títulos de crédito na legislação brasileira: letra de
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títulos de crédito na legislação brasileira: letra de
DIREITO CAMBIÁRIO/TÍTULOS DE CRÉDITO: LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CHEQUE – VI (ADE) 1. Letra de Câmbio: a) Legislação: - A iniciativa da diplomacia internacional de se adotar um direito comum para o título cambial, deu origem à Convenção de Genebra, assinada em 1930 com a adoção da Lei Uniforme - LU, sobre a letra de câmbio e a nota promissória, nos paises signatários da Convenção, dentre os quais o Brasil, o qual a introduziu no nosso sistema legal somente em 1966, com o Decreto 57.663; b) Saque: - Em sendo a letra de câmbio uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que alguém dirige a outro para pagamento a terceiro. Ao ser emitida ela estabelece uma relação entre três pessoas que ocupam no ato de sua criação (saque ou emissão) as seguintes posições no título: a do sacador (subscritor ou emissor) que a assina, ordenando o pagamento; a do sacado ou aceitante para quem a ordem do pagamento foi dirigida, a fim de que a mesma seja aceita e cumprida; e a do tomador, o qual é o beneficiário da ordem; - Exemplo do funcionamento da letra de câmbio: Antonio (sacador) emite ou saca a ordem de pagamento contra João (sacado). Esta pessoa, a quem a ordem de pagamento é dirigida, recebendo e se dispondo a cumprir a ordem estabelecida na letra de câmbio, aceita-a, nela firmando a sua assinatura, configurando este ato a aceitação ou o aceite, transformando o sacado em aceitante, tomando-se este obrigado principal. Por sua vez, Pedro o beneficiário da ordem de pagamento (tomador), o primeiro portador do título, passa a ser o seu credor originário; c) Aceite: - Embora conste o nome do sacado na letra de câmbio, como requisito para a sua constituição, não está o mesmo obrigado a aceitar o título e conseqüentemente de pagá-lo, uma vez que o aceite é facultativo. O aceite somente será considerado como tal se lançado pelo sacado na letra de câmbio, com a sua assinatura no anverso do título, ou no verso, acompanhada da expressão "aceito". A recusa do aceite exclui a responsabilidade cambial do sacado em relação ao título, nada podendo reclamar o sacador, o tomador e as demais pessoas envolvidas no título, operando-se o vencimento antecipado do mesmo, se emitido a prazo, tornando-o exigível de imediato; d) Endosso: - Através do endosso da letra de câmbio se possibilita a circulação e por consequência a transferência do crédito nele estabelecido, resguardando, a outro sujeito de direito, da insolvência do devedor originário ou de eventuais vícios anteriores na criação e circulação do documento. O endosso introduz no título duas novas situações jurídicas, ou seja, a do endossante, credor do título que o transfere a outra pessoa, e a do endossatário, para quem o crédito foi transferido; 1 - A cláusula à ordem, implícita nos títulos de crédito, admite a circulação dos mesmos, sujeitando-os à disciplina jurídica cambiária. Para que um título não possa circular sob as regras do direito cambiário se faz necessária a inclusão da cláusula não à ordem, a ser inserida pelo sacador ou endossante, a partir da qual a circulação do crédito se opera pelo regime do direito civil; e) Aval: - Consiste o aval numa garantia prestada por alguém (avalista) no título, o qual se compromete a pagá-lo, nas mesmas condições do seu devedor (avalizado). Lança-se o aval mediante aposição no título da assinatura do avalista, sob a expressão "por aval" (aval em branco) ou outra equivalente, ou "por aval de .... " (aval em preto). - O aval é autônomo e equivalente à obrigação do avalizado. Desta forma se o credor não puder exercer o direito contra o avalizado, por qualquer motivo (como em razão da sua incapacidade), isto não compromete a responsabilidade do avalista, como também os direitos imputados ao devedor avalizado não beneficiam o avalista, como os direitos daquele que se encontra em regime de recuperação judicial; f) Protesto: - O protesto constitui o ato praticado pelo credor, perante o cartório de protesto, para que fique configurado no título de crédito a prova de fatos considerados relevantes para as relações cambiais, como a falta de aceite ou de pagamento; 2. Nota Promissória: - Constitui a nota promissória uma promessa de pagamento, cujo saque gera, de quem o pratica (subscritor, sacador, emitente, promitente), a promessa de pagar quantia determinada, ao beneficiário (tomador) da promessa, ou a quem este ordenar; - Quem concorda em emitir uma nota promissória está implicitamente consentindo com a circulação do crédito nela estampado, de acordo com o regime cambiário, e assim o tomador poderá negociar o seu crédito com terceiros, e uma vez negociado, estes passam a ser titulares de direito creditício autônomo, em relação ao negócio jurídico fundamental, originário da dívida; - O regime jurídico da letra de câmbio é aplicável à nota promissória, observadas as especificidades deste título de crédito. Assim algumas disposições específicas da letra de câmbio não são aplicadas à nota promissória, como a de constituir uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento, e as da apresentação para o aceite ao sacado e os efeitos derivados da não aceitação. 