Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais v. III

Transcrição

Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais v. III
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
1
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
2
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Presidente
Des. Des. Francisco Gilson Viana Martins
Vice-Presidente
a
Des . Agueda Passos Rodrigues Martins
Corregedora Geral
Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra
Des. Carlos Facundo
Des. José Ari Cisne
Des. José Maria de Melo
Des. Ernani Barreira Porto
Des. José Evandro Nogueira Lima
Des. José Mauri Moura Rocha
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado
Des. Edmilson da Cruz Neves
Des. João de Deus Barros Bringel
Des. Francisco da Rocha Victor
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Eduardo Machado de Almeida
a
Des . Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
a
Des . Gizela Nunes da Costa
a
Des . Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Pedro Rognoberto Duarte
3
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
4
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
APRESENTAÇÃO
A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais reformulou o
conceito de justiça no Brasil, dando-lhe uma nova concepção. Nesse novo
sistema, o processo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, com ênfase para a
conciliação ou a transação.
É fato que em nosso país algumas leis “pegam”, e outras não. Podese afirmar que a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais é um sucesso absoluto. A novel justiça é acreditada pela
população e bem aceita pelos operadores do direito.
Têm-se, enfim, uma justiça ágil, célere, notabilizada pela rápida
solução dos litígios de sua competência. Para isto contribuíram
decisivamente a especial atenção dada à conciliação, tornando-a obrigatória
em todos os casos, e a simplificação da forma processual, inclusive com a
facilitação da prolação da sentença com a dispensa do relatório.
Há quem sustente, com boa dose de razão, que o sistema dos Juizados
Especiais deva ser estendido para a justiça comum, como solução para o seu
crônico emperramento. Vale destacar a implantação do sistema no âmbito
da Justiça Federal, sinalizando uma tendência para o futuro.
A Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, em seu terceiro volume, é de grande
valia para todos aqueles com atuação nos Juizados Especiais. Obra rica em
conteúdo, além das mais expressivas decisões das Turmas Recursais do
Ceará, traz em seu bojo todas as conclusões e enunciados adotados nos
Encontros Nacionais de Coordenadores de Juizados Especiais, e as leis
mais recentes sobre a matéria.
Não temos dúvida em afirmar que este repositório será objeto de
consulta necessária a todos os que têm atuação profissional nos Juizados
Especiais, além de compartir experiências e uniformizar procedimentos
entre os magistrados.
Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
5
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
6
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO I ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
NATAL – RN – MAIO DE 1997
7
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
8
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO I ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
NATAL – RN – MAIO DE 1997
CONCLUSÕES DOS PARTICIPANTES
01) O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (MAIORIA);
02) As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, ainda que de valor superior
a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial (MAIORIA);
03) A Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial (UNÂNIME);
04) Nos Juizados Especiais, não se admite ação de despejo que não seja para uso
próprio (MAIORIA);
05) A correspondência entregue na residência da parte é eficaz para efeito da
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (UNÂNIME);
06) Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação
(UNÂNIME);
07) A sentença que homologa o Laudo Arbitral é IRRECORRÍVEL (UNÂNIME);
08) As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais (MAIORIA);
09) O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses
do art. 275, II, item b, do CPC (MAIORIA);
10) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento
(MAIORIA);
11)
A ausência de contestação, escrita ou oral, implica revelia, quando nas causas de
valor superior a vinte salários mínimos (UNÂNIME);
12)
A prova pericial é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95;
13)
O prazo para recurso no Juizado Especial Cível conta-se do recebimento da
correspondência e não da juntada do AR ao processo (MAIORIA);
9
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
14)
Os bens de família, nas Ações de Execução dos Juizados Especiais, não estão
sujeitos à penhora (MAIORIA);
15)
Nos Juizados Especiais, não é cabível o Recurso de Agravo (UNÂNIME);
16)
Apresentam, por fim, as seguintes sugestões para modificação da Legislação em
vigência:
SUGESTÕES DOS PARTICIPANTES
01) Retirada do termo “em mãos próprias” do art. 18, I;
02) Acrescentar dispositivo que atribua legitimidade ativa aos condomínios
residenciais nos Juizados Especiais;
03) Suprir a parte final do art. 7º da Lei 9.099/95, retirando a exigência de cinco anos de
experiência para ser Juiz Leigo;
04) Substituir a expressão “Juiz Leigo” por “Juiz Não-Togado”;
05) Os Tribunais de Justiça criem cargos de Oficiais de Justiça exclusivos para os
Juizados Especiais;
06) Modificar a redação do § 2º do art. 8º da Lei 9.099/95, mudando a expressão
“Autor” pela expressão “Parte”.
CONCLUSÕES DO CRIMINAL
01)
Quando o autor do fato não comparece à Audiência Preliminar, tendo ele assumido
esse compromisso, para não ser-lhe imposta prisão nem pagar fiança, fica sujeito
à condução coercitiva;
02)
O Ministério Público poderá propor diretamente a Transação Penal,
independentemente do comparecimento da vítima à Audiência Preliminar, nos
casos que independem de representação;
03)
O prazo decadencial para a representação nos crimes de Ação Privada é de 30
(trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento
quando da edição da Lei 9.099/95;
04)
A vítima só poderá desistir da representação em Juízo.
10
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO II ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
CUIABÁ – MT – DEZEMBRO DE 1997
11
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
12
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO II ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
CUIABÁ – MT – DEZEMBRO DE 1997
CONCLUSÕES CÍVEIS
01) A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor;
02) As causas elencadas no art. 3º, incisos II e III, não se submetem ao teto de
quarenta salários mínimos;
03) Somente a Ação de Despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais
Cíveis;
04) A presença pessoal, na hipótese de pessoa física, e através de preposto com
vínculo empregatício, no caso de pessoa jurídica, é obrigatória nas Audiências de
Conciliação e/ou Instrução e Julgamento (autor e réu);
05) Não há obrigatoriedade do pagamento de custas, quando opostos embargos do
devedor e imposição de ônus sucumbenciais, salvo quando julgados
improcedentes os embargos;
06) É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título
extrajudicial, antes de realizada a penhora;
07) A) A multa cominatória em sede de Juizados Especiais Cíveis é cabível desde a
prestação da tutela antecipada, nos casos do art. 52 da Lei 9.099/95;
B) A multa cominatória só é cabível nos casos do art. 52 da Lei 9.099/95;
C) A multa cominatória em caso de obrigação de não fazer deve ser estabelecida
em valor fixo/diário;
D) A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta salários mínimos,
embora, razoavelmente, fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação
principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor;
08) São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede de Juizados Especiais
Cíveis, em caráter incidental;
09) Na hipótese de pedido de valor até vinte salários mínimos, é admitido pedido
13
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de quarenta salários mínimos,
sendo obrigatória a assistência de advogado ao réu;
10) É necessária, nos termos do parágrafo 2º, art. 51 da Lei 9.099/95, a condenação em
custas, quando da extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência
do autor;
11) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis;
12) O elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95 é taxativo;
13) Cabe pedido contraposto, no caso de ser o réu pessoa jurídica;
14) Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis;
15) É dispensável a expedição da Carta Precatória nos Juizados Especiais Cíveis,
cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por Ofício do
Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
CONCLUSÕES CRIMINAIS
01)
Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial
Criminal todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial;
02)
Não se aplica ao art. 28 do Código de Processo Penal no caso de não-apresentação
de proposta de transação;
03)
A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º,
XLVI, d, da Constituição Federal;
04)
A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que
determina a aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo Penal;
05)
A intimação das partes para Audiência Preliminar deve conter a advertência da
necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á
nomeado defensor público;
06)
Havendo conexão entre crimes de competência do Juizado Especial e do Juízo
Penal Comum, prevalece a competência deste último;
07)
Não devem ser levados em consideração acréscimos do concurso formal do
crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de
14
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
aplicação da Lei 9.099/95;
08)
O processo só será remetido ao Juízo comum após a denúncia e tentativa de
citação pessoal no Juizado Especial;
09)
É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de Carta Precatória;
10)
Não paga a multa decorrente de transação, o processo continua;
11)
A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional;
12)
Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a
suspensão condicional do processo;
13)
É cabível, quando necessário, interrogatório através de Carta Precatória por não
ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95;
14)
Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas
à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e
sendo caso do art. 77, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo
Penal comum;
15)
Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal;
16)
A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando
o tipo em abstrato só comporta pena de multa;
17)
O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa
em desconstituição do acordo homologado e, após cientificação do interessado
e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público;
18)
Aplica-se ao art. 11 da Lei das Contravenções Penais as contravenções penais
no prazo de suspensão do processo, por ser mais benéfico para o autor do fato;
19)
A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas
pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocada pela parte,
decidirá a respeito.
15
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
16
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO III ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
CURITIBA – PR – MAIO DE 1997
17
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
18
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO III ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
CURITIBA – PR – MAIO/98
CONCLUSÕES CÍVEIS
01)
São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde
que não sejam essenciais à habitabilidade;
02)
Finda a instrução, não são necessários debates orais;
03)
A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da
fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de
conciliação;
04)
A conjunção alternativa “ou”, consignada no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/
95, observada a hipótese de localização de bens, mas não do devedor, autoriza o
arresto e a citação editalícia, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do
CPC. O parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95 não se aplica ao processo de
execução;
05)
A análise conjunta do art. 19, parágrafo 2º, e art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95,
determina que, desde logo, seja expedido mandado de penhora, avaliação (sempre
que possível pelo próprio oficial de justiça), nomeação de depositário e intimação.
O executado será considerado intimado a partir da entrega da cópia do mandado
em seu endereço. Caso seja designada audiência de tentativa de conciliação,
sua data constará no mandado;
06)
Diante dos critérios especificados no art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa do
Sistema dos Juizados deve corresponder à pretensão econômica existente no
momento da propositura da ação, desconsiderando-se o valor de contrato ainda
que este venha a ser rescindido. Levar-se-á em conta o objeto mediato, o bem
postulado;
07)
Os conciliadores, por não exercerem qualquer parcela de função jurisdicional,
não estão impedidos ou incompatibilizados com o exercício da advocacia, exceto
impedimento perante o próprio Juizado em que atuam;
08)
Na sessão de conciliação, em não havendo acordo, sugere-se ficar consignado a
respeito das tentativas e das circunstâncias da audiência;
19
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
09)
A intimação efetuada por Oficial de Justiça, na pessoa da secretária do advogado,
é válida, ainda que para o transcurso do lapso temporal para o recurso.
CONCLUSÕES CRIMINAIS
01)
É de competência da Justiça tradicional o processamento de medidas
despenalizadoras, aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único do art. 291
da Lei 9.509/97 (CNT);
02)
A apelação deve ser interposta por petição escrita, da qual, desde logo, conterão
as razões e o pedido do recorrente;
03)
O início da prova para o exercício da representação do ofendido começa a contar
do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código
de Processo Penal ou Legislação específica. A manifestação junto à autoridade
policial caracterizará representação tácita;
04)
A suspensão condicional do processo, contemplada no art. 89 da Lei 9.099/95,
incide, por aplicação analógica, também na ação penal de iniciativa privada.
20
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO IV E V ENCONTROS NACIONAIS DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
IV ENCONTRO – RIO DE JANEIRO – RJ NOVEMBRO/1998
V ENCONTRO – SALVADOR – BAHIA - MAIO/1999
21
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
22
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DE ENCONTROS NACIONAIS DE
COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
·
Conclusões do IV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais –
Rio de Janeiro-RJ – Novembro/1998:
Enunciados Cíveis: 01 ao 19; Enunciados Criminais: 01 ao 23
·
Conclusões do V Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais –
Salvador-Bahia – Maio/1999:
Enunciados Cíveis: 20 ao 42; Enunciados Criminais: 24 ao 27; Proposições de Caráter
Genérico.
ENUNCIADOS CÍVEIS
01) O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor;
02) As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC, ainda que de valor
superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial;
03) A Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial;
04) Nos Juizados Especiais, só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso
III, da Lei 8.245/91;
05) A correspondência recebida na residência da parte é eficaz para efeito de citação/
intimação;
06) Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo, na Sessão de Conciliação;
07) A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível;
08) As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais;
09) O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses
do art. 275, inciso II, item b, do CPC;
10) A contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento;
11) A ausência de contestação, escrita ou oral, implica em revelia, quando nas causas
de valor superior a vinte salários mínimos;
23
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
12) A prova pericial é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95;
13) O prazo para recurso no Juizado Especial Cível conta-se do recebimento da
correspondência e não da juntada do AR ao processo;
14) Os bens de família nas ações de execução dos Juizados Especiais não estão sujeitos
à penhora;
15) Nos Juizados Especiais, não é cabível o recurso de agravo;
16) A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em razão dos
princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o
processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95;
17) É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa
(arts. 35, I, e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da
OAB);
18) O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis
pressupõe que o mesmo seja o Juízo competente para a ação principal;
19) A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é
obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art.
53, parágrafos 1º e 2º);
20) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica
poderá ser representada por preposto;
21) Não são devidas custas, quando opostos embargos do devedor. Não há
sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos;
22) A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos
casos do art. 52 da Lei 9.099/95;
23) A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95;
24) A multa cominatória em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser
estabelecida em valor fixo/diário;
25) A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora,
razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais
perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor;
24
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
26) São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis,
em caráter excepcional;
27) Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido
contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos,
sendo obrigatória a assistência de advogado às partes;
28) É necessária nos termos do § 2º, art. 51 da Lei 9.099/95, a condenação em custas
quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do
autor;
29) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis;
30) É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95;
31) Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica;
32) Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis;
33) É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis,
cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do juiz,
fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;
34) São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde
que não sejam essenciais à habitabilidade;
35) Finda a instrução, não são necessários debates orais;
36) A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da
fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de
conciliação, sendo necessária à postulação;
37) Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao processo de
execução o disposto no art. 18, § 2º da referida lei, sendo autorizados o arresto e a
citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber,
os arts. 653 e 664 do CPC;
38) A análise do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeçase o mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, inclusive eventual
audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a
simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse
caso, ser certificado circunstanciadamente;
25
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
39) Em observância ao art. 2º, da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à
pretensão econômica objeto do pedido;
40) O conciliador, desde que não integrante dos quadros funcionais do Poder Judiciário,
não está incompatibilizado com o exercício da advocacia, exceto perante o próprio
Juizado em que atua;
41) A intimação do advogado, quando efetuada por Oficial de Justiça, é válida na
pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que obrigatoriamente
identificado;
42) O preposto que compareça sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no
prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. A inexistência de
acordo opera, de plano, os efeitos da Revelia.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
01)
A ausência injustificada do autor do fato à Audiência Preliminar implicará vista
dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível;
02)
O Ministério Público poderá propor diretamente a transação penal,
independentemente do comparecimento da vítima à Audiência Preliminar, nos
casos que independem de representação;
03)
O prazo decadencial para a representação nos crimes de Ação Pública Condicionada
é de trinta dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento,
quando da edição da Lei 9.099/95;
04)
A vítima só poderá desistir da representação em Juízo;
05)
Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial
todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial;
06)
Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal, no caso de não-apresentação
de proposta de transação;
07)
A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º,
inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal;
08)
A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que
determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal;
09)
A intimação do autor do fato para Audiência Preliminar deve conter a advertência
26
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lheá nomeado defensor público;
10)
Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo
Penal Comum, prevalece a competência deste último;
11)
Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal, do
crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de aplicação
da Lei 9.099/95;
12)
O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de
citação pessoal no Juizado Especial;
13)
É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de Carta Precatória;
14)
Não paga a multa decorrente de transação, o procedimento continua;
15)
A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional;
16)
Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a
suspensão condicional do processo;
17)
É cabível, quando necessário, interrogatório através de Carta Precatória, por não
ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95;
18)
Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas
à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e
sendo caso do art. 77, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo
Penal Comum;
19)
Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal;
20)
A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o
tipo em abstrato só comporta pena de multa;
21)
O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa
em desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor,
determina a remessa dos autos ao Ministério Público;
22)
Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não
perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática
de crime posterior;
A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas
pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocada pela parte,
decidirá a respeito;
23)
27
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
24)
Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas
despenalizadoras, aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único do art. 291
da Lei 9.509/97 (CNT);
25)
O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar
do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código de
Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que
denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/
95;
26)
A suspensão condicional do processo, contemplada com o art. 89 da Lei 9.099/95,
incide, por aplicação analógica, também na ação penal de iniciativa privada;
27)
Em regra, não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a
localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO
01) Reiterar, junto aos Tribunais de Justiça, a necessidade do funcionamento dos
Juizados Especiais com Juízes Titulares e serventias próprias, com a estrutura
material necessária a atender à demanda crescente e atual, em horário integral;
02) Incentivar a importância da celebração de convênios com as Prefeituras e
Universidades para criação de postos avançados de Juizados Especiais Cíveis,
especialmente em Municípios que não sejam sedes de Comarca;
03) Buscar cooperação com as Escolas da Magistratura para que seus estagiários
atuem como conciliadores nos Juizados Especiais, aproveitando-se do seu
conhecimento especializado e grande potencial;
04) Solicitar aos Presidentes dos Tribunais que suas Assessorias de Imprensa e seus
órgãos de comunicação em geral, uma atenção maior aos Juizados Especiais,
divulgando dados estatísticos, atos e decisões de maior interesse dos
jurisdicionados, tornando esse segmento do judiciário mais conhecido e confiável;
05) Propor aos Tribunais a criação de um Fundo de Aparelhamento dos Juizados
Especiais, que lhes proporcione recursos financeiros para projetos, programas,
encontros de estudos e troca de idéias sobre as matérias de sua competência;
06) Sugerir a redução do número de Turmas Recursais para maior concentração da
jurisprudência e a alternância periódica de seus membros.
28
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO VI ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
MACAPÁ (AP), 24 A 27 DE NOVEMBRO DE 1999
29
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
30
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO VI ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
Macapá(AP), 24 a 27 de Novembro de 1999
RELATÓRIO FINAL: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Brasil, reunidos em Macapá-AP, sob a Presidência do Juiz João Cabral da
Silva, do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar
experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95,
RESOLVEM:
I – Proposições de caráter genérico:
1) Sugerir, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, a realização de Convênio entre os
Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses de microempresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae, etc, no sentido
da formulação de parcerias para que os juizados especiais possam efetivamente receber
a demanda de ações, a partir de uma estrutura mínima de pessoal, equipamentos e
espaço físico.
2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam,
freqüentemente, aos Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou
encontros para tratar de temas sobre os Juizados Especiais.
3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem
suas funções junto aos juizados especiais, façam curso preparatório promovido pelo
Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura.
4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os
Juizados Especiais.
II – Após o Fórum rever os enunciados, decidiu-se reafirmar uns e
Foi aprovada a seguinte redação:
alterar outros.
ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial
Cível, é facultativo para o autor. (N.R.)
31
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 2 – As causas cíveis enumeradas no art . 275, inciso ll,
do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos,
podem ser propostas no Juizado Especial.
ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do
Juizado Especial.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de
despejo prevista no art. 47, inciso lll, da Lei 8.245/91.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
(N.R.)
ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do Juiz Togado ou
Leigo na Sessão de Conciliação.
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é
irrecorrível .
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no
Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso ll, item b, do Código de Processo
Civil.
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até à
audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários
mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica
revelia. (N.R.)
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art.
35 da Lei 9.099/95. (N.R.)
ENUNCIADO 13 – O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível,
conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos. (N.R.)
ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor,
desde que não essenciais à habilidade, são penhoráveis. (N.R.)
32
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso
de agravo.
ENUNCIADO 16 – A incompetência territorial pode ser reconhecida
pelo Juiz de oficio em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados
Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art.51, inciso III, da Lei 9.099/95.
CANCELADO
ENUNCIADO 17 – É vedada a acumulação das condições de preposto
e advogado, na mesma pessoa (arts.35, I e 36, ll, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de
Ética e Disciplina da OAB).
ENUNCIADO 18 – O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos
Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação
principal. CANCELADO
ENUNCIADO 19 – A audiência de conciliação, na execução de título
executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo
nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências
é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21 – Não são devidas custas quando opostos
embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os
embargos.
ENUNCIADO 22 – A Multa cominatória é cabível desde o
descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei
9.099/95.
ENUNCIADO 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do
art.53, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 24 – A multa cominatória em caso de obrigação de
fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário.
ENUNCIADO 25 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de
quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz,
obedecendo-se ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as
condições econômicas do devedor.
ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória
nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
33
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários
mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40
salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. (N.R.)
ENUNCIADO 29 – É cabível a citação por hora certa em sede de
Juizados Especiais Cíveis. CANCELADO
ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art.
3º da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a
parte ré pessoa jurídica. (N.R.)
ENUNCIADO 32 – Não são admissíveis as ações coletivas nos
Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos
Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via
postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 34 – São penhoráveis os bens móveis que guarnecem
a residência do executado desde que não sejam essenciais à
habitabilidade.CANCELADO
ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates
orais. (N.R.)
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei
9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do
pedido e a sessão de conciliação. (N.R.)
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se
aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo
autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor,
observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina
que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação,
inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado
intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo,
nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º, da Lei 9.099/95, o valor
34
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio
Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. (N.R.)
ENUNCIADO 41 – A intimação do advogado é válida na pessoa de
qualquer integrante do escritório, desde que identificado. (N.R.)
ENUNCIADO 42 – O preposto que comparece sem Carta de Preposição
obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo.
Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (N.R.)
ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda
que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o
arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/
95.
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição
de cartas precatórias.
ENUNCIADO 45 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso,
certidão de seu crédito.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência
preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento
cabível.
ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação,
poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento
da vítima à audiência preliminar. (N.R.)
ENUNCIADO 3 – O prazo decadencial para a representação nos crimes
de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima,
para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 4 – A retratação da representação oferecida perante a
autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo. (N.R.)
35
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 5 – Além dos crimes contra a honra, são excluídos da
competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja
procedimento especial.
ENUNCIADO 6 – Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo
Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão
condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos
os requisitos legais. (N.R.)
ENUNCIADO7 – A aplicação de prestação social alternativa é cabível,
com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal.
ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em
vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal
e de Processo Penal.
ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência
preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado
e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência
do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último.
ENUNCIADO 11 – Não devem ser levados em consideração os
acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei
9.099/95. (N.R.)
ENUNCIADO 12 – O processo só será remetido ao Juízo Comum,
após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.
ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de
transação através de carta precatória.
ENUNCIADO 14 – Não cabe oferecimento de denúncia após sentença
homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação
fica condicionada ao cumprimento do avençado. (N.R.)
ENUNCIADO 15 – A multa decorrente de sentença deve ser executada
pela Fazenda Nacional.
ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não
gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório
36
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de
informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências
necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/
95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum.
ENUNCIADO 19 – Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado
Especial Criminal.
ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de
direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO 21 – O inadimplemento do avençado na transação
penal, pelo teor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação o
interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público.
CANCELADO
ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação
por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional
do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO 23 – A transação penal e suspensão condicional do
processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer.
Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito. CANCELADO
ENUNCIADO 24 – Não é da competência do Juizado Especial o
processamento de medidas despenalizadoras aplicadas aos crimes previstos no
parágrafo único, do art. 291, da Lei 9.509/97 (CNT).
ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação
do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observando o
dispositivo no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer
manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins
do art. 88 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 26 – Cabe transação e suspensão condicional do
processo também na ação penal privada. (N.R.)
ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para
órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados
Criminais.
ENUNCIADO 28 – Em se tratando de contravenção, as partes poderão
37
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco
testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.
ENUNCIADO 29 – Nos casos de violência doméstica, a transação
penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócioeducativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação
do infrator.
ENUNCIADO 30 – Havendo situação de perigo para a vítima mulher
ou criança, poderá o juiz do juizado especial criminal determinar o afastamento do
agressor, com base nos artigos 6º ou 89, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio
Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
DECISÕES FINAIS
1 – Alteração do art. 10 do Estatuto do Fórum Permanente de Coordenadores, que
passa a ter a seguinte redação:
“O Presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos para o mandato de 1 (um) ano, devendo
ser realizadas as eleições na última reunião anual, sendo permitida uma reeleição.”
2 – Eleição do Dr. Ricardo Cunha Chimenti do Estado de São Paulo, para o Cargo de
Presidente do Fórum Permanente de Coordenadores e do Dr. Luis Felipe Salomão, do
Estado do Rio de Janeiro, para o cargo de Vice-Presidente. Pelo presidente eleito e
empossado foi escolhido o Dr. João Cabral da Silva, do Estado do Rio Grande do Norte,
para o cargo de Secretário.
3 – Aprovação do Estado de São Paulo, para sediar o VIII Encontro de Coordenadores
em novembro/2000, e confirmação da Cidade de Vitória (ES) para sediar o VII Encontro
em maio/2000.
4 – Encaminhamento de três sugestões para o Congresso Nacional, relativas às propostas
de Reforma do Poder Judiciário que podem prejudicar o bom funcionamento dos Juizados
Especiais (inciso I do art. 98, § 3º do art. 98, e art. 133, todos da proposta de Emenda à
Constituição).
Macapá(AP), em 28 de novembro de 1999
38
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
ESPÍRITO SANTO, 24 A 27 DE MAIO DE 2000.
39
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
40
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
ESPÍRITO SANTO, 24 a 27 de maio de 2000.
Relatório Final: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil,
reunidos em Vila Velha (ES), sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, do
Estado de São Paulo, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar
procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95,
RESOLVEM:
1) Reiterar, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, regulamentada pelo Decreto 3474, de
19/05/2000, a necessidade da realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos
Estados e os órgãos que cuidam de interesses das microempresas, como associação
comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae etc, no sentido da formulação de parcerias
para que os juizados especiais possam efetivamente absorver as ações propostas por
microempresas;
2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam,
freqüentemente, aos Juizes de Direito, aos Juizes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou
encontros para tratar de temas pertinentes aos Juizados Especiais;
3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem
suas funções junto aos Juizados Especiais, façam curso preparatório promovido pelo
Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura;
4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os
Juizados Especiais;
5) Sugerir que os Tribunais de Justiça e os MM. Juízes tomem as medidas necessárias
para que a prestação social alternativa sempre tenha caráter pedagógico, evitando-se
sua banalização;
6) Sugerir que, para viabilizar a conciliação e a correta aplicação e cumprimento de
penas alternativas, os Juizados Especiais Criminais com equipe multidisciplinar de apoio
psicossocial;
7) Autorizar a Comissão Legislativa do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais
a acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional e que digam
respeito a Juizados Especiais, oferecendo parecer ao Relator e a outros parlamentares
na Câmara e/ou no Senado, no prazo de 30 (trinta) dias após o ingresso dos mesmos;
41
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
8) Sugerir aos Tribunais de Justiça o encaminhamento de projeto de lei local garantindo
a criação de fundo de aparelhamento e manutenção dos Juizados Especiais;
9) Sugerir que fique a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade de seu
Juizado, a criação de pauta diferenciada para atender às microempresas;
10) Encaminhar, com urgência, projeto de lei para a criação e instalação de Juizados
Especiais de Família, com rito único, para as causas de menor complexidade;
11) Encaminhar projeto de lei suprimindo a restrição de Pessoas Jurídicas de Direito
Público e Empresas Públicas da União figurarem no pólo passivo das ações propostas
perante os Juizados Especiais;
12) Encaminhar projeto de lei inserindo um parágrafo no artigo 60 da lei 9.099/95, com a
seguinte redação: “O Juizado Especial será dotado de equipe multidisciplinar composta,
no mínimo, por psicólogo e assistente social para atender, inclusive, autor do fato e
vítima”;
13) Aprovar e/ou ratificar os seguintes Enunciados:
ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial
Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2 – As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II,
do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos,
podem ser propostas no Juizado Especial.
ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar competência do Juizado
Especial.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais, só se admite a ação de
despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do Juiz Togado ou
Leigo na Sessão de Conciliação.
42
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é
irrecorrível.
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no
Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo
Civil.
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a
audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários
mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica
revelia.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art.
35 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível,
conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos.
ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor,
desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de
agravo.
ENUNCIADO 16 – A incompetência territorial pode ser reconhecida
pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados
Especiais, extinguindo-se o processo, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
(CANCELADO)
ENUNCIADO 17 – É vedada a acumulação das condições de preposto
e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código
de Ética e disciplina da OAB).
ENUNCIADO 18 – O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos
Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação
principal. (CANCELADO)
ENUNCIADO 19 – A audiência de conciliação, na execução de título
43
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo
nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências
é obrigatório. Pessoa jurídica pode ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21 – Não são devidas custas quando opostos
embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os
embargos.
ENUNCIADO 22 – A multa cominatória á cabível desde o
descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei
9.099/95.
ENUNCIADO 23 – A multa cominatória não é cabível nos casos do
art. 53, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 24 – A multa cominatória em caso de obrigação de
fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário.
ENUNCIADO 25 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de
40 (quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz,
obedecendo-se ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as
condições econômicas do devedor.
ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória
nos Juizados Espaciais Cíveis, em caráter excepcional.
ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários
mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40
salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29 – É cabível a citação por hora certa em sede de
Juizados Especiais Cíveis. (CANCELADO)
ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º
da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser
a parte ré pessoa jurídica.
44
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 32 – Não são admissíveis as ações coletivas nos
Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos
Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via
postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 34 – São penhoráveis os bens móveis que guarnecem
a resistência do executado, desde que não sejam essenciais à habitabilidade.
(CANCELADO)
ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates
orais.
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória, prevista no art. 9º da
Lei 9.099/95, tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do
pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se
aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo
autorizados o arresto e a citação editalicia quando não encontrado o devedor,
observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina
que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação,
inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado
intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo,
nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º, da Lei 9.099/95, o valor
de causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado
Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41 – A intimação do advogado é válida na pessoa de
qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
ENUNCIADO 42 – O preposto que comparece sem Carta de Preposição
obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo.
Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia.
45
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda
que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o
arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de
cartas precatórias.
ENUNCIADO 45 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso,
certidão de seu crédito.
ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão
poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, considerando-se apenas o
dispositivo na ata.
ENUNCIADO 47 – A microempresa, para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais, deverá instruir o pedido com documento de sua condição.
ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da Lei 9.099/
95, é aplicável às microempresas.
ENUNCIADO 49 – As empresas de pequeno porte não poderão ser
autoras nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados
Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas
sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a
constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito,
no momento oportuno, pela via própria.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência
preliminar implicará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação,
poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento
da vítima à audiência preliminar.
46
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 3 – O prazo decadencial para a representação, nos
crimes de ação pública condicionada, é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da
vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 4 – A retratação da representação oferecida perante a
autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo.
ENUNCIADO 5 – Além dos crimes contra a honra, são excluídos da
competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja
procedimento especial.
ENUNCIADO 6 – Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal
no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão
condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos
os requisitos legais.
ENUNCIADO 7 – A aplicação de prestação social alternativa é cabível,
com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal.
ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em
vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal
e de Processo Penal.
ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência
preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado
e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência
do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último.
ENUNCIADO 11 – Não devem ser levados em consideração os
acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei
9.099/95.
ENUNCIADO 12 – O processo só será remetido ao Juízo Comum,
após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.
ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de
transação através de carta precatória.
ENUNCIADO 14 – Não cabe oferecimento de denúncia após sentença
homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica
condicionada ao cumprimento do avençado.
ENUNCIADO 15 – A multa decorrente de sentença deve ser executada
pela Fazenda Nacional.
47
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não
gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório
através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de
informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias.
Retornando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será
encaminhado ao Juízo Penal Comum.
ENUNCIADO 19 – Não cabe recurso em sentido escrito no Juizado
Especial Criminal.
ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de
direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO 21 – O inadimplemento do avençado na transação
penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação
do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público.
(CANCELADO)
ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação
por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional
do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO 23 – A transação penal e suspensão condicional do
processo não podem ser propostas pelo Juiz, quando o Ministério Público não o fizer.
Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito. (CANCELADO)
ENUNCIADO 24 – Não é da competência do Juizado Especial o
processamento de medidas despenalizadoras aplicadas aos crimes previstos no parágrafo
único, do art. 291, da Lei 9.509/97 (CNT).
ENUNCIADO 25 – O inicio do prazo para o exercício da representação
do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o
disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação
da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei
9.099/95.
ENUNCIADO 26 – Cabe transação e suspensão condicional do
processo também na ação penal privada.
ENUNCIADO 27 – Em regra, não devem ser expedidos ofícios para
órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados
48
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Criminais.
ENUNCIADO 28 – Em se tratando de contravenção, as partes poderão
arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime, o número admitido é de cinco
testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.
ENUNCIADO 29 – Nos casos de violência doméstica, a transação
penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócioeducativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação
do infrator.
ENUNCIADO 30 – Havendo situação de perigo para a vítima, mulher
ou criança, poderá o juiz do juizado especial criminal determinar o afastamento do
agressor, com base nos arts. 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer advocacia, exceto perante o próprio Juizado
Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a
audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos
termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 33 – No concurso de agentes, a opção da vítima por
não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação
analógica do art. 49, do Código de Processo Penal.
ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo
circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Confirmação do Estado de São Paulo para sediar o VIII Encontro de Coordenadores, no
mês de novembro do ano de 2000, e aprovação do Estado de Minas Gerais para sediar
o IX Encontro de Coordenadores no mês de maio de 2001.
Vila Velha (ES), 27 de maio do ano 2000.
49
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
50
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO VIII ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
SÃO PAULO - SP - NOVEMBRO DE 2000
51
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
52
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO VIII ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
SÃO PAULO – SP – NOVEMBRO/2000
Os MM. Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Brasil, reunidos na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, entre os dias
22 e 26 de novembro do ano 2000, sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti,
após estudos e debates chegaram às seguintes conclusões e sugestões:
ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 01 - Os embargos à execução poderão ser decididos
pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95.
ENUNCIADO 02 - Deverá constar da citação a advertência, em termos
claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 03 - A menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 04 - A pedido do exeqüente, o Juizado Especial poderá
expedir certidão da dívida exeqüenda, para protesto, no caso de devedor insolvente.
ENUNCIADO 05 - A hasta pública será única, não se admitindo o
preço vil. (aprovado, por maioria)
ENUNCIADO 06 - São incabíveis os embargos à arrematação e à
adjudicação em razão dos princípios do art. 2° da Lei n° 9.099/95.
ENUNCIADOS
CRIMINAIS
ENUNCIADO 01 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar
a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito
de representação.
ENUNCIADO 02 - Havendo possibilidade de solução de litígio
subjacente à questão penal, poderá o JECrim colher em termo as respectivas cláusulas
do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo
competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
53
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
SUGESTÕES
LEGISLATIVAS
(sugestões que serão desenvolvidas pela Comissão de Assuntos Legislativos do Fórum
Permanente)
SUGESTÃO LEGISLATIVA 01 (art. 18, I, Lei n° 9.099/95)
Excluir a expressão “em mão própria”
SUGESTÃO LEGISLATIVA 02 (art. 3°, III, Lei n° 9.099/95)
Excluir a expressão “uso próprio”
SUGESTÃO LEGISLATIVA 03 (art. 42, par. 1°, Lei n° 9.099/95)
O preparo será feito no ato de interposição do recurso.
SUGESTÃO LEGISLATIVA 04
Criação dos Juizados Especiais de Família.
SUGESTÕES
GERAIS
SUGESTÃO 01 - Promoção de encontros entre Juízes dos Juizados
Especiais Criminais, Ministério Público, Delegados de Polícia, Comandantes de Polícia
Militar, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para discutir e traçar
procedimentos comuns para infrações de menor potencial ofensivo.
SUGESTÃO 02 - Os juízes deverão promover encontros com as
lideranças locais dos movimentos de defesa de mulheres e outros afins para discussão
da Lei n° 9.099/95, na busca de soluções efetivas para a violência familiar.
SUGESTÃO 03 - Apoio à iniciativa do projeto de Lei n° 2372/2000 da
Dep. Jandira Feghali, que dispõe sobre o afastamento cautelar do agressor da habitação
familiar.
SUGESTÃO 04 - É possível a ordem imediata dirigida ao Banco Central
e retransmitida às instituições financeiras para informações e bloqueio de valores
depositados até o montante do crédito.
SUGESTÃO 05 - Moção de apoio ao projeto do Deputado Ibrahim
Abi Ackel relativo ao preparo dos recursos.
SUGESTÃO 06 - Elaborar projetos sobre a autonomia financeira dos
Juizados Especiais para o encontro de Minas Gerais.
54
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO IX ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
BELO HORIZONTE - MG - JUNHO DE 2001
55
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
56
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADOS DO IX ENCONTRO DE COORDENADORES
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Belo Horizonte - MG (junho de 2001)
Proposições e Enunciados aprovados e pertinentes à Medida Provisória nº 2.152-2/
2001 (que dispõe sobre a crise energética).
Proposição – O artigo 24 da MP número 2.152-2/2001, ao estabelecer um litisconsórcio
necessário em todas as ações judiciais nas quais se pretenda obstar os feitos das
normas governamentais relativas à crise de enrgia elétrica, fere o poder-dever do juiz
natural de interpretar as regras de competência e de decidir sobre a defesa do consumidor,
garantida pelo artigo 5º, inciso XXXII da CF, impedindo o acesso deste aos Juizados
Especiais, principal instrumneto de execução da política nacional de relações de consumo
(artigo 5º, inciso IV do CDC).
ENUNCIADOS relativos à Medida Provisória 2.152-2/2001.
I- Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no artigo 24 da MP 2.152-2/2001
aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia
elétrica.
II- Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os
direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais ( § 5º, do artigo
15, da MP 2.152-2/2001).
III- O disposto no artigo 25 da MP 2.152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor.
ENUNCIADOS CÍVEIS – MINAS GERAIS
ENUNCIADO 58 - As causas cíveis enumeradas no artigo 275, II, do
CPC admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva
execução, no próprio Juizado (aprovado em substituição ao ENUNCIADO 2).
ENUNCIADO 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de
desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual
que reconheça não afetar a sua subsistência e a da sua família, atendendo sua
57
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
comodidade e conveniência pessoal.
ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação jurídica de
direito material decorrer da relação de consumo.
ENUNCIADO 61 - No processo de execução, esgotados os meios de
defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para
fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC ou SERASA),
sob a responsabilidade do exeqüente.
ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais
conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face dos
atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são
cabíveis somente embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 64 - Os remédios constitucionais (mandado de
segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas
Recursais devem ser dirigidos ao STF.
ENUNCIADOS CRIMINAIS – MINAS GERAIS
ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o ENUNCIADO 36
poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
ENUNCIADO 38 - A renúncia ou retratação colhida em sede policial
será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica,
deve ser designada audiência para a sua ratificação (aprovado em substituição do
ENUNCIADO 4).
ENUNCIADO 39 - O juiz ou o conciliador, nos casos de manifestação
de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá
ouvir, separadamente, os envolvidos.
ENUNCIADO 40 - Nas situações de violência doméstica, recomendase que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado,
inclusive como medida preparatória na audiência preliminar visando à solução do conflito
subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
58
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 41 - Nos casos de violência doméstica deve-se evitar a
aplicação da pena de multa ou prestação pecuniária.
ENUNCIADO 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas,
colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de
informação para o procedimento.
ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer
ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não
cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
ENUNCIADO 45 - Nas infrações de menor potencial ofensivo de
ação penal pública incondicionada, a composição civil implicará a rejeição da denúncia
e/ou arquivamento por falta de justa causa.
