minuta para a apreciação dos condôminos : escritura de convenção

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minuta para a apreciação dos condôminos : escritura de convenção
MINUTA PARA A APRECIAÇÃO DOS CONDÔMINOS :
ESCRITURA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA
MESSINA, LOCALIZADO NA RUA QUEIROS JUNIOR, Nº 131,
BLOCOS 1 E 2, JACAREPAGUA, RJ, CEP 22.775-170.
Por este instrumento particular, os proprietários das unidades que
integram os prédios construídos na Rua Queiros Junior, nº 131, blocos
1 e 2, CEP 22.775-170,Freguesia de Jacarepaguá , Rio de Janeiro,
composto de dois edifícios, tendo cada edifício 72 unidades, contendo
06 unidades por andar; e, a seguir discriminados, resolvem aprovar a
presente Convenção de Condomínio nos termos da Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, cominada com a Lei 4.591/64 e demais legislação
pertinente, estabelecendo cláusulas e condições a que se sujeitam e
submetem.
BLOCO I
Apto.101 - LORIVAL DE SOUZA LIMA JUNIOR, brasileiro, militar, casado
com VILIV FÁVERO VALESCO SOUZA LIMA pelo regime da comunhão parcial de
bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras de
identidade nº11396714-5 expedida pelo M.Ex. e inscrito no C.P.F. sob o
nº 011.866.956/76, residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.102 - VICTOR HUGO RODRIGUES DO RASARIO, brasileiro, separado
judicialmente, servidor publico estadual, portador da carteira de
identidade nº 04194373-9 expedida pelo IFP e, inscrito no CPF sob o
nº811.523.027/87, residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.103 - JOUBER DE VINICIOS E SILVA, brasileiro, solteiro, analista
de sistemas, portador da carteira de identidade nº 10526259-6 expedida
pelo IFP, e inscrito no CPF sob o nº 070.748.997-04, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.104 - ANA PAULA DONADIO FRIEDL, brasileira, analista de sistemas,
casada com ADRIANO JORGE CHAME SAAD pelo regime da separação de bens
conforme escritura lavrada nas Notas do 12a CRCPN da Capital, livro B028, fls. 157 em 05.04.2002, portadora da carteira de habilitação nº
00241615914 expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrita no CPF sob o
nº004.053.697/19, residente e domiciliada nesta Cidade;
APTO.105 - ANDREA DE SOUZA PUGNALONI, brasileira, economista, separada
judicialmente, portadora da carteira de identidade nº l0016821-0
expedida
pelo
DETRAN/RJ,
e
inscrita
no
CPF
sob
o
nº
002.411.857/50,residente e domiciliada nesta Cidade;
APTO.106 - FABIO LOUREIRO DE MACEDO, brasileiro, solteiro, empresário,
portador da carteira de identidade nº 93103433-8 expedida pelo CREA/RJ
e inscrito no CPF sob o nº 021.767.627/89, residente e domiciliado
nesta Cidade;
APTO.201 - ANDRÉ ARNAUDIN GROSSMANN, brasileiro, solteiro, oficial de
máquinas, portador da carteira de identidade nº 2002105764 expedida
pelo CREA/RJ e inscrito no CPF sob o nº 841.444.247/15, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.202 - ADILSON COSTA DA SILVA, comerciante e sua mulher MARIA
HELENA OLIVEIRA DA SILVA, do lar, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 048791529 e 08691002-3 expedida pelo IFP e
inscritos no CPF sob os nº 594.958.127/04 e 008.599.057/48,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.203 - LUIZ FERNANDO MOREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro,
maior, radialista, portador da carteira de identidade nº 09393026-1
expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 018.718.597/27, residente
e domiciliado nesta Cidade;
APTO.204 - CRISTINA JORGE DE MATOS, faturista, portadora da carteira
de identidade nº 09163115-0 expedida pelo IFP e inscrita no CPF sob o
nº 071.728.307/09 e EVERTON NOBREGA DA SILVA, comerciante, portador da
carteira de identidade nº 10510436-8 expedida pelo IFP e inscrito no
CPF sob o nº 075.509.307/08, ambos brasileiros, solteiros, maiores,
residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.205 - MAURO SERGIO GOMES PEREIRA, engenheiro e sua mulher
NILCENEIA
DA
COSTA
MOTTA
PEREIRA,
representante
comercial,
brasileiros, casados pelo regime da comunhão parcial de bens na
vigência da Lei 6.515/77, portadores das carteiras de identidade nº
56438-D e 3015880 expedidas pelo CREA/RJ e IFP e inscritos no CPF sob
os nº 411.814.177/91 e 434.097.177/49, respectivamente, residentes e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.206 - JOÃO LUIZ COSTA MARTINS, empresário e sua mulher SANDRA
VALLIM LEMOS MARTINS, secretária, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77,portadores das
carteiras de identidade nº 08058306-5 e 07364435-5 expedidas pelo IFP
e inscritos no CPF sob os nº 993.177.107/00 e 838.926.647/49,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.301 - ARAMIDES MARTINS LIMA, representante comercial e sua mulher
CATIA COSTA MARTINS LIMA, do lar, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 07751067-5 e 08567396-0 expedidas pelo IFP
e
inscritos
no
CPF
sob
os
nº
021.139.257/02
e
009.461.477/60,respectivamente,
residentes
e
domiciliados
nesta
Cidade;
APTO.302 - MARCIO MACEDO RODRIGUES CARDOSO, engenheiro químico,
separado judicialmente portador da identidade nº 35653893-x expedida
pelo SSP/SP e inscrito no CPF sob 966.487.327-68 e LUCIANA COELHO
SARAFIM, solteira, maior, do lar, portadora da identidade nº 122329592 expedida pelo IFP e inscrita no CPF 054.048.287-06 respectivamente,
brasileiros, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APT0.303 - ALLAN RODRIGUES ALVES e sua mulher ÉRICA DE ALMEIDA PEREIRA
ALVES, bancários, brasileiros, casados pelo regime da comunhão parcial
de bens na vigência da Lei n06.515/77, portadores das carteiras de
identidade nº 08301263-3 e 011520245-9 expedidas pelo IFP e inscritos
no CPF sob os, nº 033.504.987/79 e 081.590.247/62, respectivamente,
residentes e domiciliados na Cidade de Nilópolis / RJ.
APT0.304 - JOÃO BOSCO TEODORO, assistente técnico de orçamento e sua
mulher AMANDA CARVALHO DOS SANTOS TEODORO, estudante, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei
6515/77, portadores das carteiras de identidade nº 18178981 e
25557426-5 expedidas pelo SSP/SP e inscritos no CPF 113.077.248-92 e
316.920.988-45, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APT0.305 - LUIZ CARLOS ABRAHÃO, radialista e sua mulher AIDA MARIA
MARTINS ABRAHÃO, psicóloga, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens na vigência Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 3795184 e 05918567-8 expedidas pelo
DETRAN/RJ e IFP, e inscritos no CPF sob os nº 371.204.687/15 e
725.702.297/68, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.306
ALEX
HANNA
YAAKOUB,
brasileiro,
solteiro,
maior,
comerciante, portador da carteira de identidade nº 10512362-4 expedida
pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 044.239.917/05, residente e
domiciliado na Cidade de Nova Iguaçu/RJ.
APT0.401 - HENRIQUE CESAR VIEIRA, brasileiro, solteiro, maior,
supervisor, portador da carteira de identidade nº 02248643463 expedida
pelo CNH/DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 099.703.627-39,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APT0.402 - SIDNEY JUNIOR BARRETO HAUBRICK, brasileiro, solteiro,
maior, técnico em eletrônica, portador da carteira de identidade nº
2001108879 expedida pelo CREA/RJ e inscrito no CPF sob o nº
35.305.437/21, residente e domiciliado nesta Cidade;
APT0.403 - CRISTIANE SAPIENZA CORREA, pedagoga e seu marido GUILHERME
TALARICO CORREA, protético, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,portadores das
carteiras de habilitação nº 02636353401 e 00193799401 expedidas pelo
DETRAN/RJ
e
inscritos
no
CPF
sob
os
nº
168.786.298/29
e
078.369.627/25, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APT0.404 - VIVIANE GROSS RIBEIRO DA CRUZ, estudante e seu marido
LEONARDO RIBEIRO DA CRUZ, técnico em administração, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei
6515/77, portadores das carteiras de identidade nº 21288112-2 e
12141346-2 expedidas pelo DETRAN, e IFP, e inscritos no CPF sob os nº
030.475.499/40
e
053.819.897/41,
respectivamente,
residentes
domiciliados nesta Cidade;
APT0.405 - ALEXIS PABLIANO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, maior,
arquiteto, portador da carteira de identidade nº 010.042.978-6
expedida pelo DETRAN/RJ respectivamente, residentes e domiciliados
nesta cidade
e inscrito no CPF sob o nº 053.219.357-;8 respectivamente, residentes
e domiciliados nesta cidade;
APTO. 406 – SIMONE CORREA LIBORIO, brasileira, solteira, funcionaria
publica, portadora da carteira de identidade nº 11286678-5 expedida
pelo IFP e inscrita no CPF sob nº 080.437.617/44, residente e
domiciliada nesta cidade;
APTO 501- CAIO SIQUEIRA WEY, brasileiro, cirurgião dentista, solteiro,
maior, portador da carteira de identidade nº 09738429-1 expedida pelo
IFP e inscrito no CPF sob nº045.340.867-25, residente e domiciliado
nesta cidade;
APTO 502 – ANDRÉ LUIS RUSSO MALICIA, brasileiro, solteiro, militar,
portador de identidade nº020473334-9 expedida pelo M.Ex. e inscrito no
CPF sob nº051.570.337-02, residente e domiciliado nesta cidade;
APTO 503 – RICARDO ALEXANDRE COELHO DE ANDRADE, analista de sistemas,
portador da carteira de identidade nº00801672884 expedida pelo CNH/RJ
e inscrito no CPF nº070.224.457-02 e MILENA MACHADO FERNANDES VIANNA,
fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade nº 163697797
expedida pelo CNH/RJ e inscrita no 076.887.527-79, respectivamente,
brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade;
APTO 504 – DEMETRIO ABDENNUR FARAH NETO, brasileiro, solteiro,
servidor público, portador da carteira de identidade nº 08565899-5
expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob nº024.219.077-48, residente e
domiciliado nesta cidade;
APTO.505 - RAPHAELA ZANI, analista financeira e seu marido MARCIO
GIESBRECHT, analista de sistemas, casados pelo regime da comunhão
parcial de bens, na vigência da Lei 6515/77 portadores das carteiras
de identidade nº 11281336-5 e 01457454419 expedidas pelo DETRAN/RJ e
IFP, inscritos no CPF sob os nº 037.646.757-64 e 079.987.977-03,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.506 - RAFAELA DE ANDRADE GOULART, brasileira, solteira, maior,
estudante, portadora da carteira de identidade nº 010695190-8 expedida
pela SSP/RJ e inscrita no CPF sob o nº 093.280.357/13, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO.601 - DANIELE BELO BALBI, brasileira, solteira, maior, advogada,
portadora da carteira de identidade nº 117296 expedida pela OAB/RJ e
inscrita no CPF sob o nº 073.222.887/50, residente e domiciliada nesta
Cidade;
APTO.602 - RENATA DE ALMEIDA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS, advogada e seu
marido ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, estudante, brasileiros, casados
pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 115845380 e 113299317
expedidas pelo IFP e inscritos no CPF sob os nº 078.726.307/96 e
052.379.657/92, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.603 - RICHELE CABRAL GONÇALVES, engenheira, portadora da carteira
de identidade nº 09987217-8 expedida pelo IFP e inscrita no CPF sob o
nº 020.212.559/99, e seu marido CLAUDIO HENRIQUE QUEIROZ SOARES,
comerciante, portador da carteira de identidade nº 10867423-5 expedida
pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 075.329.237/89, ambos brasileiros,
residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.604 - ALEXANDRE TALARICO CORREA, brasileiro, solteiro, analista
de sistemas, portador da carteira de habilitação nº 00412421469
expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 075.306.957/11,
residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.605
ROSILENE
PEREIRA
DE
ARAUJO,
brasileira,
solteira,
funcionária pública, portadora da carteira de identidade nº 375267
expedida pela M.M. e inscrita no CPF sob o nº 002.658.137/00,
residente e domiciliada nesta Cidade;
APTO.606 - THOMAS OLSINGER, alemão, economista, solteiro portador da
carteira de identidade nº V202261-X expedida pelo CIMCRE/CGPMAF e
inscrito no CPF sob o nº 215.352.248/00 e MONICA NOGUEIRA COSTA,
brasileira, divorciada, fonoaudióloga, portadora da carteira de
identidade nº05919446-4 expedida pelo IFP, e inscrita no CPF sob o nº
009.466.497/82, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.701 - ELIENE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA RALDA, nutricionista e seu
marido FRIEDEL ANTONIO RALDA BARAHONA, gerente de restaurante, ela
brasileira, ele guatemalteco, casados pelo regime da comunhão parcial
de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras de
identidade nº 009149857-6 e 301108935 expedidas pelo IFP e passaporte
e inscritos no CPF sob os nº 007.376.757/30 e 060.093.997/93,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.702 - ALBERTO LUIZ GONÇALVES MARCOS, empresa rio e sua mulher
FATIMA REGINA FERNANDES MARCOS, professora, brasileiros, casados pelo
regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 331723 e 08376928-1
expedidas pela M.M. e IFP e inscritos no CPF sob os nº 848.309.727/34
e 008.860.317/29, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.703 - ANA BEATRIZ MAIGRE, brasileira, solteira, maior, advogada,
portadora da carteira de habilitação nº 00259636680 expedida pelo
DETRAN/RJ e inscrita no CPF sob o nº 764.284.867-68, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO.704 - DARLAN CAVALCANTI SILVA GONÇALVES, brasileiro, solteiro,
maior, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 010061842-0
expedida pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 070.707.257/36,
residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO. 705 - CROMWELL LISA MEDEIROS, militar e sua mulher LARA DIAS
GOMES, analista de sistemas, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 5074313577 e M-4298354 expedidas pela
SJTC/RS e IFP e inscritos no CPF sob os nº 865.871.027/00 e
102.469.068/71, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.706 - MAURICIO CONTAIFFER DA PAIXÃO JUNIOR, brasileiro, solteiro,
empresário, portador da carteira de identidade nº 12563899-9 expedida
pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 085.320.237/03, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.801 - PAULA MONTEIRO DE SIMAS, brasileira, solteira, maior,
estudante, portadora da carteira de identidade nº 113293625 expedida
pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº 092.110.107/48, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO.802 - MARCOS PAULO NICOLI ARAUJO, brasileiro, solteiro, analista
de sistemas, portador da carteira de identidade nº 10355038-0 expedida
pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 028.244.727/07, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.803 - GLAUBER DE SIQUEIRA JUNIOR, piloto de aeronaves, portador
da carteira de identidade nº 098353592 expedida pelo SSP/RJ e inscrito
no CPF sob o nº 071.966.657-08 e sua mulher TATIANA ARAÚJO DE LIMA,
dentista, portador da carteira de identidade nº 1399274 expedida pelo
SSP/RN e inscrita no CPF sob o nº 876.794.504-04, brasileiros, casados
pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6515/77
residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.804 - EDUARDO BORGES BARCELLOS, brasileiro, solteiro, engenheiro
químico, portador da carteira de identidade n015810230, expedida pela
SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 165.962.088/00 e BELMIRA DE JESUS
COELHO RODRIGUES, portuguesa, do lar e seu marido ANTONIO RODRIGUES
OLIVEIRA, brasileiro, bancário, casados pelo regime da comunhão de
bens antes da vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras de
identidade nº W238142-M e 09727865-9 expedidas pelo SRE/DPMAF e IFP e
