais constantes neste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
V - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas
atribuições e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VI - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não podem
ser praticados de ofício;
30
Código de Organização e Divisão Judiciárias
VII - exercer a jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude, competindo-lhe as atribuições
constantes na legislação especial de menores, especialmente a adoção de medidas de proteção
relativamente aos menores sob sua jurisdição;
VIII - cumprir cartas precatórias em geral, as cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal,
nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
IX - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao arquivo público;
X - exercer o direito de representação e impor pena disciplinar, quando couber, nos termos do
art. 121, § 2º, da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
XI - aplicar as penas referidas neste artigo, inciso I, f;
XII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça, relação dos proces­sos conclusos
para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;
XIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, tem competência para conhecer
de pedidos de mandado de segurança, liminares em medidas cautelares e habeas corpus fora das
horas de expediente, o juiz que estiver escalado para o plantão, através de portaria previamente
baixada pelo juiz diretor do foro.
Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro-fidelidade, nos casos previstos em lei;
II - designar, quando for o caso, servidor para exercer, em regime de exceção, as atribuições que
lhes forem conferidas;
III - organizar a escala de plantão dos juízes, nas comarcas onde houver mais de uma vara,
oficiais de justiça e dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de
mandados de segurança, liminares em medidas cautelares e habeas corpus;
IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas
de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, em relação aos livros das respectivas
escrivanias;
V - vistar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao arquivo público;
VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização,
disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos
cartórios;
VII - requisitar aos órgãos policiais licença de porte de arma, destinadas aos servidores da
justiça;
VIII - cumprir, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as diligências
solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito;
IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e
quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais, na forma da Lei de Falência;
c) lavrar termo de entrada no exercício do cargo, pelos juízes promovidos, removidos e
substitutos;
31
Código de Organização e Divisão Judiciárias
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;
e) aplicar aos servidores da justiça, quando for o caso, as penas disciplinares cabíveis;
X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
XI - lavrar termo de entrada no exercício do cargo pelos Defensores Públicos;
XII - designar servidores da justiça para conferir e concertar traslados de autos para fins de
recursos;
XIII - dar posse, deferindo o compromisso, aos juízes de paz, suplentes e servido­res da justiça
da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIV - atestar a efetividade própria, a dos juízes de direito das demais varas, a dos juízes
substitutos e a dos servidores, para efeito da percepção do subsídio ou da remuneração, conforme o
caso; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.)
XV - conceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhes faltas, decidir quanto aos pedidos
de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;
XVI - expedir provimentos administrativos;
XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao
serviço judiciário;
XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos servidores da justiça da comarca,
fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão
incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XIX - propor a aposentadoria compulsória dos servidores da justiça;
XX - requisitar passagens, por conta da respectiva dotação orçamentária às empresas de
transporte para servidores da justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que
devam ser conduzidos;
XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, a vacância de cargos ou
serventias da justiça;
XXII - solicitar ao Corregedor-Geral de Justiça a abertura de concurso para provimento dos
cargos de servidores da justiça da comarca;
XXIII - instalar o distrito judiciário, nomear ad hoc o juiz de paz e os servidores, nos casos
expressos em lei; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.189, de 22.3.06 – DO-MS, de 23.3.06.)
XXIV - providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXV - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e
vinte dias;
XXVI - opinar sobre o pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e
concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria-Geral
de Justiça;
XXVII - cassar licença que haja concedido;
XXVIII - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o respectivo livro;
XXIX - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a imposição de pena disciplinar;
XXX - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder às sindicâncias;
32
Código de Organização e Divisão Judiciárias
XXXI - fiscalizar os serviços do foro judicial e das serventias do foro extrajudicial, principalmente
a atividade dos notários, registradores e servidores da justiça, cumprindo-lhe coibir que: (alterado
pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao
substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos,
livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas nãoressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora,
em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos
feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos autos que praticarem, nos próprios
livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos em valor superior à cota, ou deixem de dar recibos às partes, quando
se tratar de cartório não-oficializado, ainda que estas não os exijam, para o que devem manter talão
próprio, com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) deixem de recolher ao arquivo público os livros e autos findos que tenham sido vistados para
tal fim;
m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não
remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor, defensor
público ou advogado;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXXII - efetuar de ofício, semestralmente, ou por determinação do Corregedor-Geral de
Justiça, correição nos serviços do foro extrajudicial da Comarca, fiscalizando o cumprimento de
suas obrigações e deveres, recolhimento dos encargos e dos valores devidos ao Poder Judiciário,
remetendo o termo de correição respectiva à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhado dos
provimentos baixados e da súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções ou fiscalizações
que extraordinariamente entender necessárias; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DOMS, de 7.7.08.)
XXXIII - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, notários e
registradores, fixando-lhes orientação no tocante à escritura de livros, execução e desenvolvimento
dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça; (alterado
pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
XXXIV - responder a consultas, decidir pedidos de providências e praticar todos os demais atos
atinentes ao exercício da direção do foro; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS,
de 7.7.08.)
33
Código de Organização e Divisão Judiciárias
XXXV - distribuir e remanejar os servidores e empregados dos Cartórios do foro judicial e
da Secretaria da Direção do Foro, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura,
observado o quantitativo de cargos e empregos constante da estrutura de pessoal existente; (alterado
pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.)
XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
§ 1º Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura
designará o juiz de direito que exercerá, nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção
do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas, impedimentos ou
afastamentos.
§ 2º Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do
próprio distrito, cabe ao juiz diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 83. Nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma é estabelecida pelo
Tribunal de Justiça, por resolução. (Ver Resolução n. 221, 1.9.94 – DJMS, de 6.9.94 e Resolução n.
551, de 13.8.08 – DJMS, de 15.8.08.)
Seção XIII
(Seção XIII renomeada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
Dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos
Art. 84. O Juiz de Direito auxiliar de Entrância Especial terá sua competência definida por
Resolução do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
Parágrafo único. O Juiz Substituto exercerá a sua jurisdição na circunscrição para a qual for
nomeado e residirá na respectiva sede. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de
22.1.99.)
Art. 85. Após dois anos de exercício, o juiz substituto pode remover-se para outra
circunscrição.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de dois anos quando o interesse da administração
da justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o autorizar.
Art. 86. Ao juiz substituto compete substituir o juiz de direito nas suas faltas, impedimentos,
afastamentos, licenças, férias, remoções e promoções.
Parágrafo único. No exercício da substituição plena de comarca ou vara, o juiz substituto tem
competência para processar e julgar todas as espécies jurídicas.
Art. 87. Não estando no exercício de substituição, compete ao juiz substituto auxiliar comarca
ou vara, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, à vista da necessidade do serviço.
Parágrafo único. Como auxiliar da comarca ou vara, o juiz substituto, em não havendo
impedimento legal, dividirá com o respectivo titular, os processos em curso e os que se iniciarem,
cabendo a este os de números pares e àquele os de números ímpares.
Art. 88. Quando em função de substituição, o juiz substituto deve permanecer na sede da
comarca ou vara onde estiver exercendo a substituição.
Art. 89. A indicação para auxiliar comarca ou vara será sempre por prazo determinado, sem
prejuízo porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara,
em substituição plena.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 89-A. Nas varas com atuação simultânea de dois juízes de direito, enquanto não houver
seu desmembramento, a administração do cartório caberá ao magistrado mais antigo na entrância,
ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à
Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo art. 4º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS,
de 7.7.08.)
Seção XIV
Dos Juizados Especiais
Art. 90. Os Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul são instituídos por lei, proposta
pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Juizados Especiais ou suas Turmas Recursais não
caberão recursos para o Tribunal de Justiça, mandado de segurança ou habeas corpus. (Acrescentado
pelo art. 17 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
Seção XV
Dos Juízes de Paz
Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção
de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada
cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso
de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.
(Art. 91 alterado pela Lei n. 1.967, de 28.6.99 – DO-MS, de 29.6.99.)
Art. 92. O juiz de paz é eleito pelo voto direto, universal e secreto para um mandato de quatro
anos, em conformidade com as normas regulamentares que forem adotadas por resolução do Tribunal
de Justiça, exigidas dos candidatos as seguintes condições:
I - Ser cidadão brasileiro, com idade mínima de vinte e um anos e máxima de sessenta e cinco
anos, no gozo pleno de seus direitos civis e políticos; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.531, de
19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02).
II - Ter domicílio eleitoral e, no mínimo, dois anos de residência no distrito onde concorre ao
cargo;
III - Não pertencer a órgão de direção e de ação partidária ou sindical;
IV - Requerer pessoalmente a inscrição para o alistamento eleitoral;
V - Ter boa conduta social reconhecida;
VI - Ter concluído o 1º grau escolar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos juízes de paz é realizado sob a presidência do juiz
diretor do foro e fiscalização do Ministério Público da comarca, sendo que o prazo de inscrição de
candidatos será fixado em edital expedido pelo juiz competente.
§ 2° A eleição referida no § 1º deste artigo não será simultânea com pleito para mandatos políticos.
§ 3º Os juízes de paz e seus suplentes serão diplomados e tomarão posse perante o juiz de direito
diretor do foro e acompanhamento do Ministério Público da comarca onde estiver situado o distrito
judiciário.
Art. 93. O exercício efetivo da função de juiz de paz é remunerado e constitui serviço público
relevante, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
35
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 1º Os vencimentos do juiz de paz serão fixados em lei estadual, vedada a percepção de custas
ou emolumentos.
§ 2º O juiz de paz afastado de suas funções, por licença voluntária ou por impedimento legal,
não faz jus ao vencimento do cargo, salvo se se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou
em pessoa da família, devidamente comprovada. (Alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS,
de 22.1.99.)
§ 3º O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, contando o tem-po de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por
merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 94. O juiz de paz poderá obter licença para afastamento das funções, por mais de trinta
dias, mediante requerimento justificado ao Corregedor-Geral de Justiça, e nos demais casos ao juiz
diretor do foro.
§ 1º Compete ao juiz diretor do foro convocar o suplente.
§ 2º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente,
compete ao juiz diretor do foro da comarca nomear juiz de paz ad hoc.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante resolução do Órgão Especial, regulamentar as
situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça
exercer fiscalização sobre os seus serviços. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS,
de 7.7.08.)
Título III
Dos Serviços Auxiliares da Justiça
Capítulo I
Da sua Realização
Art. 95. Os serviços auxiliares da justiça são realizados através da Secretaria do Tribunal de
Justiça e dos ofícios de justiça de primeira instância.
Capítulo II
Da Secretaria do Tribunal de Justiça
Art. 96. Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça são executados na forma prevista pelo
Regimento instituído pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal de Justiça funciona sob a responsabilidade de um
diretor-geral e é diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 97. O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal
de Justiça.
Art. 98. A admissão para as funções dos cargos do quadro referido no artigo anterior é de
competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e forma estabelecidas em normas legais.
(Alterado pelo art. 18 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
Capítulo III
Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial
Art. 99. Os ofícios de justiça do foro judicial classificam-se em:
I - ofícios de justiça de entrância especial;
36
Código de Organização e Divisão Judiciárias
II - ofícios de justiça de Segunda entrância;
III - ofícios de justiça de primeira entrância;
IV - ofícios de justiça dos juizados especiais.
§ 1º O quantitativo de cargos do foro judicial é o fixado no Anexo VI desta Lei.
§ 2º Em cada comarca haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz
diretor dentre os servidores da justiça.
§ 3º Na comarca de Campo Grande e de Dourados, a secretaria da direção do foro será exercida
pelo diretor de administração geral.
§ 4º A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto
nas Comarcas de entrância especial, que será exercida pelo diretor de administração geral, nomeado
em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores ou empregados da justiça
admitidos por concurso público. (Alterado pelo art. 19 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de
17.12.99.)
Art. 100. Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes
atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, os ofícios de justiça têm numeração idêntica à das
varas que auxiliam.
§ 2º Compete ao juiz diretor do foro, por interesse da justiça ou por necessidade do serviço,
remanejar servidores de uma para outra serventia, ouvidos os juízes das respectivas varas.
Seção Única
Dos Servidores do Foro Judicial
Art. 101. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é o instituído
pelo sistema de classificação e retribuição, denominado Plano de Cargos e de Carreira do Quadro
Permanente do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei n. 3.309/2006.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 1º Revogado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.
§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Órgão Especial, expedirá normas complementares
necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição mencionado no caput deste artigo.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 3º Revogado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.
Capítulo IV
Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial
Art. 102. São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
I - os cartórios de notas;
II - os cartórios de registro de imóveis;
III - os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.
37
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 103. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbem a lavratura dos atos notariais e os
serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Art. 104. Os serviços notariais e de registro, quando extinta a delegação do respectivo titular,
poderão ser reunidos ou desacumulados, mediante Lei. (Alterado pelo art. 5º da Lei n. 4.527, de
8.5.2014 – DOMS, de 9.5.2014.)
Art. 105. Para os fins deste Código, os cartórios ficam assim classificados:
I - de comarca de entrância especial;
II - de comarca de Segunda entrância;
III - de comarca de primeira entrância e da sede de municípios;
IV - de registro civil de pessoas naturais dos distritos judiciários.
§ 1º O ingresso na atividade notarial e de registro (anexo III), ressalvada a situação dos atuais
titulares, dependerá de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (Alterado
e renumerado para § 1º pelo art. 21 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
§ 2º Em todas as Comarcas de primeira entrância haverá os ofícios do foro extrajudicial previstos
no anexo III, inciso III desta Lei. (Acrescentado pelo art. 21 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS,
de 17.12.99.)
§ 3º Fica ressalvada a situação dos titulares de serviços registrais e notariais, permanecendo a
situação até a vacância natural de cada Cartório, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18
de novembro de 1994. (Acrescentado pelo art. 21 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
Seção Única
Dos Servidores do Foro Extrajudicial
Art. 106. No foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães, os oficiais de registro público e
de protesto de títulos cambiais bem como os auxiliares.
Art. 107. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão admitir, com a aprovação do juiz diretor
do foro, auxiliares pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 108. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substituto escolhido entre seus
auxiliares, o qual deverá ser nomeado pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições:
I - praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de
competência privativa daquele;
II - substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício, em ca­so de
vacância, até que haja concurso público.
Capítulo V
Das Atribuições dos Servidores da Justiça
Seção I
Dos Tabeliães
Art. 109. Ao tabelião incumbe:
I - lavrar, em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
II - extrair, conferir, concertar e autenticar públicas-formas, translados e certidões de seus atos
ou documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório, podendo extraí-las por processo
reprográfico ou qualquer outro não vedado por lei ou órgãos competentes;
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa
referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio
ou fichário;
V - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas
notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI - registrar testamentos cerrados;
VII - consignar por certidão, em seu livro de registro de testamentos, a aprovação de testamentos
cerrados;
VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça a relação dos atos que
envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IX - remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao registro de imóveis
de sua comarca e à Secretaria de Estado de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público,
incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as
por cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original;
XI - organizar, pelo nome das partes, e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos
lançados em suas notas;
XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, à exatoria local, a relação
de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo
a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito
o imposto correspondente.
Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente,
conferidas e concertadas por outro.
Art. 110. Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo,
em todos os cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 111. Os atos originais serão manuscritos de forma legível, ou datilografados, com tinta
fixa permanente, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente
rubricados e numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem
espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar
por extenso e em algarismo.
§ 1º No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas
do ato original, assinando as testemunhas após o encerramento.
§ 2º As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e pelas testemunhas.
§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação
dos livros de folhas soltas.
Art. 112. É livre às partes a escolha do tabelião.
Art. 113. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade das partes e instruí-las
sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendem realizar.
Art. 114. Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o
vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
serventuário portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas de estar a intenção
dele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.
Art. 115. As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas
só serão tomadas depois de traduzidas por intérprete nomeado pelo juiz diretor do foro.
Art. 116. O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede
a serventia.
Art. 117. Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e
antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos
emolumentos pagos, sob pena de multa de até o seu valor.
Art. 118. Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do tabelião.
Art. 119. As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura,
sob pena de multa, aplicada, em cada caso, pelo juiz diretor do foro que tiver conhecimento do fato ou
pelo Corregedor-Geral de Justiça, até o valor de dez salários mínimos.
Art. 120. O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde
pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção II
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
Art. 121. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à sua inscrição pelo Sistema
Torrens, funcionando como escrivães nesses processos.
Art. 122. Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos
emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado da escritura os
números do protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro do emolumento devido.
Art. 123. As matrículas, registros e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro
ou de seu substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos deste.
Art. 124. Haverá, em cada comarca, um cartório do registro de imóveis, com atribuições
sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for
reservada (Anexo III).
Seção III
Dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais
Art. 125. Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais incumbem as funções que lhes são
atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos serventuários de que trata este artigo, as
disposições dos artigos 122, 123 e 124 deste Código.
Seção IV
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Art. 126. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas
incumbe exercer as atribuições que lhes são conferidas pelas leis de registro público e de imprensa.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Seção V
Dos Oficiais do Registro de Protesto
Art. 127. Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais incumbe:
I - apontar os títulos que lhes são apresentados;
II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;
III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;
IV - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário
oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados
para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e
oito horas, se de outra forma não for determinado.
§ 1º A intimação do protesto de títulos obedece as disposições da lei processual civil.
§ 2º É defeso ao serventuário o fornecimento de informações de apontamentos ou protestos a
terceira pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de classe, aos órgãos
de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências de informações cadastrais e
entidades de proteção ao crédito ou congêneres, salvo ao cônjuge, ascendente ou descendente do
interessado.
§ 3º Somente depois de efetivado o protesto e, em cada caso, podem ser fornecidas certidões ou
informações a terceiros.
§ 4º No instrumento do protesto deve constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo
devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.
Art. 128. Haverá em cada comarca um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu
território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado.
Seção VI
Dos Escrivães de Paz
Art. 129. Haverá em cada distrito judiciário de sede municipal um escrivão de paz e notas, com
as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Nas sedes distritais, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais,
exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas, no tocante
à procuração, reconhecimento de firmas e escrituras relativas à alienação de imóveis. (Alterado
pelo art. 22 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
Seção VII
Dos Escrivães
Art. 130. Aos escrivães, em geral, incumbe:
I - escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos
praticados no juízo em que servem;
II - lavrar procuração apud acta;
III - comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências
marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos
pelas leis processuais;
V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI - Ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu
cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
VIII - preparar o expediente do juiz;
IX - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua
responsabilidade;
X - entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor, defensor ou advogado, autos conclusos
ou com vista;
XI - atender com presteza e, de preferência, depois de ouvido o juiz da causa, as re­quisições de
informação ou certidões feitas por autoridades;
XII - dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos,
livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
d) formados em segredo de justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como infração penal.
§ 1º No caso do inciso XII, os escrivães também não podem fornecer informações verbais sobre
o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e aos seus procuradores.
§ 2º As certidões, nos casos enumerados no inciso XII, são fornecidas somente mediante
despacho do juiz competente.
§ 3º Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, cabe recurso voluntário para o
Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 131. Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites
urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações
ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.
Art. 132. Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de justiça e avaliadores
mediante certidão nos autos, seguida do recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
Art. 133. O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas atribuições responde
pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção VIII
Dos Escreventes Judiciais
Art. 134. Aos escreventes do foro judicial incumbe:
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
I - praticar, simultaneamente com o escrivão ou diretor de cartório, todos os atos de seu ofício,
ressalvados os da competência privativa destes; (alterado pelo art. 1° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DOMS, de 12.6.00.)
II - substituir o escrivão ou o diretor de cartório, mediante designação do juiz diretor do foro, nos
casos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e nos demais impedimentos
legais; (alterado pelo art. 1° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, de 12.6.00).
III - afixar e desafixar editais. (Acrescentado pelo art. 1° da Lei n.2.115, de 9.6.00 – DO-MS,
de 12.6.00.)
Seção IX
(Seção IX renomeada pelo art. 2° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
Dos Distribuidores, Contadores e Partidores
Art. 135. Aos distribuidores, contadores e partidores incumbe: (alterado pelo art. 1º da Lei n.
2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
I - a distribuição dos feitos observadas as seguintes normas: (acrescentado pelo art. 1º da Lei n.
2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado
pelo juiz de direito diretor do foro;
b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo
o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro de feitos, deverá ser lançado em livro próprio ou disquetes, em caso de distribuição
informatizada, devendo ser organizado índice alfabético, ficando facultado o uso de fichário;
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua
especialização, entre juízes e ofícios da justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio
a distribuição dos feitos;
e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da
mesma classe ou subclasse;
f) a baixa que não for realizada dentro de trinta dias, a partir do despacho que a determinou, não
será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade,
perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançados;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, à parte, o recibo;
i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentálos-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando, no
curso do inventário, abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado
à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça
ou não o nomeado; e quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo,
não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá
receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de hábeas-córpus, decidindo ou
determinando as providências cabíveis e, posteriormente, encaminhará o feito ao diretor do foro, a
fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
43
Código de Organização e Divisão Judiciárias
m) serão anotados, por município, à margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os
feitos distribuídos;
n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição.
II - fazer esboço de partilha, de qualquer feito, salvo nos arrolamentos; (acrescentado pelo art.
1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
III - contar as custas, judiciais de acordo com o respectivo regimento; (acrescentado pelo art.
1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
IV - proceder ao cômputo do principal, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção
monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n.
2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
V - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e legados nos inventários e
arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de
9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
VI - fazer o cálculo para pagamento de imposto causa mortis; (acrescentado pelo art. 1º da Lei
n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver cartório distribuidor privado, a distribuição dos
feitos será de responsabilidade da respectiva serventia, que deverá observar o disposto no inciso I deste
artigo, no que couber; (acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
Art. 136. Os feitos serão classificados, na primeira instância, de acordo com provimento
baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça; na segunda, como dispuser o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
Seção X
(Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
Art. 137. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00.
Seção XI
(Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
Art. 138. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00.
Seção XII
(Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
Art. 139. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00.
Seção XIII
(Revogada pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
Art. 140. Revogado pelo art. 5° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 — DO-MS, 12.6.00.
Seção XIV
(Renomeada pelo art. 2° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00)
Dos Oficiais de Justiça e Avaliadores
Art. 141. Aos oficiais de justiça e avaliador incumbe as atribuições que lhe são conferidas pelos
dispositivos processuais que regem a matéria, e ainda: (alterado pelo 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 –
DO-MS, de 12.6.00).
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações, intimações, avaliações mediante man­
dado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas
pelo juiz; (alterado pelo 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e
quatro horas antes da respectiva audiência;
III - estar presente às audiências nas quais tenha que funcionar; (acrescentado pelo art. 1º da
Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
IV - apregoar, em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos
autos. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00).
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o juiz pode designar oficiais de justiça e avaliador
ad hoc. (Alterado pelo 1º da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
Art. 142. À Controladoria de Mandados compete distribuir e controlar os mandados e fiscalizar
as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores e poderá ser implantada e regulamentada de acordo
com o interesse e conveniência da Administração, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 1º A Controladoria de Mandados será organizada e dirigida:
I – nas comarcas de primeira entrância, pelo secretário da direção do foro;
II – nas comarcas de segunda entrância, por um coordenador, ocupante de função gratificada de
coordenador, símbolo PJCI-3;
III – na comarca de Dourados, por um coordenador, ocupante de função gratificada de
coordenador, símbolo PJCI.2.
(§ 1º alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03).
§ 2º Na Comarca de Campo Grande funcionará a Controladoria Estadual de Mandados, que será
organizada e dirigida por um coordenador, ocupante de cargo em comissão de coordenador estadual,
símbolo PJDI-1, de livre nomeação e exoneração, com a seguinte atribuição:
I – distribuir os mandados;
II – controlar e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores da capital;
III – coordenar as Controladorias de Mandados do Estado.
(§ 2º alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03).
§ 3º O cargo de coordenador estadual, na comarca de Campo Grande, e a função gratificada de
coordenador, na comarca de Dourados, serão indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça e nomeado e
designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições.
Nas demais comarcas a designação será feita pelo juiz de Direito Diretor do Foro. (Alterado pelo art.
9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03.)
§ 4º A função gratificada de coordenador e o cargo em comissão de coordenador estadual
integram a estrutura de pessoal do Poder Judiciário e terão suas atribuições estabelecidas no Manual
de Atribuições Funcionais. (Alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03.)
§ 5º A função gratificada de coordenador será criada por ato do Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça, juntamente com a implantação da Controladoria de Mandados nas Comarcas do Estado.
(Alterado pelo art. 9º da Lei n. 2.653, de 18.7.03 - DO-MS, de 21.7.03.)
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 6º Nas comarcas onde não estiver implantada a Controladoria de Mandados, os mandados
serão distribuídos eqüitativamente entre os oficiais de justiça e avaliadores, sob a supervisão do
Juiz de Direito Diretor do Foro.
(Art. 142 alterado pela Lei n. 2.189, de 14.12.00 - DO-MS, de 15.12.00.)
Seção XV
Dos Inspetores e Comissários de Menores
Art. 143. Aos inspetores e comissários de menores incumbem todas as diligências contidas
na legislação especial de menores e o cumprimento das determinações do juiz competente.
Seção XVI
Dos Assistentes Sociais
Art. 144. Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais, de família ou da infância
e da juventude, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do
respectivo juiz.
Seção XVII
(Renumerada pelo art. 1º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Dos Agentes de Serviços Gerais
Art. 145. Aos agentes de serviço gerais incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e
zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação da Direção do Foro da respectiva comarca.
(Renumerado pelo art. 1º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 — DO-MS, de 5.5.05.)
Seção XVIII
(Renumerada pelo art. 1º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Dos Peritos Médicos
Art. 146. Revogado pelo art. 7º da Lei n. 3.138, de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.
Capítulo VI
(Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Do Serviço Extraordinário
(Ver Portaria nº 31, de 10.6.05 — DJMS, de 15.6.05.)
(Ver Portaria nº 35, de 1º.8.05 — DJMS, de 3.8.05.)
Art. 147. O serviço extraordinário realizado fora da jornada de trabalho, por servidor estatutário
ou celetista de primeira ou de segunda instância, tem caráter eventual e somente será admitido em
situações excepcionais e temporárias mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de
Justiça.
§ 1º Nos casos de urgência ou quando não houver tempo hábil para a solicitação da prévia
autorização de que trata este artigo, o serviço extraordinário poderá ser realizado mediante autorização
do diretor-geral, na Secretaria do Tribunal de Justiça, ou do diretor do foro, nas comarcas, ainda que
a formalização do pedido seja posterior à realização do serviço.
§ 2º O serviço extraordinário realizado sem autorização da autoridade competente não será
remunerado pelo Tribunal de Justiça. Poderá ser objeto de compensação de horário, na mesma
proporção das horas trabalhadas, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço.
46
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 3º O superior hierárquico do servidor que determinar ou permitir o serviço extraordinário sem
a devida autorização ficará sujeito à responsabilidade administrativa.
§ 4º O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
em relação ao valor da hora de trabalho normal.
§ 5º Em caso de trabalho noturno, a remuneração do serviço extraordinário, calculada na forma
do parágrafo anterior, será acrescida de 20% (vinte por cento).
(Art. 147 acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Art. 148. O pedido de autorização para a realização do serviço extraordinário deverá conter a
justificativa para o trabalho fora do horário de expediente, a descrição da tarefa a ser executada, bem
como a quantidade de servidor e de hora extra prevista para a sua conclusão. (Acrescentado pelo art.
3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Art. 149. A hora extra realizada mediante a devida autorização será comunicada à Secretaria de
Gestão de Pessoal, por meio de relatório específico, juntamente com o relatório mensal de freqüência
dos servidores, para ser incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização do
serviço extraordinário. (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Capítulo VII
(Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Do Regime Disciplinar aos Empregados Públicos
Art. 150. Aplicam-se aos empregados públicos de que trata a Lei n. 1.974, de 29 de junho de
1999, subsidiariamente, as normas referentes aos deveres, às proibições e às penalidades disciplinares
aplicáveis aos servidores públicos do Poder Judiciário. (Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 2.982, de
5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Capítulo VIII
(Renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Disposições Comuns aos Servidores da Justiça
Art. 151. O servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivos justificados nos autos, será
punido disciplinarmente, nos termos da lei. (Renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DOMS, de 5.5.05.)
Art. 152. Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor,
de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que
fizer jus. (Renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Art. 153. Os servidores da justiça não podem, sob pena de demissão, exercer outra função
pública, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante
prévia comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela legislação
eleitoral.
(Art. 153 renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Art. 154. Os servidores da justiça têm o seu regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e
disciplina regulados em leis especiais.
§ 1º As férias anuais, excepcionalmente e no interesse da administração, poderão ser parceladas
em até dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos. O adicional de
47
Código de Organização e Divisão Judiciárias
férias será pago juntamente com a utilização do primeiro período de férias. (Acrescentado pelo art. 2º
da Lei n. 2.531, de 19.11-02 – DO-MS, de 20.11.02.)
§ 2º No caso de exoneração, o servidor ou empregado público fará jus à indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração ou
no subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração e paga juntamente com as verbas
rescisórias, independentemente de requerimento. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 2.531, de
19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02.)
(Art. 154 renumerado pelo art. 2º da Lei n. 2.982, de 5.5.05 – DO-MS, de 5.5.05.)
Título IV
Dos Impedimentos e Incompatibilidades
Capítulo I
Dos Juízes
Art. 155. Nenhum juiz pode funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenha
funcionado cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau incluído.
Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Câmara ou juízo,
desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça
que forem entre si cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau incluído. (Alterado
pela Lei n. 4.136, de 15.11.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
Art. 157. Verificada a hipótese prevista neste capítulo, será preferido:
I - o vitalício;
II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca;
III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
§ 1º A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveita àquele que houver
ocasionado a incompatibilidade.
§ 2º Verificada a coexistência de juízes e servidores na situação prevista neste capítulo, terão
preferência os primeiros.
Art. 158. Em todos os casos previstos neste capítulo e nos Códigos de Processo, o juiz deve darse por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
Art. 159. Pode o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que,
em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes.
Parágrafo único. Aplica-se, neste artigo, o disposto nas leis processuais, mediante comunicação
dos motivos ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.
Art. 160. O magistrado que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício
de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito, até ser aproveitado.
Capítulo II
Dos Servidores da Justiça
Art. 161. Nenhum servidor da justiça pode funcionar juntamente com cônjuge ou seu parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído:
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir
dependência hierárquica.
Parágrafo único. As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os
servidores da justiça e seus empregados.
Art. 162. Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste capítulo,
serão preferidos:
I - entre os serventuários, o mais antigo;
II - em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 163. O servidor da justiça efetivo que, por motivo de incompatibilidade funcional, for
privado de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito.
Título V
Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Do Expediente
Art. 164. Os juízes exercerão as atividades em ambos os turnos do expediente forense. (Alterado
pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
§ 1º Para conhecimento de mandado de segurança de pedidos de liminar em medidas cautelares,
habeas corpus ou pedido de fiança, os juízes e servidores da justiça são obrigados a atender em
qualquer hora e lugar.
§ 2º Não haverá expediente forense na segunda e na terça-feira de carnaval; na quinta e na
sexta-feira da semana santa; nos dias 11 de agosto e 8 de dezembro. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.
3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05.)
§ 3º O protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça e o das comarcas do Estado, inclusive
dos juizados especiais, funcionarão de forma integrada, de modo que os interessados possam
protocolar, durante o horário de expediente, as petições dirigidas às diversas comarcas do Estado
ou ao Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Superiores em qualquer comarca do Estado ou no
próprio Tribunal de Justiça, exceto as petições de que constem rol de testemunhas, em que se
requeira o depoimento pessoal da parte ou esclarecimento de perito ou assistente técnico, as que
contenham requerimento de adiamento de audiência e suspensão de hasta pública, as quais deverão
ser apresentadas no juízo em que tramita a respectiva ação. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 2.531,
de 19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02.)
§ 4º Revogado pelo art. 4º da Lei n. 2.531, de 19.11.02 – DO-MS, de 20.11.02.
Art. 165. O expediente diário do foro é, nos dias úteis, das oito às dezoito horas, de segunda a sextafeira, exceto no foro extrajudicial, cujo expediente é das oito às onze e das treze às dezessete horas.
§ 1º Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, com a presença do respectivo
titular ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um salário mínimo em cada infração.
§ 2º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando
a necessidade do serviço o exigir.
§ 3º O registro civil de pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e
feriados até as quatorze horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde
poderá ser encontrado.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 4º Os pontos facultativos que forem decretados pela União, Estado ou Município não impedirão
quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou
do juiz diretor do foro com anuência daquele.
§ 5º O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira está sujeito
a quarenta horas semanais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de
22.1.99.)
§ 6º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Acrescentado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
§ 7º Poderá o Órgão Especial estabelecer turnos de expediente de 30 (trinta) horas semanais.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 166. A precatória ou carta de ordem transmitida por telefone ou fac-símile será lançada
imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo
livro e extraído o instrumento, a submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a quem couber
mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.
Art. 167. As sentenças serão preferentemente datilografadas e os termos, atos, certidões e
traslados, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas, em qualquer caso, as respectivas
folhas pelo juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º Todos os atos judiciais serão obrigatoriamente datilografados ou elaborados por computador
ou outra forma eletrônica, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência, os despachos
judiciais e os termos relativos ao andamento dos feitos, que poderão ser manuscritos. (Alterado pelo
art. 24 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
§ 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta
fixa permanente.
§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, incluídas as sentenças prolatadas, poderão ser registrados
em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados
os depoimentos.
§ 4º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou
rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
§ 5º Petições e documentos expedidos pelo sistema de fac-símile podem ser juntados aos
autos, concedendo-se à parte o prazo de cinco dias para juntar os originais, respeitados os prazos
peremptórios sob pena de desentranhamento.
Art. 168. A autenticação das decisões, termos e atos processuais deve ser feita de forma a
permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor.
Capítulo II
Das Audiências
Art. 169. As sessões do Tribunal de Justiça e as audiências da primeira instância são públicas,
salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinam o contrário, assegurado sempre o direito de
presença à parte e a seu advogado.
Art. 170. As audiências realizar-se-ão no prédio do fórum, salvo as vedações legais ou a
conveniência da justiça.
§ 1º O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum ou no local previamente designado,
nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e o horário de seu expediente, ou alterá-lo
sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura e, em caso de reincidência, de suspensão, aplicada
pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral de Justiça.
50
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 2º O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, fica
sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual.
Art. 171. Sem permissão do magistrado, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir às
audiências ou às sessões do Tribunal do Júri.
Art. 172. Em Segunda instância e nas audiências de instrução e julgamento, é facultada às
partes a apresentação de memoriais.
Art. 173. Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos debates orais, as folhas em que
vier lançada deverão ser na ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar na ata as suas conclusões.
Art. 174. As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou
audiências tem lugar reservado no recinto do fórum e do Tribunal de Justiça.
Art. 175. Nas audiências e demais atos judiciais em que o juiz estiver presente, à sua direita
tomará lugar o representante do Ministério Público, se oficiar no feito.
Art. 176. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se à disposição
do juiz, para receber e transmitir as ordens deste.
Art. 177. Os servidores e outras pessoas nominalmente chamadas deverão manter-se em pé
quando falarem ou procederem à leitura, salvo se permitida outra postura pelo magistrado, ou se tratar
de advogado, ou de parte ou testemunha em interrogatório, depoimento pessoal ou inquirição.
Art. 178. Às audiências dos juízes e às sessões dos tribunais, todos devem apresentar-se
convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento
capaz de perturbar a ordem e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º Os juízes podem aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso,
ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator.
Art. 179. Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando ausente aquele, ninguém
pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou do juízo.
Art. 180. Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição,
tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança no serviço da justiça,
inclusive requisitar força policial.
Capítulo III
Da Fiscalização do Movimento Forense
Art. 181. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial,
dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, no mês anterior, entre os quais o número de votos
que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número
de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em
conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para
voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais,
com as datas das respectivas conclusões.
Art. 182. Os escrivães judiciais farão mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para
sentença ou despacho, bem como a dos processos que, estando em condições de serem conclusos,
ainda se encontram em cartório.
51
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 1º A relação a que se refere o artigo será feita em três vias, com o visto do juiz, sendo a
primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados; a Segunda,
encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte; a terceira, arquivada.
§ 2º Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nome das
partes, data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório.
§ 3º Se, pela data da conclusão, for verificado excesso de prazo de tolerância para a sentença
ou despacho, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciará no sentido de ser a falta registrada na
matrícula do juiz, sujeitando-se este à pena de censura se reiterar a conduta.
§ 4º Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado ao
juiz, que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado.
§ 5º No caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão fica sujeito às sanções
disciplinares contidas neste Código.
§ 6º A Corregedoria-Geral de Justiça dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento
das normas desta seção, inclusive fornecendo-lhes modelos para a feitura da relação.
Capítulo IV
Das Correições
Art. 183. As correições podem ser:
I - permanentes;
II - ordinárias periódicas;
III - extraordinárias.
Art. 184. Incumbem:
I - ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do
Estado, na forma prevista neste Código;
II - a cada juiz a correição quanto aos serviços de sua comarca ou vara.
Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos
serviços realizados por juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o
bom andamento da justiça.
Art. 185. A correição permanente, pelos juízes de direito, compreende a inspeção de cartórios e
mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores
que lhe sejam subordinados.
Art. 186. Nas correições pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da CorregedoriaGeral de Justiça serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que se julgar
conveniente.
§ 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinarem e encontrarem ordem, o
Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares poderão lançar o “visto em correição” e, encontrando
irregularidade, far-lhe-ão menção em despacho, para que seja sanada.
§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça marcará prazo razoável:
a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;
c) para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d) para emenda de erro ou abuso verificados.
52
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 3º O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do CorregedorGeral de Justiça, prestando-lhe informações dentro dos prazos fixados.
Art. 187. As correição ordinárias, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por seus juízes auxiliares,
serão feitas segundo os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, nos juízos de primeiro
grau e no foro extrajudicial, podendo a autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca
já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça e os juízes auxiliares, quando em diligência
de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, farão jus à diária, correspondente a um
trinta avos do seu subsídio, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte. (Alterado pelo art.
1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Art. 188. As correições ordinárias competem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas,
inclusive naquelas em que exercerem substituições.
Parágrafo único. Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição
ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo
de trinta dias.
Art. 189. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo
juiz, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura ou do CorregedorGeral de Justiça, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina
judicial, praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.
Art. 190. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguação
de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, são presididas e dirigidas pessoalmente pelo
Corregedor-Geral de Justiça, em segredo de justiça, se necessário.
Art. 191. Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca, não podem
afastar-se desta por mais de oito dias.
Art. 192. Haverá em cada cartório um livro denominado Registro de Correições, em que serão
transcritos todos os atos relacionados a elas.
Livro II
Do Estatuto da Magistratura
Título I
Dos Magistrados
Art. 193. Consideram-se magistrados os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de
primeira instância.
Título II
Dos Fatos Funcionais
Capítulo I
Das Nomeações
Seção I
Do Acesso ao Tribunal de Justiça
Art. 194. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última entrância, de acordo com os artigos 93, III, e 94, da Constituição Federal.
53
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Seção II
Do Ingresso na Carreira
Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante
nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de
Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º Para a realização do concurso, será editado regulamento especial.
§ 2º A lei pode exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso
oficial de preparação para a Magistratura.
§ 3º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social e a
exame de sanidade física e mental, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Serão indicados, para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número
correspondente às vagas.
§ 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos
candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição.
(§ 5º alterado pela Lei n. 1.969, de 28.6.99 – DO-MS, de 29.6.99.)
Art. 196. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de
classificação, ficando, todavia, sem efeito, se o magistrado não entrar no exercício no prazo de trinta
dias, prorrogável por mais trinta, a contar da posse.
Parágrafo único. O magistrado, no ato de posse, deverá apresentar declaração pública de
seus bens.
Art. 197. O Conselho Superior da Magistratura organizará um prontuário para cada juiz e o seu
parecer será fundamentado nos elementos constantes naquele.
Parágrafo único. Constarão no prontuário:
a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos;
c) as informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral de Justiça e
desembargadores;
d) as referências constantes em acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos
prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo CorregedorGeral de Justiça;
g) as penalidades impostas.
Art. 198. Deliberada pelo Tribunal de Justiça a proposta para o não-vitaliciamento do juiz,
ficará ele automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o
ato de exoneração seja assinado após o decurso do biênio.
Parágrafo único. O vitaliciamento do juiz far-se-á em ato formal.
54
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Seção III
(Renomeada pelo art. 1º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.)
Da Posse e da Movimentação na Carreira
Subseção I
(Acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.)
Da Posse
Art. 199. O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores e aos juízes
substitutos, cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 196. (Alterado pelo art. 3º da Lei n.
3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.)
Art. 200. A posse verificar-se-á dentro de dez dias, a contar da data da publicação do ato de
nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogado o prazo, por igual tempo, a requerimento do
interessado e por motivo justificado.
Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem
efeito.
Art. 201. O compromisso pode ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a
posse, em qualquer caso, só se completa pela entrada em exercício.
Art. 202. O exercício será precedido de termo lavrado em livro próprio da direção do foro,
assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao
Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas.
Subseção II
(Acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.)
Da Movimentação na Carreira
Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de
entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na
linha horizontal, por remoção entre varas da mesma comarca ou de comarcas diversas da mesma
entrância.
§ 1º A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento.
§ 2º Na Comarca de Campo Grande, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
remoção também precederá à promoção por antiguidade.
§ 3º A vaga, decorrente do concurso de remoção de que trata os parágrafos anteriores, será
preenchida por concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou merecimento, segundo a
alternância vigente na comarca.
(Art. 202-A alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Art. 202-B. Revogada pelo art. 8º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.
Seção IV
Do Provimento e da Promoção
Art. 203. O provimento do cargo de juiz de direito de primeira entrância far-se-á por promoção
de juiz substituto, indicado pelo Órgão Especial e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
55
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 1º A promoção de juiz substituto faz-se alternadamente, por antigüidade e merecimento, sendo
obrigatória a promoção do que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas.
§ 2º A antigüidade será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso
e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.
§ 3º A aferição do merecimento será feita na forma prevista para a promoção de juiz de direito
(art. 93, c, da Constituição Federal).
Art. 204. A promoção do juiz de direito no primeiro grau, faz-se de entrância a entrância,
alternadamente por antiguidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara, por
deliberação do Órgão Especial, atendidas as seguintes normas: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536,
de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
a) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento;
b) a promoção, por merecimento ou por antiguidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na
entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o juiz integrar a primeira quinta
parte da lista de antiguidade na entrância; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS,
de 4.5.09.)
c) se nenhum dos integrantes da primeira quinta parte manifestar interesse, deve ser formada a
segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância, excluindose os integrantes da primeira, e assim sucessivamente; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09
– DO-MS, de 4.5.09.)
d) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Órgão Especial em lista
tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e da segurança no exercício da
jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
(alterada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
e) na promoção por antiguidade, o Órgão Especial pode recusar o juiz mais antigo somente
pelo voto de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Acrescentada pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09
– DO-MS, de 4.5.09.)
§ 1º A antigüidade é apurada na entrância e, havendo empate, a decisão obedecerá aos seguintes
critérios, nesta ordem:
I - em favor do juiz mais antigo na carreira;
II - entre juízes do mesmo concurso com igual tempo na entrância, em favor do melhor
classificado no concurso;
III - em favor do juiz mais idoso.
(§ 1º alterado pelo art. 25 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
§ 2º Não pode concorrer à promoção o juiz que estiver em disponibilidade ou afastamento de
caráter punitivo ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo.
(Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
§ 3º O juiz punido com as penas de censura e remoção compulsória não pode figurar em lista de
promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
§ 4º No que couber, aplica-se o disposto neste artigo à promoção dos juízes substitutos.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 205. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuar a promoção, devendo obedecer,
no caso de promoção por merecimento, a ordem de colocação do magistrado na lista.
Art. 206. O juiz tem dez dias de trânsito, contados a partir da publicação da portaria de remoção
ou promoção, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais dez dias, para assumir a nova comarca, sob
pena de ficar sem efeito o ato.
§ 1º O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício e será prorrogado somente
quando o juiz requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.
§ 2º Publicado o ato de promoção ou remoção do magistrado, considera-se vaga a respectiva
comarca ou vara respectiva.
Art. 207. O juiz de direito titular da comarca elevada ou rebaixada continuará nela a exercer a
jurisdição plena, mantendo-se inalterada a sua situação na carreira e no subsídio. (Alterado pela Lei
n. 3.280, de 23.10.06 – DO-MS, de 24.10.06.)
Seção V
(Renomeada pelo art. 6º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 — DO-MS, de 4.5.09.)
Da Remoção
Art. 208. A remoção antecede a promoção, nos termos do artigo 202-A e seus parágrafos, e
ambas serão abertas em edital único, com prazo de cinco dias para inscrição.
Parágrafo único. A remoção será apreciada pelo critério de merecimento, aplicando-se,
no que couber, as disposições das alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do inciso II, do artigo 93, da
Constituição Federal.
(Art. 208 ver Provimento nº 89, de 13.3.06 —DJMS, de 16.3.06.)
(Art. 208 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Art. 209. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, abrir-se-á
inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da vara, da comarca ou da entrância a ser provida.
(Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas por promoção, se mais de uma deva ser
provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois, respeitada a
quinta parte da lista de antiguidade.
(Art. 209 alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.)
Art. 210. O magistrado será removido somente: (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de
30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
I - a pedido;
II - por interesse público.
(Art. 210 alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.043, de 7.7.05 – DO-MS, de 8.7.05.)
Art. 211. O juiz de direito poderá pleitear remoção se contar com, pelo menos, dois anos de
efetivo exercício na entrância e, ainda, com um ano de efetivo exercício na comarca.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de que trata este artigo quando:
I - a remoção for requerida por juiz auxiliar da Capital;
II - decorrer de pedido de permuta;
57
Código de Organização e Divisão Judiciárias
III - não houver candidato inscrito para concurso de promoção;
IV - quando, havendo candidatos para a promoção, os inscritos não cumprirem os requisitos
para essa modalidade de movimentação na carreira.
(Art. 211 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Art. 212. Os requerimentos de inscrição em concursos de remoção e promoção serão
obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça de o candidato não ter
sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre
os motivos determinantes da penalidade, e com certidões dos cartórios da comarca de que não retém
processos além dos prazos legais para despacho ou sentença. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658,
de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
§ 1º Além dos documentos mencionados no caput, podem os candidatos anexar a seu pedido
cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual
e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade
profissional. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
§ 2º É vedada a remoção de magistrado que estiver em disponibilidade. (Alterado pelo art. 2º
da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
§ 3º Revogado pelo art. 8º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.
Art. 213. O pedido de remoção pode ser formulado por meio de fac-símile ou e-mail, devendo
o original e os documentos exigidos serem encaminhados, sob registro, no prazo de vinte e quatro
horas. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Art. 214. Inexistindo requerimento de remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz
de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que
o Tribunal de Justiça indicar. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Art. 215. Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público a permanência na
comarca do juiz que:
I - se der ao vício de embriaguez ou jogo ou de azar;
II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não sejam processados por falta de
representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;
III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IV - através da imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem
incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo
desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça;
V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família;
VI - envolver-se em atividade alheia ao cargo que acarrete, de qualquer modo, prejuízo ou
descompromisso aos afazeres da função;
VII - permitir, através de insignificante e injustificável produtividade, atraso ou acúmulo de
serviço judicante que comprometa a eficiência e a imagem do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de
qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de
Justiça, suficientemente instruída.
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 216. A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será
decidida pelo Órgão Especial, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 1º É vedada a permuta entre juízes de primeiro grau se um dos permutantes estiver em via de
aposentação ou se integrar o quinto promovível. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09
– DO-MS, de 4.5.09.)
§ 2º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante seis meses, a
contar da data de publicação do ato de remoção. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09
– DO-MS, de 4.5.09.)
Seção VI
Do Reingresso
Art. 217. A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do
magistrado ao cargo, com ressarcimento dos subsídios e das indenizações que deixou de receber, em
razão do afastamento, incluída a contagem do tempo de serviço. (Alterado pelo art. 1º da Lei 3.139,
de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
§ 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante passará à
disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 2º Estando extinta a comarca ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite
fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.
§ 3º O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado
compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 218. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo
do cargo.
Art. 219. O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca de mesma entrância
da que ocupou pela última vez; ou de superior entrância, se tiver sido promovido, aproveitando-se
no Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a
determinou.
Art. 220. No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo
Tribunal de Justiça, considera-se, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de Magistratura;
c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;
d) maior tempo de serviço público.
Seção VII
Da Disponibilidade
Art. 221. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, provendose imediatamente a respectiva vaga.
Art. 222. A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao magistrado a percepção de seu subsídio
integral e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
de concorrer à promoção por antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DOMS, de 21.12.05.)
Art. 223. O magistrado será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na
Constituição da República e na do Estado, ou no presente Código, a saber:
I - quando for extinta a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
II - quando for mudada a sede do juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III - no caso de remoção compulsória;
IV - no caso de disponibilidade punitiva.
Parágrafo único. Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o
Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo
seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se abandonado o
cargo, se, decorridos trinta dias, não entrar em exercício.
Seção VIII
Da Aposentadoria
Art. 224. A aposentadoria dos magistrados, com proventos integrais, é compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
efetivo exercício da judicatura.
Art. 225. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos
dos subsídios concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade, e serão pagos na mesma
ocasião em que os subsídios dos magistrados em atividade forem pagos, figurando em folha de
pagamento expedida pelo Poder Judiciário. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DOMS, de 21.12.05.)
Parágrafo único. Aos inativos serão estendidos todos os benefícios e vantagens concedidos aos
magistrados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
em que se tenha dado a aposentadoria.
Art. 226. O tempo de serviço é provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal
de Justiça.
Subseção Única
Da Incapacidade Física e Mental
Art. 227. A aposentadoria compulsória por invalidez será precedida de processo para sua
comprovação, que terá início a requerimento do magistrado, por convocação do Conselho Superior
da Magistratura ou da Corregedoria-Geral de Justiça, ou ainda por ordem do Presidente do Tribunal
de Justiça, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
Art. 228. Distribuída a representação, o relator mandará ouvir o magistrado, marcando-lhe
prazo de quinze dias para formular o que entender em defesa de seus direitos.
§ 1º Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames
indispensáveis.
§ 2º Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do
magistrado de suas funções, até solução do processo.
60
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 229. Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará um curador ao magistrado,
sem prejuízo da notificação e defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que
constituir, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O magistrado deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até
decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
Art. 230. Findo o prazo marcado, com ou sem resposta, o relator nomeará uma comissão de
três médicos para proceder ao exame do juiz e ordenará outras diligências que julgar necessárias para
a completa averiguação.
§ 1º O juiz, ou seu curador, poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos
peritos no prazo de quarenta e oito horas a partir da ciência da nomeação dos médicos, devendo o
incidente ser decidido pelo Tribunal de Justiça em igual prazo.
§ 2º Encontrando-se o juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade
judiciária local competente.
§ 3º Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo representante do Ministério Público e
pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça.
§ 4º A recusa do magistrado em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado
em quaisquer outras provas.
Art. 231. Concluídos os trabalhos e diligências, pode o magistrado ou curador apresentar suas
alegações e provas no prazo de dez dias, sendo, ao final, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 232. O magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou
mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de dois
anos, a exame para verificação de invalidez.
Art. 233. Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de
data para o julgamento, independentemente de revisão.
Parágrafo único. O curador pode participar amplamente dos trabalhos, fazendo inclusive
sustentação oral por quinze minutos.
Seção IX
Da Exoneração
Art. 234. A exoneração do magistrado vitalício ou substituto dá-se a pedido e nas demais formas
previstas neste Código.
Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo administrativo para demissão ou processo
judicial para perda do cargo, não será concedida a exoneração enquanto não for julgado o processo
ou aplicada a pena.
Seção X
Da Perda do Cargo
Art. 235. O magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado:
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
61
Código de Organização e Divisão Judiciárias
II - em processo judicial para a perda do cargo, proposto pelo Corregedor-Geral de Justiça,
pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Ministério Público ou pelo Conselho da Ordem dos
Advogados do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de
magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária;
d) exercício do comércio ou participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista,
exceto como acionário ou cotista;
e) exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.
§ 1º Não se incluem nas vedações das letras a e e as atividades exercidas em cursos ou escolas
de formação e aperfeiçoamento de magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário.
§ 2º O exercício de cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se
houver compatibilidade de horários, sendo vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função
administrativa em estabelecimento de ensino, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Tribunal de Justiça pode, à vista do interesse público, afastar o magistrado do exercício
de suas funções, até decisão final, sem prejuízo do seu subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139,
de 20.12.05 — DO-MS, de 21.12.05.)
§ 4º O descumprimento do preceito estabelecido no artigo 284, parágrafo único, desta Lei, ou a
declaração dolosamente inexata, sujeitará o magistrado a procedimento administrativo com o objetivo
de compeli-lo ao cumprimento da obrigação ali prevista, bem assim como ao exame de sua declaração
de bens e rendimentos pelo Corregedor-Geral de Justiça, o qual, verificando ter ocorrido aumento
patrimonial incompatível com os seus bens e rendimentos constantes da declaração anterior, poderá
representar pela abertura do processo judicial de que trata o inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo
art. 27 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
Art. 236. Decretada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências
necessárias para a formalização do ato.
Capítulo II
Do Exercício
Art. 237. A apuração do tempo de serviço na entrância, como na carreira, é feita em dias.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos juízes com a respectiva
antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Art. 238. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de
suas funções em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação; (alterado pelo
art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - casamento (oito dias);
62
Código de Organização e Divisão Judiciárias
V - luto por falecimento de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente, sogros, irmão
ou dependentes (oito dias);
VI - licença-paternidade, de quinze dias; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DOMS, de 4.5.09.)
VII - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de
dois anos; (regulamentado pela Resolução n. 559, de 5.8.09 – DJMS, de 7.8.09.)
VIII - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
IX - realização de missão ou serviços relevantes para a administração da justiça;
X - exercício de mandato de presidente de associação de classe dos magistrados;
XI - trânsito;
XII - convocação para serviço militar, ou para qualquer outros serviços por lei obrigatórios;
XIII - disponibilidade remunerada, exceto para fins de promoção, não contando como tempo de
serviço, para qualquer fim, o afastamento de caráter punitivo.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Órgão
Especial, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.
3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 239. O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior, público ou particular, sendo
vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo.
Art. 240. Para efeito de percepção do subsídio, a efetividade é atestada: (alterada pelo art. 1º
da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
I - a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a dos juízes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara, pelo diretor do foro; e
III - a dos juízes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por ele mesmo, sob compromisso
do cargo.
Art. 241. Aos magistrados, inclusive ao advogado nomeado desembargador, será computado o
tempo de exercício da advocacia, como de serviço público:
a) integralmente, para aposentadoria, observado o disposto no art. 202, § 2º, e 93, VI, da
Constituição Federal;
b) até o máximo de quinze anos para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.
Título III
(Renomeado pelo art. 2º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Do Subsídio e das Indenizações
Capítulo I
(Renomeado pelo art. 2º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Do Subsídio
Art. 242. O subsídio dos desembargadores tem como limite o valor estabelecido na Constituição
Federal.
63
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 1º Considera-se subsídio a parcela paga ao magistrado, mensalmente, em caráter permanente
pelo exercício da função.
§ 2º Os valores do subsídio, dos proventos e das pensões dos magistrados serão estabelecidos
por ato do Tribunal de Justiça, em conformidade com a Constituição Federal e as demais leis.
§ 3º Para efeito de equivalência e do limite do subsídio previsto neste artigo, não serão
computadas as parcelas de caráter indenizatório percebidas pelo magistrado, previstas em lei e em
vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 4º O subsídio dos magistrados será fixado com diferença de cinco por cento de uma entrância
para outra e para o Tribunal de Justiça.
§ 5º O subsídio do juiz substituto corresponde a noventa por cento daquele fixado para o juiz
de direito de primeira entrância.
§ 6º Nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos ou seu subsídio equiparados ou
vinculados ao subsídio da Magistratura.
(Art. 242 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Seção I
(Renomeada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
Da Representação e das Indenizações
Art. 243. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.
Art. 244. Receberão mensalmente, pelo exercício de função especial, a seguinte indenização:
(alterado pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99).
I - calculada sobre o subsídio do cargo de Desembargador: (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139,
de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
a) o Presidente do Tribunal de Justiça, trinta e cinco por cento;
b) o Vice-Presidente, trinta por cento; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 2.352, de 17.12.01 – DOMS, de 18.12.01.)
c) o Corregedor-Geral de Justiça, trinta por cento; (alterada pelo art. 2º da Lei n. 2.352, de
17.12.01 – DO-MS, de 20.12.01.)
d) os Presidentes das Seções, das Câmaras, das Câmaras Especiais, das Comissões Permanentes e o
Ouvidor Judiciário, vinte por cento; (alterada pela Lei n. 4.136, de 15.11.2011 – DOMS, de 16.11.2011.)
e) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício nas Câmaras ou nas Seções, no caso de
convocação para substituição do titular nas férias individuais, na licença ou no afastamento; (alterada
pelo art. 3º da Lei n. 4.322, de 5.3.2013 – DOMS, de 6.3.2013.)
f) o Diretor-Geral da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e o
Coordenador dos Juizados Especiais, vinte por cento; (acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 4.326, de
19.3.2013 – DOMS, de 20.3.2013.)
II - calculada sobre o subsídio do juiz de direito da respectiva entrância: (alterado pelo art. 1º
da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
a) os juízes diretores do foro, nas Comarcas de duas ou mais Varas, dez por cento, e nas Comarcas de
entrância especial, vinte por cento; (alterada pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
b) os magistrados que atuarem no Juizados Especiais Cíveis e Criminais, titulares, coadjuvantes
ou substitutos designados por ato do Tribunal, até a instalação da respectiva Vara, vinte por cento;
(alterada pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
c) os magistrados que exercerem Juizados Especiais Adjuntos da Comarca de segunda entrância,
dez por cento;
64
Código de Organização e Divisão Judiciárias
d) os juízes que compuserem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, vinte por cento;
(alterada pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
e) Os juízes auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça, da Vice-Presidência e da
Corregedoria-Geral de Justiça, vinte por cento; (alterada pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 –
DO-MS, de 21.12.05.)
III - calculada sobre o subsídio correspondente à entrância substituída: (alterado pelo art. 1º da
Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
a) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício, no caso de substituição plena de outra Vara,
Comarca ou Juizado, quando decorrente da vacância;
b) um noventa avos, por dia de efetivo exercício, no caso de férias individuais, licença ou
afastamento do titular da vara ou juizado especial. (alterada pelo art. 1º da Lei n. 3.056, de 18.8.05
– DO-MS, de 19.8.05.)
(Inciso III regulamentado pela Resolução n. 286, de 3.2.00 – DJMS, de 8.2.00.)
(Inciso III alterado pelo art. 3° da Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
Parágrafo único. É vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo. (Renumerado
pelo art. 29 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
(Art. 244 regulamentado pela Portaria n. 77, de 31.3.08 – DJMS, de 4.4.08.)
Art. 245. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.
Art. 245-A. Aplica-se aos membros da magistratura o disposto no art. 139 da Lei Complementar
Estadual n. 72, de 18 de janeiro de 1994, e no inciso III e § 3º do art. 222 da Lei Complementar
Federal n. 75, de 20 de maio de 1993, observado o art. 4º da Emenda Constitucional Federal n. 47,
de 5 de julho de 2005, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura.
(Acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 4.553, de 4.7.2014 – DOMS, de 7.7.2014.)
Seção II
(Seção II renomeada pela Lei n. 1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99.)
Da Indenização por Mudança e Transporte
Art. 246. Os juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão
uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no
valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de
20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
§ 1º Quando a nomeação ou a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca,
não terá ele direito à ajuda de custo. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 2.221, de 11.4.01 – DO-MS, de 16.4.01.)
§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo; e
restituída, caso o ato venha a ser tomado sem efeito.
§ 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de Justiça.
(Art. 246 regulamentado pela Portaria n. 480, de 30.7.2013 – DJMS, de 7.8.2013.)
Seção III
Das Diárias
Art. 247. O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, a serviço, terá direito a
diária, na base de um trinta avos do respectivo subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de
20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
65
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas
pelo Conselho Superior da Magistratura.
(Art. 247 regulamentado pelo Provimento n. 178, de 22.7.2009 – DJMS, de 27.7.2009.)
Seção IV
Da Pensão
Art. 248. Falecendo o magistrado, ao cônjuge supérstite, com quem estava convivendo, ao
companheiro ou companheira, com quem tenha convivido em união estável durante os últimos
cinco anos, desde que devidamente declarado como seu dependente perante o Tribunal de Justiça, e
aos filhos dependentes, será assegurada uma pensão igual ao subsídio ou proventos que ele percebia,
sem prejuízo de outros a que tenha direito. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DOMS, de 21.12.05.)
§ 1º A pensão será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente,
e, na falta deste, aos filhos.
§ 2º Cessa o pagamento da pensão aos filhos que completam maioridade, salvo se inválidos e
incapazes de prover a própria subsistência; se o filho ou filha forem acadêmicos de curso de nível
superior, a pensão lhe será paga até que complete 25 anos.
§ 3º Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 4º No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a
pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 5º A pensão será revista, sempre que aumentado o subsídio da Magistratura, na mesma
proporção. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Art. 249. À família do juiz falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão nãoprovocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará, na forma do artigo
anterior, uma pensão equivalente ao subsídio por ele percebido. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139,
de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Seção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 250. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira mencionados no art.
248, e, na falta destes, aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual
a um mês do subsídio que percebia, para atender a despesas de funeral e de luto. (Alterado pelo art.
1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
§ 1º Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante
referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.
§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pelo
Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais
os comprovantes das despesas.
Seção VI
Do Salário-Família
Art. 251. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.
Art. 252. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.
Art. 253. Revogado pelo art. 4º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.
66
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Seção VII
Do Auxílio-Moradia
Art. 254. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento
(20%) sobre o subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
§ 1º O magistrado que residir em imóvel do Estado ou do município, ou mantido por eles, não
fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 –
DO-MS, de 21.12.05.)
§ 2º É defeso a magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de
qualquer outra fonte.
Seção VIII
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base no
subsídio integral, podendo ser pago em duas parcelas, a primeira com o pagamento de julho, e
a segunda com o pagamento de dezembro. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 –
DO-MS, de 21.12.05.)
Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao magistrado financiar o décimo terceiro salário, assim
como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado
pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação
mensal a favor da instituição e ao magistrado os custos do financiamento incidentes sobre o valor da
vantagem devida. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 4.357, de 6.6.2013 – DOMS, de 7.6.2013.)
Seção IX
(Acrescentada pelo art. 2º da Lei n. 3.742, de 24.9.09 – DO-MS, de 25.9.09.)
(Regulamentada pela Resolução n. 33, de 2.12.09 – DJMS, de 4.12.09.)
Plano de Assistência Médico-Social
Art. 255-A. Fica instituído o plano de assistência médico-social aos magistrados ativos ou
inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas,
organizado diretamente pelo Tribunal de Justiça ou mediante convênio ou contrato ou, ainda, em
forma de auxílio pecuniário mediante o ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos
ou seguros privados de assistência à saúde, na forma do regulamento editado pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O valor mensal do benefício de que trata este artigo fica limitado a 5% do
subsídio do magistrado ou pensionista.
(Art. 255-A acrescentada pelo art. 2º da Lei n. 3.742, de 24.9.09 – DO-MS, de 25.9.09.)
Seção X
(Acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 4.137, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
(Regulamentada pela Resolução n. 58, de 18.1.2012 – DJMS, de 20.1.2012.)
Do Auxílio Alimentação
Art. 255-B. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio alimentação, o
valor correspondente a, no máximo, cinco por cento (5%) sobre o subsídio, conforme dispuser o
regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n.
4.137, de 15.12.2011 – DOMS, de 16.12.2011.)
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
Capítulo II
Das Vantagens Não-Pecuniárias
Art. 256. São vantagens não-pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença-maternidade e sua prorrogação; (alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 –
DO-MS, de 4.5.09.)
VI - afastamento para os fins previstos nos incisos IV, V, VII e XII do art. 238.
Seção I
Das Férias
(Ver Provimento nº 74, de 16.6.05 – DJMS, de 17.6.05.)
(Ver Resolução n. 475, de 29.6.05 – DJMS, de 1.7.05.)
Art. 257. As férias anuais dos magistrados serão individuais e de sessenta dias, obedecida
a escala organizada pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Órgão Especial.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 1º É facultado ao magistrado converter um terço do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, sem prejuízo do
disposto no parágrafo seguinte. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
§ 2º As férias serão pagas com acréscimo de um a dois terços do subsídio do magistrado.
(Alterado pelo art. 3º da Lei n. 4.322, de 5.3.2013 – DOMS, de 6.3.2013.)
§ 3º As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão
indenizadas em pecúnia. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.742, de 24.9.09 – DO-MS, de 25.9.09.)
§ 4º O pagamento da indenização das férias não-gozadas deverá ser compatibilizado com a
disponibilidade de recursos, a critério da administração.
Art. 258. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05.
Art. 259. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de 19.8.05.
Art. 260. As escalas de férias individuais dos magistrados serão organizadas semestralmente,
nos meses de maio e novembro de cada ano e só poderão ser alteradas por motivo justo, atendendo
à regularidade das substituições. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18.8.05 – DO-MS, de
19.8.05.)
§ 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba
substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender
períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de
entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.
§ 2º A preferência será alternada se, no ano seguinte, persistir a mesma escolha de período.
Art. 261. Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de
Justiça que não retém autos conclusos por mais tempo que o determinado na lei.
68
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 1º Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder sem
devolvê-los a cartório.
§ 2º Os magistrados, a quem cumprir a presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias
nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado
para julgamento.
Art. 262. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.
Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.
Art. 263. É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em
continuação ao do ano anterior.
Art. 264. O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, gozará as férias
correspondentes ao mesmo período. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS,
de 7.7.08.)
Art. 265. Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, incluindose eventuais gratificações como se estivesse em exercício.
Art. 266. O início e o término das férias serão comunicados ao Presidente do Tribunal de
Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz
exercer também a função eleitoral.
Art. 267. Os magistrados terão direito de receber adiantadamente o subsídio correspondente ao
período de férias, sendo que seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo
período. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Art. 268. É considerado feriado na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o período
compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive os domingos, os dias de festa
nacional e ainda os que forem especialmente decretados.
§ 1º Durante os feriados mencionados neste artigo não serão praticados atos forenses, exceto
a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os
habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem
de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte
ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, funcionando,
para tal fim, o regime de Plantão Permanente em 1º e 2º graus de jurisdição, a ser regulamentado pelo
Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Tribunal de Justiça. (Regulamentado pelo
Provimento nº 135, de 5.11.07 — DJMS, de 7.11.07.)
§ 2º Ao magistrado que permanecer de plantão no período compreendido neste artigo será
concedida licença compensatória correspondente aos dias trabalhados, a ser gozada em dias por ele
indicados ou, à sua escolha, poderá ser indenizado no montante correspondente a um noventa avos,
por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância correspondente
ao titular que houver substituído. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 — DO-MS, de
21.12.05.)
(Art. 268 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.056, de 18.8.05 — DO-MS, de 19.8.05.)
Seção II
Das Licenças para Tratamento de Saúde
Art. 269. As licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como
as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias,
69
Código de Organização e Divisão Judiciárias
serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por junta médica,
formada por três facultativos.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo inferior a trinta dias, será
concedida à vista do atestado médico ou de dentista.
Art. 270. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou
administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir
decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham
recebido o seu visto como relator ou revisor.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 271. O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente,
cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência
pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo.
Art. 272. Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o Presidente fará expedir a competente
portaria.
Art. 273. A licença de que trata esta seção será concedida com subsídio integral até três meses;
além desse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um ano, com
desconto de dois terços; e sem subsídio, do décimo segundo mês em diante. (Alterado pelo art. 1º da
Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Seção IV
Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 274. Ao magistrado que requerer poderá ser concedida licença especial para trato de
interesses particulares, sem subsídio, de até dois anos. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de
20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Parágrafo único. Ao magistrado em gozo de licença prevista neste artigo se aplicam as
restrições previstas nos diplomas constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para
todos os efeitos.
Seção V
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 275. Será concedida licença-maternidade à magistrada gestante por cento e vinte dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º À magistrada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção ser-lhe-á
concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelos seguintes períodos:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
70
Código de Organização e Divisão Judiciárias
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
(Art. 275 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Art. 275-A. A licença-maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de até sessenta dias,
mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de
criança(s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:
I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
§ 2º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou
organização similar, ou, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, em instituição de ensino
ou organização similar.
§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a magistrada terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade
pago pelo regime de previdência estadual.
(Art. 275-A acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Seção VI
Do Afastamento para Aperfeiçoamento
Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao magistrado com mais de cinco anos de
exercício, licença por tempo não superior a dois anos, a fim de freqüentar, no país ou no exterior,
cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo do seu subsídio, fixando o
prazo, bem como a forma de substituição. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS,
de 21.12.05.)
Parágrafo único. As condições para o afastamento serão regulamentadas por resolução do
Tribunal Pleno.
Seção VII
Do Afastamento para Casamento e Outros Fins
Art. 277. O magistrado poderá afastar-se do serviço, por oito dias, em decorrência do
casamento ou por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros,
irmão; por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; e para a realização de tarefa
relevante do interesse da justiça.
§ 1º Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao
Presidente do Conselho Superior da Magistratura a data do afastamento, o tempo de sua duração
e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo
documentadamente.
§ 2º A falta de comunicação ou afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade
de censura.
71
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Título IV
Das Garantias da Magistratura, das Prerrogativas dos Magistrados, dos Deveres, dos Órgãos
Administrativos e Disciplinares
Capítulo I
Das Garantias
Seção I
Das Garantias Constitucionais
Art. 278. Salvo as restrições constitucionais, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 –
DO-MS, de 21.12.05.)
Art. 279. O magistrado vitalício perderá o cargo somente nos casos enumerados no art. 235.
Seção II
Da Inamovibilidade
Art. 280. O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu consentimento,
ressalvada a remoção por interesse público.
Art. 281. Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou
para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com subsídio integral. (Alterado pelo art.
1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Seção III
(Renomeada pelo art. 3º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Da Irredutibilidade do Subsídio
Art. 282. O subsídio dos magistrados é irredutível, nos termos da Constituição Federal,
permitidos, para fins previdenciários, os descontos fixados em lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.
3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Capítulo II
Das Prerrogativas dos Magistrados
Art. 283. São prerrogativas dos magistrados:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou
juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal do órgão especial competente para
o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em
cuja presença será lavrado o auto respectivo;
III - ser recolhido a prisão especial ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do
Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por
autoridade judicial;
V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de
identidade e de autorização para porte de arma e defesa pessoal;
72
Código de Organização e Divisão Judiciárias
VI - ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por
parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal
competente para o julgamento.
Capítulo III
Dos Deveres dos Magistrados
Art. 284. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e
os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos
prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública,
os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem,
a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do
Tribunal de Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízos para os serviços
forenses;
VI - comparecer diariamente ao fórum e atender pessoalmente às partes e aos advogados no
horário compreendido entre treze e dezoito horas, ressalvados os casos urgentes que justifiquem o
atendimento em dias e horários diversos; (alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS,
de 21.12.05.)
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à
contagem e cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX - zelar pelo prestígio da justiça e pela dignidade de sua função;
X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas e no exercício de magistério.
§ 1º É obrigatória, por parte dos magistrados, no momento da posse, no final de cada exercício
financeiro e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo do cargo, a indicação das
fontes de renda e a apresentação de declaração de bens e valores que integram o respectivo patrimônio,
bem como os dos cônjuges, companheiro ou companheira, filhos ou outras pessoas que vivam sob sua
dependência econômica, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico. (Acrescentado pelo art.
30 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
§ 2º A declaração referida constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, exceto
os de módico valor, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores,
embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam,
separadamente, o patrimônio do declarante e das pessoas aludidas na primeira parte deste dispositivo.
(Acrescentado pelo art. 30 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
73
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 285. A autorização prevista no inciso V do artigo anterior somente será concedida quando
circunstâncias relevantes a justificarem.
Art. 286. Além das vedações constitucionais ou de outras leis federais, é proibido ao magistrado
exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer
outra atividade incompatível com o regular exercício do seu cargo.
Parágrafo único. Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de
Justiça determinará a instauração do processo disciplinar.
Art. 287. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.
Art. 288. O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do cargo, no expediente normal, a não ser:
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
c) em caso de força maior ou de calamidade pública;
d) a serviço eleitoral, por determinação do respectivo Tribunal.
§ 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse
particular.
§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral
de Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer a função eleitoral.
Capítulo IV
Da Responsabilidade dos Magistrados
Art. 289. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a
parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e depois que este não
lhe atender o pedido dentro de dez dias.
Capítulo V
Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares
Art. 290. São órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno,
o Órgão Especial, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, cujas
funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste
Código. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Título V
Da Ação Disciplinar
Capítulo I
Das Penas
Art. 291. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à
dignidade e à independência do magistrado.
74
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 292. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser
punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 293. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados: (alterado pelo art. 1º da Lei n.
3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço; (alterado pelo art. 1º da
Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
V - aposentadoria compulsória, com subsídio proporcional ao tempo de serviço; (alterado pelo
art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
VI – demissão. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 1º A aplicação das penas previstas neste artigo compete ao Órgão Especial quanto aos incisos
I, II e III e ao Tribunal Pleno quanto às penas dos incisos IV, V e VI. (Alterado pelo art. 1º da Lei n.
3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 2º As penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão
serão aplicadas mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal Pleno ou Órgão Especial.
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 3º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura.
(Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 4º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento
da pena. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 294. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência
no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 295. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada
negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se
a infração não justificar punição mais grave.
Art. 296. A pena de remoção compulsória aplicar-se-á, mediante voto de dois terços dos
membros do Tribunal de Justiça, quando for prejudicial ao interesse público e permanência do juiz na
comarca ou vara, nos termos do art. 215.
Art. 297. A pena de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço será aplicada
quando, não sendo o caso de perda do cargo, o Tribunal de Justiça reconhecer, por voto de dois terços
de seus membros, a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício da
função judicante. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de 21.12.05.)
Parágrafo único. Passados cinco anos do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça
poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência, ou não, de cessação do motivo de
interesse público que a determinou.
Art. 298. O quorum de 2/3 dos membros do Tribunal Pleno, ou do Órgão Especial, para a
aplicação das penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou
demissão, será apurado em relação ao número de desembargadores que compõem originariamente o
respectivo Órgão em condições legais de votar.
75
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Parágrafo único. No Órgão Especial, constatada a existência de número insuficiente para
composição do quorum, será aplicado o disposto no artigo 28, § 4º, desta Lei.
(Art. 298 alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
Art. 299. A pena de demissão a juiz não-vitalício deverá ser aplicada:
I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - por escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional
incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
IV - por prática de atos vedados pelo art. 235.
Art. 300. O procedimento para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da demissão
terá início mediante representação:
I - do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - do Corregedor-Geral de Justiça;
III - do Conselho Superior da Magistratura;
IV - de representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, ou do
Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do
magistrado, no prazo de dez dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas
existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito
horas imediatamente seguintes à apresentação da representação.
§ 2º Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no
dia útil imediato, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão sigilosa, decida sobre
a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará o
encaminhamento ao relator.
§ 3º Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o
Tribunal de Justiça afastar o magistrado do exercício de suas funções, até a decisão final, sem prejuízo
do subsídio e das indenizações. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20.12.05 – DO-MS, de
21.12.05.)