SUGESTÕES:
1 – Sugere-se a capacitação de juízes, serventuários e conciliadores em técnicas de
conciliação, mediação, abordagem de gênero e violência doméstica. (Aprovada com
recomendação de envio de ofício aos Tribunais e Escolas da Magistratura).
2 – Sugere-se a edição de Resolução pelos Tribunais de Justiça disciplinando a
destinação e fiscalização das penas de prestação pecuniária.
3 – Sugere-se a formalização de convênio com o Ministério da Justiça e sociedade civil
visando à implantação de centrais de penas alternativas (Vera Regina Müller – CENAPA
– Ministério da Justiça – Tel. (61) 9962-0885 – 429-9208 – e-mail [email protected][email protected].
4 – Sugere-se a formalização, por meio de lei estadual, do Fundo Penitenciário Estadual,
bem como de mecanismos de cobrança para dar efetividade às penas de multa.
5 – Sugere-se que os membros das Turmas Recursais deverão ser escolhidos,
preferencialmente, entre Juízes em atuação, ou que já estiveram em atuação, nos Juizados
Especiais.
59
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
6 – Sugere-se que o mandato dos membros da Turma Recursal seja de dois anos,
prorrogável por igual período, devendo ser o critério de escolha considerar a antigüidade
do Magistrado no sistema dos Juizados.
7 – Sugere-se que, nos Estados em que o Magistrado acumular suas funções comuns
com a atividade de membro da Turma Recursal, seja concedido benefício compensatório.
60
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO X ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
RONDÔNIA - RO - NOVEMBRO DE 2001
61
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
62
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
X ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE
DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rondônia – RO (21 a 24 de novembro de 2001)
ENUNCIADOS
ENUNCIADO: A lei n.º 10259/2001 ampliou a competência dos
Juizados Especiais Criminais dos Estados e do Distrito Federal para julgamento de
crimes com pena máxima cominada até dois anos, excetuados aqueles que sejam julgados
mediante procedimento especial. (APROVADO)
SUGESTÃO: Para fins de prevenção, sugere-se que os Juízes dos
Juizados Especiais Criminais solicitem à Secretaria de Educação a relação da ausência
injustificada do aluno na escola, prevista no inciso VIII, do art. 12, da Lei 9.394/96,
acrescido pela lei 10.287/01, sem prejuízo das medidas cabíveis nas varas de Infância e
Juventude.
ENUNCIADO: A expressão conciliação prevista no art. 73 da lei 9099/
95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério
Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, § 3º da mesma lei.
(APROVADO)
Rejeitado: Após justificar o descumprimento e persistindo este, converte-se em pena
privativa de liberdade, determinando o cumprimento em regime aberto. Em persistindo
o descumprimento, passa-se ao semi-aberto e, após, ao fechado.
Fundamento: art. 44, par. 4º, do CP e 181 da LEP; CF, art. 98, I. Rejeitado por maioria.
O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É INCABÍVEL, EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS.
NA AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA, CABE A TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO, INCLUSIVE POR INICIATIVA DO QUERELANTE.
HAVENDO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, NA FORMA DO ART. 66, PARÁGRAFO
ÚNICO E 77, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.099/95, O PROCESSO NÃO RETORNARÁ
AO JUIZADO, MESMO SENDO ENCONTRADO O INFRATOR POSTERIORMENTE.
63
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODERÁ SER PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL
ESTADUAL, ONDE NÃO HOUVER JUÍZO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109,
PARÁGRAFO 3º, DA CF. ( APROVADO)
SUGESTÃO: Sugerir aos Tribunais de Justiça para incrementar contatos com os órgãos
competentes para a instalação dos Juizados Especiais para atender as microempresas.
Proposta de complementação do enunciado 45, para passar a ter na sua parte final o
seguinte acréscimo: “como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do
nome do executado no Cartório Distribuidor”.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO 61, REVOGANDO O ENUNCIADO 55: No
Processo de Execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia
do débito, expede-se, a pedido do exeqüente, certidão de dívida para fins e/ou inscrição
no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
É POSSÍVEL A ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL, ANTES DO LEILÃO, DESDE QUE, COMUNICADO DO PEDIDO, O
EXECUTADO NÃO SE OPONHA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
RETIRADO DA VOTAÇÃO: CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 57, PASSANDO A
TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Na adjudicação imediata, não havendo manifestação do Executado, quando intimado
para expressar sua concordância, ficará advertido de que o seu silêncio também implicará
a contagem do prazo para oposição de embargos à adjudicação.
DISCUSSÃO:
1º - Possibilidade de o Relator monocraticamente negar ou dar provimento ao recurso.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, rejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação
dada pela Lei n.º 9.756, de 07.12.1998).
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 9.756, de
17.12.1998).
“O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS
64
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
VINCULADOS À MESMA TURMA RECURSAL SERÁ DECIDIDO POR ESTA.”
( APROVADO POR UNANIMIDADE.)
“SOMENTE SE ADMITE CONEXÃO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO AS
AÇÕES PUDEREM SUBMETER-SE A SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95.”
( APROVADO POR UNANIMIDADE.)
MANUTENÇÃO DO ENUNCIADO 26:
“São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em
caráter excepcional.”
(APROVADO)
MANUTENÇÃO DO ENUNCIADO 15:
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”.
(APROVADO)
“As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.”
(APROVADO)
“As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de
fixação da competência dos Juizados Especiais.”
(APROVADO)
MANUTENÇÃO DO ENUNCIADO 08:
“As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.”
(APROVADO)
“O FORO PRIVILEGIADO PENAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS.”
(APROVADO POR UNANIMIDADE)
INEXISTINDO INTERESSE DE INCAPAZES, O ESPÓLIO PODE SER AUTOR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
(APROVADO)
AS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM QUE FOREM
COMUNS O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR PODERÃO SER REUNIDAS PARA
EFEITO DE INSTRUÇÃO, SE NECESSÁRIA, E JULGAMENTO.
(APROVADO.)
65
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
É CABÍVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL.
(APROVADO)
GRUPO 2 – CRIMINAL
A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, NA HIPÓTESE DO ART. 66,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95 (ENUNCIADO 12), EXAURE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE NÃO SE
RESTABELECERÁ COM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
GRUPO 2 - CRIMINAL
A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, NA HIPÓTESE DO ART. 77 § 2º, DA
LEI N.º 9.099/95 ( ENUNCIADO 18), EXAURE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL, QUE NÃO SE RESTABELECERÁ AINDA QUE AFASTADA
A COMPLEXIDADE.
GRUPO 2 – CRIMINAL
NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NA
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DEVE SER PRECEDIDO
DA RESPOSTA PREVISTA NO ART. 81 DA LEI N.º 9.099/95.
GRUPO 2 – CRIMINAL
RETIFICAÇÃO DO ENUNCIADO 26:
Nos crimes de ação por iniciativa privada, cabe transação penal e suspensão condicional
do processo, inclusive por iniciativa do querelante.
GRUPO 2 – CRIMINAL
RETIFICAÇÃO DO ENUNCIADO 24:
O processo de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei
n.º 9.503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao
Juizado Especial Criminal.
66
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CONCLUSÕES DO XI ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
BRASÍLIA - DF - MARÇO DE 2002
67
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
68
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADOS DO XI ENCONTRO DE COORDENADORES
DE JUIZADOS ESPECIAIS
Brasília – DF (março de 2002)
ENUNCIADOS CÍVEIS
Íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Atualizados até março de 2001.
ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial
Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2 - Substituído pelo ENUNCIADO 58.
ENUNCIADO 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado
Especial.
ENUNCIADO 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo
prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço
da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo
na Sessão de Conciliação.
ENUNCIADO 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais
não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no
Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência
de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários
mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art.
69
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
35 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível,
conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos.
ENUNCIADO 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor,
desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de
agravo.
ENUNCIADO 16 - (cancelado ).
ENUNCIADO 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto
e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, ll, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de
Ética e Disciplina da OAB).
ENUNCIADO 18 - (cancelado)
ENUNCIADO 19 - A audiência de conciliação, na execução de título
executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse
momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).
ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é
obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos
do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.
ENUNCIADO 22 - A multa cominatória é cabível desde o
descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/
95.
ENUNCIADO 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do
art.53 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer
ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
ENUNCIADO 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de
quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendose ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas
do devedor.
70
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória
nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
ENUNCIADO 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários
mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40
salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29 -. (cancelado)
ENUNCIADO 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º
da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a
parte ré pessoa jurídica.
ENUNCIADO 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados
Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos
Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal,
por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 34 - (cancelado)
ENUNCIADO 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates
orais.
ENUNCIADO 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei
9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido
e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se
aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados
o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber,
os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina
que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive
da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com
71
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser
certificado circunstanciadamente.
ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor
da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado
Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de
qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
ENUNCIADO 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição
obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não
formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia.
ENUNCIADO 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que
não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A
intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas
precatórias.
ENUNCIADO 45 - Substituído pelo ENUNCIADO 75.
ENUNCIADO 46- A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá
ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se apenas o dispositivo na
ata.
ENUNCIADO 47- A microempresa para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.
ENUNCIADO 48- O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/
95, é aplicável às microempresas.
ENUNCIADO 49- As empresas de pequeno porte não poderão ser
autoras nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 50- Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais,
tomar-se á como base o salário mínimo nacional.
72
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 51- Os processos de conhecimento contra empresas
sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do
título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno,
pela via própria.
ENUNCIADO 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo
juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95.
ENUNCIADO 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos
claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 55 - Substituído pelo ENUNCIADO 76
ENUNCIADO 56 - ( cancelado ).
ENUNCIADO 57 - São incabíveis os embargos à arrematação e à
adjudicação em razão dos princípios do art. 2° da Lei n° 9.099/95.
ENUNCIADO 58 - Substitui o ENUNCIADO 2 - As causas cíveis
enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e
sua respectiva execução, no próprio Juizado.
ENUNCIADO 59- Admite-se o pagamento do débito por meio de
desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que
reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e
conveniência pessoal.
ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação jurídica de direito
material decorrer da relação de consumo.
ENUNCIADO 61- No processo de execução, esgotados os meios de
defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de
protesto e\ ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA , sob a
responsabilidade do exeqüente.
ENUNCIADO 62- Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer
e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais
oriundos dos Juizados Especiais.
73
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 63- Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis
somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 64- Os remédios constitucionais (mandado de segurança
e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser
dirigidos ao STF.
ENUNCIADO 65 - A ação previdenciária fundada na lei Lei 10.259/01,
onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos
termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
ENUNCIADO 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em
execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado
não se oponha, no prazo de 10 dias.
ENUNCIADO 67 - O conflito de competência entre juízes de Juizados
Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
ENUNCIADO 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial
Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/95.
ENUNCIADO 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem,
por si só, matéria complexa.
ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros
não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação
em execução de título judicial.
ENUNCIADO 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode
ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais
em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas, para efeito de
instrução, se necessária, e julgamento.
ENUNCIADO 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a
competência dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 75 - Substitui o ENUNCIADO 45 - A hipótese do § 4º
,do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao
exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da
74
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
ENUNCIADO 76 - Substitui o ENUNCIADO 55 - No processo de
execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se, a pedido do exeqüente, certidão de dívida para fins e/ou inscrição no serviço de
Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de
audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado
no XI Encontro, em Brasília-DF).
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não
dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado
no XI Encontro, em Brasília-DF).
ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem
penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro,
em Brasília-DF).
ENUNCIADO 80 – O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do
prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001 - Aprovados em Belo
Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos
de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de
consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º , do art. 15, da MP 2152-2/
2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
ENUNCIADO 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência
preliminar implicará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
ENUNCIADO 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em
juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do
75
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em
Brasília-DF).
ENUNCIADO 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes
de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os
processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 4 - Substituído pelo ENUNCIADO 38.
ENUNCIADO 5 -Além dos crimes contra a honra, são excluídos da
competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento
especial.
ENUNCIADO 6 - Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo
Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional
do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos
legais.
ENUNCIADO 7 - A aplicação de prestação social alternativa é cabível,
com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal.
ENUNCIADO 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em
vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de
Processo Penal.
ENUNCIADO 9 - A intimação do autor do fato para a audiência
preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de
que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do
Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último.
ENUNCIADO 11 - Não devem ser levados em consideração os
acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/
95.
ENUNCIADO 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum,
após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.
ENUNCIADO 13 -É cabível o encaminhamento de proposta de
transação através de carta precatória.
ENUNCIADO 14 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença
76
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica
condicionada ao cumprimento do avençado.
ENUNCIADO 15 - A multa decorrente de sentença deve ser executada
pela Fazenda Nacional.
ENUNCIADO 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não
gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através
de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação
deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao
Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo
Penal Comum.
ENUNCIADO 19 - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado
Especial Criminal.
ENUNCIADO 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos
é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO 21 - ( cancelado ).
ENUNCIADO 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por
contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo
por prática de crime posterior.
ENUNCIADO 23 - (cancelado)
ENUNCIADO 24 - Substituído pelo ENUNCIADO 54.
ENUNCIADO 25 - O início do prazo para o exercício da representação
do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o
disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da
vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/
95.
ENUNCIADO 26 - Substituído pelo ENUNCIADO 55.
ENUNCIADO 27 - Em regra, não devem ser expedidos ofícios para
órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
77
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 28 - Em se tratando de contravenção, as partes poderão
arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime, o número admitido é de cinco
testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.
ENUNCIADO 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal
e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócio-educativas, entre
elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator.
ENUNCIADO 30 - Havendo situação de perigo para a vítima, mulher
ou criança, poderá o juiz do Juizado Especial Criminal determinar o afastamento do agressor,
com base nos artigos 6º ou 89, II, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 31 -O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado
Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 32- O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência
de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art.
89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 33- No concurso de agentes, a opção da vítima por não
representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do art.
49, do Código de Processo Penal.
ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo
circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
ENUNCIADO 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a
extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de
representação.
ENUNCIADO 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio
subjacente à questão penal, poderá o Juizado Especial Criminal colher em termo as respectivas
cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo
competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o ENUNCIADO 36
poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
ENUNCIADO 38 - Substitui o ENUNCIADO 4 - A Renúncia ou
Retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos
casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
78
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 39- O Juiz ou o conciliador , nos casos de manifestação
de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir,
separadamente, os envolvidos.
ENUNCIADO 40 - Nas situações de violência doméstica, recomenda-se
que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive
como medida preparatória na audiência preliminar, visando à solução do conflito subjacente
à questão penal e a eficácia da solução pactuada.
ENUNCIADO 41- Nos casos de violência doméstica deve-se evitar a
aplicação da pena de multa ou prestação pecuniária.
ENUNCIADO 42- A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas,
colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação
para o procedimento.
ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou
não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não
cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade
pela prescrição da pretensão executória.
ENUNCIADO 45 - Nas infrações de menor potencial ofensivo de ação
penal pública incondicionada, a composição civil implicará a rejeição da denúncia e/ou
arquivamento por falta de justa causa.
ENUNCIADO 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos
Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes
com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, excetuados
aqueles sujeitos a procedimento especial (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).
ENUNCIADO 47 - A expressão conciliação prevista no art. 73 da Lei
9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério
Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, parágrafo 3º da mesma lei.
ENUNCIADO 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de
Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO 49 - Na ação de iniciativa privada cabe a transação penal
e suspensão condicional do processo, inclusive por iniciativa do querelante.
79
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ENUNCIADO 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
ENUNCIADO 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese
do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 ( ENUNCIADO 12 ), exaure a competência do
Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
ENUNCIADO 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese
do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do
Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
ENUNCIADO 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da
denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta
prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
ENUNCIADO 54 - Substitui o ENUNCIADO 24. - O processamento
de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por
força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
80
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
81
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
82
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL:
Juíza Maria das Graças Almeida de Quental
Titular da 17ª Unidade do Juizado Especial (Parangaba)
1ª Turma
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco – Presidente
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas - Membro
Juiz José Edmar de Arruda Coelho - Membro
2ª Turma
Juiz Pedro Regnoberto Duarte – Presidente
Juíza Maria Estela Aragão Brilhante - Membro
Juíza Maria Gladys Lima Vieira - Membro
3ª Turma
Juiz Marcos Aurélio Rodrigues – Presidente
Juiz Lincoln Tavares Dantas - Membro
Juiz Raimundo de Souza Nogueira - Membro
4ª Turma
Juiz Francisco Gurgel Holanda – Presidente
Juiz Luís Evaldo Gonçalves Leite - Membro
Juiz Francisco Willo Borges Cabral - Membro
5ª Turma
Juiz Edmo Magalhães Carneiro – Presidente
Juiz Paulo Camelo Timbó - Membro
Juiz Francisco Suenon Bastos Mota - Membro
6ª Turma
Juiz Clécio Aguiar de Magalhães – Presidente
Juiz Francisco Sales Neto - Membro
Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Membro
83
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
84
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco – Presidente
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas - Membro
Juiz José Edmar de Arruda Coelho - Membro
85
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
86
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 1ª TURMA RECURSAL
EMENTÁRIO CÍVEL
EMENTA 230 – Ação de consignação em pagamento ajuizada perante
a 18ª Vara Cível de Fortaleza – Tratando-se de caso de competência absoluta em razão
da matéria, como bem ressalta o Eminente Desembargador Relator do feito, “a instância
recursal para conhecer das inconformações tiradas de caso como o presente restou
deslocada” para as Turmas Recursais dos J.E.C.C., nos termos do parágrafo 1º, do art.
41, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.099/95 – Por outro lado, conforme sustenta o
Órgão do Ministério Público, em face da jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais
dos J.E.C.C. do Estado do Ceará, a competência para reexaminar decisões prolatadas em
primeira instância, por magistrados da justiça comum, é do Tribunal de Justiça, através
de seus Órgãos. Com efeito, opinou que os presentes autos fossem remetidos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a fim de que ali seja o recurso de apelação
julgado, na forma da lei processual vigente – Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 0000.99.00210-8, da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Rel. Juiz
Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de janeiro de 2001).
EMENTA 231– Responsabilidade civil objetiva – Reparação de dano
moral – Os bancos, como prestadores de serviço ao consumidor final, estão submetidos
ao regime do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, respondem pela prestação
de serviço defeituoso, objetiva e solidariamente, pelos seus atos e o de seus prepostos
ou representantes autônomos, independentemente da existência de culpa, nos termos
dos art. 3º, § 2º, 14 e 34 da Lei nº 8.078/90 – A falta de repasse pelo banco recorrente,
para a Credicard S/A, do numerário relativo ao pagamento do cartão de crédito Visa
Credicard, efetuado no seu vencimento pela recorrida, causa sofrimento moral exorbitante
ao mero constrangimento, configurando dano moral – Comprovação satisfatória do
dano moral – Recurso conhecido – Sentença parcialmente reformada para reduzir o
valor da condenação. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.005047, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de
janeiro de 2001).
EMENTA 232– Reintegração de posse c/c demolitória – Não estando
comprovado que o valor real do imóvel reintegrando não excede a quarenta salários
mínimos, inexistindo nos autos qualquer referência sobre o aludido valor, remanescendo
séria dúvida, que precisa ser dirimida quanto ao juízo competente para processar e
julgar o presente processo, com efeito, impõe-se a anulação da sentença monocrática,
a fim de que a ilustre magistrada a quo observe o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº
9.099/95, apurando, para os devidos fins, o valor real do imóvel retromencionado –
Recurso conhecido e provido – Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00042-3, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Antônio Olímpio
87
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Castelo Branco, DJ de 11 de janeiro de 2001).
EMENTA 233– Embargos do devedor – Tratando-se de embargos do
devedor opostos à execução de título judicial, não fundados em qualquer dos fatos
mencionados no art. 741 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00236-1, da 11ª
Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de
janeiro de 2001).
EMENTA 234– Responsabilidade civil objetiva – Reparação de dano
moral – A Credicard S/A: Administradora de cartões de crédito, como prestadora de
serviço ao consumidor final, está submetida ao regime do Código de Defesa do
Consumidor e, como tal, responde objetivamente pela prestação de serviço defeituoso,
independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 2º e 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90 – A falta de comunicação tempestiva e eficaz por parte
da recorrente, informando aos demandantes, ora recorridos o impedimento para o uso
do seu cartão de crédito, causou à aludida parte, sofrimento moral exorbitante ao mero
constrangimento, configurando o dano moral reclamado – Preliminar de ilegitimidade
ad causam da recorrida, Maria Jeusa de Almeida, rejeitada – Recurso conhecido –
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00302-8, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001).
EMENTA 235– Reparação de danos morais – Tratando-se de feito
que versa sobre relação de consumo, o demandante invocou a incindência, na espécie,
de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, o Órgão do Ministério
Público, na instância de instrução e julgamento, não interveio no processo, cuja
irregularidade foi argüída pelo aludido Órgão, que oficia nesta instância recursal,
requerendo, com fundamento no parágrafo 4º, do art.51, da Lei nº 8.078/90 e artigo 82,
inciso III, do Código de Processo Civil, a anulação dos atos processuais respectivos –
Recurso conhecido e provido – Atos processuais anulados. (Conforme Acórdão da 1ª
Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00510-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz
Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001).
EMENTA 236– Revelia – Não comparecendo a demandada, nem o seu
preposto, à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial – Na espécie, o acidente sofrido pelo advogado da empresa
demandada, por não desobrigar o comparecimento da aludida parte, ou a sua
representação por preposto, não descaracterizou a revelia respectiva – Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada – Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00162-4, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Antônio
88
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001).
EMENTA 237– Responsabilidade civil – Acidente de trânsito –
Reparação de danos materiais e morais – Com exceção do laudo pericial de fls. 90/96,
que foi realizado sem observância da Lei nº 9.099/95, e dos arts. 420 e seguintes, do
Código de Processo Civil, o conjunto da prova vertente dos presentes autos,
corroborado pelo Boletim de Ocorrência, expedido pela Polícia Rodoviária Federal,
demonstra que o acidente de trânsito de que trata o processo deveu-se à invasão da
contramão de direção por parte do ônibus da recorrente que, ao tentar ultrapassar a
caminhonete chevrolet veraneio, abalroou de frente o automóvel volkswagen, que
transitava em sentido contrário, portanto, impõe-se a confirmação da sentença recorrida,
por seus próprios fundamentos – Preliminar de prescrição da ação rejeitada – Recurso
conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00334-1, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo
Branco, DJ de 12 de fevereiro de 2001).
EMENTA 238– Contrato de seguro. Cláusula contratante com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor abusiva. Indenização correspondente
ao total do valor pactuado. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00686-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José
Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de fevereiro de 2001).
EMENTA 239– Responsabilidade civil – Acidente de trânsito –
Comprovados satisfatoriamente os danos morais e materiais, reclamados pela
demandante, ora recorrida, e a responsabilidade da demandada, ora recorrente, pelo seu
ressarcimento, em consonância com a Súmula nº 341, do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, impõe-se a confirmação da sentença recorrida – Recurso conhecido e improvido
– Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004253, da 18ª Unidade: Conjunto José Walter, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ
de 09 de março de 2001).
EMENTA 240– Responsabilidade Civil Objetiva – Reparação de danos
materiais – Execução defeituosa do contrato de serviço relativo ao conserto da geladeira
Brastemp dos recorrentes, especificada no pedido inicial – A empresa prestadora do
serviço contratado responde objetivamente, e é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 14 e 34 do Código
de Defesa do Consumidor – Comprovação satisfatória dos danos materiais – Recurso
conhecido e provido – Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00099-7, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo
Branco, DJ de 09 de março de 2001).
EMENTA 241– Litigância de má-fé – Caracterização – Alteração da
verdade dos fatos – Recurso conhecido - Porém improvido – Sentença confirmada.
89
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00380-0, da 8ª Unidade:
Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de fevereiro de 2001).
EMENTA 242– Reparação de danos – Não comprovada a conjugação
do nexo causal e do ato ilícito causado por culpa ou dolo da empresa recorrente, impõese a improcedência da reparação ajuizada – Recurso conhecido e provido – Sentença
reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00299-4, da 16ª
Unidade: Piedade, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de fevereiro de
2001).
EMENTA 243– Mandado de Segurança – A lei nº 9.099/95 não prevê
Mandado de Segurança dentre os recursos nela contemplados, cuja falta de previsão
tem gerado controvérsia sobre a competência ou não da Turma Recursal deste Juizado
Cível, para conhecê-lo e julgá-lo, impondo-se em face do aludido impasse, que seja
aguardado o julgamento do conflito negativo de competência suscitado ao Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão cuja cópia encontra-se anexada.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00522-2, da 7ª Unidade:
Montese, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 12 de novembro de 2001).
EMENTA 244– Embargos de declaração – Conquanto no Juizado Cível
os embargos de declaração devem observar o procedimento previsto nos arts. 48 e
seguintes da Lei nº 9.099/95, no entanto, o embargante invocou o disposto no art. 535,
inciso I, do Código de Processo Civil – Obviamente, as supostas obscuridades ou
contradições argüídas nos presentes embargos, com fundamento no último dispositivo
legal, seriam acatáveis, inclusive com julgamento do seu mérito, se o recurso embargado
tivesse sido conhecido e provido, o que não ocorreu na espécie – Embargos rejeitados.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00074-1/01, da 8ª Unidade:
Benfica, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de novembro de 2001).
EMENTA 245– Indenizatória – Ilegitimidade da parte reclamante, com
a conseqüente incompetência do Juizado Especial para conhecer do presente processo
– Comprovada a impossibilidade do reclamante, ora recorrido, ser parte no processo
instituído pela Lei nº 9.099/95, por ser comerciante, dono de uma padaria, ao tempo dos
danos reclamados, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, que ora
se declara, com fundamento no art. 8º e parágrafo 1º, combinado com o art. 51, incisos II
e IV, da Lei dos Juizados Especiais retromencionada – Recurso improvido. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00428-3, da Comarca de Caucaia-Ce,
Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de novembro de 2001).
EMENTA 246– Anulação de contrato. Repetição de indébito. Contrato
firmado com empresa da qual o recorrente não participa. Ilegitimidade de parte. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00664-2, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel.
90
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 12 de novembro de 2001).
EMENTA 247– Obrigação de fazer – Conserto de veículo segurado
pela demandada, ora recorrente, com o prêmio respectivo totalmente quitado – Valor
dos orçamentos fornecidos pelas oficinas credenciadas autorizados, com redução pela
aludida seguradora que, inicialmente, mandou fazer o conserto na oficina especializada,
cujo conserto não contou com a anuência do demandante, ora recorrido, que discordou
da recuperação do veículo, efetivada com o aproveitamento do pára-choque danificado,
por considerar que não ficará satisfatoriamente recuperado – Preliminar de nulidade da
sentença, considerada extra petita, rejeitada – Recurso conhecido – Sentença
parcialmente reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00693-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco,
DJ de 12 de novembro de 2001).
EMENTA 248– Pedido de desistência. Requerendo o autor a
desistência da ação, somente por motivo justificado poderá o réu obstá-la, não podendo
agir com abuso de direito. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00381-5, da Comarca de Aurora-Ce, Rel. Juíza
Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 12 de novembro de 2001).
EMENTA 249– Responsabilidade civil objetiva – Indenização por
danos morais e materiais – Cobrança indevida do consumo de energia elétrica, cujo
fornecimento devia ter sido desligado pela recorrente, a pedido do recorrido, mas o
aludido pedido não foi executado, causando-lhe sofrimento psicológico exorbitante ao
mero constrangimento – A empresa prestadora de serviço defeituoso, responde
objetivamente pela simples comprovação do fato, nos termos dos arts. 5º, inciso II, e 37,
e parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 3º, parágrafo 2º, 6º, 14 e 34, da
Lei nº 8.078/90, cujas normas têm prevalência sobre a portaria DNAEE nº 466/97, em face
do princípio da reserva legal retromencionado, e até mesmo sobre a Lei nº 8.987/95, que
regula a relação entre o usuário e a concessionária e sobre a Lei nº 9.427/96, que instituiu
a ANEEL – Comprovados satisfatoriamente os danos morais e materiais reclamados –
Recurso conhecido – Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da
condenação. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00441-2, da 12ª
Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de
novembro de 2001).
EMENTA 250– Ação cautelar. Inominada. Incompetência da Turma
Recursal para conhecê-la e julgá-la, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95 e artigo 98,
inciso I da Carta Magna. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.001217, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 09 de abril de
2001).
EMENTA 251– Embargos de declaração – Omissão – Obscuridades –
91
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Conquanto o acórdão embargado tenha conhecido e improvido o recurso interposto às
fls. 142/147, rejeitando a preliminar de prescrição da ação, no mérito, confirmou a sentença
recorrida, porém deixou de pronunciar-se sobre dies a quo, para a contagem da prescrição
vintenária, com efeito, impõe-se o suprimento da aludida omissão e o esclarecimento
das obscuridades apontadas pela embargante, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95,
e art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil – Embargos conhecidos e providos.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00334-1/01, da 4ª Unidade:
Benfica, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 252– Cobrança – Comprovado que o recorrente está
impedido de ajuizar a ação de cobrança de que trata o presente recurso, perante o
Juizado Especial Cível, devido o envolvimento de uma empresa “Factoring”, no negócio
de que o demandante participou como cessionário; com efeito, impõe-se a confirmação
da sentença recorrida, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, combinado com o art. 51,
inciso IV, da Lei nº 9.099/95 – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00400-8, da 3ª Unidade:
Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 253– Cartão de crédito – Responsabilidade do proprietário
de guarda, bem como de comunicação do furto. Impossibilidade de presunção de furto.
Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00473-3, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho,
DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 254– Acidente de trânsito. Reparação de danos. Parte que
se propõe a reparar os danos em audiência, reconhece sua culpa, assumindo a obrigação
de reparar danos. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00013-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Maria
Apolline Viana de Freitas, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 255– Petição inicial. Indeferimento equivocado. Verificando
o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei nº
9.099/95, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Aplicação supletiva do artigo 284 do C.P.C. Sentença desconstituída. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00278-7, da 15ª Unidade: Barra do
Ceará, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 256– Processual civil – Embargos declaratórios conhecidos
e providos, para fim único de pronunciar-se expressis verbis, sobre pontos de defesa
que foram implicitamente considerados – Inteligência do art. 535, inc. II do CPC –
Inocorrência de efeito infringencial – Manutenção do acórdão embargado com os
adendos expedidos nestes declaratórios. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal,
92
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
sob o nº 1998.99.00089-2/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline
Viana de Freitas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 257– A revelia verificada não tem o condão de induzir o
reconhecimento do pleito autoral. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00534-4, da Comarca de Itapajé-Ce, Rel. Juiz José
Edmar de Arruda Coelho, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 258– Despejo por infração contratual. Incompetência dos
Juizados Especiais para processar e julgar a matéria. Litispendência e ilegitimidade ativa
comprovadas. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00196-3, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz José Edmar
de Arruda Coelho, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 259– A prova cabe a quem alega. Transação feita por
documento escrito em final de prazo de contrato, consignando expressa claúsula de
quitação geral, não deixa dúvidas sobre a vontade dos convolantes. Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00285-0, da 8ª
Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 260– Rediscussão da matéria já superada pelo processo de
conhecimento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Tratando de título executivo
judicial, já coberto pelo manto da coisa julgada, não se admite alegação tendente a
reavivar a discussão dos fatos já decididos no processo de conhecimento. Prevalência
de coisa julgada formal e material. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00381-3, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas,
DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 261– Ameaça – Não comprovada satisfatoriamente a
embriaguez do recorrente, apenas mero estado alcóolico, além de não decorrente de
caso fortuito ou força maior, mas que provocou temor fundado na vítima. Com efeito,
impõe-se a confirmação da sentença recorrida – Recurso conhecido e improvido –
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001812, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 14 de maio
de 2001).
EMENTA 262– Competência – Foro de eleição – Cobrança de sinal e
princípio de pagamento pactuado pelas partes, que elegeram o foro da Justiça Federal,
com jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel, para dirimir quaisquer
questões que decorram direta ou indiretamente do contrato de compra e venda de
unidade isolada, com carta de crédito da Caixa Econômica Federal, que prevê mútuo
com obrigações e hipoteca, nos termos da cláusula trigésima quinta da escritura
respectiva – Recurso não conhecido por esta Turma Recursal, por considerar o Juizado
93
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito, em consonância
com a Súmula 335 do STF. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00352-4, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco,
DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 263– Embargos do devedor. Ataque a documentos diversos
do título executivo judicial. Irrelevância do motivo que ensejou a emissão de títulos.
Acordo judicial formalmente perfeito. Ausência dos vícios alegados. Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00268-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de
12 de dezembro de 2001).
EMENTA 264– Cobrança. Transação comercial verbal. Resolução
imprópria do negócio pactuado. Impossibilidade de apropriação indevida de bem da
parte contratada, sob a alegativa da existência de vícios redibitórios. Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00518-2, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de
12 de dezembro de 2001).
EMENTA 265– Ação de indenização por perdas e danos.
Arrombamento de veículo em estacionamento do Shopping. Vagas de estacionamento
não privativas. Responsabilidade civil. Indenização devida. Recurso conhecido e
improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00268-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de
12 de dezembro de 2001).
EMENTA 266– Cobrança – Revelia e confissão – Não apreciada pelo
M.M. Juiz a quo a justificação de comparecimento, com atraso, à sessão de conciliação,
impõe-se a anulação dos atos praticados, inclusive da sentença recorrida, a partir da
decretação da revelia, devolvendo-se os presentes autos ao Juizado de origem, a fim de
que seja procedida a instrução regular do presente processo – Recurso conhecido e
provido – Sentença anulada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00227-4, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de
12 de dezembro de 2001).
EMENTA 267– Ressarcimento – Restituição de pagamento –
Convencido da veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, depois de ter designado,
por três vezes, datas para a realização da sessão de conciliação, sem o comparecimento
da demandada, e sem o oferecimento da contestação, o M.M. Juiz a quo decretou a sua
revelia, com fundamento nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 330,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, inclusive considerando a prova documental
vertente dos autos – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00087-5, da 4ª Unidade: Benfica, Rel.
94
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de dezembro de 2001).
EMENTA 268– Cobrança – Promessa de compra e venda de imóvel –
Contrato celebrado pelas partes na vigência da lei 8.078/90, CDC, que por ser lei de
ordem pública, interesse social e aplicação imediata, tem prevalência sobre a Lei nº
4591/64 – A devolução de 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo compromissário
comprador, com exclusão do que pagou a título de sinal, não importa prejuízo para o
compromissário vendedor que, além de ter vendido o imóvel objeto do aludido contrato
a terceiro, trata-se de medida amparada no art. 51, II, IV, parágrafo 1º, III, e 53, todos do
CDC – Preliminares de incompetência do Juizado Especial e ilegitimidade passiva da
recorrente, rejeitadas – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00517-6, da 7ª Unidade: Montese, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 12 de dezembro de 2001).
EMENTA 269– Reparação de danos por companhia aérea. Extravio de
bagagem. Negligência da empresa. Responsabilidade civil. Indenização devida. Recurso
conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00481-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho,
DJ de 12 de dezembro de 2001).
EMENTA 270– Existe a presunção de que todo corretor de seguros,
ao preencher proposta para emitir apólice, examina o veículo e sua regular documentação.
A apólice deve conter todos os dados do veículo, inclusive avarias existentes antes da
contratação. Provimento parcial. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00122-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de
Freitas, DJ de 21 de maio de 2001).
EMENTA 271– A presunção de que título de crédito denominado
cheque é independente tem amparo na lei que define ser ordem de pagamento à vista.
Vinculação da cártula a um contrato preexistente é possível, desde que o acordo conste
desta determinação, desconfigurando o título por vontade expressa dos contraentes.
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.002990, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de maio de
2001).
EMENTA 272– O processo de execução tem o fim especial e iniludível
de viabilizar o cumprimento da sentença com o pagamento do quantum nela fixado. Tem
o credor o direito de indicar bens a serem penhorados quando o devedor não o faz.
Sentença desconstituída. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00146-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de
Freitas, DJ de 21 de maio de 2001).
EMENTA 273– Processo de execução no Juizado Especial. A execução
95
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
tem como comando inicial judicial o pagamento da dívida em vinte e quatro horas ou a
nomeação de bens à penhora (artigo 652 do CPC). É nula a execução se o devedor não
for regularmente citado (artigo 618 do CPC). Inteligência do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00154-3, da 15ª Unidade:
Barra do Ceará, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de maio de 2001).
EMENTA 274– Embargos declaratórios – Obrigação de fazer –
Comprovada a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, em consonância com os princípios e limitações especiais, previstos na Lei nº
9.099/95, resta afastada a remota possibilidade de observância, na espécie, do disposto
nos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 – Descabem embargos
declaratórios para suprir as supostas omissões neles apontadas, as quais suscitam
questão nova, não argüída anteriormente no recurso inominado – Quanto ao mérito,
embora a embargante requeira que todas as suas pretensões sejam apreciadas, inclusive
para fins de prequestionamento, todavia, salvo melhor juízo, silenciou sobre as cláusulas
abusivas, contidas no contrato de seguro, que não podem deixar de ser suscitadas de
ofício, nesta oportunidade, com fundamento nos artigos 1º e 51, incisos I, IV e XV, da Lei
nº 8.078/90, que é lei de ordem pública, interesse social e aplicação imediata – Embargos
declaratórios parcialmente providos. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o
nº 2000.99.00206-0/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo
Branco, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 275– Reparação de danos – Colisão de veículos – Provas
frágeis e conflitantes – No conflito de provas, prevalece a produzida pelo reclamado –
Preliminar de intempestividade do presente recurso, rejeitada – Recurso conhecido e
provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 172/
95, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de
setembro de 2001).
EMENTA 276– Embargos à execução – Cerceamento do direito de
defesa do recorrido – Discrepância existente entre o prazo da locação respectiva, cujo
término ocorreu na data de 01.01.1994, e o cálculo dos alugueres cobrados, que, no
entanto, é relativo aos meses de abril a outubro de 1997 – Recurso conhecido e provido
– Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.002498, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de
setembro de 2001).
EMENTA 277– Juizado Especial – Prazo recurso – Início da contagem
do prazo – Deserção no Juizado Especial – Ao contrário da Justiça Comum – Artigo 508
do Código de Processo Civil, o prazo para interpor e responder o recurso é de dez dias,
contados da data da ciência da sentença – Inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.099/95,
de 26 de setembro de 1995, e não da juntada do expediente aos autos, revelando-se
deserto aquele apresentado fora do prazo legal – Recurso não conhecido. (Conforme
96
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00273-0, da 19ª Unidade: Serrinha, Rel.
Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 278– Locação de imóvel. Cobrança de valores pagos
indevidamente. Restituição de quantia paga a título de honorários advocatícios em
razão de atraso de aluguéis. Aplicação do art. 20 CPC, art. 55, Lei nº 9.099/95 e Súmula
TJRS-AC 197279433 – RS. Recurso conhecido e não provido. (Conforme Acórdão da 1ª
Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00459-8, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juíza Maria Apolline
Viana de Freitas, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 279– Multa oriunda de desistência de lance dado em
consórcio. Previsão contratual obscura. Princípio básico: em dúvida, pró-contratante –
CDC. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00338-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José Edmar de Arruda
Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 280– Indenização. Danos materiais e morais. Furto de
bagagem dentro de ônibus. Responsabilidade da empresa. (Conforme Acórdão da 1ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00430-5, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar
de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 281– Processo civil: (1) extinção do processo de execução
na Lei nº 9.099/95 - Necessidade prévia intimação do credor – Inteligência do art. 52 da
Lei nº 9.099/95 c/c o art. 267, § 1º do CPC – (2) error in judicando dada a existência de
bem penhorável nos autos – Impossível aplicar o art. 53, § 4º, da LJE, na espécie.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00463-1, da 15ª Unidade:
Barra do Ceará, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de setembro de
2001).
