prefeitura municipal de iguaba grande

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prefeitura municipal de iguaba grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2008
DE 22 DE JULHO DE 2008
Institui o Plano Diretor do Município
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
Art. 1º. O Plano Diretor de Iguaba Grande é o instrumento básico para promover o adequado
ordenamento e desenvolvimento do Município estabelecendo a Política Urbana e demais Políticas Setoriais
assim como seus instrumentos para a realização de seus objetivos.
Art. 2º. O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão
assegurados os objetivos e diretrizes definidos neste Plano Diretor e a participação popular na sua realização e
implementação.
§ 1º. O Plano Diretor deverá ser avaliado e atualizado a cada 05 (cinco) anos.
§ 2º. As leis especificas, previstas no presente Plano Diretor deverão ser promovidas pelo Poder
Executivo municipal no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente lei.
§ 3º. Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as leis, previstas no presente Plano Diretor,
se por omissão do Poder Executivo estas não forem propostas no prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º. Ficam igualmente autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, dentro dos prazos
previstos nesta lei complementar, a promoverem a contratação de empresas especializadas para auxiliarem na
elaboração das leis previstas neste plano, respeitadas as demais legislações pertinentes.
Art. 3º. Constituem o Plano Diretor as diretrizes e os instrumentos com vistas à:
I - Definição e promoção da Política Urbana através da:
a) Ordenação do território municipal;
b) Adequação do crescimento urbano ao meio ambiente natural;
c) Promoção e implantação de empreendimentos que atendam aos anseios econômicos e sociais
do Município.
II - Definição e promoção de Políticas Setoriais nas áreas de:
a) Política de Meio Ambiente;
b) Política de Habitação;
c) Política de Saneamento Ambiental;
d) Política de Circulação e Transportes;
e) Política de Turismo, Lazer e Esportes;
f) Política de Educação e Cultura;
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g) Política de Saúde;
h) Política de Trabalho e Ação Social;
i) Política de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º. O Plano Diretor tem por objetivo geral transformar o Município de Iguaba Grande em um
Centro de Turismo e Lazer garantindo o pleno desenvolvimento das atividades econômicas e sociais,
assegurando o bem estar de seus moradores, veranistas e turistas e integrando de forma sustentável o meio
urbano ao meio ambiente cultural e natural.
Parágrafo Único – São objetivos específicos do Plano Diretor:
I - Garantir o adequado uso e ocupação do solo urbano;
II - Organizar e incentivar o desenvolvimento turístico;
III - Preservar o meio ambiente natural e cultural;
IV - Orientar e assegurar o desenvolvimento sócio-econômico;
V - Valorizar o Município como parte integrante da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e da
Região dos Lagos, consolidando a sua articulação regional;
VI - Preservar o meio ambiente em todas as suas formas;
VII - Orientar a legislação para controlar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano;
VIII - Estruturar a rede viária;
IX - Estruturar o sistema de transporte e a mobilidade;
X - Orientar e assegurar o desenvolvimento sócio-econômico local;
XI - Promover as atividades agrícolas e de pesca;
XII - Promover o turismo;
XIII - Fortalecer os Poderes Legislativo e Executivo municipais, e o papel destes como
condutores do processo permanente de planejamento participativo;
XIV - Efetivar a gestão democrática do Município, através do fortalecimento dos instrumentos de
participação social e da permanente articulação entre as diversas esferas de governo e dos agentes
econômicos e comunitários.
TÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 5º. As funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão do acesso
à moradia, ao transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde, educação,
cultura, creche, lazer, segurança, acesso aos espaços e equipamentos públicos, preservação do meio
ambiente e do patrimônio cultural.
Art. 6º. A função social da propriedade urbana ou rural é cumprida quando atende
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Aproveitamento racional e adequado;
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II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis com a preservação do meio ambiente;
III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Parágrafo único - As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da
cidade, às diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano Diretor.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS
Art. 7º. Esta lei complementar compreende os instrumentos institucionais, financeiros e
urbanísticos, que promoverão a Política Urbana e as demais políticas a serem implementadas pelo Poder
Público Municipal.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE CARÁTER INSTITUCIONAL
Art. 8º. São instrumentos de caráter institucional, de apoio e de aplicação deste Plano, sem
prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
I - Conselho da Cidade;
II - Conselho da Educação e Cultura;
III - Conselho da Saúde e Bem Estar Social;
IV - Conselho do Turismo;
V - Conselho do Meio Ambiente;
VI - Conselho de Saneamento;
VII - Conselho da Política Agrícola e Pesqueira;
VIII - Conselho Gestor de Resíduos.
Parágrafo Único – Lei municipal específica disporá sobre os conselhos municipais referidos neste
artigo e os que ainda não foram criados, especificando sua estrutura, sua finalidade e competências.
Art. 9º. Fica criado o Conselho da Cidade composto dos seguintes representantes:
I - Órgãos públicos na proporção de 42,2%;
II - Movimentos sociais e populares na proporção de 26,8%;
III - Empresariais na proporção de 9,9%;
IV - Trabalhadores na proporção de 9,9%;
V - Entidades profissionais na proporção de 7%;
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VI - ONGs na proporção de 4,2%.
§ 1º. Todos os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, suscetível de renovação.
§ 2º. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares.
§ 3º. Na composição do Conselho da Cidade serão indicadas, preferencialmente, pessoas de
formação profissional diversificada, sendo obrigatória a presença de pelo menos um profissional com
competência para o planejamento urbano.
§ 4º. O Conselho da Cidade reunir-se-á ordinariamente pelo menos 3 (três) vezes ao ano, e
extraordinariamente, quando se fizer necessário ou quando solicitado, a critério do seu presidente.
Art. 10. O Conselho da Cidade é um órgão consultivo e de assessoramento, a ele competindo:
I - Acompanhar e avaliar os resultados da realização e/ou implantação do Plano Diretor- PD;
II - Divulgar os resultados da implantação do Plano Diretor;
III III - Intervir em todas as etapas do processo de implantação e execução do Plano Diretor;
IV - Analisar e propor medidas de concretização das Políticas Setoriais;
V - Sugerir decretos, regulamentos, instruções normativas e portarias contendo preceitos relativos
à matéria urbanística, tendo em vista a aplicação e o desenvolvimento do Plano Diretor;
VI - Assessorar o Prefeito nas decisões relativas ao desenvolvimento do Município,
particularmente no que se refere ao seu planejamento físico, territorial e sócio-econômico, englobado no Plano
Diretor;
VII - Promover estudos e trabalhos necessários à constante atualização do Plano Diretor,
desenvolvendo relatórios e projetos decorrentes dessa revisão, inclusive com enfoques extra fiscais, para
serem encaminhados, caso necessário, à deliberação do Legislativo Municipal;
VIII - Informar e ser informado, pelos órgãos da Administração Pública, sobre o andamento de
obras ou sobre as atividades ligadas ao planejamento do Município previstas no Plano Diretor e decorrentes de
sua progressiva revisão e atualização;
IX - Coordenar e supervisionar projetos específicos ligados ao planejamento, quando designado
pelo Prefeito, ou na esfera de suas atribuições;
X - Articular-se com os órgãos estaduais, visando à instituição de serviços comuns às áreas dos
Municípios adjacentes;
XI - Propor o tombamento de edificações e sítios de valor cultural ou histórico.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE CARÁTER FINANCEIRO
Art. 11. São instrumentos de caráter financeiro deste Plano, sem prejuízo de outros previstos na
legislação municipal, estadual ou federal:
I - Fundo de Desenvolvimento Urbano;
II - Fundo de Meio Ambiente;
III - Fundo de Desenvolvimento Econômico;
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IV - Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
V - Fundo de Desenvolvimento da Cultura;
VI - Da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único - Lei municipal específica disporá sobre os fundos municipais referidos neste artigo,
os quais terão natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica.
Art. 12. Comporão os recursos dos fundos municipais, dentre outros:
I - As dotações orçamentárias;
II - As receitas decorrentes da aplicação de instrumentos previstos nesta Lei;
III - O produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais,
mediante prévia autorização legislativa;
IV - As subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios,
consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
V - As doações públicas e privadas;
VI - O resultado da aplicação de seus recursos;
VII - As receitas oriundas do arrendamento de espaços públicos para fins de publicidade da
iniciativa privada.
§ 1º. Os recursos dos fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e
fiscalização dos objetivos, propostas e programas definidos nesta Lei, vedada a sua aplicação em pagamento
de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros
estranhos à sua finalidade.
§ 2º. O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal e aos respectivos conselhos
municipais, relatórios discriminados dos balancetes dos fundos municipais referidos nesta lei complementar.
Art. 13. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado na forma do disposto no
Art.11, será vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos e terá como finalidade
dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, propostas e programas relativos à habitação e ao
saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos nesta lei complementar.
Parágrafo Único - Lei específica disporá sobre a composição e a prestação de contas dos
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e as atribuições, competências e funcionamento de
sua estrutura organizacional.
Art. 14. A contribuição de melhoria é um tributo de natureza recuperatória das despesas públicas
com obras de urbanização que venham a aumentar o valor dos imóveis por elas beneficiados, sendo este
tributo destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano para aplicação em obras de reurbanização, renovação
e re-qualificação urbana.
§ 1º. Lei municipal específica instituirá as condições, critérios e o tempo em que se cobrará a
contribuição de melhoria, sob a forma de normas de direito público.
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§ 2º. Para que o Poder Público possa instituir este tributo é necessário que a obra já tenha sido
realizada e que o imóvel tenha sido valorizado.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE CARÁTER URBANÍSTICO
Art. 15. São instrumentos de caráter urbanístico de aplicação deste Plano, sem prejuízo de outros
previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
I - Do Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios;
II - Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
IV - Da Usucapião Especial;
V - Do Direito de Superfície;
VI - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
VII - Da Transferência do Direito de Construir;
VIII - Do Direito de Preempção;
IX - Da Operação Urbana Consorciada;
X - Do Estudo do Impacto de Vizinhança;
XI - Da Instituição das Unidades de Conservação Ambiental;
XII - Das Áreas de Especial Interesse;
XIII - Da Legislação do Uso e Ocupação do Solo (Zoneamento);
XIV - Da Legislação do Parcelamento do Solo;
XV - Da Legislação de Edificações (Obras);
XVI - Da Legislação Ambiental;
XVII - Da Regularização Fundiária com Urbanização;
XVIII - Da Concessão do Direito Real de Uso;
XIX - Do Plano Setorial de Saneamento Ambiental e seus planos específicos;
XX - Do Plano Setorial de Transportes, Mobilidade e Municipalização do Trânsito;
XXI - Do Plano Setorial de Tombamento de Imóveis e de Mobiliário Urbano.
Seção I
DO PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 16. Lei municipal específica deverá determinar a área ou áreas onde incidirá o
parcelamento, a utilização ou a edificação compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
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§ 1º. Considera-se
subutilizado,
os
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edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou
que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
§ 2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º. A notificação far-se-á:
I - Por funcionário do órgão competente do poder público municipal, ao proprietário do imóvel, ou
no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, as tentativas de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
§ 4º. Os prazos a que se referem o caput deste artigo, não poderão ser inferiores a:
I - Um (01) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no âmbito municipal
competente;
II - Dois (02) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
III - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei municipal específica a
que se refere esta Seção, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 17. A transmissão do imóvel, por ato inter-vivos ou causa mortis, posterior a data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, utilização ou edificação compulsória, previstas no neste
plano, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção II
DO IMPOSTO PROGRESSIVO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 18. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma da Seção I
do Capítulo III desta lei complementar, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco (05) anos consecutivos.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei prevista na Seção anterior,
e não excederá a duas (02) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco (05) anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação ou que se aplique
as demais medidas previstas nesta lei.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções, remissão ou anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
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Seção III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 19. Decorridos cinco (05) anos da cobrança de IPTU progressivo, sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, utilização ou edificação, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública.
§ 1º. O pagamento por meio de títulos da dívida pública, nos moldes do inciso III, §4º do Art. 182
da Constituição/88, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 anos,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% ao
ano.
§ 2º. O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo poder público na área onde o mesmo se localiza após a primeira notificação prevista
neste capitulo;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º. Os títulos previstos neste artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez
(10) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público ou por
meio de alienação ou por cessão a terceiros, observando-se, nesses casos o devido procedimento licitatório.
§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas
obrigações de parcelamento, utilização ou edificação compulsórias previstas nesta lei complementar.
Seção IV
DA USUCAPIÃO ESPECIAL
Art. 20. Aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana, de até trezentos e sessenta
metros quadrados (360 m²), por cinco (05) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º. O título de domínio será conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo o herdeiro legítimo continua, de pleno direito a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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Art. 21. As áreas urbanas com mais de trezentos e sessenta metros
quadrados (360 m²), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco (05) anos,
ininterruptamente e sem oposição, e onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
são susceptíveis de terem sua usucapião coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de
outro imóvel urbano ou rural.
Art. 22. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 1º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o
Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º. O possuidor pode para o fim de contar o prazo exigido nesta seção, acrescentar sua posse
a de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3º. A usucapião especial, coletivo ou não, de imóvel urbano será declarado pelo juiz mediante
sentença a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º. Na sentença referente a usucapião especial coletivo, o juiz atribuirá igual fração ideal de
terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo por escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 5º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo
deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de
urbanização posterior a constituição do condomínio.
§ 6º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por
maiorias de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais discordantes ou ausentes.
Art. 23. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações petitórias ou possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 24. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião urbana:
I - O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - Os possuidores, em estado de composse;
III - Como substituto processual a associação de moradores da comunidade, regularmente
constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
Art. 25. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 26. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Seção V
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 27. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno,
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
§ 1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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§ 2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
§ 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do
contrato respectivo.
§ 4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato
respectivo.
§ 5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 28. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 29. Extingue-se o direito de superfície:
I - Pelo advento do termo;
II - Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 30. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem
como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes
não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida.
§ 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 31. Lei municipal específica deverá delimitar a área ou áreas e as condições a serem
observadas, nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela utilização do índice de
aproveitamento de área e a alteração do uso do solo diferentemente do que está especificado na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo Único - A Lei mencionada no caput definirá também os limites máximos a serem
atingidos pelos índices de aproveitamento de área, levando em consideração a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado nas áreas criadas.
Art. 32. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nesta lei complementar.
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Seção VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 33. Lei municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste
plano ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para
fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, cultural, ambiental,
paisagístico ou social;
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas de especial interesse
social e construção de habitações de interesse social.
§ 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos anteriores.
§ 2º. A lei municipal referida no caput deste artigo estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Seção VIII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 34. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência, para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º. Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco (05) anos, renovável a partir de um (01) ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
§ 2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do
parágrafo anterior independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 35. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas
para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
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V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º. A lei municipal prevista nesta seção deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito
de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no caput deste artigo.