2 3. Duplicata: - A duplicata constitui um título de crédito que tem origem no Direito brasileiro. Este título de crédito é regulado pela Lei de Duplicatas, de nº 5.474, de 18.07.1968, modificada pelo Decreto-lei nº 436, de 27.01.1969. São duas as duplicatas: a mercantil e a de prestação de serviços; - O regime do aceite constitui o diferencial entre a duplicata e a letra de câmbio, uma vez que é facultativa a vinculação do sacado à cambial, enquanto que para a duplicata a sua vinculação é obrigatória, o que torna a figura do aceite obrigatório; - Como qualquer outro título de crédito a duplicata mercantil está sujeita ao regime do direito cambiário, desta forma admite-se o endosso e o aval e outras situações próprias do regime cambiário; - Nos termos do art. 2º/LD somente pode ser emitida duplicata pelo comerciante para representar o crédito originário de compra e venda mercantil, não sendo admitido qualquer outro título de crédito. O comerciante não está obrigado a emitir a duplicata, mas caso venha a efetuar o saque deverá escriturar no Livro de Registro de Duplicata (art. 19/LD). A falta de escrituração, no caso da falência do emitente, caracteriza crime falimentar (art. 178/LF); - O art. 172 do Código Penal, alterado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990, define como crime: “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.” Estabelece a pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa; - Nos termos do art. 1º/LD, o comerciante ao realizar qualquer venda de mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, contados da data de entrega ou despacho da mercadoria, emitirá fatura numerada, discriminando as mercadorias vendidas, informando quantidade, preço unitário e total, ou somente o número e valores da nota de entrega ou da nota fiscal expedida por ocasião da venda, para apresentação ao comprador, em todo o contrato de compra e venda mercantil. O prazo de 30 dias caracteriza, na presunção legal, a venda a prazo, uma vez que as efetuadas com prazo menor sempre foram consideras venda à vista. Nos termos do art. 3º, § 2º/LD, é possível a emissão da fatura e da duplicata, em venda com prazo inferior a 30 dias; - O Sistema nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal, convênio assinado em 14.12.1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda estaduais, permite que a Nota Fiscal possa servir como fatura, contendo a mesma discriminação exigida para a fatura, caso em que se passa a denominar Nota Fiscal-Fatura; - A duplicata, diferentemente da fatura, poderá ou não ser extraída, por ocasião da emissão deste documento, o qual constituirá a base da duplicata. Desta forma, extraída a fatura, o vendedor poderá sacar a duplicata correspondente, para circular como título de crédito. 3 4. Cheque: - Cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida por uma pessoa (emitente ou sacador) contra um banco (sacado), para que este pague uma determinada importância a uma pessoa (beneficiário ou tomador), importância esta que o emitente tem junto ao sacado, derivada de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito. A Lei nº 7.357, de 02.09.1985, dispõe sobre o cheque, respeitando a Lei Uniforme de Genebra; - O cheque deverá ser apresentado ao sacado para pagamento nos seguintes prazos: a) se houver coincidência entre o local da emissão com o da agência pagadora (mesma praça), no prazo de 30 dias seguintes ao da emissão; b) se não coincidir o prazo é ampliado para 60 dias; - Também está sujeita ao regime do direito cambiário, admitindo-se, portanto, o endosso e o aval e outras situações próprias do regime cambiário; - Constituem as principais modalidades de cheques: 1º) Visado: neste o sacado declara a existência de fundos para a liquidação do valor estampando no título, mediante lançamento de declaração neste sentido seguida da assinatura a ser lançada no seu verso, desde que nominativo e ainda não endossado; 2º) Administrativo ou bancário: é o emitido pelo sacado para que seja pago em uma de suas agências, assim o Banco figura como emitente e sacado, ordenando o pagamento ao beneficiário; 3º) Cruzado: neste caso é efetuada a aposição de dois traços paralelos no anverso do título (art. 44/LC), pelo emitente ou portador, afim de que ele venha a ser pago somente a um Banco, assim o beneficiário terá que depositá-lo em um Banco. 4
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