Informe Técnico

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Informe Técnico
Informe
Técnico
fevereiro 2016
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL .................................................................3
ESTADUAL ..............................................................71
MUNICIPAL ............................................................102
NOTÍCIAS ............................................................137
2
Fevereiro 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF nº 3, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquotas e Antecipação -DeSTDA.
2. Ajuste SINIEF nº 4, de 18.02.2016 - DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
3. Ato COTEPE/PMPF nº 4, de 23.02.2016 - DOU 1 de 24.02.2016 – Comissão
técnica Permanente/ Preço médio ponderado ao consumidor final
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 11.02.2016 – DOU 1 de
12.02.2016 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança
Aprova a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) Mensal.
5. Convênio ICMS nº 8, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com
outros produtos.
6. Convênio ICMS nº 9, de 18 02 2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os
procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
7. Decreto nº 8.665, de 10.02.2016 – DOU 1 de 11.02.2016
Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto
na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997.
8.
Despacho SE/CONFAZ nº 20, de 04.02.2016 – DOU 1 de 10.02.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária
Torna público que foram celebrados os seguintes Ajuste SINIEF e Convênios ICMS que
especifica.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
9. Instrução Normativa RFB nº 1613, de 01.02.2016 – DOU 1 de 03.02.2016 –
Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa
física residente no Brasil.
10. Instrução Normativa RFB nº 1.619, de 17.02.2016 – DOU 1 de 24.02.2016 –
Receita Federal do Brasil
Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da
Declaração de Saída Definitiva do País.
11. Portaria MF nº 39, de 12 .02. 2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério da
Fazenda
Altera a Portaria MF nº 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
12. Portaria MMA nº 51, de 12.02.2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério do
Meio Ambiente
Declara estado de emergência ambiental em épocas e regiões específicas.
13. Portaria MT nº 90, de 16.02.2016 - DOU 1 de 17.02.2016 - Ministério do
Turismo
Estabelece procedimentos para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti
em instalações públicas e empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério
do Turismo.
14. Portaria SRFB nº 84, de 02.02.2016 - DOU 1 de 10.02.2016 Superintendência da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras
providências
15. Resolução CAMEX nº 8 de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de
Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
16. Resolução CAMEX nº 13, de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de
Comércio Exterior,
Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da
China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução
CAMEX nº 80, de 2013.
17. Resolução CAMEX nº 14, de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de
Comércio Exterior
Revoga o art. 3.º da Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF nº 3, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema
Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquotas e Antecipação -DeSTDA.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira O prazo para o envio do arquivo digital previsto na cláusula décima
primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, de fatos geradores
ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016, fica postergado para o dia 20 de abril de
2016.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana
Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de
Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
2. Ajuste SINIEF nº4, de 18.02.2016 - DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema Nacional
de Informações Econômicas e Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira A cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/15, de 07 de dezembro
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona As disposições contidas neste Ajuste somente se aplicam aos
contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e Tocantins a partir de 01 de
julho de 2016 e no Estado de Espírito Santo a partir 01 de janeiro de 2017."
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana
Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de
Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
3. Ato COTEPE/PMPF nº 4, de 23.02.2016 - DOU 1. de24.02.2016 – Comissão
técnica Permanente/ Preço médio ponderado ao consumidor final
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5.º do Regimento desse
Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06, de 15 de dezembro
de 2006 e 110/07, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as
unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 1º de março de
2016, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os
combustíveis referidos nos convênios supra:
PREÇO
MÉDIO
PONDERA
DO
AO
CONSUMI
DOR
FINAL
UF
AC
*AL
*AM
*AP
BA
CE
*DF
ES
*GO
*MA
*MG
*MS
*MT
PA
*PB
PE
*PI
PR
*RJ
GAC
GAP
DIES
EL
S10
(R$/
litro)
4,03
41
3,74
10
3,90
65
3,61
00
3,80
00
3,55
00
3,90
20
3,52
48
3,85
15
3,58
90
3,84
05
3,67
01
3,83
69
3,82
40
3,82
19
3,73
40
3,77
48
3,62
80
3,90
(R$/
litro)
4,03
41
3,74
10
3,90
65
3,61
00
3,94
00
3,55
00
5,07
40
3,52
48
4,99
01
3,73
90
4,84
95
4,80
47
4,69
90
3,82
40
5,62
50
3,73
40
3,77
48
4,78
90
4,12
(R$/
litro)
3,57
19
3,11
60
3,29
20
3,77
90
3,36
00
3,05
00
3,41
70
2,91
86
3,17
95
3,15
20
3,14
28
3,39
63
3,50
06
3,24
80
3,14
94
3,04
50
3,28
80
2,95
90
3,16
ÓLE
O
DIES
EL
(R$/
litro)
3,48
67
2,99
50
3,15
41
3,35
30
3,16
00
3,00
00
3,22
60
2,91
86
3,02
01
3,05
80
3,03
93
3,26
84
3,32
81
3,21
00
3,04
24
3,01
40
3,18
10
2,85
40
3,00
GLP
(P13
)
(R$/
kg)
4,48
98
5,22
23
3,83
61
3,75
90
4,58
70
4,19
23
2,84
85
4,74
59
5,62
44
3,62
54
4,33
38
4,30
00
-
GLP
QAV
(R$/
kg)
4,489
8
4,190
0
3,988
5
5,222
3
3,743
1
3,759
0
4,587
0
3,858
7
4,192
3
4,181
0
2,848
5
4,745
9
5,624
4
3,891
5
3,541
0
3,625
4
4,333
8
4,300
0
4,069
(R$/
litro)
2,95
83
2,32
00
2,39
97
4,19
00
2,27
30
3,03
96
1,83
86
1,97
66
1,59
AEH
C
(R$/
litro)
3,00
88
3,14
50
3,36
46
3,05
00
2,85
00
2,57
93
3,52
70
2,81
08
2,85
59
3,23
50
2,98
48
2,98
02
2,79
97
3,27
10
3,03
05
2,91
60
3,29
57
2,78
00
3,35
GNV
GNI
ÓLEO
COMBUSTÍ
VEL
(R$/
m³)
(R$/
m³)
(R$/ litro)
(R$/
Kg)
-
-
-
-
2,15
00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2,44
00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3,29
00
2,06
22
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2,130
0
-
-
-
-
-
-
2,48
23
-
0,8760
0,87
60
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2,11
-
-
-
2,35
07
2,52
81
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
*RN
*RO
RR
*RS
*SC
SE
*SP
TO
10
3,90
90
3,92
70
3,87
00
93
5,57
00
3,92
70
3,91
00
20
3,32
18
3,42
00
3,30
00
20
3,08
19
3,32
40
3,20
00
4,24
65
4,32
00
1
4,246
5
4,607
0
5,100
0
-
-
-
-
-
-
3,54
00
3,70
70
3,53
90
3,87
90
4,76
00
3,82
80
3,53
90
4,90
00
3,05
00
3,16
20
3,07
30
3,10
70
2,95
00
2,96
40
2,91
70
2,99
70
4,03
00
4,030
0
4,087
0
4,057
3
5,220
0
3,99
46
5,22
00
60
7,39
50
2,32
05
3,73
00
50
3,08
50
3,26
80
3,62
00
3,56
59
3,14
00
2,99
50
2,66
70
3,13
80
50
2,45
60
-
1,6900
1,69
00
-
-
2,9656
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2,61
62
2,22
00
2,28
70
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 11.02.2016 – DOU 1 de
12.02.2016 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança
Aprova a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) Mensal.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Aprovar a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
I - inclusão das Caixas de Verificação "Empresa optante pelo Simples Nacional" e "PJ
optante pela CPRB", para atendimento das disposições contidas na Instrução
Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
II - inclusão do Campo "CEI da Obra", para informação das matrículas inscritas no
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) relativas a débitos de
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de empresas de construção,
conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013; e
III - inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo
de 21 (vinte e um) dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP nº
2.321, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 2.º O PGD de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal,
original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de
2014, nos termos da:
I - Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações,
para fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de novembro
de 2015;
II - Instrução Normativa RFB n.º 1.599, de 2015, e suas alterações, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 3.º O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em
situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos
geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014
deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e suas alterações.
Art. 4.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
5. Convênio ICMS nº 8, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com
outros produtos.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 à cláusula vigésima quinta do
Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 10. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da
gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto
anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à
unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido
o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis,
relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.".
"§ 11. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na
mistura de que trata o § 10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.".
Cláusula segunda. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2.º da
cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 não estiver preparado para
realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta, ficam as
unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais,
autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100.
Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
110/07:
I - os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira;
II - o inciso IV da cláusula vigésima quinta.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 22 de fevereiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana
Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de
Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
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Fevereiro 2016
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Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
6. Convênio ICMS nº 9, de 18 02 2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os
procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
ÍNTEGRA
Cláusula primeira. A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 152/15, de 11
de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A. Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos
incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de
setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro
de 2015, encontrese inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos
fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016,
independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido
imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2.º da cláusula quinta do
mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1.º
da mesma cláusula."
Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na
hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.".
Cláusula segunda. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia e Tocantins.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana
Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de
Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo
RETIFICAÇÃO
No Despacho do Secretário Executivo nº 23/16, de 18 de fevereiro de 2016, publicado
no DOU de 19 de fevereiro de 2016, Seção 1, páginas 24 e 85, o Laudo POL0102016,
na coluna "CNPJ", onde se lê: "02.779.012/0001-91, leia-se: 02.388.757/0001-20".
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
7. Decreto nº 8.665, de 10.02.2016 – DOU 1 de 11.02.2016
Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto
na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2.º da Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Ficam revogados os incisos I, II e IV do § 1.º do art. 2.º do Decreto nº 8.616,
de 29 de dezembro de 2015.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
8. Despacho SE/CONFAZ nº 20, de 04.02.2016 – DOU 1 de 10.02.2016 –
Conselho Nacional de Política Fazendária
Torna público que foram celebrados os seguintes Ajuste SINIEF e Convênios ICMS que
especifica.
ÍNTEGRA
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5.º do Regimento desse
Conselho, torna público que na 257.ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada nos
dias 22 de janeiro a 4 de fevereiro de 2016, foram celebrados os seguintes Ajuste
SINIEF e Convênios ICMS:
AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
CONVÊNIO ICMS 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
CONVÊNIO ICMS 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
CONVÊNIO ICMS 5, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
CONVÊNIO ICMS 6, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
CONVÊNIO ICMS 7, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
9. Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01.02.2016 – DOU 1 de 03.02.2016 –
Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa
física residente no Brasil.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física
residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2.º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício
de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um
centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil,
seiscentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anoscalendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital
auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1.º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que
se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade
conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro
cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
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Informe Técnico
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput , caso
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso
os possua.
§ 2.º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste
Anual, observado o disposto no § 3.º.
§ 3.º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma
Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de
alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3.º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
§ 1.º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento)
do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e quatro
centavos).
§ 2.º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1.º, não
justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4.º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso
de:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço ;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2016 on-line",
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no
endereço de que trata o inciso I do caput , observado o disposto no art. 5.º; ou
III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço
"Fazer Declaração", observado o disposto no art. 5.º.
§ 1.º O serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput é acessado por
meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o
sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2.º A utilização do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do
caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO dos serviços "declaração irpf 2016 on-line" e "fazer
declaração"
Art. 5.º É vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer
Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º,
para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na
hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no anocalendário de 2015:
I - terem auferido:
a) rendimentos tributáveis:
1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o
inciso III do caput do art. 4.º; ou
2. recebidos do exterior.
b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos
em moeda estrangeira;
3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
1. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III
do caput do art. 4.º;
2. parcela isenta correspondente à atividade rural;
3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
4. lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
5. lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço
"Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4.º;
II - terem-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte
de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou
à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou]
II - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando
constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não,
dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o
inciso III do caput do art. 4.º, em cada caso ou no total.
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Informe Técnico
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6.º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida,
desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015,
ano-calendário de 2014; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1.º, as fontes pagadoras ou
as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado
para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, anocalendário de 2015, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1.º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração
de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções,
bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2.º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1.º a ser importado para a
Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito
pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009.
§ 3.º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no inciso I do caput do art. 4.º.
§ 4.º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos
os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada
com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de
que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7.º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março
a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização:
I - do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço
referido no inciso I do caput do art. 4.º; ou
II - dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º, observado o disposto no art.
5.º.
§ 1.º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e
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Informe Técnico
cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido
no caput .
§ 2.º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia
removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD
de que trata o inciso I do caput do art. 4.º.
§ 3.º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado
digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2015, em pelo menos
uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam
dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada
caso ou no total.
§ 4.º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial
ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses
previstas no § 3.º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da
RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de
certificado digital.
§ 5.º O disposto nos §§ 3.º e 4.º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada
com o uso do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do caput
do art. 4.º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8.º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7.º, a Declaração de Ajuste Anual
deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - utilizando os serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que
tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º, na hipótese de
apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5.º; ou
III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9.º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em
Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet; ou
b) serviço "Retificação on-line", disponível no endereço referido no inciso I do caput do
art. 4.º;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se
após o prazo de que trata o caput do art. 7.º.
§ 1.º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter
todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões
necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2.º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última
declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3.º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7.º, não é admitida retificação que
tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada
com o uso dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que
tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput
do art. 7.º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa
de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total
do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1.º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda
devido; e
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do período fixado
para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou,
no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2.º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega
não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida
pelo PGD ou pelos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de
que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4.º, com os
respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor
do imposto a ser restituído.
§ 3.º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da
qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
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Fevereiro 2016
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DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de
dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados
na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do
ano-calendário de 2015.
§ 1.º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na
Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do
ano-calendário de 2015.
§ 2.º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a
inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor
unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como
os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição
seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1.ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de
que trata o caput do art. 7.º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1.º É.facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não
sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com
a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de
Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o
disposto no caput , mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao
sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do
caput do art. 4.º.
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Informe Técnico
§ 2.º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadaçãoII Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado
no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3.º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do §
2.º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:
a) até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7.º, a partir da
2.ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços
"Declaração IRPF 2016 on-line" ou "Fazer Declaração" de que tratam,
respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4.º, e formalizado no recibo de
entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que
trata o caput do art. 7.º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;
ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta
corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso
fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração
de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da
DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4.º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no
próprio mês; e
b) depois do prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4.º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser
adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total
seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
§ 5.º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2.º.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento
integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode
ser efetuado, além das formas previstas no § 2.º do art. 12, mediante remessa de
ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em
reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A.,
Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF),
prefixo 1608CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
(*) Republicado por ter saído no DOU de 02.02.2016, seção 1, págs. 25 a 27, com
incorreção do original.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/02/2016&jornal=1
&pagina=10&totalArquivos=56
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/02/2016&jornal=1
&pagina=11&totalArquivos=56
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
10. Instrução Normativa RFB nº 1.619, de 17.02.2016 – DOU 1 de 24.02.2016 –
Receita Ferderal do Brasil
Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da
Declaração de Saída Definitiva do País.
ÌNTEGRA
Art. 1.º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de
Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2016,
anocalendário de 2015 (IRPF2016), para uso em computador que possua máquina
virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.
Art. 2.º O IRPF2016 é composto por:
I - 4 (quatro) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas
operacionais Windows, Linux e MacOS X; e
II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em
computadores que atendam à condição prevista no art. 1.º, sendo 1 (um) instalador e
1 (um) pacote contendo os arquivos do programa.
Art. 3.º A partir de 25 de fevereiro de 2016, o programa IRPF2016, de reprodução
livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na
Internet, no endereço .
Art. 4.º As declarações geradas pelo programa IRPF2016 devem ser apresentadas no
período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante utilização do
programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3.º.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
11. Portaria MF nº 39, de 12 .02. 2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério da
Fazenda
Altera a Portaria MF nº 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
ÍNTEGRA
Art. 1.º O Anexo I e II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 passam a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO I
...............................................................................................
"CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.º...................................................................................
I - ADMINISTRATIVA
1. ..........................................................................................
1.1. Assessoria Técnica e Jurídica - Astej
1.2. Auditoria Interna e Risco - Audit
2. Divisão de Gestão do Julgamento - Digec
2.1. Serviço de Preparo do Julgamento - Sepaj
2.2. Serviço de Apoio ao Julgamento - Seraj
2.3. Serviço de Pós-Julgamento - Sepoj
3. Coordenação de Gestão do Acervo de Processo - Cegap 3.1. Serviço de Distribuição
e Sorteio - Sedis
3.2. Serviço de Recepção e Triagem - Seret
4. Secretaria Executiva - Secex
4.1. Serviço de Planejamento, Desenvolvimento Organizacional e Comunicação - Sepla
4.2. Serviço de Documentação e Informação - Sedoc
4.2.1. Equipe de Atendimento ao Cidadão - CAP
4.3. Serviço de Gestão de Pessoas - Segep
4.3.1 Equipe de Gestão do Quadro de Conselheiros - EGC 4.4. Serviço de Logística Selog
4.4.1 Equipe de Gestão do Patrimônio - EPA
4.5. Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf
4.5.1 Equipe de Tecnologia da Informação - ETI
II - JUDICANTE:
1. Três Seções de Julgamento - Sejul
1.1. Três Serviços de Assessoria Técnica das Seções de Julgamento - Sesej
1.2. Doze Câmaras de Julgamento - Prcam
1.2.1 Nove Serviços de Assessoria Técnica das Câmaras -Astec
1.2.2 Doze Equipes de Câmara de Julgamento - Secam
2. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), formada por três turmas
2.1 Pleno da CSRF" (NR)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Seção I
Da Presidência do CARF
Art. 3.º ...................................................................................
X - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda indícios de infrações
administrativas de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação
correlata;
XI - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação dos Anexos I, II e
III do Regimento Interno; e
XII - designar para os cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções
Gratificadas do CARF e seus respectivos substitutos, exceto os inerentes a Presidente
de Seção e de Câmara e para o encargo de Presidente de Colegiado.
§ 1.º O Presidente do CARF, em suas faltas, afastamentos e impedimentos legais e
regulamentares, bem como na vacância, em relação à gestão administrativa,
patrimonial, financeira e de pessoal, será substituído por Presidente-Substituto,
designado dentre os presidentes de Seção, na forma prevista no art. 38 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 2.º O Presidente do CARF poderá editar atos administrativos e normas
complementares relativas às áreas de gestão e de julgamento, necessários à aplicação
do Regimento Interno." (NR)
"Art. 4.º-A À Audit compete:
I - elaborar o Plano Anual de Atividades Internas e o Relatório Anual de Atividades de
Auditoria Interna;
II - participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do
planejamento estratégico e dos indicadores de gestão;
III - analisar, avaliar e auditar os processos organizacionais e sistemas quanto à
exatidão, adequação, segurança e conformidade da execução das atividades;
IV - acompanhar e monitorar a execução das atividades e cumprimento dos prazos
regimentais e das normas complementares;
V - acompanhar, em conjunto com as áreas responsáveis, a execução de convênios e
contratos;
VI - acompanhar e executar as atividades relacionadas com o cumprimento das
determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle
externo, bem como preparar as respectivas respostas;
VII - coordenar os trabalhos de elaboração do Processo de Tomada de Contas Anual
do órgão;
VIII - elaborar e propor políticas de gestão de riscos;
IX - definir modelos e metodologias de risco;
X - proceder ao exame de risco dos processos organizacionais;
XI - implementar, disseminar e dar suporte metodológico em gestão de riscos;
XII - coordenar e apoiar a execução da política de gerenciamento de riscos;
XIII - identificar, mensurar, integrar e divulgar, por meio de relatórios técnicos e
gerenciais, a exposição de riscos do órgão; e
XIV - representar o órgão em fóruns, comitês, grupos de trabalho e eventos
relacionados a assuntos de auditoria e riscos corporativos.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Parágrafo único. Os servidores da Audit deverão guardar sigilo de dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em razão do exercício de suas
funções." (NR)
"Seção II
Da Divisão de Gestão de Julgamento e seus Órgãos
Art. 5.º À Digec compete coordenar e avaliar as atividades do preparo do julgamento,
julgamento e pós-julgamento das turmas ordinárias e das turmas da CSRF, a serem
executadas pelas Sepaj, Seraj e Sepoj.
Art. 6.º Ao Sepaj compete:
I - elaborar a pauta de julgamento e providenciar a publicação;
II - implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de
Colegiado;
III - efetuar a divulgação dos processos retirados de pauta; e
IV - controlar os processos retirados de pauta para inclusão em sessão de julgamento
posterior.
Art. 7.º Ao Seraj compete:
I - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento;
II - preparar os plenários para realizar as sessões de julgamento;
III - controlar e comunicar a frequência de conselheiros por sessão;
IV - preparar o sorteio de processos aos conselheiros;
V - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e
membros do Colegiado; e
VI - providenciar a publicação da ata aprovada no sítio do CARF.
Art. 8.º Ao Sepoj compete:
I - controlar a relatoria e finalização dos acórdãos, das resoluções e dos despachos;
II - conferir a adequação das decisões e dos despachos com a ata da sessão de
julgamento, bem assim a ementa proposta, e submeter à assinatura do presidente do
colegiado;
III - controlar os prazos legais e regimentais de elaboração das decisões e prática dos
atos processuais, bem como comunicar aos conselheiros e ao presidente de Câmara e
de colegiado os prazos vencidos;
IV - efetuar a conferência final e a expedição dos processos conclusos; e
V - divulgar o resultado dos julgamentos e efetuar a publicação dos acórdãos e
ementários no sítio do CARF." (NR)
"Seção III
Da Coordenação de Gestão do Acervo de Processo e seus Órgãos
Art. 9.º À Cegap compete:
I - coordenar e avaliar as atividades de recepção, triagem e classificação de processos
administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de
complexidade em horas estimadas;
II - gerenciar a guarda das matrizes dos processos administrativos fiscais, inclusive
proceder a inventário periódico;
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
III - coordenar a atividade de preparação de lotes de processos administrativos fiscais
para sorteio para os colegiados de julgamento;
IV - coordenar o sorteio e movimentação dos processos administrativos fiscais para os
colegiados;
V - avaliar e adotar providências relativas aos documentos pertinentes a processos
administrativos fiscais; e
VI - consolidar e avaliar relatórios gerenciais das atividades da coordenação.
Art. 10. Ao Sedis compete:
I - preparar lotes de processos administrativos fiscais para sorteio para os colegiados
de julgamento, observadas as prioridades, áreas de concentração temática e grau de
complexidade;
II - sortear e movimentar os processos administrativos fiscais para os colegiados;
III - adotar providências relativas a documentos inerentes aos processos
administrativos fiscais sob sua responsabilidade; e
IV - preparar e avaliar relatórios gerenciais das atividades do serviço.
Art. 11. Ao Seret compete:
I - recepcionar, conferir, triar, digitalizar e classificar os processos administrativos
fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade;
II - movimentar os processos administrativos fiscais às áreas pertinentes;
III - manter a guarda das matrizes dos processos administrativos fiscais, inclusive
proceder a inventário periódico; e
IV - adotar providências relativas a documentos inerentes aos processos
administrativos fiscais sob sua responsabilidade." (NR)
"Seção IV
Da Secretaria Executiva e de seus Órgãos
Art. 12. À Secex compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão
de pessoas, documentação e tecnologia e segurança da informação;
II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, avaliação institucional e
processos organizacionais e projetos;
III - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados,
promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;
IV - coordenar a atividade de atendimento ao público;
V - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;
VI - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do órgão;
VII - supervisionar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e
colaboradores; e
VIII - coordenar e executar as atividades de comunicação interna e externa, incluindo
a gestão de conteúdo da Intranet e do sítio do CARF.
Art. 13. Ao Sepla compete:
I - coordenar e executar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e
desenvolvimento organizacional e de comunicação;
II - executar a gestão de processos organizacionais e de projetos;
III - coordenar e executar as atividades de relações institucionais, cerimonial e de
promoção de eventos de interesse do órgão;
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
IV - atuar em articulação com as assessorias de comunicação social dos órgãos do
Ministério da Fazenda; e
V - coordenar e executar as atividades de comunicação visual e de gestão de conteúdo
da Intranet e do sítio do CARF.
Art. 14. Ao Sedoc compete:
I - organizar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a
coleção das decisões, atas, ementários e o acervo bibliográfico, inclusive em meio
eletrônico;
II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de
documentos e objetos de interesse do órgão;
III - coordenar as atividades de atendimento ao público, Ouvidoria e Fale Conosco no
CARF; e
IV - recepcionar, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências,
processos e demais expedientes administrativos.
Art. 15. À CAP compete:
I - realizar atendimento ao público em relação às atividades e processos em tramitação
no órgão; e
II - recepcionar, protocolar, movimentar e distribuir documentos, correspondências,
processos e demais expedientes administrativos.
Art. 16. Ao Segep compete:
I - planejar e gerenciar os processos de gestão de pessoas, o desenvolvimento de
competências, avaliação de desempenho, reconhecimento e valorização dos
servidores, relações de trabalho, saúde e qualidade laboral;
II - instruir, analisar e acompanhar processos administrativos relativos à aplicação da
legislação de pessoal, bem como elaborar atos, orientações normativas e informações
referentes a ações judiciais afetos à área de gestão de pessoas;
III - gerenciar as atividades relacionadas ao exercício de cargos efetivos e em
comissão, de servidores ativos, requisitados e cedidos;
IV - subsidiar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento, à
concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais de servidores e
remuneração de conselheiros em exercício ou atuação no órgão;
V - efetuar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o
acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação;
VI - desenvolver as atividades inerentes ao processo de gestão e controle do quadro
de conselheiros, inclusive vencimento de mandato, vacância e recomposição, em
articulação com as representações;
VII - atuar no apoio ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de
Conselheiros; e
VIII - coordenar e controlar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros
e colaboradores.
Art. 17. À EGC compete executar as atividades inerentes à gestão do quadro de
conselheiros.
Art. 18. Ao Selog compete:
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação
orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes,
segurança e serviços gerais e auxiliares;
II - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de
aquisição de material de consumo e permanente;
III - controlar os bens permanentes e proceder a inventário periódico; e
IV - coordenar as atividades relacionadas a projetos, obras e serviços de engenharia.
Art. 19. À EPA compete:
I - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros;
II - acompanhar a execução de obras e serviços de reparos, conservação e instalações
prediais;
III - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de consumo, mantendo os
registros pertinentes;
IV - recepcionar, distribuir e controlar bens permanentes e elaborar o inventário anual
de bens; e
V - executar as demais atividades relacionadas com atividades gerais e auxiliares.
Art. 20. Ao Seinf compete:
I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e
segurança da informação;
II - estabelecer as políticas, procedimentos, normas e padrões para o ambiente
informatizado;
III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de
tecnologia da informação; e
IV - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos a aquisições de
equipamentos e serviços de tecnologia da informação.
Art. 21. À ETI compete executar as atividades de tecnologia da informação." (NR)
"Seção V
Das Seções
Art. 22. Os presidentes das Seções de Julgamento serão nomeados dentre os
presidentes das Câmaras a elas vinculadas.
Parágrafo único. O substituto do presidente de Seção será designado dentre os demais
presidentes de Câmara.
Art. 23. São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Anexo II deste
Regimento Interno:
I - presidir uma das Câmaras;
II - coordenar e orientar as atividades administrativas da Seção;
III - apresentar informações da Seção para subsidiar o Presidente do CARF na
elaboração do relatório de atividades do órgão;
IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;
V - coordenar as atividades dos integrantes do quadro de conselheiros e colaborados
da Seção;
VI - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e
avaliação do planejamento do órgão; e
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
VII - praticar atos de administração inerentes à presidência de Câmara vinculada à
Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.