EMENTA 282– Responsabilidade civil – Colisão de veículos – Incumbe
ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, cujo conceito de
prova, previsto no inciso I, do art. 333 do Código de Processo Civil, não corresponde ao
de simples presunção de fato – Preliminar de juntada de prova, fora da audiência de
instrução e julgamento, acolhida – Recurso conhecido e provido – Sentença reformada.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00497-6, da 10ª Unidade:
Fátima, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 283– Execução. Seguro automobilístico pago parcialmente.
Exceção de pré-executividade. Inexistência da eficácia do título como sendo extrajudicial.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00653-7, da 12ª Unidade:
Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 284– Embargos de declaração. Limitações ao efeito
97
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
modificativo. Impossibilidade de reformar o julgado através de embargos de declaração.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00354-9/01, da 12ª Unidade:
Praia de Iracema, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 11 de junho de 2001).
EMENTA 285– Na forma do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não sendo suficientes as provas
para formar o convencimento do juiz, já que este está adstrito às provas dos autos,
deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. Recurso improvido. Sentença
mantida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00288-6, da 12ª
Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 11 de junho
de 2001).
EMENTA 286– Dano moral – Corte de energia sem a devida
comunicação ao consumidor, para que esclareça se está com o pagamento em dia ou
efetuar o pagamento – Constrangimento por parte do usuário. Dano moral configurado
– Valor da indenização reduzida – Sentença, em parte confirmada. Recurso improvido.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00496-8, da 12ª Unidade:
Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 11 de junho de 2001).
EMENTA 287– Embargos de declaração – São incabíveis embargos
de declaração, para modificar o conteúdo do acórdão embargado, vez que as supostas
contradição e omissão nele apontadas, inocorrem na espécie, até porque a pessoa
jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou
estabelecimento em que se praticou o ato nos termos da Súmula 363, do Colendo
Supremo Tribunal Federal – Preliminares de contradição e omissão rejeitadas – Recurso
conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00186-6/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio
Castelo Branco, DJ de 11 de junho de 2001).
EMENTA 288– Recurso intempestivo. Ciente da sentença recorrida, o
recorrente interpôs recurso fora do decênio previsto no art. 42, da Lei 9.099/95, impondose o reconhecimento de sua intempestividade. Recurso não conhecido. Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00208-8, da
Comarca de Russas-Ce, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 11 de junho de
2001).
EMENTA 289– As pessoas jurídicas não são admitidas no pólo ativo
das ações submetidas ao procedimento da Lei nº 9.099/95 – Inteligência do art. 8º, § 1º
do referido texto legal. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00081-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José Edmar de
Arruda Coelho, DJ de 06 de julho de 2001).
98
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 290– Obrigação de fazer – Contratos – Promessa de compra
e venda de imóvel e seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – O
descumprimento dos aludidos contratos importou na obrigação, para as partes infratoras,
de ressarcirem os danos reclamados pela parte prejudicada – Preliminares de ilegitimidade
passiva ad causam e de sentença citra petita, argüídas, respectivamente, pela COHAB
– CE e Sul América Seguros, rejeitadas – Recursos conhecidos e improvidos – Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00206-0, da 12ª
Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 06 de julho
de 2001).
EMENTA 291– Obrigação de fazer c/c ressarcimento – Revelia –
Comprovado que os aumentos nas mensalidades do reclamante, ora recorrido, relativos
aos pagamentos das faturas de fls. 39 a 43, emitidas nos anos de 1997, 1998 e 1999, foram
cobradas indevidamente, sem observância das leis nºs 9069/95, 9656/98 e, notadamente,
da Lei nº 8078/90, impõe-se a repetição do indébito, em dobro do valor pago em excesso,
pelo sócio prejudicado, acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês, contados a partir de 03.03.99 – Preliminares de ilegitimidade do recorrido
e de inexistência da revelia, rejeitados – Recurso conhecido e improvido – Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00230-2, da 12ª
Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 06 de julho
de 2001).
EMENTA 292– Mandado de Segurança – Suscitado conflito negativo
de competência por esta Primeira Turma Recursal ao Egrégio Superior Tribunal de
Justiça , nos termos do acórdão, cuja cópia está acostada às fls. 83/87, objetivando
dirimir a controvérsia sobre a sua competência ou não para processar e julgar mandados
de segurança contra atos dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, não seria crucial
mudar a orientação adotada no acórdão, cuja cópia demora às fls. 109/111, sem aguardar
a decisão do conflito negativo de competência retromencionado. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00025-8, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz
Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 293– Embargos de declaração – Descabem embargos de
declaração contra acórdão embargado, pois a suposta omissão nele apontada, pela
embargante, suscita questão nova, não argüída anteriormente no recurso inominado
respectivo; com efeito, fica afastada a alegada ofensa ao disposto no inciso XXXVI, do
art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – Embargos rejeitados – Sentença confirmada.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00230-2/01, da 12ª Unidade:
Praia de Iracema, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 294– O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Testemunhas que presenciaram o fato deram a certeza da
ação culposa do sinistro. A ação furtiva do guiador do escort é indício de sua
culpabilidade. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o
99
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
nº 2000.99.00869-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas,
DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 295– Despejo – Retomada para uso próprio – Revelia. I – A
sinceridade da retomada de imóvel residencial com fundamento no uso próprio é
presumida. A verificação da sinceridade é feita a posteriori, vale dizer, quando posse
do imóvel, num determinado período, não lhe dá a destinação prometida. II – O rito
próprio para processar despejo para uso próprio é o da lei 9.099/95 e não o do CPC,
mormente quando houver opção da parte requerente. III – Sentença confirmada.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00114-6, da Comarca de
Alto Santo-Ce, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 296– Danos morais – Reparação. I – O ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Age com imprudência
a Coelce toda vez que efetua corte no fornecimento de energia de usuário sem efetiva
prévia comunicação expressa noticiando a medida. III – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00105-5, da 16ª Unidade: Piedade, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 297– Reparação de danos. Sentença prolatada de acordo
com a prova dos autos. Negligência do recorrente em produzir provas extintivas do
direito do autor. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00036-3, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz José Edmar de
Arruda Coelho, DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 298– Obrigação de fazer. A ação há de ser proposta,
necessariamente, contra o real devedor, ou seja, aquele que se comprometeu a satisfazer
a obrigação. Ilegitimidade passiva ad causam. Recurso conhecido e provido. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00415-6, da 20ª Unidade: Conjunto
Palmeiras, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 299- Cobrança. Requerido reconheceu a dívida, porém
anexou comprovantes de pagamento posteriores a inicial. Ausência de má-fé da
requerente. Nulidade da sentença por perda substancial do objetivo da lide. Recurso
conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004372, da Comarca de Quixadá-Ce, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho, DJ de 13 de
agosto de 2001).
EMENTA 300– Ressarcimento – Furto em veículo estacionado no
interior de estabelecimento de ensino – Revelia – O não comparecimento da demandada
à sessão de conciliação, além do não credenciamento e falta da apresentação da carta
de preposto, apesar de citada e advertida das conseqüências respectivas, importaram
100
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
na sua revelia, que, apesar de decretada, vez que entendimento contrário não resultou
da convicção do MM. Juiz a quo, no entanto, só restou positivada após a realização da
audiência de instrução e julgamento, com o proferimento da sentença recorrida, que
não revogou a aludida contumácia, tanto que julgou procedente em parte o pedido
inicial – Recurso improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.000460-7, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Antônio
Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 301– Cobrança – Embargos à execução fundada em sentença
– Argüição de impenhorabilidade de bens – Não comprovados satisfatoriamente nem a
quitação, nem que os bens penhorados estão contemplados pela lei nº 8.009/90, como
imprescindíveis à sobrevivência e condições de habitabilidade, impõe-se a rejeição dos
presentes embargos – Recurso conhecido e improvido – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.000257-6, da 9ª Unidade: Unifor, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 13 de agosto de 2001).
EMENTA 302– Direito civil. Reparação de danos. Fornecedor de
energia elétrica e consumidor. Queima em aparelhos de eletrodomésticos em decorrência
de oscilação na rede elétrica. Responsabilidade objetiva – Arts. 5º, IV e 37, parágrafo 6º,
CF; 14 e 22 CDC e 159 CC. Recurso conhecido e provido em parte. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00425-9, da Comarca de Caucaia-Ce, Rel. Juíza
Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de dezembro de 2001).
EMENTA 303– Responsabilidade civil. Programa de recompensa da
administradora do cartão Credicard Mastercard – Instituto Airton Senna. Relação de
consumo. Dano material. Entrega do prêmio ofertado nos moldes do anúncio por ela
veiculado. Inteligência art. 35, II, CDC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00223-0, da 12ª Unidade:
Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, DJ de 21 de dezembro de
2001).
EMENTA 304– Reparação de danos morais – Não comprovado
satisfatoriamente pelo recorrente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.
32, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
impõe-se a confirmação da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos – Recurso
improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00115-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco).
EMENTA 305– Responsabilidade Civil – A guarda do veículo em
estabelecimento transfere a este a guarda e a responsabilidade pela sua vigilância.
Recurso conhecido e provido, em parte. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob
o nº 1998.99.00311-5, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas).
101
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 306– Vício oculto configurado. Inocorrência da decadência.
Dano existente. Constatada a ocorrência de vício oculto no produto adquirido e a
obediência aos prazos estipulados nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do
Consumidor, aplicáveis ao caso, não há que se falar em decadência. Dano configurado
– Recurso conhecido e provido parcialmente – Sentença reformada. (Conforme Acórdão
da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00066-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz José
Edmar de Arruda Coelho).
EMENTA 307– Causa de maior complexidade a depender da realização
de perícia. Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Reconhecimento a qualquer
tempo. Extinção do processo e remessa das partes às vias ordinárias. 1. Não se pode
considerar de menor complexidade a ação concernente à indenização por danos causados
por construções realizadas com desrespeito aos limites de propriedade, se o deslinde
da questão vier a depender da realização de perícia técnica. Inteligência do art. 3º da Lei
nº 9.099/95. 2. Reconhecida a complexidade da causa em Juízo de 2º Grau, será decretada
a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, que deixou de considerar a
incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito de
maior complexidade, sendo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 51, inc. II da Lei nº 9.099/95, e remetidas as partes às vias ordinárias. Recurso
conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.004889, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho).
EMENTA 308– Fato típico, antijurídico e culpável. Presentes provas
fidedignas de autoria e sendo a materialidade induvidosa, cabe a condenação pela
prática de crime de lesão corporal leve, dado o dolo dirigido ao resultado. Sentença
confirmada em todos os seus termos. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o
nº 2000.99.00216-7, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de
Freitas).
EMENTA 309– Ilegitimidade ativa. Existindo descendentes e
ascendentes, só os primeiros herdarão, pois a existência de descendentes retira da
sucessão os ascendentes, não podendo estes pleitear direitos pertencentes àqueles.
Não poderão ser parte nos Juizados Especiais os incapazes, inteligência do art. 8º da Lei
9.099/95. Sendo ambas as questões de ordem pública, poderão ser conhecidas de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.0681-2, Rel. Juíza
Maria Apolline Viana de Freitas).
EMENTA 310– Recurso intempestivo. O prazo para interposição de
recurso no Juizado Especial Cível se conta do recebimento da correspondência. Trata-
102
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
se de recurso inominado interposto e protocolizado fora do decênio previsto no art. 42
da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade. Recurso não
conhecido. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00134-9, da 4ª
Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas).
EMENTA 311– Obrigação contratual de fazer c/c cobrança – Segurado
que não presta informações verdadeiras no momento da contratação ou durante a
vigência do seguro - Perda do direito segurado. Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.001475, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas).
EMENTA 312– Litigância de má-fé. Descaracterização. Não estando
comprovada inequivocamente a má conduta processual a ser atribuída à parte ré, com a
indispensável prova do dolo, deve prevalecer a presunção de que agira com probidade,
lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entende ser seu direito. Recurso conhecido e
provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00464-0 e 2000.99.00465-8, da Comarca Vinculada de Ararendá-Ce, Rel. Juiz José
Edmar de Arruda Coelho).
EMENTÁRIO CRIMINAL
EMENTA 13– Lesão corporal de natureza leve. Decreto condenatório
calcado na prova. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a
autoria, correta a sentença condenatória. Ao dosar, fundamentadamente, a pena, atentou
o juiz para as regras pertinentes à espécie, nada havendo a reparar – Recurso conhecido
e improvido – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00470-9, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz José Edmar de Arruda Coelho,
DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 14– Processual penal – Representação em TCO – Validade
– Necessidade de ouvir o Ministério Público antes de pronunciar a extinção da
punibilidade – Recurso conhecido e provido, como interposto. (Conforme Acórdão da
1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00059-0, da Comarca de Milagres, Rel. Juíza Maria
Apolline Viana de Freitas, DJ de 13 de setembro de 2001).
EMENTA 15– Lesão corporal leve – Não observado o procedimento
previsto nos arts. 72, 75 e 91, da Lei 9.099/95, impõe-se a validade da representação feita
pela vítima, perante a Delegacia de Polícia de Milagres – Ceará – Recurso provido –
Sentença rescindida. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001286, da Comarca de Milagres-Ce, Rel. Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 11 de
junho de 2001).
103
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 16– Processo criminal. Comprovada a periculosidade. Réu
condenado por outras infrações. A insanidade do agente não ficou devidamente provada.
Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00361-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de
Freitas).
104
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz Pedro Regnoberto Duarte - Presidente
Juíza Maria Estela Aragão Brilhante - Membro
Juíza Maria Gladys Lima Vieira - Membro
105
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
106
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 2ª TURMA RECURSAL
EMENTÁRIO CÍVEL
EMENTA 225– Dano moral – Em sendo o dano moral “a lesão do
patrimônio abstrato ou imaterial de alguém”, cabe ao causador dessa lesão a obrigação
de reparar o dano. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª
Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00341-7, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Francisco
das Chagas Oliveira, DJ de 04 de janeiro de 2001).
EMENTA 226– Ausência de declaração de pobreza do réu.
Obrigatoriedade de recolher as custas e preparo, sob pena de deserção. A falta de
pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, importará deserção do recurso
interposto. Inteligência do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal. Apelação deserta.
Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 00.99.001110, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 19
de fevereiro de 2001).
EMENTA 227– Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos
quando não têm por fim esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que
evidencia a falta de admissibilidade jurídica. Embargos rejeitados. (Conforme Acórdão
da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00034-7/01, da 11ª Unidade – Alto da Balança,
Rel. Juiz Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 01 de março de 2001).
EMENTA 228– Recurso de Apelo. Não demonstrada plenamente a
nulidade da citação. Citação válida. Na realidade, não ocorreu revelia reconhecida pelo
juízo recorrido. Nos Juizados Especiais, em regra, a revelia ocorre quando o demandado
não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, atos
formais do processo. No caso, a sessão de conciliação, conforme foi certificado nos
autos, não se realizou. Com efeito, é declarada a nulidade dos atos e termos do processo,
desde a citação e intimação iniciais, devendo os autos retornarem ao juízo de origem
para o seu regular procedimento. Recurso conhecido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00241-2, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Raimundo
Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 01 de março de 2001).
EMENTA 229– Colisão traseira – Inteligência do art. 159 C.C. – Culpa
do motorista que desatenciosamente colide na traseira, obrigando assim a ressarcir os
danos causados. Recurso conhecido, porém para lhe negar provimento. Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00259-0, da 5ª
Unidade – Conjunto Ceará, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 01 de março de
2001).
107
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 230– A empresa prestadora de serviços, mesmo
concessionária de serviços públicos, sujeita-se às normas estabelecidas no Código de
Defesa do Consumidor e, por assim ser, obriga-se a informar detalhadamente a prestação
de tais serviços, a teor do inciso III, art. 6º, daquele diploma legal. Recurso conhecido e
improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00505-0, da
Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 01 de março
de 2001).
EMENTA 231– In claris cessat interpretatio – Não há no acórdão
vergastado pontos a se esclarecer pela sua transparência meridiana. (Conforme Acórdão
da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00502-0/01, da 12ª Unidade – Praia de Iracema,
Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 09 de março de 2001).
EMENTA 232– Recurso de Apelo. Conhecimento do recurso
interposto para, no entanto, declarar nulo todos os atos e termos do processo, desde a
citação e intimação iniciais, inclusive a sentença privada de fundamento e, com efeito,
determinar que os autos retornem ao juízo de origem para o regular e rápido procedimento.
A resumida sentença dos autos, sem fundamentação, contrariou o mandamento legal,
impondo-se também a sua nulidade, recurso provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00330-3, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juiz Raimundo
Eymard Ribeiro de Amoreira, DJ de 09 de março de 2001).
EMENTA 233– Cobrança de aluguéis sem contrato escrito. Confirmado
o débito no valor apresentado. Decisão fundamentada no art. 159 do Código Civil
Brasileiro. Presentes os documentos comprobatórios do valor do débito que resultou
no valor da condenação. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00065-2, da 8ª Unidade –
Benfica, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 10 de outubro de 2001).
EMENTA 234– Incabível a condenação em honorários advocatícios
em decisão prolatada por juiz singular, em sede de Juizado Especial. Processo sob a
égide da Lei dos Juizados Especiais, deve obedecer às suas diretrizes. Sentença reformada
para retirar a condenação ao pagamento de honorários. No mais, permanece inalterada.
Prevalência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob
o nº 2001.99.00124-3, da Comarca de Russas, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de
10 de outubro de 2001).
EMENTA 235– Cobrança de perdas e danos em reparação ao prejuízo
causado por preposto da empresa. Perda ocasionada por falta de condições para o
trabalho. Concessão parcial dos lucros cessantes à míngua de prova de todo o alegado.
Irresignação extemporânea do apelante sobre a prova documental por ele convalidada.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00218-3, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juíza Maria Gladys
Lima Vieira, DJ de 10 de outubro de 2001).
108
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 236– Comprovada culpa do recorrido no acidente, competelhe reparar os danos. Inteligência do art. 159 do CC. Orçamentos apresentados fazem
prova dos danos materiais e sua extensão. Apelo provido. Sentença reformada.
(Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 809/97, da 11ª Unidade – Tancredo
Neves, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 13 de novembro de 2001).
EMENTA 237– Embargos de Declaração. A contradição possível de
ser resolvida em sede estreita de embargos declaratórios é a constante do próprio teor
do acórdão (precedente do Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, embargos que
busquem revisão das provas coligidas aos autos são incabíveis (precedente do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará). Embargos conhecidos, todavia, não providos. (Conforme
Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00023-9/01, da 3ª Unidade – Mucuripe,
Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante, DJ de 28 de novembro de 2001).
EMENTA 238– É da competência dos Juizados Especiais processar e
julgar o pleito da recorrente, que tem legitimidade para representar o condomínio na
qualidade de síndica, ainda que se trate de atribuição a ela conferida de forma imprópria
pelos condôminos. A recorrente tem a obrigação legal de participar do rateio dos valores
despendidos para a realização de obras e manutenção do referido conjunto, tendo em
vista ser o seu imóvel diretamente beneficiado e valorizado, sob pena de enriquecimento
ilícito. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00004-0, da 6ª Unidade – Messejana, Rel. Juíza Maria Estela Aragão
Brilhante, DJ de 28 de novembro de 2001).
EMENTA 239– Cobrança com base em estimativa de consumo sob a
alegativa de que a energia consumida não vinha sendo medida corretamente.
Constatação por vistoria da empresa, que resultou na cobrança da diferença de consumo,
parceladamente, na conta mensal, mediante confissão de dívida. Carência de
investigação. Negação dos institutos da ampla defesa e do contraditório para atribuição
da responsabilidade pelo débito, como regem os princípios democráticos de nossa
carta magna. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00440-2, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 28
de novembro de 2001).
EMENTA 240– Recurso Inominado Cível. Não é nula cláusula de
contrato de capitalização que estipule reembolso de valor inferior ao depositado pelo
prestamista, em caso de resilição por parte do mesmo, uma vez que tal sorte de relação
não é poupança, mas sim uma mistura de características desta com traços de loteria, por
conter caracteres de loteria, parcela do dinheiro depositado é gasto nos prêmios a
serem sorteados, não ocorrendo o aventado enriquecimento indevido por parte da
sociedade de capitalização. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 2ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00539-5, da 8ª Unidade – Centro, Rel. Juíza Maria
109
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Estela Aragão Brilhante, DJ de 28 de novembro de 2001).
EMENTA 241– Não comparecendo o reclamado à audiência de
conciliação ou à de instrução e julgamento, oportunidade em que poderiam ser expostas
razões de defesa, torna o demandado revel e confesso. Inteligência do art. 20 da Lei nº
9.099/95. Operados os efeitos da revelia, não colhe respaldo legal recurso que busca
apreciação de matéria de fato. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão
da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00125-1, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel.
Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 28 de novembro de 2001).
EMENTA 242– Revelia. Demandado que, devidamente citado, deixa
de comparecer à sessão de conciliação e não se justifica em momento oportuno. Reputamse verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, se o contrário não resultar da
convicção do juiz. Inteligência do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. (Conforme Acórdão da 2ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00080-8, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz
Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 28 de novembro de 2001).
EMENTA 243– Cobrança indevida de conta de energia já paga e
diligências com o fito de cortar o fornecimento de energia do cliente - Fatos bastante
ensejadores da reparação de danos morais. O abalo da imagem e da honra sofrido
perante a vizinhança por si só é o bastante para ensejar a indenização respectiva.
Entendimento do inciso V do art. 5º da Constituição Federal vigente. Recurso improvido.
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004151, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio
de 2001).
EMENTA 244– O contrato preliminar de compra e venda não necessita
obedecer à formalidade especial, bastante para considerar-se perfeito na existência do
objeto, do preço e do consenso das partes. Direito de arrepender-se implica
necessariamente a interpelação da outra parte e o ingresso da respectiva ação rescisória
da promessa de venda acordada. Ao promitente comprador resta o direito de ingressar
com a ação de procedimento ordinário com preceito cominatório. Entendimento da
Súmula 76 do STJ, do art. 1º do DEC – Lei 745 e do art. 287 do CPC. Recurso conhecido
e provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00551-9, da 11ª
Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio
de 2001).
EMENTA 245– Deve o locatário desocupar o imóvel, quando intentada
ação de despejo para uso próprio após comprovada judicialmente a necessidade do
locador de retomar o imóvel. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00255-0, da Comarca de Aquiraz-Ce,
Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio de 2001).
110
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 246- Citação. Invalidade. É inválida a citação realizada após
a audiência de conciliação e julgamento, tornando-se nula a sentença e os demais atos
até a citação. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00038-8, da 12ª
Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 23 de agosto de
2001).
EMENTA 247– Embargos de declaração. Argüição de obscuridade e
omissão improcedentes. Recurso com intuito protelatório e manifesto propósito de
retardamento da retomada do feito em seus trâmites legais. Litigância de má-fé.
Inteligência dos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 2ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00580-8/01, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria
Gladys Lima Vieira, DJ de 27 de setembro de 2001).
EMENTA 248– 1. Execução. Embargos à execução. Processamento
em autos apartados por aplicação subsidiária do CPC. Impossibilidade. Tendo em vista
a celeridade e a informalidade que regem os Juizados Especiais, incabível é o
processamento em apenso de embargos à execução, devendo ambos os feitos serem
processados nos mesmos autos. Inteligência do art. 2º da Lei 9.099/95. 2. Embargos à
execução fundada em título executivo extrajudicial. Título não causal, que preenche os
requisitos legais. Cabimento. Teoria da aparência. 3. Recurso conhecido e dado por
improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00199-8, da 14ª
Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 11 de junho de
2001).
EMENTA 249– Não provada a responsabilidade pelo estabelecimento
que efetivou a venda e sim a empresa que concedeu o crédito e determinou a inserção
do contratante no Serviço de Proteção ao Crédito. Indenização indevida. Extinção do
processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida.
Recurso conhecido para lhe negar provimento. Sentença mantida. (Conforme Acórdão
da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00036-9, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Pedro
Regnoberto Duarte, DJ de 11 de junho de 2001).
EMENTA 250– O não comparecimento do autor a qualquer das
audiências do processo acarreta a extinção do feito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/
95. Inadmissível também, a substituição da pessoa física do autor por preposto, ferindo
a norma inserta no § 4º do art. 9º da supracitada legislação. Sentença reformada para
julgar extinto o feito. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004755, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 11 de junho de
2001).
EMENTA 251– Citação válida. Fechamento de filial, sem comunicação
de endereço. Citação de pessoa jurídica na pessoa de seu representante na cidade.
Efeitos do art. 215, parágrafo 1º do Código de Processo Civil pátrio. (Conforme Acórdão
111
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00575-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel.
Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 11 de junho de 2001).
EMENTA 252– Responsabilidade civil. É culpado aquele que realizar,
no trânsito, conversão proibida à esquerda. Nos termos do preceituado no art. 1521, I
do Código Civil pátrio, os pais respondem pelos ilícitos civis praticados por seus filhos
menores. Não há de se declarar nulidade de qualquer ato que, realizado por outro meio,
atingiu seu fim. Entendimento do art. 1521, I, do Código Civil e arts. 244 e 245 do Código
de Processo Civil. Recurso conhecido, mas improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00023-9, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Francisco das
Chagas Oliveira, DJ de 11 de junho de 2001).
EMENTA 253– Embargos de declaração. Argüição de obscuridade e
omissão improcedentes. Os embargos prestam-se a esclarecer dúvidas, omissões ou
contradições no julgado, se existentes. Não se destina a adequar a decisão ao
entendimento do embargante. Reexame do julgado. Impossibilidade. Descabe nova
apreciação de matéria já discutida e proclamada no julgado. Pretensão sem respaldo do
art. 48 da Lei 9.099, de 26.09.1995. Embargos rejeitados. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00416-0/01, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juíza Maria
Gladys Lima Vieira, DJ de 25 de junho de 2001).
EMENTA 254– Intempestividade do recurso por ter sido interposto
após 10 dias da intimação da sentença. Tendo o recorrente interposto o recurso quatro
meses após tomar ciência da sentença do juízo a quo, sem dúvida que o fez
intempestivamente, não merecendo, por isso, ser o apelo recebido. Apelo intempestivo.
Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00475-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de
25 de junho de 2001).
EMENTA 255– Os embargos declaratórios, com efeito modificativo,
pressupõem causa excepcional. Não há no acórdão vergastado qualquer erro material.
Não há de proceder ao reajustamento pleiteado, tendo em vista que a obrigação dos
embargantes ainda não se encontra vencida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00551-9/01, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco das
Chagas Oliveira, DJ de 20 de julho de 2001).
EMENTA 256– Estabelecimento comercial. Disparo indevido de alarme
em mercadoria conduzida por cliente. Culpa caracterizada. Indenização por dano moral
devida. Cliente que, ao retirar-se de estabelecimento comercial de Shopping Center,
onde fizera compra, se vê constrangida e abalada com soar de alarme anti-furto, por
negligência de seus prepostos e sujeita a acompanhar funcionário para exame da
mercadoria, tem direito a reparação por danos morais. Sentença confirmada, mas com
redução do quantum indenizatório. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
112
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
2000.99.00205-1, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 20 de
julho de 2001).
EMENTA 257– É obrigatório o comparecimento pessoal dos litigantes
à audiência de conciliação e julgamento. Inteligência do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95.
Apelo procedente para anular a decisão possibilitando a retomada da lide em seus
trâmites legais. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00275-2, da
12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 20 de julho de
2001).
EMENTA 258– Preclusão do direito de argüir apresentação de provas
testemunhais. Possibilidade de retomada para uso próprio mesmo sendo o autor
proprietário de outros imóveis. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00294-9, da 17ª Unidade: Parangaba,
Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 20 de julho de 2001).
EMENTA 259– Fase de execução de sentença. Previsão de audiência
de conciliação fundada no art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Comprovada a inexistência de
bens em nome do devedor, cabível a extinção da ação. Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00510-7, da Comarca de QuixeramobimCe, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 20 de julho de 2001).
EMENTA 260– Mandado de Segurança. Uso inadequado. A existência
de recurso próprio e a ausência de direito líquido e certo, a socorrer nas vias
mandamentais, tornam inviável a possibilidade de substituição do recurso próprio pelo
mandamus. Carência da segurança. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00580-8, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 08
de agosto de 2001).
EMENTA 261– Agravo de instrumento. Recurso incompatível com os
princípios que norteiam a tramitação dos processos segundo a lei dos Juizados Cíveis
e Criminais. Impossibilidade de aplicação da lei processual civil de forma supletiva, à Lei
9.099/95, exceto nos casos em que expressamente a ele se reporta. Recurso não
conhecido à míngua de previsão na Lei nº 9.099/95. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00691-0, da Comarca de Juazeiro do Norte-Ce, Rel. Juíza
Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 08 de agosto de 2001).
EMENTA 262– A produção de todas as provas na audiência de
instrução e julgamento é o corolário dos princípios da concentração e celeridade dos
Juizados Especiais. Ao julgador não é facultada a iniciativa na produção das provas.
As partes têm o ônus de provar o que alegam, zelando para que não sejam insuficientes
ao embasamento de convicção do julgador. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão
da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00255-8, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza
113
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 08 de agosto de 2001).
EMENTA 263– Recurso intempestivo. Inteligência do art. 42 da Lei
9.099/95. Interposto fora do decêndio legal, não se toma conhecimento do recurso. Os
embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de recurso, devendo,
portanto, ser considerado o prazo anterior à sua interposição. Recurso improvido.
Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00489-0,
da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 08 de agosto
de 2001).
EMENTA 264– Desvio de rol de testemunhas por motivo alheio à
vontade do arrolante. Falha da secretaria, que juntou equivocadamente o documento
em processo errado, sem conferir os nomes das partes, além do número do processo.
Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00357-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria
Gladys Lima Vieira, DJ de 15 de agosto de 2001).
EMENTA 265– Cláusula abusiva. Reconhecimento de ofício pelo
julgador. Proibição expressa de capitalização de juros. Lei da Usura e Súmula 121-STF.
Cláusula nula, de pleno direito. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor (arts.
51 a 53) e Portarias nº 4 de 13/03/1998 e nº 3 de 19/03/1999, que complementam o CDC.
Decisão confirmada in totum. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00429-6, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira,
DJ de 03 de janeiro de 2002).
EMENTA 266– Recurso Inominado Cível. Responsabilidade civil de
instituições bancárias por golpes ocorridos em caixas eletrônicos. As instituições
bancárias não podem escusar-se de oferecer segurança aos usuários de seus serviços
em locais onde ocorra movimentação de numerário. O serviço prestado por caixas
eletrônicos é serviço bancário onde há movimentação de numerário, o que implica a
obrigatoriedade de segurança ofertada pelos bancos. Em sendo o cliente lesado em seu
patrimônio financeiro ou moral, por golpe de troca de cartões, ou qualquer outro evento
lesivo dessa sorte, nos postos de caixas eletrônicos, e sendo este serviço eivado do
vício de absenteísmo de segurança idônea, é de responsabilidade do banco ressarcir
sua cliente (art. 14, da Lei nº 8078/90). A necessidade de reparação do dano moral
inexige prova deste, sendo necessário apenas que o responsável cometa o ato lesivo.
(Precedentes do STJ). Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00190-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Estela
Aragão Brilhante, DJ de 03 de janeiro de 2002).
EMENTA 267– Ato ilícito praticado por terceiro – Ilegitimidade da
recorrente. Não tendo a recorrente participação do ato danoso praticado por terceiro,
não poderia ela ocupar o pólo passivo da relação processual. Preliminar acolhida para
114
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
declarar extinto o feito. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.002339, da 10ª Unidade: Fátima, Rel. Juiz Pedro Regnoberto Duarte, DJ de 03 de janeiro de
2002).
EMENTA 268– Embargos à execução. Bens penhorados. Estante e
birô não constituem bens imprescindíveis à condição de habitabilidade. Não
reconhecimento dos embargos. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00430-7, da Comarca de Icó-Ce, Rel. Juiz Pedro Regnoberto
Duarte, DJ de 03 de janeiro de 2002).
EMENTA 269- Inadmissível a extinção do feito com respaldo no art.
267, I e VI, do CPC, à míngua do instrumento de mandato exigido pelo art. 37 do aludido
código, quando a parte interessada não é intimada a suprir a falta, nos termos da norma
processual pertinente (art. 13 do CPC). Recurso provido para que sejam os embargos de
terceiro recebidos e devidamente apreciado o meritum causae. (Conforme Acórdão da
2ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00183-1, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juíza Maria
Estela Aragão Brilhante).
EMENTA 270- Direito Processual Civil. Mandado de Segurança.
Petição inicial sem requisito formal da Lei 1.533/51. Aplicação subsidiária do CPC.
Propiciamento de emenda. Não cumprimento da diligência pelo impetrante. “Crise
processual”. Indeferimento da peça vestibular. Extinção do writ of mandamus. 1) A
petição inicial do mandado de segurança tem, além dos requisitos gerais previstos no
art. 282, do Código de Processo Civil, requisito específico, previsto no art. 6º, da lei nº
1.533/51. É ele: a apresentação em duas vias da petição inicial e dos documentos que a
acompanham. 2) Havendo impetração sem o cumprimento de antedito requisito, se
aplica subsidiariamente o art. 284, do Código de Processo Civil, propiciando, assim, que
o impetrante emende a petição inicial, e supra a irregularidade (Precedente do STJ). 3)
Não cumprindo o impetrante a diligência determinada, estaremos diante de uma “crise
do processo” (Francesco Carnellutti), caracterizada pela ausência de pressuposto
processual de validade, que é a petição inicial apta, o que impossibilita o desenvolvimento
válido e regular da relação jurídico-processual. 4) Inarredável é, destarte, o indeferimento
da peça vestibular, e a conseqüente extinção do writ of mandamus, conforme o art. 8º,
da lei nº 1.533/51, combinado com os arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
2001.0001.1960-0/0, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante).
EMENTA 271- Mandado de Segurança. Ato judicial de Juiz de Juizado
Especial. Competência das Turmas Recursais. Ataque à tutela antecipada. Proferimento
da sentença. Perda de objeto. Superveniente falta de interesse. Pedido genérico.
Impossibilidade. 1. São as Turmas Recursais dos Juizados Especiais competentes para
o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz de Unidade do
115
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juizado. Precedente do TJCE. 2. Mandado de Segurança que ataca decisão de tutela
antecipada perde seu objeto com o proferimento superveniente de sentença que pôs
termo ao feito. Perdido o objeto, o impetrante é destituído da necessidade – utilidade de
atacar o ato eleito como ilegal, sendo o mesmo carecedor da ação, por faltar-lhe interesse
processual. Precedente do STJ. 3. Não cabe mandado de segurança com o fito de
obtenção de segurança genérica e futura, fixadora de norma de conduta abstrata para o
magistrado. Precedentes do STJ. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00164-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Estela Aragão
Brilhante).
EMENTA 272- Embargos Declaratórios. Interposição simultânea por
ambas as partes. Decisão única. Termo inicial para fluência de juros e correção monetária.
Dano material. Dano moral. Diferentes. Omissão presente. Impossibilidade de
substituição do acórdão por novo julgamento. 1) Apesar de dois serem os embargos
declaratórios, o objeto de ambos é o mesmo acórdão, o que possibilita decisão única
para solucioná-los. 2) O termo inicial para fluência de juros e correção monetária sobre
o valor da indenização decorrente de responsabilidade extracontratual é, em regra, o
evento danoso (Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3) Tal regra, entretanto,
não é aplicável no que diz respeito aos danos morais. Estes são fixados na sentença, e
é a partir desta que inicia a fluência dos consectários aludidos. (Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça). 4) Embargos Declaratórios que busquem revisão das alegações e
provas coligidas aos autos são incabíveis, por visarem a vedado novo julgamento
(Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 5) Embargos conhecidos;
todavia, apenas um provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob os nºs
0000.99.00260-4/01 e 0000.99.00260-4/02, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante).
EMENTA 273- Direito Processual Civil. Direito do Consumidor.
Recurso Inominado. Cognição ampla. Reiteração do exame da matéria fática.
Responsabilidade do fornecedor. Ônus probatório. 1) O recurso inominado –
densificação do princípio do duplo grau de jurisdição – previsto no microssistema
processual da lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 41, é de cognição ampla. Nele
podem ser examinadas tanto a juridicidade quanto a justiça da decisão final, como
também das interlocutórias que, por não desafiarem recurso próprio, não transitam
anteriormente em julgado; não havendo o que se falar em preclusão, se forem seus
vícios alegados no recurso inominado. 2) Tal amplitude possibilita, e até mesmo exige,
a reiteração do exame da matéria fática da relação jurídico-processual, com nova valoração
das provas. 3) A responsabilidade objetiva dos fornecedores nas relações
consumeristas, por defeito na prestação de serviço, não pode ser confundida com
responsabilidade oriunda de mera vontade do consumidor porventura lesado. 4)
Antedita responsabilidade, apesar de independer da prova de culpa ou dolo do
fornecedor, depende da comprovação dos fatos a ele imputados, e da relação causal
destes fatos com o dano. 5) Não comprovados estes, resolve-se o litígio pelo ônus
116
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
probatório, o que enseja a improcedência da pretensão do consumidor, que não provou
para vencer. 6) Recurso conhecido, e provido. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.0010.2702-7/0, Rel. Juíza Maria Estela Aragão Brilhante).
Recurso Inominado Cível nº 2000.0010.2702-7/0 interposto contra
sentença proferida pelo órgão judiciário monocrático da 9ª Unidade dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza.
Vistos e discutidos os autos acima individuados.
ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para
dar provimento ao mesmo.
EXPOSIÇÃO
Trata a espécie de Recurso Inominado Cível, interposto por Chacon
Fotohora, que tem por escopo ver reformada a sentença proferida pelo órgão judiciário
monocrático da 9ª Unidade dos Juizados Especiais desta comarca, que julgou procedente
a ação de reparação de danos materiais e morais proposta pela ora recorrida contra a
recorrente.
Afirma a parte recorrente que não houve comprovação dos fatos,
ensejadores de danos, alegados pela recorrida, quais sejam: a celebração de contrato
para revelação de filme fotográfico, e a posterior troca dos envelopes contentores das
fotos reveladas.
A recorrida afirma que celebrou avença de revelação de filme
fotográfico com a recorrente, e que esta não prestou adequadamente o serviço, trocando
o filme que entregara por outro.
É o que se tem a noticiar dos autos, nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95.
VOTO
O recurso inominado cível, previsto no microssistema processual da
lei dos Juizados Especiais (art. 41), é de cognição ampla. Nele podem ser examinadas
tanto a juridicidade quanto a justiça da decisão final, e das decisões interlocutórias, que
por não desafiarem recurso próprio, não transitam em julgado, não havendo o que se
falar em preclusão, se forem seus vícios alegados em recurso inominado.
Tal amplitude possibilita, e até mesmo exige o reexame da matéria
fática da relação jurídico-processual, com nova valoração das provas.
Pois o recurso inominado cível é densificação do princípio do duplo
grau de jurisdição que, em sua essência, segundo Francesco Carnellutti:
117
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
“... se trata de um exame reiterado, isto é, de uma revisão de
tudo quanto se fez na primeira vez, e essa reiteração permite
evitar os erros e suprir as lacunas em que eventualmente se
incorreu no exame anterior.” (Instituições de Processo Civil,
vol. II, tradução: Adrián Sotero De Witt Batista, editora
Servanda, 1999, p. 250).
