títulos de crédito na legislação brasileira: letra de

Transcrição

títulos de crédito na legislação brasileira: letra de
DIREITO CAMBIÁRIO/TÍTULOS DE CRÉDITO: LETRA DE CÂMBIO, NOTA
PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CHEQUE – VI (ADE)
1. Letra de Câmbio:
a) Legislação:
- A iniciativa da diplomacia internacional de se adotar um direito comum para o título cambial,
deu origem à Convenção de Genebra, assinada em 1930 com a adoção da Lei Uniforme - LU,
sobre a letra de câmbio e a nota promissória, nos paises signatários da Convenção, dentre os
quais o Brasil, o qual a introduziu no nosso sistema legal somente em 1966, com o Decreto
57.663;
b) Saque:
- Em sendo a letra de câmbio uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que alguém dirige a
outro para pagamento a terceiro. Ao ser emitida ela estabelece uma relação entre três pessoas
que ocupam no ato de sua criação (saque ou emissão) as seguintes posições no título: a do
sacador (subscritor ou emissor) que a assina, ordenando o pagamento; a do sacado ou aceitante
para quem a ordem do pagamento foi dirigida, a fim de que a mesma seja aceita e cumprida; e a
do tomador, o qual é o beneficiário da ordem;
- Exemplo do funcionamento da letra de câmbio: Antonio (sacador) emite ou saca a ordem de
pagamento contra João (sacado). Esta pessoa, a quem a ordem de pagamento é dirigida,
recebendo e se dispondo a cumprir a ordem estabelecida na letra de câmbio, aceita-a, nela
firmando a sua assinatura, configurando este ato a aceitação ou o aceite, transformando o sacado
em aceitante, tomando-se este obrigado principal. Por sua vez, Pedro o beneficiário da ordem de
pagamento (tomador), o primeiro portador do título, passa a ser o seu credor originário;
c) Aceite:
- Embora conste o nome do sacado na letra de câmbio, como requisito para a sua constituição,
não está o mesmo obrigado a aceitar o título e conseqüentemente de pagá-lo, uma vez que o
aceite é facultativo. O aceite somente será considerado como tal se lançado pelo sacado na letra
de câmbio, com a sua assinatura no anverso do título, ou no verso, acompanhada da expressão
"aceito". A recusa do aceite exclui a responsabilidade cambial do sacado em relação ao título,
nada podendo reclamar o sacador, o tomador e as demais pessoas envolvidas no título,
operando-se o vencimento antecipado do mesmo, se emitido a prazo, tornando-o exigível de
imediato;
d) Endosso:
- Através do endosso da letra de câmbio se possibilita a circulação e por consequência a
transferência do crédito nele estabelecido, resguardando, a outro sujeito de direito, da
insolvência do devedor originário ou de eventuais vícios anteriores na criação e circulação do
documento. O endosso introduz no título duas novas situações jurídicas, ou seja, a do
endossante, credor do título que o transfere a outra pessoa, e a do endossatário, para quem o
crédito foi transferido;
1
- A cláusula à ordem, implícita nos títulos de crédito, admite a circulação dos mesmos,
sujeitando-os à disciplina jurídica cambiária. Para que um título não possa circular sob as regras
do direito cambiário se faz necessária a inclusão da cláusula não à ordem, a ser inserida pelo
sacador ou endossante, a partir da qual a circulação do crédito se opera pelo regime do direito
civil;
e) Aval:
- Consiste o aval numa garantia prestada por alguém (avalista) no título, o qual se compromete
a pagá-lo, nas mesmas condições do seu devedor (avalizado). Lança-se o aval mediante
aposição no título da assinatura do avalista, sob a expressão "por aval" (aval em branco) ou
outra equivalente, ou "por aval de .... " (aval em preto).
- O aval é autônomo e equivalente à obrigação do avalizado. Desta forma se o credor não puder
exercer o direito contra o avalizado, por qualquer motivo (como em razão da sua incapacidade),
isto não compromete a responsabilidade do avalista, como também os direitos imputados ao
devedor avalizado não beneficiam o avalista, como os direitos daquele que se encontra em
regime de recuperação judicial;
f) Protesto:
- O protesto constitui o ato praticado pelo credor, perante o cartório de protesto, para que fique
configurado no título de crédito a prova de fatos considerados relevantes para as relações
cambiais, como a falta de aceite ou de pagamento;
2. Nota Promissória:
- Constitui a nota promissória uma promessa de pagamento, cujo saque gera, de quem o pratica
(subscritor, sacador, emitente, promitente), a promessa de pagar quantia determinada, ao
beneficiário (tomador) da promessa, ou a quem este ordenar;
- Quem concorda em emitir uma nota promissória está implicitamente consentindo com a
circulação do crédito nela estampado, de acordo com o regime cambiário, e assim o tomador
poderá negociar o seu crédito com terceiros, e uma vez negociado, estes passam a ser titulares
de direito creditício autônomo, em relação ao negócio jurídico fundamental, originário da
dívida;
- O regime jurídico da letra de câmbio é aplicável à nota promissória, observadas as
especificidades deste título de crédito. Assim algumas disposições específicas da letra de
câmbio não são aplicadas à nota promissória, como a de constituir uma promessa de pagamento
e não uma ordem de pagamento, e as da apresentação para o aceite ao sacado e os efeitos
