LC 343

Transcrição

LC 343
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Timbó e dá outras providências.
OSCAR SCHNEIDER, Prefeito de Timbó, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei estabelece parâmetros para o uso e ocupação do solo para o Município de Timbó e tem por
objetivo:
I - evitar a criação de zonas com uso único, incentivando, sempre que possível, a coexistência de diversos usos
nas diferentes zonas;
II - adequar o uso do solo ao relevo do Município de Timbó;
III - ordenar o uso territorial, buscando o desenvolvimento auto-sustentado;
IV - adequar a ocupação dos espaços tendo em vista a saúde, a segurança da população e os aspectos do
patrimônio ambiental e do acervo cultural;
V - evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos espaços, potencializando o uso da infraestrutura urbana;
VI - disciplinar o adensamento do Município, reservando área para ventilação das edificações e dos
logradouros;
VII - tornar compatível a política territorial com a função social da propriedade.
Art. 2º O zoneamento busca dar a cada região do Município a utilização mais adequada em função das
diretrizes do Plano Diretor, do sistema viário, da topografia, da geografia, de aspectos geomorfológicos das áreas e da
infra-estrutura existente, por meio da criação de zonas cujo uso e a forma de ocupação do solo, estabelecidos na presente
Lei, determinam o adensamento das áreas.
Parágrafo único. Esta Lei visa a incentivar o uso misto do território municipal, para que as áreas de comércio
já consolidado sejam espaços de convívio social, e para que sejam criadas novas atividades de comércio varejista e a
prestação de serviços nos bairros, fortalecendo novas centralidades.
CAPÍTULO II - DOS USOS
Art. 3º Com relação à finalidade são estabelecidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial: edificação destinada à habitação permanente, seja unifamiliar ou multifamiliar;
1
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
II - comunitário e/ou institucional: espaço, estabelecimento ou instalação destinada ao lazer, cultura, saúde,
assistência social e administração pública, exceto os usos educacionais e religiosos;
III - educacional: edificação destinada ao uso escolar, ensino fundamental, médio, universitário, e cursos de
especialização em qualquer nível;
IV - religioso: edificação ou espaço utilizado para cultos religiosos e atividades relacionadas;
V - comercial e/ou de serviços: atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se
a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pela utilidade de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual,
incluindo atividades hoteleiras e de alimentação, serviços para veículos, de serviços de saúde humana ou animal,
atividades de profissionais liberais;
VI - industrial e apoio industrial: atividade pela qual se transforma matéria-prima em bens de produção ou
consumo, e a prestação de serviços diretamente relacionados, como armazenagem de produtos e matérias primas, apoio
logístico, armazenamento e fornecimento de combustíveis exclusivamente para as atividades industriais e de apoio
industrial;
VII - agropecuária: atividades primárias de cultivo da terra e criação de animais, visando ao consumo próprio
ou à comercialização;
VIII - extrativismo: atividade primária de extração de recursos vegetais e/ou minerais.
§1º As edificações destinadas a motéis somente serão permitidas em lotes com testada para as rodovias
intermunicipais e nas Zonas de serviços.
§2º Quando não for possível enquadrar um uso nos mencionados nos incisos, caberá deliberação pelo Conselho
da Cidade.
Art. 4º As atividades comerciais e de prestação de serviços são classificadas em:
I - vicinal, quando a atividade tiver área construída de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II - de bairro, quando a atividade tiver área construída acima de 250m² (duzentos e cinqüenta) e até 500m²
(quinhentos metros quadrados);
III - setorial, quando a atividade tiver área construída acima de 500m² (quinhentos metros quadrados), até o
limite do coeficiente de aproveitamento permitido pela zona em que se encontrar.
Parágrafo único. Os edifícios destinados ao uso comercial e/ou de prestação de serviços obedecerão aos
parâmetros construtivos da zona em que estiverem inseridos, observando sempre a exigência de vagas de estacionamento
constante nesta Lei.
Art. 5º Os demais usos são classificados conforme seu porte, para fins de adequação às diferentes zonas
urbanas.
§1º São considerados de pequeno porte os usos:
I - comunitário e/ou institucional, quando tiver área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados);
II - religioso, quando tiver área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados);
2
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
III - educacional, quando se tratar de estabelecimentos de ensino com atendimento diário de no máximo 150
(cento e cinqüenta) alunos presenciais.
IV - industrial e apoio industrial, quando a atividade não apresentar qualquer risco ambiental, de acordo com a
classificação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§2º São considerados de médio porte os usos:
I - comunitário e/ou institucional, quando tiver área construída acima de 200m² (duzentos metros quadrados)
até 500m² (quinhentos metros quadrados);
II - educacional, quando se tratar de estabelecimentos de ensino com atendimento diário entre 151 (cento e
cinqüenta e um) e 500 (quinhentos) alunos presenciais;
III - industrial, quando a atividade apresentar risco ambiental leve ou moderado de acordo com a classificação
do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§3º São considerados de grande porte os usos:
I - comunitário e/ou institucional, quando tiver área construída acima de 500m² (quinhentos metros quadrados);
II - religioso, quando tiver área construída acima de 200m² (duzentos metros quadrados);
III - educacional, quando se tratar de estabelecimentos de ensino com atendimento diário acima de 500
(quinhentos) alunos presenciais;
IV - industrial, quando a atividade apresentar risco ambiental alto ou grande impacto ambiental, de acordo com
a classificação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§4º Para fins de cálculo de quantidade de alunos por unidade educacional serão considerados 25 (vinte e cinco)
alunos por sala de aula para ensino fundamental e especialização, e 50 (cinqüenta) alunos por sala de aula para ensino
médio e superior.
§5º O uso extrativista independe do porte para adequação às zonas urbanas.
§6º O uso agropecuário, será considerado tolerado para adequação às zonas urbanas, independente do porte, na
forma do art. 6º desta lei, devendo respeitar as normas ambientais, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da
propriedade, inclusive o Código de Posturas, reservando-se o direito do Conselho da Cidade tornar inadequada a atividade
em determinada área, após realizado o Estudo de Impacto de Vizinhança, sempre que requerido pelos moradores da área
afetada; exceto para a criação de suínos, que fica proibida em todo o perímetro urbano.
Art. 6º De acordo com seu uso e porte, em cada zona ou área as atividades urbanas serão consideradas como:
I - adequadas: atividades que se enquadram nos padrões urbanísticos determinados para uma zona;
II - toleradas: atividades que são admitidas em zonas ou áreas, sendo que seu grau de adequação às mesmas
dependerá obrigatoriamente de análise específica;
III - inadequadas: atividades que, por seu uso, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e
incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona.
3
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
Parágrafo único. As atividades toleradas poderão ser apreciadas pelo Conselho da Cidade, que, quando for o
caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei, em especial quanto a:
I - adequação à zona ou área onde será implantada a atividade;
II - ocorrência de conflitos quando da implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança,
sossego e saúde dos habitantes vizinhos, ao meio ambiente e ao sistema viário.
Art. 7º Para efeito de concessão ou renovação de alvarás de funcionamento para estabelecimento em
edificações já existentes, serão mantidos os usos previstos nas normas vigentes antes da aprovação desta Lei.
Art. 8º Devido ao impacto que causam no entorno, é obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV para aprovação, pelo órgão municipal competente ouvido o Conselho da Cidade, dos usos classificados
como:
I - Pólo Gerador de Tráfego é a atividade que centraliza, por sua natureza, a utilização rotineira de veículos de
transporte de cargas, com movimentação de carga superior a 5 (cinco) toneladas por dia de funcionamento normal e/ou de
veículos leves em quantidade maior do que 150 (cento e cinqüenta) veículos por dia de funcionamento normal;
II - Gerador de Ruído Noturno é o estabelecimento de comércio, serviços, indústria ou instituição que, pela sua
atividade, gere sons ou ruídos em intensidade média acima de 60dB (sessenta decibéis), medidos externamente ao
estabelecimento, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte;
III - Gerador de Ruído Diurno é o estabelecimento de comércio, serviços, indústria ou instituição, com
atividade que gere sons ou ruídos em intensidade média acima de 70dB (setenta decibéis), medidos externamente ao
estabelecimento, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas;
IV - Pólo Gerador de Risco é a atividade que pode representar risco para a vizinhança por explosão, incêndio,
envenenamento e congêneres.
§1º Caracteriza um Pólo Gerador de Tráfego a presença de pelo menos 2 (dois) dos seguintes indicadores:
I - queda na velocidade diretriz da via;
II - aumento do número de acidentes de trânsito;
III - aumento do número de autuações por estacionamento irregular;
IV - área de estacionamento inferior à demanda;
V - aumento no tempo de espera de transporte coletivo no local.
§2º Considera-se Pólo Gerador de Risco o estabelecimento cuja atividade implique no armazenamento ou
manuseio, ainda que provisório, de produtos explosivos, inflamáveis e/ou tóxicos, ou com a emissão de radiações que
possam prejudicar a saúde da vizinhança.
Art. 9º Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Pólo Gerador de Tráfego, independentemente
da zona onde se localize ou pretenda localizar-se, o órgão municipal competente adotará as seguintes providências:
I - quando se tratar de projeto, solicitará Estudo de Impacto de Vizinhança que deverá conter, no mínimo:
4
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
a) verificação se o sistema viário local e seu entorno dão suporte à atividade sem causar transtornos
significativos;
b) avaliação do incremento do volume de passageiros no transporte público;
c) avaliação da necessidade de adequação de vias com relação a acessos e saídas;
d) avaliação da eventual necessidade de obras de arte viária no sistema viário, no entorno;
II - quando em atividade:
a) elaborará laudo técnico que caracterize a condição de Pólo Gerador de Tráfego;
b) exigirá que o proprietário ou responsável apresente proposta ou alternativa medidas mitigatórias;
c) fixará prazo para que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento corrija os problemas, compatível
com a urgência da comunidade.
§1º Os estabelecimentos considerados Pólos Geradores de Tráfego deverão prever acessos independentes para
veículos, sendo um da via pública para o estabelecimento e outro do estabelecimento para a via pública, separados do
acesso de pedestres.
§2º Os lotes de qualquer zona que tenham frente para as interseções de vias classificadas como especiais pela
Lei de Mobilidade Urbana deverão respeitar as diretrizes fornecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 10 Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Gerador de Ruído Noturno e/ou Gerador de
Ruído Diurno, independentemente da zona onde se localize ou pretenda localizar-se, o órgão municipal competente
adotará as seguintes providências:
I - quando se tratar de projeto, solicitará Estudo de Impacto de Vizinhança que deverá conter, no mínimo:
a) análise do entorno, observando a compatibilidade com as atividades vizinhas;
b) proposta com parâmetros de redução de ruídos ou de isolamento acústico de acordo com o estipulado pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
c) análise das aberturas;
II - quando em atividade:
a) elaborará laudo técnico que caracterize a condição de Gerador de Ruído Diurno ou Noturno;
b) exigirá que o proprietário ou responsável apresente proposta de adequação ou alternativa de solução;
c) fixará prazos para correção dos problemas;
d) impedirá o prosseguimento da atividade até a solução, nos casos graves.
Parágrafo único. Para caracterizar o estabelecimento Gerador de Ruído, considera-se:
I - assimilação ou não pelas atividades circunvizinhas;
II - o nível de ruído acima do permitido pela NBR 10.151/2001, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT, ou outra que a suceder.
Art. 11 Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Pólo Gerador de Risco, independentemente
da zona onde se localize ou pretenda localizar-se, o órgão municipal competente adotará as seguintes providências:
I - quando se tratar de projeto, solicitará Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV que deverá conter, no mínimo:
5
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
a) análise do entorno, observando as atividades vizinhas colocadas em risco;
b) proposta com parâmetros de redução dos riscos de acordo com o estipulado pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e/ou por outros órgãos afins à segurança da atividade;
II - quando em atividade:
a) elaborará laudo técnico que caracterize a condição de Pólo Gerador de Risco;
b) exigirá que o proprietário ou responsável apresente proposta de adequação ou alternativa de solução;
c) fixará prazos para correção dos problemas;
d) impedirá o prosseguimento da atividade até a solução, nos casos graves.
Art. 12 A apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança não exime o interessado da
apresentação de todos os demais projetos e licenças exigidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 13 Para a ordenação territorial, cada zona apresentará diferentes parâmetros urbanísticos, conforme tabela
constante do Anexo “II”, considerando-se a infra-estrutura existente, as tendências de expansão urbana, a proteção
ambiental e a preservação do patrimônio histórico.
