2011.11.04_Revisão do Código - Versão Final pós Cons Adm.d…

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2011.11.04_Revisão do Código - Versão Final pós Cons Adm.d…
Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A 2011
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A. sistematiza
os valores essenciais que norteiam os relacionamentos internos e externos com os
diversos segmentos da sociedade. Contribui, também, para o aperfeiçoamento das
normas de conduta profissional e a prática de elevado padrão ético, visando a:
I. propiciar a disseminação e o compartilhamento desses valores, servindo de âncora
para o exercício profissional responsável;
II. alcançar excelência dos serviços, governança corporativa, responsabilidade
socioempresarial, enfatizando o respeito e a valorização do ser humano, do bem
público e do meio ambiente;
III. estabelecer padrões de integridade de caráter, retidão e honestidade no exercício
profissional;
IV. preservar a lisura dos seus processos internos;
V. resguardar a imagem institucional; e
VI. orientar a tomada de decisões em situações de conflito de interesses.
Art. 2º - O compromisso com este Código por parte dos agentes públicos ─ Conselho
Fiscal, Conselho de Administração, Comitê de Auditoria, Diretoria e demais comitês,
administradores, empregados, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes, bolsistas,
assessores, parceiros de negócios, entidades coligadas, fornecedores e todos que, com
ou sem remuneração, prestem serviços ao Banco do Nordeste, inclusive de forma
temporária ─ visa a proporcionar elevado padrão de comportamento que efetivamente
contribua para a lisura e a transparência dos atos praticados na condução dos negócios
do Banco.
Art. 3º - Este Código encontra fundamentos na Constituição Federal, no Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo
Decreto nº. 1.171, de 22/06/1994, no Código de Conduta da Alta Administração
Federal, aprovado em 21/08/2000, no Decreto nº 6.029, de 01/02/2007, que instituiu o
Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, na Resolução nº10, de
29/09/2008, da Comissão de Ética Pública (CEP), e no Pacto Global das Nações
Unidas, lançado no Fórum Econômico de Davos em 1999.
Capítulo II
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 4º - O Banco do Nordeste valoriza a ética como forma de aprimorar
comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas relações nos princípios da
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justiça, honestidade, democracia, cooperação, disciplina, governança, sustentabilidade,
compromisso, confiança, civilidade, transparência, igualdade e respeito.
Art. 5º - O Banco do Nordeste respeita e valoriza a diversidade de qualquer natureza,
dispensando tratamento equânime a todas as pessoas, sem preconceitos de origem
social, cultural, étnica ou relativos ao gênero, idade, religião, convicção filosófica ou
política, orientação sexual, estado civil, condição física, psíquica, grau de escolaridade,
repudiando toda forma discriminatória.
Art 6º - O Banco do Nordeste está comprometido com a melhoria das condições de
saúde, segurança e higiene, de modo a favorecer o equilíbrio harmônico no ambiente de
trabalho, e apoia a participação voluntária em atividades sociais destinadas a valorizar o
ser humano e a preservar e recuperar o meio ambiente.
Art. 7º - O Banco adota, ainda, os seguintes princípios previstos no Pacto Global:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos internacionais dentro de seu
âmbito de influência;
certificar-se de que suas corporações não sejam cúmplices de abusos em direitos
humanos;
apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à
negociação coletiva;
arrimar a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e compulsório;
favorecer a erradicação efetiva do trabalho infantil;
concorrer para o fim da discriminação relacionada a emprego e cargo;
adotar abordagem preventiva para os desafios ambientais;
tomar iniciativas para promover maior responsabilidade socioambiental;
incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente
sustentáveis; e
combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.
Capítulo III
Nas Relações com os Clientes
Art. 8º - O relacionamento do Banco do Nordeste com seus clientes e com a sociedade é
regido pelos seguintes padrões de conduta:
I.
II.
III.
IV.
V.
respeito;
equidade;
cordialidade;
cortesia;
agilidade;
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VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
presteza;
transparência;
receptividade às sugestões e críticas;
confidencialidade e segurança de informações; e
observância de princípios e normas pertinentes aos direitos do consumidor.
Art. 9º - Na realização de seus negócios o Banco do Nordeste adota os princípios gerais
constantes no Capítulo II.
Art. 10 - As operações de financiamento e de crédito são analisadas à luz dos critérios
técnicos disponíveis, inclusive aqueles relacionados com o risco e a viabilidade
pertinentes, e tratadas de forma colegiada quanto à tomada de decisão.
Capítulo IV
Nas Relações com Investidores e Acionistas
Art. 11 - O Banco do Nordeste pauta as relações com investidores e acionistas nos
princípios de governança universalmente aceitos e nos pressupostos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a gestão pública,
visando à (o):
I. transparência nas relações com o mercado, mediante a prestação de informações que
possibilitem a avaliação do desempenho da Instituição;
II. equidade de tratamento para os acionistas;
III. conformidade com as leis, normas e regulamentos e exigência de seu cumprimento
pelas contrapartes;
IV. cumprimento da missão institucional; e
V. continuidade da Empresa no longo prazo e a geração de resultados positivo.
Art. 12 - Os programas e as operações de fomento ao desenvolvimento são
compatibilizados com a otimização dos resultados da Empresa, preservadas as
expectativas dos acionistas minoritários.