§ 2º. Aplicar-se-á o direito de preempção, além dos imóveis a serem abrangidos pela lei de que
trata o parágrafo anterior, aos imóveis confrontantes com os imóveis de propriedade do poder público ou deles
localizados em um raio de cinqüenta metros quadrados (50m²).
Art. 36. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de sessenta dias (60), manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º. A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
Entendendo ser necessário, poderá o Município proceder à publicação em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, além do órgão oficial.
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado
a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias (30), cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior.
Seção IX
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 37. A operação urbana consorciada será utilizada em grandes empreendimentos conjuntos
da iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual ou municipal, sob a coordenação deste último,
visando à integração e à divisão de competência e recursos para a execução de projetos comuns.
Art. 38. A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou
através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável pelo
planejamento urbano do Município e ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 39. Toda Operação Urbana Consorciada, deverá ser aprovada por lei especifica, onde
constará o plano desta operação, contendo no mínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de uso e ocupação da área;
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III - Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização dos benefícios a serem criados na Lei mencionada no caput deste artigo;
VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1º. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput deste artigo, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano da operação
urbana consorciada.
Art. 40. A lei municipal específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção
(CEPACs), que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à
própria operação.
§ 1º. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas
conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º. Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que exceder os limites estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite máximo fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção X
DO ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 41. Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas
em área urbana ou de expansão urbana que dependerão da elaboração de um estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público Municipal.
Art. 42. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente no bairro onde se situar o
empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Valorização imobiliária;
V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e iluminação;
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VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 43. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do estudo de impacto
ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.
Seção XI
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 44. As unidades de conservação municipais, integrantes ou não do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação - SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.
§ 2º. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Art. 45. Com base na Lei Federal nº. 9.985 de 18/07/2000, o grupo das Unidades de Proteção
Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Municipal;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
§ 1º. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas.
a) A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
b) É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
c) A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 2º. Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
a) Medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
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b) Manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
c) Coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
d) Pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento (3%) da extensão total da unidade e até o limite de um mil e
quinhentos hectares (1500 ha).
§ 3º. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuandose as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para
recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
a) A Reserva Biológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;
b) É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com
regulamento específico;
c) A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 4º. O Parque Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico.
a) O Parque Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;
b) A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em
regulamento;
c) A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento;
d) As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
§ 5º. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica.
a) O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários;
b) Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei;
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c) A visitação pública está sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 6º. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória.
a) O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários;
b) Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei;
c) A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em
regulamento;
d) A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 46. Com base na Lei Federal nº. 9.985 de 18/07/2000, constituem o grupo das Unidades de
Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Municipal, conforme § 6º, Art. 17 da Lei 9985/00;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
§ 1º. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais.
a) A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas;
b) Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental;
c) As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade;
d) Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais;
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e) A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente.
§ 2º. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares
raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da
natureza.
a) A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas;
b) Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
§ 3º. A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica,
com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
a) A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei;
b) Nas Florestas Municipais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam
quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade;
c) A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da
unidade pelo órgão responsável por sua administração;
d) A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em
regulamento;
e) A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e,
quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 4º. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
a) A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 da Lei 9985/00, e em regulamentação específica, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei;
b) A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade;
c) A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo
com o disposto no Plano de Manejo da área;
d) A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento;
e) O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo;
f) São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadora ou profissional;
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g) A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em
bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na
Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 5º. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas,
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
a) A Reserva de Fauna é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei;
b) A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração;
c) É proibido o exercício da caça amadora ou profissional;
d) A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao
disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
§ 6º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
a) A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e,
ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos
e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações;
b) A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei;
c) O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o
disposto no art. 23 da Lei 9985/00 e em regulamentação específica;
d) A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 7º. O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de
proteção integral, de uso sustentável, de amortecimento e de corredores ecológicos, e será aprovado pelo
Conselho Deliberativo da unidade.
§ 8º. As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às
seguintes condições:
a) É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e
de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
b) É permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor
relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às
normas previstas em regulamento;
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c) Deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho
da população e a conservação;
d) É admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento,
às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 9º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
a) O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o
órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no
Registro Público de Imóveis;
b) Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser
em regulamento, para pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 10º. Os órgãos públicos relacionados às áreas de conservação, sempre que possível e
oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural
para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Seção XII
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 47. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, proposto pelo Poder
Executivo e aprovada pelo Legislativo Municipal, que indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação,
estabelecerá sua classificação, as limitações de uso e ocupação do solo, dispondo ainda sobre sua gestão.
§ 1º. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º. No processo de consulta de que trata o parágrafo anterior, o Poder Público é obrigado a
fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 3º. Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que
o
trata o § 1 deste artigo.
§ 4º. As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total
ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
o
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1
deste artigo.
§ 5º. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites
originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
o
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1 deste
artigo.
§ 6º. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita
mediante lei específica.
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Art. 48. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por
contrato, conforme se dispuser no regulamento desta lei complementar.
§ 1º. As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2º. O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às
seguintes normas:
a) Proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que
danifiquem os seus habitats;
b) Proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
c) Demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e
no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 49. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema
integrarão os limites das unidades de conservação.
Art. 50. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º. O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de
uma unidade de conservação.
§ 2º. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas
o
de que trata o § 1 poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 51. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não,
próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um
mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus
distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da
sócia-diversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Art. 52. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º. O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º. Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas
Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando
couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla
participação da população residente.
§ 3º. O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo máximo
de cinco (05) anos a partir da data da criação da unidade.
Art. 53. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
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Parágrafo Único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a
garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais
porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades
materiais, sociais e culturais.
Art. 54. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida
Silvestre ou Monumento Natural, e das populações tradicionais residentes, quando for o caso, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 55. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de
interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Art. 56. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas
Municipais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e
plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de
acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2º. Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais
podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da
unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 57. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de
incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e
sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§ 1º. As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a
sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º. A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à
fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3º. Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais,
mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores
para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 58. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos
a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de
prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
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Art. 59. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de
conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou
sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem
colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes
serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 60. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral
mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades
da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação,
manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária
das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção
e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 61. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 1º. O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode
ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento.
§ 2º. Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de
amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao
Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Seção XIII
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE
Art. 62. Lei municipal específica criará e delimitará as Áreas de Especial Interesse, cujas áreas,
perfeitamente delimitadas poderão se sobrepor a uma ou mais Zonas referentes à legislação de Uso e
Ocupação do Solo, e que serão submetidas a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que
prevalecerão sobre os índices definidos para a Zona ou as Zonas que as contém.
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Art. 63. Os tipos de Áreas de Especial Interesse, previstas no artigo
anterior receberão as seguintes denominações e conceitos:
I - Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou subutilizados e
considerados necessários à implantação de programas habitacionais de baixa renda ou, ainda, aquelas
ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais, destinadas a programas específicos
de urbanização e regularização fundiária;
II - Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual se façam
necessários investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
III - Área de Especial Interesse Histórico-Cultural, a que apresenta imóvel ou área urbana de
valor arquitetônico, histórico ou cultural, considerados importantes para a manutenção da memória do
patrimônio cultural do Município;
IV - Área de Especial Interesse Urbanístico, aquela que se destina a projetos específicos de
reurbanização, renovação e revitalização urbana;
V - Área de Especial Interesse Industrial, aquela para onde se destinam as atividades industriais
definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção I
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
Art. 64. Lei municipal específica criará e delimitará como Área de Especial Interesse Social os
imóveis públicos ou privados necessários à implantação de programas habitacionais, assim como os
loteamentos e conjuntos habitacionais de baixa renda que estiverem irregulares.
§ 1º. A declaração de especial interesse social é condição necessária para a inclusão de
determinada área nas diretrizes previstas nesta lei complementar.
§ 2º. A lei de que trata o caput deste artigo estabelecerá ainda padrões especiais de
urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse
social.
Art. 65. Não serão consideradas como Áreas de Especial Interesse Social as ocupadas por
assentamentos situados em áreas consideradas de risco, nas faixas marginais de proteção dos corpos
hídricos, nas faixas de domínio das vias troncais, sob a linha de alta tensão e em unidades de conservação
ambiental.
Art. 66. Os proprietários, as cooperativas habitacionais ou outras entidades associativas poderão
solicitar a criação de áreas de especial interesse social para a regularização de áreas ocupadas e a realização
de obra de urbanização em consórcio com o Município, justificando adequadamente o pedido.
Parágrafo Único. A declaração prevista neste artigo deverá ser precedida de parecer do Conselho
da Cidade e do Conselho do Meio Ambiente.
Art. 67. Para as áreas declaradas de especial interesse social, necessárias à implantação de
projetos habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei:
I - Exigir a edificação ou o parcelamento compulsório, ou ambos;
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II - Impor o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - Desapropriar, mediante pagamento com títulos de dívida pública.
Subseção II
DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO DA ORLA
Art. 68. Lei Municipal específica deverá criar e delimitar a Área de Especial Interesse Turístico da
Orla, com regime urbanístico e tratamento paisagístico diferenciado, cujo objetivo será o de garantir ao
Município o uso adequado da orla da Lagoa de Araruama e proporcionar um desenvolvimento turístico e
econômico das atividades que ocorrem nesta faixa litorânea.
Art. 69. A partir da data de vigência do presente plano, a área correspondente às margens da
Rodovia Amaral Peixoto, ficam imediatamente sujeitas ao tratamento diferenciado.
§ 1º. Considerar-se-á como tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo, além das que
forem previstas na lei especifica prevista nesta seção as seguintes condições:
I - Todos os empreendimentos que vierem a se instalar nesta área, além das demais exigências
previstas na legislação em vigor deverão ter prévio parecer do conselho da cidade quanto a viabilidade ou não
de sua instalação;
II - Toda obra seja pública ou privada, antes de sua execução deverá ter seus projetos aprovados
pelo Conselho da Cidade;
III - Os proprietários dos imóveis, não utilizados ou subutilizados localizados nesta área, terão o
prazo máximo de dois (02) anos, a contar da data de publicação da lei de uso e ocupação do solo, para dar a
adequada aplicação ao imóvel, sob pena de aplicação do Imposto Progressivo em dobro daquele previsto para
as áreas adjacentes.
§ 2º. O Poder Executivo municipal dará prioridade à legislação prevista nesta seção sobre as
demais previstas neste plano, excetuando-se as que tiverem correlação com a mesma.
Seção XIV
DA LEGISLAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 70. A Lei de Uso e Ocupação de Solo dividirá as Zonas que comporão as macrozonas
definidas neste plano, levando em consideração o uso e os tipos de ocupação existentes nestas zonas e
definirá os usos e atividades adequadas para cada zona, além dos índices e parâmetros urbanísticos
compatíveis com a ocupação desejada.
§ 1º. Os índices e parâmetros urbanísticos deverão levar em consideração as particularidades de
cada zona, seu papel na estrutura urbana do Município, sua compatibilização com o meio ambiente e o
potencial, existente e previsto, de infra-estrutura para estas zonas.
§ 2º. Zona é uma parcela da macrozona perfeitamente delimitada por suas características
ambientais, para a qual serão especificados seus usos e previstos índices urbanísticos para controlar sua
ocupação.
§ 3º. As Zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade do território municipal.
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Art. 71. As Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:
I - Zonas Residenciais “ZRs” são aquelas onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou
multifamiliares e as atividades de apoio ou complementaridade a esse uso, compatíveis entre si;
II - Zonas Comerciais “ZCs” são aquelas onde prevalecem as atividades comerciais e de
prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de
uso residencial e de atividades econômicas ligadas ao setor terciário;
III - Zona Turístico-Recreacional “ZTR” é aquela onde devem prevalecer as atividades
recreacionais turísticas com apoio do uso comercial e de serviços relacionados às atividades turísticas;
IV - Zonas Especiais “Zes” são aquelas que por possuírem usos peculiares ou que ainda não se
definiram quanto ao uso futuro, ficam reservadas ou controladas através de Lei Municipal específica para
determinar seu uso e ocupação;
V - Zona de Uso Agropecuário “ZUAP” é aquela onde prevalecem atividades agrícolas e de
criação animal e aquelas de apoio e complementação compatíveis entre si;
VI - Zonas de Proteção Ambiental “ZPAs” são aquelas caracterizadas pelas faixas ao longo da
Linha de Alta Tensão, pelas faixas de proteção das margens dos corpos hídricos, principalmente o entorno da
Lagoa de Araruama, aonde existem restrições quanto ao uso e à ocupação.
§ 1º. As Zonas Residenciais quando situadas em Áreas de Proteção Ambiental passam a ser
reconhecidas como Zonas de Ocupação Controlada “ZOCs”, obedecendo a mesma hierarquia.
§ 2º. Cada zona poderá ainda ser classificada em diferentes níveis, identificados por números
inseridos após as siglas de que tratam este artigo, sendo que o menor número representará a melhor
identificação da área;
§ 3º. Até a primeira revisão do presente plano diretor, na macrozona urbana de expansão e na
macrozona rural, poderá ser definido zonas essencialmente divergentes deste macrozoneamento com vistas a
menor adequação do município nestas áreas de transição.
Art. 72. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá também especificar e incorporar as Áreas de
Especial Interesse, cujas áreas, perfeitamente delimitadas poderão se sobrepor a uma ou mais Zonas ou
Macrozonas, e que serão submetidas a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que
prevalecerão sobre os índices definidos para a Zona ou as Zonas que as contém.
Art. 73. Será garantida a participação popular na delimitação de todas as áreas previstas neste
plano, principalmente às Áreas de Especial Interesse, através de audiências públicas com a população local, o
conselho da cidade, o Poder Legislativo e demais órgãos e instituições da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Como forma de garantir a participação popular de que trata este artigo, a ata das
audiências bem como o respectivo registro de presenças, deverão integrar o projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Municipal, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 74. O uso do solo será controlado pela definição dos usos e atividades apropriadas a cada
zona, de acordo com a adequação ou a predominância, em cada zona, do uso residencial, institucional,
comercial e de serviços, industrial e agrícola.
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Art. 75. Constituem diretrizes básicas para a definição do uso do solo no
território municipal:
I - A descentralização das atividades, através de uma política de policentralidade que considere a
atividade econômica terciária assim como as atividades sócio-culturais;
II - A predominância de usos na definição das zonas, incentivando a mistura de usos
complementares e diminuindo os deslocamentos;
III - A densificação controlada levando-se em consideração o potencial e a existência da infraestrutura e dos equipamentos urbanos;
IV - A valorização do patrimônio natural e cultural.
Art. 76. A ocupação do solo do Município será regulada e controlada pela aplicação dos
seguintes índices e parâmetros urbanísticos:
§ 1º. Para terrenos:
I - Dimensões do lote com testadas, divisas e área;
II - Recuos, investiduras e limites de profundidade;
III - Número de edificações e de unidades habitáveis no lote;
IV - Taxa de permeabilidade, que define a área máxima de recobrimento da área livre disponível
no terreno;
V - Taxa de vegetação que define o quanto deve existir de vegetação na área livre do lote a partir
de uma certa dimensão;
VI - Porcentagem mínima destinada à recreação e outros equipamentos institucionais quando o
terreno for alvo de um projeto de loteamento ou de um grupamento de edificações, observada a densidade
populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.
