Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais v. III
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Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais v. III
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 1 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 2 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque Presidente Des. Des. Francisco Gilson Viana Martins Vice-Presidente a Des . Agueda Passos Rodrigues Martins Corregedora Geral Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra Des. Carlos Facundo Des. José Ari Cisne Des. José Maria de Melo Des. Ernani Barreira Porto Des. José Evandro Nogueira Lima Des. José Mauri Moura Rocha Des. Francisco Hugo Alencar Furtado Des. Edmilson da Cruz Neves Des. João de Deus Barros Bringel Des. Francisco da Rocha Victor Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. José Eduardo Machado de Almeida a Des . Huguette Braquehais Des. Rômulo Moreira de Deus Des. José Cláudio Nogueira Carneiro a Des . Gizela Nunes da Costa a Des . Maria Celeste Thomaz de Aragão Des. José Arísio Lopes da Costa Des. Pedro Rognoberto Duarte 3 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 4 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III APRESENTAÇÃO A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais reformulou o conceito de justiça no Brasil, dando-lhe uma nova concepção. Nesse novo sistema, o processo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com ênfase para a conciliação ou a transação. É fato que em nosso país algumas leis “pegam”, e outras não. Podese afirmar que a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais é um sucesso absoluto. A novel justiça é acreditada pela população e bem aceita pelos operadores do direito. Têm-se, enfim, uma justiça ágil, célere, notabilizada pela rápida solução dos litígios de sua competência. Para isto contribuíram decisivamente a especial atenção dada à conciliação, tornando-a obrigatória em todos os casos, e a simplificação da forma processual, inclusive com a facilitação da prolação da sentença com a dispensa do relatório. Há quem sustente, com boa dose de razão, que o sistema dos Juizados Especiais deva ser estendido para a justiça comum, como solução para o seu crônico emperramento. Vale destacar a implantação do sistema no âmbito da Justiça Federal, sinalizando uma tendência para o futuro. A Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, em seu terceiro volume, é de grande valia para todos aqueles com atuação nos Juizados Especiais. Obra rica em conteúdo, além das mais expressivas decisões das Turmas Recursais do Ceará, traz em seu bojo todas as conclusões e enunciados adotados nos Encontros Nacionais de Coordenadores de Juizados Especiais, e as leis mais recentes sobre a matéria. Não temos dúvida em afirmar que este repositório será objeto de consulta necessária a todos os que têm atuação profissional nos Juizados Especiais, além de compartir experiências e uniformizar procedimentos entre os magistrados. Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ 5 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 6 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS NATAL – RN – MAIO DE 1997 7 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 8 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS NATAL – RN – MAIO DE 1997 CONCLUSÕES DOS PARTICIPANTES 01) O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (MAIORIA); 02) As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial (MAIORIA); 03) A Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial (UNÂNIME); 04) Nos Juizados Especiais, não se admite ação de despejo que não seja para uso próprio (MAIORIA); 05) A correspondência entregue na residência da parte é eficaz para efeito da CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (UNÂNIME); 06) Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação (UNÂNIME); 07) A sentença que homologa o Laudo Arbitral é IRRECORRÍVEL (UNÂNIME); 08) As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais (MAIORIA); 09) O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, II, item b, do CPC (MAIORIA); 10) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (MAIORIA); 11) A ausência de contestação, escrita ou oral, implica revelia, quando nas causas de valor superior a vinte salários mínimos (UNÂNIME); 12) A prova pericial é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95; 13) O prazo para recurso no Juizado Especial Cível conta-se do recebimento da correspondência e não da juntada do AR ao processo (MAIORIA); 9 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 14) Os bens de família, nas Ações de Execução dos Juizados Especiais, não estão sujeitos à penhora (MAIORIA); 15) Nos Juizados Especiais, não é cabível o Recurso de Agravo (UNÂNIME); 16) Apresentam, por fim, as seguintes sugestões para modificação da Legislação em vigência: SUGESTÕES DOS PARTICIPANTES 01) Retirada do termo “em mãos próprias” do art. 18, I; 02) Acrescentar dispositivo que atribua legitimidade ativa aos condomínios residenciais nos Juizados Especiais; 03) Suprir a parte final do art. 7º da Lei 9.099/95, retirando a exigência de cinco anos de experiência para ser Juiz Leigo; 04) Substituir a expressão “Juiz Leigo” por “Juiz Não-Togado”; 05) Os Tribunais de Justiça criem cargos de Oficiais de Justiça exclusivos para os Juizados Especiais; 06) Modificar a redação do § 2º do art. 8º da Lei 9.099/95, mudando a expressão “Autor” pela expressão “Parte”. CONCLUSÕES DO CRIMINAL 01) Quando o autor do fato não comparece à Audiência Preliminar, tendo ele assumido esse compromisso, para não ser-lhe imposta prisão nem pagar fiança, fica sujeito à condução coercitiva; 02) O Ministério Público poderá propor diretamente a Transação Penal, independentemente do comparecimento da vítima à Audiência Preliminar, nos casos que independem de representação; 03) O prazo decadencial para a representação nos crimes de Ação Privada é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento quando da edição da Lei 9.099/95; 04) A vítima só poderá desistir da representação em Juízo. 10 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO II ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CUIABÁ – MT – DEZEMBRO DE 1997 11 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 12 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO II ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CUIABÁ – MT – DEZEMBRO DE 1997 CONCLUSÕES CÍVEIS 01) A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor; 02) As causas elencadas no art. 3º, incisos II e III, não se submetem ao teto de quarenta salários mínimos; 03) Somente a Ação de Despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis; 04) A presença pessoal, na hipótese de pessoa física, e através de preposto com vínculo empregatício, no caso de pessoa jurídica, é obrigatória nas Audiências de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento (autor e réu); 05) Não há obrigatoriedade do pagamento de custas, quando opostos embargos do devedor e imposição de ônus sucumbenciais, salvo quando julgados improcedentes os embargos; 06) É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial, antes de realizada a penhora; 07) A) A multa cominatória em sede de Juizados Especiais Cíveis é cabível desde a prestação da tutela antecipada, nos casos do art. 52 da Lei 9.099/95; B) A multa cominatória só é cabível nos casos do art. 52 da Lei 9.099/95; C) A multa cominatória em caso de obrigação de não fazer deve ser estabelecida em valor fixo/diário; D) A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta salários mínimos, embora, razoavelmente, fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor; 08) São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, em caráter incidental; 09) Na hipótese de pedido de valor até vinte salários mínimos, é admitido pedido 13 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de quarenta salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado ao réu; 10) É necessária, nos termos do parágrafo 2º, art. 51 da Lei 9.099/95, a condenação em custas, quando da extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor; 11) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis; 12) O elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95 é taxativo; 13) Cabe pedido contraposto, no caso de ser o réu pessoa jurídica; 14) Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis; 15) É dispensável a expedição da Carta Precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por Ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. CONCLUSÕES CRIMINAIS 01) Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial Criminal todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial; 02) Não se aplica ao art. 28 do Código de Processo Penal no caso de não-apresentação de proposta de transação; 03) A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, XLVI, d, da Constituição Federal; 04) A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo Penal; 05) A intimação das partes para Audiência Preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor público; 06) Havendo conexão entre crimes de competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último; 07) Não devem ser levados em consideração acréscimos do concurso formal do crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de 14 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III aplicação da Lei 9.099/95; 08) O processo só será remetido ao Juízo comum após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial; 09) É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de Carta Precatória; 10) Não paga a multa decorrente de transação, o processo continua; 11) A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional; 12) Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo; 13) É cabível, quando necessário, interrogatório através de Carta Precatória por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95; 14) Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal comum; 15) Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal; 16) A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa; 17) O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo homologado e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público; 18) Aplica-se ao art. 11 da Lei das Contravenções Penais as contravenções penais no prazo de suspensão do processo, por ser mais benéfico para o autor do fato; 19) A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocada pela parte, decidirá a respeito. 15 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 16 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO III ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CURITIBA – PR – MAIO DE 1997 17 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 18 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO III ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CURITIBA – PR – MAIO/98 CONCLUSÕES CÍVEIS 01) São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que não sejam essenciais à habitabilidade; 02) Finda a instrução, não são necessários debates orais; 03) A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação; 04) A conjunção alternativa “ou”, consignada no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/ 95, observada a hipótese de localização de bens, mas não do devedor, autoriza o arresto e a citação editalícia, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do CPC. O parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95 não se aplica ao processo de execução; 05) A análise conjunta do art. 19, parágrafo 2º, e art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, seja expedido mandado de penhora, avaliação (sempre que possível pelo próprio oficial de justiça), nomeação de depositário e intimação. O executado será considerado intimado a partir da entrega da cópia do mandado em seu endereço. Caso seja designada audiência de tentativa de conciliação, sua data constará no mandado; 06) Diante dos critérios especificados no art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa do Sistema dos Juizados deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, desconsiderando-se o valor de contrato ainda que este venha a ser rescindido. Levar-se-á em conta o objeto mediato, o bem postulado; 07) Os conciliadores, por não exercerem qualquer parcela de função jurisdicional, não estão impedidos ou incompatibilizados com o exercício da advocacia, exceto impedimento perante o próprio Juizado em que atuam; 08) Na sessão de conciliação, em não havendo acordo, sugere-se ficar consignado a respeito das tentativas e das circunstâncias da audiência; 19 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 09) A intimação efetuada por Oficial de Justiça, na pessoa da secretária do advogado, é válida, ainda que para o transcurso do lapso temporal para o recurso. CONCLUSÕES CRIMINAIS 01) É de competência da Justiça tradicional o processamento de medidas despenalizadoras, aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único do art. 291 da Lei 9.509/97 (CNT); 02) A apelação deve ser interposta por petição escrita, da qual, desde logo, conterão as razões e o pedido do recorrente; 03) O início da prova para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código de Processo Penal ou Legislação específica. A manifestação junto à autoridade policial caracterizará representação tácita; 04) A suspensão condicional do processo, contemplada no art. 89 da Lei 9.099/95, incide, por aplicação analógica, também na ação penal de iniciativa privada. 20 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO IV E V ENCONTROS NACIONAIS DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS IV ENCONTRO – RIO DE JANEIRO – RJ NOVEMBRO/1998 V ENCONTRO – SALVADOR – BAHIA - MAIO/1999 21 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 22 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DE ENCONTROS NACIONAIS DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS · Conclusões do IV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais – Rio de Janeiro-RJ – Novembro/1998: Enunciados Cíveis: 01 ao 19; Enunciados Criminais: 01 ao 23 · Conclusões do V Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais – Salvador-Bahia – Maio/1999: Enunciados Cíveis: 20 ao 42; Enunciados Criminais: 24 ao 27; Proposições de Caráter Genérico. ENUNCIADOS CÍVEIS 01) O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor; 02) As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial; 03) A Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial; 04) Nos Juizados Especiais, só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91; 05) A correspondência recebida na residência da parte é eficaz para efeito de citação/ intimação; 06) Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo, na Sessão de Conciliação; 07) A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível; 08) As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais; 09) O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do CPC; 10) A contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento; 11) A ausência de contestação, escrita ou oral, implica em revelia, quando nas causas de valor superior a vinte salários mínimos; 23 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 12) A prova pericial é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95; 13) O prazo para recurso no Juizado Especial Cível conta-se do recebimento da correspondência e não da juntada do AR ao processo; 14) Os bens de família nas ações de execução dos Juizados Especiais não estão sujeitos à penhora; 15) Nos Juizados Especiais, não é cabível o recurso de agravo; 16) A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95; 17) É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB); 18) O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o Juízo competente para a ação principal; 19) A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º); 20) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto; 21) Não são devidas custas, quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos; 22) A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos do art. 52 da Lei 9.099/95; 23) A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95; 24) A multa cominatória em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário; 25) A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora, razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor; 24 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 26) São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional; 27) Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes; 28) É necessária nos termos do § 2º, art. 51 da Lei 9.099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor; 29) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis; 30) É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95; 31) Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica; 32) Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis; 33) É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação; 34) São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde que não sejam essenciais à habitabilidade; 35) Finda a instrução, não são necessários debates orais; 36) A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação, sendo necessária à postulação; 37) Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do CPC; 38) A análise do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeçase o mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, inclusive eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente; 25 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 39) Em observância ao art. 2º, da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido; 40) O conciliador, desde que não integrante dos quadros funcionais do Poder Judiciário, não está incompatibilizado com o exercício da advocacia, exceto perante o próprio Juizado em que atua; 41) A intimação do advogado, quando efetuada por Oficial de Justiça, é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que obrigatoriamente identificado; 42) O preposto que compareça sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. A inexistência de acordo opera, de plano, os efeitos da Revelia. ENUNCIADOS CRIMINAIS 01) A ausência injustificada do autor do fato à Audiência Preliminar implicará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível; 02) O Ministério Público poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à Audiência Preliminar, nos casos que independem de representação; 03) O prazo decadencial para a representação nos crimes de Ação Pública Condicionada é de trinta dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95; 04) A vítima só poderá desistir da representação em Juízo; 05) Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial; 06) Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal, no caso de não-apresentação de proposta de transação; 07) A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal; 08) A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal; 09) A intimação do autor do fato para Audiência Preliminar deve conter a advertência 26 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lheá nomeado defensor público; 10) Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último; 11) Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal, do crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de aplicação da Lei 9.099/95; 12) O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial; 13) É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de Carta Precatória; 14) Não paga a multa decorrente de transação, o procedimento continua; 15) A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional; 16) Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo; 17) É cabível, quando necessário, interrogatório através de Carta Precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95; 18) Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum; 19) Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal; 20) A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa; 21) O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público; 22) Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior; A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocada pela parte, decidirá a respeito; 23) 27 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 24) Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras, aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único do art. 291 da Lei 9.509/97 (CNT); 25) O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/ 95; 26) A suspensão condicional do processo, contemplada com o art. 89 da Lei 9.099/95, incide, por aplicação analógica, também na ação penal de iniciativa privada; 27) Em regra, não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO 01) Reiterar, junto aos Tribunais de Justiça, a necessidade do funcionamento dos Juizados Especiais com Juízes Titulares e serventias próprias, com a estrutura material necessária a atender à demanda crescente e atual, em horário integral; 02) Incentivar a importância da celebração de convênios com as Prefeituras e Universidades para criação de postos avançados de Juizados Especiais Cíveis, especialmente em Municípios que não sejam sedes de Comarca; 03) Buscar cooperação com as Escolas da Magistratura para que seus estagiários atuem como conciliadores nos Juizados Especiais, aproveitando-se do seu conhecimento especializado e grande potencial; 04) Solicitar aos Presidentes dos Tribunais que suas Assessorias de Imprensa e seus órgãos de comunicação em geral, uma atenção maior aos Juizados Especiais, divulgando dados estatísticos, atos e decisões de maior interesse dos jurisdicionados, tornando esse segmento do judiciário mais conhecido e confiável; 05) Propor aos Tribunais a criação de um Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais, que lhes proporcione recursos financeiros para projetos, programas, encontros de estudos e troca de idéias sobre as matérias de sua competência; 06) Sugerir a redução do número de Turmas Recursais para maior concentração da jurisprudência e a alternância periódica de seus membros. 28 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO VI ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS MACAPÁ (AP), 24 A 27 DE NOVEMBRO DE 1999 29 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 30 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO VI ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS Macapá(AP), 24 a 27 de Novembro de 1999 RELATÓRIO FINAL: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos em Macapá-AP, sob a Presidência do Juiz João Cabral da Silva, do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95, RESOLVEM: I – Proposições de caráter genérico: 1) Sugerir, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, a realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses de microempresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae, etc, no sentido da formulação de parcerias para que os juizados especiais possam efetivamente receber a demanda de ações, a partir de uma estrutura mínima de pessoal, equipamentos e espaço físico. 2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam, freqüentemente, aos Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou encontros para tratar de temas sobre os Juizados Especiais. 3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem suas funções junto aos juizados especiais, façam curso preparatório promovido pelo Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura. 4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os Juizados Especiais. II – Após o Fórum rever os enunciados, decidiu-se reafirmar uns e Foi aprovada a seguinte redação: alterar outros. ENUNCIADOS CÍVEIS ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor. (N.R.) 31 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 2 – As causas cíveis enumeradas no art . 275, inciso ll, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso lll, da Lei 8.245/91. ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. (N.R.) ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível . ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso ll, item b, do Código de Processo Civil. ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até à audiência de Instrução e Julgamento. ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. (N.R.) ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95. (N.R.) ENUNCIADO 13 – O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos. (N.R.) ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habilidade, são penhoráveis. (N.R.) 32 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. ENUNCIADO 16 – A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de oficio em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art.51, inciso III, da Lei 9.099/95. CANCELADO ENUNCIADO 17 – É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts.35, I e 36, ll, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). ENUNCIADO 18 – O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal. CANCELADO ENUNCIADO 19 – A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. ENUNCIADO 21 – Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos. ENUNCIADO 22 – A Multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 24 – A multa cominatória em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário. ENUNCIADO 25 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. 33 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes. ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. (N.R.) ENUNCIADO 29 – É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. CANCELADO ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. (N.R.) ENUNCIADO 32 – Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. ENUNCIADO 34 – São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado desde que não sejam essenciais à habitabilidade.CANCELADO ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais. (N.R.) ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. (N.R.) ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil. ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º, da Lei 9.099/95, o valor 34 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. (N.R.) ENUNCIADO 41 – A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado. (N.R.) ENUNCIADO 42 – O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (N.R.) ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/ 95. ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. ENUNCIADO 45 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito. ENUNCIADOS CRIMINAIS ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (N.R.) ENUNCIADO 3 – O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 4 – A retratação da representação oferecida perante a autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo. (N.R.) 35 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 5 – Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial. ENUNCIADO 6 – Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. (N.R.) ENUNCIADO7 – A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal. ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último. ENUNCIADO 11 – Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. (N.R.) ENUNCIADO 12 – O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. ENUNCIADO 14 – Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. (N.R.) ENUNCIADO 15 – A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório 36 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/ 95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum. ENUNCIADO 19 – Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal. ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. ENUNCIADO 21 – O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo teor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação o interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público. CANCELADO ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. ENUNCIADO 23 – A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito. CANCELADO ENUNCIADO 24 – Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único, do art. 291, da Lei 9.509/97 (CNT). ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observando o dispositivo no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 26 – Cabe transação e suspensão condicional do processo também na ação penal privada. (N.R.) ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. ENUNCIADO 28 – Em se tratando de contravenção, as partes poderão 37 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. ENUNCIADO 29 – Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócioeducativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator. ENUNCIADO 30 – Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, poderá o juiz do juizado especial criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos artigos 6º ou 89, § 1º, II, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. DECISÕES FINAIS 1 – Alteração do art. 10 do Estatuto do Fórum Permanente de Coordenadores, que passa a ter a seguinte redação: “O Presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos para o mandato de 1 (um) ano, devendo ser realizadas as eleições na última reunião anual, sendo permitida uma reeleição.” 2 – Eleição do Dr. Ricardo Cunha Chimenti do Estado de São Paulo, para o Cargo de Presidente do Fórum Permanente de Coordenadores e do Dr. Luis Felipe Salomão, do Estado do Rio de Janeiro, para o cargo de Vice-Presidente. Pelo presidente eleito e empossado foi escolhido o Dr. João Cabral da Silva, do Estado do Rio Grande do Norte, para o cargo de Secretário. 3 – Aprovação do Estado de São Paulo, para sediar o VIII Encontro de Coordenadores em novembro/2000, e confirmação da Cidade de Vitória (ES) para sediar o VII Encontro em maio/2000. 4 – Encaminhamento de três sugestões para o Congresso Nacional, relativas às propostas de Reforma do Poder Judiciário que podem prejudicar o bom funcionamento dos Juizados Especiais (inciso I do art. 98, § 3º do art. 98, e art. 133, todos da proposta de Emenda à Constituição). Macapá(AP), em 28 de novembro de 1999 38 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS ESPÍRITO SANTO, 24 A 27 DE MAIO DE 2000. 39 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 40 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS ESPÍRITO SANTO, 24 a 27 de maio de 2000. Relatório Final: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos em Vila Velha (ES), sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, do Estado de São Paulo, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95, RESOLVEM: 1) Reiterar, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, regulamentada pelo Decreto 3474, de 19/05/2000, a necessidade da realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses das microempresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae etc, no sentido da formulação de parcerias para que os juizados especiais possam efetivamente absorver as ações propostas por microempresas; 2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam, freqüentemente, aos Juizes de Direito, aos Juizes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou encontros para tratar de temas pertinentes aos Juizados Especiais; 3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem suas funções junto aos Juizados Especiais, façam curso preparatório promovido pelo Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura; 4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os Juizados Especiais; 5) Sugerir que os Tribunais de Justiça e os MM. Juízes tomem as medidas necessárias para que a prestação social alternativa sempre tenha caráter pedagógico, evitando-se sua banalização; 6) Sugerir que, para viabilizar a conciliação e a correta aplicação e cumprimento de penas alternativas, os Juizados Especiais Criminais com equipe multidisciplinar de apoio psicossocial; 7) Autorizar a Comissão Legislativa do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais a acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional e que digam respeito a Juizados Especiais, oferecendo parecer ao Relator e a outros parlamentares na Câmara e/ou no Senado, no prazo de 30 (trinta) dias após o ingresso dos mesmos; 41 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 8) Sugerir aos Tribunais de Justiça o encaminhamento de projeto de lei local garantindo a criação de fundo de aparelhamento e manutenção dos Juizados Especiais; 9) Sugerir que fique a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade de seu Juizado, a criação de pauta diferenciada para atender às microempresas; 10) Encaminhar, com urgência, projeto de lei para a criação e instalação de Juizados Especiais de Família, com rito único, para as causas de menor complexidade; 11) Encaminhar projeto de lei suprimindo a restrição de Pessoas Jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas da União figurarem no pólo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais; 12) Encaminhar projeto de lei inserindo um parágrafo no artigo 60 da lei 9.099/95, com a seguinte redação: “O Juizado Especial será dotado de equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogo e assistente social para atender, inclusive, autor do fato e vítima”; 13) Aprovar e/ou ratificar os seguintes Enunciados: ENUNCIADOS CÍVEIS ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. ENUNCIADO 2 – As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar competência do Juizado Especial. ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais, só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91. ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. 42 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos. ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. ENUNCIADO 16 – A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. (CANCELADO) ENUNCIADO 17 – É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB). ENUNCIADO 18 – O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal. (CANCELADO) ENUNCIADO 19 – A audiência de conciliação, na execução de título 43 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. Pessoa jurídica pode ser representada por preposto. ENUNCIADO 21 – Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos. ENUNCIADO 22 – A multa cominatória á cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 23 – A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 24 – A multa cominatória em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário. ENUNCIADO 25 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo-se ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Espaciais Cíveis, em caráter excepcional. ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes. ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. ENUNCIADO 29 – É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. (CANCELADO) ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. 44 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 32 – Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. ENUNCIADO 34 – São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a resistência do executado, desde que não sejam essenciais à habitabilidade. (CANCELADO) ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais. ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória, prevista no art. 9º da Lei 9.099/95, tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalicia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil. ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º, da Lei 9.099/95, o valor de causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. ENUNCIADO 41 – A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado. ENUNCIADO 42 – O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia. 45 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. ENUNCIADO 45 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito. ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, considerando-se apenas o dispositivo na ata. ENUNCIADO 47 – A microempresa, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverá instruir o pedido com documento de sua condição. ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da Lei 9.099/ 95, é aplicável às microempresas. ENUNCIADO 49 – As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional. ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. ENUNCIADOS CRIMINAIS ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. 46 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 3 – O prazo decadencial para a representação, nos crimes de ação pública condicionada, é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 4 – A retratação da representação oferecida perante a autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo. ENUNCIADO 5 – Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial. ENUNCIADO 6 – Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. ENUNCIADO 7 – A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal. ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último. ENUNCIADO 11 – Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 12 – O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. ENUNCIADO 14 – Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. ENUNCIADO 15 – A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. 47 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum. ENUNCIADO 19 – Não cabe recurso em sentido escrito no Juizado Especial Criminal. ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. ENUNCIADO 21 – O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público. (CANCELADO) ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. ENUNCIADO 23 – A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz, quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito. (CANCELADO) ENUNCIADO 24 – Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único, do art. 291, da Lei 9.509/97 (CNT). ENUNCIADO 25 – O inicio do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 26 – Cabe transação e suspensão condicional do processo também na ação penal privada. ENUNCIADO 27 – Em regra, não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados 48 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Criminais. ENUNCIADO 28 – Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. ENUNCIADO 29 – Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócioeducativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator. ENUNCIADO 30 – Havendo situação de perigo para a vítima, mulher ou criança, poderá o juiz do juizado especial criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos arts. 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 33 – No concurso de agentes, a opção da vítima por não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do art. 49, do Código de Processo Penal. ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar. DISPOSIÇÕES FINAIS Confirmação do Estado de São Paulo para sediar o VIII Encontro de Coordenadores, no mês de novembro do ano de 2000, e aprovação do Estado de Minas Gerais para sediar o IX Encontro de Coordenadores no mês de maio de 2001. Vila Velha (ES), 27 de maio do ano 2000. 49 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 50 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO VIII ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS SÃO PAULO - SP - NOVEMBRO DE 2000 51 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 52 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO VIII ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS SÃO PAULO – SP – NOVEMBRO/2000 Os MM. Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, entre os dias 22 e 26 de novembro do ano 2000, sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, após estudos e debates chegaram às seguintes conclusões e sugestões: ENUNCIADOS CÍVEIS ENUNCIADO 01 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95. ENUNCIADO 02 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 03 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. ENUNCIADO 04 - A pedido do exeqüente, o Juizado Especial poderá expedir certidão da dívida exeqüenda, para protesto, no caso de devedor insolvente. ENUNCIADO 05 - A hasta pública será única, não se admitindo o preço vil. (aprovado, por maioria) ENUNCIADO 06 - São incabíveis os embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2° da Lei n° 9.099/95. ENUNCIADOS CRIMINAIS ENUNCIADO 01 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação. ENUNCIADO 02 - Havendo possibilidade de solução de litígio subjacente à questão penal, poderá o JECrim colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. 53 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III SUGESTÕES LEGISLATIVAS (sugestões que serão desenvolvidas pela Comissão de Assuntos Legislativos do Fórum Permanente) SUGESTÃO LEGISLATIVA 01 (art. 18, I, Lei n° 9.099/95) Excluir a expressão “em mão própria” SUGESTÃO LEGISLATIVA 02 (art. 3°, III, Lei n° 9.099/95) Excluir a expressão “uso próprio” SUGESTÃO LEGISLATIVA 03 (art. 42, par. 1°, Lei n° 9.099/95) O preparo será feito no ato de interposição do recurso. SUGESTÃO LEGISLATIVA 04 Criação dos Juizados Especiais de Família. SUGESTÕES GERAIS SUGESTÃO 01 - Promoção de encontros entre Juízes dos Juizados Especiais Criminais, Ministério Público, Delegados de Polícia, Comandantes de Polícia Militar, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para discutir e traçar procedimentos comuns para infrações de menor potencial ofensivo. SUGESTÃO 02 - Os juízes deverão promover encontros com as lideranças locais dos movimentos de defesa de mulheres e outros afins para discussão da Lei n° 9.099/95, na busca de soluções efetivas para a violência familiar. SUGESTÃO 03 - Apoio à iniciativa do projeto de Lei n° 2372/2000 da Dep. Jandira Feghali, que dispõe sobre o afastamento cautelar do agressor da habitação familiar. SUGESTÃO 04 - É possível a ordem imediata dirigida ao Banco Central e retransmitida às instituições financeiras para informações e bloqueio de valores depositados até o montante do crédito. SUGESTÃO 05 - Moção de apoio ao projeto do Deputado Ibrahim Abi Ackel relativo ao preparo dos recursos. SUGESTÃO 06 - Elaborar projetos sobre a autonomia financeira dos Juizados Especiais para o encontro de Minas Gerais. 54 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO IX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS BELO HORIZONTE - MG - JUNHO DE 2001 55 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 56 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADOS DO IX ENCONTRO DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS Belo Horizonte - MG (junho de 2001) Proposições e Enunciados aprovados e pertinentes à Medida Provisória nº 2.152-2/ 2001 (que dispõe sobre a crise energética). Proposição – O artigo 24 da MP número 2.152-2/2001, ao estabelecer um litisconsórcio necessário em todas as ações judiciais nas quais se pretenda obstar os feitos das normas governamentais relativas à crise de enrgia elétrica, fere o poder-dever do juiz natural de interpretar as regras de competência e de decidir sobre a defesa do consumidor, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXII da CF, impedindo o acesso deste aos Juizados Especiais, principal instrumneto de execução da política nacional de relações de consumo (artigo 5º, inciso IV do CDC). ENUNCIADOS relativos à Medida Provisória 2.152-2/2001. I- Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no artigo 24 da MP 2.152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica. II- Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais ( § 5º, do artigo 15, da MP 2.152-2/2001). III- O disposto no artigo 25 da MP 2.152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. ENUNCIADOS CÍVEIS – MINAS GERAIS ENUNCIADO 58 - As causas cíveis enumeradas no artigo 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado (aprovado em substituição ao ENUNCIADO 2). ENUNCIADO 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar a sua subsistência e a da sua família, atendendo sua 57 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III comodidade e conveniência pessoal. ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação jurídica de direito material decorrer da relação de consumo. ENUNCIADO 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC ou SERASA), sob a responsabilidade do exeqüente. ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face dos atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. ENUNCIADO 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. ENUNCIADO 64 - Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF. ENUNCIADOS CRIMINAIS – MINAS GERAIS ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o ENUNCIADO 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria. ENUNCIADO 38 - A renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para a sua ratificação (aprovado em substituição do ENUNCIADO 4). ENUNCIADO 39 - O juiz ou o conciliador, nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir, separadamente, os envolvidos. ENUNCIADO 40 - Nas situações de violência doméstica, recomendase que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória na audiência preliminar visando à solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada. 58 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 41 - Nos casos de violência doméstica deve-se evitar a aplicação da pena de multa ou prestação pecuniária. ENUNCIADO 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento. ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível. ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. ENUNCIADO 45 - Nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública incondicionada, a composição civil implicará a rejeição da denúncia e/ou arquivamento por falta de justa causa. SUGESTÕES: 1 – Sugere-se a capacitação de juízes, serventuários e conciliadores em técnicas de conciliação, mediação, abordagem de gênero e violência doméstica. (Aprovada com recomendação de envio de ofício aos Tribunais e Escolas da Magistratura). 2 – Sugere-se a edição de Resolução pelos Tribunais de Justiça disciplinando a destinação e fiscalização das penas de prestação pecuniária. 3 – Sugere-se a formalização de convênio com o Ministério da Justiça e sociedade civil visando à implantação de centrais de penas alternativas (Vera Regina Müller – CENAPA – Ministério da Justiça – Tel. (61) 9962-0885 – 429-9208 – e-mail [email protected] – [email protected]. 4 – Sugere-se a formalização, por meio de lei estadual, do Fundo Penitenciário Estadual, bem como de mecanismos de cobrança para dar efetividade às penas de multa. 5 – Sugere-se que os membros das Turmas Recursais deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre Juízes em atuação, ou que já estiveram em atuação, nos Juizados Especiais. 59 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 6 – Sugere-se que o mandato dos membros da Turma Recursal seja de dois anos, prorrogável por igual período, devendo ser o critério de escolha considerar a antigüidade do Magistrado no sistema dos Juizados. 7 – Sugere-se que, nos Estados em que o Magistrado acumular suas funções comuns com a atividade de membro da Turma Recursal, seja concedido benefício compensatório. 60 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO X ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS RONDÔNIA - RO - NOVEMBRO DE 2001 61 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 62 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III X ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rondônia – RO (21 a 24 de novembro de 2001) ENUNCIADOS ENUNCIADO: A lei n.º 10259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e do Distrito Federal para julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, excetuados aqueles que sejam julgados mediante procedimento especial. (APROVADO) SUGESTÃO: Para fins de prevenção, sugere-se que os Juízes dos Juizados Especiais Criminais solicitem à Secretaria de Educação a relação da ausência injustificada do aluno na escola, prevista no inciso VIII, do art. 12, da Lei 9.394/96, acrescido pela lei 10.287/01, sem prejuízo das medidas cabíveis nas varas de Infância e Juventude. ENUNCIADO: A expressão conciliação prevista no art. 73 da lei 9099/ 95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, § 3º da mesma lei. (APROVADO) Rejeitado: Após justificar o descumprimento e persistindo este, converte-se em pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento em regime aberto. Em persistindo o descumprimento, passa-se ao semi-aberto e, após, ao fechado. Fundamento: art. 44, par. 4º, do CP e 181 da LEP; CF, art. 98, I. Rejeitado por maioria. O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É INCABÍVEL, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. NA AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA, CABE A TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, INCLUSIVE POR INICIATIVA DO QUERELANTE. HAVENDO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, NA FORMA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO E 77, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.099/95, O PROCESSO NÃO RETORNARÁ AO JUIZADO, MESMO SENDO ENCONTRADO O INFRATOR POSTERIORMENTE. 63 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODERÁ SER PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL, ONDE NÃO HOUVER JUÍZO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CF. ( APROVADO) SUGESTÃO: Sugerir aos Tribunais de Justiça para incrementar contatos com os órgãos competentes para a instalação dos Juizados Especiais para atender as microempresas. Proposta de complementação do enunciado 45, para passar a ter na sua parte final o seguinte acréscimo: “como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO 61, REVOGANDO O ENUNCIADO 55: No Processo de Execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exeqüente, certidão de dívida para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. É POSSÍVEL A ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, ANTES DO LEILÃO, DESDE QUE, COMUNICADO DO PEDIDO, O EXECUTADO NÃO SE OPONHA, NO PRAZO DE 10 DIAS. RETIRADO DA VOTAÇÃO: CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 57, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Na adjudicação imediata, não havendo manifestação do Executado, quando intimado para expressar sua concordância, ficará advertido de que o seu silêncio também implicará a contagem do prazo para oposição de embargos à adjudicação. DISCUSSÃO: 1º - Possibilidade de o Relator monocraticamente negar ou dar provimento ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, rejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei n.º 9.756, de 07.12.1998). § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 9.756, de 17.12.1998). “O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS 64 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III VINCULADOS À MESMA TURMA RECURSAL SERÁ DECIDIDO POR ESTA.” ( APROVADO POR UNANIMIDADE.) “SOMENTE SE ADMITE CONEXÃO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO AS AÇÕES PUDEREM SUBMETER-SE A SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95.” ( APROVADO POR UNANIMIDADE.) MANUTENÇÃO DO ENUNCIADO 26: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” (APROVADO) MANUTENÇÃO DO ENUNCIADO 15: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”. (APROVADO) “As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.” (APROVADO) “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.” (APROVADO) MANUTENÇÃO DO ENUNCIADO 08: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” (APROVADO) “O FORO PRIVILEGIADO PENAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.” (APROVADO POR UNANIMIDADE) INEXISTINDO INTERESSE DE INCAPAZES, O ESPÓLIO PODE SER AUTOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (APROVADO) AS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM QUE FOREM COMUNS O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR PODERÃO SER REUNIDAS PARA EFEITO DE INSTRUÇÃO, SE NECESSÁRIA, E JULGAMENTO. (APROVADO.) 65 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III É CABÍVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. (APROVADO) GRUPO 2 – CRIMINAL A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, NA HIPÓTESE DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95 (ENUNCIADO 12), EXAURE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE NÃO SE RESTABELECERÁ COM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. GRUPO 2 - CRIMINAL A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, NA HIPÓTESE DO ART. 77 § 2º, DA LEI N.º 9.099/95 ( ENUNCIADO 18), EXAURE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE NÃO SE RESTABELECERÁ AINDA QUE AFASTADA A COMPLEXIDADE. GRUPO 2 – CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DEVE SER PRECEDIDO DA RESPOSTA PREVISTA NO ART. 81 DA LEI N.º 9.099/95. GRUPO 2 – CRIMINAL RETIFICAÇÃO DO ENUNCIADO 26: Nos crimes de ação por iniciativa privada, cabe transação penal e suspensão condicional do processo, inclusive por iniciativa do querelante. GRUPO 2 – CRIMINAL RETIFICAÇÃO DO ENUNCIADO 24: O processo de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal. 66 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CONCLUSÕES DO XI ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS BRASÍLIA - DF - MARÇO DE 2002 67 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 68 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADOS DO XI ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS Brasília – DF (março de 2002) ENUNCIADOS CÍVEIS Íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Atualizados até março de 2001. ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. ENUNCIADO 2 - Substituído pelo ENUNCIADO 58. ENUNCIADO 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. ENUNCIADO 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91. ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. ENUNCIADO 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. ENUNCIADO 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. ENUNCIADO 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. ENUNCIADO 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 69 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 35 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos. ENUNCIADO 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. ENUNCIADO 16 - (cancelado ). ENUNCIADO 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, ll, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). ENUNCIADO 18 - (cancelado) ENUNCIADO 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. ENUNCIADO 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos. ENUNCIADO 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/ 95. ENUNCIADO 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. ENUNCIADO 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendose ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. 70 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. ENUNCIADO 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes. ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. ENUNCIADO 29 -. (cancelado) ENUNCIADO 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. ENUNCIADO 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. ENUNCIADO 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. ENUNCIADO 34 - (cancelado) ENUNCIADO 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais. ENUNCIADO 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil. ENUNCIADO 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com 71 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. ENUNCIADO 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado. ENUNCIADO 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. ENUNCIADO 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias. ENUNCIADO 45 - Substituído pelo ENUNCIADO 75. ENUNCIADO 46- A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se apenas o dispositivo na ata. ENUNCIADO 47- A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição. ENUNCIADO 48- O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/ 95, é aplicável às microempresas. ENUNCIADO 49- As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 50- Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional. 72 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 51- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. ENUNCIADO 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95. ENUNCIADO 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. ENUNCIADO 55 - Substituído pelo ENUNCIADO 76 ENUNCIADO 56 - ( cancelado ). ENUNCIADO 57 - São incabíveis os embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2° da Lei n° 9.099/95. ENUNCIADO 58 - Substitui o ENUNCIADO 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. ENUNCIADO 59- Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal. ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação jurídica de direito material decorrer da relação de consumo. ENUNCIADO 61- No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e\ ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA , sob a responsabilidade do exeqüente. ENUNCIADO 62- Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. 73 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 63- Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. ENUNCIADO 64- Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF. ENUNCIADO 65 - A ação previdenciária fundada na lei Lei 10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. ENUNCIADO 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. ENUNCIADO 67 - O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. ENUNCIADO 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/95. ENUNCIADO 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais. ENUNCIADO 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. ENUNCIADO 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis. ENUNCIADO 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas, para efeito de instrução, se necessária, e julgamento. ENUNCIADO 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. ENUNCIADO 75 - Substitui o ENUNCIADO 45 - A hipótese do § 4º ,do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da 74 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - Substitui o ENUNCIADO 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exeqüente, certidão de dívida para fins e/ou inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). ENUNCIADO 80 – O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001 - Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001 I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica. II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º , do art. 15, da MP 2152-2/ 2001). III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. ENUNCIADOS CRIMINAIS ENUNCIADO 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. ENUNCIADO 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do 75 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF). ENUNCIADO 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 4 - Substituído pelo ENUNCIADO 38. ENUNCIADO 5 -Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial. ENUNCIADO 6 - Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. ENUNCIADO 7 - A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal. ENUNCIADO 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. ENUNCIADO 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. ENUNCIADO 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último. ENUNCIADO 11 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/ 95. ENUNCIADO 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. ENUNCIADO 13 -É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. ENUNCIADO 14 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença 76 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. ENUNCIADO 15 - A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. ENUNCIADO 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. ENUNCIADO 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. ENUNCIADO 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum. ENUNCIADO 19 - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal. ENUNCIADO 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. ENUNCIADO 21 - ( cancelado ). ENUNCIADO 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. ENUNCIADO 23 - (cancelado) ENUNCIADO 24 - Substituído pelo ENUNCIADO 54. ENUNCIADO 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/ 95. ENUNCIADO 26 - Substituído pelo ENUNCIADO 55. ENUNCIADO 27 - Em regra, não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. 77 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 28 - Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. ENUNCIADO 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator. ENUNCIADO 30 - Havendo situação de perigo para a vítima, mulher ou criança, poderá o juiz do Juizado Especial Criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos artigos 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 31 -O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. ENUNCIADO 32- O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 33- No concurso de agentes, a opção da vítima por não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do art. 49, do Código de Processo Penal. ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar. ENUNCIADO 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação. ENUNCIADO 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio subjacente à questão penal, poderá o Juizado Especial Criminal colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o ENUNCIADO 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria. ENUNCIADO 38 - Substitui o ENUNCIADO 4 - A Renúncia ou Retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação. 78 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 39- O Juiz ou o conciliador , nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir, separadamente, os envolvidos. ENUNCIADO 40 - Nas situações de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória na audiência preliminar, visando à solução do conflito subjacente à questão penal e a eficácia da solução pactuada. ENUNCIADO 41- Nos casos de violência doméstica deve-se evitar a aplicação da pena de multa ou prestação pecuniária. ENUNCIADO 42- A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento. ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível. ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória. ENUNCIADO 45 - Nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública incondicionada, a composição civil implicará a rejeição da denúncia e/ou arquivamento por falta de justa causa. ENUNCIADO 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, excetuados aqueles sujeitos a procedimento especial (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF). ENUNCIADO 47 - A expressão conciliação prevista no art. 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, parágrafo 3º da mesma lei. ENUNCIADO 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. ENUNCIADO 49 - Na ação de iniciativa privada cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, inclusive por iniciativa do querelante. 79 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ENUNCIADO 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF). ENUNCIADO 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 ( ENUNCIADO 12 ), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado. ENUNCIADO 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade. ENUNCIADO 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95. ENUNCIADO 54 - Substitui o ENUNCIADO 24. - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal. ENUNCIADO 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF). 80 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 81 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 82 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL: Juíza Maria das Graças Almeida de Quental Titular da 17ª Unidade do Juizado Especial (Parangaba) 1ª Turma Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco – Presidente Juíza Maria Apolline Viana de Freitas - Membro Juiz José Edmar de Arruda Coelho - Membro 2ª Turma Juiz Pedro Regnoberto Duarte – Presidente Juíza Maria Estela Aragão Brilhante - Membro Juíza Maria Gladys Lima Vieira - Membro 3ª Turma Juiz Marcos Aurélio Rodrigues – Presidente Juiz Lincoln Tavares Dantas - Membro Juiz Raimundo de Souza Nogueira - Membro 4ª Turma Juiz Francisco Gurgel Holanda – Presidente Juiz Luís Evaldo Gonçalves Leite - Membro Juiz Francisco Willo Borges Cabral - Membro 5ª Turma Juiz Edmo Magalhães Carneiro – Presidente Juiz Paulo Camelo Timbó - Membro Juiz Francisco Suenon Bastos Mota - Membro 6ª Turma Juiz Clécio Aguiar de Magalhães – Presidente Juiz Francisco Sales Neto - Membro Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Membro 83 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 84 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco – Presidente Juíza Maria Apolline Viana de Freitas - Membro Juiz José Edmar de Arruda Coelho - Membro 85 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 86 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 1ª TURMA RECURSAL EMENTÁRIO CÍVEL EMENTA 230 – Ação de consignação em pagamento ajuizada perante a 18ª Vara Cível de Fortaleza – Tratando-se de caso de competência absoluta em razão da matéria, como bem ressalta o Eminente Desembargador Relator do feito, “a instância recursal para conhecer das inconformações tiradas de caso como o presente restou deslocada” para as Turmas Recursais dos J.E.C.C., nos termos do parágrafo 1º, do art. 41, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.099/95 – Por outro lado, conforme sustenta o Órgão do Ministério Público, em face da jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais dos J.E.C.C. do Estado do Ceará, a competência para reexaminar decisões prolatadas em primeira instância, por magistrados da justiça comum, é do Tribunal de Justiça, através de seus Órgãos. Com efeito, opinou que os presentes autos fossem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a fim de que ali seja o recurso de apelação julgado, na forma da lei processual vigente – Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 0000.99.00210-8, da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de janeiro de 2001). EMENTA 231– Responsabilidade civil objetiva – Reparação de dano moral – Os bancos, como prestadores de serviço ao consumidor final, estão submetidos ao regime do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, respondem pela prestação de serviço defeituoso, objetiva e solidariamente, pelos seus atos e o de seus prepostos ou representantes autônomos, independentemente da existência de culpa, nos termos dos art. 3º, § 2º, 14 e 34 da Lei nº 8.078/90 – A falta de repasse pelo banco recorrente, para a Credicard S/A, do numerário relativo ao pagamento do cartão de crédito Visa Credicard, efetuado no seu vencimento pela recorrida, causa sofrimento moral exorbitante ao mero constrangimento, configurando dano moral – Comprovação satisfatória do dano moral – Recurso conhecido – Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.005047, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de janeiro de 2001). EMENTA 232– Reintegração de posse c/c demolitória – Não estando comprovado que o valor real do imóvel reintegrando não excede a quarenta salários mínimos, inexistindo nos autos qualquer referência sobre o aludido valor, remanescendo séria dúvida, que precisa ser dirimida quanto ao juízo competente para processar e julgar o presente processo, com efeito, impõe-se a anulação da sentença monocrática, a fim de que a ilustre magistrada a quo observe o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, apurando, para os devidos fins, o valor real do imóvel retromencionado – Recurso conhecido e provido – Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00042-3, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Antônio Olímpio 87 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Castelo Branco, DJ de 11 de janeiro de 2001). EMENTA 233– Embargos do devedor – Tratando-se de embargos do devedor opostos à execução de título judicial, não fundados em qualquer dos fatos mencionados no art. 741 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00236-1, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de janeiro de 2001). EMENTA 234– Responsabilidade civil objetiva – Reparação de dano moral – A Credicard S/A: Administradora de cartões de crédito, como prestadora de serviço ao consumidor final, está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, responde objetivamente pela prestação de serviço defeituoso, independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 2º e 14, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90 – A falta de comunicação tempestiva e eficaz por parte da recorrente, informando aos demandantes, ora recorridos o impedimento para o uso do seu cartão de crédito, causou à aludida parte, sofrimento moral exorbitante ao mero constrangimento, configurando o dano moral reclamado – Preliminar de ilegitimidade ad causam da recorrida, Maria Jeusa de Almeida, rejeitada – Recurso conhecido – Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00302-8, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001). EMENTA 235– Reparação de danos morais – Tratando-se de feito que versa sobre relação de consumo, o demandante invocou a incindência, na espécie, de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, o Órgão do Ministério Público, na instância de instrução e julgamento, não interveio no processo, cuja irregularidade foi argüída pelo aludido Órgão, que oficia nesta instância recursal, requerendo, com fundamento no parágrafo 4º, do art.51, da Lei nº 8.078/90 e artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, a anulação dos atos processuais respectivos – Recurso conhecido e provido – Atos processuais anulados. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00510-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001). EMENTA 236– Revelia – Não comparecendo a demandada, nem o seu preposto, à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial – Na espécie, o acidente sofrido pelo advogado da empresa demandada, por não desobrigar o comparecimento da aludida parte, ou a sua representação por preposto, não descaracterizou a revelia respectiva – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00162-4, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Antônio 88 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001). EMENTA 237– Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Reparação de danos materiais e morais – Com exceção do laudo pericial de fls. 90/96, que foi realizado sem observância da Lei nº 9.099/95, e dos arts. 420 e seguintes, do Código de Processo Civil, o conjunto da prova vertente dos presentes autos, corroborado pelo Boletim de Ocorrência, expedido pela Polícia Rodoviária Federal, demonstra que o acidente de trânsito de que trata o processo deveu-se à invasão da contramão de direção por parte do ônibus da recorrente que, ao tentar ultrapassar a caminhonete chevrolet veraneio, abalroou de frente o automóvel volkswagen, que transitava em sentido contrário, portanto, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos – Preliminar de prescrição da ação rejeitada – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00334-1, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001). EMENTA 238– Contrato de seguro. Cláusula contratante com as disposições do Código de Defesa do Consumidor abusiva. Indenização correspondente ao total do valor pactuado. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00686-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de fevereiro de 2001). EMENTA 239– Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Comprovados satisfatoriamente os danos morais e materiais, reclamados pela demandante, ora recorrida, e a responsabilidade da demandada, ora recorrente, pelo seu ressarcimento, em consonância com a Súmula nº 341, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, impõe-se a confirmação da sentença recorrida – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004253, da 18ª Unidade: Conjunto José Walter, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 09 de março de 2001). EMENTA 240– Responsabilidade Civil Objetiva – Reparação de danos materiais – Execução defeituosa do contrato de serviço relativo ao conserto da geladeira Brastemp dos recorrentes, especificada no pedido inicial – A empresa prestadora do serviço contratado responde objetivamente, e é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor – Comprovação satisfatória dos danos materiais – Recurso conhecido e provido – Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00099-7, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 09 de março de 2001). EMENTA 241– Litigância de má-fé – Caracterização – Alteração da verdade dos fatos – Recurso conhecido - Porém improvido – Sentença confirmada. 89 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00380-0, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de fevereiro de 2001). EMENTA 242– Reparação de danos – Não comprovada a conjugação do nexo causal e do ato ilícito causado por culpa ou dolo da empresa recorrente, impõese a improcedência da reparação ajuizada – Recurso conhecido e provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00299-4, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de fevereiro de 2001). EMENTA 243– Mandado de Segurança – A lei nº 9.099/95 não prevê Mandado de Segurança dentre os recursos nela contemplados, cuja falta de previsão tem gerado controvérsia sobre a competência ou não da Turma Recursal deste Juizado Cível, para conhecê-lo e julgá-lo, impondo-se em face do aludido impasse, que seja aguardado o julgamento do conflito negativo de competência suscitado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão cuja cópia encontra-se anexada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00522-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 12 de novembro de 2001). EMENTA 244– Embargos de declaração – Conquanto no Juizado Cível os embargos de declaração devem observar o procedimento previsto nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/95, no entanto, o embargante invocou o disposto no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil – Obviamente, as supostas obscuridades ou contradições argüídas nos presentes embargos, com fundamento no último dispositivo legal, seriam acatáveis, inclusive com julgamento do seu mérito, se o recurso embargado tivesse sido conhecido e provido, o que não ocorreu na espécie – Embargos rejeitados. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00074-1/01, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de novembro de 2001). EMENTA 245– Indenizatória – Ilegitimidade da parte reclamante, com a conseqüente incompetência do Juizado Especial para conhecer do presente processo – Comprovada a impossibilidade do reclamante, ora recorrido, ser parte no processo instituído pela Lei nº 9.099/95, por ser comerciante, dono de uma padaria, ao tempo dos danos reclamados, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, que ora se declara, com fundamento no art. 8º e parágrafo 1º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, da Lei dos Juizados Especiais retromencionada – Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00428-3, da Comarca de Caucaia-Ce, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de novembro de 2001). EMENTA 246– Anulação de contrato. Repetição de indébito. Contrato firmado com empresa da qual o recorrente não participa. Ilegitimidade de parte. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00664-2, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. 90 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de novembro de 2001). EMENTA 247– Obrigação de fazer – Conserto de veículo segurado pela demandada, ora recorrente, com o prêmio respectivo totalmente quitado – Valor dos orçamentos fornecidos pelas oficinas credenciadas autorizados, com redução pela aludida seguradora que, inicialmente, mandou fazer o conserto na oficina especializada, cujo conserto não contou com a anuência do demandante, ora recorrido, que discordou da recuperação do veículo, efetivada com o aproveitamento do pára-choque danificado, por considerar que não ficará satisfatoriamente recuperado – Preliminar de nulidade da sentença, considerada extra petita, rejeitada – Recurso conhecido – Sentença parcialmente reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00693-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de novembro de 2001). EMENTA 248– Pedido de desistência. Requerendo o autor a desistência da ação, somente por motivo justificado poderá o réu obstá-la, não podendo agir com abuso de direito. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00381-5, da Comarca de Aurora-Ce, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 12 de novembro de 2001). EMENTA 249– Responsabilidade civil objetiva – Indenização por danos morais e materiais – Cobrança indevida do consumo de energia elétrica, cujo fornecimento devia ter sido desligado pela recorrente, a pedido do recorrido, mas o aludido pedido não foi executado, causando-lhe sofrimento psicológico exorbitante ao mero constrangimento – A empresa prestadora de serviço defeituoso, responde objetivamente pela simples comprovação do fato, nos termos dos arts. 5º, inciso II, e 37, e parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 3º, parágrafo 2º, 6º, 14 e 34, da Lei nº 8.078/90, cujas normas têm prevalência sobre a portaria DNAEE nº 466/97, em face do princípio da reserva legal retromencionado, e até mesmo sobre a Lei nº 8.987/95, que regula a relação entre o usuário e a concessionária e sobre a Lei nº 9.427/96, que instituiu a ANEEL – Comprovados satisfatoriamente os danos morais e materiais reclamados – Recurso conhecido – Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00441-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de novembro de 2001). EMENTA 250– Ação cautelar. Inominada. Incompetência da Turma Recursal para conhecê-la e julgá-la, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Carta Magna. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.001217, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 251– Embargos de declaração – Omissão – Obscuridades – 91 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Conquanto o acórdão embargado tenha conhecido e improvido o recurso interposto às fls. 142/147, rejeitando a preliminar de prescrição da ação, no mérito, confirmou a sentença recorrida, porém deixou de pronunciar-se sobre dies a quo, para a contagem da prescrição vintenária, com efeito, impõe-se o suprimento da aludida omissão e o esclarecimento das obscuridades apontadas pela embargante, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, e art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil – Embargos conhecidos e providos. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00334-1/01, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 252– Cobrança – Comprovado que o recorrente está impedido de ajuizar a ação de cobrança de que trata o presente recurso, perante o Juizado Especial Cível, devido o envolvimento de uma empresa “Factoring”, no negócio de que o demandante participou como cessionário; com efeito, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, combinado com o art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00400-8, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 253– Cartão de crédito – Responsabilidade do proprietário de guarda, bem como de comunicação do furto. Impossibilidade de presunção de furto. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00473-3, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 254– Acidente de trânsito. Reparação de danos. Parte que se propõe a reparar os danos em audiência, reconhece sua culpa, assumindo a obrigação de reparar danos. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00013-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 255– Petição inicial. Indeferimento equivocado. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei nº 9.099/95, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Aplicação supletiva do artigo 284 do C.P.C. Sentença desconstituída. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00278-7, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 256– Processual civil – Embargos declaratórios conhecidos e providos, para fim único de pronunciar-se expressis verbis, sobre pontos de defesa que foram implicitamente considerados – Inteligência do art. 535, inc. II do CPC – Inocorrência de efeito infringencial – Manutenção do acórdão embargado com os adendos expedidos nestes declaratórios. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, 92 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III sob o nº 1998.99.00089-2/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 257– A revelia verificada não tem o condão de induzir o reconhecimento do pleito autoral. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00534-4, da Comarca de Itapajé-Ce, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 258– Despejo por infração contratual. Incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a matéria. Litispendência e ilegitimidade ativa comprovadas. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00196-3, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 259– A prova cabe a quem alega. Transação feita por documento escrito em final de prazo de contrato, consignando expressa claúsula de quitação geral, não deixa dúvidas sobre a vontade dos convolantes. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00285-0, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 260– Rediscussão da matéria já superada pelo processo de conhecimento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Tratando de título executivo judicial, já coberto pelo manto da coisa julgada, não se admite alegação tendente a reavivar a discussão dos fatos já decididos no processo de conhecimento. Prevalência de coisa julgada formal e material. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00381-3, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 261– Ameaça – Não comprovada satisfatoriamente a embriaguez do recorrente, apenas mero estado alcóolico, além de não decorrente de caso fortuito ou força maior, mas que provocou temor fundado na vítima. Com efeito, impõe-se a confirmação da sentença recorrida – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001812, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 262– Competência – Foro de eleição – Cobrança de sinal e princípio de pagamento pactuado pelas partes, que elegeram o foro da Justiça Federal, com jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel, para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente do contrato de compra e venda de unidade isolada, com carta de crédito da Caixa Econômica Federal, que prevê mútuo com obrigações e hipoteca, nos termos da cláusula trigésima quinta da escritura respectiva – Recurso não conhecido por esta Turma Recursal, por considerar o Juizado 93 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito, em consonância com a Súmula 335 do STF. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00352-4, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 263– Embargos do devedor. Ataque a documentos diversos do título executivo judicial. Irrelevância do motivo que ensejou a emissão de títulos. Acordo judicial formalmente perfeito. Ausência dos vícios alegados. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00268-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de dezembro de 2001). EMENTA 264– Cobrança. Transação comercial verbal. Resolução imprópria do negócio pactuado. Impossibilidade de apropriação indevida de bem da parte contratada, sob a alegativa da existência de vícios redibitórios. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00518-2, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de dezembro de 2001). EMENTA 265– Ação de indenização por perdas e danos. Arrombamento de veículo em estacionamento do Shopping. Vagas de estacionamento não privativas. Responsabilidade civil. Indenização devida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00268-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de dezembro de 2001). EMENTA 266– Cobrança – Revelia e confissão – Não apreciada pelo M.M. Juiz a quo a justificação de comparecimento, com atraso, à sessão de conciliação, impõe-se a anulação dos atos praticados, inclusive da sentença recorrida, a partir da decretação da revelia, devolvendo-se os presentes autos ao Juizado de origem, a fim de que seja procedida a instrução regular do presente processo – Recurso conhecido e provido – Sentença anulada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00227-4, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de dezembro de 2001). EMENTA 267– Ressarcimento – Restituição de pagamento – Convencido da veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, depois de ter designado, por três vezes, datas para a realização da sessão de conciliação, sem o comparecimento da demandada, e sem o oferecimento da contestação, o M.M. Juiz a quo decretou a sua revelia, com fundamento nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inclusive considerando a prova documental vertente dos autos – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00087-5, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. 94 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de dezembro de 2001). EMENTA 268– Cobrança – Promessa de compra e venda de imóvel – Contrato celebrado pelas partes na vigência da lei 8.078/90, CDC, que por ser lei de ordem pública, interesse social e aplicação imediata, tem prevalência sobre a Lei nº 4591/64 – A devolução de 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo compromissário comprador, com exclusão do que pagou a título de sinal, não importa prejuízo para o compromissário vendedor que, além de ter vendido o imóvel objeto do aludido contrato a terceiro, trata-se de medida amparada no art. 51, II, IV, parágrafo 1º, III, e 53, todos do CDC – Preliminares de incompetência do Juizado Especial e ilegitimidade passiva da recorrente, rejeitadas – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00517-6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de dezembro de 2001). EMENTA 269– Reparação de danos por companhia aérea. Extravio de bagagem. Negligência da empresa. Responsabilidade civil. Indenização devida. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00481-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de dezembro de 2001). EMENTA 270– Existe a presunção de que todo corretor de seguros, ao preencher proposta para emitir apólice, examina o veículo e sua regular documentação. A apólice deve conter todos os dados do veículo, inclusive avarias existentes antes da contratação. Provimento parcial. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00122-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de maio de 2001). EMENTA 271– A presunção de que título de crédito denominado cheque é independente tem amparo na lei que define ser ordem de pagamento à vista. Vinculação da cártula a um contrato preexistente é possível, desde que o acordo conste desta determinação, desconfigurando o título por vontade expressa dos contraentes. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.002990, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de maio de 2001). EMENTA 272– O processo de execução tem o fim especial e iniludível de viabilizar o cumprimento da sentença com o pagamento do quantum nela fixado. Tem o credor o direito de indicar bens a serem penhorados quando o devedor não o faz. Sentença desconstituída. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00146-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de maio de 2001). EMENTA 273– Processo de execução no Juizado Especial. A execução 95 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III tem como comando inicial judicial o pagamento da dívida em vinte e quatro horas ou a nomeação de bens à penhora (artigo 652 do CPC). É nula a execução se o devedor não for regularmente citado (artigo 618 do CPC). Inteligência do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00154-3, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de maio de 2001). EMENTA 274– Embargos declaratórios – Obrigação de fazer – Comprovada a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os princípios e limitações especiais, previstos na Lei nº 9.099/95, resta afastada a remota possibilidade de observância, na espécie, do disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 – Descabem embargos declaratórios para suprir as supostas omissões neles apontadas, as quais suscitam questão nova, não argüída anteriormente no recurso inominado – Quanto ao mérito, embora a embargante requeira que todas as suas pretensões sejam apreciadas, inclusive para fins de prequestionamento, todavia, salvo melhor juízo, silenciou sobre as cláusulas abusivas, contidas no contrato de seguro, que não podem deixar de ser suscitadas de ofício, nesta oportunidade, com fundamento nos artigos 1º e 51, incisos I, IV e XV, da Lei nº 8.078/90, que é lei de ordem pública, interesse social e aplicação imediata – Embargos declaratórios parcialmente providos. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00206-0/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 275– Reparação de danos – Colisão de veículos – Provas frágeis e conflitantes – No conflito de provas, prevalece a produzida pelo reclamado – Preliminar de intempestividade do presente recurso, rejeitada – Recurso conhecido e provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 172/ 95, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 276– Embargos à execução – Cerceamento do direito de defesa do recorrido – Discrepância existente entre o prazo da locação respectiva, cujo término ocorreu na data de 01.01.1994, e o cálculo dos alugueres cobrados, que, no entanto, é relativo aos meses de abril a outubro de 1997 – Recurso conhecido e provido – Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.002498, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 277– Juizado Especial – Prazo recurso – Início da contagem do prazo – Deserção no Juizado Especial – Ao contrário da Justiça Comum – Artigo 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interpor e responder o recurso é de dez dias, contados da data da ciência da sentença – Inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e não da juntada do expediente aos autos, revelando-se deserto aquele apresentado fora do prazo legal – Recurso não conhecido. (Conforme 96 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00273-0, da 19ª Unidade: Serrinha, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 278– Locação de imóvel. Cobrança de valores pagos indevidamente. Restituição de quantia paga a título de honorários advocatícios em razão de atraso de aluguéis. Aplicação do art. 20 CPC, art. 55, Lei nº 9.099/95 e Súmula TJRS-AC 197279433 – RS. Recurso conhecido e não provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00459-8, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 279– Multa oriunda de desistência de lance dado em consórcio. Previsão contratual obscura. Princípio básico: em dúvida, pró-contratante – CDC. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00338-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 280– Indenização. Danos materiais e morais. Furto de bagagem dentro de ônibus. Responsabilidade da empresa. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00430-5, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 281– Processo civil: (1) extinção do processo de execução na Lei nº 9.099/95 - Necessidade prévia intimação do credor – Inteligência do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 267, § 1º do CPC – (2) error in judicando dada a existência de bem penhorável nos autos – Impossível aplicar o art. 53, § 4º, da LJE, na espécie. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00463-1, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 282– Responsabilidade civil – Colisão de veículos – Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, cujo conceito de prova, previsto no inciso I, do art. 333 do Código de Processo Civil, não corresponde ao de simples presunção de fato – Preliminar de juntada de prova, fora da audiência de instrução e julgamento, acolhida – Recurso conhecido e provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00497-6, da 10ª Unidade: Fátima, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 283– Execução. Seguro automobilístico pago parcialmente. Exceção de pré-executividade. Inexistência da eficácia do título como sendo extrajudicial. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00653-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 284– Embargos de declaração. Limitações ao efeito 97 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III modificativo. Impossibilidade de reformar o julgado através de embargos de declaração. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00354-9/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 285– Na forma do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não sendo suficientes as provas para formar o convencimento do juiz, já que este está adstrito às provas dos autos, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00288-6, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 286– Dano moral – Corte de energia sem a devida comunicação ao consumidor, para que esclareça se está com o pagamento em dia ou efetuar o pagamento – Constrangimento por parte do usuário. Dano moral configurado – Valor da indenização reduzida – Sentença, em parte confirmada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00496-8, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 287– Embargos de declaração – São incabíveis embargos de declaração, para modificar o conteúdo do acórdão embargado, vez que as supostas contradição e omissão nele apontadas, inocorrem na espécie, até porque a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento em que se praticou o ato nos termos da Súmula 363, do Colendo Supremo Tribunal Federal – Preliminares de contradição e omissão rejeitadas – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00186-6/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 288– Recurso intempestivo. Ciente da sentença recorrida, o recorrente interpôs recurso fora do decênio previsto no art. 42, da Lei 9.099/95, impondose o reconhecimento de sua intempestividade. Recurso não conhecido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00208-8, da Comarca de Russas-Ce, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 289– As pessoas jurídicas não são admitidas no pólo ativo das ações submetidas ao procedimento da Lei nº 9.099/95 – Inteligência do art. 8º, § 1º do referido texto legal. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00081-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 06 de julho de 2001). 98 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 290– Obrigação de fazer – Contratos – Promessa de compra e venda de imóvel e seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – O descumprimento dos aludidos contratos importou na obrigação, para as partes infratoras, de ressarcirem os danos reclamados pela parte prejudicada – Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de sentença citra petita, argüídas, respectivamente, pela COHAB – CE e Sul América Seguros, rejeitadas – Recursos conhecidos e improvidos – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00206-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 291– Obrigação de fazer c/c ressarcimento – Revelia – Comprovado que os aumentos nas mensalidades do reclamante, ora recorrido, relativos aos pagamentos das faturas de fls. 39 a 43, emitidas nos anos de 1997, 1998 e 1999, foram cobradas indevidamente, sem observância das leis nºs 9069/95, 9656/98 e, notadamente, da Lei nº 8078/90, impõe-se a repetição do indébito, em dobro do valor pago em excesso, pelo sócio prejudicado, acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 03.03.99 – Preliminares de ilegitimidade do recorrido e de inexistência da revelia, rejeitados – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00230-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 292– Mandado de Segurança – Suscitado conflito negativo de competência por esta Primeira Turma Recursal ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça , nos termos do acórdão, cuja cópia está acostada às fls. 83/87, objetivando dirimir a controvérsia sobre a sua competência ou não para processar e julgar mandados de segurança contra atos dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, não seria crucial mudar a orientação adotada no acórdão, cuja cópia demora às fls. 109/111, sem aguardar a decisão do conflito negativo de competência retromencionado. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00025-8, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 293– Embargos de declaração – Descabem embargos de declaração contra acórdão embargado, pois a suposta omissão nele apontada, pela embargante, suscita questão nova, não argüída anteriormente no recurso inominado respectivo; com efeito, fica afastada a alegada ofensa ao disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – Embargos rejeitados – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00230-2/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 294– O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Testemunhas que presenciaram o fato deram a certeza da ação culposa do sinistro. A ação furtiva do guiador do escort é indício de sua culpabilidade. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o 99 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III nº 2000.99.00869-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 295– Despejo – Retomada para uso próprio – Revelia. I – A sinceridade da retomada de imóvel residencial com fundamento no uso próprio é presumida. A verificação da sinceridade é feita a posteriori, vale dizer, quando posse do imóvel, num determinado período, não lhe dá a destinação prometida. II – O rito próprio para processar despejo para uso próprio é o da lei 9.099/95 e não o do CPC, mormente quando houver opção da parte requerente. III – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00114-6, da Comarca de Alto Santo-Ce, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 296– Danos morais – Reparação. I – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Age com imprudência a Coelce toda vez que efetua corte no fornecimento de energia de usuário sem efetiva prévia comunicação expressa noticiando a medida. III – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00105-5, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 297– Reparação de danos. Sentença prolatada de acordo com a prova dos autos. Negligência do recorrente em produzir provas extintivas do direito do autor. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00036-3, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 298– Obrigação de fazer. A ação há de ser proposta, necessariamente, contra o real devedor, ou seja, aquele que se comprometeu a satisfazer a obrigação. Ilegitimidade passiva ad causam. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00415-6, da 20ª Unidade: Conjunto Palmeiras, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 299- Cobrança. Requerido reconheceu a dívida, porém anexou comprovantes de pagamento posteriores a inicial. Ausência de má-fé da requerente. Nulidade da sentença por perda substancial do objetivo da lide. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004372, da Comarca de Quixadá-Ce, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 300– Ressarcimento – Furto em veículo estacionado no interior de estabelecimento de ensino – Revelia – O não comparecimento da demandada à sessão de conciliação, além do não credenciamento e falta da apresentação da carta de preposto, apesar de citada e advertida das conseqüências respectivas, importaram 100 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III na sua revelia, que, apesar de decretada, vez que entendimento contrário não resultou da convicção do MM. Juiz a quo, no entanto, só restou positivada após a realização da audiência de instrução e julgamento, com o proferimento da sentença recorrida, que não revogou a aludida contumácia, tanto que julgou procedente em parte o pedido inicial – Recurso improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000460-7, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 301– Cobrança – Embargos à execução fundada em sentença – Argüição de impenhorabilidade de bens – Não comprovados satisfatoriamente nem a quitação, nem que os bens penhorados estão contemplados pela lei nº 8.009/90, como imprescindíveis à sobrevivência e condições de habitabilidade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.000257-6, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de agosto de 2001). EMENTA 302– Direito civil. Reparação de danos. Fornecedor de energia elétrica e consumidor. Queima em aparelhos de eletrodomésticos em decorrência de oscilação na rede elétrica. Responsabilidade objetiva – Arts. 5º, IV e 37, parágrafo 6º, CF; 14 e 22 CDC e 159 CC. Recurso conhecido e provido em parte. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00425-9, da Comarca de Caucaia-Ce, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de dezembro de 2001). EMENTA 303– Responsabilidade civil. Programa de recompensa da administradora do cartão Credicard Mastercard – Instituto Airton Senna. Relação de consumo. Dano material. Entrega do prêmio ofertado nos moldes do anúncio por ela veiculado. Inteligência art. 35, II, CDC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00223-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de dezembro de 2001). EMENTA 304– Reparação de danos morais – Não comprovado satisfatoriamente pelo recorrente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 32, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00115-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco). EMENTA 305– Responsabilidade Civil – A guarda do veículo em estabelecimento transfere a este a guarda e a responsabilidade pela sua vigilância. Recurso conhecido e provido, em parte. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00311-5, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas). 101 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 306– Vício oculto configurado. Inocorrência da decadência. Dano existente. Constatada a ocorrência de vício oculto no produto adquirido e a obediência aos prazos estipulados nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso, não há que se falar em decadência. Dano configurado – Recurso conhecido e provido parcialmente – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00066-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho). EMENTA 307– Causa de maior complexidade a depender da realização de perícia. Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Reconhecimento a qualquer tempo. Extinção do processo e remessa das partes às vias ordinárias. 1. Não se pode considerar de menor complexidade a ação concernente à indenização por danos causados por construções realizadas com desrespeito aos limites de propriedade, se o deslinde da questão vier a depender da realização de perícia técnica. Inteligência do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2. Reconhecida a complexidade da causa em Juízo de 2º Grau, será decretada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, que deixou de considerar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito de maior complexidade, sendo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inc. II da Lei nº 9.099/95, e remetidas as partes às vias ordinárias. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.004889, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho). EMENTA 308– Fato típico, antijurídico e culpável. Presentes provas fidedignas de autoria e sendo a materialidade induvidosa, cabe a condenação pela prática de crime de lesão corporal leve, dado o dolo dirigido ao resultado. Sentença confirmada em todos os seus termos. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00216-7, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas). EMENTA 309– Ilegitimidade ativa. Existindo descendentes e ascendentes, só os primeiros herdarão, pois a existência de descendentes retira da sucessão os ascendentes, não podendo estes pleitear direitos pertencentes àqueles. Não poderão ser parte nos Juizados Especiais os incapazes, inteligência do art. 8º da Lei 9.099/95. Sendo ambas as questões de ordem pública, poderão ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.0681-2, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas). EMENTA 310– Recurso intempestivo. O prazo para interposição de recurso no Juizado Especial Cível se conta do recebimento da correspondência. Trata- 102 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III se de recurso inominado interposto e protocolizado fora do decênio previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00134-9, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas). EMENTA 311– Obrigação contratual de fazer c/c cobrança – Segurado que não presta informações verdadeiras no momento da contratação ou durante a vigência do seguro - Perda do direito segurado. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.001475, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas). EMENTA 312– Litigância de má-fé. Descaracterização. Não estando comprovada inequivocamente a má conduta processual a ser atribuída à parte ré, com a indispensável prova do dolo, deve prevalecer a presunção de que agira com probidade, lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entende ser seu direito. Recurso conhecido e provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00464-0 e 2000.99.00465-8, da Comarca Vinculada de Ararendá-Ce, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho). EMENTÁRIO CRIMINAL EMENTA 13– Lesão corporal de natureza leve. Decreto condenatório calcado na prova. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, correta a sentença condenatória. Ao dosar, fundamentadamente, a pena, atentou o juiz para as regras pertinentes à espécie, nada havendo a reparar – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00470-9, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 14– Processual penal – Representação em TCO – Validade – Necessidade de ouvir o Ministério Público antes de pronunciar a extinção da punibilidade – Recurso conhecido e provido, como interposto. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00059-0, da Comarca de Milagres, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de setembro de 2001). EMENTA 15– Lesão corporal leve – Não observado o procedimento previsto nos arts. 72, 75 e 91, da Lei 9.099/95, impõe-se a validade da representação feita pela vítima, perante a Delegacia de Polícia de Milagres – Ceará – Recurso provido – Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001286, da Comarca de Milagres-Ce, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de junho de 2001). 103 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 16– Processo criminal. Comprovada a periculosidade. Réu condenado por outras infrações. A insanidade do agente não ficou devidamente provada. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00361-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas). 104 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz Pedro Regnoberto Duarte - Presidente Juíza Maria Estela Aragão Brilhante - Membro Juíza Maria Gladys Lima Vieira - Membro 105 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 106 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 2ª TURMA RECURSAL EMENTÁRIO CÍVEL EMENTA 225– Dano moral – Em sendo o dano moral “a lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém”, cabe ao causador dessa lesão a obrigação de reparar o dano. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00341-7, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 04 de janeiro de 2001). EMENTA 226– Ausência de declaração de pobreza do réu. Obrigatoriedade de recolher as custas e preparo, sob pena de deserção. A falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, importará deserção do recurso interposto. Inteligência do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 00.99.001110, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 19 de fevereiro de 2001). EMENTA 227– Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos quando não têm por fim esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que evidencia a falta de admissibilidade jurídica. Embargos rejeitados. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00034-7/01, da 11ª Unidade – Alto da Balança, Rel. Juiz Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 01 de março de 2001). EMENTA 228– Recurso de Apelo. Não demonstrada plenamente a nulidade da citação. Citação válida. Na realidade, não ocorreu revelia reconhecida pelo juízo recorrido. Nos Juizados Especiais, em regra, a revelia ocorre quando o demandado não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, atos formais do processo. No caso, a sessão de conciliação, conforme foi certificado nos autos, não se realizou. Com efeito, é declarada a nulidade dos atos e termos do processo, desde a citação e intimação iniciais, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular procedimento. Recurso conhecido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00241-2, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 01 de março de 2001). EMENTA 229– Colisão traseira – Inteligência do art. 159 C.C. – Culpa do motorista que desatenciosamente colide na traseira, obrigando assim a ressarcir os danos causados. Recurso conhecido, porém para lhe negar provimento. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00259-0, da 5ª Unidade – Conjunto Ceará, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 01 de março de 2001). 107 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 230– A empresa prestadora de serviços, mesmo concessionária de serviços públicos, sujeita-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e, por assim ser, obriga-se a informar detalhadamente a prestação de tais serviços, a teor do inciso III, art. 6º, daquele diploma legal. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00505-0, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 01 de março de 2001). EMENTA 231– In claris cessat interpretatio – Não há no acórdão vergastado pontos a se esclarecer pela sua transparência meridiana. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00502-0/01, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 09 de março de 2001). EMENTA 232– Recurso de Apelo. Conhecimento do recurso interposto para, no entanto, declarar nulo todos os atos e termos do processo, desde a citação e intimação iniciais, inclusive a sentença privada de fundamento e, com efeito, determinar que os autos retornem ao juízo de origem para o regular e rápido procedimento. A resumida sentença dos autos, sem fundamentação, contrariou o mandamento legal, impondo-se também a sua nulidade, recurso provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00330-3, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juiz Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 09 de março de 2001). EMENTA 233– Cobrança de aluguéis sem contrato escrito. Confirmado o débito no valor apresentado. Decisão fundamentada no art. 159 do Código Civil Brasileiro. Presentes os documentos comprobatórios do valor do débito que resultou no valor da condenação. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00065-2, da 8ª Unidade – Benfica, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 10 de outubro de 2001). EMENTA 234– Incabível a condenação em honorários advocatícios em decisão prolatada por juiz singular, em sede de Juizado Especial. Processo sob a égide da Lei dos Juizados Especiais, deve obedecer às suas diretrizes. Sentença reformada para retirar a condenação ao pagamento de honorários. No mais, permanece inalterada. Prevalência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00124-3, da Comarca de Russas, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 10 de outubro de 2001). EMENTA 235– Cobrança de perdas e danos em reparação ao prejuízo causado por preposto da empresa. Perda ocasionada por falta de condições para o trabalho. Concessão parcial dos lucros cessantes à míngua de prova de todo o alegado. Irresignação extemporânea do apelante sobre a prova documental por ele convalidada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00218-3, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 10 de outubro de 2001). 108 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 236– Comprovada culpa do recorrido no acidente, competelhe reparar os danos. Inteligência do art. 159 do CC. Orçamentos apresentados fazem prova dos danos materiais e sua extensão. Apelo provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 809/97, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 13 de novembro de 2001). EMENTA 237– Embargos de Declaração. A contradição possível de ser resolvida em sede estreita de embargos declaratórios é a constante do próprio teor do acórdão (precedente do Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, embargos que busquem revisão das provas coligidas aos autos são incabíveis (precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Embargos conhecidos, todavia, não providos. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00023-9/01, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante, DJ de 28 de novembro de 2001). EMENTA 238– É da competência dos Juizados Especiais processar e julgar o pleito da recorrente, que tem legitimidade para representar o condomínio na qualidade de síndica, ainda que se trate de atribuição a ela conferida de forma imprópria pelos condôminos. A recorrente tem a obrigação legal de participar do rateio dos valores despendidos para a realização de obras e manutenção do referido conjunto, tendo em vista ser o seu imóvel diretamente beneficiado e valorizado, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00004-0, da 6ª Unidade – Messejana, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante, DJ de 28 de novembro de 2001). EMENTA 239– Cobrança com base em estimativa de consumo sob a alegativa de que a energia consumida não vinha sendo medida corretamente. Constatação por vistoria da empresa, que resultou na cobrança da diferença de consumo, parceladamente, na conta mensal, mediante confissão de dívida. Carência de investigação. Negação dos institutos da ampla defesa e do contraditório para atribuição da responsabilidade pelo débito, como regem os princípios democráticos de nossa carta magna. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00440-2, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 28 de novembro de 2001). EMENTA 240– Recurso Inominado Cível. Não é nula cláusula de contrato de capitalização que estipule reembolso de valor inferior ao depositado pelo prestamista, em caso de resilição por parte do mesmo, uma vez que tal sorte de relação não é poupança, mas sim uma mistura de características desta com traços de loteria, por conter caracteres de loteria, parcela do dinheiro depositado é gasto nos prêmios a serem sorteados, não ocorrendo o aventado enriquecimento indevido por parte da sociedade de capitalização. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00539-5, da 8ª Unidade – Centro, Rel. Juíza Maria 109 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Estela Aragão Brilhante, DJ de 28 de novembro de 2001). EMENTA 241– Não comparecendo o reclamado à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento, oportunidade em que poderiam ser expostas razões de defesa, torna o demandado revel e confesso. Inteligência do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Operados os efeitos da revelia, não colhe respaldo legal recurso que busca apreciação de matéria de fato. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00125-1, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 28 de novembro de 2001). EMENTA 242– Revelia. Demandado que, devidamente citado, deixa de comparecer à sessão de conciliação e não se justifica em momento oportuno. Reputamse verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, se o contrário não resultar da convicção do juiz. Inteligência do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00080-8, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 28 de novembro de 2001). EMENTA 243– Cobrança indevida de conta de energia já paga e diligências com o fito de cortar o fornecimento de energia do cliente - Fatos bastante ensejadores da reparação de danos morais. O abalo da imagem e da honra sofrido perante a vizinhança por si só é o bastante para ensejar a indenização respectiva. Entendimento do inciso V do art. 5º da Constituição Federal vigente. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004151, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio de 2001). EMENTA 244– O contrato preliminar de compra e venda não necessita obedecer à formalidade especial, bastante para considerar-se perfeito na existência do objeto, do preço e do consenso das partes. Direito de arrepender-se implica necessariamente a interpelação da outra parte e o ingresso da respectiva ação rescisória da promessa de venda acordada. Ao promitente comprador resta o direito de ingressar com a ação de procedimento ordinário com preceito cominatório. Entendimento da Súmula 76 do STJ, do art. 1º do DEC – Lei 745 e do art. 287 do CPC. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00551-9, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio de 2001). EMENTA 245– Deve o locatário desocupar o imóvel, quando intentada ação de despejo para uso próprio após comprovada judicialmente a necessidade do locador de retomar o imóvel. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00255-0, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio de 2001). 110 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 246- Citação. Invalidade. É inválida a citação realizada após a audiência de conciliação e julgamento, tornando-se nula a sentença e os demais atos até a citação. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00038-8, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 23 de agosto de 2001). EMENTA 247– Embargos de declaração. Argüição de obscuridade e omissão improcedentes. Recurso com intuito protelatório e manifesto propósito de retardamento da retomada do feito em seus trâmites legais. Litigância de má-fé. Inteligência dos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00580-8/01, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 27 de setembro de 2001). EMENTA 248– 1. Execução. Embargos à execução. Processamento em autos apartados por aplicação subsidiária do CPC. Impossibilidade. Tendo em vista a celeridade e a informalidade que regem os Juizados Especiais, incabível é o processamento em apenso de embargos à execução, devendo ambos os feitos serem processados nos mesmos autos. Inteligência do art. 2º da Lei 9.099/95. 2. Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial. Título não causal, que preenche os requisitos legais. Cabimento. Teoria da aparência. 3. Recurso conhecido e dado por improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00199-8, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 249– Não provada a responsabilidade pelo estabelecimento que efetivou a venda e sim a empresa que concedeu o crédito e determinou a inserção do contratante no Serviço de Proteção ao Crédito. Indenização indevida. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Recurso conhecido para lhe negar provimento. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00036-9, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 250– O não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/ 95. Inadmissível também, a substituição da pessoa física do autor por preposto, ferindo a norma inserta no § 4º do art. 9º da supracitada legislação. Sentença reformada para julgar extinto o feito. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004755, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 251– Citação válida. Fechamento de filial, sem comunicação de endereço. Citação de pessoa jurídica na pessoa de seu representante na cidade. Efeitos do art. 215, parágrafo 1º do Código de Processo Civil pátrio. (Conforme Acórdão 111 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00575-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 252– Responsabilidade civil. É culpado aquele que realizar, no trânsito, conversão proibida à esquerda. Nos termos do preceituado no art. 1521, I do Código Civil pátrio, os pais respondem pelos ilícitos civis praticados por seus filhos menores. Não há de se declarar nulidade de qualquer ato que, realizado por outro meio, atingiu seu fim. Entendimento do art. 1521, I, do Código Civil e arts. 244 e 245 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00023-9, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 11 de junho de 2001). EMENTA 253– Embargos de declaração. Argüição de obscuridade e omissão improcedentes. Os embargos prestam-se a esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no julgado, se existentes. Não se destina a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Reexame do julgado. Impossibilidade. Descabe nova apreciação de matéria já discutida e proclamada no julgado. Pretensão sem respaldo do art. 48 da Lei 9.099, de 26.09.1995. Embargos rejeitados. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00416-0/01, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 25 de junho de 2001). EMENTA 254– Intempestividade do recurso por ter sido interposto após 10 dias da intimação da sentença. Tendo o recorrente interposto o recurso quatro meses após tomar ciência da sentença do juízo a quo, sem dúvida que o fez intempestivamente, não merecendo, por isso, ser o apelo recebido. Apelo intempestivo. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00475-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 25 de junho de 2001). EMENTA 255– Os embargos declaratórios, com efeito modificativo, pressupõem causa excepcional. Não há no acórdão vergastado qualquer erro material. Não há de proceder ao reajustamento pleiteado, tendo em vista que a obrigação dos embargantes ainda não se encontra vencida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00551-9/01, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 20 de julho de 2001). EMENTA 256– Estabelecimento comercial. Disparo indevido de alarme em mercadoria conduzida por cliente. Culpa caracterizada. Indenização por dano moral devida. Cliente que, ao retirar-se de estabelecimento comercial de Shopping Center, onde fizera compra, se vê constrangida e abalada com soar de alarme anti-furto, por negligência de seus prepostos e sujeita a acompanhar funcionário para exame da mercadoria, tem direito a reparação por danos morais. Sentença confirmada, mas com redução do quantum indenizatório. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 112 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 2000.99.00205-1, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 20 de julho de 2001). EMENTA 257– É obrigatório o comparecimento pessoal dos litigantes à audiência de conciliação e julgamento. Inteligência do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Apelo procedente para anular a decisão possibilitando a retomada da lide em seus trâmites legais. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00275-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 20 de julho de 2001). EMENTA 258– Preclusão do direito de argüir apresentação de provas testemunhais. Possibilidade de retomada para uso próprio mesmo sendo o autor proprietário de outros imóveis. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00294-9, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 20 de julho de 2001). EMENTA 259– Fase de execução de sentença. Previsão de audiência de conciliação fundada no art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Comprovada a inexistência de bens em nome do devedor, cabível a extinção da ação. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00510-7, da Comarca de QuixeramobimCe, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 20 de julho de 2001). EMENTA 260– Mandado de Segurança. Uso inadequado. A existência de recurso próprio e a ausência de direito líquido e certo, a socorrer nas vias mandamentais, tornam inviável a possibilidade de substituição do recurso próprio pelo mandamus. Carência da segurança. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00580-8, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 08 de agosto de 2001). EMENTA 261– Agravo de instrumento. Recurso incompatível com os princípios que norteiam a tramitação dos processos segundo a lei dos Juizados Cíveis e Criminais. Impossibilidade de aplicação da lei processual civil de forma supletiva, à Lei 9.099/95, exceto nos casos em que expressamente a ele se reporta. Recurso não conhecido à míngua de previsão na Lei nº 9.099/95. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00691-0, da Comarca de Juazeiro do Norte-Ce, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 08 de agosto de 2001). EMENTA 262– A produção de todas as provas na audiência de instrução e julgamento é o corolário dos princípios da concentração e celeridade dos Juizados Especiais. Ao julgador não é facultada a iniciativa na produção das provas. As partes têm o ônus de provar o que alegam, zelando para que não sejam insuficientes ao embasamento de convicção do julgador. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00255-8, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza 113 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 08 de agosto de 2001). EMENTA 263– Recurso intempestivo. Inteligência do art. 42 da Lei 9.099/95. Interposto fora do decêndio legal, não se toma conhecimento do recurso. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recurso, devendo, portanto, ser considerado o prazo anterior à sua interposição. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00489-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 08 de agosto de 2001). EMENTA 264– Desvio de rol de testemunhas por motivo alheio à vontade do arrolante. Falha da secretaria, que juntou equivocadamente o documento em processo errado, sem conferir os nomes das partes, além do número do processo. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00357-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 15 de agosto de 2001). EMENTA 265– Cláusula abusiva. Reconhecimento de ofício pelo julgador. Proibição expressa de capitalização de juros. Lei da Usura e Súmula 121-STF. Cláusula nula, de pleno direito. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 51 a 53) e Portarias nº 4 de 13/03/1998 e nº 3 de 19/03/1999, que complementam o CDC. Decisão confirmada in totum. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00429-6, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 03 de janeiro de 2002). EMENTA 266– Recurso Inominado Cível. Responsabilidade civil de instituições bancárias por golpes ocorridos em caixas eletrônicos. As instituições bancárias não podem escusar-se de oferecer segurança aos usuários de seus serviços em locais onde ocorra movimentação de numerário. O serviço prestado por caixas eletrônicos é serviço bancário onde há movimentação de numerário, o que implica a obrigatoriedade de segurança ofertada pelos bancos. Em sendo o cliente lesado em seu patrimônio financeiro ou moral, por golpe de troca de cartões, ou qualquer outro evento lesivo dessa sorte, nos postos de caixas eletrônicos, e sendo este serviço eivado do vício de absenteísmo de segurança idônea, é de responsabilidade do banco ressarcir sua cliente (art. 14, da Lei nº 8078/90). A necessidade de reparação do dano moral inexige prova deste, sendo necessário apenas que o responsável cometa o ato lesivo. (Precedentes do STJ). Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00190-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante, DJ de 03 de janeiro de 2002). EMENTA 267– Ato ilícito praticado por terceiro – Ilegitimidade da recorrente. Não tendo a recorrente participação do ato danoso praticado por terceiro, não poderia ela ocupar o pólo passivo da relação processual. Preliminar acolhida para 114 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III declarar extinto o feito. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.002339, da 10ª Unidade: Fátima, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 03 de janeiro de 2002). EMENTA 268– Embargos à execução. Bens penhorados. Estante e birô não constituem bens imprescindíveis à condição de habitabilidade. Não reconhecimento dos embargos. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00430-7, da Comarca de Icó-Ce, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 03 de janeiro de 2002). EMENTA 269- Inadmissível a extinção do feito com respaldo no art. 267, I e VI, do CPC, à míngua do instrumento de mandato exigido pelo art. 37 do aludido código, quando a parte interessada não é intimada a suprir a falta, nos termos da norma processual pertinente (art. 13 do CPC). Recurso provido para que sejam os embargos de terceiro recebidos e devidamente apreciado o meritum causae. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00183-1, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante). EMENTA 270- Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Petição inicial sem requisito formal da Lei 1.533/51. Aplicação subsidiária do CPC. Propiciamento de emenda. Não cumprimento da diligência pelo impetrante. “Crise processual”. Indeferimento da peça vestibular. Extinção do writ of mandamus. 1) A petição inicial do mandado de segurança tem, além dos requisitos gerais previstos no art. 282, do Código de Processo Civil, requisito específico, previsto no art. 6º, da lei nº 1.533/51. É ele: a apresentação em duas vias da petição inicial e dos documentos que a acompanham. 2) Havendo impetração sem o cumprimento de antedito requisito, se aplica subsidiariamente o art. 284, do Código de Processo Civil, propiciando, assim, que o impetrante emende a petição inicial, e supra a irregularidade (Precedente do STJ). 3) Não cumprindo o impetrante a diligência determinada, estaremos diante de uma “crise do processo” (Francesco Carnellutti), caracterizada pela ausência de pressuposto processual de validade, que é a petição inicial apta, o que impossibilita o desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual. 4) Inarredável é, destarte, o indeferimento da peça vestibular, e a conseqüente extinção do writ of mandamus, conforme o art. 8º, da lei nº 1.533/51, combinado com os arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.0001.1960-0/0, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante). EMENTA 271- Mandado de Segurança. Ato judicial de Juiz de Juizado Especial. Competência das Turmas Recursais. Ataque à tutela antecipada. Proferimento da sentença. Perda de objeto. Superveniente falta de interesse. Pedido genérico. Impossibilidade. 1. São as Turmas Recursais dos Juizados Especiais competentes para o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz de Unidade do 115 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juizado. Precedente do TJCE. 2. Mandado de Segurança que ataca decisão de tutela antecipada perde seu objeto com o proferimento superveniente de sentença que pôs termo ao feito. Perdido o objeto, o impetrante é destituído da necessidade – utilidade de atacar o ato eleito como ilegal, sendo o mesmo carecedor da ação, por faltar-lhe interesse processual. Precedente do STJ. 3. Não cabe mandado de segurança com o fito de obtenção de segurança genérica e futura, fixadora de norma de conduta abstrata para o magistrado. Precedentes do STJ. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00164-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante). EMENTA 272- Embargos Declaratórios. Interposição simultânea por ambas as partes. Decisão única. Termo inicial para fluência de juros e correção monetária. Dano material. Dano moral. Diferentes. Omissão presente. Impossibilidade de substituição do acórdão por novo julgamento. 1) Apesar de dois serem os embargos declaratórios, o objeto de ambos é o mesmo acórdão, o que possibilita decisão única para solucioná-los. 2) O termo inicial para fluência de juros e correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de responsabilidade extracontratual é, em regra, o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3) Tal regra, entretanto, não é aplicável no que diz respeito aos danos morais. Estes são fixados na sentença, e é a partir desta que inicia a fluência dos consectários aludidos. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4) Embargos Declaratórios que busquem revisão das alegações e provas coligidas aos autos são incabíveis, por visarem a vedado novo julgamento (Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 5) Embargos conhecidos; todavia, apenas um provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob os nºs 0000.99.00260-4/01 e 0000.99.00260-4/02, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante). EMENTA 273- Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Cognição ampla. Reiteração do exame da matéria fática. Responsabilidade do fornecedor. Ônus probatório. 1) O recurso inominado – densificação do princípio do duplo grau de jurisdição – previsto no microssistema processual da lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 41, é de cognição ampla. Nele podem ser examinadas tanto a juridicidade quanto a justiça da decisão final, como também das interlocutórias que, por não desafiarem recurso próprio, não transitam anteriormente em julgado; não havendo o que se falar em preclusão, se forem seus vícios alegados no recurso inominado. 2) Tal amplitude possibilita, e até mesmo exige, a reiteração do exame da matéria fática da relação jurídico-processual, com nova valoração das provas. 3) A responsabilidade objetiva dos fornecedores nas relações consumeristas, por defeito na prestação de serviço, não pode ser confundida com responsabilidade oriunda de mera vontade do consumidor porventura lesado. 4) Antedita responsabilidade, apesar de independer da prova de culpa ou dolo do fornecedor, depende da comprovação dos fatos a ele imputados, e da relação causal destes fatos com o dano. 5) Não comprovados estes, resolve-se o litígio pelo ônus 116 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III probatório, o que enseja a improcedência da pretensão do consumidor, que não provou para vencer. 6) Recurso conhecido, e provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.0010.2702-7/0, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante). Recurso Inominado Cível nº 2000.0010.2702-7/0 interposto contra sentença proferida pelo órgão judiciário monocrático da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza. Vistos e discutidos os autos acima individuados. ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar provimento ao mesmo. EXPOSIÇÃO Trata a espécie de Recurso Inominado Cível, interposto por Chacon Fotohora, que tem por escopo ver reformada a sentença proferida pelo órgão judiciário monocrático da 9ª Unidade dos Juizados Especiais desta comarca, que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta pela ora recorrida contra a recorrente. Afirma a parte recorrente que não houve comprovação dos fatos, ensejadores de danos, alegados pela recorrida, quais sejam: a celebração de contrato para revelação de filme fotográfico, e a posterior troca dos envelopes contentores das fotos reveladas. A recorrida afirma que celebrou avença de revelação de filme fotográfico com a recorrente, e que esta não prestou adequadamente o serviço, trocando o filme que entregara por outro. É o que se tem a noticiar dos autos, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. VOTO O recurso inominado cível, previsto no microssistema processual da lei dos Juizados Especiais (art. 41), é de cognição ampla. Nele podem ser examinadas tanto a juridicidade quanto a justiça da decisão final, e das decisões interlocutórias, que por não desafiarem recurso próprio, não transitam em julgado, não havendo o que se falar em preclusão, se forem seus vícios alegados em recurso inominado. Tal amplitude possibilita, e até mesmo exige o reexame da matéria fática da relação jurídico-processual, com nova valoração das provas. Pois o recurso inominado cível é densificação do princípio do duplo grau de jurisdição que, em sua essência, segundo Francesco Carnellutti: 117 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III “... se trata de um exame reiterado, isto é, de uma revisão de tudo quanto se fez na primeira vez, e essa reiteração permite evitar os erros e suprir as lacunas em que eventualmente se incorreu no exame anterior.” (Instituições de Processo Civil, vol. II, tradução: Adrián Sotero De Witt Batista, editora Servanda, 1999, p. 250). Logo, em que pese o livre convencimento motivado do órgão judiciário monocrático de 1º grau, o desate do litígio, em sede recursal, baseou-se especialmente no reexame das provas. Aliás, o exame acurado deste caderno processual, notadamente das razões recursais expendidas pelas partes, e dos documentos acostados pela recorrida ao tempo do ajuizamento de sua demanda, trouxe-me à mente arguta lição de Piero Calamandrei. Ex professo, o inexcedível gênio disse que: “Ex facto oritur jus é uma velha máxima, prudente e honesta, que impõe a quem quiser julgar bem, verificar antes de mais nada, com fidelidade pedante, os fatos que se discutem. Mas certos advogados a entendem ao revés, depois de arquitetarem uma brilhante teoria jurídica que se preste aos virtuosismos do engenho fácil, ajustam os fatos imediatamente, de acordo com as exigências da teoria, e assim ex iure oritur factum” (Eles, os Juízes, vistos por um Advogado, tradução: Eduardo Brandão, editora Martins Fontes, 1998, p. 167). Ora, a responsabilidade objetiva dos fornecedores nas relações consumeristas por defeito na prestação de serviço não pode ser confundida com responsabilidade oriunda de mera vontade do consumidor porventura lesado. Antedita responsabilidade, apesar de independer da prova de culpa ou dolo do fornecedor, conforme o caput do art. 14, da lei nº 8.078/90, depende da comprovação dos fatos a ele imputados, e da relação causal destes fatos com o dano. É o que ensina Luiz Antônio Rizzato Nunes: “... é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Direito Material, editora Saraiva, 2000, p. 194). 118 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Logo, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, como também ressalvada a hipótese de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não ocorreram nos autos, para ter direito à indenização, bastaria ao consumidor cumprir o ônus probatório do momento objetivo da prova, comprovando meramente a relação causal entre o comportamento do fornecedor e o dano por ele (consumidor) sofrido. Diferentemente do que consta das contra-razões recursais, não ficou comprovado que a recorrida, em 16 de janeiro de 2000, tenha se dirigido à loja da recorrente para revelar filme de sua propriedade, recebendo, no dia seguinte, produto trocado. Isto porque o nome que consta do documento de fl. 5, positivador da avença, não é o seu, mas, na verdade, de um tal Edjalma, indivíduo que, apesar de qualificado como marido da recorrida em suas peças, nunca apareceu nos autos. Ainda há outro documento anexado à exordial. É ele um recibo de pagamento firmado entre as partes. Sobre antedito documento, disse a parte recorrida em suas contrarazões recursais, in verbis: “A recorrida tem o condão de figurar no pólo (sic) ativo da presente relação processual, vez (sic) que foi quem contratou com a recorrente, como se infere do recibo de fls. 05 anexo em que a recorrente recebe da recorrida, a importância de R$ 13,79 (treze reais e setenta e nove centavos).” (fl. 63, deste caderno processual). O recibo que a recorrida utiliza como tábua de salvação de seus interesses é, de outra sorte, responsável direto por sua derrota. Decerto que ele comprova um pagamento efetuado pela recorrida à recorrente. Entretanto, não o pagamento do serviço em questão, que deve ter ocorrido em 16 ou 17 de janeiro de 2000, tempo da prestação de serviço. O recibo, na verdade, diz respeito a débito quitado mais de dez dias depois, em 28 de janeiro de 2000. E, ipso facto, referente à prestação de serviço diversa da que originou o litígio. Quanto à prova testemunhal, há aspectos a serem salientados. Interessante e esclarecedor é o depoimento de fls. 35 e 36, prestado pela testemunha de defesa. Ela afirma, por mais de uma vez que as fotos foram tiradas no culto evangélico oficiado em templo localizado na Av. Zezé Diogo. Templo este que é o único freqüentado por ela (depoente) e pela recorrida – autora. Por oportuno, segue trecho do depoimento citado: “Que a promovente bate fotografias para vendê-las aos freqüentadores do culto pelo preço de R$ 2,50. Que o templo 119 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III fica localizado na Av. Zezé Diogo. Que a promovente teve autorização do Pastor para tirar fotos. Que a depoente, bem como a autora, freqüentam somente este templo.” (fl. 35, deste caderno processual). Todavia, segundo a parte recorrida, as fotos foram tiradas em templo evangélico da Av. Abolição. Ah! Como acertada e pertinente é a lição de Calamandrei! Pois bem. A parte recorrida não adimpliu a imposição probatória, que lhe cabia pela distribuição do ônus. E, então, pergunta-se: qual a conseqüência desta desídia? A resposta nos é dada por Humberto Theodoro Junior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. “No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., editora Forense, 1998, p.423). A recorrida não provou para vencer, restando descumprida a imposição probatória. Sofre ela, agora, a derrota. DISPOSITIVO Forte nas razões expendidas, se conhece do recurso, para dar provimento ao mesmo. Restando, por conseqüência, reformada a sentença em sua totalidade. Fortaleza, 26 de março de 2002. Pedro Regnoberto Duarte – Juiz Presidente Maria Estela Aragão Brilhante – Juíza Relatora Maria Gladys Lima Vieira – Juíza Membro Maria Magnólia Barbosa da Silva – Rep. Ministério Público 120 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTÁRIO CRIMINAL EMENTA 11– É insanável a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do defensor dativo para o oferecimento das alegações preliminares. O procedimento a seguir no processamento e julgamento das contravenções penais é o disposto na Lei nº 9.099/95. O processamento do feito em dissonância a tais dispositivos implica, necessariamente, sua nulidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00594-8, da Comarca de Jaguaretama, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio de 2001). EMENTA 12– A dúvida presente nos autos, quanto à concessão ou não de oportunidade para exercício da representação implica o retorno obrigatório dos autos ao Juízo do 1º grau para dar seguimento ao feito concedendo às partes as oportunidades previstas em lei. Recebida a apelação em prol da reforma da decisão. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00106-5, da Comarca de Milagres-Ce, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 15 de agosto de 2001). EMENTA 13– Recurso de cunho meramente protelatório interposto a destempo. Insurgência incabível contra homologação de transação. Notória intempestividade. Decisão mantida. Em caso de descumprimento, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00446-1, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 15 de agosto de 2001). EMENTA 14– Os critérios abalizadores das lides oriundas dos Juizados Especiais impõem aos litigantes o acompanhamento pari passu de seus interesses. A inércia favorece a impunidade. Frente ao decurso do prazo, conhecemos do recurso para dá-lo como improvido. Decisão inalterada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00412-1, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 15 de agosto de 2001). 121 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 122 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz Marcos Aurélio Rodrigues - Presidente Juiz Lincoln Tavares Dantas - Membro Juiz Raimundo de Souza Nogueira - Membro 123 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 124 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTÁRIO CÍVEL EMENTA 23– Cível – Seguro em grupo. Morte de um dos segurados. Inadimplência por falta do desconto na folha de pagamento e repasse, por dois meses, dos valores à seguradora. Adimplemento, sem rescisão do contrato no tempo devido. Recurso mantido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00538-1, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de março de 2001). EMENTA 24– Cível – Indenização – Dano – Acidente de trânsito. A alienação, feita por instrumento particular, sem os requisitos do art. 135, do CC, é inválida perante terceiros. O contrário é a negação do direito. Aplicação do citado dispositivo e da Súmula 889 do STJ. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00351-6, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de março de 2001). EMENTA 25– Cível. Dano moral. Indenização. Existindo ofensa à honra, ferida a intimidade interior, o direito é violado e existe o dano a ser reparado. Ninguém pode ser retirado de estabelecimento comercial sem motivo justificável. Recurso conhecido e negado. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00110-1, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de março de 2001). EMENTA 26– Cível. Obrigação de fazer. Vagas na garagem. O condomínio é representado pelo síndico. Transcrição das vagas no contrato de compra e venda e na escritura. Direito real. Assembléia sem unanimidade. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00124-4, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de março de 2001). EMENTA 27– Acidente de trânsito. Empresa de ônibus concessionária de serviço público de transporte na qualidade de requerida. Responsabilidade subjetiva. Culpa do guiador do veículo comprovada nos autos. Culpa in eligendo da empresa recorrente caracterizada. Recurso improvido. Sentença confirmada. Aplicação adequada do art. 37, § 6º da Constituição Federal em vigor. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00266-6, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juiz Raimundo Souza Nogueira, DJ de 14 de fevereiro de 2001). EMENTA 28– Ação de reparação por danos materiais e morais. Cheques roubados e pagos pelo banco sacado, apesar de contra-ordem dada por telefone e admitida pelo banco requerido nos autos. Sentença condenatória confusa e 125 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III pouco inteligível, mas com fundamentação adequada ao final e decisão. Nulidade constitucional afastada. Dano material e moral comprovado. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00083-0, da 6ª Unidade – Messejana, Rel. Juiz Raimundo Souza Nogueira, DJ de 14 de fevereiro de 2001). EMENTA 29– Condomínio. Ação de cobrança de taxas condominiais contra condômino. Reconhecimento da dívida em primeira instância. Sentença condenatória. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no recurso rejeitada. Interpretação sistemática e teleológica do art. 3º, II e art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 275, II, do CPC. Desautorizada a interpretação meramente literal do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, que poderia resultar em visível antinomia, havendo necessidade de resguardar a coerência do ordenamento. Recurso improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000407, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Raimundo Souza Nogueira, DJ de 14 de fevereiro de 2001). EMENTA 30– Civil. Consumidor. Bloqueio parcial linha telefônica – Celular. Suposta inadimplência de mais de um (01) ano. Pagamento feito através de desconto bancário. Dano moral – Constrangimento, sofrimento. Princípio da responsabilidade objetiva. Serviço duvidoso de companhia que não mantém atualizados os cadastros. Recurso conhecido e desprovido. Decisão totalmente confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00617-2, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 31– Civil. Consumidor. Empresa telefônica. Cobrança indevida. Sanado o erro e compensado o valor indevido, não se aplica o previsto no art. 42 do CDC. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00232-9, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 32– Civil. Execução forçada – Contrato de locação. Dúvida quanto à data da entrega das chaves. Quebra de contrato não caracterizada. Multa rescisória não concedida. Art. 743, I e II CPC e art. 77 da Lei 8.245/91. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00014-8, da 2ª Unidade – Maraponga, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 33– Civil. Indenização. Ato ilícito decorrente de atropelamento. Lesões generalizadas. Seqüelas permanentes. A reparação do dano deve ser paga mediante pensão mensal. Art. 602, CPC. A indenização tem por base as regras do art. 1538, § 1º e 1539 do Código Civil. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00302-3, da 7ª Unidade – 126 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 34– Recurso Inominado Cível. Ação de execução. Oficial de justiça que, dirigindo-se a endereço de trabalho do promovido, cita-o e deixa de efetivar a penhora porque o endereço constante do mandado é da pessoa jurídica na qual o executado trabalha, cujo patrimônio não se confunde com o dele. Sentença que extingue a ação sob o fundamento de que o oficial certificara a inexistência de bens (art. 52, § 4º da Lei 9.099/95). Erro na interpretação judicial do teor da certidão do meirinho que levou à extinção do feito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00496-2, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 35– Civil. Dano moral. Plano de saúde. Desrespeito. Dissabores. Mensalidades pagas. Consultas médicas não realizadas, o mesmo ocorrendo com exame. Operadora de plano privado de assistência de saúde não pode recusar atendimento sob pretexto de inadimplência. Decisão confirmada, com modificação do quantum. Caráter pedagógico. Recurso desprovido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00605-9, da Comarca de Sobral, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 36– Recurso Inominado Cível. Reparação de danos em acidente de veículo. Ilegitimidade passiva do promovido. Veículo vendido e adquirido por terceiro, que não o transferiu para o seu nome no órgão competente e veio a causar acidente com danos ao promovente. O documento de transferência não gera presunção absoluta da propriedade, mas apenas juris tantum, a depender da prova carreada aos autos e das circunstâncias reais (tradicio). Situação fática comum. Aplicação das regras da experiência (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00067-3, da 19ª Unidade – Serrinha, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 37– Recurso Inominado Cível. Reparação de danos em acidente de veículo. Condenação devidamente fundamentada a reparar os danos no limite da prova apresentada nos autos. Pedido de redução da condenação ao valor das notas fiscais. Improcedência. A nota fiscal refere-se apenas à compra de peças, não incluindo todas as peças relacionadas nos orçamentos apresentados nem a mão-deobra. Correta a sentença que adotou o valor de um dos orçamentos para a indenização. Apelação desprovida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004679, da 2ª Unidade – Maraponga, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 38– Civil. Consumidor. Empresa telefônica. Roubo de celular. 127 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Bloqueio e cancelamento. Falta de informação. A empresa tem a obrigação de prestar a informação de como o consumidor deve agir. Método desleal, abusivo. Cobrança indevida após bloqueio. Empresa conhecedora do roubo. Débito declarado inexistente. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00415-3, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 39– Civil. Ação rescisória. Juizado Especial. Carência. Impossibilidade da ação. Contra decisão prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admitida ação rescisória. Carência da ação. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00519-2, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001). EMENTA 40– Mandado de Segurança contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais. Não cabimento. Inadmissibilidade prejudicada pela ausência de previsão da Lei 9.099/95, a qual somente admite, nos processos da competência dos Juizados Especiais, o recurso inominado e os embargos declaratórios. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00094-6, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 41– Cível. Consórcio. Afastamento ou exclusão do grupo. Devolução imediata das parcelas pagas e não após o encerramento do plano. Cláusula abusiva. Aplicação do CDL. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00480-6, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 42– Cível. Indenização. Morte. O quantum indenizatório é de ser reduzido quando a culpa é concorrente. Fixa-se dentro da responsabilidade do infrator, nunca em exorbitância. Decisão parcialmente mantida. Alteração do quantum da reparação. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00561-6, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 43– Ação de indenização. Reparação por danos materiais causados em apartamento por decorrência de infiltrações provenientes de andar superior. Obrigação de reparação por parte de quem deu causa. Recurso conhecido, porém, não provido. Sentença proferida no juízo a quo confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00075-0, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 44– Cível. Reparação de danos. Fornecedor de energia elétrica e consumidor. Curto circuito na rede de alta tensão e extensão na rede secundária, com danos em eletrodomésticos. Responsabilidade objetiva – Arts. 5º, IV, e 37, § 6º do 128 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CF, 14 do CDL, e 159, do CC. Apelo conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00126-8, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 45– Cível. Acidente de trânsito. Abalroamento na traseira. Reparação. É previsível, em rodovia, rua ou avenida, e age culposamente o motorista que não guarda uma distância regular com o veículo que segue à frente, respondendo pelo evento o proprietário. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00489-5, da 6ª Unidade – Messejana, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 46– Cível. Reparação de danos. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Atropelamento. Morte. A responsabilidade é devida e dividida pela metade quando ocorre a culpa concorrente. A sentença não a apreciou. Recurso conhecido e improvido. Decisão alterada no quantum. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00458-5, da 4ª Unidade – Benfica, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 47– Recurso inominado. Indenização por perdas e danos. Abertura irregular de janelas, tornando necessária ação de Nunciação de Obra Nova. Gastos da parte promovente com contratação de advogado e custas em face da referida ação, movida anteriormente contra o requerido. Revelia. Efeitos legais: presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 20 da Lei 9.099/95). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00542-5, da Comarca de Novo Oriente, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 48– Serviço de telefonia. Bloqueio de telefone por falta de pagamento. Cobrança indevida. Dívida cujo pagamento já havia sido feito, como declara a própria empresa credora. Violação do Código de Defesa do Consumidor. Ato abusivo. Ofensa a direito subjetivo do requerente. Dano moral caracterizado. Desconforto. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial (art. 37, § 6º, C.F./88). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender às peculiaridades do caso. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00153-7, da Comarca de Quixelô, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 49– Cível. Indenização. Dano moral. Bloqueio de linha telefônica móvel. O bloqueio da linha telefônica, seja parcial ou não, de quem estava em dia com os pagamentos, ocorrendo a falta de comunicação de quem foi credenciada e não o fez a prestadora de serviço, que deve manter total controle de seus serviços, é obrigada a pagar o dano moral. Recurso improvido. Decisão confirmada. (Conforme 129 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00183-9, da Comarca de Juazeiro do Norte, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 50– Cível. Embargos. É justo e moral que a parte vencida pague o preparo do recurso (custas) e honorários da parte vencedora. É a solução paritária. É a eqüidade. Embargos providos. Decisão complementada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00123-8/01, da 8ª Unidade – Benfica, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001). EMENTA 51– Cível. Acidente de trânsito. Indenização. Colisão em veículos parados. Culpa do condutor, responsabilidade da empresa. Laudo duvidoso. Veículo segurado. Inviável denunciação à lide. Recurso conhecido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00441-0, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 52– 1.Revelia – Art. 20, da Lei 9.099/95. No Juizado Especial Cível, o demandado é citado para comparecer à sessão de conciliação. Não o comparecendo à prefalada sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na ação. No caso “sub oculi”, apesar de regularmente citado, o demandado não compareceu à audiência de conciliação, e nem justificou a sua ausência, positivandose, assim, a sua revelia. 2. Inexistência de nulidade da sentença, vez que esta não carecia de maior fundamentação, pois, no presente caso, fora suprida a fase instrutória, com julgamento antecipado da lide. 3. A obrigação do fiador é solidária e não indireta, como alegou o recorrente. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00468-2, da Comarca de Maracanaú, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 53– Desistência do recurso interposto pelo recorrente, face pedido de homologação de acordo. Sentença transitada em julgado. Transformação do julgamento em diligência. Baixa dos autos ao juízo de 1º grau. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00499-2, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 54– Acidente de trânsito. Veículo roubado da esposa do requerido e devidamente protegido por seguro. Avanço de via preferencial pelos assaltantes guiadores como causa do acidente. Ausência de culpa do requerido. Ilegitimidade da seguradora. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00565-9, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 55– Ação de reparação de danos morais. Inexistência de coisa julgada material. Recurso conhecido e provido. Devolução dos autos ao juízo a quo para a devida apreciação do mérito da causa. (Conforme Acórdão da 3ª Turma 130 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Recursal, sob o nº 2000.99.00680-4, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 56– Cível. Dano moral. Indenização. Decisão sem apreciação do mérito. Partes legítimas. Inclusão de nome no cadastro negativo de consumidores sem a comunicação. Responsabilidade do cadastrante – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.001238, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 57– Dano moral. Protesto de duplicata. Serviço defeituoso. Inexistência de liquidez. Inteligência do art. 21, II, da Lei nº 5474/68. Recurso não provido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00483-0, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 58– Cível. Embargos à execução. Excesso de penhora. Bem indispensável ao exercício laboral. Sem comprovação do exercício não há nulidade. Bem penhorado pode exceder o valor requerido (art. 710 do C.P.C.). Não ocorre excesso. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00193-9, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 59– Serviços de telefonia. Bloqueio de telefone por falta de pagamento. Cobrança indevida. Dívida cujo pagamento já havia sido feito, como declara a própria empresa credora. Violação do Código de Defesa do Consumidor. Ato abusivo. Ofensa a direito subjetivo do requerente. Dano moral caracterizado. Desconforto. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial (art. 37, § 6º, CF/88). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00142-1, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 60– Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória dos Juizados Especiais. Não cabimento. Admissibilidade prejudicada pelo critério da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), pelo qual são regidos os processos da competência dos Juizados Especiais. Impossibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00151-9, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 61– Embargos declaratórios. Plano de saúde. Exigência de caução prévia. Cobrança anterior à efetivação de procedimentos de atendimento em caso de urgência. Recusa posterior de devolver a caução, alegando que os procedimentos teriam sido realizados antes de expirado o prazo de carência do plano. Procedimento realizado após o decurso do prazo de carência. Violação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso conhecido e 131 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III improvido. Acórdão confirmado. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00072-5/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 62– Cível. Embargos de declaração. Com fim protelatório é de se rejeitar os embargos que visam apreciar matéria já examinada exaustivamente. Embargos negados. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00142-1, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 63– Embargos de declaração. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos julgada procedente em primeira instância. Culpa in eligendo reconhecida. Empresa condenada a pagar os gastos com saúde e o tratamento do promovente. Sentença parcialmente reformada pela Turma Recursal para modificar apenas o valor da indenização, atendendo ao limite do valor de alçada decorrente da opção pelos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão. Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00065-7/01, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001). EMENTA 64– Condomínio. Ação de cobrança de taxas extras contra condômino destinada à manutenção e modificação de área comum (fachada). Exigência de aprovação unânime em assembléia geral, o que não ocorreu. Violação do art. 27, parágrafo único, alínea d, da Convenção Condominial. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.0012-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 30 de agosto de 2001). EMENTA 65– Recurso Inominado. Reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, com fundamento no art. 159 do Código Civil. Culpa concorrente da empresa recorrente e do empregado recorrido. Máquina defeituosa e inobservância de procedimento comum, a ser adotado pelo promovente, que entretanto não recebeu preparo adequado para manusear máquina perigosa. Diminuição apenas parcial da capacidade laboral do recorrido. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de reduzir o valor da indenização, em face da parcela de responsabilidade do próprio promovente. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00441-5, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 30 de agosto de 2001). EMENTA 66– Cível. Consumidor. Obrigação de fazer. Prestação materialmente impossível. Carência da ação. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Inteligência do art. 116 do Código Civil. Obrigar o fornecedor de serviço a prestar 132 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III serviço materialmente impossível é estabelecer desigualdade contratual. Obrigação iníqua. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. Decisão mantida. . (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000..99.00388-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 14 de setembro de 2001). EMENTA 67– Cível. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Título que preenche os requisitos legais. Cabimento. Teoria da aparência. Recurso conhecido e dado por improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00164-0, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de setembro de 2001). EMENTA 68– Civil. Consumidor. Conta telefônica. Cobrança indevida. Inversão do ônus da prova. A prestadora de serviços deve, quando presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, provar a procedência da cobrança, sob pena de ser considerada indevida. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00120-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de setembro de 2001). EMENTA 69– 1. Reconvenção em Juizado Especial. Impossibilidade. 2. Reconvenção em processo de execução. Impossibilidade jurídica da pretensão. Caracteriza erro grosseiro a tentativa de reconvir em processo de execução. Procedimento possível em alguns casos, em processo de conhecimento. 3. Embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial. Título não casual que preenche os requisitos legais. Cabimento. Teoria da aparência. Recurso conhecido. Improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001477-2, da Comarca de Tianguá, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de setembro de 2001). EMENTA 70– Civil. Execução. Embargos à execução. Processamento em autos apartados por aplicação subsidiária do CPC. Possibilidade do processamento no processo de execução em face da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial. Título não causal, que preenche os requisitos legais. Cabimento. Teoria da aparência. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00192-8, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 71– Cível. Reparação de danos. Ato ilícito. Art. 159 do CC. Acidente de veículos. Marcha ré de maneira imprudente. Culpa conferida ao agente, imprudente ao dirigir em marcha ré. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00563-8, da Comarca de Maracanaú-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 72– Civil. Consumidor. Cheque pré-datado. Indenização. Dano moral. O cheque é ordem de pagamento à vista e ele, quando pré-datado, emitido 133 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III para garantia de dívida, traduz contrato e a apresentação antes da data, com resultado drástico, acarreta a obrigação de indenização por dano moral. Independe de prova. Há abuso, aproveitamento de situação, extorsão indireta de quem o recebeu e o apresentou antes da data. Recurso provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00381-8, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 73– Recurso. Indenização por dano moral e material. Valor indenizatório que excede 40 (quarenta) salários mínimos. Possibilidade. O valor indenizatório pleiteado pela recorrida não está adstrito ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos mencionado pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95, conforme a interpretação dada pela recorrente. Ao juiz a quo, atendendo parcialmente ao pedido, é possível ultrapassar o limite fixado na referida lei. Improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00393-7, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 74– Cível. Indenização. Ato ilícito decorrente de atropelamento. Morte. A reparação do dano deve ser paga mediante pensão mensal. Art. 602, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00220-0, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 75– 1- Justiça gratuita. Requerimento articulado quando da interposição do recurso. Possibilidade. Critério objetivo inexistente (art. 6º da Lei 1060/ 50). 2- Consumidor. Reparação de danos cumulada com lucros cessantes. Defeito reconhecido pelo fornecedor. Inaplicabilidade, in casu, do artigo 333, I, do CPC. Inversão do ônus da prova ex officio. (art. 6º da Lei 8078/90). 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00463-6, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 76– Civil. Cobrança. Pessoa jurídica figurando como parte autora na ação. Inexistência na espécie. Parte legítima. Impossibilidade, in casu, de aplicação do art. 8º, § 1º, da lei 9.099/95. Prosseguimento do feito. Recurso provido. Decisão anulada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00331-1, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 77– Embargos de terceiros. Venda de veículo feita antes da ação de execução, durante o processo de conhecimento (ação de reparação de danos) e antes da sentença condenatória. Petição de intransferibilidade posterior à venda. Ausência de comprovação da má-fé, ardil ou fraude. Somente pode alegar fraude contra credores quem já o era ao tempo da alienação do bem. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00533- 134 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 78– Cível. Acidente de trânsito. Animal solto em rodovia. Inexistência de lucro cessante. Dano patrimonial puro. Negligência presumida do dano do animal. Inteligência do art. 1527 do CC. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00697-9, da Comarca de Paraipaba-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 79– Cível. Reparação de danos. Shopping center . Estacionamento gratuito. Furto veículo-motocicleta. Comodidade. Lucro. Vigilância. Inversão do ônus – probandi. O estabelecimento que, em área própria, para comodidade dos clientes, visando lucro, oferta estacionamento gratuito, assume a obrigação de vigilância e é responsável por danos ou furto. Aplicação arts. 2º, 3º e 6º do CDC, e Súmula 130, do STJ. Recurso improvido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00158-8, da Comarca de Baturité-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 80– Cível. Contrato saúde. Carência decorrente de inadimplência. Consumidor não pode ser punido duplamente – Mora e carência. Bis in idem. Cláusula abusiva. Quantum indenizatório moderado. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00128-9, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 81– Cível. Embargos de terceiro. Bens móveis. Impenhorabilidade inexistente – Art. 2º da Lei 8009/90. A impenhorabilidade do bem de família abrange apenas os bens essenciais que guarnecem o lar, cuja ausência acarretará grave prejuízo à subsistência da família, o que não ocorre. Recurso conhecido e decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00144-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 82– Ação declaratória de inexistência de débito. Aquisição de unidade imobiliária com o pagamento em prestações mensais sempre equivalentes a dois salários mínimos. Inadmissível a cobrança de resíduos inflacionários por parte da incorporadora. Recurso conhecido, porém, não provido. Sentença proferida no juízo a quo confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00867-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 83– Cível. Ação – Reclamação. Obrigação de fazer. Consumidor. A firma vendedora deve reparar o bem vendido. Deixando de fazer, fica obrigada a pagar o reparo. Recurso conhecido e improvido. Modificado o quantum. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00781-9, da Comarca de 135 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Quixeramobim-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 84– Agravo de instrumento contra decisão dos Juizados Especiais. Não cabimento. Admissibilidade prejudicada pelo critério da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), pelo qual são regidos os processos da competência dos Juizados Especiais. Impossibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido e recebido como simples petição. Prazo do art. 42, § 1º da LJE fixado em horas. Contagem minuto a minuto. Aplicação do art. 125, § 4º do Código Civil. Deserção. Petição indeferida. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00041-7, da Comarca de Maracanaú-Ce, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 21 de junho de 2001). EMENTA 85– Recurso Inominado Cível. Ação de indenização por danos morais c/c abalo de crédito. Cheque. Sustação em face de roubo. Cheque devolvido. Erro grosseiro de conferência da assinatura com o nome do correntista. Inclusão do nome do promovente no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório suficiente. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00005-9, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 86– Recurso inominado. Mercadorias compradas com cheque, descontado, e não entregues na data aprazada. Prática abusiva. Violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, XII). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00039-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 87– Civil. Consumidor. Mora em reparação de defeito em aparelho. Indispensável no exercício de profissão. Danos morais. Lucros cessantes e danos emergentes. Responsabilidade solidária. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação no quantum. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00310-4, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 88– Civil. Cobrança. Aluguéis. Extinção. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor, ao pedir desistência, mostra não ter mais interesse processual (art. 267, VIII, do CPC). Direito material não apreciado. Desnecessidade de anuência da parte ré, por não existir prejuízo e nem sucumbência. Inaplicabilidade do § 4º do art. 267, do CPC e aplicabilidade do art. 51, § 1º, c/c o art. 2º, ambos da Lei 9099/95. Recurso improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00217-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). 136 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 89– Recurso Inominado. Cobrança de aluguéis. Alegação de pagamento pelo locatário: fato extintivo do direito do autor. Ônus da prova incumbe ao locatário (art. 333, II do CPC). Fato extintivo não provado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00189-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 90– Civil. Processual. Revelia. Desconhecimento matéria de direito. Ação cujo objeto tem natureza de reclamação trabalhista. Incompetência do Juizado Especial para conhecer da matéria. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00426-7, da Comarca de Itapipoca-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 91– Civil. Ação possessória. Processual civil. Esbulho possessório. Posse injusta na espécie. Prova clara e inequívoca do esbulho sofrido. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00421-6, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 92– Civil. Obrigação de fazer. Energia elétrica. Insuficiência na rede de energia, alterada após a instalação de fábrica. Consumidor prejudicado. A distribuição deficiente na rede de energia elétrica, provocada após instalação de fábrica, à revelia ou não do fornecedor de energia, é de responsabilidade deste. Cabimento. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00647-2, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 93– Recurso Inominado Cível. Obrigação de fazer visando a obter transferência de veículo que se encontra em nome de terceiro. Proprietária do veículo não pertencente à relação processual. Litisconsórcio passivo necessário não observado. Violação ao princípio do devido processo legal. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004364, da Comarca de Itapipoca-Ce, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 94– Ação ordinária de cobrança. Seguro de automóvel. Veículo roubado. Indenização no valor de mercado inadmissível. Pagamento da quantia estipulada na apólice. Recurso conhecido, porém, não provido. Sentença proferida no juízo a quo confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000334, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 95– Civil. Indenização. Ato ilícito. Dano rodovia estadual. Invasão faixa de direção. Quem, na curva, deixa a faixa de direção e provoca abalroamento, 137 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III fica obrigado a reparar os danos. Recurso desprovido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00645-6, da Comarca de Eusébio-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 96– Civil. Mandado de Segurança. Juizados Especiais. Ato de juiz singular. Competência das Turmas Recursais. Bloqueio de conta bancária. Decisão desprovida de fundamentação. O bloqueio de conta bancária, quando efetuado si et in quantum, de maneira ampla e indeterminada, viola direito líquido e certo. Mandado concedido e decisão anulada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00229-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 97– Civil. Embargos de declaração. Ocorrendo engano na taxa de fixação de juros, por erro de digitação, acatam-se os embargos, ficando ela aclarada. Embargos acolhidos. Acórdão normalizado. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00238-2/01, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 98– Civil. Embargos de declaração. Sem nada a modificar, por não existirem omissões, obscuridade ou dúvida, ficando a critério do juízo ônus probandi, rejeitem-se os embargos que visam a protelar a aplicação da justiça. Negados os embargos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00237-1, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). EMENTA 99– Recurso Inominado Cível. Ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada. Festa noturna. Tablado que cobria a piscina de clube e chega a ceder, molhando a promovente e outros participantes, fazendo com que perdesse suas sandálias de grife e provocando suposta dor moral pelo constrangimento imprevisto. Dano moral não caracterizado. Situação sem maiores repercussões, incapaz de gerar direito à reparação moral. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00499-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira). EMENTA 100– Cível. Posse. Domínio. Extinção do usufruto. Terreno da União. Imóveis encravados. Permanece na posse do imóvel quem nele se encontra, principalmente quando tem documento fornecido pela Secretaria do Patrimônio da União. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00038-5, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas). EMENTA 101– Civil. 1. Embargos à execução. Sentença civil de Juizado Especial. Preceito cominatório. Valor de multa cominatória. Incompetência. Inexistência. Inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95. Os Juizados Especiais possuem competência 138 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III funcional absoluta para executar os seus julgados, não havendo incompetência em razão do valor da causa, mesmo quando o valor da multa importa, por descumprimento de sentença, e exceda a 40 salários mínimos. 2. Limitação do valor em face da situação econômica do condenado. Cabimento. Inteligência do parágrafo único do art. 644 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00165-9, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas). EMENTA 102– Civil. Indenização. Dano moral. Matéria jornalística. Reportagem narrativa e descritiva, sem crítica. Baseada em fatos ocorridos, objeto de sindicância. Exercício de liberdade de manifestação, sem degenerar para o abuso e muito menos colisão com direito alheio. Dano moral inexistente. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00632-4, da Comarca de Crato-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas). EMENTA 103– Civil. Adjetiva civil. Juizado Especial – Contrato de locação. Dúvida na identidade. Consignação. Mandato – Representação. Possibilidade. Aplicabilidade dos arts. 2º e 9º, da lei 9.099/95. 1. Civil – A via liberatória da obrigação, quando há dúvida na identidade do credor, é a consignação em pagamento. A inércia do devedor caracteriza, sem erro, a mora debitoris. 2. Adjetiva civil. A parte, impossibilitada de pessoalmente se fazer presente às audiências, devidamente comprovado, pode ser representada por procurador com poderes especiais. Não pode ser negada vigência ao mandato. A redação do art. 9º, da LJECC, não admite interpretação restritiva, a teor do disposto no art. 2º, da mesma lei. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00029-8, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas). EMENTA 104– Recurso inominado cível. Ação de reparação de danos. Acidente de veículo. Responsabilidade civil indiretamente admitida pelo próprio recorrente quando de seu depoimento pessoal, ao confessar que reparou outros danos provocados a terceiros pelo mesmo fato. Falha na custódia das chaves do veículo. Dúvidas quanto à entrega efetiva e livre do veículo ao guiador que causou o acidente. Culpa in eligendo ou in custodiando que, em qualquer hipótese, presente pela prova dos autos, exige reparação. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00049-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira). EMENTA 105– Recurso inominado cível. Ressarcimento de danos. Roubo de aparelho de som do painel de veículo de condômino, guardado no interior de condomínio. Gastos da parte promovente com reforma do veículo e reposição do som roubado. Ausência de prova da propriedade do som ou de sua efetiva existência. Provas de danos ao veículo. Culpa in vigilando do condomínio, independente do que dispõe a convenção condominial. Recurso conhecido e parcialmente provido. Equívoco na 139 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III fixação do valor. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da condenação ao limite dos fatos alegados na inicial e provados durante a instrução. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00245-5, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira). EMENTA 106– Recurso inominado cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Cartão de crédito. Indisponibilidade no momento da utilização. Compra efetivada sem que a titular soubesse e em cidade para a qual não havia sequer viajado. Clonagem de cartão. Fraude comunicada à empresa, que se comprometeu a resolver o problema, fornecendo novo cartão, tornado indisponível novamente. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório suficiente. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00309-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira). EMENTA 107– Civil. Embargos de declaração. Decretação de revelia. Parâmetros para fixação da quantificação. Dano moral. 1. A revelia é relativa, não absoluta, e sendo examinado com quem está o direito e existindo motivos para fundamentação, é desnecessário falar em todos os argumentos, principalmente quando a sentença nem tratou da decretação. É importante apenas que exponha os motivos. 2. Desnecessário estabelecer parâmetros na fixação do quantum da indenização, em dano moral, caráter pedagógico. Basta não ser exagerado o quantum. Nada de obscuridade, de dúvida ou omissão. Embargos negados. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00084-0/01, da Comarca de Senador Pompeu-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas). EMENTÁRIO CRIMINAL EMENTA 08– Recurso criminal. Porte e disparo com arma de fogo em via pública. Arts. 18 e 28 da Lei das Contravenções Penais. Sentença que julgou extinta a punibilidade pela decadência, em face do não oferecimento de representação contra o ofensor no prazo legal. Crime de ação penal pública (art. 17, LCP). Inobrigatoriedade de representação. Ação atingida, entretanto, pela prescrição superveniente. Aplicação do art. 107, IV do Código Penal. Decurso de mais de 1 (um) ano da consumação do fato. Termo inicial definido pelo art. 111, I do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00655-3, da Comarca de Juazeiro do Norte, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 14 de setembro de 2001). EMENTA 09– Crime. Lesão corporal. Embargos de declaração. Justiça pública. Falta do exame do corpo de delito e apresentação posterior. Guia expedida ao IML e comprovação da mesma. Materialidade da lesão provocada. Desnecessidade de impugnação ao laudo. Réu contumaz. Aplicabilidade dos princípios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Denúncia no delito citado. Reconhecimento do crime ao ser alegado o 140 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III estado de necessidade. Sem cerceamento de defesa e sem infração do art. 5º da CF. Nada a modificar. Embargos negados. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00237-1/01, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de setembro de 2001). EMENTA 10– Penal. Lesão corporal. Caput do art. 129 do CP. Desclassificação para vias de fato. Inviável na espécie. A contravenção penal, prevista no art. 21, da LCP, pressupõe a inexistência de ofensa à integridade física. Havendo lesão, provada na sua materialidade, impossível a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção supra. Excludente do estado de necessidade inexistente. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00237-1, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001). 141 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 142 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz Francisco Gurgel Holanda - Presidente Juiz Luís Evaldo Gonçalves Leite - Membro Juiz Francisco Willo Borges Cabral - Membro 143 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 144 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 4ª TURMA RECURSAL EMENTÁRIO CÍVEL EMENTA 38 – Mera operação de subtração, acessível ao comum do povo, dispensa o cálculo do contador. Só a quitação completa do débito assumido exonera o devedor. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00016-9, da 9ª Unidade – Unifor, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 12 de janeiro de 2001). EMENTA 39 – Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagála, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. (Art. 930, caput, CCB). Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00468-7, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 12 de janeiro de 2001). EMENTA 40 – Corte simbólico no fornecimento de energia elétrica. Erro quanto ao consumidor inadimplente. Sujeição à reparação dos danos morais havidos. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000482, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 12 de janeiro de 2001). EMENTA 41 – Intempestivo o recurso por desafeiçoado ao lapso temporal estabelecido no art. 42, da Lei nº 9.099 de 26.09.95, dele não se toma conhecimento. Non sucurrit dormitiembus. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00356-5, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 42 – A certidão de intimação da data da audiência, que contém a assinatura de ciência do promovente, prevalece contra documento contendo cotas marginais ou emendas, sem que o ato ou termo haja sido inutilizado e a emenda não for expressamente ressalvada. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00651-0, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Barbosa Filho, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 43 – Fraude à execução. Alienação do bem na pendência de ação de reparação de danos. Caracterizado o estado de insolvência. Irrelevante a boafé do adquirente. Embargos de terceiro improcedentes. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00195-0, da 9ª Unidade – Unifor, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 44 – Inexistência de previsão legal para o desfazimento das obras impugnadas ante as provas apresentadas. Prevalência da decadência do pretenso 145 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III direito vindicado. Preliminar argüída e acolhida, em grau de recurso. Provimento. Ação extinta. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00542-0, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 45 – Revelia. Impedimento do advogado não justifica a ausência da parte regularmente intimada. Não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, torna-se o promovido revel e confesso. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00019-9, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 46 – Nulidade de intimação para comparecimento a ato processual designado. Procedimento viciado, em desacordo com as regras legais, causando prejuízo à parte. Revelia não configurada. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00504-2, da Comarca de Maracanaú-Ce, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 47 – Ação de cobrança. Negativa do implemento de seguro contratado por descumprimento de obrigação atribuída ao proprietário do veículo. Insuficiência de provas favoráveis à defesa. Demanda procedente. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00051-2, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 48 – Transferência de cota de consórcio quando não encerrado o grupo. Direito de resgate do fundo de reserva. O cessionário substitui o cedente tanto nas obrigações quanto nos direitos advindos do contrato de consórcio. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00531-4, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 49 – A parte dispositiva da sentença, na lição de Moacyr Amaral Santos, é a parte final onde “se encontra a conclusão das operações lógicas desenvolvidas pelo juiz na motivação, e, pois, os termos da sua decisão, ou seja as proposições em que se consubstancia o decisum”. Embargos declaratórios rejeitados. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00133-0/01, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Francisco Barbosa Filho, DJ de 03 de janeiro de 2001). EMENTA 50 – Mandado de Segurança. Ato judicial que comporta remédio específico – Embargos do devedor. Ausência de direito líquido e certo. Carência decretada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00263-9, da 19ª Unidade – Serrinha, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 14 de março de 2001). EMENTA 51 – Acidente de trânsito. Indenização. O autor tem direito de ser indenizado no valor que lhe for mais favorável (art. 948, do CPC). A indenização 146 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III deve corresponder à quantia necessária para reparar o veículo e deixá-lo como no estado anterior, independentemente do valor de mercado. O promovente não é obrigado a aceitar numerário inferior e insuficiente para os devidos reparos por imposição do causador do acidente. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.002426, da 15ª Unidade – Barra do Ceará, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 14 de março de 2001). EMENTA 52 – Embargos declaratórios contra decisão de Tribunal sujeita ao recurso dentre os previstos na Lei 9.099/95. Necessidade de provisão comprobatória dos pressupostos básicos do apelo. Ausência, com manifesta atitude protelatória do recorrente. Improvimento da súplica, com aplicação de multa correspondente, e condenação em ônus outros, da sucumbência. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00472-5/01, da 9ª Unidade – Unifor, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 23 de outubro de 2001). EMENTA 53 – Consumidor de energia elétrica. Dano em aparelho eletrônico decorrente de oscilação de energia. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00656-1, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 23 de outubro de 2001). EMENTA 54 – Embargos do devedor. I- Alegação de excesso de penhora somente em grau de recurso. Preclusão. II- A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao caso, haja vista que se trata de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00105-7, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 23 de outubro de 2001). EMENTA 55 – Execução. Título executivo judicial. Devedor não localizado. Inexistência de bens penhoráveis em seu nome. A suspensão do feito executório não se coaduna com o espírito dos Juizados Especiais, uma vez que descaracteriza a informalidade e a celeridade que o regem, transformando a secretaria do Juizado em depósito de processos a aguardar a manifestação do credor. Portanto, correta a decisão que extingue o processo de execução. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00286-8, da 8ª Unidade – Centro, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 56 – Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Pessoa física buscando direito alheio (pessoa jurídica) em nome próprio. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 3º do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00080-0, da 2ª Unidade – Maraponga, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). 147 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 57 – Prova. Ausência. Não fazendo o autor prova da regularidade de sua situação junto à instituição bancária, para externar o abuso, caso o nome continuasse inscrito nos serviços de proteção ao crédito, descabe dar procedência ao pedido. A prova cabe a quem alega. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00390-7, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 58– Reparação de danos morais – Indenização. Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e afetos de uma pessoa, caracteriza-se o dano moral. Situação vexatória caracterizada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00136-5, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 59 – Reintegração de posse. A simples prova da propriedade não implica detenção da posse. Prova documental escassa e dúbia, prova testemunhal conflitante. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a tese argüída na inicial. Posse não caracterizada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00350-8, da 1ª Unidade – Antônio Bezerra, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 60 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Não havendo como inserir sobre a quem pertence o direito diante de provas apresentadas pelas partes, persistindo dúvidas, deve a sentença ser declarada írrita para que novos elementos sejam trazidos com o escopo de viabilizar conclusões lógicas. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00237-4, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 61 – Indenização. Ônus probante comum às partes. Não basta ao réu ficar na dependência de falha na produção de prova requerida pelo autor, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor postos em sua resposta, notadamente se admite parcialmente o alegado pelo autor. Dano caracterizado – Indenização devida. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00334-6, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 62 – Embargos à execução. Não há julgamento antecipado da lide se a decisão tem como fundamento a reconhecida ilegitimidade das partes (art. 740, parágrafo único do C.P.C.). Despiciendo o exame do mérito. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00274-9, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). 148 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 63 – Em condomínio de apartamentos deve prevalecer sempre a vontade da maioria racional. Qualquer ato despropositado da direção compromete a imagem do síndico e deve ser objeto de análise aprofundada. De bom alvitre que seja eliminada a unanimidade de intenções em qualquer votação do condomínio, considerada não escrita claúsula nesta direção. O direito e a justiça não podem compactuar nem conviver com o absurdo. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00119-0, da 3ª Unidade – Praia do Futuro, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 64 – Intimação reconhecidamente nula, ex vi do disposto no art. 18, I e art. 19 da Lei nº 9.099/95, não pode dar ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. Processo adstrito ao impulso do juiz, caso em que não se aplica o disposto no parágrafo primeiro do art. 51, da citada lei. Inércia do autor não caracterizada. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 0000.99.00209-4, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 65 – Condomínio. Cobrança de despesa extraordinária. Ônus do locador. Art. 22, X, da Lei nº 8.245/91. Norma cogente. A regra que incumbe ao locador a obrigação pelas despesas extraordinárias de condomínio tem natureza eminentemente cogente, que limita o poder de livre disposição das partes contratantes por impor uma responsabilidade cujo ônus não pode ser invertido por estipulação contratual. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00102-5, da 2ª Unidade – Maraponga, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 66 – Contrato de arrendamento mercantil. Moeda estrangeira. Necessidade de prova de captação e utilização de recurso externo na aquisição do bem. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004768, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 67 – Recurso Cível. I – Aforamento fora do prazo decendial estabelecido pelo art. 42, “caput”, da Lei 9.099/95. II – No rito do Juizado Especial, a ciência é efetivada no dia da entrega, pelo carteiro, da intimação, cientificando da decisão do processo e não da data da juntada ao aviso de recebimento, como expressamente dispõe o inciso I, art. 241, do Código de Processo Civil. III – Não conhecimento do recurso dada a verificação da preclusão formal. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00232-3, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 68 – Ação de reparação de danos. Contrato de leasing de automóvel com seguro intermediado por empregado da revendedora que não repassou 149 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III os cheques à seguradora. Obrigação da revendedora de reparo de dano sofrido pela consumidora, vez que incorreu em culpa in eligendo e culpa in vigilando. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00454-7, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 69 – Devolução de cheque compensado e creditado na conta do correntista por erro interno do banco. Obrigação de ressarcir a importância extemporaneamente estornada. Sentença mantida. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00537-3, da 1ª Unidade – Antônio Bezerra, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 70 – Age abusivamente empresa exploradora de prestação de serviços médico-hospitalares, quando aumenta mensalidade do usuário ao arrepio da cláusula que estabelece anuidade de reajustes, sujeitando-se a devolver o indevidamente cobrado. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00486-5, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 71 – O julgado contém elevado grau de sensibilidade jurídica e noção da realidade, aplicando o direito com exata medida de eqüidade, nos limites do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. As decisões nos Juizados Especiais não hão de expressar sempre a justiça convencional, formal, sendo permitido ao juiz, no caso concreto, exercitar prudentemente sua capacidade criadora. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00557-8, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 72 – Cotas de condomínio. Posse do imóvel não transferida ao promitente comprador. Cláusula contratual leonina. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade sobre o pagamento das cotas condominiais é da construtora, promitente vendedora, enquanto não houver transferido a posse do imóvel à promitente compradora. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00518-7, da 1ª Unidade – Antônio Bezerra, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 73 – Vício redibitório. Responsabilidade do comerciante que vendeu mercadoria violada. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Caracterizados danos morais além dos materiais. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00785-1, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 74 – Indenizatória. I – Competência. Compete originariamente às Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza conhecer dos recursos interpostos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior do Estado. Inteligência do art. 15 da Lei 150 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III nº 12.553/95 c/c a Resolução 01/2000 do TJCE, em dissonância com o parecer ministerial. II – Preclusão do direito de argüir equívoco no registro de depoimento pessoal. Inocorrência de cerceamento de defesa. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00678-2, da Comarca de Maranguape, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 75 – Revelia. Ausência da parte à sessão de conciliação. O impedimento da parte para não comparecer à solenidade da audiência pode ser comprovado até o momento de sua abertura. Não havendo, sequer, alegação do impedimento, sua comprovação a posteriori não afasta a revelia e nem anula os atos praticados. Sentença confirmada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00516-6, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Barbosa Filho, DJ de 23 de abril de 2001). EMENTA 76 – O reboco de parede é essencial à conservação desta, evitando ou, pelo menos, diminuindo a infiltração de água das chuvas e a propagação em demasia, do som e do calor. Para conservar a parede construída, através de reboco, pode o vizinho utilizar-se do imóvel confrontante, haja vista que “o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável a reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa” (art. 587 do Código Civil) assegurado, se provier dano, o direito de indenização pelos prejuízos que, porventura, a obra lhe ocasione. Recurso unanimemente não provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 0000..99.00246-9, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Francisco Barbosa Filho, DJ de 23 de abril de 2001). EMENTA 77 – Obrigatoriedade de vinculação do contrato ao anúncio veiculado. Inteligência do art. 30 do CDC. Indevida a cobrança de valores residuais. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.007495, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 78 – Fraude à execução. Mudança na composição de pessoa jurídica para evitar execução. Embargos rejeitados pelo juízo a quo. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00308-7, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 79 – Cobrança de aluguéis. O locatário tem o dever legal de comprovar o fato modificativo do direito do locador. Não se admite prova exclusivamente testemunhal do pagamento, ainda que o valor do aluguel seja inferior a dez salários mínimos. Necessidade da juntada dos recibos comprobatórios do adimplemento. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00333- 151 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 3, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 80 – Proprietário de veículo automotor envolvido em acidente. Responsabilidade por danos caracterizada. A simples negativa, aliada à prova inconsistente e sem nexo com a realidade factual apurada, não é suficiente para afastar a presunção de ser o apelante o proprietário do veículo causador do acidente, mormente se corroborada pela confissão do recorrente de que detinha a posse do veículo ao tempo do sinistro. Irrelevante a argüição de posse transitória para fins de comércio, ademais, quando tal condição não foi suficientemente comprovada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00256-6, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 81 – Danos materiais. Acidente de trânsito. Transação não cumprida. Execução requerida. Peça de modelo diferente descaracterizando veículo. Desnecessária prova da propriedade do veículo danificado. Embargos improcedentes. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00547-0, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 82 – Extravio de bagagem. Indenização. Danos morais e materiais reconhecidos, embora não comprovada a extensão dos danos materiais. Quantia indenizatória arbitrada com base no princípio da razoabilidade. Situação vexatória caracterizada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00282-5, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 83 – Inexistindo endosso ou outra forma de comprovação da transferência do crédito inserido na nota promissória, somente o beneficiário pode promover-lhe a cobrança. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00417-2, da 5ª Unidade – Conjunto Ceará, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 84 – Indenização. Morte de filho menor por atropelamento. Cabimento ainda que o condutor do veículo da acionada seja absolvido na esfera criminal. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00244-2, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 85 – Danos morais e materiais. Estorno intempestivo em conta corrente. Necessidade de autorização do correntista. Autotutela abusiva de estabelecimento bancário. Dever de ressarcimento. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00312-5, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz João Byron de 152 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 86 – I – É direito básico inarredável do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. II – A omissão dessas informações configura publicidade enganosa, na forma do artigo 37, § 1º, do C.D.C. III – Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00185-8, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 87 – Prestação de serviços de telefonia. Inadmissível a devolução de quantia paga em face do contrato original, ante a desistência não comprovada expressamente em aditivo, pactuado no prazo de sete dias. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00226-9, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 88 – Furto em unidade condominial. Responsabilidade. Se o condomínio dispõe de serviço de segurança, inclusive noturna, responde por danos materiais advindos de furto/roubo ocorrido em qualquer de suas unidades, cabendo à administração provar a inexistência do crime patrimonial, para eximir-se dessa responsabilidade. Simples argumentos pueris sem consistência probante, não a afastam, mormente na presença de indícios materiais do crime que restou consumado. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00423-2, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 89 – Tarifa de excedência de média em consumo de água. Previsão na Lei Estadual nº 12.968/99 “jura novit curia”. Em se tratando de lei do próprio Estado da Federação, não pode o juiz desconhecê-la. Restituição de valores pagos a maior. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00027-0, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 90 – Testemunhas oculares são relevantes para definir as ações dos condutores de veículos envolvidos em sinistro, mormente quando a perícia não se mostra conclusiva. Sentença escorreita que desmerece reparos. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00277-9, da 4ª Unidade – Benfica, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 91 – Reintegração de posse – Procedência. Comprovado que o imóvel foi cedido à recorrente por mera liberalidade, para que nele habitasse, não acarretando tal ato transferência de posse, sua oposição em devolvê-lo autoriza a ação reintegratória, para reavê-lo, por parte de sua legítima possuidora. – Equívocos e 153 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III nulidades da R. Sentença atacada, não comprovados. Recurso conhecido por tempestivo, mas para lhe negar provimento. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00461-5, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 92 – Recurso cível – Prova. I – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – A entrega de chaves, determinante do fim de contrato de locação, deve ser efetuada com as cautelas necessárias de quem tem a posse de imóvel que não pode restar abandonado. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00460-1, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 93 – Recurso intempestivo – Ciente da sentença recorrida, o recorrente interpôs recurso fora do decênio previsto no art. 42, da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade. Recurso não conhecido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.003087, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de 2001). EMENTA 94 – Danos morais. A indenização deve ser compatível com a extensão dos danos efetivamente sofridos. Critério que prepondera sobre a condição econômica do responsável. Manutenção do quantum condenatório. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00610-5, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 26 de novembro de 2001). EMENTA 95 – I – Julgamento antecipado de lide. Provas suficientes para formar o convencimento do juiz. Cerceamento de defesa inocorrente. II – Refaturamento de contas de energia elétrica com base na imputação ao consumidor da responsabilidade pela violação do medidor. Desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00491-9, da Comarca de Acopiara, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 26 de novembro de 2001). EMENTA 96 – Atestado médico apresentado a destempo. Revelia que não induz, contudo, à aplicação automática da pena de confissão. Necessidade da oitiva de testemunhas ante à falta de provas indiciárias mínimas que surgiram à verossimilhança da matéria fática alegada pelo autor. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00423-4, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 26 de novembro de 2001). EMENTA 97 – Embargos declaratórios contra acórdão acusando julgamento omissivo, em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado a Turma 154 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Julgadora. Ausência da provisão comprobatória dos alegados pressupostos básicos para o apelo. Improvimento da súplica e condenação em ônus da sucumbência. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00453-9/01, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 26 de novembro de 2001). EMENTA 98 – Mandado de Segurança. Ato judicial denegatório de pedido de justiça gratuita, formulado após prolação de sentença e, ainda, motivado por despacho que decidiu pela deserção do recurso interposto. Ausência de direito líquido e certo. Denegação. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004199, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Haroldo Correia de Oliveira Máximo, DJ de 27 de setembro de 2001). EMENTA 99 – Matéria já decidida. Impossibilidade de reapreciação. Coisa julgada. Arts. 468 e 471 do CPC. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00189-8, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de setembro de 2001). EMENTA 100 – Execução com aditivo a contrato social contendo quitação formal da importância executada e recibo de pagamento parcial em poder do próprio emitente. Depoimentos dos interessados não podem se contrapor por si mesmos às provas documentais existentes nos autos. Recurso conhecido e provido. Embargos procedentes. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.0017-2, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 27 de setembro de 2001). EMENTA 101 – Cobrança de indenização por benfeitorias realizadas em terreno vendido por terceiro. O filho do vendedor não é parte legítima para figurar na ação. Sentença reformada. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00070-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 27 de setembro de 2001). EMENTA 102 – Acidente de trânsito. A estimativa do valor da causa na inicial não representa óbice à condenação em obrigação de fazer. Legalidade da imposição de multa por inadimplemento da obrigação, ainda que não tenha sido requerida pelo interessado. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00089-1, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de setembro de 2001). EMENTA 103 – Execução de dívida de condômino para com o condomínio. Competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conhecer da ação de cobrança. Meras alegações de ilegalidade de um ato, sem prova cabal do alegado, não desconstituem sua licitude, a mais, a de seus efeitos. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00252-3, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 27 de setembro de 2001). 155 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 104 – Indenização decorrente de perda de filho menor em acidente automobilístico. Justo o valor indenizatório fixado levando em consideração componentes relativos a possível contribuição patrimonial da vítima aos pais e reparação moral advinda da perda do ente querido e, ainda, limitada ao período compreendido entre o acidente e a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Embargos declaratórios providos, tão somente para sanar omissão na análise efetivada no acórdão. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00244-2, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001). EMENTA 105 - Incorporador que administra condomínio. Contrato adesivo. Nulidade de cláusula que prevê a perda de prestações pagas em casos de desistência do negócio. Estando a incorporação ainda no estágio de pagamento da fração ideal do terreno, não se configura prejuízo para os futuros condôminos a devolução das parcelas pagas. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.003702, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 28 de junho de 2001). EMENTA 106 – I- Recibo firmado pelo reclamante deixando clara sua intenção em liberar o reclamado de quaisquer outras despesas porventura existentes é suficiente para fazer invocar o princípio da pacta sunt servanda. II- Para que ocorra o direito a lucros cessantes deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que somente se perde o que se deixa de ganhar. Inteligência do artigo 1.059 do Código Civil Brasileiro. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00401-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Substituta Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 28 de junho de 2001). EMENTA 107 – Cobrança de resíduos inflacionários. Contrato celebrado na vigência da Medida Provisória 534/94, posteriormente transformada na Lei nº 9.069/95. Imposição de reajuste anual. Nula é a cláusula de contrato celebrado que, na vigência dessa MP, estabeleça correção monetária mensal. Inteligência do art. 28, da Lei 9.069/95 e art. 2º, § 3º, da Medida Provisória 1488/96. Prestação jurisdicional efetivada. Sentença devidamente motivada. Inexistência de afronta a qualquer texto legal. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00342-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001). EMENTA 108 – Execução. Embargos de terceiro. Penhora de bens da sociedade por cotas de responsabilidade para garantir pagamento de débito de um dos sócios. Conluio entre este e a sociedade comercial para procrastinar o feito e fraudar a justiça. Inadmissibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00787-8, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001). 156 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 109– Contrato de locação. Ação de cobrança de aluguéis e outros encargos. Ilegitimidade passiva do fiador. Extinção do processo sem julgamento do mérito. A responsabilidade do fiador se restringe tão somente às obrigações pactuadas entre as partes, excluída aquela de pagar débito resultante de conta telefônica, de atribuição do locatário, pois a outrem não se fez estipular na avença. Recurso conhecido, porém improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00640-5, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001). EMENTA 110– Revelia. Inocorrência. Apresentação de atestado médico em tempo hábil para justificar o não comparecimento à audiência de conciliação. A revelia é medida de alto gravante que deve ser aplicada com cautela, sob pena de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00687-1, da Comarca de Itaitinga-Ce, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001). EMENTA 111– Litisconsórcio. Origem hipoteticamente inadequada. Irrelevância. Negativa de jurisdição. Princípio do juiz natural. I - É absolutamente irrelevante se o litisconsórcio tenha eventualmente vício de origem na sua formação, se ele foi de fato formado e existe validamente. II - Não é permitido ao juiz deixar de apreciar o mérito da demanda, quando as circunstâncias processuais assim o permitem, pena de ofensa à noção de jurisdição. III – Recurso provido para determinar que o juiz aprecie o mérito da causa, evitando-se supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00166-7, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001). EMENTA 112– Plano de saúde. Prestação de serviço médico-hospitalar negado sob a alegação de preexistência de doença e não cumprimento do período de carência. Ocorrência de mal súbito. Não exigência de exames prévios à adesão ao contrato. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Cabe à Seguradora provar eficazmente que não se negou a cobrir os gastos do paciente. Obrigação de indenizar o segurado pelas despesas hospitalares por ele efetuadas. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00254-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de agosto de 2001). EMENTA 113– Revelia. Não comparecendo o reclamado e seu patrono à audiência de instrução onde poderiam ser expostas as razões de defesa, torna-se o réu revel e confesso. Motivo de força maior deve ser alegado até a abertura da audiência. Do contrário, não isenta o interessado de se fazer presente à sessão judicial. Inteligência do art. 453, II, § 1º, do CPC. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00292-4, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de agosto de 2001). 157 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 114– Interrupção de programação radiofônica por falta de energia elétrica. Necessidade da comprovação dos prejuízos materiais suportados e sua relação com a suspensão do serviço prestado pela companhia energética. Indenização indevida. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00232-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de agosto de 2001). EMENTA 115– Reparação de danos morais e materiais. Não há que se falar em reparação de danos por rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço telefônico fixo comutado quando o usuário continua em débito com a empresa que o presta. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00002-6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de agosto de 2001). EMENTA 116– Agravo de instrumento. Interposição. Juizados Especiais. Descabimento. A Lei 9.099/95 admite somente dois recursos, quais sejam os embargos de declaração (art. 48) e o recurso inominado (art. 41), não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, que é expressamente excluído pelo art. 29 da citada lei. Agravo não conhecido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00533-8, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de agosto de 2001). EMENTÁRIO CRIMINAL EMENTA 01– Crime de ameaça. Revelados nos depoimentos de vítima e testemunha circunstâncias e detalhes da ação direta de delatado, com intenção de ameaçar, cabe a condenação nas penas do artigo 147 do Código Penal. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00549-7, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001). EMENTA 02– Indícios de autoria insuficientes para fundamentar a condenação. Inexistência, a partir da denúncia, da deserção individualizada da participação de cada um dos acusados. Absolvição decretada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00519-0, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Haroldo Correia de Oliveira Máximo, DJ de 27 de setembro de 2001). EMENTA 03– Crimes contra a honra. Prescrição matéria de ordem pública, possibilidade de conhecimento de ofício. Decurso do lapso prescricional na pendência do recurso de apelação. Declaração preliminar de extinção de punibilidade com prejuízo do mérito do recurso. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00568-3, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 27 de agosto de 2001). 158 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz Edmo Magalhães Carneiro - Presidente Juiz Paulo Camelo Timbó - Membro Juiz Francisco Suenon Bastos Mota - Membro 159 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 160 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 5ª TURMA RECURSAL EMENTÁRIO CÍVEL EMENTA 42– Dano moral – Indenização – Corte indevido no fornecimento de energia elétrica – Faz-se necessária a efetiva prova de sua ocorrência, depois de paga a respectiva conta de consumo – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00140-3, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001). EMENTA 43– Dano moral – Indenização – Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, sob color da existência de conta remanescente contraída por terceiro, na unidade consumidora atualmente ocupada pela autora – Ofensa flagrante ao direito constitucional de cidadania – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00229-9, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001). EMENTA 44– Dano moral – Indenização – Corte inusitado no fornecimento de energia elétrica, estando o consumidor quite com suas obrigações, resulta caracterizada ofensa ao seu direito, sujeitando a empresa concessionária do serviço público a ressarcir os danos a que deu causa – Verba indenizatória a ser imposta na medida de prudente e eficaz arbítrio do juiz – Sentença reformada, em parte. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00433-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001). EMENTA 45– Revelia – Produzidos que sejam os seus efeitos, o recurso de apelação não constitui meio processual adequado para ser reapreciada matéria de conhecimento, objeto da inicial – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00166-9, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001). EMENTA 46– Agravo de Instrumento – Competência – Matéria omissa na Lei nº 9.099/95 – Hipótese de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, atribuindo-se competência originária às Turmas Recursais, desde que decorrente de ato praticado em sede de processo sujeito à jurisdição dos Juizados Especiais. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00674-0, da Comarca de Morada NovaCe, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 28 de fevereiro de 2001). EMENTA 47– Embargos de declaração – Pretensão que, na espécie, não se agasalha em qualquer hipótese prevista no art. 48, da Lei nº 9.099, de 26/09/95 – Escapa, no entanto, do crivo e da conseqüência punitiva da conduta protelatória de prequestionamento – Embargos improvidos. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, 161 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III sob o nº 2000.99.00470-4, da Comarca de Maracanaú, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 15 de fevereiro de 2001). EMENTA 48– Ação ordinária de cobrança – Imprescindível a prova do crédito alegado, restando excluídas de tal obrigatoriedade as parcelas reconhecidas pela parte promovida – Defeso é fazer refletir no julgado vergastado possíveis efeitos da documentação trazida aos autos, na fase recursal, posto que não submetida ao crivo do contraditório – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00260-4, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 15 de fevereiro de 2001). EMENTA 49– Extinção do processo – Imprescindível a intimação formal das partes para comparecerem aos atos processuais – A omissão de tal expediente não sujeita a parte promovente à penalidade imposta pelo art. 51, inciso I, da Lei 9.099/ 95 – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00453-4, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001). EMENTA 50– Julgamento antecipado – Não faz boa prática processual o chamamento do feito à ordem para aplicação de pena de revelia, quando realizada a sessão de conciliação e intimada as partes para a audiência de instrução – Conduta processual que mal fere o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV – C.F; Art. 332 – CPC), constituindo a ocorrência de hipótese de cerceamento de defesa e injusto obstáculo à jurisdição – Sentença anulada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00601-4, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 15 de fevereiro de 2001). EMENTA 51– Danos morais – Responsabilidade civil – Restando comprovadas a alegada ofensa moral e sua autoria, configura-se hipótese de reparação dos danos morais causados à parte ofendida, traduzida em indenização pecuniária – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.006197, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 15 de fevereiro de 2001). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.99.00584-0 – Fortaleza – 12ª Unidade: Praia de Iracema Relator: Exmo. Sr. Juiz Paulo Camelo Timbó Despacho: I - Recurso de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., representada por seu Diretor Presidente, Dr. 162 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CÂNDIDO PINHEIRO DE LIMA, qualificado, contra ato do Juiz de Direito da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza. Recebida a inicial, este relator fundamentadamente declinou da competência desta Turma Recursal com fulcro no art. 39, da Lei nº 12.553/95, com decisão da 2ª Turma Recursal – fls. 119/120. O assunto tem sido objeto de decisões diversas e conflitantes, vindo a constituir posições distintas. Porém, este relator prefere rever seu posicionamento e despachar o recurso tendo em vista que a parte não deve ser prejudicada por questões de ordem processual já que a jurisdição é una. II - Ataca o impetrante o presente Mandado de Segurança contra o ato do MM. Juiz de Direito da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, que concedera ao impetrado o direito a tratamento médico-hospitalar com a obrigação de removê-lo a qualquer unidade hospitalar conveniada. Alega, na peça recursal, que as declarações do paciente/usuário do plano de saúde não conferiram ao teor da verdade quando da assinatura da Declaração de Saúde, ao firmar o contrato, posto que portador de doença preexistente. A autoridade coatora concedera tutela antecipada não sendo a parte autora possuidora de legitimidade, pois fizera em nome do usuário, seu marido, capaz civilmente. Vislumbrem-se na verdade a “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” na decisão da autoridade coatora, em razão do que ordeno a notificação da mesma para prestar informações, no prazo de dez dias, remetendo cópia da petição inicial da Ação proposta contra a impetrante e a suspensão do despacho concessório da tutela antecipada prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, nos autos respectivos. O que tudo atendido, dê-se vista à representante do Ministério Público para parecer de mérito. Cumpra-se. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2001. EMENTA 52– Recurso Cível nos Juizados Especiais – Preparo não efetuado – Deserção – Matéria de ordem pública – O não recolhimento do preparo previsto no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, opera-se ipso facto a deserção, ainda que não declarada no juízo de admissibilidade – Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00448-0, da Comarca Vinculada de Ibicuitinga-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 53– Recurso Cível nos Juizados Especiais – Endereçamento às respectivas Turmas Recursais conduta processual prevista no art. 41, da Lei nº 9.099/ 163 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 95 – Inusitada é a impetração recursal que não decorre de sentença proferida nos autos do processo a que se refere, mormente quando tem a pretensão de reformar julgado alusivo a outro processo. Recurso não conhecido, por incabível. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00552-4, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 54– Acidente de veículo – Reparação de danos materiais – Laudo pericial definindo o culpado e a extensão das avarias resultantes – O valor da indenização deve corresponder à exata medida dos prejuízos a que foi submetida a parte prejudicada, tendo-se em consideração os fatores circunstanciais que envolveram o sinistro, inclusive as condições do veículo sinistrado. Não é justo que a culpa atribuída ao causador do acidente, por si só, prevaleça como esteio para enriquecimento ilícito da parte ofendida – Sentença reformada, atenuado o valor indenizatório. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00761-6, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 55– Contrato de locação de veículo. Prestações recíprocas, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, ou de satisfazer a sua prestação, pode exigir do outro que cumpra a sua. Inteligência do art. 1.092 do Código Civil Brasileiro. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00229-1, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 56– Cartão de crédito. Ocorrendo furto ou extravio do cartão de crédito, as despesas verificadas entre a data dessa ocorrência e a efetiva comunicação do usuário fogem da responsabilidade da administradora. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00355-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 57– Repetição de indébito. Resíduos inflacionários cobrados em desobediência à lei enseja a nulidade da cláusula contratual que permite a sua cobrança. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00045-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 58– Marcha a ré. Manobra excepcional. Não se cercando o motorista de redobrada cautela, age com imprudência, respondendo, por conseguinte, pelos danos causados em veículo de terceiro. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00076-2, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 59– Lucros cessantes. Comprovando a documentação que 164 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III o veículo acidentado é instrumento de trabalho de terceiro e não do autor, configura-se a ausência de legitimatio ad causam, acarretando a extinção do processo (arts. 267 – VI c/c 329 – CPC). (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00203-0, da 18ª Unidade: Conj. José Walter, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 60– Seguro de automóvel - Perda total. Verificada a perda total em acidente de trânsito, a indenização é devida pelo valor do bem constante da apólice e não pelo valor de mercado. Nula, portanto, cláusula redigida em sentido contrário. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00326-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 61– Recurso. Prazo para interposição. Termo inicial. Procedida intimação via postal, conta-se o prazo recursal da ciência da sentença ou data do recebimento do AR, não da juntada deste aos autos. Inteligência do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00058-0, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 62– Embargos de declaração. Incabível interposição de embargos de declaração contra acórdão que deixou de reconhecer recurso, face reconhecer exaurido o prazo previsto em lei, para manifestação recursal. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00478-1/01, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 63– Indenização – Suspensão indevida no fornecimento de água e esgoto nos imóveis pertencentes ao locador, sob a alegativa de ocorrer obrigação solidária em relação as dívidas contraídas pelos locatários inadimplentes – Ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e ao art. 42 do CDC - Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00137-5, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 64– Ausência ou falta de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo em que há interesse de menores. Nulidade declarada, nos termos do parecer ministerial. Aplicação do art. 84 do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00205-3, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 29 de novembro de 2001). EMENTA 65– Ação de indenização por perdas e danos. Nas relações de consumo, é permitida a inversão do ônus da prova. Fica a cargo da promovida demonstrar em juízo a existência do fato ou ato por ela descrito na sua peça contestatória como ensejador do seu direito. Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa 165 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III do Consumidor. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00289-7, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 66– Revelia – Conseqüência legal a que se sujeita a parte promovida que não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de Pessoa Jurídica de Direito Privado, da classe de Sociedade Limitada, a intimação para comparecimento à audiência em outro juízo não constitui motivo bastante para justificar a ausência denunciada, diante da faculdade de se fazer representar por preposto – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00136-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 67– Julgamento antecipado – Juizado Especial Cível – Adiamento de audiência – Obrigatória a intimação pessoal das partes litigantes – Intimação do advogado não obriga o comparecimento de seu constituinte – Hipótese de retomada do procedimento – Pena de revelia não ajustável ao art. 20 da Lei 9.099/95 – Revelia revogada e desconstituída a sentença. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00136-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 68– Responsabilidade civil. Acidente de trânsito envolvendo ônibus. Passageiro mutilado por perda de membro superior. Responde pelo dano a empresa causadora. Indenização devida por danos materiais no valor do título do seguro obrigatório. Sentença confirmada no mérito com redução do valor do quantum d a condenação. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00173-2, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 69– Indenização. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Fato de ter causado danos ao consumidor por defeito relativo à prestação de serviço efetuado no estabelecimento comercial. Recurso conhecido, para lhe negar provimento. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00338, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 70– Revelia não caracterizada – Proposta de composição manifestada pelo autor da ação à advogada da parte reclamada, para ser submetida à apreciação da empresa, ainda que ausente o preposto da promovida, não se há falar em revelia – Sessão de conciliação não concluída – Anuência do autor para designação de nova data – Julgamento antecipado que não se ajusta aos moldes gizados no art. 20, da Lei nº 9.099, de 26/09/95 – Sentença anulada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00863-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001). 166 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 71– Danos morais – Responsabilidade civil – Unimed Plano de saúde para prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares – Recusa de assistência ao usuário titular ou a dependente seu, vinculado ao contrato, por funcionário do órgão credenciado ou esculápio cooperado, sem justo motivo, caracteriza dano moral suscetível de indenização – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00141-3, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001). EMENTA 72– Revelia – Indenização por danos materiais – Configurados os seus efeitos legais, defesa é a reapreciação de matéria de conhecimento objeto da inicial, em sede de recurso de apelação – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00540-9, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 30 de março de 2001). EMENTA 73– Locação de imóveis – Contrato verbal – Cobrança de alugueres – Reconhecido o vínculo locatício e exibida parte das quitações mensais expedidas pela locadora, a prova dos demais pagamentos alegados deve ser documental – Possível recusa de fornecer o recibo de pagamento, pela credora, o impasse é resolvido por conduto da ação consignatória – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00586-7, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 30 de março de 2001). EMENTA 74– Pedido contraposto – Retenção por benfeitorias, em sede de ação possessória – Cabível sua impetração no momento contestatório, posto que relacionada com o objeto da controvérsia – Julgamento unitário e fundamentado no contexto da prova albergada nos autos – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00536-0, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 30 de março de 2001). EMENTA 75– Ilegitimidade ad causam – Inocorrência de preclusão – Matéria indisponível, posto tratar-se de uma das condições da ação, passível de exame ex-officio, nos moldes gizados no art. 267, § 3º, do CPC – Sentença desconstituída e extinto o processo, sem julgamento de mérito. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00184-7, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 30 de março de 2001). EMENTA 76– Extinção do processo sem julgamento de mérito, medida que se impõe em razão da ausência do autor à audiência de instrução – Inteligência do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00060-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de maio de 2001). 167 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 77– Embargos de declaração – Turma Recursal – Pedido que não se ajusta às hipóteses preconizadas no art. 48, da Lei nº 9.099/95 – Impossibilidade de reapreciação por este Colegiado Recursal, em sede declaratória, de matéria julgada no seu mérito – Na verdade, excede à prestação jurisdicional a concessão de benefício não reclamado pela parte – Julgamento extra petita – Embargos não conhecidos. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00541-7/01, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de maio de 2001). EMENTA 78– Obrigação de fazer – Reativação de serviço público essencial – Suspensão indevida do fornecimento de água – Inadmissibilidade - Conduta arbitrária da empresa concessionária Cagece, para forçar o pagamento de débito contraído por terceiro – Dispõe a credora de meios próprios para cobrar a alegada dívida, de quem na verdade seja devedor – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00116-2, da Comarca de Aracati-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de maio de 2001). EMENTA 79– Colisão de veículo – Danos materiais e morais – Indenização – Comete infração de trânsito o motorista que, partindo da margem esquerda da pista de rolamento, faz manobra convergente à direita, sem as cautelas necessárias, interceptando o fluxo de veículos – Causa do acidente atribuída ao infrator – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00204-5, da 18ª Unidade: Conjunto José Walter, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de maio de 2001). EMENTA 80– Inexistente omissão de oportunidade conciliatória, se no juízo de origem são marcadas quatro datas e realizadas três tentativas de conciliação. Ocorrência de confissão da dívida sem produção de prova em audiência. Julgamento antecipado à luz do art. 330, I, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Mantença da sentença. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00595-6, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 25 de maio de 2001). EMENTA 81– Locação. Ressarcimento de danos. Locatário que deixa de devolver o imóvel no estado em que recebeu, obriga-se a indenizar o locador pelas despesas decorrentes do mau uso da propriedade. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00231-2, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 25 de maio de 2001). EMENTA 82– Mandado de Segurança – Impetração que deve conter prova inequívoca da ofensa ao direito líquido e certo reclamado – Despacho sujeito a possível recurso ou correição não se ajusta como objeto do Writ, na expressão da Súmula nº 267-STF, ao firmar que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00506-9, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ 168 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III de 25 de maio de 2001). EMENTA 83– Cível – Ação de cobrança – Pedido inicial que não reflete a verdade, não procedendo seu autor com lealdade e boa fé – A modificação das razões expedidas na inicial, depois de contestada a ação, inviabiliza a efetiva e necessária prestação jurisdicional ao caso em espécie. Inteligência do art. 14, incisos I e II, do CPC. Desconstituída a sentença que se fundou nas artimanhas do autor, induzindo a erro o julgador monocrático. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.006482, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de outubro de 2001). EMENTA 84– Revelia – Citação regular – Não comparecimento à audiência. Deixando a promovida, pessoa jurídica, de comparecer à audiência de conciliação e não se fazendo representar por preposto, impõe-se a decretação da revelia. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.006326, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 25 de outubro de 2001). EMENTA 85– Indenização – Corte indevido no fornecimento de água na unidade consumidora ocupada pela recorrente – Pertinência do pedido de reparação pecuniária por danos morais – Apressada e ilegal a conduta com que se houve a empresa fornecedora do produto, posto que fundada na descabida alegação da existência de débito não comprovado, restando flagrante e induvidável a ofensa ao direito constitucional de cidadania – Sentença reformada, com inversão da sucumbência. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00439-0, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 17 de outubro de 2001). EMENTA 86– Ausência do autor a qualquer das audiências acarreta, de plano, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00292-7, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 17 de outubro de 2001). EMENTA 87– Responsabilidade civil. Absolvição no juízo criminal. A absolvição no Direito Penal, com embasamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, não tolhe a procura do juízo civil. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00355-9, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 17 de outubro de 2001). EMENTA 88– Dano moral e material – Revelia – Citação válida – Operados os seus efeitos, não há respaldo legal no recurso que busca reapreciação de matéria de fato - Não se admite denunciação da lide nos Juizados Especiais – Inteligência 169 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III dos arts. 10º e 20º da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do CDC – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00200-2, da Comarca de Sobral-Ce, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 17 de outubro de 2001). EMENTA 89– Embargos de declaração. No Processo Especial do Juizado Cível, os embargos de declaração interpostos contra a sentença suspenderão o prazo para recurso, significando que, com a intimação da decisão nos embargos, volta a fluir o prazo para recurso somente pela parcela que faltava, quando da interposição dos embargos. Inteligência do art. 50, da Lei 9.099/95. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00478-1, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 17 de outubro de 2001). EMENTA 90– Recurso Cível. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Formalizada a vista dos autos ao advogado constituído, inicia-se a contagem do prazo para o recurso. Vencido o decêndio, sem a efetiva manifestação da parte, caracteriza-se a ocorrência da preclusão. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00054-7, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001). EMENTA 91– Plano de assistência médica – Implementado que seja o período máximo da carência contratual, não há de se falar em exclusão de determinado tipo de patologia para que ocorra o necessário e pronto atendimento, a qualquer título – Inteligência do art. 11, da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00040-9, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001). EMENTA 92– Condomínio de edifício – Cobrança de despesas condominiais – Legítima é a representação do condomínio pelo síndico ou condômino designado por deliberação de assembléia, cuja ata constitui instrumento hábil para comprovar obrigação relacionada com o condomínio e partilhada entre os condôminos – Na falta de prova documental e específica prevalece o quantum incontroverso inserto no cálculo trazido à Colação – Sentença reformada, em parte. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00450-1, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001). EMENTA 93– Condomínio – Reparação de danos – Alegação de prejuízo decorrente de roubo não comprovado, sequer com o suplemento testemunhal, não se há falar em apuração da possível responsabilidade do condomínio reclamado, para identificação da extensão dos danos e do quantum a ser indenizado – Sentença reformada, com inversão da sucumbência. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00485-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001). 170 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 94– Danos morais – Indenização – Consórcio para aquisição de veículo – A administradora responde pelas conseqüências do sorteio que contempla consorciado quite com seus pagamentos e depois modifica o resultado, atribuindo preferência a outra pessoa - Não exime de culpa, em caso que tal, a simplória alegação de equívoco na avaliação das respectivas fichas financeiras – Sentença reformada, apenas para ajuste do valor da condenação. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00625-3, da Comarca de Cascavel-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001). EMENTA 95– Ação de cobrança – Fiador alega cerceamento de defesa por não ter sido citado para se manifestar a respeito da execução de sentença homologada, em que é parte, e alega impenhorabilidade de bens de uso doméstico – Descabimento – Inteligência dos arts. 52, IV, da Lei 9.099/95 e 3º da Lei 8.009/9 – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00178-5, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 04 de outubro de 2001). EMENTA 96– Ação de reparação de danos – Citação válida – Aplicação da teoria da aparência – Recebimento da contra-fé por representante da empresa – Não há respaldo legal no pedido de nulidade da citação – Inteligência da Lei nº 8.710/93, que deu nova redação ao parágrafo único, do art. 233 do CPC – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00794-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 04 de outubro de 2001). EMENTA 97– Condomínio – Ocorrência de melhoria e não alteração de fachada. Não há infração à regra da convenção do condomínio mormente a exigência da unanimidade dos condôminos para essa deliberação. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.000819, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 26 de setembro de 2001). EMENTA 98– Embargos de declaração. Prazo para interposição. O prazo para interposição dos embargos tem marco inicial da efetiva intimação da sentença ou acórdão, e não da juntada do instrumento intimatório aos autos. Embargos não conhecidos. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00191-0, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 02 de julho de 2001). EMENTA 99– Decisão não fundamentada. Inobservância pelo julgador do dever imposto nos incisos IX, do art. 93, da CF e II, do art. 458, do CPC. Nulidade que se impõe. Retorno ao juízo de origem para que outra sentença seja prolatada com a devida motivação. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00592-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 02 de julho de 2001). 171 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 100– Ação ordinária de cobrança – Mensalidades condominiais pagas a crédito do condomínio, em conta-corrente bancária, sem identificação do depositante e de sua destinação – Desconhecimento de tal fato pela administração do condomínio – Na cobrança total do débito acumulado, no caso que tal, não se há falar em repetição do indébito, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.531, do Código Civil – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00465-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 02 de julho de 2001). EMENTA 101– Citação. Prazo entre a data da citação e a do comparecimento do citando. Citado o reú no dia da audiência, anula-se a sentença, pois o prazo mínimo a ser observado é de vinte e quatro horas. Aplicação análoga extensiva do art. 192 do CPC. Incabível imposição dos efeitos da revelia. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00253-6, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 02 de julho de 2001). EMENTA 102– Revelia. Audiência de instrução e julgamento. Ausência do demandado. Inocorrência da revelia face à realização da audiência em local diverso do indicado, quando intimada regularmente a parte deste ato. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00250-1, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 02 de julho de 2001). EMENTA 103- Seguro obrigatório de veículos automotores. Indenização. Legitimidade do cônjuge sobrevivente para postular e receber este benefício, tendo em vista que mantinha sociedade conjugal com a vítima. Inteligência do art. 4º da Lei 6.194/74. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00253-6, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 02 de julho de 2001). EMENTA 104– Dano moral – Indenização – Bloqueio de linha telefônica pela concessionária do serviço, sem justa causa – Descabimento – O usuário não responde pelo alegado atraso no repasse dos pagamentos efetuados à empresa credenciada para recebimento das contas – Comprovada a ilegalidade do bloqueio praticado pela promovida, ainda que de forma parcial, comporta indenização pecuniária pela ofensa moral a que deu causa – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00022-0, da Comarca de Ibiapina-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 02 de julho de 2001). EMENTA 105– Embargos à execução – Procedimento subordinado à efetiva garantia do juízo, traduzida na penhora válida – Não faz boa prática processual a construção de bem imóvel não registrado em nome do devedor e insuscetível de possível transferência do seu domínio para o credor, pela adjudicação, ou para terceiro, 172 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III pela arrematação – Matéria de ordem pública que impõe a retomada do procedimento, a partir da formalização da garantia do juízo da execução - Sentença desconstituída. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00786-0, da Comarca de Catarina-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 02 de julho de 2001). EMENTA 106- Reparação de danos materiais e morais – Pagamento de verba indenizatória, sem ressalva de possível direito remanescente, implica quitação geral da obrigação decorrente no mesmo evento, imprescindível, por outro lado, o suplemento testemunhal, quando os autos não albergam a necessária prova documental do que restou alegado pela parte. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00380-7, da 20ª Unidade: Conjunto Palmeiras, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 107– Transporte aéreo internacional – Dano moral – Indenização – Perda de conexão no trajeto da viagem, por atraso do vôo originário – Responsabilidade civil da empresa, independentemente da existência de culpa – Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e precedentes firmados pelo STJ – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00413-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 108– Plano e seguro privado de assistência à saúde – As internações e o tratamento de doenças pré-existentes dependem da carência temporal de 24 meses, desde que comprovada pela operadora, de sua ocorrência no ato da contratação e que a patologia seja do conhecimento do pretenso beneficiário – Sentença reformada, pela improcedência do pedido inaugural. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00589-3, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 109– Indenização por dano moral. Cobrança indevida de débito de consumo de linha telefônica para outra, acarretando prejuízo de ordem moral e material ao promovente. Contratos distintos não ensejam cumulação de débitos entre si. Nexo causal e culpa comprovados. Quantum indenizatório insuficiente. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00180-4, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 110– Agravo regimental. Prazo legal de cinco dias transcorrido in albis. Incabível agravo regimental contra acórdão. Não conhecimento do recurso. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00231-222/01, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de agosto de 2001). 173 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 111– Imóvel residencial. Retomada para uso próprio. Inexistência de prova da propriedade do imóvel. Não atendida a exigência determinada no art. 47, § 2º, da Lei 8.245/91. Sentença desconstituída. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00260-6, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 112– Dano moral. Cheque. A recusa pelo estabelecimento comercial não enseja ofensa à honra do Emitente – Consumidor, mormente que o cheque não representa moeda e sim uma ordem de pagamento. Recurso provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00400-5, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 113– Cobrança ilegal de aluguel sobre trailler localizado em bem de uso comum do povo – O Poder de Polícia do Estado restringe tal prática realizada por particulares – Ressarcimento devido das parcelas já pagas – Obediência aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública – Nexo causal e culpa comprovados – Inteligência do art. 30, I e VIII, da CF/88. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.00.00061-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 114– Juizados Especiais Cíveis – Execução de sentença – Os julgados proferidos nos Juizados Cíveis são executados nos próprios autos, nos termos gizados no art. 52, da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Implacável a regra insculpida no § 4º, do art. 53, da mesma Lei nº 9.099/ 95. Não faz boa prática processual a apressada extinção do processo, por mera dificuldade na localização de bem para garantia do juízo da execução. Sentença desconstituída, devendo o feito ter seqüência no seu regular procedimento. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.0010.1876-1, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 115– Seguro de automóvel. Perda total. Ante a conformação expressa do demandante, no sentido de ser mantido o valor indenizatório indicado na sentença, deve este ser mantido, mesmo não representando o constante da apólice. Não comporta acolhimento pedido de lucros cessantes, face não se achar o pleito pautado pelas provas constantes dos autos. Recurso provido parcialmente. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00242-9, da 19ª Unidade: Serrinha, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 116– Infração de trânsito. Não comete infração motorista que pára momentaneamente veículo em calçada com meio-fio rebaixado, com intuito de colocá-lo na garagem. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00432-6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos 174 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 117– Indenização. Dano moral. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, evitando-se causa de enriquecimento do ofendido, mas em limite que possa produzir no ofensor consciência capaz de evitar nova prática ilícita. Recurso provido parcialmente. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00448-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 118– Recurso. Prazo para interposição. Termo inicial. Procedida intimação via postal, conta-se o prazo recursal da ciência da sentença, ou da data do recebimento do AR, não da juntada deste aos autos. Inteligência do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00160-8, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 119– Revelia – Produzidos os seus efeitos, o recurso não constitui meio processual para ser reapreciada matéria de conhecimento, objeto da inicial – Princípio do livre convencimento – Inteligência dos arts. 319, 330, II, do CPC, c/ c art. 20 da Lei 9.099/95 – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00278-9, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 120– Competência em razão do foro – Prevalece o entendimento de que é facultativo ao autor optar pelo foro que lhe seja mais conveniente, in casu, é o domicílio do réu – Inteligência do art. 4º, I, da lei nº 9.099/95 – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00418-0, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 121– Contrato de adesão – É nula de pleno direito cláusula em desconformidade com o que preceitua os arts. 47, IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor – Estabelecimento de onerosidade excessiva ao promovente em caso de rescisão contratual, gerando enriquecimento ilícito à parte recorrente – Tal cláusula é uma afronta a toda sistemática contida no CDC – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00515-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 122– Ação de execução fundamentada em pedido juridicamente impossível – O bem objeto da execução forçada não pertence ao exeqüente – Inépcia da inicial de execução – Extinção sem julgamento do mérito – Inteligência dos arts. 267, IV, c/c art. 1.092 do CC e art. 7º da Circular nº 2.766/97 – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00568-9, da Comarca de Juazeiro do Norte-Ce, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 28 de dezembro de 2001). 175 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 123– Acidente de trânsito. Reparação de danos. Inexistência de laudo pericial. Prova precária, versões conflitantes. Inexistência de prova inequívoca da culpa do demandado, cabível a declaração de improcedência da ação. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00153-5, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 04 de janeiro de 2002). EMENTA 124– Acidente de veículo – Ação de indenização – Responsabilidade civil imposta ao preposto da empresa que deu causa ao acidente – Culpa exclusiva do guiador, que agiu com imprudência ao avançar sinal vermelho – Indenização devida – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00217-0/01, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 04 de janeiro de 2002). EMENTA 125– Ação de cobrança. Médico cooperado da promovida que, como tal, realizou exames pela promovida. Comprovação nos autos da realização dos exames. Prova de não pagamento pela promovida. Restando comprovada nos autos a inadimplência da recorrente. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00217-0/01, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 04 de janeiro de 2002). 176 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Juiz Clécio Aguiar de Magalhães - Presidente Juiz Francisco Sales Neto - Membro Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Membro 177 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 178 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 6ª TURMA RECURSAL EMENTÁRIO CÍVEL EMENTA 33– Responsabilidade Civil. Obrigação de indenizar. Fornecedor de produtos de consumo durável ou não, responde solidariamente pelo vício de qualidade. A coisa recebida em virtude do contrato comutativo, pode ser rejeitada por vício ou defeito oculto que tornem impróprio ao uso que é destinado. Inteligência do art. 18 da Lei 8.078/90. Recurso parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00420-8, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 34– Obrigado está a reparar o dano aquele que deu causa por ação, omissão ou imperativo de função, necessários, contudo, os elementos de prova para fundamentação da decisão. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00580-0, da 13ª Unidade – Monte Castelo, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 35– Dano moral tem como principal característica a dor, tomada em seu mais amplo sentido. Incluem-se nela a paz interior, o decoro e os sentimentos afetivos. O vexame social somente pode ser invocado para supedanear demanda reparatória de danos causados quando o ofendido nada fez para sofrer o ato desprezível. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00484-6, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 36– Ação de reparação de danos – Decisão apoiada em laudo pericial elaborado pelo DETRAN-Ce. - Prova produzida pela defesa insuficiente para desconstituí-lo – Perícia não requerida para desconstituir os valores constantes dos orçamentos – Matéria preclusa – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00081-7, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 37– Ação ordinária de desconstituição de dívida de consumo de energia elétrica – Na relação consumidor e fornecedor cabe a este provar a existência do consumo alegado ou o motivo fático/jurídico que legitime a cobrança – Inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001391, da Comarca de Quixadá, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de outubro de 2001). 179 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 38– Ação de cobrança – Promovido ausente à sessão de conciliação estando regularmente citado, existência de prova material do direito da promovente – Ocorrência de revelia – Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00433-1, da Comarca de Baturité, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 39– Civil e Processual Civil. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica. Prova e dimensionamento do dano moral. 1- O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, ocasionando constrangimento e aflição ao consumidor, constitui fato ensejador da responsabilidade civil da Concessionária por danos morais, mormente em face do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2- O dano moral prescinde de comprovação direta, apresentando-se ínsito ao próprio fato, segundo o que ordinariamente acontece. 3- Para a mensuração do dano moral, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta do agente, a duração e a intensidade dos danos verificados, a capacidade econômica do consumidor, e as condições pessoais da vítima, atentandose para a função concomitantemente punitiva e compensatória da sanção civil, na espécie, evitando-se ademais, oportunizar um enriquecimento sem causa para o ofendido. 4- Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00020-2, da 16ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 40– Civil e Processual Civil. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil de Banco. Prova e dimensionamento do dano moral – Fundamentação de sentença. 1- Não apresenta vício de fundamentação, a ensejar nulidade, a sentença que expressa, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito em que se esteia. 2- A compensação indevida de cheque falsificado e a sua devolução, ainda que uma única vez, ocasionando constrangimento e aflição ao emitente, constituem fatos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais, mormente em face do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em cujo âmbito de validade pessoal se incluem as empresas bancárias. 3- O dano moral prescinde de comprovação direta, apresentando-se ínsito ao próprio fato, segundo o que ordinariamente acontece. 4- Para a mensuração do dano moral, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta do agente, a duração e a intensidade dos danos verificados, a capacidade econômica do consumidor, e as condições pessoais da vítima, atentandose para a função concomitantemente punitiva e compensatória da sanção civil, na espécie, evitando-se ademais, oportunizar um enriquecimento sem causa para o ofendido. 5- Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00343-0, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001). 180 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 41– Ação reivindicatória usucapião constitucional urbano invocado como defesa. Requisitos da prescrição aquisitiva especial evidenciados. Improcedência da demanda. O usucapião pode ser argüído em defesa, a teor da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Comprovados os pressupostos fáticos necessários e suficientes para a configuração do usucapião especial urbano, consoante os termos do caput do art. 183 da Constituição Federal, é forçoso reconhecer a aquisição da propriedade por tal meio, restando improcedente a ação reivindicatória promovida em face dos beneficiados pela posse prolongada no tempo. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00189-0, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 42– Recurso inominado cível. Não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Inteligência do art. 334, inciso II do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00411-9, da 7ª Unidade – Benfica, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 43–Embargos declaratórios. Omissão. Obscuridade. Contradição. É cabível o recurso de embargos declaratórios contra acórdão, em consonância com a sistemática do ordenamento processual. Inexistindo quaisquer dos pontos acima referidos, rejeitam-se os embargos, por não estarem presentes os pressupostos a que aludem os incisos I e II do art. 535 do CPC. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00307-4/01, da 1ª Unidade – Antônio Bezerra, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 44– A exceção de suspeição tem por finalidade afastar da condução do processo o juiz impedido ou suspeito – Não se toma conhecimento quando argüída após o trânsito em julgado da sentença – Nem quando argüída após o prazo de 15 dias estabelecido no artigo 305 do CPC – Exceção de suspeição prejudicada por extemporaneidade. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00224-8, da 17ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 45– Mandado de Segurança – Existência de meio judicial mais adequado ao exercício da ampla defesa e do contraditório perseguidos via mandamus – Necessidade de cognição exauriente para concessão da ordem impetrada – Petição inicial desacompanhada da comprovação de plano do direito líquido e certo – indeferimento da peça exordial e extinção do processo – Aplicação do artigo 8º da Lei nº 1.533/51. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00692-0, da 4ª Unidade – Benfica, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de outubro de 2001). 181 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 46– É dever de todo condutor de veículo dirigir com a atenção e os cuidados necessários à segurança do trânsito. A não observância a esta regra o torna responsável pelos danos que vier a causar a terceiros ficando obrigado nos termos do art. 159 do Código Civil. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00566-2, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001). EMENTA 47– Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Inexistência de causa relacionada com risco do vôo – Relação clara de consumo – Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre a Convenção de Varsóvia – Obrigação de indenizar danos materiais e morais – Recurso improvido – Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00350-6, da 19ª Unidade – Serrinha, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 48– Título de crédito não revestido de suas formalidades legais. Impropriedade da via executiva para o processamento da causa. Reconhecimento de ausência de possibilidade jurídica do pedido. Condição necessária ao exercício regular do direito de ação. Recurso provido. Sentença reformada pelo reconhecimento da extinção do processo com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00260-9, da 8ª Unidade – Benfica, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 49– Cobrança – Comprovado que o devedor encontravase inadimplente, uma vez que não efetuou pagamento devido, não cumprindo por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados no contrato pactuado entre os litigantes – Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. Recurso conhecido, para lhe negar provimento. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00349-4, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 50– Embargos à execução – Alegações da embargante consistentes na rediscussão da matéria de mérito já decidida e com força de coisa julgada – Impossibilidade – Inteligência do artigo 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00439-3, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 51– Revelia. A presunção de veracidade é relativa, podendo ceder a outros elementos de convicção existentes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Cláusula contratual estabelecendo as hipóteses de cobertura para cirurgia plástica reparadora não considerada no decisum recorrido. Recurso provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00301-0, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra 182 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III de Araújo, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 52– Execução por título judicial. Inaplicabilidade das disposições do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção do processo ante à inexistência de bens penhoráveis apenas quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial. Recurso provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00560-3, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 53– Reparação de danos causados por assaltantes armados em estacionamento de condomínio _ Ausência de vigia desarmado que, mesmo nessa condição, age para afugentar os vândalos evitando a subtração – Existência de cláusula de exclusão de responsabilidade no Regimento Interno do edifício – Indenização indevida – Recurso provido – Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00135-7, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 54– Revelia – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Na espécie, apesar de regularmente citado, o demandado não compareceu à sessão de conciliação, nem justificou a ausência, positivando-se a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00577-8, da 5ª Unidade – Conjunto Ceará, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 55– Em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, o proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, só podendo se desvencilhar de tal responsabilidade pela prova de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. É que a responsabilidade integra-se pelo princípio da causalidade na culpa da guarda da coisa. Omissão no dever de vigilância. Inteligência do artigo 159 do Código Civil. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00520-4, da 15ª Unidade – Barra do Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 56– Revelia decretada – Necessidade de convicção do julgador. É cediço que a prova do impedimento deve ser produzida até a abertura do ato audiencial, sob pena de preclusão. Mas, a regra de que a revelia induz a prática de coisa julgada material não é absoluta, pois a convicção do julgador é necessária para que seja feita verdadeira justiça e somente pode ser feita diante do mínimo de provas. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00394-5, da 5ª Unidade – Conjunto Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 08 de março de 2001). 183 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 57– O juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. Da mihi factum, dado tibis jus. Possibilidade de cumulação de ação de repetição de indébito com ação declaratória. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00033-7, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 08 de março de 2001). EMENTA 58– Embargos à execução de título extrajudicial – Cheque emitido para pagamento de sinal ou arras assecuratórias de negócio de compra e venda de imóvel – Arrependimento do negócio por parte de quem emitiu o cheque não o descaracteriza como título executivo – Aplicação do artigo 1095 do Código Civil – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00049-2, da Comarca de Aracati, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 27 de março de 2001). EMENTA 59– Embargos de terceiro à penhora sobre bem móvel. Recibo sem firma reconhecida – Ausência de contemporaneidade – Elaboração totalmente ao critério dos interessados – Impossibilidade de atingir direito de terceiros – Inteligência dos artigos 131 e 135 do C. Civil e 370 do CPC. Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00622-7, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 27 de março de 2001). EMENTA 60– Assistência judiciária gratuita. Pedido no recurso de apelação. Deserção. 1. Não há impedimento legal para que a parte requeira no recurso de apelação o benefício da assistência judiciária gratuita, o que não se contrapõe a que seja interposto por advogado por ela constituído. Ordem concedida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00705-3, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 27 de março de 2001). EMENTA 61– Mandado de Segurança contra decisão judicial que indefere benefício da gratuidade da justiça em ação de execução – Executada microempresária patrocinada por advogado particular – Possibilidade de existência de bens penhoráveis garantidores da dívida – Ordem denegada – Inteligência do artigo 5º, LXXIV da CF/88 c/c artigo 10, incisos VI e VII da Lei nº 12.381/94. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00565-4, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 27 de março de 2001). EMENTA 62– Revelia. Reclamado que não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial. Inteligência do art. 20 da Lei 9.099/95. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00163-4, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001). 184 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 63– Responsabilidade civil contratual. Descumprimento, por parte de administradora de consórcio, da obrigação de informar o consorciado acerca da realização de assembléia consortil, frustrando-lhe a possibilidade de efetuar lance para a obtenção antecipada do bem objeto do negócio. Danos materiais e morais. Inocorrência. Improcedência do pedido. 1. Se a administradora de consórcios descumpre a obrigação contratual acessória de informar o consorciado acerca da data da realização de assembléia consortil, frustrando-lhe a possibilidade de ofertar lance para obtenção antecipada do bem objeto do negócio, cumpre ao que se diz prejudicado demonstrar a ocorrência dos danos morais e materiais desse fato advindos, para que seu pedido ressarcitório seja acolhido. 2. Simples aborrecimento, destituído de maior gravidade, não constitui dano moral indenizável. A reparabilidade dos gravames aos direitos da personalidade pressupõe ofensa de considerável monta. 3. Os danos materiais emergentes e os lucros cessantes devem ser precisamente comprovados através de elementos de convicção que lhes delineiem os contornos. 4. A mera existência de infração contratual, desacompanhada de danos, como ocorreu no caso, não enseja a configuração de responsabilidade civil, em virtude da ausência de um de seus pressupostos fáticos. 5. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00218-5, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 64– É assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, foi verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Inteligência do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00545-4, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 65– Indenização. Cabimento. Rescisão de contrato em decorrência da prática de infração por parte do locador. Inteligência do art. 9º, inciso II da Lei 8.245/91. Ilegítima a cobrança de encargos de aluguel taxas de condomínio. Despesas pagas indevidamente ao locador deverão ser restituídas em dobro, art. 42 da Lei 8.078/90. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00061-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 66– Intempestividade do recurso inominado cível. Excedido o prazo de dez dias para recorrer, contados da ciência da decisão. Inteligência do art. 42 da Lei 9.099/95. Intempestivo é o recurso apresentado fora deste prazo, tornando inviável o seu conhecimento. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00607-5, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 07 de novembro de 2001). 185 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 67– Ação de repetição de indébito ao consumidor. É ilegal e abusiva a cobrança de resíduos inflacionários decorrentes de correção monetária apurada mensalmente, após a cobrança da correção monetária anual – Configura-se bis in idem e por isso deve ser devolvida em dobro, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.078/ 90. Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00245-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 68– Recurso no Juizado Especial Cível. Falta de preparo. Gratuidade judiciária indeferida. Deserção. Indeferimento de justiça gratuita no juízo a quo. Neste caso, de acordo com o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, caso contrário o recurso será considerado deserto. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00508-7, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 69– Ação reivindicatória. Sentença que acolhe a pretensão do reivindicante e condena-o a ressarcir o reivindicado pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso, sem que este ponto houvesse sido posto em discussão. Decisão ultra petita. 1. Qualifica-se como ultra petita a sentença que, em ação reivindicatória acolhe a pretensão do reivindicante e condena-o a ressarcir o reivindicado pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso, sem que este ponto houvesse sido posto em discussão por qualquer das partes. 2. A decisão ultra petita não deve ser considerada nula por inteiro. Nessa hipótese, reputa-se válida a parte do julgado que se situou nos limites da causa e decreta-se a nulidade da parcela do ato decisório que desbordou dos lindes da controvérsia, adequando-se a sentença aos exatos contornos da controvérsia posta em juízo. 3. Recurso conhecido e provido, para manter a parte da sentença que julgou a pretensão reivindicatória e suprimir a parcela que fixou valor condenatório a título de indenização por benfeitorias. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00472-2, da Comarca de Aracati-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 70– Incompetência absoluta – Ação de despejo c/c cobrança. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim considerada a ação de despejo para uso próprio. Inteligência do art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00443-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 71– Reparação de danos morais – Conta de fornecimento paga com mais de dois meses de atraso – Corte no fornecimento no dia seguinte ao pagamento, embora religado em questão de horas – Obrigação de indenizar por ter 186 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III procedido sem as cautelas devidas – Recurso provido, em parte, para reduzir o valor da indenização. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00219-1, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 72– Ação declaratória de inexistência de débito excessivo de consumo de energia elétrica – Estando o medidor de consumo em perfeitas condições – Havendo prova robusta do aumento exagerado da carga instalada – Medidor em local inacessível à leitura provocando cobrança por estimativa a menor, com base na média anterior – É justa a cobrança da diferença constatada em face da leitura atual - Recurso provido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00503-4, da Comarca de Iguatu, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 73– Ação obrigação de fazer consistente em corrigir o valor indevidamente cobrado por empresa fornecedora de energia elétrica – Na relação consumidor e fornecedor cabe a este provar a existência do consumo alegado ou o motivo fático/jurídico que legitime a cobrança – Inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00413-5, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 74– Reparação de danos materiais. Tratando-se de danos materiais causados por defeito na prestação de serviços – Provados sua existência e o nexo causal, deve o fornecedor de energia elétrica responder pelos danos independentemente de culpa – Aplicação do art. 14 da Lei nº 8.078/90 – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00610-3, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 75– Ação de obrigação de fazer consistente na devolução de quantia paga à Cagece, a título de multa, no percentual de 100% sobre o consumo, por haver excedido sua média de consumo mensal – Obrigação de reembolsar ao usuário – Cobrança feita sem respaldo legal e ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, induzindo o confisco – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00026-1, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 76– Contrato de seguro. Momento em que se aperfeiçoa o ajuste. Sinistro ocorrido depois da formulação da proposta pela pretendente segurada, sem que houvesse a correspondente aceitação por parte da seguradora. Inexistência de 187 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III obrigação de indenizar a cargo da empresa securitária. 1. Embora haja controvérsia acerca do exato momento em que se aperfeiçoa o contrato de seguro, revela-se inconteste a assertiva de que o negócio jurídico-securitário somente pode perfectibilizar-se se houver a aceitação, por parte da seguradora, da proposta formulada pelo pretendente a segurado, configurando-se assim a bilateralidade de manifestações de vontade inerente a toda convenção contratual. 2. Não tendo havido aceitação da seguradora, ocorrendo, pelo contrário, a rejeição da proposta da pretendente a segurada, não se configurou qualquer relação jurídico-contratual, não se podendo por conseguinte imputar àquela a obrigação de reparar os danos sofridos por esta, em sinistro envolvendo o bem objeto das tratativas pré-negociais. 3. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00553-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 77– Embargos declaratórios – Pleito de efeito modificativo objetivando alterar os fundamentos da decisão, sem que haja contradições e omissões no acórdão embargado – Meio inadequado para desconstituição da decisão – Recurso improvido – Acórdão mantido na íntegra. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00544-6/01, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001). EMENTA 78– Se havia circunstância extintiva do direito defendido pelo autor, a prova deveria ter sido feita em juízo. Não há dúvidas sobre a ocorrência do evento, com seus prejuízos, mas optou a recorrente por não comparecer à audiência, assumindo os riscos de sua desídia – A ninguém deve ser dado o encargo de suportar sofrimento – Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00190-1, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 79– É razoável, para condenação em processos de reparação de danos materiais e morais decorrente de reparação de danos, estabelecer o pagamento de pensão de 2/3 do salário-mínimo, a contar da citação do processo, até o dia em que o falecido completaria 25 anos de idade, quando o mesmo casaria ou constituiria família. Empós tal data, a pensão passará a ser de metade do salário-mínimo até o dia em que o mesmo completaria 65 anos ou até o dia da morte do último dos pais – Para os danos morais, fixa-se prudentemente na metade do valor total do pensionamento – Precedente do STJ. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00080-6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 80– Os embargos do devedor podem ser utilizados para obstar a execução com esteio na exceptio non adimplenti (exceção de contrato não cumprido) na forma do artigo 582 do C.P.C. Porém, a prova deve ser eficaz e induvidosa, o que inocorre quando existe nos autos documento não contestado comprobatório do completo cumprimento da parte no acordo – Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 188 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00283-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 81– Alegação de falta de fundamentação – Improvida quando, embora sucinta, a sentença indica todos os motivos em que se baseou e não se omitiu ou extrapolou os limites da lide contrato verbal – Impossibilidade de análise por ausência de provas. Presentes a literalidade, a autonomia e a independência de título de crédito, descabe exame de causa debendi na sua origem, mormente quando inexiste prova de parcelas pagas ou de outra causa extintiva, modificadora ou impeditiva do direito do cobrador. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004933, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 82– Abuso praticado pela instituição financeira pode ser verificado quando ela envia o nome do devedor a cadastro de inadimplentes sem a devida comunicação ao mesmo, sem interpelação prévia necessária para que lhe seja dado prazo necessário a regularizar sua situação antes da negativação de seu nome, especialmente quando se trata de avalista ou fiador, que, de regra, desconhece o atraso no pagamento por parte de seu afiançado ou avalizado. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00042-5, da Comarca de Juazeiro do Norte-Ce, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 83– Nenhum direito tem caráter absoluto. Nenhum proprietário de veículo grande tem direito absoluto de circular com prioridade sobre os menores. Do contrário, por serem bem maiores, devem imprimir muito mais cautela por serem muito mais difíceis de manobrar – Perícia que aponta induvidosa culpa de condutor de caminhão indicando circunstâncias técnicas, as quais não podem ser contrariadas por prova testemunhal. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00001-6, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 84– Ação de indenização por perdas e danos abrangendo pedido da competência dos Juizados, em razão da matéria, que não ultrapassa 40 salários mínimos e pedido que não goza do mesmo privilégio. O valor total da condenação não deve ultrapassar os 40 salários mínimos, sob pena de tornar-se ineficaz na parte que exceder esse limite. Aplicação do artigo 39 da Lei nº 9.099/95 – Recurso provido, em parte. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000585-9, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 85– Ação ordinária visando à desconstituição de dívida de consumo de energia elétrica – Dispensa pelas partes da produção de provas, inclusive periciais e testemunhais – Presentes nos autos fortes e sérios indícios de que houve realmente o consumo que se pretende desconstituir – Ação improcedente – Recurso 189 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00714-2, da Comarca de Crateús-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 86– Reparação de danos morais. Publicação de anúncio inverídico em classificados de jornal de grande circulação, causador de prejuízos, violação da privacidade e tranqüilidade do lar – Obrigação solidária de reparar os danos por parte do terceiro que intermediou o anúncio e do jornal que o publicou sem as cautelas necessárias para identificar o anunciante. Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00053-9, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 87– Mandado de Segurança. Acordo judicial homologado nos autos em que proferida a decisão vergastada. Perda de objeto, extinção. A homologação do acordo judicial envolvendo a causa de pedir, que motivará a impetração do mandado de segurança, deixa este sem objeto e impõe a sua extinção. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00492-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 88– Conflito negativo de competência. Competência já definida em exceção, com decisão trânsita em julgado. Impossibilidade de reexame da matéria. A competência do juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal foi definida na decisão que apreciou a exceção de incompetência suscitada pela parte executada, de resto confirmada pela 1ª Turma Recursal. É defeso ao atual titular do Juizado reeditar a matéria através de conflito negativo de competência. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00703-7, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 89– Embargos declaratórios. Omissão. Obscuridade. Contradição. É cabível o recurso de embargos declaratórios contra acórdão, em consonância com a sistemática do ordenamento processual. Inexistindo quaisquer dos pontos acima referidos, rejeitam-se os embargos, por não estarem presentes os pressupostos a que aludem os incisos I e II, do art. 535 do CPC. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00033-7/02, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 90– Fungibilidade dos recursos cíveis – Princípio inaplicável quando a interposição de um recurso por outro constitui-se erro grosseiro, entendido este quando a lei prevê meio de impugnação próprio, do qual não haja dúvida, e a parte ajuíza outra peça processual. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00193-6, da Comarca de Quixeramobim, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001). 190 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 91– Agravo de instrumento. Inaplicabilidade em sede de Juizados Especiais. Ausência de previsão legal. O agravo de instrumento não é admitido no Juizado Especial, por ausência de previsão legal. A legislação específica prevê apenas o recurso inominado contra a sentença e os embargos de declaração. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.0086-7, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 92– Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Morte – Proprietário do veículo – Legitimidade passiva ad causam – Culpa in vigilando – Presunção juris tantum – Solidariedade – Inteligência do art. 1518, parágrafo do Código Civil. Reparação de danos. Acidente de trânsito – Velocidade do veículo incompatível com as condições de tráfego no local de acidente – O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados a terceiro. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00038-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 10 de dezembro de 2001). EMENTA 93– Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Inteligência do art. 22 da Lei 8.078/90. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00027-1, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 10 de dezembro de 2001). EMENTA 94– É assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil quando a critério do Juiz. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00252-5, da Comarca de Quixadá, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 10 de dezembro de 2001). EMENTA 95– Habeas corpus preventivo. Impetração em favor tanto de pessoa estranha como de depositário judicial. Ameaça de expedição de mandado de prisão em face de renitência na restituição de bem penhorado. Improcedência do pedido. 1- Não havendo provas acerca da concreta existência de ameaça à liberdade de locomoção de quem sequer foi nomeado depositário judicial de bem penhorado no curso de processo executivo, revela-se injustificada a expedição de salvo-conduto em prol dessa pessoa. 2- Não existe fundado temor de ilegalidade ou abuso de poder diante da possibilidade de decretação da prisão de depositário judicial. Afigura-se lícita a ordem de encarceramento, como medida coercitiva, quando o depositário, intimado para restituir o bem que lhe fora confiado, permanece inerte. 3- Pedido de habeas corpus preventivo conhecido, sendo-lhe declarada a improcedência. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.0010.2585-7/0, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 10 de dezembro de 2001). 191 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 96– Dano moral tem como principal característica a dor, tomada em seu mais amplo sentido. Incluem nela, v.g., a paz interior, o decoro e os sentimentos afetivos. O vexame social somente pode ser invocado para supedanear demanda reparatória de danos quando a ofendida nada fez para sofrer o ato desprezível. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.02.00052-3, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 97– Revelia – Efeitos da confissão ficta. Consideração das provas indicadas no pedido do autor para provocar o convencimento do juiz quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Pedido não instruído com meios de prova não pode ser simplesmente acolhido em face de confissão ficta. Recurso parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.001969, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 98– Sociedade comercial de fato – Prova testemunhal inconclusiva quanto aos valores – Ausência de prova documental. I- A prova exclusivamente testemunhal destinada a convencer o juízo da ocorrência de várias transações comerciais, com repercussão de várias outras despesas é insuficiente para demonstrar a exatidão financeira dos negócios realizados. II- Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00171-5, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 99– I- Perícia que aponta induvidosa culpa de fornecedor de extintor de incêndio, indicando circunstâncias técnicas do não funcionamento, é suficiente para aquilatar o nexo de causalidade, mormente quando não contrariada por prova testemunhal. II- O credor pode, em caso de responsabilidade solidária, exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação de indenizar o dano. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00031-8, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 100– Pedido genérico. Impossibilidade de aplicação do princípio da congruência entre pedido e sentença. Tutela jurisdicional prejudicada em face da ausência de uma das condições da ação: possibilidade jurídica do pedido. Matéria de ordem pública devolvida ao órgão julgador ad quem e reconhecida ex officio. Débito de energia – Impossibilidade de suspensão no fornecimento de energia ao imóvel locado, por cobrança de débito não contraído pelo proprietário do imóvel. Responsabilidade do locatário, usuário do serviço público. Entendimento do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, c/c os artigos 9º e 20º da Portaria 466/97 do DNAEE. Recurso improvido. Sentença, no mérito, mantida. Cobrança indevida e suspensão do fornecimento de energia elétrica trazendo transtornos a locador de imóveis. Dano moral caracterizado. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme 192 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00435-6, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 101– Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença que extingue o processo acatando alegação preliminar de coisa julgada – Não havendo coincidência de partes, causa de pedir e pedido, não há identidade de ações, não havendo, como conseqüência, coisa julgada. Recurso provido – Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00247-9, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 102– Ação de cobrança de comissão por intermediação na compra e venda de imóvel – Comprovada nos autos a promessa de compensação pecuniária e o trabalho realizado, o fato de não ser o intermediador do negócio inscrito no Creci não o torna desmerecedor da remuneração prometida pelo trabalho prestado – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00665-0, da Comarca de Uruburetama-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 103– Ação de indenização por perdas de aluguéis em face de retenção do imóvel, por parte da construtora, com base no exceptio non adimpleti contracto, alegando falta de pagamento de resíduos inflacionários – Resíduos inflacionários indevidos – Obrigação de indenizar os prejuízos causados pela retenção – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00298-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 104– Ação de cobrança de taxa condominial e IPTU no período da locação, contra fiador que alega, mas não prova ter sido a dívida quitada pela inquilina, sua afiançada – Dívida robustamente comprovada – Sentença homologatória de acordo inexistente entre as partes do processo, por inadvertência da magistrada que reconhece seu erro e a declara nula, com fulcro no artigo 463, I, do CPC e profere sentença de mérito – Prevalência desta sobre aquela diante do manifesto equívoco – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00352-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 105– Os embargos à execução de título extrajudicial devem ser apresentados na audiência de conciliação, após infrutíferas as tentativas de composição amigável – Não sendo designada sessão de conciliação, após realizada a penhora, não há como se rejeitar embargos por intempestividade – Inteligência dos artigos 2º e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 – Recurso provido – Decisão anulada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00553-5, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001). 193 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 106– Pequeno comerciante, o “bodegueiro”, a exemplo das microempresas, pode propor ação perante o Juizado Especial. Art. 38 da Lei nº 9.841, de 05.10.1999, faz remissão ao art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por analogia, estende-se ao pequeno comerciante individual o tratamento legal dispensado às microempresas. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.000540, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 107– Execução proposta por microempresa em sede de Juizado Especial. Legitimidade assegurada pelo art. 38 da Lei nº 9.841/99, que manda aplicar às microempresas o disposto no parágrafo 1º do art. 8º, da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00695-2, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 108– A revelia resulta do não comparecimento da demandada à audiência de instrução e julgamento. Não há como relevar atraso de quarenta minutos, a pretexto de furo no pneu do carro. Imprevidência. Estando regularmente intimada, cabia à parte programar-se para, sem atropelos, chegar tempestivamente ao local da audiência. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00533-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 109– Embargos de declaração. Omissão, dúvida ou contradição não configuradas. Embargos rejeitados. Rediscussão do mérito da lide incabível nesta seara, ainda mais quando as questões já foram apreciadas e decididas no julgado embargado, no qual a Turma Recursal emitiu pronunciamento expresso. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00493/01, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 110– Responsabilidade Civil. Concessionária de serviços de energia elétrica. Lesões corporais decorrentes de choque elétrico ensejado pela troca de um quadro de energia. Danos materiais e morais. A empresa concessionária de serviços de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a particulares, a teor do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A mudança do local de um quadro de energia, sem a adoção das providências acauteladoras exigidas pelo caso, rendendo azo à condução de energia elétrica pelo portão da casa da vítima, que sofreu sérias lesões ao tentar entrar em sua residência, constitui fato idôneo à responsabilização da empresa prestadora do serviço público. Os danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, bem como os agravos morais suportados pela pessoa ofendida devem ser reparados. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00407-0, 194 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 111– Em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, o proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, só podendo se desvencilhar de tal responsabilidade pela prova de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. É que a responsabilidade integra-se pelo princípio da causalidade na culpa da guarda da coisa. Omissão no dever de vigilância. Inteligência do artigo 159 do Código Civil. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00123-5, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 112– Acidente de trânsito – Ônus de reparação do dano assumido pelo causador do evento – Vício oculto no serviço realizado por fornecedor por ele escolhido – Recibo subscrito pelo proprietário do automóvel lesado dando quitação referente à reparação das avarias decorrentes do abalroamento não pode excluir o direito de reclamação prevista no art. 26 e seus parágrafos, da Lei 8078/90. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00103-9, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 113– Celeridade processual – Princípio básico dos Juizados Especiais que não se contrapõe ao princípio da identidade física do juiz, mormente quando o magistrado substituto é designado por ato de autoridade competente para auxiliar na unidade judiciária. Condenação em 1º Grau ao pagamento de custas e honorários advocatícios – Incompatível com a lei dos Juizados Especiais. Sanável em grau de recurso. Argüição de sentença ilíquida - Impertinente quando a sentença condena a parte em valor expresso ou quando pode ser deduzido por simples cálculo aritmético. Preliminares rejeitadas. Veículo furtado de oficina mecânica. Denunciação à lide do proprietário da oficina. Posterior denunciação do Estado por falta de segurança – Veículo depositado em prédio desprovido de portões ou vigia. Impossibilidade de acolhimento da transferência de responsabilidade a terceiros. Obrigação de indenizar proveniente da responsabilidade do proprietário da coisa – res sid abendi. Recurso improvido. Sentença, no mérito, mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00206-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 114– Sentença citra petita – Sentença proferida em termos aquém dos estabelecidos pelo autor na inicial. Desconformidade com o princípio da congruência. Nulidade absoluta que não pode ser sanada pelo Órgão Julgador a d quem, sob pena de se suprir do interessado o direito ao duplo grau de jurisdição. Decisão de primeiro grau anulada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00228-0, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001). 195 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 115– Em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, o proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, só podendo se desvencilhar de tal responsabilidade pela prova de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. Advém da responsabilidade por fato da coisa, integrando-se pelo princípio da causalidade na culpa em sua guarda. Inteligência do artigo 159 c/c artigo 1518, todos do Código Civil. Obrigação que se impõe ainda mais quando não efetuado o pagamento do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00152-7, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 116– Contrato firmado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito. Aplicação do princípio pacta sunt servanda. Em sede de Direito do Consumidor. A alteração unilateral do contrato requer prévias tratativas bilaterais em busca do restabelecimento do equilíbrio contratual. Contratante que descumpre cláusula sem, ao menos, receber do outro a negativa do direito pretendido, sem a prova necessária da urgência de assim proceder, não pode ter tal direito reconhecido em juízo, sob pena de aí se instalar o desequilíbrio de tratamento entre as partes. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00165-0, da Comarca de Tianguá-Ce, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 117– Reclamação contra ato de Juiz Titular de Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal. Competência da Corregedoria Geral de Justiça para conhecer do feito e do Conselho da Magistratura para julgá-lo. Inteligência dos artigos 48 e 59, IV da Lei 12.342/94, c/c artigo 41, § 1º da Lei 9.099/95 e artigo 98, I da Constituição Federal. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00197-7, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 118– Ação de restituição de valores pagos – Promovida ausente à audiência de conciliação, estando regularmente citada – Atestado médico junto aos autos, 10 dias após a audiência designada por sócio de pessoa jurídica, que poderia ter nomeado preposto para representá-la, nos termos do art. 9º, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, não justifica a ausência – Existência de prova material do direito da promovente – Ocorrência de revelia – Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00356-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 119– Ação de reparação de dano moral – Promovida ausente à audiência de conciliação, estando regularmente citada – Alegação de motivo de força maior não comprovado – Existência de prova material do direito da promovente – Ocorrência de revelia – Aplicação do artigo 20, da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido 196 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.006987, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 120– Reparação de danos. Acidente ferroviário. Mutilação em atropelamento. Obrigatoriedade de a Ferrovia impedir o acesso de pessoas estranhas ao pátio de manobras, através de obstáculos, muros ou alambrados. Negligência. – Negligência com a segurança a empresa ferroviária que não fiscaliza e impede, através de obstáculos, o acesso de pessoas estranhas ao serviço ao pátio de manobras das locomotivas. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00307-4, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 121– Consórcio. Desistência de consorciado. Devolução dos valores pagos corrigidos, descontada a taxa de administração. Impossibilidade de desconto do redutor, sem a prova de prejuízo para o grupo – A devolução dos valores pagos ao consorciado desistente far-se-á de forma integral, com o desconto apenas da taxa de administração – O desconto do chamado redutor só será admitido se provado que a desistência resultou em prejuízo para o grupo – Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00254-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 122– Recurso inominado cível. Ausência de preparo. Inexistência de pedido de gratuidade judicial. Deserção – Cabe ao litigante formular o pedido de gratuidade judicial na inicial o promovente, na contestação, o promovido – Mera juntada de declaração de pobreza ao recurso inominado cível, desacompanhada de qualquer requerimento de gratuidade judicial, não isenta a recorrente da obrigação de efetuar o preparo. Recurso deserto. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00109-0, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 123– Intempestividade do recurso inominado cível. Excedido o prazo de dez dias para recorrer, contados da ciência da decisão. Inteligência do art. 42 da Lei 9.099/95. Intempestivo é o recurso apresentado fora deste prazo, tornando inviável o seu conhecimento. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.000964, da Comarca de Russas-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 124– Embargos declaratórios. Omissão. Obscuridade. Contradição. É cabível o recurso de embargos declaratórios contra acórdão, em consonância com a sistemática do ordenamento processual. Inexistindo quaisquer dos pontos acima referidos, rejeitam-se os embargos, por não estarem presentes os 197 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III pressupostos a que aludem os incisos I e II do art. 535 do CPC. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00396-1/01, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 125– Embargos à execução de título extrajudicial – Matéria de defesa provada por documentos apresentados em desfavor do embargante – Possibilidade de julgamento antecipado da lide – Aplicação do art. 330, I, do CPC – Executado devidamente citado, tendo inclusive oferecido embargos – Inocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00392-3, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 126– Recurso intempestivo – O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença e é peremptório – Inteligência do art. 42 da Lei nº 9.099/95 – Recurso conhecido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00126-0, da Comarca de Sobral-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 127– Embargos à execução de título judicial – Impenhorabilidade de bens de família – A Lei nº 8.099/90 não alcança devedor solteiro somente casal ou entidade familiar – Penhora de micro sistem CCE, com 02 decks e tocadisco laser, um ventilador e um conjunto de sofá não são bens essenciais ao guarnecimento de residência ou necessários à sobrevivência da família – Impenhorabilidade não reconhecida – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00544-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 128– Dano moral – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, causa prejuízo a outrem, fica, nos termos do artigo 159 do CC, obrigado a reparar o dano. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00406-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 129– Processo civil. Embargos à execução. Penhora. Bens móveis e imóveis de uma empresa podem ser penhorados. Quando a penhora recair sobre suas máquinas, não priva a empresa de exercer suas atividades. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00171-3, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 130– A tarifa de esgotos deve ser fixada em função do 198 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III consumo de água. A regra insculpida no art. 75, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.844/78, só se aplica quando inexiste indicação acerca do consumo de água do usuário. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.001098, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 131– Civil e Processo Civil. Contrato de previdência privada. Litigância de má-fé. 1. A celebração de contrato de previdência privada deve obedecer aos ditames da boa-fé objetiva. Descumprido o dever anexo de informar, a cargo do contratante mais forte a saber, a empresa previdenciária, legitima-se a pretensão do pactuante mais fraco, quem seja, o cliente hipossuficiente, a perceber benefício mensal ao final do tempo de contribuição, embora não haja ajuste expresso nesse sentido. O direito protege as legítimas expectativas contratuais das partes. 2. A defesa fundada na literalidade do instrumento contratual, embora improcedente, por desprovida de sustentáculo, não configura índice de deslealdade processual. Inexistência de litigância de má-fé, em face da ausência de seus pressupostos legais. Recurso conhecido e provido em parte. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00325-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 132– Embargos à execução de título judicial – Matéria de mérito já discutida no processo de conhecimento não cabe rediscussão em sede de recurso da sentença de embargos à execução – Tema que extrapola as hipóteses do art. 741 do CPC – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00192-6, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 133– Mandado de Segurança – Petição inicial desacompanhada de qualquer documento – Não comprovação de plano do direito líquido e certo – Indeferimento da peça exordial e extinção do processo – Aplicação do artigo 8º da lei nº 1.533/51. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00583-4, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de 2001). EMENTA 134– Ação de reparação de danos morais. Acidente de trânsito. Prova testemunhal contraditória. Culpa não caracterizada. Improcedência do pedido. Recurso inominado cível erroneamente designado como recurso de apelação. Irrelevância. 1. Se o recorrente, no procedimento relativo aos Juizados Especiais, intitula imprecisamente o recurso inominado cível como “recurso de apelação”, tal circunstância é irrelevante para o exame da admissibilidade do inconformismo. 2. Havendo conflito entre as versões narradas pelas duas únicas testemunhas ouvidas no processo, sem que outros elementos probatórios permitam opção segura sobre um ou outro dos relatores apresentados, a perplexidade daí decorrente deve conduzir à improcedência 199 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III do pedido, porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na culpa atribuída ao réu. 3. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00540-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 135– Cobrança de resíduos inflacionários com base nas atualizações mensais. Ilegalidade. Restituição em dobro. Possibilidade de renúncia ao valor de alçada excedente. 1. O art. 28 da Lei 9.099/95 nula de pleno direito as cláusulas estipuladoras da cobrança de resíduos inflacionários com periodicidade inferior à anual. 2. O valor pago indevidamente deve ser restituído em dobro, segundo dispõe os arts. 1.531 do Código Civil e 42, parágrafo único da Lei 8.078/90. 3. A parte promovente pode renunciar à parte excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais. Interpretação do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00512-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 136– Processual civil. Juizado Especial. Audiência de instrução previamente designada, com intimação das partes. Ausência do promovido. Pedido de adiamento por motivo de viagem, com bilhete aéreo adquirido dois meses depois da designação da audiência. Indeferimento. Revelia. Correta a decisão que indefere pedido de adiamento de audiência, por motivo de viagem, quando a parte adquire bilhete aéreo em data posterior à intimação para a audiência. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00269-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 137– Veículo licenciado para táxi. Penhorabilidade. 1. O veículo licenciado para táxi é passível de penhora quando não constitui a única ou a principal fonte de renda do executado, indispensável à sua sobrevivência e à de sua família. Nessa hipótese, não incide o art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00570-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 138– Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida foi aquela requerida pelas partes. Não está o julgador obrigado a determinar a realização de perícia, se a parte não a requereu. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00457-1, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 139– Não caracteriza julgamento extra petita sentença que condena o promovido em valor menor que o pedido pelo promovente. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00200-5, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). 200 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 140– Responsabilidade civil. Estacionamento em supermercado – Furto de veículo. Responsabilidade pela guarda da coisa. A empresa que, em atenção aos seus objetivos empresariais, oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, assume obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.008159, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 141– Comercial. Ação ordinária de cobrança. Cheque. Título prescrito. Necessidade de demonstração da causa debendi. Na ação ordinária de cobrança, deve o autor demonstrar a relação causal, o negócio jurídico em que está supostamente envolvido o credor e devedor. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00459-5, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 142– Responsabilidade civil de banco. Defeito no sistema de repasse de pagamentos a outras instituições financeiras. Atraso indevido na entrega do adimplemento oportunamente efetuado por correntista, que passou por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos. Reparação de danos morais. Procedência do pedido. 1. Se a empresa bancária assume a posição de intermediária no cumprimento de serviços e, nessa condição, deixa de repassar à conta corrente do credor a quantia que o correntista devedor lhe entregou para que se efetuasse tal transferência posterior, responde a instituição financeira pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As preocupações, os percalços, os incômodos e os constrangimentos ocasionados pelo defeito do serviço bancário, no caso, transcendem os limites da normalidade cotidiana, configurando danos morais passíveis de compensação pecuniária. Pensar de modo contrário seria restringir indevidamente o âmbito de proteção do direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. 3. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00178-2, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 143– Direito civil. Promessa de compra e venda de parte de imóvel. Posterior alienação do bem por inteiro, pela promitente vendedora, a terceiros. Ação ajuizada pelo promissário comprador prejudicado em face da promitente vendedora inadimplente. Procedência do pedido. 1. Se, depois de celebrado contrato de promessa de compra e venda de parte de imóvel, a promitente vendedora aliena o bem, por inteiro, a terceiros, que o registram em seu nome, configura-se caso de inexecução voluntária do pacto preliminar, a ensejar a resolução do vínculo jurídico-negocial dele decorrente. 2. Resolvido o negócio jurídico contratual, deve-se retornar à situação anterior ao aperfeiçoamento do ajuste. Tendo havido o pagamento, por parte do promissário 201 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III comprador preterido, do preço da coisa objeto da avença, revela-se justa e legítima, portanto, sua restituição, com juros e correção monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00701-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 144– Valor da causa superior a vinte salários mínimos. Necessidade de assistência advocatícia. Julgamento antecipado. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Improcedência. 1. No momento em que a parte promovida comparece a audiência de conciliação, desprovida de advogado, para reconhecer a procedência do débito, renuncia ao seu direito de assistência advocatícia. 2. Não há cerceamento de defesa se a recorrente reconheceu o débito e a Juíza a quo entendeu por não haver mais o que se discutir. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00518-4, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). EMENTA 145– Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença que extingue o processo acatando alegação preliminar de coisa julgada – Não havendo coincidência de partes, causa de pedir e pedido, não há identidade de ações, não havendo, como conseqüência, coisa julgada. Recurso provido – Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00247-9, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira). EMENTA 146– Acordo judicial integralmente cumprido não enseja propositura de execução de sentença. A posterior, mas eficaz, correção de cobrança indevida através de estorno, antes do pagamento pela parte, não caracteriza o descumprimento do acordo. