ministério público da união auditoria interna secretaria de

Transcrição

ministério público da união auditoria interna secretaria de
r.i*
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER COGESP/SEORI/AUDIN–MPU Nº 1.435/2013
Referência : Processo MPF nº 1.33.000.001397/2013-83.
Assunto
: Vacância. Acerto financeiro.
Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF.
Por intermédio do despacho às fls. 36v, o Senhor Secretário de Gestão de Pessoas
Adjunto, tendo em vista o Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 685/2007, solicita nova
manifestação desta Auditoria Interna sobre o cálculo do acerto financeiro da vacância, na hipótese
de servidor desligado sem quitação de direitos, a partir de 2 de maio de 2013, e que tenha valores a
devolver em virtude do recebimento integral do mês do desligamento.
2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o tema objeto da consulta carece de
regulamentação legal, de modo que podem ser encontradas nos órgãos as mais diversas
interpretações e aplicações práticas no que tange a este assunto.
3.
Nesse contexto, faz-se necessário trazer a lume o que versa a legislação esparsa a
propósito de disposições correlatas que tangenciam o assunto em debate, com os pertinentes
destaques:
Decreto-Lei nº 5.452/43
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o
cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Lei nº 605/49
Art. 7º (...)
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado
mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos
descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30
(trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
1/5
Lei nº 8.112/90
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie,
a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Ajuda de Custo
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
(…)
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
(...)
Art. 78. (...)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
2/5
Lei nº 8.212/91
Art. 28 (...)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer
no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de
trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
Decreto nº 3.048/99
Art. 214 (...)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
4.
Dessume-se da legislação referenciada que o legislador, em várias ocasiões,
reporta-se ao termo “mês”, de mensal, sem fazer distinção quanto ao número de dias do mês a que
se refere o pagamento. Em outros momentos, a legislação estabelece que o empregador deverá
pagar ao trabalhador a importância correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sem se referir
a eventuais descontos, tendo como base de cálculo o número de dias não trabalhados do respectivo
mês.
5.
No âmbito da jurisprudência, verifica-se orientações no sentido de que o divisor a
ser utilizado para efeito de cálculo do valor a ser pago pelos dias trabalhados deve ser 30 dias,
independente do mês a que se refiram os cálculos, senão vejamos:
TRT-7 - AGVPET: 2085003920005070006 CE 0208500-3920005070006.
(Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento:
06/08/2007, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 27/08/2007 DOJTe 7ª
Região)
AGRAVO DE PETIÇÃO - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - MÊS
COMERCIAL - 30 DIAS - O número de dias que compõem um mês para efeito
de cálculos é igual a trinta, não importando a qual deles especificamente se
refiram as contas, conforme se depreende do conceito de mês comercial. Não
configura excesso nos cálculos o fator de multiplicação utilizado pela Contadoria do
Juízo para encontrar o montante de horas extras mensais, considerando o número
padronizado de 30 dias por mês. Agravo de petição conhecido e improvido.
(destacamos)
Acórdão-2ªT RO 01238-2007-028-12-00-710225/2007
DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. O divisor para o cálculo do
salário-hora do empregado mensalista é obtido pela multiplicação da jornada
diária por 30, porquanto deve considerar o módulo mensal, ou seja, todos os dias do
mês, dias úteis e repousos semanais remunerados, incluídos sábados e feriados
(inteligência do art. 64 da CLT). (grifamos)
3/5
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 937.582 - RS (2007/0072256-9)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº
2.180-35/2001. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor
público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o
serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes.
3. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.18035/2001 aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros
moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(...)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
(...)
A disciplina do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, com a redação conferida pela Lei n.º
8.270/91, é a seguinte:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente." (sem grifos no original.)
A singela leitura do dispositivo legal acima transcrito leva à conclusão de que andou
bem a Corte de origem ao estabelecer o fator de divisão 200 para o cálculo do
adicional por serviço extraordinário.
Isso porque, conforme é possível depreender-se primo icto oculi, a partir da Lei
8.112/90, a jornada de trabalho máxima dos servidores públicos é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Nessas condições, o fator de divisão pertinente para o cálculo do adicional por
serviço extraordinário é alcançado por meio da seguinte operação: dividindo-se 40
(máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados) e
multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totalizando, então, 200
horas mensais, valor esse que reflete a correta aplicação do direito à espécie. (grifos
nossos)
4/5
6.
Assim, percebe-se, de acordo com a jurisprudência, que o procedimento
adequado, a fim de verificar e/ou apurar o valor do pagamento pelos dias trabalhados, é a divisão do
salário mensal por 30. Dessa forma, essa metodologia deve ser adotada para efeitos de apuração do
valor a ser pago pelos dias trabalhados ou para eventuais descontos ou ressarcimentos, caso o
pagamento já tenha sido efetuado.
7.
Nessa linha de raciocínio, na hipótese de servidor que tenha trabalhado apenas 1
(um) dia no mês do desligamento e tenha recebido o mês integral de remuneração, este deverá
devolver o valor correspondente a diferença entre a remuneração mensal integral que lhe foi paga e
o valor relativo ao direito de receber por um dia trabalhado. Portanto, para efeito de desconto, a
Administração deverá apurar o valor que é devido ao servidor desligado pelos dias efetivamente
trabalhados.
8.
Em face do exposto, somos de parecer que, para cálculo do valor a ser devolvido,
a remuneração deve ser dividida por 30 (trinta) e multiplicada pelo número de dias efetivamente
trabalhados, devendo o valor encontrado ser subtraído dos vencimentos percebidos no respectivo
mês de desligamento.
É o parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília,
de novembro de 2013.
MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ
Coordenador da COGESP
De acordo.
À consideração do Senhor Auditor-Chefe.
Aprovo.
Encaminhe-se à SGP/MPF, com cópia para as
unidades de gestão de pessoas dos demais
ramos do MPU.
Em,
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
/ 11 / 2013.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
5/5

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