inscritos no CPF sob os nº 014.541.657/74 e 019.138.247/72,
respectivamente, todos residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.805 - MAURICIO MEDINA JOURDAN, brasileiro, solteiro, engenheiro,
portador da carteira de identidade nº 006989175-2 expedida pelo
DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 094.852.677/70, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.806 - VALERIA CRISTINA COELHO MOITINHO e seu marido JOSE PAULO
VIEIRA LOPES, ambos portadores das carteiras de identidade nº
06867203-9 e 03582095-0 expedidas pelo IFP e inscritos no CPF sob os
nº 936.125.677/72 e 402.885.367/20, respectivamente, residentes e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.901 - VICENTE LUIS THIAGO, engenheiro mecânico, brasileiro,
portador da carteira de identidade nº 09260878-5 expedida pelo IFP e
inscrito no CPF sob o nº 006.716.117-04 casado pelo regime da comunhão
parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, com JULIANA BAPTISTA DA
SILVA THIAGO, residentes e domiciliados em Petrópolis-RJ;
APTO.902 - CLAUDIA VIEIRA SOUZA, brasileira, solteira, pensionista,
portadora da carteira de identidade nº 08434234 expedida pelo IFP e
inscrita no CPF sob o nº 005.005.557/70, residente e domiciliada nesta
Cidade;
APTO.903 - FATIMA VERONICA FARIA DA COSTA, brasileira, divorciada,
engenheira, portadora da carteira de identidade nº 06271192-4 expedida
pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº 854.926.987/53, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO.904 - JOSÉ AMADO ROJO, brasileiro, separado judicialmente,
advogado, portador da carteira de identidade nº 051610 expedida pelo
OAB/RJ e inscrito no CPF sob o nº 552.596.347/72, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.905 - FABIO QUINTINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, economista,
portador da carteira de identidade nº 09874516-9 expedida pelo IFP e
inscrito no CPF sob o nº 041.406.387/29, residente e domiciliado nesta
Cidade;
APTO.906 - FERNANDO TEIXEIRA FERNANDEZ, portador da carteira de
identidade nº 05461009-2 expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº
636.752.347/20, casado pelo regime da separação de bens na vigência da
Lei 6.515/77 com KATHERINE MARTINS DE OLIVEIRA FERNANDEZ; e, ANDRÉ
BENET FARIA, divorciado, portador da carteira de identidade nº
05515954-5 expedida pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº
711.786.867/87, brasileiros, comerciantes, residentes e domiciliados
nesta Cidade;
APTO.1001 - GUSTAVO BESSA DE NOGUEIRA DIAS, engenheiro e sua mulher
LUZIA REGINA PROENÇA BESSA DE NOGUEIRA DIAS, advogada, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão de bens antes da vigência da Lei
6.515/77, portadores das carteiras de identidade nº 02656648-9 e
2973050-4 expedidas pelo IFP e inscritos no CPF sob os nº
189.202.686/49
e
347.288.057/00,
respectivamente,
residentes
e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.1002 - RACHEL ABATI BORDEAUX REGO, brasileira, solteira,
advogada, portadora da carteira de identidade nº 10835379-8 expedida
pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº 082.542.687/11, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO.1003 - ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, maior,
técnico em eletrônica, portador da carteira de identidade nº 077220440 expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 954.760.917/34,
residente e domiciliado na Bélgica;
APTO.1004 - PEDRO PAULO RAMOS DE SOUZA e sua mulher LIBNA PEREIRA DE
SOUZA, ambos empresários, brasileiros, casados pelo regime da comunhão
de bens antes da vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras de
identidade nº 03914188-2 e 09241706-2 expedidas pelo IFP e inscritos
no
CPF
sob
os
nº
496.452.777/87
e
022.029.247/79,
respectivamente,residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.1005 - LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
militar, portador da carteira de identidade nº 020500242-1 expedida
pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 104.692.347/17, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.1006 - ALAN BARROS CHAN, engenheiro mecânico e sua mulher MAID
ELAINE AROUCA CHAN, médica veterinária, brasileiros, casados pelo
regime da comunhão de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 07869783-6 e 803009168-3 expedidas pelo IFP
e SSP/SP inscritos no CPF sob os nº 001.206.487/41 e 652.513.340/87,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta cidade;
APTO.1101 - UTHANIA FREIRE BARBOSA, brasileira, solteira, arquiteta,
portadora da carteira de identidade nº 04880532-9 expedida pelo IFP e
inscrita no CPF sob o nº 667.389.467/91, residente e domiciliada nesta
Cidade;
APTO.1102 - LUIZ JOSE COUTINHO BARROS, engenheiro e sua mulher VANIA
PIPA BARROS, desenhista, brasileiros, casados pelo regime da comunhão
parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras
de identidade nº 861048475-0 e 09166972-1 expedidas pelo CREA/RJ e IFP
e inscritos no CPF sob os nº 604.436.697/91 e 004.737.327/00,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.1103 - LUDMILA ALVES FARIA NUNES DE ALMEIDA, brasileira,
solteira, maior, dentista, portadora da carteira de identidade nº
11772637-2
expedida
pelo
IFP
e
inscrita
no
CPF
sob
o
nº
085.753.017/80, residente e domiciliada nesta Cidade;
APTO. 1104 - LUIZ ROBERTO MOREIRA LASSANCE PIMENTA, brasileiro,
solteiro, maior, autônomo, portador da carteira de identidade nº
06968092-4
expedida
pelo
IFP
e
inscrito
no
CPF
sob
o
nº
013.020.637/74, residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.1105 - ATANAEL LOPES DA SILVA, sacerdote e sua mulher SIMONE CRUZ
ROCHA DA SILVA, auxiliar financeira, brasileiros, casados pelo regime
da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77, portadores
das carteiras de identidade nº 08526152-7 e 08530401-2 expedidas pelo
IFP e inscritos no CPF sob os nº 005.664.007/23 e 009.293.427/71,
respectivamente, residentes e domiciliados na Cidade de Duque de
Caxias/RJ;
APTO.1106 - GERALCI TIBURTINO DA COSTA LIMA, empresário e sua mulher
SOLANGE VICENTE DE MENDONÇA LIMA, consultora pedagógica, casados pelo
regime da comunhão de bens antes da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 2636074-3 e 03167143-1 expedida pelo IFP e
inscritos no CPF sob os nº 346.930.257-04
residentes e domiciliados nesta Cidade;
e
312.170.877-53,
APTO.1201 - VERA LUCIA DA CUNHA RAMOS, brasileira, solteira,
bibliotecária, portadora da carteira de identidade nº 695163 expedida
pela SSP/PA e inscrita no CPF sob o nº 033.260.042/49, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO.1202 - MARIA ROSA DE SOUZA FRANCO, auxiliar de enfermagem e seu
marido JORGE DA LUZ FRANCO, estivador, brasileiros, casados pelo
regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 3516327 e 02823115-7
expedidas pelo IFP e inscritos no CPF sob os nº 374.739.137/00 e
546.823.557/91, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.1203 - JANE SOLANGE LOBIANCO PAIVA, brasileira, divorciada,
corretora de imóveis, portadora da carteira de identidade n001820285-3
expedida pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº 021.855.677/21, residente
e domiciliada nesta Cidade;
APTO.1204 - FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FONSECA, brasileira, solteira,
maior, do lar, portadora da carteira de identidade nº 06006027-4
expedida pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº 847.996.177/53, residente
e domiciliada nesta Cidade;
APTO.1205 - MAURICIO DE SIQUEIRA RANGEL, brasileiro, divorciado,
representante comercial, portador da carteira de identidade nº
02366991-4
expedida
pelo
IFP
e
inscrito
no
CPF
sob
o
nº
108.615.217/49,residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.1206 - CLEOPATRA RAMOS MEDEIROS, funcionária pública, portadora
da carteira de identidade nº 11329242-9 expedida pelo IFP e inscrita
no CPF sob o nº 048.281.657/03 e seu marido MARCELINO FRANÇA MEDEIROS,
gerente de projetos, portador da carteira de identidade nº 11-53185-1
expedida pelo CRA e inscrito no CPF nº 024.959.327-03, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão de bens na vigência da Lei 6515/77,
residentes e domiciliados nesta idade;
BLOCO II
APTO.l0l - CARLOS CESAR ABRAHÃO, engenheiro e sua mulher DALMARIA
REGINA SENY ABRAHÃO, professora, brasileiros, casados sob o regime da
comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 05293395-9 e 06694789-6 expedidas pelo IFP
e inscritos no CPF sob os nº 668.345.897/91 e 741.985.727/04,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade; ~
APTO.l02 - ERICK LEONARDO MENDONÇA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
comerciante, portador da carteira de identidade nº 568929-5 expedida
pelo M.M. e inscrito no CPF sob o nº 071.749.167/67 e JOÃO BATISTA
PEREIRA DA SILVA, militar e sua mulher SONIA MENDONÇA DA SILVA, do
lar, brasileiros, casados pelo regime da comunhão parcial de bens na
vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras de identidade nº
182844 e 339301 expedidas pelo M.M. e inscritos no CPF sob os nº
091.563.997/15 e 431.650.877/68, respectivamente, todos residentes e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.103 - AVELINO PINTO, português, aposentado, portador da carteira
de identidade nº W165930-1 expedida pelo SE/DPMAF/DPF e inscrito no
CPF sob o nº 008.624.367-53, casado pelo regime da comunhão de bens
antes da Lei 6515/77, com MARIA CELESTE GUEDES PINTO, todos residentes
e domiciliados em Petrópolis/RJ;
APTO.l04 - FABRÍCIO MEDEIROS SALVADOR, portador da carteira de
identidade nº 11702142-8 expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº
078.845.177/44 e FLAVIA GONÇALVES MUNIZ, portadora da carteira de
identidade nº 10538373-1 expedida pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº
038.086.987/05, brasileiros, solteiros, maiores, técnicos em química,
residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.105 - TOMPSON ANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA, industrial e sua
mulher MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, do lar, portadores das
carteiras de identidade nº 0114647-5 e 02998822-7 expedidas pelo
CRA/RJ e IFP e, inscritos no CPF sob o nº 196.957.137/34 e
074.622.067/73, respectivamente, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão de bens antes da vigência da Lei 6515/77, residentes e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.l06 - JOÃO LUIZ COSTA MARTINS, empresário e sua mulher SANDRA
VALLIM LEMOS MARTINS, secretária, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens após a lei 6515/77, portadores das carteiras
de identidade nº 08058306-5 e 07364435-5 expedida pelo IFP e inscritos
no CPF sob o nº 993.177.107-00 e 838.926.647-49, respectivamente,
residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTOS. 201, 203, 306, 701, 702, 703, 704 E 705 - ANA PAULA TSAI KUAN,
brasileira, comerciante, casada pelo regime da comunhão parcial de
bens na vigência da Lei 6515/77, com George Kuan Ta Ming, portadora da
carteira de identidade nº 05884985-2 expedida pelo IFP e inscrita no
CPF sob o nº 000.081.117/31, residente e domiciliada nesta Cidade;
APTO.202 - FABIO GEOVANE DE AZEVEDO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
analista de sistema, portador da carteira de identidade nº 07917371-2
expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 908.001.197-34, residente
e domiciliado nesta Cidade;
APTO,204 - JOSE ENEA DE OLIVEIRA, contador e sua mulher ELAINE ROSARIO
DUARTE DE OLIVEIRA, funcionária pública, portadores das carteiras de
identidade nº 048785-5 e 05948457-6 expedidas pelo CRC ~ e IFP e,
inscritos
no
CPF
sob
o
nº
492.551.187/49
e
761.154.267/49,
respectivamente, brasileiros, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.205 - AMERICO JOSE DE ARAUJO NETIO, aposentado e sua mulher ANA
CRISTINA RIBEIRO ARAUJO, pedagoga, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão de bens antes da Lei 6515/77, portadores das carteiras de
identidade nº 81040054-9 e 85022238-1 expedidas pelo IFP e inscritos
no CPF sob os nº 357.096.007/25 e 523.228.077/53, respectivamente,
residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.206 - PATRICIA DE CASTRO GARCIA PINTO, cirurgiã dentista e seu
marido LEONARDO CARVALHO PINTO, administrador, brasileiros, casados
pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/7,
portadores da carteira de identidade nº07670506-0 e 09111465-2
expedidas
pelo
IFP
e
inscritos
no
CPF
nº
011.968.427/60
e
008.350.927/55, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.301 - CAROLINA TAUNAY JOOP, brasileira, advogada e seu marido
MICHAEL JOOP, alemão, empresário, casados pelo regime da comunhão
parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras
de identidade nº 09081772-7 e V345375-9 expedidas pelo DETRAN/RJ, e
CIMCRE/CGPMAF
e
inscrita
no
CPF
sob
o
nº
074.740.667/77
e
057.138.357/23, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.302 - LEONARDO CASTANHEIRA LIMA DA SILVA, brasileiro, economista,
solteiro, maior, portador da carteira de identidade nº 125866736
expedida pelo CNH, e inscrito no CPF sob o nº 076.680.307-43 e VANESSA
CRISTINA DE VARGAS RAIBOLT, brasileira, farmacêutica, solteira,
portadora da carteira de identidade nº 10390694-7 expedida pelo IFP/RJ
e inscrita no CPF sob o nº 052.837.497-46, respectivamente, residentes
e domiciliados nesta Cidade;
APT0.303 - RAFAEL VEROL DE MORAES, brasileiro, solteiro, maior,
estudante, portador da carteira de identidade nº 02937291604 expedida
pelo DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 108.151.867/70,'
respectivamente, residente e domiciliado nesta Cidade;
APT0.304 - ROSANGELA ZIDAN, brasileira, solteira, maior, aposentada,
portadora da carteira de identidade nº 03473871-6 expedida pelo DETRAN
e inscrita no CPF sob o nº 359.635.817/53, residente e domiciliada
nesta Cidade;
APT0.305 - CRISTIANA TUPINAMBA, brasileira, gerente comercial,
solteira, maior, portadora da carteira de identidade n013145 expedida
pelo CRP/RJ e inscrita no CPF sob o nº 709.300.907-72, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO 401 - PHILIPE SOLIS ASFOUR, brasileiro, menor impúbere, inscrito
no CPF sob o nº 136.842.337-06, residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO 402 - MARIA CLAUDIA CAIRO CHILETTO, brasileira, solteira, maior,
advogada, portadora da carteira de identidade nº 92581 expedida pela
OAB/RJ e inscrita no CPF sob o nº 918.876.827/91, e ANA PAULA
TRINDADE, brasileira, solteira, maior, professora, portadora da
carteira de identidade nº 06103391-6 expedida pelo IFP e inscrita no
CPF sob o nº 000.975.977/83, residentes e domiciliadas nesta Cidade;
APTO 403 - FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA MELLO, engenheiro civil, portador
da carteira de identidade nº 10494070-5 expedida pelo IFP e inscrito
no CPF sob o nº 069.958.017-09 e SABRINA DE SOUZA MATTOS, estudante,
portadora da carteira de identidade nº 10754069-2 expedida pelo IFP e
inscrita no CPF sob o nº 024.108.717/12, ambos brasileiros, solteiros,
maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APT0 404 - MONICA AGUIAR ROSA, brasileira, separada consensualmente,
secretária, portadora da carteira de identidade nº 10691316-3 expedida
pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº 070.406.167/85, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTOS. 405 - CRISTINA DALLIER FERNANDES, auditora, portadora da
carteira de identidade nº 010208651-9 expedida pelo DETRAN/RJ e
inscrita no CPF sob o nº 071.728.207-46 e PATRICK DE MORAES FRUCCO,
comerciante, portador da carteira de identidade nº 11277678-6 expedido
pelo
IFP/RJ,
brasileiros,
solteiros,
maiores,
residentes
e
domiciliados nesta cidade.
