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FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO - RO
ELISETE FERREIRA RAMOS DE ARAGÃO
A CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ON LINE NO PROCESSO
CIVIL
PORTO VELHO
NOVEMBRO, 2011
1
ELISETE FERREIRA RAMOS DE ARAGÃO
A CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ON LINE NO PROCESSO
CIVIL
Trabalho de conclusão de Curso de Ciências
Jurídicas da Faculdade Interamericana de
Porto Velho – UNIRON, para obtenção do
Grau em Bacharéu em Direito, sob a
orientação do Profª. Esp. Rafaela Ariane
Zeni Dauek.
PORTO VELHO
NOVEMBRO, 2011
2
AGRADECIMENTOS
Neste momento especial, agradeço a DEUS,
por conceder a oportunidade de realizar esta
meta ao longo da minha vida.
Aos meus pais e ao meu esposo, pelo apoio
incondicional pela conquista desse ideal.
A professora querida Rafaela Ariane Zeni
Dauek., minha orientadora, que teve um papel
importante na elaboração e conclusão do meu
trabalho, regrado de paciência e conhecimento.
3
RESUMO
A presente monografia tem como foco principal a análise da implantação da penhora
on line na legislação civil pátria. Para melhor compreensão deste sistema, agrangeuse alguns intens em torno do processo executório, Partiu-se da análise do conceito,
desígnio e quanto a viabilidade da execução. Com este mecanismo de desenvoltura,
houve grandes melhorias frente a ação de penhora, a penhorabilidade e
impenhorabilidade de bens e suas fronteiras de afetação. Faz-se citação ao
Convênio Bacen-Jud e o novo procedimento da versão 2.0, este programa, foi
consolidado entre o Banco Central do Brasil e o aparelho do Poder Judiciário,
proporcionando dessa forma, a implantação do sistema de bloqueio da valores on
line para o contentamento dos créditos do exeqüente. Verifica-se como surgiu o
processo de penhora on line no Direito Processual brasileiro e seu embasamento
legal através da Lei 11.382/2006 e as especulações referente a quebra de sigilo
bancário. Importante lembrar que, faz-se uma reflexão a respeito das vantagens
deste novo instrumento que ordenou uma revolução no poder judiciário viabilizando
a celeridade processual.
PALAVRAS CHAVES: EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE – CONSTRIÇÃO –
BACEN JUD.
4
SUMÁRIO
Introdução __________________________________________________________ 6
1 Contexto Histórico do Processo de Execução ___________________________ 9
1.2 Princípios Constitucionais ________________________________________ 12
1.2.1 Princípio da Efetividade _________________________________________ 13
1.2.2 Princípio da Patrimonialidade ____________________________________ 14
1.2.3 Princípio da Menor Onerosidade do Devedor ________________________ 15
1.2.4 Princípio da Disponibilidade da Execução __________________________ 16
1.2.5 Princípio do Contraditório _______________________________________ 17
1.3 Da Penhora em Dinheiro __________________________________________ 18
1.4 Defesa Do Executado _____________________________________________ 21
CAPÍTULO 2
2 Penhora On line ___________________________________________________ 25
2.1 Conceito e Finalidade ____________________________________________ 25
2.2 Natureza da Penhora _____________________________________________ 27
2.3 Efeito da Penhora ________________________________________________ 28
2.4 Conservação dos Bens Penhorados ________________________________ 30
2.5 Nomeações dos Bens a Penhora ___________________________________ 31
2.6 Variedades de Penhora On line_____________________________________ 33
2.6.1 Penhora On line de Dinheiro _____________________________________ 33
2.6.2 Penhora On line de Bens Imóveis _________________________________ 34
2.6.3 Penhora On line de Bens Móveis __________________________________ 35
2.7 Bens Impenhoráveis _____________________________________________ 36
2.7.1 Bens Absolutamente Impenhoráveis_______________________________ 36
2.7.2 Bens Relativamente Impenhoráveis _______________________________ 38
2.7.3 Bens de Residência_____________________________________________ 39
2.8 Procedimentos da Penhora ________________________________________ 39
CAPITULO 3
3 Constituicionalidade da Penhora On line ______________________________ 43
3.1 Legalidade______________________________________________________ 43
3.2 Convênio BACEN/JUD 2.0 _________________________________________ 45
3.2.1 Processo de Cumprimento do Programa BACEN/JUD ________________ 50
5
3.3 Sigilo Bancário __________________________________________________ 52
3.4 Breve Histórico do Direito Comparado ______________________________ 55
Conclusão _________________________________________________________ 58
Referência Bibliográfica _____________________________________________ 59
6
INTRODUÇÃO
O atual trabalho tem como finalidade básica avaliar a prática da penhora on
line no direito processual civil nacional e seu alcance nos processos de execução.
Desta maneira, o presente trabalho trará alguns assuntos abordados com a
introdução da ferramenta de penhora on line no ordenamento jurídico brasileiro,
seguido do aval da satisfação do credor em prol de seu devedores.
Com o progresso tecnológico em expansão, a esfera jurídica não deve
permanecer imóvel em prol dessas modificações, pois é um fato inevitável. Os novos
instrumentos tecnológicos, uma vez adequados, permitem tornar os meios
processuais mais dinâmicos, rápidos e eficazes. A via virtual possui papel
fundamental, pois permite tamanha facilidade que outrora o Direito não conhecia.
Em face desse conjunto tecnológico seguido da morosidade do Judiciário e a
crescente banalização, de impotência do pagamento jurisdicional, sobretudo, no que
se refere à execução, é que nasce a necessidade de se buscar métodos de eficácia
nos procedimentos processuais, pois muitas vezes, às execuções levam anos sem o
mínimo cabimento de meio aceitável para o credor, devido ao longo prazo para a
ocorrência da execução.
O fato de desempenhar a penhora de bens do devedor para o pagamento do
processo, pela forma on line, foi claramente bem idealizar para remir os exequentes
da ansiedade, exaltando assim os princípios da economia processual e da
celeridade.
Nesse alavanque, surgiu o convênio do "BACEN/JUD", processo que se
estende ao mundo jurídico com transação direta ao cumprimento das execuções. É
instrumento moderno, dotado de conceitos avançados com ênfase na tecnologia, e
seu objetivo é propor eficiência para que se cumpra as decisões articuladas perante
os órgãos jurisdicionais, ocasionar dessa forma maior confiabilidade e presteza nos
processos.
Com a implantação do mencionado sistema surgiu a "penhora on line",
tornando mais fácil o meio da burocracia, com autêntica serventia para a atividade
do processo de execução. Inevitavelmente o mundo dos papéis passou a sofrer
certa decadência, sendo substituído pela via virtual, ou seja, o papel foi trocado pelo
computador.
7
Assim, a penhora on line trata-se de um preceito inovador empregado pelo
Poder Judiciário, onde compete aos juízes, por meio de um pedido eletrônico,
bloquear e restringir as contas do devedor para possibilitar a garantia da execução,
viabilizando com isso um acontecimento executivo mais ágil. Trata-se de uma
moderna fase, a penhora de montante, utilizando os recursos apresentados pela
informática, com o fito de diminuir a lentidão processual.
Diante do processo de execução, o recurso utilizado para o bloqueio é o da
penhora on line, e praticamente é bem recente no ordenamento jurídico brasileiro.
Percebe-se com isso, um grande esforço do Poder Judiciário para sustentar e
implantar esse meio eficaz de constrição de contas do devedor por via eletrônica,
trazendo com isso, o desafogamento do Judiciário.
Esse instrumento da penhora on line, junto da legislação processual em
andamento, busca edificar uma ordem de prioridade, tendo como a constrição
principal o valor em dinheiro para a satisfação do credor. Portanto, esta ferramenta é
o principal meio executivo designado à execução de crédito.
Na divisão do trabalho, o capítulo primeiro buscou abordar o processo de
evolução histórica da penhora on line no processo de execução e mais os princípios
norteadores desse instrumento , apontado por suas peculiaridades.
No capítulo segundo, serão estudadas as variedades de penhora e suas
composições, tratando de forma conceitual, sua finalidade, natureza e efeito da
penhora. Discorre-se sobre o procedimento de penhora, e qual a forma de ser
nomeado e responsabilidade pela conservação do bem.
Além de comentar sobre a penhora on line em si, buscou relatar a
classificação dos bens, que podem ser de forma penhorável, impenhorável e quanto
aos bens de residência, se são ou não susceptível a processo de penhora.
No terceiro capítulo, analisa-se o instituto da penhora on line, frente à
legislação vigente e a ordem de prioridade, ficou ocasionado o valor em dinheiro
como item principal de bloqueio, sendo através do programa BACEN/JUD e seu
método de acordo com a lei. Avaliou-se também a possibilidade de quebra do sigilo
bancário no BACEN/JUD, assim como a observação de seu embasamento
constitucional e legal.
A presente monografia foi elaborada de acordo com a finalidade da penhora
on line diante do processo de execução, tendo como diferencial, o meio eletrônico
que busca a agilidade no meio de execução.
8
O sistema que faz o diferencial é o BACEN/JUD, pois corrobora para a
eficiência e agilidade na execução, juntamente com a satisfação do credor no
recebimento de uma dívida pendente.
A presente monografia se encerra com as considerações finais e o
destacamento da ferramenta penhora on line conforme seu objetivo de celeridade
processual.
Quanto ao método usado, empregou-se a pesquisa bibliográfica, pesquisado
em diversas obras para dar respaldo a este trabalho.
9
1 CONTEXTO HISTÓRICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Desde os tempos mais antigos, o instrumento da execução esteve
constantemente presente nas civilizações. Presume-se que nos templos romanos já
ocorria à chamada execução forçada, assim, Dinamarco1 diz que “execução forçada,
a ser realizada por obra dos juízes e com vista a produzir a satisfação de um direito,
tem lugar quando este resultado prático não é realizado espontaneamente por
aquele em em primeiro lugar deveria fazê-lo, ou seja, obrigado.
No ano 453 a.C., com a Lei das XII Tábuas, constatava o meio de crédito,
que era dado na sentença ou confessado ao magistrado da época. Quando o
devedor era condenado, este tinha o prazo de trinta dias para quitá-la, se caso não
pagasse, o credor teria o direito de levá-lo pra casa, com peso de até quinze libras
amarrado em seu corpo. Este se tornava prisioneiro e viveria a custa do credor por
uma libra de pão ao dia.
Nesse sentido Goldschmidt2 ensina que:
Ocorre que a execução, no antigo direito romano tinha caráter opcional, ou
seja, poderia incidir tanto sobre os bens quanto sobre a pessoa do réu. Em
Roma, ao tempo da Lei das XII Tábuas, do ano de 453 a.c., a via jurídica
regular para definitiva satisfação de um crédito, fixado por sentença ou
confessado em juízo, isto é, a execução de direito líquido e certo [...]. Se o
devedor fosse condenado ao pagamento da dívida, ou confessasse, teria
trinta dias para pagá-la. Escoado esse prazo e não satisfeita a dívida, o
inadimplente era agarrado e levado a presença do magistrado.
Sendo que, se mesmo assim o devedor não pagasse, ficaria por mais
sessenta dias e era proclamado em praça pública. Por fim, estes poderiam pagar a
dívida com o próprio corpo, sendo dividida em varias partes correspondente a
quantidade de credores, ou caso optassem, poderiam negociá-lo ao comprador
estrangeiro. Nesse sentido afirma Oliveira3:
“Nos primórdios, o devedor estava diretamente ligado à sua dívida e a
inadimplência colocava-o à mercê do credor que, poderia agir sobre a
pessoa física, reduzindo-o à condição análoga de escravo. Poderia o
1
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009, p.31
2
GOLDSHIMIDT, Guilherme. A Penhora On-line no Direito Processual. Livraria do Advogado, 2008,
p. 20.
3
OLIVEIRA, Francisco Antônio. Manual de Penhora: Enfoques Trabalhistas e Jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 24
10
credor utilizar a força de trabalho do devedor até pagar-se ou vendê-lo
como escravo”.
Então segundo o mencionado, a execução já se fazia presente, onde o
executado caso não pagasse a dívida era vendido ou se tornava escravo.
Mais tarde, após a vedação do aprisionamento, o devedor passou a
responder com o patrimônio que lhe pertencia, mas este não podia dispor-se do bem
alheio e sim destruí-lo, chamado de pignoris capio.
Sobre este processo Guilherme4 descreve que
Se muitos fossem os credores, poderiam esses, após o referido período,
cortar o corpo do devedor em tantas partes quanto fossem os credores ou,
se preferissem, poderiam vendê-lo a um estrangeiro. Passada época, e,
mais tarde, vedada a prisão, evolui-se, então, um período em que, apesar
de facultada a apreensão do patrimônio do devedor, dele não se podia
dispor, embora pudesse o credor destruir os bens. Era a pignoris capio.
Com o passar dos anos, constatou-se que uma precisão de integrar um novo
sistema no direito romano que demonstrasse mais eficiência jurídica.
No período da Idade Média, houve uma invasão dos povos germânicos e ao
mesmo tempo a caída dos povos romanos, e o direito passou por um processo de
declínio, sendo que estes trouxeram seus costumes primitivos em face da direito de
tutela.
Os povos bárbaros pensavam que eram divindades e diante de conflitos
exerciam o poder de julgar, lembrando que os julgados tinhas como base o
misticismo e o esoterismo. Esses povos eram auto-suficientes em relação ao
Estado, sendo que as execuções forçadas não eram procedidas por terceiro para a
busca dos créditos inadimplidos e tão pouco, a sentença judicial, caso o devedor
não concordasse era aberto o processo para impugnar o mesmo.
Na afirmação do insigne mestre Theodoro Junior5 aduz que:
Com a queda do império romano e a implantação do domínio de povos
germânicos, operou-se um enorme choque cultural, pois o novos
dominantes praticavam hábitos bárbaros nas praxes judiciárias: a execução
era privada, realizada pelas próprias forças do credor sobre o patrimônio do
devedor, sem depender do prévio beneplácito judicial. Ao devedor é que,
discordando dos atos executivos privados do credor, caberia recorrer ao
poder público para formular a impugnação.
4
GOLDSHIMIDT, Guilherme, Op.cit. p.20.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Processo de execução e
Cumprimento da sentença Civil e Rio de Janeiro: Forense, Ed 42º, 2008, p.09.
5
11
Contudo, entre direito romano e direito germânico, houve controvérsia e não
foi aceito, onde, para ver satisfeito o direito de créditos, era preciso propor uma nova
ação chamada de actio iudicati, a qual logo foi descartada.
Continuando com o entendimento de Junior6 que:
Nas origens do direito de tradição romanística, só se chegava a prestação
jurisdicional executiva depois de acertado o direito do credor por meio da
sentença. Esta autorizava a intromissão do credor no patrimônio do
devedor, mas isto reclamava o exercício de uma nova ação – a actio
iudicati. O exercício de direito de ação fazia-se, primeiramente, perante o
praetor (agente detentor do imperium), e prosseguia em face do iudex (um
jurista, a quem o praetor delegava o julgamento da contovérsia –iudicium).