§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão
produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público e o magistrado, ou o procurador por
ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão,
sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º O julgamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e da decisão
publicar-se-á somente a conclusão.
§ 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da
apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno ou, se for o caso, pelo
Órgão Especial (art. 293, § 1º), mediante exposição fundamentada do relator. (Alterado pelo art. 1º
da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
§ 8º Determinada a remoção, a disponibilidade ou a demissão, será o ato respectivo baixado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
76
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 9º No caso específico da remoção, não havendo vaga, ficará o magistrado em disponibilidade,
aguardando-se a oportunidade prevista no art. 223.
Art. 301. Se a comunicação do fato ensejador de punição ao magistrado não vier na forma
de representação por uma das pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, o
Presidente do Tribunal remeterá as informações ao Corregedor-Geral de Justiça para que este proceda
às investigações necessárias e ofereça representação, se entender cabível.
Art. 302. A atividade investigatória, em qualquer fase do procedimento para aplicação de
qualquer das penas disciplinares, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 303. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a
apuração das faltas puníveis com advertência e censura.
Art. 304. Qualquer dos membros do Tribunal de Justiça, sempre que, à vista de papéis forenses,
verificar a existência de infração cometida por juiz, comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça,
para a apuração da responsabilidade.
Capítulo II
Da Apuração da Responsabilidade
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 305. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades
ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento, é atribuição
exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
Capítulo III
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 306. Em matéria disciplinar, caberá revisão de processo administrativo e será até seis
meses contados do ato de punição do magistrado:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de
circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão
indeferidos liminarmente.
Art. 307. Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 308. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando
falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheiro (a).
Art. 309. O pedido será dirigido ao órgão competente, que procederá da seguinte forma:
(alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
I - o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído ao relator do processo
administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais
comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público;
77
Código de Organização e Divisão Judiciárias
II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao requerente e
ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais;
III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta para o
julgamento dentro de quinze dias.
Art. 310. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a
penalidade imposta ou anular o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, aplicar-se-ão à espécie o art. 217 e seus parágrafos.
§ 2º Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos
funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
Título VI
Do Direito de Petição e Recursos dos Atos Administrativos
Capítulo I
Do Direito de Petição
Art. 311. É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer,
desde que se dirija em termos à autoridade competente, na forma da lei.
Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará
cópia de sua petição ao Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo II
Dos Atos Administrativos
Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias: (alterado
pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.08 – DO-MS, de 7.7.08.)
I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
II - da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
III - da declaração de incapacidade do juiz;
IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;
V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura;
VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, de licença-maternidade e sua
prorrogação, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família. (Alterado
pelo art. 2º da Lei n. 3.658, de 30.4.09 – DO-MS, de 4.5.09.)
Art. 313. No prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido, ao Tribunal
de Justiça, de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.
Parágrafo único. Por igual prazo, caberá pedido, ao Conselho Superior da Magistratura, de
reexame e conseqüente modificação na escala de substituição de juízes.
Art. 314. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos
neste Código e a decisão nas revisões.
LIVRO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 315. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão entregues até o dia
20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
78
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 316. A imprensa oficial do Estado remeterá ao Tribunal de Justiça número suficiente de
exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados.
Art. 317. São órgãos das publicações do Poder Judiciário: Diário da Justiça, a Revista de
Jurisprudência, o Ementário de Jurisprudência e o Boletim Mensal Informativo da CorregedoriaGeral de Justiça.
Art. 318. Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de
Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário, conferindo-as
com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício
em geral do funcionamento integral do Poder.
Art. 319. Ficam assegurados a todos os magistrados que compunham a justiça do Estado de
Mato Grosso e que passaram a integrar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, todos
os direitos e vantagens obtidos anteriormente.
Art. 320. Ficam assegurados a todos os servidores da justiça do Estado de Mato Grosso que
passaram a integrar os quadros da justiça do Estado de Mato Grosso do Sul todos os direitos e
vantagens obtidos anteriormente.
Art. 321. A contagem de tempo de serviço dos magistrados, assegurada pelo art. 319, não será
interrompida, produzindo efeitos legais no Estado.
Art. 322. Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos ofícios de justiça da
primeira instância serão fixados nos quadros anexos.
Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUDMS) é um órgão auxiliar
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de
Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e
a especialização de magistrados, servidores, juízes leigos, conciliadores, mediadores e de demais
colaboradores da Justiça, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.326, de 19.3.2013 – DOMS, de 20.3.2013.)
§ 1º Incumbe ao Tribunal de Justiça a administração e a manutenção da Escola Judicial do
Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).
§ 2º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) será dirigida pelo DiretorGeral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal
de Justiça.
§ 3º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) terá um Conselho
Consultivo e de Programas composto por, no mínimo, cinco magistrados, escolhidos pelo DiretorGeral da Escola.
§ 4º A estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso
do Sul (EJUD-MS), bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos por resolução do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 5º O Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, visando a atender às finalidades da Escola
Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS).
§ 6º Será concedida ao magistrado a gratificação de magistério, por hora-aula proferida nas
atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de
magistrados ou servidores, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por ato do
Órgão Especial. (Ver Resolução n. 70, de 23.5.2012 – DJMS, de 29.5.2012.)
79
Código de Organização e Divisão Judiciárias
§ 7º A despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária
do Poder Judiciário.
§ 8º Eventual receita decorrente de atividades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do
Sul (EJUD-MS) constitui recurso do FUNJECC.
(Art. 323 alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.932, de 13.7.10 – DO-MS, de 14.7.10.)
Art. 324. Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extrajudicial
será aberto sem a indicação do ofício e a nomeação do candidato aprovado em pri­meiro lugar será
para aquela que estiver vaga à data da nomeação.
Art. 325. As comarcas, varas e elevações de comarcas instituídas por este Código só serão
instaladas após prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e
oportunidade da instalação.
Art. 326. Ao cônjuge sobrevivente de servidor da justiça, mesmo que separados, ou a seus
descendentes, com cinco anos de exercício em qualquer função no cartório, se aprovados em concurso,
em caso de empate, fica assegurado o direito de preferência para nomeação.
Art. 327. São mantidos o Anexo IX e as disposições sobre competência contidas na Lei n. 39,
de 18.12.79, com suas alterações posteriores, até que seja expedida pelo Tribunal Pleno a resolução
de que trata o art. 83 desta Lei.
Art. 328. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n. 39, de 18.12.79, e o Livro IV do Decreto-Lei n. 31, de 1º.1.79, com
suas alterações.
Campo Grande, MS, 5 de julho de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
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Código de Organização e Divisão Judiciárias
ANEXO I
(Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.569, de 8.9.2014 – DOMS, de 9.9.2014.)
(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
I - ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca
B) Município
C) Distrito
1. Campo Grande
1. Campo Grande
1. Campo Grande
2. Anhanduí
2. Dourados
2. Dourados
3. Dourados
4. Itaum
5. Panambi
6. São Pedro
7. Indápolis
8. Vila Vargas
II - SEGUNDA ENTRÂNCIA
3. Amambai
4. Aparecida do Tabuado
5. Aquidauana
3. Amambai
4. Coronel Sapucaia
5. Aparecida do Tabuado
6. Aquidauana
6. Bataguaçu
7. Bataguaçu
7. Bela Vista
8. Bonito
9. Caarapó
8. Santa Rita do Pardo
9. Bela Vista
10. Bonito
11. Caarapó
12. Juti
10 Camapuã
11. Cassilândia
12. Chapadão do Sul
13. Caracol
14. Camapuã
15. Cassilândia
16. Chapadão do Sul
17. Paraíso das Águas
13. Corumbá
18. Corumbá
81
9. Amambai
10. Coronel Sapucaia
11. Aparecida do Tabuado
12. Aquidauana
13. Camisão
14. Piraputanga
15. Taunay
16. Bataguaçu
17. Porto XV de Novembro
18. Santa Rita do Pardo
19. Bela Vista
20. Bonito
21. Caarapó
22. Cristalina
23. Juti
24. Nova América
25. Caracol
26. Camapuã
27. Cassilândia
28. Chapadão do Sul
29. Paraíso das Águas
30. Alto Sucuriú (Pouso Alto)
31. Bela Alvorada (Camas)
32. Corumbá
33. Albuquerque
Código de Organização e Divisão Judiciárias
14. Costa Rica
15. Coxim
16. Fátima do Sul
17. Ivinhema
18. Jardim
19. Maracaju
20. Miranda
21. Mundo Novo
22. Naviraí
23. Nova Andradina
24. Paranaíba
25. Ponta Porã
19. Ladário
20. Costa Rica
21. Figueirão
22. Coxim
23. Alcinópolis
24. Fátima do Sul
25. Vicentina
26. Jateí
27. Ivinhema
28. Novo Horizonte do Sul
29. Jardim
30. Guia Lopes da Laguna
31. Maracaju
32. Miranda
33. Bodoquena
34. Mundo Novo
35. Japorã
36. Naviraí
37. Nova Andradina
38. Paranaíba
39. Ponta Porã
40. Laguna Carapã
26. Rio Brilhante
27. São Gabriel do Oeste
41. Antônio João
42. Aral Moreira
43. Rio Brilhante
44. São Gabriel do Oeste
28. Sidrolândia
45. Sidrolândia
29. Três Lagoas
46. Três Lagoas
47. Selvíria
82
34. Ladário
35. Costa Rica
36. Figueirão
37. Coxim
38. Alcinópolis
39. Fátima do Sul
40. Culturama
41. Vicentina
42. Jateí
43. Ivinhema
44. Novo Horizonte do Sul
45. Jardim
46. Guia Lopes da Laguna
47. Maracaju
48. Vista Alegre
49. Miranda
50. Bodoquena
51. Mundo Novo
52. Japorã
53. Naviraí
54. Nova Andradina
55. Paranaíba
56. São João do Aporé
57. Ponta Porã
58. Laguna Carapã
59. Sanga Puitã
60. Antônio João
61. Aral Moreira
62. Rio Brilhante
63. São Gabriel do Oeste
64. Areado
65. Sidrolândia
66. Quebra Coco
67. Três Lagoas
68. Arapuá
69. Garcias
70. Selvíria
Código de Organização e Divisão Judiciárias
III - PRIMEIRA ENTRÂNCIA
30. Água Clara
48. Água Clara
31. Anastácio
49. Anastácio
32. Anaurilândia
50. Anaurilândia
71. Água Clara
72. Anastácio
73. Anaurilândia
74. Quebracho
33. Angélica
51. Angélica
75. Angélica
76. Ipezal
34. Bandeirantes
52. Bandeirantes
77. Bandeirantes
53. Jaraguari
78. Jaraguari
35. Bataiporã
54. Bataiporã
79. Bataiporã
55. Taquaruçu
80. Taquaruçu
36. Brasilândia
56. Brasilândia
81. Brasilândia
37. Deodápolis
57. Deodápolis
82. Deodápolis
83. Lagoa Bonita
84. Porto Vilma
38.Dois Irmãos do Buriti
58. Dois Irmãos do Buriti
85. Dois Irmãos do Buriti
39. Eldorado
59. Eldorado
86. Eldorado
40. Glória de Dourados
60. Glória de Dourados
87. Glória de Dourados
41. Iguatemi
61. Iguatemi
88. Iguatemi
62. Tacuru
89. Tacuru
42. Inocência
63. Inocência
90. Inocência
91. São Pedro
43. Itaporã
64. Itaporã
92. Itaporã
93. Montese
94. Piraporã
65. Douradina
95. Douradina
44. Itaquiraí
66. Itaquiraí
96. Itaquiraí
45. Nioaque
67. Nioaque
97. Nioaque
46.Nova Alvorada
68. Nova Alvorada
98. Nova Alvorada
47 Pedro Gomes
69. Pedro Gomes
99. Pedro Gomes
48. Porto Murtinho
70. Porto Murtinho
100. Porto Murtinho
49. Ribas do Rio Pardo
71. Ribas do Rio Pardo
101. Ribas do Rio Pardo
50. Rio Negro
72. Rio Negro
102. Rio Negro
103. Nova Esperança
73. Rochedo
104. Rochedo
74. Corguinho
105. Corguinho
51. Rio Verde de Mato Grosso 75. Rio Verde de Mato Grosso 106. Rio Verde de Mato Grosso
52. Sete Quedas
76. Sete Quedas
107. Sete Quedas
77. Paranhos
108. Paranhos
53. Sonora
78. Sonora
109. Sonora
54. Terenos
79. Terenos
110. Terenos
83
Código de Organização e Divisão Judiciárias
ANEXO II
(Artigo 99 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE
JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
I – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
1 – Campo Grande
a) 36 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
2 – Dourados
a) 13 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
II – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
3 – Três Lagoas
a) 7 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
4 – Corumbá e Ponta Porã
a) 5 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
5 – Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Rio Brilhante e Paranaíba
a) 3 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
6 - Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguaçu, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do
Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo, São Gabriel do Oeste e
Sidrolândia (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 3.215, de 15.5.06 — DO-MS, de 16.5.06.)
a) 2 Ofícios de Justiça Cível e Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
III – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
7 - Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Bonito, Brasilândia,
Caarapó, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência,
Itaporã, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Ribas do Rio
Pardo, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos (Alterado pelo art. 6º da Lei n.
3.268, de 21.9.06 – DO-MS, de 22.9.06.)
84
Código de Organização e Divisão Judiciárias
ANEXO III
(Alterado pelo art. 4º da Lei n. 4.527, de 8.5.2014 – DOMS, de 9.5.2014.)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Água Clara:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Amambai:
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Coronel Sapucaia.
Comarca de Anastácio:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Anaurilândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Quebracho.
Comarca de Angélica:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ipezal.
Comarca de Aparecida do Taboado:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Aquidauana:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Camisão;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Piraputanga;
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taunay.
85
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Comarca de Bandeirantes:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jaraguari.
Comarca de Bataguassu:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Santa Rita
do Pardo.
Comarca de Batayporã:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Taquarussu.
Comarca de Bela Vista:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Caracol.
Comarca de Bonito:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Brasilândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Caarapó:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Juti;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Cristalina.
Comarca de Camapuã:
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Campo Grande:
a) 1º Serviço Notarial;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da 1ª
Circunscrição;
86
Código de Organização e Divisão Judiciárias
c) 3º Serviço Notarial;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5º Serviço Notarial;
f) 6º Serviço Notarial;
g) 7º Serviço Notarial;
h) 8º Serviço Notarial;
i) 9º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição;
j) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;
k) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;
l) 3º Tabelionato de Protesto de Títulos;
m) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3º Circunscrição;
n) Serviço Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
o) Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;
p) Serviço de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição;
q) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Anhanduí.
Comarca de Cassilândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Chapadão do Sul:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paraíso das Águas.
(Acrescentada pelo art. 3º da Lei n. 4.569, de 8.9.2014 – DOMS, de 9.9.2014.)
Comarca de Corumbá:
a) Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ladário.
Comarca de Costa Rica:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Figueirão.
Comarca de Coxim:
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alcinópolis.
87
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Comarca de Deodápolis:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Lagoa Bonita.
Comarca de Dois Irmãos do Buriti:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Dourados:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Tabelionato de Protesto de Títulos;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Indápolis;
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itahum;
h) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Panambi;
i) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila São Pedro;
j) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila Vargas.
Comarca de Eldorado:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Fátima do Sul:
a) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jateí;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vicentina;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Culturama.
Comarca de Glória de Dourados:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Iguatemi:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Tacuru.
88
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Comarca de Inocência:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Itaporã:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Douradina.
Comarca de Itaquiraí:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Ivinhema:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Novo Horizonte
do Sul.
Comarca de Jardim:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Guia Lopes da
Laguna.
Comarca de Maracaju:
a) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) Serviço de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vista Alegre.
Comarca de Miranda:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Bodoquena.
Comarca de Mundo Novo:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Japorã.
89
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Comarca de Naviraí:
a) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Comarca de Nioaque:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Nova Alvorada do Sul:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
Comarca de Nova Andradina:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Paranaíba:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São João do Aporé.
Comarca de Pedro Gomes:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Ponta Porã:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) Serviço de Registro de Imóveis;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Antônio João;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Aral Moreira;
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Laguna Carapã;
h) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sanga Puitã.
Comarca de Porto Murtinho:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
90
Código de Organização e Divisão Judiciárias
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Ribas do Rio Pardo:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
Comarca de Rio Brilhante:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Rio Negro:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Corguinho;
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Rochedo.
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de São Gabriel do Oeste:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Areado.
Comarca de Sete Quedas:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paranhos.
Comarca de Sidrolândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Sonora:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos;
Comarca de Terenos:
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
91
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Comarca de Três Lagoas:
a) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) Serviço de Registro de Imóveis;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Selvíria;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Arapuá.
CIRCUNSCRIÇÕES
I - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
1 - Comarca de Campo Grande:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município
de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande,
seguindo pelo seu lado direito até encontrar o início da Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro
urbano da Capital e seguindo pela sua margem direita, encontrando a Av. João Pedro de Souza, já
próxima ao centro e por esta, sempre pelo lado direito, encontra a Rua 14 de Julho, que percorre
esta cidade, no sentido bairro-centro, sempre pela sua margem direita e no sentido centro-bairro até
encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, e por esta, seguindo na sua margem direita, encontra a Av.
Coronel Antonino, e por esta via, seguindo, sempre pelo seu lado direito, no sentido Campo GrandeCuiabá, até o início da BR- 163, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por esta, pelo seu
lado direito, seguindo até encontrar o ponto extremo de saída da BR-163, do Município de Campo
Grande, na divisa com o Município de Jaraguari;
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município
de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande,
segue pela sua margem esquerda até encontrar a Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano
desta cidade, e seguindo pelo seu lado esquerdo até encontrar a Av. João Pedro de Souza, já próxima
ao centro desta Capital, e por ela, sempre pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Rua 14 de Julho,
que percorre esta Capital, no sentido bairro-centro, e por ela, seguindo sempre pela sua margem
esquerda, encontra a Av. Afonso Pena, e seguindo, no sentido centro-bairro, pelo seu lado esquerdo,
até encontrar a Av. Duque de Caxias e por esta, margeando sempre pela esquerda, no sentido Campo
Grande-Terenos, segue até encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta
Capital, e por ela, pelo seu lado esquerdo, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262,
do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos;
c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇAO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município
de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari, no sentido Cuiabá-Campo Grande,
seguindo pela sua margem direita, até encontrar a Av. Coronel Antonino, já dentro do perímetro
urbano desta Capital, e seguindo pelo seu lado direito até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais,
já próxima ao centro desta Capital, e por esta via, sempre pela margem direita, até encontrar a Rua
14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, e seguindo pelo seu lado direito
encontramos a Av. Afonso Pena, e por esta Avenida, pela sua margem direita, no sentido centro-bairro
segue até encontrar a Av. Duque de Caxias, seguindo, nesta, no sentido Campo Grande-Terenos, até
encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado
direito, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262, do Município de Campo Grande, na
divisa com o Município de Terenos.
92
Código de Organização e Divisão Judiciárias
2 - Na Comarca de Corumbá:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, compreende o Município de Corumbá;
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, compreende o Município de Ladário.
II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1 - Comarca de Campo Grande:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem direita do Córrego Anhanduí no
sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela
margem direita do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado direito da Rua 14 de Julho
até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à direita pelos
trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida
Duque de Caxias em seu lado direito até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela
direita da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela
direita da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela direita
da Avenida Tamandaré até encontrar a MS-010, daí seguindo pela direita da MS-010 no sentido
Campo Grande-Jaraguari;
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem esquerda do Córrego Anhanduí no
sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela
margem esquerda do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado esquerdo da Rua 14 de
Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à esquerda
dos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida
Duque de Caxias em seu lado esquerdo até encontrar a BR-262, daí seguindo pela BR-262 em seu
lado esquerdo no sentido Campo Grande-Terenos;
c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela esquerda da BR-262 no sentido Terenos-Campo
Grande até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela esquerda da Avenida Duque de
Caxias até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela esquerda da Avenida Presidente
Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela esquerda da Avenida Euler de
Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela esquerda da Avenida Tamandaré ate
encontrar a MS-010, daí seguindo pela esquerda da MS-010 no sentido Campo Grande-Jaraguari.
ANEXO IV
(Alterado pelo art. 3º da Lei n. 4.330, de 2.4.2013 – DOMS, de 3.4.2013.)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
Natureza
Número
32 (Alterado pelo art. 1º da Lei n. 4.567, de
4.9.2014 – DOMS, de 5.9.2014.)
PJ-25
Desembargador
PJ-24
Juiz de Entrância Especial
92
PJ-23
Juiz de Segunda Entrância
79
PJ-22
Juiz de Primeira Entrância
26
PJ-21
Juiz Substituto
25
93
Código de Organização e Divisão Judiciárias
ANEXO V
(Anexo V revogado pelo art. 5º Lei n. 2.115, de 9.6.00 – DO-MS, de 12.6.00.)
ANEXO VI
(Anexo VI revogado pelo art. 5º da Lei n. 2.115, de 9-6-00 – DO-MS, de 12.6.00.)
ANEXO VII
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – FORO EXTRAJUDICIAL
(Ver Resolução n. 257, de 18-6-98 – DJMS, de 1-7-98.)
Quadro Suplementar
Obs.: Os detentores de cargos do foro extrajudicial serão transferidos para os cargos equivalentes
do foro judicial, quando houver vaga nestes. À medida em que forem vagando os cargos do foro
extrajudicial, serão extintos.
GRUPO ÚNICO - Apoio às atividades extrajudiciais
Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Tabelião
JEAE-101.1
NM
Tabelião Substituto
JEAE-10l.2
NM
Oficial do Registro Público
e de Protesto de Títulos
Cambiais
JEAE-101.1
NM
Oficial Substituto
JEAE-101.2
NM
Escrevente Extrajudicial
JEAE-l01.4
NM
Distribuidor de Protesto de
Títulos Cambiais e Escrituras
JEAE-101.1
NM
Escrivão Municipal
JEAE-401.1
NM
Escrivão Distrital
JEAE-401.2
NM
94
Classe
C
B
A
C
B
A
C
B
A
C
B
A
C
B
A
C
B
A
C
B
A
C
B
A
Referência
28 29 30
24 25 26
20 21 22
25 26 27
21 22 23
17 18 19
28 29 30
24 25 26
20 21 22
25 26 27
21 22 23
17 18 19
23 24 25
19 20 21
15 16 17
28 29 30
24 25 26
20 21 22
24 25 26
20 21 22
16 17 18
18 19 20
14 15 16
10 11 12
Código de Organização e Divisão Judiciárias
ANEXO VIII
QUANTITATIVO DE CARGO - FORO EXTRAJUDICIAL
GRUPO ÚNICO - Apoio às Atividades Extrajudiciais
01 - COMARCA DE CAMPO GRANDE
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
01
JEAE-101.1
01
02
JEAE-101.4
02
Distribuidor de Protesto de Títulos
Cambiais e Escrituras
Escrevente Extrajudicial
02 - COMARCA DE CORUMBÁ
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião Substituto
Escrevente Extrajudicial
01
02
JEAE-101.2
JEAE-101.4
01
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.4
01
Número de Cargos
Símbolo
Total
01
JEAE-401.1
02
03 - COMARCAS DE TRÊS LAGOAS E NAVIRAÍ
Categoria Funcional
Escrivão Municipal
04 - COMARCAS: PONTA PORÃ, CASSILÂNDIA, JARDIM, MARACAJU E GLÓRIA DE
DOURADOS
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
01
JEAE-401.2
05
Número de Cargos
Símbolo
Total
03
JEAE-401.2
03
Número de Cargos
01
Símbolo
JEAE-401.1
Total
01
Escrivão Distrital
05 - COMARCA DE AQUIDAUANA
Categoria Funcional
Escrivão Distrital
06 - COMARCA DE COXIM
Categoria Funcional
Escrivão Municipal
07 - COMARCA DE FÁTIMA DO SUL
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
Tabelião Substituto
Escrivão Extrajudicial
Escrivão Distrital
01
01
03
03
JEAE-101.1
JEAE-101.2
JEAE-101.4
JEAE-401.2
01
01
03
03
95
Código de Organização e Divisão Judiciárias
08 - COMARCA DE IVINHEMA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
02
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
07
JEAE-101.4
07
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01
Símbolo
Total
09 - COMARCAS DE ANAURILÂNDIA E ANGÉLICA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Oficial do Registro Público e de
Protesto de Títulos Cambiais
01
JEAE-101.1
02
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
04
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
02
10 - COMARCAS: APARECIDA DO TABOADO, CAARAPÓ, NIOAOUE E PEDRO GOMES
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
04
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
04
11 - COMARCAS: BANDEIRANTES, BONITO, COSTA RICA E SIDROLÂNDIA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
04
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
06
12 - COMARCA DE BATAGUAÇU
Categoria Funcional
Tabelião
Tabelião Substituto
Escrevente Extrajudicial
Escrivão Distrital
Número de Cargos
01
01
01
01
Símbolo
JEAE-101.1
JEAE-101.2
JEAE-101.4
JEAE-401.2
Total
01
01
01
01
Número de Cargos
Símbolo
Total
01
JEAE-101.4
01
13 - COMARCA DE BELA VISTA
Categoria Funcional
Escrevente Extrajudicial
96
Código de Organização e Divisão Judiciárias
14 - COMARCA DE DEODÁPOLIS
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
02
JEAE-401.2
02
Número de Cargos
Símbolo
Total
01
JEAE-101.2
01
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial do Registro Público e de
Protestode Títulos Cambiais
01
JEAE-101.1
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
04
JEAE-401.2
04
Número de Cargos
01
01
01
Símbolo
JEAE-101.2
JEAE-101.4
JEAE-401.1
Total
01
01
01
15 - COMARCA DE ELDORADO
Categoria Funcional
Oficial Substituto
16 - COMARCA DE IGUATEMI
Categoria Funcional
17 - COMARCA DE INOCÊNCIA
Categoria Funcional
18 - COMARCA DE ITAPORÃ
Categoria Funcional
19 - COMARCA DE MUNDO NOVO
Categoria Funcional
Oficial Substituto
Escrevente Extrajudicial
Escrivão Municipal
97
Código de Organização e Divisão Judiciárias
20 - COMARCA DE PORTO MURTINHO
Categoria Funcional
Número de Cargos
Tabelião
01
Tabelião Substituto
01
Escrevente Extrajudicial
01
Símbolo
JEAE-101.1
JEAE-101.2
JEAE-101.4
Total
01
01
02
Símbolo
JEAE-101.2
JEAE-101.4
JEAE-101.2
Total
01
04
01
Símbolo
JEAE-101.1
JEAE-101.4
JEAE-401.2
Total
01
02
01
21 - COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO
Categoria Funcional
Oficial Substituto
Escrevente Extrajudicial
Tabelião Substituto
Número de Cargos
01
04
01
22 - COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO
Categoria Funcional
Tabelião
Escrevente Extrajudicial
Escrivão Distrital
Número de Cargos
01
02
01
23 - COMARCAS DE SÃO GABRIEL DO OESTE E SETE QUEDAS
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
Escrevente Extrajudicial
03
JEAE-101.4
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
Total
02
06
02
ANEXO X
(Decreto-Lei n. 63, de 24.4.79 e artigo 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.)
Símbolo
JEJP-1
JEJP-2
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ
Categoria Funcional
Número de Cargos
Juiz de Paz Municipal
78
Juiz de Paz Distrital
32
ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR
(Decreto nº 941, de 19 de março de 1981.)
Símbolo
Referência
SJ-10
10
98
Código de Organização e Divisão Judiciárias
ANEXO XII
(Parágrafo 1º do art. 101 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
(Atualizado em conformidade com a Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS
SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares Oficializados da Justiça de
Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul fica constituído por um
sistema de classificação denominado Plano de Classificação de Cargos e o correspondente sistema de
retribuição denominado Plano de Retribuição.
Parágrafo único. A nomeação para os cargos de que trata este artigo é de competência do
Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e normas de provimento de cargos públicos.
Art. 2º Para os efeitos do art. 101 e seus parágrafos do Código de Organização e Divisão
Judiciárias, considera-se:
I - cargo: a mais simples unidade de poderes e deveres a serem expressos por um agente,
denominado servidor, identificada pelas características de criação, na forma da lei, denominação
própria, número certo e pagamento de seu ocupante pelos cofres do Estado;
II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades e tarefas ou atribuições
cometidas a servidores;
III - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, distribuídos numa faixa de referência
de vencimento;
IV - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas,
constituídas de cargos da mesma natureza, distribuídos por níveis de referências crescentes;
V - grupo: um conjunto de categorias funcionais;
VI - linhas de acesso: a hierarquização de categorias funcionais;
VII - referência: o nível de retribuição;
VIII - progressão funcional: a passagem de uma referência para a imediatamente superior na
mesma classe de uma determinada categoria funcional;
IX - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, da mesma
categoria funcional;
X - remoção: a passagem de uma para outra tabela de pessoal;
XI - permuta: a remoção, a pedido, entre servidores;
XII - promoção: a passagem de uma para outra categoria funcional de nível mais elevado;
XIII - lotação: a designação de um servidor para servir em ofício;
XIV - tabela de pessoal: o quantitativo de cargos em cada comarca, segundo a entrância e o
número de varas.
Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo só serão aplicados quando houver
compatibilidade entre o regime jurídico de uma e outra situação funcional.
99
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 3º O Quadro Permanente de que trata o art. 1º deste Anexo constitui-se de Tabelas de Pessoal,
por comarcas, respeitada a estrutura da entrância, ficando organizado conforme os Anexos II e III.
Art. 4º O Plano de Classificação de Cargos, no qual se desdobra o Quadro Permanente, é o
constante dos Anexos V e VII, ficando assim constituído:
I - Foro Judicial (Anexo V):
Grupo I - Direção Superior;
Grupo II - Assistência Superior;
Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais;
Grupo IV - Apoio Técnico;
Grupo V - Serviços Auxiliares;
Grupo VI - Serviços Gerais.
II - Foro Extrajudicial (Anexo VII):
Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais.
Art. 5º Os Grupos são estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos
de atividades profissionais afins, correlatas, identificadas segundo os deveres e responsabilidades e
têm as seguintes destinações:
I - Foro Judicial:
Grupo I - Direção Superior:
- atendimento das atividades de planejamento e coordenação dos serviços de administração do
foro;
Grupo II - Assistência Superior:
- atendimento das atividades técnicas de apoio às varas criminais do Estado, para a realização
de exames psiquiátricos de insanidade mental e de dependência toxicológica, bem como as atividades
de assessoramento dos juízes de direito de entrância especial; (alterado pelo § 1º do art. 5º da Lei n.
1.941, de 11.1.99 – DO-MS, de 22.1.99).
Grupo III – Apoio às Atividades Judiciais:
- atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro judicial, indispensáveis
ao funcionamento do Poder Judiciário;
Grupo IV - Apoio Técnico:
- atendimento das atividades relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas na área de
serviço social e psicologia;
Grupo V - Serviços Auxiliares:
- atendimento das atividades próprias da telefonia e zeladoria do fórum;
Grupo VI - Serviços Gerais:
- atendimento das atividades próprias do serviço de limpeza e conservação de móveis e imóveis,
serviços de copa e execução de trabalhos profissionais semiqualificados.
II - Foro Extrajudicial:
Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais:
100
Código de Organização e Divisão Judiciárias
- atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro extrajudicial,
indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 6º Os cargos que integram o Grupo I - Direção Superior, e o Grupo II - Assistência Superior,
do foro judicial, são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Presidente do
Tribunal de Justiça, por indicação do juiz diretor do foro.
Art. 7º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais do Grupo III - Apoio às
Atividades Judiciais, do Grupo IV - Apoio Técnico e do Grupo V - Serviços Auxiliares, do foro judicial
e os do Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais, do foro extrajudicial, são de provimento
efetivo e serão preenchidos na seguinte forma:
I - por promoção e por remoção os cargos das categorias funcionais que se encontrarem em
linha de acesso;
II - por concurso público de provas e por remoção, os cargos das categorias iniciais da linha de
acesso;
III - por concurso público de provas, os cargos das demais categorias funcionais.
Art. 8º Quando o provimento se der por concurso público de provas, este será na primeira
referência da classe inicial para a qual se tenha habilitado o candidato, ressalvada a conveniência de
o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, dispor de modo diverso.
Art. 9º A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal integrante do Quadro Permanente
de Pessoal dos Serviços Auxiliares oficializados da Justiça de Primeira Instância é constituído
basicamente pelo Plano de Retribuição constante do Anexo IX, e integrada pelas demais disposições
desta Lei, observada a correspondência com o Plano de Classificação de Cargos e Empregos.
Art. 10. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação nos percentuais
constantes das Tabelas I e II do Anexo IX.
Art. 11. Os titulares e substitutos de ofício do Foro Judicial, do Foro Extrajudicial, os Assistentes
Sociais, os psicólogos e os Distribuidores, Contadores e Partidores, farão jus a uma gratificação por
encargos, nos percentuais constantes da Tabela IV do Anexo IX.
Art. 12. Nas comarcas de segunda entrância com menos de oito varas e nas de primeira, o
servidor que for designado para desempenhar as funções de Secretário da Direção do Foro, fará jus a
uma gratificação de função, em percentual constante da Tabela V do Anexo IX.
Art. 13. As demais vantagens pecuniárias deferidas aos servidores de que trata o art. 10 deste
Anexo são as constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme normas a serem
expedidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 14. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que
está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de
antigüidade.
Parágrafo único. A progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência
na referência em que estiver classificado o servidor.
Art. 15. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior
àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. A ascensão funcional se processará pelos critérios de antigüidade e
merecimento, alternadamente, exigindo interstício mínimo de seis anos de permanência na classe a
que pertencer o servidor.
101
Código de Organização e Divisão Judiciárias
Art. 16. A promoção consiste na elevação do servidor de determinada categoria funcional para
outra de nível mais elevado, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção exige um interstício mínimo de três anos de permanência na
categoria funcional.
Art. 17. A remoção é a passagem do servidor de uma para outra tabela de pessoal.
§ 1º Para a remoção, deverá constar o servidor com um mínimo de dois anos de permanência
na tabela de pessoal.
§ 2º Havendo interesse da Administração, poderá ocorrer a permuta entre servidores, desde que
manifestada expressamente.
Art. 18. Os critérios e normas para o processamento da progressão e ascensão funcional, da
remoção, da permuta e da promoção serão objeto de regulamentação própria a ser expedida pelo
Tribunal de Justiça.
Art. 19. Os funcionários da Justiça, efetivos ou estáveis, enumerados no art. 101, c e d, da
Resolução n. 3/71, que aprovou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato
Grosso, poderão optar pela sua integração ao Quadro Permanente a que se refere o art. 112 da Lei n.
39/79.
§ 1º A integração de que trata este artigo far-se-á na categoria de atribuições semelhantes a que
vem ocupando o servidor na data da vigência da Lei de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Quando ao servidor competir atribuições de mais de uma categoria funcional, deverá este
optar por uma das que corresponder ao desdobramento da função atual.
Art. 20. Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Distribuidor, Contador e
Partidor, que se encontrarem agrupadas, poderão optar por uma das que corresponder ao desdobramento
atual.
Parágrafo único. Quando ocorrer a elevação de uma Comarca de primeira entrância para
Comarca de segunda entrância, fica assegurado ao ocupante do cargo de Depositário e Avaliador
Judicial o direito de optar, quando efetivada a elevação, para o de Depositário ou de Avaliador Judicial
provendo-se aquele não ocupado por concurso público, na forma prevista nesta Lei. (Acrescentado
pelo art. 55 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.)
Art. 21. As disposições deste Anexo de lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados
do Poder Judiciário.
DOMS–16(3824):1-28, 6.7.1994
102
Legislação Complementar
Leis Ordinárias
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
ÍNDICE
Leis Ordinárias
- Lei n. 1.941, de 11 de janeiro de 1999...............................................................................003
- Lei n. 2.049, de 16 de dezembro de 1999..........................................................................005
- Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000............................................................................012
- Lei n. 2.845, de 8 de junho de 2004...................................................................................014
- Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005..........................................................................018
- Lei n. 3.236, de 4 de julho de 2006....................................................................................020
- Lei n. 3.242, de 5 de julho de 2006....................................................................................022
- Lei n. 3.268, de 21 de setembro de 2006...........................................................................024
- Lei n. 3.536, de 4 de julho de 2008....................................................................................026
- Lei n. 3.932, de 13 de julho de 2010..................................................................................028
- Lei n. 4.527, de 8 de maio de 2014....................................................................................029
- Lei n. 4.567, de 4 de setembro de 2014.............................................................................035
2
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 1.941,
de 11 de janeiro de 1999.
Altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados, na forma prevista neste artigo, os dispositivos a seguir, todos constantes
da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º A Seção I e a Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II, bem como a Seção XIII
do Capítulo II do Título II do Livro I, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a denominar-se,
respectivamente, “Seção I - Da Representação e das Indenizações”, “Seção II - Da Indenização por
Mudança e Transporte” e “Seção XIII - Dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Substitutos.”
Art. 3º O preenchimento das vagas destinadas aos Juizados Especiais da comarca de Campo
Grande e de Dourados, de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21 da Lei n. 1.511, de 5 de
julho de 1994, dar-se-á, pela primeira vez, mediante concurso de remoção, dentre os Juízes de Direito
de Entrância Especial da respectiva comarca, caso contrário, será obedecido o critério de promoção.
Parágrafo único. As vagas decorrentes da remoção de que trata este artigo destinam-se ao
preenchimento mediante promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, observada a
ordem de vacância da vara na forma da lei.
Art. 4º O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no anexo IV da Lei n. 1.511, de 5 de
julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais 11 (onze) Juízes de Entrância Especial e de mais 6
(seis) Juízes Substitutos.
Art. 5º Ficam criados trinta e quatro cargos de assessor jurídico, símbolo JESU-2, de provimento
em comissão, privativo de Bacharel em Direito, para o Grupo II - Assistência Superior, do anexo VI
da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, sendo vinte e cinco na comarca de Campo Grande e nove na
comarca de Dourados.
§ 1º O Grupo II - Assistência Superior - do inciso I do art. 5º do anexo XII da Lei n. 1.511, de 5
de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
..........................................................................................................................................................................
§ 2º O provimento dos cargos de que trata este artigo será precedido de processo de seleção
realizado por comissão formada por um Desembargador, um Juiz de Direito de Entrância Especial
indicado pela AMAMSUL e um representante da ESMAGIS, e será regulamentado por Resolução do
Tribunal Pleno.
3
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 6º Ficam criados vinte cargos de escrevente judicial, símbolo JEAJ-101.6, de provimento
efetivo, sendo um para cada oficio da justiça cível ou criminal, nas comarcas de Corumbá, Três
Lagoas, Aquidauana, Naviraí e Ponta Porã, os quais integrarão o Grupo III - Apoio às Atividades
Judiciais, das respectivas comarcas, do anexo VI, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1999, à exceção dos art. 4º e 5º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de maio de 1999,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 11 de janeiro de l999.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DOMS-21(4943):1-3, 22.1.1999
4
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 2.049,
de 16 de dezembro de 1999.
Altera, acrescenta e revoga disposições das Leis nºs
1.511, de 5 de julho de 1994, e 1.071, de 11 de julho de
1990, cria cargos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e IV do art. 9º da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Os incisos II e III do art. 13 da Lei n. 1511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 3º Ao § 1º do art. 21 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, são acrescidos os incisos VII
e VIII, e alterada a redação dos incisos II a VI:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 4º Fica acrescentado o inciso XII do art. 22 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, com a
seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 5º O art. 23 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:]
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 25 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, § 2º, renumerando-se
para § 1º o atual parágrafo único, que tem a sua redação alterada:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 7º O art. 26 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
5
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 8º O art. 27 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 9º O art. 28 e seu § 1º da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 10. O art. 30, II, “f”, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 11. O art. 33, I, “n”, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 12. Fica acrescido ao art. 33, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, a letra “f” com a
seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 13. O art. 38 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 14. O § 1º do art. 43, e o parágrafo único do art. 51 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 15. O art. 70 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 16. Fica acrescentado ao art. 82 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o inciso XXXV,
renumerando-se para XXXVI o atual XXXV:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 17. O art. 90 da Lei n. 1 511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 18. O art. 98 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 19. O § 4º do art. 99 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 20. Os §§ 2º e 3º do art. 101, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 21. Ficam acrescentados ao art. 105 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, os §§ 2º e 3º,
renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, que tem nova redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 22. O parágrafo único do art. 129 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 23. Fica acrescido, ao art. 164 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o § 4º, passando o
seu atual § 3º a vigorar na forma da redação a seguir:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 24. O § 1º do art. 167 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 25. O § 1º do art. 204 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 26. O parágrafo único do art. 211 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
*Alteração já processadano diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 27. Fica acrescentado ao art. 235 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o § 4º com a
seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
7
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 28. O § 4 do art. 242 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994. passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 29. Fica acrescentado, ao art. 244 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o inciso III dandose, aos incisos I e II, a seguinte redação e transformando-se em parágrafo único o atual § 1º, revogado
o § 2º:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 30. O art. 284 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a
seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 31. Ficam criados quatro cargos de Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura, estabelecido no anexo IV da Lei n.
1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar na forma constante do anexo I desta Lei.
Art. 32. Ficam criadas as Comarcas de Água Clara e Terenos como de primeira entrância do
foro judicial, pertencendo a primeira à circunscrição de Três Lagoas e a segunda à circunscrição de
Campo Grande.
§ 1º No anexo II da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, ficam acrescidas as Comarcas de Água
Clara e Terenos dentre os “Ofícios de Justiça de Primeira Entrância”, contendo os Ofícios de Justiça
de 1ª Entrância de que trata o anexo III, inciso III da referida lei, na redação dada pela presente Lei.
§ 2º Para admissão de servidores nas Comarcas aqui referidas, ficam criados os cargos previstos
no anexo VI, Grupos III, V e VI das Comarcas de primeira entrância da Lei n. 1.511, de 5 de julho
de 1994.
Art. 33. O anexo I, atendendo ao disposto no art. 13 do Código de Organização e Divisão
Judiciárias, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei, nele se inserindo a Comarca de
Aparecida do Taboado como de segunda entrância e as Comarcas de Água Clara e Terenos como
Comarcas de primeira entrância, desvinculando estas duas últimas, respectivamente, das Comarcas
de Ribas do Rio Pardo e Campo Grande, alterando-se as numerações ali constantes.
Art. 34. Ficam criados, para atender ao Gabinete dos Desembargadores, oito cargos de
Assessor de Desembargador, símbolo TJAS – 1, quatro cargos de Oficial de Gabinete, símbolo
TJAD-2; e quatro cargos de Agente de Segurança, símbolo TJAD – 1, todos de provimento em
comissão, os quais passam a integrar os Grupos de Assessoramento Superior e de Assistência
Direta, das Tabelas XIII e XIV do anexo I — Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da
Lei n. 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei n. 1.212, de 4 de
novembro de 1991.
Art. 35. Ficam criados treze cargos de Assessor Jurídico, símbolo JESU-2, de provimento em
comissão, para assessorar os Juízes de Direito de Entrância Especial, os quais passam a integrar o
Grupo II — Assistência Superior, do anexo VI, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, sendo oito na
Comarca de Campo Grande, quatro na Comarca de Dourados e um na Auditoria Militar.
Art. 36. Ficam criados, para atender às Varas criadas por esta Lei, bem como os Juizados
Especiais, vinte e sete cargos de Escrivão, símbolo JEAJ-101.1; vinte e sete cargos de Escrivão
Substituto, símbolo JEAJ.10l.2; cento e oito cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8;
quarenta e dois cargos de Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-101.9, sendo trinta para a Comarca de
8
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Campo Grande e doze para a Comarca de Dourados, os quais passam a integrar o anexo VI e seus
respectivos grupos de serviço da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, cujos servidores somente serão
admitidos a partir da instalação das respectivas Varas.
Art. 37. Ficam criados no Tribunal de Justiça e para atender à Diretoria de Administração
Interna, bem assim como os Juizados Especiais na Comarca de Campo Grande, os cargos abaixo
relacionados, que passam a integrar os anexos V e VI e seus respectivos grupos de serviço da Lei n.
1.511, de 5 de julho de1994:
I - um cargo de Chefe de Seção de Serviços Gerais, Controle de Manutenção do Prédio e
Patrimônio, símbolo TJCI-1;
II - um cargo de Secretária da Seção de Serviços Gerais, Controle de Manutenção do Prédio e
Patrimônio, símbolo TJAT-1;
III - três cargos de Assistente Social, símbolo JENS-102.1 e um de Assistente Social, símbolo
TJSU-I, este de provimento em comissão;
IV - dois cargos de Psicólogo, símbolo JENS-102.2;
V - um cargo de Odontólogo, de provimento em comissão, símbolo TJSU-2;
VI - dois cargos de Auxiliar de Enfermagem, símbolo TJSA-5;
VII - dois cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8;
VIII - dez cargos de Agente de Serviços Gerais, símbolo JESG-104.7;
IX - dois cargos de Motorista, símbolo JESG-104.5.
Parágrafo único. Ficam cridos três cargos de perito médico, símbolo JESU-2, de
provimento em comissão, sendo um para a Circunscrição de Dourados, outro para a de Corumbá
e outro para a de Três Lagoas, cujas atribuições serão reguladas por portaria do Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 38. Ficam transformados, por alteração de denominação e por fusão, os cargos relacionados
no anexo III desta Lei, os quais passam a integrar o anexo VI e seus respectivos grupos de serviço, da
Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 39. Altera a redação do inciso VI do art. 2º, suprime o inciso IV e altera a redação do inciso
III e do § 2º do art. 6º, dá nova redação aos §§ 1º e 2º do Art. 31; dá nova redação ao art. 49; dá nova
redação ao art. 67 e substitui por parágrafo único os §§ 1º e 2º do mesmo artigo e, dá nova redação ao
art. 85 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 40. O art. 7º e seu § 1º, com exclusão do § 2º e renumeração do § 3º para § 2º da Lei n.
1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 41. Fica alterada a redação do art. 99 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, e acrescentado
o § 3º, com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 42. Os arts. 100 e 101 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
9
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 43. Fica criada a Secretaria das Turmas Recursais Mistas da Comarca de Campo Grande,
a ser composta dos Departamentos Judiciários Cível, Criminal e Auxiliar.
Parágrafo único. Ficam criados, para atender à Secretaria das Turmas Recursais de que trata
este artigo, três cargos de Diretor de Departamento, símbolo JESU-2, de provimento em comissão,
privativos de Bacharel em Direito, e de nove cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8, os
quais farão parte integrante dos anexos V e VI e seus respectivos grupos de serviços da Lei n. 1.511,
de 5 de julho de 1994.
Art. 44. Fica criada, para atender ao serviço de protocolo da Comarca de Campo Grande, a
Seção de Protocolo, vinculada hierarquicamente à Direção do Foro, cujas atividades serão dirigidas
e fiscalizadas por um Chefe de Seção, símbolo TJCI-1, designado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, dentre os funcionários do quadro de pessoal do foro judicial.
Parágrafo único. Para atender à estrutura de que trata o caput deste artigo, ficam criados dois
cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEM-101.8.
Art. 45. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça
no processo de implantação do Sistema de Automação do Judiciário, dez cargos de Assistente de
Processamento de Dados, símbolo TJAD, de provimento em comissão, os quais integrarão o Grupo
de Assistência Direta, da Tabela XIV do Anexo I —Plano A — Secretaria do Tribunal de Justiça,
da Lei n. 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei n. 1.212, de 4 de
novembro de 1991.
Art. 46. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça no
processo de implantação da Conta Única de Depósito sob Aviso à Disposição da Justiça, dois cargos
de Assessor Técnico Contábil, símbolo TJAS-4, e dois cargos de Técnico Judiciário, símbolo TJAT1, de provimento em comissão, os quais integrarão o Grupo de Assessoramento Superior Direto, da
Tabela XIII do Anexo I — Plano A — Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei n. 1.093, de 13 de
setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei n. 1.212, de 4 de novembro de 1991.
Art. 47. Para atender à Ouvidoria Judiciária ficam criados um cargo de Assessor de Ouvidoria,
símbolo TJAS-1, de provimento em comissão: dois cargos de Assessor I, símbolo TJAS-4, de
provimento em comissão; dois cargos de Técnico Judiciário, símbolo TJAT-1; dois cargos de Agente
de Apoio Operacional, símbolo TJSG-9 e um de Auxiliar de Serviços, símbolo TJSG-2.
Art. 48. Ficam criados, na Comarca de Campo Grande um Ofício de Registro de Protesto
de Títulos Cambiais e um Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme divisão
circunscricional descrita no anexo IV da presente Lei, no quadro permanente dos ofícios de justiça
e do foro extrajudicial, constante do anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, alterado pelo
anexo II da presente Lei, cujo provimento inicial far-se-á na forma prevista na Lei Federal nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994.
§ 1º As três circunscrições imobiliárias já hoje existentes na Comarca de Campo Grande, e que
ficam mantidas, passam a ter a nova divisão territorial constante do anexo II da presente Lei, que
altera a descrição territorial das circunscrições do anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
§ 2º A Terceira Circunscrição Imobiliária de Campo Grande, que continuará vinculada ao
5º Oficio de Notas da Capital e que compreendia o Município de Terenos, passa a compreender o
território indicado no anexo II da presente Lei.
§ 3º O quadro permanente dos Ofícios da Justiça do Foro Extrajudicial na Comarca de Campo
Grande será constituído pelos ofícios descritos no anexo II da presente Lei, que altera parcialmente o
anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
10
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 49. O inciso III do anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a ter a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 50. Fica acrescido ao inciso III do art. 104 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, bem
como fica alterado seu inciso II, que passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 51. O art. 105 da Lei n. 1.071, de 5 de julho de 1990 passa a ter a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 52. Os cargos, empregos e funções criados por esta Lei terão suas atribuições estabelecidas
nas Normas do Poder Judiciário e as admissões serão feitas na medida da conveniência e oportunidade,
a critério da Administração do Tribunal.
Art. 53. Os cargos previstos nesta Lei, com exceção dos comissionados, terão as respectivas
funções desempenhadas por empregados públicos, admitidos pelo regime de C.L.T., mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 54. O Presidente do Tribunal de Justiça publicará a relação de cargos e funções do quadro
de pessoal de primeira e segunda instâncias, contendo suas especificações técnicas, de acordo com o
novo quantitativo estabelecido nesta Lei.
Art. 55. Fica acrescentado ao art. 20 do anexo XII da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
parágrafo único com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 56. Até que se justifique a criação dos ofícios previstos no anexo III, inciso III, na Comarca
de Terenos, ficarão os mesmos anexados ao Ofício de Notas ali já existente, aplicando-se o que dispõe
o parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 57. Até o término da atual administração do Tribunal, a substituição do Vice-Presidente
e do Corregedor-Geral de Justiça, perante o Conselho Superior da Magistratura, será exercida pelo
Desembargador que se seguir na ordem de antigüidade ao Vice-Presidente, e assim sucessivamente,
em caso de falta ou impedimento.
Art. 58. O Ouvidor Judiciário somente se afastará da função jurisdicional quando ocorrer à
posse dos novos Desembargadores, cujos cargos for criados pela presente Lei.
Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Grande, MS, 16 de dezembro de 1999.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DOMS-21(5163):2-9, 17.12.1999
11
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 2.178,
de 7 de dezembro de 2000.
Promove alterações na Lei n. 1.511. de 5 de julho de
1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 26 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º O § 2º do artigo 28 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 4º O inciso I, alíneas “g” e “n” do artigo 30 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 5º O inciso III do artigo 45 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 6º As três Seções Cíveis e as quatro Turmas Cíveis terão sua composição regulada
por Resolução do Tribunal de Justiça, que fixará, ainda, normas complementares a respeito
do preenchimento, na Seção, da vaga que será deixada pelo Desembargador que vier a ser
designado Ouvidor Judiciário, após a entrada em vigor da presente Lei. O Desembargador mais
moderno da Quarta Turma Cível inicialmente não integrará qualquer Seção. (Regulamentado
pela Resolução n. 315, de 14.12.00 – DJMS, de 19.12.00.)
Art. 7º O primeiro Desembargador designado para a Ouvidoria Judiciária, após a entrada
em vigor desta Lei, não receberá qualquer processo por redistribuição pelo exercício da função
12
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
jurisdicional, mas sim apenas os feitos novos, eqüitativamente, a partir de sua posse na Ouvidoria
Judiciária, sem compensação de qualquer espécie.
Art. 8º O Poder Judiciário poderá adotar a licitação por pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns, que será regida pela legislação federal específica que disciplina essa espécie, cujo
processamento será regulamentado mediante ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19
de fevereiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DOMS-22(5403):2-3, 8.12.2000
13
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 2.845,
de 8 de junho de 2004.
Altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994;
da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990; cria cargos na
estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 21 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam criados os cargos e os empregos abaixo relacionados, os quais passam a integrar
as tabelas II e III da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2003:
I - vinte e cinco cargos de assessor de desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em
comissão, para assessorar os desembargadores;
II - setenta e oito cargos de assessor jurídico, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão,
para assessorar os juízes de direito de entrância especial;
III - setenta e oito cargos de analista judiciário, símbolo PJAS-7, de provimento em comissão,
privativo de servidor concursado, para assessorar os juízes de direito de entrância especial;
IV - dois cargos de diretor de secretaria, símbolo PJDS-1, dois cargos de secretário, símbolo
PJAS-7, dois cargos de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, um cargo de assessor jurídicoadministrativo, símbolo PJAS-1, dois cargos de assessor I, símbolo PJAS-5, todos de provimento em
comissão, para atender a secretaria do Tribunal de Justiça;
V - trinta empregos de técnico judiciário, símbolo PJAT-1, referência NM-117, dez empregos
de agente de apoio operacional, símbolo PJSG-1, referência NM-101, um emprego de assistente
social, símbolo PJNS-1, referência NS-108, um emprego de psicólogo, símbolo PJNS-1, referência
NS-108, dez empregos de assistente técnico de informática, símbolo PJAT-2, referência NM-130,
todos de provimento por concurso público, para atender a secretaria do Tribunal de Justiça;
VI - duzentos e cinquenta empregos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, referência NM-101,
de provimento por concurso público, para atuar na secretaria do Tribunal de Justiça e nas comarcas do
Estado; (Ver art. 2º da Lei n. 4.356, de 3.6.2013 – DOMS, de 4.6.2013.)
VII - dois empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência NM-114, trinta
empregos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, referência NM-112, referência NM-116,
dois empregos de assistente social, símbolo PJNS-1, referência NS-108, e três empregos de peritoavaliador, símbolo PJAJ-8, referência NM-101, e um emprego de distribuidor, contador e partidor,
símbolo PJAJ-3, referência NM-116, todos de provimento por concurso público, para atender os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Campo Grande;
14
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
VIII - oito cargos de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão, e,
ainda, quarenta empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência MN-114, e vinte e oito
empregos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, referência NM-101, de provimento por concurso
público, para atender as varas criadas em Campo Grande por esta Lei;
IX - cinquenta empregos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, referência NM-114, cinco
empregos de distribuidor, contador e partidor, símbolo PJAJ-3, referência NM-116, e cento e quarenta
empregos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, referência NE-103, todos de provimento por
concurso público, para atender as comarcas do Estado.
§ 1º Os assessores de desembargador nomeados para determinado gabinete com menor volume
de serviço poderão, com a anuência do respectivo desembargador, serem designados para outro, mais
acumulado, até que a situação deste se normalize.
§ 2º Os assessores dos Juizados Especiais nomeados para determinada vara com menor volume
de serviço, poderão, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, serem designados para
outro juizado, órgão ou vara da justiça comum, mas acumulado, até que a situação deste se normalize.
§ 3º Os cargos de analista judiciário, criados pelo inciso III deste artigo, serão providos por pessoal
de nível superior, bacharéis em Direito, e ocupados exclusivamente por servidores concursados, que
terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Os empregos de assistente técnico em informática, criados pelo inciso V deste artigo, serão
providos por pessoal de nível de 2º grau completo, com conhecimento específico na área, os quais
terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º Os empregos de operador judiciário, criados no inciso VI deste artigo, serão providos por
pessoal de nível de 2º grau completo e terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do
Tribunal de Justiça;
§ 6º Os empregos de perito-avaliador, criados no inciso VII deste artigo, serão providos por
pessoal de nível de 2º grau completo, com conhecimento específico na área, e se destinam a atender
às unidades móveis do Juizado de Trânsito, avaliando, no local do acidente, os danos materiais
decorrentes do sinistro, para efeito da imediata composição do litígio. As demais atribuições serão
fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 7º Os empregos ora criados serão armazenados no Banco de Cargos e Empregos - BACEP, e
providos por ato do Conselho Superior da Magistratura, conforme a necessidade e a disponibilidade
financeira do órgão.
Art. 3º Ficam transformados os cargos abaixo relacionados, os quais passam a integrar a Tabela
III da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2003:
I - um cargo de contador, símbolo PJAS-4, de provimento em comissão, em um cargo de diretor
de departamento, símbolo PJDS-2, de provimento em comissão, para coordenar a Conta Única de
Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça na Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça;
II - um cargo de diretor de departamento, símbolo PJDS-2, de provimento em comissão, em um
cargo de diretor de escola do servidor público, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para
coordenar a Escola do Servidor Público, da Secretaria de Gestão de Pessoal do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O cargo de diretor de cartório será provido por nomeação do Presidente do Tribunal de
Justiça, mediante indicação do juiz de direito titular da respectiva vara, escolhido dentre os servidores
concursados, de preferência bacharéis em Direito.
Art. 5º A estrutura de pessoal da cada comarca e de cada ofício de justiça do Estado será
estabelecida por provimento do Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o quantitativo de
15
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
cargos e empregos existentes no Poder Judiciário, no prazo de trinta dias a partir da vigência desta
Lei. (Ver Provimento n. 141, de, de 16.1.08 — DJ-MS, de 24.1.08.)
§ 1º O juiz de direito diretor do foro poderá solicitar a alteração da estrutura de pessoal, mediante
requerimento fundamentado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º O Presidente, antes de submeter o pedido de alteração da estrutura de pessoal à deliberação
do Conselho Superior da Magistratura, poderá solicitar parecer do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 6º As funções gratificadas abaixo relacionadas ficam transformadas em cargos em comissão,
sem aumento de despesa, os quais passam a integrar a Tabela III da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de
2003, cujos símbolos, valores da remuneração e denominação passam a vigorar conforme a tabela a
seguir:
DE: Função Gratificada
Categoria Funcional
Quant
PARA: Cargo em comissão
Símbolo
Coord. da Controladoria
de Mand. de Dourados
01
PJCI-2
Secretário da Direção
do Foro
Todos
PJCI-3
Coord. da Controladoria
de Mand. de 2ª
Entrância
Todos
PJCI-3
Categoria Funcional
Coord. da
Controladoria de
Mand. de Dourados
Secretário da Direção
do Foro
Coord. da
Controladoria de
Mand. de 2ª Entrância
Símbolo
Remuneração
PJAI-2
1.531,89
PJAI-3
1.239,62
PJAI-3
1.239,62
§ 1º Os cargos ora transformados serão providos exclusivamente por servidores concursados e
terão suas atribuições fixadas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O servidor efetivo, titular de uma das funções gratificadas mencionadas neste artigo,
nomeado para exercer um dos cargos em comissão ora transformados, poderá optar pela remuneração
do seu cargo efetivo acrescido do respectivo percentual do adicional de função de que trata a Tabela
II da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2004.
Art. 7º A gratificação de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei n. 2.662, de 3 de setembro de 2003,
referente aos psicólogos e aos assistentes sociais, fixada na Tabela II da referida norma, fica alterada
para quarenta e seis por cento, a partir da vigência desta Lei.
Art. 8º O quadro de pessoal da Magistratura, estabelecido no Anexo IV da Lei n. 1.511, de 5
de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais oito juízes de direito de entrância especial, para
atender aos cargos criados na comarca de Campo Grande.
Art. 9º Fica revogado o art. 343 do Decreto-Lei n. 31, de 1º de janeiro de 1979, tendo em vista
a sua contradição com o art. 146 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal n. 101, de
4 de maio de 2001.
16
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Campo Grande, MS, 8 de junho de 2004.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DOMS-26(6263):1-3, 9.6.2004
17
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 3.149,
de 22 de dezembro de 2005.
Dispõe sobre a criação da comarca de SONORA, altera
dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a comarca de Sonora, primeira entrância, que será instalada em audiência
solene, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 2º Para atender à criação da comarca de Sonora, ficam criados:
I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21.
II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJ-2, de provimento em comissão, privativo de
servidor concursado, seis empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, dois empregos
públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, e dois empregos de agente de serviços
gerais, símbolo PJSG-3, de provimento por meio de concurso público. (Alterado pelo art. 8º da Lei
n. 3.242, de 5.7.06 — DO-MS, de 6.7.06.)
Art. 3º O anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior.
Art. 4º O inciso IX do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passa a vigorar acrescido da comarca de Sonora.
§ 1º A inserção de Sonora na coluna das comarcas dar-se-á na ordem alfabética, com renumeração
dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no
item das comarcas.
§ 2º O Município de Sonora fica desmembrado da comarca de Pedro Gomes, renumerando-se a
coluna dos municípios e dos distritos.
Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro
Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a
vigorar acrescido da comarca de Sonora, em ordem alfabética.
Art. 7º Haverá na comarca de Sonora o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício de
Registro de Imóveis, Protestos de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das
Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
18
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de
concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os serviços de notas e de registro civil e os relativos ao registro de imóveis, ao protesto
de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam
mantidos na Comarca de Pedro Gomes até o provimento originário, estabelecido no art. 105, § 1º, da
Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 22 de dezembro de 2005.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DOMS-27(6633):3-4, 23.12.2005
19
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 3.236,
de 4 de julho de 2006.
Dispõe sobre a criação da comarca de Nova Alvorada do
Sul, altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de
1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica crida a comarca de Nova Alvorada do Sul, primeira entrância, que será instalada
em audiência solene, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 2º Para atender à criação da comarca de Nova Alvorada do Sul, ficam criados:
I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21;
II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão; um cargo
de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos
de servidor concursado; seis cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; dois cargos
públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4; um cargo público de distribuidor, contador
e partidor, símbolo PJAJ-3; dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos
de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo.
Art. 3º O “Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura” da Lei n. 1.511, de 5 de julho de
1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior.
Art. 4º O inciso XII do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passa a vigorar acrescido da comarca de Nova Alvorada do Sul.
§ 1º Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das
comarcas.
§ 2º O Município de Nova Alvorada do Sul fica desmembrado da comarca de Rio Brilhante,
renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do Quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da
Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 6º O item n. 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância, do Anexo II - Quadro
Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a
vigorar acrescido da comarca de Nova Alvorada do Sul, em ordem alfabética.
Art. 7º Haverá na comarca de Nova Alvorada do Sul, além do 1º Ofício de Notas e Registro
Civil existente, o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos
20
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511,
de 5 de julho de 1994.
§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro do 2º Ofício ora criado dependerá de
concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os atos relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de
títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Rio Brilhante,
até o provimento da vaga.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 4 de julho de 2006.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DOMS-28(6760):8, 5.7.2006
21
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 3.242,
de 5 de julho de 2006.
Dispõe sobre a criação da comarca de Dois Irmãos do
Buriti, altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho
de 1994, e dá outras providências.,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a comarca de Dois Irmãos do Buriti, primeira entrância, que será instalada
em audiência solene, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 2º Para atender à criação da comarca de Dois Irmãos do Buriti, ficam criados:
I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21;
II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2; um cargo de secretário da direção do
Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado; seis
cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; dois cargos públicos de oficial de justiça e
avaliador, símbolo PJAJ-4; um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3; dois
cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais,
símbolo PJSG-3, de provimento efetivo.
Art. 3º O Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passa a vigorar com a alteração constante no inciso do artigo anterior.
Art. 4º O inciso V do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passa a vigorar acrescido da comarca de Dois Irmãos do Buriti.
§ 1º A inserção de Dois Irmãos do Buriti na coluna das comarcas dar-se-á em ordem alfabética,
com a renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos
seguem a inserção no item das comarcas.
§ 2º O Município de Dois Irmãos do Buriti fica desmembrado da comarca de Aquidauana,
renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da
Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 6º O item n. 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro
Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a
vigorar acrescido da comarca de Dois Irmãos do Buriti, em ordem alfabética.
Art. 7º Haverá na comarca de Dois Irmãos do Buriti, o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o
2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos
22
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de
julho de 1994.
§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de
concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os serviços de notas e de registro civil e os relativos ao registro de imóveis, ao protesto
de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam
mantidos na Comarca de Aquidauana até o provimento da vaga.
Art. 8º Retifica-se por incorreção, parte do inciso II do art. 2º da Lei n. 3.149, de 22 de
dezembro de 2005, para, onde se lê: “...seis empregos públicos de oficial de justiça e avaliador,
símbolo PJAJ-4...”, fazer constar: “..., seis empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ02, dois empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 5 de julho de 2006.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DOMS-28(6761):2-3, 6.7.2006
23
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 3.268,
de 21 de setembro de 2006.
Dispõe sobre a criação da Comarca de Anastácio, altera
dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no exercício do cargo de Governador do Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comarca de Anastácio, primeira entrância, que será instalada em audiência
solene, conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 2º Para atender à criação da Comarca de Anastácio ficam criados:
I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21;
II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, um cargo de secretário da direção do
Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado, seis
cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, dois cargos públicos de oficial de justiça e
avaliador, símbolo PJAJ-4, um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3, dois
cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos públicos de operador judiciário,
símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo.
Art. 3º O “Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura” da Lei n. 1.511, de 5 de julho de
1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior.
Art. 4º O inciso V do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passa a vigorar acrescido da Comarca de Anastácio.
§ 1º A inserção de Anastácio na coluna das comarcas dar-se-á em ordem alfabética, com a
renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a
inserção no item das comarcas.
§ 2º O Município de Anastácio fica desmembrado da Comarca de Aquidauana, renumerando a
coluna dos municípios e dos distritos do Quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511,
de 5 de julho de 1994.
Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro
Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a
vigorar acrescido da Comarca de Anastácio, em ordem alfabética.
24
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 7º Haverá, na Comarca de Anastácio, o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício
de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro
das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de
concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os serviços relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de
títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Aquidauana
até o provimento da vaga.
Art. 8º Para atender à Comarca de Sonora e em complementação ao disposto no inciso II do
art. 2º da Lei n. 3.149, de 22 de dezembro de 2005, ficam criados um cargo de secretário da direção
do Foro, símbolo PJAI-3, de provimento em comissão e privativo de servidor concursado, e um
cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3, dois cargos públicos de operador
judiciário, símbolo PJAJ-7, de provimento efetivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 21 de setembro de 2006.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Governador, em exercício
DOMS-28(6815):1, 22.9.2006
25
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 3.536,
de 4 de julho de 2008.
Promove alterações na Lei n. 1.511, de 5 de julho de
1.994, Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado de Mato Grosso do Sul, cria Órgão Especial no
Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II, IV, V, VII e VIII do art. 21; o art. 22; os arts. 25, 27 e 30; o
artigo 31; a alínea “a” do inciso I do artigo 32; as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 33; a alínea “b”
do inciso I do art. 37; os arts. 38, 39, 48 e 52; o parágrafo único do art. 58; o art. 60; os incisos XXXI,
XXXII, XXXIII e XXXIV do artigo 82; o § 3º do art. 94; o caput e o § 2º do art. 101; o art.142; o §
7º do art. 165; o caput do art. 187; o caput do art. 203; o caput e a alínea “d” do art. 204; o § 2º do art.
208; o art. 216; o parágrafo único do art. 238; o caput do art. 257; os arts. 264 e 290; o caput, o inciso
V e os §§ 1º e 2º do art. 293; o caput do art. 298; o § 7º do art. 300; o caput do art. 309; o caput do art.
312 e o caput do art. 323. Acrescenta o inciso VI-A e o § 4º ao artigo 21; acrescenta e modifica para
inciso as alíneas do artigo 26; modifica o caput e renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o
§ 2º ao artigo 51; acrescenta um inciso e modifica para incisos, com nova redação, as alíneas “a”, “b”
e “c”, do art. 58; acrescenta o parágrafo único ao artigo 60; revoga o parágrafo único do artigo 27;
revoga a alínea “p” do inciso I do artigo 33; revoga os §§ 1º e 3º do art. 101; acrescenta o inciso VI e
os §§ 3º e 4º ao art. 293; acrescenta o parágrafo único ao artigo 298; revoga os anexos VII, VIII e XII
da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1.994, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º A Seção II, do Capítulo II, do Título II, do Livro I, da Lei 1.511, de 5 de Julho de 1.994,
passa a ser denominada “Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial”.
Art. 3º Na Comarca de Campo Grande, dos dezessete cargos de juiz de direito auxiliar de
entrância especial previstos no art. 21, § 1º, II, da Lei n. 1.511/1994, onze ficam transformados em
juiz de direito, sem aumento de despesa, remanescendo os seis que exercerão as funções na hipótese
prevista no § 3º do mesmo artigo 21.
Parágrafo único. Os onze cargos transformados, na forma do caput deste artigo, serão exercidos
pelos atuais magistrados que, na data desta Lei, já se encontram desempenhando as funções nas
respectivas varas, até ulterior desmembramento daquelas por deliberação do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça.
(Art. 3º alterado pela Lei n. 3558, de 29.8.2008 – DOMS, de 1º.9.2008.)
Art. 4º Fica introduzido na Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, o artigo 89-A, com a seguinte
redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
26
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Art. 5º Ficam criados cento e sessenta e cinco cargos de escrevente judicial, símbolo PJJC-01,
de provimento efetivo; vinte e seis cargos de assessor jurídico de juiz, símbolo PJAS-6, de provimento
em comissão, os quais passarão a integrar o Banco de Cargos do Poder Judiciário (BACEP).
Art. 6º A partir da vigência desta Lei, ficam extintos vinte e nove cargos comissionados de
Assessor Jurídico de Desembargador, símbolo PJAS-6 e ficam criados vinte e nove cargos de Assessor
de Desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para desempenho das funções nos
gabinetes dos desembargadores, no Tribunal de Justiça.
Art. 7º O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no prazo de noventa dias, regulamentará
a instalação e funcionamento do Órgão Especial, definindo-lhe a competência delegada do Tribunal
Pleno, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. Os cargos efetivos e comissionados criados por esta lei serão providos e
as respectivas varas instaladas, após prévia correição e parecer favorável do Corregedor-Geral de
Justiça, cabendo ao Órgão Especial fixar, por Resolução, as respectivas competências, bem assim
como a forma de distribuição dos processos.
Art. 8º O Anexo IV da Lei n. 1.511, de 5 de Julho de 1994, passa a vigorar conforme o Anexo
I desta lei, em face dos acréscimos no número de juízes de entrância especial e da segunda entrância,
conforme a redação dada por esta Lei aos incisos II, IV, V, VI-A, VII e VIII do art. 21 da mencionada
Lei n. 1.511/1994.
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio
de 2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 4 de julho de 2008.
André Puccinelli
Governador do Estado
DOMS-30(7274):1-4, 7.7.2008
27
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 3.932,
de 13 de julho de 2010.
Cria a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul
(EJUD-MS) e altera dispositivos da Lei n. 1.511, de 5 de
julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), como órgão
auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência,
com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a
especialização de magistrados.
Art. 2º O inciso IV do § 1º do artigo 22 e o artigo 323 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 13 de julho de 2010.
André Puccinelli
Governador do Estado
DOMS-32(7746):1, 14.7.2010
28
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 4.527,
de 8 de maio de 2014.
Dispõe sobre a reorganização das unidades notariais
e de registros e estabelece regras de acumulação e
desacumulação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul na
forma do Anexo I desta Lei, mediante acumulação e desacumulação de serviços.
Art. 2º As unidades extrajudiciais que acumulam o serviço de notas com serviço de registro de
imóveis, após declarada a vacância, terão o serviço de notas desacumulado, mediante prévio estudo
socioeconômico realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os serviços notariais, em sendo possível, serão acumulados, preferencialmente,
com outros de notas ou de tabelionato de protesto de títulos, enquanto que os de registro serão
acumulados com outras unidades registrais da comarca correspondente.
Art. 3º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados entras as unidades
extrajudiciais será regulamentada por ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 4º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma
disposta no Anexo II desta Lei.
* Alteração já processada no diploma alterado.
Art. 5º O art. 104 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
…................................................................................................................................
* Alteração já processada no diploma alterado.
Art. 6º Fica revogada a Lei n. 3.584, de 27 de novembro de 2008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 8 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
29
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
ANEXO I DA LEI N. 4.527, DE 8 DE MAIO DE 2014.
I - Comarca de Amambai:
a) Situação anterior:
a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
a.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Coronel Sapucaia.
b) Desacumulação determinada:
b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto
de títulos;
b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
c) Cumulação determinada:
c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto
de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos.
d) Situação atual:
d.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
d.2) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Coronel
Sapucaia.
II - Comarca de Camapuã:
a) Situação anterior:
a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
b) Desacumulação determinada:
b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto
de títulos;
b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
c) Cumulação determinada:
30
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto
de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos.
d) Situação atual:
d.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
d.2) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
III - Comarca de Campo Grande:
a) Situação anterior:
a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da primeira circunscrição;
a.2) 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da terceira circunscrição.
b) Desacumulação determinada:
b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da primeira circunscrição: o 1º serviço notarial;
b.2) No 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da terceira circunscrição: o 5º serviço
notarial.
c) Situação atual:
c.1) 1º Serviço Notarial;
c.2) 5º Serviço Notarial;
c.3) Serviço de Registro de Imóveis da primeira circunscrição;
c.4) Serviço de Registro de Imóveis da terceira circunscrição;
IV - Comarca de Coxim:
a) Situação anterior:
a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
a.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alcinópolis.
b) Desacumulação determinada:
b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto
de títulos;
b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
c) Cumulação determinada:
c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto
de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
31
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o serviço notarial e o de tabelionato de protesto de títulos.
d) Situação atual:
d.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
d.2) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d.3) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alcinópolis.
V - Comarca de Dourados:
a) Situação anterior:
a.1) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Desacumulação determinada:
b.1) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos: o 3º Serviço Notarial.
c) Situação atual:
c.1) 3º Serviço Notarial;
c.2) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos.
VI - Comarca de Maracaju:
a) Situação anterior:
a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
a.2) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
b) Desacumulação determinada:
b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial; o de tabelionato de protesto
de títulos; e o registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
b.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
c) Cumulação determinada:
c.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos: o serviço notarial e o de tabelionato de protesto
de títulos: o serviço de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
c.2) No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas:
o de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.
d) Situação atual:
d.1) Serviço de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
d.2) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d.3) 2º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
VII - Comarca de Ponta Porã:
a) Situação anterior:
32
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
a.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas;
b) Desacumulação determinada:
b.1) No 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas: o de registro de imóveis.
c) Situação atual:
c.1) 1º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c.2) Serviço de Registro de Imóveis.
VIII - Comarca de Terenos:
a) Situação anterior:
a.1) Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
b) Desacumulação determinada:
b.1) No Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Protesto de Títulos:
serviço notarial e tabelionato de protesto de títulos.
c) Situação atual:
c.1) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c.2) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos.