APT0 406 - PATRICIA MARANHÃO BOAVISTA PESSOA MENDES, brasileira,
solteira, advogada, portadora da carteira de identidade nº 10278500-3
expedida pelo IFP e inscrita no CPF sob o nº 023.693.577/11, residente
e domiciliada nesta Cidade;
APTO.501 - DANIELA SCHAEFER, alemã, solteira, maior, funcionária
técnica em advocacia, portadora passaporte nº 2854031838 e inscrita no
CPF sob o nº 058.657.427/10, residente e domiciliada na Alemanha;
APTO.502 - ELAINE DA SILVA PORTILHO, brasileira, solteira,maior,
psicóloga, portadora da carteira de identidade nº 114203733-0 expedida
pelo M.Ex. e inscrita no CPF sob o nº 990.292.357/72, residente e
domiciliada em São Paulo/SP;
APTO.503
MARCOS
ANTONIO
DE
SOUSA,
brasileiro,
solteiro,
administrador de empresas portador da carteira de identidade nº
07785385-1 expedida pelo IFP-RJ e inscrito no CPF sob o nº 922.557
.287 /53,residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.504 - JOÃO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA, advogado e sua
mulher CLAUDIA MULLER DE ALMEIDA LINS E SILVA,jornalista, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei
6515/77, portadores das carteiras de identidade nº 094728 e 102876596 expedidas pela OAB/RJ e IFP, e inscritos no CPF sob os nº
025.951.147/19
e
021.809.437/09,
respectivamente,
residentes
e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.505 - DANIEL GONÇALVES FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, oficial
da marinha mercante, portador da carteira de identidade nº 0635040-2
expedida pela Marinha do Brasil e inscrito no CPF sob o nº
823.469.171/68, residente e domiciliado na Cidade de Rio das
Ostras/RJ;
APTO.506 - MANUEL MARQUES PAIS, engenheiro e sua mulher MONICA ISABEL
TORRES DO MONTE PAIS, professora, brasileiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 85-1-03505-2 e 05459090-6 expedidas pelo
CREA e IFP e inscritos no CPF sob os nº 598.386.397/53 e
663.692.667/87, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade;
APTO.601 - LAURA MARIA HANSEN DALL AGNOL, bióloga e seu marido ASTÉRIO
ROBERTO DALL'AGNOL,engenheiro mecânico, brasileiros, casados pelo
regime da comunhão de bens antes da vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 10586185-0 e 607647931-7
expedidas pelo IFP e ISP/RS e inscritos no CPF sob os nº
011.965.258/70
e
057.309.700/30,respectivamente,
residentes
e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.602 - ERIVALDO FRANCISCO DE MENDONÇA, médico
ARTENUBIA MARIA AMORIM DE MENDONÇA,estudante,casados
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,
carteiras de identidade nº 882103 e 66784 expedidas
inscritos no CPF sob os nº 692.279.187/87 e
respectivamente, residentes e domiciliados Manaus/AM;
e sua mulher
pelo regime da
portadores das
pelo SSP/AM e
036.487.797/96,
APTO.603 - CLAUDIO CORREA DE CASTRO, comerciante, portador da carteira
de identidade nº 06573696-9 expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o
nº 003.876.347/89 e ANA CRISTINA SOUZA GOMES MELO, professora,
portadora da carteira de identidade n008495982-4 expedida pelo IFP e
inscrita no CPF sob o nº 012.037.257/60, ambos brasileiros, solteiros,
maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.604 - CARLA CORREA DE CASTRO, brasileira, solteira, comerciante,
portadora da carteira de identidade nº 07146015-8 expedida pelo IFP e
inscrita no CPF sob o nº 828.362.997/20, residente e domiciliada nesta
Cidade;
APTO.605 - MARTA DE ARAUJO ROUM, brasileira, professora, separada
consensualmente, portadora da carteira de identidade nº 004339679-5
expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrita no CPF sob o nº 008.383.487/77,
residente e domiciliada nesta Cidade e CRISTINA DE ARAUJO ROUM,
brasileira, solteira, gerente de suporte técnico, portadora da
carteira de identidade nº 004339680-3 expedida pelo DETRAN/RJ, e
inscrita no CPF sob o nº 035.387.497/36, residente e domiciliada na
Cidade de São Paulo/SP; APTO.606 - MAURICIO CONTAIFFER DA PAIXÃO JUNIOR já acima qualificado;
APTO.706 - MICHELLE DO VALE ABREU, representante comercial e seu
marido IVOMAR FARIAS DE ABREU, técnico em mecânica, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei
6515/77, portadores da carteira de identidade nº 10960072-6 e
06957839-1 expedidas pelo IFP e inscritos no CPF sob os nº
071.844.237-71 e 006.529.987-63, domiciliado nesta cidade;
APTO.801 - RENATA DE ALMEIDA CRUZ FERRE1RA DOS SANTOS e seu marido
ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, ambos já acima qualificados;
APTO.802 - HELMUTH AMINGER, engenheiro e sua mulher ENEIDA FRANCO
AMINGER, psicóloga, brasileiros, casados pelo regime da comunhão de
bens antes da vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras de
identidade nº 01292900-6 e 001820771-2 expedida pelo IFP e DETRAN/RJ,
e
inscritos
no
CPF
nº
023.485.518/53
e
418.797.677/91,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.803 - MARCIO ABREU DE MENEZES, brasileiro, estudante, solteiro,
maior, portador da carteira de identidade n0125679571 expedida pelo
IFP e inscrito no CPF sob o nº 087.024.697/66, residente e domiciliado
nesta Cidade;
APTO.804 - PATRICIA BARATA DUARTE, empresária, e TIAGO DIAS PAULUK,
servidor público federal, brasileiros, solteiros, portadores das
carteiras de identidade nº 131558645 e 113610398 expedida pelo SSP-RJ
e inscritos, respectivamente, no CPF sob os nº 096.104.397-05 e
103.007.197-79, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.