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00396-1, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo). EMENTÁRIO CRIMINAL EMENTA 02– Reincidência. Existindo dúvida quanto ao decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos da última condenação, não deve a pena ser agravada por essa circunstância – Aplicação do artigo 64, I, do Código Penal e do sedimentado “in dubio pro reu” – Recurso provido, em parte. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00706-1, da Comarca de Itapajé-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 03– Extinção da punibilidade – Ocorrência da decadência – Representação oferecida junto à autoridade policial não se presta a legitimar o Ministério 202 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Público como titular da ação penal pública condicionada nos Juizados Especiais Criminais. Para esse mister é indispensável o oferecimento da representação, em juízo, após infrutífera a tentativa de conciliação, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de decadência. Inteligência do art. 75 da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00870-0, da Comarca de Milagres-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001). EMENTA 04– Delito de ameaça. Representação apresentada na Delegacia de Polícia. Invalidade desta para o prosseguimento da ação penal se não foi ratificada em juízo. Transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses sem que a vítima demonstre interesse em ver processar o acusado, impõe-se a extinção da punibilidade. Recurso improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00047-6, da Comarca de Milagres-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 05– Réu acusado da prática do crime de lesão corporal leve, contando com mais de 18 e menos de 21 anos de idade da data do fato criminoso – Extinção da punibilidade em face de prescrição, nos termos do art. 109, IV, c/c arts. 115 e 117, todos do Código Penal Brasileiro, a ser reconhecida se entre a data da sentença condenatória recorrível e o julgamento do recurso decorreu lapso temporal superior à pena máxima cominada em abstrato, reduzida à metade. Recurso não conhecido. Extinção da punibilidade decretada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00604-9, da Comarca de Pereiro-Ce, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001). EMENTA 06– Processual penal. Pretensão punitiva do Estado. Ônus da prova. Dúvida sobre a culpa do acusado. Absolvição. Não pode prosperar a pretensão punitiva do Estado quando inexiste prova cabal da prática do delito imputado ao acusado. Os indícios existentes nos autos são insuficientes para embasar a condenação pretendida pelo recorrente. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00455-0, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). EMENTA 07– Inimputável por menoridade penal. Autoria mediata. Caracterização. Crime de lesão corporal. Art. 129, caput, do Código Penal. Caracterizase a autoria mediata em razão de o menor, persuadido pelo genitor e submetido a seu controle, executar materialmente os atos de agressão física contra a vítima. Recurso de apelação improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.005590, da Comarca de Eusébio-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001). 203 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III EMENTA 08– Processual penal. Vias de fato. Art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Desnecessária a prova de dolo ou culpa. A existência do fato é suficiente para a condenação. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00199-5, da Comarca de Pereiro-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001). 204 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 205 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 206 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 207 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 208 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ÍNDICE DAS EMENTAS 1ª TURMA RECURSAL *Cível Ação cautelar inominada- 250 Ameaça- 261 Cartão de crédito- 231, 234, 253 Cobrança- 252, 264, 268, 299, 301 Coisa julgada- 260 Colisão de veículos- 275, 282 Consórcio- 279 Contrato de seguro- 238, 270, 283, 311 Contrato de serviço- 240 Danos materiais e morais- 237, 239, 249, 280 Danos morais- 231, 234, 235, 286, 296, 304 Deserção- 277 Desistência da ação- 248 Despejo- 258, 295 Embargos à execução- 276, 301 Embargos de declaração- 244, 251, 256, 274, 284, 287, 293 Embargos do devedor- 233, 263 Execução- 272, 273, 283 Extinção do processo- 245, 281, 285, 307 Extravio de bagagem- 269 Ilegitimidade de parte- 245, 246, 289, 298, 309 Incompetência da Turma Recursal- 230 Incompetência do Juizado Especial Cível- 262 Indenização- 265, 280 Litigância de má-fé- 241, 312 Locação de imóvel- 278 Mandado de Segurança- 243, 292 Obrigação de fazer- 247, 274, 290, 291, 298 Ônus da prova- 294 Ordem de pagamento à vista- 271 Petição inicial- 255 Recurso intempestivo- 288, 310 Reintegração de posse- 232 Relação de consumo- 303 Reparação de danos- 242, 254, 269, 275, 296, 297, 302 Responsabilidade civil- 237, 239, 265, 282, 303, 305 209 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Responsabilidade civil objetiva- 231, 234, 240, 302 Revelia- 236, 257, 266, 267, 300 *Criminal Extinção da punibilidade- 14 Lesão corporal- 13, 15 Periculosidade- 16 210 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 211 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 212 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ÍNDICE DAS EMENTAS 2ª TURMA RECURSAL *Cível Agravo de instrumento- 261 Citação- 246, 251 Colisão de veículos- 229 Competência- 238 Contrato de compra e venda- 244 Danos materiais- 236 Danos morais- 225, 243, 256, 266 Deserção- 226 Despejo- 245 Embargos à execução- 248, 268 Embargos de declaração- 227, 237, 247, 253, 255, 272 Execução- 259 Extinção do processo- 249, 250, 269 Honorários advocatícios- 234 Ilegitimidade de parte- 267 Juros- 265 Lucros cessantes- 235 Mandado de segurança- 260, 270, 271 Recurso inominado cível- 240, 266, 273 Recurso intempestivo- 254, 263 Responsabilidade civil- 252, 266 Revelia- 228, 241, 242 Sentença/fundamentação- 232 213 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 214 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 215 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 216 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ÍNDICE DAS EMENTAS 3ª TURMA RECURSAL *Cível Ação possessória- 91, 100 Ação rescisória- 39 Agravo de instrumento- 60, 84 Cartão de crédito- 106 Cheque- 72 Cobrança- 64, 68, 76, 89, 94 Condomínio- 26, 29, 64, 105 Consórcio- 41 Contrato de locação- 103 Contrato de seguro- 23, 94 Danos materiais- 43 Danos materiais e morais- 28, 73, 106 Danos morais- 25, 30, 35, 48, 49, 55, 56, 57, 59, 72, 85, 87, 99, 102, 106, 107 Embargos à execução- 58, 67, 70, 101 Embargos de declaração- 61, 62, 63, 97, 98, 107 Embargos de terceiro- 77, 81 Execução- 32, 34, 70 Extinção do processo- 66, 88 Ilegitimidade de parte- 54 Indenização- 24, 25, 33, 42, 43, 47, 49, 51, 56, 72, 74, 95, 102 Mandado de Segurança- 40, 96 Obrigação de fazer- 26, 66, 83, 92, 93 Plano de saúde- 35 Reconvenção- 69 Recurso inominado cível- 34, 36, 37, 47, 86, 89 Reparação de danos- 36, 37, 44, 45, 46, 54, 63, 65, 71, 75, 78, 79, 95, 104, 105 Responsabilidade civil- 27, 46, 104 Responsabilidade civil objetiva- 30, 44, 59 Revelia- 47, 52, 90, 107 Título executivo extrajudicial- 67, 70 Tutela antecipada- 99 217 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III *Criminal Extinção da punibilidade- 08 Lesão corporal- 09, 11 218 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 219 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 220 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ÍNDICE DAS EMENTAS 4ª TURMA RECURSAL *Cível Acidente de trânsito (danos)- 51, 80, 81, 90, 102, 104 Agravo de instrumento- 116 Cheque- 69 Cobrança- 47, 79, 83, 103, 107, 109 Coisa julgada- 99 Competência- 74 Condomínio- 63, 65, 72, 88, 103, 105 Consórcio- 48 Contrato de arrendamento mercantil- 66 Contrato de leasing- 68 Contrato de locação- 109 Contrato de seguro- 47, 68 Contrato de serviço- 115 Danos materiais- 81 Danos materiais e morais - 73, 85, 115 Danos morais- 40, 58, 94 Decadência- 44 Embargos à execução- 62, 78 Embargos de declaração- 52, 97, 104 Embargos de terceiro- 108 Embargos do devedor- 54 Eqüidade- 71 Execução- 43, 55, 100, 103, 108 Extinção do processo- 55, 64, 101, 109 Extravio de bagagem- 82 Ilegitimidade de parte- 56, 101, 109 Indenização- 51, 58, 61, 76, 82, 84, 94, 104, 112 Intimação- 64 Julgamento antecipado da lide- 95 Litisconsórcio- 111 Lucros cessantes- 106 Mandado de segurança- 50, 98 Plano de saúde- 112 Preclusão- 67 Publicidade enganosa- 86 Recurso intempestivo- 41, 93 221 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Reintegração de posse- 59, 91 Responsabilidade civil objetiva- 53 Revelia- 45, 75, 96, 110, 113 Sentença- 49 Título executivo judicial- 55 Vício redibitório- 73 *Criminal Ameaça- 01 Indícios de autoria- 02 Prescrição- 03 222 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 223 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 224 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ÍNDICE DAS EMENTAS 5ª TURMA RECURSAL *Cível Ação possessória- 74 Acidente de trânsito (reparação de danos)- 54, 58, 68, 79, 123, 124 Agravo de instrumento- 46 Agravo regimental- 110 Cartão de crédito- 56 Citação- 96, 101 Cobrança- 48, 83, 92, 95, 100, 113, 125 Competência- 120 Condomínio- 93, 97, 100 Consórcio- 94 Contrato de adesão- 121 Contrato de locação de veículo- 55 Contrato de seguro- 60, 115 Danos materiais- 54, 68, 72 Danos materiais e morais- 79, 88, 106 Danos morais- 42, 43, 44, 51, 104, 109, 112, 117 Deserção- 52 Embargos à execução- 105 Embargos de declaração- 47, 62, 77, 89, 98 Execução- 114, 122 Extinção do processo- 49, 75, 76, 86, 114, 122 Indenização- 63, 65, 69, 72, 81, 85, 94, 103, 124 Julgamento antecipado- 50, 67, 80 Locação de imóvel- 73, 81 Lucros cessantes- 59, 115 Mandado de segurança- 82 Obrigação de fazer- 78 Plano de saúde- 71, 91, 108 Preclusão- 90 Reparação de danos- 93, 96 Resíduos inflacionários- 57 Responsabilidade civil- 69, 71, 87, 107 Revelia- 45, 50, 66, 67, 70, 72, 84, 88, 102, 119 Seguro obrigatório de veículos automotores- 103 225 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 226 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 227 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 228 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ÍNDICE DAS EMENTAS 6ª TURMA RECURSAL *Cível Acidente de trânsito (danos)- 46, 55, 92, 111, 112, 115 Agravo de instrumento- 91 Assistência judiciária gratuita- 60, 68 Cheque- 58, 141 Cobrança- 49, 104, 141 Coisa julgada- 145 Competência da Corregedoria- 117 Condomínio- 53 Conflito negativo de competência- 88 Consórcio- 121 Contrato de seguro- 76 Dano material- 74 Danos materiais e morais- 47, 63, 79, 101, 110, 145 Danos morais- 35, 39, 40, 42, 71, 86, 96, 119, 128, 134 Deserção- 68, 122 Despejo- 70 Embargos à execução- 50, 58, 105, 125, 127, 129, 132 Embargos de declaração- 43, 77, 89, 109, 124 Embargos de terceiro- 59 Embargos do devedor- 80 Execução- 52 Extinção do processo- 48, 52, 101 Extravio de bagagem- 47 Habeas corpus- 95 Indenização- 55, 65, 69, 71, 84, 99, 103, 113 Litigância de má-fé- 131 Locação de imóvel- 65, 104 Mandado de Segurança- 45, 61, 87, 133 Microempresa- 106, 107 Obrigação de fazer- 73, 75 Recurso inominado cível – 42, 122, 134 Recurso intempestivo- 66, 123, 126 Reparação de danos- 34, 36, 53, 120 Responsabilidade civil- 33, 39, 63, 140, 142 Revelia- 38, 51, 54, 56, 62, 97, 108, 118, 119, 136 Sentença (fundamentação)- 81 229 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Sociedade comercial- 98 Suspeição juiz- 44 Título de crédito- 48 Usucapião urbano- 41 *Criminal Ameaça- 04 Extinção da punibilidade- 03 Lesão corporal- 05, 07 Ônus da prova- 06 Reincidência- 02 Vias de fato- 08 230 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 231 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 232 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; 233 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e 234 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III de recepção de petições por meio eletrônico. Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 235 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para 236 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento. Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, 237 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. § 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. § 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandado de dois anos. Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos. Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores. Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. 238 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Tamos Ribeiro Roberto Brant Gilmar Ferreira Mendes Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001 239 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 240 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 241 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 242 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III LEI DOS JUIZADOS CRIMINAIS FEDERAIS E SEUS REFLEXOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESTADUAIS Luiz Flávio Gomes SUMÁRIO: 1. Fonte normativa dos juizados federais; 2. Conceito de infração de menor potencial ofensivo no âmbito federal; 3. O conceito “federal” estende-se aos juizados estaduais; 4. Fundamentos da tese unitária; 5. Abrangência do novo conceito de infração de menor potencial ofensivo; 6. Três observações muito importantes. 1. Fonte normativa dos juizados federais No site www.estudoscriminais.com.br desenvolvemos um curso completo (pela internet) sobre a lei dos juizados criminais federais (Lei nº 10.259/01) e seus reflexos na competência dos juizados estaduais. Acessando-o, para se aprofundar no estudo do tema, verá que, no plano constitucional, a fonte normativa dos Juizados Criminais Federais está no parágrafo único do art. 98 da CF, acrescentado pela EC nº 22/99, que diz: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”. No patamar inferior (infraconstitucional) é a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Sua origem reside no Projeto de Lei nº 3.999/01, que foi aprovado na Câmara dos Deputados em 12.06.2001. É uma lei que está muito mais voltada para (e preocupada com) os juizados cíveis que para os criminais. Fundamentalmente interessam (para a esfera criminal) os dois primeiros artigos da Lei, que estão assim redigidos: “Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” “Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.” “Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.” 2. Conceito de infração de menor potencial ofensivo no âmbito federal Segundo o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, “consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.” 243 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 3. O conceito “federal” estende-se aos juizados estaduais De 13 de janeiro de 2002 (data da entrada em vigência da Lei nº 10.259/01) em diante acha-se inserido no nosso ordenamento jurídico o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo (“crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa” – art. 2º, parágrafo único do citado diploma legal). A principal controvérsia que se instalou é a seguinte: esse novo limite (novo conceito) vale também para os juizados estaduais? O sistema jurídico brasileiro, doravante, quanto ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, seria bipartido (dois conceitos autônomos) ou unitário (conceito único válido para todos os juizados do país)? (a) sistema bipartido: para uma posição minoritária passamos a contar agora no Brasil com dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo: um federal (Lei nº 10.259/01, art. 2º, parágrafo único) e outro estadual (o da Lei nº 9.099/95, art. 61). Fundamentos da tese: porque a lei nova não é mais benéfica (o sistema consensuado não é favorável ao acusado), porque caberá quase sempre a suspensão condicional do processo (art. 89), porque os bens jurídicos protegidos no âmbito federal são distintos do estadual, porque a CF quis instituir dois juizados distintos (um federal e outro estadual), porque a Lei nº 10.259/01 (art. 2º, parágrafo único) enfatizou “para os efeitos desta Lei”, porque o art. 20 veda a aplicação da Lei nº 10.259/01 aos Estados, porque não há nenhuma lacuna legislativa nem inconstitucionalidade, porque o Judiciário não pode substituir o legislador nem alterar conceitos legais, o Judiciário só pode atuar como legislador negativo, etc. (b) sistema unitário: a posição amplamente majoritária não concorda com a bipartição do conceito e vem entendendo que o novo conceito da Lei nº 10.259/01 estende-se aos juizados estaduais. Cuida-se de conceito (e sistema) único, portanto. É a nossa posição, em razão (sobretudo) do princípio constitucional da igualdade (ou do tratamento isonômico) (CF, art. 5º), do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade e também porque se trata de lei nova com conteúdo penal favorável (CP, art. 2º, parágrafo único), etc. (cf. no site ibccrim.com.br – opiniões sobre temas polêmicos – inúmeros artigos nesse sentido, citados na bibliografia abaixo). Observe-se, desde logo, que sobre essa interpretação ampliativa (da competência dos juizados criminais estaduais) está havendo (praticamente) consenso nacional. 244 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 4. Fundamentos da tese unitária Conceber um único conceito de infração de menor potencial ofensivo no nosso país é conseqüência, em primeiro lugar e primordialmente, da adoção do novo método do Direito (inclusive o penal), que é o da ponderação (decorrente da aplicação do princípio da proporcionalidade) e que se opõe (diametralmente) ao método formalista e obtuso (decorrente do positivismo legalista) do século passado. O jurista (a também o estudante) do terceiro milênio está muito mais preocupado com a justiça das soluções (leia-se: das decisões de cada caso concreto) que com o cumprimento cego, irracional e asséptico da (muitas vezes incompreensível e aberrante) letra da lei. As principais conseqüências dessa mudança (de paradigma) radicam no novo método do Direito Penal bem como na alteração da posição do juiz: o triunfo do método da ponderação sobre a da mera subsunção conduz à proeminência do juiz, a quem cabe em cada caso concreto dizer qual dos princípios (ou interesses) em conflito deve preponderar. O velho e provecto aforismo “a lei falou, está falado” está morrendo. Aliás, já morreu, embora ainda não esteja sepultado. Faz parte de outro momento histórico da civilização. De modo algum hoje é concebível a assertiva de que a lei, ainda que irracional, sendo clara, tem que ser aplicada (Lex quanvis irrationabilis, dummodo sit clara). Se a fonte normativa dos Juizados é a mesma (legislação federal: Lei nº 9.099/ 95 e Lei nº 10.259/01) não se pode concordar com o argumento de que ele quis instituir dois sistemas (distintos) de juizados: um federal diferente do estadual. Se o legislador pretendesse isso não teria mandado aplicar (por força da Lei nº 10.259/01) praticamente in totum a Lei nº 9.099/95 aos juizados federais. Teria criado um sistema jurídico ex novo. Ademais, de modo algum se extrai da Constituição brasileira que ela tenha pretendido instituir dois conceitos (distintos) de infração de menor potencial ofensivo: um para o âmbito federal e outro para os Estados. Aliás, sendo ambos regidos pela Lei nº 9.099/95 não há mesmo justificativa para isso. Remarque-se que o legislador não se limitou a contemplar os delitos que são da competência exclusiva (ratione materiae) da Justiça Federal, como por exemplo o crime político, o crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, etc. Se assim tivesse procedido jamais o art. 2º se estenderia aos Juizados Estaduais. Adotou, ao contrário, critério amplo que envolve todos os crimes da sua competência. Ocorre que a grande maioria deles são também julgados pelas Justiças estaduais (são também da competência da Justiça estadual). É bem verdade que em vários momentos a Lei nº 10.259/01 procurou deixar claro que sua aplicação era restrita ao âmbito federal (art. 1º - no que não conflitar com esta lei -, art. 2º - para os efeitos desta lei -, art. 20 – vedada a aplicação desta lei na Justiça Estadual). Apesar disso, nossa posição é no sentido de que deve ser aplicado nos juizados estaduais o conceito (novo) de infração de menor potencial ofensivo. Por quê 245 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ? Porque sobre o legislador ordinário está a vontade do Constituinte (a Constituição). Nenhum texto legal ordinário pode, sem justo motivo, discriminar situações. Se o crime da mesma natureza é julgado pela Justiça estadual e federal, deve receber o mesmo tratamento jurídico. A Lei nº 10.259/01 nos pontos citados, em conseqüência, é inconstitucional porque fere os princípios da igualdade (CF, art. 5º) e da proporcionalidade (CF, art. 5º, inc. LIV). Crimes exatamente idênticos (desobediência, assédio sexual, porte de drogas para uso, porte ilegal de arma de uso permitido, etc.) não podem ter tratamento diferenciado só porque a vítima de um deles é funcionário público federal enquanto a outra é estadual, porque o crime ocorreu em terra ou dentro de um avião, etc. Cabe ainda considerar que “a lei posterior revoga a anterior quando (...) seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (LICC, art. 2º, § 1º). Um juiz (ou qualquer outro operador jurídico) formalista dirá: a Lei nº 10.259/ 01 é especial e, portanto, aplica-se tão-somente aos Juizados federais. Para ele, pouco importa que a infração da mesma natureza tenha dois regimes jurídicos completamente distintos. Juiz (estudante ou um operador jurídico) desse jaez não consegue transcender o nível da literalidade normativa. Continua trabalhando (napoleonicamente) com o método meramente subsuntivo. Esse modelo de juiz (de estudante e de jurista) está ultrapassado e morto. Só resta ser sepultado. O juiz (e o intérprete) tem que ter comprometimento ético e buscar na sua atividade a realização do valor da justiça. Urge que alcance o método da ponderação, do equilíbrio e da razoabilidade. 5. Abrangência do novo conceito de infração de menor potencial ofensivo O conceito (válido antes para os juizados estaduais) de infração de menor potencial ofensivo estava disciplinado no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Até o advento da Lei nº 10.259/01, destarte, as infrações de menor potencial ofensivo abrangiam: (a) as contravenções penais (todas); (b) os crimes cuja pena máxima não excede a um ano; (c) ressalvando-se, no caso dos crimes, os que contam com procedimento especial. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, alterou (derrogou) o conceito anterior em dois pontos: (a) no limite máximo (agora crimes até dois anos são de menor potencial ofensivo) e (b) no que diz respeito aos procedimentos especiais (porque a nova lei nada fala sobre isso). Em conclusão (e desde logo admitindo-se a derrogação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 – lex posterior derogat priori) são (agora, inclusive no âmbito dos Estados) infrações de menor potencial ofensivo: (a) todas as contravenções penais; (b) todos os delitos punidos com pena de prisão até dois anos; (c) todas as infrações punidas somente com multa; 246 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III (d) e não importa (seja nas contravenções, seja nos crimes) qual é o procedimento (se ordinário ou especial). 6. Três observações muito importantes Primeira: não nos parece que o novo limite (pena máxima) de dois anos para as infrações de menor potencial ofensivo no Brasil seja desarrazoado. Aliás, esse critério já era adotado nas leis estaduais antigas sobre o tema (Mato Grosso do Sul e Paraíba, por exemplo). Pena até esse limite normalmente não implica prisão. Ainda que sejam cerca de cem (100) as novas infrações que passam para o âmbito dos juizados estaduais (cf. Vladimir Aras e Marcelo Leonardo na bibliografia abaixo), na verdade, na prática, nem todas são de ocorrência diária. Segunda: firmada a regra de que todas as infrações penais no Brasil punidas até dois anos são de menor potencial ofensivo, importa não esquecer que, mesmo eliminada a restrição dos procedimentos especiais, ainda assim, haverá discussão nos delitos que contam com sistema punitivo especial. Exemplo: crimes de abuso de autoridade. Mas em nossa opinião inclusive esses crimes são de menor potencial ofensivo porque, por força do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 4.898/65, a pena de perda de cargo nem sempre é aplicável. Terceira: depois das alterações legislativas citadas, as infrações penais no Brasil devem (agora) ser classificadas da seguinte forma: (a) infrações penais insignificantes (que devem ser regidas pelo princípio da insignificância, com a conseqüência de que ficam excluídas da incidência do Direito Penal, porque são fatos atípicos); (b) infrações penais de menor potencial ofensivo (todas as contravenções, crimes punidos até dois anos, infrações punidas só com multa; todas admitem as soluções consensuadas das leis dos juizados criminais); (c) infrações penais de médio potencial ofensivo (as que admitem suspensão condicional do processo – pena mínima até um ano – ou penas substitutivas – crimes culposos e crimes dolosos com pena até quatro anos, excluídos os cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (d) infrações penais de elevado potencial ofensivo (crimes graves, mas não disciplinados por nenhum regime jurídico particular – homicídio simples, por exemplo) e (e) infrações penais gravíssimas ou de altíssimo poder ofensivo (crimes hediondos, por exemplo, ressalvadas as hipóteses em que o legislador se equivocou no etiquetamento. Exemplo: beijo lascivo). CRIMES QUE PASSARAM A SER “INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO” FACE À LEI Nº 10.259/2001, AOS QUAIS SE APLICA A LEI Nº 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS OU FEDERAIS (lista elaborada por MARCELO LEONARDO, cf. site do ibccrim.com.br). 247 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III CÓDIGO PENAL – Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 1) Exposição ou abandono de recém-nascido (Pública Incondicionada) Art. 134. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 2) Rixa (art. 137) (Pública Incondicionada) Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplicase, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 3) Calúnia (Privada ou Pública Condicionada) Art. 138. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 4) Difamação (Privada ou Pública Condicionada) Art. 139. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 5) Injúria (Privada ou Pública Condicionada) Art. 140. Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes; Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 6) Violação de domicílio (art. 150) (Pública Incondicionada) § 1º Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. 7) Correspondência comercial (Pública Condicionada) Art. 152. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 8) Furto de coisa comum (Pública Condicionada) 248 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Art. 156. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 9) Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (Pública Incondicionada) Art. 165. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 10) Fraude no comércio (Pública Incondicionada) Art. 175. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 11) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art. 177. (Pública Incondicionada) § 2º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. 12) Fraude à execução (Privada) Art. 179. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 13) Usurpação de nome ou pseudônimo alheio (Privada ou Pública Incondicionada) Art. 185. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 14) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Pública Incondicionada) Art. 201. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 15) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Pública Incondicionada) Art. 203. Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR) (Pena estabelecida pela Lei nº9.777, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998) 16) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (Pública Incondicionada) 249 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Art. 205. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 17) Atentado ao pudor mediante fraude (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada) Art. 216. Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 18) Assédio sexual (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada) Art. 216-A. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC) (artigo acrescentado pela Lei nº 10.224, de 15.05.2001) 19) Escrito ou objeto obsceno (Pública Incondicionada) Art. 234. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 20) Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Privada) Art. 236. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 21) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Art. 242. (Pública Incondicionada) Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 30.03.1981) 22) Entrega de filho menor à pessoa inidônea (Pública Incondicionada) Art. 245. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984) 23) Subtração de incapazes (Pública Incondicionada) Art. 249. Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. 24) Incêndio (art. 250) Incêndio culposo (Pública Incondicionada) § 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) 250 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III anos. 25) Explosão (art. 251) (Pública Incondicionada) Modalidade culposa § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 26) Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (Pública Incondicionada) Art. 253. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 27) Inundação (Pública Incondicionada) Art. 254. Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa. 28) Perigo de desastre ferroviário (art. 260) Desastre ferroviário (Pública Incondicionada) § 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 29) Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (art. 261), Modalidade culposa (Pública Incondicionada) § 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 30) Atentado contra a segurança de outro meio de transporte (Pública Incondicionada) Art. 262. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 31) Arremesso de projétil (art. 264) (Pública Incondicionada) Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de 251 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III um terço. 32) Epidemia (art. 267) (Pública Incondicionada) § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 33) Omissão de notificação de doença (Pública Incondicionada) Art. 269. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 34) Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270) Modalidade culposa (Pública Incondicionada) § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 35) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (NR) (art. 272) Modalidade culposa (Pública Incondicionada) § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.677, de 02.07.1998) 36) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Pública Incondicionada) Art. 282. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 37) Curandeirismo (Pública Incondicionada) Art. 284. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 38) Moeda falsa (art. 289) (Pública Incondicionada – Justiça Federal) § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 39) Falsificação de papéis públicos (art. 293) (Pública Incondicionada – Justiça 252 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Federal ou Estadual) § 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 40) Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301) Falsidade material de atestado ou certidão (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) § 1º Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 41) Uso de falsa identidade (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 308. Pena: detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 42) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (AC) (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art.313-B. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (AC) 43) Violação de sigilo funcional (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 325. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. 44) Usurpação de função pública (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 328. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 45) Resistência (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 329. Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. 46) Desacato (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 331. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 253 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 47) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 335. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Observação: este artigo, segundo nosso entendimento, está revogado pelos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 – Lei de Licitações) 48) Auto-acusação falsa (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 341. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 49) Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Pública Incond. – Justiça Federal ou Estadual) 50) Fraude processual (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 347. Pena: detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 51) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 351. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 52) Motim de presos (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 354. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. 53) Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 359. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 54) Contratação de operação de crédito (AC) (Pública Incondicionada – 254 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Justiça Federal ou Estadual) Art. 359-A Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC) 55) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (AC) (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 359-B. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) 56) Não-cancelamento de restos a pagar (AC) (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual) Art. 359-F. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) CRIMES, PREVISTOS EM LEI ESPECIAL, QUE PASSARAM A SER “INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO” FACE À LEI Nº 10.259/ 01 (QUE NÃO FAZ EXCEÇÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL), AOS QUAIS SE APLICA A LEI Nº 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS OU FEDERAIS: 1) Crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/51) (Pública Incondicionada) Art. 2º São crimes desta natureza: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros. Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). 2) Crimes Eleitorais (Cód. Eleitoral – Lei nº 4.737/65) (Pública Incondicionada – Justiça Eleitoral) Arts. 290, 292, 293, 295, 296, 297, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 318, 319, 320, 321, 323, 324, 326, 331, 332, 334, 335, 337, 338, 341, 342, 343, 344, 345, 346, e 255 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 347. Observação: as penas previstas para estes crimes eleitorais são prisão de até 2 (dois) anos ou menos ou pena exclusiva de multa. A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). A competência não é dos juizados especiais criminais federais ou estaduais, é da própria Justiça Eleitoral. Todavia, nestes casos, passam a ser aplicáveis as normas penais e processuais mais benéficas da Lei nº 9.099/95 (ausência de prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; limitação a termo circunstaciado de ocorrência; audiência preliminar de conciliação; composição civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento sumaríssimo). 3) Crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) (Pública Condicionada – Justiça Federal ou Estadual) Arts. 3º e 4º Sanção penal de multa e detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses. Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). 4) Crimes de Imprensa (Lei nº 5.250/67) (Pública Incondicionada, Condicionada ou Privada) Publicação ou divulgação de notícias falsas Art. 16. Pena: de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região. Ofensa à moral e aos bons costumes Art. 17. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região. Incitação à prática de infração penal ou apologia de crime ou criminoso Art. 19. Pena: um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região. 256 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Difamação Art. 21. Pena: detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região. Injúria Art. 22. Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região. Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). 5) Uso de entorpecentes (Lei nº 6.368/76) (Pública Incondicionada) Art. 16. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). Mesmo com a existência de Vara Criminal Especializada de Tóxicos na Justiça Comum Estadual, a competência passou a ser dos Juizados Especiais Criminais, com recurso para a respectiva Turma Recursal. 6) Crimes contra criança e adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90) Arts. 228, 229, 230, 231, 232, 234, 235, 236, 242, 243 e 244 – nestes crimes a pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (isolada, alternativa ou cumulativa com multa). 7) Crimes contra as relações de consumo (CDC – Lei nº 8.078/90) (Pública Incondicionada ou Privada Subsidiária – art. 80) Arts. 63 a 74 – nenhum destes crimes tem pena cominada máxima superior a 2 (dois) anos de detenção, alternativa ou cumulativa com multa. Assim, todos passaram à competência do Juizado Especial Criminal Estadual, com aplicação da Lei nº 9.099/95. 8) Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 2º - pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 9) Crimes nas licitações (Lei nº 8.666/93) (Pública Incondicionada – Justiça 257 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Federal ou Estadual) Arts. 93, 97 e 98 – pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). 10) Crimes contra a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) (Privada, exceto art. 191, Pública Incondicionada) Arts. 183 a 195 – Todos têm pena de detenção máxima cominada nunca superior a 1 (um) ano. Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). 11) Crimes relativos à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante (Lei nº 9.434/97) (Pública Incondicionada) Art. 17 – pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 18 – pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art. 19 – pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art. 20 – pena de multa. 12) Crime de porte ilegal de arma (Lei nº 9.437/97) Art. 10 – pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Pública Incondicionada) 13) Crimes de trânsito (CTB – Lei nº 9.503/97) (Pública Incondicionada ou Pública Condicionada) Dos crimes de trânsito, 7 (sete) já eram infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, face à pena cominada ser de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano (arts. 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312) e, por isso, da competência do Juizado Especial Criminal Estadual. 258 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III Dos crimes de trânsito, 3 (três) contavam com os benefícios (arts. 74, 76 e 88) da Lei nº 9.099/95, por força do parágrafo único do art. 291 do CTB: lesão corporal culposa (art. 303 – pena de 6 meses a 2 anos); embriaguez ao volante (art. 306 – pena de 6 meses a 3 anos); participação em competição automobilística não autorizada (art. 308 – pena de 6 meses a 2 anos). Todavia, entendia-se que estes eram de competência da Justiça Estadual Comum, assim como o homicídio culposo (art. 302 – pena de 2 a 4 anos de detenção). Agora, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.259/01, os crimes de lesão corporal culposa (art. 303) e participação em competição automobilística não autorizada (art. 308) passaram à competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais. A Justiça Estadual Comum permanece competente, apenas, para os casos de homicídio culposo (art. 302) e embriaguez ao volante (art. 306), cujas penas máximas cominadas são superiores a 2 (dois) anos. 14) Crimes ambientais (Lei nº 9.605/98) (Pública Incondicionada) Art. 45 – pena, reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Observação: a maioria dos crimes ambientais já era considerada infração penal de menor potencial ofensivo, porque a pena máxima cominada era igual ou inferior a 1 (um) ano (vide art. 27). 15) Crimes contra a propriedade intelectual de programas de computador (software) (Lei nº 9.609/98). (Privada ou Pública Incondicionada) Art. 12, caput – pena, detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa. Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). LUIZ FLÁVIO GOMES Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP. 259 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 260 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 261 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 262 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III ÍNDICE GERAL • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Apresentação........................................................................................................................05 Conclusões do 1º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................07 Conclusões do 2º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................11 Conclusões do 3º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................17 Conclusões do 4º e 5º Encontros Nacionais de Coordenadores de Juizados Especiais.........21 Conclusões do 6º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................29 Conclusões do 7º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................39 Conclusões do 8º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................51 Conclusões do 9º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................55 Conclusões do 10º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais.................61 Conclusões do 11º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais.................67 Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza..............................83 Composição das Turmas Recursais......................................................................................83 Ementas da 1ª Turma Recursal.............................................................................................85 Ementas da 2ª Turma Recursal...........................................................................................105 Ementas da 3ª Turma Recursal...........................................................................................123 Ementas da 4ª Turma Recursal...........................................................................................143 Ementas da 5ª Turma Recursal...........................................................................................159 Ementas da 6ª Turma Recursal...........................................................................................177 Índice das Ementas da 1ª Turma Recursal..........................................................................207 Índice das Ementas da 2ª Turma Recursal..........................................................................211 Índice das Ementas da 3ª Turma Recursal..........................................................................215 Índice das Ementas da 4ª Turma Recursal..........................................................................219 Índice das Ementas da 5ª Turma Recursal..........................................................................223 Índice das Ementas da 6ª Turma Recursal..........................................................................227 Lei nº 10.259/2001 (Dispõe sobre a Instituição dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal)............................................................................................................................231 • Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais e seus reflexos no âmbito da competência dos Juizados Estaduais..........................................................................................................241 263 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III 264 TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III TJCE - REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ ELABORAÇÃO: Junho/2002 Celso Albuquerque Macêdo Juiz de Direito - Titular da 10ª Vara de Família Coordenação: Conceição de Maria Carneiro P. Linhares Colaboração: Ana Célia de M. Barros Rios Produção Gráfica: Wellington Forte Miranda Filho Lucas Sobreira Vila Nova 265