QUADRO DEMONSTRATIVO
Unidades Extrajudiciais reorganizadas
Comarca
Situação Anterior
Unidade Extrajudicial
1º Serviço Notarial e de Registro de
Imóveis, de Títulos e Documentos
e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos
Amambai
2º Serviço Notarial e de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas
Camapuã
1º Serviço Notarial e de Registro de
Imóveis, de Títulos e Documentos
e Civil das Pessoas Jurídicas e de
Tabelionato de Protesto de Títulos
Camapuã
2º Serviço Notarial e de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas
Campo Grande 1º Serviço Notarial e de Registro de
Imóveis da primeira circunscrição
Amambai
33
Situação Atual
Unidade Extrajudicial
Serviço de Registro de Imóveis, de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas
Serviço Notarial e de Tabelionato de
Protesto de Títulos
Serviço de Registro de Imóveis, de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas
Serviço Notarial e de Tabelionato de
Protesto de Títulos
1º Serviço Notarial
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Campo Grande 5º Serviço Notarial e de Registro de 5º Serviço Notarial
Imóveis da terceira circunscrição
Campo Grande
Serviço de Registro de Imóveis da
primeira circunscrição
Campo Grande
Serviço de Registro de Imóveis da
terceira circunscrição
Coxim
1º Serviço Notarial e de Registro de Serviço de Registro de Imóveis, de
Imóveis, de Títulos e Documentos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
e Civil das Pessoas Jurídicas e Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e
Tabelionato de Protesto de Títulos
de Interdições e Tutelas
Coxim
2º Serviço Notarial e de Registro Civil Serviço Notarial e de Tabelionato de
das Pessoas Naturais e de Interdições Protesto de Títulos;
e Tutelas
3º Serviço Notarial
Dourados
3º Serviço Notarial e de
Dourados
1º Tabelionato de Protesto de Títulos
Maracaju
1º Serviço Notarial e de Registro de Serviço de Registro de Imóveis e Civil
Imóveis, de Títulos e Documentos das Pessoas Naturais e de Interdições e
e Civil das Pessoas Jurídicas e Tutelas
Tabelionato de Protesto de Títulos
Maracaju
2º Serviço Notarial e de Registro Civil 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de
das Pessoas Naturais e de Interdições Protesto de Títulos
e Tutelas
Maracaju
2º Serviço Notarial e de Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas
Ponta Porã
1º Serviço Notarial e de Registro de 1º Serviço Notarial e de Registro de
Imóveis, de Títulos e Documentos e Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Civil das Pessoas Jurídicas
Jurídicas
Ponta Porã
Serviço de Registro de Imóveis
Terenos
Serviço Notarial e de Registro de Serviço de Registro de Imóveis, de
Imóveis, de Títulos e Documentos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
e Civil das Pessoas Jurídicas e das Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e
Pessoas Naturais e de Interdições e de Interdições e Tutelas
Tutelas e Tabelionato de Protesto de
Títulos.
Terenos
Serviço Notarial e de Tabelionato de
Protesto de Títulos
….....................................................................................................................................................
DOMS-36(8671):2-4, 9.5.2014
34
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Leis
Lei n. 4.567,
de 4 de setembro de 2014.
Cria cargo de desembargador a compor a estrutura de
pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado
de Mato Grosso do Sul e modifica dispositivos da Lei no
1.511, de 5 de julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faco saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura
do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, elevando o quantitativo para trinta e dois membros, a
compor o Tribunal de Justiça do Estado.
Paragrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei n.
1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com o quantitativo atualizado na forma desta Lei.
Art. 2º Ficam alteradas as redações do caput do art. 23; dos incisos I e VII do art. 26; e do caput
do art. 27; todos da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º Ficam criados 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo
PJAS-1; e 1 (uma) função de confiança de Assistente Executivo, símbolo PJFC-5; que passam a
integrar o Anexo I da Tabela de Remuneração dos cargos em comissão e função de confiança da Lei
n. 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de
maio de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de setembro de 2014.
ANDRE PUCCINELLI
Governador do Estado
DOMS-36(8751):1, 5.9.2014
35
Resoluções
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
ÍNDICE
Resoluções
- Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994....................................................................004
- Resolução n. 246, de 2 de outubro de 1997.......................................................................016
- Resolução n. 257, de 18 de junho de 1998.........................................................................017
- Resolução n. 286, de 3 de fevereiro de 2000.....................................................................019
- Resolução n. 311, de 23 de novembro de 2000..................................................................021
- Resolução n. 315, de 14 de dezembro de 2000..................................................................023
- Resolução n. 325, de 22 de fevereiro de 2001...................................................................026
- Resolução n. 328, de 22 de março de 2001........................................................................028
- Resolução n. 410, de 16 de abril de 2003..........................................................................030
- Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004..........................................................................032
- Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004..................................................................033
- Resolução n. 459, de 17 de novembro de 2004..................................................................035
- Resolução n. 470, de 25 de maio de 2005..........................................................................036
- Resolução n. 472, de 8 de junho de 2005...........................................................................037
- Resolução n. 475, de 29 de junho de 2005.........................................................................038
- Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006...................................................................040
- Resolução n. 511, de 22 de novembro de 2006..................................................................042
- Resolução n. 515, de 7 de Março de 2007.........................................................................044
- Resolução n. 524, de 6 de Junho de 2007..........................................................................045
- Resolução n. 525, de 6 de Junho de 2007..........................................................................046
- Resolução n. 550, de 9 de julho de 2008............................................................................049
- Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008.......................................................................051
- Resolução n. 554, de 3 de setembro de 2008.....................................................................053
- Resolução n. 5, de 22 de outubro de 2008.........................................................................054
- Resolução n. 9, de 19 de novembro de 2008......................................................................056
- Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009.........................................................................058
- Resolução n. 33, de 2 de dezembro de 2009......................................................................064
- Resolução n. 37, de 17 de março de 2010..........................................................................066
- Resolução n. 39, de 12 de maio de 2010............................................................................067
- Resolução n. 50, de 18 de maio de 2011............................................................................068
- Resolução n. 58, de 18 de janeiro de 2012.........................................................................070
- Resolução n. 63, de 15 de fevereiro de 2012.....................................................................072
- Resolução n. 65, de 21 de março de 2012..........................................................................082
2
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
- Resolução n. 70, de 23 de maio de 2012............................................................................084
- Resolução n. 73, de 11 de julho de 2012............................................................................085
- Resolução n. 75, de 25 de julho de 2012............................................................................086
- Resolução n. 79, de 12 de setembro de 2012.....................................................................087
- Resolução n. 82, de 9 de novembro de 2012......................................................................088
- Resolução n. 87, de 8 de maio de 2013..............................................................................089
- Resolução n. 584, de 8 de maio de 2013............................................................................091
- Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013............................................................................092
- Resolução n. 97, de 11 de setembro de 2013.....................................................................094
- Resolução n. 103, de 12 de março de 2014........................................................................096
- Resolução n. 104, de 19 de março de 2014........................................................................098
- Resolução n. 105, de 19 de março de 2014........................................................................100
- Resolução n. 106, de 19 de março de 2014........................................................................102
3
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 221,
de 1º de setembro de 1994.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, nos termos do art. 83
do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994), no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta Varas, com a competência assim
distribuída: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
a) quatro varas de família; (alterada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.)
b) quatro Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; (alterada pelo art. 8º da Resolução n.
87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.)
c) uma Vara de Execução Fiscal; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 –
DJMS, de 19.5.2011.)
d) Revogada pelo art. 7º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011.
e) 1 Vara de Cartas Precatórias Cíveis; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 328, de 22.3.01 –
DJMS, de 26.3.01.)
f) uma vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis; (alterada
pelo art. 1º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.)
g) vinte varas cíveis, sendo dezesseis de competência residual e quatro de competência especial;
(alterada pelo art. 1º da Resolução n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.)
h) uma Vara da Infância, Juventude e do Idoso e uma Vara da Infância e da Juventude; (alterada
pelo art. 1º da Resolução n. 534, de 17.10.07 — DJMS, de 19.10.07.)
i) 2 Varas do Tribunal do Júri; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 328, de 22.3.01 – DJMS,
de 26.3.01.)
j) duas Varas de Execução Penal; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 439, de 28.4.04 –
DJMS, de 30.4.04.)
l) sete varas criminais, sendo seis de competência residual e uma de competência especial;
(alterada pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
m) onze varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n.
468, de 18.5.05 — DJMS, de 23.5.05.)
n) uma vara de Sucessões; (acrescentada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.)
o) duas Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; (alterada pelo art. 8º
da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.)
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p) duas Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (alterada pelo art. 1º da
Resolução n. 82, de 9.11.2012 – DJMS, de 12.11.2012.)
q) uma Vara da Justiça Militar Estadual; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 525, de
6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.)
§ 1º As oito varas cíveis de competência residual existentes em Campo Grande ao tempo da
publicação da presente Resolução têm mantidas suas atuais competência e numerações, sendo que os
juízes auxiliares que ali exerciam cumulativamente a jurisdição passam à condição de titulares de oito
novas varas cíveis, as quais passam a ser assim nominadas:
I - o juiz que auxiliava a 1ª vara cível, passará à condição de titular da 9ª vara cível;
II - o juiz que auxiliava a 2ª vara cível, passará à condição de titular da 10ª vara cível;
III - o juiz que auxiliava a 3ª vara cível, passará à condição de titular da 11ª vara cível
IV - o juiz que auxiliava a 4ª vara cível, passará à condição de titular da 12ª vara cível
V - o juiz que auxiliava a 5ª vara cível, passará à condição de titular da 13ª vara cível
VI - o juiz que auxiliava a 6ª vara cível, passará à condição de titular da 14ª vara cível
VII - o juiz que auxiliava a 7ª vara cível, passará à condição de titular da 15ª vara cível (retificado
– DJMS, de 14.7.08.)
VIII - o juiz que auxiliava a 8ª vara cível, passará à condição de titular da 16ª vara cível.
(§ 1º acrescentado pelo art. 5º da Resolução n. 550, de 9.7.08 – DJMS, de 11.7.08.)
§ 2º As Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; as Varas de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais Homogêneos; a Vara de Execução Fiscal; e a Vara de Falência, Recuperações, Insolvência
e de cartas precatórias cíveis; da comarca de Campo Grande, com as denominações dispostas na forma
desta Resolução, têm mantidas suas competências, observadas as seguintes regras de substituição:
I – o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos; e, sucessivamente, pelos juízes das 2ª e
3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos;
II – o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 4ª e
1ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos;
III – o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 1ª e
4ª Varas de Fazenda Pública e Registros;
IV – o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 3ª e
2ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos;
V – o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência,
será substituído pelo juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e,
sucessivamente, pelos juízes da Vara de Execução Fiscal e da Vara de Falências, Recuperações,
Insolvências e de cartas precatórias cíveis;
VI – o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência,
será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e,
sucessivamente, pelos juízes da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias
cíveis e da Vara de Execução Fiscal;
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
VII – o juiz da Vara de Execução Fiscal, em sua ausência, será substituído pelo juiz da Vara de
Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis e, sucessivamente, pelos juízes
das 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos;
VIII – o juiz da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis, em
sua ausência, será substituído pelo juiz da Vara de Execução Fiscal e, sucessivamente, pelos juízes
das 2ª e 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
(§ 2º alterado pela Resolução n. 93, de 10.7.2013 – DJMS, de 11.7.2013.)
Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca
de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.)
a) aos das Varas de Família, processar e julgar as ações e incidentes relativos à Família em geral,
ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, e as relativas à convivência
comum, decorrentes do companheirismo; (alterada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.)
b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: (alterada pelo art.
2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.)
1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou
Fundações de Direito Público, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal,
Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterado pelo art.
1º da Resolução n. 456, de 10.11.04 — DJMS, de 17.11.04.)
2. os mandados de segurança, hábeas data e mandado de injunção; (alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.)
3. os feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação
oficiosa de que trata o art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (alterado pelo art. 1º da
Resolução n. 456, de 10.11.04 — DJMS, de 17.11.04.)
c) ao da Vara de Execução Fiscal, processar e julgar, respectivamente, os executivos fiscais estaduais
e municipais, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal;
e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos
executivos fiscais; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011.)
d) ao da Vara de Falências, Recuperações e Insolvências, processar e julgar os feitos e incidentes
relativos à falência, recuperações e insolvências, os feitos de concordata ajuizados anteriormente à
vigência da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como cumprir as cartas precatórias cíveis,
exceto aquelas extraídas de processos oriundos dos juizados especiais e adjuntos; (alterada pelo art.
1º da Resolução n. 534, de 17.10.07 — DJMS, de 19.10.07.)
d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas
jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação
fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo
geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central
(arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias
de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos
cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas
em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos. (Acrescentada pelo art. 2º da
Resolução n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.)
e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os
demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionadas nas alíneas anteriores;
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
f) ao da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, processar e julgar feitos:
1 - relativos à criança e ao adolescente, inclusive dos que têm representante legal, com exceção
do contido na alínea seguinte;
2 - que se relacionem com o processamento e julgamento das medidas de proteção ao idoso
previstas nos artigos 43 a 45 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, exceto as inseridas no âmbito
das competências da Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos;
3 - as cartas precatórias extraídas dos feitos concernentes à criança e ao adolescente;
(Alínea “f” alterada pelo art. 2º da Resolução n. 65, de 21.3.2012 – DJMS, de 23.3.2012.)
g) ao da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar feitos destinados à apuração de ato
infracional, inclusive aplicando a respectiva medida sócio-educativa, nos termos dos artigos 101 e
104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e, ainda, as cartas precatórias extraídas
dos feitos em que se apura ato infracional previsto na Lei 8.069/90, inclusive aqueles em que se prevê
a respectiva medida sócio-educativa, nos termos dos artigos 101 e 104 da mesma Lei; (alterada pelo
art. 2º da Resolução n. 10, de 26.11.08 — DJMS, de 28.11.08.)
h) aos das Varas do Tribunal do Júri, processar os crimes dolosos contra vida e presidir o Tribunal
do Júri; processar e julgar os crimes em que houver desclassificação na pronúncia, após o trânsito em
julgado dessa, ou quando houver reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão
e continência e, por distribuição, as cartas precatórias extraídas dos processos relativos a crimes dolosos
contra a vida; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 44, de 17.11.10 – DJMS, de 23.11.10.)
i) ao da 1ª Vara de Execução Penal, compete desempenhar as atribuições da Corregedoria dos
Presídios, bem como a execução das sentenças de réus condenados ao cumprimento de pena no
regime fechado; ao da 2ª Vara de Execução Penal, compete as atribuições da Central de Execução de
Penas Alternativas (CEPA), a execução das sentenças de réus condenados ao cumprimento de penas
nos regimes semi-aberto, aberto e no livramento condicional, bem como funcionar como corregedor
da colônia penal agrícola e da casa do albergado. As Cartas Precatórias oriundas dos processos
relativos à execução penal serão distribuídas para ambas as varas, segundo a respectiva competência
estabelecida nesta alínea; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 20, de 25.3.09 – DJMS, de 27.3.09.)
j) ao da Vara da Justiça Militar Estadual compete processar e julgar os militares do Estado e
seus assemelhados, nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil e cumprir as Cartas Precatórias
extraídas dos processos de competência da Justiça Militar; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 20,
de 25.3.09 – DJMS, de 27.3.09.)
k) aos da 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a competência para
processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na Lei n. 11.340, de 7 de
agosto de 2006; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 107, de 30.4.2014 – DJMS, de 7.5.2014.)
l) Revogada pelo art. 9º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.
m) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
n) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
o) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
p) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
q) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
r) Revogada pelo inciso II do art. 2º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
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s) ao da Vara de Sucessões, processar e julgar os inventários, arrolamentos, sobrepartilhas de bens,
habilitações de crédito, testamento, anulação de partilha e, em geral, todo e qualquer feito relativo a Sucessões
e seus respectivos incidentes; (acrescentada pela Resolução n. 371, de 6.3.02 – DJMS, de 7.3.02.)
t) Revogada pelo inciso III do art. 2º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
u) aos das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, processar e julgar:
(alterada pelo art. 8º da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.)
1. as ações populares;
2. o mandado de segurança coletivo;
3. as ações civis públicas;
4. as ações de improbidade administrativa;
5. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais, exceto quando ajuizadas contra
a Fazenda Pública Estadual ou Municipal;
6. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários;
7. as ações relativas à ordem econômica e economia popular;
8. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados
previstos em lei, em favor das pessoas idosas;
9. as relativas à ordem urbanística;
10. as relativas ao Estatuto da Cidade;
11. toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em
litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da juventude.
(Alínea “u” alterada pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.)
v) Revogada pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
x) ao das Varas Criminais Residuais, processar e julgar os feitos e os incidentes penais não
mencionados nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k”, mediante distribuição; (alterada pelo art. 2º da Resolução
n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
§ 1º Revogado pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
§ 2º A critério do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá ser adotado, para
as varas dos Juizados Especiais, o processamento virtual em todas as fases dos feitos. (Acrescentado
pelo art. 2º da Resolução n. 468, de 18.5.05 — DJMS, de 23.5.05.)
§ 3º Revogado pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
§ 4º Revogado pelo art. 5º da Resolução n. 551, de 13.8.08 – DJMS, de 18.8.08.
z) ao da Vara Criminal Especial:
1. processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente (em decorrência de
sua condição), bem como os incidentes processuais, excetuando-se os crimes dolosos contra a vida,
tentados ou consumados; os crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher; e as infrações de menor potencial ofensivo, ressalvados os casos de conexão e continência;
(alterado pelo art. 1º da Resolução n. 107, de 30.4.2014 – DJMS, de 7.5.2014.)
2. as execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas
de liberdade originárias das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (alterado pelo
art. 1º da Resolução n. 107, de 30.4.2014 – DJMS, de 7.5.2014.)
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
3. dar cumprimento às cartas precatórias criminais na comarca de Campo Grande, excetuandose as extraídas dos processos relativos a crimes dolosos contra a vida, que se processarão nas varas do
Júri, por distribuição; a de feitos em que se apura ato infracional previsto na Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, inclusive aqueles em que se prevê a respectiva medida socioeducativa, nos termos dos artigos
101 e 104 da mesma Lei, que se processará na Vara da Infância e da Juventude; de processos oriundos
dos Juizados Especiais; de processos fundados na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da
Penha, as quais deverão ser distribuídas à Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
a de processos relativos à execução penal, as quais serão distribuídas às 1ª e 2ª Varas de Execução
Penal, observada a competência estabelecida na alínea “i” do art. 2º desta Resolução; de processos da
competência da Justiça Militar, as quais serão cumpridas pela Vara da Justiça Militar Estadual.
(Alínea z acrescentada pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
Art. 3º Todas as ações e procedimentos devem ser previamente distribuídos.
Parágrafo único. A distribuição por dependência é feita mediante prévio despacho do juiz da
vara a que estiver endereçada.
Art. 4º As designações das varas da comarca de Campo Grande passarão a ser:
a) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública e Registros Públicos; (alterada pelo art. 8º da
Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.)
b) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família;
c) Vara de Sucessões;
d) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais de competência residual; e Vara Criminal Especial;
(alterada pelo art. 2º da Resolução n. 106, de 19.3.2014 - DJMS, de 25.3.2014.)
e) 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (alterada pelo art. 1º da
Resolução n. 82, de 9.11.2012 – DJMS, de 12.11.2012.)
f) 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 44, de 17.11.10 –
DJMS, de 23.11.10.)
g) 1ª e 2ª Varas de Execução Penal;
h) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis, de Competência
Residual; 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis, de Competência Especial; (alterada pelo art. 3º da Resolução
n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.)
i) vara da Infância, Juventude e do Idoso e vara da Infância e da Juventude; (alterada pelo art.
1º da Resolução n. 534, de 17.10.07 — DJMS, de 19.10.07.)
j) Vara da Execução Fiscal; (alterada pelo art. 4º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de
19.5.2011.)
l) Revogada pelo art. 4º da Resolução n. 50, de 18.5.2011 – DJMS, de 19.5.2011.
m) Vara de Falências, Recuperação, Insolvências e cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral;
n) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas dos Juizados Especiais; (retificada DJMS, de 15.6.07.)
o) Vara da Justiça Militar Estadual; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 20, de 25.3.09 –
DJMS, de 27.3.09.)
p) 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. (Alterada pelo art.
8º da Resolução n. 87, de 8.5.2013 - DJMS, de 10.5.2013.)
Parágrafo único. A atual Vara de Cartas Precatórias Cíveis passa a ser denominada de 3ª Vara
da Fazenda Público e Registros Públicos.
(Art. 4º alterado pelo art. 4º da Resolução n. 525, de 6.6.07 – DJMS, de 14.6.07.)
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 5º Na comarca de Dourados haverá quatorze varas, assim distribuídas: (alterado pelo art.
1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012 – DJMS, de 13.9.2012.)
a) 7 varas cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 386, de 22.5.02 – DJMS, de 29.5.02).
b) 4 varas criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012 – DJMS, de
13.9.2012.)
c) duas varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Acrescentada pelo art. 5º da Resolução
n. 349, de 19.9.01 – DJMS, de 24.9.01.)
d) uma Vara da Infância e da Juventude. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 456, de
10.11.04 – DJMS, de 17.11.04.)
Art. 6º Fica assim fixada a competência dos juízes de direito da comarca de Dourados:
a) ao da 1ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos ao estado e a capacidade
das pessoas inclusive as ações relativas à união estável, ao companheirismo e ao concubinato; e os
feitos e incidentes relativos a alimentos e sucessões; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 472, de
8.6.05 — DJMS, de 15.6.05.)
b) aos da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara Cíveis, processar e julgar, mediante distribuição, os feitos e incidentes
cíveis e comerciais, à exceção dos mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d”; (alterada pelo art. 2º da
Resolução n. 386, de 22.5.02 — DJMS, de 29.5.02).
c) ao da 6ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos a registros públicos e de
interesse da Fazenda Pública, exceto os Executivos Fiscais, e dar cumprimento às cartas precatórias
cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 386, de 22.5.02 — DJMS, de 29.5.02).
d) ao da 7ª Vara Cível, processar e julgar os executivos fiscais estaduais e municipais, bem assim
como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que
visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos
fiscais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 386, de 22.5.02 – DJMS, de 29.5.02.)
e) aos da 1ª e 2ª Varas Criminais, processar e julgar os feitos criminais em geral, exceto
decorrentes de crimes dolosos contra a vida e violência doméstica e familiar contra a mulher;
(alterada pelo art. 1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012 – DJMS, de 13.9.2012.)
f) ao da 3ª Vara Criminal, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida e
presidir o Tribunal do Júri, inclusive julgar os crimes em que houver desclassificação na pronúncia ou
quando ocorrer reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
bem assim as execuções penais e a corregedoria dos presídios; (alterada pelo art. 1º da Resolução n.
103, de 12.3.2014 – DJMS, de 14.3.2014.)
g) ao da 4ª Vara Criminal, dar cumprimento as cartas precatórias criminais, bem como processar
e julgar os feitos referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher; (alterada pelo art. 1º da
Resolução n. 103, de 12.3.2014 – DJMS, de 14.3.2014.)
h) aos da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, processar e julgar, mediante
distribuição, as causas cíveis e criminais disciplinadas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995
e legislação especial em vigor, bem como as causas provenientes da Justiça Itinerante, ficando esta
competente para conhecer de todas as causas cíveis relacionadas nas Leis n.s 9.099, de 26 de setembro
de 1995, 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006,
e, ainda, as causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, compondo o conflito
de interesses exclusivamente através da conciliação, que será homologada com força de sentença;
(alterada pelo art. 4º da Resolução n. 97, de 11.9.2013 – DJMS, de 13.9.2013.)
10
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
i) ao da Vara da Infância e da Juventude, processar e julgar os feitos relativos à infância e à
juventude, inclusive os que têm representante legal, bem como os feitos destinados à apuração de ato
infracional com a respectiva aplicação de medida sócio-educativa, nos termos dos artigos 101 e 104
do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 79, de 12.9.2012
– DJMS, de 13.9.2012.)
Art. 7º Na comarca de Três Lagoas haverá nove varas, sendo quatro cíveis, três criminais,
uma vara do juizado especial cível e criminal e uma vara de fazenda pública e registros públicos;
na comarca de Corumbá haverá sete varas, sendo três cíveis, duas criminais, uma vara do juizado
especial cível e criminal e uma vara de fazenda pública e registros públicos. (Alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 108, de 18.6.2014 – DJMS, de 26.6.2014.)
Art. 8º Na Comarca de Três Lagoas a competência fica assim distribuída: (alterado pelo art. 1°
da Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00).
a) ao juiz da 1ª vara cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos ao estado e à
capacidade das pessoas, inclusive união estável; os feitos e incidentes relativos a alimentos e sucessões
e dar cumprimento, juntamente com os da 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, às cartas precatórias cíveis, mediante
distribuição; (alterada pelo art. 1° da Resolução n. 410, de 16.4.03 – DJMS, de 25.4.03).
b) aos da 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral,
mediante distribuição, ressalvada a competência da 1ª Vara Cível, e dar cumprimento, juntamente
com o da 1ª Vara Cível, às cartas precatórias cíveis, mediante distribuição; (alterada pelo art. 1° da
Resolução n. 410, de 16.4.03 – DJMS, de 25.4.03).
c) ao juiz da 1ª Vara Criminal, a corregedoria dos presídios e das unidades de internação
de adolescentes, as execuções penais, processar e julgar os feitos relativos a infância e juventude
relacionados às medidas de proteção e ao Tribunal do Júri, inclusive sua presidência, bem como dar
cumprimento às cartas precatórias de sua competência; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 108, de
18.6.2014 – DJMS, de 26.6.2014.)
d) aos juízes da 2ª e 3ª Varas Criminais, mediante distribuição, processar e julgar os feitos
criminais em geral, ressalvada a competência da 1ª Vara Criminal, os relativos à violência doméstica
e familiar contra a mulher, infância e juventude relacionados à apuração de ato infracional, bem como
dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência; (alterada pelo art. 3º da Resolução n. 108,
de 18.6.2014 – DJMS, de 26.6.2014.)
e) ao da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal a jurisdição mista dos Juizados Especiais,
nos termos das Leis Federais nº 9.099/95, nº 8.078/90 (Consumidor), nº 9.841/99, Decreto nº 3.474,
de 19.05.2000 (micro-empresa) e Lei Estadual 1.071/90. (Alterada pelo art. 3º da Resolução n. 511,
de 22.11.06 — DJMS, de 24.11.06.)
f) ao Juiz da vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar:
1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas, Estadual e Municipal, suas autarquias ou
Fundações de Direito Público;
2. os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção;
3. os feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação
oficiosa de que trata o art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
4. os executivos fiscais estaduais e municipais, bem assim como os embargos a esses opostos;
as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que vise à anulação de praça, leilão ou
arrematação, realizada no âmbito dos respectivos executivos fiscais;
5. as ações populares;
6. o mandado de segurança coletivo;
7. as ações civis públicas;
11
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
8. as ações de improbidade administrativa;
9. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais;
10. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários;
11. as ações relativas à ordem econômica e economia popular;
12. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados
previstos em lei, em favor das pessoas idosas;
13. as relativas à ordem urbanística;
14. as relativas ao Estatuto da Cidade; e
15. toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em
litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da juventude.
(Alínea “f” acrescentada pelo art. 4º da Resolução n. 9, de 19.11.08 – DJMS, de 21.11.08.)
Art. 9º Na comarca de Corumbá a competência fica assim distribuída: (alterado pelo art. 1° da
Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00).
a) ao juiz da 1ª vara cível, processar e julgar os feitos e os incidentes relativos ao estado e à
capacidade das pessoas; os feitos de natureza cível envolvendo a infância e a juventude; as ações
relativas à união estável, ao companheirismo e ao concubinato; os feitos e os incidentes relativos
a alimentos e a sucessões e dar cumprimento, juntamente com os juizes da 2ª e da 3ª vara cível, as
cartas precatórias cíveis, mediante distribuição; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 472, de 8.6.05
— DJMS, de 15.6.05.)
b) aos da segunda e terceira varas cíveis, processar e julgar os feitos e incidentes cíveis em geral,
mediante distribuição, ressalvada a competência da 1a Vara Cível e dar cumprimento, juntamente com
o da 1a Vara Cível, às precatórias cíveis, mediante distribuição; (alterada pelo art. 1° da Resolução n.
311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00).
c) ao juiz da 1ª vara criminal, a corregedoria dos presídios e execuções penais; processar e
julgar os feitos destinados à apuração de atos infracionais, inclusive aplicando a respectiva medida
sócioeducativa, nos termos dos artigos 101 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.
8.068/90) e os feitos relativos ao Tribunal do Júri, inclusive sua presidência; (alterada pelo art. 1º da
Resolução n. 472, de 8.6.05 — DJMS, de 15.6.05.)
d) ao juiz da segunda vara criminal, os feitos e incidentes criminais não incluídos na anterior
e dar cumprimento às cartas precatórias criminais; (alterada pelo art. 1° da Resolução n. 311, de
23.11.00 – DJMS, de 27.11.00).
e) ao da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal a jurisdição mista dos Juizados Especiais,
nos termos das Leis Federais nº 9.099/95, nº 8.078/90 (Consumidor), nº 9.841/99, Decreto nº 3.474,
de 19.05.2000 (micro-empresa) e Lei Estadual 1.071/90. (Alterada pelo art. 3º da Resolução n. 511,
de 22.11.06 — DJMS, de 24.11.06.)
f) o Juiz da vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar:
1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas, Estadual e Municipal, suas autarquias ou
Fundações de Direito Público.
2. os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção;
12
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
3. os feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação
oficiosa de que trata o art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
4. os executivos fiscais estaduais e municipais, bem assim como os embargos a esses opostos;
as ações destinadas à anulação de debito fiscal; e os feitos que vise à anulação de praça, leilão ou
arrematação, realizada no âmbito dos respectivos executivos fiscais;
5. as ações populares;
6. o mandado de segurança coletivo;
7. as ações civis públicas;
8. as ações de improbidade administrativa;
9. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais;
10. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários;
11. as ações relativas à ordem econômica e economia popular;
12. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados
previstos em lei, em favor das pessoas idosas;
13. as relativas à ordem urbanística;
14. as relativas ao Estatuto da Cidade;
15. toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em
litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da juventude.
(Alínea “f” acrescentada pela Resolução n. 2, de 1º.10.08 – DJMS, de 3.10.08.)
Art. 9º-A Na Comarca de Ponta Porã haverá cinco varas, sendo três cíveis e duas criminais.
(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
Art. 10. Fica assim definida a competência dos juízes de direito da comarca de Ponta Porã:
a) ao da 1ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos à família, sucessões e
dar cumprimento às cartas precatórias cíveis de sua competência; (alterada pelo art. 1º da Resolução
n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
b) aos da 2ª e 3ª Varas Cíveis, processar e julgar, mediante distribuição, ressalvada a competência
da 1ª Vara Cível, os feitos e incidentes cíveis e dar cumprimento às cartas precatórias cíveis de sua
competência; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
c) ao juiz da 1ª Vara Criminal, a corregedoria dos presídios e as execuções penais, processar e
julgar todos os feitos relativos à infância e juventude e ao tribunal do júri, inclusive sua presidência,
e dar cumprimento às cartas precatórias criminais de sua competência; (alterada pelo art. 1º da
Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
d) ao juiz da 2ª Vara Criminal, processar e julgar os feitos e incidentes criminais, ressalvada a
competência da 1ª Vara Criminal, processar e julgar os feitos relativos à violência doméstica e familiar
contra a mulher e dar cumprimento às cartas precatórias criminais de sua competência. (Acrescentada
pelo art. 1º da Resolução n. 104, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
Art. 10-A. Fica assim definida a competência dos juízes de direito da comarca de Nova
Andradina:
a) aos da 1ª e 2ª Varas Cíveis, processar e julgar, mediante distribuição, ressalvada a competência
da 3ª Vara Cível, os feitos e incidentes cíveis;
13
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
b) da 3ª Vara Cível, processar e julgar os feitos e incidentes relativos à Vara de Família,
Sucessões, Infância e Juventude relacionados à medida de proteção, Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher e dar cumprimento às cartas precatórias cíveis; (alterada pelo art. 1º da Resolução
n. 37, de 17.3.10 – DJMS, de 22.3.10.)
c) da Vara Criminal, exercer a jurisdição criminal, dar cumprimento às cartas precatórias
criminais e processar e julgar os feitos da infância e da juventude, relativos à apuração de ato
infracional e representação contra menores. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 37, de 17.3.10 –
DJMS, de 22.3.10.)
(Art. 10-A alterado pela Resolução n. 14, de 17.12.08 – DJMS, de 19.12.08.)
Art. 11. Nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Naviraí e Paranaíba, haverá três juízes, dois
dos quais atuarão nas varas cíveis e um atuará na vara criminal. A jurisdição cível será exercida,
cumulativamente, por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, regulando-se a
competência pela distribuição alternada, mediante sorteio, e a jurisdição criminal, bem como a relativa
à infância e juventude, serão exercidas pelo juiz de direito da vara criminal. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução n. 75, de 25.7.2012 – DJMS, de 26.7.2012.)
Art. 11-A. Na comarca de Rio Brilhante, haverá dois juízes, um dos quais exercerá a jurisdição
cível e o outro exercerá as jurisdições criminal e da infância e juventude. (Acrescentado pelo art. 2º
da Resolução n. 73, de 11.7.2012 – DJMS, de 13.7.2012.)
Art. 12. Nas Comarcas de Amambaí, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito,
Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim,
Maracajú, Miranda, Mundo Novo, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia haverá dois juízes, atuando
um na primeira e outro na segunda vara, sendo distribuídos todos os feitos mediante sorteio. Caberá
privativamente ao juiz da primeira vara processar a presidência do Tribunal do Júri, com a competência
delineada no inciso I do art. 81 da Lei n. 1.511, de 5.7.94, bem assim as execuções criminais, e ao
juiz da segunda vara a jurisdição relativa à infância e juventude. (Alterado pelo art. 1º da Resolução
n. 105, de 19.3.2014 – DJMS, de 25.3.2014.)
Art. 12-A. Revogado pelo art. 4° da Resolução n. 511, de 22.11.06 – DJMS, de 24.11.06.
Art. 13. As varas com competência para as execuções penais somente receberão a guia de
recolhimento de outras varas depois da prisão do réu, sendo que, em se tratando de multa e sursis,
após a conversão ou revogação.
Art. 14. Em todas as oportunidades em que houver a instalação de nova vara, em qualquer comarca,
a mesma receberá os processos vindos por redistribuição, observado o seguinte procedimento, salvo
disposição em contrário do Tribunal Pleno:
I - Se for vara cível ou criminal com a mesma competência da já existente na comarca, ela
receberá os processos, observado o último relatório, em quantidade proporcional e segundo a natureza
das ações, mediante sorteio equitativo pelo Sistema de Automação do Judiciário – SAJ; (alterado
pela Resolução n. 506, de 9.8.06 — DJMS, de 15.8.06.)
II - Se for vara cível ou criminal em que a competência seja objeto de desmembramento
ou fracionamento de vara já existente na comarca, receberá todos os feitos correspondentes que
tramitavam na vara originária.
(Art. 14. acrescentado pelo art. 2° da Resolução n. 311, de 23.11.00 – DJMS, de 27.11.00, e
renumerando a redação anterior para art. 15.)
Art. 14-A. Observada as regras gerais de competência, todas as varas judiciais do Estado
possuem atribuição para homologar acordos extrajudiciais.
14
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Parágrafo único. A jurisdição estabelecida neste artigo deverá observar eventual especialização
das varas e a competência dos juizados especiais.
(Art. 14-A acrescentado pela Resolução n. 96, de 23.8.2013 – DJMS, de 28.8.2013.)
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 1994.
Des. Nélson Mendes Fontoura - Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Milton Malulei
Des. Marco Antônio Cândia
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rêmolo Letteriello
Des. José Augusto de Souza
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Alécio Antônio Tamiozzo
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Corregedor-Geral de Justiça
Des. João Carlos Brandes Garcia
Desª. Dagma Paulino dos Reis
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Josué de Oliveira
Des. Frederico Farias de Miranda
Des. Carlos Stephanini
DJMS-16(3867):1, 6.9.1994
15
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 246,
de 2 de outubro de 1997.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que tanto o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado como
o Regimento Interno do Tribunal de Justiça são omissos na atribuição de determinadas competências
a respeito de matérias de natureza administrativa,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer essas competências,
RESOLVE:
Art. 1º A matéria administrativa, referente aos magistrados de primeira instância, que não estiver
relacionada, expressamente, nos artigos 30 da Lei n. 1.511 de 5 de julho de 1994, e 164 da Resolução
n. 237, de 21 de setembro de 1995, como de competência do Tribunal Pleno, será apreciada e julgada
pelo Conselho Superior da Magistratura, em especial:
I - concessão de férias e todos os direitos a elas referentes;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para trato de interesse particular;
V - licença para repouso à gestante;
VI - afastamentos: compensatório, paternidade, por convocação militar ou outros obrigatórios
por lei, ressalvados os de competência do Presidente do Tribunal de Justiça;
VII - averbação de tempo de serviço;
VIII - Revogado pela Resolução n. 253, de 28.5.98 – DJMS, de 5.6.98.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 1997.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo,
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DJMS-19(4630):1, 10.10.1997
16
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 257,
de 18 de junho de 1998.
Transforma os cargos dos servidores do quadro
suplementar do foro extrajudicial para o quadro de
pessoal do foro judicial, de que trata o Anexo VII, da Lei
n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, da Lei n. 1.422, de 30 de setembro de
1993, alterado pela Lei n. 1.477, de 10 de janeiro de 1994, e
CONSIDERANDO que os funcionários dos cartórios extrajudiciais privatizados, que não
fizeram a opção de permanecer na sua serventia, foram colocados à disposição do Juiz diretor do foro
da comarca, sem prejuízo nos seus vencimentos, conforme o que dispõe o artigo 14 da Lei n. 1.422/93
c/c artigo 4º da Resolução n. 199, de 21 de outubro de 1993,
CONSIDERANDO que os servidores do quadro suplementar do foro extrajudicial não podem
desempenhar funções dos cargos do foro judicial de primeira instância, porque caracteriza o desvio
de função,
CONSIDERANDO que os detentores de cargos do foro extrajudicial, consoante o dispositivo
na observação do Anexo VII, da Lei n. 1.511/94 (CODJ/MS), serão transferidos para os cargos
equivalentes do foro judicial, quando houver vaga nestes, ficando automaticamente extintos aqueles,
à medida que forem vagando,
CONSIDERANDO que os servidores do foro extrajudicial têm prioridade no preenchimento do
cargo submetido à concurso de remoção do pessoal do foro judicial de primeira instância, desde que
assemelhados, conforme o que dispõe o artigo 25 da Resolução n. 223, de 22 de setembro de 1994,
deste Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDO que a equivalência entre os cargos do quadro suplementar do foro
extrajudicial e o do pessoal do foro judicial de primeira instância não foi regulamentado pela legislação
vigente, bem como pela norma regimental,
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei n. 1.422/93, alterado pela Lei n. 1.722/94, atribuiu
ao Tribunal de Justiça a competência para regulamentar, através da resolução, as disposições, da lei
que privatizou os serviços notariais e de registro no Estado de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do foro extrajudicial colocados à disposição do Juiz-Diretor do foro,
nos termos do artigo 14 da Lei n. 1.422/93, serão transferidos para os cargos vagos do foro judicial
do Estado, dispensando-se à escolaridade exigida desde que assemelhados, consoante os termos do
anexo VII, da Lei n. 1.511/94, observada seguinte equivalência:
17
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
I - O tabelião, o oficial de registro público e de protesto de títulos cambiais e o distribuidor de
protestos de títulos cambiais e escrituras do foro extrajudicial com o de escrivão do foro judicial;
II - O tabelião substituto e o oficial substituto do foro extrajudicial com o de escrivão substituto
ou de distribuidor, contador e partidor do foro judicial;
III - O escrevente extrajudicial, o escrivão municipal e o escrivão distrital do foro extrajudicial
com o de escrevente judicial.
Art. 2º Para adequação desta Resolução às necessidades de cada Comarca, o servidor poderá
ser redistribuído, a critério da administração, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial o artigo 25 da Resolução n. 223/94, de 22 de setembro de 1994. (Retificado
– DJMS, de 7.7.98.)
Sala das Sessões, 18 de junho de 1998.
Nildo de Carvalho
Presidente
Rui Garcia Dias
Nélson Mendes Fontoura
Marco Antônio Cândia
Rêmolo Letteriello
José Augusto de Souza
Rubens Bergonzi Bossay
Claudionor Miguel Abss Duarte
João Carlos Brandes Garcia
Hamilton Carli
Corregedor-Geral de Justiça
Oswaldo Rodrigues de Melo
Vice-Presidente
Elpídio Helvécio Chaves Martins
José Benedicto de Figueiredo
Luiz Carlos Santini
Josué de Oliveira
Carlos Stephanini
Joenildo de Souza Chaves
Atapoã da Costa Feliz
João Maria Lós
DJMS-20(4804):1, 1.7.1998
18
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 286,
de 3 de fevereiro de 2000.
Disciplina a aplicação do artigo 244, inciso III, da
Lei n. 1.511/94, acrescentado pelo artigo 29 da Lei n.
2.049, de 17.12.99.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o inciso III do artigo 244 da Lei 1.511, de 11.07.94, foi acrescido pela
Lei 2.049, de 17.12.99, necessitando de regulamentação para sua aplicação,
CONSIDERANDO que no recesso forense e nas férias coletivas, não se praticam atos processuais,
excetuando-se apenas os feitos mencionados no § único do artigo 173 e as causas enumeradas no
artigo 174 do CPC, em decorrência do que a superveniência das férias coletivas acarreta um particular
caso de suspensão do curso da relação processual, a ser tratado nos mesmos moldes do artigo 266 do
CPC, sendo considerados inexistentes os atos praticados nesse período, segundo doutrina dominante,
CONSIDERANDO que nas férias coletivas e no recesso forense os atos que se inserem fora
dos textos legais mencionados são desprovidos de qualquer eficácia, com o que, assim, está reduzido
sensivelmente o âmbito de atuação do magistrado quando permanecer de plantão, em sua própria vara
e na substituição de outra vara, comarca ou juizado, o que demanda menor atividade do magistrado
em substituição,
CONSIDERANDO que ao permanecer de plantão no recesso forense e nas férias coletivas,
o juiz terá o direito de requerer a concessão de férias em outro período, quando será efetuado o
pagamento de 1/3 (um terço) do valor de seus vencimentos, na forma prevista até na Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que ao permanecer de plantão o juiz terá ainda a possibilidade de requerer
a indenização em dinheiro das férias não gozadas que vier a averbar por necessidade de serviço, com
o que haverá bis in idem se vier também a ser agraciado com o pagamento de 1/60 avos, previsto na
norma legal objeto desta regulamentação,
CONSIDERANDO, finalmente, que a mens legis é a de remunerar a substituição fora dos
períodos relativos às férias coletivas e recesso forense, ou seja, quando ocorrer a substituição em razão
de afastamento individual do magistrado, por quaisquer das causas previstas em lei, porque em tais
períodos, quando ocorrer a substituição individual, continuará a haver a normal tramitação de todos
os processos existentes na vara, comarca ou juizado, sem suspensão deles, fluindo normalmente os
prazos e existindo uma regular distribuição de novos feitos, o que exige maior esforço do magistrado,
que atenderá também à sua vara de origem,
RESOLVE:
Art. 1º A indenização de que trata o artigo 244, inciso III, acrescido pelo artigo 29 da Lei 2.049,
de 17.12.99, será devida somente quando a substituição plena de outra vara, comarca ou juizado
ocorrer por ocasião das férias individuais do magistrado ou de seu afastamento, por quaisquer das
19
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
causas previstas em lei, não sendo devida ao magistrado quando a substituição ocorrer no recesso
forense, compreendido entre 22 a 31 de dezembro e nas férias coletivas dos meses de janeiro e de
julho de cada ano.
Art. 2º Toda vez que o magistrado tiver exercido a substituição, nas hipóteses previstas no artigo
anterior, requererá ao Conselho Superior da Magistratura o pagamento da respectiva indenização,
para sua apreciação e enquadramento aos termos da presente Resolução e, se for o caso, para autorizar
o pagamento.
Art. 3º Esta Resolução regulará também as substituições ocorridas no recesso forense de 1999
e férias coletivas de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2000.
Des. Rêmolo Letteriello
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Nelson Mendes Fontoura
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. José Augusto de Souza
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Corregedor-Geral de Justiça
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Vice-Presidente
Des. Josué de Oliveira
Des. Carlos Stephanini
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
DJMS-22(2198):1, 8.2.2000
20
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 311,
de 23 de novembro de 2000.
Altera parcialmente a Resolução n. 221 de 25 de
agosto de 1994.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do
artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei 1.511. de 5 de julho de 1994), no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 12, da Resolução n. 221, de 25 de Agosto de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Acresce-se o artigo 14 à Resolução 221, de 25 de Agosto de 1994, renumerando-se o
atual artigo 14 para artigo 15, com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor na data de sua publicação,
sendo que em relação à vara criminal da Comarca de Três Lagoas, 2a Vara da Comarca de Aparecida
do Taboado e 2a Vara da Comarca de Paranaíba, aplicar-se-ão as regras de competência aqui contidas
a partir das datas das respectivas instalações, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2000.
Des. Luiz Carlos Santini
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Des. Rui Garcia Dias
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. José Augusto de Souza
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
21
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Des. Carlos Stephanini
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. Horácio Vanderlei Pithan
Des. João Batista da Costa Marques
DJMS-22(5393):2, 27.11.2000
22
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 315,
de 14 de dezembro de 2000.
Estabelece a composição das Seções Cíveis e das Turmas
Cíveis em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei
Estadual nº 2.178, de 7 de dezembro de 2000 e na nova
redação do artigo 59 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, etc.,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a composição das Seções Cíveis e das Turmas
Cíveis para adequá-las ao disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 2.178, de 7 de dezembro de 2000 e
às alterações introduzidas nos artigos 58, 59 e 66 do Regimento Interno deste Sodalício;
CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 29 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, comina ao
Regimento Interno a prerrogativa de estabelecer normas complementares a respeito da composição,
da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o
processo e o julgamento dos feitos e recursos,
RESOLVE:
Art. 1º As Seções Cíveis, observada a ordem de antiguidade nas turmas, serão assim compostas:
I - a 1ª Seção Cível se constitui do:
a) primeiro desembargador da primeira turma;
b) primeiro desembargador da quarta turma;
c) segundo desembargador da terceira turma;
d) terceiro desembargador da segunda turma; e,
e) quarto desembargador da segunda turma.
II - a 2ª Seção Cível se constitui do:
a) primeiro desembargador da segunda turma;
b) segundo desembargador da primeira turma;
c) segundo desembargador da quarta turma;
d) terceiro desembargador da terceira turma; e,
e) quarto desembargador da terceira turma.
23
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
III - a 3ª Seção Cível se constitui do:
a) primeiro desembargador da terceira turma;
b) segundo desembargador da segunda turma;
c) terceiro desembargador da primeira turma;
d) terceiro desembargador da quarta turma; e,
e) quarto desembargador da primeira turma.
Art. 2º As três Turmas Cíveis já em funcionamento no Tribunal serão compostas pelos mesmos
desembargadores que atualmente ali exercem a função jurisdicional, retirando-se, apenas, da 1ª
Turma Cível o desembargador nomeado para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, da 2ª Turma
Cível o desembargador nomeado para o cargo de Presidente e, da 3ª Turma Cível o desembargador
mais moderno:
I - a 1ª Seção Cível se constitui do:
f) primeiro desembargador da primeira turma;
g) primeiro desembargador da quarta turma;
h) segundo desembargador da terceira turma;
i) terceiro desembargador da segunda turma; e,
j) quarto desembargador da segunda turma.
II - a 2ª Seção Cível se constitui do:
f) primeiro desembargador da segunda turma;
g) segundo desembargador da primeira turma; (retificada – DJMS, de 26.12.00.)
h) segundo desembargador da quarta turma;
i) terceiro desembargador da terceira turma; e,
j) quarto desembargador da terceira turma.
III - a 3ª Seção Cível se constitui do:
f) primeiro desembargador da terceira turma;
g) segundo desembargador da segunda turma;
h) terceiro desembargador da primeira turma;
i) terceiro desembargador da quarta turma; e,
j) quarto desembargador da quarta turma.
Art. 3º A 4ª Turma Cível será composta pelos desembargadores Presidente, Corregedor-Geral
de Justiça e Ouvidor Judiciário, que se afastam desses cargos no dia 01.02.2001 e pelo desembargador
mais moderno retirado da 3ª Turma Cível.
Art. 4º Em caso de permuta entre desembargadores, o permutante ocupará o lugar do permutado,
exceto nas Seções Cíveis que manterão a composição indicada no artigo 1º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no dia 19 de fevereiro de 2.001, data coincidente com
a entrada em vigor da Lei n. 2.178, de 7 de dezembro de 2000.
24
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2.000.
Des. Rêmolo Letteriello
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. José Augusto de Souza
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Corregedor-Geral de Justiça
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Vice-Presidente
Des. Josué de Oliveira
Des. Carlos Stephanini
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. Horácio Vanderlei Pithan
Des. João Batista da Costa Marques
DJMS-22(5409):2, 19.12.2000
25
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 325,
de 22 de fevereiro de 2001.
Altera parcialmente o artigo 2º da Resolução n. 221 de
1º de Setembro de 1994.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do
artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei 1.511, de 5 de julho de 1994), no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
.......................................................................................................................................................
Art. 2º A atual Vara de Delitos contra a Saúde Pública e Cartas Precatórias Criminais passa a
ser denominada quarta vara criminal, com a competência definida no artigo 2º, j, da Resolução n. 221,
de 1º de setembro de 1994, na nova redação dada pela presente Resolução.
§ 1º Os processos ali em trâmite e as cartas precatórias criminais serão redistribuídos
equitativamente entre as demais varas criminais, recebendo, outrossim, também por redistribuição e
equitativamente, os processos das demais varas de idêntica competência, observando-se a classe de
ações e assegurando-se idêntica proporção de feitos para uma e outra vara.
§ 2º Caberá à direção do foro da Comarca de Campo Grande coordenar os procedimentos
destinados ao cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em sentido contrário.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2001.
Des. José Augusto de Souza
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rêmolo Letteriello
26
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Carlos Stephanini
Vice-Presidente
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. João Batista da Costa Marques
DJMS-01(21):2, 28.2.2001
27
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 328,
de 22 de março de 2001.
Altera os artigos 1º e 2º da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do
artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei 1.511. de 5 de julho de 1994), no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º A atual Vara de Execução Fiscal e Cartas Precatórias Cíveis passa a ser denominada
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual, com a competência fixada no artigo 2º, “c”,
da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1.994, na nova redação dada pelo artigo 1º da presente
Resolução.
§ 1º Os Executivos Fiscais relativos à Fazenda Pública Municipal ali em trâmite serão
redistribuídos para a Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal, enquanto que as cartas
precatórias cíveis ali também em tramitação serão redistribuídas para a Vara de Cartas Precatórias
Cíveis.
§ 2º Caberá à direção do foro da Comarca de Campo Grande coordenar os procedimentos
destinados ao cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em sentido contrário.
Sala das Sessões, 22 de março de 2001.
Des. José Augusto de Souza - Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Nildo de Carvalho
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
28
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Luiz Carlos Santini
Des. Carlos Stephanini -Vice-Presidente
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Des. Ildeu de Souza Campos
Des. Divoncir Schreiner Maran
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Des. João Batista da Costa Marques
DJMS-01(39):2-3, 26.3.2001
29
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 410,
de 16 de abril de 2003.
Altera a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Três Lagoas, que passa a ser denominada 4ª Vara Cível
da Comarca de Três Lagoas, e muda a redação do artigo
8º da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
de Mato Grosso do Sul, estabelece que “nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada
uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por resolução”;
CONSIDERANDO que o artigo 8º da Resolução n. 221, de 01 de Setembro de 1994, alterado
pela Resolução n. 311, de 23.11.2000, fixou a competência das varas cíveis e criminais da comarca de
Três Lagoas, onde existem seis varas, sendo três cíveis, três criminais, além de uma Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal;
CONSIDERANDO que através do Pedido de Providências n. 305.03.080/2003, a Comissão
Técnica de Organização e Divisão Judiciárias, acolheu pedido feito pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional de Três Lagoas, bem assim como pelos Juízes de Direito daquela Comarca, no
sentido de ser alterada a competência da atual 3ª Vara Criminal, que passaria a ser denomi-nada 4ª
Vara Cível, com competência para o processo e julgamento de feitos cíveis em geral, redistribuindose os processos atualmente em tramitação naquela Vara Criminal para a para a 2ª Vara Criminal e
recebendo, por distribuição equitativa, os processos em trâmite na 2ª e 3ª Varas Cíveis;
CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Corregedor- Geral de Justiça foi ouvido nesse procedimento,
opinando favoravelmente à mudança da competência objetivada, que conta com o apoio dos juízes de
Direito que atuam naquela Comarca;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a competência da atual 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas,
que passa a ser denominada como 4ª Vara Cível de competência residual, em decorrência do que as
alíneas “a”, “b” e “d”, do artigo 8º da Resolução 221, de 25 de agosto de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Os processos em trâmite na anterior 3ª Vara Criminal deverão ser redistribuídos para a
2ª Vara Criminal, em sua totalidade, fazendo-se as devidas anotações no distribuidor.
Art. 3º Em face da mudança da competência perada através desta Resolução, os processos
em trâmite nas 2ª e 3ª varas cíveis de competência residual da Comarca de Três Lagoas, à exceção
30
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
dos que se encontram sob a égide do artigo 132 do Código de Processo Civil, serão redistribuí-dos
equitativamente para a 4ª Vara Cível, observando-se rigorosamente a espécie, classe e ori-gem das
ações e idêntica proporção do número de processos em trâmite, após a redistribuição.
Parágrafo único. Caberá à direção do foro da Comarca de Três Lagoas coordenar os
procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas neste artigo, que adotará as
provi-dências necessárias para que a redistribuição seja promovida com rigorosa paridade.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2003.
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Presidente
DJMS-03(548):2, 25.4.2003
31
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 439,
de 28 de abril de 2004.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para estabelecer a competência
das Varas de Execução Penal da comarca de Campo
Grande.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c.c.
o artigo 2º da Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004.
CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 21 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, estabelece
o número de juizes de direito na comarca de Campo Grande, sem lhes fixar a competência;
CONSIDERANDO que, nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma será
estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 83 da Lei n. 1.511,
de 5 de julho de 1994;
CONSIDERANDO a autorização e a data da sessão solene para a instalação da 2ª Vara de Execução
Penal da comarca de Campo Grande, constantes da Resolução n. 439, de 28 de abril de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º A alínea “j” do artigo 1º e a alínea “i” do artigo 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro
de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º As guias de recolhimento e as ações já em processamento na atual Vara de Execução
Penal da comarca de Campo Grande, doravante denominada de 1ª Vara de Execução Penal, as quais
passam para a competência da 2ª Vara de Execução Penal, serão redistribuídas, cabendo à direção do
foro coordenar os procedimentos destinados ao cumprimento das disposições contidas neste artigo,
adotando as providências necessárias.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2004.
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Presidente
DJMS-04(795):2, 30.4.2004
32
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 456,
de 10 de novembro de 2004.
Altera os artigos 1º, 2º, 5º e 6º, da Resolução n. 221, de
1º de setembro de 1994, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511 de 5 de julho de 1994.
CONSIDERANDO a autorização do Tribunal Pleno para a instalação da Vara de Direito
Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, da 5ª Vara Criminal de competência residual, e da
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, na comarca de Campo Grande, e, ainda, da Vara da
Infância e da Juventude, na comarca de Dourados, conforme dispõe a Resolução n. 454, de 27 de
outubro de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Resolução n. 221, de 1º de janeiro de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º As ações populares e as ações civis públicas em tramitação nas atuais Varas da
Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Campo Grande, bem assim como as ações que
envolverem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que estejam tramitando nas
varas de competência residual da Comarca de Campo Grande, e que passam a ser da competência
da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, serão redistribuídos para a
mesma Vara.
§ 1º As ações em tramitação nas atuais Varas Criminais da comarca de Campo Grande serão
redistribuídas, equitativamente, para a 5ª Vara Criminal, observando-se a paridade entre a classe das
ações, assegurando-se idêntica proporção de feitos para todas as varas.
§ 2º Os feitos em tramitação na atual 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados, referente à
competência da Vara da Infância e da Juventude, e que passam para a competência da nova vara, serão
redistribuídos.
§ 3º Os feitos em tramitação nas 3ª, 4ª e 5ª Varas dos Juizados Especiais de jurisdição
mista da Comarca de Campo Grande, não serão redistribuídos para a 10ª Vara do mesmo
Juizado.
33
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 3º Cabe à direção do foro das Comarcas de Campo Grande e Dourados adotar as
providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução, e à Secretaria
de Informática a alimentação do sistema de automação do judiciário, incluindo no sistema as novas
varas instaladas, segundo a competência fixada nesta Resolução.
Parágrafo único. As redistribuições das ações para as novas varas prevista nesta Resolução
só ocorrerão a partir de 1º de Fevereiro de 2005, mantendo-se, até lá, a competência das atuais
varas onde essas ações tramitam, cabendo aos atuais titulares ou seus substitutos legais, a serem
indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, despachar normalmente nos respectivos feitos, até
a redistribuição. (Ver Resolução n. 459, de 17.9.04 – DJMS, de 25.11.04).
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2004.
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Presidente
DJMS-04(926):2, 17.11.2004
34
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 459,
de 17 de novembro de 2004.
Antecipa os efeitos previstos no artigo 3º, parágrafo
único, da Resolução n. 456, de 10 de novembro de 2004,
em relação à Vara da Infância e da Juventude e dá outras
providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Vara da Infância e da Juventude, cuja instalação ocorreu recentemente
e teve sua competência disciplinada pela Resolução 456, de 10.11.2004, já se encontra em condições
de imediato funcionamento;
CONSIDERANDO que referida Resolução, em seu artigo 3º, § único, previu que a redistribuição
das ações para as novas varas criadas só seriam feitas a partir de 1º de Fevereiro de 2.005, mantendose, até lá, a competência das varas onde as ações tramitam presentemente;
RESOLVE:
Art. 1º As disposições do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 456, de 10 de novembro
de 2004, não se aplicam à vara da Infância e da Juventude, na Comarca de Dourados, devendo ser
adotadas de imediato as providências necessárias, a cargo da Direção do Foro, para a redistribuição
das ações prevista na mesma Resolução.
Art. 2º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a antecipar, por Portaria, em relação às
demais Varas referidas na referida Resolução 456/2004, a data da redistribuição das ações e início do
funcionamento das varas criadas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Novembro de 2004.
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Presidente
DJMS-04(932):2, 25.11.2004
35
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 470,
de 25 de maio de 2005.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 11 da Resolução n.
221, de 1º de setembro de 1994.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a competência da 1ª e da 2ª Vara Cível da
comarca de Nova Andradina, com relação aos feitos em que as Fazendas Públicas Municipal e
Estadual forem partes interessadas, tendo em vista o impedimento de que trata o artigo 134, IV, do
Código de Processo Civil.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 11 da Resolução n. 221, de 1º de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do
parágrafo único, que possui a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Os feitos em tramitação na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Nova Andradina, nos
quais a Fazenda Pública figure como parte interessada, serão redistribuídos conforme a competência
estabelecida nesta Resolução.
Art. 3º Cabe à direção do foro da comarca de Nova Andradina adotar as providências necessárias
para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2005.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente
DJMS-05(1054):1, 31.5.2005
36
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 472,
de 8 de junho de 2005.
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução n. 221, de
1º de setembro de 1994.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
CONSIDERANDO a decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, exarada no
Processo nº 2005/1.17.66/0066, que acolheu as providências solicitadas pelo Corregedor-Geral de
Justiça, no sentido de deslocar, da 1ª Vara Criminal para a 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá,
a competência para o processamento e o julgamento de questões cíveis envolvendo a infância e a
juventude (guarda, poder de família, etc,...), de maneira a possibilitar a justa distribuição dos trabalhos
naquela comarca.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação terminológica do antigo instituto do
concubinato mencionado nos dispositivos da Resolução n. 211/94;
RESOLVE:
Art. 1º As alíneas “a” e “c” do artigo 9º da Resolução n. 221, de 1º de janeiro de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º A redistribuição de feitos em tramitação, conforme a competência estabelecida nesta
Resolução, será coordenada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Corumbá, com a
participação dos juízes interessados.
Art. 3º Fica substituído, nos artigos da Resolução n. 221/94, o termo “concubinato”, onde
houver, pela expressão “as ações relativas à união estável, ao companheirismo e ao concubinato”,
com as devidas adaptações.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 8 de junho de 2005.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente
DJMS-05(1064):1, 15.6.2005
37
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 475,
de 29 de junho de 2005.
Disciplina a concessão de férias individuais aos
desembargadores.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, alterou
dispositivos do artigo 93 da Constituição Federal, ao estabelecer que a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça manifestou, recentemente, o
entendimento que a mencionada alteração constitucional não depende de regulamentação, estando,
portanto, produzindo seus efeitos;
CONSIDERANDO que as necessárias alterações no Código de Organização e Divisão
Judiciárias, instituído pela Lei n. 1.551, de 5 de julho de 1994, demandam processo legislativo
de iniciativa do Poder Judiciário, cujo projeto ainda está em estudo neste Tribunal, no âmbito da
Comissão competente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, desde logo, sobre as férias individuais dos
desembargadores, em face da extinção imediata das férias coletivas do próximo mês de julho, que
obedeciam ao disposto nos artigo 28 e 257 e seguintes do CODJMS, sendo certo que em relação aos
magistrados de primeira instância a matéria já foi regulamentada pelo Provimento nº 74/2005, do
Conselho Superior da Magistratura.
RESOLVE:
Art. 1º As escalas de férias individuais serão organizadas, semestralmente, nos meses de maio
e novembro, com observância dos parágrafos dos artigos 260 e 261, do CODJMS, e só poderão ser
modificadas por motivo justo, a critério da Administração.
Art. 2º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente a desembargadores que
integrem a mesma Turma julgadora.
§ 1º A substituição dar-se-á entre os membros da mesma Turma julgadora. Não sendo possível,
a designação para a composição da Turma julgadora obedecerá a seguinte ordem:
I – o desembargador de outra Turma, com a mesma competência, em ordem decrescente de
antiguidade;
II – o desembargador de outra Turma, de competência diversa, a partir da 1ª Turma, observada
a ordem decrescente de antiguidade e alternadamente.
III – o juiz de direito de entrância especial.
38
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 2º No âmbito das Seções julgadoras, serão observados os mesmos critérios estabelecidos
neste artigo.
Art. 3º O magistrado designado para a substituição, no caso de férias de outro, receberá a
indenização, por dia de efetivo exercício, calculada na forma do artigo 244, III, “b”, do CODJMS.
Art. 4º É facultado ao desembargador converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes,
sem prejuízo do disposto no artigo 257, § 2º, da Lei n. 1.511/94.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias úteis após a publicação das
escalas de férias previstas no artigo 1º desta Resolução.
§ 2º A disposição deste artigo aplica-se aos magistrados de primeira instância.
Art. 5º Com vistas à acomodação ao novo sistema, as escalas de férias referentes aos períodos
aquisitivos vencidos e o período aquisitivo em curso poderão ser organizadas independentemente da
previsão de periodicidade indicada no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2005.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente
DJMS-05(1076):1, 1º.7.2005
39
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 509,
de 20 de setembro de 2006.
Atribui competência para processar, julgar e executar
as causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher; altera a nomenclatura da
Vara de Falências, Concordatas e Insolvências, altera
dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de
1994, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, ao criar mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou aos Estados, no artigo 14, a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como órgão da Justiça Ordinária,
com competências cível e criminal para processar, julgar e executar as causas dessa natureza;
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 8 de
agosto de 2006, entrará em vigor em 22 de setembro de 2006, consoante dispõe o seu artigo 46.
CONSIDERANDO, outrossim, a proposta de alteração da nomenclatura da Vara de Falências,
Concordatas e Insolvências, para Vara de Falências, Recuperações e Insolvência, tendo em vista que
a Lei n. 11.101, de 10 de fevereiro de 2005, ao dispor sobre a nova lei de falência, criou o instituto da
recuperação judicial e extrajudicial das empresas, em substituição ao regime das concordatas.
RESOLVE:
Art. 1º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 511, de 22.11.06 — DJMS, de 24.11.06.
Art. 2º A Vara de Falências, Concordatas e Insolvências da comarca de Campo Grande passa a
denominar-se Vara de Falências, Recuperações e Insolvências, nos termos da Lei n. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, mantendo-se a competência atual.
Art. 3º A alínea “f” do artigo 1º e as alíneas “d”, “o” e “v” do artigo 2º, a alínea “g” do artigo
6º, a alínea “e” do artigo 8º e a alínea “e” do artigo 9º, todos da Resolução n. 221, de 1º de setembro
de 1994, passam a vigorar conforme a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 4º Fica acrescentado o art. 12-A na Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, com a
seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
40
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a alínea “d” do artigo 4º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2006.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente
DJ-MS-06(1357):1-2, 22.9.06.
41
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 511,
de 22 de novembro de 2006.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para dispor sobre a competência para
processar, julgar e executar as questões Criminais de
Violência Doméstica e Família contra a Mulher, bem
como as causas cíveis que decorram de crimes desta
natureza, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c.c.
artigo 33 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
CONSIDERANDO o pedido do Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
no sentido de rever o procedimento adotado pela Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006, com a
finalidade de retirar dos Juizados Especiais a competência para processar, julgar e executar as causas
cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, para
atribuí-la às varas criminais da justiça comum, consoante determina o artigo 33 da Lei n. 11.340, de
7 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006, ao atribuir a
competência para processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, para as Varas dos Juizados Especiais, deixou de
avaliar detalhadamente as condições operacionais dos juizados e a diversidade de rito processual
entre as matérias, fato que está prejudicando a efetiva prestação da tutela jurisdicional em relação aos
feitos de menor potencial ofensivo de competência exclusiva dos Juizados Especiais.
RESOLVE:
Art. 1º A 5ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande, competirá, exclusivamente,
processar, julgar e executar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, bem como as causas cíveis que decorram de crimes desta natureza, nos
termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Os feitos em tramitação na comarca de Campo Grande, que envolvam crimes
de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as causas cíveis que decorram de crimes
desta natureza, estabelecidas no artigo 7º da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão redistribuídos
para a 5ª Vara Criminal, sob a coordenação do Juiz de Direito Diretor do Foro.
Art. 2º Nas comarcas do Estado com mais de uma vara criminal ou de jurisdição mista, as causas
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher serão distribuídas
entre elas, devendo as causas cíveis que decorram de crime desta natureza serem distribuídas por
prevenção.
42
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 3º As alíneas “j”, “o”, “v” do artigo 2º, a alínea “g” do art. 6º, a alínea “e” do artigo 8º e a
alínea “e” do artigo 9º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar conforme
a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial o art. 12-A da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, e o art. 1º da
Resolução n. 509, de 20 de setembro de 2006.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2006.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
DJMS-06(1394):1, 24.11.2006
43
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 515,
de 7 de Março de 2007.
Revoga a Resolução n. 322, de 21 de dezembro de 2000,
que regulamentou a o artigo 8º da Lei n. 2.178, de 7 de
dezembro de 2000.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos X e XXVI do artigo 30 da Lei n. 1.511, de
5 de julho de 1994,
CONSIDERANDO que as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, é da competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o inciso XXVII do
Artigo 22 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu, no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a modalidade de licitação denominada pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a resolução, ora revogada, é anterior a edição da norma federal e que
também não pode restringir sua aplicação, mas somente regulamentar certas disposições permitidas
pela mesma;
CONSIDERANDO que a Administração já dispõe de instrumentos legais suficientes e
competentes para operacionalizar as rotinas de aquisição de bens e serviços, sem necessidade
regulamentação quanto à modalidade denominada pregão.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução n. 322, de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Para a modalidade de licitação denominada pregão o Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul observará o disposto na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais normas
federais correlatas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de março de 2007.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-07(1454):1, 12.3.2007
44
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 524,
de 6 de Junho de 2007.
Altera denominação da 8ª Vara do Juizado Especial da
Justiça Itinerante e altera a redação alínea “r” do artigo
2° da Resolução n. 221, de 1° de setembro de 1994.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de
1994.
CONSIDERANDO a necessidade de vincular as atividades administrativas da Justiça
Comunitária à 8ª Vara do Juizado Especial da Justiça Itinerante, tendo em vista a finalidade assistencial
e informativa desenvolvida perante a comunidade.
RESOLVE:
Art. 1º A “8ª Vara do Juizado Especial - Justiça Itinerante”, da Comarca de Campo Grande,
passa a denominar-se “8ª Vara do Juizado Especial - Justiça Itinerante e Justiça Comunitária”,
incumbindo-lhe, além da competência estabelecida na alínea “r” do art. 2° da Resolução n. 221 de
20 de setembro de 2001, as atribuições de coordenador da Justiça Comunitária e de presidente do
Conselho Consultivo, na forma da Lei n. 2.348, de 17 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Incumbe ao coordenador da Justiça Comunitária:
I - coordenar e desenvolver as atividades da Justiça Comunitária;
II - chefiar e orientar o grupo de apoio designado para prestar orientação jurídica, psicológica e
assistencial aos agentes comunitários;
III - fiscalizar as atribuições dos agentes comunitários de justiça;
Art. 2º A alínea “r” do artigo 2° da Resolução n. 221, de 1° de setembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a
partir de 1º de junho de 2007.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2007.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-07(1515):1, 14.6.2007
45
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 525,
de 6 de Junho de 2007.
Altera a Resolução 221, de 01 de Setembro de 1994,
modificando a competência das Varas de Falências,
Recuperações, Insolvências; Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; transforma a vara de
cartas precatórias cíveis na 3ª Vara de Fazenda
Pública e Registros Públicos e amplia a competência
da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
de Mato Grosso do Sul – Lei 1511, de 05.07.94 -, estabelece que nas comarcas com mais de uma vara
a competência de cada uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por Resolução;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de ser criada mais uma Vara da Fazenda Pública
e Registros Públicos, em face do elevado número de processos em curso nas atuais duas varas com
essa espécie de competência;
CONSIDERANDO que existe a possibilidade de transformação da atual Vara de Cartas
Precatórias Cíveis na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, encaminhando-se as precatórias
ali em trâmite para serem cumpridas na Vara de Falência, Recuperação e Insolvências, sem prejuízo
para os serviços jurisdicionais hoje desenvolvidos por essa vara;
CONSIDERANDO que outras classes de ações, que demonstram interesses difusos ou coletivos,
podem ser atribuídas à Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ampliando a sua
competência, de igual forma sem prejuízo para o regular desenvolvimento de sua competência original;
CONSIDERANDO que essa repartição das competências tem a finalidade de otimizar a
prestação jurisdicional na comarca de Campo Grande;
CONSIDERANDO que a redistribuição da competência não implicará na necessidade de
criação de mais varas, além do que demandaria a necessidade de criação, por lei, de novos
cargos na estrutura do Poder Judiciário Estadual, aumentando sobremaneira as despesas e
comprometendo suas finanças;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º, “b”, “f”, “l”, “p” e “q”, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de 1994,
passa a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos em sua redação original:
46
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 2º, “b.2.”, “d”, “j”, “k”, “u” e “x”, da Resolução n. 221, de 1º de Setembro de
1994, passa a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos em sua redação original:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º A atual Vara de Cartas Precatórias Cíveis passa a ser denominada de 3ª Vara de Fazenda
Pública e Registros Públicos, com a competência definida no artigo 2º, “b”, da Resolução 221, de 1º
de Setembro de 1.994, com as alterações promovidas por esta Resolução.
Art. 4º O artigo 4º, da Resolução 221, de 1º de Setembro de 1.994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
..........................................................................................................................................................................
Art. 5º As ações em trâmite nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda e Registros Públicos, abrangendo os
processos com o Juiz Titular e o Juiz Auxiliar, serão redistribuídas, mediante sorteio, equitativamente,
para a 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, observando-se a classe e a natureza das ações, de
forma que seja assegurada, ao final, idêntica proporção de feitos para as três varas de Fazenda Pública
e Registros Públicos.
§ 1º Ficam excluídas da redistribuição as ações em que já tenha sido concluída a audiência de
instrução e julgamento pelo juiz titular ou pelo juiz auxiliar.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura poderá nomear juiz substituto para coadjuvar o juiz
titular da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, até seu provimento definitivo por Juiz
Auxiliar.
Art. 6º As Cartas Precatórias Criminais que atualmente tramitam nas varas criminais de
competência residual serão redistribuídas à Vara da Violência Doméstica e familiar contra a mulher,
exceto aquelas que tiverem sido designadas audiências dentro do período de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Resolução, que serão realizadas nos juízos onde se encontram.
Art. 7º Caberá à direção do foro da comarca de Campo Grande coordenar os procedimentos
destinados ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 5º e 6º desta Resolução, adotando as
providências necessárias para tanto, comunicando-se ulteriormente à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 8º O Conselho Superior da Magistratura fica autorizado a instituir e regulamentar, por
ato próprio, o regime de impulsionamento das cartas precatórias criminais que serão redistribuídas à
Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, traduzido na concentração de esforços de
magistrados e servidores a serem pelo mesmo Conselho designados, com o objetivo de desenvolver
atividades capazes de garantir a agilização no cumprimento dos atos deprecados, com a consequente
redução do número de feitos em tramitação.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Magistratura poderá nomear juiz substituto para
coadjuvar o juiz titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar para cumprimento de cartas
precatórias criminais, cujo juiz substituto ficará encarregado de instruir e realizar as audiências
já designadas ou que vierem a sê-lo, praticando os atos necessários ao cumprimento das mesmas
precatórias. (Retificado – DJMS, de 15.6.07.)
Art. 9º Fica revogada a letra “l” do artigo 2º, da Resolução 221, de 1º de Setembro de 1994, em
decorrência da transformação das competências instituídas pela presente Resolução.
47
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se
revogadas as disposições da Resolução 221/94 que com esta conflitam.
Campo Grande, MS, 06 de junho de 2007.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-07(1515):1-2, 14.6.2007
48
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 550,
de 9 de julho de 2008.
Altera, transforma e acrescenta dispositivos à Resolução
n. 237, de 21 de Setembro de 1995 - Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, à
Resolução 221, de 1º de Setembro de 1994; disciplina o
funcionamento da 4ª Sessão Cível e da 5ª Turma Cível, e
dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por Órgão Pleno,
no uso de suas atribuições legais, constantes dos artigos 285 e seguintes do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 3.507, de 07 de maio de 2008, que criou quatro novos
cargos de desembargador neste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a mesma lei criou mais uma Turma Cível, a ser composta com os
quatro desembargadores cujos cargos foram por ela criados;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno deste Tribunal deve ser modificado para prever
o funcionamento da nova Turma Cível, bem assim como a redistribuição dos processos aos novos
desembargadores dela componentes;
RESOLVE:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
..........................................................................................................................................................................
Art. 2º A quinta Turma Cível, criada pela lei Estadual 3.507/08 e instituída por esta Resolução,
será composta originariamente pelos desembargadores empossados nas vagas criadas pela mesma lei.
Art. 3º A quarta Seção Cível será constituída pelos quatro desembargadores componentes da
quinta Turma Cível e pelo Desembargador que, na data da publicação da presente Resolução, estiver
exercendo o cargo de Ouvidor Judiciário.
Parágrafo único. A quarta Seção Cível não processará, tampouco julgará embargos infringentes
que forem interpostos contra recursos ou atos que tenham origem na quinta Turma Cível, promovendose a compensação, quanto à distribuição, pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art. 4º Os processos em tramitação no Tribunal Pleno, nas Seções Cíveis e nas Turmas Cíveis,
que se encontram pendentes de julgamento, serão redistribuídos, observando-se as seguintes regras:
I - A Secretaria Judiciária elaborará relatório assinalando o número de processos pendentes de
julgamento nos órgãos jurisdicionais referidos no caput deste artigo, na data de 30 de junho de 2008.