§ 2º. Para edificações:
I - Afastamento das edificações e entre edificações;
II - Nível de implantação das edificações (cota de soleira);
III - Altura máxima das edificações ou número máximo de pavimentos (gabarito);
IV - Área Total da Construção – “ATC”, para determinação da área máxima de construção das
edificações, a ser definida pelo valor resultante apurado da multiplicação do Índice de Aproveitamento de Área
– “IAA”, estabelecido para o local pela área do terreno;
V - Taxa de ocupação;
VI - Dimensões máximas da projeção das edificações;
VII - Número de vagas de garagem ou para estacionamento de veículos;
VIII - Tipologia das edificações;
IX - Limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais,
geológicas e de relevo do terreno;
X - Faixas não edificáveis.
§ 3º. Para logradouros:
I - Dimensões máximas e mínimas;
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II - Especificações físicas, construtivas e de lançamento;
III - Interligação com os demais logradouros;
IV - Perfis longitudinais;
V - Perfis transversais ou perfil viário em função do tipo da via;
VI - Destinação geral e especificação de faixas de uso;
VII - Alinhamento;
VIII - Rampas máximas e mínimas;
IX - Arborização;
X - Características das calçadas;
XI - Mobiliário Urbano;
XII - Demais especificações previstas na Lei Municipal Nº. 656/2005.
Art. 77. A quantificação destes índices considerará a densidade imobiliária, o potencial
construtivo para o local, o meio ambiente natural e cultural existente, a rede viária existente, a oferta de
transporte coletivo, as características sociais de cada área e a capacidade da rede de saneamento básico de
maneira a impedir, seja a sobrecarga da capacidade de atendimento da infra-estrutura, seja a oferta dos
serviços básicos existentes.
Art. 78. A Lei de Uso e Ocupação do Solo disporá os procedimentos para o licenciamento de
atividades e novas edificações garantindo o respeito ao zoneamento proposto e estabelecerá normas para a
fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo descumprimento das regras estabelecidas.
Art. 79. A lei de que trata esta seção especificará ainda a área máxima destinada à pastagem
calculada por animal confinado, para todo território municipal, considerando as dimensões territoriais do
Município e das propriedades destinadas para este fim.
§ 1º. Nas áreas remanescentes da aplicação da lei de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á
no mínimo 30% (trinta por cento) de reflorestamento com preferência as encostas, nascentes e margem dos
corpos hídricos.
§ 2º. Aos proprietários das áreas atingidas por esta lei, será garantido o prazo para adequação
legal, não inferior a quatro (04) anos nem superior a dez (10), considerando o número de animais e a área
destinada a eles.
Seção XV
DA LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 80. A Lei de Parcelamento do Solo será concebida como instrumento complementar à Lei de
Uso e Ocupação do Solo, podendo nesta ser contemplada, objetivando criar condições adequadas de
loteamentos, desmembramentos e remembramentos em acordo com a legislação federal pertinente.
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§ 1º. Esta Lei estabelecerá normas para que o traçado das novas vias
se compatibilize com a malha viária existente, definindo uma padronização para as vias a partir da sua função
e hierarquia de acordo com o mínimo exigido pela Lei do Plano Diretor, e mais os seguintes pontos:
I - A conexão de dois logradouros, bem como o prolongamento ou alinhamento dos mesmos
deverá ter preferência sobre a abertura de novos logradouros;
II - O disposto no inciso anterior se aplicará principalmente aos logradouros sem saída,
permitindo-lhes um melhor acesso;
III - Os novos logradouros, preferencialmente seguirão os traçados de leste para oeste e de sul à
norte, evitando na medida do possível eixos diagonais relativos a estas direções;
§ 2º. Esta Lei deverá definir e prever normas para criação de parcelamentos do tipo loteamentos
abertos, fechados, condomínios e vilas compatíveis com as exigências de doação de áreas para o domínio
público, assim como prever condições para a transformação de loteamentos abertos em loteamentos fechados
e condomínios.
Art. 81. O parcelamento do solo do Município será regulado e controlado pela aplicação dos
mesmos índices e parâmetros urbanísticos previstos na seção anterior.
Art. 82. A determinação da percentagem das áreas a serem doadas ou destinadas ao uso público
considerará a densidade imobiliária prevista para o local e o tipo de uso e ocupação do solo, não podendo a
soma dessas áreas ser inferior a trinta e cinco por cento (35%) da área total da gleba, excetuados os
loteamentos destinados ao uso industrial, que não poderão ser inferiores à dez por cento (10%) da área total
da gleba.
Art. 83. Os lotes resultantes dos projetos de parcelamento, desmembramentos ou
remembramentos, deverão obedecer aos índices urbanísticos da zona onde se situarem, de acordo com a Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 84. A Lei de Parcelamento do Solo estabelecerá padrões diferenciados de loteamentos para
atendimento das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.
Art. 85. Não será permitida a implantação de parcelamentos ou de grupamento de edificações
que impeçam o livre acesso à orla da Lagoa Araruama ou a fruição de qualquer outro bem público de uso
comum da coletividade.
Art. 86. A Lei de Parcelamento do Solo disporá os procedimentos para o licenciamento de novos
parcelamentos e estabelecerá normas para a fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo
descumprimento das regras estabelecidas.
Parágrafo Único. A aprovação do parcelamento fica condicionada ao requerimento e concessão
de licença de execução das obras.
Art. 87. A Lei de Parcelamento do Solo disporá sobre a aprovação e regularização de
loteamentos, condomínios, vilas e similares sempre primando pela interligação de acessos públicos, evitando
ou reduzindo o maior número possível de logradouros sem saída.
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§ 1º. Na legislação de que trata do caput deste artigo será previsto ainda a metragem mínima e
máxima de loteamentos, condomínios e vilas fechados;
§ 2º. Os parcelamentos previstos no parágrafo anterior, já edificados terão prazo para se
adequarem a legislação pertinente determinando seu acesso público ou restrito.
Art. 88. Nas zonas agropecuárias ou rurais, o parcelamento do solo obedecerá a critérios fixados
pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ou em Lei Federal específica.
Parágrafo único. Na macrozona urbana de extensão, as áreas atualmente regidas pelo disposto
no parágrafo anterior, somente serão enquadradas na legislação municipal quando de seu parcelamento ou
alteração de suas características de exploração agropecuária ou rural, passando então a serem tributadas
diretamente pelo município através do IPTU ao invés do ITR.
Art. 89. Para fins de definição das macrozonas, zonas e bairros serão considerados para todos
os fins o eixo central dos logradouros mencionados, diferenciando desta forma o lado direito e esquerdo destes
logradouros.
Parágrafo Único. Às políticas públicas e urbanísticas aplicadas aos logradouros mencionados no
caput deste artigo, levarão em consideração as definições que melhor caracterizem estes logradouros.
Seção XVI
DA LEGISLAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 90. A Lei de Obras e Edificações tem como objetivo criar normas e orientar as condições das
edificações, de forma a compatibilizá-las com as diretrizes gerais desse plano e as características específicas
de cada zona delimitada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 91. A Lei de Obras e Edificações disporá sobre as obras públicas ou privadas de demolição,
reforma, transformação de uso, modificação e construções, atualmente regidas pelo Código de Obras
Municipal que deverá ser revisto com forma de adequação ao presente plano.
Art. 92. As obras e edificações no Município serão reguladas e controladas pela aplicação dos
seguintes índices e parâmetros arquitetônicos:
§ 1º. Para terrenos:
I - Número de edificações e de unidades habitáveis no lote;
II - Dimensionamento das áreas de circulação comum das edificações num mesmo lote.
§ 2º. Para edificações:
I - Afastamento das edificações e entre edificações;
II - Nível de implantação das edificações (cota de soleira);
III - Prismas de iluminação e ventilação;
IV - Área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos
compartimentos internos da edificação;
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V - Classificação das edificações;
VI - Limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais,
geológicas e de relevo do terreno;
VII - Faixas não edificáveis;
VIII - Exigibilidade de apartamento de zelador;
IX - Exigibilidade de elevadores;
X - Exigibilidade de área de recreação infantil e de pavimento de uso comum, que serão
estabelecidos em função do número de unidades das edificações e a disponibilidade de áreas para lazer na
região em que estão situadas;
XI - Dimensionamento dos compartimentos das edificações destinadas ao uso residencial,
comercial e de serviços.
Art. 93. A Lei de Obras e Edificações disporá os procedimentos para o licenciamento de obras
ou edificações a fim de controlar a atividade da indústria da construção civil e estabelecerá normas para a
fiscalização, abordando a aplicação de sanções pelo descumprimento das regras estabelecidas.
Parágrafo Único. As obras de qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas depois
de verificada a adequação do uso e dos índices de ocupação previstos para cada Zona e para cada Área de
Especial Interesse, em que serão executadas.
Seção XVII
DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Art. 94. O Município tem por obrigação zelar pela manutenção do equilíbrio ecológico, cuja forma
de atuação, deverá contemplar ações de proteção, preservação, conservação e defesa, estabelecendo
legislação de interesse local, sobre matéria ambiental.
Parágrafo Único. A Legislação Ambiental deverá dispor sobre a criação, estrutura, finalidade, e
competências de no mínimo os seguintes instrumentos que garantirão a implementação das normas e regras
ambientais:
I - O Conselho do Meio Ambiente;
II - O Fundo de Proteção e Conservação do Meio Ambiente;
III - A Fundação Municipal do Meio Ambiente;
IV - Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 95. A Lei de Meio Ambiente deverá contemplar e abordar os seguintes tópicos:
I - A Poluição sonora, do ar, da água e do solo;
II - O Saneamento Ambiental contemplando os sistemas de abastecimento de água potável, a
ampliação da rede de coleta e tratamento dos esgotos, a drenagem, o aperfeiçoamento do sistema de resíduos
sólidos, implementando a coleta seletiva, o acondicionamento, o transporte e destino final;
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III - Da Proteção da Flora visando a manutenção da vegetação
existente assim como o controle do comércio de produtos de origem florestal de qualquer qualidade e volume;
IV - Da Proteção da Fauna visando a manutenção dos animais existentes assim como o controle
do comércio destes animais;
V - Da Proteção dos Corpos Hídricos estabelecendo as Faixas Marginais de Proteção e o controle
de sua ocupação;
VI - Da Mineração mantendo um cadastro destas atividades no Município;
VII - Da Atividade Pesqueira mantendo um banco de dados desta produção;
VIII - Da Educação Ambiental, promovendo e divulgando-a;
IX - Do Conforto Ambiental das Edificações estabelecendo incentivos e normas para aplicação
destas novas tecnologias.
Art. 96. Legislação de que trata esta seção, estabelecerá ainda os procedimentos para o
licenciamento, fiscalização e a aplicação de sanções pelo descumprimento das normas nela estabelecidas em
consonância com este plano.
Seção XVIII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA
Art. 97. A regularização fundiária e a regularização urbanística serão realizadas mediante
intervenções graduais e progressivas em cada área de especial interesse social, para maximizar a aplicação
dos recursos públicos e disseminar os benefícios entre o maior número de habitantes.
Art. 98. As ações de regularização fundiária e de regularização urbanística serão orientadas pelo
estudo da situação fundiária e pela elaboração de projeto urbanístico, que observará as seguintes diretrizes:
I - Integração das áreas de especial interesse social ao bairro onde está situada;
II - Preservação da tipicidade da ocupação local;
III - Previsão da implantação progressiva e gradual da infra-estrutura, com a definição das obras
a serem executadas em cada etapa, de modo a manter a complementaridade entre elas e os procedimentos de
regularização urbanística a serem adotados.
§ 1º. A regularização urbanística compreenderá:
I - A edição de legislação especifica de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo, já
prevista nesta lei;
II - A identificação e cadastro dos logradouros;
III - A implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de programa de esclarecimento e
conscientização sobre suas finalidades e vantagens;
IV - A elaboração do cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária ou lançamento
no cadastro imobiliário do Município, ou para ambos.
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§ 2º. A urbanização será executada, com base no projeto urbanístico
através da implantação prioritária de abastecimento de água, esgotamento sanitário, remoção dos resíduos
sólidos e eliminação dos fatores de risco.
§ 3º. Complementarão a urbanização o tratamento das vias, a execução da drenagem pluvial e
da iluminação pública, e o reflorestamento, quando couber.
§ 4º. Os equipamentos urbanos complementares relativos a saúde, educação, lazer e outros
serão implantados obedecidas a escala urbana da área e sua localização.
§ 5º. Os projetos de urbanização de Áreas de Especial Interesse Social contemplarão, quando
possível tecnicamente, soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores.
§ 6º. Será garantido o acompanhamento técnico por parte dos órgãos públicos envolvidos direta
ou indiretamente, nos locais de execução do programa, com vistas ao cumprimento da legislação urbanística e
prestar assistência técnica e social aos moradores.
Art. 99. A regularização fundiária e a titulação das áreas ocupadas por Áreas de Especial
Interesse Social, dependendo da situação da propriedade da terra, poderão ser promovidas diretamente pelo
Poder Público, pelo proprietário ou pelos ocupantes, inclusive através do instituto da usucapião, hipótese em
que o Município prestará assistência técnica aos interessados.
Parágrafo Único. Constatada a impossibilidade da regularização fundiária referida neste artigo, o
Município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os demais fins indicados o
presente plano.
Seção XIX
DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
Art. 100. A regularização fundiária poderá também acontecer sob a forma de alienação ou de
concessão do direito real de uso resolúvel em lotes individuais, condomínio de unidades autônomas ou outras
formas convenientes de acordo com a definição do projeto urbanístico.
Parágrafo Único. A concessão de direito real de uso resolúvel será concedida ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será outorgada ao mesmo beneficiário mais de
uma vez.
Art. 101. O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e
ocupação do solo relativo à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a facilitar a aquisição da
terra por seus ocupantes.
Seção XX
DO PLANO SETORIAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 102. O Plano Setorial de Saneamento Ambiental tem como finalidade estabelecer prazos e
condições para a implantação da rede de água, esgoto e drenagem no Município, assim como do serviço de
coleta de resíduos sólidos, garantir sua operação, manutenção e expansão no território municipal, adotando
normas e padrões mínimos de qualidade e funcionamento.
§ 1º. Este plano deverá ser composto pelos seguintes Plano Específicos:
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I - Plano Específico de Abastecimento de água;
II - Plano Específico de Esgotamento Sanitário;
III - Plano Específico de Drenagem;
IV - Plano Específico de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos.
§ 2º. Compete ao Município estabelecer condições para a concessão destes serviços, sua
avaliação, revogação ou renovação segundo critérios pré-estabelecidos nos planos previstos neste artigo.
