2521-2014 - Auditoria Interna do Ministério Público da União

Transcrição

2521-2014 - Auditoria Interna do Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.521/2014
Referência : Ofício nº 212/2014-DG, de 14/8/2014. Protocolo AUDIN-MPU nº 1493/2014.
Assunto
: Pessoal. Licença por motivo de doença em pessoa da família. Servidor sem vínculo.
Interessado : Diretor-Geral Substituto.Ministério Público do Trabalho.
Por meio de ofício, de 14 de agosto de 2014, o Senhor Diretor-Geral Substituto
do Ministério Público do Trabalho questiona se continua em vigor a orientação exarada por
esta Auditoria Interna, por meio do Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 313/2010, ante
o novel entendimento manifesto pelo Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de
Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Nota
Informativa nº 126/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 1º de abril de 2014.
2.
A respeito, importa notar que, no supramencionado Parecer, esta Auditoria
firmou entendimento no sentido de que, a despeito da mudança redacional do texto normativo
(§ 2º do art. 83 da Lei nº 8.112/1990), trazida pela Lei nº 12.269/2010, de “remuneração do
cargo efetivo” para “remuneração do servidor”, continuaria não sendo cabível a concessão da
licença por motivo de doença em pessoa da família ao pessoal sem vínculo efetivo com a
Administração Pública.
3.
Por sua vez, a Nota Informativa nº 126/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP sustenta
que a nova redação dada ao § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112/1990 garante o usufruto da licença
por motivo de doença em pessoa da família, prevista nesse dispositivo, aos servidores sem
vínculo com a Administração Pública que ocupam exclusivamente cargo em comissão.
4.
Em análise, faz-se oportuno trazer à colação a redação original do § 2º do art.
83 da Lei nº 8.112/1990, anterior à alteração da Medida Provisória nº 479/2009, convertida na
Lei nº 12.269/2010, bem como o dispositivo já alterado, ambos in verbis:
LEI Nº 8.666/1993
Redação Original
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
(…)
1/4 MPT-PAR-2521-2014-licenca-doenca-pessoa-familia-servidor-sem-vinculo.doc
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta)
dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
Redação alterada pela Lei nº 12.269/2010
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
(…)
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído
pela Medida Provisória nº 479, de 2009).
§ 3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas,
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de
doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº
479, de 2009) (grifos nossos)
5.
Verifica-se, na nova redação da mencionada lei, que a principal alteração, de
fato, diz respeito à substituição do termo remuneração do cargo efetivo por remuneração
do servidor. Ao nosso ver, no entanto, a alteração não ocorreu para permitir que o servidor
sem vínculo com a Administração pudesse usufruir de tal licença, como concluiu o MPOG.
6.
A nova redação do art. 83 da Lei nº 8.112/1990 apenas permitiu ao servidor do
cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão, gozar da concessão da
licença em debate, sem prejuízo da retribuição pecuniária relativa ao exercício de função de
confiança ou cargo em comissão. Na redação original, quando em gozo da licença remunerada
por motivo de doença em pessoa da família, esses servidores tinham descontado da sua
remuneração os dias não trabalhados referentes à retribuição pecuniária devida pelo exercício
dessa função de confiança ou cargo em comissão.
7.
Até porque não se pode olvidar que o servidor sem vínculo encontra-se
vinculado ao RGPS. Desse modo, é irrazoável admitir a concessão da licença por motivo de
doença em pessoa da família, mantendo-se a remuneração até sessenta dias, contados do
afastamento, quando a licença para tratamento da própria saúde do servidor sem vínculo será
concedida, com a respectiva remuneração do cargo comissionado, somente até o décimo
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quinto dia do afastamento, cabendo, a partir do décimo sexto dia em diante, o auxílio-doença
do RGPS.
8.
Impõe acrescentar que o reafirmado entendimento está contemplado pela
legislação de pessoal das Secretarias de Gestão de Pessoas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que há regulamentação da matéria em data
posterior à mudança legislativa discutida, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, nessa
mesma linha restritiva – Resolução CJF nº 159, de 8 de novembro de 2011:
RESOLUÇÃO Nº 159, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera a Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, a Resolução n. 5, de 14
de março de 2008, e a Resolução n. 43, de 19 de dezembro de 2008, no que
concerne às licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de
doença em pessoa da família.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido no Processo n.
2002160160, em sessão de 24 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Poderão ser concedidas ao servidor, mediante avaliação de perícia
oficial e no prazo indicado no respectivo laudo ou parecer pericial, as
seguintes licenças:
I – licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício; e
II – licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que
viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.
§ 1º O servidor que, no curso da licença de que trata o inciso I, se julgar
apto a retornar à atividade, será submetido à perícia oficial previamente ao
retorno.
§ 2º Para o deferimento da licença de que trata o inciso II desta resolução
será necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável, o
que deverá ser avaliado por perícia oficial, podendo ser solicitado parecer
do serviço social, e que aquela não possa ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 3º Não faz jus à licença de que trata o inciso II deste artigo o servidor
sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional. (grifos nossos)
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9.
Ante o exposto, somos de parecer pela manutenção do entendimento esposado
no Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 313/2010, no sentido de que, não obstante a
nova terminologia adotada no art. 83 da Lei nº 8.112/1990, este dispositivo não abrange o
servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
É o parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília,
de agosto de 2014.
MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ
Coordenador da COGESP
De acordo.
À consideração do Senhor Auditor-Chefe.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
Encaminhe-se ao DG/MPT.
Em
/ 8 /2014.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
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