Art. 13 - As estratégias, objetivos e metas corporativas, assim como o plano geral de
negócios e o orçamento global, são planejados e avaliados pela Diretoria, observada a
orientação geral dos negócios do Banco definida pelo Conselho de Administração.
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Capítulo V
Nas Relações com Governos, Sociedade e Comunidade
Art. 14 - O Banco do Nordeste norteia o relacionamento com o Poder Público pela
discussão democrática e pelo estabelecimento de parcerias institucionais, objetivando a
implementação de políticas, projetos e programas voltados para o desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação.
Art. 15 - No relacionamento com as comunidades de sua área de atuação, o Banco do
Nordeste valoriza e apoia projetos que promovam o desenvolvimento sustentável e a
justiça social, respeitando os valores culturais de cada localidade.
Art. 16 - O Banco do Nordeste reconhece a relevância do papel das associações e
entidades de classe legalmente constituídas, procura manter diálogo permanente com
estas, assim como acompanhar e apoiar as iniciativas e práticas dessas instituições que
se coadunem com a missão do Banco.
Art. 17 - Os editais de concurso público para seleção de empregados do Banco do
Nordeste farão expressa referência a este Código de Conduta Ética para prévio
conhecimento dos candidatos.
Capítulo VI
Nas Relações com o Mercado e com os Concorrentes
Art. 18 - A competitividade do Banco do Nordeste é exercida buscando promover a
concorrência justa e leal e seguindo as legislações e normas aplicáveis.
Art. 19 - O Banco do Nordeste respeita seus concorrentes e proíbe que seus
administradores, empregados ou colaboradores divulguem ou disseminem, por qualquer
meio e sob qualquer pretexto, conceito, comentário ou boato que possa comprometer a
imagem de empresas do mercado, concorrentes diretos ou não, ou prejudicá-las de
alguma maneira, zelando pela proteção de informações.
Art. 20 - O Banco do Nordeste prima pela civilidade no relacionamento com a
concorrência, buscando informações de maneira lícita, utilizando-as de forma fidedigna,
por meio de fontes autorizadas.
Capítulo VII
Nas Relações com os Fornecedores e Outros Parceiros
Art. 21 - O Banco do Nordeste pauta seu relacionamento com fornecedores e
prestadores de serviços pelo compartilhamento dos padrões morais e éticos constantes
deste Código e pela valorização de iniciativas social e ambientalmente responsáveis.
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Art. 22 - A seleção de fornecedores e prestadores de serviços é realizada com
imparcialidade, transparência e preservação da qualidade e viabilidade econômica dos
serviços prestados e dos produtos fornecidos, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos.
Art. 23 - O Banco do Nordeste, quando da contratação das empresas prestadoras de
serviços, requer que estas e seus empregados respeitem os princípios éticos e os
compromissos de conduta definidos neste Código, enquanto perdurar a relação
contratual.
Capítulo VIII
Nas Relações de Trabalho
Art. 24 - Nas relações de trabalho, o Banco do Nordeste compromete-se a:
I - cumprir as leis, as normas e as políticas de desenvolvimento humano instituídas,
estimulando a convivência harmônica, a cidadania, o espírito de equipe, honestidade e a
solidariedade no ambiente de trabalho;
II - estimular ações de responsabilidade socioambiental;
III – otimizar o fluxo de informações necessárias à excelência de procedimentos no
ambiente de trabalho;
IV – repudiar, coibir e punir qualquer procedimento que possa configurar assédio de
qualquer natureza, seja de caráter físico, moral ou psicológico;
V – Proporcionar e democratizar as oportunidades de ascensão profissional, mediante
critérios claros de acesso a treinamentos, avaliações de desempenho e suprimento de
cargos e funções, assegurando aos empregados lisura e transparência em todos os
processos desta natureza;
VI – Oferecer ambiente de trabalho seguro e saudável, primando pela qualidade de vida
dos empregados;
VII - disponibilizar para todos os colaboradores canais de comunicação efetivos,
seguros e confiáveis para receber informações, sugestões, consultas, críticas e
denúncias;
VIII - prover garantias institucionais quanto ao sigilo, à reserva de informações dos
processos e à identidade de colaboradores envolvidos em denúncias, objetivando
preservar direitos e proteger a neutralidade das decisões; e
IX – assegurar a livre associação sindical e o direito à negociação coletiva, priorizandoa como modo preferencial de solução de conflitos trabalhistas.