805
FRANCISCO
QUARANTA
NETO,
brasileiro,
divorciado,
engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 7656/D,
expedida pelo CREA/SE e inscrito no CPF sob o nº 574.560.385/20,
residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.806 - JOSE ROBERTO DE SOUZA MENDES, engenheiro e sua mulher
MARGARETE GALDINO MENDES, pedagoga, brasileiros, casados pelo regime
da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 28892-D e 04627334-8 expedidas pelo CREA e
IFP e inscritos no CPF sob os nº 308.525.527/34 e 434.488.447/72,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.901 - CLAUDIO JOSE ALVARENGA DE REZENDE, brasileiro, solteiro,
analista de suporte de sistemas, portador da carteira de identidade nº
03540524-0
expedida
pelo
IFP
e
inscrito
no
CPF
sob
o
nº
388.276.897/53, residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.902 - ALEXANDRE OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, solteiro, analista de
sistemas, portador da carteira de identidade nº 580777-8 expedida pela
Marinha do Brasil e inscrito no CPF sob o nº 078.825.537/19, residente
e domiciliado nesta Cidade;
APTO.903
MARLEUSA
CORREA
GONÇALVES,
brasileira,
solteira,
engenheira, portadora da carteira de identidade nº 87-1-00310-5
expedida pelo CREA/RJ e inscrita no CPF sob o nº 972.887.567/34,
residente e domiciliada na Cidade de Niterói-RJ;
APTO.904 - JOSE MAURO PERALTA, brasileiro, divorciado, professor,
portador da carteira de identidade nº 02549514-4 expedida pelo
DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 372.993.287/04, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO. 905 - GERALDO CEZAR TERRA CABRAL, e sua mulher ANA PAULA ARRUDA
MORAES TERRA CABRAL, brasileiros, engenheiros, casados pelo regime da
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº 10743506-7 e 2591609 expedida pelo IFP e
SSP/SC e inscritos no CPF sob os nº 613.031.276/87 e 895.707.239/04,
respectivamente, residentes e domiciliados nos Estados Unidos da
América;
APTO.906 - ANA LUIZA DOS SANTOS VAZ, brasileira, solteira, maior,
decoradora, portadora da carteira de identidade nº 09825823-9 expedida
pelo IFP, e inscrita no CPF sob o nº 028.215.897/94, residente e
domiciliada nesta Cidade;
APTO.1001 - NIRALDO DE MELO BALBINO, militar e sua mulher JANINE PERES
DA SILVA BALBINO, assistente social, casados pelo regime da comunhão
parcial de bens, na vigência da Lei 6515-77, brasileiros, portadores
da carteira de identidade nº 011483404-7 e 1972480-5_ expedidas pelo
EB e SCC/RJ e inscritos no CPF sob os nº 072.339.797-07 e 053.046.30750, residentes e domiciliados nesta cidade;
APTO.l002 – EDSON RODRIGUES FIGUEIREDO, economista e sua mulher MERCIA
DE LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO, empresária, brasileiros, casados pelo
regime da comunhão de bens antes da vigência da Lei nº 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 3165590 e 03945312-1
expedidas pelo IFP e inscritos no CPF sob os nº 459.179.657/49 e
018.511.817/84, respectivamente, residentes e domiciliados nesta
Cidade
APTO 1003 - MARIA CRISTINA SOBRAL TAVARES, corretora e seu marido JOSÉ
LUIZ FELIX TAVARES, funcionário público, brasileiros, casados pelo
regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 05663750-7 e 04702059-9
expedidas pelo IFP e inscritos no CPF sob os nº 786.476.657/91 e
546.104.787/49, respectivamente, residentes e domiciliados, nesta
Cidade;
APTO.l004 - MARCELLO PEREIRA GERALDO, brasileiro, solteiro, operador
de câmera, portador da carteira de identidade nº 074957309 expedida
pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 004.965.817-40, respectivamente,
residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.l005 - MOYSES BERGER, comerciante e sua mulher SÔNIA RAZNOSTCHIK
BERGER, do lar, brasileiros, casados pelo regime da comunhão de bens
antes da vigência da Lei 6515/77, portadores das carteiras de
identidade nº 1949389 e 1983786 expedidas pelo IFP, e inscritos no CPF
sob os nº 008.520.827/20 e 086.416.717/61, respectivamente, residentes
e domiciliados nesta Cidade;
APTO.l006 - SUZANA COSTA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, médica,
portadora da carteira de identidade nº 5264338-6 expedida pelo CRM e
inscrita no CPF sob o nº 025.918.337/70, residente e domiciliada nesta
Cidade;
APTO.ll01 - RICARDO BELISÁRIO DA SILVA, brasileiro, solteiro,
funcionário público, portador da carteira de identidade nº 03064126-0
expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 266.538.267/91, residente
e domiciliado nesta Cidade;
APTO.ll02 - JOÃO PEQUENO DA SILVA FILHO, aposentado e sua mulher
ELIZABETE MOURE DE ATAIDE SILVA, funcionaria publica, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei
6515/77, portadores das carteiras de identidade nº 0056956162 e
02443001 expedidas pelo IFP e Justiça Federal, e inscritos no CPF sob
os nº 351.046.197/53 e 830.775.887/49, respectivamente, residentes e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.ll03 - RENE GOMES REIS JUNIOR, brasileiro, solteiro, maior,
vendedor, portador da carteira de identidade nº 010164371-6 expedida
pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 042.646.507/55, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.ll04 - DARIO MARCELO MENEZES BRANDÃO, promotor publico e sua
mulher ANDREA TAVARES DA SILVA BRANDÃO, do lar, brasileiros, casados
pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 091453175 e 09883010-2
expedidas pelo IFP e DETRAN/RJ e inscritos no CPF sob os nº
020.688.147/90
e
026.346.297/88,
respectivamente,
residentes
e
domiciliados nesta Cidade;
APTO.ll05 - MARCELO FRAGUITO GONÇALVES, agente fiscal e sua mulher
REGINA DAVID BASTOS Q FRAGUITO, advogada, brasileiros, casados pelo
regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 05485917-8 e M-8355463
expedidas pelo IFP e SSP/MG e inscritos no CPF sob os nº
884.383.097/04
e
028.393.256/24,
respectivamente,
residentes
e
domiciliados na Cidade de Patos de Minas/MG;
APTO.ll06 - JOSE EDUARDO POLESSA VIANNA, corretor de imóveis e sua
mulher MARCIA CRISTINA ARRUDA, fisioterapeuta, brasileiros, casados
pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77,
portadores das carteiras de identidade nº 020693-0 e 07354214-4
expedidas pelo CRECI/RJ e IFP, e inscritos no CPF sob os nº
921.961.447/20
e
806.017.667/68,
respectivamente,
residentes
e
domiciliados nesta Cidade;
APTO 1201 – PEDRO PAULO DOS SANTOS,
e sua mulher
ISABELA FARIAS
BRITO DOS SANTOS, comerciante, brasileiros, casados pelo regime de
comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6515/77, portadores das
carteiras de identidade nº
04546842—8 e 08882211-9 do IFP, e
inscritos no CPF sob os nº 439.498.277/49 e 014.284.997/92,
respectivamente, residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.1202 - JACQUELINE AGNES KOPFER NOVAK DE VRIES, brasileira,
aeroviária e seu marido TACO BAUKE DE VRIES, holandês, do comercio,
casados pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei
6515/77, portadores das carteiras de identidade, ela nOs007153293-1
expedida pelo DETRAN/RJ, e ele do passaporte nº 96211247 e inscritos
no CPF sob os nº 562.871.356/20 e 058.670.237/70, respectivamente,
residentes e domiciliados nesta Cidade;
APTO.1203 - FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
comerciante, portador da carteira de habilitação nº 00285416304
expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 043.055.097/92,
residente e domiciliado nesta Cidade;
APTO.1204 - LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
comerciante, portador da carteira de identidade nº 1147070 expedida
pelo CRA/RJ e inscrito no CPF sob o nº 072.486.337-04, residente e
domiciliado nesta Cidade;
APTO.1205 - TOMPSON ANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA, e sua mulher MARIA DE
FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos já acima qualificados;
APTO.1206 - IVAN GUSTAVO BOECHAT DA COSTA SOARES, brasileiro,
designer, portador da carteira de identidade nº 09234931-5 expedida
pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 025.949.557/36 casado com ANAYRA
MARIA BITTENCOURT RICART BOECHAT DA COSTA SOARES pelo regime de
comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados nesta Cidade;
CAPÍTULO I - DA DESCRIÇAO DO PREDIO
Artigo 1º - O Condomínio do Edifício Villa Messina é composto de 2
(dois) blocos de edifícios multifamiliares, de caráter estritamente
residencial, composto de: um pavimento térreo destinado à parte de
acesso, partes comuns e parte destinada a estacionamento de veículos,
12 pavimentos tipo e um pavimento de telhado/terraço, sendo certo que
as áreas de construção totalizam 11.539,84m2
Artigo 2° - O pavimento de acesso compõe-se na sua parte de uso comum:
de hall social, 2 elevadores, escadas, medidores de luz e de gás,
caixas de incêndio, áreas de recreação, brinquedoteca, banheiro de
funcionários, circulação de serviço, jardins, 2 (duas) piscinas, sauna
seca, sauna a vapor, salão social, sala de ginástica, sala de repouso,
e na parte privativa de estacionamento de veículos, o total de 196
vagas.
Artigo 3° - O pavimento tipo (1º ao 11º pavimentos) compõem-se na
parte de uso comum de: elevador, escada, hall do andar, compartimento
com dois contentores e caixas de incêndio e na parte privativa 6
(seis) apartamentos por pavimento, sendo que todos os apartamentos são
de 2 quartos (1 suíte), sala, banheiro social, varanda, circulação,
cozinha e área de serviço;
Artigo 4° - O pavimento de cobertura, ou 12° pavimento compõe-se na
parte de uso comum de elevador, escada, hall, compartimento com dois
contentores e caixas de incêndio; e na parte privativa de 6 (seis)
apartamentos, sendo todos eles compostos de sala, 2 quartos (1 suíte),
sala, banheiro social,varanda, circulação, cozinha, área de serviço e
terraço.
Artigo 5° - O pavimento de telhado compõe-se de partes comuns, onde
estão localizadas: hall, caixas d'água superiores, casas de bombas de
incêndio,
casas
de
máquina
de
elevador,
barriletes,
escadas,
circulação, e terraços impermeabilizados dos apartamentos 1201, 1202,
1203, 1204, 1205, e 1206, em cada bloco.
Parágrafo único: Aos condôminos atuais, e que no futuro o forem, das
unidades 1201, 1202, 1203, 1204, 1205, e 1206 do bloco 01 e do bloco
02, que já têm direito às dependências do 13º andar, localizadas na
cobertura, fica assegurado o direito de ampliar suas unidades, sobre
as áreas de terraço abertas, bem como fica assegurado o direito de uso
e gozo e fruição, em caráter perpétuo, das áreas da laje e telhados
imediatamente superiores, inclusive, aquelas decorrentes das antes
referidas obras de ampliação, exceto as destinadas e ocupadas pelas
casas de máquinas, incêndio, casa de máquina dos elevadores,
barrilhetes, escadas e circulação, podendo seus proprietários, sem
qualquer responsabilidade ou comprometimento de que tais obras venham
ou possam vir a ser realizadas, pois só ocorrerão se possível, ou
seja, se a legislação, na época e as autoridades vierem a permitir,
realizar as obras de modificação, ampliação e acréscimos nessas áreas,
tudo as suas expensas, e desde que não afetem a solidez, a estética e
a segurança do prédio, bem como não alterem a fachada, com uso dos
mesmos materiais utilizados na fachada dos demais pavimentos, e não
impeçam o livre acesso às partes comuns, sendo certo que tais obras,
quando forem possíveis, deverão ter o prévio e expresso consentimento
das autoridades públicas, através dos órgãos competentes.Tratando-se
de direito ao uso, ainda que em caráter perpétuo, de qualquer forma ou
em qualquer tempo, os acréscimos ou ampliações porventura construídos,
não poderão se constituir unidades autônomas independentes, ficando
estas benfeitorias incorporadas ao apartamento a elas vinculado.
Artigo 6° - As partes comuns são de propriedade de uso comum de todos
os condôminos, e como tais insuscetíveis de divisão e de utilização
exclusiva de qualquer Condômino. Além dos elementos indicados no
artigo anterior, constituem partes comuns tudo o que se preste à
serventia coletiva, assim como o terreno, as fundações e estrutura de
concreto armado do edifício, as paredes externas, as áreas internas de
ventilação, as vigas e colunas, os pisos de concreto armado, as partes
externas das janelas e portas externas e gradis das varandas das
unidades, a rede primária das instalações de água, luz, força, gás e
esgoto, os condutores de água pluviais, equipamentos e móveis das
saunas, bar, área de lazer, equipamentos e móveis do salão de festas,
e futuros bens adquiridos pelo condomínio para uso exclusivo em partes
comuns, e todas as instalações de fim proveitoso à totalidade ou ao
grupo de unidades autônomas.
Artigo 7º - São consideradas partes de propriedade e uso exclusivo de
cada condômino, alienáveis, independente do consentimento dos demais,
as unidades autônomas, no total de 144, como tais considerados os
apartamentos, a cada um dos quais correspondem, como parte deles
inseparável, a respectiva fração ideal de terreno, conforme – Capítulo
III – Artigo 17, abaixo mencionado.
Artigo 8º - O
duas) vagas,
localizadas no
do primeiro ao
edifício terá capacidade para 172 (cento e setenta e
destinadas à guarda de veículos de passeio, todas
pavimento térreo. Sendo uma vaga para os apartamentos
décimo pavimento e vagas duplas para os apartamentos do
décimo primeiro e décimo
artigo 12, abaixo citado.
segundo
pavimento,
conforme
Capítulo
II,
Artigo 9° - A piscina e a sauna estão localizadas no térreo, próximos
do bloco 2.
Parágrafo primeiro: A decisão de usar a piscina e a sauna é pertinente
a cada morador, sendo recomendável que aqueles que não estejam
preparados adequadamente para seu uso se abstenham de fazê-lo, não
sendo o Condomínio e o Síndico responsáveis por qualquer ocorrência.
Parágrafo segundo : Os menores com idade até 10 (dez) anos, poderão
freqüentar a piscina, estando acompanhados de um responsável; assim
como, a utilização da sauna só será permitida aos moradores, sendo
vedado seu uso aos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Artigo 10 - Os apartamentos do edifício de que trata o presente, se
destinam ao uso exclusivamente residencial, sendo proibida sua
utilização para qualquer outro fim, mesmo que em caráter transitório.
CAPÍTULO II - DAS PARTES E COISAS DE PROPRIEDADES
COMUNS.
Artigo 11 - Além do terreno sobre o qual foi constituído o Edifício,
consideram-se bens de propriedade e uso comum de todos os condôminos,
e como tais, insusceptíveis de divisão e alienação, aqueles
discriminados no artigo 1331, do Código Civil, especialmente o domínio
útil do terreno, fundações, montantes, vigas e pisos de concreto
armado, paredes externas e internas, divisórias dos apartamentos,
orçamentos de fachada (excluindo-se as janelas e venezianas), telhado,
escadas, corredores, halls, portaria, vestíbulo, encanamentos troncos
de entrada e saída de água, gás e esgotos, assim como condutores de
águas pluviais, os fios troncos de eletricidade e todos os ramais
respectivos que se destinarem a servir as dependências de uso comum,
elevadores, poços de elevador, compartimento das máquinas, bombas de
elevação, motores e acessórios, medidores, filtros, mobiliário e
equipamentos do refeitório, mobiliários e equipamentos da sala de
ginástica, mobiliário e equipamento do salão de festas, mobiliários e
equipamentos da portaria, brinquedos do parquinho, residência do
zelador, banheiro e vestiários dos empregados, áreas de estacionamento
no andar térreo, máquinas, bombas, filtros, medidores, e terraço de
cobertura.
Artigo 12 - As vagas para estacionamento de veículos automotivos automóveis ou motocicletas - são de uso exclusivo e privativo dos
respectivos proprietários do Condomínio, ou de seus prepostos,
existindo para tanto 144 vagas, sendo 24 vagas duplas medindo 10m, e
120 vagas simples medindo 5m cada. As vagas serão utilizadas sob os
seguintes critérios:
VAGAS DUPLAS: Destinada exclusivamente aos apartamentos do 11º e do
12º andares, de cada bloco (bloco 01 e bloco 02). Estas vagas serão
marcadas para cada unidade, respectivamente.
VAGAS SIMPLES: Destinadas aos moradores do 1° ao 10° andar, de cada
bloco (bloco 01 e bloco 02). O uso das vagas obedecerá a ordem de
chegada, com parada livre.
Parágrafo primeiro: não será permitida a construção, seja de que
material for, de cobertura individual nas vagas. Somente a Assembléia
Geral poderá discutir e votar a construção geral e padronizada de
cobertura para veículos.
Parágrafo segundo: A cessão, locação, comodato ou arrendamento da sua
vaga a outro morador, deverá ser comunicado por escrito ao Síndico,
para que as devidas anotações e providencias internas sejam tomadas;
sendo vedado qualquer um dos atos antes mencionados, a pessoas não
residentes.
Parágrafo terceiro: Resolvendo o condômino, vender ou mesmo alugar a
sua vaga, somente poderá fazê-lo à outro morador do condomínio.
Artigo 13 - O condomínio possui 28 vagas para estacionamento de
visitantes. Estas vagas serão posteriormente regulamentadas através de
convocação de assembleia geral.
Parágrafo único: Cada usuário das vagas destinadas ao estacionamento
de veículos competirá, no interesse comum, proporcionar meios para
facilitar manobras nas dependências do prédio. Os veículos deverão
estar segurados contra incêndio, danos, furto ou roubo, e nenhuma
responsabilidade poderá ser imputada ao Síndico nem ao Condomínio, se
não for dano porventura causado por empregado do condomínio,
devidamente comprovado.
