André de Almeida e Natalie Yoshida (Almeida Advogados, São Paulo)
Transcrição
André de Almeida e Natalie Yoshida (Almeida Advogados, São Paulo)
DIREITO CORPORATIVO São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal www.almeidalaw.com.br Mecanismos Legais de Proteção a Investidores no Mercado de Capitais dos EUA Estudo Comparado com Regulamentação Brasileira André de Almeida e Natalie Yoshida (Almeida Universidade Pompeu Fabra (Barcelona, Advogados, São Paulo) Espanha). Mestrado em Direito pela Universidade Chet B. Waldman e Emily Madoff (Wolf Popper de Columbia (Nova York, EUA). Título de Harlan LLC, Nova York) Fiske Stone Scholar pela Universidade de André de Almeida Columbia. [email protected] Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Seccional de São Paulo, do Colégio de Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Extensão em Advogados de Barcelona e da Associação de Corporate Law na Georgetown University, Advogados do Estado de Nova York (NY Bar Washington D.C. e na Pontifícia Universidade Association). Católica de São Paulo (PUC/SP). Chet B. Waldman Ex-Presidente da Federação Interamericana de [email protected] Advogados (2011/2012); Membro da Comissão de Bacharel em Direito pela Cornell University e pela Relações Internacionais do Conselho Federal da Boston University School of Law. OAB; Diretor de Relação Internacional do IASP – Membro da Associação de Advogados do Estado Instituto dos Advogados de São Paulo, Membro de Nova York (NY Bar Association) e do Comitê do Conselho da Câmara.e-net, Assessor legal da de Securities Litigation da Associação de Billy Graham Evangelist Association no Brasil. Advogados do Estado de Nova York Membro da OAB com filiação em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Norte. Emily Madoff [email protected] Natalie Yoshida Bacharel em Direito pela Northeastern University [email protected] School of Law. Bacharel em Direito pela Universidade de São Membro da Associação de Advogados do Estado Paulo. Bacharel em Direito espanhol pela de Nova York e de Massachusetts. Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal DIREITO CORPORATIVO www.almeidalaw.com.br Resumo 1. Introdução O artigo realiza uma análise comparativa do desenvolvimento dos mercados de valores norte- A finalidade deste artigo é retratar como os americano uma mercados de valores mobiliários nos EUA são relação entre o estágio em que se encontram, a regulados, a fim de familiarizar os investidores regulação em cada país e a evolução dos brasileiros e seus advogados com as ações mesmos na prática econômica. disponíveis e brasileiro, estabelecendo de proteção para os seus investimentos nos EUA. Extract This Nesta introdução, compararemos brevemente a article analyzes comparatively the tradição e a evolução dos mercados de valores development of the capital markets in the US and brasileiros e norte-americano. Adicionalmente, in Brazil by establishing a relationship between analisaremos their current status, the in force regulation in each relevantes sobre o tema, bem como as medidas country and the evolvement of those in the judiciais economic practice. prejudicados nos EUA, trazendo, por fim, um as normas disponíveis americanas para os mais investidores breve descritivo das leis brasileiras correlatas ao Palavras-chave tema. Mercado de capitais, medidas judiciais, SEC, Os investimentos nos mercados financeiros dos Banco Central,valores mobiliários. Estados Unidos estão protegidos por leis federais, executadas por a órgãos do governo Securities and Exchange Keywords (principalmente, Capital market, judicial remedies, SEC, Central Commission, comumente referida como a "SEC") Bank, securities. e/ou por investidores privados. Além da legislação federal, cada um dos estados individualmente ÍNDICE considerados têm leis que visam à proteção dos investidores. 1. Introdução Na primeira fase do mercado financeiro 2. Leis relativas a investimentos americano, quando ocorria o seu desenvolvimento 3. Procedimentos processuais inicial, os investidores só podiam contar com as 4. Conclusão leis estaduais se eles fossem defraudados ou prejudicados por empresas que comercializavam papéis nas bolsas de valores norte-americanas. Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal DIREITO CORPORATIVO www.almeidalaw.com.br No entanto, no rescaldo da histórica queda da sobre as bolsas de valores, a criação de bancos bolsa de valores de Nova York de 1929, seguida de da Grande Depressão, o Congresso dos Estados corretagem. Unidos, competente para legislar em âmbito Todo este novo arcabouço jurídico gerou um federal, aprovou novas leis para proteção dos aumento dos investimentos no mercado de investidores contra fraudes e ofertas de mercado. valores mobiliários brasileiros e, juntamente com Já no Brasil, antes da década de 1960, os vários benefícios fiscais concedidos pelo governo investidores normalmente se concentravam em federal, produziu um rápido crescimento na acervos imobiliários a fim de evitar investimentos demanda por ações. Contudo, as ofertas de venda em empresas públicas ou privadas. Isto porque, de ações permaneciam nos mesmos patamares. naquela época, a inflação era extremamente Logicamente, este descompasso entre demanda e elevada e havia regras que fixavam a taxa de oferta acabou por aumentar a especulação e, juros consequentemente, os preços das ações. máxima em 12% aa, fatores que investimentos e a profissionalização da contribuíram para limitar a evolução dos mercados Foi então que, em julho de 1971, alguns de valores mobiliários brasileiros. investidores Tal situação começou a mudar em abril de 1964, vender suas ações, movimento que coincidiu com quando o governo federal lançou um programa novas ofertas de ações. As consequências deste com mudanças profundas no sistema econômico boom foram sofridas durante vários anos de nacional, incluindo a reestruturação dos mercados depressão econômica, quando as ações de financeiros. Naquela ocasião, muitas leis foram muitas empresas, devido ao seu baixíssimo valor, promulgadas, entre outras, a Lei 4.537/64, que provaram ser pouco valiosas, gerando prejuízos criou um fator de correção monetária; a Lei para os investidores e uma desconfiança geral no 4.595/64, mercado. que reestruturou o sistema de mais sofisticados começaram a intermediação financeira e criou o Banco Central Esses anos de depressão econômica foram do Brasil; e, principalmente, a Lei 4.728, datada seguidos por várias tentativas do governo de de 14 de abril de 1965, a primeira lei de valores regular mobiliários mobiliários. estabeleceu que regulou diretrizes esse para mercado o e seu diretamente Muitos o mercado foram os de valores incentivos a investimentos, quer por meio da isenção fiscal de desenvolvimento. ganhos obtidos em bolsa e pela dedutibilidade dos Com a aprovação destas normas houve muitas investimentos do imposto de renda, quer por meio mudanças estruturais no mercado de ações de concessões de linhas de financiamentos brasileiro, tais como a reformulação da legislação Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 DIREITO CORPORATIVO São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal www.almeidalaw.com.br através do Banco Nacional de Desenvolvimento notória lentidão no sistema judiciário brasileiro, Econômico e Social (BNDES). fizeram com que os mercados funcionassem de Desde a década de 1990, com a abertura da maneira distinta. economia brasileira aos mercados estrangeiros, o número de investidores estrangeiros tem 2. Leis relativas a investimentos aumentado significativamente. Além disso, as As leis norte-americanas relativas a investimentos empresas brasileiras começaram a ter acesso aos em títulos são bem desenvolvidas, complexas e mercados estrangeiros, listando suas ações em baseadas em uma filosofia de publicidade, que outras bolsas de valores, principalmente na bolsa protege a integridade dos mercados financeiros ao de valores de Nova York, sob a forma de exigir dos emissores e dos ofertantes de ações American Depositary Receipts (ADR´s). plena Embora algumas normas brasileiras tenham se relevantes, propiciando tomadas de decisões espelhado na regulação americana, a tradição de conscientes por parte dos investidores. regulamentação valores No âmbito federal, a Securities Act de 19331 (lei mobiliários foi significativamente diferente no que regula os valores mobiliários) e a Securities do mercado de divulgação de todas as informações Brasil e nos EUA. Certamente alguns fatores, como a intervenção do governo no mercado e a 1 Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 15 USC . § 77a, et seq. Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 DIREITO CORPORATIVO São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal www.almeidalaw.com.br Exchange Act de 19342 (lei do mercado de Com empresas públicas levantando bilhões de capitais), são as leis mais severas no que tange dólares anualmente através da emissão de títulos aos investidores norte-americanos contra fraudes, no mercado primário, a Securities Act, lei que declarações falsas e enganosas, e/ou a falta de regula 3 estas emissões primárias (também conhecidas como "Oferta Pública Inicial” ou “IPO”) divulgação de informações relevantes. e as ofertas subsequentes de valores mobiliários, ocupa lugar fundamental no ordenamento jurídico dos EUA juntamente com o Exchange Act, regulamento que, por sua vez, encarrega-se de regular o comércio secundário desses títulos no mercado (como por exemplo nas operações que as instituições financeiras executam para seus clientes investidores). A Securities Act estabelece uma política de transparência, exigindo que qualquer oferta ou venda de valores mobiliários seja registrada junto à SEC. Em geral, os formulários de registro exigem (i) uma descrição do patrimônio, do negócio da empresa e da garantia à venda ou à oferta, além de (ii) informações sobre a gestão da 2 empresa e (iii) que as demonstrações financeiras 15 USC. § 78a, et seq. sejam certificadas por auditores independentes. 3 Existem outras leis que também merecem ser consideradas, como Aqui, é importante destacar que a SEC apenas por exemplo, o Investment Company Act de 1940, que regula a exige que as informações fornecidas sejam organização das empresas, incluindo fundos mútuos e o Investment Advisers Act de 1940, que regula os investimentos dos consultores. precisas, mas não garante que tais informações Ainda, a Sarbanes-Oxley Act de 2002 determinou uma série de assim o sejam. Desta forma, os investidores que reformas para melhorar as práticas de governança corporativa e compram títulos e sofrem perdas têm direito de aprimorar as publicações financeiras, combatendo a fraude empresarial e financeira. O Dodd-Frank Wall Street Reform e ação contra as empresas que emitiram os títulos Consumer Protection Act de 2010, resultado da recente turbulência (e outras pessoas ou entidades envolvidas nas nos mercados financeiros dos EUA, prepara-se para remodelar o sistema regulador dos EUA em uma série de áreas, como as ofertas) se puderem provar que houve divulgação classificações de crédito, a regulação de produtos financeiros, a incompleta governança corporativa, a publicidade e a transparência dos atos relevantes. ou imprecisa de informações praticados no mercado financeiro americano. Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal DIREITO CORPORATIVO www.almeidalaw.com.br Aprofundando nossa análise sobre o Exchange de pessoas que estão na estrutura da corporação Act, foi e que tenham tido acesso a tais informações em promulgado para forçar as empresas a divulgarem virtude de seu cargo, realizando operações em aos investidores informações essenciais para a benefício próprio); e (iii) garante aos investidores tomada de suas decisões de investimento. Assim, defraudados o direito de ação contra pessoas e o Exchange Act (i) exige que as empresas de empresas que praticaram insider trading. capital aberto relatem periodicamente (anual e Ainda, pode-se dizer que o sistema antifraude trimestralmente) (por estabelecido pelo Exchange Act prevê todos os exemplo, procuração para votar, ofertas públicas e tipos de comportamento de má-fé, tais como outros eventos4 relevantes); (ii) proíbe a fraude e declarações falsas e enganosas em registros e estabelece penalidades para a prática de insider documentos da companhia, insider trading e trading ("Insider trading" pode ser conceituado casos de manipulação de mercado, tornando como o uso de informações privilegiadas por parte possível aos investidores, por meio de ação destacamos que certos este regulamento pontos críticos judicial, recuperar a inflação do preço das ações gerada por afirmação falsa, enganosa ou por falta de divulgação das informações relevantes por parte 4 do emitente/ofertante. Há também a Um estudo mais aprofundado e extenso sobre as leis de valores mobiliários americanas e as publicações e arquivamentos necessários à sua análise detalhada estão além do escopo deste artigo. Para uma descrição mais abrangente das várias leis e formulários, incluindo os textos detalhados, consulte o site da SEC, www.sec.gov, ou contate a Wolf Popper LLP. Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 DIREITO CORPORATIVO São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal www.almeidalaw.com.br possibilidade de a SEC aplicar sanções aos Ao contrário do sistema jurídico brasileiro, nos participantes do mercado, tais como multas e Estados Unidos o modelo adotado é o do outras penalidades, sempre com a finalidade de Common Law. Há leis e códigos, mas nem todas disciplinar os participantes do mercado que as normas estão escritas, haja vista que a maioria 5 violarem as leis federais de valores mobiliários ·. delas são desenvolvidas com base na jurisprudência dos tribunais. Mesmo nos casos em que existe uma lei específica, é comum haver opiniões judiciais que esclarecem o conteúdo e a forma de aplicação do texto legal em diferentes situações. Para elucidar melhor essa característica, analisamos alguns exemplos de casos trazidos julgados de acordo com o Exchange Act, bem como os tipos de réus envolvidos: um fundo de 5 Em 2010, a Suprema Corte dos EUA emitiu um parecer que limita a extensão da aplicação dos regulamentos federais sobre valores mobiliários. Em Morrison versus National Australia Bank LTD., __ EUA__, 130 S. Ct. 2869 (2010), o tribunal considerou que a reivindicação trazida por investidores estrangeiros contra empresa estrangeira com base em transações de valores mobiliários em países estrangeiros, não poderia ser julgada nos Estados Unidos ao abrigo dos dispositivos antifraude do Exchange Act. Morrison reiterou o "princípio de longa data que diz que a legislação do Congresso dos EUA foi concebida para ser aplicada apenas no âmbito da jurisdição territorial dos Estados Unidos." O tribunal argumentou que o foco do Exchange Act é "a compra e venda de valores mobiliários nos Estados Unidos." 130 S. Ct. 2877. O escopo desta decisão ainda entanto, que a decisão de Morrison não exclui necessariamente os está sendo desenvolvido nos tribunais federais. Veja, por exemplo, o investidores estrangeiros de processar nos tribunais dos Estados caso Absolute Activist Value Master Fund Ltd. versus Ficeto, 2012 Unidos, particularmente quando os títulos são os de uma empresa U.S. App. LEXIS 4258 (2d Cir. Mar. 1, 2012). Deve-se ressaltar, no listada na bolsa de valores dos EUA e negociados neste mercado. Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 DIREITO CORPORATIVO São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal www.almeidalaw.com.br pensão público iniciou uma ação por fraude de situação financeira da Mattel e a aquisição de uma títulos da Motorola, Inc. e três de seus antigos empresa chamada The Learning Company, Inc. executivos - In re Motorola Securities Litigation, Um dos casos estava fundamentado no parágrafo processo n º 03 C 00287 (ND Ill). O caso envolveu 14 (a) do Exchange Act e sustentava que as alegações de declarações falsas e omissões pelos informações transmitidas aos acionistas, a fim de réus com relação ao financiamento da Telsim pela que deliberassem sobre a aquisição, continham Motorola, declarações falsas e enganosas, além de material uma empresa start-up de telecomunicações turca. Após da realização de omitindo estudos abrangentes que levaram quase quatro investidores, [Dusek v Mattel, Inc., CV-99-10864- anos, alcançou-se um acordo extrajudicial no valor MRP de US$ 190 milhões, três dias antes do início do fundamentado no sistema antifraude do Exchange julgamento, em abril de 2007. Act [§ 10 (b)]. Após uma fase contenciosa árdua, Os investidores no maior complexo de fraudes, chegou-se a um acordo em ambos os casos na Bernard Madoff - aqueles comercializados pela soma de US$ 122 milhões. Fairfield estão Um tipo diferente de caso de fraude é retratado na atualmente movendo uma ação contra FGG para ação ajuizada na Flórida envolvendo Sunbeam recuperar Corporation, 98 8258-CIV Middlebrooks (SD Fl.). Greenwich seus Group (FGG), investimentos na fraude informações (CD Cal.)]