Seção XXI
DO PLANO SETORIAL DE TRANSPORTES, MOBILIDADE E TRÂNSITO
Art. 103. O Plano Setorial de Transportes, Mobilidade e da Municipalização do Trânsito tem por
finalidade adequar e integrar os circuitos e sistemas de transportes coletivos à malha urbana hierarquizada
servindo-se dos principais corredores do Município, garantir o direito de ir e vir de qualquer cidadão, padronizar
e normatizar o mobiliário mínimo necessário ao bom funcionamento do sistema.
§ 1º. Na parte referente à municipalização do trânsito, sinalizar a cidade, estabelecer os locais
para estacionamento, regular o seu uso, determinar as infrações de trânsito e os procedimentos para coleta
das multas.
§ 2º. Compete ao Município estabelecer condições para a concessão dos serviços de transportes
e gestão do trânsito, sua avaliação, revogação ou renovação segundo critérios pré-estabelecidos no plano de
que trata esta seção.
Seção XXII
DO PLANO SETORIAL DE TOMBAMENTO DE IMÓVEIS E DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 104. O Plano Setorial de Tombamento tem por finalidade estabelecer os critérios e os
procedimentos para identificar e preservar o patrimônio cultural da cidade, constituído por toda a produção e os
modos de vida presentes no processo histórico e no cotidiano do Município.
Art. 105. Os bens ou conjunto de bens representativos do processo cultural local são
conceituados como elementos dinâmicos de contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo ser respeitados
os significados a eles atribuídos pelas correspondentes comunidades.
Art. 106. O Plano Setorial de Tombamento deverá instituir e desenvolver as seguintes diretrizes:
I - Cadastrar todos os bens móveis ou imóveis com valor histórico cultural, inclusive os sítios
arqueológicos, sejam eles privados ou públicos;
II - Propor o tombamento ou a preservação de imóveis ou conjunto de imóveis que representem
valor histórico cultural para o Município;
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III - Desenvolver um guia turístico com informação histórica e de
localização dos monumentos históricos e culturais a serem catalogados no Município, considerando o histórico
dos registros anteriores;
IV - Padronizar e implantar a infra-estrutura de apoio turístico no entorno dos monumentos
históricos e culturais;
V - Estabelecer parcerias para o uso adequado dos imóveis tombados, garantindo-lhes a sua
manutenção e conservação;
VI - Criar incentivos para os bens tombados de modo a compensar os proprietários destes
imóveis;
VII - Proibir a obstrução visual da paisagem dos imóveis tombados e dos elementos de interesse
histórico arquitetônico.
Art. 107. No plano setorial de tombamento, o Município poderá declarar o tombamento ou a
preservação dos bens ou conjunto de bens respectivos, culturais, naturais ou produzidos pelo homem,
garantindo a permanência das expressões do processo histórico e contribuindo para a melhoria da qualidade
de vida da população e para valorização da memória social.
§ 1º. Incluem-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados por órgãos federais
ou estaduais competentes, desenvolvendo-se ações conjuntas que visem a adequada preservação da memória
e do patrimônio cultural.
§ 2º. Qualquer bem ou conjunto de bens, naturais ou produzidos pelo homem, poderá ser
declarado tombado ou preservado mediante Lei Especifica, ouvido os Conselho da Cidade, da Educação e
Cultura e o Conselho do Turismo.
Art. 108. Entende-se por tombamento a conservação do local do bem ou conjunto de bens,
garantindo a integridade de suas características, de acordo com os estudos pertinentes realizados pela
prefeitura, bem como definido os critérios o uso do referido bem.
Art. 109. Entende-se por preservação a conservação parcial de bens ou conjunto de bens, suas
características básicas, sendo permitidas alterações de uso e/ou de composição, sem que se percam as
características básicas que fundamentaram a preservação.
Parágrafo único. Quaisquer alterações no bem ou no conjunto de bens, preservados pelo
Município, deverão ser previamente submetidas à prefeitura, que estudará o processo e se pronunciará, ouvido
os conselhos da cidade, educação e cultura e o conselho do turismo.
Art. 110. O tombamento ou preservação de qualquer bem ou conjunto de bens culturais poderá
ser solicitado, mediante requerimento ao executivo municipal, por qualquer cidadão ou entidade representativa
da sociedade.
Art. 111. O tombamento ou preservação de bens ou conjunto de bens poderá ser provisório ou
definitivo, de acordo com o processo que o originou, e nos moldes deste artigo.
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§ 1º. O tombamento ou preservação provisória, efetivados por decreto
do executivo, quando se destinar as ações preventivas e/ou emergenciais, até que estudos específicos da
Prefeitura concluam pelo seu caráter definitivo, ouvido os Conselhos da Cidade, Educação e Cultura e o
Conselho do Turismo.
§ 2º. Em casos especiais, devidamente justificados, o Executivo poderá tombar ou preservar,
provisoriamente, sem prévia anuência dos Conselhos afins, essencialmente quando se tratar de ação
emergencial e/ou que mereça sigilo, evitando ações danosas ou especulativas contra o bem em questão.
§ 3º. O tombamento ou preservação definitivo sempre será definido em lei especifica, ouvido os
Conselhos da Cidade, Educação e Cultura e o Conselho do Turismo.
§ 4º. O tombamento ou preservação provisória de que trata o parágrafo 1º deste artigo, não
poderá ter prazo superior à um ano, devendo o parecer dos conselhos afins opinar pelo tombamento ou
preservação definitiva ou revogação do decreto anterior.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 112. A política urbana do Município de Iguaba tem por objetivo geral ordenar o crescimento
urbano de forma sustentável adequando-o às medidas de preservação do meio ambiente garantindo a
qualidade de vida de seus habitantes, veranistas e turistas.
Art. 113. São objetivos setoriais da Política Urbana:
I - Condicionar a densidade imobiliária à correspondente e adequada utilização da estrutura e
infra-estrutura urbana;
II - Estabelecer o perímetro urbano conforme o macrozoneamento descrito neste Plano Diretor;
III - Gerar recursos para o atendimento da demanda por infra-estrutura e por serviços públicos
provocada pelo adensamento das áreas totalmente urbanizadas, e pela ocupação das áreas urbanas;
IV - Promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados
dentro da Macrozona Urbana “MUr”, e da Macrozona Urbana de Expansão “MEx”;
V - Criar as áreas de especiais interesses sujeitas a regimes urbanísticos específicos;
VI - Condicionar a utilização e ocupação do solo municipal aos princípios de proteção ao meio
ambiente natural e de valorização do ambiente cultural.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 114. Para a consecução do objetivo geral e dos objetivos setoriais da Política Urbana do
Município as seguintes diretrizes deverão ser adotadas:
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I - A ordenação do seu crescimento e/ou desenvolvimento nos aspectos
físicos, econômicos, culturais e administrativos;
II - A integração de seus diversos bairros;
III - A garantia da implementação de áreas de lazer e recreação em seus diversos bairros;
IV - A racionalização o uso do solo, em suas áreas urbanas, promovendo justa distribuição da
infra-estrutura e dos serviços públicos, redistribuindo os benefícios e ônus decorrentes da urbanização;
V - A garantia das áreas necessárias à instalação dos equipamentos e serviços públicos;
VI - A urbanização e regularização da situação fundiária das áreas de especial interesse social;
VII - A proteção do patrimônio natural, compatibilizando-o ao desenvolvimento urbano,
promovendo sua conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras;
VIII - A proteção do patrimônio cultural, promovendo sua conservação e recuperação em
benefício das gerações atuais e futuras;
IX - A garantia do livre acesso de todos os cidadãos à Lagoa de Araruama, bem como aos
demais equipamentos públicos;
X - A criação de áreas especiais de interesse turístico, cultural, ambiental, social, agrícola e
pesqueiro;
XI - Prover saneamento básico (água, luz, esgoto, drenagem e coleta de lixo) para macrozona
urbana consolidada composta pelas macrozonas urbana e urbana de expansão;
XII - Exigir que os condomínios fechados implantem sistemas de tratamento de esgoto próprio ou
comprovem sua conexão com a rede de esgotamento sanitário do Município;
XIII - A hierarquização do sistema viário integrando-o à RJ106 e à Via Lagos;
XIV - A pavimentação, iluminação e arborização dos logradouros coletores e arteriais;
XV - Incentivar e promover o novo alinhamento das vias arteriais e coletoras;
XVI - O incentivo à implantação de um sistema de transporte coletivo, visando à integração
municipal e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
XVII - Impedir a ocupação das áreas de risco, de mananciais e/ou nascentes e das unidades de
conservação ambiental;
XVIII - Incentivar a ocupação dos espaços vazios, ociosos ou subutilizados, otimizando a
utilização dos serviços públicos;
XIX - O estabelecimento de um sistema de planejamento municipal que integre os diversos
setores da administração pública e as concessionárias de serviços públicos no desenvolvimento dos planos,
programas, ações ou projetos locais;
XX - O incentivo da livre iniciativa, visando o fortalecimento das atividades econômicas;
XXI - Promover a participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no
estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos locais;
XXII - Manter atualizado o cadastro urbano municipal.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO
Seção I
DO MACROZONEAMENTO
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Art. 115. Para fins de delimitação do perímetro urbano, o controle do
crescimento urbano e do desenvolvimento agropecuário, o território municipal fica delimitado em três tipos de
macrozonas:
I - MACROZONA URBANA – “MUr” - onde a ocupação e o uso do solo se farão de acordo com a
legislação específica obedecendo às diretrizes da Política Urbana;
II - MACROZONA URBANA DE EXPANSÃO – “MEx”, onde a ocupação do solo seguirá diretrizes
para investimentos relacionados ao crescimento ordenado do Município;
III - MACROZONA RURAL – “MRu” - onde se garante o desenvolvimento das atividades
agropecuárias.
Parágrafo Único. A macrozona urbana consolidada, a ser considerada para fins de aplicação das
políticas públicas de desenvolvimento urbano, é indistintamente compreendida pelas macrozona urbana e
macrozona urbana de expansão.
Art. 116. As macrozonas delimitadas por esta lei, representadas pelo Mapa 01 em anexo, são
delimitadas da seguinte forma:
§ 1º. Delimitação da MACROZONA URBANA: Inicia-se no limite sul do Município de Iguaba
Grande com o Município de São Pedro da Aldeia, seguindo pela orla em direção do Município de Araruama até
a divisa dos dois Municípios, seguindo por este limite na direção norte até a Estrada da Pedreira, seguindo por
esta na direção leste até Rua das Violetas, (após a subestação de energia), por esta seguindo na direção
noroeste até a Rua das Begônias, indo na direção sudeste até a Rua dos Cravos, por esta na direção nordeste
até a Rua Capitão Jorge Soares, por esta na direção sudeste até a Rua Copacabana, por esta na direção
nordeste até a Estrada do Arrastão seguindo na direção sul até a Rua Carlos Alves da Costa, indo por esta na
direção leste até a Rua Abílio Tavares, no Loteamento Parque Way, seguindo na direção sul até a Rua Aucidia
Alves de Amorim, por esta na direção leste até a Estrada Roberto Silveira, seguindo na direção norte até a Rua
Porto Alegre, indo por esta na direção leste até a Estrada da Capivara, seguindo por esta na direção sul até a
Estrada de Sapeatiba Mirim, por esta na direção leste até a Rua Cesário Nogueira, seguindo por esta na
direção sul até a Estrada Santa Lucia seguindo por esta na direção leste até o limite como Município de São
Pedro da Aldeia, indo deste ponto até o ponto inicial desta demarcação.
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§ 2º. Delimitação da MACROZONA URBANA DE EXPANSÃO: Inicia-se
no limite oeste do Município de Iguaba Grande com o Município de Araruama junto a Estrada da Pedreira, ,
seguindo por esta na direção leste até Rua das Violetas, (após a subestação de energia), por esta seguindo na
direção noroeste até a Rua das Begônias, indo na direção sudeste até a Rua dos Cravos, por esta na direção
nordeste até a Rua Capitão Jorge Soares, por esta na direção sudeste até a Rua Copacabana, por esta na
direção nordeste até a Estrada do Arrastão seguindo na direção sul até a Rua Carlos Alves da Costa, indo por
esta na direção leste até a Rua Abílio Tavares, no Loteamento Parque Way, seguindo na direção sul até a Rua
Aucidia Alves de Amorim, por esta na direção leste até a Estrada Roberto Silveira, seguindo na direção norte
até a Rua Porto Alegre, indo por esta na direção leste até a Estrada da Capivara, seguindo por esta na direção
sul até a Estrada de Sapeatiba Mirim, por esta na direção leste até a Rua Cesário Nogueira, seguindo por esta
na direção sul até a Estrada Santa Lucia, seguindo por esta na direção leste até o limite com o Município de
São Pedro da Aldeia, indo por este limite a direção norte até a Estrada do Café, seguindo por esta na direção
oeste até a Estrada da Capivara, indo na direção norte até a Estrada Lafayete Cabral até a Estrada Arlindo
Tavares, seguindo por esta até a Rua das Casuarinas, indo na direção em linha reta até o limite municipal
norte, seguindo por este limite na direção oeste até o limite com o Município de Araruama, por este limite até o
ponto inicial desta demarcação.
§ 3º. Delimitação da MACROZONA RURAL: Inicia-se no limite leste do Município com São Pedro
da Aldeia, junto a Estrada do Café, seguindo por esta na direção oeste até a Estrada da Capivara, indo na
direção norte até a Estrada Lafayete Cabral, por esta na direção oeste até a Estrada Arlindo Tavares, seguindo
por esta até a Rua das Casuarinas, indo na direção norte até o limite com o Município de Araruama, seguindo
por este limite na direção leste até o limite do Município de Iguaba Grande com o Município de São Pedro da
Aldeia, seguindo por este limite até o inicio desta demarcação.
Art. 117. Até a primeira revisão deste plano, prevista para ocorrer em cinco (05) anos, as
macrozonas delimitadas nesta seção poderão considerar um raio de quinhentos metros da linha que as defini
para fins de aplicação das políticas urbanísticas de que tratam esta lei, mais adequadas as macrozonas por ela
limitada.
Art. 118. Exclui-se das delimitações previstas nesta seção, as áreas de proteção ambiental, de
restrição à ocupação humana e de especial interesse público, previsto em leis especificas nos moldes definidos
neste plano diretor, devendo estas áreas serem revistas e adequadas a este plano diretor no prazo máximo de
dois anos.
Subseção I
DAS MACROZONAS URBANAS
Art. 119. A Macrozona Urbana é destinada às atividades eminentemente urbanas,
correspondendo a áreas com mais de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação inclusive as áreas residenciais
delimitadas por bairros, os centros destes bairros com seus serviços, além das áreas de especial interesse
social e interesse turístico.
Art. 120. Na Macrozona Urbana as seguintes diretrizes deverão ser adotadas:
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I - O estabelecimento de zonas residenciais diferenciadas que
constituirão o núcleo residencial urbano, caracterizado por parâmetros urbanísticos, sociais e econômicos a
serem definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - O estabelecimento de zonas comerciais diferenciadas por bairros e pelos principais
corredores do Município caracterizados pelas vias arteriais e coletoras;
III - A fixação de índices e parâmetros urbanísticos para cada uma das zonas propostas de
acordo com o este plano.
