a ressocialização do preso idealizada no código penal e na lei de

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a ressocialização do preso idealizada no código penal e na lei de
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A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO IDEALIZADA NO
CÓDIGO PENAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Cardoso, E.L.
RESUMO
O Sistema Prisional espelha a grande insatisfação da comunidade. Não há saída
para aquele que é sentenciado, a não ser se sujeitar às misérias a que é submetido,
que ao voltar à comunidade, esta o rejeita. As perspectivas, os sonhos de uma
passagem digna ao preso, não são ilustradas. Há uma grande inércia em enfrentar o
problema do falido Sistema Prisional, que deixa muito a desejar. As cadeias
públicas, com os presos amontoados como se fossem animais, espelham esta
falência. Não há uma ressocialização do preso, há apenas utopias, não há como se
reintegrar à sociedade sem uma manifestação positiva do Estado em oferecer ao
preso o mínimo de dignidade.
Palavras-chave: Sistema prisional. Misérias. Cadeias públicas. Ressocialização.
Dignidade.
ABSTRACT
The Prison System espelha the greatdissatisfactionof the community, it does not
have exit for that it is sentenced, not to be if to subject to the miseries the one that is
submitted, when coming back to the community, this rejects it. The perspectives, the
dreams of a worthy ticket to the prisoner, they are not illustrated, it has the great
inertia in facing the problem of the insolvent debtor Prison System, that it very leaves
to desire. The public chains, with the accumulated prisoners as if they were animal,
they espelham this bankruptcy. It does not have a resocialization of the prisoner, it
has only utopias, it does not have as if to reintegrate to the society without a positive
manifestation of the State in offering to the prisoner the minimum of dignity.
Key words: Prison system. Miseries. Public chains. Resocialization. Dignity.
1 INTRODUÇÃO
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O sistema Prisional no Brasil é o espelho da amarga realidade que
vive a sociedade brasileira como um todo. As cadeias públicas espalhadas por todo
o território nacional, na sua imensa maioria com sua capacidade populacional
completamente ultrapassada com os presos amontoados como se fossem animais
num completo e incompreensivo ócio, espelham a falência do Sistema Prisional. Tal
sistema constitui-se numa verdadeira afronta, um paradoxo sem fronteiras com a
propalada “RESSOCIALIZAÇÃO” do preso.
O presente estudo trará de forma gradativa inicialmente, noções
gerais e históricas para a compreensão do surgimento das penas. Em seguida
passar-se-ão às explanações sobre as espécies de penas e suas finalidades,
depois será abordado a crise da pena privativa de liberdade até a chegada da
apresentação da ressocialização do preso.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
De fato, o ponto de partida da história da pena coincide com o ponto de
partida da história da humanidade. Em todos os tempos, em todas as raças,
vislumbra-se a pena como uma ingerência na esfera do poder e da vontade do
indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas de poder e da vontade de
outrem. (MASSON, 2012, p.55).
Seria muito difícil avaliar adequadamente as principais ideias e princípios
que fundamentam o sistema punitivo contemporâneo, sem a consciência correta da
evolução histórica do Direito Penal. A História oferece-nos os elementos seguros
para a compreensão da práxis jurídico-penal ao longo dos tempos e para a
convicção de que o sistema repressivo sempre esteve a serviço dos interesses da
classe dominante. (LEAL, 1998, p.57).
As penas restritivas de direitos são modalidades de pena previstas na Parte
Geral do Código Penal. Porque os tipos penais que constituem os crimes em
espécie só prevêem como consequência penas privativas de liberdade, quer
previstas isoladamente, quer previstas cumulativamente com a pena de multa, as
penas restritivas de direito são penas substitutivas. Isso significa que elas são
aplicadas em substituição à dita pena de privação de liberdade, presentes os
requisitos legais. (BRANDÃO, 2010, p.342).
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Um dos argumentos que mais se mencionam quando se fala na falência da
prisão é o seu efeito criminógeno. Muitos autores falam na falência da prisão e o seu
efeito ciminógeno, tese, que aliás, já havia sido defendida pelos positivistas e que se
revitalizou no segundo Congresso Internacional de Criminologia. (BITENCOURT,
2001, p.157).
Considera-se que a prisão, em vez de frear a deliquência, parece estimulála, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade.
Não traz nenhum benefício ao apenado, ao contrário, possibilita toda sorte de vícios
e degradações. A maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprime a esta
um caráter criminógeno. (BITENCOURT, 2001, p.157).
A maioria dos fatores que domina a vida carcerária imprime a esta um
caráter criminógeno. Esses fatores podem ser classificados em materiais,
psicológicos e sociais. Os fatores são as condições que existem nas prisões que
podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de
alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento de tuberculose,
enfermidades por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a
saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de
ar, na umidade e nos odores nauseabundos. (BITENCOURT, 2001, p.158).
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do
internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza
retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização.
Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (MARCÃO, 2005, p.1).
A lei de execução penal número 7.2010 de 11 de julho de 1984, tem como
intenção a redução do preso e sua reintegração na sociedade, bem como dispõe
seu artigo primeiro que, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado.
A penitenciária deve aumentar sua capacidade para alojar os presos, com
isto havendo vazão livre às prisões de entrada, ou seja, as prisões comuns. Não
adiantaria desenvolver um sofisticado sistema penitenciário com aparato técnicoterapêutico-pedagógico, para cuidar de poucos, sendo que aí, seriam escolhidos os
presos mais perigosos para serem transferidos, e aqueles menos perigosos ficariam
mais tempo na prisão comum e certamente com o tempo estes também se tornariam
de difícil tratamento. “Parece irrecusável, pois, assentar que o primeiro passo para
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uma reforma penitenciária consistiria em dar condições ao sistema de absorver toda
a clientela, sem o que quaisquer outras medidas mostrar-se-iam anódinas.” Diante
da crescente criminalidade, a questão de reforma para a absorção da clientela,
torna-se uma utopia. (THOMPSON, 2000, p.104).
5 CONCLUSÃO
O estudo realizado sobre a Ressocialização do Preso idealizada no Código
Penal e na Lei de Execução Penal, trouxe o quão grande é o descaso a que estes
são submetidos. Os direitos que estão garantidos por lei não estão sendo aplicados.
A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os
indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância.
Os problemas são muitos e se tornam cada vez maiores, existem idéias do
que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão a
disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas
como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas
existentes em nosso ordenamento bem como a Lei de Execução Penal que tem-se
como uma normatização específica a respeito do assunto.
O ideal antes de tudo seria iniciar uma reforma social, política e econômica,
melhorando a perspectiva de vida para toda a sociedade. Somente assim a
criminalidade diminuirá, dando àqueles que cumprem pena possibilidades de um
tratamento digno, educativo e com trabalho profissionalizante assim como nas
penitenciárias de Cascavel e Guarapuava aqui no Paraná.
A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem
com que a reintegração se faça cada dia mais complicada do que se imagina,
pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que
ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa
recuperação e as que já estão sendo discutidas.
REFERÊNCIAS
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MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral. 6.ed. São Paulo:
Método, 2012.
LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas, 1998.
BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas.
2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000

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