Art. 24. Ao Sesej compete:
I - assistir o Presidente de Seção nas matérias técnicas pertinentes à Turma da CSRF;
II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência para subsidiar a elaboração de
decisões;
III - pesquisar, identificar e registrar a jurisprudência e as matérias passíveis de serem
sumuladas;
IV - preparar, sob orientação do Presidente, minuta de despacho e de decisões de
Turma da CSRF;
V - preparar e analisar relatórios gerenciais;
VI - elaborar matérias sobre julgamentos relevantes para divulgação na intranet e na
internet;
VII - triar os processos administrativos fiscais retornados à Turma da CSRF;
VIII - distribuir ou sortear processos administrativos fiscais retornados;
IX - efetuar o levantamento da necessidade de processos a serem sorteados para a
respectiva Turma da CSRF;
X - subsidiar e atuar no planejamento dos sorteios para a Turma da CSRF, observadas
as prioridades, matérias e capacidade de julgamento;
XI - controlar prazos, gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas
atividades da Turma da CSRF; e
XII - realizar a conferência final, movimentação e a expedição dos processos
administrativos conclusos nas atividades da Turma da CSRF."(NR)
"Seção VI
Das Câmaras
Art. 25. A presidência de Câmara será exercida por conselheiro representante da
Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O substituto de presidente de Câmara será escolhido dentre os
demais Conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação na Câmara.
Art. 26. São atribuições do presidente de Câmara, além das previstas no Anexo II
deste Regimento Interno:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Câmara;
II - apresentar informações da Câmara com vista a subsidiar o presidente da Seção na
elaboração do relatório de atividades;
III - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;
IV - assessorar o presidente da Seção no processo de elaboração, acompanhamento e
avaliação do planejamento da Seção e da Câmara que preside;
V - praticar atos de administração inerentes à presidência de turma vinculada à
Câmara nas ausências simultâneas do presidente e de seu substituto; e
VI - coordenar e controlar as atividades dos integrantes do quadro de conselheiros e
colaboradores.
Art. 27. À Astec compete:
I - assistir o Presidente de Câmara nas matérias técnicas pertinentes à Câmara;
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência para subsidiar a elaboração de
decisões;
III - organizar, distribuir e controlar as atividades dos colaboradores e conselheiros dos
colegiados vinculados à Câmara;
IV - pesquisar, identificar e registrar a jurisprudência e identificar as matérias passíveis
de serem sumuladas;
V - instruir banco de acórdãos reformados e paradigmas necessários à análise e
instrução de exame de admissibilidade;
VI - preparar, sob orientação do Presidente, minuta de despacho, despacho de exame
de admissibilidade e de decisões;
VII - elaborar matérias sobre julgamentos relevantes para divulgação na intranet e na
internet;
VIII - elaborar relatórios sobre as atividades da Câmara; e IX - desenvolver outras
atividades inerentes às atividades técnicas da Câmara.
Art. 28. À Secam compete:
I - triar os processos administrativos fiscais retornados à Câmara;
II - distribuir ou sortear processos administrativos fiscais retornados;
III - efetuar o levantamento da necessidade de processos a serem sorteados para os
colegiados vinculados;
IV - subsidiar e atuar no planejamento dos sorteios para os colegiados vinculados,
observadas as prioridades, matérias e capacidade de julgamento;
V - controlar prazos, gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas
atividades da equipe;
VI - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e prática dos
atos processuais e comunicar ao Presidente da Câmara os que se encontrem vencidos,
para conhecimento dos conselheiros, titulares e suplentes, e dos integrantes do quadro
de colaboradores; e
VII - realizar a conferência final, movimentação e a expedição dos processos
administrativos conclusos nas atividades da Câmara."(NR)
ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF
"Art. 16. .................................................................................
§ 3.º O Presidente do CARF, na presidência de Turma da CSRF, será substituído pelo
Presidente-Substituto ou, na impossibilidade, pelo Presidente da Seção de Julgamento
vinculada à respectiva Turma da CSRF, aplicando-se a este último a regra de
substituição prevista no inciso I do caput."(NR)
"Art. 62. ................................................................................
§ 1.º.....................................................................................
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do
Supremo Tribunal Federal;
II - ......................................................................................
.............................................................................................
e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar
nº 73, de 1993. "(NR)
33
Fevereiro 2016
Informe Técnico
"Art. 65. ............................................................................
......................................................................................
§ 3.º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter
definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade
sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas."
(NR)
"Art. 67. ..............................................................................
§ 1.º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária
interpretada de forma divergente.
.............................................................................................
§ 15. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso,
tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente." (NR)
"Art. 71. .................................................................................
..............................................................................................
§ 3.º No caso do § 2.º, será dada ciência ao recorrente do despacho que negar total
ou parcialmente seguimento ao seu recurso." (NR)
"Art. 79. O Procurador da Fazenda Nacional será considerado intimado pessoalmente
das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
em que os respectivos autos forem entregues à PGFN, salvo se antes dessa data o
Procurador se der por intimado mediante ciência nos autos." (NR)
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Fazenda
34
Fevereiro 2016
Informe Técnico
12. Portaria MMA nº 51, de 12.02.2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério do
Meio Ambiente
Declara estado de emergência ambiental em épocas e regiões específicas.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Declarar estado de emergência ambiental nas seguintes épocas e regiões
específicas:
I - entre os meses de abril a novembro de 2016:
a) o Distrito Federal;
b) o estado de Goiás;
c) o estado de Rondônia;
d) o estado do Rio de Janeiro
e) a região Extremo Oeste Baiano;
f) a região Sul Maranhense;
g) a região Sudoeste Piauiense;
h) as regiões Centro-Sul Mato-grossense, Nordeste Matogrossense, Sudeste Matogrossense e Sudoeste Mato-grossense;
i) do estado de Minas Gerais, as regiões Campo das Vertentes, Central Mineira,
Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Noroeste de Minas, Norte de Minas,
Oeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas, Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba e Zona da
Mata;
II - entre os meses de maio a dezembro de 2016:
a) o estado do Acre;
b) o estado do Ceará;
c) o estado do Mato Grosso do Sul;
d) o estado do Tocantins;
e) as regiões Centro Amazonense, Sudoeste Amazonense e Sul Amazonense;
f) a região Vale São-Franciscano da Bahia;
g) as regiões Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Oeste
Maranhense;
h) do estado de Minas Gerais, as regiões Vale do Mucuri e Vale do Rio Doce;
i) a região Norte Mato-grossense;
j) do estado do Pará, as regiões Baixo Amazonas, Sudeste Paraense e Sudoeste
Paraense;
l) as regiões Centro-Norte Piauiense e Sudeste Piauiense; III - entre os meses de
junho de 2016 a janeiro 2017:
a) estado do Amapá;
b) as regiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano;
c) as regiões Marajó, Metropolitana de Belém e Nordeste Paraense;
d) as regiões São Francisco Pernambucano e Sertão Pernambucano;
e) a região Norte Piauiense;
IV - entre os meses de julho de 2016 a fevereiro de 2017: a) a região Norte
Amazonense;
b) a região Nordeste Baiano;
c) as regiões Metropolitana de Recife, Agreste Pernambucano e Mata Pernambucana;
V - entre os meses de setembro de 2016 a abril de 2017: a) o estado de Roraima;
b) as regiões Metropolitana de Salvador e Sul Baiano;
35
Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO KLINK
Ministro de Estado Meio Ambiente - interino
36
Fevereiro 2016
36
Informe Técnico
13. Portaria MT nº 90, de 16.02.2016 - DOU 1 de 17.02.2016 - Ministério do
Turismo
Estabelece procedimentos para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti
em instalações públicas e empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério
do Turismo.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os dirigentes das Secretarias do Ministério do Turismo e da EMBRATUR Instituto Brasileiro de Turismo deverão adotar as seguintes providências para a
sensibilização e mobilização de seus agentes e colaboradores na prevenção e
eliminação dos focos do mosquito Aedes aegypti, entre outras:
I - realização de campanhas educativas;
II - vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti nas áreas
internas e externas e entorno das instalações públicas de funcionamento dos órgãos e
entidade do Ministério do Turismo; e
III - notificação aos municípios e estados signatários de convênios e contratos de
repasse celebrados com o Ministério do Turismo, para adoção de medidas necessárias
a evitar acúmulos de água parada e demais condições de proliferação do mosquito
Aedes aegypti, nas áreas dos respectivos canteiros de obras e frentes de trabalho.
§ 1.º A notificação prevista no inciso III poderá ser realizada por meio de sistemas
informatizados, com vistas à ágil disseminação das informações.
§ 2.º Nos empreendimentos e obras executadas por intermédio de contrato de repasse
a mandatária da União deverá solicitar aos entes federados beneficiários a adoção das
providências mencionadas no inciso III do caput.
Art. 2.º Cada órgão e entidade deverá indicar ao Gabinete do Ministro do Turismo, no
prazo de 5 (cinco) dias, os gestores responsáveis pela coordenação das ações
previstas nesta Portaria.
Art.3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Defensoria Pública da União
.
37
Fevereiro 2016
Informe Técnico
14. Portaria SRFB nº 84, de 02.02.2016 – DOU 1 de 10.02.2016 –
Superintendência da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a jurisdição dos serviços aduaneiros das
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a transferência temporária
de competências de atividades aduaneiras entre unidades e subunidades, a
transferência temporária de competência para fiscalizar o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e a gestão de mercadorias apreendidas obedecerão ao disposto
nesta Portaria.
Art. 2.º Fica atribuída competência concorrente entre as Delegacias da Receita Federal
do Brasil, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e a Inspetoria da Receita Federal do
Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO) para a fiscalização do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) decorrente da saída das mercadorias importadas do
estabelecimento equiparado a industrial.
Art. 3.º As atividades de fiscalização aduaneira, nos termos do Anexo II da Portaria
RFB n.º 2.466, de 28 de dezembro de 2010, serão realizadas:
I - pela IRF/RJO, quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa
jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de
2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e
II - pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) quando
se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13
da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física
domiciliada no Estado do Espírito Santo.
§ 1.º Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se fiscalização aduaneira: a
fiscalização aduaneira de zona secundária dos grupos Auditoria sobre Interveniente,
Revisão Aduaneira, Renúncia Fiscal, Combate à Fraude, e Importação e Exportação
Irregular, programadas previamente por setor de pesquisa e seleção, nos termos
estabelecidos no Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA).
§ 2.º Quando se tratar de requisição externa de órgão público, o procedimento de
fiscalização compete à unidade da Receita Federal do Brasil (URF) que jurisdiciona o
estabelecimento da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, nos ternos do Anexo
Único desta Portaria.
§ 3.º A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé (DRF/MCE), a Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Nova Iguaçu (DRF/NIU) e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta
Redonda (DRF/VRA) poderão realizar atividades de fiscalização aduaneira de zona
secundária complementarmente à IRF/RJO.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
§ 4.º Nas hipóteses dos §§ 2.º e 3.º, a delegacia deverá solicitar, previamente à
abertura do procedimento fiscal, a manifestação da Divisão de Administração
Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal
(SRRF07/Diana).
§ 5.º Após a manifestação de que trata o § 4.º, a unidade solicitante deverá emitir o
Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme dispõe o § 4.º do art.
7.º da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, alterada pela Portaria RFB
n.º 1.718, de 8 de dezembro de 2015.
§ 6.º As demais atividades de fiscalização aduaneira, de auditoria de recintos
alfandegados e de controle aduaneiro não previstas no § 1.º, inclusive a habilitação de
que trata o art. 1.º da IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, serão realizadas
na forma do Anexo Único e dos demais dispositivos desta Portaria.
§ 7.º As atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes (DRF/CGZ), inclusive de
requisições de procedimentos fiscais por órgãos externos e de procedimento de
habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), permanecerão sob
a responsabilidade da IRF/RJO, com exceção da auditoria de recintos alfandegados.
Art. 4.º A retificação de ofício da declaração de importação após o desembaraço
aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime
tributário pleiteado, será realizado pela URF onde for apurada, em ato de
procedimento fiscal, a incorreção.
§ 1.º A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I - pela URF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no
comércio exterior, sobre o domicílio do importador, nas hipóteses previstas no inciso I
do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e
II - pela URF que tenha realizado o despacho aduaneiro, de acordo com a jurisdição
aduaneira definida no Anexo Único desta Portaria, nos demais casos.
§ 2.º Do indeferimento do pleito de retificação de que trata o § 1.º caberá pedido de
reconsideração, interposto pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, e, em caso de não
reconsideração, será convolado em recurso voluntário e encaminhado ao chefe da URF
para julgamento.
§ 3.º O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo
administrado pela RFB, bem como a outras receitas arrecadadas mediante Darf
incidentes sobre operação de comércio exterior, caberá à URF responsável pela
retificação da DI, nos termos do § 1.º, ou à URF responsável pelo cancelamento da DI.
§ 4.º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680, de
2006, entende-se por alteração do regime tributário a mudança de enquadramento
legal entre os regimes de tributação a seguir: imunidade, isenção, redução de tributos
(ex-tarifário), não incidência, regime de importação comum, regime aduaneiro
especial, regime aduaneiro aplicado em áreas especiais, regime de tributação
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
simplificada, regime de tributação especial, regime especial de tributação, regime de
tributação unificada, regime tributário para incentivo e regime especial de incentivo.
Art. 5.º O depósito da Receita Federal do Brasil situado na Avenida Brasil, nº 3.001,
Benfica, Rio de Janeiro (RJ), será administrado pela Divisão de Programação e
Logística da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal
(SRRF07/Dipol).
§ 1.º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os autos de infração decorrentes
operações de repressão ao contrabando e descaminho efetivadas pelos órgãos
segurança pública serão lavrados pela Divisão de Vigilância e Repressão
Contrabando e Descaminho da Superintendência Regional da Receita Federal na
Região Fiscal (SRRF07/Direp).
de
de
ao
7ª
§ 2.º À SRRF07/Direp compete a lavratura dos autos de infração decorrentes de
operações de repressão ao contrabando e descaminho por ela realizadas.
§ 3.º Ao titular da URF com jurisdição sobre o local da apreensão incumbirá o
julgamento das impugnações aos autos de infração lavrados pela SRRF07/Direp.
§ 4.º A gestão das mercadorias apreendidas e a atualização do sistema de controle de
mercadorias apreendidas (CTMA) competirão à SRRF07/Dipol e à projeção de
programação e logística da URF jurisdicionante de que trata o § 1.º.
§ 5.º O recebimento das mercadorias apreendidas será realizado pela URF com
jurisdição sobre o local da apreensão, inclusive quando a mercadoria for entregue
diretamente no depósito de que trata o caput, e, nesta última hipótese, a
responsabilidade da guarda das mercadorias será do fiel depositário.
Art. 6.º Os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de
exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em unidade de
produção ou estocagem de petróleo, no mar, e a habilitação das operadoras
autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) compete a qualquer URF
portuária da 7ª Região Fiscal escolhida livremente pelo exportador.
Art. 7.º O atendimento quanto a dúvidas relacionadas à área aduaneira será realizado:
I - pela URF responsável pelo procedimento administrativo, quando a dúvida se referir
a casos individuais, específicos ou concretos, especialmente se houver processo
administrativo ou despacho aduaneiro em tramitação na referida unidade; ou
II - pelas seguintes URF:
a) Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO),
quando se tratar de assuntos afetos a modal marítimo;
b) Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de
Janeiro/Galeão (ALF/GIG), quando se tratar de assuntos afetos a modal aéreo,
bagagem acompanhada e remessas postas internacionais; ou
c) Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), nos demais
casos.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
§ 1.º As dúvidas relacionadas à interpretação da legislação aduaneira e à classificação
de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
devem ser:
I - formuladas nos termos da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; e
II - dirigidas à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentadas na unidade da
RFB do domicílio tributário do consulente.
§ 2.º As dúvidas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias devem ser:
I - formuladas nos termos da IN RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014;
II - dirigidas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) por meio da
formalização de dossiê digital de atendimento, nos termos da IN RFB nº 1.412, de 22
de novembro de 2013;.
§ 3.º Os problemas técnicos relacionados ao Siscomex devem ser reportados à Central
de Serviços Serpro (CSS) ou pelo telefone: 0800-9782331.
§ 4.º Os pedidos de orientação sobre a aplicação de procedimentos aduaneiros e da
legislação aduaneira poderão ser dirigidos à SRRF07/Diana somente quando se tratar
de assunto de repercussão geral e for formulado por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional (Portaria MF nº 203, de 2012, art. 212, inciso II).
§ 5.º Não cabe à SRRF07/Diana esclarecimentos de dúvidas sobre os casos
especificados no inciso I do caput.
§ 6.º O consulente poderá também solicitar o esclarecimento de dúvidas por meio do
sistema "Fale Conosco" constante do endereço da internet a seguir:
https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp,
salvo quando se tratar das hipóteses previstas no inciso I do caput, ou nos §§ 1.º, 2.º
e 3.º.
Art. 8.º O controle do prazo de vigência do regime de admissão temporária, de
admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de
Repetro compete à URF de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceder o
regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem,
ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.
§ 1.º Compete ainda à URF de despacho que controla o prazo de vigência do bem
principal, independente da localização do referido bem, a análise do pedido de:
I - prorrogação do prazo de vigência do regime;
II - concessão de nova admissão por substituição de beneficiário, salvo na hipótese de
que trata o art. 10;
III - transferência de regime nos termos do § 1.º do art. 30 da IN RFB nº 1.415, de 4
de dezembro de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10;
IV - extinção do regime mediante destruição por inutilização, com fundamento no § 3.º
do art. 25 da IN RFB nº 1.415, de 2013;
V - extinção do regime em decorrência de acidente, incêndio, naufrágio ou outro
sinistro de bens admitidos; e
VI - extinção do regime mediante despacho para consumo.
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Informe Técnico
§ 2.º Compete à URF de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontre o
bem a análise do pedido de:
I - concessão de nova admissão na hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 26
da IN RFB n.º 1.415, de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10;
II - concessão de nova admissão na hipótese do inciso II do art. 27 da IN RFB nº
1.415, de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10;
III - extinção do regime mediante transferência para outro regime, salvo quando se
tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 8.º ou na hipótese de que trata o art.
10;
IV - extinção do regime mediante reexportação;
V - extinção do regime mediante entrega à Fazenda Nacional; e
VI - extinção do regime mediante destruição sob controle aduaneiro, salvo quando se
tratar da hipótese prevista no inciso IV do art. 8.º.
§ 3.º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para
consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4.º da IN SRF nº 357, de 2
de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a
realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.
§ 4.º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação
em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro será
realizado pela:
I - ALF/RJO, quando se tratar de despacho a ser concluído pelo modal marítimo; e
II - ALF/GIG, nos demais casos.
§ 5.º No caso de extinção da aplicação do regime em local não alfandegado do
Município do Rio de Janeiro na modalidade de destruição sob controle aduaneiro, o
Laudo de Constatação da Destruição será lavrado pela IRF/RJO e encaminhado à URF
de que trata o caput para fins de controle e realização do despacho aduaneiro de
eventual resíduo da destruição.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º, antes de solicitar a emissão do Laudo à IRF/RJO, o
beneficiário do regime deverá obter autorização prévia, para a destruição, junto à URF
que controla o prazo de vigência do regime.
§ 7.º No caso de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para
consumo em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro
compete à:
I - URF que controla o prazo de vigência do regime do bem principal na 7ª Região
Fiscal, observado o disposto no § 3.º; e
II - ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, nos demais casos.
Art. 9.º A extinção de regime aduaneiro especial, quando se tratar de bem localizado
em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, compete à ALF/RJO ou ALF/GIG,
de acordo com a escolha do interessado, salvo quando se tratar dos regimes
suspensivos previstos no caput do art. 8.º, cujas regras são aquelas ali definidas.
Art. 10. A concessão inicial, a transferência para outro regime e a nova concessão de
aplicação do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização
econômica com pagamento proporcional e de Repetro, para plataforma ou embarcação
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
fundeada fora da Baía de Guanabara, compete a qualquer URF portuária da 7ª Região
Fiscal escolhida livremente pelo importador.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às máquinas, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e equipamentos, destinados a atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, quando estiverem operando nos locais indicados nos contratos
de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção e:
I - admitidos no Repetro, desde que atendam aos requisitos previstos na IN RFB nº
1.415, de 2013; ou
II - admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização
econômica com pagamento proporcional, quando for esta a opção escolhida pelo
importador.
Art. 11. À IRF/RJO compete a habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa
e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB
nº 1.415, de 2013, quando o estabelecimento matriz da operadora estiver situado no
Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo (Portaria Coana n.º 3, de 3 de
fevereiro de 2014, art. 4.º).
Art. 12. À Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí (ALF/IGI)
compete a realização dos procedimentos aduaneiros necessários para operacionalizar o
Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (PROSUB).
Art. 13. À ALF/RJO compete a análise dos pedidos de credenciamento do Sistema
Mercante quando a agência de navegação, o desconsolidador e seu(s)
representante(s) estiverem domiciliados na jurisdição da IRF/RJO, DRF/VRA ou
DRF/NIU (ADE Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo ADE Coana nº
15, de 25 de junho de 2014, art. 7.º, § 7.º).
Art. 14. À Comissão de Alfandegamento das URF's com jurisdição aduaneira sobre o
local a ser alfandegado compete o processamento dos requerimentos de
alfandegamento a título extraordinário e em caráter eventual, nos termos
estabelecidos na Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1.º A Comissão de Alfandegamento local procederá ao exame da documentação
protocolizada e verificará a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos
e contribuições administrados pela RFB, salvo se a solicitação de alfandegamento já se
encontrar instruída com Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.
§ 2.º Concluídos a verificação e o exame a que se refere o § 1.º, a Comissão de
Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando a recomendação
de alfandegamento do local ou recinto ou o indeferimento da solicitação, e
encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
§ 3.º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao
respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à
solicitação de alfandegamento.
§ 4.º À SRRF07/Diana compete a elaboração da minuta do respectivo ADE de
alfandegamento ou a proposta de indeferimento da solicitação, com base em despacho
fundamentado.
§ 5.º Após a publicação do ADE de alfandegamento a título extraordinário e em caráter
eventual em Diário Oficial da União, os autos serão encaminhados para a unidade de
jurisdição para ciência do interessado e arquivamento.
Art. 15. Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 447, de 3 de julho de 2014, publicada no
D.O.U. em 4 de julho de 2014, alterada pela Portaria SRRF07 nº 629, 22 de setembro
de 2014, publicada no D.O.U. em 23 de setembro de 2014.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS VIDAL PONTES
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal
ANEXO
Unidade
Jurisdicionante
1 - IRF/RJO
2 - ALF/RJO
3 - ALF/GIG
4 - ALF/IGI
5 - DRF/MCE
Jurisdição
Zona Secundária do Município do Rio de Janeiro, à exceção da
jurisdição da ALF/GIG, da ALF/RJO e da Alfândega da Receita
Federal do Brasil do Porto deItaguaí (ALF/IGI); e Zona Secundária
dos Municípios pertencentes à jurisdição da DRF/CGZ.
Zona Primária do Porto do Rio de Janeiro, e demais instalações que
operam no modal marítimo localizadas no Município do Rio de
Janeiro; Redex, locais erecintos alfandegados localizados no
Município do Rio de Janeiro à exceção da jurisdição da ALF/GIG; e
plataformas ou embarcações quando fundeadas nas áreasde
fundeio 2A, 2B, 3, 3A, 4, 5, 6 e 9 da Baía de Guanabara.
Zona Primária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão
- Antônio Carlos Jobim, bases aéreas militares e demais instalações
que operam no modalaéreo localizadas no Município do Rio de
Janeiro.
Zona Primária do Porto de Itaguaí, e demais instalações que
operam no modal marítimo localizados nos Municípios de Itaguaí,
Mangaratiba, Angra dos Reis,Parati e Seropédica; as Instalações
Portuárias Marítimas Alfandegadas da ThyssenKrupp CSA
Siderúrgica do Atlântico no Distrito Industrial de Santa Cruz,
noMunicípio do Rio de Janeiro; e Redex, locais e recintos
alfandegados localizados no localizados nos Municípios de Itaguaí,
Mangaratiba, Angra dos Reis, Paratie Seropédica.
Zona Primária e Secundária dos Municípios de Macaé, Carapebus,
Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Quissamã e Rio das
Ostras.
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Informe Técnico
6 - DRF/NIT
7 - DRF/NIU
8 - DRF/VRA
9 - ALF/VIT
10 - DRF/CGZ
Zona Primária e Secundária dos Municípios de Niterói, Araruama,
Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cabo Frio,
Cachoeiras de Macacu,Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras,
Iguaba Grande, Itaboraí, Macuco, Maricá, Nova Friburgo, Rio
Bonito, Santa Maria Madalena, São Gonçalo, São Pedroda Aldeia,
São Sebastião do Alto, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro,
Tanguá e Trajano de Morais; e plataformas ou embarcações
quando fundeadas nas áreasde fundeio 1, 2, 6A, 7, 8, 8A, 10 e 11
da Baía de Guanabara.
Zona Secundária dos Municípios de Nova Iguaçu, Areal, Belford
Roxo, Comendador Levy Gasparian, Duque de Caxias, Guapimirim,
Itaguaí, Japeri, Magé,Mangaratiba, Mesquita, Nilópolis, Paracambi,
Paraíba do Sul, Petrópolis, Queimados, São João do Meriti, São
José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Seropédica,Teresópolis e Três
Rios.
Zona Secundária dos Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis,
Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia,
Mendes, Miguel Pereira,Parati, Paty dos Alferes, Pinheiral, Piraí,
Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e
Vassouras.
Zona Primária e Secundária dos Municípios do Estado do Espírito
Santo.
Zona Primária dos Municípios de Aperibé, Bom Jesus do
Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira,
Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje doMuriaé, Miracema, Natividade,
Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de
Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
15. Resolução CAMEX nº 8, de 18.02.2016 – DOU 1 .19.02.2016 - Câmara de
Comércio Exterior
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática
e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8443.32.99
Ex 018 - Máquinas de impressão digital por jato de tinta com
cabeças de impressão piezoelétrica, para imprimir, em plano,
um ou mais tipos de materiais, com espessura máxima
compreendida de 70 a 140mm, com resolução máxima
compreendida de 1.440 a 2.880dpi, com sistema de impressão
em 4 cores (CMYK) e mais as opcionais branco e transparente,
com tecnologia para uso de tintas à base de água, com
software RIP dedicado, com controle dos canais de impressão.
8471.49.00
Ex 001 - Servidores com 4U de altura, 2 fontes de alimentação
de 600W e 36 discos de 6TB ou de 8TB.
8473.30.99
Ex 001 - Módulos de arrefecimento para microprocessadores
ou "chipsets" de unidades de processamento de dados,
denominados "cooler", constituídos de dissipador de calor com
múltiplas aletas metálicas, formando corpo único com
microventilador provido de motor elétrico alimentado por meio
de condutores elétricos, providos ou não de tubos de
transferência de calor ("heat-pipes").
8473.30.99
Ex 002 - Módulos de redução de temperatura de
microprocessadores de unidades de processamento de dados
portáteis, denominados dissipadores de calor remoto (rhe "remote heat exchanger"), constituídos de dissipador de calor
com múltiplas aletas metálicas, formando corpo único com um
ou mais tubos de transferência de calor ("heat-pipes") e placa
metálica para montagem em contato físico direto com os
microprocessadores por meio de pasta térmica.
8473.40.90
Ex 001 - Dispositivos eletromecânicos, sem capacidade de
operação autônoma, dotados de sensores ópticos, mecânicos
e magnéticos, com a função de validar a autenticidade e
identificar o valor de cédulas em papel-moeda, com
capacidade de diferenciação entre notas verdadeiras e falsas
por meio de mais de 100.000 pontos de reconhecimento, com
velocidade de processamento igual ou superior a 8cédulas/s,
configurável para reconhecer até 128 denominações diferentes
de cédulas, com capacidade de extrair a imagem do número
de série da cédula, próprios para integração a máquinas
46
Fevereiro 2016
Informe Técnico
automatizadoras de operações de caixa, tesouraria e depósito
bancário.
8517.62.77
Ex 002 - Sistemas de comunicação de operação distribuída ao
longo de via férrea, baseado em rádio bidirecional, utilizados
no controle de trens com tecnologia de operação "driverless"
(trens desprovidos de condutores), compostos de um conjunto
de 1 a 125 aparelhos emissores com receptores incorporados
(access point) operando em frequência de 2,4GHz com taxa
de dados até 54MBITS/S, 1 conjunto de 1 a 315 balizas de
dados fixos para identificação de posição na via, 1 a 3
gabinetes de controle WCU-ATP, 1 a 3 gabinetes de servidor
de base de dados WCU-TTS, 1 gabinete servidor de
processamento de dados, 1 a 4 gabinetes de interface de rede
e 1 a 16 "racks" de terminação de energia.