A sentença do iudex dava solução definitiva ao litígio (res iudicata), mas
seu plolator não dispunha de poder suficiente para dar-lhe execução.
Assim, com o tempo, houve a miscigenação do direito romano, e germânico,
após o direito canônico e em seguida veio o direito comum, crescendo e dominando
a Europa no século XI e XVI.
Com a evolução, juntou-se as formas de direito e modificou o processo de
execução, extinguindo a execução privada, circunstância na qual os credores
deveriam optar pelo processo cognitivo, passando pela apreciação do judiciário
Sendo assim, apareceram na época os instrumenta guarentigiata, ou seja,
os títulos de crédito e executivos. Talvez também, pelo fato do crescimento do
comercio, apareceram às dívidas e notoriamente deu-se início a confição diante dos
tabeliães, no tocante, houve um acúmulo de papeis, unificados à sentença
condenatória para o efeito da execução.
Assim ensina Marinone e Arenhart7 que:
Das necessidades do comércio, as dívidas passaram a ser confessadas
perante os tabeliães e os documentos que as corporificaram foram
equiparados à sentença condenatória para o efeito da execução. Ou seja,
ao reconhecimento do devedor perante o tabelião o mesmo significado da
declaração judicial da existência do direito expressa na condenação.
Essa forma de execução, percorreu pela Europa, pelo Direito Português e,
conseqüentemente pelo Direito Brasileiro, a qual esta em vigência até os dias atuais.
6
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op.cit p.08.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. V. 3 São Paulo:Revista dos
Tribunais, 2007.p. 28.
7
12
O Código de Processo Civil dividiu o processo em três partes; conhecimento,
execução e cautelar, com o propósito de obter a resultado satisfatório no processo
em prol do devedor. Nesse contexto o autor Guilherme8 relata que:
A sanção imposta pelo Estado/Juiz aquele que infringe alguma ordem ou
preceito já era prevista há muitos séculos em Roma, O procedimento
previsto no direito romano era de apreensão dos bens daquele devedor
que não cumpria voluntariamente suas obrigações.
Ou seja, somente quando não era cumprida a obrigação, que o órgão judicial
intervinha e que realizava a chamada execução forçada. Esta execução, poderia
dizer que era opcional, já que a execução abrangia tanto a pessoa, quanto aos bens
do réu.
Nesse sentido, hoje se encontra vedada e alicerçada pela Constituição
Federal a prisão do devedor por divida, com exceção de inadimplemento de pensão
alimentícia.
1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Nos princípios destacam-se a essência das normas, seu uso é de extrema
relevância para o sistema jurídico, base inspiradora para a construção do processo.
Como acentua Humberto Ávila9 os princípios são:
Normas imediatamente finalistica e ainda os princípios estabelecem um
estado ideal de coisas a ser atingido em virtude do qual se deve o
aplicador verificar a adequação do comportamento a ser escolhido ou já
escolhido para resguardar tal estado de coisas. Estado de coisas pode ser
definido como uma situação qualificada por determinadas qualidades.
Ao invocar os princípios rege-se por entendimento e realização da justiça,
visto que dão alicerce ao direito como um todo.
Da mesma forma, observa Couto10:
Os princípios são idéias, postulados básicos indispensáveis ao fundamento
de qualquer disciplina jurídica. Não só inspira a criação de normas como
também influencia e orienta os operadores do direito na sua interpretação.
8
GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op. Cit, p.20.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, 2ª Ed., Malheiros Editores, 2003, p.63.
10
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Penhora On Line: Princípios Limitadores à sua Aplicação. Ed.
Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2010. p. 50.
9
13
As normas jurídicas existem sob a forma de regras e princípios. A norma é
gênero as regras e princípios são as espécies. Ao aplicar tanto os
princípios como as regras, deverá ser observado cada caso concreto e
individual.
No processo de execução existem alguns princípios que são aplicados para
melhor embasamento, como enfatiza Bonavides11 “princípios são verdades
objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na
qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.”
Sendo assim, esses instrumentos possuem real valor no que tange a ordem
jurídica merecendo a atenção devida.
1.2.1 PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE
O instrumento da penhora on line é regida, no entanto por alguns princípios
constitucionais, os quais são as colunas que edificam e sustentam este meio.
Contido na lei maior, expressa no artigo 5º da Constituição Federal12, primeiramente
pode-se destacar o Princípio da Efetividade, segundo Wambier13:
Este princípio, entretanto, assume especial importância na execução, na
medida em que, nesta, a atuação da sanção e a satisfação do credor só
são concretamente atingidos mediante obtenção de resultados materiais,
fisicamente tangíveis: só se estará dando a quem tem direito tudo aquilo e
exatamente aquilo que lhe cabe quando se consegue, mediante meios
executivos, modificar a realidade, fazendo surgir situação concreta similar,
quando não idêntica, à que se teria com a observância espontânea das
normas.
Este princípio é a diretriz máxima da execução, pois, permite ao credor a
satisfação do seu crédito com o direito que lhe é garantido juntamente com a
aplicabilidade e seus efeitos. Em decorrência do direito material esse instrumento
ganhou mais força no direito processual em virtude de dar amparo ao credor.
Dessa forma explica Theodoro Junior14
11
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001,
p. 229
12
BRASIL, Constituição de 1988.Constituição da República Federativa do Brasil.
13
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10. ed. Revistas dos Tribunais,
vol.2,. 2008, p.151 e 152.
14
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op.cit.p.135.
14
Certos pressupostos que inspiram o legislador a seguir um rumo geral.
Encontram-se, de certa maneira, certas idéias, ainda que não explicita nos
textos, mas inquestionavelmente presente no conjunto harmônico das
disposições. Esse norte visado pelo legislador representa os princípios
informativos, cuja inteligência é de inquestionável importância para a
compreensão do sistema e, principalmente, para interpretação do sentido
particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a
harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do
instituto jurídico-normativo.
Às vezes, alguns princípios pelo decorrer de tempo perdem a sua essência e
importância quando colocados em confronto com outras leis ou normas. No mais,
podem até ser esquecidos pelo desuso. Sendo assim, deve-se ter um cuidado diante
de estacas mestras, sendo considerado como uma bússola na aplicação da lei.
1.2.2 PRINCÍPIOS DA PATRIMONIALIDADE
O Código Civil prevê que a execução deve ser concreta, ou seja, recair
exclusivamente no bem do executado, deixando de atingir a pessoa do mesmo.
O artigo 591 do Código de Processo Civil15 expõe que o devedor responde
diante de suas obrigações com todos os seus bens presente e futuros, exceto os
declarados em lei.
Notoriamente, o Estado realiza através da execução, dando como
pagamento, o patrimônio pertencente ao devedor para satisfazer o direito do
exeqüente, sendo permitido e amparado por lei com a consolidação do título. Para
melhor esclarecimento, Dinamarco16 afirma que:
A primeira dessas sub-regras é que a de que todo o patrimônio do devedor
responde por suas obrigações. Só em casos excepcionais um bem de
propriedade do devedor se considera imune a execução forçada; eventuais
exageros de liberalização trariam em contrapartida a negação da tutela
jurisdicional aquele que tem um direito em busca de satisfação e, para
obtê-la, não pode contar com outra coisa senão com o patrimônio de quem
lhe deve e não pagou. O tema de responsabilidade patrimonial liga-se
intimamente a garantia constitucional o acesso à justiça, uma vez que sem
bens para penhorar, quem tem um direito ficaria fadado à perpétua
insatisfação (supra n.6). Entre as legítimas exceções que a ordem jurídica
impõe a essa regra situam-se os bens impenhoráveis, assim definidos em
lei em atenção à necessidade de não privar o devedor dos meios materiais
indispensáveis a uma existência condigna (infra, nn. 1.539 ss.)
15
BRASIL, LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009, p.352.
16
15
Em resumo, a regra do patrimônio recai sobre o bem que é economicamente
apreciável, permitindo obter resultados positivos ao credor. Notoriamente, existe
exceção da regra, em se tratando de bens alheios, aplica-se o principio da
razoabilidade diante da ordem jurídica.
1.2.3 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR
Como se sabe, o ordenamento pátrio determina que o processo deva ser
menos gravoso possível ao devedor, presidindo-se de forma equilibrada, assim diz o
enunciado do art. 62017 do Código de Processo Civil que,“Quando por vários meios
o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor” para que cumpra suas obrigações.
Em contrapartida, busca-se provar que existam falhas em virtude da penhora, pois
não é vista com bons olhos. Em relação ao princípio comentado, afirma-se que o programa
BACEN/JUD constitui uma invasão e realiza a bloqueio de todas as contar do devedor. No
entanto, essa apreciação minuciosa não encontra embasamento, pois o bloqueio
alcança o valor do titulo mencionado, diante de uma ordem judicial através de ofício,
e sendo que o desbloqueio é mais ágil com o trâmite do BACEN/JUD. Nesse
diapasão, Correia18 sustenta que:
“Penhora on-line em nada viola o princípio da menor onerosidade, não
somente porque sua correta exegese não é aquela que lhe atribuem os
opositores ao sistema Bacen Jud, como também – e principalmente –
porque referido princípio perdeu muito espaço após as reformas
processuais que, seguindo uma tendência mundial, intensificaram o valor
efetividade, que não mais pode ser dissociado do próprio conceito de
acesso à Justiça”.
Faz-se interessante, sendo que a prioridade é o equilíbrio, ou a relação de
satisfação razoável entre devedor e credor, ou seja, as regras devem ser flexíveis,.
Para melhor clareza, Correia19 afirma:
17
BRASIL. Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Dispõe sobre Código Civil de 1916
CORREIA, André Luizi. Em defesa da penhora on-line. Revista de Processo 125. São Paulo: RT. p.
123.
19
CORREIA, Antonio Ricardo, http://jus.uol.com.br/revista/texto/4896/o-processo-de-execucaoconflito-entre-os-principios-da-menor-onerosidade-para-o-devedor-e-o-da-efetividade. Acesso em
04/06/2011.
18
16
A penhora on line é uma ferramenta positiva? Não se tem a menor dúvida.
É ela um instrumento hábil a retirar da sociedade a sensação de injustiça.
Não se pode, porém, esquecer que, muitas vezes, da penhora até a
entrega do bem penhorado – ou do resultado de sua alienação – ao credor,
muitos anos podem se passar, sem que para isto concorra o devedor.
Em face disso, constata-se que perante a demanda executiva deve-se
atender de forma justa e equilibrada, tanto o direito do exeqüente, quanto ao do
executado. Nessa mesma linha de pensamento a Ministra do Ministra do Superior
Tribunal de Justiça Andrighi20 relata:
Essas afirmações não condizem com a realidade porque o bloqueio
sempre é de valor determinado, que alçando o numerário não avança o
bloqueio em outras contas. Por outro lado, a alegada demora no
desbloqueio pode ter ocorrido em algum momento, mas o sistema a todo
fato equivocado está sempre sendo ajustado, portanto, eventual
acontecimento dessa ordem não pode desconsiderar o valor dos serviços
prestados pelo novo método de atendimento, que adotou, como estabelece
o Código de Processo Civil, um método moderno e eficiente de
documentação dos atos processuais.
Portanto, esse método é de extrema eficiência, visando a celeridade do
processo para o alcance de resultados efetivos.
1.2.4 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO
Uma vez que possui um título de crédito, este não esta forçado a promover a
execução, se já deu início ao processo, o mesmo poderá abster-se de dar
continuidade ou exigir somente algumas medidas, com exceção de julgamento ainda
não resolvido ou algum tipo de impugnação.
Em análise, comenta Elpidio21 que:
O credor não está obrigado a promover a execução do crédito do qual é
titular e, uma vez instaurado o processo executivo, pode “desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas” (art.569), salvo no
caso em que estiver pendente julgamento de embargos à execução ou
impugnação versando sobre questão de direito material, quando a extinção
dependerá da concordância do executado (parágrafo único do art. 569).
20
Andrighi, Fátima Nancy. Ministra do Superior Tribunal de Justiça. www.tex.pro.br/tex/listagem-deartigos/325-artigos-mai-2011/8130-o-nasceiro-do-prosonimo-penhora-on-line
21
DONIZETTE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processo Civil. 9 ed., Lúmen júri, 2008 p.569.
17
Sendo assim, fica a critério do credor desistir ou não do processo, uma vez
que, somente este é que terá a pretensão do seu direito resolvido, sendo necessário
apenas os custos dos honorários e do processo. Vale ressaltar que, diante de
embargos do processo, a parte oposta, deverá concordar com a desistência, nessa
mesma linha de pensamento, o processualista Câmara22 assegura:
"Tratando-se de embargos que versem sobre matéria de mérito da execução
(e.g., embargos em que se alegue a inexistência da obrigação), a desistência
da execução só levará à extinção dos embargos se com isso concordar o
executado. Poderá, pois, o executado optar por manter pendente o processo
instaurado em razão de seus embargos, devendo-se dizer que, a partir de
agora tal demanda não merecerá mais o nome de embargos, devendo ser
tratada como ação declaratória autônoma".
Nesse sentido, se o credor desistir da ação e houver embargos pendentes,
deverá haver consentimento do devedor-embargante para por fim no processo.
1.2.5 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Este princÍpio, é altamente importante diante do processo executório, pois,
esta segurança está explicito na lei maior vigente e abraça além das garantias
estendidas ao cidadão via processual, como também a dignidade e o respeito da
pessoa humana. A garantia permite que a outra parte o direito de defesa, Fazzalari23
afirma que só há processo quando em uma ou mais fases do item de formação de
um ato é observada a participação tanto do autor quanto do réu, em contraditório.
Portanto, é inegável o processo não ter a bilateralidade, onde através do
Principio da Igualdade, possa ser contestado e a parte contrária possa argumentar,
sendo sabedora do que ocorre no processo tendo a possibilidade de argüição e
manifesto em prol de sua defesa. O doutrinador Câmara24 “Processo sem
contraditório e processo ilegítimo. Não havendo contraditório, o processo não se
mostra adequado ao Estado Democrático de Direito que é estabelecido por sistema
constitucional.”
22
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10ª edição, Lumen Júris, Rio de
Janeiro: 2005, p.160 e 161.
23
FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale, 7.ed., Padova, Cedam, 1994.
24
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18ª edição, Lumen Júris, Rio de
Janeiro: 2010, p.158.
18
No tocante, é imperioso haver o contraditório no processo, pois sem ele, na
verdade não existe lide e nem obtenção de mérito.
1.8 DA PENHORA EM DINHEIRO
Ao Analisar o mecanismo de penhora on line em meio à legislação
processual de acordo com inciso I, artigo 655 do Código de Processo Civil25 que
disponibiliza a preferência nas ações judiciais, onde o dinheiro é o fator ponderante
em relação a satisfação do credor. A execução forçada coloca a disposição o
patrimônio do executado para o recebimento do credor, que deve estar vinculado a
uma sentença ou título, ao qual é amparado pela lei.