Artigo 14 - As coisas de uso comum específica e que embora devam ter,
por sua natureza e fim específico essa condição, são inalienáveis e
indivisíveis, ligadas que se acham, indissoluvelmente, ao prédio e às
unidades.
Artigo 15 - O funcionamento e a utilização das instalações e
dependências de uso comum, serão subordinados a regulamentos próprios,
a serem elaborados pelo Síndico, com o parecer do Conselho Consultivo
e Fiscal, bem como aprovação em Assembléias Gerais específicas.
Parágrafo único: Em caso de realização de filmagens e gravações nas
áreas comuns do Condomínio, com fins comerciais ou particulares, fica
estabelecida a obrigatoriedade de comunicado por escrito ao Síndico,
com pelo menos 72 horas antes do evento.
CAPÍTULO
IIIDAS
PROPRIEDADE EXCLUSIVA.
PARTES
PRIVATIVAS
OU
DA
Artigo 16 - As coisas de propriedade singular de cada condômino são as
suas unidades autônomas e, bem assim, as frações ideais de terreno a
que se acham vinculadas ditas acessões, compostas na individualidade
orgânica, pelas respectivas dependências, instalações internas,
dispositivos, aparelhos e equipamentos outros, tubulações e demais
elementos construtivos que elas fazem parte integrante, até o ponto de
sua ligação com o conjunto de sistemas que integram as partes comuns
do prédio, conforme plantas e especificações técnicas, que são de
pleno conhecimento de todos os condôminos.
DAS FRAÇÕES IDEAIS DO TERRENO
Artigo 17 - São consideradas partes de propriedade e de uso exclusivo
de cada condômino, as denominadas unidades autônomas, pertencentes
individualmente e de pleno direito a cada um deles, às quais
corresponderá como parte inseparável, uma fração ideal de terreno e
partes comuns, conforme abaixo discriminadas:
BLOCO 1
Unidade
101
102
103
104
105
106
201
202
203
204
205
206
301
302
303
304
305
306
401
402
403
404
405
406
501
502
503
504
505
506
601
602
603
604
605
606
701
702
703
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Vaga
0,0058
0,0057
0,0057
0,0057
0,0057
0,0058
0,0063
0,0061
0,0061
0,0059
0,0059
0,0063
0,0065
0,0063
0,0063
0,0061
0,0061
0,0065
0,0067
0,0065
0,0065
0,0063
0,0063
0,0067
0,0069
0,0067
0,0067
0,0065
0,0065
0,0069
0,0070
0,0069
0,0069
0,0067
0,0067
0,0070
0,0072
0,0070
0,0070
Fração Ideal
704
705
706
801
802
803
804
805
806
901
902
903
904
905
906
1001
1002
1003
1004
1005
1006
1101
1102
1103
1104
1105
1106
1201
1202
1203
1204
1205
1206
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
BLOCO 02
101
01
102
01
103
01
104
01
105
01
106
01
201
01
202
01
203
01
204
01
205
01
206
01
301
01
302
01
303
01
304
01
305
01
306
01
401
01
0,0069
0,0069
0,0072
0,0074
0,0072
0,0072
0,0070
0,0070
0,0074
0,0076
0,0074
0,0074
0,0072
0,0072
0,0076
0,0078
0,0076
0,0076
0,0074
0,0074
0,0078
0,0080
0,0078
0,0078
0,0076
0,0076
0,0080
0,0081
0,0080
0,0080
0,0078
0,0078
0,0081
0,0061
0,0059
0,0059
0,0057
0,0057
0,0061
0,0063
0,0061
0,0061
0,0059
0,0059
0,0063
0,0065
0,0063
0,0063
0,0061
0,0061
0,0065
0,0067
402
403
404
405
406
501
502
503
504
505
506
601
602
603
604
605
606
701
702
703
704
705
706
801
802
803
804
805
806
901
902
903
904
905
906
1001
1002
1003
1004
1005
1006
1101
1102
1103
1104
1105
1106
1201
1202
1203
1204
1205
1206
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
0,0065
0,0065
0,0063
0,0063
0,0067
0,0069
0,0067
0,0067
0,0065
0,0065
0,0069
0,0070
0,0069
0,0069
0,0067
0,0067
0,0070
0,0074
0,0072
0,0070
0,0069
0,0069
0,0074
0,0074
0,0072
0,0072
0,0070
0,0070
0,0074
0,0076
0,0074
0,0074
0,0072
0,0072
0,0076
0,0078
0,0076
0,0076
0,0074
0,0074
0,0078
0,0080
0,0078
0,0078
0,0076
0,0076
0,0080
0,0081
0,0080
0,0080
0,0078
0,0078
0,0081
TOTAL
1,0000
Artigo 18 - Os edifícios estão compostos, cada um com 12 andares, com
6 (seis) apartamentos cada, por andar, totalizando 72 apartamentos
numerados de 101 a 1.206, cada, e 144 vagas para guarda de automóveis,
uma vaga simples do 1° ao 10º andar, e uma vaga dupla do 11º ao 12°
andar, por apartamento:
Pavimento tipo - (1° ao 12° pavimentos) - compõem-se de 6
apartamentos, todos compostos de 2 (dois)quartos (1 suíte), sala,
banheiro social, varanda, circulação, cozinha e área de serviço.
Das unidades do 12° andar ainda constam, no 13° pavimento, terraços
impermeabilizados de seu uso exclusivo e perpétuo, nas partes que lhe
são imediatamente superiores.
CAPÍTULO IV - DO SEGURO E DO RESSARCIMENTO DE DANOS.
Artigo 19 - O condomínio é obrigado a contratar e manter, no prazo
legal e sob as cominações da Lei, seguro contra riscos de incêndio e
de sinistros e outros riscos, em companhia reconhecidamente sólida,
computando tal gasto, como despesa ordinária de manutenção da
propriedade coletiva. Aos condôminos é facultado contratar, por sua
livre iniciativa, o valor do seguro da propriedade singular, de sorte
a cobrir o valor pertinente às acessões, acrescidos a benfeitorias
úteis, necessárias ou voluntárias, que porventura tenham introduzido
na unidade autônoma, cabendo-lhe nesse caso, pagar diretamente à
instituição seguradora a diferença de prêmio correspondente à citada
majoração.
Artigo 20 - A edificação será segurada pelo respectivo valor, em
companhia idônea e notoriamente sólida, contra incêndio ou qualquer
outro risco que possa destruir no todo ou em parte, discriminando-se
na apólice o valor de cada unidade. O valor do seguro será sempre
reajustado de modo que em caso de sinistro, o seguro possa cobrir a
reconstrução.
Artigo 21 - Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois
terços) do edifício, ou que ameace ruína, a assembléia geral se
reunirá dentro de 15 (quinze) dias, com votos que representem metade,
mais um, das frações ideais totais, e elegerá uma comissão de 3
Condôminos, investidos de poderes para:
a) Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no
estabelecimento bancário designado pela assembléia;
b) Abrir procedimento licitatório para reconstrução do prédio ou de
suas partes destruídas, comunicando o resultado à assembléia geral
para a devida deliberação;
c) Acompanhar e gerir, sob a coordenação do Síndico, os trabalhos de
reconstrução até o fim, representando os Condôminos junto aos
construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.
d) Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do
pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante, comum acordo ou avaliação pericial.
e) Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os
condôminos, proporcionalmente as suas frações ideais.
Artigo 22 - Se a indenização paga pela seguradora não for suficiente
para atender às despesas, concorrerão os condôminos para pagamento do
complemento, de acordo com os fatores de proporcional idade, salvo se
a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo à maioria os seus direitos na
forma da cláusula anterior.
Artigo 23 - Pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos
condôminos, poderá a Assembléia dos condôminos deliberarem que o
edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do
terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os
Condôminos, na razão de suas respectivas frações ideais.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Artigo 24 - O condomínio será representado por um Síndico, pessoa
física ou jurídica, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, com
mandato de um ano, admitida a sua reeleição.
Artigo 25 - A mesma Assembléia elegerá, entre os co-proprietários, um
subsíndico e os integrantes do Conselho Consultivo e Fiscal, composto
de três membros efetivos e três suplentes, todos com o mesmo prazo de
mandato conferido ao Síndico, admitida a reeleição.
Artigo 26 - A Administração do Condomínio reservará, obrigatoriamente,
verba orçamentária para contratar:
ILimpeza das cisternas e caixas d' água.
II- Desinsetização das áreas comuns.
III- Recarga dos extintores de incêndio.
IV- Manutenção das mangueiras de incêndio e sprinkles.
VManutenção dos elevadores.
VI- Manutenção dos interfones e antena coletiva.
VII- Renovação anual do seguro coletivo do condomínio.
VIII- Manutenção da iluminação de emergência.
Artigo 27 - O Conselho Consultivo e Fiscal(CCF) será presidido pelo
membro a ser escolhido pelos demais que, nos impedimentos do síndico
ou subsíndico, exercerá as funções que lhes competem.
Artigo 28 - O síndico e o subsíndico serão remunerados, tendo seus
pró-labores o valor máximo fixado em um salário mínimo nacional, para
cada um, podendo a qualquer tempo ser alterado, em assembleia geral, e
os membros do Conselho Consultivo/Fiscal do condomínio, não receberão
remuneração.
Artigo 29 - Constituem atribuições do sindico:
a). Representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, bem como perante o Registro Geral de Imóveis, quaisquer órgãos
da administração direta e indireta, do poder Executivo, tais como:
Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Publicas, Federais,
Estaduais e Municipais;
b). Contratar, demitir e aplicar penas disciplinares aos empregados do
edifício; bem como fixar suas respectivas remunerações;
c). Zelar, coadjuvado pelos condôminos, pela fiel observância do
disposto nesta Convenção, adotando todas as medidas que se tornem
necessárias;
d). Supervisionar a administração geral do prédio, cumprindo e fazendo
cumprir a presente Convenção e seus regulamentos, com especial ênfase
no que concerne à preservação a todo tempo, da segurança, solidez,
categoria e nível moral do edifício, inserindo-lhe, entre as demais
funções do cargo, as seguintes:
d.01) Organizar o quadro de pessoal, prestadores de serviços ou
empresas terceirizadas, encarregadas da execução das tarefas comuns do
prédio, definindo, através do regimento disciplinador interno,
deveres, atribuições especificas e, consoante o orçamento anual
aprovado pela Assembléia, bem como os respectivos níveis de
remuneração;
d.02) Elaborar e submeter à aprovação da Assembléia, a previsão das
despesas gerais condominiais a serem realizadas no período de sua
vigência; e, recomendações para o exercício posterior, acompanhadas
estas do parecer emitido pelo Conselho Consultivo e Fiscal;
d.03) Promover a cobrança, inclusive por via judicial, das quotasparte
ordinárias,
extraordinárias
ou
avulsas
das
despesas
de
condomínio, bem como de multas e juros de mora, nos casos de
inadimplemento, podendo ainda efetuar protesto das dívidas de
condomínio, na forma da Lei nº 9.492, de 10/09/97, ou se preferir usar
a possibilidade de executá-la com base no permissivo legal, contido na
Lei 11.382 de 06/12/2006;
d.04) Realizar procedimentos licitatórios para execução de serviços
não incluídos nos de conservação normal do prédio, com pelo menos três
empresas;
d.05) Adquirir materiais necessários às tarefas de limpeza, manutenção
e conservação do conjunto de instalações do edifício, não havendo
necessidade de prévia manifestação do Conselho Consultivo Fiscal ou
dos condôminos, desde que o valor dos materiais não ultrapasse a
quantia de R$1.000,00(mil reais), reajustada anualmente pelo IGP-M ou
outro índice que vier a substituí-lo;
d.06) Poderá, em casos extremos, e visando à salvaguarda do bem comum,
ordenar a realização de quaisquer consertos e reparos imprescindíveis,
independente de prévia manifestação do Conselho Consultivo e Fiscal ou
dos condôminos, desde que o valor dos serviços não ultrapasse a
quantia de R$1.000,00(mil reais), reajustada anualmente pelo IGP-M ou
outro índice que vier a substituí-lo;
d.07) Poderá em caso de benfeitoria necessária e urgente, ordenar a
realização de quaisquer consertos e reparos independente de prévia
manifestação do Conselho Consultivo e Fiscal ou dos Condôminos,
convocando de imediato, uma assembléia geral para ciência, conforme
estipulado no artigo 1341, parágrafo 2º, do Código Civil.
d.08) Manter entendimentos com órgãos governamentais em qualquer dos
seus desdobramentos, assim como empresas concessionárias da exploração
de serviços públicos, para efeito de encaminhamento e solução de
quaisquer questões vinculadas à administração do Condomínio;
d.09) Receber, pagar, dar quitação e firmar declarações e recibos em
nomes do condomínio, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em
qualquer banco, privado ou oficial, podendo emitir ou endossar
cheques, depositando as importâncias recebidas em pagamentos, e
praticando os demais atos correlatos e acessórios;
d.10) Efetuar o seguro anual da edificação, fazendo consignar na
respectiva apólice o valor previsto para reconstrução das partes
seguradas do Edifício, no caso de sua destruição total ou parcial,
resultante de eventuais sinistros;
d.11) Ter sob sua guarda, ou da administradora, quando definida para
tal, e transmitir ao seu sucessor, os livros: Recibos originais de
Pagamentos Realizados, Pastas de balancetes mensais, Ata de Assembléia
Geral, Presença de Condôminos, Registros de Ocorrências, Sugestões e
Reclamações, pareceres do Conselho Consultivo e Fiscal, e outros,
conforme relação a ser incluída do texto da Ata da Assembléia Geral,
além da coletânea de documentos vinculadas ao condomínio, tais como
certidão do título aquisitivos do terreno sobre o edifício, registros,
averbações,
transcrições,
projeto
complemento
das
edificações,
incluindo arquitetura, escritura, instalações hidráulicas e de esgoto
e especificações;
d.12) Convocar as assembléias gerais e resolver, segundo o seu melhor
critério, os casos omissos, sempre que possível com o conhecimento do
Conselho Consultivo e Fiscal, notificando ou advertindo, por escrito
ou verbalmente, o condômino infrator de qualquer dos dispositivos
consubstanciados na Convenção ou no Regulamento Interno, com aplicação
de multa cabível à adoção dessa medida, ficando expressamente
pactuado, todavia, que das decisões do Síndico, caberá recurso para a
Assembléia Geral, a ser convocada para o fim previsto, pelo Condômino
interessado. Se a decisão ou medida aplicada não for revogada, as
despesas
para
a
realização
desta
reunião
serão
da
total
responsabilidade do requerente ou apenado;
d.13) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regimento
Interno e as demais deliberações das Assembléias;
d.14) Resolver casos omissos, de preferência sempre consultando os
membros de sua administração;
d.15) Baixar regulamentos de utilização e funcionamento de instalações
das dependências de uso comum;
Artigo 30 - As funções enunciadas nos itens d.01, d.02, d.03, d.04,
d.O5 e d.09 da cláusula anterior (artigo 29), poderão, por indicação
do Síndico, ser delegadas no todo ou em parte, à empresa especializada
em administração de imóveis.