Art. 14 Lote mínimo é a menor área permitida para cada zona, resultante da subdivisão de glebas.
Art. 15 Lote máximo é a maior área permitida para que um lote ou gleba não seja considerado subutilizado.
Art. 16 Taxa de ocupação máxima é a relação entre a projeção horizontal máxima de construção permitida e a
área do lote sobre o qual ascendem as construções, expressa em porcentagem, de acordo com a fórmula:
projeção da edificação x 100
Taxa de ocupação =
área total do lote
Parágrafo único. Para fins de verificação de taxa de ocupação máxima não serão computadas:
I - as áreas sem cobertura destinadas à recreação coletiva ou estacionamento de veículos;
II - as áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios, tais como casa de máquinas e de
bombas, instalações centrais, aquecimento de água, medidores, dutos de ventilação, cisterna e depósito de lixo;
III - os beirais, pergolados, elementos decorativos ou outras saliências, desde de que respeitado o Código de
Edificações.
Art. 17 Taxa de permeabilidade é o percentual mínimo do lote que deverá ser mantido permeável, visando à
absorção da água da chuva.
§1º São consideradas áreas impermeáveis, além da edificação, as quadras esportivas, estacionamentos, acessos,
piscinas e áreas pavimentadas em geral.
6
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
§2º As áreas pavimentadas com materiais que não necessitem de rejuntes ou com elementos vazados, tais como
blocos de concreto, possuem uma taxa de permeabilidade equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da sua metragem
quadrada.
Art. 18 Coeficiente de aproveitamento máximo é o índice urbanístico que determina a área que pode ser
construída em determinado terreno, mediante a multiplicação do coeficiente definido para a zona pela área escriturada do
terreno.
§1º Não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento:
I - as áreas sem cobertura destinadas à recreação coletiva ou estacionamento de veículos;
II - as áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios, tais como casa de máquinas e de
bombas, instalações centrais, aquecimento de água, medidores, cisterna e depósito de lixo;
III - os beirais, pergolados, elementos decorativos ou outras saliências, desde que respeitado o Código de
Edificações.
§2º Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, a área das escadas será computada na forma da equação
(n-1), sendo “n” o número de pavimentos da edificação.
Art. 19 Coeficiente de aproveitamento mínimo é o índice urbanístico que determina a área mínima a ser
construída em determinado terreno para que não seja considerado subutilizado, mediante a multiplicação do coeficiente
definido para a zona pela área escriturada do terreno.
Art. 20 Altura máxima das construções é o número máximo de pavimentos que poderá ter uma edificação
acima do nível do solo, considerando-se o térreo e desconsiderado-se os pavimentos abaixo do nível do solo.
§1º Considera-se nível do solo:
I - quando o terreno não for modificado, o nível natural médio do terreno;
II - quando houver corte no terreno, o nível do terreno modificado, excetuando-se o corte para a edificação de
subsolos;
III - quando houver aterro, muro de contenção ou cortina de concreto sustentando a edificação, o nível médio
natural do terreno.
§2º Considera-se subsolo o pavimento situado abaixo do nível do solo em todo o perímetro da edificação,
permitindo que:
I - a face superior da laje de cobertura do pavimento subsolo mais alto esteja a, no máximo, 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) acima do nível do solo;
II - uma das faces verticais do pavimento subsolo mais alto, por onde seja projetado o acesso, seja totalmente
desenterrada.
§3º No cálculo da altura das edificações será considerada a altura máxima de 3,00m (três metros) para cada
pavimento, medidos de piso a piso, exceto para o pavimento térreo, que terá altura máxima de 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros) se destinado a uso residencial ou 6,00m (seis metros) se destinado a uso não residencial.
7
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
§4º As antenas sobre os prédios terão altura máxima de 6,00m (seis metros), independentemente da altura
máxima permitida para a edificação.
Art. 21 Os recuos mínimos são as distâncias mínimas que devem ser guardadas da edificação às linhas de
divisa do lote, medidas perpendicularmente a estas.
§1º O recuo frontal mínimo, medido a partir da linha de muro definida pelo gabarito oficial da via pública,
estabelecido no decreto ou lei de criação da mesma, para qualquer tipo de uso é de 3,00m (três metros), exceto para:
I - edificações destinadas ao uso industrial, cujo recuo frontal será de 7,00m (sete metros);
II - edificações em lotes com testada para rodovias estaduais, as quais deverão respeitar as faixas de domínio e
não edificável prevista na norma estadual específica;
III - edificações com testadas para as vias com previsão de alteração de gabarito conforme Anexo “III” desta
Lei, deverão respeitar o recuo específico conforme a via, de maneira a permitir o alargamento futuro para atingir o
gabarito final previsto, não podendo conter rampas, escadas, medidores, lixeiras ou qualquer elemento construtivo na área
prevista para o alargamento futuro.
IV - Na Zona de Serviços, o recuo frontal será de 5,00m (cinco metros), independente do uso.
§2º O recuo lateral e de fundos é de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando houver
aberturas nas paredes.
§3º As edificações em madeira deverão guardar o recuo lateral e de fundos, caso sejam edificadas paredes
cegas, estas obrigatoriamente devem ser em alvenaria.
§4º As edículas, alpendres e telheiros estão dispensados dos afastamentos laterais e de fundos, contanto que
não tenham aberturas e desde que possuam um só pavimento e profundidade inferior a 6,00m (seis metros).
§5º Nos edifícios com 3 (três) ou mais pavimentos, os 2 (dois) primeiros pavimentos poderão ser construídos
sobre uma das divisas laterais, desde que a parede sobre a divisa seja cega, e que sejam respeitadas as áreas mínimas de
ventilação exigidas no Código de Edificações, devendo os demais pavimentos guardarem o recuo lateral e de fundos
correspondente a 1/8 (um oitavo) da altura total da edificação, nunca menor do que 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), conforme desenho constante no Anexo V desta Lei.
§6º As sacadas e varandas edificadas transversalmente à divisa deverão observar o recuo lateral mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), ou serem fechadas com uma parede cega sobre a divisa.
§7º Todas as edificações, além do disposto nesta lei, devem respeitar as disposições do Código de Edificações.
CAPÍTULO IV - DAS ZONAS RURAIS
Art. 22 A macrozona rural do Município de Timbó, ressalvada a competência da União, fica dividida nas
seguintes zonas:
I - Zona de Tiroleses, região em geral plana e alagadiça, com potencial turístico e interesse de preservação
ambiental e cultural. Adequada a culturas de adaptação a áreas de relevo suave, porém com cautela em relação ao uso de
defensivos;
8
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
II - Zona das Muldes, região de altas declividades, com potencial turístico e interesse de preservação ambiental
devido à existência de diversas nascentes, e do patrimônio cultural, adequada a culturas e pastagens de adaptação a relevo
acidentado;
III - Zonas Periurbanas, áreas rurais limítrofes à macrozona urbana, com potencial para usos de apoio às
atividades urbanas, em especial a produção de hortifrutigranjeiros, de matérias-primas para as indústrias, agroindustrial e
de recepção turística;
IV - Zona de Interesse Turístico, formada pelos morros Arapongas e Azul, com potencial turístico, desde que
desenvolvido de maneira sustentável, garantindo a preservação das características naturais e do patrimônio cultural;
V - Zona de Uso Restrito, conformada pelas áreas de uso rural restrito devido às altas declividades, onde há
necessidade de licenciamento ambiental das atividades agropecuárias e extrativistas;
VI - Zona da Bacia do Ribeirão Fortuna, conformada pela bacia do ribeirão Fortuna, área estratégica para
estoque futuro de água para abastecimento de parte do Município em longo prazo, onde os mananciais devem ser
preservados e o uso de produtos químicos nas lavouras deve ser controlado.
§1º O Município poderá conceder benefícios e/ou incentivos para a implementação de empreendimentos
turísticos em toda a área rural de Timbó, com o objetivo de viabilizar atividades que diversifiquem a economia e
possibilitem o aumento de renda dos moradores da região.
§2º As atividades agropecuárias nas zonas rurais poderão receber apoio do Município através de benefícios
e/ou incentivos para o desenvolvimento da produção agrícola, e principalmente viabilizar a transferência de atividades
existentes na zona urbana às zonas rurais adequadas.
§3º A licença ambiental para atividades de extrativismo mineral deve considerar o possível impacto da mesma
em paisagens de interesse cultural e turístico, sendo este um fator limitador do parecer favorável.
§4º Ao longo das estradas estaduais e municipais, quando da execução de desmembramentos para uso
industrial e/ou apoio industrial, comunitário e/ou institucional e de comercial e/ou de serviços ao longo de rodovia oficial e
respeitada a respectiva faixa de domínio, a porção desmembrada com as finalidades descritas neste parágrafo será
considerada integrante da Macrozona Urbana, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 23 Os perímetros das zonas rurais estão delimitados no mapa de Macrozoneamento, integrantes desta Lei.
Art. 24 Em todas as zonas da macrozona rural, serão adotados os seguintes parâmetros de ocupação e
edificação:
I - gleba mínima equivalente ao módulo rural mínimo, previsto em norma federal;
II - altura máxima de 3 (três) pavimentos;
III - taxa de ocupação máxima igual a 0,1;
IV - recuos frontais considerando as faixas de domínio das rodovias estaduais, e recuos laterais e fundos
conforme Código Civil.
9
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
CAPÍTULO V - DAS ZONAS URBANAS
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 25 A macrozona urbana do Município de Timbó fica dividida nas seguintes zonas de usos:
I - Zonas Residenciais, com a finalidade de atender predominantemente ao uso residencial individual ou
coletivo e de apoio residencial;
II - Zona Industrial e micro-pólos industriais, destinados predominantemente às atividades de produção ou de
transformação;
III - Zonas Especiais, destinadas à atividade não passível de classificação nas demais zonas;
IV - Corredores de Serviço, conformado por vias ao longo das quais o uso da zona respectiva é flexibilizado
com o objetivo de incentivar a implantação de atividades de comércio e serviços, diversificando a economia em todos os
bairros.
Art. 26 Os perímetros das zonas urbanas estão descritos no Anexo I e delimitados no mapa de zoneamento,
Anexo VII, integrantes desta Lei.
Art. 27 Em cada uma das zonas, os usos são adequados, tolerados e inadequados, conforme a tabela constante
do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As atividades com uso tolerado poderão ser submetidas à aprovação do Conselho da Cidade.
SEÇÃO II - Das Zonas Residenciais
Art. 28 Ficam estabelecidas 4 (quatro) zonas residenciais distribuídas pela macrozona urbana, segundo
critérios que visam a adequar a densidade demográfica à infra-estrutura e à superestrutura urbana existentes e ao sítio
natural, bem como às condições pré-existentes ou a serem criadas na zona ou em sua vizinhança.
§1º As zonas residenciais denominar-se-ão:
I - Zona Residencial 1 ou ZR1, para ocupação predominantemente residencial de alta densidade, na área urbana
já consolidada e dotada de infra-estrutura, respeitando a topografia do terreno;
II - Zona Residencial 2 ou ZR2, para ocupação predominantemente residencial de média densidade, com o
objetivo de proteger as áreas de preservação permanente e de direcionar a expansão urbana para as áreas mais adequadas
em relação à topografia e às limitações ambientais;
III - Zona Residencial 3 ou ZR3, para ocupação predominantemente residencial de baixa densidade, visando à
proteção das áreas de preservação permanente e a transição entre as macrozonas rural e urbana;
IV - Zona Residencial 4 ou ZR4, para ocupação de alta densidade em áreas pequenas distribuídas dentro da
macrozona urbana.
§2º Para o cálculo da declividade média total natural dos lotes das Zonas Residenciais, serão considerados os 2
(dois) pontos de cotas extremas, com base no recadastramento georreferenciado efetuado pelo Município no ano de 2006.