derivados da não aceitação.
2
3. Duplicata:
- A duplicata constitui um título de crédito que tem origem no Direito brasileiro. Este
título de crédito é regulado pela Lei de Duplicatas, de nº 5.474, de 18.07.1968,
modificada pelo Decreto-lei nº 436, de 27.01.1969. São duas as duplicatas: a mercantil e
a de prestação de serviços;
- O regime do aceite constitui o diferencial entre a duplicata e a letra de câmbio, uma vez
que é facultativa a vinculação do sacado à cambial, enquanto que para a duplicata a sua
vinculação é obrigatória, o que torna a figura do aceite obrigatório;
- Como qualquer outro título de crédito a duplicata mercantil está sujeita ao regime do
direito cambiário, desta forma admite-se o endosso e o aval e outras situações próprias
do regime cambiário;
- Nos termos do art. 2º/LD somente pode ser emitida duplicata pelo comerciante para
representar o crédito originário de compra e venda mercantil, não sendo admitido
qualquer outro título de crédito. O comerciante não está obrigado a emitir a duplicata,
mas caso venha a efetuar o saque deverá escriturar no Livro de Registro de Duplicata
(art. 19/LD). A falta de escrituração, no caso da falência do emitente, caracteriza crime
falimentar (art. 178/LF);
- O art. 172 do Código Penal, alterado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990, define como
crime: “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.”
Estabelece a pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa;
- Nos termos do art. 1º/LD, o comerciante ao realizar qualquer venda de mercadoria, com
prazo não inferior a 30 dias, contados da data de entrega ou despacho da mercadoria,
emitirá fatura numerada, discriminando as mercadorias vendidas, informando
quantidade, preço unitário e total, ou somente o número e valores da nota de entrega ou
da nota fiscal expedida por ocasião da venda, para apresentação ao comprador, em todo o
contrato de compra e venda mercantil. O prazo de 30 dias caracteriza, na presunção
legal, a venda a prazo, uma vez que as efetuadas com prazo menor sempre foram
consideras venda à vista. Nos termos do art. 3º, § 2º/LD, é possível a emissão da fatura e
da duplicata, em venda com prazo inferior a 30 dias;
- O Sistema nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal, convênio assinado em
14.12.1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda estaduais, permite
que a Nota Fiscal possa servir como fatura, contendo a mesma discriminação exigida
para a fatura, caso em que se passa a denominar Nota Fiscal-Fatura;
- A duplicata, diferentemente da fatura, poderá ou não ser extraída, por ocasião da
emissão deste documento, o qual constituirá a base da duplicata. Desta forma, extraída a
fatura, o vendedor poderá sacar a duplicata correspondente, para circular como título de
crédito.
3
4. Cheque:
- Cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida por uma pessoa (emitente ou
sacador) contra um banco (sacado), para que este pague uma determinada importância a
uma pessoa (beneficiário ou tomador), importância esta que o emitente tem junto ao
sacado, derivada de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito. A Lei nº 7.357,
de 02.09.1985, dispõe sobre o cheque, respeitando a Lei Uniforme de Genebra;
- O cheque deverá ser apresentado ao sacado para pagamento nos seguintes prazos: a) se
houver coincidência entre o local da emissão com o da agência pagadora (mesma praça),
no prazo de 30 dias seguintes ao da emissão; b) se não coincidir o prazo é ampliado para
60 dias;
- Também está sujeita ao regime do direito cambiário, admitindo-se, portanto, o endosso
e o aval e outras situações próprias do regime cambiário;
- Constituem as principais modalidades de cheques:
1º) Visado: neste o sacado declara a existência de fundos para a liquidação do valor
estampando no título, mediante lançamento de declaração neste sentido seguida da
assinatura a ser lançada no seu verso, desde que nominativo e ainda não endossado;
2º) Administrativo ou bancário: é o emitido pelo sacado para que seja pago em uma de
suas agências, assim o Banco figura como emitente e sacado, ordenando o pagamento ao
beneficiário;
3º) Cruzado: neste caso é efetuada a aposição de dois traços paralelos no anverso do
título (art. 44/LC), pelo emitente ou portador, afim de que ele venha a ser pago somente
a um Banco, assim o beneficiário terá que depositá-lo em um Banco.
4

Documentos relacionados

CAPíTULO 10 LETRA DE CÂMBIO 1.1. PERíODOITAUANO de

CAPíTULO 10 LETRA DE CÂMBIO 1.1. PERíODOITAUANO de statusde lei ordinária, muito se discutiu sobre qual das duas leis estaria em vigor.No início da década de 70, o SfF decidiu que a LeiUniforme estava em vigor,apesar de não ter sido colocada em nos...

Leia mais

NOTA PROMISSÓRIA

NOTA PROMISSÓRIA - gera 2(duas) situações jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do beneficiário (tomador ou sacado) Em conclusão, podemos afirmar que a nota promissória é a espécie de tít...

Leia mais

Responsabilidade civil por protesto indevido

Responsabilidade civil por protesto indevido ato formal e solene que prova a falta de aceite ou de pagamento do título. • chamar, por ato formal, o sacado para aceitar ou pagar a letra/duplicata; • resguardar o direito de regresso contra coob...

Leia mais