Artigo 31 - O Síndico, o Subsíndico e os Membros do Conselho
Consultivo e Fiscal poderão ser destituídos de suas funções ideais,
decisão a ser tomada em Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, que, para esse fim
específico, conforme artigo 1349, do Código Civil, e poderá ser
convocada por Condôminos que representem um quarto das frações ideais.
Artigo 32 - No caso de morte, ausência imprevista, mudança de
residência, renúncia ou destituição do Síndico, assumirá o cargo o
Subsíndico, ad referendum de Assembléia Geral Extraordinária, cujo
mandato compreenderá o tempo restante do ex-síndico, expirando-se na
data prefixada, para a realização da Assembléia Geral Ordinária anual
do Condomínio.
Artigo 33 - O Subsíndico substituirá O Síndico nos seus impedimentos
eventuais ou em caso de afastamento definitivo.
Artigo 34 - Das decisões do Síndico caberá recurso à Assembléia Geral,
convocada por ¼ (um quarto) dos condôminos.
Artigo 35 - Das atribuições do Conselho Consultivo e Fiscal:
No exercício, não remunerado das funções, ao Conselho Consultivo e
Fiscal compete:
(a) Somente proprietários poderão ser Membros do Conselho Consultivo e
Fiscal (Lei nº 4591/64, artigo 23);
(b) Assessorar e aconselhar o Síndico no trato e solução dos assuntos
condominiais;
(c) Autorizar o Síndico a efetuar despesas não especificamente
previstas no orçamento aprovado pela Assembléia Geral Ordinária, nos
seguintes casos:
(c.01) para a aquisição de materiais necessários às tarefas de
limpeza, manutenção e conservação do conjunto de instalações do
edifício, desde que o valor dos materiais não ultrapasse a quantia de
R$ 3.000,00 (três mil), reajustada anualmente pelo IGP-M ou outro
índice que vier a substituí-lo;
(c.02) Em
autorizar
casos extremos,
a
realização
e visando à salvaguarda do bem comum,
de
quaisquer
consertos
e
reparos
imprescindíveis, desde que o valor dos serviços não ultrapasse a
quantia de R$ 3.000,00 (mil reais), reajustada anualmente pelo IGP-M
ou outro índice que vier a substituí-lo.
(d) Emitir parecer conclusivo sobre as contas do Síndico, nos
balancetes mensais, conferindo-as, ou impugnando-as, no todo ou em
parte; acompanhar o orçamento em exercício ou subseqüente.
(e) Fiscalizar a execução de quaisquer obras a serem realizadas nas
partes comuns do prédio;
(f) Denunciar erros, irregularidades ou fraudes que chegarem ao seu
conhecimento, sugerindo as medidas saneadoras que julgarem adequadas;
através de comunicado protocolado ao Síndico;
(g) Convocar a Assembléia Geral Ordinária se o Síndico retardar por
mais de 30 (trinta) dias a sua convocação, com assinatura de 1/4 dos
Condôminos.
(h) Por solicitação do Síndico, intervir
Condôminos, visando a solucioná-lo;
em
impasse
criado
entre
(i) Emitir parecer sobre normas e regulamentos internos elaborados
pelo Síndico,
(j) Autorizar o uso do Fundo de Reserva.
CAPÍTULO VI - DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 36 - A Assembléia Geral é, por definição, o órgão soberano do
Condomínio, representando a soma de todos os condôminos, e reunir-se-á
ordinariamente, no mês de junho de cada ano, preferencialmente na
primeira
quinzena,
e
extraordinariamente
sempre
que
houver
necessidade, cabendo ao Síndico, ou quem na ocasião que lhe faça às
vezes, indicar o local, dia e hora para sua realização, bem como a
pauta dos assuntos a serem apreciados.
Artigo 37 - A convocação das reuniões das Assembléias far-se-á com
antecedência mínima de 08 (oito) dias, indicando resumo da ordem do
dia, data, hora, local e a pauta da reunião. Será feita aos Condôminos
residentes, com protocolo interno do seu recebimento, postagem de
correio para os proprietários não residentes e fixação nos elevadores
ou quadro de avisos e/ou portarias, estes últimos, a critério da
decisão do Síndico.
Artigo 38 - Somente as Assembléias para aprovação ou mudança na
Convenção do condomínio e as Assembléias Gerais Ordinárias, serão
realizadas por convocação em edital publicado, em jornal de grande
circulação.
Artigo 39 - Constituem atribuições específicas e
reunião
da
Assembléia
Geral
Ordinária,
a
preferencialmente na primeira quinzena de junho:
indelegáveis da
ser
realizada
a) Discutir e votar as contas pertinentes ao exercício findo e fixar o
orçamento das despesas do exercício posterior. Caso a Assembléia
Geral, não chegue a aprovar o orçamento para o exercício posterior,
prevalecerá o valor total do orçamento anterior, devidamente corrigido
pela aplicação dos índices; de variação do IGP-M, ou índice que venha
substituir, tomando-se como base de cálculo o índice acumulado do
período anterior ao da Assembléia Geral;
b) Eleger o Síndico, o Subsíndico e os Membros do Conselho Consultivo
e Fiscal.
Artigo 40 - Constituem atribuições
Assembléia Geral Extraordinária:
específicas
da
reunião
da
a) Autorizar a alteração da Convenção de Condomínio, por maioria que
representem no mínimo 2/3 (dois terços) dos Condôminos e alteração do
Regulamento Interno, por maioria simples dos Condôminos presentes à
Assembléia:
b) Autorizar a realização de obras, reparos e aquisições de materiais
bem como a contratação de empresas especializadas na gestão de
assuntos condominiais;
c) Tomar conhecimento das reclamações eventualmente formuladas pelos
Condôminos, adotando, quando procedente, as medidas corretivas
adequadas;
d) Discutir e deliberar quanto às matérias constantes da Ordem do Dia
da Assembléia, bem como examinar os assuntos de interesses gerais;
e) Conhecer e deliberar a propósito dos casos omissos, bem como a
respeito de quaisquer questões que interessem à administração do
Condomínio e, ainda, apreciar atos praticados pelo Síndico.
f) As reuniões serão dirigidas por um presidente, que seja Condômino
que a maioria dos presentes houver por bem indicar para o exercício
deste cargo, cabendo ao Presidente assim eleito, convidar um Condômino
de sua livre escolha para secretariá-lo, devendo estar ambos,
(presidente e secretário) em dia com suas contribuições condominiais.
Parágrafo único: As funções de Presidente e Secretário, por
deliberação da Assembléia, poderão ser exercidas por profissionais
especialmente contratados pelo Condomínio.
g) Nas decisões das Assembléias Gerais, quer sejam elas ordinárias ou
extraordinárias, cada unidade autônoma, responderá por 1 (um) voto,
podendo qualquer Condômino fazer-se representar na reunião por
procurador bastante, com amplos poderes para praticar, em seu nome,
todos os atos que se façam necessários, devendo o instrumento de
mandato, ser entregue nas mãos do Presidente da assembléia, antes de
sua instalação. As procurações, no máximo de 05 (cinco) por condômino,
ficarão obrigatoriamente arquivadas, e deverão ter firma reconhecida
em cartório, para serem validadas, e ficarão registradas em atas.
h) Se a unidade autônoma pertencer a mais de uma pessoa, física ou
jurídica, deverá ser designado, por escrito, uma delas para
representar as demais, perante o Condomínio, sob pena de suspensão
temporária do exercício dos direitos e prerrogativas asseguradas aos
Condôminos, pela presente Convenção.
i) As decisões, exceto as que requeiram quorum especial por lei, serão
tomadas por maioria simples, com presença mínima, em primeira
convocação, de metade mais um dos Condôminos; e, em segunda
convocação, com qualquer número, devendo a última realizar-se após
haver transcorrido o intervalo mínimo de 30 minutos entre ambas.
j) A regra de votação é baseada na maioria simples dos presentes,
previstas em lei ou nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro É exigido o voto que represente metade mais um das
frações ideais totais, para a
eleição de Comissão de três (3)
Condôminos, quando ocorrer o sinistro total ou que destrua mais de 2/3
(dois terços) do edifício, ou que ameace ruína, em Assembléia
especialmente convocada para este fim, conforme previsto no artigo 21.
Parágrafo Segundo. Será exigida a aprovação de no mínimo 2/3 do número
total de Condôminos, para as seguintes deliberações:
I ) Alteração de dispositivos desta Convenção:
II) Não reedificação do Edifício em caso de Incêndio ou sinistro que
importe a sua destruição;
III) Autorizar a instalação de aparelhos de ar condicionado em locais
diversos daqueles especificamente determinados no prédio; construções
e/ou alterações nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização por qualquer dos Condôminos.
Artigo 41 - Ressalvada a hipótese em que seja exigida legalmente ou
por esta Convenção a unanimidade de votos dos Condôminos, não poderão
os co-proprietários, em débito com o condomínio ou multas, que lhe
tenham sido atribuídas, participar de quaisquer deliberações da
Assembléia e, se a despeito da vedação, a que formalmente inscrito,
nelas porventura vierem a votar, serão suas manifestações e seus
respectivos votos considerados nulos, "pleno jure'; sem que aos
Condôminos inadimplentes assista o direito de formular reclamações de
qualquer espécie.
Artigo 42 A realização de obras no condomínio, de acordo com o
artigo 1341, do Código Civil, dependem:
I - se voluptuárias, do voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Parágrafo Primeiro. As obras ou reparações necessárias podem ser
realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em
caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino, desde
que o valor da obra não ultrapasse a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais), reajustada anualmente pelo IGP-M ou outro índice que vier a
substituí-lo, conforme o disposto na cláusula décima oitava, item
d.07.
Parágrafo Segundo. No caso de o valor das obras ou reparações
necessárias ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o
Conselho Fiscal poderá autorizar o síndico a realizá-las, desde que
não ultrapasse a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustada
anualmente pelo IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo,
conforme o disposto no artigo 35 (c.02).
Parágrafo Terceiro. Se as obras ou reparos necessários,forem urgentes
e importarem despesas excessivas, ou seja, o valor seja superior a
quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), determinada sua realização, o
síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas, dará ciência à
assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
Parágrafo Quarto. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem despesas excessivas, somente poderão ser efetuados após
autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico.
Parágrafo Quinto. O condômino que realizar obras ou reparos
necessários, desde que aprovada pelo Conselho Consultivo e Fiscal,
poderá ser reembolsado das despesas que efetuar, desde que o valor não
seja superior a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), não tendo
direito à restituição das que fizer com obra,reparos de outra
natureza, embora de interesse comum.
Artigo 43 - O adquirente de unidade, mesmo sem seu título registrado,
responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas, juros moratórios, e quaisquer outras penalidades.
Artigo 45 - Das Assembléias Gerais, serão lavradas Atas, impressas e
copiadas por meio eletrônico, as quais poderão ser coladas em livro
próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, e serão assinadas
pelo Presidente e secretário, e a presença dos condôminos, no próprio
livro de atas ou em folha de presença, que terão direito de fazer
constar as suas declarações de voto, nas respectivas atas de reunião.
Artigo 46 - Dentro dos oito dias subseqüentes à Assembléia, o Síndico
divulgará a Ata aos Condôminos das decisões tomadas na Assembléia,
podendo ser através do quadro de aviso, e mesmo por via eletrônica; e,
em quinze dias, contados do último prazo, enviará cópia da ata a todos
os condôminos, através de Correio (carta registrada), apenas para os
Condôminos
de
endereços
de
correspondência
cadastrados
na
Administradora, não residentes, e depositará na caixa postal do
prédio, para os condôminos residentes. As atas de Assembléia Geral
Ordinária serão registradas em Cartório de Títulos e Documentos.
Artigo 47 - Fica expressamente pactuado que, decorridos 15 dias do
pedido de convocação de ¼ dos Condôminos, se a Assembléia não se
reunir para o exercício de qualquer um dos poderes que lhes são
conferidos pela Lei ou por esta Convenção, incumbirá ao juiz decidir a
respeito, mediante requerimento de qualquer condômino.
CAPÍTULO VII - DAS COBRANÇAS E PENALIDADES
Artigo 48 - Os co-proprietários das unidades concorrerão para as
despesas de condomínio, pela fração ideal. As quotas condominiais e
demais obrigações legais, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês,
deverão ser saldadas pelos condôminos, com as quotas que lhes couberem
no rateio das despesas, podendo estas, em função do respectivo vulto,
vierem a ser desdobradas pelo Síndico, ou pela assembléia, para
pagamento parcelado, conforme cronograma aprovado pelos condôminos.