10
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
SUBSEÇÃO I - Da Zona Residencial 1
Art. 29 Na Zona Residencial 1, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem
geral:
I - lote mínimo de :
a) 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00m (quinze metros), se a
declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive, for de até 10% (dez por cento);
b) 600m² (seiscentos metros quadrados), com testada mínima de 18,00m (dezoito metros), se a declividade
média total natural do terreno, em aclive ou declive, estiver acima de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento);
c) 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 20,00m (vinte metros), se a
declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive, estiver acima de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por
cento);
II - lote máximo de 5.400m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados);
III - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da área do lote;
IV - taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;
V - coeficiente de aproveitamento mínimo do lote igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco) para lotes de até
1.000m² (mil metros quadrados), e área construída mínima de 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) para lotes maiores
que 1.000m² (mil metros quadrados);
VI - coeficiente de aproveitamento e altura máximos conforme tabela a seguir:
Área do lote
Até 600m²
Acima de 600m² até 900m²
Acima de 900m²
Coef. de Aproveitamento
Nº Máx. de pavimentos
2,0
4
2,25
6
2,5
10
§1º Os lotes de esquina deverão ter a área mínima do lote, assim como a testada mínima acrescidos em,
no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme a declividade.
§2º Na Zona Residencial 1, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, permite-se a
edificação de residência em série, paralela, transversal ou em vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 225m²
(duzentos e vinte e cinco metros quadrados), sendo obrigatória a existência de acesso de veículos para todas as unidades.
SUBSEÇÃO II - Da Zona Residencial 2
Art. 30 Na Zona Residencial 2, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de
ordem geral:
I - lote mínimo de:
a) 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00m (quinze metros), se a
declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive, for de até 10% (dez por cento);
11
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
b) 600m² (seiscentos metros quadrados), com testada mínima de 18,00m (dezoito metros), se a declividade
média total natural do terreno, em aclive ou declive, estiver acima de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento);
c) 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 20,00m (vinte metros), se a
declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive, estiver acima de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por
cento);
II - lote máximo de 10.800m² (dez mil e oitocentos metros quadrados);
III - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;
IV - taxa de permeabilidade mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote;
V - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,8 (um vírgula oito) e área construída mínima igual a
50,00m² (cinqüenta metros quadrados);
VI - altura máxima de 3 (três) pavimentos.
§1º Os lotes de esquina deverão ter a área mínima do lote, assim como a testada mínima acrescidos em,
no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme a declividade.
§2º Quando atingido por área de preservação permanente, o lote na Zona Residencial 2 deverá ter área
útil mínima de 300m² (trezentos metros quadrados).
§3º É proibida a edificação de postos de abastecimento dentro da Zona Residencial 2.
SUBSEÇÃO III - Da Zona Residencial 3
Art. 31 Na Zona Residencial 3, os lotes e edificações deverão obedecer às seguintes normas, além das de
ordem geral:
I - lote mínimo:
a) 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00m (quinze metros), se a
declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive, for de até 10% (dez por cento);
b) 600m² (seiscentos metros quadrados), com testada mínima de 18,00m (dezoito metros), se a declividade
média total natural do terreno, em aclive ou declive, estiver acima de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento);
c) 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 20,00m (vinte metros), se a
declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive, estiver acima de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por
cento);
II - coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 0,6 (zero vírgula seis);
III - área mínima construída de 50,00m² (cinqüenta metros quadrados);
IV - taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da área do lote;
V - taxa de permeabilidade mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote;
VI - altura máxima de 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão ter a área mínima do lote, assim como a testada mínima
acrescidos em, no mínimo, 20% (vinte por cento).
12
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
SUBSEÇÃO VI - Da Zona Residencial 4
Art. 32 Na Zona Residencial 4, os lotes e edificações deverão obedecer às seguintes normas, além das de
ordem geral:
I - lote mínimo de:
a) 300m² (trezentos metros quadrados), se a declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive,
for de até 10% (dez por cento);
b) 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), se a declividade média total natural do terreno, em
aclive ou declive, estiver acima de 10% (dez por cento) e até 20% (vinte por cento);
c) 500m² (quinhentos metros quadrados), se a declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive,
estiver acima de 20% (vinte por cento) e até 30% (trinta por cento);
II - lote máximo de:
a) 600m² (seiscentos metros quadrados), se a declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive,
for de até 10% (dez por cento);
b) 800m² (oitocentos metros quadrados), se a declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive,
estiver acima de 10% (dez por cento) e até 20% (vinte por cento);
c) 1.000m² (mil metros quadrados), se a declividade média total natural do terreno, em aclive ou declive,
estiver acima de 20% (vinte por cento) e até 30% (trinta por cento);
III - testada e largura mínima de 12,00m (doze metros);
IV - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da área do lote;
V - taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento);
VI - coeficiente de aproveitamento mínimo do lote igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco) e máximo igual a 1,8
(um vírgula oito);
VII - altura máxima de 3 (três) pavimentos.
§1º Todos os parcelamentos realizados na Zona Residencial 4 deverão prever que pelo menos 30%
(trinta por cento) do número total de lotes tenham a dimensão do lote mínimo.
§2º Os lotes de esquina deverão ter a área mínima do lote, assim como a testada mínima acrescidos em,
no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme a declividade.
§3º Na Zona Residencial 4, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, permite-se a
edificação de residências em série, paralela, transversal ou em vilas, na proporção de uma unidade construída a cada
150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), sendo obrigatória a existência de acesso de veículos para todas as unidades.
SEÇÃO III - Da Zona Industrial e dos Micro-Pólos Industriais
Art. 33 Ficam estabelecidos 5 (cinco) micro-pólos industriais e uma zona industrial, distribuídos pela
macrozona urbana, visando a adequar a infra-estrutura e a superestrutura aos usos industriais.
13
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
§1º A Zona Industrial tem o objetivo de prover o Município de Timbó de áreas adequadas para a instalação de
indústrias de maior porte e de alta tecnologia, concentrando a infra-estrutura necessária por uma questão de economia de
escala.
§2º Os micro-pólos industriais visam à distribuição de atividades industriais de menor impacto ambiental por
toda a área urbana do Município, diversificando as atividades econômicas nos bairros.
§3º Na Zona Industrial e nos micro-pólos industriais, é proibido o parcelamento para uso residencial.
§4º Na Zona Industrial e nos micro-pólos industriais é permitido o uso residencial unifamiliar, bem como
ampliações de edificações unifamiliares existentes, nos loteamentos e desmembramentos aprovados anteriormente a
vigência desta Lei.
§5º Quando a indústria mudar a sua classificação de porte ou de nível de interferência deverá transferir-se para
localização adequada à nova classificação no prazo determinado pelo órgão municipal competente.
Art. 34 Na zona industrial e nos micro-pólos industriais, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes
normas, além das de ordem geral:
I - lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados);
II - lote máximo de 10.000m² (dez mil metros quadrados), para os micro-pólos industriais;
III - testada mínima de 30,00m (trinta metros);
IV - coeficiente de aproveitamento máximo de 1,2 (um vírgula dois);
V - taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) da área do lote;
VI - taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento) do lote;
VII - altura máxima de 3 (três) pavimentos, com pé-direito conforme previsto no Código de Edificações,
excetuando-se a torre de caixa d’água, para os micro-pólos industriais.
VIII - altura máxima de 6 (seis) pavimentos, com pé-direito conforme previsto no Código de Edificações,
excetuando-se a torre de caixa d’água e as chaminés, para a Zona Industrial.
§1º O lote máximo não se aplica a Zona Industrial, onde não há restrições de lote máximo para uma
mesma empresa.
§2º Os lotes de esquina deverão ter a área mínima do lote, assim como a testada mínima acrescidos em,
no mínimo, 20% (vinte por cento).
Art. 35 Todo imóvel situado no micro-pólo industrial que confrontar com uma zona não-industrial
deverá, ao longo desta confrontação, implantar um cinturão verde com largura mínima de 15,00m (quinze metros),
com espécies indicadas pelo órgão ambiental municipal.
14
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
SEÇÃO IV - Da Zona de Serviços
Art. 36 A Zona de Serviços visa à implantação de edificações para usos comunitário e/ou institucional e
comercial e/ou de serviços de baixo impacto ambiental que necessitem de grandes áreas para implantação e boas
condições de acesso, aproveitando-se a infra-estrutura intermunicipal existente.
Art. 37 Na Zona de Serviços, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem
geral:
I - lote mínimo de 900m² (novecentos metros quadrados);
II - testada mínima de 20,00m (vinte metros);
III - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco);
IV - taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento) da área do lote;
V - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) do lote;
VI - altura máxima de 10 (dez) pavimentos.
Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão ter a área mínima do lote, assim como a testada mínima
acrescidos em, no mínimo, 20% (vinte por cento).
SEÇÃO V - Das Zonas Especiais (e áreas especiais)
Art. 38 As Zonas Especiais destinam-se a uso com finalidade específica, quer modificando a realidade urbana
existente, quer criando situações urbanas novas, devendo toda intervenção nestas Zonas ser objeto de estudo por parte do
órgão municipal competente e do Conselho da Cidade.
§1º A criação ou extinção das Zonas Especiais deve ser objeto de estudo e deliberação pelo Conselho da
Cidade.
§2º A obra e a edificação, bem como o uso de área na Zona Especial devem-se ater rigorosamente à finalidade
que justificou a sua criação.
Art. 39 Fica criada a Zona Especial Recreacional ou ZER.
Art. 40 O Município, ouvido o Conselho da Cidade, poderá criar outras zonas especiais, nos termos desta
Seção, para usos que não estejam previstos nas zonas residenciais, industrial ou de serviços.
SUBSEÇÃO I - Da Zona Especial Recreacional
Art. 41 A Zona Especial Recreacional - ZER destina-se prioritariamente à formação de parques contínuos,
visando à preservação ambiental e à recreação, e ao fortalecimento da relação da comunidade com os rios que originaram
a cidade de Timbó.
Art. 42 Na Zona Especial Recreacional o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
15
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
I - lote mínimo de 1.350m² (mil trezentos e cinqüenta metros quadrados);
II - lote máximo de 13.500m² (treze mil e quinhentos metros quadrados), exceto para empreendimentos
públicos;
III - testada mínima de 30,00m (trinta metros);
IV - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,01 (zero vírgula zero um) e máximo de 0,5 (zero vírgula
cinco);
V - taxa de permeabilidade mínima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;
VI - taxa de ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do lote;
VII - altura máxima de 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo único. Quando atingido por área de preservação permanente, o lote na Zona Especial
Recreacional deverá ter área útil mínima de 300m² (trezentos metros quadrados).
SEÇÃO VI - Da Preservação do Patrimônio Cultural
Art. 43 A Preservação do Patrimônio Cultural visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela
sociedade, protegendo suas expressões materiais e imateriais.
§1º Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico,
arqueológico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.
§2º Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o
entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas.
Art. 44 O Plano de Preservação do Patrimônio Cultural envolverá ações e políticas que permitam:
I - assegurar a preservação e adequada utilização do patrimônio cultural, do Município;
II - documentar, selecionar, proteger, inventariar e promover a preservação, a conservação, a recuperação, a
revitalização e a divulgação dos bens tangíveis.
III - estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da memória cultural e histórica, tais
como restauração, revitalização e desenvolvimento do potencial de áreas e locais com características históricas e culturais
significativas;
IV - incorporar a proteção do patrimônio cultural, ao processo permanente de planejamento e ordenação do
território;
V - sensibilizar a opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação, valorização, proteção e
recuperação de seu patrimônio cultural e entorno;
VI - promover a instalação de centros de memória dos bairros, favorecendo a preservação de sua identidade,
história e cultura;
16
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
VII - incentivar à fruição e ao uso público nos imóveis tombados.
§1º Deverá ser incentivada a preservação de edificações locais de manifestação cultural, cabendo a lei
municipal específica, estabelecer a qualificação desses imóveis, bem como as diretrizes para a efetivação da preservação,
através do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural.
§2º As ampliações e alterações do cadastro do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural, deverão ser
submetidas à aprovação do Conselho da Cidade.
SEÇÃO VI – Dos Corredores de Serviço
Art. 45 Os Corredores de Comércio e Serviços são subdivididos em 3 (três) classificações, de acordo com os
usos adequados em cada um deles.
Art. 46 Caso o Corredor de Comércio e Serviços esteja dividindo em 2 (duas) zonas diferentes, adotamse os parâmetros daquela de uso residencial ou, sendo ambas residenciais, aquela de parâmetros menos restritivos,
exceto quando estabeleça o limite entre Zona Residencial 1 e a Zona Recreacional, onde cada lado do corredor de
serviço respeitará os parâmetros da zona.