49
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
II - Elaborado o relatório, será apurado o número médio de processos em tramitação, que servirá
de base para a quantidade de processos a serem redistribuídos aos quatro novos integrantes da 5ª
Turma Cível, tanto no âmbito desta, quanto no Tribunal Pleno e na 4ª Seção Cível;
III - Serão redistribuídos apenas os processos dos gabinetes dos desembargadores que
ultrapassarem o número médio indicado no inciso anterior, observada a antiguidade da distribuição
originária, segundo relação a ser apresentada pela Secretaria Judiciária.
IV - não serão redistribuídos processos pendentes de julgamento dos desembargadores que
tiverem número igual ou inferior à média prevista no inciso II deste artigo, os quais, de igual forma,
não receberão os processos redistribuídos, e não serão atingidos pela presente Resolução;
V - não serão redistribuídos, outrossim, os processos em que o relator já haja lançado relatório,
bem assim como aqueles em que já tenha elaborado o voto ou esteja em vias de ultimá-lo.
VI - a redistribuição será feita observando-se equilíbrio entre as classes dos recursos e das ações
originárias da competência do Tribunal, cabendo ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ –
fazer as devidas compensações.
VII - As dúvidas em relação à aplicação da presente Resolução, no que se refere à redistribuição
dos processos pendentes de julgamento, serão solucionadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça, observadas as diretrizes gerais traçadas nesta Resolução e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 5º Modifica a redação do caput e das alíneas “b” e “g” do artigo 1º da Resolução n. 221,
de 1º de Setembro de 2004 e acrescenta ao mesmo artigo os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 6º Até que o Tribunal de Justiça faça o desmembramento físico das novas varas cíveis,
funcionarão elas conexas às atuais varas, aplicando-se o disposto no artigo 89-A da Lei 1.511/94,
introduzido pelo artigo 4º da Lei Estadual n. 3.536, de 04 de julho de 2008.
Art. 7º As sessões da quarta Seção Cível serão realizadas na quarta segunda-feira do mês, às
14:00 horas. As sessões da Quinta Turma Cível serão realizadas às 5ªs. feiras, às 14:00 horas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de julho de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-08(1768):2-3, 11.7.2008
50
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 551,
de 13 de agosto de 2008.
Regulamenta a competência das varas dos Juizados
Especiais da comarca de Campo Grande.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , nos termos do art.
83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias - Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e em razão
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação própria e exclusiva da competência das
varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande;
CONSIDERANDO a instalação do fórum do Juizado Especial Central na comarca de Campo
Grande, com endereço à Rua Antônio Oliveira Lima, nº 28 – Itanhangá Parque;
CONSIDERANDO a informatização integral dos processos no âmbito dos Juizados Especiais
na comarca de Campo Grande.
RESOLVE:
Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá onze varas dos Juizados Especiais.
Art. 2º As varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande têm a seguinte
competência:
I – as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 10ª e 11ª varas para processar e julgar as ações cíveis e criminais
previstas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 – LJE;
II – a 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária – para conhecer de todas as causas cíveis
relacionadas nas Leis Federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, 9.841, de 06 de outubro de
1999, 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto 3.474, de 19 de maio de 2000, bem como as
causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, compondo o conflito de interesses
exclusivamente através da conciliação, que será homologada com força de sentença. (Alterada pelo
art. 1º da Resolução n. 5, de 22.10.08 – DJMS, de 24.10.08.)
III – a 9ª vara – Juizado de Trânsito – para processar e julgar as ações cíveis relativas aos
acidentes de trânsito, respeitados os limites da Lei 9.099/95.
§ 1º As varas dos juizados especiais que funcionarem mediante convênio celebrado com pessoas
jurídicas de direito privado ficam impedidas de processar e julgar as ações nas quais as pessoas
jurídicas de direito privado e/ou seus dirigentes forem partes, assistentes ou terceiros juridicamente
interessados.
§ 2º As cartas precatórias de competência do juizado especial serão processadas pelas varas
localizadas no fórum central dos juizados especiais.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as cartas precatórias serão encaminhadas para
o Serviço de Atendimento do fórum central dos Juizados Especiais.
51
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 4º Em relação à 9ª vara – Juizado de Trânsito – ficam mantidas integralmente as disposições
contidas na Resolução n. 377, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º A 4ª vara e a 5ª vara dos Juizados Especiais tem sua competência territorial delimitada
da seguinte forma:
I – 4ª vara do Juizado Especial – Moreninhas:
a) Limite territorial que se inicia no cruzamento do anel rodoviário, próximo à saída para
Sidrolândia, com o córrego Lageado (Ponto P), até a confluência com o córrego Bálsamo (Ponto
Q), margeando este, em direção a nordeste, até encontrar a Av. Gury Marques (Ponto R), e por esta,
rumo ao norte, até a interseção com a Av. Olavo Vilella de Andrade (Ponto S), seguindo por esta,
margeando o córrego Bandeira, até encontrar a antiga linha férrea, seguindo esta até o cruzamento
com o anel rodoviário (Ponto H). Desse ponto, seguindo a sudeste, por Rua sem denominação, até
encontrar os limites do município (Ponto O).
II – 5ª vara do Juizado Especial – UCDB:
a) Limite territorial que se inicia nos limites do município – saída para Aquidauana – BR 262
(Ponto T), seguindo pela Rua Sólon Padilha, rumo ao leste, até a interseção com a Av. Duque de
Caxias (Ponto U) e, por esta continuando até a interseção com a Av. Noroeste (Ponto C), seguindo
por esta última, rumo ao nordeste até o cruzamento com a Rua Clemente Pereira (Ponto B), e por esta
com a Av. Pres. Ernesto Geisel (Ponto A), seguindo por esta, rumo ao norte, até o seu final (Ponto N),
e continuando margeando o córrego Segredo até encontrar a Rua Acari (Ponto M), seguindo por esta
até encontrar a Av. Tiradentes (Ponto L), rumo à saída para Rochedinho – MS 040, até os limites do
município (Ponto K).
Art. 4º Os procedimentos de distribuição e de redistribuição dos processos, atualmente em
andamento perante as atuais varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande, bem
como os demais atos administrativos de regulamentação, serão disciplinados em provimento do
Conselho Superior da Magistratura.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as alíneas “m”,
“n”, “o”, “p”, “q”, “v”, os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994
e demais disposições em contrário. (Retificado – DJMS, de 18.8.08.)
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-08(1792):2, 15.8.2008
52
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 554,
de 3 de setembro de 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudante, de que trata a
Resolução n. 412, de 21 de maio de 2003, e dá outras
providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição conferida pelos §§ 2º e 3º do artigo 22 da Lei n. 1.511, de 5 de julho
de 1994.
CONSIDERANDO que as modificações introduzidas pela Lei n. 3.536, de 04 de julho de 2008,
que alterou a redação do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato
Grosso do Sul;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequação aos parâmetros legais delineados pela nova
Lei, quanto ao estágio de estudantes.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 22, quanto à bolsa a ser paga ao estagiário, cujo
valor pode ser estabelecido pelo Tribunal Pleno, uma vez que ainda não instalado o Órgão Especial.
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 2º, caput do artigo 4º e o caput do artigo 7º da Resolução n. 412, de
21 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
..........................................................................................................................................................................
Art. 2º O valor pago ao estagiário em atividade na data desta Resolução, a título de bolsa, não
sofrerá alteração, prevalecendo até o final dos atuais contratos.
Art. 3º Fica revogado o artigo 5º da Resolução n. 412, de 21 de maio de 2003.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de setembro de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-08(1806):2-3, 5.9.2008
53
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 5,
de 22 de outubro de 2008.
Altera a Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias - Lei n. 1.511, de 5
de julho de 1994, e em razão de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instalação do Fórum do Juizado Central na comarca de Campo Grande.
CONSIDERANDO a informatização integral dos processos no âmbito dos Juizados Especiais
instalados no Fórum do Juizado Central na comarca de Campo Grande.
CONSIDERANDO a alteração nas competências das varas dos Juizados Especiais promovida
pela Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008, que atribuiu à 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária
– competência para processar e julgar todas as causas cíveis relacionadas nas Leis Federais nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, 9.841, de 06 de outubro de 1999, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
Decreto 3.474, de 19 de maio de 2000, bem como as causas relativas a direito de família, estado e
capacidade das pessoas e a direito das sucessões, respeitados os limites da Lei 9.099/95.
CONSIDERANDO a incompatibilidade de processamento e julgamento, pelas varas virtuais,
de processos com autos em papel.
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de adequar a forma de melhor atender os
serviços afetos à Justiça Itinerante e Comunitária.
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Resolução n. 551, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
...........................................................................................................................................................................
Art. 2º No que concerne às matérias de competência do Juizado Especial, não havendo
conciliação entre as partes, estas serão informadas sobre a possibilidade de ajuizar a ação no juizado
competente para processar e julgar a demanda.
§ 1º Em caso de descumprimento de acordo devidamente homologado, os autos somente serão
encaminhados e redistribuídos às demais varas dos juizados especiais se requerida a execução pelo
interessado, observada a competência territorial das varas dos juizados especiais da capital
§ 2º Para encaminhamento da execução para as varas dos juizados especiais da capital, a 8ª
Vara – Justiça Itinerante e Comunitária – é responsável pelo cadastramento dos dados processuais
completos no SAJ, incluídos todos os dados obrigatórios de identificação das partes previstos no
MAPA e Procedas em vigor no Juizado Central, e digitalização de todas as peças processuais e sua
inclusão no SAJ, com seu respectivo cadastramento e identificação.
54
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 3º Não poderá ser encaminhada qualquer peça processual, prova ou documento físico,
devendo, se necessário, a parte ser orientada a apresentá-lo em eventual audiência.
Art. 3º Em relação às causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, havendo ou
não composição de conflito mediante acordo entre as partes, o processo será redistribuído a uma das
Varas que seria originariamente competente para processar e julgar o respectivo feito, onde tramitará
a execução na hipótese de descumprimento da composição homologada ou os demais termos da ação,
para o caso de inexistência de acordo.
Art. 4º Ao juiz titular da 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária -, além da competência
estabelecida no inciso II do artigo 2° da Resolução n. 551 de 13 de agosto de 2008, caberá as
atribuições de coordenador da Justiça Comunitária e de presidente do Conselho Consultivo, conforme
estabelecido no artigo primeiro e parágrafo único da Resolução n. 524, de 06 de junho de 2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-08(1841):4, 24.10.2008
55
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 9,
de 19 de novembro de 2008.
Altera e acrescenta dispositivos na Resolução n. 221, de
1º de setembro de 1994 e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos dos art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias - Lei n. 1.511, de
5 de julho de 1994, c/c inciso XX do art. 164-A da Resolução do Tribunal Pleno n. 555 de 03 de
setembro de 2008 e em razão de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei n. 3.536, de 04 de julho de 2008, que alterou o artigo 21 da Lei n.
1.511/94 e estabeleceu novo quantitativo de cargo de juízes para as comarcas de Campo Grande, Três
Lagoas e Nova Andradina, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 16 da
mesma Lei, no tocante a criação de novas varas;
CONSIDERANDO que nas varas ora criadas na comarca de Campo Grande funcionará o
processamento eletrônico de novos feitos, a partir da sua efetiva instalação e demais providências
necessárias.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o caput e a alínea “g” do artigo 1º da Resolução n. 221, de 1 de setembro
de 1994, com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
...........................................................................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescentada a alínea “d-A” ao artigo 2º da Resolução n. 221, de 1 de setembro de
1994, com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
...........................................................................................................................................................................
Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “a” e “h” do artigo 4º da Resolução n. 221, de 1 de setembro
de 1994, com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
...........................................................................................................................................................................
Art. 4º Fica alterado o artigo 7º e acrescentada a alínea “f” ao artigo 8º, ambos da Resolução n.
221, de 1º de setembro de 1994, com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
...........................................................................................................................................................................
56
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 5º Fica acrescentado o artigo 10-A e alterado o artigo 11 da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
...........................................................................................................................................................................
Art. 6º As Varas de Campo Grande, criadas por esta resolução, funcionarão mediante
processamento eletrônico dos feitos de sua competência, recebendo apenas processos novos e que
lhes forem distribuídos a partir da data de seu efetivo funcionamento, cujo cronograma será definido
pelo Conselho Superior da Magistratura. (Ver Provimento nº 176, de 7.7.09 – DJMS, de 9.7.09.)
§ 1º Fica mantida a competência das Varas Cíveis Residuais para as ações referidas no inciso
“d-A”, criado por esta Resolução, até a data do início do funcionamento das varas mencionadas e na
forma definida no caput deste artigo.
§ 2º Fica vedada a redistribuição de feitos das Varas Cíveis Residuais para as Varas Cíveis de
Competência Especial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-08(1859):5-6, 21.11.2008
57
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 559,
de 5 de agosto de 2009.
Regulamenta o art. 238 da Lei 1.511, de 5 de julho de
1994 (CODJ/MS), que concede licença para curso,
seminário ou missão de interesse da Administração, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 276 da Lei 1.511, de 05 de
julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciária.
CONSIDERANDO o advento da Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento
profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do regramento deste Tribunal à referida
Resolução, respeitadas, todavia, as peculiaridades locais.
RESOLVE:
Capítulo I
Do Afastamento para Fins de Aperfeiçoamento Profissional
Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º São considerados:
I – de curta duração os eventos que não ultrapassem trinta dias;
II – de média duração os eventos que ultrapassem trinta até noventa dias;
III – de longa duração os eventos que ultrapassem noventa dias.
Capítulo II
Da Licença para Frequência de Cursos de Longa Duração
Art. 3º Poderá ser concedida, sem prejuízo dos vencimentos, licença ao magistrado, por até
dois anos, para frequentar curso de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
cursos de longa duração.
§ 1º O magistrado que obtiver a licença terá direito às férias do respectivo período, sempre
acrescidas do adicional de férias, cujo gozo deverá coincidir com as férias na instituição de ensino
promotora do curso.
58
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 2º Se o período das férias escolares for inferior a sessenta dias, o remanescente será usufruído
posteriormente à conclusão do curso.
§ 3º Os cursos no exterior deverão ser realizados em instituições reconhecidas pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação.
Art. 3º-A Será concedida ajuda financeira, a título de diárias, ao magistrado regularmente
inscrito em curso de aperfeiçoamento de curta, média ou longa duração, observado o disposto no art.
276, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, bem como o art. 5º desta Resolução.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se sempre que não ocorra afastamento por motivo de
licença prevista na forma do art. 3º desta Resolução e o magistrado mantenha-se no regular exercício
de suas funções.
§ 2º O pagamento das diárias de que trata este artigo será autorizado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, quando devidamente comprovada a inscrição do magistrado e mediante prévio parecer da
Escola Judicial de Mato Grosso do Sul - EJUD.
§ 3º Fica limitado, para os fins do caput deste artigo, a cinco o quantitativo de magistrados para
participar, em cada exercício, dos cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado. (Alterado pelo art.
1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.)
§ 4º A ajuda financeira de que trata o caput deste artigo não será superior a vinte e quatro diárias
anuais, para cada magistrado, no caso de curso de pós-graduação stricto sensu. (Alterado pelo art. 1º
da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.)
§ 5º Para os efeitos deste artigo, os cursos de longa duração devem ser reconhecidos pelo
Ministério da Educação – MEC, ou realizados, promovidos, reconhecidos, intermediados por qualquer
das seguintes instituições:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;
II - Escola Judicial de Mato Grosso do Sul - EJUD;
III – Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul –ESMAGIS;
IV – Escola Nacional da Magistratura - ENM;
V – Conselho de Justiça Federal – CJE.
(§ 5º alterado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.)
§ 6º O magistrado deverá comprovar a participação nos cursos de curta, média ou longa duração,
no prazo de 30 dias, contados de seu término, mediante apresentação de certificado ou declaração de
conclusão de curso, sob pena de restituição das diárias recebidas.
§ 7º A licença para a participação em cursos de pós-graduação lato sensu, reconhecidos ou não
pelo Ministério da Educação ou mesmo realizados, promovidos, reconhecidos ou intermediados pelas
instituições mencionadas nos incisos do § 5º deste artigo, será concedida pelo Conselho Superior da
Magistratura, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, e ainda as demais exigências
desta Resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013 – DJMS, de 10.5.2013.)
§ 8º A licença para a participação em cursos que não atenderem o disposto no § 5º deste artigo
serão objeto de apreciação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com prévio parecer da Escola
Judicial de Mato Grosso do Sul – EJUD. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 584, de 8.5.2013
– DJMS, de 10.5.2013.)
(Art. 3-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 583, de 6.3.2013 – DJMS, de 11.3.2013.)
59
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 4º O requerimento de licença será instruído com:
I – certidão do cartório ou da Secretaria Judiciária, de que o magistrado não retém processos
cujo prazo esteja excedido;
II – prova da inscrição ou aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente ou de vaga
no curso pretendido, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento
profissional, com o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou
atividade de aperfeiçoamento profissional;
III – declaração da instituição de ensino discriminando data de início e término do curso ou
evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual, previsão de
férias durante o curso e local em que serão ministradas as aulas;
IV – no caso de cursos fora do País deverá ser apresentada prova de domínio da língua em que
será ministrado o curso, documentação vertida para o Português e prova de reconhecimento da CAPS;
V - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação
jurisdicional;
VI - o compromisso de:
a) permanecer nos quadros da magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo menos, por
prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades, salvo na hipótese de aposentadoria
compulsória;
b) apresentação de certificado de conclusão com aproveitamento;
c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em
revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na
rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;
d) ministrar, gratuitamente, aulas ou palestras na Escola Superior da Magistratura ou entidade
indicada por esta;
e) restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o
afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado e indenizar o
Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência
mínima, após retorno às atividades.
§ 1º O requerimento formulado por escrito e com antecedência mínima de trinta dias, quando
requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça que instruirá o
processo com seu parecer, sugerindo o substituto para o magistrado no período de afastamento,
quando não houver Juiz-Substituto na circunscrição, devendo submeter a matéria ao Órgão Especial
do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura.
§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça instruirá o procedimento administrativo com a informação
atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 8º.
§ 3º O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura,
antes de ser submetido ao Órgão Especial.
§ 4º Em não concordando com o pleito, poderá a Corregedoria-Geral de Justiça sugerir a
concessão de autorização prevista no capítulo III.
§ 5º O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido diretamente ao Órgão
Especial da Corte.
Art. 5º Não poderão obter a licença:
I – o magistrado que não haja cumprido o período de vitaliciamento;
60
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
II - aquele que obteve licença igual nos últimos cinco anos;
III – aquele que obteve duas licenças iguais, em qualquer época;
IV - o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver
recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
V - tenha despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
VI - o magistrado que apresentar baixa produtividade no exercício da função.
Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e
tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:
I - para a habilitação do candidato:
a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 8º;
b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 4º;
II - para deferimento do pedido, observado o art. 5º:
a) pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c) ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não
conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados
faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
Art. 7º Havendo empate na votação para a escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso
ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência ao magistrado que:
I – ainda não usufruiu do beneficio;
II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
III – seja mais idoso em relação aos concorrentes.
Art. 8º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a cinco por
cento do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instância, limitado, contudo, a
vinte afastamentos simultâneos.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade,
excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
Art. 9º O magistrado que obtiver a licença deverá, sob pena de revogação dela:
I – apresentar trimestralmente ao Conselho Superior da Magistratura relatório resumido das
atividades realizadas e prova de frequência;
II – ao término do curso, apresentar certificado de conclusão.
61
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 10. Ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer membro do Tribunal de Justiça
caberá requerer, fundamentadamente, a revogação da licença concedida ou sua conversão em
autorização para frequência de curso de curta e média duração, nos termos do Capítulo III.
Parágrafo único. A revogação ou conversão ocorrerá também no caso de o licenciado ter
concluído os créditos e pender apenas a apresentação de monografia ou tese.
Capítulo III
Da Autorização para Cursos e Seminários de Curta e Média Duração
Art. 11. Poderá ser concedida anualmente, autorização para o magistrado ausentar-se, sem
prejuízo dos vencimentos, por até 90 (sessenta) dias não consecutivos, para a frequência de curso ou
seminário para aperfeiçoamento jurídico ou cultural.
§ 1º Esta autorização poderá ser concedida, de forma a não atrapalhar os serviços forenses,
preferencialmente apenas um dia na semana.
§ 2º A autorização poderá ser prorrogada por apenas uma vez para o mesmo curso.
§ 3º Não se concederá mais do que três autorizações, prorrogadas ou não.
Art. 12. A autorização poderá ser concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, atendidos
os critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 13. O requerimento de autorização deverá ser instruído com:
I - o programa do curso, da palestra, ou do seminário;
II - o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade
de aperfeiçoamento profissional;
III - data de início e término do curso ou evento;
IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação
jurisdicional.
Art. 14. O magistrado que obtiver a autorização deverá:
I – apresentar certificado de participação, se o evento for de curta duração, assim considerados
os eventos que não ultrapassem 30 dias; nas demais hipóteses, o certificado de conclusão, com
aproveitamento;
II - e, a critério do Tribunal:
a) apresentar ao término do prazo da autorização, resumo dos estudos ou relatório sobre os
temas discutidos;
b) disponibilizar o resumo dos estudos ou relatório sobre o tema discutido, permitida a
publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da
magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para
consulta pelos interessados;
c) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento.
Capítulo IV
Do Pagamento de Diárias
Art. 15. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 583, de 6.3.2013 – DJMS, de 11.3.2013.
62
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Capítulo V
Do Afastamento após a Conclusão de Curso
Art. 16. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:
I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do
trabalho de conclusão;
II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.
Capítulo VI
Da Designação para Missões ou Serviços de Interesse da Justiça
Art. 17. A requerimento de órgãos judiciários ou administrativos, nacionais ou internacionais,
ou por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça, o plenário deste poderá designar um ou mais
magistrados para realizar missões ou serviços relevantes à administração da justiça.
Parágrafo único. Será considerado missão ou serviço relevante à administração da justiça
qualquer trabalho oficial em que se faça necessário ou recomendável a participação de um magistrado,
reconhecido como tal pelo Tribunal Pleno.
Art. 18. A designação de magistrado para a realização de missão ou serviços relevantes
para a administração da justiça será processada perante o Conselho Superior da Magistratura que
providenciará a elaboração da lista tríplice dos juízes, bem como informará aos Desembargadores,
para que estes possam se habilitar para a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser indicados Juízes e Desembargadores aposentados, a critério do
Tribunal, tendo em vista a natureza da missão ou dos serviços.
Art. 19. O magistrado designado a realizar missão ou serviço de interesse da justiça fará jus
à percepção de diárias a serem pagas na forma da lei, quando os trabalhos se fizerem fora de sua
comarca e, no caso de Desembargador, fora da Capital.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 19-A. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça editar normas complementares, visando
ao efetivo cumprimento dos termos desta Resolução. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 583,
de 6.3.2013 – DJMS, de 11.3.2013.)
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
463, de 9 de fevereiro de 2005, e resguardadas as licenças, autorizações e designações já concedidas.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DJMS-09(2022):2-3, 7.8.2009
63
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 33,
de 2 de dezembro de 2009.
Regulamenta o plano de assistência médico-social
instituído pela Lei n. 3.742, de 24 de setembro de
2009, para os membros da magistratura estadual e seus
pensionistas.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de sua atribuição conferida pelo artigo 255-A da Lei n. 1511/94, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 3.742, de 24 de setembro de 2009, que instituiu
o plano de assistência médico-social aos membros da magistratura estadual e aos seus dependentes;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei permitiu a concessão do benefício na forma de
auxílio pecuniário, limitado a 5% do subsídio ou do provento do magistrado ou da pensão, no caso
de pensionista;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de
Justiça, exclui das verbas que compõem o teto remuneratório constitucional as verbas decorrentes dos
benefícios de plano de assistência médico-social;
RESOLVE:
Art. 1º O benefício de assistência médico-social, previsto no artigo 255-A da Lei n. 1.511, de 15
de julho de 1994, será concedido aos magistrados ativos e inativos, bem como aos seus pensionistas,
na forma de auxílio pecuniário, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 5% do valor do
subsídio ou do provento do magistrado ou da pensão.
Art. 2º A concessão do benefício depende de requerimento do interessado ao Presidente do
Tribunal de Justiça e da comprovação do plano de saúde ou do seguro privado de assistência à saúde.
Art. 3º O benefício de assistência médico-social será devido ao magistrado ou pensionista a
partir do mês do requerimento e será creditado por ocasião do pagamento do subsídio, do provento
ou da pensão.
Parágrafo único. Ao magistrado ou ao pensionista que, na data da vigência desta Resolução,
possui consignação em folha de pagamento para débito do plano de saúde ou do seguro de assistência
à saúde, será concedido o benefício independente de requerimento ou de comprovação.
Art. 4º A manutenção do benefício fica condicionada à vigência do plano de saúde ou seguro
de assistência à saúde.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar imediatamente qualquer alteração ou fato
que implique o seu desligamento do benefício, para efeito de interrupção do pagamento.
64
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir
de 25 de setembro de 2009.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
DJMS-09(2100):2, 4.12.2009
65
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 37,
de 17 de março de 2010.
Dispõe sobre a competência da 3ª Vara Cível e da Vara
Criminal da comarca de Nova Andradina, estabelecida
no artigo 10-A, da Resolução n. 221/90.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a solicitação conjunta dos Juízes de Direito da 3ª Vara Cível e da Vara
Criminal da comarca de Nova Andradina, visando transferir a competência para processar e julgar os
feitos da infância e da juventude relativos à apuração de ato infracional e representação contra menores
da 3ª Vara Cível para a Vara Criminal, objetivando melhorar o atendimento aos jurisdicionados e a
distribuição dos serviços, mantendo-se apenas os feitos cíveis relacionados às medidas de proteção
da infância e da juventude;
CONSIDERANDO o pronunciamento favorável do Corregedor-Geral de Justiça que, entre
outros argumentos, destaca que a proposta atende aos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, proferida no Pedido
de Providências n. 066.152.0049/2009, aprovando, por unanimidade, a proposta de alteração da
competência.
RESOLVE:
Art. 1º As alíneas “b” e “c” do artigo 10-A da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994,
passam vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Os feitos da infância e da juventude, relativos à apuração de ato infracional e representação
contra menores, em tramitação na 3ª Vara Cível, serão redistribuídos para a Vara Criminal, mediante
coordenação do Juiz de Direito Diretor do Foro e a participação dos juízes interessados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
DJMS-10(2159):3, 22.3.2010
66
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 39,
de 12 de maio de 2010.
Altera competência das Varas Criminais da comarca de
Dourados, estabelecida no artigo 6º, da Resolução n.
221/94.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento dos Juízes Titulares das 1ª e 2ª Varas da comarca de
Dourados, visando a transferência da competência para processar os crimes dolosos contra a vida
para a 3ª Vara Criminal;
CONSIDERANDO a sugestão do Corregedor-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, para
que seja alterada a competência funcional da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados, com base
no resultado da correição realizada na comarca, a qual assegura que a atual distribuição de feitos
criminais vem refletindo negativamente na entrega da Justiça, com morosidade processual;
RESOLVE:
Art. 1º As alíneas “e” e “f” do artigo 6º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam
vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Os feitos em processamento, de competência do Tribunal do Júri, serão redistribuídos
para a 3ª Vara Criminal, mediante coordenação do Juiz de Direito Diretor do Foro e a participação
dos juízes interessados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
DJMS-10(2195):2, 14.5.2010
67
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 50,
de 18 de maio de 2011.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para desativar duas varas e redistribuir
competências na Comarca de Campo Grande.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de
5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica desativada a 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Campo
Grande e agrupadas a Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual e a Vara de Execução
Fiscal da Fazenda Municipal em única vara, doravante denominada Vara da Execução Fiscal.
Art. 2º Ficam modificados o caput e as alíneas “b” e “c” do art. 1º da Resolução 221, de 1º de
setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º A alínea “c” do art. 2º da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 4º Ficam modificadas as redações das alíneas “a” e “j” do art. 4º da Resolução 221, de 1º
de setembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 5º O cartório que atende a 1ª e a 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos passa a
atender, exclusivamente, a 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos.
Art. 6º Os processos da 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos serão redistribuídos
equitativamente às 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda e Registros Públicos da comarca de Campo
Grande.
Art. 7º Ficam revogados a alínea “d” e o inciso I do § 2º, do art. 1º e a alínea “l” do art. 4º, todos
da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
68
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
DJMS-11(2425):2, 19.5.2011
69
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 58,
de 18 de janeiro de 2012.
Regulamenta o auxílio alimentação instituído pela Lei n.
4.137, de 15 de dezembro de 2011, para os membros da
magistratura estadual.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de sua atribuição conferida pelo artigo 255-A da Lei n. 1511/94,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de
providências 0002043-22.2009.2.00.0000, que resultou na edição da Resolução n. 133 daquele órgão,
determinando-se a simetria das vantagens funcionais entre os integrantes das carreiras da magistratura
e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a Lei estadual n. 4.137, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu o auxílio
alimentação aos membros da magistratura estadual;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei permitiu a concessão do benefício na forma de
auxílio pecuniário, limitado a 5% do subsídio do magistrado;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional
de Justiça, prevê o pagamento das verbas decorrente do auxílio alimentação cumulativamente
com o subsídio;
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio alimentação, previsto no artigo 255-B da Lei n. 1.511, de 15 de julho de 1994,
será concedido aos magistrados ativos na forma de auxílio pecuniário, no valor correspondente a 5%
do valor do subsídio do magistrado, a ser incluído na folha de pagamento mensal.
Art. 2º O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, não será:
I - incorporado ao subsídio;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
plano de seguridade social;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 18 de janeiro de 2012.
70
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
DJMS-11(2572):2, 20.1.2012
71
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 63,
de 15 de fevereiro de 2012.
Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição conferida pelos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de
1994, com a redação dada pela Lei n. 2.580, de 23 de dezembro de 2002, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que
trata do estágio de estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação acerca do assunto, em face
dos aprimoramentos administrativos na gestão dos recursos, inclusive com a introdução de novas
tecnologias e na relação deste Tribunal com os estagiários.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul poderá aceitar como
estagiário aluno regularmente matriculado em curso de graduação superior, devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação, observadas as disposições da Lei Federal n.
11.788, de 25 de setembro de 2008, do presente Regulamento e das normas da Instituição de
Ensino.
Art. 2º O estágio, de caráter não obrigatório, compreenderá o exercício transitório, sem vínculo
empregatício, de atividades práticas que tenham correlação com a natureza da área profissional
de ensino do estudante, colaborando no processo de complementação do conhecimento teórico,
proporcionando experiência na área de sua formação profissional.
Art. 3º O Tribunal de Justiça poderá contratar Agente de Integração, por meio de processo
licitatório, que se encarregará da administração do exercício de estágio, sob a supervisão da Secretaria
de Gestão de Pessoal, com a participação da Instituição de Ensino conveniada, observado o disposto
no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Os estagiários serão selecionados em Processo Seletivo autorizado pelo Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º O preenchimento das vagas obedecerá rigorosamente a ordem de classificação obtida no
Processo Seletivo, de acordo com a necessidade, com o interesse e com a disponibilidade financeira
e orçamentária do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
72
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 6º O processo de seleção constará de prova escrita que versará sobre conhecimentos
da língua portuguesa e matérias afetas ao curso de grau superior em que o estagiário se encontre
regularmente matriculado.
Art. 7º Os Processos de Seleção para exercício de estágio na Secretaria do Tribunal de Justiça
e na comarca de Campo Grande serão conduzidos por Comissão Examinadora composta pelo Diretor
da Secretaria de Gestão de Pessoal, que presidirá o certame, e por dois servidores designados.
Parágrafo único. A comissão examinadora estabelecerá os procedimentos da seleção e
providenciará a ampla divulgação do certame por intermédio de editais, com antecedência mínima de
dez dias, contados da abertura das inscrições, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 8º Nas demais comarcas do Estado, o Processo Seletivo será organizado e coordenado pelo
Juiz Diretor do Foro, nos termos do parágrafo único do artigo 7º desta Resolução.
Art. 9º Para atender os requisitos de racionalização de procedimentos e dos recursos disponíveis,
o Processo Seletivo na Secretaria do Tribunal de Justiça poderá ocorrer de forma simplificada,
conforme a natureza das atividades do curso, o afluxo de candidatos interessados no estágio e o
número de vagas existentes.
Parágrafo único. O Processo Seletivo Simplificado compreende a divulgação, por meio do
Agente de Integração e a aplicação de prova para aferição de conhecimentos relativos às matérias
afetas ao curso frequentado pelo candidato ao estágio.
Art. 10. Os autos do Processo Seletivo, após o relatório final, serão submetidos à Direção Geral
da Secretaria do Tribunal de Justiça, para homologação.
Art. 11. O resultado do Processo Seletivo realizado nas comarcas será homologado pelo Juiz
Diretor do Foro da comarca e, posteriormente, encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoal do
Tribunal de Justiça, para fins de controle e credenciamento de candidatos aprovados.
Art. 12. Das vagas disponibilizadas, em cada Processo Seletivo, fica reservado o percentual de
10% para candidatos portadores de deficiência aprovados no certame.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. São requisitos básicos para o credenciamento do estagiário:
I - estar regularmente matriculado e freqüentando, do terceiro ao penúltimo semestre, curso de
graduação superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - possuir nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
III - estar em gozo dos direitos políticos, à exceção do aluno maior de dezesseis e menor de
dezoito anos, ainda não alistado como eleitor;
IV – estar quite com o serviço militar, no caso do aluno do sexo masculino com idade de dezoito
anos ou superior;
V - não ter sido condenado criminalmente;
VI - possuir idade mínima de dezesseis anos;
73
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
VII - ser aprovado em Processo de Seleção;
§ 1º Excepcionalmente, no caso de inexistência na comarca de candidato que atenda ao requisito
estabelecido no inciso I deste artigo, o Juiz Diretor do Foro Poderá admitir para o estágio estudantes
cursando o primeiro ou o segundo semestres.
§ 2º As provas de cumprimento dos requisitos mencionados neste artigo serão exigidas na data
do credenciamento do estagiário.
Art. 14. Não será autorizado o credenciamento ou a permanência de estagiário que esteja
cumprindo apenas dependência ou adaptação, ou, ainda, matriculado em função de pendências para
conclusão de curso ou cumprimento de grade curricular.
Art. 15. A admissão no quadro de estagiários será formalizada por meio de Termo de
Compromisso, com prazo de até um ano, prorrogável, por, no máximo, mais um ano, desde que
atendidas às condições regulamentares e houver interesse da Administração, observado disposto no
art. 18 desta Resolução.
§ 1º O prazo mínimo para celebração do Termo de Compromisso é de seis meses, seja inicial
ou por prorrogação.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata este artigo será firmado pelo estagiário, pelo DiretorGeral da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelo Agente de Integração conveniado e pela Instituição
de Ensino.
§ 3º Do Termo de Compromisso constará a qualificação completa do estagiário, as
atividades a serem desenvolvidas, a jornada de atividade, o valor da bolsa-auxílio, do auxíliotransporte, as situações que implicam em desligamento e demais informações pertinentes ao
estágio.
§ 4º Os pagamentos da Bolsa-Auxílio e do Auxílio-Transporte somente serão efetivados após a
devolução do Termo de Compromisso de Estágio ou do Termo Aditivo correspondente.
Art. 16. O candidato impedido de realizar estágio em razão de restrição imposta pela Instituição
de Ensino não será credenciado.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo será considerada ainda que o
estagiário já se encontre no regular exercício de estágio, implicando em desligamento imediato e em
exclusão do Processo Seletivo.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ESTÁGIO
Art. 17. O estudante estagiará nas unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas
do Estado, observada a necessidade, o interesse e a disponibilidade financeira e orçamentária do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A O Secretaria de Gestão de Pessoal indicará a unidade na qual o estudante realizará suas
atividades em função das vagas disponíveis no ato do credenciamento, exceto se acolhida a opção por
unidade diversa.
§ 2º O estagiário permanecerá na unidade originária de exercício pelo período mínimo de seis
meses, podendo ser removido de unidade se houver interesse e conveniência da Administração.
§ 3º Observado o período mínimo de que trata o § 2º deste artigo, a Administração poderá
acolher solicitação de remanejamento de unidade de exercício do estágio, desde que o pleito conte
com a concordância do Supervisor.
74
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 4º O remanejamento de unidade, por permuta, poderá ser efetivado se contar com a
concordância dos supervisores, por uma única vez, no decorrer do desenvolvimento do período de
estágio estabelecido no respectivo Termo de Compromisso.
Art. 18. Fica limitado, no âmbito do Poder Judiciário estadual o exercício do estágio ao período
mínimo de seis meses e máximo de dois anos, com exceção para o estudante portador de deficiência,
que poderá permanecer como estagiário até a conclusão do curso.
Parágrafo único. O estágio será supervisionado pelo Magistrado ou pelo servidor ao qual
estiver vinculado o estagiário.
Art. 19. O exercício do estágio fluirá normalmente no curso das férias escolares.
Art. 20. O estagiário que apresentar desempenho insatisfatório no exercício de estágio será
colocado à disposição da Secretaria de Gestão de Pessoal, para providências de adequação ao ambiente
de estágio ou descredenciamento, se for o caso.
Art. 21. O Atestado de Estágio, quando requerido, será fornecido pela Secretaria de Gestão de
Pessoal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 22. Os estagiários farão jus ao percebimento mensal de Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte,
reajustáveis, anualmente, por ato discricionário do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O valor mensal do auxílio-transporte resultará da multiplicação do valor de dois valestransporte vigente na cidade de Campo Grande por vinte e dois dias/mês.
§ 2º O Auxílio-Transporte não será pago ao estagiário durante o período de recesso previsto no
artigo 13 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no artigo 23 desta Resolução.
§ 3º A Administração providenciará a contratação de seguro contra acidentes pessoais, em favor
do estagiário.
Art. 23. O estagiário faz jus ao recesso remunerado de trinta dias, após o cumprimento de um
ano de exercício de estágio, período em que receberá a Bolsa- Auxílio e não perceberá o auxíliotransporte mensal.
§ 1º Quando se tratar de estágio pelo prazo estabelecido de um ano, improrrogável, o recesso
será usufruído no décimo segundo mês do período;
§ 2º Na hipótese do estágio ser prorrogado para um segundo período de um ano, o recesso
referente ao primeiro período será usufruído do primeiro ao nono mês do segundo período;
§ 3º O recesso referente ao segundo ano de estágio será usufruído no curso do vigésimo quarto
mês;
§ 4º O recesso do estudante credenciado para estágio em período inferior a um ano será concedido
proporcionalmente aos meses pactuados no Termo do Compromisso, cujo período de gozo deverá ser
previamente estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoal, antes da data final do Termo.
§ 5º O estagiário que requerer o descredenciamento antes de completar o período de um ano
de estágio, gozará recesso remunerado proporcional ao tempo efetivo de estágio realizado antes do
desligamento.
75
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 6º Será permitido o gozo do recesso remunerado em duas parcelas de quinze dias, mediante
requerimento do estagiário e anuência do supervisor de estágio, na hipótese prevista § 2º deste artigo.
§ 7º O recesso remunerado não usufruído não será indenizado.
§ 8º O recesso remunerado não será antecipado, sob nenhuma argumentação.
§ 9º É facultado ao estagiário requerer o desligamento do exercício de estágio, com manifestação
expressa de renúncia ao gozo do recesso remunerado.
§ 10 Considerado o disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, o recesso remunerado
será gozado, integral ou proporcionalmente, com base na data-limite do credenciamento, contados os
dias correspondentes, retroativamente ou, ainda, aplicada a mesma regra tomando-se por base a data
do desligamento, quando o descredenciamento decorrer de iniciativa do estagiário.
Seção II
Das Obrigações
Art. 24. São obrigações do estagiário:
I - ser assíduo e pontual;
II - manter conduta compatível com os padrões de moralidade;
III - desempenhar com zelo e presteza as atividades de estágio;
IV - guardar sigilo sobre assuntos de que tome conhecimento;
V - tratar com urbanidade as autoridades, servidores e o público em geral;
VI - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do patrimônio público;
VII - apresentar-se convenientemente trajado;
VIII - cumprir as determinações do supervisor de estágio;
IX - comunicar, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoal, e restituir os valores
percebidos indevidamente;
X - exercer pessoalmente suas atividades;
XI – apresentar os relatórios semestrais de atividade determinados pelas Normas de Estágio,
em especial os elencados na Lei n. 11.788/2008, encaminhá-los à Instituição de Ensino e à Secretaria
de Gestão de Pessoal;
XII – comunicar, no prazo de setenta e duas horas, à Secretaria de Gestão de Pessoal, seu
desligamento do estágio;
XIII – comunicar, no prazo de setenta e duas horas da ocorrência, sobre a conclusão, mudança,
interrupção ou desligamento do curso junto à Instituição de Ensino;
XIV – comprovar, semestralmente, ou sempre que lhe for exigido, a matrícula e frequência no
curso;
XV – justificar ao supervisor, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sobre ausências
ao exercício de estágio.
Seção III
Das Proibições
Art. 25. Ao estagiário é proibido:
76
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
I – Vincular-se ou estar vinculado, como servidor, ao Poder Judiciário de Mato Grosso do
Sul, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, bem como exercer atividades
laborais ou de estágio relacionadas à prestação jurisdicional junto a órgãos de advocacia pública, ou
a particulares, a empresas privadas ou a escritórios de advocacia;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, processo ou
objeto da unidade ou do órgão onde exerce estágio;
III - deixar de comparecer ao estágio sem a devida comunicação ao supervisor ou a quem por
este possa responder;
IV - ausentar-se do exercício de estágio durante a jornada diária, sem prévia autorização do
supervisor, ou, na falta deste, de servidor que o esteja substituindo;
V - tratar de interesses particulares no período de jornada do estágio;
VI - valer-se do estágio para lograr proveito pessoal ou de terceiro;
VII – identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, ou usar papéis de uso oficial do
Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em qualquer atividade alheia ao estágio;
VIII - receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades;
IX - exercer o comércio e promover ou subscrever listas de donativo na unidade ou no órgão
onde exerce estágio;
X – exercer as atividades de estágio subordinado a cônjuge, companheiro e/ou parente
consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil;
XI – utilizar-se de pessoal, recursos materiais em serviços ou atividades particulares;
XII - proceder de forma desidiosa.
CAPÍTULO VI
DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO
Art. 26. O Supervisor de Estágio deverá possuir formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários,
simultaneamente.
Art. 27. Incumbe ao supervisor:
I – receber o estagiário e orientá-lo sobre o desenvolvimento de suas atividades, observada a
correlação destas com as disciplinas do curso;
II – orientar o estagiário sobre conduta, consideradas as disposições normativas do Poder Judiciário;
III – acompanhar, pessoalmente, o desempenho das atividades afetas ao estagiário, sanando
dúvidas e promovendo o aprendizado;
IV – revisar e aprovar o Relatório de Atividades semestral, apondo, ao final, sua assinatura;
V – controlar a frequência do estagiário e comunicar as ocorrências a quem incumba os devidos
lançamentos;
VI – adequar a jornada de estágio diária ao turno de expediente do Poder Judiciário e aos
horários estabelecidos pela Instituição de Ensino;
VII – informar à Secretaria de Gestão de Pessoal, sobre o não comparecimento do estagiário, sem
motivo justificado, até o término da jornada do 3º dia de falta ao estágio, sob pena de responsabilidade
administrativa.
77
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 28. É vedado ao Supervisor autorizar o início das atividades do estagiário sem expressa
comunicação da Secretaria de Gestão de Pessoal, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE ATIVIDADE DE ESTÁGIO
Art. 29. A jornada de atividade de estágio será de cinco horas diárias e vinte e cinco horas
semanais, devendo ser compatível com as atividades escolares do estudante.
§ 1º As horas de jornada de que trata este artigo serão cumpridas nos dias úteis, de segunda a
sexta-feira, durante o horário de expediente do Poder Judiciário.
§ 2º Fica vedada a realização de jornada diária de estágio superior à prevista nos termos deste
artigo, salvo para compensação de horário, observadas a disposição contida no artigo 35 desta
Resolução.
Art. 30. O estagiário registrará a frequência diariamente no ponto eletrônico, observado o
horário previamente estabelecido pelo Supervisor de Estágio.
Art. 31. São abonáveis as ausências:
I – até três dias por mês, por motivo de doença;
II – para servir como jurado no Tribunal do Júri;
III – de um dia, para alistamento e seleção para o serviço militar;
IV – de um dia, para alistar-se como eleitor;
V – de um dia, por ano, para doação de sangue;
VI – de cinco dias, consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob a guarda ou tutela do estagiário;
VII - pelo dobro dos dias que tiver o estagiário ficado à disposição da Justiça Eleitoral, durante
as eleições;
Parágrafo único. As faltas previstas na forma deste artigo deverão ser comprovadas prazo de
vinte e quatro horas, a contar do retorno ao exercício de estágio, por meio de atestado, certidão ou
declaração, correspondentes às respectivas datas de ausências.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DE FREQUÊNCIA
Art. 32. Os atestados médicos com período de afastamento superior a três e até sessenta dias
servirão apenas para justificativa da ausência, ensejando o desconto correspondente no valor da
Bolsa-Auxílio e do Auxílio-Transporte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 35 desta Resolução.
§ 1º No caso de afastamento do estagiário, independentemente do motivo, não lhe será
assegurada a lotação anterior, podendo, no retorno, ser aproveitado em lotação diversa, desde que
compatível com o curso no qual está matriculado;
§ 2º O afastamento por motivo de doença somente será concedido se, ao final do prazo assinalado,
o estagiário ainda atender os requisitos previstos nesta Resolução, caso contrário a Administração,
desde logo, poderá optar pelo descredenciamento.
§ 3º Os atestados médicos com período de afastamento superior a sessenta dias implicarão o
descredenciamento do estagiário, sendo-lhe concedido o gozo do recesso remunerado proporcional
ao tempo de estágio.
78
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 33. A Administração poderá autorizar o afastamento do exercício de estágio por um
período de até sessenta dias, com anuência do Supervisor de Estágio, para participação do estudante
em cursos de natureza acadêmica, fora do local ou da sede de estágio, devidamente comprovados, por
uma única vez.
Parágrafo único. O afastamento do estudante na forma que dispõe o caput deste artigo dar-se-á
sem percebimento da Bolsa-Auxílio mensal e do Auxílio-Transporte.
Art. 34. A estagiária gestante fará jus a cento e vinte dias de afastamento, a partir da data do
parto, ou de acordo com recomendação médica, sem direito ao percebimento da bolsa-auxílio e do
auxílio-transporte;
§ 1º Durante o afastamento, não será resguardada a lotação anterior, podendo a estagiária,
ao retorno, ser aproveitada em lotação diversa, desde que compatível com o curso no qual está
matriculada;
§ 2º O retorno ao exercício de estágio será autorizado somente se, ao final do prazo assinalado,
a estagiária atender os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 35. As faltas justificadas poderão ser repostas, no limite de até três no mês, se acatada a
justificativa e autorizada a reposição pelo Supervisor de Estágio, respeitados, o limite mínimo de
acréscimo na atividade de quinze minutos e o limite máximo de uma hora, observada a jornada
máxima de seis horas de atividade de estágio prevista em Lei.
Art. 36. As ausências serão repostas no mesmo mês ou no mês subsequente à ocorrência,
mediante autorização prévia do supervisor do estagiário e a devida comunicação à Secretaria de
Gestão de Pessoal.
Parágrafo único. Na hipótese de não reposição das faltas, conforme dispõe o art. 35 desta
Resolução, serão consideradas justificadas, ensejando o desconto no valor da Bolsa-Auxílio e do
Auxílio Transporte, conforme dispõe o artigo 37 desta Resolução.
Art. 37. As ausências injustificadas implicarão o desconto correspondente da bolsa-auxílio e
do auxílio-transporte à razão de 1/30/dia, no mês subsequente ao da ocorrência; as justificadas não
respostas ao término do 2º mês após a ocorrência.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as saídas antecipadas e os atrasos verificados serão
descontados do valor da Bolsa - Auxilio mensal.
Art. 38. As faltas decorrentes do cumprimento de atividades discentes, tais como congressos,
palestras, estágio supervisionado, não compreendidas no horário normal de aula, quando coincidentes
com o horário de exercício do estágio do estudante serão autorizadas, podendo ser repostas na forma
que dispõem os artigos 35 e 36 desta Resolução.
Art. 39. Nos dias em que ocorrerem avaliações periódicas ou finais, no curso freqüentado pelo
estagiário, a jornada de estágio será reduzida pela metade, a pedido do interessado que o instruirá
com documento oficial da Instituição de Ensino contendo o calendário de provas do curso, com
antecedência de três dias úteis, e observadas as seguintes situações:
I – o estudante de curso nos turnos vespertino ou noturno terá direito à redução da jornada no
dia de realização da avaliação;
II – o aluno de curso no turno matutino terá redução da jornada no dia anterior ao da avaliação.
§ 1º As avaliações realizadas às segundas-feiras não gera direito a redução de jornada.
§ 2º As horas resultantes da redução de jornada, de que trata este artigo, não se prestam para
reposição ou compensação de horas.
79
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 3º A falta ao estágio nos dias suscetíveis da redução prevista neste artigo deverá ser reposta
em número de horas correspondente ao número normal da carga horária diária, desconsiderando-se,
para esse fim, o benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 40. Quando do desligamento do estagiário, sendo verificada a existência de faltas não
compensadas, estas serão descontadas do valor da Bolsa-Auxílio a receber.
CAPÍTULO IX
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 41. O descredenciamento do estagiário, que se dará mediante rescisão do Termo de
Compromisso, ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do período máximo de dois anos de exercício de estágio;
II – pela conclusão, mudança, interrupção do curso ou desligamento do estagiário junto à
Instituição de Ensino, obrigando-o, nesses casos, a comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoal, por
escrito, no prazo de quarenta e oito horas da respectiva ocorrência;
III - no interesse e por conveniência do Tribunal de Justiça ou da Instituição de Ensino na qual
está matriculado o estagiário;
IV – quando comprovado o aproveitamento insatisfatório, caracterizado por negligência ou
desinteresse do estagiário;
V - pela ausência injustificada por cinco dias consecutivos ou dez dias intercalados, no período
de um ano;
VI – por apresentação de atestado médico que determine ausência superior a sessenta dias;
VII - por descumprimento, pelo estagiário, de disposições contidas nesta Resolução e/ou no
respectivo Termo de Compromisso;
VIII – por conduta incompatível do estagiário frente aos padrões de ordem social, moral, ética
e outros estabelecidos pela Administração do Poder Judiciário;
IX – quando verificada e comprovada a apresentação de declaração ou documentação falsa ou
omissão de informações;
X - a pedido do estagiário.
§ 1º Ao estagiário descredenciado pelos motivos elencados nos incisos IV, V, VII, VIII e IX
deste artigo é vedado novo credenciamento, ainda que aprovado em Processo Seletivo realizado pelo
Poder Judiciário.
§ 2º O descredenciamento por motivo de conclusão de curso terá por referência o encerramento
do último semestre letivo efetivamente concluído pelo aluno, nas datas de 30 de junho ou 31 de
dezembro, em cada ano.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio, poderá complementar os termos da
presente Resolução, visando à adequação do programa de estágio de estudantes ao sistema funcional
do Poder Judiciário.
Art. 43. As situações não previstas nesta Resolução serão apreciadas pelo Presidente do Tribunal
de Justiça ou pela Direção-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
80
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 44. Ficam revogadas as Resoluções 412, de 21 de maio de 2003, 544, de 16 de abril de
2008, 554, de 03 de setembro de 2008, 19, de 25 de março de 2009 e 43, de 22 de setembro de 2010.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de fevereiro de 2012.
Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
DJMS-12(2592):2-4, 17.2.2012
81
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 65,
de 21 de março de 2012.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para instalar a 5ª e a 6ª Varas
Criminais de Competência Residual da Comarca de
Campo Grande e modificar a competência da Vara da
Infância, da Juventude e do Idoso da mesma Comarca.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de
5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do caput e da alínea “L” do art. 1º da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º A alínea “f” do art. 2º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º Designar o dia 16 de abril de 2012 para a instalação da 5ª e da 6ª Varas Criminais
de Competência Residual, com funcionamento em Cartório Único e com tramitação eletrônica dos
processos.
§ 1º Com a instalação da 5ª e da 6ª Varas Criminais de Competência Residual, a distribuição
de novas ações penais para as demais Varas Criminais de Competência Residual ficará suspensa, por
período a ser estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura, com o objetivo de igualar o
número de processos em trâmite em cada unidade jurisdicional.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura disciplinará, ainda, a possibilidade de redistribuição
parcial de inquéritos policiais físicos vinculados às demais Varas para as duas novas serventias, bem
como dos processos suspensos por aplicação do artigo 366, do Código de Processo Penal.
Art. 4º Determinar que os processos relacionados a crimes contra criança e adolescente,
atualmente em tramitação na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, sejam
82
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
redistribuídos às Varas Criminais de Competência Residual da mesma comarca, por sorteio, a partir
de 18 de junho de 2.012.
Parágrafo Único. Até a data estabelecida no caput deste artigo, os processos ali indicados
continuarão a ser distribuídos à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande.
Art. 5º Determinar que, para a oitiva de crianças e adolescentes em processos criminais, nas
hipóteses em que se afigure necessário o tratamento especializado, seja providenciada a instalação de
espaço adequado para tal finalidade, instituído nos moldes do “depoimento sem dano”.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
DJMS-12(2615):7, 23.3.2012
83
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 70,
de 23 de maio de 2012.
Estabelece o valor da gratificação de que trata o § 6º do
art. 323, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXXVI, do art. 164-A, da Resolução n. 237,
de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 126, de 22 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Plano
Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO que à Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul – EJUD, criada pela
Lei n. 3.932, de 13 de julho de 2010, compete promover ações contínuas de treinamento, capacitação
e formação, com vistas ao aperfeiçoamento e especialização de magistrados e servidores,
CONSIDERANDO que aos magistrados é autorizado proferir aulas nas atividades de treinamento,
capacitação, formação, aperfeiçoamento e especialização, em caráter eventual ou temporário, sob a
coordenação da EJUD,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o valor da hora-aula ministrada por magistrados
em atividades de treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e especialização, na forma disposta no §
6º, do art. 323, da Lei 1.511, de 5 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor da hora-aula ministrada por magistrado com base na Unidade Fiscal
Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, em correspondência com os seguintes graus de
titularidade acadêmica:
I – bacharel – 3 UFERMS
II – especialista – 5 UFERMS
III – mestre – 7 UFERMS
IV – doutor – 9 UFERMS
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 23 de maio de 2012.
Des. HILDEBRANDO COELHO NETO
Presidente
DJMS-12(2658):2, 29.5.2012
84
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 73,
de 11 de julho de 2012.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para desativar a 1ª Vara Cível da
Comarca de Rio Brilhante.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de
5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica desativada a 1ª Vara Cível da comarca de Rio Brilhante.
Art. 2º Fica modificado art. 11 e também acrescido o artigo 11-A na Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 3º Os processos da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, ora desativada, serão
redistribuídos à 2º Vara Cível, que, doravante, passa a denominar-se Vara Cível.
Art. 4º A aplicação da presente Resolução não importa na extinção da 1ª Vara da Comarca de
Rio Brilhante, que poderá ser reativada por Resolução do Órgão Especial.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Hildebrando Coelho Neto
Presidente
DJMS-12(2688):2, 13.7.2012
85
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 75,
de 25 de julho de 2012.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, e autoriza a instalação da Vara
Criminal na comarca de Coxim.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do art. 18 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 164-A, inciso XIX, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso VII, do art. 1.511, de 05 de julho de 1994,
alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 04 de julho de 2008, que prevê que na comarca de Coxim
haverá três juízes de direito;
CONSIDERANDO a necessidade de instalar uma vara com competência para os feitos criminais
na comarca de Coxim;
CONSIDERANDO o parecer favorável da assessoria de planejamento e levando-se em conta a projeção
da quantidade de feitos e da distribuição equitativa entre três unidades judiciárias na comarca de Coxim;
CONSIDERANDO que a instalação da vara criminal de Coxim não representará impacto
financeiro em face da desativação da 1ª vara cível da comarca de Rio Brilhante;
CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a vara criminal na comarca de Coxim,
tanto no que se refere ao cartório quanto ao gabinete;
CONSIDERANDO que os juízes titulares da 1ª e 2ª Varas de Coxim comprometeram-se a ceder
servidores à nova unidade e entregar todos os processos criminais digitalizados à vara criminal;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Os feitos criminais em tramitação nas atuais 1ª e 2ª varas da comarca de Coxim serão
redistribuídos para a Vara Criminal.
Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de Coxim adotar as providências
necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 25 de julho de 2012.
Des. Hildebrando Coelho Neto
Presidente
DJMS-12(2697):2, 26.7.2012
86
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 79,
de 12 de setembro de 2012.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para instalar a 4ª Vara Criminal de
Dourados.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de
5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei 1.511, de 5 de julho de 1994, que
estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara,
CONSIDERANDO a conveniência de se instalar mais uma Vara Criminal na comarca de
Dourados, com competência para processar e julgar as causas relativas ao Tribunal de Júri, cartas
precatórias criminais e violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivando, com isso,
amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite nas demais varas criminais,
CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a referida Vara, tanto no que se refere
ao cartório quanto ao gabinete,
CONSIDERANDO o disposto no ofício n. 0255/2012-DF, constante dos autos de Pedido de
Providência n. 066.110.0001/2012, por meio do qual a Juíza Diretora do Foro informa a relação
nominal dos servidores que atuarão na Vara a ser instalada,
CONSIDERANDO, ainda, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida aos
jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração
do processo,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Os feitos criminais atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca
de Dourados que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência da 4ª Vara
Criminal deverão a esta ser redistribuídos.
Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de Dourados adotar as providências
necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Hildebrando Coelho Neto
Presidente
DJMS-12(2731):2, 13.9.2012
87
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 82,
de 9 de novembro de 2012.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para instalar a 2ª Vara da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do artigo 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei n. 1.511, de
5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o atendimento do disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei 1.511, de 5 de
julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma Vara,
CONSIDERANDO a conveniência de se instalar mais uma Vara da Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher na comarca de Campo Grande, em razão da crescente e invencível demanda,
objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite na atual serventia,
CONSIDERANDO o parecer da Assessoria de Planejamento, constante dos autos de Pedido
de Providência n. 066.152.0033/2012, por meio do qual restou demonstrado a elevada projeção do
quantitativo de feitos na atual Vara,
CONSIDERANDO, por fim, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida aos
jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração
do processo,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea “p” e o caput do art. 1º; a alínea “k” do art. 2º; e a alínea “e” do art. 4º, todos da
Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 2º Em decorrência das presentes alterações, a atual vara única de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da comarca de Campo Grande passará a denominar-se 1ª Vara da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, enquanto que a nova Vara a ser instalada denominar-se-á 2ª
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Art. 3º Os feitos atualmente em tramitação na Vara Única da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher da comarca de Campo Grande serão redistribuídos, na mesma proporção, entre
ambas as Varas doravante existentes.
Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de Campo Grande adotar as providências
necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Hildebrando Coelho Neto
Presidente
DJMS-12(2769):2, 12.11.2012
88
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 87,
de 8 de maio de 2013.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para desativar e reativar Vara da
comarca de Campo Grande.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c o
inciso XX do art.164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei Estadual n. 1.511, de 5 de julho
de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara,
CONSIDERANDO a conveniência de se instalar mais uma Vara de Direitos Difusos, Coletivos
e Individuais Homogêneos na comarca de Campo Grande em razão da crescente e invencível demanda
da Vara única existente, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite
naquela serventia,
CONSIDERANDO o relatório da Assessoria de Planejamento, constante dos autos de Pedido
de Providências n. 066.152.0030/2013, demonstrando a expressiva discrepância do quantitativo de
ações que tramitam na Vara única de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e a 3ª
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, o que realça a necessidade de modificação das
competências,
CONSIDERANDO que as ações que tramitam atualmente na 3ª Vara de Fazenda Pública e
de Registros Públicos serão satisfatoriamente absorvidas pelas demais Varas de Fazenda Pública e
Registros Públicos, não havendo incremento insustentável pelos demais juízos, frente aos benefícios
alcançados,
CONSIDERANDO, ainda, as restrições de ordem financeira que afetam o Poder Judiciário,
dificultando a expansão do número de unidades jurisdicionais exigindo constantes medidas para
equalizar as despesas à receita,
CONSIDERANDO, por fim, que a desativação e reativação de Vara com alteração de
competência não acarreta ônus para o Poder Judiciário, mas apenas vantagens, diante da possibilidade
de uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da
eficiência e da razoável duração do processo,
RESOLVE:
Art. 1º Desativar a 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, distribuindo-se seus
processos equitativamente entre as Varas de Fazenda Pública e de Registros Públicos remanescentes.
Art. 2º Em decorrência da desativação de que trata o art. 1º desta Resolução a atual 5ª Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos passa a denominar-se 3ª Vara, enquanto que a atual 6ª Vara,
passa a denominar-se 4ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos.
89
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 3º No Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos tramitarão, também,
os feitos da 6ª Vara, doravante denominada 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos.
Art. 4º Fica reativada a 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de
Campo Grande, desativada pelo art. 1º da Resolução n. 50 de 18 de maio de 2011, a qual passa
denominar-se 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
Art. 5º Os processos atualmente em tramite na Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos, doravante denominada 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos,
serão redistribuídos equitativamente entre ambas as Varas de agora em diante existentes.
Parágrafo único. Caberá à Direção do foro da comarca de Campo Grande adotar as providências
necessárias para dar cumprimento às disposições contidas neste artigo.
Art. 6º No Cartório da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
tramitarão, também, os feitos da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
Art. 7º Os juízes da 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, sucessivamente, pelo juiz da 1ª e 4ª Varas de
Fazenda Pública e Registros Públicos.
Art. 8º Ficam modificadas as redações das alíneas “b” e “o” e o § 2º do art. 1º; a alínea “u”
do art. 2º; e a alínea “a” e “p” do art. 4º, todos da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, que
passam a vigorar nos seguintes termos:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
….................................................................................................................................................
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 8 de maio de 2013.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(2879):2-3, 10.5.2013
90
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 584,
de 8 de maio de 2013.
Altera e acrescenta dispositivos a Resolução n. 559, de
5 de agosto de 2009, que dispõe sobre afastamento de
magistrados para efeitos de aperfeiçoamento profissional.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 30 da Lei n. 1.511, de 5
de julho de 1994 e inciso XI do art. 164 da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009,
cujo texto regulamenta as situações de afastamento de magistrados para efeitos de aperfeiçoamento
profissional,
CONSIDERANDO as alterações do supramencionado Regulamento, promovidas pela
Resolução n. 583, de 6 de março de 2013,
CONSIDERANDO que se faz necessária a adequação de tais disposições, no sentido de
organizar os procedimentos de ordem funcional, bem assim, oportunizar e ampliar as condições
para a efetiva participação dos magistrados nos cursos de aperfeiçoamento, objetivando, com isso, o
aprimoramento da prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos §§ 3º, 4º, 5º; e acrescido os §§ 7º e 8º; ao art. 3º-A da
Resolução n. 559, de 5 de agosto de 2009, que passam a vigorar nos seguintes termos:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
….................................................................................................................................................
Art. 2º As disposições constantes dos termos desta Resolução e da Resolução n. 583, de 6 de
março de 2013 serão aplicadas a partir da dada do protocolo do requerimento na Escola Judicial de
Mato Grosso do Sul – EJUD, tão somente no que tange aos cursos de pós-graduação stricto sensu.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 8 de maio de 2013.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(2879):2, 10.5.2013
91
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 92,
de 10 de julho de 2013.
(Suspensa pelo Procedimento Administrativo CNJ n.
0004009-78.2013.2.00.0000 – DJE-CNJ, de 31.7.2013)
(Medida Liminar)
(Retornada a desinstalação pela Portaria n. 106, de
19.2.2014 – DJMS, de 20.2.2014.)
Desinstala provisoriamente as comarcas de Angélica e
Dois Irmãos do Buriti.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21
de novembro de 1995 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul),
c/c os arts. 14, 16 e 17 do Código de Organização Judiciária deste Estado – Lei n. 1.511 de 5 de julho
de 1.994, e
CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, cujo texto
dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais,
CONSIDERANDO que o inciso XIX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de
1995 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul -, elenca, dentre
as atribuições do Órgão Especial, autorizar a instalação de Comarcas,
CONSIDERANDO que a aplicação do princípio do paralelismo das formas sugere que os atos
administrativos, quando desfeitos, devem observar a forma do ato originário, inclusive quanto à
autoridade,
CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos supracitados,
concluí-se que, se aos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça compete autorizar a
instalação de Comarcas, também lhes competem a desinstalação,
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos ocorridos na última década permitem concluir
que os requisitos estabelecidos no Código de Organização Judiciária, Lei n. 1.511, de 5 de julho
de 1994, para criação de nova Comarca e Varas ou perda de requisitos mostram-se desatualizados,
fazendo-se necessária e urgente, ao menos no que se refere ao ingresso de feitos à revisão dos mesmos,
CONSIDERANDO que pesquisa do Departamento de Política Judiciária do Conselho Nacional
de Justiça demonstra que a questão da distância e de custos de deslocamento até a sede da comarca,
usados como justificativa para criação de novas unidades jurisdicionais, podem ser contornados com
o uso da tecnologia,
CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico em 100% das Comarcas
do Estado assegura o pleno acesso do cidadão à Justiça,
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fins de adequação à Lei
Responsabilidade Fiscal,
92
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
CONSIDERANDO que em algumas Comarcas, juízes e servidores funcionam com inexpressiva
quantidade de feitos, não se justificando seja mantido seu funcionamento,
CONSIDERANDO a exiguidade de recursos para reposição de servidores e magistrados,
situação que requer reestruturação urgente quanto ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais, de
modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional,
CONSIDERANDO a baixa distribuição de feitos que tramitam nas Comarcas de Angélica e
Dois Irmão do Buriti, bem assim, a exígua distância que as separam das Comarcas de Ivinhema e
Aquidauana, respectivamente,
RESOLVE:
Art. 1º Desinstalar provisoriamente as comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti.
Art. 2º Os processos das comarcas desinstaladas serão redistribuídos da seguinte forma:
I - os processos da Comarca de Angélica serão redistribuídos equitativamente entre as duas
Varas da Comarca de Ivinhema;
II - os processos cíveis da Comarca de Dois Irmãos do Buriti serão redistribuídos equitativamente
entre as duas Varas Cíveis da Comarca de Aquidauana;
III - os processos criminais da Comarca de Dois Irmãos do Buriti serão redistribuídos à Vara
Criminal da Comarca de Aquidauana.
Art. 3º Os servidores atualmente lotados nas comarcas desinstaladas serão redistribuídos, no
interesse da Administração Pública, da seguinte forma:
I - os servidores públicos da Comarca de Angélica serão redistribuídos para a Comarca de
Ivinhema, no interesse da Administração Pública, ou outra comarca do Estado que lhes convenha;
II - os servidores públicos da Comarca de Dois Irmãos do Buriti serão redistribuídos para a
Comarca de Aquidauana, no interesse da Administração Pública, ou outra comarca do Estado que
lhes convenha.
Art. 4º Remover no interesse da Administração e em face da expressa concordância, o
magistrado ora responsável pela Comarca de Angélica para atuar na Comarca de Glória de Dourados.
Art. 5º A edição da presente Resolução não importa na extinção das comarcas de Angélica
e Dois Irmãos do Buriti, que poderão ser reinstaladas, também por Resolução do Órgão Especial,
observada a conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(2918):2, 11.7.2013
93
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 97,
de 11 de setembro de 2013.
Dispõe sobre a instalação da Justiça Itinerante na
Comarca de Dourados e altera dispositivos da Resolução
n. 221, de 1º de setembro de 1994.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias
– Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de
setembro de 1995, e
CONSIDERANDO o contido no § 7º do art. 125 da Constituição Federal, cujo texto dispõe
sobre a instalação da Justiça Itinerante, para os fins de realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários,
CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 95 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, que dispõe sobre o Juizado Especial Itinerante,
CONSIDERANDO a cedência de um ônibus pelo Tribunal Regional do Trabalho para atender
aos jurisdicionados da Comarca de Dourados,
CONSIDERANDO o notório crescimento populacional, a instalação de empresas, a geração de
empregos e fontes de rendas na referida Comarca, situação que se faz imprescindível a otimização
da prestação jurisdicional naquela localidade, objetivando, assim, aproximar a justiça da população,
CONSIDERANDO que a justiça itinerante facilita o acesso à justiça a todos que residem em
municípios ou em locais afastados da sede da comarca, democratizando a justiça e efetivando direitos,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar a Justiça Itinerante na Comarca de Dourados, vinculada a 1ª e 2ª Varas do
Juizado Especial Cível e Criminal.
Parágrafo único. Os processos provenientes da Justiça Itinerante serão distribuídos
equitativamente entre as Varas dispostas no caput deste artigo, de forma que seja assegurada, ao final,
idêntica proporção de feitos.
Art. 2º No que concerne às causas de competência dos Juizados Especiais aforadas na Justiça
Itinerante, não havendo conciliação entre as partes, a ação será encaminhada ao Juizado Especial
competente para processar e julgar o feito.
§ 1º Em caso de descumprimento de acordo devidamente homologado, cuja causa seja de
competência dos Juizados Especiais, caso requerida a execução pelo interessado, esta se processará
na Vara competente.
94
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
§ 2º Não poderá ser encaminhada qualquer peça processual, prova ou documento físico,
devendo, se necessário, a parte ser orientada a apresentá-lo em eventual audiência.
Art. 3º Em relação às causas de família, estado, capacidade das pessoas e sucessões, havendo
ou não composição de conflito mediante acordo entre as partes, o processo será redistribuído à Vara
que seria originariamente competente para processar e julgar o respectivo feito, onde tramitará a
execução, na hipótese de descumprimento da composição homologada, ou os demais termos da ação,
no caso de inexistência de acordo.
Art. 4º Fica alterada a redação da alínea “h” do art. 6º da Resolução n. 221, de 1º de setembro
de 1994, que passa a vigorar nos seguintes termos:
*Alteração já processada no diploma alterado.
......................................................................................................................................................
Art. 5º O Tribunal de Justiça, por meio do Diretor do Foro da Comarca de Dourados, poderá
firmar convênio com os representantes locais do Estado de Mato Grosso do Sul, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil – seção de Mato Grosso do Sul,
das Instituições de Ensino Superior e da Prefeitura Municipal de Dourados, estabelecendo as formas
de cooperação entre os partícipes, nos termos propostos.
Art. 6º Caberá à direção do Foro da Comarca de Dourados adotar as providências necessárias
para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 11 de setembro de 2013.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(2963):2, 13.9.2013
95
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 103,
de 12 de março de 2014.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para modificar a competência das 3ª e
4ª Varas Criminais da comarca de Dourados.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão
Judiciárias – Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do art. 164-A da Resolução n. 237,
de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO que os levantamentos realizados para o cumprimento das metas da
ENASP - Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública demonstraram congestionamento no
julgamento dos crimes de competência do júri, especialmente na comarca de Dourados,
CONSIDERANDO que uma das causas de tal congestionamento pode ter origem na elevada
distribuição da 4ª Vara Criminal em relação às demais Varas,
CONSIDERANDO que a referida 4ª Vara Criminal, além da competência do júri, acumula,
também, competência para os feitos de violência doméstica e cartas precatórias criminais,
CONSIDERANDO que o ranking do percentual do cumprimento das ações penais de crimes
dolosos contra a vida do Conselho Nacional de Justiça indicam o cumprimento pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de apenas 8,2% de processos julgados, enquanto outros
Estados já atingiram 60%,
CONSIDERANDO que se faz necessária medidas complementares à Semana Nacional
do Júri,
CONSIDERANDO, ainda, que tal medida possibilitará uma resposta mais rápida aos
jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável
duração do processo,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as redações das alíneas “f” e “g” do art. 6º da Resolução n. 221, de 1º
de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
*Alterações já processadas no diploma alterado.
…...............................................................................................................................
Art. 2º Os feitos criminais em tramitação na 4ª Vara Criminal de Dourados que, em decorrência
da presente Resolução, passarem a ser da competência da 3ª Vara Criminal deverão a esta serem
redistribuídos.
96
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 3º Cabe à Direção do Foro da comarca de Dourados adotar as providências necessárias
para dar cumprimento às disposições contidas na presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(3074):2, 14.3.2014
97
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 104,
de 19 de março de 2.014.
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n. 221, de
1º de setembro de 1994, para instalar a 2ª Vara Criminal
na comarca de Ponta Porã.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias
– Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XIX do art. 164-A da Resolução n. 237, de 21 de
setembro de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
que estabelece os requisitos necessários para a instalação de vara,
CONSIDERANDO a conveniência de se instalar a 2ª Vara Criminal na comarca Ponta Porã,
objetivando amenizar a sobrecarga de feitos atualmente em trâmite na atual Vara Criminal,
CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a referida vara, tanto no que se refere
ao cartório quanto ao gabinete,
CONSIDERANDO, ainda, que tal medida possibilitará uma resposta mais rápida aos jurisdicionados,
de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 10; e acrescentado o art. 9º-A, todos da Resolução n. 221,
de 1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
* Alterações já processadas no diploma modificado.
…..................................................................................................................................................
Art. 2º Todos os feitos relativos à infância e juventude em tramitação na 1ª Vara Cível de Ponta
Porã deverão ser redistribuídos à 1ª Vara Criminal.
Parágrafo único. As cartas precatórias cíveis em tramitação na 1ª Vara Cível de Ponta Porã que,
em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência concorrente da 2ª e 3ª Varas
Cíveis deverão a estas serem redistribuídas equitativamente.
Art. 3º Os feitos relativos à 1ª Vara Criminal de Ponta Porã que, em decorrência da presente
Resolução, passarem a ser de competência exclusiva da 2ª Vara Criminal deverão a esta serem
redistribuídos.
Parágrafo único. As cartas precatórias criminais em tramitação na 1ª Vara Criminal de Ponta
Porã que, em decorrência da presente Resolução, passarem a ser de competência exclusiva da 2ª Vara
Criminal deverão a esta serem redistribuídas.
98
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 4º Cabe a Direção do foro da comarca de Ponta Porã adotar as providências necessárias
para dar cumprimento às disposições contidas nos art. 2º e 3º da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 19 de março de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(3081):2, 25.3.2014
99
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 105,
de 19 de março de 2.014.
Altera dispositivo da Resolução n. 221, de 1º de setembro
de 1994, e autoriza a instalação da 2ª Vara na comarca de
São Gabriel do Oeste.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 164-A, inciso XIX, da Resolução n. 237, de
21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso VIII, da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994,
alterado pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4 de julho de 2008, cujo texto prevê que na comarca de São
Gabriel do Oeste haverá dois juízes de direito,
CONSIDERANDO os termos do art. 18, inciso I e II, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara,
CONSIDERANDO o estudo apresentado pela Assessoria de Planejamento, levando-se em
conta a projeção da quantidade de feitos e da distribuição na comarca em referência, demonstrando
a necessidade premente da instalação da nova Vara, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de
feitos atualmente em trâmite na vara única daquela comarca,
CONSIDERANDO que há estrutura física para receber a 2ª Vara na comarca de São Gabriel do
Oeste, tanto no que se refere ao cartório quanto ao gabinete,
CONSIDERANDO, por fim, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida ao
jurisdicionado, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração
do processo,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 12 da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
* Alteração já processada no diploma modificado.
…..................................................................................................................................................
Art. 2º A 2ª Vara na comarca de São Gabriel do Oeste receberá os processos vindos por
redistribuição, na forma do art. 14, inciso I, da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994.
Parágrafo único. Caberá à direção do foro da comarca de São Gabriel do Oeste adotar as
providências necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
100
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Campo Grande, MS, 19 de março de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(3081):2, 25.3.2014
101
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 106,
de 19 de março de 2.014.