Art. 121. A Macrozona Urbana de Expansão, adensando e preenchendo os vazios urbanos do
Município, é constituída pelas áreas que correspondem aos principais vetores de desenvolvimento do
Município e pelos bairros ainda não totalmente urbanizados.
Subseção III
MACROZONAS RURAIS
Art. 122. A Macrozona Rural tem por objetivo a manutenção das atividades agrícolas, pecuárias
e extrativistas assim como o incentivo à produção agrícola, além de desenvolver novos programas e ações
para a expansão destas atividades e a melhoria das condições de vida daqueles que dela dependem para
sobreviver.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS
Seção I
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 123. Para o desenvolvimento urbano, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e
propostas:
a) Instalar um novo acesso ao município no entroncamento da Via Lagos com a Estrada de
Igarapiapunha e a Rua Capitão Jorge Soares, através de parceria com a Concessionária Via Lagos, com
tratamento urbanístico adequado incluindo um portal de informações;
b) Instalar um novo acesso ao município no entroncamento da Via Lagos com a Estrada de
Sapeatiba Mirim, através de parceria com a Concessionária Via Lagos, com tratamento urbanístico adequado;
c) Instalar um novo acesso ao município no entroncamento da Via Lagos com a Estrada da
Capivara Mirim, através de parceria com a Concessionária Via Lagos, com tratamento urbanístico adequado,
visando a integração das principais vias do município;
d) Desenvolver um projeto de revitalização da Av. Paulino Pinto Pinheiro;
e) Implantar a nova Prefeitura e uma nova Câmara Municipal;
f) Promover o uso, urbanizar e equipar as áreas públicas do Município;
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g) Consolidar o entroncamento da Estrada do Arrastão com a Estrada
Arlindo Tavares como sub-centro de comércio e serviços;
h) Revisão do Decreto Estadual 4.156/2004 de 13/10/2004 com ampliação das Zonas de
Ocupação Controlada dentro da APA de Sapeatiba desde que se obedeça as normas do Conselho Gestor.
Seção II
MEIO AMBIENTE
Art. 124. Para proteção e conservação do meio ambiente, deverão ser adotadas no mínimo as
seguintes diretrizes e propostas:
a) Implantar como Zonas de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS) as áreas acima da cota 50;
b) Implantar como Zonas de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) as áreas entre as cotas 45 e
50 dos morros existentes;
c) Implantar a faixa marginal de proteção (FMP) dos corpos hídricos conforme legislação estadual
e federal pertinente, no mínimo com trinta metros nas áreas ainda conservadas e quinze metros nas áreas já
edificadas ou que tenham sofrido alteração nas suas características originais;
d) Implantar um raio de cem metros (100m) de proteção em volta das nascentes dos rios desta
região;
e) Promover a manutenção, desobstrução e conservação dos Rios que deságuam na Lagoa de
Araruama;
f) Implantar a faixa de proteção e segurança nas áreas atingidas pela linha de alta tensão;
g) Consolidar as unidades de conservação ambiental, elaborando leis especificas para cada uma
delas, nos moldes previstos neste plano;
h) Instituir as Ilhas de Santa Rita e Ilha das Andorinhas como unidades de conservação ambiental;
i) Implantação, Manutenção e Aparelhamento do Horto Municipal;
j) Implantar a rede de esgotamento sanitário;
k) Implantar a coleta seletiva do lixo;
l) Orientar quanto à instalação de Fossas Sépticas nos domicílios;
m) Implantar a coleta seletiva do lixo;
n) Desfazer o lixão existente na Estrada do Rio Fundo promovendo a sua bioremediação.
o) Instalar um novo acesso ao município no entroncamento da Via Lagos com a Estrada de
Sapeatiba Mirim, através de parceria com a Concessionária Via Lagos, com tratamento urbanístico adequado;
Seção III
HABITAÇÃO
Art. 125. Para o desenvolvimento habitacional, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e
propostas:
a) Urbanização e regularização fundiária das áreas de especial interesse social, às definindo
individualmente nos moldes do presente plano;
b) Promover os incentivos necessários ao preenchimento dos vazios urbanos;
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c) Estabelecer os índices de ocupação urbana, taxa de permeabilidade e
taxa de vegetação mínima para os lotes residenciais de acordo com cada zona a ser definida na lei de
ocupação e uso do solo;
d) Promover a revisão da legislação relativa às edificações e parcelamento do solo.
Seção IV
CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE
Art. 126. Para a regularização da circulação e implemento do transporte, deverão ser adotadas
as seguintes diretrizes e propostas:
a) Alinhamento, pavimentação, drenagem, arborização e implantação de infra-estrutura nas vias
coletoras e arteriais nas especificações previstas neste plano;
b) Alinhamento das Vias Arteriais e Coletoras nos moldes previstos neste plano;
c) Padronizar as calçadas, seu uso, manutenção e colocação de mobiliário urbano;
d) Implantar a Rodoviária Municipal de forma a melhor atender a população;
e) Implantar a Via Paralela, leito sul da Via Lagos entre a Estrada de Igarapiapunha e a Estrada
da Capivara;
f) Conectar a Rua Narciso Jardim com a Rua Capitão Jorge Soares através do prolongamento da
primeira ao longo do Rio Caranguejo;
g) Interligar a Rua Simonides Valadares Guimarães;
h) Prolongar a Rua Alemanha no Bairro Canellas City até a Estrada do Engenho;
i) Delinear e sinalizar nos entroncamentos: Via Lagos com a Estrada do Arrastão das Pedras; RJ
106 com a Estrada do Arrastão das Pedras; RJ 106 com a Estrada de N.Sra. da Conceição; RJ 106 com a
Estrada de N.Sra. de Nazareth; RJ 106 com a Estrada da Capivara; Estrada da Capivara com a Rua
Engenheiro Neves da Rocha;
Seção V
TURISMO, ESPORTE E LAZER
Art. 127. Para o desenvolvimento do turismo, esporte e lazer deverão ser adotadas, no mínimo,
as seguintes diretrizes e propostas:
a) Valorização e criação de sinalização apropriada aos pontos turísticos e culturais;
b) Tombamento e/ou preservação dos imóveis nos moldes previstos neste plano;
c) Melhoria, arborização e implantação de infra-estrutura nas praças existentes e nas áreas
públicas dos demais loteamentos;
d) Implantação de um mirante: no Morro do Peró, no Morro do Canellas e no alto do Bairro Boa
Vista, no Morro da Capivara, no Morro do Governo e no Morro de Igarapiapunha;
e) Instituir a trilha ecológica de Iguaba Pequena passando pelo Morro das Andorinhas, do Peró e
dos Canellas, instalando mirantes, casa de visitantes no início do percurso, sinalização e infra-estrutura de
apoio para a sua efetivação;
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f) Implantar o Parque Municipal;
g) Licenciamento e incentivo aos empreendimentos hoteleiros;
h) Incentivar a implantação de um hotel turístico na área localizada na APA das Andorinhas;
i) Desenvolvimento do plano e projeto de requalificação urbana da Área de Especial Interesse
Turístico da Orla da Lagoa de Araruama;
j) Promover a manutenção e conservação dos piers da Orla da Lagoa;
k) Instituir uma área para grandes eventos, em locais condizentes com tal atividade;
l) Promover a urbanização personalizada das praias que compõe a orla do Município, incluindo
sua sinalização, denominação e acabamento personalizado;
m) Implantar um centro de informações turísticas no início e no final da orla;
n) Implantar uma Vila Olímpica;
o) Incentivar a realização dos Jogos Esportivos Municipais;
p) Incentivar e apoiar os esportes náuticos e aquáticos;
q) Implantar o Clube dos Cavaleiros na esquina da Estrada de Igarapiapunha com Estrada Chico
Cunha, com respectivo circuito de cavalgada;
r) Reativar as trilhas ecológicas do Morro do Governo e da Serra de Sapeatiba, esta começando
no largo da Venda do Buraco com a casa de visitantes no início dos percursos, sinalização e infra-estrutura de
apoio para a sua efetivação;
s) Mudança da Patrulha Rodoviária do local que esta para a área situada entre a Avenida das
Acácias e a Rodovia RJ-106.
Seção VI
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 128. Para o desenvolvimento da educação e da cultura, deverão ser adotadas no mínimo as
seguintes diretrizes e propostas:
a) Implantar uma rede pública de acesso a internet, em parceria com as concessionárias
pertinentes, interligando os todos os órgão públicos e criando pontos de acesso à comunidade;
b) Implantar um espaço destinado cinema e teatro;
c) Implantar o Pólo de Artesanato;
d) Introduzir a Educação Ambiental e Urbana nas Escolas Municipais;
e) Apoiar a implantação do Pólo de Apoio Presencial do Programa Universidade Aberta;
f) Implantar o Centro Municipal de Educação Ambiental;
g) Implantação do Museu Parque das Orquídeas e dos Pássaros na área do Morro do Governo.
Seção VII
SAÚDE
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Art. 129. Para o desenvolvimento da saúde, deverão ser adotadas no
mínimo as seguintes diretrizes e propostas:
a) Implantação do novo Cemitério Municipal em área adequada para tal uso;
b) Dar continuidade às políticas públicas na área da saúde, às implementando naquilo que for
possível e necessário;
c) Incrementar o Programa Saúde da Família, com vistas a redução dos atendimentos
ambulatórias no pronto socorro e policlínica;
d) Instalar a Maternidade Pública Municipal;
e) Criar a área de atendimento pediátrico junto ao pronto socorro municipal;
f) Incrementar as ações de conscientização e prevenção de doenças;
g) Implementar o Hospital Municipal capaz de atender a toda a demanda do Município e seus
visitantes.
Seção VIII
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 130. Para o implemento do trabalho e fortalecimento das políticas de ação social, deverão
ser adotadas no mínimo as seguintes diretrizes e propostas:
a) Implantação, manutenção e aparelhamento de pelo menos dois Centros Multiuso;
b) Implantação do Centro de Referência e Convivência para a terceira idade;
c) Implantar mais um núcleo de proteção social básica (PSB) para atender crianças na faixa etária
de 0 a 6 anos;
d) Implantar mais dois (02) Centro de Referencia de Ação Social - CRAS;
e) Implantação de uma Academia Esportiva Popular;
f) Consolidação e expansão das ações das instituições filantrópicas instaladas no Município a
mais de cinco anos, por incentivo do poder público;
g) Consolidação e expansão do Projeto Curumim;
h) Integrar e ampliar os programas sociais existentes seja de iniciativa do governo federal,
estadual ou municipal;
i) Promover um senso municipal socioeconômico bienal com vistas ao acompanhamento das
políticas aplicadas.
Seção IX
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 131. Para o desenvolvimento econômico, deverão ser adotadas no mínimo as seguintes
diretrizes e propostas:
a) Revisão e atualização da legislação tributária municipal;
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b) Atualização do cadastro imobiliário, prevendo as condições previstas
neste plano e na lei de uso e ocupação do solo;
c) Implantação do Condomínio Empresarial;
d) Incentivar a implantação de fazendas marinhas;
e) Implantação do Entreposto da Pesca;
f) Construção do Cais dos Pescadores na área da Pedra da Salga;
g) Consolidar a zona rural nos moldes previstos neste plano;
h) Consolidar as áreas de Especial Interesse Industrial, com preferência para as áreas de
expansão urbana;
i) Implantar o Parque de Exposição Agropecuária;
j) Implementar as políticas de apoio ao micro e pequeno empresário;
k) Incentivar os Programas de Apoio ao pequeno produtor e às hortas familiares;
l) Promover os incentivos fiscais de acordo com as políticas previstas para cada zona.
TÍTULO V
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 132. A Política do Meio Ambiente tem o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente
natural do Município, utilizando estas áreas de modo adequado e controlado.
Art. 133. Integram a Política do Meio Ambiente, além das demais propostas previstas neste
plano, as seguintes diretrizes e instrumentos legais:
I - Estabelecer legislação suplementar à da União e do Estado, em atendimento ao interesse
local;
II - Aplicar sanções aos responsáveis por atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente;
III - Garantir a observância das normas ambientais;
IV - Participar ativamente do processo de licenciamento de atividades e obras poluidoras ou
potencialmente poluidoras;
V - Implementar medidas concernentes às normas e padrões de proteção e preservação
ambiental e de fiscalização e controle de atividades;
VI - Criar e implementar o Conselho do Meio Ambiente, o Fundo do Meio Ambiente e a Fundação
Municipal do Meio Ambiente;
VII - A criação, implantação e manutenção de Unidades de Conservação Ambiental Municipal,
consolidando as áreas historicamente preservadas, nos moldes previstos neste plano;
VIII - Implantar um Horto Florestal Municipal;
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IX - Preservar e/ou replantar a mata ciliar ao longo dos corpos hídricos;
X - Promover o tratamento urbanístico e paisagístico, mediante a implantação de áreas verdes e
de lazer para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale estejam asseguradas;
XI - Reflorestar e/ou Preservar as áreas acima da cota 50;
XII - Viabilizar a arborização das vias arteriais e coletoras;
XIII - Garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas e particulares;
XIV - Promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento;
XV - Recuperar e manter as áreas verdes, criando novos parques e praças;
XVI - Estabelecer uma maior integração com os órgãos estaduais de controle ambiental, visando
ao incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da
qualidade de vida e do meio ambiente;
XVII - Incentivar a elaboração de legislação sobre o uso das águas superficiais e subterrâneas,
estabelecendo medidas de controle e fiscalização;
XVIII - Cadastrar corpos hídricos no Município, estabelecendo instrumentos de controle à sua
execução e preservação quando for o caso;
XIX - Implantar sinalização ambiental para a utilização adequada e conservação das praias do
Município;
XX - Assegurar a manutenção e limpeza periódica dos corpos hídricos localizados no Município;
XXI - Priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de
projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer.
Parágrafo Único. São consideradas atividades potencialmente degradantes do meio ambiente:
a) Aterros;
b) Construção de veios e diques;
c) Desmatamentos;
d) Instalações industriais poluidoras;
e) Obras de terraplenagem;
f) Dragagens arbitrárias nos corpos hídricos;
g) Atividades nucleares;
h) Extração mineral;
i) Construção de barragens.
Art. 134. A implantação de projetos urbanísticos e de parcelamentos em áreas de proteção
ambiental, a critério do órgão municipal competente, dependem da elaboração de EIA (Estudos de Impacto
Ambiental) e de RIMA (Relatório de Impacto Sobre o Meio Ambiente) de acordo com o item XV, do artigo 2º da
Resolução CONAMA nº001 de 23 de janeiro de 1986 ou legislação vigente a época.
