Lucro Real e Presumido 2013

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Lucro Real e Presumido 2013
LUCRO REAL E PRESUMIDO
IRPJ E CSLL
Setembro a Novembro de 2013
Rômulo Albuquerque Silva
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
SUMÁRIO
1.
LUCRO REAL ................................................................................................................... 3
1.1. Empresas Obrigadas à Apuração do Lucro Real ........................................................ 3
1.2. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO ....................................................................................... 4
1.3. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO ................................................................. 4
1.4. Lucro Real Trimestral .................................................................................................. 4
1.5. Regime da Estimativa Mensal ..................................................................................... 5
1.6. Real Trimestral e Estimativa: Vantagens X Desvantagens ......................................... 5
1.7. REGIME DA ESTIMATIVA .......................................................................................... 6
1.8. Conceito de Receita Bruta .......................................................................................... 6
1.9. Percentuais do Lucro Estimado .................................................................................. 7
1.10. Prestadoras de Serviço com Receita Bruta Anual de até R$120.000,00 ................. 8
1.11. Atividades Imobiliárias ............................................................................................. 9
1.12. Comercialização de Veículos Usados...................................................................... 9
1.13. Cálculo do IR Estimado ......................................................................................... 10
1.14. Cálculo do Adicional Mensal .................................................................................. 10
1.15. Exemplos de Adicional........................................................................................... 10
1.16. Deduções do Imposto ............................................................................................ 11
1.17. Exemplo do Cálculo da Estimativa Mensal ............................................................ 11
1.18. BALANÇO DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO DO IR/CSLL ......................................... 12
1.19. Como Praticar a Suspensão ou Redução .............................................................. 12
1.20. Apuração do Lucro Real Intermediário (Balanço de Suspensão/Redução) ........... 12
1.21. Cálculo da Suspensão ou Redução ....................................................................... 13
1.22. Compensação do Imposto pago Anteriormente ..................................................... 13
1.22.1. Quadro-resumo da Suspensão/Redução ........................................................ 16
1.22.2. Recolhimentos da estimativa à maior em 2000: ............................................. 17
1.23. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL ........................................................... 18
1.24. Objetivo do LALUR ................................................................................................ 18
1.25. Finalidade do LALUR ............................................................................................. 18
1.26. Lucro Real.............................................................................................................. 18
1.27. Época de Escrituração ........................................................................................... 19
1.28. ADIÇÕES E EXCLUSÕES PERMITIDAS AO LUCRO REAL ................................ 19
1.28.1. Adições ao Lucro Líquido ................................................................................ 20
1.28.2. Exclusões e Compensações do Lucro Líquido................................................ 21
1.29. EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO .......................................................................... 22
1.30. Exemplo de Escrituração da Parte A ..................................................................... 23
1.31. Escrituração da Parte B ......................................................................................... 24
1.31.1. Contas Suscetíveis de Controle ...................................................................... 24
1.31.2. Exemplo de Escrituração da Parte "B" do Lalur .............................................. 25
1.32. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ......................................................... 25
1.33. DEDUÇÕES DO IRPJ / INCENTIVOS FISCAIS .................................................... 26
1.33.1. Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais .......................................................... 27
2. LUCRO PRESUMIDO ..................................................................................................... 29
2.1. EMPRESAS IMPEDIDAS AO LUCRO PRESUMIDO ............................................... 29
2.2. APURAÇÃO TRIMESTRAL ...................................................................................... 30
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2.3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO .................................................................................. 30
2.3.1. Opção definitiva a partir de 1999 ........................................................................ 31
2.4. BASE DE CÁLCULO ................................................................................................. 31
2.5. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO ........................................................... 31
2.5.1. Conceito de Receita Bruta .................................................................................. 31
2.6. Adoção do Regime de Caixa ..................................................................................... 32
2.7. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA DA
ATIVIDADE ......................................................................................................................... 32
2.8. Percentual reduzido de apuração do lucro presumido .............................................. 34
2.9. Prestadoras de Serviço com Receita Bruta Anual de até R$ 120.000,00 ................ 34
2.10. Atividades Imobiliárias ........................................................................................... 35
2.11. Comercialização de Veículos Usados.................................................................... 35
2.11.1. Obrigações Acessórias – documentos hábeis................................................. 36
2.12. DEMAIS RECEITAS E GANHOS DE CAPITAL E OUTROS ACRÉSCIMOS À
BASE DE CÁLCULO .......................................................................................................... 36
2.13. OUTROS VALORES QUE DEVEM SER ACRESCIDOS À BASE DE CÁLCULO. 37
2.14. CÁLCULO DO IMPOSTO E ADICIONAL............................................................... 38
2.14.1. Alíquota ........................................................................................................... 38
2.15. Deduções do Imposto ............................................................................................ 38
2.16. Impossibilidade de Dedução de Incentivos Fiscais ................................................ 38
2.17. Exemplo de Cálculo do Imposto Trimestral............................................................ 39
2.18. RECEITAS FINANCEIRAS .................................................................................... 40
2.19. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA ................................................................. 40
2.20. EXEMPLO DE CÁLCULO PARA O LUCRO PRESUMIDO ................................... 40
2.21. RECOLHIMENTO DO ADICIONAL ....................................................................... 42
3. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – LUCRO PRESUMIDO ....................................................... 42
3.1. REGIME DE APURAÇÃO – COMPETÊNCIA OU CAIXA ......................................... 42
3.1.1. Regime de Caixa ................................................................................................ 42
3.2. BASE DE CÁLCULO ................................................................................................. 42
3.3. Prestadora de serviços – Percentual desde 01/09/2003 ........................................... 43
3.4. ALÍQUOTA DA CSLL ................................................................................................ 44
3.5. Exemplo de Calculo do Imposto................................................................................ 44
3.6. DEDUÇÕES DO IMPOSTO TRIMESTRAL .............................................................. 45
3.7. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL (PRESUMIDO) .......................................... 46
3.7.1. Divisão em quotas .............................................................................................. 46
3.7.2. Antecipação do Imposto Devido ......................................................................... 46
4. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ......................................................................................... 47
4.1. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL ...................................................................... 47
4.2. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS AO TITULAR, SÓCIO OU
ACIONISTA DA PESSOA JURÍDICA ................................................................................. 48
4.3. Calculo Distribuição de Lucros e Dividendos no Lucro Presumido ........................... 49
4.4. Cálculo da Distribuição de Lucros ............................................................................. 49
4.5. IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS/ DIVIDENDOS ...................... 49
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1. LUCRO REAL
As pessoas jurídicas podem optar pela tributação do lucro, na forma do Lucro Presumido ou Pelo
Lucro Real, e em algumas vezes pelo Lucro Arbitrado. Algumas atividades e acima de um
determinado faturamento, as empresas devem tributar suas receitas na forma do Lucro Real. O
lucro a ser tributado será sobre o montante do lucro líquido ajustado, pelas adições, exclusões e
compensações permitidas pelo Imposto de renda.
Qualquer empresa pode optar, sem qualquer restrição, pela tributação com base no lucro real.
Aliás, este é o regime próprio de incidência do Imposto de Renda, pois, neste regime se demonstra o
resultado efetivo apurado no exercício da atividade.
Para que a empresa possa optar por outro regime deverá verificar a possibilidade de
enquadramento.
Os demais regimes têm por característica a forma simplificada de apuração e escrituração com
possibilidade, em certos casos, de redução da carga tributária.
1.1. Empresas Obrigadas à Apuração do Lucro Real
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja acima de R$ 48.000.000,00; (R$
78.000.000,00 a partir de 2014, conforme dispõe o art. 7º da Lei 10.814/2013)
b) Instituições financeiras, empresas de seguros privados, de capitalização, de previdência privada e
equiparadas;
c) que tenham lucros ou rendimentos oriundos do exterior;
d) que gozem de benefícios fiscais de isenção/redução do imposto de renda;
e) que no decorrer do ano tenham efetuado a suspensão ou redução do imposto;
f) empresas de fomento mercantil – “Factoring”;
g) Empresas de construção civil com registro de custo orçado.
h) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do
agronegócio. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009, convertida na Lei nº 12.249/2010)
Nota: Tais empresas não poderão optar por outro regime, por exemplo: lucro presumido ou Simples
Nacional (Art. 14 da Lei nº. 9.718/98; art. 246 do RIR/99).
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1.2. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
As empresas que apuram o lucro real, durante o ano calendário poderão adotar como forma de
cálculo do Imposto de Renda da CSLL, o Lucro Real Trimestral ou o Lucro Real Anual (estimativa
mensal).
No lucro real trimestral os recolhimentos efetuados são definitivos, ou seja, não estarão sujeitos a
ajustes no encerramento do ano-calendário.
O regime da estimativa tem por característica ser uma forma de antecipação mensal de IR/CSLL,
resultando, portanto, em cálculos provisórios cujos recolhimentos serão ajustados com o IR/CSLL
apurados no encerramento do período-base, normalmente em 31/dezembro. (Artigo 2º, § 6º da IN
SRF nº. 93/97)
Uma vez exercida a opção pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa, a empresa
deverá apurar o Lucro Real em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
A diferença constatada entre o tributo (imposto ou contribuição) apurado com base no Lucro Real
em 31.12. XX e a soma dos pagamentos mensais feitos por estimativa no mesmo ano-calendário:
a) quando positiva será paga em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano
seguinte;
b) quando negativa será compensada com o tributo mensal a ser pago a partir do mês de janeiro do
ano seguinte (ou será objeto de restituição).
1.3. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
A opção pela forma de tributação se dá com o primeiro recolhimento do imposto no ano-calendário
através do código informado no DARF.