(Ver Provimento n. 311, de 8.4.2014 – DJMS, de 10.4.2014.)
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para transformar a Central de
Cartas Precatórias na 7ª Vara Criminal da comarca de
Campo Grande.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994,
c/c os incisos XIX e XX do art.164-A da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, incisos I e II, da Lei Estadual n. 1.511, de 5 de
julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara,
CONSIDERANDO que a comarca de Campo Grande conta atualmente com 6 Varas
Criminais; 1 Vara da Infância, Juventude e do Idoso, competente para a análise das ações cíveis
respectivas; 1 Vara da Infância e da Juventude, competente para a análise dos atos infracionais;
e 2 Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo que, nas ações penais em
que as vítimas são crianças ou adolescentes a competência para processamento é das Varas
Criminais Residuais, na forma da Resolução n. 65, de 21 de março de 2012,
CONSIDERANDO que o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo menção
à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, motiva a
criação de instâncias especializadas no julgamento de processo que envolvam a violação dos
direitos da infância e da juventude,
CONSIDERANDO a Recomendação n. 5, de 4 de julho de 2006, do Conselho Nacional
de Justiça aos Tribunais de Justiça no sentido de viabilizarem a criação de varas especializadas
em direito da infância e juventude,
CONSIDERANDO o teor do inciso V do art. 2º da Carta de Constituição das Estratégias
em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 9 de outubro
de 2012,
CONSIDERANDO, contudo, o teor do relatório da Assessoria de Planejamento, constante
dos autos de Pedido de Providências n. 012.152.0047/2013, contendo dados estatísticos referentes
as Varas Criminais Residuais, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso; a Vara da Infância e
Juventude; as Varas de Violência Doméstica; e, exclusivamente, das ações nas quais crianças
102
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
e adolescentes são vitimas, demonstrando não haver para estas incremento que justifique a
instalação de uma vara especializada,
CONSIDERANDO, também, as restrições de ordem financeira que afetam o Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, impossibilitando a criação de uma vara com
competência exclusiva para processar e julgar os crimes em que figura como vítima as crianças
e adolescentes,
CONSIDERANDO que estudos alternativos demonstraram a possibilidade de transformar
a Central de Cartas Precatórias, dotada de recursos humanos suficientes, em uma Vara
independente capaz de recepcionar os processos de crimes contra crianças e adolescentes, sem
que uma matéria se sobreponha a outra,
CONSIDERANDO, ainda, o binômio - complexidade x número -, que a demanda ainda
seria pequena se comparada as varas criminais residuais e as varas da violência doméstica,
devendo, ser atribuído, também, a este novo juízo a competência para as execuções dos julgados
das varas da violência doméstica e familiar,
CONSIDERANDO, por fim, que a medida não acarreta ônus expressivo ao Poder
Judiciário, mas apenas vantagens, diante da possibilidade de uma resposta mais rápida aos
jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável
duração do processo,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a Central de Cartas Precatórias Criminais da comarca de Campo
Grande na 7ª Vara Criminal com competência para processar e julgar crimes contra crianças e
adolescentes, as execuções dos julgados originários das Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra mulher, bem como dar cumprimento as cartas precatórias criminais de competência da
Central ora transformada.
Art. 2º Ficam modificadas as redações do caput e da alínea “l” do art. 1º; a alínea “k” e “x”
do art. 2º e, inserido a este, a alínea “z”; e a alínea “d” do art. 4º, todos da Resolução n. 221, de
1º de setembro de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
* Alterações já processadas no diploma modificado.
…..................................................................................................................................................
Art. 3º Os processos atualmente em tramite nas Varas Criminais Residuais existentes e nas
Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que, em decorrência da presente Resolução,
passarem a ser de competência da 7ª Vara Criminal, ora criada, deverão a esta ser redistribuídos em
sua totalidade, fazendo-se as devidas anotações no distribuidor.
Art. 4º Caberá à Direção do Foro da comarca de Campo Grande adotar as providências
necessárias para dar cumprimento às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
103
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Resolução n. 10, de 26 de novembro de 2008.
Campo Grande, MS, 19 de março de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(3081):2-3, 25.3.2014
104
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Resolução n. 108,
de 18 de junho de 2014.
Altera dispositivos da Resolução n. 221, de 1º de
setembro de 1994, para instalar a 3ª Vara Criminal da
comarca de Três Lagoas-MS.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições conferida no art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias
– Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XIX do artigo 164-A da Resolução n. 237, de 21 de
setembro de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 18 da Lei Estadual n. 1.511, de 5 de
julho de 1994, que estabelece os requisitos necessários para a instalação de uma vara,
CONSIDERANDO o Termo de Correição e Relatório Estatístico de feitos distribuídos e em
andamento nas atuais varas criminais da comarca de Três Lagoas, constante dos autos de Pedido de
Providências n. 066.152.0019/2013,
CONSIDERANDO que os documentos supramencionados demonstram a conveniência de se
instalar mais uma vara criminal naquela comarca, objetivando, com isso, amenizar a sobrecarga de
feitos atualmente em trâmite nas demais varas criminais,
CONSIDERANDO, ainda, que há estrutura física para receber a referida Vara, tanto no que se
refere ao cartório quanto ao gabinete,
CONSIDERANDO, por fim, que referida instalação possibilitará uma resposta mais rápida aos
jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração
do processo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a instalação da 3ª Vara Criminal na comarca de Três Lagoas.
Art. 2º O art. 7º da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
* Alteração já processada no diploma modificado.
…................................................................................................................................
Art. 3º Ficam modificadas as alíneas “c” e “d” do art. 8º da Resolução n. 221, de 1º de setembro
de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
* Alterações já processadas no diploma modificado.
…................................................................................................................................
Art. 4º Caberá ao Conselho Superior da Magistratura estabelecer critérios de redistribuição de
processos e demais atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
105
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Resoluções
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(3140):2, 26.6.2014
106
Provimentos
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ÍNDICE
Provimentos
- Provimento n. 8, de 23 de março de 1999..........................................................................003
- Provimento n. 74, de 16 de junho de 2005.........................................................................009
- Provimento n. 89, de 13 de março de 2006........................................................................011
- Provimento n. 105, de 4 de setembro de 2006...................................................................013
- Provimento n. 113, de 4 de dezembro de 2006..................................................................015
- Provimento n. 141, de 16 de janeiro de 2008.....................................................................021
- Provimento n. 176, de 7 de julho de 2009..........................................................................083
- Provimento n. 178, de 22 de julho de 2009........................................................................086
- Provimento n. 306, de 16 de janeiro de 2014.....................................................................090
- Provimento n. 311, de 11 de abril de 2014.........................................................................095
- Provimento n. 312, de 15 de abril de 2014........................................................................098
- Provimento n. 313, de 15 de abril de 2014........................................................................100
2
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 8,
de 23 de março de 1999.
Dispõe sobre a instituição do Regime de Impulsionamento
dos processos em trâmite nas Varas de família e sucessões
da Comarca de Campo Grande - MS.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei 1.511, de 5.7.94, modificado pela Lei 1.941, de
11 de novembro de 1998, autorizou ao Conselho Superior da Magistratura, em casos especiais e
no interesse da justiça, designar um ou mais juizes de qualquer entrância apara exercer a jurisdição
de qualquer comarca ou vara cumulativamente com o titular, no prazo a ser fixado, prorrogável, se
necessário, pelo tempo que entender conveniente,
CONSIDERANDO ainda que o mesmo dispositivo legal possibilita a designação de vários
Juizes, simultaneamente, para atuar em regime de cooperação, praticando os atos necessários para o
desenvolvimento válido e regular do processo, quer através da realização da audiência meramente de
conciliação, quer através de todo e qualquer outro ato processual, inclusive a sentença tendente a dar
o normal andamento ao feito,
CONSIDERANDO que nas varas de família e sucessões da capital existem processos que
podem ser solucionados através de composição amigável, sendo que tais varas encontram-se com
grande excesso de serviço e com audiências designadas para data distante,
CONSIDERANDO que o artigo 46 da lei referida possibilita, de forma ampla e irrestrita, a
designação de juízes para atuar nas varas que têm ponto de estrangulamento dos serviços judiciários,
como são as varas de família e sucessão na capital,
CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal, também, conferiu ao Conselho Superior
da Magistratura poderes para atribuir aos juizes que participarão de tal sistema de impulsionamento
do processo, competência para exercer a jurisdição nos respectivos processo onde os atos serão
praticados,
CONSIDERANDO, enfim, o interesse supremo da justiça de que os processos possam receber
impulsionamento de forma mais célere possível, outorgando àquele que tem o direito tudo e exatamente
tudo aquilo que o processo pode lhe conferir, em conformidade com o seu próprio direito,
CONSIDERANDO que a comunidade deve estar conscientizada da disposição de trabalhar em
parceria com o Poder Judiciário, com vistas à celeridade da prestação jurisdicional, abrindo a justiça
à sociedade e dando efetiva solução aos conflitos de interesse, pelo que se torna imprescindível a
participação de seus diversos segmentos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o regime de impulsionamento dos processos em trâmite nas Varas de
Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande MS, traduzido na concentração de esforços de
3
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
magistrados e serventuários do Poder Judiciário, bem assim de segmentos participativos da sociedade,
com o objetivo de desenvolver atividades capazes de garantir a agilização dos serviços judiciários e
obter redução do número de processos em tramitação nas mesmas varas.
Art. 2º Para tal fim, ficam designados os dias 25, 26, das 08:00 às 18:00 horas e 27 de junho de
1999, das 08:00 às 12:00 horas, no Edifício do Fórum local ou ainda em outro local a ser expressa e
amplamente divulgado para a concentração das atividades jurisdicionais consistente na realização de
audiências de conciliação e/ou audiência de instrução e julgamento, em todos aqueles processos que
forem previamente selecionados nas respectivas varas.
§ 1º Em se tratando de audiência inicial exclusiva para a conciliação, as partes deverão ser
informadas e intimadas de que, se não ocorrer composição nessa audiência, sobrevirá no dia seguinte
a audiência de instrução e julgamento, em horário a ser fixado pelo conciliador que presidiu o ato.
§ 2º Para tal fim, em todos os processos que se submeterão ao regime excepcional aqui
instituído, as partes serão intimadas tanto para comparecer à audiência de conciliação quanto para
arrolar suas testemunhas, que irão depor na audiência de instrução e julgamento que será realizada
no dia seguinte, se frustrada a conciliação. O rol de testemunha deverá ser oferecido no prazo a
que se refere o artigo 407 do Código de Processo Civil, se forem comparecer independentemente
de intimação e em 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência, se as testemunhas tiverem de
ser intimadas para depor.
Art. 3º Através do presente ato o Conselho Superior da Magistratura atribui competência
a todos os magistrados que participarão do mesmo sistema de impulsionamento de feitos em
trâmite nas varas de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, de forma ampla e
irrestrita, na mesma extensão da dos juizes titulares das respectivas varas, a quem coadjuvarão
nas das acima designadas.
Art. 4º Oportunamente, o Conselho Superior da Magistratura expedirá ato informando o nome
dos juízes que participarão do projeto aqui instituído, os quais, de forma automática, receberão a
competência especificada no artigo anterior.
Art. 5º Fica criado uma coordenadoria extraordinária, com as mesmas atribuições de um
cartório judicial, vinculado à Direção do Foro, sob o comando do juiz da 1ª Vara de Família e
Sucessões de Campo Grande, MS, para onde serão remetidos todos os processos sujeitos ao
regime aqui instituído.
§ 1º Essa coordenadoria será composta dos seguintes membros: um escrivão; um escrivão
substituto e tantos auxiliares judiciários quantos forem necessários, a serem designados pela Direção
do Foro da Comarca de Campo Grande.
§ 2º Referida coordenadoria terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras aqui
não expressamente mencionadas, mas necessárias ao cumprimento dos fins para os quais
está sendo criada:
a) Reunir os juizes das Varas onde o projeto vai ser realizado, orientando para que sejam
separados os processo que terão condições de se submeter de imediato ao sistema de impulsionamento
processual aqui previsto;
4
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
b) Reunir os escrivães das escrivanias que irão participar do evento, para que auxiliem o juiz
na separação dos processos a serem objeto do mutirão e a prestarem todo o apoio necessário à equipe
que irá coordenar o projeto;
c) Receber os processos que forem enviados pelas Varas sujeito ao regime especial aqui
instituído, separando-os por vara de origem e tipo de ação;
d) Relacionar os processos que foram enviados para a coordenação e que não serão objeto de
mutirão, segundo modelo a ser previamente aprovado, divulgado-os na imprensa oficial;
e) Informar no sistema de Processamento de Dados que o processo foi enviado à coordenação do
mutirão, antes de serem ali tomados os atos tendentes à realização da audiência, na data a ser fixada; f) Cuidar para que um mesmo advogado não tenha a designação de mais de uma audiência no
mesmo horário, fazendo com que, preferencialmente, os processos de um mesmo advogado sejam
distribuídos para apenas uma das unidades jurisdicionais;
g) Designar funcionários para receber os processos vindos das varas de origem, conferir e fazer
seu respectivo andamento nessa vara especial de coordenadoria dos trabalhos;
h) Designar, em todos os processos, os dias 25, 26 e 27 de junho p. vindouro, para a realização
das audiências de que trata o artigo 2º;
i) Elaborar a pauta de audiência, em relação aos autos vindos das diversas varas originárias,
observando que deverá ser fixada, para a conciliação, uma audiência a cada 15 minutos de intervalo,
de forma a serem quatro audiências por hora, para cada magistrado participante do evento, com
intervalo das 12:00 às 14:00 horas, para almoço. Para as audiências de instrução e julgamento as
audiências serão designadas com intervalo de uma hora, entre uma e outra;
j) Nessa pauta deverá constar o nome das partes, o número do processo, o tipo de ação, o nome
do juiz que presidirá a audiência, o nome dos advogados ou defensores que ali atuarão, o local (andar,
sala, etc.) onde será realizada e o horário de sua realização;
l) Providenciar todos os atos necessários para a comunicação da data da audiência, por todos os
meios de comunicação disponíveis. Se a audiência for inicialmente apenas para conciliação, deverá
se proceder na forma prevista no artigo 2º e seus parágrafos;
m) Encaminhar os mandados à central de mandados que, por sua vez:
1) distribuirá os mandados;
2) fará as recomendações peculiares ao Sr. Oficial de Justiça, orientando para dar prioridade no
cumprimento, por se tratar de processo vinculado ao mutirão.
3) Quanto aos Oficiais de Justiça, além: deverão dar prioridade absoluta no cumprimento dos
mandados objeto do sistema aqui previsto, devolvendo os mandados cumpridos com pelo menos 48
horas de antecedência às datas antes previstas.
3.1) Os Oficiais de Justiça, além das intimações das partes e testemunhas, atuarão no dia para
coordenar os trabalhos e para cumprir os atos de urgência que eventualmente forem determinados
pelo Juiz.
5
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
4) Encaminhar as cartas e ofícios à Seção de Postagem que:
- providenciará as etiquetas e endereçamentos;
- fará a remessa às partes constantes dos documentos;
- verificará, quando se tratar de menor, a remessa ao seu representante legal.
n) participar ativamente da seleção dos processos, observando:
nº1 conferência da natureza das ações, ou seja, aquelas ações em que a audiência será para
tentativa de conciliação e não para instrução e julgamento;
nº2 fixar prazo aos escrivães das varas de origem para que os processos sejam encaminhados à
coordenadoria do projeto, com os objetos do processo, se tiverem;
o) assessorar o departamento de informática, na criação dos disquetes que serão utilizados nas
audiências, com elaboração de todas as situações possíveis que possam vir a ocorrer, observando o
artigo 8º, itens f e g deste provimento;
p) após as audiências, a equipe desse mesmo cartório ainda continuará reunida e atuando pelo
tempo que for necessário para a ex-pedição dos atos de comunicação e cumprimento das decisões
tomadas em audiência, encaminhando, somente após, os processos às varas de origem;
q) informar às partes que, se não tiver ocorrido composição na audiência de conciliação, será
realizada a audiência de instrução e julgamento no dia seguinte, em horário a ser fixado pelo juiz que
presidiu a conciliação, dando as partes por intimadas caso não compareçam à audiência de conciliação;
r) elaborar a estatística e divulgar os resultados auferidos com a realização do evento;
s) As sentenças serão registradas na vara de origem;
t) elaborar mapeamento dos resultados obtidos no sistema aqui tratado.
Parágrafo único. a competência do escrivão, do escrivão substituto e dos seus auxiliares,
somente cessará após a remessa do último processo, com o ato ordenado devidamente cumprido, à
vara originária.
Art. 6º Para a consecução dos fins instituídos através do presente Provimento, caberá ao Diretor
do Foro da Comarca de Campo Grande, MS, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) consultar os Juizes sobre a disponibilidade de participação e cessão de sua sala;
b) mapear as salas disponíveis que serão utilizadas no evento;
c) montar a respectiva unidade jurisdicional, a ser presidida por um Juiz de Direito, por um
auxiliar judiciário encarregado de lavrar a ata e devidamente treinado, pelo Ministério Público, por
um Oficial de Justiça e pelos advogados das partes, tendo em vista a realização da audiência;
d) utilização do máximo possível da estrutura já montada nos gabinetes dos Juizes que
preferencialmente ocuparão esses locais para as audiências que serão por ele presididas, no dia
designado;
e) contatar a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública para que participe ativamente do
sistema aqui instituído, designando o número de Defensores que seja suficiente para atender em todas
as unidades jurisdicionais criadas, objetivando que haja plena assistência jurídica às partes que não
tenham condições de contratar advogado;
6
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
f) o mesmo procedimento deverá ser adotado junto ao Ministério Público, para que assegure a
participação de um membro no parquet Estadual em cada unidade jurisdicional criada;
g) reunir a equipe de informática, que deverá estar presente no local para dar suporte técnico como,
por exemplo, computador que quebrar, impressora que não funcionar, tinta que acabar, panes, etc;
h) constituir uma equipe de segurança - efetivo da Polícia Militar - para o dia do evento;
i) constituir uma Assessoria de serviços operacionais, para requisitar todo o material a ser
utilizado no projeto - papeis, tinta, impressora, microcomputador e impressora se o gabinete não
possuir, requisitados de outros locais, desde o início até o término;
j) criar um Setor de Transporte, para disponibilizar veículos durante a realização do evento;
l) contatar os Coordenadores das Faculdades de Direito, viabilizando a participação de
estagiários, ajudando na celebração dos acordos a serem homologados pelo juiz;
m) gestionar no sentido de obter a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, que selecionará
os advogados que participarão dos eventos, por sala, dando assistência jurídica para as partes, em conjunto
com a Defensoria Pública, funcionando como advogados ad hoc onde se fizer necessário;
n) criar uma ou mais unidades jurisdicionais itinerantes que atuarão na hipótese de não formação
de alguma unidade ou na hipótese de congestionamento de uma determinada outra.
Art. 7º Caberá ao Diretor do Foro, ainda, a mobilização de voluntários do Poder Judiciário e de
outros segmentos participativos da sociedade para a realização dos esforços concentrados do sistema
de impulsionamento de processos aqui instituído. Participarão, também, auxiliando nas audiências de
conciliação, os conciliadores que atuam perante os juizados especiais.
Art. 8º O departamento de recursos humanos da Direção do Foro terá as seguintes incumbências,
dentre outras:
a) informar, via telefone, correspondência ou outro meio idôneo, aos escrivães, assistentes
judiciários (Secretários do Juiz), membros da Defensoria, OAB e Ministério Público e Oficiais de
Justiça (dois por unidade) as datas de realização do evento;
b) fazer a distribuição do pessoal nas unidades jurisdicionais, a partir do Juiz, com identificação
do número da sala ou local onde essa unidade irá atuar;
c) identificar todos os participantes com crachá, mencionando seu nome, unidade em que estará atuando e local;
d) em hipótese de impossibilidade de comparecimento, deverá ser feita prévia comunicação
com o prazo de 10 dias, no mínimo;
e) convocar equipe de apoio;
f) fazer pastas de modelos de documentos;
g) instituídos esses modelos, passá-los para o disquete, providenciando a remessa de uma
unidade para cada juiz, uniformizando, assim, os procedimentos;
h) reunir-se com o pessoal auxiliar do Juiz para definir a atuação e competência de cada um;
7
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
i) divulgar o evento;
j) verificar a presença de médicos no local, com o fim de prestar assistência médica no caso de
mal súbito de qualquer participante do mutirão;
l) gestionar junto ao DETRAN, SETRAT etc. a presença de policiais de trânsito e a coordenação
do trânsito na rua em frente ao fórum, se este for o local onde o mutirão será realizado;
m) gestionar com as empresas de transportes urbanos coletivo itinerários especiais e tarifas
também especiais apenas no dia para o transporte das partes até o local do mutirão. Deverá ser
montado esquema em que tais coletivos parem próximo ao fórum;
n) elaborar lista, para cada unidade jurisdicional, constando o nome dos respectivos membros,
para ser colhida a assinatura de sua presença no dia do evento.
Art. 9º No cartório de origem, após retorno, o escrivão deverá lançar no computador o resultado
da audiência e o arquivamento do feito, em caso de audiência proveitosa.
Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Campo Grande, MS, 23 de março de 1.999.
Rêmolo Letteriello
Presidente
Luiz Carlos Santini
Vice-presidente
Elpídio Helvécio Chaves Martins
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-21(4986):1-2, 26.3.1999
8
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 74,
de 16 de junho de 2005.
Regulamenta as férias individuais dos magistrados de 1ª
Instância.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de Dezembro
de 2.004, que determina que a atividade Jurisdicional será ininterrupta, sendo vedada a concessão de
férias coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das férias individuais dos magistrados de
Primeira Instância à sistemática introduzida pela nova ordem constitucional (art. 93, XII, da CF);
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 103-B, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal,
introduzido pela mesma Emenda Constitucional nº 45/2004;
RESOLVE:
Art. 1º A escala das férias individuais dos magistrados de Primeira Instância será organizada
até 15 de novembro de cada ano e só poderá ser modificada no interesse da administração da Justiça,
atendendo à regularidade das substituições.
Art. 2º As férias individuais dos magistrados serão gozadas no período compreendido entre os
meses de janeiro a dezembro, inclusive.
Art. 3º O magistrado deverá, no período de 10 de agosto a 15 de outubro de cada ano, escolher
os períodos de férias para o ano seguinte.
Art. 4º A escala de férias individuais será elaborada atendendo aos seguintes critérios:
I - na entrância especial, terá preferência, para o mesmo período, o juiz mais antigo na entrância;
II - nas demais entrâncias, a escala será elaborada por Circunscrição Judiciária, para os Juízes
titulares de comarca ou Vara e Juízes Substitutos e terá preferência o Juiz mais antigo na carreira.
§ 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba
substituir e ao que deva ser substituído; quando mais de um Juiz, nessas condições, pretender períodos
coincidentes com férias escolares, dar-se-á preferência aos que tiver filhos em idade escolar.
§ 2º Excepcionalmente, por necessidade de serviço, devidamente justificada pelo magistrado,
a seu requerimento formulado com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência ao início do gozo
de férias, poderá ser aplicado o artigo 257, §§ 3º e 4º, da Lei 1.511/94 – Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º É vedado ao magistrado acumular mais que duas férias por ano.
9
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Art. 5º No interior, a escala de Férias será elaborada por Circunscrição Judiciária, e as opções
dos magistrados serão colhidas pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca sede, conforme instruções da
Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campo Grande, MS, 16 de Junho de 2005.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente
Des. João Maria Lós
Vice-Presidente
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-05(1066):1, 17.6.2005
10
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 89,
de 13 de março de 2006.
Disciplina a movimentação na carreira de magistrados
na primeira instância.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO as novas diretrizes introduzidas no Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado pela Lei n. 3.043/05, na parte que se refere à movimentação na carreira;
CONSIDERANDO que foram criadas novas formas de movimentação, como a reclassificação,
classificação e remoção;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 208 da Lei 1.511/94 deve ser interpretado
e regulamentado no sentido de se definir se na promoção por antiguidade também haverá prévio
concurso de remoção;
CONSIDERANDO que o artigo 81 da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN, estabelece que
a remoção precederá aos concursos de promoção por merecimento e no primeiro provimento da vara
instalada;
CONSIDERANDO que a interpretação da lei estadual - CODJ - não poderá contrariar a
LOMAN, pelo que há necessidade de disciplinar os concursos de reclassificação, classificação e
remoção em consonância com referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que na Comarca de Dourados, embora de entrância especial, não há o cargo
de Juiz Auxiliar, pelo que não se aplica a classificação,
RESOLVE:
Art. 1º Nas promoções dos magistrados de primeira instância deverá ser observado o que consta
do artigo 81 da Lei Complementar nº 35/79, sendo que a remoção só ocorrerá quando a vaga colocada
em promoção for pelo critério de merecimento.
Art. 2º No preenchimento das vagas de primeira entrância, não haverá reclassificação ou
classificação, e a remoção só ocorrerá se a promoção for por merecimento.
Art. 3º No preenchimento das vagas das comarcas de segunda entrância, qualquer que seja o
critério da promoção, sempre haverá a reclassificação, mas a remoção só ocorrerá quando o provimento
se der pelo critério de merecimento.
11
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Art. 4º O provimento das vagas da comarca da capital será precedido do edital de reclassificação
e classificação. A remoção só ocorrerá quando a vaga a ser provida for pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. Na comarca de Dourados, observar-se-á o disposto no artigo 3º deste
Provimento.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 14 de março de 2.006.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Des. João Maria Lós
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-06(1231):1, 16.3.2006
12
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 105,
de 4 de setembro de 2006.
Dispõe sobre as atividades do Juiz Substituto na hipótese
no artigo 62, § 1º, da Resolução n. 491, de 25 de janeiro
de 2006. (Retificada – DJMS, de 13.9.06.)
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 165, inciso XXV, letra “a”, alíneas 2 e 4, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, e;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 62, § 1º, da Resolução n. 491, de 25 de janeiro de
2006; (retificado - DJMS, de 13.9.06.)
CONSIDERANDO que, em vista desse ordenamento legal, eventualmente, alguns juízes
substitutos, em estágio, não têm recebido, para decisão ou sentença, procedimentos que contenham
matérias de maior complexidade;
CONSIDERANDO que esse fato tem gerado a apresentação de trabalhos de pouca relevância
para os fins colimados pelo dispositivo legal declinado;
CONSIDERANDO, finalmente, que a participação igualitária de todos os juízes substitutos
participantes do estágio, além de gerar equilíbrio na atividade, implicará na uniformidade da avaliação
qualitativa e quantitativa para todos eles,
RESOLVE:
Art. 1º Em atenção ao disposto no artigo 62, § 1º, da Resolução n. 491, de 25 de janeiro de 2006,
os juízes titulares de varas, que tenham obtido designação de juízes em estágio, deverão providenciar,
com a supervisão dos Juízes Coordenadores, para a distribuição interna de feitos entre ambos, para
decisões ou sentenças, seja aleatória e eqüitativa, ressalvadas as hipóteses de vinculação decorrente
da identidade física do julgador, a fim de possibilitar a avaliação efetiva dos juízes substitutos, durante
o estágio. (Retificado - DJMS, de 13.9.06.)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 04 de setembro de 2006.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente
13
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Des. João Maria Lós
Vice-Presidente
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-06(1348):3, 11.9.2006
14
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 113,
de 4 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre a escala de substituições ordinárias
das Comarcas e Juízes de 1ª Instância e dá outras
providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as previstas no artigo 45, XII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Baixar a seguinte escala de substituição das Comarcas e Juízes de 1ª Instância, aprovada
em sessão ordinária de 04/12/2006.
COMARCA
01. Água Clara
02. Amambai
03. Anastácio
04. Anaurilândia
05. Angélica
06. Aparecida do Taboado
07. Aquidauana
08. Bandeirantes
09. Bataguaçu
10. Bataiporã
11. Bela Vista
12. Bonito
13. Brasilândia
14. Caarapó
15. Camapuã
ORDEM DE SUBSTITUIÇÕES
Comarca de Ribas do Rio Pardo e Inocência e 2ª Vara Criminal de
Três Lagoas.
1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Ponta Porã.
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Aquidauana.
1ª e 2ª Vara de Bataguaçu e Comarca de Bataiporã.
1ª e 2ª Vara de Ivinhema e Comarca de Deodápolis.
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba.
Comarca de Anastácio e 1ª e 2ª Vara de Miranda.
Comarca de Campo Grande, 1ª e 2ª Vara de Camapuã e 1ª e 2ª Vara de
São Gabriel do Oeste. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de
15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.)
Comarcas de Anaurilândia, Brasilândia e Bataiporã.
2ª e 1ª Vara Cível e Vara Criminal de Nova Andradina; (alterado pelo
Provimento n. 130, de 12.9.2007 — DJMS, de 19.9.2007.)
1ª e 2ª Vara de Jardim e Comarca de Porto Murtinho.
2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Nioaque.
1ª, 2ª e 3ª Vara Cível de Três Lagoas.
Comarca de Itaporã e 1ª e 2ª Vara Cível de Dourados.
Comarca de Bandeirantes, 2ª e 1ª Vara de São Gabriel do Oeste.
(Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS,
de 16.4.2014.).
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
16. Cassilândia
17. Chapadão do Sul
18. Corumbá
2ª Vara Cível e Vara Criminal de Paranaíba e 2ª Vara de Chapadão do
Sul.
1ª e 2ª Vara da Comarca de Costa Rica e 2ª Vara de Cassilândia.
2ª e 1ª Vara de Miranda e 1ª Vara Cível de Aquidauana.
22. Deodápolis
23. Eldorado
24. Fátima do Sul
1ª e 2ª de Chapadão do Sul e 2ª Vara de Cassilândia.
Comarcas de Rio Verde de MT, Pedro Gomes e Sonora. (Alterado pelo
art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.)
Comarca de Campo Grande, Comarca de Anastácio, Vara Criminal e
2ª Vara Cível de Aquidauana. (Alterado pelo Provimento n. 265, de
26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.)
Comarca de Glória de Dourados, 1ª e 2ª Vara de Fátima do Sul.
Comarcas de Mundo Novo, Iguatemi e 1ª Vara Cível de Naviraí.
Comarcas de Deodápolis, Glória de Dourados e Angélica.
25. Glória de Dourados
Comarca de Deodápolis e 2ª e 1ª Vara de Fátima do Sul.
19. Costa Rica
20. Coxim
21. Dois Irmãos do Buriti
26. Iguatemi
27. Inocência
28. Itaporã
29. Itaquiraí
30. Ivinhema
31. Jardim
32. Maracaju
33. Miranda
34. Mundo Novo
35. Naviraí
36. Nioaque
37. Nova Alvorada do Sul
38. Nova Andradina
39. Paranaíba
40. Pedro Gomes
41. Ponta Porã
42. Porto Murtinho
43. Ribas do Rio Pardo
44. Rio Brilhante
45. Rio Negro
Comarcas de Sete Quedas, Eldorado e Mundo Novo. (Alterado pelo
Provimento n. 168, de 26.1.2009 – DJMS, de 29.1.2009.)
Vara Criminal e 2ª Vara Cível de Paranaíba e 2ª Vara de Aparecida do
Taboado.
2ª, 7ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados; (alterado pelo art. 1º
do Provimento n. 236, de 28.6.2011 – DJMS, de 30.6.2011.)
Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Naviraí.
Comarcas de Angélica, Glória de Dourados e Deodápolis.
1ª e 2ª Vara de Bonito e Comarca de Bela Vista.
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante.
Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara Cível de Aquidauana.
Comarcas de Eldorado, Iguatemi e 2ª Vara Cível de Naviraí.
Comarcas de Itaquiraí, Caarapó e Mundo Novo.
2ª e 1ª Vara de Jardim e Comarca de Anastácio.
1ª e 2ª Vara Cível e Vara Criminal de Rio Brilhante.
Comarca de Bataiporã e 2ª e 1ª Vara de Ivinhema.
1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado e Comarca de Inocência.
Comarca de Sonora e 2ª e 1ª Vara de Coxim; (alterado pelo Provimento
n. 145, de 24.3.2008 – DJMS, de 26.3.2008.)
1ª e 2ª Vara de Amambai e 1ª Vara Criminal de Dourados.
Comarca de Bela Vista e 1ª e 2ª Vara de Jardim.
Comarca de Campo Grande e Comarca de Água Clara. (Alterado pelo
Provimento n. 265, de 26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.)
1ª e 2ª Vara de Maracaju e Comarca de Itaporã.
Comarcas de Campo Grande, 2ª e 1ª Vara de São Gabriel do Oeste, Rio
Verde de MT e Bandeirantes. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n.
314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.)
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
46. Rio Verde de MT
47. São Gabriel do Oeste
48. Sete Quedas
49. Sidrolândia
50. Sonora
51. Terenos
52. Três Lagoas
1ª e 2ª Varas Cíveis de Coxim e 1ª e 2ª Vara de São Gabriel do
Oeste. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 —
DJMS, de 16.4.2014.)
Comarcas de Bandeirantes, Rio Verde de Mato Grosso e 1ª Vara de
Camapuã.
Comarcas de Iguatemi, Eldorado e Mundo Novo.
Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de
26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.)
Comarca de Pedro Gomes e 1ª e 2ª Vara de Coxim.
Comarca de Campo Grande. (Alterado pelo Provimento n. 265, de
26.6.2012 — DJMS, de 28.6.2012.)
Brasilândia e 1ª e 2ª Vara de Aparecida do Taboado.
I. Nas comarcas de duas varas, os juízes substituir-se-ão entre si.
II. Nas comarcas de três varas, os juízes das varas cíveis e vara criminal substituir-se-ão entre si,
sendo que, o juiz da vara criminal será substituído pelo juiz da 1ª vara cível e o juiz da vara criminal
substituirá o juiz da 2ª vara cível, nesta ordem.
III. Nas comarcas de mais de três varas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem
decrescente das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma
forma, dar-se-á a substituição entre os juízes das varas criminais e vara do Juizado, ficando ressalvado
nesta hipótese, que o Juiz da Vara do Juizado será considerado como último das varas criminais.
a) Na comarca de Ponta Porã, os juízes das Varas Cíveis substituir-se-ão entre si na ordem
decrescente da Vara, sendo que o da última Cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma
os juízes das Varas Criminais substituir-se-ão entre si, reciprocamente, e na ausência de ambos pelos
juízes das varas cíveis na ordem crescente. (Alterada pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014
— DJMS, de 16.4.2014.)
b) Na comarca de Corumbá, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente
das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, darse-á a substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da fazenda pública
e registros públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo Provimento n. 158,
de 13.10.2008 – DJMS, de 15.10.2008.)
c) Na comarca de Nova Andradina, os juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis substituir-se-ão entre si,
reciprocamente, o mesmo ocorrendo entre o Juiz da 3ª Vara Cível e da Vara Criminal, que também
substituir-se-ão entre si, reciprocamente. (Alterada pelo Provimento n. 248, de 11.11.2011 – DJMS,
de 28.11.2011.)
d) Na comarca de Três Lagoas, os juízes das varas cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente
das varas, sendo que o da última cível será substituído pelo da primeira. Da mesma forma, dar-se-á a
substituição entre os juízes das varas criminais, vara do Juizado e vara da Fazenda Pública e Registros
Públicos, ficando ressalvado nesta hipótese, que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos, será considerado como último das varas. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 167,
de 16.12.2008 – DJMS, de 18.12.2008.)
IV. Na comarca de Dourados, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios;
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Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
a) os juízes da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo
que o da última será substituído pelo da primeira; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de
19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.)
b) os juízes da 1ª Vara Cível e da Vara da Infância e Juventude substituir-se-ão mutuamente e,
na falta de ambos, serão substituídos pelo da 5ª Vara Cível; (alterada pelo art. 1º do Provimento n.
215, de 19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.)
c) os juízes da 6ª e 7ª Varas Cíveis substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, serão
substituídos pelo da 4ª Vara Cível; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de 19.10.2010 –
DJMS, de 21.10.2010.)
d) os juízes das Varas Criminais substituir-se-ão na ordem decrescente das Varas, sendo que o
da última sempre será substituído pelo da primeira; (acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 215,
de 19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.)
e) os juízes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão mutuamente e, na falta de
ambos, serão substituídos pelo da 3ª Vara Cível. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 215, de
19.10.2010 – DJMS, de 21.10.2010.)
V. Na comarca de Campo Grande, a escala de substituição obedecerá os seguintes critérios:
(alterado pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.)
a) nas Varas de Execução Penal e Vara da Justiça Militar Estadual, os juízes substituir-se-ão
entre si na ordem decrescente, sendo que o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual substituirá o juiz
da 2ª Vara de Execução Penal e o juiz da Vara da Justiça Militar Estadual será substituído pelo juiz da
1ª Vara de Execução Penal, nesta ordem.
b) nas Varas Cíveis de competência residual, os juízes da 1ª e 2ª Varas substituir-seão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 3ª Vara; os juízes da 3ª e 4ª Varas substituir-seão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 5ª Vara; os juízes da 5ª e 6ª Varas substituir-seão mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 7ª Vara; os juízes da 7ª e 8ª Varas substituir-se-ão
mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 9ª Vara; os juízes da 9ª e 10ª Varas substituir-se-ão
mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 11ª Vara; os juízes da 11ª e 12ª Varas substituir-se-ão
mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 13ª Vara; os juízes da 13ª e 14ª Varas substituir-se-ão
mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 15ª Vara; os juízes da 15ª e 16ª Varas substituir-se- ão
mutuamente, e na falta de ambos, pelo da 1ª Vara; nas Varas Cíveis de competência especial, os
juízes da 17ª e 18ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 19ª, os juízes da
19ª e 20ª Varas substituir-se-ão mutuamente e, na falta de ambos, pelo da 17ª; nas Varas Criminais
de competência residual, os juízes da 1ª e 2ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de
ambos, pelo da 3ª Vara; os juízes da 3ª e 4ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos,
pelo da 1ª Vara; os juízes da 5ª e 6ª Varas substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, pelo
da 4ª Vara; os juízes da 1ª e 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher substituirse-ão mutuamente, e na falta de ambos, serão substituídos pelo juiz da 7ª Vara Criminal. (Alterada
pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.)
c) nas Varas de Família e na Vara de Sucessões, os juízes substituir-se-ão entre si na ordem
decrescente, sendo que o juiz da Vara de Sucessões substituirá o juiz da 4ª Vara de Família, e o da Vara
de Sucessões será substituído pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, nesta ordem.
d) nas Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos; nas Varas de Direitos Difusos, Coletivos
e Individuais Homogêneos; na Vara de Execução Fiscal; e na Vara de Falência, Recuperações,
Insolvência e de cartas precatórias cíveis; as seguintes regras de substituição:
18
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1. o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos; e, sucessivamente, pelos juízes das 2ª e
3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos;
2. o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 4ª e
1ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos;
3. o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 1ª e
4ª Varas de Fazenda Pública e Registros;
4. o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, em sua ausência, será substituído
pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e, sucessivamente, pelos juízes das 3ª e
2ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos;
5. o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência,
será substituído pelo juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e,
sucessivamente, pelos juízes da Vara de Execução Fiscal e da Vara de Falências, Recuperações,
Insolvências e de cartas precatórias cíveis;
6. o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em sua ausência,
será substituído pelo juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e,
sucessivamente, pelos juízes da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias
cíveis e da Vara de Execução Fiscal;
7. o juiz da Vara de Execução Fiscal, em sua ausência, será substituído pelo juiz da Vara de
Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis e, sucessivamente, pelos juízes
das 1ª e 2ª Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos;
8. o juiz da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis, em sua
ausência, será substituído pelo juiz da Vara de Execução Fiscal e, sucessivamente, pelos juízes das 2ª
e 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
(Alínea “d” alterada pelo art. 1º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.)
e) Revogada pelo art. 3º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.
f) Revogada pelo art. 3º do Provimento n. 314, de 15.4.2014 — DJMS, de 16.4.2014.
g) na Vara da Infância, Juventude e do Idoso e Vara da Infância e da Juventude, os juízes
substituir-se-ão mutuamente, e na falta de ambos, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso, será
substituída pelos juízes da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, e a Vara da Infância e da Juventude, pelos
juízes da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais nesta ordem. (Alterada pelo Provimento n. 151, de 21.7.2008 –
DJMS, de 23.7.2008.)
h) nas Varas do Tribunal de Júri os titulares se substituem entre si e, na falta de ambos, pelos das
2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, nesta ordem.
i) os juízes das Varas dos Juizados Especiais substituir-se-ão na ordem decrescente das varas, e
o da última será substituído pelo da primeira.
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data da publicação, revogando-se o Provimento n.
011/99 de 04.11.99.
P. R. Cumpra-se.
19
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 04 de dezembro de 2006.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Des. João Maria Lós
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-06(1402):2-3, 6.12.2006
20
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 141,
de 16 de janeiro de 2008.
Estabelece o quantitativo de servidores para a estrutura
de pessoal das comarcas e dos cartórios judiciais de
primeira instância no âmbito do Poder Judiciário estadual
e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas no
inciso I, alínea “b” do artigo 45 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e
CONSIDERANDO que a estrutura de pessoal de primeira instância, estabelecida por meio do
Provimento nº 84, de 30.01.2006, não se encontra em consonância com a realidade do movimento
forense das comarcas do Estado,
CONSIDERANDO a existência de orientações internas que indicam a necessidade de adequar
a estrutura atual em razão do número de feitos em tramitação nos Ofícios de Justiça,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o quantitativo de servidores com lotação na
Secretaria da Direção do Foro e demais áreas administrativas na esfera das comarcas,
CONSIDERANDO o recente estudo realizado pela Administração do Tribunal de Justiça, que
indica da necessidade de estabelecimento de padrões de lotação de servidores em razão do número de
feitos, da população local das comarcas, das características de 1ª e 2ª entrância e entrância especial,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientar a amplitude e a abrangência das atribuições
do Juiz Diretor do Foro, no que tange a lotação e remanejamento interno de servidores, nos termos
que estabelece o inciso XXXV do artigo 82 da Lei n. 1.511/94 – Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º A estrutura de pessoal de Primeira Instância do Poder Judiciário Estadual passa a vigorar
na forma disposta no Anexo a este Provimento.
Art. 2º A estrutura de pessoal compreende o total de cargos de cada comarca, a estrutura
administrativa e o quantitativo de servidores em cada Ofício de Justiça.
Art. 3º A adequação do quantitativo atual aos cargos previstos para a estrutura de cada comarca
decorrerá de organização formal a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoal, observado o tempo de
serviço dos servidores, a defasagem de pessoal, a disponibilidade financeira, o desenvolvimento da
política orçamentária do Poder Judiciário e o interesse e conveniência da Administração.
Art. 4º O gerenciamento de recursos humanos para efeitos de organização da estrutura das
comarcas, observado o quantitativo estabelecido neste Provimento, observará a reserva de cargos
existentes no Banco de Cargos e Empregos – BACEP.
21
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 1º Na hipótese da existência de cargo provido na comarca caracterizando quantitativo em
desacordo com os termos deste provimento, este passa a integrar a estrutura do cartório como excedente,
ocorrendo a transferência automática para o Banco de Cargos e Empregos, à medida da vacância.
§ 2º A migração de cargo vago para o Banco de Cargos e Empregos será efetivada, também,
sempre que ocorra a vacância que oportunize a adequação da estrutura da comarca aos termos que
dispõe este Provimento.
Art. 5º Estabelecida a estrutura de pessoal de cada comarca por meio do presente Provimento,
e após as adequações funcionais procedidas ao devido atendimento de seus termos, as alterações
de lotação, remanejamento interno ou, ainda, para comarca diversa, somente poderão ocorrer após
autorização do Conselho Superior da Magistratura, colhida a manifestação do Desembargador
Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º O Juiz de Direito titular da Vara somente poderá colocar o servidor à disposição de outro
cartório ou da Direção do Foro mediante apresentação formal dos motivos que justifiquem tal
procedimento.
§ 2º A expressa manifestação do Juiz de Direito será apreciada pela Administração
do Tribunal de Justiça, em se tratando de situação que caracterize falta do cumprimento do
dever funcional ou conduta disciplinar inadequada, para efeitos de abertura de procedimento
administrativo, se for o caso.
Art. 6º O quantitativo de cargos da estrutura de pessoal de cada comarca estabelecido no Anexo
deste Provimento poderá ser alterado por decisão do Conselho Superior da Magistratura ou decorrente
de solicitação do Juiz de Direito Diretor do Foro, verificada a motivação que justifique a providência
solicitada e o interesse da Administração.
Art. 7º O servidor deve desempenhar atividades inerentes às funções de seu cargo, vedada a
efetivação de designações que caracterizem desvio de função.
Parágrafo único. Os servidores que se encontram enquadrados na situação prevista no caput
deste artigo devem retornar ao exercício normal de suas funções, salvo nas hipóteses excepcionais
previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 8º A indicação e nomeação de servidor efetivo da estrutura funcional de determinado
cartório para cargo comissionado a ser exercido em cartório ou unidade administrativa diversos de
sua área de lotação serão precedidas de correspondente reposição funcional, com anuência do Juiz de
Direito titular da Vara da lotação originária.
§1º A indicação de servidor do quadro efetivo para o exercício de Função de confiança será
apreciada pela Presidência do Tribunal de Justiça, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 3.309 e
na Portaria nº 30, de 29.08.2007, observada, a qualquer tempo a condição de ocupante de cargo que
o habilite ao pleno exercício das funções, na forma da legislação.
§ 2º As designações de servidores para substituição em Função de Confiança obedecerão o
critério estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º A situação do servidor indicado para exercício de Função de Confiança sem observância
aos termos que dispõe o § 1º deste artigo será caracterizada como desvio de função.
§ 4º As situações referentes a servidores já designados para titularizar Função de Confiança
deverão adequar-se aos termos deste Provimento no prazo de 120 dias contados de sua publicação.
§ 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, observado o caráter de excepcionalidade da comarca
ou setor, em razão da necessidade do serviço, poderá autorizar a designação de servidor que não
preencha os requisitos previstos neste Provimento.
22
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 6º O ato de designação do substituto nas comarcas, editado pelo Juiz de Direito Diretor
do Foro, quando a substituição recair sobre servidor que não possui os requisitos para o exercício
da função de confiança, deverá conter a justificativa da indicação, para que produza seus efeitos
jurídicos. (Acrescentado pelo Provimento nº 144, de 24.3.08 – DJMS, de 27.3.08.)
Art. 9º As implicações decorrentes da lotação de servidor com desvio de função recairão sobre
a autoridade ordenadora do ato com afronta a Lei n. 3.309, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. Ficam revogado o Provimento 84, de 30.01.2006 e demais disposições em contrário.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
Des. Ildeu de Souza Campos
Vice-Presidente
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Corregedor-Geral de Justiça em substituição legal
23
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ENTRÂNCIA ESPECIAL
COMARCA: CAMPO GRANDE
ESTRUTURA DA DIREÇÃO DO FORO
I - Departamento de Administração Geral
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Departamento 1
Assessor Jurídico
1
Escrevente Judicial
2
Operador Judiciário
1
Seção de Apoio Administrativo
Chefe de Seção
1
Escrevente Judicial
2
Agente de Serviços Gerais
1
Recursos Humanos
Assistente Social
1
Técnico Judiciário TJMS
1
Seção de Depósito de Armas e Objetos
Chefe de Seção
1
Operador Judiciário
2
Agente de Serviços Gerais
1
Seção de Posto de Atendimento ao Cidadão PAC
Chefe de Seção
1
Escrevente Judicial
8
Agente de Apoio Operacional
5
Disk Justiça
Agente de Serviços Gerais
3
Seção de Arquivo Geral
Chefe de Seção
1
Operador Judiciário
2
Artífice de Serviços Diversos
1
Agente de Serviços Gerais
1
Serviço de Autenticação
Agente de Serviços Gerais
1
Artífice de Serviços Diversos
2
24
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Seção de Protocolo
Chefe de Seção1
Escrevente Judicial1
Operador Judiciário5
Agente de Apoio Operacional3
Seção do Núcleo Psicossocial
Chefe de Seção1
Assistente Social10
Psicólogo6
Artífice de Serviços Diversos
1
II - Departamento de Administração Interna
Diretor de Departamento1
Escrevente Judicial1
Seção de Serviços Gerais
Chefe de Seção1
Agente de Serviços Gerais23
Seção de Manutenção Geral
Chefe de Seção1
Agente de Serviços Gerais3
Artífice de Serviços Diversos
7
Seção de Transporte/Segurança/Portaria
Chefe de Seção1
Agente de Apoio Operacional13
Agente de Serviços Gerais15
Artífice de Serviços Diversos
1
Seção de Almoxarifado e Patrimônio
Chefe de Seção1
Operador Judiciário1
Agente de Serviços Gerais1
III – Controladoria de Mandados de Campo Grande
CARGOS/FUNÇÕES
ESTRUTURA
Controlador de Mandados de Campo Grande
Oficial de Justiça e Avaliador
1
105
Escrevente Judicial
2
Operador Judiciário
8
Agente de Serviços Gerais1
25
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
IV – Cartório Contadoria
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial
3
Escrevente Judicial
1
Escrivão1
IV-A - Cartório da Distribuição (Acrescentado pelo Provimento n. 224, de 8.2.11 – DJMS, de
10.2.11.)
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Coordenador
1
V - Juizados Especiais
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Coordenadoria de Serviços das Turmais Recursais e da Seção Especial de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Coordenador de Serviços
1
Escrevente Judicial
1
Agente de Apoio Operacional1
Cartório da 1ª Turma Recursal
Chefe de Turma
1
Escrevente Judicial3
Cartório da 2ª Turma Recursal
Chefe de Turma1
Escrevente Judicial3
Cartório da 3ª Turma Recursal
Chefe de Turma1
Escrevente Judicial3
Coodenadoria de Administração dos Juizados Especiais
Coordenador de Serviços1
Operador Judiciário
2
Agente de Serviços Gerais
3
Recepção - Casa da Cidadania
Agente de Apoio Operacional
3
Agente de Serviços Gerais
2
Xerox
3
Agente de Serviços Gerais
Manutenção
Artífice de Serviços Diversos
1
26
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Juizado de Trânsito
Agente de Apoio Operacional
7
Juizado Itinerante
2
Agente de Apoio Operacional
Contadoria dos Juizados Especiais
Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial
2
Operador Judiciário
1
Justiça Comunitária
Assessor Jurídico
1
Psicólogo1
Escrevente Judicial
1
Agente de Serviços Gerais
1
Agente de Apoio Operacional
2
Areas diversas
Nucleo de Informática
CARGOS/FUNÇÕES ESTRUTURA
1
Chefe de Seção (Sec. Informática-TJ)
Agente Técnico de Informática I 3
Escrevente Judicial
4
Analista de Sistema Computacionais-TJ
1
Oficial de Justiça e Avaliador
1
Ouvidoria
Tecnico Judiciário TJMS
1
SAJ/Custas
Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial
1
Escrevente Judicial
2
Operador Judiciário
3
Setor de Calculo de Pena
Operador Judiciário
2
Serviço de Distribuição dos Juizados Especiais do Consumidor
Responsável de Serviço
1
Escrevente Judicial
1
Operador Judiciário
4
Serviço Médico
Auxiliar de Enfermagem
3
27
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DAS VARAS/OFÍCIOS JUDICIAIS
CAMPO GRANDE – 1ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
1
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – 2ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
1
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – 3ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – 4ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – 5ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – 6ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – 7ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário2
28
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
CAMPO GRANDE – 8ª VARA CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário 2
CAMPO GRANDE – 1ª VARA DE FAMILIA
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário 1
CAMPO GRANDE – 2ª VARA DE FAMILIA
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário 1
CAMPO GRANDE – 3ª VARA DE FAMILIA
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário 1
CAMPO GRANDE – 4ª VARA DE FAMILIA
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
7
Escrevente Judicial
Operador Judiciário 1
CAMPO GRANDE – 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário 2
CAMPO GRANDE – 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário 2
CAMPO GRANDE – 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário
2
29
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
CAMPO GRANDE – VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
9
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
3
1
CAMPO GRANDE – VARA FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES E INSOLVENCIAS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial
6
Operador Judiciário 2
CAMPO GRANDE – VARA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
-
1
CAMPO GRANDE – VARA DE SUCESSÕES
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
8
Operador Judiciário
2
1
CAMPO GRANDE – VARA DE INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
8
Operador Judiciário
2
1
CAMPO GRANDE – VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
30
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
CAMPO GRANDE – 1ª VARA CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
6
Operador Judiciário
1
CAMPO GRANDE – 2ª VARA CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
6
Operador Judiciário
1
CAMPO GRANDE – 3ª VARA CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
6
Operador Judiciário
1
CAMPO GRANDE – 4ª VARA CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
6
Operador Judiciário
2
CAMPO GRANDE – 1ª VARA DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 275, de 19.11.2012 – DOMS, de 21.11.2012.)
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Assessor Jurídico de Juiz
2
Assistente de Juiz
1
Chefe de Cartório
1
Analista Judiciário
4
Auxiliar Judiciário I
1
CAMPO GRANDE – 2ª VARA DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 275, de 19.11.2012 – DOMS, de 21.11.2012.)
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Assessor Jurídico de Juiz
2
Assistente de Juiz
1
Chefe de Cartório
1
Analista Judiciário
4
Auxiliar Judiciário I
1
31
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
CAMPO GRANDE – 1ª VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
E DO TRIBUNAL DO JÚRI
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
-
CAMPO GRANDE – 2ª VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
E DO TRIBUNAL DO JÚRI
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operdor Judiciário
-
CAMPO GRANDE – 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
1
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
3
CAMPO GRANDE – 2ªVARA DE EXECUÇÕES PENAIS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
10
Operador Judiciário
3
CAMPO GRANDE – VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CAMPO GRANDE – 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
CAMPO GRANDE – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
32
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
CAMPO GRANDE – 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIL E CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
8
CAMPO GRANDE – 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIL E CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
6
CAMPO GRANDE – 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIL E CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
CAMPO GRANDE – 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – MICROEMPRESAS
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
CAMPO GRANDE – 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – CONSUMIDOR
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
10
Escrevente Judicial
CAMPO GRANDE – 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA ITINERANTE
E COMUNITÁRIA
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
CAMPO GRANDE – 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA DE TRANSITO
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
CAMPO GRANDE – 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
33
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
CAMPO GRANDE – 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL – CONSUMIDOR
CARGOS/FUNÇÕESESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
9
ENTRÂNCIA ESPECIAL
COMARCA: DOURADOS
ESTRUTURA DA DIREÇÃO DO FORO
I - Departamento de Administração Geral
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Departamento
1
Escrevente Judicial
5
Arquivo Geral
Operador Judiciário
2
Protocolo
Escrevente Judicial
1
Operador Judiciário
2
Posto de Atendimento ao Cidadão - PAC
2
Operador Judiciário
Central de Expedição de Guia de Recolhimento
Escrevente Judicial
3
Setor de Reprografia
Artífice de Serviços Diversos
2
Manutenção
Artífice de Serviços Diversos
2
Serviços Gerais
Agente de Apoio Operacional
7
Agente de Serviços Gerais
13
II - Núcleo Psicossocial
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Assistente Social
4
Psicólogo2
34
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III – Controladoria de Mandados da Comarca
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Controlador de Mandados de Dourados
1
Oficial de Justiça e Avaliador
27
Operador Judiciário
2
IV – Cartório Distribuidor
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial
1
Operador Judiciário
4
V – Cartório Contadoria
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Distribuidor, Contador e Partidor Entrância Especial
2
Operador Judiciário
1
VI - Central de Processamento de Dados
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Seção (Sec. Informática TJMS)
1
Agente Técnico de Informática I
3
ESTRUTURA DAS VARAS/OFÍCIOS JUDICIAIS
DOURADOS – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário
1
DOURADOS – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
DOURADOS – 3ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
6
Operador Judiciário
1
35
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
DOURADOS – 4ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
DOURADOS – 5ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
DOURADOS – VARA DE CARTAS PRECATÓRIOS (6ª VARA CÍVEL)
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
DOURADOS – 7ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
9
Operador Judiciário
2
DOURADOS – VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
DOURADOS – 1ª VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
DOURADOS – 2ª VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
36
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
DOURADOS – 3ª VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
7
Operador Judiciário
1
DOURADOS – 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
DOURADOS – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: AMAMBAI
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕESESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
2
Agente de Serviços Gerais
4
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
5
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
2
37
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
AMAMBAI – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
AMAMBAI – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
AMAMBAI – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
2
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: APARECIDA DO TABOADO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
2
Agente de Serviços Gerais
3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III - CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
4
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
1
38
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFÍCIO JUDICIAL
APARECIDA DO TABOADO – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
APARECIDA DO TABOADO – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
APARECIDA DO TABOADO – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
3
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: AQUIDAUANA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática I
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
3
Agente de Serviços Gerais
6
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
8
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
2
39
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
AQUIDAUANA – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
AQUIDAUANA – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
AQUIDAUANA – VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS
ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
AQUIDAUANA – JUIZADO ADJUNTO CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
5
Escrevente Judicial
AQUIDAUANA – JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
2
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: BATAGUAÇU
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
2
Agente de Serviços Gerais
3
40
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
5
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
BATAGUAÇU – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
BATAGUAÇU – 2ª VARA
CARTÓRIO JUDICIAL
ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
BATAGUAÇU – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
3
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: BELA VISTA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
1
Agente de Serviços Gerais
2
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
41
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III - CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
3
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
BELA VISTA - 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
BELA VISTA – 2ª VARA (Não Instalada)
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
Operador Judiciário
BELA VISTA – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial1
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: BONITO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
2
Agente de Serviços Gerais
3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 4
42
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
BONITO – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
BONITO – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
BONITO – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
3
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: CAARAPÓ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
1
Agente de Serviços Gerais
3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
5
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
Operador Judiciário
43
1
2
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
CAARAPÓ – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CAARAPÓ – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
5
Operador Judiciário
1
CAARAPÓ – JUIZADO ADJUNTO
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
2
Escrevente Judicial
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: CAMAPUÃ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
3
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
5
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
1
44
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
CAMAPUÃ – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CAMAPUÀ – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CAMAPUÃ – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
2
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: CASSILÂNDIA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
2
Agente de Serviços Gerais
3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
5
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário2
45
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
CASSILÂNDIA – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CASSILÂNDIA – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CASSILANDIA – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
3
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: CHAPADÃO DO SUL
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOSESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática II
1
Operador Judiciário
1
Agente de Apoio Operacional
2
Agente de Serviços Gerais
3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
4
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Operador Judiciário
2
46
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
CHAPADÃO DO SUL – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Diretor de Cartório
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CHAPADÃO DO SUL – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
4
Operador Judiciário
1
CHAPADÃO DO SUL – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Escrevente Judicial
3
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: CORUMBÁ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário1
Agente Técnico de Informática I
1
Operador Judiciário
2
Agente de Apoio Operacional
3
Agente de Serviços Gerais
4
PAC
Operador Judiciário
1
ARQUIVO GERAL
Operador Judiciário
1
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social
1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Controlador de Mandados 2ª Entrância
1
Oficial de Justiça e Avaliador
14
Operador Judiciário
1
47
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
3
V - CARTÓRIO CONTADORIA
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância
1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
CORUMBÁ – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial
6
Operador Judiciário
2
CORUMBÁ – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial 8
Operador Judiciário 2
CORUMBÁ – 3ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente Judicial 6
Operador Judiciário 2
CORUMBÁ – 1ª VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 7
Operador Judiciário 2
CORUMBÁ – 2ª VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
CORUMBÁ – VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrivão 1
Escrevente Judicial 7
48
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: COSTA RICA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 4
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
COSTA RICA – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
COSTA RICA – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
COSTA RICA – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 2
49
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: COXIM
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática I 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 4
PAC
Operador Judiciário 1
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Operador Judiciário 1
Oficial de Justiça e Avaliador 7
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
COXIM – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
COXIM – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
COXIM – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 5
50
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: FÁTIMA DO SUL
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 4
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 7
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
FÁTIMA DO SUL – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
FÁTIMA DO SUL – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
FÁTIMA DO SUL – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 4
51
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: IVINHEMA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 7
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
IVINHEMA – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
IVINHEMA – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
IVINHEMA – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 3
52
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: JARDIM
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 6
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
JARDIM – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
JARDIM – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
JARDIM – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 3
53
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: MARACAJU
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática I 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 6
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
MARACAJU – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
MARACAJU – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
MARACAJU – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 4
54
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: MIRANDA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais 3
Agente de Apoio Operacional 2
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 4
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
MIRANDA – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
MIRANDA – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
MIRANDA – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 1
55
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: MUNDO NOVO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 1
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
MUNDO NOVO – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 6
Operador Judiciário 1
MUNDO NOVO – 2ª VARA (NÃO INSTALADA)
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
Operador Judiciário
MUNDO NOVO – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 1
56
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: NAVIRAÍ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática I 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 4
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Controlandor da Central 1
Oficial de Justiça e Avaliador 8
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
NAVIRAÍ – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
NAVIRAÍ – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOSESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
NAVIRAÍ –VARA CRIMINAL
CARTÓRIO JUDICIAL ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
57
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
NAVIRAÍ – JUIZADO ADJUNTO CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS Escrevente Judicial PROPOSIÇÃO
2
NAVIRAÍ – JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 1
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: NOVA ANDRADINA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática I 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 4
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 8
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
NOVA ANDRADINA – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
NOVA ANDRADINA – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
58
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
NOVA ANDRADINA – VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
NOVA ANDRADINA – JUIZADO ADJUNTO CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 2
NOVA ANDRADINA – JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 2
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: PARANAIBA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática I 1
Escrevente (SAJ) 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 4
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 6
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
59
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
PARANAIBA – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
PARANAIBA – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
PARANAÍBA – VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
PARANAIBA – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 3
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: PONTA PORÃ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática I 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 5
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 9
60
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
PONTA PORÃ – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
PONTA PORÃ – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
PONTA PORÃ – 3ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
PONTA PORÃ –VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
PONTA PORÃ – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 3
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: RIO BRILHANTE
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
61
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Agente Técnico de Informática I 1
2
Operador Judiciário Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 5
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
RIO BRILHANTE – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
RIO BRILHANTE – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
RIO BRILHANTE – VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
RIO BRILHANTE – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 3
62
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: SÃO GABRIEL DO OESTE
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 2
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III - CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 4
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
SÃO GABRIEL DO OESTE – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 6
Operador Judiciário 1
SÃO GABRIEL DO OESTE – (Vara não instalada)
CARTÓRIO JUDICIAL ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente Judicial
Operador Judiciário
SÃO GABRIEL DO OESTE – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 3
63
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: SIDROLÂNDIA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Apoio Operacional 2
Agente de Serviços Gerais 3
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 6
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
SIDROLÂNDIA – 1ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
SIDROLÄNDIA – 2ª VARA
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
SIDROLÂNDIA – JUIZADO ADJUNTO
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrevente Judicial 2
64
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA: TRÊS LAGOAS
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática I 1
Operador Judiciário 2
Agente de Apoio Operacional 3
Agente de Serviços Gerais 7
II - NÚCLEO SOCIAL
Assistente Social 1
III- CONTROLADORIA DE MANDADOS
Controlador de Mandados 2ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
Oficial de Justiça e Avaliador 10
IV - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E CONTADORIA
Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância 2
Operador Judiciário 2
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
TRES LAGOAS – 1ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 5
Operador Judiciário 1
TRES LAGOAS – 2ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
TRES LAGOAS – 3ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
65
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
TRÊS LAGOAS – 4ª VARA CÍVEL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
TRÊS LAGOAS – 1ª VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 6
Operador Judiciário 1
TRÊS LAGOAS – 2ª VARA CRIMINAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente Judicial 4
Operador Judiciário 1
TRÊS LAGOAS – VARA DO JUIZADO ESPECIAL
FUNÇÕES/CARGOS ESTRUTURA
Escrivão 1
Escrevente 5
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: ÁGUA CLARA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais 3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 4
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
66
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente 4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente 1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: ANASTÁCIO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente 5
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente 3
67
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: ANAURILÂNDIA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais 3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente 3
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente 1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: ANGÉLICA3
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
68
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente 3
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente 1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: BANDEIRANTES
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais
3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente
1
3
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
69
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: BATAIPORÃ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
4
Escrevente
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: BRASILÂNDIA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
70
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente 1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: DEODÁPOLIS
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
3
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
71
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: DOIS IRMÃOS DO BURITI
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário 1
Agente de Serviços Gerais
2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: ELDORADO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
72
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
1
Operador Judiciário
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: GLÓRIA DE DOURADOS
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais
3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente
1
3
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO3
Escrevente
3
73
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: IGUATEMI
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais
3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
5
Escrevente
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: INOCÊNCIA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
74
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente
3
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: ITAPORÃ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
3
75
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: ITAQUIRAÍ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
1
Escrevente
3
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: NIOAQUE
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais
2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
76
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente 3
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: NOVA ALVORADA DO SUL
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais
2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
1
Operador Judiciário
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente
1
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
77
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: PEDRO GOMES
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais
3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: PORTO MURTINHO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
4
78
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
1
Operador Judiciário
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: RIBAS DO RIO PARDO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II Operador Judiciário
1
1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
5
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
79
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: RIO NEGRO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais
2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 2
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
3
Escrevente
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: RIO VERDE DE MATO GROSSO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais
1
3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
4
80
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente
1
6
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: SETE QUEDAS
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente
1
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
1
81
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: SONORA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES
ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário
1
Agente Técnico de Informática II
Operador Judiciário
1
1
Agente de Serviços Gerais 2
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador
3
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário
1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão 1
Escrevente
4
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA: TERENOS
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÁREAS/CARGOS-FUNÇÕES ESTRUTURA
I - SECRETARIA DA DIREÇÃO
Secretário 1
Agente Técnico de Informática II 1
Operador Judiciário
1
Agente de Serviços Gerais 3
II - CENTRAL DE MANDADOS
Oficial de Justiça e Avaliador 3
82
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
III - CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância 1
Operador Judiciário 1
ESTRUTURA DA VARA/OFICIO JUDICIAL
VARA
Chefe de Cartório/Escrivão
Escrevente
1
5
JUIZADO ESPECIAL/ADJUNTO
Escrevente
2
DJMS-07(1657):2-24, 24.1.2008
83
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 176,
de 7 de julho de 2009.
Estabelece o início e cronograma para o funcionamento
das varas cíveis de competência especial da comarca de
Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as previstas no artigo 165, inciso XXV, alíneas “b”, item 1 e “e”, item 2, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDO o contido no “caput” do art. 6º, da Resolução n. 09, de 19 de novembro de
2008, o qual determina a confecção de cronograma para o efetivo funcionamento das varas cíveis de
competência especial da Comarca de Campo Grande/MS,
CONSIDERANDO a alínea “d-A”, da Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, acrescentado
pelo art. 2º da Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, a qual fixa a competência das varas cíveis
de competência especial, e
CONSIDERANDO a necessidade do início gradativo das atividades das varas cíveis de
competência especial da comarca de Campo Grande/MS, com vista a permitir melhor adaptação aos
feitos digitais, com avaliação e correção de eventuais entraves,
RESOLVE:
Art. 1º O cronograma exigido pelo “caput” do art. 6º, da Resolução n. 09, de 19 de novembro
de 2008, fica assim definido:
I - Designa-se o dia 20/07/2009 como data para o início das atividades das varas cíveis de
competência especial da comarca de Campo Grande.
II - No período compreendido entre 20/07/2009 e 24/07/2009, somente deverão ser distribuídas
ações pertinentes a contratos de financiamento com alienação fiduciária (busca e apreensão – alienação
fiduciária), bem como as ações de conhecimento, caso possuam vínculo de dependência com aquelas.
III - Na segunda etapa, a partir do dia 27/07/2009, iniciar-se-á a distribuição de feitos relativos
a contratos de arrendamento mercantil (leasing), bem como as ações de conhecimento, caso possuam
vínculo de dependência com aqueles.
IV - Por fim, a partir do dia 03/08/2009, passarão a ser distribuídas para as varas cíveis de
competência especial todas as demais ações indicadas no art. 2º, alínea “d-A” da Resolução n. 221,
de 1º de setembro de 1994.
Art. 2º Consideram-se para efeitos de distribuição, conforme disciplinado no artigo anterior, os
feitos protocolados a partir de 20/07/2009, em observância “caput” do art. 6º da Resolução n. 09, de
19 de novembro de 2008 e em conformidade com cronograma estabelecido.
84
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Art. 3º Fica vedada a reunião de feitos físicos aos digitais, conforme previsto no § 2º do art. 6ª,
da Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Grande, MS, 07 de julho de 2009.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Vice-Presidente
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-09(2001):2, 9.7.2009
85
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 178,
de 22 de julho de 2009.
Fixa normas de pagamento de diárias de magistrados.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições conferidas
pelo parágrafo único, do artigo 247 do CODJ/MS.
CONSIDERANDO o advento da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do regramento deste Tribunal à referida
Resolução, respeitadas, todavia, as peculiaridades locais;
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, da comarca onde
está lotado, por necessidade de serviço, fará jus à percepção de diária, a título de indenização das
despesas realizadas com alimentação, hospedagem e transporte urbano, bem como o fornecimento de
passagens ou pagamento de indenização de transporte.
§ 1º A indenização de transporte refere-se somente aos custos pelos deslocamentos intermunicipal
ou entre dois distritos.
§ 2º O valor referente à passagem ou a indenização de transporte também serão concedidos ao
magistrado que optar pelo uso de veículo particular, dispensando-se a comprovação de despesa.
§ 3º A Administração não se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais
decorrente do uso de veículo particular.
§ 4º Em trechos não servidos por empresas de transporte, caso impossível a disponibilização
de veículo oficial, considerar-se-á, para fins de fixação do valor de indenização de transporte, o
equivalente a passagem para localidade que mantenha quilometragem aproximada.
§ 5º A diária de que trata o caput deste artigo estende-se a magistrado quando autorizado a se afastar
da Comarca ou Tribunal para participar de curso de curta duração, compatível com a atividade jurisdicional,
cuja inscrição ocorra por iniciativa própria, sem a interveniência da Administração do Tribunal de Justiça.
§ 6º Fica limitada a 3 (três) diárias anuais a ajuda financeira de que trata o § 5º deste artigo, observada,
ainda, a conveniência e oportunidade da despesa, apreciada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Art. 1º alterado pelo Provimento n. 297, de 22.10.2013 – DJMS, de 24.10.2013.)
Art. 2º As diárias concedidas aos magistrados terão como valor 1/30 avos de seu vencimento,
respeitado, em qualquer caso, o valor máximo correspondente à diária paga a Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º O valor da diária concedida ao magistrado, quando o deslocamento implicar prazo superior
ao previsto, será complementado até o limite e, na hipótese contrária, será restituído aos cofres do
Tribunal, na forma estabelecida neste provimento.
86
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 2º Caso o deslocamento ocorra dentro dos limites territoriais da comarca, para localidade
diversa da cidade sede, é facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo a peculiaridade do
caso, autorizar o pagamento de diária, cujo valor poderá ser determinado em percentual sobre aquele
fixado no caput deste artigo.
§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo, considerará a extensão do trajeto e suas
condições, bem como a possibilidade do emprego de veículo oficial.
Art. 3º Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos
seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da
Administração Pública.
Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função;
III - publicação do ato no Diário da Justiça, contendo: o nome do magistrado; o cargo/função;
o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V - justificativa expressa, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como quando
as diárias incluírem sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único: A publicação a que se refere o inciso III será “a posteriori” em caso de viagem
para a realização de diligência sigilosa ou em caso de urgência, a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 5º A diária será concedida antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta
bancária, a requerimento do interessado e mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça,
exceto nas seguintes situações:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que
poderão ser pagas parceladamente;
III - quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no
exercício em que se iniciou.
Art. 6º O magistrado apresentará o respectivo relatório circunstanciado no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar do retorno à sede, sob pena de estorno do valor percebido.
§ 1º Se o Tribunal de Justiça fornecer passagem para o deslocamento, no mesmo prazo do
caput, o magistrado devolverá o comprovante de embarque, sob pena de ser o valor da passagem
descontado integralmente, quando do recebimento do próximo salário.
§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de
embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das
seguintes formas:
87
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de
Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o
nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamento ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
Art. 7º O relatório de viagem deverá conter o período do deslocamento, o trajeto percorrido, o
serviço executado, as pessoas contatadas e a assinatura do requerente.
Art. 8º Se o requerimento for posterior ao deslocamento, o relatório de viagem, de que trata o
artigo anterior, deverá acompanhá-lo.
Art. 9º Será concedida aos magistrados, no máximo, 1 (uma) diária por semana em caso de
substituição. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 274, de 13.11.2012 – DJMS, de 14.11.2012.)
§ 1º Revogado pelo art. 2º do Provimento n. 274, de 13.11.2012 – DJMS, de 14.11.2012.
§ 2º Para os fins deste artigo, será considerado o deslocamento realizado, ainda que no seu curso
o magistrado atenda mais de uma comarca.
Art. 10. O número de diárias somente poderá exceder o previsto no caput do artigo 9º quando
demonstrada a necessidade de serviço, hipótese em que o pedido deverá ser previamente apreciado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 274, de 13.11.2012 –
DJMS, de 14.11.2012.)
Art. 11. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido;
II - retorno antecipado do magistrado, com devolução proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 12. O magistrado que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data
prevista para o inicio do afastamento.
Art. 13. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede, as
diárias recebidas em excesso.
Art. 14. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco)
dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo
mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.
Art. 15. Nos afastamentos para o exterior, o valor da diária, contada integralmente do dia
de partida até o dia do retorno, será arbitrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, levando-se
em consideração as condições de vida existentes no país a ser visitado e a missão a ser cumprida,
podendo, inclusive, ser estipulado em moeda estrangeira.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional fora da sede do serviço, será devida
diária nacional integral.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte
ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao
beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
88
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 4º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento
e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 16. Caberá à Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, as anotações, o controle
e o encaminhamento dos pedidos de diárias e fornecimento de passagens ou sua indenização para o
respectivo pagamento. (Alterado pelo Provimento n. 297, de 22.10.2013 – DJMS, de 24.10.2013.)
Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o provimento
n. 67, de 29.03.2005.
Campo Grande, MS, 22 de julho de 2009.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Presidente
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Vice-Presidente
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-09(2013):2, 27.7.2009
89
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 306,
de 16 de janeiro de 2.014.
Disciplina o Plantão Permanente e a respectiva
compensação aos magistrados em primeiro e segundo
graus, revoga o Provimento n. 135, de 5 de novembro de
2007, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo art. 165, XXV, “a”, 5, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995, do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), e
CONSIDERANDO que o art. 93, XII, da Constituição de 1988, estabelece que a atividade
jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal,
juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO que, atendendo ao mandamento constitucional, o plantão judiciário é
instituído de forma obrigatória pelo Poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de contraprestação pelos serviços prestados ao Estado pelos
juízes plantonistas, sob pena de enriquecimento sem causa;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 135, de 5 de novembro de 2007, do Conselho Superior
da Magistratura, não prevê regime de compensação aos magistrados pelos dias trabalhados em plantão;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do regime de compensação pela atividade
jurisdicional prestada pelos magistrados durante o plantão forense;
CONSIDERANDO que o sistema de processamento de dados judiciais do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul é integralmente uniformizado;
CONSIDERANDO a existência do regime de compensação por parte de outros Estados
federados;
CONSIDERANDO que já existe a disciplina jurídica do regime de compensação por efetivo
exercício em plantão dos servidores públicos, por meio da Portaria n. 39, de 5 de novembro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º O plantão permanente dos desembargadores e juízes de primeira instância se destina a dar
solução imediata a todos os casos urgentes relacionados no art. 268, § 1º, do Código de Organização
e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 1.511, de 5 de julho de 1994)
que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
§ 1º O plantonista deverá avaliar a extensão do perigo da demora e da urgência, mesmo que
a matéria submetida à sua apreciação não conste expressamente no CODJ, podendo despachar
independentemente de autuação.