Logo, em que pese o livre convencimento motivado do órgão judiciário
monocrático de 1º grau, o desate do litígio, em sede recursal, baseou-se especialmente
no reexame das provas.
Aliás, o exame acurado deste caderno processual, notadamente das
razões recursais expendidas pelas partes, e dos documentos acostados pela recorrida
ao tempo do ajuizamento de sua demanda, trouxe-me à mente arguta lição de Piero
Calamandrei.
Ex professo, o inexcedível gênio disse que:
“Ex facto oritur jus é uma velha máxima, prudente e honesta,
que impõe a quem quiser julgar bem, verificar antes de mais
nada, com fidelidade pedante, os fatos que se discutem. Mas
certos advogados a entendem ao revés, depois de arquitetarem
uma brilhante teoria jurídica que se preste aos virtuosismos
do engenho fácil, ajustam os fatos imediatamente, de acordo
com as exigências da teoria, e assim ex iure oritur factum”
(Eles, os Juízes, vistos por um Advogado, tradução: Eduardo
Brandão, editora Martins Fontes, 1998, p. 167).
Ora, a responsabilidade objetiva dos fornecedores nas relações
consumeristas por defeito na prestação de serviço não pode ser confundida com
responsabilidade oriunda de mera vontade do consumidor porventura lesado.
Antedita responsabilidade, apesar de independer da prova de culpa
ou dolo do fornecedor, conforme o caput do art. 14, da lei nº 8.078/90, depende da
comprovação dos fatos a ele imputados, e da relação causal destes fatos com o dano.
É o que ensina Luiz Antônio Rizzato Nunes:
“... é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do
dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a
indicação do responsável pela prestação do serviço.”
(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Direito
Material, editora Saraiva, 2000, p. 194).
118
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Logo, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade do
fornecedor previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, como também ressalvada a hipótese de
inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não ocorreram nos
autos, para ter direito à indenização, bastaria ao consumidor cumprir o ônus probatório
do momento objetivo da prova, comprovando meramente a relação causal entre o
comportamento do fornecedor e o dano por ele (consumidor) sofrido.
Diferentemente do que consta das contra-razões recursais, não ficou
comprovado que a recorrida, em 16 de janeiro de 2000, tenha se dirigido à loja da
recorrente para revelar filme de sua propriedade, recebendo, no dia seguinte, produto
trocado.
Isto porque o nome que consta do documento de fl. 5, positivador da
avença, não é o seu, mas, na verdade, de um tal Edjalma, indivíduo que, apesar de
qualificado como marido da recorrida em suas peças, nunca apareceu nos autos.
Ainda há outro documento anexado à exordial. É ele um recibo de
pagamento firmado entre as partes.
Sobre antedito documento, disse a parte recorrida em suas contrarazões recursais, in verbis:
“A recorrida tem o condão de figurar no pólo (sic) ativo da
presente relação processual, vez (sic) que foi quem contratou
com a recorrente, como se infere do recibo de fls. 05 anexo
em que a recorrente recebe da recorrida, a importância de
R$ 13,79 (treze reais e setenta e nove centavos).” (fl. 63, deste
caderno processual).
O recibo que a recorrida utiliza como tábua de salvação de seus
interesses é, de outra sorte, responsável direto por sua derrota.
Decerto que ele comprova um pagamento efetuado pela recorrida à
recorrente. Entretanto, não o pagamento do serviço em questão, que deve ter ocorrido
em 16 ou 17 de janeiro de 2000, tempo da prestação de serviço.
O recibo, na verdade, diz respeito a débito quitado mais de dez dias
depois, em 28 de janeiro de 2000. E, ipso facto, referente à prestação de serviço diversa
da que originou o litígio.
Quanto à prova testemunhal, há aspectos a serem salientados.
Interessante e esclarecedor é o depoimento de fls. 35 e 36, prestado
pela testemunha de defesa.
Ela afirma, por mais de uma vez que as fotos foram tiradas no culto
evangélico oficiado em templo localizado na Av. Zezé Diogo. Templo este que é o único
freqüentado por ela (depoente) e pela recorrida – autora.
Por oportuno, segue trecho do depoimento citado:
“Que a promovente bate fotografias para vendê-las aos
freqüentadores do culto pelo preço de R$ 2,50. Que o templo
119
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
fica localizado na Av. Zezé Diogo. Que a promovente teve
autorização do Pastor para tirar fotos. Que a depoente, bem
como a autora, freqüentam somente este templo.” (fl. 35, deste
caderno processual).
Todavia, segundo a parte recorrida, as fotos foram tiradas em templo
evangélico da Av. Abolição.
Ah! Como acertada e pertinente é a lição de Calamandrei!
Pois bem. A parte recorrida não adimpliu a imposição probatória, que
lhe cabia pela distribuição do ônus. E, então, pergunta-se: qual a conseqüência desta
desídia?
A resposta nos é dada por Humberto Theodoro Junior:
“Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o
direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus,
de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se
não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do
direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela
jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato
alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
“No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a
necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela
se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”
(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., editora
Forense, 1998, p.423).
A recorrida não provou para vencer, restando descumprida a
imposição probatória. Sofre ela, agora, a derrota.
DISPOSITIVO
Forte nas razões expendidas, se conhece do recurso, para dar
provimento ao mesmo. Restando, por conseqüência, reformada a sentença em sua
totalidade.
Fortaleza, 26 de março de 2002.
Pedro Regnoberto Duarte – Juiz Presidente
Maria Estela Aragão Brilhante – Juíza Relatora
Maria Gladys Lima Vieira – Juíza Membro
Maria Magnólia Barbosa da Silva – Rep. Ministério Público
120
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTÁRIO CRIMINAL
EMENTA 11– É insanável a nulidade decorrente da falta de intimação
pessoal do defensor dativo para o oferecimento das alegações preliminares. O
procedimento a seguir no processamento e julgamento das contravenções penais é o
disposto na Lei nº 9.099/95. O processamento do feito em dissonância a tais dispositivos
implica, necessariamente, sua nulidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00594-8, da Comarca de
Jaguaretama, Rel. Juiz Francisco das Chagas Oliveira, DJ de 18 de maio de 2001).
EMENTA 12– A dúvida presente nos autos, quanto à concessão ou
não de oportunidade para exercício da representação implica o retorno obrigatório dos
autos ao Juízo do 1º grau para dar seguimento ao feito concedendo às partes as
oportunidades previstas em lei. Recebida a apelação em prol da reforma da decisão.
(Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00106-5, da Comarca de
Milagres-Ce, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 15 de agosto de 2001).
EMENTA 13– Recurso de cunho meramente protelatório interposto a
destempo. Insurgência incabível contra homologação de transação. Notória
intempestividade. Decisão mantida. Em caso de descumprimento, poderá ser convertida
em pena privativa de liberdade. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00446-1, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 15
de agosto de 2001).
EMENTA 14– Os critérios abalizadores das lides oriundas dos Juizados
Especiais impõem aos litigantes o acompanhamento pari passu de seus interesses. A
inércia favorece a impunidade. Frente ao decurso do prazo, conhecemos do recurso
para dá-lo como improvido. Decisão inalterada. (Conforme Acórdão da 2ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00412-1, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Gladys Lima Vieira,
DJ de 15 de agosto de 2001).
121
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
122
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz Marcos Aurélio Rodrigues - Presidente
Juiz Lincoln Tavares Dantas - Membro
Juiz Raimundo de Souza Nogueira - Membro
123
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
124
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTÁRIO CÍVEL
EMENTA 23– Cível – Seguro em grupo. Morte de um dos segurados.
Inadimplência por falta do desconto na folha de pagamento e repasse, por dois meses,
dos valores à seguradora. Adimplemento, sem rescisão do contrato no tempo devido.
Recurso mantido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00538-1,
da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de março
de 2001).
EMENTA 24– Cível – Indenização – Dano – Acidente de trânsito. A
alienação, feita por instrumento particular, sem os requisitos do art. 135, do CC, é
inválida perante terceiros. O contrário é a negação do direito. Aplicação do citado
dispositivo e da Súmula 889 do STJ. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00351-6, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22
de março de 2001).
EMENTA 25– Cível. Dano moral. Indenização. Existindo ofensa à
honra, ferida a intimidade interior, o direito é violado e existe o dano a ser reparado.
Ninguém pode ser retirado de estabelecimento comercial sem motivo justificável. Recurso
conhecido e negado. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00110-1, da 3ª Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas,
DJ de 22 de março de 2001).
EMENTA 26– Cível. Obrigação de fazer. Vagas na garagem. O
condomínio é representado pelo síndico. Transcrição das vagas no contrato de compra
e venda e na escritura. Direito real. Assembléia sem unanimidade. Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00124-4, da 12ª Unidade –
Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de março de 2001).
EMENTA 27– Acidente de trânsito. Empresa de ônibus concessionária
de serviço público de transporte na qualidade de requerida. Responsabilidade subjetiva.
Culpa do guiador do veículo comprovada nos autos. Culpa in eligendo da empresa
recorrente caracterizada. Recurso improvido. Sentença confirmada. Aplicação adequada
do art. 37, § 6º da Constituição Federal em vigor. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 1998.99.00266-6, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juiz Raimundo
Souza Nogueira, DJ de 14 de fevereiro de 2001).
EMENTA 28– Ação de reparação por danos materiais e morais.
Cheques roubados e pagos pelo banco sacado, apesar de contra-ordem dada por
telefone e admitida pelo banco requerido nos autos. Sentença condenatória confusa e
125
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
pouco inteligível, mas com fundamentação adequada ao final e decisão. Nulidade
constitucional afastada. Dano material e moral comprovado. Recurso improvido. Sentença
mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00083-0, da 6ª
Unidade – Messejana, Rel. Juiz Raimundo Souza Nogueira, DJ de 14 de fevereiro de
2001).
EMENTA 29– Condomínio. Ação de cobrança de taxas condominiais
contra condômino. Reconhecimento da dívida em primeira instância. Sentença
condenatória. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no recurso rejeitada.
Interpretação sistemática e teleológica do art. 3º, II e art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.
275, II, do CPC. Desautorizada a interpretação meramente literal do art. 8º, § 1º, da Lei
9.099/95, que poderia resultar em visível antinomia, havendo necessidade de resguardar
a coerência do ordenamento. Recurso improvido. Sentença confirmada pelos seus
próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000407, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Raimundo Souza Nogueira, DJ de 14 de fevereiro
de 2001).
EMENTA 30– Civil. Consumidor. Bloqueio parcial linha telefônica –
Celular. Suposta inadimplência de mais de um (01) ano. Pagamento feito através de
desconto bancário. Dano moral – Constrangimento, sofrimento. Princípio da
responsabilidade objetiva. Serviço duvidoso de companhia que não mantém atualizados
os cadastros. Recurso conhecido e desprovido. Decisão totalmente confirmada.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00617-2, da 12ª Unidade –
Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 31– Civil. Consumidor. Empresa telefônica. Cobrança
indevida. Sanado o erro e compensado o valor indevido, não se aplica o previsto no art.
42 do CDC. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da
3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00232-9, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Lincoln
Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 32– Civil. Execução forçada – Contrato de locação. Dúvida
quanto à data da entrega das chaves. Quebra de contrato não caracterizada. Multa
rescisória não concedida. Art. 743, I e II CPC e art. 77 da Lei 8.245/91. Recurso conhecido
e desprovido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00014-8, da 2ª Unidade – Maraponga, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22
de novembro de 2001).
EMENTA 33– Civil. Indenização. Ato ilícito decorrente de
atropelamento. Lesões generalizadas. Seqüelas permanentes. A reparação do dano
deve ser paga mediante pensão mensal. Art. 602, CPC. A indenização tem por base as
regras do art. 1538, § 1º e 1539 do Código Civil. Recurso conhecido e improvido.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00302-3, da 7ª Unidade –
126
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 34– Recurso Inominado Cível. Ação de execução. Oficial de
justiça que, dirigindo-se a endereço de trabalho do promovido, cita-o e deixa de efetivar
a penhora porque o endereço constante do mandado é da pessoa jurídica na qual o
executado trabalha, cujo patrimônio não se confunde com o dele. Sentença que extingue
a ação sob o fundamento de que o oficial certificara a inexistência de bens (art. 52, § 4º
da Lei 9.099/95). Erro na interpretação judicial do teor da certidão do meirinho que levou
à extinção do feito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Conforme Acórdão
da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00496-2, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz
Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 35– Civil. Dano moral. Plano de saúde. Desrespeito.
Dissabores. Mensalidades pagas. Consultas médicas não realizadas, o mesmo ocorrendo
com exame. Operadora de plano privado de assistência de saúde não pode recusar
atendimento sob pretexto de inadimplência. Decisão confirmada, com modificação do
quantum. Caráter pedagógico. Recurso desprovido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00605-9, da Comarca de Sobral, Rel. Juiz Lincoln Tavares
Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 36– Recurso Inominado Cível. Reparação de danos em
acidente de veículo. Ilegitimidade passiva do promovido. Veículo vendido e adquirido
por terceiro, que não o transferiu para o seu nome no órgão competente e veio a causar
acidente com danos ao promovente. O documento de transferência não gera presunção
absoluta da propriedade, mas apenas juris tantum, a depender da prova carreada aos
autos e das circunstâncias reais (tradicio). Situação fática comum. Aplicação das regras
da experiência (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e improvido. Sentença
mantida pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00067-3, da 19ª Unidade – Serrinha, Rel. Juiz Raimundo de Souza
Nogueira, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 37– Recurso Inominado Cível. Reparação de danos em
acidente de veículo. Condenação devidamente fundamentada a reparar os danos no
limite da prova apresentada nos autos. Pedido de redução da condenação ao valor das
notas fiscais. Improcedência. A nota fiscal refere-se apenas à compra de peças, não
incluindo todas as peças relacionadas nos orçamentos apresentados nem a mão-deobra. Correta a sentença que adotou o valor de um dos orçamentos para a indenização.
Apelação desprovida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus
próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004679, da 2ª Unidade – Maraponga, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 22 de
novembro de 2001).
EMENTA 38– Civil. Consumidor. Empresa telefônica. Roubo de celular.
127
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Bloqueio e cancelamento. Falta de informação. A empresa tem a obrigação de prestar a
informação de como o consumidor deve agir. Método desleal, abusivo. Cobrança
indevida após bloqueio. Empresa conhecedora do roubo. Débito declarado inexistente.
Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00415-3, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln
Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 39– Civil. Ação rescisória. Juizado Especial. Carência.
Impossibilidade da ação. Contra decisão prolatada no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis, não é admitida ação rescisória. Carência da ação. (Conforme Acórdão da 3ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00519-2, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Lincoln
Tavares Dantas, DJ de 22 de novembro de 2001).
EMENTA 40– Mandado de Segurança contra sentença proferida no
âmbito dos Juizados Especiais. Não cabimento. Inadmissibilidade prejudicada pela
ausência de previsão da Lei 9.099/95, a qual somente admite, nos processos da
competência dos Juizados Especiais, o recurso inominado e os embargos declaratórios.
Recurso não conhecido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00094-6, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de
Souza Nogueira, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 41– Cível. Consórcio. Afastamento ou exclusão do grupo.
Devolução imediata das parcelas pagas e não após o encerramento do plano. Cláusula
abusiva. Aplicação do CDL. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Conforme
Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00480-6, da 3ª Unidade – Mucuripe,
Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 42– Cível. Indenização. Morte. O quantum indenizatório é
de ser reduzido quando a culpa é concorrente. Fixa-se dentro da responsabilidade do
infrator, nunca em exorbitância. Decisão parcialmente mantida. Alteração do quantum
da reparação. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00561-6, da
17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 43– Ação de indenização. Reparação por danos materiais
causados em apartamento por decorrência de infiltrações provenientes de andar superior.
Obrigação de reparação por parte de quem deu causa. Recurso conhecido, porém, não
provido. Sentença proferida no juízo a quo confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00075-0, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Marcos Aurélio
Rodrigues, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 44– Cível. Reparação de danos. Fornecedor de energia
elétrica e consumidor. Curto circuito na rede de alta tensão e extensão na rede secundária,
com danos em eletrodomésticos. Responsabilidade objetiva – Arts. 5º, IV, e 37, § 6º do
128
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CF, 14 do CDL, e 159, do CC. Apelo conhecido e improvido. Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00126-8, da 16ª Unidade –
Piedade, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 45– Cível. Acidente de trânsito. Abalroamento na traseira.
Reparação. É previsível, em rodovia, rua ou avenida, e age culposamente o motorista
que não guarda uma distância regular com o veículo que segue à frente, respondendo
pelo evento o proprietário. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00489-5, da 6ª Unidade –
Messejana, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 46– Cível. Reparação de danos. Responsabilidade civil. Ato
ilícito. Atropelamento. Morte. A responsabilidade é devida e dividida pela metade
quando ocorre a culpa concorrente. A sentença não a apreciou. Recurso conhecido e
improvido. Decisão alterada no quantum. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00458-5, da 4ª Unidade – Benfica, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ
de 14 de maio de 2001).
EMENTA 47– Recurso inominado. Indenização por perdas e danos.
Abertura irregular de janelas, tornando necessária ação de Nunciação de Obra Nova.
Gastos da parte promovente com contratação de advogado e custas em face da referida
ação, movida anteriormente contra o requerido. Revelia. Efeitos legais: presunção de
veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 20 da Lei 9.099/95). Recurso conhecido
e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão
da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00542-5, da Comarca de Novo Oriente, Rel. Juiz
Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 48– Serviço de telefonia. Bloqueio de telefone por falta de
pagamento. Cobrança indevida. Dívida cujo pagamento já havia sido feito, como declara
a própria empresa credora. Violação do Código de Defesa do Consumidor. Ato abusivo.
Ofensa a direito subjetivo do requerente. Dano moral caracterizado. Desconforto.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial (art. 37, § 6º,
C.F./88). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para
reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender às
peculiaridades do caso. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00153-7, da Comarca de Quixelô, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de
14 de maio de 2001).
EMENTA 49– Cível. Indenização. Dano moral. Bloqueio de linha
telefônica móvel. O bloqueio da linha telefônica, seja parcial ou não, de quem estava em
dia com os pagamentos, ocorrendo a falta de comunicação de quem foi credenciada e
não o fez a prestadora de serviço, que deve manter total controle de seus serviços, é
obrigada a pagar o dano moral. Recurso improvido. Decisão confirmada. (Conforme
129
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00183-9, da Comarca de Juazeiro do
Norte, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 50– Cível. Embargos. É justo e moral que a parte vencida
pague o preparo do recurso (custas) e honorários da parte vencedora. É a solução
paritária. É a eqüidade. Embargos providos. Decisão complementada. (Conforme Acórdão
da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00123-8/01, da 8ª Unidade – Benfica, Rel. Juiz
Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de maio de 2001).
EMENTA 51– Cível. Acidente de trânsito. Indenização. Colisão em
veículos parados. Culpa do condutor, responsabilidade da empresa. Laudo duvidoso.
Veículo segurado. Inviável denunciação à lide. Recurso conhecido. Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00441-0, da 14ª Unidade –
Bom Sucesso, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 52– 1.Revelia – Art. 20, da Lei 9.099/95. No Juizado Especial
Cível, o demandado é citado para comparecer à sessão de conciliação. Não o
comparecendo à prefalada sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na ação. No caso “sub oculi”, apesar de regularmente citado, o demandado
não compareceu à audiência de conciliação, e nem justificou a sua ausência, positivandose, assim, a sua revelia. 2. Inexistência de nulidade da sentença, vez que esta não carecia
de maior fundamentação, pois, no presente caso, fora suprida a fase instrutória, com
julgamento antecipado da lide. 3. A obrigação do fiador é solidária e não indireta, como
alegou o recorrente. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da
3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00468-2, da Comarca de Maracanaú, Rel. Juiz Marcos
Aurélio Rodrigues, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 53– Desistência do recurso interposto pelo recorrente, face
pedido de homologação de acordo. Sentença transitada em julgado. Transformação do
julgamento em diligência. Baixa dos autos ao juízo de 1º grau. (Conforme Acórdão da 3ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00499-2, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz Marcos
Aurélio Rodrigues, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 54– Acidente de trânsito. Veículo roubado da esposa do
requerido e devidamente protegido por seguro. Avanço de via preferencial pelos
assaltantes guiadores como causa do acidente. Ausência de culpa do requerido.
Ilegitimidade da seguradora. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00565-9, da 11ª Unidade:
Tancredo Neves, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 55– Ação de reparação de danos morais. Inexistência de
coisa julgada material. Recurso conhecido e provido. Devolução dos autos ao juízo a
quo para a devida apreciação do mérito da causa. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
130
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Recursal, sob o nº 2000.99.00680-4, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Marcos Aurélio
Rodrigues, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 56– Cível. Dano moral. Indenização. Decisão sem apreciação
do mérito. Partes legítimas. Inclusão de nome no cadastro negativo de consumidores
sem a comunicação. Responsabilidade do cadastrante – Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.001238, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 57– Dano moral. Protesto de duplicata. Serviço defeituoso.
Inexistência de liquidez. Inteligência do art. 21, II, da Lei nº 5474/68. Recurso não provido.
Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00483-0,
da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 58– Cível. Embargos à execução. Excesso de penhora. Bem
indispensável ao exercício laboral. Sem comprovação do exercício não há nulidade.
Bem penhorado pode exceder o valor requerido (art. 710 do C.P.C.). Não ocorre excesso.
Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00193-9,
da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 59– Serviços de telefonia. Bloqueio de telefone por falta de
pagamento. Cobrança indevida. Dívida cujo pagamento já havia sido feito, como declara
a própria empresa credora. Violação do Código de Defesa do Consumidor. Ato abusivo.
Ofensa a direito subjetivo do requerente. Dano moral caracterizado. Desconforto.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial (art. 37, § 6º,
CF/88). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da
3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00142-1, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Raimundo
de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 60– Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória
dos Juizados Especiais. Não cabimento. Admissibilidade prejudicada pelo critério da
celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), pelo qual são regidos os processos da competência
dos Juizados Especiais. Impossibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil. Recurso não conhecido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00151-9, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juiz Raimundo
de Souza Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 61– Embargos declaratórios. Plano de saúde. Exigência de
caução prévia. Cobrança anterior à efetivação de procedimentos de atendimento em
caso de urgência. Recusa posterior de devolver a caução, alegando que os procedimentos
teriam sido realizados antes de expirado o prazo de carência do plano. Procedimento
realizado após o decurso do prazo de carência. Violação do Código de Defesa do
Consumidor. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso conhecido e
131
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
improvido. Acórdão confirmado. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00072-5/01, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza
Nogueira, DJ de 11 de abril de 2001).
EMENTA 62– Cível. Embargos de declaração. Com fim protelatório é
de se rejeitar os embargos que visam apreciar matéria já examinada exaustivamente.
Embargos negados. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o
nº 2001.99.00142-1, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ
de 11 de abril de 2001).
EMENTA 63– Embargos de declaração. Acidente de trânsito. Ação
de reparação de danos julgada procedente em primeira instância. Culpa in eligendo
reconhecida. Empresa condenada a pagar os gastos com saúde e o tratamento do
promovente. Sentença parcialmente reformada pela Turma Recursal para modificar
apenas o valor da indenização, atendendo ao limite do valor de alçada decorrente da
opção pelos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Ausência de contradição,
obscuridade ou omissão no acórdão. Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido
pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00065-7/01, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de
11 de abril de 2001).
EMENTA 64– Condomínio. Ação de cobrança de taxas extras contra
condômino destinada à manutenção e modificação de área comum (fachada). Exigência
de aprovação unânime em assembléia geral, o que não ocorreu. Violação do art. 27,
parágrafo único, alínea d, da Convenção Condominial. Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.0012-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de
Souza Nogueira, DJ de 30 de agosto de 2001).
EMENTA 65– Recurso Inominado. Reparação de danos decorrentes
de acidente de trabalho, com fundamento no art. 159 do Código Civil. Culpa concorrente
da empresa recorrente e do empregado recorrido. Máquina defeituosa e inobservância
de procedimento comum, a ser adotado pelo promovente, que entretanto não recebeu
preparo adequado para manusear máquina perigosa. Diminuição apenas parcial da
capacidade laboral do recorrido. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim
de reduzir o valor da indenização, em face da parcela de responsabilidade do próprio
promovente. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00441-5, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira,
DJ de 30 de agosto de 2001).
EMENTA 66– Cível. Consumidor. Obrigação de fazer. Prestação
materialmente impossível. Carência da ação. Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Inteligência do art. 116 do Código Civil. Obrigar o fornecedor de serviço a prestar
132
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
serviço materialmente impossível é estabelecer desigualdade contratual. Obrigação
iníqua. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. Decisão mantida. . (Conforme
Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000..99.00388-0, da 7ª Unidade: Montese, Rel.
Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 14 de setembro de 2001).
EMENTA 67– Cível. Embargos à execução. Título executivo
extrajudicial. Título que preenche os requisitos legais. Cabimento. Teoria da aparência.
Recurso conhecido e dado por improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da
3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00164-0, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juiz
Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de setembro de 2001).
EMENTA 68– Civil. Consumidor. Conta telefônica. Cobrança indevida.
Inversão do ônus da prova. A prestadora de serviços deve, quando presentes os
requisitos da inversão do ônus da prova, provar a procedência da cobrança, sob pena
de ser considerada indevida. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00120-0, da 7ª Unidade:
Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de setembro de 2001).
EMENTA 69– 1. Reconvenção em Juizado Especial. Impossibilidade.
2. Reconvenção em processo de execução. Impossibilidade jurídica da pretensão.
Caracteriza erro grosseiro a tentativa de reconvir em processo de execução. Procedimento
possível em alguns casos, em processo de conhecimento. 3. Embargos à execução
fundado em título executivo extrajudicial. Título não casual que preenche os requisitos
legais. Cabimento. Teoria da aparência. Recurso conhecido. Improvido. Decisão
confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001477-2, da
Comarca de Tianguá, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 14 de setembro de 2001).
EMENTA 70– Civil. Execução. Embargos à execução. Processamento
em autos apartados por aplicação subsidiária do CPC. Possibilidade do processamento
no processo de execução em face da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Embargos à
execução fundada em título executivo extrajudicial. Título não causal, que preenche os
requisitos legais. Cabimento. Teoria da aparência. Recurso conhecido e improvido.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00192-8, da 17ª Unidade:
Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 71– Cível. Reparação de danos. Ato ilícito. Art. 159 do CC.
Acidente de veículos. Marcha ré de maneira imprudente. Culpa conferida ao agente,
imprudente ao dirigir em marcha ré. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00563-8, da Comarca de
Maracanaú-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 72– Civil. Consumidor. Cheque pré-datado. Indenização.
Dano moral. O cheque é ordem de pagamento à vista e ele, quando pré-datado, emitido
133
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
para garantia de dívida, traduz contrato e a apresentação antes da data, com resultado
drástico, acarreta a obrigação de indenização por dano moral. Independe de prova. Há
abuso, aproveitamento de situação, extorsão indireta de quem o recebeu e o apresentou
antes da data. Recurso provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00381-8, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Lincoln Tavares
Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 73– Recurso. Indenização por dano moral e material. Valor
indenizatório que excede 40 (quarenta) salários mínimos. Possibilidade. O valor
indenizatório pleiteado pela recorrida não está adstrito ao limite de 40 (quarenta) salários
mínimos mencionado pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95, conforme a interpretação dada pela
recorrente. Ao juiz a quo, atendendo parcialmente ao pedido, é possível ultrapassar o
limite fixado na referida lei. Improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00393-7, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Marcos
Aurélio Rodrigues, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 74– Cível. Indenização. Ato ilícito decorrente de
atropelamento. Morte. A reparação do dano deve ser paga mediante pensão mensal.
Art. 602, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 3ª
Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00220-0, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz
Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 75– 1- Justiça gratuita. Requerimento articulado quando da
interposição do recurso. Possibilidade. Critério objetivo inexistente (art. 6º da Lei 1060/
50). 2- Consumidor. Reparação de danos cumulada com lucros cessantes. Defeito
reconhecido pelo fornecedor. Inaplicabilidade, in casu, do artigo 333, I, do CPC. Inversão
do ônus da prova ex officio. (art. 6º da Lei 8078/90). 3- Recurso conhecido e parcialmente
provido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00463-6, da 8ª
Unidade: Centro, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 76– Civil. Cobrança. Pessoa jurídica figurando como parte
autora na ação. Inexistência na espécie. Parte legítima. Impossibilidade, in casu, de
aplicação do art. 8º, § 1º, da lei 9.099/95. Prosseguimento do feito. Recurso provido.
Decisão anulada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00331-1,
da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de
2001).
EMENTA 77– Embargos de terceiros. Venda de veículo feita antes da
ação de execução, durante o processo de conhecimento (ação de reparação de danos)
e antes da sentença condenatória. Petição de intransferibilidade posterior à venda.
Ausência de comprovação da má-fé, ardil ou fraude. Somente pode alegar fraude contra
credores quem já o era ao tempo da alienação do bem. Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00533-
134
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 21 de junho de
2001).
EMENTA 78– Cível. Acidente de trânsito. Animal solto em rodovia.
Inexistência de lucro cessante. Dano patrimonial puro. Negligência presumida do dano
do animal. Inteligência do art. 1527 do CC. Recurso conhecido e improvido. Decisão
confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00697-9, da
Comarca de Paraipaba-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 79– Cível. Reparação de danos. Shopping center .
Estacionamento gratuito. Furto veículo-motocicleta. Comodidade. Lucro. Vigilância.
Inversão do ônus – probandi. O estabelecimento que, em área própria, para comodidade
dos clientes, visando lucro, oferta estacionamento gratuito, assume a obrigação de
vigilância e é responsável por danos ou furto. Aplicação arts. 2º, 3º e 6º do CDC, e
Súmula 130, do STJ. Recurso improvido. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00158-8, da Comarca de Baturité-Ce, Rel. Juiz Lincoln
Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 80– Cível. Contrato saúde. Carência decorrente de
inadimplência. Consumidor não pode ser punido duplamente – Mora e carência. Bis in
idem. Cláusula abusiva. Quantum indenizatório moderado. Recurso conhecido e
improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00128-9, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ
de 21 de junho de 2001).
EMENTA 81– Cível. Embargos de terceiro. Bens móveis.
Impenhorabilidade inexistente – Art. 2º da Lei 8009/90. A impenhorabilidade do bem de
família abrange apenas os bens essenciais que guarnecem o lar, cuja ausência acarretará
grave prejuízo à subsistência da família, o que não ocorre. Recurso conhecido e decisão
mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00144-6, da 3ª
Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 82– Ação declaratória de inexistência de débito. Aquisição
de unidade imobiliária com o pagamento em prestações mensais sempre equivalentes a
dois salários mínimos. Inadmissível a cobrança de resíduos inflacionários por parte da
incorporadora. Recurso conhecido, porém, não provido. Sentença proferida no juízo a
quo confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00867-0, da
7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 83– Cível. Ação – Reclamação. Obrigação de fazer.
Consumidor. A firma vendedora deve reparar o bem vendido. Deixando de fazer, fica
obrigada a pagar o reparo. Recurso conhecido e improvido. Modificado o quantum.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00781-9, da Comarca de
135
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Quixeramobim-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 84– Agravo de instrumento contra decisão dos Juizados
Especiais. Não cabimento. Admissibilidade prejudicada pelo critério da celeridade (art.
2º da Lei 9.099/95), pelo qual são regidos os processos da competência dos Juizados
Especiais. Impossibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Recurso
não conhecido e recebido como simples petição. Prazo do art. 42, § 1º da LJE fixado em
horas. Contagem minuto a minuto. Aplicação do art. 125, § 4º do Código Civil. Deserção.
Petição indeferida. Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o
nº 2001.99.00041-7, da Comarca de Maracanaú-Ce, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira,
DJ de 21 de junho de 2001).
EMENTA 85– Recurso Inominado Cível. Ação de indenização por
danos morais c/c abalo de crédito. Cheque. Sustação em face de roubo. Cheque
devolvido. Erro grosseiro de conferência da assinatura com o nome do correntista.
Inclusão do nome do promovente no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório suficiente. Recurso conhecido
improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00005-9, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de
11 de julho de 2001).
EMENTA 86– Recurso inominado. Mercadorias compradas com
cheque, descontado, e não entregues na data aprazada. Prática abusiva. Violação ao
Código de Defesa do Consumidor (art. 39, XII). Recurso conhecido e improvido. Sentença
mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00039-3, da 3ª
Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 87– Civil. Consumidor. Mora em reparação de defeito em
aparelho. Indispensável no exercício de profissão. Danos morais. Lucros cessantes e
danos emergentes. Responsabilidade solidária. Cabimento. Recurso conhecido e
parcialmente provido. Modificação no quantum. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00310-4, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Lincoln Tavares
Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 88– Civil. Cobrança. Aluguéis. Extinção. Extingue-se o
processo, sem julgamento do mérito, quando o autor, ao pedir desistência, mostra não
ter mais interesse processual (art. 267, VIII, do CPC). Direito material não apreciado.
Desnecessidade de anuência da parte ré, por não existir prejuízo e nem sucumbência.
Inaplicabilidade do § 4º do art. 267, do CPC e aplicabilidade do art. 51, § 1º, c/c o art. 2º,
ambos da Lei 9099/95. Recurso improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da
3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00217-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz
Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
136
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 89– Recurso Inominado. Cobrança de aluguéis. Alegação
de pagamento pelo locatário: fato extintivo do direito do autor. Ônus da prova incumbe
ao locatário (art. 333, II do CPC). Fato extintivo não provado. Recurso conhecido e
improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00189-6, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de
11 de julho de 2001).
EMENTA 90– Civil. Processual. Revelia. Desconhecimento matéria
de direito. Ação cujo objeto tem natureza de reclamação trabalhista. Incompetência do
Juizado Especial para conhecer da matéria. Recurso conhecido e provido. Decisão
anulada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00426-7, da Comarca
de Itapipoca-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 91– Civil. Ação possessória. Processual civil. Esbulho
possessório. Posse injusta na espécie. Prova clara e inequívoca do esbulho sofrido.
Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00421-6, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Lincoln
Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 92– Civil. Obrigação de fazer. Energia elétrica. Insuficiência
na rede de energia, alterada após a instalação de fábrica. Consumidor prejudicado. A
distribuição deficiente na rede de energia elétrica, provocada após instalação de fábrica,
à revelia ou não do fornecedor de energia, é de responsabilidade deste. Cabimento.
Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00647-2, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares
Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 93– Recurso Inominado Cível. Obrigação de fazer visando
a obter transferência de veículo que se encontra em nome de terceiro. Proprietária do
veículo não pertencente à relação processual. Litisconsórcio passivo necessário não
observado. Violação ao princípio do devido processo legal. Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004364, da Comarca de Itapipoca-Ce, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 11 de julho
de 2001).
EMENTA 94– Ação ordinária de cobrança. Seguro de automóvel.
Veículo roubado. Indenização no valor de mercado inadmissível. Pagamento da quantia
estipulada na apólice. Recurso conhecido, porém, não provido. Sentença proferida no
juízo a quo confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000334, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Marcos Aurélio Rodrigues, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 95– Civil. Indenização. Ato ilícito. Dano rodovia estadual.
Invasão faixa de direção. Quem, na curva, deixa a faixa de direção e provoca abalroamento,
137
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
fica obrigado a reparar os danos. Recurso desprovido. Decisão confirmada. (Conforme
Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00645-6, da Comarca de Eusébio-Ce,
Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 96– Civil. Mandado de Segurança. Juizados Especiais. Ato
de juiz singular. Competência das Turmas Recursais. Bloqueio de conta bancária. Decisão
desprovida de fundamentação. O bloqueio de conta bancária, quando efetuado si et in
quantum, de maneira ampla e indeterminada, viola direito líquido e certo. Mandado
concedido e decisão anulada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00229-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ
de 11 de julho de 2001).
EMENTA 97– Civil. Embargos de declaração. Ocorrendo engano na
taxa de fixação de juros, por erro de digitação, acatam-se os embargos, ficando ela
aclarada. Embargos acolhidos. Acórdão normalizado. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00238-2/01, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Lincoln Tavares
Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 98– Civil. Embargos de declaração. Sem nada a modificar,
por não existirem omissões, obscuridade ou dúvida, ficando a critério do juízo ônus
probandi, rejeitem-se os embargos que visam a protelar a aplicação da justiça. Negados
os embargos. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00237-1, da
17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
EMENTA 99– Recurso Inominado Cível. Ação de indenização por
danos morais c/c tutela antecipada. Festa noturna. Tablado que cobria a piscina de
clube e chega a ceder, molhando a promovente e outros participantes, fazendo com que
perdesse suas sandálias de grife e provocando suposta dor moral pelo constrangimento
imprevisto. Dano moral não caracterizado. Situação sem maiores repercussões, incapaz
de gerar direito à reparação moral. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença
reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00499-7, da 12ª
Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira).
EMENTA 100– Cível. Posse. Domínio. Extinção do usufruto. Terreno
da União. Imóveis encravados. Permanece na posse do imóvel quem nele se encontra,
principalmente quando tem documento fornecido pela Secretaria do Patrimônio da União.
Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00038-5, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Lincoln Tavares
Dantas).
EMENTA 101– Civil. 1. Embargos à execução. Sentença civil de Juizado
Especial. Preceito cominatório. Valor de multa cominatória. Incompetência. Inexistência.
Inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95. Os Juizados Especiais possuem competência
138
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
funcional absoluta para executar os seus julgados, não havendo incompetência em
razão do valor da causa, mesmo quando o valor da multa importa, por descumprimento
de sentença, e exceda a 40 salários mínimos. 2. Limitação do valor em face da situação
econômica do condenado. Cabimento. Inteligência do parágrafo único do art. 644 do
CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00165-9, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Lincoln
Tavares Dantas).
EMENTA 102– Civil. Indenização. Dano moral. Matéria jornalística.
Reportagem narrativa e descritiva, sem crítica. Baseada em fatos ocorridos, objeto de
sindicância. Exercício de liberdade de manifestação, sem degenerar para o abuso e
muito menos colisão com direito alheio. Dano moral inexistente. Recurso conhecido e
provido. Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00632-4, da Comarca de Crato-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas).
EMENTA 103– Civil. Adjetiva civil. Juizado Especial – Contrato de
locação. Dúvida na identidade. Consignação. Mandato – Representação. Possibilidade.
Aplicabilidade dos arts. 2º e 9º, da lei 9.099/95. 1. Civil – A via liberatória da obrigação,
quando há dúvida na identidade do credor, é a consignação em pagamento. A inércia
do devedor caracteriza, sem erro, a mora debitoris. 2. Adjetiva civil. A parte,
impossibilitada de pessoalmente se fazer presente às audiências, devidamente
comprovado, pode ser representada por procurador com poderes especiais. Não pode
ser negada vigência ao mandato. A redação do art. 9º, da LJECC, não admite interpretação
restritiva, a teor do disposto no art. 2º, da mesma lei. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00029-8,
da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas).
EMENTA 104– Recurso inominado cível. Ação de reparação de danos.
Acidente de veículo. Responsabilidade civil indiretamente admitida pelo próprio
recorrente quando de seu depoimento pessoal, ao confessar que reparou outros danos
provocados a terceiros pelo mesmo fato. Falha na custódia das chaves do veículo.
Dúvidas quanto à entrega efetiva e livre do veículo ao guiador que causou o acidente.
Culpa in eligendo ou in custodiando que, em qualquer hipótese, presente pela prova
dos autos, exige reparação. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00049-5, da 12ª Unidade:
Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira).
EMENTA 105– Recurso inominado cível. Ressarcimento de danos.