Uma vez efetuada a opção o regime adotado é definitivo para todo o ano-calendário, ou seja, não
poderá ser alterado. (Arts. nºs. 17 e 35, § 2º da IN SRF nº. 93/97 e Art. 13, § 1º da Lei nº. 9.718/98)
1.4. Lucro Real Trimestral
Adotado este regime, a pessoa jurídica deverá ao final de cada período-base (trimestral), apurar o
lucro líquido, nos termos da legislação comercial e fiscal, o que vai lhe exigir escrituração contábil
completa.
Este lucro líquido será transportado para o LALUR para fins ajustes e assim chegando-se à
determinação do lucro real, base de cálculo do IR.
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Por sua vez, seguindo o mesmo sistema, a CSLL será calculada sobre o lucro líquido ajustado pelas
adições, exclusões e compensações que lhe são próprias, na forma definida pela legislação em
vigor.
1.5. Regime da Estimativa Mensal
O regime da estimativa mensal caracteriza-se pela forma simplificada de recolhimento. Uma vez
definida a receita bruta, sobre ela aplicam-se os percentuais de presunção de lucro, os mesmos
previstos para o regime do lucro presumido. A esta base deverão ser acrescidas as demais receitas e
ganhos de capital.
Neste regime vigora o sistema de suspensão ou redução do IRPJ e CSLL que certamente vai exigir da
empresa rígida organização contábil para que se possa comprovar com base em escrituração
completa, que o imposto já pago excede o devido no período em curso ou, simplesmente,
comprovar que não se deve imposto no período em curso.
Para quem está apurando o lucro real, este sistema de suspensão/redução é uma das principais
formas de planejamento tributário a ser adotada durante o ano-calendário. É um sistema
facultativo, podendo ser adotado quando melhor convier ao contribuinte.
1.6. Real Trimestral e Estimativa: Vantagens X Desvantagens
REAL TRIMESTRAL
VANTAGENS
DESVANTAGENS
·
imposto é pago trimestralmente e ·
pode ser parcelado em três quotas;
no caso de lucro real maior que o
estimado, não terá alternativa;
·
Se o lucro for menor que o lucro ·
estimado, e haja previsão segura da
inexistência de prejuízos;
·
No caso de saldo negativo, poderá
ser corrigido a partir do mês seguinte.
deverá escriturar o diário, inventário
e o Lalur trimestralmente;
·
apurando
prejuízo-fiscal,
a
compensação nos trimestres seguintes
estará limitada a 30% do lucro.
ESTIMATIVA MENSAL
VANTAGENS
·
DESVANTAGENS
Poderá suspender ou reduzir o ·
5
Se não for comparado com o lucro
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·
·
·
imposto mensal se o lucro for menor ou
apurar prejuízos-fiscais;
real poderá ser recolhido imposto maior
que o efetivamente devido;
Se o lucro real for maior poderá ·
desconsiderá-lo
e
simplesmente
recolher o imposto com base no lucro
estimado;
·
É um sistema simplificado de
apuração. Toma-se por base as
·
receitas.
imposto pago na forma de
antecipação não é corrigido durante o
ano;
Os
resultados
negativos
se
compensarão automaticamente com os
positivos, pois os balancetes são
apurados de forma acumulada.
No caso de saldo negativo só será
corrigido a partir do ano seguinte;
sistema de suspensão exige
escrituração regular por ocasião de
cada balancete que for utilizado para
suspensão e redução.
1.7. REGIME DA ESTIMATIVA
No regime da estimativa a base de cálculo é formada pelo somatório do lucro estimado e demais
receitas e ganhos de capital.
O lucro é calculado da seguinte forma:
a) aplicando os percentuais de presunção sobre a receita bruta; ou, opcionalmente,
b) com base no balancete de suspensão que vai demonstrar o lucro acumulado do período-base.
1.8. Conceito de Receita Bruta
A receita bruta sobre o qual se aplicam os percentuais de presunção compreende o produto da
venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações por conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (por exemplo: comissões),
observando-se que:
a) não se incluem na receita bruta:
a.1) o IPI (se a empresa for contribuinte deste imposto) cobrado destacadamente do comprador, do
qual o vendedor dos bens é mero depositário;
a.2) o ICMS por substituição tributária, cobrado pelo contribuinte substituto que figura como mero
depositário do imposto cobrado antecipadamente;
a.3) as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cobradas, pelo contribuinte substituto que figura como
mero depositário do imposto cobrado antecipadamente;
b) devem ser excluídos da receita bruta:
b.1) as vendas canceladas (devoluções); e
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b.2) os descontos incondicionais concedidos (que consta da NF e não depende de evento futuro);
1.9. Percentuais do Lucro Estimado
ATIVIDADE GERADORA DA RECEITA
·
·
·
·
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural
PERCENTUAL
1,6%
Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de combustível
para consumo), seja indústria ou revenda
Transporte de cargas
Serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia, patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina
nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda
8,0%
às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
·
Atividade Rural
·
Atividades Imobiliárias (incorporação e loteamento)
·
Construção por empreitada, quando houver fornecimento de todo
material indispensável à execução da obra (ADN COSIT 06/97,
derrogado pela IN SRF n. 539/2005)
·
Outras atividades (exceto prestação de serviços para a qual não
esteja previsto percentual específico)
·
·
·
Serviços de transporte (exceto o de cargas)
Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis
de profissão regulamentada) prestados com exclusividade por
empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00.
Instituições financeiras a entidades a elas equiparadas
·
Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual
específico, inclusive prestados por sociedades civis de profissões
regulamentadas
·
Intermediação de negócios, inclusive representação comercial e
corretagem (de Seguros, imóveis, etc.)
7
16%
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·
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza
32%
Factoring
·
·
Construção por empreitada, quando houver emprego unicamente
de mão-de-obra, ou material insuficiente para execução da obra.
À base de cálculo da estimativa, deverão ser somadas as demais receitas e ganhos de capital, no
mês em que forem auferidos. Podemos citar, entre outros:
a) juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras, inclusive os incidentes sobre valores
restituídos ou compensados;
b) descontos financeiros obtidos;
c) receita de locação de bens permanentes, quando este não for o objetivo social da empresa,
deduzido dos encargos necessários à sua percepção;
d) variações monetárias ativas;
e) ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente;
OBS: Não devem ser somadas a base de cálculo os rendimentos de aplicações financeiras,
recuperação de créditos que não representem ingresso de novas receitas, reversão de provisões,
lucros e dividendos recebidos, ajuste da equivalência patrimonial, juros sobre o capital próprio.
(Arts. 4º, 6º e 7º da IN SRF nº 93/97)
1.10. Prestadoras de Serviço com Receita Bruta Anual de até R$120.000,00
As empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão
regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para
determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 16%.
Diferença de Imposto: a empresa ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em
relação a cada mês transcorrido, quando houver utilizado o percentual de 16% e a receita bruta
acumulada ano período exceder o limite de R$120.000,00. A diferença de imposto deverá ser paga
até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso. Quando paga no prazo
previsto acima, a diferença será recolhida sem acréscimos.
Exemplo:
Dados hipotéticos relativos aos meses de janeiro a abril de 2001.
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Mês
Receita Bruta – R$
Acumulado
Percentual
Jan/2006
20.000,00
20.000,00
16%
Fev/2006
30.000,00
50.000,00
16%
Mar/2006
40.000,00
90.000,00
16%
Abr/2006
50.000,00
140.000,00
32%
Até o mês de março de 2001 a empresa utilizou o percentual de 16% sobre o valor da
receita bruta de R$90.000,00. A partir do mês de abril de 2001 passou a utilizar o
percentual de 32%, tendo em vista que o valor acumulado ultrapassou o limite de
R$120.000,00.
Assim, deverá ser recolhida a diferença de imposto, relativa a utilização do percentual de
16% (32%-16% = 16%), ou seja:
Cálculo da Diferença de Imposto
Jan a Mar/2006
Valores - R$
%
Base de Cálculo do IR
Base de Cálculo Acumulada
90.000,00
16
14.400,00
Diferença de Imposto Devida: R$14.400,00 x 15% = R$2.160,00
No exemplo em tela, a diferença deverá ser recolhida, juntamente com o imposto do mês de abril
de 2006, até o último dia do mês de maio de 2006 (Art. 3º §4º da IN SRF nº 93/97).
1.11. Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda deverão considerar como receita
bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. O lucro
estimado será calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor das receitas recebidas(§ 7º
do art. 3º e inciso I do art. 5º da IN SRF nº 93/97).
1.12. Comercialização de Veículos Usados
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e
venda de veículos automotores deverá observar que, nas operações de venda de veículos usados, o
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valor a ser computado na determinação da base de cálculo será apurado segundo o regime aplicável
às operações de consignação.
Assim, na determinação da base de cálculo, será computada a diferença entre o valor pelo qual o
veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição
constante da nota fiscal de entrada (IN SRF nº 152/98).