Diante disso, no processo, basta haver o crédito existente, sendo, portanto
líquida, certa e exigível, no tocante, não poderá existir qualquer dúvida em relação à
dívida, vale lembra que, a mesma deve estar vencida.
Para melhor entendimento afirma Redondo e Lojo26 que:
Quando o dinheiro encontrar-se depositado ou em aplicação financeira,
deverá ser realizada a chamada penhora on line, que se opera a partir de
ordem eletrônica de penhora do valor executado, emitida pelo próprio juiz
da execução ao Banco Central, em procedimento previsto no art. 655-A do
CPC.
O sistema da penhora em dinheiro, se torna o melhor caminho de realização
do direito alheio, pois descarta todo um rol que permite a adequada alteração do
bem a ser penhorado – como exemplo o bem imóvel, o dinheiro, suprimindo o custo
e demora. Nesse sentido Marinoni,e Arenhart27 diz:
O exeqüente pode requerer a penhora de dinheiro depositado em
instituição financeira, seja em conta corrente ou em aplicação financeira,
solicitando a chamada penhora on-line, que é realizada por meio eletrônico.
Nesse caso, o exeqüente deverá requerer ao juiz que requisite, através da
internet, informações ao Banco Central a respeito da existência e da
localização de tais depósitos, para que seja disponibilizado e penhorado
valor capaz de responder pelo montante da execução.
25
BRASIL. Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez. Penhora. Editora Medoto, II Título, 3ª série.
2007.p. 64.
27
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil vol. 03 - Execução
Editora: Revista dos tribunais, 2007.pg. 251 a 284.
26
19
Além disso, esse instrumento permite ao exequente a facilidade de pela
quantia certa ter quitação da dívida, pois quando se trata de bens imóveis ou
móveis, estes têm valores relativamente diferenciados e acabam por ser vendidos
em leilões públicos e o com certeza, o valor é bem estimado a preço popular ou em
baixa ao comparado ao preço do mercado,
A lei 11.382, de 6.12.0628, modificou a redação do artigo 655 do Código de
Processo Civil, determinando ao legislador que a penhora incida primeiramente,
sobre a pecúnia, estando este depositado ou aplicado em instituição. No mais, Silva
e Xavier29 “é preciso que seja estabelecido um dialogo entre o Direito Processual
Civil e o mundo da vida, implementando-se instrumentos diferenciados, capazes de
torná-lo mais ágil e efetivo, como possibilita a penhora on-line”.
No mais, deve o juiz priorizar pela penhora de dinheiro, solicitando por via
virtual, informações referentes aos ativos do mesmo, onde o magistrado ordenará a
indisponibilidade da indicação do valor requerido.
Outra mudança, que merece destaque da Lei acima citada é o que reza o
artigo 475-J, §3º, do Código de Processo Civil30, que diz que o credor, desde o inicio,
pode apontar o bem a ser penhorado, no caso, deixa de existir a possibilidade, em
que o devedor nomeará bens a serem detidos. Para dar mais embasamento ao texto
de Alcântara31 sustenta que:
Com efeito, o credor havia que fazer verdadeira via crucis para localizar
contas de depósito do devedor, para possibilitar ao juiz determinar o
bloqueio e penhora dos valores lá constantes. Ocorre que, na maioria das
vezes, a própria instituição bancária depositária dos ativos, tratava de
informar antecipadamente ao correntista a existência do mandado judicial
de constrição, permitindo o levantamento dos valores antes da realização
do bloqueio.
Em outras palavras, havia alguma dificuldade para o credor localizar e
indicar a penhora, e quando isso acontecia, o devedor já tinha conhecimento do que
estava por vir e imediatamente fazia suas transações para não ser efetuado.
28
BRASIL, LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre Código Civil de 1916.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução
e cumprimentos das sentenças, 1. ed., Editora- Forence. Vol. .2, pag. 101 a 135. 2008.
30
BRASIL. Lei nº 11.382. Op.cit.
31
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18815/Penhora_On_Line_Como_Instrumento_de_
Efetividade.pdf?sequence=2. Renata Siqueira Alcântara
29
20
É importante salientar, que o credor tem a possibilidade de informar a
existência de bens a ser penhorado, como esclarece Marinoni e Arenhart32:
Antes de tudo, é preciso deixar claro que o exeqüente tem o direioto de
saber se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira
pela mesma razão que possui o direito de saber se o executado é
proprietário de bem imóvel ou móvel. Ou seja, tal direito fundamental a
tutela jurisdicional efetiva (art.5º, XXXV da CF). De modo que a requisição
de informação ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é
inquestionável direito daquele que tem direito de crédito reconhecido em
título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida,
nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito a intimidade.
Com essa proposta de renovação, percebe-se que não há o intuito de saber
o valor que está em conta, e sendo viável, esta informação é precisa, para a
necessidade de aplicação da penhora on line, onde o juiz solicita a consulta a
respeito do saldo, fazendo o requerimento do valor que está em conta, efetuando
assim o bloqueio da quantidade requisitada
Desse modo, o credor precisa saber se há alguma conta com depósito, para
fazer a indicação, de acordo com o valor mencionado no título, sem contudo, obter a
informação do valor total da conta. Nesta mesma linha de raciocínio Dinamarco33
assegura que:
Penhorar dinheiro é o meio mais eficiente para a obtenção da celeridade da
oferta da tutela jurisdicional executiva, porque dispensa qualquer atividade
de transformação de bens em dinheiro. Quando outro bem é penhorado
torna-se necessário avaliá-lo, para que afinal o produto da alienação em
hasta pública seja entregue ao credor( se o credor preferir a adjudicação
do bem penhorado, este lhe será entregue, não se falando em produto de
alienação- CPC, art. 685 A). Ou, em uma linguagem mais técnica: é
necessário expropriar o bem penhorado, transferindo-o ao arrematante e
recebendo dele o valor da arrematação, para mais tarde, mediante uma
outra expropriação, transferir ao credor o dinheiro arrecadado ( duas
expropriações- infa, nn. 1.590 e 1.655). Penhorado o próprio dinheiro,
basta uma expropriação, ou seja, basta entregá-lo ao credor.
Sendo assim, podemos afirmar que é mais simples e rápido ao credor,
quando se sabe da existência de conta corrente com o saldo para o provimento da
execução.
Desse modo, pode-se afirmar que a penhora eletrônica agiliza o processo
executivo com o fito de dirimir os desentendimentos da nossa sociedade, com base
na legalidade proporcionando eficiência no sistema judiciário.
32
33
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Op.cit.p. 272.
DINAMARCO, Candido Rangel.Op.cit. p.363 e 364.
21
Esse meio virtual, é realizado através de uma sistema chamado BacenJud,
que autoriza a execução judicial da dívida com o valor acessível na conta do
executado, estando em consonância com a lei do Código de Processo Civil, que
ordena que o capital esteja na ordem de preferência.
Diante desse mecanismo, a penhora foi implantada através do convenio e
passou a ser estabelecido na justiça, de acordo com o que reza o artigo específico,
onde não pode ultrapassar do valor a ser cobrado, em que “consiste a execução por
quantia certa em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente recursos
necessários ao pagamento do credor”34, portanto é lícito o uso da penhora para a
efetivação do crédito pendente.
Por isso, enfatiza Dinamarco35 que “o ato de entrega ao fim da execução por
dinheiro ou por coisa certa, é materialmente realizado por um auxiliar da justiça, mas
resulta sempre de ordem emitida pelo juiz”.
1.9 DEFESA DO EXECUTADO
O sistema judiciário previu o direito do contraditório diante de uma demanda
forçada, onde o devedor poderá se utilizar de tais instrumentos para o seu direito de
defesa. No tocante, é assegurado ao devedor o direito de argüição para o uso do
contraditório, nesse sentido afirma Marinoni e Arenhar36.
Quando a execução se dá como fase de processo em curso, o réu já foi
citado para a fase de conhecimento dispensando-se nova citação. Nesse
caso, uma vez realizada a penhora de bens, o executado deverá ser
intimado, na pessoa de seu advogado para que possa impugnar a
execução. Se o executado não tiver advogado, a intimação será feita
pessoalmente (a ele ou ao seu representante legal), por mandado ou pelo
correio, podendo o juiz utilizar-se do mesmo mandado de penhora para
realizar a intimação(art. 475-j, §1º do CPC).
Obviamente, verifica-se o direito do embargado para propor a demanda,
sendo o prazo para impugnação de 15 (quinze) dias a partir da data da citação. Vale
lembrar que ocorre a chamada tempestividade, segundo artigo 738 do Código de
Processo Cível37.
34
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op.cit, p. 262.
DINAMARCO, Candido Rangel. Op.cit. p.77.
36
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Op.cit..p. 283.
37
BRASIL, LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
35
22
Vale ressaltar que a citação ocorre por oficial de justiça, pelo correio, por
hora certa, por edital, segundo artigo 238 da Lei 11.382/200638.
Outra observação importante é que caso não ocorra em tempo hábil, deverá
ser extinto o processo, contudo não terá a análise do mérito.
O importante é que, para a efetiva retirada do bem, ocorre uma série de
atos, sendo após a citação existe o prazo para realizar o pagamento ou embargar o
processo executório.
Assim preleciona Donizete39 em que:
A expropriação dos bens penhorados pressupõe a pratica anterior de
outros atos processuais. Primeiro cita-se o executado. Da juntada aos
autos do mandado de citação, tem inicio a fluência de dois prazos: 3 (três)
dias para efetuar o pagamento (art. 652) e de 15 (quinze) dias para opor
embargos a execução (art.738). Feita a citação segue-se a penhora,
avaliação e depósito dos bens. Nada impede que se proceda a penhora
antecipada, aplicando-se o dispositivo no art. 273, quando presente a
verossimilhança do direito de executar e a citação puder inviabilizar a
efetivação do ato constritivo (perigo de dano), como ocorre por exemplo,
com a penhora de dinheiro, pedras preciosas, títulos ao portador e outros
bens de fácil ocultação. Em tais casos, deve-se realizar a penhora e
somente depois procurar o executado para proceder à citação.
Como garantia do executado, isso é de alta relevância, pois permite que o
bem seja substituído, adjudicado ou também indagar quanto à impenhorabilidade.
Para melhor entendimento, Donizette40 esclare:
Se o executado foi pessoalmente citado e, a despeito disso, não
nomeou advogado, deixando o processo correr a revelia, o juiz deve
dispensar a intimação, não perdendo tempo com a realização de
novas diligencias. Ocorre que, nesse caso, o executado já tem ciência das
conseqüências do processo executivo, que culminará com a penhora e
expropriação dos bens. Também se deve dispensar a intimação da
penhora se o devedor, embora citado por edital, tenha apresentado
embargos a execução, uma vez que, nesse caso, a presunção é de que
tem efetivo conhecimento da penhora. Entretanto, se o executado não for
encontrado, caso em que se procederá a citação por edital (art.653 e 654),
indispensável é que se realize a diligencia para localizá-lo. Não o
localizando, alternativa não restara senão proceder a intimação por edital.
O que não se admite é a frustração da execução em razão do sumiço do
executado.
No caso, o objetivo é para que o devedor tenha conhecimento da existência
da penhora, para não alegar desconhecimento de causa.
38
BRASIL. Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
39
DONIZETTE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processo Civil. 9 ed., Lúmen júri, 2008. p.647.
40
DONIZETTE, Elpídio.Op cit. p.649.
23
Continuando, Câmara41 “os embargos do executado terão por fim, assim,
retirar a eficácia executiva do título. A sentença de procedência dos embargos
declara a inexistência do direito de crédito do embargado (quando este for o
fundamento dos embargos, obviamente), mas não se limitara a essa declaração”.
Considera-se que, de acordo com a sentença, primeiramente declara o fato
de existir o direito de conceder a eficácia do titulo, pois este representa ser ou não
verdadeiro, ou também por possuir crédito plausível, após isso, analisa a retirada da
eficácia do titulo, que busca extinguir a dívida, sendo assim o rel. Ministro Teori
Albino Zavascki42 diz:
Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a
execução(CPC, art.585, par.1º.), o inverso também é verdadeiro: o
ajuizamento de ação executiva não impede que o devedor exerça o
direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título
ou a inexistência da obrigação,seja por meio de embargos(CPC,
art.736) seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada
impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e
promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a
declaração da inexistência da relação obrigacional.
Em outras palavras, é necessário buscar os meios disponíveis, objetivando o
seu cumprimento para obter os fins desejados. Esta forma confere ao executado a
busca para o questionamento e a discussão das razões a serem examinadas. Nesse
diapasão, Wambier43 alega que “ servem os embargo não só a discussão do crédito
pretendido e a desconstituição do título executivo como também para corrigir
defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação
executiva indevida”.
Sendo assim, demonstra a necessidade da existência dos embargos, para
que ocorra o direito de defesa na esfera processual, logo, Greco Filho44 "a
impugnação, portanto, não é ação, mas um incidente da fase executiva do
procedimento comum, mediante a qual o devedor exerce sua defesa”, por isso, faz
juz o uso dos meios materiais para a idealização dos fins pretendidos.
Em relação às condições objetivas do embargante, elas só poderão ser
recebidas, se permanecer dentro do prazo, em caso de inobservância poderá
41
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Op.cit., p.378.
Resp 557.080-DF, 1ª.Turma., j. 17/02/05, DJU 7/03/05, p. 146.
43
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10. ed. Revistas dos Tribunais,
vol.2, 2008 pag. 386.
44
VICENTE, Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, p. 85.
42
24
ocorrer à preclusão. Os embargos devem ser propostos pelo executado, porém há
controvérsia, sendo que, um terceiro, embora não faça parte na relação, mas que
tenha seus bem afetados também faça uso dos embargos. Dentro desse contexto
aduz Câmara45:
A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, porém, que –
abandonando a antiga tradição do direito processual brasileiro – fez-se com
que a prévia garantia do juízo, deixasse de ser requisito para oferecimento
dos embargos de executado, toda essa controvérsia perdeu sentido, hoje,
indubitavelmente, todos os litisconsortes passivos na execução podem,
após a citação, oferecer seus embargos.
O Código de Processo Civil, com o dispositivo do artigo 739-A, se refere aos
embargos, que serão aceitos, dentro das condições, sem o chamado efeito
suspensivo. No processo, se não houver a impugnação, irá implicar em revelia,
admitindo-se
os
fatos
que
foram
citados
como
verdadeiro.
Após
essas
considerações, o juiz poderá iniciar o julgamento do mérito em conformidade com o
processo, e se necessário poderá extinguir o caso. No mais, o magistrado irá proferir
a sentença no ato ou dentro do estabelecido dos 10 (dez) dias.