Roubo de aparelho de som do painel de veículo de condômino, guardado no interior de
condomínio. Gastos da parte promovente com reforma do veículo e reposição do som
roubado. Ausência de prova da propriedade do som ou de sua efetiva existência. Provas
de danos ao veículo. Culpa in vigilando do condomínio, independente do que dispõe
a convenção condominial. Recurso conhecido e parcialmente provido. Equívoco na
139
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
fixação do valor. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da condenação ao
limite dos fatos alegados na inicial e provados durante a instrução. (Conforme Acórdão
da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00245-5, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz
Raimundo de Souza Nogueira).
EMENTA 106– Recurso inominado cível. Ação de indenização por
danos morais e materiais. Cartão de crédito. Indisponibilidade no momento da utilização.
Compra efetivada sem que a titular soubesse e em cidade para a qual não havia sequer
viajado. Clonagem de cartão. Fraude comunicada à empresa, que se comprometeu a
resolver o problema, fornecendo novo cartão, tornado indisponível novamente. Dano
moral caracterizado. Quantum indenizatório suficiente. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00309-5,
da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira).
EMENTA 107– Civil. Embargos de declaração. Decretação de revelia.
Parâmetros para fixação da quantificação. Dano moral. 1. A revelia é relativa, não absoluta,
e sendo examinado com quem está o direito e existindo motivos para fundamentação, é
desnecessário falar em todos os argumentos, principalmente quando a sentença nem
tratou da decretação. É importante apenas que exponha os motivos. 2. Desnecessário
estabelecer parâmetros na fixação do quantum da indenização, em dano moral, caráter
pedagógico. Basta não ser exagerado o quantum. Nada de obscuridade, de dúvida ou
omissão. Embargos negados. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00084-0/01, da Comarca de Senador Pompeu-Ce, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas).
EMENTÁRIO CRIMINAL
EMENTA 08– Recurso criminal. Porte e disparo com arma de fogo em
via pública. Arts. 18 e 28 da Lei das Contravenções Penais. Sentença que julgou extinta
a punibilidade pela decadência, em face do não oferecimento de representação contra o
ofensor no prazo legal. Crime de ação penal pública (art. 17, LCP). Inobrigatoriedade de
representação. Ação atingida, entretanto, pela prescrição superveniente. Aplicação do
art. 107, IV do Código Penal. Decurso de mais de 1 (um) ano da consumação do fato.
Termo inicial definido pelo art. 111, I do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e
improvido. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00655-3, da
Comarca de Juazeiro do Norte, Rel. Juiz Raimundo de Souza Nogueira, DJ de 14 de
setembro de 2001).
EMENTA 09– Crime. Lesão corporal. Embargos de declaração. Justiça
pública. Falta do exame do corpo de delito e apresentação posterior. Guia expedida ao
IML e comprovação da mesma. Materialidade da lesão provocada. Desnecessidade de
impugnação ao laudo. Réu contumaz. Aplicabilidade dos princípios previstos no art. 2º
da Lei 9.099/95. Denúncia no delito citado. Reconhecimento do crime ao ser alegado o
140
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
estado de necessidade. Sem cerceamento de defesa e sem infração do art. 5º da CF.
Nada a modificar. Embargos negados. (Conforme Acórdão da 3ª Turma Recursal, sob o
nº 2001.99.00237-1/01, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares Dantas, DJ
de 14 de setembro de 2001).
EMENTA 10– Penal. Lesão corporal. Caput do art. 129 do CP.
Desclassificação para vias de fato. Inviável na espécie. A contravenção penal, prevista
no art. 21, da LCP, pressupõe a inexistência de ofensa à integridade física. Havendo
lesão, provada na sua materialidade, impossível a desclassificação do crime de lesão
corporal para a contravenção supra. Excludente do estado de necessidade inexistente.
Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 3ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00237-1, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Lincoln Tavares
Dantas, DJ de 11 de julho de 2001).
141
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
142
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz Francisco Gurgel Holanda - Presidente
Juiz Luís Evaldo Gonçalves Leite - Membro
Juiz Francisco Willo Borges Cabral - Membro
143
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
144
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 4ª TURMA RECURSAL
EMENTÁRIO CÍVEL
EMENTA 38 – Mera operação de subtração, acessível ao comum do
povo, dispensa o cálculo do contador. Só a quitação completa do débito assumido
exonera o devedor. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00016-9,
da 9ª Unidade – Unifor, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 12 de janeiro de 2001).
EMENTA 39 – Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagála, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
(Art. 930, caput, CCB). Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob
o nº 1999.99.00468-7, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco Pedrosa
Teixeira, DJ de 12 de janeiro de 2001).
EMENTA 40 – Corte simbólico no fornecimento de energia elétrica.
Erro quanto ao consumidor inadimplente. Sujeição à reparação dos danos morais havidos.
Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000482, da 16ª Unidade – Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 12 de janeiro de
2001).
EMENTA 41 – Intempestivo o recurso por desafeiçoado ao lapso
temporal estabelecido no art. 42, da Lei nº 9.099 de 26.09.95, dele não se toma
conhecimento. Non sucurrit dormitiembus. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal,
sob o nº 1998.99.00356-5, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa
Teixeira, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 42 – A certidão de intimação da data da audiência, que
contém a assinatura de ciência do promovente, prevalece contra documento contendo
cotas marginais ou emendas, sem que o ato ou termo haja sido inutilizado e a emenda
não for expressamente ressalvada. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão
da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00651-0, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel.
Juiz Francisco Barbosa Filho, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 43 – Fraude à execução. Alienação do bem na pendência de
ação de reparação de danos. Caracterizado o estado de insolvência. Irrelevante a boafé do adquirente. Embargos de terceiro improcedentes. Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00195-0, da 9ª Unidade – Unifor, Rel.
Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 44 – Inexistência de previsão legal para o desfazimento das
obras impugnadas ante as provas apresentadas. Prevalência da decadência do pretenso
145
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
direito vindicado. Preliminar argüída e acolhida, em grau de recurso. Provimento. Ação
extinta. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00542-0, da 3ª Unidade
– Mucuripe, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 45 – Revelia. Impedimento do advogado não justifica a
ausência da parte regularmente intimada. Não comparecendo à audiência de instrução
e julgamento, torna-se o promovido revel e confesso. Recurso improvido. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00019-9, da 16ª Unidade – Piedade, Rel.
Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 46 – Nulidade de intimação para comparecimento a ato
processual designado. Procedimento viciado, em desacordo com as regras legais,
causando prejuízo à parte. Revelia não configurada. Recurso provido. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00504-2, da Comarca de Maracanaú-Ce,
Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 47 – Ação de cobrança. Negativa do implemento de seguro
contratado por descumprimento de obrigação atribuída ao proprietário do veículo.
Insuficiência de provas favoráveis à defesa. Demanda procedente. Recurso improvido.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00051-2, da 12ª Unidade –
Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 48 – Transferência de cota de consórcio quando não
encerrado o grupo. Direito de resgate do fundo de reserva. O cessionário substitui o
cedente tanto nas obrigações quanto nos direitos advindos do contrato de consórcio.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00531-4, da 12ª Unidade –
Praia de Iracema, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 49 – A parte dispositiva da sentença, na lição de Moacyr
Amaral Santos, é a parte final onde “se encontra a conclusão das operações lógicas
desenvolvidas pelo juiz na motivação, e, pois, os termos da sua decisão, ou seja as
proposições em que se consubstancia o decisum”. Embargos declaratórios rejeitados.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00133-0/01, da 10ª Unidade
– Bairro de Fátima, Rel. Juiz Francisco Barbosa Filho, DJ de 03 de janeiro de 2001).
EMENTA 50 – Mandado de Segurança. Ato judicial que comporta
remédio específico – Embargos do devedor. Ausência de direito líquido e certo. Carência
decretada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00263-9, da 19ª
Unidade – Serrinha, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 14 de março de 2001).
EMENTA 51 – Acidente de trânsito. Indenização. O autor tem direito
de ser indenizado no valor que lhe for mais favorável (art. 948, do CPC). A indenização
146
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
deve corresponder à quantia necessária para reparar o veículo e deixá-lo como no
estado anterior, independentemente do valor de mercado. O promovente não é obrigado
a aceitar numerário inferior e insuficiente para os devidos reparos por imposição do
causador do acidente. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.002426, da 15ª Unidade – Barra do Ceará, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 14 de
março de 2001).
EMENTA 52 – Embargos declaratórios contra decisão de Tribunal
sujeita ao recurso dentre os previstos na Lei 9.099/95. Necessidade de provisão
comprobatória dos pressupostos básicos do apelo. Ausência, com manifesta atitude
protelatória do recorrente. Improvimento da súplica, com aplicação de multa
correspondente, e condenação em ônus outros, da sucumbência. (Conforme Acórdão
da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00472-5/01, da 9ª Unidade – Unifor, Rel. Juiz
Francisco Gurgel Holanda, DJ de 23 de outubro de 2001).
EMENTA 53 – Consumidor de energia elétrica. Dano em aparelho
eletrônico decorrente de oscilação de energia. Responsabilidade objetiva da empresa
prestadora de serviço público. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00656-1, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Wilton Machado
Carneiro, DJ de 23 de outubro de 2001).
EMENTA 54 – Embargos do devedor. I- Alegação de excesso de
penhora somente em grau de recurso. Preclusão. II- A impenhorabilidade do bem de
família não se aplica ao caso, haja vista que se trata de obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00105-7, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton
Machado Carneiro, DJ de 23 de outubro de 2001).
EMENTA 55 – Execução. Título executivo judicial. Devedor não
localizado. Inexistência de bens penhoráveis em seu nome. A suspensão do feito
executório não se coaduna com o espírito dos Juizados Especiais, uma vez que
descaracteriza a informalidade e a celeridade que o regem, transformando a secretaria
do Juizado em depósito de processos a aguardar a manifestação do credor. Portanto,
correta a decisão que extingue o processo de execução. (Conforme Acórdão da 4ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00286-8, da 8ª Unidade – Centro, Rel. Juiz Wilton
Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 56 – Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Pessoa
física buscando direito alheio (pessoa jurídica) em nome próprio. Inadmissibilidade.
Inteligência do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 3º do Código de Processo Civil.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00080-0, da 2ª Unidade –
Maraponga, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001).
147
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 57 – Prova. Ausência. Não fazendo o autor prova da
regularidade de sua situação junto à instituição bancária, para externar o abuso, caso o
nome continuasse inscrito nos serviços de proteção ao crédito, descabe dar procedência
ao pedido. A prova cabe a quem alega. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob
o nº 1999.99.00390-7, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa
Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 58– Reparação de danos morais – Indenização. Sobrevindo,
em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos
sentimentos e afetos de uma pessoa, caracteriza-se o dano moral. Situação vexatória
caracterizada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00136-5, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09
de abril de 2001).
EMENTA 59 – Reintegração de posse. A simples prova da propriedade
não implica detenção da posse. Prova documental escassa e dúbia, prova testemunhal
conflitante. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a tese argüída na inicial.
Posse não caracterizada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00350-8, da 1ª Unidade – Antônio Bezerra, Rel. Juiz Wilton Machado
Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 60 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Não havendo
como inserir sobre a quem pertence o direito diante de provas apresentadas pelas
partes, persistindo dúvidas, deve a sentença ser declarada írrita para que novos elementos
sejam trazidos com o escopo de viabilizar conclusões lógicas. (Conforme Acórdão da 4ª
Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00237-4, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz
Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 61 – Indenização. Ônus probante comum às partes. Não
basta ao réu ficar na dependência de falha na produção de prova requerida pelo autor,
incumbindo-lhe o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor postos em sua resposta, notadamente se admite parcialmente o
alegado pelo autor. Dano caracterizado – Indenização devida. Recurso improvido.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00334-6, da 3ª Unidade –
Mucuripe, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 62 – Embargos à execução. Não há julgamento antecipado
da lide se a decisão tem como fundamento a reconhecida ilegitimidade das partes (art.
740, parágrafo único do C.P.C.). Despiciendo o exame do mérito. Sentença mantida.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00274-9, da 11ª Unidade –
Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001).
148
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 63 – Em condomínio de apartamentos deve prevalecer
sempre a vontade da maioria racional. Qualquer ato despropositado da direção
compromete a imagem do síndico e deve ser objeto de análise aprofundada. De bom
alvitre que seja eliminada a unanimidade de intenções em qualquer votação do
condomínio, considerada não escrita claúsula nesta direção. O direito e a justiça não
podem compactuar nem conviver com o absurdo. (Conforme Acórdão da 4ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00119-0, da 3ª Unidade – Praia do Futuro, Rel. Juiz Francisco
Pedrosa Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 64 – Intimação reconhecidamente nula, ex vi do disposto
no art. 18, I e art. 19 da Lei nº 9.099/95, não pode dar ensejo à extinção do processo sem
julgamento do mérito. Processo adstrito ao impulso do juiz, caso em que não se aplica
o disposto no parágrafo primeiro do art. 51, da citada lei. Inércia do autor não caracterizada.
Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 0000.99.00209-4,
da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril
de 2001).
EMENTA 65 – Condomínio. Cobrança de despesa extraordinária. Ônus
do locador. Art. 22, X, da Lei nº 8.245/91. Norma cogente. A regra que incumbe ao
locador a obrigação pelas despesas extraordinárias de condomínio tem natureza
eminentemente cogente, que limita o poder de livre disposição das partes contratantes
por impor uma responsabilidade cujo ônus não pode ser invertido por estipulação
contratual. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00102-5, da 2ª
Unidade – Maraponga, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 66 – Contrato de arrendamento mercantil. Moeda estrangeira.
Necessidade de prova de captação e utilização de recurso externo na aquisição do bem.
Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004768, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 09 de
abril de 2001).
EMENTA 67 – Recurso Cível. I – Aforamento fora do prazo decendial
estabelecido pelo art. 42, “caput”, da Lei 9.099/95. II – No rito do Juizado Especial, a
ciência é efetivada no dia da entrega, pelo carteiro, da intimação, cientificando da decisão
do processo e não da data da juntada ao aviso de recebimento, como expressamente
dispõe o inciso I, art. 241, do Código de Processo Civil. III – Não conhecimento do
recurso dada a verificação da preclusão formal. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00232-3, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco Pedrosa
Teixeira, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 68 – Ação de reparação de danos. Contrato de leasing de
automóvel com seguro intermediado por empregado da revendedora que não repassou
149
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
os cheques à seguradora. Obrigação da revendedora de reparo de dano sofrido pela
consumidora, vez que incorreu em culpa in eligendo e culpa in vigilando. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00454-7, da 10ª Unidade – Bairro de
Fátima, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 69 – Devolução de cheque compensado e creditado na
conta do correntista por erro interno do banco. Obrigação de ressarcir a importância
extemporaneamente estornada. Sentença mantida. Recurso improvido. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00537-3, da 1ª Unidade – Antônio
Bezerra, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 70 – Age abusivamente empresa exploradora de prestação
de serviços médico-hospitalares, quando aumenta mensalidade do usuário ao arrepio
da cláusula que estabelece anuidade de reajustes, sujeitando-se a devolver o
indevidamente cobrado. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00486-5, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira,
DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 71 – O julgado contém elevado grau de sensibilidade jurídica
e noção da realidade, aplicando o direito com exata medida de eqüidade, nos limites do
art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. As decisões nos Juizados Especiais não
hão de expressar sempre a justiça convencional, formal, sendo permitido ao juiz, no
caso concreto, exercitar prudentemente sua capacidade criadora. (Conforme Acórdão
da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00557-8, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juiz
Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 72 – Cotas de condomínio. Posse do imóvel não transferida
ao promitente comprador. Cláusula contratual leonina. Ofensa ao Código de Defesa do
Consumidor. A responsabilidade sobre o pagamento das cotas condominiais é da
construtora, promitente vendedora, enquanto não houver transferido a posse do imóvel
à promitente compradora. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00518-7, da 1ª Unidade – Antônio Bezerra, Rel. Juiz Wilton Machado
Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 73 – Vício redibitório. Responsabilidade do comerciante
que vendeu mercadoria violada. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizados danos morais além dos materiais. Recurso improvido. (Conforme Acórdão
da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00785-1, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel.
Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 74 – Indenizatória. I – Competência. Compete originariamente
às Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza conhecer dos recursos interpostos nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior do Estado. Inteligência do art. 15 da Lei
150
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
nº 12.553/95 c/c a Resolução 01/2000 do TJCE, em dissonância com o parecer ministerial.
II – Preclusão do direito de argüir equívoco no registro de depoimento pessoal.
Inocorrência de cerceamento de defesa. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00678-2, da Comarca de Maranguape, Rel. Juiz Wilton
Machado Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 75 – Revelia. Ausência da parte à sessão de conciliação. O
impedimento da parte para não comparecer à solenidade da audiência pode ser
comprovado até o momento de sua abertura. Não havendo, sequer, alegação do
impedimento, sua comprovação a posteriori não afasta a revelia e nem anula os atos
praticados. Sentença confirmada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00516-6, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco
Barbosa Filho, DJ de 23 de abril de 2001).
EMENTA 76 – O reboco de parede é essencial à conservação desta,
evitando ou, pelo menos, diminuindo a infiltração de água das chuvas e a propagação
em demasia, do som e do calor. Para conservar a parede construída, através de reboco,
pode o vizinho utilizar-se do imóvel confrontante, haja vista que “o proprietário é
obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante
prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável a reparação ou limpeza, construção
e reconstrução de sua casa” (art. 587 do Código Civil) assegurado, se provier dano, o
direito de indenização pelos prejuízos que, porventura, a obra lhe ocasione. Recurso
unanimemente não provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
0000..99.00246-9, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Francisco Barbosa Filho, DJ de 23
de abril de 2001).
EMENTA 77 – Obrigatoriedade de vinculação do contrato ao anúncio
veiculado. Inteligência do art. 30 do CDC. Indevida a cobrança de valores residuais.
Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.007495, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de
2001).
EMENTA 78 – Fraude à execução. Mudança na composição de pessoa
jurídica para evitar execução. Embargos rejeitados pelo juízo a quo. Recurso conhecido
e improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00308-7, da 17ª
Unidade – Parangaba, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de
2001).
EMENTA 79 – Cobrança de aluguéis. O locatário tem o dever legal de
comprovar o fato modificativo do direito do locador. Não se admite prova exclusivamente
testemunhal do pagamento, ainda que o valor do aluguel seja inferior a dez salários
mínimos. Necessidade da juntada dos recibos comprobatórios do adimplemento.
Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00333-
151
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
3, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de
2001).
EMENTA 80 – Proprietário de veículo automotor envolvido em
acidente. Responsabilidade por danos caracterizada. A simples negativa, aliada à prova
inconsistente e sem nexo com a realidade factual apurada, não é suficiente para afastar
a presunção de ser o apelante o proprietário do veículo causador do acidente, mormente
se corroborada pela confissão do recorrente de que detinha a posse do veículo ao
tempo do sinistro. Irrelevante a argüição de posse transitória para fins de comércio,
ademais, quando tal condição não foi suficientemente comprovada. Recurso improvido.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00256-6, da 11ª Unidade:
Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 81 – Danos materiais. Acidente de trânsito. Transação não
cumprida. Execução requerida. Peça de modelo diferente descaracterizando veículo.
Desnecessária prova da propriedade do veículo danificado. Embargos improcedentes.
Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00547-0, da 10ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo
Frota, DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 82 – Extravio de bagagem. Indenização. Danos morais e
materiais reconhecidos, embora não comprovada a extensão dos danos materiais. Quantia
indenizatória arbitrada com base no princípio da razoabilidade. Situação vexatória
caracterizada. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00282-5, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30
de maio de 2001).
EMENTA 83 – Inexistindo endosso ou outra forma de comprovação
da transferência do crédito inserido na nota promissória, somente o beneficiário pode
promover-lhe a cobrança. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00417-2, da 5ª Unidade – Conjunto Ceará, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira,
DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 84 – Indenização. Morte de filho menor por atropelamento.
Cabimento ainda que o condutor do veículo da acionada seja absolvido na esfera
criminal. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00244-2, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro,
DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 85 – Danos morais e materiais. Estorno intempestivo em
conta corrente. Necessidade de autorização do correntista. Autotutela abusiva de
estabelecimento bancário. Dever de ressarcimento. (Conforme Acórdão da 4ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00312-5, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz João Byron de
152
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 86 – I – É direito básico inarredável do consumidor a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. II – A omissão
dessas informações configura publicidade enganosa, na forma do artigo 37, § 1º, do
C.D.C. III – Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00185-8, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira,
DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 87 – Prestação de serviços de telefonia. Inadmissível a
devolução de quantia paga em face do contrato original, ante a desistência não
comprovada expressamente em aditivo, pactuado no prazo de sete dias. Recurso
improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00226-9, da 12ª
Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de
2001).
EMENTA 88 – Furto em unidade condominial. Responsabilidade. Se
o condomínio dispõe de serviço de segurança, inclusive noturna, responde por danos
materiais advindos de furto/roubo ocorrido em qualquer de suas unidades, cabendo à
administração provar a inexistência do crime patrimonial, para eximir-se dessa
responsabilidade. Simples argumentos pueris sem consistência probante, não a afastam,
mormente na presença de indícios materiais do crime que restou consumado. Recurso
improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00423-2, da 16ª
Unidade – Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 89 – Tarifa de excedência de média em consumo de água.
Previsão na Lei Estadual nº 12.968/99 “jura novit curia”. Em se tratando de lei do
próprio Estado da Federação, não pode o juiz desconhecê-la. Restituição de valores
pagos a maior. Recurso provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00027-0, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro,
DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 90 – Testemunhas oculares são relevantes para definir as
ações dos condutores de veículos envolvidos em sinistro, mormente quando a perícia
não se mostra conclusiva. Sentença escorreita que desmerece reparos. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00277-9, da 4ª Unidade – Benfica, Rel.
Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 91 – Reintegração de posse – Procedência. Comprovado
que o imóvel foi cedido à recorrente por mera liberalidade, para que nele habitasse, não
acarretando tal ato transferência de posse, sua oposição em devolvê-lo autoriza a ação
reintegratória, para reavê-lo, por parte de sua legítima possuidora. – Equívocos e
153
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
nulidades da R. Sentença atacada, não comprovados. Recurso conhecido por tempestivo,
mas para lhe negar provimento. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00461-5, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juiz João Byron
de Figueiredo Frota, DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 92 – Recurso cível – Prova. I – O ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – A entrega de chaves,
determinante do fim de contrato de locação, deve ser efetuada com as cautelas
necessárias de quem tem a posse de imóvel que não pode restar abandonado. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00460-1, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz
Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 30 de maio de 2001).
EMENTA 93 – Recurso intempestivo – Ciente da sentença recorrida,
o recorrente interpôs recurso fora do decênio previsto no art. 42, da Lei nº 9.099/95,
impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade. Recurso não conhecido.
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.003087, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 30 de
maio de 2001).
EMENTA 94 – Danos morais. A indenização deve ser compatível com
a extensão dos danos efetivamente sofridos. Critério que prepondera sobre a condição
econômica do responsável. Manutenção do quantum condenatório. Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00610-5, da 12ª
Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 26 de novembro
de 2001).
EMENTA 95 – I – Julgamento antecipado de lide. Provas suficientes
para formar o convencimento do juiz. Cerceamento de defesa inocorrente. II –
Refaturamento de contas de energia elétrica com base na imputação ao consumidor da
responsabilidade pela violação do medidor. Desrespeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00491-9, da Comarca de Acopiara, Rel.
Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 26 de novembro de 2001).
EMENTA 96 – Atestado médico apresentado a destempo. Revelia
que não induz, contudo, à aplicação automática da pena de confissão. Necessidade da
oitiva de testemunhas ante à falta de provas indiciárias mínimas que surgiram à
verossimilhança da matéria fática alegada pelo autor. Recurso provido. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00423-4, da Comarca de Aquiraz, Rel.
Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 26 de novembro de 2001).
EMENTA 97 – Embargos declaratórios contra acórdão acusando
julgamento omissivo, em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado a Turma
154
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Julgadora. Ausência da provisão comprobatória dos alegados pressupostos básicos
para o apelo. Improvimento da súplica e condenação em ônus da sucumbência. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00453-9/01, da 12ª Unidade – Praia de
Iracema, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 26 de novembro de 2001).
EMENTA 98 – Mandado de Segurança. Ato judicial denegatório de
pedido de justiça gratuita, formulado após prolação de sentença e, ainda, motivado por
despacho que decidiu pela deserção do recurso interposto. Ausência de direito líquido
e certo. Denegação. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.004199, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Haroldo Correia de Oliveira Máximo, DJ de
27 de setembro de 2001).
EMENTA 99 – Matéria já decidida. Impossibilidade de reapreciação.
Coisa julgada. Arts. 468 e 471 do CPC. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00189-8, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Wilton
Machado Carneiro, DJ de 27 de setembro de 2001).
EMENTA 100 – Execução com aditivo a contrato social contendo
quitação formal da importância executada e recibo de pagamento parcial em poder do
próprio emitente. Depoimentos dos interessados não podem se contrapor por si mesmos
às provas documentais existentes nos autos. Recurso conhecido e provido. Embargos
procedentes. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.0017-2, da 9ª
Unidade: Unifor, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 27 de setembro de 2001).
EMENTA 101 – Cobrança de indenização por benfeitorias realizadas
em terreno vendido por terceiro. O filho do vendedor não é parte legítima para figurar na
ação. Sentença reformada. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 267, VI,
do CPC. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob
o nº 1999.99.00070-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ
de 27 de setembro de 2001).
EMENTA 102 – Acidente de trânsito. A estimativa do valor da causa
na inicial não representa óbice à condenação em obrigação de fazer. Legalidade da
imposição de multa por inadimplemento da obrigação, ainda que não tenha sido requerida
pelo interessado. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob
o nº 2001.99.00089-1, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro,
DJ de 27 de setembro de 2001).
EMENTA 103 – Execução de dívida de condômino para com o
condomínio. Competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conhecer da
ação de cobrança. Meras alegações de ilegalidade de um ato, sem prova cabal do
alegado, não desconstituem sua licitude, a mais, a de seus efeitos. Recurso conhecido
e provido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00252-3, da 6ª
Unidade: Messejana, Rel. Juiz Francisco Gurgel Holanda, DJ de 27 de setembro de
2001).
155
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 104 – Indenização decorrente de perda de filho menor em
acidente automobilístico. Justo o valor indenizatório fixado levando em consideração
componentes relativos a possível contribuição patrimonial da vítima aos pais e reparação
moral advinda da perda do ente querido e, ainda, limitada ao período compreendido
entre o acidente e a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Embargos
declaratórios providos, tão somente para sanar omissão na análise efetivada no acórdão.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00244-2, da 11ª Unidade:
Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001).
EMENTA 105 - Incorporador que administra condomínio. Contrato
adesivo. Nulidade de cláusula que prevê a perda de prestações pagas em casos de
desistência do negócio. Estando a incorporação ainda no estágio de pagamento da
fração ideal do terreno, não se configura prejuízo para os futuros condôminos a devolução
das parcelas pagas. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.003702, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz João Byron de Figueiredo Frota, DJ de 28 de junho
de 2001).
EMENTA 106 – I- Recibo firmado pelo reclamante deixando clara sua
intenção em liberar o reclamado de quaisquer outras despesas porventura existentes é
suficiente para fazer invocar o princípio da pacta sunt servanda. II- Para que ocorra o
direito a lucros cessantes deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez
que somente se perde o que se deixa de ganhar. Inteligência do artigo 1.059 do Código
Civil Brasileiro. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00401-6, da
3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Substituta Juíza Maria Gladys Lima Vieira, DJ de 28 de junho
de 2001).
EMENTA 107 – Cobrança de resíduos inflacionários. Contrato
celebrado na vigência da Medida Provisória 534/94, posteriormente transformada na
Lei nº 9.069/95. Imposição de reajuste anual. Nula é a cláusula de contrato celebrado
que, na vigência dessa MP, estabeleça correção monetária mensal. Inteligência do art.
28, da Lei 9.069/95 e art. 2º, § 3º, da Medida Provisória 1488/96. Prestação jurisdicional
efetivada. Sentença devidamente motivada. Inexistência de afronta a qualquer texto
legal. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00342-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro,
DJ de 28 de junho de 2001).
EMENTA 108 – Execução. Embargos de terceiro. Penhora de bens da
sociedade por cotas de responsabilidade para garantir pagamento de débito de um dos
sócios. Conluio entre este e a sociedade comercial para procrastinar o feito e fraudar a
justiça. Inadmissibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica. Recurso improvido.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00787-8, da 7ª Unidade:
Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001).
156
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 109– Contrato de locação. Ação de cobrança de aluguéis e
outros encargos. Ilegitimidade passiva do fiador. Extinção do processo sem julgamento
do mérito. A responsabilidade do fiador se restringe tão somente às obrigações
pactuadas entre as partes, excluída aquela de pagar débito resultante de conta telefônica,
de atribuição do locatário, pois a outrem não se fez estipular na avença. Recurso
conhecido, porém improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00640-5, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de
junho de 2001).
EMENTA 110– Revelia. Inocorrência. Apresentação de atestado
médico em tempo hábil para justificar o não comparecimento à audiência de conciliação.
A revelia é medida de alto gravante que deve ser aplicada com cautela, sob pena de ferir
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00687-1, da Comarca de
Itaitinga-Ce, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001).
EMENTA 111– Litisconsórcio. Origem hipoteticamente inadequada.
Irrelevância. Negativa de jurisdição. Princípio do juiz natural. I - É absolutamente
irrelevante se o litisconsórcio tenha eventualmente vício de origem na sua formação, se
ele foi de fato formado e existe validamente. II - Não é permitido ao juiz deixar de apreciar
o mérito da demanda, quando as circunstâncias processuais assim o permitem, pena de
ofensa à noção de jurisdição. III – Recurso provido para determinar que o juiz aprecie o
mérito da causa, evitando-se supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00166-7, da 11ª Unidade:
Tancredo Neves, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 28 de junho de 2001).
EMENTA 112– Plano de saúde. Prestação de serviço médico-hospitalar
negado sob a alegação de preexistência de doença e não cumprimento do período de
carência. Ocorrência de mal súbito. Não exigência de exames prévios à adesão ao
contrato. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Cabe à Seguradora provar
eficazmente que não se negou a cobrir os gastos do paciente. Obrigação de indenizar o
segurado pelas despesas hospitalares por ele efetuadas. Recurso improvido. (Conforme
Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00254-1, da 12ª Unidade: Praia de
Iracema, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de agosto de 2001).
EMENTA 113– Revelia. Não comparecendo o reclamado e seu patrono
à audiência de instrução onde poderiam ser expostas as razões de defesa, torna-se o réu
revel e confesso. Motivo de força maior deve ser alegado até a abertura da audiência.
Do contrário, não isenta o interessado de se fazer presente à sessão judicial. Inteligência
do art. 453, II, § 1º, do CPC. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00292-4, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27 de
agosto de 2001).
157
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 114– Interrupção de programação radiofônica por falta de
energia elétrica. Necessidade da comprovação dos prejuízos materiais suportados e
sua relação com a suspensão do serviço prestado pela companhia energética. Indenização
indevida. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00232-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27
de agosto de 2001).
EMENTA 115– Reparação de danos morais e materiais. Não há que se
falar em reparação de danos por rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço
telefônico fixo comutado quando o usuário continua em débito com a empresa que o
presta. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00002-6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Wilton Machado Carneiro, DJ de 27
de agosto de 2001).
EMENTA 116– Agravo de instrumento. Interposição. Juizados
Especiais. Descabimento. A Lei 9.099/95 admite somente dois recursos, quais sejam os
embargos de declaração (art. 48) e o recurso inominado (art. 41), não prevendo a
possibilidade de interposição de agravo de instrumento, que é expressamente excluído
pelo art. 29 da citada lei. Agravo não conhecido. (Conforme Acórdão da 4ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00533-8, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Wilton Machado
Carneiro, DJ de 27 de agosto de 2001).
EMENTÁRIO CRIMINAL
EMENTA 01– Crime de ameaça. Revelados nos depoimentos de vítima
e testemunha circunstâncias e detalhes da ação direta de delatado, com intenção de
ameaçar, cabe a condenação nas penas do artigo 147 do Código Penal. Sentença
reformada. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00549-7, da 3ª
Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Francisco Pedrosa Teixeira, DJ de 09 de abril de 2001).
EMENTA 02– Indícios de autoria insuficientes para fundamentar a
condenação. Inexistência, a partir da denúncia, da deserção individualizada da
participação de cada um dos acusados. Absolvição decretada. Recurso improvido.
(Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00519-0, da Comarca de
Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Haroldo Correia de Oliveira Máximo, DJ de 27 de setembro de
2001).
EMENTA 03– Crimes contra a honra. Prescrição matéria de ordem
pública, possibilidade de conhecimento de ofício. Decurso do lapso prescricional na
pendência do recurso de apelação. Declaração preliminar de extinção de punibilidade
com prejuízo do mérito do recurso. (Conforme Acórdão da 4ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00568-3, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 27
de agosto de 2001).
158
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz Edmo Magalhães Carneiro - Presidente
Juiz Paulo Camelo Timbó - Membro
Juiz Francisco Suenon Bastos Mota - Membro
159
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
160
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 5ª TURMA RECURSAL
EMENTÁRIO CÍVEL
EMENTA 42– Dano moral – Indenização – Corte indevido no
fornecimento de energia elétrica – Faz-se necessária a efetiva prova de sua ocorrência,
depois de paga a respectiva conta de consumo – Sentença reformada. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00140-3, da 16ª Unidade: Piedade, Rel.
Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001).
EMENTA 43– Dano moral – Indenização – Suspensão indevida no
fornecimento de energia elétrica, sob color da existência de conta remanescente contraída
por terceiro, na unidade consumidora atualmente ocupada pela autora – Ofensa flagrante
ao direito constitucional de cidadania – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da
5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00229-9, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001).
EMENTA 44– Dano moral – Indenização – Corte inusitado no
fornecimento de energia elétrica, estando o consumidor quite com suas obrigações,
resulta caracterizada ofensa ao seu direito, sujeitando a empresa concessionária do
serviço público a ressarcir os danos a que deu causa – Verba indenizatória a ser imposta
na medida de prudente e eficaz arbítrio do juiz – Sentença reformada, em parte. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00433-0, da 16ª Unidade: Piedade, Rel.
Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001).
EMENTA 45– Revelia – Produzidos que sejam os seus efeitos, o
recurso de apelação não constitui meio processual adequado para ser reapreciada
matéria de conhecimento, objeto da inicial – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão
da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00166-9, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 16 de março de 2001).
EMENTA 46– Agravo de Instrumento – Competência – Matéria omissa
na Lei nº 9.099/95 – Hipótese de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil,
atribuindo-se competência originária às Turmas Recursais, desde que decorrente de
ato praticado em sede de processo sujeito à jurisdição dos Juizados Especiais. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00674-0, da Comarca de Morada NovaCe, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 28 de fevereiro de 2001).
EMENTA 47– Embargos de declaração – Pretensão que, na espécie,
não se agasalha em qualquer hipótese prevista no art. 48, da Lei nº 9.099, de 26/09/95 –
Escapa, no entanto, do crivo e da conseqüência punitiva da conduta protelatória de
prequestionamento – Embargos improvidos. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
161
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
sob o nº 2000.99.00470-4, da Comarca de Maracanaú, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro,
DJ de 15 de fevereiro de 2001).
EMENTA 48– Ação ordinária de cobrança – Imprescindível a prova
do crédito alegado, restando excluídas de tal obrigatoriedade as parcelas reconhecidas
pela parte promovida – Defeso é fazer refletir no julgado vergastado possíveis efeitos
da documentação trazida aos autos, na fase recursal, posto que não submetida ao crivo
do contraditório – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob
o nº 2000.99.00260-4, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ
de 15 de fevereiro de 2001).
EMENTA 49– Extinção do processo – Imprescindível a intimação
formal das partes para comparecerem aos atos processuais – A omissão de tal expediente
não sujeita a parte promovente à penalidade imposta pelo art. 51, inciso I, da Lei 9.099/
95 – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00453-4, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 16
de março de 2001).
EMENTA 50– Julgamento antecipado – Não faz boa prática processual
o chamamento do feito à ordem para aplicação de pena de revelia, quando realizada a
sessão de conciliação e intimada as partes para a audiência de instrução – Conduta
processual que mal fere o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV – C.F; Art.
332 – CPC), constituindo a ocorrência de hipótese de cerceamento de defesa e injusto
obstáculo à jurisdição – Sentença anulada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00601-4, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro,
DJ de 15 de fevereiro de 2001).
EMENTA 51– Danos morais – Responsabilidade civil – Restando
comprovadas a alegada ofensa moral e sua autoria, configura-se hipótese de reparação
dos danos morais causados à parte ofendida, traduzida em indenização pecuniária –
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.006197, da Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 15 de fevereiro
de 2001).
MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2000.99.00584-0 – Fortaleza – 12ª Unidade: Praia de Iracema
Relator: Exmo. Sr. Juiz Paulo Camelo Timbó
Despacho:
I - Recurso de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., representada por seu Diretor Presidente, Dr.
162
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CÂNDIDO PINHEIRO DE LIMA, qualificado, contra ato do Juiz de Direito da 12ª Unidade
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza.
Recebida a inicial, este relator fundamentadamente declinou da
competência desta Turma Recursal com fulcro no art. 39, da Lei nº 12.553/95, com
decisão da 2ª Turma Recursal – fls. 119/120.
O assunto tem sido objeto de decisões diversas e conflitantes, vindo a
constituir posições distintas.
Porém, este relator prefere rever seu posicionamento e despachar o recurso
tendo em vista que a parte não deve ser prejudicada por questões de ordem processual
já que a jurisdição é una.
II - Ataca o impetrante o presente Mandado de Segurança contra o ato
do MM. Juiz de Direito da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza,
que concedera ao impetrado o direito a tratamento médico-hospitalar com a obrigação
de removê-lo a qualquer unidade hospitalar conveniada.
Alega, na peça recursal, que as declarações do paciente/usuário do plano
de saúde não conferiram ao teor da verdade quando da assinatura da Declaração de
Saúde, ao firmar o contrato, posto que portador de doença preexistente.
A autoridade coatora concedera tutela antecipada não sendo a parte
autora possuidora de legitimidade, pois fizera em nome do usuário, seu marido, capaz
civilmente.
Vislumbrem-se na verdade a “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”
na decisão da autoridade coatora, em razão do que ordeno a notificação da mesma para
prestar informações, no prazo de dez dias, remetendo cópia da petição inicial da Ação
proposta contra a impetrante e a suspensão do despacho concessório da tutela
antecipada prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível
e Criminal, nos autos respectivos.
O que tudo atendido, dê-se vista à representante do Ministério Público
para parecer de mérito.
Cumpra-se.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2001.
EMENTA 52– Recurso Cível nos Juizados Especiais – Preparo não
efetuado – Deserção – Matéria de ordem pública – O não recolhimento do preparo
previsto no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, nas quarenta e oito horas seguintes à sua
interposição, opera-se ipso facto a deserção, ainda que não declarada no juízo de
admissibilidade – Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00448-0, da Comarca Vinculada de Ibicuitinga-Ce, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 53– Recurso Cível nos Juizados Especiais – Endereçamento
às respectivas Turmas Recursais conduta processual prevista no art. 41, da Lei nº 9.099/
163
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
95 – Inusitada é a impetração recursal que não decorre de sentença proferida nos autos
do processo a que se refere, mormente quando tem a pretensão de reformar julgado
alusivo a outro processo. Recurso não conhecido, por incabível. (Conforme Acórdão
da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00552-4, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 54– Acidente de veículo – Reparação de danos materiais –
Laudo pericial definindo o culpado e a extensão das avarias resultantes – O valor da
indenização deve corresponder à exata medida dos prejuízos a que foi submetida a parte
prejudicada, tendo-se em consideração os fatores circunstanciais que envolveram o
sinistro, inclusive as condições do veículo sinistrado. Não é justo que a culpa atribuída
ao causador do acidente, por si só, prevaleça como esteio para enriquecimento ilícito da
parte ofendida – Sentença reformada, atenuado o valor indenizatório. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00761-6, da 4ª Unidade: Benfica, Rel.
Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 55– Contrato de locação de veículo. Prestações recíprocas,
nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, ou de satisfazer a sua
prestação, pode exigir do outro que cumpra a sua. Inteligência do art. 1.092 do Código
Civil Brasileiro. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00229-1, da
7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro
de 2001).
EMENTA 56– Cartão de crédito. Ocorrendo furto ou extravio do cartão
de crédito, as despesas verificadas entre a data dessa ocorrência e a efetiva comunicação
do usuário fogem da responsabilidade da administradora. Sentença confirmada.
(Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00355-7, da 12ª Unidade:
Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de
2001).
EMENTA 57– Repetição de indébito. Resíduos inflacionários cobrados
em desobediência à lei enseja a nulidade da cláusula contratual que permite a sua
cobrança. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00045-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco
Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 58– Marcha a ré. Manobra excepcional. Não se cercando o
motorista de redobrada cautela, age com imprudência, respondendo, por conseguinte,
pelos danos causados em veículo de terceiro. Recurso improvido. (Conforme Acórdão
da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00076-2, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel.
Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 59– Lucros cessantes. Comprovando a documentação que
164
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
o veículo acidentado é instrumento de trabalho de terceiro e não do autor, configura-se
a ausência de legitimatio ad causam, acarretando a extinção do processo (arts. 267 – VI
c/c 329 – CPC). (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00203-0, da
18ª Unidade: Conj. José Walter, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de
novembro de 2001).
EMENTA 60– Seguro de automóvel - Perda total. Verificada a perda
total em acidente de trânsito, a indenização é devida pelo valor do bem constante da
apólice e não pelo valor de mercado. Nula, portanto, cláusula redigida em sentido
contrário. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00326-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos
Mota, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 61– Recurso. Prazo para interposição. Termo inicial.
Procedida intimação via postal, conta-se o prazo recursal da ciência da sentença ou
data do recebimento do AR, não da juntada deste aos autos. Inteligência do art. 42 da
Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob
o nº 2000.99.00058-0, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos
Mota, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 62– Embargos de declaração. Incabível interposição de
embargos de declaração contra acórdão que deixou de reconhecer recurso, face
reconhecer exaurido o prazo previsto em lei, para manifestação recursal. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00478-1/01, da 16ª Unidade: Piedade,
Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 63– Indenização – Suspensão indevida no fornecimento de
água e esgoto nos imóveis pertencentes ao locador, sob a alegativa de ocorrer obrigação
solidária em relação as dívidas contraídas pelos locatários inadimplentes – Ofensa ao
princípio constitucional do devido processo legal e ao art. 42 do CDC - Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00137-5, da 16ª
Unidade: Piedade, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 64– Ausência ou falta de intervenção do Ministério Público
em todos os atos do processo em que há interesse de menores. Nulidade declarada, nos
termos do parecer ministerial. Aplicação do art. 84 do Código de Processo Civil. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00205-3, da 7ª Unidade: Montese, Rel.
Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 29 de novembro de 2001).
EMENTA 65– Ação de indenização por perdas e danos. Nas relações
de consumo, é permitida a inversão do ônus da prova. Fica a cargo da promovida
demonstrar em juízo a existência do fato ou ato por ela descrito na sua peça contestatória
como ensejador do seu direito. Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa
165
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
do Consumidor. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00289-7, da 8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Paulo Camelo
Timbó, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 66– Revelia – Conseqüência legal a que se sujeita a parte
promovida que não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento. Tratando-se de Pessoa Jurídica de Direito Privado, da classe de Sociedade
Limitada, a intimação para comparecimento à audiência em outro juízo não constitui
motivo bastante para justificar a ausência denunciada, diante da faculdade de se fazer
representar por preposto – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00136-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 67– Julgamento antecipado – Juizado Especial Cível –
Adiamento de audiência – Obrigatória a intimação pessoal das partes litigantes –
Intimação do advogado não obriga o comparecimento de seu constituinte – Hipótese
de retomada do procedimento – Pena de revelia não ajustável ao art. 20 da Lei 9.099/95
– Revelia revogada e desconstituída a sentença. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00136-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 68– Responsabilidade civil. Acidente de trânsito envolvendo
ônibus. Passageiro mutilado por perda de membro superior. Responde pelo dano a
empresa causadora. Indenização devida por danos materiais no valor do título do seguro
obrigatório. Sentença confirmada no mérito com redução do valor do quantum d a
condenação. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00173-2, da 3ª
Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 69– Indenização. Responsabilidade civil. Prestação de
serviços. Fato de ter causado danos ao consumidor por defeito relativo à prestação de
serviço efetuado no estabelecimento comercial. Recurso conhecido, para lhe negar
provimento. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº
1998.99.00338, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 20 de abril
de 2001).
EMENTA 70– Revelia não caracterizada – Proposta de composição
manifestada pelo autor da ação à advogada da parte reclamada, para ser submetida à
apreciação da empresa, ainda que ausente o preposto da promovida, não se há falar em
revelia – Sessão de conciliação não concluída – Anuência do autor para designação de
nova data – Julgamento antecipado que não se ajusta aos moldes gizados no art. 20, da
Lei nº 9.099, de 26/09/95 – Sentença anulada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00863-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães
Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001).
166
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 71– Danos morais – Responsabilidade civil – Unimed Plano de saúde para prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares –
Recusa de assistência ao usuário titular ou a dependente seu, vinculado ao contrato,
por funcionário do órgão credenciado ou esculápio cooperado, sem justo motivo,
caracteriza dano moral suscetível de indenização – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00141-3, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel.
Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 20 de abril de 2001).
EMENTA 72– Revelia – Indenização por danos materiais –
Configurados os seus efeitos legais, defesa é a reapreciação de matéria de conhecimento
objeto da inicial, em sede de recurso de apelação – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00540-9, da 12ª Unidade: Praia de
Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 30 de março de 2001).
EMENTA 73– Locação de imóveis – Contrato verbal – Cobrança de
alugueres – Reconhecido o vínculo locatício e exibida parte das quitações mensais
expedidas pela locadora, a prova dos demais pagamentos alegados deve ser documental
– Possível recusa de fornecer o recibo de pagamento, pela credora, o impasse é resolvido
por conduto da ação consignatória – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00586-7, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juiz
Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 30 de março de 2001).
EMENTA 74– Pedido contraposto – Retenção por benfeitorias, em
sede de ação possessória – Cabível sua impetração no momento contestatório, posto
que relacionada com o objeto da controvérsia – Julgamento unitário e fundamentado
no contexto da prova albergada nos autos – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão
da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00536-0, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel.
Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 30 de março de 2001).
EMENTA 75– Ilegitimidade ad causam – Inocorrência de preclusão –
Matéria indisponível, posto tratar-se de uma das condições da ação, passível de exame
ex-officio, nos moldes gizados no art. 267, § 3º, do CPC – Sentença desconstituída e
extinto o processo, sem julgamento de mérito. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00184-7, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ
de 30 de março de 2001).
EMENTA 76– Extinção do processo sem julgamento de mérito, medida
que se impõe em razão da ausência do autor à audiência de instrução – Inteligência do
art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00060-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 25 de maio de 2001).
167
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 77– Embargos de declaração – Turma Recursal – Pedido
que não se ajusta às hipóteses preconizadas no art. 48, da Lei nº 9.099/95 –
Impossibilidade de reapreciação por este Colegiado Recursal, em sede declaratória, de
matéria julgada no seu mérito – Na verdade, excede à prestação jurisdicional a concessão
de benefício não reclamado pela parte – Julgamento extra petita – Embargos não
conhecidos. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00541-7/01, da
8ª Unidade: Centro, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de maio de 2001).
EMENTA 78– Obrigação de fazer – Reativação de serviço público
essencial – Suspensão indevida do fornecimento de água – Inadmissibilidade - Conduta
arbitrária da empresa concessionária Cagece, para forçar o pagamento de débito contraído
por terceiro – Dispõe a credora de meios próprios para cobrar a alegada dívida, de quem
na verdade seja devedor – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00116-2, da Comarca de Aracati-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães
Carneiro, DJ de 25 de maio de 2001).
EMENTA 79– Colisão de veículo – Danos materiais e morais –
Indenização – Comete infração de trânsito o motorista que, partindo da margem esquerda
da pista de rolamento, faz manobra convergente à direita, sem as cautelas necessárias,
interceptando o fluxo de veículos – Causa do acidente atribuída ao infrator – Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00204-5, da 18ª
Unidade: Conjunto José Walter, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de maio
de 2001).
EMENTA 80– Inexistente omissão de oportunidade conciliatória, se
no juízo de origem são marcadas quatro datas e realizadas três tentativas de conciliação.
Ocorrência de confissão da dívida sem produção de prova em audiência. Julgamento
antecipado à luz do art. 330, I, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Mantença da
sentença. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00595-6, da 5ª
Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 25 de maio de 2001).
EMENTA 81– Locação. Ressarcimento de danos. Locatário que deixa
de devolver o imóvel no estado em que recebeu, obriga-se a indenizar o locador pelas
despesas decorrentes do mau uso da propriedade. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00231-2, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Francisco
Suenon Bastos Mota, DJ de 25 de maio de 2001).
EMENTA 82– Mandado de Segurança – Impetração que deve conter
prova inequívoca da ofensa ao direito líquido e certo reclamado – Despacho sujeito a
possível recurso ou correição não se ajusta como objeto do Writ, na expressão da
Súmula nº 267-STF, ao firmar que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição”. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00506-9, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ
168
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
de 25 de maio de 2001).
EMENTA 83– Cível – Ação de cobrança – Pedido inicial que não
reflete a verdade, não procedendo seu autor com lealdade e boa fé – A modificação das
razões expedidas na inicial, depois de contestada a ação, inviabiliza a efetiva e necessária
prestação jurisdicional ao caso em espécie. Inteligência do art. 14, incisos I e II, do CPC.
Desconstituída a sentença que se fundou nas artimanhas do autor, induzindo a erro o
julgador monocrático. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.006482, da 5ª Unidade: Conjunto Ceará, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 25 de
outubro de 2001).
EMENTA 84– Revelia – Citação regular – Não comparecimento à
audiência. Deixando a promovida, pessoa jurídica, de comparecer à audiência de
conciliação e não se fazendo representar por preposto, impõe-se a decretação da revelia.
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.006326, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 25 de outubro
de 2001).
EMENTA 85– Indenização – Corte indevido no fornecimento de água
na unidade consumidora ocupada pela recorrente – Pertinência do pedido de reparação
pecuniária por danos morais – Apressada e ilegal a conduta com que se houve a
empresa fornecedora do produto, posto que fundada na descabida alegação da existência
de débito não comprovado, restando flagrante e induvidável a ofensa ao direito
constitucional de cidadania – Sentença reformada, com inversão da sucumbência.
(Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00439-0, da 11ª Unidade:
Tancredo Neves, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 17 de outubro de 2001).
EMENTA 86– Ausência do autor a qualquer das audiências acarreta,
de plano, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 51, I, da Lei
nº 9.099/95. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00292-7, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos
Mota, DJ de 17 de outubro de 2001).
EMENTA 87– Responsabilidade civil. Absolvição no juízo criminal.
A absolvição no Direito Penal, com embasamento no art. 386, VI, do Código de Processo
Penal, não tolhe a procura do juízo civil. Recurso improvido. Sentença confirmada.
(Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00355-9, da 11ª Unidade:
Tancredo Neves, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 17 de outubro de
2001).
EMENTA 88– Dano moral e material – Revelia – Citação válida –
Operados os seus efeitos, não há respaldo legal no recurso que busca reapreciação de
matéria de fato - Não se admite denunciação da lide nos Juizados Especiais – Inteligência
169
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
dos arts. 10º e 20º da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do CDC – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00200-2, da Comarca de Sobral-Ce, Rel.
Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 17 de outubro de 2001).
EMENTA 89– Embargos de declaração. No Processo Especial do
Juizado Cível, os embargos de declaração interpostos contra a sentença suspenderão o
prazo para recurso, significando que, com a intimação da decisão nos embargos, volta
a fluir o prazo para recurso somente pela parcela que faltava, quando da interposição
dos embargos. Inteligência do art. 50, da Lei 9.099/95. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00478-1, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Francisco Suenon
Bastos Mota, DJ de 17 de outubro de 2001).
EMENTA 90– Recurso Cível. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Formalizada a vista dos autos ao advogado constituído, inicia-se a contagem do prazo
para o recurso. Vencido o decêndio, sem a efetiva manifestação da parte, caracteriza-se
a ocorrência da preclusão. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00054-7, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Edmo Magalhães
Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001).
EMENTA 91– Plano de assistência médica – Implementado que seja o
período máximo da carência contratual, não há de se falar em exclusão de determinado
tipo de patologia para que ocorra o necessário e pronto atendimento, a qualquer título
– Inteligência do art. 11, da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00040-9, da 12ª Unidade: Praia de
Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001).
EMENTA 92– Condomínio de edifício – Cobrança de despesas
condominiais – Legítima é a representação do condomínio pelo síndico ou condômino
designado por deliberação de assembléia, cuja ata constitui instrumento hábil para
comprovar obrigação relacionada com o condomínio e partilhada entre os condôminos
– Na falta de prova documental e específica prevalece o quantum incontroverso inserto
no cálculo trazido à Colação – Sentença reformada, em parte. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00450-1, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 04 de outubro de 2001).
EMENTA 93– Condomínio – Reparação de danos – Alegação de
prejuízo decorrente de roubo não comprovado, sequer com o suplemento testemunhal,
não se há falar em apuração da possível responsabilidade do condomínio reclamado,
para identificação da extensão dos danos e do quantum a ser indenizado – Sentença
reformada, com inversão da sucumbência. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00485-4, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro,
DJ de 04 de outubro de 2001).
170
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 94– Danos morais – Indenização – Consórcio para aquisição
de veículo – A administradora responde pelas conseqüências do sorteio que contempla
consorciado quite com seus pagamentos e depois modifica o resultado, atribuindo
preferência a outra pessoa - Não exime de culpa, em caso que tal, a simplória alegação
de equívoco na avaliação das respectivas fichas financeiras – Sentença reformada,
apenas para ajuste do valor da condenação. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00625-3, da Comarca de Cascavel-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro,
DJ de 04 de outubro de 2001).
EMENTA 95– Ação de cobrança – Fiador alega cerceamento de defesa
por não ter sido citado para se manifestar a respeito da execução de sentença
homologada, em que é parte, e alega impenhorabilidade de bens de uso doméstico –
Descabimento – Inteligência dos arts. 52, IV, da Lei 9.099/95 e 3º da Lei 8.009/9 – Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00178-5, da 3ª
Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 04 de outubro de 2001).
EMENTA 96– Ação de reparação de danos – Citação válida –
Aplicação da teoria da aparência – Recebimento da contra-fé por representante da
empresa – Não há respaldo legal no pedido de nulidade da citação – Inteligência da Lei
nº 8.710/93, que deu nova redação ao parágrafo único, do art. 233 do CPC – Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00794-0, da 3ª
Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 04 de outubro de 2001).
EMENTA 97– Condomínio – Ocorrência de melhoria e não alteração
de fachada. Não há infração à regra da convenção do condomínio mormente a exigência
da unanimidade dos condôminos para essa deliberação. Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.000819, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 26 de setembro de
2001).
EMENTA 98– Embargos de declaração. Prazo para interposição. O
prazo para interposição dos embargos tem marco inicial da efetiva intimação da sentença
ou acórdão, e não da juntada do instrumento intimatório aos autos. Embargos não
conhecidos. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00191-0, da
Comarca de Aquiraz-Ce, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 02 de julho de
2001).
EMENTA 99– Decisão não fundamentada. Inobservância pelo julgador
do dever imposto nos incisos IX, do art. 93, da CF e II, do art. 458, do CPC. Nulidade que
se impõe. Retorno ao juízo de origem para que outra sentença seja prolatada com a
devida motivação. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00592-1,
da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 02 de julho de
2001).
171
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 100– Ação ordinária de cobrança – Mensalidades
condominiais pagas a crédito do condomínio, em conta-corrente bancária, sem
identificação do depositante e de sua destinação – Desconhecimento de tal fato pela
administração do condomínio – Na cobrança total do débito acumulado, no caso que
tal, não se há falar em repetição do indébito, com aplicação da penalidade prevista no
art. 1.531, do Código Civil – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00465-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Edmo Magalhães
Carneiro, DJ de 02 de julho de 2001).
EMENTA 101– Citação. Prazo entre a data da citação e a do
comparecimento do citando. Citado o reú no dia da audiência, anula-se a sentença, pois
o prazo mínimo a ser observado é de vinte e quatro horas. Aplicação análoga extensiva
do art. 192 do CPC. Incabível imposição dos efeitos da revelia. Recurso provido.
(Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00253-6, da 2ª Unidade:
Maraponga, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 02 de julho de 2001).
EMENTA 102– Revelia. Audiência de instrução e julgamento. Ausência
do demandado. Inocorrência da revelia face à realização da audiência em local diverso
do indicado, quando intimada regularmente a parte deste ato. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00250-1, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Francisco
Suenon Bastos Mota, DJ de 02 de julho de 2001).
EMENTA 103- Seguro obrigatório de veículos automotores.
Indenização. Legitimidade do cônjuge sobrevivente para postular e receber este
benefício, tendo em vista que mantinha sociedade conjugal com a vítima. Inteligência
do art. 4º da Lei 6.194/74. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00253-6, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos
Mota, DJ de 02 de julho de 2001).
EMENTA 104– Dano moral – Indenização – Bloqueio de linha telefônica
pela concessionária do serviço, sem justa causa – Descabimento – O usuário não
responde pelo alegado atraso no repasse dos pagamentos efetuados à empresa
credenciada para recebimento das contas – Comprovada a ilegalidade do bloqueio
praticado pela promovida, ainda que de forma parcial, comporta indenização pecuniária
pela ofensa moral a que deu causa – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00022-0, da Comarca de Ibiapina-Ce, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 02 de julho de 2001).
EMENTA 105– Embargos à execução – Procedimento subordinado à
efetiva garantia do juízo, traduzida na penhora válida – Não faz boa prática processual
a construção de bem imóvel não registrado em nome do devedor e insuscetível de
possível transferência do seu domínio para o credor, pela adjudicação, ou para terceiro,
172
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
pela arrematação – Matéria de ordem pública que impõe a retomada do procedimento, a
partir da formalização da garantia do juízo da execução - Sentença desconstituída.
(Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00786-0, da Comarca de
Catarina-Ce, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 02 de julho de 2001).
EMENTA 106- Reparação de danos materiais e morais – Pagamento
de verba indenizatória, sem ressalva de possível direito remanescente, implica quitação
geral da obrigação decorrente no mesmo evento, imprescindível, por outro lado, o
suplemento testemunhal, quando os autos não albergam a necessária prova documental
do que restou alegado pela parte. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00380-7, da 20ª Unidade: Conjunto Palmeiras, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 107– Transporte aéreo internacional – Dano moral –
Indenização – Perda de conexão no trajeto da viagem, por atraso do vôo originário –
Responsabilidade civil da empresa, independentemente da existência de culpa –
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e precedentes firmados
pelo STJ – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00413-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo Magalhães Carneiro,
DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 108– Plano e seguro privado de assistência à saúde – As
internações e o tratamento de doenças pré-existentes dependem da carência temporal
de 24 meses, desde que comprovada pela operadora, de sua ocorrência no ato da
contratação e que a patologia seja do conhecimento do pretenso beneficiário – Sentença
reformada, pela improcedência do pedido inaugural. (Conforme Acórdão da 5ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00589-3, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Edmo
Magalhães Carneiro, DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 109– Indenização por dano moral. Cobrança indevida de
débito de consumo de linha telefônica para outra, acarretando prejuízo de ordem moral
e material ao promovente. Contratos distintos não ensejam cumulação de débitos entre
si. Nexo causal e culpa comprovados. Quantum indenizatório insuficiente. Sentença
reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00180-4, da 10ª
Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de agosto
de 2001).
EMENTA 110– Agravo regimental. Prazo legal de cinco dias
transcorrido in albis. Incabível agravo regimental contra acórdão. Não conhecimento
do recurso. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00231-222/01,
da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de
agosto de 2001).
173
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 111– Imóvel residencial. Retomada para uso próprio.
Inexistência de prova da propriedade do imóvel. Não atendida a exigência determinada
no art. 47, § 2º, da Lei 8.245/91. Sentença desconstituída. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00260-6, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juiz Francisco
Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 112– Dano moral. Cheque. A recusa pelo estabelecimento
comercial não enseja ofensa à honra do Emitente – Consumidor, mormente que o cheque
não representa moeda e sim uma ordem de pagamento. Recurso provido. Sentença
reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00400-5, da 6ª
Unidade: Messejana, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 31 de agosto de
2001).
EMENTA 113– Cobrança ilegal de aluguel sobre trailler localizado
em bem de uso comum do povo – O Poder de Polícia do Estado restringe tal prática
realizada por particulares – Ressarcimento devido das parcelas já pagas – Obediência
aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública –
Nexo causal e culpa comprovados – Inteligência do art. 30, I e VIII, da CF/88. Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.00.00061-4, da 3ª
Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 114– Juizados Especiais Cíveis – Execução de sentença –
Os julgados proferidos nos Juizados Cíveis são executados nos próprios autos, nos
termos gizados no art. 52, da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil. Implacável a regra insculpida no § 4º, do art. 53, da mesma Lei nº 9.099/
95. Não faz boa prática processual a apressada extinção do processo, por mera dificuldade
na localização de bem para garantia do juízo da execução. Sentença desconstituída,
devendo o feito ter seqüência no seu regular procedimento. (Conforme Acórdão da 5ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.0010.1876-1, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz
Edmo Magalhães Carneiro, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 115– Seguro de automóvel. Perda total. Ante a conformação
expressa do demandante, no sentido de ser mantido o valor indenizatório indicado na
sentença, deve este ser mantido, mesmo não representando o constante da apólice.
Não comporta acolhimento pedido de lucros cessantes, face não se achar o pleito
pautado pelas provas constantes dos autos. Recurso provido parcialmente. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00242-9, da 19ª Unidade: Serrinha, Rel.
Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 116– Infração de trânsito. Não comete infração motorista
que pára momentaneamente veículo em calçada com meio-fio rebaixado, com intuito de
colocá-lo na garagem. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00432-6, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos
174
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 117– Indenização. Dano moral. O valor da indenização deve
ser fixado com prudência, evitando-se causa de enriquecimento do ofendido, mas em
limite que possa produzir no ofensor consciência capaz de evitar nova prática ilícita.
Recurso provido parcialmente. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00448-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ
de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 118– Recurso. Prazo para interposição. Termo inicial.
Procedida intimação via postal, conta-se o prazo recursal da ciência da sentença, ou da
data do recebimento do AR, não da juntada deste aos autos. Inteligência do art. 42 da
Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob
o nº 2000.99.00160-8, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 28 de dezembro de
2001).
EMENTA 119– Revelia – Produzidos os seus efeitos, o recurso não
constitui meio processual para ser reapreciada matéria de conhecimento, objeto da
inicial – Princípio do livre convencimento – Inteligência dos arts. 319, 330, II, do CPC, c/
c art. 20 da Lei 9.099/95 – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00278-9, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos
Mota, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 120– Competência em razão do foro – Prevalece o
entendimento de que é facultativo ao autor optar pelo foro que lhe seja mais conveniente,
in casu, é o domicílio do réu – Inteligência do art. 4º, I, da lei nº 9.099/95 – Sentença
reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00418-0, da 17ª
Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 121– Contrato de adesão – É nula de pleno direito cláusula
em desconformidade com o que preceitua os arts. 47, IV e 53 do Código de Defesa do
Consumidor – Estabelecimento de onerosidade excessiva ao promovente em caso de
rescisão contratual, gerando enriquecimento ilícito à parte recorrente – Tal cláusula é
uma afronta a toda sistemática contida no CDC – Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00515-2, da 7ª Unidade: Montese, Rel.
Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 122– Ação de execução fundamentada em pedido
juridicamente impossível – O bem objeto da execução forçada não pertence ao exeqüente
– Inépcia da inicial de execução – Extinção sem julgamento do mérito – Inteligência dos
arts. 267, IV, c/c art. 1.092 do CC e art. 7º da Circular nº 2.766/97 – Sentença confirmada.
(Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00568-9, da Comarca de
Juazeiro do Norte-Ce, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 28 de dezembro de 2001).
175
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 123– Acidente de trânsito. Reparação de danos. Inexistência
de laudo pericial. Prova precária, versões conflitantes. Inexistência de prova inequívoca
da culpa do demandado, cabível a declaração de improcedência da ação. Sentença
reformada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00153-5, da 15ª
Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Francisco Suenon Bastos Mota, DJ de 04 de janeiro
de 2002).
EMENTA 124– Acidente de veículo – Ação de indenização –
Responsabilidade civil imposta ao preposto da empresa que deu causa ao acidente –
Culpa exclusiva do guiador, que agiu com imprudência ao avançar sinal vermelho –
Indenização devida – Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00217-0/01, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Paulo Camelo
Timbó, DJ de 04 de janeiro de 2002).
EMENTA 125– Ação de cobrança. Médico cooperado da promovida
que, como tal, realizou exames pela promovida. Comprovação nos autos da realização
dos exames. Prova de não pagamento pela promovida. Restando comprovada nos autos
a inadimplência da recorrente. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença confirmada.
(Conforme Acórdão da 5ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00217-0/01, da 11ª Unidade:
Tancredo Neves, Rel. Juiz Paulo Camelo Timbó, DJ de 04 de janeiro de 2002).
176
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Juiz Clécio Aguiar de Magalhães - Presidente
Juiz Francisco Sales Neto - Membro
Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Membro
177
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
178
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DA 6ª TURMA RECURSAL
EMENTÁRIO CÍVEL
EMENTA 33– Responsabilidade Civil. Obrigação de indenizar.
Fornecedor de produtos de consumo durável ou não, responde solidariamente pelo
vício de qualidade. A coisa recebida em virtude do contrato comutativo, pode ser
rejeitada por vício ou defeito oculto que tornem impróprio ao uso que é destinado.
Inteligência do art. 18 da Lei 8.078/90. Recurso parcialmente provido. (Conforme Acórdão
da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00420-8, da 7ª Unidade – Montese, Rel. Juiz
Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 34– Obrigado está a reparar o dano aquele que deu causa
por ação, omissão ou imperativo de função, necessários, contudo, os elementos de
prova para fundamentação da decisão. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob
o nº 2001.99.00580-0, da 13ª Unidade – Monte Castelo, Rel. Juiz Clécio Aguiar de
Magalhães, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 35– Dano moral tem como principal característica a dor,
tomada em seu mais amplo sentido. Incluem-se nela a paz interior, o decoro e os
sentimentos afetivos. O vexame social somente pode ser invocado para supedanear
demanda reparatória de danos causados quando o ofendido nada fez para sofrer o ato
desprezível. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00484-6, da 3ª
Unidade – Mucuripe, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 05 de outubro de
2001).
EMENTA 36– Ação de reparação de danos – Decisão apoiada em
laudo pericial elaborado pelo DETRAN-Ce. - Prova produzida pela defesa insuficiente
para desconstituí-lo – Perícia não requerida para desconstituir os valores constantes
dos orçamentos – Matéria preclusa – Recurso improvido – Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00081-7, da 17ª Unidade –
Parangaba, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 37– Ação ordinária de desconstituição de dívida de consumo
de energia elétrica – Na relação consumidor e fornecedor cabe a este provar a existência
do consumo alegado ou o motivo fático/jurídico que legitime a cobrança – Inversão do
ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 – Recurso improvido
– Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.001391, da Comarca de Quixadá, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de
outubro de 2001).
179
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 38– Ação de cobrança – Promovido ausente à sessão de
conciliação estando regularmente citado, existência de prova material do direito da
promovente – Ocorrência de revelia – Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 –
Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00433-1, da Comarca de Baturité, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 39– Civil e Processual Civil. Ação de reparação de danos
morais. Responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica. Prova e
dimensionamento do dano moral. 1- O corte indevido do fornecimento de energia elétrica,
ocasionando constrangimento e aflição ao consumidor, constitui fato ensejador da
responsabilidade civil da Concessionária por danos morais, mormente em face do
disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2- O dano moral prescinde de
comprovação direta, apresentando-se ínsito ao próprio fato, segundo o que
ordinariamente acontece. 3- Para a mensuração do dano moral, deve-se considerar a
reprovabilidade da conduta do agente, a duração e a intensidade dos danos verificados,
a capacidade econômica do consumidor, e as condições pessoais da vítima, atentandose para a função concomitantemente punitiva e compensatória da sanção civil, na
espécie, evitando-se ademais, oportunizar um enriquecimento sem causa para o
ofendido. 4- Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00020-2, da 16ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juiz Washington Luís
Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 40– Civil e Processual Civil. Ação de reparação de danos
morais. Responsabilidade civil de Banco. Prova e dimensionamento do dano moral –
Fundamentação de sentença. 1- Não apresenta vício de fundamentação, a ensejar
nulidade, a sentença que expressa, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de
direito em que se esteia. 2- A compensação indevida de cheque falsificado e a sua
devolução, ainda que uma única vez, ocasionando constrangimento e aflição ao emitente,
constituem fatos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira por
danos morais, mormente em face do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em
cujo âmbito de validade pessoal se incluem as empresas bancárias. 3- O dano moral
prescinde de comprovação direta, apresentando-se ínsito ao próprio fato, segundo o
que ordinariamente acontece. 4- Para a mensuração do dano moral, deve-se considerar
a reprovabilidade da conduta do agente, a duração e a intensidade dos danos verificados,
a capacidade econômica do consumidor, e as condições pessoais da vítima, atentandose para a função concomitantemente punitiva e compensatória da sanção civil, na
espécie, evitando-se ademais, oportunizar um enriquecimento sem causa para o
ofendido. 5- Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00343-0, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís
Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001).
180
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 41– Ação reivindicatória usucapião constitucional urbano
invocado como defesa. Requisitos da prescrição aquisitiva especial evidenciados.
Improcedência da demanda. O usucapião pode ser argüído em defesa, a teor da Súmula
nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Comprovados os pressupostos fáticos necessários
e suficientes para a configuração do usucapião especial urbano, consoante os termos
do caput do art. 183 da Constituição Federal, é forçoso reconhecer a aquisição da
propriedade por tal meio, restando improcedente a ação reivindicatória promovida em
face dos beneficiados pela posse prolongada no tempo. (Conforme Acórdão da 6ª
Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00189-0, da 11ª Unidade – Tancredo Neves, Rel. Juiz
Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 42– Recurso inominado cível. Não dependem de provas os
fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Inteligência do art.
334, inciso II do Código de Processo Civil. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00411-9, da 7ª Unidade – Benfica, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de
Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 43–Embargos declaratórios. Omissão. Obscuridade.
Contradição. É cabível o recurso de embargos declaratórios contra acórdão, em
consonância com a sistemática do ordenamento processual. Inexistindo quaisquer dos
pontos acima referidos, rejeitam-se os embargos, por não estarem presentes os
pressupostos a que aludem os incisos I e II do art. 535 do CPC. (Conforme Acórdão da
6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00307-4/01, da 1ª Unidade – Antônio Bezerra, Rel.
Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 44– A exceção de suspeição tem por finalidade afastar da
condução do processo o juiz impedido ou suspeito – Não se toma conhecimento quando
argüída após o trânsito em julgado da sentença – Nem quando argüída após o prazo de
15 dias estabelecido no artigo 305 do CPC – Exceção de suspeição prejudicada por
extemporaneidade. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00224-8,
da 17ª Unidade – Bairro de Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05
de outubro de 2001).
EMENTA 45– Mandado de Segurança – Existência de meio judicial
mais adequado ao exercício da ampla defesa e do contraditório perseguidos via
mandamus – Necessidade de cognição exauriente para concessão da ordem impetrada
– Petição inicial desacompanhada da comprovação de plano do direito líquido e certo –
indeferimento da peça exordial e extinção do processo – Aplicação do artigo 8º da Lei nº
1.533/51. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00692-0, da 4ª
Unidade – Benfica, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de outubro de
2001).
181
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 46– É dever de todo condutor de veículo dirigir com a
atenção e os cuidados necessários à segurança do trânsito. A não observância a esta
regra o torna responsável pelos danos que vier a causar a terceiros ficando obrigado
nos termos do art. 159 do Código Civil. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00566-2, da 10ª Unidade – Bairro de
Fátima, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de outubro de 2001).
EMENTA 47– Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Inexistência
de causa relacionada com risco do vôo – Relação clara de consumo – Prevalência do
Código de Defesa do Consumidor sobre a Convenção de Varsóvia – Obrigação de
indenizar danos materiais e morais – Recurso improvido – Sentença mantida. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00350-6, da 19ª Unidade – Serrinha, Rel.
Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 48– Título de crédito não revestido de suas formalidades
legais. Impropriedade da via executiva para o processamento da causa. Reconhecimento
de ausência de possibilidade jurídica do pedido. Condição necessária ao exercício regular
do direito de ação. Recurso provido. Sentença reformada pelo reconhecimento da
extinção do processo com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00260-9, da 8ª Unidade –
Benfica, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 49– Cobrança – Comprovado que o devedor encontravase inadimplente, uma vez que não efetuou pagamento devido, não cumprindo por sua
culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados no contrato pactuado
entre os litigantes – Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. Recurso conhecido,
para lhe negar provimento. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00349-4, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juíza Francisca
Adelineide Viana, DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 50– Embargos à execução – Alegações da embargante
consistentes na rediscussão da matéria de mérito já decidida e com força de coisa
julgada – Impossibilidade – Inteligência do artigo 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 –
Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00439-3, da 14ª Unidade – Bom Sucesso, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 51– Revelia. A presunção de veracidade é relativa, podendo
ceder a outros elementos de convicção existentes nos autos, de acordo com o princípio
do livre convencimento do juiz. Cláusula contratual estabelecendo as hipóteses de
cobertura para cirurgia plástica reparadora não considerada no decisum recorrido.
Recurso provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o
nº 1999.99.00301-0, da 12ª Unidade – Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra
182
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
de Araújo, DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 52– Execução por título judicial. Inaplicabilidade das
disposições do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção do processo ante
à inexistência de bens penhoráveis apenas quando se tratar de execução de título
executivo extrajudicial. Recurso provido. Sentença reformada. (Conforme Acórdão da
6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00560-3, da Comarca de Aquiraz, Rel. Juiz Washington
Luís Bezerra de Araújo, DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 53– Reparação de danos causados por assaltantes armados
em estacionamento de condomínio _ Ausência de vigia desarmado que, mesmo nessa
condição, age para afugentar os vândalos evitando a subtração – Existência de cláusula
de exclusão de responsabilidade no Regimento Interno do edifício – Indenização indevida
– Recurso provido – Decisão reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob
o nº 2000.99.00135-7, da 17ª Unidade – Parangaba, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 54– Revelia – Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial. Na espécie, apesar de regularmente citado, o demandado
não compareceu à sessão de conciliação, nem justificou a ausência, positivando-se a
sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido – Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00577-8, da 5ª
Unidade – Conjunto Ceará, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 08 de
março de 2001).
EMENTA 55– Em ação de indenização decorrente de acidente de
trânsito, o proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, só
podendo se desvencilhar de tal responsabilidade pela prova de caso fortuito, força
maior ou culpa da vítima. É que a responsabilidade integra-se pelo princípio da
causalidade na culpa da guarda da coisa. Omissão no dever de vigilância. Inteligência
do artigo 159 do Código Civil. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00520-4, da 15ª Unidade – Barra do Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana,
DJ de 08 de março de 2001).
EMENTA 56– Revelia decretada – Necessidade de convicção do
julgador. É cediço que a prova do impedimento deve ser produzida até a abertura do ato
audiencial, sob pena de preclusão. Mas, a regra de que a revelia induz a prática de coisa
julgada material não é absoluta, pois a convicção do julgador é necessária para que seja
feita verdadeira justiça e somente pode ser feita diante do mínimo de provas. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00394-5, da 5ª Unidade – Conjunto
Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 08 de março de 2001).
183
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 57– O juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não
tenha sido invocado. Da mihi factum, dado tibis jus. Possibilidade de cumulação de
ação de repetição de indébito com ação declaratória. Recurso conhecido e improvido.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00033-7, da 12ª Unidade –
Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 08 de março de
2001).
EMENTA 58– Embargos à execução de título extrajudicial – Cheque
emitido para pagamento de sinal ou arras assecuratórias de negócio de compra e venda
de imóvel – Arrependimento do negócio por parte de quem emitiu o cheque não o
descaracteriza como título executivo – Aplicação do artigo 1095 do Código Civil –
Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00049-2, da Comarca de Aracati, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, DJ de 27 de março de 2001).
EMENTA 59– Embargos de terceiro à penhora sobre bem móvel. Recibo
sem firma reconhecida – Ausência de contemporaneidade – Elaboração totalmente ao
critério dos interessados – Impossibilidade de atingir direito de terceiros – Inteligência
dos artigos 131 e 135 do C. Civil e 370 do CPC. Recurso improvido – Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00622-7, da 3ª Unidade:
Mucuripe, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 27 de março de 2001).
EMENTA 60– Assistência judiciária gratuita. Pedido no recurso de
apelação. Deserção. 1. Não há impedimento legal para que a parte requeira no recurso
de apelação o benefício da assistência judiciária gratuita, o que não se contrapõe a que
seja interposto por advogado por ela constituído. Ordem concedida. (Conforme Acórdão
da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00705-3, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza
Francisca Adelineide Viana, DJ de 27 de março de 2001).
EMENTA 61– Mandado de Segurança contra decisão judicial que
indefere benefício da gratuidade da justiça em ação de execução – Executada
microempresária patrocinada por advogado particular – Possibilidade de existência de
bens penhoráveis garantidores da dívida – Ordem denegada – Inteligência do artigo 5º,
LXXIV da CF/88 c/c artigo 10, incisos VI e VII da Lei nº 12.381/94. (Conforme Acórdão
da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00565-4, da 13ª Unidade: Monte Castelo, Rel.
Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 27 de março de 2001).
EMENTA 62– Revelia. Reclamado que não comparece à audiência de
instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. Julgamento de plano,
reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial. Inteligência do art. 20 da Lei
9.099/95. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00163-4, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo,
DJ de 07 de novembro de 2001).
184
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 63– Responsabilidade civil contratual. Descumprimento,
por parte de administradora de consórcio, da obrigação de informar o consorciado
acerca da realização de assembléia consortil, frustrando-lhe a possibilidade de efetuar
lance para a obtenção antecipada do bem objeto do negócio. Danos materiais e morais.