1.13. Cálculo do IR Estimado
Sobre a base de cálculo determinada na forma dos itens anteriores incide o Imposto de Renda
determinado pela aplicação da alíquota de 15%. (Art. 8º da IN SRF nº 93/97)
1.14. Cálculo do Adicional Mensal
Estará sujeita à incidência do adicional a parcela a parcela de lucro excedente a R$ 20.000,00
multiplicada pelo número de meses do período de apuração. (Art. 8º, § único, da IN SRF nº 93/97)
1.15. Exemplos de Adicional
a) Regime da estimativa – cálculo com base na receita bruta/demais receitas:
Admitindo-se a base de cálculo _________________________________ R$ 12.000,00
IRPJ = 15% sobre R$ 12.000,00 __________________________________ R$ 1.800,00
Admitindo-se a base de cálculo _________________________________ R$ 24.000,00
IRPJ normal = 15% sobre R$ 24.000,00 ____________________________ R$ 3.600,00
IRPJ Adicional = 10% sobre R$ 4.000,00 ___________________________ R$ 400,00
IRPJ a recolher _______________________________________________ R$ 4.000,00
b) Regime da estimativa – cálculo com base em balancete de redução/suspensão em julho de 2005
(7 x R$20.000,00 = R$140.000,00 = limite do adicional):
Admitindo-se a base de cálculo _________________________________ R$ 110.000,00
IRPJ = 15% sobre R$ 110.000,00 _________________________________ R$ 16.500,00
Admitindo-se a base de cálculo _________________________________ R$ 170.000,00
IRPJ normal = 15% sobre R$ 170.000,00 ___________________________ R$ 25.500,00
IRPJ Adicional = 10% sobre R$ 30.000,00 __________________________ R$ 3.000,00
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IRPJ a recolher _______________________________________________ R$ 28.500,00
1.16. Deduções do Imposto
A pessoa jurídica tributada com base na estimativa mensal pode deduzir do imposto apurado:
a) o Imposto de Renda Retido da Fonte, ou pago pela própria empresa, conforme o caso, sobre
receitas computadas na determinação da base de cálculo, pagas ou creditadas à empresa por
pessoas jurídicas a título de:
a.1) remuneração pela prestação de serviços profissionais;
a.2) remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação, vigilância e locação de
mão-de-obra;
a.3) comissões e corretagens, etc.;
a.4) remuneração de serviços de propaganda e publicidade;
a.5) importâncias recebidas de entidades da administração pública federal;
a.6) juros remuneratórios do capital próprio;
a.7) outras remunerações sujeitas ao IRRF.
b) o saldo de imposto pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores, que ainda não
tenham sido objeto de compensação.
O imposto de renda pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores poderá ser atualizado
monetariamente, se pago a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros equivalentes à taxa
Selic.
1.17. Exemplo do Cálculo da Estimativa Mensal
A empresa que tenha optado pelo pagamento do imposto por estimativa(dessa forma obrigada à
apuração do Lucro Real). Admitam-se os seguintes dados, para o mês de janeiro de 2001:
- Receita Bruta da Atividade Comercial ___________________________ R$ 400.000,00
- Receita Bruta da Prestação se Serviços em Geral _________________ R$ 50.000,00
- Receita de aluguel de um imóvel da empresa ____________________ R$ 6.000,00
- Lucro na venda de um veículo do imobilizado ____________________ R$ 14.000,00
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Cálculos
Receita Bruta Ajustada
R$400.000,00 x 8%............................................................................R$32.000,00
R$50.000,00 x 32%............................................................................R$16.000,00
=Subtotal(Lucro Estimado)................................................................R$48.000,00
Acréscimos à base de cálculo:
Receita de Aluguel...........................................................................R$6.000,00
Lucro na Venda de Veículo.........................................R$14.000,00.........R$20.000,00
Base de Cálculo da Estimativa............................................................R$68.000,00
Imposto: 15% x R$68.000,00................................................................R$10.200,00
Adicional: 10% x R$48.000,00(*)...........................................................R$4.800,00
= Imposto Devido............................................................................R$15.000,00
(*)Parcela da Base de Cálculo Mensal que excedeu a R$20.000,00
(R$68.000,00 – R$20.000,00 = R$48.000,00)
1.18. BALANÇO DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO DO IR/CSLL
O sistema de suspensão ou redução do imposto (IR/CSLL) é próprio do regime da estimativa.
Portanto não se fala em suspensão/redução em outro regime de tributação.
Será possível suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL de cada mês desde que se demonstre através de
balanço ou balancete do período a inexistência de lucro tributável, ou que o valor pago excede o
valor do imposto devido.
Note-se que a opção pelo sistema de tributação deve ser o mesmo para IRPJ e para CSLL. Isto quer
dizer que a vantagem deve ser aferida em relação aos dois tributos.
1.19. Como Praticar a Suspensão ou Redução
Os balanços/balancetes deverão ser levantados com observância das lei comerciais e fiscais e
transcritas no livro diário.
A demonstração do lucro real do período abrangido deverá ser transcrita na parte “A” do LALUR.
(Art. 35 da Lei nº 8.981/95).
1.20. Apuração do Lucro Real Intermediário (Balanço de Suspensão/Redução)
O balanço/balancete deverá compreender o período transcorrido dentro do ano-calendário. Assim
para definirmos o período de abrangência deveremos observar as seguintes circunstâncias:
a) Período de abrangência de empresa constituída até o ano anterior:
12
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
•
de 01.01 a 31.01 para suspensão/redução do imposto apurado em janeiro;
•
de 01.01 a 28.02 para suspensão/redução do imposto apurado em fevereiro;
•
de 01.01 a 31.07 para suspensão/redução do imposto apurado em julho.
•
e assim, sucessivamente, à critério da empresa.
b) Empresa que foi constituída durante o ano-calendário. Ex., 23.02.2005
•
de 23.02 a 28.02 para suspensão/redução do imposto apurado em fevereiro;
•
de 23.02 a 30.04 para suspensão/redução do imposto apurado em abril;
•
de 23.02 a 30.06 para suspensão/redução do imposto apurado em junho.
•
de 23.02 a 30.07 para suspensão/redução do imposto apurado em julho.
•
e assim, sucessivamente, à critério da empresa.
Na hipótese em que a empresa optar pela estimativa e não reunir os elementos necessários para
adotar este regime de suspensão/redução, deverá obrigatoriamente recolher com base na receita
bruta.
1.21. Cálculo da Suspensão ou Redução
Os valores apurados com base neste sistema servem única e exclusivamente para definir a situação
tributária daquele período.
Se a empresa pretende suspender/reduzir o pagamento de períodos subsequentes deverá levantar
novo balancete, desconsiderando aqueles levantados anteriormente.
O novo balancete será exigido inclusive quando a empresa já tiver demonstrado saldo de imposto a
recuperar demonstrado em meses anteriores.
1.22. Compensação do Imposto pago Anteriormente
Do imposto apurado com base no resultado acumulado poderão ser deduzidos os créditos da pessoa
jurídica:
a) o imposto pago em períodos anteriores (IR/CSL estimado);
b) o IRRF:
b1) sobre receitas;
b2) aplicações financeiras(somente no Bal.Susp./Red),
13
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
c) o saldo negativo (IR/CSL) de ano-calendário anterior;
d) o IR/CSL pago a maior ou indevidamente.
Exemplo de Suspensão Integral:
Lucro real apurado com base no resultado acumulado em 30.06.2001:
1º PASSO - Cálculo do IRPJ e do Adicional:
IRPJ = 15% sobre R$ 360.000,00 _________________________________ R$ 54.000,00
Adicional = 10% sobre R$ 240.000,00 _____________________________ R$ 24.000,00
IRPJ a pagar __________________________________________________ R$ 78.000,00
2º PASSO - Verificar os créditos existentes em 30.06.2005:
Imposto pago por estimativa ____________________________________ R$ 80.000,00
Imposto retido na fonte ________________________________________ R$ 2.000,00
Total dos créditos _____________________________________________ (R$ 82.000,00)
3º PASSO - Verificar resultado __________________________________ (R$ 4.000,00)
Nesta situação poderá ser efetuada a suspensão integral do IRPJ tendo em vista que os créditos
(imposto já pago) supera o devido no período em curso.
Exemplo de Redução:
Aproveitando dados do exemplo anterior supondo que a estimativa de junho resulte no imposto a
pagar de R$ 10.000,00:
1º PASSO - Calcular IRPJ: considerando que seja___________________ R$ 90.000,00
2º PASSO - Créditos existentes: considerando que sejam ____________ R$ 82.000,00
3º PASSO - Verificar resultado comparando os dois sistemas, assim:
14
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
PELO SISTEMA DA ESTIMATIVA
PELO SISTEMA DE SUSPENSÃO
-Valor a ser recolhido competência 07/01 -Valor
devido
no
.................R$10.000,00
curso............R$90.000,00
-Valor das antecipações
...................R$82.000,00
já
efetuadas -Valor
das
antecipações
........R$82.000,00
período
já
em
efetuadas
Somatório das antecipações...... R$92.000,00 -Valor a ser recolhido...............R$ 8.000,00
Se optar pelo recolhimento com base na estimativa deverá ser recolhida a
importância de R$ 10.000,00, que somada aos créditos de R$ 82.000,00 totalizará
antecipações de R$ 92.000,00;
Contudo, se optar pela tributação com base no resultado acumulado deverá ser
recolhido mais R$ 8.000,00, que corresponde a diferença entre o devido R$ 90.000,00 e o que
já foi antecipado R$ 82.000,00.
Vantagem Tributária
Tanto na suspensão como na redução o valor que deixou de ser pago, fica no caixa da empresa a
custo zero podendo ser utilizado livremente em suas atividades operacionais, ou até em
investimentos.
Exemplo de Desconsideração do Balancete:
1º PASSO - Calcular o IRPJ: considerando que seja _________________ R$ 100.000,00
2º PASSO - Créditos existentes: considerando que sejam ____________ R$ 82.000,00
3º PASSO - Verificar resultado conforme segue:
PELO SISTEMA DA ESTIMATIVA
PELO SISTEMA DE SUSPENSÃO
-Valor a ser recolhido competência 07/01 -Valor
devido
no
período
..........R$10.000,00
curso......................R$100.000,00
-Valor das antecipações
........R$82.000,00
já
efetuadas -Valor
das
antecipações
.............R$82.000,00
Somatório
antecipações.................................
já
em
efetuadas
das -Valor
a
ser
R$ recolhido........................................R$
15
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
18.000,00
92.000,00
Se optar pelo recolhimento com base na estimativa deverá ser recolhida a
importância de R$ 10.000,00, que somada aos créditos de R$ 82.000,00 totalizará
antecipações de R$ 92.000,00;
Contudo, se optar pela tributação com base no resultado acumulado deverá ser
recolhido mais R$ 18.000,00, que corresponde a diferença entre o devido R$ 100.000,00 e o
que já foi antecipado R$82.000,00.