90
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 2º Durante os plantões, fica vedada a apreciação de matéria judicial cujo ato, de alguma
forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas
que não o foi por opção da parte, salvo determinação contrária e devidamente fundamentada quanto
à urgência da medida, pelo magistrado que se encontrar em plantão.
Art. 2º Nos dias úteis, o plantão será das 19h01 às 11h59; nos fins de semana ou feriados
começará às 19h01 do último dia útil e encerrar-se-á às 11h59 do primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º As formas de plantão judicial são as seguintes:
I - plantão semanal ou de dias úteis;
II - plantão de final de semana e dias não úteis;
III - recesso forense de final e início de ano.
Art. 4º O plantão semanal ou de dias úteis corresponde ao efetivo exercício de atividade
jurisdicional prestada fora do horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, conforme
estabelecido na Resolução n. 568, de 28 de julho de 2010, e sucessivas prorrogações, ou o regramento
legal que lhe substituir.
Art. 5º O plantão de final d98e semana e dias não úteis corresponde à mera disponibilidade
do magistrado para atendimentos urgentes as sextas-feiras, após o término do expediente, e sábados,
domingos e feriados, integralmente.
Parágrafo único. Considera-se um dia de exercício em plantão em final de semana e dias não
úteis o período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, contadas a partir do primeiro
minuto do término do expediente normal do dia útil imediatamente anterior ao dia não útil, devendo
ser desconsideradas frações inferiores de horas, que não poderão ser somadas a outras frações para o
cálculo de créditos de dias.
Art. 6º O recesso forense corresponde ao período de 20 de dezembro de um ano até 6 de janeiro
do ano seguinte, conforme estabelecido pelo art. 268, § 2º, do Código de Organização e Divisão
Judiciárias e regulamentado pelo Provimento n. 79, de 05 de setembro de 2005, do Conselho Superior
da Magistratura, ou o regramento legal que lhe substituir.
Art. 7º No Tribunal de Justiça haverá uma única escala de plantão, que abarcará tanto o
plantão semanal quanto o plantão de final de semana e dias não úteis, para a qual será designado um
desembargador ou juiz convocado e um suplente, nos termos do art. 83-A e ss. da Res. N. 237, de 21
de setembro de 1995 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
Art. 8º Na comarca de Campo Grande haverá dois juízes tanto para o plantão semanal quanto
para o plantão de final de semana e dias não úteis, que atenderão as varas do juízo comum, da Justiça
Militar e dos Juizados Especiais.
§ 1º Na comarca de Campo Grande, o Juiz Diretor do Foro estabelecerá, em acordo com os
demais juízes, uma escala de plantão para matéria criminal e outra escala de plantão englobando as
demais matérias.
§ 2º Todos os juízes que atuam em Campo Grande participarão das escalas de plantão criminal
e cível, independentemente da área em que atuem como titular.
§ 3º Ficam dispensados do plantão semanal ou de dias úteis e de final de semana e dias não úteis,
nos termos do § 1º do art. 1º do Provimento n. 162, de 17 de novembro de 2008, do Conselho Superior
da Magistratura, os juízes designados ou quem os tiver substituindo para atender aos pedidos de
natureza cautelar em matéria criminal, destinados ao combate de organizações criminosas. (Alterado
pelo art. 2º do Provimento n. 318, de 13.5.2014 – DJMS, de 15.5.2014.)
91
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 4º A compensação de plantão em relação aos juízes que se enquadrem no § 3º será efetivada
à razão de um dia de crédito de compensação por semana de plantão, independentemente do efetivo
exercício de atividade jurisdicional, mas tão somente em razão da mera disponibilidade para
atendimento da atividade extraordinária, nos termos do § 2º do art. 1º do Provimento n. 162, de 17
de novembro de 2008, do Conselho Superior da Magistratura, e conforme o art. 11 deste Provimento,
mediante simples remessa da escala de plantão. (Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 318, de
13.5.2014 – DJMS, de 15.5.2014.)
Art. 9º Nas comarcas, o plantão semanal será organizado em sistema de rodízio, com escalas
mensais pelo Diretor do Foro onde houver mais de um magistrado, ou ficará a cargo do juiz em
exercício nas localidades de vara única.
Art. 10. Nas comarcas de quaisquer entrâncias, o plantão de final de semana e dias não úteis
será organizado, em escalas mensais e por região, entre juízes lotados nas seguintes comarcas:
I - Campo Grande e Ribas do Rio Pardo;
II - Dourados e Itaporã;
III - Corumbá;
IV - Três Lagoas, Água Clara e Brasilândia;
V - Aquidauana, Miranda, Terenos, Anastácio e Dois Irmãos do Buriti;
VI - Ponta Porã, Amambai e Sete Quedas;
VII - Nova Andradina, Bataguassu, Anaurilândia, Bataiporã;
VIII - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi;
IX - Fátima do Sul, Glória de Dourados, Deodápolis, Angélica e Ivinhema;
X - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul;
XI - Coxim, Sonora, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso;
XII - Paranaíba, Inocência, Aparecida do Taboado;
XIII - Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica;
XIV - Jardim, Bonito, Porto Murtinho, Nioaque e Bela Vista;
XV - São Gabriel do Oeste, Camapuã, Bandeirantes e Rio Negro.
§ 1º As escalas do plantão regional que envolvam comarca de entrância especial, deverão
ser elaboradas pelo Juiz Diretor do Foro de Campo Grande e Dourados; envolvendo comarcas de
primeira e segunda entrâncias, pelo Juiz Diretor de Foro mais antigo na segunda entrância; envolvendo
comarcas de mesma entrância, pelo Juiz Diretor de Foro mais antigo na entrância.
§ 2º Nas comarcas de entrância especial, as escalas de plantão regional poderão ser elaboradas
por prazo superior a um mês, a critério do Diretor do Foro.
§ 3º Na ausência do magistrado escalado para o plantão, será ele substituído pelo seguinte na
ordem de escala. Cabe ao magistrado designado tomar as providências necessárias para a prévia
comunicação ao seu substituto.
Art. 11. No Tribunal de Justiça e nas comarcas de quaisquer entrâncias, o desembargador titular
e o juiz que ficar no plantão de final de semana e em dias não úteis terá, automaticamente, um dia de
crédito em compensação para cada dia em disponibilidade para atendimento, respeitados os critérios
estabelecidos neste Provimento e as limitações dos arts. 14 e 15.
92
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 1º A anotação em prontuário de magistrado dos dias de crédito de compensação por exercício
de judicatura em regime de plantão em finais de semana e dias não úteis, será efetuada pela Secretaria
do Conselho Superior da Magistratura, mediante a simples remessa das escalas elaboradas pela
Secretaria do Tribunal de Justiça e pelos Juízes Diretores de Foro.
§ 2º Havendo substituição de algum dos desembargadores ou juízes plantonistas após a remessa
das escalas, cabe à Secretaria do Tribunal de Justiça ou respectivos Juízes Diretores de Foro comunicar
imediatamente à Secretaria do Conselho Superior da Magistratura a substituição.
§ 3º Caso omissa a comunicação mencionada no parágrafo anterior, assegura-se ao magistrado
o direito de petição, conforme previsto no art. 311, caput, do Código de Organização e Divisão
Judiciárias, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça para a respectiva anotação, mediante
comprovação da substituição.
Art. 12. No Tribunal de Justiça e nas comarcas de quaisquer entrâncias, o desembargador titular
e o juiz que ficar no plantão semanal e dias úteis terá um dia de crédito em compensação para cada
dia de efetivo exercício da judicatura, mediante requerimento, respeitados os critérios estabelecidos
neste Provimento e as limitações dos arts. 14 e 15.
§ 1º A anotação será efetuada mediante requerimento escrito encaminhado pelo interessado,
acompanhado de cópia do pedido da parte em procedimento judicial formulado fora do horário
normal de expediente forense, bem como de cópia da decisão proferida pelo magistrado plantonista.
§ 2º Os atos decisórios devem estar relacionados a pedidos formulados fora do horário normal
de expediente, de segunda a sexta-feira, conforme estabelecido na Resolução n. 568, de 28 de julho
de 2010, e sucessivas prorrogações, ou o regramento legal que lhe substituir.
§ 3º Em relação aos atos decisórios, deverá ser observada a integralidade do art. 1º da Resolução
n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e o art. 268, § 1º, do Código
de Organização e Divisão Judiciárias, desconsiderando-se para efeito de compensação aqueles que
poderiam ter sido praticados durante o expediente normal de trabalho.
Art. 13. O pedido de gozo do dia em compensação pelo exercício de atividade jurisdicional em
plantão semanal ou de final de semana e dias não uteis, deve ser formulado ao Presidente do Tribunal
de Justiça, sendo que o deferimento do período está condicionado aos critérios de conveniência e
oportunidade da Administração, atendido o interesse público.
§ 1º O pedido deve ser feito com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência do período a
ser usufruído.
§ 2º Somente será admitido o gozo da compensação em período no qual o substituto legal do
magistrado pleiteante não estiver em férias, afastado por outro motivo, ou já respondendo por mais
de um juízo no período pleiteado.
§ 3º No caso de mais de um pedido formulado por magistrados da mesma câmara, comarca
ou substitutos imediatos, para o mesmo período de fruição, será observado a ordem cronológica do
protocolo.
§ 4º O desembargador ou juiz que, eventualmente, tiver o pedido indeferido em decorrência
do disposto no § 3º, terá preferência em relação ao magistrado beneficiado quando de solicitação
subsequente.
Art. 14. A cada ano, poderão ser concedidos, no máximo, 12 (doze) dias de compensação pelo
exercício de judicatura em plantão, ficando vedado o gozo superior a 3 (três) dias consecutivos.
93
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Parágrafo único. Consideram-se dias consecutivos dois períodos distintos separados por dias
não úteis.
Art. 15. Os dias de crédito em compensação deverão ser usufruídos em um prazo máximo de
até 05 (cinco) anos contados do último dia de cada plantão, sob pena de decadência.
Art. 16. Os casos omissos deste Provimento serão decididos pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Art. 17. Fica revogado o Provimento n. 135, de 5 de novembro de 2007, do Conselho Superior
da Magistratura.
Art. 18. Este provimento entra em vigor no dia 03 de março de 2014.
Campo Grande, MS, 16 janeiro de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente do TJ/MS
Des. João Batista da Costa Marques
Vice-Presidente do TJ/MS
Des. Julizar Trindade Barbosa
Corregedor-Geral de Justiça em substituição
DJMS-13(3039):2-3, 21.1.2014
94
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 311,
de 8 de abril de 2014.
Estabelece critérios de redistribuição de processos e
suspende prazos para a instalação da 7ª Vara Criminal
de Competência Especial da comarca de Campo Grande.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a instalação da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da comarca de
Campo Grande, promovida pela Resolução n. 106, de 19 de março de 2014, do Órgão Especial, a
realizar-se no dia 14 de abril de 2014, conforme previsão constante da Portaria n. 182, de 24 de março
de 2014, (retificado - DJMS, de 16.4.2014.)
CONSIDERANDO que, em face das modificações de competências estabelecidas pela referida
Resolução, faz-se necessária a redistribuição de determinados feitos que tramitam na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª
e 6ª Varas Criminais daquela comarca, bem como estabelecer os pressupostos de ordem técnica para
concretização dessa redistribuição,
CONSIDERANDO, ainda, que se mostra de salutar importância a redistribuição de alguns dos
feitos que tramitam na 1ª e 2ª Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher,
CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade da organização física da nova vara, a fim
de aparelhá-la de mobiliário e equipamentos suficientes e adequados à efetiva prestação dos serviços
jurisdicionais,
RESOLVE:
Art. 1º A Central de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Campo Grande passa a ser
denominada “7ª Vara Criminal de Competência Especial”.
Parágrafo único. O quadro de servidores atual no cartório será organizado pelo Juiz Diretor do
Foro, respeitando-se a estrutura prevista para a comarca.
Art. 2º Suspender os prazos processuais, no período de 14 a 24 de abril, referentes:
I - aos feitos em trâmite na Central de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Campo
Grande;
II - as ações penais, incidentes, e inquéritos relacionados a crimes praticados contra criança e
adolescente (em decorrência de sua condição) que atualmente tramitam nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas
Criminais;
III - as execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às
privativas de liberdade decorrentes de ações das 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher.
95
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão disposta no caput deste artigo os casos urgentes
e serviços essenciais, os quais deverão ser analisados pela juíza titular da 7ª Vara Criminal Especial.
Art. 3º No período de suspensão estabelecido no caput do art. 2º deste Provimento, ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I - as audiências agendadas na pauta relativas aos feitos dispostos nos incisos I, II e III do art.
2º poderão ser canceladas, a critério da juízo titular da Vara em que ainda estão em trâmite, devendo
o motivo do cancelamento ser certificado nos autos, com a intimação das partes e advogados;
II - as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais deverão remeter diretamente para a 7ª Vara Criminal
todos os feitos decorrentes de crimes contra criança ou adolescente (em decorrência de sua condição),
incluindo os incidentes, excetuando-se os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados; os
crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; e as infrações penais
de menor potencial ofensivo, ressalvados os casos de conexão e continência.
III - as 1ª e 2ª Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão remeter
diretamente para a 7ª Vara Criminal as execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas
em substituição às privativas de liberdade.
§ 1º Para cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo, deverão ser sanadas as
pendências de todos os autos que serão encaminhados para a 7ª Vara Criminal.
§ 2º Caso não realizada toda a redistribuição no período estabelecido no caput deste artigo, o
cumprimento do disposto neste Provimento deverá continuar pelos cartórios, porém sem a suspensão
dos prazos processuais.
Art. 4º Os processos que já se encontram arquivados definitivamente pelas Varas Criminais
e que se refiram a crimes contra criança ou adolescente (em decorrência de sua condição), e as
execuções de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade nas
Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão ter o desarquivamento solicitado
e processado perante a 7ª Vara Criminal.
Parágrafo único. Na hipótese de uma das oito Varas receber pedido de desarquivamento de
autos a que se refere o caput deste artigo, este deverá ser encaminhado a 7ª Vara Criminal para que
seja observado o procedimento ditado.
Art. 5º Os processos que se encontram em arquivo provisório, suspensos ou não, e que se
refiram a crimes contra criança ou adolescente (em decorrência de sua condição), ou as execuções de
penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade nas Varas da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão, quando do desarquivamento, ser encaminhados para
a 7ª Vara Criminal.
Art. 6º Os processos que se encontram em grau de recurso, cuja competência tenha sido alterada,
serão redistribuídos quando da devolução dos autos a origem, competindo aos cartórios originais, ao
recebê-los, encaminhá-los ao Cartório da 7ª Vara Criminal, observando-se os casos de competência
exclusiva.
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente do TJ/MS
96
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Des. João Batista da Costa Marques
Vice-Presidente do TJ/MS
Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora-Geral
DJMS-13(3093):2, 10.4.2014
97
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 312,
de 15 de abril de 2014.
Estabelece regras de redistribuição de processos,
suspende prazos e autoriza o fechamento do Fórum
para a instalação da 2ª Vara da comarca de São Gabriel
do Oeste.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste, promovida
pela Resolução n. 105, de 19 de março de 2014, do Órgão Especial, a realizar-se no dia 25 de abril de
2014, conforme previsão constante da Portaria n. 187, de 24 de março de 2014,
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos feitos que tramitam na atual vara única
daquela comarca, bem como estabelecer os pressupostos de ordem técnica para concretização dessa
redistribuição,
CONSIDERANDO a necessidade de organização física da sede da comarca, a fim de assegurar
que as duas varas sejam, de forma igualitária, aparelhadas de mobiliário e equipamentos suficientes e
adequados à prestação dos serviços jurisdicionais,
RESOLVE:
Art.1º A vara única da comarca de São Gabriel do Oeste passa a ser denominada “1ª vara da
comarca de São Gabriel do Oeste”.
§ 1º O cartório da vara única será desmembrado em duas serventias, cada qual com seu
respectivo Diretor de Cartório e espaço físico.
§ 2º O quadro de servidores atual constante do cartório será dividido por determinação do
Juiz Diretor do Foro, respeitando-se a estrutura prevista para a comarca.
Art. 2º Suspender os prazos processuais referentes aos feitos em trâmite na vara única de São
Gabriel do Oeste no período de 25 de abril a 09 de maio de 2014, bem como autorizar o fechamento
do Fórum entre os dias 25 a 30 de abril de 2014, resguardando-se os casos urgentes e serviços
essenciais, que deverão ser analisados pelo Juiz Diretor do Foro.
§ 1º Durante o período de suspensão, as audiências e sessões de júri agendadas na pauta
poderão ser canceladas e o motivo do cancelamento certificado nos autos, com a intimação das
partes e advogados, a critério do Juiz Diretor do Foro.
§ 2º No período de suspensão a que faz alusão o caput deste artigo, deverão ser sanadas as
pendências de todos os autos, os quais deverão ser remetidos ao Cartório Distribuidor para que sejam
redistribuídos entre as duas varas de forma equânime, observando as competências privativas.
98
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 3º As audiências canceladas na forma do § 1º deste artigo serão realizadas após a redistribuição
dos feitos pelo juízo competente.
§ 4º Até o início do período referido no caput deste artigo – 25 de abril de 2014 – os oficiais de
justiça deverão devolver ao cartório todos os mandados em carga, ainda que não cumpridos.
§ 5º Caso não realizada toda a redistribuição no período estabelecido no caput deste artigo, o
cumprimento do disposto neste provimento deverá continuar pelos cartórios, porém sem a suspensão
dos prazos e o fechamento do Fórum.
Art. 3º Os processos que já se encontram arquivados definitivamente pela vara única de
São Gabriel do Oeste serão redistribuídos na medida em que houver pedido de desarquivamento,
formulado ao Juiz Diretor da comarca e processado na Secretaria de Direção do Foro.
§ 1º Após apreciação do Diretor do Foro, o Secretário da Direção desarquivará os autos, fazendo
juntar o pedido de desarquivamento e o deferimento, remetendo-os ao Cartório Distribuidor para
redistribuição a uma das varas, observando-se os casos de competência exclusiva.
§ 2º Na hipótese de uma das varas receber pedido de desarquivamento de autos, este deverá
ser encaminhado à Secretaria da Direção do Foro para que seja observado o procedimento ditado pelo
§ 1º deste artigo.
Art. 4º Distribuída a ação principal para uma das varas, deverão ser encaminhados em apenso
todos os incidentes referentes ao respectivo processo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos pedidos de desarquivamento.
Art. 5º Os processos que se encontram em arquivo provisório, suspensos ou não, deverão ser
encaminhados ao Cartório Distribuidor para redistribuição como os demais feitos em tramitação, na
mesma forma prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento.
Art. 6º Os processos que se encontram em grau de recurso serão redistribuídos quando da
devolução dos autos à comarca, competindo à Secretaria de Direção do Foro, ao recebê-los,
encaminhá-los ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas, observando-se os casos
de competência exclusiva.
Art. 7º A Direção do Foro passará a ser exercida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São
Gabriel do Oeste, enquanto o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal fica anexado à 2ª Vara da
referida comarca.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente do TJ/MS
Des. Paschoal Carmello Leandro
Desembargador convocado
Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora-Geral
DJMS-13(3097):2, 16.4.2014
99
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Provimento n. 313,
de 15 de abril de 2014.
Estabelece critérios de redistribuição de processos e
suspende prazos para a instalação da 2ª Vara Criminal da
comarca de Ponta Porã.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, promovida pela
Resolução n. 104, de 19 de março de 214, do Órgão Especial, a realizar-se no dia 30 de maio de
2014, conforme previsão da Portaria n. 188, de 24 de março de 2014,
CONSIDERANDO que a referida Resolução alterou a competência das 1ª, 2ª e 3ª Varas
Cíveis da Comarca de Ponta Porã,
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos feitos que tramitam na atual Vara
Criminal e na 1ª Vara Cível daquela comarca, bem como estabelecer os pressupostos de ordem
técnica para concretização dessa redistribuição,
RESOLVE:
Art. 1º A Vara Criminal da comarca de Ponta Porã passa a ser denominada “1ª Vara Criminal
da Comarca de Ponta Porã”.
§ 1º O cartório da Vara Criminal será desmembrado em duas serventias, cada qual com seu
respectivo Diretor de Cartório e espaço físico.
§ 2º O quadro de servidores atual constante no Fórum será dividido por determinação do Juiz
Diretor do Foro, respeitando-se a estrutura prevista para a comarca.
Art. 2º Suspender os prazos processuais referentes aos feitos em trâmite tanto na Vara
Criminal como na 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã no período de 23 de maio a 6
de junho de 2014, resguardando-se os casos urgentes e serviços essenciais, que deverão ser
analisados pelo magistrado titular do juízo. (Alterado pelo Provimento n. 319, de 15.5.2014 –
DJMS, de 16.5.2014.)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo as audiências da Vara Criminal, da
1ª Vara Cível e sessões de júri agendadas na pauta poderão ser canceladas a critério do Juiz titular
da respectiva Vara e o motivo do cancelamento certificado nos autos, com a intimação das partes e
advogados.
§ 2º No período de suspensão a que faz alusão o caput deste artigo, deverão ser sanadas as
pendências de todos os autos, antes de serem remetidos a respectiva Vara.
100
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
§ 3º As cartas precatórias da 1ª Vara Cível a serem redistribuídas para as 2ª e 3ª Varas Cíveis,
observadas as respectivas competências, deverão ser encaminhadas ao Cartório Distribuidor, o
qual ficará responsável pela efetiva redistribuição.
§ 4º O encaminhamento das ações e procedimentos para a 1ª e 2ª Varas Criminais deverá
ser feito de forma direta, sem necessidade de remessa para o Cartório Distribuidor.
§ 5º As audiências canceladas na forma do § 1º deste artigo serão realizadas após a
redistribuição dos feitos pelo juízo competente.
§ 6º Até o início do período referido no caput deste artigo – 23 de maio de 2014 – os
oficiais de justiça deverão devolver ao cartório criminal todos os mandados em carga da referida
escrivania, bem como todos os mandados referentes a infância e juventude e cartas precatórias
para a 1ª Vara Cível, ainda que não cumpridos. (Alterado pelo Provimento n. 319, de 15.5.2014
– DJMS, de 16.5.2014.)
§ 7º Caso não realizada toda a redistribuição dos processos da Vara Criminal e da 1ª Vara
Cível no período estabelecido no caput deste artigo, o cumprimento do disposto neste provimento
deverá continuar pelos cartórios, porém sem a suspensão dos prazos processuais.
Art. 3º Os processos que já se encontram arquivados definitivamente pela Vara Criminal
de Ponta Porã e pela 1ª Vara Cível, nos casos que ocorreu alteração de competência, serão
redistribuídos na medida em que houver pedido de desarquivamento formulado ao Juiz Diretor
da comarca e processado na Secretaria de Direção de Foro.
§ 1º Após apreciação do Diretor do Foro, o Secretário de Direção desarquivará os autos,
fazendo juntar o pedido de desarquivamento e o deferimento, remetendo-os ao Cartório
Distribuidor para redistribuição à vara competente.
§ 2º Na hipótese de uma das varas receber pedido de desarquivamento de autos, este deverá
ser encaminhado à Secretaria de Direção de Foro para que seja observado o procedimento ditado
pelo § 1º deste artigo.
Art. 4º Os processos da Vara Criminal ou da 1ª Vara Cível que se encontram em arquivo
provisório, suspensos ou não, cuja competência tenha sido alterada, deverão ser encaminhados
ao Cartório Distribuidor para redistribuição como os demais feitos em tramitação, na mesma
forma prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento.
Art. 5º Os processos da Vara Criminal ou da 1ª Vara Cível que se encontram em grau de
recurso, cuja competência tenha sido alterada, serão redistribuídos quando da devolução dos
autos à comarca, competindo à Secretaria de Direção de Foro, ao recebê-los, encaminhá-los ao
Cartório Distribuidor para redistribuição perante uma das varas.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 15 de abril de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente do TJ/MS
101
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Provimentos
Des. Paschoal Carmello Leandro
Desembargador convocado
Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora-Geral
DJMS-13(3097):2-3, 16.4.2014
102
Portarias
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
ÍNDICE
Portarias
- Portaria n. 704, de 10 de fevereiro de 1999.......................................................................003
- Portaria n. 1, de 3 de janeiro de 2000.................................................................................004
- Portaria n. 31, de 10 de junho de 2005...............................................................................006
- Portaria n. 35, de 1º de julho de 2005................................................................................007
- Portaria n. 77, de 31 de março de 2008..............................................................................008
- Portaria n. 213, de 15 de abril de 2013. ............................................................................009
- Portaria n. 480, de 30 de julho de 2013..............................................................................011
- Portaria n. 106, de 19 de fevereiro de 2014.......................................................................012
2
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 704,
de 10 de fevereiro de 1999.
Dispõe sobre afastamento de magistrados da Comarca,
nos termos do art. 45, b, c.c art. 49 do CODJ e dá outras
providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições e considerando deliberação do Conselho Superior da Magistratura na sessão
Extraordinária de 9 de fevereiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Todo magistrado que pretender ausentar-se da comarca, deverá pedir autorização prévia
e expressa da Presidência do Tribunal, por escrito ou em casos urgentes por meio de telefone.
Art. 2º Na eventual ausência do Presidente do Tribunal o pedido será apreciado pelo VicePresidente e, na deste, pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, especialmente às previstas na Portaria nº 06, de fevereiro de 1992.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 10 de fevereiro de 1999.
Rêmolo Letteriello
Presidente.
DJMS-21(4958):1, 12.2.1999
3
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 1,
de 3 de janeiro de 2000.
Instala a nova divisão territorial das circunscrições
Imobiliárias na Comarca de Campo Grande, Mato
Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, Des. Rêmolo Letteriello, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Egrégio
Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO que a Lei n. 2.049, de 16 de Dezembro de 1.999, publicada no Diário
Oficial do dia 17.12.99, criou uma nova divisão territorial entre as três circunscrições imobiliárias na
Comarca de Campo Grande,
CONSIDERANDO que o artigo 48, § 1º da Lei 2.049/99 estabeleceu que as três circunscrições
imobiliárias já hoje existentes em Campo Grande ficam mantidas e passam a ter uma nova divisão
territorial constante do Anexo II daquela lei, que alterou a descrição territorial das circunscrições
constantes do Anexo III da Lei 1.511, de 5.7.94,
CONSIDERANDO que o artigo 48, § 2º da mesma Lei 2.049/99 estabeleceu que a 3a.
Circunscrição Imobiliária já hoje existente e que abrangia o Município de Terenos, continuará
vinculada ao 5º Ofício de Notas e passa a compreender o território indicado no Anexo II daquele
diploma legal,
CONSIDERANDO que a Terceira Circunscrição Imobiliária, até a edição da lei, compreendia
o Município de Terenos, agora elevado à categoria de Comarca,
CONSIDERANDO que existe a necessidade de ato deste Tribunal que instale essa nova
divisão territorial dos respectivos serviços do foro extrajudicial,
CONSIDERANDO a necessidade de ser dada ampla divulgação desse fato, para perfeito
conhecimento da comunidade e de todos os jurisdicionados,
RESOLVE:
Art. 1º As 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Imobiliárias de Campo Grande, anexadas respectivamente
junto aos 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição Imobiliária; 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição
Imobiliária e 5º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária, passam a
abranger a nova divisão territorial descrita no Anexo II da Lei Estadual 2.049, de 16.12.99, publicada
no Diário Oficial de 17.12.99.
Art. 2º Referidas circunscrições passarão a ter a seguinte delimitação territorial, na exata
conformidade com o Anexo II da Lei 2.049, de 16.12.99:
4
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR 163 adentra no Município
de Campo Grande, na divisa com o município de Sidrolândia, no sentido São Paulo - Campo Grande,
seguindo pelo seu lado direito até encontrar o início da Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro
urbano da capital e seguindo pela sua margem direita, encontrando a Av. João Pedro de Souza, já
próxima ao centro e por esta, sempre pelo lado direito, encontra a Rua 14 de Julho, que percorre
esta cidade, no sentido bairro-centro, sempre pela sua margem direita e no sentido centro bairro até
encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, e por esta, seguindo na sua margem direita, encontra a Av.
Coronel Antonino, e por esta via, seguindo, sempre pelo seu lado direito, no sentido Campo Grande Cuiabá, até início da BR 163, ainda dentro do perímetro urbano desta capital, e por esta, pelo seu lado
direito, seguindo até encontrar o ponto extremo de saída da BR 163, do Município de Campo Grande,
na divisa com o município de Jaraguari.
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR 163, adentra no município
de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo - Campo Grande,
segue pela sua margem esquerda até encontrar a Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano
desta cidade, e seguindo pelo seu lado esquerdo até encontrar a Av. João Pedro de Souza, já próxima
ao centro desta Capital, e por ela, sempre pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Rua 14 de Julho,
que percorre esta Capital, no sentido bairro-centro, e por ela, seguindo sempre pela sua margem
esquerda, encontra a Av. Afonso Pena, e seguindo, no sentido centro-bairro, pelo seu lado esquerdo,
até encontrar a Av. Duque de Caxias e por esta, margeando sempre pela esquerda, no sentido Campo
Grande-Terenos, segue até encontrar o início da BR 262, ainda dentro do perímetro urbano desta
capital, e por ela, pelo seu lado esquerdo, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR 262,
do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos.
c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR 163, adentra no Município
de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari, no sentido Cuiabá-Campo Grande,
seguindo pela sua margem direita, até encontrar a Av. Coronel Antonino, já dentro do perímetro
urbano desta capital, e seguindo pelo seu lado direito até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais,
já próxima ao centro desta capital, e por esta via, sempre pela margem direita, até encontrar a Rua
14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, e seguindo pelo seu lado direito
encontramos a Av. Afonso Pena, e por esta Avenida, pela sua margem direita, no sentido centro–bairro
segue até encontrar a Av. Duque de Caxias, seguindo, nesta, no sentido Campo Grande - Terenos, até
encontrar o início da BR 262, ainda dentro do perímetro urbano desta capital, e por ela, pelo seu lado
direito, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR 262, do Município de Campo Grande, na
divisa com o Município de Terenos.
Art. 3º A nova delimitação territorial das circunscrições imobiliárias da Comarca de Campo
Grande, descrita no artigo anterior, dar-se-á por instalada e passará a vigorar a partir de 03 de Janeiro
de 2.000, à mesma devendo se adaptar as referidas circunscrições.
Art. 4º Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 317, de 21.12.00 – DJMS, de 27.12.00.
Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir de 3 de janeiro de 2000, revogando-se as
disposições em sentido contrário.
Campo Grande, MS, 3 de janeiro de 2000
Rêmolo Letteriello
Presidente
DJMS-22(5176):2, 7.1.2000
5
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 31,
de 10 de junho de 2005.
Veda o serviço extraordinário fora da unidade de lotação
do servidor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o serviço extraordinário estabelecido nos artigos 147 a 149 da Lei
n. 1.511/95, com a redação dada pela Lei n. 2.982, de 05 de maio de 2005, tem caráter eventual
e somente será admitido em situações excepcionais e temporárias mediante prévia autorização do
Presidente do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o serviço extraordinário quando o trabalho tiver
que ser realizado fora do local de lotação do servidor, em especial no caso de viagens a serviço;
RESOLVE:
Art. 1º O trabalho a ser realizado por servidor em local diverso da sua respectiva unidade de
lotação, em especial no caso de viagens a serviço, deverá obedecer ao horário normal de expediente,
ficando vedado o exercício de serviço extraordinário nessas condições.
Parágrafo único. O superior hierárquico do servidor que determinar ou permitir o serviço
extraordinário nas condições mencionadas neste artigo ficará sujeito à responsabilidade administrativa.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 09 de junho de 2005.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente
DJMS-05(1064):1, 15.6.2005
6
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 35,
de 1º de julho de 2005.
Restringe a prestação de serviço extraordinário ao
servidor da própria área onde o trabalho será realizado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar a prestação de serviço extraordinário ao
servidor da própria área onde o serviço necessita ser realizado;
CONSIDERANDO que o servidor de uma área da Secretaria do Tribunal de Justiça, para prestar
serviço extraordinário em outra área, necessitará de mais tempo de adaptação ao serviço, portanto, um
número maior de hora extra, por falta de conhecimento específico do serviço, contrário ao interesse
da Administração.
RESOLVE:
Art. 1º O serviço extraordinário de que trata os art. 147 e seguintes da Lei n. 1.511/1994, no
âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, será restrito ao servidor da própria unidade de lotação
onde o serviço será realizado, exceto se o trabalho estiver relacionado à atividade fim do seu cargo.
Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do serviço extraordinário constará
a relação do (s) servidor (es) destacado (s) para prestar o trabalho e a respectiva unidade de lotação.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 1º de agosto de 2005.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Presidente do Tribunal de Justiça/MS
DJMS-05(1099):1, 3.8.2005
7
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 77,
31 de março de 2008.
Regulamenta o pagamento das indenizações previstas no
artigo 244 da Lei 1511, de 05.07.094.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado deverá requerer o pagamento da indenização prevista no artigo 244 do
CODJ/MS, referente ao período integral da substituição.
Art. 2º O valor apurado, quando ultrapassar o teto, será dividido em tantas parcelas quanto
forem necessárias, até o pagamento final, em obediência ao parágrafo único do artigo 5º da Resolução
n. 13, de 21.03.06, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
P. R. C.
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 31 de março de 2008.
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente
DJMS-08(1704):2, 4.4.2008
8
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 213,
de 15 de abril de 2013.
O Desembargador JOENILDO DE SOUSA CHAVES, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a instalação da 5ª e 6ª Varas Criminais da Capital, na data de 21 de março de
2012, por meio da Resolução n. 65 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o estabelecimento de distribuição desigual de novos inquéritos e ações
penais, disciplinada pela Portaria CSM n.197, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a prorrogação da Portaria CSM n.197, de 10 de abril de 2012 pela Portaria
CSM n. 443, de 15 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO que a Portaria CSM n. 39, de 28 de janeiro de 2013, prorrogou a suspensão
da distribuição de novas ações penais para as demais varas criminais até 16 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que não foi possível a conclusão de distribuição em relação às ações penais
envolvendo réus soltos;
CONSIDERANDO que é necessário por um termo final a distribuição desigual entre as varas
criminais;
CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 11 de abril de 2013 pelos juízes que atuam ou
são titulares das varas criminais de competência residual instaladas na capital;
CONSIDERANDO a necessidade de ser igualar o número de feitos em trâmite nos ofícios
criminais de competência residual de Campo Grande/MS;
RESOLVE:
Art. 1º Fica encerrada a distribuição desigual de inquéritos policiais e ações penais entre a
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais de competência residual da comarca de Campo Grande/MS,
estabelecida pela Portaria n. 197 do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de abril de 2012,
prorrogada pela Portaria CSM n. 443, de 15 de agosto de 2012, por sua vez prorrogada pela Portaria
CSM n. 39, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 2º Para que seja igualado o número e feitos em trâmite entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais
e a 5ª e 6ª Varas criminas, cada uma das quatro primeiras varas criminais mencionadas deverão
remeter às duas últimas 100 (cem) ações penais.
§ 1º Caberá aos respectivos Escrivães/Chefes de Cartório da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais
promover a separação das ações penais que serão encaminhadas à 5ª e 6ª Varas Criminais, podendo
solicitar o auxílio dos respectivos analistas judiciários.
9
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
§ 2º Deverão ser separadas as 100 ações penais mais antigas, cujo último número de controle
interno seja o numeral 6, com exceção daquelas que tramitam em formato digital, das que já foram
sentenciadas e nas quais figurem réus presos até a data do recebimento da ação pela Distribuição.
§ 3º Caso inexistam 100 ações penais com o último número de controle 6 na respectiva vara,
deverá ser efetuada a complementação com as ações penais que possuam como último número de
controle o numeral 7, mantido o critério de antiguidade. Caso mesmo assim não sejam alcançadas 100
ações penais, deverá ser utilizado o numeral 8 e assim sucessivamente, utilizando-se o numeral 0 após
o 9, sempre se atentando ao critério de antiguidade.
§ 4º Para os fins do § 2º deste artigo, para se definir as “ações penais mais antigas”, deverá ser
considerada a data da distribuição da ação penal, e não do inquérito policial.
§ 5º Os incidentes que estiverem apensos as ações penais, como pedido de liberdade provisória,
quebra de sigilo, pedido de alienação de bens, dentre outros, deverão ser encaminhados junto com os
autos principais, não sendo computados para se alcançar o número de 100 ações.
Art. 3º As ações penais separadas pelos Escrivães/Chefes de Cartório da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas
Criminais deverão ser encaminhadas para a Central de Digitalização.
Parágrafo único. Caso a Central de Digitalização não comporte o recebimento das ações
mencionadas nesta portaria, a digitalização deve ser providenciada pelos cartórios de onde devem
sair os autos, e encaminhá-los diretamente para o Cartório Distribuidor.
Art. 4º Conforme forem sendo digitalizadas, as ações penais deverão ser encaminhadas pela
Central de Digitalização para a Distribuição.
Art. 5º Após receber os autos digitalizados das ações penais separadas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas
Criminais, de que trata a presente Portaria, a Distribuição deverá distribuir as referidas ações pelo
critério sorteio, apenas entre a 5ª e 6ª Varas Criminais, de tal sorte que sejam distribuídas para cada
uma 200 ações penais, sem prejuízos dos respectivos incidentes, que não estão no cálculo do número
de ações penais.
§ 1º Não deverá ser promovida qualquer forma de compensação em relação às ações penais
baixadas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, notadamente a de que trata o art. 334, parágrafo único, “e”,
do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul;
§ 2º Encerrada a distribuição das ações penais baixadas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais,
para a 5ª e 6ª Varas Criminais, deverá o Distribuidor, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da
Informação do Tribunal de Justiça, providenciar a adequação do sistema de tal forma que impeça a
compensação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogas a Portaria CSM n. 197, de 10 de abril de 2012, a Portaria CSM n. 443,
de 15 de agosto de 2012 e a Portaria CSM n. 39, de 28 de janeiro de 2013.
Campo Grande, MS, 15 de abril de 2013.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente do TJ/MS
DJMS-13(2864):2, 18.4.2013
10
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 480,
de 30 de julho de 2013.
Regulamenta o pagamento da ajuda de custo de que trata
o art. 246 da Lei 1.511, de 05 de julho de 1994 – Código
de Organização e Divisão Judiciárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL,
no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 65, I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março
de 1979,
CONSIDERANDO que é dever do administrador fixar limites para o pagamento, e que a norma
estadual estabelece apenas o teto máximo da indenização,
CONSIDERANDO o disposto no art. 246 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei n. 3.139, de 20 de dezembro de 2005 e a natureza indenizatória
da ajuda de custo,
RESOLVE:
Art. 1º A ajuda de custo de que trata o art. 246 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, será paga
ao magistrado em valor equivalente a um subsídio do cargo a ser assumido.
Parágrafo único. O pagamento das despesas de mudança e transporte em valor superior ao
caput deste artigo só ocorrerá em situações excepcionais, mediante comprovação de gastos, e com
justificativa fundamentada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria n. 146, de 6 de fevereiro de 2009.
Campo Grande, MS, 30 de julho de 2013.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente
DJMS-13(2937):2, 7.8.2013
11
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Portaria n. 106,
de 19 de fevereiro de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 165, XXV, a, 4, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento
de Controle Administrativo - PCA n. 0004009-78.2013.2.00.0000, a qual revogou a decisão que
suspendeu os efeitos da Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013, julgando improcedente o
referido PCA;
RESOLVE:
Art. 1º Retomar a desinstalação das comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti, conforme
determina a Resolução n. 92, de 10 de julho de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Encerrar a distribuição de iniciais para as comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti,
a partir de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 3º Suspender “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura, no período de 21
a 28 de fevereiro de 2014, os prazos processuais referentes aos feitos em trâmite pelas comarcas de
Angélica e Dois Irmãos do Buriti.
§ 1º As audiências agendadas na pauta do sistema SAJ em data posterior a 28 de fevereiro de
2013 deverão ser canceladas e o motivo do cancelamento certificado nos autos, com a intimação das
partes e dos advogados.
§ 2º Durante o período estabelecido no caput deverão ser sanadas todas as pendências e
redistribuídos os processos de Angélica para a comarca de Ivinhema, bem como os de Dois Irmãos do
Buriti para a comarca de Aquidauana.
Art. 4º Todos os processos que já se encontram arquivados definitivamente nas comarcas de
Angélica e de Dois Irmãos do Buriti serão remetidos ao Arquivo Judicial Centralizado, vinculado à
Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Ficarão a cargo dos Juízes Diretores do Foro das comarcas de Ivinhema e Aquidauana,
o que se refere respectivamente às comarcas de Angélica e Dois Irmãos do Buriti, o seguinte:
I - Os casos urgentes nos processos das comarcas desinstaladas, durante o período da
desinstalação;
II - Os processos das comarcas desinstaladas que se encontram arquivados definitivamente, se
houver pedido de desarquivamento, até a sua redistribuição;
III - Os processos das comarcas desinstaladas que se encontram em grau de recurso, até o
retorno dos autos dos Tribunais e a sua redistribuição.
12
Código de Organização e Divisão Judiciárias - Portarias
Art. 6º As armas e bens apreendidos que se encontram depositados na comarca de Angélica e
Dois Irmãos do Buriti deverão ser devidamente etiquetados e encaminhados junto com os respectivos
processos para as comarcas de Ivinhema e Aquidauana, respectivamente, a fim de se evitar extravios.
Art. 7º Fica designada a servidora Thelma Elita Miguel, analista judiciário do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, para coordenar os serviços administrativos necessários à efetivação
da desinstalação da comarca de Angélica.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias n. 487
e 488, ambas publicadas no Diário da Justiça n. 2925, de 22 de julho de 2013, bem como a Portaria
n. 499, publicada no Diário da Justiça n. 2930, de 29 de julho de 2013.
P. R. C.
Campo Grande, MS, 19 de fevereiro de 2014.
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Presidente do TJ/MS
DJMS-13(3061):2, 20.2.2014
13
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Regimento Interno
do Tribunal de Justiça
Atualizado até 10 de outubro de 2014.
Tribunal de Justiça
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Justiça, 2014.
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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
4
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Sumário
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995.............................................................................11
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Resoluções
- Resolução n. 315, de 14 de dezembro de 2000...........................................................................154
- Resolução n. 361, de 7 de novembro de 2001.............................................................................157
- Resolução n. 446, de 16 de junho de 2004..................................................................................159
- Resolução n. 478, de 3 de agosto de 2005...................................................................................162
- Resolução n. 536, de 26 de outubro de 2007...............................................................................163
- Resolução n. 541, de 20 de fevereiro de 2008.............................................................................164
- Resolução n. 550, de 9 de julho de 2008.....................................................................................165
- Resolução n. 555, de 3 de setembro de 2008...............................................................................167
- Resolução n. 64, de 21 março de 2012........................................................................................169
Provimentos
- Provimento n. 4, de 28 de maio de 1996.....................................................................................185
- Provimento n. 7, de 12 de setembro de 1997...............................................................................186
- Provimento n. 12, de 31 de outubro de 1997...............................................................................187
- Provimento n. 306, de 16 de janeiro de 2014..............................................................................188
Portarias
- Portaria n. 25, de 13 de abril de 2005..........................................................................................193
- Portaria n. 110, de 12 de setembro de 2008.................................................................................194
- Portaria n. 147, de 13 de fevereiro de 2009................................................................................196
- Portaria n. 385, de 5 de junho de 2012........................................................................................197
- Portaria n. 617, de 23 de setembro de 2014.................................................................................199
- Portaria n. 625, de 8 de outubro de 2014.....................................................................................201
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Regimento Interno
do Tribunal de Justiça
6
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Índice
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995.
Disposições Preliminares...............................................................................................................11
Livro I - Da Organização...............................................................................................................11
Título I - Do Tribunal................................................................................................................11
Capítulo I - Dos Cargos de Direção.....................................................................................11
Seção I - Disposições Gerais...........................................................................................11
Seção II - Da Eleição e Posse..........................................................................................12
Capítulo II - Das Substituições.............................................................................................13
Seção I - Dos Cargos de Direção.....................................................................................13
Seção II - Das Câmaras e Seções.....................................................................................13
Seção III - Disposições Complementares........................................................................13
Capítulo III - Dos Desembargadores....................................................................................14
Seção I - Da Indicação, Promoção e Nomeação..............................................................14
Seção II - Da Investidura no Cargo.................................................................................15
Seção III - Das Garantias, Remoção e Permuta...............................................................15
Seção IV - Da Antiguidade..............................................................................................16
Seção V - Das Incompatibilidades...................................................................................16
Seção VI - Das Licenças e Afastamentos........................................................................17
Seção VII - Das Férias.....................................................................................................19
Seção VIII - Das Interrupções de Exercício....................................................................19
Seção IX - Das Substituições, Redistribuições e Compensações....................................19
Capítulo IV - Da Composição e Funcionamento.................................................................20
Seção I - Da Composição................................................................................................20
Seção II - Do Funcionamento..........................................................................................20
SubSeção I - Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial................................................21
SubSeção II - Das Seções............................................................................................22
SubSeçãoIII - Das Câmaras........................................................................................24
SubSeção IV - Do Conselho Superior da Magistratura..............................................24
SubSeção V - Das Comissões.....................................................................................25
Seção III - Do Plantão Permanente..................................................................................27
Capítulo V - Das Sessões, Reuniões e Audiências...............................................................28
Seção I - Das Sessões e Reuniões....................................................................................28
Seção II - Das Audiências................................................................................................31
Capítulo VI - Da Ata.............................................................................................................32
7
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Capítulo VII - Da Publicidade dos Atos...............................................................................33
Capítulo VIII - Do Quorum..................................................................................................34
Livro II - Da Competência e das Atribuições................................................................................36
Título I - Da Competência.........................................................................................................36
Capítulo I - Da Competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.................................36
Seção I - Do Tribunal Pleno.............................................................................................36
Seção II - Das Seções......................................................................................................38
Seção III - Das Câmaras..............................................................................................41
Seção IV - Do Conselho Superior da Magistratura.........................................................42
Seção V - Do Presidente do Tribunal...............................................................................42
Seção VI - Do Vice-Presidente........................................................................................44
Seção VII - Do Corregedor-Geral de Justiça...................................................................44
Seção VIII - Dos Juízes dos Feitos..................................................................................45
SubSeção I - Do Relator..............................................................................................45
SubSeção II - Do Revisor...........................................................................................47
SubSeção III - Dos Prazos e Disposições Comuns.....................................................47
SubSeção IV - Dos Vogais..........................................................................................48
Seção IX - Disposições Comuns......................................................................................48
Capítulo II - Das Atribuições................................................................................................48
Seção I - Das Atribuições do Tribunal Pleno e do Órgão Especial..................................48
Seção II - Do Conselho Superior da Magistratura...........................................................51
Seção III - Do Presidente do Tribunal.............................................................................54
Seção IV - Do Vice-Presidente do Tribunal.....................................................................57
Seção V - Do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares................................58
Capítulo III - Da Prevenção..................................................................................................61
Capítulo IV - Do Juiz Certo..................................................................................................62
Livro III - Dos Assuntos Administrativos de Ordem Interna.........................................................63
Título I - Do Ingresso, Nomeação, Promoção, Remoção, Permuta, e Aposentadoria dos
Magistrados...............................................................................................................63
Capítulo I - Do Ingresso na Carreira....................................................................................63
Capítulo II - Do Vitaliciamento............................................................................................64
Capítulo III - Das Garantias, Prerrogativas, Vencimentos e Vantagens...............................66
Capítulo IV - Da Matrícula e Antiguidade dos Juízes..........................................................66
Capítulo V - Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes Substitutos.........67
Capítulo VI - Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes de Direito.........68
Capítulo VII - Da Aposentadoria e Incapacidade de Magistrados.......................................71
Título II - Da Disciplina Judiciária...........................................................................................72
Capítulo I - Da Perda do Cargo, Aposentadoria, Remoção Compulsória e Disponibilidade......72
Capítulo II - Da Advertência e Censura...............................................................................73
Capítulo III - Do Reaproveitamento.....................................................................................74
8
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Capítulo IV - Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado...................................74
Capítulo V - Disposições Gerais..........................................................................................75
Título III - Do Exercício do Poder de Polícia...........................................................................76
Título IV - Das Requisições de Pagamento..............................................................................77
Título V - Dos Atos do Tribunal de Justiça...............................................................................79
Título VI - Da Reforma do Regimento Interno.........................................................................81
Livro IV - Do Processo e Julgamento............................................................................................82
Título I - Do Processo...............................................................................................................82
Capítulo I - Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais.................................................................82
Capítulo II - Da Apresentação e Registro.............................................................................84
Capítulo III - Do Preparo, Custas e Deserção......................................................................85
Capítulo IV - Da Distribuição..............................................................................................86
Capítulo V - Da Instrução.....................................................................................................90
Capítulo VI - Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos...........92
Capítulo VII - Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento.....................................................93
Título II - Do Julgamento..........................................................................................................95
Capítulo I - Da Ordem dos Trabalhos...................................................................................95
Capítulo II - Da Sustentação Oral........................................................................................98
Capítulo III - Da Ordem de Votação.....................................................................................100
Capítulo IV - Do Acórdão....................................................................................................101
Título III - Das Garantias Constitucionais................................................................................102
Capítulo I - Do Habeas Corpus............................................................................................102
Capítulo II - Do Mandado de Segurança..............................................................................104
Capítulo III - Da Suspensão da Segurança...........................................................................105
Capítulo IV - Do Mandado de Injunção...............................................................................105
Capítulo V - Do Habeas Data..............................................................................................106
Título IV - Das Ações Originárias.............................................................................................106
Capítulo I - Da Ação Penal Originária.................................................................................106
Seção I - Do Procedimento..............................................................................................106
Seção II - Do Julgamento................................................................................................107
Seção III - Do Pedido de Explicações em Juízo..............................................................108
Seção IV - Disposições Gerais.........................................................................................109
Capítulo II - Da Responsabilidade do Governador..............................................................109
Capítulo III - Da Exceção da Verdade..................................................................................110
Capítulo IV - Da Revisão Criminal......................................................................................111
Capítulo V - Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições..........................113
Seção I - Disposições Gerais...........................................................................................113
Seção II - Do Conflito de Jurisdição................................................................................113
Seção III - Do Conflito de Competência..........................................................................113
Seção IV - Dos Conflitos de Atribuições.........................................................................114
9
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Capítulo VI - Da Ação Rescisória........................................................................................115
Capítulo VII - Da Intervenção Federal no Estado................................................................117
Capítulo VIII - Da Intervenção em Município.....................................................................118
Título V - Dos Processos Incidentes.........................................................................................118
Capítulo I - Da Uniformização da Jurisprudência................................................................118
Capítulo II - Da Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público.........................120
Capítulo III - Da Reclamação...............................................................................................120
Capítulo IV - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade.......................................................121
Capítulo V - Dos Procedimentos Cautelares........................................................................123
Capítulo VI - Do Atentado...................................................................................................124
Capítulo VII - Do Incidente de Falsidade.............................................................................124
Capítulo VIII - Da Habilitação Incidente.............................................................................125
Capítulo IX - Da Restauração de Autos...............................................................................126
Capítulo X - Da Assistência Judiciária.................................................................................127
Capítulo XI - Do Desaforamento.........................................................................................128
Capítulo XII - Da Fiança......................................................................................................128
Capítulo XIII - Da Suspensão Condicional da Pena............................................................129
Capítulo XIV - Do Livramento Condicional........................................................................129
Capítulo XV - Da Verificação de Cessação de Periculosidade.............................................130
Capítulo XVI - Da Graça, Indulto e Anistia.........................................................................130
Capítulo XVII - Da Reabilitação..........................................................................................130
Capítulo XVIII - Das Exceções............................................................................................131
Seção I - Da Incompetência ............................................................................................131
Seção II - Do Impedimento e Suspeição..........................................................................131
SubSeção I - Do Desembargador................................................................................131
SubSeção II - Do Juiz de Direito................................................................................133
SubSeção III - Dos Órgãos do Ministério Público......................................................134
SubSeção IV - Do Secretário e Servidores do Tribunal de Justiça.............................134
Capítulo XIX - Disposições Gerais .....................................................................................134
Título VI - Dos Recursos..........................................................................................................135
Capítulo I - Disposições Gerais............................................................................................135
Capítulo II - Dos Recursos Cíveis........................................................................................136
Seção I - Da Apelação Cível............................................................................................136
Seção II - Do Agravo.......................................................................................................136
Capítulo III - Dos Recursos Criminais.................................................................................137
Seção I - Do Recurso Criminal em Sentido Estrito.........................................................137
Seção II - Da Apelação Criminal.....................................................................................138
Seção III - Do Protesto por Novo Júri.............................................................................138
Seção IV - Da Carta Testemunhável................................................................................139
Seção V - Do Agravo em Execução Penal.......................................................................139
10
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Capítulo IV - Do Reexame Necessário................................................................................140
Capítulo V - Dos Embargos Infringentes.............................................................................141
Capítulo VI - Dos Embargos de Declaração........................................................................142
Capítulo VII - Do Agravo Regimental.................................................................................143
Capítulo VIII - Do Recurso Ordinário..................................................................................144
Capítulo IX - Do Recurso Especial e Recurso Extraordinário.............................................145
Seção I - Do Recurso Especial.........................................................................................145
Seção II - Do Recurso Extraordinário.............................................................................145
Seção III - Disposições Comuns......................................................................................147
Título VII - Da Execução..........................................................................................................147
Título VIII - Da Suspensão do Processo e Sobrestamento de Ato Judicial ou Administrativo...148
Título IX - Da Declaração da Perda do Posto e Patente dos Oficiais e da Graduação das
Praças......................................................................................................................149
Capítulo I - Disposições Gerais............................................................................................149
Capítulo II - Dos Feitos Oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina............150
Capítulo III - Da Representação do Ministério Público de Segunda Instância....................150
Livro V - Da Secretaria do Tribunal..............................................................................................150
***
11
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Resolução n. 237,
de 21 de setembro de 1995.
Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das
atribuições que lhe confere o art. 114, I, c, da Constituição Estadual e o art. 30, V, do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno do
Tribunal de Justiça;
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a composição, o funcionamento e a competência
dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e regula os procedimentos
jurisdicionais e administrativos de sua atribuição, exercendo a Corte, pelo seu Tribunal Pleno, a mais
alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.
§ 1º O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital.
(Renumerado pela Resolução nº 330, de 22.3.01 – DJ-MS, de 30.3.01.)
§ 2º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça será composto pelo número de membros fixados
neste Regimento, exercendo a competência e atribuições aqui constantes. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 2º O Tribunal de Justiça exerce a competência jurisdicional e as atividades administrativas
que lhe são reservadas na lei.
Art. 3º Têm o Tribunal e todos os seus órgãos o tratamento de Egrégio e os seus membros, o
de Excelência.
Parágrafo único. É privativo dos integrantes e ex-integrantes do Tribunal o título de
desembargador.
Livro I
Da Organização
Título I
Do Tribunal
Capítulo I
Dos Cargos de Direção
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º São cargos de direção do Tribunal de Justiça o de Presidente, o de Vice-Presidente e o
de Corregedor-Geral de Justiça.
12
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 5º Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno. O Órgão Especial será integrado
por quinze desembargadores, escolhidos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo
art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e
as Câmaras. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 2º Revogado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.
§ 3º O membro mais moderno das Câmaras Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor
Judiciário na Seção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
(Art. 5º alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.)
Seção II
Da Eleição e Posse
Art. 6º O Tribunal Pleno, em sua composição integral, se reúne, na última sessão ordinária do
mês de outubro, nos anos pares ou, não sendo possível, na sessão extraordinária que se convocar,
para a eleição dos cargos de direção. (Alterado pela Resolução nº 305, de 4.10.00 – DJ-MS, de
10.10.00.)
§ 1º Entre os três desembargadores mais antigos e elegíveis, será eleito para a Presidência o de
maior antiguidade.
§ 2º Para os cargos de Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, integrarão a chapa os dois
restantes que se seguirem pela ordem de antiguidade.
Art. 7º O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o
de presidente, por mais de um ano, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
Art. 8º O Presidente, nos trabalhos de votação e apuração, será auxiliado pelos dois
desembargadores de menor antiguidade no Tribunal.
Art. 9º As cédulas, observados os modelos pertinentes, rubricadas pelo presidente, serão
entregues aos desembargadores, por ordem de antiguidade e após assinaladas serão recolhidas pelos
auxiliares, conferindo-se o seu número com o dos desembargadores presentes.
Parágrafo único. Proclamados os resultados, os votos serão incinerados.
Art. 10. Se ocorrer vacância da presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá
o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente que se tornará inelegível para o período
seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente
manifestar a sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo
desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o desembargador
seguinte na ordem de antiguidade.
Art. 11. Ocorrendo a vacância nos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor dentro do primeiro
semestre do mandato, haverá eleição de substituição, concorrendo os desembargadores mais antigos,
elegíveis e que não manifestarem renúncia. Se a vacância de tais cargos se der a partir do segundo
semestre, ao eleito não se aplica vedação ao art. 7º.
Art. 12. Os eleitos tomarão posse na sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente.
No caso de eleição de substituição o eleito assumirá desde logo a sua função.
Art. 13. A sessão de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor terá início,
formada a mesa, pela leitura dos respectivos termos de posse que serão assinados por todos os
desembargadores.
§ 1º Presidirá o início da sessão o desembargador que exerceu o mandato no período antecedente,
o qual, após a leitura dos termos de posse, convidará o Presidente eleito a assumir o cargo, ocupando
a respectiva cadeira.
13
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 2º Os eleitos serão saudados pelo Presidente que deixa o cargo ou por desembargador designado
para este fim, podendo também usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça e o representante da
Ordem dos Advogados.
Art. 14. Realizada a posse dos eleitos, esta será comunicada ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia
Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e
dos Tribunais de Alçada do país e ao Prefeito da Capital.
Capítulo II
Das Substituições
Seção I
Dos Cargos de Direção
Art. 15. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo VicePresidente e este pelo desembargador de maior antiguidade no Tribunal.
§ 1º Nas mesmas situações, o Corregedor-Geral de Justiça é substituído pelo desembargador
mais antigo no Tribunal e que não esteja em substituição ao Vice-Presidente.
§ 2º Na iminência de convocação pela ordem de antiguidade, o desembargador poderá renunciar
à substituição em cargo de direção, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal.
§ 3º O desembargador que houver renunciado à eleição para cargo de direção, não está
impedido de aceitar, posteriormente, a convocação para substituir nos mesmos cargos, como
decorrência de sua posição na ordem de antiguidade.
§ 4º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido
de ser convocado para substituir em cargo de direção do Tribunal de Justiça.
Seção II
(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Das Câmaras e Seções
Art. 16. Os desembargadores, no âmbito das Câmaras ou das Seções, substituem-se uns aos
outros, na ordem decrescente de antigüidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014
– DJMS, de 29.9.2014.)
§ 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Câmara, convocar-se-á desembargador
integrante de outra, mediante escala e pelo critério de rodízio, observada a ordem decrescente de
antigüidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 2º Se, em caso de afastamento, impedimento ou suspeição de desembargador, não for
possível a sua substituição por outro, a Presidência do Tribunal, para completar o quorum
de julgamento, poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito da Comarca da Capital que
funcionará como revisor ou vogal.
Seção III
Disposições Complementares
Art. 17. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, ausentes o Presidente e o VicePresidente, assumirá a direção dos trabalhos o Desembargador mais antigo. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 18. Nos impedimentos ocasionais, o substituto não deixará suas funções ordinárias.
Art. 19. O juiz certo afastado do exercício no órgão julgador, quando não for o relator do acórdão
impugnado ou o revisor do feito em que foi proferido, pode ser substituído no julgamento em pauta.
14
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 20. Se o afastamento do relator, por motivo superveniente ao lançamento do visto nos
autos, for superior a trinta dias, o feito será retirado de pauta e redistribuído ao revisor, se houver, ou
ao primeiro vogal.
Art. 21. Se o afastamento do desembargador ocorrer depois de iniciada a apreciação do feito,
o julgamento prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator;
somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto
ao ausente, cujo voto, então não será computado.
Art. 22. Se o afastamento ou a ausência do relator ocorrer por ocasião da conferência do acórdão,
subscrevê-lo-á o desembargador que lhe seguir no órgão julgador, desde que com voto vencedor,
anotando que o faz no impedimento do relator.
Art. 23. Na distribuição e nas passagens, o substituto ocupará o lugar do substituído e terá
assento segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.
Art. 24. Os desembargadores que não integrarem a Seção Especial Cível de Uniformização de
Jurisprudência servirão como substitutos, por ordem de antiguidade, a começar pelos da Seção Cível
dos substituídos e, após, pelos da outra Seção.
Art. 25. Os impedimentos ocasionais dos revisores e vogais serão registrados em livro próprio
na Secretaria; quando necessário convocar-se-á juiz de outra Câmara ou Seção para a constituição dos
órgãos julgadores, recaindo a chamada, de preferência, nos nomes ali consignados, segundo a ordem
de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala normal de substituição. (Alterado pelo
art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Capítulo III
Dos Desembargadores
Seção I
Da Indicação, Promoção e Nomeação
Art. 26. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição Federal, a
investidura no cargo de desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de
merecimento e antiguidade.
Art. 27. A indicação para o preenchimento do cargo de desembargador será feita no prazo de até
vinte dias após a verificação da vaga. Para esse fim, designará o Presidente sessão ordinária do Tribunal
Pleno com antecedência de cinco dias, pedindo, se for o caso, os votos dos desembargadores ausentes.
§ 1º Tratando-se de promoção por merecimento, antes de iniciada a votação, fará o Presidente
do Conselho Superior da Magistratura uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz
promovível com base no prontuário respectivo.
§ 2º Nesta hipótese, cada desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de
acordo com a ordem decrescente de votação, considerando-se classificados os juízes que alcançarem
qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, procedendo-se a tantos escrutínios
quantos forem necessários à formação da lista, devendo a escolha recair no mais votado que a
encabeçar. Se no quinto escrutínio nenhum juiz alcançar qualquer número acima da metade dos votos
dos desembargadores, considerar-se-ão classificados os juízes que alcançarem, pelo menos, a metade
dos votos. Havendo empate terá precedência o mais antigo na entrância e, persistindo, o mais idoso.
Este critério valerá também para a colocação na lista. (Alterado pela Resolução nº 242, de 27.8.96
– DJ-MS, de 28.8.96.)
§ 3º Tratando-se de promoção por antiguidade, observada a prescrição do § 1º, submetido a
votação o nome do juiz mais antigo na última entrância, será indicado se não for recusado por dois
terços dos membros do Tribunal Pleno; havendo recusa, repetir-se-á a votação até se fixar a indicação.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 4º A ata mencionará o nome de todos os juízes votados com o número dos respectivos
sufrágios, sendo organizadas tantas listas quantas forem as vagas a preencher.
Art. 28. Na vaga correspondente ao quinto reservado ao Ministério Público e a advogado, nos
cinco dias seguintes à ocorrência, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará edital, comunicando
o fato, e oficiará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, segundo a hipótese, para as providências previstas no parágrafo único
do art. 94 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 99 da Constituição Estadual.
§ 1º A lista tríplice será formada nos termos do § 2º do artigo anterior.
§ 2º A ata mencionará os nomes de todos os membros do Ministério Público ou advogados que
hajam recebido votos.
Seção II
Da Investidura no Cargo
Art. 29. O desembargador nomeado prestará o compromisso e tomará posse no cargo em sessão
do Tribunal Pleno, solene ou não. Em qualquer caso, será observado o seguinte ritual:
I - aberta a sessão e formada a Mesa, designará o Presidente dois desembargadores, o mais
antigo e o mais moderno presentes, para introduzirem no recinto o novo membro;
II - será ele conduzido pelos dois desembargadores até a parte direita do plenário e à frente do
Presidente do Tribunal, seguidos de um Oficial de Justiça, que portará a capa ou beca;
III - o Presidente determinará, então, ao secretário que faça a leitura do termo de compromisso,
e no momento oportuno, tomará do recipiendário o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar,
leal e honradamente, as funções do meu cargo, cumprindo a Constituição e as leis.”;
IV - as vestes talares serão oferecidas e colocadas no novo desembargador pelo seu cônjuge,
parente ou pessoa que indicar;
V - o Presidente do Tribunal declarará empossado o desembargador e convidá-lo-á a tomar
assento, determinando que se faça a leitura do termo de posse, previamente lavrado e que será assinado
pelo Presidente, pelo empossado e pelos demais desembargadores;
VI - para saudar o novo desembargador, poderão usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça,
o representante da Ordem dos Advogados e os desembargadores. Em seguida, saudará o empossado
o Presidente do Tribunal ou outro desembargador por este designado;
VII - encerrar-se-á a solenidade após o agradecimento do empossado.
Art. 30. O desembargador nomeado ou eleito terá o prazo de trinta dias para tomar posse; se o
eleito, estiver em gozo de licença ou férias, o prazo de dez dias, a contar do seu término, prorrogáveis
por mais dez a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo dobro, se
por absoluta impossibilidade, o desembargador não puder tomar posse. Neste caso deverá formalizar
o pedido de prorrogação, devidamente instruído, que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
Seção III
Das Garantias, Remoção e Permuta
Art. 31. Nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, os desembargadores serão
processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 32. Ao aposentar-se o desembargador conservará o título e honras do cargo, salvo se
o Tribunal Pleno decidir em contrário, pelo voto de dois terços de seus integrantes, em razão de
condenação por crime doloso.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 33. Os desembargadores, com a aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de
uma Seção ou Câmara para outra, no caso de vaga ou mediante permuta. (Alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular.
§ 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de
maior antiguidade no Tribunal.
Art. 34. Nos casos de remoção ou permuta entre órgãos fracionários ou gabinetes, os
desembargadores removidos assumirão os processos respectivos e receberão na nova atuação idêntica
ou superior quantidade de processos da unidade anterior.
Parágrafo único. Cada desembargador receberá, neste caso, distribuição mensal suplementar,
até que atinja o número de processos que detinha no órgão de origem, o que deverá ocorrer no prazo
máximo de nove meses.
(Art. 34 alterado pela Resolução n. 579, de 22.8.2012 – DJMS, de 28.8.2012.)
Seção IV
Da Antiguidade
Art. 35. Regula-se a antiguidade dos desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo maior
tempo no Tribunal. Se diversos desembargadores tomarem posse na mesma data, a antiguidade será
apurada pelo tempo de exercício na entrância especial; em caso de empate, pelo tempo de exercício na
magistratura; persistindo o empate, pela ordem de classificação no concurso e, finalmente, continuando
a ocorrer o empate, será considerado mais antigo o de maior idade.
Parágrafo único. Na hipótese de tomarem posse na mesma data magistrados de carreira e membro
oriundo do quinto constitucional, aplicar-se-á, para os magistrados, a regra prevista no caput deste artigo
e, para aquele outro, sua antiguidade será apurada pelo número da vaga a ser preenchida, a partir da
posse.
(Art. 35 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 36. Quando este Regimento mandar observar, na atividade judicante, a antiguidade
decrescente, o imediato ao desembargador mais novo será o mais antigo do órgão colegiado, excluído
o Presidente, quando se cuidar do Tribunal Pleno.
Art. 37. As questões sobre a antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Órgão
Especial, sob informação oral do Presidente, consignando-se em ata a deliberação. (Alterado pelo art.
1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Seção V
Das Incompatibilidades
Art. 38. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Câmaras, parentes
consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau,
inclusive. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o de menor antiguidade.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, dos membros mutuamente impedidos,
o primeiro que votar excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões
administrativas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 39. Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Plenário
declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do desembargador contra quem se resolveu a
incompatibilidade.
Art. 40. Se houver dúvida sobre a ocorrência de incompatibilidade, o Presidente do Tribunal
assinará dilação aos desembargadores interessados, para defesa, provas e razões finais.
Art. 41. Desaparecendo a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne, o
Plenário deliberará sobre o aproveitamento do desembargador em disponibilidade; favorável a
resolução, o Presidente do Tribunal formalizará o ato pertinente.
Art. 42. O procedimento para o reconhecimento da incompatibilidade poderá ser instaurado de
ofício pelo Presidente, a requerimento de qualquer dos desembargadores envolvidos, por representação
fundada do Ministério Público ou de pessoa legitimamente interessada.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça será cientificada do procedimento e terá vista
dos autos, após a instrução.
Seção VI
Das Licenças e Afastamentos
Art. 43. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença
em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial,
mediante pedido escrito, encaminhado pela presidência do órgão. (Alterado pelo art. 1º da Resolução
nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida:
a) até trinta dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal;
b) por prazo superior, bem como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, também superior a trinta dias, mediante inspeção por junta médica, nomeada, de igual
modo, pelo presidente.
§ 2º O desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge e de parentes
até segundo grau, desde que seja indispensável a assistência pessoal e ocorrer a incompatibilidade de
sua prestação com o exercício do cargo.
§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção de médico do próprio Tribunal, ou por facultativo
designado pelo Presidente; do atestado oferecido deverá constar a necessidade do afastamento do
desembargador.
§ 4º A licença prevista no § 2º será concedida:
a) com vencimentos integrais, se a duração não exceder de um mês;
b) com desconto de um terço, do segundo ao terceiro mês;
c) com desconto de dois terços, do quarto ao sexto mês, inclusive;
d) sem vencimentos, a partir do sétimo mês.
§ 5º O desembargador licenciado não poderá exercer nenhuma função jurisdicional ou
administrativa, ou qualquer função pública ou particular.
§ 6º Salvo contra-indicação médica, no caso do § 1º, o desembargador licenciado poderá
participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto; os dias
de comparecimento lhe serão restituídos ao final.
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Art. 44. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os feitos legais, os dias em que o
desembargador estiver afastado do serviço em virtude de:
I - os recessos de final de ano e as férias; (alterado pela Resolução nº 445, de 16.6.04 – DJ-MS,
de 23.6.04.)
II - casamento, até oito dias;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, até oito dias;
IV - falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até dois dias;
V - autorização, pelo Órgão Especial, para encargos especiais, por período não superior a
noventa dias; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
VI - licença-paternidade, até quinze dias; (alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS,
de 3.7.09.)
VII - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação; (acrescentado
pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
Art. 45. Poderá ser concedido o afastamento a desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos
e das vantagens do cargo, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos
promovidos por entidades oficiais ou oficializadas e desde que a matéria verse sobre ramos do Direito
ou administração da Justiça.
§ 1º O desembargador afastado será substituído, no âmbito das Câmaras e das Seções, por um dos
juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja
convocação será feita por ato do Órgão Especial. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, procederse-á a nova escolha. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 2º Finda a convocação de que trata o parágrafo anterior, o Juiz de Direito ficará vinculado
aos processos em que tiver lançado seu visto como relator ou revisor, sem prejuízo de suas atividades
no Primeiro Grau de Jurisdição. (Alterado e redação anterior renumerada para § 6º pelo art. 1º da
Resolução nº 352, de 26.9.01, – DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 3º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem
convocados pelo Tribunal, serão substituídos naquelas pelos suplentes. (Alterado e redação anterior
renumerada para § 7º pelo art. 1º da Resolução nº 352, de 26.9.01, – DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 4º Na convocação de Juiz de Direito, observar-se-ão as restrições previstas no parágrafo 2º
do artigo 204 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
(Alterado e redação anterior renumerada para § 8º pelo art. 1º da Resolução nº 352, de 26.9.01, –
DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 5º Convocados para exercerem a jurisdição no Tribunal, os juízes de direito passarão o
exercício aos seus substitutos legais. (Alterado e redação anterior renumerada para § 9º pelo art. 1º
da Resolução nº 352, de 26.9.01, – DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 6º Nenhum desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento
superior a dois anos. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 7º No requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência
mínima de trinta dias da data do evento, o desembargador indicará:
I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de
duração e a data do início;
II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga
horária e o professor de cada uma;
III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas e debatidas e se
o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.
(§ 7º Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 8º Acompanhará o requerimento certidão de que o desembargador tem em dia o seu serviço,
não retendo consigo mais de cinquenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim, e de
declaração assinada de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em pauta,
de que deva participar.
(§ 8º Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 9º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de
mais de um desembargador de cada Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de
24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
(§ 9º Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 — DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 10. O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de
ser submetido ao Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 11. Ao término do afastamento, o desembargador deverá apresentar ao Conselho Superior da
Magistratura, relatório circunstanciado sobre sua participação no curso ou seminário. (Acrescentado
pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 12. Se o afastamento for concedido por prazo superior a um ano, o desembargador apresentará
dois relatórios, um ao fim do primeiro ano e outro ao término do período de afastamento. (Acrescentado
pelo art. 2º da Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.)
§ 13. Os pedidos de férias coletivas, inseridos na dilação do afastamento, serão considerados
usufruídos pelo desembargador, não ensejando direito a compensação. (Acrescentado pelo art. 2º da
Resolução nº 352, de 26.9.01 – DJ-MS, de 28.9.01.)
Seção VII
Das Férias
Art. 46. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 47. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 48. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05.
Seção VIII
Das Interrupções de Exercício
Art. 49. Salvo no caso de recesso de final de ano e de férias coletivas, todas as interrupções de
exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal. (Alterado
pela Resolução nº 445, de 16.6.04 — DJ-MS, de 23.6.04.)
Parágrafo único. O exercício e suas interrupções serão registrados nos respectivos prontuários
e comunicados aos órgãos administrativos competentes.
Art. 50. O desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral,
concurso de ingresso na magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado
para as sessões administrativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, a que comparecerá, salvo
impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Seção IX
Das Substituições, Redistribuições e Compensações
Art. 51. Nos casos de licença ou afastamento por qualquer outro motivo, por prazo superior a
trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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os que pôs em mesa para julgamento, serão encaminhados ao Juiz de Direito que for convocado para
substituí-lo.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos,
ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado
substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 3º O juiz de direito, quando convocado para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do
Desembargador substituído na Seção ou na Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de
24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 4º O juiz de direito, quando convocado, para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do
Desembargador substituído na Câmara e na Sessão; no Tribunal Pleno, terá assento em seguida ao desembargador
mais moderno. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 52. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que,
consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados
esses processos, os demais serão distribuídos ao novo desembargador que preenchê-la.
Capítulo IV
Da Composição e Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 53. O Tribunal compõe-se de trinta e dois desembargadores, promovidos e nomeados na
forma da Constituição e da lei. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de
29.9.2014.)
Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal, se o
total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos
por julgador, nas áreas cível ou criminal.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 54. O Tribunal funcionará:
I - Em sessões:
a) do Tribunal Pleno;
b) do Órgão Especial; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “c” pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
c) do Conselho Superior da Magistratura; (alterada e redação anterior renumerada para alínea
“d” pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
d) das Seções Cíveis; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “e” pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
e) da Seção Criminal; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “f” pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
f) da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência; (alterada e redação anterior
renumerada para alínea “g” pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
g) das Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de
29.9.2014.)
h) das Câmaras Criminais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS,
de 29.9.2014.)
II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
Art. 55. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que
presidir; no Tribunal Pleno e no Órgão Especial o desembargador mais antigo ocupará, na bancada,
a primeira cadeira da direita do presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de
número par, e, àquele os de número ímpar, na ordem de antiguidade de acesso, em caráter efetivo, ao
Plenário. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Parágrafo único. Igual disposição será adotada nas Seções, nas Câmaras Cíveis, nas Câmaras
Criminais e na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
SubSeção I
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de trinta e dois desembargadores. O
Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento
Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 1º O quorum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização
e Divisão Judiciárias e neste Regimento. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 16, de 4.2.09 –
DJ-MS, de 5.2.09.)
