Auditoria Interna do Ministério Público da União

Transcrição

Auditoria Interna do Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
Parecer: COVAP/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0696/2007
Referência : Proc.MPF nº 08100.002813/1995-06
Assunto : Averbação de tempo de serviço
Interessado : LUIZ OTÁVIO DE FREITAS QUEIROZ
Trata-se de consulta sobre a possibilidade de aproveitamento para
inatividade em cargo público de tempo de serviço excedente já averbado no registro de
outra aposentadoria.
2.
O interessado acima referido foi transferido para a reserva remunerada do
Exército Brasileiro, em 31/7/1988, quando contava com 30 anos, 5 meses e 7 dias de
tempo de serviço, com 5 meses e 7 dias, portanto, de tempo excedente, haja vista que para
a inativação de militar são necessários 30 anos de serviço. Dessa forma, postula que o
referido tempo excedente seja averbado no cargo atualmente ocupado no Ministério
Público Federal. Importa notar que o mencionado tempo de serviço está dividido em 28
anos 5 meses e 7 dias de efetivo exercício e 2 anos de licença-prêmio contada em dobro.
3.
A Divisão de Aposentadoria e Pensão, parecer de fls. 26 a 28, opinou pela
possibilidade de averbação do tempo residual, visto que houve a devida contribuição
previdenciária e que, conforme o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, “para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente”.
4.
A Divisão de Normas e Procedimentos, no entanto, embora tenha opinado
pelo deferimento da averbação, propôs o encaminhamento dos autos a esta Auditoria para
parecer sobre o assunto, tendo em vista se tratar, o tempo excedente, de licença-prêmio
contada em dobro e haver, após o advento da EC nº 20/1998, posicionamentos divergentes
quanto à possibilidade de se considerar o referido tempo para efeitos de inativação. Assim,
trouxe a lume a decisão do STF no RE nº 405.956-8/2006/RS e a Decisão nº 748/2000 do
Plenário do TCU, que amparam a contagem em dobro da licença-prêmio para
aposentadoria de servidor público e, em sentido contrário, evidenciou o inciso I do
parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999, bem
como a decisão do STJ no Recurso Ordinário de Mandado de Segurança nº
14643/2005/SC.
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5.
Em resposta à consulta, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a
discrepância de posicionamentos se acha superada, sendo hoje pacífico o entendimento no
sentido de que é possível a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para fins de
aposentadoria, desde que o período aquisitivo tenha sido completado antes da edição da EC
nº 20/98. Tanto assim, que o STJ vem reconhecendo tal direito, conforme se verifica na
decisão tomada no processo REsp 547006/SC, julgado em 17/10/2006 e , ainda, que o
mencionado dispositivo da Instrução Normativa SEAP nº 5 foi tornado sem efeito pelo art.
1º da Portaria Normativa nº 1, de 16 de março de 2001, ambos in verbis:
“(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de que é possível, para fins de aposentadoria, a contagem em dobro de
licença-prêmio não gozada, desde que o período aquisitivo tenha sido
completado anteriormente à edição da Emenda Constitucional 20/98.”
“Art. 1º Tornar sem efeito o inciso I do parágrafo único do art. 2º da
Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999, publicada no D.O.,
de 25 de maio de 1999, que trata da vedação da contagem em dobro da
licença-prêmio por assiduidade não gozada para fins de aposentadoria.”
6.
A despeito da elucidação feita acima, entendemos que o cerne da questão
ora debatida não se encontra na viabilidade ou não da contagem da licença-prêmio, uma
vez que poderia ter sido considerado, como tempo excedente para efeito de averbação no
novo cargo, o tempo de efetivo exercício como militar. O essencial neste caso é
analisarmos a possibilidade de se aproveitar tempo excedente, averbado nos registros de
outra aposentadoria, em nova inativação. Em relação a essa questão, aliamo-nos ao
entendimento, exarado no parecer da Divisão de Aposentadoria e Pensão, de que não há
óbices para aproveitamento, em nova inativação, do tempo excedente considerado para fins
de aposentadoria em outro cargo, visto que o referido tempo incorporou-se ao patrimônio
jurídico do servidor, tendo havido, inclusive, a contribuição previdenciária. Para isso,
amparamo-nos no Acórdão nº 2949/2005 da Primeira Câmara do TCU, bem como na
decisão do STJ no processo RMS 174 – PR, JJ de 20/4/92, citado como precedente no
referido acórdão, respectivamente abaixo transcritos:
“Pedido de Reexame contra a Decisão 131/1998 – Primeira Câmara em
que se julgou ilegal ato de concessão de aposentadoria ao recorrente em
virtude de arredondamento de tempo de serviço. Correção por
desaverbação do tempo excedente em outro cargo e conseqüente averbação
do mesmo tempo no cargo objeto do ato impugnado. Aproveitamento do
tempo excedente de outro cargo de professor. Precedente do E. STJ
legitimando a prática. Possibilidade. Conhecimento e provimento do
recurso. Comunicações.”
“ADMINISTRATIVO
–
DUPLA
APOSENTADORIA
–
APROVEITAMENTO DO TEMPO QUE EXCEDEU O NECESSÁRIO
PARA A PRIMEIRA APOSENTADORIA. O tempo de serviço que exceder o
necessário para aposentadoria de servidor público pode ser computado
para efeito de aposentadoria em outro cargo, desde que não haja
acumulação ilícita. Nada importa que o tempo excedente esteja averbado
nos registros da primeira aposentadoria.”
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7.
Em face do exposto, opinamos pelo deferimento do pleiteado pelo
interessado de averbação em seus registros funcionais, deste Ministério Público Federal, do
tempo de serviço que excedeu ao necessário para a sua transferência para a reserva
remunerada do Exército Brasileiro.
8.
É o parecer que submeto a consideração superior.
Brasília,
de abril de 2007.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Coordenadora da COVAP/AUDIN
De acordo..
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
Em, /4/2007.
De acordo.
Encaminhe-se à SRH/MPF, com cópia
para as unidades de Recursos Humanos
dos demais ramos e a SEAUD.
Em, /4/2007.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Secretário de Orientação e Avaliação
EDSON ALVES SÁ TELES
Auditor-Chefe
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