Desvantagem: Nesta hipótese o resultado acumulado gera um imposto a pagar superior
àquele apurado com base na estimativa. Isto que dizer que o lucro estimado está sendo mais
vantajoso devendo o balancete ser desconsiderado, e efetuar o recolhimento de R$ 10.000,00.
Se a situação persistir até o final do ano, a diferença de imposto a pagar poderá ser
paga no ano seguinte, até 31.01.2001 sem acréscimos ou até 31.03.2006 acrescido de juros
SELIC.
1.22.1.
Quadro-resumo da Suspensão/Redução
Mês
Estimativa(RB)
Lucro Real Acumulado
Janeiro
12.000,00
8.000,00
Redução
Fevereiro
10.000,00
20.000,00-8.000,00= 12.000,00
RB
Março
15.000,00
25.000,00-18.000,00= 7.000,00
Redução
Abril
12.000,00
35.000,00-25.000,00= 10.000,00
Redução
Maio
12.000,00
30.000,00-35.000,00= 5.000,00(-)
Suspensão
Junho
10.000,00
50.000,00-35.000,00= 15.000,00
RB
Julho
12.000,00
(Prej.)
16
0
-45.000,00= Suspensão
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
45.000,00(-)
1.22.2.
Recolhimentos da estimativa à maior em 2000:
Janeiro
R$ 8.000,00
Julho
-
Fevereiro
R$ 10.000,00
Agosto
-
Março
R$ 7.000,00
Setembro
-
Abril
R$ 10.000,00
Outubro
-
Maio
-
Novembro
-
Junho
R$ 10.000,00
Dezembro (prejuízo) (R$ 45.000,00)
- A partir de 01.01.2001, o valor de R$ 45.000,00 passou a ser considerado pagamento à maior
(saldo negativo de IRPJ), podendo a partir desta data ser corrigido pela taxa SELIC, e pode ser
utilizado para compensação com a estimativa nos períodos subsequentes. Recolhimentos da
estimativa à menor em 2.005:
Janeiro
R$ 8.000,00
Julho
-
Fevereiro
R$ 10.000,00
Agosto
-
Março
R$ 7.000,00
Setembro
-
Abril
R$ 10.000,00
Outubro
-
Maio
-
Novembro
-
Junho
R$ 10.000,00
Dezembro
(com R$10.000,00
base na rec. Bruta)
R$ 55.000,00
- em 31.12.00 deu um IRPJ de R$80.000,00 – R$ 55.000,00 = R$25.000,00
17
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
1.23. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, devem obrigatoriamente escriturar o Livro Lalur, para
demonstrar o lucro real ajustado.
1.24. Objetivo do LALUR
Este livro fiscal tem por finalidade apurar a base de cálculo do IRPJ nas empresas enquadradas no
regime do Lucro Real.
1.25. Finalidade do LALUR
O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a escrituração
comercial e a fiscal, prevista no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
Conforme afirmado na Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto do Decreto-lei nº 1.598/77,
é necessária a separação entre essas duas escriturações porque as informações sobre a posição e os
resultados financeiros das sociedades são regulados na lei comercial com objetivos diversos dos que
orientam a legislação tributária, e a apuração de resultados e as demonstrações financeiras exigidas
pela lei comercial não devem ser distorcidas em razão de conveniências ou imperativos da
legislação tributária.
No LALUR serão lançados os ajustes do lucro líquido do período-base, será transcrita a
demonstração do lucro real e será efetuado o controle de deduções e compensações. Este livro tem
por finalidade também manter os registro de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodosbase subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da
exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a
determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.
Neste livro deve-se manter os registro de controle dos valores excedentes a serem utilizados no
cálculo das deduções nos períodos-base subsequentes, dos dispêndios com o programa de
alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos no Regulamento do Imposto de
Renda.
1.26. Lucro Real
A expressão “lucro real” corresponde ao próprio lucro tributável, cujo ponto de partida é o lucro
contábil, denominado de “lucro líquido”. Segundo o art. 247 do Decreto nº 3.000/99 o “lucro real é
o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas por este decreto”.
O lucro tributável baseado no lucro contábil pode ser assim demonstrado:
18
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
LUCRO REAL
Resultado operacional
Lucro
(contábil)
líquido
(+) resultado não-operacional
(-) participações nos lucros antes da provisão para IRPJ
(+) débitos não-dedutíveis
(+) Adições
(+) outras adições conforme livro de apuração do lucro real
(-) créditos não tributáveis
(-) Exclusões
(-) outras exclusões conforme livro de apuração do lucro real
(-) Compensações
(-) compensações de prejuízos-fiscais
(=) LUCRO REAL
Ajustado das adições, exclusões e compensações
1.27. Época de Escrituração
a) Trimestralmente: para quem optou pelo lucro real trimestral;
b) Anualmente: para quem optou pelo lucro real anual;
c) No mês em que for levantado o balancete para fins de suspensão ou redução do imposto (neste
caso, somente parte “A”).
Formalidades Legais
Não precisa ser autenticado em nenhuma repartição (Junta Comercial ou Receita Federal).
Deve conter:
a) termo de abertura e encerramento;
b) data e assinatura do sócio gerente/diretor e do contabilista responsável pela escrituração
contábil/fiscal da empresa.
1.28. ADIÇÕES E EXCLUSÕES PERMITIDAS AO LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação tributária, conforme art. 247 do RIR/1999.
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período na
escrituração mercantil, com observância das leis comerciais, inclusive no que se refere à
constituição da provisão para o Imposto de Renda.
19
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
1.28.1.
Adições ao Lucro Líquido
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período (Art. 249 do RIR/1999
e Majur SRF):
I) Provisão para a CSLL;
II) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;
III) valor da reserva de reavaliação, baixada durante o período, cuja contrapartida não tenha sido
computada no resultado desse mesmo período, nas hipóteses em que deva ser adicionada ao lucro
líquido, para fins de determinação do lucro real;
IV) valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto as seguintes:
a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;
b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de
previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
V) o valor das despesas não dedutíveis computados no resultado:
a) contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto
quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; (VIDE
ALTERAÇÕES LEI Nº 11.941/2009)
b) despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,
seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente
relacionados com a produção de bens e serviços;
c) despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
d) contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade
lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde
atuem, observados os limites fixados na legislação.
VI) a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, excluídos na
determinação da base de cálculo da contribuição em período anterior, proporcional ao valor das
receitas recebidas no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer
forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação
desses créditos (Art. 3º da Lei nº 8.003/1990 e art. 18 da Lei nº 9.711/1998);
20
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
VII) os encargos de depreciação, amortização e exaustão e o custo dos bens baixados a qualquer
título, correspondente à correção complementar pela diferença IPC/BTNF, debitados ao resultado
do período de apuração;
VIII) o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (Art. 2º da Lei nº 8.200/1991)
proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, realizados no período mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;
IX) as despesas com brindes;
X) os juros remuneratórios do capital próprio, produzidos na apuração do resultado na forma do art.
9º da Lei nº 9.249/1995, bem como o Imposto de Renda incidente na Fonte sobre esses juros,
assumido pela empresa, no caso de sua capitalização ou manutenção em conta de reserva para esse
fim.
1.28.2.
Exclusões e Compensações do Lucro Líquido
Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do período (Art. 250 do
RIR/1999):
I) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
II) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita;
III) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de
cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por
utilização ou reversão;
IV) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento
de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas
desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento
do trimestre;
V) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento
de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, quando os créditos com essas
pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade;
Nota: No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento
caberá também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a
receber.
VI) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de
devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao
resultado (Art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/1995);
VII) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, desde que devidamente computados no seu resultado;
21
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
VIII) a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro
inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação
antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;
IX) a parcela compensável de créditos oriundos da mudança das alíquotas para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, devidas pelas
pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.
1.29. EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO
Resultado do Período antes do LALUR ____________________________ R$ 66.809,04
I Provisão para a CSLL _________________________________________ R$ 4.849,58
II Multas registradas
Pago multa guia recolhimento n/data ____________________________ R$ 43,71
Pago multa guia recolhimento n/data ____________________________ R$ 29,14
III Despesas Indedutíveis
Pagto NF 25474 Restaurante Vila Maria Ltda __________________________ R$ 294,14
Pagto NF 1058 Café Colônia Ltda ___________________________________ R$ 29,30
Pagto NF 1245 Dissoft Vision Ltda ___________________________________ R$ 70,00
Pagto NF 539 Restaurante Churrascaria Lazaro Ltda ____________________ R$ 23,53
Pagto NF 45796 Posto Vanguarda Ltda _______________________________ R$ 23,53
Pagto NF 2340 Borcato borracharia Ltda ______________________________ R$ 46,36
Pagto NF 256879 Restaurante Vila Maria Ltda _________________________ R$ 260,94
IV Dividendos recebidos
Dividendos Participação Química Nacionaliza S/A________________________ R$ 183,54
Dividendos Participação Balsamo do Campo S/A ___________________________R$ 1.117,71
22
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
1.30. Exemplo de Escrituração da Parte A
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
H I S T O R I C O - NATUREZA DOS AJUSTES
31/12/2005 CSLL, registrada na conta 3.3.1.02.001
31/12/2005 Provisão para a Contribuição Social
31/12/2005 Multas registradas na conta 3.1.2.05.009
05/11/2001 Pagto multa guia recolhimento
31/12/2005 Despesas Indedutíveis registradas na conta 3.1.2.04.017
05/04/205 Pagto NF 25474 Restaurante Vila Maria Ltda
15/06/2005 Pagto NF 1058 Café Colônia Ltda
1706/2005 Pagto NF 1245 Dissoft Vision Ltda
10/11/2005 Pagto NF 539 Restaurante Churrascaria Lazaro Ltda
14/11/2005 Pagto NF 45796 Posto Vanguarda Ltda
27/11/2005 Pagto NF 2340 Borcato borracharia Ltda
04/12/2005 Pagto NF 256879 Restaurante Vila Maria Ltda
31/12/2005 Dividendos recebidos registrados na conta 3.1.8.05.010
31/12/205 Dividendos Participação Química Nacionaliza S/A
31/12/2005 Dividendos Participação Balsamo do Campo S/A
TOTAL DAS ADIÇÕES E EXCLUSÕES
DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL
RESULTADO DO PERÍODO
ADIÇÕES
Provisão para a CSLL
Multas Indedutíveis
Despesas Indedutíveis
TOTAL
ADIÇÕES
EXCLUSÕES
Recebimento de Dividendos
66.809,04
TOTAL
EXCLUSÕES
COMPENSAÇÕES
Prejuízo Fiscal de 2000
LUCRO REAL
Curitiba, 31 de Dezembro de 2.005
José Salvador Saúde
Responsável
23
ADIÇÕES
Folha 1
EXCLUSÕES
4.849,58
72,85
294,14
29,30
70,00
23,53
23,53
46,36
260,94 747,80
183,54
1.117,71
5.670,23
1.301,25
1.301,25
61.959,46
4.849,58
72,85
747,80
5.670,23
1.301,25
1.301,25
12.444,20
53.884,24
_____________________________
Roberto Pessoa
Contador CRC/PR 9999.99
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
1.31. Escrituração da Parte B
O registro de controle é efetuado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real. Na Parte B do
Livro de Apuração do Lucro Real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na
Parte A do referido livro no encerramento de cada período de apuração, serão efetuados os
controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração
subsequentes, utilizando-se uma folha para cada conta ou fato que requeira controle
individualizado.