Art. 135. O licenciamento de obras de grande porte, assim consideradas aquelas que ocupem
área acima de 4000m2 (quatro mil metros quadrados), também está sujeito à elaboração de EIA e RIMA
conforme legislação estadual ou federal competente vigente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
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Art. 136. A Política Habitacional tem o objetivo de reduzir o déficit de moradias, melhorar a
condição de vida e habitabilidade, especialmente da população de baixa renda, inibindo a ocupação
desordenada em áreas de risco, oferecendo alternativas e garantindo o atendimento das funções sociais da
cidade e da propriedade.
Art. 137. Integram a Política de Habitação, além das demais propostas previstas neste plano, as
seguintes diretrizes e instrumentos legais:
I - Regularização urbanística e fundiária nas macrozonas urbana e de expansão, das ocupações
espontâneas já consolidadas e definidas como Áreas de Especial Interesse Social;
II - Construção de habitações populares e demais equipamentos nas Áreas de Especial Interesse
Social, priorizando as áreas já consolidadas;
III - Estabelecimento de programas habitacionais e de assentamentos, estimulando a
participação popular nos seus encaminhamentos;
IV - Estabelecer regulamentação para aprovar e regularizar o fechamento de loteamentos,
transformando-os em condomínios fechados;
V - Desenvolvimento de regulamentação especial para aprovar e regularizar o surgimento de
Vilas;
VI - Buscar recursos com destinação especifica para tal finalidade, para implementação dos
objetivos desta política;
VII - Buscar cooperação com entidades privadas ou com os governos estadual e federal na
solução da problemática habitacional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 138. A Política de Saneamento Ambiental tem por objetivo implementar a melhoria das
condições sanitárias do Município, com prioridade para a Macrozona Urbana, mediante o incremento da infraestrutura e serviços públicos básicos.
Art. 139. Integram a Política de Saneamento, além das demais propostas previstas neste plano,
as seguintes diretrizes e instrumentos legais:
I - Identificar de forma integrada as deficiências do abastecimento de água e promover medidas
para saná-las, adequadamente planejadas e explicitadas em Plano Diretor Específico, que deverá dispor de no
mínimo das seguintes dispositivos:
a) Implantar a rede de coleta do esgoto separando-a gradativamente da rede de drenagem;
b) Resolver o problema da macro e micro drenagem;
c) Implantar um sistema de captação e destinação dos resíduos sólidos.
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II - Cobrar das empresas concessionárias o desenvolvimento dos
Planos Específicos de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Coleta e Destinação Final
de Resíduos Sólidos, sua divulgação e execução nos prazos fixados;
III - Favorecer um trabalho integrado entre órgãos públicos municipais e as concessionárias na
implantação da Política de Saneamento Ambiental;
IV - Promover outras medidas alternativas que visem a despoluição da Lagoa de Araruama.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá atuar, quando necessário, em parceria com os
Municípios vizinhos e/ou entidades privadas para atender o disposto neste artigo.
Art. 140. A Política de Saneamento Ambiental será implementada através de instrumentos
normativos e executivos, constantes nos respectivos Planos Específicos, ouvidos todos os conselhos
municipais inerentes matéria, que estabelecerão os empreendimentos necessários à consecução dos objetivos
previstos neste Plano Diretor e nos Planos Diretores Setoriais.
Parágrafo Único. Para a implementação da Política de Saneamento Ambiental o Poder Executivo
destinará além dos recursos orçamentários previstos anualmente, recursos obtidos mediante financiamentos
ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 141. A Política de Saneamento Ambiental compreende os seguintes programas:
I - Programa de Abastecimento de Água;
II - Programa de Esgotamento Sanitário;
III - Programa de Drenagem;
IV - Programa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos.
Seção I
DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 142. O Programa de Abastecimento de Água tem como objetivo assegurar o adequado
abastecimento de água no Município, segundo a distribuição espacial dos domicílios e as atividades sócioeconômicas, além de garantir a qualidade da água dentro dos padrões sanitários vigentes.
Art. 143. O Programa de Abastecimento de Água abrangerá a coleta, armazenamento,
tratamento e distribuição de água potável e obedecerá às seguintes diretrizes e propostas:
I - Exigir a elaboração do Plano Diretor Específico de Abastecimento de Água abrangendo as
fontes de captação geral e alternativas, levantamento do potencial hídrico municipal, informações estas que
subsidiarão a elaboração do referido plano;
II - Manter atualizado o cadastro da rede distribuidora, sua localização e capacidade;
III - Garantir uma justa distribuição e tarifação dos serviços;
IV - Garantir por contrato a qualidade do fornecimento deste serviço, objetivando atender a
população residente e veranista;
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V - Promover o monitoramento da qualidade de cada sistema de
abastecimento de água, assegurando a potabilidade da água e dando conhecimento público do monitoramento;
VI - Proteger as nascentes e/ou mananciais de água em território municipal.
§ 1º. O potencial de adensamento do solo da Macrozona Urbana e da Macrozona Urbana de
Expansão deverá observar a capacidade da rede abastecedora ou a disponibilidade hídrica das respectivas
bacias hidrográficas sendo utilizadas quando for o caso.
§ 2º. O Município deverá participar e opinar através de seus conselhos municipais específicos
quanto à aplicação de investimentos no sistema de abastecimento de água, seja relacionado com sua
manutenção ou ampliação.
Seção II
DO PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 144. O Programa de Esgotamento Sanitário objetiva a implantação gradual da rede de
coleta e tratamento de esgoto prioritariamente na Macrozona Urbana e de especial interesse social, contando
com instrumentos normativos que regulem e controlem a exigência de tratamento dos efluentes domésticos.
Art. 145. O Programa de Esgotamento Sanitário obedecerá às seguintes diretrizes e propostas:
I - Exigir a elaboração do Plano Diretor Específico de Esgotamento Sanitário abrangendo à
implantação dos interceptores na orla da Lagoa de Araruama e nas vias arteriais, dos troncos coletores nas
vias coletoras tendo por meta, a eliminação das conexões dos esgotos na rede de drenagem;
II - Gerenciar o Plano Específico de Esgotamento Sanitário que estabelecerá normas e
procedimentos relativos ao tratamento deste esgoto antes de desaguar nos corpos hídricos receptores;
III - Manter atualizado o cadastro da rede interceptora e coletora, sua localização e capacidade;
IV - Garantir uma justa distribuição e tarifação dos serviços;
V - Controlar, nas áreas onde a rede inexiste, a utilização de fossas sépticas adequadas e de
acordo com a legislação vigente;
VI - Exigir a manutenção e conservação desta rede.
§ 1º. O potencial de adensamento do solo da Macrozona Urbana e da Macrozona Urbana de
Expansão deverá observar a capacidade da rede coletora implantada sendo a sua ampliação responsabilidade
da concessionária ou empreendedor.
§ 2º. O Município deverá participar e opinar através de seus conselhos municipais específicos
quanto à aplicação de investimentos no sistema de abastecimento de água, seja relacionado com sua
manutenção ou ampliação.
Art. 146. Qualquer empreendimento ou atividade instalado, ou que venha se instalar neste
Município, se obriga a apresentar documento comprobatório da existência de esgotamento sanitário e
drenagem de acordo com as normas técnicas e legislação vigentes.
§ 1º. Fica vedada, a partir da data da aprovação deste Plano Diretor, a concessão de “habite-se”
ou licença de funcionamento a empreendimentos que não estejam de acordo com as normas técnicas e
legislação vigente.
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§ 2º. No caso de ser constatada a impossibilidade de implantação das
normas técnicas vigentes, solução alternativa deverá ser proposta ao órgão municipal, depois de ouvido os
órgãos e conselhos municipais competentes.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo, aplica-se igualmente a residências uni e multifamiliares, a
condomínios, vilas, loteamentos aprovados, agrupamentos de residências, estabelecimentos fabris, comerciais
ou de serviços construídos ou licenciados.
Art. 147. O Poder Público controlará os serviços de limpeza de fossas por empresas
especializadas, licenciadas pelo órgão estadual competente e cadastrados no Município.
Parágrafo Único. As empresas que desejarem se cadastrar neste Município, devem comprovar
que dispõem de local apropriado para destinação final dos efluentes das fossas.
Seção III
DO PROGRAMA DE DRENAGEM
Art. 148. O Programa de Drenagem compreende as ações relativas a microdrenagem tendo por
objetivo a solução dos problemas relacionados ao escoamento de águas superficiais e pluviais nas áreas de
ocupação urbana, conectando-se aos corpos hídricos receptores e a eliminação das conexões de esgotos à
esta rede.
Parágrafo Único. Todos os projetos de obras de drenagem a serem executados por órgãos
públicos ou privados, serão submetidos ao órgão municipal competente sendo ouvidos o Conselho de
Saneamento e do Meio Ambiente.
Art. 149. O Programa de Drenagem obedecerá às seguintes diretrizes e propostas:
I - Exigir a elaboração do Plano Diretor Específico de Drenagem abrangendo a rede coletora e os
corpos hídricos receptores assim como o levantamento das bacias de contribuição, áreas que apresentem
enchentes e obstruções, informações estas que subsidiarão a elaboração do referido plano;
II - Manter atualizado o cadastro da rede coletora, sua localização e dimensões;
III - Garantir uma justa distribuição e tarifação dos serviços;
IV - Estabelecer normas e procedimentos relativos à implantação, despoluição ou reforma da rede
de canais e/ou manilhas existentes;
V - Permitir a conexão da rede de esgoto à rede de drenagem somente aqueles que passarem por
fossa, filtro e sumidouro;
VI - Manter atualizado um cadastro da rede coletora, sua localização e capacidade;
VII - Exigir um plano de manutenção e conservação do sistema de drenagem;
VIII - Promover e garantir a fluidez das águas pluviais, implantando quando tecnicamente
necessário, estações de bombeamentos;
IX - Promover a manutenção, desobstrução e conservação das desembocaduras do Rio
Iguaçaba, do Córrego Cidade Nova, Canal da Patrulha e Rio Ubá na Lagoa de Araruama;
X - Estabelecer normas para a construção de pontilhões.
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Art. 150. Os Logradouros Públicos em áreas urbanas, já ocupadas,
situadas em baixadas inundáveis, que não tenham rede ou valas para escoamento de águas pluviais, serão
atendidos prioritariamente pelo Poder Executivo.
Seção IV
DO PROGRAMA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 151. Programa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos tem por objetivo a
ampliação e a melhoria de oferta do serviço e reduzir o impacto causado por suas deficiências sobre o meio
ambiente e seus efeitos no que concerne à saúde pública.
Art. 152. O Programa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos seguirá as seguintes
diretrizes e propostas:
I - Privatização ou terceirização dos serviços;
II - Exigir a elaboração do plano diretor específico de coleta e destinação final dos resíduos
sólidos abrangendo os seguintes pontos:
a) As áreas a serem coletados;
b) A freqüência da coleta;
c) O modo de coleta;
d) O transporte adotado;
e) O levantamento da estimativa do volume de lixo produzido, tanto pela população residente
quanto pela população flutuante, informações estas que subsidiarão a elaboração do referido plano.
III - Garantir uma justa distribuição e tarifação dos serviços;
IV - Exigir por contrato a modernização e ampliação do sistema de coleta de lixo com
reorganização espacial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização dos roteiros de
coleta;
V - Incentivar a implantação do sistema de coleta seletiva e o pleno funcionamento da Usina de
Reciclagem do Lixo;
VI - Incentivar e apoiar à organização de cooperativas de catadores de lixo;
VII - Extinguir e bioremediar o antigo local do lixo na Estrada do Rio Fundo;
VIII - Articular-se com os Municípios vizinhos para em parceria definirem o melhor destino final
dos resíduos sólidos produzidos;
IX - Assegurar a adequada prestação de serviço de limpeza urbana, segundo a distribuição
espacial dos domicílios e das atividades sócio-econômicas;
X - Eliminar progressivamente os efeitos negativos provenientes da inadequação dos sistemas de
coleta e disposição final dos resíduos coletados.
Art. 153. A implantação deste Programa será precedida de intensa campanha de informação,
conscientização e mobilização das comunidades, das entidades e empresas locais quanto a necessidade de
ser solucionado o problema do lixo.
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§ 1º. Esta campanha ressaltará a necessidade da participação efetiva
da comunidade visando o combate e erradicação dos despejos indevidos e acúmulos de lixo em terrenos
baldios, na praia, nos logradouros públicos, pontos turísticos, corpos hídricos e outros locais.
§ 2º. O planejamento da campanha será elaborado pelo Poder Executivo municipal com o apoio e
o acompanhamento pelos conselhos municipais pertinentes.
Art. 154. O sistema de coleta seletivo de lixo será implantado a partir da aprovação do Plano
Diretor Específico, supervisionado e acompanhado pelos Conselhos Municipais.
Parágrafo Único. Será projetado um mobiliário de coleta de lixo seletivo, funcional e com imagem
marcante, para ser implantado nas vias coletoras e arteriais do Município.
Art. 155. Fica vedado o depósito de resíduos sólidos na forma de lixões a céu aberto em todo o
território municipal.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, o lixo será depositado em áreas previamente
autorizadas pela prefeitura, desde que obedecidos às normas técnicas e legislação específica vigente.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES
Art. 156. A Política de Circulação e Transportes tem por objetivo prover o Município de uma
malha urbana hierarquizada e adequadamente dimensionada, para o fácil escoamento do fluxo de passagem e
do fluxo local, promovendo a ampla circulação entre os bairros e destes ao centro da Cidade além de, garantir
o acesso dos pedestres à lagoa com segurança.
Art. 157. Integram a Política de Circulação e Transportes as seguintes diretrizes, propostas e
instrumentos:
I - Priorização da circulação de pedestres em todos os logradouros públicos;
II - Integrar o sistema de transportes e circulação entre os diversos bairros do Município;
III - Garantir às pessoas portadoras de deficiências o acesso aos locais de concentração e
circulação pública;
IV - Definir os alinhamentos dos logradouros conforme sua função hierárquica;
V - Promover o reconhecimento dos logradouros com denominação adequada, inicio e fim dos
mesmos, assim como normatizar a numeração das edificações neles contidas para fins de organização do
cadastro de logradouros públicos do Município e agilização da cobrança de IPTU, nos moldes da Lei Municipal
Nº. 656/2005;
VI - Implantar sinalização nas vias arteriais facilitando a identificação, localização, e acesso às
praias, aos locais de interesse turístico e aos serviços;
VII - Implantar a rede viária básica do Município, instituindo instrumentos para que as vias
arteriais e as vias coletoras se enquadrem no seu dimensionamento funcional mais adequado;
VIII - Abrir os seguintes trechos viários:
a) Conexão da Avenida Bartolay com a Rua Adinal dos Santos Medeiros;
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b) Prolongamento da Rua Alemanha até a Estrada do Engenho Novo;
c) Conectar os dois trechos da Rua Simonides Valadares Guimarães, qualificando-a como via
local;
d) Prolongamento da Avenida da Assembléia na direção norte até a Rua Abraão, que faceia o
Loteamento Recanto Bela Iguaba, qualificando-a como via coletora;
e) Conexão da Estrada da Capivara com a Estrada de Igarapiapunha na parte Sul da Via Lagos,
qualificando-a como via arterial;
f) Conexão da estrada de Iguarapiapunha com a Estrada Arlindo Tavares, estendendo a servidão
existente que se inicia junto a Estrada de Igarapiapunha, na qualificação de Via coletora;
IX - Orientar e condicionar a aprovação de novos loteamentos desde que o arruamento proposto
se integre com a rede viária básica do Plano Diretor;
X - Implantação de um sistema de acesso seguro à praia, assim como locais para estacionamento
que atendam a demanda municipal;
XI - Promover o calçamento dos passeios das vias arteriais e coletoras de acordo com seus
alinhamentos;
XII - Padronizar as calçadas, seu uso, manutenção e colocação de mobiliário urbano;
XIII - Arborizar as vias arteriais e coletoras;
XIV - Adoção de medidas arquitetônicas e urbanísticas que assegurem a locomoção e a
acessibilidade de idosos e de portadores de deficiência;
XV - Sinalizar e delinear os seguintes entroncamentos:
a) Via Lagos com a Estrada do Arrastão das Pedras;
b) RJ 106 com a Estrada do Arrastão das Pedras;
c) RJ 106 com a Estrada de Nossa Senhora da Conceição;
d) RJ 106 com a Estrada de Nossa Senhora de Nazareth;
e) RJ 106 com a Estrada da Capivara;
f) Estrada da Capivara com a Rua Engenheiro Neves da Rocha;
g) Estrada do Arrastão com a Estrada Arlindo Tavares e com a Rua Lafayete Cabral;
h) Estrada do Arrastão com a Estrada da Capivara e a Estrada do Rio Fundo;
i) Estrada de Sapeatiba com a Estrada do Sal e a Estrada Fausto Jota.