8517.62.12
Ex 001 - Unidades de comunicação multimídia para utilização
em linhas de monotrilho, enlace óptico, baseada em IP
(Internet Protocol), com comunicação via DCS (Data
Communications System), grau de proteção mínima de IP45,
para operar em temperaturas de -5 até 50ºC, dotadas de:
sonoflectores/alto-falantes de 40W e resposta em frequência
na faixa de 200 a 8.000Hz de ±3dB; amplificadores; painéis de
multimídia com resolução ultra HD; 1 ou mais relógio mestre
com precisão de 1 x 10-11 e dígitos de 6. polegadas; IHMs
(interfaces Homem-Máquina); unidades de processamento
para gerenciamento; fontes de alimentação e respectivos
cabos e conexões.
8517.62.12
Ex 002 - Unidades de supervisão e controle local (estação,
pátio ou zona), para linhas de monotrilho, para operar, em
temperaturas de -5 até 50ºC, com capacidade de
supervisionar e controlar, no mínimo, 10.000 pontos; com
fator de disponibilidade de 99,998%; para supervisionarem os
subsistemas de administração e serviços (SAS), de
programação de oferta (SPO), de controle de regulação de
trens (SCT) e sistema de apoio à manutenção (SAM); para
controlar os subsistemas de fluxo de passageiros (SFP), de
arrecadação e de passageiros (SCAP-Local); com comunicação
via DCS (Data Comunications System), com compatibilidade
eletromagnética conforme norma EN 50121-3-1e EN 50121-32; com compatibilidade à vibração conforme norma EN 501253 e grau de proteção mínima de IP45, dotadas de: unidades
de processamento; IHMs (interfaces Homem-Máquina) para os
postos de operação; painéis de apresentação de informações;
1 ou mais chaveadores; 1 ou mais controladores lógicos
programáveis; fontes de alimentação; switches LAN e
dispositivos de filtragem de dados (firewall).
8517.62.12
Ex 003 - Unidades de monitoramento de CFTV para utilização
em linhas de monotrilho, baseadas em IP (Internet Protocol),
com comunicação via DCS (Data Communications System),
grau de proteção mínima de IP45, para operar em
47
Fevereiro 2016
Informe Técnico
temperaturas de -5 até 50ºC, dotadas de: câmeras de vídeo
móvel PTZ (Pan-Tilt-Zoom) com capacidade de operar com
baixa luminosidade (Night and Day), zoom óptico e resolução
1.280. x 720 ou superior; câmeras fixas com resolução 1.920 x
1.080 ou superior; servidores de vídeo; dispositivos de
armazenamento de dados com capacidade mínima de 1Tb;
telas LED/monitor de tamanho mínimo de 50 polegadas;
fontes de alimentação; IHMs (Interfaces Homem-Máquina);
unidades de processamento para gerenciamento e respectivos
cabos
e conexões.
8517.62.12
Ex 004 - Unidades de comunicação fixa para utilização em
linhas de monotrilho, com fator de disponibilidade de
99,998%, temperatura de operação de -5 até 50ºC;
velocidade de rede igual ou superior a 10Gb/s, baseada em IP
(Internet Protocol) dotadas de: servidores de gerenciamento
e/ou gravação; estações de trabalho (workstation); 1 ou mais
microcomputador portátil (notebook); 1 ou mais central PABX
com redundância de CPU e fonte de alimentação, para
suportar URL SIP, SNMP v1/v2, mínimo de 1.000 ramais,
permitir redirecionamento de chamadas, mínimo de 1.000
números de chamada rápida (media gateway com
funcionalidade SIP e 2 troncos E1), telefones IPcom suporte a
SIP, 2 portas ethernet, LCD mínimo de 2 linhas, identificação
de chamadas, suporte a VLAN e QoS, POE, extensões para
telefones IP; 1 ou mais placas de interface; 1 ou mais cartão
de memória e respectivos cabos e conexões.
8517.62.12
Ex 005 - Unidades de comunicação de voz e dados, para
utilização em linhas de monotrilho (STD), com fator de
disponibilidade de 99,998%, velocidade de rede igual ou
superior a 10Gb/s, enlace óptico, baseadas em IP (Internet
Protocol) dotadas de: roteadores/switches com capacidade
mínima de 384Gb de matriz, função L2/L3 IP/MPLS,
temperatura de operação de -5 até 50ºC; capacidade para até
4094 VLANs, QinQ, roteamento entre VLANS; capacidade para
"rapid spanning tree" e "multiple spanning tree" e EAPS;
roteamento RIP, OSPF, BGP, redundância via VRRP; 1 ou mais
"transciever" óptico; placas de processamento redundantes;
fontes de alimentação redundantes; servidores de
gerenciamento de rede SNMP v1, v2 e v3, SSHv2, RMON 1,2,3
e 9; OAM, DHCP; autenticação 802.1x; SNTP rádios
TACACSï?«; 1 ou mais monitor LCD; estações de trabalho
(workstation); microcomputador portátil (notebook); quadros
de distribuição; gabinetes metálicos e respectivos cabos e
conexões.
8517.62.59
Ex 026 - Unidades de comunicação móvel (terra-trem) para
utilização em linhas de monotrilho, baseado em tecnologia
MESH (arquitetura em malha) com modulação OFDM (64QAM, 16-QAM, QPSK, BPSK) e autenticação de segurança
48
Fevereiro 2016
Informe Técnico
WPA, WPA2, RADIUS, 802.1X, criptografia WEP, TKIP e AES,
com fator de disponibilidade de 99,998%, enlace óptico,
baseada em IP (Internet Protocol) dotadas de: 1 ou mais
"acess point" com grau de proteção IP67, 1 ou mais unidade
gateway com interface de 1Gb e dupla frequência de
operação; 1 ou mais rádios embarcados em trens atendendo
temperatura de operação de -40 até 70ºC, conector M12,
alimentação de 11-50Vdc, NAT "support", 802.11bg, "support"
a VLAN, IPV4 e IPV6-ready, QoS 802.1p e DSCP, "switches"
conforme norma IEEE 1613; antenas; 1 ou mais
microcomputador portátil (notebook); 1 ou mais fonte de
alimentação; 1 ou mais terminal portátil de dados com grau de
proteção IP67 e respectivos cabos e conexões.
8530.10.10
Ex 026 - Unidades de supervisão e controle centralizado de
linha principal, pátio e estações (SCC), com capacidade de
controlar os subsistemas de: controle de regulação de trens
(SCT); de controle de energia (SCE), de equipamentos
auxiliares (SEA), de fluxo de passageiros (SFP), de controle do
pátio, de arrecadação e de passageiros (SCAP-Central), de
administração e serviços (SAS), de programação de oferta
(SPO), de simulação de controle e regulação de trens
(SIMTR), de simulação de energia auxiliares e passageiros
(SIMEA) e de sistema de apoio à manutenção (SAM), para
linhas de monotrilho, compostas de: 2 ou mais computadores
móveis (notebook); 1 painel de apresentação de informações
em vídeo (videowall); 1 ou mais chaveadores (KVM); 1 ou
mais controladores lógicos programáveis; 1 ou mais no breakUPS; switches LAN, dispositivos firewall e dispositivo de
sincronização GPS (sistema de posicionamento global).
8530.10.10
Ex 022 - Controladores eletrônicos vitais para sistema de
sinalização CBTC (Communications-Based Train Control) de
acordo com a norma IEEE 1474, para controle da
movimentação de composições de monotrilho, com seus
respectivos conectores e cabos de ligação, instalados a bordo,
com capacidade de operar simultaneamente 24 ou mais
composições de monotrilho, dotados de 5 carros, cada um,
com intervalo operacional de 90s, com nível de integridade SIL
4 (Safety Integrity Level - 4), com comunicação vital via
radiofrequência
em
2,4GHz,
com
compatibilidade
eletromagnética conforme norma EN 50121-3-1 e EN 50121-32, com compatibilidade à vibração conforme norma EN 501253 e grau de proteção igual ou menor que IP56, constituídos
por: sub-racks para alimentação de energia; "sub-racks" da
unidade eletrônica para controle vital de movimentação da
composição de monotrilho; "sub-racks" da unidade de
interface de relés; sensores tacométricos de velocidade;
acelerômetros; sensores de proximidade; "sub-racks" para
controle e comunicação; "sub-racks" da unidade de coleta de
dados e armários metálicos.
49
Fevereiro 2016
Informe Técnico
8530.10.10
Ex 023 - Controladores vitais de movimentação de veículo de
manutenção de monotrilho, com seus respectivos conectores e
cabos de ligação, instalados a bordo, que compõem um
sistema que controla 24 ou mais composições de monotrilho,
compostos de 5 ou mais carros, cada um, com intervalo de
trens médio de 80 segundos, constituídos por: 1 ou mais "subracks" para alimentação de energia; 1 ou mais "sub-racks" da
unidade eletrônica para controle vital de movimentação de
veículo de manutenção; 1 ou mais "sub-racks" da unidade de
interface de relés; 1 ou mais sensores tacométricos de
velocidade; 1 ou mais acelerômetros e 1 ou mais armários
metálicos.
8530.10.10
Ex 024 - Equipamentos para simulação operacional, de sistema
de sinalização CBTC (Communications-Based Train Control) de
acordo com a norma IEEE 1474, com seus respectivos
conectores e cabos de ligação, com capacidade para simular
simultaneamente 24 ou mais composições de monotrilho,
dotados de 5 carros, cada um, com intervalo operacional de
90s, constituídos de: 1 ou mais módulos de processamento
para simulação; 1 ou mais dispositivos de filtragem de dados
de firewall; 1 ou mais estações de trabalho (workstation); 1 ou
mais painéis de conexão elétrica e 1 ou mais armários
metálicos.
8530.10.10
Ex 025 - Controladores eletrônicos vitais para sistema de
sinalização CBTC (Communications-Based Train Control) de
acordo com a norma IEEE 1474 para o controle da
movimentação de veículos (composições de monotrilho e
veículos de manutenção), com seus respectivos conectores e
cabos de ligação, distribuídos ao longo da via, com capacidade
de operar simultaneamente 24 ou mais composições de
monotrilho, dotados de 5 carros, cada um com intervalo
operacional de 90s, com nível de integridade SIL 4 (Safety
Integrity Level- 4), com comunicação vital via DCS (Data
Communications
System),
com
compatibilidade
eletromagnética conforme norma EN 50121-3-1 e EN 50121-32, com compatibilidade a vibração conforme norma EN 501253 e grau de proteção igual ou menor que IP54 constituídos
por: conjuntos para processamento de sinais, contendo canais
de comunicação entre os controladores vitais a bordo das
composições de monotrilho e/ou a bordo dos veículos de
manutenção com os controladores distribuídos ao longo da
via; centrais de processamento de dados e suas respectivas
unidades de entrada/saída; caixas de distribuição de cabos;
"sub-racks" de saída discreta; unidades de alimentação;
conjuntos de entrada e saída contendo "subracks", cada um
deles e contendo 1 ou mais entradas centrais; 1 ou mais
saídas centrais e 1 sincronizador (base de tempo); conjuntos
de entrada/saída de sinais, modems; 1 ou mais unidades para
interfaceamento, contendo processadores de comunicação de
50
Fevereiro 2016
Informe Técnico
canais; chaveadores de recuperação automática; 1 ou mais
fontes de alimentação; 1 ou mais barramentos de alimentação
e 1 ou mais armários metálicos.
8534.00.59
Ex 002 - Circuitos impressos flexíveis multicamadas com
isolante de polímero ou resina epóxida, podendo conter
elementos de conexão elétrica, próprios para terminal portátil
de telefonia celular.
8536.50.90
Ex 007 - Dispositivos eletromecânicos para bloquear a
abertura de porta de lavadora de roupas quando em operação
de
centrifugação,
compostos
de
micro-interruptores
embutidos, mecanismo corrediço interno de trava e com ou
sem base metálica de fixação e com ou sem base plástica de
fixação.
8536.50.90
Ex 009 - Sensores de papel usados em impressoras e
copiadoras, obtidos a partir de fotos interruptores montados
em bases rígidas com cabos munidos de conectores, podendo
conter elementos de filtro de sinal no cabeamento.
8543.70.19
Ex 001 - Aparelhos amplificadores de potência de saída de
radiofrequência, com frequência de 80 a 1.000MHz, potência
de saída típica de 200W, potência em compressão de 3dB de
200W min. até 450MHz/150W min. de 450 até 1.000MHz, e
potência em compressão de 1dB de 160 W min. até
450MHz/110W min. de 450 até 1.000MHz, H2,H3 < -20dBc
para potência de saída em compressão limite de 1dB.
8543.70.19
Ex 002 - Aparelhos amplificadores de sinais de banda larga
para micro-onda, podendo conter faixas de frequência de 0,8
a 6GHz e potência de saída de 15 até 400W, para modulação
de amplitude, frequência, fase e pulso.
8543.70.99
Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com
no mínimo 32 entradas, com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com
interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico
e/ou digital e/ou áudio "embedded".
8543.70.99
Ex 093 - Equipamentos para desinfecção de água e efluentes
por tecnologia de lâmpadas ultravioletas, dotados de lâmpadas
com 250W, com 4, 6 ou 8 lâmpadas por módulo e
configuração das lâmpadas horizontais ou paralelos.
8543.70.99
Ex 139 - Equipamentos banda base de comando, telemetria e
medida de distância de emergência para interface com centro
de controle de satélite (SCC) e satélite, capazes de executar
medições de distância (RNG) por meio de medidas de atraso
de tempo e de propagação entre estação terrena e satélite;
monitoramento e controle por meio de teclado com
funcionalidade de mouse integrado a uma tela TFT; integração
e teste do segmento solo, lançamento e fase de órbitas iniciais
(LEOP) e operação de transferência de órbita, controle em
órbita e testes em orbita de satélites, com frequência de 60 a
51
Fevereiro 2016
Informe Técnico
78MHz, faixa do nível de FI -15 a -105dBm e taxa de bits
PM/PSK/PCM de 10 a 600.000bps.
8543.70.99
Ex 140 - Conjuntos de lâmpadas de cura UV LED, dimensões
do conjunto de LED são 75. x 20mm, 150 x 20mm a 225 x
20mm, tendo como pico de radiação de 4 a 12W/cm2, com
energia total UV de até 540W, emissão de luz UV com
comprimento de onda entre 365 e 405nm, com controle de
interface PLC integrado, sistema de refrigeração a ar integrado
através de "coolers".
8543.70.99
Ex 141 - Equipamentos banda base de solo com uso de
espalhamento espectral para recepção de telemetria,
telecomando e medida de distância, calibração, geração de
sinais de teste, com distribuição de tempo e referência de
10MHz de frequência ultra estável.
8543.70.99
Ex 142 - Emuladores de canal de propagação para teste e
validação de comunicação RF satelital com largura de banda
de 600MHz, 4 ou mais feixes independentes, faixa de
atenuação de entrada AGC 30dB, capazes de emular efeitos de
propagação - como "doppler", atraso, atenuação e cintilação,
ruído branco e aditivo e gaussiano, ruído colorido aditivo e
interferentes aditivos - e efeitos e degradações do sistema RF
- como ruído de fase, filtros de RF, não linearidade dos
amplificadores, controle de nível
amplificador, multi caminhos e efeitos de antena.
9030.40.90
Ex 027 - Aparelhos receptores de teste de medidas de
interferência eletromagnéticas (EMI) para faixa de frequência
de 10kHz a 26,5GHz e análise de sinal e espectro combinados.
9032.89.82
Ex 002 - Controladores de temperatura microprocessados,
para uso em expositores comerciais verticais refrigerados de
bebidas ou alimentos, com sistema de operação e controle
baseado em programa de matriz retroalimentada de 48 linhas
e 7 colunas, aptos a se ajustarem automaticamente às
condições de local de instalação do refrigerador, adaptando-se
a horários de funcionamento, frequência de abertura de portas
e dotados de sensor de presença por infravermelho, painel de
controle com display de LED de 3 dígitos e dotados ou não de
módulos de alimentação de energia.
9032.89.89
Ex 014 - Aparelhos para controle, medição e calibração
automática, por contato, da espessura de filme flexível em
processo de extrusão, com tolerância de até 1,2%, a partir da
autorregulação da temperatura e do volume de ar no cabeçote
soprador, de 175mm de diâmetro, com levantamento
automático da fieira do cesto-guia de calibração, com largura
de trabalho mínima de 500mm e máxima de 600mm,
velocidade de produção de até 65 m/min, dotados de sistema
de controle automático de centralização e largura do balão e
de sistema IHM (interface de hardware).
52
Fevereiro 2016
Informe Técnico
9032.89.89
Ex 015 - Sistemas de controle unificado de pressão hidráulica,
abertura e temperatura de pratos, lubrificação automática,
dosagem e espalhamento das partículas ou fibras de madeira,
para prensas hidráulicas contínuas utilizadas na fabricação de
chapas de fibra ou partículas de madeira reconstituída com
largura da prensa superior a 2.000mm e largura do painel
variável
entre
75
e
100%, capacidade de produção maior que 25 m3/h, espessura
máxima do painel maior que 35mm, tolerância aproximada de
0,20mm, base com espessura de 15mm, com velocidade
mecânica máxima igual ou superior a 800 mm/s, dotados de
software de controle de peso e espalhamento das fíbras ou
partículas de madeira, controle de pressão hidráulica e
acionamento da pré-prensa para compactação das fibras ou
partículas de madeira, software de controle de pressão
hidráulica, pressão específica, abertura e temperatura dos
pratos da prensa contínua por meio de servoválvulas,
transdutores de distância e sensores distintos por zonas
individuais ao longo da prensa, retroalimentados por medições
on-line de espessura do painel produzido e valores nominais
introduzidos em função das diferentes receitas de produção e
controle do sistema de lubrificação automático das cintas de
roletes e cintas metálicas, instalados em controladores lógicos
programáveis e dotados de cartões de rede de comunicação
industrial para sistemas supervisórios e para unidades remotas
de sensores e dispositivos de campo, cartões eletrônicos de
entrada e saída digital e analógica e conjunto de módulos
eletrônicos.
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
53
Fevereiro 2016
Informe Técnico
16. Resolução CAMEX nº 13, de 18.02.2016 – DOU 1 .19.02.2016 - Câmara de
Comércio Exterior,
Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da
China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução
CAMEX nº 80, de 2013.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos
frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos
antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China,
instituídos pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.
Art. 2.º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China),
comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de
1994, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de dezembro de 1994. Na
sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por
intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995,
publicada no DOU de 30 de agosto de 1995.
Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi
encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma
de alíquota específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2. Da Primeira
Revisão Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, de 19 de junho
de 2000, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela
Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A
Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão
do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início
de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2001,
publicada no DOU de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a
revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de
2001, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2001, que alterou o direito
54
Fevereiro 2016
Informe Técnico
antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou
refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota
específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos.
1.3. Da Segunda Revisão
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43, de 7 de junho de 2006,
informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela
Resolução CAMEX nº 41, de 2001, iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA
manifestou interesse na revisão e, em 21 de setembro daquele ano, protocolou, no
Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início
da revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 84, de 13 de dezembro de 2006,
publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006. A revisão foi encerrada por intermédio
da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no DOU de 14 de
novembro de 2007, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens
0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias
da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco
anos.
1.4. Da Terceira Revisão
A Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no DOU de 10 de
novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, estabelecido pela
Resolução CAMEX nº 52, de 2007, seria extinto em 14 de novembro de 2012. A ANAPA
manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de revisão
de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 9 de novembro de 2012,
publicada no DOU em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da
Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro
de 2013, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras
de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e
0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para
a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1. Da petição
Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda., doravante
denominada Island ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital - SDD,
petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou
refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping
vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à
incidência ou não da medida antidumping sobre os alhos frescos ou refrigerados das
classes 3 e 4, foi elaborado o Parecer DECOM nº 52, de 28 de outubro de 2015,
propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de
outubro de 2015, publicada no DOU de 3 de novembro de 2015, foi iniciada a
avaliação em tela.
55
Fevereiro 2016
Informe Técnico
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de
2013,
a avaliação conduzida ao amparo do
Processo MDIC/SECEX
52272.001587/2015-62 possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito
antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
De acordo com o item 2, da Circular SECEX nº 69, de 2015, as partes interessadas
tiveram o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se
habilitarem
A Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA), entidade brasileira
representativa do setor produtivo de alho, solicitou habilitação no processo em tela
como parte interessada, tempestivamente, no dia 16 de novembro de 2015. A
entidade foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do
inciso I do § 2.º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., Comercial Agrícola Campinas Ltda. e
Malibru Agro Indústria Distribuição Importação e Exportação S/A também solicitaram
tempestivamente habilitação no processo como partes interessadas nos dias 5, 17 e 18
de novembro de 2015, respectivamente.
As empresas foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos
termos do inciso II do § 2.º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.4. Da audiência
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de
2013, a ANAPA solicitou no dia 16 de novembro de 2015, a realização de audiência
com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em
vigor.
Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido
em 23 de novembro de 2015, ocasião em que expediu os Ofícios nºs 5.636 a
5.640/2015/CGAC/DECOM/SECEX, por meio dos quais convocou as partes interessadas
habilitadas para a realização da audiência.
A audiência foi realizada no dia 14 de dezembro de 2015, no auditório da Secretaria de
Comércio Exterior. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do DECOM,
servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, representantes da ANAPA e representantes das empresas
importadoras Comercial Agrícola Campinas Ltda. e Oceano Azul Alimentos Ltda.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes
interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas
tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste documento.
2.5. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX
para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter
elementos de prova. Todavia, em virtude da realização de audiência pública no dia 14
de dezembro de 2015, e em consonância ao art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
fase de instrução do processo em epígrafe foi prorrogada por igual período (30 dias).
Logo, no dia 4 de janeiro de 2016, encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de
escopo em tela.
No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação de escopo apenas a ANAPA,
cujos comentários constam deste documento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas
puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do
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Informe Técnico
processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, tendo sido dada
oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a
avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente
fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado,
acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características
técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o
peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho, definido como
sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, comumente classificado nos itens
0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, que, com relação ao maior diâmetro transversal do
bulbo, é classificado nas classes 3 e 4.
3.2. Das razões que levam o peticionário a entender que o produto não está sujeito à
medida antidumping
Segundo a Island, a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, seria sintética
e apenas informaria, em seu artigo 1.º, a prorrogação da aplicação de direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações
brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
No entanto, a peticionária ressaltou que, de acordo com o Anexo da referida resolução,
o produto objeto de avaliação de escopo se diferenciaria do produto objeto da medida
antidumping, uma vez que para este último teriam sido estabelecidas características e
classificações específicas, não aplicáveis ao produto objeto do pleito em tela. Nesse
sentido, a empresa enfatizou o fato de que, para efeitos da Resolução CAMEX
supramencionada, na definição do produto objeto da medida antidumping, teriam sido
adotados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), nos termos da Portaria nº 242, de 1992.
A mencionada portaria classifica o alho em grupos (quanto à sua coloração: branco ou
roxo), subgrupos (quanto ao número de dentes por bulbo: nobre ou comum), classes
(quanto ao diâmetro: cinco classes numeradas de 3 a 7) e tipos (extra, especial ou
comercial). Nesse contexto, de acordo com a peticionária, para que o direito
antidumping fosse aplicado às importações de alho provenientes da China, o produto
importado deveria observar concorrentemente às seguintes classificações:
· Subgrupo nobre: apresentar entre 5 a 20 bulbilhos ("dentes") por bulbo;
· Classe 5, 6 ou 7: diâmetro do bulbo superior a 42mm (quarenta e dois milímetros); e
· Tipo extra: o somatório dos defeitos graves deveria ficar limitado a 2% (dois por
cento).
Ante o exposto, a peticionária alegou que, não ocorrendo as condições estabelecidas
nas três classificações em questão, não deveria haver a aplicação do direto
antidumping às importações de alho originárias da China.
Dessa forma, segundo entendimento da empresa Island, ainda que a Resolução
CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria
MAPA nº 242, de 1992, dentre elas as classes 3 e 4, os alhos classificados nessas duas
classes não se enquadrariam na definição de produto objeto da medida antidumping
enunciada pela referida Resolução.
A Island mencionou ainda trecho da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, referente à
definição do produto similar nacional, a qual justificaria a exclusão dos alhos de classe
3 e 4:
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Informe Técnico
"O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a
investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no
grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra".
Ademais, a peticionária mencionou trecho da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que,
com relação à similaridade do produto objeto do direito antidumping e do produto
similar fabricado no Brasil, enunciaria que:
"Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado, como o
alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da
sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no
subgrupo de alhos nobre, classes 5, 6 e 7 e tipo extra."
Diante de todo o exposto, a Island concluiu que não haveria previsão normativa que
justificasse a aplicação do direito antidumping sobre o alho de classes 3 e 4 e, além
disso, diante da definição do produto similar fabricado no Brasil, a importação desse
produto não ofereceria risco à economia nacional.
Por fim, a empresa alegou que, considerando que o posicionamento adotado pelas
autoridades aduaneiras estaria indo de encontro ao conteúdo da Resolução CAMEX nº
80, de 2013, se faria necessária a avaliação de escopo, a fim de determinar de
maneira definitiva se o produto em questão está ou não sujeito à medida antidumping.
3.3. Das manifestações das demais partes interessadas acerca do escopo da medida
antidumping
A ANAPA, em manifestação protocolada em 30 de novembro de 2015, alegou que a
peticionária teria realizado uma "leitura tendenciosa e superficial" da Resolução CAMEX
nº 80, de 2013, e seu anexo. Segundo a entidade, o erro contido no anexo, ainda que
originário de uma má interpretação da petição inicial de revisão do direito antidumping
elaborada pela ANAPA, não retiraria a veracidade do conteúdo material da investigação
que implicou na prorrogação do direito antidumping.
A Associação propôs uma indagação acerca do produto sobre o qual teria sido
verificada a existência de dano, valor normal, preço de exportação, dentre outras
variáveis, no decorrer do processo investigatório, alegando, em seguida, que o produto
analisado durante o procedimento da revisão teria sido o alho gênero,
independentemente de qualquer classificação.
A entidade afirmou que a Resolução CAMEX nº 80, de 2013 estaria correta, pois
aplicaria o direito antidumping a todo o alho importado da China que estivesse
abarcado pelos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM. Segundo a Associação, isto
ocorreu porque a Resolução teria se pautado pelo produto que foi efetivamente objeto
da última revisão (como também das anteriores), e não pelo produto equivocadamente
descrito em poucas passagens do anexo.
Em sua explanação, a ANAPA foi peremptória ao afirmar a existência de erro no anexo
da Resolução CAMEX nº 80, uma vez que a terceira revisão de direito antidumping não
teria como objeto o alho somente nas classes 5, 6 e 7, mas sim a espécie alho,
independente da classificação.
A fim de comprovar a afirmação supracitada, a entidade reproduziu em sua
manifestação a descrição do produto importado constante de sua petição inicial:
"O alho importado da República Popular da China, doravante China, assim como o alho
produzido no Brasil, é definido como um bulbo da espécie Allium Sativum e
padronizado de acordo com as normas da Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento. Este é similar substituto (sic) do alho nobre nacional
em todas as suas características e concorrente do mesmo mercado. Ambos pertencem
ao grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres e são padronizados segundo a
classe e tipo pela Portaria nº 242 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
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Abastecimento. O alho importado da China, independente da sua coloração, é nobre,
das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra. O alho produzido pela indústria doméstica,
independente da sua coloração também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra."
A Associação enfatizou que havia apontado em primeira ordem, e de forma correta, o
produto objeto do direito antidumping e objeto da terceira revisão, quando descreveu
a espécie alho como gênero. Ainda que a redação tenha ficado contraditória, a ANAPA
esclareceu que o trecho no qual menciona que o alho comumente importado é o das
classes 5, 6 e 7 não foi inserido de forma a delimitar o escopo, mas para demonstrar o
cenário mercadológico. Mesmo porque, conforme a entidade, a China não produziria e
não exportaria somente o alho das classes 5, 6 e 7, muito menos o Brasil produziria
somente o alho destas classes.