A coluna D/C do livro destina-se a indicar a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo apurado.
Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subsequentes terão
letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.
1.31.1.
Contas Suscetíveis de Controle
Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de período de apuração futuro e que
não são controlados na escrituração comercial devem ser agrupados em contas distintas, segundo a
sua natureza, tais como:
- prejuízos fiscais a compensar;
- depreciação acelerada incentivada;
- lucro inflacionário acumulado;
- provisões não dedutíveis;
- lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresa pública, etc.;
- perdas excedentes aos ganhos auferidos no mercado de renda variável.
Os incentivos fiscais aproveitáveis em períodos subsequentes, passíveis de dedução do Imposto de
Renda devido na Declaração de Ajuste, embora não constituam valores a serem excluídos do lucro
líquido, deverão ser controlados na Parte B do Lalur.
24
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
1.31.2.
Exemplo de Escrituração da Parte "B" do Lalur
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO EM EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA :
Conta: Prejuízo Fiscal Ano Calendário 2000
Para efeitos de Correção Monetária
DATA
FOLHA 26
H I STÓRICO
31/12/2000 Prejuízo Fiscal apurado no exercício
Mês de
Valor a
Ref.
Corrigir
Coeficiente
Controle de Valores
Débito
12/00
Valor
Corrigido
Crédito
12.444,20
31/12/2005 Prejuízo fiscal compensado no exercício 12/05
12.444.20
D/C
12.444,20 C
D
1.32. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A partir de 1.995 o lucro real de cada período-base poderá ser reduzido em função da compensação
de prejuízos fiscais em, no máximo, 30%. A mesma limitação se aplica em relação à base de cálculo
da CSLL.
As pessoas jurídicas poderão compensar os prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores,
observadas as normas pertinentes à compensação que as autorizam:
De acordo com o art. 42 da Lei n.º 8981/95, o lucro real de cada período-base (lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda)
poderá ser reduzido em função da compensação de prejuízos fiscais em, no máximo, 30% (trinta por
cento).
Exemplo:
Lucro Líquido do Período Base __________________________________ R$ 500.000,00
Adições ______________________________________________________ R$ 200.000,00
Exclusões ____________________________________________________ (R$100.000,00)
Lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais _______________ R$ 600.000,00
Nesta hipótese, o limite máximo para a compensação de prejuízos de períodos-base anteriores é de
30% de R$ 600.000,00, ou seja, R$ 180.000,00 e, portanto, se o saldo de prejuízos fiscais a
compensar:
25
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
- não ultrapassar R$180.000,00, poderá ser totalmente compensado; e
- se ultrapassar esse limite, o excedente não poderá ser compensado neste período-base, devendo
permanecer registrado na conta de controle da parte B do LALUR, para ser compensado com o lucro
real que vier a ser apurado nos períodos-base subsequentes, sempre respeitado o limite de 30%.
A parcela de prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, que não for compensada em virtude dessa
limitação, poderá ser compensada nos anos-calendário subsequentes, sem limite de prazo desde que
nesta data fossem ainda passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.
Nota: Não confundir com apuração do lucro real com base em balanço ou balancete de suspensão ou
redução do imposto mensal, hipótese em que os prejuízos gerados no próprio ano-calendário em
curso são, integral e automaticamente, compensados.
Se por ocasião da suspensão ou redução do imposto do período em curso houver aproveitamento de
prejuízos fiscais do ano calendário anterior, deve-se respeitar a limitação de 30% do Lucro Real
Acumulado.
1.33. DEDUÇÕES DO IRPJ / INCENTIVOS FISCAIS
A partir do ano-calendário de 1998 os incentivos fiscais de dedução do IR estão dispostos da seguinte
forma:
PAT: reduzido para 4% do IRPJ normal (até 1997 o limite era 5%);
PDTI – PDTA: Programa de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário: foi reduzido
para 4% do IRPJ normal (até 1997 estava limitado a 8%);
OPERAÇÕES DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO: foi reduzido para 4% do IRPJ normal (até 1997 o
limite era 5%);
ATIVIDADE AUDIOVISUAL: foi mantida a dedução de até 3% do IRPJ normal;
DOAÇÕES AOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA: foi mantida a dedução de até 1% do IRPJ
normal;
INCENTIVO AO DESPORTO: poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado em cada
período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (limite de 1%)
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA – PRONON E PROGRAMA NACIONAL DE
APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. - PRONAS/PCD – até 4% do imposto
26
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
devido, observado o limite global de que trata o § 7o, e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Medida Provisória nº 563/2012)
Limites de Dedução Global
Observado o limite específico de cada incentivo, deve ser respeitado ainda o limite global de 4%,
com exceção ao incentivo ao Desporto que não é considerado neste limite.
Dedução do Imposto Devido
Os incentivos fiscais poderão ser deduzidos do IRPJ normal apurado durante o ano de acordo com a
opção de tributação da pessoa jurídica:
(a)balanço trimestral;
(b)regime da estimativa; ou,
(c)balancetes de suspensão/redução.
1.33.1.
INCENTIVO
FISCAL
Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais
CÁLCULO DO INCENTIVO
LIMITES
INDIVIDUAL
PAT
PDTI ou PDTA
OPERAÇÕES
CULTURAIS
15% da despesa líquida ou
15% de R$ 1,99 x nº
4%
refeições fornecidas, o que
for menor
15% dos dispêndios com o
PDTI/PDTA incorridos no 4%
período
Projetos aprovados com
base arts. 25 e 26 da Lei nº
8.383/91: 30% patrocínios e
40% das doações
Projetos aprovados com
base no art. 18 da Lei nº 4%
8.383/91, com as alterações
da MP nº 1.589/97 e edições
posteriores
da
MP
nº
1.739/98 e MP nº 1.871/99:
até 100% do somatório das
27
BASE LEGAL
GLOBAL
4%
Arts. 504, I,
526,
540,
543 e 581 a
588
do
RIR/99
4%
Arts. 475 a
489 e 543 do
RIR/99;
Decretos nºs
1.493
e
1.494/95;
IN/SE
–
MinC/SRF nº
1/95; e Ins
SRF
nºs
56/94
e
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
ATIVIDADE
AUDIOVISUAL
doações e patrocínios
Valores
efetivamente
aplicados
na
aquisição
primária de certificados de 3%
investimento em projetos
aprovados Min. Cultura
DOAÇÕES
CONSELHO
Doações
DOS DIREITOS realizados
DA CRIANÇA
efetivamente
62/95
Arts. 543 e
591
do
RIR/99; e IN
SRF
nº
86/94.
Art. 1º da Lei
11.438/2006;
Decreto
nº
6.180/2007
1%
NÃO HÁ
Projetos
desportivos
e
INCENTIVO
paradesportivos
1%
AO ESPORTE
previamente aprovados pelo
(DESPORTO)
Ministério do Esporte
NÃO HÁ
Dedução do Imposto de
Renda devido, em cada
FUNDO
período de apuração, do
NACIONAL DO total das doações feitas aos 1%
IDOSO
Fundos Nacional, Estaduais
ou Municipais do Idoso
devidamente comprovadas.
somado
àquele
relativo às
doações aos
Fundos dos
Direitos da Art. 1º da Lei
Criança e do nº
Adolescente, 12.213/2010
não poderá
ultrapassar
1%
do
imposto
devido.
PROGRAMA
EMPRESA
CIDADÃ –
total
da
remuneração
da
empregada
pago
no
Dedução do imposto de
período
de
renda
em
relação
à
prorrogação
prorrogação da licençade
sua
maternidade.
licençamaternidade,
vedada
a
dedução
como
28
Instrução
Normativa
RFB nº 991,
de 21 de
janeiro
de
2010.
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
despesa
operacional.
cinquenta
por
cento
das doações
Programa nacional de apoio e quarenta
por
cento
à atenção oncológica.
PRONON E dos
4%
PRONAS/PCD Programa nacional de apoio patrocínios,
à atenção da saúde da vedada
a
pessoa com deficiência.
dedução
como
despesa
operacional.
Lei
nº
12.715/2012.
2. LUCRO PRESUMIDO
Embora não seja a forma mais adequada sob o ponto de vista econômico, pois se baseia em mera
presunção de lucro, a tributação pelo Imposto de Renda segundo as regras do lucro presumido é, na
verdade, bastante prática e simplificada, o que tem despertado o interesse de um número cada vez
maior de empresas, principalmente daquelas impedidas de optar pelo Simples.