Inocorrência. Improcedência do pedido. 1. Se a administradora de consórcios descumpre
a obrigação contratual acessória de informar o consorciado acerca da data da realização
de assembléia consortil, frustrando-lhe a possibilidade de ofertar lance para obtenção
antecipada do bem objeto do negócio, cumpre ao que se diz prejudicado demonstrar a
ocorrência dos danos morais e materiais desse fato advindos, para que seu pedido
ressarcitório seja acolhido. 2. Simples aborrecimento, destituído de maior gravidade,
não constitui dano moral indenizável. A reparabilidade dos gravames aos direitos da
personalidade pressupõe ofensa de considerável monta. 3. Os danos materiais
emergentes e os lucros cessantes devem ser precisamente comprovados através de
elementos de convicção que lhes delineiem os contornos. 4. A mera existência de
infração contratual, desacompanhada de danos, como ocorreu no caso, não enseja a
configuração de responsabilidade civil, em virtude da ausência de um de seus
pressupostos fáticos. 5. Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00218-5, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Washington
Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 64– É assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, foi verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência. Inteligência do art. 6, inciso VIII, da Lei nº
8.078/90. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00545-4, da 7ª
Unidade: Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro
de 2001).
EMENTA 65– Indenização. Cabimento. Rescisão de contrato em
decorrência da prática de infração por parte do locador. Inteligência do art. 9º, inciso II
da Lei 8.245/91. Ilegítima a cobrança de encargos de aluguel taxas de condomínio.
Despesas pagas indevidamente ao locador deverão ser restituídas em dobro, art. 42 da
Lei 8.078/90. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença confirmada. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00061-0, da 12ª Unidade: Praia de
Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 66– Intempestividade do recurso inominado cível. Excedido
o prazo de dez dias para recorrer, contados da ciência da decisão. Inteligência do art. 42
da Lei 9.099/95. Intempestivo é o recurso apresentado fora deste prazo, tornando inviável
o seu conhecimento. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00607-5, da 9ª Unidade: Unifor, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães,
DJ de 07 de novembro de 2001).
185
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 67– Ação de repetição de indébito ao consumidor. É ilegal
e abusiva a cobrança de resíduos inflacionários decorrentes de correção monetária
apurada mensalmente, após a cobrança da correção monetária anual – Configura-se bis
in idem e por isso deve ser devolvida em dobro, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.078/
90. Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00245-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Nailde
Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 68– Recurso no Juizado Especial Cível. Falta de preparo.
Gratuidade judiciária indeferida. Deserção. Indeferimento de justiça gratuita no juízo a
quo. Neste caso, de acordo com o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser
feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, caso contrário o recurso será
considerado deserto. Recurso não conhecido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00508-7, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra
de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 69– Ação reivindicatória. Sentença que acolhe a pretensão
do reivindicante e condena-o a ressarcir o reivindicado pelo valor das benfeitorias
realizadas no imóvel litigioso, sem que este ponto houvesse sido posto em discussão.
Decisão ultra petita. 1. Qualifica-se como ultra petita a sentença que, em ação
reivindicatória acolhe a pretensão do reivindicante e condena-o a ressarcir o reivindicado
pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso, sem que este ponto houvesse
sido posto em discussão por qualquer das partes. 2. A decisão ultra petita não deve
ser considerada nula por inteiro. Nessa hipótese, reputa-se válida a parte do julgado
que se situou nos limites da causa e decreta-se a nulidade da parcela do ato decisório
que desbordou dos lindes da controvérsia, adequando-se a sentença aos exatos
contornos da controvérsia posta em juízo. 3. Recurso conhecido e provido, para manter
a parte da sentença que julgou a pretensão reivindicatória e suprimir a parcela que fixou
valor condenatório a título de indenização por benfeitorias. (Conforme Acórdão da 6ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00472-2, da Comarca de Aracati-Ce, Rel. Juiz Washington
Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 70– Incompetência absoluta – Ação de despejo c/c
cobrança. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim considerada a ação de
despejo para uso próprio. Inteligência do art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00443-1, da 12ª Unidade: Praia de
Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 71– Reparação de danos morais – Conta de fornecimento
paga com mais de dois meses de atraso – Corte no fornecimento no dia seguinte ao
pagamento, embora religado em questão de horas – Obrigação de indenizar por ter
186
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
procedido sem as cautelas devidas – Recurso provido, em parte, para reduzir o valor da
indenização. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00219-1, da 10ª
Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de
novembro de 2001).
EMENTA 72– Ação declaratória de inexistência de débito excessivo
de consumo de energia elétrica – Estando o medidor de consumo em perfeitas condições
– Havendo prova robusta do aumento exagerado da carga instalada – Medidor em local
inacessível à leitura provocando cobrança por estimativa a menor, com base na média
anterior – É justa a cobrança da diferença constatada em face da leitura atual - Recurso
provido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00503-4, da Comarca de Iguatu, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de
07 de novembro de 2001).
EMENTA 73– Ação obrigação de fazer consistente em corrigir o valor
indevidamente cobrado por empresa fornecedora de energia elétrica – Na relação
consumidor e fornecedor cabe a este provar a existência do consumo alegado ou o
motivo fático/jurídico que legitime a cobrança – Inversão do ônus da prova autorizada
pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 – Recurso improvido – Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00413-5, da 14ª Unidade:
Bom Sucesso, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de novembro de
2001).
EMENTA 74– Reparação de danos materiais. Tratando-se de danos
materiais causados por defeito na prestação de serviços – Provados sua existência e o
nexo causal, deve o fornecedor de energia elétrica responder pelos danos
independentemente de culpa – Aplicação do art. 14 da Lei nº 8.078/90 – Recurso
improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00610-3, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 75– Ação de obrigação de fazer consistente na devolução
de quantia paga à Cagece, a título de multa, no percentual de 100% sobre o consumo,
por haver excedido sua média de consumo mensal – Obrigação de reembolsar ao usuário
– Cobrança feita sem respaldo legal e ferindo os princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade, induzindo o confisco – Recurso improvido – Decisão
confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00026-1, da 11ª
Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de
novembro de 2001).
EMENTA 76– Contrato de seguro. Momento em que se aperfeiçoa o
ajuste. Sinistro ocorrido depois da formulação da proposta pela pretendente segurada,
sem que houvesse a correspondente aceitação por parte da seguradora. Inexistência de
187
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
obrigação de indenizar a cargo da empresa securitária. 1. Embora haja controvérsia
acerca do exato momento em que se aperfeiçoa o contrato de seguro, revela-se inconteste
a assertiva de que o negócio jurídico-securitário somente pode perfectibilizar-se se
houver a aceitação, por parte da seguradora, da proposta formulada pelo pretendente a
segurado, configurando-se assim a bilateralidade de manifestações de vontade inerente
a toda convenção contratual. 2. Não tendo havido aceitação da seguradora, ocorrendo,
pelo contrário, a rejeição da proposta da pretendente a segurada, não se configurou
qualquer relação jurídico-contratual, não se podendo por conseguinte imputar àquela a
obrigação de reparar os danos sofridos por esta, em sinistro envolvendo o bem objeto
das tratativas pré-negociais. 3. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da
6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00553-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz
Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 77– Embargos declaratórios – Pleito de efeito modificativo
objetivando alterar os fundamentos da decisão, sem que haja contradições e omissões
no acórdão embargado – Meio inadequado para desconstituição da decisão – Recurso
improvido – Acórdão mantido na íntegra. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00544-6/01, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, DJ de 07 de novembro de 2001).
EMENTA 78– Se havia circunstância extintiva do direito defendido
pelo autor, a prova deveria ter sido feita em juízo. Não há dúvidas sobre a ocorrência do
evento, com seus prejuízos, mas optou a recorrente por não comparecer à audiência,
assumindo os riscos de sua desídia – A ninguém deve ser dado o encargo de suportar
sofrimento – Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00190-1, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de
07 de maio de 2001).
EMENTA 79– É razoável, para condenação em processos de reparação
de danos materiais e morais decorrente de reparação de danos, estabelecer o pagamento
de pensão de 2/3 do salário-mínimo, a contar da citação do processo, até o dia em que
o falecido completaria 25 anos de idade, quando o mesmo casaria ou constituiria família.
Empós tal data, a pensão passará a ser de metade do salário-mínimo até o dia em que o
mesmo completaria 65 anos ou até o dia da morte do último dos pais – Para os danos
morais, fixa-se prudentemente na metade do valor total do pensionamento – Precedente
do STJ. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00080-6, da 7ª
Unidade: Montese, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 80– Os embargos do devedor podem ser utilizados para
obstar a execução com esteio na exceptio non adimplenti (exceção de contrato não
cumprido) na forma do artigo 582 do C.P.C. Porém, a prova deve ser eficaz e induvidosa,
o que inocorre quando existe nos autos documento não contestado comprobatório do
completo cumprimento da parte no acordo – Sentença mantida. (Conforme Acórdão da
188
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00283-3, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juíza Francisca
Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 81– Alegação de falta de fundamentação – Improvida
quando, embora sucinta, a sentença indica todos os motivos em que se baseou e não se
omitiu ou extrapolou os limites da lide contrato verbal – Impossibilidade de análise por
ausência de provas. Presentes a literalidade, a autonomia e a independência de título de
crédito, descabe exame de causa debendi na sua origem, mormente quando inexiste
prova de parcelas pagas ou de outra causa extintiva, modificadora ou impeditiva do
direito do cobrador. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.004933, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de
2001).
EMENTA 82– Abuso praticado pela instituição financeira pode ser
verificado quando ela envia o nome do devedor a cadastro de inadimplentes sem a
devida comunicação ao mesmo, sem interpelação prévia necessária para que lhe seja
dado prazo necessário a regularizar sua situação antes da negativação de seu nome,
especialmente quando se trata de avalista ou fiador, que, de regra, desconhece o atraso
no pagamento por parte de seu afiançado ou avalizado. (Conforme Acórdão da 6ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00042-5, da Comarca de Juazeiro do Norte-Ce, Rel.
Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 83– Nenhum direito tem caráter absoluto. Nenhum
proprietário de veículo grande tem direito absoluto de circular com prioridade sobre os
menores. Do contrário, por serem bem maiores, devem imprimir muito mais cautela por
serem muito mais difíceis de manobrar – Perícia que aponta induvidosa culpa de condutor
de caminhão indicando circunstâncias técnicas, as quais não podem ser contrariadas
por prova testemunhal. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00001-6, da 2ª Unidade: Maraponga, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ
de 07 de maio de 2001).
EMENTA 84– Ação de indenização por perdas e danos abrangendo
pedido da competência dos Juizados, em razão da matéria, que não ultrapassa 40 salários
mínimos e pedido que não goza do mesmo privilégio. O valor total da condenação não
deve ultrapassar os 40 salários mínimos, sob pena de tornar-se ineficaz na parte que
exceder esse limite. Aplicação do artigo 39 da Lei nº 9.099/95 – Recurso provido, em
parte. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.000585-9, da 2ª Unidade:
Maraponga, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 85– Ação ordinária visando à desconstituição de dívida de
consumo de energia elétrica – Dispensa pelas partes da produção de provas, inclusive
periciais e testemunhais – Presentes nos autos fortes e sérios indícios de que houve
realmente o consumo que se pretende desconstituir – Ação improcedente – Recurso
189
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
provido – Sentença reformada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00714-2, da Comarca de Crateús-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira,
DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 86– Reparação de danos morais. Publicação de anúncio
inverídico em classificados de jornal de grande circulação, causador de prejuízos, violação
da privacidade e tranqüilidade do lar – Obrigação solidária de reparar os danos por
parte do terceiro que intermediou o anúncio e do jornal que o publicou sem as cautelas
necessárias para identificar o anunciante. Recurso improvido – Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00053-9, da 1ª Unidade:
Antônio Bezerra, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 87– Mandado de Segurança. Acordo judicial homologado
nos autos em que proferida a decisão vergastada. Perda de objeto, extinção. A
homologação do acordo judicial envolvendo a causa de pedir, que motivará a impetração
do mandado de segurança, deixa este sem objeto e impõe a sua extinção. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00492-0, da 12ª Unidade: Praia de
Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 88– Conflito negativo de competência. Competência já
definida em exceção, com decisão trânsita em julgado. Impossibilidade de reexame da
matéria. A competência do juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal foi
definida na decisão que apreciou a exceção de incompetência suscitada pela parte
executada, de resto confirmada pela 1ª Turma Recursal. É defeso ao atual titular do
Juizado reeditar a matéria através de conflito negativo de competência. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00703-7, da 15ª Unidade: Barra do
Ceará, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 89– Embargos declaratórios. Omissão. Obscuridade.
Contradição. É cabível o recurso de embargos declaratórios contra acórdão, em
consonância com a sistemática do ordenamento processual. Inexistindo quaisquer dos
pontos acima referidos, rejeitam-se os embargos, por não estarem presentes os
pressupostos a que aludem os incisos I e II, do art. 535 do CPC. (Conforme Acórdão da
6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.00033-7/02, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel.
Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 90– Fungibilidade dos recursos cíveis – Princípio inaplicável
quando a interposição de um recurso por outro constitui-se erro grosseiro, entendido
este quando a lei prevê meio de impugnação próprio, do qual não haja dúvida, e a parte
ajuíza outra peça processual. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00193-6, da Comarca de Quixeramobim, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana,
DJ de 07 de maio de 2001).
190
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 91– Agravo de instrumento. Inaplicabilidade em sede de
Juizados Especiais. Ausência de previsão legal. O agravo de instrumento não é admitido
no Juizado Especial, por ausência de previsão legal. A legislação específica prevê
apenas o recurso inominado contra a sentença e os embargos de declaração. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.0086-7, da 10ª Unidade: Bairro de
Fátima, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 92– Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Morte
– Proprietário do veículo – Legitimidade passiva ad causam – Culpa in vigilando –
Presunção juris tantum – Solidariedade – Inteligência do art. 1518, parágrafo do Código
Civil. Reparação de danos. Acidente de trânsito – Velocidade do veículo incompatível
com as condições de tráfego no local de acidente – O proprietário do veículo é
solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados a terceiro. Recurso
improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
1999.99.00038-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães,
DJ de 10 de dezembro de 2001).
EMENTA 93– Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos. Inteligência do art. 22 da Lei 8.078/90. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00027-1, da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Clécio Aguiar de
Magalhães, DJ de 10 de dezembro de 2001).
EMENTA 94– É assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil
quando a critério do Juiz. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00252-5, da Comarca de Quixadá, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 10
de dezembro de 2001).
EMENTA 95– Habeas corpus preventivo. Impetração em favor tanto
de pessoa estranha como de depositário judicial. Ameaça de expedição de mandado de
prisão em face de renitência na restituição de bem penhorado. Improcedência do pedido.
1- Não havendo provas acerca da concreta existência de ameaça à liberdade de
locomoção de quem sequer foi nomeado depositário judicial de bem penhorado no
curso de processo executivo, revela-se injustificada a expedição de salvo-conduto em
prol dessa pessoa. 2- Não existe fundado temor de ilegalidade ou abuso de poder diante
da possibilidade de decretação da prisão de depositário judicial. Afigura-se lícita a
ordem de encarceramento, como medida coercitiva, quando o depositário, intimado
para restituir o bem que lhe fora confiado, permanece inerte. 3- Pedido de habeas
corpus preventivo conhecido, sendo-lhe declarada a improcedência. (Conforme Acórdão
da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.0010.2585-7/0, da 6ª Unidade: Messejana, Rel. Juiz
Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 10 de dezembro de 2001).
191
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 96– Dano moral tem como principal característica a dor,
tomada em seu mais amplo sentido. Incluem nela, v.g., a paz interior, o decoro e os
sentimentos afetivos. O vexame social somente pode ser invocado para supedanear
demanda reparatória de danos quando a ofendida nada fez para sofrer o ato desprezível.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.02.00052-3, da 10ª Unidade:
Bairro de Fátima, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 97– Revelia – Efeitos da confissão ficta. Consideração das
provas indicadas no pedido do autor para provocar o convencimento do juiz quanto à
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Pedido não instruído com meios
de prova não pode ser simplesmente acolhido em face de confissão ficta. Recurso
parcialmente provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.001969, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de
junho de 2001).
EMENTA 98– Sociedade comercial de fato – Prova testemunhal
inconclusiva quanto aos valores – Ausência de prova documental. I- A prova
exclusivamente testemunhal destinada a convencer o juízo da ocorrência de várias
transações comerciais, com repercussão de várias outras despesas é insuficiente para
demonstrar a exatidão financeira dos negócios realizados. II- Sentença reformada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00171-5, da 5ª Unidade:
Conjunto Ceará, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 99– I- Perícia que aponta induvidosa culpa de fornecedor
de extintor de incêndio, indicando circunstâncias técnicas do não funcionamento, é
suficiente para aquilatar o nexo de causalidade, mormente quando não contrariada por
prova testemunhal. II- O credor pode, em caso de responsabilidade solidária, exigir de
qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação de indenizar o dano.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00031-8, da 2ª Unidade:
Maraponga, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 100– Pedido genérico. Impossibilidade de aplicação do
princípio da congruência entre pedido e sentença. Tutela jurisdicional prejudicada em
face da ausência de uma das condições da ação: possibilidade jurídica do pedido.
Matéria de ordem pública devolvida ao órgão julgador ad quem e reconhecida ex officio.
Débito de energia – Impossibilidade de suspensão no fornecimento
de energia ao imóvel locado, por cobrança de débito não contraído pelo proprietário do
imóvel. Responsabilidade do locatário, usuário do serviço público. Entendimento do
art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, c/c os artigos 9º e 20º da Portaria 466/97 do
DNAEE. Recurso improvido. Sentença, no mérito, mantida. Cobrança indevida e
suspensão do fornecimento de energia elétrica trazendo transtornos a locador de
imóveis. Dano moral caracterizado. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme
192
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00435-6, da 16ª Unidade: Piedade, Rel.
Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 101– Ação de reparação de danos materiais e morais.
Sentença que extingue o processo acatando alegação preliminar de coisa julgada – Não
havendo coincidência de partes, causa de pedir e pedido, não há identidade de ações,
não havendo, como conseqüência, coisa julgada. Recurso provido – Decisão reformada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00247-9, da 13ª Unidade:
Monte Castelo, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 102– Ação de cobrança de comissão por intermediação na
compra e venda de imóvel – Comprovada nos autos a promessa de compensação
pecuniária e o trabalho realizado, o fato de não ser o intermediador do negócio inscrito
no Creci não o torna desmerecedor da remuneração prometida pelo trabalho prestado –
Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00665-0, da Comarca de Uruburetama-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro
Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 103– Ação de indenização por perdas de aluguéis em face
de retenção do imóvel, por parte da construtora, com base no exceptio non adimpleti
contracto, alegando falta de pagamento de resíduos inflacionários – Resíduos
inflacionários indevidos – Obrigação de indenizar os prejuízos causados pela retenção
– Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00298-1, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Nailde
Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 104– Ação de cobrança de taxa condominial e IPTU no
período da locação, contra fiador que alega, mas não prova ter sido a dívida quitada
pela inquilina, sua afiançada – Dívida robustamente comprovada – Sentença
homologatória de acordo inexistente entre as partes do processo, por inadvertência da
magistrada que reconhece seu erro e a declara nula, com fulcro no artigo 463, I, do CPC
e profere sentença de mérito – Prevalência desta sobre aquela diante do manifesto
equívoco – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 1998.99.00352-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria
Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 105– Os embargos à execução de título extrajudicial devem
ser apresentados na audiência de conciliação, após infrutíferas as tentativas de
composição amigável – Não sendo designada sessão de conciliação, após realizada a
penhora, não há como se rejeitar embargos por intempestividade – Inteligência dos
artigos 2º e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 – Recurso provido – Decisão anulada. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00553-5, da 10ª Unidade: Bairro de
Fátima, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 05 de junho de 2001).
193
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 106– Pequeno comerciante, o “bodegueiro”, a exemplo das
microempresas, pode propor ação perante o Juizado Especial. Art. 38 da Lei nº 9.841, de
05.10.1999, faz remissão ao art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por analogia, estende-se ao
pequeno comerciante individual o tratamento legal dispensado às microempresas.
Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1998.99.000540, da 15ª Unidade: Barra do Ceará, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de
05 de junho de 2001).
EMENTA 107– Execução proposta por microempresa em sede de
Juizado Especial. Legitimidade assegurada pelo art. 38 da Lei nº 9.841/99, que manda
aplicar às microempresas o disposto no parágrafo 1º do art. 8º, da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2000.99.00695-2, da 14ª Unidade: Bom Sucesso, Rel. Juiz Washington Luís
Bezerra de Araújo, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 108– A revelia resulta do não comparecimento da demandada
à audiência de instrução e julgamento. Não há como relevar atraso de quarenta minutos,
a pretexto de furo no pneu do carro. Imprevidência. Estando regularmente intimada,
cabia à parte programar-se para, sem atropelos, chegar tempestivamente ao local da
audiência. Recurso improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00533-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington
Luís Bezerra de Araújo, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 109– Embargos de declaração. Omissão, dúvida ou
contradição não configuradas. Embargos rejeitados. Rediscussão do mérito da lide
incabível nesta seara, ainda mais quando as questões já foram apreciadas e decididas
no julgado embargado, no qual a Turma Recursal emitiu pronunciamento expresso.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00493/01, da 16ª Unidade:
Piedade, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 110– Responsabilidade Civil. Concessionária de serviços
de energia elétrica. Lesões corporais decorrentes de choque elétrico ensejado pela
troca de um quadro de energia. Danos materiais e morais. A empresa concessionária de
serviços de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a particulares,
a teor do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A mudança do local de
um quadro de energia, sem a adoção das providências acauteladoras exigidas pelo
caso, rendendo azo à condução de energia elétrica pelo portão da casa da vítima, que
sofreu sérias lesões ao tentar entrar em sua residência, constitui fato idôneo à
responsabilização da empresa prestadora do serviço público. Os danos materiais,
abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, bem como os agravos morais
suportados pela pessoa ofendida devem ser reparados. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00407-0,
194
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
da 16ª Unidade: Piedade, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho
de 2001).
EMENTA 111– Em ação de indenização decorrente de acidente de
trânsito, o proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, só
podendo se desvencilhar de tal responsabilidade pela prova de caso fortuito, força
maior ou culpa da vítima. É que a responsabilidade integra-se pelo princípio da
causalidade na culpa da guarda da coisa. Omissão no dever de vigilância. Inteligência
do artigo 159 do Código Civil. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00123-5, da 10ª Unidade: Bairro de Fátima, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana,
DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 112– Acidente de trânsito – Ônus de reparação do dano
assumido pelo causador do evento – Vício oculto no serviço realizado por fornecedor
por ele escolhido – Recibo subscrito pelo proprietário do automóvel lesado dando
quitação referente à reparação das avarias decorrentes do abalroamento não pode
excluir o direito de reclamação prevista no art. 26 e seus parágrafos, da Lei 8078/90.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00103-9, da 3ª Unidade:
Mucuripe, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 113– Celeridade processual – Princípio básico dos Juizados
Especiais que não se contrapõe ao princípio da identidade física do juiz, mormente
quando o magistrado substituto é designado por ato de autoridade competente para
auxiliar na unidade judiciária. Condenação em 1º Grau ao pagamento de custas e
honorários advocatícios – Incompatível com a lei dos Juizados Especiais. Sanável em
grau de recurso. Argüição de sentença ilíquida - Impertinente quando a sentença
condena a parte em valor expresso ou quando pode ser deduzido por simples cálculo
aritmético. Preliminares rejeitadas. Veículo furtado de oficina mecânica. Denunciação à
lide do proprietário da oficina. Posterior denunciação do Estado por falta de segurança
– Veículo depositado em prédio desprovido de portões ou vigia. Impossibilidade de
acolhimento da transferência de responsabilidade a terceiros. Obrigação de indenizar
proveniente da responsabilidade do proprietário da coisa – res sid abendi. Recurso
improvido. Sentença, no mérito, mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 1998.99.00206-2, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Francisca Adelineide
Viana, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 114– Sentença citra petita – Sentença proferida em termos
aquém dos estabelecidos pelo autor na inicial. Desconformidade com o princípio da
congruência. Nulidade absoluta que não pode ser sanada pelo Órgão Julgador a d
quem, sob pena de se suprir do interessado o direito ao duplo grau de jurisdição.
Decisão de primeiro grau anulada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00228-0, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ
de 06 de julho de 2001).
195
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 115– Em ação de indenização decorrente de acidente de
trânsito, o proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, só
podendo se desvencilhar de tal responsabilidade pela prova de caso fortuito, força
maior ou culpa da vítima. Advém da responsabilidade por fato da coisa, integrando-se
pelo princípio da causalidade na culpa em sua guarda. Inteligência do artigo 159 c/c
artigo 1518, todos do Código Civil. Obrigação que se impõe ainda mais quando não
efetuado o pagamento do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo. Recurso
improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00152-7, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana,
DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 116– Contrato firmado entre partes legítimas e capazes,
com objeto lícito. Aplicação do princípio pacta sunt servanda. Em sede de Direito do
Consumidor. A alteração unilateral do contrato requer prévias tratativas bilaterais em
busca do restabelecimento do equilíbrio contratual. Contratante que descumpre cláusula
sem, ao menos, receber do outro a negativa do direito pretendido, sem a prova necessária
da urgência de assim proceder, não pode ter tal direito reconhecido em juízo, sob pena
de aí se instalar o desequilíbrio de tratamento entre as partes. (Conforme Acórdão da 6ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00165-0, da Comarca de Tianguá-Ce, Rel. Juíza Francisca
Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 117– Reclamação contra ato de Juiz Titular de Unidade do
Juizado Especial Cível e Criminal. Competência da Corregedoria Geral de Justiça para
conhecer do feito e do Conselho da Magistratura para julgá-lo. Inteligência dos artigos
48 e 59, IV da Lei 12.342/94, c/c artigo 41, § 1º da Lei 9.099/95 e artigo 98, I da Constituição
Federal. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00197-7, da 9ª
Unidade: Unifor, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 118– Ação de restituição de valores pagos – Promovida
ausente à audiência de conciliação, estando regularmente citada – Atestado médico
junto aos autos, 10 dias após a audiência designada por sócio de pessoa jurídica, que
poderia ter nomeado preposto para representá-la, nos termos do art. 9º, parágrafo 4º da
Lei nº 9.099/95, não justifica a ausência – Existência de prova material do direito da
promovente – Ocorrência de revelia – Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 –
Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 1999.99.00356-7, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juíza Maria Nailde
Pinheiro Nogueira, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 119– Ação de reparação de dano moral – Promovida ausente
à audiência de conciliação, estando regularmente citada – Alegação de motivo de força
maior não comprovado – Existência de prova material do direito da promovente –
Ocorrência de revelia – Aplicação do artigo 20, da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido
196
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
– Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.006987, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 06
de julho de 2001).
EMENTA 120– Reparação de danos. Acidente ferroviário. Mutilação
em atropelamento. Obrigatoriedade de a Ferrovia impedir o acesso de pessoas estranhas
ao pátio de manobras, através de obstáculos, muros ou alambrados. Negligência. –
Negligência com a segurança a empresa ferroviária que não fiscaliza e impede, através
de obstáculos, o acesso de pessoas estranhas ao serviço ao pátio de manobras das
locomotivas. Recurso improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00307-4, da 1ª Unidade: Antônio Bezerra, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de
Araújo, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 121– Consórcio. Desistência de consorciado. Devolução
dos valores pagos corrigidos, descontada a taxa de administração. Impossibilidade de
desconto do redutor, sem a prova de prejuízo para o grupo – A devolução dos valores
pagos ao consorciado desistente far-se-á de forma integral, com o desconto apenas da
taxa de administração – O desconto do chamado redutor só será admitido se provado
que a desistência resultou em prejuízo para o grupo – Recurso improvido. Sentença
confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00254-4, da 3ª
Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de
2001).
EMENTA 122– Recurso inominado cível. Ausência de preparo.
Inexistência de pedido de gratuidade judicial. Deserção – Cabe ao litigante formular o
pedido de gratuidade judicial na inicial o promovente, na contestação, o promovido –
Mera juntada de declaração de pobreza ao recurso inominado cível, desacompanhada
de qualquer requerimento de gratuidade judicial, não isenta a recorrente da obrigação
de efetuar o preparo. Recurso deserto. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o
nº 2001.99.00109-0, da 8ª Unidade: Benfica, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo,
DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 123– Intempestividade do recurso inominado cível. Excedido
o prazo de dez dias para recorrer, contados da ciência da decisão. Inteligência do art. 42
da Lei 9.099/95. Intempestivo é o recurso apresentado fora deste prazo, tornando inviável
o seu conhecimento. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.000964, da Comarca de Russas-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de
julho de 2001).
EMENTA 124– Embargos declaratórios. Omissão. Obscuridade.
Contradição. É cabível o recurso de embargos declaratórios contra acórdão, em
consonância com a sistemática do ordenamento processual. Inexistindo quaisquer dos
pontos acima referidos, rejeitam-se os embargos, por não estarem presentes os
197
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
pressupostos a que aludem os incisos I e II do art. 535 do CPC. (Conforme Acórdão da
6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00396-1/01, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz
Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 125– Embargos à execução de título extrajudicial – Matéria
de defesa provada por documentos apresentados em desfavor do embargante –
Possibilidade de julgamento antecipado da lide – Aplicação do art. 330, I, do CPC –
Executado devidamente citado, tendo inclusive oferecido embargos – Inocorrência de
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Recurso improvido – Decisão
confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00392-3, da 16ª
Unidade: Piedade, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de
2001).
EMENTA 126– Recurso intempestivo – O prazo para interposição de
recurso conta-se a partir da ciência da sentença e é peremptório – Inteligência do art. 42
da Lei nº 9.099/95 – Recurso conhecido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob
o nº 2001.99.00126-0, da Comarca de Sobral-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira,
DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 127– Embargos à execução de título judicial –
Impenhorabilidade de bens de família – A Lei nº 8.099/90 não alcança devedor solteiro
somente casal ou entidade familiar – Penhora de micro sistem CCE, com 02 decks e tocadisco laser, um ventilador e um conjunto de sofá não são bens essenciais ao
guarnecimento de residência ou necessários à sobrevivência da família –
Impenhorabilidade não reconhecida – Recurso improvido – Decisão confirmada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00544-6, da 3ª Unidade:
Mucuripe, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 128– Dano moral – Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imperícia, causa prejuízo a outrem, fica, nos termos do artigo
159 do CC, obrigado a reparar o dano. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão
confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00406-7, da 12ª
Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 31 de agosto de
2001).
EMENTA 129– Processo civil. Embargos à execução. Penhora. Bens
móveis e imóveis de uma empresa podem ser penhorados. Quando a penhora recair
sobre suas máquinas, não priva a empresa de exercer suas atividades. Recurso conhecido,
mas improvido. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o
nº 2000.99.00171-3, da 17ª Unidade: Parangaba, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães,
DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 130– A tarifa de esgotos deve ser fixada em função do
198
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
consumo de água. A regra insculpida no art. 75, § 2º, do regulamento aprovado pelo
Decreto Estadual nº 12.844/78, só se aplica quando inexiste indicação acerca do consumo
de água do usuário. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.001098, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de
31 de agosto de 2001).
EMENTA 131– Civil e Processo Civil. Contrato de previdência privada.
Litigância de má-fé. 1. A celebração de contrato de previdência privada deve obedecer
aos ditames da boa-fé objetiva. Descumprido o dever anexo de informar, a cargo do
contratante mais forte a saber, a empresa previdenciária, legitima-se a pretensão do
pactuante mais fraco, quem seja, o cliente hipossuficiente, a perceber benefício mensal
ao final do tempo de contribuição, embora não haja ajuste expresso nesse sentido. O
direito protege as legítimas expectativas contratuais das partes. 2. A defesa fundada na
literalidade do instrumento contratual, embora improcedente, por desprovida de
sustentáculo, não configura índice de deslealdade processual. Inexistência de litigância
de má-fé, em face da ausência de seus pressupostos legais. Recurso conhecido e provido
em parte. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00325-2, da 12ª
Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 31 de
agosto de 2001).
EMENTA 132– Embargos à execução de título judicial – Matéria de
mérito já discutida no processo de conhecimento não cabe rediscussão em sede de
recurso da sentença de embargos à execução – Tema que extrapola as hipóteses do art.
741 do CPC – Recurso improvido – Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª
Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00192-6, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria
Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 133– Mandado de Segurança – Petição inicial
desacompanhada de qualquer documento – Não comprovação de plano do direito
líquido e certo – Indeferimento da peça exordial e extinção do processo – Aplicação do
artigo 8º da lei nº 1.533/51. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2001.99.00583-4, da 4ª Unidade: Benfica, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ
de 31 de agosto de 2001).
EMENTA 134– Ação de reparação de danos morais. Acidente de
trânsito. Prova testemunhal contraditória. Culpa não caracterizada. Improcedência do
pedido. Recurso inominado cível erroneamente designado como recurso de apelação.
Irrelevância. 1. Se o recorrente, no procedimento relativo aos Juizados Especiais, intitula
imprecisamente o recurso inominado cível como “recurso de apelação”, tal circunstância
é irrelevante para o exame da admissibilidade do inconformismo. 2. Havendo conflito
entre as versões narradas pelas duas únicas testemunhas ouvidas no processo, sem
que outros elementos probatórios permitam opção segura sobre um ou outro dos
relatores apresentados, a perplexidade daí decorrente deve conduzir à improcedência
199
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
do pedido, porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de
seu direito, na culpa atribuída ao réu. 3. Recurso conhecido e improvido. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00540-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel.
Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 135– Cobrança de resíduos inflacionários com base nas
atualizações mensais. Ilegalidade. Restituição em dobro. Possibilidade de renúncia ao
valor de alçada excedente. 1. O art. 28 da Lei 9.099/95 nula de pleno direito as cláusulas
estipuladoras da cobrança de resíduos inflacionários com periodicidade inferior à anual.
2. O valor pago indevidamente deve ser restituído em dobro, segundo dispõe os arts.
1.531 do Código Civil e 42, parágrafo único da Lei 8.078/90. 3. A parte promovente pode
renunciar à parte excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais. Interpretação do
art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. (Conforme Acórdão da 6ª
Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00512-5, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz
Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 136– Processual civil. Juizado Especial. Audiência de
instrução previamente designada, com intimação das partes. Ausência do promovido.
Pedido de adiamento por motivo de viagem, com bilhete aéreo adquirido dois meses
depois da designação da audiência. Indeferimento. Revelia. Correta a decisão que
indefere pedido de adiamento de audiência, por motivo de viagem, quando a parte
adquire bilhete aéreo em data posterior à intimação para a audiência. (Conforme Acórdão
da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00269-0, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel. Juiz
Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 137– Veículo licenciado para táxi. Penhorabilidade. 1. O
veículo licenciado para táxi é passível de penhora quando não constitui a única ou a
principal fonte de renda do executado, indispensável à sua sobrevivência e à de sua
família. Nessa hipótese, não incide o art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e provido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00570-0, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de
Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 138– Não há cerceamento de defesa quando a prova
produzida foi aquela requerida pelas partes. Não está o julgador obrigado a determinar
a realização de perícia, se a parte não a requereu. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 1999.99.00457-1, da 11ª Unidade: Tancredo Neves, Rel. Juiz Washington
Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 139– Não caracteriza julgamento extra petita sentença que
condena o promovido em valor menor que o pedido pelo promovente. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 1999.99.00200-5, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel.
Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
200
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 140– Responsabilidade civil. Estacionamento em
supermercado – Furto de veículo. Responsabilidade pela guarda da coisa. A empresa
que, em atenção aos seus objetivos empresariais, oferece local presumivelmente seguro
para estacionamento, assume obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente
responsável por furtos de veículos ali ocorridos. Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.008159, da 12ª Unidade: Praia de Iracema, Rel. Juiz Clécio Aguiar de Magalhães, DJ de 28 de
dezembro de 2001).
EMENTA 141– Comercial. Ação ordinária de cobrança. Cheque. Título
prescrito. Necessidade de demonstração da causa debendi. Na ação ordinária de
cobrança, deve o autor demonstrar a relação causal, o negócio jurídico em que está
supostamente envolvido o credor e devedor. Recurso conhecido, mas improvido.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00459-5, da 9ª Unidade:
Unifor, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 142– Responsabilidade civil de banco. Defeito no sistema
de repasse de pagamentos a outras instituições financeiras. Atraso indevido na entrega
do adimplemento oportunamente efetuado por correntista, que passou por
constrangimentos, transtornos e aborrecimentos. Reparação de danos morais.
Procedência do pedido. 1. Se a empresa bancária assume a posição de intermediária no
cumprimento de serviços e, nessa condição, deixa de repassar à conta corrente do
credor a quantia que o correntista devedor lhe entregou para que se efetuasse tal
transferência posterior, responde a instituição financeira pelos danos causados, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As preocupações, os
percalços, os incômodos e os constrangimentos ocasionados pelo defeito do serviço
bancário, no caso, transcendem os limites da normalidade cotidiana, configurando danos
morais passíveis de compensação pecuniária. Pensar de modo contrário seria restringir
indevidamente o âmbito de proteção do direito fundamental consagrado no artigo 5º,
inciso X, da Constituição Federal de 1988. 3. Recurso conhecido e provido. (Conforme
Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00178-2, da 3ª Unidade: Mucuripe, Rel.
Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 143– Direito civil. Promessa de compra e venda de parte de
imóvel. Posterior alienação do bem por inteiro, pela promitente vendedora, a terceiros.
Ação ajuizada pelo promissário comprador prejudicado em face da promitente vendedora
inadimplente. Procedência do pedido. 1. Se, depois de celebrado contrato de promessa
de compra e venda de parte de imóvel, a promitente vendedora aliena o bem, por inteiro,
a terceiros, que o registram em seu nome, configura-se caso de inexecução voluntária
do pacto preliminar, a ensejar a resolução do vínculo jurídico-negocial dele decorrente.
2. Resolvido o negócio jurídico contratual, deve-se retornar à situação anterior ao
aperfeiçoamento do ajuste. Tendo havido o pagamento, por parte do promissário
201
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
comprador preterido, do preço da coisa objeto da avença, revela-se justa e legítima,
portanto, sua restituição, com juros e correção monetária. 3. Recurso conhecido e
improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00701-2, da 7ª
Unidade: Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro
de 2001).
EMENTA 144– Valor da causa superior a vinte salários mínimos.
Necessidade de assistência advocatícia. Julgamento antecipado. Ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Improcedência. 1. No momento em que a parte
promovida comparece a audiência de conciliação, desprovida de advogado, para
reconhecer a procedência do débito, renuncia ao seu direito de assistência advocatícia.
2. Não há cerceamento de defesa se a recorrente reconheceu o débito e a Juíza a quo
entendeu por não haver mais o que se discutir. Recurso conhecido, mas improvido.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00518-4, da 7ª Unidade:
Montese, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
EMENTA 145– Ação de reparação de danos materiais e morais.
Sentença que extingue o processo acatando alegação preliminar de coisa julgada – Não
havendo coincidência de partes, causa de pedir e pedido, não há identidade de ações,
não havendo, como conseqüência, coisa julgada. Recurso provido – Decisão reformada.
(Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2001.99.00247-9, da 13ª Unidade:
Monte Castelo, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira).
EMENTA 146– Acordo judicial integralmente cumprido não enseja
propositura de execução de sentença. A posterior, mas eficaz, correção de cobrança
indevida através de estorno, antes do pagamento pela parte, não caracteriza o
descumprimento do acordo. Recurso improvido. Sentença mantida. (Conforme Acórdão
da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00396-1, da 7ª Unidade: Montese, Rel. Juiz
Washington Luís Bezerra de Araújo).
EMENTÁRIO CRIMINAL
EMENTA 02– Reincidência. Existindo dúvida quanto ao decurso do
prazo superior a 05 (cinco) anos da última condenação, não deve a pena ser agravada
por essa circunstância – Aplicação do artigo 64, I, do Código Penal e do sedimentado
“in dubio pro reu” – Recurso provido, em parte. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 2000.99.00706-1, da Comarca de Itapajé-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde
Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de 2001).