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Art. 25 - Os diretores e empregados do Banco do Nordeste comprometem-se a:
I – cumprir a missão institucional;
II – observar este Código de Conduta e as normas internas a ele relacionadas;
III – manter sigilo sobre assuntos de interesse da Instituição, inclusive relacionados aos
seus clientes, concorrentes e acionistas, não devendo divulgá-los, sob qualquer pretexto,
salvo se autorizados;
IV – agir de acordo com os princípios e valores éticos definidos neste Código,
escolhendo sempre, diante de mais de uma opção, a melhor para o Banco e para a
sociedade;
V – submeter previamente à área técnica responsável solicitação para elaboração de
projeto de pesquisa e publicação de trabalho autoral no qual sejam utilizadas
informações do Banco, públicas ou internas;
VI – primar pela economia, guarda e conservação dos recursos materiais à sua
disposição, utilizando-os unicamente para trabalhos de interesse do Banco;
VII – cuidar da integridade dos recursos patrimoniais e financeiros de terceiros que
estejam sob a guarda ou estejam sendo administrados pelo Banco;
VIII – contribuir e zelar para a boa imagem do Banco do Nordeste, dentro e fora do
ambiente de trabalho;
IX – abster-se em decisões que envolvam interesses pessoais ou relação de parentesco
consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até 2º grau;
X – abster-se de receber favores, vantagens ou presentes de qualquer natureza, para si
ou para outrem, oferecidos de forma direta ou indireta, resultantes ou não de
relacionamentos com o Banco do Nordeste e que possam influenciar decisões, facilitar
negócios ou beneficiar terceiros;
XI – privar-se de obter proveito de cargo, função ou de informações, em benefício
próprio ou de terceiros;
XII – abster-se de adotar procedimento que possa configurar assédio de qualquer
natureza, seja físico, moral ou psicológico;
XIII – comunicar às áreas competentes pressão ou assédio de qualquer pessoa cujo
interesse conflite com os do Banco do Nordeste;
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IV – contribuir para manutenção de ambiente de trabalho saudável baseado em respeito,
solidariedade, honestidade, harmonia, autodesenvolvimento, espírito de equipe,
cidadania e no compartilhamento de conhecimentos em prol do Banco;
XV – exercer suas atividades com profissionalismo, contribuindo para a excelência dos
serviços prestados pelo Banco;
XVI – consultar a Comissão de Ética, em caso de dúvida, sobre situação passível de
infringir este Código; e
XVII – comunicar à Comissão de Ética ocorrências de descumprimento deste Código.
Capítulo IX
Comissão de Ética
Art. 26 - À Comissão de Ética do Banco do Nordeste compete a divulgação e
implementação deste Código.
Art. 27 - O funcionamento da Comissão de Ética é estabelecido em Regimento Interno
aprovado pela própria Comissão.
Art. 28 - Compete à Comissão de Ética analisar as ocorrências de descumprimento deste
Código de Conduta e decidir pela abertura de processo de apuração ética ou pelo seu
encaminhamento às áreas internas competentes.
Art. 29 - A Comissão de Ética fica obrigada a preservar o sigilo de quaisquer
informações a que tenha acesso.
Art. 30 - A Comissão de Ética do Banco do Nordeste é composta por 3 (três) membros
titulares, com respectivos suplentes, todos escolhidos entre os empregados do quadro
permanente e em atividade no Banco.
§ 1° dois membros titulares e dois suplentes são designados pelo Presidente do Banco
do Nordeste;
§ 2° um membro titular e um suplente são escolhidos pelos empregados do Banco do
Nordeste, respectivamente o primeiro e o segundo mais votados em eleição direta
conduzida pelo Banco;
§ 3° Compete ao Presidente do Banco do Nordeste designar, dentre os componentes, o
presidente da Comissão;
§ 4° O mandato dos membros da Comissão é de 3 (três) anos, não coincidentes,
permitida apenas uma recondução;
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§5º A Comissão de Ética conta com uma Secretaria Executiva com a finalidade de
contribuir para a elaboração e a execução do plano de trabalho da gestão da ética e
prover apoio técnico e material ao cumprimento das atribuições da Comissão;
§6º A atribuição de secretário-executivo é confiada a empregado do quadro permanente
e em atividade no Banco, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado
pelo Presidente do Banco;
§7º Fica vedado ao secretário-executivo ser membro da Comissão de Ética;
§ 8° Os membros da Comissão de Ética não são remunerados pelo exercício de suas
atividades na Comissão e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados
prioritários, relevantes e consignados em registro funcional;
§ 9º A consignação em registro funcional pode ocorrer também para o secretárioexecutivo da Comissão de Ética e para aquelas pessoas que, a juízo de seus membros,
tenham prestado relevante serviço à Comissão; e
§ 10º A eleição de membros da Comissão de Ética ocorrerá com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do término do mandato vigente na forma estabelecida no Regimento
Interno da Comissão.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 31 - A Comissão de Ética apreciará toda e qualquer sugestão de aprimoramento
deste Código.
Art. 32 - Cabe à Comissão de Ética:
I. dirimir qualquer dúvida relacionada à aplicação deste Código, inclusive casos
omissos; e
II. propor à Diretoria do Banco modificações que julgar necessárias.
Art. 33 - Este Código de Conduta Ética entra em vigor na data de sua publicação.
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