A ANAPA esclareceu que a inclusão de tal informação se deveu ao fato de que na
primeira revisão, para efeito de investigação, considerou-se similar o alho nobre,
classes 5, 6 e 7, tipo extra. Assim, a Associação reproduziu um trecho da Resolução
CAMEX nº 41 de 2001, no qual se realiza a descrição do produto similar:
"Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da
produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas
com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar
para o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra."
Complementando sua argumentação, a ANAPA ressaltou que, na mesma Resolução,
ocorre a seguinte conclusão:
"apurou-se que o alho importado da RPC, independente da sua coloração, é nobre, das
classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que o alho produzido pela indústria doméstica,
independentemente da sua coloração, também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo
extra, e que a coloração do alho não implica, necessariamente, que o produto de cor
branca seja de melhor ou pior qualidade do que o de cor roxa."
Destarte, a Associação enfatizou que a frase reproduzida acima é a mesma que está na
petição da terceira revisão da ANAPA. Logo, conforme o entendimento da entidade,
considerar-se-ia como o produto objeto do direto antidumping o alho independente da
classificação, apontando que existiria maior similaridade com as classes 5, 6 e 7. Isto
não implicaria, e nem deveria implicar, redução da abrangência do direito antidumping.
Enfim, a ANAPA declarou que sua petição inicial de revisão nunca teve a intenção de
reduzir o escopo da revisão, porquanto se tivesse este intento, teria especificado de
forma expressa. Ademais, a Associação declarou que o produto objeto da medida
protetiva seria o mesmo das revisões anteriores, isto é, o alho sem especificações. As
revisões anteriores demonstrariam, na visão da entidade, que a descrição das classes
5, 6 e 7 não implicaria a redução do escopo.
A ANAPA discorreu, ainda, que a existência de menção sobre as classes serviria
exclusivamente para dimensionar o tamanho do alho. O processo de produção e o
processo de comercialização seriam os mesmos, independentemente de classe.
Conforme palavras da manifestante, "Não se planta alho 4 para se colher alho 4. Se
planta alho para colher alho. Dependerá de vários fatores (clima, solo, fertilizantes,
etc) para que se tenha um alho maior ou menor."
Ainda em sua manifestação, a ANAPA abordou conceitos e técnicas de interpretação
para embasar sua argumentação. Ao citar a interpretação sistemática, a qual procura
extrair o conteúdo da norma por meio de análise abrangente da ordem que ela
compõe, a manifestante buscou apresentar indícios de que todos os atos praticados
dentro da revisão de direito antidumping haviam utilizado como parâmetro o alho
comum, fresco ou refrigerado.
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Informe Técnico
Tanto é que, conforme a Associação, o valor normal da China, calculado a partir do
preço de exportação de alho da Argentina para a França, fornecido pelo Instituto
Nacional de Tecnologia Agropecuária - INTA, órgão da Secretaría de Agricultura,
Granadería, Pesca y Alimentación, teria apresentado dados da produção e
comercialização de alho sem especificar a classe relativa ao tamanho.
Outro ponto que a manifestante considerou relevante foi o fato de que o Anexo da
Resolução CAMEX nº 80, nas palavras da ANAPA, teria expressamente afirmado que
houve continuação da prática de dumping nas exportações de alhos frescos ou
refrigerados, classificadas nos itens 0703.20.90 e 0703.20.10, sem especificação de
classes. Logo, na opinião da Associação, isso seria uma prova cabal de que a revisão
se pautou única e exclusivamente nos alhos frescos ou refrigerados oriundos da China,
sem nenhum tipo de classificação.
A Associação alegou também que os dados de importação colhidos pelo DECOM, assim
como o cálculo da subcotação (que teria sido a base para a fixação da alíquota do
direito antidumping), preço médio da venda da indústria doméstica no mercado
interno e preço das operações de exportação teriam sido calculados com base no alho
comum, independente de classe.
Segundo a ANAPA, haveria elementos suficientes para se apurar o preço do alho por
classe - a CONAB, assim como a CEAGESP, divulga por safra o preço do alho,
especificando por classe. Logo, tal apuração não teria sido realizada justamente por
não ser o escopo da investigação somente o alho de determinadas classes, mas todo o
alho comum fresco ou refrigerado.
A ANAPA advertiu, ainda, que em 2001, quando realizada a primeira revisão, "mesmo
analisando somente as classes 5, 6 e 7, o direito antidumping incidiu sobre todo o alho
comum, fresco ou refrigerado, importado da China, conforme decisão explícita do
DECOM".
Ao dissertar sobre interpretação histórica, a ANAPA assinalou trechos de investigações
anteriores que julgou relevantes para melhor compreensão do escopo do direito
antidumping. Primeiramente, a ANAPA relembrou a investigação original, da qual, na
visão da entidade, não haveria dúvidas de que o produto objeto do direito antidumping
é o alho comum, fresco ou refrigerado, descrito na NCM 0703.20.10 e 0703.20.90.
Ao citar a primeira revisão, a ANAPA reproduziu a descrição do produto similar contida
na Resolução CAMEX nº 41, 2001:
"O alho produzido e comercializado no Brasil segue as normas de identidade,
qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação, para fins de
comercialização, constantes da Portaria nº 242, de 1992. Quando da abertura da
revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de
alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob
investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre,
das classes 5, 6 e 7, tipo extra."
Concluiu a ANAPA que, desde de 2001, há menção à similaridade entre as classes 5, 6
e 7, entretanto, havia referência expressa que o objeto da investigação é o alho
independente de classes. Conforme a Associação, isto provaria a irrelevância da
menção às classes e outras características, já que desde sempre a investigação teria
tratado do alho enquanto gênero.
A ANAPA discorreu sobre interpretação teleológica, cuja interpretação considera a
finalidade da norma. Sendo assim, se o objetivo do direito antidumping é neutralizar o
dumping, a Associação entendeu que este deve incidir sobre "o produto que causa o
dumping e o respectivo dano". Já que o procedimento de revisão teria demonstrado a
existência da continuação do dumping e do dano, causada pela importação de alho
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chinês, independente de classe, a ANAPA entendeu não haver motivos para se
delimitar a incidência do direito antidumping.
Ademais, a ANAPA advertiu que, em sede de prorrogação, a redução do produto objeto
do direito antidumping deve ocorrer de forma expressa e específica, e não por
presunção e generalidades. Conforme a Associação, não há qualquer menção sobre a
intenção de reduzir o escopo na Resolução CAMEX nº 80, de 2013.
Segundo a manifestante, caso a CAMEX tivesse intenção de reduzir o escopo, teria
feito no art. 1.º da referida resolução. Para exemplificar, a ANAPA relembrou a
aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de talheres integralmente
fabricados em aço inoxidável, cuja resolução descreveu pormenorizadamente quais
produtos sofreriam a incidência do direito antidumping.
Finalmente, a ANAPA afirmou que a argumentação de que o escopo quem define é o
Anexo não prevalece no caso em foco. Na opinião da entidade, o art. 2.º da Resolução
CAMEX nº 80, de 2013 deixaria claro que o Anexo serviria somente para tornar público
os fatos que motivaram a decisão, posto que o objeto do direito antidumping já teria
sido estipulado em seu art. 1.º.
Ante o exposto, a ANAPA solicitou que fosse indeferido o pedido da importadora,
restando caracterizado que o direito antidumping incidiria sobre toda a classe de alho,
sem nenhuma especificação.
A ANAPA relembrou em sua manifestação duas ocasiões em que a CAMEX foi instada a
corrigir, para melhor, o escopo do direito antidumping contido no anexo. Tal situação
teria ocorrido na aplicação de direito definitivo às importações brasileiras de canetas
esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou
desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo,
originárias da China.
A Associação ressaltou que essas alterações promovidas pela CAMEX demonstrariam
duas coisas: "a) que quando é preciso especificar, excluir ou incluir produtos objeto do
direito antidumping, os órgãos o fazem de maneira expressa; b) ainda que houvesse
previsão para as canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por
sua vez são vendidas separadamente no mercado, para evitar burlas e melhor adequar
o escopo, a CAMEX simplesmente retirou este tipo de caneta das exceções."
A ANAPA recorreu, ainda, ao princípio da eficiência para sustentar sua argumentação.
Conforme a entidade, caso restasse acolhido o pleito do importador, estar-se-ia
maculando o procedimento que prorrogou o direito antidumping ao alho chinês, uma
vez que o processo de revisão teve como parâmetro toda a classe de alho, sem
distinção.
Por fim, a ANAPA ressaltou a possibilidade do aumento de fraude nas importações do
alho chinês. Nas palavras da Associação, existiria uma dificuldade de percepção visual
para classificar o alho importado, uma vez que se o alho tiver 42,5 milímetros ele é
classificado como alho de classe 5, se tiver 42 milímetros é classe 4. Assim, os agentes
aduaneiros ficariam reféns da classificação dada nos documentos de importação,
porquanto será impossível auferir se todo o lote de alho importado possui mais ou
menos de 4,2 centímetros de diâmetro transversal.
Por fim, após a realização da audiência solicitada pela Associação, em 4 de janeiro de
2016, a ANAPA protocolou suas manifestações finais no âmbito da avaliação de escopo
em tela. Inicialmente, a Associação reiterou todos os argumentos apresentados por ela
ao longo do processo. Ressaltou, ainda, não ter havido reposta por parte da
peticionária, a empresa Island International Trade Ltda., a nenhum de seus
argumentos, não tendo a empresa sequer comparecido à audiência realizada em 14 de
dezembro de 2015.
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Informe Técnico
Além disso, a ANAPA ressaltou o fato de que haveria apoio público da Associação
Nacional dos Importadores de Alho (ANIA) à sua posição. A esse respeito, ressaltou
que a ANIA, parte não habilitada no processo, teria divulgado uma nota pública,
repudiando o pedido inicial da avaliação de escopo em epígrafe. A ANAPA destacou,
ainda, que as demais partes habilitadas, que participaram da audiência
supramencionada, também teriam se manifestado desfavoravelmente ao pedido da
peticionária.
A Associação apontou então a classificação do alho importado como fator que
impossibilitaria o acolhimento do pleito da peticionária, referente à exclusão dos alhos
de classes 3 e 4 da incidência do direito antidumping. Quanto a isso, salientou que a
China adotaria classificação distinta daquela definida pela Portaria do MAPA. Essa
classificação se basearia em intervalos de 5 mm, de modo que os alhos de Classe 5,
conforme a classificação adotada no Brasil, se enquadrariam em duas "categorias"
distintas, de acordo com a classificação chinesa. Segundo a Associação, o próprio
mercado brasileiro não adotaria com rigor os critérios da Portaria do MAPA.
Ainda a esse respeito, afirmou que a situação seria ainda mais complexa quando
analisados o subgrupo e o tipo dos alhos. O subgrupo seria definido pelo número de
bulbilhos por bulbo (alho nobre apresenta de 5 a 20 bulbilhos e alho comum apresenta
mais de 20 bulbilhos), enquanto que o tipo seria definido de acordo com os
percentuais de defeitos identificados nos bulbos (alho nobre apresenta até 5 defeitos,
alho especial, de 6 a 15, e alho comercial, de 16 a 20). Diante dessas definições,
restaria evidente a impossibilidade fática de se acolher o pleito da peticionária.
A ANAPA ressaltou também não ter realizado pedido explícito para redução do escopo
da medida, por ocasião do início da referida revisão. Ademais, segundo a Associação, o
DECOM não teria analisado "se o alho que causa dumping" seria o alho com até 5
defeitos, contendo de 5 a 20 bulbilhos e diâmetro superior a 4,2 cm. Quanto a isso, a
Associação discorreu sobre o cenário comercial, caso prevalecesse o entendimento da
peticionária da avaliação de escopo em tela:
"Aqui entramos no teatro do absurdo: o alho com 21 dentes não causa dumping;
assim como não causa dumping o alho com 6 defeitos agregados e medindo até
4,2cm. Porém, se medir 4,3 cm, tiver até 20 dentes por bulbo e somente 5 defeitos
agregados causa dumping, devendo incidir o direito antidumping."
A Associação mencionou, ainda a esse respeito, trecho referente à determinação final
de continuação da prática de dumping, no âmbito da referida revisão. O trecho se
refere à conclusão de que "a partir das informações apresentadas, ficou evidenciado
ter havido prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alhos frescos
ou refrigerados".
Diante do exposto, a ANAPA concluiu que seria absurdo comprovar que há dumping
sobre todas as classes, mas ainda assim, por conta de um equívoco formal, aplicar
direito antidumping somente sobre algumas.
A Associação passou então a tecer comentários acerca do item 0703.20.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Segundo a ANAPA, o referido item incluiria
o alho para semeadura e, historicamente, não haveria dados para a análise da
existência de prática de dumping nas exportações desse produto, e do dano dele
decorrente. No entanto, haveria incidência de direito antidumping sobre as
importações de alhos para semeaduras provenientes da China.
Nesse sentido, caso fosse plausível o argumento da peticionária da avaliação de
escopo em tela, a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, não deveria fazer menção ao
item supramencionado, uma vez que sequer constaria da definição do produto objeto
da medida menção ao alho para semeadura. Dessa forma, ressaltou a ANAPA que a
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Informe Técnico
delimitação a que faz menção a peticionária se referiria tão somente a razões
mercadológicas, tendo estado presente nas determinações desde a primeira revisão,
datada de 2001. O produto objeto da medida antidumping seria, portanto:
"o alho, sendo ele o bulbo da espécie allium sativum, que se apresenta
fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e
com características de cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem
definidas, classificados nas NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10."
Segundo a Associação, essa definição constaria do próprio Anexo da Resolução
CAMEX, o qual, em determinadas ocasiões, relataria como produto o gênero, sem
qualquer classificação.
Por fim, a ANAPA afirmou que, apesar de ser possível em sede de revisão reduzir o
escopo da incidência de direito antidumping, pedido de tal redução deveria se dar de
forma expressa e não tácita. Quanto a isso, o pedido de início da última revisão seria
bem claro ao solicitar a prorrogação do direito antidumping que já estava em vigor,
sem qualquer delimitação, recorte ou especificação do produto. Diante do referido
pedido, o DECOM teria analisado dados do alho gênero e concluído pela prorrogação
da medida, de modo que eventual menção equivocada no Anexo da Resolução CAMEX
não retiraria "a realidade do pedido, da revisão e da resolução".
Por todo o exposto, a Associação solicitou o indeferimento do pedido da empresa
importadora Island International Trade Ltda., de modo que restasse caracterizado que
o direito antidumping incide sobre todo o alho importado da China, sem nenhuma
especificação, conforme dispõe o art. 1º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013.
A ANAPA protocolou, também em 4 de janeiro de 2016, declaração pública da
Associação Nacional dos Importadores de Alho - ANIA, de "repudio à redução do
escopo do alho chinês objeto do direito antidumping".
No documento juntado aos autos pela ANAPA, a ANIA afirma sempre ter combatido as
ilicitudes praticadas no mercado de alho, lutando para a regulação e leal concorrência
entre os agentes do setor. Nesse sentido, a associação teria declarado apoio à
cobrança do direito antidumping sobre as importações de alho da China,
independentemente de qualquer classificação. A ANIA afirmou ainda que a posição da
empresa Island International Trade Ltda. não representaria a classe importadora, de
modo que a Associação não apoiaria o pedido de avaliação de escopo, tampouco as
razões alegadas pela peticionária.
A ANIA ressaltou sempre ter participado dos procedimentos de revisão do direito
antidumping aplicado às importações de alho da China e, segundo ela, nunca teria
havido qualquer tentativa de reduzir o escopo da medida. A esse respeito, a ANIA
afirmou que, a despeito da menção às classes 5, 6 e 7 na petição inicial da ANAPA e
no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, a Associação sempre considerou que o
procedimento visava a abarcar todas as classes de alho, como historicamente havia
ocorrido. As referidas menções seriam, no entendimento da Associação, meras
descrições da prática mercadológica, já que, em regra, seriam as classes 5, 6 e 7 as
mais comumente importadas da China.
Embora sejam essas classes as mais comumente importadas da China, segundo a
ANIA, isso não significaria que a China não produz alhos de classes 3 e 4, uma vez que
não se escolheria o alho que será colhido, já que ao se plantar alho, vários fatores
definiriam o tamanho de seu diâmetro.
A ANIA afirmou então que o eventual acolhimento do pedido da peticionária poderia
acarretar uma "desregulação mercadológica", na medida em que, com a diferenciação
expressiva de preço, o cenário poderia acarretar prejuízos aos próprios importadores.
Ademais, segundo documento da ANIA apresentado pela ANAPA, as autoridades
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Fevereiro 2016
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arrecadadoras não teriam meios para verificar no desembaraço toda a mercadoria
importada da China dentro dos containers, de modo que o direito poderia deixar de
incidir sobre alhos de classes 5, 6 e 7.
A ANIA, no documento apresentado, ressaltou ainda que o alho da China seria
classificado de acordo com intervalos de 5 mm, diferentemente do alho brasileiro.
Nesse sentido, segundo a Associação, um produto classificado como alho de 45-40 mm
poderia abarcar, de acordo com a Portaria no242 do MAPA, tanto alho de classe 4
como alho de classe 5. Isso porque, de acordo com a classificação brasileira, a classe 4
abarcaria alhos de até 42 mm, de modo que o alho com diâmetro igual ou superior a
43 mm seria considerado como sendo de classe 5. Dessa forma, dentro de uma
mesma caixa de alho chinês poderia haver alhos de duas classes, de modo que seria
impossível a segregação para fins de cobrança do direito.
Por todo o exposto, no documento apresentado pela ANAPA, a ANIA afirmou ser
desfavorável ao pleito de redução do escopo, que teria como objetivo isentar as
classes 3 e 4 do pagamento do direito antidumping.
3.4. Dos comentários acerca das manifestações
A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA mencionou, em suas
manifestações apresentadas no âmbito desta avaliação de escopo, que a conclusão
pela não incidência do direito antidumping sobre o alho classificado sob as classes 3 e
4 ensejaria possível redução do escopo da medida antidumping aplicada às
importações de alho da China. A esse respeito, cumpre ressaltar, incialmente, que o
procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer
aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping. Não
consiste em finalidade do procedimento, portanto, alterar a definição do produto
objeto do direito antidumping e tampouco redefinir o escopo de aplicação da medida.
Ocorre que, diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida
antidumping sobre determinado produto, a avaliação de escopo deve, justamente, se
limitar a emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tão somente dirimir as
eventuais dúvidas.
Nesse contexto, recorde-se, inicialmente, que, tanto a importadora, peticionária da
avaliação de escopo em tela, como a ANAPA, utilizaram trechos da Resolução CAMEX
no 80, de 2013, que prorrogou o direito antidumping cujo escopo está em análise,
para discorrerem sobre a definição de produto similar constante no mencionado
diploma legal. Entretanto, deve-se ressaltar que a definição do conceito de produto
similar não apresenta relação direta com a definição do produto objeto da medida,
para fins da análise interpretativa acerca da abrangência deste último.
Considerando que o conceito de similaridade estabelecido pelo artigo 2.3 do Acordo
Antidumping e pelo art. 9.º do Decreto nº 8.058, de 2013 determina que o termo
produto similar pode ser entendido como produto que apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação, não é raro que a definição de produto
similar seja divergente daquela do objeto da medida.
Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no
conceito de produto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução
CAMEX nº 80, de 2013, com o objetivo de determinar e esclarecer, em vista dos
argumentos apresentados pelas partes interessadas, o escopo do direito por ela
prorrogado.
Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a existência de equívoco no texto
da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida
antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Como mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1º da Resolução CAMEX nº
80, de 3 de outubro de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito
antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados,
originárias da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de
classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por
outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto do
direito antidumping, ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das
classes 5, 6 e 7. A aparente inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do
direito.
Além disso, durante o procedimento de avaliação de escopo, constatou-se haver
também discrepância nas descrições constantes no próprio item relativo à definição de
produto objeto da medida apresentada no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013.
O terceiro parágrafo do item 3.1, denominado "Do produto objeto do direito
antidumping" estabelece que:
"(.....) segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida
antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo
com o disposto a seguir:
a ) Grupo: (...) Branco, Roxo
b ) Subgrupo: (...) Nobre - 5 A 20 bulbilhos por bulbo, Comum - mais de 20 bulbilhos
por bulbo
c ) Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, pode ser
classificado nas classes de 3 a 7, conforme a tabela abaixo:
Classe
Diâmetro Transverso (em mm)
7
Mais de 56
6
Mais de 47 até 56
5
Mais de 42 até 47
4
Mais de 37 até 42
3
Mais de 32 até 37
Misturada
Composição com mais de uma classe
d ) Tipo (.....)"
Como se vê, o mencionado parágrafo estabelece, explicitamente, que o alho, objeto da
medida antidumping, pode ser classificado nas classes 3 a 7, além da classe
"misturada".
De forma contrária, o parágrafo seguinte do mesmo item, estabelece que "o produto
objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China,
definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua
coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo
extra", parecendo, portanto, ter restringido o escopo da medida antidumping ao alho
das classes 5, 6 e 7.
A existência de dispositivos conflitantes, em um mesmo instrumento legal, inseridos
em um mesmo item, além de explicitar equívoco textual, impôs a necessidade de
avaliação abrangente e de interpretação teleológica para determinação e
esclarecimento do escopo da medida. Ao contrário do que muitas vezes se mostra
suficiente na condução dos procedimentos de avaliação de escopo, neste caso, não foi
possível a realização de uma interpretação exclusivamente literal do texto do diploma
legal que prorrogou a medida antidumping em análise. Isso porque, como
65
Fevereiro 2016
Informe Técnico
demonstrado anteriormente, foi constatada contradição entre os textos que definem o
produto sujeito à medida antidumping explicitados no mesmo item da Resolução.
Nesse sentido, buscou-se realizar uma interpretação sistemática e teleológica do texto
da mencionada Resolução e dos documentos de instrução constantes dos autos do
processo da revisão que culminou com a sua publicação.
A esse respeito, se avaliou, inicialmente, outros trechos da Resolução CAMEX no 80,
que de alguma forma faziam menção ao produto objeto da medida antidumping.
O primeiro deles, citado pela peticionária desta avaliação de escopo, diz respeito à
conclusão de similaridade entre o produto objeto da medida antidumping e o similar
nacional. Neste item, o DECOM concluiu que:
"Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China,
como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e
independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº
242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e 7 e tipo extra". (grifo
nosso)
Este trecho da conclusão do DECOM acerca da similaridade, apesar de fazer menção
aos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, deixa claro que tanto o alho
importado da China como aquele fabricado no Brasil se classificam majoritariamente
nas classes mencionadas. O termo "em maior proporção" utilizado no texto indica, de
fato, que existem alhos que estão classificados em outros tipos, classes e grupos,
exportados da China para o Brasil e produzidos nacionalmente.
O prosseguimento da conclusão do DECOM parece ratificar este entendimento ao
estabelecer que:
"Face à semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais
sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação
segundo as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes
produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na
culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como
guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a
conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes,
segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito
antidumping."
Como se depreende do trecho transcrito acima, ao concluir que o produto produzido
no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, ressalta-se a semelhança
das suas características químicas, físicas e organolépticas, bem como, faz menção
genérica, à classificação de ambos segundo as normas da Portaria MAPA no 242, 1992.
Ressalte-se que a mencionada Portaria do MAPA, como transcrito anteriormente, prevê
a classificação dos alhos nas classes "misturada" e de 3 a 7.
A análise deste item do Anexo da Resolução parece, portanto, indicar que o produto
objeto do direito antidumping está classificado de acordo com a Portaria MAPA nº 242,
1992, sem, no entanto, delimitar sua classificação.
Em nenhum outro momento a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, faz referência à
delimitação ou definição do produto objeto da medida.
Deve-se ressalvar, no entanto, que, ao longo da Resolução, existem menções
genéricas ao produto objeto da medida antidumping, denominado recorrentemente de
"alho" ou "alho chinês", conforme apontado pela ANAPA. Entretanto, ao contrário do
alegado pela Associação, o fato de haver no decorrer do texto do Anexo à Resolução
menção genérica ao termo alho, não implica a conclusão de que o produto estaria
sendo entendido de forma genérica, sem exceções. É prática reiterada da autoridade
investigadora estabelecer exclusões do escopo da medida de alguns tipos do produto
66
Fevereiro 2016
Informe Técnico
analisado no texto do Anexo da Resolução, continuando fazendo menção genérica ao
produto ao longo do texto das Resoluções e de seus Anexos.
Tendo em vista a indicação constante do texto da Resolução de que o produto objeto
da medida abrangeria alhos classificados de acordo com a totalidade das classes
mencionadas pela Portaria MAPA nº 242, de 1992, buscou-se identificar se de fato,
durante a revisão, as conclusões do DECOM acerca da possibilidade de continuação da
prática de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil e de dano à
indústria doméstica, haviam tido por base apenas a comercialização do alho
classificado nas classes 5, 6 e 7 ou se, como alegado pela ANAPA, havia sido tomado
por base a comercialização de alho de forma genérica.
Constatou-se, inicialmente, que na apuração da possibilidade de continuação da prática
de dumping pelos exportadores chineses, os dados relativos ao valor normal se
referiram genericamente às exportações de alho da Argentina para a França, sem
menção a qualquer classe, tipo ou grupo. Os dados utilizados no cálculo se referiram à
totalidade das exportações de alho da Argentina classificadas na NCM 0703.20.90 para
a França, no período de julho de 2011 a junho de 2012. Assim, corroborando a
indicação auferida a partir da interpretação do texto da Resolução no 80, de 2013,
concluiu-se que no cálculo do valor normal, realizada no âmbito da revisão que
culminou com a prorrogação do direito antidumping cujo escopo se analisa neste
documento, não foi realizada qualquer segregação ou classificação das operações de
exportação de alho da Argentina.
Tampouco foi feito qualquer tipo de segregação para fins de apuração do preço de
exportação no âmbito da mencionada revisão, conforme é ilustrado pelos relatórios de
verificação in loco realizadas nas empresas chinesas investigadas:
"A empresa apresentou também registros do departamento financeiro na forma de
planilha com todas as vendas de alho da empresa durante o período da investigação.
(.....)
As vendas de alho para o Brasil totalizaram US$ [confidencial], as exportações para
outros mercados US$ [confidencial] as vendas de outros produtos (alho descascado e
broto de alho) totalizaram US$ [confidencial]." (Relatório de verificação in loco empresa Hong Chang - páginas 4 e 5. Grifo nosso).
"Em seguida, por meio dos registros contábeis, buscou-se identificar as vendas totais
da empresa dentro do período da investigação - julho de 2011 a junho de 2012 incluindo todos os produtos comercializados e todos os mercados de destino, incluindo
as vendas no mercado interno (.....).
As vendas de outros produtos (gengibre, sementes e partes de equipamentos) foram
avaliadas. As vendas de outros produtos para o Brasil somaram [confidencial] RMB em
valor e [confidencial] toneladas em quantidade. As vendas de outros produtos para
outros mercados somaram [confidencial] RMB". (Relatório de verificação in loco empresa Greenway - página 4. Grifo nosso).
"Em seguida, por meio dos balancetes, buscou-se identificar as vendas totais a
empresa dentro do período da investigação - julho de 2011 a junho de 2012 incluindo todos os produtos comercializados e todos os mercados de destino, incluindo
as vendas no mercado interno. Com efeito, foram somados os valores relativos às
vendas de gengibre, rabanete, cebola, feijão, toranja, pera, maçã, batata, uva e alho.
O valor encontrado foi conciliado com o reportado no Anexo A e foi identificada uma
diferença de [confidencial] RMB. A empresa chegou ao valor de [confidencial]RMB,
enquanto o valor reportado no Anexo A havia sido e [confidencial] RMB" (Relatório de
verificação in loco - empresa Greenstream - página 4. Grifo nosso).
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
"Somaram-se as quantidades e os valores (em RMB) exportados de alho por mês do
período investigado, os quais foram somados aos valores totais de frete referentes
apenas ao alho, e confrontados com aqueles reportados no Anexo A (soma das
exportações de alhos ao Brasil e a terceiros países). Não houve divergências. (...)