. O segundo caso estava famoso Bernard Madoff, Pacific west healthv demandantes do caso conseguiram recuperar Fairfield (VM) US$ 110 milhões da empresa de contabilidade (S.D.N.Y.). O tribunal já emitiu um parecer que certificava os balanços da Sunbeam, Arthur sustentando a maioria das reivindicações feitas Andersen, um pelos ocorridos envolvendo demandantes 09-cv-0118 contra a FGG, seus dos estivesse os Embora Grp, Sunbeam para perpetrada, e hoje amplamente divulgada, pelo Greenwich a importantes maiores falida, os julgamentos já empresa de uma executivos e contadores, incluindo alegações de contabilidade, e US$ 31 milhões aos réus fraudes, violação do dever fiduciário, negligência restantes. grave, descumprimento contratual em benefício de Na hipótese de uma operação de fusão ou terceiros, enriquecimento sem causa e auxílio na aquisição de empresas, execução da fraude. investidores Há vários anos, dois casos foram julgados contra compensação insuficiente pela venda de suas a Mattel, Inc. (o fabricante de alguns dos ações. brinquedos mundo), frequentemente entram em conflitos de interesses, principalmente em relação a declarações sobre a e a preocupação principal não é a de maximizar mais conhecidos Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 no Além Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 acreditem disso, é comum que os ter recebido diretores e uma gerentes Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 DIREITO CORPORATIVO São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal www.almeidalaw.com.br valores para os acionistas. Nesses casos, os geral que os bancos repassavam as piores taxas acionistas podem intentar ações para obter, entre e preços das operações para os seus clientes, outras coisas, um preço justo por suas ações, ou como taxas que tinham sido comercializadas até evitar que ocorram transações injustas. Estes durante o dia, em vez da taxa de mercado no tipos de pedidos são submetidos às leis de vários momento do negócio e, em seguida, embolsavam estados e não, via de regra, a leis federais (a a diferença. As denúncias alegavam que essa menos que uma procuração para voto falsa e conduta violava os deveres fiduciários assumidos enganosa seja emitida em conexão com um voto pelos bancos perante seus clientes, além de da transação, hipótese em que o investidor pode infringir os contratos celebrados entre estes. optar por interpor uma ação no tribunal federal alegando violação das disposições acerca das Ainda, casos regidos pela legislação estadual procurações para voto estabelecidas no Exchange envolvendo fusões ou aquisições são muitas Act). vezes interpostos de forma sumária. Isto porque, é Processos contra corretores de valores mobiliários comum que uma operação de fusão ou aquisição movidos por seus clientes/investidores, lesados não pelas (geralmente condutas destes (como violação dos tenha data o de que fechamento se tem são prevista períodos deveres profissionais ou fiduciários), também são compreendidos por semanas ou até meses). regidos pelas leis estaduais. Esses tipos de casos Ocorre são habitualmente regulados pelos acordos que pleiteiam mudanças nos termos da transação que os investidores individuais firmam com empresas está com seu fechamento pendente, tais como de corretagem e que, geralmente, elegem a aumento no preço da oferta ou redução de arbitragem como forma de solução de conflitos. benefícios Diferentes tipos de casos podem ser levados para informação relevante adicional para os acionistas o tribunal por investidores contra a sua corretora, que votam sobre estas operações, para que seu banco, sua empresa ou seus consultores possam tomar uma decisão. dependendo da natureza do crédito e da natureza Se os acionistas não tiverem êxito em modificar as da relação entre estes investidores e o banco, condições da operação em tela, em vários corretora ou consultores. Por exemplo: muitos estados o processo pode ainda prosseguir com grandes pensão "demandantes tentando provar que os réus públicos moveram um processo contra a BNY violaram os seus deveres fiduciários e agiram de Mellon e State Street Bank, banco que executava má-fé na estruturação da transação”. Sob tais operações de câmbio. Nos processos alega-se em circunstâncias, os