Nesse ínterim, se os embargos forem julgados procedentes, o exeqüente
poderá apelar ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
2 PENHORA ON-LINE
2.1 CONCEITO E FINALIDADE
45
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18ª edição, Lumen Júris, Rio de
Janeiro: 2010, p.383 e 384.
25
A penhora é um ato executivo, utilizada através do Estado para obtenção de
um direito do credor, prestado pela justiça para o cumprimento de uma ordem por
meio de busca e apreensão de um bem. Segundo Greco46; é ato de apreensão de
bens com finalidade executiva e que dá inicio ao conjunto de medidas tendentes à
expropriação de bens do devedor para pagamento do credor.
Nas palavras de Santos47 aduz que:
A penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por
quantia certa contra devedor solvente. É, assim, ato de execução, ato
executório, pois produz modificação jurídica na condição dos bens
sobre os quais incide, e se destina aos fins da execução, qual o de
preparar a desapropriação dos mesmos bens para pagamento do
credor ou credores.
Penhora on line, trata-se de um sistema atual, onde o poder judiciário,
concede aos magistrados por meio de solicitação eletrônica, o bloqueio súbito das
contas correntes do credor para que exista a possibilidade de caucionar a execução
e aplicação do processo, buscando maior celeridade..
O processualista Miranda48 afirma que:
A penhora, uma das muitas medidas constritivas, é o ato específico da
intromissão do Estado na esfera jurídica do executando quando a
execução precisa de expropriação de eficácia do poder de dispor. Tudo
que então se passa, entre o juiz, oficial de justiça e devedor, é
mandamental, mas a serviço da execução. Há angularidade da relação
jurídica processual.
A palavra penhora significa etimologicamente pgnus , quer dizer garantia,
execução judicial de uma dívida. Já a expressão on line, se faz por meio eletrônico,
sem abrir mão do oficial de justiça com a entrega do mandado judicial.
Conforme observa Goldschmidt49:
Penhora (etimologicamente, pignus = garantia, mas que não deve ser
confudido com penhor – pacto adejeto ou obrigação acessória, em virtude
da qual o devedor entrega coisa móvel sua ou de outrom, por este
autorizado, para nela ser cumprida a obrigação principal, quando não
resgatada a dívida) é ato de apreensão judicial, pelo qual se tomam bens
46
GRECO, Filho Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol 03, 19 ed. ver. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2008. p.82.
47
SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3° v.. São Paulo:
Saraiva, 1985, p. 288.
48
Miranda, Francisco C. Pontes de.Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, art. 612735,Rio de Janeiro, Forense, 1976, p.602.
49
GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op.cit. p. 51
26
do devedor, a fim de que neles se cumpra o pagamento da dívida ou
satisfação da obrigação objeto da execução.
No entanto não deve ser confundida com penhor, que significa pacto ou
obrigação acessória, onde o devedor disponibiliza o bem como garantia, no caso se
a dívida não for quitada, o bem responde pelo pagamento.
Nesse caso, Theodoro Junior50 diz que:
A penhora das coisas corpóreas (móveis ou imóveis) se faz mediante
apreensão física, com deslocamento da posse para o depositário, que é o
agente auxiliar do juízo, encarregado da guarda e conservação dos bens
penhorados.
O credor pode usar deste último recurso para o recebimento do seu crédito,
através do sistema de penhora on line, que interdita as contas bancarias do devedor
até o valor correspondente da condenação. Nesses termos acrescenta Marinoni e
Arenhart51:
A penhora é procedimento de segregação dos bens que efetivamente se
sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida. Até a
penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo
que praticamente todos os seus bens respondem por suas dívidas (art. 591
do CPC e art. 391 do CC). Por meio da penhora, são individualizados os
bens que responderão pela dívida objeto da execução. Assim, a penhora é
o ato processual pelo qual determinados bens do devedor (ou de terceiros
responsável) sujeitam-se diretamente a execução. Realizada a penhora, os
bens constritos tornam-se indisponíveis para o devedor que não pode
aliená-los eficazmente.
No mais, a penhora não exclui o direito a propriedade do bem, mas o torna
indisponível, não sendo aceitável qualquer transação sobre o mesmo. Com
implantação desse sistema permitiu-se maior celeridade processual, como também
afirma a responsabilidade do executado perante a justiça, sendo que o objetivo
principal da penhora on line ocorre pela agilidade ao se fazer cumprir as sentenças
judiciais e o devedor perde o poder sobre o bem que recai a penhora.
Dessa forma ensina Redondo e Lojo52:
Com a reforma de 2006, o bloqueio on line finalmente passou a ter se
moderno procedimento positivado no novo at. 655-A do CPC, inserido pela
Lei 11.382/2006. A penhora on line – cujo pedido de efetivação deve ser
formulado pelo exeqüente – opera-se a partir de ordem preferencialmente
50
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op.cit. p.328
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Op.cit.p. 251
52
Bueno, Apud, Redondo e Lojo.Op.cit.p.180.
51
27
eletrônica, emitida pelo próprio juiz da execução do Banco Central.[...]
Mediante comando judicial, é bloqueado o valor executado nas contas do
devedor.
A finalidade da penhora on line se dá por meio da privação do bem para
executar o direito do credor. Na realidade, busca-se também a conservação do bem,
impedindo que seja ocultado ou alienado, para que não acarrete prejuízo à
execução.
Nesse entendimento Couto53 diz que:
A denominação dada a este tipo de penhora decorre do meio utilizado para
a sua efetivação- via Internet ou “on line”, não sendo correto denominá-lo
de penhora eletrônica, pois este é apenas o meio de que se utiliza o juiz
para obter informações a respeito de depósito bancários na conta do
devedor. Esta comunicação, que era mediante simples ofício foi substituída
pela via “on line”.
Dessa forma, a ordem judicial é peculiar para a execução, pois somente com
a autorização do judiciário, poderá haver o cumprimento da constrição bancária.
2.2 NATUREZA DA PENHORA
Quanto à natureza da penhora, caracteriza-se por ato executório, onde o
Juiz, de forma instantânea, exerce o poder de interdição sobre os bens do
executado.No contexto afirma Assis54:
A penhora produz efeito no plano subjacente ao processo, atestando a
necessidade de preparar o desenvolvimento e a ultimação da técnica
expropriativa, em geral culminada pela transferência forçada do bem a
terceiro. O êxito desta atividade sub-rogatória se funda no controle
judiciário sobre a res pignorata, sem o qual o adquirente dificilmente obterá
o domínio e a posse do bem.
Dessa forma, conforme o entendimento acima, o processo da penhora é um
meio jurídico, pelo qual se trata da realização do crédito, convertido em dinheiro.
Portanto esse ato gera determinados efeitos, onde os bens do executado se
submetem ao valor inadimplido do executado.
Nesse sentido afirma Marinoni e Arenhart55:
53
COUTO, Ivany Moreno Freitas. Op. cit. P.36.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12 Ed. Ver., ampl. e atual.São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009. p. 656.
54
28
A penhora não retira do titular a propriedade do bem, mas torna inoperante
o poder de disposição sobre ele. Vale dizer que qualquer ônus real,
alienação ou, enfim, qualquer ato que retire o valor de comercialização de
bens penhorado é ineficaz em relação a execução em que a penhora se
deu...[...] de modo que o bem, para a execução permanece respondendo
pela dívida do executado, como se não tivesse qualquer gravame.
Assim, diante da penhora o devedor continua sendo proprietário do bem
executado, mas é impedido de exercer qualquer meio sobre este enquanto não
houver a quitação do débito. Sendo assim, por força do Estado, a penhora adentra
no patrimônio do devedor sendo interposta por meio direto ou indireto, para a
obtenção do credito em virtude do executado.
De modo semelhante, comenta Couto56:
A penhora jamais é um ato de transmissão de propriedade ao credor. Ao
ser registrada, não se cria um direito real. O seu registro torna ineficaz a
alienação do bem do executado, ou seja, importa uma imposição legal de
se alienar. Igual ao processo civil é também no trabalhista, a penhora é o
ato que inicia a expropriação do bem do executado no processo de
execução e os seus efeitos passam da esfera da relação jurídica
processual para o mundo físico, das coisas concretas.
Sendo assim, perante uma relação jurídica, calçada na legalidade, a
penhora adentra o patrimônio do executado e disponibiliza o bem a ser requerido.
De acordo com alguns doutrinadores, a penhora pode atingir até bens de terceiro,
com a finalidade de resguardar o direito e que possa haver a satisfação da
obrigação e a quitação da dívida57.
2.3 EFEITO DA PENHORA
A penhora gera efeito de ordem processual e material, onde na forma
processual ocorre a garantia em juízo, “onde esta tem por objetivo dar ao processo a
segurança necessária, a fim de que os bens reservado sejam suficientes à
realização do direito do executado”58, lembrando que o valor da penhora a ser
executado pode se igualar ou exceder o valor da execução.
55
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Op.cit.. 252 e 253.
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit. p.11.
57
GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op.cit. p.51.
58
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez. Op.cit.p.46.
56
29
Conforme foi citado por Câmara59:
A primeira conseqüência da penhora no plano processual é garantir o juízo,
ou seja, dar ao processo a segurança de que há, no patrimônio do
executado, bens suficientes para assegurar a realização do direito
exeqüendo. É de se recordar que estamos diante de execução ajuizada em
face de devedor solvente, razão pela qual o processo precisa, para que
possa desenvolver-se de forma útil, da segurança nascida pela apreensão,
no patrimônio do executado, de bens suficientes para realizar o crédito
exigido. Esta é a “função cautelar” da penhora, efeito anexo deste ato
executivo, e que não é capaz de modificar sua natureza jurídica.
Em relação ao comentário em destaque, presume-se a preservação dos
bens diante do judiciário, sendo a demanda para a expropriação, ou até recebimento
do valor a ser quitado. Nesta mesma linha de pensamento, Dinamarco60 afirma que
“de todos os bens que respondem pelas obrigações do executado, um ou alguns
são escolhidos e separados dos demais, ficando a partir de então afetado pela
execução forçada”, esse bem escolhido é que vai responder pela expropriação, para
o cumprimento e satisfação do credor,
ficando provisoriamente afastado
dos
demais bens do devedor, para as demais obrigações.
Outro efeito processual a ser comentado é sobre a individualização dos bens
para suportar aos meios executivos, onde o bem alienado sofre o peso da execução.
Nesse sentido observa Câmara61 que:
A responsabilidade patrimonial atinge todos os bens do executado, assim
considerados os que integram o seu patrimônio no momento da formação
do processo executivo, abem assim aqueles que venham a ser adquiridos
no curso do processo. Atinge também, os bens alienados pelo executado
antes de instaurada a execução, desde que tal alienação tenha sido
realizada mediante fraude (pauliana ou de conservação). Com a penhora,
consegue-se determinar, porém, quais os bens do executado, sujeitos
todos (em principio) á responsabilidade patrimonial se resolve na
possibilidade de sujeição de bens para a realização de um direito.
Sendo assim, diante da penhora, o devedor passa a responder com todos os
seus bens para que seja exercido o direito do credor. Nesse caso, enfatiza
Goldshimidt62 que é “suscetível de abranger, in abstrato, a totalidade dos referidos
bens, salvo as restrições legais”.
59
MOREIRA apud CÂMARA, Alexandre de Freitas. Op.cit.. p. 284.
DINAMARCA, Candido Rangel. Op.cit., p.598
61
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Op.cit.p.285.
62
GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op. Cit. p.53.
60
30
O último efeito a ser ocasionado nesta meta processual é o chamado de
direito de preferência, que estabelece em virtude dos demais, que
63
“o primeiro
credor que conseguir obter a penhora de um bem passa a ter, sobre ele, supremacia
em relação aos demais credores que venham a, posteriormente, obter penhora
sobre o mesmo bem”, assim, diante da adjudicação, alienação e recebimento do
dinheiro, o primeiro credor que tiver realizado a penhora do bem tem o direito em
relação aos outros credores.
Na lição de Assis, ensina que64:
Efeito de largo emprego é a preferência contemplada no art. 612 do CPC.
Mediante a penhora, o credor adquire a vantajosa posição de satisfazer
integralmente seu crédito com o produto da venda do bem, “ressalvado o
caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal
(art. 751,III)”, reza a parte inicial do art. 612, ainda que outro credor
penhore a coisa posteriormente (art.613).
Como já visto, o primeiro exeqüente a acionar a penhora, tem o direito de
preferência, vale ressaltar que, se houver preferências anteriores, essas não podem
ter sua preferência violada, ou seja, será mantido a ordem anteposta.
2.4 CONSERVAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
Com a apreensão do bem, será analisada que, uma vez o bem
empenhorado, não há a perda do direito de posse ou domínio do bem, na verdade
estes, continuam inteirando o conjunto de bens do executado. Nesse caso
preleciona Câmara65:
Mantendo-se o bem no domínio do executado, permanece ele com a posse
indireta da coisa, ainda que perdendo a posse direta, já que não mais terá
o contato físico com a coisa. Haverá, pois desdobramento vertical da
posse. O bem penhora ficará entregue a um depositário judicial, que terá o
dever de conservá-lo, evitando seu perecimento ou deterioração, a bem da
execução.
Assim, de acordo com o artigo 664 do Código de Processo Civil66, “a lei
considera realizada a penhora a partir do momento em que haja apreensão e
63
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez. Op.cit.p. 49.
ASSIS, Araken de. Op cit. p.661.
65
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Op. cit. p. 286.
66
BRASIL, LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
64
31
depósito dos bens penhorados”67. A penhora tem o fito de conservar o objeto a ser
empenhorado ou pode-se dizer que é um provimento cautelar. Nesse contexto,
leciona Assis68:
A exteriorização do efeito conservativo consiste no deposito da res
pignorata, às vezes combinado a complexas operações de administração,
naquilo que designa de “tutela material do bem penhorado”. Fundado
nesse efeito, e tendo em vista seu misteres e responsabilidades, ao
depositário assiste legitimidade para defender a posse da coisa penhorada
e pleitear ao juiz da execução quaisquer medidas conservativas. Do ponto
de vista de Miguel Teixeira de Souza, trata-se da conservação material do
bem, que convive com a conservação jurídica (ineficácia dos atos de
disposição).
Em outras palavras, implica em conservação do bem, durante o processo de
execução, e como depositário, este não poderá fazer uso ao próprio benefício, a ser
que tenha autorização do meio judiciário.
2.5 NOMEAÇÕES DOS BENS A PENHORA
Segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil69, destaca que a ordem
de nomeação dos bens a penhora, não é de forma imposta, ou seja, diz que a
“penhora observará, preferencialmente a seguinte ordem:
67
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Tadeu Neves. Curso de Processo Civil. Processo de Execução
e cumprimentos das sentenças, 1. ed., Forence. vol.2, p. 102, 2008.
68
Souza apud ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009. p.661.
69
BRASIL. Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Dispõe sobre Código Civil de 1916
32
I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens
imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades
empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados
e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado; XI - outros direitos; § 1º-Na execução de crédito
com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá,
preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a
terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora; § 2ª Recaindo
a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
executado.