2.1. EMPRESAS IMPEDIDAS AO LUCRO PRESUMIDO
Empresas impedidas de optar pelo lucro presumido por serem obrigadas à apuração do lucro real:
(art. 246 do RIR/99)
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja acima de R$ 48.000.000,00; (R$
78.000.000,00 a partir de 2014, conforme dispõe o art. 7º da Lei 10.814/2013)
b) instituições financeiras, empresas de seguros privados, de capitalização, de previdência privada e
equiparadas;
c) que tenham lucros ou rendimentos oriundos do exterior;
d) que gozem de benefícios fiscais de isenção/redução do imposto de renda;
e) que no decorrer do ano tenham efetuado a suspensão ou redução do imposto;
29
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
f) empresas de fomento mercantil – “Factoring”.
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do
agronegócio. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009, convertida na Lei nº 12.249/2010)
2.2. APURAÇÃO TRIMESTRAL
A partir de 1997, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas passou a ser determinado
trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado apurado em períodos de apuração
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano (art. 1º da
Lei nº 9.430/96), ressalvada a alternativa de apuração com base na estimativa mensal para
empresas sujeitas a apuração do lucro real anual.
1º Trimestre
Janeiro /Fevereiro /Março
Período de Apuração: 31 de março
2º Trimestre
Abril/ Maio/ Junho
3º Trimestre
Julho/ Agosto/ Setembro
Período de Apuração: 30 de setembro
4º Trimestre
Outubro/Novembro/Dezembro
Período de Apuração: 31 de dezembro
Período de Apuração: 30 de junho
2.3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
Podem optar pelo lucro presumido todas as pessoas jurídicas não obrigadas a apuração do Imposto
com base no lucro real.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de
cada ano-calendário e será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada
ano-calendário (art. 26 da Lei nº 9.430/96).
Assim, considera-se formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do DARF, do código de
receita próprio do imposto apurado nesse regime de tributação (2089).
Portanto, em relação ao ano-calendário de 2001, a opção será manifestada com o pagamento da
primeira quota ou quota única do imposto apurado no primeiro trimestre cujo vencimento se deu
em 30/04/2001.
30
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro
presumido com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido relativo ao
período de apuração de início de atividade (art. 26, § 2º da Lei nº 9.430/96).
Não impede o exercício da opção pela tributação com base no lucro presumido o fato de a empresa
não ter efetuado o pagamento nos prazos legais ou ter pago com insuficiência. Ocorrida este
hipótese, o débito deverá ser pago com os acréscimos legais cabíveis.
2.3.1. Opção definitiva a partir de 1999
Até 31.12.1998 era admitido que a pessoa jurídica alterasse sua opção, de lucro presumido para
lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário (Lei nº 9.430/96, art. 26, §§ 3º e 4º).
Todavia, de acordo com o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.718/98, incorporado ao § 1º do art. 516 do
RIR/99, a partir do ano-calendário de 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido
passa a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário.
2.4. BASE DE CÁLCULO
O lucro presumido será apurado, trimestralmente, pela soma das seguintes parcelas (arts. 25, 51 e
53 da Lei nº 9.430/96):
1. o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção indicados no quadro a seguir, sobre
a receita bruta da atividade auferida em cada trimestre; e
2. demais receitas e ganhos de capital e outros acréscimos á base de cálculo.
2.5. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
2.5.1. Conceito de Receita Bruta
A receita bruta sobre o qual se aplicam os percentuais de presunção compreende o produto da
venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações por conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (por exemplo: comissões),
observando-se que (Art. 5º da IN SRF 93/97 e Art. 224 e 519 do RIR/99):
a) não se incluem na receita bruta:
a.1) o IPI (se a empresa for contribuinte deste imposto) cobrado destacadamente do comprador, do
qual o vendedor dos bens é mero depositário;
a.2) o ICMS por substituição tributária, cobrado pelo contribuinte substituto que figura como mero
depositário do imposto cobrado antecipadamente;
31
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
a.3) as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cobradas, pelo contribuinte substituto que figura como
mero depositário do imposto cobrado antecipadamente;
b) devem ser excluídos da receita bruta:
b.1) as vendas canceladas (devoluções); e
b.2) os descontos incondicionais concedidos (que consta da NF e não depende de evento futuro);
2.6. Adoção do Regime de Caixa
Alternativamente ao regime de competência, é admitido que, para efeito de determinação do lucro
presumido, a receita de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com recebimento a
prazo ou em parcelas seja reconhecia segundo o regime de caixa, ou seja, somente no mês do
efetivo recebimento, desde que observadas as seguintes regras (IN SRF nº 104/98):
a) que escriture apenas o livro Caixa: deve emitir a nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou
direito ou da conclusão do serviço e indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a
que corresponder cada recebimento;
b) pessoa jurídica que mantenha escrituração contábil: deverá controlar os recebimentos de suas
receitas em conta específica e indicar nessa conta, em cada lançamento, a nota fiscal a que
corresponder o recebimento.
2.7. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA DA
ATIVIDADE
ATIVIDADE GERADORA DA RECEITA
·
Revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
PERCENTUAL
1,6%
·
Venda de mercadorias e produtos (exceto revenda de
combustível para consumo), seja indústria ou revenda
·
Transporte de cargas
·
Serviços hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia,
patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência
32
8,0%
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Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
·
Atividade Rural
·
Atividades Imobiliárias (incorporação e loteamento)
Construção por empreitada, quando houver fornecimento
·
de todo material indispensável à execução da obra (ADN COSIT
06/97, derrogado pela IN SRF n. 539/2005)
·
Outras atividades (exceto prestação de serviços para a qual
não esteja previsto percentual específico)
·
Serviços de transporte (exceto o de cargas)
Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de
·
sociedades civis de profissão regulamentada) prestados com
exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior
a R$ 120.000,00
16%
·
Serviços em geral, para os quais não esteja previsto
percentual específico, inclusive prestados por sociedades civis de
profissões regulamentadas
·
Intermediação de negócios, inclusive representação
comercial e corretagem (se Seguros, imóveis, etc.)
·
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis
e direitos de qualquer natureza
Construção por empreitada, quando houver emprego
·
unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego de materiais
33
32%
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
2.8. Percentual reduzido de apuração do lucro presumido
Regra prática para verificar quando pode reduzir o percentual de 32% para 16%
(quando não há um percentual específico)
1ª Condição
Não ser profissão regulamentada
2ª Condição
Ser exclusivamente prestação de serviços
3ª Condição
Receita Bruta até R$ 120.000,00
2.9. Prestadoras de Serviço com Receita Bruta Anual de até R$ 120.000,00
As empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão
regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para
determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 16% (Art.36 da IN SRF Nº 93/97 e Art.
519 do RIR/99).
Diferença de Imposto: a empresa ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em
relação a cada trimestre transcorrido, quando houver utilizado o percentual de 16% e a receita
bruta acumulada ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00. A diferença de imposto deverá
ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Exemplo:
Ano de 2009 Receita Bruta – R$ Receita Acumulada Percentual
1º Trimestre 90.000,00
90.000,00
16%
2º Trimestre 110.000,00
200.000,00
32%
No primeiro trimestre de 2009, a empresa utilizou o percentual de 16% sobre o valor da receita
bruta acumulada de R$ 90.000,00 para determinar o valor do imposto. A partir do 2º trimestre de
2001, passou a utilizar o percentual de 32%, tendo em vista que o valor acumulado ultrapassou o
limite de R$ 120.000,00.
34
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
Nesta hipótese a empresa deverá recolher a diferença de imposto utilizando o percentual de 16%
sobre o valor da receita bruta do 1º trimestre de 2009. A diferença calculada na forma abaixo
deverá ser recolhida até o último dia do mês de julho de 2009, sem qualquer acréscimo legal.
Cálculo da Diferença de Imposto
1º Trimestre
Valores - R$
%
Base de Cálculo do IR
Base de Cálculo
90.000,00
16 14.400,00
Diferença de Imposto Devida: R$ 14.400,00 x 15% = R$ 2.160,00
2.10. Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda deverão considerar como receita
bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
O lucro presumido será calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor das receitas
recebidas (§ 7º do art. 3º e inciso I do art. 5º da IN SRF nº 93/97).
2.11. Comercialização de Veículos Usados
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e
venda de veículos automotores deverá observar que, nas operações de venda de veículos usados, o
valor a ser computado na determinação da base de cálculo será apurado segundo o regime aplicável
às operações de consignação. (art. 5º da Lei nº. 9.716 de 1998)
Assim, na determinação da base de cálculo, será computada a diferença entre o valor pelo qual o
veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição
constante da nota fiscal de entrada (IN SRF nº 152/98).
Exemplo:
Receita da venda de veículos no trimestre R$ 300.000,00
(-) Valor total pago pelos veículos vendidos no trimestre R$ 200.000,00 (=) Receita auferida (equiparada à consignação) R$ 100.000,00
Se for somente esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado:
35
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
Faturamento bruto – Cancelamentos
100.000,00
Lucro Presumido %
32%
Mais
Receitas Financeiras Bruta
Aluguéis recebidos
Variação monetária ativa
Juros recebidos de clientes
Descontos Obtidos
Juros s/ PL recebidos
Variação cambial Ativa
Ganho de Capital
Outras receitas eventuais
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(=)
32.000,00
32.000,00
IRPJ 15%
AIR 10% excedente R$ 20.000,00 mês R$ xxxxxxxx
60.000,00 trimestre R$ 240.000,00 anual
4.800,00
OBS: esta atividade (venda de veículos usados, por ser equiparado à consignação) poderá utilizar
percentual reduzido em 16% até R$ 120.000,00 no ano-calendário.