processos poderão demorar investidores de fundos Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 de que Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 os para demandantes “insiders” e muitas vezes divulgação de Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 DIREITO CORPORATIVO São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal www.almeidalaw.com.br mais tempo para serem finalizados do que quando dólares por ação, o que representou um aumento eles processados sumariamente. total de $383 milhões dólares para membros desta Temos alguns exemplos simples deste tipo de classe a partir do preço inicial contestado na litígio: No processo dos acionistas da Aramark justiça. Corporation, Consolidado C.A. N º 2117-N (Del. No Brasil, durante muito tempo, os mercados de Ch.), um fundo de pensão público contestou uma capitais não puderam crescer em importância transação na qual o diretor executivo da Aramark, devido à falta de proteção aos acionistas públicos o presidente do conselho de administração, outros e à instabilidade dos regulamentos financeiros. membros da administração que controlavam cerca Além disso, a falta de transparência na gestão e a de 40% do total dos votos da companhia, ausência de mecanismos corporativos adequados juntamente com vários patrocinadores financeiros, para a supervisão da oferta de ações contribuíram tentaram comprar a saída (buyout) dos acionistas para a desconfiança neste tipo de investimento e públicos da Aramark. Como resultado deste litígio, impactaram a proposta de aquisição das ações inicial foi investidores. aumentada por um benefício financeiro agregado Na última década, temos assistido a algumas aos acionistas públicos da Aramark no valor de iniciativas institucionais e governamentais que US$ 222 milhões e os membros da administração visam à melhoria das práticas de governança da companhia concordaram em reduzir seu poder corporativa nos regulamentos brasileiros. Neste de voto a um décimo do que tinham, dando assim contexto, vale destacar a promulgação da Lei n.º aos acionistas públicos o poder irrestrito de vetar 10.303/01, que cria a Comissão de Valores as aquisições de ações, se assim desejarem. Em Mobiliários, entidade responsável por disciplinar, Rice versus Lafarge North America, Inc., Civil n º fiscalizar e desenvolver o mercado de valores 268974-V (consolidado) (Circuit Court, Md.), um mobiliários brasileiro. Vale ainda destacar as fundo contestou uma oferta feita em 2006, no iniciativas regulamentares que classificaram as valor de US$3 bilhões, pelo acionista majoritário companhias da Lafarge North America, Inc. ("LNA") de $75 dependendo do nível de governança corporativa dólares por ação, alegando que esta seria que cada um delas pratica, criando o chamado manifestamente insuficiente para os acionistas Novo Mercado, segmento de listagem com o mais públicos minoritários da LNA. Depois de expor elevado nível de governança corporativa. Em que suas reivindicações, os demandantes finalmente pese estas importantes previsões legislativas, em tiveram o caso resolvido quando o acionista termos majoritário da LNA alterou sua oferta para $85,50 regulamentação das operações com valores Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 de Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 a percepção em de categorias divulgação de risco dos diferentes, informações, a Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal DIREITO CORPORATIVO www.almeidalaw.com.br mobiliários no Brasil ainda está longe de ser o Os investidores também podem ajuizar ações ideal. relativas Certamente uma das razões fundamentais da individuais. Porém, devido à complexidade dessas diferença entre o mercado financeiro brasileiro e ações, os investidores (privados ou fundos de americano está no fato de o dos EUA ser muito pensões públicas) precisam ter perdas muito mais maduro que o que temos no Brasil. Este significativas, que compensem a propositura de estágio menos desenvolvido, se comparado com o uma ação. Estas ações individuais são muitas panorama norte-americano, está refletido no vezes ajuizadas concomitantemente com ações desenvolvimento coletivas envolvendo os mesmos demandados. das próprias normas de regulamentação do setor. a valores mobiliários