Sendo assim, a nova lei estabeleceu uma espécie de parâmetro e não uma
cláusula imperativa, que serve como guia para o processo de execução. No entanto,
essa indicação pode ser alterada de acordo com o principio do resultado. O julgador
pode alterar esta ordem, em virtude da melhor situação aplicável, desde que, haja a
devida justificativa perante um caso concreto e também serve como guia para
melhor presteza do judiciário.
Vale ressaltar que anteriormente era permitido apenas que o devedor
realizasse a nomeação dos bens, citando apenas o dinheiro em espécie, e não
falava do dinheiro depositado em instituição e nisso, o devedor tinha a oportunidade
de prorrogar o débito.
Segundo observa Marinoni e Arenhart70:
A partir daí, o problema evidente da penhora de dinheiro passaria a ser o
de que o exeqüente não pode saber se o executado tem dinheiro
depositado e, muito menos, o local da sua realização. Porém, a Lei
11.382/2006 habilmente eliminou tal problema ao instituir o art. 655-A, nos
seguintes termos: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução”.
Contudo, o exequente precisa saber se existe determinado montante em
depósito ou valor razoável que possa sustentar a execução. Outro ponto importante
a ser analisado, é que o credor não sabia se o devedor teria ou não dinheiro em
depósito, e qual local estaria depositado o montante. Desse modo Marinoni e
Arenhart afirma que 71“Ora, se o exeqüente, para penhorar dinheiro, necessita saber
70
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil vol. 03 - Execução
Editora: Revista dos tribunais, 2007.p.271.
71
Idem p. 271.
33
se o executado possui– e em que local – dinheiro depositado em instituição
financeira, ele deve ter ao seu dispor uma forma que lhe garanta esta verificação”
ficando assim viável para a realização da penhora.
2.6 VARIEDADES DE PENHORA ON LINE
2.6.1 Penhora on line de dinheiro
A penhora on line ocorre de três formas, dentro aos quais se destacam, a
Penhora de Crédito, a Penhora de Bens Móveis e Bens Imóveis, que operam-se por
via eletrônica, acompanhada de suas próprias características. Nesse ínterim, foi
acrescentado a
72
Lei n.11.382 de 06 de dezembro de 2006, que fala da penhora de
crédito, especificamente no artigo 655-A. A penhora de dinheiro, ocorre quando o
exeqüente aciona o judiciário ao qual o magistrado aciona o Banco Central para
bloquear determinado valor solicitado para a satisfação do credor.
No mesmo sentido, ensina Silva e Xavier73:
Esse sistema permite que os juízes acessem um site do Banco Central,
preencham um cadastro e obtenham uma senha, que mais se assemelha a
informações sobre eventual existência de ativo financeiros em nome das
partes, como também determinar a penhora ou arresto. Tanto a requisição
de informação, quanto a ordem de constrição são veiculados on-line, isto é,
via internet, por meio eletrônico.
Assim, vale destacar que diante da execução on line, o juiz adquire uma
senha e recebe informação existente sobre respectivo montante depositado em
alguma instituição financeira, ordenando o processo da penhora. O bloqueio on line
ocorre de forma eventual, ou seja, de acordo com o que tiver na conta do devedor
ou em razão do valor da penhora, caso seja insuficiente, o montante é restringido de
acordo com o valor em conta bancária.
Para melhor complementação Marinoni e Arenhart74 diz:
72
BRASIL. Lei n. 11.382, Op.cit.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Tadeu Neves. Op.cit. p. 103.
74
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Op.cit.p.273.
73
34
Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é
impossível saber se o valor esta gravada por alguma forma de
impenhorabilidade. Em razão disto, é como não poderia ser de outra forma,
a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de
alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora por
indisponibilidade (art. 655-A, § 2º, do CPC).
Dessa forma, cabe ao executado comprovar que o valor depositado em
conta é de natureza impenhorável, principalmente quando já existem outras
penhoras, onde o mesmo deva pedir a correção, ou usar o meio impugnativo.
2.6.2 Penhora on line de bens imóveis
Com o advento da Lei n.11.382 de 06 de dezembro de 2006, passou a existir
a possibilidade de penhora de bem imóveis, exercida por meio eletrônico, onde a
nova redação trouxe melhor
reconhecimento e importância, ao qual afirma o
art.65975 § 6o “Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob
critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de
penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”.
Nesse sentido contibui Redondo e Lojo76 que:
De acordo com o novo inciso III do art. 655 do CPC, os bens móveis e
geral (art. 82 e 83 do CC) ocupam o terceiro lugar na ordem de preferência
da penhora. Como regra, podem ser penhorados quaisquer bens móveis
que sejam de propriedade do executado, cabendo a este particularizar o
estado e o lugar em se encontram [...] foi reconhecida a maior relevância e
liquidez que os bens imóveis possuem, porquanto passaram a ocupar a
quarta colocação na ordem preferência.
Com o advento da Lei n.11.382 de 06 de dezembro de 2006, passou a existir
a possibilidade de penhora de bem imóveis, exercida por meio eletrônico, onde a
nova redação trouxe melhor
reconhecimento e importância, ao qual afirma o
art.65977 § 6o “Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob
critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de
penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”.
Para melhor esclarecimento afirma Marinoni e Arenhart78:
75
BRASIL. Lei n. 11.382, Op.cit.
Redondo, Bruno Garcia; Lojo, Mario Vitor Suarez. Op.cit. p.66 e67.
77
BRASIL. Lei n. 11.382, Op.cit.
78
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Op.cit. p.274
76
35
Quando o objeto da penhora for bem imóvel, a efetiva da constrição se
dará mediante a lavratura do respectivo auto ou a assinatura do termo,
independentemente de sua localização. Não é necessário que a penhora
seja realizada pelo juízo do local em que a coisa se situa, podendo dar-se
nos autos, por termos, diante da simples exibição da certidão da matricula
do imóvel (art. 659, §5º, do CPC).
Nota-se, que anteriormente era necessário que o credor revelasse onde
estaria o bem imóvel para possível penhora e se estava em nome do executado.
Hoje a pessoa que faz parte no processo solicita ao magistrado. A utilização desta
ferramenta, possibilitou a parte interessada a indicação do número da matrícula do
bem para que seja a feita a execução, em caso negatividade, será expedida uma
nota esclarecedora .
No caso em tela, a Corregedoria de Justiça de São Paulo em nota afirma e
decide79.
“A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora
online ganhou espaço no país — e no TJ paulista, quando foi regulamentada
— a penhora de imóveis pode causar uma verdade revolução na cobrança de
dívidas no país”. “Penhora on line. Arisp - CRSEC - Central Registral de
Serviços Eletrônicos Compartilhados. Icp-Brasil Certificação digital. Registro
de Imóveis - Sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de
bens imóveis nas serventias prediais, denominado "penhora on line" Admissibilidade, especialmente diante do prescrito no artigo 659, § 6º, do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, obedecidos os requisitos
da autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 154 do CPC) Autorização para implantação do sistema pela Central Registral de Serviços
Eletrônicos Compartilhados da ARISP, em caráter experimental e sob
acompanhamento, com indicação das diretrizes elementares de sua
estruturação.”PROCESSO CG Nº 888/2006 - CAPITAL - CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA (Nº264/2007-EDEGE-2.1).
Dessa forma, a cidade de São Paulo introduziu esta ferramenta, com o
objetivo de dar celeridade ao processo de execução.O objetivo desse sistema é o
mesmo do BACEN/JUD,
dar celeridade processual, onde através do meio
eletrônico, restringe no momento a transferência do imóvel, buscando evitar a fraude
por parte do devedor.
2.6.3 Penhora on line de bens móveis
79
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6795
36
Os bens móveis são objetos fáceis quanto à comercialização, tendo em vista
a sua mobilidade, como enfatizam Silva e Xavier “como bens móveis, incluem-se
todos aqueles que podem ser movimentados. No seu âmbito entende-se que devam
se incluir os veículos aquáticos e aéreos que não tenham as características de
aeronave e navio”. Com a implantação do sistema de penhora on line de bens
móveis, as melhorias foram bem significativas.
A titulo de contribuição, Dinamarco80 esclarece que:
Os bens móveis são penhorados “onde que que se encontrem”, cumprindo
ao oficial de justiça a busca e, no momento em que encontrar bens
penhoráveis, também a escolha dos que penhorará – ressalvados
eventuais indicações feitas pela partes (art. 659 caput). Serão sempre que
possível removidos do local, para entrega ao depositário (art. 664).
Portanto, a penhora de bens móveis é facilitada pela rápida comercialização
e uma vez que encontram-se sobre penhora, aonde estes estiverem, responderam
pela dívida, não importando
o local. Nessa categoria, pode-se citar os bens
semoventes, pois com a nova redação o sistema de penhora, passou a incidir sobre
estes.
Para Redondo e Lojo81 diz:
Antes do advento da Lei 11.382/06 os semoventes eram alencados no
inciso VII do art. 655. Entretanto, após a Reforma, esses bens deixaram de
ser indicados expressamente no rol do art. 655, o que em absoluto seria
capaz de excluí-los da penhorabilidade. Pelo contrários,,sendo os
semoventes considerados como espécie de bem móvel (art. 82 CC), estes
se encontram albergados no novo inciso III do art. 655.Para a penhora dos
semoventes, o executado deverá especificá-los, indicando o número de
cabeças e o local em que encontram ( inciso III do parágrafo único do art.
668, bem como deverá ser nomeado um depositário e apresentado um
plano de administração (art. 677 CPC).
Em face do exposto, os bens móveis são penhoráveis, juntamente com os
bens semoventes e uma vez indicados estes passam a responder perante o
executado, sendo estes indicados por o exequente.
2.7 BENS IMPENHORAVEIS
80
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009, p.605.
81
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez. Penhora. Editora Medoto, II Título, 3ª série.
2007.p.66
37
2.7.1 Bens Absolutamente Impenhoráveis
O legislador demonstrou certa preocupação em usar de freios para barrar a
satisfação de crédito perante o meio executório, assim,
82
“em outras palavras, a
impenhorabilidade de bens tem por objetivo a humanização da execução, de modo a
garantir a efetiva realização de direitos fundamentais do devedor”,
portanto, as
condições mínimas de sobrevivência permanecem diante da execução.
Assim, no ensina Liebman83 que
Por motivos vários, de ordem jurídica e humanitária, a lei exclui da
responsabilidade alguns bens do executado. Esta é a conseqüência da lei
declará-los impenhoráveis, pois é claro que o que a lei visa com disposição
não é simplesmente vedar que sejam penhorados e sim excluí-los da
sujeição à execução.
A norma vigente traz algumas particularidades em relação ao direito
material, onde determinados bens são excluídos da responsabilidade patrimonial. De
acordo com o direito objetivo, ele classifica a impenhorabilidade em três categorias,
sendo a primeira como bens absolutamente impenhoráveis, bens relativamente
impenhoráveis e bem de residência.
Segundo a classificação do doutrinador Câmara84, aduz que:
Enumera o CPC, em seu art. 649, os bens absolutamente impenhoráveis.
Os bens ali arrolados não podem ser penhorados em hipóteses alguma,
pouco importando se existe ou não outros bens no patrimônio do
executado capazes de assegurar a realização do direito do exeqüendo. Há
no art. 649, bens que são tidos por absolutamente impenhoráveis por
diversas razões. Assim, por exemplo, são considerados impenhoráveis os
bens inalienáveis (por razões obvias, já que a penhora é uma preparação
da expropriação, e, não podendo expropriar, nenhuma utilidade haveria em
penhorar). Há ainda, bens que são impenhoráveis para se assegurar a
sobrevivência do executado (é o caso dos instrumentos necessários ou
úteis ao exercício de profissão, bem como do salário).
Dessa forma, o artigo 649, traz em seu bojo, o rol dos bens considerados
impenhoráveis, neste caso Couto85 afirma que os bens inalienáveis não podem ser
penhoráveis porque estes tem o poder de dispor.
82
83
COMOGLIO APUD SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Tadeu Neves. Op.cit. p. 122.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Tradução de Joaquim Munhoz de Mello,
5.ª ed., S. Paulo, Ed. Saraiva, 1986.
84
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Op.cit.p.289 e 290.
38
Como exemplo de inalienabilidade, pode-se citar os bens públicos ou
privados, onde jamais podem ser negociados no mercado. Assim todo o rol citado no
artigo acima, são bens absolutamente impenhoráveis, ou seja, constitui total
vedação de execução.
Outro ponto a ser analisado, é se o salário é impenhorável, mas segundo as
normas, os vencimento salariais, são impenhoráveis, com exceção de pensão
alimentícia ou de natureza alimentar.
2.7.2 Bens Relativamente Impenhoráveis
O segundo elemento se refere aos bens relativamente impenhoráveis, nesse
sentido comenta Redondo e lojo86 “relativo quando é vedada a execução de
determinados bens se houver outros bens com livre penhorabilidade (art. 650)”.
Assim, na disponibilidade de outro bem. Para melhor entendimento Marinoni e
Arenhart87 diz:
Prevê o CPC alguns bens relativamente impenhoráveis, ou seja, que não
poderão ser abarcado pela execução se existirem outros bens penhoráveis.
Porem na ausência de outros bens penhoráveis, tais bens passam a ser
atingidos pelos efeitos da execução, podendo ser utilizados para saldar as
dívidas do devedor.
Outrossim, na penhora dos bens relativa só é permitida a constrição dos
frutos e rendimentos, por não existirem bens disponíveis, com exceção se estes
forem requeridos pra prestação de pensão alimentícia.
Nesse diapasão, Dinamarco88 contribui que:
A impenhorabilidade relativa consiste apenas em condicionar a concreta
responsabilidade patrimonial de um bem a extrema necessidade
decorrente da inexistência de outros livremente penhoráveis. Essa solução
intermediário entre a livre penhorabilidade e a impenhorabilidade absoluta
é o resultado de um juízo de valores mediante o qual o legislador entende
que certos bens são importantes para a vida do devedor, mas não tanto
que se justificasse excluí-los por completo.
85
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit.p.19.
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez.Op.cit.p.82.
87
MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz.Op.cit..p.257.
88
DINAMARCO, Candido Rangel.Op.cit., p.382.
86
39
Nesse aspecto, caberá ao magistrado fazer o julgamento em perceber o
quanto os bens são relevantes na vida do devedor. Na verdade, a relatividade
depende do argumento mencionado pelo executado logo no inicio do processo.
2.7.3 Bens de Residência
Na ultima modalidade de bens impenhoráveis, tem-se o bem de residência, onde
não dispõe sobre os bens de família, sendo que só há possibilidade de penhora de
bens familiar quando estes forem além das necessidades do cotidiano do chamado
homem médio, que é o padrão de vida médio. Desta forma deve-se observar se o
bem supera as expectativas de uso comum e analisar o grau de necessidade do
bem.