§ 2º O Tribunal Pleno e o Órgão especial serão secretariados, quanto à matéria jurisdicional, pelo
diretor da Secretaria Judiciária, e, quanto à matéria administrativa pelo Diretor-Geral. (Acrescentado
pelo art. 1º da Resolução nº 16, de 4.2.09 – DJ-MS, de 5.2.09.)
Art. 57. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais dezenove
vogais.
Parágrafo único. No Órgão Especial os feitos serão julgados por um relator e, pelo menos, mais
oito vogais, exceto nas questões em que se exigir quórum qualificado, nos termos da Constituição
Federal, Código de Organização e Divisão Judiciárias e deste Regimento Interno. (Alterado pela
Resolução nº 7, de 22.10.08 – DJ-MS, de 24.10.08.)
(Art. 57 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 57-A. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do VicePresidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais doze (12)
Desembargadores, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo
Tribunal Pleno, a medida em que ocorrerem, respeitada a representação de advogados e membros do
Ministério Público.
§ 1º Serão considerados membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral
de Justiça, além dos seis desembargadores mais antigos, os quais não poderão renunciar ao encargo.
§ 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas
mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal
Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os
mesmos critérios nos casos de afastamento e impedimento.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 3º A eleição para preenchimento da metade do Órgão Especial será realizada por votação
secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, todos
elegíveis, exceto aqueles que expressamente renunciaram até o início da Sessão respectiva.
§ 4º As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público,
atendida, quando for o caso, a alternância prevista no art. 100, § 2º, da LOMAN, também serão
preenchidas por eleição, respeitadas as classes respectivas.
§ 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros
integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.
§ 6º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, os membros não eleitos.
§ 7º O mandato da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida a reeleição.
Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não
figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
§ 8º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido
mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.
§ 9º A substituição do desembargador que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos
afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida,
mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.
§ 10. A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade,
em casos de vacância do cargo, afastamento, férias, ou impedimento, será feita mediante convocação
pelo Presidente do Tribunal, dentre os desembargadores que se encontrarem na ordem decrescente de
antiguidade, sucessivos aos membros natos, observada a classe de origem.
§ 11. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo
pelo critério de antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se
imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
§ 12. Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial serão preenchidas por eleição, até que
se complete a composição de sua metade eleita.
§ 13. Serão considerados substitutos do Presidente, o Vice-Presidente; deste e do CorregedorGeral de Justiça, os desembargadores que se lhe seguirem na ordem decrescente de antiguidade,
os quais serão convocados para exercer as funções junto ao Órgão Especial nos casos de férias,
afastamento, impedimento ou suspeição do titular.
§ 14. Caberá ao Tribunal Pleno decidir eventual questão de ordem suscitada por algum dos seus
membros, antes da votação da metade dos eleitos.
§ 15. A competência e as atribuições administrativas do Órgão Especial serão aquelas previstas
na Lei de Organização Judiciária e neste Regimento.
(Art. 57-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
SubSeção II
Das Seções
Art. 58. Haverá no Tribunal quatro Seções Cíveis, uma Criminal e uma Especial Cível de
Uniformização de Jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de
11.7.08.)
Art. 59. A composição das Seções Cíveis e das Câmaras Cíveis será estabelecida por Resolução
específica do Tribunal de Justiça. (Ver Resolução nº 315, de 14.12.00 — DJ-MS, de 19.12.00.)
(Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 60. As Seções Cíveis serão integradas por cinco desembargadores, podendo julgar os feitos
de sua competência com a presença de quatro de seus integrantes, na hipótese de falta, impedimento
ou suspeição. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.)
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, se a matéria pendente de decisão reclamar
pronunciamento urgente da Seção, em face da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação
para o direito da parte, o Presidente convocará sessão extraordinária para o dia mais próximo possível,
com a presença do desembargador faltante ou daquele que o substituir. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.)
Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos nove desembargadores que compõem as Câmaras
Criminais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 62. A Seção Criminal poderá julgar os feitos de sua competência com a presença mínima
de cinco de seus integrantes, sendo que os julgamentos dar-se-ão, ordinariamente, com até sete dos
seus componentes quando reunidos na totalidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de
24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos três
Desembargadores mais antigos das respectivas Câmaras Cíveis. (Alterado pelo art. 2º da Resolução
n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 64. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência será presidida pelo
Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício nas Câmaras Cíveis, a quem caberá
convocar as sessões para deliberar sobre as matérias de sua competência. (Alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 65. Cada Seção é presidida pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes,
com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de
antiguidade. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.)
§ 1º Os desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no
Tribunal, assumirão a Presidência, pela ordem de antiguidade, quando os componentes já a tiverem
exercido. (Alterado e renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.)
§ 2º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Seções poderão instituir o julgamento
virtual, que assim haverá de ser processado:
I - recebido o recurso, e quando for o caso de levá-lo a julgamento da Seção ou da Câmara,
o relator elaborará relatório e voto e os encaminhará, por meio eletrônico, aos demais membros do
órgão que devam participar do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014
– DJMS, de 29.9.2014.)
II - o revisor e o vogal, recebendo o relatório e voto encaminharão ao relator, também por meio
eletrônico, manifestação quanto à concordância total ou parcial em relação ao voto por ele exarado,
apontando os fundamentos da divergência, se assim entender;
III - em havendo concordância integral com o voto do relator, o feito será incluído em pauta para
julgamento do Órgão, quando então será pronunciado o seu resultado, dispensando-se a leitura do voto,
anunciando-se tão-somente o teor da ementa, que será levada à publicação no Diário da Justiça.
IV - se o revisor e vogal manifestarem discordância total ou parcial com o voto encaminhado
pelo relator, o feito será colocado em pauta para normal julgamento na respectiva sessão.
V - todos os votos e decisões exaradas pelos relatores, mesmo quando a decisão for monocrática,
na forma do artigo 557 do CPC, conterão ementa, para composição da jurisprudência do Tribunal.
VI - as disposições deste artigo se aplicam também às ações originárias da competência da
Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
(§ 2º acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Subseção III
(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Das Câmaras
Art. 66. Haverá cinco Câmaras Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma, e três Câmaras
Criminais com três julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes,
com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de
antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 66-A. A substituição no âmbito das Câmaras Criminais dar-se-á, sempre que possível,
entre seus componentes, observado o rodízio por ordem decrescente de antiguidade no tribunal,
devendo o substituto participar também das sessões para efeito de completar o quórum de julgamento.
(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 67. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Cíveis, por um relator e mais: (alterado pelo art.
2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
a) dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração
de autos, agravos, agravos regimentais, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho
de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo,
outros feitos e recursos; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de 11.7.08.)
b) um revisor e um vogal, nas apelações cíveis.
Art. 68. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Criminais, por um relator e mais: (alterado pelo
art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
a) dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de
suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios,
recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, Conflitos de competência
entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos;
b) um revisor e um vogal, nas Câmaras Criminais, nas apelações criminais. (Alterada pelo art.
2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 69. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 70. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 18.10.05.
Art. 71. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 72. Quando, por falta de juízes, as Câmaras ficarem com menos de três juízes, por período
superior a quinze dias, suas sessões passarão a ser realizadas, simultaneamente, no mesmo dia e
horário e no plenário da outra Câmara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e
mediante prévia comunicação no Diário da Justiça.
§ 1º Havendo somente dois juízes, os juízes da outra Câmara oficiarão, alternada e sucessivamente,
como vogais; havendo apenas um, os juízes da outra Câmara oficiarão, também sucessivamente,
como revisores, por sorteio, e como vogais, mediante designação eqüitativa, no ato de julgamento.
§ 2º Cada Câmara conservará sua própria pauta e funcionará sob a direção do Presidente da
Câmara em que se realizará a sessão, julgando-se os feitos alternadamente.
§ 3º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Câmaras poderão instituir o julgamento virtual,
cuja forma será disciplinada por ato próprio de seus integrantes, observadas as regras gerais do procedimento
dos recursos e processamento das ações originárias constantes do presente Regimento Interno.
(Art. 72 alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
SubSeção IV
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 73. O Conselho Superior da Magistratura, com sede no Tribunal e jurisdição em todo
o Estado sobre os magistrados e servidores da justiça, é constituído pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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§ 1º A presidência dos trabalhos será exercida pelo primeiro, podendo ser substituído pelos
demais na ordem indicada.
§ 2º Na falta ou impedimento de qualquer dos seus componentes, será convocado, para participar
do Conselho, um dos desembargadores, na ordem de antiguidade no Tribunal.
§ 3º Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.
(Art. 73 alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.)
Art. 74. Estará impedido de funcionar no Conselho o membro de cujo ato se reclame ou se
recorra, bem como aquele que já se declarou impedido ou suspeito em processos de que se originar a
reclamação ou recurso, sendo que para a complementação do quorum, será convocado o desembargador
de maior antiguidade no Tribunal.
Parágrafo único. No caso de recurso de decisão do Conselho para o Tribunal Pleno, não haverá
impedimento para os que tomaram parte na decisão recorrida.
Art. 75. Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral de
Justiça e dos juízes, compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - praticar os atos previstos no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias
do Estado;
II - promover diretamente ou por delegação, inquéritos e investigações sobre matéria de sua competência;
III - homologar os concursos para ingresso nos ofícios da justiça de primeira instância para as
quais baixará regulamento específico; (ver Provimento nº 4, de 28.5.96 – DJ-MS, de 30.5.96.)
IV - aprovará a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Adjuntos;
V - indicar os juízes para presidirem os Juizados Especiais.
Art. 76. Não estão sujeitos a reclamação ou correição os atos de desembargadores, salvo na
hipótese contemplada pelo art. 199 do Código de Processo Civil.
SubSeção V
Das Comissões
Art. 77. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes
comissões permanentes:
I - Técnica de Organização Judiciária e Legislação;
II - Técnica de Regimento Interno;
III - Técnica de Biblioteca e Publicações;
IV - Comitê Gestor de Informática – CGINF; (ver Portaria nº 110, de 12.9.08 – DJ-MS, de 18.9.08.)
V - Técnica de Jurisprudência;
VI - Comissão de Modernização e Gestão do Poder Judiciário;
VII - Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral.
§ 1º As comissões e o comitê gestor de informática compõem-se de membros indicados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
§ 3º As comissões serão presididas pelo Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
(Art. 77 Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 78. O desembargador mais antigo é o Presidente da sua comissão, salvo disposição em
contrário neste.
Art. 79. Compete às comissões permanentes ou temporárias cumprir as disposições previstas
em seus respectivos regimentos, baixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art.
2º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.)
Art. 80. Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.
Art. 81. São atribuições especiais das Comissões:
§ 1º Comissão Técnica de Organização Judiciária e Legislação:
I - velar pela complementação da organização judiciária e legislação, propondo emendas aos
textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou
desembargadores;
II - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e
a divisão judiciárias, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Federal nº 5.621,
de 4.12.70, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, para posterior encaminhamento à Assembléia
Legislativa, quando for o caso;
§ 2º Comissão de Regimento Interno:
I - velar pela reformulação e complementação do Regimento Interno do Tribunal quando
necessário, propondo emendas aos textos em vigor e apreciando e emitindo parecer sobre as emendas
de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;
II - opinar em processo que envolva matéria regimental, quando consultada pelo presidente do
Tribunal de Justiça;
§ 3º Comissão Técnica de Jurisprudência:
I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça,
competindo-lhe, de modo especial, a seleção e a classificação de acórdãos e sentenças a serem
publicadas e divulgadas nas publicações especializadas do país, bem como fazer editar a Revista
Trimestral de Jurisprudência;
II - superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de
Justiça, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados e processos, mantendo convênio
com outros tribunais;
§ 4º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.
§ 5º Comissão Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral:
I - editar normas para a preservação de processos findos do Tribunal de Justiça e das comarcas,
manifestando-se sobre o pedido de incineração dos autos e supervisionar a formação do patrimônio
histórico do Tribunal, mantendo e supervisionando um serviço de documentação que sirva de subsídio
à formação do patrimônio histórico do Tribunal;
§ 6º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.
§ 7º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.
§ 8º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.
§ 9º Revogado pelo art. 4º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.
Art. 82. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações:
I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal;
II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas de aperfeiçoamento dos serviços de
biblioteca;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
III - opinar, quando consultada pelo Presidente do Tribunal, sobre a oportunidade da edição de
obras;
IV - coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou
geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e aos
magistrados.
Art. 83. As comissões permanentes e temporárias contarão com a assistência técnica do gabinete
da Direção-Geral. (Alterado pelo art. 3º da Resolução nº 552, de 3.9.08 – DJ-MS, de 5.9.08.)
Parágrafo único. As comissões permanentes contarão com a assistência técnica dos órgãos da
Secretaria; em casos excepcionais, de necessidade comprovada, a presidência do Tribunal poderá
designar servidores para assessorar as comissões, por prazo determinado. (Acrescentado pela
Resolução nº 263, de 17.12.98 – DJ-MS, de 28.12.98.)
Seção III
(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.)
Do Plantão Permanente
Art. 83-A. O plantão permanente, em segundo grau de jurisdição, funcionará nos dias em que
não houver expediente normal, tais como os feriados, sábados, domingos; e nos dias úteis, fora do
horário de atendimento ordinário;
§ 1º Nos dias úteis, o plantão será das 18h01 às 07h59 do dia seguinte e, nos o fins de semana ou
nos feriados, começará às 18h01 da véspera e terminará às 07h59 do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º No plantão da segunda instância serão analisadas as questões urgentes, como as
mencionadas no artigo 268, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, ficando
vedada a apreciação de matéria cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado
ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte,
salvo determinação contrária e devidamente fundamentada quanto á urgência da medida, pelo
Desembargador que se encontrar de plantão. (Retificado – DJ-MS, de 5.11.07.)
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará a escala mensal dos Desembargadores
plantonistas, titular e suplente, que obedecerá à ordem de antiguidade, a começar do mais moderno.
§ 4º Fica a cargo do Diretor da Secretaria Judiciária encaminhar a lista dos servidores plantonistas,
com seus respectivos telefones, para fazer constar na referida escala de plantão.
§ 5º Dar-se-á conhecimento prévio ao público da escala de plantão por meio eletrônico e por
Diário da Justiça; aos plantonistas, a ciência será pessoal, por qualquer meio.
(Art. 83-A. restabelecido pelo art. 1º da Resolução nº 536, de 26.10.07 – DJ-MS, de
30.10.07.)
Art. 83-B. O servidor escalado pela secretaria judiciária do Tribunal de Justiça para os plantões,
ficará de sobreaviso após o horário do expediente normal, nos dias úteis, aos sábados, domingos e
feriados e, se for o caso, atenderá os interessados no Fórum Heitor de Medeiros, em sala previamente
aparelhada. (Retificado — DJ-MS, de 5.11.07.)
Parágrafo único. O desembargador plantonista, verificando a ausência de prejuízo e a do caráter
de urgência, remeterá os autos para a distribuição normal.
(Art. 83-B. alterado pelo art 1º da Resolução nº 536, de 26.10.07 – DJ-MS, de 30.10.07.)
Art. 83-C. No período previsto no artigo 268 da Lei nº 1.511/94, permanecerão no plantão
judiciário os desembargadores membros da Diretoria do Tribunal de Justiça, os quais passarão a
exercer funções jurisdicionais, com a finalidade de apreciar as medidas de urgência previstas naquele
artigo. (Alterado pelo art 1º da Resolução nº 536, de 26.10.07 – DJ-MS, de 30.10.07.)
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Art. 83-D. A jurisdição referente ao plantão permanente exaure-se na apreciação da tutela de
urgência, não ficando o desembargador vinculado para os demais atos processuais.
§ 1º O servidor escalado para auxiliar no plantão encaminhará ao desembargador a petição
apresentada fora do horário de expediente, o qual despachará desde que não se trate de matéria judicial
cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do
expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo se em decorrência de convencimento
contrário do magistrado, devidamente fundamentado, quanto á urgência da medida. (Alterado pelo
art. 5º da Resolução nº 532, de 3.10.07 – DJ-MS, de 8.10.07.)
§ 2º A distribuição, após despacho ou decisão do plantonista, será feita no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Uma vez distribuída a petição, o relator poderá manter a liminar, revogá-la ou modificá-la,
conforme seu livre convencimento.
(Art. 83-D. acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.)
Capítulo V
Das Sessões, Reuniões e Audiências
Seção I
Das Sessões e Reuniões
Art. 84. São corpos judicantes do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para inciso III pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para inciso
IV pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
IV - as Seções Cíveis; (alterado e redação anterior renumerada para inciso V pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
V - a Seção Criminal; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VI pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
VI - a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência; (alterado e redação anterior
renumerada para inciso VII pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
VII - as Câmaras Cíveis; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
VIII - as Câmaras Criminais; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS,
de 29.9.2014.)
Art. 85. São órgãos administrativos superiores do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno, com a totalidade dos desembargadores, nos feitos de sua competência,
delineada no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento Interno; (alterado pelo
art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
II - o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para III pelo art. 1º da Resolução
nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para IV
pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
IV - o Presidente do Tribunal; (alterado e redação anterior renumerada para V pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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V - o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado e redação anterior renumerada para VI pelo art.
1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
VI - as Comissões permanentes e temporárias. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 555,
de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 86. No primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que houve a eleição
dos membros da Direção do Tribunal, reunir-se-á o Tribunal Pleno para a sessão solene de posse dos
eleitos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 87. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne
ordinariamente às quartas-feiras, às 14:00 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação
do Presidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 88. As sessões de julgamento, em regra, serão públicas.
Art. 89. Realizam-se em caráter reservado, apenas:
I - as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimento de desembargadores;
II - no cível, as de julgamento dos processos em que o exigir o interesse público ou a defesa
da intimidade, principalmente daqueles que digam respeito a casamento, filiação, separação dos
cônjuges, divórcio, alimentos, investigação de paternidade e guarda de menores (CPC, art. 155);
III - no crime:
a) as de julgamento em que da publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave ou
perigo da perturbação da ordem (CPP, art. 794, § 1º);
b) as de julgamento dos processos de competência originária, segundo o disposto no art. 561,
VI, do Código de Processo Penal.
Art. 90. Nos casos dos incisos II e III, do artigo anterior, o ato só poderá ser presenciado pelo
representante do Ministério Público, pelos litigantes e seus procuradores, pelas pessoas judicialmente
convocadas, além dos funcionários em serviço.
§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, só permanecerão no recinto os desembargadores
integrantes do Plenário.
§ 2º A aferição do interesse público, nos julgamentos civis e as circunstâncias enunciadas no inciso
III, a, do artigo anterior nos julgamentos criminais, competirá ao Tribunal Pleno, de ofício, decidindo
representação de qualquer dos seus integrantes ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.
Art. 91. As sessões administrativas poderão ser reservadas quando o reclamar a natureza da
matéria ou em razão das partes envolvidas, casos em que, durante sua realização, só permanecerão
no recinto as partes e os interessados e os desembargadores, sendo que o mais moderno exercerá as
funções de secretário.
§ 1º As sessões serão também reservadas quando o Tribunal se reunir para julgar, ao final, o
mérito de processos por faltas irrogadas a seus integrantes e a juízes de qualquer categoria, salvo se
a própria parte a dispensar.
§ 2º Na apreciação de indicação para o provimento, por merecimento ou antiguidade de cargos
da Magistratura de carreira, os escrutínios serão em sessão pública, mediante votos abertos, nominais
e fundamentados.
§ 3º Na apreciação para o preenchimento de vaga no Tribunal destinada ao quinto constitucional,
os escrutínios serão em sessão pública, mediante voto secreto dos desembargadores.
(Art. 91 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 92. As Seções Cíveis reunir-se-ão uma vez por mês e a Seção Criminal duas vezes por mês,
em suas composições plenas, podendo os respectivos Presidentes convocar sessão especial em casos
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
de urgência. (Alterado pela Resolução nº 356, de 31.10.01 – DJ-MS, de 1.11.01.) (Ver Resolução nº
361, de 7.11.01 – DJ-MS, de 12.11.01.)
Art. 93. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência funcionará mediante
convocação do seu Presidente, quando houver feitos em pauta. (Ver Resolução nº 361, de 7.11.01 –
DJ-MS, de 12.11.01.)
Art. 94. As Câmaras Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas
respectivas escalas. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.) (Alterado pelo art.
2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 95. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 96. Sempre que, encerrada a sessão de Câmara, restarem em Mesa mais de vinte feitos sem
julgamento iniciado, o presidente do órgão julgador convocará uma ou mais sessões extraordinárias.
(Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Parágrafo único. Idêntica providência será adotada:
I - se, em qualquer outro órgão jurisdicional, restarem dez ou mais processos para julgar;
II - no caso de acúmulo de processos encaminhados à mesa;
III - quando se avizinharem os períodos de férias coletivas;
IV - por solicitação motivada de desembargador que deva afastar-se por razão legal.
Art. 97. As sessões de julgamento realizar-se-ão no período compreendido entre oito e dezoito
horas, podendo ser prorrogado para término do julgamento já iniciado. (Alterado pela Resolução nº
324, de 15.2.01 – DJ-MS,de 16.2.01.)
Parágrafo único. O início das sessões será retardado sempre que, antes delas, componentes do
órgão julgador devam integrar outro, de maior composição, impossibilitando a formação de quorum
para os trabalhos.
Art. 98. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às quatorze horas, salvo se outra for a hora
designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões
ordinárias. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 99. Aplicam-se a todos os corpos julgadores do Tribunal e, na fase de instrução e de
debates dos julgamentos de processos criminais e originários do Tribunal Pleno e do Órgão Especial,
as disposições do artigo 91, caput, deste Regimento, no que lhe for aplicável. (Alterado pelo art. 1º
da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão em data e em hora
designadas pelo seu Presidente, sempre que houver matéria a deliberar. (Alterado pela Resolução nº
466, de 16.3.05 – DJ-MS, de 21.3.05.)
§ 1º As sessões serão secretas e os escrutínios se farão sempre a descoberto.
§ 2º A sessão do Conselho Superior da Magistratura será secretariada, quanto à matéria jurisdicional,
por um Juiz Auxiliar da Presidência indicado pelo Presidente, e, quanto à matéria administrativa, pelo
Diretor-Geral. (Alterado pelo art. 2º da Resolução nº 16, de 4.2.09 – DJ-MS, de 5.2.09.)
Art. 101. As comissões técnicas permanentes reunir-se-ão periodicamente em sessões
reservadas, por convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Comissão, sempre que
houver feitos de relevância para apreciação. (Alterado pela Resolução nº 263, de 17.12.98 – DJ-MS,
de 28.12.98.)
Art. 102. Na convocação ordinária ou extraordinária de qualquer órgão judicante ou
administrativo, evitar-se-á, sempre que possível, o afastamento dos desembargadores de suas funções
jurisdicionais comuns.
Art. 103. Nas sessões de julgamento os representantes do Ministério Público terão assento ao lado
direito do Presidente, e o secretário da sessão, à esquerda.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 104. Nas sessões de julgamento, o Presidente dos trabalhos poderá conceder lugares
especiais a autoridades e representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates.
Parágrafo único. São proibidas as atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem,
salvo no interesse do Tribunal e por autorização expressa da presidência do órgão julgador.
Seção II
Das Audiências
Art. 105. As audiências no Tribunal serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo
desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados,
o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial.
Art. 106. As audiências realizar-se-ão em dias úteis, das quatorze às dezoito horas, prorrogandose quando o adiamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar grave dano.
Parágrafo único. Para a conservação de direitos e atos passíveis de prejuízo pelo decurso do
tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas em domingo, dia feriado
ou no período de férias forenses.
Art. 107. As audiências se realizam a portas fechadas, nos mesmos casos previstos para os
julgamentos mencionados no art. 91, § 2º e seus incisos, e com as reservas dos parágrafo 3º e 4º do
mesmo dispositivo deste Regimento.
Art. 108. Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com a antecedência
mínima de quinze minutos; reservar-se-ão lugares para os representantes do Ministério Público e
advogados.
Art. 109. Os servidores, partes e quaisquer outras pessoas estarão de pé, enquanto falarem ou
fizerem alguma leitura, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados.
Parágrafo único. Ao ser interrogado ou prestar depoimento, as partes e as testemunhas
permanecerão sentadas.
Art. 110. Na hora designada, o Presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar
as partes e as pessoas que devam participar do ato.
§ 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até quinze minutos após
a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro de audiências.
§ 2º A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil;
II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público,
os advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Incumbe ao representante do Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até
a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução.
§ 4º Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das
provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.
§ 5º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada,
não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto,
provisoriamente, ou só para o efeito do ato.
Art. 111. De tudo quanto ocorrer, o servidor designado lavrará termo em livro próprio
da Secretaria; o Presidente, ao fim da audiência, rubricá-lo-á, subscrevendo-o, em seguida, os
procuradores, o representante do Ministério Público, peritos e servidores.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Art. 112. Somente poderão advogar perante o Tribunal as pessoas habilitadas na forma do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O estagiário, desde que tenha recebido procuração com advogado, ou por
substabelecimento deste, poderá praticar atos judiciais não privativos de advogado; se acadêmico, só
poderá atuar na circunscrição territorial em que tiver sede a faculdade onde esteja matriculado.
Capítulo VI
Da Ata
Art. 113. O que ocorrer nas sessões ou reuniões, gravar-se-á, por meio magnético, no Sistema de
Automação do Judiciário – SAJ, para fins da ata eletrônica, que será apresentada pelo presidente para
aprovação na oportunidade imediata.
Parágrafo único. Nas sessões solenes, será dispensada a sua apresentação para aprovação.
(Art. 113 alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
Art. 114. As sessões ou reuniões serão gravadas para elaboração da ata eletrônica. (Alterado
pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
Art. 115. A ata das sessões de julgamento, quando impressa, baseada no que for gravado,
mencionará: (alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
I - a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora em que foi aberta e encerrada;
II - quem presidiu os trabalhos;
III - os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores que houverem comparecido,
bem como do representante do Ministério Público, quando for o caso;
IV - os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes do relator e
dos outros juízes, bem como das partes e a qualidade em que tiverem figurado, se houve manifestação
oral pelos advogados das partes ou pelo representante do Ministério Público, bem como o resultado
da votação, consignando-se os nomes dos desembargadores vencidos ou que tenham votado com
restrição, a designação do relator ad hoc e o mais que ocorrer.
Parágrafo único. Fica vedada a transcrição por extenso de votos, de discursos e de outras
manifestações na ata impressa. (Acrescentado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de
3.7.09.)
Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar de
erro contido em gravação, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação. (Alterado pela
Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
§ 1º Não se admitirá reclamação que implique modificação do julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo se for acolhida, quando, então, se
restituirão os dias que faltarem para a complementação.
Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado
da gravação, que prestará informação em vinte e quatro horas imprimindo-a; em seguida, a
Secretaria submeterá a petição a despacho. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS,
de 3.7.09.)
Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, será assim declarado pelo presidente, para que se
proceda à retificação da gravação. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
Art. 119. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.
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Capítulo VII
Da Publicidade dos Atos
Art. 120. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no DJ, será circunstanciada e publicar-se-á no dia
imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:
I - resultados dos julgamentos realizados;
II - passagens de autos;
III - despachos e decisões do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e
dos relatores;
IV - distribuições;
V - ordens do dia para sessões;
VI - relação de feitos entrados na Secretaria, com a nota do respectivo preparo e indicação do
procurador das partes;
VII - movimento geral dos feitos, incluindo vista de autos;
VIII - outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes.
Art. 121. Para efeito de intimação, serão obrigatoriamente publicados no DJ os atos que devam
ser levados ao conhecimento das partes e dos advogados.
§ 1º Dos acórdãos e demais decisões que contenham relatório e fundamentação, publicar-se-á
apenas a parte dispositiva.
§ 2º Os outros atos e notícias serão publicados, sempre que possível, em resumo.
§ 3º A publicação por extenso de discursos e outras manifestações depende de autorização do
Presidente do Tribunal ou do Plenário.
§ 4º Quando a parte estiver representada in solidum por dois ou mais advogados, a intimação
individuará apenas um deles, de preferência o que haja subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal
ou praticado atos em segunda instância.
§ 5º Se os litisconsortes estiverem representados por procuradores diferentes, serão intimados
aqueles que forem suficientes para abranger todos os constituintes.
§ 6º Não denunciada nos autos a sucessão processual, far-se-á a publicação com o nome das
partes primitivas e de seus procuradores.
Art. 121-A. As decisões monocráticas proferidas no âmbito da segunda instância do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul deverão ser, obrigatoriamente, disponibilizadas no Sistema de
Automação Judiciária – SAJ SG3 – Módulo de Gestão de Gabinete, em seu inteiro teor, ressalvados
os casos de segredo de justiça. (Acrescentado pela Resolução n. 577, de 8.2.2012 – DJMS, de
13.2.2012.)
Art. 122. Só haverá republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato
publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes e interessados.
§ 1º A secretaria juntará aos autos o recorte do ato publicado incorretamente para exame do
órgão julgador, de qualquer desembargador que deva oficiar no feito e das partes.
§ 2º A republicação pela imprensa, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo.
Art. 123. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria
fará publicar no DJ:
I - a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como dos dias em que, por qualquer
razão não tiver havido expediente forense normal, com menção às portarias pertinentes;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
II - a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção;
III - os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a
indicação das respectivas salas de julgamentos;
IV - os dias de distribuição dos feitos, com menção aos locais onde se realiza.
Capítulo VIII
Do Quorum
Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de
direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, vinte e um desembargadores. (Alterado
pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
Parágrafo único. Se a primeira reunião não alcançar esse quorum, o presidente designará
outra sessão, para um dos sete dias seguintes, quando a eleição será feita com qualquer número de
desembargadores presentes. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.)
Art. 125. Somente pelo voto aberto, nominal e fundamentado de dois terços dos desembargadores,
no mínimo, poderá o Órgão Especial:
I - recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade, de entrância a
entrância;
II - impor a perda do cargo a magistrado, vitalício ou não;
III - decretar a disponibilidade de desembargador ou de juiz de primeira instância;
grau;
IV - ordenar a remoção compulsória ou o afastamento provisório de magistrado de primeiro
V - suspender o exercício no cargo de juiz substituto, em face de falta grave praticada antes do
término do biênio para vitaliciamento;
VI - indicar para promoção juízes substitutos não-vitalícios;
VII - decretar a aposentadoria por invalidez;
VIII - autorizar o afastamento de desembargador, em caráter extraordinário, para missão
relevante, de interesse do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum de dois terços, a que se refere este artigo, será apurado em
relação ao número de desembargadores componentes do Órgão Especial, sendo que em casos de
falta, impedimento ou vacância, o Presidente deverá convocar o suplente, que não poderá recusar ao
encargo.
(Art. 125 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 126. Exige-se maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para:
I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
II - a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;
III - a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto;
IV - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;
V - o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade, tendo desaparecido a razão da
incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;
VI - o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo
disciplinar;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
VII - o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a
dispensa;
VIII - a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da
jurisprudência;
IX - a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em
razão de investigação criminal que a recomende;
X - a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância;
XI - deliberar sobre existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa
dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível;
XII - deliberar sobre a suspensão preventiva de magistrado sujeito a sindicância ou a processo
disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;
XIII - aplicar as penas de advertência, censura e remoção compulsória aos magistrados, na
forma do previsto no artigo 293, § 1º, da Lei 1.511/94, observando-se, quanto a estas, o quorum
previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
§ 1º O mesmo quorum é exigido no Tribunal Pleno para a aprovação de emendas a este
Regimento.
§ 2º Na forma do previsto no artigo 30, inciso XI, da Lei 1.511/94, o Tribunal Pleno delega
ao Órgão Especial, também, a competência para o processo e o julgamento dos juízes de direito
de primeiro grau de jurisdição, quando do fato apurado puder resultar a aplicação das penas de
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória,
com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e demissão, observando-se, de igual forma, o
quorum de 2/3 (dois terços) para a aplicação da penalidade.
(Art. 126 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 127. Nos casos em que se exige quorum qualificado e não foi alcançado o mínimo legal
ou regimental, havendo ainda desembargadores em exercício que não tenham estado presentes, o
julgamento será adiado, para a sua intervenção.
Art. 128. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial deliberarão
sobre questão administrativa sujeita à sua atribuição, e exercerão a função jurisdicional, no âmbito de
sua competência, por maioria simples. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS,
de 9.9.08.)
Art. 129. As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões
serão tomadas por maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no parágrafo único
do artigo 60, deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 550, de 9.7.08 – DJ-MS, de
11.7.08.)
Parágrafo único. As Seções Criminais funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas
decisões serão tomadas pela maioria dos votos. (Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJMS, de 19.12.00.)
Art. 130. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos
com onze desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos. (Alterado pelo art.
1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 131. As Câmaras Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três juízes, no mínimo. (Alterado
pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 132. Os juízes convocados formarão quorum para a instalação da sessão de julgamento de
que participem.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 133. O Conselho Superior da Magistratura só poderá reunir-se em sua composição
completa.
Art. 134. As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de três membros.
(Alterado pela Resolução nº 314, de 14.12.00 – DJ-MS, de 19.12.00.)
Livro II
(Renomeado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Da Competência e das Atribuições
Título I
(Renomeado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Da Competência
Capítulo I
(Renomeado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Da Competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Seção I
Do Tribunal Pleno
Art. 135. Compete ao Tribunal Pleno:
I - indicar os desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre
os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma prevista neste Regimento;
II - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal
e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento,
observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal;
III - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a
promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade;
IV - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam
compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante
voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal;
V - dar posse aos membros do Tribunal;
VI - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio
seguinte;
VII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo-disciplinar contra
magistrado, deliberando sobre o afastamento preventivo das funções, caso em que o processo será
encaminhado ao Órgão Especial, onde será distribuído a um relator. Àquele Órgão caberá deliberar
sobre a aplicação da pena cabível, observado o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e neste Regimento Interno;
VIII - Reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, ou para
votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;
IX - Tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente.
(Art. 135 alterado pelo art. 1º da Resolução 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 136. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, o Defensor PúblicoGeral, o Procurador-Geral de Justiça, os juízes de primeira instância e os membros do Ministério
Público Estadual; (alterada pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 - DJ-MS, de 3.7.09.)
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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b) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, dos Presidentes das
Mesas da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, do Presidente do Tribunal de Justiça, seus
membros no Órgão Especial e nas Seções, do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do
Corregedor-Geral de Justiça;
c) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir dos Presidentes das Mesas
da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, Deputado Estadual, Defensor Público Geral e
Procurador-Geral de Justiça;
d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Órgão Especial, na forma da alínea anterior, ressalvada a competência
dos Tribunais Superiores, definida na Constituição Federal;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da
autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Órgão Especial;
f) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em
que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição;
g) os procedimentos administrativos, os processos judiciais ou as ações penais, em que se
apure fato delituoso praticado por juiz de direito, cabendo-lhe aplicar a pena respectiva, depois de o
Tribunal Pleno ter autorizado a instauração do respectivo processo ou do recebimento da denúncia, e
deliberado sobre o afastamento preventivo do juiz;
h) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção
Cível;
i) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual
ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do
Estado;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;
l) os conflitos de competência entre as Seções e entre seus desembargadores, e os conflitos
de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados as
pessoas sujeitas à jurisdição do Órgão Especial;
m) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição;
n) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
o) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
p) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos
contra as decisões que os indeferirem liminarmente;
q) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos
ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Órgão Especial;
r) os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelos demais Órgãos julgadores fracionários do
Tribunal, na forma do artigo 97 da Constituição Federal;
s) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo;
t) os agravos internos interpostos contra decisões que indeferirem, liminarmente, recursos ou
iniciais de ações ou outras medidas da competência do Órgão Especial;
u) organizar a súmula da jurisprudência dominante do Tribunal.
(Inciso I retificado – DJ-MS, de 19.9.08.)
II - julgar, em grau de recurso:
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
a) os crimes contra a honra em que são querelantes o Governador do Estado, os Deputados
Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidentes das Mesa da
Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros
no Órgão Especial e nas Seções, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o CorregedorGeral de Justiça, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
b) a suspeição, não-reconhecida, arguida contra desembargador componente do próprio Órgão
Especial ou das Seções, e as promovidas contra o Procurador-Geral de Justiça;
c) os agravos internos, extraídos contra decisões monocráticas de seus membros;
d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de
segurança, medida cautelar ou ação civil pública, ordenar a suspensão de execução de medida liminar
ou da sentença que o houver concedido;
e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
f) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
g) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras
do concurso de provas para juiz substituto.
III - conhecer:
a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos
de sua competência;
b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;
c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações
que haja proferido;
IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária,
cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo
Penal e 100 do Código Penal;
V - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão
competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
VI - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da
Constituição Estadual;
VII - decidir os procedimentos de requisição de intervenção federal no Estado, e de intervenção
do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo
Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder
Judiciário do Estado;
IX - julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas
contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando
a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.
(Art. 136 alterado pelo art. 1º da Resolução 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Seção II
Das Seções
Art. 137. Compete às Seções Cíveis:
I - processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores,
quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (alterada pelo art.
2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionários cujos
atos estejam sujeitos à jurisdição;
c) os embargos infringentes;
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras; (alterada
pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de
atos processuais, exceto os não-decisórios;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da
Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham
sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de
29.9.2014.)
i) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras
Cíveis. (Alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;
III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho
Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho
da Ordem dos Advogados;
IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da
magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a
advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
V - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 138. Compete à Seção Criminal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria
Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais; (alterada pela Resolução nº 556, de
1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando
componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de
Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e
do Procurador-Geral do Estado; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de
29.9.2014.)
c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades
de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver
sujeita à jurisdição da Seção;
d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza
criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção;
e) os embargos infringentes e de nulidade;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua
competência;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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g) os pedidos de desaforamento;
h) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução
n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
i) as questões incidentes em processo de sua competência, das Câmaras as quais lhe tenham
sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de
29.9.2014.)
j) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais;
(alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação
do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pelo art. 2º
da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
m) as revisões criminais;
n) os feitos para declaração da perda do posto e patente dos Oficiais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
o) os conflitos de competência entre juízes de direito e Conselho da Justiça Militar;
(acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificada – DJ-MS,
de 19.9.08.)
p) os processos e representações visando a declaração da perda de posto e patente;
(acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificada – DJ-MS,
de 19.9.08.)
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração de seus julgados;
b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;
c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos,
incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;
d) os agravos inominados; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;
III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento
da súmula; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
V - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a
prática de atos não-decisórios;
VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;
VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da
Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a
advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 139. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:
I - processar e julgar originariamente:
a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas
partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação
do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula; (alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento
da súmula. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Seção III
(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Das Câmaras
Art. 140. Compete às Câmaras Cíveis: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014
– DJMS, de 29.9.2014.)
I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações
incidentes em feitos de sua competência;
II - julgar:
a) os recursos das decisões de juízes;
b) os embargos de declaração de seus acórdãos;
c) os conflitos de competência entre juízes;
d) a suspeição dos juízes por estes não reconhecida;
e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Câmara; (alterada pelo art.
2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;
g) os incidentes de execução;
III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando:
a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial
Cível de Uniformização da Jurisprudência;
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir
divergências entre Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de
29.9.2014.)
c) suscitado incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á
independentemente de acórdão.
Art. 141. Compete às Câmaras Criminais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de
24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
I - processar e julgar:
a) Revogada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não
esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do órgão Especial ou da Seção. (Alterada pelo art. 1º
da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
c) os Conflitos de competência criminal entre os juízes;
d) a suspeição arguida entre juízes e por estes não reconhecida em matéria criminal;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua
competência;
f) os feitos para perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro
Militar; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
g) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de
locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes e promotores de justiça.
(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes, dos tribunais do júri e da Auditoria Militar;
b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Câmara;
(alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a
prática de atos não-decisórios;
IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;
VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:
a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir
divergência entre as Câmaras da mesma Seção; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de
24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á
independentemente de acórdão.
Art. 142. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 143. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 144. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 145. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJ-MS, de 15.7.05.
Seção IV
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 146. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - julgar as reclamações feitas contra juízes;
II - julgar os recursos previstos no Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura,
relativos à inscrição de candidatos;
III - julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários
da justiça;
IV - apreciar representações oferecidas pelas partes, pelo órgão do Ministério Público ou pela
Defensoria Pública, contra excesso de prazo irrogado a juiz de primeira instância, avocar processos e
designar, se for o caso, outro juiz para decidir a causa, assim no cível como no crime;
V - impor sanção a juiz de direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos
artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Nenhuma das medidas previstas nos incisos IV e V será tomada sem que
se faculte resposta ao juiz de direito, se se cuidar de representação da parte ou do interessado; e,
em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do
magistrado.
Seção V
Do Presidente do Tribunal
Art. 147. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - julgar:
a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de jurados, nas listas anuais;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
b) nos processos de competência do Órgão Especial, antes da distribuição do feito: (alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
1. o pedido de concessão de justiça gratuita;
2. as suspeições dos funcionários do Tribunal;
3. os pedidos de deserção e os de desistência das ações ou dos recursos;
c) em decisão fundamentada, o pedido de suspensão de medida liminar e de sentença em
mandado de segurança, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64;
d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais,
dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, podendo delegar tal competência ao VicePresidente do Tribunal; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
II - requisitar o pagamento de débito, nas execuções contra as Fazendas Públicas, e ordenar o
sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;
III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos
incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Órgão Especial; (alterado pelo art.
1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
IV - oficiar como juiz preparador e relator nato nos feitos indicados no art. 153 e incisos.
(Alterado pela Resolução nº 415, de 25.6.03 – DJ-MS, de 1.7.03.)
V - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou
revisor;
VI - oficiar como relator, sem voto, nos agravos regimentais interpostos de suas decisões;
VII - oficiar como juiz preparador, até a distribuição, nos incidentes suscitados em pedidos de
intervenção estadual em município;
VIII - ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada
com a competência do Órgão Especial ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes
do Estado ou à justiça comum do Estado, em geral; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de
3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
IX - ressalvadas a competência do Corregedor-Geral de Justiça, mandar coligir as provas para
a apuração de responsabilidade às pessoas que houverem de ser processadas e julgadas pelo Tribunal,
remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça;
X - Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 483, de 14.9.05 – DJ-MS, de 19.9.05.
XI - adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais,
nos termos da lei, perante a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos
de administração pública;
XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão
Especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias, podendo delegar competência
ao Vice-Presidente do Tribunal; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
XIII - deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade
funcional, no caso do art. 198 do Código de Processo Civil;
XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Órgão Especial, as disposições dos artigos
195 e 196 do Código de Processo Civil; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJMS, de 9.9.08.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XV - receber e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes do
Tribunal;
XVI - fazer expedir o mandado a que alude o art. 675 do Código de Processo Penal, nas ações
penais originárias.
Seção VI
Do Vice-Presidente
Art. 148. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - relatar as exceções não-conhecidas e opostas ao Presidente do Tribunal;
II - decidir as petições de recursos para os Tribunais Superiores, resolvendo os incidentes que
forem suscitados;
III - prestar informações em habeas corpus e mandados de segurança impetrados ao Supremo
Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
IV - relatar os feitos originários do plenário do Tribunal e da Comissão Técnica de Organização
Judiciária e Regimento Interno, que lhes forem distribuídos;
V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal
e resolver os incidentes surgidos em seu curso, inclusive contra a Fazenda Pública, por delegação
do Presidente do Tribunal. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
VI - relatar os agravos interpostos contra suas decisões;
VII - decidir a respeito da deserção dos recursos;
VIII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria
Pública ou do Presidente da Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, a
retenção indevida de autos;
IX - processar e julgar os pedidos de extinção ou suspensão do processo, na fase anterior à
distribuição;
X - solucionar incidentes de feitos da competência do Tribunal, antes da distribuição ou após a
publicação do acórdão;
XI - indeferir liminarmente, antes da distribuição, pedido de revisão criminal quando reiterado
com o mesmo fundamento, salvo se arrimado em novas provas;
XII - relatar os feitos que lhes forem distribuídos no Conselho Superior da Magistratura;
XIII - dirimir dúvidas suscitadas pela Secretaria, antes da distribuição do feito, relativamente à
competência recursal ou originária de órgãos do Tribunal;
XIV - despachar, até a distribuição, habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra
o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.
Seção VII
Do Corregedor-Geral de Justiça
Art. 149. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao
Corregedor-Geral de Justiça:
I - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial como vogal, nos casos previstos no Código
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08
– DJ-MS, de 9.9.08.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
II - julgar os recursos das decisões dos juízes de execução, sobre serviço externo de presos;
III - superintender, em primeira instância, na Comarca da Capital, a distribuição dos feitos de
qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.
Seção VIII
Dos Juízes dos Feitos
SubSeção I
Do Relator
Art. 150. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo
nos casos de relator nato.
Art. 151. O relator será o juiz preparador do feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de
determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas
originárias:
I - presidir todos os atos do processo, à exceção dos que reclamarem decisão colegiada;
II - decidir as questões incidentes, cuja solução não for da competência de órgão do Tribunal,
do Presidente da respectiva Seção ou do Presidente da Corte;
III - indeferir petição inicial de ações originárias, nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia
de medidas liminares;
IV - negar seguimento liminar a agravo de instrumento manifestamente improcedente;
V - processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da
distribuição, bem como as arguições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil
e suscitadas em segunda instância, em processo de qualquer natureza;
VI - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os
interesses do necessitado, na forma do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5.2.1950, ou defensor dativo (art.
263 do CPP), quando for o caso;
VII - deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos
retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das Fazendas
Públicas, adotar as providências previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil e
determinar as comunicações devidas, em cada caso;
VIII - determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários;
IX - relatar, com voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir;
X - nomear curador especial, nas hipóteses dos artigos 9º, 218, § 2º, 1.042 e 1.179 do Código
de Processo Civil, e curador do vínculo, quando, por qualquer razão, não puder continuar oficiando o
curador nomeado em primeira instância;
XI - propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência;
XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos
casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;
XIII - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou desapensamento de
feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;
XIV - presidir, quando integrante do Órgão Especial, a instrução dos processos criminais de
competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da
comarca onde deva ser produzida a prova; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJMS, de 9.9.08.)
46
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que
versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam
ser submetidos às Câmaras de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de
natureza disciplinar; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
XVI - lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao revisor ou à mesa para julgamento;
XVII - ordenar a soltura do réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da
pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão,
no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também
houver apelado da sentença condenatória;
XVIII - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa,
na sessão de julgamento;
XIX - processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares;
XX - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito;
XXI - decidir sobre a suspensão liminar, no curso do processamento do agravo de instrumento
em segunda instância, das medidas mencionadas no art. 558 do Código de Processo Civil;
XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Câmara
julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal; (alterado pelo
art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
XXIII - requisitar autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso;
XXIV - velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das
intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de
julgamento;
XXV - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua
competência.
Art. 152. Vencido o relator em matéria de mérito, ao desembargador designado para redigir o
acórdão compete:
I - proferir decisão admitindo o processamento de embargos infringentes ou de nulidade opostos
ao julgado, ou rejeitando-os in limine;
II - relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição,
ou indeferir liminarmente seu processamento, se se apresentarem manifestamente ineptos ou
intempestivos.
Art. 153. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Órgão Especial:
(alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
I - nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra desembargador que esteja em
exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial; (alterado
pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
II - nos procedimentos contra desembargadores, por excesso reiterado e injustificável dos prazos
para despachar e sentenciar (art. 199 do CPP) ou por falta funcional de outra natureza;
III - no procedimento visando à intervenção federal no Estado, nos casos de coação contra o
Poder Judiciário ou quando se tratar de prover à execução de ordem ou decisão judiciária da Justiça
Comum Estadual (Constituição da República, art. 34, IV; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art.
98; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 350, I e II);
IV - em feito de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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V - nos agravos regimentais interpostos contra suas decisões interlocutórias, especialmente a
que defere requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 4º da Lei nº 4.348, de
26.6.1964.
Art. 154. Nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções
do Tribunal, oficiará no Órgão Especial, como relator, independentemente de distribuição, o
desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o
incidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
SubSeção II
Do Revisor
Art. 155. Após o exame do processo pelo relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por
outro desembargador, tratando-se de ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, embargos
infringentes e de nulidade, apelações cíveis, protesto por novo júri e apelações criminais referentes a
infrações penais a que se comine pena de reclusão.
§ 1º Em causas cíveis de procedimentos sumários, de despejo e de indeferimento liminar da
petição inicial, não haverá revisor nos recursos.
§ 2º Não haverá revisor nas apelações criminais em processos relativos aos crimes previstos
no art. 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976 (Lei de Tóxicos), nos artigos 186 e 190 do Decreto-Lei nº
7.661 de 21.6.1945 (Lei de Falências) e no art. 1º, III e XV, do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.1967
(Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), bem como nos pedidos de desaforamento.
§ 3º Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não caberá revisão,
seja qual for a natureza do recurso.
§ 4º Nas apelações em execuções fiscais, à discrição do relator, poderá ser dispensada a audiência
do revisor, desde que se cuide de matéria constantemente reiterada no Tribunal ou de causas sem
complexidade expressiva em tema probatório.
§ 5º Nas remessas necessárias à segunda instância, atender-se-á à natureza do recurso voluntário
que seria cabível, para a obrigatoriedade ou a dispensa de revisão.
Art. 156. Na passagem de autos, para a revisão, levar-se-á em conta o termo de recebimento,
lançado pela Secretaria.
Art. 157. Incumbe ao revisor:
I - representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização
de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento;
II - lançar visto nos autos, mandando-os à mesa de julgamento.
SubSeção III
Dos Prazos e Disposições Comuns
Art. 158. O relator poderá representar ao Presidente do órgão julgador, dispensando a revisão,
quando:
I - verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça;
II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma
ou dos prazos legais;
III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento;
IV - for o caso de prevenção de outro órgão julgador.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 159. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, tanto nos
recursos como nos processos originários, quando outro não for estabelecido em lei, será de cinquenta
dias, podendo tal prazo ser dobrado quando justificado nos autos.
Art. 160. Se a conferência do acórdão não se der por ocasião do julgamento, com a aprovação
dos fundamentos do voto vencedor, a minuta do acórdão será apresentada no prazo máximo de quinze
dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 161. Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo
máximo de quinze dias, contados do termo de conclusão.
SubSeção IV
Dos Vogais
Art. 162. Os vogais serão os juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor, segundo o
mesmo critério do art. 416 deste Regimento.
Seção IX
Disposições Comuns
Art. 163. A todos os órgãos judicantes do Tribunal compete, nas matérias de suas respectivas
atribuições:
I - decidir os incidentes dos processos que não forem de competência do Presidente ou dos
relatores, observando-se o seguinte:
a) quando se trate de questão de ordem suscitada por ocasião de julgamento e resolvida pelo
Presidente, será submetida à apreciação e julgamento dos juízes, sempre que algum deles o requeira;
b) ainda em questão de ordem, se objetivar resolução que declare o julgamento encerrado, só
se tornará efetiva a decisão pelo voto da maioria, devendo, em caso contrário, prosseguir-se na forma
regimental, mesmo no caso de empate;
II - mandar que se remetam ao Procurador-Geral de Justiça, em original, ou por cópia, papéis
ou autos que induzirem à prática de crime de ação pública ou que sugiram a necessidade da adoção
de medidas de proteção a incapazes;
III - comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos procuradores-gerais as faltas previstas nos artigos 195 e 197 do Código de
Processo Civil, cometidas, respectivamente, pelos advogados, provisionados, solicitadores, membros
do Ministério Público e representantes das Fazendas Públicas, dando-lhes conhecimento das medidas
processuais impostas;
IV - exercer atribuições não especificadas, decorrentes das leis e deste Regimento.
Capítulo II
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Das Atribuições
Seção I
(Alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Das Atribuições do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Art. 164. São atribuições do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento:
I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por
via de assentos;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser
submetida a todo os membros do Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer
dúvidas relativas à realização do pleito;
III - acompanhar, em sessão permanente, a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir
dúvidas e arguições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e
proclamar os eleitos;
IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições
intercorrentes;
V - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores;
VI - conhecer, discutindo-os e votando-os, os pareceres do Conselho Superior da Magistratura,
a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o
preenchimento de vagas de desembargador.
VII - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação
ou supressão de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;
VIII - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema
retribuitório da Magistratura Sul-Mato-Grossense, em todos os seus níveis;
IX - adotar quaisquer outras providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas
de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares;
X - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do
art. 125, § 1º, da Constituição da República.
XI - exercer demais atribuições estabelecidas em lei, ou neste Regimento.
(Art. 164 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 164-A. São atribuições do Órgão Especial, dentre outras previstas neste Regimento:
I - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na magistratura; (ver Resolução n. 64,
de 21.3.2012 – DJMS, de 23.3.2012.)
II - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada
por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade;
III - homologar o resultado do concurso para ingresso na magistratura;
IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos
concursos de juiz substituto;
V - dispensar o estágio de juiz substituto para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira
e segunda entrâncias;
VI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto, ou propor a perda do cargo;
VII - organizar, em sessão pública mediante voto aberto, nominal e fundamentado, as listas
para promoção dos juízes de direito, em primeiro grau de jurisdição, observado o art. 93, II, da
Constituição Federal;
VIII - conceder afastamento a magistrados, para freqüência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos;
IX - decidir os pedidos de permuta entre os magistrados, em primeiro grau de jurisdição;
X - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de um para outro órgão julgador;
XI - conceder licença, férias e afastamentos aos desembargadores;
XII – declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados, observado
o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Organização e Divisão
Judiciárias e neste Regimento;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;
XIV - determinar, pelo voto de dois terços do número total de seus membros:
a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público,
b) a aplicação da pena de demissão de magistrado de primeira instância;
c) declarar a aposentaria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou
invalidez comprovada;
XV - declarar as vacâncias dos cargos da magistratura, quando ocorrerem, por quaisquer dos
motivos previstos em lei;
XVI - aplicar as sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processo de sua
competência;
XVII - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e por voto aberto
nominal e fundamentado, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores
e juízes de direito capital que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no
mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo ao Tribunal, para a
escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;
XVIII - eleger os desembargadores que devam compor as Comissões Técnicas;
XIX - autorizar a instalação de Câmaras, Seções, Varas, Juizados, comarcas, ofícios do foro
judicial e extrajudicial; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
XX - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na
forma da lei;
XXI - dirimir, por assento, as dúvidas sobre a competência das Câmaras, das Seções, dos
órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, em tais casos, como
normativas; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
XXII - aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada em
época oportuna ao Governador do Estado;
XXIII - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;
XXIV - organizar e regulamentar os concursos para ingresso no foro judicial de primeira e
segunda instâncias e dos serviços do foro extrajudicial, podendo delegar atribuições à CorregedoriaGeral de Justiça;
XXV - organizar a eleição para Juiz de Paz;
XXVI - homologar o resultado do concurso dos servidores do foro judicial e dos serviços do
foro extrajudicial;
XXVII - indicar, ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados
nos concursos para provimento dos cargos do foro judicial e extrajudicial;
XXVIII - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma
da lei;
XXIX – aplicar a pena de demissão aos servidores da justiça e aos delegatários dos serviços
do foro extrajudicial, nos casos em que a lei estabeleça tal penalidade, assegurado o devido processo
legal;
XXX - declarar a vacância dos cargos, quando ocorrerem, por quaisquer dos motivos previstos
em lei, nos ofícios dos foros judicial e extrajudicial;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XXXI - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer do Conselho Superior da
Magistratura;
XXXII - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, em dependências de
prédios administrados pelo Poder Judiciário;
XXXIII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;
XXXIV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXXV - convocar, por proposta da Corregedoria-Geral de Justiça, até dois juízes de direito, da
comarca de Campo Grande, para exercer funções de juízes corregedores auxiliares, definindo as suas
atribuições.
XXXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei ou neste Regimento.
(Art. 164-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Seção II
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 165. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições
mencionadas no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento:
I - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
II - deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos
auxiliares da Justiça;
III - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de
servidores da justiça de primeira instância; (ver Provimento nº 4, de 28.5.96 — DJ-MS, de 30.5.96.)
IV - providenciar a aposentadoria compulsória de servidores, nos casos previstos em lei ou
invalidez comprovada;
V - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os servidores do Judiciário;
VI - nomear, exonerar ou aposentar servidores de justiça;
VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores dos órgãos auxiliares do
Tribunal, para esclarecimentos, bem como para a comunicação de penalidades impostas, de natureza
reservada;
VIII - colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para
vitaliciamento de juiz substituto;
IX - preparar as listas de indicação para o preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça e na
primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando
os vetos, se for o caso;
X - propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um
ou mais candidatos a permuta;
XI - dispensar, após deliberação do Órgão Especial, o estágio de juízes substitutos, para a
promoção a cargo de juiz de direito; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS,
de 9.9.08.)
XII - opinar sobre a promoção de juiz de direito na própria comarca, quando ocorrer a elevação
de entrância;
XIII - aprovar o quadro geral de antiguidade dos magistrados, julgando as reclamações
apresentadas;
52
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XIV - propor ao Órgão Especial, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais,
remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei; (alterado pelo art. 1º
da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
XV - decidir sobre proposta do Corregedor-Geral de Justiça sobre o remanejamento de
competência entre varas da mesma comarca, relativo aos serviços de correição permanente;
XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno, do Órgão Especial
ou de qualquer Câmara julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que
prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo,
chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza; (alterado pelo
art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
XVII - promover a instauração, contra magistrados, do procedimento para a perda do cargo,
remoção ou aposentadoria compulsória, disponibilidade e afastamento das funções judicantes,
mediante proposta de qualquer de seus membros, de desembargador ou de pessoa legitimamente
interessada;
XVIII - propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça, a
exoneração de juízes substitutos não-vitalícios, garantida a defesa dos interessados;
XIX - instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez
do magistrado, para o fim de aposentadoria;
XX - autorizar a colocação de retratos, quadros, placas e imagens em edifícios do Poder
Judiciário;
XXI - autorizar a denominação de salas e outras dependências de prédios do Poder Judiciário;
XXII - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do
interior;
XXIII - designar desembargador para presidir o Conselho de Supervisão dos Juizados
Especiais;
XXIV - indicar os juízes presidentes das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais;
XXV - estabelecer normas gerais e suplementares sobre a seguinte matéria:
a) Magistratura e serviço forense:
1. promoção e remoção de juízes de direito ou permuta de cargos;
2. competência entre juízes titulares, auxiliares e substitutos;
3. designação de juízes coadjuvantes ou auxiliares;
4. expediente forense em geral;
5. plantões judiciais;
6. diárias de juízes;
b) processos em geral:
1. distribuição de feitos em primeira instância;
2. protocolo de primeiro grau;
3. citações, intimações e comunicações dos atos processuais;
4. publicidade das audiências;
5. depósitos judiciais;
6. praças e leilões;
7. perícias em geral;
53
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
8. formais de partilha e cartas de sentença;
9. controle de carga e descarga de autos e sua cobrança;
10. arquivamento de feitos;
11. expedição de certidões relativas a processo em que é obrigatório o segredo de justiça;
12. estatísticas do movimento forense;
13. extração e autenticação de cópias reprográficas;
14. fiscalização de custas e emolumentos;
c) feitos cíveis:
1. arrecadação de herança jacente;
2. requisição e informações à Receita Federal;
d) feitos criminais:
1. diligências em inquéritos policiais;
2. defesa dativa de réus pobres;
3. julgamento pelo júri;
4. execução criminal;
5. guias de recolhimento;
6. alvarás e contramandados;
7. requisição de réus e movimentação de presos; (ver Provimento nº 7, de 12.9.97 – DJ-MS, de
17.9.97.)
8. horário para interrogatório de réus presos;
9. exames de sanidade mental;
10. livramento condicional;
11. medidas de segurança;
12. assistência ao preso e ao internado;
13. estabelecimentos penitenciários e carcerários em geral;
14. autorizações para a saída de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e de presos provisórios;
15. recolhimento de multas;
16. extradição;
17. requisição de folhas de antecedentes;
e) serventias em geral:
1. organização das serventias e subdivisão funcional dos cartórios;
2. informatização de atos e serviços judiciários;
3. acervo dos cartórios;
f) menores:
1. recursos contra decisões proferidas nos juizados da Infância e da Juventude;
2. procedimentos relativos à criança e ao adolescente;
3. cessação de periculosidade de menores;
4. identificação de menores;
g) registro tardio de nascimento;
54
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
h) uso de veículos particulares para o serviço judiciário;
i) trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário.
XXVI - julgar recursos interpostos contra sentença ou decisão, nos procedimentos de dúvida dos
serventuários dos registros públicos, funcionando como relator nato o Corregedor-Geral de Justiça.
(Acrescentado pela Resolução nº 571, de 16/2/2011 – DJMS, de 17/2/2011.)
(Art. 165 ver Resolução nº 246, de 2/10/97 – DJ-MS, de 8/10/1997.)
Seção III
Do Presidente do Tribunal
Art. 166. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento,
compete ao Presidente do Tribunal, como chefe supremo da Magistratura do Estado:
I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II - representá-lo perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões
especiais que designe;
III - presidir a audiência de instalação de comarca, foro, vara judicial, juizados especiais, ou
delegar essa atribuição a outro desembargador;
IV - exercer as funções de diretor da sede do Tribunal de Justiça;
V - exercer as funções inerentes à Corregedoria permanente da Secretaria;
VI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsa dos que a
perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;
VII - determinar a abertura de Concurso de Ingresso na Magistratura;
VIII - assinar os atos de nomeação, promoção, permuta, remoção, afastamento, licença, férias
e aposentadoria dos desembargadores e juízes, ressalvada a hipótese do art. 94, parágrafo único, da
Constituição da República;
IX - tomar compromisso e dar posse a desembargadores e a juízes substitutos;
X - submeter ao Órgão Especial o pedido de prorrogação de prazo para posse de desembargador;
(alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
XI - designar os diretores de fóruns;
XII - atestar a freqüência de magistrados e do Secretário do Tribunal, abonar e justificar suas
faltas;
XIII - conceder afastamento aos magistrados, nos casos de casamento ou nas hipóteses de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou padrastos;
XIV - organizar:
a) escala de férias individuais dos juízes que tenham servido no período de férias coletivas;
b) as escalas de plantões judiciais;
XV - reorganizar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos juízes de primeira
instância;
XVI - apreciar as prestações de contas dos juízes de direito e dos juízes substitutos, e os pedidos
de pagamento de diárias;
XVII - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, XVI, do Código Civil;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes representações singulares ou coletivas, formuladas
por magistrado, tendo por objeto assunto de interesse do Poder Judiciário ou reivindicação da
magistratura;
XIX - providenciar sobre o movimento, entrada e cobrança de autos e papéis, quando tais
medidas não couberem ao Vice-Presidente ou a relatores;
55
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XX - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à Mesa para julgamento do Órgão Especial e a
organização da respectiva pauta; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
XXI - distribuir os feitos do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização
Judiciária;
XXII - convocar:
a) sessões extraordinárias dos órgãos do Tribunal e os desembargadores que devam participar
de seus trabalhos;
b) sessões do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;
c) juízes de direito e juízes substitutos, nos casos de impedimento de outros magistrados, ou
para servirem fora da comarca, foro ou circunscrição;
XXIII - presidir:
a) as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;
(alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
b) o Conselho Administrativo do FUNJECC;
XXIV - dirigir os trabalhos sob sua presidência, mantendo a ordem, regulando a discussão da
matéria e a sustentação oral, encaminhando e apurando as votações e proclamando seu resultado;
XXV - intervir, com voto, em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao
Plenário;
XXVI - oficiar como relator:
a) nas reclamações sobre a antiguidade dos desembargadores e juízes;
b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida
funcional dos desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o
Órgão Especial; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
c) nos feitos sobre organização e divisão judiciária, para coordenar pareceres múltiplos
elaborados pela comissão permanente;
d) nos expedientes relativos à proposta orçamentária do Poder Judiciário;
e) em todos os feitos e expedientes que envolvam ou possam envolver relevante interesse do
Poder Judiciário e da justiça comum do Estado;
XXVII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno, do Órgão
Especial e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do
Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 –
DJ-MS, de 9.9.08.)
XXIX - velar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal;
XXX - fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes
do Tribunal;
XXXI - apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro,
relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior, mesmo que já tenha deixado a
Presidência;
XXXII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e
solicitar créditos suplementares;
XXXIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal, à primeira instância e aos
órgãos auxiliares da Corte;
XXXIV - autorizar despesas orçamentárias e determinar a instauração de licitações do Poder
Judiciário do Estado;
56
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XXXV - firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do Tribunal de
Justiça e da primeira instância;
XXXVI - determinar a abertura de concurso e prover os cargos, ouvido o Corregedor-Geral de
Justiça;
XXXVII - nomear servidor para responder por cartório judicial vago;
XXXVIII - nomear os conciliadores, árbitros e juízes não-togados para os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais;
XXXIX - nomear, admitir, contratar, designar e alterar postos de trabalho, exonerar, aplicar
penas, conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e
quaisquer outros direitos e vantagens do pessoal do Tribunal de Justiça; salvo quanto aos atos de
nomeação, admissão e contratação, bem como aplicação das penas de demissão e dispensa, é possível
a delegação das atribuições referidas neste inciso; (ver Portaria n. 435, de 7.2.2013 – DJMS, de
8.2.2013.)
XL - atribuir gratificações ao pessoal do Quadro do Tribunal de Justiça;
XLI - autorizar o afastamento, do País, de servidores do Poder Judiciário;
XLII - conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas indevidas, por
funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos a seu julgamento, por juízes ou servidores de
qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei;
XLIII - adotar, de ofício, as providências do inciso anterior, sempre que notar, em autos ou
papéis, a exigência de custas indevidas;
XLIV - constituir comissões processantes permanentes para a instrução dos procedimentos
administrativos da competência dos juízes corregedores da Secretaria;
XLV - impor aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça penas disciplinares, previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
XLVI - adotar medidas administrativas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado;
XLVII - determinar a abertura de concursos para as serventias extrajudiciais;
XLVIII - homologar a classificação final dos candidatos às serventias extrajudiciais;
XLIX - baixar provimento determinando medidas de ordem administrativa em ambas as instâncias,
para a boa ordem, o rápido andamento e a economia dos feitos;
L - constituir as comissões permanentes ou temporárias, que não dependam de deliberação do
Tribunal Pleno;
LI - regulamentar o uso de veículos pertencentes ao Tribunal ou que estejam sob sua
fiscalização;
LII - determinar a abertura dos concursos que se fizerem necessários, além dos indicados nos
incisos anteriores;
LIII - baixar o Regimento da Secretaria do Tribunal;
LIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º O Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas:
I - A indicação, pelo Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito da
capital;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
II - O magistrado indicado será convocado e nomeado por ato do próprio Presidente, perante
quem tomará posse;
III - Enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Presidente
em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava
atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado
a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado
em seu lugar;
IV - Durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar
ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado;
V - Findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente, ou revogada a
convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem.
(§ 1° acrescentado pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.)
§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Presidência:
a) assessorar o Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, prevista na legislação
em vigor;
b) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgarem convenientes ao aprimoramento dos
serviços judiciários, que serão submetidos ao Presidente do Tribunal;
c) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do Presidente do Tribunal, se fizer ou
se tornar necessário.
(§ 2° acrescentado pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.)
Seção IV
Do Vice-Presidente do Tribunal
Art. 167. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, entre outras funções:
I - integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e a Comissão de Organização Judiciária; (alterado
pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
II - substituir o Presidente do Tribunal, na forma deste Regimento;
III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Tribunal
Pleno ou do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
IV - integrar o Conselho Superior da Magistratura, participando de suas deliberações, relatando
os feitos que lhe forem distribuídos e secretariando os seus trabalhos;
V - oficiar como relator nato em processos de conteúdo censório contra magistrados, na forma
deste Regimento;
VI - auxiliar o Presidente, por delegação, nos despachos em geral e em matéria administrativa.
§ 1º O Vice-Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas:
I - a indicação, pelo Vice-Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito
da capital e que serão nomeados e tomarão posse nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste
Regimento;
II - enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Vice-Presidente
em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava
atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado
a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado
em seu lugar;
III - durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar
ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
IV - findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Vice-Presidente, ou revogada a
convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem.
(§ 1º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)
§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Vice-Presidência:
I - assessorar o Vice-Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, especialmente
nos seguintes casos:
a) quando da análise e julgamento do cabimento e admissibilidade dos recursos
constitucionais;
b) nos incidentes suscitados após a interposição dos recursos de que trata a alínea “a” deste
inciso e também nos casos em que se tratar de recursos ordinários interpostos contra decisão originária
do Tribunal Pleno;
c) nos requerimentos de assistência judiciária e de suspeição de servidores de segunda instância, e
d) nas hipóteses de deserção e dos pedidos de desistência das ações ou dos recursos.
II - auxiliar o Des. Vice-Presidente na tarefa de oficiar como juiz preparador dos feitos, até a
efetiva distribuição;
III - gerenciar a execução, distribuindo as tarefas, nos trabalhos:
a) relacionados à execução das decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial em processo da
competência originária que envolva interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;
b) de requisição de pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive no
caso de necessidade de sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;
IV - monitorar o cumprimento das cartas rogatórias, orientando o juiz competente, quando
solicitado, nas hipóteses de necessidade de complemento de diligência ou saneamento de nulidades
antes da devolução.
V – dar impulso aos processos afetos à vice-presidência, quando se tratar da prática de atos de
mero expediente, sem conteúdo decisório
VI – atuar, quando nomeado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, como membro do
Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da Resolução n.
115 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
VII – exercer outras atribuições, por determinação do Des. Vice-Presidente.
(§ 2º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)
Art. 168. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial o relator
de todos os procedimentos censórios instaurados contra juízes de direito, que possibilitem a remoção
compulsória, a disponibilidade ou a perda do cargo, bem como dos pedidos de reaproveitamento de
magistrado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (Alterado pelo art. 1º da Resolução
n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)
Seção V
(Renomeada pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.)
Do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares
Art. 169. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao
Corregedor-Geral de Justiça:
I - integrar o Conselho Superior da Magistratura;
II - receber e, se for o caso, processar as reclamações contra juízes, oficiando como relator da
matéria no Conselho Superior da Magistratura;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
III - coligir provas para a efetivação da responsabilidade de magistrados de primeira instância,
a fim de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Magistratura para a instauração do procedimento
pertinente, sob qualquer aspecto;
IV - supervisionar o exame e a análise dos relatórios mensais dos juízes de direito e, quando
convier, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;
V - determinar, em matéria de sua atribuição, a instauração de sindicâncias e de processos
administrativos, apreciando a final aquelas e presidindo estes últimos;
VI - coligir dados solicitados pela Comissão de Organização Judiciária, propondo, de ofício, as
medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais;
VII - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de
primeira instância e do foro extrajudicial;
VIII - orientar e superintender a atividade censória de primeira instância;
IX - organizar o programa de correições gerais, designando os dias, horas e lugares em que dará
audiências públicas, e visitar os cartórios, prisões e demais estabelecimentos vinculados à atividade
correcional;
X - proceder a correições gerais ordinárias, visitando, no correr do ano, pelo menos a metade de
comarcas do interior do Estado e das varas da Capital;
XI - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas sempre que conveniente, por
deliberação própria, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;
(alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
XII - proceder, pessoalmente ou por delegação a juiz de direito investido de funções censórias, a
correições extraordinárias em prisões, por resolução do Conselho Superior da Magistratura, à vista de
representação de órgãos colegiados do Tribunal, sempre que, em processos de habeas corpus, houver
indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar a ordem ou dificultar
sua concessão;
XIII - propor ao Órgão Especial a convocação de até dois juízes de direito da comarca de Campo
Grande para atuarem como juízes corregedores auxiliares, nas correições dos cartórios, ofícios de
justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas. (Alterado pelo
art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
XIV - mandar, excepcionalmente, executar, no curso de correições, por juiz de direito da mesma
ou de comarca diversa, serviços que demandarem tempo excessivo;
XV - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no
próprio ato da visita correicional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua
presença;
XVI - dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir
provimentos públicos ou reservados;
XVII - impor penas disciplinares e transmitir ao Procurador-Geral de Justiça os documentos
necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de
crime ou contravenção;
XVIII - apresentar ao Órgão Especial no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do
serviço das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo
as que excederem de sua competência; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS,
de 9.9.08.)
XIX - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores
permanentes da polícia judiciária e de presídios e dos cartórios extrajudiciais, com aprovação do
Conselho Superior da Magistratura;
60
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XX - apreciar representação de juízes corregedores permanentes sobre interdição de cadeias
públicas, para as providências que se fizerem necessárias;
XXI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em
matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais;
XXII - avocar, no interesse do serviço cartorário ou da justiça, sindicâncias ou processos
administrativos instaurados pelos corregedores permanentes, e, se for o caso, reexaminar as decisões
proferidas;
XXIII - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidores,
ou aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais
penas;
XXIV - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre taxa
judiciária, custas e emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que notar cobrança abusiva;
XXV - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à Corregedoria-Geral
de Justiça, distribuindo suas funções;
XXVI - dar substituto, nos casos previstos em lei, aos serventuários do foro extrajudicial;
XXVII - determinar, nas correições a que proceder, quando necessária, a intervenção em cartório
extrajudicial, designando interventor na forma da lei, com ou sem afastamento do serventuário;
XXVIII - fixar e estabelecer as normas gerais de trabalho de todo o pessoal dos cartórios judiciais
e extrajudiciais;
XXIX - adotar quaisquer outras providências que visem a aprimorar a atividade judicial de
primeira instância e das serventias extrajudiciais.
§ 1° O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por dois juízes de direito, indicados por ele,
os quais serão designados nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste Regimento, assegurandose-lhes as mesmas prerrogativas contidas naquele artigo e se apresentarão ao Corregedor-Geral de
Justiça. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)
§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Corregedoria:
a) auxiliar o Corregedor-Geral de Justiça nas correições e inspeções no foro judicial ou
extrajudicial, independentemente de qualquer ato de nomeação;
b) promover, se for o caso, instruções de processo administrativo ou de sindicância, mediante
delegação;
c) oficiar nos autos que lhes forem distribuídos, ali emitindo despachos e pareceres;
d) minutar, depois da respectiva aprovação do corregedor, provimentos, circulares ou portarias
que decorram de seus pronunciamentos em autos que lhes forem distribuídos;
e) exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e extrajudicial,
apontando erros, falhas, irregularidades e omissões ao Corregedor, a fim de que sejam sanados;
f) requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas funções que lhes forem delegadas pelo Corregedor;
g) representar o Corregedor-Geral de Justiça em atos e solenidades oficiais, quando
solicitados;
h) por delegação do Corregedor-Geral de Justiça:
61
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
1. realizar correições e inspeções nas comarcas, nos foros judiciais e extrajudiciais, oficializados
ou não, ordinária ou extraordinariamente, apresentando ao Corregedor-Geral de Justiça os respectivos
relatórios;
2. instruir os juízes quando consultados sobre matéria administrativa, dirimindo eventual
divergência e submetendo a resposta ao Corregedor para a prévia aprovação;
3. apreciar, nas serventias, as condições gerais de trabalho, dando aos serventuários as instruções
convenientes;
i) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar conveniente ao aprimoramento dos serviços
judiciários, que serão submetidos à apreciação do Corregedor-Geral;
j) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do corregedor-geral, se fizer ou se tornar
necessário.
(§ 2° acrescentado pela Resolução nº 277, de 5.8.99 – DJ-MS, de 12.8.99.)
Art. 170. A designação, a que alude o inciso XIX do artigo anterior, será publicada na segunda
quinzena do mês de dezembro de cada ano, prevalecendo o quadro vigente, não modificado.