A empresa esclareceu que não é possível informar a quantidade total vendida (soma
das vendas de alhos e de outros produtos no mercado doméstico, exportados ao Brasil
e exportados a terceiros países), visto que as unidades de medidas são diferentes.
Enquanto a unidade de medida para o alho é a tonelada métrica, [confidencial], por
exemplo, é a quantidade de caixas" (Relatório de verificação in loco - empresa Jining
Trans High - páginas 9,10 e 11. Grifo nosso).
A partir dos trechos anteriormente reproduzidos, depreende-se que as informações
apresentadas pelos exportadores chineses no âmbito da comprovação de que haviam
reportado a totalidade das vendas do produto objeto da medida, verificadas pela
autoridade investigadora, se referem ao alho de forma genérica, sem fazer menção a
qualquer tipo de classificação, seja de classe, tipo ou grupo. Salienta-se, ainda a esse
respeito, que, ao mencionarem as vendas de outros produtos que não o objeto da
medida, as empresas listaram diversas outras mercadorias (tais como maçãs, peras,
cebola, rabanete, gengibre, entre outros). Nas ocasiões nas quais a palavra "alho" foi
citada na referência de produto não objeto da revisão, esta se referia a "broto de alho"
e "alho descascado", não havendo qualquer menção a classes, grupos ou tipos
específicos de alhos frescos ou refrigerados.
Portanto, todas as informações relativas ao preço de exportação de alho da China para
o Brasil, apurado com base nas respostas ao questionário do exportador, com vistas ao
cálculo da margem de dumping, se referiam à comercialização de alho de forma
genérica, sem fazer qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo.
Em segundo lugar, constatou-se que, na apuração das importações brasileiras do
produto objeto da medida, foram analisados os itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM
em sua totalidade, sem ter sido realizada depuração para fins de exclusão de produto
não investigado, que por ventura estivesse classificado sob os mencionados itens, tal
como teria ocorrido caso determinadas classes de alhos frescos ou refrigerados não
estivessem no escopo da medida. O próprio texto da Resolução CAMEX nº 80, de
2013, ao tratar das NCMs consideradas para fins de apuração das importações
evidencia o fato exposto.
"Tendo em vista que as importações de alhos frescos e alhos refrigerados podem
ocorrer sob as NCMs 0703.20.10 (Alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos),
os dados de importação incorporam a soma dos valores referentes a estes dois itens".
(Resolução CAMEX nº 80, de 2013).
Por fim, na análise dos dados da indústria doméstica, referentes à avaliação de dano,
também não se observa nenhum tratamento segmentado das informações. Não há
nenhuma menção de segmentação do produto em determinadas classes ao se analisar
o comportamento de indicadores como a produção, vendas e custo do produto similar
doméstico.
Tendo em vista a existência de dispositivos conflitantes no texto da Resolução CAMEX
nº 80, de 2013, e diante da avaliação abrangente detalhada anteriormente, no que
tange à definição do produto objeto da medida antidumping, conclui-se que os alhos
das classes 3 e 4 estão abrangidos pela medida antidumping em vigor.
Deve-se ressaltar ainda que não foram analisadas as definições do produto objeto da
medida antidumping contidas nas Resoluções que prorrogaram o direito antidumping
nas revisões anteriores. Isso porque as informações relativas à última revisão já foram
suficientes para sanar as dúvidas relativas ao escopo da medida atualmente em vigor.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Além disso, seria perfeitamente possível que o escopo da medida tivesse sido reduzido
neste último procedimento de revisão, independente da definição adotada no
procedimento anterior, desde que fosse realizada de forma clara e efetiva ao longo do
procedimento de revisão, na realização das análises efetuadas.
Entretanto, não foi isso que se verificou. De fato, constatou-se, como já explicitado
anteriormente, que os dados relativos aos alhos das classes 3 e 4 foram considerados
em todas as análises efetuadas durante a revisão.
4. DA RECOMENDAÇÃO
Ante o exposto, concluiu-se que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 não
estão excluídos da medida antidumping vigente, devendo sofrer a incidência do direito
antidumping em vigor.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
17. Resolução CAMEX nº 14, de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de
Comércio Exterior
Revoga o art. 3.º da Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Revogar o art. 3.º da Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.473, de 03.02.2016 – DOE 1 de 04.02.2016
Altera o inciso III do art. 2.º e o Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de
novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial
atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras
providências.
2. Decreto nº 45.580, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016
Prorroga o programa instituído pela Lei Nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, e dá
outras providências.
3. Decreto nº 45.581, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016
Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto Nº 1334, de 16 de janeiro
de 2016, do prefeito municipal de paraíba do sul e dá outras providências.
4. Decreto nº 45.584, de 25 .02.2016 - DOE 1 de 26.02.2016
Dá nova redação ao Decreto N° 41.720, de 03 de março DE 2009, que instituiu o
Comitê da Bacia da Região Hidrográfica do Baixo Paraí- ba do Sul, incluindo
Itabapoana, no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
5. .Portaria Conjunta SAF/SUCIEF nº 01, de 26.01.2016 - DOE 1 de 15.02.2016
– Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização/Superintendência de Cadastro e
Informações Fiscais - Retificado
Disciplina os procedimentos necessários à autorização de retificação daGIA-ICMS.
6. Portaria ST nº 1.144, de 12.02. 2016 – DOE 15.02.2016 Superintendência
Estadual de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 15 A 21 de fevereiro de 2016.
7. Portaria ST Nº 1.146, de 22.02.2016
- DOU 1 de 23.02.2016 –
Superintendência de Tributação
Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de
incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo decreto n° 27.815/2001.
8. Portaria ST n° 1.148, de 25 .02. 2016 – DOE 1 de 29.02.2016 –
Superintendência Estadual de Tributação
Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para vigorar
a partir de 01 de março de 2016.
9. Portaria SUAR nº 9, de 15.02.2016 – DOE 1 de 19.02.2016 –
Superintendência de arrecadação
Divulga os valores atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996,
para o exercício de 2016.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
10. Portaria SUCIEF nº 07, de 27.01.2016 – DOE 1 de 02.02.2016 Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais
Dispõe sobre a geração, a transmissão e a recepção da guia nacional de informação e
apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST).
11. Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 199, de 23.02.2016 – DOE 1 de
24.02.2016 - Secretaria de Estado de Fazenda/Procuradoria Geral do Estado
Dispõe sobre normas complementa res ao Decreto Nº 45.504/2015, que regulamenta o
parcelamento especial sem reduções previsto no Art. 6.º da Lei nº 7.116, de 26 de
novembro de 2015.
11. Resolução SEFAZ nº 968, de 04.02.2016 – DOE 1 de 05.02.2016 – Secretaria
do Estado de Fazenda
Prorroga o prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST), relativa ao mês de janeiro de 2016.
12. Resolução SEFAZ nº 969, de 11.02.2016 - DOE 1 de 12.02.2016 – Secretaria
do Estado de Fazenda
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS n.º
16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação
de energia elétrica, na forma que especifica.
13. Resolução SEFAZ nº 970, de 11.02.2016 – DOE 1 de 12.02.2016 – Secretaria
do Estado de Fazenda
Autoriza a inclusão da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG no
sistema integrado de pagamento de concessionarias - SIPC.
14. Resolução SEFAZ nº 973, de 15.02.2016 – DOE 1 de 17.02.2016 - –
Secretaria do Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 293/2010, que concede isenção do ICMS nas operações
com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016.
15. Resolução SESEG n.º 932, de 19 .02.2016 – DOE 1. de 24.02.2016 Secretaria de Estado de Segurança
Regulamenta o sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores
Estratégicos de Criminalidade no Estado do Rio de Janeiro, a que alude o Decreto n.º
41.931, DE 25/06/2009, e dá outras providências.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.473 ,de 03.02.2016 – DOE 1 de 04.02.2016
Altera o inciso III do art. 2.º e o Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de
novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial
atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O inciso III do art. 2.º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2.º (.....)
(.....)
III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base
de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze
por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já
incluído o percentual destinado ao FECP.
(.....).".
Art. 2.º O Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Anexo Único:
Item da Lista de
Mercadorias Sujeitas
à
Substituição
Tributária do Livro II
do RICMS/00
Mercadoria
5
aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6
lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter
8
acumuladores elétricos
11
rações do tipo "PET" para animais domésticos
13
tintas, verniz
18
ferramentas
22
materiais de limpeza
23
produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do
Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro
de
2000
(RICMS/00):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1;
23.2.6,
23.2.7
e
73
Fevereiro 2016
Informe Técnico
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens
23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e
23.3.10
24
materiais de construção, acabamento, bricolagem e
adorno
25
máquinas e aparelhos mecânicos,
eletromecânicos e automáticos
26
materiais elétricos
27
artefatos de uso doméstico
28.37
papel toalha
28.38
toalhas e guardanapos de mesa
28.39
toalhas de cozinha
28.40
Fraldas
28.42
absorventes higiênicos externos"
elétricos,
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2016.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
74
Fevereiro 2016
Informe Técnico
2. Decreto nº 45.580, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016
Prorroga o programa instituído pela Lei Nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Nos termos do disposto no Art. 5.º, da Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de
2015, fica prorrogado, até o dia 29 de março de 2016, o programa instituído pela Lei
n.º 7.116, de 26 de novembro de 2015, regulamentado pelos Decretos nº 45.492, de
09 de dezembro de 2015, e 45.504, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Art. 15, do Decreto nº 45.504, de 16 de
dezembro de 2015.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
75
Fevereiro 2016
Informe Técnico
3. Decreto nº 45.581, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016
Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.334, de 16 de janeiro
de 2016, do prefeito municipal de paraíba do sul e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº
1334, de 16 de janeiro de 2016, do Prefeito Municipal de Paraíba do Sul.
Parágrafo Único - Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no
Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2.º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração
de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução
Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599, de 18 de maio
de 2012 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos
que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3.º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos
desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4.ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
76
Fevereiro 2016
Informe Técnico
4. Decreto nº 45.584, de 25 .02.2016 - DOE 1 de 26.02.2016
Dá nova redação ao Decreto N° 41.720, de 03 de março DE 2009, que instituiu o
Comitê da Bacia da Região Hidrográfica do Baixo Paraí- ba do Sul, incluindo
Itabapoana, no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
ÍNTEGRA
Art. .1.º - O Decreto n° 41.720, de 03 de março de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1.º - Fica criado o Comitê de Bacia Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e
Itabapoana,
integrante
do
Sistema
Estadual
de
Recursos
Hídricos.
.............................................................................................................
§ 3.º - Compete ao Comitê de Bacia da Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e
Itabapoana decidir sobre a localização de sua sede, que deverá ser em município de
sua área de atuação.
Art. 2.º - A área de atuação do comitê é a Região Hidrográfica do Baixo Paraíba do Sul
e Itabapoana, conforme definida em Resolução do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos
CERHI-RJ.
.............................................................................................................
Art. 3.º - A instalação do Comitê de Bacia da Região Hidrográfica do Baixo Paraíba do
Sul e Itabapoana far-se-á sob a coordena- ção do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de publicação do
presente Decreto.
Art. 4.º - A gestão dos recursos hídricos na área de atuação do Comitê de Bacia da
Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana deverá ser integrada com a
gestão da Bacia do Rio Paraíba do Sul, no que couber. Parágrafo Único - O Plano de
Bacia da Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana deverá ser
compatibilizado com o Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul.
Art. 5
º..................................................................................................
Parágrafo Único - Com vistas ao cumprimento das atribuições de que trata o caput
deste artigo, o INEA, em acordo com o Comitê de Bacia da Região Hidrográfica Baixo
Paraíba do Sul e Itabapoana, poderá implementar ações conjuntas com a Agência de
Águas do Paraíba do Sul ou entidade delegatária das funções da Agência, bem ainda
com outras instituições públicas ou privadas atuantes na seara de gestão de recursos
hídricos, desde que isto não importe criação de despesa.” Art. 2.° - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
77
Fevereiro 2016
Informe Técnico
5. Portaria Conjunta SAF/SUCIEF nº 01, de 26.01.2016 - DOE 1 de 15.02.2016 Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização/Superintendência de Cadastro e
Informações Fiscais - Retificado
Disciplina os procedimentos necessários à autorização de retificação da GIA-ICMS.
ÍNTEGRA
Art. 1.º
Onde se lê:
IX - ... conforme previsto nos incisos I a III do § 1.º deste artigo;
Leia-se:
IX - ... conforme previsto nos incisos I a III deste artigo;
78
Fevereiro 2016
Informe Técnico
6. Portaria ST nº 1.144, de 12.02.2016 – DOE 1 de 15.02.2016 Superintendência de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 15 a 21 de fevereiro de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.° - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o
período de 15 a 21 de fevereiro de 2016, em dólares, é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 146,5000 US$ 104,0000
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2016
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
79
Fevereiro 2016
Informe Técnico
7. Portaria ST nº 1.146, de 22.02.2016 - DOE 1. de 23.02.2016 –
Superintendência de Tributação
Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de
incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo decreto n° 27.815/2001.
ÍNTEGRA
Art. 1.°- Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
relacionados no Anexo I.
Art. 2.°- Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo
de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
relacionados no Anexo II.
Art. 3.°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2016
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação
80
Fevereiro 2016
Informe Técnico
8. Portaria ST n° 1.148, de 25 .02. 2016 – DOE 1 de 29.02.2016 –
Superintendência Estadual de Tributação
Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para vigorar
a partir de 01 de março de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- Os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a
partir de 1º de março de 2016, são os seguintes:
I- gasolina automotiva comum: R$ 3,9010 por litro;
II- gasolina automotiva premium: R$ 4,1293 por litro;
III - diesel S10: R$ 3,1620 por litro;
IV - diesel: R$ 3,0020 por litro;
V - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 4,0691 por quilograma;
VI - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro;
VII - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 3,3550 por litro; VIII - gás natural
veicular (GNV): R$ 2,1150 por m³.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina
automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC),
no percentual determinado pela autoridade federal competente.
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de tributação
81
Fevereiro 2016
Informe Técnico
9. Portaria SUAR nº 9, de 15.02.2016 – DOE 1 de19.02.2016 –
Superintendência de arrecadação
Divulga os valores atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996,
para o exercício de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os valores equivalentes em reais das multas e dos limites previstos, em UFIRRJ, na Lei nº 2.657/1996 , para o exercício de 2016, são os constantes do Anexo desta
Portaria.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a contar de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016
ADILSON ZEGUR
Superintendente de Arrecadação
ANEXO
Valor em UFIR-RJ
Dispositiv
o
Art. 62, I
Art. 62, II
Art.
62,
III
Art. 62-B,
I, a
Art. 62-B,
I, b, 1
Art. 62-B,
I, b, 2
Art. 62-B,
I, b, 3
Art. 62-B,
I, c
Art. 62-B,
II, b, 1
Art. 62-B,
II, b, 2
Art. 62-B,
II, b, 3
Art. 62-B,
II, c
Art. 62-B,
III
180,00
90,00
Limite
mínimo
-
Limite
máximo
2.160,00
1.080,00
Valor equivalente em
2016
Multa
Limite
mínimo
540,41
270,21
-
180,00
-
2.160,00
540,41
-
6.484,97
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
-
1.500,00
10.000,00
-
4.503,45
30.023,00
-
2.000,00
15.000,00
-
6.004,60
45.034,50
-
2.500,00
20.000,00
-
7.505,75
60.046,00
-
3.000,00
25.000,00
-
9.006,90
75.057,50
-
1.500,00
10.000,00
-
4.503,45
30.023,00
-
2.000,00
15.000,00
-
6.004,60
45.034,50
-
2.500,00
20.000,00
-
7.505,75
60.046,00
-
3.000,00
25.000,00
-
9.006,90
75.057,50
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
Multa
reais em
Limite
máximo
6.484,97
3.242,48
82
Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 62-B,
IV
Art. 62-B,
V
Art. 62-B,
§ 2º, II
Art. 62-C,
II
Art. 62-C,
IX
Art. 62-C,
X
Art. 62-C,
XII
Art. 62-C,
XIII
Art. 62-D,
I
Art. 62-D,
II
Art. 63, I
Art. 63, II
Art.
63,
III
Art. 63, IV
Art. 63, V
Art. 63, VI
Art.
63,
VII
Art.
63,
VIII
Art. 63-A,
I
Art. 63-A,
II, 1
Art. 63-A,
II, 2
Art. 63-A,
III
Art. 63-B,
I
Art. 63-B,
II
Art. 63-B,
III
Art. 63-B,
IV
Art. 63-C,
I
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
1.500,00
-
10.000,00
4.503,45
-
30.023,00
90,00
-
1.080,00
270,21
-
3.242,48
2,00
-
3.000,00
6,00
-
9.006,90
2,00
-
3.000,00
6,00
-
9.006,90
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
100,00
-
3.000,00
300,23
-
9.006,90
1.000,00
-
12.000,00
3.002,30
-
36.027,60
300,00
-
3.600,00
900,69
-
10.808,28
300,00
1.000,00
900,00
-
3.600,00
-
900,69
3.002,30
2.702,07
-
10.808,28
-
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
100,00
200,00
1.000,00
600,00
-
2.400,00
-
300,23
600,46
3.002,30
1.801,38
-
7.205,52
-
200,00
-
2.000,00
600,46
-
6.004,60
100,00
-
-
300,23
-
-
2.000,00
-
-
6.004,60
-
-
500,00
-
-
1.501,15
-
-
100,00
-
6.000,00
300,23
-
18.013,80
100,00
-
-
300,23
-
-
2.000,00
-
-
6.004,60
-
-
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
500,00
-
-
1.501,15
-
-
100,00
-
-
300,23
-
-
1.000,00
-
10.000,00
3.002,30
-
30.023,00
83
Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 63-C,
II
Art. 63-C,
III, 1
Art. 63-C,
III, 2
Art. 63-C,
IV
Art. 63-D,
I
Art. 63-D,
II
Art. 63-D,
III
Art. 63-D,
IV
Art. 63-E,
I
Art. 63-E,
II
Art. 63-E,
III, 1
Art. 63-E,
III, 2
Art. 63-E,
IV
Art. 63-F
Art. 64, I
Art. 64, II
Art.
64,
III
Art. 64, §
1º, II
Art. 64-A,
II
Art. 64-A,
III
Art. 64-B,
I, 1, a
Art. 64-B,
I, 1, b
Art. 64-B,
I, 1, c
Art. 64-B,
II, 1, a
Art. 64-B,
II, 1, b
Art. 64-B,
II, 1, c
400,00
-
-
1.200,92
-
-
500,00
-
-
1.501,15
-
-
100,00
-
6.000,00
300,23
-
18.013,80
100,00
-
-
300,23
-
-
1.000,00
-
12.000,00
3.002,30
-
36.027,60
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
500,00
-
-
1.501,15
-
-
100,00
-
-
300,23
-
-
1.000,00
-
12.000,00
3.002,30
-
36.027,60
100,00
-
6.000,00
300,23
-
18.013,80
500,00
-
-
1.501,15
-
-
100,00
-
6.000,00
300,23
-
18.013,80
100,00
-
-
300,23
-
-
10.000,00
20,00
3.000,00
-
-
30.023,00
60,05
9.006,90
-
-
1.500,00
-
-
4.503,45
-
-
3.000,00
-
-
9.006,90
-
-
3.000,00
-
-
9.006,90
-
-
500,00
-
-
1.501,15
-
-
20.000,00
-
-
60.046,00
-
-
50.000,00
-
-
150.115,00
-
-
100.000,00
-
-
300.230,00
-
-
500,00
-
-
1.501,15
-
-
1.000,00
-
-
3.002,30
-
-
2.000,00
-
-
6.004,60
-
-
84
Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art.
Art.
Art.
III
Art.
Art.
65, I
500,00
65, II 1.000,00
65,
1.500,00
-
-
1.501,15
3.002,30
-
-
-
-
4.503,45
-
-
65, IV
65-A
2.000,00
1.000,00
-
-
6.004,60
3.002,30
-
-
-
5.000,00
-
-
15.011,5
0
-
5.000,00
-
-
15.011,50
-
-
2.000,00
-
-
6.004,60
-
-
100,00
-
2.500,00
300,23
-
7.505,75
180.000,00
-
-
540.414,00
-
-
-
450,00
-
-
1.351,04
-
Art. 65-B
Art. 65-B,
§ 2º
Art. 65-B,
§ 3º
Art. 66
Art. 67, §
3º
Art. 67-A
85
Fevereiro 2016
Informe Técnico
10. Portaria SUCIEF nº 07, de 27.01.2016 – DOE 1 de 02.02.2016 –
Superintendência de cadastro e Informações Fiscais
Dispõe sobre a geração, a transmissão e a recepção da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST).
ÍNTEGRA
Art. 1.º O arquivo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST), a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser gerado e
validado pelo módulo de digitação do programa nacional aprovado pelo Ato
COTEPE/ICMS nº 45/2000, ou por programa da própria empresa, desde que, nesse
caso, seja observado o layout correspondente à versão a ser utilizada de acordo com o
período de referência.
§ 1.º A versão 3 do programa gerador deverá ser obrigatoriamente utilizada a partir do
período de referência de JANEIRO/2016.
§ 2.º A GIA-ST relativa a período de referência anterior a JANEIRO/2016 será gerada
por meio da versão do programa vigente na época, podendo ser utilizada a versão 3 a
partir do mês de competência de MAIO a DEZEMBRO/2015.
Art. 2.º Os aplicativos para geração, validação e transmissão dos arquivos da GIA-ST
deverão ser obtidos por download para instalação no computador do usuário, podendo
ser acessados por meio da página na Internet da Secretaria de Fazenda do Rio de
Janeiro, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giast.
Art. 3.º A transmissão dos arquivos da GIA-ST, de que trata o artigo 1.º desta Portaria,
será efetuada por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED),
que poderá ser utilizado somente a partir de fevereiro de 2015.
Art. 4.º Após a transmissão do arquivo da GIA-ST, por meio do TED, com a emissão do
correspondente comprovante de transmissão, a SEFAZ-RJ, ao recepcionar a
declaração, enviará ao endereço eletrônico do contribuinte cadastrado no TED, o
correspondente comunicado de recebimento.
§ 1.º A declaração será considerada entregue na data de sua transmissão, desde que
emitido o comunicado de recebimento de que trata o caput deste artigo, atestando a
recepção e o aceite da declaração no banco de dados da SEFAZ/RJ.
§ 2.º Em caso de recusa da recepção por crítica do sistema, o comunicado mencionado
no caput deste artigo, enviará o correspondente relatório, indicando as causas da
rejeição.
§ 3.º Na hipótese de o comunicado não ser recebido pelo contribuinte, a segunda via
deste poderá ser obtida pela Internet, em página de consulta específica constante no
endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giast, devendo ser informado o número do
protocolo e a chave, ambos identificados no comprovante de transmissão de arquivo
86
Fevereiro 2016
Informe Técnico
emitido pelo TED, informando-se ainda, quando requerido, a inscrição estadual e o
período de referência.
Art. 5.º Os arquivos texto das declarações de períodos de referência até dezembro de
2015, gerados na versão 2, provisoriamente, poderão ainda ser transmitidos por meio
da página de transmissão da GIAST constante no portal da SEFAZ/RJ na Internet, com
imediato recibo de protocolo de entrega ou a respectiva crítica com mensagem de
erro, caso não seja aceita.
Parágrafo Único. A faculdade prevista no caput deste artigo poderá ser extinta a
qualquer tempo, mediante aviso na página da SEFAZ na Internet, passando a
transmissão das declarações a ser efetuada exclusivamente via TED, nos termos do
art. 3.º desta Portaria.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016
MAURO FERREIRA ROSA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
87
Fevereiro 2016
Informe Técnico
11. Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 199, de 23.02.2016 – DOE 1 de
24.02.2016 - Secretaria de Estado de Fazenda/Procuradoria Geral do Estado
Dispõe sobre normas complementa res ao Decreto Nº 45.504/2015, que regulamenta o
parcelamento especial sem reduções previsto no Art. 6.º da Lei nº 7.116, de 26 de
novembro de 2015.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Esta Resolução Conjunta estabelece normas complementares às previstas no
Decreto nº 45.504, de 16 de dezembro de 2015, doravante denominado Decreto, que
regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no art. 6.º da Lei nº
7.116, de 26 de novembro de 2015, doravante denominada Lei, ficando o requerente
vinculado a todas as disposições estabelecidas na Lei e no Decreto, mesmo que aqui
não reproduzidas.
Art. 2.º Fica instituída a Comissão de Controle dos Parcelamentos previstos no art. 6º
da Lei, doravante denominada Comissão, composta por representantes dos seguintes
órgãos:
I-um representante da Superintendência de Arrecadação - SUAR da Subsecretaria de
Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II -um representante da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF da Subsecretaria
de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
III dois representantes da Procuradoria Geral do Estado, indicados pela Procuradora
Geral do Estado.
§1.ºA Comissão reunir-se-á sempre que necessário, por convocação própria, do
Secretário de Estado de Fazenda ou da Procuradora Geral do Estado.
§2.ºA Comissão avaliará os casos em que o contribuinte incorrer nas hipóteses de
cancelamento de parcelamento, emitindo parecer que será submetido à decisão do
Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3.ºO requerimento de parcelamento, previsto nos arts. 3.º a 4.º, observado o
disposto no art. 2.º, todos do Decreto, deve ser apresentado até a data limite prevista
na legislação, utilizando-se o modelo contido no Anexo I, acompanhado de:
I-carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como
prova de que é representante legal do contribuinte;
II -cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com
consolidação;
III -Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual;
IV -formulários indicando todos os débitos tributários previstos no art. 1.º da Lei,
existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, na forma do Anexo II, observado o preenchimento em separado
por estabelecimento e conforme o tipo de débito;
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
V-comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§1.º No caso de contribuinte com mais de um estabelecimento com débitos, o
requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal e indicar todos os
débitos dos estabelecimentos próprios.
§2.º Nos casos de grupo industrial ou comercial referido nos § § 5.º e 6.º do art. 2.º
do Decreto, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da
pessoa jurídica e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios das empresas
componentes do grupo, controladas e coligadas, indicadas nos atos constitutivos, no
balanços patrimoniais, ou ainda nas demonstrações financeiras consolidadas
apresentadas.
Art. 4.º O requerimento será protocolado na Repartição Fiscal de circunscrição do
requerente, e receberá forma processual.
§1.º O requerimento protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC,
após receber forma processual, será imediatamente encaminhado à Repartição Fiscal
de circunscrição do requerente.
§2.º A Repartição Fiscal fará a verificação documental e, em caso de pendências, o
requerente terá o prazo de cinco dias úteis para saná-las, contados da data da ciência,
sob pena de indeferimento.
§3.º Havendo débitos inscritos em dívida ativa, o requerente deverá protocolar
requerimento junto à Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo previsto no art. 3.º desta
Resolução, com documentação que comprove a abertura do procedimento previsto no
caput, indicando a Inscrição Estadual e/ou CNPJ do estabelecimento que usufruirá o
benefício.
§4.ºA SEFAZ, por meio da SUAR, e a Procuradoria da Dívida Ativa consolidarão e
atualizarão os débitos que estiverem no âmbito de suas competências.
§5.º Caberá à Repartição Fiscal analisar as informações contidas no requerimento e
encaminhar despacho fundamentado à Comissão.
§6.º Com base nos despachos referenciados no § 5.º deste artigo, a Comissão
elaborará relatório final manifestando-se quanto ao deferimento ou indeferimento do
requerimento.
§7.º Havendo manifestação da Comissão pelo indeferimento, o requerente será
cientificado, abrindo-se prazo de cinco úteis, a contar da data da ciência, para a
apresentação de impugnação.
§8.º A Comissão submeterá o relatório final para decisão do Secretário de Estado de
Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.§9.º - Deferido o parcelamento, o
contribuinte será intimado, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela no mês
subsequente ao da ciência.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 5.ºPara a regularização dos débitos referidos no art. 2.º do Decreto, o
parcelamento deverá proporcionar a amortização gradual da dívida, com a
consequente extinção dos correspondentes créditos tributários e não tributários.