Para melhor compreensão, Assis89 aduz que:
As pertenças e as utilidades domésticas localizados na residência principal,
ou única, ocupada permanentemente (e, portanto, imóvel impenhorável ),
admitem penhora em duas hipóteses particulares, além da geral da classe
(art.649, §1º), a saber:(a) sendo de grande valor; (b) ultrapassando as
necessidades correspondestes a um médio padrão de vida. É o que
resulta, expressamente, do art. 649,II.
Assim, os bens de residência são considerados como absolutos, ou seja,
não podem se empenhorados, também pelo uso da Lei 8.009/1990, que trata
especificamente deste quesito onde os bens de família são impenhoráveis.
2.8 PROCEDIMENTOS DA PENHORA
Com a nova redação da Lei 11.382/200690 em vigor, houve algumas
modificações em relação ao processo de execução, ou seja os títulos judiciais
auferidos no art. 475-N do Código de Processo Civil. Assim é necessário que o
devedor seja citado, e caso não houver qualquer ligação processual entre as partes,
mas se já houver, será mais simples no processo.
89
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
p.250.
90
BRASIL, Lei 11.382/06. Op.cit.
40
Para melhor esclarecimento Redondo e Lojo91 diz:
Assim, não havendo prévia relação processual entre credor e devedor, é
necessária a instauração de um processo de execução para a cobrança do
direito contido no titulo extrajudicial, sendo indispensável a citação do
executado para pagar a divida em três dias(§1º e caput do art. 652 do
CPC), sob pena de penhora de bens. Uma vez distribuída a demanda
executiva, despachada a inicial e realizada a citação, se o executado não
realizar o pagamento no tríduo legal, deverá ser efetuada a penhora pelo
oficial de justiça.
Portanto, o executado ao ser citado, terá o período de três dias para realizar
o pagamento da dívida. O oficial de justiça mediante mandado, lavrará o auto de
penhora e comunicará a parte do ato, mas se nos autos houver certidão de matricula
de imóvel, este deverá ser lavrado a termo de penhora.
Para entendimento mais claro diz Marinoni e Arenhart92:
A penhora de bens pode-se dar por duas vias: por termo ou por auto de
penhora. O auto de penhora é documento elaborado pelo oficial de justiça,
relacionando os bens que encontrou e penhorou. O termo de penhora é
documento assinado pelo próprio devedor, formado ao indicar bens a
penhora que são aceitos pelo credor.
Quando iniciado o procedimento de execução, o oficial de justiça deverá
comparecer ao local para realizar as devidas averiguações e fazer a penhora, até o
valor para a efetivação do crédito, apontados pelo credor. Quando a penhora se online se referir a dinheiro, esta tem preferência de ordem, assim esclarece Redondo e
Lojo93:
“Dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira”.Quando o dinheiro encontrar-se depositado ou em aplicação
financeira, deverá ser realizada a chamada “penhora on-line”, que se opera
a partir de ordem eletrônica de penhora do valor executado emitida pelo
próprio juiz da execução ao Banco Central, em procedimento previsto no
art.655-A do CPC. O bloqueio on-line tem seu moderno procedimento
previsto no novo art.655-A do CPC, sendo certo que esse procedimento
eletrônico pode ser utilizado não só para efetivação da penhora
propriamente dita, mas também do arresto executivo (art. 653) e arresto
cautelar (art. 813).
91
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez.Op.cit.p.141.
92
93
MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Op.cit..p.263.
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez.Op.cit, p. 175
41
Como o processo on-line é de forma eletrônica, vale lembrar que, se
determinado local não houver o sistema de informação, o juiz deverá enviar ofício ao
Banco Central, que seja ordenado o bloqueio das contas do devedor.
E mais, Marinoni e Arenhart94 afirma que:
A ordem da penhora é um dos critérios determinantes da prioridade na
satisfação dos créditos. Ou seja, ressalvada a garantia oferecida a crédito
privilegiados, aquele que fez a primeira penhora obterá a satisfação do seu
crédito em primeiro lugar, restando aos demais apenas o saldo residual.
Se durante este processo não houver nenhum apontamento por parte do
devedor, estes podem ser indicados pelo Estado. Nesse sentido esclarece
GOLDSHIMIDT
95
que:
Feita a penhora de bens nomeados pelo devedor, quer móveis ou imóveis,
será lavrado o seu termo em cartório, que o próprio executado assina, ou
seu procurador, fluindo desde então o prazo para embargar. Entretanto se
o devedor não efetuar a nomeação no prazo processual estabelecido, o
direito é devolvido ao credor, que, por sua vez, indicará sobre quais bens
do executado irá recair a penhora. Caso o credor também se omita em
nomear bens, caberá ao Estado/Juiz efetuar a penhora, que também
deverá ser cumprida por meio de ato do Oficial de Justiça..
Observa-se que, quando o devedor indicar os bens à serem penhorados,
tanto os móveis ou imóveis, deverá fazê-los em cartório, mediante lavratura e
assinatura do termo. Porém caso não o faça, a nomeação, o credor fará, e se ambos
se omitirem, a nomeação será realizada pelo Estado.
Outro fato importante é que antes de ocorrer a execução da penhora, o
devedor e avisado a respeito para fazer a indicação dos bens e seu respectivo lugar,
Marinoni e Arenhart96 afirma que:
O executado acabará sendo comunicado do requerimento de execução
antes da penhora, mas apenas para indicar onde se encontram os bens
penhoráveis e quais são os seus valores. O prazo para o executado
apresentar impugnação somente fluirá a partir da sua intimação da
penhora. Lembre-se que, no caso em que o executado indica bens a
penhora, e estes são aceitos pelo exeqüente, realiza-se a penhora por
termos, de onde decorre o prazo de quinze dias para apresentação de
impugnação.
94
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Op.cit. p.269.
GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op.cit. p.55.
96
MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz.Op.cit.p.264.
95
42
No entendimento acima, o devedor é informado da ocorrência da penhora
antes que a mesma ocorra, e apontará os bens e seus valores que irão receber a
penhora. Notoriamente, caso forem recebidos, far-se-á o registro por termo, e o
período pra impugnar será de quinze dias.
Vale ressaltar que, caso os bens indicados não forem convenientes ao
credor, pode substituí-los, nesse ínterim Redondo e Lojo97 afirma “caso seja de seu
interesse, o executado poderá requerer a substituição do bem penhorado por outros
que lhe sejam menos gravosos e mais convenientes”.
Segundo Marinoni e Arenhart98. Comentam que “O executado pode, no
prazo de 10 (dez) dias depois de intimado da penhora, requerer a substituição do
bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exeqüente e será menos oneroso para ele devedor”. Sendo
assim, o executado ao solicitar a troca dos bens penhorados, deverá fundamentar
com a real necessidade, que será menos prejudicial a ele, e consequentemente não
o terá prejuízo.
Dessa forma, Redondo e Lojo99, comentam que: “tendo sido suficiente
analisado as situações específicas da instauração de cada execução, deve-se
passar à analise do procedimento da penhora propriamente dito, cujas regras são
aplicáveis tanto à fase de execução de sentença (título judicial) quanto ao processo
de execução”.
97
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez.Op.cit.p.143.
MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Op.cit..p.269.
99
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez.Op.cit.p.142
98
43
3 CONSTITUICIONALIDADE DA PENHORA ON-LINE
3.1 LEGALIDADE
A penhora on line é utilizada de acordo com os mandamentos
constitucionais, processual e civil, em regra, em conformidade com os princípios
básicos do processo de execução. Houve uma mudança no sentido de dar maior
efetividade a penhora, pois anteriormente esta se fazia por meio de oficial de justiça,
com a nova Lei 11.382/2006, passou a ser empregada através do meio eletrônico.
Assim ensina Goldschmidt100 que, “o sistema BACEN/JUD, de penhora on line,
intituído por meio de convenio de cooperação técnico-institucional firmado entre o
Banco Central e o Judiciário, tem por objetivo combater um dos problemas mais
graves da Justiça – a morosidade nas execuções”. Devido as constantes
transformações no ambiente jurídico, Silva e Xavier101 relata que, “é uma inovação
legislativa e alinha-se às recentes reformas do CPC acerca da informatização das
comunicações dos atos processuais. Desse modo, segundo o dispositivo, caberá
aos tribunais estabelecerem critérios uniformes para que se proceda à penhora”.
Ao iniciar o processo de execução, necessário se faz ter um Título em mãos,
este título dever ser certo, líquido e exigível, é liquido quando o valor a ser cobrado é
passível de execução, é certo quando se tem certeza de sua validade, é exigível,
pois não depende de condição para realizar a execução. Dessa forma, é importante
que contenha essas características, pois permite ao juiz analisar o inadimplemento
em virtude de seu cumprimento, onde a insatisfação do credor levou a esse fim.
Nesse sentido contribui Couto102:
100
GOLDSCHMIDT, Guilherme. Op.cit. p.59.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Tadeu Neves. Op.cit. p.116
102
COUTO, Ivany Moreno Freitas. Op.cit. p.38.
101
44
A execução sempre foi um entrave para o cumprimento das decisões
decorrentes de penhoras insuficientes, embargos ou recursos protelatórios
e retardamento da decisão em face da própria burocracia do sistema
judiciário como: retardamento na expedição e no cumprimento dos
mandados pela secretária e oficial de justiça etc. A penhora on line,
contudo, possibilita o cumprimento em tempo recorde das ordens
emanadas pelo Juiz, evitando que problemas desta natureza venham a
obstaculizar o cumprimento do “decisum”.
Com o titulo em mão, utilizava-se o sistema de penhora acordado entre o
Banco Central e o Judiciário, contudo, tratava-se apenas de um ato normativo e não
tinha embasamento legal, evidentemente seria inconstitucional. Vale ressaltar que a
penhora on line, foi adotada pela Justiça do Trabalho em 2002, e somente no ano de
2006, com objetivo de sanar o problema, publicou-se a
103
Lei n. 11.382/2006 com
dispositivo do Código de Processo Civil onde dispõe:
Segundo artigo 655-A dispõe:
Para possibilitar a penhora em dinheiro ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente requisitará a autoridade supervisora do sistema
bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informação sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilide, até o valor indicado na execução
Com a nova Lei, esclarece que, em relação a dinheiro, “em depósito ou
aplicação em instituição bancaria”, diz que o processo deverá ser realizado por meio
eletrônico, com o intuito de obter a informação sobre créditos existentes. Trata-se de
um útil instrumento objetivando o alcance dos bens do devedor, de início, era
utilizado na Justiça do Trabalho e em seguida passou-se a vigorar na justiça comum.
No entendimento de Couto104 diz que:
A Lei 11.382/06 inseriu no CPC o art. 655-A, possibilitando a penhora de
dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, a requerimento do
exeqüente, limitando-se ao valor da execução, se realizada por meio
eletrônico. Essa norma em seu caput e §1º, disciplina a penhora em
dinheiro. Este parágrafo tem como finalidade preservar o sigilo bancário, ao
limitar a observância d a existência ou não de depósitos ou investimentos
nas respectivas instituições financeiras. Infere-se em seu §2º, que ao
executado caberá o ônus de se desincumbir de provar que as quantias
depositadas nas respectivas contas são impenhoráveis. Não se
desincumbindo deste encargo, a penhora subsistirá.
103
104
BRASIL. Lei nº 11.382/06 Op.cit.
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit.p.45.
45
Com a norma em vigor, observa-se primeiramente que a penhora recairá
sobre o montante que esteja depositado nos bancos e ficando restrito ao valor que
está sendo cobrado, e que caso o executado alegue que seja bem impenhorável,
caberá a este o ônus de provar.
Outro ponto a ser verificado, é que houve grande agilidade em detrimento ao
credor, devido aos meios moderno. Obviamente, este procedimento está embasado
no artigo
105
5º, inciso n.LXXVIII da Constituição Federal de 1988, disciplinando que
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", com isso, fica,
legalizado a todos o direito de buscar a celeridade processual.
Dessa forma, existe a garantia processual embasada no artigo acima citado,
trazendo segurança ao credor e rapidez, já que num mundo pós-moderno, quanto
menos tempo desprendido, melhor será para ambos, principalmente para a
apreciação judicial.
3.2 CONVÊNIO BACEN/JUD 2.0
O aparelho BACEN/JUD é um conjunto de dados que fornece uma condição
de entendimento entre os magistrados e os bancos, por meio da Internet, e que
autoriza-se a concretização da penhora on line de ativos econômicos.
Sendo assim o autor Guilherme106 diz que “As solicitações de bloqueio de
contas são enviadas pelos juízes ao Banco Central, via BACEN/JUD, de forma
rápida e eficaz. Vale notar que, quando os magistrados utilizam o sistema
BACEN/JUD de penhora on line”, há melhor desempenho no meio judicial.
Segundo Ivany Couto107 afirma que:
Utilizando-se da via internet, os juízes integrantes[..] encaminhem as
instituições financeiras ofícios eletrônicos visando a obter informações
referentes a existência, podendo, ainda, determinar bloqueios e
desbloqueios das respectivas contas. Este convenio tem a denominação de
BACEN/JUD.
O Convênio BACEN/JUD, assinado entre o Banco Central e o Poder
Judiciário, que disponibilizou a penhora on line no Direito brasileiro, é um
105
BRASIL, Constituição de 1988.Constituição da República Federativa do Brasil
GOLDCHMIDT, Guilherme. Op. cit. P.77,
107
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit. p.31.
106
46
instrumento com a finalidade de combater a lentidão e aprimorar o processo
executório. Na certeza, o Convênio possibilitou agilidade diante das exigências
processuais, tornando assim, mais rápido a efetividade das decisões judiciais e
restaurando prontamente a credibilidade no Poder Judiciário.
O primeiro convênio realizado entre Banco Central e o sistema BACEN/JUD,
precisamente ocorreu no ano de 2001, com o Superior Tribunal de Justiça e o
Conselho de Justiça Federal e posteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho,
passando a ser denominado de penhora on line.
Dessa forma 108Rosa comenta que:
Os convênios assinados entre o Banco Central do Brasil, o Superior
Tribunal de Justiça - STJ, o Conselho de Justiça Federal, o Tribunal
Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar, tem por objetivo permitir
as estas entidades e aos Tribunais que vierem a aderi-lo, o envio de ordens
judiciais e o acesso às respostas das instituições financeiras, via "Internet",
por meio do Sistema "BACEN JUD".
Em 2002, na continuidade, o programa utilizado era o BACEN/JUD.1.0, mas
diante do seu aperfeiçoamento, e o surgimento de novas necessidades do judiciário,
o sistema foi atualizado e uma nova versão passou a ser utilizada pelo Banco
Central, o BACEN/JUD 2.0, sendo usado pelos Tribunais Superiores e Entidades
Financeiras. O novo sistema foi implantado no ano de 2005, atuando de forma bem
rápida no processo de bloqueio, desbloqueio, somado de transferência com
importância para conta do solicitante. Ao mesmo tempo, o magistrado tem o controle
das refutações enviadas pelos bancos. Na verdade esse foi o grande diferencial de
uma versão para outra.