Art. 171. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno e, quando for o caso, no
Órgão Especial, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação
fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra juízes de direito, até a apreciação
da defesa prévia. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Capítulo III
Da Prevenção
Art. 172. O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de
mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou
acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou
relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças.
§ 1º Previne a competência do órgão mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso
ou da ação.
§ 2º Cessará a prevenção se, no órgão, não mais tiver assento qualquer dos juízes que participaram,
com visto nos autos, do julgamento anterior.
Art. 173. Quando não anotada a prevenção pela Secretaria, a representação ao Vice-Presidente,
para exame e encaminhamento regular do feito, caberá ao relator.
Art. 174. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes
do processo em que foi tirado.
Art. 175. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões
criminais, a Secretaria juntará aos autos informação computacional e, sempre que possível, cópia
dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores ou dos despachos de indeferimento liminar dos
pleitos, se for o caso.
Parágrafo único. Essa juntada far-se-á antes da distribuição, para exame de prevenção ou de
competência de relator. (Renumerado e alterado pelo art. 2º da Resolução nº 477, de 13.7.05 — DJMS, de 15.7.05.)
62
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Capítulo IV
Do Juiz Certo
Art. 176. Será juiz certo:
I - o desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Câmara
julgadora; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
II - o Presidente que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, embora termine
o mandato, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador que estivesse ausente na
assentada em que ocorreu o empate e que pudesse ter participado do julgamento;
III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal, ou transferido para outra
Câmara, nos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor; (alterado pelo art. 2º
da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder,
em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido
eleito para cargo de direção ou transferido de Câmara; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de
24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
V - o desembargador que houver aposto visto em agravo de instrumento (art. 522, § 2º, do
CPC), para o julgamento da apelação interposta no mesmo processo, ainda que esteja afastado por
férias ou licença por prazo não superior a trinta dias;
VI - o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor; em
caso contrário, o relator dos embargos será o desembargador designado para redigir o acórdão;
VII - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, perante o Plenário
ou a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, mesmo que não integre esses órgãos;
VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente
em Plenário, mesmo que não integre o Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555,
de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
IX - o vogal que houver pedido adiamento, para exame dos autos, ou que tiver proferido voto
de mérito em julgamento adiado.
Art. 177. Deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por
período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou,
ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento
do feito em que se verifique a prevenção da competência.
§ 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a
prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por sorteio eqüitativo entre seus integrantes;
mas, no caso de afastame0nto, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz
certo na causa ou em incidentes posteriores. (Alterado pela Resolução n. 573, de 8.6.2011 – DJMS,
de 10.6.2011.)
§ 2º No caso de desempate, convocar-se-á desembargador de outro órgão da mesma hierarquia
jurisdicional.
§ 3º Se o empate se houver dado no Órgão Especial o Presidente que houver presidido a sessão,
proferirá o voto de desempate. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
§ 4º O revisor ou segundo juiz substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de
declaração.
§ 5º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de dúvida de competência, o relator
afastado ou impedido será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Art. 178. O desembargador removido da Câmara ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe
hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento,
atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da Câmara julgadora. (Alterado pelo art. 2º
da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 179. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Livro III
Dos Assuntos Administrativos de Ordem Interna
Título I
Do Ingresso, Nomeação, Promoção, Remoção, Permuta, e Aposentadoria dos Magistrados
Capítulo I
Do Ingresso na Carreira
Art. 180. O ingresso na magistratura de carreira do Estado dependerá de concurso de provas,
seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, interregno em que se fará o exame de
títulos, para fins de vitaliciedade.
Art. 181. O Tribunal de Justiça, organizará, em regulamento, as normas do concurso, da
inscrição até ao julgamento das provas e à classificação final.
Art. 182. A Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura será composta pelo Presidente
do Tribunal, que a presidirá, e por dois desembargadores, um deles representando o Conselho Superior
da Magistratura e, outro, o Plenário, e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 183. Nenhuma substituição será feita na Comissão durante as provas orais, adiando-se o
ato quando necessário; em caso de força maior, a substituição terá caráter definitivo.
Art. 184. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao seu Presidente, também, o voto de desempate.
Art. 185. Sempre que ocorrerem vagas no quadro de juízes substitutos, será aberto, por iniciativa
do Presidente do Tribunal de Justiça, concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, em todas as suas fases.
Parágrafo único. O concurso de ingresso será precedido do concurso de remoção, cujo edital
fixará o prazo de cinco dias para a inscrição dos interessados.
Art. 186. Determinada a abertura do concurso de ingresso, o Presidente do Tribunal adotará,
desde logo, junto ao Tribunal Pleno e à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências
necessárias à composição da Comissão Examinadora.
Art. 187. A Comissão Examinadora proporá ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo
de cinco dias úteis, a publicação, no DJ, do edital de abertura do concurso, para a inscrição dos
interessados, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá ser feito anúncio do concurso em jornais da
Capital e do interior, sem ônus para o Tribunal.
Art. 188. O edital do concurso mencionará:
I - o nome dos integrantes da Comissão;
II - o prazo para inscrição;
III - relação dos temas que serão objeto das provas;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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IV - o número de vagas;
V - os vencimentos de juiz substituto não-vitalício.
Art. 189. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a
lista de classificação, que será levada ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser submetida, em
sessão secreta, ao Órgão Especial, para que delibere sobre a homologação e a divulgação.
§ 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringirse-á o de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Órgão Especial, por indicação do
Conselho Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas
restantes.
§ 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em
sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Órgão Especial, previamente convocados os
candidatos, declarando então encerrado o concurso.
(Art. 189 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 190. Os juízes substitutos serão nomeados por dois anos, prestando compromisso solene
em sessão especial, anunciada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá o compromisso ser deferido no Gabinete do
Presidente do Tribunal.
Capítulo II
Do Vitaliciamento
Art. 191. A vitaliciedade será adquirida pelo magistrado após aprovação em estágio probatório
de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser avaliado em conformidade com o exposto neste
Capítulo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão obrigatoriamente consideradas:
I - a exação no cumprimento de seus deveres (artigos 35, 36 e 39 da LOMAN e art. 284 do
CODJ-MS);
II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo e da
função;
III - a capacidade de trabalho, quanto à qualidade, à quantidade, à presteza e à segurança;
IV - a aptidão psicossocial e psiquiátrica apurada por junta médica dezoito meses após o início
do exercício do cargo.
§ 2º O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior da Magistratura,
cópias das sentenças de mérito proferidas, para avaliação semestral de seu trabalho;
(Art. 191 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.)
Art. 192. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça:
a) encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura, mensalmente, o relatório sobre a
produtividade do magistrado;
b) colher, a qualquer tempo, dados referentes aos requisitos de vitaliciamento e oferecer
informações positivas ou negativas ao Conselho Superior da Magistratura.
(Art. 192 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.)
Art. 193. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á semestralmente, ou quando entender
necessário, para o exame dos elementos de que dispuser sobre a atividade e a conduta do magistrado.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.)
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
65
Art. 194. Ao completar dezoito meses de exercício da judicatura, a Secretaria do Conselho
Superior da Magistratura comunicará o fato ao Presidente, que determinará a abertura do respectivo
procedimento administrativo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de
11.9.07.)
com:
Art. 195. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura deverá instruir os processos
a) os dados constantes nos respectivos cadastros e no histórico funcional;
b) os relatórios mensais de produtividade;
c) as informações positivas ou negativas sobre a conduta funcional e social do magistrado;
d) os relatórios de avaliação qualitativa de sentenças proferidas;
e) o número de sentenças anuladas;
f) as penalidades impostas.
(Art. 195 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.)
Art. 196. Os processos de vitaliciamento serão individuais, dirigidos e relatados por um dos
membros do Conselho Superior da Magistratura e incluídos em pauta do Tribunal Pleno, para decisão,
tomada por maioria simples.
§ 1º Aprovado o vitaliciamento, o magistrado terá a garantia constitucional ao completar
dois anos de exercício da magistratura, desde que nenhum fato justifique a reabertura do respectivo
processo.
§ 2º Relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, os
autos serão incluídos em pauta do Órgão Especial, que poderá determinar diligências complementares,
ou decidir, desde logo, se o juiz está apto ao vitaliciamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº
555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 3º Esgotado o prazo e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em
pauta para decisão final.
§ 4º Quando a decisão for pela não-confirmação do magistrado na carreira, o Órgão Especial
proporá a exoneração, com o afastamento de suas funções até a decisão final, obedecido o devido
processo legal (art. 300, §§ 1º a 8º, do CODJ-MS). (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de
3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 5º A exoneração do Juiz será determinada por dois terços dos membros do Órgão Especial.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
(Art. 196 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.)
Art. 196-A. Constatado, a qualquer tempo, fato que desde logo comprometa a aprovação no
estágio probatório, comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça,
o Presidente do Conselho Superior da Magistratura proporá ao Órgão Especial, fudamentadamente,
a instauração de processo administrativo, na forma prevista no art. 300 do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A perda do cargo dependerá do voto de dois terços dos membros do Órgão
Especial.
(Art. 196-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificado
DJ-MS, de 19.9.08.)
Art. 197. Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 530, de 5.9.07 – DJ-MS, de 11.9.07.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Capítulo III
Das Garantias, Prerrogativas, Vencimentos e Vantagens
Art. 198. Os magistrados gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
de vencimentos, nos termos das normas constitucionais, bem como das prerrogativas enunciadas no
art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, desde que compatíveis com a natureza de suas
funções, dos direitos conferidos aos servidores públicos em geral.
Parágrafo único. Os magistrados postos em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que
estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de
reaproveitamento ulterior.
Art. 199. Os juízes vitalícios de primeira instância poderão obter o afastamento a que se refere
o art. 45, observadas as formalidades deste título e a critério do Tribunal de Justiça, comprovando que
estão com o serviço absolutamente em dia.
Art. 200. Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão nas hipóteses
do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Capítulo IV
Da Matrícula e Antiguidade dos Juízes
Art. 201. Comunicada a posse de juiz de direito ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá
a competente matrícula em livro especial, em que serão anotadas as promoções, remoções, licenças,
interrupções do exercício e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação da
antiguidade.
Parágrafo único. Todo juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo,
assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outra vara ou comarca, deverá dar
ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao diretor do fórum da sede da circunscrição
judiciária.
Art. 202. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral
de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade
na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se acharem em disponibilidade ou sem
exercício, tendo em vista as regras seguintes:
I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;
II - por exceção, será também contado:
a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício na outra comarca, se não for
excedido;
b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;
c) o tempo de afastamento na hipótese do art. 199 deste Regimento.
III - aos juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício,
em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço ativo;
IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro
nomeado; se o empate for na entrância, a precedência será do mais antigo na carreira;
V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na magistratura
e na entrância, até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca em que
o juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou
compulsoriamente removido;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando
deixou o exercício;
VII - no quadro de antiguidade dos juízes substitutos, serão relacionados, primeiramente, os
vitalícios; depois, os que não o forem;
VIII - se houver juízes de primeira ou de segunda entrância sem vitaliciedade, seus nomes
figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos juízes vitalícios.
Parágrafo único. O quadro será publicado no DJ e apresentado, em seguida, ao Conselho
Superior da Magistratura.
Art. 203. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados
da publicação do quadro.
§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se
manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes cuja antiguidade puder ser prejudicada pela
decisão, marcando-lhe prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.
§ 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório
verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.
Art. 204. Se o quadro sofrer alguma alteração, será reorganizado e publicado novamente, depois
de decididas todas as reclamações.
Art. 205. Cada juiz terá seu nome inscrito numa ficha, em que serão mencionadas as referências
favoráveis ou desfavoráveis que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo
Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo V
Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes Substitutos
Art. 206. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou
por deliberação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS,
de 9.9.08.)
Art. 207. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Órgão Especial, após a manifestação
do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJMS, de 9.9.08.)
Art. 208. O juiz substituto somente poderá pedir nova remoção ou permuta após um ano de
permanência na circunscrição.
Art. 209. Salvo parecer motivado em contrário do Conselho Superior da Magistratura, os
juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados dentre os inscritos para as promoções por
merecimento.
Parágrafo único. Nas promoções por antiguidade esta será decidida, em caso de empate, pela
ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.
Art. 210. Somente serão promovidos ao cargo de juiz de direito de primeira entrância os juízes
substitutos vitalícios, obedecido o critério do art. 93, II, da Constituição da República.
Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados
inscritos no concurso, o Órgão Especial poderá indicar, para a promoção, juízes substitutos nãovitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao
findar-se o biênio probatório. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS,
de 9.9.08.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 211. O juiz substituto servirá, sempre que possível, na circunscrição a que pertencer,
ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções.
Parágrafo único. Não havendo juiz substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do
serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima,
a critério do Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo VI
Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes de Direito
Art. 212. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a
existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de juízes sem exercício, por motivo de
remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao
Órgão Especial para deliberação, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 1º Se Órgão Especial decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato
competente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 2º Sendo negativa a deliberação, os motivos ficarão consignados na ata, podendo o pedido ser
renovado após o decurso de um ano.
Art. 213. Não havendo, na forma do artigo anterior, juiz em disponibilidade ou juiz sem
exercício, ou, ainda se o Tribunal decidir não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência
da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Os juízes
da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão
requerer em 5 (cinco) dias, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das
listas. (Alterado pelo art. 13 da Resolução nº 570, de 9.12.10 — DJ-MS, de 17.12.10.)
§ 1º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no expediente do Conselho
Superior da Magistratura, até o termo estabelecido no edital. O magistrado deverá fazer declaração
referente à residência permanente na comarca em cujo território exerce suas funções, bem como
provar, mediante certidão, não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou
sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência.
§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura,
caso não satisfeito o requisito de residência da comarca, ou não apresente o juiz a certidão exigida.
§ 3º A exigência da residência permanente não se estende aos juízes substitutos de
circunscrição.
§ 4º O concurso de remoção precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento;
na comarca de Campo Grande, também precederá a promoção por antiguidade. (Alterado pela
Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
§ 5º No processamento do concurso de remoção, será organizada, sempre que possível, lista
tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância,
e, ainda, com um ano de exercício na comarca; são dispensáveis os requisitos de temporalidade deste
parágrafo, nos termos e hipóteses do parágrafo único do artigo 211 da Lei 1.511/1994. (Alterado pela
Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
§ 6º A vaga decorrente da remoção ensejará a abertura de concurso de promoção pelo critério
de antiguidade ou de merecimento, segundo a alternância vigente na comarca, sendo dispensáveis
os requisitos de temporalidade deste parágrafo na entrância. (Alterado pela Resolução nº 556, de
1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 7º Os magistrados poderão concorrer para remoção e para promoção, num único requerimento;
tais inscrições serão apreciadas sucessivamente na hipótese de inexistência de inscritos para a remoção,
ou, no caso de concurso de promoção por antiguidade, não houver inscritos ou inscrições deferidas,
para essa modalidade de movimentação na carreira. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09
– DJ-MS, de 3.7.09.)
§ 8º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão,
o Órgão Especial fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada,
independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 214. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será publicada, no dia útil seguinte,
a lista final dos inscritos.
§ 1º Dentro de dois dias úteis a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão ou
exclusão de seu nome provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de
inscrição ou desistência. A reclamação deverá ser protocolada, na Secretaria do Conselho Superior da
Magistratura, no prazo mencionado.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será o expediente encaminhado ao
Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para remoção, havendo mais de um pedido.
Art. 215. Poderão concorrer aos cargos vagos de juiz de direito os titulares da mesma entrância e
os de entrância inferior considerando-se integrantes desta os juízes substitutos, para o fim de promoção ao
cargo de juiz de direito de primeira entrância.
Art. 216. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento,
alternadamente, sendo necessário o estágio de dois anos de efetivo exercício no cargo de juiz substituto,
para a promoção a juiz de direito de primeira entrância.
§ 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura,
e mediante a aprovação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08
– DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 2º O estágio do magistrado na respectiva entrância será verificado, para efeito de promoção,
na data do encerramento das inscrições.
§ 3º Não havendo juízes com estágio, a classificação para promoção far-se-á dentre os
inscritos.
Art. 217. Nos casos de promoção por antiguidade, o Órgão Especial decidirá preliminarmente, em
votação aberta, nominal e fundamentada, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado
por dois terços dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por
diante. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Parágrafo único. A antiguidade será contada na entrância.
Art. 218. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que houverem obtido a
melhor classificação, prevalecendo, no caso de empate, o daquele que tiver mais tempo na entrância
e, subsidiariamente, no quadro da magistratura.
Art. 219. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, preliminarmente, a situação
do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte:
I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda,
houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista a ser
formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, se devem permanecer na lista, considerando-se
incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas por preencher,
far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista, os que obtiverem
a maioria;
III - no caso do inciso anterior, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação
necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a que se formam para a
vaga seguinte;
IV - quando a lista não se completar, nesta apuração preliminar dos remanescentes, por não
alcançarem a maioria exigida, concorrerão eles com os outros candidatos, em igualdade de condições,
no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções;
V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos, apresentada aos desembargadores,
constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de ser remanescente de qualquer lista
anterior;
VI - deixará de ser considerado remanescente de lista, para o sistema de indicações, o juiz que
não se inscrever para todas as vagas subsequentes, em concurso da mesma natureza.
Art. 220. Quando promovido, o juiz de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá
requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua
promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular.
§ 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Órgão Especial deliberará a respeito da
matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato. Independentemente de abertura de
novo concurso, será organizada outra lista de juízes para o preenchimento do cargo que continuou
vago. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 2º Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências
constantes dos artigos deste Regimento, serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da
opção.
§ 3º Opinando em favor da pretensão, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de
promoção ao cargo, para que o Órgão Especial possa votá-la na mesma sessão, se deferir a opção.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 221. Somente após dois anos de exercício na entrância e um na comarca, poderá o juiz
pleitear remoção.
§ 1º Não será exigido esse interstício se a remoção for por permuta.
§ 2º Não será admitida a permuta se um dos candidatos estiver inscrito em concurso de
promoção.
§ 3º Não será admitida a permuta se houver candidato inscrito para remoção ou promoção em
concurso já aberto.
§ 4º O Órgão Especial poderá indeferir o pedido de remoção acolhendo manifestação prévia
do Conselho Superior da Magistratura, ou fundado em razões de conveniência e oportunidade ou
interesse da Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 5º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante 6 (seis)
meses, a contar da data de publicação do ato de remoção, salvo se realizada entre juízes da mesma
Comarca.
§ 6º Excepcionalmente poderá ser dispensado o prazo mencionado no caput, no estrito interesse
da Administração, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura.
(Art. 221 alterado pela Resolução nº 358, de 31.10.01 — DJ-MS, de 12.11.01.)
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Capítulo VII
Da Aposentadoria e Incapacidade de Magistrados
Art. 222. A aposentadoria dos magistrados será compulsória, nos casos de invalidez ou aos
setenta anos de idade; voluntária, após trinta anos de serviço, sempre com vencimentos integrais; se a
aposentadoria resultar de pena disciplinar, os vencimentos serão proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 223. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de exercício
de advocacia, até ao máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados
para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição da República.
Art. 224. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o magistrado ficará afastado
da judicatura no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação
do ato declaratório da aposentadoria.
§ 1º O magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória.
§ 2º Em qualquer caso, a Secretaria providenciará, com a necessária antecedência do tempo de
serviço, para o ato declaratório da aposentadoria.
Art. 225. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no DJ.
Parágrafo único. O pedido será instruído com o título de liquidação de tempo de serviço.
Art. 226. O processo para verificação da incapacidade física do magistrado será instaurado após
dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou quatro em períodos
descontínuos, a requerimento do interessado ou por determinação do Presidente do Tribunal.
§ 1º Se se tratar de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura,
o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença-saúde, se o magistrado, no biênio,
houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.
§ 2º Resultando a invalidez de doença mental, será nomeado curador ao magistrado, sem
prejuízo da defesa que o próprio interessado queira oferecer, ou tenha oferecido.
§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais,
inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificado -DJ-MS, de 19.9.08.)
Art. 227. No caso do § 2º do artigo anterior, o magistrado será afastado, desde logo, do exercício
do cargo, até decisão final a ser proferida em sessenta dias.
Art. 228. Se o processo não se iniciar a requerimento do magistrado, o Presidente mandará notificálo para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, alegue o que entender a bem de seus
direitos, podendo juntar documentos; com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.
§ 1º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Presidente do Tribunal nomeará
junta de três médicos, de reconhecida competência, para proceder ao exame do paciente, bem como
ordenará diligências pertinentes.
§ 2º Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados médicos especialistas para o
exame, podendo o interessado indicar médico assistente.
§ 3º Achando-se o magistrado fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras
diligências poderão ser efetuados, por delegação, por juiz de direito designado pelo Presidente do
Tribunal.
§ 4º Encontrando-se o magistrado fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à
autoridade judiciária da localidade.
Art. 229. Dos exames e de outras diligências serão intimados o Procurador-Geral de Justiça ou
Procurador de Justiça designado, o magistrado e o curador.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 230. Não comparecendo, ou recusando o magistrado a submeter-se ao exame, será
marcado novo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova admitida
em direito.
Art. 231. Concluídas as diligências, abrir-se-á vista ao magistrado e ao curador, para razões, no
prazo de dez dias, colhendo-se, em seguida, o parecer do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para elaborar relatório,
submetendo-o à revisão.
Art. 232. O julgamento, de que o Presidente do Tribunal participará com voto, far-se-á por
escrutínio secreto, lavrando-se acórdão.
Art. 233. Reconhecida a incapacidade, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de
aposentadoria.
Título II
Da Disciplina Judiciária
Capítulo I
Da Perda do Cargo, Aposentadoria, Remoção Compulsória e Disponibilidade
Art. 234. Compete ao Tribunal Pleno o procedimento administrativo-disciplinar contra os
magistrados, subordinados à sua atividade censória, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem
a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsórias e a disponibilidade.
Art. 235. O processo será iniciado por indicação do Conselho Superior da Magistratura, de
ofício ou atendendo a informação de desembargador do Tribunal de Justiça, ou mediante representação
fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Federal ou
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 236. A indicação, escrita ou oral, será apresentada em sessão reservada do Tribunal Pleno,
que deliberará se está em termos. A indicação oral ficará consignada em ata, atuando-se em extrato
relativo à questão.
Parágrafo único. Da resolução será lavrado acórdão nos autos.
Art. 237. Se o Tribunal Pleno autorizar a instauração do processo, o Presidente, no prazo
de quarenta e oito horas, mandará remeter ao magistrado cópia de representação ou da ata e dos
documentos oferecidos, para deduzir, no prazo de quinze dias, a defesa, arrolar testemunhas, na forma
do art. 398 do Código de Processo Penal, e indicar outras provas que pretenda produzir.
§ 1º Os autos permanecerão no expediente do Conselho Superior da Magistratura e aí poderão
ser examinados pelo magistrado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; para esse
efeito o Presidente do Tribunal poderá, a requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para
afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a três dias.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o
Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo.
§ 3º Cuidando-se de procedimento disciplinar contra desembargador, o feito será relatado
pelo Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador e relator do feito em todas as fases;
tratando-se de magistrado de primeira instância, o Corregedor-Geral de Justiça oficiará nos autos até
a apreciação, pelo Tribunal Pleno, da defesa prévia; depois, se for o caso, o relator e preparador do
feito será o Vice-Presidente do Tribunal.
§ 4º Determinada a instauração do processo, iniciar-se-á a instrução, presidida pelo relator ou
juiz por ele designado, de categoria igual ou superior à do magistrado, cientes o Procurador-Geral
73
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
de Justiça e o magistrado ou o advogado que haja constituído, a fim de que possam intervir em seu
transcurso.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão,
sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para razões.
§ 6º Após o visto do relator, os autos serão postos em Mesa; além de outras peças determinadas
pelo relator, será remetida aos desembargadores do Tribunal Pleno cópia da indicação do Conselho
Superior da Magistratura, da informação ou representação que a determinou, do acórdão que autorizou
o início do processo, da defesa e das razões do magistrado.
§ 7º O julgamento, por escrutínio secreto, será realizado depois de relatório oral; da decisão
publicar-se-á somente a conclusão.
Art. 238. Na sessão em que ordenar a instauração do processo, o Tribunal Pleno poderá afastar
o magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das
vantagens do cargo.
Art. 239. O Tribunal Pleno, se considerar configurado crime de ação pública, pelo que constar
de reclamação, representação ou atos instrutórios, determinará o prosseguimento das investigações
ou remeterá ao Ministério Público cópia das peças necessárias a eventual oferecimento da denúncia.
Art. 240. Se o Tribunal Pleno decidir pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou, em se tratando de juiz de primeira instância,
pela remoção compulsória, o Presidente do Tribunal formalizará o ato.
Capítulo II
Da Advertência e Censura
Art. 241. O magistrado de primeira instância, negligente no cumprimento dos deveres do cargo,
está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de
censura, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas por escrito e anotadas no
prontuário do magistrado.
Art. 242. Quando necessário, a conduta negligente ou, de outra forma, incorreta, será apurada
pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações, o Órgão Especial concederá prazo de dez
dias ao magistrado, para a defesa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Órgão Especial aplicará a pena cabível. (Alterado pelo
art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 245. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no
prazo assinado pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá oferecer razões escritas,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Órgão
Especial proferirá decisão.
(Art. 245 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 246. A pena imposta pelo Órgão Especial poderá ser impugnada por via de recurso
administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 247. No julgamento do recurso, oficiará como relator o Corregedor-Geral de Justiça.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão reservada, em que se fará exposição do
caso e se discutirá a matéria; da decisão lavrar-se-á acórdão nos autos.
Capítulo III
Do Reaproveitamento
Art. 248. O magistrado posto em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, pode, após
dois anos da publicação do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo da mesma entrância, a ser
provido por merecimento.
Art. 249. Se houver protesto por prova oral, o magistrado oferecerá desde logo o rol de
testemunhas.
Art. 250. Caberá ao Conselho Superior da Magistratura resolver, preliminarmente, sobre o
processamento do pedido.
§ 1º Se o magistrado se considerar prejudicado por decisão do relator, no curso do procedimento,
poderá interpor agravo regimental, no prazo de cinco dias.
§ 2º O agravo permanecerá retido, para apreciação ao final, a menos que o relator entenda
conveniente a imediata decisão do Plenário.
Art. 251. O julgamento será realizado em sessão do Órgão Especial mediante exposição oral
feita pelo relator. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 252. No caso de decisão favorável ao magistrado, o Conselho Superior da Magistratura,
logo que possível, submeterá Órgão Especial a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Parágrafo único. Concretizado o aproveitamento, o tempo em que o magistrado ficou em
disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria.
Art. 253. Indeferido pelo Órgão Especial, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso
de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555,
de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Capítulo IV
Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado
Art. 254. Nenhum magistrado em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por
ordem do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará imediata comunicação do evento ao Presidente do Tribunal, a quem apresentará
o magistrado e encaminhará cópia do auto de prisão em flagrante.
Art. 255. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher
o magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Tribunal
Pleno, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de
prisão em flagrante.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal
e escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo
relaxamento, expedir-se-á incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia
à autoridade policial, encarregada do respectivo inquérito.
Art. 256. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por
parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Presidente
do Tribunal de Justiça, para o prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado,
dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. Encerrada a investigação e feito o relatório, os autos serão postos em Mesa;
se o Tribunal Pleno, em votação secreta, concluir pela existência de crime em tese, remeterá o feito
ao Ministério Público para o procedimento cabível. Se concluir pela inconsistência da imputação,
determinará, com relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao chefe do
Ministério Público e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga
contra os demais indiciados.
Art. 257. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou
solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias
do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 258. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as
fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do
juiz.
Art. 259. Findo o processo disciplinar, seja qual for a decisão, dar-se-á certidão ao magistrado
acusado, se o requerer.
Art. 260. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá arquivar, de plano,
qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver,
exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários.
§ 1º Publicar-se-á no DJ a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito,
sem menção ao nome do magistrado.
§ 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do
prontuário do magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida.
§ 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária de
todos os casos de reclamação e representação contra juízes de direito, com indicação do número do
feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do
processo que deu origem ao incidente e solução final do caso.
Art. 261. Os autos de procedimento disciplinar somente sairão das dependências do Conselho
Superior da Magistratura, quando conclusos ao relator, ou, por autorização do Presidente e mediante
carga, quando deles pedir vista qualquer desembargador.
Art. 262. As penalidades definitivamente impostas, e as alterações, decorrentes de recursos
julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial serão lançadas no prontuário do juiz. (Alterado
pelo art. 1º Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 263. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de
desembargador do Tribunal Pleno, poderá o Plenário suspender preventivamente o juiz sujeito a
sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;
a medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais
trinta.
Parágrafo único. Não se tratando de membro de qualquer dos tribunais, nos casos urgentes, a
medida poderá ser adotada pelo Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a
suspensão no prazo de dez dias.
(Art. 263 alterado pelo art. 1º Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 264. Os acórdãos lavrados em matéria disciplinar atenderão ao disposto no art. 424 deste
Regimento, e deles sempre constará o número de votos vencedores e vencidos, para eventual exame
do quorum legal.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 265. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Tribunal Pleno ou ao Órgão
Especial, conforme o órgão que a impôs, a qualquer tempo, a revisão da pena disciplinar que haja
sido imposta; será liminarmente indeferida a reiteração do pedido, que não atender a esse requisito.
(Alterado pelo art. 1º Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 266. Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da sindicância ou do processo
disciplinar, que houver determinado a penalidade, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura,
dentro de quinze dias; após, distribuídos os autos, o relator, em trinta dias, os encaminhará a julgamento,
com relatório circunstanciado.
§ 1º Não poderá servir como relator desembargador que integre o Conselho Superior da
Magistratura, ou haja participado desse órgão, quando da proposta ou da imposição da penalidade.
§ 2º Com a convocação do Plenário, para a sessão de julgamento, serão encaminhadas aos
desembargadores cópias da inicial da revisão, do relatório da sindicância ou do processo disciplinar,
da manifestação do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido, do relatório final, bem como
das demais peças indicadas pelo relator.
Art. 267. O julgamento se realizará em sessão secreta; feito o relatório, o relator proferirá seu
voto, seguindo-se os debates e a votação.
Parágrafo único. Apreciando o pedido, poderá o Plenário absolver o magistrado ou substituir a
pena imposta por outra mais benigna.
Título III
Do Exercício do Poder de Polícia
Art. 268. Para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, o Presidente requisitará, se
necessário, o auxílio de outras autoridades.
Art. 269. Ocorrendo infração à lei penal, em dependências do Tribunal de Justiça, o Presidente
requisitará a presença de autoridade policial de plantão, para a lavratura do auto de prisão em flagrante,
se for o caso, ou para a instauração de inquérito policial.
Parágrafo único. Nos crimes afiançáveis, prestada a fiança, o inquérito será remetido à
Presidência do Tribunal, que mandará prosseguir nas investigações, por intermédio dos juízes
auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, se a infração penal envolver magistrado, as investigações
serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 270. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de
seus juízes, no exercício da função, ou de desacato aos integrantes da Corte, o Presidente comunicará
o fato ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe subsídios para a instauração da ação penal.
Art. 271. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo Presidente; na CorregedoriaGeral de Justiça, ao Corregedor-Geral e aos juízes auxiliares; nesse mister, compete, a qualquer deles,
manter a ordem, ordenar a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes.
Art. 272. Compete aos órgãos judicantes, ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e
aos relatores dos feitos, conforme a partilha de competência e o estágio do feito, mandar cancelar
dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas a magistrados, procuradores,
representantes do Ministério Público, partes, auxiliares e órgãos da Justiça, bem como ordenar o
desentranhamento de peças do processo, facultada à parte ou ao interessado a reiteração, em termos
adequados.
Art. 273. O Presidente da audiência poderá requisitar força policial, que ficará exclusivamente
à sua disposição.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 1º O Presidente fará retirar da sala os desobedientes, sujeitando-se, em caso de resistência, à
prisão em fragrante.
§ 2º Os atos de instrução prosseguirão com a assistência exclusiva do advogado, se o constituinte
se portar inconvenientemente.
§ 3º Sem licença do Presidente da audiência, ninguém poderá retirar-se da sala, se tiver
comparecido a serviço, à exceção dos advogados e dos representantes do Ministério Público.
Art. 274. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente de órgão julgador ou ao
relator do feito, no âmbito de sua competência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado:
I - mandar riscar as cotas marginais ou interlineares lançadas nos autos, impondo a quem
escreveu multa correspondente ao maior valor de referência, sem prejuízo de comunicação do fato ao
órgão disciplinar competente, quando cabível;
II - obstar aos objetivos das partes, quando se convencer que o processo é fruto de colusão ou
de simulação ajustada para conseguir objetivo vedado pelo direito.
Parágrafo único. É vedado sublinhar o texto de peças dos autos.
Título IV
Das Requisições de Pagamento
Art. 275. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais,
em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Parágrafo único. Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios
referentes aos créditos de valor inferior a trinta e seis mil UFERMS (Unidades Fiscais do Estado de
Mato Grosso do Sul) e os de natureza alimentar de qualquer valor.
Art. 276. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até primeiro de julho, data em
que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100,
§ 1º, da Constituição da República).
Parágrafo único. O pagamento dos créditos de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis
mil Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul e os de natureza alimentar será feito de uma
só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Art. 277. O processamento do precatório eletrônico expedido para pagamento de importância
devida pelas Fazendas Públicas, aí incluídas suas autarquias, será realizado através de sistema
informatizado, mediante o preenchimento de formulário próprio, elaborado pela Secretaria de
Informática, o qual será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça pela INTRANET (Rede
Interna de Computadores), para o fim de se expedir ofício requisitório.
§ 1º O Juiz de Direito responsabilizar-se-á pela inserção no formulário mencionado no “caput”
deste artigo, dos seguintes dados:
I - nome das partes e dos procuradores;
II - nome e o número do CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - natureza do crédito: se comum, se alimentar, se de desapropriação ou se de pequeno valor,
assim definido em lei;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
78
IV - número dos autos do processo de execução e a data do ajuizamento do processo de
conhecimento, data da sentença condenatória no processo de conhecimento ou do acórdão, data do
trânsito em julgado da sentença;
V - conta de atualização do débito;
VI - certidão da intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas,
sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação;
VII - informação sobre a existência ou não de recurso ou de impugnação aos cálculos;
VIII - valor requisitado e o valor da condenação;
IX - data da citação, data do início da correção monetária, índice de correção monetária, data
do início da aplicação dos juros, índices dos juros remuneratórios, índices dos juros moratórios e
informação sobre capitalização;
X - informação sobre eventual penhora no rosto dos autos, deferida em favor de credor do
beneficiário do precatório;
XI - informações complementares.
§ 2º A requisição de pagamento prescindirá do envio de documento ao Tribunal de Justiça, só
podendo o magistrado expedir o formulário mencionado no caput deste artigo quando constarem dos
autos originários as seguintes peças necessárias à expedição do precatório:
I - sentença condenatória e, quando for o caso, acórdão que a tiver mantido ou modificado;
II - conta elaborada nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução, observado
o disposto no § 4º deste artigo;
III - intimação das partes sobre a conta elaborada e solução das eventuais impugnações feitas,
mediante decisão;
IV - certidão de intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas,
sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação;
VI - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de
pagamento a procurador.
§ 3º Antes de o magistrado proceder à transmissão ao Tribunal de Justiça do formulário referido
no “caput” deste artigo, expedirá ofício requisitório com os elementos indicados no § 1º deste artigo,
o qual será juntado aos autos principais.
§ 4º A conta deverá especificar o valor do crédito principal e do acessório, bem como o juro e a
correção monetária que incide sobre cada um.
§ 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de impossibilidade de se encaminhar o ofício
requisitório por meio da INTRANET, deliberará sobre sua remessa por outro meio, quando o juiz
informará sobre a existência dos elementos mencionados no § 2º, sem necessidade de enviá-los.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ao precatório de natureza comum, alimentar, desapropriação
e de pequeno valor, assim definido em lei.
(Art. 277 alterado pela Resolução nº 446, de 16.6.04 – DJ-MS, de 1.7.04.)
Art. 278. O Tribunal de Justiça formará arquivo eletrônico dos ofícios recebidos dos magistrados
de primeiro grau para requisição de pagamento, quando atestará a ordem cronológica de cada um e
requisitará a verba do respectivo devedor.
§ 1º A decisão do Presidente sobre a inscrição do precatório, a ordem cronológica e a requisição
da verba serão publicadas no Diário da Justiça, resumidamente, e encaminhadas ao Juízo requisitante
para serem juntadas aos autos do qual foi extraído o precatório.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 2º A importância requisitada será depositada em estabelecimento de crédito oficial, à disposição
do Tribunal de Justiça, que providenciará o repasse ao credor, observada a ordem cronológica de
apresentação do precatório.
(Art. 278 alterado pela Resolução nº 446, de 16.6.04 – DJ-MS, de 1.7.04.)
Art. 279. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tais atribuições ao
Vice-Presidente: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;
II - determinar as diligências para a regularização dos processos;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a
retificação de erros de cálculo;
IV - mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios
apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente
exercício financeiro, obedecido o disposto no art. 605 do Código de Processo Civil;
V - determinar ciência aos interessados, para a manifestação cabível, de juntada da guia de
depósito referida no artigo deste Regimento;
VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive sua
extinção;
VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo
de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;
VIII - mandar publicar, no DJ, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, para ciência dos
interessados, a relação dos precatórios não-satisfeitos no exercício financeiro a que alude o artigo
deste Regimento;
IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser juntada
aos autos que deram origem à requisição;
X - solicitar, se necessário, os autos originais.
Art. 280. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, quando
ocorrer delegação, autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de
3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 281. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da
publicação, agravo regimental para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de
3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 282. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a
desembargador integrante do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08
– DJ-MS, de 9.9.08.)
Art. 283. Os precatórios serão processados no Departamento Financeiro do Tribunal.
Título V
Dos Atos do Tribunal de Justiça
Art. 284. Além de outras formas previstas neste Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão
expressos:
I - os do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos; (alterado pelo
art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
80
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
II - os das Seções e Câmaras, em acórdãos, assentos e súmulas; (alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
III - os do Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos, assentos, provimentos e pareceres;
IV - os do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, em decisões, despachos,
informações, provimentos, instruções, portarias e comunicados;
V - os do Vice-Presidente, em decisões, despachos e informações;
VI - os de comissões, permanentes ou transitórias, em pareceres;
VII - os de juízes corregedores, em despachos e pareceres.
§ 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo que
lhes dá a lei processual civil (artigos 162 e 163 do CPC).
§ 2º Resoluções são decisões do Tribunal Pleno, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em
cumprimento de normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências
normativas de relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário.
§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da
Magistratura, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a
interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pelas Seções, Câmaras e Câmaras Especiais, nos casos
de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 –
DJMS, de 29.9.2014.)
§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções e das Câmaras, os
assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa.
(Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo órgão especial, pela
Seção Criminal e pelas Câmaras Especiais de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art.
2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 6º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a
boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da justiça e fiel observância da lei.
§ 7º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do desembargador, em matéria jurisdicional,
disciplinar ou administrativa.
§ 8º Pareceres são as manifestações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, por
comissão, permanente ou transitória, ou por juízes auxiliares ou corregedores, no exercício de suas
funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos.
§ 9º Despachos, em matéria disciplinar ou administrativa, são decisões proferidas pela autoridade
competente, em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos à sua apreciação.
§ 10 Informações são comunicações que devem ser remetidas, por força de requisição, ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em processos de habeas corpus,
mandados de segurança, pedidos de intervenção federal, representações de inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo do poder público, e em processos de reclamação.
§ 11 Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo e
a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares.
§ 12 Portarias são atos administrativos internos, visando:
I - à convocação e à designação de magistrado;
II - à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e
à respectiva movimentação;
III - à reestruturação dos serviços;
IV - à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.
81
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 13 Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual
ou administrativa.
§ 14 As resoluções, os assentos regimentais, os provimentos, as portarias, os comunicados e as
instruções serão numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão
de que emanaram.
Título VI
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 285. As alterações do Regimento Interno do Tribunal poderão ser propostas pelo Conselho
Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno ou por
qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.
Art. 286. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno será convocada a
manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias, oficiando um de seus membros
como relator.
Art. 287. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias
do parecer aos desembargadores do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a instalação da sessão, poderá ser suspensa ou
adiada a discussão, para a manifestação da Comissão de Regimento Interno.
Art. 288. Salvo deliberação em contrário do Plenário, a proposta será discutida em duas sessões
não consecutivas.
Art. 289. O relator, no Tribunal Pleno, será o mesmo da Comissão de Regimento Interno.
Art. 290. As emendas aprovadas pelo Tribunal Pleno serão numeradas ordinalmente; se
determinarem o acréscimo de artigos, serão introduzidas letras que os distingam.
Art. 291. As alterações do Regimento Interno serão feitas por via de assuntos, numerados a
partir da unidade.
Art. 292. Sempre que surgir dúvida sobre a exegese de dispositivo do Regimento, que não se
refira a matéria sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver por fundada, expedirá assento, dando
interpretação que lhe parecer acertada e alterando a norma, se necessário, para melhor compreensão
de seu conteúdo.
Parágrafo único. A expedição de assento interpretativo atenderá ao mesmo processo e aos
mesmos requisitos dos demais assentos.
Art. 293. As alterações regimentais entrarão em vigor na data de sua publicação no DJ, salvo
deliberação contrária.
Art. 294. Quando ocorrer mudança na legislação, que implique alteração de dispositivo
regimental, a Comissão de Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer
desembargador, encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, por intermédio da Presidência
do Tribunal, proposta para a modificação que se fizer necessária.
Art. 295. A revisão integral do Regimento dependerá de proposta da maioria absoluta dos
membros do Tribunal Pleno, e obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos anteriores.
Art. 296. O Tribunal fará publicar, de dois em dois anos, no mínimo, sem ônus para suas
dotações, o texto em vigor de seu Regimento Interno, em avulso do DJ ou, se possível, em publicação
de sua gráfica.
Parágrafo único. Uma vez editado pela gráfica, o produto da venda dos exemplares deste
Regimento Interno será destinado à Escola Superior da Magistratura, órgão de ensino oficializado
pelo Tribunal de Justiça pela Resolução nº 42/85.
82
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Livro IV
Do Processo e Julgamento
Título I
Do Processo
Capítulo I
Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais
Art. 297. Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais vigentes e às
prescrições enunciadas neste Regimento.
Art. 298. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada
sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às seis horas do dia útil
seguinte.
Parágrafo único. Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, cumprirá à parte, para valer-se da
prorrogação, comprovar o horário de distribuição do jornal, na sede da comarca.
Art. 299. Ressalvada a atividade das Câmaras Especiais, durante as férias coletivas, nos dias
feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais. (Alterado pelo art.
2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
§ 1º Em matéria penal, praticar-se-ão atos que puderem ser prejudicados com o adiamento,
salvo as sessões de julgamento; todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão
pela superveniência de férias, feriados ou obstáculo judicial.
§ 2º Em matéria cível, praticar-se-ão os atos mencionados no art. 173, I e II, do Código de
Processo Civil, e se processarão aqueles de jurisdição voluntária, bem como as causas a que alude o
art. 174, I a III, do mesmo Estatuto.
§ 3º A superveniência de férias forenses não impedirá o julgamento de habeas corpus, de
mandado de segurança em matéria criminal, de recursos de habeas corpus e de agravos regimentais
contra atos do Presidente, do Vice-Presidente e dos relatores.
Art. 300. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos
relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ofício ou pelo
correio eletrônico e, ainda, se for o caso, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem.
§ 1º Tratando-se de ato tendente a evitar dano de difícil e incerta reparação, será de imediato
comunicada a ordem ao juízo, preferentemente por e-mail, através do Correio Eletrônico existente
na Rede Oficial da Internet, ficando vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para o mesmo
fim.
§ 2º O remetente é responsável pela certificação de tal comunicação nos autos e pelo
armazenamento da mensagem na caixa postal e o destinatário pela imediata confirmação do
recebimento de comunicação de ato judicial, bem como da existência da decisão no site oficial.
§ 3º Considerando ser essencial para a transmissão virtual a inserção dos dados no meio
eletrônico, disponibiliza-se aos gabinetes dos desembargadores a utilização do Módulo de Gabinete
SAJ para a elaboração de todos os despachos e acórdãos.
§ 4º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que
o ato deva ser praticado em primeira instância, devendo a Secretaria velar pelo seu cumprimento,
representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que o determinou.
(Art. 300 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 541, de 20.2.08 DJ-MS, de 25.2.08.)
Art. 301. Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser datilografados, manuscritos
ou impressos com tinta escura indelével, datados por extenso e, salvo exceção regimental, assinados
pelas pessoas que deles participarem.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. Será admitido o uso de carimbo ou de composição impressa por meios
mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões lançados nos autos pela Secretaria, com claros para
o devido preenchimento, destinado à data, à autenticação e a outros requisitos relevantes do ato.
Art. 302. Salvo atos abdicativos, decorrentes da conciliação das partes ou da transação,
a desistência não dependerá da lavratura de termo, mas somente produzirá efeito depois de
homologada.
Art. 303. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na
Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça; com esta mesma ressalva,
é facultada a qualquer pessoa, independentemente de despacho, por forma verbal ou escrita, pedir
certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos.
Parágrafo único. Nos processos cíveis que tenham corrido ou estejam a correr em segredo
da justiça (art. 155 do CPC) e nos processos criminais em que se limitou a publicidade dos atos
processuais (art. 792, § 1º, do CPP), o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito
às partes e a seus procuradores; o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz
certidão do dispositivo da sentença e do acórdão, bem como de inventário e partilha resultante de
divórcio ou de separação judicial.
Art. 304. Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos processos serão
recolhidos a arquivo especial, após dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida no feito.
§ 1º A Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações enviará circulares periódicas aos juízes
do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos cartórios para a remessa
ao Tribunal de documentos dessa natureza para a formação do arquivo.
§ 2º O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao
Presidente do Tribunal, com exposição motivada do interesse do requerente.
Art. 305. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados
da Secretaria, salvo:
I - quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor;
II - nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores públicos, aos
representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais;
III - quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente;
IV - para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência;
V - quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do
Tribunal, ou desembaraçado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios;
VI - para a vista autorizada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações
penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo
Penal.
§ 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo
comum para a manifestação de interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios
ou recurso de outra natureza.
§ 2º Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores públicos, os representantes
das Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva ou darão recibo, anotando-se, em
qualquer caso, o nome completo, o número do documento de identidade, o endereço e o número do
telefone da pessoa que os retirar.
§ 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo
servidor encarregado do seu recebimento.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Art. 306. Em qualquer caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas
nos artigos 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente de cada órgão
julgador, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a
publicação do acórdão a deliberação caberá ao relator do feito.
Capítulo II
Da Apresentação e Registro
Art. 307. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis
processuais.
Art. 308. Os prazos de apresentação dos feitos são os seguintes:
I - cinco dias, em matéria criminal, contados:
a) da publicação do despacho de sustentação nos recursos em sentido estrito ou da petição de
irresignação do recorrido, se o juiz reformar a decisão;
b) nas mesmas condições da alínea anterior, nas cartas testemunháveis;
c) do despacho de remessa, nas apelações em geral;
II - no cível:
a) quarenta e oito horas, nas apelações de qualquer natureza, contadas do despacho de
remessa;
b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito horas,
contadas da petição de recurso do agravo, se o juiz a tiver reformado;
III - cinco dias:
a) nos conflitos de competência e de atribuições;
b) em todos os demais feitos.
Art. 309. Quando a remessa se fizer pelo correio, a apresentação é tida como realizada com a
franquia do feito na agência de origem.
Art. 310. Não serão prejudicados os recursos que deixarem de ser apresentados no prazo legal
ou regimental por erro, falta ou omissão não imputáveis ao recorrente.
Art. 311. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas pertinentes à sua competência
originária e os requerimentos referentes aos procedimentos recursais serão registrados no protocolo
no dia de sua entrada.
Art. 312. Nas capas e autuações dos processos serão anotados todos os dados para a sua perfeita
individuação, além do nome do juiz prolator da decisão impugnada, dos advogados dos interessados
e das folhas das respectivas procurações.
§ 1º As autuações e capas dos processos, a que a lei confere prioridade para o julgamento, terão
cor especial ou outro sinal indicativo dessa preferência.
§ 2º Nos processos criminais, inscrever-se-ão, também, a data da infração, a data do recebimento
da denúncia ou da queixa, o artigo tido por infringido, a situação processual do réu e, se essa for a
circunstância, sua menoridade.
§ 3º Distribuído o feito, anotar-se-á na capa ou autuação o nome do relator sorteado e o órgão
julgador competente.
§ 4º Nas apelações cíveis, anotar-se-á, também, a existência do agravo retido, com a indicação
das folhas da interposição.
Art. 313. Em cada processo será lavrado termo de apresentação, por ocasião da entrada na
Secretaria do Tribunal.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
§ 1º Em seguida, a Secretaria procederá à revisão das folhas e atribuirá número aos feitos,
levando em conta a partilha de competência entre os órgãos do Tribunal, a natureza do processo e as
recomendações da informática para o controle de sua tramitação.
§ 2º Na restituição de autos em diligência, o servidor encarregado numerará e rubricará todas
as folhas do processo, anotando eventuais falhas ou repetições, o número de volumes e os respectivos
apensos.
Art. 314. No registro do processo, realizado por meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-seão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a comarca de origem,
os nomes dos recorrentes ou recorridos, autores e réus, impetrantes e impetrados a quaisquer outros
intervenientes ou interessados, bem como dos advogados com procuração nos autos que venham
oficiando na causa.
§ 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á também o nome do magistrado prolator da sentença ou
decisão recorrida e o número do feito no juízo de origem.
§ 2º A capa do processo será preenchida com os dados da inscrição, anotando-se, na oportunidade,
aqueles mencionados no § 3º do art. 301 deste Regimento.
§ 3º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal, devendo constar da
publicação oficial os dados mencionados no caput.
Capítulo III
Do Preparo, Custas e Deserção
Art. 315. Apresentado o feito ao Tribunal, a Secretaria verificará se o recolhimento das custas do
processo e das contribuições obrigatórias atendeu às disposições pertinentes do Código de Processo
Civil e do Regimento de Custas, ou se a hipótese é de isenção ou de deferimento, para anotar a
circunstância na guia de distribuição.
§ 1º Observada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator
do acórdão recorrido, para os fins dos artigos 519 do Código de Processo Civil, 805 e 806 do Código
de Processo Penal, e do Regimento de Custas, conforme o caso.
§ 2º Após a distribuição, os incidentes relativos às custas e contribuições serão solucionados
também pelo relator do feito.
§ 3º Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será
comprovado na Secretaria do Tribunal de Justiça, e qualquer questão a ele relativa será submetida ao
Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente que venha oficiando ou deva oficiar como preparador.
§ 4º Em autos de ação originária dos tribunais superiores, em curso para informações ou
diligências no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria.
Art. 316. Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas e contribuições será
feito no ato da apresentação.
Parágrafo único. Nas ações rescisórias, além das custas e contribuições, o autor promoverá o
depósito a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Art. 317. A Secretaria fará publicar, nos primeiros dias de fevereiro e de agosto de cada ano, no
DJ, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores.
Art. 318. O pagamento de custas e de contribuições obrigatórias, nas ações originárias, poderá
ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, que entre na Secretaria até
a apresentação da petição inicial no serviço de protocolo; se, por qualquer razão, for recusado o
pagamento do cheque ou da ordem, sem que a parte os substitua por dinheiro, no prazo de cinco dias,
ficará sem efeito o preparo, para os fins de direito.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Art. 319. O recurso extraordinário, que venha a ser processado em virtude de agravo de
instrumento provido, não ficará sujeito ao preparo.
Art. 320. A assistência judiciária será concedida à vista de atestado de pobreza ou de declaração
firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante.
Art. 321. No caso de redistribuição de processo, pelo reconhecimento de incompetência legal,
não se exigirá novo preparo ou pagamento de custas, quando os autos tenham provindo de órgão
judiciário integrante da justiça estadual.
Art. 322. O recorrente comprovará o preparo, incluído o porte de retorno, no ato da interposição
do recurso, quer no Tribunal, quer no juízo de origem, para obstar o reconhecimento da deserção.
Art. 323. A deserção do recurso por falta de preparo será decretada:
I - pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, antes da distribuição;
II - pelo relator;
III - pelos órgãos judicantes, ao apreciarem o feito.
Parágrafo único. Das decisões mencionadas nos incisos I e II, caberá agravo regimental.
Capítulo IV
Da Distribuição
Art. 324. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições serão feitas
aos desembargadores que estejam no pleno exercício de suas funções, ressalvadas as situações
expressamente previstas neste artigo e neste Regimento.
§ 1º O desembargador que entrar em gozo de férias individuais não participará da distribuição a
partir da data em que se iniciar o afastamento até a data imediatamente anterior ao seu retorno, caso em
que a distribuição recairá sobre todos os desembargadores em exercício, com idêntica competência,
no âmbito de quaisquer dos Órgãos judicantes do Tribunal.
§ 2º Mesmo afastado em razão de férias individuais, a distribuição será feita normalmente em se
tratando de ações conexas por prevenção ou continência ou medida incidental de qualquer natureza,
as quais serão despachadas pelo seu substituto legal, inclusive as providências urgentes requeridas
pelas partes.
(Art. 324 alterado pela Resolução nº 557, de 29.7.09 – DJ-MS, de 31.7.09.)
Art. 325. A distribuição atenderá, quando possível, à igualdade na partilha da competência
entre os desembargadores, segundo a natureza dos feitos.
Parágrafo único. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo
sistema de compensação de feitos.
Art. 326. Colhidos, quando for o caso, o parecer do Ministério Público ou as razões das partes,
a Secretaria preparará a distribuição, anotando, em guia própria, todos os dados úteis à identificação
e às peculiaridades do processo, especialmente, o número que recebeu, a comarca de onde proveio,
a natureza da causa, o nome das partes e dos interessados, bem como de seus procuradores, a data
de entrada do feito na Secretaria e do retorno da Procuradoria-Geral de Justiça, o recolhimento do
preparo ou sua dispensa legal, eventual prevenção de câmara, impedimento de desembargadores e, se
pertinente, a individualização dos juízes participantes do julgamento impugnado.
Parágrafo único. Tratando-se de habeas corpus, mandado de segurança ou revisão criminal,
anotar-se-á na guia o número de todos os feitos da mesma natureza em curso no Tribunal ou já
julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.
Art. 327. As distribuições são feitas na seguinte conformidade:
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I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Órgão
Especial, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado
pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
II - ao Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a magistrados;
III - entre os juízes de cada órgão julgador, quanto aos feitos de sua competência;
IV - Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
V - entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura;
VI - entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária.
Art. 328. A distribuição referida nos incisos I, III e IV do artigo anterior, se fará em audiência
pública, em dias certos da semana e horários determinados, segundo programa estabelecido pelo
Órgão Especial, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigor no ano seguinte.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
§ 1º Se o dia da distribuição recair em feriado, ou no caso de cancelamento do expediente
do Tribunal, por deliberação antecipada da presidência, a distribuição aos órgãos julgadores se fará
no dia útil anterior e pela metade do número normal de feitos, guardadas as preferências legais e
regimentais.
§ 2º Não se realizará a distribuição, no caso de encerramento extraordinário do expediente do
Tribunal de Justiça.
Art. 329. Os processos de habeas corpus e seus recursos, ações rescisórias, Conflitos de
competência, exceções de suspeição, mandados de segurança, e, para a escolha do grupo ou da
câmara, os agravos regimentais, podem ser distribuídos em qualquer dia.
Art. 330. Salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do
sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador.
Art. 331. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de
uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Órgão Especial. (Alterado
pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08 e retificado – DJ-MS, de 19.9.08.)
§ 1º Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de
natureza relevante.
§ 2º Em nenhuma hipótese, essa redução se prolongará por mais de noventa dias.
Art. 332. Os feitos serão distribuídos por classes, a saber:
a) em matéria criminal:
I – habeas corpus;
II - habeas data;
III - ação penal;
IV - exceção de verdade;
V - suspeição;
VI - revisão;
VII - incidente de falsidade;
VIII - restauração de autos;
IX - recurso de habeas corpus;
X - recurso em sentido estrito;
XI - apelação em processo em que a lei comine pena de detenção e multa;
XII - apelação em processo em que a lei comine pena de reclusão;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XIII - carta testemunhável;
XIV - embargos de declaração;
XV - embargos infringentes e de nulidade;
XVI - embargos de divergência;
XVII - desaforamento;
XVIII - conflito de competência;
XIX - feitos não-especificados;
XX - recursos não-especificados;
XXI - agravo;
XXII - mandado de segurança;
XXIII - mandado de injunção;
XXIV - reexame de sentença;
XXV - apelação em outros processos;
XXVI - exceção de impedimento;
XXVII - exceção de suspeição;
XXVIII - uniformização de jurisprudência;
b) em matéria cível:
I - mandado de segurança;
II - mandado de injunção;
III - habeas data;
IV - ação rescisória;
V - arguição de inconstitucionalidade;
VI - suspeição;
VII - conflito de competência;
VIII - uniformização de jurisprudência;
IX - embargos de divergência;
X - embargos infringentes;
XI - embargos de declaração;
XII - recurso contra a inadmissão dos embargos infringentes;
XIII - restauração de autos;
XIV - reexame de sentença;
XV - apelação em causa de procedimento ordinário;
XVI - apelação em causa de procedimento sumaríssimo;
XVII - apelação em processo de execução;
XVIII - apelação em processo cautelar;
XIX - apelação em processos especiais;
XX - apelação em procedimento de jurisdição voluntária;
XXI - apelação em causas de procedimento regulado por leis especiais;
XXII - agravo de instrumento;
XXIII - feitos não-especificados;
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
XXIV - recursos não-especificados;
XXV - pedido de intervenção estadual;
XXVI - exceção de impedimento;
XXVII - exceção de suspeição.
§ 1º No Conselho Superior da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência
regimental de cada qual de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará
livremente, mediante rodízio.
§ 2º Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos, a distribuição se fará
em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antiguidade
decrescente de seus integrantes.
§ 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos
órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas.
§ 4º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.
Art. 333. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 334. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 335. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 477, de 13.7.05 – DJ-MS, de 15.7.05.
Art. 336. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria
compulsória de desembargador.
Art. 337. A distribuição será feita por meios eletrônicos, resguardado o sigilo do sistema adotado.
Art. 338. Quando na classe por distribuir houver apenas um feito, participarão do sorteio os
juízes remanescentes da escala de distribuição anterior; se for um só o remanescente, acrescentar-seão os nomes de todos os demais desembargadores em exercício no órgão julgador.
Art. 339. A ordem do sorteio será alterada para:
I - atender aos casos de prevenção de competência;
II - evitar a distribuição a órgão julgador em que houver desembargador impedido;
III - sempre que possível, não se distribuírem mandados de segurança, ações rescisórias, embargos
infringentes e revisões criminais a desembargador que tenha participado do julgamento impugnado;
IV - evitar, nos órgãos julgadores, que a distribuição recaia em desembargador que tiver por
imediato juiz impedido no feito.
Art. 340. Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição,
principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção de câmara e da competência
regimental de juiz certo, será decidida, conforme o caso, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
mediante representação do relator sorteado.
Art. 341. A nova distribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do
Presidente ou do Vice-Presidente, acarretará sempre o cancelamento da distribuição anterior.
Art. 342. Na hipótese do afastamento por período igual ou superior a três dias, a compensação
dar-se-á na primeira distribuição, em igual número e por feitos da mesma natureza, exceto no caso
das férias mencionadas no § 1º do artigo 324 deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 573, de
8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)
Art. 343. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem
relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado.
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o
desembargador imediato, na ordem de antiguidade no órgão julgador, até ao limite de cinco feitos,
dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão
conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante.
Art. 344. A distribuição guardará a ordem de entrada do processo no Tribunal, dentro de cada
classe.
§ 1º Terão preferência na distribuição:
I - os processos falimentares;
II - os processos de réus presos;
III - os mandados de segurança, habeas corpus e os recursos de habeas corpus;
IV - os processos da jurisdição da infância e da juventude;
V - as exceções de suspeição e de impedimento;
VI - os conflitos de competência e de jurisdição;
VII - os agravos regimentais;
VIII - as cartas testemunháveis e os agravos em execução penal;
IX - os desaforamentos;
X - as ações cautelares originais;
XI - as apelações em ações de alimentos e revisionais correlatas;
XII - os feitos de qualquer natureza provindos de outro órgão julgador ou de outro Tribunal, por
declinação de competência;
XIII - outros feitos que, a juízo do Presidente, ou do Vice-Presidente encarregado da distribuição,
reclamem prioridade.
§ 2º Terá também preferência na distribuição, independentemente da classe, o processo que
retorne ao Tribunal por via de novo recurso.
Art. 345. .Não serão realizadas distribuições gerais no período de 20 de dezembro de um ano
e 06 de janeiro do ano seguinte. (Alterado pela Resolução nº 557, de 29.7.09 – DJ-MS, de 31.7.09.)
Art. 346. Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de
ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e,
se possível, os demais integrantes da Câmara prolatora do acórdão impugnado. (Alterado pelo art. 2º
da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 347. Quando conhecido com antecedência o período de afastamento do desembargador,
seu nome não figurará na distribuição que anteceder o início do afastamento.
§ 1º Conhecida a data da reassunção de exercício, o desembargador participará da distribuição
que anteceder imediatamente essa data. (Renumerado pela Resolução nº 557, de 29.7.09 – DJ-MS,
de 31.7.09.)
§ 2º Idêntica providência será adotada em relação ao desembargador que iniciar suas férias,
observado o disposto no artigo 324 deste Regimento. (Acrescentado pela Resolução nº 557, de 29.7.09
– DJ-MS, de 31.7.09.)
Capítulo V
Da Instrução
Art. 348. Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá
a conclusão do feito ao relator, no prazo máximo de setenta e duas horas, ou no primeiro dia útil
seguinte ao término dessa dilação, se este se encerrar em dia feriado ou por motivo extraordinário.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Art. 349. O relator, após examinar os autos, nomeará, se for o caso:
I - no cível:
a) curador especial:
1. ao incapaz, se não tiver representante legal, se os interesses deste colidirem com os daquele
ou se o representante tiver deixado correr o feito à revelia;
2. ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;
b) curador à lide, ao interditando que não o tiver, se a interdição houver sido requerida pelo
Ministério Público;
c) curador do vínculo, que defenda o casamento, nas ações de nulidade e de anulação, se o
curador, em primeira instância, tiver deixado de recorrer da sentença de procedência ou de oferecer
alegações em recurso do vencido;
d) curador do ventre, no procedimento cautelar de posse em nome do nascituro, se à mulher
requerente não couber o exercício do pátrio poder;
e) curador da herança jacente ou vacante e do ausente, nas respectivas arrecadações de bens;
II - no crime:
a) curador ao querelado mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tiver representante
legal, ou em caso de colisão de interesses entre ambos, para a aceitação do perdão, nas ações penais
privadas;
b) curador para a reabilitação da memória do condenado, quando, entre o ajuizamento da revisão
e a distribuição do feito, houver falecido o interessado.
Art. 350. Para o oferecimento de queixa-crime contra pessoa que tenha foro especial, por
prerrogativa de função, o requerimento do Ministério Público, nos casos do art. 33 do Código de
Processo Penal, será distribuído na classe das ações penais originárias, e ao relator competirá a
nomeação de curador especial.
Art. 351. Se, no processo-crime, o incidente de insanidade mental for determinado em diligência
pelo Tribunal, competirá ao relator do feito a nomeação de curador ao acusado.
Art. 352. Competirá, também, ao relator determinar diligências instrutórias de qualquer
natureza, especialmente aquelas que visem ao suprimento da incapacidade processual ou da irregular
representação das partes, suspendendo, quando for o caso, o curso do processo.
Art. 353. Antes de subirem os autos à conclusão, para estudo e elaboração do voto do relator,
a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à
Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a natureza do processo.
Art. 354. Sendo as partes, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridas, arrazoarão na ordem da
interposição dos recursos.
Art. 355. Nos recursos em sentido estrito, com exceção dos habeas corpus, distribuído o
feito e não havendo diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista ao ProcuradorGeral de Justiça, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No recurso em sentido estrito contra sentença concessiva ou denegatória de
habeas corpus, o prazo para o parecer é de dois dias.
Art. 356. Nas revisões e nas apelações criminais, o prazo para o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça é de dez dias.
Art. 357. Nos conflitos de competência e de jurisdição, o Ministério Público oferecerá parecer
no prazo de cinco dias.
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Art. 358. Em todos os demais feitos em que a Procuradoria-Geral de Justiça deva manifestar-se,
o prazo para o parecer é de dez dias.
Art. 359. Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos
novos:
I - quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações, deduzidas em primeira
instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal;
II - para prova de decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos
postulados;
III - em cumprimento a determinação do relator ou do órgão judicante.
Parágrafo único. Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem
juntados por linha, salvo se deliberada a anexação aos autos.
Art. 360. Em processos criminais, ressalvada vedação legal expressa, as partes poderão
apresentar documentos pertinentes aos fatos da denúncia, da queixa ou da defesa, até a fase do
julgamento do feito no Tribunal.
Art. 361. Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator lhe dará andamento,
cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes.
Capítulo VI
Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos
Art. 362. Em todos os processos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão
Especial, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das peças discriminadas pelo relator, ao
pôr seu visto nos autos; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório
e, mais, das seguintes peças: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
I - nos mandados de segurança e habeas corpus: petição inicial, informações e parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça;
II - nas dúvidas e conflitos de competência: acórdão ou decisão que instaurou o incidente da
dúvida ou petição da parte que suscitou o conflito; acórdão do outro órgão judicante que declinou de
sua competência; parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;
III - nas ações penais originárias: denúncia ou queixa, resposta do acusado e alegações finais
das partes e do Ministério Público;
IV - nas ações diretas interventivas: petição inicial, informações da autoridade e parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça;
V - nos agravos regimentais: decisão agravada, minuta do recurso, certidão da intimação e
despacho de sustentação.
Art. 363. Nas uniformizações de jurisprudência, os desembargadores integrantes do órgão
judicante receberão cópia do relatório, dos órgãos tidos por divergentes e do parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça.
Art. 364. Nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e nas revisões criminais, além do
relatório, será remetida aos desembargadores cópia da sentença ou do acórdão recorrido.
Art. 365. Para os demais julgamentos da Seção Criminal, dos grupos e câmaras cíveis e criminais,
a remessa de cópias fica adstrita à determinação do relator.
Art. 366. As passagens e a revisão de autos far-se-ão por intermédio da Secretaria, que procederá
aos necessários registros.
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Art. 367. As remessas de autos aos desembargadores serão acompanhadas de relação, com a
especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e
do motivo da conclusão.
Art. 368. Da relação referida no artigo anterior ficará cópia na Secretaria e valerá como
recibo, quando não reclamada sua retificação pelo desembargador, no prazo de dez dias contados do
recebimento.
Art. 369. Os autos devolvidos pelo desembargador serão, também, objeto de recibo, assinado
pelo condutor de malas e por servidor da Secretaria.
Art. 370. Ultimadas providências de instrução, sanadas eventuais irregularidades, e examinados
os autos, o relator aporá seu visto e, se a espécie não comportar revisão, mandará o feito à Mesa, para
julgamento.
Art. 371. Na hipótese de revisão, colher-se-á o visto do revisor, a quem competirá pedir dia para
o julgamento, se não propuser retificação do relatório ou a realização de diligência.
Art. 372. Remetendo os autos ao desembargador para lavratura de acórdão, declaração de voto,
juntada de petição ou documentos ou para a solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria,
em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância.
Capítulo VII
Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento
Art. 373. Os processos remetidos à Mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por
classes, independentemente de despacho.
§ 1º A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito,
os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na
oportunidade, a data do julgamento.
§ 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da
ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo
dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração.
§ 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflitos de
jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo
de instrumento e de agravo em execução penal.
Art. 374. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará a dilação
mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Para as sessões que se realizem às segundas e terças-feiras, as pautas serão
publicadas, respectivamente, até às quartas e quintas-feiras anteriores; para os julgamentos que
devam realizar-se às quartas-feiras, serão publicadas, no máximo, até às sextas-feiras precedentes;
para as sessões das quintas e sextas-feiras, as pautas deverão ser publicadas, respectivamente, até
às segundas e terças-feiras antecedentes, atendidas, sempre, as normas processuais relativas a dias
feriados e assemelhados.
Art. 375. Recaindo as datas das sessões ordinárias em dias feriados ou em que, por razão de
qualquer ordem, não haja expediente forense, as respectivas sessões serão realizadas no primeiro dia
útil imediato, salvo deliberação em contrário do órgão judicante, publicada com antecedência mínima
de quarenta e oito horas.
Art. 376. As pautas das sessões extraordinárias poderão constar apenas de sobras de feitos já
postos em Mesa ou de processos novos; mas o julgamento dos primeiros prefere ao destes.
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Parágrafo único. Sempre que possível, as pautas para as sessões extraordinárias que se devam
realizar nas quinzenas que antecedem as férias coletivas, bem como as respectivas intimações, serão
publicadas com antecedência de dez dias.
Art. 377. Não haverá publicação de nova pauta, quando a sessão extraordinária se destinar
ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da
convocação.
Art. 378. As classes, para a elaboração da ordem do dia, atenderão à natureza do feito e guardarão
a seguinte preferência:
I - feitos do Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de
9.9.08.)
a) pedidos de intervenção federal;
b) arguições de inconstitucionalidade;
c) ações diretas interventivas;
d) habeas corpus;
e) mandados de segurança;
f) exceções de suspeição e de impedimento;
g) agravos regimentais;
h) embargos de declaração;
i) dúvidas de competência;
j) ações penais originárias;
l) uniformizações da jurisprudência;
m) processos de outra natureza;
II - feitos criminais de outros órgãos:
a) habeas corpus;
b) mandados de segurança;
c) recursos de habeas corpus;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) desaforamentos;
g) verificação da cessação da periculosidade;
h) correições parciais;
i) exceções de suspeição;
j) recursos em sentido estrito - réu preso;
l) apelações - réu preso;
m) embargos - réu preso;
n) revisões;
o) conflitos de jurisdição;
p) cartas testemunháveis;
q) agravos em execução;
r) recursos em sentido estrito - réu solto;
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s) apelações - réu solto;
t) embargos - réu solto;
u) reabilitação;
v) feitos de outra natureza;
III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos:
a) mandados de segurança;
b) habeas corpus;
c) uniformizações de jurisprudência;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) correições parciais;
g) exceções de suspeição;
h) recursos em processos da jurisdição da infância e da juventude;
i) conflitos de competência;
j) recursos administrativos em matéria disciplinar;
l) reexames necessários;
m) agravos de instrumento;
n) ações rescisórias;
o) embargos infringentes;
p) feitos de outra natureza.
Art. 379. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência
mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado.
Art. 380. Cada desembargador receberá cópia de pauta da sessão de que deva participar,
com menção ao número de ordem, número do processo, comarca de origem e número do voto a ser
proferido.
Art. 381. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem
aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia.
Art. 382. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o
julgamento, ao remeter o processo à Mesa ou ao apor seu visto nos autos.
Art. 383. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será
objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão
os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário. (Alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
Título II
Do Julgamento
Capítulo I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário
e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão. (Alterado pela Resolução nº 556,
de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
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§ 1º Discutida e aprovada a ata, esta será arquivada em meio eletrônico no Sistema de Automação
do Judiciário – SAJ. (Alterado pela Resolução nº 556, de 1º.7.09 – DJ-MS, de 3.7.09.)
§ 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos processos em Mesa.
Art. 385. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo,
seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o
caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Câmara julgadora, com indicação
do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos. (Alterado pelo art. 2º da
Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)
Art. 386. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o
seu voto, ressalvado o disposto no art. 54 deste Regimento.
§ 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento,
salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto.
§ 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem
ser substituídos por outros juízes presentes.
Art. 387. Após o pregão, o oficial de sessão anunciará, em voz alta, a presença ou a ausência
das pessoas habilitadas à sustentação oral.
§ 1º Em seguida, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar seu voto.
§ 2º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra às pessoas credenciadas à sustentação
oral, quando cabível, na forma do art. 403 e seguintes, deste Regimento.
§ 3º Encerrada a sustentação oral, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto.
§ 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais.
§ 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem
a palavra, todos os integrantes do órgão julgador, não impedidos.
§ 6º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento
e mais uma, para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará
sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o
consentimento deste.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator do feito, que poderá usar da
palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.
§ 8º Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada discussão e passará a
colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova,
o Presidente reabrirá a discussão.
§ 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao juiz que pediu o adiamento, seguindo-se
a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador
modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação.
Art. 388. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às
questões de mérito.
Art. 389. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a
apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto.
Art. 390. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em
diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de
acórdão e o processo subirá concluso ao relator, para que a faça cumprir.
Art. 391. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em
outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis.
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Art. 392. No julgamento das Câmaras, participarão, no mínimo, três magistrados, inclusive na
hipótese de agravo regimental. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de
29.9.2014.)
Art. 393. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada
uma delas será votada separadamente.
Art. 394. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem
correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média
dos votos ou o voto intermediário.
Art. 395. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente,
cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova apreciação.
§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será
expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de
juízes votantes.
§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que
nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos
para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate,
o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao réu.
§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:
I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou no mérito, será convocado um
desembargador da outra Seção, para proferir seu voto;
II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da sessão
desempatar.
§ 4º Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, considerar-se-á mantida a decisão
impugnada.
Art. 396. Se necessário, o Presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada
vez, para apurar a inclinação da maioria.
Art. 397. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do
resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte.
Art. 398. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será
consignado na papeleta referente ao processo, mencionados todos os aspectos relevantes da votação.
§ 1º Será anexada aos autos a papeleta, com indicações dos juízes que tomarem parte no
julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos.
§ 2º Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 483, de 14.9.05 – DJ-MS, de 19.9.05.
Art. 399. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tenham ouvido o
relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por
esclarecidos.
Art. 400. Quando o Presidente, Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral de Justiça comparecer a
qualquer órgão judicante, que não mais integre, para julgar processo a que esteja vinculado, assumirá
a direção dos trabalhos, pelo tempo correspondente ao julgamento.
Art. 401. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta.
§ 1º Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos:
I - de que devam participar juízes convocados;
II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra;
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III - em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado,
os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral;
IV - em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil;
V - em que deva haver sustentação oral e o Presidente da sessão tenha sido cientificado da
circunstância.
§ 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a
critério do órgão julgador.
Art. 402. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar,
simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia
autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator.
Capítulo II
Da Sustentação Oral
Art. 403. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.
§ 1º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça
ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.
§ 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão
requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais
ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a
preferência será concedida para a própria sessão.
§ 3º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subsequente ou qualquer vício de intimação,
o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.
§ 4º O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá
cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão
apartes nem interrupções nas sustentações orais.
Art. 404. Não cabe sustentação oral:
I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar;
II - nos agravos regimentais;
III - nos embargos de declaração;
IV - nas exceções de suspeição e de impedimento;
V - nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI - nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII - nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;
VIII - nos processos cautelares originários;
IX - nos processos de restauração de autos;
X - nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI - nas correições parciais;
XII - nos reexames necessários e nos recursos de ofício;
XIII - nas reclamações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS,
de 29.9.2014.)
Art. 405. Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos
incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito da Seção Especial Cível de Uniformização
da Jurisprudência, será sempre admissível a sustentação oral. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº
555, de 3.9.08 – DJ-MS, de 9.9.08.)
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Art. 406. O prazo para sustentação oral é de quin

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