XVI - Prever a implantação de um transporte marítimo coletivo entre Iguaba Grande, Araruama,
São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Arraial do Cabo, assim como a sua integração ao transporte rodoviário.
Art. 158. A Rede Viária Básica do Município será composta por vias troncais, arteriais, coletoras
e locais identificadas neste Plano Diretor, sendo seus dimensionamentos caracterizados pelos seguintes
parâmetros mínimos:
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§ 1º. Consideram-se como vias troncais, os logradouros que embora
atendam o Município, não são geridos por este, sendo geridos pelo estado, união ou por concessionárias por
eles contratados, sendo elas:
I - Avenida Paulino Rodrigues de Souza:
a) Também denominada de Rodovia Amaral Peixoto ou RJ 106, iniciada no limite municipal com a
cidade de São Pedro da Aldeia margeando a Orla até o limite com o Município de Araruama.
II - Via Lagos:
a) Logradouro sob gerencia de uma concessionária, iniciada no limite municipal com a cidade de
São Pedro da Aldeia cruzando o Município até o limite com Araruama.
§ 2º. Via Arterial, compreendidas pelos principais logradouros públicos, responsáveis pela
interligação dos bairros, com no mínimo as seguintes dimensões:
a) Largura mínima de quinze metros (15m) para a caixa de rolamento destinada aos veículos;
b) Três metros (3m) de calçada para cada lado do logradouro;
c) Doze metros (12m) contados a partir do eixo central do logradouro até a testada do lote para
fins de alinhamento da via;
I - Estrada do Sal:
a) Iniciada na RJ106, no bairro dos Ubás, seguindo na direção norte até o cruzamento da Estrada
de Fausto Jota com a Estrada de Sapeatiba, no bairro Sapeatiba Mirim, por cerca de dois mil e novecentos
metros (2.900m).
II - Estrada da Capivara:
a) Iniciada na RJ106, no bairro de Cidade Nova, seguindo na direção norte até o cruzamento da
Estrada Lafayete Cabral com a Estrada do Rio Fundo no bairro Vila Nova, por cerca de quatro mil e oitocentos
metros (4.800m).
III - Rua Nossa Senhora da Nazareth:
a) Iniciada na RJ106, no bairro Cidade Nova, seguindo na direção leste até o limite com o
Município de São Pedro da Aldeia, por cerca de três mil e seiscentos metros (3.600m).
IV - Estrada do Arrastão:
a) Iniciada na RJ106, no limite do bairro de Cidade Nova e Centro, seguindo na direção norte até
a Estrada Lafayete Cabral no bairro Vila Nova, por cerca de três mil e quinhentos metros (3.500m).
V - Rua Marques Garcia:
a) Iniciada na RJ106, no bairro do Centro, seguindo na direção norte até o cruzamento localizado
na Praça da Estação inicio da Rua Capitão Jorge Soares, por cerca de setecentos metros (700m).
VI - Rua Nossa Senhora da Conceição:
a) Iniciada na RJ106, no bairro Canellas City, seguindo na direção noroeste até o limite com o
Município de Araruama, por cerca de um mil e quatrocentos metros (1.400m).
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VII - Rua Engenheiro Neves da Rocha:
a) Iniciada na Estrada da Capivara no bairro de Cidade Nova, seguindo na direção oeste até o
Bairro da Estação, no entroncamento com a Rua Marques Garcia, por cerca de um mil e seiscentos metros
(1.600m).
VIII - Estrada de Sapeatiba:
a) Iniciada na Estrada da Capivara na divisa dos bairros do Coqueiro e Capivara, seguindo na
direção leste passando pelo entroncamento com a Estrada Fausto Jota até a o limite com o Município de São
Pedro da Aldeia por cerca de dois mil e quinhentos reais (2.500m).
IX - Estrada Fausto Jota:
a) Iniciada no cruzamento da Estrada de Sapeatiba com a Estrada do Sal, no bairro Sapeatiba
Mirim, seguindo na direção norte, até a Estrada do Café por cerca de três mil e quatrocentos metros (3.400m).
X - Estrada do Café:
a) Iniciada no limite com o Município de São Pedro da Aldeia, seguindo na direção oeste até o
cruzamento com a Estrada da Capivara por cerca de dois mil e seiscentos metros (2.600m).
XI - Estrada Lafayete Cabral:
a) Iniciada no entroncamento com a Estrada da Capivara e a Estrada do Rio Fundo, no limite dos
bairros Vila Nova e Arrastão das Pedras, seguindo na direção oeste até a Estrada de Igarapiapunha por cerca
de três mil e cem metros (3.100m).
XII - Estrada do Rio Fundo:
a) Iniciada no entroncamento com a Estrada da Capivara e a Estrada Lafayete Cabral, no limite
dos bairros Vila Nova e Arrastão das Pedras, seguindo na direção norte até o limite com o Município de
Araruama por cerca de um mil e setecentos metros (1.600m).
XIII - Estrada Arlindo Tavares:
a) Iniciada no entroncamento da Estrada do Arrastão com a Estrada Lafayete Cabral, no limite do
Bairro Vila Nova, seguindo na direção Norte por cerca de mil metros, continuando na direção leste por mais um
mil e oitocentos metros, totalizando cerca de dois mil e oitocentos metros (2.800m) até o Cruzamento com a
Estrada do Rio Fundo.
XIV - Rua Capitão Jorge Soares:
a) Iniciada no entroncamento com a Rua Marques Garcia na Praça da Estação, seguindo na
direção noroeste até o entroncamento da Via Lagos com a Estrada de Igarapiapunha, por cerca de dois mil
metros (2.000m).
XV - Estrada de Igarapiapunha:
a) Iniciada no entroncamento da Via Lagos com a Rua Capitão Jorge Soares, seguindo na direção
norte até o limite com o Município de Araruama, por cerca de três mil e cem metros (3.100m).
XVI - Estrada da Pedreira:
a) Iniciada no cruzamento com a Rua Capitão Jorge Soares, no limite do Bairro Jardim Solares,
com o Bairro Boa Vista e Sopotó, seguindo na direção oeste até o limite com o Município de Araruama, por
cerca de dois mil e trezentos metros (2.300m).
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XVII - Estrada do Sopotó, Bairro Sopotó:
a) Iniciada no entroncamento da Avenida Paulino Pinto Pinheiro com Rua Dr. João de
Vasconcelos, seguindo na direção noroeste até a Estrada da Pedreira, por cerca de um mil e cem metros
(1100m).
XVIII - Estrada do Engenho Novo:
a) Iniciada na RJ 106, junto ao limite do Bairro Andorinha com o Bairro Laguna Azul, seguindo na
direção norte até o limite com o Município de Araruama, passando pelos trechos conhecidos como Rua da
Praia e Rua Marilia Marques, por cerca de dois mil e trezentos metros (2.300m).
XIX - Avenida Beira Rio:
a) Iniciada na Rua Manoel Jardim no Bairro do Centro, seguindo na direção oeste até a Rua
Portugal, passando pelos trechos compreendidos pela Alameda dos Estados Unidos e Rua Inglaterra,
perfazendo cerca de um mil e cem metros (1.100m).
§ 3º. Via Coletora, logradouros públicos responsáveis principalmente pela interligação e
abastecimento das Vias Arteriais e/ou Troncais, com no mínimo as seguintes dimensões:
b) Largura mínima de doze metros (12m) para a caixa de rolamento destinada aos veículos;
c) Dois metros (2m) de calçada para cada lado do logradouro;
d) Dez metros (10m) contados a partir do eixo central do logradouro até a testada do lote para fins
de alinhamento da via.
I - Rua São Paulo, Bairro dos Ubás:
a) Iniciada na Estrada do Sal, seguindo na direção oeste até Nossa Senhora da Conceição, por
cerca de um mil e quatrocentos metros (1400m).
II - Rua Jaime Rodrigues, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na RJ106, seguindo na direção norte até a Nossa Senhora da Conceição, por cerca de
duzentos e sessenta metros (200m).
III - Rua Maria Gorete, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na Rua Nossa Senhora de Nazareth seguindo na direção norte até a Rua José Martins,
por cerca de cento e oitenta metros (180m).
IV - Rua Jose Martins, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na Travessa Venceslau Viana, seguindo na direção noroeste, passando pelo
entroncamento com a Rua Maria Gorete até a Estrada da Capivara, por cerca de quatrocentos e trinta metros
(430m).
V - Rua Francisco da Silveira Mello, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na RJ106, seguindo na direção norte até a Rua João Ferreira da Fonseca, por cerca de
quinhentos e vinte metros (520m).
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VI - Rua Carlos Gomes, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na Estrada da Capivara, seguindo na direção oeste até a Rua Olimpio de Mello Santos,
passando pelo entroncamento com as Ruas São Judas Tadeu e Francisco da Silveira Mello, por cerca de
quatrocentos e setenta metros (470m).
VII - Rua Barão Manoel Varella dos Nascimento, Bairro Cidade Nova:
a) Antiga Rua dos Ex-Combatentes, iniciada na Rua Manoel Hypolito da Silva seguindo na direção
noroeste até a Estrada da Capivara, por cerca de novecentos metros (900m).
VIII - Avenida Bartolay, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na Estrada da Capivara, seguindo na direção noroeste até a Rua Cabo PM Belmiro dos
Santos Escada, por cerca de quinhentos e cinqüenta metros (550m), enquanto não se efetua a conexão
prevista neste plano com Rua Adinal dos Santos Medeiros.
IX - Rua PM Cabo Belmiro dos Santos Escada, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na Rua Engenheiro Neves da Rocha seguindo na direção norte até a Rua Maria
Ribeiro, por cerca de trezentos e sessenta metros (360m).
X - Rua Alcino Primo de Medeiros, Bairro São Miguel:
a) Iniciada na Rua Abílio Tavares seguindo na direção sudoeste até a Estrada do Arrastão, por
cerca de mil metros (1000m).
XI - Rua Aucidia Alves de Amorim, Bairro São Miguel:
a) Iniciada na Estrada Roberto Silveira seguindo na direção oeste até a Rua Abílio Tavares, por
cerca de quatrocentos e noventa metros (490m).
XII - Rua Abílio Tavares, Bairro São Miguel:
a) Iniciada na Rua Aucidia Alves de Amorim seguindo na direção norte até a Rua Carlos Alves da
Costa, por cerca de setecentos e quarenta metros (740m).
XIII - Rua Domingo Inácio Nogueira, Bairro Cidade Nova:
a) Iniciada na Rua Engenheiro Neves da Rocha seguindo na direção norte até a Rua Aucidia
Alves de Amorim, por cerca de quatrocentos e sessenta metros (460m).
XIV - Rua Carlos Alves da Costa, Bairro São Miguel:
a) Iniciada na Rua Abílio de Tavares seguindo na direção oeste até a Estrada do Arrastão, por
cerca de seiscentos metros (600m).
XV - Estrada Roberto Silveira, Bairro Nova Iguaba:
a) Antiga Estrada do Travessão, iniciada na Estrada da Capivara, seguindo na direção oeste por
cerca de setecentos e cinqüenta metros (750m), depois indo na direção sul por cerca de novecentos metros,
até a Rua Maria Ribeiro, totalizando aproximadamente um mil e seiscentos e cinqüenta metros.
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XVI - Rua Cesário Nogueira, Bairro Capivara:
a) Antigo Travessão da Capivara, iniciada na Estrada Santa Lucia, seguindo na direção norte até
a Estrada de Sapeatiba, por cerca de um mil e quatrocentos metros.(1400m)
XVII - Estrada de Santa Lucia, Bairro Capivara:
a) Iniciada na divisa com o município de São Pedro da Aldeia seguindo na direção leste até a Rua
Cesário Nogueira, por cerca de mil metros.(1000m)
XVIII - Rua Manoel da Silva Jardim, Bairro Estação:
a) Iniciada na Estrada do Arrastão no entroncamento com a Rua da Assembléia, seguindo na
direção noroeste até a Rua Capitão Jorge Soares, por cerca de trezentos e noventa metros (390m).
XIX - Rua Simonides Valladares Guimarães, Bairro Sopoto:
a) Iniciada junto a Estrada do Sopoto, seguindo na direção norte até a Estrada da Pedreira, por
cerca de novecentos e setenta metros (970m).
XX - Rua Carlota da Silva Pereira, Bairro Estação:
a) Iniciada junto a Rua Capitão Jorge Soares, seguindo na direção oeste até a Rua Simonides
Valladares Guimarães, por cerca de cento e setenta metros (170m).
XXI - Rua Pacheco de Mello, Bairro Sopoto:
a) Iniciada junto a Rua Simonides Valladares Guimarães, passando pela Avenida Iguabela,
seguindo pela Rua Dr. Sergio Mauricio na direção leste até a Estrada do Sopoto, por cerca de trezentos e dez
metros (310m).
XXII - Rua Copacabana, Bairro Boa Vista:
a) Iniciada na Estrada do Arrastão, seguindo na direção oeste até a Rua Capitão Jorge Soares,
por cerca de setecentos e dez metros (710m).
XXIII - Rua das Hortências, Bairro Jardim Solare:
a) Iniciada na Estrada da Pedreira, seguindo na direção norte passando pela Rua dos Cravos até
a Rua Capitão Jorge Soares, por cerca de quatrocentos e trinta metros (430m).