Art. 47 O Município, ouvido o Conselho da Cidade, poderá criar outros corredores de serviço, nos termos desta
Seção, conforme a dinâmica de crescimento da cidade.
SUBSEÇÃO I – Do Corredor de Comércio e Serviço 1
Art. 48 O Corredor de Comércio e Serviço 1 - CS1 é formado por vias com adequada infra-estrutura instalada,
que servem como ligação interbairros, sendo vias apropriadas para as linhas de transporte coletivo urbano, as quais
formam uma malha que atinge toda a cidade, possibilitando a implantação de comércio e serviços em todos os bairros.
Parágrafo único. São classificadas como Corredor de Comércio e Serviço 1 as seguintes vias:
I - Rua Indaial;
II - Rua Bolívia;
III - Avenida Nereu Ramos;
IV - Rua Sete de Setembro;
V - Avenida Getúlio Vargas;
VI - Rua Belém;
VII - Rua Japão/Manaus;
VIII - Rua Quintino Bocaiúva;
IX - Rua Marechal Deodoro, entre as ruas Nereu Ramos e Japão;
X - Rua Fritz Lorenz, entre as ruas Nereu Ramos e Indaial;
17
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
XI - Rua Aracajú;
XII - Rua Tiroleses, a partir do Anel Viário projetado;
XIII - Rua Germano Brandes Sênior;
XIV - Rua Blumenau, entre as ruas Marechal Floriano Peixoto e Amazonas;
XV - Rua Benjamin Constant, entre as ruas General Osório e Barão do Rio Branco;
XVI - Rua General Osório;
XVII - Rua Barão do Rio Branco;
XVIII - Rua Carlos Strey.
Art. 49 Os parâmetros construtivos dos imóveis localizados no Corredor de Comércio e Serviços 1 seguirão a
zona onde estiverem inseridos, exceto:
I - a taxa de ocupação máxima, que será de 70% (setenta por cento);
II - a taxa de permeabilidade mínima, que será de 15% (quinze por cento);
III - o coeficiente de aproveitamento máximo, que será de 2,5 (dois vírgula cinco).
SUBSEÇÃO II - Do Corredor de Comércio e Serviço 2
Art. 50 O Corredor de Comércio e Serviço 2 – CS2 segue os mesmos parâmetros construtivos estabelecidos
para o Corredor de Comércio e Serviços 1, diferindo-se deste apenas pelos usos permitidos, conforme o Anexo II desta
Lei.
Art. 51 São classificadas como Corredor de Comércio e Serviço 2 as seguintes vias:
I - Rua Amazonas;
II - Rua Ruy Barbosa;
III - Rua Pomeranos;
IV - Rua Oscar Piske, entre as ruas Marechal Deodoro e Áustria;
V - Rua Benjamim Constant, entre as ruas Barão do Rio Branco e Pomeranos;
VI - Rua Marechal Floriano Peixoto;
VII - Rua Marechal Deodoro, a partir da rua Japão no sentido norte;
VIII - Rua Aristiliano Ramos;
IX - Rua Brasília;
X - Rua Grécia;
XI - Rua Gerhard Spiess;
XII - Rua São Bento;
18
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
XIII - Rua São Paulo, entre as ruas Brasília e Aristiliano Ramos;
XIV - Rua Blumenau, a partir da Amazonas no sentido sul;
XV - Rua Fritz Lorenz, entre a rua Indaial e o início da Zona Industrial;
XVI - Rua Carajás.
XVII – as demais Vias Coletoras definidas pela Lei Complementar Municipal n° 344, de 13 de dezembro de
2007 (em especial junto ao seu Anexo III – Mapa do Sistema Viário) e não caracterizadas em outros Corredores de
Serviços estabelecidos nesta lei. (acrescido pela LC n° 375, de 10 de dezembro de 2009).
SUBSEÇÃO III - Do Corredor de Comércio e Serviço 3
Art. 52 O Corredor de Comercio e Serviço 3 – CS3 é formado pelo anel viário municipal – vias existentes e
diretrizes viárias, segundo a Lei de Mobilidade Urbana – e pelas rodovias estaduais oficiais existentes no Município, locais
de infra-estrutura adequada para o estabelecimento de comércio e serviço setoriais, atividades industriais e de apoio
industrial de médio porte, além de equipamentos comunitários e institucionais de grande porte.
Art. 53 No Corredor de Comércio e Serviço 3, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas,
além das de ordem geral:
I - lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados);
II - lote máximo de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III - testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros);
IV - coeficiente de aproveitamento máximo de 1,2 (um vírgula dois);
V - taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) da área do lote;
VI - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) do lote;
VII - altura máxima de 3 (três) pavimentos, com pé-direito conforme previsto no Código de Edificações.
Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão ter a área mínima do lote, assim como a frente e largura
mínimas acrescidas em, no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme a declividade.
Art. 54 São classificadas como Corredor de Comércio e Serviço 3 as seguintes vias:
I - Rua Araponguinhas;
II - Diretriz viária entre as ruas Araponguinhas e Tiroleses;
III - Rua Tiroleses;
IV - Diretriz viária entre as ruas Tiroleses e Áustria;
V - Rua Áustria entre diretriz viária e a Rua Oscar Piske;
VI - Rua Oscar Piske entre a Rua Áustria e a diretriz de prolongamento da Rua Augusto Brandt;
VII - Diretriz de prolongamento da Rua Augusto Brandt;
19
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
VIII - Rua Carlos Wolter entre diretriz de prolongamento da Rua Augusto Brandt e Rua Quintino Bocaiúva;
IX - Rua Quintino Bocaiúva entre diretrizes viárias;
X - Diretriz viária do prolongamento da Rua Fritz Klug;
XI - Rua Monteiro Lobato;
XII - Avenida Kurt Benecke;
XIII - Rodovia Estadual SC-477;
XIV - Rodovia Estadual SC-416;
XV - Rodovia Estadual SC-417.
CAPÍTULO VI – DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 55 Para todos os usos deverão ser previstas e constar no projeto as vagas para estacionamento de veículos,
na proporção mínima definida no Anexo IV desta Lei.
§1º Caso no cálculo de proporcionalidade o número de vagas seja fracionado, será exigido o número
imediatamente superior quando a fração for maior ou igual a 0,5, e imediatamente inferior quando a fração for menor de
0,5.
§2º Nos casos de acréscimo em edificações existentes anteriormente a entrada em vigor desta lei, a
obrigatoriedade da reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá sobre as áreas ou unidades acrescidas.
§3º Além das vagas exigidas no Anexo IV desta Lei, poderão ser autorizadas vagas de estacionamento
provisório dentro das faixas de alargamento da vias públicas oficiais, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei de
Mobilidade Urbana.
§4º A abertura de baias no passeio público para estacionamento ou acesso de veículos só será permitida com a
aprovação do órgão municipal competente.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES
Art. 56 As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação preliminar para ajustamento de conduta, em casos de infrações de baixo potencial lesivo;
II - indeferimento ou cassação de licença de funcionamento, em caso de descumprimento das normas referentes
a uso;
III - embargo de obra e demolição em caso de descumprimento das normas referentes à ocupação dos lotes;
IV - demolição de obras que contrariem os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades deste artigo não exime o responsável das cominações civis e
penais eventualmente cabíveis.
20
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 57 É permitida a anexação de lotes de zonas diferentes, prevalecendo nestes casos o uso residencial e o
maior coeficiente da zona.
Art. 58 É permitida a ampliação do número máximo de pavimentos até o limite de 12 (doze), mediante a
transferência do potencial e/ou a outorga onerosa do direito de construir, nos termos da Lei do Plano Diretor, nos lotes que
tenham frente para seguintes vias:
I - Avenida Getúlio Vargas, entre as ruas Julius Scheidemantel e Ruy Barbosa;
II - Rua Aristiliano Ramos;
III - Avenida Sete de Setembro, entre as ruas Julius Scheidemantel e Manaus;
IV - Rua Belém;
V - Rua Bolívia;
VI - Rua Germano Brandes Sênior;
VII - Rua General Osório, entre a Rua Germano Brandes Sênior e Rua Nereu Ramos;
VIII - Avenida Nereu Ramos;
IX - Rua Marechal Deodoro, entre as ruas Nereu Ramos e Japão;
X - Rua Benjamim Constant, entre as ruas Nereu Ramos e Barão do Rio Branco.
Parágrafo único. Nos lotes lindeiros às vias descritas acima, o coeficiente máximo de aproveitamento pode ser
ampliado para 3,0 (três vírgula zero) mediante outorga onerosa do direito de construir ou transferência do potencial
construtivo, nos termos da Lei do Plano Diretor.
Art. 59 É permitida a ampliação do número máximo de pavimentos até o limite de 4 (quatro), mediante a
transferência do potencial e/ou a outorga onerosa do direito de construir, nos termos da Lei do Plano Diretor, nas seguintes
vias:
I - Avenida Getúlio Vargas, entre as ruas General Osório e Julius Scheidemantel;
II - Rua Sete de Setembro entre as ruas General Osório e Julius Scheidemantel.
Parágrafo único. Nos lotes lindeiros às vias descritas acima, o coeficiente máximo de aproveitamento pode ser
ampliado para 1,8 (um vírgula oito) mediante outorga onerosa do direito de construir ou transferência do potencial
construtivo, nos termos da Lei do Plano Diretor.
Art 60 Nos terrenos cuja cota média de altitude seja superior a 70,00m (setenta metros), para cada aumento de
3,00m (três metros) de altitude natural do terreno deverá ser diminuído um pavimento da altura máxima permitida,
independentemente da zona em que estiverem inseridos, de transferência de potencial construtivo ou de outorga onerosa
do direito de construir.
21
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
Art. 61 Os equipamentos ou edificações existentes localizados no recuo obrigatório serão aceitos em caráter
precário pelo Município, sendo que ampliações ou reformas destas edificações, devem ser analisadas e aprovadas pelo
órgão municipal competente.
Art. 62 Não serão aprovados projetos de construção em lotes irregulares.
Art. 63 Para a mudança de uso da edificação, deve ser solicitado parecer ao órgão municipal competente,
mediante requerimento que indique com precisão o imóvel, sua localização e a destinação pretendida. A solicitação poderá
ser submetida à análise e parecer do Conselho da Cidade.
§1º Os usos industriais consolidados nas zonas residenciais ou corredores de serviço que estejam classificados
como inadequados por esta Lei poderão ampliar as suas atividades e edificações na área do imóvel pertencente à empresa
antes da aprovação desta Lei, respeitando-se os parâmetros da zona em que estejam inseridos, ficando sujeitos ao Estudo
de Impacto de Vizinhança e incentivos para deslocarem-se à zona industrial ou micro-pólo industrial, conforme o caso.
§2º É permitida a anexação de terrenos contíguos para a ampliação ou melhoria somente das instalações de
tratamento de efluentes, estacionamentos, áreas verdes ou de recreação.
Art. 64 Ficam mantidos os alvarás de construção expedidos em conformidade com a legislação anterior e
aqueles cujo requerimento tenha sido protocolado até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A execução e a utilização de edificação que, na data da entrada em vigor desta Lei, esteja
com o pedido de alvará de construção já protocolado e projeto em fase de exame, não estarão sujeitas às exigências e
condições desta Lei desde que seja obedecido o prazo de validade do respectivo alvará de construção que, nesses casos,
será improrrogável.
Art. 65 Não serão admitidas ampliações nas edificações existentes com usos inadequados para a zona em que
se localizam, conforme a presente Lei.
Parágrafo único. Para os casos de usos toleráveis o pedido de ampliação deverá ser apreciado e aprovado pelo
Conselho da Cidade.
Art. 66 O Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA deve ser consultado para parcelamentos e
obras em lotes lindeiros às vias estaduais oficiais.
Art. 67 Os casos omissos e a revisão periódica serão examinados pelo órgão municipal competente, ouvido o
Conselho da Cidade.
Art. 68 Esta Lei entrará em vigor após decorridos 45 dias de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as leis complementares 06/1993 e 159/1999, o decreto 1.073/1976 e demais disposições posteriores.
MUNICÍPIO DE TIMBÓ, em 13 de dezembro de 2007; 138º ano de Fundação; 73º ano de Emancipação
Política.
OSCAR SCHNEIDER
Prefeito de Timbó/SC
22
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar.
Timbó/SC, 13 de dezembro de 2007.