Artigo 49 - A cobrança das despesas a que se refere a cláusula
precedente poderá ser diretamente promovida pelo Síndico, mediante a
expedição do correspondente aviso, através de carta ou por intermédio
de Administradora, que vier a ser contratada pelo condomínio.
Parágrafo Único. Em caso de não pagamento das quotas condominiais,
poderá o Síndico, preposto ou administrador, efetuar o respectivo
protesto, com base na Lei nº 9.492/97, assim como propor ação de
cobrança pelo procedimento previsto no Código de Processo Civil, ou
promover a execução da dívida, tendo como fulcro a Lei nº 11.382, de
06 de dezembro de 2.006.
Artigo 50 - São consideradas despesas de responsabilidade de todos os
condôminos, para fins de rateio:
a) Impostos, taxas e tributos, federais ou estaduais, que incidem
direta ou indiretamente sobre o imóvel, considerada como tal a sua
unidade orgânica:
b) Despesas de consumo de luz, força, água e gás, relativas às partes
de uso comum do edifício;
c) Prêmios de seguros de incêndios e de responsabilidade civil do
condomínio;
d) Despesas com funcionamento, reparação, conservação, renovação ou
substituição de elevadores, bombas de recalque, exaustores,pára-raios,
sistemas de esgoto, elétrico e hidráulico e respectivos componentes,
bem como equipamentos e instalações outras;
e) Despesas de desinfecção, desratização, desinsetização de outros
vetores, e limpeza/conservação do edifício;
f) Remuneração da empresa, ou profissional, incumbido de administrar
os serviços de condomínio, e pagamentos de salários do pessoal, vale
transporte,
adicionais
etc.
acrescidos
estes
de
contribuições
previdenciárias, seguro e todos os demais encargos trabalhistas,
segundo a legislação que rege a matéria;
g) Despesas decorrentes de consertos realizados nas partes comuns do
edifício, ou quaisquer outras obra que, no interesse coletivo, decidam
os condôminos levar a efeito no prédio;
h)Despesas extraordinárias aprovadas pela Assembléia Geral;
Artigo 51 - As despesas extraordinárias de urgência e necessárias,
somente
poderão
ser
realizadas
sendo
observadas
as
seguintes
condições:
a). Pelo Síndico, sem prévia autorização do Conselho Consultivo e
Fiscal, desde que os valores dessas despesas não ultrapassem o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustada anualmente pelo IGP-M ou
outro índice que vier a substituí-lo.
b). Se as despesas ultrapassarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e corresponderem até R$ 8.000,00 (oito mil reais), valores
esses reajustados anualmente pelo IGP-M, ou outro índice que vier a
substituí-lo, o Síndico somente poderá realizá-las, após autorização
do Conselho Consultivo e Fiscal, devendo ser submetido aos referidos
órgãos, os orçamentos respectivos, de pelo menos três (03) empresas,
para justificativa do gasto.
c) Caso o valor seja superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais),
reajustado anualmente pelo IGP-M ou outro índice que vier a substituílo, determinada a necessidade das despesas extraordinárias de
emergência, o síndico convocará à assembléia, no prazo especial de 03
dias.
Ressalva: respeitando o item anterior (Artigo 51), que dita a
competência do Síndico: poderá em caso de despesa extraordinária de
emergência, ordenar a realização de quaisquer consertos e reparos
independente de qualquer prévia manifestação, convocando de imediato,
uma assembléia geral para ciência, conforme determinado no artigo
1.341, parágrafo 2º, da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Serão impostas as seguintes penalidades:
Artigo 52 - O condômino que não pagar sua contribuição na data do
vencimento, ficará sujeito aos juros moratórios, segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional, de acordo com o artigo 406, do Código Civil, além da
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, podendo ser
alterada, se a Lei assim vier a permitir, e correção monetária, além
dos honorários advocatícios a que ficará sujeito. Somente uma
assembléia condominial, com pauta especifica, poderá apreciar e
autorizar o abono de mora e multa sobre o débito da cota de
condomínio.
Artigo 53 - O condômino, ou possuidor, que não cumprir reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio, pactuados na Convenção e no
Regulamento
Interno,
poderá
ser
constrangido
a
pagar
multa,
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para
as despesas condominiais, conforme a gravidade
reiteração, independentemente das perdas e danos
conforme disposto no artigo 1.337, do Código Civil.
das faltas e a
que se apurarem,
Parágrafo 1° Considera-se "reiteração", a prática ou omissão do ato,
pelo mínimo de três vezes, consecutivas ou alternadas, ao longo de até
doze meses, tendo sido notificado por escrito pela Administração do
Condomínio.
Parágrafo 2° Entre os deveres punidos com esta penalidade encontra-se
a falta de pagamento das contribuições condominiais, pela terceira vez
consecutiva ou alternada, ao longo do período de até doze meses.
Artigo 54 - O condômino, ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com
os demais Condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar
multa em quantia correspondente até o décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais.
Parágrafo 1º Esta penalidade poderá ser aplicada reiteradamente até
que cesse as atitudes objeto da punição.
Parágrafo 2° No caso de a penalidade estabelecida no item anterior,
ainda que aplicada reiteradamente, não for suficiente para cessar o
comportamento anti-social, o pelos transtornos insuportáveis causados
pelas atitudes do faltoso, poderão os condôminos deliberar a expulsão
do condômino ou possuidor do convívio dos demais, a ser requerida ao
juízo competente.
Artigo 55 - Pelas multas e quaisquer outras penalidades impostas pelo
síndico, caberá recurso do interessado para a Assembléia Geral.
Artigo 56 - O condômino perderá o direito de representação de voto nas
reuniões das Assembléias Gerais, podendo comparecer, mas sem poder
votar ou se manifestar, em caso de não estar quite com sua obrigações
condominiais, inclusive multa, ou qualquer outra penalidade, ficando
ainda impedido de ser eleito para integrar, a qualquer outro cargo, da
administração do Condomínio, assim como presidir ou secretariar as
reuniões de assembléias gerais, pelo tempo em que se encontrar em
débito para com o respectivo condomínio.
Artigo 57 - A tolerância do Síndico, para com a impontualidade na
satisfação de quaisquer prestações de caráter pecuniário, previstas
nesta Convenção; e, bem assim, a sua eventual transigência no que
tange ao tempestivo e cabal cumprimento dos deveres que se acham
definidos no Regulamento Interno, não implicarão, em nenhuma hipótese,
o reconhecimento, expresso ou tático, de haver-se operado novação ou
alteração do complexo de normas que regem o condomínio, cujos
dispositivos, a despeito da ocorrência de qualquer uma das situações
aqui enunciadas, permanecerão integras e válidas, para todos os seus
efeitos,
devendo
como
tais
serem
fielmente
observadas
pelos
Condôminos.
Artigo 58 - Poderá o Síndico assinar prazo ao Conselho, para concessão
da vênia, avocando a si a decisão, caso o Conselho Consultivo e Fiscal
não se manifeste, tempestivamente, quando os valores a serem pagos
ultrapassem o teto de oito mil reais, com reajuste anual pelo IGP-M ou
índice que vier a substituí-lo.
Artigo 59 - A renúncia de qualquer dos condôminos aos seus direitos,
em caso algum, valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Artigo 60 - As despesas com a remoção de coisas e objetos jogados ou
depositados em partes comuns, serão cobradas do proprietário da
unidade que der causa, podendo ainda o Síndico cobrar armazenamento e
guarda, devendo impor multa de acordo com o que dispõe esta Convenção.
CAPÍTULO VIII- DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA
Artigo 61 - Todas as instalações internas, de água, luz, gás,
eletricidade e esgoto de cada unidade serão reparados à custa do
respectivo proprietário.
Artigo 62 - Quando o estrago se der na linha tronco, e não for causado
por
qualquer
co-proprietário
ou
seu
inquilino,
dependente
ou
visitante, ou não sendo possível determinar seu causador, os reparos
serão mandados executar pelo Síndico, e correrão por conta de todos os
co-proprietários, respeitando o disposto nos parágrafos anteriores.
Artigo 63 - Quando for provado, que o estrago verificado nas linhas
tronco foi causado por qualquer proprietário ou seu inquilino,
dependente ou visitante, os reparos serão mandados executar pelo
Síndico, correndo as despesas por conta do proprietário.
Artigo 64 - Juntamente com as importâncias devidas pelas despesas de
condomínio, uma vez aprovadas em Assembléia com pauta especifica, será
cobrada a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
cota condominial, para constituição do FUNDO DE RESERVA, a ser
utilizado pelo Síndico, em caso de emergência, devidamente autorizado
pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
Parágrafo Primeiro - Da mesma forma aprovado em Assembléia especifica
a cobrança de que trata a presente, esta cessará quando o montante das
arrecadações atingir a soma de 50% (cinqüenta por cento), do orçamento
do exercício vigente.
Parágrafo Segundo – O valor acima arrecadado, dentro do respectivo
limite estipulado, deverá ser depositado em caderneta de poupança,em
estabelecimento bancário, em nome do Condomínio.
Artigo 65 - Os recursos provenientes da cobrança de quotas
condominiais,juros, multas, quotas extras, correção monetária e de
qualquer outra fonte de receita, excetuada a do Fundo de Reserva,
serão depositados em estabelecimento bancário de livre escolha do
Síndico, em conta corrente do condomínio, podendo ser movimentada pelo
Síndico ou por empresa encarregada da administração. É expressamente
vedada à aplicação deste capital em investimentos de risco ou mercado
de capitais, seja qual for a modalidade.
CAPÍTULO IX - DESTINAÇÃO, USO E FRUIÇÃO DO PRÉDIO.
Artigo 66 - O prédio terá destinação exclusivamente residencial, não
sendo permitida sob qualquer pretexto, a desvirtuação de utilização e
finalidades previstas nesta Convenção.
Artigo 67 - Em caso de alienação, promessas de venda, cessão de posse
ou de constituição de direitos reais sobre quaisquer unidades
integrantes do Edifício, ficam desde logo obrigados os novos
adquirentes, quer do direito ao uso, quer do domínio pleno, à exata
observância de todos os dispositivos enfeixados nesta Convenção, no
Regimento e Regulamento Interno, ainda que nenhuma menção a eles tenha
sido feita, no instrumento disciplinador das aludidas operações
imobiliárias.
CAPÍTULO X - REGIMENTO INTERNO
Artigo 68 - São direitos dos Condôminos:
a) Usar, gozar e dispor de sua unidade como melhor lhe aprouver, desde
que respeitadas às disposições do Regimento, do Regulamento e da
Convenção, de forma, também, a não prejudicar igual direito dos demais
condôminos, e não comprometer a segurança, a higiene e o bom nome do
Condomínio.
b) Usar das coisas comuns conforme lhes conferem a Lei, a Convenção e
este Regulamento.
c) Reivindicar sua unidade de terceiros que a utilizem, vendê-la,
alugá-la, transferindo sua propriedade e posse, independente da
anuência dos demais condôminos.
d) Votar e ser votado, nas deliberações da assembléia e delas
participar, estando quite das obrigações de pagamento das cotas
ordinárias e extraordinárias de rateio das despesas de condomínio;
e) Examinar livros e arquivos, contas e balancetes, extratos
bancários, documentos, mediante solicitação escrita, podendo, ainda, a
qualquer tempo, solicitar outras informações ao Síndico, acerca de
questões atinentes à administração do prédio;
f) Fazer consignar no livro de Ata das Assembléias ou no Livro de
Reclamações do condomínio, eventuais críticas, sugestões, desacordos
ou protesto contra decisões, e atos que reputem prejudiciais à boa
administração do Edifício, solicitando ao Síndico, se for o caso, a
adoção das medidas corretivas adequadas.
g) Ter a restauração do interior de seu apartamento, nas obras
promovidas pelo Condomínio que afetem sua parte privada, efetuada nas
mesmas condições anteriores aos danos causados pela obra.
h) Guardar no interior de sua unidade bicicletas, velocípedes e outros
brinquedos, enquanto não exista local definitivo para isso.
i) Exigir do Síndico as providências que foram necessárias ao fiel
cumprimento do Regimento e do Regulamento Interno.