XXIV - Rua Aníbal Simões Pires de Condeixa, Bairro Centro:
a) Iniciada no entroncamento da Avenida Paulino Pinto Pinheiro com a Estrada do Sopotó,
seguindo na direção oeste até a rua da Margarida, por cerca de quinhentos e setenta metros (570m).
XXV - Rua Tenente Antonio Bispo, Bairro Tamariz:
a) Iniciada na RJ106, seguindo na direção norte até a Avenida Beira Rio, por cerca de duzentos e
quarenta metros (240m).
XXVI - Rua da Margarida, Bairro Tamariz:
a) Iniciada na Rua Aníbal Simões Pires de Condeixa, seguindo na direção norte até a Rua dos
Lírios, por cerca de quinhentos e sessenta metros (560m).
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XXVII - Rua Aberto Rodrigues de Souza, Bairro Tamariz:
a) Iniciada na Rua das Dálias, seguindo na direção leste até o inicio da Rua Alemanha,
prosseguindo por esta, na mesma direção, até a Estrada do Engenho Novo, considerando a conexão prevista
neste plano, perfazendo um mil e quatrocentos metros (1400m).
XXVIII - Rua da Harmonia, Bairro Canellas City:
a) Iniciada no entroncamento da RJ106 com a Rua Nossa Senhora da Conceição, seguindo na
direção norte até a Rua Maria Augusta da Conceição, por cerca de um mil e cem metros (1100m).
XXIX - Rua Portugal, Bairro Canellas City:
a) Iniciada junto a Rua Nossa Senhora da Conceição, seguindo na direção norte até a Rua
Uruguai, por cerca de um mil e duzentos metros (1200m).
§ 4º. Via Local, logradouros públicos com menor trânsito, destinados ao atendimento de todas as
localidades do Município interligando as Vias Troncais, Arteriais e Coletoras, com no mínimo as seguintes
características:
a) Largura mínima de seis metros para a caixa de rolamento destinada aos veículos;
b) Dois metros de calçada para cada lado do logradouro;
c) Oito metros contados a partir do eixo central do logradouro até a testada do lote para fins de
alinhamento da via.
XX - Todos os logradouros públicos, não definidos nos parágrafos anteriores compõem as vias
locais, os quais deverão ser definidos em leis especificas para cada bairro do Município, na qual será ainda
representada a parte das demais vias que cruzam ou compõem cada bairro.
Art. 159. As vias com canteiros ou corpos hídricos centrais obedecerão às dimensões mínimas,
descontando a largura destes elementos centrais.
Art. 160. A numeração de todas as edificações e imóveis no Município deverá ser adequada à
Lei Municipal nº. 656/2005 de 12/09/2005, que “Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das
vias públicas, disciplinando a instalação de placas com a denominação de vias, bairros, numeração predial e
caixa receptora de correspondência e dá outras providências”.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE TURISMO, LAZER E ESPORTE
Art. 161. A Política de Turismo, Esporte e Lazer tem por objetivo incrementar o turismo,
implementando a melhoria das condições físicas de acessibilidade, da infra-estrutura e dos serviços públicos
afins além de promover o lazer e o esporte organizando e dotando o Município com áreas destinadas à estas
atividades, proporcionando aos moradores, veranistas e turistas, oportunidades para desfrutarem dos recursos
hídricos, paisagísticos e seus equipamentos.
Art. 162. Integram a Política de Turismo, Esporte e Lazer, além das demais propostas
apresentadas neste plano as seguintes diretrizes e instrumentos legais:
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I - Incentivar e apoiar em conjunto com a Secretaria de Educação e
Cultura os eventos culturais do Município;
II - Incentivar e apoiar em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente os eventos relacionados
a esta área;
III - Promover e apoiar eventos culturais e esportivos em áreas públicas ou privadas;
IV - Incentivar a implantação de ciclovias e passeios públicos;
V - Desenvolver e divulgar um Calendário de Eventos Culturais, Turísticos e Esportivos visando
incentivar o desenvolvimento do turismo no Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 163. A Política de Educação e Cultura tem por objetivo desenvolver o potencial da pessoa e
sua participação política na vida em sociedade, qualificando-a para o trabalho além de reconhecer e preservar
o patrimônio cultural do Município, apoiando todas as manifestações culturais que expressam a sua identidade
e valorizando os bens móveis e imóveis que representam à cultura e história local.
Art. 164. Integram a Política de Educação e Cultura, além das demais propostas previstas neste
plano as seguintes diretrizes e instrumentos legais:
I - Garantir o ensino fundamental a que todos têm direito;
II - Planejar a implantação de novas escolas, a nível pré-escolar e ensino fundamental nos
bairros em desenvolvimento;
III - Promover a ampliação e modernização das escolas quando for o caso, assim como a
manutenção e conservação das escolas existentes;
IV - Apoiar a implantação de bibliotecas na rede do ensino público;
V - Incentivar os convênios com Instituições Educacionais que ministrem o Ensino Médio e a
Educação Profissional, oferecendo bolsa de estudos nesses seguimentos não atendidos pelo Município.
VI - Elaborar o Plano Diretor Setorial de Tombamento de Imóveis e Mobiliário Urbano para o
Município;
VII - Resgatar e preservar do patrimônio histórico e artístico do Município assim como suas
tradições culturais, objetivando o seu tombamento;
VIII - Desenvolver um programa de guias mirins;
IX - Implementar os projetos que visem a inclusão digital de toda a comunidade.
Art. 165. O Município poderá fazer o tombamento para a preservação dos bens ou conjunto de
bens respectivos, culturais, naturais ou produzidos pelo homem, garantindo a permanência das expressões do
processo histórico e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para valorização da
memória social.
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§ 1º. Incluem-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados pelos órgãos
federais ou estaduais competentes, devendo ser desenvolvidas ações conjuntas visando a adequada
preservação da memória e do patrimônio cultural iguabense.
§ 2º. Qualquer bem ou conjunto de bens, naturais ou produzidos pelo homem, poderá ser
declarado tombado ou preservado nos moldes previstos neste plano.
Art. 166. Entende-se por tombamento a conservação do local, do bem ou conjunto de bens,
garantindo a integridade de suas características, de acordo com os estudos pertinentes realizados pela
Prefeitura, definindo os critérios de uso do bem.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 167. A Política de Saúde tem por objetivo reduzir e eliminar a incidência de doenças e
outros agravos no Município bem como garantir o acesso às ações e serviços de saúde, a sua promoção,
prevenção, proteção e recuperação.
Art. 168. Integram a Política de Saúde, além das demais propostas previstas neste plano, as
seguintes diretrizes e propostas:
I - Prevenir a incidência e o alastramento de doenças no território municipal através dos diversos
programas desenvolvidos pela Secretaria da Saúde;
II - Prever áreas para projetos de postos de saúde nos bairros em desenvolvimento;
III - Ampliar e equipar os postos existentes, assim como a manutenção e conservação dos
postos existentes, modernizando-os;
IV - Promover a acessibilidade aos portadores de deficiência aos serviços de saúde;
V - Promover um programa conjunto de educação em saúde a ser desenvolvido, nas escolas,
locais de trabalho e de moradia, pelos conselhos municipais pertinentes.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO TRABALHO E DA AÇÃO SOCIAL
Art. 169. A Política do Trabalho e da Ação Social tem por objetivo dar à família iguabense, às
suas crianças, adolescentes, adultos e idosos, condições para a realização de suas relevantes funções sociais,
estimulando a sua participação em atividades econômicas, sociais, políticas e culturais e construindo sua
cidadania.
Art. 170. Integram esta política, além das demais propostas previstas neste plano, as seguintes
diretrizes e instrumentos legais:
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I - Desenvolver ações de proteção social básica para crianças e
adolescentes;
II - Desenvolver programas de apoio para menores infratores e para a população de rua;
III - Oferecer atendimento à população carente, residente no Município;
IV - Oferecer serviços de assistência social ao público de pessoas com necessidades especiais,
através de uma programação em conjunto com os conselhos municipais pertinentes;
V - Ampliar o Programa de Inclusão Digital com a implantação de outros Centros Multiusos nos
bairros mais densos;
VI - Implantar Centros de Produção e de Capacitação na área de alimentos e construção civil.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 171. A Política de Desenvolvimento Econômico tem por objetivo incentivar e investir nas
atividades econômicas, visando solucionar de forma integrada as deficiências que impedem o seu
desenvolvimento.
Art. 172. A Política de Desenvolvimento Econômico compreende os seguintes programas:
I - Programa de Desenvolvimento Agrícola;
II - Programa de Desenvolvimento Pesqueiro;
III - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial.
Seção I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
Art. 173. O Programa de Desenvolvimento Agrícola compreende as ações relativas às atividades
agropecuárias do Município e tem por objetivo incentivar o pequeno produtor, dinamizar as atividades
agrícolas, facilitando sua produção e comercialização, além de gerar empregos e fixar o trabalhador no campo.
Art. 174. Ficam estabelecidas
desenvolvimento agrícola no Município:
as
seguintes
diretrizes
e
propostas
para
orientar
o
I - Organizar um cadastro dos produtores rurais;
II - Incentivar o Programa de Apoio ao pequeno produtor e às hortas familiares;
III - Orientar e estimular as atividades adequadas às pequenas propriedades e que se
harmonizem com o ambiente natural;
IV - Incentivar a produção sem agrotóxicos e a criação de pequenos animais;
V - Garantir a compra de parte desta produção para o fornecimento do abastecimento alimentar
das Escolas Municipais;
VI - Criar mecanismos que visem a comercialização direta do produtor para o consumidor,
melhorando o abastecimento;
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VII - Promover parcerias junto aos órgãos estaduais e federais
competentes para o fornecimento de insumos e orientação à atividade agrícola;
VIII - Manter e ampliar o Programa de Mecanização Agrícola para atender os produtores rurais;
IX - Estimular a implantação de infra-estrutura de apoio à atividade agrícola;
X - Apoiar o funcionamento da Horta Municipal e da Horta do Curumim;
XI - Implantar o parque de Exposição Agropecuária;
XII - Apoiar e estimular a Feira do Pequeno Produtor Rural;
XIII - Realizar anualmente a campanha de vacinação contra a febre aftosa atendendo aos
produtores rurais que têm até cem (100) animais;
XIV - Incentivar a plantação de cerca viva como divisas nas propriedades rurais;
XV - Implantar campanhas de assessoramento aos produtores rurais;
XVI - Procurar desenvolver convênios e parcerias com órgãos públicos ou privados para estimular
e diversificar a produção agropecuária no Município.
Seção II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PESQUEIRO
Art. 175. O Programa de Desenvolvimento Pesqueiro compreende as ações relativas às
atividades da pesca no Município e tem por objetivo promover o seu desenvolvimento e ordenamento,
incentivando a pesca artesanal.
Art. 176. Com o objetivo de orientar o desenvolvimento pesqueiro no Município, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes, propostas e programas:
I - Organizar um cadastro dos pescadores;
II - Desenvolvimento de cursos que orientem os pescadores nas seguintes atividades:
a) Beneficiamento e reaproveitamento das sobras dos peixes;
b) Noções de navegação com mecânica preventiva e corretiva;
c) Confecção de redes e preservação ambiental.
III - Apoiar o funcionamento do entreposto de pesca para facilitar a comercialização direta do
produtor para o consumidor, melhorando o abastecimento de peixes no Município;
IV - Estimular a implantação de atividades ligadas ao beneficiamento e produção pesqueira;
V - Apoiar a formação de infra-estrutura de suporte da pesca, sua reprodução em fazendas
marinhas, laboratório para posterior comercialização e re-povoamento;
VI - Construção de um cais para os pecadores na Pedra da Salga;
VII - Desestimular a pesca predatória através de orientação, conscientização e fiscalização
efetiva;
VIII - Assegurar moradia digna para os pescadores do Município através da Vila dos Pescadores;
IX - Integrar e/ou suplementar os programas estaduais ou federais relativos à política de pesca.
Seção III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
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Art. 177. O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial compreende as ações relativas
às atividades secundárias e terciárias no Município e tem por objetivo promover o seu ordenamento e
desenvolvimento.
Art. 178. Com o objetivo de orientar o desenvolvimento das atividades secundárias e terciárias
no Município, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, propostas e programas:
I - Organizar um cadastro dos comerciantes e empresários do Município;
II - Implantar um Condomínio Empresarial;
III - Promover parcerias com os comerciantes e empresários, sua participação e divulgação de
eventos que estimulam a atividade terciária;
IV - Apoiar e fomentar os pequenos e micro-empreendimentos econômicos, formais ou informais,
e a iniciativas de entidades promotoras de ações que levem ao aumento do nível de emprego e da renda;
V - Setorizar a RJ-106 em trechos com a finalidade de caracterizar as predominâncias de uso
comercial, mais adequados a cada trecho, de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Área de Especial
Interesse Turístico da Orla de Iguaba Grande;
VI - Incentivar o uso comercial e de serviços nas vias coletoras e arteriais do Município;
VII - Estimular a consolidação da área de Especial Interesse Industrial;
VIII - Regular e supervisionar as atividades industriais, de forma a evitar prejuízos à qualidade de
vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura urbana;
IX X - Desestimular a implantação de novas indústrias na RJ-106 e incentivando a migração das
existentes ou das novas para a Área de Especial Interesse Industrial.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179. Para a consecução dos objetivos e implementação de todas as propostas deste Plano
Diretor, deverá ser elaborado anualmente um cronograma de investimentos em obras estratégicas e prioritárias
visando alcançar o objetivo geral deste Plano.
Art. 180. No plano plurianual, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias
anuais, elaboradas durante a vigência do presente plano, serão assegurados e priorizados os recursos
orçamentários para atendimento das propostas apresentadas neste plano diretor.
I - A prioridade de investimentos e serviços nos logradouros públicos deverá respeitar a hierarquia
das vias previstas neste plano sendo elas Vias Troncais, Arteriais, Coletoras e Locais;
II - Os investimentos destinados a recuperação e conservação de áreas de preservação
ambiental serão prioritariamente aplicados na macrozona urbana de expansão;
III - Os investimentos de saneamento básico e serviços de manutenção de logradouros serão
aplicados prioritariamente na macrozona urbana.
Art. 181. Para dar subsídios à consecução dos objetivos desta Lei, deve ser elaborado um
Cadastro Técnico Multifinalitário objetivando dotar a administração municipal de informações técnicas sobre o
uso e ocupação do solo, de forma a subsidiar suas tomadas de decisões.
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Art. 182. Para a implementação de todas as propostas deste Plano Diretor, deverão ser criados
mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a
elaboração até a implantação e gestão dos projetos a serem aprovados.
Art. 183. As condições que não estiverem expressamente reguladas pela presente Lei deverão
ser analisadas pelos órgãos municipais competentes e pelo Conselho da Cidade.
Art. 184. São Partes integrantes do Presente Plano Diretor:
I - ANEXOS: 01; 02 e 03 – Vias Locais, Coletoras e Arteriais;
II - MAPAS: 01; 02 e 03 – Macrozoneamento; Principais Vias e Abairramento;
Art. 185. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2008.
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
PREFEITO
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