Para melhor compreensão esclarece Couto109:
A versão 1.0 do sistema Bacen/jud apresentou algumas deficiências,
levando-o à criação de uma nova versão no final de 2005, a 2.0. Enquanto
versão anterior não propiciava ao juiz o obter a resposta da instituição
financeira, via “on line”, do cumprimento da sua ordem, mas só por meio de
ofício-papel, na atual versão, o juiz, acessando o site no dia seguinte ao
encaminhamento da sua ordem, obtém resposta sobre se a sua ordem de
bloqueio foi efetivada, além do que, hoje, o próprio juiz já efetua a
transferência do valor bloqueado para contas judiciais. Esse sistema
também traz um cadastro atualizado de todas as Varas e Juízes
doTrabalho Cadastrado, o que representa maior segurança para seus
usuários.
108
ROSA, Antenor Batista. O sistema Bacen-Jud de penhora on line. Disponível em
http://www.lfg.com.br. 11 de outubro de 2008
109
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit. p.33 e 34.
47
Dessa forma, quando foi implantado o sistema, este passou por algumas
modificações, com o intuito de melhorá-lo, almejando presteza e dinamismo, assim,
a versão do BACEN/JUD foi alterada para 2.0. Com isso, o próprio magistrado faz
via on line a conferência da penhora.
Sobre a efetividade da penhora destaca Fátima Nancy Andrighi110 - Ministra
do Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê o BacenJud 2 visa ao aperfeiçoamento e a integração com o
sistema das instituições financeiras de forma que os pedidos de
informações, as ordens de bloqueio e desbloqueio sejam feitas sem a
intervenção manual. Trata-se de providências no sentido de reduzir o prazo
de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade com
a minimização máxima do trâmite de papéis. Além disso, que o controle
das respost6as das instituições financeiras sejam feitas pelo juiz solicitante
e a regular transferência dos valores bloqueados para contas judiciais. É
certo que mudanças tão significativas como estas podem gerar dúvidas e
inseguranças quanto a lisura dos atos, quer nos aplicadores, quer naqueles
que sofrerão diretamente as conseqüências da rapidez com que os atos
são praticados.[...].. Com efeito, pensamos, que a incorporação na Reforma
do Poder Judiciário, no âmbito da revisão da legislação processual, da
denominada penhora on-line deve ser recebida como um instrumento
valioso de eficácia da jurisdição, não obstante, carecer de séria meditação
dos juristas, se efetivamente o art. 655-A, instituiu nova espécie de penhora
ou, se, apenas se fez inserir no corpo do Código de Processo Civil, o
método moderno e bem sucedido de troca de informações criado com o
sistema Bacen/Jud.
Com esse relato, é importante salientar que o sistema do BACEN/JUD,
contribui para a desenvoltura do sistema de penhora, pois quando acionado, vai
direto na conta do devedor, sem a intervenção de processo manual, possibilitando o
bloqueio desejado juntamente com a transferência para a conta do judiciário,
buscando dessa forma, a mínima utilização dos trâmites processuais manuais para o
alcance da máxima em sentido de eficácia.
Na visão de Ivany111, diz que:
Em outras palavras, o computador do magistrado conecta-se com o Banco
Central, que é o detentor de dados de titulares das contas bancárias de
qualquer Banco do país, estando autorizado a proceder aos bloqueios ou
desbloqueios em quaisquer das contas, ou em todas elas, tornando o
processo de execução indiscutivelmente mais rápido.
110
http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/331-artigos-mai-2011b/8250-o-nasceiro-doprosonimo-penhora-on-line
111
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit. p.31.
48
O sistema BACEN/JUD consolidou convênio com o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), Conselho da Justiça Federal (CJF), Superior Tribunal Militar
(STM),Tribunal Superior do Trabalho (TST), e outros graus inferiores de Jurisdição,
como os Tribunais Regionais e Varas.
Para acessar as determinadas informações, os juízes adquirem uma senha,
sendo esta cadastrada no Banco Central, onde através do meio eletrônico, realiza a
consulta no sistema BACEN/JUD. Uma vez acessado, possibilita-se ao magistrado a
conferência da informação contida nas instituições financeiras por meio de conta
corrente ou determinada aplicação do devedor. Isso pode ocorrer em toda a
localidade do pais. Na verdade, alenca
112
Gonçalves “a penhora on line tem sido
instrumento eficaz para localização dos bens do devedor, porque não depende da
colaboração dele, e, por sua rapidez, muitas vezes consegue efetivar a constrição
antes do devedor tenha tido tempo hábil para retirar o dinheiro”.
Sendo assim, quando constatado, o juiz adquire autoridade para realizar o
bloqueio do crédito solicitado, em detrimento do credor, exercendo dessa maneira, o
direito admitido pela carta constitucional.
Nesse esclarecimento, Goldschmidt113 contribui:
Portanto o bloqueio on line é a primeira etapa para que se cumpra a ordem
de penhora o line, por meio do sistema BACEN-JUD, haja vista eu o
primeiro magistrado, dotado de uma senha criptografada, bloqueia o
dinheiro do devedor que esta disponível em conta corrente, para
posteriormente, transferir a quantia bloqueada para uma conta judicial,
onde se efetiva a penhora. É bem verdade que o chamado “bloqueio
eletrônico” trouxe grandes benefícios a efetividade da execução das
decisões judiciais; porém, como a utilização do sistema ainda é um
fenômeno recente na justiça, vem sendo alvo de inúmeras críticas por
parte dos operadores do direito, que protestam por algumas modificações.
Sendo assim, através do poder judiciário é expedida a ordem de bloqueio
em conta corrente, com o efetivo do devedor e em seguida ocorre a transferência
para uma da justiça, permitindo desse modo a realização da penhora.
Como se sabe, o programa 2.0 é um eficiente instrumento para ser utilizado
via eletrônica, onde instituições financeiras e judiciárias se comunicam, intercalando
trabalhos técnicos de ordem judicial, como o bloqueio, transferência e desbloqueio
112
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Processo Civil, vol.03, 2º Ed., Saraiva, 2009,
p.153.
113
GOLDSHIMIDT, Guilherme. A Penhora On-line no Direito Processual. Livraria do Advogado, 2008,
p. 61.
49
das quantias indicadas. Nesse sentido Goldschmidt114 diz “que o sistema
BACEN/JUD se configura como uma ferramenta eficaz no combate à morosidade do
processo executivo”, portanto, diante dos avanços tecnológicos a celeridade
processual é necessária.
Ensina Ivany Couto115 que:
O TST firmou um convênio com o Banco Central do Brasil- BACEN/JUD
criando a penhora “on line “, sendo seguido pela Justiça Federal e
Estadual. Trata-se, assim de um instrumento trazido para o processo de
execução, em nome de um Judiciário mais fortalecido, sobretudo, uma
execução mais célere, anseio de toda sociedade, e da necessidade de
simplificar e imprimir maior velocidade ao procedimento.
A questão principal do sistema de penhora é a facilidade de obter resultados
precisos com o mínimo de tempo, fazendo com que se cumpra o mais rápido as
decisões do judiciário. O programa BACEN/JUD possui um regulamento próprio e
orienta qual a forma de crédito que deve ser bloqueado pelo juiz. Conforme diz o
art.o art. 8º e art. 19 do regulamento Bacen Jud 2.0116:
“Art. 8º - As ordens judiciais serão cumpridas com observância dos saldos
existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de
investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e
outros ativos passíveis de bloqueio, nos termos do artigo 19 deste
regulamento.
Art. 19 – O sistema BACEN-JUD 2.0 será implementado em três etapas:
I.
Primeira etapa: ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e
transferência de valores para contas judiciais, que serão cumpridas, nessa
fase, com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à
vista (contas correntes), de investimento e de poupança, fundos de
investimento sob administração e depósitos a prazo (CDB/RDB) sob
custódia das instituições financeiras;
II.
Segunda etapa: incorpora as ordens judiciais de solicitações de
informações; e os bloqueios passam a incidir também sobre os demais
ativos;
III. Terceira etapa: incorpora as comunicações relativas ao processo de
falência; relatórios gerenciais e inserção, pelo BACEN, das ordens judiciais
recebidas fora do sistema (em papel).
Parágrafo único – Não haverá migração de ordens judiciais entre o atual
sistema BACEN-JUD e o BACEN-JUD 2.0, de forma que as ordens
judiciais encaminhadas em um sistema não terão tratamento no outro.”
114
GOLSCHMIDT,Guilherme. p.66.
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit. p.27.
116
http://www.tj.es.gov.br/portal/PDF/legislacao/REGULAMENTOBACENJUD2.pdf.
115
50
Dessa forma, após a aplicação do convênio e com boa aceitação pela
maioria, haja vista que, pela simplicidade do programa, ocorre o bloqueio ou
desbloqueio das contas nas instituições financeiras para a realização do direito do
exeqüente. Outro fato importante é que não causou nenhum desequilíbrio no meio
judiciário, e portanto, tem o objetivo de atingir o fim social, que é a obrigação
contratual.
Assim, é sabido que a grande maioria dos doutrinadores se posicionam em
relação ao programa BACEN/JUD em que não instituiu um novo modelo de penhora,
mas veio constituir um novo elemento, trouxe maior dinâmismo para executá-la.
3.2.1 Processo de Cumprimento do Programa BACEN/JUD
Ao acessar o programa que realiza o bloqueio, o juiz deve estar aderido ao
convênio, ou seja, estar cadastrado com o termo de adesão. O próprio tribunal deve
indicar pessoas responsáveis para fazer o cadastramento e o fornecimento das
senhas aos magistrados e servidores, no entanto, esses funcionários são
cadastrados no SISBACEN – Sistema e Informações do Banco Central.
Uma vez que , esses funcionários estão com as senhas, estes realizam o
processo de inserção ao sistema, para o cumprimento das ordens judiciais, mas
somento os magistrados que podem enviá-las ao BACEN. Quando a penhora é
acionada no sistema, ela abrange qualquer valor que está em depósito em conta
corrente, dessa forma, a Lei n.º 11.382/2006117 tornou impenhorável o valor de até
quarenta salários mínimos depositada em poupança.
O novo sistema, permite a penhora do valor que esta disponível em conta
bancaria, com exceção do limite do cheque especial, pois, este valor não faz jus ao
cliente e está disponível em caso de precisão. Nesse caso, tem devedor que utiliza
desta pratica, trabalha no limite especial que o banco dispõe, evitando dessa
maneira a ocorrência de penhora on-line, obviamente que demonstra a ocultação de
seus bens.
O cumprimento da ordem do bloqueio é dirigido ao Banco Central e demais
bancos, e num período de vinte quatro horas os bancos remetem a resposta ao
Banco Central, com informação positivas relatando a efetivação do saldo ou
117
BRASIL. Lei nº 11.382 Op.cit.
51
negativa relatando insuficiência de saldo, outro detalhe que pode ser negativa, caso
não exista o número do CPF ou CNPJ na lista dos clientes.
Dessa forma contribui Couto118:
A rigor nem se trata de penhora, mas sim de informações sobre a
existência de ativos em nome do executado (...) Para a constrição
propriamente dita, indispensável seria o conhecimento de saldo em conta
corrente ou caderneta de poupança, ou o valor da aplicação financeira.
Conhecido o saldo ou o montante da aplicação, ai sim, poder-se-à proceder
a penhora, até a quantia necessária à satisfação do crédito, com a
lavratura de auto de nomeação de depositário e intimação do executado.
Por assim dizer entende-se que, a autorização do bloqueio só ocorre
mediante constatação do saldo na instituição, sendo que o objetivo é o limite da
importância cobrada, por isso deve-se estar disponível na conta.
Uma vez que é feita a solicitação do Banco Central às instituições o obtida a
resposta referente ao saldo, o pedido deixará de surtir efeito e os bancos não mais
poderão bloquear valor eventual após refutação. Mas diante desse processo o
magistrado tem um outro recurso para bloqueio futuro, seria um dispositivo que
autoriza o bloqueio da conta, quantas vezes forem necessárias.
Para melhor esclarecimento afirma Junior119 que:
No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a
penhorar, o juiz já requisitara a indisponibilidade do montante que, em
seguida, será objeto da penhora. O Banco Central efetuará o bloqueio e
comunicará ao juiz requisitante o valor indisponibilizado, especificando o
banco onde o numerário ficou constrito. Eventualmente o valor poderá ser
menor do que o requisitado, se o saldo localizado não chegar ao quantum
da execução. Em hipótese alguma, porém, se admitira bloqueio
indiscriminado de contas e de valores superiores ao informado na
requisição. Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá
indisponibilizar o saldo bancário a ser penhorado, o correto é que sempre
isto se dê. Sem o bloqueio prévio, não se terá segurança para realizar a
penhora depois da informação do Banco Central. Para que a constrição
seja eficaz, é indispensável, portanto, o imediato bloqueio da quantia
necessária.
Após o recebimento do bloqueio enviado pelo juiz, este na verdade poderá
ser informado de varias contas com depósitos, mas somente uma conta ira abarcar
o valor integral da penhora e realizando dessa forma o bloqueio, e quanto as contas
118
119
COUTO, Ivany Moreno Freitas.Op.cit. p.36 e 37.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op.cit. p. 328.
52
excedentes do devedor, o magistrado devera expedir ordem de desbloqueio
imediato.
Sendo assim, no sistema BACEN/JUD, a penhora é executada em duas
fase. Na primeira, incide o simples bloqueio da importância, que provoca somente a
impossibilidade de circulação da soma afetada. O numerário conservar-se na conta
bloqueada. Na etapa posterior, o montante é transferido para uma conta do judiciário
em instituição oficial. Nesse instante, o valor requerido fica à disposição do
magistrado e seguido de atualizações.
3.3 SIGILO BANCÁRIO
A Constituição Federal120 prevê nos incisos X e XII do art. 5º, a preservação
do sigilo bancário, diante da autoridade maior, cumpri-se os desígnios da lei, mas
quando se trata de penhora on-line, notoriamente, se deduz a quebra de sigilo
bancário, mas isso não aconteçe. A maioria dos juristas entendem na penhora não
há ofensa, em virtude da privacidade do executado, pois se sabe que a pesquisa
realizada é estritamente para detectar a existência de valor aplicado em banco.
Segundo Redondo e Lojo121 diz que:
Assim, tendo-se por corretamente aplicado esse dispositivo, não há como
alegar violação ao direito de intimidade do executado ou ao sigilo bancário,
já que o exeqüente tem todo o direito de saber se existe dinheiro do
executado depositado ou aplicado em instituições financeira, para que seja
possível sua penhora e, assim, a satisfação de seu crédito.
Apesar de ser ato bem seguro para o executado, exeqüente e Estado, há
alguns questionamentos em relação ao direito da privacidade bancário ou proteção a
sua privacidade. Considera-se um instrumento de alta aplicação, sendo que este
não constitui invasão das contas bancárias, apenas verifica-se a existência de saldo
suficiente para suportar a execução.