Monica Manske
Assessora Executiva de Gabinete
ANEXO I – DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DAS ZONAS URBANAS
As zonas definidas para a sede do município de Timbó são determinadas de acordo com a seguinte descrição:
ZR1 (Pomeranos) - Zona Residencial 1: inicia no cruzamento da Rua Pomerode com a Rua Pomeranos; segue ao longo
da Rua Pomeranos, pelo lado par, em sentido Norte até encontrar a Rua Professor Alwin Laemmel, lado par; segue por
esta na direção leste até encontrar a Rua Professor Hugo Alf der Heider; segue pelo prolongamento projetado da Rua
Augusto Brandt, lado par, na direção sul até encontrar o trecho existente da mesma rua, até encontrar a Rua Pomerode;
segue por esta via, lado ímpar, em direção Oeste até encontrar o lado par da Rua Pomeranos fechando o perímetro.
ZR1 (Quintino / Vila Germer) - Zona Residencial 1: inicia no cruzamento da Rua Osvaldo Cruz com o fundo dos lotes
do lado ímpar da rua Tusnelda Ruthmann, seguindo o alinhamento pelas divisas de lotes na direção nordeste até um ponto
sobre a linha de fundos do lote de inscrição imobiliária 1.7.8.1313, ponto este formado com o prolongamento da rua
Chapecó, segue por este prolongamento até encontrar o fundo dos lotes que fazem testada com o lado par da Rua Campos
Novos, segue por este alinhamento na direção sudoeste até encontrar o lado ímpar da rua Fritz Lorenz, segue por esta na
direção norte até o entroncamento com a rua Diaconisa Helena Suess, a partir deste ponto o limite da zona toma direção
nordeste, sobre o lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.6.23.367, seguindo nesta direção até encontrar a rua
Gerhard Spiess, segue por esta, na direção noroeste, pelo lado ímpar em 155m, até a divisa do lado direito do lote de
inscrição imobiliária 1.6.19.1511, até encontrar a rua Joinville, onde toma a direção nordeste, segue por esta via pelo lado
ímpar por 85m, até a divisa do lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.6.14.206, onde toma a direção nordeste até
encontrar o fundo dos lotes que fazem testada para o lado par da rua Harry Bloedorn, segue por este alinhamento na
direção sudeste até o limite com o perímetro urbano, a partir deste ponto segue pela linha do perímetro urbano até
encontrar a Zona Industrial, ao sul desta ZR1, a partir deste ponto segue na direção oeste pela divisa de lotes
acompanhando o limite da ZER (Zona Especial Recreacional, até encontrar o lado esquerdo do lote de inscrição
imobiliária 1.7.60.546, segue por esta lateral até a linha de fundos, a partir deste ponto segue na direção oeste pela linha de
fundos dos lotes com testada para o lado par da rua Osvaldo Cruz até encontrar novamente a rua Osvaldo Cruz, segue pelo
lado ímpar desta via, na direção oeste até o fundo dos lotes com testada para o lado ímpar da rua Tusnelda Ruthmann,
fechando o perímetro.
ZR1 (Nações / Imigrantes) - Zona Residencial 1: inicia no cruzamento do lado ímpar Rua Oscar Piske com o lado par da
Rua Caçador; segue por esta na direção Sul até o entroncamento com a Rua Palmitos; a partir deste ponto segue pelo
prolongamento da Rua Caçador até o fundo dos lotes com testada para o lado ímpar da Rua Santa Cecília; segue pelo
fundo dos lotes na direção Oeste até atingir o lado ímpar da rua Rio Negrinho, seguindo por este alinhamento na direção
sul até encontrar a lateral esquerda do lote de inscrição imobiliária 1.5.2.149 neste ponto toma a direção sul, cruzando a
Rua Cornelius Germer até chegar ao fundo dos lotes que fazem testada com o lado par esta via; continua na direção Leste,
acompanhando o fundo dos lotes até encontrar a Rua Guabiruba, retomando a direção Sul, segue pelo lado ímpar desta via
cruza com a Rua Benjamin Constant, segue por esta na direção leste até o ribeirão Pomeranos, segue por este até a linha de
fundo dos lotes com testada com o lado par da rua Benjamin Constant, a partir deste ponto segue na direção oeste por este
23
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
alinhamento até encontrar o lote de inscrição imobiliária 1.6.6.511, contorna o mesmo na lateral direita, frente e lateral
esquerda, retornando a seguir na direção oeste pela linha de fundo de lotes com testada para o lado par da rua Benjamin
Constant até encontrar o lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.3.42.950 onde passa a seguir na direção sul pela
linha de divisa dos lotes, margeando a ZER até encontrar o ribeirão Pomeranos; segue acompanhando a margem direita do
Ribeirão Pomeranos na direção Sudoeste até atingir o cruzamento deste rio com a Rua Bolívia; neste ponto segue a direção
Noroeste, pelo lado ímpar desta via, até encontrar a Rua Germano Brandes Sênior, seguindo pelo lado ímpar desta via
ainda na direção Noroeste até a Rua Estados Unidos; neste ponto segue a direção Nordeste até a Rua Marechal Deodoro;
acompanhando a Rua Marechal Deodoro, por seu lado par, segue até o cruzamento desta com a rua Egito, seguindo pelo
lado par desta via na direção nordeste até encontrar o cruzamento com a Rua Áustria, pela qual segue na direção norte,
pelo seu lado par em 125m onde toma a direção leste sobre a divisa de lotes até a Rua Barbados e segue margeando o
limite do Micro Pólo Industrial até encontrar o limite do Perímetro Urbano; acompanha este no sentido sul, até encontrar
prolongamento da rua Jordânia; segue por esta via até alcançar novamente a Rua Oscar Piske, seguindo por esta no sentido
oeste até a Rua Caçador, fechando o perímetro.
ZR1 (Capitais) – Zona Residencial 1: inicia no entroncamento das Ruas Tiroleses e Rua Porto Alegre; nesta segue na
direção Sudeste pelo lado ímpar da rua Porto Alegre até a Rua Goiânia; por esta via segue na direção Sudoeste, até
encontrar a Rua Brasília; nesta retoma a direção Sudeste seguindo pelo lado par da rua Brasília até atingir a Rua São
Paulo; nesta segue pelo lado par na direção Sudoeste até a Rua Belém, onde retoma a direção Sudeste; seguindo pelo lado
ímpar da Rua Belém, até a Rua Manaus; segue por esta pelo lado par na direção Nordeste até encontrar a Rua Aracajú;
prossegue pela Rua Aracajú, pelo lado ímpar em sentido Sudeste até cruzar com a Rua Professor Julius Scheidemantel;
segue por esta pelo lado ímpar na direção Sudoeste até encontrar a Rua Recife; segue pelo lado par da Rua Recife na
direção Noroeste até alcançar a Rua Ruy Barbosa; segue por esta, pelo lado par, até o entroncamento com a Rua Londrina
o lote de inscrição imobiliária 1.2.47.584, seguindo por esta lateral de lote na direção norte até atingir o lote 1.2.47.62,
segue pela divisa deste lote até encontrar a Rua Ruy Barbosa, segue pela frente deste lote e segue pela lateral deste lote na
direção norte até atingir a rua São Paulo, na qual toma sentido Sudoeste, , seguindo pelo lado par desta via até o lado
esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.28.673 onde toma direção Noroeste, até encontrar o prolongamento da Rua
Belo Horizonte segue por este prolongamento na direção nordeste até o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária
1.2.29.34, seguindo por esta lateral de lote na direção noroeste até atingir o fundo dos lotes com testada para o lado ímpar
da rua Tiroleses, segue por este até o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.60.265, seguindo por este na
direção Nordeste, cruzando a rua Tiroleses até o prolongamento da rua Lorena, segue pelo lado ímpar da Rua Lorena na
direção Nordeste até atingir a rua Aristiliano Ramos, segue por esta pelo lado ímpar na direção Sul até o entroncamento
com a rua Tiroleses, neste ponto segue na direção Nordeste pelo lado ímpar da rua Tiroleses até o encontro com a rua
Porto Alegre, fechando o perímetro.
ZR1 (Estados) – Zona Residencial 1: inicia no entroncamento da rua Bahia com a Rua Mal. Floriano Peixoto; seguindo
por esta via, pelo lado ímpar, em direção ao Leste do Município, até encontrar a Rua Blumenau, seguindo por esta pelo
lado par sentido Sul do Município, até o lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.9.34.3469; neste ponto passa a
seguir sobre o lado direito deste lote até encontrar a faixa de 30m de APP (Área de Preservação Permanente) de curso
d´água sem denominação, segue margeando esta faixa até encontrar o lado direito do lote de inscrição imobiliária
1.9.32.406, segue por este alinhamento na direção nordeste até encontrar a rua Amazonas, segue por esta na direção oeste
até o entroncamento com a rua Frei Bruno, segue por esta via pelo lado par, e por seu prolongamento até a rua Bahia, na
24
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
direção Norte, a partir deste ponto segue pelo lado ímpar da rua Bahia até o entroncamento com a rua Mal. Floriano
Peixoto fechando o perímetro.
ZR1 (Araponguinhas) – Zona Residencial 1: inicia na Rua Blumenau no seu encontro com o lado esquerdo do lote
1.9.34.3145; segue em direção ao Sul do Município, pelo lado par desta via até chegar a linha de fundos dos lotes com
testada para o lado ímpar da rua Silésia, segue por este alinhamento, na direção sudoeste, até entrar a rua Tupiniquim, a
partir deste ponto segue a rua Tupiniquim, pelo lado ímpar, no sentido Noroeste até a linha de fundos dos lotes com
testada para o lado par da rua Rudolfo Borchardt, segue por este alinhamento, na direção nordeste, até a rua Edmundo
Lindner onde passa a seguir, na direção noroeste, pela linha de fundo do lote de inscrição imobiliária 1.9.38.650 até o lado
direito do lote de inscrição imobiliária 1.9.38.688, segue por esta linha até a linha de fundos dos lotes com testada para o
lado ímpar da rua Edmundo Lindner, segue por esta linha na direção noroeste até encontrar a rua Araponguinhas, a partir
deste ponto segue pelo lado par desta via na direção sudoeste e nordeste até o prolongamento da rua Bruno Reinicke,
segue pelo lado ímpar desta via, na direção nordeste, até o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.9.35.1856,
segue por este lado na direção noroeste, até a linha de fundos do lote de inscrição imobiliária 1.9.35.580, seguindo por esta
na mesma direção até encontrar a rua Xavantes, neste ponto segue pela rua Xavantes na direção nordeste por 70m até a
linha de fundo do lote de inscrição imobiliária 1.9.34.3077, seguindo por este lote sobre a divisa de fundos e lateral
esquerda do lote 1.9.34.3145, fechando o perímetro.
ZR2 (Imigrantes) - Zona Residencial 2: inicia no entroncamento da Rua Japão com a Rua Marechal Deodoro; segue na
direção Sul, pelo lado ímpar desta via até encontrar a Rua Estados Unidos; acompanha o lado par da Rua Estados Unidos
na direção Sudoeste até o entroncamento com a Rua Germano Brandes Sênior, onde retoma a direção Sul, segue pelo lado
par das ruas Germano Brandes Sênior e Bolívia, seguindo por esta última até a margem direita do Ribeirão Pomeranos;
segue pela margem direita do Ribeirão Pomeranos até o encontro com Rio Benedito; segue pela margem esquerda do Rio
Benedito, na direção noroeste, até encontrar o Rio dos Cedros, segue pela margem esquerda Rio dos Cedros em sentido
Norte até encontrar a Rua Japão, segue pelo lado ímpar desta via até o encontro com a Rua Marechal Deodoro; fechando o
perímetro.
ZR2 (Nações) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento da Rua Áustria com o limite do perímetro urbano ao norte do
Município; segue no sentido Sul por esta via, pelo lado ímpar, até encontrar a Rua Egito; segue por esta via, pelo lado
ímpar, na direção Sudoeste até a Rua Marechal Deodoro segue por esta via, pelo lado ímpar até o entroncamento com a
Rua Japão, segue por esta na direção sudoeste, pelo lado par até encontrar o Rio dos Cedros, segue pela margem esquerda
do rio dos Cedros, na direção norte, até encontrar o limite do perímetro urbano; acompanha o limite do perímetro na
direção Leste até encontrar novamente a Rua Áustria fechando o perímetro.