§1.º As parcelas deverão ser fixadas de forma a:
I- atender ao disposto no caput deste artigo, por meio da amortização gradativa do
saldo devedor, de forma integral ou parcial a ser atualizado anualmente pela
UFIR-RJ, independente da incidência dos juros de 3% (três por cento) ao ano,
previstos no § 10 do art. 6.º da Lei;
II - respeitar os limites mínimos previstos no caput do art. 6.º do Decreto;
III - proporcionar previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento, para
permitir o levantamento, após a quitação, de eventuais garantias apresentadas em
juízo, conforme o art. 11 do Decreto;
§2.º O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela correspondente ao maior
valor dentre as alíneas deste Parágrafo:
a) 2% (dois por cento) da receita bruta no mês imediatamente anterior, obtida do
demonstrativo referido no inciso I do caput do art. 6.º;
b) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ;
c) valor proposto pelo contribuinte, nos termos do § 4.º deste artigo. §3.º- A fração de
juros, definidos conforme inciso I do § 1.º deste artigo, que eventualmente exceder o
valor da parcela mensal destinada à amortização do principal, será acrescida
integralmente ao saldo devedor.
§4.º-O contribuinte poderá, quando da entrega do demonstrativo referido no inciso II
do caput do art. 6.º, propor o pagamento de parcela com valor superior ao previsto
nas alíneas “a” e “b” do § 2.º deste artigo.
§5.º O parcelamento se encerrará quando o valor do débito consolidado for
integralmente amortizado.
§6.º A SEFAZ manterá planilha com todos os valores correspondentes ao débito
consolidado, saldo devedor e parcelas pagas, com indicação dos valores relativos aos
juros e à amortização, a qual estará disponível para consulta por parte do contribuinte.
§7.º Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial optar pela modalidade
de pagamento prevista nesta Resolução e houver débitos inscritos e não inscritos em
dívida ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação separados,
calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos débitos inscritos e
não-inscritos.
§8.º A SEFAZ deverá fornecer, até o dia 18 do mês de pagamento, à Procuradoria da
Dívida Ativa, por meio eletrônico, o valor da receita bruta auferida pela devedora, nos
termos do que dispõe a presente Resolução o Decreto 45.504/2015, bem como o valor
da parcela obtida através da mesma, de modo a ser realizado o cálculo do valor a ser
pago à Dívida Ativa, como mencionado no § 7.º do presente artigo.
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Informe Técnico
§9.º A parcela mensal será paga por meio de DARJs relativos aos débitos não-inscritos
e inscritos em Dívida Ativa, emitidos até o dia 20 do mês do pagamento,
respectivamente, pela SEFAZ e pela Procuradoria da Dívida Ativa, os quais deverão ser
retirados pelo contribuinte na Repartição Fiscal.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO FISCAL ESPECÍFICO
Art. 6.º Para a realização do acompanhamento fiscal específico previsto no inciso VI do
art. 3.º do Decreto, o contribuinte deverá fornecer à Repartição Fiscal:
I- mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, demonstrativo da receita bruta
no mês anterior, por escrito e em planilha eletrônica, por estabelecimento, bem como
consolidado por contribuinte e grupo industrial ou comercial, conforme o caso, o qual
deve considerar:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas
nas alíneas “a” a “c” deste inciso.
II - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, os comprovantes de
recolhimento dos valores devidos, declarados ou não, relativos ao ICMS, inclusive FECP
e Substituição Tributária, com vencimento no mês anterior;
III - sempre que solicitado pela Repartição Fiscal com, no mínimo, dez dias úteis de
antecedência, informações relativas à sua movimentação financeira, por escrito e em
arquivo eletrônico, incluindo extratos bancários, com indicação da alocação das
receitas referidas no inciso II deste artigo;
IV - anualmente, até o dia 10 de abril, no caso de grupo industrial ou comercial, as
demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, ou os respectivos balanços patrimoniais de cada pessoa jurídica
integrante do grupo.
V - no prazo e forma definidos em portaria editada pelo Subsecretário Adjunto de
Fiscalização, de outros dados necessários à fiscalização, inclusive indiciários de
receitas.
§1.º - Sem prejuízo das hipóteses relacionadas no art. 9.º do Decreto, o parcelamento
será cancelado no caso de descumprimento das obrigações referidas nos incisos do
caput, observado o disposto no § 2.º, ambos deste artigo.
§2.º - No caso dos comprovantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, ficará
configurado o descumprimento da obrigação quando não entregues, ainda que
parcialmente, os relativos a 3 (três) meses consecutivos oua6(seis)meses não
consecutivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada,
deverá o devedor comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa para, em conjunto com o
requerimento previsto no § 3.º do art. 4.º, assinar termo de ciência da existência da
execução fiscal, em formulário próprio disponível naquele órgão.
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Informe Técnico
Art. 8.º Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios
previstos na Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na
forma do disposto no art. 5.º, parágrafo único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984
e alterações posteriores, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor a ser
pago no documento de arrecadação mencionado no § 9.º do artigo 5.º, mensalmente
até sua liquidação.
Parágrafo Único - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho
de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago
com os benefícios do Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em
outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as
reduções aqui previstas.
Art. 9.ºNão são válidos os requerimentos apresentados antes da publicação desta
Resolução, podendo os mesmos ser reapresentados, atendidos os requisitos previstos
na Lei, no Decreto e nesta Resolução Conjunta.
Art. 10 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
Imagem disponível em:
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjQ0ODI
=&ip=NA==&s=MzBkY2ZiNjM1MmNlZGRkY2E0Y2FhMjFkZjk3NzIwZDA=
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MjQ0ODI
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Informe Técnico
12. Resolução SEFAZ nº 968, de 04.02.2016 – DOE 1de 05.02.2016 – Secretaria
do Estado de Fazenda
Prorroga o prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST), relativa ao mês de janeiro de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST), referente às operações realizadas em janeiro de
2016, fica prorrogado para o dia 10 de março de 2016, data de vencimento do prazo
estabelecido para a apresentação da GIA-ST, correspondente ao mês de fevereiro de
2016, podendo, ambas, serem apresentadas conjuntamente.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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Informe Técnico
13. Resolução SEFAZ nº 969, de 11.02.2016 - DOE 1 .de 12.02.2016 – Secretaria
do Estado de Fazenda
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº
16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação
de energia elétrica, na forma que especifica.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio
ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à
circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação
de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, para os fatos geradores ocorridos, a partir de 01 de setembro de 2015.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
14. Resolução SEFAZ nº 970, de 11.02.2016 – DOE 1 de 12.02.2016 – Secretaria
do Estado de Fazenda
Autoriza a inclusão da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG no
sistema integrado de pagamento de concessionarias - SIPC.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Incluir a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, CNPJ sob o
n° 33.938.119/0001-69, no Anexo Único da Resolução SEF nº 32, de 14 de junho de
2004, a partir da competência fevereiro de 2016.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
15. Resolução SEFAZ nº 973, de 15.02.2016 – DOE 1 de 17.02.2016 - Secretaria
do Estado de Fazenda
Altera a Resolução SEFAZ nº 293/2010, que concede isenção do ICMS nas operações
com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica alterado o caput art. 3.ºA da Resolução nº 293, de 12 de maio de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3.º A. Os Entes definidos nos incisos
I a VIII do § 1.º do art. 1.º desta Resolução ficam autorizados a emitir documento de
controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e
movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos
Rio 2016, bem como nos eventos testes e eventos correlatos, que contenham as
seguintes indicações:I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;II - local de entrega dos
bens;III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código
NCM;
IV - data de saída dos bens;V - número da nota fiscal original ou da Declaração de
Importação - DI, conforme o caso;VI - numeração sequencial do documento;VII - a
seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 .(.....).".
Art. 2.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 3.ºA da Resolução nº 293/2010, com a
seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 3.º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em
nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e
Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e
movimentação de bens, nas operações de importação, nas saídas e movimentações
internas, de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos
utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do
Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as
mesmas indicações constantes nos incisos I a VII deste artigo."
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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Informe Técnico
16. Resolução SESEG n.º 932, de 19 .02.2016 – DOE 1. de24.02.2016 Secretaria de Estado de Segurança
Regulamenta o sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores
Estratégicos de Criminalidade no Estado do Rio de Janeiro, a que alude o Decreto n.º
41.931, DE 25/06/2009, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- Para fins de adequação ao art. 1.º do Decreto n.º 41.931, de 25 de junho de
2009, fica instituído o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM), com
o fito de estabelecimento de metas para controle dos indicadores considerados
estratégicos da criminalidade no Estado, e seus desdobramentos em nível de RISP,
AISP eCISP.
§1.º Encontra-se anexo a presente Resolução, o Manual de Procedimentos para o
Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados, fazendo parte integrante do
programa de metas, devendo ser integralmente cumpridas as obrigações nele contidas,
visando a melhor eficiência do programa.
§2.º Consideram-se como ciclos semestrais no âmbito do Sistema de Metas e
Acompanhamento de Resultados (SIM), os períodos de 01 de janeiro a 30 de junho e
de 01 de julho a 31 de dezembro.
§3.º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de
divulgação oficial das metas por indicador, para interposição de recursos pelos
Diretores de DPA/PCERJ e Comandantes de CPA/PMERJ à SESEG/SSPIO, para
deliberação quanto ao pedido de revisão das metas.
§4.º Os critérios de monitoramento e avaliação de mérito, assim como os de
premiação, são aqueles definidos no Decreto nº 41.931/09.
Art. 2.º Ocorrendo empate no Índice de Desempenho das Metas -IDM, para fins de
resultado da premiação, a que alude o §1.º, incisos I e II, do art. 6.º do Decreto n.º
41.931/09, serão utilizados critérios de desempate a fim de que somente uma única
RISP seja classificada em primeiro lugar e apenas uma única AISP possa ser
classificada na primeira, na segunda e na terceira colocação.
§1.º Os critérios de desempate servirão para os resultados de Índice de Desempenho
das Metas - IDM tanto abaixo quanto igual ao limite máximo de 120% e serão
aplicados sucessivamente e na ordem apresentada:
I - a RISP ou AISP que tenha obtido a maior redução em números absolutos, para os
Indicadores de Letalidade Violenta e Roubo de Veículo, nesta ordem;
II o Percentual de Cumprimento da Meta obtido para os Indicadores de Letalidade
Violenta e Roubo de Veículo, nesta ordem;
III a área com maior população estimada. Para tanto, entender-se-á como população
estimada aquela utilizada para o cálculo das metas do período pela Superintendência
de Programas Estratégicos da SSPIO/SESEG.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
§2.º Após a aplicação dos critérios de desempate, definidos o primeiro colocado, no
caso das RISPs e os primeiro, segundo e terceiro colocados, no caso das AISPs, as
demais RISPs e AISPs que tiverem alcançado suas metas receberão prêmio
proporcional ao seu IDM, limitado a 120%.
Art. 3.º Na hipótese de divergência entre os dados encaminhados pela Corregedoria
Interna da Polícia Civil - COINPOL e publicados pelo Instituto de Segurança Pública ISP, e aqueles efetivamente constatados nos registros policiais, caberá ao delegado
titular ou a outra autoridade policial da mesma delegacia, cujos dados apresentem
divergência, interpor o competente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a
contar da data da publicação dos resultados pelo ISP, junto à COINPOL, a quem
caberá decidir sobre o recurso e efetuar as devidas retificações, se for o caso,
encaminhando-as ao ISP.
§1.º No que tange às divergências meramente administrativas, tais como: local da
ocorrência, reautuações, dentre outras, excepcionalmente e sem prejuízo da
competência atribuída ao delegado titular para este fim, poderá o Diretor de Polícia de
Área - DPA interpor recurso junto à COINPOL, de ofício ou provocado, nos prazos
previstos neste artigo, devendo comunicar àquele titular, de forma a não haver
duplicidade recursal.
§2.ºO prazo máximo para julgamento dos recursos pela COINPOL será de 15 (quinze)
dias corridos a contar do último dia do prazo estipulado no Caput deste artigo.
§3.º No primeiro dia útil após o término do prazo para julgamento dos recursos pela
COINPOL será encaminhado ao ISP, por meio de correio eletrônico, listagem prévia de
controle interno dos recursos protocolados, contendo o número dos ofícios referentes
aos recursos deferidos.
§4.º No último mês de cada ciclo, em caráter excepcional, o prazo para interposição do
recurso definido no Caput deste artigo será de 5 (cinco) dias corridos e o prazo para
julgamento definido no § 2.º
será de 5 (cinco) dias úteis.
§5.ºO prazo máximo para o encaminhamento ao ISP de todos os autos dos recursos
julgados pela COINPOL será de 7 (sete) dias úteis a contar do término do prazo de
julgamento dos recursos.
§6.º Terá o ISP o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos
recursos julgados pela COINPOL para consolidar os dados oficiais e restituir os autos
dos recursos à COINPOL.
§7.º Caberá à COINPOL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o prazo estabelecido nos
§§ 2.º e 4.º deste artigo, o encaminhamento, simultâneo, de relatório gerencial à
SESEG/SSPIO e ISP, contendo: os levantamentos dos procedimentos objeto de
recurso, os números dos Registros de Ocorrências, as CISPs autoras e relacionadas aos
recursos, o objeto apreciadoeoresultado final da decisão proferida em sede recursal.
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Informe Técnico
§8.º Terá o ISP que encaminhar à SESEG/SSPIO, no prazo máximo de 7 (sete) dias
úteis, a contar da data da chegada ao ISP do último lote do processo de recebimento
dos recursos julgados pela COINPOL, os seguintes arquivos em formato digital:
I - tabelas com os valores absolutos dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade do
SIM, por Delegacia de Polícia, referentes a todos os meses de um ciclo semestral.
II microdados com informações, por Delegacia de Polícia, dos registros de ocorrência
relativos aos Indicadores Estratégicos de Criminalidade do SIM, referentes a todos os
meses de um ciclo semestral.§9 º Havendo duplicidade recursal, os recursos
interpostos serão reunidos em um só procedimento e encaminhados para serem
apreciados, com a observância do trâmite regular, objetivando decisão única.
§10. As hipóteses recursais não contempladas neste artigo ou no § 3.º do art. 1.º
desta Resolução serão encaminhadas pelos Diretores de DPA/PCERJ e Comandantes de
CPA/PMERJ, no prazo definido no Caput, à SESEG/SSPIO, para manifestação e
posterior remessa ao Secretário de Estado de Segurança para deliberação, ressalvada
a hipótese prevista no § 4.º deste artigo.
Art. 4.º Para os fins de premiação a que alude o Decreto nº 41.931/2009, serão
considerados somente os dados oficiais publicados regularmente de forma mensal pelo
ISP, previamente auditados e fornecidos pela COINPOL, assim como as eventuais
correções de dados que também vierem a ser objeto de publicação pelo ISP, em razão
dos resultados dos recursos interpostos previstos no art. 3.º da presente Resolução e
de retificações realizadas pelo ISP até o fechamento do resultado de cada ciclo
semestral.
§1.º A alimentação do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados e
respectivas premiações terá como base a data do registro da ocorrência do fato
delituoso.
§2.º O período para fins de contabilização dos dados será o de referência, previsto no
Decreto n.º 41.931/2009, regulamentado no § 2.º do art. 1.º desta Resolução.
§3.º O fechamento do resultado de cada ciclo semestral se dará após o envio à
SESEG/SSPIO pelo ISP das eventuais correções de dados, em observância ao prazo
previsto no § 8.º do art. 3.º desta Resolução.
§4.º o final de cada ciclo de avaliação, caberá ao ISP a publicação em DOERJ ou no
site do ISP dos resultados obtidos, já incorporadas as devidas correções.
Art. 5.º No caso específico da premiação a ser paga às Unidades Especializadas da
Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar, que apresentem as três
melhores iniciativas relatadas, por corporação policial, sobre suas iniciativas e
resultados no controle da criminalidade, a que alude o art. 6.º, § 1.º, IV do Decreto nº
41.931/2009 serão constituídas Comissões Internas da PCERJ e da PMERJ.
§1. º Caberá às Comissões a que alude o Caput deste artigo, a emissão de parecer
indicando e classificando as 3 (três) primeiras Unidades Especializadas/Operacionais
Especiais, por corporação, com o fito de ser encaminhado à SESEG.
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Informe Técnico
§2.ºAs iniciativas policiais a serem objetos de apreciação por parte das Comissões a
que alude o Caput deste artigo serão aquelas de caráter coletivo e não individual e que
preferencialmente tenham foco em ações integradas.
§3.º O prazo para as indicações às Comissões Internas da PCERJ e da PMERJ será o de
15 (quinze) dias corridos, contados do término de cada ciclo semestral no âmbito do
Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados, definido no §2.º do art. 1.º
desta Resolução. Estas Comissões Internas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos para deliberar e encaminhar os respectivos relatórios com pareceres já
homologados à SESEG/SSPIO.
Art. 6.º- Esta Secretaria de Estado de Segurança, através de sua Subsecretaria de
Planejamento e Integração Operacional (SSPIO), a final de cada ciclo semestral de
avaliação, ficará responsável pela publicação em Diário Oficial (DOERJ) dos resultados
finais para fins da premiação definida no Decreto nº 41.931/2009, com as RISPs,
AISPs e demais unidades policiais e órgãos contemplados.
§1.º Após a publicação dos resultados finais mencionados no Caput deste artigo, a
serem transcritos nos Boletins Internos da PCERJ e PMERJ, ficarão o Chefe da PCERJ e
o Comandante Geral da PMERJ, no âmbito das respectivas corporações, assim como a
Presidência do ISP, responsáveis pelo envio à Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão (SEPLAG), no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação
em DOERJ, da relação completa dos servidores públicos e policiais civis e militares
contemplados, assim como, daqueles que devam ser excluídos do pagamento da
premiação, por não cumprimento de algum dos requisitos definidos no referido
Decreto.
§2.º Para fins de definição de prazos para percepção da gratificação
deprodutividadeaquealudeo§1º,inciso V do art.6.º do Decreto nº 41.931/2009,
mencionada no Caput do art. 5.º do mesmo Decreto, considera-se como a data da
divulgação dos dados estatísticos dos indicadores de criminalidade pelo ISP, o envio
dos referidos dados por meio eletrônico, ao e-mail institucional disponibilizado pela
SESEG/SSPIO para tal finalidade, devendo tal envio ocorrer até o 11.º (décimo primeiro) dia útil do mês subsequente à sua ocorrência.
§3.º Considera-se como cumprida a exigência a que alude o § 1.º, inciso V do art. 6º
do Decreto nº 41.931/2009, por ambos os órgãos, SARPM/COINPOL/PCERJ e
NUPESP/ISP, desde que obedecida a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
em relação ao prazo definido no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 7.º Fica instituída através desta Resolução, a premiação de caráter individual, não
pecuniário, denominada Prêmio Integração, consistente em plaqueta, distintivo,
diploma ou qualquer suporte material ou simbólico que caracterize os bons serviços
prestados, destinado a integrante(s) de RISP, AISP, CISP, Unidades Especializadas da
Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar, ou mesmo de outras instituições,
que mais tenha(m) se destacado em ações de integração, a ser(em) indicado(s) pela
SESEG/SSPIO, independentemente dos resultados das premiações pecuniárias.
Art. 8.º Caberá ao Chefe da PCERJ e ao Comandante Geral da PMERJ a adoção das
medidas, no âmbito de suas atribuições, para efetiva implementação das disposições
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
previstas na presente Resolução, objetivando o fiel cumprimento das disposições
previstas no Decreto nº 41.931/2009.
Art. 9.º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016, estando revogada a Resolução SESEG n.º
305, de 13 de janeiro de 2010 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME
Secretário de Estado de Segurança
NOTÍCIAS
Notícia sobre o convênio de bolsas do SENAC com a Polícia
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjQ0ODU
=&ip=Mw==&s=MWMzMGViZmNmZDI3ZTUzOWE2Y2RkZDMzZDg5YTQ3MTY
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 41.228, de 29.01.2016 - DOM de 01.02.2016
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias que
menciona.
2. Decreto n.º 41.248, de 19 .02.2016 – DOM .de 22.02.2016
Dispõe sobre o Fundo de Conservação Ambiental e da outras providências.
3. Decreto nº 41.285, de 25 .02.2016 – DOM de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico de Vila Isabel e regulamenta as condições especiais de
utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
4. Decreto nº 41.286, de 25.02. 2016 - DOM de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico do Grajaú e regulamenta as condições especiais de utilização
de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
5. Decreto nº 41.287, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico da Praça Saens Peña e regulamenta as condições especiais
de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
6. Decreto nº 41.288, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico da Praça da Bandeira e regulamenta as condições especiais
de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
7. Portaria MA/CGCA/GEC nº 01, de 29 .02. 2016 – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle
Ambiental/Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a relação das publicações das normas editadas em 2015 de forma a facilitar
a consulta pelos interessados.
8. Portaria MA/CGCA/GEC nº 02, de 29 .02. 2016. – DOM de 22.02.2016 –
Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Estação de
Tratamento de Esgotos (ETE).
9. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 03, de 29 .02.2016. – DOM de 22.02.2016
Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Estação de
Tratamento de Esgotos (ETE).
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
10. Portaria MA/CGCA/GEC nº 4, de 29.02.2016 –
DOM de 22.02.2016
Secretaria do meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Renovação de Licença Ambiental de Operação (RLMO)
para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE).
11. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 05, de 29 .02. 2016. – DOM de 22 .02.2016 Secretaria do meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Geração de
Energia Elétrica.
12. Portaria MA/CGCA/GEC nº 06, de 29.02.2016. – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Geração de
Energia Elétrica.
13. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 07 de 29 .02.2016. – DOM de 22.02.2016 Secretaria de Meio Ambiemte/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Disciplina a apresentação do Formulário de Caracterização e Dimensionamento FCD de
Estação de Tratamento de Esgoto - ETE para as solicitações de Licença Municipal de
Instalação.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 41.228, de 29.01.2016 - DOM de 01.02.2016
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias que
menciona.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 05, 08 e
10 de fevereiro de 2016, período de carnaval, excluídos desta previsão os expedientes
nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Saúde editará Resolução regulamentando o
expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
2. Decreto n.º 41.248, de 19 .02.2016 – DOM de 22.02.2016
Dispõe sobre o Fundo de Conservação Ambiental e da outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O Fundo de Conservação Ambiental, criado pela Lei nº 2.138, de 11 de maio
de 1994, reger-se-á pela legislação aplicável e por este regulamento, competindo a sua
gestão a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Comissão Gestora do
Fundo de Conservação Ambiental.
Parágrafo único -Aplicar-se-ão ao Fundo de Conservação Ambiental as normas
pertinentes da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, e do Decreto nº 3.221, de 18
de setembro de 1981.
Art. 2.º O Fundo de Conservação Ambiental visa à execução de projetos de
recuperação e restauração ambiental, a prevenção de danos ao meio ambiente e a
educação ambiental.
Art. 3.º Constituirão receitas do Fundo de Conservação Ambiental, aquelas a ele
destinadas, provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais.
II - o produto de operações de crédito celebradas pelo Município do Rio de Janeiro
com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa.
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferência, participações em convênios e
ajustes.
IV - recursos de pessoas físicas e jurídica, públicas, privadas, nacionais e estrangeiras,
sob a forma de doações feitas ao Município do Rio de Janeiro com destinação
específica observada a legislação aplicável.
V - resultados financeiros (rendimentos, acréscimo, juros, correção monetária, etc...)
de suas aplicações, obedecida legislação em vigor.
VI - todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades que tenham origem
na fiscalização e ações da SMAC.
VII - saldo positivo, apurado em balanço.
VIII - compensação financeira pela exploração de recursos naturais no território
municipal, suas adjacências e plataforma continental.
Parágrafo único - As receitas do Fundo de Conservação Ambiental devem ser alocadas
em Programas de Trabalho cujos objetivos sejam coerentes com o previsto na Lei nº
2.138/94.
Art. 4.º Os recursos do Fundo de Conservação Ambiental serão aplicados:
I - financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela SMAC ou com ela
conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na
área de meio ambiente;
III - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento
de seus projetos;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle;
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
V - gerenciamento das unidades de conservação ambiental.
Parágrafo único - É vedada a sua aplicação em pagamento de despesa de pessoal da
administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros
estranhos à sua finalidade.
Art. 5.º A Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental será constituída dos
representantes dos seguintes órgãos:
I – Presidente – Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II – Membros:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) um representante da Controladoria Geral do Município;
f) um representante da Procuradoria Geral do Município;
g) um representante do Gabinete do Prefeito;
h) um representante da Sociedade Civil da Câmara Setorial Permanente do FCA do
CONSEMAC.
§ 1.º O Presidente do Fundo indicará seu substituto nas suas ausências ou
impedimentos eventuais.
§ 2.º Os titulares dos Órgãos citados no inciso II deste artigo terão 5 (cinco) dias para
indicar os representantes, para designação pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente.
§ 3.º Participarão das reuniões do Fundo representantes da Secretaria Municipal de
Fazenda e Controladoria Geral do Município, a critério destas.
AVISO
A Imprensa da Cidade comunica aos órgãos e entidades municipais que a Agência do
D.O. Rio não aceitará a publicação de extrato de contrato que esteja em desacordo
com o § 2.º do art. 441 do RGCAF.
Preço das publicações (centímetro de coluna)
Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Município
............................................................................................. R$ 5,00
Terceiros
(entidades
externas
ao
Município)................................................................................................................
......................................R$ 89,30 Os textos para publicação devem ser apresentados
em cd, pendrive, digitados em fonte Arial, corpo 12, em linhas de 13 centímetros de
largura, acompanhados de uma cópia com assinatura e identificação do responsável.
As páginas do Diário Oficial são formadas por três colunas de 08 centímetros.
Preço do Diário Oficial
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avulso
(venda
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D.O.RIO)
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atrasado
(sujeito
à
disponibilidade)........................................................................................................
............................................R$ 2,90
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Assinatura
semestral
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Assinatura
semestral
(retirado
no
balcão).....................................................................................................................
.....................................R$ 378,00
Entrega de matérias para publicação e forma de pagamento: A entrega das matérias,
os pagamentos de publicações e a aquisição de exemplares atrasados devem ser
efetuadas diretamente na Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião –
CASS.
Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284. As contratações
ou renovações de assinaturas deverão ser efetuadas pelo telefone : 2976-2284. As
assinaturas serão pagas por intermédio de boletos emitidos pela empresa e
endereçados aos assinantes.
Para reclamações sobre publicações dirigir-se Agência D.O. Rio – Centro Administrativo
São Sebastião – CASS.
Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284, através do e-mail
[email protected] no prazo de 10 dias da data da veiculação.
Parágrafo único: O Prefeito indicará o substituto do Presidente do Fundo nos casos de
impedimentos legais.
Art. 6.º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Comissão
Gestora do Fundo de Conservação Ambiental, a gerir os recursos do Fundo de
Conservação Ambiental.
I - discutir as diretrizes gerais com o Conselho Municipal de Meio Ambiente; II analisar e aprovar os planos e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do
Fundo;
III - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos e projetos aprovados;
IV - propor através de remessa ao Gabinete do Prefeito, plano anual de trabalho e seu
respectivo orçamento;
V - fixar critérios para aplicação dos recursos do Fundo, levando em conta as diretrizes
do Conselho Municipal de Meio Ambiente- CONSEMAC; VI - avaliar a repercussão das
ações decorrentes da utilização dos recursos do FCA, dando-lhe publicidade;
VII - propor matéria relacionada à política financeira operacional;
VIII - operacionalizar:
a) a proposta orçamentária do FCA e sua programação financeira;
b) as contribuições, doações e outras receitas oriundas de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - Avaliar e aprovar os projetos;
X – elaborar e aprovar as contas do exercício, que deverão ser submetidas a analise do
Egrégio Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 7.º Os recursos do fundo-aplicações e depósitos obedecerão às normas gerais
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8.º Os recursos aplicados pelo Fundo serão monitorados pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 9.ºA Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará contas, anualmente, aos
órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com os recursos do Fundo,
publicando respectivo relatório no D.O. RIO, com a indicação de diversas fontes que o
compõem e de detalhamento de sua aplicação.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 10. A Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental terá suporte
administrativo oferecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11.O controle orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como as demonstrações
contábeis, serão elaborados pelo órgão competente da Controladoria Geral do
Município.