EMENTA 03– Extinção da punibilidade – Ocorrência da decadência –
Representação oferecida junto à autoridade policial não se presta a legitimar o Ministério
202
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Público como titular da ação penal pública condicionada nos Juizados Especiais
Criminais. Para esse mister é indispensável o oferecimento da representação, em juízo,
após infrutífera a tentativa de conciliação, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de
decadência. Inteligência do art. 75 da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido – Decisão
confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.00870-0, da
Comarca de Milagres-Ce, Rel. Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJ de 07 de maio de
2001).
EMENTA 04– Delito de ameaça. Representação apresentada na
Delegacia de Polícia. Invalidade desta para o prosseguimento da ação penal se não foi
ratificada em juízo. Transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses sem que a vítima
demonstre interesse em ver processar o acusado, impõe-se a extinção da punibilidade.
Recurso improvido. Decisão confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal,
sob o nº 2001.99.00047-6, da Comarca de Milagres-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra
de Araújo, DJ de 05 de junho de 2001).
EMENTA 05– Réu acusado da prática do crime de lesão corporal leve,
contando com mais de 18 e menos de 21 anos de idade da data do fato criminoso –
Extinção da punibilidade em face de prescrição, nos termos do art. 109, IV, c/c arts. 115
e 117, todos do Código Penal Brasileiro, a ser reconhecida se entre a data da sentença
condenatória recorrível e o julgamento do recurso decorreu lapso temporal superior à
pena máxima cominada em abstrato, reduzida à metade. Recurso não conhecido. Extinção
da punibilidade decretada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº
2000.99.00604-9, da Comarca de Pereiro-Ce, Rel. Juíza Francisca Adelineide Viana, DJ de
05 de junho de 2001).
EMENTA 06– Processual penal. Pretensão punitiva do Estado. Ônus
da prova. Dúvida sobre a culpa do acusado. Absolvição. Não pode prosperar a pretensão
punitiva do Estado quando inexiste prova cabal da prática do delito imputado ao acusado.
Os indícios existentes nos autos são insuficientes para embasar a condenação pretendida
pelo recorrente. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o
nº 2000.99.00455-0, da Comarca de Iguatu-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de
Araújo, DJ de 06 de julho de 2001).
EMENTA 07– Inimputável por menoridade penal. Autoria mediata.
Caracterização. Crime de lesão corporal. Art. 129, caput, do Código Penal. Caracterizase a autoria mediata em razão de o menor, persuadido pelo genitor e submetido a seu
controle, executar materialmente os atos de agressão física contra a vítima. Recurso de
apelação improvido. (Conforme Acórdão da 6ª Turma Recursal, sob o nº 2000.99.005590, da Comarca de Eusébio-Ce, Rel. Juiz Washington Luís Bezerra de Araújo, DJ de 06 de
julho de 2001).
203
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
EMENTA 08– Processual penal. Vias de fato. Art. 21 da Lei de
Contravenções Penais. Desnecessária a prova de dolo ou culpa. A existência do fato é
suficiente para a condenação. Sentença confirmada. (Conforme Acórdão da 6ª Turma
Recursal, sob o nº 2001.99.00199-5, da Comarca de Pereiro-Ce, Rel. Juiz Washington
Luís Bezerra de Araújo, DJ de 28 de dezembro de 2001).
204
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
205
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
206
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
207
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
208
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ÍNDICE DAS EMENTAS
1ª TURMA RECURSAL
*Cível
Ação cautelar inominada- 250
Ameaça- 261
Cartão de crédito- 231, 234, 253
Cobrança- 252, 264, 268, 299, 301
Coisa julgada- 260
Colisão de veículos- 275, 282
Consórcio- 279
Contrato de seguro- 238, 270, 283, 311
Contrato de serviço- 240
Danos materiais e morais- 237, 239, 249, 280
Danos morais- 231, 234, 235, 286, 296, 304
Deserção- 277
Desistência da ação- 248
Despejo- 258, 295
Embargos à execução- 276, 301
Embargos de declaração- 244, 251, 256, 274, 284, 287, 293
Embargos do devedor- 233, 263
Execução- 272, 273, 283
Extinção do processo- 245, 281, 285, 307
Extravio de bagagem- 269
Ilegitimidade de parte- 245, 246, 289, 298, 309
Incompetência da Turma Recursal- 230
Incompetência do Juizado Especial Cível- 262
Indenização- 265, 280
Litigância de má-fé- 241, 312
Locação de imóvel- 278
Mandado de Segurança- 243, 292
Obrigação de fazer- 247, 274, 290, 291, 298
Ônus da prova- 294
Ordem de pagamento à vista- 271
Petição inicial- 255
Recurso intempestivo- 288, 310
Reintegração de posse- 232
Relação de consumo- 303
Reparação de danos- 242, 254, 269, 275, 296, 297, 302
Responsabilidade civil- 237, 239, 265, 282, 303, 305
209
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Responsabilidade civil objetiva- 231, 234, 240, 302
Revelia- 236, 257, 266, 267, 300
*Criminal
Extinção da punibilidade- 14
Lesão corporal- 13, 15
Periculosidade- 16
210
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
211
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
212
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ÍNDICE DAS EMENTAS
2ª TURMA RECURSAL
*Cível
Agravo de instrumento- 261
Citação- 246, 251
Colisão de veículos- 229
Competência- 238
Contrato de compra e venda- 244
Danos materiais- 236
Danos morais- 225, 243, 256, 266
Deserção- 226
Despejo- 245
Embargos à execução- 248, 268
Embargos de declaração- 227, 237, 247, 253, 255, 272
Execução- 259
Extinção do processo- 249, 250, 269
Honorários advocatícios- 234
Ilegitimidade de parte- 267
Juros- 265
Lucros cessantes- 235
Mandado de segurança- 260, 270, 271
Recurso inominado cível- 240, 266, 273
Recurso intempestivo- 254, 263
Responsabilidade civil- 252, 266
Revelia- 228, 241, 242
Sentença/fundamentação- 232
213
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
214
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
215
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
216
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ÍNDICE DAS EMENTAS
3ª TURMA RECURSAL
*Cível
Ação possessória- 91, 100
Ação rescisória- 39
Agravo de instrumento- 60, 84
Cartão de crédito- 106
Cheque- 72
Cobrança- 64, 68, 76, 89, 94
Condomínio- 26, 29, 64, 105
Consórcio- 41
Contrato de locação- 103
Contrato de seguro- 23, 94
Danos materiais- 43
Danos materiais e morais- 28, 73, 106
Danos morais- 25, 30, 35, 48, 49, 55, 56, 57, 59, 72, 85, 87, 99, 102, 106, 107
Embargos à execução- 58, 67, 70, 101
Embargos de declaração- 61, 62, 63, 97, 98, 107
Embargos de terceiro- 77, 81
Execução- 32, 34, 70
Extinção do processo- 66, 88
Ilegitimidade de parte- 54
Indenização- 24, 25, 33, 42, 43, 47, 49, 51, 56, 72, 74, 95, 102
Mandado de Segurança- 40, 96
Obrigação de fazer- 26, 66, 83, 92, 93
Plano de saúde- 35
Reconvenção- 69
Recurso inominado cível- 34, 36, 37, 47, 86, 89
Reparação de danos- 36, 37, 44, 45, 46, 54, 63, 65, 71, 75, 78, 79, 95, 104, 105
Responsabilidade civil- 27, 46, 104
Responsabilidade civil objetiva- 30, 44, 59
Revelia- 47, 52, 90, 107
Título executivo extrajudicial- 67, 70
Tutela antecipada- 99
217
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
*Criminal
Extinção da punibilidade- 08
Lesão corporal- 09, 11
218
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
219
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
220
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ÍNDICE DAS EMENTAS
4ª TURMA RECURSAL
*Cível
Acidente de trânsito (danos)- 51, 80, 81, 90, 102, 104
Agravo de instrumento- 116
Cheque- 69
Cobrança- 47, 79, 83, 103, 107, 109
Coisa julgada- 99
Competência- 74
Condomínio- 63, 65, 72, 88, 103, 105
Consórcio- 48
Contrato de arrendamento mercantil- 66
Contrato de leasing- 68
Contrato de locação- 109
Contrato de seguro- 47, 68
Contrato de serviço- 115
Danos materiais- 81
Danos materiais e morais - 73, 85, 115
Danos morais- 40, 58, 94
Decadência- 44
Embargos à execução- 62, 78
Embargos de declaração- 52, 97, 104
Embargos de terceiro- 108
Embargos do devedor- 54
Eqüidade- 71
Execução- 43, 55, 100, 103, 108
Extinção do processo- 55, 64, 101, 109
Extravio de bagagem- 82
Ilegitimidade de parte- 56, 101, 109
Indenização- 51, 58, 61, 76, 82, 84, 94, 104, 112
Intimação- 64
Julgamento antecipado da lide- 95
Litisconsórcio- 111
Lucros cessantes- 106
Mandado de segurança- 50, 98
Plano de saúde- 112
Preclusão- 67
Publicidade enganosa- 86
Recurso intempestivo- 41, 93
221
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Reintegração de posse- 59, 91
Responsabilidade civil objetiva- 53
Revelia- 45, 75, 96, 110, 113
Sentença- 49
Título executivo judicial- 55
Vício redibitório- 73
*Criminal
Ameaça- 01
Indícios de autoria- 02
Prescrição- 03
222
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
223
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
224
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ÍNDICE DAS EMENTAS
5ª TURMA RECURSAL
*Cível
Ação possessória- 74
Acidente de trânsito (reparação de danos)- 54, 58, 68, 79, 123, 124
Agravo de instrumento- 46
Agravo regimental- 110
Cartão de crédito- 56
Citação- 96, 101
Cobrança- 48, 83, 92, 95, 100, 113, 125
Competência- 120
Condomínio- 93, 97, 100
Consórcio- 94
Contrato de adesão- 121
Contrato de locação de veículo- 55
Contrato de seguro- 60, 115
Danos materiais- 54, 68, 72
Danos materiais e morais- 79, 88, 106
Danos morais- 42, 43, 44, 51, 104, 109, 112, 117
Deserção- 52
Embargos à execução- 105
Embargos de declaração- 47, 62, 77, 89, 98
Execução- 114, 122
Extinção do processo- 49, 75, 76, 86, 114, 122
Indenização- 63, 65, 69, 72, 81, 85, 94, 103, 124
Julgamento antecipado- 50, 67, 80
Locação de imóvel- 73, 81
Lucros cessantes- 59, 115
Mandado de segurança- 82
Obrigação de fazer- 78
Plano de saúde- 71, 91, 108
Preclusão- 90
Reparação de danos- 93, 96
Resíduos inflacionários- 57
Responsabilidade civil- 69, 71, 87, 107
Revelia- 45, 50, 66, 67, 70, 72, 84, 88, 102, 119
Seguro obrigatório de veículos automotores- 103
225
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
226
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
227
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
228
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ÍNDICE DAS EMENTAS
6ª TURMA RECURSAL
*Cível
Acidente de trânsito (danos)- 46, 55, 92, 111, 112, 115
Agravo de instrumento- 91
Assistência judiciária gratuita- 60, 68
Cheque- 58, 141
Cobrança- 49, 104, 141
Coisa julgada- 145
Competência da Corregedoria- 117
Condomínio- 53
Conflito negativo de competência- 88
Consórcio- 121
Contrato de seguro- 76
Dano material- 74
Danos materiais e morais- 47, 63, 79, 101, 110, 145
Danos morais- 35, 39, 40, 42, 71, 86, 96, 119, 128, 134
Deserção- 68, 122
Despejo- 70
Embargos à execução- 50, 58, 105, 125, 127, 129, 132
Embargos de declaração- 43, 77, 89, 109, 124
Embargos de terceiro- 59
Embargos do devedor- 80
Execução- 52
Extinção do processo- 48, 52, 101
Extravio de bagagem- 47
Habeas corpus- 95
Indenização- 55, 65, 69, 71, 84, 99, 103, 113
Litigância de má-fé- 131
Locação de imóvel- 65, 104
Mandado de Segurança- 45, 61, 87, 133
Microempresa- 106, 107
Obrigação de fazer- 73, 75
Recurso inominado cível – 42, 122, 134
Recurso intempestivo- 66, 123, 126
Reparação de danos- 34, 36, 53, 120
Responsabilidade civil- 33, 39, 63, 140, 142
Revelia- 38, 51, 54, 56, 62, 97, 108, 118, 119, 136
Sentença (fundamentação)- 81
229
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Sociedade comercial- 98
Suspeição juiz- 44
Título de crédito- 48
Usucapião urbano- 41
*Criminal
Ameaça- 04
Extinção da punibilidade- 03
Lesão corporal- 05, 07
Ônus da prova- 06
Reincidência- 02
Vias de fato- 08
230
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
231
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
232
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas
federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
233
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o
valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta.
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de
sentença definitiva.
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais.
Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista
nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas
públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde
proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede
da entidade.
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida
esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de
recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos
advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou
por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e
234
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,
devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima
de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para
a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias,
fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput,
ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos
Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a
instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos
resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995),
o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou
transigir, na forma do art. 10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até
cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba
orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública,
seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo
designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos
e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame
necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei.
235
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas
Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita
pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e
havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de
ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos
processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos,
aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da
Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério
Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no
processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido
em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os
processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no
§ 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação
ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para
236
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será
processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância
das normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em
julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será
efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença
ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o
trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias,
contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa,
na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil,
independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as
obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de
precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para competência do
Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º
deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal
Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período
de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito,
assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo
Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas
localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial,
237
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei,
deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em
outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional
Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta
no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal
Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger
mais de uma seção.
§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver
outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos
critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do
respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandado de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias,
poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante
autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três
anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais
Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou
administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas
de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados
e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas
ajuizadas até a data de sua instalação.
238
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte
administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua
publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2001
239
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
240
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
241
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
242
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
LEI DOS JUIZADOS CRIMINAIS FEDERAIS E SEUS
REFLEXOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESTADUAIS
Luiz Flávio Gomes
SUMÁRIO: 1. Fonte normativa dos juizados federais; 2. Conceito de infração de menor
potencial ofensivo no âmbito federal; 3. O conceito “federal” estende-se aos juizados
estaduais; 4. Fundamentos da tese unitária; 5. Abrangência do novo conceito de infração
de menor potencial ofensivo; 6. Três observações muito importantes.
1.
Fonte normativa dos juizados federais
No site www.estudoscriminais.com.br desenvolvemos um curso completo
(pela internet) sobre a lei dos juizados criminais federais (Lei nº 10.259/01) e seus reflexos
na competência dos juizados estaduais. Acessando-o, para se aprofundar no estudo
do tema, verá que, no plano constitucional, a fonte normativa dos Juizados Criminais
Federais está no parágrafo único do art. 98 da CF, acrescentado pela EC nº 22/99, que
diz: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal”.
No patamar inferior (infraconstitucional) é a Lei nº 10.259, de 12 de julho de
2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal. Sua origem reside no Projeto de Lei nº 3.999/01, que foi aprovado na
Câmara dos Deputados em 12.06.2001.
É uma lei que está muito mais voltada para (e preocupada com) os juizados
cíveis que para os criminais. Fundamentalmente interessam (para a esfera criminal) os
dois primeiros artigos da Lei, que estão assim redigidos:
“Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
“Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo.”
“Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a dois anos, ou multa.”
2.
Conceito de infração de menor potencial ofensivo no âmbito federal
Segundo o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01,
“consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.”
243
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
3.
O conceito “federal” estende-se aos juizados estaduais
De 13 de janeiro de 2002 (data da entrada em vigência da Lei nº 10.259/01) em
diante acha-se inserido no nosso ordenamento jurídico o novo conceito de infração de
menor potencial ofensivo (“crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois
anos, ou multa” – art. 2º, parágrafo único do citado diploma legal).
A principal controvérsia que se instalou é a seguinte: esse novo limite (novo
conceito) vale também para os juizados estaduais? O sistema jurídico brasileiro,
doravante, quanto ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, seria bipartido
(dois conceitos autônomos) ou unitário (conceito único válido para todos os juizados
do país)?
(a) sistema bipartido: para uma posição minoritária passamos a contar agora
no Brasil com dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo:
um federal (Lei nº 10.259/01, art. 2º, parágrafo único) e outro estadual (o
da Lei nº 9.099/95, art. 61). Fundamentos da tese: porque a lei nova não
é mais benéfica (o sistema consensuado não é favorável ao acusado),
porque caberá quase sempre a suspensão condicional do processo (art.
89), porque os bens jurídicos protegidos no âmbito federal são distintos
do estadual, porque a CF quis instituir dois juizados distintos (um federal
e outro estadual), porque a Lei nº 10.259/01 (art. 2º, parágrafo único)
enfatizou “para os efeitos desta Lei”, porque o art. 20 veda a aplicação
da Lei nº 10.259/01 aos Estados, porque não há nenhuma lacuna
legislativa nem inconstitucionalidade, porque o Judiciário não pode
substituir o legislador nem alterar conceitos legais, o Judiciário só pode
atuar como legislador negativo, etc.
(b) sistema unitário: a posição amplamente majoritária não concorda com a
bipartição do conceito e vem entendendo que o novo conceito da Lei nº
10.259/01 estende-se aos juizados estaduais. Cuida-se de conceito (e
sistema) único, portanto. É a nossa posição, em razão (sobretudo) do
princípio constitucional da igualdade (ou do tratamento isonômico) (CF,
art. 5º), do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade e também
porque se trata de lei nova com conteúdo penal favorável (CP, art. 2º,
parágrafo único), etc. (cf. no site ibccrim.com.br – opiniões sobre temas
polêmicos – inúmeros artigos nesse sentido, citados na bibliografia
abaixo).
Observe-se, desde logo, que sobre essa interpretação ampliativa (da
competência dos juizados criminais estaduais) está havendo (praticamente) consenso
nacional.
244
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
4.
Fundamentos da tese unitária
Conceber um único conceito de infração de menor potencial ofensivo no
nosso país é conseqüência, em primeiro lugar e primordialmente, da adoção do novo
método do Direito (inclusive o penal), que é o da ponderação (decorrente da aplicação
do princípio da proporcionalidade) e que se opõe (diametralmente) ao método formalista
e obtuso (decorrente do positivismo legalista) do século passado.
O jurista (a também o estudante) do terceiro milênio está muito mais
preocupado com a justiça das soluções (leia-se: das decisões de cada caso concreto)
que com o cumprimento cego, irracional e asséptico da (muitas vezes incompreensível
e aberrante) letra da lei.
As principais conseqüências dessa mudança (de paradigma) radicam no
novo método do Direito Penal bem como na alteração da posição do juiz: o triunfo do
método da ponderação sobre a da mera subsunção conduz à proeminência do juiz, a
quem cabe em cada caso concreto dizer qual dos princípios (ou interesses) em conflito
deve preponderar.
O velho e provecto aforismo “a lei falou, está falado” está morrendo. Aliás,
já morreu, embora ainda não esteja sepultado. Faz parte de outro momento histórico da
civilização. De modo algum hoje é concebível a assertiva de que a lei, ainda que irracional,
sendo clara, tem que ser aplicada (Lex quanvis irrationabilis, dummodo sit clara).
Se a fonte normativa dos Juizados é a mesma (legislação federal: Lei nº 9.099/
95 e Lei nº 10.259/01) não se pode concordar com o argumento de que ele quis instituir
dois sistemas (distintos) de juizados: um federal diferente do estadual. Se o legislador
pretendesse isso não teria mandado aplicar (por força da Lei nº 10.259/01) praticamente
in totum a Lei nº 9.099/95 aos juizados federais. Teria criado um sistema jurídico ex
novo.
Ademais, de modo algum se extrai da Constituição brasileira que ela tenha
pretendido instituir dois conceitos (distintos) de infração de menor potencial ofensivo:
um para o âmbito federal e outro para os Estados. Aliás, sendo ambos regidos pela Lei
nº 9.099/95 não há mesmo justificativa para isso.
Remarque-se que o legislador não se limitou a contemplar os delitos que são
da competência exclusiva (ratione materiae) da Justiça Federal, como por exemplo o
crime político, o crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, etc. Se
assim tivesse procedido jamais o art. 2º se estenderia aos Juizados Estaduais. Adotou,
ao contrário, critério amplo que envolve todos os crimes da sua competência. Ocorre
que a grande maioria deles são também julgados pelas Justiças estaduais (são também
da competência da Justiça estadual).
É bem verdade que em vários momentos a Lei nº 10.259/01 procurou deixar
claro que sua aplicação era restrita ao âmbito federal (art. 1º - no que não conflitar com
esta lei -, art. 2º - para os efeitos desta lei -, art. 20 – vedada a aplicação desta lei na
Justiça Estadual).
Apesar disso, nossa posição é no sentido de que deve ser aplicado nos
juizados estaduais o conceito (novo) de infração de menor potencial ofensivo. Por quê
245
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
? Porque sobre o legislador ordinário está a vontade do Constituinte (a Constituição).
Nenhum texto legal ordinário pode, sem justo motivo, discriminar situações. Se o crime
da mesma natureza é julgado pela Justiça estadual e federal, deve receber o mesmo
tratamento jurídico.
A Lei nº 10.259/01 nos pontos citados, em conseqüência, é inconstitucional
porque fere os princípios da igualdade (CF, art. 5º) e da proporcionalidade (CF, art. 5º,
inc. LIV).
Crimes exatamente idênticos (desobediência, assédio sexual, porte de drogas
para uso, porte ilegal de arma de uso permitido, etc.) não podem ter tratamento diferenciado
só porque a vítima de um deles é funcionário público federal enquanto a outra é estadual,
porque o crime ocorreu em terra ou dentro de um avião, etc.
Cabe ainda considerar que “a lei posterior revoga a anterior quando (...) seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior” (LICC, art. 2º, § 1º).
Um juiz (ou qualquer outro operador jurídico) formalista dirá: a Lei nº 10.259/
01 é especial e, portanto, aplica-se tão-somente aos Juizados federais. Para ele, pouco
importa que a infração da mesma natureza tenha dois regimes jurídicos completamente
distintos.
Juiz (estudante ou um operador jurídico) desse jaez não consegue transcender
o nível da literalidade normativa. Continua trabalhando (napoleonicamente) com o
método meramente subsuntivo. Esse modelo de juiz (de estudante e de jurista) está
ultrapassado e morto. Só resta ser sepultado. O juiz (e o intérprete) tem que ter
comprometimento ético e buscar na sua atividade a realização do valor da justiça. Urge
que alcance o método da ponderação, do equilíbrio e da razoabilidade.
5.
Abrangência do novo conceito de infração de menor potencial ofensivo
O conceito (válido antes para os juizados estaduais) de infração de menor
potencial ofensivo estava disciplinado no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Até o advento da
Lei nº 10.259/01, destarte, as infrações de menor potencial ofensivo abrangiam: (a) as
contravenções penais (todas); (b) os crimes cuja pena máxima não excede a um ano; (c)
ressalvando-se, no caso dos crimes, os que contam com procedimento especial.
O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, alterou (derrogou) o conceito
anterior em dois pontos: (a) no limite máximo (agora crimes até dois anos são de menor
potencial ofensivo) e (b) no que diz respeito aos procedimentos especiais (porque a
nova lei nada fala sobre isso).
Em conclusão (e desde logo admitindo-se a derrogação do art. 61 da Lei nº
9.099/95 – lex posterior derogat priori) são (agora, inclusive no âmbito dos Estados)
infrações de menor potencial ofensivo:
(a) todas as contravenções penais;
(b) todos os delitos punidos com pena de prisão até dois anos;
(c) todas as infrações punidas somente com multa;
246
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
(d) e não importa (seja nas contravenções, seja nos crimes) qual é o
procedimento (se ordinário ou especial).
6.
Três observações muito importantes
Primeira: não nos parece que o novo limite (pena máxima) de dois anos para
as infrações de menor potencial ofensivo no Brasil seja desarrazoado. Aliás, esse critério
já era adotado nas leis estaduais antigas sobre o tema (Mato Grosso do Sul e Paraíba,
por exemplo). Pena até esse limite normalmente não implica prisão. Ainda que sejam
cerca de cem (100) as novas infrações que passam para o âmbito dos juizados estaduais
(cf. Vladimir Aras e Marcelo Leonardo na bibliografia abaixo), na verdade, na prática,
nem todas são de ocorrência diária.
Segunda: firmada a regra de que todas as infrações penais no Brasil punidas
até dois anos são de menor potencial ofensivo, importa não esquecer que, mesmo
eliminada a restrição dos procedimentos especiais, ainda assim, haverá discussão nos
delitos que contam com sistema punitivo especial. Exemplo: crimes de abuso de
autoridade. Mas em nossa opinião inclusive esses crimes são de menor potencial
ofensivo porque, por força do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 4.898/65, a pena de perda de cargo
nem sempre é aplicável.
Terceira: depois das alterações legislativas citadas, as infrações penais no
Brasil devem (agora) ser classificadas da seguinte forma: (a) infrações penais
insignificantes (que devem ser regidas pelo princípio da insignificância, com a
conseqüência de que ficam excluídas da incidência do Direito Penal, porque são fatos
atípicos); (b) infrações penais de menor potencial ofensivo (todas as contravenções,
crimes punidos até dois anos, infrações punidas só com multa; todas admitem as
soluções consensuadas das leis dos juizados criminais); (c) infrações penais de médio
potencial ofensivo (as que admitem suspensão condicional do processo – pena mínima
até um ano – ou penas substitutivas – crimes culposos e crimes dolosos com pena até
quatro anos, excluídos os cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
(d) infrações penais de elevado potencial ofensivo (crimes graves, mas não disciplinados
por nenhum regime jurídico particular – homicídio simples, por exemplo) e (e) infrações
penais gravíssimas ou de altíssimo poder ofensivo (crimes hediondos, por exemplo,
ressalvadas as hipóteses em que o legislador se equivocou no etiquetamento. Exemplo:
beijo lascivo).
CRIMES QUE PASSARAM A SER “INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO” FACE À LEI Nº 10.259/2001, AOS QUAIS SE APLICA A
LEI Nº 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
ESTADUAIS OU FEDERAIS (lista elaborada por MARCELO LEONARDO, cf. site do
ibccrim.com.br).
247
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
CÓDIGO PENAL – Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940
1) Exposição ou abandono de recém-nascido (Pública Incondicionada)
Art. 134. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
2) Rixa (art. 137) (Pública Incondicionada)
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplicase, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
3) Calúnia (Privada ou Pública Condicionada)
Art. 138. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
4) Difamação (Privada ou Pública Condicionada)
Art. 139. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
5) Injúria (Privada ou Pública Condicionada)
Art. 140. Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
6) Violação de domicílio (art. 150) (Pública Incondicionada)
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o
emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente
à violência.
7) Correspondência comercial (Pública Condicionada)
Art. 152. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
8) Furto de coisa comum (Pública Condicionada)
248
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Art. 156. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
9) Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (Pública
Incondicionada)
Art. 165. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
10) Fraude no comércio (Pública Incondicionada)
Art. 175. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
11) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. (Pública Incondicionada)
§ 2º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas
deliberações de assembléia geral.
12) Fraude à execução (Privada)
Art. 179. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
13) Usurpação de nome ou pseudônimo alheio (Privada ou Pública
Incondicionada)
Art. 185. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
14) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Pública Incondicionada)
Art. 201. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
15) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Pública
Incondicionada)
Art. 203. Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. (NR) (Pena estabelecida pela Lei nº9.777, de 29.12.1998,
DOU 30.12.1998)
16) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (Pública
Incondicionada)
249
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Art. 205. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
17) Atentado ao pudor mediante fraude (Privada; Pública Incondicionada ou
Condicionada)
Art. 216. Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
18) Assédio sexual (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada)
Art. 216-A. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC) (artigo acrescentado
pela Lei nº 10.224, de 15.05.2001)
19) Escrito ou objeto obsceno (Pública Incondicionada)
Art. 234. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
20) Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Privada)
Art. 236. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
21) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado
civil de recém-nascido.
Art. 242. (Pública Incondicionada)
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a
pena (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 30.03.1981)
22) Entrega de filho menor à pessoa inidônea (Pública Incondicionada)
Art. 245. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada ao caput
pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
23) Subtração de incapazes (Pública Incondicionada)
Art. 249. Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não
constitui elemento de outro crime.
24) Incêndio (art. 250) Incêndio culposo (Pública Incondicionada)
§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
250
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
anos.
25) Explosão (art. 251) (Pública Incondicionada)
Modalidade culposa
§ 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos
análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é
de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
26) Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou
gás tóxico, ou asfixiante (Pública Incondicionada)
Art. 253. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
27) Inundação (Pública Incondicionada)
Art. 254. Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo,
ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
28) Perigo de desastre ferroviário (art. 260) Desastre ferroviário (Pública
Incondicionada)
§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
29) Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
(art. 261), Modalidade culposa (Pública Incondicionada)
§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
30) Atentado contra a segurança de outro meio de transporte (Pública
Incondicionada)
Art. 262. Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
31) Arremesso de projétil (art. 264) (Pública Incondicionada)
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de
251
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
um terço.
32) Epidemia (art. 267) (Pública Incondicionada)
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se
resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
33) Omissão de notificação de doença (Pública Incondicionada)
Art. 269. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
34) Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal
(art. 270) Modalidade culposa (Pública Incondicionada)
§ 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
35) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou
produtos alimentícios (NR)
(art. 272) Modalidade culposa (Pública Incondicionada)
§ 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e
multa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.677, de 02.07.1998)
36) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Pública
Incondicionada)
Art. 282. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
37) Curandeirismo (Pública Incondicionada)
Art. 284. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
38) Moeda falsa (art. 289) (Pública Incondicionada – Justiça Federal)
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou
alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
39) Falsificação de papéis públicos (art. 293) (Pública Incondicionada – Justiça
252
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Federal ou Estadual)
§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer
dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de
conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, ou multa.
40) Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301)
Falsidade material de atestado ou certidão (Pública Incondicionada – Justiça
Federal ou Estadual)
§ 1º Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
41) Uso de falsa identidade (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou
Estadual)
Art. 308. Pena: detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
42) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
(AC) (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art.313-B. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (AC)
43) Violação de sigilo funcional (Pública Incondicionada – Justiça Federal
ou Estadual)
Art. 325. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
44) Usurpação de função pública (Pública Incondicionada – Justiça Federal
ou Estadual)
Art. 328. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
45) Resistência (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 329. Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
46) Desacato (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 331. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
253
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
47) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Pública
Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 335. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Observação: este artigo, segundo nosso entendimento, está revogado pelos
arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 – Lei de Licitações)
48) Auto-acusação falsa (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou
Estadual)
Art. 341. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
49) Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se
acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Pública Incond. –
Justiça Federal ou Estadual)
50) Fraude processual (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 347. Pena: detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
51) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (Pública
Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 351. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
52) Motim de presos (Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 354. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena
correspondente à violência.
53) Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
(Pública Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 359. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
54) Contratação de operação de crédito (AC) (Pública Incondicionada –
254
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Justiça Federal ou Estadual)
Art. 359-A Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC)
55) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (AC) (Pública
Incondicionada – Justiça Federal ou Estadual)
Art. 359-B. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC)
56) Não-cancelamento de restos a pagar (AC) (Pública Incondicionada –
Justiça Federal ou Estadual)
Art. 359-F. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC)
CRIMES, PREVISTOS EM LEI ESPECIAL, QUE PASSARAM A SER
“INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO” FACE À LEI Nº 10.259/
01 (QUE NÃO FAZ EXCEÇÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL), AOS QUAIS SE
APLICA A LEI Nº 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS ESTADUAIS OU FEDERAIS:
1) Crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/51) (Pública
Incondicionada)
Art. 2º São crimes desta natureza:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a
cinqüenta mil cruzeiros.
Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim
se considerando:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte
mil cruzeiros.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial”
(art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01).
2) Crimes Eleitorais (Cód. Eleitoral – Lei nº 4.737/65) (Pública Incondicionada
– Justiça Eleitoral)
Arts. 290, 292, 293, 295, 296, 297, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 311, 312, 313, 314,
318, 319, 320, 321, 323, 324, 326, 331, 332, 334, 335, 337, 338, 341, 342, 343, 344, 345, 346, e
255
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
347.
Observação: as penas previstas para estes crimes eleitorais são prisão de até
2 (dois) anos ou menos ou pena exclusiva de multa. A restrição relativa a “crimes
sujeitos a procedimento especial” (art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece
mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). A competência não é dos juizados
especiais criminais federais ou estaduais, é da própria Justiça Eleitoral. Todavia, nestes
casos, passam a ser aplicáveis as normas penais e processuais mais benéficas da Lei nº
9.099/95 (ausência de prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; limitação a
termo circunstaciado de ocorrência; audiência preliminar de conciliação; composição
civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento
sumaríssimo).
3) Crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) (Pública Condicionada –
Justiça Federal ou Estadual)
Arts. 3º e 4º Sanção penal de multa e detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis)
meses.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial”
(art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01).
4) Crimes de Imprensa (Lei nº 5.250/67) (Pública Incondicionada,
Condicionada ou Privada)
Publicação ou divulgação de notícias falsas
Art. 16. Pena: de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do
autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários
mínimos da região.
Ofensa à moral e aos bons costumes
Art. 17. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20
(vinte) salários mínimos da região.
Incitação à prática de infração penal ou apologia de crime ou criminoso
Art. 19. Pena: um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o
máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da
região.
256
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Difamação
Art. 21. Pena: detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a
10 (dez) salários mínimos da região.
Injúria
Art. 22. Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos da região.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial”
(art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01).
5) Uso de entorpecentes (Lei nº 6.368/76) (Pública Incondicionada)
Art. 16. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20
(vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial”
art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01). Mesmo com a existência de Vara Criminal Especializada de Tóxicos na Justiça
Comum Estadual, a competência passou a ser dos Juizados Especiais Criminais, com
recurso para a respectiva Turma Recursal.
6) Crimes contra criança e adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90)
Arts. 228, 229, 230, 231, 232, 234, 235, 236, 242, 243 e 244 – nestes crimes a
pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (isolada, alternativa ou
cumulativa com multa).
7) Crimes contra as relações de consumo (CDC – Lei nº 8.078/90) (Pública
Incondicionada ou Privada Subsidiária – art. 80)
Arts. 63 a 74 – nenhum destes crimes tem pena cominada máxima superior a
2 (dois) anos de detenção, alternativa ou cumulativa com multa. Assim, todos passaram
à competência do Juizado Especial Criminal Estadual, com aplicação da Lei nº 9.099/95.
8) Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) (Pública Incondicionada
- Justiça Federal ou Estadual)
Art. 2º - pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
9) Crimes nas licitações (Lei nº 8.666/93) (Pública Incondicionada – Justiça
257
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Federal ou Estadual)
Arts. 93, 97 e 98 – pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial”
(art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01).
10) Crimes contra a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) (Privada, exceto
art. 191, Pública Incondicionada)
Arts. 183 a 195 – Todos têm pena de detenção máxima cominada nunca
superior a 1 (um) ano.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial”
(art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01).
11) Crimes relativos à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fins de transplante (Lei nº 9.434/97) (Pública Incondicionada)
Art. 17 – pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 18 – pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 19 – pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 20 – pena de multa.
12) Crime de porte ilegal de arma (Lei nº 9.437/97)
Art. 10 – pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Pública
Incondicionada)
13) Crimes de trânsito (CTB – Lei nº 9.503/97) (Pública Incondicionada ou
Pública Condicionada)
Dos crimes de trânsito, 7 (sete) já eram infrações penais de menor potencial
ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, face à pena cominada ser de detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano (arts. 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312) e, por isso, da
competência do Juizado Especial Criminal Estadual.
258
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
Dos crimes de trânsito, 3 (três) contavam com os benefícios (arts. 74, 76 e 88)
da Lei nº 9.099/95, por força do parágrafo único do art. 291 do CTB: lesão corporal
culposa (art. 303 – pena de 6 meses a 2 anos); embriaguez ao volante (art. 306 – pena de
6 meses a 3 anos); participação em competição automobilística não autorizada (art. 308
– pena de 6 meses a 2 anos). Todavia, entendia-se que estes eram de competência da
Justiça Estadual Comum, assim como o homicídio culposo (art. 302 – pena de 2 a 4 anos
de detenção).
Agora, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.259/01, os crimes de
lesão corporal culposa (art. 303) e participação em competição automobilística não
autorizada (art. 308) passaram à competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais.
A Justiça Estadual Comum permanece competente, apenas, para os casos de homicídio
culposo (art. 302) e embriaguez ao volante (art. 306), cujas penas máximas cominadas
são superiores a 2 (dois) anos.
14) Crimes ambientais (Lei nº 9.605/98) (Pública Incondicionada)
Art. 45 – pena, reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Observação: a maioria dos crimes ambientais já era considerada infração
penal de menor potencial ofensivo, porque a pena máxima cominada era igual ou inferior
a 1 (um) ano (vide art. 27).
15) Crimes contra a propriedade intelectual de programas de computador
(software) (Lei nº 9.609/98). (Privada ou Pública Incondicionada)
Art. 12, caput – pena, detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial”
(art. 61, parte final, Lei nº 9.099/95) não prevalece mais (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01).
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de
Direito da Universidade Complutense de Madri,
Mestre em Direito Penal pela USP.
259
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
260
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
261
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
262
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
ÍNDICE GERAL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Apresentação........................................................................................................................05
Conclusões do 1º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................07
Conclusões do 2º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................11
Conclusões do 3º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................17
Conclusões do 4º e 5º Encontros Nacionais de Coordenadores de Juizados Especiais.........21
Conclusões do 6º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................29
Conclusões do 7º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................39
Conclusões do 8º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................51
Conclusões do 9º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais...................55
Conclusões do 10º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais.................61
Conclusões do 11º Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais.................67
Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza..............................83
Composição das Turmas Recursais......................................................................................83
Ementas da 1ª Turma Recursal.............................................................................................85
Ementas da 2ª Turma Recursal...........................................................................................105
Ementas da 3ª Turma Recursal...........................................................................................123
Ementas da 4ª Turma Recursal...........................................................................................143
Ementas da 5ª Turma Recursal...........................................................................................159
Ementas da 6ª Turma Recursal...........................................................................................177
Índice das Ementas da 1ª Turma Recursal..........................................................................207
Índice das Ementas da 2ª Turma Recursal..........................................................................211
Índice das Ementas da 3ª Turma Recursal..........................................................................215
Índice das Ementas da 4ª Turma Recursal..........................................................................219
Índice das Ementas da 5ª Turma Recursal..........................................................................223
Índice das Ementas da 6ª Turma Recursal..........................................................................227
Lei nº 10.259/2001 (Dispõe sobre a Instituição dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça
Federal)............................................................................................................................231
• Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais e seus reflexos no âmbito da competência dos
Juizados Estaduais..........................................................................................................241
263
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
264
TJCE - Revista de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará - Vol. III
TJCE - REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS
RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO CEARÁ
ELABORAÇÃO: Junho/2002
Celso Albuquerque Macêdo
Juiz de Direito - Titular da 10ª Vara de Família
Coordenação:
Conceição de Maria Carneiro P. Linhares
Colaboração:
Ana Célia de M. Barros Rios
Produção Gráfica:
Wellington Forte Miranda Filho
Lucas Sobreira Vila Nova
265

Documentos relacionados