ZR2 (Centro) - Zona Residencial 2: inicia no encontro da Rua Manaus com o Rio dos Cedros; segue na direção Sul,
acompanhando a margem direita do Rio dos Cedros, até o encontro deste com o Rio Benedito; a partir daí segue a margem
esquerda do Rio Benedito, na direção oroeste até encontrar a linha de fundos dos lotes que fazem testada com o lado ímpar
da rua Luis Benz, segue por este alinhamento até atravessar a rua Professor Julius Scheidemantel, e segue na direção norte
pelo lado par da rua Carlos Strey até encontrar a Rua Ruy Barbosa; segue nesta via, pelo lado ímpar, tomando a direção
nordeste, até encontrar a Rua Recife; segue por esta via, pelo lado ímpar, na direção Sul até encontrar a Rua Julius
Scheidemantel; segue esta via, pelo lado par, na direção nordeste até encontrar a Rua Aracajú na qual toma a direção
25
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
noroeste, e segue pelo lado par desta via até encontrar a rua Manaus, segue por esta, pelo lado par, na direção nordeste até
o rio dos Cedros, fechando o perímetro.
ZR2 (rua Belém) - Zona Residencial 2: inicia num ponto no lado ímpar da rua Manaus, formado pelo prolongamento da
rua Aracajú, segue por linha seca, reta e paralela a rua Belém, cruzando lotes que fazem testada para a rua Belém, neste
alinhamento até encontrar curso d´água sem denominação, segue contornando o mesmo até encontrar o lado esquerdo do
lote com inscrição imobiliária 1.2.1.758, segue por este até encontrar a rua Belém, lado par, onde toma a direção sudeste
até encontrar a rua Manaus, segue por esta pelo lado ímpar até o ponto início desta descrição, fechando o perímetro.
ZR2 (Capitais) – Zona Residencial 2: inicia no cruzamento da Rua Tiroleses com a Rua Porto Alegre e com o Rio dos
Cedros; segue pela margem direita do Rio dos Cedros no sentido Sul, até o cruzamento com a Rua Cuiabá, deste ponto
segue na direção sul em linha seca e reta até encontrar a laterla direita do lote de inscrição imobiliária 1.2.1.1821, segue
pelos limites deste lote até encontrar o término da rua Salvador, a partir deste ponto segue pelos limites do lote 1.2.1.1566
até encontrar o fundo dos lotes que fazem testada para o lado ímpar da rua Rudolf Kegel, segue por este alinhamento até
encontrar o lado par da rua Belém, seguindo por este na direção norte até encontrar a rua São Paulo, segue por esta pelo
lado ímpar, na direção nordeste, até encontrar a rua Brasília, seguindo por esta pelo lado par, na direção norte, até a rua
Goiânia; deste ponto segue por esta via pelo lado par até encontrar a rua Porto Alegre, seguindo por esta pelo lado par, na
direção norte, até o encontro com a rua Tiroleses, fechando o perímetro.
ZR2 (Pomeranos) - Zona Residencial 2: inicia no encontro do Rio Ribeirão Pomeranos com a Av. Nereu Ramos; segue
pela margem esquerda do Ribeirão Pomeranos em direção Nordeste até encontrar a rua Benjamin Constant; neste ponto
toma a direção Leste, segue pelo lado par desta via até a Rua Pomeranos e toma a direção sul, segue por esta pelo lado
ímpar até encontrar a rua Pomerode onde passa a seguir a direção leste, pelo lado par desta via, até encontrar a rua
Canoinhas, segue pelo lado par desta via até o limite do perímetro urbano, segue por este até encontrar o fundo dos lotes
que fazem testada com o lado par da rua Harry Bloedorn, segue por este alinhamento em 256m e segue na direção
sudoeste sobre a divisa de lotes até a rua Joinville, segue por esta por 85m até o lado esquerdo do lote de inscrição
imobiliária 1.6.19.1511, segue por este alinhamento até a rua Gerhard Spiess, segue por esta na direção sudeste, pelo lado
par, até o lado direito do lote 1.6.23.367, segue por este alinhamento na direção sudoeste até a Rua Fritz Lorenz, segue por
esta, pelo lado ímpar, na direção norte até encontrar o entroncamento com a rua Pomeranos e Av. Nereu Ramos, seguindo
por esta última até o ribeirão Pomeranos, fechando o perímetro.
ZR2 (São Roque/Pomeranos – Rua Pomerode) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento entre a Rodovia SC-416 e o
limite do Perímetro Urbano; segue por este último em direção Leste e depois Sul do Município até encontrar a rua
Pomerode, cruza esta via e segue pela linha do perímetro até encontrar a rua Canoinhas, segue por esta na direção norte,
pelo lado ímpar, até encontrar a rua Pomerode, segue por esta na direção leste, pelo lado par, até a rua Augusto Brandt,
segue por esta e seus prolongamentos na direção norte até a rua Professor Alwin Laemell, segue por esta via, na direção
oeste, pelo lado ímpar, cruza a rua Pomeranos e segue pelo lado par da rua Oscar Piske até o ribeirão Pomeranos, segue
pela margem esquerda deste contornando o Micro-pólo Industrial, retornando a direção sul pelo lado ímpar da rua Erwin
Haake até a Rua Oscar Piske, seguindo na direção oeste até a rua Jordânia, segue por esta via, na direção norte, pelo lado
par, até o limite do perímetro urbano; segue por este na direção norte, leste e norte até encontrar a rodovia SC-416,
fechando o perímetro.
26
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
ZR2 (Nações/ Imigrantes) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento entre a rua Pomeranos e a Rua Oscar Piske, segue
na direção sul, pelo lado ímpar da rua Pomeranos, até o entroncamento com a rua Benjamin Constant, segue pelo lado
ímpar desta via até a rua Guabiruba, seguindo por esta pelo lado par até o fundo dos lotes que fazem testada com o lado
par da rua Cornélius Germer, segue por este alinhamento na direção oeste até o lado esquerdo do lote de inscrição
imobiliária 1.3.32.439, segue por este alinhamento na direção norte, cruza a rua Cornélius Germer e segue até o lado
esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.5.2.149, segue por este alinhamento na direção leste até um ponto formado pelo
prolongamento da rua Rio Negrinho, a partir deste segue na direção norte até a rua Rio Negrinho, segue por esta pelo lado
par, até o fundo dos lotes que fazem testada para o lado ímpar da rua Santa Cecília, segue na direção leste por este
alinhamento até o prolongamento da rua Caçador, segue por este e pela rua Caçador pelo lado ímpar, na direção norte, até
a rua Oscar Piske, segue por esta pelo lado ímpar, na direção leste até a rua Pomeranos, fechando o perímetro.
ZR2 (Quintino/ Zona Industrial) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento entre a Av. Nereu Ramos e o ribeirão
Pomeranos, segue na direção sul, pelo lado par desta avenida e continua ao longo da rua Fritz Lorenz, pelo lado par até
encontro com o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.7.6.1134, segue por este alinhamento até o Rio Benendito,
segue pela margem esquerda deste, na direção norte, até a foz do ribeirão Pomeranos, segue por este ribeirão pela margem
esquerda até o cruzamento com a Av. Nereu Ramos, fechando o perímetro.
ZR2 (Estados/ Centro) – Zona Residencial 2: inicia no encontro do afluente sem denominação do rio Benedito com a
Rua Mal. Floriano Peixoto, segue por este afluente até a margem direita do rio Benedito; segue por esta margem na
direção Leste e Sul até encontrar afluente sem denominação do rio Benedito, segue por este até a rua Blumenau, segue por
esta via pelo lado ímpar, na direção norte até o entroncamento com a Av. Getúlio Vargas, deste ponto segue pelo lado par
da rua Mal. Floriano Peixoto até o encontro com o afluente sem denominação do rio Benedito, fechando o perímetro.
ZR2 (Sul - margem do rio Benedito) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento da Rua Blumenau com o afluente sem
denominação do Rio Benedito; segue pela Rua Blumenau, pelo lado ímpar, em direção sul até encontrar o Limite
Municipal em sua divisa com o Município de Indaial, no ribeirão Arapongas; segue por este em direção Leste até
encontrar o Rio Benedito; segue pela margem direita deste rio na direção Noroeste até encontrar seu afluente sem
denominação, seguindo por este até a Rua Blumenau fechando o perímetro.
ZR2 (Tiroleses) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento do limite do perímetro urbano com a Rua Aristiliano Ramos,
segue na direção Sudoeste sobre a linha de divisa do lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.70.715,
prolongando este alinhamento atinge a rua SD 02-60 A, do cadastro municipal, e segue por esta até o limite do perímetro
urbano, segue por este na direção sul até a divisa lateral esquerda do lote de inscrição imobiliária 1.2.80.221, segue este
alinhamento na mesma direção até encontrar a rua São Paulo, onde segue pelo lado par na direção nordeste até encontrar o
lado esquerdo do lote 1.2.28.673, segue por este lado na direção noroeste até o prolongamento da rua Belo Horizonte,
segue por este prolongamento na direção nordeste até o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.29.34, seguindo
por esta lateral de lote na direção noroeste até atingir o fundo dos lotes que fazem testada com o lado ímpar da rua
Tiroleses até o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.60.265, seguindo por este na direção nordeste, cruzando a
rua Tiroleses até o prolongamento da rua Lorena, segue pelo lado par da Rua Lorena na direção Nordeste até atingir a rua
Aristiliano Ramos, segue por esta pelo lado par na direção Sul até o entroncamento com a rua Tiroleses, neste ponto segue
na direção Nordeste pelo lado par da rua Tiroleses até o encontro com a rua Porto Alegre, segue este alinhamento até o rio
27
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
dos Cedros, segue pela margem direita deste rio, na direção norte até o limite do perímetro urbano, segue por este até a rua
Aristiliano Ramos fechando o perímetro.
ZR2 (Cemitério) Zona Residencial 2: inicia no encontro da rua Ruy Barbosa com o lado esquerdo do lote de inscrição
imobiliária 1.2.80.221, segue pela rua Ruy Barbosa pelo lado par, na direção leste, até linha de fundos de lotes que fazem
testada com o lado ímpar das ruas Londrina e Maringá, segue por este alinhamento até a rua São Paulo, na qual toma o
sentido sudoeste, seguindo pelo lado ímpar até o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.80.221, seguindo por
este lado, na direção sudeste até a rua Ruy Barbosa fechando o perímetro.
ZR2 (Dona Clara) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento da Rua Ruy Barbosa com o lado direito do lote de
inscrição imobiliária 1.2.80.221, segue por este alinhamento na direção noroeste até o limite do perímetro urbano, segue
por este na direção oeste cruzando a Rodovia SC-477, até encontrar a margem esquerda do rio Benedito; segue por esta
margem até o lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.2.84.2130, segue por esta lateral de lote na direção noroeste
até encontrar a rodovia SC-477; segue por esta rodovia, pelo lado par, até seu encontro com o lado direito do lote de
inscrição imobiliária 1.2.80.221 fechando o perímetro.
ZR2 (divisa com Rodeio) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento entre a Rua Mal. Floriano Peixoto/Rodovia SC-416
e o limite do Perímetro Urbano; segue pelo limite do Perímetro Urbano em sentido Sul, e depois leste até a rua Karl
Siegle, seguindo por esta via pelo lado par, na direção noroeste, até encontrar a Rua Mal. Floriano Peixoto/SC-416,
passando a seguir por esta via, pelo lado ímpar, até a linha de limite do perímetro urbano fechando o perímetro.
ZR2 (Pe. Martinho Stein) - Zona Residencial 2: inicia no cruzamento da Rua Mal. Floriano Peixoto com a rua Bahia; em
direção ao Sul pelo lado par da rua Bahia até encontrar o limite da Zona Residencial 4, lado esquerdo do lote de inscrição
imobiliária 1.9.13.1903, segue por este alinhamento na direção oeste até encontrar o limite do perímetro urbano, segue por
este na direção norte até encontrar a Zona Residencial 4, contornando a mesma na direção leste e norte até atingir a rua
Mal. Floriano Peixoto, segue por esta via pelo lado ímpar até o entroncamento com a rua Bahia, fechando o perímetro.