Art.12 No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste
Decreto, a Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental deverá elaborar e
aprovar o regimento Interno do Fundo de Conservação Ambiental.
Art. 13. Ficam revogados o Decreto n.º 13.377, de 18 de novembro de 1994, o
Decreto n.º 26.278, de 23 de março de 2006 e o Decreto n.º 28255, de 31 de julho de
2007.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
3. Decreto nº 41.285, de 25 .02.2016 – DOM de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico de Vila Isabel e regulamenta as condições especiais de
utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico de Vila Isabel, para fins de autorização
especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos
estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos
termos deste Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico de Vila Isabel
compreende os estabelecimentos e calçadas situados nos seguintes logradouros, por
ambos os lados, conforme croqui anexo:
I - Rua Felipe Camarão, entre a Avenida Professor Manoel de Abreu e o Boulevard
Vinte e Oito de Setembro;
II - Praça Maracanã;
III - Boulevard Vinte e Oito de Setembro;
IV - As ruas transversais ao Boulevard Vinte e Oito de Setembro, entre as ruas Torres
Homem e Teodoro da Silva; V - Rua Luiz Barbosa, entre as ruas Torres Homem e
Teodoro da Silva;
VI - Rua Barão de Cotegipe, entre as ruas Luiz Barbosa e Barão de São Francisco; VII Rua Barão de São Francisco, entre as ruas Barão de Cotegipe e Visconde de Santa
Isabel; VIII - Praça Barão de Drumond.
Art. 2.º A autorização especial referida no art. 1.º será outorgada em cará- ter
discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de
interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de
indenização ou reparação ao estabelecimento.
Art. 3.º A autorização especial referida no art. 1º terá validade apenas para os
seguintes dias e horários: I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h
(dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte;
II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas). § 1.º
As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito
horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze
horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.
§ 2.º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras
deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.
Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada,
inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais
faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea
com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e
confortável de pedestres.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão
da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos
vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
Art. 6.º É vedado:
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou
delimitar a área utilizada;
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos
estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3.º.
Art. 7.º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de
Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
(CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as
respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o
caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e) situação das entradas
principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;
III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente
comercial; IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de
ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos
termos do art. 5º.
Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de
Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código
Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9.º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação
municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/84 e nos arts. 189 e 190 do
Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 10. A autorização será cancelada em caso de:
I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação; II - inobservância
das restrições previstas neste Decreto; III - ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as
disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº
29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do
Polo Gastronômico de Vila Isabel observará, em qualquer caso, as regras de uso e
ocupação do solo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
4. Decreto nº 41.286, de 25.02. 2016 - DOM 1 de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico do Grajaú e regulamenta as condições especiais de utilização
de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico do Grajaú, para fins de autorização especial
de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos
que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste
Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico do Grajaú compreende os
estabelecimentos e calçadas situados na área delimitada pelos seguintes logradouros,
por ambos os lados, com início na confluência das ruas Ferreira Pontes com Barão de
Mesquita, por esta até a Rua Duquesa de Bragança, por esta até a Rua Nossa Senhora
de Lourdes, por esta até a Rua José Vicente, por esta até a Rua Teodoro da Silva, por
esta até a Rua Barão do Bom Retiro, por esta até a Rua José do Patrocínio, por esta
até a Rua Marechal Jofre, por esta até a Rua Canavieiras, por esta até a Rua Borda do
Mato, por esta até a Rua Bambuí, por esta até a Rua Rosa e Silva, por esta até a Rua
Ferreira Pontes, por esta até a Rua Barão de Mesquita, conforme croqui Anexo.
Art. 2.º A autorização especial referida no art. 1.º será outorgada em caráter
discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de
interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A
revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao
estabelecimento.
Art. 3.º A autorização especial referida no art. 1.º terá validade apenas para os
seguintes dias e horários:
I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta
minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte; II - domingos e feriados, das 12h (doze
horas) até às 21h (vinte e uma horas).
§ 1.º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h
(dezoito horas), às sextas- -feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das
11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.
§ 2.º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras
deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.
Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada,
inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais
faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea
com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e
confortável de pedestres.
Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão
da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos
vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Art. 6.º É vedado:
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou
delimitar a área utilizada;
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada; IV - a estocagem de mesas,
cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos
horários indicados no art. 3.º.
Art. 7.º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de
Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
(CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento
padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as
respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o
caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e) situação das entradas
principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;
III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente
comercial;
IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de
calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art.
5.º.
Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de
Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código
Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9.º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação
municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/84 e nos arts. 189 e 190 do
Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 10. A autorização será cancelada em caso de: I - ocupação em desacordo com o
indicado na planta de situação; II - inobservância das restrições previstas neste
Decreto; III - ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as
disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº
29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do
Polo Gastronômico do Grajaú observará, em qualquer caso, as regras de uso e
ocupação do solo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
5. Decreto nº 41.287, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico da Praça Saens Peña e regulamenta as condições especiais
de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico da Praça Saens Peña, para fins de autorização
especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos
estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos
termos deste Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Praça Saens Peña
compreende os estabelecimentos e calçadas situados na área delimitada pelos
seguintes logradouros, por ambos os lados, com início na confluência das ruas Conde
de Bonfim com General Roca, por esta até a Avenida Gabriela Prado Maia Ribeiro, por
esta até a Rua Conde de Bonfim, por esta até a Rua General Roca, conforme croqui
Anexo.
Art. 2. º A autorização especial referida no art. 1. º será outorgada em caráter
discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de
interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A
revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao
estabelecimento.
Art. 3. º A autorização especial referida no art. 1 º terá validade apenas para os
seguintes dias e horários:
I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta
minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte; II - domingos e feriados, das 12h (doze
horas) até às 21h (vinte e uma horas).
§ 1.º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h
(dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das
11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.
§ 2.º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras
deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.
Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada,
inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais
faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea
com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e
confortável de pedestres.
Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão
da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos
vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
Art. 6.º É vedado:
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou
delimitar a área utilizada;
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada;
114
Fevereiro 2016
Informe Técnico
IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos
estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3.º
Art. 7 º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de
Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
(CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as
respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o
caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e) situação das entradas
principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;
III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente
comercial; IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de
ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos
termos do art. 5.º.
Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de
Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código
Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9. º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação
municipal, em especial no art. 141 da Lei n º 691/84 e nos arts. 189 e 190 do
Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 10. A autorização será cancelada em caso de: I - ocupação em desacordo com o
indicado na planta de situação; II - inobservância das restrições previstas neste
Decreto; III - ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as
disposições previstas no Título IX do Regulamento n º 2 do Livro I do Dec. n º
29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do
Polo Gastronômico da Praça Saens Peña observará, em qualquer caso, as regras de
uso e ocupação do solo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de
fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
115
Fevereiro 2016
Informe Técnico
6. Decreto nº 41.288, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016
Cria o Polo Gastronômico da Praça da Bandeira e regulamenta as condições especiais
de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico da Praça da Bandeira, para fins de
autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras
pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres,
nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Praça da Bandeira
compreende os estabelecimentos e calçadas situados nos seguintes logradouros, por
ambos os lados, conforme croqui anexo:
I - Rua Barão de Iguatemi, entre as ruas Joaquim Palhares e Felisberto de Menezes;
II - Praça da Bandeira, entre as ruas Mirabeau Souto Uchôa e Mariz e Barros;
III - Rua Joaquim Palhares, entre a Rua Mirabeau Souto Uchôa e a Avenida Paulo de
Frontin;
IV - Rua Santa Filomena; V - Rua São Valentim;
VI - Rua do Matoso, entre a Praça da Bandeira e a Rua Doutor Satamini;
VII - Rua Mariz e Barros, entre a Praça da Bandeira e a Rua Felisberto de Menezes;
Art. 2.º A autorização especial referida no art. 1.º será outorgada em caráter
discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de
interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A
revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao
estabelecimento.
Art. 3.º A autorização especial referida no art. 1.º terá validade apenas para os
seguintes dias e horários: I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h
(dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte; II - domingos e
feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas). § 1.º As mesas e
cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às
sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e
trinta minutos), nos domingos e feriados. § 2.º Observado o horário máximo definido
para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até
60 (sessenta) minutos após o seu término.
Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada,
inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais
faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea
com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e
confortável de pedestres.
Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão
da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos
vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
Art. 6.º É vedado: I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a
nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;
116
Fevereiro 2016
Informe Técnico
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos
estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3º.
Art. 7.º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de
Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
(CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as
respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o
caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada;
e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das
construções vizinhas;
III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente
comercial;
IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de
calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art.
5.º.
Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de
Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código
Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9.º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação
municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/84 e nos arts. 189 e 190 do
Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 10. A autorização será cancelada em caso de:
I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;
II - inobservância das restrições previstas neste Decreto; III - ocorrência de reiteradas
infrações.
Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as
disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº
29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do
Polo Gastronômico da Praça da Bandeira observará, em qualquer caso, as regras de
uso e ocupação do solo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de
fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidad
EDUARDO PAES
Prefeito
117
Fevereiro 2016
Informe Técnico
7. Portaria MA/CGCA/GEC n º01, de 29 .02. 2016 – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle
Ambiental/Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a relação das publicações das normas editadas em 2015 de forma a facilitar
a consulta pelos interessados
ÍNTEGRA
Art. 1º. Relacionar as publicações das Portarias da Gerência de Estudos de Controle
Ambiental editadas em 2014 e relacionadas normatização das atividades da
Coordenadoria Geral de Controle Ambiental no ano de 2014
Parágrafo único. As publicações referidas no caput estão listadas no quadro abaixo e
relacionadas ao assunto tratado de forma a facilitar a consulta dos interessados.
INSTRUMENTO
EMENTA
PORTARIAMA/CGCA/GEC
N001 DE 25 MARÇODE
2015.
Estabelece a relação das publicações das
normas editadas em 2014 de forma a
facilitar a consultapelos interessados.
PORTARIAMA/CGCA/GECNº
02 DE 25 DEMARÇO DE
2015.
Estabelece a documentação necessária para
oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM)
no quediz respeito à Licença Ambiental de
Instalação(LMI)
para
Estação
de
Tratamento de Esgotos(ETE). SUBSTITUÍDA
PELA
PORTARIA
MA/CGCA/GEC
Nº
02/2016.
PORTARIA MA/CGCA/GEC
N0 03DE 25 DE MARÇODE
2015.
Estabelece a documentação necessária para
oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM)
no quediz respeito à Licença Ambiental de
Operação(LMO)
para
Estação
de
Tratamento de Esgotos(ETE). SUBSTITUÍDA
PELA
PORTARIA
MA/CGCA/GEC
Nº
03/2016.
PORTARIAMA/CGCA/GECNº
04 DE 25 deMARÇO DE
2015.
Estabelece a documentação necessária para
oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM)
no quediz respeito à Renovação de Licença
Ambiental deOperação (LMO) para Estação
de
Tratamento
deEsgotos
(ETE).SUBSTITUÍDA
PELA
PORTARIAMA/CGCA/GEC Nº 04/2016.
PORTARIAMA/CGCA/GECNº
05 DE 07 DEABRIL DE
2015.
Estabelece a documentação necessária para
oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM)
no quediz respeito à Licença Ambiental de
Operação(LMO) para Geração de Energia
Elétrica. SUBSTITUÍDA PELA PORTARIA
MA/CGCA/GEC Nº 05/2016.
PORTARIAMA/CGCA/GECNº
Estabelece a documentação necessária para
118
Fevereiro 2016
Informe Técnico
06 DE 07 DEABRIL DE
2015.
oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM)
no quediz respeito à Licença Ambiental de
Operação(LMO) para Geração de Energia
Elétrica. SUBSTITUÍDA PELA PORTARIA
MA/CGCA/GEC Nº 06/2016.
PORTARIA MA/CGCA/GEC
N007 DE ABRIL DE2015.
Estabelece o modelo de publicação de
AuditoriaAmbiental conforme estabelecido
no item10 doANEXO ÚNICO da Resolução
SMAC
550/2014que
define
os
procedimentos para a realização deAuditoria
Ambiental.
PORTARIAMA/CGCA/GECNº
08 DE 03 DENOVEMBRO
DE2015.
Estabelece modelo para apresentação do
Planode Gerenciamento de Resíduos de
Serviços deSaúde – PGRSS.
PORTARIAMA/CGCA/GECNº
09 DE 03 DENOVEMBRO
DE2015.
Estabelece
a
obrigatoriedade
da
apresentação
doFormulário
de
Caracterização e DimensionamentoFCD de
Estação de Tratamento de Esgoto - ETEem
todas as solicitações de Licença Municipal
deInstalação – LMI.
119
Fevereiro 2016
Informe Técnico
8. Portaria MA/CGCA/GEC nº 02, de 29 .02. 2016. – DOM 1 de 22.02.2016 –
Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Estação de
Tratamento de Esgotos (ETE).
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de
requerimento da Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI) que autoriza a
instalação de Estações de Tratamento de Esgotos.
Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão
conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da
confrontação dos dados e informações fornecidas.
Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade
detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.
Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da
Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI), independentemente de outras
exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande
circulação e no Diário Oficial do Município.
Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo único
Documentação necessária para a licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI –
construção de estação
de tratamento de esgoto
Documentação Básica
Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e
acompanhado de:
1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física);
2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou
Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico,
quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído;
4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença
emitida pelo Órgão Estadual;
5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise;
6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador;
7. Documentos técnicos
a. DPA e DPE da Concessionária de serviço público, dentro do prazo de validade;
b. Planta de Situação do Empreendimento, destacando a localização da ETE e o ponto
de lançamento do efluente tratado conforme DPE;
c. Projeto da ETE, contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas (planta baixa
com arranjo geral, cortes, detalhes, perfil hidráulico, fluxograma de processo), em 02
vias;
d. Memorial Descritivo e de Cálculo da ETE;
120
Fevereiro 2016
Informe Técnico
e. ART ou similar, com comprovante de pagamento, para Projeto da ETE; f. Projeto do
Sistema de Tratamento de Esgotos do Canteiro de Obras (exceto na AP5), contendo
Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas, em 02 vias.
g. ART ou similar (exceto na AP5), com comprovante de pagamento, para Projeto do
Sistema de Tratamento de Esgotos do Canteiro de Obras.
h. Cadastro Ambiental Municipal de ETE’s;
i. Formulário de Caracterização e Dimensionamento FCD de Estação de Tratamento de
Esgoto – ETE;
j. Enquadramento para empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida.
Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF –
Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença
Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral
(identidade).
121
Fevereiro 2016
Informe Técnico
9. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 03, de 29 .02.2016. – DOM 1 de 22.02.2016
Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Estação de
Tratamento de Esgotos (ETE).
ÍNTEGRA
Art. 1.º Estabelecer a documentação necessária para início do processo de
requerimento da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO) que autoriza a
operação de Estações de Tratamento de Esgotos.
Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão
conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da
confrontação dos dados e informações fornecidas.
Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade
detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.
Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da
Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO), independentemente de outras
exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande
circulação e no Diário Oficial do Município, com exceção de empreendimentos
integrantes do Programa Social Minha Casa Minha Vida (MCMV).
Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Documentação necessária para a Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO –
Operação de Estação de
Tratamento de Esgoto
Documentação Básica
Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e
acompanhado de:
1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física);
2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou
Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico,
quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído;
4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença
emitida pelo Órgão Estadual;
5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise;
6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador;
7. Documentos Técnicos
a. Licença Ambiental anterior do equipamento (LMI ou LMSH) e da Edificação; b.
Planta de Situação do Empreendimento, destacando a localização da ETE e o ponto de
lançamento do efluente tratado conforme DPE;
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
c. Projeto da ETE aprovado durante o processo da LMI e pela Concessionária,
contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas (planta baixa com arranjo geral,
cortes, detalhes, perfil hidráulico, fluxograma de processo);
d. Manual de Operação da ETE – No caso de ETE operada por empresa contratada,
apresentar o contrato de prestação de serviço dentro do prazo de validade;
e. ART ou similar, com comprovante de pagamento, para Operação da ETE; f. Termo
de Responsabilidade Técnica pela Operação e Manutenção da ETE (TROM);
g. Enquadramento para empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida; h.
Cadastro Ambiental Municipal de ETE’s;
i. Contrato de Operação e Manutenção da ETE;
Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF –
Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença
Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral
(identidade).
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
10. Portaria MA/CGCA/GEC nº 4, de 29.02.2016 – DOM 1 de 22.02.2016 Secretaria do meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Renovação de Licença Ambiental de Operação (RLMO)
para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE).
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de
requerimento da Renovação da Licença Ambiental Municipal de Operação (RLMO) que
autoriza a operação de Estações de Tratamento de Esgotos.
Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão
conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da
confrontação dos dados e informações fornecidas.
Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade
detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.
Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da
Renovação da Licença Ambiental Municipal de Operação (RLMO), independentemente
de outras exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de
grande circulação e no Diário Oficial do Município.
Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Documentação necessária para a Renovação da
Licença Ambiental Municipal de Operação - RLMO –
Operação de Estação de Tratamento de Esgoto
Documentação Básica
Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e
acompanhado de:
1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física);
2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou
Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico,
quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído;
4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença
emitida pelo Órgão Estadual);
5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise; 6.
Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador;
7. Documentos Técnicos
a. Planta de Situação do Empreendimento, destacando a localização da ETE e o ponto
de lançamento do efluente tratado conforme DPE;
b. Projeto da ETE aprovado durante o processo da LMO (no caso de Licença emitida
pelo Órgão Estadual), contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas (planta
baixa com arranjo geral, cortes, detalhes, perfil hidráulico, fluxograma de processo);
124
Fevereiro 2016
Informe Técnico
c. Manual de Operação da ETE – No caso de ETE operada por empresa contratada,
apresentar o contrato de prestação de serviço dentro do prazo de validade;
d. ART ou similar, com comprovante de pagamento, para Operação da ETE; e. Termo
de Responsabilidade Técnica pela Operação e Manutenção da ETE (TROM);
f. 04 últimas Contas de Fornecimento de Água;
g. 04 últimas Análises Físico-Químicas do efluente da ETE;
h. Cadastro Ambiental Municipal de ETE’s;
i. 04 últimos Manifestos de Remoção de Resíduos Sólidos devidamente assinados pelo
receptor;
Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF –
Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença
Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral
(identidade).
125
Fevereiro 2016
Informe Técnico
11. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 05, de 29 .02. 2016. – DOM de 22 .02.2016 Secretaria do meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Geração de
Energia Elétrica.
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de
requerimento da Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI) que autoriza a
instalação de Geradores de Energia Elétrica.
Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão
conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da
confrontação dos dados e informações fornecidas.
Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade
detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.
Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da
Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI), independentemente de outras
exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande
circulação e no Diário Oficial do Município.
Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Documentação necessária para a Licença Ambiental
Municipal de Instalação - LMI – instalação de
gerador de energia elétrica
Documentação Básica
Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e
acompanhado de:
1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física);
2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou
Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico,
quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído;
4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença
emitida pelo Órgão Estadual);
5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise;
6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador;
7. Documentos técnicos
a. Relatórios com Estimativa das Emissões Atmosféricas do Grupo Gerador; b.
Programa de Gerenciamento de Risco (PGR);
c. Memorial Descritivo (Tanques, Reservatórios, Sistemas de Controle Ambiental.
(Modelo GLA-4);
d. Especificação técnica dos Grupos Geradores;
126
Fevereiro 2016
Informe Técnico
e. 02 vias do Projeto de contemplando a Central Geradora de Energia Elétrica; f. Laudo
de Exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
contemplando os grupos geradores;
Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF –
Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença
Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral
(identidade).
127
Fevereiro 2016
Informe Técnico
12. Portaria MA/CGCA/GEC nº 06, de 29.02.2016. – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente// Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/
Gerência de Estudos de Controle Ambiental
Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal
(LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Geração de
Energia Elétrica.
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de
requerimento da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO) que autoriza a
operação de Geradores de Energia Elétrica.
Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão
conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da
confrontação dos dados e informações fornecidas.
Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade
detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.
Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da
Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO), independentemente de outras
exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande
circulação e no Diário Oficial do Município.
Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Documentação necessária para a Licença Ambiental
Municipal de Operação - LMO – Operação de
Gerador de Energia Elétrica
Documentação Básica
Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e
acompanhado de:
1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física);
2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou
Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico,
quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído;
4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença
emitida pelo Órgão Estadual);
5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise; 6.
Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador;
7. Documentos técnicos
a. Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
contemplando os grupos geradores;
b. Programa de Gerenciamento de Risco (PGR);
c. Relatórios das Emissões Atmosféricas do Grupo Gerador;
128
Fevereiro 2016
Informe Técnico
d. Projeto contemplando a Central Geradora de Energia Elétrica aprovado na ocasião
da LMI.
Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF –
Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença
Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral
(identidade).
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Informe Técnico
13. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 07 de 29 .02.2016. – DOM de Secretaria de Meio
Ambiemte/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de
Estudos de Controle Ambiental
Disciplina a apresentação do Formulário de Caracterização e Dimensionamento FCD de
Estação de Tratamento de Esgoto - ETE para as solicitações de Licença Municipal de
Instalação.
ÍNTEGRA
Art. 1.º. Estabelecer o modelo de Formulário de Caracterização e Dimensionamento de
ETE – FCD a ser apresentado para fins de análise dos requerimentos de licenciamento
ambiental para o cumprimento da legislação vigente.
§ 1.º Todos os requerimentos de LMI de ETE deverão apresentar o modelo de FCD
disposto pela presente portaria.
§ 2.º O FCD deve ser apresentado conforme o modelo disposto no Anexo Único desta
portaria.
Art. 2.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Formulário de caracterização e dimensionamento de ETE’s
SMAC – Gerência de Licenciamento Ambiental
DE INDÚSTRIA, ENERGIA E ETE’S – GLA-4
1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
Nome do Empreendimento
LMI da Construção (nº da LMI)
Endereço
CEP
Bairro
Tel
Responsável Técnico
Tipo de Tratamento
E-mail
2. Caracterização do Afluente:
2.1. Após o tratamento preliminar:
Vazão de entrada (m³/d) – Média
Vazão de entrada (m³/d) – Mínima
Vazão de entrada (m³/d) – Máxima
Temperatura (°C )
DBO (mgDBO/L)
DQO total (mgDQO/L)
Nitrogênio Total Kjeldahl (mgN/L)
Fósforo Total (mgP/L)
Fósforo Solúvel (mgP/L)
130
Fevereiro 2016
Informe Técnico
N-Amoniacal (mgN/L)
pH
Alcalinidade (mg CaCO3/L)
Sólidos suspensos Totais (mgSST/L)
Sólidos suspensos voláteis (mgSSV/L)
Fbs – Fração rapidamente biodegradável (incluindo Acetato)
( gDQO/gDQO total) – Para vazões maiores de 100 L/s
Justificativa e bibliografia para os dados utilizados para caracterização da DQO,
Nitrogênio e Fósforo.
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
______________________________
3. Caracterização do tratamento secundário:
3.1. Reatores anaeróbios
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Temperatura de Operação
Sólidos suspensos Totais (mgSST/L)
Sólidos suspensos iônicos (mgSSI/L)
Tempo de detenção Hidráulica (TDH)
Idade do lodo
Frequência de retirada de lodo
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Temperatura de Operação
Sólidos suspensos Totais (mgSST/L)
Sólidos suspensos iônicos (mgSSI/L)
Tempo de detenção Hidráulica (TDH)
Idade do lodo
Frequência de retirada de lodo
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Temperatura de Operação
Sólidos suspensos Totais (mgSST/L)
Sólidos suspensos iônicos (mgSSI/L)
Tempo de detenção Hidráulica (TDH)
Idade do lodo
Frequência de retirada de lodo
Obs.: As Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas
unidades.
3.2. Reatores aeróbios
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Massa de lodo descartada (Kg)
SST (mgSST/L) – no tanque
Aeração controlada através de Setpoint de OD
Set Point de OD (mg/L)
Aeração controlada através de Vazão de ar
Vazão de ar (m³/hr) (20°C,1atm)*
Nº de difusores
Área de cada difusor
Área do tanque
Idade do Lodo
Tipo e Marca do Difusor
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Massa de lodo descartada (Kg)
SST (mgSST/L) – no tanque
Aeração controlada através de Setpoint de OD
Set Point de OD (mg/L)
Aeração controlada através de Vazão de ar
Vazão de ar (m³/hr) (20°C,1atm)
Nº de difusores
Área de cada difusor
Área do tanque
Idade do Lodo
Tipo e Marca do Difusor
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Massa de lodo descartada (Kg)
SST (mgSST/L) – no tanque
Aeração controlada através de Setpoint de OD
Set Point de OD (mg/L)
Aeração controlada através de Vazão de ar
Vazão de ar (m³/hr) (20°C,1atm)
Nº de difusores
Área de cada difusor
Área do tanque
Idade do Lodo
Tipo e Marca do Difusor
Obs.: As Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas
unidades. *Vazão de Ar para o tanque (não deve ser incluída a vazão utilizada para
movimentação de fluidos).
3.3. Reatores /Filtros com meio suporte
Volume específico (m³/m³)
132
Fevereiro 2016
Informe Técnico
Área do tanque
% do reator preenchido com meio suporte
nº de camadas (através do filme)
Espessura da Camada limite (µm)
Idade do Lodo
Sistema Aerado
Aeração controlada através de Setpoint de OD
Set Point de OD (mg/L)
Aeração controlada através de Vazão
Tipo e Marca de Difusor
Sistema Não Aerado
Se o sistema for Não Aerado não são necessárias informações adicionais
Volume específico (m³/m³)
Área do tanque
% do reator preenchido com meio suporte
nº de camadas (através do filme)
Espessura da Camada limite (µm)
Idade do Lodo
Sistema Aerado
Aeração controlada através de Setpoint de OD
Set Point de OD (mg/L)
Aeração controlada através de Vazão
Tipo e Marca de Difusor
Sistema Não Aerado
Se o sistema for Não Aerado não são necessárias informações adicionais
Volume específico (m³/m³)
Área do tanque
% do reator preenchido com meio suporte
nº de camadas (através do filme)
Espessura da Camada limite (µm)
Idade do Lodo
Sistema Aerado
Aeração controlada através de Setpoint de OD
Set Point de OD (mg/L)
Aeração controlada através de Vazão
Tipo e Marca de Difusor
Sistema Não Aerado
Se o sistema for Não Aerado não são necessárias informações adicionais Obs.: As
Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas unidades.
3.4. Decantadores
Volume (m³)
Volume (m³)
Volume (m³)
Área (m²)
Área (m²)
Área (m²)
Profundidade (m)
Profundidade (m)
Profundidade (m)
Largura (m)
Largura (m)
Largura (m)
Vazão
(m³/d)
de
lodo
Fração
de
recirculação(QLodo/
Vazão
(m³/d)
de
lodo
Fração
de
recirculação(QLodo/
Vazão
(m³/d)
de
lodo
Fração
de
recirculação(QLodo/
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Informe Técnico
QEntrada)
QEntrada)
QEntrada)
Fração
de
recirculação(Qdescar
te/QEntrada)
Fração
de
recirculação(Qdescar
te/QEntrada)
Fração
de
recirculação(Qdescar
te/QEntrada)
Descarte de lodo
Descarte de lodo
Descarte de lodo
4. Tratamento Terciário
4.1. Câmaras Anóxicas
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Concentração de Nitrato na Entrada (mg/L)
Concentração de Nitrato na Saída (mg/L)
Eficiência do processo de Desnitrificação
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Concentração de Nitrato na Entrada (mg/L)
Concentração de Nitrato na Saída (mg/L)
Eficiência do processo de Desnitrificação
Volume (m³)
Área (m²)
Profundidade (m)
Largura (m)
Concentração de Nitrato na Entrada (mg/L)
Concentração de Nitrato na Saída (mg/L)
Eficiência do processo de Desnitrificação
Obs.: As Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas
unidades.