Nesse sentido confirma a ementa122 n.º
225634:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
AO
BANCO
CENTRAL.
QUEBRA
DE
SIGILO
BANCÁRIO.
120
BRASIL, Constituição de 1988.Constituição da República Federativa do Brasil
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mario Vitor Suarez. Op.cit. p.179
122
Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 225634.
121
53
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. SÚMULA 83
/STJ. As informações sobre a movimentação bancária do executado só
devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação
jurisdicional. In casu, a varredura dos contas em nome do executado,
visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário. Agravo
improvido. . Vistos...
Dessa forma, a quebra de sigilo bancário é usada de forma eventual, sendo
que as informações sobre demonstrativos financeiros só são expostas ao público,
diante de grande relevância judiciária. O processo on-line opera-se na constrição do
saldo bancário, agilizando a desburocratização do processo na fase da execução.
Conforme ensina Ivany Couto123 que:
As informações prestadas entre o judiciário e o Banco Central do Brasil e
as instituições financeiras, em decorrência do convenio BACEN/JUD,
decorre de tecnologia criptográfica de alto padrão, garantindo a máxima
segurança. Indaga-se, ainda, sobre a segurança da utilização desta via,
devido ás inúmeras fraudes praticadas no meio eletrônico. Não se pode
afirmar que este meio seja absolutamente seguro, pois não existe
segurança total em qualquer sistema, razão pela qual sempre sofrem
aperfeiçoamentos. Trata-se de um sistema eletrônico organizado, operado
e fiscalizado pelo Banco Central e pelos Tribunais, segundo as regras de
segurança de informática.
Importante lembrar que, com o fato da nova norma jurídica brasileira, o
executado não poderá mais alegar a falta da norma legal para adiar o pagamento de
sua obrigação. A própria jurisprudência124 constata no sentido de haver a quebra de
sigilo bancário desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis
de penhora.
Primeiramente, vale lembrar que o exeqüente já esgotou todas as
possibilidades possíveis, na tentativa de receber seu crédito ou simplesmente de
saber se há algum bem de valor que possa suprir o valor devido, e o sistema de
penhora da penhora permite tal realização.
Na visão de Marinone e Arenhart125 atribui que:
Note-se que o não cumprimento de pagar faz surgir ao exeqüente o direito
de preferencialmente penhorar dinheiro. Ou seja, ainda que existam vários
bens penhoráveis (móveis, imóveis etc.), o credor tem o direito de penhorar
dinheiro diante da ordem legal do art. 655. Porém, como lhe é praticamente
123
COUTO, Ivany Moreno Freitas. Op.cit.p.38.
AgRg no REsp 755743/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.11.2005; REsp 780365/SC Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006; REsp 802897/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
30.3.2006, AgRg no REsp 664522/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.2.2006
125
MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Op.cit. p.267.
124
54
impossível saber a instituição financeira na qual o executado possui
dinheiro depositado, deve requerer ao juiz que requisite informações ao
Banco Central para que, então, possa ser feita a penhora sobre o valor
suficiente para saldar o montante da execução, em conformidade com o
art. 655-A.
Portanto, a possibilidade de violação de intimidade está praticamente fora de
cogitação, pois ao solicitar a informação a respeito de valor em conta corrente ou
aplicação financeira, somente o juiz tem acesso, necessário se faz a informação
para o exeqüente, pois caso contrário não teria como apontar a penhora de dinheiro
e haveria chance das pessoas omitirem seus valores em depósito.
Para melhor entendimento Meireles126 aduz que:
Não há ofensa da dignidade do executado, posto que o sigilo bancário não
é absoluto e deve ser relativizado em nome da celeridade processual, com
o intuito de atingir a efetividade do processo, não sendo despiciendo
lembrar que não há publicidade indevida dos ativos financeiros do
executado, apenas são disponibilizados as informações dentro de um
processo ao qual pode ser imposto o sigilo, para impedir que pessoas não
autorizadas tenham acesso. As informações ordenadas pelo Poder
Judiciário serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de
Valores Mobiliários e pelas informações financeiras. Mesmo assim, será
preservado o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes, que
delas não poderão se servir para fins estranhos à lide (LC nº105/01, art.
3ª).
Assim, a informação quanto à quebra de sigilo na penhora não se aplica,
pois o magistrado só tem acesso a informação dos valores para quitar as dívidas
que estão pendentes. Talvez, houvesse a quebra de sigilo bancário em relação a
movimentação financeira da conta, mas essa forma não se identifica no
BACEN/JUD.
Considera-se, que o sistema do BACEN/JUD, não causa a quebra de sigilo
bancário, e caso seja necessário, já existe uma lei que permite aos magistrados
obter informação a respeito dos ativos do cliente, e isso não é determinado através
da penhora. A Lei Complementar n.º 105127, de 10 de Janeiro de 2001, que trata do
sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe que:
"Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados.
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
126
MEIRELES, Indira Fábia dos Santos. Penhora on line, avanço ou temeridade.Revista Jurídica
Consulex-Ano XII-n.278. Agosto de 2008.p.64.
127
www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/Lei_Compl105.pdf.14/10/2011.
55
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidas nos
artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar.
Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central, pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo
Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito
às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide."
Assim, a alegação de quebra de sigilo através da penhora on-line, não deve
ser acolhida, pois já existe uma lei que autoriza o processo quando for preciso.
Nesse caso, Goldshimidt128 comenta que “a quebra de sigilo bancário sempre foi
uma medida de exceção, entretanto, com a inclusão da penhora on-line como norma
inserida no Código de Processo Civil, tornou-se uma regra geral, aplicável ao
processo de execução”, portanto se houver a quebra do sigilo, há amparo legal que
a sustente.
3.4 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO COMPARADO
A sociedade moderna estabelece que o Poder Judiciário siga a dinâmica do
mundo atual, ampliando o acesso à justiça de forma célere e eficiente, buscando o
desenvolvimento tecnológico inerente ao mundo contemporâneo. Em análise ao
direito comparado, é importante
entender os demais ordenamentos, sendo que
estes, o processo de execução passou
por algumas reformas
processuais
executórias.
Outrora, na legislação estrangeira, existe a preocupação de viabilizar a
celeridade no meio judiciário e como ocorre no ordenamento pátrio, as vezes a
dificuldade se esbarra na localização de bens do devedor.
Conforme Silva e Xavier129:
Não é demasiado referir que penhorabilidade de parte do salário é aceita
pela maioria dos países. No direito Alemão, há previsão expressa na ZPO
sobre a possibilidade de penhora parcial de salários, já que, no art. 811,
n.8, considera-se impenhorável apenas o mínimo para preservar as
necessidades básicas e imediatas do executado, sendo impenhoráveis
somente os valores necessários para suprir o lapso temporal entre a
penhora e o próximo pagamento.
No direito alemão, um meio de tornar mais eficaz o processo executório,
ocorre como se fosse um inventário acompanhado por um juramento e procede da
128
129
GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op. cit., p. 76.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Tadeu Neves. Op.cit. p.129
56
forma em que 130“ o réu é convocado para uma audiência pessoal, em que fará uma
declaração de todos os seus bens, entregando-a ao juízo da causa.”
O referenciado juramento tem previsão legal, de acordo com o §807 da
Sivilprozebordung ( ZPO- Código de Processo Civil Alemão). Na doutrina germânica
ensina Leonardo Greco131 que:
O devedor será citado para apresentar o inventário de todo seu patrimônio
conhecido e prestar o juramento (§900). Se negar a obrigação de prestá-lo,
decidirá o tribunal. Se o devedor não comparecer ou negar-se
injustificadamente a prestá-lo, o tribunal ordenará sua prisão (§901).
Assim, no ordenamento germânico, o credor é chamado a justiça e declara
todos os seus bens, e caso o executado se omitir, estará sujeito a prisão.
A legislação norte-americana, é bem semelhante a doutrina alemã, o
diferencial é que lá, o chamado Sheriff é que localiza os bens do executado e caso
não encontre os bens, o indivíduo irá se submeter ao juramento para discorrer a
respeito de seus bens ou indicar se estas foram transferidas ou dispersadas. Nesse
sentido Goldschmidt132 aduz que:
E importante salientar que, além da referida inquirição sob juramento, nol
direito norte-americano existe uma sanção imposta, por meio da própria
Instituição do Poder Judiciário, chamada de contempt of cout, que pode
consistir em prisão ou multa, por violação à ordem judicial.
Em outras palavras, se o réu se recusar as dar as informação em
detrimentos de seus bens, na verdade, esta confrontando as autoridades
americanas, seria desacato ou desobediência a lei, e poderá incidir sobre o devedor
rigorosas penalidades. Sendo que, este deverá responder de modo criminal ou civil,
caso o agente for coagido a desempenhar determinado procedimento, será civil, e
se a finalidade for a punição por desobediência, responderá por via criminal.
Em relação ao direito espanhol, tem-se demonstrado bem desafiador em
virtude de outros países, pois o processo executório, prevê ao executado, outras
maneiras de obter o direito de obrigação através da execução obrigada. Em relação
a penhora de salário Silva e Xavier133 comentam que “na Espanha, a Ley de
130
GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op.cit p. 36.
GRECO,Leonardo.Apud. GOLDSHIMIDT, Guilherme. Op. cit. p.36
132
GOLDSHMIT, Guilherme.Op.cit, p. 36 e 37.
133
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Tadeu Neves. Op.cit. p.129.
131
57
Enjuiciamiento Civil determina uma progressão de percentagens dos vencimentos,
determinando-se a penhora, dependendo do valor do salário do executado”
Na legislação espanhola, o juiz pode, na ausência de bens a indicar, fazer
uma espécie de varredura a todos os registros públicos, a fim de viabilizar o meio de
execução, assim, o próprio Estado se responsabiliza a perseguir créditos do devedor
em prol do contentamento do credor.
Segundo explica Goldschmidt134:
De acordo com o dispositivo no artigo 1.455 da Ley de Enjuiciamento Civil,
o juiz pode, na ausência de indicação de bens suficientes à garantia da
execução e mediante petição do exeqüente, “dirigirse a todo tipo de
registros públicos, organismos públicos y entidades financeiras, a fin de
que faciliten La relación de bienes o derechos del deutor de que tengan
Constancia”. Trata-se de um mecanismo de grande valia para agregar
efetividade ao processo executório, visto que o Estado/ Juiz se
compromete a perseguir créditos do devedor em busca da satisfação plena
do credor.
Na legislação francesa, compete a responsabilidade ao Ministério Publico
para realizar a investigação sobre a existência de patrimônio ou bens do devedor,
faz-se uma busca integral de toda a relação dos bens constituintes e caso
necessário pode-se haver a quebra do sigilo bancário. O próprio magistrado, por
meio de oficio, poderá ordenar meios para certificar o cumprimento da decisão,
comparado ao sistema brasileiro, onde compeli-se o devedor a exercer a obrigação.
Nessa caso, Goldschmidt135, “multa” terá prazo ilimitado de duração e será arbitrada
pelo juiz, não tendo relação ou proporção direta com o prejuízo sofrido pelo credor,
podendo, conforme o comportamento do devedor, ser elevada, reduzida ou
suprimida.
Portanto, na doutrina estrangeira, não foi localizado recurso informatizado
semelhante, pois o instrumento da penhora on-line refere-se a uma invenção do
ordenamento brasileiro para resolver a dificuldade da deficiência de efetividade
do
procedimento
executivo,
não
encontrando
equivalente
na
legislação
comparada.
Assim, apesar não existir a forma da penhora on-line no direito comparado,
há ansiedade unânime em tornar mais ligeira e dinâmica a prestação jurisdicional.
134
135
GOLDSHIMIDT, Guilherme.Op.cit. p.38.
GOLDSHIMIDT, Guilherme. p.39.
58
CONCLUSÃO
A presente monografia teve como desígnio principal a pesquisa bibliográfica
visando à busca de informações para corroborar o desenvolvimento histórico do
processo de execução, partindo do binômio de celeridade e efetividade. Conclui-se
que a penhora on-line é uma forma contemporânea de se realizar a penhora de
valores, como consequência de notório progresso tecnológico, não restando
qualquer equívoco quanto a probabilidade da sua efetivação, desestimulando os
meios protelatórias empregados anteriormente nas execuções e sendo um notável
instrumento caracterizado de confiabilidade no meio judicial que fez ser diminuída a
grande burocracia do Poder Judiciário brasileiro.
Correntes contrárias afirmam que o sistema de penhora on line, viola
determinadas garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988, uma vez
que expõe a intimidade do devedor, referente ao sigilo bancário. Contudo, as
instituições são obrigadas a conservar os segredos dos movimentos financeiros de
seu clientes, até por força de lei, e o que predomina é apenas o valor buscado
através do meio de execução.
É importante salientar que os magistrados adotam os mais rigorosos
discernimentos para o alcance dessa medida, respeitando, assim, o princípio
constitucional do devido processo legal, função social, dignidade da pessoa humana,
e outros princípios norteadores da execução no Código de Processo Civil, sendo
prudente, que a constrição atinja somente o recurso necessário para pagar as
dívidas judiciais existentes impedindo injustiças.
O sistema é essencial, pois se trata de uma inovação e com estrutura
dinâmica para os recebimentos dos créditos no meio judiciário e é utilizado de
acordo coma as normas vigente no pais, sendo seguro para ambos os lados, credor
e devedor, fazendo surgir o equilíbrio na orbe jurídica.
Ademais, o emprego da tecnologia para executar as contrições dos valores
por meio virtual, restringir ao Estado a quantidade de processos na etapa de
execução consumando-se assim, a desburocratização do judiciário. Com a
regulamentação, tornou-se mais um preceito na legislação processual civil, inserida
59
pela Lei nº 11.382/06, passou-se a evitar os exageros cometidos por qualquer dos
membros, resolvendo equívocos em relação a penhora on line.
Com a admissão do ato de constrição no regulamento jurídico brasileiro, os
executados não mais podem alegar a deficiência de norma para a efetivação da
penhora on line e simultaneamente deixar de cumprir o adimplemento de seus
deveres.
A penhora on line é, sem qualquer dúvida, um meio importante para
viabilizar a celeridade processual, o fato é que ocasionou melhoria inusitada e atual
ao procedimento de execução. Através dela, constitui-se a entrega do pagamento
jurisdicional de forma rápida, trazendo melhor estabilização nas relações jurídicas e
também o contentamento dos créditos.
O aprimoramento da justiça é imprescindível ao processo evolutivo, com o
fito de conseguir a cobiçada pacificação social. Mas, para isso acontecer, é
necessário o surgimento de novas tecnologias, e com desempenho satisfatório,
sucessivamente serão bem-vindas, desde que na suas devidas proporções
suportem a adequação necessária, e evitando dessa maneira graves prejuízos de
ordem econômica jurídica e social.
60
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