ZR2 (Araponguinhas) - Zona Residencial 2: inicia no ponto de encontro entre o lado direito do lote de inscrição
imobiliária 1.9.13.1593 e o lado par da rua Araponguinhas, segue pela lateral deste lote na direção leste até o
prolongamento da rua Frei Bruno ligando com a rua Bahia, segue por este prolongamento e pela rua Frei Bruno, pelo lado
ímpar, na direção sul até a rua Amazonas, segue por esta pelo lado par por 70m até o lado esquerdo do lote de inscrição
imobiliária 1.9.16.1111, segue por este alinhamento até a faixa de 30m de APP (Área de Preservação Permanente) do
curso d´água sem denominação, segue por este até encontrar o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.9.34.3381,
segue por este alinhamento na direção oeste até a linha de fundo do mesmo lote onde passa a seguir na direção sudoeste
pela linha de fundos dos lotes até encontrar a rua Araponguinhas, segue por esta via pelo lado ímpar, na direção sudeste
até encontrar a rua Tupiniquim, segue por esta via pelo lado par, na direção sul até o limite com o Micro-pólo Industrial de
Araponguinhas cortando o lote de inscrição imobiliária 1.9.50.613, segue por este alinhamento até o limite de perímetro
urbano à oeste, segue pela linha de divisa do perímetro urbano até encontrar o limite com a Zona Residencial 4, segue por
este alinhamento na direção leste até encontrar o ponto de encontro entre o lado direito do lote de inscrição imobiliária
1.9.13.1593 e o lado par da rua Araponguinhas, fechando o perímetro.
28
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
ZR3 (Tiroleses) - Zona Residencial 3: inicia no cruzamento entre a Rodovia Municipal TBO-425 e o limite do Perímetro
Urbano; segue pelo limite do Perímetro Urbano em direção Sul até encontrar a via sem denominação (SD 02-80-A); segue
por esta via em direção Nordeste, acompanhando o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.70.715 até encontrar
o limite do Perímetro Urbano novamente; toma a direção Norte, depois Sudoeste seguindo pelo limite do Perímetro urbano
até encontrar a Rodovia Municipal TBO-425 fechando o perímetro.
ZR4 (Pe. Martinho Stein) – ZR4: inicia no encontro da Rua Araponguinhas, lado par com a rua Mal. Floriano Peixoto,
lado ímpar; segue pela rua Mal. Floriano Peixoto na direção Leste até encontrar a rua Carnaúba, lado par; segue por esta
até o fundos do lote de inscrição imobiliária 1.8.7.2154; segue por este alinhamento até encontrar a rua Araponguinhas,
segue pelos fundos do lote de inscrição imobiliária 1.9.67.3910 até encontrar a rua Araponguinhas; segue pelo lado par da
mesma até encontrar com a rua Mal. Floriano Peixoto, fechando o perímetro.
ZR4 (Estados) – Zona Residencial 4: inicia no encontro da Zona Residencial 1 Estados com o lado direito do lote de
inscrição imobiliária 1.9.13.1850; segue na direção Oeste pelo lado direito do lote citado, seguindo neste alinhamento até
encontrar o limite do Perímetro Urbano; segue por este limite na direção Sul até encontrar o prolongamento do lado
esquerdo do lote já citado; segue por este prolongamento, na direção Leste; cruza a Rua Araponguinhas até o limite da
zona ZR1 Estados; segue em direção Norte por este limite até lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.9.13.1850,
fechando o perímetro.
ZR4 (Araponguinhas) - Zona Residencial 4: inicia no encontro da Rua Araponguinhas, lado ímpar, a Rua Tupiniquim,
lado ímpar; segue pela Rua Araponguinhas, na direção Leste, até encontrar o limite dos fundos dos lotes que fazem testada
com o lado ímpar da rua Edmundo Lindner; segue pelos fundos em direção Sul até o encontro com a divisa de fundos do
lote de inscrição imobiliária 1.9.38.650; segue pela divisa deste lote até encontrar as divisas de fundos dos lotes que fazem
testada com o lado par da rua Rudolfo Borchardt; segue pela divisa dos fundos na direção Oeste até o encontro com a Rua
Tupiniquim, lado ímpar; segue por esta na direção Norte até o encontro com a Rua Araponguinhas, fechando o perímetro.
Micro-Pólo Industrial (Dona Clara) – está situado na Rua Ruy Barbosa, é constituído pelo lote de inscrição imobiliária
1.2.80.221, delimitado nas laterais pela Zona Residencial 2 e fundos pela linha do Perímetro Urbano.
Micro-Pólo Industrial (Pe. Martinho Stein) - inicia no cruzamento da Rua Mal. Floriano Peixoto/ Rodovia SC-416 com
a Rua Araponguinhas, lado ímpar, seguindo por esta na direção Sul, passando pela linha de fundos do lote de inscrição
imobiliária 1.9.67.3910 até alcançar o limite do Perímetro Urbano; segue por este limite na direção Oeste até encontrar o
prolongamento da rua Karl Siegle que faz a divisa com a Zona Residencial 2; neste limite toma direção Norte até a
Rodovia SC-416; segue por esta na direção Leste até alcançar a Rua Araponguinhas, fechando o perímetro.
Micro-Pólo Industrial (Araponguinhas) – inicia no cruzamento entre a Rua Tupiniquim com o limite do Perímetro
Urbano; segue por este limite em direção sudoeste e nordeste até encontrar via sem denominação que faz limite com a
Zona Residencial 2 cortando o lote de inscrição imobiliária 1.9.50.613; segue por esta via na direção Nordeste até
encontrar a Rua Tupiniquim, lado par; segue por esta via em direção Sudeste até o limite com o perímetro urbano
fechando o perímetro.
29
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
Micro-Pólo Industrial (entre Zona de Serviços e Aterro Sanitário) - inicia no cruzamento entre a Rua Tupiniquim, o
limite do Perímetro Urbano e os fundos dos lotes que fazem testada par o lado ímpar da rua Silésia; segue por esta linha
em sentido Leste encontrar a rua Guaicurú, lado par; segue em sentido Sul até encontrar afluente do Ribeirão Arapongas
sem denominação que faz o limite com a Zona de Serviços; segue por este em sentido Sudeste até encontrar a Divisa
Municipal; segue por esta divisa em sentido Oeste até encontrar o limite do Perímetro Urbano; segue por este limite em
sentido Norte fechando o perímetro.
Micro-Pólo Industrial (Nações) – inicia no cruzamento entre o limite do Perímetro Urbano com a Rua Áustria, lado par;
segue por esta em sentido Sul até encontrar o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.4.70.280; segue na direção
leste passando pela rua Barbados, lado ímpar até encontrar o limite do Perímetro Urbano; segue na direção Norte, e depois
oeste acompanhando este limite; até encontrar novamente a Rua Áustria fechando o perímetro.
Micro-Pólo Industrial (São Roque) - inicia no cruzamento do Ribeirão Pomeranos com a Rua Oscar Piske, lado par;
segue por esta via na direção Oeste até encontrar a rua Erwin Haake, lado par; segue por esta rua em sentido Norte até
encontrar o lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.5.30.543; segue no sentido Leste junto à divisa lateral do lote; até
encontrar o Ribeirão Pomeranos; neste ponto toma a direção Sul segue pela margem direita deste ribeirão até a Rua Oscar
Piske fechando o perímetro.
Zona Industrial - Inicia no cruzamento da rua Fritz Lorenz com o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária
1.7.6.1134; segue por este alinhamento, na direção Sudoeste até encontrar a margem esquerda do Rio Benedito; segue por
esta margem direção Sul até a Divisa Municipal onde toma a direção Nordeste; segue pela linha da divisa até encontrar o
Limite do Perímetro Urbano leste; segue por este na direção Norte até encontrar o limite da Zona Residencial 1; a partir
deste ponto toma a direção Oeste seguindo o limite da ZER até encontrar o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária
1.7.60.546, a partir deste ponto segue pela linha de fundos dos lotes com testada para o lado par da rua Osvaldo Cruz até
encontrar novamente a rua Osvaldo Cruz; segue por esta, pelo lado par, na direção Oeste até encontrar o limite de fundos
dos lotes que fazem testada para a rua Tusnelda Ruthmann, seguindo o alinhamento pelas divisas de lotes na direção
nordeste até um ponto sobre a linha de fundos do lote de inscrição imobiliária 1.7.8.1313, ponto este formado com o
prolongamento da rua Chapecó, segue por este prolongamento até encontrar o fundo dos lotes que fazem testada com o
lado par da Rua Campos Novos, segue por este alinhamento na direção sudoeste até encontrar o lado ímpar da rua Fritz
Lorenz, segue por esta via na direção Sul até o encontro com o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.7.6.1134
fechando o perímetro.
Zona de Serviços - Inicia no cruzamento da Rodovia SC-477 e a Divisa Municipal; segue pela Rodovia na direção Norte
até encontrar a linha de fundos dos lotes com testada para o lado ímpar da rua Silésia; segue por este alinhamento na
direção Sudoeste até encontrar a rua Guaicuru, lado ímpar, segue em sentido Sul até encontrar afluente do Ribeirão
Arapongas sem denominação que faz o limite com o Micro-pólo Industrial; segue por este em sentido Sudeste até
encontrar a Divisa Municipal, ribeirão Arapongas; segue por esta divisa em sentido Sudeste até encontrar a Rodovia SC477 fechando o perímetro.
ZER (Capitais) - Zona Especial Recreacional inicia no término da Rua Cuiabá, segue por prolongamento até encontrar
com a margem direita do Rio dos Cedros; segue por esta margem em direção geral nordeste e Sul até encontrar a Rua
30
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
Manaus, lado ímpar; segue pela mesma até o alinhamento com a Rua Aracajú, segue na direção Norte por uma linha reta,
seca e paralela a rua Belém, cruzando lotes que fazem testada para a Rua Belém; até chegar a curso d’água sem
denominação; segue contornando o mesmo até encontrar o lado esquerdo do lote com inscrição imobiliária 1.2.1.758,
segue por este até encontrar a rua Belém, lado par; segue por esta rua no sentido Norte até encontrar o lado direito do lote
1.2.1.866, segue na direção leste pelos fundos dos lotes com testada para o lado ímpar do beco Rudolf Kegel; segue pelos
limites do lote de inscrição imobiliária 1.2.1.1566 até encontrar a rua Salvador; a partir deste ponto segue em 95,00
metros, na direção nordeste, sobre o lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.2.1.1821 até encontrar prolongamento
da linha de fundos dos lotes que fazem testada com o lado ímpar da rua Vitória, onde passa a seguir este alinhamento na
direção noroeste até o lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.2.1.1821, segue por esta lateral em 230,00 metros; a
partir deste ponto segue na direção Norte cortando os lotes em uma linha reta e seca até encontrar o término da rua Cuiabá,
fechando o perímetro.
ZER (Centro) - Zona Especial Recreacional – Inicia no encontro da margem direita do Rio dos Cedros com o lado
esquerdo do lote de inscrição imobiliária 1.1.13.522; segue por esta lateral até encontrar a rua Heinrich Eilers, lado par;
segue por esta até encontrar o lado direito do lote de inscrição imobiliária 1.1.13.278; segue por esta até encontrar o Rio
dos Cedros; segue pela margem direita do mesmo, fechando o perímetro.
ZER (Pe. Martinho Stein) Zona Especial Recreacional - inicia no encontro das ruas Ruy Barbosa e Carlos Strey; segue
pela última e a rua Luiz Benz até encontrar o Rio Benedito; cruza o rio na direção Sul e segue por seu afluente da margem
direita sem denominação até encontrar a Rua Mal Floriano Peixoto, lado par; segue pela mesma via na direção Oeste e por
seu prolongamento como SC-416 até encontrar a o limite do Perímetro Urbano; segue pela linha do Perímetro Urbano na
direção Norte até encontrar a SC-477; segue por esta e seu prolongamento como Rua Ruy Barbosa, lado ímpar, na direção
Leste até encontrar novamente a Rua Carlos Strey, fechando o perímetro.