Artigo 69 - São deveres dos condôminos:
Os deveres de cada condômino,
empregados são os seguintes:
ocupante,
morador,
suas
famílias
e
a) Cumprir, fazer cumprir, respeitar e fiscalizar a observância do
disposto nesta Convenção, no Regimento e no Regulamento
Interno.
b) Concorrer, a bom tempo, com o numerário para as despesas
necessárias à conservação, funcionamento, limpeza/manutenção
e segurança do Condomínio, e qualquer outra, aprovadas em
Assembléia,
c) Suportar os ônus a que estiver ou ficar sujeito o Condomínio, em
seu conjunto,
d) Zelar pela moral e o bom costume, bem como pelo asseio, higiene
e segurança do edifício,
e) Manter
sempre
fechadas
as
portas
de
seus
apartamentos e as portas de acesso aos prédios,
respectivos
f) Facultar ao Síndico e seus prepostos o acesso à sua unidade,
sempre que for justificadamente necessário,
g) Obedecer ao sistema de estacionamento definido em Assembléia com
referencia ao seu veículo ou de seus convidados. Ressaltado
que os funcionários próprios ou terceirizados não têm
autorização para movimentar quaisquer veículos dentro do
Condomínio,
h) Zelar pelo asseio e segurança do Condomínio, colocando o lixo em
sacos
plásticos
apropriados,
devidamente
amarrados,
e
depositá-los dentro do compartimento dos andares,
i) Fazer constar nos contratos de locação, comodato, empréstimo, ou
qualquer outra avença de cunho particular ou público, que o
contratante tem conhecimento dos termos desta Convenção, e a
ratifica integralmente,
j) Comunicar ao Síndico com a presteza e forma inequívoca, qualquer
caso de moléstia epidêmica, constatada no condomínio, de
sorte a possibilitar a pronta ação das autoridades sanitárias
competentes,
k) Levar ao conhecimento do Síndico para as providências cabíveis
qualquer avaria, que embora localizada em instalações
privativas de uma determinada unidade autônoma, dependa para
sua remoção, de prévia aquiescência do outro condômino, se
constituir a propriedade deste, in casu, a única via de
acesso à origem ao defeito,
l) Não alterar a forma externa das fachadas (artigo 1.336, item
III, do Código Civil)
m) Não decorar as paredes, inclusive dos corredores dos andares, e
esquadrias externas com tonalidades ou cores ou elementos
diversos das empregadas no conjunto dos prédios,
n) Não decorar vidros e janelas com decalques, colagens ou pinturas
que modifiquem a continuidade das fachadas ou paredes externas,
o) Não retirar, substituir ou acrescentar luminárias dos forros das
varandas, as quais fazem parte da composição das fachadas, devendo
suas lâmpadas terem o mesmo tom padrão, e permanecerem totalmente
embutidas no corpo da luminária,
p) Não remover o pó dos tapetes, cortinas e almofadas pelas janelas de
sua unidade, para promover limpeza de forma a prejudicar as partes
comuns ou a de outras unidades,
q) Não destinar a sua unidade à utilização diversa da finalidade
estabelecida na Convenção, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à salubridade, à higiene e à segurança dos demais condôminos;
r) Não instalar em qualquer dependência dos prédios, ou em sua
unidade,
hospedarias,
oficinas
de
qualquer
natureza,
clubes
carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas,
entidades ou agremiações infantis, laboratório de analises químicas ou
farmacêuticas, enfermarias, ateliês de corte e costura, salões de
beleza, cabeleireiros, manicures, instituições destinadas a prática de
cultos religiosos, bem como comerciais, culturais ou recreativos etc.;
s) Não usar, ceder, alugar o apartamento para fins incompatíveis com a
decência e o sossego do Condomínio, ou permitir sua utilização por
pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, passiveis de repreensão
penal ou policial ou que, de qualquer forma ou modo, possam prejudicar
a boa ordem ou afetar a reputação do prédio;
t) Não estender ou secar roupas, tapetes toalhas ou outros pertences
nas fachadas dos prédios;
u) Não colocar vasos, enfeites, plantas e quaisquer outros objetos,
que possam a qualquer tempo, cair nas áreas externas ou internas,
tornando perigosa à passagem pelas mesmas, em peitoris, janelas,
terraços, áreas de serviço, varandas e amuradas;
v) Não violar, de qualquer forma, a Lei do Silêncio, usando aparelhos
elétricos, eletrônicos, radiofônicos, alto-falantes, televisão, ou
similares, buzinas, instrumentos de sopro, corda, percussão e
quaisquer outros, em elevado som, de modo a perturbar o sossego dos
demais condôminos;
w) Não promover, sem o conhecimento e anuência prévia do Síndico,
grandes festas, reuniões ou ensaios em sua unidade e partes comuns,
com orquestras, conjuntos musicais ou instrumentos reprodutores de
som, quaisquer que sejam os gêneros de música;
x) Não usar rádios transmissores e receptores que possam causar
interferência nos aparelhos eletroeletrônicos existente nos prédios;
y) Não cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, quaisquer
objetos e detritos por outros locais que não os coletores próprios;
z) Não usar toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas,
varandas, terraços, áreas de serviço ou amuradas, não padronizadas
pelo Condomínio. O uso destes acessórios deverá ser padronizado em
Assembléia Geral dos Condôminos.
aa) Não usar, nos banheiros outros tipos de papel que não o higiênico;
bb) Não gritar, discutir ou dialogar em voz elevada e ainda pronunciar
palavras de baixo calão, em especial nas dependências dos edifícios,
áreas de serviço etc., que comprometam o bom nome do Condomínio, com
violação das normas elementares da boa educação;
cc) Não fazer uso do estacionamento do Condomínio, para qualquer outro
motivo diferente ao seu propósito único de guarda de veículos;
dd) Não se utilizar dos serviços do Zelador ou empregados do
Condomínio, para fins particulares, dentro de seu horário de trabalho
ee) Não guardar explosivos e inflamáveis nas unidades e dependências
privativas e comuns do prédio; queimar fogos de artifício, de qualquer
natureza, nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviço e
amuradas; ter ou usar instalações ou materiais suscetíveis de, por
qualquer forma, afetar a saúde e a segurança dos demais moradores dos
prédios, ou de que possa resultar o aumento do premio do seguro;
ff) Não instalar antenas, fios ou condutores de qualquer espécie nas
diferentes fachadas do prédio, bem como nelas afixar placas, avisos,
letreiros, cartazes de venda ou locação, outros cartazes, painéis,
anúncios ou reclames, ou quaisquer outros objetos estranhos a fachada
do edifício, inclusive, em janelas ou vidros, varanda, terraços,
paredes, elevadores, áreas internas e externas, colunas de sustentação
do imóvel e locais outros que se situem nas partes de uso comum,
evitando-se, assim, danos estéticos ou poluição visual do conjunto
arquitetônico. Serão admitidas apenas redes brancas ou cinza clara,
desde que fixados internamente, sem danificar o revestimento externo.
gg) Não instalar aparelhos de ar condicionado, fora dos locais a eles
destinados, a menos que aprovados em Assembléia, por quorum de no
mínimo 2/3 dos condôminos. Os aparelhos devem usar suportes
padronizados pelo Condomínio, devidamente fixados e com dreno plugado
no respectivo coletor. Caso o morador opte pelo uso do modelo
denominado "split", ou com as mesmas características, o aparelho não
poderá ficar visível pela parte externa do edifício.
hh) Não instalar ou utilizar máquina, aparelhos ou instalações que
provoquem trepidações excessivas,
ii) Não obstruir os passeios, entradas, áreas comuns, vestíbulos,
corredores, elevadores, ainda que em caráter provisório, ou ainda
utilizar alguma dessas dependências para qualquer outro fim que não o
de trânsito, sendo nelas proibida a permanência de pessoas, quer
isoladamente quer em grupo,
jj) Não deixar torneiras de água, descargas de sanitários e bicos de
gás abertos, ou não consertá-las quando as mesmas estiverem com
defeito, com eventual perigo à segurança dos demais moradores,
kk) Não usar em pias, ralos lavatórios, vasos, banheiros e demais
instalações sanitárias das unidades privativas ou comuns, produtos que
contenham agentes corrosivos, tais como: soda cáustica, ácido
muriático, cloro concentrado e outras substâncias da mesma natureza,
devendo ser preferentemente empregados, para fins de limpeza e
assepsia das citadas peças, detergentes bioquímicos, à base de
enzimas, com que serão evitados graves danos no sistema coletor do
prédio, com a prematura corrosão dos seus diversos componentes.
ll) Não transportar cargas e bagagens nos elevadores sociais, salvo
por motivo de força maior, a juízo do Síndico ou de seus prepostos,
bem como utilizar os referidos elevadores em trajes de banho;
mm) Não praticar jogos com bolas, petecas e outras modalidades, nas
portarias, corredores e demais dependências comuns dos prédios, bem
como, no interior das unidades, se neste caso for perturbado o sossego
dos demais moradores;
nn) Não depositar, em partes de uso comum do prédio, exceto pelo tempo
estritamente indispensável aos trabalhos de remoção, não só o entulho
proveniente de serviços de reforma, adaptação ou modificação das
características de serviços de reformas, adaptação ou modificação das
características originais das unidades autônomas, como também os
materiais, a esses fins imprescindíveis, cabendo ao condômino
interessado, comunicar ao síndico, para conhecimento e medidas de sua
alçada, qual o tempo estipulado para definitiva conclusão de tais
serviços;
oo) Não ingressar, ou permitir o ingresso de estranhos nas casas de
máquinas, e nos recintos que se acham as bombas de recalque, o
compactador, quadro de luz e força do prédio, caixas d'água, cisterna,
barrilete geral e quaisquer outras dependências que sirvam de sede a
instalações congêneres, às quais de resto só poderão ter acesso o
pessoal técnico e encarregado da conservação dos elevadores, dos
citados equipamentos, o Síndico e os empregados que foram por este
designados. O Condomínio deverá manter um controle com registro do
nome e matricula do profissional, que ingressar neste recinto, de
forma que eventuais danos possam ser levantados e cobrados da empresa
responsável;
pp) Não manter ou criar em seus apartamentos animais de grande porte
ou de raça reconhecidamente agressiva, e nem transitar com eles pelas
dependências do Condomínio. Desde que não causem incômodo aos demais
condôminos, serão permitidos gatos, cachorros de pequeno e médio
porte, assim como pássaros, que não estejam em risco de extinção ou
proibidos pelo IBAMA ou outro órgão público. Para acesso ou condução
do animal no interior do Condomínio, deverá ser utilizada somente a
escada e o elevador de serviço, devendo o animal estar devidamente
preso na coleira ou com focinheira, quando oferecerem risco aos demais
condôminos, ou outros animais. Os condôminos que possuírem animais,
quando em trânsito nas áreas comuns do edifício, são responsáveis pela
higiene do local, e em caso de ocorrência de necessidades físicas dos
animais,
ficarão
sujeitos
a
aplicação
de
multa
em
caso
de
inobservância ao definido.
Parágrafo único : não passear com animais no interior do Condomínio.
qq) Não realizar obras e serviços que possam comprometer a segurança
da edificação,
rr)Não deixar as chaves dos apartamentos sob posse do zelador ou
qualquer outro funcionário, terceirizado ou não,
ss) Não solicitar ao zelador ou funcionários terceirizados, que
exerçam a função de corretor de imóveis, o que é ilegal, divulgando,
mostrando e anunciando a venda ou aluguel de imóvel no Condomínio,
tt) Não fumar nas dependências comuns do Condomínio, especialmente nos
elevadores, piscinas, saunas, portarias internas, corredores e escadas
internas, academia, principalmente, no salão social e demais áreas de
lazer.
uu) Não trancar a porta de acesso do vestíbulo social ao de serviço,
conforme a boa norma de prudência e determinação do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de Janeiro.
vv) Não realizar obras e serviços, fora do horário convencionado, a
saber: das 8,00 às 18,00 horas, de segunda a sexta feira; e, de 8,00
às 12,00 horas, de sábado; e, para os serviços no interior das
unidades e prestadores de serviços que precisem de acesso às partes
comuns : segunda a sexta feira de 8,00 às 17,00 horas; aos sábados de
8,00 às 12,00 horas. Nos domingos e feriados não é permitido.
ww) Respeitar a Lei do Silêncio;
Artigo 70 - Do Silêncio, da Poluição Sonora e do Ruído
Parágrafo único - O Direito de Vizinhança, consagrado no Código Civil
Brasileiro, estabelece que "o proprietário ou inquilino de um prédio,
tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa
prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam". A esta
primeira manifestação sobre o assunto, segue-se o estabelecido pela
Lei do Condomínio nº. 4.591, de 16/12/64, e Lei nº 10.406 de 10/01/02,
e pela chamada Lei do Silêncio ( Decreto nº 4.915 de 04/01/85). Várias
outras leis, decretos e normas, em nível federal, estadual e
municipal, também legislam sobre o tema e prevêem as penalidades
cabíveis. No período entre 22,00 e 7,00 horas, o som ou ruído deve
manter-se em nível adequado, que permita às pessoas descansarem, após
seu trabalho. Cabe indicar ainda que, o ruído não depende apenas da
intensidade do som, mas também, do período de exposição. Desta forma,
ficam vedadas quaisquer atividades nas áreas comuns, após às 22,00
horas.
Artigo 71 - Incumbe ao administrador, zelador e empregados do
Condomínio, porteiro, vigias e serventes na qualidade de prepostos do
Síndico, fiscalizar o uso adequado das partes comuns do edifício, as
determinações do Síndico e a observância à Convenção e aos Regimentos
Internos.
Artigo 72 - É expressamente proibido:
(a) O ingresso, em qualquer dependência do edifício, de pessoas para
vender,
oferecer,
esmolar
ou
pedir
coisas,
exceto
em
casos
especialíssimos, previamente autorizados pelo Síndico.
(b) A permanência de crianças, quando desacompanhadas, nas áreas
reservadas à guarda de veículos, nas áreas de piscina, elevadores e
restritas
de
seus
equipamentos,
conforme
especificação
dos
Regulamentos Internos.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 73 - A presente Convenção aplica-se a todos os condôminos,
empregados ou prepostos e pessoal terceirizado, os quais se obrigam a
observá-la e cumpri-la fielmente, por si, seus herdeiros e sucessores,
ficando estabelecido que a alteração, total ou parcial, dos seus
preceitos só poderá efetivar-se por decisões tomadas por maioria de
2/3 (dois terços) da totalidade dos condôminos, ressalvadas as
hipóteses de quorum especial, prevista nesta Convenção e no Código
Civil.
Artigo 74 - Os casos omissos nesta Convenção serão analisados pelo
Síndico e Conselho e, se necessário, submetidos à assembléia.
Artigo 75 - A presente Convenção é regida pelas Leis 10.406/2002 e Lei
4.591/1964, e demais leis pertinentes à matéria.
Artigo 76 – Apenas para cumprir toda e qualquer exigência que porventura
possa ser feita pelo Registro de Imóveis, por ocasião do registro da
presente, os proprietários abaixo-assinados, nomeiam e constituem
como
seu bastante procurador, o Dr. Emilio Sebastião Silva Filho, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 17.181, com escritório na
Avenida Passos, nº. 115, sala 804, Centro, nesta cidade, CEP 20051-040,
telefones:(21) 2224-4951 e (21) 3553-3465, com endereço eletrônico:
[email protected].
Artigo 77 - Fica eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ, como o
competente para nele se dirimirem todas e quaisquer questões oriundas
da aplicação, da presente Convenção de Condomínio.
Rio de Janeiro,
BLOCO I :
AP. .......
NOME, ASSINATURA E CPF
BLOCO
II :
AP. .....
NOME, ASSINATURA E CPF
-