2.11.1.
Obrigações Acessórias – documentos hábeis
A compra desses veículos será documentada mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A , emitida pelo
alienante, se este for obrigado a sua emissão.
Quando o alienante for pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada a emissão de nota fiscal, esta
será emitida pelo adquirente.
Na posterior revenda, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A pelo alienante.
2.12. DEMAIS RECEITAS E GANHOS DE CAPITAL E OUTROS ACRÉSCIMOS À BASE DE
CÁLCULO
Deverá ser adicionado ao lucro presumido (Art.521 do RIR/99 e Art.36 da IN SRF nº 93/97):
a) os ganhos de capital auferidos na venda de ativos, que correspondem à diferença positiva
verificada no trimestre entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil do bem, corrigido
monetariamente até 31.12.95, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exclusão;
36
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de aplicações
financeiras de renda variável, quando do resgate, cessão ou alienação do título; (IN RFB n.
1.022/2010)
c) demais receitas ou resultados, tais como:
c.1) variações monetárias ativas, descontos financeiros obtidos e juros ativos (não decorrentes de
aplicações financeiras);
c.2) juros equivalentes à taxa SELIC relativos a tributos a recuperar;
c.3) os juros sobre o capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa
jurídica da qual a empresa seja sócia;
c.4) rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladas,
controladoras, coligadas ou interligadas;
c.5) receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
c.6) multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, em virtude de rescisão de contrato;
c.7) valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento
de créditos (exceto se comprovar não os ter deduzido em período anterior);
c.8) ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.
2.13. OUTROS VALORES QUE DEVEM SER ACRESCIDOS À BASE DE CÁLCULO
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real
deverá adicionar, também, à base de calculo do imposto correspondente ao primeiro período de
apuração no qual houver optado pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia
sido diferida e controlados na parte B do LALUR (art. 54 da Lei nº 9.430/96 e Art. 520 do RIR/99),
tais como:
a) lucro inflacionário a tributar;
b) lucro não realizado decorrente de contratos com entidades governamentais;
c) lucro não realizado relativo a vendas de bens do ativo permanente com recebimento do preço em
prazo que ultrapassa o ano-calendário seguinte ao da contratação.
37
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
2.14. CÁLCULO DO IMPOSTO E ADICIONAL
2.14.1.
Alíquota
O imposto trimestral devido deve ser calculado, em reais, mediante aplicação da alíquota de 15%
sobre a base de cálculo (Art. 541 do RIR/99).
O adicional incide sobre a parcela do lucro presumido trimestral excedente a R$ 60.000,00,
mediante aplicação da alíquota de 10% (Art. 542 do RIR/99).
2.15. Deduções do Imposto
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido pode deduzir do imposto apurado em cada
trimestre (Art. 526 do RIR/99):
a) o Imposto de Renda Retido da Fonte, ou pago pela própria empresa, conforme o caso, sobre
receitas computadas na determinação da base de cálculo, pagas ou creditadas à empresa por
pessoas jurídicas a título de:
a.1) remuneração pela prestação de serviços profissionais;
a.2) remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação, vigilância e locação de
mão-de-obra;
a.3) comissões e corretagens, etc.;
a.4) remuneração de serviços de propaganda e publicidade;
a.5) rendimentos de aplicações financeiras;
a.6) importâncias recebidas de entidades da administração pública federal;
a.7) juros remuneratórios do capital próprio;
a.8) outras remunerações sujeitas ao IRRF.
b) o saldo de imposto pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores, que ainda não
tenham sido objeto de compensação.
2.16. Impossibilidade de Dedução de Incentivos Fiscais
A partir de 1º.01.1998 deixou de ser permitida qualquer dedução, a título de incentivo fiscal, do
imposto apurado com base no lucro presumido (Art. 10 da Lei nº 9.532/97).
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
2.17. Exemplo de Cálculo do Imposto Trimestral
Admitamos que uma empresa optante pela tributação com base no lucro presumido apresente os
seguintes dados no 1º trimestre de 2009:
Receita da venda de produtos de fabricação própria:
Total das vendas (inclusive IPI) _________________________________ R$ 1.210.000,00
(-) IPI _______________________________________________________ R$ 110.000,00
Receita de vendas_____________________________________________ R$ 1.100.000,00
(-) Devoluções recebidas (líquidas IPI) ____________________________ R$ 30.000,00
Receita de venda a ser considerada ______________________________ R$ 1.070.000,00
Receita de prestação de serviços ________________________________ R$ 300.000,00
Ganho de capital na venda ativo permanente______________________ R$ 25.000,00
Rendimentos de aplicação financeiras ____________________________ R$ 2.500,00
IRRF s/ rendimentos de aplicação financeira ______________________ R$ 500,00
Com base nesse dados, e considerando-se os percentuais de 8% e 32%, respectivamente, para
receita de venda de produtos e para a de prestação de serviços, teríamos:
a) Apuração da lucro presumido da atividade
a.1) Receita da venda de produtos: 8% de R$ 1.070.000,00 __________ R$ 85.600,00
a.2) Receita de prestação serviços: 32% de R$ 300.000,00 __________ R$ 96.000,00
Lucro Presumido da atividade __________________________________ R$ 181.600,00
b) Determinação da base de cálculo do imposto
b.1) Lucro presumido da atividade _______________________________ R$ 181.600,00
b.2) Ganho da capital na alienação bem do Ativo Permanente _______ R$ 25.000,00
b.3) Rendimentos de aplicação financeira ________________________ R$ 2.500,00
Base de cálculo do IR trimestral _________________________________ R$ 209.100,00
c) Cálculo do imposto a pagar relativo ao 1º trimestre de 2009
c.1) Imposto normal (R$ 209.100,00 x 15%)________________________ R$ 31.365,00
c.2) Adicional (R$ 149.100,00* x 10%) ____________________________ R$ 14.910,00
Total do imposto devido _______________________________________ R$ 46.275,00
c.3) (-) IRRF __________________________________________________ R$ 500,00
Imposto líquido a pagar ________________________________________ R$ 45.775,00
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
* base de cálculo do adicional: lucro presumido que excedeu a R$ 60.000,00.
2.18. RECEITAS FINANCEIRAS
Quando houverem receitas financeiras, ganhos de capital e demais receitas não operacionais, devese aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Porem, caso a empresa
venha a apurar “lucro presumido”, superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o
valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.
Nota: A Instrução Normativa nº 93, de 24 de dezembro de 1997, artigo 38, parágrafo 1º, dispõe
sobre o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
2.19. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA
Na forma do art. 228, 542 e 543 do Regulamento de Imposto de Renda, a parcela do lucro presumido
ou real que exceder o valor da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo
período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10% .
O adicional, sem nenhuma dedução, será pago juntamente com o imposto devido, nos mesmos
prazos e código.
Esse adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão, cisão e de extinção da pessoa
jurídica pelo encerramento da liquidação.
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras,
sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore
atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo
do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na
atividade rural.
Referente a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, não há a incidência do adicional de
imposto que trata os arts. 228, 242 e 243 do Regulamento do Imposto de Renda.
2.20. EXEMPLO DE CÁLCULO PARA O LUCRO PRESUMIDO
Exemplo de cálculo do adicional de imposto de renda, para uma empresa com atividade de
comércio de mercadorias, com a base presumida de 8% sobre a Receita Bruta da atividade da
empresa no trimestre. Neste mesmo trimestre a empresa obteve um ganho liquido na alienação de
um bem do Ativo Imobilizado no valor de R$ 100.000,00, conforme disposto na planilha a seguir:
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
Receita Bruta
4.500.000,00
Base Presumida
8%
Lucro Presumido da Atividade
360.000,00
Ganho de Capital
100.000,00
Lucro Presumido Total
460.000,00
IRPJ Normal (15%)
69.000,00
Calculo do Adicional
Lucro Presumido Total
460.000,00
(-) Limite de Isenção
60.000,00
Base do Adicional
400.000,00
Adicional de IRPJ (10%)
40.000,00
Imposto de Renda a Recolher: Somatório do IRPJ
Normal (15%) e do Adicional de IRPJ (10%)
IRPJ Normal (15%)
69.000,00
Adicional de IRPJ (10%)
40.000,00
Imposto de Renda a Recolher
109.000,00
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2.21. RECOLHIMENTO DO ADICIONAL
O recolhimento do imposto adicional deverá ser feito juntamente com o imposto normal devido no
período, com mesmo vencimento e período de apuração.
3. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – LUCRO PRESUMIDO
As pessoas jurídicas submetidas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado e as
demais entidades dispensadas de escrituração contábil (exceto empresas optantes pelo simples)
ficam sujeitas à apuração trimestral da Contribuição Social Sobre o Lucro.
A base de cálculo da CSLL devida por essas pessoas jurídicas corresponderá ao resultado presumido
apurados em cada trimestre.
3.1. REGIME DE APURAÇÃO – COMPETÊNCIA OU CAIXA
Relativamente aos limites estabelecidos em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, a
receita bruta auferida no ano anterior será considerado segundo o regime de competência ou caixa,
observado o critério da base no lucro presumido (Lei nº. 9.718, de 1998, art. 13, § 2º).
3.1.1. Regime de Caixa
Utilizando o regime de caixa, pessoa jurídica que adotar o critério de reconhecimento de suas
receitas de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços com recebimento a prazo ou em
parcelas, devendo:
I – se mantiver escrituração do livro caixa
a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço.
b) Indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada
recebimento;
II – se mantiver escrituração contábil:
b) na forma da legislação comercial, controlar os recebimentos e pagamentos de suas
receitas em
conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder ao
recebimento.