ZER (Araponguinhas) - Zona Especial Recreacional: inicia no encontro do lado esquerdo do lote de inscrição imobiliária
1.9.34.3385 1.9.34.3304 com a rua Blumenau, lado par; segue por esta linha de divisa, na direção sudoeste, até a faixa de
30,00 metros de APP (Área de Preservação Permanente) do curso d’água sem denominação; segue por esta até encontrar a
linha de fundos do mesmo lote, passando a tomar a direção sul até o lado direito do lote de inscrição imobiliária
1.9.34.3405; segue por esta na direção sudoeste até encontrar a linha de fundos do lote de inscrição imobiliária
1.9.34.3381; segue pela linha de fundos de lotes até encontrar a rua Araponguinhas, lado par; segue por esta até encontrar
o prolongamento da rua Bruno Reinicke, lado par, segue por esta rua até encontrar o lado esquerdo do lote de inscrição
imobiliária 1.9.35.1856; segue por este lado na direção noroeste até a linha de fundos do lote de inscrição imobiliária
1.9.35.580; segue por esta até a rua Xavantes, nesta segue na direção nordeste em 70,00 metros até a linha de fundos do
lote de inscrição imobiliária 1.9.34.3077, segue por este lote sobre a divisa dos fundos e lado esquerdo até encontrar a rua
Blumenau, lado par; segue na direção noroeste até o encontro com o lote de inscrição imobiliária 1.9.34.3385, fechando o
perímetro.
ZER (Imigrantes) - Zona Especial Recreacional: inicia na divisa frontal do lote de inscrição imobiliária 1.6.6.511, com
testada para o lado par da rua Benjamin Constant; segue pelo lado direito, quando encontra o alinhamento das divisas de
fundos de lotes que possuem testada para a Rua Benjamim Constant; segue por estas divisas em direção Leste até
encontrar o Ribeirão Pomeranos; segue pela margem direita deste ribeirão em direção Sul depois Oeste até encontrar
divisas laterais de lotes que fazem testada para as ruas Bruno Klug, Espanha, Portugal e Chile; segue por estes lotes até
31
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
encontrar divisas de fundos dos lotes com testada para a Rua Benjamim Constant; segue por este alinhamento até
encontrar o lado esquerdo do lote inicial, seguindo por este lado até chegar na Rua Benjamim Constant, fechando o
perímetro.
ZER (Vila Germer) - Zona Especial Recreacional: inicia no final da Rua Osvaldo Cruz segue pela testada do lote de
inscrição imobiliária 1.7.60.547 na direção acompanhando o limite da Zona Industrial; segue por este limite na direção
Leste até encontrar divisas dos fundos de lotes da rua Richard Schubert; segue pelos limites dos lotes nas direções Norte,
Oeste e Norte, respectivamente, até encontrar o fim da Rua Fraiburgo; a partir deste ponto segue na direção Oeste e
atravessa lotes que fazem testada para a Rua Otto Wolter por uma linha paralela a referida rua, até encontrar o curso
d’água sem denominação; segue por este, até encontrar a Rua Osvaldo Cruz, fechando o perímetro.
32
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
USOS
Residencial
Comercial/
Serviços
Comunitário/
Institucional
Religioso
Educacional
Industrial/
Apoio
Industrial
Pólo Gerador
de Tráfego3
Gerador de
Ruído
Diurno3
Gerador de
Ruído
Noturno3
Pólo Gerador
de Risco3
A: Adequado
vicinal2
de bairro2
setorial2
pequeno
médio
grande
pequeno
grande
pequeno
médio
Grande4
pequeno
médio
grande
ANEXO II – TABELA DE USOS
ZR3
ZR4
ZPP
ZI
MPI
A
A
A
I1
I1
A
A
A
A
A
T
I
T
A
T
I
I
I
A
T
A
A
A
I
I
T
I
T
I
I
I
I
T
I
I
A
A
A
I
I
T
I
I
I
I
A
T
T
I
I
T
I
T
I
I
T
I
I
I
I
T
T
I
A
A
I
I
I
A
A
I
I
I
A
T
I
I
T
T
T
ZR1
A
A
T
T
A
T
I
A
T
A
T
T
T
I
I
I
ZR2
A
A
T
T
A
T
I
A
T
A
T
T
T
I
I
I
T
T
T
T
T
T
I
I
I
I
T
I
I
I
I
I
T: Tolerável
CS1
A
A
T
T
A
A
A
T
T
A
T
I
A
T
I
T
CS2
A
A
A
T
T
A
A
T
A
A
A
T
A
T
I
T
CS3
T
A
A
A
I
I
T
I
T
I
T
A
T
T
I
T
ZS
T
T
A
A
T
A
A
T
A
I
T
A
A
T
I
T
ZER
T
T
I
I
A
A
A
I
I
T
T
I
I
I
I
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
I
I
T
T
I
I: Inadequado
OBSERVAÇÕES:
O uso residencial na Zona Industrial e Micro-pólos Industriais deve respeitar o §4º do Art. 33.
Quando a atividade pretendida estiver inserida num conjunto de salas, será considerada a área do todo para a classificação.
Os Pólos Geradores de Tráfego e Risco, e os Geradores de Ruído devem respeitar o previsto nesta Lei e caso atendam às
exigências poderão ser autorizados nas zonas indicadas como uso tolerado.
O uso educacional de grande porte, quando tratar de uso universitário, deverá passar por aprovação do Conselho da
Cidade.
Anexo III – Vias com alteração de gabarito – Recuo Livre Obrigatório
Vias Existentes
AMAZONAS
ARACAJÚ
ARAPONGUINHAS
ARISTILIANO RAMOS
AUGUSTO BRANDT
ÁUSTRIA (após Oscar Piske)
BARÃO DO RIO BRANCO
BELÉM
BLUMENAU (entre Mal. F. Peixoto e imóvel n° 1991)
BOLÍVIA
BRASÍLIA
BRUNO REINECKE (entre SC-477 e VP11)
P. Esq.
3,00
3,00
3,50
3,50
3,50
3,50
3,00
3,50
3,50
3,50
3,00
3,50
Gabarito Projetado
Pista
P. Dir.
14,00
3,00
14,00
3,00
17,00
3,50
15,00
3,50
15,00
3,50
15,00
3,50
14,00
3,00
15,00
3,50
15,00
3,50
15,00
3,50
14,00
3,00
13,00
3,50
Total
20,00
20,00
24,00
22,00
22,00
22,00
20,00
22,00
22,00
22,00
20,00
20,00
Recuo livre
obrigatório
3,0
3,0
5,0
3,0
3,0
4,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
33
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
CAMBORIÚ
CARLOS GOMES
CARLOS STREY (entre Ruy Barbosa e Duque de Caxias)
CARLOS WOLTER
ESTADOS UNIDOS (entre Mal. Deodoro e G. Brandes
Snr.)
FRITZ KLUG
FRITZ LORENZ (entre Pomeranos e Itapema)
FRITZ LORENZ (entre Itapema e divisa c/ a Zona
Industrial)
GENERAL OSÓRIO
GERMANO BRANDES SNR. (entre E. Unidos e Gen.
Osório)
GERMANO BRANDES SNR. (entre Gen. Osório e
Bolívia)
GRÉCIA
GUSTAVO MILCHERT
HONDURAS
INDAIAL
JAPÃO
JULIUS JACOBSEN
MANAUS
MARECHAL DEODORO
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO
MAUÁ
MINAS GERAIS
MONTEIRO LOBATO
NEREU RAMOS
OSCAR PISKE
PARAGUAI
POMERANOS
PORTO ALEGRE
PROF. ALWIN LAEMMEL
QUINTINO BOCAIÚVA
RUY BARBOSA
SÃO BENTO
SÃO PAULO (entre Brasília e Aritiliano Ramos)
SETE DE SETEMBRO
TIROLESES (entre Aristiliano Ramos e VP02)
TIROLESES (entre Aristiliano Ramos e VP34)
3,50
3,00
3,00
3,00
13,00
14,00
14,00
14,00
3,50
3,00
3,00
3,00
20,00
20,00
20,00
20,00
3,0
3,0
3,0
3,0
3,50
3,00
3,50
13,00
14,00
15,00
3,50
3,00
3,50
20,00
20,00
22,00
3,0
3,0
3,0
3,50
3,50
19,00
15,00
3,50
3,50
26,00
22,00
3,0
3,0
3,00
14,00
3,00
20,00
3,0
3,50
3,50
3,00
3,00
3,50
3,50
3,00
3,00
3,50
3,50
3,00
3,50
3,00
3,50
3,50
3,00
3,50
3,00
3,50
3,50
3,50
3,50
3,00
3,50
3,50
3,50
15,00
13,00
12,00
14,00
13,00
13,00
14,00
14,00
15,00
15,00
10,00
13,00
14,00
15,00
15,00
14,00
15,00
14,00
13,00
14,15
15,00
13,00
14,00
15,00
15,00
13,00
3,50
3,50
3,00
3,00
3,50
3,50
3,00
3,00
3,50
3,50
3,00
3,50
3,00
3,50
3,50
3,00
3,50
3,00
3,50
3,50
3,50
3,50
3,00
3,50
3,50
3,50
22,00
20,00
18,00
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
22,00
22,00
16,00
20,00
20,00
22,00
22,00
20,00
22,00
20,00
20,00
21,15
22,00
20,00
20,00
22,00
22,00
20,00
3,0
3,0
3,0
3,0
3,4
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
4,0
4,0
34
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
ANEXO IV – VAGAS MÍNIMAS DE ESTACIONAMENTO
Área / Tipo
Vagas automóveis
Carga/Descarga
Médio
Carga/Descarga
Grande
Embarque/
Desembarque
Outros
1 de ônibus
1 (ônibus) / 50 quartos
Unifamiliar
1 vaga
Multifamiliar
1 / unidade
Hotel e pousada
1 / quarto + 1 vaga
(visitante) / 15 quartos
Pensões
1 / 3 quartos
1/quarto (bicicleta)
Albergues
1 / 5 quartos
1 (ônibus)
Vicinal
1 / 125 m²
de Bairro
1 / 75 m2
Mínimo de 1 vaga de
automóveis
Mínimo de 2 vagas de
automóveis
Setorial
1 / 50 m2
1 / 50 m² ou
1 /5 leitos 2
Até 7.000,00 m²
> 7.000,00 m²
1 (Comercial)
1
13
1 / 50 leitos
1 / 25 m²
1 / 1.000 m²
1 / 40 m²
1 / 2.000 m²
1 / 25 m²
1
1 / 25 m²
1
1 / 250 m²
1
1 / 50 m² ou mínimo de 10
vagas
1 / 25 m²
1 (carro-forte)
1 / quarto
Pré-Escolar,
Fundamental e
Médio
1 / 100 m² ou mínimo de 5
vagas
3 carros (mínimo)
+ 1 ônibus
Mínimo de 5 vagas de
bicicleta
35
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
Superior
1 / 25 m²
1 ônibus
Especialização
1 / 25 m²
Pequeno
1 / 250 m²
1
Médio
1 / 250 m²
1
Grande
1 / 250 m²
1
1 /1.000m² (vaga de
ônibus)
Mínimo 10 vagas de
bicicleta
Mínimo de 4 vagas de
automóveis + 4 vagas
de bicicletas
Mínimo 5 vagas
automóveis + 5 vagas
de bicicletas
1 (bicicleta) / 250m²
(mínimo 10 vagas
automóveis + 10 vagas
de bicicleta) + 1
(caminhão) / 5.000m²
(mínimo 2 vagas)
também válido para idosos)
Nº de vagas para deficientes
0
1
1% (min. 2)
Transporte – exigir declaração com previsão do número de veículos.
l-dia.
vagas correspondentes para automóvel, excetuando vaga de carga e descarga.
cimento.
ntes, idiomas, entre outros.
36
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
ANEXO V – REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
37
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
38
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
39
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
ANEXO VI – MAPA DE MACROZONEAMENTO
40
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
ANEXO VII - MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
41
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com
XO VIII – QUADRO RESUMO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONA
ADA
MA
LOTE
MÁXIMO
(m²)
5
8
0
5.400
5
8
0
10.800
5
8
0
2
600
800
1.000
OCUPAÇÃO PERMEABILIOCUPAÇÃO MÁXIMA
DADE MÍNIMA APROVEITA-MENTO
MÍNIMA
(%)
(%)
MÁXIMO (fator)
2,0 p/ lote até 600 m²
50 m²
60
25
2,25 p/ lote de 600 até 900 m²
2,5 p/ lote acima de 900 m²
50 m²
50
35
1,8
3
50 m²
30
35
0,6
2
0,05 do Lote
60
20
1,8
3
60
15
2,25
10
25
50
0,5
2
70
15
2,5
70
15
2,5
60
20
1,2
0
0
5
13.500
PAVIMENTOS
MÁXIMO (nº)
4
6
10
0,01 do Lote
10.000
3
42
PDF Creator - PDF4Free v2.0
http://www.pdf4free.com

Documentos relacionados