4.2.Tratamento Químico
Substância
(Fórmula)
Concentração (mg/L)
Vazão (L/d)
pH (solução)
Objetivo: __________________________________________________ Etapa que é
aplicado: _______________________________________
Substância
(Fórmula)
Concentração (mg/L)
Vazão (L/d)
pH (solução)
Objetivo: __________________________________________________ Etapa que é
aplicado: _______________________________________
Substância
(Fórmula)
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Informe Técnico
Concentração (mg/L)
Vazão (L/d)
pH (solução)
Objetivo: __________________________________________________ Etapa que é
aplicado: _______________________________________
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
5.1. RECIRCULAÇÕES E BY-PASS
1
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
2
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
3
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
4
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
5
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
6
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
7
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
8
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
9
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
10
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
11
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
12
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
13
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
14
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
15
Unidade de Partida
Vazão (m³/dia)
Unidade de chegada
6. Caracterização do Efluente Tratado
Vazão de saída (m³/d)
Temperatura (°C )
DBO (mgDBO/L)
DQO total (mgDQO/L)
Nitrogênio Total Kjeldahl (mgN/L)
Fósforo Total (mgP/L)
N-Amoniacal (mgN/L)
pH
Alcalinidade (mg CaCO3/L)
Sólidos suspensos Totais (mgSST/L)
Sólidos suspensos voláteis (mgSSV/L)
O abaixo assinado responsável técnico declara para os fins de direito, que assume total
responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Responsável Técnico
Secretaria de Meio Ambiente
___
Comunicado
Meio Ambiente Amplia Área de Atuação
do programa guardiões dos rios
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Fevereiro 2016
Informe Técnico
A partir desta quinzena os moradores dos Bancários, na Ilha do Governador, Zona
Norte da cidade, passam a contar com a importante ação dos Guardiões dos Rios no
Canal Ilha das Enxadas. O projeto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atua
recolhendo sistematicamente resíduos urbanos ao longo dos cursos dos rios,
promovendo a conscientização ambiental das comunidades envolvidas e realizando a
revegetação das margens com espécies de mata ciliar e de manguezal. A nova equipe
atuará de forma contínua, contribuindo também no controle de vetores.
As comunidades Rio da Prata e Santíssimo também receberão equipes para a
manutenção dos trechos dos rios Cabuçú e dos Cachorros, respectivamente.
Dos 237 rios da cidade, mais de 80% encontra-se com suas margens ocupadas. A
limpeza mecânica e a manutenção adequada dos cursos d’água, muitas vezes não são
possíveis, pois os equipamentos não conseguem chegar ao leito dos rios e é
justamente nessas áreas que o Programa é instalado.
Os Guardiões dos Rios são os maiores catalisadores da educação ambiental local, pois
são recrutados moradores das áreas atendidas e o seu contato direto com os
moradores, e suas associações e lideranças comunitárias facilitam a integração mais
imediata e efetiva no controle da poluição dos cursos d’água, destacando o não
lançamento de resíduos sólidos nos rios.
O projeto tem como finalidade promover a educação ambiental nas comunidades que
margeiam os rios, coibir o lançamento de lixo e monitorar as faixas marginais de
proteção para reduzir o acúmulo de resíduos em pontes e galerias de drenagem,
extremamente importantes nesses períodos de chuva.
Este é um dos preceitos da atual gestão de recursos hídricos e controle de enchentes
da cidade. O programa é desenvolvido em 23 trechos de rios, beneficiando, assim, 25
comunidades e conta com uma equipe de 250 trabalhadores.
136
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Informe Técnico
NOTÍCIAS
1. Acordo de Colaboração que entre si celebram o Município do Rio de Janeiro e
a Federação Européia de Ciclistas - ECF, para Organização da Conferência
Mundial Velo-City 2018.
ÍNTEGRA
CONSIDERANDO as políticas públicas de incentivo à utilização de bicicletas como
modal de transporte na cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o destaque internacional da cidade do Rio de Janeiro como sede da
realização de grandes eventos nas mais diversas áreas do conhecimento;
CONSIDERANDO a importância da Conferência Internacional Velo-city no
desenvolvimento de políticas relacionadas ao uso da bicicleta como meio de transporte
nas grandes cidades;
CONSIDERANDO os entendimentos firmados pelo MUNICÍPIO e a ECF por intermédio
de “carta de intenções” assinada em abril de 2015, com vistas à realização da
Conferência Velo-City na cidade do Rio de Janeiro em 2018;
CONSIDERANDO o dever constitucional e legal atribuído ao MUNICÍPIO de fomentar
também o turismo, em todos os setores, como fator de desenvolvimento econômico e
social da sociedade carioca;
CONSIDERANDO a importância que o setor de turismo representa para a economia
local, especialmente o turismo de negócios relacionados aos eventos realizados na
cidade do Rio de Janeiro;
Resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO , observando a legislação
pertinente, especialmente o Código de Administração Financeira e Contabilidade
Pública do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 207/80) e seu Regulamento (RGCAF,
Decreto nº 3.221/81), o art. 116 da Lei 8.666/93 e o disposto no processo
administrativo nº 14/000.748/2015
O presente Acordo tem por objeto regular a cooperação técnica e material entre
o MUNICÍPIO e aFEDERAÇÃO EUROPÉIA DE CICLISTAS - ECF para a realização e
divulgação da Conferência Internacional Velo-city, que ocorrerá entre os meses de
maio e junho de 2018 na cidade do Rio de Janeiro.
137
Fevereiro 2016
Informe Técnico
2. Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo de Segurança Social ou
Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa(*)
Para efeitos da aplicação do Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre
a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa de 7 de maio de 1991,
assinado em Brasília, na redação que lhe foi dada pelo Acordo de 9 de agosto de 2006,
assinado em Brasília, doravante denominado "Acordo", as autoridades competentes
brasileiras e portuguesas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto no
parágrafo 1 do seu artigo 16, as seguintes disposições:
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1. Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, os termos e as expressões definidos
no artigo 1.º do Acordo têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido
artigo.
2. Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, a expressão "entidade competente"
designa a entidade gestora, tal como definida na alínea f) do parágrafo 1 do artigo 1.º
do Acordo.
Artigo 2.º
Entidades competentes
Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, as entidades competentes
são as seguintes:
1. Em Portugal:
a) Em geral, no Continente:
i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social,
I.P.;
ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Administração Central
do Sistema de Saúde;
b) Em geral, na Região Autônoma dos Açores:
i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social
dos Açores, I.P.R.A.;
ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do
lugar de residência ou de estada do interessado;
c) Em geral, na Região Autônoma da Madeira:
i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto de Segurança Social
da Madeira, I.P.-RAM;
ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do
lugar de residência ou de estada do interessado;
d) Em relação ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que
exercem funções públicas:
i) para as prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adoção, as
prestações familiares, o subsídio por morte e as prestações de acidentes de trabalho
138
Fevereiro 2016
Informe Técnico
ou doenças profissionais, a Secretaria-Geral ou equivalente ou o departamento que,
em cada organismo, exerça as funções de gestão e administração dos recursos
humanos;
ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Direção-geral de
Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou outro subsistema
público de saúde;
iii) para as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, as incapacidades
permanentes, as prestações familiares para titulares de pensão e o subsídio por morte
por falecimento de titular de pensão, a Caixa Geral de Aposentações, I.P.;
2. No Brasil:
a) para as prestações relativas à legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem
prejuízo do disposto no parágrafo 3 do Artigo 9.º do Acordo, o Instituto Nacional do
Seguro Social;
b) para as prestações relativas à legislação do Sistema Único de Saúde, o Ministério da
Saúde;
c) para as prestações relativas ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica
de Assistência Social, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
3. Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela
legislação aplicável.
Artigo 3.º
Organismos de ligação e organismos designados
1. Nos termos do disposto no artigo 24 do Acordo, são organismos de ligação:
a) Em Portugal:
i) a Direção-Geral da Segurança Social;
ii) a Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
b) No Brasil:
i) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
ii) o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa.
2. Aos organismos de ligação compete, designadamente:
a) definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros
documentos exigidos para a aplicação do Acordo e do presente Ajuste;
b) adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do
presente Ajuste;
c) adotar instruções com vista a informar os interessados sobre seus direitos e sobre
os procedimentos adequados para o seu exercício.
3. Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, são ainda designados os
seguintes organismos:
a) Em Portugal, o Instituto da Segurança Social, I.P., no que se refere à aplicação do
parágrafo 3 do artigo 5.º, dos parágrafos 3 e 4 do artigo 6.º e do artigo 17 do
presente Ajuste;
b) No Brasil:
i) para as prestações relativas à legislação do Regime Geral de Previdência Social, dos
Regimes Próprios de Previdência Social no serviço público e aos Benefícios de
Prestação Continuada da Assistência Social-BPC, a Agência de Previdência Social
Atendimento Acordos Internacionais designada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS);
ii) para a emissão de Certificado de direito à prestação de cuidados de saúde, o
Ministério da Saúde (MS).
139
Fevereiro 2016
Informe Técnico
Artigo 4.º
Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro
Para efeitos de totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações
dos dois Estados Contratantes, são utilizados apenas os períodos necessários à
elegibilidade ou à abertura do direito à prestação, nos termos do Acordo, e aplicam-se
as seguintes regras:
a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório
ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, com
um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da
legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma
em consideração o período de seguro obrigatório;
b) Sempre que um período de seguro contributivo cumprido ao abrigo da legislação de
um Estado Contratante coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da
legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
c) Qualquer período considerado equiparado simultaneamente, no todo ou em parte,
ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em
consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a
título obrigatório em último lugar antes do referido período;
d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o segurado não tenha estado
sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido
período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja
legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em
questão;
e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos
períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado
Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos
ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da
totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em
consideração;
f) Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado
Contratante forem expressos em unidades de tempo diferentes das utilizadas pela
legislação do outro Estado Contratante, a conversão necessária para efeitos de
totalização efetua-se segundo as regras em vigor no Estado que tiver necessidade de
efetuar a conversão.
CAPÍTULO II
Aplicação das disposições do Acordo relativas à determinação
da legislação aplicável
Artigo 5.º
Aplicação das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º
do Acordo
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo, o
organismo de ligação ou a entidade competente do Estado Contratante cuja legislação
é aplicável emite, a pedido quer da empresa a que esteja vinculado o trabalhador quer
do trabalhador independente, um certificado do qual conste que este continua sujeito
à legislação do referido Estado.
140
Fevereiro 2016
Informe Técnico
2. O certificado é emitido, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador,
outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de ligação ou
designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.
3. No caso de destacamento de trabalhador que exerce atividade independente o
certificado é emitido em três exemplares, sendo um entregue ao trabalhador e os
demais aos organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos
Estados Contratantes.
4. No caso previsto na alínea a), in fine, do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo, a
empresa deve solicitar à entidade competente ou ao organismo de ligação ou
designado do Estado de origem, em formulário próprio, que o trabalhador continue
sujeito à legislação do mesmo Estado, obtendo o necessário consentimento da
autoridade competente ou do organismo de ligação ou designado do outro Estado.
5. A soma dos períodos de destacamento não pode ultrapassar a duração prevista nas
alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo.
Artigo 6.º
Aplicação do parágrafo 5 do artigo 4.º do Acordo
1. As alterações previstas no parágrafo 5 do artigo 4.º do Acordo podem ser solicitadas
pela empresa, com o acordo do trabalhador, ou pelo trabalhador independente,
conforme o caso, através de requerimento devidamente fundamentado, à autoridade
competente ou ao organismo por ela designado do Estado Contratante onde a
empresa está situada ou onde o trabalhador independente exerce atividade.
2. Alcançado o consentimento da autoridade competente ou do organismo por ela
designado mencionado no parágrafo anterior, o requerimento é enviado à autoridade
competente ou ao organismo por ela designado do outro Estado Contratante, a fim de
ser obtida a sua concordância, a qual deve ser comunicada à autoridade competente
ou ao organismo por ela designado do outro Estado Contratante.
3. As comunicações referidas nos parágrafos anteriores são efetuadas através dos
organismos de ligação ou organismos designados pelas autoridades competentes dos
Estados Contratantes.
4. Logo que obtida a concordância prevista no parágrafo 2 do presente artigo, a
autoridade competente ou o organismo por ela designado do Estado Contratante cuja
legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do
certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo
um entregue ao trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos
organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos Estados
Contratantes.
Artigo 7.º
Aplicação do parágrafo 2.º do artigo 5.º do Acordo
1. Para efeitos de aplicação do parágrafo 2 do artigo 5.º do Acordo, o trabalhador
apresenta o pedido antes de expirar o prazo nele referido, em formulário próprio, em
quatro exemplares, através da entidade empregadora, à autoridade competente do
Estado Contratante em cujo território exerce atividade, sendo um entregue ao
trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de
ligação ou designados pela autoridade competente dos Estados Contratantes.
2. Da decisão é dado conhecimento ao interessado, por intermédio da entidade
empregadora, bem como à autoridade competente do Estado Contratante a cujo
serviço o trabalhador se encontra.
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Informe Técnico
CAPÍTULO III
Aplicação das disposições do Acordo relativas às diferentes
categorias de prestações
Artigo 8.º
Aplicação dos parágrafos 1.º a 4.º do artigo 7.º do Acordo
1. Para efeitos de aplicação dos parágrafos 1.º a 4.º do artigo 7.º do Acordo, o
beneficiário deve obter um certificado de direito às prestações junto da entidade
competente do Estado Contratante a cuja legislação esteja vinculado.
2. O Certificado referido no número anterior, que deve ser apresentado à entidade
competente do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência, deve
mencionar o período máximo de concessão das prestações nos termos da legislação do
Estado Contratante competente; caso contrário, manter-se-á válido enquanto a última
entidade competente não tiver recebido notificação da sua anulação.
3. Em caso de necessidade de cuidados de saúde de urgência, estes podem ser
garantidos transitoriamente, durante um período de três meses, às pessoas não
portadoras do certificado referido no parágrafo anterior, observando-se, para o efeito,
as seguintes disposições:
a) Com base na apresentação pelo beneficiário de documento de identificação ou
outros elementos que indiciem sua vinculação ao regime de segurança social ou de
proteção social ou seguridade social do outro Estado, a entidade competente do
Estado Contratante do lugar de estada ou de residência emite um certificado provisório
do direito às prestações;
b) O beneficiário diligencia, sem demora, no sentido de obter o certificado de direito a
emitir pela entidade competente do Estado competente;
c) A não apresentação do certificado à entidade competente do Estado Contratante do
lugar de estada ou de residência faz cessar o direito provisório aos cuidados de saúde
para além do prazo acima referido, ressalvando-se os casos de absoluta necessidade
de continuação da prestação de cuidados de urgência.
4. Os organismos de ligação e as entidades competentes dos Estados Contratantes
devem tomar as medidas necessárias com vista a informar os beneficiários da
conveniência de obter, antecipadamente, o certificado referido no parágrafo 1 do
presente artigo, em especial no caso de deslocação temporária ao território do outro
Estado.
Artigo 9.º
Aplicação do parágrafo 5.º do artigo 7.º do Acordo
Nos termos do disposto no parágrafo 5, in fine, do artigo 7.º do Acordo, as autoridades
competentes dos dois Estados Contratantes renunciam ao reembolso das despesas
resultantes da concessão de cuidados de saúde ao abrigo do mesmo Acordo, sem
prejuízo de as mesmas autoridades poderem rever essa decisão decorridos cinco anos
após a data da entrada em vigor do presente Ajuste.
Artigo 10
Aplicação do artigo 8.º do Acordo
1. O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante que faça valer o direito
a prestações pecuniárias por doença ou maternidade ocorrida durante uma estada ou
residência no território do outro Estado Contratante apresenta, sem demora, o seu
pedido à entidade competente do lugar de estada ou residência, juntando atestado
médico, se possuir, ou submetendo-se à avaliação médica, quando prevista na
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Informe Técnico
legislação de um dos Estados, sendo, nesse caso, emitido formulário próprio que deve
conter os dados necessários para o reconhecimento do direito.
2. A entidade competente ou organismo de ligação do lugar de estada ou residência
transmite sem demora os documentos médicos relativos à incapacidade para o
trabalho à entidade competente ou organismo de ligação do outro Estado Contratante,
que decide sobre a concessão das prestações.
Artigo 11
Reembolso de gastos com exames médicos
1. Os gastos referentes a exames médicos complementares para a determinação da
incapacidade para o trabalho, bem como às despesas de viagem e a outras
decorrentes, são reembolsados à entidade competente que promoveu a realização dos
exames pela entidade por conta da qual foram realizados.
2. O reembolso previsto no parágrafo anterior é efetuado de acordo com a tabela de
preços e com as normas aplicadas pela entidade competente que promoveu a
realização dos exames, devendo, para o efeito, ser apresentado formulário específico
contendo os gastos efetuados.
3. Para efeitos de reembolso, a instituição que realizou os exames envia à instituição
que os solicitou, em fevereiro e agosto de cada ano civil, as despesas detalhadas para
cada caso individual relativas ao segundo semestre do ano anterior e ao primeiro
semestre do ano em curso, respectivamente. A instituição competente do outro Estado
deve reembolsar os custos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
recebimento dos pedidos de reembolso. Os pagamentos são efetuados na moeda da
instituição que realizou os exames.
Artigo 12
Aplicação dos artigos 9.º e 10 do Acordo
1. O requerente que deseje fazer valer o direito a prestações nos termos dos artigos
9.º e 10 do Acordo pode apresentar o respectivo pedido à entidade competente ou ao
organismo de ligação do Estado Contratante da sua residência.
2. O pedido referido no parágrafo anterior é transmitido, em formulário próprio, à
entidade competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante e dele
devem constar os elementos de identificação do requerente e respectivos dependentes
a cargo, bem como os regimes aos quais o trabalhador esteve vinculado e as empresas
a que prestou serviços em cada um dos referidos Estados Contratantes.
3. A entidade competente do Estado de residência remete igualmente à entidade
competente ou ao organismo de ligação do Estado Contratante um formulário de
ligação, em dois exemplares, no qual se certificam os períodos de seguro que o
trabalhador cumpriu no âmbito da respectiva legislação, bem como os direitos que
podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos.
4. Os elementos de identificação e habilitação constantes do formulário de ligação são
devidamente certificados pela entidade competente ou organismo de ligação do
remetente, com dispensa do envio dos respectivos documentos, exceto os necessários
para o reconhecimento do direito.
5. A entidade competente ou organismo de ligação à qual foi remetido o formulário de
ligação a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo determina os direitos
do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria
legislação ou, se for o caso, mediante a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo
da legislação dos dois Estados Contratantes.
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6. A mesma entidade competente ou organismo de ligação devolve, sem demora, um
exemplar do formulário de ligação juntando-lhe as informações relativas aos períodos
creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao
requerente.
7. Uma vez recebido o formulário de ligação devidamente preenchido com todos os
elementos de informação necessários, a primeira entidade competente ou organismo
de ligação, havendo determinado, se for o caso, os direitos que derivam para o
requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação dos dois
Estados, estabelece sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e
informa desse fato a outra entidade competente ou o organismo de ligação.
Artigo 13
Aplicação dos artigos 9.º e 10 do Acordo em caso de residência no território
de um Estado terceiro
1. Sempre que os trabalhadores ou seus dependentes que não residam no território de
um dos Estados Contratantes solicitem uma prestação, de acordo com o disposto nos
artigos 9.º e 10 do Acordo, podem apresentar seus pedidos à entidade competente ou
ao organismo de ligação do Estado Contratante sob cuja legislação tenham estado
segurados em último lugar.
2. O pedido dirigido à entidade competente ou ao organismo de ligação de um Estado
Contratante pode ser recebido pela entidade competente ou pelo organismo de ligação
do outro Estado Contratante.
3. O pedido referido no parágrafo anterior é posteriormente remetido, sem demora, à
entidade competente ou ao organismo de ligação a quem se dirige com os elementos
necessários à respectiva instrução e a indicação da data em que foi recebido, a qual é
considerada como data da apresentação do pedido a essa entidade.
Artigo 14
Verificação da invalidez
1. A qualificação e a determinação da invalidez de um beneficiário competem à
entidade que conceder a prestação.
2. Se necessário, a entidade competente ou o organismo de ligação do Estado
Contratante que conceder a prestação pode solicitar à entidade competente do outro
Estado os antecedentes e os documentos médicos do interessado que esta
eventualmente possua.
3. Para qualificar e determinar a invalidez, a entidade competente ou organismo de
ligação de cada Estado Contratante toma em consideração os pareceres médicos
enviados pela entidade competente ou organismo de ligação do outro Estado,
reservando-se, no entanto, à entidade competente de cada Estado o direito de fazer
examinar o interessado por médico por ela designado.
4. Os exames médicos dos beneficiários em situação de incapacidade temporária para
o trabalho podem ser promovidos pela entidade competente ou pelos organismos de
ligação do Estado Contratante de estada temporária ou da residência do interessado
antes de expirado o prazo fixado pela entidade competente ou pelos organismos de
ligação ou independentemente de solicitação expressa da entidade competente ou do
organismo de ligação do outro Estado.
5.Fica dispensado o envio de registros, laudos e exames complementares cujos dados
clinicamente significativos constem obrigatoriamente do relatório médico.
Artigo 15
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Aplicação dos artigos 12 A e 14 do Acordo
Para efeitos de aplicação dos artigos 12 A e 14 do Acordo, o interessado deve
apresentar o pedido à entidade competente ou ao organismo de ligação, fazendo
acompanhar tal pedido da documentação e devendo preencher os requisitos previstos
na legislação aplicável.
Artigo 16
Aplicação do artigo 15 do Acordo
As disposições do presente Ajuste relativas à concessão das prestações por doença são
aplicáveis, com as devidas adaptações, à concessão das prestações em caso de
acidente de trabalho ou doença profissional.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e finais
Artigo 17
Aplicação do artigo 18 do Acordo
1. Em conformidade com o artigo 18 do Acordo, as entidades competentes de cada
Estado Contratante pagam essas prestações diretamente aos interessados, utilizando
para o efeito os meios internacionais de pagamento que se mostrem mais rápidos e
eficazes.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a entidade competente brasileira
em matéria de prestações pecuniárias procede transitoriamente ao pagamento das
prestações por intermédio do organismo português designado para o efeito até reunir
condições para efetuar o pagamento direto referido no parágrafo anterior.
3. O organismo designado português, enquanto proceder ao pagamento de prestações
por conta da entidade competente brasileira, devolve, com a possível brevidade, os
montantes correspondentes a benefícios incluídos nas relações de pagamento mensais
e não liquidados, sendo a mesma acompanhada da respetiva prestação de contas três
vezes ao ano.
4. As entidades competentes ou organismos designados de ambos os Estados
Contratantes prestam anualmente, até abril do ano subsequente, informações
recíprocas sobre o processamento dos pagamentos referidos no parágrafo 1 do
presente artigo.
Artigo 18
Troca de informações relativas a óbitos
1. Para efeitos de verificação da manutenção dos direitos às prestações previstas nas
legislações dos Estados Contratantes, as entidades competentes ou organismos
designados dos dois países cruzam regularmente os dados de que disponham relativos
a falecimento de beneficiários residentes no Brasil ou em Portugal, os quais constituem
prova oficial.
2. Sempre que seja possível realizar o cruzamento de dados referido no parágrafo
anterior, não é necessária a apresentação de um certificado ou prova de vida.
3. As entidades competentes e os organismos designados dos Estados Contratantes
comprometem-se a usar os dados fornecidos mutuamente somente para os fins
referidos no parágrafo 1.º do presente artigo, estando vedada a transmissão desses
dados a pessoas ou entidades terceiras.
Artigo 19
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Informe Técnico
Mútuo auxílio administrativo
As entidades competentes e os organismos de ligação de ambos os Estados
Contratantes prestam seus bons ofícios na aplicação do Acordo e do presente Ajuste,
como se tratasse da aplicação da própria legislação e a colaboração técnica e
administrativa é, em princípio, gratuita.
Artigo 20.
Formulários
1. Para efeitos de aplicação das disposições do presente Ajuste são utilizados os
formulários que forem estabelecidos de comum acordo, nos termos do disposto na
primeira parte da alínea b) do artigo 22 do presente Ajuste.
2. Se os pedidos de prestações não forem acompanhados dos documentos ou
certificados necessários, ou se estes estiverem incompletos, a entidade competente ou
o organismo de ligação que receber o pedido pode dirigir-se à entidade competente ou
ao organismo de ligação do outro Estado Contratante a fim de completar a referida
documentação.
Artigo 21
Troca eletrônica de informação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 20 e 21 do Acordo, as entidades competentes e
os organismos de ligação ou designados podem, desde que estejam cumpridos todos
os requisitos legais e técnicos em matéria de proteção de dados pessoais previstos nas
legislações dos dois Estados Contratantes, transmitir reciprocamente dados,
informações e documentos necessários para a aplicação do Acordo e do presente
Ajuste por via eletrônica.
Artigo 22
Comissão Mista
As autoridades competentes constituem uma Comissão Mista de caráter técnico que se
reúne alternadamente em cada um dos países para:
a) dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação do Acordo e do presente
Ajuste;
b) estabelecer os modelos de formulários para os certificados previstos no presente
Ajuste, bem como estabelecer as normas de procedimento para aplicação do Acordo e
do mesmo Ajuste;
c) regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;
d) avaliar a manutenção da decisão de renúncia a reembolsos de custos com cuidados
de saúde a que se refere o artigo 9º do presente Ajuste;
e) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame pelas
autoridades competentes.
Artigo 23
Entrada em vigor
1. O presente Ajuste Administrativo entra em vigor na data da sua assinatura, produz
efeitos desde a data da entrada em vigor do Acordo Adicional de 9 de agosto de 2006,
que alterou o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Brasília, em 7 de maio de
1991, e tem a mesma duração deste.
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Informe Técnico
2. O presente Ajuste substitui o Ajuste Administrativo ao Acordo de Segurança Social
ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil,
de 7 de maio de 1991.
Feito em Lisboa , em 28 de dezembro de 2015, em dois exemplares redigidos em
língua portuguesa.
AUTORIDADES COMPETENTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MARIO VILALVA
Embaixador da República Federativa do Brasil
AUTORIDADES COMPETENTES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
José António Vieira da Silva
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
(*) Republicado por ter saído no DOU n.º 34, de 22-2-2016, págs. 44 a 46, com
incorreção no original.
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Informe Técnico
3. Comunicado Meio Ambiente amplia área de atuação do programa
guardiões dos rios
ÍNTEGRA
A partir desta quinzena os moradores dos Bancários, na Ilha do Governador, Zona
Norte da cidade, passam a contar com a importante ação dos Guardiões dos Rios no
Canal Ilha das Enxadas.
O projeto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atua recolhendo
sistematicamente resíduos urbanos ao longo dos cursos dos rios, promovendo a
conscientização ambiental das comunidades envolvidas e realizando a revegetação
das margens com espécies de mata ciliar e de manguezal. A nova equipe atuará de
forma contínua, contribuindo também no controle de vetores.
As comunidades Rio da Prata e Santíssimo também receberão equipes para a
manutenção dos trechos dos rios Cabuçú e dos Cachorros, respectivamente. Dos 237
rios da cidade, mais de 80% encontra-se com suas margens ocupadas. A limpeza
mecânica e a manutenção adequada dos cursos d’água, muitas vezes não são
possíveis, pois os equipamentos não conseguem chegar ao leito dos rios e é
justamente nessas áreas que o Programa é instalado.
Os Guardiões dos Rios são os maiores catalisadores da educação ambiental local,
pois são recrutados moradores das áreas atendidas e o seu contato direto com os
moradores, e suas associações e lideranças comunitárias facilitam a integração mais
imediata e efetiva no controle da poluição dos cursos d’água, destacando o não
lançamento de resíduos sólidos nos rios.
O projeto tem como finalidade promover a educação ambiental nas comunidades que
margeiam os rios, coibir o lançamento de lixo e monitorar as faixas marginais de
proteção para reduzir o acúmulo de resíduos em pontes e galerias de drenagem,
extremamente importantes nesses períodos de chuva.
Este é um dos preceitos da atual gestão de recursos hídricos e controle de enchentes
da cidade.
O programa é desenvolvido em 23 trechos de rios, beneficiando, assim, 25
comunidades e conta com uma equipe de 250 trabalhadores.
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