como ações O Private Securities Litigation Reform Act de 19956·, (o "PSLRA") alterou significativamente a forma como as ações privadas sobre valores 3. Procedimentos Processuais mobiliários na esfera federal dos EUA são processadas. O PSLRA adota um procedimento Os casos federais envolvendo valores mobiliários elaborado para dar aos investidores, nos EUA ajuizados por investidores privados são muitas vezes iniciados como ações coletivas. Em uma ação de classe, conhecida como ação coletiva no Brasil, a parte prejudicada pode ingressar com representando uma todas ação, as supostamente partes, ou seja, representando todas as outras pessoas com o mesmo problema. Por meio de um procedimento durante o processo conhecido como "certificação de classe", o chamado demandante procura demonstrar que muitos terceiros têm sido igualmente enganados pela empresa demandada e que é capaz de representar os interesses de todos os demais acionistas em situação semelhante no que diz respeito ao crédito em questão. Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 6 15 USC. § 78u-4, et seq. Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778 São Paulo | Brasil Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - 16° andar – Torre Sul 01452-002 São Paulo | SP Tel.: +55 (11) 2714-6900 Fax: +55 (11) 2714-6901 São Paulo Rio de Janeiro Belo Horizonte Natal DIREITO CORPORATIVO www.almeidalaw.com.br particularmente aqueles que mais afetados, um isto é, o demandante incorre em honorários maior controle sobre a condução da ação coletiva. advocatícios até que haja uma resolução do caso A legislação prevê a possibilidade de o Tribunal em designar ou honorários provenientes da recuperação (ou, se membros da classe requerente, que este tribunal for o caso, dos valores pagos réus ou por suas determine seguradoras). um "autor como o principal", mais membro capacitado para benefício dos demandantes, além de representar os interesses de todos. A lei exige que o requerente que esteja propondo a ação coletiva 4. Conclusão de acordo com o Securities Act ou com o Exchange Act publique um aviso, no prazo de 20 Ao dias da propositura da ação, informando aos mercados de capitais, as leis norte-americanas demais membros de sua classe que todos são extremamente mais complexas e detalhadas, dispõem de 60 dias para oferecer-se ao Tribunal sendo que um profundo conhecimento e um bom como autor principal. Assim, a legislação cria a apoio jurídico são essenciais para o sucesso da presunção de que o membro da classe que tem o reivindicação de um investidor. "maior reparação Os Tribunais dos EUA estão mais familiarizados pretendida pela classe" é o autor mais adequado com este tipo de ação sofisticada, o que motiva a para representar os demais. parte que sofreu os danos a buscar uma Não há um limite exato de tempo que uma ação compensação pode demorar para ser julgada em um caso processos e a sistemática envolvidos nas ações submetidos norte-americanas interesse às financeiro leis de na valores mobiliários contrário das normas justa. brasileiras Como visto são sobre acima, os significativamente americanas (lembrando que podem terminar por diferentes daqueles envolvidos em uma ação acordo ou julgamento seguido de sentença). semelhante Alguns casos levam de 2 a 3 anos, enquanto fundamental outros levam quatro anos ou mais. O prazo de desenvolvidas sobre investimentos de mercado de duração vai depender de muitos fatores, como a capital e a familiaridade dos Tribunais dos EUA natureza do caso, os fatos, o tribunal, o juiz e as com estas ações complexas constituem incentivos estratégias adotadas pelos advogados e seus cruciais clientes. ressarcimento nos EUA por perdas injustas Nos casos envolvendo valores mobiliários nos relacionadas a seus investimentos. no para Brasil. importância o Assim, como investidor fatores leis buscar de bem o seu EUA, ações coletivas especiais são geralmente tratadas com base em honorários de contingência, Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504 Belo Horizonte | Brasil R. Maranhão, 1694 - 3º andar 30150-331 Belo Horizonte | MG Tel.: +55 (31) 3227-5566 Fax: +55 (31) 3227-3669 Natal | Brasil R. Paulo Barros de Góes, 1840 – cj. 1301 59064-460 Natal | RN Tel.: +55 (84) 3206-1278 Fax: +55 (84) 3606-0778