3.2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CSLL, devida mensalmente por estimativa corresponderá ao somatório dos
seguintes valores, apurados em cada mês (art. 88 e 89 da IN SRF nº. 390 de 2004):
42
Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
I – 12% da receita bruta da venda de mercadorias;
II – 32% prestação de serviços;
III – ganho de capital, (lucros) obtidos na alienação de bens de ativo permanente e de aplicação em
ouro não caracterizado como ativo financeiro;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras
de renda variável;
V – demais receitas do capital próprio, pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja
sócia ou acionista.
3.3. Prestadora de serviços – Percentual desde 01/09/2003
Desde 01/09/2003, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no mês sobre o lucro
das empresas optantes pela estimativa mensal e das pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil é de 32% para aquelas que exerçam as seguintes atividades (art. 22 da Lei nº.
10.684/2003):
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes, inclusive de
carga;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestação de
crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes da venda mercantil a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
A base de cálculo da contribuição social sobre o Lucro líquido corresponderá ao somatório abaixo:
• 12% ou 32% ( * ) da receita bruta mensal;
• ( + ) Ganhos líquidos e rendimentos nominais em aplicações financeiras de renda
fixa e variável
• ( + ) Ganhos de capital na venda de bens de direitos;
• ( + ) Demais receitas e resultados positivos
( = ) SOMATÓRIO (BASE DE CÁLCULO)
( * ) O percentual de 32% será utilizado para fatos geradores corrigidos a
partir do mês de setembro de 2003, pela pessoa jurídica que tenha a atividade de
factoring e para as seguintes atividades (Lei nº. 10.684, de 30-05-2003);
a) Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direito de
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
qualquer natureza;
3.4. ALÍQUOTA DA CSLL
a) Pessoa Jurídica em Geral
No cálculo da CSLL aplica-se a seguinte alíquota:
9% relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 01/02/2000 (art. 6º, II, da MP nº. 2.158/2001
e reedições posteriores e art. 37 da Lei nº. 10.637/2002), conforme demonstrado na tabela de
evolução das alíquotas da CSLL desde 1992.
b) Instituições Financeiras
A partir de 1º de maio de 2008 as seguintes entidades abaixo utilizarão 15% de alíquota para a CSLL:
(Instrução Normativa RFB nº 810, DOU de 22.01.2008)
- pessoas jurídicas de seguros privados;
- pessoas jurídicas de capitalização;
- os bancos de qualquer espécie;
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- administradoras de mercado de balcão organizado;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação.
Obs: Corretoras autônomas de seguros e empresas de Factoring continuam em 9%.
3.5. Exemplo de Calculo do Imposto
Admitindo que uma empresa optante pela tributação com base no lucro presumido apresente os
seguintes dados no 1º trimestre de 2009:
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Receita da venda de produtos de fabricação própria:
Total das vendas (inclusive IPI) _________________________________ R$ 1.210.000,00
(-) IPI _______________________________________________________ R$ 110.000,00
Receita de vendas_____________________________________________ R$ 1.100.000,00
(-) Devoluções recebidas (líquidas IPI) ____________________________ R$ 30.000,00
Receita de venda a ser considerada ______________________________ R$ 1.070.000,00
Receita de prestação de serviços ________________________________ R$ 300.000,00
Ganho de capital na venda ativo permanente______________________ R$ 25.000,00
Rendimentos de aplicação financeiras ____________________________ R$ 2.500,00
Determinação da base de cálculo do imposto:
12% da receita bruta de venda (R$1.070.000,00) ___________________ R$ 128.400,00
32% da receita bruta de serviços (R$ 300.000,00) __________________ R$ 96.000,00
Ganho da capital na alienação bem do Ativo Permanente ___________ R$ 25.000,00
Rendimentos de aplicação financeira_____________________________ R$ 2.500,00
Base de cálculo da CSLL trimestral _______________________________ R$ 251.900,00
Cálculo da CSLL a pagar relativo ao 1º trimestre de 2009
R$ 251.900,00 x 9% ____________________________________________ R$ 22.671,00
3.6. DEDUÇÕES DO IMPOSTO TRIMESTRAL
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de
apuração:
I – no caso de apuração com base no lucro presumido:
a) a contribuição social sobre lucro líquido pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na
determinação da sua base de cálculo;
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
b) o saldo de imposto pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores; através de
Per/Dcomp;
c) a contribuição social sobre lucro líquido retido na fonte por órgãos públicos;
d) do saldo negativo do CSLL de trimestres anteriores;
3.7. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL (PRESUMIDO)
O Imposto de Renda (código 2089) e a CSLL (código 2372) devidos, devem ser recolhidos até o
último dia último do mês subsequente ao do período de apuração.
3.7.1. Divisão em quotas
À opção do contribuinte, poderá ser parcelado em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, e
deverão ser pagas até o último dia dos meses subsequentes ao de encerramento do período
competente.
Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00, isto é, o imposto inferior a R$ 2.000,00 deverá
ser pago em quota única.
As quotas estarão sujeitas ao acréscimos de juros, correspondentes a taxa SELIC, incidentes a partir
do segundo mês subsequente ao do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
3.7.2. Antecipação do Imposto Devido
Alternativamente o contribuinte pode optar por antecipar os tributos ao fisco, recolhendo antes da
data efetiva do pagamento para assim proporcionar um fluxo de caixa e não estar com um imposto
alto a ser recolhido em uma única data.
Neste sentido, o contribuinte deve fazer as apurações mensalmente, podendo recolher o tributo em
qualquer data, até o dia efetivo de seu vencimento origina. Não esquecendo que esta não é uma
nova forma de apuração de impostos, sendo tão somente uma forma de fluxo de caixa, devendo, na
guia do DARF, constar a data de vencimento e apuração original dos impostos.
Exemplo:
A empresa “XYZ”, obteve no mês janeiro do ano calendário, um faturamento de R$ 350.000,00, com
a atividade de comércio de mercadorias.
O empresário pode optar por efetuar o pagamento do tributo devido de forma antecipada, seguindo
estes critérios:
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
Empresa “DELTA” – Revenda de Mercadorias
1º Trimestre
Faturamento
Janeiro
R$ 350.000,00
Cálculo do Imposto parcial do Trimestre
IRPJ
R$ 350.000,00 X 8% =
CSLL
R$ 28.000,00 *
R$ 350.000,00 X 12% =
Imposto Devido
R$ 28.000,00 X 15% =
R$ 42.000,00
Imposto Devido
R$ 4.200,00
R$ 42.000,00 X 9% =
R$ 3.780,00
* Aconselha-se o cálculo do Adicional do Imposto de renda no último mês do
trimestre, visto que o faturamento nos meses seguintes pode vir a diminuir. Caso o
contribuinte recolha o Adicional antecipadamente, pode incorrem em recolhimento
de imposto a maior, ficando condicionado ao Per/Dcomp, para poder compensar
estes valores.
4. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
4.1. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL
Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada ao término da cada exercício social, em 31 de
dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo
aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (Art. 1.065, CC/2002)
Quando não houver previsão no Contrato Social os sócios deliberarão o modo de sua remuneração
conforme trata o Art. 1.071, IV .CC/2002 .
O código civil também determina que seja nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio
de participar dos lucros e das perdas ( Art. 1.008) é ainda salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas. (Art. 1.007).
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
Na Sociedade Anônima conforme Lei nº 6.404/76, Art. 132, II, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para
deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.
4.2. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS AO TITULAR, SÓCIO OU ACIONISTA
DA PESSOA JURÍDICA
Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios,
acionistas ou titular de empresa individual. (IN SRF Nº 093/97 Art. 48.)
A isenção do imposto de renda não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore",
aluguéis e serviços prestados. IN SRF Nº 093/97 Art. 48
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá distribuir, sem
incidência de imposto renda na fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (inclusive adicional do IR, CSLL,
Cofins, PIS/ Pasep)
A pessoa jurídica poderá distribuir parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado
no parágrafo anterior, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com
observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas
para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido
ou arbitrado.
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de
lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder
ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de
lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo
o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Nota: Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim
quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será
submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela
progressiva mensal. (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º).
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Curso Intensivo Lucro Real e Presumido – IRPJ E CSLL – Realização Set a Nov 2013
4.3. Calculo Distribuição de Lucros e Dividendos no Lucro Presumido
FATURAMENTO: R$ 20.000,00
PROVISÃO DE IMPOSTOS
IRPJ - Base de Cálculo 32% (20.000,00 X 32% X 15% ) = 960,00
CSLL -Base de Cálculo 32% (20.000,00 X 32% X 9% ) = 576,00
PIS ( 20.000,00 X 0,65%)= 130,00
COFINS – ( 20.000,00 X 3% ) = 600,00
4.4. Cálculo da Distribuição de Lucros
Base de calculo do lucro presumido ( 32% do faturamento ) = 6.400,00
Total provisão de imposto ( IRPJ + CSSL + PIS + COFINS ) = 2.266,00
Lucro distribuível independentemente do lucro líquido contábil ( 6.400,00 – 2.266,00)= 4.134,00
OBS: No lucro arbitrado será a mesma sistemática de cálculo. (art. 48, § 2º, da IN SRF nº 093/1997)
4.5. IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS/ DIVIDENDOS
Conforme dispõe o Decreto-lei nº. 368, de 19 de dezembro de 1.968, no art. 1º inciso II, a sociedade
tiver débito salarial, não poderá distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus
sócios titulares, acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivos.
O art. 889 do RIR/99 preceitua que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não
garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e
demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
FIM
Elaborado por Rômulo Albuquerque Silva - Bacharel em Ciências Contábeis, Pós-Graduado em
Gestão Tributária – Consultor nas áreas de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade;
Diretor da Versus Treinamentos Empresariais; gestor do SESCAP – CONSULTORIA & LEGISLAÇÃO;
Redator e editor de publicações periódicas; Palestrante e colaborador de renomadas instituições
focadas em treinamento/desenvolvimento empresarial, seminários e mesas redondas; Membro de
Centro de estudos em matéria tributária e contábil de renomadas instituições.
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